1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 21, DE 20 DE JUNHO DE 2006 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 21 DE JUNHO DE 2006 PUBLICADA EM 23 DE JUNHO DE 2006 ACÓRDÃOS DE NºS 1487 a 1603 2 ATA Nº 21, DE 20 DE JUNHO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Auditor Convocado Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir Ministro em virtude da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva) e do Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas (Regimento Interno do (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata n.º 20, da Sessão Extraordinária realizada em 13 de junho corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 1487 a 1554, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relações nºs 33 e 34); ACÓRDÃO Nº 1487/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao Ministério Público Estadual, ao Secretário Municipal de Saúde de São Paulo/SP e ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-004.971/2006-9 Classe de Assunto: VII – Representação. Entidade: Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Interessado: Conselheiro Robson Marinho, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Objeto: Possíveis irregularidades no relacionamento da UNIFESP com o Instituto de Pesquisas e Estudos de Diagnóstico por Imagem (IDI). ACÓRDÃO Nº 1488/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, por versar sobre matéria alheia à competência do 3 Tribunal, e determinar o arquivamento, dando ciência ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-005.475/2005-7 Classe de Assunto: VII – Representação. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios no Estado de Goiás. Objeto: Possíveis irregularidades na execução de contrato celebrado entre a Prefeitura de Niquelândia/GO e a empresa Metro Engenharia e Construções Ltda. ACÓRDÃO Nº 1489/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação, e determinar o arquivamento, dando ciência ao Ministério de Minas e Energia (MME) e ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-019.701/2005-1 (com 1 anexo) Classe de Assunto: VII – Representação. Órgão: Ministério de Minas e Energia. Interessado: DF Telecomunicações Ltda. Objeto: Termos do Edital de Pregão 028/2005-MME 1.1. Determinar ao MME que, doravante, nos casos da espécie, atente para a adequação entre os itens de seus editais, de modo a evitar a inclusão de cláusula que efetivamente não aproveite ao órgão, tal como ocorrido no item 9.6, “g”, do Edital de Pregão Eletrônico 28/2005-MME, excessiva em relação ao item 21.1, “v”, que obrigaria a empresa vencedora a manter dois técnicos, em turno de quarenta horas semanais, sendo um especialista em central PABX MD 110 e outro em rede. ACÓRDÃO Nº 1490/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 470/1998-TCU-1ª Câmara, alterando-se o quadro constante do item “a”, no que se refere à data correspondente ao valor de Cr$ 39.547,72, onde se lê “31/01/1990”, leia-se “31/01/1991”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1 - TC-550.246/1997-5 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Responsável: Jacy Gonçalves da Silva (CPF 374.768.589-72). ACÓRDÃO Nº 1491/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 1 – TC – 008.097/2006-4 Interessados: Adriana de Barros Ferreira, Adriana Dias Gomide Araújo, Adriano Lima Drumond, Alessandra Silva Lima, Ana Luisa dos Lima Lloyd, Andre Memesio de Barros Pereira, Andreia Prandato 4 Estrela, Andre Gonçalves Godinho Froes, Ary Gomes Filho, Bernardo Cougo França, Breno Scopinho, Carlos Alexandre Laurentys de Almeida, Carolina Damas Rocha, Christian Rezende Freitas, Cintia Regina de Araújo, Claudia Marcia da Silva Ferreira, Cynara Magalhães Pinto Godoy Quintão, Daniel da Mota Neri, Danielle Alves Gomes, Danilo Antonio de Souza Castro, Denise Loureiro Vieira, Edgar de Alencar Teixeira, Eduardo Pinto Coelho, Eliane do Nascimento, Eruzia Aparecida Evangelista, Evandro Barros Naves, Fabiana Lucia Costa Santos, Fabiane de Oliveira Braga, Farley Jean de Sousa, Fernanda Messender Moura, Fernanda Ribeiro Porto, Flavio Humberto Cabral Nunes, Francisco Mata Machado Tavares, Gabriela Bijos Dadalto, Geane Maciel Pagliosa, Gleyton Carlos da Silva Trindade, Graziela Cristina Mattos Schettino, Gustavo de Almeida Magalhães Sáfar, Henrique de Oliveira Lee, Hélio Coelho Guimarães Soares, Irwin Rose Alencar de Menezes, Jailson Pedreira Lopes, Jair Francisco Estanislau Filho, Janine Resende Rocha, Jose Roberto de Souza Francisco, José Maria Lopes Junior, Juliana Castro Bargamini, Juliana Fedoce Lopes, Junia Marçal Rodrigues, Kaciana Fernandes Alonso, Kelly Cristina Lima Rosa, Lauro Eustaquio Guirlanda de Moura, Leonardo Bonato Felix, Leonardo de Souza Vasconcellos, Leonardo Geraldo Megre Timoteo, Leonardo Militão Abrantes, Leticia Coimbra Nepomuceno, Luciana Lara dos Santos, Luciana Moreira Lima, Lucille Ribeiro Ferreira, Ludmila Branco Macedo, Luiz Gustavo de Oliveira Carneiro, Marcella Cristiane Amaral Scotti, Maria Cecilia Chaves Reis, Maria de Fatima Inchausti Ribeiro, Maria Fernanda Salcedo Repoles, Maria Ivonete Nogueira da Silva, Mariana Andrade Rodrigues, Mariana Florentina Lima Alves de Oliveira, Mariana Vilas Boas Mendes, Marilene Vieira Lopes da Costa, Marilia Rodrigues Lambertucci, Marina Moreira da Gama, Mario Roberto de Souza Silva, Mauriceia Silva de Paula Vieira, Morgana Messias Monteiro Carolino, Musso Garcia Grego, Patricia Carolina Coelho Chaves, Patricia Pinto Braga, Patricia Valente Araujo, Paula Martins, Ricardo Andrade Barata, Rita de Cassia Ribeiro, Robson Lazunori Tokuda, Roger Andrade Dutra, Romulo Monte Alto, Rosalinda Silva Cruz, Rosana Hosken Veiga, Rosangela Maria da Cruz, Saulo de Oliveira Pinto Coelho, Sebastião Soares Leal, Sergio Zacharias Junior, Silvana Bocanegra, Stella Maris Lemos Nunes Baracho, Tatiana Paula Alves, Tatiane Alves da Paixão, Tiana Rita dos Santos Rodrigues, Wagner Sandro da Costa Moreira e Wallasce Almeida Neves. 2 – TC – 009.066/2006-2 Interessados: Adriana Sales Zardini, Ana Paula Rocha, Andre Portugal Santana, Bianca Rodrigues Correa, Carlos Eduardo Pasagli Barral, Claudio Gottscgalo Duque, Cleber Paulo Andrada Anconi, Cristiane Oliveira Pisani Martini, Daniel Xavier Lima, Daniela de Freitas Pereira, Edilane Gonçalves da Silva, Fabiana Silva Gonçalves Melo, Flavio Alexandre Costa de Oliveira, Iara Gonçalves dos Santos, Janine Marinho Dagnoni, José Antonio Gonçalves Miranda, Luciano Portilho Mattos, Maria do Pilar Cerceau Vianna de Assis, Maria Jose Batista Pinto, Maria Margarida Granade Sa e Melo Marques, Raphael Freitas Santos, Renata Peixoto de Oliveira, Rosiane Mary Rezende Faleiro, Sergio Veloso Brant Pinheiro e Tercia Maria Ribeiro Lima. 3 – TC – 009.318/2006-1 Interessados: Adriana Zatti Lima, Adriano Junio da Silva, Alessandra Cristina da Silva, Aline Cristiane Lemos Ferreira, Aline Cristine Souza Lopes, Alvaro Dutra de Carvalho Junior, Ana Marta Lobosque de Oliveira, Ana Rita Castro Trajano, Andre Myssior, Anna Carolina Andrade Barbosa, Carla Regina Nascimento de Paula, Carlos Wagner Jota Guedes, Crasso de Oliveira, Cácio Niclan Dias, Daniel Peluci Carrara, Flaviana Aparecida Pereira, Fabio Augusto Rodrigues e Silva, Genilton Rodrigues Cunha, João Carlos Vieira Kirdeikas, José Quintão de Oliveira, Juarez da Silveira Pessoa, Kenia Osorio, Kezia Leal Heringer aguirre, Laura Calixto, Leandro Augusto Tanure, Leonardo Piccinini Colucci, Leticia Maria de Castro Greco Rodrigues, Maria de Lourdes Loureiro Martins de Castro, Renata Malachias Tavares e Valeria Gama Fully Bressan. SENADO FEDERAL 1 – TC – 009.946/2006-9 Interessados: Lucyana Maria Araujo de Moraes Vega, Luis Carlos Santana de Freitas e Luiz Augusto F. Navarro de Brito Filho. ACÓRDÃO Nº 1492/2006 – TCU – 2ª CÂMARA 5 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 1 – TC – 006.843/2006-8 Interessados: Berenice Ferreira Paulino, Galeno Procopio de Mendonça Alvarenga, Herbert de Almeida Dutra, Iedir Gelape Bambirra, Ildeu Pires Chaves, João Affonso Moreira Filho, José Maria de Moraes Caldeira e João Carlos de Melo Mota. b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relação nº 37); ACÓRDÃO Nº 1493/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNASA - Coordenação Regional/RJ 1 - TC 005.287/2006-5 - ANGELINA ROMANO; APETINO JOSE PINHEIRO; CARLOS ALBERTO GOMES; DURVAL PEREIRA DA SILVA; ELISON ASSIS RIBEIRO; ENELIO DUARTE RIBEIRO; ERICO GERALDO DE ANDRADE; HIGINO DA SILVA GASPAR GIL; JULIO BORREH DA SILVA; LUCIA MARIA GUIMARÃES DE MIRANDA AMORIM; MANFRED BUSCH; MANOEL MIRANDA FILHO; MARIA DA SALETE DE SOUZA; MARIA HELENA MENDES DE ASSIS; MAURILIO DE ABREU LIMA; MICIAS MARTINS SOUZA; MIGUEL ARCANJO ROSA DO NASCIMENTO; NILSON GUTIERRES DA SILVA; NIVALDO CEZAR DE OLIVEIRA; ORLY MORAES CUEVAS DE AZEVEDO SOARES; OSWALDINA NOGUEIRA DE ALMEIDA; PEDRO DINIZ MONTEIRO; ROSA DA GLORIA BARBOSA; VANIA MARIA ALVES CABRAL DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 1494/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Caixa Econômica Federal 2 - TC 005.290/2006-0 - LARISA ANDRADE E CASTRO; RAUL CESAR RAMOS DE AZEVEDO; REGIA CRISTINA DA SILVA BESERRA; REGINA DO CARMO CORREA; RENAN MOREIRA PORTES; RENATA DE SOUSA FIALHO; RENATA HERINGER; RENATA LEITE ARAUJO; RICARDO CANDIDO COBO; RICARDO DE ALCANTARA DANTAS; RICARDO DE OLIVEIRA LEAO; RICARDO LUIZ BRUN; RICARDO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR; ROBERTA ESTEVES GONCALVES; ROBERTO CARLOS DA CRUZ ARAUJO; ROBERTO LIVIO MONSORES DOS SANTOS; ROBERTO PEDRO DA SILVA; ROBSON ADRIANO DE F BANDEIRA; RODRIGO VIANA DE SOUSA; ROGERIO LEAO SANTOS DE OLIVEIRA; ROQUE FERNANDO MOREIRA; ROSANGELA DE SOUZA E SILVA WANZELLER; ROSEMEIRE 6 APARECIDA DUQUE; ROSILENE TERESA BALDIN RODRIGUES; RUBENS MIOTTO; RUY RICARDO VAREJAO RAMOS; RYAN GONCALVES ANDRADE; RYZA DE ASSIS AZEVEDO BARROZO DO COUTO; SAMARA ALBUQUERQUE DE SENA; SANDRA APARECIDA OCHOA MICHELON; SANDRA KAZUE KASHIURA; SANDRA MARA BORGUEDULFF MEDEIROS; SANDRA MARA GEROLAMO PUPIN; SANDRA TEREZA CORREA DE SOUZA; SANDRO BAPTISTA VIANNA; SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO; SERGIO ANTONIO LEITAO PEREIRA; SERGIO MONTEIRO CORREIA; SERGIO TADEU ALVES BANDEIRA; SHIRLEY DOS PRASERES ALMEIDA; SIDNEI ALVES; SILANIA DE SOUSA SILVA; SILVANA ALMEIDA SCARDINI; SILVANA DE ALBUQUERQUE BISPO; SILVANIA MARCIA INAMINE VIEIRA; SILVIA LUIZ DE MAGALHAES; SILVIA MARIA TOLEDO; SIMONE DE A DUARTE ARRAIS DE OLIVEIRA; TALLES FELIPE VIEIRA E SOUSA; TARCISIO DE ALMEIDA RODRIGUES; TATIANA ARAUJO DA SILVA; TATIANA FARIAS GUERREIRO; TATIANA FERREIRA WERNECK; TATIANA FURTADO GONCALVES; TATIANA LUCIA BORSUK; TATIANE BORGES MUNHOZ; TATIANE LOPES DE SOUZA; VALTER EDUARDO SILVA VILASBOAS; VANDERSON COVRE ROCHA; VANDRESSA MORESCHI LAEBER; VANESSA CRUZ DA SILVA; VANESSA HACK; VANESSA LISANA BALBINOT; VANESSA OKOTI UENO; VANESSA SOUZA LINS; VANIA MARIA TREMARIN SEIFERT; VANIA MARIA ZORZO BUZO; VANIA OLIVEIRA DA SILVA; VANUSA DA SILVA TORRES HORA; VENICIUS LIMA ARAGAO DIAS; VERDITE ANDRE DE SOUZA; VERGNIAUD DE FARIAS CASTRO FILHO; VERIDIANA DA CUNHA FORNARI; VERONICA SANCHEZ DA CRUZ RIOS; VERONICA TORRI; VICTOR BATISTA BEZERRA; VICTOR COSTA SANTOS; VICTOR EMMANUEL GUIMARAES DA SILVA; VILMAIR VAZ DO NASCIMENTO; VILMAR DOS SANTOS; VINICIUS AUGUSTO ROSA; VINICIUS CERQUEIRA RODRIGUES; VINICIUS CLEMENCE SIMON DE CARVALHO; VINICIUS DE CASTRO LUZ; VINICIUS LEONARDO ZAMAI CARREIRA; VINICIUS LIMA MORAES; VINICIUS PEREIRA MARQUES; VIRGINIA PEREIRA ROSATTO; VITOR LUIZ CORTES DA SILVA; VITOR PAVANELLI DAVINI; VIVIAN CUNHA DA SILVA PIRES; VIVIAN DA CUNHA RIBEIRO MENDONCA; WELLINGTON LUIZ DUARTE PINHEIRO; WELLINGTON SILVA BARBOSA; WELLYSON RODRIGO AZEVEDO DE OLIVEIRA; WELYSSON OLIVEIRA DE SOUZA; WENDEL LOPES DOS SANTOS; WERLEY POLESI DA SILVA; WILLIAN COUTINHO GUAITOLINI; WILLIAN HENRIQUE CAVALHEIRO; WILSON DE SOUZA NETO 3 - TC 005.292/2006-5 - EDSON JONAS SOARES BARBOSA; EDSON WILSON DE SOUZA JUNIOR; EDUARDO ALVES DA COSTA; EDUARDO ANTONIO SILVA JORGE; EDUARDO FERREIRA FRANTZ; EDUARDO FIGUEREDO PEDREGOSA; EDUARDO KENYTI ISHIKAWA; EDUARDO LUIZ MURTA DE OLIVEIRA MIRANDA; EDUARDO MONTEIRO DE CASTRO GOMES; EDUARDO OLIVEIRA SANTANA; EDUARDO OTERO DE DOMENICO; EDUARDO PELICAO FERNANDES; EDUARDO POTSCH CAMARA MATOS; EDUARDO RODRIGUES LIMA; EDUARDO TAKEO KOMATSU; EDUARDO VIEIRA MAETA; ELAINE DE ANDRADE MEIRA; ELAINE DE JESUS BERNARDO; ELAINE FELICIANO BARROS; ELAINE JANAINA SOUZA DOS SANTOS; ELAINE MARISA PRADO AMADOR; ELBER ALMEIDA MOTA JUNIOR; ELDER PIMENTEL DA SILVA; ELDON GUSTAVO NOVAIS SANTIAGO; ELEN CRISTINA LOPES DA SILVA F SILVA; ELENTON ANVERSA FINGER; ELIANE ANDREIA CROSATTI; ELIANE ANTUNES DE SOUZA; ELIANE BATISTA DE OLIVEIRA; ELIANE DA SILVA ULHOA; ELIANE DE ARAUJO E OLIVEIRA; ELIANE DE PAULA VARGAS; ELIANE DE SOUZA; ELIANE ESTEVAO DA SILVA; ELIANE PEREIRA GONCALVES; ELIANE VARGA GOMES; ELIAS DE ALMEIDA JACOME FILHO; ELIAS DIAS CORREA; ELIAS VIEIRA DE OLIVEIRA; ELIDA FABRICIA OLIVEIRA M FRANKLIN; ELILIA CRISTINA GOTARDI; ELISA MARIA LEITE; ELISABETH ERPEN VITORIO; ELISABETH ROGERIA C DOS SANTOS; ELISANDRA MARIA MARTINS; ELISANDRO BRAUNER DOS SANTOS; ELISANGELA EVARISTO DA SILVA; ELISANGELA NARDY VASCONCELLOS CARESATTO; ELISEIA JANE LOTTERMANN LORENZ; ELISETE MALAQUIAS TIBURTIUS; ELISEU LUIZ GERHARD; ELITELMA MARIA MAGALHAES NISTI; ELIVANI DA LUZ PEREIRA; ELIZABETE CABRAL DA SILVA; ELIZABETH FIGUEIREDO LEMOS; ELIZABETH MENDONCA XAVIER; ELIZIANE KESLEY PORTO MALHEIROS; ELLEN CAROLINE COSTA THOMAZ; ELLEN KARIN DE SOUZA MACIEL SANTOS; ELOISA HELENA ROCHA DORNELES; ELTON DOS SANTOS; ELVIS GOMES DA SILVA; ELY MICHELLE STEINHOFF NOGUEIRA; EMANUEL MESSIAS HORTA; 7 JULIANO PEIXOTO GARCIA; JULIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA; JULIANO SANFELICE RISSO; JULIO CESAR BRANDAO DA SILVA; JULIO CESAR SINICIO DA SILVA; JUREMA GRACIOLI CONCEICAO; JUZIMAR APARECIDA TEODORO RESENDE; KAHLIL ABDALLAH ISMAIL; KALINKA BATISTON DAL BOSCO; KARINA DELLA BARBA; KARINA SOUZA DE MELO; KARLA SCHMIGUEL; LEANDRO BERRAQUERO; LEANDRO FREITAS AMARAL; LEANDRO JACOB NETO; LEANDRO LARA LEAL; LEANDRO LUIZ DE SOUSA; LEONARDO CARVALHO GERALDO; LEONARDO WERNER PEREIRA DA SILVA; LIANA DA ROCHA FERREIRA; LILA PINTO DA COSTA DE MORAES; SIMONE DE MELLO FEYDYT GOMES; SOELIN ABREU DE OLIVEIRA; SOLANGE MARIA DA SILVA CARDOSO; TATIANA CRISTINA ARAUJO PEREIRA; TEUBISLETE FERREIRA BORGES; THAIS LUCIANELLI KOMATSU; THIAGO MORENO DOS SANTOS; THIAGO VIEIRA LOPES; THIAGO VINICIUS PEREIRA RODRIGUES ARRUDA; TULIA KATIA VILARINHO DA SILVA; TULIO CESAR OLIVEIRA NUNES; TULIO CHEROBINO SOUSA; UBIRAJARA ALMEIDA CAVALCANTE; ULYSSES PINHEIRO SALLES; URSULLA DE SOUZA SILVA; VALDETE FONSECA GOULART SCARANO 4 - TC 005.296/2006-4 - BRUNO LOPES DE MELO; CANDIDA MARIA LINA DA SILVA LIMA; CARLA REGINA TOSON; CARLANE FURLANETTO; CARLOS ALBERTO BICAS DO ROSARIO; CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS JUNIOR; CARLOS ALBERTO XAVIER DA ROCHA; CARLOS AUGUSTO RODRIGUES; CARLOS DANILO DE ALMEIDA SOUSA; CARLOS EDUARDO MITOMU TANNO; CARLOS EDUARDO VIANA LIMA; CARLOS FERNANDO ALVES; CARLOS ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO; CARLOS SILVA ALVES; CAROLINA FARIAS COELHO; CAROLINA GONCALVES CAETANO; CAROLINA POLETINI FIGUEIREDO; CAROLINE FERNANDES MARCAL; CESAR AUGUSTO WILLERS; CHRISTIANO DE ALMEIDA CARNEIRO VALADAO; CIRO DE CARVALHO OLIVEIRA; CLARISSE ROCHA FERREIRA; CLAUDIA ROBERTA SOARES MOUSINHO; CLAUDIA THUM; CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO; CLEBER BATISTA GOMES; CLEUBER BARRETO ROCHA; CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA; CRISTIANO MENDONCA BUENO; CYNTHIA AMARILLIS LONGHI PEREIRA; DAIANE MENEZES FERREIRA; DAIANE VANESSA MACOLLA; DANIEL DE PAULA FERREIRA; DANIELA MARIA POLETTE VIEIRA ANDRADE; DANIELE CASTELLAR; JAILSON MOREIRA DOS SANTOS; JAINE ARETAKIS CORDEIRO; LILIANE NERY REGO; LIZIA MARIA DE MORAIS; LIZIANE YASUE NAGATA; LUCIA CRUZ PENA; LUCIANA ALVES ARAUJO; LUCIANA VOGIVODA; LUCIANE MARA DA SILVA; LUCIANO ALVES DO NASCIMENTO; LUCIANO JOSE GALVAO FILHO; LUCIANO MAGALHAES FERREIRA; LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA; LUISA TANAKA; LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA COSTA; LUIZ FERNANDO DE SOUZA; LUIZ PAULO DE FREITAS SANTANA; LUIZA ANGELICA AGUIAR MACHADO DE ALMEIDA; LYVIA SILVA MOREIRA; MANOEL MESSIAS FERNANDES DE SOUZA; MARCELA BASTOS NOTINI; MARCELINY MARIA RUFINO DE LIMA; MARCELO BRITO GOMES; MARCELO DA SILVA FAGUNDES; MARCELO PADUA DO COUTO ROSA; MARCELO SOARES DE ASSUNCAO; MARCELY MELO SALOMAO RIBEIRO; MARCIA LIANE REAL; MARCIANO ALVES DE SOUZA; MARCIO RICARDO PIRES SANTANA; MARCO AURELIO MOTTA MARQUES RIBEIRO; MARI MASSAE KUGUYAMA; MARIA ANTONIA SANCHES; MARIA CAROLINA DELLA GIUSTINA CAVASAN; MARIA DA GRACA MANHAES BARRETO; MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES DA SILVA; MARIA IEDA LIMA VERDE MONTENEGRO; MARIO SEBASTIAO LEITE DA COSTA; MARIO SERGIO COSTA PERREIRA; MARTA TERESINHA VIECELI; MARX ANTONIO TEIXEIRA SEGUNDO; MAURILIO CAVALCANTI GUIMARAES AMADO; MELISSA ABREU SENA; MICHELLE DE OLIVEIRA TURIM; MICHELLE HANEL; MICILENE IZIDORO RANGEL; MIRELLI QUINHONES MARTINS; MURILO BARBOSA SANTOS; NAILDO REIS YRIGOYEN; OTAVIO NUNES SECCO; SIMONE HISAKO MURANAKA; SIMONE LUFT LUNARDI; SIMONE SILVA XAVIER DE JESUS; SIRLEY BRAZIL DE RESENDE; SONIA APARECIDA DE SOUZA; SONIA APARECIDA PEREIRA GARDINALLI MAIA; SYMONE LIMA DE OLIVEIRA SERAINE; TALES FALEIROS CARDOZO; THABATA MORRA RODRIGUES; THAIS AZEREDO PIRES; THIAGO ALMEIDA CORREA; THIAGO LUCAS MIRANDA MEIRA; THIAGO PAULINO DO NASCIMENTO; TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA GURGEL; TIAGO HENRIQUE DE SOUSA NASCIMENTO; UDNIR SILVA GOMES 8 5 - TC 006.594/2006-0 - FABIA NEVES RODRIGUES; FABIANA FRANCISCA FAGNANI; FABIANA GRAZIELE PEREIRA FILADELFO; FABIANA NASCIMENTO LUPARELI; FABIANE DAL MAS; FABIANO BRENTANO VARGAS; FABIANO JESUS DE SOUZA; FABIANO MUNHOZ STAINE PRADO; FABIANO PRUDENCIO DA SILVA; FABIANO ROVAGNOL CAMBOTA; FABIO GABRIEL ZAUPA; FABIO GIGLIO SAMPAIO; FABIO GUEDES FIRMINO; FABIO JANSEN MENDES; FABIO LEANDRO MARINHO DA SILVA; FABIO LUCIANO RIBEIRO; FABIO LUIS DOS SANTOS; FABIO LUIZ KOCHE TRINDADE; FABIO LUIZ MENDONCA FERREIRA; FABIO MARCONDES RONCARATTI; FABIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA; FABIO ROBERTO REDONDO CONSTANTINO; FABIO RODRIGO DE MELO; FABIO SCHMIED MASCARENHAS; FABIO VARELA NOVELLINO; FABIO VASCONCELOS ESTEVES; FABIO WATANABE; FABIOLA DOS SANTOS; FABIOLA PINHEIRO BRANDAO; FABRICIO COELHO DE OLIVEIRA BATISTA; FABRICIO LEITE NEIVA DE SOUSA; FABRICIO OLIVIER SOARES MOREIRA; FABRICIO POZZEBON RIBEIRO; FABRICIO SOARES; FABYOLA URIAS CATAO; FARES HAUM JUNIOR; FATIMA MARIA DOS SANTOS; FAUSTO FERREIRA MACIEL FILHO; FAUSTO MOURA CAMARGO; FELIPE COLARES MIRANDELA; FELIPE DE ABREU CORREA; FELIPE DE OLIVEIRA ANTONIAZZI; FELIPE DUARTE DE SALES; FELIPE GAZZONI MACHADO; FELIPE KRASINSKI CADDAH; FELIPE NOGUEIRA TORRAO; FELIPE PASTORIZA FEIJOO; FELIPE RESENDE MARIN; FELIPE VARANDA DE OLIVEIRA; FELIPE VARGAS DA COSTA; FERNANDA ANCALONI BOMFIM; FERNANDA ARAUJO; FERNANDA CARMELLO FIGUEIROA; FERNANDA COUTINHO RIBEIRO; FERNANDA DANTAS ALMEIDA; FERNANDA DE VASCONCELOS FERNANDES; SILVIO AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS; SILVIO DARIO FARIAS JUNIOR; SILVIO PANTOJA TAVARES DE QUEIROZ; SILVIO PEREIRA DOS SANTOS; SIMONE BITTENCOURT NANTES; SIMONE KERKHOFF; SIMONE LORETO MACEDO; SIMONE VALENTE CAVALIERE; SIVALDINHO DE OLIVEIRA BARBOSA; SOEMI MARA CARDOSO; SOLANGE SOARES PERROTTA; SONIA REGINA RIBEIRO; SORAYA AMORA FRAIZ; STEPHANIE PAULA DIAS LEITE; SUELY PESSOA SILVA; SURIAN KLASSEN; SUSAN CRISTIANE FOLEGATTI FAKINE; SUSETE ANDREA TOCOLINI STEFANELLO; SUSYANE LIMA NOGUEIRA; SUZANA DE BARROS SARAVI; SUZE MARIANA SILVA DOS SANTOS; SYLVANNETH DE SOUSA MOURA; TADEU LIMA MELO; TAIZI MARANGONI; TALITA BERMEJO DE SOUSA; TALITA YURI ICHIKAWA TANAKA; TANIA COELHO DE ALCANTARA; TANIA CRISTINA MAIA MASTRE; TANIA GABRIEL; TANIA SOCORRO DOS SANTOS DEZICOURT; TANICE RIBEIRO DE AZEVEDO; TATIANA ALVIM DA SILVEIRA; TATIANA APARECIDA CUNHA; TATIANA DE MELO CARNEIRO; TATIANA FREITAS DE OLIVEIRA; TATIANA LIANA DA SILVA ALENCAR; TATIANA RAMALHO GUIMARAES; TATIANA VILHORA NOYA; TATIANE DE PAULA CAETANO; TATIANE DO NASCIMENTO SILVA; ZILMAR TRAJANO DE ASSIS; ZULMAR ALDO FAUSTINO MINISTÉRIO DAS CIDADES 6 - TC 000.109/2006-0 - ARNOR SILVA MACHADO FILHO; FAUSTINO SANCHES JUNIOR; JOSE LUIS DUARTE SILVA SERZEDELO DE ALMEIDA; KLEYD JUNQUEIRA TABOADA; ROBERTA MACHADO TEIXEIRA CORBETT MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP 7 - TC 005.326/2006-5 - ADALBERTO DOS SANTOS ANTONIO; ADALBERTO SILVA; AGNALDO TEMOTEO SANTOS; ALEXANDER TALO CEZAR; AMAURI JOSE DA SILVA FILHO; ANANIAS COSTA AMARAL; ANDERSON CESARIO DOS SANTOS; ANDERSON DE PONTES; ANTONIO MARCIO BATISTA; CLAYTON CABRAL ROCHA; CLAYTON RODRIGUES DOS SANTOS; DANILO CAMILLO TRAVAGLI; DOUGLAS DOS SANTOS GONCALVES; ELIANA BENEDITA MIGUEL; GABRIELA NUNES SOARES; GILBERTO PAULITO; GILBERTO ROGANTE; JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA; JULIO CESAR SALLES DA SILVA; LUIZ GUSTAVO BARBOSA BELAI; MAICON MORALES CORREA; MANOEL ANTONIO FERREIRA DA CRUZ JUNIOR; NORBERTO DONIZETTI ZAGO; PASCOAL DOS SANTOS BISPO; PAULO AFONSO DE OLIVEIRA; PAULO DIONISIO MIRANDA; RAFAEL AUGUSTO CAMARGO; 9 RODRIGO DE OLIVEIRA SANT’ANNA; RODRIGO ELIAS BENVINDO; VALDIR COELHO BATISTA; VALDIR RAIMUNDO DA SILVA; VALTER LOPES DOS SANTOS; WELLINGTON LIMA DE OLIVEIRA Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP 8 - TC 007.454/2006-4 - EDVALDO DE JESUS DA SILVA; ELENICE DE SOUZA; ELIANE RIBEIRO DOS SANTOS; JORGE LUIZ DE JESUS; JULIANA DA SILVA DIAS; LUCILIA APARECIDA PIMENTEL DE TOLEDO; MAGNO TADEU GUIMARAES SEBASTIANY; MIRNA LEME FAUSTINO FALCONI; NILZA PEREIRA SILVA; ODALIO GOMES DE OLIVEIRA; PEDRO JOSE DE MARIA FILHO; ROSIMAR BARBOSA DOS SANTOS Diretoria Regional da ECT no Maranhão - DR/MA 9 - TC 005.327/2006-2 - JEFFERSON MARINHO DA SILVA; JOAO BATISTA BARROSO RAMOS; JONILSON ROCHA FERREIRA; KAMILA COSTA FERREIRA PEREIRA; MARIA ROSA SILVA CORREA Diretoria Regional da ECT na Bahia - DR/BA 10 - TC 006.614/2006-5 - MARCELO TEIXEIRA SANTOS MELO; SERGIO RICARDO SOUZA MORAIS DE OLIVEIRA; MARCUS VINICIUS Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso - DR/MT 11 - TC 007.505/2006-5 - RAILSON CRISTIANO DA SILVA ACÓRDÃO Nº 1495/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Caixa Econômica Federal 12 - TC 003.801/2006-4 - ADRIANA E SILVA MAIA; ADRIANA GERUZA SILVA DIAS; AECIO ANDRADE COSTA; ALEX DE ANDRADE DE OLIVEIRA; ANA PATRICIA SANTANA DO AMOR DIVINO; ANTONIO ALVES DE ALMEIDA FILHO; ANTONIO CLAUDIO DA SILVA; ARTUR FRANCISCO GOMES MOTA; CARLOS ANTONIO RIBEIRO VIEIRA; CARLOS DA SILVA RAMOS; CLOVES ANDRADE DE SOUZA; CRISTIANO DA SILVA MELONIO; DIOGO RICARDO BONVECHIO; EDESIO CHARLES MONTEIRO GOMES; EDMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA; ERICKA SILVA GOMIDE CASTANHEIRA; FERNANDA HELRIGUEL DE MELO CAMPELO; FERNANDO ANTONIO LIMA LOUREIRO; FILIPE SEVERIANO ARAUJO; FLAVIA MARIA ATHAYDE LIMA; FRANCELY CORREA SERRAO FURTADO; FRANCIELLY REGINA SOMBRIO; FRANCISCO ERACLIO DA SILVA; GILBERTO RODRIGUES DA SILVA; JOAO BATISTA MELO CAVALCANTE; JOEL DOS SANTOS CARNEIRO; JOSE CARLOS GUIMARAES; JOSE FERREIRA MENDES JUNIOR; JOSIANE LIMA DE OLIVEIRA; JUSSARA CONCEICAO LIMA SOLINO RIBEIRO; LAUDIENE APARECIDA ALVES MOREIRA; LAZARO JOSE CINTRA; LUCIANA ADRIA VIANA DE ANDRADE; MARCELO SOUZA MARQUES; MARCIA DUNAJSKI; MARIA CECILIA LESSA DA ROCHA; MARIA FLAVIA TOLENTINO REZENDE; MARIA VANUSA SALES DA SILVA; MICHELINE ESPIRITO SANTO FARAH; MONICA ALCANTARA MACENA; MONICA RONDINA; NEUDSON DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR; REGINALDO GOMES DE SOUZA; RENAN APARECIDO DE ARAUJO; RENATA CRISTINA DE QUEIROZ MELO; ROGERIO HIPOLITO SOARES; RONAIR ROSARIO TOLEDO; RUTH DOS SANTOS CASTELO BRANCO; SAMUEL NUNES DOS SANTOS; SIMONE CRISTINA DE OLIVEIRA ABREU; SOLON MENEZ QUIRIDO 10 Determinação aos órgãos abaixo relacionados que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize no Sistema Sisac o ato de desligamento dos seus respectivos servidores: 12.1 ao Banco do Brasil S/A: ADRIANA GERUZA SILVA DIAS, AECIO ANDRADE COSTA, SAMUEL NUNES DOS SANTOS, MONICA RONDINA e NEUDSON DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR; 12.2 à Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI: DIOGO RICARDO BONVECHIO; 12.3: à Diretoria Regional da ECT no Pará - DR/PA: ARTUR FRANCISCO GOMES MOTA; 12.4: à Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG: RENAN APARECIDO DE ARAUJO e CLOVES ANDRADE DE SOUZA; 12.5: à Diretoria Regional da ECT no Distrito Federal - DR/DF: FERNANDA HELRIGUEL DE MELO CAMPELO; 12.6: ao Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS: MARIA FLAVIA TOLENTINO REZENDE; 12.7: ao Ministério de Minas e Energia - MME: CARLOS DA SILVA RAMOS; 12.8: ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: ROGERIO HIPOLITO SOARES; e 12.9: à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia do Ministério do Interior SUDAM/MI: FERNANDO ANTONIO LIMA LOUREIRO. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul - DR/MS 13 - TC 000.231/2006-7 - ANDRE TOMAS OLIVEIRA DA SILVA; ANTONIO TORRES DA SILVA; ARLETE NANTES CANHETE; EDILAURA MARIA DOS SANTOS; EDSON PEDREIRA DA SILVA; ELZA SOLANGE DA CONCEIÇÃO FERREIRA; FRANCISCO ORTIZ FERNANDES; JAQUELINE DA SILVA PENA; JOSUE BARBOSA DA SILVA; LIANA JAQUELINE NUNES DA SILVA; MARCIO RIBEIRO GUERRA; MARCIO SILVA COELHO; MARCOS ANTONIO LARREA BARCELOS; MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA; MARILDES ARAÚJO DE MORAES; MARK SURER PEREIRA OLIVEIRA; MILEIDE DIAS MEDEIROS; ORLAN RICARDO GRAÇA; PAULO VALOIS FALCÃO; RAFAEL SOUZA LIMA FERREIRA; ROBERTO DOS SANTOS BRAGA; RODRIGO DUARTE FRANCO; SANDER ROBERTO DA CONCEIÇÃO; SANDRA ESPÍNDOLA; SERGIO AZEVEDO CAPILLÉ; TUANY PETHRA DE SOUZA; WALBER BRUNO LEAL; WALMIR SOARES DE MORAES; ZILMA DOS SANTOS Determinação: à Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul - DR/MS: 19.1 que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no Sistema Sisac os dados de desligamento do cargo de Carteiro exercido anteriormente nessa empresa pelo empregado: WALBER BRUNO LEAL. ACÓRDÃO Nº 1496/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 14 - TC 700.163/1992-1 - Yvonne Mendes Coutinho MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNASA - Coordenação Regional/MG 15 - TC 012.887/2005-0 - VILMA ELENICE DOS SANTOS SOARES, FERNANDA CRISTINA SANTOS SOARES, JOSÉ HUMBERTO SANTOS SOARES e RAFAEL HENRIQUE SANTOS SOARES 11 c) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 45 a 47); ACÓRDÃO Nº 1497/2006 – 2ª CÂMARA – TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, VII, da Resolução TCU nº 136/2000 c/c o art. 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, fazendo-se as determinações sugeridas nos autos. Ministério do Meio Ambiente 01 - TC 008.412/2005-0 Classe de Assunto : VI Entidade/Órgão: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis Naturais Renováveis Interessado: ABEMA - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente Determinações: 1 - conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente; 2 - nos termos do Parágrafo Único do art. 237 e inciso II do Art. 250 do Regimento Interno/TCU, determinar ao Ministério do Meio Ambiente que avalie a conveniência e a oportunidade: 2.1 - de inclusão, no âmbito do Subprograma Projetos Demonstrativos PDA Mata Atlântica, das Entidades Estaduais e Municipais de Meio Ambiente do Bioma Mata Atlântica como proponentes para obtenção de recursos nos editais destinados a selecionar propostas de projetos para o referido Subprograma; 2.2 - de inclusão de representantes dos Estados e Municípios do Bioma Mata Atlântica na composição dos diversos fóruns que compõem as esferas de trabalho e decisão dos Programas e Subprogramas que envolvem a região abrangida pela Amazônia Legal e pela Mata Atlântica; 3 - encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 dias, o resultado das avaliações anteriores, evidenciando e fundamentando as razões para a eventual não inclusão das Entidades Estaduais e Municipais de Meio Ambiente do Bioma Mata Atlântica nas referidas avaliações; 4 - informar à Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA sobre a decisão proferida nesta Corte. ACÓRDÃO Nº 1498/2006 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-009.698/2004-2 2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Interessado: Sérgio Dias Guimarães (CPF nº 003.380.011-15) 4. Entidade: Município de Conceição do Araguaia/PA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: Sérgio Dias Guimarães – OAB/PA 17.246 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pelos Sr. Sérgio Dias Guimarães contra o Acórdão n? 353/2003-2a Câmara, proferido em sede de trabalhos de fiscalização, Considerando que o recorrente foi notificado da decisão impugnada na data de 24/03/2006 e que o presente recurso foi interposto em 12/04/2006, sendo portanto intempestivo; Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei n? 8.443/92, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do RI/TCU, Considerando que o recorrente limita-se a mostrar seu inconformismo com a decisão deste Tribunal, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito nem agiu de má fé, destacando, também, que 12 não assinou convênios ilegais, que realizou a prestação de contas dos ex-secretários e que, por motivos políticos, não teve acesso aos documentos necessários para sua defesa; Considerando que os argumentos apresentados não constituem fatos novos supervenientes capazes de ensejarem a suplantação da intempestividade indicada anteriormente; Considerando que a deliberação em tela não tratou de avaliar a conduta do recorrente à frente da Secretaria de Saúde do Município de Conceição do Araguaia/PA, mas sim de responsabilizá-lo pelo descumprimento de determinações realizadas anteriormente por esta Corte; Considerando que não se vislumbra no expediente apresentado qualquer argumento que possa resultar em alguma alteração no juízo de mérito contido na deliberação originária; Considerando as manifestações uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de não conhecer do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2a Câmara, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento pelo Relator dos pareceres constantes dos autos e com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 48 da Lei n? 8.443/92 c/c os art. 285, § 2o , e 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. não conhecer do presente recurso; e 9.2. dar ciência dessa decisão ao recorrente. ACÓRDÃO Nº 1499/2006 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-009.385/1999-1 2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Sr. Claudiomiro Francisco dos Santos – CPF 277.366.799-91 4. Entidade: Município de Ibiquera/BA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: Gleina Ferreira Barros – OAB/BA 17.246 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Claudiomiro Francisco dos Santos contra o Acórdão n? 650/2003-2a Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial, Considerando que o ora recorrente foi notificado da decisão impugnada na data de 03/07/2003 e que o presente recurso foi interposto em 29/03/2006, sendo portanto intempestivo; Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei n? 8.443/92, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do RI/TCU, Considerando que o art. 285, § 2º, do RI/TCU dispõe que “Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo”, Considerando que no caso sob exame já transcorreu o prazo de um ano, não havendo que se falar na superveniência de fatos novos para relevar a intempestividade ora apontada, Considerando as manifestações uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de não conhecer do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento pelo Relator dos pareceres constantes dos autos e com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei n? 8.443/92 c/c o art. 285, § 2o , do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. não conhecer do presente recurso; e 9.2. dar ciência dessa decisão ao recorrente. d) Auditor Convocado Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 45 e 48 a 56); e 13 ACÓRDÃO Nº 1500/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno, em comunicar ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos que não existe amparo legal para prorrogação de prazo fixado no novo Ofício nº OFRAD-SECEX-BA-2006-32, sendo facultado, além da interposição dos recursos previstos na Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, requerer o pagamento parcelado da importância devida, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, na forma do disposto no art. 26 da referida lei, c/c art. 217 do Regimento Interno. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC-009.483/2005-7 Classe de Assunto : II Responsável: FELISBERTO ALMEIDA FILHO, CPF 843.018.308-63 Unidade: Prefeitura Municipal de Morpará/BA ACÓRDÃO Nº 1501/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 02 - TC-020.475/2005-1 Classe de Assunto : II Responsável: JONAS PEREIRA DA TRINDADE, CPF 078.824.755-72 Unidade: Prefeitura Municipal de Itiúba/BA 1. Determinar à Prefeitura Municipal de Itiúba/BA que adote providências visando à regular e tempestiva prestação de contas de quaisquer transferências voluntárias de recursos federais, mediante convênios, acordos e congêneres. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 03 - TC-019.562/2004-8 Classe de Assunto : II Responsável: ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, CPF 024.688.241-72 Unidade: Prefeitura Municipal de Camapuã/MS 1. Determinar à Prefeitura Municipal de Camapuã/MS que na aplicação de recursos federais: 1.1 atente para a necessidade da formalização do Termo de Aceitação Definitiva da Obra, do Termo de Adjudicação da licitação realizada ou justificativa para sua dispensa com o respectivo embasamento legal, em caso de execução de obras; e 1.2 os extratos bancários contemplem toda a movimentação dos recursos oriundos dos repasses das parcelas e para a expressa menção do resultado auferido com os valores resultantes da aplicação dos recursos no mercado financeiro na prestação de contas. 2. Determinar à Secex/MS que notifique a Controladoria-Geral da União do teor desta deliberação para as providências de baixa do nome do Sr. Eraldo Holosback Alves Azambuja na conta Diversos Responsáveis do Siafi. 14 ACÓRDÃO Nº 1502/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA 01 - TC-005.740/2006-6 Interessados: DJALMA MARTINS FETTERMANN, CPF 455.034.431-87 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 02 - TC-007.579/2006-9 Interessados: CLAUDIO GOMES PERACHI, CPF 076.362.370-91; JOAO ANTONIO DA SILVA STUCKY, CPF 029.621.010-20; JOSÉ DE CAMPOS PORTO, CPF 033.372.786-04 03 - TC-007.580/2006-0 Interessados: ADAUTO MORAIS DA SILVA, CPF 125.050.050-87; ARNALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF 041.799.784-15; EDGAR RABELO FREIRE, CPF 013.383.153-15; MILTON GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 022.942.220-91; NESTOR FURLAN, CPF 038.431.060-53 04 - TC-008.283/2006-0 Interessados: CLÓVIS VIANA SOBRINHO, CPF 093.712.651-91; ILCA SANTANA DA SILVA, CPF 164.619.911-15; LUIZ CARLOS MELO, CPF 224.829.892-72; MARCELO DE BRAGA LOUREIRO, CPF 035.303.292-15; ROBSON MOTA ROSSIGNOLI, CPF 098.615.641-87; VALTER FERREIRA MENDES, CPF 004.871.201-91 ACÓRDÃO Nº 1503/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-004.961/2006-2 Interessados: AURORA ALVES DE MELLO, CPF 052.068.737-05; CATHARINA CLEUZA ROCHA PEREIRA, CPF 069.330.287-98; EDNA CASTRO DA SILVA, CPF 023.602.587-29; ELDA MAGALHAES DE ASSIS, CPF 096.693.317-65; EMILCE NAPOLEAO DA COSTA, CPF 349.215.837-49; EURYCLEA BAHIA SANTOS, CPF 094.383.017-63; GENY COLODETI DOS SANTOS, CPF 074.223.617-00; HERONICE PEREIRA SANTOS, CPF 442.249.905-04; IVANETE FERREIRA DE SOUZA SIQUEIRA, CPF 486.369.242-00; LIRA LUIZA DA SILVA, CPF 516.608.571-04; LUCIA MARIA DE CASTRO LOPES, CPF 671.841.039-04; MARIA DA PAZ LIMA, CPF 080.051.187-59; MARIA DE LOURDES SEGUI DE MACEDO, CPF 052.298.857-18; MARIA EUNICE MELO DA MATA, CPF 725.475.457-72; MARIA THEREZA FERREIRA VIEIRA, CPF 033.191.137-04; MARILIA SAMPAIO DA CRUZ, CPF 097.025.787-28; MARINA MEDINA MARÇAL DE OLIVEIRA, CPF 082.744.327-70; NAIR BEZERRA CABRAL, CPF 939.747.107-44; NERLI MARIA FRANCISCO FERREIRA, CPF 258.339.017-15; PAULA MARIA MADALONI DA SILVA, CPF 860.831.399-53; RAYMUNDA DIAS PEREIRA, CPF 434.648.747-53; REGINA COELI DE MORAES SALVINO, CPF 087.322.477-96; REGINA DALMAN FERNANDES, CPF 023.904.447- 15 92; ROSALINA PINHEIRO DA SILVA, CPF 297.351.907-10; SEBASTIANA IZEL DA SILVA, CPF 056.180.837-60; SELMA DA ROCHA MANGABEIRA, CPF 803.381.867-00; SILVIA REGINA DE SOUZA COSTINHAS LEAL, CPF 707.166.097-20; TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE AGUIAR, CPF 059.665.877-01; ZULEIKA PEREIRA DE ARAUJO, CPF 133.932.558-60 06 - TC-004.964/2006-4 Interessados: ADRIANA DOMINGUES COSTA, CPF 020.754.504-98; ANGELITA CARVALHO DE SOUZA, CPF 703.016.703-15; BERTULINA MARIA ALENCAR, CPF 042.547.417-82; CELIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, CPF 523.898.207-00; DEGANIRA SCHAFFELN CORREIA LIMA, CPF 039.213.427-67; DILZA DE SOUZA LIMA SILVA, CPF 287.112.895-20; DORALINE MARIA FERREIRA DA SILVA, CPF 530.339.147-72; EDNA DA SILVA DOS ANJOS, CPF 740.246.397-49; ELSA MARIA MARTINS, CPF 026.417.227-20; EVA KUHN DOS SANTOS DE MELLO, CPF 253.736.591-77; GEORGINA CELIA DE ASSUMPCAO PIRES, CPF 000.614.867-01; GILVANETE MARIA DA SILVA ALVES, CPF 023.448.794-12; IARA MARIA ARAUJO DA ROCHA, CPF 784.090.205-72; LACY DE OLIVEIRA BORRET, CPF 047.515.917-97; MARIA DAS GRACAS CALABRIA, CPF 004.289.747-59; MARIA DE FATIMA MAGALHAES CORDEIRO DOS SANTOS, CPF 223.417.222-53; MARIA DE LOURDES SAMPAIO SOARES, CPF 537.107.037-00; MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, CPF 111.111.111-11; MARIA MARCONDES FERRARI, CPF 031.348.627-19; MARILENA TOSCANO PIMENTEL, CPF 192.944.097-91; MARISALDA RIBEIRO SANTOS, CPF 088.692.807-99; NAIR RAMOS CUNHA, CPF 025.819.977-61; NELIA FERREIRA ALMEIDA, CPF 562.279.907-44; NEUSA MARIA DOS SANTOS, CPF 215.068.500-06; NILZA GOMES, CPF 864.183.947-04; RAIMUNDA COSTA VIEIRA, CPF 495.869.553-20; SONIA MACHADO CONDE, CPF 359.322.523-91; TEREZINHA DE SOUZA SILVA, CPF 799.336.457-49; VERA LUCIA DA SILVA, CPF 750.538.887-87 07 - TC-005.429/2006-2 Interessados: ANA CELIA VIEIRA JANSEN, CPF 633.966.613-20; ANASTACIA REGINA ALVES NOGUEIRA, CPF 008.803.094-66; BERTA ELISA MARTINS SANTOS, CPF 032.376.337-55; CECILIA BESSA DE SOUZA, CPF 847.452.907-72; CLARA MARIA DE JESUS OLIVEIRA, CPF 695.009.327-68; EUNICE MATIAS SILVA, CPF 091.891.143-53; GENI DIAS PRATA, CPF 530.884.687-15; GISELDA DE CARVALHO CORDEIRO, CPF 435.895.027-20; JEANETTE SANT'ANNA DE MORAIS, CPF 031.333.017-48; NELI DE SOUZA RANGEL, CPF 001.909.147-85; REGINA CELIA BARROS DE ARAUJO, CPF 551.157.137-72; ROSANGELA ARAUJO GALDEZ CORDEIRO, CPF 889.008.277-15; SONIA COSSENZA RIBEIRO, CPF 508.268.592-91; SORAYA RAIMUNDO PINHEIRO, CPF 833.867.267-04; VERA REGINA CADENA LOPES, CPF 346.613.36704 08 - TC-006.222/2006-5 Interessados: ALZIRA KOHL DE FREITAS, CPF 004.554.049-76; AMARA NUNES DOS SANTOS, CPF 869.914.007-00; AMERICA MORAES DOS SANTOS, CPF 166.966.545-34; ANDRE LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO, CPF 053.541.017-43; BRIONOR TOURINHO FILHO, CPF 592.201.985-68; BRUNO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF 008.267.034-02; CARMELITA SIQUEIRA PORTO, CPF 538.206.675-20; DAISY HENRIQUETTA SCHULTE MACHADO, CPF 794.093.857-68; DAYSY ANDREA BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF 000.000.000-00; DENISE LUIZA NASCIMENTO, CPF 018.260.757-71; DEUSIMAR NELI AZEVEDO DE FREITAS, CPF 036.539.377-01; EDMAR DA MOTA SOARES CAMPOS, CPF 008.124.894-62; EDUARDO DANTAS SANTOS, CPF 052.155.047-50; ELIZABETH BARBOSA, CPF 577.412.987-04; ELIZABETH GOMES MARTINS, CPF 880.578.957-72; ESTELITA GOMES MARTINS, CPF 786.415.007-15; EULINA FONTES DE AGUIAR, CPF 479.177.417-53; FERNANDA MARINHO, CPF 698.017.621-87; IACI JOVITA TOURINHO, CPF 429.988.595-34; IGNEZ DOS ANJOS GONCALVES, CPF 707.752.577-53; ILDA MARIA MELLO MATTOS HABIB, CPF 992.947.107-34; ILMA DE SOUSA REIS, CPF 426.666.178-90; JACIARA LUIZA NASCIMENTO, CPF 873.600.987-34; JANDIRA CORREIA FONTES SOBRINHA, CPF 015.694.367-03; JOANA D'ARC GOMES DA COSTA, CPF 071.779.93797; LEILA MARIA GOMES MARTINS, CPF 505.536.587-00; MARCIA MYRRHA RIBEIRO SOARES, CPF 531.225.771-00; MARGARIDA DE OLIVEIRA SANTOS BARROSO, CPF 113.804.970-00; MARIA DA GLORIA DA BOA MORTE COUTINHO, CPF 548.675.767-00; MARIA 16 DA GLORIA DINIZ GONCALVES, CPF 791.325.707-59; MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA, CPF 079.060.787-56; MARIA DE LOURDES TRINDADE DE CASTRO, CPF 306.130.197-68; MARIA DO SOCORRO BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF 230.806.449-80; MARIA IZABEL DIAS RIBEIRO SOARES, CPF 745.557.317-00; MARIA NEIDE GONCALVES DE FREITAS, CPF 827.865.697-53; MARILU NUNES GREGORIO, CPF 784.038.807-82; MARISA SARMENTO SOARES, CPF 627.707.807-00; MARTHA MYRRHA RIBEIRO SOARES, CPF 796.105.979-20; NEISA ANIL DOS SANTOS, CPF 698.631.721-20; REBECA AMARANTA LEMES MARINHO, CPF 005.022.719-06; ROSANE CAMPOS RODRIGUES, CPF 632.357.657-00; SILVIA CARDOSO DA SILVA, CPF 072.802.507-85; TÂNIA LUCIA FONTES DE SOUZA SILVA, CPF 638.252.107-82; TEREZA CRISTINA EYER LAVIGNE DE LEMOS, CPF 389.716.317-91; THEREZA CHRISTINA RIBEIRO BOUTY, CPF 137.995.333-20; VERA MARIA SALDANHA DE CASTRO, CPF 293.156.573-30; WILMA CAMPOS PORTO, CPF 504.760.411-04; YARA CIODARO RAYNSFORD, CPF 014.640.097-67; YARA DE SOUZA SALDANHA, CPF 455.033.707-91; YEDA MARIA SEARA DOS SANTOS, CPF 305.860.119-00; ZILÁ DOS SANTOS FONTES, CPF 620.644.957-20; ZILDA AMARAL DO NASCIMENTO, CPF 372.904.527-04 ACÓRDÃO Nº 1504/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA 01 - TC-005.994/2006-8 Interessados: ARMANDO MARTINS DE FREITAS FILHO, CPF 263.381.497-20; ARMINDO BLANCO GONCALVES FERREIRA, CPF 509.315.807-06; EDINO KRIEGER, CPF 039.382.397-00; IVANIZE JACOME BERTOLDI, CPF 386.923.687-68; LYDIO FRANCISCO DA ROCHA, CPF 384.040.017-15; MARIA CONSTANCA BONETTI BEAKLINI, CPF 511.060.277-87; WALDOMIRO TOJEIRO CRESPO, CPF 314.352.037-04 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 02 - TC-008.280/2006-8 Interessados: ADRIANO CARVALHO GUAJAJARA, CPF 064.427.223-68; ANTONIO LIMIRO PEREIRA, CPF 096.539.101-91; ARMINDO LOPES LEITE, CPF 058.009.861-34; AUREA DE LIMA NERI DE OLIVEIRA, CPF 035.847.122-20; DORALINA DE MATOS RIBEIRO, CPF 602.554.801-30; EDGAR LINS CRUZ GOUVEIA FILHO, CPF 183.821.004-06; FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA, CPF 153.340.662-68; JOSE DOS SANTOS SOBRINHO, CPF 059.175.061-91; LUCINHO NARCÍZO DE ALMEIDA, CPF 046.837.732-87; MÁRCIA HELENA PAULO FONSECA, CPF 112.454.251-53; MARIA CANDIDA, CPF 152.541.601-44; MAURO RIBEIRO ALVES, CPF 350.695.701-53; NILMAR RONIZETE MACHADO, CPF 324.596.701-25; OCTACÍLIO DOS SANTOS ARAÚJO, CPF 187.338.678-87; RAIMUNDO VALENTIM DA SILVA, CPF 112.379.102-34; ROSALINA COSTA SOUSA, CPF 108.414.742-49; TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO MATOS, CPF 262.202.451-72 ACÓRDÃO Nº 1505/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 17 MINISTÉRIO DA CULTURA 03 - TC-007.793/2006-9 Interessado: NILDES DA SILVA CUNHA, CPF 024.837.717-50 04 - TC-007.819/2006-7 Interessados: ALEXANDRA LOPES DA SILVA, CPF 923.825.841-49; ANTONIO JORGE CORREIA DE FREITAS, CPF 092.362.017-68; ANTONIO XIMENES ARAGAO FILHO, CPF 164.099.907-82; CARMELINA VIEIRA TRINDADE, CPF 542.213.747-72; DÉCIO FÁVERO RETTO, CPF 024.548.667-49; EDNA CARVALHO DE ARAÚJO, CPF 087.591.647-35; ELOZINA MOREIRA TORREÃO, CPF 075.700.808-90; ENIR DE OLIVEIRA MOTTA, CPF 504.335.397-04; FERNANDO ANTONIO FERNANDES ARAGAO, CPF 007.657.444-06; GERALDO ESTEFAN , CPF 209.788.63704; HELOISA FONTENELLE WANDERLEY, CPF 025.699.907-44; ILMA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA, CPF 539.450.001-06; JANAINA PEREIRA DE BARROS, CPF 701.831.201-91; LEANDRA MARIA NERIS DE SOUZA, CPF 991.410.941-15; LORENA CRISTYNA NERIS CAMPOS, CPF 991.410.511-49; MARIA ANTÔNIA DA SILVA TORRES, CPF 019.202.271-72; MARIA APARECIDA BARBOSA DE LIMA, CPF 009.129.817-25; MARIA DIONILIA SOUZA, CPF 047.548.737-00; NEUSA DE SOUZA SANTOS, CPF 027.240.377-66; NILZA PEREIRA COELHO, CPF 080.102.607-54; OCTACILIO PEREIRA DA SILVA, CPF 059.719.697-49; RONALDO WALTER PINHEIRO, CPF 002.438.417-87; SHEILA CRISTINA LOPES DA SILVA, CPF 002.558.891-51; WILMA MALHEIROS REGO, CPF 018.049.927-04 ACÓRDÃO Nº 1506/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-006.226/2006-4 Interessados: ADIR DIAS DE SALES, CPF 081.856.367-29; ALDEYDA DE MAGALHAES RIBEIRO, CPF 020.178.575-72; ANA WILMA LEMOS LIMA, CPF 810.514.927-34; ANDREA LEMOS LIMA, CPF 013.518.357-00; ARANIR VIEIRA DA SILVA, CPF 249.011.018-70; CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO, CPF 006.894.907-39; CARMEN ROSANGELA DO NASCIMENTO, CPF 814.745.717-00; CECÍLIA CORDEIRO TAVARES, CPF 129.598.477-68; CELIA REGINA CAL AUAD, CPF 144.353.811-68; CREUZA RODRIGUES GUIMARÃES, CPF 580.323.047-20; CRISTINA MARIA DA SILVA, CPF 028.395.157-50; DALVA MOREIRA DE ARRUDA, CPF 506.494.771-20; DALVEMAR MOREIRA RODRIGUES, CPF 001.417.231-30; DAVID DE ASSIS SILVA, CPF 838.166.745-34; DINA DE NAZARÉ FARIAS MELO, CPF 043.941.352-49; ELIANE ALCENA, CPF 015.969.307-13; EUNICE DE ARAUJO ESTEVES, CPF 808.077.717-91; EURENISE FERREIRA DE ARAUJO, CPF 209.976.207-49; EURIDICE DE ARAUJO MARTINS, CPF 499.897.071-20; EUZENIRA FERREIRA DE ARAUJO, CPF 648.166.803-49; FÁTIMA LUCIA PEREIRA DE SOUZA, CPF 200.728.134-15; FERNANDA DE HOLANDA CAVALCANTI COSTA, CPF 417.370.674-04; GLORIA REGINA RODRIGUES SANTOS, CPF 863.976.567-72; IEDA ANCHIETA DE LIMA VIANNA, CPF 324.096.307-82; JORZITA DE JESUS TOBIAS DE ALMEIDA, CPF 168.125.572-34; JULIMAR MARTINS SCHAVAROSK, CPF 760.918.487-04; JUREMA PINTO MARTINS, CPF 936.022.197-04; LEA DOS SANTOS, CPF 019.125.767-24; LIDIA MEDEIROS DE SANTANA FONSECA, CPF 261.566.364-04; LILIAN LEMOS LIMA, CPF 963.333.597-34; LILIANE MEDEIROS SANTANA DA SILVA, CPF 242.558.824-87; LUCI SANTANA DE PAIVA, CPF 444.307.604-20; LUCIA FERREIRA DIAS DOS SANTOS, CPF 654.272.897-04; LUCIA MEDEIROS DE SANTANA, CPF 156.550.084-91; LUCIANA GAYOSO MENDES MAIA, CPF 531.653.654-15; LUCIONE SANTANA DE OLIVEIRA, CPF 875.759.574-72; MARIA CRISTINA TOBIAS ALMEIDA, CPF 096.700.172-20; MARIA DA GLORIA TOSTES BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, CPF 101.490.957-08; MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE MELO, CPF 379.177.221-04; MARIA DO 18 SOCORRO PEREIRA BEZERRA, CPF 466.670.674-72; MARIA ENILDA SANTANA DE ANDRADE, CPF 406.493.344-34; MARIA ENISIA ROCHA DE ALMEIDA, CPF 362.129.387-68; MARIA GORETTI PEREIRA ALVES, CPF 523.349.374-87; MARIA IVONE FONTES VALENTE SALGUEIRO, CPF 426.808.167-49; MARIA SÔNIA SOARES DE ARAUJO, CPF 464.616.047-15; MARILIA GUIMARÃES, CPF 598.619.087-49; NELI BISPO DE OLIVEIRA, CPF 045.171.487-34; ODETE NAZARE DE ALMEIDA FRANCO, CPF 264.301.427-87; ODILA PORTUGAL MACHADO, CPF 080.831.077-19; OLIVIA PORTUGAL ESTABILHA, CPF 018.992.257-57; REGINA VIEIRA DE MELLO, CPF 009.366.258-05; RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE SOUZA, CPF 838.464.174-91; ROMANA DE FATIMA TOBIAS ALMEIDA, CPF 126.775.152-53; ROSE VIEIRA COSTA RODRIGUES, CPF 004.715.047-50; SANDRA DE SÁ XAVIER PEREIRA, CPF 949.303.417-87; SHIRLEY DE SÁ XAVIER PEREIRA, CPF 013.886.667-82; SIMONE VICENÇA DO NASCIMENTO SOARES, CPF 025.630.257-02; SÔNIA MARIA SOARES DE ARAUJO, CPF 258.648.237-91; SUELI SOARES DE ARAUJO, CPF 275.377.737-34; SYLVIA MOREIRA GOULART CERDEIRINA, CPF 826.070.287-87; VERA LUCIA VIEIRA MENDES, CPF 454.256.044-91; VIVIANE MENDES VELLOSO, CPF 713.512.997-00; YARA GONÇALVES TRINDADE, CPF 175.607.137-34 06 - TC-006.230/2006-7 Interessados: ALZIRA MADALENA ARAUJO CAMPOS, CPF 418.534.153-91; CATALINA JOSE BATISTA, CPF 206.418.507-00; CRISTIANE BOYNARD SARCINELLI, CPF 009.590.377-13; DILMA PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF 592.822.077-49; ELAINE SAMPAIO DO NASCIMENTO, CPF 539.621.767-72; ELIANA DOS SANTOS, CPF 839.047.787-49; ERITON DOS SANTOS COSTA, CPF 054.087.747-67; EVANY DE ALMEIDA FERNANDES, CPF 823.038.947-00; FRANCISCA DANTAS SARAIVA, CPF 074.584.364-68; GUILHERME TEOFILO SILVA, CPF 005.686.389-64; GYSSELIA DIAS CARNEIRO ALVES, CPF 030.177.967-87; HELENA BARBOSA LIMA, CPF 287.926.021-34; HERMINIA LONDBERG LEAO, CPF 121.960.889-00; IDEUSA OLIVEIRA PEREIRA, CPF 135.557.155-34; IVANY COSTA MOTA, CPF 071.972.717-03; IVONE CARVALHO DE ALMEIDA, CPF 865.440.047-15; JACIARA PAES BARRETO, CPF 008.564.404-85; JACQUELENE DE ARAUJO PEREIRA, CPF 549.613.195-20; JANAINA PAES BARRETO, CPF 008.564.394-79; JANIR MARIA JULIATI, CPF 017.298.237-50; JOSE ANTONIO DIAS JUNIOR, CPF 788.199.625-00; JOSELY DE ARAUJO PEREIRA, CPF 631.534.915-34; JOVENTINA DE ASSUMPCAO ALVARES PEREIRA, CPF 596.730.367-72; JUREMA DA SILVA DIAS, CPF 815.820.807-04; LEYLA CLETO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, CPF 546.166.627-20; LILIANY CLETO CAVALCANTI DE A. CORREA, CPF 546.167.277-91; LINETE PEREIRA FONSECA, CPF 214.787.268-73; LUZIA SENNA BARRETO, CPF 328.879.227-34; MARCIA CRISTINA RIBEIRO DIAS, CPF 645.423.947-00; MARIA DE LOURDES TRINDADE DE CASTRO, CPF 306.130.197-68; MARIA ERNESTO DE LIMA E SILVA, CPF 125.916.537-04; MARIA EUGENIA FERREIRA DA SILVA, CPF 026.139.627-71; MARIA HELENA CONCEICAO DE SOUZA, CPF 459.346.497-87; MARIA VIRGINIA JOSE BAPTISTA, CPF 271.617.307-91; MARISTELA DE MESQUITA BASTOS, CPF 245.558.007-53; NICIA DO VALLE SILVA ALVES, CPF 067.182.057-53; NILZA SILVA DO NASCIMENTO, CPF 023.024.687-75; NOEMIA MATIAS ALVARES DA COSTA, CPF 007.838.074-06; RAIMUNDO GOMES CAMPOS NETO, CPF 633.525.593-68; RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS, CPF 467.879.505-78; REBECCA DE SOUZA AZAMBUJA NEVES, CPF 014.909.807-33; REJANE ANDREA MATIAS ALVARES, CPF 403.790.784-49; RENATA AZAMBUJA DE BITTENCOURT FIALHO, CPF 973.278.677-91; RITA DE CASSIA OLIVEIRA QUEIROZ, CPF 076.789.567-38; SHEILA DOS SANTOS, CPF 635.552.63749; SILVANA PEREIRA PAES BARRETO, CPF 019.542.797-10; SILVIA PAES BARRETO DOS SANTOS, CPF 054.713.747-89; SIMONE DE ARAUJO PEREIRA, CPF 631.535.305-30; SIMONE MARIA DE PAULA RAMOS PORTELLADA, CPF 959.431.537-72; SINTIA NASCIMENTO SILVA, CPF 192.547.298-17; SOLANGE MARQUETES ALVAREZ, CPF 218.029.805-63; SUELY DE ALMEIDA MARTINS, CPF 072.942.687-46; TANIA MARA DOS SANTOS, CPF 548.934.617-53; THEREZINHA DE JESUS MATTOS, CPF 102.371.511-20; VANESSA DA SILVA DIAS, CPF 788.199.895-49; VERA LUCIA BRAGA DE SOUZA LIMA, CPF 490.524.701-20 ACÓRDÃO Nº 1507/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 19 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 07 - TC-005.785/2006-8 Interessados: ADILSON CUNHA, CPF 045.439.047-53; ANTONIO COSSICH, CPF 080.067.50700; DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS FILHO, CPF 220.084.037-34; JOAO FERREIRA NETO, CPF 223.639.987-15; JOAO LUIZ PIRES, CPF 187.394.747-04; JOSE EXPEDITO DE OLIVEIRA, CPF 204.304.347-15; JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO, CPF 270.061.747-91; LUIZ CARLOS DE SOUZA, CPF 228.837.977-49; MARCOS AURELIO DE JESUS NASCIMENTO, CPF 943.874.27515; RAIMUNDO LUIZ, CPF 192.194.827-20; ROMALINO DE LIMA, CPF 191.933.600-10 08 - TC-006.969/2006-0 Interessados: ADEMIR DOS SANTOS FARIA, CPF 055.216.539-53; AGUINALDO DE SOUZA VIEIRA, CPF 277.743.507-30; AILTON PEREIRA DOS SANTOS, CPF 037.898.454-34; ALDO FERREIRA BAPTISTA, CPF 175.052.327-20; ALOISIO DO CARMO LAGRE, CPF 219.834.887-04; ANTONIO BEZERRA DA SILVA, CPF 261.823.517-72; ANTONIO CARLOS BARBOSA, CPF 273.724.137-53; ANTONIO CARLOS FERREIRA ROMEIRO, CPF 309.673.097-00; ANTONIO DA SILVA, CPF 223.861.737-04; ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, CPF 234.471.337-91; ANTONIO GONÇALVES FERRAZ, CPF 269.685.097-68; ANTONIO LEONIDES, CPF 198.994.247-49; AUGUSTO GUIMARÃES, CPF 275.514.317-72; BENEDITO CANDIDO DE SA, CPF 225.618.117-00; CARLOS ALBERTO BERTOLOT MARQUES, CPF 101.586.267-53; CARLOS EDUARDO DOS REIS, CPF 020.949.244-91; CARLOS FRANCISCO DE ALMEIDA, CPF 273.311.307-06; DAVID DA SILVA CABRAL, CPF 008.064.472-49; DAVID SAMUEL SOARES, CPF 097.133.447-15; DJALMA PESSOA SOARES ROSA, CPF 273.196.447-20; DOMINGOS MILITINO COSTA, CPF 044.564.83334; EDSON ANTONIO ALMEIDA, CPF 054.447.055-91; ELIAS RIBERIO MACHADO, CPF 064.023.057-15; ELIZIO SIMÕES DE ALMEIDA, CPF 248.868.157-15; ERIVALDO GOMES SOUZA, CPF 217.167.067-34; FRANCISCO FREITAS ONETI, CPF 014.065.822-04; GABRIEL BRAGA SECUNDINO, CPF 105.550.647-00; GESSER LIRA DINIS, CPF 288.339.297-87; HERACILIO RAIMUNDO DA SILVA, CPF 176.841.027-53; HUMBERTO TELMO GUIMARÃES, CPF 239.133.637-34; JOÃO PONTES NASCIMENTO, CPF 004.451.182-53; JOAQUIM BASTOS PASSOS, CPF 063.871.105-30; JOCELY ALBINO MESSIAS, CPF 204.563.107-97; JOSÉ ACÁCIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 048.401.275-49; JOSÉ CORREIRA DE PAULA, CPF 049.094.534-15; JOSÉ HELIO DA SILVA, CPF 285.309.347-68; JOSÉ NILO DA SILVA, CPF 253.098.387-91; LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA, CPF 211.995.827-00; LUIZ GONZAGA DE BARROS, CPF 033.603.265-04; LUIZ ROBSON DA SILVA BRAGA, CPF 192.025.557-53; MOISES DA SILVA SANTOS FILHO, CPF 043.801.265-87; NEWTON ALVES FERNANDES DOS REIS, CPF 014.229.522-15; NILTON JOSÉ DE ABREU FILHO, CPF 260.029.147-49; NOBERTO DOMINGOS URBANO, CPF 134.724.537-53; RAYMUNDO CARDOSO NETO, CPF 186.202.487-15; RIVER LEONCIO GALVÃO, CPF 310.856.367-04; SERGIO HIRSCH, CPF 053.796.285-91; SEVERINO OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF 098.723.887-68; SILVIO MESSIAS, CPF 206.506.987-20; UEZIO CARVALHO DE BRITO, CPF 019.834.824-04; WALDECI SAMPAIO FERNANDES, CPF 274.879.547-49 ACÓRDÃO Nº 1508/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 20 MINISTÉRIO DA CULTURA 01 - TC-007.457/2006-6 Interessados: CRISTIANE TORRES DA PAZ, CPF 700.953.101-34; NILO COSTA FILHO, CPF 036.880.226-45 MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-009.937/2006-0 Interessados: ADENILSON RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 029.993.055-67; AILTON MIGUEL PONTES BATISTA, CPF 114.743.567-70; ALAN DA COSTA BARROS, CPF 057.016.697-77; ALBERT DE JESUS MAIA, CPF 010.804.865-93; ALEX BRUNO DE ASSIS, CPF 117.116.487-44; ALEX FERREIRA MARTINS, CPF 115.690.277-06; ALEX SANDRO VALENTIM PRUDENCIO, CPF 059.331.697-57; ALFREDO CESAR FARIA MENDES, CPF 058.985.267-14; ALVARO BARBOSA LAPA JUNIOR, CPF 122.294.427-83; AMAURI DA COSTA MEDEIROS JUNIOR, CPF 114.483.397-31; ANDERSON DE MEDEIROS ALVARO, CPF 125.082.367-64; ANDRÉ LUIZ DE SOUZA FERREIRA, CPF 122.682.257-63; ANTONIO SANTOS MELLO, CPF 057.940.437-41; ANTONY SANTANA SANTOS, CPF 117.221.967-26; BRENO LEONARDO CEDRO DA CRUZ, CPF 052.411.994-54; BRUNO CATÃO BARBOSA, CPF 061.667.784-73; BRUNO DE SOUZA CHAVES, CPF 121.794.577-66; BRUNO GABRIEL DO AMARAL GOMES, CPF 116.534.037-21; BRUNO JOSÉ TERRA DOS REIS, CPF 107.344.347-74; BRUNO SANTOS, CPF 116.722.467-17; CARLOS ALBERTO GALDINO DA SILVA, CPF 112.152.217-38; CARLOS EDUARDO GUILHERME MORAES, CPF 068.211.714-59; CARLOS VITOR RODRIGUES DA SILVA, CPF 112.162.387-58; CLAUDIO JOSÉ JACOB VERTES, CPF 112.877.437-22; CLAYTON PESSANHA DE ALMEIDA, CPF 109.313.207-80; CLEIDSON TEÓFILO SANTOS BAHIA, CPF 022.203.035-60; DANIEL MAIA DE ALMEIDA, CPF 021.930.075-51; DANIEL PEREIRA CORDELIER DOS SANTOS, CPF 116.416.697-21; DARLAN ALEXANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF 115.950.117-30; DAVIDSON CESAR DO NASCIMENTO XAVIER, CPF 115.537.487-86; DIEGO GOMES BANDEIRA, CPF 123.389.147-24; DIOGO D'AMATO GUIMARÃES, CPF 105.710.187-77; DIOGO PEREIRA DE ANDRADE, CPF 116.402.337-33; DOUGLAS SILVA DE SOUZA BARROS, CPF 112.831.427-40; EDIVAN GONÇALVES DE SOUSA, CPF 017.730.213-54; EDNILSON FERREIRA DOS SANTOS, CPF 101.048.047-26; EGON HENRIQUE DE JESUS VITÓRIA, CPF 022.770.245-03; ELIAS DE JESUS FERREIRA, CPF 086.566.866-31; ESAUL SAIMON GUIMARÃES AMORIM, CPF 012.645.040-47; EWERTON YTALLO DA SILVA, CPF 075.592.574-29; FÁBIO KUCZKOSKI, CPF 059.531.047-82; FERNANDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR, CPF 118.058.717-06; FILIPE ALBERTO GOMES, CPF 118.927.897-95; GABRIEL CRUZ ESTEVES DE SÁ, CPF 107.790.447-97; GABRIEL DOS SANTOS, CPF 028.051.415-80; GILBERTO FLORÊNCIO JUNIOR, CPF 114.748.357-40; GLAUBER DO ROSÁRIO SAYED, CPF 114.872.517-26; GLAUBER MACHADO DE ALBUQUERQUE, CPF 108.505.087-46; HERIGVAN MANOEL DE BARROS, CPF 068.834.31470; ITALO FELIX DE AQUINO, CPF 064.318.774-03; JESSE OLIVEIRA PROENÇA, CPF 365.103.048-21; JOANILSON PEREIRA DA SILVA BERNARDINO, CPF 058.761.907-48; JONAS BERTINI DE OLIVEIRA, CPF 057.904.517-05; JONATHAS ISRAEL MARTINS FRANÇA, CPF 110.721.937-01; JORGE ANTONIO DE SOUZA, CPF 058.052.477-98; JOSÉ DE ANCHIETA VIEIRA DE MOURA JUNIOR, CPF 060.179.434-64; JUSCELINO MOURÃO DA SILVA, CPF 057.933.49707; LEANDRO ALMEIDA DA SILVA, CPF 025.913.395-70; LEANDRO CAETANO DA SILVA, CPF 061.114.724-61; LEANDRO DE AZEVEDO DE SOUSA, CPF 061.058.514-21; LEONARDO MAURÍCIO DE JESUS ARAÚJO, CPF 014.121.655-71; LEONARDO VALENTIM SEIXAS, CPF 120.991.357-70; MARCELO DO NASCIMENTO DA SILVA, CPF 022.014.973-97; MARCOS PAULO FREIRE DA COSTA, CPF 113.467.677-85; MARCOS PAULO SANTOS DE OLIVEIRA, CPF 122.176.607-48; MARCOS RABELLO CRESCENCIO, CPF 114.967.157-21; MATHEUS CAMPOS DE NOVAES, CPF 077.946.376-51; MAURÍCIO ALVES SANTOS, CPF 032.878.995-03; MAURO CESAR MARSURA, CPF 331.995.218-86; MELQUIADES SILVA DO NASCIMENTO, CPF 061.245.654-47; MILTON MATOS JUNIOR, CPF 013.980.055-76; NARCIZO CALDAS GARCIA, CPF 004.390.030-59; PAULO ROBERTO DE FREITAS JOÃO JUNIOR, CPF 101.235.537-33; PLATINNY WILLER CAMPOS SILVA, CPF 065.956.974-40; RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, CPF 057.964.457-07; RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, CPF 116.077.037-93; RAPHAEL CAIBAN 21 CANSANÇÃO, CPF 110.061.797-39; RAPHAEL DOS SANTOS CARVALHO, CPF 100.512.157-56; RENATO ALEXANDRE DA SILVA, CPF 109.828.727-47; RICARDO BERBERT DE CASTRO, CPF 025.352.175-03; ROBERTO FERNANDES MATOS JUNIOR, CPF 018.099.443-33; ROBSON GOMES DE JESUS, CPF 013.993.395-67; RODRIGO CUNHA DE MATTOS, CPF 113.491.787-21; RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, CPF 058.938.347-71; RODRIGO DE LIMA RODRIGUES, CPF 057.527.547-20; RODRIGO MOULIN MENZEL, CPF 057.553.047-26; RODRIGO SANTOS TERRA, CPF 018.131.710-92; RODRIGO VICENTE DA SILVA, CPF 111.825.517-85; RONALD DE CASTRO GONÇALVES, CPF 120.420.697-01; THIAGO CAETANO DE ARAÚJO, CPF 115.754.087-24; THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, CPF 059.240.957-03; THIAGO SIMIÃO DE SOUZA, CPF 110.528.607-02; TIAGO PIRES TIBURCIO LIMA, CPF 058.378.597-21; TIAGO SILVA NASCIMENTO, CPF 115.367.207-39; UESLLEY SILVIO DE JESUS, CPF 122.958.777-25; VINICIUS PERES DE SOUZA, CPF 124.576.017-38; WALLACE MELLO BARBOSA, CPF 058.150.057-11; WALLACY DE CARLOS RIBEIRO DA SILVA, CPF 102.185.197-37; WANDERSON LOPES FURTADO, CPF 116.192.277-62; WANDERSON RODRIGUES MATTOS, CPF 116.442.187-55; WILLIAN RODRIGUES CORREIA, CPF 119.857.947-13 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 03 - TC-006.597/2006-2 Interessados: ANTONIO VIANA SALES, CPF 079.394.422-87; FRANCISCO ALVES FILHO, CPF 179.903.602-25; GERSON LUIZ AULER, CPF 932.296.159-72 ACÓRDÃO Nº 1509/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA 04 - TC-005.984/2006-1 Interessados: ARILDA COSTA ALVES_E SILVA, CPF 254.145.936-04; JOSELIA IMACULADA MULATINHO, CPF 442.278.507-97; NADJA ALIA ARAUJO GUITTON, CPF 216.716.137-91; VIVALDI NETTO JUNIOR, CPF 409.755.927-34 05 - TC-005.992/2006-3 Interessados: LIDIA CORDEIRO DE OLIVEIRA, CPF 202.819.007-87; SERGIO COSTA BATTAGLIA, CPF 103.242.247-53 06 - TC-008.792/2006-6 INTERESSADOS: FRANCISCO LINO GONÇALVES, CPF 127.748.637-91; JUAREZ TEIXEIRA DAS NEVES, CPF 099.762.727-15; LUIZA RONDON, CPF 009.321.671-87; MARIA DE FARIA RIBEIRO RUTTER MATOS, CPF 129.223.157-20; MARIA IRLÂNDIA DE ALMEIDA FARIAS, CPF 051.045.217-53; MURILO CASTEX CORDEIRO DA COSTA, CPF 023.354.761-49; NELY ABRAHÃO MAGALHÃES, CPF 661.068.008-63; OSMAR DE OLIVEIRA PENNA, CPF 280.898.987-34; REGINA MARIA DRUMOMND DE PAULA MENEGAZ, CPF 257.031.967-87; RUBEM RIBEIRO DE SOUZA, CPF 041.702.457-68 07 - TC-018.258/2005-2 Interessados: JOAO LIRA DE ARAUJO, CPF 108.807.397-20; MARIA DA GRACA DE CAMOES VIEIRA, CPF 242.400.447-15 MINISTÉRIO DA DEFESA 22 08 - TC-005.989/2006-8 Interessados: ANA MARIA GONZALEZ CONDE, CPF 218.971.317-04; CREMILDA BAPTISTA DA SILVA, CPF 313.786.847-53; DELZI JOSE DA SILVEIRA, CPF 070.276.489-20; INEIR COUTINHO PONTES, CPF 005.934.027-40 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 09 - TC-006.785/2006-2 Interessados: ABEL PEDROSO JUNIOR, CPF 100.084.128-63; ADEMIR DA SILVA, CPF 297.352.707-49; ANTONIO CARLOS MACIEL PONTES, CPF 263.337.404-20; ARAUJO DA FONSECA, CPF 123.600.316-00; DEMERVAL CERQUEIRA CARNEIRO, CPF 029.338.295-68; EUGENIO DA SILVA RIBEIRO, CPF 236.049.727-87; GIBSON FRANCISCO D'OLIVEIRA, CPF 097.697.737-00; JOSE ANTONIO MUNHOZ DA SILVA, CPF 101.587.230-15; JOSE CELESTINO MOROZINI, CPF 580.549.108-78; JOSE JORGE DOS SANTOS PASTORE, CPF 362.354.237-72; JOSIAS SOARES, CPF 061.125.287-20; LINDOIA MADALENA SCHERER, CPF 048.610.000-68; LINO DE ALMEIDA COELHO, CPF 078.803.677-72; LUIZ FARIAS ALVIM, CPF 336.155.277-04; PEDRO SERGIO FRACCARO, CPF 547.865.418-34; ROBERTO REIS BAHIA, CPF 437.058.207-53; ROMULO ALVES RIBEIRO, CPF 092.927.215-34; VALDEMIR LEMOS DE OLIVEIRA, CPF 046.754.284-87; VAMILTON OLIVEIRA, CPF 221.271.359-20; YURI SANTOS DE AGUIAR, CPF 313.403.345-34 10 - TC-008.005/2006-2 Interessados: ANTONIO PEREIRA JUNIOR, CPF 139.068.364-87; DITTMAR JACOB KLOSTERHOFF, CPF 246.733.409-06; ELIO BERTIN, CPF 243.746.100-06; ELMO PALMARES DOS SANTOS , CPF 556.202.137-49; FRANCISCA MARIA DA PAZ, CPF 138.871.653-49; FRANCISCO FERNANDO HAMPE JUNIOR, CPF 210.174.410-49; IVANILDO DA SILVA PEIXOTO, CPF 058.075.651-34; JO CARVALHO COSTA, CPF 436.478.207-68; JORGE ANTUNES VITALINO, CPF 090.848.867-04; JORGE SEBASTIAO DE CASTRO FERREIRA, CPF 056.297.72287; JOSE ALVES FILHO, CPF 110.587.224-68; JOSE CARLOS DA SILVA DIAS, CPF 362.778.00787; JOSE EDUARDO PAULA M. DE VILHENA, CPF 379.126.901-15; LEILA MARIA DE OLIVEIRA, CPF 096.657.141-04; MARCIA APARECIDA DE LIMA, CPF 319.986.586-00; MARCOS DEMETRIO MIRANDA DE OLIVEIRA MARTINS, CPF 664.943.707-72 11 - TC-008.282/2006-2 Interessados: EDMILSON DE OLIVEIRA, CPF 233.103.593-87; JOSÉ SILVA DA COSTA, CPF 063.239.793-49; LÉVIO NATAL GOMES DE OLIVEIRA, CPF ; LOCIMAR BENEDITO DA SILVA, CPF 345.373.681-87; SÉRGIO DE JESUS BARBOSA, CPF 127.310.134-00; TEREZA GOMES MOREIRA GUEDES, CPF 068.044.202-25 12 - TC-008.285/2006-4 Interessados: ARGEMIRO REKAG FERNANDES, CPF 333.487.909-72; ASSIS BATISTA FREIRE, CPF 048.309.382-34; CELINA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, CPF 019.657.002-68; EDITE ALVES DE SOUZA, CPF 317.244.691-34; ELZENIR PEIXOTO DE SOUSA, CPF 271.238.391-53; FELICIANO DA SILVA BATISTA, CPF 043.303.582-04; IRACEMA DE REZENDE, CPF 085.885.891-68; JORGE KAGMAR BANDEIRA DOS SANTOS, CPF 183.405.129-00; LENIR FERREIRA VALENCISE, CPF 036.710.622-15; LUCIO ALBERTO OLIMPIO DA SILVA, CPF 037.674.772-20; MARIA DE JESUS POMPEU DOS SANTOS, CPF 064.430.873-72; MARIA VANDERLY RODRIGUES, CPF 040.872.752-72; MAURICIO PENA, CPF 065.212.072-53; NAILDE NONATO DOS SANTOS ALVEES, CPF 135.007.751-87; SEBASTIÃO CARNEIRO LEÃO, CPF 511.500.692-87 ACÓRDÃO Nº 1510/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno, 23 ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se os atos constantes das fls. 02/07 e 94/99, relativos aos srs. AMILTON JACOB BRITES e TARCÍSIO PINTO MARQUES, para autuação em apartado, com vistas à proposta de diligência formulada pelo representante do Ministério Público: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 13 - TC-006.787/2006-7 Interessados: ANÍSIO FELIPE LOPES, CPF 150.572.836-34; CARLOS ALBERTO CONCEICAO ALVES, CPF 316.721.595-04; CARLOS ALBERTO RAMOS DA SILVA, CPF 021.437.635-49; CLÁUDIO DUQUE ESTRADA DA SILVA, CPF 273.892.867-68; CLEODON MANOEL VIANA COSTA, CPF 110.713.037-91; GILBERTO JOSE DE ARAUJO, CPF 328.502.477-15; IVAN CESAR SOARES, CPF 202.318.570-04; JOÃO BATISTA RAMIRO DA SILVA, CPF 581.906.867-04; JOAO DORNELES SOARES, CPF 143.594.300-78; JOEL FREDERICO REY MONCALVES, CPF 313.961.947-20; JORGE CATALDO, CPF 342.216.547-91; JOSE PEREIRA LEITE, CPF 129.095.99787; LUIZ ERNESTO MAUS, CPF 215.484.390-53; LUIZ TEIXEIRA MARTINS, CPF 098.614.757-53; WALDIR DIAS DE OLIVEIRA, CPF 309.830.027-20 ACÓRDÃO Nº 1511/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 14 - TC-007.815/2006-8 Interessados: ANGELINA ALVES DOS SANTOS, CPF 052.048.677-32; ELZA DE FREITAS JARDIM, CPF 054.450.127-60; EVA DAGMAR RODRIGUES DA SILVA, CPF 055.218.047-57; LOURDES BENTA PEREZ ALVES, CPF 054.636.077-70; MERCEDES ALVES RODRIGUES, CPF 408.551.471-72; MIRIAN SAN'TANNA COSTA, CPF 788.376.777-15; NILCE MENDONÇA ABIB, CPF 031.216.797-08; SONIA REGINA GARCIA ROSA FINETTO, CPF 804.663.467-00 15 - TC-007.838/2006-2 Interessado: MARIA IRACI SANTOS DE AMORIM, CPF 730.121.737-49 ACÓRDÃO Nº 1512/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 16 - TC-004.957/2006-0 Interessados: AIDA ALVES TAVARES, CPF 417.245.934-04; ALAYDE PEREIRA DEMACENA LIMA, CPF 331.867.407-97; ALCINA RANGEL BASTOS, CPF 287.070.521-20; ANA MARIA ASSUMPCAO VARELA, CPF 086.541.047-08; ANA MARIA GUEDES DA SILVA, CPF 730.537.40753; BENEDITA TEIXEIRA DOS SANTOS ALVES, CPF 311.777.197-20; CARMELITA LIMA DA SILVA, CPF 094.329.537-85; EDENIR FERREIRA DE BARROS, CPF 143.728.941-04; ELZA DINIZ FRANCO, CPF 178.625.821-87; FRANCISCA PATRICIA DUARTE, CPF 013.590.577-06; GECY 24 BRILHANTE DA FONTOURA RANGEL, CPF 016.781.627-60; LÊDA CÂMARA ALENCAR COSTA, CPF 081.673.787-80; LUCY PEREIRA DA SILVA DO NASCIMENTO, CPF 262.969.187-04; LUZIA ITALIANO BERNARDO DA SILVA, CPF 068.532.504-00; LUZIA MARIA PEREIRA CONCEICAO, CPF 481.915.235-15; MARCIA CRSTINA DA SILVA AZEVEDO ARAUJO, CPF 828.255.727-72; MARIA DA GLORIA REIS WANDERLEY, CPF 023.470.157-96; MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO BARROCAS, CPF 019.657.557-55; MARIA DE LOURDES DA SILVA, CPF 882.281.007-44; MARIA ENEIDA FARIAS DOS SANTOS, CPF 351.270.587-15; MARIA ZELIA NOLETO DE FREITAS, CPF 127.737.352-34; MARLENE SANTOS DA SILVA, CPF 447.998.377-53; MARTA VIRGINIA LIMA DE OLIVEIRA, CPF 752.980.823-00; NEUSA MARIA DA SILVA PEDROSA, CPF 325.281.247-91; NEUZA ISABEL DE OLIVEIRA COSTA, CPF 040.691.714-01; SEBASTIANA DE ALMEIDA HALASZ, CPF 026.461.857-23; SIMARA DA SILVA CUNHA, CPF 595.916.687-91; THEREZA BORGES DE OLIVEIRA, CPF 096.429.467-26; VALERIA MOURA DOS SANTOS, CPF 952.651.987-68 17 - TC-004.960/2006-5 Interessados: ADYR COSTA DE ARAUJO CARVALHO, CPF 441.857.905-20; ALEIDA ALEN DA PAIXAO, CPF 033.889.607-47; CARMÉLIA LINDOSO DE AGUIAR GOMES, CPF 016.784.46793; EUNICE CASSIANO DE LIMA, CPF 033.907.447-70; FLOR DE MARIA MARTINS FRANCHAL, CPF 331.169.207-10; FRANCISCA FRANCINEIDE LIMA DE CARVALHO, CPF 722.711.324-87; IEDA FERNANDES DA SILVA CALDEIRA, CPF 032.334.747-92; ILAZIR MELLO DE MEDEIROS, CPF 084.676.197-16; IRACEMA BATISTA DE OLIVEIRA, CPF 019.287.877-89; IRAMY CORREIA CRUZ, CPF 258.512.093-72; JORACY SOUZA DAS CHAGAS, CPF 388.601.71768; LÚCIA FARIA CERRONE, CPF 055.835.697-43; MARGARIDA MARIA MACHADO MOTA, CPF 691.261.783-20; MARIA APPARECIDA CUNHA DE OLIVEIRA, CPF 021.629.807-54; MARIA AURELIA PINHO DE SOUSA, CPF 933.118.697-53; MARIA AUXILIADORA SANTOS LIMA, CPF 995.333.087-53; MARIA CARMOSA SILVA DE GOIS, CPF 945.783.704-53; MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES MONTEIRO, CPF 553.984.057-72; MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE, CPF 038.273.877-28; MARIA DE LOURDES DE LIMA MACIEL, CPF 611.816.507-63; MARIA EDNEA ALMEIDA DO NASCIMENTO, CPF 936.345.877-68; MARIA IDALINO DA COSTA, CPF 068.917.267-27; MARILENE VICENTE DA SILVA, CPF 000.550.797-92; MARTA PERAZZO ROLDAN DE QUEIROGA, CPF 883.609.117-20; NADIR PENEDO DE SOUZA, CPF 510.873.677-00; NEIDE PIRES DA SILVA, CPF 701.681.727-04; NILZA MENEZES DA SILVA, CPF 036.075.517-82; OTÍLIA SILVA LEMOS, CPF 081.406.537-64; REGINA CÉLIA FERREIRA OLIVEIRA, CPF 435.663.677-53; SONILDA DE SOUZA ARAÚJO, CPF 021.748.307-01; YÊDA CHEVRIET DE SOUZA, CPF 019.212.899-02 18 - TC-006.223/2006-2 Interessados: IZABEL PEREIRA MARTINS MESQUITA, CPF 308.831.213-87; ADRIANA PEREIRA MACHADO, CPF 037.142.447-00; AGLAE LEIDE DE SOUZA D'AVILA, CPF 534.279.987-20; ALICE TEIXEIRA COSTA CONDEZ, CPF 849.091.617-91; ANNA CAVALCANTI DE SOUZA, CPF 688.754.361-34; ANTONIETTA CAVALCANTI MONTEIRO, CPF 759.367.207-72; APARECIDA CAVALCANTI LIMA RIEGER, CPF 384.815.537-00; BETIZAIDA RAYMUNDO DE SOUZA, CPF 111.111.111-11; CELIA MARIA RIBEIRO, CPF 298.165.074-20; CRISTINA TELLES DE MACEDO, CPF 383.073.247-34; DINORA SENA DE ALMEIDA, CPF 487.822.117-87; DORILEA CONCEICAO DA SILVA DE MORAES, CPF 692.106.087-04; EDILENE NATALINA RIBEIRO VILLACA ALONSO, CPF 303.640.170-90; ELBA HELIA DE SOUZA PEREIRA, CPF 752.606.03753; EUNICE RIBEIRO VILLACA, CPF 303.640.170-90; HELENA MARIA MARTINS FERREIRA, CPF 967.070.387-53; IRANE DE MEDEIROS, CPF 442.703.217-68; IVONE MARTINS DE MORAES, CPF 944.502.507-53; JANE COUTINHO LISBOA GOUVEA, CPF 856.176.478-30; JULIA AGNADO D`ORSI, CPF 544.262.875-10; KIKU KOMATSU DE ARAUJO COUTINHO, CPF 234.940.018-20; LIA TEIXEIRA OSORIO, CPF 048.253.477-03; LILA MARIA DE OLIVEIRA, CPF 162.972.571-40; LUCILENE CONCEICAO DOS SANTOS, CPF 816.120.978-20; LUCIMARA CONCEICAO DOS SANTOS, CPF 191.595.675-70; MARIA DA GLORIA COELHO, CPF 629.699.007-34; MARIA DE LOURDES SILVA FERNANDES, CPF 239.487.478-30; MARIA LUCIA SOUZA VILLACA, CPF 563.869.747-00; MARLENE LOUREIRO, CPF 427.457.307-97; MONICA NEIVA D`ORSI DE ALMEIDA, CPF 855.323.127-53; NANCY MENEZES DE SOUZA, CPF 461.828.617-20; NELY 25 OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CPF 539.090.977-15; NILZA COELHO ARAUJO, CPF 603.876.29734; NILZA DOS SANTOS MAIA, CPF 779.487.507-20; RITA DE CASSIA SANTOS MARQUES, CPF 861.657.985-00; ROSA MARIA BULHA DE MAGALHAES, CPF 338.100.447-68; ROSA MARIA PEREIRA VALENTE DO COUTO SOUSA, CPF 663.322.626-80; ROSANGELA REGINA DE MESQUITA AZEVEDO, CPF 373.667.427-91; ROSIMEIRE LOPES DA SILVA COSTA, CPF 178.651.401-00; RUTH GENY DE SOUZA VEIGA, CPF 699.642.707-04; VANDA TEIXEIRA COSTA DOS SANTOS, CPF 892.425.727-72; VANESSA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 627.100.28387; VANIA SOUZA DE OLIVEIRA, CPF 009.206.277-65; VERA LUCIA MENDONCA RUSCHEL, CPF 813.560.804-72; VERA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 778.500.683-00; VERONICA SILVA MENDONCA DE SEIXAS, CPF 369.481.444-20; VERONICA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 795.017.883-34; WANDA MARIA DE SOUZA SANTOS, CPF 819.486.897-15; YARA SILVA COELHO, CPF 265.931.067-04 19 - TC-006.225/2006-7 Interessados: AMANDA CRISTINE FERREIRA DA SILVA, CPF 101.950.377-74; AMANDA QUEIROZ PINHEIRO, CPF 056.632.777-57; ANDRÉA LACÊ KRAUSE, CPF 697.353.447-34; ANDRESSA SOUZA DE LIMA, CPF 057.570.867-00; CARLA MARIA SILVA PEREIRA ALVES, CPF 296.147.403-53; CAROLINA APARECIDA LEAL DE MEDEIROS, CPF 319.422.022-53; CLAUDIA MENDES RODRIGUES, CPF 081.891.917-56; CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA, CPF 922.332.367-34; CLEIDE OLIVEIRA DA SILVA, CPF 104.720.037-63; CLEOPATRA VASCONCELOS DOS SANTOS, CPF 069.241.517-36; DENIZE MESQUITA DE LIMA GITAHI, CPF 682.749.397-00; DINALIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, CPF 466.845.227-00; DIRCE DA COSTA DE ALMEIDA, CPF 706.265.537-68; DORALICE DE ALMEIDA DOS SANTOS, CPF 022.964.857-66; DULCE DA COSTA RODRIGUES, CPF 104.514.957-80; EDELMA FERRAZ DA FONSECA, CPF 750.523.187-15; EDELZA FERRAZ ALVES, CPF 032.581.147-49; ELANE DE ALMEIDA, CPF 016.110.857-13; ELIZABETH SILVA LIMA, CPF 171.464.548-78; ELSIE B. HOWARD COUTINHO, CPF 000.921.727-41; ELZA DA CONCEIÇAO CORREA DA SILVA, CPF 614.367.987-87; ELZADINA FERRAZ PEDEMONTE, CPF 056.939.277-25; EUNICE DA SILVA FERREIRA, CPF 134.428.215-68; EUNILA MARIA DE MEDEIROS SARAIVA, CPF 257.509.762-20; FABIANO SCHAEFFER DE ARAUJO, CPF 045.490.189-50; ISIS BAPTISTA DE OLIVEIRA FREITAS, CPF 081.029.897-00; ISIS DO NASCIMENTO, CPF 709.532.527-87; IVANY MACHADO, CPF 053.506.207-97; IZABEL CRISTINA CARVALHO DE LIMA, CPF 381.032.571-68; JACY CARVALHO FERREIRA, CPF 765.568.407-34; JAILMA CARVALHO FERREIRA, CPF 765.568.16787; JANINE DE PAULA LIMA, CPF 047.455.537-22; JOELY JORGE FERREIRA, CPF 008.274.69586; JORGINA DIAS LEAL, CPF 443.759.487-87; JUELIZ JORGE FERREIRA FOGOS, CPF 971.329.265-00; JURANDELIZ JORGE FERREIRA MACEDO, CPF 908.525.405-15; KATIA MORAIS, CPF 634.381.867-72; LIA COUTINHO VIANNA, CPF 103.849.957-72; LÚCIA MARIA CERRONE, CPF 676.483.127-00; MAIZA MESQUITA DE LIMA, CPF 750.620.467-34; MÁRCIA LACÊ DE ALMEIDA, CPF 030.979.197-91; MARGARIDA REGINA CASTRO RODRIGUES DE SOUSA, CPF 298.161.063-53; MARIA APARECIDA DIAS LEAL, CPF 625.439.037-04; MARIA BALBINA SOUZA DOS SANTOS, CPF 014.577.157-16; MARIA DA PENHA TOSCANO DO NASCIMENTO, CPF 204.639.017-20; MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, CPF 714.423.832-91; MARIA LUIZA DO NASCIMENTO ANTUNES, CPF 088.691.187-70; MARIA PINNOLA LOPES, CPF 480.177.601-91; MARILCE DE OLIVEIRA REIS, CPF 544.161.087-53; MARINA RUFINO DE SOUZA E SILVA, CPF 714.423.832-91; MAZENIRA FELIX DE LIMA, CPF 024.540.534-89; MIRIAN LIMA JACOB, CPF 588.304.307-06; NADIR MARIA DE SOUZA LIMA, CPF 052.109.53793; NELMA CHRISTINY MIRANDA HASSELMANN, CPF 012.408.127-44; NINFA RISOLEIDA DA SILVA SANTOS, CPF 256.415.301-15; OLGA MARIA CUNHA DE OLIVEIRA, CPF 103.159.777-87; OLYMPIA ZOMER DA SILVA, CPF 756.421.157-15; RITA DE ANDRADE LIMA, CPF 305.234.78453; ROMUALDA AYALA DOS SANTOS, CPF 142.048.431-15; SANDRA MARIA BRANDÃO LOPES, CPF 503.940.617-72; SOCORRO DE NAZARÉ DE CASTRO RODRIGUES, CPF 298.215.923-68; SOLANGE DO NASCIMENTO, CPF 672.047.407-34; SUELI ORNELLA HASSELMANN, CPF 042.884.117-18; TACIANA MARQUES VIANA, CPF 077.602.877-47; THAYNA QUEIROZ PINHEIRO, CPF 056.632.737-60; VALÉSIA BAPTISTA FOLLY, CPF 690.445.117-34; VERONICA MENDES RODRIGUES BASTOS, CPF 946.351.297-72; VICTOR HUGO FERREIRA DA SILVA, CPF 111.628.327-11; ZULEIDE MARIA DE HOLANDA, CPF 008.304.797-24 26 20 - TC-006.231/2006-4 Interessados: ADRIANA ALVES NEVES, CPF 779.312.545-20; ALBA VALERIA DE OLIVEIRA TORRES, CPF 429.101.964-53; ANA CLAUDIA DANTAS DE MOURA, CPF 961.116.747-49; ANA PAULA FRANCA, CPF 073.040.227-44; ANGELA MARIA BALIEIRO QUEIROZ, CPF 257.130.272-87; AUREA MARIA SANTOS ELIAS, CPF 674.848.916-49; CIBELE MATIAS DA SILVA, CPF 760.028.537-15; CLEIDE RODRIGUES PINHEIRO, CPF 662.366.577-34; DARCI DE OLIVEIRA FERNANDES, CPF 638.078.317-20; DEBORA PATRICIA MELO PESTANA, CPF 595.876.605-87; DURVALINA RAMOS DE OLIVEIRA, CPF 025.507.068-38; EDNA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, CPF 493.643.244-04; FATIMA DA SILVA BONFIM, CPF 514.621.507-30; FLAVIA MARIA DA SILVA, CPF 736.694.667-20; GEOVANE PAULO DIAS DE OLIVEIRA, CPF 008.365.434-83; GIRLENE PAULO DIAS DE OLIVEIRA, CPF 008.365.464-07; GLICENIO PAULO DIAS DE OLIVEIRA, CPF 008.365.414-30; GLORIA MARIA DA SILVA PEIXOTO, CPF 758.604.147-49; GUTIERRE PAULO DIAS DE OLIVEIRA, CPF 008.365.394-51; HANDA MAURA DANTAS DE MOURA, CPF 018.536.217-65; IRACEMA DE OLIVEIRA PRAZERES, CPF 373.767.134-68; IVONETE MONTEIRO DOS SANTOS, CPF 274.532.007-68; JANETT CONCEICAO LIMA DA ROCHA, CPF 513.389.552-68; LEA DA CUNHA SANTOS, CPF 703.291.761-53; LIBIA BOMFIM DOS SANTOS, CPF 384.162.207-00; LIGIA PEREIRA QUEIROZ, CPF 399.740.302-34; LUCENIR DOS SANTOS BRAGA, CPF 692.850.800-06; LUCIA REGINA XAVIER DE CARVALHO, CPF 751.936.717-72; MAGNOLIA MOTTA DA SILVA, CPF 510.367.547-15; MARCIO JOSE ALVES NEVES, CPF 780.516.495-91; MARIA ALESSANDRA DE ALMEIDA RAMOS, CPF 989.603.184-34; MARIA CRISTINA FRANCA MORAES, CPF 767.839.367-91; MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA, CPF 425.087.387-00; MARIA DE FATIMA FERREIRA VIANA, CPF 010.757.937-50; MARIA DE LOURDES DO CARMO, CPF 511.125.157-04; MARIA DE NAZARE DA SILVA, CPF 111.111.111-11; MARIA GOMES DE OLIVEIRA, CPF 013.856.737-96; MARIA ISABEL SILVA DE OLIVEIRA, CPF 701.256.517-91; MARION CRISTINA FERREIRA VIANA, CPF 966.174.547-15; MARTHA HELENA SALOMON MATIAS, CPF 453.421.724-20; MERICA FERREIRA VIANA, CPF 078.793.217-56; MONICA VIRGINIA DOS SANTOS MELO, CPF 538.512.855-49; NAILDE RIBEIRO, CPF 510.914.104-53; NEUZA GOMES DOS SANTOS, CPF 892.352.237-68; NORMA DULCE DA SILVA SANTOS, CPF 410.254.151-91; NORMA SARMENTO SOARES, CPF 673.607.697-87; PATRICIA FRANCA MOREIRA DA SILVA, CPF 111.111.111-11; RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA, CPF 426.052.967-68; REGINA RAMOS DE OLIVEIRA, CPF 805.064.454-53; RUTH CARREIRO DE SOUZA, CPF 023.183.507-87; SABRINA FRANCA, CPF 053.416.337-84; SEBASTIANA MARIA DA SILVA, CPF 636.978.827-91; SEVERINA DE ALMEIDA RAMOS, CPF 583.922.704-87; SHEILA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, CPF 319.235.264-72; SIMONE FRANCA, CPF 013.683.857-02; SULAMITA EDNA SOUZA, CPF 953.030.817-53; TEREZINHA MARIA DUARTE SILVA, CPF 532.808.497-72; VERA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA, CPF 152.296.884-91; VERONICA CRISTINA DOS SANTOS MELO, CPF 921.581.535-04; VIRGINIA CALDAS CABRAL, CPF 553.190.507-63; WALBER JORGE DANTAS DE MOURA, CPF 111.111.111-11; YOLANDA RAMOS DE OLIVEIRA, CPF 244.724.504-10; ZENEIDE ARAUJO RAMOS DE OLIVEIRA, CPF 018.156.418-19 ACÓRDÃO Nº 1513/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 21 - TC-006.968/2006-2 Interessados: ADAILSON GOMES BARBOSA, CPF 273.017.967-49; ANTONIO FREIRE DE ALBUQUERQUE, CPF 135.911.427-00; ANTONIO JOSE DE ARAUJO, CPF 037.443.967-20; ANTONIO JOSE FERREIRA MACEDO, CPF 196.644.437-00; ANTONIO OLAVO DE PAULO, CPF 27 276.388.047-91; ANTONIO PELINCA DO AMARAL, CPF 099.467.057-53; ANTONIO ROSA FERREIRA, CPF 008.819.452-34; ARCENIO VIEIRA FILHO, CPF 274.996.347-87; ARY BARBIER DE FIGUEIREDO, CPF 258.486.077-53; AURINO DE FREITAS, CPF 191.586.967-68; CARLOS ALBERTO DE ANDRADE, CPF 289.630.837-72; CARLOS ALBERTO SOARES DE SOUZA, CPF 219.205.917-53; CELSO LOPES LACERDA, CPF 199.248.797-91; CEZAR MARQUES DA SILVA, CPF 174.593.977-68; CUSTODIO AZEVEDO DE MEDEIROS, CPF 319.062.307-49; DANIEL FERREIRA DA SILVA, CPF 181.799.757-20; DERLINGE MAGALHAES, CPF 103.634.167-49; DEUSO DONATO DOS SANTOS, CPF 202.168.667-15; ERNESTO DE OLIVEIRA RIBEIRO, CPF 017.058.142-04; FRANCISCO RODRIGUES MARIANO, CPF 260.299.877-04; GETULIO SILVA, CPF 191.470.407-00; JOÃO CARLOS KLEIN DO VALLE, CPF 044.364.157-91; JOSE COELHO DE ANDRADE, CPF 094.538.737-72; JOSE DA SILVA SOBRINHO, CPF 272.543.217-00; JOSE DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA, CPF 289.416.838-15; JOSE EDMILSON GALVAO, CPF 187.405.537-87; JOSE EDNALDO DA SILVA, CPF 235.725.237-53; JOSE FLORENTINO RODRIGUES CAMPELO, CPF 038.841.394-87; JOSE MARIA DE SOUZA, CPF 248.852.667-34; JOSE MAURI DANTAS, CPF 088.336.806-49; JOSE NOBRE DA COSTA URT, CPF 184.531.127-20; LUIZ MACHADO NETO, CPF 194.539.307-68; LUIZ NERY DE MENDONÇA FILHO, CPF 042.388.771-87; LUIZ OSORIO GARCIA FONSECA, CPF 240.989.577-87; MANOEL DA SILVA MELO FILHO, CPF 108.260.687-15; MANOEL IGNACIO DA SILVA, CPF 265.033.287-53; MANOEL JOSE SAMPAIO, CPF 204.036.907-49; MANOEL PEREIRA DE LIMA, CPF 270.019.03787; MANUEL LEOCADIO VIEIRA, CPF 101.551.207-00; MILTON DA SILVA ABREU, CPF 110.753.177-20; PAULO DOS SANTOS, CPF 057.703.787-00; PEDRO PAULO DE ARAUJO TORRES, CPF 080.359.387-20; RAIMUNDO BENTO TRAJANO DA CONCEIÇÃO, CPF 191.834.967-34; RAIMUNDO FONSECA ALMEIDA, CPF 211.970.597-68; RAIMUNDO MENEZES DO NASCIMENTO, CPF 264.584.707-20; RUBENS PRATI, CPF 245.157.607-34; SAMUEL BRAGA DA SILVA, CPF 258.486.587-49; SEBASTIÃO DUTRA ASSUNÇÃO, CPF 024.423.291-15; SEBASTIÃO FRANCISCO FERNANDES POBEL, CPF 172.661.147-72; SEBASTIÃO LAMEGO, CPF 213.186.707-72; VIVALDO COTTA PALHETA, CPF 094.555.312-91 22 - TC-006.971/2006-8 Interessados: EVAIR GOMES DA SILVA, CPF 242.743.137-00; FLAVIO DA MAIA COSTA, CPF 270.761.487-49; FRANCISCO CELIO DA SILVA, CPF 205.650.037-04; FRANCISCO MONTENEGRO DE LIMA, CPF 206.512.367-20; GERALDO MATHIAS DA SILVA, CPF 180.133.767-53; GILBERTO DE OLIVEIRA DURO, CPF 101.990.637-53; GUILHERME MACEDO DA SILVA, CPF 271.548.907-20; JOAO BATISTA DA COSTA, CPF 209.709.437-68 ACÓRDÃO Nº 1514/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 3 do Acórdão 1.048/2006-TCU, prolatado na Sessão de 25/4/2006, Ata 13/2006, como a seguir: onde se lê "LUIZ FERNANDO ANDRADE DE CARVALHO, CPF 037.762.066-16" leia-se "LUIZ FERNANDO ANDRADE DE CARVALHO, CPF 013.406.625-15", de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 01 - TC-015.417/2005-7 Classe de Assunto : II Responsável: LUIZ FERNANDO ANDRADE DE CARVALHO, CPF 013.406.625-15 Unidade: Prefeitura Municipal de Cícero Dantas/BA ACÓRDÃO Nº 1515/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 28 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 234, § 2º, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das representações, fazendo-se as recomendações e determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 02 - TC-007.547/2006-5 Classe de Assunto : VI Responsável: WALFREDO BRAGA WEBA, CPF 012.553.203-20 Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA/MA Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Helena/MA 1. Determinar ao Ministério da Integração Nacional que adote providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na representação, relativas ao Convênio 768/1999-MIN (Siafi 392458), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior, caso ela venha a ser instaurada. 3. Determinar à Secex/MA que: 3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Ministério da Integração Nacional com o objetivo de subsidiar os trabalhos; 3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; 3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado; 3.4 arquive os presentes autos processuais. ACÓRDÃO Nº 1516/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC-009.933/2006-0 Interessados: AGUINALDO BARBOSA PEREIRA JUNIOR, CPF 471.272.103-06; ANSELMO DA SILVA NASCIMENTO, CPF 488.764.883-91; ANTONIO CLESIO CUNHA DOS SANTOS, CPF 365.711.133-68; ARAGAO ALCANTARA MORENO JUNIOR, CPF 453.599.973-20; AURELIO ARAUJO QUEIROZ FILHO, CPF 270.347.983-20; CESAR ROBERTO AMORIM MATOS, CPF 272.582.463-04; CIRO RICARDO FIGUEIREDO DE ARAUJO, CPF 552.225.953-15; CLARINDO JORGE DA TRINDADE, CPF 217.010.083-00; CLEIA REGINA DE SOUSA CUNHA, CPF 329.712.653-15; DAVID AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA, CPF 394.549.835-04; DENILSON EVANGELISTA SOUSA, CPF 460.033.553-87; DEUSEVAL ALVES DE BRITO, CPF 226.158.903-44; EDGARD CARVALHO SALES NETO, CPF 407.525.423-20; EDUARDO CESAR LOBATO VALE, CPF 493.952.383-72; EDUARDO DE JESUS RIBEIRO, CPF 271.274.603-10; EDUARDO JOSE MEDONCA LIMA, CPF 488.153.733-49; EDVAN CARNEIRO MATOS, CPF 128.746.043-72; ENOK FERREIRA BARROS FILHO, CPF 614.787.333-49; FERNANDO ARAUJO DA SILVA, CPF 257.924.403-44; FERNANDO SERGIO DE JESUS REIS SANTOS, CPF 529.244.75368; FLAVIO FREITAS SOARES, CPF 216.663.503-20; FRANCINACIO MORAIS MEDEIROS, CPF 430.639.771-87; FRANCISCO ARAO DUARTE, CPF 406.465.133-20; FRANCISCO CARLOS CASTRO DE AMORIM, CPF 225.182.153-87; FRANCISCO CARLOS GOMES BARRETO, CPF 29 549.534.727-72; FRANCISCO LANDIN RIBEIRO, CPF 075.013.743-68; FRANCISCO WELLINGTON ALVES RIBEIRO, CPF 039.789.822-34; FRANKLIN ROCHA RODRIGUES, CPF 482.539.953-34; GERSONILDO LEMOS DE ALMEIDA, CPF 653.739.364-72; GILBERTO CARNEIRO RIBEIRO, CPF 128.955.803-59; GUILHERME ALBERTO BORGES ARAUJO, CPF 089.091.213-00; HELEN MAIA VASCONCELOS, CPF 375.529.703-59; HILDOMAR ALVES DE ALENCAR, CPF 444.875.843-53; IBRAHIM FRANCISCO DA SILVA, CPF 238.407.813-53; IDALECIO GIGANTE GRAMA, CPF 515.682.093-04; ILNA SOUSA DOS SANTOS JACINTO, CPF 571.331.153-87; INACIO CASTRO JUNIOR, CPF 216.660.403-04; ISOLDA KELY DE OLIVEIRA SARAIVA, CPF 489.645.733-15; IVAN ANTONIO NASSER VAZ, CPF 490.071.656-15; IVANALDO GOMES ALVES, CPF 614.764.633-87; IVANALDO MESQUITA GRANJEIRO, CPF 475.648.493-04; JAIRO DOS SANTOS PINTO, CPF 253.026.713-87; JAIRO IVES DE OLIVEIRA PONTES, CPF 253.486.203-00; JAMES FERNANDES ARAUJO, CPF 303.634.703-87; JANILSON SILVA DOS SANTOS, CPF 275.272.803-44; JOAO CARLOS AMORIM DINIZ, CPF 281.389.963-15; JOAO LOPES DE ASSUNCAO NETO, CPF 304.627.383-53; JOAO PAULO DINIZ COELHO, CPF 584.869.171-15; JOELSON MEDONCA DA SILVA, CPF 614.745.683-00; JOHN KENNEDY ABREU SOUSA, CPF 271.528.983-91; JONAS LACERDA JUNIOR, CPF 325.095.703-82; JONAS LOPES DE MACEDO, CPF 407.462.323-49; JOSE ALBERTO DA SILVA, CPF 089.209.313-72; JOSE ALVES MACHADO JUNIOR, CPF 508.628.713-87; JOSE AMARILDO ARAUJO DE SOUSA, CPF 237.906.013-49; JOSE AZEVEDO DOS REIS, CPF 272.246.783-68; LANARAQUEL BATALHA SERRA, CPF 508.860.293-68; MARCIO GEORGE COSTA RABELO, CPF 437.580.023-20; MARCIO PEREIRA DE QUEIROGA, CPF 550.768.233-04; PAULO JORGE SILVA, CPF 405.777.673-72; PAULO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 376.851.633-49; PEDRO VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF 066.125.983-87; RACHEL FERREIRA ALVES, CPF 291.273.513-00; RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO, CPF 128.755.383-49; RANIERY FELIPE SA DE FRANCA, CPF 474.605.553-04; RICARDO ANDRE MENDES DA SILVA, CPF 256.183.423-91; RICARDO SERGIO FERREIRA DO CARMO, CPF 392.245.112-87; ROBERNILSON ERICEIRA CHAVES, CPF 745.094.623-87; ROBERVAL COSTA DE JESUS, CPF 467.566.983-20; ROGERIO MARTINS DE MELO FILHO, CPF 124.175.483-72; RONALDO DE AMORIM CARDOSO, CPF 073.416.443-20; RONALDO JOSE SILVA RAMOS, CPF 249.899.163-87; SALATIEL ASSUNCAO RIBEIRO, CPF 478.995.143-04; SEBASTIAO AURELIO SANTANA DE OLIVEIRA, CPF 488.280.093-49; SERGIO HENRIQUE CAMPOS MATOS, CPF 521.712.993-04; TONY WOLFF DE ANDRADE, CPF 698.492.933-49; VALDIRENE ROCHA SILVEIRA, CPF 515.608.523-72; VALRECINO ANTONIO BRAGA BARROS, CPF 269.035.633-34; WALLACE JAMES CHAGAS, CPF 278.946.573-87; WASHINGTON LUIZ CASTELO BRANCO TARREÃO, CPF 333.217.953-53; WELLITON BOTAO MARTINS, CPF 272.572.073-72; WERBETHE JARDIM CORREA, CPF 177.955.833-34; WILLIBALD KOCH PONTAE COSTA, CPF 482.478.803-00; WOLFRAN BREITEMBACH, CPF 178.184.000-87 ACÓRDÃO Nº 1517/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA 02 - TC-003.782/2006-7 Interessados: ADEMIR ASSIS MATHIAS, CPF 311.429.237-20; ALAIR SIQUEIRA BARROS, CPF 296.352.417-04; CARLOS ALBERTO MACHADO, CPF 042.977.250-53; CONCEICAO DE MARIA DE FRANCA, CPF 097.647.471-91; DINAH TEREZA PAPI DE GUIMARAENS, CPF 532.809.207-44; ELIO ALVES DOS SANTOS, CPF 627.202.107-06; FERNANDO TRANCOSO, CPF 243.456.527-15; IZELINA TEREZINHA DOS REIS BATISTA, CPF 300.844.906-91; JOSE CARLOS DE LIMA, CPF 030.305.631-20; JOSE HAILON GOMIDE, CPF 029.956.541-68; JOSE STELIO COCHRANE SANTIAGO, CPF 003.801.303-78; JURACY ALVES DE MOURA, CPF 114.166.371-68; LEONCIO MARQUES DE SANTANA, CPF 122.450.894-72; MARCO ANTONIO DE FARIA 30 GALVAO, CPF 038.828.101-49; MARIA DO SOCORRO SOARES COSTA FERREIRA, CPF 079.788.983-34; MARIA IZABEL FAZOLLO DA SILVA, CPF 008.831.627-09; MARIA JOSE DE ASSUNCAO DA CUNHA, CPF 220.132.296-15; MARIA NOGUEIRA DA SILVA, CPF 056.802.80310; MARLIZE ANDRADE SOUZA, CPF 533.100.717-15; MARTHA LUCIA DE ALBUQUERQUE MELO ROCHA DA SILVA, CPF 101.836.044-15; NEULAIR DE OLIVEIRA SILVA, CPF 373.333.647-04; ROBERTO SOARES DOIN, CPF 380.954.677-15; ROSALIA ALBUQUERQUE DE MENEZES, CPF 070.604.834-20; SARAH MARIA ISABEL GOMES, CPF 276.479.197-68; SEVERINO INACIO DE ARAUJO, CPF 331.780.037-20; SEVERINO LUIZ DE ANDRADE, CPF 042.574.134-68; SYDNEY SERGIO FERNANDES SOLIS, CPF 256.692.657-34 ACÓRDÃO Nº 1518/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 03 - TC-008.954/2006-6 Interessados: DANIEL PEREIRA CABROCHA, CPF 024.253.431-72; EUNICE PADILHA DA SILVA, CPF 111.177.451-04; FRANCISCA MARIA DE JESUS, CPF 092.794.235-68; FRANCISCO BORGES DE ABREU, CPF 125.574.122-87; FRANCISCO LIMA MATOS, CPF 007.675.062-00; GERALDO DE OLIVEIRA, CPF 042.787.981-72; GERSON FELICIANO DA SILVA, CPF 260.624.458-34; INÁCIO SEMANI, CPF 032.903.281-04; ISABEL LINO VALERIO, CPF 120.209.74134; IVAN PEIXOTO DE OLIVEIRA, CPF 140.820.716-87; IVANILDA MACEDO DA SILVA, CPF 101.214.394-53; JOANA FERREIRA BERNARDO, CPF 026.423.602-53; JOSE MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, CPF 062.725.094-72; LEIA DIAS TEIXEIRA, CPF 174.922.891-20; LOURIVAL DA SILVA, CPF 060.194.802-59 1. Determinar à Fundação Nacional do Indio que faça constar nos atos da Sra. Francisca Maria de Jesus (fls. 17/21) e do Sr. Lourival da Silva (fls. 100/104), a vigência das concessões para o dia imediatamente posterior a que completaram 70 anos de idade, ou seja, 5/10/2002 e 29/12/1997, respectivamente. ACÓRDÃO Nº 1519/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se o ato constante da fl. 79/83, relativos a sra. MARLENE CERQUEIRA VIEIRA DE MELLO, para autuação em apartado, com vistas à proposta de diligência formulada pelo representante do Ministério Público: MINISTÉRIO DA CULTURA 04 - TC-003.781/2006-0 Interessados: BERENICE ROSALINA DA SILVA, CPF 112.663.761-00; DARCY MARQUES MONTEBELLO, CPF 044.994.847-15; DEVANIL DOS SANTOS, CPF 109.315.117-04; EDUARDO KIMAID, CPF 024.606.297-53; ELIZABETE PINHO DE AZEVEDO SOUZA, CPF 013.072.937-00; JULIA EMILIA DE FREITAS PEREGRINO, CPF 323.679.537-91; JURACY CORREA GRISOLI, CPF 258.712.507-34; MARIA HELENA CARDOSO MEIRELLES, CPF 511.309.807-82; MARIA IDALINA ISMAEL MOURA COSTA, CPF 133.283.365-91; ROBERIO SANTANA GOES, CPF 098.495.137-72 31 ACÓRDÃO Nº 1520/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se o ato constante da fl. 12/16, relativos a Sra. ANA MARIA PAIXAO, para autuação em apartado, com vistas à proposta de diligência formulada pelo representante do Ministério Público: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 05 - TC-008.952/2006-1 Interessados: ABEL VIRIATO RAPOSO, CPF 027.853.742-15; ALAOR GILBERTO AVERALDO GALHARDO, CPF 002.373.109-53; ANA MARIA CARVALHO RIBEIRO LANGE, CPF 257.558.549-04; ANEDITE CAVALCANTI VIEIRA DE MELO, CPF 331.032.674-87; ANTONIO ALVES DE ANDRADE, CPF 154.643.421-68; ARISTIDES DE OLIVEIRA, CPF 031.536.652-49; ARIVAL BARREIRA PARENTE, CPF 056.036.171-87; ARLENE ANUNCIATO DA COSTA, CPF 047.929.041-53; AUGUSTO DA CRUZ OLIVEIRA, CPF 044.230.032-87; BENEDITO CRISTINO SAMPAIO, CPF 045.952.891-20; BENEDITO DOS SANTOS SALLES, CPF 076.604.561-72; BENEDITO NASCIMENTO, CPF 051.813.802-04; CARMOZINA ROSA DE OLIVEIRA, CPF 392.236.041-68 ACÓRDÃO Nº 1521/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-008.685/2005-8 Interessados: ANDREA DIAS DA SILVA, CPF 916.384.614-49; IGOR GIROTTO CAPITAO, CPF 001.397.800-41; LEONARDO DE FIGUEIREDO MERON, CPF 088.678.747-56; LUCAS SOARES DA SILVA, CPF 084.886.857-93; MOISES SILVA DIAS, CPF 096.483.877-02; RONI PEREZ DE MELLO, CPF 028.206.637-37 02 - TC-009.331/2006-3 Interessados: ADRIANO FELIPE ALBUQUERQUE RIBEIRO, CPF 006.236.053-17; ALAN SEVERO COSTA, CPF 002.530.913-73; ALEX VINICIUS MOREIRA DE MORAES, CPF 015.823.161-98; ANDERSON PEREIRA MENDES, CPF 014.527.293-10; ARIELSON AMORIM CRUZ, CPF 015.053.663-13; BRUNO ALBERT DA SILVA MENDES MINDURI, CPF 004.841.42127; BRUNO DOS SANTOS NETTO, CPF 106.535.317-02; CARLOS ADRIANO REZENDE DA SILVA, CPF 845.007.192-53; CELITO SIDINEY DE OLIVEIRA, CPF 022.439.733-83; CIRO CARLOS GUEDES DA SILVA, CPF 016.784.561-60; CLODOALDO LEITE CORREA, CPF 803.869.202-06; CRISÓSTOMO MENDES DE SOUZA JUNIOR, CPF 012.008.450-30; DIEGO ALEXANDRE DE AVELLAR BEZERRA, CPF 017.575.321-02; DIEGO OLIVEIRA MARTINS, CPF 001.877.063-01; DIEGO PEREIRA COELHO, CPF 007.626.541-20; EVERTON PAES DE AMORIM DOS SANTOS, CPF 020.492.411-19; FÁBIO GONÇALVES DA COSTA, CPF 017.094.681-90; FÁBIO STEIN BORGES, CPF 015.252.301-40; FABRICIO CLAUBER MORAES LEITE, CPF 916.895.62234; JAIRO PEREIRA LEITE, CPF 903.188.622-04; JHONATAN FERREIRA PAES BARRETO, CPF 013.073.261-37; JIMME DA MOTA SOARES, CPF 020.405.561-09; JOSÉ FERNANDO LIRA DE ABREU, CPF 008.404.483-76; JOSÉ LEANDRO FREITAS DE ARAÚJO, CPF 947.130.222-68; LEANDRO BENITES DA SILVA, CPF 019.768.251-05; LUENO DE JESUS ALVES, CPF 32 811.443.772-34; MARLON DA SILVA HONORATO, CPF 112.213.167-45; MICHAEL FELIPE DA COSTA CARVAJAL, CPF 879.517.032-49; PAULO TAVARES DE MELO, CPF 967.931.393-04; PEDRO HENRIQUE PETRINI, CPF 353.956.528-09; RAFAEL AUGUSTO DA COSTA SILVA, CPF 085.847.426-38; RAFAEL HONORIO MATOS, CPF 009.300.291-27; RAFAEL SANTOS DE MIRANDA, CPF 027.538.571-05; RANDERSON AGUINALDO LOPES, CPF 082.238.526-08; RENAN PINTO MORAIS, CPF 016.548.001-71; RENANN COSTA LEITE, CPF 013.113.213-06; RENATO VINICIUS SOARES DE OLIVEIRA, CPF 086.745.126-23; RICARDO DA CRUZ PEREIRA, CPF 080.961.316-64; RONALD COUTO DOS SANTOS MONTEIRO, CPF 846.105.492-04; TARCÍSIO NUNES ALVES, CPF 018.654.033-77; TIAGO MARTINS DA SILVA, CPF 884.709.62272; WANDERLEY DE PAULA PINHEIRO, CPF 886.340.512-34; WASHINGTON SANTANA ARTIAGA, CPF 014.288.511-86; WILLIAM SILVA DE AMARILIO JUNIOR, CPF 013.340.601-69 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 03 - TC-008.397/2006-0 Interessados: ABILIO JOSE DE OLIVEIRA ESTEVES, CPF 839.023.339-87; ADAIRON ALVES BARBOSA, CPF 087.190.041-68; ADIRLEI HIROSHI KABUTOMORI, CPF 074.596.878-39; ADRIANO FLAMONCINI, CPF 863.791.609-06; ADU CELSO DE BARROS, CPF 648.181.441-34; AGNALDO ARAUJO LANDIN, CPF 643.636.431-53; ALADIO JORGE ARANDA, CPF 108.642.02172; ALBERTO RESENDE OLIVEIRA, CPF 397.510.311-68; ALCEU CLARO ORLOSKI, CPF 451.938.199-15; ALESSANDRA PONTREMOLEZ OLIVEIRA, CPF 200.173.968-08; ALEXANDER RODRIGUES DE SANTANA, CPF 688.935.151-72; ALGACIR DA SILVA DIAS, CPF 539.070.00900; ALINE MARIA CARVALHO DE AZEVEDE, CPF 780.137.121-68; ALVARO RESENDE FILHO, CPF 316.959.571-72; ANA MARIA DE MELLO MACHADO, CPF 590.203.261-04; ANDREY PAULO SOUKUP, CPF 265.196.638-08; ANGELICA GONCALVES MESQUITA, CPF 625.602.711-68; ARILSON OLIVEIRA GODINHO, CPF 557.477.526-34; ARIOVALDO DANIELSKI, CPF 544.227.609-04; ARTUR HENRIQUE CASTRO DE ANDRADE, CPF 759.271.441-87; CARLA RAQUEL MATIAS LOPES, CPF 566.276.023-34; CARMELITO PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF 073.568.541-04; CELSON CUSTODIO MACIEL, CPF 482.233.951-34; CLAUDIO LOPES DE SOUSA, CPF 774.667.801-72; CLAUDIO TOSCANO DE LIMA, CPF 342.738.244-34; CLEOSMAR ALVES DA SILVA, CPF 371.471.531-20; CRISTIANO CANHOLA DE AZEREDO, CPF 984.023.66953; CRISTIANO HERMANI HECK, CPF 784.712.220-00; DENNER AFONSO ZANOTTI, CPF 084.942.107-18; DIOGO RIBEIRO DE SOUSA, CPF 586.157.921-00; EDILSON MARIO DA COSTA, CPF 548.243.629-20; EDINEY RIBEIRO, CPF 628.875.059-04; EDNALDSON DE PAIVA NOBERTO, CPF 461.964.983-04; EDSON LIMA AZEVEDO, CPF 851.179.943-53; EDUARDO SEBBEN KAPPES, CPF 574.831.590-49; EGLES PEREIRA DA SILVA, CPF 484.762.001-10; ELIANA CRISTINA PAULI, CPF 035.212.439-31; ELSON DE PAULA SILVEIRA, CPF 277.896.831-87; EMERSON FEITOSA HONORATO, CPF 644.609.671-20; ENIVALDO DA SILVA BENATTI, CPF 660.075.699-34; EWALDO STELZENBERGER, CPF 855.181.749-34; FABIANA MARIA MESQUITA MARTINS, CPF 520.487.991-91; FABIO COVA MARTINS, CPF 635.665.831-20; FERNANDO TIOSSO TAMBURI, CPF 255.792.008-89; FRANCISCO EDIBERTO BATISTA, CPF 167.453.023-49; FRANCISCO RODRIGUES DE HOLANDA, CPF 394.926.643-72; GALENO PEREIRA GUIMARAES, CPF 277.248.241-34; GERSON WEIAND, CPF 417.950.080-91; GUIMARAES DE SOUZA, CPF 042.956.841-04; GUSTAVO BRITO CHRISTINA, CPF 798.294.90378; HAROLDO IRAN GOMES DA SILVA, CPF 210.256.492-49; HELDER DIVINO CAMARGO, CPF 347.614.031-87; IGOR HEITOR BARZOTTO, CPF 553.321.379-15; IRACI GEHRKE HUY, CPF 231.250.719-68; IVAN MARTINS DE LANNES, CPF 218.668.131-53; JAMIL GOMES DE MELO, CPF 424.454.183-72; JAMIR DE JESUS TEIXEIRA, CPF 590.621.856-49; JOAO ARDIGUEIRE NETO, CPF 360.520.351-53; JOÃO CARLOS DALLAROSA, CPF 553.726.519-20; JOÃO CICERO CARDOSO GUEDES, CPF 246.440.723-20; JOÃO RODRIGUES NETO, CPF 230.749.493-68; JOCSà ARAÚJO MOURA, CPF 831.085.051-49; JORGE LUIZ FERREIRA DA COSTA, CPF 433.401.803-34; JOSE AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 052.170.727-76; JOSE AUGUSTO PORTO BEZERRA, CPF 907.692.525-91; JOSÉ CLÊNIO OSTETTO, CPF 462.296.809-63; JOSE HUMBERTO MENDES NUNES, CPF 319.128.503-20; JOSE JACOMINI ROCHA, CPF 281.954.931-49; JOSE SOARES DE LIMA NETO, CPF 028.167.394-22; JOSE VALDEMAR OLIVEIRA JUNIOR, CPF 556.851.371-68; KARL AUGUST THEOPHIL FRANK, CPF 366.396.300-44; LAIZA APARECIDA 33 FERREIRA COELHO, CPF 885.373.406-00; LECTÍCIA SWAROSKI DE ALMEIDA, CPF 019.814.449-04; LEONILDO MARCOS HRECHUKY, CPF 695.935.669-53; LEONIR ANGONESE, CPF 626.881.039-20; LIGIA ADRIANE LARSSEN, CPF 931.248.059-68; LUCIANO BARROS GODOY, CPF 501.471.701-25; LUCIANO COELHO DA COSTA, CPF 872.930.059-20; LUIS ALBERTO SPACIARI MACHADO, CPF 468.663.709-06; LUIS CARLOS MARODIN, CPF 900.930.897-91; LUIZ CARLOS CARNEIRO GOMES, CPF 562.134.929-68; LUIZ CARLOS SANTANA BARREIRA, CPF 946.960.205-68; LUZ DALMA C CAMARGO, CPF 111.898.516-87; MAICON JOSE DE OLIVEIRA, CPF 969.182.339-04; MARA REGINA RODRIGUES PINTO, CPF 437.185.749-34; MARCELO CIDADE VIEIRA, CPF 689.800.949-49; MARCELO DE OLIVEIRA HOELDTKE, CPF 747.321.299-00; MARCELO JOSE SITTA, CPF 829.257.049-72; MARCIO BACHTZEN, CPF 647.616.579-87; MARCO ANTONIO MAIA, CPF 580.841.699-04; MARCO AURÉLIO LOPES SILVA, CPF 974.406.201-00; MARIA INEZ AUGUSTI, CPF 724.443.209-72; MARIA SLOMPO, CPF 531.568.979-49; MARIO CLAUDINEI KEREK, CPF 927.332.559-91; NEIF FERREIRA BORGES, CPF 476.213.386-87; ORLANDO LIMA DE ARAUJO JUNIOR, CPF 951.849.454-15; PAULO CÉSAR RODRIGUES QUINES, CPF 906.505.570-34; RAFAEL BITTENCOURT MORAES, CPF 942.188.030-72; RAFAEL DOMITILO DA COSTA NETO, CPF 597.556.875-72; RAIMUNDO NONATO DA SILVA, CPF 273.972.543-49; RAPHAEL FAÉ BAPTISTA, CPF 034.618.677-30; REGINALDO FERREIRA RESENDE, CPF 023.911.086-21; RICARDO SAROLDI CHAVES, CPF 051.526.707-47; ROBERTO ALVES DE ALMEIDA, CPF 451.787.631-49; RONALDO CORREIA DE QUEIROZ, CPF 282.233.731-49; RUTLENE LUCAS GUIMARAES, CPF 436.648.062-04; RUY SERGIO CORREA, CPF 437.010.009-72; SERGIO RICARDO HONDA, CPF 483.905.421-53; SILVIO JOSE ROSA DOS SANTOS, CPF 453.850.501-30; STENIO PIRES BENEVIDES, CPF 468.251.343-53; TARLES GIBRAN SCHMITZ, CPF 007.592.80940; VALTECINO EUFRASIO LEAL, CPF 484.626.241-34; VANDER NIELSEN ALVES BRUTCHO, CPF 855.492.669-20; VITALINO BORGES SILVESTRE, CPF 124.087.351-49; WALTER SILVERIO DE OLIVEIRA, CPF 020.394.781-91; WANDEMBERG VENCESLAU ROSENDO DOS SANTOS, CPF 001.891.531-05; WESLEY DOS SANTOS RIBEIRO, CPF 807.279.801-49; ZENÓBIO ALVES DE ARAÚJO JUNIOR, CPF 037.021.234-74 04 - TC-009.942/2006-0 Interessados: ALBERTO FERRO ALVES SILVA, CPF 444.637.313-72; ALMIR BILIO DE ALENCAR, CPF 494.328.853-72; ANTONIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, CPF 286.805.613-04; ANTONIO JOSE NOBERTO DA SILVA, CPF 409.253.073-00; ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA BUNA, CPF 080.527.943-15; ANTONIO REGO ARAUJO, CPF 215.323.703-34; ANTONIO SILVA MORAIS JUNIOR, CPF 431.864.753-68; CANDIDO CAETANO DA SILVA FILHO, CPF 216.020.503-68; CARLOS RONALDO DE AZEVEDO FREITAS, CPF 571.333.523-20; EDEGILSON DA SILVA CASTRO, CPF 329.134.783-87; EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE, CPF 475.962.603-49; ELISABETH RABELO COQUEIRO, CPF 550.624.903-91; ERNANI FERREIRA FILHO, CPF 100.372.173-72; ERNANI PINTO DE ALMEIDA, CPF 437.791.233-04 ACÓRDÃO Nº 1522/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 05 - TC-000.127/2006-9 Interessados: ALEXANDRE DE MATOS ROMERO, CPF 159.308.718-76; ALEXANDRE RODRIGUEZ, CPF 582.260.521-49; ANA CLAUDIA DA SILVA CHAGAS, CPF 832.816.304-72; CESAR AUGUSTO TOSELLI, CPF 077.856.598-00; DANILO BARROSO RIOS, CPF 381.804.303-59; DIRCEU APARECIDO RODRIGUES MUNHOZ, CPF 069.463.608-85; DOUGLAS ROBERTO RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY, CPF 812.796.636-34; EDER RESENDE GONTIJO COUTO, 34 CPF 860.986.166-04; EDSON FERNANDO ROSSI, CPF 096.157.498-42; EDUARDO DE VALOIS CORREIA JUNIOR, CPF 013.879.217-89; EDUARDO VELLOSO, CPF 545.078.470-87; ELDO SANTOS MARANHÃO, CPF 783.211.901-20; ELVIS APARECIDO SECCO, CPF 852.649.899-15; ELZIO VICENTE DA SILVA, CPF 576.338.861-53; EMERSON LUIS LOPES, CPF 138.269.608-66; EMERSSON DE SOUZA SANTANA, CPF 702.586.510-91; EMIL OTTO HELINSKI, CPF 378.382.024-34; EVERTON LUIS BRZUSKA, CPF 631.717.240-49; FABIA REJANE DE AZEVEDO, CPF 443.615.803-91; FABIANO JOSE COELHO DOS SANTOS, CPF 414.245.573-72; FABIO ALCEU MERTENS, CPF 059.379.811-20; FABIO ALMEIDA TEIXEIRA, CPF 703.243.523-87; FABIO LUIS BRAGA BAGUEIRA LEAL, CPF 006.574.987-18; FERNANDO MARCOS DE AZEVEDO SARAIVA, CPF 788.226.611-68; FLAVIO VASCONCELOS GUIMARAES, CPF 547.221.871-34; GIANCARLO TENORIO, CPF 107.021.118-48; GILBERTO ANTONIO FRITSCH, CPF 411.674.060-87; GINO DO VALLE LUCIO DA SILVA, CPF 014.253.627-02; GIOVANA CALEGARI CLAUDINO, CPF 807.472.489-15; GIOVANNI DA SILVA FIALHO, CPF 794.197.39449; GRACIELA AQUINO BUCHAIM, CPF 601.500.090-20; GUILHERME DAMASCENO FONSECA, CPF 033.253.666-19; HAMILTON AOR SANTOS, CPF 132.288.688-18; IVAN PIMENTA DA SILVA, CPF 600.839.136-53; IVANA MARIA BEZERRA LOYOLA, CPF 243.445.913-72; JAIRO JOSE CARVALHO DA FONSECA, CPF 191.446.524-53; JARDEL PEREIRA CARDOSO, CPF 012.337.337-96; JESSE JAMES RODRIGUES FREIRE, CPF 239.767.993-00; JHONNES YKEDA GOMES, CPF 962.815.969-00; JOAO CARLOS MONTEIRO GONÇALVES, CPF 410.375.022-72; JOAO RICARDO FRAGA PINTO, CPF 863.420.297-68; JOAO ROBERTO MORI BUENANO, CPF 227.531.172-68; JOSE CARLOS MORAES FONTENELE, CPF 132.908.513-20; JOSE UMBERTO JUNIOR DE CARVALHO, CPF 889.859.894-72; LEANDRO HENRIQUE MAGALHÃES DE MORAES, CPF 781.704.001-04; LEONARDO JOSÉ CORREA GUARDA, CPF 164.195.868-52; LIEGE BRANDAO MARTINELLI BRAGA, CPF 535.271.005-04; LUCIANO DIBI ERCOLANI, CPF 522.599.780-53; LUCIANO MENIN, CPF 984.762.896-34; LUIS CARLOS SPERANDIO, CPF 086.095.048-40; MARCELO MARQUES LINS RIBEIRO, CPF 423.666.233-72; MARCIO ROBERTO DOS SANTOS MOHR, CPF 541.668.370-87; MARCIO VEIGA FERNANDES, CPF 121.346.598-23; MARCOS ANDRE AROLDI, CPF 614.853.140-20; VANDERLEI SOARES GUTIERRES, CPF 584.199.501-49 1. Determinar ao Departamento de Polícia Federal que disponibilize no sistema Sisac os dados de desligamento do cargo de Agente de Polícia Federal exercido por LUCIANO MENIN, tendo em vista a investidura em outro cargo do quadro de pessoal do DPF/MJ. ACÓRDÃO Nº 1523/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 06 - TC-006.669/2006-3 Interessados: ANTONIO RODRIGUES ROCHA, CPF 026.056.603-97; EDNA DANTAS SILVA, CPF 058.248.695-53; ELISA MARIA CALDAS DE ASSUNÇÃO, CPF 036.357.404-20; HILDERBRANDO JUSTINO ALVES, CPF 037.440.433-04; JAULDA MARIA OLIVEIRA CYPLIANO, CPF 085.206.581-72; LUCIELENA ARANTES DE LIMA, CPF 057.122.891-72; MARIA DE ARAUJO FARIAS, CPF 150.222.425-91; NADIA MARIA FREITAS DE SILVA, CPF 114.324.54153; RAIUMUNDO NONATO DE OLIVEIRA REGO, CPF 086.967.051-49; VERA LÚCIA BELTRAME, CPF 865.331.268-49 ACÓRDÃO Nº 1524/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 35 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA 07 - TC-007.799/2006-2 Interessados: ALZIRA FACURE NEVES CARDOSO, CPF 803.059.467-49; ANA DELCIDES DE MIRANDA CHAVES, CPF 036.676.007-63; ANGELA DA SILVA DOS SANTOS, CPF 676.179.80787; ANTONIO AUGUSTO DUARTE PINTO, CPF 054.282.017-03; BARBARA FACURE NEVES CARDOSO, CPF 803.059.467-49; BERNARDETE PEREIRA DOS SANTOS DA COSTA, CPF 897.974.347-53; CARLITO BRAGA NEIVA MOREIRA, CPF 192.824.348-77; CELIA MARIA BORGES MORAES DOS SANTOS, CPF 218.831.067-53; CRISTINA DA SILVA FERREIRA, CPF 054.222.837-83; CRISTINES DA SILVA FERREIRA, CPF 054.222.857-27; DEA AZEVEDO DE OLIVEIRA, CPF 010.500.647-55; DEOLINDA DUARTE MOREIRA, CPF 268.695.357-87; DIEGO DO VALE TAVARES, CPF 110.834.467-46; DORIS APARECIDA DA SILVA , CPF 021.487.677-20; EDNA OZON, CPF 256.827.177-91; EFIGÊNIA MARTA DA SILVA, CPF 265.426.337-15; ELIZABETH COSTA E SILVA, CPF 323.445.707-72; FELIPPE DO VALE TAVARES, CPF 101.335.047-27; HARIANA DA SILVA DOS SANTOS, CPF 108.110.967-00; ILMA BRAGA MACHADO, CPF 660.302.347-49; ISMAEL CRISPIM FERREIRA, CPF 083.156.157-26; KATIA LEAL TAVARES, CPF 087.286.127-95; LOURDES CELIA DA SILVA, CPF 799.309.217-53; LUCIMERE CRISPIM FERREIRA , CPF 052.183.377-90; LUZIA BAQUER ALVES, CPF 069.978.557-09; MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA, CPF 025.278.847-84; MARIA DE SOUZA, CPF 115.100.727-72; MARIA DILMA DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 085.309.337-70; PAULO RENATO BASTOS PINTO , CPF 383.691.177-91; PEDRO PAULO ARAUJO BRAGA ROCHA, CPF 210.433.918-94; PRISCILA ABREU DOS SANTOS, CPF 011.639.447-18; SELMA MACHADO DE OLIVEIRA, CPF 709.870.847-04; SUZZANA DA CONCEICAO RIBEIRO, CPF 092.600.477-81; VERA LUCIA DE ABREU, CPF 755.147.887-68; VINICIUS MORAES DOS SANTOS, CPF 042.496.457-03; WANDA LEAL LAYSSON, CPF 757.149.497-49 ACÓRDÃO Nº 1525/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 08 - TC-006.224/2006-0 Interessados: ANCILDA MEDEIROS DAMASCENO, CPF 133.937.288-65; ANZILDA DAMASCENO PINTO, CPF 323.707.254-00; ARIVALDA WASCONCELOS LAGO SANTOS, CPF 110.025.735-72; BERENICE ALBUQUERQUE NUNES, CPF 539.029.557-91; CICERA MARIA DE OLIVEIRA MATIAS, CPF 565.031.994-49; DALVA AMORAS SABIO DA SILVA, CPF 080.968.31720; DENISE DE CARVALHO OLIVEIRA, CPF 194.738.855-04; DENIZE AMORAS SABIO, CPF 083.481.437-42; DILMA SEBASTIANA AMORAS SABIO LINHARES, CPF 058.114.377-90; DIONY NUNES CAVALCANTI VIEIRA, CPF 971.271.167-68; DULCINEA DE CARVALHO OLIVEIRA, CPF 856.311.087-04; EDILZA ALVES DA SILVA, CPF 696.968.027-49; ELAYNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, CPF 070.933.777-93; ELIANE FERNANDA DA COSTA SOUZA, CPF 894.665.277-20; ELIANE PINHEIRO BENTO DA ROCHA, CPF 766.042.767-91; ELLEN BEATRIZ DE MORAIS JANSEN, CPF 007.609.474-06; ELLIS RAQUEL SAILLOR DE MORAES JANSEN, CPF 007.609.484-70; ERIDAN VARELA DO NASCIMENTO, CPF 246.491.123-20; ESTER DE 36 OLIVEIRA BASTOS, CPF 927.063.717-49; GERUSA MOURA DE LIMA DAMASCENO, CPF 337.239.234-53; GUADALUPE ROSAS GALVES DE SOUZA GOULART, CPF 431.569.167-49; HELENISE RATS CORREIA, CPF 540.101.011-72; INAH THERESA CAVALCANTI MASCOTTE, CPF 087.014.097-35; JAILDES CARNEIRO DE MACEDO, CPF 097.062.447-60; JUCARA MACEDO DA ANUNCIACAO, CPF 442.791.327-04; JUREMA PINHEIRO, CPF 934.732.577-53; LEIDE PEREIRA DA SILVA SOUZA, CPF 178.610.201-34; LUCIA MARIA DA SILVA TRAJANO, CPF 725.623.157-15; LUCICLEYDE FERREIRA DA COSTA, CPF 229.926.772-72; LUCINEIDE DA COSTA GALVAO, CPF 776.019.717-91; LUZIA PINHEIRO, CPF 603.107.827-91; MARCIA SOUZA DA MATTA, CPF 109.817.567-00; MARCIA VIEIRA DE OLIVEIRA E SOUZA, CPF 035.341.214-73; MARIA BRAGA NEIVA MOREIRA, CPF 667.395.787-53; MARIA DA CONCEIÇAO REIS, CPF 152.549.332-91; MARIA DA SILVA CASEMIRO, CPF 653.652.754-20; MARIA DAS NEVES AMORAS SABIO DA SILVA, CPF 058.131.557-08; MARIA ELIZABETH PEDREIRA CASSEMIRO, CPF 771.550.844-68; MARIA REGINA CHRISPIM PORTELLA, CPF 127.980.537-49; MARILENE CASSIMIRO CASTRO, CPF 019.432.507-58; MARILZA PEDREIRA CASSIMIRO, CPF 015.964.32799; MARINÊS CASSIMIRO DE SOUZA, CPF 035.690.737-69; MARISTELA RATS CORREIA, CPF 428.700.621-68; MARIVALDA PEDREIRA CASEMIRO, CPF 009.983.454-58; MARIZA DA COSTA ALBUQUERQUE, CPF 966.204.127-34; MARLEIDE DOS SANTOS RODRIGUES, CPF 343.321.62153; MARLEIDE SALES REIS, CPF 722.519.642-15; MARLY DA ROCHA JANSEN, CPF 034.315.327-05; MARTA DE OLIVEIRA BASTOS, CPF 668.211.697-72; MONICA COLLARES MOREIRA PORTELLA, CPF 667.319.927-04; MONICA MARIA FERREIRA BRAGA CALDEIRA, CPF 084.899.727-10; NERCY ALVES FERNANDES DA SILVA, CPF 431.946.137-15; NILZA MARIA DA SILVA, CPF 724.349.297-53; PABLO DIEGO DE MORAES JANSEN FERREIRA, CPF 007.609.464-26; REGINA CELI TEIXEIRA, CPF 706.349.047-87; REGINA COELI CABRAL DA COSTA, CPF 052.418.802-59; RISETTE CRISTINA TEIXEIRA, CPF 513.210.767-20; RITA DE CASSIA TEIXEIRA, CPF 484.396.907-97; ROSA MARIA DE ANDRADE ROSA, CPF 593.212.61753; ROSANA REIS SABIO, CPF 571.699.772-49; ROSE MARY DA SILVA, CPF 460.466.407-25; ROSE NEI GOMES KAMINSKI, CPF 032.137.919-54; ROSEMERI GOMES KAMINSKI, CPF 507.391.829-00; ROSICLEIA MATIAS E SILVA, CPF 482.225.697-91; ROSIMERI REIS SABIO, CPF 590.241.512-87; RUTH GOMES KAMINSKI, CPF 555.957.159-87; SILVIA CARDOSO DA SILVA, CPF 072.802.507-85; SONIA MARIA DA COSTA MENDONCA, CPF 000.913.557-02; STELA REZENDE PEREIRA, CPF 030.128.577-29; SUELY GOMES LAVELLE, CPF 579.921.507-91; SUZANA COLLARES MOREIRA PORTELLA, CPF 775.932.277-15; TANIA CRISTINA LAGO DOS SANTOS MELGAÇO, CPF 193.674.495-34; TANIA MARIA DA COSTA, CPF 669.646.287-20; TELMA CRISTINA LAGO DOS SANTOS CERQUEIRA, CPF 430.358.415-00; THEREZA CHRISTINA PORTELLA MAGALHAES, CPF 299.559.987-68; VALDELICE NEPOMUCENO PEREIRA, CPF 582.198.547-15; VALDENIA MARIA DE CARVALHO DUARTE DE OLIVEIRA, CPF 604.893.327-49; VANDA NEPOMUCENO PEREIRA CHAVES, CPF 543.272.297-68; ZILA DE ARAUJO, CPF 242.460.424-04; ZILDA AVELINO DOS SANTOS, CPF 112.539.405-68 09 - TC-006.228/2006-9 Interessados: ADRIANA CARVALHO FURTADO DA CRUAZ, CPF 012.277.287-35; ADRIANA DOS SANTOS MOREIRA, CPF 045.326.937-05; AGLAIR FURTADO CRUZ DE AGUIAR, CPF 360.548.877-34; ALAIR FERREIRA DE SOUZA SIQUEIRA, CPF 520.476.522-00; ALAN FERREIRA DE SOUZA SIQUEIRA, CPF 520.476.102-06; ANA CASSIA NOLETO CLEMENTE DE FREITAS, CPF 010.480.324-00; ANA CLAUDIA HESS, CPF 505.510.439-20; ANA GLAUCIA TORRES LIMA, CPF 011.903.557-01; ANA PAULA RIBEIRO, CPF 029.664.807-85; ANDREA DOS SANTOS MOREIRA, CPF 070.040.517-81; ANGELA BARBOSA MONTENEGRO ARNDT, CPF 420.027.379-91; ANIZIA FRAGA OLIVEIRA, CPF 080.011.417-56; ATHENAS DA SILVA DUARTE, CPF 010.162.787-48; BRUNA ARAUJO CAVALCANTI, CPF 056.796.597-00; CELIA CRISTINA SANTOS DE LIMA, CPF 378.846.894-72; CORINTA APARECIDA DE ARAUJO AFONSO, CPF 000.751.417-44; DESILANE SENNA MENDES, CPF 035.235.917-08; DIACY PACHECO DE CASTRO, CPF 025.596.047-60; DIANA PACHECO DA SILVA, CPF 663.586.047-91; DILAMAR MELO PACHECO, CPF 870.872.197-15; DIVANIA PACHECO CAVALCANTE, CPF 748.724.277-34; EDITH DA SILVA LIMA, CPF 819.989.297-87; ELIZABETH ROSA BENCHIMOL, CPF 599.810.677-68; ELOISA ROSA BENCHIMOL, CPF 553.168.597-15; ELVIRA SILVA MACHADO, CPF 573.117.651-53; EUNICE DOS SANTOS SILVA, CPF 398.389.941-20; EVELYN 37 FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF 057.053.667-79; FABIANE MONTENEGRO MATOS, CPF 071.248.917-79; FELIPE SILVA MONTEIRO, CPF 828.849.785-34; GISELLE FERREIRA DE SOUZA SIQUEIRA, CPF 520.476.362-72; GLEICE HELENA BAPTISTA DA SILVA, CPF 399.410.271-53; GLEYDE DE VASCONCELLOS FRAGA, CPF 404.083.617-00; GUARACILEA SIQUIMARING DO NASCIMENTO, CPF 706.399.907-97; HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA, CPF 398.391.681-34; HERBERT FERNANDES FERREIRA DE LIMA, CPF 048.242.314-50; IARA FERREIRA LIMA, CPF 093.483.597-70; ILCE GONÇALVES MILET CAVALCANTE, CPF 611.343.337-49; IVETE DE ARAUJO DOS SANTOS, CPF 420.294.147-00; IZABEL ALVES CAVALCANTE, CPF 000.392.997-32; JACYRA TRAVASSOS DE ARAUJO, CPF 447.966.177-87; JANAINA ALVES CAVALCANTE, CPF 840.801.597-49; JANAINA XAVIER DE ALMEIDA, CPF 025.617.167-08; JUSSARA XAVIER DE ALMEIDA SILVA, CPF 003.953.147-39; LEA CASTILHO LUNAU, CPF 024.623.977-87; LEANDRO TADEU SOUSA DO ROSARIO, CPF 225.878.498-02; LEDA MARIA DE ALMEIDA SANTOS MONTEIRO, CPF 314.389.625-68; LUCIANA TEIXEIRA DO NASCIMENTO, CPF 080.188.667-83; MARIA AMELIA CAVALCANTE PESTANA, CPF 840.801.407-20; MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO FERREIRA, CPF 885.054.217-87; MARIA CARMO DOS SANTOS DE SOUZA PINTO, CPF 421.747.757-00; MARIA CHAMPLONI DE CARVALHO, CPF 899.485.304-97; MARIA DO CARMO MARQUES FERREIRA, CPF 336.968.45787; MARIA JOSE PINTO DOS SANTOS, CPF 427.336.507-34; MARIA ZELIA SILVA TAVARES, CPF 706.930.307-63; MARIVALDA BATISTA DOS SANTOS, CPF 052.115.956-37; MARLENE DOS SANTOS CHAMPLONI, CPF 719.319.887-49; MARLI CHAMPLONI VELASCO, CPF 071.840.87720; MARLY XAVIER PRATES MOURA, CPF 384.256.887-87; MIRIAM SANTOS CHAMPLONI, CPF 275.913.957-34; NATALINA LIMA DA SILVA, CPF 341.878.397-04; ORLANZY DO AMARAL CHAVES, CPF 972.428.707-63; REGINA CELIA RODRIGUES ILHA, CPF 741.733.917-49; REJANE FERREIRA DOS SANTOS, CPF 057.474.957-80; RIZA VITORIA FERRAZ GRACA COUTO, CPF 342.692.311-49; ROSA JULIA AMARAL CARVALHO, CPF 667.182.107-06; ROSANGELA ROSA RIBEIRO, CPF 475.135.607-06; ROSEMARY CONCEIÇAO DOS SANTOS TAVARES, CPF 526.427.042-20; ROSSIANE FALCAO DA ROCHA, CPF 415.020.949-91; SUELEN FERREIRA SANTOS, CPF 100.813.017-66; TEREZA CRISTINA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, CPF 601.717.237-91; TEREZA CRISTINA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, CPF 601.717.237-91; ULISSES MOTA TAVARES, CPF 670.704.182-72; VERA REGINA SEGUI DE MACEDO, CPF 539.505.507-04; WALLACE PAULO DA SILVA, CPF 104.656.467-60; ZULEICA DOS SANTOS COUTINHO, CPF 284.934.941-00; ZULEIDE DOS SANTOS VIEIRA, CPF 213.666.401-87 10 - TC-007.721/2006-0 Interessados: ALICE SANTOS MAIA, CPF 126.814.237-91; AMELIA NUNES CAMILO, CPF 401.397.357-04; ANDREIA LUCAS GONZAGA, CPF 054.422.207-52; ANITA PINTO PIMENTEL, CPF 796.161.197-53; ELIZABETE DE SOUZA PEGADO, CPF 106.568.394-49; HELENILZA GESTEIRA DA SILVA, CPF 292.426.305-00; IDA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 000.623.157-81; LAURINDA MENDES PRAZERES, CPF 192.594.175-20; LUIZA RIBEIRO MACHADO, CPF 108.998.987-34; LUZA MARIA BORGES DE OLIVEIRA, CPF 693.340.567-20; MARIA DE LOURDES CUNHA, CPF 940.593.307-87; MARIA JOANA DOS SANTOS CHAGAS, CPF 176.312.627-72 11 - TC-009.279/2006-1 Interessados: ALEXANDRE RIBEIRO FERREIRA, CPF 054.870.257-89; ALICE ALVES PEREIRA BASTOS, CPF 688.345.601-59; ALINE FAJARDO SOUZA LIMA, CPF 077.487.117-20; ANA CLAUDIA DE SOUZA ALULAS, CPF 002.187.297-07; ANA LUCIA FELISBERTO DOS SANTOS, CPF 005.480.287-37; ANA MARIA DE MELO FAJARDO, CPF 428.459.807-44; ANA PAULA ABREU CAROLINO, CPF 045.320.647-67; ANDREIA BRUCE ABDELHAY, CPF 004.884.607-43; BERENICE MARIA DA SILVA, CPF 408.875.371-20; CATIA CRISTINA FELISBERTO DOS SANTOS, CPF 894.778.557-15; CíCERA LOPES VERíSSIMO DE ALENCAR, CPF 020.504.534-00; DEBORA YUREMA MACIEL ROBERTS SIMAO, CPF 011.711.257-71; ELIANA BORGES DA SILVA, CPF 058.257.457-93; ELIZABETH PEREIRA COSTA, CPF 052.499.468-44; ELZA RODRIGUES DA COSTA, CPF 990.539.507-53; EMILIA JULIA DA SILVA, CPF 274.383.764-00; ENI VANDA DOS SANTOS, CPF 383.028.967-72; ERENITA PRUDENCIA DOS SANTOS, CPF 057.257.937-37; ERNANE MAURICIO DE MORAIS CAVALCANTI, CPF 38 046.197.974-80; GENECIANO MAURICIO CAVALCANTI FILHO, CPF 038.327.184-35; GLORIA MARIA SANTIAGO DA SILVA, CPF 078.369.417-28; HELENA MAYRA MORAES CAVALCANTI, CPF 054.051.824-78; HELIA MARIA DOS SANTOS, CPF 272.034.687-04; IDALIA COSTA DE SOUZA LIMA, CPF 297.563.087-53; JANE MARIA MARQUES VIEIRA, CPF 310.082.409-15; JANEIDE COSTA DE MATOS VIEIRA, CPF 992.810.317-87; JEANE DE MELLO FAJARDO, CPF 601.899.407-00; JURACYR MOREIRA SACRAMENTO, CPF 096.026.235-00; LEINA MARTINS DE SENA DA CRUZ, CPF 016.056.247-30; LEONILDA DE LIMA VIEIRA, CPF 310.082.409-15; LIGIA TEREZINHA PEREIRA NUNES, CPF 475.787.507-04; LUANA DOS SANTOS CRUZ SILVA, CPF 038.541.987-28; MARCIA REJANE RAMOS, CPF 888.463.697-34; MARGOT APARECIDA CORDEIRO ROCHA, CPF 261.416.125-04; MARIA BERNADETH DA SILVA PINTO, CPF 379.026.281-15; MARIA DA CONCEIÇAO DOS SANTOS, CPF 282.593.195-00; MARIA DE LOURDES DA SILVA, CPF 324.519.204-59; MARIA ELIZETE GUANABARA DE BRITO, CPF 392.851.701-53; MARIA FERREIRA DE CARVALHO, CPF 422.360.534-87; MARIA HELENA DA FONSECA SIMAO, CPF 667.441.727-00; MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA, CPF 794.911.117-87; MARIA ZULEICA BRAGA DE SOUZA, CPF 143.956.063-34; MARIA ZULENE PEREIRA BRAGA, CPF 143.347.473-53; MARLENE XAVIER CAVALCANTI, CPF 410.398.407-44; MARLUCE LUIZA SILVA DE SOUZA, CPF 072.437.537-60; MARLY CAMPOS DE SOUZA, CPF 171.567.424-34; MICHELLE QUITÉRIA MIRANDA SANTOS, CPF 110.193.487-55; NILMA PINHEIRO DE MENDONÇA, CPF 015.806.157-83; OLIVIA DA SILVA CRUZ, CPF 311.917.707-53; PATRICIA FERREIRA BRUCE, CPF 029.367.037-43; REGINA CAMPOS SILVA, CPF 021.621.767-93; RITA ARAUJO CRUZ, CPF 010.532.797-28; ROSANGELA GUANABARA BRITO TORRES, CPF 305.196.241-49; ROZANE SOARES, CPF 833.668.737-87; SIMONE FARIA SIMAO, CPF 851.513.787-91; SIMONE MAGALHÃES SILVA, CPF 101.676.647-51; TANIA VALERIA SANTIAGO DA SILVA, CPF 002.697.467-30; VANDA MARIA COSTA LIMA, CPF 095.455.900-25; VILMA SUELI COSTA PIMENTEL PINTO, CPF 145.211.805-15; WALDYR CAVASSA VILLA MAIOR, CPF 013.132.514-02; WALLENA VILLA MAIOR DE JESUS RIBEIRO, CPF 343.872.00197; ZELIA NOGUEIRA PEREIRA, CPF 101.064.307-00 OLIVEIRA, CPF 392.236.041-68 ACÓRDÃO Nº 1526/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Segunda V, e 39, a 263 do a seguir JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC-003.299/2006-7 Interessado(s): SULAMITA BALBI DE LEMOS, CPF 000.271.702-68 02 - TC-004.403/2006-1 Interessado(s): ADRIANA BASTOS TRABULCI, CPF 536.693.129-00; CHARLES ANDERSON DE AZEVEDO, CPF 002.570.927-57; JOSÉ DALGENIR DE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF 241.324.893-53; LUIZ CARLOS DA SILVA BECK, CPF 478.962.309-25; SILVIO PABIS, CPF 847.286.209-72 03 - TC-004.736/2006-9 Interessado(s): MARIA TEREZINHA DE JESUS ALVES COELHO, CPF 613.500.011-04. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 04 - TC-006.010/2006-3 Interessado(s): ALICE SETSUKO UCHIDA, CPF 505.846.508-68; ANTONIETA PEREIRA VIEIRA, CPF 096.700.411-04; ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS, CPF 096.574.871-53; 39 ANTONIO DAS CHAGAS MARQUES, CPF 084.588.631-20; ANTONIO JOSE DE SA, CPF 040.441.857-00; ANTONIO JOSE GUIMARAES DE OLIVEIRA, CPF 046.465.251-00; ARLETE GONZAGA DE OLIVEIRA ESTRELA, CPF 073.276.921-34; BERENICE ANA DE BARROS RODRIGUES, CPF 428.684.327-00; CARLOS LOMBARDI, CPF 067.726.258-20; CECILIA ALVES OBERHOFER, CPF 051.280.567-91; CELINA MANOEL FIRMINO, CPF 150.707.271-68; JOSE RINCON FERREIRA, CPF 004.616.011-68; JURANDIRA FATIMA RIBAS NASCIMENTO, CPF 279.505.907-00; KENJI TOMIKAWA, CPF 003.927.158-72; LENIMAR GOMES ARRAES, CPF 059.551.811-72; LUIS BALTAZAR GOULART GARAY, CPF 072.689.801-59; NOEMIA DE ASSIS BRITO, CPF 019.367.862-49; OLGA MARIA MENDES TAVARES REGO, CPF 285.589.017-91; ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA CAVANCANTE LIMA, CPF 029.176.884-91; TOSHIAKI SASAKI, CPF 033.707.558-15; VALDIVINO DA SILVA PINTO, CPF 073.215.541-04 05 - TC-018.254/2005-3 Interessado(s): FREDERICO FRANCISCO DO REGO MONTEIRO DE SABOYA, CPF 275.730.281-72 MINISTÉRIO DA DEFESA 06 - TC-007.002/2006-6 Interessado(s): LUIZ CARLOS MOREIRA, CPF 162.070.090-53; MARIA IRISMAR SARAIVA MACEDO, CPF 593.599.195-00 ACÓRDÃO Nº 1527/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS 07 - TC-007.437/2006-3 Interessado(s): DARCILENE ANDRADE PIRES, CPF 820.577.961-91; EDNA LÚCIA CARNEIRO BORGES, CPF 492.782.821-20; FÁBIO JOSÉ RIBEIRO SILVEIRA, CPF 578.812.271-68; FLÁVIA ANGÉLICA BRASILEIRO NOGUEIRA AMARAL, CPF 966.021.126-00; FRANCILENE ARAÚJO VERAS MATIAS, CPF 563.959.301-68; JULIÃO ABROSIO DE AQUINO, CPF 717.104.931-00; LEÔNIA CARVALHO DE OLIVEIRA, CPF 315.419.171-20; LUCY GABRIELLI OLIVEIRA SIMEÃO, CPF 642.282.313-49; LUDYMILA FILARDI PAIM, CPF 880.986.991-53; MAURO AUGUSTO FORMIGA, CPF 903.035.551-49; OSCAR AZEVEDO, CPF 225.515.651-20; PEDRO ERNESTO BASTOS SALLES, CPF 400.123.281-20; REGINA DA CRUZ RODRIGUES, CPF 710.325.331-53; RELDMAR RENAN VIEIRA MASSAFERA, CPF 035.863.846-10; SAMIRA RAMOS ALHO, CPF 005.891.391-26; VIVIAN BRANDÃO SILVA, CPF 000.766.371-40; WESLLEY NASCIMENTO TIMBÓ, CPF 012.185.111-76 JUSTIÇA ELEITORAL 08 - TC-000.175/2006-6 Interessado(s): DENISE MARIA DE ARAÚJO, CPF 321.147.294-00; SANDRO FERREIRA DE MIRANDA, CPF 834.432.744-04 09 - TC-002.123/2006-9 Interessado(s): ADRIANO REIS DA CUNHA, CPF 025.087.557-88; FLÁVIA DOROTÉA PASCOA, CPF 831.350.221-53; LUIZ FERNANDO DA CRUZ, CPF 912.268.721-15 10 - TC-004.863/2006-1 40 Interessado(s): ANA TEREZA MENEZES OLIVEIRA, CPF 779.174.565-87; CRISTIAN PATRIC DE SOUSA SANTOS, CPF 008.934.405-74; RICARDO NASCIMENTO CANTHARINO, CPF 812.146.775-68; SUELLEN PAIXÃO LORDELLO BURY, CPF 004.987.315-61 11 - TC-005.141/2006-0 Interessado(s): DANIEL JOSÉ RESENDE, CPF 005.100.906-48; MORGANA CUNHA DE OLIVEIRA, CPF 971.784.896-34; PAULO HENRIQUE PATRÍCIO, CPF 000.138.306-00 12 - TC-005.147/2006-4 Interessado(s): ADOLFO LUIZ POLUCENO POSSAMAI, CPF 016.760.339-63; ANA GILKA BARBOSA DE MEDEIROS, CPF 035.943.344-81; ANDRHEI CASTILHO SIMIONI, CPF 041.232.939-56; CARLOS EDUARDO KRAJEVSKI, CPF 021.507.679-61; DJONATA WINTER, CPF 993.810.520-34; FABIO RUIZ DE ANDRADE, CPF 026.531.809-28; JAQUILINE LIZ STAUB, CPF 044.829.259-93 13 - TC-005.309/2006-4 Interessado(s): ADRIANA CRISTINA ARAUJO, CPF 773.512.586-00; ANDERSON LADEIRA, CPF 028.161.626-48; ANDRÉA LOPES GOMES, CPF 953.526.356-00; ARILSON OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 899.984.136-72; ARNALDO PEDROSA RIBEIRO DE BARROS, CPF 048.686.596-77; BEATRIZ DE FARIA STEIJVERS, CPF 042.667.966-09; CILMA FÁTIMA MONTEIRO DE BARROS, CPF 035.072.566-73; CLAUDIA FIGUEIREDO CERQUEIRA, CPF 783.086.666-04; CLEBER APARECIDO DOS SANTOS, CPF 777.277.706-04; CRISTIANE BELEM PERES, CPF 024.130.986-74; CYNTHIA DA COSTA VAL, CPF 714.813.036-00; DANIEL CORREA MAIA CHAVES, CPF 049.555.046-98; EDER JOSÉ CUNHA COELHO, CPF 043.672.566-50; ELIANE PINHEIRO LOPES, CPF 043.357.576-03; ELISANGELA DOS REIS GONÇALVES, CPF 033.972.566-40; FLÁVIO DE CARVALHO DRUMMOND, CPF 027.585.236-98; GERALDO GOMES SOBRINHO, CPF 717.361.826-68; GETULIO TORRES VIEIRA JUNIOR, CPF 028.708.466-30; GLAUCIA TEIXEIRA CRISTELLI, CPF 012.869.076-32; GRACE FRANÇA VERSIANI, CPF 771.571.926-91; GRASIELA DE ALMEIDA GUIMARÃES, CPF 032.406.856-55; GUSTAVO OLIVEIRA HEITMANN, CPF 042.302.116-86; HELIDA LUIZA AGUIAR, CPF 003.635.586-08; ISABELA TEIXEIRA DE LIMA ARAÚJO, CPF 008.815.226-00; ISABELLA GONÇALVES RESENDE CHAVES, CPF 014.783.136-92; JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO, CPF 607.156.186-87; JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA, CPF 541.541.036-87; JULIANA DE FREITAS DORNELAS, CPF 014.864.676-01; KARINE PEIXOTO DE SOUSA, CPF 032.414.856-92; KATIA CENCI HILA BUSCH, CPF 012.271.976-08; KEILA SILVA, CPF 058.734.306-08; KESSYA MELO GUIMARÃES, CPF 718.320.336-00; KLAUSSE DE AGUIAR MOURÃO, CPF 788.652.126-91; LAWRENCE PEREIRA DOS SANTOS, CPF 857.507.516-00 14 - TC-005.713/2006-9 Interessado(s): LUDMYLLA DE JESUS MOURA, CPF 990.878.201-00; MARCOS YOSHIHARU YOKOYAMA, CPF 173.698.078-51; MARIA APARECIDA VILELA BUENO, CPF 793.907.651-53; RAFAEL ZORNITTA, CPF 519.920.861-68 15 - TC-005.720/2006-3 Interessado(s): ADRIANA KARLA DE OLIVEIRA FERREIRA BEZERRA, CPF 791.038.984-15; FLÁVIO ROBERTO GUERRA SEABRA, CPF 915.660.454-87; RONALD JOSÉ AMORIM FERNANDES, CPF 022.865.164-64 16 - TC-005.722/2006-8 Interessado(s): KARLA VERONICA DO PINHO PIMENTEL, CPF 072.295.887-07; LICIA DA COSTA SILVA CRISOSTOMO, CPF 091.483.087-22 17 - TC-005.949/2006-2 Interessado(s): ALINE CASSIA SARTINE DE MELO, CPF 506.961.736-20; GUILHERME AUGUSTO MACHADO, CPF 054.176.596-57; KARINA MARCOS BEDRAN, CPF 047.689.446-80; KARINE DE PAULA MENDES, CPF 054.200.046-66; LEANDRO BARBOSA SILVA, CPF 41 052.317.456-00; LETICIA DE MELO FONTES, CPF 004.984.226-90; LIVIA MARCIAL SANTANA, CPF 031.467.146-39; LUCIA DE FATIMA DUARTE DA CUNHA, CPF 442.794.936-34; LUCIANA SOARES VIDAL TERRA, CPF 036.137.896-39; LUCIENE LUCAS DA CRUZ, CPF 034.036.346-04; LUCIENE PIMENTEL GOULART, CPF 418.313.146-49; LUCÍOLA MURIEL GONZAGA QUITES, CPF 003.755.366-63; LUIZ ROBERTO LAGE DE ALMEIDA, CPF 606.773.176-20; LUZIANA MARIA VILAÇA DOS REIS, CPF 590.956.876-00; MÁRCIA DÓRIA DA CRUZ, CPF 782.557.67649; MÁRCIA WILKE, CPF 463.215.276-53; MÁRCIO MAGELA DE SOUZA DIAS, CPF 011.656.956-50; MARCIO MELO FRANCO JUNIOR, CPF 054.618.766-84; MARCO TULIO VILHENA BERALDO, CPF 042.403.696-73; MARCOS EDUARDO RIBEIRO NEVES, CPF 043.714.466-63; MARIA APARECIDA CHAGAS DE OLIVEIRA, CPF 487.510.736-68; MARIA CRISTINA ELIAZAR UBALDO, CPF 052.344.856-25; MARIA CRISTINA SOUTO, CPF 559.544.216-68; MARIANA BARBOSA SALGADO, CPF 013.524.246-06; MARINE COTTA GUIMARÃES, CPF 060.010.196-73; MATEUS DELUCCA DE ALBUQUERQUE, CPF 062.120.94659; MESSIAS GONÇALVES DA SILVA, CPF 604.769.316-49; MICHELE DA SILVA MATOS POMBO, CPF 012.075.746-00; MICHELLE CRISTINA DA SILVA, CPF 055.315.546-64; MIGUEL LUCAS FRADE, CPF 227.759.946-87; MILTON JOSÉ FERREIRA, CPF 877.562.506-72; MOACIR RODRIQUES DUARTE JUNIOR, CPF 490.432.936-87; OSNIR ALVES COELHO JUNIOR, CPF 015.057.586-61; PAULA QUINTÃO SILVA BELEM, CPF 026.090.426-04; RENATA ALVES LARA, CPF 039.200.276-04; ROBERTO DE CARTEIA PRADO, CPF 000.800.376-90; ROBSON GONDIN LEANDRO, CPF 931.934.246-68; RONALDO GOMES PARANHOS, CPF 483.607.326-04; ROSENEY ROSA DE SOUZA, CPF 792.774.626-04; SERGIO MAURICIO GONÇALVES TRAVAGLIA, CPF 295.597.156-15; SILVIA SARAIVA FONSECA, CPF 037.722.186-44; TARCISIO SIMÕES AMORIM, CPF 409.162.436-72; THIAGO DUARTE COELHO, CPF 028.594.356-11; VANESSA SANTIAGO FERNANDES DE MATOS, CPF 014.325.176-78; VANUZA CRISTINE SOARES, CPF 709.725.16620; VINICIUS DE VASCONCELOS SADALA, CPF 044.377.046-81; VINICIUS LOPES PASSOS, CPF 456.645.956-04; VIRLEY BATISTA RODRIGUES, CPF 001.330.566-27; WELINGTON CARLOS DE CASTRO, CPF 734.687.116-20; WELINGTON TORRES COSTA, CPF 034.548.146-18 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 18 - TC-007.105/2006-3 Interessado(s): ELDA VILACA MONTENEGRO, CPF 399.583.884-72 MINISTÉRIO DA DEFESA 19 - TC-004.883/2006-4 Interessado(s): DILZA MARIA TEIXEIRA FIRMINO, CPF 551.103.637-49; SIMONE HENRIQUES GONÇALVES, CPF 001.214.687-04 ACÓRDÃO Nº 1528/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 20 - TC-005.143/2006-5 Interessado(s): RILTON BARACHO DA SILVA, CPF 655.720.174-34 1. Determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Natal/RN que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize no SISAC o ato de desligamento de Rilton Baracho da Silva, admitido no cargo de Agente Administrativo em 11/04/1994. 21 - TC-005.715/2006-3 42 Interessado(s): CARLOS ALBERTO KHOURI ROSSI, CPF 507.355.436-15; CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO, CPF 049.949.116-57; FERNANDA NOTINI DE CARVALHO, CPF 584.339.536-72; FREDERICO DE CARVALHO FIGUEIREDO, CPF 054.169.396-48; HENRIQUE SALVADOR NEVES GOMES, CPF 052.314.086-03; RONALDO ALVES COSTA, CPF 823.399.37604 1. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize no SISAC os atos de desligamento de Carlos Alberto Khouri Rossi e Fernanda Notini de Carvalho no cargo de Auxiliar Administrativo e Professor 3º Grau – Substituto, respectivamente. 22 - TC-007.387/2006-0 Interessado(s): ANA PATRÍCIA SANTANA DO AMOR DIVINO, CPF 961.053.305-10; ANA PAULA CARNEIRO SILVA, CPF 813.368.885-04; ANDRÉ CRISTIANO IKIJIRI, CPF 181.319.40845; FREDSON BARRETO SANTOS, CPF 856.620.625-87; HELIZETI GONÇALVES RAMOS, CPF 877.678.136-49; IGOR MENDONÇA CARDOSO GOMES, CPF 806.669.495-49; JOÃO HÉLIO REALE DA CRUZ, CPF 913.933.885-15; MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, CPF 259.723.245-04; MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS MELLO, CPF 003.401.145-50; RONNE CARLOS SAMUEL, CPF 517.605.505-82; VÂNIA FRANÇA ARÊAS, CPF 369.280.545-49 1. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/MPS que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no SISAC os atos de desligamento dos servidores Marcos Antônio dos Santos Mello e Ronnie Carlos Samuel. MINISTÉRIO DA DEFESA 23 - TC-005.712/2006-1 Interessado(s): ADRIANA DE MOURA RODRIGUES, CPF 418.186.011-68; DELANO DE SOUSA TSCHIEDEL, CPF 804.425.601-68; FERNANDO HENRIQUE MAGAGNIN MARQUES, CPF 285.391.318-03; LUIZ ANDRÉ DE OLIVEIRA RABELO, CPF 822.913.221-68; MARISA MACHADO DE MELLO SEMIONE, CPF 196.463.991-34; RITA DE CÁSSIA CARDOSO ALVES, CPF 946.043.985-34; SANDRO RORIZ, CPF 825.124.931-72 1. Determinar aos órgãos abaixo relacionados que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem no SISAC os atos de desligamento dos seguintes servidores: 1.1. Infraero/MD – Delano de Sousa Tschiedel, admitido em 11/12/2001 como Analista Superior II; 1.2. Caixa Econômica Federal/MF – Fernando Henrique Marques, admitido em 01/06/1999 como Técnico Bancário; 1.3. Instituto Nacional do Seguro Social/MPS – Rita de Cássia Cardoso Alves, admitida em 18/06/2003 como Técnico Previdênciário; e Sandro Roriz, admitido em 01/04/2003 como Técnico Previdênciário. ACÓRDÃO Nº 1529/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão (ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s) de fls. 4/5, relativo(s) à(s) admissões (s) de Géssica Carneiro Moreira, para autuação em apartado e posterior julgamento, autorizando-se a diligência proposta pelo Ministério Público: JUSTIÇA ELEITORAL 24 - TC-005.708/2006-9 Interessado(s): CELSO DIAS MENEZES, CPF 613.283.752-34; MELISSA LAVAREDA RAMOS, CPF 603.799.282-72; NAYANA SHIRADO, CPF 829.546.901-00 43 ACÓRDÃO Nº 1530/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 25 - TC-007.803/2006-7 Interessado(s): JERVALINA ELIAS KRIPPE, CPF 088.602.667-93; SEBASTIAO ELIAS KRIPPE, CPF 056.539.647-19 MINISTÉRIO DA DEFESA 26 - TC-002.208/2006-8 Interessado(s): ADÉLIA CALICHIO TURCCHETTI, CPF 021.986.738-00; ALICE MUCINHATTI SPERANCIN, CPF 262.314.778-78; ANA MARIA LACERDA MALHEIROS MEDEIROS DE SOUZA, CPF 266.048.268-30; ANDERSON BRAITNER DE OLIVEIRA ROSA, CPF 336.576.978-10; APARECIDA ALVES DA COSTA, CPF 096.583.158-28; APARECIDA MARIA MARTINS DE ALMEIDA SANTOS, CPF 976.207.188-34; ARYADNE CRISTINA DO NASCIMENTO GONÇALVES, CPF 302.212.118-02; AURORA MARQUES DE AZEVEDO CONSENZA, CPF 080.949.758-14; BEATRIZ LEME PINTO BARBOSA, CPF 109.662.128-27; BENEDITA VITORIA MACHADO DA SILVA, CPF 254.168.308-16; CLELIA DE CASTRO FERREIRA DAMICO, CPF 625.125.448-34; CONCEIÇÃO DE MELLO CARVALHO, CPF 255.779.928-93; DANIELI CRISTINA DE LIMA, CPF 308.289.368-62; DENILDA NOÊMIA DA SILVA SENNE, CPF 099.489.628-00; DENILSON GONÇALVES VIANA, CPF 302.260.548-02; DHAYR LOBATO UCHOAS EMIGDIO, CPF 246.480.628-50; ELISANGELA RODRIGUES ALVES, CPF 294.877.458-66; ELY APARECIDA RIBEIRO MAGALHÃES, CPF 048.605.828-02; ENEIDY VALENTIM BASTOS, CPF 059.452.241-20; FRANCISCA CANDIDA DA SILVA, CPF 225.147.20885; GENESIA ALVES WERNECK, CPF 118.121.488-28; GILDA SAMPAIO DA SILVA, CPF 185.675.018-30; GUIOMAR DA SILVA GONÇALVES, CPF 246.673.008-17; HELOISA DA SILVA SANTOS, CPF 080.950.528-25; IRACEMA TAVARES DOS SANTOS, CPF 741.625.198-20; ISOLINA MARIA DA SILVA, CPF 250.280.478-71; IVONE NASCIMENTO DE LIMA BRANDÃO, CPF 174.244.308-74; JOANA FERREIRA BRIONAS, CPF 113.567.568-67; JOSEANE DA COSTA RAIMUNDO, CPF 229.010.208-36; LUCRÉCIA DO CARMO SILVA, CPF 327.026.498-40; LUIZ DOMINGOS DOS SANTOS, CPF 421.650.598-87; MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MOTA, CPF 254.754.658-27; MARIA APARECIDA LAURINDO FLORINDO, CPF 092.015.298-80; MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 326.115.168-47; MARIA APPARCIDA SILVESTRE, CPF 005.677.778-71; MARIA DE LOURDES VIANA, CPF 246.253.208-01; MARIA DO CARMO NORONHA SANTOS, CPF 141.836.828-86; MARIA HONORATA GONZAGA PEREIRA, CPF 040.896.988-12; MARIA LEITE JOFRE DA SILVA, CPF 162.808.288-75; MARLI APARECIDA DE OLIVEIRA ROSA, CPF 074.014.658-09; NAIRA CAROLINA DO AMARAL ALVES, CPF 319.023.848-06; NAZARETH RODRIGUES DA SILVA, CPF 028.507.408-37; NEUSA CONSTANTE SEVERINO, CPF 162.768.228-76; ODETE DA SILVA FERREIRA, CPF 454.739.357-53; OSCAR MILITÃO, CPF 740.713.008-68; PATRICIO RODRIGUES, CPF 529.169.018-68; RITA MARQUES NOGUEIRA, CPF 322.433.948-98; TATIANE CRISTINA DE ALMEIDA MOTA, CPF 228.912.37811; VALÉRIA TELLES DA SILVA TORRES, CPF 063.720.958-31; VERA LÚCIA SIMÃO MOREIRA DE AQUINO, CPF 037.135.798-57; VICENTINA RODRIGUES DA SILVA, CPF 159.465.458-17; VIRGÍNIA ALEXANDRE DA COSTA RAIMUNDO, CPF 105.311.158-44; WANDA SEBASTIANA VENTURA, CPF 266.883.178-42 27 - TC-009.436/2003-0 44 Interessado(s): ADÉLIA DANTAS DE BARROS, CPF 024.493.177-16; ADELICE MEDEIROS DE FRANÇA, CPF 007.447.284-44; ALAYR SOARES DA SILVA, CPF 052.089.887-71; ALEX DA CRUZ MACHADO, CPF 083.469.677-05; ANDERSON CARDOSO PEREIRA, CPF 084.475.037-98; ARACY DE SOUZA MALLET, CPF 072.466.377-02; BIANCA DE SOUZA NEIVA, CPF 055.518.347-51; CARMEM MOREIRA BRANDÃO, CPF 098.705.477-53; CECILIA DOMINGOS DA SILVA, CPF 573.299.661-34; CELIA CLEMENTS CALDEIRA, CPF 021.585.667-87; DAIANE SANTOS DIAS, CPF 798.342.725-53; ELIZABETH CRISTINA AGRA DE OLIVEIRA, CPF 054.220.747-85; ETELVINA ALVES SILVA, CPF 026.208.447-38; FLORINDA SOUZA DOS SANTOS, CPF 018.459.327-14; FLORSINA MARIA DE ARAUJO, CPF 026.284.057-09; HERMINIA DE ALMEIDA POLZIN, CPF 028.825.187-30; HERMINIA POYARES VILLAS BOAS, CPF 214.344.417-68; ILMA DA CRUZ MACHADO, CPF 004.004.307-03; IRENE JOSE FERREIRA SOARES, CPF 640.494.697-15; IZABEL MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA, CPF 036.569.807-56; IZAURA ANDRADE QUADROS, CPF 511.727.632-91; JORGE LUIZ DE SOUZA NEIVA, CPF 055.518.377-77; JOSE HENRIQUE DA CONCEICAO ARAUJO, CPF 054.006.927-29; KATIA CRISTINA DE BARROS, CPF 033.981.127-73; LAURIDES DE SOUZA DE PAIVA, CPF 009.117.387-62; LAURINDA DE JESUS, CPF 021.782.417-00; LEIDA OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF 126.889.327-72; LEONARDO PORTO CAMACHO, CPF 054.531.547-64; LYBIA FERNANDES BRAGA PEREIRA, CPF 246.499.377-87; MARIA ALVES TEIXEIRA, CPF 010.022.737-65; MARIA ANITA MOREIRA, CPF 077.458.527-73; MARIA APARECIDA DE MELO, CPF 307.415.137-49; MARIA DA CONCEICAO SAVELLI, CPF 406.771.927-20; MARIA DO CARMO DE SOUZA FALCÃO, CPF 451.446.564-04; MARIA JOSE DOS SANTOS, CPF 247.966.034-68; MARIA JOSÉ DUTRA SUCENA, CPF 363.206.767-87; MARIA JULIA CARDOSO PEREIRA, CPF 003.769.747-10; MARIA JÚLIA ESPÍNDOLA, CPF 833.728.819-15; MARIA MERCEDES BORGES, CPF 020.108.577-12; MARIA RODRIGUES DA SILVA, CPF 499.515.724-72; MARINA EVANGELISTA DA SILVA, CPF 497.442.591-91; MICHELE GOMES DE ARAUJO, CPF 053.960.127-65; NILDA SILVEIRA CRUZ, CPF 013.197.486-60; ONICE THOMAZ DA MOTTA, CPF 006.410.767-11; OSVALDO SANTOS FALCÃO, CPF 010.625.134-10; PRISCILA SOUZA DA COSTA, CPF 031.271.014-30; SEBASTIANA PERES DE SOUZA NEIVA, CPF 029.980.557-37; TEREZINHA BITTENCOURT BESTEIRO, CPF 158.124.217-49; THEREZINHA MARIA ROCHA AMARAL, CPF 035.636.917-03; WANDA DO CARMO TURQUE FRANCO, CPF 068.564.107-43; YARA REIS DA CONCEICAO, CPF 789.254.017-20 ACÓRDÃO Nº 1531/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 28 - TC-005.401/2006-1 Interessado(s): ALDAIRA CARDOSO CASTRO, CPF 072.461.147-93; ANDREZA MARIA DE SOUZA E SILVA, CPF 081.652.397-59; ARLENE GLORIA FERNANDES DE SOUZA MARTINS, CPF 075.357.958-89; ARLINEA FERNANDES DE SOUZA, CPF 952.675.737-87; DULCINEA FERNANDES DE SOUZA, CPF 900.703.807-91; FATIMA SOARES TAVARES, CPF 971.968.357-00; FRANCISCA ALVES CORDEIRO, CPF 245.060.363-87; LINA CONDE KELLY, CPF 037.075.80725; LUCY FLORES, CPF 330.400.286-34; MANNON FERNANDES DE SOUZA, CPF 107.136.68741; MARCIA CRAVO DE AGUIAR, CPF 854.794.467-20; MARIA DO SOCORRO VALE AGUIAR CAMPOS, CPF 645.943.511-15; MARIA MONTEIRO DE BARROS HEFFER DA COSTA, CPF 810.602.467-91; NAZARETH SOARES CRAVO, CPF 025.620.947-27; NEZIA DE ARAUJO MEHL, CPF 461.312.217-15; OLINDA DOMIGUES DA SILVA GARCIA, CPF 479.105.188-20; OMIRA RIBEIRO GALVAO, CPF 808.803.397-72; PAULA FERNANDA FERNANDES DE SOUZA, CPF 029.060.127-42; SIMONE CASSIA FERNANDES DE SOUZA E SOUZA, CPF 744.563.347-20; SUELI 45 FATIMA FERNANDES DE SOUZA, CPF 006.039.517-67; VERONICA LIMA E SILVA DE ALMEIDA, CPF 273.606.442-91; VILMA SOARES CRAVO, CPF 991.682.357-04 MINISTÉRIO DA DEFESA 29 - TC-000.672/2006-1 Interessado(s): ANA ANTÔNIA DE CAMPOS, CPF 003.350.169-60; ANGELINA OVELAR BASTOS, CPF 017.605.589-40; BARBARA WALENGA BELINOSKI, CPF 964.735.689-72; CARMELINA LARA STAVNY, CPF 938.871.919-00; CECILIA LOZINSKI, CPF 757.270.809-91; CONSTANÇA PESCE TAROUCO, CPF 312.397.309-34; DIRCE TEREZINHA DOS SANTOS, CPF 020.991.569-21; ELCY LIMA WACHHOLZ, CPF 812.937.127-87; ELIDA CABOCLO DE OLIVEIRA, CPF 017.301.179-96; ELIDIA LORENÇON ALTOÉ, CPF 894.078.579-72; ERICA JORDAN DA LUZ, CPF 874.551.109-87; EUTHALIA NIVALDA DA COSTA IECKER, CPF 018.863.629-39; IRACEMA MARTINS DA SILVA, CPF 874.116.019-34; JACI DE AVIZ MOTTA, CPF 024.631.339-02; LEONILDA ANTONIA COMI, CPF 025.509.759-01; LOURINALDA DA SILVA PEREIRA FRANCISCO, CPF 224.509.711-49; LUCIA CAVIQUIOLI, CPF 909.515.149-20; LUCY DA LUZ FALAVINHA FERREIRA, CPF 038.318.729-02; LYDIA KASCZUK IAREMCZUK, CPF 018.743.88970; MARIA APARECIDA DA SILVA PIANTA, CPF 376.518.037-87; MARIA BATISTA FIUZA, CPF 021.565.469-24; MARIA DE LOURDES RONDEAU ARAUJO, CPF 428.936.159-53; MARIA DO CARMO CAVALCANTE FORTES, CPF 004.302.229-47; MARIA MONTEIRO DE ALMEIDA, CPF 798.215.109-49; MARIA TRINDADE FERREIRA MILLA, CPF 479.079.249-87; MARLENE COSTA ALIANO, CPF 004.407.939-71; MAYR JUVENCIO FERREIRA, CPF 610.210.329-72; NEDI UMBELINA BORTOLI DA SILVA, CPF 703.378.299-34; NELMIRA DE SOUZA MASCARENHAS RABELLO, CPF 018.304.299-90; NERCIOLINA MARIA BEDIN, CPF 956.930.259-34; NEUSA BOSCARDIN CUNHA, CPF 503.943.209-72; NILZA DAY, CPF 316.311.349-49; ONDINA CANI ZIMMER, CPF 003.590.809-28; REGINA FONSATTI FAGÁ, CPF 018.117.109-05; RITA MARIA ROSENDO DE LIMA, CPF 410.159.679-49; TECLA REPSKI KRENDA, CPF 786.491.889-15; TEREZINHA FURTADO MOREIRA, CPF 019.432.019-78; VICTORIA DA LUZ SILVA, CPF 420.802.239-68; YACY DOS SANTOS MACHADO, CPF 428.920.909-20; ZELI TEREZINHA MELLO JAREK, CPF 776.056.759-68 30 - TC-000.677/2006-8 Interessado(s): ALINETE LIMA DE VASCONCELLOS, CPF 041.758.594-20; AMAIR GUIMARAES DA SILVA, CPF 240.694.694-00; BERENICE GOMES DE ALMEIDA, CPF 213.198.714-53; BERTILIA COSTA PADILHA, CPF 091.612.444-49; CÍCERA MARIA DA SILVA, CPF 167.655.244-87; DALILA CAMARA DOS SANTOS, CPF 007.528.244-57; EDITE MIRANDA JOVENTINO, CPF 456.359.004-53; ERONITA VITOR DA SILVA, CPF 757.106.505-44; HELENITA LUSTOSA CAMPELO, CPF 034.124.154-72; ILSA OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF 101.081.494-04; INEZ CALDAS DE LUNA, CPF 026.221.884-47; IVETE FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 848.043.004-49; JENILDA CABRAL DE ALMEIDA, CPF 770.696.414-00; LAURITA MOREIRA DA SILVA, CPF 026.299.464-01; LEDA MARIA MATTOS FRANÇA, CPF 007.544.434-85; LINDALVA DE OLIVEIRA ARAÚJO, CPF 205.986.374-00; MAGNOLIA LINS DA SILVA, CPF 472.293.494-00; MARIA AUXILIADORA SANTA CRUZ ARAÚJO, CPF 709.368.974-49; MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA LYRA, CPF 821.971.304-63; MARIA DE LOURDES DO VALLE NAVARRO, CPF 001.471.173-72; MARIA DE LOURDES ROCHA DOS SANTOS, CPF 020.472.914-96; MARIA FERREIRA MELO, CPF 025.160.624-43; MARIA IZABEL DE ARAUJO, CPF 103.417.904-78; MARIA JOSE DE ALCANTARA SOARES, CPF 920.030.874-00; MARIA JOSÉ SILVESTRE DA SILVA, CPF 079.556.854-15; MARIA MARTA DE ARAUJO, CPF 722.273.894-00; MARIA MASSENA DE MACEDO, CPF 410.569.904-06; MARIA NELY LEMOS DA CUNHA, CPF 830.152.134-15; MARIA PEREIRA DE MEDEIROS, CPF 839.038.104-44; MAURICEIA DOS SANTOS FRANCO, CPF 387.591.524-00; NEIDE XIMENES VEREDAS, CPF 425.496.634-20; SALVELINA DOVOEZEM DE ALMEIDA, CPF 879.396.814-00; SONIA MARIA DE FARIAS, CPF 044.627.177-24; TEREZINHA DE JESUS LIMA SANTOS, CPF 023.369.754-32; VANILDA DA SILVA ARAUJO, CPF 020.880.144-89; VERA LÚCIA FRANÇA DE SOUZA, CPF 112.247.974-34; VILMA PINTO DE ARAÚJO, CPF 019.713.724-55; YARA WANDERLEY ROCHA, CPF 192.396.964-15; YVONETE DE GUSMÃO MARQUES, CPF 071.929.324-34 46 31 - TC-000.680/2006-3 Interessado(s): ALBINA AMIN GONÇALVES, CPF 471.255.192-53; AMÉLIA PONTES DOS SANTOS, CPF 514.068.612-00; ANA CRISTINA CORDEIRO ROCHA, CPF 189.695.692-00; BADIHA CHICRE QUEMEL, CPF 632.416.762-34; CÂNDIDA GOMES IDELTRUDES, CPF 209.002.522-00; CAROLINA LIMA DOS SANTOS, CPF 345.072.052-04; DAISE FONSECA PINTO, CPF 426.498.382-72; DÉBORA CAMPOS CARVALHO, CPF 293.239.593-91; DIEMA MACIEL SARAIVA, CPF 133.519.402-97; DILMA QUINTAS DA CUNHA, CPF 170.040.982-49; FLORA DE ARRUDA MOURA, CPF 148.534.342-91; HILDA COELHO LANÔA, CPF 425.967.262-20; JOVENTINA DE BRITO CARDOSO, CPF 584.012.022-72; LUCIMAR DAS NEVES CARDOSO MORAES, CPF 083.989.412-00; LUIZA DE SOUZA WALDEMAR, CPF 151.358.702-10; MARIA ASSUMPÇÀO ACCIOLI NOBRE, CPF 429.049.272-04; MARIA DA CONSOLAÇÃO DE MIRANDA GOMES, CPF 118.795.212-53; MARIA DE NAZARÉ MORAES DA LUZ, CPF 843.849.309-25; MARIA DE NAZARÉ SOUZA ATAÍDE, CPF 017.075.902-49; MARIA DEOLINDA MACHADO VAZ MARTINS, CPF 012.679.812-53; MARIA HELENA DA SILVA BASTOS, CPF 264.485.132-72; MARIA JOSÉ DE CARVALHO, CPF 429.751.902-04; MARIA JOSÉ DO REGO DIAS, CPF 599.859.502-59; MARIA ROSA GOMES DE FREITAS, CPF 121.514.912-34; MARIA ROSÁLIA DOS SANTOS AMARAL, CPF 151.701.872-20; MARLENE FIGUEIREDO MAIA, CPF 328.282.503-00; MINERVINA TRINDADE DE OLIVEIRA, CPF 453.678.502-78; NEURA GUIZARDE DE LEÃO, CPF 062.638.012-04; RAIMUNDA BORGES VIEIRA, CPF 124.758.312-00; SANTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO, CPF 137.768.272-20; SÔNIA SARAIVA LINS, CPF 541.275.647-68; TEREZINHA FERREIRA LEAL, CPF 513.787.952-53; VILMA CARACIOLO FIGUEIREDO, CPF 117.408.762-53 32 - TC-000.683/2006-5 Interessado(s): ADELMA JULIÃO RUIVO, CPF 644.578.423-20; ANGELINA MARQUES DO NASCIMENTO, CPF 578.218.013-72; ARCY COIMBRA PEREIRA, CPF 091.139.591-15; AUGUSTA ALVES DE SOUSA, CPF 746.129.053-34; CONCEIÇÃO DE MARIA MOREIRA MENDONÇA, CPF 432.383.433-00; CREUSA GOMES DE ARAÚJO, CPF 089.335.881-91; ENILDA LEITE LOPES, CPF 447.356.263-87; EXPEDITA RODRIGUES PEREIRA, CPF 230.451.164-34; FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 162.202.933-04; GONÇALA FREIRE RIBEIRO, CPF 107.940.77315; HILDA PARENTES DA SILVA, CPF 577.633.723-20; ISALTINA BARBOSA DE MATOS, CPF 440.917.613-72; JUDITE ALVES PONTE, CPF 032.728.343-20; LAURA PASSOS NOGUEIRA, CPF 299.588.143-15; LUCIA DE FÁTIMA CAVALCENTE DE LIMA, CPF 133.253.534-87; MARIA ARAGUACI GOMES MOTA, CPF 111.104.143-15; MARIA BRAGA DE FIGUEIREDO, CPF 163.981.813-87; MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES LOPES, CPF 203.038.403-82; MARIA DE AZEVEDO CRUZ, CPF 964.705.503-04; MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO SANTOS, CPF 795.718.243-72; MARIA DE JESUS MIRANDA CASTELO BRANCO, CPF 432.561.633-00; MARIA DO SANTOS PEREIRA, CPF 458.442.243-53; MARIA DOS SANTOS ARAÚJO, CPF 383.364.643-87; MARIA ELIANE FILGUEIRAS DE CASTRO, CPF 266.597.273-53; MARIA FERREIRA DE SOUZA, CPF 490.825.744-20; MARIA FREIRE OLIVEIRA, CPF 115.887.303-44; MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA, CPF 626.167.143-53; MARIA LEILAH DE SOUZA CAVALCANTI, CPF 544.554.053-72; MARIA MIRTES MUNIZ DE SOUZA, CPF 011.144.643-09; MARIA NILDA LINARD, CPF 223.430.673-68; MARIA ZULEIDE SALES FACÓ, CPF 613.236.323-87; NADIA ZANZINI DE ANDRADE, CPF 249.685.958-91; NAIR RIBEIRO PERNA, CPF 114.530.603-91; RAIMUNDA DO LIVRAMENTO RODRIGUES DA SILVA, CPF 115.919.603-63; RITA CARDOSO DOS SANTOS, CPF 046.482.422-20; ROSALBA RIBEIRO PAULA, CPF 317.608.563-04; SUELI MONTEIRO LOPES, CPF 123.809.973-49; SUELY ROSA CURCIO ARRUDA, CPF 659.821.690-72; TEREZINHA JESUS DE CASTRO SOUZA, CPF 193.262.463-53; WILMA JORGE DA FONSECA, CPF 404.401.923-15 33 - TC-000.687/2006-4 Interessado(s): ADELAIDE BRUNO DE SA, CPF 111.448.402-44; ALCINDA GOES DE ALENCAR, CPF 011.475.012-20; ANA CELIA BATISTA LEAL, CPF 561.584.162-15; ANA MARIA ANDRADE E SILVA, CPF 996.822.069-87; BENEDITA FELICIDADE DE FARIAS SILVA, CPF 186.423.901-82; CARMITA MELO DA SILVA, CPF 769.894.532-49; CAROLINA DA SILVA 47 RODRIGUES, CPF 664.063.582-87; CLEONICE OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF 231.219.552-68; EDILEUZA BENTO BARBOZA, CPF 305.326.044-15; ELIETE PORFIRIO BONFIM, CPF 055.090.922-20; ELISA NUNES DA SILVA, CPF 666.442.832-68; ETELVINA LIMA DO NASCIMENTO, CPF 584.228.382-49; FATIMA GUEDES DE MACEDO, CPF 404.820.732-68; FRANCISCA DO NASCIMENTO MARCAL GADELHA, CPF 233.388.062-72; FRANCISCA EROTILDES DA SILVA, CPF 305.245.714-49; HELIA MONTEIRO DAMBRÓS, CPF 509.130.42234; HELLY RODRIGUES CORONEL, CPF 513.391.612-49; IZA GALVAO RAMALHO DA SILVA, CPF 314.781.582-04; JOSEFINA HENRIQUE DA SILVA, CPF 666.603.272-15; JUSSARA ROSANE LOPES DE FREITAS, CPF 435.966.810-49; LEONILIA DA SILVA BENARROS ONETI, CPF 441.622.352-87; LUCILA CARNEIRO VALERIO, CPF 344.588.752-72; LUIZA VASCONCELOS DA SILVA, CPF 600.966.752-68; LUZIA MATEUS GAMENHA, CPF 464.030.352-15; LUZUILA BARBOSA DA COSTA, CPF 336.242.592-53; MARCIONILA CAVALCANTI DE ARAUJO, CPF 422.771.162-20; MARIA DE LOURDES SARAIVA ROCHA, CPF 051.434.032-00; MARIA DO CARMO CARDOSO BARBOSA, CPF 583.289.802-82; MARIA FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 271.595.548-09; MARIA HELENA BAYMA DE ARAUJO, CPF 192.669.792-87; MARIA LEITE DA COSTA, CPF 045.010.042-15; MARIA SONIA DOS SANTOS SOARES, CPF 336.444.462-53; MARILENE MACHADO FERREIRA, CPF 959.395.550-04; NADIA PEREIRA DE ASSUNÇÃO, CPF 879.371.157-34; NILZA SOARES SILVA, CPF 458.331.846-49; OLGA FREITAS DE OLIVEIRA, CPF 507.929.202-44; OSVALDINA DOS SANTOS SOEIRO, CPF 492.877.532-53; SEBASTIANA ROCHA DOS SANTOS, CPF 384.568.422-49; ZELIA CASSIANO GOMES, CPF 099.363.942-91; ZELITA DE ASSIS THOMPSON, CPF 099.330.852-04 34 - TC-005.402/2006-9 Interessado(s): ALDA DE ARAUJO PORTO CAVALCANTI, CPF 018.452.547-08; ALMERINDA MOUTINHO DE CARVALHO, CPF 467.023.427-72; ALZIRA MAXIMA DA CUNHA, CPF 245.653.007-10; ANGELA MARIA CAVALCANTI FERREIRA, CPF 743.014.975-87; APARECIDA DE FATIMA VITALINO DE BARROS, CPF 658.012.537-34; ARACY AZEVEDO LIMA, CPF 056.573.697-34; CELIA VARELLA MARROIG, CPF 829.753.707-25; CLELIA SOARES DA SILVA, CPF 544.202.617-49; CLEOPATRA BAPTISTA DO VALE MONTEIRO, CPF 468.027.037-34; CLEUSA MARIA VITALINO BRAGA, CPF 041.751.487-52; CRISTINA BRÍZIO DE MATOS, CPF 035.816.797-36; DAGMAR CHAGAS MOTTA, CPF 874.884.857-34; EDITH CASTEX OLLIVIER, CPF 663.260.107-30; EVELMA DO NASCIMENTO TAVARES, CPF 273.735.177-49; IFANEA DEARAUJO DA CONCEIÇÃO, CPF 023.454.277-28; INA SANTOS SABALLA BARRETO DOS SANTOS, CPF 429.046.507-25; IRENE MARQUES VITALINO, CPF 795.625.407-82; IZOLINA RIBEIRO DE ALMEIDA, CPF 606.538.507-78; JACY GAVINHA DE CAMPOS, CPF 450.919.197-91; JULIA ASSAD BENCK, CPF 715.752.277-20; LEA MACHADO DOS SANTOS, CPF 008.964.457-39; MARCIA SUELI BRÍZIO DUARTE, CPF 074.110.117-38; MARIA APARECIDA BRÍZIO RIBEIRO, CPF 782.589.527-49; MARIA APARECIDA CAVALCANTI GONZAGA, CPF 472.105.835-72; MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LEITE, CPF 219.077.657-00; MARIA D'APARECIDA LIGEIRO DO VALE, CPF 034.648.147-34; MARIA DE LOURDES ARAUJO LEITE, CPF 508.364.207-72; MARIA DE LOURDES CORREA DE AZEREDO, CPF 815.745.177-91; MARIA DE LOURDES MONTEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA BAST, CPF 074.865.937-42; MARIA DO ROSARIO BALDUCCI, CPF 897.898.067-87; MARIA FERREIRA DA ROCHA, CPF 184.436.307-44; MARIA NATAL DE CARVALHO, CPF 032.851.387-34; MARIA VALDES RAMIRES, CPF 735.990.697-00; MARIAM BAZOLI AZEVEDO, CPF 343.462.527-53; MARINA GUIMARÃES DA SILVA, CPF 130.700.967-00; MARTHA RIBEIRO FRESCHI, CPF 783.771.707-44; NADYR LEONARDO PEREIRA, CPF 229.463.147-15; NORMA CAVALCANTE MONTEIRO DE CASTRO, CPF 829.755.237-34; OLGA GUIMARAES BAZOLI, CPF 026.266.627-80; OLGA VENTURA DA COSTA BRAGA, CPF 810.684.097-20; ORLANDA CARLINE BRÍZIO, CPF 052.156.967-21; OSWALDA ANGELO SALUSTIANO, CPF 549.784.247-04; REGINA CELIA BRÍZIO DANTAS, CPF 242.637.617-15; REGINA LUCIA NATAL DE CARVALHO, CPF 158.955.567-87; ROSANGELA VITALINO FONSECA, CPF 743.759.977-53; RUTH POMPEU ROSENBACK, CPF 032.659.437-04; SANDRA MARIA BRÍZIO, CPF 369.411.157-34; SILVIA SOBRAL VALLIM, CPF 859.438.007-00; SINEZIA COELHO DA SILVA, CPF 396.779.587-04; SOLANGE VITALINO SILVA, CPF 809.218.257-49; SONIA SILVA DE SOUZA, CPF 703.037.207-78; VERA LUCIA BRÍZIO, CPF 462.971.207-06; VILMA LUCIA VITALINO VITOR, CPF 007.473.927-14; YARA DE SOUZA 48 RIBEIRO DA SILVA, CPF 056.132.397-62; YOLANDA TEIXEIRA MOREIRA, CPF 612.216.007-53; ZILMA COSTA LIMA DA SILVA, CPF 016.694.977-98 ACÓRDÃO Nº 1532/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Segunda V, e 39, a 263 do a seguir MINISTÉRIO DA DEFESA 35 - TC-005.015/2006-5 Interessado(s): ACACIO OMAR DE OLIVEIRA, CPF 006.103.131-34; AGAMENON PEREIRA DOS SANTOS, CPF 003.560.774-20; ALCIR FLEITH, CPF 035.170.397-72; ANTONIO MARQUES, CPF 025.679.467-72; ARY CANAVO, CPF 080.470.228-49; ARY FERREIRA PEDROSO, CPF 111.017.509-44; BRUNO GOERISCH, CPF 109.594.839-34; CLAUDIO VIDAL BARBOSA, CPF 027.178.757-00; DANILLO RUBENS MARINI, CPF 004.561.108-44; EDVALDO BEZERRA FIALHO, CPF 050.117.873-20; ELEUSIPO DE TRIGO CECILIO, CPF 018.662.226-00; ELY ALVES GARCIA, CPF 020.701.890-15; FLAVIO BATISTA MENEZES, CPF 001.501.933-00; FRANCISCO ESTEVES ALVES, CPF 003.015.312-34; GUILHERME DE ARAUJO, CPF 609.682.908-25; HONORIO RIBEIRO LEMES, CPF 013.939.770-14; JAIR PRAXEDES MACHADO, CPF 066.102.500-49; JAIRO DE MELLO BARROS, CPF 008.246.400-63; JOSE CARLOS SANT'ANNA DE OLIVEIRA, CPF 013.929.051-68; JOSE LEOPOLDINO E SILVA, CPF 006.246.914-20; JOSE NADIR LAMADRIL MOREIRA, CPF 031.832.970-00; JOSÉ PEDRO DA SILVA SOBRINHO, CPF 013.711.422-20; JUCY ANTUNES TEIXEIRA, CPF 112.024.329-72; LISTER MARINO VIEGAS, CPF 136.111.358-87; LUIZ GONZAGA DA SILVA, CPF 019.057.756-87; LUIZ PAULO GONÇALVES VALÉRIO, CPF 004.477.651-91; MANOEL ILHA TAVARES, CPF 017.852.220-15; MANOELITO LEMOS BARRETO, CPF 060.548.707-34; MARCELO DE MEDEIROS MARQUES, CPF 011.889.684-91; NYLSON REIS BOLTEUX, CPF 008.319.051-15; OIRIS ZULIAN, CPF 109.995.15934; PAULO CESAR DA CUNHA BRAGA, CPF 318.602.497-87; PAULO FRANCISCO DOS SANTOS, CPF 013.498.134-00; PAULO GLASHERSTER DORNELLES, CPF 044.842.150-04; PAULO PROCÓPIO DOS SANTOS, CPF 009.990.324-53; RAIMUNDO VIEIRA SOARES, CPF 035.936.303-20; RENATO JULIO TREIN, CPF 054.727.410-68; RODOLFO GRAF, CPF 107.010.95768; RUBENS DA SILVA, CPF 021.577.304-78; RUY DA CRUZ PESSOA, CPF 043.442.781-00; YUKIO WATANABE, CPF 009.016.011-87 36 - TC-005.019/2006-4 Interessado(s): ADÃO SUELI COSTA PIRES DA ROSA, CPF 020.735.950-49; ADILSON FARIAS, CPF 037.170.207-06; ALCEBIADES JOÃO DE SOUZA, CPF 005.494.879-72; ALEXANDRE ORLANDO LOSS, CPF 003.911.740-53; ANTONIO HENRIQUE KRAUSER, CPF 109.822.489-20; APULO ALBERTO DE SOUZA, CPF 045.155.790-53; ARLINDO DA SILVA, CPF 018.925.760-15; AURÉLIO NASCIMENTO ALEXANDRE, CPF 049.377.757-15; BERTOLDO AUGUSTO MARTINS PINTO, CPF 037.400.487-00; CARLOS ALBERTO GERMANO, CPF 007.919.970-49; CLOVIS MARQUES FIGUEIREDO, CPF 017.683.012-04; DARCY FERREIRA DE CAMPOS, CPF 113.410.849-49; DARCY PEREIRA MONTARDO, CPF 092.472.540-00; DERMINDO FIORIN FRANZZON, CPF 045.341.900-34; DIOGO RENATO MARTINS CAMPOS, CPF 062.893.470-04; DIONÍSIO LOPES DE ANDRADE, CPF 012.999.564-91; FERNANDO AUGUSTO MACHADO DA CRUZ, CPF 010.206.257-91; FLÁVIO ALVES BARBOSA, CPF 057.802.170-68; FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, CPF 047.882.143-34; HORÁCIO RAPOSO BORGES NETO, CPF 059.115.080-87; JÓ MAURÍCIO DA SILVA, CPF 065.034.469-34; JOÃO KOVACS, CPF 045.561.940-91; JOÃO LIMA DA COSTA, CPF 072.389.837-53; JOÃO MIGUEL DE SOUSA, CPF 036.926.477-00; JOSÉ CARLOS PEREIRA E SILVA, CPF 024.934.466-15; JOSÉ EDÉSIO GALDINO PEREIRA, CPF 013.411.204-06; JOSÉ GILBERTO DE OLIVEIRA FREITAS, CPF 019.412.164-04; JOSE GOMES, CPF 024.586.088-68; JOSE PALAZZO DE SOUZA, CPF 031.611.617-34; LUIZ 49 ALBERTO ARGEMI, CPF 059.024.440-04; LUIZ ALBERTO CARVALHO, CPF 045.453.460-49; MELCHIOR ZANATTA, CPF 005.743.179-53; OLAVO OBADOWSKI, CPF 004.736.694-04; ORIOVALDO BETTIM DOS SANTOS, CPF 036.290.820-68; OSWALDO LUIZ DE MATTOS, CPF 110.990.549-15; PEDRO ALAIR HOMEM, CPF 066.296.877-87; PEDRO DE FREITAS ROMUALDO, CPF 064.736.526-04; PEDRO DE OLIVEIRA, CPF 062.620.317-15; PEDRO GERMANO NICKELE, CPF 045.166.640-20; PEDRO PAULO CUNHA PINHEIRO, CPF 145.624.308-00; RIVALDO MOREIRA BARROSO, CPF 005.921.539-91; ROMOALDO JOSÉ CERETTA, CPF 045.435.990-04; RÔMULO DE ASSIS BRISSANT, CPF 006.746.564-15; SERGIO DE ALCANTARA GOMES, CPF 053.402.927-20; SÉRGIO SCHWAMBACH, CPF 033.889.560-49; SILVIO RABELLO PIMENTEL, CPF 160.357.398-49; TOPAZIO MARTINS CANTANHEDE, CPF 056.707.217-72; UBIRAJARA CARDOSO CARVALHO, CPF 053.672.127-00; VILTON PAULINO DE FREITAS, CPF 612.487.03804; WALTER FERNANDES, CPF 056.439.458-00; WANDIR BONILHA, CPF 021.407.130-87 37 - TC-005.023/2006-7 Interessado(s): ALCIDES NERY TORRES FERREIRA, CPF 031.909.940-72; ANACLETO DE CERQUEIRA LOPES, CPF 012.275.721-15; ANGELO SANCHES, CPF 079.596.211-87; ARY RABENHORST, CPF ; BENEDITO EMILIO VIEIRA, CPF 004.527.693-53; EDISON FERNANDES, CPF ; EMIDIO MATOS GASPAR, CPF ; ERNESTO DE ANDRADE FILHO, CPF 107.011.337-91; FRANCISCO ARDAIA, CPF 127.096.201-97; FRANCISCO JOSE MIRANDA, CPF ; FREDERICO GUILHERME MEYER, CPF ; HELCIO AVEGÃO DE LEMOS, CPF ; HELTO JOSE SANTIAGO, CPF 069.341.617-34; IRINEU BOGADO MENDES, CPF 080.027.031-20; IVAN HERCULANO BATISTA, CPF 002.398.954-87; JAIME ESPERANÇA, CPF ; JAIRO GUIMARAES BRAGA, CPF ; JAYME BRITO JUNIOR, CPF 034.156.278-53; JOÃO BAPTISTA BEZERRA LEONEL, CPF 028.280.067-00; JOÃO MARIA DOS SANTOS, CPF 010.229.541-72; JOAO NEY MARQUES, CPF ; JOSE FRANCISCO FERREIRA, CPF ; JOSÉ OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 079.975.071-91; LAZARO CEZAR TEIXEIRA, CPF 030.216.886-91; LUIZ EDMUNDO DA CUNHA, CPF 059.075.510-20; MANOEL APARECIDO DE ARAÚJO, CPF 613.052.948-15; MARCOS BRUNACIO, CPF 081.813.307-49; MORIKASU TAIRA, CPF 035.680.598-00; NEY MOREIRA FRANCO, CPF 021.836.506-30; PEDRO ALVES DE OLIVEIRA, CPF 058.617.649-72; RICARDO AGNESE FAYAD, CPF 023.503.357-04; SEBASTIÃO FERREIRA, CPF 010.563.871-49; THOMAZ TCHECHEL, CPF 126.008.578-34; VALDEMIR FERREIRA DE MATOS, CPF 089.180.581-87; VALDIMAR FEITOSA DA SILVA, CPF 660.673.248-49; VALDIR MACHADO, CPF 002.561.373-15; VIRGILIO FERREIRA, CPF ; WALTHER FERREIRA DOS SANTOS, CPF 009.720.701-25; WILTON PIO DE SOUZA, CPF 051.978.567-34 38 - TC-005.024/2006-4 Interessado(s): ANTONIO LOURENÇO, CPF 008.569.089-91; ANTONIO MAURÍCIO GUIMARÃES, CPF 030.297.947-68; ARMANDO JOSÉ SPEROTTO, CPF 046.469.247-49; ERNANI TEREZA DE MENEZES, CPF 015.601.826-87; EUCLYDES DA SILVA CHIGNALL, CPF 018.216.607-49; HUMBERTO LEITE FREITAS, CPF 023.902.217-34; ITAMAR SOARES MENDES, CPF 026.069.767-20; JOÃO MARQUES MACHADO, CPF 031.365.317-87; LAURO PINHEIRO NOGUEIRA, CPF 048.193.908-30; LOURIVAL LUIZ DE MELO, CPF 091.003.341-20; SEBASTIÃO DE SOUZA BALIEIRO, CPF 029.699.556-87; WANILDO JOSÉ BASTOS, CPF 150.965.136-53 39 - TC-005.767/2006-0 Interessado(s): ALBERTO RICARDO MARTINS CORREA, CPF 003.753.319-30; AMADO MARTINS BARRETO, CPF 002.364.205-00; ANTONIO EDUARDO VALENTIN SOARES, CPF 232.887.792-34; CARLOS ROGÉRIO ACOSTA NEVES, CPF 910.257.370-91; CIDE DA SILVA, CPF 046.621.990-34; FRANCISCO GLAUCO DA SILVA OLIVEIRA, CPF 658.152.461-15; GLAURISTON GONÇALVES VIANA, CPF 001.569.636-71; HILDOMAR SAVIO CARDOSO NETTO, CPF 456.460.822-34; HORISONTINO SITTONI FILHO, CPF 025.163.570-87; JAIR MACHADO CARNEIRO, CPF 376.443.430-91; JESUINO CHAVES DOS SANTOS, CPF 804.728.50172; JORGE ARAÚJO LEITE, CPF 333.483.322-49; JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ARAÚJO, CPF 742.473.445-87; JOSÉ MAURICIO LOPES, CPF 358.469.764-68; JOSÉ ORLANDO ALVES DE SOUZA, CPF 188.789.382-20; JULIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOARES, CPF 808.851.877-68; LUIS AUGUSTO DO NASCIMENTO, CPF 659.976.207-78; LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA, CPF 50 021.016.344-57; MARCUS AURELIO BARBOSA, CPF 595.711.879-68; RENATO RIBEIRO ROCHA, CPF 794.594.711-53; SILVIO DAVID DE LIMA, CPF 922.298.406-49; VALMOR KREBS, CPF 025.815.129-38; VITOR HERNANE DA SILVA, CPF 055.301.687-36; WILLIAM ALVES SOBRINHO, CPF 463.133.704-49 40 - TC-021.956/2005-8 Interessado(s): ADYR VIEIRA DE ANDRADE, CPF 089.269.991-49; ALVARO HENRIQUE VIEIREA, CPF 018.469.067-68; ANTONIO ALVES DA SILVA, CPF 008.847.231-00; ANTONIO HERMENEGILDO ADORNO, CPF 066.361.447-34; CARLOS SARDINHA DIAS, CPF ; CLAUDIO ANESTOR GUEDINE, CPF 016.724.520-15; DERLI DA SILVA VIANA, CPF 048.432.580-91; EGON NORBERTO GUSTAVO KOPLIN, CPF 033.438.200-91; ERICK DE MELO MACIEL, CPF 007.620.437-50; GABRIEL DOS SANTOS RANGEL, CPF ; GABRIEL UBIRAJARA MELLO CARDOSO DA SILVA, CPF 105.096.407-10; IVO MIKILITA, CPF ; JOÃO PEDRO DE FARIAS, CPF 040.499.341-91; JORGE PEREIRA LEE, CPF 622.684.657-72; JOSE COUTO, CPF ; JOSÉ LEITE DA SILVA FILHO, CPF 048.868.791-87; JOSÉ RIBEIRO DE MENEZES, CPF 022.437.681-00; NATANAEL RUFINO, CPF 153.436.694-68; OSVALDO FAGUNDES DE OLIVEIRA, CPF ; OTHON PIO DA FONSECA JUNIOR, CPF 057.695.587-68; WILSON LUIZ SAMPAIO, CPF 218.346.158-60 ACÓRDÃO Nº 1533/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Segunda V, e 39, a 263 do a seguir JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC-004.401/2006-7 Interessado(s): LAERTE PERDOMO DIAS, CPF 106.359.981-49; MARLENE DUARTE ZOTTA, CPF 337.977.301-87 02 - TC-004.404/2006-9 Interessado(s): AMELIA MARIA SAMPAIO CARVALHO, CPF 040.716.894-04; JOSE ANTONIO DE JESUS MIRANDA, CPF 296.303.047-91 03 - TC-004.405/2006-6 Interessado(s): WALTER AVELINO DE SOUSA, CPF 041.965.383-04 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 04 - TC-004.383/2006-7 Interessado(s): EROTILDES DO NASCIMENTO LEITE, CPF 099.541.122-00; JOSÉ ELIAS BINDÁ BRASIL, CPF 063.181.342-04; LEONIDAS GOMES DA SILVA, CPF 111.262.302-78; MIGUEL RODRIGUES, CPF 036.848.142-53; OFIR COLARES DA SILVA, CPF 078.420.402-06; OLIMPIA MARIA DA CRUZ GOMES GARCIA, CPF 161.435.152-04; SEBASTIÃO NASCIMENTO CRUZ, CPF 037.043.272-04 05 - TC-004.385/2006-1 Interessado(s): ANA CECILIA TELLES BELLINI PIRES, CPF 043.307.488-43; ANTONIO BATISTA CARDOSO, CPF 741.461.498-00; BENEDITO CONSTANTINO DA SILVA, CPF 110.167.281-15; BENEDITO PARENTE DE CARVALHO, CPF 790.317.818-00; CELSO LUIZ DE FARIA, CPF 830.540.818-34; CHARLES ALVES GOMES, CPF 182.438.784-91; ELIANE FARIA CARDOSO PASQUALETO, CPF 019.408.208-39; FATIMA APARECIDA DE MOURA RODRIGUES NEVES, CPF 086.680.138-31; LUIZ ROBERTO KICHIRO, CPF 279.788.779-49; MARIO SERGIO TEIXEIRA, CPF 738.969.508-00 51 MINISTÉRIO DA DEFESA 06 - TC-004.331/2006-0 Interessado(s): ADALECIO PEREIRA DE SOUZA, CPF 151.789.005-53; ANA ARAUJO NOVAIS, CPF 115.014.301-06; ANDRÉ CUNHA DE FARIAS, CPF 455.949.370-72; ANTONIO CARLOS DA SILVA, CPF 011.200.262-53; ANTONIO PEDRO FILHO, CPF 116.912.391-00; BENEDITO BEZERRA DA SILVA, CPF 066.574.864-72; ERCULANO CUSTODIO DE ANDRADE, CPF 058.727.661-49; FERNANDO DE FATIMA SANTOS, CPF 191.568.126-04; IRACY ROCHA, CPF 257.732.675-00; JOAO LUIZ DE FREITAS SAMPAIO, CPF 111.795.988-06; JOSE GARIBALDE BEZERRA, CPF 107.462.264-20; JOSE GOMES MONTEIRO, CPF 012.568.232-87; JOSE LUIZ BARBOSA, CPF 263.233.897-20; JOSEVILMA ALMEIDA NUNES, CPF 125.856.025-91; LUIZ JUSTINO MIRANDA, CPF 157.314.305-78; MARGARIDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, CPF 169.130.431-04; MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, CPF 214.877.741-68; MARIA DOISA DA SILVA, CPF 318.486.807-91; MARILENE ELLER DE ARAUJO, CPF 830.245.227-00; PAULO ROBERTO URBANO DA CRUZ, CPF 301.782.589-20; RAIMUNDO EDSON DA SILVA MELO, CPF 032.083.542-15; RITA JUVENALIA ROCHA DE QUEIROZ, CPF 377.415.603-44; SHIRLEY TAVARES DA SILVA, CPF 233.476.004-87; VALDILEA DOS SANTOS RIBEIRO, CPF 066.877.921-72; VERA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO, CPF 759.757.187-91; VERA LUCIA PIMENTA MOREIRA, CPF 179.318.511-53; WANDICK FERREIRA AGUIAR, CPF 207.251.751-68; WILSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO, CPF 063.842.263-91 07 - TC-004.696/2006-1 Interessado(s): CLEA GUIMARÃES MARTINS, CPF 544.971.327-49; CLEIA DOS SANTOS BOTELHO, CPF 155.345.299-20; DJALMA CARVALHO DE MATTOS, CPF 186.242.867-00; EDNA RITA DE LIMA, CPF 427.215.127-49; HILDA DE JESUS ALMEIDA, CPF 072.852.991-20; JOAQUIM DA SILVA, CPF 079.313.106-59; LENIR TROYACK MARQUES, CPF 099.663.317-00; MAURICIO MARREIRO DA SILVA, CPF 299.926.727-49; NILTON ALOIZIO DOS SANTOS, CPF 242.500.317-72; OTÁVIO FELIPPE BENTO, CPF 179.701.567-20; PAULO CESAR DE CANTUARIA GAMA, CPF 239.779.907-30; REGINALDO PINTO DA SILVA, CPF 276.857.217-91; RENATO SOUZA DE ARAUJO, CPF 048.097.775-53; ROGERIO DA SILVA, CPF 092.961.406-25; TEREZINHA QUEIROZ DE ASSIS, CPF 525.201.968-15; VALMIR VARELA DA COSTA, CPF 025.577.892-91; WALTER PINTO DE ALMEIRA, CPF 057.225.007-04 08 - TC-004.748/2006-0 Interessado(s): HELIA MARIA DOS SANTOS CARRILHO, CPF 966.144.987-20 ACÓRDÃO Nº 1534/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 09 - TC-000.973/2006-5 Interessado(s): GIORDANO BRUNO CURADO CAMARGO, CPF 704.631.151-04 10 - TC-001.743/2006-0 Interessado(s): JONATHAS SANTOS ALMEIDA DE CARVALHO, CPF 272.461.832-72 11 - TC-001.752/2006-9 Interessado(s): JOSÉ CARLOS FARIAS LEAL, CPF 544.188.794-04 12 - TC-005.311/2006-2 52 Interessado(s): JHONSANDER FREITAS DA COSTA, CPF 082.204.877-98 13 - TC-005.709/2006-6 Interessado(s): ADRIANA LIMA VELAME BRANCO, CPF 817.176.285-91; ALINE TEIXEIRA SANTOS, CPF 724.627.605-04; ALLAN FON ANDRADE, CPF 894.472.124-68; ANA CLARA TEIXEIRA CARIBÉ, CPF 408.923.955-91; ANA FLÁVIA PEREIRA SOARES, CPF 894.266.305-20; ANDRÉ LUÍS ALMEIDA ABREU, CPF 647.476.115-68; ANDRÉA BARBOSA DE ARGÔLO BORGES, CPF 938.825.995-53; ARISTON AUGUSTO DA SILVEIRA, CPF 037.100.765-87; ARNALDO SANTANA NEVES SOBRINHO, CPF 782.611.715-15; CARINA ROCHA SEABRA, CPF 794.912.275-72; CARLA LEYANE CORDEIRO MINOLA, CPF 481.982.505-49; CÍNTIA CARVALHO VILAS BÔAS, CPF 977.873.455-00; CÍNTIA MARTINS MARQUES, CPF 926.681.27572; CRISTIANE LIMA SILVEIRA, CPF 253.951.735-87; DAIANE DE MEDEIROS STABILE, CPF 780.363.055-34; DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, CPF 913.381.745-68; DÉBORA SANTOS CONCEIÇÃO, CPF 886.206.115-34; DILCÉA SOUSA FIGUEIREDO ROCHA, CPF 621.449.015-20; ÉRIKA DOMINGUES DE OLIVEIRA, CPF 814.524.976-72; ÉRITON JOSÉ SANT'ANA MAGALHÃES, CPF 004.521.885-47; FABRÍCIO SANTANA CRUZ, CPF 005.792.955-67; FERNANDA AGUIAR ARAGÃO, CPF 888.707.315-53; GILSON SOARES DA CONCEIÇÃO, CPF 187.614.295-20; GUILHERME MOREIRA DE SOUZA, CPF 066.746.155-87; GUSTAVO HENRIQUE CARREGOSA NASCIMENTO CRUZ, CPF 702.439.645-87; HERCÍLIA BOAVENTURA BARROS, CPF 973.343.245-87; HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA, CPF 732.744.615-04; IVY FRADIQUE DE LUCENA, CPF 018.547.484-59; IZABELA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA, CPF 876.876.745-53; JANE LARYSSA MOTA SOUZA, CPF 791.132.495-68; KARLA SOARES CARVALHO, CPF 939.019.845-34; KEILLA MEDEIROS MOTA, CPF 928.768.705-68; LÍLIAN SCAVUZZI CRAVO, CPF 959.666.765-34; ORLANDO DE OLIVEIRA FREITAS, CPF 061.513.45568; PATRÍCIA VELOSO MOTA, CPF 972.170.185-87; PAULO GIORDANNI DIAS LIMA, CPF 768.988.733-34; RENATA PASSOS FIEL DE JESUS, CPF 590.257.785-34; RICARDO BRITO DE ÁVILA, CPF 872.685.745-68; RICARDO DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO, CPF 798.157.405-63; RITA DE CÁSCIA ALAGIA LASSERRE, CPF 441.714.985-20; RITA DE CÁSSIA DE ALMEIDA DOURADO, CPF 926.965.205-00; ROBÉRIO BARBOSA DO VAL, CPF 427.532.285-15; RODRIGO MOREIRA CRUZ, CPF 715.254.325-91; RODRIGO SILVA SANTOS, CPF 914.812.285-87; ROGER FÁBIO FASSARELLA, CPF 912.194.697-34; ROSANA SILVA NASCIMENTO, CPF 496.354.335-49; ROSILENE SILVA SOUZA, CPF 914.862.035-15; SANDRA CORDEIRO MATA VIRGEM, CPF 630.516.805-91; SAYONARA SILVA SANTOS, CPF 652.426.025-20; SHIRLEY SILVEIRA SILVA, CPF 101.689.905-04; SIMONE CARINE REIS GUERREIRO, CPF 780.860.865-34; STEPHANIA DE SOUSA SALLES, CPF 899.784.805-44; SUMAIA SALES BAPTISTA DE MELO, CPF 386.165.56591; TÂNIA REGINA QUINTEIRO PORTELA, CPF 920.318.115-68; TATIANA ANDRADE ALMEIDA, CPF 815.617.175-68; THERESA REGINA PEREIRA PADILHA DE MACÊDO, CPF 466.104.644-72; VINÍCIUS MENEZES BARRETO, CPF 785.800.995-87; WESLEY ADILEU GOMES E SILVA, CPF 007.766.095-13; ZULENE DE CARVALHO ALVES, CPF 424.915.505-63 14 - TC-005.721/2006-0 Interessado(s): ARNO BENTO, CPF 316.355.980-87; CARLOS BAUER SICA DINIZ, CPF 896.507.600-59; JOSÉ FARIAS JÚNIOR, CPF 000.088.579-70 15 - TC-005.724/2006-2 Interessado(s): ANDREIA RAMOS DOS SANTOS, CPF 711.967.570-20; Bárbara Leal Affonso Guimarães, CPF 185.127.918-02; CARLOS RUAS DE ARAÚJO, CPF 048.690.466-01; DIOGO NIENCHOTTER SCHWINDEN, CPF 041.472.309-03; EDSON RANGEL DE ALMEIDA, CPF 431.740.009-04; MARCIA MARIA VARGAS ROJAS BONOLDI, CPF 046.276.498-27; MARILETE MARIA DA COSTA, CPF 910.573.109-72; PAULO ROBERTO MIRANDA DOS SANTOS, CPF 836.899.407-10; Rogério Sorroche, CPF 029.458.919-80; Samuel Fernandes Ribeiro, CPF 019.525.47911 16 - TC-014.898/2003-6 Interessado(s): MARIA INES DE SOUZA ROCHA, CPF 371.626.916-68 53 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 17 - TC-005.728/2006-1 Interessado(s): JOSÉ CARLOS TEIXEIRA, CPF 431.378.816-68; JOSÉ PAULO RODRIGUES DE CARVALHO, CPF 112.855.321-04; JOSÉ SÉRGIO PASTOR MACEDO, CPF 003.207.141-87; KARINA QUEIROZ MENDES, CPF 789.582.611-53; KÊNIA DE MAGALHÃES ANDRADE, CPF 695.024.121-68; LARISSA DE FREITAS QUERINO, CPF 798.626.671-68; LUIZ GONZAGA DE CASTRO, CPF 114.202.351-68; MADHU HARIDASAN, CPF 701.589.161-15; MANOEL SILVEIRA PALHARES, CPF 232.452.636-00; MARCO ANTONIO LABOISSIERE AMBROSIO, CPF 777.907.311-49; MARCO ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO, CPF 033.482.989-54; MURILO ARAGÃO DE OLIVEIRA, CPF 238.933.381-87; NEILA BARBOSA CORRÊA, CPF 666.538.351-20; NEWTON PACIORNIK, CPF 316.227.127-49; NIZIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 041.077.457-08; OMAR JUAREZ FAYET SALLAS, CPF 146.420.341-53; RENATO DE PAULA FALLEIROS, CPF 280.172.851-91 18 - TC-022.000/2005-8 Interessado(s): ALANA ARRUDA DE CARVALHO, CPF 712.272.376-34; CAROLINE MAKI TAKAHASHI, CPF 147.475.448-10; ELIETE CIBELE CIPRIANO VAZ, CPF 122.253.438-02; GUILHERME REIS PEREIRA, CPF 916.670.466-91; MARIA TERESA MALAQUIAS DE ALBUQUERQUE, CPF 566.421.219-53; MARY CLEIDE HERNANDES MANTOVANELI, CPF 004.718.868-58; MONICA LETICIA HOFFMANN, CPF 869.419.339-68; ROSELI ROCHE MENDES, CPF 062.430.438-86; RUY CAETANO DA SILVA, CPF 045.847.468-18; SIMONE REDIVO, CPF 155.439.048-60 ACÓRDÃO Nº 1535/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Segunda V, e 39, a 263 do a seguir MINISTÉRIO DA DEFESA 19 - TC-000.670/2006-7 Interessado(s): ANA DE FREITAS VIEIRA, CPF 889.683.756-15; CARMIRIA ANTONIA DE PAULA, CPF 971.632.286-00; CIRLEDA MARIA LESSA DE LIMA, CPF 392.556.031-91; CONCEIÇÃO ISABEL DE CARVALHO, CPF 259.891.896-72; CONSTANÇA LIMA SILVA, CPF 410.989.606-10; DAYSE ORLANDO DUTRA VIEIRA, CPF 989.639.536-53; DELMIRA RODRIGUES BOAS, CPF 609.713.556-49; DILMA MARQUES DA SILVEIRA, CPF 941.598.666-20; DJANIRA GOMES DE ARAUJO, CPF 789.771.696-15; DULCINEA DOS SANTOS MARCELO, CPF 936.491.186-53; ELZA MARIA DE ANDRADE, CPF 052.101.636-36; ERCÍLIA CATAULI DOS SANTOS, CPF 926.998.986-00; HELENA DE SIQUEIRA MEGALE, CPF 867.150.976-15; HELENA LAURENTI DOS SANTOS, CPF 957.861.806-97; IZABEL TEIXEIRA COSTA, CPF 033.735.816-80; LAURECI RAMOS BARBOSA, CPF 502.309.806-00; LENITA VIEIRA GUIDO, CPF 245.651.566-87; LUCILIA DAS GRAÇAS CORREA DE ASSIS, CPF 012.242.446-80; LUCY NATALI GAMA, CPF 041.028.556-02; MARGARIDA ZIVIANI DA SILVA, CPF 579.503.346-49; MARIA AUGUSTA ROMANO PEREIRA, CPF 002.623.206-57; MARIA DA GLORIA FERREIRA RODRIGUES, CPF 723.309.706-25; MARIA DAS DORES SALOMÃO RODRIGUES, CPF 857.535.486-87; MARIA DE LOURDES FERRIEA LOPES, CPF 012.333.546-98; MARIA DE LOURDES SOUZA COSTA, CPF 962.410.396-87; MARIA GUILHERME DE ANDRADE NASCIMENTO, CPF 025.761.026-03; MARIA JOSÉ DIAS CARVALHO, CPF 622.750.386-04; MARIA THEREZINHA PACHIEL, CPF 765.866.936-91; MARILIA DE OLIVEIRA MILAGRES, CPF 546.156.586-72; NAIR MARIA HENRIQUES BASTOS, CPF 592.072.307-63; NATALINA MENACHO DOS ANJOS, CPF 391.739.176-72; NEUZELINA DE FREITAS TEIXEIRA, CPF 001.751.006-67; NILDA PEREIRA ALVES, CPF 033.952.406-57; RAYMUNDA MAGARIDA DA SILVA MARQUES, CPF 877.744.106- 54 00; RENEE MABEL VIDAL STORINO, CPF 184.060.846-34; ROSA MARIA PIRES DE ALMEIDA, CPF 065.390.556-41; ROZILDA OLIVEIRA NOVAES, CPF 301.145.516-34; SALETTE MIRANDA DE FARIA, CPF 958.340.876-04; SANTUZA PINHEIRO ROBAINA, CPF 026.721.146-50; SELMA ANA DE SOUZA, CPF 628.883.076-34; WANDA THOMPSON COIMBRA, CPF 033.112.946-96 20 - TC-000.679/2006-2 Interessado(s): MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, CPF 010.266.484-67 21 - TC-000.682/2006-8 Interessado(s): ANA MARIA MONTEIRO DE SOUZA, CPF 340.208.451-15; CLARINDA PEREIRA DE CAMPOS, CPF 453.295.751-68; DELCIDIA GONÇALVES DE MIRANDA, CPF 609.251.081-20; DEOTIRDES RODRIGUES ARECO, CPF 312.277.081-49; EDWIRGES ANTONIETA DIAS DA SILVA, CPF 816.930.101-78; LAURENTINA LOPES FARIAS FURLANI, CPF 840.536.661-04; MARIA DE OLIVEIRA SILVA, CPF 826.075.241-72; MARIA LEONINA DA SILVA ARRUDA, CPF 415.495.111-49; MARINALVA CORREA DE ARRUDA, CPF 109.687.681-72; MARLY LAGEANO DA SILVA, CPF 046.506.462-00; VERONICA AQUINO DE ARRUDA, CPF 337.184.901-53 22 - TC-000.688/2006-1 Interessado(s): CACILDA GONZAGA PEREIRA, CPF 077.056.622-72; DAYSE LEMOS DIAS, CPF 444.294.792-91; LACI DE OLIVEIRA PEREIRA, CPF 436.476.772-72; MARIA DAS GRACAS DA SILVA PEREIRA, CPF 420.830.012-49; MARIA JOAQUINA DE BRITO PEREIRA, CPF 574.106.902-91; MARIA NEUZA DE PONTES, CPF 838.484.604-91; MIRANEY NAZARE DE SOUZA FOGACA, CPF 558.417.242-15; TEREZINHA DE ALBUQUERQUE ARTINE, CPF 508.624.302-59 23 - TC-002.706/2006-0 Interessado(s): ADRIANA LOUREIRO DE FREITAS SILVA, CPF 082.974.197-62; AFFONSINA SACCHI, CPF 748.344.107-06; ALBA SEBASTIANA HERTEL, CPF 070.564.717-06; AMANDA RAYMUNDO FRANCO, CPF 594.240.607-34; ANA CRISTINA MEDEIROS DE GODOY, CPF 541.211.167-04; ANDREA APARECIDA GODOY DE ALMEIDA, CPF 311.999.927-04; ÂNGELA CRUZ SEBASTIÃO OST, CPF 074.169.217-16; CLÉA CARVALHO SILVA, CPF 468.528.757-68; CRISTINA CORTES PORTILHO GRASSINI, CPF 659.547.187-68; DALVA GARCIA DE ASSUMPÇÃO, CPF 185.483.267-00; ELDA VIEIRA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO, CPF 004.100.757-36; ELIANE MARIA GOMES PERCOPE, CPF 013.658.307-56; ELIANE RAMOS PEREIRA COUTINHO, CPF 221.516.301-10; ELISABETH CRISTINA BARBOSA TURBAY SCARDUA, CPF 035.537.687-38; FRANCES PEREIRA, CPF 244.462.387-87; GENY SILVA DE ALMEIDA, CPF 694.645.457-04; GILCEIA DE SA VILA NOVA, CPF 053.371.247-57; GILCENI BRAGA DE SA XAVIER, CPF 508.523.887-72; GILSE DE SA CORREA, CPF 934.954.987-53; GIOSE CORREA DUTRA DE ARAÚJO GOES, CPF 786.412.847-53; HELOISA PORTILHO GRÁS LISCANO, CPF 376.291.660-87; IARA VALDETARO MADEIRA, CPF 721.449.127-34; ILMA MENDONÇA BARBOSA, CPF 661.178.017-34; IOLANDA PORTILHO GRÁS, CPF 441.961.300-97; ISOLINA DA SILVA GUALDI, CPF 629.164.167-49; IVONE TELLES PIRES VALDETARO, CPF 600.510.787-91; JACIRA DE OLIVEIRA LEMOS, CPF 427.276.427-68; JOANA MARIA VASCONCELLOS SANTOS, CPF 903.211.117-53; JOANA TEIXEIRA GARCIA, CPF 023.926.31700; JORGINA FERREIRA DA COSTA, CPF 512.638.907-68; JOZIL ANEL AREAS TAVARES, CPF 104.516.417-87; LAURA GARCIA SOARES, CPF 239.260.827-04; LEA DE CASTRO POVOLERI, CPF 991.153.527-49; LENIRFA DE VASCONCELLOS MAIA, CPF 592.479.407-53; LEONOR ALVES DE MENEZES, CPF 961.021.287-53; LEYSE GAMA SANCHES, CPF 001.497.017-13; LIA GAMA AMARAL, CPF 705.809.957-04; LORENA MARCI TAVARES RIBEIRO, CPF 300.002.89787; LUCIA ELEONORA LEITÃO ROCKENBACH, CPF 040.667.718-23; MARIA ALICE DO AMARAL COSTA, CPF 753.367.587-87; MARIA CRISTINA GOMES WORMS, CPF 023.552.267-84; MARIA DA PENHA BARBOSA TURBAY, CPF 652.434.477-49; MARIA DA SILVA OLIVEIRA, CPF 828.305.257-87; MARIA DAS GRAÇAS MENEZES DA COSTA, CPF 721.497.447-91; MARIA DE FÁTIMA SEBASTIÃO COUTINHO, CPF 488.817.407-53; MARIA JOSE DE ALMEIDA ROCKENBACH, CPF 039.966.977-91; MARIA REGINA DUARTE DA ROCHA, CPF 002.833.127- 55 34; MARILDA MATEUS MENDONÇA, CPF 603.233.967-04; MARINETTE TELLES DO AMARAL, CPF 076.486.887-00; MARISA MATHEUS DE MENDONÇA, CPF 542.427.627-04; MIRIAN VASCONCELLOS DE ALENCAR, CPF 810.760.377-04; NEIDA MARIA DE ARAUJO MACHADO, CPF 663.268.427-00; ORVALINA DE MAGALHAES DA CUNHA, CPF 284.865.998-06; PATRICIA FERREIRA, CPF 069.796.347-04; PRISCILLA WEITSMAN, CPF 024.910.807-02; REGINA FERREIRA DA COSTA CARVALHO, CPF 512.639.207-72; REGINA HELENA HANSEN, CPF 895.833.967-53; ROSA MARIA FROES PEREIRA, CPF 161.685.507-04; ROSEMAYRE CONCEIÇÃO DE CASTRO DA ROCHA, CPF 857.554.197-87; SANDRA BARROS DA LUZ, CPF 023.638.267-52; SANDRA JUÇARA PORTILHO GRÁS, CPF 925.374.560-68; SIMONE FERNANDES PEREIRA DIAS, CPF 796.528.407-34; SONIA APARECIDA PORTILHO DE JESUS, CPF 665.593.590-34; SONIA DE ARAUJO CAMPOLI, CPF 021.957.267-41; SONIA MARIA RICHTER, CPF 845.869.827-72; TERESA CELIA TURBAY COSTA, CPF 003.763.507-76; THEREZINHA DE JESUS DA SILVA TAVARES, CPF 414.722.507-10; VALDEREZ VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, CPF 275.677.967-91; VALERIA PORTILHO KRAEMER, CPF 396.825.790-15; VERA MONTEIRO, CPF 002.422.171-68; VIRGINIA INES TURBAY SILVA, CPF 985.521.397-15 24 - TC-002.715/2006-0 Interessado(s): ADILIA GOMES JARDIM, CPF 034.822.947-04; ALAIDE ALVES PENHA, CPF 892.029.707-00; ALEXANDRINA DA COSTA SOUSA, CPF 808.356.867-87; ALTAIR JARDIM LIBORIO, CPF 021.811.757-48; ALZIRA DA SILVA SOARES, CPF 113.362.427-87; ATHAMAR GOMES JARDIM, CPF 031.762.747-34; BERENICE OLIVEIRA DA GAMA AZEVEDO, CPF 072.233.087-10; DEISI LOPES PINHEIRO DE LIMA, CPF 053.317.217-96; DILZA MARIA DOS SANTOS COUTO, CPF 072.565.237-34; DIVA DE SOUZA LIRA, CPF 074.506.227-00; ELEILSON SANTOS COELHO, CPF 057.260.237-57; ENI CAROTA DOS SANTOS LIMA, CPF 152.669.071-34; ESTELA MARIA SILVA RIBEIRO, CPF 253.184.897-53; EXPEDITA MARLENE PAES DE ALMEIDA, CPF 292.532.748-67; HELENIR CARDOSO CAMELO DO NASCIMENTO, CPF 269.367.807-25; HELOISA SANTIAGO MOREIRA DE SOUZA, CPF 461.764.627-20; HERCILIA ROSA XAVIER DA COSTA, CPF 260.257.287-04; HERMESIA MARIA FONTES SANDES, CPF 602.442.677-15; HILDA MENDES DA SILVA COELHO, CPF 281.858.547-34; IOLANDA CANCELLAS SEGRETO, CPF 722.502.677-15; ISA ALMEIDA MARQUES DE CARVALHO, CPF 856.962.267-87; IVETE MINASSA MARTINS, CPF 004.978.817-56; IVONETE SOARES CAMPOS, CPF 468.549.327-34; JANDYRA VASCONCELLOS BOTELHO, CPF 000.013.957-26; JOCELENE GONZAGA DOS SANTOS, CPF 562.239.867-34; LAIS SIQUEIRA DE CLODOALDO PINTO, CPF 573.710.671-34; LEA DA GAMA COELHO, CPF 013.782.047-00; LIZETE VASCONCELLOS DA COSTA, CPF 639.345.077-00; LOURDES CONCEIÇÃO CARNEIRO PEREIRA CALDAS, CPF 064.231.327-04; LUCIA CAROTA DOS SANTOS VIEIRA, CPF 052.225.457-84; MÁRCIA CAROLINE SANTOS COELHO, CPF 057.260.257-09; MARGARIDA SANTIAGO MOREIRA DE SOUZA, CPF 289.769.327-49; MARIA ALICE SIQUEIRA ALVES, CPF 913.874.690-53; MARIA APARECIDA AFFONSO CAVALCANTI, CPF 289.865.557-00; MARIA CELESTE DA SILVA PAIXÃO, CPF 955.223.367-49; MARIA CELIA FONTES, CPF 465.637.177-72; MARIA JOSE DA SILVA DADAM, CPF 021.304.137-57; MARIA OCEANIRA DE OLIVEIRA, CPF 446.450.827-87; MARIA TANIA BRAGA VIEIRA, CPF 052.569.127-80; MARIA ZILDA DE OLIVERIA GONÇALVES, CPF 737.413.107-00; MARILUCI CAROTA DOS SANTOS CALDAS, CPF 069.482.307-41; NADYR CONTE COELHO, CPF 366.143.007-68; NELCIOLINA VALDIERO MATOS, CPF 011.208.707-80; NEUSA SILVA PAIXÃO, CPF 270.956.657-53; NILDA CAROTA DOS SANTOS, CPF 054.285.457-04; NILSON COELHO JUNIOR, CPF 057.260.287-16; NILVA CARDOSO SODRE DE CASTRO, CPF 060.469.087-87; NILZA CAROTA DOS SANTOS SOARES, CPF 606.906.157-87; OLGA CARRAMILO BARBOSA PEREIRA, CPF 095.095.423-34; ONILDES BARBOSA VIEIRA, CPF 435.398.747-04; ORLY BARBOSA DE ABREU, CPF 076.491.897-40; ORZETE CARRAMILO BARBOSA TRAUTMANN, CPF 363.898.117-72; OSANIR CARRAMILO BARBOSA, CPF 748.455.277-15; OYAMA CARRAMILO BARBOSA, CPF 266.474.197-72; RITA CELESTE DA GAMA BARROSO, CPF 041.657.787-37; ROSA DE FATIMA DA GAMA SPINELLI, CPF 513.611.757-53; ROSALIA DE SOUZA SANTOS, CPF 393.376.777-68; ROSANA MINASSA MARTINS, CPF 004.978.417-03; RUFA DONATH DA ROCHA, CPF 332.767.067-68; SHIRLEY TOUZAN DAMIÃO, CPF 432.043.177-49; SOLANGE TOUZAN DAMIÃO, CPF 432.043.177-49; 56 SUELI DOS SANTOS GONÇALVES, CPF 052.406.147-50; SUELI MATOS DE ARAÚJO, CPF 143.648.081-72; VALERIA CARVALHO, CPF 855.959.937-15 25 - TC-005.403/2006-6 Interessado(s): ALEXANDRE CAETANO DOS SANTOS, CPF 053.451.237-21; AMELIA FERREIRA DA SILVA, CPF 685.669.487-34; BERTHA PESSOA IGREJAS LOPES, CPF 784.206.52768; CARMEN ALBA IGREJAS DA FONSECA HERMES, CPF 070.057.447-64; DENISE PEREIRA PESSANHA, CPF 753.524.277-49; EDNA JOSE PEREIRA, CPF 391.539.167-00; ELI DA SILVA GOMES, CPF 685.673.757-20; GYCELHA PENNA DA SILVA, CPF 023.895.007-73; LIGIA MARIA APARECIDA SOARES TAVARES, CPF 961.353.447-49; MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA, CPF 367.118.107-91; MARIA EDITH SILVA BARROS, CPF 002.829.950-72; MARIA TERESA CAMPOS DE ANDRADE, CPF 256.644.847-72; SEBASTIANA INACIA DA SILVA, CPF 116.503.467-00; SUELI MACHADO PAURA, CPF 954.506.887-68 26 - TC-005.405/2006-0 Interessado(s): ADALZIRA DA SILVA CARVALHO ANDRADE, CPF 488.446.248-34; ARACY ALMEIDA DOS SANTOS, CPF 001.108.658-04; CARMINA DO CASAL OLIVEIRA, CPF 063.857.458-72; CATHARINA DOMINGUÊS DE ARAUJO, CPF 219.198.658-70; CLICE MARILENA MAGALDI REINAS, CPF 066.742.698-16; DAISY MAURICIO DE OLIVEIRA, CPF 838.103.078-15; DELENIR MARIA AMORIM, CPF 109.641.028-11; DIANA DA ROCHA DO Ó, CPF 798.680.888-87; ELIANE MAURICIO DE OLIVEIRA, CPF 566.631.458-00; ELISETE MAURICIO DE OLIVEIRA LIMA, CPF 033.355.768-96; ELIZABETA DA SILVA, CPF 764.871.488-49; ELZA KAZUCO WATANABE, CPF 646.295.891-04; ENY DUARTE HOFFMANN, CPF 157.207.918-50; EUNICE FERRER ANDRADE E SILVA, CPF 496.794.811-15; HELGA TAVES PARISI, CPF 028.208.468-15; HELOISA DA SILVA TEIXEIRA REZENDE, CPF 212.463.878-59; HILDA FERREIRA CARREIRO, CPF 205.562.501-25; IOLANDA VITORINO REATO, CPF 158.372.568-73; IRACEMA DA ROCHA DO Ó, CPF 171.855.718-39; IRACI SILVINO DO NASCIMENTO, CPF 179.516.498-05; ISAURA MENEZES REGIS DE ARAUJO, CPF 199.438.358-50; JULIA GALTAROSSA LEITE, CPF 148.392.168-94; MARCIA DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA, CPF 044.416.778-12; MARCOS AURELIO MARTINS COSTA, CPF 193.557.378-07; MARIA CRISTINA DE MOURA CARVALHO, CPF 070.015.188-59; MARIA DAS DORES GONCALVES GUEDES, CPF 215.807.838-30; MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, CPF 548.865.468-20; MARIA DO CARMO VASCONCELOS, CPF 082.845.288-19; MARIA GERENCSER FACURY, CPF 182.781.94807; MARIA MALDONADO DE OLIVEIRA, CPF 587.402.448-49; NEIDE BARBOZA ESCOBAR, CPF 186.979.418-49; NEIDE OLIVA DA SILVA, CPF 104.347.738-16; NEUZA ANGELINA OLIVEIRA DA SILVA, CPF 115.309.728-17; NOELY DOMINGUES DE CASTRO, CPF 031.879.31804; RACHEL AMAZONAS LIMA DE MOURA, CPF 121.284.808-09; REGINA MARIA MOURA TERRA, CPF 127.829.878-95; ROSALIA FARIAS DE SOUZA, CPF 038.082.848-03; RUTH PEREIRA KARBSTEIN, CPF 572.465.058-49; TANIA MARIA REATO, CPF 561.424.398-49; TEREZA NEVES PEREIRA LEITE, CPF 019.593.477-64; THEREZINHA SÁ DA SILVA, CPF 421.113.586-49; VIRGINIA DIAS CASATLE DA CONCEIÇÃO, CPF 007.791.858-46; YVONNE RANGEL VIEIRA, CPF 102.607.598-05; ZILDA GUIMARÃES VALERIANO, CPF 386.876.908-00; ZULEIKA CORREA DE TOLEDO COSTA, CPF 041.439.608-18; ZULEIKA CORREA DE TOLEDO COSTA, CPF 041.439.608-18 27 - TC-005.406/2006-8 Interessado(s): ADISMAR DE ARAÚJO PORTO, CPF 767.771.978-34; ADRIANA BRAGA COBRA, CPF 162.385.778-35; ANA CRISTINA BRUNO NUNES, CPF 504.426.351-68; ANA LUIZA OLIVEIRA DE PAULA, CPF 254.950.578-64; ANNA MARIA CORREA DE SOUZA, CPF 028.425.748-69; AURORA RODRIGUES COELHO, CPF 133.823.958-94; CELESTE DE MELLO PAULA ALENCAR, CPF 006.676.248-05; CRISTINA DE SOUZA VERLANGIERI, CPF 070.138.22876; DJANIRA LOPES DA SILVA, CPF 143.451.138-30; EMILSE PIRAJA THOMAZ, CPF 171.260.278-00; ESTER PERARO PICON, CPF 166.500.388-06; EULICE AUGUSTA DE PAULA MORAIS, CPF 182.314.168-46; EVA VIEIRA LAENDLE, CPF 144.753.668-10; FERNANDA GILLI JACINTHO, CPF 017.226.738-26; FRANCIELDA PEREIRA DE SOUSA, CPF 296.363.658-06; GENY DE SOUZA VERLANGIERI, CPF 258.099.098-41; GREIS KELLEN FAQUETI, CPF 250.074.818-90; 57 ILDA APARECIDA SOUZA, CPF 285.633.668-07; IVONE FREITAS BARBOSA, CPF 222.282.12822; JANDYRA TOMOSIGUE NUNES VIEIRA, CPF 252.824.778-82; JANE APARECIDA DE OLIVEIRA BARRETO, CPF 252.824.798-26; JOSEPHINA GRANE MARCHI, CPF 171.111.958-09; JULIA AUGUSTA ESTEVES, CPF 173.261.538-17; LINDOMAR FERNANDES RIBEIRO, CPF 125.826.948-19; LUCY MENEGONI DE OLIVEIRA, CPF 272.522.458-61; LUZIA DE LIMA, CPF 071.171.568-80; MARIA APARECIDA BRESSANI DE SOUZA, CPF 251.840.908-43; MARIA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, CPF 020.541.288-21; MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE ABREU, CPF 685.990.998-68; MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA HOTTS, CPF 173.717.828-10; MARIA DO CARMO DA SILVA PIMENTA, CPF 733.441.928-68; MARIA ELIZABETH MACHADO DA SILVA, CPF 733.442.228-72; MARIA ESTELLA VIEIRA PEDROSO, CPF 254.777.838-69; MARIA HELENA ESPÓSITO, CPF 975.149.427-34; MARIA MADALENA TELLES MAGALHÃES, CPF 121.962.568-03; MARIA TEREZA DE SOUZA PEREIRA OLIVEIRA, CPF 749.303.118-53; MARILENE BERNARDES LANDI, CPF 085.860.018-80; MARILIA PORTO DE CAMPOS ARAÚJO, CPF 767.772.198-20; MARISA APARECIDA PORTO, CPF 001.339.048-14; MARLY LODUCA DA SILVA, CPF 017.958.298-42; NEIDE ESTEVES UBALDO, CPF 082.025.978-03; PASCHOA DEZIDÉRIO DE OLIVEIRA, CPF 182.831.918-02; ROSA HELENA GILLI DOMINGOS, CPF 017.226.298-43; RUTH SANCHES SEVERO, CPF 935.080.858-72; SYDERIA BRAGA COBRA, CPF 070.197.448-69; TECLA ROSA ANASTACIO GILLI, CPF 964.121.438-15; THEREZINHA JARDIM GALVÃO, CPF 063.340.408-04; THEREZINHA ROMANELI FAQUETI, CPF 247.459.778-67; VERA LUCIA ARRUDA DA CRUZ POTIGUAR, CPF 247.607.748-82 28 - TC-006.206/2006-1 Interessado(s): AGDA SÃO PAULO LEITE, CPF 983.907.757-00; ANA CLAUDIA CEPPAS DE CARVALHO, CPF 002.258.657-18; ANA CRISTINA DALE CRODE FONSECA, CPF 091.232.607-77; ANELISA DE OLIVEIRA BEZERRA LEITE, CPF 082.001.137-10; ANNA MARIA ALVARENGA SOUTO DE CASTRO, CPF 021.855.917-89; CARLOS HENRIQUE FAUSTINO DOS SANTOS, CPF 105.411.197-96; CARLOS RENAN SILVA DOS SANTOS, CPF 105.411.257-61; CELIA REGINA DA CUNHA DE SOUZA, CPF 252.755.427-04; CELIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, CPF 012.996.257-03; DEISE DA CUNHA COELHO, CPF 904.684.577-04; DINAH ANICETO DE SIQUEIRA, CPF 313.996.067-00; DORALICE MARIA MELO LEITE, CPF 223.469.707-78; ELAINE ELVIRA BEZERRA LEITE, CPF 091.498.777-12; ELISABETE CRISTINA FAUSTINO DOS SANTOS, CPF 105.411.267-33; ELZA CATHARINA DE AMORIM BEZERRA, CPF 544.817.167-20; EROTILDE VICTORIA VICENTE DE MEDEIROS, CPF 068.541.327-62; EVA JORGELI DA SILVA GOMES, CPF 635.147.617-87; FATIMA RIBEIRO DA SILVA, CPF 556.694.417-53; IARA SILVEIRA PINHEIRO, CPF 022.888.267-20; IEDA DA CUNHA PINHEIRO, CPF 298.921.047-49; IONE FONSECA, CPF 001.118.467-14; IRENE FONSECA CASTELO, CPF 011.275.147-41; IVANI DA SIOLVA VIEIRA LIMA, CPF 569.275.257-34; IVONE FONSECA SERRA, CPF 757.113.707-15; JANAÍNA DE OLIVEIRA MEIRELLES BEZERRA LEITE ANDRÉ, CPF 044.316.877-69; JANETE PEREIRA LEITE, CPF 847.089.137-53; JOSÉ LUIS LOPES MATIAS, CPF 106.931.007-70; JULYANNA RIBEIRO DE LIMA MATIAS, CPF 054.636.657-02; JUREMA LEITE DA CONCEIÇÃO, CPF 549.661.677-87; LEDA RIBAS PESSOA DE SEIXAS CORRÊA, CPF 054.501.747-56; LENIRA MARIA DE AGUIAR LIMA, CPF 563.236.891-20; LEOMARA DART ROCHA SILVA, CPF 344.227.067-72; LEONORA BARBOSA BARROS DE ARAUJO, CPF 503.880.109-91; LUCIA DE JESUS ANICETO DE SIQUEIRA, CPF 206.331.227-34; LUCIA MARIA MELLO DE ANDRADE, CPF 421.609.878-91; MARCIA LEITE DRACHMANN, CPF 205.411.477-49; MARGARETE JUÇARA DA CONCEIÇAO SILVA, CPF 935.357.677-68; MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, CPF 499.394.917-00; MARIA CICERA ANDRADE DE MEDEIROS, CPF 242.307.157-49; MARIA CRISTINA LEITE DA SILVA, CPF 549.657.137-53; MARIA DA GRACA TEIXEIRA RIBEIRO, CPF 794.639.167-68; MARIA INEZ PIMENTEL DE MEDEIROS, CPF 611.498.707-10; MARIA LUISA DE SOUZA, CPF 433.315.647-53; MARIA LUIZA CUNHA MACIEL, CPF 844.599.487-53; MARIA MARTA ANICETO DE SIQUEIRA, CPF 606.111.627-68; MARIA REGINA KAPPAUN MATIAS, CPF 711.112.397-20; MARILZA DA COSTA SILVA, CPF 840.117.347-72; MARLY MELLO LIMEIRA KHOURY, CPF 101.095.527-68; MARTA DE ALMEIDA CARVALHO, CPF 005.587.69780; MIRNA PIMENTEL DE MEDEIROS, CPF 462.885.627-34; NALDA MARIA DE CARVALHO, CPF 029.883.517-75; NEDIA PINTO DE SOUZA LEITE, CPF 018.344.447-72; NÍVEA PIMENTEL DE MEDEIROS, CPF 661.451.397-49; ODALÉIA FRANCISCO DOS SANTOS, CPF 109.470.637-06; 58 ODINÉIA DOS SANTOS PEREIRA, CPF 043.474.517-09; OLIVIA SILVIA DE AMORIM, CPF 412.011.917-34; PAULA REGINA BARBOSA BARROS DE ARAUJO, CPF 834.235.329-04; REGINA LUZIA DOS SANTOS COSTA, CPF 753.004.607-10; RUTENILDA DE SOUZA COUTINHO, CPF 408.602.487-04; SANDRA DA CUNHA JACQUES, CPF 053.037.477-35; SILVINA MARIA VICTORIA DA CUNHA, CPF 770.921.807-59; SOPHIA MEIRELLES DORIA, CPF 239.570.697-34; TANIA FONSECA, CPF 692.731.207-25; TANIA HELENA DE AMORIM VIEIRA, CPF 338.297.99772; THEREZA PESSOA DA SILVA, CPF 031.192.117-53; VERA LUCIA PEREIRA SOARES, CPF 085.568.897-19; VERA LUCIA RAQUEL DOS SANTOS, CPF 014.199.547-50; VICTORIA CARNEIRO VIEIRA FERREIRA, CPF 127.770.997-15; ZAZA RODRIGUES PESSOA, CPF 038.850.207-00; ZENI NASCIMENTO DA SILVA LEITE, CPF 285.660.507-97 29 - TC-007.927/2006-4 Interessado(s): CARMOZINA MARTINS DE ANDRADE, CPF 113.612.804-25; JACY MARIA DA SILVA FERREIRA, CPF 312.415.494-00 ACÓRDÃO Nº 1536/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Segunda V, e 39, a 263 do a seguir MINISTÉRIO DA DEFESA 30 - TC-005.765/2006-5 Interessado(s): ALDO ALVIM DE RESENDE CHAVES, CPF 001.359.257-20; ARILTON MARTINS FONSECA, CPF 653.672.949-87; CLEBER BARCELOS DA SILVA, CPF 603.638.007-00; FERNANDO JOANICO DA SILVA, CPF 114.001.539-72; JOSÉ SIQUEIRA DIAS, CPF 006.559.37404; WILSON ANNIES, CPF 231.509.209-49 31 - TC-005.769/2006-4 Interessado(s): ANDRÉ PUCHALE PORTELA, CPF 536.235.840-53; BENJAMIM TAVARES DIAS, CPF 091.222.147-04; DELMAS CARDOSO CORDEIRO, CPF 016.329.457-70; EDUARDO SANT'ANA, CPF 019.784.707-20; ELINTON ALVES CRISPIM, CPF 347.335.902-53; HUMBERTO BUARQUE GALVÃO JUNIOR, CPF 007.619.437-06; JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS, CPF 588.036.376-72; JOSÉ JUSTINIANO RIBEIRO, CPF 010.505.830-00; JOSÉ TADEU DA SILVA JUNIOR, CPF 702.737.661-04; LAZARO FRANCISCO MORAIS, CPF 480.759.736-15; LUIS CARLOS KREWER, CPF 661.859.710-20; NECY ALVES DE AZEVEDO, CPF 007.031.766-68; PAULO BISMARK BARROSO MACHADO, CPF 833.494.217-68; RENAN DUTRA LABREA, CPF 543.304.400-91; SILVIO PEREIRA DA SILVEIRA, CPF 587.528.706-34; VANDERCI MONTEIRO SENE PALLA, CPF 735.171.607-25; WALDIR LEMES DE OLIVEIRA, CPF 003.863.911-49 32 - TC-005.772/2006-0 Interessado(s): CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA, CPF 032.359.496-40; CLAYTON DOS SANTOS COSTA, CPF 003.268.531-97; DJALMA LOPES PINTO, CPF 024.129.008-25; EDINEI PONTES DE LIMA, CPF 934.280.499-34; EDUARDO BRITO DE AZEVEDO, CPF 815.280.786-91; ELINEL FERREIRA DE CARVALHO, CPF 675.278.332-20; FABIO CASTELLO BRANCO RODRIGUES, CPF 042.853.827-41; FRANCINALDO VIEIRA NUNES, CPF 387.973.052-00; FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES BASTOS, CPF 000.027.473-91; GERALDO LIMA, CPF 101.654.957-15; GERONIMO GONÇALVES PEREIRA, CPF 109.455.719-68; JAILSON ESTEVAO DE MENEZES, CPF 067.829.657-04; JORGE RAMIRES, CPF 066.136.161-68; JOSE ESPIRITO SANTO RODRIGUES SILVA, CPF 007.339.971-04; LUIZ GERMANO DE MORAIS, CPF 140.243.228-34; PAULO ROBERTO DE CARVALHO DO VALE, CPF 619.904.421-53; SIDNEY DE SOUSA TOMAZ, CPF 044.706.907-16 59 33 - TC-005.773/2006-7 Interessado(s): ALBERTO ROLLA, CPF 011.840.240-49; GILMAR FERREIRA DA SILVA, CPF 043.244.784-90; LUIZ APHONSUS BEZERRA DE MENEZES, CPF 008.064.354-02; VALDECI JOSÉ TEIXEIRA CORDEIRO, CPF 185.503.148-54 ACÓRDÃO Nº 1537/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações e recomendações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 01 - TC-010.089/2004-3 Classe de Assunto : II Responsáveis: ADELIO BAROFALDI, CPF 251.732.519-72; ANTONIO ALVES DA SILVA MARROCOS, CPF 229.919.307-30; ARNALDO ANDRE DE BRITO, CPF 052.122.352-00; DAVID ANGELO, CPF 003.302.561-49; EDEZIO ANTONIO MARTELLI, CPF 162.203.072-91; EDISON GAZONI, CPF 970.345.258-20; ELIETE DE FARIA MOREIRA NASCIMENTO, CPF 385.435.832-68; ENE GLORIA DA SILVEIRA, CPF 059.480.023-49; ERIVAN ARAUJO DOS SANTOS, CPF 133.467.332-20; EVANDRO NARCISO DE LIMA, CPF 321.404.282-34; EVERSON CESAR DO NASCIMENTO, CPF 577.809.199-00; FLAVIO RESENDE QUEIROGA, CPF 006.990.046-91; FRANCISCO FERREIRA CABRAL, CPF 123.283.089-53; FRANCISCO TEIXEIRA LINHARES, CPF 046.702.991-15; IVANDA DA SILVA PINTO, CPF 060.800.902-44; JAIRO PELLES, CPF 004.093.161-72; JOAO LUIZ FELISMINO, CPF 223.183.649-15; JORGE AMADO REIS DOS SANTOS, CPF 386.776.012-87; JOSE ALBERTO ANISIO, CPF 555.313.429-34; JOSE CESAR MARINI, CPF 252.560.339-72; JOSE GENARO DE ANDRADE, CPF 055.983.549-34; JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA AMARAL, CPF 162.949.042-34; JOSE MAURO DE MORAIS, CPF 128.132.731-04; JOSE OLIVEIRA ROCHA, CPF 044.845.172-72; JOSE SAVIO COELHO, CPF 001.268.452-04; JOSUE DA COSTA CARDOSO, CPF 079.656.212-15; JULIO AUGUSTO MIRANDA FILHO, CPF 826.270.968-34; LEONARDO HEULER CALMON SOBRAL, CPF 967.798.298-20; LUIZ CLAUDIO PEREIRA ALVES, CPF 238.785.254-00; MARCO ANTONIO PETISCO, CPF 501.091.38953; MARCOS BACHIEGA, CPF 004.652.008-26; MARIA VALDECY CAMINHA BENICASA, CPF 149.375.492-00; OSVALDO LUIZ PITTALUNGA E SILVA, CPF 391.340.670-00; OSVINO JURASZEK, CPF 485.249.569-68; PAULO ODAIR POINTEVIN FRAZAO, CPF 271.457.860-87; PEDRO TEIXEIRA CHAVES, CPF 280.204.809-00; PLINIO SABASTIAO XAVIER BEMFICA, CPF 002.305.102-72; ROBERTO EDUARDO SOBRINHA, CPF 006.661.088-54; WILSON EVARISTO, CPF 079.915.502-06 Unidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Rondônia (Sebrae/RO) 1. Determinar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Rondônia (Sebrae/RO) que: 1.1 exija dos membros do conselho fiscal, se ainda não o fez, a comprovação da apresentação do comprovante da entrega da declaração de bens e rendas, em conformidade com o inciso IX da Instrução Normativa/TCU nº 12, de 1996, sob pena da multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei 8.443/1992; 1.2 arquive, na própria entidade, toda a documentação relativa à contratação e seleção de pessoal, mesmo nos casos em que sejam feitas por empresa terceirizada; 1.3 inclua, nos processos que tratem de contratação por inexigibilidade, as justificativas cabíveis para demonstrar a inviabilidade de competição, de acordo com o disposto nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 138, do Conselho Deliberativo Nacional, in DOU de 12/4/2006; 1.4 na hipótese de revogação de certame licitatório, na linha do art. 40 da Resolução 138/2006, do Conselho Deliberativo Nacional, registre a motivação do ato em documento próprio, arquivando-o, pelo 60 prazo legal, junto ao processo administrativo instaurado para a modalidade licitatória visando a permitir ulterior consulta; 1.5 promova o detido acompanhamento das ações judiciais de números 001.2002.00076-5 e 001.2005.002975-3, ambas tramitando junto à 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho, de modo a que, de forma célere e sem indevidas dilações, seja garantido o pleno ressarcimento aos cofres da unidade dos prejuízos experimentados; 1.6 desenvolva as ações internas destinadas à melhoria na fiscalização dos convênios firmados, seja no tocante ao controle dos prazos de vigência, seja no tópico atinente ao acompanhamento dos resultados, o que deverá ser feito por meio de informações consignadas em relatórios técnicos descritivos da efetivação das metas ajustadas, e eventuais justificativas pela negativa do atingimento. 2. Recomendar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Rondônia (Sebrae/RO) que: 2.1 fixe, em instrumentos contratual e convocatório, e aplique, quando for o caso, observada a ampla defesa, as penalidades administrativas cabíveis em contratações, na linha do prescrito pelo art. 32 da Resolução - CDN nº 138, de 2006, visando a proteger os interesses da entidade, máximo quanto ao descumprimento dos prazos das respectivas contratações, haja vista restar induvidoso o prejuízo causado, por referidos atrasos, no desenvolvimento de projetos e soluções a cargo da unidade; 2.2 observe, ao elaborar seus orçamentos, em especial na estimativa de receitas ou ingressos, o princípio contábil da precaução, de modo a evitar que se incorra em despesas sem o correspondente ingresso de receitas, conforme descrito pelo art. 10 da Resolução/CFC nº 750, de 29 de dezembro de 1993. 3. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, na elaboração dos próximos relatórios de avaliação de gestão versando sobre as contas anuais, além dos tópicos abordados na presente análise, consigne, em especial, informações decorrentes do acompanhamento dos seguintes pontos de verificação: 3.1 ações judiciais de números 001.2002.00076-5 e 001.2005.002975-3, ambas tramitando junto à 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho; 3.2 cumprimento do acordo firmado com a Federação das Associações Comerciais e Industriais de Rondônia - Facer, inerente à restituição, parcelada e corrigida, do valor de R$ 96.534,00; 3.3 no tocante à admissão de pessoal no quadro permanente do Sebrae/RO, registre as conclusões quanto à observância do Acórdão/TCU 1482, de 2005. e ) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relações nºs 85, 206 e 208). ACÓRDÃO Nº 1538/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC-008.305/2006-9 – Cleber Marques Soares; Gilmar Bezerra Coutinho; Hely de Souza Pinheiro; José Alberto Gurgel Cardoso; Jussara Duarte Letelier; Jaime Maciel Tôrres; Joaquim de Araújo Neto; Lídia Monteiro Rodrigues; Omar Neves Haddad. 2. TC-008.312/2006-3 – Ana Maria Teixeira de Paula; Fabrício Roberto Lobato; Ivaldo Sousa da Silveira; João Araújo de Oliveira Santos; Maria da Conceição Mendes de Oliveira Sirotheau; Miguel de Assis Guimarães. 3. TC-008.306/2006-6 – Agueda Elisa de Souza Rodrigues; Aloisio Pitanga Arouca Filho; Anibal Nascimento Silva; Antonio Moraes da Costa; Antônia Francisca Pereira; Cleusa Mendes Costa Barreto; Creusa de Jesus Souza; Durval Ferreira Braga; Edson Pereira Silva; Janete Paula dos Santos Santana; 61 Levi Costa Conceição; Lucia Maria Vieira Matos; Maria das Graças Pereira da Silva; Maria Jose Araujo da Silva; Maria Luisa Martins Barra; Maria Luiza Araujo Andrade; Maria Rodrigues de Souza; Raimundo Menezes de Jesus; Roque Alves dos Santos; Rute Burlamaqui Bendahan. Ministério do Trabalho e Emprego 4. TC-003.766/2006-3 – Cleusa de Souza Ribeiro. ACÓRDÃO Nº 1539/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC-008.835/2004-9 – Carlos Henrique Vargas Pereira; Celio Martins de Paula; Dulcinea Fernandes de Mello; Eliana de Almeida Mattos; Maria Aparecida Passarella Carlos Arantes; Mauro Abud Haddad; Mauro Cesar Medeiros; Pedro Paulo Rodrigues de Carvalho; Sebastião Angelo Ferreira Aleixo. Justiça do Trabalho 2. TC-009.960/2006-8 – Célia Regina Marcon Leindorf; Edilson Ribeiro da Silva; Herbert Luis Esteves; Karina Suemi Kashima; Luis Aparecido Ferreira Torres. 3. TC-009.364/2006-4 – Alexandre Dias Carvalho; Alexandre Ramos Rocha; Carlos Alberto Rodrigues Inheta; Claudia Moreno Gomes dos Santos; Gisella Costa Silva; Maria Cristina Nascimento de Araujo; Mariangela Aparecida Prestes Gonçalves; Paulo Eduardo Machado; Raimundo Oliveira Nunes. 4. TC-009.361/2006-2 – Alessandra Alves de Lima Grinsencko; Alex Risse; Andre Luiz Fernandes Rocha; Carlos Francisco Franzoni; Celina Jacintho Pereira; Fauzi El Kadri Filho; Geni Aparecida Soares; Jailton Rodrigues dos Santos; Juliana de Fatima Miranda Souza; Marcia Camargo; Marcia Lopes Pedrosa; Renato Fernandes de Oliveira; Vivian Chaplin Ganzo Savedra de Oliveira. 5. TC-010.619/2006-8 – Maria Madalena Vasconcelos Fonseca; Tarciso Correia de Azevedo Júnior. Ministério do Trabalho e Emprego 6. TC-007.463/2006-3 – Alex Keine de Almeida Sebastião. ACÓRDÃO Nº 1540/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que disponibilize no sistema SISAC os dados de desligamento de André Ricardo Rodrigues Silva, Cesar Henrique Lopes de Freitas Junior, Gisele Pereira Matias da Silva, Renato Porto e Rosali Alves, do cargo de Técnico Judiciário, tendo em vista a investidura em outro cargo no mesmo órgão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 62 1. TC-010.032/2006-7 – André Ricardo Rodrigues Silva; Andréa Simone Siwek; Carolina de Mello Plese; Cesar Henrique Lopes de Freitas Junior; Claudia Miranda de Oliveira Guimarães; Gisele Pereira Matias da Silva; Lannes Perez de Carvalho; Raimundo Nonato de Sousa Silva; Renata Maximiano de Oliveira; Renato Porto; Rosali Alves. ACÓRDÃO Nº 1541/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que disponibilize no sistema SISAC os dados de desligamento dos cargos de Técnico Judiciário exercidos anteriormente naquele órgão por Francisco Hatucchi Kitazana, Klinger Fahed Silva Nepomuceno, Ligia Mercia Aoki, Pedro Carlos Almeida do Rêgo e Luciana Azevedo Santana Barbosa, e no cargo de Auxiliar Judiciário exercido anteriormente naquele órgão, por Fernando Welmer Rodrigues de Carvalho Ferreira, em virtude de suas investiduras em outros cargos públicos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC-007.649-2006-5 – Ademir Antonio Tozzato; Adilson Anzai; Adriana de Bellis Machado Bishop; Adriana Torres Sabio Onosaki; Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes; Ana Paula Muranaka Saliba; Andre Rossi Abrantes; Andrea Rendeiro Domingues Pereira Anschau; Andreza Turri Carolino; Antonio Carlos Cavalcante de Oliveira; Carina Versiani Cardoso de Melo; Cristiane Wanderley Oliveira; Danubia Ribeiro de Oliveira Fonseca; Edna Martins Sant'anna; Erika Beatriz Suba; Eunice Damas; Fabiana Trevisan Eloi Faria; Fatima Joana Sarantto Paula Neto Pissato; Fernanda Freitas dos Santos Patton; Fernanda Raquel de Souza Franco Marini; Fernando Dutra de Mello; Fernando Welmer Rodrigues de Carvalho Ferreira; Flavia Maria Kringuer; Francisco Hatuchi Kitazana; Geraldo Haruo Teshima; Heitor Giroldo Castilho; Hideki Mikado; Isaura Mitie Hirai; Jaciara Fernandes Figueiredo; João Navarro Gatti; João Carlos Angelotti; Juliana Corrêa Leite e Leite; Klinger Fahed Silva Nepomuceno; Ligia Mercia Aoki; Lucia Aparecida Ferreira da Silva; Luciana Azevedo Santana Barbosa; Luciana Negro de Carvalho; Marcelo Chane da Silva; Marco Antonio Picinini; Maria Vitoria de Souza Castro e Silva; Mauricio Bobra Arakaki; Mirella Boigues Prudencio; Miriam Teresinha de Azevedo; Miriam Zuanazzi Rossi Dominguez; Onei Venancio Martins; Osvaldo Mancini Junior; Patricia Nogueira de Aquino; Patrícia Carla Coelho; Paulo Halfeld Furtado de Mendonça; Pedro Carlos Almeida do Rêgo; Raul Costa de Oliveira; Roberta Zancarli Zoppi; Rodrigo Dias Thimoteo; Rogerio Alves de Menezes; Rogerio Luiz Pinto de Araujo; Sandra Miguel Abou Assali Bertelli; Sandra Regina Esposito de Castro; Sandra Rodrigues de Lazari; Silvia Mundo Teixeira; Tabajara Medeiros de Rezende Filho; Tabajara Medeiros de Rezende Filho; Telma Ferreira Rocha; Viaviane Hiromi Nozawa Sato Yamazato. ACÓRDÃO Nº 1542/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda 1. TC-005.488/1996-6 – Simone Alves da Silva. ACÓRDÃO Nº 1543/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 250, 63 inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar os presentes autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Justiça 1. TC-005.654/2003-1 (c/5 volumes) Classe de Assunto: VI Interessada: 3ª Secretaria de Controle Externo Entidade: Fundação Nacional do Índio - FUNAI 1.1. à Fundação Nacional do Índio que informe, nas próximas prestações de contas anuais, o objeto, o andamento e o resumo das decisões relativas aos seus processos administrativos disciplinares – PAD – n. 08620-2585/02-DV e 08620-2586/02-DV. 1.2. à 3ª Secex que encaminhe cópia deste Acórdão à Secex/AL e à Secex/RJ, para que adotem as providências que entenderem pertinentes. ACÓRDÃO Nº 1544/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/ 1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de mandar fazer as seguintes determinações: Justiça Eleitoral 1. TC 012.690/2005-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Manoel Moreira Costa, CPF n. 002.692.555-91; Carlos Alberto Dultra Cintra, CPF n. 017.403.005-30; Adelmo da Cruz Teixeira, CPF n. 095.254.915-87; Manoel Vitório da Silva Filho, CPF n. 337.193.655-49; Ivan Gomes Barbosa, CPF n. 559.136.104-82; Antônio Moisés Almeida Braga, CPF n. 543.778.115-68; José Eduardo Teixeira Tourinho Costa, CPF n. 360.730.245-68; Maria Ângela Santos Silva Fonsêca, CPF n. 174.530.975-68 e Vânia Figueiredo Prata, CPF n. 368.807.605-20. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA Exercício: 2004 1.1. ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA que, nas próximas tomadas de contas, adote as seguintes medidas: 1.1.1. no Relatório de Gestão apresente “avaliação dos resultados da execução dos programas governamentais e/ou ações administrativas”, conforme o disposto no Anexo II, item 4, da Decisão Normativa TCU n. 62/2004; 1.1.2. informe sobre a apresentação ou não de declaração de bens por parte de todos os responsáveis arrolados nas contas, inclusive os presidentes do órgão, nos termos do Anexo IV da Decisão Normativa TCU n. 62/2004. 1.2. ao Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA que: 1.2.1. nas próximas contas do órgão, informe sobre o andamento dos processos que tratam de desaparecimento de um aparelho de videocassete e de duas urnas eletrônicas da 31ª Zona Eleitoral – Valença, inclusive sobre as providências a cargo da Corregedoria Eleitoral; 1.2.2. informe sobre o cumprimento, pelo TRE/BA, das determinações contidas no item 1.1 supra. ACÓRDÃO Nº 1545/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, 64 inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Governo do Estado do Amapá 1 - TC 014.197/2003-0 (com 1 anexo). Classe de Assunto: II Responsável: Carlos César da Silva, CPF n. 019.930.148-15. Entidade: Município do Amapá/AP ACÓRDÃO Nº 1546/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27 da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em dar quitação ao Sr. Manoel Affonso Miranda Teixeira da Rocha, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada mediante o subitem 9.6 do Acórdão n. 1.363/2003 – TCU – 2ª Câmara, Sessão de 14/8/2003, Ata n. 30/2003, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1 - TC 004.248/1999-6 (c/1 volume). Classe de Assunto: II Responsável: Manoel Affonso Miranda Teixeira da Rocha. CPF n. 081.583.807-78. Unidade: 3ª Circunscrição de Serviço Militar. Valor original da multa: R$ 3.000,00 Valores recolhidos: R$ 128,79 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 125,00 R$ 170,00 R$ 170,00 R$ 170,00 R$ 170,00 R$ 170,00 R$ 162,58 R$ 162,58 ACÓRDÃO Nº 1547/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Data de origem da multa: 18/10/2003 Datas dos recolhimentos: 22/04/2004 21/05/2004 22/06/2004 23/07/2004 24/08/2004 24/09/2004 22/10/2004 22/11/2004 23/12/2004 24/01/2005 23/02/2005 21/03/2005 04/05/2005 24/05/2005 21/06/2005 22/07/2006 23/08/2006 19/09/2005 19/10/2005 22/11/2005 20/12/2005 23/01/2006 31/01/2006 31/01/2006 65 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária 20/6/2006, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 130/2005 – TCU – 2ª Câmara, Sessão de 15/2/2005, Ata n. 4/2005, relativamente ao item 9.1, onde se lê: “aos cofres da Caixa Econômica Federal”, leia-se: “aos cofres do Tesouro Nacional”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC 000.979/2004-2 – Apensos: TC 017.731/2005-1 e TC 017.732/2005-9. Classe de Assunto: II Responsável: João Alfredo do Nascimento (CPF 083.654.071-91) Entidade: Município de Sítio Novo/MA ACÓRDÃO Nº 1548/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-008.798/2006-0 – Nair Nascimento de Oliveira. 2. TC-008.810/2006-6 – Altamiro de Oliveira Torres, Constantino Botto de Menezes, Fernando de Aguiar, Gustavo Henrique Bandeira de Mello Thedim Lobo, Helena Tavares Sales, Helena Tavares Sales, Helena Tavares Sales, Hugo Moniz Vianna, Jair Correa Pacheco, Jairo Luiz Azevedo, José Lívio Dantas, Manoel Antonio Morgado, Nelson Souza e Newton Wendler Ferreira. Ministério da Defesa/Comando do Exército 3. TC-006.044/2006-1 – Antonio Simão da Paz, Eunice Sanches Maia, Fransico Alvarenga Netto e Lenir Alves Pereira Campos. ACÓRDÃO Nº 1549/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-007.117/2006-4 – Jean Cláudio Faria, Marcelo Alves Velloso e Marcelo Goes de Carvalho. 2. TC-007.118/2006-1 – Ana Karita de Matos, Bruno Araújo Soares Valente, Cássia Albino Borges, Cinthia Cristina Carvalho Coutinho, Daniel Gaze Fabris, Denys Karol Martins Santana, Dionisio Borges de Oliveira Júnior, Fernanda Marques de Azevedo, Francisca Paula Morais da Gama, Glauber Barbosa Lopes, Hafra Laísse da Silva Teixeira Duarte, Helmo de Oliveira Rocha, Ingrid Neves Reale, Isaac Sacramento da Silva, João Batista Viana do Lago Neto, Lays Gabriella Pedrosa Souza, Mayra Carvalho Cavalcante, Nayana Fadul da Silva, Silvia Damasceno Monteiro, Wherle Felicio de Lima e Wilder Kirliam Costa do Nascimento. Ministério da Defesa/Comando do Exército 66 1. TC-000.160/2006-3 – Alcir Rogerio Carvalho Candido, Alessandra Costa e Silva, Bruno Gutierrez Rodrigues, Ignácio Andre da Costa Junior, João Paulo Santana da Silva e Joel Serpa Torres. 2. TC-007.121/2006-7 – Ana Rubia Azevedo Blaschi Martins, Anna Christina Alves de Souza, Araquem Guerra, Edemilson Pinto da Silva, Estela Maria Musiello dos Santos, Leilah Maria Apelian Ferreira, Nelson Santoro Tet e Simone Silva de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1550/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, sem prejuízo de determinar ao CEFET/RN que disponibilize no sistema SISAC o ato de desligamento de Maria Esther Russo Lima, em virtude de sua investidura em outro cargo público, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1 – TC-000.181/2006-3 – Maria Esther Russo Lima. ACÓRDÃO Nº 1551/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça Eleitoral 1. TC-007.840/2006-0 – Marcelo Soares do Nascimento e Zenaide Soares do Nascimento. 2. TC-007.846/2006-4 – Lea de Moraes Rego Netto 3. TC-007.847/2006-1 – Sheila Roberta Dauzacker Araújo, Sônia Maria Dauzacker Araújo e Sueila Patrícia Dauzacker Araújo. 4. TC-007.849/2006-6 – Clíssia dos Santos Belo, Genario da Costa, Maria Eneida Pantoja dos Santos e Vinícius de Lima Belo. 5. TC-007.857/2006-8 – Thereza Hedwiges Pereira da Silva Ministério da Defesa – Comando do Exército 6. TC-002.215/2006-2 – Alan da Silva Carvalho, Antonia Rocha de Carvalho, Antonio Rozendo Dantas, Cintia Estevo Pinto, Cleta da Silva Cavalcante, Ediane Pinheiro Nascimento, Edite Andrade da Silva, Eide Pinheiro Nascimento, Iolanda Lucia Monteiro da Silva, Joseli Andrade da Silva, Maria Arruda Pinheiro, Maria de Lourdes Santos de Souza, Maria de Nazaré Rodrigues de Lima, Piedades de Souza Bastos, Rodney Glauber de Souza Bastos, Terezinha de Jesus Fernandes Passos e Waldilene Monteiro da Silva. ACÓRDÃO Nº 1552/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 67 n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa/Comando do Exército 1. TC-005.409/2006-0 – Alda Ostrich Bacellar, Annita Decker Somer, Bartira Bacellar Raupp, Beatriz Scherer Guerra, Bertha Perlin Perelberg, Celeste Bacellar Neubert, Cila Ribeiro Rodrigues, Clotildes Coimbra Nicola, Delciria Ribeiro de Vargas, Denise Maderia Brum, Doralice Silva Dias, Elma Scholze Murussi, Eloisa de Campos Olendzki, Elzira Sommer, Iracema Alves de Abreu, Ivania Sommer dos Santos, Jacqueline Ferreira Silveira, Jussara Scherer Buss, Lisete Tavares dos Santos, Maria Amalia Brodt Maia, Maria da Gloria Pinto Lartigau, Maria de Lourdes Beheregaray Madeira, Maria Helena Ribeiro Rodrigues, Maria Soares Brito, Maria Teresinha Maia da Costa, Maria Terezinha Cardoso, Marina Francisca de Souza Lopes, Naira Dutra Scherer, Nara Marlowa Pinheiro de Campos, Neiva Scherer da Silva, Neusa Maria Pinheiro de Campos, Neusa Maria Scherer Pozzobon, Nilda Lopes Ferraro, Nilsa Lopes de Lopes, Noemia Pinto da Rosa, Norma Dutra Scherer, Orondina da Luz Nunes, Paula Dornelles de Lima, Paula Pinheiro de Campos, Suleni Ortiz Fialho, Terezinha Rodrigues Acosta, Veleda Sommer Jung, Vera Maria Maia Buruffaldi, Vicentina Vianna de Deus e Virginia Milano Galvão. 2. TC 006.192/2006-4 – Alice Abreu Campos, Ana Claudia Santos de Carvalho, Ana Cleide Rodrigues Simões, Andrezza Santos de Carvalho, Arigail Barbosa Marinho, Claudia Marcia Carvalho Rodrigues, Corola Fênder da Rocha, Daisy Dias Machado Vianna, Danielle Santos de Carvalho, Dayse Neves Coelho, Dely Moutinho Barbosa dos Santos, Deusalina Barbosa Soares, Deusthenia Barbosa Magno de Carvalho, Doralice Barbosa de Souza, Dulcinea do Amaral Perminio, Edezina dos Santos Alvarenga de Medeiros, Edila Davies de Moura, Edileia Alavrenga do Nascimento, Edmeia Alvarenga Martins, Edna dos Santos Alvarenga Carvalho, Eliana dos Santos Alvarenga Nascimento, Eliane de Oliveira Pinheiro, Fabiana de Souza Thomé, Gilda Vieira de Andrade Linhares, Heloisa Celina Caldeira de Oliveira, Ilka de Almeida Menezes, Ilma Correa Barros, Iraceny Pessoa da Rocha, Irene Gomes da Cunha, Isa das Chagas Salgado Zenha, Jessica Furtado Marques da Silveira, Julianne Caldeira de Oliveira, Lúcia Helena Barbosa Merenciano, Lucy Abreu da Cunha, Maria Alayde da Cunha Poli, Maria Cristina Teixeira Herig, Maria de Fatima Barros Cortes, Maria Fernanda Teixeira Herig, Maria Lúcia Barbosa da Costa, Marilda Juçara Menezes de Carvalho, Marlene Menezes Fraga, Marta da Silva Soares, Mayse Regal Maia, Miriam Davies de Moura, Patricia do Valle Barbosa dos Santos, Regina Couto Barbosa dos Santos, Rosana da Silva Paiva, Rosangela da Silva Salles, Sandra Libanio da Silva, Silvana Petrullo de Araujo Santos, Solange da Silva Rochel, Tania Regal Maria Lopes de Andrade, Teda Teixeira Campos, Tereza Brandão da Silva, Therezinha Albuquerque Silveira, Tinna Teixeira Campos Ferreira, Wanda Mendes da Silva, Yedda Menezes Martins Correa e Zuleica Silva do Sacramento. ACÓRDÃO Nº 1553/2006 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC-008.197/2006-0 – Dilermano Pintto Souza, Gilson Rocha, Heraldo Antonio Faria Cidade, Joseane Maria Gomes de Aguiar, Manoel Messias Santos e Paulo de Souza Brito. 2. TC-008.201/2006-4 – Antônio Nonato da Silva e Raimundo Nonato Lopes. ACÓRDÃO Nº 1554/2006 – TCU – 2ª CÂMARA 68 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa – Comando do Exército 1. TC-005.782/2006-6 – Andre Luiz dos Santos, Ariovisto Furtado Filho, Claudenir Telheria Alves, Danilo Duarte Costa, Edson Marcelo Santana, Fernando Barbosa de Freitas, Hamilton da Silva Martins, Helio de Souza Bispo, Hugo Alexandro Ribeiro, Itamar Benedito, Jederson Dionatan Sudatti Fonseca, Jeferson de Almeida Leme, João Batista Correia Lima, Jorgemar Alves dos Santos, Jose Augusto Ramos, Jose Renato da Fonseca Pereira, Josiel Salvino de Lima, Luis Fernando Salomão Lopes, Luiz Carlos Alves, Manoel Rodrigues, Marcos Aurelio Santos da Silva, Natanael Vicente Boari Wingeter, Paulo Cezar Pereira dos Santos e Sylvio Walter Xavier. 2. TC-005.783/2006-3 – Alexandro de Oliveira, Jonas Rodrigues de Lemos, Joviano Alvarenga, Luis Carlos Daniel Vieira Paschoalini, Luiz Claudio da Silva Marins, Primo Augusto Machado Barbosa e Raimundo Nonato Batista da Silva. 3. TC-006.961/2006-1 – Acir Zanqueta, Antonio de Padua Mantelli Pinto Lopes, Antonio Duarte Filho, Aridelmir de Paula, Ary Manoel Barreto, Aureo Martins da Costa, Clerio Costa Souto, Daniel Nascimento, Domingos Isaias Espindola, Elesbão Serra Nunes, Felobal Gomes de Almeida, Francisco Fanaia Filho, Frederico Fávaro, Gabriel de Castro, Gilson Baldine Dias, Guaracy de Vilhena, Henrique Beletable Gomes, Iracy Borges, João Ferreira de Vasconcelos Filho, João José Vieira, Joaquim Gaspar Maia, Joilson Ribeiro, Jonas Cordeiro do Nascimento, Jorge Alencastro Gomes, José Ludugerio Moraes Sapper, José Luiz Moret, José Reis Gabriel, José Tomaz Rafael, Jurandy Elisio, Luiz Carlos Penaque, Mac Henry Couto de Souza, Marinho Pereira de Oliveira, Onilson Crespo, Orlando Fraga, Pacífico Luiz Machado, Paulo Padilha, Raphael Pires, Renato da Gama Junior, Sebastião de Souza Lisboa, Sergio Meriguetti Rodrigues, Tiago dos Santos Botelho, Tito Spindola Filho, Uerio Ferreira da Costa, Walter Geraldo da Costa, Walter Pedro Alberton e Zequias Bezerra Feitosa. 4. TC-006.962/2006-9 – Adilson dos Santos, Armando Soares de Matos, Artidor Romualdo dos Santos, Carlos Henrique Schnor, Dilson Paes Fernandes, Dirceu Amado de Goes, Edy Pachaly, Egidio Didimo Maximo Nuncio, Fernando Monteiro Filho, Gervásio Evangelista Oliveira, Gilberto Vargas Rodrigues Martin, Heider Valle, Homero Azambuja Carvalho, Iaro Simões Rangel, Ivo Camargo dos Santos, Jemerson Pinto Góes, Jorge Monteiro de Carvalho Filho, Jorge Paulo Espirito Santo de Lemos, José Aguiar Campo Dall'Orto, José Bernardino da Silveira Filho, Jose Cozzolino Barcellos Dias, José Robério Nogueira e Silva, José Urbano da Silva, Juvenil Peres Machado, Luiz Paulo Alves da Silva, Luiz Pereira de Almeida, Luiz Raymundo de Novaes Avila, Manoel Francisco de Souza, Miguel Jose Tavares, Milton Moura da Silveira, Moyses Theodoro Alexandre, Paulo Francisco Montes, Paulo Gonçalves, Paulo Guimarães de Oliveira, Pedro Paulo Carvalho Leodido, Pedro Wilson, Rosendo Costa de Souza Filho, Sebastião Rodrigues Chaves Filho, Sergio Costa, Sérgio Hassi Antunes da Silva, Severino Duarte Torres, Telmo da Silveira Cardoso, Urbano Arnildo Eitelwein e Vicente Dambroski Oliveira. 5. TC-006.963/2006-6 – Alexandre Paulo Moreira dos Santos, Anastacio Chamorro, Angelo Pavão, Antonio da Silva Rodrigues, Cicero Manoel da Silva, Cláudio Luiz Kobaiashi, Cleto Belmiro Hoch, Dario Lemes, Dirceu Lopes, Efren Miranda Santos, Elvi Viana Silveira, Frederico Eduardo Volz, Inacio Antonio dos Santos, João Elidio Rodrigues, José Francisco Pinheiro, Julião Ramão Nunes, Jurgen Schmid, Lindolfo Behrend, Nilo Sergio Barbosa Pinheiro, Odir Victória Peres, Oildo Bichi, Oriosvaldo Nilo dos Santos, Osmar de Lima, Paulo Amaro, Paulo Cardoso, Paulo Trindade Medran, Ramão Gomes da Conceição, Raymundo Santabaia Nogueira Martins, Reinaldo Paulo da Silva, Sergio Lopes Cruz, Severino Brancaleone, Silvio Francisco Charão Antunes, Smar Machado de Barros, Urbano Soares da Silva, Valdemar Versellezi Toledo, Valdemiro Belli de Souza, Valdir Jacob Gonçalves, Valdir Santos de Souza, Vandir Cardoso da Silva, Victor Mello Alves, Vital Maria de Andrade, Waldemiro Bogacz, 69 Waldino Coelho do Nascimento, Waldir Simpliciano de Resende, Wilson Ivo Zanini e Wilton Antunes Pereira. 6. TC-006.967/2006-5 – Jose Antonio Bittencourt Alves, Luiz Jorge Saliba, Luiz Sérgio Machado Tourinho e Trajano Ferraz Moreira Neto. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta de nº 21, organizada em 12 de junho corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs a , que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005): a) Procs. nºs 004.236/1996-3, 001.010/2000-1, 014.529/2004-0, 009.257/2005-6, 009.271/2005-5, 009.778/2005-3, 011.388/2005-5, 020.883/2005-5, 020.885/2005-0 e 001.173/2006-6, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; b) Procs. nºs 006.752/2003-7, 011.299/2003-7, 002.131/2004-4, 002.944/2004-6, 019.312/2004-5, 000.555/2005-7, 002.606/2005-7 e 010.234/2005-4, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; c) Procs. nºs 019.626/1993-2, 010.957/1994-4, 001.947/2000-0, 010.032/2001-6, 014.221/2003-8, 004.638/2004-1 e 018.158/2005-7, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; d) Procs. nºs 019.553/2003-0, 021.303/2003-5, 020.540/2004-3, 020.548/2004-1, 001.728/2005-5, 001.728/2005-5, 002.492/2005-4, 007.278/2005-7, 007.620/2005-9, 007.645/2005-8, 015.806/2005-5, 015.909/2005-2 e 017.763/2005-5, relatados pelo Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti; e e) Procs. nºs 006.964/1999-0, 003.370/2000-5, 005.307/2001-9, 009.615/2001-5, 012.578/2002-0, 013.449/2002-7, 011.035/2003-9, 011.052/2003-0, 011.342/2003-0, 011.470/2004-8, 018.747/2004-8 e 012.049/2005-5, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 1555/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC–004.236/1996-3 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria). 3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB. 4. Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB 8.109), Yuri Porfírio Castro de Albuquerque (OAB/PB 10.673), e Adeilton Hilário Júnior (OAB/PB 10.047). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba – Sindprev/PB – contra o Acórdão 1.671/2004-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a ato de aposentadoria de servidor do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 70 8.443/92, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba e ao Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores auferidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; 9.3. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba de que a presente concessão poderá prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4. dar ciência ao recorrente e ao interessado, Hermano Cavalcanti da Cruz, da presente deliberação. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1555-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1556/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-001.010/2000-1 (com 5 volumes e 1 anexo). 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame, em processo de Representação. 3. Recorrente: Mário César de Passos Pereira de Castro. 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Venâncio Igrejas Filho (OAB/RJ 26.973), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Mário César de Passos Pereira de Castro contra os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.319/2003-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, e com o artigo 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.319/2003-TCU-2ª Câmara; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao recorrente, à Petrobras e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, aos cuidados da Sra. Procuradora da República, Gisele Elias Porto; 9.4. retornar os autos à unidade técnica para, com a anuência do relator a quo, prosseguir na apuração da responsabilidade pelos danos causados à Petrobras e pela grave irregularidade que ora restou comprovada. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1556-21/06-2 13. Especificação do quórum: 71 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1557/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC–014.529/2004-0 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria). 3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB. 4. Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB 8.109), Yuri Porfírio Castro de Albuquerque (OAB/PB 10.673), e Adeilton Hilário Júnior (OAB/PB 10.047). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB – contra o Acórdão 1.393/2005-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a ato de aposentadoria de servidora do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba e ao Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores auferidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; 9.3. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba de que a presente concessão poderá prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4. dar ciência ao recorrente e à interessada, Lúcia Honório Gonzaga, da presente deliberação. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1557-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1558/2006 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-006.752/2003-7 - c/ 1 volume e 1 anexo 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães Da Rocha 72 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatado e discutido este Recurso de Reconsideração interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP contra o Acórdão nº 920/2005 – 2ª Câmara, por meio do qual as contas dos responsáveis arrolados nos autos foram julgadas regulares com ressalva, sendo determinada ao aludido Órgão a adoção de medidas corretivas em relação às falhas apontadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº 920/2005 – 2ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Recorrente; 9.3. determinar à Secex/SP que adote as medidas necessárias com vistas à apuração dos fatos narrados nos parágrafos 8º e 9º da instrução da Serur, transcrita no Relatório que precede o Voto condutor desta deliberação, representando, se for o caso, a este Tribunal, na forma do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1558-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1559/2006 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC? 002.944/2004-6 - c/ 1 anexo 2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Gilberto Lopes dos Santos Filho - ex-Prefeito (CPF nº 226.539.455-68) 4. Entidade: Município de Jitaúna/BA 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães Da Rocha 5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur 8. Advogada constituída nos autos: Maria Rosália Cabral (OAB/BA nº 15.888) 9. Acórdão: VISTOS, relatado e discutido este Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, ex-Prefeito do Município de Jitaúna/BA, contra o Acórdão nº 1.386/2005 ? 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e do voto de desempate do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa, em: 9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial no sentido de excluir o débito constante do subitem 9.1 do Acórdão nº 1.386/2005 ? 2ª Câmara, mantendo-se, contudo, a irregularidade das contas do Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Recorrente. 73 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1559-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler (Revisor). 13.2. Ministro com voto vencido: Benjamin Zymler. 13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Auditor convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1560/2006 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-002.606/2005-7 – c/ 1 anexo 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame 3. Recorrente: Maria da Conceição Brandão Pereira (CPF 054.602.393-20) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA nº 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA nº 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA nº 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA nº 5.135), Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA nº 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA nº 6.881) e João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 6.904) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria da Conceição Brandão Pereira contra o Acórdão n° 1.754/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 34/2005), que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria em razão da percepção da parcela “URP”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão nº 1.754/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 34/2005); 9.2. informar à Recorrente que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula nº 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a boa-fé; 9.3. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Fundação Universidade Federal do Maranhão e à Sra. Maria da Conceição Brandão Pereira. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1560-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1561/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº 001.947/2000-0 2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 74 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Araruama/RJ 4. Recorrente: Francisco Carlos Fernandes Ribeiro (CPF nº 477.840.757-15) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1 Ministro Relator da Decisão Recorrida: Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: SECEX-RJ/SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, prefeito do Município de Araruama/RJ, contra o Acórdão nº 568/2005-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no artigo 285 do RITCU c/c artigos 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido; 9.3 dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente, remetendo-lhe cópia do Relatório e Voto que a fundamentam. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1561-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1562/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo: TC – 010.032/2001-6 2. Grupo: II - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: José Lima dos Santos Filho (CPF 179.715.353-68) 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – Cefet/MA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: Ulisses César Martins de Souza – OAB/MA 4.462 e Yoyo Rosane Fernandes Bessa – OAB/MA 4.113 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Lima dos Santos Filho (ex-Diretor Geral) em face do Acórdão n? 2002/2003 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas ordinárias do responsável - exercício de 2000, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n? 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a dar a seguinte redação ao item 9.1 do Acórdão n? 2002/2003-2a Câmara: “julgar irregulares as contas do Sr. José Lima dos Santos Filho, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada norma legal, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, 75 inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido”; e 9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1562-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1563/2006 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-011.299/2003-7 – c/ 8 volumes 2. Grupo II – Classe – II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Fernando Stephan Marroni - ex-Prefeito (CPF nº 218.915.830-34), Luiz Augusto Facchini - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar (CPF nº 254.345.940-53) e Juvenal Soares Dias da Costa - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar (CPF nº 302.034.730-00) 4. Entidade: Município de Pelotas/RS 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/RS 8. Advogado constituído nos autos: Pedro Jaime Bittencourt Júnior (OAB/RS nº 16.921) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial formada a partir da conversão, por meio do Acórdão nº 1.142/2004-Plenário, de representação encaminhada pela ‘CPI da Saúde Pública’, instaurada na Câmara Municipal de Pelotas/RS para apurar possíveis irregularidades na área da saúde pública no âmbito daquele município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar aos Srs. Luiz Augusto Facchini e Juvenal Soares Dias da Costa, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional. 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.3. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas que: 9.3.1. regularize as relações contratuais com os prestadores de serviços, mediante a realização de novo credenciamento público ou a retomada do processo em curso, caso tais providências já não tenham sido adotadas; 9.3.2. realize a compra de medicamentos, de material hospitalar e dos demais produtos utilizados no Pronto Socorro Municipal, mediante processo licitatório, abstendo-se de terceirizar a compra para o Hospital Universitário São Francisco de Paula; 9.4.recomendar à Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas que: 9.4.1. promova melhorias nos processos de aquisição de medicamentos e material hospitalar e de planejamento de compras, como forma de minimizar o desabastecimento dos medicamentos e do material hospitalar na rede de saúde do município; 9.4.2. revise o modelo de gestão do Pronto Socorro Municipal, evitando terceirizar os serviços relacionados à fiscalização e ao gerenciamento da execução do convênio; 76 9.4.3. reavalie o projeto de instalação do Pronto Socorro Municipal em terreno da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, de propriedade privada, estudando a possibilidade de executá-lo, caso considere tal mudança necessária, em terreno de propriedade pública, de modo a evitar possíveis demandas judiciais; 9.4.4. adote medidas para levantamento das reais necessidades de atendimento oftalmológico e otorrinolaringológico no sistema de saúde do município, por meio da depuração das listas de espera existentes nos postos de saúde, que pode ser realizada pelos agentes comunitários de saúde, buscando soluções para resolver a atual demanda reprimida. 9.5 enviar cópia deste acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Pelotas e à Câmara Municipal de Vereadores. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1563-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1564/2006 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-002.131/2004-4 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Noé Xavier Rodrigues Palheta – ex-Prefeito (CPF nº 056.067.992-00) 4. Entidade: Município de Vigia/PA 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em nome do Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta, ex-prefeito do Município de Vigia/PA, em decorrência da nãoaprovação das contas do responsável pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, referentes a recursos provenientes do Convênio nº 3.323/98, no valor de R$ 9.057,50 (nove mil, cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), repassados ao Município, em 18/8/1999, para estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do aedes aegypti no Município, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde da municipalidade e sua integração ao Sistema Único de Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta ao pagamento da quantia R$ 9.057,50 (nove mil, cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/8/1999, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 77 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas acima, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1564-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1565/2006 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-019.312/2004-5 – c/ 1 volume 2. Grupo I – Classe – II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira, ex-Prefeito (CPF nº 005.010.002-59) 4. Entidade: Município de Breves/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação das contas relativa ao Convênio nº 1.486/99, no valor de R$ 45.000,00, celebrado entre o Município de Breves/PA e a União, por intermédio do Ministério da Saúde, para a aquisição de equipamento de ultra-sonografia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gervásio Bandeira Ferreira ao pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/3/2000 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1565-21/06-2 13. Especificação do quórum: 78 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1566/2006 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC- 010.234/2005-4 - c/ 1 anexo 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Eronides Francisco Soares - ex-prefeito (CPF nº 014.450.904-06) 4. Entidade: Município de Cabo de Santo Agostinho/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em nome do Sr. Eronides Francisco Soares, ex-prefeito, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados, no total de NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), mediante o Convênio SEHAC nº 00-4661/89, no âmbito do Programa de Ação Comunitária, pela extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária do então Ministério do Interior ? MINTER, ao Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, para aquisição de uma ambulância, visando à melhoria das condições de vida da população do referido Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Eronides Francisco Soares ao pagamento da quantia NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 3/1/1990, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida acima, caso não atendida a notificação; 9.3. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992; 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1566-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1567/2006 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-000.555/2005-7 – c/ 1 anexo 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Angelo de Carvalho – ex-prefeito - falecido (CPF nº 015.515.584-91) 4. Entidade: Município de Parnamirim/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/PE 79 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação - Deliq, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contra o Sr. José Angelo de Carvalho, ex-Prefeito Municipal de Parnamirim/PE, em decorrência da execução parcial do Convênio nº 734/Sedec/92, firmado em 24/7/1992 entre o município e o extinto Ministério da Ação Social (MAS), cujo objeto era a “construção de 13 barragens na zona rural, com capacidade de 1.167.167 de m3 de água acumulada”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento Interno/TCU, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Sr. Ferdinando Lima de Carvalho; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas cabíveis; 9.4. arquivar o presente processo. 9.5. esclarecer ao Sr. Ferdinando Lima de Carvalho que, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta decisão, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a presente Tomada de Contas Especial. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1567-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1568/2006 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-nº 014.221/2003-8 – com 1 anexo 2. Grupo I - Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Mariza Tavares Valença Silva (CPF nº 208.420.824-68), ex-Prefeita Municipal de Tanque D’Arca (AL) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tanque D’Arca (AL) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex (AL) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra. Mariza Tavares Valença Silva (CPF nº 208.420.824-68), ex-Prefeita Municipal de Tanque D’Arca (AL), em virtude da omissão na prestação de contas dos recursos federais transferidos ao citado Município, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar ? PNAE, no exercício de 2000, no valor total e histórico de R$ 38.072,00 (trinta e oito mil, setenta e dois reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito a responsável, Sra. Mariza Tavares Valença Silva (CPF nº 208.420.824-68), nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, “a”, e 19, caput, todos da Lei nº 80 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados a partir das datas a seguir relacionadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU: Nº da OB 400006 400110 400172 400353 400542 400628 400733 400932 400958 401080 401289 TOTAL Data da OB 24/02/2000 22/03/2000 05/04/2000 16/05/2000 14/06/2000 05/07/2000 01/08/2000 22/09/2000 22/09/2000 24/10/2000 17/11/2000 --- Valor da OB (R$) 3.807,20 3.807,20 3.807,20 3.807,20 3.807,20 3.807,20 3.807,20 190,36 3.616,84 3.807,20 3.807,20 38.072,00 9.2. aplicar à Sra. Mariza Tavares Valença Silva (CPF nº 208.420.824-68) a multa prevista no art. 57 c/c o art. 19, ambos da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe, com espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.4. determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1568-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1569/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo: TC – 004.638/2004-1 2. Grupo II - Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde 4. Responsáveis: Carlos Alberto Ferri, CPF. 087.733.009-34, e ACL Comércio e Representações Ltda., CGC 01.509.477/0001-53. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/MS 8. Advogado constituído nos autos: Jorge Benjamin Cury (OAB/MS – 914) 9. Acórdão: 81 VISTOS, discutidos e relatados este autos de Tomada de Contas Especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 234, 235 e 237 do Regimento Interno, em: 9.1. determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas judiciais que julgar necessárias para o efetivo ressarcimento do débito apurado nestes autos; 9.2. determinar ao Controle Interno que acompanhe o cumprimento da determinação do item 9.1; 9.3. arquivar o presente processo por ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, na forma do inciso II do art. 169 do Regimento Interno. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1569-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1570/2006 - TCU - 2ª Câmara 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo: TC 019.553/2003-0 Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. Responsável: José Benedito Rocha Aragão, CPF 207.067.153-49. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita de Cássia (BA). Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. Representante do Ministério Público: Procurador Cristina Machado da Costa e Silva. Unidade técnica: Secex/SC Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de José Benedito Rocha Aragão, ex-Prefeito do Município de Santa Rita de Cássia (BA), instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 26.650,00 (vinte e seis mil seiscentos e cinqüenta reais), transferidos por força do Convênio 7422/97, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o citado Município, tendo por objeto garantir supletivamente a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que, na ocasião, atendiam mais de 20 alunos do ensino fundamental; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. José Benedito Rocha Aragão, ao pagamento da quantia de R$ 26.650,00 (vinte e seis mil seiscentos e cinqüenta reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17/12/1997, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. José Benedito Rocha Aragão, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 82 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1570-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1571/2006 - TCU - 2ª Câmara 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo: TC 021.303/2003-5 Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. Responsável: Raimundo Mendes Ferreira, CPF 238.616.223-00. Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Maranhão (MA). Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. unidade técnica: Secex/MA. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de Raimundo Mendes Ferreira, ex-Prefeito do Município de São Domingos do Maranhão (MA), instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 15.164,00 (quinze mil, cento e sessenta e quatro reais), transferidos por força do Convênio 94.398/1999, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o citado município, tendo por objeto a melhoria do ensino oferecido a jovens e adultos, por intermédio da formação continuada de 16 professores e a impressão de material didático / pedagógico para 485 alunos da 1ª à 4ª série; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Raimundo Mendes Ferreira, ao pagamento da quantia de R$ 15.164,00 (quinze mil, cento e sessenta e quatro reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 24/12/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Raimundo Mendes Ferreira, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1571-21/06-2 83 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1572/2006 - TCU - 2ª Câmara 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo: TC 020.540/2004-3 Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. Responsável: Geraldo Scaramussa, CPF 420.944.377-87. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz Cabrália (BA). Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. unidade técnica: Secex/BA. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de Geraldo Scaramussa, ex-Prefeito do Município de Santa Cruz Cabrália (BA), instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 86.859,78 (oitenta e seis mil oitocentos e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos), transferidos por força do Termo de Responsabilidade 1539 MPAS/SEAS/2000, celebrado entre o então Ministério da Previdência e Assistência Social / Secretaria de Estado de Assistência Social e o citado Município, tendo por objeto ações de geração de renda, em especial a construção de uma padaria comunitária de 303,60 m² e a respectiva aquisição de equipamentos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Geraldo Scaramussa, ao pagamento da quantia de R$ 86.859,78 (oitenta e seis mil oitocentos e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/06/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Geraldo Scaramussa, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1572-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 84 ACÓRDÃO Nº 1573/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo: TC-020.548/2004-1 Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Responsável: José Ramos de Souza (CPF 003.589.755-44) - falecido. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Soure/BA. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira Unidade técnica: Secex/BA Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do espólio de José Ramos de Souza, ex-Prefeito do Município de Nova Soure/BA, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 45.524,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais), transferidos por força do Convênio nº 4405/98, celebrado entre o Ministério da Saúde e o citado Município, tendo por objeto o desenvolvimento de ações de combate ao AEDES AEGYPTI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio do Sr. José Ramos de Souza ou, caso já concluído seu inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento do valor de R$ 45.524,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais), fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/09/1999 (fl. 22), até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1573-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1574/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC–001.728/2005-5 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Theonas Silva Rebouças, ex-Prefeito (CPF 070.917.965-00). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Itarana/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: 85 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Theonas Silva Rebouças, ex-Prefeito do Município de Nova Itarana/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 50.000,00, transferidos à municipalidade em 19/8/1998, com fundamento no Convênio 91248/98, celebrado com o objetivo de custear a aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Theonas Silva Rebouças, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 50.000,00 (cinqüent a mil reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 19/8/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Theonas Silva Rebouças a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1574-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1575/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-002.492/2005-4 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Francisco José Ribeiro Bezerra (CPF 037.887.763-15). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: Ana Cristina Coelho Morais, OAB/MA 7.065, e Danilo Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA 6.487. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra, ex-Prefeito do Município de Dom Pedro/MA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município mediante o Convênio 95.672/98 – FNDE (Siafi 354270), objetivando a capacitação de docentes e/ou técnicos e a impressão de material didático para classes de aceleração de aprendizagem do ensino fundamental, 86 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra, ex-Prefeito Municipal de Dom Pedro/MA, ao pagamento da quantia de R$ 53.420,00 (cinqüenta e três mil, quatrocentos e vinte reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir 11/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1575-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1576/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-007.278/2005-7 2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Raimunilde da Silva Reis (CPF 178.134.413-20). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Afonso Cunha/MA, no exercício de 1998, por força do Convênio 91896/98, Siafi 347206, para aquisição de materiais de uso individual destinados à higiene pessoal do aluno e materiais de uso coletivo na escola destinados aos primeiros socorros, para atender os alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito, pela quantia de R$ 11.130,00 (onze mil, cento e trinta e reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a 87 contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 24/6/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até à data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação; 9.4. com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1576-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1577/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-007.620/2005-9 2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Ubiratan Amorim Pereira (CPF 127.744.803-53). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Ubiratan Amorim Pereira, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Igarapé do Meio/MA, no exercício de 2000, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Ubiratan Amorim Pereira, ex-Prefeito, pela quantia de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 5/7/2000 até à data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 88 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1577-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1578/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC–007.645/2005-8 2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Vicente de Paula Barros, ex-Prefeito (CPF 175.846.123-34). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mirador/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Vicente de Paula Barros, ex-Prefeito do Município de Mirador/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), transferidos à municipalidade em 23/9/1998, com fundamento no Convênio 42955/98, celebrado com o objetivo de custear a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Vicente de Paula Barros, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 23/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Vicente de Paula Barros a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 89 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1578-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1579/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC–015.806/2005-5 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Paulino Alexandre Santana, ex-Prefeito (CPF 047.939.435-00). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Serrinha/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. Paulino Alexandre Santana, ex-Prefeito do Município de Serrinha/BA, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 40151/98 (fls. 4/11) — celebrado em 12/6/1998, no valor de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais) – valor atualizado até 25/1/2006: R$ 359.625,69 (trezentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) - entre a Prefeitura Municipal de Serrinha/BA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulino Alexandre Santana, ex-Prefeito Municipal de Serrinha/BA, ao pagamento da quantia de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 1º/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Paulino Alexandre Santana a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1579-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 90 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1580/2006 – TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-015.909/2005-2 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Vera Cruz/BA. 4. Responsável: Edson Vicente de Velasques, ex-Prefeito, CPF 061.797.705-49. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Edson Vicente Velasques, ex-Prefeito Municipal de Vera Cruz/BA, instaurada em razão da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao Município pelo Fundo Nacional de Saúde/FNS, por meio do Convênio 3.969/2001, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), durante o exercício de 2002, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Edson Vicente Velasques, ex-Prefeito Municipal de Vera Cruz/BA, ao pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 1º/4/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis em seu âmbito de atuação. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1580-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1581/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-017.763/2005-5 2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Jorge Carlos Silva Santos (CPF 063.462.355-91). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barra do Rocha/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 91 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Jorge Carlos Silva Santos, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Barra do Rocha/BA, no exercício de 2004, por força do Convênio 751218/2003, Siafi 490568 (fls. 4/14 e 53), que tinha como objeto a concessão de assistência financeira com vistas à aquisição de veículo automotor zero quilômetro, de transporte coletivo (microônibus), nos termos de plano de trabalho apresentado, destinado ao transporte escolar de alunos do ensino fundamental residentes na zona rural daquela municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Jorge Carlos Silva Santos, ex-Prefeito, pela quantia de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 5/3/2004 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até à data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1581-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1582/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC 006.964/1999-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas. 3. Responsáveis: Bianor de Queiroz Fonseca, CPF 027.623.407-30; Maria Leonidia Marques Malmegrim, CPF 411.389.108-72; Edmundo Soares do Nascimento Filho, CPF 224.487.053-72; Sérgio Luis de Castro Abrantes Ferrão, CPF 338.657.957-49; Ilda Bisinotti, CPF 239.566.151-15; Anita José dos Santos Guedes, CPF 085.059.501-00; Carlos Eduardo Gomes Leite, CPF 225.169.561-34; Valdery Rodrigues Albuquerque, CPF 279.362.601-53. 4. Órgão: Coordenação Geral de Serviços Gerais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: 5ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 92 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas da Coordenação Geral de Serviços Gerais do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, atinente ao exercício de 1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento do presente processo; 9.2. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e 19, parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas dos Srs. Bianor de Queiroz Fonseca e Edmundo Soares do Nascimento Filho; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 acima, dando-lhes quitação plena. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1582-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1583/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 003.370/2000-5 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Robério Ferreira da Silva, CPF n. 247.431.357-53, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Itaocara/RJ. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secex/RJ e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Jarne Bucker do Nascimento – OAB/RJ 81.092 e Erick de Oliveira Cardoso – OAB/RJ 94.206. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se aprecia, nesta oportunidade, requerimento do Sr. Robério Ferreira da Silva, para que lhe seja facultado ressarcir seu débito com o erário por meio de descontos em seus vencimentos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. receber o pedido formulado pelo Sr. Robério Ferreira da Silva como requerimento de parcelamento de débito; 9.2. com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, deferir o pleito do responsável; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde – UPAG/RJ – que: 9.3.1. promova o desconto parcelado do débito imposto ao Sr. Robério Ferreira da Silva (matrícula SIAPE 0647641), por intermédio do Acórdão n. 478/2001-TCU-2ª Câmara, a ser efetuado na folha de pagamento do aludido servidor, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, na forma disciplinada pelo art. 46 da Lei n. 8.112/1990; 9.3.2. informe a este Tribunal o início e o término do desconto do débito nos vencimentos do responsável; 9.4. determinar à Secex/RJ que acompanhe, via Siape, o cumprimento do desconto em folha e, caso verifique que o servidor não esteja recolhendo a importância devida, adote as providências necessárias à autuação de novo processo de cobrança executiva; 9.5. dar ciência do teor desta Deliberação ao requerente. 93 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1583-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1584/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 005.307/2001-9 – com 4 volumes. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio César Faria Dias, CPF n. 092.997.771/87; Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro, CPF n. 007.993.946/53; e Nêlman Beliomede de Araújo, CPF n. 023.441.061/20. 4. Entidade: Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: 2ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Gelson Vilmar Dickel, OAB/DF n. 10.226; e Teodoro Ramos, OAB/DF n. 10.996. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que, por meio do Acórdão n. 2.544/2005 – TCU – Segunda Câmara foi fixado novo e improrrogável prazo para que o Sr. Antônio César Faria Dias recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, julgar regulares as contas dos Srs. Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro e Nêlman Beliomede de Araújo, expedindolhes quitação plena; 9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c , 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as contas do Sr. Antônio César Faria Dias irregulares e condená-lo ao pagamento da quantia original de NCz$ 30.000, 00 (trinta mil cruzados novos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 08/05/1989 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1584-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1585/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 009.615/2001-5. 94 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Paulo Roberto de Brites Lopes, CPF n. 233.439.157-34; Cleibe Roberto Lucas Soares, CPF n. 462.788.344-72 e Jairo Kultemberg, CPF n. 936.714.157-20. 4. Unidade Jurisdicionada: Centro de Munição da Marinha – CMM. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: 3ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Miguel Adalberto Morais Ramos (OAB-RJ 116.423). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria de Contas da Marinha – DCon, com vistas a apura extravio de vales-transportes no Centro de Munição da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8443/92, julgar irregulares as contas dos Srs. Paulo Roberto de Brites Lopes, Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia original de R$ 35.321,74 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/09/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar aos Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg a multa individual prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar ao Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. expirados os prazos previstos nos subitens anteriores, sem os devidos recolhimentos, determinar o desconto das dívidas nas remunerações/proventos dos responsáveis, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.443/92 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU, observados, além do aspecto quanto à solidariedade do débito, os limites previstos na legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja possível efetuar o desconto em folha, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que o fundamentam à Diretoria de Contas da Marinha; 9.7. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1585-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1586/2006-TCU-2ª CÂMARA 95 1. Processo n. TC-011.035/2003-9 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Guaspar Luiz de Oliveira, CPF n. 211.937.701-49, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Pequizeiro/TO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Guaspar Luiz de Oliveira, ex-Prefeito, devido à omissão no dever de prestar contas do valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) transferido, no exercício de 2000, ao Município de Pequizeiro/TO, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, com o objetivo de contribuir, suplementarmente, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas da rede municipal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Guaspar Luiz Oliveira ao pagamento da quantia de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/12/2000 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Guaspar Luiz de Oliveira, a multa que trata o art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1586-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1587/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 011.052/2003-0 (c/ 01 volume). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Dinorah José Costa, CPF n. 168.858.721-72, ex-Prefeita. 4. Entidade: Município de Ipueiras/TO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 96 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, em desfavor da Sra. Dinorah José Costa, ex-Prefeita de Ipueiras/TO, por motivo de irregularidades praticadas na aplicação dos recursos repassados pelo Convênio n. 94/1998, que objetivava a aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário para implantação de uma biblioteca pública no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Dinorah José Costa, ex-Prefeita de Ipueiras/TO, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17/06/1998, até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar à responsável acima indicada a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1587-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1588/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-011.342/2003-0. 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito, CPF n. 035.296.305-00. 4. Entidade: Município de Santo Amaro/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor de Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA, em decorrência da não-comprovação da aplicação de parte dos recursos transferidos àquela municipalidade, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e 97 quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/12/1999, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1588-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1589/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC-011.470/2004-8 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sr. Alcides Gomes dos Reis, CPF n. 045.492.102-06, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Mazagão/AP 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/AP. 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP 370). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo FNDE, em desfavor do Sr. Alcides Gomes dos Reis, ex-Prefeito de Mazagão/AP, em virtude da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados, mediante o Convênio n. 93.821/98, firmado em 19/06/1998, no valor total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com o objetivo de se executar, naquela municipalidade, unidade pré-escolar com 155 m2 e de se adquirir os equipamentos necessários ao funcionamento desse estabelecimento de ensino. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Alcides Gomes dos Reis ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a partir de 08/07/1998, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; 9.2. aplicar ao referido responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 98 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do RI/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1589-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1590/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC 018.747/2004-8. 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: : Claúdio Ferreira Pereira, CPF 034.328.405-78, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Nova Fátima/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, em decorrência de irregularidade detectada na execução do Convênio n. 891/SNH/1992, firmado em 03/09/1992, entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Ação Social, e o Município de Nova Fátima/BA (fls. 10/17), no valor total de Cr$ 225.108.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, cento e oito mil cruzeiros), objetivando a construção de trinta unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda daquela municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar as contas do Sr. Claúdio Ferreira Pereira, ex-Prefeito do Município de Nova Fátima/BA, regulares com ressalva, dando-lhe quitação; 9.2. determinar à atual administração do Município de Nova Fátima que, na gestão de recursos federais, ao término da vigência dos termos pactuados, devolva, imediatamente, o valor remanescente que não tenha sido aplicado na consecução do objeto do convênio. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1590-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1591/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 012.049/2005-5. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Geovani Pinheiro Borges, CPF n. 023.461.762-49, ex-Prefeito. 99 4. Entidade: Município de Santana/AP. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/AP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, referente ao repasse de verbas federais ao município de Santana/AP, por meio da Portaria n. 316 de 24/02/1994, tendo por objeto a execução de poço profundo e rede de distribuição de água nos bairros Paraíso e Fonte Nova daquela municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Geovani Pinheiro Borges ao pagamento da quantia original de CR$ 36.901.427,21 (trinta e seis milhões, novecentos e um mil, quatrocentos e vinte e sete cruzeiros reais e vinte e um centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 02/03/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. autorizar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, tendo em vista o disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1591-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1592/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-009.257/2005-6 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Edilson Martins da Silva (CPF 040.742.542-04), Esseni Fernandes de Souza (CPF 051.941.992-87), Jacinto Leite da Silva (CPF 011.494.232-34) e Maria Áurea Correia de Araújo (CPF 128.910.532-49). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidores da Fundação Universidade Federal do Acre, 100 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de fls. 7/11, de interesse de Esseni Fernandes de Souza, ordenando-lhe o registro; 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Edilson Martins da Silva (fls. 2/6), Jacinto Leite da Silva (fls. 12/6) e Maria Áurea Correia de Araújo (fls. 17/21), recusando-lhes o registro; 9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados, conforme a Súmula TCU 106; 9.4. determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.5. esclarecer à unidade de origem que: 9.5.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1592-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1593/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-009.271/2005-5 (com 1 volume). 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Adirce Moreira Miceno (CPF 022.599.581-68), Carlos Alfredo Mantero Brasil (CPF 045.399.581-00), Deliria da Silva Soares da Silva (CPF 157.584.191-68), Elizabeth Spengler Cox Moura Leite (CPF 176.867.411-68), Lauro Rodrigues Furtado (CPF 111.752.226-15), Lígia Aparecida Puia Garcia (CPF 108.964.061-72), Luísa Maria Nunes de Moura e Silva (CPF 279.454.568-04), Maria de Jesus Rodrigues Faria Paniago (CPF 104.956.221-68), Olga Ottoni Oliveira (CPF 105.175.371-68) e Sebastiana da Costa Farias (CPF 106.252.911-15). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria, 101 ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92 e art. 260, § 1º, do Regimento Interno em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria inicial e de alteração de Luísa Maria Nunes de Moura e Silva e determinar-lhes o registro; 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Adirce Moreira Miceno, Carlos Alfredo Mantero Brasil, Deliria da Silva Soares da Silva, Elizabeth Spengler Cox Moura Leite, Lauro Rodrigues Furtado, Lígia Aparecida Puia Garcia, Maria de Jesus Rodrigues Faria Paniago, Olga Ottoni Oliveira e Sebastiana da Costa Farias, recusando-lhes o registro; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 9.3.1. dê ciência deste acórdão aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.3.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.4. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; 9.4.3. aplique a presente decisão para todos os casos semelhantes existentes na entidade; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.3, representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1593-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1594/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-009.778/2005-3 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessada: Olga Salomão da Silva (CPF 215.366.433-00). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em: 102 9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de alteração de aposentadoria de Olga Salomão da Silva constante das fls. 1/6; 9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Olga Salomão da Silva constante das fls. 7/12; 9.3 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela interessada, conforme a Súmula TCU 106; 9.4 determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 9.4.1 com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.5. esclarecer à unidade de origem que: 9.5.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5.2. as parcelas de “quintos de FC”, a que fazem jus os servidores que completaram o interstício até o marco temporal de 31/10/91, devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/91, data de eficácia da Lei 8.168/91, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo; 9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1594-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1595/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-011.388/2005-5 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessada: Zonir Freitas Tetila (CPF 146.404.901-78). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria de Zonir Freitas Tetila, ex-servidora da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de Zonir Freitas Tetila, às fls. 07/12 e 01/06, respectivamente, recusando-lhes o registro; 9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 9.2.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê conhecimento à Sra. Zonir Freitas Tetila e suspenda os pagamentos decorrentes das concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da 103 Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos semelhantes; 9.2.2. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.2.3. os pagamentos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, ou contra as quais não cabe recurso com efeito suspensivo, e que expressamente declarem a imunidade de absorção desses valores pelas futuras revisões salariais, devem ser considerados, desde o momento inicial em que foram deferidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI –, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo público federal, sendo vedado o seu pagamento continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; 9.3. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2, representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1595-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1596/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-020.883/2005-5 2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil. 3. Interessados: Márcia Maria Fusaro Pinto (CPF 140.658.516-53), Alice Machado da Silva (CPF 012.390.456-03), Raoni Machado da Silva (CPF 012.390.596-63), Renato Machado da Silva (CPF 012.390.606-70) e Marcelo Machado da Silva (CPF 012.390.626-13), viúva e filhos do ex-servidor José Maurício Machado da Silva (CPF 057.033.606-68). 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de concessão de pensão civil, de interesse de Márcia Maria Fusaro Pinto, Alice Machado da Silva, Raoni Machado da Silva, Renato Machado da Silva e Marcelo Machado da Silva, viúva e filhos do ex-servidor José Maurício Machado da Silva; 9.2. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que: 9.2.1. dê ciência deste acórdão aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste 104 Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.3. esclarecer à Universidade Federal de Minas Gerais que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno. 9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2, representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1596-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1597/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-020.885/2005-0 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessado: José Maurício Machado da Silva (CPF 057.033.606-68). 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de concessão de aposentadoria de interesse de José Maurício Machado da Silva; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.3. orientar a Universidade Federal de Minas Gerais no sentido de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, poderá emitir novo ato de aposentadoria escoimado da irregularidade verificada. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1597-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1598/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-001.173/2006-6 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil. 3. Interessados: Eliete Costa dos Santos (CPF 332.534.635-91), Genilson Santos Machado (CPF 795.476.805-87), Jailson Santos Machado (CPF 795.476.565-20), Marcos Costa Santos (CPF 105 786.387.555-20), Nicancio Salustiano da Silva (CPF 041.272.855-91), Vânia Santos Machado (CPF 795.476.645-49), Vilma Maria Santos Machado (CPF 183.770.845-20) e Wellington Teles Luz (CPF 962.515.065-04). 4. Entidade: Universidade Federal da Bahia – UFBA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os atos de pensões civis concedidas em favor de Eliete Costa dos Santos, Genilson Santos Machado, Jailson Santos Machado, Marcos Costa Santos, Nicancio Salustiano da Silva, Vânia Santos Machado, Vilma Maria Santos Machado e Wellington Teles Luz. 9.2. determinar à Universidade Federal da Bahia que: 9.2.1. dê ciência aos interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.3. esclarecer à Universidade Federal da Bahia que as concessões podem prosperar mediante emissão de novos atos em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU. 9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2, representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1598-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1599/2006 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 019.626/1993-2 2. Grupo I - Classe V –Aposentadoria. 3. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte e José Pedro Barbosa 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos e Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 39 e 40 da Lei n.º 8.443/1992 e no § 2º do art. 260 do Regimento Interno, em: 106 9.1. suprimir a determinação contida no subitem 8.2 da Decisão n.º 70/1999 e no subitem 9.3 do Acórdão n.º 1.426/2004, ambos da 2ª Câmara, em relação ao servidor José Pedro Barbosa; 9.2. determinar ao Cefet/RN que analise a possibilidade jurídica de transformar o pagamento do percentual de 58,89% em vantagem pessoal, de modo a evitar que venha a incidir irregularmente sobre vantagens a serem criadas no futuro; 9.3. recomendar à Advocacia-Geral da União que estude a conveniência e oportunidade de alegar, em futuras ações judiciais, a serem movidas inclusive na Justiça Federal (se assim entender aquele órgão de defesa da União), modificação na situação jurídica dos servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte beneficiados por decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho, em virtude da instituição de novos planos de carreira por legislações específicas, que alteraram as estruturas remuneratórias nas quais teriam ocorrido as perdas decorrentes de planos econômicos; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1599-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1600/2006 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 010.957/1994-4 2. Grupo I - Classe V –Aposentadoria. 3. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte e Maria da Glória Maroja 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 39 e 40 da Lei n.º 8.443/1992 e no § 2º do art. 260 do Regimento Interno, em: 9.1. suprimir a determinação contida no subitem 8.2 da Decisão n.º 70/1999 e no subitem 9.3 do Acórdão n.º 1.426/2004, ambos da 2ª Câmara, em relação à servidora Maria da Glória Maroja; 9.2. determinar ao Cefet/RN que analise a possibilidade jurídica de transformar o pagamento do percentual de 58,89% em vantagem pessoal, de modo a evitar que venha a incidir irregularmente sobre vantagens a serem criadas no futuro; 9.3. recomendar à Advocacia-Geral da União que estude a conveniência e oportunidade de alegar, em futuras ações judiciais, a serem movidas inclusive na Justiça Federal (se assim entender aquele órgão de defesa da União), modificação na situação jurídica dos servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte beneficiados por decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho, em virtude da instituição de novos planos de carreira por legislações específicas, que alteraram as estruturas remuneratórias nas quais teriam ocorrido as perdas decorrentes de planos econômicos; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1600-21/06-2 107 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1601/2006 – TCU – 2a Câmara 1. Processo: TC – 018.158/2005-7 2. Grupo: I - Classe de Assunto: VI – Representação 3. Interessado: Sr. Luiz Carlos Hauly – Deputado Federal 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 4a Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação dando conta de irregularidades ocorridas no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente representação, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama que: 9.2.1. adote procedimentos a fim de agilizar a conclusão dos procedimentos investigatórios instaurados no âmbito da autarquia, em especial os listados a seguir, buscando, quando se tratar de processos disciplinares, respeitar o prazo estabelecido no art. 152 da Lei n.º 8.112/1990: 9.2.1.1. Processos Administrativos Disciplinares instaurados pelas Portarias IBAMA/PRESI/ 1486, de 18.11.2004; IBAMA/PRESI/1761, de 13.10.2005, e IBAMA/PRESI/1985, de 04.08.2004; 9.2.1.2. Processo Administrativo Disciplinar constituído por meio da Portaria Conjunta n.º 14, de 1º de setembro de 2005; 9.2.1.3. Processos nºs 02001.009109/2002-06 (Processo Administrativo Disciplinar) e 02001.002294/2005-42 (tomada de contas especial); 9.2.2. com fulcro no art. 67 da Lei n? 8.666/93, adote procedimentos que garantam o acompanhamento da execução dos contratos de concessão de uso e prestação de serviços nas unidades de conservação; 9.3. anexar cópia deste acórdão, bem como do voto e do relatório que o fundamentam, ao TC017.956/2005-1; 9.5. apensar os presentes autos às contas do Ibama, exercício de 2004, para análise em conjunto; e 9.6. dar ciência do teor deste acórdão, bem como do voto e do relatório que o fundamentam, ao representante. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1601-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1602/2006-TCU-2ª CÂMARA 108 1. Processo n. TC-012.578/2002-0. 2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira. 4. Entidade: Município de Vera Cruz/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da União na Bahia, noticiando supostas irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef no âmbito do Município de Vera Cruz/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. converter estes autos, com fulcro no art. 47 da Lei n. 8.443/1992, em Tomada de Contas Especial; 9.3. promover a citação, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 dos exPrefeitos do Município de Vera Cruz/BA, nos exercícios de 1999 a 2003, abaixo indicados, solidariamente com o Município de Vera Cruz/BA, para que, no prazo de 15 (quinze dias), recolham a favor do Fundef municipal as quantias a seguir relacionadas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros, conforme legislação em vigor, a partir das datas de repasse, que deverão ser apuradas pela Secex/BA, ou apresentem as respectivas alegações de defesa referentes à (ao): 9.3.1. execução de despesas não amparadas nas finalidades previstas no art. 2º da Lei n. 9.424/1996 e glosadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, conforme consta dos Pareceres Prévios TCM/BA ns. 796/2000, 658/2001, 762/2002, 876/2003 e 863/2004: Responsável Nicanor Moreira de Macedo Nicanor Moreira de Macedo Edson Vicente de Valasques Edson Vicente de Valasques Edson Vicente de Valasques (1º/01/2003 a 14/10/2003) Antonio Chrispim da Silva (15/10/2003 a 31/12/2003) Ano Base 1999 2000 2001 2002 2003 Valor em R$ 626.568,48 121.654,58 55.469,67 59.079,37 18.517,67 9.3.2. saque de recursos financeiros da conta específica do Fundef municipal, sem a devida comprovação da despesa realizada nas finalidades constantes do art. 2º da Lei n. 9.424/1996: Responsável Edson Vicente de Valasques (1º/01/2003 a 14/10/2003) Antonio Chrispim da Silva (15/10/2003 a 31/12/2003) Ano Base 2003 Valor em R$ 1.678.387,67 9.4. determinar à Secex/BA que: 9.4.1. adote as medidas necessárias com vistas a indicar nos ofícios citatórios a que se referem os subitens 9.3, 9.3.1 e 9.3.2, acima, relativamente aos mencionados valores glosados, as respectivas datas a partir das quais incidirão os encargos legais sobre o débito; 109 9.4.2. acompanhe o desfecho do Processo TCM/BA n. 13.552/2005, quanto ao montante de R$ 1.404.472,09, e, caso se confirme tratar-se de verbas federais, com irregularidades em sua aplicação, solicite ao TCM/BA cópia de toda a documentação probatória, e represente a este Tribunal; 9.4.3. requeira ao TCM/BA que encaminhe a este Tribunal cópia dos Relatórios, Pareceres conclusivos e documentação pertinente aos fatos relacionados aos recursos do Fundef, atinentes aos Pareceres Prévios ns. 796/2000, 658/2001, 762/2002, 876/2003 e 863/2004. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1602-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1603/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC 013.449/2002-7 (c/ 1 volume). 2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Procurador-Chefe da Procuradoria da União na Bahia, Dr. Agilécio Pereira de Oliveira. 4. Entidade: Município de Tucano/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada a esta Corte pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia, Dr. Agilécio Pereira de Oliveira, noticiando possíveis irregularidades na gestão dos recursos públicos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, no âmbito do Município de Tucano/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação; 9.2. converter os presentes autos, com fulcro no art. 47 da Lei n. 8.443/1992, em Tomada de Contas Especial; 9.3. determinar, com base no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a citação solidária do Sr. Gildásio Penedo Cavalcanti de Albuquerque, ex-prefeito, e do Município de Tucano/BA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, apresentem alegações de defesa sobre a não-comprovação da reposição à conta do Fundef municipal, de despesas incompatíveis com a finalidade do aludido fundo, segundo as determinações constantes dos Pareceres Prévios ns. 338/2000 e 742/2001 do TCM/BA, ou recolham à conta do Fundef municipal as quantias de R$ 163.019,28 (cento e sessenta e três mil e dezenove reais e vinte e oito centavos) e R$ 84.943,44 (oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), acrescidas da correção monetária e dos juros de mora, calculados respectivamente a partir de 31/12/1999 e 31/12/2000, nos termos da legislação em vigor, até a data do efetivo recolhimento; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Representante, à Câmara Municipal de Tucano/BA, ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Tucano/BA, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 110 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1603-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). REABERTURA DE DISCUSSÃO Ao dar prosseguimento à discussão e votação, nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, do processo nº 002.944/2004-6 (v. Ata nº 15/2006 – Segunda Câmara), o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, concedeu a palavra ao Relator, Ministro Ubiratan Aguiar e a seguir ao Revisor, Ministro Benjamin Zymler. Durante a votação das propostas houve empate, uma vez que o Auditor Augusto Sherman Cavalcanti votou de acordo com o Revisor e o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, votou de acordo com o Relator. CONVOCAÇÃO DE AUDITOR Em face do empate acima referido, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, convocou o Auditor Marcos Bemquerer Costa (Regimento Interno, artigo 139, parágrafo único), para votar no pocesso nº 002.944/2004-6, havendo este aderido à proposta apresentada pelo Relator e à Câmara aprovado, pelo voto de desempate, o Acórdão nº 1559/2006 (v. textos em anexo II a esta Ata). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e trinta e cinco minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 21 de junho de 2006. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 21, DE 20 DE JUNHO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1487 a 1554 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003 e 184/2005). ANEXO II DA ATA Nº 21, DE 20 DE JUNHO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberaçao emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 1555 a 1603, aprovados pela Segunda Câmara em 20 de junho de 2006, acompanhados de 111 Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005). GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC–004.236/1996-3 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO DA PARCELA DENOMINADA “PCCS” SUPOSTAMENTE AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 não é aplicável às apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões feitas pelo TCU. Aposentadoria de servidor é ato complexo que só se aperfeiçoa com o exame pelo TCU. 2. É ilegal o pagamento de forma destacada da vantagem denominada PCCS, mediante sentença judicial, pois a parcela foi incorporada aos proventos por força de lei. 3. A convalidação dos pagamentos de PCCS, determinada pela Lei 10.855/2004, alcança apenas os servidores da Carreira do Seguro Social, não abrangendo os servidores do Ministério da Saúde. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Paraíba – Sindsprev/PB – contra o Acórdão 1.671/2004-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a ato de aposentadoria de servidor do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba, tendo em vista o pagamento, de forma destacada, de parcela relativa ao “PCCS”, supostamente amparada por sentença judicial transitada em julgado. Análise preliminar de admissibilidade à fl. 81 do anexo 1, que concluiu pelo conhecimento do Pedido de Reexame. Encaminhados os autos à SGS, para sorteio de Relator, foi contemplado o Ministro responsável pela LUJ 3, biênio 2005/2006. A seguir, foi efetivada a instrução dos autos pela Serur (fls. 85/92, anexo 1), cuja análise de mérito transcrevo a seguir: “MÉRITO Síntese dos argumentos 9. O Recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal e em substituição processual de Hermano Cavalcanti da Cruz, por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos (procuração - fl. 15), interpôs o presente recurso (fls. 1/12), alegando, em linhas gerais: a) coisa julgada; b) decadência administrativa; c) entendimento equivocado da Lei n. 8.460/1992, que vem sendo cometido por esta Corte de Contas; d) extensão da verba em questão a todos os servidores da previdência, dada pela Lei n. 10.855/2004; e e) contradição deste Tribunal com recente orientação anterior. 10. Formulou, então, os pedidos de suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida, acolhimento da preliminares suscitadas, reexame e manutenção do ‘PCCS’ do substituído, e comunicação imediata da decisão proferida ao Ministério da Saúde. Análise dos argumentos 11. Em relação às alegações preliminares de coisa julgada e decadência administrativa, cumpre ressaltar, inicialmente, que o ato concessório de aposentadoria se revela um ato complexo. Sob tal prisma, a alegação de decadência administrativa não prospera. A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n. 9.784/1999, no 112 que concerne a apreciação da legalidade das concessões, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na DC-1020-47/00-P. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma)’. c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 12. É oportuno dizer que, em 10/9/2004, o STF, ao decidir sobre o MS n. 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido.’ 13. Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS n. 23.394/DF. Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1857/2003 – TCU Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n. 1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais: a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial; b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST n. 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública 113 inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida; e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores; f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja: ‘(...) compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’ 14. Analisando a decisão proferida no Processo n. 1.376/89 da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa – 4ª JCJ/PB (fls. 16/20), a qual foi confirmada pelos Acórdão n. 8.375 do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/13ª Região (fls. 21/24) e Acórdão n. Ac. 3ª T – 4657/92 do Tribunal Superior do Trabalho – TST (fls. 25/28), que transitou em julgado conforme certidão de fl. 29, constata-se que a sentença em nenhum momento determinou, implícita ou explicitamente, a incorporação definitiva do referido percentual. Assim sendo, tal parcela não é cabível ad aeternum. Ademais, o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata, entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial, nesse caso, não representando afronta à coisa julgada decisão posterior desta Corte de Contas que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida, o que afasta não só a alegação preliminar de coisa julgada, como também a alegação de contradição com recente orientação anterior. 15. Em reforço à análise anterior e para demonstrar que a alegação de entendimento equivocado da Lei n. 8.460/1992 é outra que não merece prosperar, transcrevo excertos do Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, no qual essas questões foram bem analisadas pelo Exmo. Ministro-Relator: ‘(...) 2. A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em Sessão de 03.12.2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventos contemplavam parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002 - Plenário). Na oportunidade, o Relator, Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos: ‘(...) Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide. Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. (...) 114 Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão 1910/2003-Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada. Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.’ 3. No caso em exame, tem-se que a Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação da referida vantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito: ‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981); II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990; IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988; V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.’ 4. Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial. Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’. 5. Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que não existe amparo legal para o pagamento da vantagem denominada ‘PCCS’, em virtude da incorporação de tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92, devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais. (...)’ (grifei) 16. Por fim, a alegação de que houve extensão a todos os servidores da previdência, dada pela Lei 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, não prospera. O Tribunal, com o advento da Carreira do Seguro Social, entendeu, por intermédio do Acórdão 1.824/2004-Plenário, que ‘a Lei 10.855/04 regularizou o pagamento do ‘PCCS’ a todos os servidores que atendam ao disposto no seu art. 2° e que se encontrem amparados por decisão administrativa ou judicial, após a edição da Lei n° 8.460/92, independentemente de opção pela nova carreira’, devendo os atos que incluem essa parcela serem considerados legais. 17. O art. 2º da Lei n. 10.855/2004, in verbis: ‘Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam: I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou; II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.’ 18. Por diversas ocasiões, este Tribunal já deixou claro que a referida lei, , aplica-se exclusivamente aos servidores do INSS, não alcançando os servidores do Ministério da Saúde. Cito os recentes julgados: Acórdãos n. 509, 602, 651, 775, 1.038, 1.086, 1.971 e 2.135/2005 - 1ª Câm.; 449, 450, 790, 1.002, 1.964, 1.965 e 2.018/2005-2ª Câm.; e 92 e 1475/2005-Plenário, entre tantos outros. 115 19. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelo Recorrente. Está, pois, demonstrada a impropriedade da manutenção da vantagem denominada ‘PCCS’ nos proventos do Interessado, por não estar amparada pelo manto da res judicata, nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente, uma vez que tal parcela já foi incorporada ao salário dos servidores por força da Lei 8.460/92. CONCLUSÃO 20. Ante o exposto, proponho: a) conhecer do presente recurso interposto pelo SINDSPREV/PB, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o recorrido Acórdão nos seus exatos termos; b) informar à Unidade Jurisdicionada que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão 1.671/2004-TCU -2.ª Câmara (fl. 22, Volume Principal), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução do ato de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; d) informar a Unidade Jurisdicionada e o Recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.” O Ministério Público manifestou anuência à proposta da unidade técnica (fl. 93, anexo 1). Considerando a superveniência da Resolução 190/2006, foram os autos remetidos a novo sorteio de Relator, no qual fui contemplado (fl. 94, anexo 1). VOTO Ratifico a admissibilidade do pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB –, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92. No mérito, assiste razão aos pareceres. A possibilidade de a atuação do Tribunal de Contas da União sofrer as restrições estabelecidas na Lei 9.784/1999, em relação à prescrição qüinqüenal, já foi examinada em diversas assentadas, oportunidades em que se firmou o entendimento de que “não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei [Lei 9.784/1999] em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões” (Decisões 1.020/2000, 590/2001, 846/2001 e 252/2001 do Plenário e Acórdãos 599/2001 e 519/2002 da 1ªCâmara). O STF, em diversos arestos, classifica o ato de aposentadoria como ato complexo, ato que somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas. Nesse sentido, o MS 24.495/DF, relatora Ministra Ellen Gracie (DJ 5/5/2003) e MS 24.859/DF, relator Ministro Carlos Velloso (DJ 27/08/2004), transcrito a seguir: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – M.S. indeferido. (MS n. 24.859/DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04)” Daí que o prazo de cinco anos, instituído pela Lei 9.784/1999, somente tem início a partir do exame feito pelo Tribunal de Contas. Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 69 da referida lei, segundo o qual “os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas 116 subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Isso porque, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno, o “acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público, dentro do prazo de cinco anos do julgamento, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.” De fato, em relação a atos não apreciados pelo Tribunal não cabe falar em decadência de direito de revê-los ou anulá-los. Primeiro, por não se tratar de autotutela e, segundo, por se tratar de obrigação constitucional, uma vez que a Constituição Federal institui o poder-dever de apreciar a legalidade desses atos e ordenar-lhes ou não o registro, bem como o de determinar a correção de ato tido como ilegal. Tratase de imposição constitucional não alcançada pelo disposto na Lei 9.784/1999. Bem se vê, não se trata de anulação de ato administrativo, mas de apreciação da concessão para fins de registro, conforme estipula a Carta Máxima, sem o que o ato não é tido como perfeito ou acabado, nem tampouco definitivo. Não há falar, então, em decadência, muito menos em exaurimento de prazo que, neste caso concreto, apenas recentemente começou a correr. Ademais, não há que se invocar a segurança jurídica para manter direito, benefício ou vantagem que, por absoluta falta de amparo legal, nem mesmo poderia ter sido concedido. No caso, prestigia-se o princípio da segurança jurídica por meio da aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência do TCU que permite a dispensa de valores já percebidos de boa fé, mas sem respaldo legal, em vista de sua natureza alimentar. Não se pode, todavia, permitir que sejam perpetuados pagamentos ilegais. Quanto ao mérito, verifica-se que a negativa de registro do ato de aposentadoria de Hermano Cavalcanti da Cruz teve por fundamento a percepção, de forma destacada, da vantagem denominada Adiantamento Pecuniário – PCCS –, em decorrência de reclamação trabalhista, já transitada em julgado. Sobre a questão, a jurisprudência do TCU é pacífica. Após a incorporação da parcela à remuneração dos servidores, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei 8.460/1992, o seu pagamento destacado caracteriza bis in idem e, portanto, não há falar em afronta à coisa julgada. O que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a incorporação da vantagem denominada “PCCS”, o valor referente à mesma parcela continuou sendo pago de forma destacada. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão 101/2004-Segunda Câmara, Acórdão 68/2004-Segunda Câmara, Acórdão 550/2004Primeira Câmara, Acórdão 1146/2004-Primeira Câmara, Acórdão 2459/2004- Segunda Câmara). Adicione-se, ainda, que a sentença judicial exarada pela 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa (fls. 16/20 do anexo 1) não apresenta determinação expressa de continuidade do pagamento da parcela designada após a data-base da categoria ou após futura majoração de tabela de vencimentos por lei. Desta forma, o Tribunal está analisando os estritos limites da lide e das questões nela decididas. Logo, manter o pagamento da parcela antecipada após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e judicialmente determinado, implica extrapolar os limites da lide. Também a alegação de que o substituído foi beneficiado com a suposta convalidação do pagamento de PCCS pela Lei 10.855/2004 deve ser rejeitada, um vez que o referido diploma legal alcança apenas os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, e não os servidores do Ministério da Saúde. Resta evidente que, ao tempo em que foi emitido o ato de aposentadoria examinado nestes autos, não havia qualquer fundamento jurídico que amparasse o pagamento destacado da vantagem denominada “PCCS”. Por conseguinte, é pertinente a análise da Serur, cujos fundamentos adiciono às razões de decidir. Em face do exposto, acolho as propostas uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e voto por o Tribunal de Contas da União que aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala de Sessões, em 20 de junho de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1555/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC–004.236/1996-3 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria). 3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência 117 Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB. 4. Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB 8.109), Yuri Porfírio Castro de Albuquerque (OAB/PB 10.673), e Adeilton Hilário Júnior (OAB/PB 10.047). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba – Sindprev/PB – contra o Acórdão 1.671/2004-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a ato de aposentadoria de servidor do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba e ao Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores auferidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; 9.3. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba de que a presente concessão poderá prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4. dar ciência ao recorrente e ao interessado, Hermano Cavalcanti da Cruz, da presente deliberação. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1555-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara TC-001.010/2000-1 (com 5 volumes e 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Representação) Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Recorrente: Mário César de Passos Pereira de Castro Sumário: PEDIDO DE REEXAME. REPRESENTAÇÃO. VAZAMENTO DE ÓLEO. DANO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE. 118 Dá-se provimento a recurso de autoridade que comprova não ter sido a responsável pela prática dos atos imputados. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Mário César de Passos Pereira de Castro, contra os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.319/2003-TCU-2ª Câmara, que trata do vazamento de óleo da Refinaria Duque de Caxias – Reduc, da Petrobras, ocorrido em 18/1/2000, na Baía de Guanabara. A 2ª Câmara deste Tribunal considerou insatisfatórias as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Mário César de Passos Pereira de Castro e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 24.556,32 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e trinta e dois centavos), pela ausência de verificação permanente das condições de instalação do Duto PE-II e de adoção das providências necessárias à manutenção do seu enterramento, conforme previsto no item 5 da sua lista de atribuições, caracterizando prática de ato com grave infração à norma regulamentar de natureza operacional. Inconformado com a deliberação desta Corte, o responsável interpôs o pedido de reexame acostado às fls. 1/33, anexo 1, acompanhado dos elementos de suporte às fls. 34/69 desse anexo, e dos desenhos e plantas constantes do volume 1, do anexo 1. Proposta preliminar de admissibilidade às fls. 71/2, anexo 1, devidamente acatada pelo Relator, Ministro Adylson Motta, conforme Despacho à fl. 74, anexo 1. Sintetizo, a seguir, o exame efetuado pela Serur, em instrução de fls.75/83, anexo 1. I - Preliminares Argumento: o TCU não teria competência para fiscalizar os atos de gestão da Petrobras, uma vez que as sociedades de economia mista não administram, nem são responsáveis por “dinheiros, bens e valores públicos”. Menciona decisões do STF favoráveis à sua tese (MS 23.627 e MS 24.354). Análise: o patrimônio da estatal foi constituído à base de dinheiro público, mediante participação acionária da União em seu capital, constituindo, portanto, patrimônio público sujeito ao controle do TCU. Sustenta que os mandados de segurança referem-se a casos concretos e não a um entendimento firmado pelo STF. Argumento: o TCU não teria competência para apurar responsabilidade por dano ambiental, pois trata-se de atribuição exclusiva dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, regulado pela Lei 9.605/98. Nesse sentido, a apuração de responsabilidades pelo Ibama, em face do acidente, ensejou a aplicação de multa de R$ 51 milhões à Petrobras. Análise: a competência para instaurar processos administrativos tendentes a punir danos ao meio ambiente é, de fato, exclusiva dos órgãos ambientais. Os autos, porém, tratam de apuração de responsabilidade por outro dano, qual seja, o dano financeiro decorrente do pagamento de multas, indenizações e operações de limpeza das áreas atingidas. Tanto que a multa aplicada pelo Ibama incidiu sobre a estatal, ao passo que a sanção aplicada pelo TCU dirigiu-se ao empregado individualmente responsabilizado pelo acidente. Argumento: no ofício de audiência, não há menção à nenhuma norma que tenha sido violada pelo recorrente, havendo ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Análise: a audiência visa a oferecer ao responsável oportunidade de apresentar suas razões de justificativa frente aos fatos que lhe são imputados. Portanto, não é um ônus processual ou encargo de qualquer espécie, muito pelo contrário, é um benefício à parte em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Embora não tenha havido menção da norma interna da empresa que teria sido violada pelo responsável, devidamente identificada na instrução da 1ª Secex, não é do fundamento legal ou normativo que o responsável deve se defender, mas dos fatos que lhe são atribuídos, devidamente especificados no ofício de audiência (fl. 64, vol. 3), a saber, a “insuficiência das medidas adotadas para preservar as condições de enterramento do Duto PE-II, no trecho entre a REDUC e a orla da Baía de Guanabara, previstas no projeto original e reiteradas pelas recomendações dos técnicos da empresa após o acidente de 1997(...)”. Ademais, a última sentença do ofício de audiência enfatiza que o Tribunal, “(...) coloca-se à disposição (...) para prestar esclarecimentos e/ou conceder vista dos autos, caso requerida.”. Destarte, caso o responsável considerasse os termos da audiência imprecisos quanto à individualização de sua 119 responsabilidade, teria a oportunidade de verificar nos autos a argumentação completa da Unidade Técnica acerca das falhas ocorridas. II - Mérito Argumento: a causa do acidente não foi o desenterramento do duto, mas uma série de fatores conjuntamente desconhecidos pela tecnologia e conhecimentos da época como causadores de ruptura, detonados pelo assoreamento. Análise: o relatório da Coppe destaca que o “estado da arte” na época da realização do projeto não trazia como ocorrência usual a “flambagem lateral em dutos com possibilidade de serpenteamento” (fl. 165, vol. 1), mas as referências bibliográficas transcritas no relatório da Petrobras indicam que uma série de autores em artigos publicados em periódicos de 1981 a 1996 trataram dessa possibilidade. Ademais, o fato de a flambagem lateral não ser à época considerada “usual” perde relevância em face do acidente de 1997. Vale dizer, houve um acidente anterior a 2000 no mesmo duto, sobre o que foram feitas recomendações capazes de evitar o evento e que não foram observadas nos três anos que separaram os dois acidentes. Argumento: a decisão do TCU incorre em erro ao afirmar que, na parte onde ocorreu o acidente de 2000, o duto deveria estar enterrado, pois, conforme o projeto original, apenas na parte terrestre este deveria estar enterrado. Na parte marítima, onde se deu a ruptura, o duto deveria estar apenas “lançado”. Assim, o relatório da Coppe se equivoca ao considerar que o projeto previa o enterramento de cerca de 2.800 metros do duto, pois este deveria ser de apenas 1.637 m (parte terrestre). Análise: em que pese o fato de no acidente de 1997 ter ocorrido a flambagem vertical enquanto que no de 2000 ter ocorrido a flambagem horizontal, ambos tiveram como causa comum o desenterramento do duto, conforme relatórios da própria Petrobras e da Coppe. A Petrobras afirmou que “o fator determinante foi o engastamento natural do duto na bacia de evolução e na sua interligação com o trecho terrestre, associado ao desenterramento, ao longo do tempo, no trecho do canal.”(grifou-se). Por sua vez, o relatório da Coppe destaca que “o enterramento do duto da REDUC até a entrada desta na baía, conforme recomendado no projeto, teria evitado o modo de deformação ocorrida e a conseqüente ruptura(...)”. A unidade técnica destaca que o recorrente não trouxe nenhum documento que infirme as afirmações da própria Petrobras de que o duto, no trecho do canal, deveria estar enterrado. Ressalta, ainda, que as conclusões da Coppe não haviam sido contestadas em nenhum momento pela Petrobras. Argumento: as recomendações de 7.3.2 a 7.3.5 feitas pela Comissão da Petrobras em 1997 foram todas atendidas e referiam-se, exclusivamente, ao reparo do duto no local do acidente de 1997. A recomendação 7.3.1, por sua vez, foi atendida a contento, tanto na parte terrestre quanto na marítima. As recomendações, mencionadas no relatório do TCU, foram as seguintes: “7.3.1 – obter o perfil da tubulação através de sondagem, em todo o trecho da REDUC; 7.3.2 – abrir vala de 100m ou suficiente para retificar o trecho aflorado de modo a eliminar qualquer ponto de inflexão que possa deflagrar colapso na linha por flambagem, dadas as cargas de compressão; 7.3.3baixar o tie-in lateralmente, de modo que qualquer inflexão permaneça no plano horizontal; 7.3.4recobrir o duto com material estável e marcar na superfície a posição da linha; 7.3.5 – manter um monitoramento através de sondagens periódicas na linha do ponto onde houve o afloramento” Análise: o item 7.3.4 do relatório da Petrobras recomendava “recobrir o duto com material estável e marcar na superfície a posição da linha”, providência que o recorrente não comprova ter sido tomada. Argumento: A supervisão do duto, de atribuição do Seopa (Setor de Operação da Ilha D´Água), referida no item 5 de suas atribuições é a de “verificar, permanentemente, as condições das instalações e equipamentos de suas áreas de atuação, e solicitar ou promover, conforme o caso, a realização dos serviços de conservação e reparos necessários.”. Ou seja, o Seopa, responsável pela operação, em verificando falha na operação, deveria indicá-la ao Setor de Manutenção de Faixa de Dutos – SEDUT, para que procedesse à manutenção. O Seopa, cargo do qual o recorrente era chefe na época do acidente, não possuía atribuição de realizar vistorias no duto. Análise: Transcreveu-se o seguinte trecho da instrução da 1ª Secex (fl. 131, vol. 3): “66. A primeira atribuição da gerência do DTSE/SUPER/GEGUA é ‘exercer a direção e a coordenação técnico-administrativa da Divisão, observando o programa-orçamento aprovado’ (destacamos), conforme informado pelo responsável (f. 88, v. 3). Em rápida análise, podemos afirmar 120 que dirigir e coordenar tecnicamente um órgão abrange, no mínimo, a verificação constante do cumprimento das atribuições técnicas pelos órgãos subordinados. No caso, conforme se observa à f. 55, v. 3, um dos órgãos subordinados à GEGUA – Gerência da Baía de Guanabara - é justamente o Setor de Operações da Ilha D’Água, que o responsável chefiava de forma efetiva, à época do acidente.(...) 67. O acidente ocorrido em 1997 foi amplamente divulgado pela mídia, não sendo razoável a argumentação do responsável de desconhecimento das suas circunstâncias e das recomendações técnicas elaboradas, principalmente se considerarmos que ele já chefiava um Setor de Operações de Terminal, ainda que em outra localidade. Questionável, também, é o fato de ele não ter se aprofundado nestas informações ao assumir a chefia das operações do duto PE-II.” Argumento: Não foi provada a existência de dano ambiental ou qualquer outro dano. Análise: Transcreveu-se o seguinte trecho da análise efetuada pela 1ª Secex (fl. 136, vol. 3): “89. Exceto pela questão da relação entre os acidentes, exaustivamente analisada nesta instrução, não há que se falar em provas dos danos ambientais, sociais e econômicos, porque desnecessárias. Não se busca aqui a apuração destes danos, muito menos a sua reparação. Impossível, porém, questionar a sua existência. É fato notório que houve o vazamento, que este causou danos ambientais, que pescadores ficaram impossibilitados de exercer seu ofício, entre outras conseqüências. Há, nos autos, diversas reportagens que evidenciam estes fatos, além de relatório do Ibama (f. 61 a 84) e nota pública da Petrobras admitindo sua responsabilidade sobre a ocorrência (f. 4).” Conclusivamente, manifesta-se a Serur pelo conhecimento e desprovimento do pedido de reexame (fls. 83/4, anexo 1). Em face de questão de ordem resolvida na sessão plenária de 19/1/2005, coube-me a relatoria dos autos (fl. 92, anexo 1). VOTO Rejeito as preliminares de incompetência, em especial ante a revisão do anterior entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no MS 25092/DF, em que se afirmou estarem as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas. Reitero que não se trata, aqui, de apuração de dano ambiental, mas de responsabilidade de gestor que, de alguma forma, deu azo ao dano à sociedade de economia mista. Tampouco verifico irregularidade no ofício de audiência, uma vez que restou bem identificado o ato tido como irregular imputado ao recorrente: a não adoção de medidas para preservar as condições de enterramento do Duto PE – II, no trecho entre a Reduc e a orla da Baía da Guanabara, o que teria ensejado o acidente ocorrido em 2000 (fl. 161). Não há prejuízo à defesa se existe identificação precisa da conduta tida por irregular. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 41.527 / SP - Ministro Relator Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJ de 06/02/2006, p. 347): “HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. 1. O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da definição jurídica dada na denúncia; 2. A adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, via emendatio libelli; 3. Se a nova classificação jurídica dada aos fatos, adequando a capitulação, nenhum dano trouxe ao paciente, já que se defendeu amplamente da narrativa inicial, não refletindo a conclusão do decisum em alteração na pena ou no regime carcerário, nenhuma nulidade há que se corrigir; 4. Ordem denegada”. (grifou-se). No mérito, o cerne da controvérsia é saber se o projeto do duto previa o seu enterramento no trecho do canal do mangue, se as recomendações decorrentes do acidente de 1997 implicavam necessariamente o enterramento do duto também no canal do mangue e se o recorrente era o responsável pela verificação 121 permanente das condições de instalação desse duto, naquele local, bem como pela adoção das providências necessárias à manutenção do seu enterramento. Alega o recorrente que a realização de vistorias e a manutenção dos dutos cabia ao Setor de Manutenção de Faixa de Dutos – Sedut, ao passo que ao o Setor de Operação da Ilha D´Água – Seopa, órgão que chefiava, cabia tão-somente a operação dos equipamentos. Trata-se de alegação idêntica à que apresentou em resposta à audiência que lhe fora dirigida, ocasião em que afirmou expressamente não competir ao seu setor os serviços de manutenção dos dutos (fl. 89, volume 3). A 1ª Secex e a Serur não acolheram a justificativa em razão da existência de expediente encaminhado pelo Chefe de Gabinete da Presidência da Petrobras que, em resposta à diligência desta Corte, afirmou que a responsabilidade pela operação e supervisão do Duto PE-II, no local em que se deu o acidente, era do Setor de Operação da Ilha D’Água (fls. 53/4, volume 3). Da resposta à diligência constou, ainda, o rol de atribuições daquele setor (fls. 55/6, volume 3), que transcrevo, em parte, a seguir: “1-Operar os sistemas de dutos e as instalações de armazenamento dentro de sua área de atuação, controlando e registrando os volumes movimentados; [...] 5-Verificar, permanentemente, as condições das instalações e equipamentos de suas áreas de atuação, e solicitar ou promover, conforme o caso, a realização de serviços de conservação e reparos necessários;” (grifou-se) Em que pesem as análises técnicas anteriores, a leitura atenta desse normativo evidencia que as atribuições dessa unidade não abrangiam a manutenção de dutos, nem ultrapassavam os limites geográficos da Ilha D’Água. Não cabia, de fato, ao Setor de Operação da Ilha D´Água, a responsabilidade sobre todos os dutos, nem lhe competia a operação de todo o sistema, mas tão-somente daqueles equipamentos situados em sua área de atuação, ou seja, aqueles situados na própria ilha. Ressalte-se que a Ilha D’Água nada tem a ver com o local em que ocorreu o acidente. O vazamento de óleo ocorreu no canal do mangue, entre a Refinaria Duque de Caxias – Reduc – e a Baía da Guanabara. Além desse ponto, o Duto PE-II prossegue por cerca de 7.000 metros, até a Ilha do Governador, percorre 1.800 metros em trecho terrestre, atravessando a ilha, prolonga-se em trecho marítimo por mais 2.000 metros, até alcançar, enfim, a Ilha D’Água, onde se estende até o Pier Principal e daí até o Pier Secundário (fl. 110, volume 1). Na documentação juntada ao recurso, consta outro ofício encaminhado ao TCU, por novo Chefe de Gabinete da Presidência, que confirma ser o Sedut, e não o Seopa, o órgão competente para realizar vistorias e providenciar a realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos dutos (fls. 34/5, anexo 1). Em memorial anexado aos autos, o Sr. Mário Cesar de Passos Pereira de Castro junta cópia de documento que relaciona as competências de diversos setores da Divisão de Tecnologia e Apoio Operacional (Ditep), subordinada à Superintendência de Dutos e Terminais do Sudeste (DSTE), onde consta caber ao Sedut a execução da manutenção de dutos do DTSE, de suas instalações, faixas de domínio e atividades correlatas (fls.105/15, anexo 1). Os documentos existentes nos autos são suficientes para comprovar que não cabia ao recorrente a adoção de medidas para preservar as condições de enterramento do Duto PE – II, no trecho entre a Reduc e a orla da Baía da Guanabara, razão pela qual dou provimento ao recurso. Não passa desapercebido o fato de que um ou mais gestores da Petrobras, deliberadamente e de máfé, contribuíram para que fosse enviada ao Tribunal informação que sabiam ou que deviam saber ser falsa, atribuindo a responsabilidade pela manutenção do oleoduto a setores e pessoas que não os verdadeiros responsáveis, o que implicou grave prejuízo à atividade de controle externo desempenhada por esta Corte. Devem os autos retornar à unidade técnica para, com a anuência do relator a quo, prosseguir na apuração da responsabilidade pelos danos causados à Petrobras e pela grave irregularidade que ora restou comprovada. Em face do exposto, divergindo das conclusões apresentadas pela Serur, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. 122 Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1556/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-001.010/2000-1 (com 5 volumes e 1 anexo). 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame, em processo de Representação. 3. Recorrente: Mário César de Passos Pereira de Castro. 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Venâncio Igrejas Filho (OAB/RJ 26.973), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Mário César de Passos Pereira de Castro contra os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.319/2003-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, e com o artigo 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.319/2003-TCU-2ª Câmara; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao recorrente, à Petrobras e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, aos cuidados da Sra. Procuradora da República, Gisele Elias Porto; 9.4. retornar os autos à unidade técnica para, com a anuência do relator a quo, prosseguir na apuração da responsabilidade pelos danos causados à Petrobras e pela grave irregularidade que ora restou comprovada. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1556-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC–014.529/2004-0 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba. 123 Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO DA PARCELA DENOMINADA “PCCS” SUPOSTAMENTE AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica a atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, porquanto se trata de atos complexos que só se aperfeiçoa com o exame pelo TCU. 2. É ilegal o pagamento de forma destacada da vantagem denominada PCCS, mediante sentença judicial, pois a parcela foi incorporada aos proventos por força de lei. 3. A convalidação dos pagamentos de PCCS, determinada pela Lei 10.855/2004, alcança apenas os servidores da Carreira do Seguro Social, não abrangendo os servidores do Ministério da Saúde. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Paraíba – Sindsprev/PB – contra o Acórdão 1.393/2005-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a ato de aposentadoria de Lúcia Honório Gonzaga, servidora do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba, tendo em vista o pagamento, de forma destacada, de parcela relativa ao “PCCS”, supostamente amparada por sentença judicial transitada em julgado. Análise preliminar de admissibilidade à fl. 74 do anexo 1, que concluiu pelo conhecimento do Pedido de Reexame. A seguir, foi efetiva a pronta instrução dos autos pela Serur (fls. 77/82, anexo 1), cuja análise de mérito transcrevo a seguir: “DO MÉRITO 4. Na peça recursal de fls. 01/13, Anexo 1, o recorrente argúi, em preliminar, desrespeito à coisa julgada e decadência, para, a seguir, invocar interpretação equivocada da norma, o advento da lei 10.855/2004 e, finalmente, orientação diversa no âmbito deste Tribunal, os argumentos esses a seguir sintetizados e analisados individualmente. 5. Argumento: Coisa Julgada (fl. 08, anexo 01) e Entendimento equivocado da norma (fls. 09/11, anexo 01). A vantagem salarial em questão decorre de decisão Judicial, de modo que o Tribunal de Contas não tem competência para imiscuir-se no mérito desta determinação, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário. 5.1. Análise: Não assiste razão ao recorrente. A questão foi bem analisado pelo Exmo. MinistroRelator no Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, de cujo voto, por pertinente, reproduzo excertos: ‘[...] 2. A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em Sessão de 03.12.2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventos contemplavam parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002-Plenário). Na oportunidade, o Relator, Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos: ‘(...) Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o 124 reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide. Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. (...) Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada. Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.’ 3. No caso em exame, tem-se que a Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação da referida vantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito: ‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981); II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990; IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988; V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.’(grifamos) 4. Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial. Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’. 5. Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que não existe amparo legal para o pagamento da vantagem denominada ‘PCCS’, em virtude da incorporação de tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92, devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais. [...]’ 5.2. Dessa forma, o que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a incorporação da vantagem denominada ‘PCCS’, continuou sendo pago, de forma destacada, o valor referente à mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão n. 101/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 550/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 1.146/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara). 6. Argumento: Decadência (fls. 08, anexo 01). A vantagem salarial denominada ‘PCCS’ vem sendo paga aos interessados há muito mais de dez anos, aplicável, portanto, por analogia, o disposto no art. 54 da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que reza o seguinte: ‘Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 125 § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.’ 6.1. Alega então ‘(...) se não fosse o pagamento do PCCS direito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, definitiva, portanto, ainda assim não seria possível extirpá-lo dos proventos/pensão dos substituídos, eis que já albergado pelos efeitos do dispositivo supra’ (fls. 08/09, anexo 01). 7. Análise: A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo referido artigo, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na Decisão n.º 1.020/2000-TCU-Plenário. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum, trata-se de mero registro mecânico; b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Nesse sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’ (citado pelo referido Acórdão); c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 7.1. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez, a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo TCU. Segue a ementa do referido julgado: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido.’. 8. Argumento: Extensão da verba a todos os servidores da Previdência - Lei n. 10.855/2004 (fl. 11, anexo 01). 8.1. Análise: Não assiste razão ao recorrente. O entendimento exarado nesse Acórdão n. 2.459/2004-Segunda Câmara é claro no sentido de que a Lei n. 10.855/2004 se aplica, exclusivamente, aos servidores do INSS, não alcançando os servidores do Ministério da Saúde. In verbis: ‘[...] 8. Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida Provisória nº 146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei nº 10.855/2004. Esse diploma legislativo tem o claro objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas ‘PCCS’. 9. Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores vinculados ao INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela ‘PCCS’. Entretanto, somente me refiro a tal mudança para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos. A 126 mencionada Lei nº 10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não abrangendo os servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao pagamento da parcela denominada ‘PCCS’ pode ser aplicada aos presentes autos. [...]’ (grifamos). 9. Argumento: Contradição do TCU. O próprio TCU não vem mais determinando a suspensão do pagamento da vantagem denominada PCCS, quando decorrente de decisão judicial transitada em julgado, como é o caso em exame (fls. 11/12, anexo 01). 9.1. Análise: Não assiste razão ao recorrente. Conforme transcrição anterior do voto que fundamentou o Acórdão n. 068/2004-TCU-2ª Câmara, é pacífico o entendimento de que, exclusivamente na hipótese de decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, compete a este Tribunal, embora considerando-a ilegal, abster-se de suspender o pagamento. Não é o caso em comento. A sentença judicial apresentada não contempla tal hipótese, de modo que improcedente o argumento. CONCLUSÃO 10. Diante do exposto, demonstrada a impropriedade da manutenção da vantagem denominada ‘PCCS’, de forma destacada, nos proventos de aposentadoria, por não estar amparada pelo manto da res judicata, nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente, uma vez que tal parcela já foi incorporada ao salário dos servidores por força da Lei n. 8.460//92, submetem-se os autos à apreciação superior com as seguintes propostas: a) Conhecer do Pedido de Reexame proposto, para, no mérito, negar-lhe provimento. b) Informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-INAMPS) e ao recorrente que: b1) a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106, da sua Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; b2) Em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 1393/2005–TCU-2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. c) Orientar o Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-INAMPS) no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias. d) Encaminhar ao recorrente cópia integral do Acórdão proferido, acompanhado dos respectivos relatório e voto.” O Ministério Público manifestou anuência à proposta da unidade técnica (fl. 84v, anexo 1). VOTO Ratifico a admissibilidade do pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992. No mérito, assiste razão aos pareceres. A possibilidade de a atuação do Tribunal de Contas da União sofrer as restrições estabelecidas na Lei 9.784/1999, em relação à prescrição qüinqüenal, já foi examinada em diversas assentadas, oportunidades em que se firmou o entendimento de que “não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei [Lei 9.784/1999] em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões” (Decisões 1.020/2000, 590/2001, 846/2001 e 252/2001 do Plenário e Acórdãos 599/2001 e 519/2002 da 1ªCâmara). O STF, em diversos arestos, classifica o ato de aposentadoria como ato complexo, ato que somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas. Nesse sentido, o MS 24.495/DF, relatora Ministra Ellen Gracie (DJ 5/5/2003) e MS 24.859/DF, relator Ministro Carlos Velloso (DJ 27/08/2004), transcrito a seguir: 127 “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – M.S. indeferido. (MS n. 24.859/DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04)” Daí que o prazo de cinco anos, instituído pela Lei 9.784/1999, somente tem início a partir do exame feito pelo Tribunal de Contas. Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 69 da referida lei, segundo o qual “os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Isso porque, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno, o “acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público, dentro do prazo de cinco anos do julgamento, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.” De fato, em relação a atos não apreciados pelo Tribunal, não cabe falar em decadência de direito de revê-los ou anulá-los. Primeiro, por não se tratar de autotutela e, segundo, por se tratar de obrigação constitucional, uma vez que a Constituição Federal institui o poder-dever de apreciar a legalidade desses atos e ordenar-lhes ou não o registro, bem como o de determinar a correção de ato tido como ilegal. Tratase de imposição constitucional não alcançada pelo disposto na Lei 9.784/1999. Bem se vê, não se trata de anulação de ato administrativo, mas de apreciação da concessão para fins de registro, conforme estipula a Carta Máxima, sem o que o ato não é tido como perfeito ou acabado, nem tampouco definitivo. Não há falar, então, em decadência, muito menos em exaurimento de prazo que, neste caso concreto, apenas recentemente começou a correr. Ademais, não há invocar a segurança jurídica para manter direito, benefício ou vantagem que, por absoluta falta de amparo legal, nem mesmo poderia ter sido concedido. No caso, prestigia-se o princípio da segurança jurídica por meio da aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência do TCU que permite a dispensa de valores já percebidos de boa fé, mas sem respaldo legal, em vista de sua natureza alimentar. Não se pode, todavia, permitir que sejam perpetuados pagamentos ilegais. No mérito, a negativa de registro do ato de aposentadoria de Lúcia Honório Gonzaga teve por fundamento a percepção, de forma destacada, da vantagem denominada Adiantamento Pecuniário – PCCS, em decorrência de reclamação trabalhista, já transitada em julgado. Sobre a questão, a jurisprudência do TCU é pacífica. Após a incorporação da parcela à remuneração dos servidores, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei 8.460/1992, o seu pagamento destacado caracteriza bis in idem e, portanto, não há falar em afronta à coisa julgada. O que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a incorporação da vantagem denominada “PCCS”, o valor referente à mesma parcela continuou sendo pago de forma destacada. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão 101/2004-Segunda Câmara, Acórdão 68/2004-Segunda Câmara, Acórdão 550/2004Primeira Câmara, Acórdão 1146/2004-Primeira Câmara, Acórdão 2459/2004- Segunda Câmara). Adicione-se, ainda, que a sentença judicial exarada pela 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa (fls. 34/38 do anexo 1) não apresenta determinação expressa de continuidade do pagamento da parcela designada após a data-base da categoria ou após futura majoração de tabela de vencimentos por lei. Desta forma, o Tribunal está analisando os estritos limites da lide e das questões nela decididas. Logo, manter o pagamento da parcela antecipada após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e judicialmente determinado, implica extrapolar os limites da lide. Também a alegação de que a substituída foi beneficiada com a suposta convalidação do pagamento de PCCS pela Lei 10.855/2004 deve ser rejeitada, um vez que o referido diploma legal alcança apenas os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, e não os servidores do Ministério da Saúde. Resta evidente que, ao tempo em que foi emitido o ato de aposentadoria examinado nestes autos, não havia qualquer fundamento jurídico que amparasse o pagamento destacado da vantagem denominada “PCCS”. Por conseguinte, é pertinente a análise da Serur, cujos fundamentos adiciono às razões de decidir. 128 Em face do exposto, acolho as propostas uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e voto por o Tribunal de Contas da União que aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala de Sessões, em 20 de junho de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1557/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC–014.529/2004-0 (com 1 anexo) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria). 3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB. 4. Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB 8.109), Yuri Porfírio Castro de Albuquerque (OAB/PB 10.673), e Adeilton Hilário Júnior (OAB/PB 10.047). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB – contra o Acórdão 1.393/2005-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a ato de aposentadoria de servidora do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba e ao Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores auferidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; 9.3. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba de que a presente concessão poderá prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4. dar ciência ao recorrente e à interessada, Lúcia Honório Gonzaga, da presente deliberação. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1557-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. UBIRATAN AGUIAR na Presidência Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator 129 Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-006.752/2003-7 - c/ 1 volume e 1 anexo Natureza: Recurso de Reconsideração Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. É ilegal a promoção e a progressão funcional para servidores do Poder Judiciário durante o estágio probatório, a teor das Leis nºs 9.421/1996 e 10.475/2002. RELATÓRIO Trata-se do Recurso de Reconsideração interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP, representado pelo seu Presidente, Exmo. Sr. Álvaro Lazzarini, contra o Acórdão n. 920/2005 – 2ª Câmara (fls. 289/290, v. 1), mediante o qual as contas dos responsáveis arrolados nos autos foram julgadas regulares com ressalva, sendo encaminhada determinação ao aludido órgão para a adoção de providências corretivas em relação às falhas apuradas, cujo teor, no que interessa ao deslinde deste recurso, reproduzo a seguir: 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral – São Paulo que adote providências para tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões de servidores em estágio probatório implementadas com fundamento na Resolução/TSE n. 20.834, de 02/08/2001, ante a afronta às disposições da Lei n. 9.421/1996, em especial o parágrafo único do art. 7º, devendo, ainda, informar a este Tribunal, no prazo de 30 dias a contar da ciência desta deliberação, sobre as medidas implementadas, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada aos responsáveis a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, em conformidade com o decidido por este Tribunal no Acórdão 1.265/2003 – Ata n. 33/2003 – Plenário, DOU de 05/09/2003, ao apreciar a movimentação irregular de padrões de servidores no âmbito do Tribunal Regional [Eleitoral] de Goiás – TRE/GO; 2. Após o acolhimento da admissibilidade do presente Recurso, conforme Despacho que exarei à fl. 17, a Serur assim resumiu e examinou as razões recursais apresentadas pelo Recorrente (fls. 18/21, anexo 1), verbis : “5. Argumento: O recorrente afirma que as movimentações de servidores somente ocorreram após o término do estágio probatório de três anos dos beneficiados (fls. 2 e 13, deste anexo). 6. Análise: Os únicos atos relacionados com a movimentação de servidores pelo TRE/SP acostados aos autos são aqueles constantes do anexo da Portaria 34/2003 (fls. 251/269, vol. 1), que não revelam a ocorrência das movimentações durante o estágio probatório a que faz alusão a determinação objeto do recurso em comento. Com efeito, todas as progressões e promoções funcionais levadas a efeito por meio dos referidos atos ocorreram somente ao término do período correspondente ao estágio. 7. Também não pudemos constatar a ocorrência de movimentação extraordinária de padrões por meio de resolução, à semelhança com o constatado no processo TC 012.904/2002-8, no âmbito do qual foram prolatados os Acórdãos ns. 409/2003 e 1.265/2003, do Plenário, citados na instrução reproduzida no Relatório do Ministro-Relator (itens 2.7, 2.11 e 2.12, fls. 285/286 , vol. 1), no voto do Ministro-Relator (itens 4/5, fls. 287/288, vol. 1) e na determinação recorrida (item 9.2, fl. 289, vol. 1). Naquele processo, verificou-se que o TRE/GO movimentou servidores para o último padrão da última classe de suas respectivas categorias, como forma de solucionar uma suposta deficiência salarial. Aqui, diversamente, os atos constantes dos autos demonstram que o TRE/SP movimentou servidores anualmente, de um padrão para o padrão seguinte e do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte. 8. Por outro lado, pudemos verificar, por meio dos aludidos atos, que os técnicos e analistas que entraram em exercício em 1997 e 1998, em vez de serem todos admitidos no primeiro padrão da classe “A” de suas carreiras, correspondente a A11 e A21, respectivamente (vide Anexo I da Lei n. 9.421/96), 130 foram de antemão enquadrados nos padrões A11, B17 ou B18, no caso dos técnicos, e A21, B23 e B24, no caso dos analistas. Destaque-se que nenhuma justificativa para tal fato foi oferecida pelo TRE/SP. 9. Não obstante isso, o enquadramento inicial em comento não foi objeto de determinação nem constituiu fundamento para o decisum recorrido. Tendo em vista que não é possível propor, em grau recursal, a formulação de determinação para a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades, nos termos do art. 18 da Lei n. 8.443/92, nos resta propor o envio do presente processo para o Ministro-Relator a quo para que decida sobre a adoção das providências que julgar cabíveis. 10. Cumpre observar, ainda, que todos os atos constantes da aludida Portaria 34/2003 concernem unicamente a movimentações de servidores que entraram em exercício em 1997 e 1998. Não há, por conseguinte, como afirmar categoricamente, por meio dos elementos constantes dos autos, que não ocorreram movimentações extraordinárias de padrões dos servidores que entraram em exercício antes, depois ou, a rigor, até mesmo durante esse período, eis que movimentações não noticiadas nos autos podem ter ocorrido. 11. Argumento: À época das aludidas movimentações já vigia o art. 41 da CF/88, com redação dada pela EC n. 19/98, que elevou para três anos o período de efetivo exercício para o servidor adquirir estabilidade. No âmbito da Justiça Eleitoral, os três anos foram considerados também como período do estágio probatório, nos termos da Resolução/TSE n. 20.772/2001 (fl. 2). 12. Como a Lei n. 9.421/96 (art. 7o , parágrafo único) ‘congelava’ a promoção durante o estágio probatório, conferindo-a ao final deste, com a dilação do estágio para três anos o Tribunal Superior Eleitoral – TSE entendeu (Resolução/TSE n. 20.834/2001) que, ao seu final, o servidor faria jus a ser enquadrado no quarto padrão da Classe ‘A’ (fl. 2). 13. O raciocínio desenvolvido pelo TSE buscou a isonomia de tratamento para os servidores que entraram em exercício a partir de 5/6/98, data de vigência da EC n. 19/98, e antes da entrada em vigor da Lei n. 10.475/2002, que alterou o art. 7o , parágrafo único, da Lei n. 9.421/96, harmonizando-o ao entendimento do TSE (fls. 4/5 e 9). 14. Tal interpretação não infringiu o texto legal, mas decorreu de interpretação pelo TSE do referido art. 7o , no uso das atribuições conferidas pelo art. 19, II, da Lei n. 9.2421/96, e atendeu aos fins para os quais se elaborou aquele dispositivo legal (fls. 4, 5/10). 15. Ademais, é inafastável a boa-fé dos servidores alcançados pela decisão do TRE/SP, que não concorreram direta ou indiretamente para a efetivação da promoção (fl. 12). 16. Análise: Inicialmente, cumpre observar que, não obstante o Acórdão recorrido não tenha feito expressa referência à questão do número de padrões a que faz jus o servidor que completa estágio probatório de três anos, a discussão do tema se mostra oportuna, posto que é tratado na instrução transcrita no Relatório do Ministro-Relator (itens 2.8/2.9, fls. 285/286, vol. 1) e que a redação do item 9.2 do Acórdão n. 920/2005 – 2ª Câmara (fl. 289, vol. 1) comporta a interpretação de que a concessão de três padrões constitui movimentação extraordinária e, portanto, irregular. 17. Quanto ao mérito, entendemos, pelas razões expostas pelo recorrente, que o entendimento da Justiça Eleitoral, consubstanciado na Resolução/TSE n. 20.834/2001, não somente decorre de interpretação razoável do art. 7o , parágrafo único, da Lei n. 9.421/96, mas da interpretação mais adequada, no caso de se considerar que, a partir da EC n. 19/98, a duração do estágio probatório passou a ser de trinta e seis meses. 18. Isso porque a nova redação dada ao art. 7o da Lei n. 9.421/96 pela Lei n. 10.475/2002 alterou a progressão cabível após o término do estágio probatório de dois para três padrões, revelando a verdadeira finalidade da norma, que é de conceder uma progressão por ano, suspendendo a percepção do benefício durante o período avaliativo do servidor. Ademais, caso fosse adotada interpretação diversa, criar-se-ia uma situação de desigualdade entre aqueles que entraram em exercício no período entre a data de início da vigência da EC n. 19/98 e a de início da vigência da Lei n. 10.475/2002 e os demais servidores do Poder Judiciário. 19. Por fim, cabe esclarecer que a pretensa existência de boa-fé não autoriza a manutenção de atos praticados em desconformidade com a legislação. 20. Argumento: Requer que seja dado provimento à presente peça recursal para que seja procedida a reforma do Acórdão n. 32/2005 – 2a Câmara, item 9.2, para considerar regulares os atos que determinaram a promoção de servidores para o quarto padrão da Classe ‘A’, após o término do estágio probatório de três anos, no período compreendido entre a entrada em vigor da EC n. 19/1998 e da Lei n. 10.475/2002. 131 21. Análise: Inicialmente, cumpre observar, em conformidade com o exposto no item 7, que não há como afirmar categoricamente que não ocorreram as ‘movimentações extraordinárias de padrões implementadas por meio da Resolução/TRE n. 39/2002, ante a afronta às disposições da Lei n. 9.421/1996, em especial do art. 7’ objeto da determinação constante do item 9.2, tendo em vista que não há como saber se todos os atos concernentes a movimentações posteriores à edição da Lei n. 9.421/96 foram trazidos aos autos. 22. Ademais, mesmo que pudéssemos concluir pela inexistência de movimentações irregulares, ainda assim não haveria fundamento para reforma do item 9.2 do Acórdão n. 32/2005 – 2a Câmara, pois ele limita-se a determinar o cumprimento da Lei. A inexistência de movimentações irregulares é matéria a ser apreciada pela unidade técnica responsável pelo acompanhamento da determinação e, caso comprovada pelo TRE/SP, constituirá tão somente justificativa para o não cumprimento, por impossível, da determinação constante do item 9.2 do Acórdão guerreado. 23. Seria o caso de reforma do Acórdão se, diversamente, houvesse sido aplicada multa ao recorrente por descumprimento de determinação cujo cumprimento era impossível. 24. Cabe mencionar, por fim, embora não conste pedido do recorrente nesse sentido, que também não há que se falar em modificação do julgamento das contas, haja vista que a ressalva das contas não decorreu somente da existência de movimentações extraordinárias de servidores.” 3. Diante das considerações expostas, a unidade técnica sugere ao Tribunal (fl. 21, anexo 1): a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo TRE/SP para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, inalterados os termos do Acórdão nº 920/2005 – 2ª Câmara; b) dar ciência à Secex/SP da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte, tendo em vista a sua responsabilidade pelo acompanhamento das determinações constantes do Acórdão nº 920/2005 – 2ª Câmara, solicitando-lhes especial atenção para o exposto nos itens 7 e 17 da instrução reproduzida no item anterior deste Relatório; c) comunicar ao Recorrente a deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal; d) restituir os autos ao Relator a quo, para que verifique a pertinência de promover diligência ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 10, § 1o , e 11 da Lei nº 8.443/92, a fim de apurar a existência de irregularidade no enquadramento inicial dos técnicos e analistas que entraram em exercício em 1997 e 1998. 4. O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se, em quota singela, de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica (fl. 21/verso, anexo 1). É o Relatório. VOTO Em face do impedimento do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, fui sorteado, em 15/2/2006, relator do presente feito. 2. Este Recurso de Reconsideração, interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP contra o Acórdão nº 920/2005 – 2ª Câmara, merece ser conhecido, com base no art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, eis que se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade estipulados nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992. 3. No mérito, concordo com a Unidade Técnica e com o Parquet especializado no sentido de que deve ser negado provimento ao Recurso de Reconsideração sob análise, pelos fundamentos constantes da instrução transcrita no Relatório precedente, os quais adoto como razões de decidir, sem prejuízo das considerações a seguir aduzidas. 4. Com efeito, a documentação acostada às fls. 251/269 do vol. 1 dos presentes autos indica, consoante exame realizado pela Secex/SP, que as movimentações de padrões consignadas na Portaria nº 34/2003/TRE/SP, com base na Resolução nº 20.834 do Tribunal Superior Eleitoral, não foram feitas durante o estágio probatório dos servidores beneficiados, não contrariando, portanto, a determinação deste Tribunal exarada no subitem 9.2 do Acórdão recorrido, verbis : 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral – São Paulo que adote providências para tornar sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões de servidores em estágio probatório implementadas com fundamento na Resolução/TSE n. n. 20.834, de 02/08/2001, ante a afronta às disposições da Lei n. 9.421/1996, em especial o parágrafo único do art. 7º, devendo, ainda, informar a este Tribunal, no prazo de 30 dias a contar da ciência desta deliberação, sobre as medidas implementadas, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada aos responsáveis a multa prevista 132 no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, em conformidade com o decidido por este Tribunal no Acórdão 1.265/2003 – Ata n. 33/2003 – Plenário, DOU de 05/09/2003, ao apreciar a movimentação irregular de padrões de servidores no âmbito do Tribunal Regional [Eleitoral] de Goiás – TRE/GO; (grifado) 5. Não obstante essa constatação, é relevante deixar assente, conforme observado pela Unidade Técnica, que não é possível afirmar, somente com os elementos constantes dos autos, que outras movimentações de padrões porventura realizadas pelo TRE/SP não estejam em desacordo com o decidido por este Tribunal no decisum impugnado, ou seja, não se pode dizer que não foram feitas movimentações extraordinárias de padrões de servidores em estágio probatório, medida vedada expressamente pela Lei nº 9.421/1996, seja na redação original ou na redação dada pela Lei nº 10.475/2002. 6. Em razão disso, deve ser negado provimento ao Recurso de Reconsideração sob análise, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº 920/2005 ? 2ª Câmara, porquanto a determinação exarada nessa deliberação está em consonância com a legislação de regência, acima mencionada, e deve ser cumprida pelo TRE/SP caso tenham sido feitas movimentações extraordinárias indevidas no âmbito desse Tribunal. 7. Em relação aos fatos narrados nos parágrafos 8º e 9º da instrução transcrita no Relatório precedente, parece-me, prima facie, ter havido, efetivamente, descumprimento do art. 5º da Lei nº 9.421/1996, questão a ser apurada pela Secex/SP, que, se for o caso, deverá representar ao Tribunal, na forma prevista no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, considerando que tais ocorrências, se comprovadas, não incidem sobre o mérito das contas apreciadas neste processo, por pertencerem a exercícios distintos. Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1558/2006 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-006.752/2003-7 - c/ 1 volume e 1 anexo 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães Da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatado e discutido este Recurso de Reconsideração interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP contra o Acórdão nº 920/2005 – 2ª Câmara, por meio do qual as contas dos responsáveis arrolados nos autos foram julgadas regulares com ressalva, sendo determinada ao aludido Órgão a adoção de medidas corretivas em relação às falhas apontadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº 920/2005 – 2ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Recorrente; 9.3. determinar à Secex/SP que adote as medidas necessárias com vistas à apuração dos fatos narrados nos parágrafos 8º e 9º da instrução da Serur, transcrita no Relatório que precede o Voto condutor desta deliberação, representando, se for o caso, a este Tribunal, na forma do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 133 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1558-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC-002.944/2004-6 - c/ 1 anexo Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Jitaúna/BA Recorrente: Gilberto Lopes dos Santos Filho - ex-Prefeito (CPF nº 226.539.455-68) Advogada: Maria Rosália Cabral (OAB/BA nº 15.888) Sumário: Recurso de Reconsideração interposto contra decisão do Tribunal que julgou irregulares as contas do Recorrente, por omissão no dever de prestar contas de parte dos recursos geridos, condenando-o em débito. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conhecimento. Apresentação de documentos capazes de comprovar formalmente a aplicação dos recursos na finalidade avençada. A falta de prestação de contas é ato de improbidade administrativa e, no caso de Prefeito Municipal, é considerado também crime de responsabilidade, constituindo, portanto, ato com grave infração à norma legal. A apresentação de documentos em sede recursal não constitui prestação de contas propriamente dita, visto que apresentada em processo de tomada de contas especial, cuja natureza não transmuda com a simples interposição de recurso. A irregularidade das contas não conduz necessariamente à inelegibilidade do Recorrente na esfera eleitoral. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Provimento parcial. Exclusão do débito. Subsistência da irregularidade das contas, nos termos regimentais. Precedente. Ciência ao Recorrente. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, exPrefeito do Município de Jitaúna/BA, contra o Acórdão nº 1.386/2005 ? 2ª Câmara (anexo 1). 2. No âmbito da Secretaria de Recursos ? Serur, o Analista de Controle Externo instruiu o feito nos seguintes termos, verbis (fls. 45/46, anexo 1): "I. HISTÓRICO 2. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão, por parte do ex-Prefeito Municipal de Jitaúna/BA, Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, no dever de prestar contas dos recursos liberados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE objetivando a assistência financeira direcionada à execução de ações relacionadas ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. 3. O FNDE, ante o insucesso de obter a prestação de contas do ex-Prefeito municipal, decidiu instaurar a presente tomada de contas especial. 4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 32), dando conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92. 134 5. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, entretanto apresentou defesa insuficiente para afastar as irregularidades. Em conseqüência, este Tribunal, na Sessão da 2ª Câmara (Acórdão n.º 1.386/2005, Ata n.º 30/2005), proferiu a seguinte deliberação: '9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea "a", c/c os artigos 19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, CPF: 226.539.455-68 - ex-prefeito municipal ao pagamento da quantia de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 10/07/2000, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.3. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam.' 6. Inconformado, o responsável apresentou recurso, às fls. 1/2 do Anexo I. II. ANÁLISE DO RECURSO 1.1. Argumento 7. Esclarece que houve equivoco quando do envio a este Tribunal da documentação concernente à aplicação da importância de R$ 22.800,00. Destaca-se que a cópia do processo de licitação enviado inicialmente foi do Convite n.º 25/2000, enquanto o correto era o do Convite n.º 24/2000 (fls. 21/.40, Anexo I), ora anexado aos autos. Encaminhou, ainda, cópia da Nota de Empenho n.º 898/00, da Nota Fiscal n.º 01336, 01342 e 01343, emitidas pela Livraria Sol, e cópia dos cheques utilizados para pagamento. 1.2. Análise 8. A despesa comprovada por meio das Nota Fiscais nºs 01336, 01342 e 01343, emitidas pela Livraria Sol, às fls. 10/11 do Anexo I, no valor de R$ 22.88,00, é compatível com a finalidade dos recursos repassados à municipalidade. 9. Verifica-se, ainda, a realização de procedimento licitatório e a regular movimentação dos recursos financeiros na conta específica. Porquanto, a documentação juntada aos autos mostra-se hábil para afastar a irregularidade imputada ao recorrente, elidindo, por conseqüência, o débito. III. CONCLUSÃO 10. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) com fundamento no art. 32, inciso 1, e art. 33 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento; b) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao responsável." 3. De sua parte, o Titular da Serur, discordando do encaminhamento acima delineado, propõe que o presente Recurso de Reconsideração seja conhecido e improvido, sob o argumento de que a irregularidade pela omissão no dever de prestar contas não foi descaracterizada e que o débito imputado ao Recorrente não foi elidido pela documentação apresentada em sede recursal, uma vez que tais documentos comprovariam as despesas e não o atingimento das metas do Programa Dinheiro Direto na Escola (fls. 47/52, anexo 1): 4. Por sua vez, o Ministério Público junto a este Tribunal, em parecer de lavra do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (fl. 53, anexo 1), abaixo transcrito no essencial, manifesta concordância com a proposta formulada pelo Analista da Serur, ou seja, conhecimento e provimento do Recurso de Reconsideração, a fim de tornar insubsistente o Acórdão recorrido e julgar as contas do Responsável regulares com ressalva, dando-lhe quitação: "Conquanto ponderáveis os precedentes jurisprudenciais elencados pelo D. Titular da Serur, pensamos que, no caso presente, há de se dar guarida ao entendimento manifestado na instrução técnica. Com efeito, em sua peça recursal, o responsável demonstra a regularidade da despesa efetuada com os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, apresentando cópia do procedimento licitatório e das notas de empenho e fiscais, sem vícios aparentes. Apesar de assistir razão ao Sr. Secretário da Serur quanto à ausência de comprovação da distribuição dos produtos adquiridos às escolas usuárias, observamos que tal exigência não é prevista na regulamentação do programa." É o Relatório. 135 VOTO Este Recurso de Reconsideração, interposto tempestivamente pelo Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, ex-Prefeito do Município de Jitaúna/BA, contra o Acórdão nº 1.386/2005 ? 2ª Câmara, deve ser conhecido, porquanto encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade estipulados nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992. 2. No mérito, vislumbro, para o caso concreto, encaminhamento diferente dos apresentados, de modo não uniforme, nos pareceres transcritos no Relatório precedente, pelos fundamentos a seguir delineados. 3. De início, impende destacar que as contas do Recorrente foram julgadas irregulares, com base no art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, em face da omissão do Responsável em seu dever de prestar contas de parte dos recursos repassados ao Município de Jitaúna/BA pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola ? PDDE. Do total repassado, restou não comprovado à época da citada deliberação o valor histórico de R$ 22.800,00, em relação ao qual o Recorrente foi condenado em débito (subitem 9.1 do Acórdão). 4. Da leitura do Voto condutor da deliberação recorrida, pode-se concluir que o Recorrente foi condenado em débito porque deixou de encaminhar a este Tribunal, em atendimento à diligência realizada pela Secex/SC por meio do Ofício nº 035/2005, de 10/02/2005, a documentação necessária à comprovação da aplicação do supracitado valor na finalidade avençada. 5. Entretanto, em sede deste Recurso de Reconsideração, o Recorrente traz aos autos a documentação solicitada por intermédio da mencionada diligência, "sem vícios aparentes", consoante manifestação do Parquet especializado. Essa documentação foi examinada pelo Analista de Controle Externo da Serur, que concluiu pela regularidade da despesa custeada com recursos financeiros provenientes do Programa em comento, conclusão essa que foi corroborada pelo Representante do MP/TCU, conforme pareceres transcritos no Relatório precedente. 6. Estou de acordo com a conclusão a que chegaram o ACE e o MP/TCU, porquanto formalmente a documentação acostada aos autos pelo Recorrente comprova a aplicação do valor impugnado na finalidade pretendida pelo Programa Dinheiro Direto na Escola, devendo, por isso, ser excluído o débito consignado no subitem 9.1 do Acórdão recorrido. 7. Não obstante a comprovação da aplicação dos recursos na finalidade avençada e a conseqüente exclusão do débito indicado no decisum impugnado, compreendo que deve permanecer o julgamento pela irregularidade das contas, consoante proposta do Titular da Unidade Técnica, em face da grave omissão do Recorrente no seu dever de prestar contas tempestivamente. Releva lembrar que o Recorrente, a despeito de regularmente notificado pelo FNDE, resolveu permanecer omisso no seu dever de prestar contas, devendo, por isso, responder pessoalmente pelos seus atos omissivos. 8. Na verdade, a atitude do Recorrente demonstra claro e reprovável desprezo pela coisa pública, deixando, com seu ato omissivo, de prestar contas à sociedade dos atos praticados como gestor público máximo do Município. Em decorrência dessa inércia consciente, vez que teve a oportunidade para comprovar, oportunamente, a boa e regular aplicação dos recursos em comento, entendo que o Recorrente não deve ter o beneplácito desta Corte de ver as suas contas julgadas de forma menos gravosa que outras contas de gestores que, mesmo tendo realizado a prestação de contas tempestivamente, tiveram suas contas julgadas irregulares por atos até menos graves que o constatado nos presentes autos, consistente na omissão de prestação de contas. Demais, entendo que a documentação acostada aos autos pelo Recorrente nesta fase recursal não constitui "Prestação de Contas" propriamente dita, visto que apresentada em processo de Tomada de Contas Especial, cuja natureza não transmuda com a simples interposição de recurso. Não há como desconsiderar essa realidade. 9. Não se alegue que a omissão no dever de prestar contas não constitui ato tão grave que imponha a irregularidade das contas. Esse argumento não condiz com a escolha que o legislador fez sobre o tema, senão vejamos. 10. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 70, parágrafo único, que "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." 136 11. Prevê, ainda, a Carta Magna no art. 34, inciso VII, alínea "d", que a falta de prestação de contas sujeita o ente omisso a processo de intervenção, deixando evidenciado esse dispositivo a relevância que essa forma de controle ? prestação de contas ? tem para a consolidação do Estado Democrático de Direito, porquanto o povo tem o direito de acompanhar com a máxima publicidade possível a aplicação dos recursos públicos. 12. No âmbito da legislação infraconstitucional e infralegal, tem-se os Decretos-lei nºs 200/1967 e 201/1967, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e o Decreto nº 93.872/1986 tratando dessa matéria, cujos comandos, a seguir transcritos, não deixam margem para dúvidas de que a ausência de prestação de contas de recursos públicos constitui falta grave, que atenta contra os princípios da Administração Pública, e impõe a irregularidade das contas do gestor omisso, ressalvados evidentemente os casos em que houverem excludentes ou atenuantes da ilicitude, o que não é o caso sob exame, dada a contumácia do Recorrente, consoante adiante demonstrado: Decreto-lei 200/1967: "Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprêgo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes." Decreto-lei 201/1967: "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo; (...)" Lei 8.429/1992, art. 11, inciso VI: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (...)" Decreto 93.872/1986, arts. 66, 145 e 148: "Art . 66. Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados (Decreto-lei nº 200/67, art. 93)." "Art . 145. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes (Dec.-Iei nº 200/67, art. 93)." "Art . 148. Está sujeito à tomada de contas especial todo aquele que deixar de prestar contas da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional." (grifado) 13. É releva nte considerar ? para que não se suscite a conveniência, como medida de justiça, de se julgar estas contas regulares com ressalva ? que a irregularidade das contas não conduz necessariamente à inelegibilidade do Recorrente, a teor do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990, in verbis : "Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicos rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível no órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão." 14. Pela clareza e objetividade com que tratou essa questão, merecem destaque os seguintes trechos do Voto do Ministro Marcos Vinicios Vilaça, condutor do Acórdão 879/2005 - Primeira Câmara: 137 "11. Como pode-se observar, a simples decretação da irregularidade das contas não resulta obrigatoriamente na inelegibilidade do responsável. A adoção dessa medida depende ainda de um juízo, a ser emitido pela Justiça Eleitoral, sobre a natureza e gravidade da irregularidade cometida. Fica, portanto, ao alvedrio da Justiça Eleitoral a valoração da omissão do gestor, podendo ou não considerar o fato como passível de punição naquela esfera. 12. De qualquer forma, é interessante observar que, em casos como o presente, a Justiça Eleitoral tem entendido que a simples intempestividade na apresentação das contas não se configura como irregularidade insanável, conforme se abstrai da leitura do Acórdão 14.066/1996 do TSE, expedido em sede de Recurso Especial Eleitoral: 'Trata-se de afirmações que estão longe de se amoldarem a uma situação de rejeição de contas por irregularidade insanável, caracterizadora de inidoneidade. Na verdade, está-se diante de caso de ex-prefeito que, por não ter prestado contas no prazo de lei de recursos postos á disposição da Prefeitura, por efeito de convênio realizado com a Secretaria de Educação, para remuneração de professores primários, foi multado, após processo de tomada de contas especial que, não obstante, revelou 'que os pagamentos foram realizados na sua totalidade', embora parte deles sem prévio empenho da despesa, e parte, ainda, em pagamento de despesa de fornecedores, os quais, todavia, haviam sido precedidos de autorização da autoridade conveniente (fl. 57), havendo o saldo registrado, de oitenta e três centavos, sido tempestivamente recolhido ao órgão de origem (fls. 122/125). Acresce que a multa foi recolhida pelo recorrente no prazo que lhe foi assinado pela Corte de Contas (fls. 23/24) a qual, em assentada posterior, determinou a baixa de sua responsabilidade (fl. 26). O Acórdão recorrido, ao apreciar esses dados, atribuiu-lhes efeitos probatórios incompatíveis com os princípios e normas que regem a espécie, levando-o a concluir no sentido da ocorrência de irregularidade insanável, quando, na verdade, estava não diante de alcance ou de aplicação irregular de verba pública, mas de ausência de prestação de contas, irregularidade que resultou sanada pela tomada de contas, punida a omissão com a pena de multa. Em conseqüência, fez aplicação equivocada da norma do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, não podendo subsistir.' 13. Assim, acredito que o risco de eventual decretação de inelegebilidade no caso vertente é suficientemente remoto para que seja utilizado como escusa para a não-condenação do gestor. Nessas circunstâncias, reconheço como mais justa a manutenção da irregularidade das contas do responsável, em consonância com o disposto no § 3º do art. 209 de nosso Regimento Interno." 15. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme pode-se observar na seguinte ementa: "EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. CONTAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO. Lei Complementar n. 64, de 1990, art. 1., I, "g". I. - Inclusão em lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral do nome do administrador público que teve suas contas rejeitadas pelo T.C.U., além de lhe ser aplicada a pena de multa. Inocorrência de dupla punição, dado que a inclusão do nome do administrador público na lista não configura punição. II. - Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. III. - À Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade. IV. - Mandado de segurança indeferido." (MS 22087/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 10/05/1996, p. 15132). (grifado) 16. Destarte, considerando que a irregularidade das contas não conduz inexoravelmente à inelegibilidade do Recorrente, entendo que se deva adotar, no presente caso, o comando do art. 209, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002, no sentido de que: "Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos". 17. Nota-se, a bem ver, que a omissão no dever de prestar contas é conduta reiterada do Recorrente, haja vista os diversos processos de Tomadas de Contas Especiais autuados nesta Corte de Contas em seu nome em face da falta de prestação de contas de recursos públicos federais por ele geridos, 138 podendo-se enumerar, além deste processo, o TC? 250.155/1995-8 e o TC-000.230/2005-1, cujas contas também foram julgadas irregulares, conforme Acórdãos nºs 40/1996 ? 2ª Câmara e 1.910/2005 ? 1ª Câmara. 18. Nesse mesmo sentido o Acórdão nº 2.139/2005 ? 2ª Câmara, de minha Relatoria. Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator GRUPO: II – CLASSE I – 2ª Câmara TC nº 002.944/2004-6 NATUREZA: Recurso de Reconsideração ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Jitaúna/BA RECORRENTE: Gilberto Lopes dos Santos Filho (CPF nº 226.539.455-68) SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. QUITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A apresentação intempestiva das contas aptas a comprovar a regular aplicação dos recursos afasta a omissão inicial e o débito, remanescendo apenas injustificado o atraso na prestação de contas, o que implica o julgamento pela regularidade com ressalva. VOTO REVISOR Durante a sessão da 2ª Câmara de 09/05/2006 solicitei, com fundamento no artigo 112 do Regimento Interno, vistas do presente processo, em que se examina Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, ex-prefeito do Município de Jitaúna/BA, contra o Acórdão nº 1.386/2005-2ª Câmara. 2. De início, louvo o trabalho realizado pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar que, como de costume, apresentou Voto de qualidade inegável. Passo a expor meu entendimento sobre a matéria ora sob exame. 3. É de ressaltar que minha divergência em relação ao Ministro Ubiratan Aguiar cinge-se ao efeito da intempestividade da prestação de contas sobre o seu respectivo julgamento nas hipóteses em que o responsável apresenta documentação capaz de comprovar a regular aplicação dos valores públicos federais recebidos, sem, contudo, justificar a omissão anterior. 4. Peço vênias ao eminente Ministro por entender que, nesses casos, o adequado encaminhamento a ser dado a matéria deve ser o do julgamento pela regularidade com ressalva das contas do responsável, dando-lhe quitação. 5. Na Sessão Plenária realizada no dia 14/07/2004, quando da apreciação do TC nº 013.666/2003-7 (Acórdão nº 924/2004), o Exmo. Ministro Valmir Campelo, então Presidente deste Tribunal, proferiu voto de desempate acolhendo o entendimento por mim apresentado. 6. Naquela ocasião, manifestei-me no sentido de que a falha temporal no cumprimento do dever de prestar contas não deve ser sopesada de forma a merecer maior valor no julgamento do que o alcance da finalidade precípua da prestação de contas, qual seja, a comprovação da boa e regular utilização das verbas públicas. 7. Manterei, neste processo, o mesmo posicionamento outrora adotado e que venho defendendo desde então. 8. Compulsando-se os autos, observa-se que o responsável, em sede recursal, apresentou documentos aptos a comprovar a regular aplicação dos recursos federais transferidos para o Município de Jitaúna/BA. No entanto, o ex-Prefeito deixou de justificar sua omissão inicial. 9. Nesse sentido, primeiramente, há que se reconhecer que, embora o dever de prestar contas possua status constitucional e qualquer ofensa a esse dever constituirá ofensa a princípio constitucional, a dimensão temporal no exercício desse dever foi regulamentada de forma distinta pelos diferentes dispositivos legais que regem a matéria, a depender da situação concreta em que ocorra. 139 10. Assim, entendo que o aspecto temporal não pode ser visto como parte essencial do dever de prestar contas. Da mesma forma, penso que não se pode equiparar a intempestividade na prestação de contas à completa omissão no cumprimento desse dever constitucional, uma vez que são aspectos tratados de forma bastante distinta na legislação. 11. A concretização do interesse público parece-me ser a razão ontológica da celebração de convênios ou instrumentos similares de descentralização de recursos públicos federais, motivo pelo qual, ao se julgar as contas relativas a esses acordos, deve-se conferir maior destaque à avaliação dos resultados. 12. No caso vertente, constatou-se que, a despeito do atraso em seu envio, a prestação de contas apresentada logrou demonstrar que as verbas públicas recebidas foram aplicadas no objeto pactuado. 13. Há que se atentar, ainda, para a proporcionalidade entre a falta cometida pela ex-Prefeito e a sanção a ser imposta. Conforme dito anteriormente, o lei procurou conferir tratamento diverso aos gestores que aplicam corretamente os valores públicos e que foram capazes de demonstrar tal utilização, ainda que a destempo, daqueles que não comprovam a boa e regular aplicação dos recursos repassados. Creio que o julgamento pela irregularidade das contas seria uma conseqüência desproporcionalmente onerosa a gestores que, mesmo intempestivamente, tenham conseguido comprovar o correto emprego dos recursos públicos sob sua responsabilidade. 14. Desse modo, penso ser razoável, nessas hipóteses, considerar a intempestividade como uma mera falha formal. 15. Observo, ainda, que, conforme expus no voto a que me referi inicialmente, o julgamento pela irregularidade das contas deve harmonizar-se com, ao menos, uma das situações previstas no § único do artigo 19 da Lei nº 8.443/92. Isso significa que ou deverá existir débito ou deverá estar configurada uma das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso III do artigo 16 da mesma Lei, a saber: (i) omissão no dever de prestar contas; (ii) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; e (iii) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. 16. A primeira alínea resta afastada pelo fato de a apresentação da prestação de contas, mesmo que tardia, ter afastado a omissão inicial. Ao meu ver, o cerne da questão ora tratada diz respeito ao efeito da apresentação a destempo e injustificada da prestação de contas, sendo certo que houve o cumprimento deste dever. 17. A hipótese prevista pela alínea “b”, por sua vez, refere-se a prática de ato de gestão (e somente a essa espécie de ato) que padeça de algum dos vícios ali elencados. O atraso na prestação de contas, ou mesmo a omissão nesse dever, não traduzem um ato de gestão, pois este há de ser concreto. Ademais, a falta advinda da ausência de prática de ato obrigatório por lei foi abordada na alínea “a”, razão pela qual resta inaplicável também a alínea “b” ao caso em comento. 18. A alínea “c”, finalmente, não provoca maiores questionamentos diante do fato de que, afastado o débito inicialmente existente por meio da comprovação, ainda que intempestiva, da escorreita aplicação dos recursos, não há se falar em dano ao erário. Logo, observa-se que o § único do artigo 19 da Lei nº 8.443/92 não se aplica ao caso ora sob análise. 19. Quanto ao § 3º do artigo 209 do RITCU, que estabeleceu que a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, embora possa afastar o débito “caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos”, entendo que esse dispositivo deve ser aplicado tendo em vista o fim pretendido pela exigência de prestação de contas pelos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. 20. Como é cediço, as contas têm a finalidade de comprovar que os recursos foram corretamente empregados no fim a que se destinavam. Cumprido esse objetivo – ainda que por um gestor inicialmente omisso – não vejo como se possa continuar a atribuir a mesma irregularidade àquele gestor. Se assim se procedêssemos, estaríamos julgando irregulares as contas do administrador que demonstrou lisura na utilização das verbas que lhe foram repassadas. 21. Desse modo, creio que a “irregularidade não elidida” mencionada pelo artigo 209, § 3º, do RITCU, diz respeito à omissão formal (situação em que houve a apresentação de documentos hábeis a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, mas a destempo), a qual, ressalte-se, não é suficiente para macular a gestão dos recursos. 22. Assim, por entender que, no caso em tela, a omissão material inicialmente apontada, qual seja, a irregularidade no emprego das verbas repassadas, foi sanada pela apresentação da prestação de contas 140 dos recursos, a qual comprovou sua regular aplicação, defendo que estas contas sejam consideradas regulares com ressalva. 23. Com encaminhamento semelhante, destaco os acórdãos de nº 1035/2005-2ª Câmara, 711/2004-Plenário, 927/2004-Plenário, 246/2003-1ª Câmara, 2.104/2003-1ª Câmara e 2.158/2003-2ª Câmara. 24. Em acréscimo, considero conveniente que esta Corte, no exercício de sua função pedagógica e orientadora, determine à Prefeitura do Município de Jitaúna/BA que cumpra rigorosamente o prazo de apresentação da prestação de contas. 25. Assim sendo, divirjo, nos termos ora expostos, do Ministro-Relator e, em consonância com o parecer exarado pelo MP/TCU, proponho ao Tribunal que adote a seguinte deliberação: “9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para dar-lhe provimento e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, tornando insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 1.386/2005-TCU-2ª Câmara; 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Jitaúna/BA que, nos convênios firmados para a aplicação de recursos federais, cumpra rigorosamente o prazo para apresentação da prestação de contas, sob pena de infração à norma legal ou regulamentar, sujeitando-se o responsável à multa prevista no inciso II do artigo 58 da Lei nº 8.443/92; 9.3. dar ciência e remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente.” TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC-002.944/2004-6 - c/ 1 anexo Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Jitaúna/BA Recorrente: Gilberto Lopes dos Santos Filho - ex-Prefeito (CPF nº 226.539.455-68) Advogada: Maria Rosália Cabral (OAB/BA nº 15.888) Sumário: Recurso de Reconsideração interposto contra decisão do Tribunal que julgou irregulares as contas do Recorrente, por omissão no dever de prestar contas de parte dos recursos geridos, condenando-o em débito. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conhecimento. Apresentação de documentos capazes de comprovar formalmente a aplicação dos recursos na finalidade avençada. A falta de prestação de contas é ato de improbidade administrativa e, no caso de Prefeito Municipal, é considerado também crime de responsabilidade, constituindo, portanto, ato com grave infração à norma legal. A apresentação de documentos em sede recursal não constitui prestação de contas propriamente dita, visto que apresentada em processo de tomada de contas especial, cuja natureza não transmuda com a simples interposição de recurso. A irregularidade das contas não conduz necessariamente à inelegibilidade do Recorrente na esfera eleitoral. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Provimento parcial. Exclusão do débito. Subsistência da irregularidade das contas, nos termos regimentais. Precedente. Ciência ao Recorrente. VOTO COMPLEMENTAR Data venia do eminente Ministro Benjamin Zymler, discordo da tese constante do seu Voto Revisor de que a apresentação de documentação, em sede recursal, comprovando a aplicação dos recursos na finalidade avençada, elide a irregularidade das presentes contas, uma vez considerar que a intempestividade na prestação de contas constitui mera falha formal, não obstante reconhecer, expressamente, que o Recorrente deixou de justificar sua omissão inicial. 2. Tenho essa compreensão pelos fundamentos apresentados no Voto condutor do Acórdão que estou submetendo à deliberação desta 2ª Câmara, os quais estão em consonância com a jurisprudência 141 recente desta 2ª Câmara, consubstanciada, por exemplo, nos Acórdãos nºs 1.038/2006, da relatoria do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 1.349/2006, da minha relatoria. 3. Releva destacar que por ocasião da prolação do Acórdão nº 1.349/2006 o Ministro Benjamin Zymler apresentou Declaração de Voto com os mesmos fundamentos contidos no Voto Revisor oferecido desta feita, tendo esta 2ª Câmara acolhido a proposta por mim formulada no sentido de que a apresentação de documentos em sede recursal não elide a irregularidade das contas em razão da omissão no dever de prestar contas, consoante dispõe o art. 209, § 3º, do Regimento Interno/TCU. 4. No que diz respeito ao Acórdão nº 1.038/2006, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, merece transcrever o seguinte trecho do seu Sumário, o qual reflete, fielmente, o pensamento do eminente Relator, esposado no Voto condutor do aludido decisum: "(...) 2. A apresentação intempestiva de documentos, integrantes da prestação de contas, pode elidir o débito, no caso de comprovada a aplicação regular dos recursos, mas não sana a omissão inicial do gestor, e importa no julgamento pela irregularidade das contas e na aplicação de multa." 5. Em razão do exposto, mantenho a minha proposta de Acórdão. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1559/2006 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC? 002.944/2004-6 - c/ 1 anexo 2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Gilberto Lopes dos Santos Filho - ex-Prefeito (CPF nº 226.539.455-68) 4. Entidade: Município de Jitaúna/BA 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães Da Rocha 5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur 8. Advogada constituída nos autos: Maria Rosália Cabral (OAB/BA nº 15.888) 9. Acórdão: VISTOS, relatado e discutido este Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, ex-Prefeito do Município de Jitaúna/BA, contra o Acórdão nº 1.386/2005 ? 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e do voto de desempate do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa, em: 9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial no sentido de excluir o débito constante do subitem 9.1 do Acórdão nº 1.386/2005 ? 2ª Câmara, mantendo-se, contudo, a irregularidade das contas do Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Recorrente. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1559-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler (Revisor). 13.2. Ministro com voto vencido: Benjamin Zymler. 13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Auditor convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti. 142 WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-002.606/2005-7 – c/ 1 anexo Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão Recorrente: Maria da Conceição Brandão Pereira (CPF 054.602.393-20) Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA nº 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA nº 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA nº 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA nº 5.135), Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA nº 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA nº 6.881) e João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 6.904) Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/99. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O exame procedido pelo TCU sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões, não se sujeitando tal exame ao contraditório dos beneficiários. 2. A decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não incide nos processos por meio dos quais o TCU exerce a sua competência constitucional de controle externo. 3. A perpetuidade do pagamento da vantagem só é admitida caso a sentença expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur, cujas conclusões foram integralmente acolhidas pelo Sr. Diretor da 2ª/DT (fls. 32/46, anexo 1): “Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Maria da Conceição Brandão Pereira contra o Acórdão n. 1.754/2005 - TCU - 2ª Câmara (fl. 91, Volume Principal), em Sessão de 13/9/2005, inserido na Ata n. 34/2005, nos autos de concessão inicial de aposentadoria em seu favor. HISTÓRICO 2. O Controle Interno foi pela ilegalidade da concessão em razão do pagamento da vantagem ‘DEC JUD TRAN JUG’, referente ao recebimento de URP (26,05%) por meio de decisão judicial não transitada em julgado. A Unidade Técnica (UT) promoveu diligência à FUMA, solicitando cópia da sentença judicial que concedeu o percentual (fl. 6, Volume Principal). Em resposta, a FUMA encaminhou os documentos de fls. 7/27, Volume Principal. 3. Após análise, a UT exarou o parecer de fls. 31/34, propondo a ilegalidade do ato. O Ministério Público junto ao TCU, nos autos representado pelo Procurador, Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, anuiu em cota singela (f. 34, verso, Volume Principal). 4. A 2ª Câm. deste Tribunal, acolhendo o voto do Ministro-Relator, Walton Alencar Rodrigues, proferiu a seguinte deliberação, em 13/9/2005: ‘9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria da Conceição Brandão Pereira (fls. 1/4), recusando-lhe o registro; 9.2. determinar à entidade de origem que: 143 9.2.1. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.2.3. adote a presente decisão para todos os casos semelhantes; 9.3. esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 9.3.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, §2º, do Regimento Interno; 9.3.2. nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerias do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.” ADMISSIBILIDADE 5. O exame preliminar de admissibilidade de fl. 27 concluiu pelo conhecimento do presente recurso como Pedido de Reexame, com base no art. 48 da Lei n. 8.443/1992. A Recorrente interpôs o recurso por meio de advogados regularmente constituídos nos autos, entre os quais o Dr. Antônio de Jesus Leitão Nunes - OAB/MA 4.311, procuração de fl. 24. 6. Embora o exame preliminar não tenha sido ratificado pelo Ministro-Relator, esta SERUR, concordando com o mesmo, procedeu à instrução de mérito por uma questão de celeridade processual. MÉRITO 7. A recorrente, ao tomar ciência do teor da deliberação deste Tribunal, interpôs o presente recurso (fls. 1/23), por meio de seu advogado, alegando o seguinte: a) inobservância do devido processo legal, o que leva à nulidade do Acórdão; b) ausência de contraditório e ampla defesa; c) decadência administrativa; e d) incompetência deste Tribunal para desconstituir decisões judiciais. 8. Diante disso, formularam, então, o seguinte pedido: ‘que seja conhecido e provido o presente recurso reexaminando a decisão recorrida, a fim de reconhecer o cerceamento do direito de defesa da(s) recorrente(s) e anulando todos os atos praticados desde o início do processo, e na hipótese de ser superada esta preliminar, que seja reconhecida a decadência do direito da Administração em retirar a vantagem de 26,05% dos proventos da(s) recorrente(s), e na remota hipótese de não ser reconhecida a decadência, que seja a pretensão do TCU rejeitada em face de sua completa impossibilidade, em respeito à coisa julgada e conforme precedentes do STF em favor da(s) recorrente(s), visto a incompetência do TCU para desconstituir sentenças judiciais”. Análise dos argumentos 9. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte de Contas. 10. Faço referência ao Exmo. Ministro Guilherme Palmeira, que, citando jurisprudência do STF, proferiu voto na Decisão n. 233-28/00-1, firmando o seguinte entendimento: ‘Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, cumpre observar que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que, à unaminidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório nos casos da espécie. Note-se, por exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides Junqueira, acolhido pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de segurança (RJT 150/403): ‘No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de 144 procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção do interessado.’ (grifei) 11. Nesse sentido, ao examinar agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1, o Ministro do STF, Octávio Gallotti, registrou: ‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’ 12. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou: ‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (grifei) 13. Como pode ser depreendido do que acabou de ser exposto acima, o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo. Nesse passo, a alegação de inobservância do devido processo legal não tem como prosperar. 14. Ainda sob o prisma de o ato ora examinado ser ato complexo, a alegação de decadência administrativa pelo decurso de mais de 5 anos é outra que não deve prosperar. A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na DC-1020-47/00-P. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico. b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: ‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’ c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 15. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. 145 IV. – MS indeferido.’ 16. Quanto à alegação de nulidade do acórdão como resultado da inobservância do devido processo legal, tendo o Douto advogado citado o art. 31 da Lei n. 8.443/1992, é outra que não deve prosperar. Além de tudo que já foi expresso anteriormente, verifica-se que o referido artigo refere-se a processo de julgamento de contas, não sendo aplicável à apreciação de legalidade de atos para fins de registro. Neste caso não existe previsão legal para notificação de interessados quando do ingresso de atos nesse Tribunal. A relação instaurada desenrola-se entre o órgão de origem e o TCU, como bem disse o Exmo. Ministro Octávio Gallotti. 16. Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 – TCU Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n. 1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais: a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial; b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida; c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST n. 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP; d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida; e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à remuneração dos servidores; f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual seja: ‘(...) compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’ 18. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra a incorporação de antecipações salariais aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC0090-90/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-026840/99-1, DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros), acolhendo entendimentos do próprio TST: 18.1 Enunciado/TST n. 322: 146 ‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’ 18.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ 19. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo a alegada incompetência deste Tribunal. A Universidade Federal do Maranhão não deve elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada. 20. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa julgada. 21. No caso ora em questão, em nenhum momento a sentença determina, implícita ou expressamente, a incorporação definitiva do percentual referente à URP. Tão-somente determina a inclusão dos percentuais, sem esclarecer o termo final do direito nela reconhecido. Por conseguinte, tal termo só pode interpretado à luz da legislação aplicável, que, no caso, é o Decreto-Lei n. 2.335/1987, que criou a URP, deixando claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis: ‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifamos) 22. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um único reajuste salarial, na data-base subseqüente. 23. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a matéria, na ADIn 694-1, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que: ‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’ 24. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou: ‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’ 25. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de revogar os indicados enunciados, que: 147 ‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia (Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’ 26. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva: ‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos econômicos na Justiça do Trabalho. (...) IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade da decisão do STF.’ 27. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está conforme ao que foi aqui expendido: ‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos. (grifo original)’ 28. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n. 7.923, de 12 de dezembro de 1991, n. 8.091, de14 de novembro de 1990, n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e n. 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP, senão vejam-se: Leis n. 7.923/1991, 26,06%; 8.091/1990, 30%; 8.162/1991, 81%; e 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n. 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou: ‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’ 29. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue: (...) 30. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, nos proventos da exservidora da FUMA, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada aos salários da exservidora. 31. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pela recorrente. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n. 23/1996 e 140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001 - TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1.789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e Acórdão n. 1.379/2003 - TCU Plenário, entre tantos outros. 148 CONCLUSÃO 32. Ante o exposto, proponho: a) conhecer do presente recurso interposto por Maria da Conceição Brandão Pereira, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o recorrido Acórdão nos seus exatos termos; b) informar novamente à FUMA que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamento forem efetivamente suspensos; c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 1.754/2005 - TCU - 2ª Câmara (fl. 41, Volume Principal), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; e d) informar a FUMA e a Recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto” 2. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se no sentido do acolhimento da proposta da Serur (fl. 50, anexo 1). É o relatório. VOTO Acompanhando o exame de admissibilidade efetuado pela Serur à fl. 27, anexo 1, conheço, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, o Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria da Conceição Brandão Pereira. 2. No tocante às preliminares e ao mérito do presente recurso, acolho, na íntegra, os fundamentos expendidos pela Serur, endossados pelo Ministério Público, como razões de decidir. 3. Relativamente à preliminar da inobservância do devido processo legal, suscitada pela Recorrente, cumpre observar que se trata de matéria já, por diversas vezes, enfrentada por este Tribunal, restando assente que em processos de fiscalização, como é o caso do exame dos atos sujeitos a registro, não cabe a submissão ao prévio contraditório dos beneficiários/interessados, sob pena de comprometimento do exercício do controle externo, não representando, ademais, afronta ao princípio da segurança jurídica a apreciação por esta Corte de Contas de atos de aposentadoria que já venham produzindo efeitos financeiros desde a sua publicação. A propósito, trago excerto do Voto condutor do Acórdão nº 1.791/2005 - 2ª Câmara: “Rejeito a preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa, ao contraditório e, por conseqüência, ao princípio da segurança jurídica, levantada pelo interessado. O procedimento de matriz constitucional estabelecido para a apreciação, pelos Tribunais de Contas, da legalidade de todas as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, é unilateral, desenvolve-se entre os órgãos de controle e os de gestão, e abrange a universalidade dos atos da espécie, prescindindo do expresso conhecimento, ou da efetiva atuação dos eventuais interessados. Saliento, ainda, a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da desnecessidade do chamamento da parte interessada ao processo, porque, entre outras razões, ‘o registro das concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os dos atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (MS 21.449-SP, Relator: Ministro Octávio Gallotti).” 4. Os argumentos oferecidos pela Recorrente acerca da decadência do direito de anulação do ato administrativo não encontram amparo legal. A apreciação do ato de aposentadoria por esta Corte de Contas representa o exercício de sua competência constitucional de controle externo ao qual não se aplica o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. 5. Nesse sentido, cabe salientar que esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação para que o Tribunal se pronunciasse acerca da aplicabilidade do mencionado art. 54 aos exames de aposentadoria, proferiu a Decisão n° 1.020/2000-Plenário, no sentido de que “a Lei nº 9.784/99, que regula o processo 149 administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.)”. Na mesma linha manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 24.859/DF. 6. O fato de a vantagem em comento ter sido concedida por meio de decisão judicial não retira desta Corte de Contas sua competência para examinar a legalidade da despesa. Como bem salientado pela Serur, este Tribunal tem posição definida acerca do tema. Os limites encontram-se definidos na própria sentença judicial. Portanto, os pagamentos são devidos na exata dimensão conferida na sentença, não cabendo serem extrapolados os limites da lide. 7. Com relação à parcela de 26,05% (URP), o entendimento que tem sido adotado por esta Corte de Contas encontra respaldo no Acórdão nº 1.857/2003 - Plenário, Relator o Ministro Adylson Motta. Na oportunidade, deliberou o Colegiado que, excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida seja paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer o entendimento constante da Súmula nº 322 do TST, no sentido de que o pagamento relativo a gatilhos salariais deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação contrária esteja expressamente fixada na decisão judicial. 8. Na assentada em que foi proferido o referido Acórdão, foi examinada a extensão da intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. Na oportunidade, conforme Voto que fundamentou a deliberação, constou: “(...) Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide. Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. (...) Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada. Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público, na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.” 150 9. No presente caso, a sentença não determinou a incorporação definitiva das parcelas de 26,05% - URP nos proventos da Interessada. Entretanto, o que se observa é que, de forma equivocada, extrapolando os termos da sentença judicial, a vantagem “URP” continuou sendo paga. No caso, apesar de haver sentença judicial favorável ao deferimento da vantagem, os efeitos do provimento jurisdicional exauriram-se ante o caráter antecipatório da vantagem (art. 8º do Decreto-Lei n° 2.355/87), aliado aos sucessivos aumentos remuneratórios concedidos aos servidores e à reformulação da estrutura de vencimentos. 10. Portanto, deve ser mantido o entendimento constante do Acórdão nº 1.754/2005 - 2ª Câmara, ensejando a negativa de provimento ao presente Pedido de Reexame. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1560/2006 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-002.606/2005-7 – c/ 1 anexo 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame 3. Recorrente: Maria da Conceição Brandão Pereira (CPF 054.602.393-20) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA nº 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA nº 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA nº 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA nº 5.135), Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA nº 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA nº 6.881) e João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 6.904) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria da Conceição Brandão Pereira contra o Acórdão n° 1.754/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 34/2005), que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria em razão da percepção da parcela “URP”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão nº 1.754/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 34/2005); 9.2. informar à Recorrente que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula nº 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a boa-fé; 9.3. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Fundação Universidade Federal do Maranhão e à Sra. Maria da Conceição Brandão Pereira. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1560-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 151 WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO: I – CLASSE I – 2ª Câmara TC – 001.947/2000-0 NATUREZA: Recurso de Reconsideração ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Araruama/RJ RECORRENTE: Francisco Carlos Fernandes Ribeiro (CPF nº 477.840.757-15) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de Contas da União pode aplicar multa nas hipóteses de não atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, a diligência, não tendo a apenação o mesmo fundamento jurídico do julgamento de mérito das contas relativas aos recursos públicos federais transferidos. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, prefeito do Município de Araruama/RJ, contra o Acórdão nº 568/2005-TCU-2ª Câmara. 2. Por meio do referido Acórdão julgou-se Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Henrique Carlos Valladares, ex-prefeito do mencionado Município, em virtude da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos federais repassados por meio do Convênio nº 3.146/94. 3. O supracitado Convênio, cujo objeto era a ampliação de dependência escolar e a aquisição de equipamentos e acervo, foi firmado no valor total de R$ 109.475,36 (cento e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Destes, R$ 91.229,47 (noventa e um mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos) couberam à União, ao passo que R$ 18.245,89 (dezoito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) ficaram a cargo do Município, a título de contrapartida. 4. Por meio do Ofício GP/265/95 (fl. 50, v.p.), o Sr. Henrique Carlos Valladares enviou ao FNDE a prestação de contas relativa aos recursos recebidos (fls. 50/113, v.p.). 5. Ao analisar a documentação apresentada, a Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto no Estado do Rio de Janeiro observou que a Prefeitura Municipal de Araruama/RJ não possuía o registro de propriedade dos terrenos onde foram executadas as obras de ampliação (fl. 122, v.p.). Assim, foi solicitado ao ex-prefeito e ao prefeito do Município à época, Sr. Vilmar José Dias de Oliveira, que enviassem o mencionado documento (fls. 126 e 127, v.p.). 6. Em resposta, o ex-prefeito informou que não tinha acesso ao documento requerido, pois não mais se encontrava à frente da administração do Município (fl. 129, v.p.). 7. Novamente diligenciado pelo FNDE (fl. 131, v.p.), o ex-prefeito manteve-se silente. 8. A Secretaria Federal de Controle expediu certificado de auditoria em que atestou a irregularidade das contas sob exame (fl. 145, v.p.). 9. Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas a regularizar a prestação de contas do convênio em questão, a autoridade administrativa competente providenciou a instauração da Tomada de Contas Especial ora sob análise e remeteu os autos a esta Corte de Contas. 10. No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX/RJ) propôs fosse realizada diligência junto à Prefeitura Municipal de Araruama para que prestasse informações acerca da regularização das escrituras definitivas de posse dos terrenos em que se localizam a Escola Municipal Sylvia Vasconcelos e o Colégio Municipal Professor Pedro Paulo de Bragança Pimentel, dependências escolares em que foram realizados os serviços de ampliação objeto do convênio. 11. Feita a diligência, não houve resposta por parte do prefeito municipal, Sr. Vilmar José Dias de Oliveira, razão pela qual a SECEX/RJ sugeriu fosse o prefeito signatário do convênio, Sr. Henrique Carlos Valladares, ouvido em audiência acerca da mesma questão (fl. 157, v.p.). 152 12. Devidamente notificado, o ex-prefeito manteve-se silente. 13. Assim, a Unidade Técnica propôs fossem as presentes contas julgadas regulares com ressalva, com quitação ao responsável, em face dos seguintes aspectos: (i) as escolas municipais encontravam-se em pleno funcionamento; (ii) os recursos transferidos foram aplicados na finalidade pactuada; (iii) ausência de indícios de desvio, má-fé ou locupletamento por parte do responsável; e (iv) o órgão concedente dos recursos fora comunicado, à época do repasse dos recursos, sobre a inexistência das escrituras definitivas de posse dos terrenos onde se localizam as escolas (fls. 170/175, v.p.). 14. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), por sua vez, dissentiu das conclusões apresentadas pela Unidade Técnica por entender que “...esse processo não se encontra em condições de ser julgado no mérito. Não seria prudente julgar e aprovar essas contas sem se assegurar que as benfeitorias realizadas com a utilização de recursos federais não foram e não serão indevidamente incorporadas a patrimônio particular. Faz-se necessário, então, esclarecer as medidas que efetivamente foram adotadas para garantir a perenidade do caráter público do uso dos prédios nos quais foram aplicados os valores do convênio” (fls. 176/177, v.p.). 15. Desse modo, acolhendo a proposta alvitrada pelo Parquet, o Exmo. Relator a quo autorizou a realização de diligência ao atual prefeito de Araruama/RJ para que fosse esclarecido “...o fato e o fundamento jurídico do uso que o Município faz dos terrenos onde estão localizados o Colégio Municipal Professor Pedro Paulo de Bragança Pimentel e a Escola Municipal Sylvia Vasconcelos, nos quais (...) foram aplicados recursos federais no total de R$ 47.065,84”. Adicionalmente, foram diligenciados os titulares dos cartórios listados à fl. 168, v.p., para que fornecessem informações sobre a propriedade e demais anotações que constassem nos registros referentes a tais terrenos (fl. 177, v.p.). 16. Por meio do Ofício nº 1281/2003, foi solicitado ao Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, atual prefeito do Município de Araruama/RJ, os esclarecimentos acima mencionados. Na oportunidade, o prefeito foi alertado a respeito da co-responsabilidade pela completa prestação de contas, nos termos da Súmula TCU nº 230, bem como da possibilidade de aplicação de multa na hipótese de não atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, da diligência em comento (fl. 179, v.p.). 17. Após transcorrer in albis o prazo inicialmente fixado sem qualquer manifestação do prefeito, foi realizada a reiteração do Ofício acima citado, o qual permaneceu sem resposta (fl. 181, v.p.). 18. Os esclarecimentos apresentados pelos cartórios constam das fls. 188, 190 e 192, v.p. 19. Em novo pronunciamento, a SECEX/RJ propôs fossem as contas do ex-prefeito, Sr. Henrique Carlos Valladares, julgadas irregulares, com aplicação de multa ao responsável (fls. 195/196, v.p.). 20. O MP/TCU manifestou-se, no essencial, de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 197, v.p.). Adicionalmente, sugeriu fosse aplicada multa ao Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, atual prefeito do Município de Araruama/RJ, em face do não atendimento, sem causa justificada, da diligência a ele encaminhada por esta Corte. 21. O feito prosseguiu regularmente e a 2ª Câmara desta Corte, em consonância com os pareceres uniformes emitidos pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU, prolatou o Acórdão nº 568/2005 (fl. 202, v.p.), cujo teor reproduz-se a seguir: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do ex-prefeito do Município de Araruama/RJ, instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ante a ausência do registro de escritura de posse de terreno onde foram executadas obras de ampliação da Escola Municipal Sylvia Vasconcelos e do Colégio Municipal Pedro Paulo de Bragança Pimentel, em cumprimento ao Termo de Convênio 3146/94, referente à Ação ‘Dependência Escolar Ampliada’. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19, parágrafo único, 23, inciso III, da mesma Lei, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e aplicar ao Sr. Henrique Carlos Valladares a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, Prefeito do Município de Araruama/RJ, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe 153 o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.” 22. Inconformado com o teor do Acórdão supracitado, o Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro interpôs o presente recurso com o objetivo de desconstituir os fundamentos da multa que lhe fora aplicada (fls. 1/3, anexo 1). Para tanto, alegou não ser o gestor responsável pela prestação de contas dos recursos recebidos por intermédio do Convênio sob exame, bem como não possuir qualquer documento relativo à titularidade dos imóveis em que se localizam as escolas objeto da aplicação dos recursos públicos federais. 23. Em instrução preliminar, a Secretaria de Recursos (SERUR) propôs o conhecimento do recurso (fl. 5, anexo 1). 24. Posteriormente, ao analisar o mérito, entendeu que “a argumentação do recorrente não é aceitável, pois não consegue elidir o motivo que fundamentou a decisão ora combatida. (...) a mencionada sanção resultou de um fato objetivo – o não atendimento, em tempo hábil, sem causa justificada, às demandas deste Tribunal” (fl. 8, anexo 1). 25. Assim, a SERUR propôs fosse o presente recurso conhecido para, no mérito, ser negado o seu provimento (fls. 6/9, anexo 1). 26. Em despacho exarado à fl. 10, anexo 1, o Sr. Secretário em Substituição da Secretaria de Recursos ratificou o posicionamento do Sr. Analista. 27. Da mesma forma, o MP/TCU, representado pelo d. Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela Unidade Técnica (fl. 13, anexo 1). 28. É o relatório. VOTO Preliminarmente, insta destacar que o presente Recurso de Reconsideração atende aos requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo 285 do RITCU c/c os artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, razão pela qual deve ser conhecido. 2. Quanto ao mérito, a proposta de encaminhamento fornecida pela SERUR, e ratificada pelo Parquet, não merece reparos. 3. De fato, as alegações apresentadas pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) que lhe fora aplicada. 4. Do que ressai dos autos, o FNDE firmou convênio com a Prefeitura Municipal de Araruama/RJ para a ampliação de dependências escolares e a aquisição de equipamentos e acervo, no valor total de R$ 109.475,36 (cento e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Destes, R$ 91.229,47 (noventa e um mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos) couberam à União, enquanto R$ 18.245,89 (dezoito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) ficaram a cargo do Município, a título de contrapartida. 5. A Subcláusula Segunda do termo do convênio, a prestação de contas encaminhada ao FNDE e a análise efetuada pelo Ministério da Educação e do Desporto indicam que os valores repassados foram aplicados da seguinte forma: Ampliação das dependências Aquisição de equipamentos Aquisição de acervo TOTAL R$ 47.065,84 R$ 40.381,33 R$ 3.782,30 R$ 91.229,47 6. Ao examinar a documentação apresentada a título de prestação de contas pelo Sr. Henrique Carlos Valladares, ex-prefeito de Araruama/RJ e signatário do convênio, a Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto no Estado do Rio de Janeiro observou que a Prefeitura Municipal não possuía o 154 registro de propriedade dos terrenos onde foram executadas as obras de ampliação. 7. As medidas adotadas no âmbito administrativo interno com vistas a regularizar a prestação de contas do convênio em questão não obtiveram êxito, o que motivou a instauração da presente Tomada de Contas Especial. 8. Diligenciado por este Tribunal para que prestasse informações sobre a regularização das escrituras definitivas de posse dos terrenos em que se localizam as dependências escolares em que foram realizados os serviços de ampliação, o Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, ora recorrente, manteve-se silente, razão pela qual o Exmo. Relator a quo aplicou-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92. 9. Segundo o dispositivo acima citado, esta Corte pode aplicar multa nas hipóteses de não atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, à diligência do relator ou à decisão do Tribunal. Foi esse o fundamento da multa imposta ao recorrente, e não o julgamento de mérito das contas relativas aos recursos transferidos por meio do Convênio nº 3.146/94. 10. Destaque-se que ao Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro foi dada ciência, por meio dos expedientes de comunicações que lhe foram enviados, da possibilidade de incorrer na referida sanção legal, em conformidade com o artigo 268, inciso IV e § 3º, do RITCU. 11. Ademais, não se exigiu do recorrente a regularização dos registros, mas apenas que fosse esclarecido “...o fato e o fundamento jurídico do uso que o Município faz dos terrenos onde estão localizados o Colégio Municipal Professor Pedro Paulo de Bragança Pimentel e a Escola Municipal Sylvia Vasconcelos, nos quais (...) foram aplicados recursos federais no total de R$ 47.065,84” (fl. 177, v.p.). Assim, bastaria uma manifestação clara do Sr. Prefeito em atendimento aos mencionados ofícios ou, então, a exposição de motivos idôneos aptos a demonstrar a sua impossibilidade em atendê-los, o que não foi feito. 12. Conforme bem destacado pelo d. representante do MP/TCU, não deve ser escusada a omissão em atender a diligência deste Tribunal para a qual não foi apresentada qualquer justificativa, mormente quando previamente advertido o destinatário acerca da possibilidade de aplicação de sanção. 13. Desse modo, resta inviabilizada a pretensão do recorrente em reformar o Acórdão atacado e anular a multa que lhe fora imposta. 14. Ante o exposto, e de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Parquet, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1561/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº 001.947/2000-0 2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Araruama/RJ 4. Recorrente: Francisco Carlos Fernandes Ribeiro (CPF nº 477.840.757-15) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1 Ministro Relator da Decisão Recorrida: Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: SECEX-RJ/SERUR 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, prefeito do Município de Araruama/RJ, contra o Acórdão nº 568/2005-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no artigo 285 do RITCU c/c artigos 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 155 9.2 manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido; 9.3 dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente, remetendo-lhe cópia do Relatório e Voto que a fundamentam. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1561-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE I – 2a Câmara TC – 010.032/2001-6 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – Cefet/MA Interessado: José Lima dos Santos Filho (CPF 179.715.353-68) Advogado constituído nos autos: Ulisses César Martins de Souza – OAB/MA 4.462 e Yoyo Rosane Fernandes Bessa – OAB/MA 4.113 Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GESTÃO DE CONVÊNIOS PELA CAIXA DE ASSISTÊNCIA ESCOLAR SEM A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA ATENDER OBJETO JÁ EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PARTE DO OBJETO PACTUADO. CONTAS IRREGULARES. MULTA. CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. CIÊNCIA AO RECORRENTE. Dá-se provimento parcial a recurso quando apresentados elementos aptos a afastar parcela das irregularidades consideradas no julgado a quo. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Lima dos Santos Filho (ex-Diretor Geral) contra o Acórdão n? 2002/2003 – 2ª Câmara, proferido em sede de prestação de contas do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão -CEFET/MA - exercício de 2000. Mediante o referido acórdão, foram julgadas irregulares as contas do responsável, sendo-lhe aplicada a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n? 8.433/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das seguintes ocorrências: - administração desidiosa dos convênios celebrados no âmbito do Cefet/MA, os quais foram executados pela Caixa de Assistência Escolar da autarquia, de forma que a gestão de tais convênios deuse sem a observância da legislação aplicável; - celebração do Convênio n? 158/2000 com a Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação – SEMTEC/MEC, cujo objeto – promoção de evento - já se encontrava realizado quando da assinatura da avença, em desacordo com o disposto no art. 8o , inciso V e VI, da IN-STN n? 01/97; e - ausência da comprovação de parte do objeto do Convênio n? 158/2000. 156 A Serur, após realizar o exame preliminar de admissibilidade, propôs conhecer da peça como recurso de reconsideração. Quanto ao mérito, a unidade técnica, mediante pareceres uniformes, assim se manifestou: “8. No essencial, alega o recorrente que não teve nenhuma responsabilidade na condução da celebração do Convênio n. 158/2000 entre o CEFET/MA e a SEMTEC/MEC, que foi realizado pela empresa Multicultural Comunicação e Eventos Ltda., tendo por objeto repassar recursos para atender ao Projeto de Financiamento do stand do Ministério da Educação no I – Salão Internacional do Estudante/I – Fórum Internacional de Educação. 9. Salienta, também, que o referido convênio não teria qualquer relação com a participação própria do CEFET/MA no evento, atuando o mesmo como intermediário/repassador dos recursos, trazendo à colação excertos de comunicados/depoimentos que evidenciariam que apenas coube ao CEFET/MA a função de repassador de recursos, razão pela qual não se poderia responsabilizar por possíveis e teóricas falhas administrativas praticadas pela SEMTEC/MEC. 10. Prosseguindo, aduz que não se pode cogitar de que o evento não teria sido realizado, apesar do convênio ter sido assinado no dia 07 de dezembro de 2000, enquanto o evento já havia se realizado, no período de 21 a 24 de setembro de 2000, e que este atraso se deu por questões orçamentárias, com plena ciência do Ministério da Educação. 11. Alega que o procedimento acima referido, ou seja, o emprego das Instituições Federais de Educação Profissional em parceria com a SEMTEC/MEC, não se realizava pela primeira vez e que a celebração de tais convênios não tinha oferecido dificuldades àquela Secretaria, mas, ao contrário disso, facilitado o alcance dos objetivos a atingir, e que a formalização do referido instrumento só poderia ser interpretada como momentânea indisponibilidade financeira do MEC, sendo uma forma do Ministério honrar seu compromisso com o CEFET/MA. Isso, ressalta o próprio recorrente, em que pese a disposição convenial que vedava o pagamento de despesas antes da vigência do convênio, fazendo suas considerações adicionais. 12. Continuando, alega que como mero repassador de recursos, o administrador do CEFET/MA não poderia ser acusado de ato de improbidade administrativa, tecendo considerações sobre sua conduta. Neste ponto, salienta que ao CEFET/MA, desde que fora informado em 14/9/2000 da realização do evento, cumpria apenas efetuar o pagamento, passando a explicitar as razões pelas quais não pode ocorrer o mesmo tão logo finalizado o evento. 13. Pugnando pela importância do evento, o qual seria merecedor de apoio oficial, alega que por esse motivo foi que a administração do CEFET/MA resolveu participar, reservando um stand próprio, não havendo vedação legal para tal. Referindo-se às disposições da Lei n. 8.666/93, apresenta suas razões para a contratação por inexigibilidade de licitação da empresa Multicultural Comunicação e Eventos Ltda. Mais adiante, argumenta que ainda que não fosse o caso de inexigibilidade de licitação, o caso comportaria a dispensa dado que o custo era de apenas R$ 5.832,00 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais). Enfim, não houve nenhuma irregularidade quanto da participação do CEFET/MA no evento referenciado. Fazendo suas considerações adicionais, argumenta que não ocorreram dois pagamentos para uma mesma despesa, ou parcelas de uma mesma obra, porquanto se trataram de despesas distintas: uma do CEFET/MA; outra da SEMTEC/MEC. 14. Ressalta que o pagamento posterior à realização do evento refere-se somente à participação do MEC no evento, que poderia, quando muito, ser considerada irregularidade formal, sem qualquer eiva de ato de improbidade a que se refere a Lei n. 8.429/92, já que o evento ocorreu, não houve nenhum prejuízo ao patrimônio, favorecimento de terceiros, etc., razão pela qual não haveria possibilidade de estarem irregulares as contas do responsável, e que não houve em nenhum momento simulação de data por parte do mesmo. 15. Por fim, passa a fazer alusões às constatações e as conclusões lançadas pelo Controle Interno, entendendo que não se aplica ao recorrente as disposições da Lei n. 8.443/92. DA ANÁLISE 16. Apesar de toda argumentação, as alegações apresentadas pelo recorrente não são capazes de alterar o juízo de mérito anteriormente formulado por este Tribunal, mais precisamente afastar sua responsabilidade quanto às irregularidades referentes à celebração de convênio com a Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação-Semtec/MEC, de n. 158/2000, em data posterior à realização do evento, e ao pagamento das despesas pertinentes pelo Cefet/MA, sem que estivesse comprovada a efetiva realização de todos os itens de serviço pela empresa contratada. 157 17. Quanto à esta última irregularidade, embora tenha ficado comprovado nos autos a instalação de stand do MEC no I – Salão Internacional do Estudante/I – Fórum Internacional de Educação, como alega o recorrente, este não logrou comprovar a realização de todos os itens previstos no plano de Trabalho do Convênio, como consignado pelo Titular da Secex/MA: “(...) vale salientar que este [recorrente] acostou aos autos documentos indicativos da existência de um stand à disposição do CEFET e um outro para o MEC, evidenciando, a nosso ver, a execução de ações de nºs 1 e 4 inseridas no plano de trabalho anexo ao convênio (fls. 839/848 do vol. 5 e fls. 1045/1080 do vol. 6), embora não se possa afiançar a realização dos demais itens ali previstos (divulgação através da fixação de logomarca na folheteria e na mídia; compra de 3500 exemplares do Suplemento Especial ‘Educação e Tecnologia’; e locação do material e equipamento ali relacionado).” (grifo nosso) 18. Em relação à outra irregularidade, atinente à celebração do convênio n. 158/2000 em data posterior à realização do evento, as alegações do recorrente também não prosperam. Ficou sobejamente demonstrado nos autos que o recorrente se furtou em dar cumprimento às disposições da legislação aplicável à espécie, em especial a Instrução Normativa STN n. 01/97 (art. 8º, incisos V e VI) que vedada a realização de despesas em data anterior a celebração dos convênios. Aliás, a própria disposição convenial da Subcláusula Segunda (fl. 756, vol. 5) dispunha: “Não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior à liberação dos recursos ou posterior à vigência do Convênio, devendo os documentos comprobatórios conter, além do nome do órgão ou entidade convenente, o número do referido Convênio.” 19. Mesmo cientes da vedação normativa, tanto o recorrente, na condição de signatário do convênio em nome do CEFET/MA, como o representante da SEMTEC/MEC, celebraram o convênio com vistas a realizar um objeto que na verdade já tinha acontecido. Agora, não se pode alegar que essa operação deu-se por contingências orçamentárias ou que mesmo se constitui num mero “repasse de recursos”. Se realmente a realização do objeto era necessária e relevante aos fins do MEC, dever-se-ia por meio de outro instrumento, que não o convênio, viabilizar a participação no supracitado evento. 20. Com referência à alegada a ausência de responsabilidade do recorrente, eis que seria um mero repassador de recursos, de forma a atribuí-la somente ao órgão concedente (SEMTEC/MEC), a mesma também não procede. Existia uma responsabilidade compartilhada entre os dois órgãos, e isso está expresso de forma inequívoca na Cláusula Décima primeira do termo de convênio: “São responsáveis pela execução do presente Convênio, a Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC, pelo órgão CONCEDENTE, e o Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão, como órgão CONVENENTE.” (grifos nossos) 21. Assim, independentemente das tratativas que tenham sido feitas pela SEMTEC/MEC, o recorrente tem sua parcela de responsabilidade nas irregularidades encontradas. Já quanto ao Sr. Ruy Leite Berger Filho, como ressaltado pelo Parquet especializado, a sua responsabilidade será objeto de análise em futuro Recurso de Revisão do MP/TCU. 22. No que concerne aos argumentos lançados pelo recorrente no tocante à procedência da inexigibilidade de licitação, os mesmos não socorrem ao recorrente. É que, conforme já havia sido consignado pelo MP/TCU, existia elementos suficientes a considerar como devida a contratação por inexigibilidade de licitação da empresa Multicultural Comunicação e Eventos Ltda., portanto esta questão já está superada. 23. Deve ser salientado também que a motivação da irregularidade é decorrente do Convênio n. 158/2000, da participação do MEC no multicitado evento, e não da participação do CEFET/MA, por meio da instalação de seu stand no mencionado Fórum. Não se prestando, portanto, as alegações do recorrente em relação a esse ponto. 24. Por fim, é de se ressaltar que não se aplica ao presente caso as disposições da Lei n. 8.429/92, sendo os tipos penais discriminados na referida Lei seara do Poder Judiciário. No presente processo, e perante a Jurisdição de Contas, o que se está a avaliar é a incidência de práticas irregulares tipificadas na Lei n. 8.443/92. A propósito, não se falar apenas em irregularidade formal, como alega o recorrente, eis que houve violação de legislação regente dos convênios, as quais o TCU deve velar pelo seu cumprimento. Também as conclusões lançadas pelo Controle Interno não vinculam, sendo mais um elemento de cognição. 25. Logo, o recurso não merece ser provido. CONCLUSÃO 26. Em vista do todo exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo: 158 I – conhecer do presente recurso, interposto por José Lima dos Santos Filho (fls. 1/26, vol. 8), para, no mérito, negar-lhe provimento; II – notificar o recorrente da decisão que vier a ser proferida.” O Ministério Público junto ao TCU assim se manifestou: “(...) De modo geral, as alegações são insuficientes para descaracterizar as mais graves irregularidades, quais sejam a celebração de convênio quando a sua finalidade já estava alcançada, ou seja, em data posterior à da realização do evento, e também o pagamento de despesas sem que estivesse comprovada a efetiva realização de todos os itens de serviço pela empresa contratada. Não devem ser acolhidas as alegações no sentido de que ocorreu mero repasse de recursos ou de que havia contingências orçamentárias, visto que, na hipótese aventada pelo recorrente, outro instrumento legitimador de transferência de recursos, que não o convênio, deveria ter sido utilizado. A responsabilidade do CEFET/MA pela execução do Convênio e, por conseguinte, a responsabilidade do Sr. José Lima dos Santos Filho, está expressa na cláusula décima-primeira do termo do Convênio (fl. 757 do volume 5). Sua responsabilidade independe da existência ou não de responsabilidade por parte dos gestores da SEMTEC/MEC. (...) Pelo exposto, bem como pelas demais razões expendidas pela unidade técnica, este representante do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de reconsideração em exame, nos termos da proposta da unidade técnica (fl. 38).” É o Relatório. VOTO Interposto em conformidade às normas legais e regimentais pertinentes, as peças recursais em apreço preenchem os requisitos para seu recebimento como pedidos de reexame, tal como sugerido pela Serur. Quanto ao mérito, insta fazer algumas considerações. No que diz respeito à irregularidade consistente na transferência da execução de convênios para a Caixa de Assistência Escolar da autarquia, observo que o recorrente sequer apresentou justificativas para tanto, limitando-se a afirmar que a ocorrência não está mais a acontecer. Permanece assim não elidida a irregularidade, a qual insta destacar é caracterizada pela aplicação de mais de dez milhões de reais, no período de 1998 a 2000, sem o respeito à legislação pertinente, em especial a Lei n? 4.320/64 e a Lei n? 8.666/93 (fls. 306, v.p.) A segunda irregularidade aqui tratada - celebração de convênio com o intuito de promover evento já realizado quando da assinatura da avença - também permanece não elidida, pois até mesmo foi confirmada pelo responsável em suas alegações. Finalmente, no que diz respeito às dúvidas acerca da execução de parte do objeto desse convênio, observo que se questionam serviços que dariam suporte à participação do extinto Ministério da Educação e Cultura em feira internacional de eventos. Ora, como não se questiona a existência dessa participação e a prestação de contas, a qual fazia referência expressa a esses itens impugnados, foi devidamente aprovada pelo órgão repassador (fl. 848, vol. 5), não encontro nos autos motivos para sustentar que esse serviços não foram executados, de forma que essa falha pode ser considerada elidida, justificando a redução da pena de multa aplicada. Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 20 de junho 2006. Benjamin Zymler Relator ACÓRDÃO Nº 1562/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo: TC – 010.032/2001-6 2. Grupo: II - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 159 3. Interessado: José Lima dos Santos Filho (CPF 179.715.353-68) 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – Cefet/MA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: Ulisses César Martins de Souza – OAB/MA 4.462 e Yoyo Rosane Fernandes Bessa – OAB/MA 4.113 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Lima dos Santos Filho (ex-Diretor Geral) em face do Acórdão n? 2002/2003 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas ordinárias do responsável - exercício de 2000, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n? 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a dar a seguinte redação ao item 9.1 do Acórdão n? 2002/2003-2a Câmara: “julgar irregulares as contas do Sr. José Lima dos Santos Filho, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada norma legal, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido”; e 9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1562-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-011.299/2003-7 – c/ 8 volumes Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Pelotas/RS Responsáveis: Fernando Stephan Marroni - ex-Prefeito (CPF nº 218.915.830-34), Luiz Augusto Facchini - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar (CPF nº 254.345.940-53) e Juvenal Soares Dias da Costa - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar (CPF nº 302.034.730-00) Advogado: Pedro Jaime Bittencourt Júnior (OAB/RS nº 16.921) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO. DEFICIÊNCIAS NO CONTROLE DE AQUISIÇÃO E RECEBIMENTO DE 160 MEDICAMENTOS. CONTAS IRREGULARES. MULTA AOS DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À SECRETARIA DE SAÚDE. RESPONSÁVEIS. 1. É obrigatória a realização de licitação para aquisição de bens por parte da administração pública, ainda que a gestão dos recursos seja feita de forma compartilhada com entidades privadas, cabendo à Administração controlar a aquisição e o recebimento de bens, em casos de gestão compartilhada. 2. Ausência de responsabilização de prefeito que apenas assinou o termo de convênio, sem praticar atos relativos à execução das atividades previstas no ajuste, uma vez que as irregularidades detectadas referem-se à operacionalização desse convênio. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial formada a partir da conversão, por meio do Acórdão nº 1.142/2004-Plenário, de representação encaminhada pela ‘CPI da Saúde Pública’, instaurada na Câmara Municipal de Pelotas/RS para apurar possíveis irregularidades na área da saúde pública no âmbito daquele município. 2. A conversão em TCE foi feita em razão da constatação da fragilidade dos mecanismos de controle em relação à compra de medicamentos, o que poderia ter gerado pagamentos indevidos por parte do município. 3. De forma a atender as determinações feitas no Acórdão nº 1.142/2004-Plenário, a Secex/RS realizou inspeção no município. Antes de tratar dos achados colhidos na inspeção, cabe fazer um breve registro acerca do funcionamento do Pronto Socorro Municipal-PSM, cuja administração era feita em parte com recursos repassados pelo governo federal. 4. A partir de maio/2001, o PSM foi transferido para o Hospital Universitário São Francisco de Paula – HUSFP, ligado à Universidade Católica de Pelotas. A gestão técnica e administrativa era de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar do município – SMSBE, com a pactuação de haver o aporte de recursos financeiros por parte da Fundação de Apoio Universitário – FAU, ligada à Universidade Federal de Pelotas, da Santa Casa de Misericórdia, da Beneficiência Portuguesa e da Universidade Católica de Pelotas, além do próprio município, conforme previsto no convênio assinado por todas essas partes (fls. 1133/1142). 5. As constatações mais relevantes da inspeção foram as seguintes (relatório às fls. 1104/1126): I - inexistência de cobertura contratual no relacionamento com os prestadores de serviço de saúde, tendo em vista que os contratos originais tiveram sua vigência extinta em dezembro de 2000 e não foram assinados termos aditivos de prorrogação, em desacordo com o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 8.666/93; II - em relação à aquisição de medicamentos: a) no período de julho/2001 a julho/2002 os medicamentos eram retirados diretamente do estoque do HUSFP, utilizando-se, para efeito de comprovação de valores, o relatório ‘saídas por centro de custo analítico’, onde se usava o chamado ‘preço sugestão’, que se situava em patamares acima daqueles efetivamente praticados pelos fornecedores; b) no período entre julho/2002 e março/2003, a maior parte dos medicamentos era repassada pela FAU, como forma de quitar seu compromisso financeiro para com a manutenção do PSM. Em várias das entregas feitas no período não há atestado de recebimento dos produtos, nem cópia das notas fiscais, além de não haver a verificação dos preços praticados com aqueles de mercado; c) a partir de março/2003, a maior parte dos medicamentos passou a ser adquirida pelo HUSFP, por solicitação dos responsáveis pelo PSM. Entretanto, essas aquisições não eram precedidas do devido processo licitatório; III – deficiência no controle referente à administração dos medicamentos e do material hospitalar; IV – problemas no modelo de gestão do PSM, uma vez que os funcionários, incluindo os dirigentes, são todos vinculados ao HUSFP. O recebimento de materiais e medicamentos é feito por tais funcionários, subordinados ao ente privado; V – incapacidade de atendimento às demandas por consultas oftalmológicas e otorrinolaringológicas. 6. Em relação às constatações mencionadas nos itens I e II acima, a equipe entendeu necessária a realização de audiência dos responsáveis, nos seguintes termos (fls. 1125/1126): a) Responsáveis: 161 Fernando Stephan Marroni - ex-Prefeito Municipal CPF: 218.915.830-34 Endereço residencial: Rua 15 de novembro, 412 - Pelotas - 96015-000 Luiz Augusto Facchini - ex- Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar CPF: 254.345.940-53 Endereço residencial: Rua Rio Grande, 525 - Laranjal - 96090-580 Período: janeiro de 2001 a fevereiro de 2003 Juvenal Soares Dias da Costa - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar CPF: 302.034.730-00 Endereço residencial: Av. Rio Grande do Sul, 34/14 - Laranjal - 96090-590 Período: fevereiro de 2003 a dezembro de 2004 Ocorrência: Inexistência de cobertura contratual no relacionamento com os prestadores de serviço de saúde, tendo em vista que os contratos originais tiveram sua vigência extinta em dezembro de 2000 e não foram assinados termos aditivos de prorrogação, em desacordo com o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 60 e 61 da Lei n.º 8.666/93; b) Responsáveis: Fernando Stephan Marroni - ex-Prefeito Municipal CPF: 218.915.830-34 Endereço residencial: Rua 15 de novembro, 412 - Pelotas - 96015-000 Luiz Augusto Facchini - ex- Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar CPF: 254.345.940-53 Endereço residencial: Rua Rio Grande, 525 - Laranjal - 96090-580 Período: janeiro de 2001 a fevereiro de 2003 Ocorrência: Não-realização de procedimento licitatório por parte da Prefeitura Municipal para a aquisição dos medicamentos, pagamento de valores acima dos preços de custo dos medicamentos e deficiência na fiscalização e comprovação documental destes valores e da sua utilização em pacientes do Pronto Socorro, no período julho de 2001 a julho de 2002, contrariando o disposto nos art. 2º da Lei n. 8.666/93 e 63, caput e inciso III do parágrafo 2º, da Lei n.º 4320/64 ; c) Responsáveis: Luiz Augusto Facchini - ex- Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar CPF: 254.345.940-53 Endereço residencial: Rua Rio Grande, 525 - Laranjal - 96090-580 Período: janeiro de 2001 a fevereiro de 2003 Juvenal Soares Dias da Costa - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar CPF: 302.034.730-00 Endereço residencial: Av. Rio Grande do Sul, 34/14 - Laranjal - 96090-590 Período: fevereiro de 2003 a dezembro de 2004 Ocorrência: Deficiência nos controles dos medicamentos e materiais recebidos da FAU, no período de julho de 2002 a março de 2003, bem como pela ausência de procedimentos licitatórios na aquisição dos medicamentos do Pronto Socorro Municipal, em discordância ao art. 2º da Lei n. 8.666/93 e 63, inciso III do parágrafo 2º, da Lei n.º 4320/64; d) Responsável: Juvenal Soares Dias da Costa - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar CPF: 302.034.730-00 Endereço residencial: Av. Rio Grande do Sul, 34/14 - Laranjal - 96090-590 Período: fevereiro de 2003 a dezembro de 2004 162 Ocorrência: Ausência de procedimentos licitatórios na aquisição de medicamentos para o Pronto Socorro Municipal, efetuada por intermédio do HUSFP, configurando terceirização, em descumprimento ao disposto no art. 2º da Lei n.º 8.666/93.” 7. Apresentadas as razões de justificativa (fls. 1502/1518), elas foram assim analisadas pela Unidade Técnica (1701/1719): “RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS 7. Em 30 de maio, os Srs. Fernando Stephan Marroni e Luiz Augusto Facchini apresentaram solicitação de prorrogação de prazo - fl. 1488, a qual foi concedida pelo Secretário de Controle Externo no Rio Grande do Sul, por delegação de competência do Ministro-Relator Ubiratan Aguiar (Portaria n.º 02/2003) - fl. 1490. Em 06 de junho, os mesmos responsáveis apresentaram requerimento de juntada de petição e documentos originais, consistentes no original do pedido de prorrogação de prazo que havia sido enviado por fax, procurações tendo como outorgado o Dr. Pedro Jaime Bittencourt Júnior, cópia dos esclarecimentos prestados pelo outro responsável, Sr. Juvenal Soares Dias da Costa e cópia de solicitação assinada por este e dirigida à Presidente do Conselho Municipal de Saúde - fls. 1491-501. 8. Em 07 de junho, os Srs. Fernando Stephan Marroni e Luiz Augusto Facchini apresentaram defesa alegando que: 8.1 Quanto ao item 1) inexistência de cobertura contratual no relacionamento com os prestadores de serviço de saúde, em desacordo com o disposto na Lei 8.666/93. 8.1.1 O município de Pelotas aderiu à gestão plena em agosto de 2000, e os contratos com os prestadores de serviços findaram em agosto de 2002. Deliberações do Conselho Municipal de Saúde CMS, conforme pode ser constatado em ata, prorrogaram os contratos, mantendo os tetos físicos e financeiros do contrato original. Além disso, essa situação ocorreu porque houve a utilização de todos os prestadores de serviço, bem como de toda a capacidade instalada, e porque havia, ainda, dificuldades inerentes ao início da administração integral dos recursos SUS, o que exigia um período de análise para o credenciamento, com um levantamento de necessidade e elaboração de edital. Assim, somente em julho de 2003 é que foi possível divulgar edital para credenciamento de serviços de saúde. No entanto, o credenciamento foi interrompido por Mandado de Segurança. Em outubro de 2003 foi publicado novo edital (Convocação Pública 02/2003), contra o qual foi interposta Ação Ordinária, criando um impasse que perdurou até final de 2004. 8.1.2 Acrescenta que: ...ainda que houvesse erro formal na recontratação dos prestadores de serviços de saúde no período apontado, ..., não houve a aludida inexistência de cobertura contratual entre o Município e os prestadores, já que, repita-se, houve a prorrogação dos referidos contratos, conforme consta das atas do Conselho Municipal de Saúde, e ainda, porque verificou-se a (re)utilização de todos os prestadores instalados, o que justificava a inocorrência de licitação. 8.1.3 Em acréscimo, desde 2004, o Ministério da Saúde vem implantando uma nova relação de financiamento com os hospitais universitário, alterando a situação dos municípios e criando novas condições para credenciamento de serviços de saúde, com assinatura de contratos em outra formatação, como ocorreu no final do ano em Pelotas. 8.2 Quanto ao item 2) não realização de procedimento licitatório para a aquisição dos medicamentos, pagamentos acima dos preços de custos e deficiência na fiscalização e comprovação documental destes valores e da sua utilização em pacientes do Pronto socorro. 8.2.1 Em 2001, o município de Pelotas firmou convênio com a Universidade Católica de Pelotas, com a Universidade Federal de Pelotas e com a Santa Casa de Misericórdia de Pelotas visando a instituição, manutenção e gerenciamento do Serviço de Pronto Socorro no município. O convênio estabelecia as obrigações das partes, mas, por tratar-se de situação de emergência e por ter sido instalado “às pressas”, havia justificativa para a dispensa de licitação para o início das atividades do PS em Pelotas. 8.2.2 O Convênio definia que: ? a Universidade Católica, por meio do Hospital Universitário São Francisco de Paula, cederia espaço físico e realizaria toda a contratação de pessoal para a implantação do PS; ? o aporte de recursos para a manutenção e gerenciamento do PS, incluindo o pagamento de pessoal, material de consumo e medicamentos, seria repassado ao Hospital Universitário pelo Município, mediante a compensação nos pagamentos de serviços do SUS, até o valor devido pelas instituições conveniadas; 163 8.2.3 O custeio do PS era feito com recursos da municipalização plena do SUS, no atendimento de urgência e emergência, e o Hospital Universitário recebia o repasse dos recursos e os utilizava inclusive para a compra de medicamentos. Assim, os chamados recursos da Municipalização Plena, exclusivos para o pagamento dos prestadores do SUS, eram repassados ao partícipe do convênio que se encarregava dos medicamentos, sendo, pois, inviável à época utilizar tais recursos (da Municipalização Plena) para a aquisição direta dos medicamentos pela prefeitura, o que, somado à falta de outros recursos, tornou impossível tal medida pelo Município. Em conseqüência, tivesse o Município que abrir mão dos recursos para municipalização plena para urgência e emergência, e necessitasse lançar mão de recursos próprios para tal compra, seria impossível suportar tal aquisição já que, apenas para exemplificar, somente em 2004 foram gastos aproximadamente R$ 900.000,00 em medicamentos para a rede básica. 8.2.4 Quanto ao pagamento dos medicamentos e sua fiscalização, apesar da compra ser realizada pelo HSFP, o PS possui estrutura administrativa que permite o acompanhamento diário pelo gestor dos materiais e medicamentos utilizados sendo que toda a prestação de contas deve ser analisada e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde. 8.2.5 Ressalta que a forma de gestão adotada para o PS, de terceirização dos encargos de aquisição e estocagem dos produtos, traz efetivamente custos que importam em pequena superação do valor comum/médio desses produtos, mas que, todavia, não implicam em prejuízo aos cofres públicos, como bem salientado às fls. 1.115 dos autos. 8.2.6 De fato, a compra de medicamentos para urgência e emergência sofrerá sempre tais conseqüências, das variações do mercado ante a necessidade preemente de aquisição dos produtos, fato que, entretanto, é acompanhado e controlado pelo gestor. Diz que, para tal, a Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar dispunha de planilhas das despesas com o PSM, nas quais, somadas à prestação de contas feitas ao CMS e ao Conselho Gestor do PSM, havia o acompanhamento e fiscalização de todas as despesas realizadas, buscando evitar pagamentos de preços acima do mercado, excetuando-se os acréscimos decorrentes das despesas da terceirização feita ao HUSFP. 8.2.7 O fato de ocorrer variações de preço nos medicamentos, eventualmente acima da média de mercado em razão dos custos da terceirização, verificável no sistema, não significa falta de controle do gestor público, que fazia a fiscalização por meio do encontro de contas, apresentação de notas fiscais, recibos, etc. por parte do HUSFP à SMSBE, que nunca constatou ter ocorrido aquisição de produtos por valores superiores aos das notas fiscais ou que tenha havido prejuízo às verbas públicas envolvidas. 8.3 Quanto ao item 3) deficiência nos controles de medicamentos e materiais da FAU e, ainda, ausência de procedimentos licitatórios na aquisição de medicamentos do PS. 8.3.1 Transcreve-se abaixo a resposta: Os medicamentos e materiais utilizados pela FAU, quando não provenientes de recursos do SUS mas da responsabilidade do parceiro FAU dentro de suas atribuições no convênio que estabeleceu a parceria entre as diversas instituições, também recebiam fiscalização pela Prefeitura na forma retro mencionada, com controle das despesas que dependiam de aprovação de contas quando a prestação destas ao conselho correspondente.(sic) As ausências de procedimentos licitatórios são justificadas também na forma supra comentada, podendo tratar-se, no máximo, de erro formal do gestor que, entretanto, preemido pelas circunstâncias de incorporar agilidade a um serviço de difícil instalação, houve por optar pela celebração de um convênio com distribuição de atribuições entre os parceiros, na forma como se encontra explicitado naquela avença, o que culminou com o repasse de verbas as instituições conveniadas até o limite devido, inclusive para a compra de medicamentos com fiscalização e controle do gestor, na forma referida.(sic) Pelo exposto, manifestam os signatários a sua convicção quanto ao fato de que, se houveram erros formais no que concerne ao atendimento da legislação que regula os procedimentos apontados pela Egrégia Corte de Contas, os mesmos não implicaram em qualquer prejuízo ao gerenciamento do sistema pelo gestor público, sendo que, ademais, não houve qualquer desvio de finalidade ou utilização indevida das verbas públicas, revelando-se, ainda, a inocorrência de dolo ou má-fé dos administradores, razão pela qual esperam verem esclarecidas as indagações formuladas por esse egrégio tribunal, e, ao final, a aprovação das medidas praticadas sempre visando o pleno atendimento da legislação, nos termos e forma de direito. (sic) 164 8.4 Anexam planilhas das despesas incorridas com o PSM de agosto de 2001 a dezembro de 2004 - fl. 1506- e planilhas anuais de 2001, 2002, 2003 e 2004 - fls. 1507 a 1511, consistindo numa compilação de dados já existentes no processo. 9. Em 13 de junho, o responsável Juvenal Soares Dias da Costa entregou as razões justificativas acerca dos itens apontados em audiência – fls. 1513-18. 9.1.1 Preliminarmente, informa que exerceu a titularidade da Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas de 19 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004. 9.1.2 Sobre o primeiro item, que se refere à inexistência de cobertura contratual no relacionamento com os prestadores de serviço de saúde desde dezembro de 2000, ainda que tenha sido um problema previamente existente à gestão do responsável, informa que os contratos se extinguiram em agosto de 2002. Quando assumiu a SMSBE, foi informado que deliberações do Conselho Municipal de Saúde haviam prorrogado os contratos, mantendo os testos físicos e financeiros acordados. Em julho de 2003, foi divulgado Edital para o Credenciamento de Serviço de Saúde com o objetivo de regularizar a situação. O processo foi interrompido por mandado de segurança impetrado por prestadores privados em razão dos prazos estabelecidos no edital. Novo edital de credenciamento foi lançado em outubro de 2003, o qual foi interrompido por outro mandado de segurança, esse impetrado pela Fundação de Apoio Universitário da Universidade Federal de Pelotas, que entendia que, por seu caráter público, deveria ter sua capacidade instalada esgotada antes de novas contratações. Em outubro de 2004, a Prefeitura conseguiu reverter os efeitos do mandado de segurança. No entanto, nesse mesmo ano, o Ministério da Saúde começou a implantação de um novo modelo de financiamento dos hospitais universitários, por meio de contratualização, com metas definidas e pactuadas com os gestores municipais e conselhos municipais da saúde. Em Pelotas, os contratos com a Universidade Federal e a Universidade Católica foram assinados em dezembro de 2004, criando as condições para o lançamento de um novo edital de credenciamento. O responsável, ao encerrar sua gestão, em dezembro de 2004, deixou a situação encaminhada para a administração que assumiu em janeiro de 2005. 9.1.3 Quanto ao segundo item, acerca da deficiência nos controles e medicamentos recebidos da FAU e a ausência de procedimentos licitatórios na aquisição de medicamentos do Pronto socorro Municipal, tratam-se de fatos anteriores à gestão do responsável. No entanto, destaca que no período de julho de 2002 a março de 2003, existia um Conselho Gestor do PSM, constituído pela SMSBE, Universidade Federal de Pelotas, Universidade Católica, Santa Casa de Misericórdia e Conselho Municipal de Saúde, instituído com o objetivo de verificar as condições de funcionamento do referido serviço. Na gestão do responsável, os materiais necessários para a manutenção e funcionamento do serviço foram devidamente consumidos no próprio PMS. 9.1.4 No tocante à ausência de procedimentos licitatórios para a aquisição de medicamentos, esclarece que o funcionamento do serviço foi regulado mediante acerto entre as instituições participantes, e combinado que a aquisição dos materiais necessários seria efetuada pelo HUSFP, devidamente ressarcida pela SMSBE. O PMS é o único serviço dessa natureza no município e região, atendendo um público potencial de um milhão de pessoas. Por esse motivo, necessita de agilidade administrativa para suportar sua responsabilidade, devendo os medicamentos estar no atendimento de urgência para salvar vidas. 9.1.5 Em relação ao terceiro item, além do que já foi dito no parágrafo anterior, deseja esclarecer que a Emenda Constitucional 29, que dispõe sobre as participações orçamentárias das três esferas de governo para o financiamento do SUS, foi cumprida pelo município de Pelotas, que aplicou mais de 15% do seu orçamento em saúde. Os recursos são, entretanto, insuficientes para as necessidades. Exemplifica dizendo que, ...para a aquisição de medicamentos essenciais para a atenção básica, aspecto fundamental para a qualificação do sistema de saúde, seria necessário destinar R$ 5.000.000,00 por ano. Em 2004, foi efetuada uma compra de medicamentos, com o competente processo licitatório, que envolveu R$ 900.000,00 oriundos do Programa Município Resolve (fonte estadual), que atendeu 1/5 das necessidades. Depois disso não houve o recebimento de mais recursos da mesma fonte. 9.1.6 O PSM,...por ser o único serviço de natureza pública e universal em Pelotas e na Região Sul, ainda que deficitário, teve como objetivo, por meio do esforço das instituições de saúde do município, dividir o ônus e oferecer serviço da melhor qualidade possível. Por esse motivo, ...foi ajustado que o provimento de material de consumo para o Pronto Socorro Municipal fosse operacionalizado pelo Hospital Universitário São Francisco de Paula, vinculado à Universidade Católica de Pelotas, entidade notoriamente idônea, sem fins lucrativos, do que decorre a conclusão de 165 que seria draconiana e contrária ao espírito da lei, com respeitosa vênia, a aplicação da regra da contratação com terceiros. (sic) 9.1.7 Como suporte às razões de justificativa apresentadas, junta documentos, abaixo listados: ? Carta endereçada à Presidente do CMS – fl. 1519; ? Decreto n.º 4.540, de 21 de julho de 2003, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde no Município de Pelotas – fls. 15203; ? Edital de Credenciamento de Prestadores de Saúde – Julho 2003 – fls. 1524-41, Anexo I – fls. 1542-69, Anexo II – fls. 1570-2; ? Edital de Credenciamento de Prestadores de Saúde – Outubro 2003 – fls. 1573-91; ? Convênio firmado entre o município de Pelotas e o Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas/Fundação de Apoio Universitário – fls. 1592 – 600, Plano Operativo Anual – fl. 1601, Caracterização Geral dos Serviços e Atividades Pactuadas e Contratadas – fls. 1602-29, Anexos 1639; ? Plano Operativo Anual – 2005 – fls. 1642-74; ? Termo Técnico n.º 1 – fls. 1675-82, Anexo I – fls. 1683-88; ? Ofício n. 406/2004 – CMS, dirigido ao HUSFP – fl. 1689; ? Convênio entre a Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas e o Hospital Universitário São Francisco de Paula – fls. 1690-7. 10. O responsável Juvenal Soares Dias da Costa protocolou suas razões de justificativa em 13 de junho de 2005, fls. 1513-8, e, preliminarmente, informa que exerceu a titularidade da Secretaria Municipal de Saúde no município de Pelotas no período de 19 de fevereiro a 31 de dezembro de 2004. 10.1 Sobre o primeiro item da audiência, acerca da inexistência de cobertura contratual no relacionamento com os prestadores de serviços de saúde, alega que a situação já existia quando iniciou sua gestão. Diz que os contratos se extinguiram em agosto de 2002 e que, quando ele assumiu em fevereiro de 2003, foi informado de que os contratos eram prorrogados por deliberação do Conselho Municipal de Saúde, e que os tetos físicos e orçamentários eram os inicialmente contratados. Em julho de 2003, foi divulgado edital para credenciamento de serviços de saúde para os fins de regularizar a situação. O processo foi interrompido por um mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por prestadores privados. Novo edital foi elaborado e divulgado em outubro de 2003, igualmente interrompido por outro mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Fundação de Apoio Universitário da Universidade Federal de Pelotas, com o argumento de que, por ser público, a sua capacidade instalada deveria ser esgotada antes da contratação de serviços privados. A SMS, por meio da sua Procuradoria Jurídica, prestou as informações exigidas e conseguiu reverter a liminar em outubro de 2004. No entanto, nesse ano, o Ministério da Saúde iniciou um relacionamento novo com os hospitais universitários, adotando uma contratualização baseada em metas definidas e pactuadas com os gestores e conselheiros da saúde municipais, o que originou a assinatura de contratos, em dezembro de 2004, com a Universidade Federal de Pelotas e a Universidade Católica de Pelotas. A partir daí, criouse as condições para o lançamento de novo edital de credenciamento. Em janeiro de 2005, assumiu a nova administração do município. 10.2 O segundo item trata de fatos anteriores à gestão do responsável. Informa, no entanto, que no período de julho de 2002 a março de 2003, havia um Conselho Gestor do Pronto Socorro Municipal constituído por representantes da SMS, FUFPEL, Universidade Católica, Santa Casa de Misericórdia e CMS, instituído com o objetivo de verificar as condições de funcionamento do referido serviço. Acrescenta que na gestão dele “...os materiais necessários para a manutenção e funcionamento do serviço foram devidamente consumidos no próprio Pronto Socorro Municipal”. (o grifo é original) Com relação à inexistência de procedimentos licitatórios, esclarece que o funcionamento do PMS foi estabelecido mediante acerto entre os partícipes e definido que a aquisição dos materiais seria realizada pelo Hospital Universitário São Francisco de Paula da Universidade Católica de Pelotas, e ressarcida pela SMS. O PMS é o único serviço dessa natureza no município e região e, por isso, necessita de agilidade administrativa que dê suporte a essa responsabilidade, devendo os medicamentos estarem disponíveis para o atendimento de urgência. 10.3 Sobre o item 3, que aborda a ausência de procedimentos licitatórios para aquisição de medicamentos para o Pronto Socorro Municipal, além do que foi dito acima, esclarece que a Emenda Constitucional n.º 29, que estabelece as participações orçamentárias das três esferas de governo para o financiamento do SUS, foi cumprida pelo município de Pelotas, que aplicou mais de 15% do seu orçamento em saúde. Ainda assim, os recursos são insuficientes para atender as necessidades dos 166 munícipes. Exemplifica dizendo que, para a aquisição de medicamentos essenciais para a atenção básica seria necessário destinar R$ 5.000.000,00 por ano. Apesar das dificuldades, em 2004, foi efetuada uma compra “sem precedentes na história da saúde da cidade, mediante o competente processo de licitação, e foram destinados R$ 900.000,00 com recursos provenientes do Programa Município Resolve (fonte estadual), atendendo cerca de 1/5 das necessidades”. E, para tornar mais claro, transcreve-se, abaixo, a parte final das razões de justificativa: O Pronto Socorro Municipal é o único serviço de natureza pública e universal em Pelotas e na Região Sul. Mesmo sabidamente deficitário, foi criado como um esforço das instituições de saúde do município, visando a divisão do ônus e ao mesmo tempo oferecer serviços com a melhor qualidade possível. Com esse objetivo, foi ajustado que o provimento de material de consumo para o Pronto Socorro Municipal fosse operacionalizado pelo Hospital Universitário São Francisco de Paula, vinculado à Universidade Católica de Pelotas, entidade notoriamente idônea, sem fins lucrativos, do que decorre a conclusão de que seria draconiana e contrária ao espírito da lei, com respeitosa vênia, a aplicação da regra da contratação com terceiros. 10.4 Junta os seguintes documentos: ? Solicitação dirigida à Presidente do Conselho Municipal de Saúde – fl. 1519; ? Decreto n.º 4.540, de 21 de julho de 2003, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde no Município de Pelotas – fls. 15203; ? Edital de Credenciamento de Prestadores de Saúde – julho de 2003 – fls. 1524-41, Anexo I – fls. 1542-69 e Anexo II – fls. 1570-2; ? Edital de Credenciamento de Prestadores de Saúde – outubro de 2003 – fls. 1573-91; ? Convênio firmado entre o município de Pelotas e o Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas/Fundação de Apoio Universitário, assinado em 13 de dezembro de 2004, cujo objeto é integrar o HOSPITAL no Sistema Único de Saúde – SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual o HOSPITAL está inserido – fls. 1592-600, Plano Operativo Anual elaborado entre as mesmas partes – fls. 1601-29 – e Anexos – fls. 1630-9; ? Plano Operativo Anual 2005 do Hospital Universitário São Francisco de Paula – fls. 1642-74; ? Contratualização – Portaria n.º 1703 - Hospital Universitário São Francisco de Paula - fls. 1675-82, Anexos I, II, III, IV, V – fls. 1683-8; ? Ofício 406/2004 do Conselho Municipal de Pelotas, de 15 de dezembro de 2004, aprovando o Plano Operativo Anual de Pactuação do Hospital Universitário São Francisco de Paula – fl. 1689; ? Convênio entre a Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas e o Hospital Universitário São Francisco de Paula – fls. 1690-7. ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA 11. Com relação às razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Fernando Stephan Marroni e Luiz Augusto Facchini, passa-se à análise da resposta dada ao item 1. 11.1 Quanto aos contratos, todos foram examinados pela equipe de inspeção, que constatou que a vigência era de 120 dias a contar da data da assinatura, 1º de agosto de 2000, conforme explanado no item 4.5 do Relatório de Inspeção – fl. 1111. Apesar de ter sido solicitado, não foram apresentados termos aditivos que prorrogassem tal vigência. Também os responsáveis, na sua defesa, não apresentaram documentos que embasassem a data de vigência alegada - agosto de 2002 – item 8.1.1 dessa instrução. Assim, entende-se que a vigência desses contratos expirou em 31 de dezembro de 2000, estando toda a prestação de serviços de saúde do município sem cobertura contratual desde aquela data. As deliberações do CMS têm o condão de aprovar eventuais prorrogações ou alterações contratuais, mas não suprem o disposto no parágrafo 2º do art. 57 da Lei n.º 8.666/93, que dispõe: § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (grifou-se) 11.2 O CMS não era a autoridade competente para a celebração dos contratos, que foram firmados pela autoridade municipal, conseqüentemente não possuía a competência para assinar a prorrogação, ainda que pudesse deliberar pela necessidade dessa, cabendo ao gestor providenciá-la. No caso específico dos prestadores de serviços de saúde, por tratar-se de serviços a serem prestados de 167 forma contínua, os contratos não estavam adstritos à vigência da dotação orçamentária, podendo ser prorrogados sucessivamente até 60 meses, o que permitiria que tivessem sua vigência adiada até agosto de 2005, nos termos do inciso II do mesmo artigo, o que não ocorreu por omissão/falta de iniciativa do gestor. Em reforço a essa tese temos o parágrafo único do art. 60, que dispõe: Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Considerando-se a máxima jurídica de que o acessório sempre segue o principal, se o contrato verbal é nulo, o mesmo vale para seus aditivos. 11.3 Discorda-se dos responsáveis quanto a ser considerado um erro formal a nãoprorrogação dos contratos e que as deliberações do CMS dariam a cobertura contratual necessária apenas por constar em ata a concordância do Conselho com a prorrogação. A utilização de todos os prestadores de serviços, e mesmo o uso de toda a capacidade instalada no município, não desobriga o gestor do procedimento licitatório, pois, ainda que considerado como caso de inexigibilidade por inviabilidade de competição, a Lei n. 8.666/93 determina que: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Além disso, a Lei nº 8.080/90 estabelece, em seu artigo 16, inciso XIV, que compete ao Ministério da Saúde “elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à Saúde”. A mesma Lei, em seu artigo 18, inciso X, determina que cabe aos municípios “observado o disposto no artigo 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução”. Assim, todo e qualquer ajuste entre os gestores do SUS e prestadores privados deve ser regulado por alguma forma de contrato, atendendo ao que dispõe o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8080/90, que dispõe: Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. (grifou-se) 11.4 A existência de contrato faz-se necessária para regular os direitos e obrigações das partes e evitar que esses se conduzam de acordo apenas com seus interesses, o que, no caso, poderia acarretar prejuízos à população. É corriqueiro os prestadores de serviços de saúde terem preferências por realizar um procedimento ou outro, não tendo interesse em prestar outros, mal-remunerados pela Tabela SUS. Assim, a falta de cobertura contratual deixou a população usuária do SUS à mercê dos interesses dos prestadores, sem que o gestor tivesse qualquer poder de exigir o cumprimento do ajustado, visto que não existia um acordo formal, documentado. Uma prova de que os valores previstos na Tabela SUS são fundamentais no interesse de quem presta serviços de saúde é que o município enfrenta sérios problemas de demanda reprimida na área de otorrinolaringologia e oftalmologia, não porque faltem profissionais na cidade, mas por que não há interesses desses profissionais em atender pelo SUS, conforme citado no item 8.2 do Relatório de Inspeção – fl. 1121. 11.5 A adesão à gestão plena em agosto de 2000, conforme informam os responsáveis, é que originou a assinatura dos contratos com os prestadores de serviço, tornando incompreensível a alegação de que, ao final do exercício, quando se extinguia a vigência dos contratos, as dificuldades inerentes ao início da administração integral dos recursos SUS houvesse inviabilizado a formalização de simples termos aditivos de prorrogação de prazo, quando os contratos já haviam sido providenciados, e mais incompreensível ainda que a administração tivesse necessitado de três anos para se organizar, pois só em julho de 2003 foi lançado um edital de credenciamento. 11.6 Os problemas que ocorreram por ocasião das publicações dos três editais, causados pelas impugnações dos prestadores de serviços, ou mesmo o novo relacionamento que vem sendo implantado pelo Ministério da Saúde com os hospitais universitários, não justificam que, por todo esse tempo, a população tenha ficado à mercê dos prestadores, sem qualquer tipo de garantia de prestação de serviços, vinculada a contrato. 12. A resposta ao item 2 informa que a instalação “emergencial” justificava a dispensa de licitação para as aquisições necessárias ao funcionamento do Pronto Socorro. Além disso, havia um Convênio que definia atribuições aos partícipes e que previa que a compra dos medicamentos seria feita 168 pelo HUSFP e a Prefeitura ressarciria a despesa no valor que ultrapassasse o devido pelo Hospital. Acrescenta que: Assim, os chamados recursos da Municipalização Plena, exclusivos para o pagamento dos prestadores do SUS, eram repassados ao partícipe do convênio que se encarregava dos medicamentos, sendo, pois, inviável à época utilizar tais recursos (da Municipalização Plena) para a aquisição direta dos medicamentos pela prefeitura, o que, somado à falta de outros recursos, tornou impossível tal medida pelo Município. Em conseqüência, tivesse o Município que abrir mão dos recursos para municipalização plena para urgência e emergência, e necessitasse lançar mão de recursos próprios para tal compra, seria impossível suportar tal aquisição já que, apenas para exemplificar, somente em 2004 foram gastos aproximadamente R$ 900.000,00 em medicamentos para a rede básica. 12.1 Ainda que fosse aceitável a justificativa de utilização da modalidade de dispensa de licitação por urgência/emergência para a instalação do Pronto Socorro, a Lei n.º 8.666/93, no inciso IV do art. 24, é clara ao estabelecer prazo máximo de 180 dias, conforme se transcreve abaixo: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergência ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (grifou-se) 12.2 No entanto, a equipe constatou que a prática se mantinha até a data da verificação dos fatos pela inspeção realizada. Ou seja, perdurou por vários anos. 12.3 Ainda que na compra dos medicamentos entrassem recursos outros que não os da municipalização plena, o simples fato de que parte dos recursos fossem repassados pela Prefeitura, oriundos de verbas federais transferidas em decorrência da descentralização da prestação de serviços de saúde, relativos à gestão plena municipal, já basta para enquadrar na exigência do art. 2º da Lei n.º 8.666/93, que torna obrigatória a realização de procedimento licitatório para compras, incluindo-se aí os medicamentos. Além disso, não são coerentes entre si as alegações de que o custeio do PMS era feito com recursos da municipalização plena do SUS e que não seria possível suportar a aquisição direta dos medicamentos pela Prefeitura por ter que utilizar recursos próprios. Ora, se o município ressarcia o HUSFP pelas despesas com o PMS, a compra direta de medicamentos por parte da Prefeitura deveria, tendo em vista o volume de medicamentos a serem adquiridos (o ex-gestor menciona R$ 900.000,00 em medicamentos para a rede básica em 2004), proporcionar melhor preço e, com isso, otimizaria os recursos necessários, e não impediria que os partícipes continuassem a fazer os aportes mensais ajustados. Em especial porque os responsáveis admitem que havia custos outros, relativos à terceirização dos encargos de aquisição e estocagem dos produtos (item 8.2.5 dessa instrução), a onerar os já escassos recursos destinados à saúde, tendo em vista que a Prefeitura tem um setor de compras que poderia realizar o trabalho. 12.4 No tocante à afirmação de que o PS possuiria estrutura administrativa que permitia o acompanhamento diário pelo gestor dos materiais e medicamentos utilizados (item 8.2.4 dessa instrução), a realidade verificada na inspeção não correspondia a tal afirmativa. De julho de 2001 a julho de 2002, os medicamentos eram retirados diretamente do estoque do HUSFP e a comprovação dos valores era feita por meio de um relatório chamado de “Saídas por Centro de Custo Analítico” emitido pelo Sistema de Controle de Estoque do HUSFP, e não eram atestados os recebimentos dos medicamentos e materiais por servidor contratado pela Prefeitura. Ou seja, não havia como saber se o que o HUSFP atribuía como despesa com medicamentos pertencia efetivamente ao PSM e que esses eram utilizados nos pacientes. Assim, não há como atestar que havia uma fiscalização que garantisse a idoneidade das aquisições e dos preços cobrados, ainda que não se tenha identificado indícios de irregularidades. 12.5 Os responsáveis também atribuem as variações de preços à (...) necessidade premente de aquisição dos produtos(...). Ora, o atendimento prestado no PMS é de urgência/emergência, no entanto, a compra de medicamentos não tem que ser feita no mesmo modelo. Ainda que o PMS atenda uma variedade de casos, não há motivos para não trabalhar com uma lista padronizada de medicamentos, que deverão ser comprados de acordo com uma previsão de necessidades, por meio de processo licitatório, e adquiridos de forma emergencial somente aqueles cuja aplicação é rara e imprevisível, ou cuja validade seja muito curta, não permitindo a estocagem. Tais critérios reduziriam bastante as aquisições diretas. 169 13. Sobre o item 3, que se refere ao período em que a FAU fazia sua contribuição por meio da entrega de medicamentos e materiais hospitalares ao PSM, os responsáveis dizem que havia a mesma fiscalização do item 2. E alegam que a falta de procedimentos licitatórios constitui erro formal do gestor, que ocorreu por esse encontrar-se premido pela necessidade de imprimir agilidade ao serviço do PMS. E, por fim, que tais erros formais não trouxeram prejuízo ao gerenciamento do sistema e que não houve desvio de finalidade ou utilização indevida de verbas públicas. 13.1 De agosto de 2002 a março de 2003, a Fundação de Apoio Universitário – FAU fez o aporte de recursos ajustados no convênio por meio de entrega de medicamentos e materiais hospitalares e não havia nenhum servidor da Prefeitura designado para verificar a compatibilidade dos valores desses com os preços de mercado, ou que o valor repassado em medicamentos e materiais era compatível com o ajustado no convênio, pois a funcionária responsável pela farmácia do PSM apenas atestava o recebimento nas notas fiscais apresentadas. Tanto não havia uma fiscalização atuante, que o Convênio previa o repasse de R$ 40 mil por mês de parte de cada um dos partícipes, e, conforme se constata pela Tabela V – fl. 1116 – a média dos valores repassados no período era de R$ 37.980,97. O que havia a título de prestação de contas era a elaboração de relatórios mensais de movimentação financeira, os quais eram submetidos ao CMS para aprovação (vide itens 5.9 e 5.10 do Relatório de Inspeção – fls. 1115-6). 13.2 De março de 2003 em diante, mudou a sistemática e os medicamentos passaram a ser comprados por solicitação dos responsáveis pelo PSM, mas continuaram a ser adquiridos pelo HUSFP, cujo setor de compras efetua as cotações e a compra e repassa as notas fiscais aos funcionários do PSM para a elaboração da prestação de contas que embasa o ressarcimento feito pela Prefeitura. O funcionário responsável pelo recebimento é vinculado ao HUSFP e não à Prefeitura (item 5.11 do Relatório de Inspeção – fl. 1116). 13.3 Entende-se oportuno transcrever parte do item 5.13 do Relatório de Inspeção que traz considerações importantes para a compreensão do funcionamento do PSM: 5.13 Reitere-se a forma precária como está estruturado o PSM, pois os funcionários, incluindo os dirigentes (Diretor Geral e Diretor Técnico-Científico) são todos vinculados ao HUSFP, contratados por este, sendo que a Prefeitura Municipal repassa os valores gastos na folha de pagamento, item contemplado na prestação de contas do Pronto Socorro. Tem-se a situação anômala de um Pronto Socorro com natureza jurídica municipal, cujos serviços foram totalmente terceirizados para entidade de caráter privado. Além disso, os responsáveis pelo controle da execução do convênio e da prestação de contas, bem como pelo recebimento dos medicamentos e materiais, estão vinculados, e portanto em relação de subordinação, ao ente privado. ... 13.4 Quanto à alegação de que a não-realização de procedimentos licitatórios se constitui em erro formal, não é possível de ser aceita, pois se trata de grave infração à norma legal. Por isso, e pelos motivos acima expostos, propor-se-á aplicação de multa aos gestores nos termos do inciso II do art. 268 do RI/TCU. 14. As razões de justificativa apresentadas pelo responsável Juvenal Soares Dias da Costa, acerca do item 1, novamente reportam que os contratos com os prestadores de serviços de saúde teriam vencido em agosto de 2002. Como já foi dito acima (item 11.1), essa data não confere com a apurada pela equipe de inspeção, por ocasião do exame dos contratos, e não foi trazida aos autos prova que corrobore tal afirmativa. Os contratos venceram em dezembro de 2000, anos antes do início da gestão do responsável, ou seja, não se originou por ato ou omissão dele. A primeira tentativa de regularização da situação existente foi promovida na gestão do Sr. Juvenal e se constituiu na publicação do Edital de Credenciamento, em julho de 2003, que terminou por ser revogado em decorrência do Mandado de Segurança, com pedido liminar, que sustou a sua continuidade. Ressalte-se que, em outubro, foi feita nova tentativa, igualmente infrutífera, de proceder a um novo credenciamento. É preciso reconhecer que o responsável tentou dar solução ao problema e que, se não foi bem sucedido, tal ocorreu por razões alheias à vontade dele. Como um aditamento a contrato só vale se assinado em data anterior ao fim da vigência, nos termos da jurisprudência dessa Corte (DC-451/2000-P, AC 1247/2003-P e AC 66/2004-P), não competia a ele a prorrogação dos contratos vencidos em dezembro de 2000, ou, mesmo, se, como alegado, esses tivessem vencido apenas em agosto de 2002, mas sim ao seu antecessor, Sr. Luiz Augusto Facchini, tendo em vista que a gestão do Sr. Juvenal iniciou-se apenas em fevereiro de 2003. Dessa forma, entende-se que, acerca desse item, ao Sr. Juvenal Soares Dias da Costa nada poderá ser imputado. 170 14.1 O responsável assumiu como Secretário Municipal de Saúde em 19 de fevereiro de 2003. Em fins de março foi alterada a sistemática, deixando a FAU de repassar medicamentos e materiais hospitalares ao PMS, que passou a ser suprido por compras efetuadas pelo HUSFP a pedido dos responsáveis pelo Pronto Socorro. Ou seja, a irregularidade apontada, Deficiência nos controles dos medicamentos e materiais recebidos da FAU...., ocorreu por poucos dias na gestão desse responsável. Além disso, o responsável alega que na gestão dele “...os materiais necessários para a manutenção e funcionamento do serviço foram devidamente consumidos no próprio Pronto Socorro Municipal”. No entanto, considerando que a equipe de inspeção não logrou identificar mecanismos eficientes de controle acerca do recebimento e utilização dos medicamentos, e nem o responsável junta qualquer documentação que comprove tal afirmativa, não há como verificar que tal de fato ocorreu. Além disso, acerca da inexistência de procedimento licitatório para aquisição dos remédios, não acrescenta informação nova, repetindo o que os Srs. Fernando Stephan Marroni e Luis Augusto Facchini já alegaram e que foi objeto de análise nos itens 12.3 e 12.5. Como os fatos apontados ocorreram num curto período da gestão do responsável, entende-se que no tocante a esse item nada deve ser imputado ao Sr. Juvenal. 14.2 Enquanto que nos dois itens anteriores foi elidida a responsabilidade do Sr. Juvenal Soares Dias da Costa, o mesmo não ocorre em relação ao item 3, cuja irregularidade, Ausência de procedimentos licitatórios na aquisição de medicamentos para o Pronto Socorro Municipal...., ocorreu em todo o período da gestão dele como Secretário Municipal de Saúde. Em sua defesa apenas alega que o município investiu os 15% do orçamento em saúde, conforme estabelece a Emenda Constitucional n.º 29, que os recursos são insuficientes para atender às demandas de saúde dos munícipes, que foi feita uma aquisição de medicamentos no valor de R$ 900.000,00 com recursos transferidos pelo Estado, destinados a atender a população, e outras questões que não se referem diretamente ao mérito da questão. Ao final entende que “...seria draconiana e contrária ao espírito da lei, com respeitosa vênia, a aplicação da regra da contratação com terceiros”. 14.3 Considerar como draconiana e contrária ao espírito da lei a aplicação da regra da contratação com terceiros é deveras curioso, pois se a lei determina que as aquisições feitas pelos entes federativos deverão ser precedidas de processo licitatório, como entender que o cumprimento da lei será contrário ao espírito da lei? 14.4 Trata-se aqui de um convênio firmado entre a administração municipal e hospitais da rede pública, ou filantrópicos, com a finalidade comum de prestação de serviços médicos de urgência/emergência aos cidadãos do município e arredores, para o qual cada partícipe contribui com recursos financeiros, sendo que a maior parcela é patrocinada pela Prefeitura Municipal de Pelotas, com os recursos originados da descentralização do SUS (gestão plena municipal), e a execução do atendimento foi atribuída a um dos partícipes, o Hospital Universitário São Francisco de Paula. Não se está a questionar a legalidade da terceirização da prestação do serviço de urgência/emergência ao Hospital Universitário São Francisco de Paula, a qual está ao abrigo do disposto no art. 199, e parágrafo primeiro, da Constituição Federal, combinado com os artigos 24 e 25 da Lei n.º 8.080/90. O que se questiona é a forma de aquisição dos medicamentos adotada para suprir o Pronto Socorro Municipal, pois o fato de que são funcionários do HUSFP a cumprir os procedimentos de compra e que os medicamentos sejam utilizados em prestação de serviços executada por hospital privado filantrópico, não elide a circunstância de que os recursos utilizados são, na maior parte, oriundos da gestão plena municipal e de recursos federais, no tocante à parcela repassada pela Universidade Federal de Pelotas, estando, portanto, sujeitos a procedimento licitatório. 14.5 Assim, na gestão do responsável, o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.666/93 foi descumprido, consistindo em grave infração à norma legal, motivo pelo qual se proporá a aplicação de multa no termos do inciso II do art. 268 do RI/TCU. CONCLUSÃO 15. Em vista das constatações feitas por intermédio da inspeção realizada, cujo Relatório consta às fls. 1104-26, tem-se a propor recomendações e determinações a atual gestão municipal, eis que algumas das irregularidades, que ensejaram a audiência dos responsáveis, cujas razões de justificativa se analisam nessa instrução, continuavam ocorrendo por ocasião da execução da inspeção. 16. Para melhor compreensão do que será proposto, transcreve-se abaixo as conclusões formuladas no Relatório de Inspeção: 171 9.1 A presente inspeção foi determinada pelo Ministro-Relator Ubiratan Aguiar no Acórdão n.º 1.142/2004 - TCU -Plenário, Sessão de 11/08/2004, que também determinou a conversão do processo, antes Representação, em TCE, face a eventual ocorrência de desvios nos pagamentos de medicamentos utilizados no Pronto Socorro Municipal. O escopo da inspeção está contido no subitem 9.3 do Acórdão, e objetivou-se, basicamente, a apuração em três pontos: eventuais inconsistências entre os valores repassados pela Prefeitura Municipal para os medicamentos utilizados no Pronto Socorro Municipal e os valores efetivamente pagos para os mesmos; os controles sobre as despesas com prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares e a ocorrência de desabastecimento na distribuição de medicamentos. 9.2 Importante ressaltar que a inspeção ocorreu no início da nova administração municipal, a qual ainda não havia tomado ciência integral da situação da saúde municipal, motivo pelo qual algumas demandas da equipe não foram atendidas satisfatoriamente, em especial porque os eventos inspecionados se referiam à gestão anterior. 9.3 A equipe tomou ciência das relações entre a Prefeitura Municipal e outras instituições, visando à administração do Pronto Socorro Municipal, localizado em prédio do Hospital Universitário São Francisco de Paula - HUSFP, vinculado à Universidade Católica de Pelotas, regidas no Termo de Convênio assinado em dezembro de 2001, mediante o qual foram terceirizados os serviços de atendimento ao HUSFP, havendo repasses mensais da Prefeitura para atender às despesas, comprovadas por meio de prestações de contas mensais elaboradas pelo HUSFP. Essa forma de terceirização é inadequada, considerando a natureza municipal do Pronto Socorro, e está-se recomendando que seja reavaliado o modelo de gestão. 9.4 Um dos custos comprovados nessas prestações são os referentes a medicamentos e material hospitalar. No período de julho de 2001 a julho de 2002, os medicamentos utilizados pelo PSM eram retirados diretamente do estoque do HUSFP, sendo que, para efeito de comprovação dos valores, era utilizado, e anexado às prestações de contas do PSM, o relatório “Saídas por Centro de Custo Analítico – (usando Preço Sugestão)”, emitido pelo Sistema de Controle de Estoque do HUSFP. A equipe não obteve informações sobre a composição do “preço sugestão” com a atual administração municipal, verificando que os valores praticados estavam acima do preço de mercado, tomando como parâmetro aquisições efetuadas em agosto de 2002 pelo PSM. Considerando os indícios de que estes preços estariam incorporando a cobrança de custos administrativos do HUSFP, relativos ao processo de aquisição e guarda dos medicamentos, o que não está devidamente esclarecido, e levando em conta a deficiência dos controles de recebimento e utilização dos medicamentos – ausência de atestado de recebimento dos produtos listados nos relatórios – impende que seja promovida audiência dos responsáveis à época. Entende-se que não está configurado, no momento, eventual débito decorrente de superfaturamento a ser atribuído aos gestores, já que os medicamentos e material hospitalar foram adquiridos diretamente da farmácia do Hospital Universitário, desconhecendo-se o que foi acordado com a administração anterior e os responsáveis pelo HUSFP quanto aos preços pagos. Além disso, verificaram-se deficiências nos controles dos medicamentos, em períodos posteriores a julho de 2002, quando as compras começaram a ser efetuadas diretamente para as solicitações do PSM, com a comprovação por meio de faturas, e ausência de procedimentos licitatórios, para o que se sugere a audiência dos responsáveis da gestão anterior, bem como a expedição de determinações à administração municipal para que regularize o processo de compras e aperfeiçoe os controles existentes. 9.5 Quanto aos controles acerca dos pagamentos a prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais, constatou-se que vem sendo seguido o fluxo de pagamento normalmente utilizado por gestores do SUS, ou seja, a partir do faturamento dos procedimentos e internações hospitalares, e após a crítica feita pelo setor de avaliação e controle, são encaminhados os registros ao DATASUS para processamento e posterior pagamento. Os valores pagos são os constantes na Tabela SUS, motivo pelo qual não cabe a comparação com serviços de prestadores similares. O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria – DCAA – do Município, vem realizando auditoria de prontuários, comprovação dos pagamentos e de cobranças irregulares do SUS em casos de denúncia, sem auditorias sistemáticas e rotineiras, que foram determinadas no Acórdão 1.142/2004 – Plenário. Constatou-se, ainda, inexistir cobertura contratual para o suporte dos pagamentos aos prestadores, para o quê está sendo sugerida a promoção de audiência e a posterior expedição de determinações à nova administração municipal. 9.6 Os problemas de falta de medicamentos foram comprovados a partir da análise dos controles da farmácia municipal e na visita a um dos postos de saúde. Não obstante uma das causas seja 172 a insuficiência dos recursos destinados à compra de medicamentos – dificuldade comum para a grande maioria dos gestores municipais - o problema do desabastecimento pode ser minimizado pela adoção de procedimentos licitatórios mais céleres e pelo aperfeiçoamento do planejamento de compras do município, o que estará sendo sugerido aos atuais gestores. 9.7 Considerando a Delegação de Competência objeto da Portaria-MIN-UDA n° 1, de 2 de julho de 2004, entende-se que deva ser, primeiramente, realizada a audiência dos responsáveis, conforme sugerido, para posterior análise e proposta de mérito, oportunidade em que poderão ser apreciadas também as propostas de determinações e recomendações, abaixo especificadas: 9.7.1 recomendar ao município: promoção de melhorias nos processos de aquisição de medicamentos e material hospitalar e de planejamento de compras, como forma de minimizar o desabastecimento dos medicamentos e material hospitalar na rede de saúde do município; revisão do modelo de gestão do Pronto Socorro Municipal, evitando terceirizar os serviços, em especial, aqueles relacionados à fiscalização e gerenciamento da execução do convênio (em respeito ao princípio da segregação de funções), e estudo da viabilidade de utilizar pessoal do próprio quadro; reavaliação do projeto de instalação do Pronto Socorro Municipal em terreno da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, de propriedade privada, estudando a possibilidade de executá-lo, caso considere tal mudança necessária, em terreno de propriedade pública, de modo a evitar possíveis demandas judiciais; adoção de medidas para levantamento das reais necessidades de atendimento oftalmológico e otorrinolaringológico no sistema de saúde do município, por meio de uma depuração das listas de espera existentes nos Postos de Saúde, que poderia ser realizada pelos agentes comunitários de saúde, e de providências para resolver a atual demanda reprimida, bem como para suprir a falta de atendimento nessas áreas. 9.7.2 determinar: regularização das relações contratuais com os prestadores de serviços, mediante a realização de novo credenciamento público ou a retomada do processo em curso; realização de compra de medicamentos, de material hospitalar e dos demais produtos utilizados no Pronto Socorro Municipal com observância das normas aplicáveis às aquisições de bens pela Administração Pública (processo licitatório), abstendo-se de terceirizar a compra para o Hospital Universitário São Francisco de Paula. BENEFÍCIOS DO CONTROLE EXTERNO 17. Os benefícios decorrentes da presente fiscalização constituem-se: no recolhimento da multa por parte dos responsáveis, na expectativa do controle decorrente da interação entre o papel fiscalizador do legislativo e o atribuído pela Constituição a esta Corte de Contas, no aprimoramento dos controles internos que a adoção das recomendações propostas poderá gerar caso implementadas, na proteção aos direitos da população, oriunda da formalização dos contratos com os prestadores de serviços, de modo a assegurar o atendimento à saúde, bem como, em satisfação das necessidades dos munícipes no caso das especialidades de oftalmologia e otorrinolaringologia, se acatada a recomendação feita a esse título, e no cumprimento da legislação vigente, em relação à aquisição dos medicamentos, o que poderá, também, proporcionar economia aos cofres públicos em valores que, de momento, não se tem como estimar. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 18. Diante do acima exposto, encaminha-se os autos à superior consideração do Ministro Relator Ubiratan Aguiar, com a proposta a seguir: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, considerando as irregularidades listadas abaixo, com aplicação de multa aos responsáveis abaixo caracterizados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso II, e 23, inciso III, alínea “a” da citada Lei c/c o inciso II do art. 268 do Regimento Interno/TCU; Responsáveis: Fernando Stephan Marroni e Luiz Augusto Facchini Pelas irregularidades: 173 ? Inexistência de cobertura contratual no relacionamento com os prestadores de serviço de saúde, tendo em vista que os contratos originais tiveram sua vigência extinta em dezembro de 2000 e não foram assinados termos aditivos de prorrogação, em desacordo com o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 60 e 61 da Lei n.º 8.666/93; ? Não-realização de procedimento licitatório por parte da Prefeitura Municipal para a aquisição dos medicamentos, pagamento de valores acima dos preços de custo dos medicamentos e deficiência na fiscalização e comprovação documental destes valores e da sua utilização em pacientes do Pronto Socorro, no período julho de 2001 a julho de 2002, contrariando o disposto nos art. 2º da Lei n. 8.666/93 e 63, caput e inciso III do parágrafo 2º, da Lei n.º 4320/64; Responsável: Luiz Augusto Facchini Pela irregularidade: ? Deficiência nos controles dos medicamentos e materiais recebidos da FAU, no período de julho de 2002 a março de 2003, bem como pela ausência de procedimentos licitatórios na aquisição dos medicamentos do Pronto Socorro Municipal, em discordância ao art. 2º da Lei n. 8.666/93 e 63, inciso III do parágrafo 2º, da Lei n.º 4320/64. Responsável: Juvenal Soares Dias da Costa Pela irregularidade: ? Ausência de procedimentos licitatórios na aquisição de medicamentos para o Pronto Socorro Municipal, efetuada por intermédio do HUSFP, configurando terceirização, em descumprimento ao disposto no art. 2º da Lei n.º 8.666/93. b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; e c) seja determinada à Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas a adoção das seguintes medidas: b.1 regularização das relações contratuais com os prestadores de serviços, mediante a realização de novo credenciamento público ou a retomada do processo em curso, caso tais providências já não tenham sido adotadas; b.2 realização de compra de medicamentos, de material hospitalar e dos demais produtos utilizados no Pronto Socorro Municipal com observância das normas aplicáveis às aquisições de bens pela Administração Pública (processo licitatório), abstendo-se de terceirizar a compra para o Hospital Universitário São Francisco de Paula. d) seja recomendado à Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas que: c.1 promova melhorias nos processos de aquisição de medicamentos e material hospitalar e de planejamento de compras, como forma de minimizar o desabastecimento dos medicamentos e material hospitalar na rede de saúde do município; c.2 revise o modelo de gestão do Pronto Socorro Municipal, evitando terceirizar os serviços, em especial, aqueles relacionados à fiscalização e gerenciamento da execução do convênio (em respeito ao princípio da segregação de funções), e estudo da viabilidade de utilizar pessoal do próprio quadro; c.3 reavalie o projeto de instalação do Pronto Socorro Municipal em terreno da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, de propriedade privada, estudando a possibilidade de executá-lo, caso considere tal mudança necessária, em terreno de propriedade pública, de modo a evitar possíveis demandas judiciais; c.4 adote medidas para levantamento das reais necessidades de atendimento oftalmológico e otorrinolaringológico no sistema de saúde do município, por meio de uma depuração das listas de espera existentes nos Postos de Saúde, que poderia ser realizada pelos agentes comunitários de saúde, e de providências para resolver a atual demanda reprimida, bem como para suprir a falta de atendimento nessas áreas. e) seja enviada cópia integral dessa instrução, bem como da Decisão, constituída pelo Relatório e Voto que a fundamentam, aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Pelotas, tendo em vista a mudança na administração, e à Câmara Municipal de Vereadores, para ciência.” 174 8. O Representante do Ministério Público/TCU concordou com a proposta feita pela Unidade Técnica e teceu as seguintes considerações adicionais (fls. 1721/1723): “... Acerca das ocorrências levantadas pelo trabalho de fiscalização, entendo que a deficiência encontrada no processo de controle dos medicamentos que eram destinados ao Pronto Socorro de Pelotas, por si só, fundamenta a proposta de julgamento pela irregularidade. Para se ter idéia da gravidade da situação relatada nos autos, ressalta-se o ocorrido no período de julho/2001 a julho/2002, quando o PSM foi transferido para o Hospital Universitário São Francisco de Paula - HUSFP. Informa a Secex/RS que, à época, os medicamentos utilizados pelo Pronto Socorro eram retirados diretamente do estoque do HUSFP. O que causa espécie neste caso é o fato de que a Secretaria de Saúde e Bem Estar de Pelotas (SMSBE) efetuava pagamentos ao nosocômio com base em “prestações de contas” desprovidas de qualquer suporte documental. E mais, o preço dos produtos era determinado pelo hospital, sem que a SMSBE soubesse do custo de aquisição dos mesmos, isto é, da quantia paga aos fornecedores, pela simples ausência de documentos fiscais comprobatórios da despesa, ao arrepio do que determina os postulados básicos de direito financeiro. Além disso, “Analisado as prestações de contas do período citado, verificou-se que não eram atestados os recebimentos dos medicamentos e materiais, nem a sua utilização em pacientes do PSM, tornando deficiente a fiscalização, por parte da Prefeitura Municipal, que também não acompanhava as cotações de preços efetuadas para área de compras do hospital” (fl. 1114, vol. 5). Sobressai dos autos que o Município simplesmente deixou a cargo dos prestador de serviços a administração dos medicamentos e materiais hospitalares adquiridos com recursos do SUS para o PSM. Agrava a situação o fato de a Prefeitura não se ter valido de mecanismo de fiscalização dotado de amparo documental para acompanhar a atuação da entidade que prestava serviço de pronto socorro. Outra ocorrência que merece destaque diz respeito à maneira utilizada pelo município para transferir a responsabilidade pelas aquisições dos medicamentos ao HUSFP. Sobre essa questão, o que se apresenta, segundo a Secex/RS, “... é uma situação anômala de um Pronto Socorro com natureza jurídica municipal, cujos serviços foram totalmente terceirizados para entidade de caráter privado” (fl. 1114, vol. 5). No entender daquela Unidade, por conta da referida “terceirização”, o município desatendeu ao seu dever legal de realizar procedimento licitatório para a compra de medicamentos. Igual irregularidade foi detectada nos repasses de remédios e material hospitalar efetuados pela Fundação de Apoio Universitário – FAU, no período de julho de 2002 a março de 2003, em que os medicamentos eram encaminhados para a farmácia do PSM, sem, contudo, prévia licitação e análise de compatibilidade de preços com os valores de mercado (fl. 1115/1116, vol. 5). Alegam os defendentes, em síntese, que a falta de adoção de procedimento licitatório constitui erro formal do gestor, que ocorreu em razão da necessidade de imprimir agilidade ao serviço do Pronto Socorro. Afirmam, ainda, que a situação de emergência representada pela necessidade de instalação do PSM “às pressas” justificaria a dispensa de licitação para o início de suas atividades. Sobre o assunto, vale a pena trazer à colação a jurisprudência do TCU sobre a obrigatoriedade ou não de um ente privado, que tenha gerido recursos públicos, sujeitar-se às normas da Lei n.º 8.666/93 para realizar obras, compras ou serviços. Mediante o Acórdão n.º 353/2005, o Pleno do Tribunal resolveu firmar entendimento "de que a aplicação de recursos públicos geridos por particular em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, deve atender, no que couber, às disposições da Lei de Licitações, ex vi do art. 116 da Lei 8.666/93". Convém advertir, no entanto, que esse posicionamento do Tribunal, de modo algum, deve ser interpretado no sentido de que os convenentes privados estão autorizados a contratar diretamente com a Administração, fora das hipóteses legais, flexibilizando inadvertidamente a expressão “no que couber” . Entendemos que a transferência de recursos públicos a entes estranhos à Administração, seja por que meios for – convênios, ajustes, acordos, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros – sempre deve ter por objetivo a satisfação de um interesse público. Essa particularidade dá a esses entes a feição de gestores públicos em sentido lato. Ou seja, ainda que não atuem como gestores públicos propriamente ditos, esses entes não-estatais exercem um múnus público, por terem que agir com vistas à satisfação de um interesse público. Com isso, passam esses entes a ter o dever de observar os princípios fundamentais que regem a Administração Pública e, também, quando expressamente previsto no direito posto, o dever de observar regras específicas, tal como ocorre com a prestação de contas. No caso concreto, impende dizer que a aludida deliberação não socorre os responsáveis, uma vez que não foram observados princípios caros à Administração, como os da isonomia, economicidade e 175 eficiência. Não se verifica, outrossim, a adoção de procedimentos análogos aos estabelecidos pela Lei de Licitações e Contratos nas aquisições dos citados medicamentos. Ademais, com bem observou a SecexRS, ainda que fosse aceitável a justificativa da dispensa de licitação por emergência para a instalação do Pronto Socorro, conforme estatuído no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, não houve observância ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias ali previsto, já que a equipe técnica constatou que a forma de contratação irregular utilizada perdurou por vários anos. Em conclusão, à vista das justificativas apresentadas, a preocupação do Ministro-Relator em relação à forma como eram pagas as despesas com medicamentos não pôde ser abrandada, em função dos sérios problemas de ordem administrativa revelados pela inspeção, que não foram elididos pela defesa. O fato é que os gestores não conseguiram explicar a negligência referente à não-adoção de rotinas básicas pela Secretaria Municipal de Saúde para o acompanhamento das aquisições destinadas ao Pronto Socorro. De fato, a conduta dos responsáveis encerra alto grau de reprovação, pois, em relação à referida atuação do HUSFP, não havia sequer comprovação fiscal das despesas de compra e o que é pior, não dá para saber em que medida as saídas dos medicamentos (do estoque daquele hospital) eram efetivamente destinadas ao atendimento do SUS. Por fim, tendo em vista que os controles relativos ao gerenciamento do medicamentos e do material hospitalar adquiridos com recursos do SUS, ainda hoje, comprometem a boa e regular gestão da coisa pública, considero oportunas as determinações corretivas consignadas pela unidade técnica. Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, com a ressalva declinada neste parecer, manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela Secex/RS às fls. 1717/1719 do volume 8.” É o relatório. VOTO O Município de Pelotas/RS celebrou convênio com a Universidade Federal de Pelotas, com a Santa Casa de Misericórdia e com a Universidade Católica daquele município, estabelecendo uma espécie de ‘gestão compartilhada’ do Pronto Socorro Municipal (fls. 1133/1142). 2. Segundo os termos do convênio, os serviços de pronto socorro eram desenvolvidos no Hospital São Francisco de Paula (HUSFP), da Universidade Católica de Pelotas. Em relação aos recursos financeiros, o valor total mensal previsto a ser utilizado era de R$ 266.667,00, sendo a maior parte de responsabilidade do município (R$ 146.667,00), recursos esses que eram compensados nos pagamentos de serviços do SUS. As demais instituições conveniadas aportavam R$ 40.000,00 mensais. No que se refere aos recursos humanos, os funcionários eram cedidos pela Universidade Católica, sendo que o município repassava os recursos necessários para pagamento desse pessoal. O convênio estabelecia, ainda, que a gestão técnica e administrativa do serviço de pronto socorro seria realizada pelo Município de Pelotas, enquanto a gestão financeira seria feita por representantes da universidade e do município. 3. Apesar de serem serviços de competência do município, custeados em sua maior parte por aquele ente federativo, a equipe de inspeção pôde constatar que não havia controle por parte do município em relação à aquisição e ao recebimento de medicamentos. 4. No período de julho/2001 a julho/2002, os medicamentos eram retirados diretamente dos estoques do hospital universitário e eram aceitos os valores indicados pelo HUSFP, sem qualquer análise acerca da compatibilidade daqueles preços com os de mercado, nem sequer a verificação de quais teriam sido os valores efetivamente pagos pelo hospital. 5. A equipe constatou que os montantes pagos por alguns medicamentos em agosto de 2002 eram inferiores à média dos valores apresentados pelo HUFSP durante o período em que essa sistemática foi utilizada (ver tabela à fl. 1115). Alega-se que esses valores eram superiores porque embutiriam o custo administrativo do HUFSP com a aquisição dos medicamentos. Conforme registrou a Unidade Técnica, não se pode negar a existência desses custos administrativos, mas a total falta de controle do município acerca dos preços pagos não permite sequer que se possa aferir se os valores cobrados eram compatíveis com a realidade do mercado. 6. Assim como a Unidade Técnica, entendo que não se pode imputar débito com relação a essa situação. Não só pela efetiva existência dos citados custos administrativos, que impactam os valores dos medicamentos, mas também pelo fato de a amostra obtida ter sido pequena (apenas cinco medicamentos). Fica evidente, entretanto, a inadequação dos procedimentos adotados pelo município, que não fazia qualquer avaliação acerca da economicidade dos preços que pagava pelos produtos. 176 7. No período entre agosto/2002 e março/2003, a maior parte dos medicamentos era repassada pela Fundação de Apoio Universitário (FAU), ligada à Universidade de Pelotas, como forma de quitar a obrigação mensal de R$ 40.000,00 prevista no convênio. Mais uma vez, não havia qualquer verificação da compatibilidade dos valores declarados pela FAU com aqueles praticados no mercado. Nesse período, inclusive, conforme registrou a equipe de auditoria, em alguns casos sequer havia o atestado de recebimento das mercadorias. 8. A partir de março/2003, os medicamentos passaram a ser adquiridos diretamente pelo HUSFP, bem como o recebimento dos produtos e o atesto das notas fiscais. Ou seja, apesar de custear em grande parte o funcionamento do pronto socorro, a situação encontrada indica que o município ficava à margem de todo o processo de aquisição de medicamentos. 9. Outra irregularidade, também relacionada à aquisição de medicamentos, é que em nenhum dos períodos mencionados houve a realização de processo licitatório. A Unidade Técnica defende que seria necessária a realização de prévio certame licitatório, uma vez que a maior parte dos recursos geridos era pública. O Ministério Público/TCU cita, também, o Acórdão nº 353/2005-Plenário, onde se firmou o entendimento de que “a aplicação de recursos públicos geridos por particular em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, deve atender, no que couber, às disposições da Lei de Licitações, ex vi do art. 116 da Lei 8.666/93”. 10. Em relação a esse aspecto, é importante destacar que o convênio celebrado pelo Município de Pelotas com as diversas instituições mencionadas no primeiro item deste voto, não possui as características daquele convênio típico com que normalmente se depara este Tribunal, em que se descentraliza a execução de uma determinada atividade e o convenente passa a ser responsável pela realização daquela atividade, ficando com o concedente a atribuição de fiscalizar a correta aplicação dos recursos. Conforme já mencionei, o convênio em tela estabelecia uma espécie de gestão conjunta do pronto socorro, com recursos oriundos de diversas fontes. Em relação à administração do pronto socorro, o convênio estabelecia: “CLÁUSULA DÉCIMA NONA – A gestão técnica e administrativa do Serviço de Pronto Socorro será realizada pelo Município de Pelotas, através dos servidores descritos no anexo III, deste convênio; CLÁUSULA VIGÉSIMA – A gestão financeira do Serviço de Pronto Socorro será realizada por Equipe Executiva de Gestão Financeira, composta pelo Diretor Geral, Coordenador Administrativo, empregado representante da Universidade Católica de Pelotas e servidores representantes do Município de Pelotas.” 11. Observa-se, assim, que o Município de Pelotas, pelos próprios termos do convênio, não se limitava a repassar recursos, mas participava, ou deveria participar, ativamente da administração do Pronto Socorro. Evidenciado que o município tinha a atribuição de gerir os recursos financeiros, ainda que conjuntamente com o HUSFP, não resta dúvidas que deveria ser realizada licitação para aquisição dos medicamentos. 12. Outra irregularidade apontada pela Unidade Técnica diz respeito à inexistência de cobertura contratual no relacionamento com os prestadores de serviços de saúde. Segundo a Secex/RS, esses contratos tiveram sua vigência encerrada em dezembro de 2000 e não foram assinados termos aditivos prorrogando-os. Os responsáveis, por sua vez, alegam que a vigência se encerrou em agosto de 2002. Não há nos autos cópia dos instrumentos contratuais, de forma que se possa saber de fato qual era a data de vigência dos instrumentos contratuais, bem como os responsáveis que os assinaram. Na ausência de elementos que comprovem documentalmente a irregularidade apontada, entendo que não se pode imputála aos responsáveis chamados em audiência. 13. Foram duas, portanto, as irregularidades graves verificadas no presente processo. A primeira, a ausência de licitação para aquisição de medicamentos e a segunda, a deficiência relacionada aos controles dos medicamentos, seja em relação ao preço praticado, que não era comparado com os valores de mercado dos bens, seja em relação ao próprio recebimento dos produtos. Pela natureza das irregularidades, concordo com a Unidade Técnica e com o Ministério Público que devem ser aplicadas multas aos responsáveis por elas. 14. A Secex/RS entende que devem ser apenados o Sr. Fernando Stephan Marroni, prefeito da gestão 1999-2002, o Sr. Luiz Augusto Facchini, Secretário de Saúde de janeiro/2001 a fevereiro/2003 e o Sr. Juvenal Soares Dias da Costa, Secretário de Saúde entre fevereiro/2003 e dezembro/2004. 15. Com as devidas vênias, não considero que se deva responsabilizar o ex-prefeito pelas irregularidades em tela, que são inerentes à operacionalização da administração do pronto socorro, assunto afeto diretamente à Secretaria de Saúde. A participação do ex-prefeito no processo foi a de 177 assinar o convênio, a respeito do qual não foram apontadas quaisquer irregularidades, sem que conste sua participação em qualquer ato de execução relativamente à administração do pronto socorro. Considero que não se poderia exigir que ele tivesse ciência da parte procedimental de execução das ações previstas no convênio. Ressalte-se, também, que se trata de município de porte considerável, com mais de 300.000 habitantes. Mencione-se, ainda, que se fosse para imputar responsabilidade ao prefeito da gestão 1999/2002, não haveria motivos para excluir o prefeito subseqüente, uma vez que as irregularidades perpassaram as duas gestões. 16. Com relação às determinações e recomendações propostas pela Unidade Técnica, entendo-as pertinentes, fazendo-se os ajustes de redação necessários. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1563/2006 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-011.299/2003-7 – c/ 8 volumes 2. Grupo II – Classe – II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Fernando Stephan Marroni - ex-Prefeito (CPF nº 218.915.830-34), Luiz Augusto Facchini - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar (CPF nº 254.345.940-53) e Juvenal Soares Dias da Costa - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar (CPF nº 302.034.730-00) 4. Entidade: Município de Pelotas/RS 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/RS 8. Advogado constituído nos autos: Pedro Jaime Bittencourt Júnior (OAB/RS nº 16.921) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial formada a partir da conversão, por meio do Acórdão nº 1.142/2004-Plenário, de representação encaminhada pela ‘CPI da Saúde Pública’, instaurada na Câmara Municipal de Pelotas/RS para apurar possíveis irregularidades na área da saúde pública no âmbito daquele município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar aos Srs. Luiz Augusto Facchini e Juvenal Soares Dias da Costa, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional. 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.3. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas que: 9.3.1. regularize as relações contratuais com os prestadores de serviços, mediante a realização de novo credenciamento público ou a retomada do processo em curso, caso tais providências já não tenham sido adotadas; 9.3.2. realize a compra de medicamentos, de material hospitalar e dos demais produtos utilizados no Pronto Socorro Municipal, mediante processo licitatório, abstendo-se de terceirizar a compra para o Hospital Universitário São Francisco de Paula; 9.4. recomendar à Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas que: 178 9.4.1. promova melhorias nos processos de aquisição de medicamentos e material hospitalar e de planejamento de compras, como forma de minimizar o desabastecimento dos medicamentos e do material hospitalar na rede de saúde do município; 9.4.2. revise o modelo de gestão do Pronto Socorro Municipal, evitando terceirizar os serviços relacionados à fiscalização e ao gerenciamento da execução do convênio; 9.4.3. reavalie o projeto de instalação do Pronto Socorro Municipal em terreno da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, de propriedade privada, estudando a possibilidade de executá-lo, caso considere tal mudança necessária, em terreno de propriedade pública, de modo a evitar possíveis demandas judiciais; 9.4.4. adote medidas para levantamento das reais necessidades de atendimento oftalmológico e otorrinolaringológico no sistema de saúde do município, por meio da depuração das listas de espera existentes nos postos de saúde, que pode ser realizada pelos agentes comunitários de saúde, buscando soluções para resolver a atual demanda reprimida. 9.5 enviar cópia deste acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Pelotas e à Câmara Municipal de Vereadores. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1563-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I ? CLASSE II – 2ª Câmara TC-002.131/2004-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Vigia/PA Responsável: Noé Xavier Rodrigues Palheta – ex-Prefeito (CPF nº 056.067.992-00) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA FINALIDADE CONVENIADA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na finalidade conveniada importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta, ex-prefeito do Município de Vigia/PA, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas relativa aos recursos recebidos por força do Convênio nº 3.323/1998-FNS, firmado com o Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde/FNS. 2. Mediante o convênio em referência, o FNS repassou ao mencionado Município a importância de R$ 9.057,50 (nove mil, cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), destinada a estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do aedes aegypti naquela localidade, visando 179 a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde da municipalidade e sua integração ao Sistema Único de Saúde. Esse valor foi depositado na conta específica do convênio, mantida no Banco do Brasil, ag. 3629-3, em 18/8/1999, conforme extrato bancário de fl. 64, v. p. 3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 80, v. p.) e a autoridade ministerial competente atestou haver tomado ciência dessas conclusões (fl. 82, v. p.). 4. Em 22/5/2002, o Município de Vigia/PA propôs junto à Justiça Federal da 1ª Região ? Estado do Pará contra o responsável Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento aos Cofres Públicos, em face da falta de prestação de contas dos recursos objeto desta tomada de contas especial (fls. 85/95, v. p.). 5. No âmbito da Secex/PA, foi promovida a citação do ex-prefeito por intermédio do Ofício nº 963/2004/SECEX/PA, de 24/8/2004 (fl. 102, v. p.), entregue em 30/8/2004, consoante Aviso de Recebimento de fl. 103, v. p. 6. Em 15/10/2004, o responsável apresentou suas alegações de defesa, após ter solicitado e obtido prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias para responder à citação em referência (fls. 106/111, v. p.). No essencial, o ex-prefeito apresenta os seguintes argumentos com vistas a obter a aprovação da prestação de contas alusiva aos recursos decorrentes do convênio supracitado: a) que a contratação de nove agentes a mais para combater a dengue ocorreu em desacordo com o plano de trabalho ajustado em razão da gravidade da situação reinante no Município, cujo surto de dengue estava aumentando a cada dia e naquele momento a única solução para o sistema de saúde municipal era a contratação imediata de pessoas para realização do combate ao avanço do aedes aegypti. Alega que, após análise do Secretário Municipal de Saúde e dos Membros do Conselho Municipal de Saúde, concluiu-se que o uso dos recursos do convênio estava dentro do objetivo macro, que era o combate à dengue; b) que o art. 196 da Constituição Federal, que diz ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, ampara a aplicação dos recursos do convênio em tela no objeto indicado na aliena precedente, por ser norma de hierarquia superior a qualquer outro instrumento de regulamentação como portarias e instruções normativas, pois naquele período (setembro a dezembro/2000) estava em jogo vidas humanas, por esse motivo a única solução era fazer uso dos recursos do citado ajuste, situação que era inevitável mesmo desconsiderando o plano de trabalho. 7. Ao examinar as alegações de defesa do responsável, o Analista de Controle Externo da Secex/PA, com a anuência do Diretor Substituto da 2ª DT e do Titular da Unidade Técnica, com base na exposição de motivos a seguir reproduzida, concluiu que os referidos argumentos são insuficientes para elidir as irregularidades suscitadas nos presentes autos, e, em conseqüência, comprovar que os recursos provenientes do Convênio nº 3.323/1998-FNS foram efetivamente aplicados na finalidade avençada (fls. 114/115, v. p.): “2.5. Da Análise: As alegações do responsável não estão subsidiadas por documentos novos para saneamento das irregularidades já levantadas nos autos tais como: a) não-apresentação do demonstrativo de execução de receita e despesa; b) não-justificação de pagamento em espécie; c) não-aplicação dos recursos no mercado financeiro durante 4 meses contrariando o § 1º, I e II do art.20 da IN/STN nº 01/97; d) apresentação da folha de pagamento de 10 agentes de combate a dengue, referente aos meses de setembro, outubro novembro e dezembro de 1999 e 13º salário, contrariando o Plano de Trabalho Aprovado que previa a contratação de um único agente de saúde. 2. Assim sendo, as alegações de defesa do gestor são inconsistentes, não elidindo as irregularidades apontadas. 2.7. Cumpre ressaltar que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela boa-fé do responsável, de modo a ensejar a aplicação do disposto no § 2º, art. 12 da Lei nº 8.443/92. Ao presente caso incidem as disposições do art. 202, § 6º do RI/TCU e art. 3º, da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, as quais estabelecem que, nos processos em que as alegações de defesa forem rejeitadas e não se configure a boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo do mérito pela irregularidade das contas. Assim sendo, não cabe a fixação de novo prazo para recolhimento do débito.” 8. Com essas ponderações, a Secex/PA propõe, então, ao Tribunal (fl. 115, v. p.): a) a irregularidade das contas do responsável, com base no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992, condenado-o ao pagamento da quantia de R$ 9.057,50, devidamente acrescida da atualização 180 monetária e dos juros de mora, calculados a partir de 13/8/1999, até a data do efetivo pagamento do débito; b) seja aplicada ao responsável a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992; c) a autorização, desde logo, da cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; d) seja encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, 3º, da Lei nº 8.443/1992. 9. O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se, em cota singela, de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 115/verso, v. p.). É o Relatório. VOTO Trago à apreciação deste Colegiado a presente Tomada de Contas Especial, instaurada em nome do Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta, ex-prefeito do Município de Vigia/PA, em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas apresentada ao Fundo Nacional de Saúde ? FNS, referente aos recursos recebidos, em 18/8/1999, por força do Convênio nº 3.323/1998-FNS, no valor de R$ 9.057,50. 2. Esse valor destinava-se a estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do aedes aegypti no Município em referência, visando a fortalecer a capacidade técnicooperacional para atender aos serviços de saúde da municipalidade e sua integração ao Sistema Único de Saúde. 3. De acordo com o Relatório de Tomada de Contas Especial, inserto às fls. 69/71, v. p., do Fundo Nacional de Saúde ? FNS, as contas do responsável não foram aprovadas em razão das seguintes ocorrências: a) falta de apresentação do Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa, contrariando o art. 28, inciso IV, da IN/STN nº 1/97; b) ausência de justificativa para o saque em espécie do total dos recursos depositados na conta específica do convênio, descumprindo a norma do art. 20 da IN/STN nº 1/97; c) não-aplicação dos recursos recebidos no mercado financeiro, durante 4 meses, infringindo o disposto no art. 20, § 1º, incisos I e II, da IN/STN nº 1/97; d) descumprimento do Plano de Trabalho firmado entre as partes, considerando que foram contratados 10 agentes de combate à dengue em vez serem executadas as atividades previamente definidas, descritas no aludido Plano de Trabalho (fl. 5, v. p.), cujas metas/etapas/atividades não foram possíveis de ser comprovadas em fiscalização "in loco" feita pelo FNS no Município, consoante Relatório de Acompanhamento de fl. 37/41, v. p. 4. Efetivamente, os argumentos apresentados pelo responsável ? descritos no Relatório precedente ? não são capazes de elidir as irregularidades acima mencionadas e, com isso, comprovar que os recursos provenientes do convênio em comento foram, de fato, aplicados na finalidade avençada. 5. Pelo que consta dos autos, as metas/etapas/atividades previamente definidas entre as partes signatárias do citado ajuste não foram devidamente demonstradas pelo responsável na prestação de contas encaminhada ao FNS nem puderam ser comprovadas na fiscalização "in loco" realizada no Município por equipe do referido órgão, segundo Relatório de Acompanhamento inserto às fls. 37/41, v. p. 6. Demais, o saque em espécie da totalidade dos recursos depositados na conta específica do convênio, no valor de R$ 9.963,25 (R$ 905,75 refere-se à contrapartida do Município), realizado em 20/12/1999, contrariando o disposto no art. 20 da IN/STN nº 1/97, impede que seja demonstrado, neste caso, o destino dado aos recursos provenientes do convênio em questão e impõe a obrigação de o exprefeito ressarcir o FNS pelo dano a este causado. 7. No que se refere à alegação de que o Conselho Municipal de Saúde teria autorizado a aplicação desses recursos em desacordo com o Plano de Trabalho previamente definido com o FNS, nos termos da Resolução nº 07/00, de 5/9/2000 (fl. 111, v. p.), entendo que aquele Conselho não detém competência para tanto, razão pela qual considero que esse fato não afasta a responsabilidade do Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta. Também entendo que o art. 196 da Constituição Federal, diferentemente do aventado pelo responsável, não ampara a conduta do ex-prefeito de, unilateralmente, dar aos recursos destinação diversa daquela previamente ajustada com a União. No presente caso, o procedimento correto seria o responsável ter solicitado junto ao FNS a alteração do Plano de Trabalho, o que não fez. 181 8. Portanto, pelos fundamentos contidos na instrução da Unidade Técnica e pelas razões acima aduzidas, entendo que as presentes contas devam ser julgadas irregulares, com base no art. 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443/1992, com imputação de débito ao responsável, sobre o qual deve incidir atualização monetária e juros de mora a partir de 18/8/1999, data do crédito dos recursos repassados pelo FNS na conta específica do convênio, mantida no Banco do Brasil. Em face da irregularidade das contas, deve ser encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, dessa mesma lei. 9. De igual modo, entendo que o responsável deve ser apenado com a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1564/2006 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-002.131/2004-4 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Noé Xavier Rodrigues Palheta – ex-Prefeito (CPF nº 056.067.992-00) 4. Entidade: Município de Vigia/PA 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em nome do Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta, ex-prefeito do Município de Vigia/PA, em decorrência da nãoaprovação das contas do responsável pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, referentes a recursos provenientes do Convênio nº 3.323/98, no valor de R$ 9.057,50 (nove mil, cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), repassados ao Município, em 18/8/1999, para estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do aedes aegypti no Município, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde da municipalidade e sua integração ao Sistema Único de Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta ao pagamento da quantia R$ 9.057,50 (nove mil, cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/8/1999, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas acima, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 182 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1564-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-019.312/2004-5 – c/ 1 volume Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Breves/PA Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira - ex-Prefeito (CPF nº 005.010.002-59) Advogado: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO HOSPITALAR. NÃO-COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO BEM. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. 1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em caso de ausência de comprovação de entrega dos bens adquiridos com recursos federais oriundos de convênio. 2. O saque em dinheiro dos recursos recebidos mediante convênio inviabiliza a comprovação do nexo de causalidade entre os valores repassados e a execução do objeto. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação das contas relativa ao Convênio nº 1.486/99, no valor de R$ 45.000,00, celebrado entre o Município de Breves/PA e a União, por intermédio do Ministério da Saúde, para a aquisição de equipamento de ultrasonografia. 2. A TCE foi instaurada, fundamentalmente, pelo fato de que as verificações in loco feitas no município não localizaram o equipamento que teria sido adquirido. 3. Chegando os autos ao Tribunal, o responsáve l foi citado pelo valor integral repassado ao município (fl. 257), tendo apresentado sua defesa às fls. 260/263, no seguinte sentido: - foi realizada a licitação, tendo-se sagrado vencedora a empresa M.C.F Duarte; - o bem foi entregue e utilizado em benefício da população, não podendo ele ser responsabilizado por ocorrências posteriores ao encerramento de seu mandato; - à época, não havia o procedimento de “fichar os bens patrimoniais, pois se assim fosse teria como identificá-lo e provar o seu ingresso no patrimônio municipal” 4. A Unidade Técnica ressaltou que os argumentos apresentados não foram acompanhados de quaisquer documentos comprobatórios, e reafirma que nas fiscalizações in loco realizadas atestou-se a não-localização do bem. Considerando, ainda, que os elementos constantes dos autos não permitem a configuração da boa-fé do responsável, a Secex/PA propôs (fls. 266/268): a) o julgamento pela irregularidade das contas, com a imputação de débito correspondente ao valor integral repassado ao município; b) a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92; c) a autorização para cobrança judicial das dívidas; d) a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. 183 5. O Ministério Público/TCU concordou com a proposta, ressaltando que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse a aquisição e entrega do aparelho à Prefeitura, assim como sua utilização em benefício da comunidade (fl. 269). É o relatório. VOTO As três fiscalizações in loco realizadas, duas pelo órgão repassador (fls. 29/33 e 113/119), outra pela Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 51/56), registraram que o aparelho de ultra-sonografia, supostamente adquirido, não foi encontrado no município. 2. A nota fiscal expedida pela empresa não contém o recibo de servidor da prefeitura atestando a entrega do bem, nem há qualquer documento de registro da entrada do bem no patrimônio municipal. 3. Não há comprovação, portanto, de que o bem foi efetivamente entregue e utilizado nos fins a que se destinava. 4. Mencione-se, ainda, que o extrato bancário da conta específica indica que os recursos foram sacados da conta em dinheiro, o que contraria o art. 20 da IN/STN nº 1/97, inviabilizando que se certifique qual foi o destino dado aos recursos repassados pelo Ministério da Saúde. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1565/2006 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-019.312/2004-5 – c/ 1 volume 2. Grupo I – Classe – II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira, ex-Prefeito (CPF nº 005.010.002-59) 4. Entidade: Município de Breves/PA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação das contas relativa ao Convênio nº 1.486/99, no valor de R$ 45.000,00, celebrado entre o Município de Breves/PA e a União, por intermédio do Ministério da Saúde, para a aquisição de equipamento de ultra-sonografia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gervásio Bandeira Ferreira ao pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/3/2000 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu 184 recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1565-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I ? CLASSE II – 2ª Câmara TC-010.234/2005-4 - c/ 1 anexo Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Cabo de Santo Agostinho/PE Responsável: Eronides Francisco Soares - ex-prefeito (CPF nº 014.450.904-06) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS GERIDOS NO OBJETO CONVENIADO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas e na condenação em débito. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação – DELIQ – MP, em nome do Sr. Eronides Francisco Soares, ex-prefeito, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em 3/1/1990 (890B04622, fl. 9, v. p.), no total de NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), mediante o Convênio SEHAC nº 00-4661/89, no âmbito do Programa de Ação Comunitária, pela extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária do então Ministério do Interior ao Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, para aquisição de uma ambulância, visando à melhoria das condições de vida da população do referido Município. 2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 63,, v. p.) e a autoridade ministerial competente atestou haver tomado ciência dessas conclusões (fl. 71, v. p.). 3. No âmbito da Secex/PE, foi promovida a citação do ex-prefeito por meio do Ofício nº 831/2005/SECEX/PE, de 26/9/2005 (fl. 78, v. p.), entregue no endereço do responsável em 3/10/2005, consoante Aviso de Recebimento de fl. 85, v. p.. Em 5/10/2005, o responsável solicitou e obteve prorrogação do prazo para atender à aludida citação por mais 15 (quinze) (fl. 81, v. p.). No dia 3/11/2005, 185 apresentou sua defesa perante o Tribunal, nos termos da documentação inserta às fls. 2/6, anexo 1, a qual pode ser resumida nos seguintes termos: 3.1 ao responsável não foi dado o direito de se fazer presente no procedimento administrativo, no qual poderia exercer o seu direito de defesa; 3.2 a Prefeitura e o Prefeito sucessor não foram notificados para que informassem sobre a efetivação ou não da prestação de contas do município, bem como para obtenção de qualquer informação que contribuísse para a busca da verdade; 3.3 não foi levada em conta a responsabilidade solidária da Sra. Efigênia Maria Oliveira, líder do projeto; 3.4 não houve qualquer comunicação ao defendente da instauração do procedimento de Tomada de Contas, bem como não lhe foi facultado o acompanhamento dos atos instrutórios, posto que nem sequer foi cientificado da instauração desta tomada de contas especial; 3.5 estão ausentes nos autos elementos exigidos no art. 4º da IN/TCU 13/1996, conforme registros do Controle Interno às fls. 61; 3.6 o processo administrativo não se encontra sanado, vez que está em desacordo com a IN/TCU nº 13/1996. 4. Com base nesses argumentos, o responsável pede, em síntese, o arquivamento da presente tomada de contas especial e a remessa do processo ao Departamento de Extinção e Liquidação da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que reexamine a matéria à luz da IN/TCU nº 13/1996. 5. Ao examinar as alegações de defesa do responsável, a Unidade Técnica, com base na exposição de motivos a seguir reproduzida, conclui que os argumentos apresentados pela defesa são insuficientes para elidir a irregularidade relativa à omissão no dever de prestar contas, e, consequentemente, são servem para demonstrar a correta aplicação dos recursos pactuados no objeto da avença (fl. 89, v. p.): “Preliminarmente à análise das alegações de defesa, cumpre registrar que os recursos para a compra de uma ambulância foram repassados no segundo ano do mandato do responsável (1989 a 1990). Segundo a Cláusula 10.2 do Convênio, o convenente teria até 30 dias, da data da liberação dos recursos, para dar início à execução dos projetos, cujo prazo de conclusão ficou estabelecido em 180 dias, a contar do início da execução, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, mediante proposta do convenente, devidamente justificada e aceita pela SEHAC. Segundo a Cláusula 10.3, a prestação de contas deveria ter sido apresentada no prazo de até 60 dias da data da conclusão do projeto. Não há como se admitir a obrigatoriedade de o prefeito sucessor apresentar a prestação de contas, vez que os recursos deveriam ter sido aplicados pelo Sr. Eronides Francisco Soares, cabendo a ele a correspondente obrigação de apresentar a prestação de contas. Ademais, nessa fase processual, o responsável não apresenta qualquer documentação ou esclarecimento quanto a regular aplicação dos recursos, nem referência quanto à compra ou não da ambulância e de que eventual documentação tenha ficado na Prefeitura, persistindo a omissão no dever de prestar contas. No que se refere ao direito do responsável de se fazer presente no procedimento administrativo, as evidências demonstram o contrário. Conforme documentação de fls. 44 e 45 restou comprovado que o responsável foi chamado para sanear o processo administrativo - Ofícios ns. 285 (fl. 28) e 354/2004/CGCON/DELIQ/SE/MP recebidos pelo próprio, conforme recibo aposto no AR/MP entregue pelos Correios. Com relação a ausência de documentos no processo, registrado no item 4 do relatório de fls. 61, o que estaria em desacordo com a IN/TCU n. 13/1996, esses documentos dizem respeito tão-somente à avaliação dos atos do concedente, no que se refere ao Plano de Trabalho e à fiscalização do cumprimento do objeto, razão pela qual no item 15 do mesmo relatório foi relatado que, no que se refere aos aspectos formais, as peças que integram os autos encontram-se revestidas das formalidades legais, em consonância com o disposto no art. 4º da IN/TCU n. 13/1996 e suas alterações, bem como em outros normativos.” 6. Diante de tais ponderações, a Secex/PE propõe ao Tribunal (fls. 89 e 90, v. p.): 6.1 a irregularidade das contas do Sr. Eronides Francisco Soares, com base no art. 16, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443/1992, condenado-o ao pagamento da quantia original de NCz$ 100.000,00 (cem 186 mil cruzados novos), devidamente acrescida da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir de 3/1/1990, até a data da efetiva quitação do débito; 6.2 a autorização da cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação. 7. No parecer de fls. 92/93, v. p., o Ministério Público junto ao TCU, com base nas considerações abaixo transcritas, endossa as conclusões da unidade instrutiva, consignadas às fls. 89/90, item 3, sugerindo, em acréscimo, que, pela gravidade do ilícito em exame, o qual representa afronta ao dever constitucional de prestar contas dos recursos públicos geridos, além de configurar ato de improbidade administrativa (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único, c/c art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 e art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992), seja o responsável condenado também pela alínea d do inciso III do artigo 16 da Lei 8.443/1992, bem como seja encaminhada cópia dos documentos pertinentes ao Ministério Público da União, com fulcro no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992: “De fato, as alegações do responsável não têm o condão de elidir as irregularidades apuradas no feito, eis que não foram apresentados elementos comprobatórios da despesa – tais como notas fiscais, recibos, documentos atinentes ao veículo adquirido –, hábeis a demonstrar o efetivo e regular cumprimento do objeto avençado. As questões de ordem processual suscitadas também não merecem guarida, porquanto restou demonstrado que o ex-alcaide foi devidamente notificado da falta da apresentação da prestação de conta e de suas conseqüências (fls. 28/9, 34/5 e 44/5), e ainda que não tivesse sido, foi citado no âmbito deste Tribunal para manifestar-se sobre a irregularidade a ele imputada. Ademais, cumpre salientar que o fato de o Prefeito sucessor ou da suposta líder do projeto não terem sido notificados ou chamados aos autos não vicia o processo, uma vez que a responsabilidade pela demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais era do sr. Eronides Francisco Soares, dirigente municipal e efetivo gestor dos valores federais repassados. Por derradeiro, ressalte-se que os documentos ausentes no processo são alusivos à avaliação dos atos do concedente quanto ao plano de trabalho e à fiscalização das ações conveniadas, não sendo causa de invalidação do feito.” É o Relatório. VOTO Trago à apreciação deste Colegiado a presente Tomada de Contas Especial, instaurada em nome do Sr. Eronides Francisco Soares, ex-prefeito do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, em decorrência da omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos recebidos em 3/1/1990, no total de NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), por força do Convênio SEHAC nº 00-4661/89, firmado com a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária, do então Ministério do Interior ? MINTER, para aquisição de uma ambulância. 2. No mérito, acolho a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito ao responsável, pelos fundamentos constantes do Relatório precedente, os quais adoto como razões de decidir, sem prejuízo das considerações a seguir aduzidas. 3. Efetivamente, os argumentos apresentados pelo responsável ? todos de natureza processual ? mostram-se insuficientes para suscitar a nulidade do presente processo de tomada de contas especial, considerando que os supostos vícios apontados na peça de defesa não exigem tal providência. 4. Especificamente no que diz respeito à alegação do responsável de que não consta do processo a manifestação requerida no art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa TCU nº 13/1996, abaixo transcrito, entendo, tal qual a Unidade Técnica e o Parquet especializado, que essa manifestação não causa prejuízo à apuração dos fatos ou para a deliberação a ser adotada por esta Corte de Contas nos presentes autos, uma vez que ela não tem relação com o comportamento do responsável, mas sim com a conduta do órgão concedente dos recursos, fato que não beneficia nem prejudica a defesa do ex-prefeito, não sendo, dessarte, caso de invalidação do processo, consoante aventado pelo responsável: § 1º Quando se tratar de recurso relativo a convênio, a acordo, a ajuste ou a outros instrumentos congêneres, o Certificado e o Relatório de Auditoria tratados no inciso V devem conter manifestação sobre observância das normas legais e regulamentares pertinentes, por parte do concedente, com relação à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e 187 instauração tempestiva da tomada de contas especial e demais documentos constantes da solicitação de recursos. 5. De igual modo, não merece ser aceita, por carecer de base jurídica, a alegação do responsável de que a falta de notificação do prefeito sucessor e a ausência de citação da Sra. Efigênia Maria de Oliveira, como responsável solidária, maculam o presente processo e exige a declaração de sua nulidade, por dois motivos: o primeiro, porque o ônus de prestar contas dos recursos em comento recai, neste caso, exclusivamente sobre o responsável, a teor do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967 e art. 66 do Decreto nº 93.872/1986, consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal (v.g., Acórdãos n. 234/1995? 2ª Câmara; 380/1995? 2ª Câmara; 291/1996? 2ª Câmara; 87/1997? 2ª Câmara; 11/97? Plenário; 24/2004? 2ª Câmara) e do Supremo Tribunal Federal (MS 20335, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 25/2/1983), sendo relevante destacar que o prazo para prestação de contas referente aos recursos em questão expirou ainda durante o mandato do responsável; o segundo, porque este Tribunal não está obrigado a arrolar, como responsável solidária, a líder do projeto que seria executado no âmbito do convênio supracitado, porquanto ela não é signatária do Convênio nem há nos autos razões legítimas para responsabilizá-la pela irregularidade apurada no processo: omissão no dever de prestar contas. 6. Na verdade, deixa transparecer o responsável, considerando que sua defesa funda-se exclusivamente em matéria de natureza processual e não de mérito, que ele não tem elementos de defesa suficientes para comprovar que os recursos recebidos do Convênio SEHAC nº 00-4661/89 foram efetivamente aplicados na aquisição da ambulância indicada no Plano de Trabalho anexado ao referido ajuste, e considerando ainda que, a despeito de todas as oportunidades de defesa que teve ? concedidas pelo órgão concedente e pelo Tribunal ? , conforme amplamente demonstrado no Relatório precedente, achou por bem não apresentar os documentos necessários à comprovação da aplicação dos recursos no objeto conveniado, preferindo percorrer o tortuoso caminho de buscar, a qualquer custo, a nulidade de um processo que, efetivamente, não contém os vícios indicados em seus argumentos. 7. Portanto, não tendo o responsável trazido aos autos elementos capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos no objeto conveniado, as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com imputação de débito, devendo o fundamento deste julgamento ser o previsto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 e não o prenunciado na alínea "d" do aludido artigo, segundo sugere o MP/TCU, devendo-se encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da citada lei. 8. Por fim, importa anotar que no presente caso há a impossibilidade jurídica de se aplicar multa ao responsável, cumulativamente com débito, por não haver previsão nesse sentido no regime jurídico vigente à época em que se deu o repasse dos recursos sob exame, ocorrido no exercício de 1989, (Decreto-Lei nº 199, de 25/2/1967, antiga Lei Orgânica do Tribunal, com vigência até a edição da nova LOTCU, Lei nº 8.443, em 16/7/1992). Releva destacar que essa cumulatividade foi instituída pela Lei nº 8.443/1992, consoante disposto em seu art. 19, caput, não podendo retroagir para atingir a situação apreciada nestes autos, consolidada, como visto, no regime do Decreto-Lei nº 199/1967. Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1566/2006 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC- 010.234/2005-4 - c/ 1 anexo 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Eronides Francisco Soares - ex-prefeito (CPF nº 014.450.904-06) 4. Entidade: Município de Cabo de Santo Agostinho/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há. 188 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em nome do Sr. Eronides Francisco Soares, ex-prefeito, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados, no total de NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), mediante o Convênio SEHAC nº 00-4661/89, no âmbito do Programa de Ação Comunitária, pela extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária do então Ministério do Interior ? MINTER, ao Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, para aquisição de uma ambulância, visando à melhoria das condições de vida da população do referido Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Eronides Francisco Soares ao pagamento da quantia NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 3/1/1990, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida acima, caso não atendida a notificação; 9.3. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992; 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1566-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-000.555/2005-7 – c/ 1 anexo Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Parnamirim/PE Responsável: José Angelo de Carvalho – ex-prefeito - falecido (CPF nº 015.515.584-91) Advogado constituído nos autos: não houve Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSÁVEL FALECIDO. COMPROMETIMENTO DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA PELOS HERDEIROS. CONTAS ILIQÜIDÁVEIS. 1 - Consideram-se iliquidáveis as contas, ordenando-se o seu trancamento, em razão da impossibilidade do exercício da ampla defesa pelos herdeiros do responsável falecido, em virtude do longo lapso temporal entre o repasse dos recursos, a constituição da Tomada de Contas Especial e o envio do ofício citatório. 189 2 - As consecutivas extinções, criações e fusões do órgão concedente, que comprometeram o acompanhamento e controle da aplicação dos recursos, contribuem para a impossibilidade de julgamento das contas. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação - Deliq, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contra o Sr. José Angelo de Carvalho, ex-Prefeito Municipal de Parnamirim - PE, em decorrência da execução parcial do Convênio nº 734/Sedec/92, firmado em 24/7/1992 entre o município e o extinto Ministério da Ação Social (MAS), cujo objeto era a “construção de 13 barragens na zona rural, com capacidade de 1.167.167 de m3 de água acumulada, no Município de Parnamirim” (fl. 11 – V.P.). 2. O montante de Cr$ 185.735.000,00, de responsabilidade do concedente, foi repassado ao município em 6/8/1992, por meio da Ordem Bancária 92OB01282 (fls. 22 e 16 – Anexo 1). O prazo para apresentação da prestação de contas desses recursos chegou a termo em 30/1/1993. 3. Para a execução das 13 barragens, estava prevista a contratação de 5.789 horas de aluguel de tratores de esteira (plano de trabalho à fl. 6 – V.P.), sendo que a prestação de contas encaminhada tempestivamente pelo responsável ao MAS, em 2/12/1992, relacionou a execução parcial de 1.400 horas de aluguel de tratores como o total efetivamente empregado para a implementação do objeto (fls. 23/25 – V.P.), destacando, contudo, a construção dos 13 açudes previstos. 4. Em 8/8/2002, a Coordenação-Geral de Contabilidade do Deliq, por meio do Parecer Técnico nº 340/2002 – Engenharia (fl. 26 – V.P.), concluiu que a execução física do convênio não merecia aprovação, tendo em vista que havia sido executada apenas parte do percentual de 58,85%, possível de execução em agosto de 1992, calculado com relação ao valor originalmente previsto e obtido por meio da correção, com base no INCC-FGV, do total proposto no plano de trabalho em maio de 1992 até agosto desse exercício, quando os recursos foram creditados na conta bancária do município. 5. O débito calculado pelo Deliq identificou, após a subtração do quantitativo parcialmente executado pelo município (1.400 horas, correspondendo a 41,05% de execução efetiva), o percentual de 58,95% sobre o valor transferido como o débito a ser ressarcido ao erário pelo responsável, correspondendo a Cr$ 109.490.782,50. 6. Por meio do Ofício nº 076/2003/COGEL/DELIQ/SE/MP, de 26/8/2003 (fls. 32/33 – V.P.), o responsável foi instado pelo Deliq a esclarecer a irregularidade. 7. Em 3/9/2003, a viúva do Sr. José Angelo de Carvalho, Srª Maria Ineide Lima de Carvalho, comunicou ao Deliq, por meio do expediente à fl. 36 – V.P., o falecimento de seu marido, ocorrido em 22/4/1999. Tal condição foi comprovada por meio do Atestado de Óbito à fl. 37 – V.P. 8. Tendo em vista o falecimento do ex-prefeito, o Deliq optou, por meio do Ofício nº 160/2003/COGEL/DELIQ/SE/MP, de 29/10/2003, pela obtenção de justificativas junto ao então Prefeito de Parnamirim, Sr. Moisés Lima Sampaio, que não se manifestou. 9. Os trabalhos foram concluídos no âmbito do Deliq com a formalização do Relatório de Tomada de Contas Especial nº 140/2004 (fls. 48/50 – V.P.), datado de 25/5/2004, tendo em vista a inexecução parcial do objeto, sem a apresentação de justificativas pelo responsável, tendo em vista seu falecimento, e mesmo pelo prefeito que estava à frente da municipalidade em 2003. 10. Encaminhada a TCE à Secretaria Federal de Controle Interno, em 31/5/2004, esta elaborou o Relatório de Auditoria nº 159624/2004 (fls. 57/60 – V.P.), datado de 2/12/2004, atestando a irregularidade das contas do responsável, conforme Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fls. 61 e 62 , respectivamente). Restou, por conseguinte, o débito de Cr$ 109.490.782,50, a ser atualizado desde 6/8/1992. 11. Autuada a TCE no âmbito do Tribunal, em janeiro de 2005, a primeira instrução da Secex/PE nos autos destacou os seguintes aspectos (fls. 73/75 – V.P.): a) intempestividade da instauração da TCE, “tendo em vista que, entre o término da vigência do convênio, em 31/12/1992 (fl. 19), até a conclusão da TCE, em 12/05/2004 (fl. 44), decorreu um prazo superior a 180 (cento e oitenta dias), descumprindo-se, dessa forma, o estabelecido no art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN/TCU nº 13/96” (item 2.3 – fl. 73 – V.P.); b) inexistência de bens do responsável a inventariar; 190 c) impossibilidade de imputar débito aos sucessores do ex-prefeito falecido, “sem que fosse demonstrada a transferência patrimonial, conforme art. 5º, XLV, da Constituição Federal e Art. 5º, VIII, da Lei nº 8.443/92” (item 2.12. – fl. 74 – V.P.); d) verificação, no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da inexistência de processo de inventário em nome do responsável falecido, “o que implica afirmar que, se foram deixados bens, estes ainda não foram partilhados, estando, provavelmente, sob administração temporária da Sra. Maria Ineide Lima de Carvalho, viúva do responsável” (item 2.13 – fl. 75 – V.P.). 12. O encaminhamento proposto pelo ACE da Secex/PE, à fl. 75 – V.P., com o qual anuiu o Diretor da 1ª DT e o Titular da unidade técnica, foi no sentido de ser citada a Srª Maria Ineide Lima de Carvalho, supostamente administradora temporária do espólio do Sr. José Angelo de Carvalho, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de Cr$ 109.490.782,50, atualizada desde 6/8/1992, pela execução parcial do objeto do convênio. 13. Citada a Srª Maria Ineide Lima de Carvalho pela Secex/PE, por meio do Ofício nº 432/2005, de 15/6/2005 (fl. 77 – V.P.), seu filho, Sr. Ferdinando Lima de Carvalho, informou o óbito de sua genitora, ocorrido em 21/1/2005. 14. Em nova instrução da Secex/PE (fls. 89/90 – V.P.), destacou-se que a citação anterior havia sido dirigida à Srª Maria Ineide Lima de Carvalho após o seu falecimento e que nova pesquisa procedida junto ao site do Tribunal de Justiça de Pernambuco evidenciou a inexistência de processo de inventário tanto em nome do ex-prefeito como de sua viúva, também falecida. Concluiu o ACE encarregado da instrução, então, que tal situação implicaria “afirmar que, se foram deixados bens, estes ainda não foram partilhados, estando, provavelmente, sob administração temporária do Sr. Ferdinando Lima de Carvalho” (item 2.5 – fl. 89 – V.P.). 15. Foi proposta pelo ACE a citação do Sr. Ferdinando Lima de Carvalho, na condição de suposto administrador temporário do espólio do Sr. José Angelo de Carvalho, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de Cr$ 109.490.782,50, atualizada desde 6/8/1992, pela execução parcial do objeto do convênio. Tal proposta recebeu acolhimento do Diretor da 1ª DT e do Secretário da Secex/PE, conforme despachos à fl. 91 – V.P. 16. Citado o Sr. Ferdinando Lima de Carvalho, por meio do Ofício Secex/PE nº 638/2005, de 8/8/2005 (fl. 92 – V.P.), este encaminhou ao Tribunal as alegações de defesa que compõem o Anexo 1 do presente processo. 17. Transcrevo, a seguir, o exame das justificativas apresentadas pelo Sr. Ferdinando Lima de Carvalho, conforme instrução da Secex/PE às fls. 102/107 – V.P.: “2.5. Ao tentar demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 638/2005, o responsável fez inserir aos autos as peças de fls. 06/57, Anexo 1, apresentando em suas alegações de defesa os argumentos apresentados às fls. 3/4, Anexo 1, assim transcritos: a) Esclarecemos que o recurso proveniente do convênio celebrado foi integralmente alocado consoante o objeto pactuado, inclusive, impende ressaltar que foi realizado a edificação de um número maior de açudes totalizando 16 (dezesseis); b) Por oportuno, o índice inflacionário utilizado foi o oficial fazendo-se suposições para da preço da hora-máquina, entrementes, não se vislumbrou a inflação interna objeto do serviço realizado, daí porque foi aplicado 1400h/m, todavia, em decorrência do atraso na liberação dos recursos estávamos sob a égide de uma inflação mensal significativa, logo, a subida do preço da hora máquina; c) A Gestão do Ex-Prefeito à época não restou mácula desabonadora, tendo cm vista, que sua Prestação de Contas foi aprovada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE; d) Em vista dos questionamentos suscitados, acostamos a presente um rol de documentos, inclusive fotos dos açudes realizados à época, todos fulcrados em documentos idôneos. Ademais, solicitamos uma nova diligência com vistas a corroborar a lisura das obras realizadas e a conseqüente alocação de forma escorreita dos recursos públicos. 2.6. Ao analisar os argumentos apresentados, teceremos as considerações abaixo alinhadas. 2.7. Em 03/08/1992, foram repassados ao Município a importância de Cr$ 185.735.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e trinta e cinco mil cruzeiros), destinados a conclusão dos trabalhos objeto do convênio supramencionado. 2.8. As obras de que trata a Cláusula Primeira do convênio em referência, conjuntamente com o Plano de Trabalho de fls. 04/07, correspondiam à construção de 13 (treze) barragens na zona rural do 191 3 Município com capacidade total de 1.167.167 m de água acumulada, utilizando para o atingimento das metas previstas no mencionado convênio, 5.789 horas de máquina para sua conclusão, totalizando o valor total da obra em Cr$ 241.460.440,00 (duzentos e quarenta e um milhões, quatrocentos e sessenta mil e quatrocentos e quarenta cruzeiros). 2.9. O Relatório de Execução Físico Financeira à fl. 25, indica a execução de apenas 1.400 horas máquina, apesar de quantificar em 13 (treze) o número de barragens construídas. Ora, o previsto era que para a construção de 13 barragens, seriam necessárias 5.789 h/maq. Como se pode observar, não houve o atingimento das metas previstas no convênio, vez que deixaram de ser executados 4.389 horas máquina, correspondendo a 75,82% do total previsto para execução do objeto conveniado. 2.10. Sob alegação de que fora realizada a edificação de um número maior de açudes, totalizando 16 (dezesseis), o responsável acostou aos autos (fl. 29) uma relação devidamente assinada, na qual os proprietários das localidades, onde foram construídas as barragens declararam que estas foram construídas no segundo semestre de 1992 e a respectiva quantidade de horas máquina trabalhadas, que totalizou de 1.400 h/maq. Acrescentou, ainda, como prova do alegado, 23 (vinte e três) fotos sem a devida identificação: da localidade, da data em que foram tiradas, ou até mesmo a que convênio ou convênios se refere(m) (fls. 30/52). 2.11. Alega o defendente que a redução da meta para 1.400 h/maq, se deveu principalmente ao atraso na liberação dos recursos e o alto índice inflacionário ocorrido entre a data da solicitação e a data efetiva do repasse dos recursos ao município. Entretanto, o argumento apresentado pelo responsável já havia sido contestado, conforme Parecer Técnico nº 340/2002 (fl. 26), vez que foi promovido um estudo em relação à corrosão da moeda nacional ocorrida entre a data do Plano Proposto Maio/92, e a liberação dos recursos em 06/08/92, definindo-se, assim, o percentual de possível execução, equivalente a 58,85%. Além disso, o responsável não trouxe elementos que pudessem confirmar sua ilação de que o custo da hora-máquina sofreu acréscimo superior ao do INCC no período, que justificasse a redução de metas. 2.12. Quanto ao argumento apresentado na letra “c” do Anexo 1, fl. 04, no que diz respeito à aprovação da Prestação de Contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE, também não deve prosperar, considerando que não compete ao Tribunal de Contas do Estado, apreciar e julgar as Prestações de Contas dos recursos federais repassados a Estados e/ou Municípios. 2.13. Ainda em suas alegações de defesa, o defendente na letra “d”, Anexo 1, fl. 04, dentre outras indicações de documentos já inclusos nos presentes autos, faz menção a uma possível realização de uma nova diligência com vistas a corroborar a lisura das obras realizadas e a conseqüente alocação de forma escorreita dos recursos públicos. Também não deve prosperar a solicitação do defendente, tendo em vista que na fase da citação, foi-lhe dada a oportunidade de apresentar provas documentais da boa e regular aplicação dos recursos oriundos do convênio supramencionado. 2.14. Quanto à prescrição alega o responsável (fl. 04), in verbis: “O art. 206, § 5º inciso I do NCC assim estabelece: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. Observamos que para o presente caso temos uma prescrição já operada, até porque se passaram aproximadamente 13 (treze) anos sem questionamentos que pusesse em dúvida a lisura do convênio e só agora questionado.” 2.15. Essa questão da prescrição foi muito bem delineada no TC 003.011/2003-2 (Acórdão 124/2005 – Segunda Câmara), instruído no âmbito desta Unidade Técnica e que tratou de Tomada de Contas Especial instaurada ante a omissão do dever de prestar contas de recursos repassados pelo CNPq a título de auxílio à pesquisa, à formação e à capacitação de recursos humanos. Do Relatório do Ministro do feito, Exmo. Sr. Benjamin Zymler, extraímos o seguinte excerto atinente ao assunto, litteris: “o TCU pacificou o entendimento pela prescrição vintenária dos créditos da União e das Autarquias (Acórdãos nº 08/1997 - 2º Câmara, nº 11/1998 - Segunda Câmara, nº 71/2000 - Plenário, nº 248/2000 – Plenário e nº 05/2003 – Segunda Câmara), com base no art. 177 do Código Civil de 1916, verbis: “Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.” c) a partir do novo Código Civil, passou-se a adotar o entendimento contido no Acórdão 1727/2003 – Primeira Câmara, verbis: 192 “8. Entretanto, com a edição do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o início de sua vigência em 01/01/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A regra geral passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe seu art. 205: ‘Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’. 9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos praticados após 01/01/2003. 10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. 11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita. 12. Deve-se enfrentar, ainda, nos casos em que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, o tema atinente ao termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto na nova legislação. Duas teses se apresentam. A primeira, de que a contagem do prazo inicia-se na data em que o direito foi violado (art. 189 do Código Civil de 2002). A segunda, de que o prazo inicia-se em 01/01/2003, data em que o novo Código Civil entrou em vigor. 13. Entendo que a segunda tese é a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico. Julgo que a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil veio para evitar ou atenuar efeitos drásticos nos prazos prescricionais em curso. A aplicação da primeira tese, de forma contrária, promoveria grandes impactos nas relações jurídicas já constituídas. Em diversos casos, resultaria na perda imediata do direito de ação quando, pela legislação anterior, ainda restaria mais da metade do prazo prescricional. 14. Com a aplicação da segunda tese assegura-se aos titulares de direitos já constituídos, ao menos, o mesmo prazo prescricional estabelecido para os casos ocorridos após a vigência da nova legislação. 15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.” 2.16. No presente caso, Considerando que anteriormente ao novo Código Civil, o entendimento do TCU era pacífico quanto à prescrição vintenária para os créditos da União e das autarquias; Considerando que para os prazos em andamento, têm que ser atendidas simultaneamente as duas condições do artigo 2.028 do novo Código Civil, quais sejam: redução do prazo prescricional e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada; Considerando que com relação ao processo ora em análise, houve tanto a redução do prazo prescricional, vez que se trata de créditos da União, quanto o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no Código anterior, vez que entre 06/08/92 (data do repasse do recurso e termo inicial para a contagem do prazo prescricional) e 01/01/2003 (data da vigência do novo Código Civil) transcorreram mais de 10 (dez) anos; Entendemos devam ser aplicadas ao presente caso as regras previstas no Código Civil de 1916, o que leva à fixação do prazo prescricional em vinte anos, contados de agosto de 1992. Por conseguinte, não há como acolher a alegação de prescrição apresentada pelo representante do espólio. 2.17. Outrossim, é importante ter em conta que os elementos constantes dos autos não permitem aferir que a conduta do agente responsável se revestiu de boa-fé, razão pela qual passaremos, desde de logo, ante o que preconiza o art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, a propor o julgamento definitivo 193 de mérito das contas e a notificação para que a responsável recolha aos cofres públicos os valores devidos. 3. CONCLUSÃO 3.1. Diante do exposto, considerando que os elementos de convicção trazidos à tona pelo Sr. Ferdinando Lima de Carvalho não foram suficientes para demonstrar o firme propósito de esclarecer os fatos arrolados no ofício citatório nº 638/2005 (fls. 92/93, Volume Principal) e considerando que as alegações de defesa apresentadas não foram acompanhadas de elementos documentais necessários para reverter as irregularidades, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, as presentes contas irregulares e em débito o espólio, na pessoa do seu administrador, Sr. Ferdinando Lima de Carvalho (CPF nº 461.112.124-00), ou, caso tenha havido partilha, os seus herdeiros legais, até o limite do valor do patrimônio transferido, condenando-o ao pagamento da quantia de Cr$ 109.490.782,50 (cento e nove milhões, quatrocentos e noventa mil, setecentos e oitenta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 06/08/1992 até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92).” 18. A Diretora em substituição da 1ª DT e o Secretário da Secex/PE manifestaram anuência à proposta do Analista, consoante despachos à fl. 108 – V.P. 19. O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, concordou com a proposta da unidade técnica, tecendo, contudo, as seguintes observações quanto ao tema da prescrição, mencionado nas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ferdinando Lima de Carvalho: “Sobre a matéria, repisamos nosso entendimento exarado do TC-005.378/2000-2, que trata de incidente de uniformização de jurisprudência instaurado pela 2ª Câmara do TCU (processo ainda não apreciado pelo TCU), pelo acolhimento da tese da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos cofres públicos lesados em decorrência de ilícitos. De toda sorte, ainda que seja adotada a tese da prescrição do Código Civil, posição abraçada pela Secex/PE, não haveria benefício para a defesa, tendo em vista a data do ilícito.” É o relatório. VOTO Peço vênias para discordar da Secex/PE e do Procurador-Geral do MP/TCU, por entender que o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito aos herdeiros do ex-prefeito de Parnamirim/PE, não é a solução mais adequada para o desfecho destes autos, pelas razões a seguir expostas. 2. De início, destaco que não há que se falar em omissão na prestação de contas, pois o gestor as apresentou de modo tempestivo. Por outro lado, essa mesma prestação de contas, embora contivesse horas de aluguel de tratores de esteira em desacordo com o previsto no plano de trabalho, não foi questionada no tempo devido pelo órgão repassador dos recursos. 3. Deve-se considerar, caso se optasse pela imputação de débito nos presentes autos, que o período no qual ocorreu o repasse dos recursos sofria com o processo inflacionário, o que impossibilita uma quantificação precisa da parcela dos recursos que teria sido efetivamente aplicada na execução do objeto, mesmo que esse procedimento fosse efetivado por estimativa, nos termos do art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 4. Ademais, o cálculo efetuado pelo Deliq, quanto ao débito que, em seu entendimento, deveria ser atribuído ao ex-prefeito, desconsidera, no percentual identificado como não-executado, qualquer possível incremento da hora de aluguel de trator de esteira no período de maio a agosto de 1992, o que poderia, eventualmente, até justificar a execução parcial do objeto por parte do município. 194 5. Quanto ao efetivo cumprimento do objeto do Convênio nº 734/Sedec/92, restaria até mesmo dúvida se este foi efetivamente atingido, ou não, tendo em vista que a prestação de contas informa a execução de 13 barragens, conforme previsto no plano de trabalho. O questionamento que poderia surgir da análise da prestação de contas seria relativo à mensuração do cumprimento do objeto, se com base nas horas de aluguel de tratores de esteira ou no número de barragens construídas. 6. De qualquer forma, a ausência de fiscalização in loco pelo órgão repassador à época impossibilita, no momento, a aferição da veracidade da informação prestada pelo ex-prefeito, de que havia executado o total de barragens previsto no plano de trabalho. As consecutivas extinções, criações e fusões do órgão concedente – no caso, do extinto Ministério da Ação Social – MAS -, comprometeram o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos, advogando em favor da impossibilidade do julgamento das contas. 7. Não obstante a dúvida que possa pairar sobre o efetivo cumprimento do objeto e, em conseqüência, sobre o regular emprego dos recursos do convênio, o longo prazo decorrido entre a data final para apresentação das contas pelo responsável ao extinto MAS e a tomada de providências pelo Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq, evidencia total impossibilidade de exercício da ampla defesa pelo ex-prefeito – in casu, por seus herdeiros. 8. Lembro que o prazo final para prestação de contas pelo ex-prefeito se deu em janeiro de 1993 e somente em agosto de 2002 – quase dez anos depois, portanto – o Deliq tomou as providências iniciais para averiguar a correta aplicação dos recursos, consoante Parecer Técnico nº 340/02 - Engenharia, de 8/8/2002. Nessa data, haviam se passado mais de três anos do falecimento do ex-prefeito, ocorrido em abril de 1999. 9. No âmbito do Deliq, a TCE somente foi autuada em maio de 2004 e, no Controle Interno, o processo somente teve seu exame procedido ao final desse exercício. No TCU, o presente processo foi autuado em janeiro de 2005, sendo que a primeira citação nos autos foi procedida pela Secex/PE em junho desse ano, ou seja, mais de 12 anos contados a partir da data em que as contas foram prestadas pelo ex-prefeito ao extinto MAS. 10. Embora as datas retromencionadas mostrem o esforço do Deliq, do órgão de Controle Interno e, finalmente, do TCU para reaver os valores que, possivelmente, não tenham sido corretamente aplicados pelo Sr. José Angelo de Carvalho, não há como imputar débito aos herdeiros do ex-prefeito pela possível execução parcial das barragens, que se esforçaram em buscar informações sobre as ações que teriam sido executadas pelo município no exercício de 1992, o que demonstra a boa-fé especialmente do Sr. Ferdinando Lima de Carvalho, filho do gestor falecido. 11. Ressalto que o posicionamento externado neste Voto não apresenta nenhuma inovação frente a julgados que vêm sendo proferidos pelo Tribunal quando situações semelhantes são submetidas ao seu exame, especificamente quanto a processos de TCE oriundos do Deliq, nos quais a tomada de providências por essa unidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ocorreu muitos anos após o repasse dos recursos ao convenente. 12. Refiro-me a diversos julgados desta Casa, entre os quais posso citar os seguintes: 1ª Câmara – Acórdãos nºs 2.750/2005, 711/2006, 716/2006 e 1.425/2006; 2ª Câmara – Acórdãos nº 1.849/2005, 2.105/2005, 462/2006 e 637/2006. Nas situações examinadas por meio dessas deliberações, o Tribunal se posicionou pela impossibilidade de o responsável – falecido ou não - exercer a ampla defesa, optando pelo trancamento das contas, por considerá-las iliquidáveis. 13. Pela semelhança do caso ora examinado com aquele que foi objeto do TC 018.415/2004-8, permito-me transcrever excerto do Voto do Ministro Augusto Nardes, que fundamentou o Acórdão nº 1.425/2006 – 1ª Câmara, no qual sintetizou-se o entendimento desta Corte de Contas acerca da viabilidade de trancamento das contas: “Ao examinar o feito, verifico que a Sra. Hermínia Maria da Rocha Ponce, viúva do ex-prefeito, bem como seus herdeiros, ambos citados de forma regular e válida, em plena conformidade com os normativos que regem a matéria, não apresentaram a documentação comprobatória da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Palmeira D'Oeste/SP, por meio do Convênio SEHAC nº 30-0101/1988, tendo como signatário o então prefeito, Sr. Ângelo Hélio Ponce Soler. 2. Nada obstante, registro que a referida viúva envidou esforços junto à municipalidade no sentido de buscar a documentação hábil a comprovar o uso dos recursos federais repassados no longínquo ano de 1988, o que, no meu sentir, caracteriza a sua boa-fé. Entretanto, devido às dificuldades advindas em decorrência do lapso transcorrido entre a transferência dos recursos, quatorze anos, e a ação 195 fiscalizatória do concedente ao instaurar a TCE, não foi possível a obtenção, junto aos órgãos competentes, dos documentos requeridos. 3. Neste ponto, destaco que a obrigação de guardar os documentos relativos à movimentação dos recursos era de cinco anos, conforme a IN STN nº 12/1988, vigente à época. 4. Em casos semelhantes, o Tribunal tem decidido por considerar as contas iliquidáveis, consoante transcrição a seguir, do Voto condutor do Acórdão nº 285/2006 - Primeira Câmara, do Exmo. Ministro Guilherme Palmeira: "Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que os recursos conveniados foram repassados à municipalidade em 3/10/1989, sendo que a primeira cobrança de prestação de contas efetuada ao exPrefeito, Sr. Gilberto Moita, mediante o Ofício n.º 415/2004/CGCON/DELIQ/SE/MP, de 20/7/2004, e a instauração da presente TCE ocorreu em 10/12/2004, portanto, praticamente 15 (quinze) anos da data de transferência dos aludidos valores. Dessa forma, entendo que esta Corte não poderá desconsiderar tamanho interregno para o deslinde do feito. Ademais, as sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da administração federal e, especialmente, no âmbito da SEHAC, comprometeram, de forma inequívoca, o acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados pelos concedentes de recursos na execução dos respectivos convênios. Ademais, nessas circunstâncias, não vislumbro meios de se exigir do responsável a prestação de contas desses recursos ou documento comprobatório da apresentação dessas contas ao órgão repassador, bem como não vejo como afirmar que tal documentação não foi entregue na época oportuna. A propósito, tendo em vista a semelhança da matéria, considero pertinente destacar, como fiz no Voto que proferi nos autos do TC 018.704/2004, as razões expostas no voto condutor da Decisão 667/1995-Plenário: 'A lei institui a obrigação de prestar contas, nos prazos definidos, e certamente não pretende que se sujeitem os responsáveis a processos Kafkianos, com exigências formuladas vários anos após o encerramento dos respectivos mandatos. Por isso a legislação prevê a hipótese de que, diante da impossibilidade material de comprovar quer a regularidade, quer a irregularidade, o Tribunal dispense a reiteração da exigência da prestação de contas. É o que admite o art. 20 da Lei n.º 8.443/92, segundo o qual 'as contas serão consideradas iliquidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito'.' Ressalto, por fim, que esse entendimento está consentâneo com outras deliberações desta Corte, tais como os Acórdãos 920/2005-1ª Câmara e 2.750/2005-1ª Câmara, prolatados, respectivamente, nos processos TC 250.471/1996-5 e TC 005.078/2005-7, ambos de minha relatoria." 5. Ante o exposto, vislumbro a existência de fatos alheios à vontade dos herdeiros e da viúva do exprefeito, a motivar a classificação destas contas como iliquidáveis, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.443/92, o que torna materialmente impossível o julgamento de mérito.” 14. Por vislumbrar a existência de situação que impossibilita o exercício da ampla defesa pelos herdeiros do ex-prefeito do Município de Parnamirim/PE, que motiva a classificação das presentes contas como iliquidáveis, entendo que o julgamento se torna impossível, restando ao Tribunal a aplicação do art. 20 da Lei nº 8.443/1992. O trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo encontram-se, portanto, justificados, com base no art. 21 da citada lei. Ante o exposto, com as devidas vênias ao posicionamento da Secex/PE e do MP/TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1567/2006 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-000.555/2005-7 – c/ 1 anexo 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Angelo de Carvalho – ex-prefeito - falecido (CPF nº 015.515.584-91) 196 4. Entidade: Município de Parnamirim/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação - Deliq, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contra o Sr. José Angelo de Carvalho, ex-Prefeito Municipal de Parnamirim/PE, em decorrência da execução parcial do Convênio nº 734/Sedec/92, firmado em 24/7/1992 entre o município e o extinto Ministério da Ação Social (MAS), cujo objeto era a “construção de 13 barragens na zona rural, com capacidade de 1.167.167 de m3 de água acumulada”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento Interno/TCU, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Sr. Ferdinando Lima de Carvalho; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas cabíveis; 9.4. arquivar o presente processo. 9.5. esclarecer ao Sr. Ferdinando Lima de Carvalho que, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta decisão, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a presente Tomada de Contas Especial. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1567-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara TC nº 014.221/2003-8 (com 1 anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Tanque D’Arca (AL) Responsável: Mariza Tavares Valença Silva – ex-Prefeita (CPF nº 208.420.824-68) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO REGULAR DOS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES. 1. A omissão no dever de prestar contas acarreta o julgamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de multa. 197 2. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável que não comprova a aplicação regular dos recursos federais recebidos mediante convênio. Trata-se de tomada de contas especial instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos ao município de Tanque D’Arca (AL), na gestão da ex-prefeita Mariza Tavares Valença Silva, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar ? PNAE, no exercício de 2000, consoante especificado abaixo (fl. 108): Nº da OB Data da OB Valor da OB (R$) 400006 24/02/2000 3.807,20 400110 22/03/2000 3.807,20 400172 05/04/2000 3.807,20 400353 16/05/2000 3.807,20 400542 14/06/2000 3.807,20 400628 05/07/2000 3.807,20 400733 01/08/2000 3.807,20 400932 22/09/2000 190,36 400958 22/09/2000 3.616,84 401080 24/10/2000 3.807,20 401289 17/11/2000 3.807,20 TOTAL --38.072,00 2. Em face do acima exposto, a unidade técnica propôs a citação da responsável (fls. 93 a 95). Em cumprimento ao meu Despacho de 02/09/2003 (fl. 96), a Secex (AL) procedeu à citação da Sra. Mariza Tavares, por meio do Ofício nº 290/2003, datado de 08/09/2003 (fl. 97), tendo sido utilizado o endereço constante da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (fl. 102). Os Correios informaram à unidade técnica não ter sido possível localizar a responsável, que teria mudado seu endereço (fl. 98). Assim sendo, com fulcro no art. 22, III, da Lei nº 8.443/1992, foi realizada a citação por edital (fls. 100 e 101). 3. Transcorrido o prazo regimental, a responsável não apresentou alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito, tornando-se revel para todos os efeitos. Logo, pôde ser dado seguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 4. Diante disso, a Secex (AL) propôs que (fls. 108 a 110): a) as presentes contas fossem julgadas irregulares e em débito a responsável; b) fosse autorizada desde logo a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 5. Em Parecer exarado em 09/03/2004 (fl. 111), o Procurador-Geral junto ao TCU Lucas Rocha Furtado manifestou sua concordância com a proposta alvitrada pela SECEX (AL). 6. Em 29/7/2004, por meio do Acórdão nº 1.314, esta 2ª Câmara acolheu Voto de minha lavra e julgou irregulares as contas da ex-Prefeita. Naquela oportunidade, também foi-lhe imputado débito e aplicada multa (fls. 115 e 116). 7. Alegando a existência de falha na citação, a responsável apresentou recurso que foi provido por meio do Acórdão nº 835/2005 – 2ª Câmara, de 24/5/2005. Naquela oportunidade, este Colegiado decidiu tornar insubsistente o Acórdão nº 1.314 – 2ª Câmara e restituir os autos ao Relator a quo para a adoção das providências cabíveis (fl. 44 do anexo 1). 8. Em obediência a essa determinação da 2ª Câmara, determinei à Secex (AL) que promovesse a citação da Sra. Mariza Tavares Silva (fl. 127), a qual foi regularmente realizada. 9. Em 10/11/2005, a responsável apresentou alegações de defesa (fls. 136 a 139). 10. Após analisar os documentos acostados aos autos, o ACE destacou que (fls. 142 a 144): 1) - Considerações iniciais 2) a) esta TCE foi instaurada, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão da responsável em prestar contas dos recursos federais repassados por esse fundo ao Município de Tanque D’Arca (AL), no exercício de 2000, por âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; 198 b) em decorrência de recurso de reconsideração interposto pela responsável, foi tornado insubsistente o Acórdão nº 1.314/2004 – 2ª Câmara, por meio do qual haviam sido julgadas irregulares as presentes contas; c) procedeu-se à nova citação da responsável pela omissão no dever de prestar contas e pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais que lhe foram repassados; - Alegações da responsável a) a responsável apresentou defesa tempestiva e alegou que: - apresentou defesa em 2/12/2004. Assim sendo, solicitou que se analisasse atentamente os documentos já constantes do presente processo (fls. 1 a 30 do anexo); - seja responsabilizado o Prefeito José Rubens Fonseca de Lima que ficou com toda a documentação apreendida pela Justiça e entregue à Prefeitura de Tanque D’Arca (AL); - não tem condições de adentrar a Prefeitura a fim de obter os documentos necessários à Prestação de Contas; - acredita que o Prefeito que fez a busca e apreensão da documentação deve tê-la extraviado com o intuito de prejudicá-la. - Análise das alegações pelo ACE a) por meio da documentação apresentada em 2/12/2004, que foi recepcionada neste Tribunal como Recurso de Reconsideração, a ex-Prefeita informou e procurou demonstrar que os documentos da Prefeitura de Tanque D’Arca (AL) relativos aos exercícios de 1999 a 2000, que estavam em seu poder, foram apreendidos pela Justiça, por meio de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Civil de Maceió (AL); b) a responsável também encaminhou cópias de correspondências encaminhadas à SECEX (AL), ao Juiz de Direito da Comarca de Anadia (AL), à Câmara Legislativa Municipal do Município de Tanque D’Arca (AL), ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, à Promotoria da Comarca de Anadia (AL) e ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos não Privativos da Comarca de Maceió (AL), nas quais justifica a impossibilidade de prestar contas dos gastos e das finanças publicas do Município de Tanque D’Arca (AL), relativos aos exercícios de 1999 e 2000, em face da alegada ação de busca e apreensão; c) ocorre que em 19/4/2001, por ocasião do cumprimento do citado mandado de busca e apreensão, já estava configurada a omissão da ex-gestora em prestar contas, uma vez que o prazo para prestação de contas encerrou-se em 15/1/2001, de acordo com o art. 12 da Resolução nº 15 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 25 de agosto de 2000; d) não cabe responsabilizar o Prefeito autor da ação de busca e apreensão. Afinal, quem recebeu e geriu os recursos do PNAE foi a própria responsável, que não esclareceu a razão pela qual estava de posse de documentos que já deveriam ter sido encaminhados ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE), em obediência ao mencionado art. 12 da Resolução nº 15 do Conselho Deliberativo do FNDE. Aduz-se que, caso esse Conselho ainda não tivesse sido instituído, essa documentação deveria ter sido encaminhada diretamente ao FNDE; e) a ex-Prefeita não demonstrou ter adotado qualquer providência com vistas a obter os documentos necessários à prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PNAE em 2000; f) desse modo, a defesa apresentada é insuficiente para justificar a omissão da gestora em prestar contas e para comprovar a regular aplicação dos recursos repassados por meio do PNAE em 2000, o que contraria os arts. 3º da Medida Provisória nº 1.784/1998 e 12 da Resolução nº 15 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 25/8/2000. 11. Com espeque nessas considerações, o ACE propôs que o TCU: 3) a) julgue as presentes contas irregulares e impute à responsável débito no valor total repassado; b) autorize a cobrança judicial da dívida, caso necessária. 12. Em 24/3/2006, o titular da Secex (AL) emitiu despacho do qual destaco os seguintes pontos: a) nos termos do art. 12 da Resolução CD/FNDE nº 15, de 25/8/2000, que disciplinava a prestação de contas dos recursos federais repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, as entidades executoras – EE, neste caso a Prefeitura de Tanque D’Arca (AL), deveria apresentar ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, até 15/1/2001, a prestação de contas referente às verbas geridas no exercício de 2000. O CAE, por sua vez, tinha até 28/2/2001 para enviar a prestação de contas acompanhada de seu parecer ao FNDE; 199 b) o mandato da Sra. Mariza Tavares expirou em 31/12/2000. Desse modo, a princípio, embora tenha a ex-Prefeita gerido os recursos, a responsabilidade pela prestação de contas seria do prefeito sucessor, em cujo mandato findaria o prazo para apresentar a prestação de contas; c) entretanto, a ex-Prefeita, em 25/4/2001, reconheceu ter permanecido de posse dos documentos necessários à elaboração da prestação de contas aqui tratada após o término do seu mandato (fls. 13 a 15 do anexo 1), verbis : “De pronto, o nobre magistrado deferiu a medida liminar, resultando na apreensão de todos os documentos que estavam em nosso poder, quais sejam, documentos referentes às despesas pendentes de pagamento, relação de servidores, relação de bens patrimoniais, folhas de pagamento dos anos de 1999 e 2000, referências matemáticas quanto a recursos transferidos nesse período, documentos relativos a projetos pendentes, entre outros, os quais, em sua totalidade, foram retirados da residência do Contador do Município na última gestão (Sr. Marcos Gomes) pelo oficial de justiça designado para o cumprimento, acompanhado, a todos os instantes, por aquele supra mencionado procurador da municipalidade. Somente um documento não se encontrava presente no rol daqueles levados pelo oficial e pelo procurador, qual seja, os balancetes contábeis do exercício financeiro passado. E uma única razão explica a não disponibilização de tais balancetes: é que precisávamos daqueles materiais que foram levados pelos oficiais de justiça para procedermos a tais levantamentos e balanços contábeis eis que tais balancetes somente poderiam ser preparados com os dados constantes dos materiais e documentos dos quais tínhamos posse anteriormente. E tínhamos até o dia 30 (trinta) de abril do corrente para procedermos a tal tarefa e cumprirmos nosso múnus público, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal que irradiou essa tarefa com a fiscalização do Tribunal de Contas dos Estados e da União. Prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 04 de maio de 2000), que os Prefeitos têm até o dia 30 de abril para a prestação de contas do último exercício financeiro de sua gestão. É o que se extrai do art. 51, § 10, inciso I de referida Lei, senão veja-se: ‘Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de govemo, das contas dos entes da federação relativas ao exercício anterior, e sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. § 1º. Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: I – Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado até trinta de abril:’ 4) Percebe-se, cristalinamente, que a prestação de contas por parte dos Municípios poderia (modal deôntico permitido) ser feita até trinta de abril do corrente, sem qualquer problema. Somente se se ultrapassasse essa data é que se poderia impedir a transferência de recursos voluntários até o solucionamento do problema, o que ainda não havia acontecido. Não havia perigo já que nos encontrávamos protegidos pelo prazo legal. Por conta de tal medida, assim, não dispomos mais daquela documentação e jamais poderemos concretizar a prestação de contas requisitada. Em virtude de uma medida judicial levada a cabo pela atual gestão municipal da cidade de Tanque D'arca, todos os documentos pertencentes ao Município foram entregues ao oficial de justiça e ao procurador da edilidade, os quais conferiram todos eles, na presença de várias testemunhas, atestando a presença de todos os mesmos que foram solicitados, com a exceção dos balancetes, que, como dito, não haviam sido totalmente confeccionados e agora não o mais poderão ser, ao menos por nossa esfera jurídica. Ressaltamos nossa imensa preocupação com relação àqueles documentos, pois temos receio que, por questões de natureza política (já que o atual Prefeito fora adversário de nossa campanha), algum documento tenha sido extraviado como forma de tentar responsabilizar-nos por tal. Assim é que enviamos o presente oficio para as autoridades competentes no sentido de se divulgar a situação que nos acobertou e impede-nos de proceder à prestação de tais contas, nos eximindo, assim, e por completo e legalmente, de tal dever público, o qual, a partir daquela medida, deverá ser cumprido, e regularmente, pela atual Administração e seus gestores públicos.” d) verifica-se que a ex-Prefeita assumiu expressamente ter mantido em seu poder documentos públicos originais, sob a alegação de que seriam necessários para elaborar a prestação de contas prevista no art. 51, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. Ocorre que essa prestação de contas deveria ser 200 providenciada pelo prefeito sucessor, já que a exigência legal recaía em data situada no mandato iniciado em 1º/1/2001, portanto, fora da gestão da Sra. Mariza Tavares; e) é reprovável o ato praticado e defendido pela ex-Prefeita, pois ela impediu a administração que a sucedeu de promover as prestações de contas devidas, a exemplo da relativa ao PNAE. Mesmo assim, a ex-Prefeita, sabedora de que estava impedindo a administração da Prefeitura de cumprir o mandamento constitucional e legal de prestar contas, posto que os documentos públicos necessários estavam irregularmente em mãos de particulares, não cuidou de, em 109 (cento e nove) dias, providenciar o cumprimento dos dispositivos da LRF, bem como das demais prestações de contas devidas, e ainda tenta depois, quando flagrada pela Justiça em 19/4/2001, convencer que iria providenciar tudo nos 11 (onze) dias faltantes até 30/4/2001 (data da prestação de contas prevista no art. 51, § 1º, da LRF); f) alegar que esses documentos foram apreendidos pela Justiça, o que a impossibilita de prestar contas, é inaceitável, porque o prazo para prestar contas expirou em 15/1/2001 e a ex-Prefeita, que nessa data estava de posse dos documentos necessários, não a providenciou, além de ter impedido que a administração municipal sucessora o fizesse; g) o fato de a ex-prefeita ter impedido seu sucessor de prestar contas exclui a responsabilidade desse último. Ademais, ela não comprovou a procedência de sua “imensa preocupação com relação aqueles documentos, pois temos receio que, por questões de natureza política (já que o atual Prefeito fora adversário de nossa campanha), algum documento tenha sido extraviado como forma de tentar responsabilizar-nos por tal” ; 5) h) se a ex-Prefeita estava preocupada com o dever de prestar contas, deveria ter apresentado a prestação de contas ao CAE de Tanque D’Arca (AL) até 15/1/2001. Aduz-se que a ex-Prefeita poderia ter extraído cópias dos documentos necessários, a fim de se resguardar em uma eventual tentativa de responsabilização, mas nunca levar os originais e sonegá-los à administração seguinte, que teve de recorrer à Justiça para tentar obtê-los; i) diante do acima exposto, deve recair somente sobre a responsável o dever de comprovar a boa e regular gestão dos recursos repassados, conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. Também era dever da ex-Prefeita adotar as medidas administrativas e judiciais para obter provas de suas alegações. Aliás, não há prova de que os documentos necessários à prestação de contas do PNAE tenham sido apreendidos pela Justiça. Na linha jurisprudencial desta Corte, o ônus de comprovar a boa e regular gestão dos recursos públicos é do gestor, não sendo papel do Tribunal substituí-lo nesse dever, em especial quando esse gestor não demonstra interesse em adotar as medidas possíveis e cabíveis nesse sentido; j) embora tenham sido ajuizadas as Ações Ordinária de Cobrança (fl. 8) e de Busca e Apreensão (fls. 3 do anexo 1), aquela em fevereiro de 2001 e esta em abril de 2001, a responsável não adotou nenhuma medida de forma a regularizar sua situação e a da Prefeitura junto aos órgãos repassadores, conforme seria seu desiderato ao reter em seu poder os documentos públicos. Deve-se convir que em 109 dias (de 1º/1/2001 a 19/4/2001) decorreu tempo mais do que suficiente para elaborar todas as prestações de contas devidas, o que põe em dúvida as reais intenções da ex-Prefeita, já que não apresenta justificativa para não ter providenciado as prestações de contas, inclusive a exigida pela LRF, nesse prazo; l) dessa forma, o titular da Secex (AL) perfilhou com o entendimento do ACE e considerou despiciendo chamar o prefeito sucessor aos autos ou promover quaisquer diligências saneadoras, pois além de todo o imbróglio ter sido provocado pela ex-Prefeita, compete a ela provar o que alega e comprovar a boa e regular gestão dos recursos federais repassados ao Município de Tanque D’ Arca (AL), no âmbito do PNAE no exercício de 2000, já que geriu a totalidade dos recursos e estava de posse de toda a documentação comprobatória na data fixada para a apresentação da prestação de contas ao CAE; m) considerando que não ficou evidenciada a boa-fé da responsável, fica esta Corte autorizada a proferir, desde já, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 13. Com fulcro nessas considerações, o Secretário da Secex (AL) manifestou sua aquiescência à proposta formulada pelo analista instrutor (fl. 148). 14. Em 4/5/2006, o ilustre Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado manifestou sua aquiescência com essa proposta, aduzindo que deve ser imputada à responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992 (fl. 149). É o Relatório. 201 VOTO Os presentes autos cuidam de tomada de contas especial instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos ao município de Tanque D’Arca (AL), na gestão da exPrefeita Mariza Tavares Valença Silva, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar ? PNAE, no exercício de 2000, no valor total e histórico de R$ 38.072,00 (trinta e oito mil, setenta e dois reais). 2. Tanto a Auditoria do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE quanto a Secretaria Federal de Controle Interno manifestaram-se pela irregularidade destas contas. Aduzo que consta dos autos a devida manifestação de ciência da autoridade ministerial competente. 3. A responsável alegou não ter prestado contas dos recursos em tela porque os documentos da Prefeitura de Tanque D’Arca (AL) relativos aos exercícios de 1999 a 2000, que estavam em seu poder, foram apreendidos pela Justiça, por meio de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Civil de Maceió (AL). Essa alegação não merece ser acolhida, pelas razões que passo a expor. 4. Nos termos do art. 12 da Resolução CD/FNDE nº 15, de 25/8/2000, que disciplinava a prestação de contas dos recursos federais repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, a Prefeitura de Tanque D’Arca (AL) deveria ter apresentado ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, até 15/1/2001, a prestação de contas referente às verbas geridas no exercício de 2000. 5. O mandato da Sra. Mariza Tavares expirou em 31/12/2000, quinze dias antes do prazo mencionado no parágrafo anterior. Desse modo, embora a ex-Prefeita tenha gerido os recursos, a responsabilidade pela prestação de contas poderia ser atribuída ao prefeito sucessor, em cujo mandato findou o prazo para apresentar a prestação de contas sob comento. 6. Entretanto, após compulsar estes autos, verifiquei que, até o dia 19/4/2001, a Sra. Mariza Tavares Silva permaneceu com os documentos necessários para elaborar a prestação de contas dos recursos em questão. Somente naquela data, o então Prefeito do Município de Tanque D’Arca (AL) conseguiu, por meio de uma ação de busca e apreensão, ter acesso a esses documentos. Assim sendo, quando terminou o prazo para prestação de contas dos recursos sob exame, ou seja, em 15/1/2001, esses documentos estavam com a ex-Prefeita, não com seu sucessor. 7. Desse fato, derivam as seguintes conclusões: a) o prefeito que sucedeu a Sra. Mariza Tavares Silva não poderia ter apresentado a prestação de contas sob enfoque, pois não dispunha dos documentos necessários – os quais só foram posteriormente obtidos por meio de ação judicial. Logo, concordo com as instâncias que me precederam quanto à não responsabilização desse gestor municipal; b) ao reter esses documentos, sob a alegação de que eles eram fundamentais para a elaboração da prestação de contas prevista no art. 51, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, a Sra. Mariza Tavares Silva tornou-se a única responsável pela prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE, por conta do PNAE, no exercício de 2000, ao Município de Tanque D’Arca (AL); c) a responsável detinha totais condições de elaborar a prestação de contas desses recursos, não havendo justificativa para sua omissão. Ademais, ciente de que esses documentos deveriam ser restituídos à Prefeitura de Tanque D’Arca (AL), a gestora deveria ter retirado cópias dos papéis julgados mais relevantes. 8. A responsável alegou, ainda, não ter acesso aos documentos que estariam guardados na Prefeitura. Além disso, ela afirmou que o seu sucessor poderia ter extraviado algum documento visando prejudicá-la, pois eles são adversários políticos. Em relação a essas alegações, cabe ressaltar que não cabe ao TCU garantir o acesso da responsável à referida documentação. As dificuldades na obtenção desses documentos, sejam elas de ordem política ou derivadas de eventual cerceamento de defesa, se não forem resolvidas com a Administração municipal atual, devem, por meio de ação apropriada ao caso, ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário. Não consta dos autos, entretanto, que a responsável tenha impetrado alguma ação junto ao Poder Judiciário, visando obter os documentos necessários à comprovação da correta aplicação dos recursos federais. Dessa forma, dificuldades decorrentes de rivalidades políticas não afastam o dever de prestar contas. Aduzo que, no presente caso, foi o Prefeito sucessor que ajuizou uma ação visando obter o acesso a esses documentos, os quais, cumpre reiterar, estavam de posse da ex-Prefeita. 202 9. Finalmente, destaco a relevância da irregularidade praticada pela Sra. Mariza Tavares Valença Silva, tendo em vista que o dever de prestar contas possui assento constitucional e legal. Afinal, o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária". 10. Além disso, em consonância com o disposto no art. 93 do Decreto-Lei n° 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá que justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes". 11. Com fulcro nessas considerações e em consonância com os pronunciamentos uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, entendo que o Tribunal deve julgar irregulares as presentes contas e imputar à responsável o débito apontado à folha 144. 12. Aduzo que, em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte em casos de mesma natureza, a responsável deve ser apenada com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, a qual estipulo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o débito existente e a conduta reprovável dessa gestora pública. 13. Finalmente, julgo conveniente e oportuno encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, com supedâneo no § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, visando à adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis. Diante do exposto, concordando com a Secex (AL) e com o Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, 20 de junho de 2006. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1568/2006 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-nº 014.221/2003-8 – com 1 anexo 2. Grupo I - Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Mariza Tavares Valença Silva (CPF nº 208.420.824-68), ex-Prefeita Municipal de Tanque D’Arca (AL) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tanque D’Arca (AL) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex (AL) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra. Mariza Tavares Valença Silva (CPF nº 208.420.824-68), ex-Prefeita Municipal de Tanque D’Arca (AL), em virtude da omissão na prestação de contas dos recursos federais transferidos ao citado Município, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar ? PNAE, no exercício de 2000, no valor total e histórico de R$ 38.072,00 (trinta e oito mil, setenta e dois reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito a responsável, Sra. Mariza Tavares Valença Silva (CPF nº 208.420.824-68), nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, “a”, e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados a partir das datas a seguir relacionadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres 203 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU: Nº da OB 400006 400110 400172 400353 400542 400628 400733 400932 400958 401080 401289 TOTAL Data da OB 24/02/2000 22/03/2000 05/04/2000 16/05/2000 14/06/2000 05/07/2000 01/08/2000 22/09/2000 22/09/2000 24/10/2000 17/11/2000 --- Valor da OB (R$) 3.807,20 3.807,20 3.807,20 3.807,20 3.807,20 3.807,20 3.807,20 190,36 3.616,84 3.807,20 3.807,20 38.072,00 9.2. aplicar à Sra. Mariza Tavares Valença Silva (CPF nº 208.420.824-68) a multa prevista no art. 57 c/c o art. 19, ambos da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe, com espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.4. determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1568-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE II – Segunda Câmara TC – 004.638/2004-1 Natureza : Tomada de Contas Especial Entidade : Fundo Nacional de Saúde Responsáveis: Carlos Alberto Ferri e ACL Comércio e Representações Ltda. Advogado constituído nos autos : Jorge Benjamin Cury ( OAB/MS – 914) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR DE DESPESAS. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. 204 É incabível instauração de Tomada de Contas Especial para ressarcimento de débito resultante de execução contratual para o qual não concorreu o agente público. RELATÓRIO Examina-se tomada de contas especial instaurada pelo Escritório do Ministério da Saúde no Estado do Mato Grosso do Sul – EREMS/MS em razão da realização de pagamentos indevidos, pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, de órteses, próteses e materiais especiais não utilizados no tratamento de pacientes do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian. 2. Segundo apurado nos autos, a empresa ACL Comércio e Representações Ltda. incluía indevidamente materiais não fornecidos ao referido hospital nas faturas encaminhadas ao extinto INAMPS que, por sua vez, em função de normatização deficiente, efetuava os pagamentos sem a perfeita comprovação de recebimento do material. 3. Ao final do procedimento perquiritório, a comissão especial concluiu pelo débito correspondente a Cr$ 589.819,00, cuja responsabilidade recaiu solidariamente sobre o ordenador da despesa, Sr. Carlos Alberto Ferri, e a empresa beneficiada, ACL Comércio e Representações Ltda., representada pelo Sr. Toríbio César Lacôrte. 4. Após exame preliminar no âmbito deste Tribunal, a unidade técnica promoveu a citação dos responsáveis que apresentaram, em síntese, as seguintes alegações de defesa: (a) o Sr. Carlos Alberto Ferri esclareceu acerca das rotinas adotadas pelo extinto INAMPS, especialmente no que se refere à OS INAMPS nº 156/88, relativas ao empenho e liquidação das despesas, bem assim das autorizações de pagamentos para, ao final, afirmar que "tanto a legislação normativa do ex-INAMPS, como a Lei nº 4.320/64, demonstram a impossibilidade legal da prática de ato individual e exclusivo, que autorize a pretendida responsabilização [...] em face da complexidade dos atos de realização da Despesa, seu Controle, Liquidação e Pagamento". Alegou, ainda, a abrangência das medidas por ele adotadas para o esclarecimento dos fatos e sistematização dos atos relacionados à aquisição de órteses, próteses e materiais especiais, as quais culminaram com a posterior atuação dos órgãos de controle; (b) a empresa ACL - Comércio e Representações Ltda., por seu sócio-gerente Sr. Toríbio César Lacôrte, alegou, fundamentada no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, a prescrição da ação de cobrança objeto da citação, uma vez que o processo esteve paralisado no período compreendido entre 02.10.96 e 15.04.03, data da citação. Alegou também a prescrição qüinqüenal em relação ao mesmo período para, ao fim, requerer o cancelamento do débito e o arquivamento do processo. 5. Em sua análise, a SECEX-MS entendeu que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Carlos Alberto Ferri merecem ser acolhidas. Posicionou-se, entretanto, pelo não acolhimento daquelas apresentadas pela empresa ACL - Comércio e Representações Ltda., sugerindo a rejeição de suas alegações de defesa e a fixação de prazo para que demonstre o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, do débito apurado nestes autos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a contar das datas que especifica. 6. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se favoravelmente ao posicionamento da unidade técnica. É o relatório. VOTO Preliminarmente, registro que atuo neste processo com fundamento na Resolução/TCU nº 175, art. 27, §1º, de 25.05.2005, alterada pela Resolução/TCU nº190, de 03.05.2006, tendo em vista tratar-se de processo pertencente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03. 1. Relativamente à responsabilidade do ex-ordenador de despesa da Direção Geral do INAMPS, Sr. Carlos Alberto Ferri, verifica-se que o gestor atuou de acordo com as normas então vigentes para a liqüidação da despesa (OS/INAMPS/SMS nº 156, de 12.01.88). Consta dos autos cópia do Parecer/CGEOF/COCONT/ nº 001/96 no qual é explicitado que: "23 - Entendemos que os ordenadores de despesa da Direção Geral do INAMPS não poderiam, a nível central, efetivar a fase da liqüidação da despesa em um sistema macro como o SAMHPS, com 205 aproximadamente cerca de 5.000 (cinco mil) unidades hospitalares cadastradas, onde o “atesto” do recebimento do material era de responsabilidade do hospital, inscrito no canhoto da nota fiscal emitida pelo fornecedor de acordo com a comunicação de uso. O fornecedor preenchia a FCOP com os dados constantes da nota fiscal, apresentando-a à Direção Geral do INAMPS para processamento e pagamento. Salientamos que o pagamento de órtese e prótese era efetuado através de fita magnética, diretamente na conta corrente do fornecedor, de acordo com a OS/156/88, vigente de janeiro/88 a julho/91." (fl.784) 2. Concordo com o parecer da Coordenação de Contabilidade do Ministério da Saúde quanto à impossibilidade de o ordenador geral de despesa de uma entidade do porte do extinto INAMPS atestar pessoal e individualmente cada documento de despesa antes de sua liqüidação. 3. Ademais, as normas não exigiam que as notas fiscais fossem acompanhadas de documentos comprobatórios do recebimento do material pelo hospital, evidenciando deficiência normativa da OS/INAMPS/SMS nº 156, de 12.01.88. Diante disto, foram adotadas providências pelo próprio responsável, como demonstrado em sua defesa, para a correção dos procedimentos e da sistemática de pagamento. Logo, não restou configurada a omissão do gestor público mas sim a diligência no sentido de sanar as impropriedades normativas daquele órgão. 4. Assim, inclusive, tem entendido este Tribunal em inúmeros processos análogos nos quais isentou de responsabilidade o Sr. Carlos Alberto Ferri, dando-lhe quitação plena (Acórdão/TCU nº 108/99 – 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 187/99 – 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 201/99, 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 365/99 - 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 203/99 - Plenário; Acórdão/TCU nº 405/99 - 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 06/2000 – Plenário; Acórdão/TCU nº 68/2000 – Plenário; Acórdão/TCU nº 69/2000 – Plenário, Acórdão/TCU nº 83/2000 – Plenário, dentre outros). 5. Relativamente à empresa envolvida, ACL - Comércio e Representações Ltda., sua defesa não logrou demonstrar a real entrega dos materiais por ele cobrados e tidos como não utilizados. Alega tãosomente a prescrição das ações de ressarcimento por parte da Administração Federal em face da paralisação do procedimento administrativo por período superior à três anos e da prescrição qüinqüenal nos termos dos arts. 1º, § 1º, e 5º da Lei nº 9.873/99, respectivamente. 6. Não prospera a alegação das prescrições previstas na Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, tendo em vista, conforme entendimento deste Tribunal, que a referida Lei regula a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal e que a atividade judicante desta Corte não tem como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício do controle externo, de previsão constitucional. 7. Em que pese a improcedência da alegação da empresa responsável, a jurisprudência dominante nesta Corte, iniciada pelo eminente Ministro Adhemar Ghisi (Decisão Plenária n.º 446/2000), é no sentido de que a instauração de tomada de contas especial somente é possível quando comprovada a participação de agente público. No caso concreto, afastada a responsabilidade do Sr. Carlos Alberto Ferri, ex-Diretor de Assistência à Saúde do Inamps, não há como responsabilizar unicamente a empresa ACL Comércio e Representações Ltda., em razão de fraldes perpetradas na execução do contrato, de tal sorte que o débito apurado deve ser executado na forma contratual ou em processo judicial. 8. Assim sendo, deve o presente processo ser arquivado por falta de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, na forma do inciso II do art. 169 do Regimento Interno. 9. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1569/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo: TC – 004.638/2004-1 2. Grupo II - Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde 4. Responsáveis: Carlos Alberto Ferri, CPF. 087.733.009-34, e ACL Comércio e Representações Ltda., CGC 01.509.477/0001-53. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 206 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/MS 8. Advogado constituído nos autos: Jorge Benjamin Cury (OAB/MS – 914) 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados este autos de Tomada de Contas Especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 234, 235 e 237 do Regimento Interno, em: 9.1. determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas judiciais que julgar necessárias para o efetivo ressarcimento do débito apurado nestes autos; 9.2. determinar ao Controle Interno que acompanhe o cumprimento da determinação do item 9.1; 9.3. arquivar o presente processo por ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, na forma do inciso II do art. 169 do Regimento Interno. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1569-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE - II – 2ª CÂMARA TC 019.553/2003-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita de Cássia (BA) Responsável: José Benedito Rocha Aragão, CPF 207.067.153-49 Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Benedito Rocha Aragão, exPrefeito do Município de Santa Rita de Cássia (BA), em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 26.650,00, transferidos por força do Convênio 7422/97 (fls. 83/90). O ajuste foi celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o citado município, e teve por objeto garantir supletivamente a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que, na ocasião, atendiam mais de 20 alunos do ensino fundamental. 2. Mais especificamente, os recursos poderiam ser utilizados em quaisquer das seguintes finalidades: a) aquisição de material permanente para as escolas; 207 b) manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar; c) aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola; d) capacitação e aperfeiçoamento de profissionais de educação; e) avaliação de aprendizagem; f) implementação de projeto pedagógico; e g) desenvolvimento de atividades educacionais diversas. 3. O acordo foi assinado em 08/12/1997 e vigeu até 30/06/1998. Os recursos, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE), foram transferidos por meio das ordens bancárias 97OB53715 e 53716, ambas de 17/12/1997 (fls. 132/133). 4. O órgão concedente, tendo em vista o término do prazo para prestação de contas e a omissão do responsável no seu dever de encaminhar a documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos públicos transferidos, solicitou, por diversas vezes, a referida prestação, sem contudo lograr êxito. Assim, o FNDE instaurou a presente Tomada de Contas Especial, que recebeu propostas convergentes da autarquia (fl. 131) e do Controle Interno (fls. 140/144), pela irregularidade das contas. Após a manifestação ministerial (fl. 145), os autos foram remetidos a este Tribunal. 5. A Secex/SC, em atendimento à Portaria 6, de 16/04/2004, da Secretaria-Geral de Controle Externo, promoveu a citação do ex-Prefeito pela omissão no dever de prestar contas (fls. 150/153). 6. Apesar de ter comparecido aos autos a fim de solicitar prorrogação de prazo para atendimento da citação, o responsável não apresentou defesa. Assim, manifestou-se a Secretaria por que as contas sejam julgadas irregulares, com imputação ao responsável de débito correspondente à integralidade dos recursos transferidos, além de autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fl. 161). 7. O Ministério Público anuiu à proposta da unidade técnica, com acréscimo de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 e pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis (fl. 163). É o relatório. VOTO Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 164). 2. A presente Tomada de Contas Especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Santa Rita de Cássia (BA) por força do Convênio 7422/97, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 3. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi regularmente citado pela totalidade dos recursos transferidos, R$ 26.650,00, permanecendo inerte quanto à resposta, o que configurou, para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma Lei. 4. Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram suas análises e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o correto desenvolvimento do processo. 5. Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas. 6. Considerando o dever constitucional deste Tribunal de representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI), vislumbro a necessidade de, com base no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. 7. Tendo em vista a gravidade da irregularidade, acolho a proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Diante do exposto, acolhendo os pareceres precedentes, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. 208 Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1570/2006 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 019.553/2003-0 2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Benedito Rocha Aragão, CPF 207.067.153-49. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita de Cássia (BA). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/SC 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de José Benedito Rocha Aragão, ex-Prefeito do Município de Santa Rita de Cássia (BA), instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 26.650,00 (vinte e seis mil seiscentos e cinqüenta reais), transferidos por força do Convênio 7422/97, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o citado Município, tendo por objeto garantir supletivamente a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que, na ocasião, atendiam mais de 20 alunos do ensino fundamental; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. José Benedito Rocha Aragão, ao pagamento da quantia de R$ 26.650,00 (vinte e seis mil seiscentos e cinqüenta reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17/12/1997, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. José Benedito Rocha Aragão, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1570-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 209 Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE - II – 2ª CÂMARA TC 021.303/2003-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Maranhão (MA) Responsável: Raimundo Mendes Ferreira, CPF 238.616.223-00 Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Raimundo Mendes Ferreira, exPrefeito do Município de São Domingos do Maranhão (MA), em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 15.164,00, transferidos por força do Convênio 94.398/1999 (fls. 20/29). O ajuste foi celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o citado município, e teve por objeto a melhoria do ensino oferecido a jovens e adultos, por intermédio da formação continuada de 16 professores e a impressão de material didático / pedagógico para 485 alunos da 1ª à 4ª série. 2. O acordo foi assinado em 10/12/1999 e vigeu até 28/02/2000. Os recursos, à conta do FNDE, foram transferidos por meio da ordem bancária 1999OB081809, de 24/12/1999 (fl. 144). 3. O órgão concedente, tendo em vista o término do prazo para prestação de contas e a omissão do responsável no seu dever de encaminhar a documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos públicos transferidos, instaurou a presente Tomada de Contas Especial (fls. 136/137), que recebeu propostas convergentes do próprio tomador de contas (fl. 142) e do Controle Interno (fls. 145/149) pela irregularidade das contas. Após a manifestação ministerial (fl. 150), os autos foram remetidos a este Tribunal. 4. A Secex/MA promoveu a citação do ex-Prefeito pela omissão no dever de prestar contas, mediante a remessa de carta registrada, com aviso de recebimento que comprovou a entrega no endereço do responsável, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno (fls. 162/164). 5. Transcorrido o prazo para resposta, tendo o responsável permanecido inerte, manifestou-se a Secretaria por que as contas sejam julgadas irregulares, com imputação ao responsável de débito correspondente à integralidade dos recursos transferidos e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, além de autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, e o envio de cópia da deliberação a ser proferida ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis (fls. 168/169). 6. O Ministério Público junto ao TCU, por sua vez, constatou que o responsável havia apresentado ao FNDE documentação que aparentemente seria a citada prestação de contas (fls. 33/125). Embora não tenha havido manifestação do órgão repassador e da unidade técnica, o parquet observou a falta de correlação entre as diversas planilhas apresentadas e o convênio em questão, ante: a) constar indicação de que os formulários referem-se ao Programa Dinheiro Direto na Escola, exercício de 2001; b) não haver indicação do número do convênio; e c) não constar as peças estabelecidas na Cláusula Nona do Convênio – Da Prestação de Contas Final. 7. Assim, por entender estar configurada a omissão no dever de prestar contas, o MP/TCU manifestou-se favoravelmente à proposta da unidade técnica (fls. 170/171). É o relatório. 210 VOTO Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 172). 2. A presente Tomada de Contas Especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de São Domingos do Maranhão (MA) por força do Convênio 94.398/1999, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 3. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi regularmente citado pela totalidade dos recursos transferidos, R$ 15.164,00, permanecendo inerte quanto à resposta, o que configurou, para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma Lei. 4. Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram suas análises e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o correto desenvolvimento do processo. 5. Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas. 6. Considerando o dever constitucional deste Tribunal de representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI), vislumbro a necessidade de, com base no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. 7. Tendo em vista a gravidade da irregularidade, entrevejo a necessidade de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Diante do exposto, acolhendo os pareceres precedentes, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1571/2006 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 021.303/2003-5 2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo Mendes Ferreira, CPF 238.616.223-00. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Maranhão (MA). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de Raimundo Mendes Ferreira, ex-Prefeito do Município de São Domingos do Maranhão (MA), instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 15.164,00 (quinze mil, cento e sessenta e quatro reais), transferidos por força do Convênio 94.398/1999, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o citado município, tendo por objeto a melhoria do ensino oferecido a jovens e adultos, por intermédio da formação continuada de 16 professores e a impressão de material didático / pedagógico para 485 alunos da 1ª à 4ª série; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 211 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Raimundo Mendes Ferreira, ao pagamento da quantia de R$ 15.164,00 (quinze mil, cento e sessenta e quatro reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 24/12/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Raimundo Mendes Ferreira, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1571-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE - II – 2ª CÂMARA TC 020.540/2004-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz Cabrália (BA) Responsável: Geraldo Scaramussa, CPF 420.944.377-87 Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Geraldo Scaramussa, ex-Prefeito do Município de Santa Cruz Cabrália (BA), em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 86.859,78, transferidos por força do Termo de Responsabilidade 1539 MPAS/SEAS/2000 (fls. 14/17). O ajuste foi celebrado entre o então Ministério da Previdência e 212 Assistência Social / Secretaria de Estado de Assistência Social e o citado município, e teve por objeto ações de geração de renda, em especial a construção de uma padaria comunitária de 303,60 m² e a respectiva aquisição de equipamentos. 2. O acordo foi assinado em 21/06/2000 e vigeu até 21/04/2001. Os recursos, à conta do Fundo Nacional de Assistência Social, foram transferidos por meio da ordem bancária 2000OB002487, de 30/06/2000 (fl. 18). 3. Tanto a unidade concedente quanto suas sucessoras, Ministério da Assistência e Promoção Social, Ministério da Assistência Social e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, tendo em vista o término do prazo para prestação de contas e a omissão do responsável no seu dever de encaminhar a documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos públicos transferidos, solicitaram por diversas vezes a referida prestação, sem contudo lograr êxito. Assim, instaurou-se a presente Tomada de Contas Especial, que recebeu propostas convergentes do tomador de contas (fls. 37/39) e do Controle Interno (fls. 47/51), pela irregularidade das contas. Após a manifestação ministerial (fl. 54) os autos foram remetidos a este Tribunal. 4. A Secex/BA, após três tentativas frustadas de promover a citação mediante carta registrada, incluindo envio do ofício para o endereço constante do Sistema CPF, promoveu a citação do ex-Prefeito pela omissão no dever de prestar contas mediante edital publicado no Diário Oficial da União, nos termos do art. 179, inciso III, do Regimento Interno (fl. 77 e 82). 5. Transcorrido o prazo para resposta, tendo o responsável permanecido inerte, manifestou-se a Secretaria por que as contas sejam julgadas irregulares, com imputação ao responsável de débito correspondente à integralidade dos recursos transferidos, além de autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fl. 84). 6. O Ministério Público anuiu à proposta da unidade técnica (fl. 85). É o relatório. VOTO Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 86). 2. A presente Tomada de Contas Especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Santa Cruz Cabrália (BA) por força do Termo de Responsabilidade 1539 MPAS/SEAS/2000, celebrado com o então Ministério da Previdência e Assistência Social / Secretaria de Estado de Assistência Social. 3. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi regularmente citado pela totalidade dos recursos transferidos, R$ 86.859,78, permanecendo inerte quanto à resposta, o que configurou, para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma Lei. 4. Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram suas análises e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o correto desenvolvimento do processo. 5. Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas. 6. Considerando o dever constitucional deste Tribunal de representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI), vislumbro a necessidade de, com base no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. 7. Tendo em vista a gravidade da irregularidade, entrevejo a necessidade de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Diante do exposto, acolhendo os pareceres precedentes, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. 213 Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1572/2006 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 020.540/2004-3 2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Geraldo Scaramussa, CPF 420.944.377-87. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz Cabrália (BA). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de Geraldo Scaramussa, ex-Prefeito do Município de Santa Cruz Cabrália (BA), instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 86.859,78 (oitenta e seis mil oitocentos e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos), transferidos por força do Termo de Responsabilidade 1539 MPAS/SEAS/2000, celebrado entre o então Ministério da Previdência e Assistência Social / Secretaria de Estado de Assistência Social e o citado Município, tendo por objeto ações de geração de renda, em especial a construção de uma padaria comunitária de 303,60 m² e a respectiva aquisição de equipamentos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Geraldo Scaramussa, ao pagamento da quantia de R$ 86.859,78 (oitenta e seis mil oitocentos e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/06/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Geraldo Scaramussa, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1572-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 214 Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE – II – 2ª CÂMARA TC-020.548/2004-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Soure/BA Responsável: José Ramos de Souza, CPF 003.589.755-44 Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. FALECIMENTO DO EX-PREFEITO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. 1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, quando este venha a falecer, importa no julgamento pela irregularidade das contas e na condenação em débito de seu espólio ou, caso já concluído o inventário, de seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, restando afastada a aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde contra o Sr. José Ramos de Souza, ex-Prefeito do Município de Nova Soure/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio nº 4405/98 – SIAFI nº 369674 (fls.12/21), tendo por objeto o desenvolvimento de ações de combate ao AEDES AEGYPTI. 2. O Convênio foi assinado em 30/12/1998 e vigeu até 30/12/1999 e os recursos foram repassados em 29/09/1999 (1999OB011766, fl. 22), no valor histórico de R$ 45.524,00. 3. O órgão concedente, tendo em vista o término do prazo para prestação de contas e a omissão do responsável no dever de encaminhar a documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos públicos transferidos, instaurou a presente Tomada de Contas Especial (fls. 38/40), que recebeu proposta convergente do Controle Interno (fls. 73/77), pela irregularidade das contas. Após a manifestação ministerial (fl. 78) os autos foram remetidos a este Tribunal. 4. A Secex/BA promoveu a citação do ex-Prefeito pela omissão no dever de prestar contas e a carta retornou com a informação de que responsável havia falecido (fls. 87/88), o que foi confirmado pelo ofício da Prefeitura Municipal de Nova Soure (fl. 89), que encaminhou as certidões de óbito do exprefeito e de sua esposa (fls. 90/91). A unidade técnica, identificando o ex-Prefeito como responsável em outro processo do Tribunal, no qual se diligenciou ao Poder Judiciário local, obteve a informação da existência de inventário dos bens deixados pelo falecido. Propôs, assim, a citação do espólio do Sr. José Ramos de Souza, representado pelo inventariante, Sr. Eronildes de Souza Santos (fl. 92). 5. A primeira tentativa de envio da citação foi feita no endereço comunicado pela Justiça municipal, e restou infrutífera (fls. 97/98). A segunda foi enviada para o endereço obtido no sistema de consulta ao CPF a partir do nome do inventariante, e o aviso de recebimento comprovou a entrega no local (fl. 100), em consonância com o disposto no art. 179, inciso II, do Regimento Interno. 6. Transcorrido o prazo para resposta, tendo o inventariante permanecido inerte, manifestou-se a Secex/BA por que as contas sejam julgadas irregulares e em débito o espólio do ex-Prefeito, representado pelo seu inventariante, Sr. Eronildes de Souza Santos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/92 (fls. 106/107 e 109). 7. O Ministério Público anuiu à proposta da unidade técnica, sugerindo a inclusão, como fundamento da condenação, das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92 (fl. 110). É o Relatório. VOTO 215 Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 111). 2. A presente Tomada de Contas Especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Nova Soure/BA, por força do Convênio nº 4405/98 – SIAFI nº 369674 , celebrado com o Ministério da Saúde. 3. Ante o óbito do ex-prefeito, tornou-se necessária a citação de seu espólio, tendo sido obtido o endereço de entrega da correspondência no sistema de consulta ao CPF, a partir do nome do inventariante, Sr. Eronildes de Souza Santos. Mediante pesquisa deste nome no referido sistema (fl. 112), observo que há apenas 7 homônimos, sendo apenas 1 residente em Salvador/BA, cidade já mencionada nos autos como sendo o domicílio da residência do inventariante (fl. 92). Além disso, o nome da mãe identificado pelo sistema coincide com uma das herdeiras do ex-prefeito, listadas no documento de fl. 92. 4. Restou, assim, confirmada a entrega de carta registrada, com aviso de recebimento, no endereço do inventariante, sendo válida a citação efetuada, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno. Haja vista a inércia durante o prazo para resposta, configurou-se, para todos os efeitos, a revelia do espólio do ex-Prefeito, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma Lei. 5. Ao não apresentar a prestação de contas, o ex-Prefeito ignorou dever legal (art. 93 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas. 6. Quanto ao fundamento legal da irregularidade, entendo que deva recair apenas sobre a alínea “a” do inciso III do artigo 16 da Lei 8.443/92. 7. Considerando o dever constitucional deste Tribunal de representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI), vislumbro a necessidade de, com base no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. Diante do exposto, acolhendo os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1573/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC-020.548/2004-1 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Ramos de Souza (CPF 003.589.755-44) - falecido. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Soure/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade técnica: Secex/BA 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do espólio de José Ramos de Souza, ex-Prefeito do Município de Nova Soure/BA, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 45.524,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais), transferidos por força do Convênio nº 4405/98, celebrado entre o Ministério da Saúde e o citado Município, tendo por objeto o desenvolvimento de ações de combate ao AEDES AEGYPTI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 216 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio do Sr. José Ramos de Souza ou, caso já concluído seu inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento do valor de R$ 45.524,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais), fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/09/1999 (fl. 22), até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1573-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC–001.728/2005-5 Natureza : Tomada de contas especial Unidade : Prefeitura Municipal de Nova Itarana/BA Responsável: Theonas Silva Rebouças, ex-Prefeito (CPF 070.917.965-00) Advogado constituído nos autos : não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Theonas Silva Rebouças, ex-Prefeito do Município de Nova Itarana/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 50.000,00, transferidos à municipalidade em 19/8/1998, com fundamento no Convênio 91248/98, celebrado com o objetivo de custear a aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural. 217 2. Em decorrência do descumprimento pelo ex-gestor da obrigação de prestar contas do convênio, o FNDE adotou providências para remeter ao responsável expediente solicitando-lhe o envio das contas (fls. 16/17). Como não logrou sucesso em localizar o Sr. Theonas Silva Rebouças, a entidade fez publicar edital de notificação no Diário Oficial da União (DOU) em 29/8/2003 (fls. 18/25). Diante da falta de resposta, instaurou-se esta tomada de contas especial. 3. Os pareceres emitidos pelo FNDE e pelo Controle Interno apontaram a irregularidade das contas e responsabilizaram o ex-gestor por débito correspondente ao valor integral repassado, atualizado e acrescido de juros de mora (fls. 37/46). 4. No âmbito deste Tribunal, a Secex/BA instruiu o feito propondo a citação do responsável (fls. 52/53). 5. O ofício de citação remetido ao endereço do Sr. Theonas Silva Rebouças constante do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) retornou com a informação “endereço insuficiente” (fl. 57). 6. Em conseqüência, a unidade técnica efetuou pesquisa em lista telefônica abrangendo todo o Brasil sem obter sucesso em localizar o ex-prefeito (fls. 58/61). 7. A seguir, a unidade técnica apurou que o responsável constava como sócio de duas empresas registradas no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica – CNPJ (fls. 62/68). Assim, foram encaminhados ofícios de citação para os respectivos endereços. Os expedientes foram devolvidos pelos Correios com as anotações de “destinatário desconhecido” e “endereço insuficiente” (fls. 72/73). 8. Em nova tentativa, a Secex/BA enviou a citação para o endereço lançado no termo de convênio como sendo o do responsável. O Aviso de Recebimento (AR) retornou com a assinatura de outra pessoa, aparentemente sem vínculo com o ex-gestor (fl. 71). 9. Em vista da expiração do prazo de atendimento à citação e da incerteza sobre a localização do Sr. Theonas Silva Rebouças, a unidade instrutiva providenciou a publicação de edital de citação no Diário Oficial da União (fls. 75/76). 10. Esgotado o prazo de resposta fixado, verificou-se que o responsável não se manifestou nos autos, motivo pelo qual foi considerado revel pela unidade técnica nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92 (fls. 80/83). 6. Dando prosseguimento à instrução, a unidade técnica propôs julgarem-se irregulares as contas, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, condenar-se o responsável em débito pelo valor integral do convênio com acréscimo dos encargos legais, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 e autorizar-se a cobrança judicial da dívida, com base no disposto no art. 28, inciso II, da mencionada lei. 8. O MP/TCU anuiu à conclusão da unidade técnica (fl. 83 - verso). É o relatório. VOTO Ao assinar o Convênio 91248/98, o Sr. Theonas Silva Rebouças responsabilizou-se perante o FNDE a dar regular aplicação aos recursos recebidos e a prestar contas dessa aplicação, como determinado pelo art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e pelo art. 93 do Decreto-lei 200/67. 2. Em 28/2/1999, expirou o prazo para apresentação de contas e, após essa data, o FNDE não obteve sucesso em contatar o responsável. 3. Do mesmo modo, foram frustradas as tentativas de citação do responsável efetuadas pelo TCU utilizando a via postal. Por esse motivo, realizou-se a citação do ex-prefeito mediante edital publicado no DOU, nos termos do art. 179, inciso III, do Regimento Interno e arts. 3º, inciso IV, 6º, inciso II, alínea “a”, e 7º, inciso II, da Resolução/TCU 170/2004. 4. A ausência de manifestação em resposta à citação deixou caracterizada a revelia do ex-gestor. 5. Conforme ficou demonstrado nos autos, o responsável não apresentou a prestação de contas dos recursos conveniados, o que configurou sua omissão em comprovar a regular aplicação da quantia transferida pelo FNDE e a infração às normas acima mencionadas. Nessa situação, os elementos presentes no processo conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação do responsável em débito. 6. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, bem como enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para 218 ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno. Ante o exposto, VOTO por que este Colegiado aprove o acórdão que ora apresento. Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1574/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC–001.728/2005-5 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Theonas Silva Rebouças, ex-Prefeito (CPF 070.917.965-00). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Itarana/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Theonas Silva Rebouças, ex-Prefeito do Município de Nova Itarana/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 50.000,00, transferidos à municipalidade em 19/8/1998, com fundamento no Convênio 91248/98, celebrado com o objetivo de custear a aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Theonas Silva Rebouças, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 19/8/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Theonas Silva Rebouças a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1574-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 219 WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-002.492/2005-4 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro/MA Responsável: Francisco José Ribeiro Bezerra (CPF 037.887.763-15) Advogados constituídos nos autos : - Ana Cristina Coelho Morais, OAB/MA 7.065 - Danilo Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA 6.487 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA.CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra, ex-Prefeito do Município de Dom Pedro/MA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município mediante o Convênio 95.672/98 – FNDE (Siafi 354270), objetivando “a capacitação de docentes e/ou técnicos e a impressão de material didático para classes de aceleração de aprendizagem do ensino fundamental, de acordo com as especificações constantes do plano de trabalho”. 2. O convênio (fls. 4/13) foi celebrado em 3/7/1998, vigendo desde sua assinatura até 11/4/1999, incluindo-se aí o prazo de sessenta dias para apresentação da prestação de contas. Os recursos correspondentes, no montante de R$ 53.420,00, foram transferidos por intermédio da Ordem Bancária 1998OB094709, de 11/9/1998, conforme indica o documento de fl. 35. 3. Ante a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, mesmo após instado a fazê-lo (fls. 20/21), a entidade repassadora dos recursos instaurou a presente tomada de contas especial (relatório do tomador de contas à fl. 22), e a encaminhou à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC, por sua vez, emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 39/41) e certificou a irregularidade das contas (fls. 42/43). O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do pronunciamento ministerial à fl. 44. 4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado pela omissão no dever de prestar contas, conforme ofício às fls. 51/52. Em 22/6/2005 o responsável se dirigiu a este Tribunal e requereu vista e cópia dos autos, bem como a concessão de mais trinta dias de prazo para apresentação de defesa (fl. 57). Os pedidos foram atendidos na forma como solicitados (fls. 58/63). 5. Transcorrido o prazo estabelecido na citação, acrescido da prorrogação concedida, o responsável não recolheu o débito (R$ 174.172,33, em valores atualizados até 12/4/2006), nem apresentou alegações de defesa, razão pela qual a unidade técnica entende que ele pode ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo. 6. Ante esses fatos, a Secex/MA, em posicionamento uniforme do analista, diretora e secretário (fls. 70/71), propôs o seguinte encaminhamento: 220 “a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, e com fundamento ainda nos arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210, 214, inciso III, e 267 do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra (CPF 037.887.763-15) ao pagamento da quantia de R$ 53.420,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 11/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; d) encaminhar cópia dos autos, assim como do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado dos respectivos relatório e voto, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.” 7. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 72). É o relatório. VOTO A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Dom Pedro/MA, por força do Convênio 95.672/98 – FNDE (Siafi 354270), celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 2. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi regularmente citado pela totalidade dos recursos transferidos, R$ 53.420,00, permanecendo inerte durante o prazo para resposta, o qual ainda foi dilatado em prol de sua defesa, como por ele solicitado, o que configurou, para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma lei. 3. Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram suas manifestações e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o correto desenvolvimento do processo. 4. Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas. 5. Considerando o dever constitucional deste Tribunal, de representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI), mostra-se pertinente remeter cópia da documentação ao Ministério Público da União, com base no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. 6. Também estou de acordo com a proposta de que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Diante do exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator 221 ACÓRDÃO Nº 1575/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-002.492/2005-4 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Francisco José Ribeiro Bezerra (CPF 037.887.763-15). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: Ana Cristina Coelho Morais, OAB/MA 7.065, e Danilo Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA 6.487. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra, ex-Prefeito do Município de Dom Pedro/MA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município mediante o Convênio 95.672/98 – FNDE (Siafi 354270), objetivando a capacitação de docentes e/ou técnicos e a impressão de material didático para classes de aceleração de aprendizagem do ensino fundamental, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra, ex-Prefeito Municipal de Dom Pedro/MA, ao pagamento da quantia de R$ 53.420,00 (cinqüenta e três mil, quatrocentos e vinte reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir 11/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1575-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 222 MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-007.278/2005-7 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA Responsável: Raimunilde da Silva Reis (CPF 178.134.413-20) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Afonso Cunha/MA, no exercício de 1998, por força do Convênio 91896/98, Siafi 347206 (fls. 6/14 e 5), para aquisição de materiais de uso individual destinados à higiene pessoal do aluno e materiais de uso coletivo na escola destinados aos primeiros socorros, para atender os alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais. 2. Para a execução do ajuste em tela foram liberados recursos da ordem de R$ 11.130,00, por meio da ordem bancária 98OB91863, datada de 24/6/1998 (fls. 40). 3. O Sr. Raimunilde da Silva Reis foi notificado acerca da omissão no dever de prestar contas de tais recursos por intermédio do Ofício 94141/2003-Secex/Dirof/Gecap, de 10/6/2003, entregue em seu endereço residencial (cópia às fls. 15 e AR às fls. 16), e por meio do Edital de Notificação 8/2004 (fls. 19/23), publicado no D.O.U. de 2/3/2004 (fls. 24/5). No entanto, segundo consta dos autos, não se pronunciou sobre o fato (vide fls. 26). Diante desse quadro, a Coordenadora-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestações de Contas do FNDE, com fulcro nas Portarias 174 e 132/FNDE, respectivamente de 29/9/2003 e 14/6/2004, instaurou a presente tomada de contas especial (fls. 26). 4. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 45), havendo a autoridade ministerial competente, o Ministro de Estado da Educação, formulado o devido pronunciamento, nos termos do art. 52 da Lei 8.443/1992 (fls. 47). 5. Já nesta Corte de Contas, por força da Portaria Segecex 7, de 19/5/2005, os autos foram redistribuídos da Secex/MA para a Secex/GO (fls. 50), onde a instrução inicial, acostada às fls. 53/4, concluiu com proposta de encaminhamento, devidamente endossada pela titular do órgão instrutivo (fls. 55), no sentido de: “... com fulcro na delegação de competência inserta na Portaria 4-GM-ASC, de 23/4/2003, e arrimados no § 1º do art. 10 e no inciso II do art. 12 da Lei 8.443/92, opinamos pela citação do Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito do Município de Afonso Cunha/MA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa quanto à omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos mediante o Convênio 91896/98, celebrado entre a municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, cujo objeto consiste na aquisição de materiais tanto de uso individual, destinados à higiene pessoal do aluno, como de uso coletivo, reservados aos primeiros socorros, para atender aos alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais localizadas no município, ou recolha, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a importância de R$ 11.130,00 (onze mil, cento e trinta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos desde 24/6/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”. 223 6. Ante o esgotamento das tentativas de localização do responsável, para fins de citação por via postal (vide fls. 56/61), sua chamada ao processo foi promovida por meio do Edital 21-TCU/Secex/GO, de 5/12/2005 (fls. 62), publicado no Diário Oficial da União de 8/12/2005 (fls. 66). O Sr. Raimunilde da Silva Reis, embora regularmente citado, deixou transcorrer o tempo regimental sem aportar aos autos suas alegações de defesa ou a comprovação de que houvesse efetuado o recolhimento do débito a ele imputado. 7. As contas, então, foram objeto de nova instrução, acostada às fls. 67/8, em que, considerandose configurada a revelia do responsável, foram apresentadas as seguintes conclusões, com que se pôs de acordo o Secretário Substituto da Secex/GO (fls. 70): “a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos do art. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea ‘a’, c/c o art. 23, inciso III, e 19 caput, todos da Lei 8.443/92, e condenar o Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito do Município de Afonso Cunha/MA, ao pagamento da importância de R$ 11.130,00 (onze mil, cento e trinta reais) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos a partir de 24/6/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos mediante o Convênio 91896/98, celebrado entre a municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, cujo objeto consiste na aquisição de materiais tanto de uso individual, destinados à higiene pessoal do aluno, como de uso coletivo, reservados aos primeiros socorros, para atender aos alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais localizadas no município; b) fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da quantia acima mencionada; c) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92; e d) autorizar a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92.” 8. O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, ao manifestar sua concordância com a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica, acrescentou, apenas, que, em virtude da gravidade da infração cometida, a saber, a omissão no dever de prestar contas de recursos públicos, poderia, ainda, ser autorizada a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para a adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU (fls. 71). É o relatório. VOTO De acordo com o disposto nas Cláusulas Terceira e Nona do Convênio 91896/98 (fls. 8 e 11/2), a prestação de contas final do ajuste deveria haver sido apresentada até 28/2/1999. 2. Pelo que consta dos autos, contudo, o Sr. Raimunilde da Silva Reis deixou de adimplir tal obrigação. Por conseguinte, haja vista a regra constante do art. 93 do Decreto-lei 200/1967, caracterizouse sua omissão, pela ausência de demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais transferidos por força do referido ajuste, vindo a configurar-se, nos termos do caput do art. 8º da Lei 8.443/2, a hipótese de instauração de TCE contra tal gestor. 3. Dito responsável, embora regularmente citado, permaneceu silente, não oferecendo defesa ou recolhendo o débito, restando, portanto, caracterizada sua revelia, podendo-se dar prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92. 4. No que tange ao mérito das presentes contas, portanto, deixou o gestor, cujo mandato só veio a encerrar-se no final do ano de 2000, de apresentar a este Tribunal qualquer elemento que elidisse a irregularidade a ele imputada, a saber, a de não haver comprovado, perante o FNDE, por intermédio da Demec, a boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Afonso Cunha/MA, no exercício de 1998, por força do Convênio 91896/98, de 15/6/1998, com vigência até 28/2/1999. 5. Também não vislumbrando a caracterização de boa-fé na conduta do responsável, considero presentes, em consonância com os pareceres precedentes, os requisitos para que estas contas sejam 224 julgadas irregulares e em débito o responsável, devendo, também, ser-lhe aplicada multa, esta com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/92. Entendo, ainda, nesse ponto acompanhando o acréscimo alvitrado pelo representante do MP/TCU, que se deva, com base no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. Dessa forma, ao acolher, com os ajustes considerados necessários, o parecer da unidade técnica com o acréscimo sugerido pelo representante do Ministério Público junto a esta Casa, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1576/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-007.278/2005-7 2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Raimunilde da Silva Reis (CPF 178.134.413-20). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Afonso Cunha/MA, no exercício de 1998, por força do Convênio 91896/98, Siafi 347206, para aquisição de materiais de uso individual destinados à higiene pessoal do aluno e materiais de uso coletivo na escola destinados aos primeiros socorros, para atender os alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito, pela quantia de R$ 11.130,00 (onze mil, cento e trinta e reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 24/6/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até à data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação; 9.4. com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 225 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1576-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-007.620/2005-9 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio/MA Responsável: Ubiratan Amorim Pereira (CPF 127.744.803-53) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Ubiratan Amorim Pereira, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Igarapé do Meio/MA, no exercício de 2000, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, programa operacionalizado mediante repasse de recursos, com vistas à cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos investimentos em escolas públicas municipais do ensino fundamental. 2. Para a execução do PDDE em tela foram liberados recursos da ordem de R$ 39.500,00, por meio da ordem bancária 2000OB500759, datada de 5/7/2000 (fl. 15). 3. O Sr. Ubiratan Amorim Pereira foi notificado acerca da omissão em prestar contas de tais recursos por intermédio do ofício 1413/2004/FNDE/Gecap/Ditce, de 6/4/2004 (cópia às fl. 18 e AR às fl. 20-a). No entanto, segundo consta dos autos, não se pronunciou sobre o fato (vide fl. 21). Diante desse quadro, a Coordenadora-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestações de Contas do FNDE, com fulcro na Portaria 132/FNDE, de 14/6/2004, instaurou a presente tomada de contas especial (fl. 24). 4. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 35), havendo a autoridade ministerial competente, o Sr. Ministro de Estado da Educação, formulado o devido pronunciamento, nos termos do art. 52 da Lei 8.443/1992 (fl. 37). 5. Já nesta Corte de Contas, por força da Portaria Segecex 7, de 19/5/2005, os autos foram redistribuídos da Secex/MA para a Secex/GO (fl. 40), onde a instrução inicial, acostada às fls. 42/3, concluiu com proposta de encaminhamento, devidamente endossada pela titular do órgão instrutivo (fl. 46), no sentido de: “... ante a delegação de competência do Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, exarada na Portaria 1-GM-ASC, de 23.4.2003, seja determinada a citação do Sr. Ubiratan Amorim Pereira, ex-Prefeito Municipal de Igarapé do Meio/MA, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92, para 226 apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a importância de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 5/7/2000, na forma prevista na legislação em vigor, pelo fato de não haver comprovado a regular aplicação dos recursos federais transferidos à Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio/MA, no exercício de 2000, objetivando atender despesas com as ações do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE”. 6. Ante o esgotamento das tentativas de localização do responsável, para fins de citação por via postal (vide fls. 41 e 47/53), sua chamada ao processo foi promovida por meio do Edital 16TCU/Secex/GO, de 14/3/2006 (fl. 55), publicado no Diário Oficial da União de 20/3/2006 (fl. 57). O Sr. Ubiratan Amorim Pereira, embora regularmente citado, deixou transcorrer o tempo regimental sem aportar aos autos suas alegações de defesa ou a comprovação de que houvesse efetuado o recolhimento do débito a ele imputado. 7. As contas, então, foram objeto de nova instrução, acostada às fls. 58/9, de que constaram as seguintes conclusões, com que se pôs de acordo o Secretário Substituto da Secex/GO (fl. 60): “Considerando que o responsável foi devidamente citado, sem que houvesse manifestação para sanara a irregularidade e nem quitar o débito, e ante a necessidade de se dar prosseguimento ao feito, opino pelo envio dos autos à relatoria do Exmo. Sr. Ministro-Relator, por intermédio do Ministério Público, nos termos do art. 20, caput, da Resolução TCU 136/2000, acompanhado da seguinte proposição de mérito: a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos do art. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, c/c o art. 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, e condenar o Sr. Ubiratan Amorim Pereira, ex-Prefeito Municipal de Igarapé do Meio/MA, ao pagamento da importância de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 5/7/2000, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; c) encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, cópia da Decisão a ser proferida bem como do relatório e voto que a fundamentam ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; d) autorizar a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92.” 7. O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestou sua concordância com a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica (fl. 61). É o relatório. VOTO Segundo consta do expediente às fl. 7 e da “Relação de Unidades Executoras – REX – 2000” às fl. 16 e nos termos das normas que regem o PDDE, dos R$ 39.500,000 transferidos ao Município de Igarapé do Meio/MA no exercício de 2000, a parcela de R$ 19.900,00 correspondeu ao repasse à prefeitura, para aplicação nas escolas que não possuem Unidades Executoras Próprias – UEx, e o montante de R$ 19.600,00 ao repasse direto às escolas executoras de sua rede de ensino (escolas já dotadas de UEx). 2. Importante esclarecer, contudo, que, em ambas as hipóteses, a responsabilidade de prestação de contas perante o FNDE cabia ao então prefeito. De um lado, nos termos do § 2º do art. 12 da Resolução FNDE/CD 8, de 8/3/2000, com a redação a ela conferida pela Resolução FNDE/CD 24, de 5/10/2000, no caso dos repasses atinentes a escolas sem UEx próprias, a obrigação de prestar contas, até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao do recebimento dos recursos, é da própria prefeitura. De outra parte, mesmo no caso das transferências feitas diretamente às UEx, de acordo com o § 1° do mesmo artigo, cabe ao Poder Executivo a cuja rede tais estabelecimentos de ensino estejam vinculados consolidar as respectivas prestações de contas e, também até 28 de fevereiro do exercício seguinte, apresentar 227 demonstrativo sintético ao FNDE, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos. Ou seja, neste último caso, as escolas vinculadas ao município prestam contas à administração municipal e esta é quem deve, de forma consolidada, prestar contas ao FNDE. 3. Pelo que consta dos autos, contudo, nenhuma das duas formas de obrigação foi cumprida pelo ex-prefeito. Em ambos os casos, por conseguinte, caracterizou-se sua omissão, pela ausência de demonstração da boa e regular aplicação dos recursos do PDDE transferidos, vindo a configurar-se, após o esgotamento das medidas no âmbito administrativo interno do órgão concedente, a hipótese de instauração de TCE contra tal gestor, nos termos do § 2º do art. 1º da IN/TCU 13/96, na redação a ela conferida pela IN/TCU 35/2000. 4. Já no âmbito desta Corte, o Sr. Ubiratan Amorim Pereira, embora citado de forma regular e válida, em plena conformidade com os normativos acerca da matéria, permaneceu silente, não oferecendo defesa ou recolhendo o débito, restando, portanto, caracterizada sua revelia, podendo-se dar prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92. 5. No que tange ao mérito das presentes contas, deixou o responsável, portanto, de apresentar a este Tribunal qualquer elemento que elidisse a irregularidade a ele imputada, a saber, a de não haver comprovado, perante o FNDE, a boa e regular aplicação dos recursos do PDDE repassados ao Município de Igarapé do Meio/MA, no exercício de 2000. 6. Entendo presentes, portanto, os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, devendo, ainda, ser-lhe aplicada multa, assim como, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno, remeter-se cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. Tendo em conta que o que restou efetivamente configurado, in casu, foi a omissão no dever de prestar contas, entendo, com as devidas vênias por divergir parcialmente do órgão instrutivo, que deva o julgamento pela irregularidade fundar-se apenas na alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92. Dessa forma, ao acolher em essência, com os ajustes considerados necessários, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Casa, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 20 de junho e 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1577/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-007.620/2005-9 2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Ubiratan Amorim Pereira (CPF 127.744.803-53). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Ubiratan Amorim Pereira, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Igarapé do Meio/MA, no exercício de 2000, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Ubiratan Amorim Pereira, ex-Prefeito, pela quantia de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento 228 Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 5/7/2000 até à data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1577-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC–007.645/2005-8 Natureza : Tomada de contas especial Unidade : Prefeitura Municipal de Mirador/MA Responsável: Vicente de Paula Barros, ex-Prefeito (CPF 175.846.123-34) Advogado constituído nos autos : não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Vicente de Paula Barros, ex-Prefeito do Município de Mirador/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 10.400,00, transferidos à municipalidade em 23/9/1998, com fundamento no Convênio 42955/98, celebrado com o objetivo de custear a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE). 229 2. Após expirado o prazo para apresentação da prestação de contas do convênio, o FNDE enviou correspondência ao Sr. Vicente de Paula Barros para solicitar a respectiva documentação (fl. 15). 3. O responsável assinou o Aviso de Recebimento (AR), mas não se manifestou (fl. 16). 4. Instaurada a tomada de contas especial, essa recebeu pareceres do FNDE e do Controle Interno opinando pela irregularidade das contas e responsabilização do ex-gestor por débito correspondente ao valor integral repassado, atualizado e acrescido de juros de mora (fls. 27/36). 5. No âmbito deste Tribunal, a Secex/MA instruiu o processo propondo a citação do ex-prefeito (fls. 43/44). 6. O ofício de citação foi recebido no endereço do responsável (fls. 51/56). 7. O Sr. Vicente de Paula Barros compareceu à sede da Secex/MA para solicitar cópia dos autos, tendo sido atendido (fls. 57/59). 8. Esgotado o prazo de resposta à citação, verificou-se que o responsável não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito imputado, motivo pelo qual foi considerado revel pela unidade técnica nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92 (fls. 63/64). 9. Dando prosseguimento à instrução, a Secex/MA propôs julgarem-se irregulares as contas, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, condenar-se o responsável em débito pelo valor integral do convênio com acréscimo dos encargos legais, aplicar ao ex-prefeito a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, autorizar-se a cobrança judicial da dívida, com base no disposto no art. 28, inciso II, da mencionada lei e remeter-se cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União. 10. O MP/TCU anuiu à conclusão da unidade técnica (fl. 64 - verso). É o relatório. VOTO O Convênio 42955/98 objetivou custear a manutenção das escolas de ensino fundamental administradas pelo Município de Mirador/MA por meio da execução de ações como a aquisição de material permanente, a realização de reparos nas unidades escolares, a aquisição de material de consumo, a capacitação de professores, a avaliação de implementação de projetos pedagógicos e o desenvolvimento de outras atividades educacionais. 2. Ao assinar o ajuste, o Sr. Vicente de Paula Barros comprometeu-se a dar regular aplicação aos recursos recebidos e a prestar contas dessa aplicação, como determinado pelo art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e pelo art. 93 do Decreto-lei 200/67. 3. O responsável foi instado pelo FNDE a apresentar a prestação de contas e, embora tenha tomado conhecimento da solicitação, não lhe deu atendimento. 4. O Sr. Vicente de Paula Barros recebeu a citação do Tribunal, solicitou cópia destes autos e, mais uma vez, não se manifestou. 5. Assim, ficou caracterizada a revelia do ex-gestor. 6. Conforme demonstrado nos autos, o responsável não apresentou a prestação de contas dos recursos conveniados, o que configurou sua omissão em comprovar a regular aplicação da quantia transferida pelo FNDE e a infração às normas acima mencionadas. Nessa situação, os elementos presentes no processo conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação do responsável em débito. 7. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, bem como enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator 230 ACÓRDÃO Nº 1578/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC–007.645/2005-8 2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Vicente de Paula Barros, ex-Prefeito (CPF 175.846.123-34). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mirador/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Vicente de Paula Barros, ex-Prefeito do Município de Mirador/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), transferidos à municipalidade em 23/9/1998, com fundamento no Convênio 42955/98, celebrado com o objetivo de custear a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Vicente de Paula Barros, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 23/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Vicente de Paula Barros a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1578-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 231 GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC–015.806/2005-5 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Serrinha/BA Responsável: Paulino Alexandre Santana, ex-Prefeito (CPF 047.939.435-00) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Paulino Alexandre Santana, ex-Prefeito do Município de Serrinha /BA, em virtude da omissão no dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 40151/98 (fls. 4/11) - celebrado em 12/6/1998, no valor de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais) – valor atualizado até 25/1/2006: R$ 359.625,69 - entre a Prefeitura Municipal de Serrinha /BA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE. Os recursos, repassados integralmente em 1º/9/1998 (fls. 12), deveriam ser aplicados em qualquer das finalidades abaixo: - aquisição de material permanente; - manutenção, conservação e pequenos reparos na unidade escolar; - capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação; - avaliação de aprendizagem; - implementação de projeto pedagógico; e - desenvolvimento de atividades educacionais diversas. 2. A Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, em consonância com o tomador das contas, certificou a irregularidade destas contas com a responsabilização do ex-gestor pelo débito correspondente ao valor integral repassado, atualizado e acrescido de juros de mora, fls. 32/36. Às fls. 37 o Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento do feito. 3. Destaque-se que embora o prazo para a prestação de contas tenha-se esgotado em 28/2/1999, conforme cláusula terceira do termo de convênio anexado às fls. 7, somente em 14/7/2004 - após decorridos mais de cinco anos - o concedente determinou a instauração desta tomada de contas especial, adotando ações próprias com vistas a sanear a irregularidade relativa à omissão da prestação de contas. Todavia não obteve o resultado esperado, eis que os ofícios solicitando a apresentação da prestação de contas ou a devolução dos recursos conveniados, e posterior edital publicado no Diário Oficial da União em 14/2/2003 (fls. 13/20), não foram por ele atendidos. 4. Chegando os autos a este Tribunal, a Secex/BA realizou a citação do ex-prefeito (fls. 45/46). O ofício citatório foi entregue na residência do responsável e por ele recebido (fls. 51/52), no entanto, o Sr. Paulino Alexandre Santana não se manifestou nos autos, motivo pelo qual foi considerado revel pela unidade técnica nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. 5. Como proposta de encaminhamento, a Secex/BA sugeriu julgarem-se irregulares as contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, condenar-se o responsável em débito pelo valor integral transferido com acréscimo dos encargos e autorizar-se a cobrança judicial da dívida com base no disposto no art. 28, inciso II, da mencionada lei (fls. 48/49). 6. O MP/TCU anuiu à conclusão da unidade técnica. É o relatório. 232 VOTO O convênio ora em análise teve por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE, no Município de Serrinha/BA. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao requerer a prestação de contas do convênio, não obteve resposta por parte responsável, o que o levou a autuar esta tomada de contas especial. 3. Após instrução do processo, a unidade técnica encaminhou ofício de citação ao ex-prefeito no valor de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais) em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Convênio 40554/98 firmado junto ao FNDE. 4. Estando regularmente citado, conforme assinatura do responsável aposta em cópia do ofício citatório (fls. 51/52) esse não apresentou suas alegações de defesa. Assim sendo, entendo que o não-atendimento à válida e regular citação faz operar contra o Sr. Paulino Alexandre Santana os efeitos da revelia, devendo o feito prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve o art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. 5. Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a omissão do responsável em comprovar a regular aplicação da quantia repassada e, em conseqüência, a infração à norma legal. Assim, as evidências conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/93. 6. Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 ao responsável, bem como ao envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1579/2006 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC–015.806/2005-5 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Paulino Alexandre Santana, ex-Prefeito (CPF 047.939.435-00). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Serrinha/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. Paulino Alexandre Santana, ex-Prefeito do Município de Serrinha/BA, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por força do Convênio 40151/98 (fls. 4/11) — celebrado em 12/6/1998, no valor de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais) – valor atualizado até 25/1/2006: R$ 359.625,69 (trezentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) - entre a Prefeitura Municipal de Serrinha/BA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE, 233 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulino Alexandre Santana, ex-Prefeito Municipal de Serrinha/BA, ao pagamento da quantia de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 1º/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Paulino Alexandre Santana a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1579-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara TC-015.909/2005-2 Natureza : Tomada de contas especial Unidade : Prefeitura Municipal de Vera Cruz/BA Responsável: Edson Vicente de Velasques, ex-Prefeito, CPF 061.797.705-49 Advogado constituído nos autos : não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO 234 Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, do Ministério da Saúde/MS, em decorrência da omissão no dever de prestar contas e não comprovação da aplicação dos recursos repassados ao Município de Vera Cruz/BA, ao abrigo do Convênio 3.969/2001, de 31/12/2001. 2. O referido convênio vigorou de 31/1/2002 a 27/3/2003, e tinha por objeto a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para unidade de saúde. 3. O Relatório de Auditoria e o Certificado de Auditoria (fls. 72 a 76) concluem pela irregularidade das contas com a imputação de débito, no montante originalmente repassado (R$ 60.000,00, em 1º/4/2002), ao Sr. Edson Vicente Velasques, ex-Prefeito de Vera Cruz/BA, com o que concordou o dirigente do órgão de controle interno (fl. 77). O Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde tomou conhecimento dessas conclusões (fl. 78). 4. Já nesta Corte o responsável foi citado (fls. 85 a 87) em seu endereço residencial, o que, nos termos do art. 179, II, do Regimento Interno deste Tribunal, eqüivale à citação efetiva, mesmo apesar de o destinatário não ter assinado o AR. 5. O responsável deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar alegações de defesa ou recolher o valor do débito, o que caracteriza sua revelia e autoriza o prosseguimento do processo, conforme previsto no art. 202, § 8º, do RI-TCU. 6. Diante desses fatos, a unidade técnica, entendendo não caracterizada a boa fé do responsável (art. 202, § 2º, do RI-TCU), propõe uniformemente sejam as presentes contas julgadas irregulares, com imputação de débito, equivalente ao montante originalmente repassado, ao responsável acima nominado (fls. 89 a 92). 7. O Ministério Público junto a este Tribunal, e cota singela, manifestou sua concordância com as conclusões da unidade técnica (fl. 92, verso). É o relatório. VOTO Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas pela Representante do Ministério Público junto a esta Corte. 2. Frente à ausência de prestação de contas, atestada nos autos pelo órgão instaurador da presente tomada de contas especial, o silêncio do responsável mesmo após citado por este Tribunal, e a ausência de qualquer atitude ou indício que demonstre sua boa-fé (art. 202, § 2º, do RI-TCU), entendo correto e adequado o julgamento imediato das presentes contas pela irregularidade, com imputação de débito ao Sr. Edson Vicente de Velasques no montante dos recursos originalmente repassados. 3. Ainda que não sugerido pela unidade técnica ou pela Representante do Ministério Público, entendo oportuno, ainda, seja aplicada multa ao responsável, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, e encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para adoção das medidas que considerar cabíveis em seu âmbito de atuação (art. 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92). Feitas essas considerações, e apenas complementando as propostas apresentadas pela unidade técnica, ratificadas pelo Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1580/2006 – TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-015.909/2005-2 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Vera Cruz/BA. 4. Responsável: Edson Vicente de Velasques, ex-Prefeito, CPF 061.797.705-49. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 235 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Edson Vicente Velasques, ex-Prefeito Municipal de Vera Cruz/BA, instaurada em razão da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao Município pelo Fundo Nacional de Saúde/FNS, por meio do Convênio 3.969/2001, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), durante o exercício de 2002, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Edson Vicente Velasques, ex-Prefeito Municipal de Vera Cruz/BA, ao pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 1º/4/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis em seu âmbito de atuação. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1580-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-017.763/2005-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Barra do Rocha/BA Responsável: Jorge Carlos Silva Santos (CPF 063.462.355-91) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. 236 A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Jorge Carlos Silva Santos, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Barra do Rocha/BA, no exercício de 2004, por força do Convênio 751218/2003, Siafi 490568 (fls. 4/14 e 53), que tinha como objeto a concessão de assistência financeira com vistas à aquisição de veículo automotor zero quilômetro, de transporte coletivo (microônibus), nos termos de plano de trabalho apresentado, destinado ao transporte escolar de alunos do ensino fundamental residentes na zona rural daquela municipalidade. 2. Para a execução do ajuste em tela foram liberados recursos da ordem de R$ 49.500,00, por meio da ordem bancária 2004OB750292, datada de 5/3/2004 (fl. 70). 3. O Sr. Jorge Carlos Silva Santos, enquanto ainda prefeito, foi notificado acerca da omissão em prestar contas de tais recursos por intermédio da diligência 4255/2004 – FNDE/Dirof/Gecap/Suapc/Direl, de 26/11/2004, entregue na sede da prefeitura (cópia às fls. 40 e AR às fls. 41/2). No entanto, segundo consta dos autos, não atendeu ao chamamento (vide fls. 43/4). Diante desse quadro, a CoordenadoraGeral Substituta de Contabilidade e Acompanhamento de Prestações de Contas do FNDE, com fulcro na Portaria 79/FNDE, 24/3/2005, instaurou a presente tomada de contas especial (fl. 44). 4. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 58), havendo a autoridade ministerial competente, o Sr. Ministro de Estado da Educação, formulado o devido pronunciamento, nos termos do art. 52 da Lei 8.443/1992 (fl. 60). 5. Já nesta Corte de Contas, no âmbito da Secex/BA, a instrução inicial, acostada às fls. 65/6, concluiu com proposta de encaminhamento, devidamente endossada pelo titular daquele órgão instrutivo (fl. 66), no sentido de: “... com base na delegação de competência do Exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti (Portaria 4/2003), submetemos o presente à superior consideração propondo a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, do Sr. Jorge Carlos Silva Santos, CPF 063.462.355-91, pelo valor de R$ 49.500,00, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir da data de 5/3/2004 até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente, em razão da não-comprovação, com omissão no dever de prestar contas, da boa e regular aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Barra do Rocha/BA por força do Convênio 751218/2003 (Siafi 490568), que teve como objeto a aquisição de veículo de transporte (microônibus) para alunos da rede municipal de ensino”. 6. Promovida sua chamada ao processo, por via postal (fls. 67/8), havendo o recebimento do ofício citatório, já sob a regência do inciso II do art. 179 do Regimento Interno aprovado pela Resolução TCU n° 155/2002, sido atestado em seu endereço residencial (vide AR, às fl. 69, e informação obtida junto ao sistema CPF, às fl. 61), o Sr. Jorge Carlos Silva Santos deixou transcorrer o tempo regimental sem aportar aos autos suas alegações de defesa ou a comprovação de que houvesse efetuado o recolhimento do débito a ele imputado. 7. As contas, então, foram objeto de nova instrução, acostada às fls. 74/5, em que, considerandose configurada a revelia da responsável, foram apresentadas as seguintes conclusões, com que se puseram de acordo a Diretora da Área e o Secretário da Secex/BA (fl. 75): “a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92 ..., condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do 237 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno: Responsável: JORGE CARLOS SILVA SANTOS CPF: 063.462.355-91 Ocorrências: Omissão na prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio 751218/2003 – FNDE (Siafi 490568) Valor Original do Débito: R$ 49.500,00 Data da Ocorrência: 5/3/2004 Valor Atualizado até 31/3/2006: R$ 69.549,68 b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/92, fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação”. 8. O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou sua concordância com a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica (fl. 75-verso). É o relatório. VOTO De acordo com o disposto na Cláusula Primeira do Primeiro Termo Aditivo do Convênio 751218/2003 (fl. 16), a prestação de contas final do ajuste deveria haver sido apresentada até o dia 22/11/2004. 2. Pelo que consta dos autos, contudo, o Sr. Jorge Carlos Silva Santos deixou de adimplir tal obrigação. Por conseguinte, haja vista a regra constante do art. 93 do Decreto-lei 200/1967, caracterizouse sua omissão, pela ausência de demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais transferidos por força do referido ajuste, vindo a configurar-se, nos termos do caput do art. 8º da Lei 8.443/2, a hipótese de instauração de TCE contra tal gestor. 3. Dito responsável, embora regularmente citado, permaneceu silente, não ofe recendo defesa ou recolhendo o débito, restando, portanto, caracterizada sua revelia, podendo-se dar prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92. 4. No que tange ao mérito das presentes contas, portanto, deixou o gestor, cujo mandato só veio a encerrar-se no final do ano de 2004, de apresentar a este Tribunal qualquer elemento que elidisse a irregularidade a ela imputada, a saber, a de não haver comprovado, perante o FNDE, a boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Barra do Rocha/BA, no exercício de 2004, por força do Convênio 751218/2003, de 23/12/2003. 5. Também não vislumbrando a caracterização de boa-fé na conduta do então gestor, entendo presentes os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, devendo, ainda, ser-lhe aplicada multa, assim como, adicionalmente ao alvitrado pelas instâncias precedentes, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno, remeter-se cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. Dessa forma, ao acolher em essência, com os ajustes considerados necessários, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Casa, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 1581/2006 – TCU – 2ª Câmara 238 1. Processo TC-017.763/2005-5 2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Jorge Carlos Silva Santos (CPF 063.462.355-91). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barra do Rocha/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Jorge Carlos Silva Santos, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Barra do Rocha/BA, no exercício de 2004, por força do Convênio 751218/2003, Siafi 490568 (fls. 4/14 e 53), que tinha como objeto a concessão de assistência financeira com vistas à aquisição de veículo automotor zero quilômetro, de transporte coletivo (microônibus), nos termos de plano de trabalho apresentado, destinado ao transporte escolar de alunos do ensino fundamental residentes na zona rural daquela municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Jorge Carlos Silva Santos, ex-Prefeito, pela quantia de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 5/3/2004 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até à data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1581-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 239 GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 006.964/1999-0. Natureza: Tomada de Contas. Órgão: Coordenação Geral de Serviços Gerais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC. Responsáveis: Bianor de Queiroz Fonseca, CPF 027.623.407-30; Maria Leonidia Marques Malmegrim, CPF 411.389.108-72; Edmundo Soares do Nascimento Filho, CPF 224.487.053-72; Sérgio Luis de Castro Abrani’es Ferrão, CPF 338.657.957-49; Ilda Bisinotti, CPF 239.566.151-15; Anita José dos Santos Guedes, CPF 085.059.501-00; Carlos Eduardo Gomes Leite, CPF 225.169.561-34; Valdery Rodrigues Albuquerque, CPF 279.362.601-53. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 1998. IRREGULARIDADES DETECTADAS EM PROCESSO DE AUDITORIA. REFLEXO NA GESTÃO DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. 1. Julgam-se irregulares as contas dos responsáveis por falhas graves, apuradas em processo de fiscalização, com reflexo negativo na gestão do órgão. 2. Deixa-se de aplicar multa aos responsáveis já apenados pelas ocorrências a eles atribuídas, em atenção ao princípio do non bis in idem. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas da Coordenação Geral de Serviços Gerais do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, atinente ao exercício de 1998. 2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado de auditoria pela regularidade das contas em apreço (fl. 45), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento de seu teor (fl. 47). 3. No âmbito deste Tribunal, a unidade instrutiva identificou a existência de outros processos em andamento no TCU, cuidando de irregularidades no órgão em questão, razão pela qual a 2ª Câmara, acolhendo proposta do então Relator, Ministro José Antonio Barreto de Macedo, decidiu sobrestar o julgamento das contas até desfecho daqueles feitos (fl. 55). 4. Por outro lado, o Acórdão n. 1.509/2003 – TCU – Plenário determinou o apensamento de cópia daquela deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de Decisão que o fundamentaram às contas de 1998 da Coordenação Geral de Serviços Gerais do MDIC. 5. Desta feita, em derradeira instrução (fls. 88/91), a 5ª Secex menciona não mais subsistirem os motivos que determinaram o sobrestamento, podendo-se julgar o mérito destas contas. Quanto ao reflexo das decisões prolatadas em outros processos julgados pelo TCU, a unidade faz os seguintes registros: “5. Exporemos, a seguir, o resumo do conteúdo e as decisões adotadas nos processos citados nos itens 2 e 3: 5.1 TC nº 000.897/1999-0 – Tomada de Contas Especial Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não devolução de valores indevidamente recebidos a título de custeio de moradia funcional, de responsabilidade do Senhor Helvécio Leal dos Santos. A instrução relativa ao processo de TCE (TC 000.897/1999-0, fls. 107/110) propôs a responsabilização solidária do Senhor Helvécio Leal dos Santos e do Senhor Edmundo Soares do Nascimento Filho, então Coordenador-Geral de Serviços Gerais, este em razão de ter determinado o pagamento do benefício sem observar o pré-requisito ‘deslocamento para Brasília’ antes de concedê-lo. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, dissentiu da proposta oferecida pela unidade técnica, manifestando-se pela citação individual do Senhor Helvécio Leal dos Santos (TC 000.897/99-0, fls. 114/115), no que foi acompanhado pelo despacho prolatado pelo Relator do feito à época. Citado regularmente, o responsável teve suas alegações de defesa rejeitadas, com a conseqüente fixação de prazo para recolhimento da quantia questionada (Decisão nº 231/2000, Primeira Câmara, Sessão de 01/08/2000). 240 O servidor, então, solicitou o parcelamento do débito, deferido mediante o Acórdão nº 30/2001 – Plenário, o qual resultou também, entre outras decisões, no julgamento pela irregularidade das contas. Em sessão plenária de 13/04/2005, Acórdão nº 386/2005, foi dada a quitação ao Senhor Helvécio Leal dos Santos, haja vista o recolhimento integral do débito a ele imputado, determinando, outrossim, o arquivamento do processo. Análise Técnica Tendo em vista que o fato acima relatado não envolveu ato de gestão, uma vez que a proposta da unidade técnica quanto à solidariedade do Senhor Edmundo Soares do Nascimento Filho não prosperou, entendemos que as presentes contas não foram maculadas pela ocorrência sob exame. 5.2 TC nº 005.536/1999-5 – Representação Examina supostas irregularidades no âmbito do convênio nº 32/1998, celebrado entre o então Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e a Fundação de Seguridade Social – GEAP, com o propósito de prestar serviço de assistência à saúde dos servidores. A Representação, de autoria da empresa Golden Cross Seguradora S.A., noticia que não foi realizado o devido processo licitatório para a prestação do mencionado serviço, contrariando o inciso XXI, art. 37, da Constituição Federal e a Lei 8666/93. O Voto do Ministro-Relator, Excelentíssimo Senhor Marcos Bemquerer Costa, em remissão ao exame proferido por esta Secretaria, relatou que o assunto foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Contas da União, por intermédio do Acórdão nº 458/2004 – Plenário, Sessão de 29/07/2004, no qual foi excepcionalizada a subsistência dos convênios celebrados entre a Geap e diversos entes da administração pública, não detentores da condição de legítimos patrocinadores da Geap, até a expiração dos prazos então acordados. Registrou, ainda, que a citada deliberação proibiu a celebração de novos convênios de conteúdo idêntico, assim como a renovação ou a prorrogação dos que ainda estivessem vigentes. Quanto ao convênio objeto da Representação em destaque, ressaltou que seu prazo de vigência foi expirado e que foi assinado outro, em 05/08/2003, cuja continuidade até o final do prazo de sua vigência (05/08/2008) estava amparada pelo Acórdão nº 458/2004. Diante disso, o Acórdão nº 1322/2004 – Segunda Câmara, relativo ao TC nº 005.536/1999-5, conheceu a Representação, determinou o encaminhamento da deliberação nele proferida e da cópia dos Acórdãos – Plenário nºs. 458/2004, 571/2004 e 579/2004, acompanhados dos Relatórios e dos Votos que os fundamentaram, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e à interessada, assim como o arquivamento do processo de Representação formulado pela Golden Cross. Destacamos que o Acórdão nº 1322/2004 foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela Geap, cujo provimento foi negado por força do Acórdão nº 1081/2005, Sessão de 05/07/2005. Análise Técnica Considerando que os autos foram arquivados e que a situação levantada encontra-se disciplinada pelo Acórdão nº 458/2004, entendemos que o fato relatado não altera a proposta de mérito do presente processo. 5.3 TC nº 016.068/1999-8 – Relatório de Auditoria Refere-se à auditoria realizada no MDIC nos contratos de consultoria vigentes no período compreendido entre 1°/01/1997 e 30/09/1999, consubstanciada no Acórdão nº 1509/2003 – TCU – Plenário. Dado estarmos examinando as contas relativas ao ano de 1998, consideraremos apenas as ocorrências com reflexos diretos sobre esse exercício (ocorrências tituladas ‘b’ e ‘c’ no Relatório referente ao TC nº 016.068/1999-8, fls. 56/62). As demais ocorrências (‘a’ e ‘d’) tratam, respectivamente, da inobservância das formalidades pertinentes à dispensa de licitação (contratos 46/1996, 14/1997 e 34/1997) e da celebração de acordos de cooperação entre o Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, atual MDIC, e o Inmetro (Acordo 2/1997) e INPI (Acordo 3/1997), com vícios na formalização e publicidade, desvio de finalidade, desrespeito ao objeto e a limites e ausência de prestações de contas parciais e total. No que se refere à ocorrência ‘a’, considerando que os contratos foram assinados em 1996 e 1997, não parece haver dúvidas de que eles não devam ser analisados nestas contas, posto que suas ações se exauriram nos exercícios correspondentes (1996 e 1997). Quanto à ocorrência ‘d’, verificamos que os fatos ali apontados não foram sequer objeto de audiência, conforme depreende-se da leitura do Acórdão nº 1.509/2003 – Plenário. 241 As ocorrências ‘b’ e ‘c’, por sua vez, alcançaram o ano de 1998, mediante o contrato 34/1997 e/ou 17/1998, pois, segundo as justificativas apresentadas pelos responsáveis, as contratações não se referiam à alocação indireta de mão-de-obra, mas a serviços de informática, fl. 59, o que nos leva a concluir que as irregularidades apontadas se sucederam na fase de execução do contrato. Veja descrição a seguir: - Ocorrência ‘b’: contratação indireta de categorias profissionais pertencentes aos quadros da Administração para execução de serviços compatíveis com as atribuições dos cargos no Plano de Classificação de Cargos e Salários – PCCS, sem autorização legal, em desacordo com o Decreto nº 2.271, art. 1º, parágrafo primeiro (Contratos 46/1996, 14/1997, 34/1997 e 17/1998); e - Ocorrência ‘c’: pagamento a servidores ou empregados da administração por serviços de consultoria ou assistência técnica, contrariando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Contratos 46/1996, 14/1997, 34/1997 e 17/1998). Quanto às ocorrências ‘b’ e ‘c’, especificamente no que se refere aos Contratos nºs 34/1997 e/ou 17/1998, os responsáveis Bianor de Queiroz Fonseca, Edmundo Soares do Nascimento Filho e Júlio César de Oliveira de Albuquerque Pereira (não incluído no rol de responsáveis às fls. 02/04) foram ouvidos em audiência, com rejeição das razões de justificativa e conseqüente aplicação de multa. Assim, o Acórdão nº 1.509/2003 – TCU – Plenário aplicou-lhes a multa prevista na Lei nº 8.443/92, art. 58, inciso III e autorizou a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, além de proferir outras determinações ao órgão. Análise Técnica Tendo em vista os fatos apontados e considerando que os responsáveis Bianor de Queiroz Fonseca e Edmundo Soares do Nascimento Filho já foram ouvidos em audiência nos autos do TC nº 016.068/19998, sugerimos o julgamento pela irregularidade de suas contas, sem, contudo, aplicar-lhes multa, uma vez que eles já foram apenados pelos mesmos fatos no referido processo. 6. É importante registrar, ainda, a existência de outros processos conexos ao TC sob exame, a seguir listados: 6.1 Processo 008.646/2000-9: Tomada de Contas do exercício de 1999 – sobrestado. 6.2 Processo 008.693/2003-3: Trata de relatório de auditoria realizada na Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, com o objetivo de avaliar a legalidade e a oportunidade das aquisições de bens e serviços de informática efetuadas por aquela unidade no período compreendido entre os exercícios de 1998 e 2002. O Acórdão 1558/2003 – Plenário determinou juntar cópia da deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentaram às contas da CGSG dos exercícios de 1999, 2001 e 2002, o que nos leva a concluir que não houve reflexos sobre as contas de 1998”. 6. Ao final, a 5ª Secex entende que as irregularidades apontadas no TC 016.068/1999-8 são capazes de macular as contas dos Srs. Bianor de Queiroz Fonseca e Edmundo Soares do Nascimento Filho, sem a necessidade de aplicar-lhes multa, tendo em vista que esta já foi aplicada no aludido TC. 7. Com relação aos demais responsáveis, a unidade propõe que as contas sejam julgadas regulares, dando-se-lhes quitação plena. 8. O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta supra (fl. 93). É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Em exame a tomada de contas anual da Coordenação Geral de Serviços Gerais do atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – CCSG/MDIC, referente ao exercício de 1998. 2. Conforme visto no Re latório supra, esta 2ª Câmara determinou, em 07/10/1999, o sobrestamento destas contas, em virtude da existência de outros processos no Tribunal que poderiam ter reflexo na gestão em apreço (fl. 55). 3. Ultimados os julgamentos dos processos conexos, verifica-se que as principais ocorrências detectadas na CCSG/MDIC, no ano de 1998, dizem respeito ao seguinte: 3.1 – “contratação indireta de categorias profissionais pertencentes aos quadros da Administração para execução de serviços compatíveis com as atribuições dos cargos no Plano de Classificação de Cargos e Salários – PCCS, sem autorização legal, em desacordo com o Decreto n. 2.271, art. 1º, parágrafo primeiro (Contratos ns. 46/1996, 14/1997, 34/1997 e 17/1998)”; e 3.2 – “pagamento a servidores ou empregados da administração por serviços de consultoria ou 242 assistência técnica, contrariando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Contratos ns. 46/1996, 14/1997, 34/1997 e 17/1998)”. 4. Os responsáveis por essas irregularidades foram os Srs. Bianor de Queiroz Fonseca, Edmundo Soares do Nascimento Filho e Júlio César de Oliveira Albuquerque Pereira, os quais, após promovida a devida audiência no bojo do TC 016.068/1999-8, tiveram as suas razões de justificativa rejeitadas pelo Plenário desta Corte, tendo-lhes sido aplicada a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei n. 8.443/1992. 5. Importante notar que o Sr. Júlio César de Oliveira Albuquerque Pereira não consta do rol de responsáveis do órgão, não tendo contas a serem julgadas nesta oportunidade. 6. Quanto aos Srs. Bianor de Queiroz Fonseca e Edmundo Soares do Nascimento Filho, considero graves as irregularidades por eles cometidas, consistentes na contratação indevida de prestadores de serviços, com ofensa direta ao princípio constitucional do concurso público, e no pagamento de serviços em contrariedade à LDO, as quais têm nítido reflexo negativo na gestão sob exame. Nesse sentido, endosso as conclusões dos pareceres da 5ª Secex e do MP/TCU, de que as suas contas devem ser julgadas irregulares, sem a aplicação de multa, uma vez que eles já foram apenados por esses mesmos fatos. 7. No tocante aos demais responsáveis, não se detectou qualquer fato desabonador de suas condutas ou qualquer impropriedade a eles atribuíveis que possa implicar na ressalva de suas contas, razão pela qual podem ter suas contas regulares, com quitação plena, nos moldes sugeridos nas instruções precedentes. Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 20 de junho de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1582/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC 006.964/1999-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas. 3. Responsáveis: Bianor de Queiroz Fonseca, CPF 027.623.407-30; Maria Leonidia Marques Malmegrim, CPF 411.389.108-72; Edmundo Soares do Nascimento Filho, CPF 224.487.053-72; Sérgio Luis de Castro Abrantes Ferrão, CPF 338.657.957-49; Ilda Bisinotti, CPF 239.566.151-15; Anita José dos Santos Guedes, CPF 085.059.501-00; Carlos Eduardo Gomes Leite, CPF 225.169.561-34; Valdery Rodrigues Albuquerque, CPF 279.362.601-53. 4. Órgão: Coordenação Geral de Serviços Gerais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: 5ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas da Coordenação Geral de Serviços Gerais do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, atinente ao exercício de 1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento do presente processo; 9.2. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e 19, parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas dos Srs. Bianor de Queiroz Fonseca e Edmundo Soares do Nascimento Filho; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 acima, dando-lhes quitação plena. 243 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1582-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC n. 003.370/2000-5 (com 1 anexo e 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Itaocara/RJ. Responsável: Robério Ferreira da Silva, CPF n. 247.431.357-53, ex-Prefeito. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO DÉBITO POR MEIO DE DESCONTO NOS VENCIMENTOS DO RESPONSÁVEL. DEFERIMENTO. 1. A solicitação de desconto do débito nos vencimentos do responsável não tem o condão de modificar deliberação da Corte, razão pela qual não pode ser recebida como recurso. 2. O desconto em folha de pagamento demonstra-se, na maioria dos casos, mais favorável para Administração do que a ação de execução, a qual deve-se prestar a situações em que a cobrança administrativa seja infrutífera. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão, em virtude da desaprovação da prestação de contas de recursos transferidos ao Município de Itaocara/RJ, no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros). O repasse foi efetuado, a título de subvenção social, pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, objetivando atender às necessidades da população carente daquela municipalidade. 2. Na sessão de 23/8/2001, a 2ª Câmara proferiu o Acórdão n. 478/2001, por meio do qual julgou irregulares as contas do Sr. Robério Ferreira da Silva, condenando-o a pagar o valor integral transferido ao Município de Itacoara/RJ, acrescido de atualização monetária e de juros de mora, calculados a partir de 16/9/1992 (fls. 72/3 – v.p.). 3. Por meio de documentação acostada à fl. 93 do volume principal, o representante legal do responsável requereu, em 31/8/2004, o parcelamento do débito. O Acórdão n. 2.508/2004-TCU/2ª Câmara, prolatado em 8/12/2004, facultou ao interessado o recolhimento parcelado em 24 vezes. 4. Em 2/1/2005, o responsável retornou aos autos para solicitar mais uma vez o parcelamento do débito. Dessa feita, informando que era servidor público federal, solicitou que a dívida fosse descontada, até o limite máximo de 30% (trinta por cento), diretamente de sua remuneração (fl. 1 do anexo 1). 5. A Secex/RJ, por meio da instrução de fls. 2/4, por considerar que a peça apresentada pelo Sr. Robério Ferreira da Silva possuía características de recurso, encaminhou os autos à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio de relator. 6. O sorteio realizado em 6/7/2005 designou como relator do recurso o Ministro Marcos Vinicios Vilaça (fl. 5). Momento contínuo, o processo foi encaminhado à Secretaria de Recursos, para se manifestar quanto a sua admissibilidade. 244 7. O exame de admissibilidade foi no sentido de conhecer a peça apresentada pelo responsável como recurso de reconsideração (fls. 7/8). 8. O relator aquiesceu à proposta, razão pela qual restituiu os autos à Serur, para que fossem instruídos no mérito. (fl. 9). 9. No âmbito daquela unidade técnica, o analista responsável pela instrução alertou para o fato de que o relator sorteado para o feito não poderia atuar no processo, uma vez que a deliberação recorrida era de 2ª Câmara e o sorteio foi feito entre ministros de 1ª Câmara. Dessa forma, propôs, inicialmente, o sorteio de novo relator, a fim de corrigir a falha apontada. 10. Quanto à admissibilidade do recurso, o analista discordou do exame preliminar. Considerou que a peça encaminhada pelo Sr. Robério Ferreira da Silva deveria ser recebida como aditivo ao requerimento inicial de parcelamento do débito. 11. Com relação ao mérito do pedido, o analista, por meio de pesquisa ao sistema SIAPEnet, confirmou a situação de servidor ativo do requerente, que possui o cargo de médico do Ministério da Saúde. Acrescenta que, a despeito do longo prazo de ressarcimento que o desconto nos vencimentos irá ocasionar, esse tipo de cobrança é mais eficaz do que o processo de cobrança executiva, devido à grande demora e à baixa possibilidade de retorno do processo judicial. 12. Assim, apresentou, litteris, a seguinte proposta (fls. 15/16): a) sortear novo relator para este processo, em obediência ao art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU; b) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Robério Ferreira da Silva contra o Acórdão nº 2.508-TCU- 2ª Câmara, a teor dos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443, de 1992; c) dar provimento ao mencionado recurso, alterando os termos da decisão recorrida para autorizar o desconto parcelado da dívida na remuneração do responsável, no percentual de 30%, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.443, de 1992; ou, sucessivamente; d) sortear novo relator nos termos do art. 17, I, do Regimento Interno/TCU; e) não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Robério Ferreira da Silva contra ao Acórdão nº 2.508/2004-TCU-2ªCâmara, a teor dos arts. 32, I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, por não preencher os requisitos de admissibilidade; f) admitir a peça apresentada pelo Sr. Robério Ferreira da Silva como requerimento para o desconto parcelado, no limite de 30% da sua remuneração, da dívida interposta pelo Acórdão nº 2.508/2004-TCU-2ªCâmara; g) atender ao requerimento do responsável, autorizando o desconto parcelado, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.443, de 1992; h) dar conhecimento da deliberação que vier a ser adotada ao Recorrente Responsável. 13. O Diretor-técnico, acompanhado pelo titular da unidade, dissentiu do analista quanto ao desconto do débito nos vencimentos do responsável. Para tanto, aduziu que a baixa margem consignável do responsável implicaria grande lapso de tempo para o ressarcimento da dívida a ele imputado (fl. 18). 14. O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se no sentido de que a peça apresentada pelo responsável não seja recebida como recurso, mas sim como mero requerimento. 15. Quanto ao mérito, o representante do Parquet especializado considera que o pleito não pode ser atendido, uma vez que art. 9º da Resolução/TCU n. 178/2005 impede a intervenção do Tribunal em processos que já tenham sido remetidos a órgãos/entidades executores. 16. Acrescenta, ainda, que “o desconto do débito em folha não constitui direito do responsável, mas prerrogativa posta à disposição da União ou de suas entidades quando essa modalidade de cobrança revelar-se mais eficaz, e, portanto, mais conveniente para a Administração Pública”. 17. Ao final de seu parecer, apresenta a seguinte proposta de deliberação, verbis : I) receba o pedido do Sr. Robério Ferreira da Silva à fl. 104 – v.p e à fl. 1, como mero requerimento de parcelamento do débito e o indefira, em conformidade com o artigo 9º da Resolução TCU178/2005; e II) sucessivamente, caso decida tratar o requerimento como recurso, proceda ao sorteio de novo relator, para que sua tramitação conforme-se ao artigo 285 do Regimento Interno/TCU, mas: a) não conheça o recurso, por lhe faltar os pressupostos de admissibilidade da adequação do interesse recursal; ou ainda 245 b) caso o conheça, como recurso, não lhe dê provimento, dada a vedação do artigo 9º da Resolução TCU 178/2005 a que, após o encaminhamento do acórdão condenatório para cobrança judicial do débito, o Tribunal volte a se manifestar sobre o reconhecimento extrajudicial da dívida. 18. O Ministro Marcos Vincios Vilaça entendeu que a peça apresentada pelo responsável consistia em mero requerimento para parcelamento do débito, razão pela qual encaminhou os autos ao relator a quo, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, para que se pronunciasse acerca do assunto. Com a aposentadoria daquele Auditor, o processo, por meio do sorteio realizado em 16/5/2006, veio à minha relatoria. É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 11, no biênio 2005/2006. 2. A questão ora trazida ao descortino desta Corte refere-se ao requerimento do Sr. Robério Ferreira da Silva, ex-Prefeito do Município de Itacoara/RJ, para que lhe seja facultado ressarcir o débito com o erário por meio de descontos em seus vencimentos. Cumpre esclarecer que o requerente fora condenado por esta egrégia corte, Acórdão n. 478/2001 – 2ª Câmara, ao pagamento da quantia de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), por não ter comprovado a boa e regular aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade, a título de subvenção social, objetivando atender às necessidades da população carente. 3. A peça apresentada pelo responsável foi protocolizada nesta Corte como Recurso de Reconsideração, tendo recebido do Serviço de Admissibilidade de Recursos da Serur proposta de conhecimento. 4. Na análise de mérito, a unidade técnica levantou, em preliminar, a hipótese de a peça não ser recebida como qualquer espécie recursal. Essa posição foi seguida pelo relator originalmente sorteado para apreciar o recurso, Ministro Marcos Vilaça. Com efeito, considero prejudicada a discussão acerca da admissibilidade do recurso, razão pela qual passo a tratar a matéria como mero requerimento de parcelamento de débito. 5. Vale mencionar que esta é segunda vez que o responsável comparece aos autos solicitando parcelamento do débito. Na primeira, foi-lhe autorizado, por meio Acórdão 2.508/2004-TCU/2ª Câmara, o recolhimento em 24 parcelas mensais. Retorna neste momento aos autos, para solicitar o desconto da quantia devida em seus vencimentos, porquanto afirma ser servidor público federal. 6. O analista responsável pela instrução no âmbito da Secretaria de Recursos confirmou, por meio de pesquisa ao sistema SIAPEnet, que o responsável possui o cargo de médico no Ministério da Saúde (fls. 17), razão pela qual propôs o acolhimento do pleito do interessado. Essa proposta não foi acolhida pelos dirigentes da unidade técnica por considerarem que a margem consignável do responsável é demasiadamente pequena, fato que levaria o ressarcimento a se estender por muito tempo. 7. O Ministério Público também se manifestou no sentido de indeferir o pleito, mas em sua fundamentação alega que a Resolução n. 178/TCU impede o Tribunal de intervir em processos já encaminhados aos órgãos/entidades responsáveis pela execução. 8. Assiste razão ao Parquet especializado. De fato, termina a ingerência da Corte quando são remetidos os documentos necessários para ajuizamento da correspondente ação perante o Poder Judiciário. Todavia, ressalte-se que esta situação ainda não ocorreu no caso em tela. 9. No âmbito desta Corte, foi autuado o processo de Cobrança Executiva n. 006.347/2002-7, sendo em seguida excluído do sistema Processus . Assim, não foram, portanto, encaminhados os documentos necessários para a Advocacia-Geral da União, órgão responsável, in casu, pelo ajuizamento da referida ação. 10. Dessa forma, como não há óbice jurídico para o deferimento do pedido do interessado, restando verificar a sua conveniência e oportunidade. Tal qual o representante do Ministério Público, entendo que o desconto do débito em folha não constitui direito do responsável, mas prerrogativa posta à disposição da União ou de suas entidades quando essa modalidade de cobrança revelar-se mais eficaz, e, portanto, mais conveniente para a Administração Pública. 11. Sob o prisma de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, considero mais conveniente a Administração assegurar o desconto nos vencimentos do responsável a se aventurar 246 no ajuizamento de processo de execução. A despeito de ser mais célere do que o processo de conhecimento, a execução pode esbarrar na falta de bens a penhora do réu, inviabilizando todo ressarcimento. 12. Por fim, registro que este Tribunal tem autorizado, em diversas oportunidades, o desconto direto em folha, reservando a cobrança judicial da dívida para as hipóteses de insucesso da medida em comento, conforme precedentes: Acórdãos ns. 283/2002, 747/2003, e 1.737/2004, todos do Plenário, bem como o Acórdão n. 1.115/2006-2ª Câmara, dentre outros. Assim, vale efetuar determinação à unidade pagadora do responsável, para que providencie, na forma prevista no art. 46 da Lei n. 8.112, de 15/12/1990, o desconto em sua folha de pagamento. Pelo exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta colenda 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1583/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 003.370/2000-5 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Robério Ferreira da Silva, CPF n. 247.431.357-53, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Itaocara/RJ. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secex/RJ e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Jarne Bucker do Nascimento – OAB/RJ 81.092 e Erick de Oliveira Cardoso – OAB/RJ 94.206. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se aprecia, nesta oportunidade, requerimento do Sr. Robério Ferreira da Silva, para que lhe seja facultado ressarcir seu débito com o erário por meio de descontos em seus vencimentos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. receber o pedido formulado pelo Sr. Robério Ferreira da Silva como requerimento de parcelamento de débito; 9.2. com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, deferir o pleito do responsável; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde – UPAG/RJ – que: 9.3.1. promova o desconto parcelado do débito imposto ao Sr. Robério Ferreira da Silva (matrícula SIAPE 0647641), por intermédio do Acórdão n. 478/2001-TCU-2ª Câmara, a ser efetuado na folha de pagamento do aludido servidor, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, na forma disciplinada pelo art. 46 da Lei n. 8.112/1990; 9.3.2. informe a este Tribunal o início e o término do desconto do débito nos vencimentos do responsável; 9.4. determinar à Secex/RJ que acompanhe, via Siape, o cumprimento do desconto em folha e, caso verifique que o servidor não esteja recolhendo a importância devida, adote as providências necessárias à autuação de novo processo de cobrança executiva; 9.5. dar ciência do teor desta Deliberação ao requerente. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1583-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 247 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 005.307/2001-9 (com 4 volumes). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC. Responsáveis: Antônio César Faria Dias, CPF n. 092.997.771-87; Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro, CPF n. 007.993.946-53; e Nêlman Beliomede de Araújo, CPF n. 023.441.061-20. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE DÉBITO IMPUTADO MEDIANTE ACÓRDÃO. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável que tenha tido as alegações de defesa rejeitadas mediante Acórdão e que não tenha comprovado o recolhimento do débito, tampouco apresentado novos elementos. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DeLiq/MPOG em virtude de desaparecimento de NCZ$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos) ocorrido na tesouraria da Agência Central do Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC na localidade de Brasília em 08/05/1989. 2. A apuração do desaparecimento do numerário da agência bancária foi determinada por esta Corte quando da análise da prestação de contas da entidade relativa ao ano de 1989, mediante Sessão da 2ª Câmara de 26/08/1999, Relação n. 52/99. 3. Assim, após as devidas citações e respectivas análises efetuadas, este Tribunal, por meio do Acórdão n. 2.544/2005 – TCU – Segunda Câmara, Sessão Extraordinária de 06/12/2005, decidiu rejeitar as alegações de defesa do Sr. Antônio César Faria Dias, fixando-lhe novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito de valor histórico de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos). 4. Na mesma oportunidade, a Corte decidiu acolher as alegações de defesa produzidas pelos Srs. Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro e Nêlman Beliomede de Araújo: “9.1. acolher as alegações de defesa formuladas pelos Srs. Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro e Nêlman Beliomede de Araújo (falecido), à época, respectivamente Gerente e Subgerente do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo-BNCC; 9.2. com fulcro nos artigos 12, parágrafos 1º e 2º, e 22, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92, c/c o artigo 202, parágrafo 3º, do Regimento Interno/TCU, rejeitar as alegações de defesa formuladas pelo Sr. Antônio César Faria Dias, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que efetue e comprove perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da importância de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, contados a partir de 08/05/1989, até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;”. 5. O Sr. Antônio César Faria Dias foi notificado da decisão supra por meio do ofício n. 1056/2005-TCU/SECEX-2 (fls. 165), com Aviso de Recebimento (AR) às fls. 168. Entretanto, transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não comprovou o recolhimento da importância devida e tampouco apresentou nova manifestação nos autos. 6. Com base nesses elementos, a 2ª Secex formulou, em pareceres uniformes, a seguinte proposta de mérito, que reproduzo com os devidos ajustes de forma (fls. 169/170): 248 “6.1. que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Antônio César Faria Dias, nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/92, considerando a ocorrência relativa ao desaparecimento de NCZ$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos) ocorrido na tesouraria da Agência Central do BNCC em 08/05/1989, condenando-o ao pagamento desta importância, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 8/5/1989, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional; 6.2. que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 6.3. que seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, §3º, da Lei n. 8.443/92.” 7. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestou-se de acordo (fls. 171). É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 11, biênio 2005/2006. 2. As alegações de defesa do Sr. Antônio César Faria Dias foram detidamente analisadas pelo Exmo. Auditor Lincoln Magalhães da Rocha às fls. 156/158, tendo a Corte, mediante o Acórdão nº 2.544/2005 – 2ª Câmara, em alinhamento ao Relator, decidido rejeitar as alegações de defesa do responsável reconhecendo-lhe a boa-fé ao fixar novo e improrrogável prazo de 15 dias para o recolhimento do débito, tudo de acordo com o disposto no art. 202, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do TCU. 3. Com efeito, uma vez transcorrido o prazo fixado pelo Tribunal sem que o responsável lograsse êxito em comprovar o recolhimento do débito, cabe o julgamento pela irregularidade de suas contas. 4. Observo, ainda, que esta Corte, embora tenha acolhido as alegações de defesa dos Srs. Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro e Nêlman Beliomede de Araújo, não julgou regulares suas contas, expedindo-lhes a devida quitação, cabendo fazê-lo, portanto, nesta oportunidade. Pelo exposto, acolho em essência as propostas formuladas nos autos, manifestando-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1584/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 005.307/2001-9 – com 4 volumes. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio César Faria Dias, CPF n. 092.997.771/87; Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro, CPF n. 007.993.946/53; e Nêlman Beliomede de Araújo, CPF n. 023.441.061/20. 4. Entidade: Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: 2ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Gelson Vilmar Dickel, OAB/DF n. 10.226; e Teodoro Ramos, OAB/DF n. 10.996. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que, por meio do Acórdão n. 2.544/2005 – TCU – Segunda Câmara foi fixado novo e improrrogável prazo para que o Sr. 249 Antônio César Faria Dias recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, julgar regulares as contas dos Srs. Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro e Nêlman Beliomede de Araújo, expedindolhes quitação plena; 9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c , 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as contas do Sr. Antônio César Faria Dias irregulares e condená-lo ao pagamento da quantia original de NCz$ 30.000, 00 (trinta mil cruzados novos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 08/05/1989 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1584-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-009.615/2001-5 Natureza: Tomada de Contas Especial. Órgão: Centro de Munição da Marinha – CMM. Responsáveis: Paulo Roberto de Brites Lopes, CPF n. 233.439.157-34; Cleibe Roberto Lucas Soares, CPF n. 462.788.344-72 e Jairo Kultemberg, CPF n. 936.714.157-20. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXTRAVIO DE VALES-TRANSPORTES. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em decorrência do extravio de vales-transportes adquiridos com recursos federais. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria de Contas da Marinha – DCon no intuito de apurar e quantificar possível dano ao erário ocorrido em função de extravio de vales-transportes no Centro de Munição da Marinha (CMM). 2. A Diretoria de Contas da Marinha apurou débito de R$ 35.321,74 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), em setembro de 1997 (fl. 10), imputando-o aos Srs. Paulo 250 Roberto de Brites Lopes, Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg, encarregado da gestoria e agentes subordinados de vales-transportes, respectivamente. 3. A DCon certificou a irregularidade das contas (fls. 65/66) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 69). 4. No âmbito deste Tribunal, a 3ª Secex promoveu a citação dos responsáveis (fls. 77/79), os quais manifestaram ciência conforme cópia de ofícios às fls. 83, 87 e 97. 5. Os Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg apresentaram alegações de defesa, de igual teor, às fls. 84/85 e 88/89, respectivamente, nas quais descreveram, passo a passo, o trâmite da aquisição e distribuição de vales-transportes aos funcionários do Centro de Munição da Marinha. 6. Em apertada síntese, os responsáveis alegaram que apenas confeccionavam o relatórioresumo, que consistia em um documento que consolidava as informações constantes das Solicitações de Vales-Transportes (SVT) advindas das diversas divisões. 7. Alegaram, ainda, que não há como provar que houve desvio de valores, ante a incerteza do total de papeletas de SVT para confronto com o montante lançado no formulário modelo que era enviado ao Unibanco (agente fornecedor dos vales). 8. Ao final, aduzem que, no máximo, teria ocorrido falha administrativa, o que não pode ser considerado ato ilícito, salientando que foram inocentados no processo judicial que fora movido contra os mesmos. 9. A unidade técnica rejeita as alegações de defesa dos Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg, enfatizando que a confecção do relatório-resumo era de suma importância no processo. Para fundamentar tal entendimento, a 3ª Secex observa que Auditoria Especial realizada no órgão (fl. 15), constatou que algumas SVT não continham a assinatura do encarregado da divisão de pessoal, sendo responsabilidade dos agentes subordinados alertar os superiores, o que não teria ocorrido. 10. O Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes apresentou alegações de defesa, por meio de representante legal, às fls. 146/151, alegando, em síntese que: a) a presente TCE não fora instaurada pelo Tribunal de Contas da União; b) apenas lhe cabia assinar as solicitações de vales-transportes, sendo que o gerenciamento de vales caberia a outro funcionário; c) a fiscalização dos serviços referentes aos vales-transportes era de competência do chefe da divisão de pessoal; d) não pode se responsabilizar por atos de seus subordinados (Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg); e e) o débito não poderia ser-lhe imputado, porquanto não fora especificado o período a que se refere o dano ao erário, sendo que, em março de 1997, foi julgado incapaz definitivamente para o serviço, passando a ocupar os quadros da reserva remunerada da Marinha do Brasil. 11. A 3ª Secex rejeitou as alegações de defesa do Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes, basicamente, pelo fato de o responsável ter ocupado, de fato, a gestoria de vales-transportes em período de apuração do débito, o que lhe tornaria responsável pelos fatos danosos ao erário. 12. Com base nesses elementos, a unidade técnica apresenta propostas uniformes (fls. 157/158), no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito aos Srs. Paulo Roberto de Brites Lopes, Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg, e a promoção de determinações ao Centro de Munição da Marinha. 13. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto pela 3ª Secex (fl. 158 – verso). É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 11, no biênio 2005/2006. 2. Conforme consta do Relatório de Inquérito Policial Militar, às fls. 07/11, havia total desorganização nos trâmites necessários à liberação de vales-transportes no Centro de Munição da Marinha até o mês de março de 1997. 3. Os Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg, agentes subordinados de valestransportes, alegam que somente participavam da elaboração de um documento chamado relatório- 251 resumo, que consistia na consolidação das informações lançadas nas solicitações de vales das diversas seções da Unidade. 4. Entretanto, noto que tais relatórios-resumos, confeccionados pelos responsáveis supra, não guardavam conformidade com o descrito nas Solicitações de Vales-Transportes, gerando divergência entre o valor real de despesa com vales e aquele constante das requisições efetuadas pelas diversas seções (fl. 15). 5. Outro fato a ser mencionado é que os Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg também participavam do procedimento de entrega dos vales na organização, realizada pelo Unibanco (fls. 15). Conforme destacado à fl. 18 (item 2), o agente subordinado não efetuava a confrontação dos valestransportes constantes dos malotes daquele banco, com os valores previstos na requisição encaminhada. 6. Com efeito, percebo que a atuação de tais responsáveis, enquanto agentes subordinados de vales-transportes, ocorria de forma negligente, possibilitando o extravio de vales-transportes. 7. Assim, penso que não há como afastar a responsabilidade dos agentes subordinados no débito apurado nos autos, vez que, conforme ficou comprovado, participavam ativamente do processo de concessão de vales-transportes na organização. 8. No que tange ao Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes, verifico que melhor sorte também não lhe assiste. De acordo com a Ordem de Serviço n. 031/97 (fls. 36/37), o responsável retro indicado assumiu a gestoria de vales-transportes em 01/08/1995, tendo permanecido no cargo até 31/03/1997. 9. De acordo com o disposto no item 3701, subitem j da SGM-302, que normatiza a concessão de vales-transportes na Marinha (fl. 118), cabe ao gestor de vale-transporte o controle da aplicação dos recursos, bem como a posterior comprovação de sua aplicação. 10. Ademais, vale ressaltar que, por meio de delegação de competência do diretor do Centro de Munição da Marinha (fl. 109), o Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes passou a ser encarregado de assinar as Solicitações de Vales Transportes a partir de 1º/10/1995, e, em consonância com o disposto no item 3701, subitem h da SGM-302 (fl. 117), a concessão do benefício do vale-transporte ocorre com a assinatura da autoridade competente das SVT. 11. Ora, não se pode conceber que o gestor incumbido de autorizar, controlar e comprovar a aplicação dos recursos na aquisição de vales-transportes não tenha adotado providências necessárias à fiel adequação do processo aos ditames normativos. Diversas foram as irregularidades constatadas no trâmite dos vales-transportes, sem que o Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes adotasse qualquer medida tendente a saná-las. 12. Diante de tais considerações, entendo que não devem ser acatadas as alegações de defesa dos Srs. Paulo Roberto de Brites Lopes, Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg, uma vez que não lograram êxito em trazer aos autos elementos capazes de afastar suas responsabilidades no débito ora apurado. 13. Com relação às determinações alvitradas pela unidade técnica, considero-as desnecessárias, tendo em vista as recomendações promovidas ao Centro de Munição da Marinha pelo Serviço de Auditoria da Marinha, por ocasião da realização de auditoria especial na área de pagamento de pessoal (vale-transporte), conforme fls. 14/27. 14. Observo, ainda, que a unidade técnica propõe fundamentar a irregularidade das presentes contas no art. 16, inciso III, alínea d, da Lei n. 8.443/1992. Entretanto, no presente caso, considero mais adequada a fundamentação constante da alínea c do referido dispositivo legal, ou seja, dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo. 15. Releva mencionar que o comportamento dos responsáveis, possibilitando o extravio de valestransportes na organização militar, enseja a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, observando-se as responsabilidades atribuídas a cada um para efeito de gradação da penalidade pecuniária. 16. Por derradeiro, considerando que os Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg fazem parte dos quadros da Marinha do Brasil e que o Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes integra a inatividade da Força, entendo pertinente determinar o desconto das dívidas (débito e multa) em suas remunerações, observados, além do aspecto quanto à solidariedade do débito, a legislação em vigor. Pelo exposto, acolhendo as propostas formuladas nos autos, manifesto-me por que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta Câmara. 252 T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1585/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 009.615/2001-5. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Paulo Roberto de Brites Lopes, CPF n. 233.439.157-34; Cleibe Roberto Lucas Soares, CPF n. 462.788.344-72 e Jairo Kultemberg, CPF n. 936.714.157-20. 4. Unidade Jurisdicionada: Centro de Munição da Marinha – CMM. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: 3ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Miguel Adalberto Morais Ramos (OAB-RJ 116.423). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria de Contas da Marinha – DCon, com vistas a apura extravio de vales-transportes no Centro de Munição da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8443/92, julgar irregulares as contas dos Srs. Paulo Roberto de Brites Lopes, Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia original de R$ 35.321,74 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/09/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar aos Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg a multa individual prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar ao Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. expirados os prazos previstos nos subitens anteriores, sem os devidos recolhimentos, determinar o desconto das dívidas nas remunerações/proventos dos responsáveis, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.443/92 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU, observados, além do aspecto quanto à solidariedade do débito, os limites previstos na legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja possível efetuar o desconto em folha, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que o fundamentam à Diretoria de Contas da Marinha; 9.7. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 253 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1585-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-011.035/2003-9 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Pequizeiro/TO. Responsável: Guaspar Luiz de Oliveira, CPF n. 211.937.701-49, ex-Prefeito. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em decorrência da falta de comprovação da correta distribuição dos materiais adquiridos com recursos públicos às entidades beneficiadas. RELATÓRIO Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Guaspar Luiz de Oliveira, ex-Prefeito, devido à omissão no dever de prestar contas do montante de R$ 12.100,00 transferido, em 13/12/2000, ao Município de Pequizeiro/TO, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, com o objetivo de contribuir, suplementarmente, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas da rede municipal. 2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 47) e a autoridade ministerial competente atestou haver tomado ciência dessas conclusões (fl. 49). 3. A Secex/TO, em vista da tentativa frustrada de citação do responsável, mediante o OF/SECEX/MA n. 491/2003 (fls. 57 e 58), promoveu a citação editalícia (fl. 60), que não fora atendida pelo ex-Prefeito. 4. Dessa forma, na instrução de fls. 61/63, a unidade técnica, após consignar a revelia do exgestor, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, propôs a irregularidade das contas, com base no art. 16, inciso III, alínea a, da citada Lei, e a imputação do débito apurado nos autos. 5. Em sua manifestação regimental, o Parquet, ao abrigo do contraditório e da ampla defesa, propugnou pelo encaminhamento ao responsável de ofício de citação, observando-se o endereço constante do sistema CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, mantido pela Secretaria da Receita Federal, e, alternativamente, caso a preliminar não fosse acolhida, pela irregularidade das contas, com débito, nos termos sugeridos pela Secex/TO (fl. 64). 6. Por meio do Despacho de fl. 65, considerando que a operacionalização da citação por procedimento editalício constitui expediente de exceção e, por isso, deve ser utilizada de modo restrito dentro das cautelas estabelecidas no art. 22 da Lei n. 8.443/1992, acolhi a preliminar suscitada pelo Ministério Público e determinei a realização de nova citação do responsável, desta feita, no endereço do ex-Prefeito constante do sistema CPF. 254 7. Promovida a oitiva (fl. 71), o ex-gestor, após obter deferimento do prazo para apresentar suas alegações de defesa (fl. 75), encaminhou ao TCU a documentação a título de prestação de contas (fls. 76/106). 8. Na seqüência, acolhendo a proposta de fls. 110/111, ordenei a restituição dos autos ao FNDE para que examinasse e emitisse parecer conclusivo sobre a documentação encaminhada pelo ex-Prefeito, com posterior remessa desta TCE à Secretaria Federal de Controle Interno/CGU/PR, a fim de que expedisse, se fosse o caso, novo Relatório e Certificado de Auditoria e providenciasse o pronunciamento ministerial (fl. 112). 9. Devolvido o processo ao FNDE, a entidade examinou a mencionada documentação e emitiu a Informação/DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC n. 010/2005, pela não-aprovação das contas (fls. 116/118). 10. A unidade técnica, ante a constatação da falta de nova manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 152/153), encaminhou diligência à Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 154), que ratificou o Certificado de Irregularidade das Contas de fl. 47, em vista do pronunciamento ministerial de fl. 49 e da não-alteração da responsabilidade imputada anteriormente ao ex-gestor (fl. 156). 11. Diante desse contexto, a Secex/TO promoveu nova citação do ex-Prefeito para que recolhesse ao FNDE a quantia do débito apurado ou apresentasse alegações de defesa sobre a não-aprovação da prestação de contas relativas aos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola, repassados ao Município de Pequizeiro/TO, no exercício de 2000, em decorrência das seguintes irregularidades (fls. 161 e 162): 11.1 – saque com recibo da conta específica do PDDE, em 19/12/2000, no valor de R$ 12.100,00, contrariando o art. 7º da Resolução CD/FNDE n. 008, de 08/03/2000 (e alterações posteriores); 11.2 – pagamento antecipado de materiais adquiridos com recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (19/12/2000), os quais teriam sido recebidos e conferidos somente em 20/12/2000, pelo Departamento de Patrimônio Municipal de Pequizeiro/TO, em desacordo com o disposto no art. 62, caput, e 63, inciso III, da Lei n. 4.320/1964; 11.3 – infração ao inciso IV do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.666/1993, ao promover, na mesma data, ou seja, em 19/12/2000, todos os procedimentos administrativos relativos ao Convite n. 17/2000, inclusive o pagamento dos materiais; 11.4 – não-comprovação da distribuição dos materiais às escolas. 12. Visando atender à citação acima mencio nada, o ex-gestor por duas vezes requereu e obteve prorrogação do prazo inicialmente concedido (fls. 164/170), todavia não carreou aos autos os seus elementos de defesa, fato que configurou sua revelia, segundo as disposições do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 13. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, a unidade técnica, sugere ao Tribunal o seguinte encaminhamento (fls. 177/179): 13.1 – julgar irregulares as presentes contas, com base no art. 16, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/1992, e art. 209, inciso III, do RI/TCU, condenando o responsável ao pagamento da quantia de R$ 12.100,00, acrescida de atualização monetária e juros legais; 13.2 – aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992; 13.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, segundo o art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 13.4 – encaminhar cópia destes autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992; 13.5 – arquivar o processo. 14. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta acima (fl. 180). 15. Estando os autos em meu Gabinete, o FNDE encaminhou o OF 1.683/2006, por meio do qual informa a remessa da defesa, apresentada intempestivamente pelo responsável, acerca das irregularidades apontadas na prestação de contas do exercício de 2000, do Programa Dinheiro Direto da Escola – PDDE, sem contudo encaminhar tais elementos (fls. 181/183). É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Esta Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Guaspar Luiz de Oliveira, ex-Prefeito, foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, devido à omissão no 255 dever de prestar contas do montante de R$ 12.100,00 transferido, no exercício de 2000, ao Município de Pequizeiro/TO, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, com o objetivo de contribuir, suplementarmente, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas da rede municipal. 2. Conforme visto no Relatório precedente, em atendimento à citação referente à omissão no dever de prestar contas, o responsável trouxe aos autos documentação a título de prestação de contas, a qual foi examinada pelo órgão repassador – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, que as não aprovou, pelas seguintes irregularidades: a) saque dos recursos financeiros da conta específica do PDDE; b) inobservância à etapa de liquidação da despesa; c) desrespeito ao prazo mínimo de cinco dias úteis para recebimento das propostas relativas ao Convite n. 17/2000; e d) não-comprovação da distribuição dos materiais às escolas. 3. Citado, a fim de recolher o débito apurado ou apresentar defesa sobre as irregularidades acima mencionadas, o ex-Prefeito, desta vez, deixou de juntar aos autos suas alegações, situação que permite ao Tribunal, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, dar prosseguimento ao feito. 4. As ocorrências apontadas pelo FNDE, de fato, chamam atenção, não só pela natureza das falhas, mas também porque as várias ações relativas aos recursos do PDDE ocorreram num único dia, ou seja, em 19/12/2000, acarretando suspeitas quanto à fidedignidade da documentação apresentada. Senão vejamos. 5. O julgamento das propostas relativas ao Convite n. 17/2000, cujo objeto era a aquisição de diversos materiais didáticos para manutenção de dezenove escolas da rede municipal, o qual fora realizado sem a observância do prazo mínimo de cinco dias úteis para essa modalidade de licitação (art. 21, § 2º, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993), se deu em 19/12/2000, data em que também foi homologado o certame e adjudicado objeto à P.F. de Araújo – Positiva Papelaria (fls. 81/83). 6. De igual modo, em 19/12/2000 – dia seguinte ao crédito dos recursos na conta bancária específica do PDDE (fl. 77) –, houve saque da totalidade do valor então depositado e pagamento das supostas despesas, antes das respectivas liquidações, em descumprimento às disposições do art. 63 da Lei n. 4.320/1964 (fls. 78 e 79). 7. Soma-se a tais fatos a falta de comprovação da efetiva entrega dos supostos bens adquiridos às dezenove escolas, que seriam beneficiadas com tais materiais (giz branco e colorido, canetas, papel chamex, lápis, borracha branca, caneta hidrocor, álcool, carbono preto, etc.). 8. Nesse contexto, ainda que se pudessem relevar – apesar da coincidência das datas, conforme mencionei acima – as falhas apontadas, em especial as relativas ao saque do total dos recursos da conta específica do PDDE, à inobservância do prazo legal atinente ao Convite e ao descumprimento da fase de liquidação da despesa, cumpre ressaltar que a não-comprovação da distribuição do material didático às escolas da rede municipal impede a formação de juízo acerca da correta aplicação dos recursos públicos e impõe, via de conseqüência, a irregularidade das presentes contas, fundamentada na alínea c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, com a condenação do responsável ao pagamento do débito apurado e, devido à gravidade da ocorrência, da multa prevista no art. 57 da referida norma legal. 9. Por fim, anoto que a atualização monetária e os encargos legais devem incidir sobre o valor do débito a partir de 18/12/2000, data em que os recursos foram efetivamente creditados na contacorrente da Prefeitura Municipal de Pequizeiro, conforme extrato bancário de fl. 77. Ante o exposto, acolho os pareceres exarados nos autos e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1586/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC-011.035/2003-9 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Guaspar Luiz de Oliveira, CPF n. 211.937.701-49, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Pequizeiro/TO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 256 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Guaspar Luiz de Oliveira, ex-Prefeito, devido à omissão no dever de prestar contas do valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) transferido, no exercício de 2000, ao Município de Pequizeiro/TO, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, com o objetivo de contribuir, suplementarmente, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas da rede municipal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Guaspar Luiz Oliveira ao pagamento da quantia de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/12/2000 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Guaspar Luiz de Oliveira, a multa que trata o art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1586-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-011.052/2003-0 (c/ 01 volume). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Ipueiras/TO. Responsável: Dinorah José Costa, ex-Prefeita (CPF 168.858.721-72). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. 257 Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em decorrência da não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais transferidos à municipalidade, por força de convênio. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, contra a Sra. Dinorah José Costa, ex-Prefeita de Ipueiras/TO, em virtude das irregularidades praticadas na aplicação dos recursos do Convênio n. 94/1998-SPC (fls. 74/83, volume principal – v. p.), que objetivava a aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário para implantação de uma biblioteca pública local, sendo transferido à municipalidade o valor de R$ 20.000,00, sob a égide do referido ajuste (fls. 95 e 118, v. p.). 2. A Secretaria do Livro e Leitura do Ministério da Cultura – SLL/MinC concluiu que a presente prestação de contas, de fls. 101/148, v. p., teve seu objeto alcançado, no que tange ao ponto de vista técnico (fl. 149, v. p.). 3. Após, foi empreendida fiscalização in loco pela Secretaria Federal de Controle Interno que, nos termos do Relatório n. 40/2002 (fls. 151/157, v. p.), verificou diversas irregularidades, quais sejam, ausência de equipamentos previstos no plano de trabalho, instalações inadequadas e impossibilidade de emitir parecer sobre a regularidade dos gastos, porquanto a equipe não teve acesso à documentação comprobatória da execução da despesa (procedimento licitatório ou equivalente dispensa de certame e notas fiscais). 4. O Parecer acostado à fl. 164, v. p., da Coordenadora de Prestação de contas e do Secretário do Livro e Leitura do Ministério da Cultura, além de enumerar algumas irregularidades observadas, informou que não houve a consecução dos objetivos do ajuste, razão pela qual foi exigida a devolução do total dos recursos transferidos, devidamente atualizados (fl. 164, v. p.). 5. Também o Parecer Técnico e Financeiro n. 18/2002 (fls. 196/198, v. p.), da SLL/Minc, após reanálise dos documentos da prestação de contas, apontou inconsistências na documentação oferecida, dentre as quais, a indicação do mesmo cheque para mais de uma nota fiscal e de firmas diferentes, pelo que se entendeu ser impossível a certificação da veracidade das informações antes prestadas e propôs-se a instauração de tomada de contas especial, com vistas à reparação dos danos pelo valor total dos recursos repassados. 6. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 223. vol. 1), tendo a autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 226, vol. 1). 7. No âmbito deste Tribunal, a unidade técnica responsável, em instrução de fls. 236/239, vol. 1, considerou que a única irregularidade consubstanciada nos autos seria a falta de equipamentos, sugerindo que somente poderia ser cobrado da responsável débito calculado a partir do valor histórico de R$ 4.505,02 (v. quadro à fl. 154, v. p.), correspondente aos equipamentos não localizados pela fiscalização da Secretaria Federal de Controle Interno. 8. A Secex/TO esclarece ainda que a continuidade da cobrança do valor do débito geraria gastos maiores que a possível reparação, alvitrando, com fulcro no artigo 93 da Lei n. 8.443/1992, o arquivamento deste processo sem julgamento de mérito, todavia sem cancelar o débito, cujo pagamento continuaria obrigada a Sra. Dinorah José Costa, para que lhe fosse dada a quitação. 9. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, pronunciando-se pela primeira vez nos autos, divergiu da proposta da unidade técnica, nos seguintes termos (fls. 240/241, vol. 1): “Não se pode desconsiderar que não foram exibidos à Secretaria Federal de Controle Interno os documentos originais de comprovação de despesas, durante inspeção in loco realizada no município, com violação da obrigação de mantê-los em ‘arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas’, conforme artigo 30, § 1º, da IN/STN n. 01/1997. Além disso, a prestação de contas apresentada ao órgão concedente e que, de início, foi parcialmente aceita por ele, padece de vários vícios e inconsistências apontados no Parecer Técnico e Financeiro n. 18-CPC/CGPRO/SLL/2002 (fls. 196/198), com destaque para a utilização de um só cheque para pagamento a firmas distintas e a falta de vinculação das notas fiscais apresentadas ao convênio, o 258 que revela a inidoneidade da prestação de contas apresentada, uma vez que tais documentos, sem essa vinculação, podem ser utilizados para prestação de contas de mais de um convênio. Deve ser ressaltado o teor do item 3, subitem 7, do Relatório n. 40/2002 da Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 153, v. p.), no sentido de que: ‘em 25/10/2000 (em pleno período eleitoral) foi assinado o Convênio n. 95/2000 – SLL/FNC, com os mesmos objetivos, ou seja, implantar uma biblioteca no Município’ e que também foi realizada fiscalização sobre esse novo convênio. Assim, ao ver do Ministério Público, os elementos apresentados não permitem considerar como parcialmente comprovada a execução do convênio, fazendo-se mister a citação da responsável pelo valor integral do ajuste. Isto posto, o Ministério Público, manifesta-se pela citação da responsável, pelo valor integral do convênio.” 10. Mediante o Despacho de fl. 242, vol. 1, determinei a restituição dos autos à Secex/TO para que se procedesse à citação da ex-Prefeita, Sra. Dinorah José Costa, pelo valor total dos recursos federais repassados, em razão das ocorrências verificadas nos autos. 11. Promovida a citação da responsável, conforme se observa do Ofício n. 151, de fls. 243/244, vol. 1, e Aviso de Recebimento à fl. 245, vol. 1, não foram apresentadas as alegações de defesa, tampouco comprovante de recolhimento do débito, caracterizando-se, portanto, a revelia. 12. Nessas condições, a Secex/TO, em derradeira Instrução de fls. 250/251, vol. 1, sugere a irregularidade das contas, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992; a condenação em débito da responsável pelo quantum integral dos recursos repassados (R$ 20.000,00); a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, bem como a autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Propõe, ainda, a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da mencionada Lei. 13. O Ministério Público, em pronunciamento final, manifesta-se de acordo (fl. 253, vol. 1). É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Versa a presente Tomada de Contas Especial sobre irregularidades na aplicação dos recursos financeiros transferidos ao Município de Ipueiras/TO por força do Convênio n. 94/1998, que objetivava a aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário para implantação de uma biblioteca pública local (fls. 74/83, v. p.). 2. Conforme exposto no Relatório precedente, a inspeção in loco realizada pela Secretaria Federal de Controle Interno constatou a ausência de equipamentos previstos no plano de trabalho do ajuste e não logrou obter vistas da documentação comprobatória de despesas, sob o pretexto de que tais documentos não foram encontrados quando da posse da nova administração municipal (fls. 151/157, v. p.). 3. Após, o Parecer Técnico e Financeiro n. 18/2002 (fls. 196/198, v. p.), da Secretaria do Livro e Leitura do Ministério da Cultura – SLL/MinC, veiculou diversas irregularidades na prestação de contas do ajuste, tais como: indicação do mesmo cheque para mais de uma nota fiscal e de firmas diferentes, emissão de notas fiscais sem título e número do convênio, não restando demonstrado, portanto, o nexo causal das despesas com os recursos financeiros transferidos. 4. Acatando sugestão do Parquet especializado, determinei, por meio do Despacho de fl. 242, vol. 1, a citação da responsável, com o objetivo de que ela apresentasse alegações de defesa ou recolhesse o correspondente débito no valor total da quantia repassada por meio do Convênio n. 94/1998 (fls. 74/83, v. p.), haja vista que a documentação oferecida não comprovava a boa e regular aplicação dos recursos ora em análise. 5. Nada obstante, a ex-Prefeita não se manifestou, cabendo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, considerá-la revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no conjunto probatório nele inserido. 6. Vale mencionar que incumbe aos gestores o ônus de provar o bom e regular emprego dos recursos federais nos fins previamente especificados pela legislação, pois esse é o comando assentado no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto-lei n. 200/1967, o qual dispõe que: “quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes”. 259 7. Dessarte, recai sobre a responsável a obrigação de demonstrar a correlação entre o gasto dos recursos financeiros e a execução da avença. Como tal hipótese não restou evidenciada, é de se atribuir à ex-Prefeita a responsabilidade pelo débito integral referente ao valor repassado à municipalidade. 8. Assim sendo, tenho por adequada a sugestão formulada pela Secex/TO, em derradeira instrução, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito e multa à ex-Prefeita, bem assim de que seja remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU. Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1587/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 011.052/2003-0 (c/ 01 volume). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Dinorah José Costa, CPF n. 168.858.721-72, ex-Prefeita. 4. Entidade: Município de Ipueiras/TO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, em desfavor da Sra. Dinorah José Costa, ex-Prefeita de Ipueiras/TO, por motivo de irregularidades praticadas na aplicação dos recursos repassados pelo Convênio n. 94/1998, que objetivava a aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário para implantação de uma biblioteca pública no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Dinorah José Costa, ex-Prefeita de Ipueiras/TO, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17/06/1998, até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar à responsável acima indicada a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1587-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 260 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-011.342/2003-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Santo Amaro/BA. Responsável: Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito, CPF n. 035.296.305-00. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PDDE. CONTAS IRREGULARES. 1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em virtude da não-comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados. 2. O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados para consecução do objeto pactuado, bem assim o nexo de causalidade entre estes e os recursos federais repassados. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor de Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA, em decorrência da não-comprovação da aplicação de parte dos recursos transferidos àquela municipalidade, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). 2. Solicitada a prestar contas acerca dos recursos do PDDE transferidos no exercício de 1999 (fl. 02), a Prefeitura de Santo Amaro remeteu o Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira, acompanhado de cópias de certidões judiciais de ações movidas por aquela prefeitura contra o ex-Prefeito Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta, tendo em vista a omissão na prestação de contas da verba, no valor de R$ 14.500,00, destinada às pequenas unidades executoras do Município (fls. 22/34). 3. O ex-prefeito Raimundo José Carneiro Pimenta foi notificado, mediante o ofício n. 6174/2002/DITCE/GECAP/DIROF (fl. 60), a efetuar o recolhimento da importância de R$ 14.500,00 devidamente corrigida, para complementação da prestação de contas do valor total dos recursos repassados à conta do PDDE. 4. Conforme determinado na Portaria n. 06 de 16/04/2004, os autos foram remetidos à Secex/SC para instrução (fl. 89). 5. Os recursos federais no total de R$ 142.100,00 (cento e quarenta e dois mil e cem reais), necessários à execução do PDDE para manutenção de estabelecimentos escolares de ensino fundamental do Município, foram liberados em 15/12/1999, conforme se verifica na ordem bancária n. 1999OB055035 acostada aos autos (fl. 59). 6. Ante a não-comprovação da adequada aplicação de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta (fl. 82), tendo a autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 83). 7. Remetida a TCE para este Tribunal, a Secex/SC promoveu a citação do responsável (fl. 105) que, em resposta, apresentou suas alegações de defesa (fl. 108). 261 8. O analista da Secex/SC efetuou o seguinte exame da defesa acostada ao processo, em síntese, (fls. 109/110): 8.1 – embora as alegações de defesa do responsável sejam sucintas e careçam de documentação comprobatória, o conjunto de informações constante nos autos é suficiente para atestar a veracidade da argumentação efetuada, uma vez que do total de 44 unidades executoras efetivas do Programa Dinheiro Direto na Escola, no Município de Santo Amaro/BA, apenas uma não comprovou a regular aplicação dos valores recebidos, exatamente aquela responsável pela distribuição dos recursos a outras 16 (dezesseis) escolas de pequeno porte localizadas na zona rural do Município e que gerenciam valores que variam entre R$ 600,00 e R$ 1.300,00, perfazendo o total de R$ 14.500,00; 8.2 – para comprovação da correta aplicação dos recursos por parte dessas 16 escolas de pequeno porte será necessário realizar nova inspeção in loco cujo custo de execução seria demasiadamente elevado se comparado com a materialidade do débito apurado nos autos; 8.3 – as falhas detectadas na comprovação da aplicação dos recursos pelas 16 escolas de pequeno porte são mais formais do que substanciais, de tal forma que se mostram suficientes as informações prestadas pelo responsável 9. Ao final o Analista propõe, com concordância do dirigente da unidade técnica, que as contas do responsável sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92. 10. O Ministério Público (fls. 112/113) manifestou-se em discordância com os exames de mérito efetuados pela Secex/SC, por considerar que as defesas apresentadas pelo responsável não podem prosperar tendo em vista que não se fazem acompanhar de qualquer elemento documental capaz de comprová-las. Propõe o Parquet, ao final, o não acolhimento das alegações de defesa apresentadas e, com base nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput ; 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92, sejam as contas julgadas irregulares e o responsável condenado ao pagamento do débito apurado nos autos. É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 11, biênio 2005/2006. 2. No âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE foi repassado pelo FNDE, em 15/12/1999, o valor total de R$ 142.100,00 (cento e quarenta e dois mil e cem reais) para manutenção de estabelecimentos escolares de ensino fundamental no Município de Santo Amaro/BA, conforme se verifica na ordem bancária n. 1999OB055035. 3. Solicitada a prestar contas acerca dos recursos do PDDE transferidos no exercício de 1999, a Prefeitura de Santo Amaro remeteu o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de cópias de certidões judiciais de ações movidas por aquela prefeitura contra o ex-Prefeito Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta, tendo em vista a omissão na prestação de contas de verba oriunda do PDDE, no valor de R$ 14.500,00, destinada às pequenas unidades executoras do Município. 4. Esse valor de R$ 14.500,00 pendente de comprovação de aplicação no objeto pactuado está destinado a 16 (dezesseis) escolas de pequeno porte localizadas na zona rural do Município as quais gerenciam valores que variam entre R$ 600,00 e R$ 1.300,00. 5. Antes de adentrar a análise de mérito do caso concreto tratado nos presentes autos, convém traçar breve histórico acerca do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. Em 14/12/1998 foi editada a Medida Provisória n.1784 que especificou que o repasse dos recursos do PDDE, a partir de 1999, seriam transferidos periodicamente para conta bancária específica da unidade executora, sem a necessidade de celebração de convênio, ajuste ou contrato. 6. A aludida Medida Provisória previa ainda no seu artigo 11 que a regulamentação prevista para a prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE era aplicável também ao PDDE. 7. Especificamente no tocante à prestação de contas com o advento da Medida Provisória n. 1979-19 de 02/06/2000, as contas dos recursos do PNAE passaram a ser previamente analisadas pelo respectivo Conselho de Alimentação Escolar - CAE, o qual envia um parecer conclusivo ao FNDE, que voltou a ter a incumbência de aprová-las. 262 8. Tem-se, portanto, que está legalmente delimitada a obrigação de os gestores que recebem recursos transferidos periodicamente para conta bancária específica da unidade executora, por meio do PNAE ou do PDDE, prestarem contas acerca da aplicação do valor repassado. 9. Nesse sentido, entendo que o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos recai sobre o gestor, tendo essa obrigação guarida constitucional (CF, art. 70, parágrafo único). Dessa feita, ainda que a verba de R$ 14.500,00 tenha sido pulverizada para 16 escolas de pequeno porte, cumpre ao responsável pelo repasse de verbas do PDDE verificar a adeqüabilidade dos gastos efetuados por cada estabelecimento, para posterior prestação de contas ao FNDE. 10. Diante do acima exposto, concordo com o posicionamento do Parquet, por considerar que cabe ao responsável apresentar documentação atestando a regular aplicação dos recursos repassados, se não o fez nos presentes autos não há como afastar sua responsabilidade pelo débito apurado. 11. Ainda a respeito da comprovação da correta destinação dada aos recursos federais recebidos, vale transcrever, a título de acréscimo ao que já expendi acima, trecho de recente voto do Ministro Benjamin Zymler que serviu de embasamento para o Acórdão 63/2006 – 2ª Câmara (autos do TC020.748/2003-4): “10. Destarte, tem-se que a prestação de contas oferecida a esta Corte não é hábil a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos, na medida em que não foi possível vislumbrar o nexo causal entre os pagamentos e os desembolsos realizados pelo responsável. 11. Vale relembrar que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do escorreito emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos valores e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto conveniado. Desse modo, é imperioso que, com os documentos apresentados para comprovar o bom emprego dos recursos públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes.” 12. Acrescento que o intuito da prestação de contas é demonstrar que a verba recebida tenha sido de fato a financiadora de despesas especificadas, com as características previstas no PDDE. Dessa feita, não há como se considerar que esse intuito foi alcançado nos presentes autos. 13. Por fim, ressalto que o valor do débito apurado nos presentes autos, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, é quase o dobro do valor estipulado pela decisão Normativa n. 60/2005 como limite inferior para remessa de Tomada de Contas Especial a este Tribunal (R$ 23.000,00), razão pela qual considero que não há que se falar em baixa materialidade do débito apurado nos presentes autos. 14. Diante desse contexto, acolho o entendimento do Ministério Público, representado pelo Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, no sentido de julgar irregulares as contas do responsável, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19 caput da Lei n. 8.443/1992, bem como de aplicar a multa prevista no art. 57 do aludido diploma legal. Dessarte, manifesto-me por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 20 de junho de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1588/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-011.342/2003-0. 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito, CPF n. 035.296.305-00. 4. Entidade: Município de Santo Amaro/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: Não há. 9. Acórdão: 263 VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor de Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA, em decorrência da não-comprovação da aplicação de parte dos recursos transferidos àquela municipalidade, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/12/1999, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1588-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-011.470/2004-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Mazagão/AP Responsável: Sr. Alcides Gomes dos Reis, CPF n. 045.492.102-06, ex-Prefeito. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES. 1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em virtude da não-comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados. 2. O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados para 264 consecução do objeto pactuado, bem assim o nexo de causalidade entre estes e os recursos federais repassados. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Educação, em desfavor do Sr. Alcides Gomes dos Reis, ex-Prefeito de Mazagão/AP, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados, mediante o Convênio n. 93.821/98, no valor total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), firmado em 19/06/1998, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo por objeto a construção de unidade pré-escolar e a aquisição dos equipamentos necessários ao seu funcionamento. 2. Para a execução do aludido convênio foi transferido, em 08/07/1998, à conta corrente específica da Prefeitura, o montante de R$ 50.000,00 (fl. 50), oriundo do FNDE, conforme se verifica na ordem bancária n. 1998OB93784, acostada aos autos. 3. Em 12/11/1999 foi encaminhado o ofício n. 2.362/99-FNDE/DIROF/GECAP (fl. 52), à Prefeitura de Mazagão/AP, cobrando a prestação de contas do Convênio n. 9.382/1998, ante o término do prazo previsto para sua apresentação. 4. Após ser efetuada diligência tanto à Prefeitura de Mazagão quanto ao ex-Prefeito responsável pela execução do convênio e não tendo havido qualquer manifestação dos interessados ou ainda encaminhamento de resposta acerca da notificação efetuada, a Secretária-Executiva do FNDE procedeu à instauração de Tomada de Contas Especial (fl. 63). 5. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do Sr. Alcides Gomes dos Reis (fl. 67), tendo a autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 69). 6. Remetida a TCE a este Tribunal, o dirigente da Secex/AP devolveu os autos ao Controle Interno, ante a ausência de informação acerca da inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo de Débitos Não-quitados – CADIN, consoante prevê o art. 4o , inciso IX, da IN/TCU n. 35/2000 (fl. 71). 7. No curso da diligência efetuada, os técnicos do FNDE realizaram inspeção in loco no dia 03/08/2001 e concluíram que ficou comprovada a construção do estabelecimento de ensino consoante previsto no plano de trabalho do termo pactuado, bem como a aquisição de parte dos equipamentos, contudo, não foi encontrada documentação que relacione os recursos recebidos por intermédio do aludido convênio com os gastos efetuados. Ao final do relatório de inspeção (fls. 76/81), foi proposta a realização de diligência ao responsável para apresentação de documentação comprobatória da execução dos serviços nos moldes previstos. 8. Após ser comunicado, por meio do ofício n. 3.536/2001/FNDE/AUDIT/DIATA, remetido em 13/09/2001 (fl. 85), acerca da inspeção realizada, o Sr. Alcides Gomes dos Reis manifestou-se nos presentes autos (fl. 100) alegando que, em virtude de os documentos que tratam da execução do aludido convênio terem sido objeto de busca e apreensão, no âmbito da ação civil pública que o Parquet local move contra o responsável e o Sr. José da Silva Monteiro, não haveria como apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos até que ocorra o julgamento dessa ação pelo Poder Judiciário. 9. No Relatório do Tomador de Contas n. 1.109/2003 (fls. 122/123) constam informações de que o responsável não foi incluído no CADIN, de acordo com o disposto na IN/TC U n. 41/02, e de que, ante a não-apresentação de prestação de contas pelo responsável, deu-se continuidade à TCE instaurada. 10. Retornando os autos a este Tribunal, a Secex/AP efetuou a citação do Sr. Alcides Gomes dos Reis (fl. 141) que apresentou suas alegações de defesa, por meio de seu representante legal (fls. 142/144), onde aduz, em resumo, que : a) está sendo processado por supostas irregularidades cometidas na execução do Convênio n. 93.821/98 e, dentre os papéis apreendidos por determinação do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão/AP, na ação civil pública ajuizada, por improbidade administrativa e reparação de danos causados ao patrimônio público, constam documentos diretamente relacionados à avença em questão; b) construiu o estabelecimento pré-escolar, conforme estava previsto no plano de trabalho do convênio em tela, mas os documentos comprobatórios das despesas realizadas estão apreendidos pela justiça; 265 c) até ser afastado da prefeitura por decisão judicial, manteve os recursos remanescentes do aludido convênio em conta específica para posterior compra dos equipamentos previstos no termo pactuado e ainda não adquiridos. 11. O analista da Secex/AP, ao ins truir os autos (fls. 147/152), efetuou o seguinte exame, em síntese: 11.1 Embora documentos comprobatórios da execução do Convênio n. 93.821/1998 estejam apreendidos, por determinação do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão – AP (fls. 102/109), o respectivo mandado de busca e apreensão foi expedido pela Justiça de Mazagão-AP em 20/06/2000 (fl. 102), 16 (dezesseis) meses, portanto, após o prazo final de execução do objeto pactuado (28/02/1999). 11.2 Dessa forma, nesses 16 meses o Sr. Alcides Gomes dos Reis, ex-Prefeito Municipal de Mazagão/AP, deveria ter tomado providências para que a documentação que, segundo ele, lograria comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos e o completo atingimento dos objetivos do convênio, chegasse ao FNDE e pudesse ser devidamente analisada. 11.3 Ademais o ex-Prefeito não apresentou nenhuma prova de que tenha ao menos requerido à Justiça do Estado do Amapá as cópias dos tais documentos apreendidos ou de que tenha havido recusa por parte do Judiciário Amapaense em fornecê-los. 11.4 Acrescente-se, ainda, que embora o Relatório de Inspeção n. 321/2001 (fls. 76/81), datado de 06 de setembro de 2001, tenha concluído, após verificação in loco, que a pré-escola especificada no plano de trabalho do convênio foi efetivamente construída e parte dos equipamentos de fato adquirida, não há como se correlacionarem as despesas incorridas para consecução desses objetivos com os recursos recebidos mediante convênio, sem a devida documentação comprobatória. 12. Ao final, a Secex/AP (fls. 151/152), em pareceres uniformes, propõe a rejeição das alegações de defesa do responsável, com conseqüente julgamento pela irregularidade das contas, bem como sua condenação em débito, com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea a c/c 19, caput, e 23, III, da Lei n. 8.443/1992. Propõe, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 57 do mencionado diploma legal, e a autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 13. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica, observando, contudo, que o recolhimento do débito deverá ser efetuado ao FNDE (fl. 153). É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 11, biênio 2005/2006. 2. Mediante o Convênio n. 93.821/98, firmado em 19/06/1998, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE repassou o montante de R$ 50.000,00 ao Município de Mazagão/AP, com o objetivo de se executar, naquela municipalidade, unidade pré-escolar com 155 m2 e adquirir os equipamentos necessários ao funcionamento desse estabelecimento de ensino. 3. Foi arrolado como responsável nestes autos o Sr. Alcides Gomes dos Reis, ex-Prefeito de Mazagão/AP, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados mediante o aludido convênio. 4. No âmbito deste Tribunal, após a sua regular citação, o ex-gestor apresentou alegações de defesa (fls. 142/144) cuja argumentação pauta-se na afirmação de que estaria impossibilitado de comprovar a integral aplicação dos recursos do convênio no objeto pactuado e a estrita execução do que estava especificado no plano de trabalho, tendo em vista que toda a documentação comprobatória estaria apreendida pela Justiça do Estado do Amapá. 5. Compulsando os autos, verifico que o Mandado de Busca e Apreensão na ação civil pública por improbidade administrativa e reparação de danos causados ao patrimônio público n. 933/00 foi expedido por Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão/AP em 20/06/2000. O termo do Convênio n. 93.821/98 previa em sua cláusula nona que a data limite para prestação de contas final era 28/04/1999. 6. Tem-se, portanto, que na data limite para prestação de contas do aludido convênio os citados documentos comprobatórios da adequada execução do objeto pactuado estavam disponíveis para 266 apresentação ao órgão concedente, uma vez que só foram apreendidos pela justiça mais de um ano depois e, por conseqüência, a omissão no dever de prestar contas não pode ser justificada por essa futura apreensão de documentos. 7. A Secex/AP analisou essa argumentação do ex-Prefeito na instrução de fls. 113/116 e concluiu, ante a ausência de documentação comprobatória das alegações efetuadas, pela inexistência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados mediante o aludido convênio. 8. Ademais, ressalta a unidade técnica que o ex-Prefeito não apresentou nenhuma prova de que tenha requerido à Justiça do Estado do Amapá cópias dos documentos apreendidos ou, ainda, de que tenha havido recusa por parte do Judiciário do Amapá em fornecê-los. 9. Com efeito, tanto a Secex/AP quanto o Parquet consideram que não há elementos para se vislumbrar a boa-fé do responsável. 10. Registre-se que, de fato, não há como se aceitarem as alegações do responsável de que a apreensão judicial de documentação comprobatória da adequada execução do convênio em tela tenha impedido a prestação final de contas. Desta feita, verificada a injustificada inércia do responsável em comprovar que utilizou os recursos federais repassados consoante o pactuado no Convênio n. 93.821/98, entendo estar afastada sua boa-fé e manifesto minha anuência à proposta formulada pela unidade técnica de aplicação de multa ao ex-Prefeito, com fulcro nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, ante a gravidade das falhas verificadas nos autos. Diante desse contexto, acolho a proposta da Unidade Técnica, endossada pelo Ministério Público, e manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 20 de junho de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1589/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC-011.470/2004-8 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sr. Alcides Gomes dos Reis, CPF n. 045.492.102-06, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Mazagão/AP 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/AP. 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP 370). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo FNDE, em desfavor do Sr. Alcides Gomes dos Reis, ex-Prefeito de Mazagão/AP, em virtude da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados, mediante o Convênio n. 93.821/98, firmado em 19/06/1998, no valor total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com o objetivo de se executar, naquela municipalidade, unidade pré-escolar com 155 m2 e de se adquirir os equipamentos necessários ao funcionamento desse estabelecimento de ensino. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Alcides Gomes dos Reis ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a partir de 08/07/1998, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; 9.2. aplicar ao referido responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento 267 da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do RI/TCU. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1589-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC 018.747/2004-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Nova Fátima/BA. Responsável: Claúdio Ferreira Pereira, CPF n. 034.328.405-78, ex-Prefeito. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO SEM O VALOR REFERENTE AO SALDO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. 1. A não aplicação financeira dos recursos transferidos por convênio não constitui irregularidade, se não há previsão no termo do ajuste e se o dispositivo legal vigente à época não prevê sua obrigatoriedade; 2. Cabe ao gestor restituir os recursos federais recebidos que não foram aplicados na consecução do objeto conveniado, imediatamente após o término de vigência do termo pactuado. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MPOG, em decorrência de irregularidades detectadas na execução do Convênio n. 891/SNH/1992, celebrado, em 03/09/1992, entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Ação Social, e o Município de Nova Fátima/BA (fls. 10/17), objetivando a construção de trinta unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda daquela municipalidade, no total de Cr$ 225.108.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, cento e oito mil cruzeiros) . 2. Os recursos federais, no montante de Cr$ 173.160.000,00 (cento e setenta e três milhões, cento e sessenta mil cruzeiros), foram liberados em 02/10/1992 (fl. 22). 3. Em 17/11/1992, o ex-Prefeito de Nova Fátima/BA, Sr. Cláudio Ferreira Pereira, encaminhou expediente ao Ministério da Ação Social (fl. 20) informando que, o incremento ocorrido nos valores praticados pelo mercado da construção civil naquela região ocasionou elevação no custo por m² de edificações, de tal forma que para a execução de 06 unidades habitacionais, com as características 268 previstas no Plano de Trabalho do Convênio n. 891/SNH/1992, seriam gastos de Cr$ 231.750.000,00 (duzentos e trinta e um milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzeiros). 4. Dessarte, o responsável propôs a alteração do objeto do convênio, reduzindo-se para 06 (seis) o número de unidades habitacionais a serem construídas ou, alternativamente, a devolução dos recursos federais transferidos, ante a impossibilidade de se executar o aludido termo pactuado consoante especificado no respectivo Plano de Trabalho. 5. O Ministério da Ação Social, contudo, manteve-se silente acerca desses questionamentos efetuados, tal fato motivou novo expediente da Prefeitura de Nova Fátima/BA (fl. 21), datado de 18/10/1993, no qual o então Prefeito Sr. Manoel Fernandes Araújo informou que, em 30/08/1993, os recursos federais foram integralmente devolvidos aos cofres do Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). 6. A Caixa Econômica Federal constatou, por sua vez, na análise financeira efetuada (fls. 35/37) que esses recursos federais foram devolvidos sem os devidos acréscimos legais e fora do prazo estipulado no ajuste firmado. Tal fato originou a instauração pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP de Tomada de Contas Especial com conseqüente quantificação do débito no valor de Cr$ 2.507.471,37 (dois milhões, quinhentos e sete mil, quatrocentos e setenta e um cruzeiros e trinta e sete centavos). 7. Diante da ocorrência supra, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 74) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 76). 8. Em 06/09/2005, após os autos terem sido remetidos a esta Corte de Contas, a Secex/BA efetuou a citação do responsável (fl. 107), Sr. Cláudio Ferreira Pereira, dando-lhe oportunidade para se manifestar acerca da irregularidade concernente a não aplicação dos recursos federais recebidos por intermédio do Convênio n. 891/SNH/1992. 9. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa, nem efetuou o recolhimento do débito, configurando-se a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Desse modo, caracterizada a revelia do responsável, o analista da Secex/BA, com anuência do diretor e do dirigente da unidade técnica, ao instruir os presentes autos (fls. 108/110), concordou com o posicionamento do Controle Interno e propôs, ao final, que as contas do responsável fossem julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea b e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-o ao pagamento do débito apurado nos autos, ante a não aplicação de recursos financeiros, fixando-lhe o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional. 11. Outrossim, sugeriu seja autorizada, desde logo, a cobrança jud icial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, bem como seja encaminhada cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, em atenção ao art. 209, § 6°, do Regimento Interno do TCU. Propôs, ainda, a aplicação de multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 ao Sr. Cláudio Ferreira Pereira. 12. O MP/TCU manifestou sua concordância com a proposta uniforme apresentada pela unidade técnica (fl. 123). É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 11, biênio 2005/2006. 2. Examina-se nesta oportunidade a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, em decorrência de irregularidade detectada na execução do Convênio n. 891/SNH/1992, concernente à falta de aplicação dos recursos financeiros transferidos. O mencionado ajuste, firmado em 03/09/1992, entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Ação Social, e o Município de Nova Fátima/BA (fls. 10/17), no valor total de Cr$ 225.108.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, cento e oito mil cruzeiros), objetivava a construção de trinta unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda daquela municipalidade. 269 3. Embora o responsável tenha sido devidamente citado pelo TCU, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para apresentar suas alegações de defesa, tornando-se, portanto, revel, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n. 8.443/1992, cabendo dar prosseguimento ao processo. 4. Com as vênias usuais, deixo de acolher a sugestão pela irregularidade das contas e imposição da multa, pelas razões que passo a expor. Primeiramente, é importante destacar o ato diligente do Responsável que, cerca de 75 dias após ter sido firmado o convênio em tela, encaminhou expediente ao órgão convenente esclarecendo que os recursos repassados não eram suficientes para a realização do objeto pactuado consoante as especificações previstas no Plano de Trabalho, ou seja, com a verba transferida ao Município não seria possível executar 30, mas apenas 6 unidades habitacionais, e pedindo esclarecimentos acerca do procedimento a ser adotado diante dessa situação. 5. Ressalto, ainda, que os recursos foram liberados em 02/10/1992 e que a vigência do convênio expirou em 02/04/1993. Tem-se, portanto, que os valores transferidos ao Município só foram devolvidos ao Tesouro Nacional, em 30/08/1993, quase cinco meses após o término dessa vigência. Resta constatada a inércia do convenente que manteve-se à espera por um posicionamento do Ministério da Ação Social acerca da solução a ser dada, ante a impossibilidade de se executar o termo pactuado, nos moldes inicialmente previstos e, após o término da vigência do convênio, não procedeu à imediata devolução dos recursos federais repassados. 6. Ainda no tocante à necessidade de aplicação financeira dos recursos federais transferidos, saliento que no Termo de Convênio pactuado (fls. 10/17) não há cláusulas tratando dessa questão. Há que se observar ainda que o aludido ajuste foi firmado em 1992 e, portanto, não estava sob a égide da IN 01/97/STN que no § 1º do seu art. 20 prevê a obrigatoriedade da aplicação financeira dos recursos federais repassados a municípios, enquanto não empregados na sua finalidade. Ademais, a IN 03/90/STN, aplicável ao convênio em tela, não previa essa obrigatoriedade. Acrescente-se ainda que a cláusula décima quarta do ajuste firmado prevê que a aplicação dos recursos recebidos no mercado financeiro, excetuadas as autorizações específicas contidas na legislação federal, pode dar causa à denúncia do convênio. 7. Nesse sentido, trago à baila decisão deste Tribunal proferida em processo da relatoria do Ministro Guilherme Palmeira (Acórdão 190/2000 – 1ª Câmara) que trata de situação análoga a que está sendo abordada nos presentes autos: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Adalberto Alves Pinto, ex e atual Prefeito Municipal de Medeiros Neto – BA, instaurada pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, em decorrência da devolução, sem atualização, dos recursos não utilizados, da primeira parcela do Convênio, celebrado em 01.10.89, para a implantação e desenvolvimento do Projeto Recriança, voltado para o atendimento de 400 menores. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se que os recursos referentes à primeira parcela do mencionado convênio, no valor original de NCz$ 29.447,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete cruzados novos), não foram aplicados na execução do objeto conveniado, tendo permanecido em conta corrente específica junto ao Banco do Brasil, desde o seu repasse, em 28.12.89, até 16.10.92, data em que o responsável recolheu, espontaneamente, aos cofres da FLBA, a título de ressarcimento, a quantia de Cr$ 2.892.646,44 (dois milhões, oitocentos e noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e seis cruzeiros e quarenta e quatro centavos); Considerando que restou evidenciado nos autos que, devido ao atraso na liberação dos recursos, sem correção monetária, o valor principal transferido correspondeu somente a 2.359,50 UFIRs, o que, somado à proibição, no período, de aplicação dos valores recebidos no mercado financeiro provocou a perda de seu poder aquisitivo, impossibilitando o cumprimento do objeto avençado;” Considerando a restituição ao órgão concedente da totalidade dos recursos recebidos, mais de dois anos antes da instauração da presente TCE, demonstrando a boa-fé do Administrador; Considerando, ainda, a inexistência de indícios de desvio de recursos ou locupletamento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92.” 8. Alinho-me dessa forma a esse posicionamento da 1ª Câmara, por considerar que a situação descrita nos autos não enseja a irregularidade das contas, uma vez que a boa-fé do responsável restou caracterizada pela devolução espontânea dos recursos recebidos, anteriormente à instauração de TCE, e diante da inexistência, à época, de obrigação legal de se proceder à aplicação financeira dos recursos recebidos e da expressa proibição contida no termo do convênio, não há que se falar na obrigatoriedade 270 de o responsável tomar providências para amortecer a desvalorização dos recursos depositados em conta corrente. 9. Contudo, ante a demora do convenente em restituir os valores repassados pela União e não aplicados na finalidade prevista, entendo ser pertinente determinar à atual administração do Município de Nova Fátima que, na gestão de recursos federais, ao término da vigência dos termos pactuados, devolva, imediatamente, o valor remanescente que não tenha sido aplicado na consecução do objeto do convênio. Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1590/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC 018.747/2004-8. 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: : Claúdio Ferreira Pereira, CPF 034.328.405-78, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Nova Fátima/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, em decorrência de irregularidade detectada na execução do Convênio n. 891/SNH/1992, firmado em 03/09/1992, entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Ação Social, e o Município de Nova Fátima/BA (fls. 10/17), no valor total de Cr$ 225.108.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, cento e oito mil cruzeiros), objetivando a construção de trinta unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda daquela municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar as contas do Sr. Claúdio Ferreira Pereira, ex-Prefeito do Município de Nova Fátima/BA, regulares com ressalva, dando-lhe quitação; 9.2. determinar à atual administração do Município de Nova Fátima que, na gestão de recursos federais, ao término da vigência dos termos pactuados, devolva, imediatamente, o valor remanescente que não tenha sido aplicado na consecução do objeto do convênio. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1590-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA MARCOS BEMQUERER COSTA Relator 271 Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-012.049/2005-5 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Santana/AP. Responsável: Geovani Pinheiro Borges, CPF n. 023.461.762-49, ex-Prefeito. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em virtude da não-comprovação da execução integral da meta pactuada em ajuste celebrado com órgão da Administração Direta Federal. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DeLiq/MPOG, em desfavor do Sr. Geovani Pinheiro Borges, ex-prefeito do município de Santana/AP, em razão de não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos por meio da Portaria n. 316, de 24/02/1994 (fl. 11), do extinto Ministério do Bem Estar Social – MBES, cujo objeto era a construção de poço profundo e rede de distribuição de água nos bairros de Paraíso e Fonte Nova, em Santana, conforme Plano de Trabalho às fls. 4/7. 2. Para a execução das obras, o extinto MBES disponibilizou CR$ 74.896.341,00 (setenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e seis mil e trezentos e quarenta e um cruzeiros reais), por meio da Ordem Bancária n. 1994OB00375, de 28/02/1994 (fl. 14). A vigência do ajuste compreendeu o período de 28/02 a 29/03/1994. 3. Não obstante o ex-prefeito ter consignado na prestação de contas que o objeto pactuado fora integralmente executado (fls. 15/20), a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio de Relatório de Análise de Compatibilidade Econômico Financeira (fls. 27/28), verificou que, após descontada a inflação verificada no período compreendido entre a solicitação e a efetiva liberação dos recursos, houve inexecução física de 11,06% da meta pactuada, correspondendo tal percentual à quantia de CR$ 36.901.427,21 (trinta e seis milhões, novecentos e um mil, quatrocentos e vinte e sete cruzeiros reais e vinte e um centavos). 4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 66) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 72). 5. No âmbito deste Tribunal, os autos foram encaminhados à Secex/AP que, por meio delegação de competência do Exmo. Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, efetuou a citação do Sr. Geovani Pinheiro Borges (fls. 80/81), por débito de valor histórico de CR$ 36.901.427,21 (trinta e seis milhões, novecentos e um mil, quatrocentos e vinte e sete cruzeiros reais e vinte e um centavos). 6. Após infrutíferas tentativas de entrega do Ofício n. 521/2005-Secex/AP, foi efetuada tentativa de entrega do ofício citatório no local de trabalho do responsável e o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por terceiro não identificado nos autos. 7. Diante de tal fato, a Secex/AP promoveu a citação, por edital, do Sr. Geovani Pinheiro Borges (fl. 84), publicado no Diário Oficial da União – DOU de 25/11/2005, não havendo, entretanto, manifestação do ex-prefeito quanto à irregularidade. 8. Com base nesses elementos, a unidade técnica apresenta proposta de mérito no sentido de que : o Sr. Geovani Pinheiro Borges seja considerado revel; suas contas sejam julgadas irregulares, com a conseqüente imputação do débito apurado nos autos; seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992; cópia dos autos seja enviada ao Ministério Público da União. 9. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto pela Secex/AP (fl. 92). É o Relatório. 272 PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 11, biênio 2005/2006. 2. De acordo com o Relatório de Análise de Compatibilidade Econômico-Financeira (fls. 27/28), somente fora realizado 11,39% da meta pactuada. Com efeito, tendo em vista a inflação verificada no período compreendido entre a aprovação do Plano de Trabalho e a efetiva liberação dos recursos financeiros, somente havia possibilidade de realização de 22,44% do objeto ajustado. Dessa maneira, temse que 11,06% da meta deixou de ser realizada, caracterizando-se o débito apurado nos autos. 3. Destaco, ainda, que o MPOG tentou sanar a irregularidade mediante diversas comunicações ao Sr. Geovani Pinheiro Borges, não tendo obtido sucesso em nenhuma delas, conforme se nota da Informação Complementar n. 243/2004-02/COGEL (fl. 44). 4. No âmbito desta Corte, o responsável também não trouxe aos autos documentação que pudesse afastar o débito que lhe fora imputado, configurando a revelia prevista no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 5. Assim, diante do contido nos presentes autos, entendo que as contas do Sr. Geovani Pinheiro Borges devem ser julgadas irregulares, com a imputação de débito em valor histórico de CR$ 36.901.427,21, conforme descrito pelo concedente às fl. 34. 6. Considero oportuno também noticiar que a prestação de contas remetida pelo responsável ao MPOG, consignando que o objeto do ajuste teria sido cumprido de forma integral, demonstrou-se inverídica, uma vez que, conforme descrito em Parecer Técnico da CEF, cerca de 11% da meta não foi executada. 7. Com efeito, acato a proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 apresentada pela Secex/AP, ante a gravidade dos fatos relatados nestes autos. 8. Por fim, entendo, ainda, adequado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, conforme dispõe o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992. Pelo exposto, acolho integralmente as propostas formuladas nos autos, manifestando-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1591/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 012.049/2005-5. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Geovani Pinheiro Borges, CPF n. 023.461.762-49, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Santana/AP. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/AP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, referente ao repasse de verbas federais ao município de Santana/AP, por meio da Portaria n. 316 de 24/02/1994, tendo por objeto a execução de poço profundo e rede de distribuição de água nos bairros Paraíso e Fonte Nova daquela municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Geovani Pinheiro Borges ao pagamento 273 da quantia original de CR$ 36.901.427,21 (trinta e seis milhões, novecentos e um mil, quatrocentos e vinte e sete cruzeiros reais e vinte e um centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 02/03/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. autorizar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, tendo em vista o disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1591-21/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-009.257/2005-6 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre Interessados: Edilson Martins da Silva, Esseni Fernandes de Souza, Jacinto Leite da Silva e Maria Áurea Correia de Araújo Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO. ILEGALIDADE. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem decorrente da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial, ou por ato extensivo da Administração. RELATÓRIO Trata-se de processo de concessão de aposentadoria de Edilson Martins da Silva (fls. 2/6), Esseni Fernandes de Souza (fls. 7/11), Jacinto Leite da Silva (fls. 12/16) e Maria Áurea Correia de Araújo (fls. 17/21), todos ex-servidores da Fundação Universidade Federal do Acre, em cujas análises verificou, a Sefip, a inclusão, nos proventos dos inativos, de parcela relativa à sentença judicial, transitada em julgado, concessiva da URP no percentual de 26,05%, com exceção do ato de fls. 7/11, de interesse de Esseni Fernandes de Souza. Após realizar diligências saneadoras, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal apresentou a seguinte instrução (fls. 41/4): 274 “Cuidam os autos de concessão e aposentadoria aos interessados acima identificados, exservidores da Universidade Federal do Acre. Esta Unidade Técnica efetuou diligência à entidade (fl. 22), solicitando cópia das sentenças judiciais que concederam a ‘URP’ aos servidores Edilson Martins da Silva, Jacinto Leite da Silva e Maria Áurea Correia de Araújo, com os respectivos certificados de trânsito em julgado. Sobre a parcela da ‘URP’ constante nos atos dos servidores acima mencionados, após analisarmos detidamente a documentação apresentada, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos interessados. É que, embora tenham eles de fato obtido sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos. Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie: ‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.’ Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9): ‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’ Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 do TST: ‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21/12/1993.)’ Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa reproduzimos: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar bis in idem, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência. A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto 275 de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/87 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.’ De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da UFAC. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 30522002-921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime. Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela UFAC para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/90. Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 – 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’. Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003: ‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.’ É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico do interessado. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais. Assim, ainda que se tenha por subsistente – nos dias hoje – a rubrica questionada, não há como reconhecer legitimidade no critério utilizado pela UFAC para calcular seu valor. O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários. Conclusão Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, propomos que: a) seja considerado legal e registrado o ato de fls. 7/11, de Esseni Fernandes de Souza; b) sejam considerados ilegais os atos de fls. 2/6, de Edilson Martins da Silva, 12/16, de Jacinto Leite da Silva, 17/21, de Maria Áurea Correia de Araújo, com a conseqüente recusa de seus registros; c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos inativos; d) seja determinado à UFAC que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e) seja esclarecido à entidade que: 276 e.1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; e.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários..” O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica (fl. 44-v). VOTO Com relação à incorporação de vantagens econômicas, deferidas em sentenças judiciais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, a menos que a sentença judicial tenha expressamente declarado que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a data-base – que é expressamente fixada em lei – com a determinação de incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a interrupção dos pagamentos, oriundos de provimentos judiciais, transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não tenha determinado, explicitamente, a incorporação definitiva da parcela concedida. Com efeito, caso a sentença não tenha expressamente assim determinado, a continuidade do pagamento dessa vantagem após a data-base transborda dos seus limites e representa afronta à coisa julgada. O entendimento desta Corte também perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. Nesse sentido, alinhamse os seguintes arestos: Acórdãos 398/2004 e 379/2003, ambos do Plenário; Decisão 138/2001-Plenário; Acórdãos 1.910/2003 e 2.169/2003, ambos da 1ª Câmara; Decisões da 2ª Câmara 004, 117 e 118/2002; e Decisões da 1ª Câmara 231, 280, 313 e 331/2002. No tocante às reclamações trabalhistas em que se concedeu a parcela de 26,05%, sua origem prende-se à edição da Medida Provisória 32, de 16/1/1989 (Plano Verão), posteriormente convertida na Lei 7.730, de 31/1/1989, que revogou o DL 2.335/1987. Essa norma extinguiu a URP e retirou dos autores a expectativa de direito ao pagamento do aludido percentual no mês de fevereiro de 1989. Também aqui, a parcela reclamada tinha caráter de antecipação salarial a ser posteriormente compensada em reajustes futuros, haja vista decorrer igualmente do art. 8º do DL 2.335/1987. Deve-se, portanto, buscar harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública, expressamente estabelecidos em lei. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso, expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria, conforme dicção do art. 3º, inciso I, da Le