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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 21, DE 20 DE JUNHO DE 2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 21 DE JUNHO DE 2006
PUBLICADA EM 23 DE JUNHO DE 2006
ACÓRDÃOS DE NºS 1487 a 1603
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ATA Nº 21, DE 20 DE JUNHO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Auditor Convocado
Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir Ministro em virtude da aposentadoria do
Ministro Iram Saraiva) e do Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como da Representante do
Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Walton Alencar
Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às
dezesseis horas (Regimento Interno do (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33,
55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 20, da Sessão Extraordinária realizada em 13 de junho corrente
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 1487 a 1554, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relações nºs 33 e 34);
ACÓRDÃO Nº 1487/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo
a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o
arquivamento, dando ciência ao Ministério Público Estadual, ao Secretário Municipal de Saúde de São
Paulo/SP e ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-004.971/2006-9
Classe de Assunto: VII – Representação.
Entidade: Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP).
Interessado: Conselheiro Robson Marinho, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
Objeto: Possíveis irregularidades no relacionamento da UNIFESP com o Instituto de Pesquisas e
Estudos de Diagnóstico por Imagem (IDI).
ACÓRDÃO Nº 1488/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo
a seguir relacionado, em não conhecer da representação, por versar sobre matéria alheia à competência do
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Tribunal, e determinar o arquivamento, dando ciência ao interessado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1 - TC-005.475/2005-7
Classe de Assunto: VII – Representação.
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios no Estado de Goiás.
Objeto: Possíveis irregularidades na execução de contrato celebrado entre a Prefeitura de
Niquelândia/GO e a empresa Metro Engenharia e Construções Ltda.
ACÓRDÃO Nº 1489/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo
a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer a
seguinte determinação, e determinar o arquivamento, dando ciência ao Ministério de Minas e Energia
(MME) e ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-019.701/2005-1 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: VII – Representação.
Órgão: Ministério de Minas e Energia.
Interessado: DF Telecomunicações Ltda.
Objeto: Termos do Edital de Pregão 028/2005-MME
1.1. Determinar ao MME que, doravante, nos casos da espécie, atente para a adequação entre os
itens de seus editais, de modo a evitar a inclusão de cláusula que efetivamente não aproveite ao órgão, tal
como ocorrido no item 9.6, “g”, do Edital de Pregão Eletrônico 28/2005-MME, excessiva em relação ao
item 21.1, “v”, que obrigaria a empresa vencedora a manter dois técnicos, em turno de quarenta horas
semanais, sendo um especialista em central PABX MD 110 e outro em rede.
ACÓRDÃO Nº 1490/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento
Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar,
por inexatidão material, o Acórdão 470/1998-TCU-1ª Câmara, alterando-se o quadro constante do item
“a”, no que se refere à data correspondente ao valor de Cr$ 39.547,72, onde se lê “31/01/1990”, leia-se
“31/01/1991”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1 - TC-550.246/1997-5
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Responsável: Jacy Gonçalves da Silva (CPF 374.768.589-72).
ACÓRDÃO Nº 1491/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
1 – TC – 008.097/2006-4
Interessados: Adriana de Barros Ferreira, Adriana Dias Gomide Araújo, Adriano Lima Drumond,
Alessandra Silva Lima, Ana Luisa dos Lima Lloyd, Andre Memesio de Barros Pereira, Andreia Prandato
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Estrela, Andre Gonçalves Godinho Froes, Ary Gomes Filho, Bernardo Cougo França, Breno Scopinho,
Carlos Alexandre Laurentys de Almeida, Carolina Damas Rocha, Christian Rezende Freitas, Cintia
Regina de Araújo, Claudia Marcia da Silva Ferreira, Cynara Magalhães Pinto Godoy Quintão, Daniel da
Mota Neri, Danielle Alves Gomes, Danilo Antonio de Souza Castro, Denise Loureiro Vieira, Edgar de
Alencar Teixeira, Eduardo Pinto Coelho, Eliane do Nascimento, Eruzia Aparecida Evangelista, Evandro
Barros Naves, Fabiana Lucia Costa Santos, Fabiane de Oliveira Braga, Farley Jean de Sousa, Fernanda
Messender Moura, Fernanda Ribeiro Porto, Flavio Humberto Cabral Nunes, Francisco Mata Machado
Tavares, Gabriela Bijos Dadalto, Geane Maciel Pagliosa, Gleyton Carlos da Silva Trindade, Graziela
Cristina Mattos Schettino, Gustavo de Almeida Magalhães Sáfar, Henrique de Oliveira Lee, Hélio Coelho
Guimarães Soares, Irwin Rose Alencar de Menezes, Jailson Pedreira Lopes, Jair Francisco Estanislau
Filho, Janine Resende Rocha, Jose Roberto de Souza Francisco, José Maria Lopes Junior, Juliana Castro
Bargamini, Juliana Fedoce Lopes, Junia Marçal Rodrigues, Kaciana Fernandes Alonso, Kelly Cristina
Lima Rosa, Lauro Eustaquio Guirlanda de Moura, Leonardo Bonato Felix, Leonardo de Souza
Vasconcellos, Leonardo Geraldo Megre Timoteo, Leonardo Militão Abrantes, Leticia Coimbra
Nepomuceno, Luciana Lara dos Santos, Luciana Moreira Lima, Lucille Ribeiro Ferreira, Ludmila Branco
Macedo, Luiz Gustavo de Oliveira Carneiro, Marcella Cristiane Amaral Scotti, Maria Cecilia Chaves
Reis, Maria de Fatima Inchausti Ribeiro, Maria Fernanda Salcedo Repoles, Maria Ivonete Nogueira da
Silva, Mariana Andrade Rodrigues, Mariana Florentina Lima Alves de Oliveira, Mariana Vilas Boas
Mendes, Marilene Vieira Lopes da Costa, Marilia Rodrigues Lambertucci, Marina Moreira da Gama,
Mario Roberto de Souza Silva, Mauriceia Silva de Paula Vieira, Morgana Messias Monteiro Carolino,
Musso Garcia Grego, Patricia Carolina Coelho Chaves, Patricia Pinto Braga, Patricia Valente Araujo,
Paula Martins, Ricardo Andrade Barata, Rita de Cassia Ribeiro, Robson Lazunori Tokuda, Roger
Andrade Dutra, Romulo Monte Alto, Rosalinda Silva Cruz, Rosana Hosken Veiga, Rosangela Maria da
Cruz, Saulo de Oliveira Pinto Coelho, Sebastião Soares Leal, Sergio Zacharias Junior, Silvana Bocanegra,
Stella Maris Lemos Nunes Baracho, Tatiana Paula Alves, Tatiane Alves da Paixão, Tiana Rita dos Santos
Rodrigues, Wagner Sandro da Costa Moreira e Wallasce Almeida Neves.
2 – TC – 009.066/2006-2
Interessados: Adriana Sales Zardini, Ana Paula Rocha, Andre Portugal Santana, Bianca Rodrigues
Correa, Carlos Eduardo Pasagli Barral, Claudio Gottscgalo Duque, Cleber Paulo Andrada Anconi,
Cristiane Oliveira Pisani Martini, Daniel Xavier Lima, Daniela de Freitas Pereira, Edilane Gonçalves da
Silva, Fabiana Silva Gonçalves Melo, Flavio Alexandre Costa de Oliveira, Iara Gonçalves dos Santos,
Janine Marinho Dagnoni, José Antonio Gonçalves Miranda, Luciano Portilho Mattos, Maria do Pilar
Cerceau Vianna de Assis, Maria Jose Batista Pinto, Maria Margarida Granade Sa e Melo Marques,
Raphael Freitas Santos, Renata Peixoto de Oliveira, Rosiane Mary Rezende Faleiro, Sergio Veloso Brant
Pinheiro e Tercia Maria Ribeiro Lima.
3 – TC – 009.318/2006-1
Interessados: Adriana Zatti Lima, Adriano Junio da Silva, Alessandra Cristina da Silva, Aline
Cristiane Lemos Ferreira, Aline Cristine Souza Lopes, Alvaro Dutra de Carvalho Junior, Ana Marta
Lobosque de Oliveira, Ana Rita Castro Trajano, Andre Myssior, Anna Carolina Andrade Barbosa, Carla
Regina Nascimento de Paula, Carlos Wagner Jota Guedes, Crasso de Oliveira, Cácio Niclan Dias, Daniel
Peluci Carrara, Flaviana Aparecida Pereira, Fabio Augusto Rodrigues e Silva, Genilton Rodrigues Cunha,
João Carlos Vieira Kirdeikas, José Quintão de Oliveira, Juarez da Silveira Pessoa, Kenia Osorio, Kezia
Leal Heringer aguirre, Laura Calixto, Leandro Augusto Tanure, Leonardo Piccinini Colucci, Leticia
Maria de Castro Greco Rodrigues, Maria de Lourdes Loureiro Martins de Castro, Renata Malachias
Tavares e Valeria Gama Fully Bressan.
SENADO FEDERAL
1 – TC – 009.946/2006-9
Interessados: Lucyana Maria Araujo de Moraes Vega, Luis Carlos Santana de Freitas e Luiz
Augusto F. Navarro de Brito Filho.
ACÓRDÃO Nº 1492/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
1 – TC – 006.843/2006-8
Interessados: Berenice Ferreira Paulino, Galeno Procopio de Mendonça Alvarenga, Herbert de
Almeida Dutra, Iedir Gelape Bambirra, Ildeu Pires Chaves, João Affonso Moreira Filho, José Maria de
Moraes Caldeira e João Carlos de Melo Mota.
b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relação nº 37);
ACÓRDÃO Nº 1493/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNASA - Coordenação Regional/RJ
1 - TC 005.287/2006-5 - ANGELINA ROMANO; APETINO JOSE PINHEIRO; CARLOS
ALBERTO GOMES; DURVAL PEREIRA DA SILVA; ELISON ASSIS RIBEIRO; ENELIO DUARTE
RIBEIRO; ERICO GERALDO DE ANDRADE; HIGINO DA SILVA GASPAR GIL; JULIO BORREH
DA SILVA; LUCIA MARIA GUIMARÃES DE MIRANDA AMORIM; MANFRED BUSCH;
MANOEL MIRANDA FILHO; MARIA DA SALETE DE SOUZA; MARIA HELENA MENDES DE
ASSIS; MAURILIO DE ABREU LIMA; MICIAS MARTINS SOUZA; MIGUEL ARCANJO ROSA
DO NASCIMENTO; NILSON GUTIERRES DA SILVA; NIVALDO CEZAR DE OLIVEIRA; ORLY
MORAES CUEVAS DE AZEVEDO SOARES; OSWALDINA NOGUEIRA DE ALMEIDA; PEDRO
DINIZ MONTEIRO; ROSA DA GLORIA BARBOSA; VANIA MARIA ALVES CABRAL DE
OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 1494/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Caixa Econômica Federal
2 - TC 005.290/2006-0 - LARISA ANDRADE E CASTRO; RAUL CESAR RAMOS DE
AZEVEDO; REGIA CRISTINA DA SILVA BESERRA; REGINA DO CARMO CORREA; RENAN
MOREIRA PORTES; RENATA DE SOUSA FIALHO; RENATA HERINGER; RENATA LEITE
ARAUJO; RICARDO CANDIDO COBO; RICARDO DE ALCANTARA DANTAS; RICARDO DE
OLIVEIRA LEAO; RICARDO LUIZ BRUN; RICARDO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR;
ROBERTA ESTEVES GONCALVES; ROBERTO CARLOS DA CRUZ ARAUJO; ROBERTO LIVIO
MONSORES DOS SANTOS; ROBERTO PEDRO DA SILVA; ROBSON ADRIANO DE F
BANDEIRA; RODRIGO VIANA DE SOUSA; ROGERIO LEAO SANTOS DE OLIVEIRA; ROQUE
FERNANDO MOREIRA; ROSANGELA DE SOUZA E SILVA WANZELLER; ROSEMEIRE
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APARECIDA DUQUE; ROSILENE TERESA BALDIN RODRIGUES; RUBENS MIOTTO; RUY
RICARDO VAREJAO RAMOS; RYAN GONCALVES ANDRADE; RYZA DE ASSIS AZEVEDO
BARROZO DO COUTO; SAMARA ALBUQUERQUE DE SENA; SANDRA APARECIDA OCHOA
MICHELON; SANDRA KAZUE KASHIURA; SANDRA MARA BORGUEDULFF MEDEIROS;
SANDRA MARA GEROLAMO PUPIN; SANDRA TEREZA CORREA DE SOUZA; SANDRO
BAPTISTA VIANNA; SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO; SERGIO ANTONIO LEITAO
PEREIRA; SERGIO MONTEIRO CORREIA; SERGIO TADEU ALVES BANDEIRA; SHIRLEY DOS
PRASERES ALMEIDA; SIDNEI ALVES; SILANIA DE SOUSA SILVA; SILVANA ALMEIDA
SCARDINI; SILVANA DE ALBUQUERQUE BISPO; SILVANIA MARCIA INAMINE VIEIRA;
SILVIA LUIZ DE MAGALHAES; SILVIA MARIA TOLEDO; SIMONE DE A DUARTE ARRAIS DE
OLIVEIRA; TALLES FELIPE VIEIRA E SOUSA; TARCISIO DE ALMEIDA RODRIGUES;
TATIANA ARAUJO DA SILVA; TATIANA FARIAS GUERREIRO; TATIANA FERREIRA
WERNECK; TATIANA FURTADO GONCALVES; TATIANA LUCIA BORSUK; TATIANE
BORGES MUNHOZ; TATIANE LOPES DE SOUZA; VALTER EDUARDO SILVA VILASBOAS;
VANDERSON COVRE ROCHA; VANDRESSA MORESCHI LAEBER; VANESSA CRUZ DA
SILVA; VANESSA HACK; VANESSA LISANA BALBINOT; VANESSA OKOTI UENO; VANESSA
SOUZA LINS; VANIA MARIA TREMARIN SEIFERT; VANIA MARIA ZORZO BUZO; VANIA
OLIVEIRA DA SILVA; VANUSA DA SILVA TORRES HORA; VENICIUS LIMA ARAGAO DIAS;
VERDITE ANDRE DE SOUZA; VERGNIAUD DE FARIAS CASTRO FILHO; VERIDIANA DA
CUNHA FORNARI; VERONICA SANCHEZ DA CRUZ RIOS; VERONICA TORRI; VICTOR
BATISTA BEZERRA; VICTOR COSTA SANTOS; VICTOR EMMANUEL GUIMARAES DA
SILVA; VILMAIR VAZ DO NASCIMENTO; VILMAR DOS SANTOS; VINICIUS AUGUSTO
ROSA; VINICIUS CERQUEIRA RODRIGUES; VINICIUS CLEMENCE SIMON DE CARVALHO;
VINICIUS DE CASTRO LUZ; VINICIUS LEONARDO ZAMAI CARREIRA; VINICIUS LIMA
MORAES; VINICIUS PEREIRA MARQUES; VIRGINIA PEREIRA ROSATTO; VITOR LUIZ
CORTES DA SILVA; VITOR PAVANELLI DAVINI; VIVIAN CUNHA DA SILVA PIRES; VIVIAN
DA CUNHA RIBEIRO MENDONCA; WELLINGTON LUIZ DUARTE PINHEIRO; WELLINGTON
SILVA BARBOSA; WELLYSON RODRIGO AZEVEDO DE OLIVEIRA; WELYSSON OLIVEIRA
DE SOUZA; WENDEL LOPES DOS SANTOS; WERLEY POLESI DA SILVA; WILLIAN
COUTINHO GUAITOLINI; WILLIAN HENRIQUE CAVALHEIRO; WILSON DE SOUZA NETO
3 - TC 005.292/2006-5 - EDSON JONAS SOARES BARBOSA; EDSON WILSON DE SOUZA
JUNIOR; EDUARDO ALVES DA COSTA; EDUARDO ANTONIO SILVA JORGE; EDUARDO
FERREIRA FRANTZ; EDUARDO FIGUEREDO PEDREGOSA; EDUARDO KENYTI ISHIKAWA;
EDUARDO LUIZ MURTA DE OLIVEIRA MIRANDA; EDUARDO MONTEIRO DE CASTRO
GOMES; EDUARDO OLIVEIRA SANTANA; EDUARDO OTERO DE DOMENICO; EDUARDO
PELICAO FERNANDES; EDUARDO POTSCH CAMARA MATOS; EDUARDO RODRIGUES
LIMA; EDUARDO TAKEO KOMATSU; EDUARDO VIEIRA MAETA; ELAINE DE ANDRADE
MEIRA; ELAINE DE JESUS BERNARDO; ELAINE FELICIANO BARROS; ELAINE JANAINA
SOUZA DOS SANTOS; ELAINE MARISA PRADO AMADOR; ELBER ALMEIDA MOTA JUNIOR;
ELDER PIMENTEL DA SILVA; ELDON GUSTAVO NOVAIS SANTIAGO; ELEN CRISTINA
LOPES DA SILVA F SILVA; ELENTON ANVERSA FINGER; ELIANE ANDREIA CROSATTI;
ELIANE ANTUNES DE SOUZA; ELIANE BATISTA DE OLIVEIRA; ELIANE DA SILVA ULHOA;
ELIANE DE ARAUJO E OLIVEIRA; ELIANE DE PAULA VARGAS; ELIANE DE SOUZA; ELIANE
ESTEVAO DA SILVA; ELIANE PEREIRA GONCALVES; ELIANE VARGA GOMES; ELIAS DE
ALMEIDA JACOME FILHO; ELIAS DIAS CORREA; ELIAS VIEIRA DE OLIVEIRA; ELIDA
FABRICIA OLIVEIRA M FRANKLIN; ELILIA CRISTINA GOTARDI; ELISA MARIA LEITE;
ELISABETH ERPEN VITORIO; ELISABETH ROGERIA C DOS SANTOS; ELISANDRA MARIA
MARTINS; ELISANDRO BRAUNER DOS SANTOS; ELISANGELA EVARISTO DA SILVA;
ELISANGELA NARDY VASCONCELLOS CARESATTO; ELISEIA JANE LOTTERMANN
LORENZ; ELISETE MALAQUIAS TIBURTIUS; ELISEU LUIZ GERHARD; ELITELMA MARIA
MAGALHAES NISTI; ELIVANI DA LUZ PEREIRA; ELIZABETE CABRAL DA SILVA;
ELIZABETH FIGUEIREDO LEMOS; ELIZABETH MENDONCA XAVIER; ELIZIANE KESLEY
PORTO MALHEIROS; ELLEN CAROLINE COSTA THOMAZ; ELLEN KARIN DE SOUZA
MACIEL SANTOS; ELOISA HELENA ROCHA DORNELES; ELTON DOS SANTOS; ELVIS
GOMES DA SILVA; ELY MICHELLE STEINHOFF NOGUEIRA; EMANUEL MESSIAS HORTA;
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JULIANO PEIXOTO GARCIA; JULIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA; JULIANO SANFELICE
RISSO; JULIO CESAR BRANDAO DA SILVA; JULIO CESAR SINICIO DA SILVA; JUREMA
GRACIOLI CONCEICAO; JUZIMAR APARECIDA TEODORO RESENDE; KAHLIL ABDALLAH
ISMAIL; KALINKA BATISTON DAL BOSCO; KARINA DELLA BARBA; KARINA SOUZA DE
MELO; KARLA SCHMIGUEL; LEANDRO BERRAQUERO; LEANDRO FREITAS AMARAL;
LEANDRO JACOB NETO; LEANDRO LARA LEAL; LEANDRO LUIZ DE SOUSA; LEONARDO
CARVALHO GERALDO; LEONARDO WERNER PEREIRA DA SILVA; LIANA DA ROCHA
FERREIRA; LILA PINTO DA COSTA DE MORAES; SIMONE DE MELLO FEYDYT GOMES;
SOELIN ABREU DE OLIVEIRA; SOLANGE MARIA DA SILVA CARDOSO; TATIANA CRISTINA
ARAUJO PEREIRA; TEUBISLETE FERREIRA BORGES; THAIS LUCIANELLI KOMATSU;
THIAGO MORENO DOS SANTOS; THIAGO VIEIRA LOPES; THIAGO VINICIUS PEREIRA
RODRIGUES ARRUDA; TULIA KATIA VILARINHO DA SILVA; TULIO CESAR OLIVEIRA
NUNES; TULIO CHEROBINO SOUSA; UBIRAJARA ALMEIDA CAVALCANTE; ULYSSES
PINHEIRO SALLES; URSULLA DE SOUZA SILVA; VALDETE FONSECA GOULART SCARANO
4 - TC 005.296/2006-4 - BRUNO LOPES DE MELO; CANDIDA MARIA LINA DA SILVA
LIMA; CARLA REGINA TOSON; CARLANE FURLANETTO; CARLOS ALBERTO BICAS DO
ROSARIO; CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS JUNIOR; CARLOS ALBERTO XAVIER DA
ROCHA; CARLOS AUGUSTO RODRIGUES; CARLOS DANILO DE ALMEIDA SOUSA; CARLOS
EDUARDO MITOMU TANNO; CARLOS EDUARDO VIANA LIMA; CARLOS FERNANDO
ALVES; CARLOS ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO; CARLOS SILVA ALVES;
CAROLINA FARIAS COELHO; CAROLINA GONCALVES CAETANO; CAROLINA POLETINI
FIGUEIREDO; CAROLINE FERNANDES MARCAL; CESAR AUGUSTO WILLERS; CHRISTIANO
DE ALMEIDA CARNEIRO VALADAO; CIRO DE CARVALHO OLIVEIRA; CLARISSE ROCHA
FERREIRA; CLAUDIA ROBERTA SOARES MOUSINHO; CLAUDIA THUM; CLAUDIO
YOSHIHITO NAKAMOTO; CLEBER BATISTA GOMES; CLEUBER BARRETO ROCHA;
CRISTIANE DE OLIVEIRA PEREIRA; CRISTIANO MENDONCA BUENO; CYNTHIA AMARILLIS
LONGHI PEREIRA; DAIANE MENEZES FERREIRA; DAIANE VANESSA MACOLLA; DANIEL
DE PAULA FERREIRA; DANIELA MARIA POLETTE VIEIRA ANDRADE; DANIELE
CASTELLAR; JAILSON MOREIRA DOS SANTOS; JAINE ARETAKIS CORDEIRO; LILIANE
NERY REGO; LIZIA MARIA DE MORAIS; LIZIANE YASUE NAGATA; LUCIA CRUZ PENA;
LUCIANA ALVES ARAUJO; LUCIANA VOGIVODA; LUCIANE MARA DA SILVA; LUCIANO
ALVES DO NASCIMENTO; LUCIANO JOSE GALVAO FILHO; LUCIANO MAGALHAES
FERREIRA; LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA; LUISA TANAKA; LUIZ AUGUSTO FERREIRA
DA COSTA; LUIZ FERNANDO DE SOUZA; LUIZ PAULO DE FREITAS SANTANA; LUIZA
ANGELICA AGUIAR MACHADO DE ALMEIDA; LYVIA SILVA MOREIRA; MANOEL MESSIAS
FERNANDES DE SOUZA; MARCELA BASTOS NOTINI; MARCELINY MARIA RUFINO DE
LIMA; MARCELO BRITO GOMES; MARCELO DA SILVA FAGUNDES; MARCELO PADUA DO
COUTO ROSA; MARCELO SOARES DE ASSUNCAO; MARCELY MELO SALOMAO RIBEIRO;
MARCIA LIANE REAL; MARCIANO ALVES DE SOUZA; MARCIO RICARDO PIRES SANTANA;
MARCO AURELIO MOTTA MARQUES RIBEIRO; MARI MASSAE KUGUYAMA; MARIA
ANTONIA SANCHES; MARIA CAROLINA DELLA GIUSTINA CAVASAN; MARIA DA GRACA
MANHAES BARRETO; MARIA DO ESPIRITO SANTO ALVES DA SILVA; MARIA IEDA LIMA
VERDE MONTENEGRO; MARIO SEBASTIAO LEITE DA COSTA; MARIO SERGIO COSTA
PERREIRA; MARTA TERESINHA VIECELI; MARX ANTONIO TEIXEIRA SEGUNDO;
MAURILIO CAVALCANTI GUIMARAES AMADO; MELISSA ABREU SENA; MICHELLE DE
OLIVEIRA TURIM; MICHELLE HANEL; MICILENE IZIDORO RANGEL; MIRELLI QUINHONES
MARTINS; MURILO BARBOSA SANTOS; NAILDO REIS YRIGOYEN; OTAVIO NUNES SECCO;
SIMONE HISAKO MURANAKA; SIMONE LUFT LUNARDI; SIMONE SILVA XAVIER DE JESUS;
SIRLEY BRAZIL DE RESENDE; SONIA APARECIDA DE SOUZA; SONIA APARECIDA PEREIRA
GARDINALLI MAIA; SYMONE LIMA DE OLIVEIRA SERAINE; TALES FALEIROS CARDOZO;
THABATA MORRA RODRIGUES; THAIS AZEREDO PIRES; THIAGO ALMEIDA CORREA;
THIAGO LUCAS MIRANDA MEIRA; THIAGO PAULINO DO NASCIMENTO; TIAGO HENRIQUE
DE OLIVEIRA GURGEL; TIAGO HENRIQUE DE SOUSA NASCIMENTO; UDNIR SILVA GOMES
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5 - TC 006.594/2006-0 - FABIA NEVES RODRIGUES; FABIANA FRANCISCA FAGNANI;
FABIANA GRAZIELE PEREIRA FILADELFO; FABIANA NASCIMENTO LUPARELI; FABIANE
DAL MAS; FABIANO BRENTANO VARGAS; FABIANO JESUS DE SOUZA; FABIANO MUNHOZ
STAINE PRADO; FABIANO PRUDENCIO DA SILVA; FABIANO ROVAGNOL CAMBOTA;
FABIO GABRIEL ZAUPA; FABIO GIGLIO SAMPAIO; FABIO GUEDES FIRMINO; FABIO
JANSEN MENDES; FABIO LEANDRO MARINHO DA SILVA; FABIO LUCIANO RIBEIRO;
FABIO LUIS DOS SANTOS; FABIO LUIZ KOCHE TRINDADE; FABIO LUIZ MENDONCA
FERREIRA; FABIO MARCONDES RONCARATTI; FABIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA;
FABIO ROBERTO REDONDO CONSTANTINO; FABIO RODRIGO DE MELO; FABIO SCHMIED
MASCARENHAS; FABIO VARELA NOVELLINO; FABIO VASCONCELOS ESTEVES; FABIO
WATANABE; FABIOLA DOS SANTOS; FABIOLA PINHEIRO BRANDAO; FABRICIO COELHO
DE OLIVEIRA BATISTA; FABRICIO LEITE NEIVA DE SOUSA; FABRICIO OLIVIER SOARES
MOREIRA; FABRICIO POZZEBON RIBEIRO; FABRICIO SOARES; FABYOLA URIAS CATAO;
FARES HAUM JUNIOR; FATIMA MARIA DOS SANTOS; FAUSTO FERREIRA MACIEL FILHO;
FAUSTO MOURA CAMARGO; FELIPE COLARES MIRANDELA; FELIPE DE ABREU CORREA;
FELIPE DE OLIVEIRA ANTONIAZZI; FELIPE DUARTE DE SALES; FELIPE GAZZONI
MACHADO; FELIPE KRASINSKI CADDAH; FELIPE NOGUEIRA TORRAO; FELIPE PASTORIZA
FEIJOO; FELIPE RESENDE MARIN; FELIPE VARANDA DE OLIVEIRA; FELIPE VARGAS DA
COSTA; FERNANDA ANCALONI BOMFIM; FERNANDA ARAUJO; FERNANDA CARMELLO
FIGUEIROA; FERNANDA COUTINHO RIBEIRO; FERNANDA DANTAS ALMEIDA; FERNANDA
DE VASCONCELOS FERNANDES; SILVIO AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS; SILVIO DARIO
FARIAS JUNIOR; SILVIO PANTOJA TAVARES DE QUEIROZ; SILVIO PEREIRA DOS SANTOS;
SIMONE BITTENCOURT NANTES; SIMONE KERKHOFF; SIMONE LORETO MACEDO;
SIMONE VALENTE CAVALIERE; SIVALDINHO DE OLIVEIRA BARBOSA; SOEMI MARA
CARDOSO; SOLANGE SOARES PERROTTA; SONIA REGINA RIBEIRO; SORAYA AMORA
FRAIZ; STEPHANIE PAULA DIAS LEITE; SUELY PESSOA SILVA; SURIAN KLASSEN; SUSAN
CRISTIANE FOLEGATTI FAKINE; SUSETE ANDREA TOCOLINI STEFANELLO; SUSYANE
LIMA NOGUEIRA; SUZANA DE BARROS SARAVI; SUZE MARIANA SILVA DOS SANTOS;
SYLVANNETH DE SOUSA MOURA; TADEU LIMA MELO; TAIZI MARANGONI; TALITA
BERMEJO DE SOUSA; TALITA YURI ICHIKAWA TANAKA; TANIA COELHO DE
ALCANTARA; TANIA CRISTINA MAIA MASTRE; TANIA GABRIEL; TANIA SOCORRO DOS
SANTOS DEZICOURT; TANICE RIBEIRO DE AZEVEDO; TATIANA ALVIM DA SILVEIRA;
TATIANA APARECIDA CUNHA; TATIANA DE MELO CARNEIRO; TATIANA FREITAS DE
OLIVEIRA; TATIANA LIANA DA SILVA ALENCAR; TATIANA RAMALHO GUIMARAES;
TATIANA VILHORA NOYA; TATIANE DE PAULA CAETANO; TATIANE DO NASCIMENTO
SILVA; ZILMAR TRAJANO DE ASSIS; ZULMAR ALDO FAUSTINO
MINISTÉRIO DAS CIDADES
6 - TC 000.109/2006-0 - ARNOR SILVA MACHADO FILHO; FAUSTINO SANCHES JUNIOR;
JOSE LUIS DUARTE SILVA SERZEDELO DE ALMEIDA; KLEYD JUNQUEIRA TABOADA;
ROBERTA MACHADO TEIXEIRA CORBETT
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP
7 - TC 005.326/2006-5 - ADALBERTO DOS SANTOS ANTONIO; ADALBERTO SILVA;
AGNALDO TEMOTEO SANTOS; ALEXANDER TALO CEZAR; AMAURI JOSE DA SILVA
FILHO; ANANIAS COSTA AMARAL; ANDERSON CESARIO DOS SANTOS; ANDERSON DE
PONTES; ANTONIO MARCIO BATISTA; CLAYTON CABRAL ROCHA; CLAYTON RODRIGUES
DOS SANTOS; DANILO CAMILLO TRAVAGLI; DOUGLAS DOS SANTOS GONCALVES;
ELIANA BENEDITA MIGUEL; GABRIELA NUNES SOARES; GILBERTO PAULITO; GILBERTO
ROGANTE; JORGE AUGUSTO DE OLIVEIRA; JULIO CESAR SALLES DA SILVA; LUIZ
GUSTAVO BARBOSA BELAI; MAICON MORALES CORREA; MANOEL ANTONIO FERREIRA
DA CRUZ JUNIOR; NORBERTO DONIZETTI ZAGO; PASCOAL DOS SANTOS BISPO; PAULO
AFONSO DE OLIVEIRA; PAULO DIONISIO MIRANDA; RAFAEL AUGUSTO CAMARGO;
9
RODRIGO DE OLIVEIRA SANT’ANNA; RODRIGO ELIAS BENVINDO; VALDIR COELHO
BATISTA; VALDIR RAIMUNDO DA SILVA; VALTER LOPES DOS SANTOS; WELLINGTON
LIMA DE OLIVEIRA
Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP
8 - TC 007.454/2006-4 - EDVALDO DE JESUS DA SILVA; ELENICE DE SOUZA; ELIANE
RIBEIRO DOS SANTOS; JORGE LUIZ DE JESUS; JULIANA DA SILVA DIAS; LUCILIA
APARECIDA PIMENTEL DE TOLEDO; MAGNO TADEU GUIMARAES SEBASTIANY; MIRNA
LEME FAUSTINO FALCONI; NILZA PEREIRA SILVA; ODALIO GOMES DE OLIVEIRA; PEDRO
JOSE DE MARIA FILHO; ROSIMAR BARBOSA DOS SANTOS
Diretoria Regional da ECT no Maranhão - DR/MA
9 - TC 005.327/2006-2 - JEFFERSON MARINHO DA SILVA; JOAO BATISTA BARROSO
RAMOS; JONILSON ROCHA FERREIRA; KAMILA COSTA FERREIRA PEREIRA; MARIA ROSA
SILVA CORREA
Diretoria Regional da ECT na Bahia - DR/BA
10 - TC 006.614/2006-5 - MARCELO TEIXEIRA
SANTOS MELO; SERGIO RICARDO SOUZA MORAIS
DE OLIVEIRA; MARCUS VINICIUS
Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso - DR/MT
11 - TC 007.505/2006-5 - RAILSON CRISTIANO DA SILVA
ACÓRDÃO Nº 1495/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se
as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Caixa Econômica Federal
12 - TC 003.801/2006-4 - ADRIANA E SILVA MAIA; ADRIANA GERUZA SILVA DIAS;
AECIO ANDRADE COSTA; ALEX DE ANDRADE DE OLIVEIRA; ANA PATRICIA SANTANA DO
AMOR DIVINO; ANTONIO ALVES DE ALMEIDA FILHO; ANTONIO CLAUDIO DA SILVA;
ARTUR FRANCISCO GOMES MOTA; CARLOS ANTONIO RIBEIRO VIEIRA; CARLOS DA
SILVA RAMOS; CLOVES ANDRADE DE SOUZA; CRISTIANO DA SILVA MELONIO; DIOGO
RICARDO BONVECHIO; EDESIO CHARLES MONTEIRO GOMES; EDMILSON PEREIRA DE
OLIVEIRA; ERICKA SILVA GOMIDE CASTANHEIRA; FERNANDA HELRIGUEL DE MELO
CAMPELO; FERNANDO ANTONIO LIMA LOUREIRO; FILIPE SEVERIANO ARAUJO; FLAVIA
MARIA ATHAYDE LIMA; FRANCELY CORREA SERRAO FURTADO; FRANCIELLY REGINA
SOMBRIO; FRANCISCO ERACLIO DA SILVA; GILBERTO RODRIGUES DA SILVA; JOAO
BATISTA MELO CAVALCANTE; JOEL DOS SANTOS CARNEIRO; JOSE CARLOS GUIMARAES;
JOSE FERREIRA MENDES JUNIOR; JOSIANE LIMA DE OLIVEIRA; JUSSARA CONCEICAO
LIMA SOLINO RIBEIRO; LAUDIENE APARECIDA ALVES MOREIRA; LAZARO JOSE CINTRA;
LUCIANA ADRIA VIANA DE ANDRADE; MARCELO SOUZA MARQUES; MARCIA DUNAJSKI;
MARIA CECILIA LESSA DA ROCHA; MARIA FLAVIA TOLENTINO REZENDE; MARIA
VANUSA SALES DA SILVA; MICHELINE ESPIRITO SANTO FARAH; MONICA ALCANTARA
MACENA; MONICA RONDINA; NEUDSON DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR; REGINALDO
GOMES DE SOUZA; RENAN APARECIDO DE ARAUJO; RENATA CRISTINA DE QUEIROZ
MELO; ROGERIO HIPOLITO SOARES; RONAIR ROSARIO TOLEDO; RUTH DOS SANTOS
CASTELO BRANCO; SAMUEL NUNES DOS SANTOS; SIMONE CRISTINA DE OLIVEIRA
ABREU; SOLON MENEZ QUIRIDO
10
Determinação aos órgãos abaixo relacionados que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize no
Sistema Sisac o ato de desligamento dos seus respectivos servidores:
12.1 ao Banco do Brasil S/A: ADRIANA GERUZA SILVA DIAS, AECIO ANDRADE COSTA,
SAMUEL NUNES DOS SANTOS, MONICA RONDINA e NEUDSON DE OLIVEIRA SOUSA
JUNIOR;
12.2 à Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI: DIOGO RICARDO
BONVECHIO;
12.3: à Diretoria Regional da ECT no Pará - DR/PA: ARTUR FRANCISCO GOMES MOTA;
12.4: à Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG: RENAN APARECIDO DE
ARAUJO e CLOVES ANDRADE DE SOUZA;
12.5: à Diretoria Regional da ECT no Distrito Federal - DR/DF: FERNANDA HELRIGUEL DE
MELO CAMPELO;
12.6: ao Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS: MARIA FLAVIA TOLENTINO
REZENDE;
12.7: ao Ministério de Minas e Energia - MME: CARLOS DA SILVA RAMOS;
12.8: ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: ROGERIO HIPOLITO SOARES; e
12.9: à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia do Ministério do Interior SUDAM/MI: FERNANDO ANTONIO LIMA LOUREIRO.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul - DR/MS
13 - TC 000.231/2006-7 - ANDRE TOMAS OLIVEIRA DA SILVA; ANTONIO TORRES DA
SILVA; ARLETE NANTES CANHETE; EDILAURA MARIA DOS SANTOS; EDSON PEDREIRA
DA SILVA; ELZA SOLANGE DA CONCEIÇÃO FERREIRA; FRANCISCO ORTIZ FERNANDES;
JAQUELINE DA SILVA PENA; JOSUE BARBOSA DA SILVA; LIANA JAQUELINE NUNES DA
SILVA; MARCIO RIBEIRO GUERRA; MARCIO SILVA COELHO; MARCOS ANTONIO LARREA
BARCELOS; MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA; MARILDES ARAÚJO DE MORAES; MARK SURER
PEREIRA OLIVEIRA; MILEIDE DIAS MEDEIROS; ORLAN RICARDO GRAÇA; PAULO VALOIS
FALCÃO; RAFAEL SOUZA LIMA FERREIRA; ROBERTO DOS SANTOS BRAGA; RODRIGO
DUARTE FRANCO; SANDER ROBERTO DA CONCEIÇÃO; SANDRA ESPÍNDOLA; SERGIO
AZEVEDO CAPILLÉ; TUANY PETHRA DE SOUZA; WALBER BRUNO LEAL; WALMIR SOARES
DE MORAES; ZILMA DOS SANTOS
Determinação: à Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul - DR/MS:
19.1 que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no Sistema Sisac os dados de desligamento do
cargo de Carteiro exercido anteriormente nessa empresa pelo empregado: WALBER BRUNO LEAL.
ACÓRDÃO Nº 1496/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
14 - TC 700.163/1992-1 - Yvonne Mendes Coutinho
MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNASA - Coordenação Regional/MG
15 - TC 012.887/2005-0 - VILMA ELENICE DOS SANTOS SOARES, FERNANDA CRISTINA
SANTOS SOARES, JOSÉ HUMBERTO SANTOS SOARES e RAFAEL HENRIQUE SANTOS
SOARES
11
c) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 45 a 47);
ACÓRDÃO Nº 1497/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, VII, da Resolução TCU nº 136/2000 c/c
o art. 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, fazendo-se as
determinações sugeridas nos autos.
Ministério do Meio Ambiente
01 - TC 008.412/2005-0
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis
Naturais Renováveis
Interessado: ABEMA - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente
Determinações:
1 - conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente;
2 - nos termos do Parágrafo Único do art. 237 e inciso II do Art. 250 do Regimento Interno/TCU,
determinar ao Ministério do Meio Ambiente que avalie a conveniência e a oportunidade:
2.1 - de inclusão, no âmbito do Subprograma Projetos Demonstrativos PDA Mata Atlântica, das
Entidades Estaduais e Municipais de Meio Ambiente do Bioma Mata Atlântica como proponentes para
obtenção de recursos nos editais destinados a selecionar propostas de projetos para o referido
Subprograma;
2.2 - de inclusão de representantes dos Estados e Municípios do Bioma Mata Atlântica na
composição dos diversos fóruns que compõem as esferas de trabalho e decisão dos Programas e
Subprogramas que envolvem a região abrangida pela Amazônia Legal e pela Mata Atlântica;
3 - encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 dias, o resultado das avaliações anteriores, evidenciando
e fundamentando as razões para a eventual não inclusão das Entidades Estaduais e Municipais de Meio
Ambiente do Bioma Mata Atlântica nas referidas avaliações;
4 - informar à Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA sobre a
decisão proferida nesta Corte.
ACÓRDÃO Nº 1498/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-009.698/2004-2
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Sérgio Dias Guimarães (CPF nº 003.380.011-15)
4. Entidade: Município de Conceição do Araguaia/PA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Sérgio Dias Guimarães – OAB/PA 17.246
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pelos Sr. Sérgio Dias
Guimarães contra o Acórdão n? 353/2003-2a Câmara, proferido em sede de trabalhos de fiscalização,
Considerando que o recorrente foi notificado da decisão impugnada na data de 24/03/2006 e que o
presente recurso foi interposto em 12/04/2006, sendo portanto intempestivo;
Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei n? 8.443/92, não se conhecerá
de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do
RI/TCU,
Considerando que o recorrente limita-se a mostrar seu inconformismo com a decisão deste Tribunal,
alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito nem agiu de má fé, destacando, também, que
12
não assinou convênios ilegais, que realizou a prestação de contas dos ex-secretários e que, por motivos
políticos, não teve acesso aos documentos necessários para sua defesa;
Considerando que os argumentos apresentados não constituem fatos novos supervenientes capazes
de ensejarem a suplantação da intempestividade indicada anteriormente;
Considerando que a deliberação em tela não tratou de avaliar a conduta do recorrente à frente da
Secretaria de Saúde do Município de Conceição do Araguaia/PA, mas sim de responsabilizá-lo pelo
descumprimento de determinações realizadas anteriormente por esta Corte;
Considerando que não se vislumbra no expediente apresentado qualquer argumento que possa
resultar em alguma alteração no juízo de mérito contido na deliberação originária;
Considerando as manifestações uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU no
sentido de não conhecer do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2a Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento pelo Relator dos pareceres constantes dos autos e com
fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 48 da Lei n? 8.443/92 c/c os art. 285, § 2o , e 286 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do presente recurso; e
9.2. dar ciência dessa decisão ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 1499/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-009.385/1999-1
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Sr. Claudiomiro Francisco dos Santos – CPF 277.366.799-91
4. Entidade: Município de Ibiquera/BA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Gleina Ferreira Barros – OAB/BA 17.246
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Claudiomiro
Francisco dos Santos contra o Acórdão n? 650/2003-2a Câmara, proferido em sede de tomada de contas
especial,
Considerando que o ora recorrente foi notificado da decisão impugnada na data de 03/07/2003 e que
o presente recurso foi interposto em 29/03/2006, sendo portanto intempestivo;
Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei n? 8.443/92, não se conhecerá
de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do
RI/TCU,
Considerando que o art. 285, § 2º, do RI/TCU dispõe que “Não se conhecerá de recurso de
reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do
período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito
suspensivo”,
Considerando que no caso sob exame já transcorreu o prazo de um ano, não havendo que se falar na
superveniência de fatos novos para relevar a intempestividade ora apontada,
Considerando as manifestações uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU no
sentido de não conhecer do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, ante o acolhimento pelo Relator dos pareceres constantes dos autos e com fundamento nos
arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei n? 8.443/92 c/c o art. 285, § 2o , do Regimento Interno/TCU,
em:
9.1. não conhecer do presente recurso; e
9.2. dar ciência dessa decisão ao recorrente.
d) Auditor Convocado Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 45 e 48 a 56); e
13
ACÓRDÃO Nº 1500/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno,
em comunicar ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos que não existe amparo legal
para prorrogação de prazo fixado no novo Ofício nº OFRAD-SECEX-BA-2006-32, sendo facultado, além
da interposição dos recursos previstos na Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, requerer o pagamento
parcelado da importância devida, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, na forma do disposto no art. 26 da
referida lei, c/c art. 217 do Regimento Interno.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC-009.483/2005-7
Classe de Assunto : II
Responsável: FELISBERTO ALMEIDA FILHO, CPF 843.018.308-63
Unidade: Prefeitura Municipal de Morpará/BA
ACÓRDÃO Nº 1501/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC-020.475/2005-1
Classe de Assunto : II
Responsável: JONAS PEREIRA DA TRINDADE, CPF 078.824.755-72
Unidade: Prefeitura Municipal de Itiúba/BA
1. Determinar à Prefeitura Municipal de Itiúba/BA que adote providências visando à regular e
tempestiva prestação de contas de quaisquer transferências voluntárias de recursos federais, mediante
convênios, acordos e congêneres.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
03 - TC-019.562/2004-8
Classe de Assunto : II
Responsável: ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, CPF 024.688.241-72
Unidade: Prefeitura Municipal de Camapuã/MS
1. Determinar à Prefeitura Municipal de Camapuã/MS que na aplicação de recursos federais:
1.1 atente para a necessidade da formalização do Termo de Aceitação Definitiva da Obra, do Termo
de Adjudicação da licitação realizada ou justificativa para sua dispensa com o respectivo embasamento
legal, em caso de execução de obras; e
1.2 os extratos bancários contemplem toda a movimentação dos recursos oriundos dos repasses das
parcelas e para a expressa menção do resultado auferido com os valores resultantes da aplicação dos
recursos no mercado financeiro na prestação de contas.
2. Determinar à Secex/MS que notifique a Controladoria-Geral da União do teor desta deliberação
para as providências de baixa do nome do Sr. Eraldo Holosback Alves Azambuja na conta Diversos
Responsáveis do Siafi.
14
ACÓRDÃO Nº 1502/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
01 - TC-005.740/2006-6
Interessados: DJALMA MARTINS FETTERMANN, CPF 455.034.431-87
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
02 - TC-007.579/2006-9
Interessados: CLAUDIO GOMES PERACHI, CPF 076.362.370-91; JOAO ANTONIO DA SILVA
STUCKY, CPF 029.621.010-20; JOSÉ DE CAMPOS PORTO, CPF 033.372.786-04
03 - TC-007.580/2006-0
Interessados: ADAUTO MORAIS DA SILVA, CPF 125.050.050-87; ARNALDO DE OLIVEIRA
RODRIGUES, CPF 041.799.784-15; EDGAR RABELO FREIRE, CPF 013.383.153-15; MILTON
GONÇALVES DOS SANTOS, CPF 022.942.220-91; NESTOR FURLAN, CPF 038.431.060-53
04 - TC-008.283/2006-0
Interessados: CLÓVIS VIANA SOBRINHO, CPF 093.712.651-91; ILCA SANTANA DA SILVA,
CPF 164.619.911-15; LUIZ CARLOS MELO, CPF 224.829.892-72; MARCELO DE BRAGA
LOUREIRO, CPF 035.303.292-15; ROBSON MOTA ROSSIGNOLI, CPF 098.615.641-87; VALTER
FERREIRA MENDES, CPF 004.871.201-91
ACÓRDÃO Nº 1503/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-004.961/2006-2
Interessados: AURORA ALVES DE MELLO, CPF 052.068.737-05; CATHARINA CLEUZA
ROCHA PEREIRA, CPF 069.330.287-98; EDNA CASTRO DA SILVA, CPF 023.602.587-29; ELDA
MAGALHAES DE ASSIS, CPF 096.693.317-65; EMILCE NAPOLEAO DA COSTA, CPF
349.215.837-49; EURYCLEA BAHIA SANTOS, CPF 094.383.017-63; GENY COLODETI DOS
SANTOS, CPF 074.223.617-00; HERONICE PEREIRA SANTOS, CPF 442.249.905-04; IVANETE
FERREIRA DE SOUZA SIQUEIRA, CPF 486.369.242-00; LIRA LUIZA DA SILVA, CPF
516.608.571-04; LUCIA MARIA DE CASTRO LOPES, CPF 671.841.039-04; MARIA DA PAZ LIMA,
CPF 080.051.187-59; MARIA DE LOURDES SEGUI DE MACEDO, CPF 052.298.857-18; MARIA
EUNICE MELO DA MATA, CPF 725.475.457-72; MARIA THEREZA FERREIRA VIEIRA, CPF
033.191.137-04; MARILIA SAMPAIO DA CRUZ, CPF 097.025.787-28; MARINA MEDINA
MARÇAL DE OLIVEIRA, CPF 082.744.327-70; NAIR BEZERRA CABRAL, CPF 939.747.107-44;
NERLI MARIA FRANCISCO FERREIRA, CPF 258.339.017-15; PAULA MARIA MADALONI DA
SILVA, CPF 860.831.399-53; RAYMUNDA DIAS PEREIRA, CPF 434.648.747-53; REGINA COELI
DE MORAES SALVINO, CPF 087.322.477-96; REGINA DALMAN FERNANDES, CPF 023.904.447-
15
92; ROSALINA PINHEIRO DA SILVA, CPF 297.351.907-10; SEBASTIANA IZEL DA SILVA, CPF
056.180.837-60; SELMA DA ROCHA MANGABEIRA, CPF 803.381.867-00; SILVIA REGINA DE
SOUZA COSTINHAS LEAL, CPF 707.166.097-20; TEREZINHA DE JESUS SOUZA DE AGUIAR,
CPF 059.665.877-01; ZULEIKA PEREIRA DE ARAUJO, CPF 133.932.558-60
06 - TC-004.964/2006-4
Interessados: ADRIANA DOMINGUES COSTA, CPF 020.754.504-98; ANGELITA CARVALHO
DE SOUZA, CPF 703.016.703-15; BERTULINA MARIA ALENCAR, CPF 042.547.417-82; CELIA
CAVALCANTI DE OLIVEIRA, CPF 523.898.207-00; DEGANIRA SCHAFFELN CORREIA LIMA,
CPF 039.213.427-67; DILZA DE SOUZA LIMA SILVA, CPF 287.112.895-20; DORALINE MARIA
FERREIRA DA SILVA, CPF 530.339.147-72; EDNA DA SILVA DOS ANJOS, CPF 740.246.397-49;
ELSA MARIA MARTINS, CPF 026.417.227-20; EVA KUHN DOS SANTOS DE MELLO, CPF
253.736.591-77; GEORGINA CELIA DE ASSUMPCAO PIRES, CPF 000.614.867-01; GILVANETE
MARIA DA SILVA ALVES, CPF 023.448.794-12; IARA MARIA ARAUJO DA ROCHA, CPF
784.090.205-72; LACY DE OLIVEIRA BORRET, CPF 047.515.917-97; MARIA DAS GRACAS
CALABRIA, CPF 004.289.747-59; MARIA DE FATIMA MAGALHAES CORDEIRO DOS SANTOS,
CPF 223.417.222-53; MARIA DE LOURDES SAMPAIO SOARES, CPF 537.107.037-00; MARIA
JOSE PEREIRA DA SILVA, CPF 111.111.111-11; MARIA MARCONDES FERRARI, CPF
031.348.627-19; MARILENA TOSCANO PIMENTEL, CPF 192.944.097-91; MARISALDA RIBEIRO
SANTOS, CPF 088.692.807-99; NAIR RAMOS CUNHA, CPF 025.819.977-61; NELIA FERREIRA
ALMEIDA, CPF 562.279.907-44; NEUSA MARIA DOS SANTOS, CPF 215.068.500-06; NILZA
GOMES, CPF 864.183.947-04; RAIMUNDA COSTA VIEIRA, CPF 495.869.553-20; SONIA
MACHADO CONDE, CPF 359.322.523-91; TEREZINHA DE SOUZA SILVA, CPF 799.336.457-49;
VERA LUCIA DA SILVA, CPF 750.538.887-87
07 - TC-005.429/2006-2
Interessados: ANA CELIA VIEIRA JANSEN, CPF 633.966.613-20; ANASTACIA REGINA
ALVES NOGUEIRA, CPF 008.803.094-66; BERTA ELISA MARTINS SANTOS, CPF 032.376.337-55;
CECILIA BESSA DE SOUZA, CPF 847.452.907-72; CLARA MARIA DE JESUS OLIVEIRA, CPF
695.009.327-68; EUNICE MATIAS SILVA, CPF 091.891.143-53; GENI DIAS PRATA, CPF
530.884.687-15; GISELDA DE CARVALHO CORDEIRO, CPF 435.895.027-20; JEANETTE
SANT'ANNA DE MORAIS, CPF 031.333.017-48; NELI DE SOUZA RANGEL, CPF 001.909.147-85;
REGINA CELIA BARROS DE ARAUJO, CPF 551.157.137-72; ROSANGELA ARAUJO GALDEZ
CORDEIRO, CPF 889.008.277-15; SONIA COSSENZA RIBEIRO, CPF 508.268.592-91; SORAYA
RAIMUNDO PINHEIRO, CPF 833.867.267-04; VERA REGINA CADENA LOPES, CPF 346.613.36704
08 - TC-006.222/2006-5
Interessados: ALZIRA KOHL DE FREITAS, CPF 004.554.049-76; AMARA NUNES DOS
SANTOS, CPF 869.914.007-00; AMERICA MORAES DOS SANTOS, CPF 166.966.545-34; ANDRE
LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO, CPF 053.541.017-43; BRIONOR TOURINHO FILHO, CPF
592.201.985-68; BRUNO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF 008.267.034-02; CARMELITA
SIQUEIRA PORTO, CPF 538.206.675-20; DAISY HENRIQUETTA SCHULTE MACHADO, CPF
794.093.857-68; DAYSY ANDREA BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF 000.000.000-00; DENISE
LUIZA NASCIMENTO, CPF 018.260.757-71; DEUSIMAR NELI AZEVEDO DE FREITAS, CPF
036.539.377-01; EDMAR DA MOTA SOARES CAMPOS, CPF 008.124.894-62; EDUARDO DANTAS
SANTOS, CPF 052.155.047-50; ELIZABETH BARBOSA, CPF 577.412.987-04; ELIZABETH GOMES
MARTINS, CPF 880.578.957-72; ESTELITA GOMES MARTINS, CPF 786.415.007-15; EULINA
FONTES DE AGUIAR, CPF 479.177.417-53; FERNANDA MARINHO, CPF 698.017.621-87; IACI
JOVITA TOURINHO, CPF 429.988.595-34; IGNEZ DOS ANJOS GONCALVES, CPF 707.752.577-53;
ILDA MARIA MELLO MATTOS HABIB, CPF 992.947.107-34; ILMA DE SOUSA REIS, CPF
426.666.178-90; JACIARA LUIZA NASCIMENTO, CPF 873.600.987-34; JANDIRA CORREIA
FONTES SOBRINHA, CPF 015.694.367-03; JOANA D'ARC GOMES DA COSTA, CPF 071.779.93797; LEILA MARIA GOMES MARTINS, CPF 505.536.587-00; MARCIA MYRRHA RIBEIRO
SOARES, CPF 531.225.771-00; MARGARIDA DE OLIVEIRA SANTOS BARROSO, CPF
113.804.970-00; MARIA DA GLORIA DA BOA MORTE COUTINHO, CPF 548.675.767-00; MARIA
16
DA GLORIA DINIZ GONCALVES, CPF 791.325.707-59; MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA,
CPF 079.060.787-56; MARIA DE LOURDES TRINDADE DE CASTRO, CPF 306.130.197-68;
MARIA DO SOCORRO BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF 230.806.449-80; MARIA IZABEL
DIAS RIBEIRO SOARES, CPF 745.557.317-00; MARIA NEIDE GONCALVES DE FREITAS, CPF
827.865.697-53; MARILU NUNES GREGORIO, CPF 784.038.807-82; MARISA SARMENTO
SOARES, CPF 627.707.807-00; MARTHA MYRRHA RIBEIRO SOARES, CPF 796.105.979-20;
NEISA ANIL DOS SANTOS, CPF 698.631.721-20; REBECA AMARANTA LEMES MARINHO, CPF
005.022.719-06; ROSANE CAMPOS RODRIGUES, CPF 632.357.657-00; SILVIA CARDOSO DA
SILVA, CPF 072.802.507-85; TÂNIA LUCIA FONTES DE SOUZA SILVA, CPF 638.252.107-82;
TEREZA CRISTINA EYER LAVIGNE DE LEMOS, CPF 389.716.317-91; THEREZA CHRISTINA
RIBEIRO BOUTY, CPF 137.995.333-20; VERA MARIA SALDANHA DE CASTRO, CPF
293.156.573-30; WILMA CAMPOS PORTO, CPF 504.760.411-04; YARA CIODARO RAYNSFORD,
CPF 014.640.097-67; YARA DE SOUZA SALDANHA, CPF 455.033.707-91; YEDA MARIA SEARA
DOS SANTOS, CPF 305.860.119-00; ZILÁ DOS SANTOS FONTES, CPF 620.644.957-20; ZILDA
AMARAL DO NASCIMENTO, CPF 372.904.527-04
ACÓRDÃO Nº 1504/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
01 - TC-005.994/2006-8
Interessados: ARMANDO MARTINS DE FREITAS FILHO, CPF 263.381.497-20; ARMINDO
BLANCO GONCALVES FERREIRA, CPF 509.315.807-06; EDINO KRIEGER, CPF 039.382.397-00;
IVANIZE JACOME BERTOLDI, CPF 386.923.687-68; LYDIO FRANCISCO DA ROCHA, CPF
384.040.017-15; MARIA CONSTANCA BONETTI BEAKLINI, CPF 511.060.277-87; WALDOMIRO
TOJEIRO CRESPO, CPF 314.352.037-04
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
02 - TC-008.280/2006-8
Interessados: ADRIANO CARVALHO GUAJAJARA, CPF 064.427.223-68; ANTONIO LIMIRO
PEREIRA, CPF 096.539.101-91; ARMINDO LOPES LEITE, CPF 058.009.861-34; AUREA DE LIMA
NERI DE OLIVEIRA, CPF 035.847.122-20; DORALINA DE MATOS RIBEIRO, CPF 602.554.801-30;
EDGAR LINS CRUZ GOUVEIA FILHO, CPF 183.821.004-06; FRANCISCA RODRIGUES DE
SOUZA, CPF 153.340.662-68; JOSE DOS SANTOS SOBRINHO, CPF 059.175.061-91; LUCINHO
NARCÍZO DE ALMEIDA, CPF 046.837.732-87; MÁRCIA HELENA PAULO FONSECA, CPF
112.454.251-53; MARIA CANDIDA, CPF 152.541.601-44; MAURO RIBEIRO ALVES, CPF
350.695.701-53; NILMAR RONIZETE MACHADO, CPF 324.596.701-25; OCTACÍLIO DOS
SANTOS ARAÚJO, CPF 187.338.678-87; RAIMUNDO VALENTIM DA SILVA, CPF 112.379.102-34;
ROSALINA COSTA SOUSA, CPF 108.414.742-49; TEREZINHA DO ESPIRITO SANTO MATOS,
CPF 262.202.451-72
ACÓRDÃO Nº 1505/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
17
MINISTÉRIO DA CULTURA
03 - TC-007.793/2006-9
Interessado: NILDES DA SILVA CUNHA, CPF 024.837.717-50
04 - TC-007.819/2006-7
Interessados: ALEXANDRA LOPES DA SILVA, CPF 923.825.841-49; ANTONIO JORGE
CORREIA DE FREITAS, CPF 092.362.017-68; ANTONIO XIMENES ARAGAO FILHO, CPF
164.099.907-82; CARMELINA VIEIRA TRINDADE, CPF 542.213.747-72; DÉCIO FÁVERO RETTO,
CPF 024.548.667-49; EDNA CARVALHO DE ARAÚJO, CPF 087.591.647-35; ELOZINA MOREIRA
TORREÃO, CPF 075.700.808-90; ENIR DE OLIVEIRA MOTTA, CPF 504.335.397-04; FERNANDO
ANTONIO FERNANDES ARAGAO, CPF 007.657.444-06; GERALDO ESTEFAN , CPF 209.788.63704; HELOISA FONTENELLE WANDERLEY, CPF 025.699.907-44; ILMA RODRIGUES DE
OLIVEIRA SILVA, CPF 539.450.001-06; JANAINA PEREIRA DE BARROS, CPF 701.831.201-91;
LEANDRA MARIA NERIS DE SOUZA, CPF 991.410.941-15; LORENA CRISTYNA NERIS
CAMPOS, CPF 991.410.511-49; MARIA ANTÔNIA DA SILVA TORRES, CPF 019.202.271-72;
MARIA APARECIDA BARBOSA DE LIMA, CPF 009.129.817-25; MARIA DIONILIA SOUZA, CPF
047.548.737-00; NEUSA DE SOUZA SANTOS, CPF 027.240.377-66; NILZA PEREIRA COELHO,
CPF 080.102.607-54; OCTACILIO PEREIRA DA SILVA, CPF 059.719.697-49; RONALDO WALTER
PINHEIRO, CPF 002.438.417-87; SHEILA CRISTINA LOPES DA SILVA, CPF 002.558.891-51;
WILMA MALHEIROS REGO, CPF 018.049.927-04
ACÓRDÃO Nº 1506/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-006.226/2006-4
Interessados: ADIR DIAS DE SALES, CPF 081.856.367-29; ALDEYDA DE MAGALHAES
RIBEIRO, CPF 020.178.575-72; ANA WILMA LEMOS LIMA, CPF 810.514.927-34; ANDREA
LEMOS LIMA, CPF 013.518.357-00; ARANIR VIEIRA DA SILVA, CPF 249.011.018-70; CARMEN
LUCIA DO NASCIMENTO, CPF 006.894.907-39; CARMEN ROSANGELA DO NASCIMENTO, CPF
814.745.717-00; CECÍLIA CORDEIRO TAVARES, CPF 129.598.477-68; CELIA REGINA CAL
AUAD, CPF 144.353.811-68; CREUZA RODRIGUES GUIMARÃES, CPF 580.323.047-20; CRISTINA
MARIA DA SILVA, CPF 028.395.157-50; DALVA MOREIRA DE ARRUDA, CPF 506.494.771-20;
DALVEMAR MOREIRA RODRIGUES, CPF 001.417.231-30; DAVID DE ASSIS SILVA, CPF
838.166.745-34; DINA DE NAZARÉ FARIAS MELO, CPF 043.941.352-49; ELIANE ALCENA, CPF
015.969.307-13; EUNICE DE ARAUJO ESTEVES, CPF 808.077.717-91; EURENISE FERREIRA DE
ARAUJO, CPF 209.976.207-49; EURIDICE DE ARAUJO MARTINS, CPF 499.897.071-20;
EUZENIRA FERREIRA DE ARAUJO, CPF 648.166.803-49; FÁTIMA LUCIA PEREIRA DE SOUZA,
CPF 200.728.134-15; FERNANDA DE HOLANDA CAVALCANTI COSTA, CPF 417.370.674-04;
GLORIA REGINA RODRIGUES SANTOS, CPF 863.976.567-72; IEDA ANCHIETA DE LIMA
VIANNA, CPF 324.096.307-82; JORZITA DE JESUS TOBIAS DE ALMEIDA, CPF 168.125.572-34;
JULIMAR MARTINS SCHAVAROSK, CPF 760.918.487-04; JUREMA PINTO MARTINS, CPF
936.022.197-04; LEA DOS SANTOS, CPF 019.125.767-24; LIDIA MEDEIROS DE SANTANA
FONSECA, CPF 261.566.364-04; LILIAN LEMOS LIMA, CPF 963.333.597-34; LILIANE MEDEIROS
SANTANA DA SILVA, CPF 242.558.824-87; LUCI SANTANA DE PAIVA, CPF 444.307.604-20;
LUCIA FERREIRA DIAS DOS SANTOS, CPF 654.272.897-04; LUCIA MEDEIROS DE SANTANA,
CPF 156.550.084-91; LUCIANA GAYOSO MENDES MAIA, CPF 531.653.654-15; LUCIONE
SANTANA DE OLIVEIRA, CPF 875.759.574-72; MARIA CRISTINA TOBIAS ALMEIDA, CPF
096.700.172-20; MARIA DA GLORIA TOSTES BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, CPF
101.490.957-08; MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE MELO, CPF 379.177.221-04; MARIA DO
18
SOCORRO PEREIRA BEZERRA, CPF 466.670.674-72; MARIA ENILDA SANTANA DE
ANDRADE, CPF 406.493.344-34; MARIA ENISIA ROCHA DE ALMEIDA, CPF 362.129.387-68;
MARIA GORETTI PEREIRA ALVES, CPF 523.349.374-87; MARIA IVONE FONTES VALENTE
SALGUEIRO, CPF 426.808.167-49; MARIA SÔNIA SOARES DE ARAUJO, CPF 464.616.047-15;
MARILIA GUIMARÃES, CPF 598.619.087-49; NELI BISPO DE OLIVEIRA, CPF 045.171.487-34;
ODETE NAZARE DE ALMEIDA FRANCO, CPF 264.301.427-87; ODILA PORTUGAL MACHADO,
CPF 080.831.077-19; OLIVIA PORTUGAL ESTABILHA, CPF 018.992.257-57; REGINA VIEIRA DE
MELLO, CPF 009.366.258-05; RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE SOUZA, CPF 838.464.174-91;
ROMANA DE FATIMA TOBIAS ALMEIDA, CPF 126.775.152-53; ROSE VIEIRA COSTA
RODRIGUES, CPF 004.715.047-50; SANDRA DE SÁ XAVIER PEREIRA, CPF 949.303.417-87;
SHIRLEY DE SÁ XAVIER PEREIRA, CPF 013.886.667-82; SIMONE VICENÇA DO NASCIMENTO
SOARES, CPF 025.630.257-02; SÔNIA MARIA SOARES DE ARAUJO, CPF 258.648.237-91; SUELI
SOARES DE ARAUJO, CPF 275.377.737-34; SYLVIA MOREIRA GOULART CERDEIRINA, CPF
826.070.287-87; VERA LUCIA VIEIRA MENDES, CPF 454.256.044-91; VIVIANE MENDES
VELLOSO, CPF 713.512.997-00; YARA GONÇALVES TRINDADE, CPF 175.607.137-34
06 - TC-006.230/2006-7
Interessados: ALZIRA MADALENA ARAUJO CAMPOS, CPF 418.534.153-91; CATALINA
JOSE BATISTA, CPF 206.418.507-00; CRISTIANE BOYNARD SARCINELLI, CPF 009.590.377-13;
DILMA PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF 592.822.077-49; ELAINE SAMPAIO DO
NASCIMENTO, CPF 539.621.767-72; ELIANA DOS SANTOS, CPF 839.047.787-49; ERITON DOS
SANTOS COSTA, CPF 054.087.747-67; EVANY DE ALMEIDA FERNANDES, CPF 823.038.947-00;
FRANCISCA DANTAS SARAIVA, CPF 074.584.364-68; GUILHERME TEOFILO SILVA, CPF
005.686.389-64; GYSSELIA DIAS CARNEIRO ALVES, CPF 030.177.967-87; HELENA BARBOSA
LIMA, CPF 287.926.021-34; HERMINIA LONDBERG LEAO, CPF 121.960.889-00; IDEUSA
OLIVEIRA PEREIRA, CPF 135.557.155-34; IVANY COSTA MOTA, CPF 071.972.717-03; IVONE
CARVALHO DE ALMEIDA, CPF 865.440.047-15; JACIARA PAES BARRETO, CPF 008.564.404-85;
JACQUELENE DE ARAUJO PEREIRA, CPF 549.613.195-20; JANAINA PAES BARRETO, CPF
008.564.394-79; JANIR MARIA JULIATI, CPF 017.298.237-50; JOSE ANTONIO DIAS JUNIOR, CPF
788.199.625-00; JOSELY DE ARAUJO PEREIRA, CPF 631.534.915-34; JOVENTINA DE
ASSUMPCAO ALVARES PEREIRA, CPF 596.730.367-72; JUREMA DA SILVA DIAS, CPF
815.820.807-04; LEYLA CLETO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, CPF 546.166.627-20;
LILIANY CLETO CAVALCANTI DE A. CORREA, CPF 546.167.277-91; LINETE PEREIRA
FONSECA, CPF 214.787.268-73; LUZIA SENNA BARRETO, CPF 328.879.227-34; MARCIA
CRISTINA RIBEIRO DIAS, CPF 645.423.947-00; MARIA DE LOURDES TRINDADE DE CASTRO,
CPF 306.130.197-68; MARIA ERNESTO DE LIMA E SILVA, CPF 125.916.537-04; MARIA
EUGENIA FERREIRA DA SILVA, CPF 026.139.627-71; MARIA HELENA CONCEICAO DE
SOUZA, CPF 459.346.497-87; MARIA VIRGINIA JOSE BAPTISTA, CPF 271.617.307-91;
MARISTELA DE MESQUITA BASTOS, CPF 245.558.007-53; NICIA DO VALLE SILVA ALVES,
CPF 067.182.057-53; NILZA SILVA DO NASCIMENTO, CPF 023.024.687-75; NOEMIA MATIAS
ALVARES DA COSTA, CPF 007.838.074-06; RAIMUNDO GOMES CAMPOS NETO, CPF
633.525.593-68; RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS, CPF 467.879.505-78; REBECCA DE SOUZA
AZAMBUJA NEVES, CPF 014.909.807-33; REJANE ANDREA MATIAS ALVARES, CPF
403.790.784-49; RENATA AZAMBUJA DE BITTENCOURT FIALHO, CPF 973.278.677-91; RITA
DE CASSIA OLIVEIRA QUEIROZ, CPF 076.789.567-38; SHEILA DOS SANTOS, CPF 635.552.63749; SILVANA PEREIRA PAES BARRETO, CPF 019.542.797-10; SILVIA PAES BARRETO DOS
SANTOS, CPF 054.713.747-89; SIMONE DE ARAUJO PEREIRA, CPF 631.535.305-30; SIMONE
MARIA DE PAULA RAMOS PORTELLADA, CPF 959.431.537-72; SINTIA NASCIMENTO SILVA,
CPF 192.547.298-17; SOLANGE MARQUETES ALVAREZ, CPF 218.029.805-63; SUELY DE
ALMEIDA MARTINS, CPF 072.942.687-46; TANIA MARA DOS SANTOS, CPF 548.934.617-53;
THEREZINHA DE JESUS MATTOS, CPF 102.371.511-20; VANESSA DA SILVA DIAS, CPF
788.199.895-49; VERA LUCIA BRAGA DE SOUZA LIMA, CPF 490.524.701-20
ACÓRDÃO Nº 1507/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
19
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
07 - TC-005.785/2006-8
Interessados: ADILSON CUNHA, CPF 045.439.047-53; ANTONIO COSSICH, CPF 080.067.50700; DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS FILHO, CPF 220.084.037-34; JOAO FERREIRA NETO,
CPF 223.639.987-15; JOAO LUIZ PIRES, CPF 187.394.747-04; JOSE EXPEDITO DE OLIVEIRA,
CPF 204.304.347-15; JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO, CPF 270.061.747-91; LUIZ CARLOS
DE SOUZA, CPF 228.837.977-49; MARCOS AURELIO DE JESUS NASCIMENTO, CPF 943.874.27515; RAIMUNDO LUIZ, CPF 192.194.827-20; ROMALINO DE LIMA, CPF 191.933.600-10
08 - TC-006.969/2006-0
Interessados: ADEMIR DOS SANTOS FARIA, CPF 055.216.539-53; AGUINALDO DE SOUZA
VIEIRA, CPF 277.743.507-30; AILTON PEREIRA DOS SANTOS, CPF 037.898.454-34; ALDO
FERREIRA BAPTISTA, CPF 175.052.327-20; ALOISIO DO CARMO LAGRE, CPF 219.834.887-04;
ANTONIO BEZERRA DA SILVA, CPF 261.823.517-72; ANTONIO CARLOS BARBOSA, CPF
273.724.137-53; ANTONIO CARLOS FERREIRA ROMEIRO, CPF 309.673.097-00; ANTONIO DA
SILVA, CPF 223.861.737-04; ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, CPF 234.471.337-91; ANTONIO
GONÇALVES FERRAZ, CPF 269.685.097-68; ANTONIO LEONIDES, CPF 198.994.247-49;
AUGUSTO GUIMARÃES, CPF 275.514.317-72; BENEDITO CANDIDO DE SA, CPF 225.618.117-00;
CARLOS ALBERTO BERTOLOT MARQUES, CPF 101.586.267-53; CARLOS EDUARDO DOS
REIS, CPF 020.949.244-91; CARLOS FRANCISCO DE ALMEIDA, CPF 273.311.307-06; DAVID DA
SILVA CABRAL, CPF 008.064.472-49; DAVID SAMUEL SOARES, CPF 097.133.447-15; DJALMA
PESSOA SOARES ROSA, CPF 273.196.447-20; DOMINGOS MILITINO COSTA, CPF 044.564.83334; EDSON ANTONIO ALMEIDA, CPF 054.447.055-91; ELIAS RIBERIO MACHADO, CPF
064.023.057-15; ELIZIO SIMÕES DE ALMEIDA, CPF 248.868.157-15; ERIVALDO GOMES
SOUZA, CPF 217.167.067-34; FRANCISCO FREITAS ONETI, CPF 014.065.822-04; GABRIEL
BRAGA SECUNDINO, CPF 105.550.647-00; GESSER LIRA DINIS, CPF 288.339.297-87;
HERACILIO RAIMUNDO DA SILVA, CPF 176.841.027-53; HUMBERTO TELMO GUIMARÃES,
CPF 239.133.637-34; JOÃO PONTES NASCIMENTO, CPF 004.451.182-53; JOAQUIM BASTOS
PASSOS, CPF 063.871.105-30; JOCELY ALBINO MESSIAS, CPF 204.563.107-97; JOSÉ ACÁCIO
ALVES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 048.401.275-49; JOSÉ CORREIRA DE PAULA, CPF
049.094.534-15; JOSÉ HELIO DA SILVA, CPF 285.309.347-68; JOSÉ NILO DA SILVA, CPF
253.098.387-91; LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA, CPF 211.995.827-00; LUIZ GONZAGA DE
BARROS, CPF 033.603.265-04; LUIZ ROBSON DA SILVA BRAGA, CPF 192.025.557-53; MOISES
DA SILVA SANTOS FILHO, CPF 043.801.265-87; NEWTON ALVES FERNANDES DOS REIS, CPF
014.229.522-15; NILTON JOSÉ DE ABREU FILHO, CPF 260.029.147-49; NOBERTO DOMINGOS
URBANO, CPF 134.724.537-53; RAYMUNDO CARDOSO NETO, CPF 186.202.487-15; RIVER
LEONCIO GALVÃO, CPF 310.856.367-04; SERGIO HIRSCH, CPF 053.796.285-91; SEVERINO
OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF 098.723.887-68; SILVIO MESSIAS, CPF 206.506.987-20; UEZIO
CARVALHO DE BRITO, CPF 019.834.824-04; WALDECI SAMPAIO FERNANDES, CPF
274.879.547-49
ACÓRDÃO Nº 1508/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
20
MINISTÉRIO DA CULTURA
01 - TC-007.457/2006-6
Interessados: CRISTIANE TORRES DA PAZ, CPF 700.953.101-34; NILO COSTA FILHO, CPF
036.880.226-45
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-009.937/2006-0
Interessados: ADENILSON RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 029.993.055-67; AILTON MIGUEL
PONTES BATISTA, CPF 114.743.567-70; ALAN DA COSTA BARROS, CPF 057.016.697-77;
ALBERT DE JESUS MAIA, CPF 010.804.865-93; ALEX BRUNO DE ASSIS, CPF 117.116.487-44;
ALEX FERREIRA MARTINS, CPF 115.690.277-06; ALEX SANDRO VALENTIM PRUDENCIO,
CPF 059.331.697-57; ALFREDO CESAR FARIA MENDES, CPF 058.985.267-14; ALVARO
BARBOSA LAPA JUNIOR, CPF 122.294.427-83; AMAURI DA COSTA MEDEIROS JUNIOR, CPF
114.483.397-31; ANDERSON DE MEDEIROS ALVARO, CPF 125.082.367-64; ANDRÉ LUIZ DE
SOUZA FERREIRA, CPF 122.682.257-63; ANTONIO SANTOS MELLO, CPF 057.940.437-41;
ANTONY SANTANA SANTOS, CPF 117.221.967-26; BRENO LEONARDO CEDRO DA CRUZ, CPF
052.411.994-54; BRUNO CATÃO BARBOSA, CPF 061.667.784-73; BRUNO DE SOUZA CHAVES,
CPF 121.794.577-66; BRUNO GABRIEL DO AMARAL GOMES, CPF 116.534.037-21; BRUNO JOSÉ
TERRA DOS REIS, CPF 107.344.347-74; BRUNO SANTOS, CPF 116.722.467-17; CARLOS
ALBERTO GALDINO DA SILVA, CPF 112.152.217-38; CARLOS EDUARDO GUILHERME
MORAES, CPF 068.211.714-59; CARLOS VITOR RODRIGUES DA SILVA, CPF 112.162.387-58;
CLAUDIO JOSÉ JACOB VERTES, CPF 112.877.437-22; CLAYTON PESSANHA DE ALMEIDA,
CPF 109.313.207-80; CLEIDSON TEÓFILO SANTOS BAHIA, CPF 022.203.035-60; DANIEL MAIA
DE ALMEIDA, CPF 021.930.075-51; DANIEL PEREIRA CORDELIER DOS SANTOS, CPF
116.416.697-21; DARLAN ALEXANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF 115.950.117-30;
DAVIDSON CESAR DO NASCIMENTO XAVIER, CPF 115.537.487-86; DIEGO GOMES
BANDEIRA, CPF 123.389.147-24; DIOGO D'AMATO GUIMARÃES, CPF 105.710.187-77; DIOGO
PEREIRA DE ANDRADE, CPF 116.402.337-33; DOUGLAS SILVA DE SOUZA BARROS, CPF
112.831.427-40; EDIVAN GONÇALVES DE SOUSA, CPF 017.730.213-54; EDNILSON FERREIRA
DOS SANTOS, CPF 101.048.047-26; EGON HENRIQUE DE JESUS VITÓRIA, CPF 022.770.245-03;
ELIAS DE JESUS FERREIRA, CPF 086.566.866-31; ESAUL SAIMON GUIMARÃES AMORIM, CPF
012.645.040-47; EWERTON YTALLO DA SILVA, CPF 075.592.574-29; FÁBIO KUCZKOSKI, CPF
059.531.047-82; FERNANDO DA SILVA PEREIRA JUNIOR, CPF 118.058.717-06; FILIPE
ALBERTO GOMES, CPF 118.927.897-95; GABRIEL CRUZ ESTEVES DE SÁ, CPF 107.790.447-97;
GABRIEL DOS SANTOS, CPF 028.051.415-80; GILBERTO FLORÊNCIO JUNIOR, CPF
114.748.357-40; GLAUBER DO ROSÁRIO SAYED, CPF 114.872.517-26; GLAUBER MACHADO
DE ALBUQUERQUE, CPF 108.505.087-46; HERIGVAN MANOEL DE BARROS, CPF 068.834.31470; ITALO FELIX DE AQUINO, CPF 064.318.774-03; JESSE OLIVEIRA PROENÇA, CPF
365.103.048-21; JOANILSON PEREIRA DA SILVA BERNARDINO, CPF 058.761.907-48; JONAS
BERTINI DE OLIVEIRA, CPF 057.904.517-05; JONATHAS ISRAEL MARTINS FRANÇA, CPF
110.721.937-01; JORGE ANTONIO DE SOUZA, CPF 058.052.477-98; JOSÉ DE ANCHIETA VIEIRA
DE MOURA JUNIOR, CPF 060.179.434-64; JUSCELINO MOURÃO DA SILVA, CPF 057.933.49707; LEANDRO ALMEIDA DA SILVA, CPF 025.913.395-70; LEANDRO CAETANO DA SILVA, CPF
061.114.724-61; LEANDRO DE AZEVEDO DE SOUSA, CPF 061.058.514-21; LEONARDO
MAURÍCIO DE JESUS ARAÚJO, CPF 014.121.655-71; LEONARDO VALENTIM SEIXAS, CPF
120.991.357-70; MARCELO DO NASCIMENTO DA SILVA, CPF 022.014.973-97; MARCOS PAULO
FREIRE DA COSTA, CPF 113.467.677-85; MARCOS PAULO SANTOS DE OLIVEIRA, CPF
122.176.607-48; MARCOS RABELLO CRESCENCIO, CPF 114.967.157-21; MATHEUS CAMPOS
DE NOVAES, CPF 077.946.376-51; MAURÍCIO ALVES SANTOS, CPF 032.878.995-03; MAURO
CESAR MARSURA, CPF 331.995.218-86; MELQUIADES SILVA DO NASCIMENTO, CPF
061.245.654-47; MILTON MATOS JUNIOR, CPF 013.980.055-76; NARCIZO CALDAS GARCIA,
CPF 004.390.030-59; PAULO ROBERTO DE FREITAS JOÃO JUNIOR, CPF 101.235.537-33;
PLATINNY WILLER CAMPOS SILVA, CPF 065.956.974-40; RAFAEL RODRIGUES DA SILVA,
CPF 057.964.457-07; RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, CPF 116.077.037-93; RAPHAEL CAIBAN
21
CANSANÇÃO, CPF 110.061.797-39; RAPHAEL DOS SANTOS CARVALHO, CPF 100.512.157-56;
RENATO ALEXANDRE DA SILVA, CPF 109.828.727-47; RICARDO BERBERT DE CASTRO, CPF
025.352.175-03; ROBERTO FERNANDES MATOS JUNIOR, CPF 018.099.443-33; ROBSON GOMES
DE JESUS, CPF 013.993.395-67; RODRIGO CUNHA DE MATTOS, CPF 113.491.787-21; RODRIGO
DA SILVA DOS SANTOS, CPF 058.938.347-71; RODRIGO DE LIMA RODRIGUES, CPF
057.527.547-20; RODRIGO MOULIN MENZEL, CPF 057.553.047-26; RODRIGO SANTOS TERRA,
CPF 018.131.710-92; RODRIGO VICENTE DA SILVA, CPF 111.825.517-85; RONALD DE CASTRO
GONÇALVES, CPF 120.420.697-01; THIAGO CAETANO DE ARAÚJO, CPF 115.754.087-24;
THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, CPF 059.240.957-03; THIAGO SIMIÃO DE SOUZA, CPF
110.528.607-02; TIAGO PIRES TIBURCIO LIMA, CPF 058.378.597-21; TIAGO SILVA
NASCIMENTO, CPF 115.367.207-39; UESLLEY SILVIO DE JESUS, CPF 122.958.777-25; VINICIUS
PERES DE SOUZA, CPF 124.576.017-38; WALLACE MELLO BARBOSA, CPF 058.150.057-11;
WALLACY DE CARLOS RIBEIRO DA SILVA, CPF 102.185.197-37; WANDERSON LOPES
FURTADO, CPF 116.192.277-62; WANDERSON RODRIGUES MATTOS, CPF 116.442.187-55;
WILLIAN RODRIGUES CORREIA, CPF 119.857.947-13
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
03 - TC-006.597/2006-2
Interessados: ANTONIO VIANA SALES, CPF 079.394.422-87; FRANCISCO ALVES FILHO,
CPF 179.903.602-25; GERSON LUIZ AULER, CPF 932.296.159-72
ACÓRDÃO Nº 1509/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
04 - TC-005.984/2006-1
Interessados: ARILDA COSTA ALVES_E SILVA, CPF 254.145.936-04; JOSELIA
IMACULADA MULATINHO, CPF 442.278.507-97; NADJA ALIA ARAUJO GUITTON, CPF
216.716.137-91; VIVALDI NETTO JUNIOR, CPF 409.755.927-34
05 - TC-005.992/2006-3
Interessados: LIDIA CORDEIRO DE OLIVEIRA, CPF 202.819.007-87; SERGIO COSTA
BATTAGLIA, CPF 103.242.247-53
06 - TC-008.792/2006-6
INTERESSADOS: FRANCISCO LINO GONÇALVES, CPF 127.748.637-91; JUAREZ
TEIXEIRA DAS NEVES, CPF 099.762.727-15; LUIZA RONDON, CPF 009.321.671-87; MARIA DE
FARIA RIBEIRO RUTTER MATOS, CPF 129.223.157-20; MARIA IRLÂNDIA DE ALMEIDA
FARIAS, CPF 051.045.217-53; MURILO CASTEX CORDEIRO DA COSTA, CPF 023.354.761-49;
NELY ABRAHÃO MAGALHÃES, CPF 661.068.008-63; OSMAR DE OLIVEIRA PENNA, CPF
280.898.987-34; REGINA MARIA DRUMOMND DE PAULA MENEGAZ, CPF 257.031.967-87;
RUBEM RIBEIRO DE SOUZA, CPF 041.702.457-68
07 - TC-018.258/2005-2
Interessados: JOAO LIRA DE ARAUJO, CPF 108.807.397-20; MARIA DA GRACA DE
CAMOES VIEIRA, CPF 242.400.447-15
MINISTÉRIO DA DEFESA
22
08 - TC-005.989/2006-8
Interessados: ANA MARIA GONZALEZ CONDE, CPF 218.971.317-04; CREMILDA BAPTISTA
DA SILVA, CPF 313.786.847-53; DELZI JOSE DA SILVEIRA, CPF 070.276.489-20; INEIR
COUTINHO PONTES, CPF 005.934.027-40
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
09 - TC-006.785/2006-2
Interessados: ABEL PEDROSO JUNIOR, CPF 100.084.128-63; ADEMIR DA SILVA, CPF
297.352.707-49; ANTONIO CARLOS MACIEL PONTES, CPF 263.337.404-20; ARAUJO DA
FONSECA, CPF 123.600.316-00; DEMERVAL CERQUEIRA CARNEIRO, CPF 029.338.295-68;
EUGENIO DA SILVA RIBEIRO, CPF 236.049.727-87; GIBSON FRANCISCO D'OLIVEIRA, CPF
097.697.737-00; JOSE ANTONIO MUNHOZ DA SILVA, CPF 101.587.230-15; JOSE CELESTINO
MOROZINI, CPF 580.549.108-78; JOSE JORGE DOS SANTOS PASTORE, CPF 362.354.237-72;
JOSIAS SOARES, CPF 061.125.287-20; LINDOIA MADALENA SCHERER, CPF 048.610.000-68;
LINO DE ALMEIDA COELHO, CPF 078.803.677-72; LUIZ FARIAS ALVIM, CPF 336.155.277-04;
PEDRO SERGIO FRACCARO, CPF 547.865.418-34; ROBERTO REIS BAHIA, CPF 437.058.207-53;
ROMULO ALVES RIBEIRO, CPF 092.927.215-34; VALDEMIR LEMOS DE OLIVEIRA, CPF
046.754.284-87; VAMILTON OLIVEIRA, CPF 221.271.359-20; YURI SANTOS DE AGUIAR, CPF
313.403.345-34
10 - TC-008.005/2006-2
Interessados: ANTONIO PEREIRA JUNIOR, CPF 139.068.364-87; DITTMAR JACOB
KLOSTERHOFF, CPF 246.733.409-06; ELIO BERTIN, CPF 243.746.100-06; ELMO PALMARES
DOS SANTOS , CPF 556.202.137-49; FRANCISCA MARIA DA PAZ, CPF 138.871.653-49;
FRANCISCO FERNANDO HAMPE JUNIOR, CPF 210.174.410-49; IVANILDO DA SILVA
PEIXOTO, CPF 058.075.651-34; JO CARVALHO COSTA, CPF 436.478.207-68; JORGE ANTUNES
VITALINO, CPF 090.848.867-04; JORGE SEBASTIAO DE CASTRO FERREIRA, CPF 056.297.72287; JOSE ALVES FILHO, CPF 110.587.224-68; JOSE CARLOS DA SILVA DIAS, CPF 362.778.00787; JOSE EDUARDO PAULA M. DE VILHENA, CPF 379.126.901-15; LEILA MARIA DE
OLIVEIRA, CPF 096.657.141-04; MARCIA APARECIDA DE LIMA, CPF 319.986.586-00; MARCOS
DEMETRIO MIRANDA DE OLIVEIRA MARTINS, CPF 664.943.707-72
11 - TC-008.282/2006-2
Interessados: EDMILSON DE OLIVEIRA, CPF 233.103.593-87; JOSÉ SILVA DA COSTA, CPF
063.239.793-49; LÉVIO NATAL GOMES DE OLIVEIRA, CPF ; LOCIMAR BENEDITO DA SILVA,
CPF 345.373.681-87; SÉRGIO DE JESUS BARBOSA, CPF 127.310.134-00; TEREZA GOMES
MOREIRA GUEDES, CPF 068.044.202-25
12 - TC-008.285/2006-4
Interessados: ARGEMIRO REKAG FERNANDES, CPF 333.487.909-72; ASSIS BATISTA
FREIRE, CPF 048.309.382-34; CELINA DO NASCIMENTO CAVALCANTE, CPF 019.657.002-68;
EDITE ALVES DE SOUZA, CPF 317.244.691-34; ELZENIR PEIXOTO DE SOUSA, CPF
271.238.391-53; FELICIANO DA SILVA BATISTA, CPF 043.303.582-04; IRACEMA DE REZENDE,
CPF 085.885.891-68; JORGE KAGMAR BANDEIRA DOS SANTOS, CPF 183.405.129-00; LENIR
FERREIRA VALENCISE, CPF 036.710.622-15; LUCIO ALBERTO OLIMPIO DA SILVA, CPF
037.674.772-20; MARIA DE JESUS POMPEU DOS SANTOS, CPF 064.430.873-72; MARIA
VANDERLY RODRIGUES, CPF 040.872.752-72; MAURICIO PENA, CPF 065.212.072-53; NAILDE
NONATO DOS SANTOS ALVEES, CPF 135.007.751-87; SEBASTIÃO CARNEIRO LEÃO, CPF
511.500.692-87
ACÓRDÃO Nº 1510/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno,
23
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se os atos constantes das fls.
02/07 e 94/99, relativos aos srs. AMILTON JACOB BRITES e TARCÍSIO PINTO MARQUES, para
autuação em apartado, com vistas à proposta de diligência formulada pelo representante do Ministério
Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
13 - TC-006.787/2006-7
Interessados: ANÍSIO FELIPE LOPES, CPF 150.572.836-34; CARLOS ALBERTO CONCEICAO
ALVES, CPF 316.721.595-04; CARLOS ALBERTO RAMOS DA SILVA, CPF 021.437.635-49;
CLÁUDIO DUQUE ESTRADA DA SILVA, CPF 273.892.867-68; CLEODON MANOEL VIANA
COSTA, CPF 110.713.037-91; GILBERTO JOSE DE ARAUJO, CPF 328.502.477-15; IVAN CESAR
SOARES, CPF 202.318.570-04; JOÃO BATISTA RAMIRO DA SILVA, CPF 581.906.867-04; JOAO
DORNELES SOARES, CPF 143.594.300-78; JOEL FREDERICO REY MONCALVES, CPF
313.961.947-20; JORGE CATALDO, CPF 342.216.547-91; JOSE PEREIRA LEITE, CPF 129.095.99787; LUIZ ERNESTO MAUS, CPF 215.484.390-53; LUIZ TEIXEIRA MARTINS, CPF 098.614.757-53;
WALDIR DIAS DE OLIVEIRA, CPF 309.830.027-20
ACÓRDÃO Nº 1511/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
14 - TC-007.815/2006-8
Interessados: ANGELINA ALVES DOS SANTOS, CPF 052.048.677-32; ELZA DE FREITAS
JARDIM, CPF 054.450.127-60; EVA DAGMAR RODRIGUES DA SILVA, CPF 055.218.047-57;
LOURDES BENTA PEREZ ALVES, CPF 054.636.077-70; MERCEDES ALVES RODRIGUES, CPF
408.551.471-72; MIRIAN SAN'TANNA COSTA, CPF 788.376.777-15; NILCE MENDONÇA ABIB,
CPF 031.216.797-08; SONIA REGINA GARCIA ROSA FINETTO, CPF 804.663.467-00
15 - TC-007.838/2006-2
Interessado: MARIA IRACI SANTOS DE AMORIM, CPF 730.121.737-49
ACÓRDÃO Nº 1512/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
16 - TC-004.957/2006-0
Interessados: AIDA ALVES TAVARES, CPF 417.245.934-04; ALAYDE PEREIRA DEMACENA
LIMA, CPF 331.867.407-97; ALCINA RANGEL BASTOS, CPF 287.070.521-20; ANA MARIA
ASSUMPCAO VARELA, CPF 086.541.047-08; ANA MARIA GUEDES DA SILVA, CPF 730.537.40753; BENEDITA TEIXEIRA DOS SANTOS ALVES, CPF 311.777.197-20; CARMELITA LIMA DA
SILVA, CPF 094.329.537-85; EDENIR FERREIRA DE BARROS, CPF 143.728.941-04; ELZA DINIZ
FRANCO, CPF 178.625.821-87; FRANCISCA PATRICIA DUARTE, CPF 013.590.577-06; GECY
24
BRILHANTE DA FONTOURA RANGEL, CPF 016.781.627-60; LÊDA CÂMARA ALENCAR
COSTA, CPF 081.673.787-80; LUCY PEREIRA DA SILVA DO NASCIMENTO, CPF 262.969.187-04;
LUZIA ITALIANO BERNARDO DA SILVA, CPF 068.532.504-00; LUZIA MARIA PEREIRA
CONCEICAO, CPF 481.915.235-15; MARCIA CRSTINA DA SILVA AZEVEDO ARAUJO, CPF
828.255.727-72; MARIA DA GLORIA REIS WANDERLEY, CPF 023.470.157-96; MARIA DAS
GRAÇAS DO NASCIMENTO BARROCAS, CPF 019.657.557-55; MARIA DE LOURDES DA SILVA,
CPF 882.281.007-44; MARIA ENEIDA FARIAS DOS SANTOS, CPF 351.270.587-15; MARIA ZELIA
NOLETO DE FREITAS, CPF 127.737.352-34; MARLENE SANTOS DA SILVA, CPF 447.998.377-53;
MARTA VIRGINIA LIMA DE OLIVEIRA, CPF 752.980.823-00; NEUSA MARIA DA SILVA
PEDROSA, CPF 325.281.247-91; NEUZA ISABEL DE OLIVEIRA COSTA, CPF 040.691.714-01;
SEBASTIANA DE ALMEIDA HALASZ, CPF 026.461.857-23; SIMARA DA SILVA CUNHA, CPF
595.916.687-91; THEREZA BORGES DE OLIVEIRA, CPF 096.429.467-26; VALERIA MOURA DOS
SANTOS, CPF 952.651.987-68
17 - TC-004.960/2006-5
Interessados: ADYR COSTA DE ARAUJO CARVALHO, CPF 441.857.905-20; ALEIDA ALEN
DA PAIXAO, CPF 033.889.607-47; CARMÉLIA LINDOSO DE AGUIAR GOMES, CPF 016.784.46793; EUNICE CASSIANO DE LIMA, CPF 033.907.447-70; FLOR DE MARIA MARTINS
FRANCHAL, CPF 331.169.207-10; FRANCISCA FRANCINEIDE LIMA DE CARVALHO, CPF
722.711.324-87; IEDA FERNANDES DA SILVA CALDEIRA, CPF 032.334.747-92; ILAZIR MELLO
DE MEDEIROS, CPF 084.676.197-16; IRACEMA BATISTA DE OLIVEIRA, CPF 019.287.877-89;
IRAMY CORREIA CRUZ, CPF 258.512.093-72; JORACY SOUZA DAS CHAGAS, CPF 388.601.71768; LÚCIA FARIA CERRONE, CPF 055.835.697-43; MARGARIDA MARIA MACHADO MOTA,
CPF 691.261.783-20; MARIA APPARECIDA CUNHA DE OLIVEIRA, CPF 021.629.807-54; MARIA
AURELIA PINHO DE SOUSA, CPF 933.118.697-53; MARIA AUXILIADORA SANTOS LIMA, CPF
995.333.087-53; MARIA CARMOSA SILVA DE GOIS, CPF 945.783.704-53; MARIA DA
CONCEICAO RODRIGUES MONTEIRO, CPF 553.984.057-72; MARIA DE LOURDES
ALBUQUERQUE, CPF 038.273.877-28; MARIA DE LOURDES DE LIMA MACIEL, CPF
611.816.507-63; MARIA EDNEA ALMEIDA DO NASCIMENTO, CPF 936.345.877-68; MARIA
IDALINO DA COSTA, CPF 068.917.267-27; MARILENE VICENTE DA SILVA, CPF 000.550.797-92;
MARTA PERAZZO ROLDAN DE QUEIROGA, CPF 883.609.117-20; NADIR PENEDO DE SOUZA,
CPF 510.873.677-00; NEIDE PIRES DA SILVA, CPF 701.681.727-04; NILZA MENEZES DA SILVA,
CPF 036.075.517-82; OTÍLIA SILVA LEMOS, CPF 081.406.537-64; REGINA CÉLIA FERREIRA
OLIVEIRA, CPF 435.663.677-53; SONILDA DE SOUZA ARAÚJO, CPF 021.748.307-01; YÊDA
CHEVRIET DE SOUZA, CPF 019.212.899-02
18 - TC-006.223/2006-2
Interessados: IZABEL PEREIRA MARTINS MESQUITA, CPF 308.831.213-87; ADRIANA
PEREIRA MACHADO, CPF 037.142.447-00; AGLAE LEIDE DE SOUZA D'AVILA, CPF
534.279.987-20; ALICE TEIXEIRA COSTA CONDEZ, CPF 849.091.617-91; ANNA CAVALCANTI
DE SOUZA, CPF 688.754.361-34; ANTONIETTA CAVALCANTI MONTEIRO, CPF 759.367.207-72;
APARECIDA CAVALCANTI LIMA RIEGER, CPF 384.815.537-00; BETIZAIDA RAYMUNDO DE
SOUZA, CPF 111.111.111-11; CELIA MARIA RIBEIRO, CPF 298.165.074-20; CRISTINA TELLES
DE MACEDO, CPF 383.073.247-34; DINORA SENA DE ALMEIDA, CPF 487.822.117-87; DORILEA
CONCEICAO DA SILVA DE MORAES, CPF 692.106.087-04; EDILENE NATALINA RIBEIRO
VILLACA ALONSO, CPF 303.640.170-90; ELBA HELIA DE SOUZA PEREIRA, CPF 752.606.03753; EUNICE RIBEIRO VILLACA, CPF 303.640.170-90; HELENA MARIA MARTINS FERREIRA,
CPF 967.070.387-53; IRANE DE MEDEIROS, CPF 442.703.217-68; IVONE MARTINS DE MORAES,
CPF 944.502.507-53; JANE COUTINHO LISBOA GOUVEA, CPF 856.176.478-30; JULIA AGNADO
D`ORSI, CPF 544.262.875-10; KIKU KOMATSU DE ARAUJO COUTINHO, CPF 234.940.018-20;
LIA TEIXEIRA OSORIO, CPF 048.253.477-03; LILA MARIA DE OLIVEIRA, CPF 162.972.571-40;
LUCILENE CONCEICAO DOS SANTOS, CPF 816.120.978-20; LUCIMARA CONCEICAO DOS
SANTOS, CPF 191.595.675-70; MARIA DA GLORIA COELHO, CPF 629.699.007-34; MARIA DE
LOURDES SILVA FERNANDES, CPF 239.487.478-30; MARIA LUCIA SOUZA VILLACA, CPF
563.869.747-00; MARLENE LOUREIRO, CPF 427.457.307-97; MONICA NEIVA D`ORSI DE
ALMEIDA, CPF 855.323.127-53; NANCY MENEZES DE SOUZA, CPF 461.828.617-20; NELY
25
OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CPF 539.090.977-15; NILZA COELHO ARAUJO, CPF 603.876.29734; NILZA DOS SANTOS MAIA, CPF 779.487.507-20; RITA DE CASSIA SANTOS MARQUES, CPF
861.657.985-00; ROSA MARIA BULHA DE MAGALHAES, CPF 338.100.447-68; ROSA MARIA
PEREIRA VALENTE DO COUTO SOUSA, CPF 663.322.626-80; ROSANGELA REGINA DE
MESQUITA AZEVEDO, CPF 373.667.427-91; ROSIMEIRE LOPES DA SILVA COSTA, CPF
178.651.401-00; RUTH GENY DE SOUZA VEIGA, CPF 699.642.707-04; VANDA TEIXEIRA
COSTA DOS SANTOS, CPF 892.425.727-72; VANESSA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 627.100.28387; VANIA SOUZA DE OLIVEIRA, CPF 009.206.277-65; VERA LUCIA MENDONCA RUSCHEL,
CPF 813.560.804-72; VERA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, CPF 778.500.683-00; VERONICA
SILVA MENDONCA DE SEIXAS, CPF 369.481.444-20; VERONICA SOARES DE OLIVEIRA, CPF
795.017.883-34; WANDA MARIA DE SOUZA SANTOS, CPF 819.486.897-15; YARA SILVA
COELHO, CPF 265.931.067-04
19 - TC-006.225/2006-7
Interessados: AMANDA CRISTINE FERREIRA DA SILVA, CPF 101.950.377-74; AMANDA
QUEIROZ PINHEIRO, CPF 056.632.777-57; ANDRÉA LACÊ KRAUSE, CPF 697.353.447-34;
ANDRESSA SOUZA DE LIMA, CPF 057.570.867-00; CARLA MARIA SILVA PEREIRA ALVES,
CPF 296.147.403-53; CAROLINA APARECIDA LEAL DE MEDEIROS, CPF 319.422.022-53;
CLAUDIA MENDES RODRIGUES, CPF 081.891.917-56; CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA, CPF
922.332.367-34; CLEIDE OLIVEIRA DA SILVA, CPF 104.720.037-63; CLEOPATRA
VASCONCELOS DOS SANTOS, CPF 069.241.517-36; DENIZE MESQUITA DE LIMA GITAHI, CPF
682.749.397-00; DINALIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, CPF 466.845.227-00; DIRCE DA
COSTA DE ALMEIDA, CPF 706.265.537-68; DORALICE DE ALMEIDA DOS SANTOS, CPF
022.964.857-66; DULCE DA COSTA RODRIGUES, CPF 104.514.957-80; EDELMA FERRAZ DA
FONSECA, CPF 750.523.187-15; EDELZA FERRAZ ALVES, CPF 032.581.147-49; ELANE DE
ALMEIDA, CPF 016.110.857-13; ELIZABETH SILVA LIMA, CPF 171.464.548-78; ELSIE B.
HOWARD COUTINHO, CPF 000.921.727-41; ELZA DA CONCEIÇAO CORREA DA SILVA, CPF
614.367.987-87; ELZADINA FERRAZ PEDEMONTE, CPF 056.939.277-25; EUNICE DA SILVA
FERREIRA, CPF 134.428.215-68; EUNILA MARIA DE MEDEIROS SARAIVA, CPF 257.509.762-20;
FABIANO SCHAEFFER DE ARAUJO, CPF 045.490.189-50; ISIS BAPTISTA DE OLIVEIRA
FREITAS, CPF 081.029.897-00; ISIS DO NASCIMENTO, CPF 709.532.527-87; IVANY MACHADO,
CPF 053.506.207-97; IZABEL CRISTINA CARVALHO DE LIMA, CPF 381.032.571-68; JACY
CARVALHO FERREIRA, CPF 765.568.407-34; JAILMA CARVALHO FERREIRA, CPF 765.568.16787; JANINE DE PAULA LIMA, CPF 047.455.537-22; JOELY JORGE FERREIRA, CPF 008.274.69586; JORGINA DIAS LEAL, CPF 443.759.487-87; JUELIZ JORGE FERREIRA FOGOS, CPF
971.329.265-00; JURANDELIZ JORGE FERREIRA MACEDO, CPF 908.525.405-15; KATIA
MORAIS, CPF 634.381.867-72; LIA COUTINHO VIANNA, CPF 103.849.957-72; LÚCIA MARIA
CERRONE, CPF 676.483.127-00; MAIZA MESQUITA DE LIMA, CPF 750.620.467-34; MÁRCIA
LACÊ DE ALMEIDA, CPF 030.979.197-91; MARGARIDA REGINA CASTRO RODRIGUES DE
SOUSA, CPF 298.161.063-53; MARIA APARECIDA DIAS LEAL, CPF 625.439.037-04; MARIA
BALBINA SOUZA DOS SANTOS, CPF 014.577.157-16; MARIA DA PENHA TOSCANO DO
NASCIMENTO, CPF 204.639.017-20; MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, CPF 714.423.832-91;
MARIA LUIZA DO NASCIMENTO ANTUNES, CPF 088.691.187-70; MARIA PINNOLA LOPES,
CPF 480.177.601-91; MARILCE DE OLIVEIRA REIS, CPF 544.161.087-53; MARINA RUFINO DE
SOUZA E SILVA, CPF 714.423.832-91; MAZENIRA FELIX DE LIMA, CPF 024.540.534-89;
MIRIAN LIMA JACOB, CPF 588.304.307-06; NADIR MARIA DE SOUZA LIMA, CPF 052.109.53793; NELMA CHRISTINY MIRANDA HASSELMANN, CPF 012.408.127-44; NINFA RISOLEIDA DA
SILVA SANTOS, CPF 256.415.301-15; OLGA MARIA CUNHA DE OLIVEIRA, CPF 103.159.777-87;
OLYMPIA ZOMER DA SILVA, CPF 756.421.157-15; RITA DE ANDRADE LIMA, CPF 305.234.78453; ROMUALDA AYALA DOS SANTOS, CPF 142.048.431-15; SANDRA MARIA BRANDÃO
LOPES, CPF 503.940.617-72; SOCORRO DE NAZARÉ DE CASTRO RODRIGUES, CPF
298.215.923-68; SOLANGE DO NASCIMENTO, CPF 672.047.407-34; SUELI ORNELLA
HASSELMANN, CPF 042.884.117-18; TACIANA MARQUES VIANA, CPF 077.602.877-47;
THAYNA QUEIROZ PINHEIRO, CPF 056.632.737-60; VALÉSIA BAPTISTA FOLLY, CPF
690.445.117-34; VERONICA MENDES RODRIGUES BASTOS, CPF 946.351.297-72; VICTOR
HUGO FERREIRA DA SILVA, CPF 111.628.327-11; ZULEIDE MARIA DE HOLANDA, CPF
008.304.797-24
26
20 - TC-006.231/2006-4
Interessados: ADRIANA ALVES NEVES, CPF 779.312.545-20; ALBA VALERIA DE
OLIVEIRA TORRES, CPF 429.101.964-53; ANA CLAUDIA DANTAS DE MOURA, CPF
961.116.747-49; ANA PAULA FRANCA, CPF 073.040.227-44; ANGELA MARIA BALIEIRO
QUEIROZ, CPF 257.130.272-87; AUREA MARIA SANTOS ELIAS, CPF 674.848.916-49; CIBELE
MATIAS DA SILVA, CPF 760.028.537-15; CLEIDE RODRIGUES PINHEIRO, CPF 662.366.577-34;
DARCI DE OLIVEIRA FERNANDES, CPF 638.078.317-20; DEBORA PATRICIA MELO PESTANA,
CPF 595.876.605-87; DURVALINA RAMOS DE OLIVEIRA, CPF 025.507.068-38; EDNA MARIA
RAMOS DE OLIVEIRA, CPF 493.643.244-04; FATIMA DA SILVA BONFIM, CPF 514.621.507-30;
FLAVIA MARIA DA SILVA, CPF 736.694.667-20; GEOVANE PAULO DIAS DE OLIVEIRA, CPF
008.365.434-83; GIRLENE PAULO DIAS DE OLIVEIRA, CPF 008.365.464-07; GLICENIO PAULO
DIAS DE OLIVEIRA, CPF 008.365.414-30; GLORIA MARIA DA SILVA PEIXOTO, CPF
758.604.147-49; GUTIERRE PAULO DIAS DE OLIVEIRA, CPF 008.365.394-51; HANDA MAURA
DANTAS DE MOURA, CPF 018.536.217-65; IRACEMA DE OLIVEIRA PRAZERES, CPF
373.767.134-68; IVONETE MONTEIRO DOS SANTOS, CPF 274.532.007-68; JANETT CONCEICAO
LIMA DA ROCHA, CPF 513.389.552-68; LEA DA CUNHA SANTOS, CPF 703.291.761-53; LIBIA
BOMFIM DOS SANTOS, CPF 384.162.207-00; LIGIA PEREIRA QUEIROZ, CPF 399.740.302-34;
LUCENIR DOS SANTOS BRAGA, CPF 692.850.800-06; LUCIA REGINA XAVIER DE
CARVALHO, CPF 751.936.717-72; MAGNOLIA MOTTA DA SILVA, CPF 510.367.547-15; MARCIO
JOSE ALVES NEVES, CPF 780.516.495-91; MARIA ALESSANDRA DE ALMEIDA RAMOS, CPF
989.603.184-34; MARIA CRISTINA FRANCA MORAES, CPF 767.839.367-91; MARIA DAS
GRACAS ALVES DA SILVA, CPF 425.087.387-00; MARIA DE FATIMA FERREIRA VIANA, CPF
010.757.937-50; MARIA DE LOURDES DO CARMO, CPF 511.125.157-04; MARIA DE NAZARE
DA SILVA, CPF 111.111.111-11; MARIA GOMES DE OLIVEIRA, CPF 013.856.737-96; MARIA
ISABEL SILVA DE OLIVEIRA, CPF 701.256.517-91; MARION CRISTINA FERREIRA VIANA, CPF
966.174.547-15; MARTHA HELENA SALOMON MATIAS, CPF 453.421.724-20; MERICA
FERREIRA VIANA, CPF 078.793.217-56; MONICA VIRGINIA DOS SANTOS MELO, CPF
538.512.855-49; NAILDE RIBEIRO, CPF 510.914.104-53; NEUZA GOMES DOS SANTOS, CPF
892.352.237-68; NORMA DULCE DA SILVA SANTOS, CPF 410.254.151-91; NORMA SARMENTO
SOARES, CPF 673.607.697-87; PATRICIA FRANCA MOREIRA DA SILVA, CPF 111.111.111-11;
RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA, CPF 426.052.967-68; REGINA RAMOS DE OLIVEIRA, CPF
805.064.454-53; RUTH CARREIRO DE SOUZA, CPF 023.183.507-87; SABRINA FRANCA, CPF
053.416.337-84; SEBASTIANA MARIA DA SILVA, CPF 636.978.827-91; SEVERINA DE ALMEIDA
RAMOS, CPF 583.922.704-87; SHEILA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, CPF 319.235.264-72;
SIMONE FRANCA, CPF 013.683.857-02; SULAMITA EDNA SOUZA, CPF 953.030.817-53;
TEREZINHA MARIA DUARTE SILVA, CPF 532.808.497-72; VERA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA,
CPF 152.296.884-91; VERONICA CRISTINA DOS SANTOS MELO, CPF 921.581.535-04; VIRGINIA
CALDAS CABRAL, CPF 553.190.507-63; WALBER JORGE DANTAS DE MOURA, CPF
111.111.111-11; YOLANDA RAMOS DE OLIVEIRA, CPF 244.724.504-10; ZENEIDE ARAUJO
RAMOS DE OLIVEIRA, CPF 018.156.418-19
ACÓRDÃO Nº 1513/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
21 - TC-006.968/2006-2
Interessados: ADAILSON GOMES BARBOSA, CPF 273.017.967-49; ANTONIO FREIRE DE
ALBUQUERQUE, CPF 135.911.427-00; ANTONIO JOSE DE ARAUJO, CPF 037.443.967-20;
ANTONIO JOSE FERREIRA MACEDO, CPF 196.644.437-00; ANTONIO OLAVO DE PAULO, CPF
27
276.388.047-91; ANTONIO PELINCA DO AMARAL, CPF 099.467.057-53; ANTONIO ROSA
FERREIRA, CPF 008.819.452-34; ARCENIO VIEIRA FILHO, CPF 274.996.347-87; ARY BARBIER
DE FIGUEIREDO, CPF 258.486.077-53; AURINO DE FREITAS, CPF 191.586.967-68; CARLOS
ALBERTO DE ANDRADE, CPF 289.630.837-72; CARLOS ALBERTO SOARES DE SOUZA, CPF
219.205.917-53; CELSO LOPES LACERDA, CPF 199.248.797-91; CEZAR MARQUES DA SILVA,
CPF 174.593.977-68; CUSTODIO AZEVEDO DE MEDEIROS, CPF 319.062.307-49; DANIEL
FERREIRA DA SILVA, CPF 181.799.757-20; DERLINGE MAGALHAES, CPF 103.634.167-49;
DEUSO DONATO DOS SANTOS, CPF 202.168.667-15; ERNESTO DE OLIVEIRA RIBEIRO, CPF
017.058.142-04; FRANCISCO RODRIGUES MARIANO, CPF 260.299.877-04; GETULIO SILVA,
CPF 191.470.407-00; JOÃO CARLOS KLEIN DO VALLE, CPF 044.364.157-91; JOSE COELHO DE
ANDRADE, CPF 094.538.737-72; JOSE DA SILVA SOBRINHO, CPF 272.543.217-00; JOSE
DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA, CPF 289.416.838-15; JOSE EDMILSON GALVAO, CPF
187.405.537-87; JOSE EDNALDO DA SILVA, CPF 235.725.237-53; JOSE FLORENTINO
RODRIGUES CAMPELO, CPF 038.841.394-87; JOSE MARIA DE SOUZA, CPF 248.852.667-34;
JOSE MAURI DANTAS, CPF 088.336.806-49; JOSE NOBRE DA COSTA URT, CPF 184.531.127-20;
LUIZ MACHADO NETO, CPF 194.539.307-68; LUIZ NERY DE MENDONÇA FILHO, CPF
042.388.771-87; LUIZ OSORIO GARCIA FONSECA, CPF 240.989.577-87; MANOEL DA SILVA
MELO FILHO, CPF 108.260.687-15; MANOEL IGNACIO DA SILVA, CPF 265.033.287-53;
MANOEL JOSE SAMPAIO, CPF 204.036.907-49; MANOEL PEREIRA DE LIMA, CPF 270.019.03787; MANUEL LEOCADIO VIEIRA, CPF 101.551.207-00; MILTON DA SILVA ABREU, CPF
110.753.177-20; PAULO DOS SANTOS, CPF 057.703.787-00; PEDRO PAULO DE ARAUJO
TORRES, CPF 080.359.387-20; RAIMUNDO BENTO TRAJANO DA CONCEIÇÃO, CPF
191.834.967-34; RAIMUNDO FONSECA ALMEIDA, CPF 211.970.597-68; RAIMUNDO MENEZES
DO NASCIMENTO, CPF 264.584.707-20; RUBENS PRATI, CPF 245.157.607-34; SAMUEL BRAGA
DA SILVA, CPF 258.486.587-49; SEBASTIÃO DUTRA ASSUNÇÃO, CPF 024.423.291-15;
SEBASTIÃO FRANCISCO FERNANDES POBEL, CPF 172.661.147-72; SEBASTIÃO LAMEGO,
CPF 213.186.707-72; VIVALDO COTTA PALHETA, CPF 094.555.312-91
22 - TC-006.971/2006-8
Interessados: EVAIR GOMES DA SILVA, CPF 242.743.137-00; FLAVIO DA MAIA COSTA,
CPF 270.761.487-49; FRANCISCO CELIO DA SILVA, CPF 205.650.037-04; FRANCISCO
MONTENEGRO DE LIMA, CPF 206.512.367-20; GERALDO MATHIAS DA SILVA, CPF
180.133.767-53; GILBERTO DE OLIVEIRA DURO, CPF 101.990.637-53; GUILHERME MACEDO
DA SILVA, CPF 271.548.907-20; JOAO BATISTA DA COSTA, CPF 209.709.437-68
ACÓRDÃO Nº 1514/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por
inexatidão material, o item 3 do Acórdão 1.048/2006-TCU, prolatado na Sessão de 25/4/2006, Ata
13/2006, como a seguir: onde se lê "LUIZ FERNANDO ANDRADE DE CARVALHO, CPF
037.762.066-16" leia-se "LUIZ FERNANDO ANDRADE DE CARVALHO, CPF 013.406.625-15", de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 - TC-015.417/2005-7
Classe de Assunto : II
Responsável: LUIZ FERNANDO ANDRADE DE CARVALHO, CPF 013.406.625-15
Unidade: Prefeitura Municipal de Cícero Dantas/BA
ACÓRDÃO Nº 1515/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
28
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 234, § 2º, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das representações, fazendo-se as
recomendações e determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
02 - TC-007.547/2006-5
Classe de Assunto : VI
Responsável: WALFREDO BRAGA WEBA, CPF 012.553.203-20
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA/MA
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Helena/MA
1. Determinar ao Ministério da Integração Nacional que adote providências com vistas à apuração
integral das impropriedades elencadas na representação, relativas ao Convênio 768/1999-MIN (Siafi
392458), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à
Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este
Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas.
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior, caso ela venha a ser instaurada.
3. Determinar à Secex/MA que:
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Ministério da Integração Nacional com o objetivo de
subsidiar os trabalhos;
3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações;
3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado;
3.4 arquive os presentes autos processuais.
ACÓRDÃO Nº 1516/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC-009.933/2006-0
Interessados: AGUINALDO BARBOSA PEREIRA JUNIOR, CPF 471.272.103-06; ANSELMO
DA SILVA NASCIMENTO, CPF 488.764.883-91; ANTONIO CLESIO CUNHA DOS SANTOS, CPF
365.711.133-68; ARAGAO ALCANTARA MORENO JUNIOR, CPF 453.599.973-20; AURELIO
ARAUJO QUEIROZ FILHO, CPF 270.347.983-20; CESAR ROBERTO AMORIM MATOS, CPF
272.582.463-04; CIRO RICARDO FIGUEIREDO DE ARAUJO, CPF 552.225.953-15; CLARINDO
JORGE DA TRINDADE, CPF 217.010.083-00; CLEIA REGINA DE SOUSA CUNHA, CPF
329.712.653-15; DAVID AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA, CPF 394.549.835-04;
DENILSON EVANGELISTA SOUSA, CPF 460.033.553-87; DEUSEVAL ALVES DE BRITO, CPF
226.158.903-44; EDGARD CARVALHO SALES NETO, CPF 407.525.423-20; EDUARDO CESAR
LOBATO VALE, CPF 493.952.383-72; EDUARDO DE JESUS RIBEIRO, CPF 271.274.603-10;
EDUARDO JOSE MEDONCA LIMA, CPF 488.153.733-49; EDVAN CARNEIRO MATOS, CPF
128.746.043-72; ENOK FERREIRA BARROS FILHO, CPF 614.787.333-49; FERNANDO ARAUJO
DA SILVA, CPF 257.924.403-44; FERNANDO SERGIO DE JESUS REIS SANTOS, CPF 529.244.75368; FLAVIO FREITAS SOARES, CPF 216.663.503-20; FRANCINACIO MORAIS MEDEIROS, CPF
430.639.771-87; FRANCISCO ARAO DUARTE, CPF 406.465.133-20; FRANCISCO CARLOS
CASTRO DE AMORIM, CPF 225.182.153-87; FRANCISCO CARLOS GOMES BARRETO, CPF
29
549.534.727-72; FRANCISCO LANDIN RIBEIRO, CPF 075.013.743-68; FRANCISCO
WELLINGTON ALVES RIBEIRO, CPF 039.789.822-34; FRANKLIN ROCHA RODRIGUES, CPF
482.539.953-34; GERSONILDO LEMOS DE ALMEIDA, CPF 653.739.364-72; GILBERTO
CARNEIRO RIBEIRO, CPF 128.955.803-59; GUILHERME ALBERTO BORGES ARAUJO, CPF
089.091.213-00; HELEN MAIA VASCONCELOS, CPF 375.529.703-59; HILDOMAR ALVES DE
ALENCAR, CPF 444.875.843-53; IBRAHIM FRANCISCO DA SILVA, CPF 238.407.813-53;
IDALECIO GIGANTE GRAMA, CPF 515.682.093-04; ILNA SOUSA DOS SANTOS JACINTO, CPF
571.331.153-87; INACIO CASTRO JUNIOR, CPF 216.660.403-04; ISOLDA KELY DE OLIVEIRA
SARAIVA, CPF 489.645.733-15; IVAN ANTONIO NASSER VAZ, CPF 490.071.656-15; IVANALDO
GOMES ALVES, CPF 614.764.633-87; IVANALDO MESQUITA GRANJEIRO, CPF 475.648.493-04;
JAIRO DOS SANTOS PINTO, CPF 253.026.713-87; JAIRO IVES DE OLIVEIRA PONTES, CPF
253.486.203-00; JAMES FERNANDES ARAUJO, CPF 303.634.703-87; JANILSON SILVA DOS
SANTOS, CPF 275.272.803-44; JOAO CARLOS AMORIM DINIZ, CPF 281.389.963-15; JOAO
LOPES DE ASSUNCAO NETO, CPF 304.627.383-53; JOAO PAULO DINIZ COELHO, CPF
584.869.171-15; JOELSON MEDONCA DA SILVA, CPF 614.745.683-00; JOHN KENNEDY ABREU
SOUSA, CPF 271.528.983-91; JONAS LACERDA JUNIOR, CPF 325.095.703-82; JONAS LOPES DE
MACEDO, CPF 407.462.323-49; JOSE ALBERTO DA SILVA, CPF 089.209.313-72; JOSE ALVES
MACHADO JUNIOR, CPF 508.628.713-87; JOSE AMARILDO ARAUJO DE SOUSA, CPF
237.906.013-49; JOSE AZEVEDO DOS REIS, CPF 272.246.783-68; LANARAQUEL BATALHA
SERRA, CPF 508.860.293-68; MARCIO GEORGE COSTA RABELO, CPF 437.580.023-20; MARCIO
PEREIRA DE QUEIROGA, CPF 550.768.233-04; PAULO JORGE SILVA, CPF 405.777.673-72;
PAULO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 376.851.633-49; PEDRO VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF
066.125.983-87; RACHEL FERREIRA ALVES, CPF 291.273.513-00; RAIMUNDO JANSEN DE
CARVALHO NETO, CPF 128.755.383-49; RANIERY FELIPE SA DE FRANCA, CPF 474.605.553-04;
RICARDO ANDRE MENDES DA SILVA, CPF 256.183.423-91; RICARDO SERGIO FERREIRA DO
CARMO, CPF 392.245.112-87; ROBERNILSON ERICEIRA CHAVES, CPF 745.094.623-87;
ROBERVAL COSTA DE JESUS, CPF 467.566.983-20; ROGERIO MARTINS DE MELO FILHO, CPF
124.175.483-72; RONALDO DE AMORIM CARDOSO, CPF 073.416.443-20; RONALDO JOSE
SILVA RAMOS, CPF 249.899.163-87; SALATIEL ASSUNCAO RIBEIRO, CPF 478.995.143-04;
SEBASTIAO AURELIO SANTANA DE OLIVEIRA, CPF 488.280.093-49; SERGIO HENRIQUE
CAMPOS MATOS, CPF 521.712.993-04; TONY WOLFF DE ANDRADE, CPF 698.492.933-49;
VALDIRENE ROCHA SILVEIRA, CPF 515.608.523-72; VALRECINO ANTONIO BRAGA BARROS,
CPF 269.035.633-34; WALLACE JAMES CHAGAS, CPF 278.946.573-87; WASHINGTON LUIZ
CASTELO BRANCO TARREÃO, CPF 333.217.953-53; WELLITON BOTAO MARTINS, CPF
272.572.073-72; WERBETHE JARDIM CORREA, CPF 177.955.833-34; WILLIBALD KOCH
PONTAE COSTA, CPF 482.478.803-00; WOLFRAN BREITEMBACH, CPF 178.184.000-87
ACÓRDÃO Nº 1517/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
02 - TC-003.782/2006-7
Interessados: ADEMIR ASSIS MATHIAS, CPF 311.429.237-20; ALAIR SIQUEIRA BARROS,
CPF 296.352.417-04; CARLOS ALBERTO MACHADO, CPF 042.977.250-53; CONCEICAO DE
MARIA DE FRANCA, CPF 097.647.471-91; DINAH TEREZA PAPI DE GUIMARAENS, CPF
532.809.207-44; ELIO ALVES DOS SANTOS, CPF 627.202.107-06; FERNANDO TRANCOSO, CPF
243.456.527-15; IZELINA TEREZINHA DOS REIS BATISTA, CPF 300.844.906-91; JOSE CARLOS
DE LIMA, CPF 030.305.631-20; JOSE HAILON GOMIDE, CPF 029.956.541-68; JOSE STELIO
COCHRANE SANTIAGO, CPF 003.801.303-78; JURACY ALVES DE MOURA, CPF 114.166.371-68;
LEONCIO MARQUES DE SANTANA, CPF 122.450.894-72; MARCO ANTONIO DE FARIA
30
GALVAO, CPF 038.828.101-49; MARIA DO SOCORRO SOARES COSTA FERREIRA, CPF
079.788.983-34; MARIA IZABEL FAZOLLO DA SILVA, CPF 008.831.627-09; MARIA JOSE DE
ASSUNCAO DA CUNHA, CPF 220.132.296-15; MARIA NOGUEIRA DA SILVA, CPF 056.802.80310; MARLIZE ANDRADE SOUZA, CPF 533.100.717-15; MARTHA LUCIA DE ALBUQUERQUE
MELO ROCHA DA SILVA, CPF 101.836.044-15; NEULAIR DE OLIVEIRA SILVA, CPF
373.333.647-04; ROBERTO SOARES DOIN, CPF 380.954.677-15; ROSALIA ALBUQUERQUE DE
MENEZES, CPF 070.604.834-20; SARAH MARIA ISABEL GOMES, CPF 276.479.197-68;
SEVERINO INACIO DE ARAUJO, CPF 331.780.037-20; SEVERINO LUIZ DE ANDRADE, CPF
042.574.134-68; SYDNEY SERGIO FERNANDES SOLIS, CPF 256.692.657-34
ACÓRDÃO Nº 1518/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
03 - TC-008.954/2006-6
Interessados: DANIEL PEREIRA CABROCHA, CPF 024.253.431-72; EUNICE PADILHA DA
SILVA, CPF 111.177.451-04; FRANCISCA MARIA DE JESUS, CPF 092.794.235-68; FRANCISCO
BORGES DE ABREU, CPF 125.574.122-87; FRANCISCO LIMA MATOS, CPF 007.675.062-00;
GERALDO DE OLIVEIRA, CPF 042.787.981-72; GERSON FELICIANO DA SILVA, CPF
260.624.458-34; INÁCIO SEMANI, CPF 032.903.281-04; ISABEL LINO VALERIO, CPF 120.209.74134; IVAN PEIXOTO DE OLIVEIRA, CPF 140.820.716-87; IVANILDA MACEDO DA SILVA, CPF
101.214.394-53; JOANA FERREIRA BERNARDO, CPF 026.423.602-53; JOSE MAURICIO
FERREIRA DE SOUZA, CPF 062.725.094-72; LEIA DIAS TEIXEIRA, CPF 174.922.891-20;
LOURIVAL DA SILVA, CPF 060.194.802-59
1. Determinar à Fundação Nacional do Indio que faça constar nos atos da Sra. Francisca Maria de
Jesus (fls. 17/21) e do Sr. Lourival da Silva (fls. 100/104), a vigência das concessões para o dia
imediatamente posterior a que completaram 70 anos de idade, ou seja, 5/10/2002 e 29/12/1997,
respectivamente.
ACÓRDÃO Nº 1519/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se o ato constante da fl. 79/83,
relativos a sra. MARLENE CERQUEIRA VIEIRA DE MELLO, para autuação em apartado, com vistas à
proposta de diligência formulada pelo representante do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA CULTURA
04 - TC-003.781/2006-0
Interessados: BERENICE ROSALINA DA SILVA, CPF 112.663.761-00; DARCY MARQUES
MONTEBELLO, CPF 044.994.847-15; DEVANIL DOS SANTOS, CPF 109.315.117-04; EDUARDO
KIMAID, CPF 024.606.297-53; ELIZABETE PINHO DE AZEVEDO SOUZA, CPF 013.072.937-00;
JULIA EMILIA DE FREITAS PEREGRINO, CPF 323.679.537-91; JURACY CORREA GRISOLI, CPF
258.712.507-34; MARIA HELENA CARDOSO MEIRELLES, CPF 511.309.807-82; MARIA IDALINA
ISMAEL MOURA COSTA, CPF 133.283.365-91; ROBERIO SANTANA GOES, CPF 098.495.137-72
31
ACÓRDÃO Nº 1520/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se o ato constante da fl. 12/16,
relativos a Sra. ANA MARIA PAIXAO, para autuação em apartado, com vistas à proposta de diligência
formulada pelo representante do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
05 - TC-008.952/2006-1
Interessados: ABEL VIRIATO RAPOSO, CPF 027.853.742-15; ALAOR GILBERTO
AVERALDO GALHARDO, CPF 002.373.109-53; ANA MARIA CARVALHO RIBEIRO LANGE, CPF
257.558.549-04; ANEDITE CAVALCANTI VIEIRA DE MELO, CPF 331.032.674-87; ANTONIO
ALVES DE ANDRADE, CPF 154.643.421-68; ARISTIDES DE OLIVEIRA, CPF 031.536.652-49;
ARIVAL BARREIRA PARENTE, CPF 056.036.171-87; ARLENE ANUNCIATO DA COSTA, CPF
047.929.041-53; AUGUSTO DA CRUZ OLIVEIRA, CPF 044.230.032-87; BENEDITO CRISTINO
SAMPAIO, CPF 045.952.891-20; BENEDITO DOS SANTOS SALLES, CPF 076.604.561-72;
BENEDITO NASCIMENTO, CPF 051.813.802-04; CARMOZINA ROSA DE OLIVEIRA, CPF
392.236.041-68
ACÓRDÃO Nº 1521/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-008.685/2005-8
Interessados: ANDREA DIAS DA SILVA, CPF 916.384.614-49; IGOR GIROTTO CAPITAO,
CPF 001.397.800-41; LEONARDO DE FIGUEIREDO MERON, CPF 088.678.747-56; LUCAS
SOARES DA SILVA, CPF 084.886.857-93; MOISES SILVA DIAS, CPF 096.483.877-02; RONI
PEREZ DE MELLO, CPF 028.206.637-37
02 - TC-009.331/2006-3
Interessados: ADRIANO FELIPE ALBUQUERQUE RIBEIRO, CPF 006.236.053-17; ALAN
SEVERO COSTA, CPF 002.530.913-73; ALEX VINICIUS MOREIRA DE MORAES, CPF
015.823.161-98; ANDERSON PEREIRA MENDES, CPF 014.527.293-10; ARIELSON AMORIM
CRUZ, CPF 015.053.663-13; BRUNO ALBERT DA SILVA MENDES MINDURI, CPF 004.841.42127; BRUNO DOS SANTOS NETTO, CPF 106.535.317-02; CARLOS ADRIANO REZENDE DA
SILVA, CPF 845.007.192-53; CELITO SIDINEY DE OLIVEIRA, CPF 022.439.733-83; CIRO
CARLOS GUEDES DA SILVA, CPF 016.784.561-60; CLODOALDO LEITE CORREA, CPF
803.869.202-06; CRISÓSTOMO MENDES DE SOUZA JUNIOR, CPF 012.008.450-30; DIEGO
ALEXANDRE DE AVELLAR BEZERRA, CPF 017.575.321-02; DIEGO OLIVEIRA MARTINS, CPF
001.877.063-01; DIEGO PEREIRA COELHO, CPF 007.626.541-20; EVERTON PAES DE AMORIM
DOS SANTOS, CPF 020.492.411-19; FÁBIO GONÇALVES DA COSTA, CPF 017.094.681-90; FÁBIO
STEIN BORGES, CPF 015.252.301-40; FABRICIO CLAUBER MORAES LEITE, CPF 916.895.62234; JAIRO PEREIRA LEITE, CPF 903.188.622-04; JHONATAN FERREIRA PAES BARRETO, CPF
013.073.261-37; JIMME DA MOTA SOARES, CPF 020.405.561-09; JOSÉ FERNANDO LIRA DE
ABREU, CPF 008.404.483-76; JOSÉ LEANDRO FREITAS DE ARAÚJO, CPF 947.130.222-68;
LEANDRO BENITES DA SILVA, CPF 019.768.251-05; LUENO DE JESUS ALVES, CPF
32
811.443.772-34; MARLON DA SILVA HONORATO, CPF 112.213.167-45; MICHAEL FELIPE DA
COSTA CARVAJAL, CPF 879.517.032-49; PAULO TAVARES DE MELO, CPF 967.931.393-04;
PEDRO HENRIQUE PETRINI, CPF 353.956.528-09; RAFAEL AUGUSTO DA COSTA SILVA, CPF
085.847.426-38; RAFAEL HONORIO MATOS, CPF 009.300.291-27; RAFAEL SANTOS DE
MIRANDA, CPF 027.538.571-05; RANDERSON AGUINALDO LOPES, CPF 082.238.526-08;
RENAN PINTO MORAIS, CPF 016.548.001-71; RENANN COSTA LEITE, CPF 013.113.213-06;
RENATO VINICIUS SOARES DE OLIVEIRA, CPF 086.745.126-23; RICARDO DA CRUZ PEREIRA,
CPF 080.961.316-64; RONALD COUTO DOS SANTOS MONTEIRO, CPF 846.105.492-04;
TARCÍSIO NUNES ALVES, CPF 018.654.033-77; TIAGO MARTINS DA SILVA, CPF 884.709.62272; WANDERLEY DE PAULA PINHEIRO, CPF 886.340.512-34; WASHINGTON SANTANA
ARTIAGA, CPF 014.288.511-86; WILLIAM SILVA DE AMARILIO JUNIOR, CPF 013.340.601-69
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
03 - TC-008.397/2006-0
Interessados: ABILIO JOSE DE OLIVEIRA ESTEVES, CPF 839.023.339-87; ADAIRON ALVES
BARBOSA, CPF 087.190.041-68; ADIRLEI HIROSHI KABUTOMORI, CPF 074.596.878-39;
ADRIANO FLAMONCINI, CPF 863.791.609-06; ADU CELSO DE BARROS, CPF 648.181.441-34;
AGNALDO ARAUJO LANDIN, CPF 643.636.431-53; ALADIO JORGE ARANDA, CPF 108.642.02172; ALBERTO RESENDE OLIVEIRA, CPF 397.510.311-68; ALCEU CLARO ORLOSKI, CPF
451.938.199-15; ALESSANDRA PONTREMOLEZ OLIVEIRA, CPF 200.173.968-08; ALEXANDER
RODRIGUES DE SANTANA, CPF 688.935.151-72; ALGACIR DA SILVA DIAS, CPF 539.070.00900; ALINE MARIA CARVALHO DE AZEVEDE, CPF 780.137.121-68; ALVARO RESENDE FILHO,
CPF 316.959.571-72; ANA MARIA DE MELLO MACHADO, CPF 590.203.261-04; ANDREY PAULO
SOUKUP, CPF 265.196.638-08; ANGELICA GONCALVES MESQUITA, CPF 625.602.711-68;
ARILSON OLIVEIRA GODINHO, CPF 557.477.526-34; ARIOVALDO DANIELSKI, CPF
544.227.609-04; ARTUR HENRIQUE CASTRO DE ANDRADE, CPF 759.271.441-87; CARLA
RAQUEL MATIAS LOPES, CPF 566.276.023-34; CARMELITO PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF
073.568.541-04; CELSON CUSTODIO MACIEL, CPF 482.233.951-34; CLAUDIO LOPES DE
SOUSA, CPF 774.667.801-72; CLAUDIO TOSCANO DE LIMA, CPF 342.738.244-34; CLEOSMAR
ALVES DA SILVA, CPF 371.471.531-20; CRISTIANO CANHOLA DE AZEREDO, CPF 984.023.66953; CRISTIANO HERMANI HECK, CPF 784.712.220-00; DENNER AFONSO ZANOTTI, CPF
084.942.107-18; DIOGO RIBEIRO DE SOUSA, CPF 586.157.921-00; EDILSON MARIO DA COSTA,
CPF 548.243.629-20; EDINEY RIBEIRO, CPF 628.875.059-04; EDNALDSON DE PAIVA NOBERTO,
CPF 461.964.983-04; EDSON LIMA AZEVEDO, CPF 851.179.943-53; EDUARDO SEBBEN
KAPPES, CPF 574.831.590-49; EGLES PEREIRA DA SILVA, CPF 484.762.001-10; ELIANA
CRISTINA PAULI, CPF 035.212.439-31; ELSON DE PAULA SILVEIRA, CPF 277.896.831-87;
EMERSON FEITOSA HONORATO, CPF 644.609.671-20; ENIVALDO DA SILVA BENATTI, CPF
660.075.699-34; EWALDO STELZENBERGER, CPF 855.181.749-34; FABIANA MARIA
MESQUITA MARTINS, CPF 520.487.991-91; FABIO COVA MARTINS, CPF 635.665.831-20;
FERNANDO TIOSSO TAMBURI, CPF 255.792.008-89; FRANCISCO EDIBERTO BATISTA, CPF
167.453.023-49; FRANCISCO RODRIGUES DE HOLANDA, CPF 394.926.643-72; GALENO
PEREIRA GUIMARAES, CPF 277.248.241-34; GERSON WEIAND, CPF 417.950.080-91;
GUIMARAES DE SOUZA, CPF 042.956.841-04; GUSTAVO BRITO CHRISTINA, CPF 798.294.90378; HAROLDO IRAN GOMES DA SILVA, CPF 210.256.492-49; HELDER DIVINO CAMARGO,
CPF 347.614.031-87; IGOR HEITOR BARZOTTO, CPF 553.321.379-15; IRACI GEHRKE HUY, CPF
231.250.719-68; IVAN MARTINS DE LANNES, CPF 218.668.131-53; JAMIL GOMES DE MELO,
CPF 424.454.183-72; JAMIR DE JESUS TEIXEIRA, CPF 590.621.856-49; JOAO ARDIGUEIRE
NETO, CPF 360.520.351-53; JOÃO CARLOS DALLAROSA, CPF 553.726.519-20; JOÃO CICERO
CARDOSO GUEDES, CPF 246.440.723-20; JOÃO RODRIGUES NETO, CPF 230.749.493-68; JOCSÃ
ARAÚJO MOURA, CPF 831.085.051-49; JORGE LUIZ FERREIRA DA COSTA, CPF 433.401.803-34;
JOSE AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 052.170.727-76; JOSE AUGUSTO PORTO
BEZERRA, CPF 907.692.525-91; JOSÉ CLÊNIO OSTETTO, CPF 462.296.809-63; JOSE HUMBERTO
MENDES NUNES, CPF 319.128.503-20; JOSE JACOMINI ROCHA, CPF 281.954.931-49; JOSE
SOARES DE LIMA NETO, CPF 028.167.394-22; JOSE VALDEMAR OLIVEIRA JUNIOR, CPF
556.851.371-68; KARL AUGUST THEOPHIL FRANK, CPF 366.396.300-44; LAIZA APARECIDA
33
FERREIRA COELHO, CPF 885.373.406-00; LECTÍCIA SWAROSKI DE ALMEIDA, CPF
019.814.449-04; LEONILDO MARCOS HRECHUKY, CPF 695.935.669-53; LEONIR ANGONESE,
CPF 626.881.039-20; LIGIA ADRIANE LARSSEN, CPF 931.248.059-68; LUCIANO BARROS
GODOY, CPF 501.471.701-25; LUCIANO COELHO DA COSTA, CPF 872.930.059-20; LUIS
ALBERTO SPACIARI MACHADO, CPF 468.663.709-06; LUIS CARLOS MARODIN, CPF
900.930.897-91; LUIZ CARLOS CARNEIRO GOMES, CPF 562.134.929-68; LUIZ CARLOS
SANTANA BARREIRA, CPF 946.960.205-68; LUZ DALMA C CAMARGO, CPF 111.898.516-87;
MAICON JOSE DE OLIVEIRA, CPF 969.182.339-04; MARA REGINA RODRIGUES PINTO, CPF
437.185.749-34; MARCELO CIDADE VIEIRA, CPF 689.800.949-49; MARCELO DE OLIVEIRA
HOELDTKE, CPF 747.321.299-00; MARCELO JOSE SITTA, CPF 829.257.049-72; MARCIO
BACHTZEN, CPF 647.616.579-87; MARCO ANTONIO MAIA, CPF 580.841.699-04; MARCO
AURÉLIO LOPES SILVA, CPF 974.406.201-00; MARIA INEZ AUGUSTI, CPF 724.443.209-72;
MARIA SLOMPO, CPF 531.568.979-49; MARIO CLAUDINEI KEREK, CPF 927.332.559-91; NEIF
FERREIRA BORGES, CPF 476.213.386-87; ORLANDO LIMA DE ARAUJO JUNIOR, CPF
951.849.454-15; PAULO CÉSAR RODRIGUES QUINES, CPF 906.505.570-34; RAFAEL
BITTENCOURT MORAES, CPF 942.188.030-72; RAFAEL DOMITILO DA COSTA NETO, CPF
597.556.875-72; RAIMUNDO NONATO DA SILVA, CPF 273.972.543-49; RAPHAEL FAÉ
BAPTISTA, CPF 034.618.677-30; REGINALDO FERREIRA RESENDE, CPF 023.911.086-21;
RICARDO SAROLDI CHAVES, CPF 051.526.707-47; ROBERTO ALVES DE ALMEIDA, CPF
451.787.631-49; RONALDO CORREIA DE QUEIROZ, CPF 282.233.731-49; RUTLENE LUCAS
GUIMARAES, CPF 436.648.062-04; RUY SERGIO CORREA, CPF 437.010.009-72; SERGIO
RICARDO HONDA, CPF 483.905.421-53; SILVIO JOSE ROSA DOS SANTOS, CPF 453.850.501-30;
STENIO PIRES BENEVIDES, CPF 468.251.343-53; TARLES GIBRAN SCHMITZ, CPF 007.592.80940; VALTECINO EUFRASIO LEAL, CPF 484.626.241-34; VANDER NIELSEN ALVES BRUTCHO,
CPF 855.492.669-20; VITALINO BORGES SILVESTRE, CPF 124.087.351-49; WALTER SILVERIO
DE OLIVEIRA, CPF 020.394.781-91; WANDEMBERG VENCESLAU ROSENDO DOS SANTOS,
CPF 001.891.531-05; WESLEY DOS SANTOS RIBEIRO, CPF 807.279.801-49; ZENÓBIO ALVES
DE ARAÚJO JUNIOR, CPF 037.021.234-74
04 - TC-009.942/2006-0
Interessados: ALBERTO FERRO ALVES SILVA, CPF 444.637.313-72; ALMIR BILIO DE
ALENCAR, CPF 494.328.853-72; ANTONIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, CPF 286.805.613-04;
ANTONIO JOSE NOBERTO DA SILVA, CPF 409.253.073-00; ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA
BUNA, CPF 080.527.943-15; ANTONIO REGO ARAUJO, CPF 215.323.703-34; ANTONIO SILVA
MORAIS JUNIOR, CPF 431.864.753-68; CANDIDO CAETANO DA SILVA FILHO, CPF
216.020.503-68; CARLOS RONALDO DE AZEVEDO FREITAS, CPF 571.333.523-20; EDEGILSON
DA SILVA CASTRO, CPF 329.134.783-87; EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE, CPF
475.962.603-49; ELISABETH RABELO COQUEIRO, CPF 550.624.903-91; ERNANI FERREIRA
FILHO, CPF 100.372.173-72; ERNANI PINTO DE ALMEIDA, CPF 437.791.233-04
ACÓRDÃO Nº 1522/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
05 - TC-000.127/2006-9
Interessados: ALEXANDRE DE MATOS ROMERO, CPF 159.308.718-76; ALEXANDRE
RODRIGUEZ, CPF 582.260.521-49; ANA CLAUDIA DA SILVA CHAGAS, CPF 832.816.304-72;
CESAR AUGUSTO TOSELLI, CPF 077.856.598-00; DANILO BARROSO RIOS, CPF 381.804.303-59;
DIRCEU APARECIDO RODRIGUES MUNHOZ, CPF 069.463.608-85; DOUGLAS ROBERTO
RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY, CPF 812.796.636-34; EDER RESENDE GONTIJO COUTO,
34
CPF 860.986.166-04; EDSON FERNANDO ROSSI, CPF 096.157.498-42; EDUARDO DE VALOIS
CORREIA JUNIOR, CPF 013.879.217-89; EDUARDO VELLOSO, CPF 545.078.470-87; ELDO
SANTOS MARANHÃO, CPF 783.211.901-20; ELVIS APARECIDO SECCO, CPF 852.649.899-15;
ELZIO VICENTE DA SILVA, CPF 576.338.861-53; EMERSON LUIS LOPES, CPF 138.269.608-66;
EMERSSON DE SOUZA SANTANA, CPF 702.586.510-91; EMIL OTTO HELINSKI, CPF
378.382.024-34; EVERTON LUIS BRZUSKA, CPF 631.717.240-49; FABIA REJANE DE AZEVEDO,
CPF 443.615.803-91; FABIANO JOSE COELHO DOS SANTOS, CPF 414.245.573-72; FABIO
ALCEU MERTENS, CPF 059.379.811-20; FABIO ALMEIDA TEIXEIRA, CPF 703.243.523-87;
FABIO LUIS BRAGA BAGUEIRA LEAL, CPF 006.574.987-18; FERNANDO MARCOS DE
AZEVEDO SARAIVA, CPF 788.226.611-68; FLAVIO VASCONCELOS GUIMARAES, CPF
547.221.871-34; GIANCARLO TENORIO, CPF 107.021.118-48; GILBERTO ANTONIO FRITSCH,
CPF 411.674.060-87; GINO DO VALLE LUCIO DA SILVA, CPF 014.253.627-02; GIOVANA
CALEGARI CLAUDINO, CPF 807.472.489-15; GIOVANNI DA SILVA FIALHO, CPF 794.197.39449; GRACIELA AQUINO BUCHAIM, CPF 601.500.090-20; GUILHERME DAMASCENO
FONSECA, CPF 033.253.666-19; HAMILTON AOR SANTOS, CPF 132.288.688-18; IVAN PIMENTA
DA SILVA, CPF 600.839.136-53; IVANA MARIA BEZERRA LOYOLA, CPF 243.445.913-72; JAIRO
JOSE CARVALHO DA FONSECA, CPF 191.446.524-53; JARDEL PEREIRA CARDOSO, CPF
012.337.337-96; JESSE JAMES RODRIGUES FREIRE, CPF 239.767.993-00; JHONNES YKEDA
GOMES, CPF 962.815.969-00; JOAO CARLOS MONTEIRO GONÇALVES, CPF 410.375.022-72;
JOAO RICARDO FRAGA PINTO, CPF 863.420.297-68; JOAO ROBERTO MORI BUENANO, CPF
227.531.172-68; JOSE CARLOS MORAES FONTENELE, CPF 132.908.513-20; JOSE UMBERTO
JUNIOR DE CARVALHO, CPF 889.859.894-72; LEANDRO HENRIQUE MAGALHÃES DE
MORAES, CPF 781.704.001-04; LEONARDO JOSÉ CORREA GUARDA, CPF 164.195.868-52;
LIEGE BRANDAO MARTINELLI BRAGA, CPF 535.271.005-04; LUCIANO DIBI ERCOLANI, CPF
522.599.780-53; LUCIANO MENIN, CPF 984.762.896-34; LUIS CARLOS SPERANDIO, CPF
086.095.048-40; MARCELO MARQUES LINS RIBEIRO, CPF 423.666.233-72; MARCIO ROBERTO
DOS SANTOS MOHR, CPF 541.668.370-87; MARCIO VEIGA FERNANDES, CPF 121.346.598-23;
MARCOS ANDRE AROLDI, CPF 614.853.140-20; VANDERLEI SOARES GUTIERRES, CPF
584.199.501-49
1. Determinar ao Departamento de Polícia Federal que disponibilize no sistema Sisac os dados de
desligamento do cargo de Agente de Polícia Federal exercido por LUCIANO MENIN, tendo em vista a
investidura em outro cargo do quadro de pessoal do DPF/MJ.
ACÓRDÃO Nº 1523/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
06 - TC-006.669/2006-3
Interessados: ANTONIO RODRIGUES ROCHA, CPF 026.056.603-97; EDNA DANTAS SILVA,
CPF 058.248.695-53; ELISA MARIA CALDAS DE ASSUNÇÃO, CPF 036.357.404-20;
HILDERBRANDO JUSTINO ALVES, CPF 037.440.433-04; JAULDA MARIA OLIVEIRA
CYPLIANO, CPF 085.206.581-72; LUCIELENA ARANTES DE LIMA, CPF 057.122.891-72; MARIA
DE ARAUJO FARIAS, CPF 150.222.425-91; NADIA MARIA FREITAS DE SILVA, CPF 114.324.54153; RAIUMUNDO NONATO DE OLIVEIRA REGO, CPF 086.967.051-49; VERA LÚCIA
BELTRAME, CPF 865.331.268-49
ACÓRDÃO Nº 1524/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
35
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
07 - TC-007.799/2006-2
Interessados: ALZIRA FACURE NEVES CARDOSO, CPF 803.059.467-49; ANA DELCIDES DE
MIRANDA CHAVES, CPF 036.676.007-63; ANGELA DA SILVA DOS SANTOS, CPF 676.179.80787; ANTONIO AUGUSTO DUARTE PINTO, CPF 054.282.017-03; BARBARA FACURE NEVES
CARDOSO, CPF 803.059.467-49; BERNARDETE PEREIRA DOS SANTOS DA COSTA, CPF
897.974.347-53; CARLITO BRAGA NEIVA MOREIRA, CPF 192.824.348-77; CELIA MARIA
BORGES MORAES DOS SANTOS, CPF 218.831.067-53; CRISTINA DA SILVA FERREIRA, CPF
054.222.837-83; CRISTINES DA SILVA FERREIRA, CPF 054.222.857-27; DEA AZEVEDO DE
OLIVEIRA, CPF 010.500.647-55; DEOLINDA DUARTE MOREIRA, CPF 268.695.357-87; DIEGO
DO VALE TAVARES, CPF 110.834.467-46; DORIS APARECIDA DA SILVA , CPF 021.487.677-20;
EDNA OZON, CPF 256.827.177-91; EFIGÊNIA MARTA DA SILVA, CPF 265.426.337-15;
ELIZABETH COSTA E SILVA, CPF 323.445.707-72; FELIPPE DO VALE TAVARES, CPF
101.335.047-27; HARIANA DA SILVA DOS SANTOS, CPF 108.110.967-00; ILMA BRAGA
MACHADO, CPF 660.302.347-49; ISMAEL CRISPIM FERREIRA, CPF 083.156.157-26; KATIA
LEAL TAVARES, CPF 087.286.127-95; LOURDES CELIA DA SILVA, CPF 799.309.217-53;
LUCIMERE CRISPIM FERREIRA , CPF 052.183.377-90; LUZIA BAQUER ALVES, CPF
069.978.557-09; MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA, CPF 025.278.847-84; MARIA DE
SOUZA, CPF 115.100.727-72; MARIA DILMA DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 085.309.337-70;
PAULO RENATO BASTOS PINTO , CPF 383.691.177-91; PEDRO PAULO ARAUJO BRAGA
ROCHA, CPF 210.433.918-94; PRISCILA ABREU DOS SANTOS, CPF 011.639.447-18; SELMA
MACHADO DE OLIVEIRA, CPF 709.870.847-04; SUZZANA DA CONCEICAO RIBEIRO, CPF
092.600.477-81; VERA LUCIA DE ABREU, CPF 755.147.887-68; VINICIUS MORAES DOS
SANTOS, CPF 042.496.457-03; WANDA LEAL LAYSSON, CPF 757.149.497-49
ACÓRDÃO Nº 1525/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
08 - TC-006.224/2006-0
Interessados: ANCILDA MEDEIROS DAMASCENO, CPF 133.937.288-65; ANZILDA
DAMASCENO PINTO, CPF 323.707.254-00; ARIVALDA WASCONCELOS LAGO SANTOS, CPF
110.025.735-72; BERENICE ALBUQUERQUE NUNES, CPF 539.029.557-91; CICERA MARIA DE
OLIVEIRA MATIAS, CPF 565.031.994-49; DALVA AMORAS SABIO DA SILVA, CPF 080.968.31720; DENISE DE CARVALHO OLIVEIRA, CPF 194.738.855-04; DENIZE AMORAS SABIO, CPF
083.481.437-42; DILMA SEBASTIANA AMORAS SABIO LINHARES, CPF 058.114.377-90; DIONY
NUNES CAVALCANTI VIEIRA, CPF 971.271.167-68; DULCINEA DE CARVALHO OLIVEIRA,
CPF 856.311.087-04; EDILZA ALVES DA SILVA, CPF 696.968.027-49; ELAYNE CRISTINA DA
SILVA OLIVEIRA, CPF 070.933.777-93; ELIANE FERNANDA DA COSTA SOUZA, CPF
894.665.277-20; ELIANE PINHEIRO BENTO DA ROCHA, CPF 766.042.767-91; ELLEN BEATRIZ
DE MORAIS JANSEN, CPF 007.609.474-06; ELLIS RAQUEL SAILLOR DE MORAES JANSEN,
CPF 007.609.484-70; ERIDAN VARELA DO NASCIMENTO, CPF 246.491.123-20; ESTER DE
36
OLIVEIRA BASTOS, CPF 927.063.717-49; GERUSA MOURA DE LIMA DAMASCENO, CPF
337.239.234-53; GUADALUPE ROSAS GALVES DE SOUZA GOULART, CPF 431.569.167-49;
HELENISE RATS CORREIA, CPF 540.101.011-72; INAH THERESA CAVALCANTI MASCOTTE,
CPF 087.014.097-35; JAILDES CARNEIRO DE MACEDO, CPF 097.062.447-60; JUCARA MACEDO
DA ANUNCIACAO, CPF 442.791.327-04; JUREMA PINHEIRO, CPF 934.732.577-53; LEIDE
PEREIRA DA SILVA SOUZA, CPF 178.610.201-34; LUCIA MARIA DA SILVA TRAJANO, CPF
725.623.157-15; LUCICLEYDE FERREIRA DA COSTA, CPF 229.926.772-72; LUCINEIDE DA
COSTA GALVAO, CPF 776.019.717-91; LUZIA PINHEIRO, CPF 603.107.827-91; MARCIA SOUZA
DA MATTA, CPF 109.817.567-00; MARCIA VIEIRA DE OLIVEIRA E SOUZA, CPF 035.341.214-73;
MARIA BRAGA NEIVA MOREIRA, CPF 667.395.787-53; MARIA DA CONCEIÇAO REIS, CPF
152.549.332-91; MARIA DA SILVA CASEMIRO, CPF 653.652.754-20; MARIA DAS NEVES
AMORAS SABIO DA SILVA, CPF 058.131.557-08; MARIA ELIZABETH PEDREIRA CASSEMIRO,
CPF 771.550.844-68; MARIA REGINA CHRISPIM PORTELLA, CPF 127.980.537-49; MARILENE
CASSIMIRO CASTRO, CPF 019.432.507-58; MARILZA PEDREIRA CASSIMIRO, CPF 015.964.32799; MARINÊS CASSIMIRO DE SOUZA, CPF 035.690.737-69; MARISTELA RATS CORREIA, CPF
428.700.621-68; MARIVALDA PEDREIRA CASEMIRO, CPF 009.983.454-58; MARIZA DA COSTA
ALBUQUERQUE, CPF 966.204.127-34; MARLEIDE DOS SANTOS RODRIGUES, CPF 343.321.62153; MARLEIDE SALES REIS, CPF 722.519.642-15; MARLY DA ROCHA JANSEN, CPF
034.315.327-05; MARTA DE OLIVEIRA BASTOS, CPF 668.211.697-72; MONICA COLLARES
MOREIRA PORTELLA, CPF 667.319.927-04; MONICA MARIA FERREIRA BRAGA CALDEIRA,
CPF 084.899.727-10; NERCY ALVES FERNANDES DA SILVA, CPF 431.946.137-15; NILZA
MARIA DA SILVA, CPF 724.349.297-53; PABLO DIEGO DE MORAES JANSEN FERREIRA, CPF
007.609.464-26; REGINA CELI TEIXEIRA, CPF 706.349.047-87; REGINA COELI CABRAL DA
COSTA, CPF 052.418.802-59; RISETTE CRISTINA TEIXEIRA, CPF 513.210.767-20; RITA DE
CASSIA TEIXEIRA, CPF 484.396.907-97; ROSA MARIA DE ANDRADE ROSA, CPF 593.212.61753; ROSANA REIS SABIO, CPF 571.699.772-49; ROSE MARY DA SILVA, CPF 460.466.407-25;
ROSE NEI GOMES KAMINSKI, CPF 032.137.919-54; ROSEMERI GOMES KAMINSKI, CPF
507.391.829-00; ROSICLEIA MATIAS E SILVA, CPF 482.225.697-91; ROSIMERI REIS SABIO, CPF
590.241.512-87; RUTH GOMES KAMINSKI, CPF 555.957.159-87; SILVIA CARDOSO DA SILVA,
CPF 072.802.507-85; SONIA MARIA DA COSTA MENDONCA, CPF 000.913.557-02; STELA
REZENDE PEREIRA, CPF 030.128.577-29; SUELY GOMES LAVELLE, CPF 579.921.507-91;
SUZANA COLLARES MOREIRA PORTELLA, CPF 775.932.277-15; TANIA CRISTINA LAGO DOS
SANTOS MELGAÇO, CPF 193.674.495-34; TANIA MARIA DA COSTA, CPF 669.646.287-20;
TELMA CRISTINA LAGO DOS SANTOS CERQUEIRA, CPF 430.358.415-00; THEREZA
CHRISTINA PORTELLA MAGALHAES, CPF 299.559.987-68; VALDELICE NEPOMUCENO
PEREIRA, CPF 582.198.547-15; VALDENIA MARIA DE CARVALHO DUARTE DE OLIVEIRA,
CPF 604.893.327-49; VANDA NEPOMUCENO PEREIRA CHAVES, CPF 543.272.297-68; ZILA DE
ARAUJO, CPF 242.460.424-04; ZILDA AVELINO DOS SANTOS, CPF 112.539.405-68
09 - TC-006.228/2006-9
Interessados: ADRIANA CARVALHO FURTADO DA CRUAZ, CPF 012.277.287-35;
ADRIANA DOS SANTOS MOREIRA, CPF 045.326.937-05; AGLAIR FURTADO CRUZ DE
AGUIAR, CPF 360.548.877-34; ALAIR FERREIRA DE SOUZA SIQUEIRA, CPF 520.476.522-00;
ALAN FERREIRA DE SOUZA SIQUEIRA, CPF 520.476.102-06; ANA CASSIA NOLETO
CLEMENTE DE FREITAS, CPF 010.480.324-00; ANA CLAUDIA HESS, CPF 505.510.439-20; ANA
GLAUCIA TORRES LIMA, CPF 011.903.557-01; ANA PAULA RIBEIRO, CPF 029.664.807-85;
ANDREA DOS SANTOS MOREIRA, CPF 070.040.517-81; ANGELA BARBOSA MONTENEGRO
ARNDT, CPF 420.027.379-91; ANIZIA FRAGA OLIVEIRA, CPF 080.011.417-56; ATHENAS DA
SILVA DUARTE, CPF 010.162.787-48; BRUNA ARAUJO CAVALCANTI, CPF 056.796.597-00;
CELIA CRISTINA SANTOS DE LIMA, CPF 378.846.894-72; CORINTA APARECIDA DE ARAUJO
AFONSO, CPF 000.751.417-44; DESILANE SENNA MENDES, CPF 035.235.917-08; DIACY
PACHECO DE CASTRO, CPF 025.596.047-60; DIANA PACHECO DA SILVA, CPF 663.586.047-91;
DILAMAR MELO PACHECO, CPF 870.872.197-15; DIVANIA PACHECO CAVALCANTE, CPF
748.724.277-34; EDITH DA SILVA LIMA, CPF 819.989.297-87; ELIZABETH ROSA BENCHIMOL,
CPF 599.810.677-68; ELOISA ROSA BENCHIMOL, CPF 553.168.597-15; ELVIRA SILVA
MACHADO, CPF 573.117.651-53; EUNICE DOS SANTOS SILVA, CPF 398.389.941-20; EVELYN
37
FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF 057.053.667-79; FABIANE MONTENEGRO MATOS, CPF
071.248.917-79; FELIPE SILVA MONTEIRO, CPF 828.849.785-34; GISELLE FERREIRA DE
SOUZA SIQUEIRA, CPF 520.476.362-72; GLEICE HELENA BAPTISTA DA SILVA, CPF
399.410.271-53; GLEYDE DE VASCONCELLOS FRAGA, CPF 404.083.617-00; GUARACILEA
SIQUIMARING DO NASCIMENTO, CPF 706.399.907-97; HELOISA ENEIDA DOS SANTOS
SILVA, CPF 398.391.681-34; HERBERT FERNANDES FERREIRA DE LIMA, CPF 048.242.314-50;
IARA FERREIRA LIMA, CPF 093.483.597-70; ILCE GONÇALVES MILET CAVALCANTE, CPF
611.343.337-49; IVETE DE ARAUJO DOS SANTOS, CPF 420.294.147-00; IZABEL ALVES
CAVALCANTE, CPF 000.392.997-32; JACYRA TRAVASSOS DE ARAUJO, CPF 447.966.177-87;
JANAINA ALVES CAVALCANTE, CPF 840.801.597-49; JANAINA XAVIER DE ALMEIDA, CPF
025.617.167-08; JUSSARA XAVIER DE ALMEIDA SILVA, CPF 003.953.147-39; LEA CASTILHO
LUNAU, CPF 024.623.977-87; LEANDRO TADEU SOUSA DO ROSARIO, CPF 225.878.498-02;
LEDA MARIA DE ALMEIDA SANTOS MONTEIRO, CPF 314.389.625-68; LUCIANA TEIXEIRA
DO NASCIMENTO, CPF 080.188.667-83; MARIA AMELIA CAVALCANTE PESTANA, CPF
840.801.407-20; MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO FERREIRA, CPF 885.054.217-87; MARIA
CARMO DOS SANTOS DE SOUZA PINTO, CPF 421.747.757-00; MARIA CHAMPLONI DE
CARVALHO, CPF 899.485.304-97; MARIA DO CARMO MARQUES FERREIRA, CPF 336.968.45787; MARIA JOSE PINTO DOS SANTOS, CPF 427.336.507-34; MARIA ZELIA SILVA TAVARES,
CPF 706.930.307-63; MARIVALDA BATISTA DOS SANTOS, CPF 052.115.956-37; MARLENE DOS
SANTOS CHAMPLONI, CPF 719.319.887-49; MARLI CHAMPLONI VELASCO, CPF 071.840.87720; MARLY XAVIER PRATES MOURA, CPF 384.256.887-87; MIRIAM SANTOS CHAMPLONI,
CPF 275.913.957-34; NATALINA LIMA DA SILVA, CPF 341.878.397-04; ORLANZY DO AMARAL
CHAVES, CPF 972.428.707-63; REGINA CELIA RODRIGUES ILHA, CPF 741.733.917-49; REJANE
FERREIRA DOS SANTOS, CPF 057.474.957-80; RIZA VITORIA FERRAZ GRACA COUTO, CPF
342.692.311-49; ROSA JULIA AMARAL CARVALHO, CPF 667.182.107-06; ROSANGELA ROSA
RIBEIRO, CPF 475.135.607-06; ROSEMARY CONCEIÇAO DOS SANTOS TAVARES, CPF
526.427.042-20; ROSSIANE FALCAO DA ROCHA, CPF 415.020.949-91; SUELEN FERREIRA
SANTOS, CPF 100.813.017-66; TEREZA CRISTINA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, CPF
601.717.237-91; TEREZA CRISTINA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, CPF 601.717.237-91;
ULISSES MOTA TAVARES, CPF 670.704.182-72; VERA REGINA SEGUI DE MACEDO, CPF
539.505.507-04; WALLACE PAULO DA SILVA, CPF 104.656.467-60; ZULEICA DOS SANTOS
COUTINHO, CPF 284.934.941-00; ZULEIDE DOS SANTOS VIEIRA, CPF 213.666.401-87
10 - TC-007.721/2006-0
Interessados: ALICE SANTOS MAIA, CPF 126.814.237-91; AMELIA NUNES CAMILO, CPF
401.397.357-04; ANDREIA LUCAS GONZAGA, CPF 054.422.207-52; ANITA PINTO PIMENTEL,
CPF 796.161.197-53; ELIZABETE DE SOUZA PEGADO, CPF 106.568.394-49; HELENILZA
GESTEIRA DA SILVA, CPF 292.426.305-00; IDA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 000.623.157-81;
LAURINDA MENDES PRAZERES, CPF 192.594.175-20; LUIZA RIBEIRO MACHADO, CPF
108.998.987-34; LUZA MARIA BORGES DE OLIVEIRA, CPF 693.340.567-20; MARIA DE
LOURDES CUNHA, CPF 940.593.307-87; MARIA JOANA DOS SANTOS CHAGAS, CPF
176.312.627-72
11 - TC-009.279/2006-1
Interessados: ALEXANDRE RIBEIRO FERREIRA, CPF 054.870.257-89; ALICE ALVES
PEREIRA BASTOS, CPF 688.345.601-59; ALINE FAJARDO SOUZA LIMA, CPF 077.487.117-20;
ANA CLAUDIA DE SOUZA ALULAS, CPF 002.187.297-07; ANA LUCIA FELISBERTO DOS
SANTOS, CPF 005.480.287-37; ANA MARIA DE MELO FAJARDO, CPF 428.459.807-44; ANA
PAULA ABREU CAROLINO, CPF 045.320.647-67; ANDREIA BRUCE ABDELHAY, CPF
004.884.607-43; BERENICE MARIA DA SILVA, CPF 408.875.371-20; CATIA CRISTINA
FELISBERTO DOS SANTOS, CPF 894.778.557-15; CíCERA LOPES VERíSSIMO DE ALENCAR,
CPF 020.504.534-00; DEBORA YUREMA MACIEL ROBERTS SIMAO, CPF 011.711.257-71;
ELIANA BORGES DA SILVA, CPF 058.257.457-93; ELIZABETH PEREIRA COSTA, CPF
052.499.468-44; ELZA RODRIGUES DA COSTA, CPF 990.539.507-53; EMILIA JULIA DA SILVA,
CPF 274.383.764-00; ENI VANDA DOS SANTOS, CPF 383.028.967-72; ERENITA PRUDENCIA
DOS SANTOS, CPF 057.257.937-37; ERNANE MAURICIO DE MORAIS CAVALCANTI, CPF
38
046.197.974-80; GENECIANO MAURICIO CAVALCANTI FILHO, CPF 038.327.184-35; GLORIA
MARIA SANTIAGO DA SILVA, CPF 078.369.417-28; HELENA MAYRA MORAES CAVALCANTI,
CPF 054.051.824-78; HELIA MARIA DOS SANTOS, CPF 272.034.687-04; IDALIA COSTA DE
SOUZA LIMA, CPF 297.563.087-53; JANE MARIA MARQUES VIEIRA, CPF 310.082.409-15;
JANEIDE COSTA DE MATOS VIEIRA, CPF 992.810.317-87; JEANE DE MELLO FAJARDO, CPF
601.899.407-00; JURACYR MOREIRA SACRAMENTO, CPF 096.026.235-00; LEINA MARTINS DE
SENA DA CRUZ, CPF 016.056.247-30; LEONILDA DE LIMA VIEIRA, CPF 310.082.409-15; LIGIA
TEREZINHA PEREIRA NUNES, CPF 475.787.507-04; LUANA DOS SANTOS CRUZ SILVA, CPF
038.541.987-28; MARCIA REJANE RAMOS, CPF 888.463.697-34; MARGOT APARECIDA
CORDEIRO ROCHA, CPF 261.416.125-04; MARIA BERNADETH DA SILVA PINTO, CPF
379.026.281-15; MARIA DA CONCEIÇAO DOS SANTOS, CPF 282.593.195-00; MARIA DE
LOURDES DA SILVA, CPF 324.519.204-59; MARIA ELIZETE GUANABARA DE BRITO, CPF
392.851.701-53; MARIA FERREIRA DE CARVALHO, CPF 422.360.534-87; MARIA HELENA DA
FONSECA SIMAO, CPF 667.441.727-00; MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA, CPF 794.911.117-87;
MARIA ZULEICA BRAGA DE SOUZA, CPF 143.956.063-34; MARIA ZULENE PEREIRA BRAGA,
CPF 143.347.473-53; MARLENE XAVIER CAVALCANTI, CPF 410.398.407-44; MARLUCE LUIZA
SILVA DE SOUZA, CPF 072.437.537-60; MARLY CAMPOS DE SOUZA, CPF 171.567.424-34;
MICHELLE QUITÉRIA MIRANDA SANTOS, CPF 110.193.487-55; NILMA PINHEIRO DE
MENDONÇA, CPF 015.806.157-83; OLIVIA DA SILVA CRUZ, CPF 311.917.707-53; PATRICIA
FERREIRA BRUCE, CPF 029.367.037-43; REGINA CAMPOS SILVA, CPF 021.621.767-93; RITA
ARAUJO CRUZ, CPF 010.532.797-28; ROSANGELA GUANABARA BRITO TORRES, CPF
305.196.241-49; ROZANE SOARES, CPF 833.668.737-87; SIMONE FARIA SIMAO, CPF
851.513.787-91; SIMONE MAGALHÃES SILVA, CPF 101.676.647-51; TANIA VALERIA
SANTIAGO DA SILVA, CPF 002.697.467-30; VANDA MARIA COSTA LIMA, CPF 095.455.900-25;
VILMA SUELI COSTA PIMENTEL PINTO, CPF 145.211.805-15; WALDYR CAVASSA VILLA
MAIOR, CPF 013.132.514-02; WALLENA VILLA MAIOR DE JESUS RIBEIRO, CPF 343.872.00197; ZELIA NOGUEIRA PEREIRA, CPF 101.064.307-00
OLIVEIRA, CPF 392.236.041-68
ACÓRDÃO Nº 1526/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC-003.299/2006-7
Interessado(s): SULAMITA BALBI DE LEMOS, CPF 000.271.702-68
02 - TC-004.403/2006-1
Interessado(s): ADRIANA BASTOS TRABULCI, CPF 536.693.129-00; CHARLES ANDERSON
DE AZEVEDO, CPF 002.570.927-57; JOSÉ DALGENIR DE OLIVEIRA RODRIGUES, CPF
241.324.893-53; LUIZ CARLOS DA SILVA BECK, CPF 478.962.309-25; SILVIO PABIS, CPF
847.286.209-72
03 - TC-004.736/2006-9
Interessado(s): MARIA TEREZINHA DE JESUS ALVES COELHO, CPF 613.500.011-04.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
04 - TC-006.010/2006-3
Interessado(s): ALICE SETSUKO UCHIDA, CPF 505.846.508-68; ANTONIETA PEREIRA
VIEIRA, CPF 096.700.411-04; ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS, CPF 096.574.871-53;
39
ANTONIO DAS CHAGAS MARQUES, CPF 084.588.631-20; ANTONIO JOSE DE SA, CPF
040.441.857-00; ANTONIO JOSE GUIMARAES DE OLIVEIRA, CPF 046.465.251-00; ARLETE
GONZAGA DE OLIVEIRA ESTRELA, CPF 073.276.921-34; BERENICE ANA DE BARROS
RODRIGUES, CPF 428.684.327-00; CARLOS LOMBARDI, CPF 067.726.258-20; CECILIA ALVES
OBERHOFER, CPF 051.280.567-91; CELINA MANOEL FIRMINO, CPF 150.707.271-68; JOSE
RINCON FERREIRA, CPF 004.616.011-68; JURANDIRA FATIMA RIBAS NASCIMENTO, CPF
279.505.907-00; KENJI TOMIKAWA, CPF 003.927.158-72; LENIMAR GOMES ARRAES, CPF
059.551.811-72; LUIS BALTAZAR GOULART GARAY, CPF 072.689.801-59; NOEMIA DE ASSIS
BRITO, CPF 019.367.862-49; OLGA MARIA MENDES TAVARES REGO, CPF 285.589.017-91;
ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA CAVANCANTE LIMA, CPF 029.176.884-91; TOSHIAKI
SASAKI, CPF 033.707.558-15; VALDIVINO DA SILVA PINTO, CPF 073.215.541-04
05 - TC-018.254/2005-3
Interessado(s): FREDERICO FRANCISCO DO REGO MONTEIRO DE SABOYA, CPF
275.730.281-72
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-007.002/2006-6
Interessado(s): LUIZ CARLOS MOREIRA, CPF 162.070.090-53; MARIA IRISMAR SARAIVA
MACEDO, CPF 593.599.195-00
ACÓRDÃO Nº 1527/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS
07 - TC-007.437/2006-3
Interessado(s): DARCILENE ANDRADE PIRES, CPF 820.577.961-91; EDNA LÚCIA
CARNEIRO BORGES, CPF 492.782.821-20; FÁBIO JOSÉ RIBEIRO SILVEIRA, CPF 578.812.271-68;
FLÁVIA ANGÉLICA BRASILEIRO NOGUEIRA AMARAL, CPF 966.021.126-00; FRANCILENE
ARAÚJO VERAS MATIAS, CPF 563.959.301-68; JULIÃO ABROSIO DE AQUINO, CPF
717.104.931-00; LEÔNIA CARVALHO DE OLIVEIRA, CPF 315.419.171-20; LUCY GABRIELLI
OLIVEIRA SIMEÃO, CPF 642.282.313-49; LUDYMILA FILARDI PAIM, CPF 880.986.991-53;
MAURO AUGUSTO FORMIGA, CPF 903.035.551-49; OSCAR AZEVEDO, CPF 225.515.651-20;
PEDRO ERNESTO BASTOS SALLES, CPF 400.123.281-20; REGINA DA CRUZ RODRIGUES, CPF
710.325.331-53; RELDMAR RENAN VIEIRA MASSAFERA, CPF 035.863.846-10; SAMIRA RAMOS
ALHO, CPF 005.891.391-26; VIVIAN BRANDÃO SILVA, CPF 000.766.371-40; WESLLEY
NASCIMENTO TIMBÓ, CPF 012.185.111-76
JUSTIÇA ELEITORAL
08 - TC-000.175/2006-6
Interessado(s): DENISE MARIA DE ARAÚJO, CPF 321.147.294-00; SANDRO FERREIRA DE
MIRANDA, CPF 834.432.744-04
09 - TC-002.123/2006-9
Interessado(s): ADRIANO REIS DA CUNHA, CPF 025.087.557-88; FLÁVIA DOROTÉA
PASCOA, CPF 831.350.221-53; LUIZ FERNANDO DA CRUZ, CPF 912.268.721-15
10 - TC-004.863/2006-1
40
Interessado(s): ANA TEREZA MENEZES OLIVEIRA, CPF 779.174.565-87; CRISTIAN PATRIC
DE SOUSA SANTOS, CPF 008.934.405-74; RICARDO NASCIMENTO CANTHARINO, CPF
812.146.775-68; SUELLEN PAIXÃO LORDELLO BURY, CPF 004.987.315-61
11 - TC-005.141/2006-0
Interessado(s): DANIEL JOSÉ RESENDE, CPF 005.100.906-48; MORGANA CUNHA DE
OLIVEIRA, CPF 971.784.896-34; PAULO HENRIQUE PATRÍCIO, CPF 000.138.306-00
12 - TC-005.147/2006-4
Interessado(s): ADOLFO LUIZ POLUCENO POSSAMAI, CPF 016.760.339-63; ANA GILKA
BARBOSA DE MEDEIROS, CPF 035.943.344-81; ANDRHEI CASTILHO SIMIONI, CPF
041.232.939-56; CARLOS EDUARDO KRAJEVSKI, CPF 021.507.679-61; DJONATA WINTER, CPF
993.810.520-34; FABIO RUIZ DE ANDRADE, CPF 026.531.809-28; JAQUILINE LIZ STAUB, CPF
044.829.259-93
13 - TC-005.309/2006-4
Interessado(s): ADRIANA CRISTINA ARAUJO, CPF 773.512.586-00; ANDERSON LADEIRA,
CPF 028.161.626-48; ANDRÉA LOPES GOMES, CPF 953.526.356-00; ARILSON OLIVEIRA DE
CARVALHO, CPF 899.984.136-72; ARNALDO PEDROSA RIBEIRO DE BARROS, CPF
048.686.596-77; BEATRIZ DE FARIA STEIJVERS, CPF 042.667.966-09; CILMA FÁTIMA
MONTEIRO DE BARROS, CPF 035.072.566-73; CLAUDIA FIGUEIREDO CERQUEIRA, CPF
783.086.666-04; CLEBER APARECIDO DOS SANTOS, CPF 777.277.706-04; CRISTIANE BELEM
PERES, CPF 024.130.986-74; CYNTHIA DA COSTA VAL, CPF 714.813.036-00; DANIEL CORREA
MAIA CHAVES, CPF 049.555.046-98; EDER JOSÉ CUNHA COELHO, CPF 043.672.566-50;
ELIANE PINHEIRO LOPES, CPF 043.357.576-03; ELISANGELA DOS REIS GONÇALVES, CPF
033.972.566-40; FLÁVIO DE CARVALHO DRUMMOND, CPF 027.585.236-98; GERALDO GOMES
SOBRINHO, CPF 717.361.826-68; GETULIO TORRES VIEIRA JUNIOR, CPF 028.708.466-30;
GLAUCIA TEIXEIRA CRISTELLI, CPF 012.869.076-32; GRACE FRANÇA VERSIANI, CPF
771.571.926-91; GRASIELA DE ALMEIDA GUIMARÃES, CPF 032.406.856-55; GUSTAVO
OLIVEIRA HEITMANN, CPF 042.302.116-86; HELIDA LUIZA AGUIAR, CPF 003.635.586-08;
ISABELA TEIXEIRA DE LIMA ARAÚJO, CPF 008.815.226-00; ISABELLA GONÇALVES
RESENDE CHAVES, CPF 014.783.136-92; JOÃO BATISTA DE SOUZA NETO, CPF 607.156.186-87;
JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA, CPF 541.541.036-87; JULIANA DE FREITAS DORNELAS,
CPF 014.864.676-01; KARINE PEIXOTO DE SOUSA, CPF 032.414.856-92; KATIA CENCI HILA
BUSCH, CPF 012.271.976-08; KEILA SILVA, CPF 058.734.306-08; KESSYA MELO GUIMARÃES,
CPF 718.320.336-00; KLAUSSE DE AGUIAR MOURÃO, CPF 788.652.126-91; LAWRENCE
PEREIRA DOS SANTOS, CPF 857.507.516-00
14 - TC-005.713/2006-9
Interessado(s): LUDMYLLA DE JESUS MOURA, CPF 990.878.201-00; MARCOS YOSHIHARU
YOKOYAMA, CPF 173.698.078-51; MARIA APARECIDA VILELA BUENO, CPF 793.907.651-53;
RAFAEL ZORNITTA, CPF 519.920.861-68
15 - TC-005.720/2006-3
Interessado(s): ADRIANA KARLA DE OLIVEIRA FERREIRA BEZERRA, CPF 791.038.984-15;
FLÁVIO ROBERTO GUERRA SEABRA, CPF 915.660.454-87; RONALD JOSÉ AMORIM
FERNANDES, CPF 022.865.164-64
16 - TC-005.722/2006-8
Interessado(s): KARLA VERONICA DO PINHO PIMENTEL, CPF 072.295.887-07; LICIA DA
COSTA SILVA CRISOSTOMO, CPF 091.483.087-22
17 - TC-005.949/2006-2
Interessado(s): ALINE CASSIA SARTINE DE MELO, CPF 506.961.736-20; GUILHERME
AUGUSTO MACHADO, CPF 054.176.596-57; KARINA MARCOS BEDRAN, CPF 047.689.446-80;
KARINE DE PAULA MENDES, CPF 054.200.046-66; LEANDRO BARBOSA SILVA, CPF
41
052.317.456-00; LETICIA DE MELO FONTES, CPF 004.984.226-90; LIVIA MARCIAL SANTANA,
CPF 031.467.146-39; LUCIA DE FATIMA DUARTE DA CUNHA, CPF 442.794.936-34; LUCIANA
SOARES VIDAL TERRA, CPF 036.137.896-39; LUCIENE LUCAS DA CRUZ, CPF 034.036.346-04;
LUCIENE PIMENTEL GOULART, CPF 418.313.146-49; LUCÍOLA MURIEL GONZAGA QUITES,
CPF 003.755.366-63; LUIZ ROBERTO LAGE DE ALMEIDA, CPF 606.773.176-20; LUZIANA
MARIA VILAÇA DOS REIS, CPF 590.956.876-00; MÁRCIA DÓRIA DA CRUZ, CPF 782.557.67649; MÁRCIA WILKE, CPF 463.215.276-53; MÁRCIO MAGELA DE SOUZA DIAS, CPF
011.656.956-50; MARCIO MELO FRANCO JUNIOR, CPF 054.618.766-84; MARCO TULIO
VILHENA BERALDO, CPF 042.403.696-73; MARCOS EDUARDO RIBEIRO NEVES, CPF
043.714.466-63; MARIA APARECIDA CHAGAS DE OLIVEIRA, CPF 487.510.736-68; MARIA
CRISTINA ELIAZAR UBALDO, CPF 052.344.856-25; MARIA CRISTINA SOUTO, CPF
559.544.216-68; MARIANA BARBOSA SALGADO, CPF 013.524.246-06; MARINE COTTA
GUIMARÃES, CPF 060.010.196-73; MATEUS DELUCCA DE ALBUQUERQUE, CPF 062.120.94659; MESSIAS GONÇALVES DA SILVA, CPF 604.769.316-49; MICHELE DA SILVA MATOS
POMBO, CPF 012.075.746-00; MICHELLE CRISTINA DA SILVA, CPF 055.315.546-64; MIGUEL
LUCAS FRADE, CPF 227.759.946-87; MILTON JOSÉ FERREIRA, CPF 877.562.506-72; MOACIR
RODRIQUES DUARTE JUNIOR, CPF 490.432.936-87; OSNIR ALVES COELHO JUNIOR, CPF
015.057.586-61; PAULA QUINTÃO SILVA BELEM, CPF 026.090.426-04; RENATA ALVES LARA,
CPF 039.200.276-04; ROBERTO DE CARTEIA PRADO, CPF 000.800.376-90; ROBSON GONDIN
LEANDRO, CPF 931.934.246-68; RONALDO GOMES PARANHOS, CPF 483.607.326-04; ROSENEY
ROSA DE SOUZA, CPF 792.774.626-04; SERGIO MAURICIO GONÇALVES TRAVAGLIA, CPF
295.597.156-15; SILVIA SARAIVA FONSECA, CPF 037.722.186-44; TARCISIO SIMÕES AMORIM,
CPF 409.162.436-72; THIAGO DUARTE COELHO, CPF 028.594.356-11; VANESSA SANTIAGO
FERNANDES DE MATOS, CPF 014.325.176-78; VANUZA CRISTINE SOARES, CPF 709.725.16620; VINICIUS DE VASCONCELOS SADALA, CPF 044.377.046-81; VINICIUS LOPES PASSOS,
CPF 456.645.956-04; VIRLEY BATISTA RODRIGUES, CPF 001.330.566-27; WELINGTON
CARLOS DE CASTRO, CPF 734.687.116-20; WELINGTON TORRES COSTA, CPF 034.548.146-18
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
18 - TC-007.105/2006-3
Interessado(s): ELDA VILACA MONTENEGRO, CPF 399.583.884-72
MINISTÉRIO DA DEFESA
19 - TC-004.883/2006-4
Interessado(s): DILZA MARIA TEIXEIRA FIRMINO, CPF 551.103.637-49; SIMONE
HENRIQUES GONÇALVES, CPF 001.214.687-04
ACÓRDÃO Nº 1528/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
20 - TC-005.143/2006-5
Interessado(s): RILTON BARACHO DA SILVA, CPF 655.720.174-34
1. Determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Natal/RN
que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize no SISAC o ato de desligamento de Rilton Baracho da
Silva, admitido no cargo de Agente Administrativo em 11/04/1994.
21 - TC-005.715/2006-3
42
Interessado(s): CARLOS ALBERTO KHOURI ROSSI, CPF 507.355.436-15; CARLOS
ROBERTO DE ARAÚJO, CPF 049.949.116-57; FERNANDA NOTINI DE CARVALHO, CPF
584.339.536-72; FREDERICO DE CARVALHO FIGUEIREDO, CPF 054.169.396-48; HENRIQUE
SALVADOR NEVES GOMES, CPF 052.314.086-03; RONALDO ALVES COSTA, CPF 823.399.37604
1. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, no prazo de 15 (quinze) dias,
disponibilize no SISAC os atos de desligamento de Carlos Alberto Khouri Rossi e Fernanda Notini de
Carvalho no cargo de Auxiliar Administrativo e Professor 3º Grau – Substituto, respectivamente.
22 - TC-007.387/2006-0
Interessado(s): ANA PATRÍCIA SANTANA DO AMOR DIVINO, CPF 961.053.305-10; ANA
PAULA CARNEIRO SILVA, CPF 813.368.885-04; ANDRÉ CRISTIANO IKIJIRI, CPF 181.319.40845; FREDSON BARRETO SANTOS, CPF 856.620.625-87; HELIZETI GONÇALVES RAMOS, CPF
877.678.136-49; IGOR MENDONÇA CARDOSO GOMES, CPF 806.669.495-49; JOÃO HÉLIO
REALE DA CRUZ, CPF 913.933.885-15; MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, CPF 259.723.245-04;
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS MELLO, CPF 003.401.145-50; RONNE CARLOS SAMUEL,
CPF 517.605.505-82; VÂNIA FRANÇA ARÊAS, CPF 369.280.545-49
1. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/MPS que, no prazo de 30 (trinta) dias,
disponibilize no SISAC os atos de desligamento dos servidores Marcos Antônio dos Santos Mello e
Ronnie Carlos Samuel.
MINISTÉRIO DA DEFESA
23 - TC-005.712/2006-1
Interessado(s): ADRIANA DE MOURA RODRIGUES, CPF 418.186.011-68; DELANO DE
SOUSA TSCHIEDEL, CPF 804.425.601-68; FERNANDO HENRIQUE MAGAGNIN MARQUES, CPF
285.391.318-03; LUIZ ANDRÉ DE OLIVEIRA RABELO, CPF 822.913.221-68; MARISA MACHADO
DE MELLO SEMIONE, CPF 196.463.991-34; RITA DE CÁSSIA CARDOSO ALVES, CPF
946.043.985-34; SANDRO RORIZ, CPF 825.124.931-72
1. Determinar aos órgãos abaixo relacionados que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem no
SISAC os atos de desligamento dos seguintes servidores:
1.1. Infraero/MD – Delano de Sousa Tschiedel, admitido em 11/12/2001 como Analista Superior II;
1.2. Caixa Econômica Federal/MF – Fernando Henrique Marques, admitido em 01/06/1999 como
Técnico Bancário;
1.3. Instituto Nacional do Seguro Social/MPS – Rita de Cássia Cardoso Alves, admitida em
18/06/2003 como Técnico Previdênciário; e Sandro Roriz, admitido em 01/04/2003 como Técnico
Previdênciário.
ACÓRDÃO Nº 1529/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão
(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s) de
fls. 4/5, relativo(s) à(s) admissões (s) de Géssica Carneiro Moreira, para autuação em apartado e posterior
julgamento, autorizando-se a diligência proposta pelo Ministério Público:
JUSTIÇA ELEITORAL
24 - TC-005.708/2006-9
Interessado(s): CELSO DIAS MENEZES, CPF 613.283.752-34; MELISSA LAVAREDA
RAMOS, CPF 603.799.282-72; NAYANA SHIRADO, CPF 829.546.901-00
43
ACÓRDÃO Nº 1530/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
25 - TC-007.803/2006-7
Interessado(s): JERVALINA ELIAS KRIPPE, CPF 088.602.667-93; SEBASTIAO ELIAS
KRIPPE, CPF 056.539.647-19
MINISTÉRIO DA DEFESA
26 - TC-002.208/2006-8
Interessado(s): ADÉLIA CALICHIO TURCCHETTI, CPF 021.986.738-00; ALICE
MUCINHATTI SPERANCIN, CPF 262.314.778-78; ANA MARIA LACERDA MALHEIROS
MEDEIROS DE SOUZA, CPF 266.048.268-30; ANDERSON BRAITNER DE OLIVEIRA ROSA, CPF
336.576.978-10; APARECIDA ALVES DA COSTA, CPF 096.583.158-28; APARECIDA MARIA
MARTINS DE ALMEIDA SANTOS, CPF 976.207.188-34; ARYADNE CRISTINA DO
NASCIMENTO GONÇALVES, CPF 302.212.118-02; AURORA MARQUES DE AZEVEDO
CONSENZA, CPF 080.949.758-14; BEATRIZ LEME PINTO BARBOSA, CPF 109.662.128-27;
BENEDITA VITORIA MACHADO DA SILVA, CPF 254.168.308-16; CLELIA DE CASTRO
FERREIRA DAMICO, CPF 625.125.448-34; CONCEIÇÃO DE MELLO CARVALHO, CPF
255.779.928-93; DANIELI CRISTINA DE LIMA, CPF 308.289.368-62; DENILDA NOÊMIA DA
SILVA SENNE, CPF 099.489.628-00; DENILSON GONÇALVES VIANA, CPF 302.260.548-02;
DHAYR LOBATO UCHOAS EMIGDIO, CPF 246.480.628-50; ELISANGELA RODRIGUES ALVES,
CPF 294.877.458-66; ELY APARECIDA RIBEIRO MAGALHÃES, CPF 048.605.828-02; ENEIDY
VALENTIM BASTOS, CPF 059.452.241-20; FRANCISCA CANDIDA DA SILVA, CPF 225.147.20885; GENESIA ALVES WERNECK, CPF 118.121.488-28; GILDA SAMPAIO DA SILVA, CPF
185.675.018-30; GUIOMAR DA SILVA GONÇALVES, CPF 246.673.008-17; HELOISA DA SILVA
SANTOS, CPF 080.950.528-25; IRACEMA TAVARES DOS SANTOS, CPF 741.625.198-20;
ISOLINA MARIA DA SILVA, CPF 250.280.478-71; IVONE NASCIMENTO DE LIMA BRANDÃO,
CPF 174.244.308-74; JOANA FERREIRA BRIONAS, CPF 113.567.568-67; JOSEANE DA COSTA
RAIMUNDO, CPF 229.010.208-36; LUCRÉCIA DO CARMO SILVA, CPF 327.026.498-40; LUIZ
DOMINGOS DOS SANTOS, CPF 421.650.598-87; MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MOTA, CPF
254.754.658-27; MARIA APARECIDA LAURINDO FLORINDO, CPF 092.015.298-80; MARIA
APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 326.115.168-47; MARIA APPARCIDA SILVESTRE,
CPF 005.677.778-71; MARIA DE LOURDES VIANA, CPF 246.253.208-01; MARIA DO CARMO
NORONHA SANTOS, CPF 141.836.828-86; MARIA HONORATA GONZAGA PEREIRA, CPF
040.896.988-12; MARIA LEITE JOFRE DA SILVA, CPF 162.808.288-75; MARLI APARECIDA DE
OLIVEIRA ROSA, CPF 074.014.658-09; NAIRA CAROLINA DO AMARAL ALVES, CPF
319.023.848-06; NAZARETH RODRIGUES DA SILVA, CPF 028.507.408-37; NEUSA CONSTANTE
SEVERINO, CPF 162.768.228-76; ODETE DA SILVA FERREIRA, CPF 454.739.357-53; OSCAR
MILITÃO, CPF 740.713.008-68; PATRICIO RODRIGUES, CPF 529.169.018-68; RITA MARQUES
NOGUEIRA, CPF 322.433.948-98; TATIANE CRISTINA DE ALMEIDA MOTA, CPF 228.912.37811; VALÉRIA TELLES DA SILVA TORRES, CPF 063.720.958-31; VERA LÚCIA SIMÃO MOREIRA
DE AQUINO, CPF 037.135.798-57; VICENTINA RODRIGUES DA SILVA, CPF 159.465.458-17;
VIRGÍNIA ALEXANDRE DA COSTA RAIMUNDO, CPF 105.311.158-44; WANDA SEBASTIANA
VENTURA, CPF 266.883.178-42
27 - TC-009.436/2003-0
44
Interessado(s): ADÉLIA DANTAS DE BARROS, CPF 024.493.177-16; ADELICE MEDEIROS
DE FRANÇA, CPF 007.447.284-44; ALAYR SOARES DA SILVA, CPF 052.089.887-71; ALEX DA
CRUZ MACHADO, CPF 083.469.677-05; ANDERSON CARDOSO PEREIRA, CPF 084.475.037-98;
ARACY DE SOUZA MALLET, CPF 072.466.377-02; BIANCA DE SOUZA NEIVA, CPF
055.518.347-51; CARMEM MOREIRA BRANDÃO, CPF 098.705.477-53; CECILIA DOMINGOS DA
SILVA, CPF 573.299.661-34; CELIA CLEMENTS CALDEIRA, CPF 021.585.667-87; DAIANE
SANTOS DIAS, CPF 798.342.725-53; ELIZABETH CRISTINA AGRA DE OLIVEIRA, CPF
054.220.747-85; ETELVINA ALVES SILVA, CPF 026.208.447-38; FLORINDA SOUZA DOS
SANTOS, CPF 018.459.327-14; FLORSINA MARIA DE ARAUJO, CPF 026.284.057-09; HERMINIA
DE ALMEIDA POLZIN, CPF 028.825.187-30; HERMINIA POYARES VILLAS BOAS, CPF
214.344.417-68; ILMA DA CRUZ MACHADO, CPF 004.004.307-03; IRENE JOSE FERREIRA
SOARES, CPF 640.494.697-15; IZABEL MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA, CPF 036.569.807-56;
IZAURA ANDRADE QUADROS, CPF 511.727.632-91; JORGE LUIZ DE SOUZA NEIVA, CPF
055.518.377-77; JOSE HENRIQUE DA CONCEICAO ARAUJO, CPF 054.006.927-29; KATIA
CRISTINA DE BARROS, CPF 033.981.127-73; LAURIDES DE SOUZA DE PAIVA, CPF
009.117.387-62; LAURINDA DE JESUS, CPF 021.782.417-00; LEIDA OLIVEIRA DOS SANTOS,
CPF 126.889.327-72; LEONARDO PORTO CAMACHO, CPF 054.531.547-64; LYBIA FERNANDES
BRAGA PEREIRA, CPF 246.499.377-87; MARIA ALVES TEIXEIRA, CPF 010.022.737-65; MARIA
ANITA MOREIRA, CPF 077.458.527-73; MARIA APARECIDA DE MELO, CPF 307.415.137-49;
MARIA DA CONCEICAO SAVELLI, CPF 406.771.927-20; MARIA DO CARMO DE SOUZA
FALCÃO, CPF 451.446.564-04; MARIA JOSE DOS SANTOS, CPF 247.966.034-68; MARIA JOSÉ
DUTRA SUCENA, CPF 363.206.767-87; MARIA JULIA CARDOSO PEREIRA, CPF 003.769.747-10;
MARIA JÚLIA ESPÍNDOLA, CPF 833.728.819-15; MARIA MERCEDES BORGES, CPF
020.108.577-12; MARIA RODRIGUES DA SILVA, CPF 499.515.724-72; MARINA EVANGELISTA
DA SILVA, CPF 497.442.591-91; MICHELE GOMES DE ARAUJO, CPF 053.960.127-65; NILDA
SILVEIRA CRUZ, CPF 013.197.486-60; ONICE THOMAZ DA MOTTA, CPF 006.410.767-11;
OSVALDO SANTOS FALCÃO, CPF 010.625.134-10; PRISCILA SOUZA DA COSTA, CPF
031.271.014-30; SEBASTIANA PERES DE SOUZA NEIVA, CPF 029.980.557-37; TEREZINHA
BITTENCOURT BESTEIRO, CPF 158.124.217-49; THEREZINHA MARIA ROCHA AMARAL, CPF
035.636.917-03; WANDA DO CARMO TURQUE FRANCO, CPF 068.564.107-43; YARA REIS DA
CONCEICAO, CPF 789.254.017-20
ACÓRDÃO Nº 1531/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
28 - TC-005.401/2006-1
Interessado(s): ALDAIRA CARDOSO CASTRO, CPF 072.461.147-93; ANDREZA MARIA DE
SOUZA E SILVA, CPF 081.652.397-59; ARLENE GLORIA FERNANDES DE SOUZA MARTINS,
CPF 075.357.958-89; ARLINEA FERNANDES DE SOUZA, CPF 952.675.737-87; DULCINEA
FERNANDES DE SOUZA, CPF 900.703.807-91; FATIMA SOARES TAVARES, CPF 971.968.357-00;
FRANCISCA ALVES CORDEIRO, CPF 245.060.363-87; LINA CONDE KELLY, CPF 037.075.80725; LUCY FLORES, CPF 330.400.286-34; MANNON FERNANDES DE SOUZA, CPF 107.136.68741; MARCIA CRAVO DE AGUIAR, CPF 854.794.467-20; MARIA DO SOCORRO VALE AGUIAR
CAMPOS, CPF 645.943.511-15; MARIA MONTEIRO DE BARROS HEFFER DA COSTA, CPF
810.602.467-91; NAZARETH SOARES CRAVO, CPF 025.620.947-27; NEZIA DE ARAUJO MEHL,
CPF 461.312.217-15; OLINDA DOMIGUES DA SILVA GARCIA, CPF 479.105.188-20; OMIRA
RIBEIRO GALVAO, CPF 808.803.397-72; PAULA FERNANDA FERNANDES DE SOUZA, CPF
029.060.127-42; SIMONE CASSIA FERNANDES DE SOUZA E SOUZA, CPF 744.563.347-20; SUELI
45
FATIMA FERNANDES DE SOUZA, CPF 006.039.517-67; VERONICA LIMA E SILVA DE
ALMEIDA, CPF 273.606.442-91; VILMA SOARES CRAVO, CPF 991.682.357-04
MINISTÉRIO DA DEFESA
29 - TC-000.672/2006-1
Interessado(s): ANA ANTÔNIA DE CAMPOS, CPF 003.350.169-60; ANGELINA OVELAR
BASTOS, CPF 017.605.589-40; BARBARA WALENGA BELINOSKI, CPF 964.735.689-72;
CARMELINA LARA STAVNY, CPF 938.871.919-00; CECILIA LOZINSKI, CPF 757.270.809-91;
CONSTANÇA PESCE TAROUCO, CPF 312.397.309-34; DIRCE TEREZINHA DOS SANTOS, CPF
020.991.569-21; ELCY LIMA WACHHOLZ, CPF 812.937.127-87; ELIDA CABOCLO DE OLIVEIRA,
CPF 017.301.179-96; ELIDIA LORENÇON ALTOÉ, CPF 894.078.579-72; ERICA JORDAN DA LUZ,
CPF 874.551.109-87; EUTHALIA NIVALDA DA COSTA IECKER, CPF 018.863.629-39; IRACEMA
MARTINS DA SILVA, CPF 874.116.019-34; JACI DE AVIZ MOTTA, CPF 024.631.339-02;
LEONILDA ANTONIA COMI, CPF 025.509.759-01; LOURINALDA DA SILVA PEREIRA
FRANCISCO, CPF 224.509.711-49; LUCIA CAVIQUIOLI, CPF 909.515.149-20; LUCY DA LUZ
FALAVINHA FERREIRA, CPF 038.318.729-02; LYDIA KASCZUK IAREMCZUK, CPF 018.743.88970; MARIA APARECIDA DA SILVA PIANTA, CPF 376.518.037-87; MARIA BATISTA FIUZA, CPF
021.565.469-24; MARIA DE LOURDES RONDEAU ARAUJO, CPF 428.936.159-53; MARIA DO
CARMO CAVALCANTE FORTES, CPF 004.302.229-47; MARIA MONTEIRO DE ALMEIDA, CPF
798.215.109-49; MARIA TRINDADE FERREIRA MILLA, CPF 479.079.249-87; MARLENE COSTA
ALIANO, CPF 004.407.939-71; MAYR JUVENCIO FERREIRA, CPF 610.210.329-72; NEDI
UMBELINA BORTOLI DA SILVA, CPF 703.378.299-34; NELMIRA DE SOUZA MASCARENHAS
RABELLO, CPF 018.304.299-90; NERCIOLINA MARIA BEDIN, CPF 956.930.259-34; NEUSA
BOSCARDIN CUNHA, CPF 503.943.209-72; NILZA DAY, CPF 316.311.349-49; ONDINA CANI
ZIMMER, CPF 003.590.809-28; REGINA FONSATTI FAGÁ, CPF 018.117.109-05; RITA MARIA
ROSENDO DE LIMA, CPF 410.159.679-49; TECLA REPSKI KRENDA, CPF 786.491.889-15;
TEREZINHA FURTADO MOREIRA, CPF 019.432.019-78; VICTORIA DA LUZ SILVA, CPF
420.802.239-68; YACY DOS SANTOS MACHADO, CPF 428.920.909-20; ZELI TEREZINHA
MELLO JAREK, CPF 776.056.759-68
30 - TC-000.677/2006-8
Interessado(s): ALINETE LIMA DE VASCONCELLOS, CPF 041.758.594-20; AMAIR
GUIMARAES DA SILVA, CPF 240.694.694-00; BERENICE GOMES DE ALMEIDA, CPF
213.198.714-53; BERTILIA COSTA PADILHA, CPF 091.612.444-49; CÍCERA MARIA DA SILVA,
CPF 167.655.244-87; DALILA CAMARA DOS SANTOS, CPF 007.528.244-57; EDITE MIRANDA
JOVENTINO, CPF 456.359.004-53; ERONITA VITOR DA SILVA, CPF 757.106.505-44; HELENITA
LUSTOSA CAMPELO, CPF 034.124.154-72; ILSA OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF 101.081.494-04;
INEZ CALDAS DE LUNA, CPF 026.221.884-47; IVETE FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF
848.043.004-49; JENILDA CABRAL DE ALMEIDA, CPF 770.696.414-00; LAURITA MOREIRA DA
SILVA, CPF 026.299.464-01; LEDA MARIA MATTOS FRANÇA, CPF 007.544.434-85; LINDALVA
DE OLIVEIRA ARAÚJO, CPF 205.986.374-00; MAGNOLIA LINS DA SILVA, CPF 472.293.494-00;
MARIA AUXILIADORA SANTA CRUZ ARAÚJO, CPF 709.368.974-49; MARIA DA CONCEIÇÃO
VIANA LYRA, CPF 821.971.304-63; MARIA DE LOURDES DO VALLE NAVARRO, CPF
001.471.173-72; MARIA DE LOURDES ROCHA DOS SANTOS, CPF 020.472.914-96; MARIA
FERREIRA MELO, CPF 025.160.624-43; MARIA IZABEL DE ARAUJO, CPF 103.417.904-78;
MARIA JOSE DE ALCANTARA SOARES, CPF 920.030.874-00; MARIA JOSÉ SILVESTRE DA
SILVA, CPF 079.556.854-15; MARIA MARTA DE ARAUJO, CPF 722.273.894-00; MARIA
MASSENA DE MACEDO, CPF 410.569.904-06; MARIA NELY LEMOS DA CUNHA, CPF
830.152.134-15; MARIA PEREIRA DE MEDEIROS, CPF 839.038.104-44; MAURICEIA DOS
SANTOS FRANCO, CPF 387.591.524-00; NEIDE XIMENES VEREDAS, CPF 425.496.634-20;
SALVELINA DOVOEZEM DE ALMEIDA, CPF 879.396.814-00; SONIA MARIA DE FARIAS, CPF
044.627.177-24; TEREZINHA DE JESUS LIMA SANTOS, CPF 023.369.754-32; VANILDA DA
SILVA ARAUJO, CPF 020.880.144-89; VERA LÚCIA FRANÇA DE SOUZA, CPF 112.247.974-34;
VILMA PINTO DE ARAÚJO, CPF 019.713.724-55; YARA WANDERLEY ROCHA, CPF
192.396.964-15; YVONETE DE GUSMÃO MARQUES, CPF 071.929.324-34
46
31 - TC-000.680/2006-3
Interessado(s): ALBINA AMIN GONÇALVES, CPF 471.255.192-53; AMÉLIA PONTES DOS
SANTOS, CPF 514.068.612-00; ANA CRISTINA CORDEIRO ROCHA, CPF 189.695.692-00;
BADIHA CHICRE QUEMEL, CPF 632.416.762-34; CÂNDIDA GOMES IDELTRUDES, CPF
209.002.522-00; CAROLINA LIMA DOS SANTOS, CPF 345.072.052-04; DAISE FONSECA PINTO,
CPF 426.498.382-72; DÉBORA CAMPOS CARVALHO, CPF 293.239.593-91; DIEMA MACIEL
SARAIVA, CPF 133.519.402-97; DILMA QUINTAS DA CUNHA, CPF 170.040.982-49; FLORA DE
ARRUDA MOURA, CPF 148.534.342-91; HILDA COELHO LANÔA, CPF 425.967.262-20;
JOVENTINA DE BRITO CARDOSO, CPF 584.012.022-72; LUCIMAR DAS NEVES CARDOSO
MORAES, CPF 083.989.412-00; LUIZA DE SOUZA WALDEMAR, CPF 151.358.702-10; MARIA
ASSUMPÇÀO ACCIOLI NOBRE, CPF 429.049.272-04; MARIA DA CONSOLAÇÃO DE MIRANDA
GOMES, CPF 118.795.212-53; MARIA DE NAZARÉ MORAES DA LUZ, CPF 843.849.309-25;
MARIA DE NAZARÉ SOUZA ATAÍDE, CPF 017.075.902-49; MARIA DEOLINDA MACHADO
VAZ MARTINS, CPF 012.679.812-53; MARIA HELENA DA SILVA BASTOS, CPF 264.485.132-72;
MARIA JOSÉ DE CARVALHO, CPF 429.751.902-04; MARIA JOSÉ DO REGO DIAS, CPF
599.859.502-59; MARIA ROSA GOMES DE FREITAS, CPF 121.514.912-34; MARIA ROSÁLIA DOS
SANTOS AMARAL, CPF 151.701.872-20; MARLENE FIGUEIREDO MAIA, CPF 328.282.503-00;
MINERVINA TRINDADE DE OLIVEIRA, CPF 453.678.502-78; NEURA GUIZARDE DE LEÃO,
CPF 062.638.012-04; RAIMUNDA BORGES VIEIRA, CPF 124.758.312-00; SANTINA DE
OLIVEIRA RIBEIRO, CPF 137.768.272-20; SÔNIA SARAIVA LINS, CPF 541.275.647-68;
TEREZINHA FERREIRA LEAL, CPF 513.787.952-53; VILMA CARACIOLO FIGUEIREDO, CPF
117.408.762-53
32 - TC-000.683/2006-5
Interessado(s): ADELMA JULIÃO RUIVO, CPF 644.578.423-20; ANGELINA MARQUES DO
NASCIMENTO, CPF 578.218.013-72; ARCY COIMBRA PEREIRA, CPF 091.139.591-15; AUGUSTA
ALVES DE SOUSA, CPF 746.129.053-34; CONCEIÇÃO DE MARIA MOREIRA MENDONÇA, CPF
432.383.433-00; CREUSA GOMES DE ARAÚJO, CPF 089.335.881-91; ENILDA LEITE LOPES, CPF
447.356.263-87; EXPEDITA RODRIGUES PEREIRA, CPF 230.451.164-34; FRANCISCA
RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 162.202.933-04; GONÇALA FREIRE RIBEIRO, CPF 107.940.77315; HILDA PARENTES DA SILVA, CPF 577.633.723-20; ISALTINA BARBOSA DE MATOS, CPF
440.917.613-72; JUDITE ALVES PONTE, CPF 032.728.343-20; LAURA PASSOS NOGUEIRA, CPF
299.588.143-15; LUCIA DE FÁTIMA CAVALCENTE DE LIMA, CPF 133.253.534-87; MARIA
ARAGUACI GOMES MOTA, CPF 111.104.143-15; MARIA BRAGA DE FIGUEIREDO, CPF
163.981.813-87; MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES LOPES, CPF 203.038.403-82; MARIA DE
AZEVEDO CRUZ, CPF 964.705.503-04; MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO SANTOS, CPF
795.718.243-72; MARIA DE JESUS MIRANDA CASTELO BRANCO, CPF 432.561.633-00; MARIA
DO SANTOS PEREIRA, CPF 458.442.243-53; MARIA DOS SANTOS ARAÚJO, CPF 383.364.643-87;
MARIA ELIANE FILGUEIRAS DE CASTRO, CPF 266.597.273-53; MARIA FERREIRA DE SOUZA,
CPF 490.825.744-20; MARIA FREIRE OLIVEIRA, CPF 115.887.303-44; MARIA JOSÉ DO
NASCIMENTO SILVA, CPF 626.167.143-53; MARIA LEILAH DE SOUZA CAVALCANTI, CPF
544.554.053-72; MARIA MIRTES MUNIZ DE SOUZA, CPF 011.144.643-09; MARIA NILDA
LINARD, CPF 223.430.673-68; MARIA ZULEIDE SALES FACÓ, CPF 613.236.323-87; NADIA
ZANZINI DE ANDRADE, CPF 249.685.958-91; NAIR RIBEIRO PERNA, CPF 114.530.603-91;
RAIMUNDA DO LIVRAMENTO RODRIGUES DA SILVA, CPF 115.919.603-63; RITA CARDOSO
DOS SANTOS, CPF 046.482.422-20; ROSALBA RIBEIRO PAULA, CPF 317.608.563-04; SUELI
MONTEIRO LOPES, CPF 123.809.973-49; SUELY ROSA CURCIO ARRUDA, CPF 659.821.690-72;
TEREZINHA JESUS DE CASTRO SOUZA, CPF 193.262.463-53; WILMA JORGE DA FONSECA,
CPF 404.401.923-15
33 - TC-000.687/2006-4
Interessado(s): ADELAIDE BRUNO DE SA, CPF 111.448.402-44; ALCINDA GOES DE
ALENCAR, CPF 011.475.012-20; ANA CELIA BATISTA LEAL, CPF 561.584.162-15; ANA MARIA
ANDRADE E SILVA, CPF 996.822.069-87; BENEDITA FELICIDADE DE FARIAS SILVA, CPF
186.423.901-82; CARMITA MELO DA SILVA, CPF 769.894.532-49; CAROLINA DA SILVA
47
RODRIGUES, CPF 664.063.582-87; CLEONICE OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF 231.219.552-68;
EDILEUZA BENTO BARBOZA, CPF 305.326.044-15; ELIETE PORFIRIO BONFIM, CPF
055.090.922-20; ELISA NUNES DA SILVA, CPF 666.442.832-68; ETELVINA LIMA DO
NASCIMENTO, CPF 584.228.382-49; FATIMA GUEDES DE MACEDO, CPF 404.820.732-68;
FRANCISCA DO NASCIMENTO MARCAL GADELHA, CPF 233.388.062-72; FRANCISCA
EROTILDES DA SILVA, CPF 305.245.714-49; HELIA MONTEIRO DAMBRÓS, CPF 509.130.42234; HELLY RODRIGUES CORONEL, CPF 513.391.612-49; IZA GALVAO RAMALHO DA SILVA,
CPF 314.781.582-04; JOSEFINA HENRIQUE DA SILVA, CPF 666.603.272-15; JUSSARA ROSANE
LOPES DE FREITAS, CPF 435.966.810-49; LEONILIA DA SILVA BENARROS ONETI, CPF
441.622.352-87; LUCILA CARNEIRO VALERIO, CPF 344.588.752-72; LUIZA VASCONCELOS DA
SILVA, CPF 600.966.752-68; LUZIA MATEUS GAMENHA, CPF 464.030.352-15; LUZUILA
BARBOSA DA COSTA, CPF 336.242.592-53; MARCIONILA CAVALCANTI DE ARAUJO, CPF
422.771.162-20; MARIA DE LOURDES SARAIVA ROCHA, CPF 051.434.032-00; MARIA DO
CARMO CARDOSO BARBOSA, CPF 583.289.802-82; MARIA FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA,
CPF 271.595.548-09; MARIA HELENA BAYMA DE ARAUJO, CPF 192.669.792-87; MARIA LEITE
DA COSTA, CPF 045.010.042-15; MARIA SONIA DOS SANTOS SOARES, CPF 336.444.462-53;
MARILENE MACHADO FERREIRA, CPF 959.395.550-04; NADIA PEREIRA DE ASSUNÇÃO, CPF
879.371.157-34; NILZA SOARES SILVA, CPF 458.331.846-49; OLGA FREITAS DE OLIVEIRA, CPF
507.929.202-44; OSVALDINA DOS SANTOS SOEIRO, CPF 492.877.532-53; SEBASTIANA ROCHA
DOS SANTOS, CPF 384.568.422-49; ZELIA CASSIANO GOMES, CPF 099.363.942-91; ZELITA DE
ASSIS THOMPSON, CPF 099.330.852-04
34 - TC-005.402/2006-9
Interessado(s): ALDA DE ARAUJO PORTO CAVALCANTI, CPF 018.452.547-08;
ALMERINDA MOUTINHO DE CARVALHO, CPF 467.023.427-72; ALZIRA MAXIMA DA CUNHA,
CPF 245.653.007-10; ANGELA MARIA CAVALCANTI FERREIRA, CPF 743.014.975-87;
APARECIDA DE FATIMA VITALINO DE BARROS, CPF 658.012.537-34; ARACY AZEVEDO
LIMA, CPF 056.573.697-34; CELIA VARELLA MARROIG, CPF 829.753.707-25; CLELIA SOARES
DA SILVA, CPF 544.202.617-49; CLEOPATRA BAPTISTA DO VALE MONTEIRO, CPF
468.027.037-34; CLEUSA MARIA VITALINO BRAGA, CPF 041.751.487-52; CRISTINA BRÍZIO DE
MATOS, CPF 035.816.797-36; DAGMAR CHAGAS MOTTA, CPF 874.884.857-34; EDITH CASTEX
OLLIVIER, CPF 663.260.107-30; EVELMA DO NASCIMENTO TAVARES, CPF 273.735.177-49;
IFANEA DEARAUJO DA CONCEIÇÃO, CPF 023.454.277-28; INA SANTOS SABALLA BARRETO
DOS SANTOS, CPF 429.046.507-25; IRENE MARQUES VITALINO, CPF 795.625.407-82; IZOLINA
RIBEIRO DE ALMEIDA, CPF 606.538.507-78; JACY GAVINHA DE CAMPOS, CPF 450.919.197-91;
JULIA ASSAD BENCK, CPF 715.752.277-20; LEA MACHADO DOS SANTOS, CPF 008.964.457-39;
MARCIA SUELI BRÍZIO DUARTE, CPF 074.110.117-38; MARIA APARECIDA BRÍZIO RIBEIRO,
CPF 782.589.527-49; MARIA APARECIDA CAVALCANTI GONZAGA, CPF 472.105.835-72;
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LEITE, CPF 219.077.657-00; MARIA D'APARECIDA
LIGEIRO DO VALE, CPF 034.648.147-34; MARIA DE LOURDES ARAUJO LEITE, CPF
508.364.207-72; MARIA DE LOURDES CORREA DE AZEREDO, CPF 815.745.177-91; MARIA DE
LOURDES MONTEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA BAST, CPF 074.865.937-42; MARIA DO
ROSARIO BALDUCCI, CPF 897.898.067-87; MARIA FERREIRA DA ROCHA, CPF 184.436.307-44;
MARIA NATAL DE CARVALHO, CPF 032.851.387-34; MARIA VALDES RAMIRES, CPF
735.990.697-00; MARIAM BAZOLI AZEVEDO, CPF 343.462.527-53; MARINA GUIMARÃES DA
SILVA, CPF 130.700.967-00; MARTHA RIBEIRO FRESCHI, CPF 783.771.707-44; NADYR
LEONARDO PEREIRA, CPF 229.463.147-15; NORMA CAVALCANTE MONTEIRO DE CASTRO,
CPF 829.755.237-34; OLGA GUIMARAES BAZOLI, CPF 026.266.627-80; OLGA VENTURA DA
COSTA BRAGA, CPF 810.684.097-20; ORLANDA CARLINE BRÍZIO, CPF 052.156.967-21;
OSWALDA ANGELO SALUSTIANO, CPF 549.784.247-04; REGINA CELIA BRÍZIO DANTAS, CPF
242.637.617-15; REGINA LUCIA NATAL DE CARVALHO, CPF 158.955.567-87; ROSANGELA
VITALINO FONSECA, CPF 743.759.977-53; RUTH POMPEU ROSENBACK, CPF 032.659.437-04;
SANDRA MARIA BRÍZIO, CPF 369.411.157-34; SILVIA SOBRAL VALLIM, CPF 859.438.007-00;
SINEZIA COELHO DA SILVA, CPF 396.779.587-04; SOLANGE VITALINO SILVA, CPF
809.218.257-49; SONIA SILVA DE SOUZA, CPF 703.037.207-78; VERA LUCIA BRÍZIO, CPF
462.971.207-06; VILMA LUCIA VITALINO VITOR, CPF 007.473.927-14; YARA DE SOUZA
48
RIBEIRO DA SILVA, CPF 056.132.397-62; YOLANDA TEIXEIRA MOREIRA, CPF 612.216.007-53;
ZILMA COSTA LIMA DA SILVA, CPF 016.694.977-98
ACÓRDÃO Nº 1532/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
MINISTÉRIO DA DEFESA
35 - TC-005.015/2006-5
Interessado(s): ACACIO OMAR DE OLIVEIRA, CPF 006.103.131-34; AGAMENON PEREIRA
DOS SANTOS, CPF 003.560.774-20; ALCIR FLEITH, CPF 035.170.397-72; ANTONIO MARQUES,
CPF 025.679.467-72; ARY CANAVO, CPF 080.470.228-49; ARY FERREIRA PEDROSO, CPF
111.017.509-44; BRUNO GOERISCH, CPF 109.594.839-34; CLAUDIO VIDAL BARBOSA, CPF
027.178.757-00; DANILLO RUBENS MARINI, CPF 004.561.108-44; EDVALDO BEZERRA
FIALHO, CPF 050.117.873-20; ELEUSIPO DE TRIGO CECILIO, CPF 018.662.226-00; ELY ALVES
GARCIA, CPF 020.701.890-15; FLAVIO BATISTA MENEZES, CPF 001.501.933-00; FRANCISCO
ESTEVES ALVES, CPF 003.015.312-34; GUILHERME DE ARAUJO, CPF 609.682.908-25;
HONORIO RIBEIRO LEMES, CPF 013.939.770-14; JAIR PRAXEDES MACHADO, CPF
066.102.500-49; JAIRO DE MELLO BARROS, CPF 008.246.400-63; JOSE CARLOS SANT'ANNA
DE OLIVEIRA, CPF 013.929.051-68; JOSE LEOPOLDINO E SILVA, CPF 006.246.914-20; JOSE
NADIR LAMADRIL MOREIRA, CPF 031.832.970-00; JOSÉ PEDRO DA SILVA SOBRINHO, CPF
013.711.422-20; JUCY ANTUNES TEIXEIRA, CPF 112.024.329-72; LISTER MARINO VIEGAS, CPF
136.111.358-87; LUIZ GONZAGA DA SILVA, CPF 019.057.756-87; LUIZ PAULO GONÇALVES
VALÉRIO, CPF 004.477.651-91; MANOEL ILHA TAVARES, CPF 017.852.220-15; MANOELITO
LEMOS BARRETO, CPF 060.548.707-34; MARCELO DE MEDEIROS MARQUES, CPF
011.889.684-91; NYLSON REIS BOLTEUX, CPF 008.319.051-15; OIRIS ZULIAN, CPF 109.995.15934; PAULO CESAR DA CUNHA BRAGA, CPF 318.602.497-87; PAULO FRANCISCO DOS
SANTOS, CPF 013.498.134-00; PAULO GLASHERSTER DORNELLES, CPF 044.842.150-04;
PAULO PROCÓPIO DOS SANTOS, CPF 009.990.324-53; RAIMUNDO VIEIRA SOARES, CPF
035.936.303-20; RENATO JULIO TREIN, CPF 054.727.410-68; RODOLFO GRAF, CPF 107.010.95768; RUBENS DA SILVA, CPF 021.577.304-78; RUY DA CRUZ PESSOA, CPF 043.442.781-00;
YUKIO WATANABE, CPF 009.016.011-87
36 - TC-005.019/2006-4
Interessado(s): ADÃO SUELI COSTA PIRES DA ROSA, CPF 020.735.950-49; ADILSON
FARIAS, CPF 037.170.207-06; ALCEBIADES JOÃO DE SOUZA, CPF 005.494.879-72;
ALEXANDRE ORLANDO LOSS, CPF 003.911.740-53; ANTONIO HENRIQUE KRAUSER, CPF
109.822.489-20; APULO ALBERTO DE SOUZA, CPF 045.155.790-53; ARLINDO DA SILVA, CPF
018.925.760-15; AURÉLIO NASCIMENTO ALEXANDRE, CPF 049.377.757-15; BERTOLDO
AUGUSTO MARTINS PINTO, CPF 037.400.487-00; CARLOS ALBERTO GERMANO, CPF
007.919.970-49; CLOVIS MARQUES FIGUEIREDO, CPF 017.683.012-04; DARCY FERREIRA DE
CAMPOS, CPF 113.410.849-49; DARCY PEREIRA MONTARDO, CPF 092.472.540-00; DERMINDO
FIORIN FRANZZON, CPF 045.341.900-34; DIOGO RENATO MARTINS CAMPOS, CPF
062.893.470-04; DIONÍSIO LOPES DE ANDRADE, CPF 012.999.564-91; FERNANDO AUGUSTO
MACHADO DA CRUZ, CPF 010.206.257-91; FLÁVIO ALVES BARBOSA, CPF 057.802.170-68;
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, CPF 047.882.143-34; HORÁCIO RAPOSO BORGES NETO,
CPF 059.115.080-87; JÓ MAURÍCIO DA SILVA, CPF 065.034.469-34; JOÃO KOVACS, CPF
045.561.940-91; JOÃO LIMA DA COSTA, CPF 072.389.837-53; JOÃO MIGUEL DE SOUSA, CPF
036.926.477-00; JOSÉ CARLOS PEREIRA E SILVA, CPF 024.934.466-15; JOSÉ EDÉSIO GALDINO
PEREIRA, CPF 013.411.204-06; JOSÉ GILBERTO DE OLIVEIRA FREITAS, CPF 019.412.164-04;
JOSE GOMES, CPF 024.586.088-68; JOSE PALAZZO DE SOUZA, CPF 031.611.617-34; LUIZ
49
ALBERTO ARGEMI, CPF 059.024.440-04; LUIZ ALBERTO CARVALHO, CPF 045.453.460-49;
MELCHIOR ZANATTA, CPF 005.743.179-53; OLAVO OBADOWSKI, CPF 004.736.694-04;
ORIOVALDO BETTIM DOS SANTOS, CPF 036.290.820-68; OSWALDO LUIZ DE MATTOS, CPF
110.990.549-15; PEDRO ALAIR HOMEM, CPF 066.296.877-87; PEDRO DE FREITAS ROMUALDO,
CPF 064.736.526-04; PEDRO DE OLIVEIRA, CPF 062.620.317-15; PEDRO GERMANO NICKELE,
CPF 045.166.640-20; PEDRO PAULO CUNHA PINHEIRO, CPF 145.624.308-00; RIVALDO
MOREIRA BARROSO, CPF 005.921.539-91; ROMOALDO JOSÉ CERETTA, CPF 045.435.990-04;
RÔMULO DE ASSIS BRISSANT, CPF 006.746.564-15; SERGIO DE ALCANTARA GOMES, CPF
053.402.927-20; SÉRGIO SCHWAMBACH, CPF 033.889.560-49; SILVIO RABELLO PIMENTEL,
CPF 160.357.398-49; TOPAZIO MARTINS CANTANHEDE, CPF 056.707.217-72; UBIRAJARA
CARDOSO CARVALHO, CPF 053.672.127-00; VILTON PAULINO DE FREITAS, CPF 612.487.03804; WALTER FERNANDES, CPF 056.439.458-00; WANDIR BONILHA, CPF 021.407.130-87
37 - TC-005.023/2006-7
Interessado(s): ALCIDES NERY TORRES FERREIRA, CPF 031.909.940-72; ANACLETO DE
CERQUEIRA LOPES, CPF 012.275.721-15; ANGELO SANCHES, CPF 079.596.211-87; ARY
RABENHORST, CPF ; BENEDITO EMILIO VIEIRA, CPF 004.527.693-53; EDISON FERNANDES,
CPF ; EMIDIO MATOS GASPAR, CPF ; ERNESTO DE ANDRADE FILHO, CPF 107.011.337-91;
FRANCISCO ARDAIA, CPF 127.096.201-97; FRANCISCO JOSE MIRANDA, CPF ; FREDERICO
GUILHERME MEYER, CPF ; HELCIO AVEGÃO DE LEMOS, CPF ; HELTO JOSE SANTIAGO,
CPF 069.341.617-34; IRINEU BOGADO MENDES, CPF 080.027.031-20; IVAN HERCULANO
BATISTA, CPF 002.398.954-87; JAIME ESPERANÇA, CPF ; JAIRO GUIMARAES BRAGA, CPF ;
JAYME BRITO JUNIOR, CPF 034.156.278-53; JOÃO BAPTISTA BEZERRA LEONEL, CPF
028.280.067-00; JOÃO MARIA DOS SANTOS, CPF 010.229.541-72; JOAO NEY MARQUES, CPF ;
JOSE FRANCISCO FERREIRA, CPF ; JOSÉ OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 079.975.071-91;
LAZARO CEZAR TEIXEIRA, CPF 030.216.886-91; LUIZ EDMUNDO DA CUNHA, CPF
059.075.510-20; MANOEL APARECIDO DE ARAÚJO, CPF 613.052.948-15; MARCOS BRUNACIO,
CPF 081.813.307-49; MORIKASU TAIRA, CPF 035.680.598-00; NEY MOREIRA FRANCO, CPF
021.836.506-30; PEDRO ALVES DE OLIVEIRA, CPF 058.617.649-72; RICARDO AGNESE FAYAD,
CPF 023.503.357-04; SEBASTIÃO FERREIRA, CPF 010.563.871-49; THOMAZ TCHECHEL, CPF
126.008.578-34; VALDEMIR FERREIRA DE MATOS, CPF 089.180.581-87; VALDIMAR FEITOSA
DA SILVA, CPF 660.673.248-49; VALDIR MACHADO, CPF 002.561.373-15; VIRGILIO FERREIRA,
CPF ; WALTHER FERREIRA DOS SANTOS, CPF 009.720.701-25; WILTON PIO DE SOUZA, CPF
051.978.567-34
38 - TC-005.024/2006-4
Interessado(s): ANTONIO LOURENÇO, CPF 008.569.089-91; ANTONIO MAURÍCIO
GUIMARÃES, CPF 030.297.947-68; ARMANDO JOSÉ SPEROTTO, CPF 046.469.247-49; ERNANI
TEREZA DE MENEZES, CPF 015.601.826-87; EUCLYDES DA SILVA CHIGNALL, CPF
018.216.607-49; HUMBERTO LEITE FREITAS, CPF 023.902.217-34; ITAMAR SOARES MENDES,
CPF 026.069.767-20; JOÃO MARQUES MACHADO, CPF 031.365.317-87; LAURO PINHEIRO
NOGUEIRA, CPF 048.193.908-30; LOURIVAL LUIZ DE MELO, CPF 091.003.341-20; SEBASTIÃO
DE SOUZA BALIEIRO, CPF 029.699.556-87; WANILDO JOSÉ BASTOS, CPF 150.965.136-53
39 - TC-005.767/2006-0
Interessado(s): ALBERTO RICARDO MARTINS CORREA, CPF 003.753.319-30; AMADO
MARTINS BARRETO, CPF 002.364.205-00; ANTONIO EDUARDO VALENTIN SOARES, CPF
232.887.792-34; CARLOS ROGÉRIO ACOSTA NEVES, CPF 910.257.370-91; CIDE DA SILVA, CPF
046.621.990-34; FRANCISCO GLAUCO DA SILVA OLIVEIRA, CPF 658.152.461-15;
GLAURISTON GONÇALVES VIANA, CPF 001.569.636-71; HILDOMAR SAVIO CARDOSO
NETTO, CPF 456.460.822-34; HORISONTINO SITTONI FILHO, CPF 025.163.570-87; JAIR
MACHADO CARNEIRO, CPF 376.443.430-91; JESUINO CHAVES DOS SANTOS, CPF 804.728.50172; JORGE ARAÚJO LEITE, CPF 333.483.322-49; JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ARAÚJO, CPF
742.473.445-87; JOSÉ MAURICIO LOPES, CPF 358.469.764-68; JOSÉ ORLANDO ALVES DE
SOUZA, CPF 188.789.382-20; JULIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOARES, CPF 808.851.877-68;
LUIS AUGUSTO DO NASCIMENTO, CPF 659.976.207-78; LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA, CPF
50
021.016.344-57; MARCUS AURELIO BARBOSA, CPF 595.711.879-68; RENATO RIBEIRO ROCHA,
CPF 794.594.711-53; SILVIO DAVID DE LIMA, CPF 922.298.406-49; VALMOR KREBS, CPF
025.815.129-38; VITOR HERNANE DA SILVA, CPF 055.301.687-36; WILLIAM ALVES
SOBRINHO, CPF 463.133.704-49
40 - TC-021.956/2005-8
Interessado(s): ADYR VIEIRA DE ANDRADE, CPF 089.269.991-49; ALVARO HENRIQUE
VIEIREA, CPF 018.469.067-68; ANTONIO ALVES DA SILVA, CPF 008.847.231-00; ANTONIO
HERMENEGILDO ADORNO, CPF 066.361.447-34; CARLOS SARDINHA DIAS, CPF ; CLAUDIO
ANESTOR GUEDINE, CPF 016.724.520-15; DERLI DA SILVA VIANA, CPF 048.432.580-91; EGON
NORBERTO GUSTAVO KOPLIN, CPF 033.438.200-91; ERICK DE MELO MACIEL, CPF
007.620.437-50; GABRIEL DOS SANTOS RANGEL, CPF ; GABRIEL UBIRAJARA MELLO
CARDOSO DA SILVA, CPF 105.096.407-10; IVO MIKILITA, CPF ; JOÃO PEDRO DE FARIAS, CPF
040.499.341-91; JORGE PEREIRA LEE, CPF 622.684.657-72; JOSE COUTO, CPF ; JOSÉ LEITE DA
SILVA FILHO, CPF 048.868.791-87; JOSÉ RIBEIRO DE MENEZES, CPF 022.437.681-00;
NATANAEL RUFINO, CPF 153.436.694-68; OSVALDO FAGUNDES DE OLIVEIRA, CPF ; OTHON
PIO DA FONSECA JUNIOR, CPF 057.695.587-68; WILSON LUIZ SAMPAIO, CPF 218.346.158-60
ACÓRDÃO Nº 1533/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC-004.401/2006-7
Interessado(s): LAERTE PERDOMO DIAS, CPF 106.359.981-49; MARLENE DUARTE ZOTTA,
CPF 337.977.301-87
02 - TC-004.404/2006-9
Interessado(s): AMELIA MARIA SAMPAIO CARVALHO, CPF 040.716.894-04; JOSE
ANTONIO DE JESUS MIRANDA, CPF 296.303.047-91
03 - TC-004.405/2006-6
Interessado(s): WALTER AVELINO DE SOUSA, CPF 041.965.383-04
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
04 - TC-004.383/2006-7
Interessado(s): EROTILDES DO NASCIMENTO LEITE, CPF 099.541.122-00; JOSÉ ELIAS
BINDÁ BRASIL, CPF 063.181.342-04; LEONIDAS GOMES DA SILVA, CPF 111.262.302-78;
MIGUEL RODRIGUES, CPF 036.848.142-53; OFIR COLARES DA SILVA, CPF 078.420.402-06;
OLIMPIA MARIA DA CRUZ GOMES GARCIA, CPF 161.435.152-04; SEBASTIÃO NASCIMENTO
CRUZ, CPF 037.043.272-04
05 - TC-004.385/2006-1
Interessado(s): ANA CECILIA TELLES BELLINI PIRES, CPF 043.307.488-43; ANTONIO
BATISTA CARDOSO, CPF 741.461.498-00; BENEDITO CONSTANTINO DA SILVA, CPF
110.167.281-15; BENEDITO PARENTE DE CARVALHO, CPF 790.317.818-00; CELSO LUIZ DE
FARIA, CPF 830.540.818-34; CHARLES ALVES GOMES, CPF 182.438.784-91; ELIANE FARIA
CARDOSO PASQUALETO, CPF 019.408.208-39; FATIMA APARECIDA DE MOURA RODRIGUES
NEVES, CPF 086.680.138-31; LUIZ ROBERTO KICHIRO, CPF 279.788.779-49; MARIO SERGIO
TEIXEIRA, CPF 738.969.508-00
51
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-004.331/2006-0
Interessado(s): ADALECIO PEREIRA DE SOUZA, CPF 151.789.005-53; ANA ARAUJO
NOVAIS, CPF 115.014.301-06; ANDRÉ CUNHA DE FARIAS, CPF 455.949.370-72; ANTONIO
CARLOS DA SILVA, CPF 011.200.262-53; ANTONIO PEDRO FILHO, CPF 116.912.391-00;
BENEDITO BEZERRA DA SILVA, CPF 066.574.864-72; ERCULANO CUSTODIO DE ANDRADE,
CPF 058.727.661-49; FERNANDO DE FATIMA SANTOS, CPF 191.568.126-04; IRACY ROCHA,
CPF 257.732.675-00; JOAO LUIZ DE FREITAS SAMPAIO, CPF 111.795.988-06; JOSE GARIBALDE
BEZERRA, CPF 107.462.264-20; JOSE GOMES MONTEIRO, CPF 012.568.232-87; JOSE LUIZ
BARBOSA, CPF 263.233.897-20; JOSEVILMA ALMEIDA NUNES, CPF 125.856.025-91; LUIZ
JUSTINO MIRANDA, CPF 157.314.305-78; MARGARIDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, CPF
169.130.431-04; MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, CPF 214.877.741-68; MARIA
DOISA DA SILVA, CPF 318.486.807-91; MARILENE ELLER DE ARAUJO, CPF 830.245.227-00;
PAULO ROBERTO URBANO DA CRUZ, CPF 301.782.589-20; RAIMUNDO EDSON DA SILVA
MELO, CPF 032.083.542-15; RITA JUVENALIA ROCHA DE QUEIROZ, CPF 377.415.603-44;
SHIRLEY TAVARES DA SILVA, CPF 233.476.004-87; VALDILEA DOS SANTOS RIBEIRO, CPF
066.877.921-72; VERA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO, CPF 759.757.187-91; VERA LUCIA
PIMENTA MOREIRA, CPF 179.318.511-53; WANDICK FERREIRA AGUIAR, CPF 207.251.751-68;
WILSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO, CPF 063.842.263-91
07 - TC-004.696/2006-1
Interessado(s): CLEA GUIMARÃES MARTINS, CPF 544.971.327-49; CLEIA DOS SANTOS
BOTELHO, CPF 155.345.299-20; DJALMA CARVALHO DE MATTOS, CPF 186.242.867-00; EDNA
RITA DE LIMA, CPF 427.215.127-49; HILDA DE JESUS ALMEIDA, CPF 072.852.991-20;
JOAQUIM DA SILVA, CPF 079.313.106-59; LENIR TROYACK MARQUES, CPF 099.663.317-00;
MAURICIO MARREIRO DA SILVA, CPF 299.926.727-49; NILTON ALOIZIO DOS SANTOS, CPF
242.500.317-72; OTÁVIO FELIPPE BENTO, CPF 179.701.567-20; PAULO CESAR DE CANTUARIA
GAMA, CPF 239.779.907-30; REGINALDO PINTO DA SILVA, CPF 276.857.217-91; RENATO
SOUZA DE ARAUJO, CPF 048.097.775-53; ROGERIO DA SILVA, CPF 092.961.406-25;
TEREZINHA QUEIROZ DE ASSIS, CPF 525.201.968-15; VALMIR VARELA DA COSTA, CPF
025.577.892-91; WALTER PINTO DE ALMEIRA, CPF 057.225.007-04
08 - TC-004.748/2006-0
Interessado(s): HELIA MARIA DOS SANTOS CARRILHO, CPF 966.144.987-20
ACÓRDÃO Nº 1534/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
09 - TC-000.973/2006-5
Interessado(s): GIORDANO BRUNO CURADO CAMARGO, CPF 704.631.151-04
10 - TC-001.743/2006-0
Interessado(s): JONATHAS SANTOS ALMEIDA DE CARVALHO, CPF 272.461.832-72
11 - TC-001.752/2006-9
Interessado(s): JOSÉ CARLOS FARIAS LEAL, CPF 544.188.794-04
12 - TC-005.311/2006-2
52
Interessado(s): JHONSANDER FREITAS DA COSTA, CPF 082.204.877-98
13 - TC-005.709/2006-6
Interessado(s): ADRIANA LIMA VELAME BRANCO, CPF 817.176.285-91; ALINE TEIXEIRA
SANTOS, CPF 724.627.605-04; ALLAN FON ANDRADE, CPF 894.472.124-68; ANA CLARA
TEIXEIRA CARIBÉ, CPF 408.923.955-91; ANA FLÁVIA PEREIRA SOARES, CPF 894.266.305-20;
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA ABREU, CPF 647.476.115-68; ANDRÉA BARBOSA DE ARGÔLO
BORGES, CPF 938.825.995-53; ARISTON AUGUSTO DA SILVEIRA, CPF 037.100.765-87;
ARNALDO SANTANA NEVES SOBRINHO, CPF 782.611.715-15; CARINA ROCHA SEABRA, CPF
794.912.275-72; CARLA LEYANE CORDEIRO MINOLA, CPF 481.982.505-49; CÍNTIA
CARVALHO VILAS BÔAS, CPF 977.873.455-00; CÍNTIA MARTINS MARQUES, CPF 926.681.27572; CRISTIANE LIMA SILVEIRA, CPF 253.951.735-87; DAIANE DE MEDEIROS STABILE, CPF
780.363.055-34; DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, CPF 913.381.745-68; DÉBORA SANTOS
CONCEIÇÃO, CPF 886.206.115-34; DILCÉA SOUSA FIGUEIREDO ROCHA, CPF 621.449.015-20;
ÉRIKA DOMINGUES DE OLIVEIRA, CPF 814.524.976-72; ÉRITON JOSÉ SANT'ANA
MAGALHÃES, CPF 004.521.885-47; FABRÍCIO SANTANA CRUZ, CPF 005.792.955-67;
FERNANDA AGUIAR ARAGÃO, CPF 888.707.315-53; GILSON SOARES DA CONCEIÇÃO, CPF
187.614.295-20; GUILHERME MOREIRA DE SOUZA, CPF 066.746.155-87; GUSTAVO HENRIQUE
CARREGOSA NASCIMENTO CRUZ, CPF 702.439.645-87; HERCÍLIA BOAVENTURA BARROS,
CPF 973.343.245-87; HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA, CPF 732.744.615-04; IVY
FRADIQUE DE LUCENA, CPF 018.547.484-59; IZABELA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA, CPF
876.876.745-53; JANE LARYSSA MOTA SOUZA, CPF 791.132.495-68; KARLA SOARES
CARVALHO, CPF 939.019.845-34; KEILLA MEDEIROS MOTA, CPF 928.768.705-68; LÍLIAN
SCAVUZZI CRAVO, CPF 959.666.765-34; ORLANDO DE OLIVEIRA FREITAS, CPF 061.513.45568; PATRÍCIA VELOSO MOTA, CPF 972.170.185-87; PAULO GIORDANNI DIAS LIMA, CPF
768.988.733-34; RENATA PASSOS FIEL DE JESUS, CPF 590.257.785-34; RICARDO BRITO DE
ÁVILA, CPF 872.685.745-68; RICARDO DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO, CPF 798.157.405-63;
RITA DE CÁSCIA ALAGIA LASSERRE, CPF 441.714.985-20; RITA DE CÁSSIA DE ALMEIDA
DOURADO, CPF 926.965.205-00; ROBÉRIO BARBOSA DO VAL, CPF 427.532.285-15; RODRIGO
MOREIRA CRUZ, CPF 715.254.325-91; RODRIGO SILVA SANTOS, CPF 914.812.285-87; ROGER
FÁBIO FASSARELLA, CPF 912.194.697-34; ROSANA SILVA NASCIMENTO, CPF 496.354.335-49;
ROSILENE SILVA SOUZA, CPF 914.862.035-15; SANDRA CORDEIRO MATA VIRGEM, CPF
630.516.805-91; SAYONARA SILVA SANTOS, CPF 652.426.025-20; SHIRLEY SILVEIRA SILVA,
CPF 101.689.905-04; SIMONE CARINE REIS GUERREIRO, CPF 780.860.865-34; STEPHANIA DE
SOUSA SALLES, CPF 899.784.805-44; SUMAIA SALES BAPTISTA DE MELO, CPF 386.165.56591; TÂNIA REGINA QUINTEIRO PORTELA, CPF 920.318.115-68; TATIANA ANDRADE
ALMEIDA, CPF 815.617.175-68; THERESA REGINA PEREIRA PADILHA DE MACÊDO, CPF
466.104.644-72; VINÍCIUS MENEZES BARRETO, CPF 785.800.995-87; WESLEY ADILEU GOMES
E SILVA, CPF 007.766.095-13; ZULENE DE CARVALHO ALVES, CPF 424.915.505-63
14 - TC-005.721/2006-0
Interessado(s): ARNO BENTO, CPF 316.355.980-87; CARLOS BAUER SICA DINIZ, CPF
896.507.600-59; JOSÉ FARIAS JÚNIOR, CPF 000.088.579-70
15 - TC-005.724/2006-2
Interessado(s): ANDREIA RAMOS DOS SANTOS, CPF 711.967.570-20; Bárbara Leal Affonso
Guimarães, CPF 185.127.918-02; CARLOS RUAS DE ARAÚJO, CPF 048.690.466-01; DIOGO
NIENCHOTTER SCHWINDEN, CPF 041.472.309-03; EDSON RANGEL DE ALMEIDA, CPF
431.740.009-04; MARCIA MARIA VARGAS ROJAS BONOLDI, CPF 046.276.498-27; MARILETE
MARIA DA COSTA, CPF 910.573.109-72; PAULO ROBERTO MIRANDA DOS SANTOS, CPF
836.899.407-10; Rogério Sorroche, CPF 029.458.919-80; Samuel Fernandes Ribeiro, CPF 019.525.47911
16 - TC-014.898/2003-6
Interessado(s): MARIA INES DE SOUZA ROCHA, CPF 371.626.916-68
53
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
17 - TC-005.728/2006-1
Interessado(s): JOSÉ CARLOS TEIXEIRA, CPF 431.378.816-68; JOSÉ PAULO RODRIGUES
DE CARVALHO, CPF 112.855.321-04; JOSÉ SÉRGIO PASTOR MACEDO, CPF 003.207.141-87;
KARINA QUEIROZ MENDES, CPF 789.582.611-53; KÊNIA DE MAGALHÃES ANDRADE, CPF
695.024.121-68; LARISSA DE FREITAS QUERINO, CPF 798.626.671-68; LUIZ GONZAGA DE
CASTRO, CPF 114.202.351-68; MADHU HARIDASAN, CPF 701.589.161-15; MANOEL SILVEIRA
PALHARES, CPF 232.452.636-00; MARCO ANTONIO LABOISSIERE AMBROSIO, CPF
777.907.311-49; MARCO ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO, CPF 033.482.989-54; MURILO
ARAGÃO DE OLIVEIRA, CPF 238.933.381-87; NEILA BARBOSA CORRÊA, CPF 666.538.351-20;
NEWTON PACIORNIK, CPF 316.227.127-49; NIZIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF
041.077.457-08; OMAR JUAREZ FAYET SALLAS, CPF 146.420.341-53; RENATO DE PAULA
FALLEIROS, CPF 280.172.851-91
18 - TC-022.000/2005-8
Interessado(s): ALANA ARRUDA DE CARVALHO, CPF 712.272.376-34; CAROLINE MAKI
TAKAHASHI, CPF 147.475.448-10; ELIETE CIBELE CIPRIANO VAZ, CPF 122.253.438-02;
GUILHERME REIS PEREIRA, CPF 916.670.466-91; MARIA TERESA MALAQUIAS DE
ALBUQUERQUE, CPF 566.421.219-53; MARY CLEIDE HERNANDES MANTOVANELI, CPF
004.718.868-58; MONICA LETICIA HOFFMANN, CPF 869.419.339-68; ROSELI ROCHE MENDES,
CPF 062.430.438-86; RUY CAETANO DA SILVA, CPF 045.847.468-18; SIMONE REDIVO, CPF
155.439.048-60
ACÓRDÃO Nº 1535/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
MINISTÉRIO DA DEFESA
19 - TC-000.670/2006-7
Interessado(s): ANA DE FREITAS VIEIRA, CPF 889.683.756-15; CARMIRIA ANTONIA DE
PAULA, CPF 971.632.286-00; CIRLEDA MARIA LESSA DE LIMA, CPF 392.556.031-91;
CONCEIÇÃO ISABEL DE CARVALHO, CPF 259.891.896-72; CONSTANÇA LIMA SILVA, CPF
410.989.606-10; DAYSE ORLANDO DUTRA VIEIRA, CPF 989.639.536-53; DELMIRA
RODRIGUES BOAS, CPF 609.713.556-49; DILMA MARQUES DA SILVEIRA, CPF 941.598.666-20;
DJANIRA GOMES DE ARAUJO, CPF 789.771.696-15; DULCINEA DOS SANTOS MARCELO, CPF
936.491.186-53; ELZA MARIA DE ANDRADE, CPF 052.101.636-36; ERCÍLIA CATAULI DOS
SANTOS, CPF 926.998.986-00; HELENA DE SIQUEIRA MEGALE, CPF 867.150.976-15; HELENA
LAURENTI DOS SANTOS, CPF 957.861.806-97; IZABEL TEIXEIRA COSTA, CPF 033.735.816-80;
LAURECI RAMOS BARBOSA, CPF 502.309.806-00; LENITA VIEIRA GUIDO, CPF 245.651.566-87;
LUCILIA DAS GRAÇAS CORREA DE ASSIS, CPF 012.242.446-80; LUCY NATALI GAMA, CPF
041.028.556-02; MARGARIDA ZIVIANI DA SILVA, CPF 579.503.346-49; MARIA AUGUSTA
ROMANO PEREIRA, CPF 002.623.206-57; MARIA DA GLORIA FERREIRA RODRIGUES, CPF
723.309.706-25; MARIA DAS DORES SALOMÃO RODRIGUES, CPF 857.535.486-87; MARIA DE
LOURDES FERRIEA LOPES, CPF 012.333.546-98; MARIA DE LOURDES SOUZA COSTA, CPF
962.410.396-87; MARIA GUILHERME DE ANDRADE NASCIMENTO, CPF 025.761.026-03;
MARIA JOSÉ DIAS CARVALHO, CPF 622.750.386-04; MARIA THEREZINHA PACHIEL, CPF
765.866.936-91; MARILIA DE OLIVEIRA MILAGRES, CPF 546.156.586-72; NAIR MARIA
HENRIQUES BASTOS, CPF 592.072.307-63; NATALINA MENACHO DOS ANJOS, CPF
391.739.176-72; NEUZELINA DE FREITAS TEIXEIRA, CPF 001.751.006-67; NILDA PEREIRA
ALVES, CPF 033.952.406-57; RAYMUNDA MAGARIDA DA SILVA MARQUES, CPF 877.744.106-
54
00; RENEE MABEL VIDAL STORINO, CPF 184.060.846-34; ROSA MARIA PIRES DE ALMEIDA,
CPF 065.390.556-41; ROZILDA OLIVEIRA NOVAES, CPF 301.145.516-34; SALETTE MIRANDA
DE FARIA, CPF 958.340.876-04; SANTUZA PINHEIRO ROBAINA, CPF 026.721.146-50; SELMA
ANA DE SOUZA, CPF 628.883.076-34; WANDA THOMPSON COIMBRA, CPF 033.112.946-96
20 - TC-000.679/2006-2
Interessado(s): MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, CPF 010.266.484-67
21 - TC-000.682/2006-8
Interessado(s): ANA MARIA MONTEIRO DE SOUZA, CPF 340.208.451-15; CLARINDA
PEREIRA DE CAMPOS, CPF 453.295.751-68; DELCIDIA GONÇALVES DE MIRANDA, CPF
609.251.081-20; DEOTIRDES RODRIGUES ARECO, CPF 312.277.081-49; EDWIRGES
ANTONIETA DIAS DA SILVA, CPF 816.930.101-78; LAURENTINA LOPES FARIAS FURLANI,
CPF 840.536.661-04; MARIA DE OLIVEIRA SILVA, CPF 826.075.241-72; MARIA LEONINA DA
SILVA ARRUDA, CPF 415.495.111-49; MARINALVA CORREA DE ARRUDA, CPF 109.687.681-72;
MARLY LAGEANO DA SILVA, CPF 046.506.462-00; VERONICA AQUINO DE ARRUDA, CPF
337.184.901-53
22 - TC-000.688/2006-1
Interessado(s): CACILDA GONZAGA PEREIRA, CPF 077.056.622-72; DAYSE LEMOS DIAS,
CPF 444.294.792-91; LACI DE OLIVEIRA PEREIRA, CPF 436.476.772-72; MARIA DAS GRACAS
DA SILVA PEREIRA, CPF 420.830.012-49; MARIA JOAQUINA DE BRITO PEREIRA, CPF
574.106.902-91; MARIA NEUZA DE PONTES, CPF 838.484.604-91; MIRANEY NAZARE DE
SOUZA FOGACA, CPF 558.417.242-15; TEREZINHA DE ALBUQUERQUE ARTINE, CPF
508.624.302-59
23 - TC-002.706/2006-0
Interessado(s): ADRIANA LOUREIRO DE FREITAS SILVA, CPF 082.974.197-62; AFFONSINA
SACCHI, CPF 748.344.107-06; ALBA SEBASTIANA HERTEL, CPF 070.564.717-06; AMANDA
RAYMUNDO FRANCO, CPF 594.240.607-34; ANA CRISTINA MEDEIROS DE GODOY, CPF
541.211.167-04; ANDREA APARECIDA GODOY DE ALMEIDA, CPF 311.999.927-04; ÂNGELA
CRUZ SEBASTIÃO OST, CPF 074.169.217-16; CLÉA CARVALHO SILVA, CPF 468.528.757-68;
CRISTINA CORTES PORTILHO GRASSINI, CPF 659.547.187-68; DALVA GARCIA DE
ASSUMPÇÃO, CPF 185.483.267-00; ELDA VIEIRA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO, CPF
004.100.757-36; ELIANE MARIA GOMES PERCOPE, CPF 013.658.307-56; ELIANE RAMOS
PEREIRA COUTINHO, CPF 221.516.301-10; ELISABETH CRISTINA BARBOSA TURBAY
SCARDUA, CPF 035.537.687-38; FRANCES PEREIRA, CPF 244.462.387-87; GENY SILVA DE
ALMEIDA, CPF 694.645.457-04; GILCEIA DE SA VILA NOVA, CPF 053.371.247-57; GILCENI
BRAGA DE SA XAVIER, CPF 508.523.887-72; GILSE DE SA CORREA, CPF 934.954.987-53;
GIOSE CORREA DUTRA DE ARAÚJO GOES, CPF 786.412.847-53; HELOISA PORTILHO GRÁS
LISCANO, CPF 376.291.660-87; IARA VALDETARO MADEIRA, CPF 721.449.127-34; ILMA
MENDONÇA BARBOSA, CPF 661.178.017-34; IOLANDA PORTILHO GRÁS, CPF 441.961.300-97;
ISOLINA DA SILVA GUALDI, CPF 629.164.167-49; IVONE TELLES PIRES VALDETARO, CPF
600.510.787-91; JACIRA DE OLIVEIRA LEMOS, CPF 427.276.427-68; JOANA MARIA
VASCONCELLOS SANTOS, CPF 903.211.117-53; JOANA TEIXEIRA GARCIA, CPF 023.926.31700; JORGINA FERREIRA DA COSTA, CPF 512.638.907-68; JOZIL ANEL AREAS TAVARES, CPF
104.516.417-87; LAURA GARCIA SOARES, CPF 239.260.827-04; LEA DE CASTRO POVOLERI,
CPF 991.153.527-49; LENIRFA DE VASCONCELLOS MAIA, CPF 592.479.407-53; LEONOR
ALVES DE MENEZES, CPF 961.021.287-53; LEYSE GAMA SANCHES, CPF 001.497.017-13; LIA
GAMA AMARAL, CPF 705.809.957-04; LORENA MARCI TAVARES RIBEIRO, CPF 300.002.89787; LUCIA ELEONORA LEITÃO ROCKENBACH, CPF 040.667.718-23; MARIA ALICE DO
AMARAL COSTA, CPF 753.367.587-87; MARIA CRISTINA GOMES WORMS, CPF 023.552.267-84;
MARIA DA PENHA BARBOSA TURBAY, CPF 652.434.477-49; MARIA DA SILVA OLIVEIRA,
CPF 828.305.257-87; MARIA DAS GRAÇAS MENEZES DA COSTA, CPF 721.497.447-91; MARIA
DE FÁTIMA SEBASTIÃO COUTINHO, CPF 488.817.407-53; MARIA JOSE DE ALMEIDA
ROCKENBACH, CPF 039.966.977-91; MARIA REGINA DUARTE DA ROCHA, CPF 002.833.127-
55
34; MARILDA MATEUS MENDONÇA, CPF 603.233.967-04; MARINETTE TELLES DO AMARAL,
CPF 076.486.887-00; MARISA MATHEUS DE MENDONÇA, CPF 542.427.627-04; MIRIAN
VASCONCELLOS DE ALENCAR, CPF 810.760.377-04; NEIDA MARIA DE ARAUJO MACHADO,
CPF 663.268.427-00; ORVALINA DE MAGALHAES DA CUNHA, CPF 284.865.998-06; PATRICIA
FERREIRA, CPF 069.796.347-04; PRISCILLA WEITSMAN, CPF 024.910.807-02; REGINA
FERREIRA DA COSTA CARVALHO, CPF 512.639.207-72; REGINA HELENA HANSEN, CPF
895.833.967-53; ROSA MARIA FROES PEREIRA, CPF 161.685.507-04; ROSEMAYRE
CONCEIÇÃO DE CASTRO DA ROCHA, CPF 857.554.197-87; SANDRA BARROS DA LUZ, CPF
023.638.267-52; SANDRA JUÇARA PORTILHO GRÁS, CPF 925.374.560-68; SIMONE
FERNANDES PEREIRA DIAS, CPF 796.528.407-34; SONIA APARECIDA PORTILHO DE JESUS,
CPF 665.593.590-34; SONIA DE ARAUJO CAMPOLI, CPF 021.957.267-41; SONIA MARIA
RICHTER, CPF 845.869.827-72; TERESA CELIA TURBAY COSTA, CPF 003.763.507-76;
THEREZINHA DE JESUS DA SILVA TAVARES, CPF 414.722.507-10; VALDEREZ
VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, CPF 275.677.967-91; VALERIA PORTILHO KRAEMER, CPF
396.825.790-15; VERA MONTEIRO, CPF 002.422.171-68; VIRGINIA INES TURBAY SILVA, CPF
985.521.397-15
24 - TC-002.715/2006-0
Interessado(s): ADILIA GOMES JARDIM, CPF 034.822.947-04; ALAIDE ALVES PENHA, CPF
892.029.707-00; ALEXANDRINA DA COSTA SOUSA, CPF 808.356.867-87; ALTAIR JARDIM
LIBORIO, CPF 021.811.757-48; ALZIRA DA SILVA SOARES, CPF 113.362.427-87; ATHAMAR
GOMES JARDIM, CPF 031.762.747-34; BERENICE OLIVEIRA DA GAMA AZEVEDO, CPF
072.233.087-10; DEISI LOPES PINHEIRO DE LIMA, CPF 053.317.217-96; DILZA MARIA DOS
SANTOS COUTO, CPF 072.565.237-34; DIVA DE SOUZA LIRA, CPF 074.506.227-00; ELEILSON
SANTOS COELHO, CPF 057.260.237-57; ENI CAROTA DOS SANTOS LIMA, CPF 152.669.071-34;
ESTELA MARIA SILVA RIBEIRO, CPF 253.184.897-53; EXPEDITA MARLENE PAES DE
ALMEIDA, CPF 292.532.748-67; HELENIR CARDOSO CAMELO DO NASCIMENTO, CPF
269.367.807-25; HELOISA SANTIAGO MOREIRA DE SOUZA, CPF 461.764.627-20; HERCILIA
ROSA XAVIER DA COSTA, CPF 260.257.287-04; HERMESIA MARIA FONTES SANDES, CPF
602.442.677-15; HILDA MENDES DA SILVA COELHO, CPF 281.858.547-34; IOLANDA
CANCELLAS SEGRETO, CPF 722.502.677-15; ISA ALMEIDA MARQUES DE CARVALHO, CPF
856.962.267-87; IVETE MINASSA MARTINS, CPF 004.978.817-56; IVONETE SOARES CAMPOS,
CPF 468.549.327-34; JANDYRA VASCONCELLOS BOTELHO, CPF 000.013.957-26; JOCELENE
GONZAGA DOS SANTOS, CPF 562.239.867-34; LAIS SIQUEIRA DE CLODOALDO PINTO, CPF
573.710.671-34; LEA DA GAMA COELHO, CPF 013.782.047-00; LIZETE VASCONCELLOS DA
COSTA, CPF 639.345.077-00; LOURDES CONCEIÇÃO CARNEIRO PEREIRA CALDAS, CPF
064.231.327-04; LUCIA CAROTA DOS SANTOS VIEIRA, CPF 052.225.457-84; MÁRCIA
CAROLINE SANTOS COELHO, CPF 057.260.257-09; MARGARIDA SANTIAGO MOREIRA DE
SOUZA, CPF 289.769.327-49; MARIA ALICE SIQUEIRA ALVES, CPF 913.874.690-53; MARIA
APARECIDA AFFONSO CAVALCANTI, CPF 289.865.557-00; MARIA CELESTE DA SILVA
PAIXÃO, CPF 955.223.367-49; MARIA CELIA FONTES, CPF 465.637.177-72; MARIA JOSE DA
SILVA DADAM, CPF 021.304.137-57; MARIA OCEANIRA DE OLIVEIRA, CPF 446.450.827-87;
MARIA TANIA BRAGA VIEIRA, CPF 052.569.127-80; MARIA ZILDA DE OLIVERIA
GONÇALVES, CPF 737.413.107-00; MARILUCI CAROTA DOS SANTOS CALDAS, CPF
069.482.307-41; NADYR CONTE COELHO, CPF 366.143.007-68; NELCIOLINA VALDIERO
MATOS, CPF 011.208.707-80; NEUSA SILVA PAIXÃO, CPF 270.956.657-53; NILDA CAROTA
DOS SANTOS, CPF 054.285.457-04; NILSON COELHO JUNIOR, CPF 057.260.287-16; NILVA
CARDOSO SODRE DE CASTRO, CPF 060.469.087-87; NILZA CAROTA DOS SANTOS SOARES,
CPF 606.906.157-87; OLGA CARRAMILO BARBOSA PEREIRA, CPF 095.095.423-34; ONILDES
BARBOSA VIEIRA, CPF 435.398.747-04; ORLY BARBOSA DE ABREU, CPF 076.491.897-40;
ORZETE CARRAMILO BARBOSA TRAUTMANN, CPF 363.898.117-72; OSANIR CARRAMILO
BARBOSA, CPF 748.455.277-15; OYAMA CARRAMILO BARBOSA, CPF 266.474.197-72; RITA
CELESTE DA GAMA BARROSO, CPF 041.657.787-37; ROSA DE FATIMA DA GAMA SPINELLI,
CPF 513.611.757-53; ROSALIA DE SOUZA SANTOS, CPF 393.376.777-68; ROSANA MINASSA
MARTINS, CPF 004.978.417-03; RUFA DONATH DA ROCHA, CPF 332.767.067-68; SHIRLEY
TOUZAN DAMIÃO, CPF 432.043.177-49; SOLANGE TOUZAN DAMIÃO, CPF 432.043.177-49;
56
SUELI DOS SANTOS GONÇALVES, CPF 052.406.147-50; SUELI MATOS DE ARAÚJO, CPF
143.648.081-72; VALERIA CARVALHO, CPF 855.959.937-15
25 - TC-005.403/2006-6
Interessado(s): ALEXANDRE CAETANO DOS SANTOS, CPF 053.451.237-21; AMELIA
FERREIRA DA SILVA, CPF 685.669.487-34; BERTHA PESSOA IGREJAS LOPES, CPF 784.206.52768; CARMEN ALBA IGREJAS DA FONSECA HERMES, CPF 070.057.447-64; DENISE PEREIRA
PESSANHA, CPF 753.524.277-49; EDNA JOSE PEREIRA, CPF 391.539.167-00; ELI DA SILVA
GOMES, CPF 685.673.757-20; GYCELHA PENNA DA SILVA, CPF 023.895.007-73; LIGIA MARIA
APARECIDA SOARES TAVARES, CPF 961.353.447-49; MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA,
CPF 367.118.107-91; MARIA EDITH SILVA BARROS, CPF 002.829.950-72; MARIA TERESA
CAMPOS DE ANDRADE, CPF 256.644.847-72; SEBASTIANA INACIA DA SILVA, CPF
116.503.467-00; SUELI MACHADO PAURA, CPF 954.506.887-68
26 - TC-005.405/2006-0
Interessado(s): ADALZIRA DA SILVA CARVALHO ANDRADE, CPF 488.446.248-34; ARACY
ALMEIDA DOS SANTOS, CPF 001.108.658-04; CARMINA DO CASAL OLIVEIRA, CPF
063.857.458-72; CATHARINA DOMINGUÊS DE ARAUJO, CPF 219.198.658-70; CLICE
MARILENA MAGALDI REINAS, CPF 066.742.698-16; DAISY MAURICIO DE OLIVEIRA, CPF
838.103.078-15; DELENIR MARIA AMORIM, CPF 109.641.028-11; DIANA DA ROCHA DO Ó, CPF
798.680.888-87; ELIANE MAURICIO DE OLIVEIRA, CPF 566.631.458-00; ELISETE MAURICIO
DE OLIVEIRA LIMA, CPF 033.355.768-96; ELIZABETA DA SILVA, CPF 764.871.488-49; ELZA
KAZUCO WATANABE, CPF 646.295.891-04; ENY DUARTE HOFFMANN, CPF 157.207.918-50;
EUNICE FERRER ANDRADE E SILVA, CPF 496.794.811-15; HELGA TAVES PARISI, CPF
028.208.468-15; HELOISA DA SILVA TEIXEIRA REZENDE, CPF 212.463.878-59; HILDA
FERREIRA CARREIRO, CPF 205.562.501-25; IOLANDA VITORINO REATO, CPF 158.372.568-73;
IRACEMA DA ROCHA DO Ó, CPF 171.855.718-39; IRACI SILVINO DO NASCIMENTO, CPF
179.516.498-05; ISAURA MENEZES REGIS DE ARAUJO, CPF 199.438.358-50; JULIA
GALTAROSSA LEITE, CPF 148.392.168-94; MARCIA DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA, CPF
044.416.778-12; MARCOS AURELIO MARTINS COSTA, CPF 193.557.378-07; MARIA CRISTINA
DE MOURA CARVALHO, CPF 070.015.188-59; MARIA DAS DORES GONCALVES GUEDES, CPF
215.807.838-30; MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, CPF 548.865.468-20; MARIA DO
CARMO VASCONCELOS, CPF 082.845.288-19; MARIA GERENCSER FACURY, CPF 182.781.94807; MARIA MALDONADO DE OLIVEIRA, CPF 587.402.448-49; NEIDE BARBOZA ESCOBAR,
CPF 186.979.418-49; NEIDE OLIVA DA SILVA, CPF 104.347.738-16; NEUZA ANGELINA
OLIVEIRA DA SILVA, CPF 115.309.728-17; NOELY DOMINGUES DE CASTRO, CPF 031.879.31804; RACHEL AMAZONAS LIMA DE MOURA, CPF 121.284.808-09; REGINA MARIA MOURA
TERRA, CPF 127.829.878-95; ROSALIA FARIAS DE SOUZA, CPF 038.082.848-03; RUTH PEREIRA
KARBSTEIN, CPF 572.465.058-49; TANIA MARIA REATO, CPF 561.424.398-49; TEREZA NEVES
PEREIRA LEITE, CPF 019.593.477-64; THEREZINHA SÁ DA SILVA, CPF 421.113.586-49;
VIRGINIA DIAS CASATLE DA CONCEIÇÃO, CPF 007.791.858-46; YVONNE RANGEL VIEIRA,
CPF 102.607.598-05; ZILDA GUIMARÃES VALERIANO, CPF 386.876.908-00; ZULEIKA CORREA
DE TOLEDO COSTA, CPF 041.439.608-18; ZULEIKA CORREA DE TOLEDO COSTA, CPF
041.439.608-18
27 - TC-005.406/2006-8
Interessado(s): ADISMAR DE ARAÚJO PORTO, CPF 767.771.978-34; ADRIANA BRAGA
COBRA, CPF 162.385.778-35; ANA CRISTINA BRUNO NUNES, CPF 504.426.351-68; ANA LUIZA
OLIVEIRA DE PAULA, CPF 254.950.578-64; ANNA MARIA CORREA DE SOUZA, CPF
028.425.748-69; AURORA RODRIGUES COELHO, CPF 133.823.958-94; CELESTE DE MELLO
PAULA ALENCAR, CPF 006.676.248-05; CRISTINA DE SOUZA VERLANGIERI, CPF 070.138.22876; DJANIRA LOPES DA SILVA, CPF 143.451.138-30; EMILSE PIRAJA THOMAZ, CPF
171.260.278-00; ESTER PERARO PICON, CPF 166.500.388-06; EULICE AUGUSTA DE PAULA
MORAIS, CPF 182.314.168-46; EVA VIEIRA LAENDLE, CPF 144.753.668-10; FERNANDA GILLI
JACINTHO, CPF 017.226.738-26; FRANCIELDA PEREIRA DE SOUSA, CPF 296.363.658-06; GENY
DE SOUZA VERLANGIERI, CPF 258.099.098-41; GREIS KELLEN FAQUETI, CPF 250.074.818-90;
57
ILDA APARECIDA SOUZA, CPF 285.633.668-07; IVONE FREITAS BARBOSA, CPF 222.282.12822; JANDYRA TOMOSIGUE NUNES VIEIRA, CPF 252.824.778-82; JANE APARECIDA DE
OLIVEIRA BARRETO, CPF 252.824.798-26; JOSEPHINA GRANE MARCHI, CPF 171.111.958-09;
JULIA AUGUSTA ESTEVES, CPF 173.261.538-17; LINDOMAR FERNANDES RIBEIRO, CPF
125.826.948-19; LUCY MENEGONI DE OLIVEIRA, CPF 272.522.458-61; LUZIA DE LIMA, CPF
071.171.568-80; MARIA APARECIDA BRESSANI DE SOUZA, CPF 251.840.908-43; MARIA
CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, CPF 020.541.288-21; MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE ABREU,
CPF 685.990.998-68; MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA HOTTS, CPF 173.717.828-10; MARIA
DO CARMO DA SILVA PIMENTA, CPF 733.441.928-68; MARIA ELIZABETH MACHADO DA
SILVA, CPF 733.442.228-72; MARIA ESTELLA VIEIRA PEDROSO, CPF 254.777.838-69; MARIA
HELENA ESPÓSITO, CPF 975.149.427-34; MARIA MADALENA TELLES MAGALHÃES, CPF
121.962.568-03; MARIA TEREZA DE SOUZA PEREIRA OLIVEIRA, CPF 749.303.118-53;
MARILENE BERNARDES LANDI, CPF 085.860.018-80; MARILIA PORTO DE CAMPOS ARAÚJO,
CPF 767.772.198-20; MARISA APARECIDA PORTO, CPF 001.339.048-14; MARLY LODUCA DA
SILVA, CPF 017.958.298-42; NEIDE ESTEVES UBALDO, CPF 082.025.978-03; PASCHOA
DEZIDÉRIO DE OLIVEIRA, CPF 182.831.918-02; ROSA HELENA GILLI DOMINGOS, CPF
017.226.298-43; RUTH SANCHES SEVERO, CPF 935.080.858-72; SYDERIA BRAGA COBRA, CPF
070.197.448-69; TECLA ROSA ANASTACIO GILLI, CPF 964.121.438-15; THEREZINHA JARDIM
GALVÃO, CPF 063.340.408-04; THEREZINHA ROMANELI FAQUETI, CPF 247.459.778-67; VERA
LUCIA ARRUDA DA CRUZ POTIGUAR, CPF 247.607.748-82
28 - TC-006.206/2006-1
Interessado(s): AGDA SÃO PAULO LEITE, CPF 983.907.757-00; ANA CLAUDIA CEPPAS DE
CARVALHO, CPF 002.258.657-18; ANA CRISTINA DALE CRODE FONSECA, CPF 091.232.607-77;
ANELISA DE OLIVEIRA BEZERRA LEITE, CPF 082.001.137-10; ANNA MARIA ALVARENGA
SOUTO DE CASTRO, CPF 021.855.917-89; CARLOS HENRIQUE FAUSTINO DOS SANTOS, CPF
105.411.197-96; CARLOS RENAN SILVA DOS SANTOS, CPF 105.411.257-61; CELIA REGINA DA
CUNHA DE SOUZA, CPF 252.755.427-04; CELIA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS, CPF
012.996.257-03; DEISE DA CUNHA COELHO, CPF 904.684.577-04; DINAH ANICETO DE
SIQUEIRA, CPF 313.996.067-00; DORALICE MARIA MELO LEITE, CPF 223.469.707-78; ELAINE
ELVIRA BEZERRA LEITE, CPF 091.498.777-12; ELISABETE CRISTINA FAUSTINO DOS
SANTOS, CPF 105.411.267-33; ELZA CATHARINA DE AMORIM BEZERRA, CPF 544.817.167-20;
EROTILDE VICTORIA VICENTE DE MEDEIROS, CPF 068.541.327-62; EVA JORGELI DA SILVA
GOMES, CPF 635.147.617-87; FATIMA RIBEIRO DA SILVA, CPF 556.694.417-53; IARA SILVEIRA
PINHEIRO, CPF 022.888.267-20; IEDA DA CUNHA PINHEIRO, CPF 298.921.047-49; IONE
FONSECA, CPF 001.118.467-14; IRENE FONSECA CASTELO, CPF 011.275.147-41; IVANI DA
SIOLVA VIEIRA LIMA, CPF 569.275.257-34; IVONE FONSECA SERRA, CPF 757.113.707-15;
JANAÍNA DE OLIVEIRA MEIRELLES BEZERRA LEITE ANDRÉ, CPF 044.316.877-69; JANETE
PEREIRA LEITE, CPF 847.089.137-53; JOSÉ LUIS LOPES MATIAS, CPF 106.931.007-70;
JULYANNA RIBEIRO DE LIMA MATIAS, CPF 054.636.657-02; JUREMA LEITE DA CONCEIÇÃO,
CPF 549.661.677-87; LEDA RIBAS PESSOA DE SEIXAS CORRÊA, CPF 054.501.747-56; LENIRA
MARIA DE AGUIAR LIMA, CPF 563.236.891-20; LEOMARA DART ROCHA SILVA, CPF
344.227.067-72; LEONORA BARBOSA BARROS DE ARAUJO, CPF 503.880.109-91; LUCIA DE
JESUS ANICETO DE SIQUEIRA, CPF 206.331.227-34; LUCIA MARIA MELLO DE ANDRADE,
CPF 421.609.878-91; MARCIA LEITE DRACHMANN, CPF 205.411.477-49; MARGARETE JUÇARA
DA CONCEIÇAO SILVA, CPF 935.357.677-68; MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, CPF
499.394.917-00; MARIA CICERA ANDRADE DE MEDEIROS, CPF 242.307.157-49; MARIA
CRISTINA LEITE DA SILVA, CPF 549.657.137-53; MARIA DA GRACA TEIXEIRA RIBEIRO, CPF
794.639.167-68; MARIA INEZ PIMENTEL DE MEDEIROS, CPF 611.498.707-10; MARIA LUISA DE
SOUZA, CPF 433.315.647-53; MARIA LUIZA CUNHA MACIEL, CPF 844.599.487-53; MARIA
MARTA ANICETO DE SIQUEIRA, CPF 606.111.627-68; MARIA REGINA KAPPAUN MATIAS,
CPF 711.112.397-20; MARILZA DA COSTA SILVA, CPF 840.117.347-72; MARLY MELLO
LIMEIRA KHOURY, CPF 101.095.527-68; MARTA DE ALMEIDA CARVALHO, CPF 005.587.69780; MIRNA PIMENTEL DE MEDEIROS, CPF 462.885.627-34; NALDA MARIA DE CARVALHO,
CPF 029.883.517-75; NEDIA PINTO DE SOUZA LEITE, CPF 018.344.447-72; NÍVEA PIMENTEL
DE MEDEIROS, CPF 661.451.397-49; ODALÉIA FRANCISCO DOS SANTOS, CPF 109.470.637-06;
58
ODINÉIA DOS SANTOS PEREIRA, CPF 043.474.517-09; OLIVIA SILVIA DE AMORIM, CPF
412.011.917-34; PAULA REGINA BARBOSA BARROS DE ARAUJO, CPF 834.235.329-04; REGINA
LUZIA DOS SANTOS COSTA, CPF 753.004.607-10; RUTENILDA DE SOUZA COUTINHO, CPF
408.602.487-04; SANDRA DA CUNHA JACQUES, CPF 053.037.477-35; SILVINA MARIA
VICTORIA DA CUNHA, CPF 770.921.807-59; SOPHIA MEIRELLES DORIA, CPF 239.570.697-34;
TANIA FONSECA, CPF 692.731.207-25; TANIA HELENA DE AMORIM VIEIRA, CPF 338.297.99772; THEREZA PESSOA DA SILVA, CPF 031.192.117-53; VERA LUCIA PEREIRA SOARES, CPF
085.568.897-19; VERA LUCIA RAQUEL DOS SANTOS, CPF 014.199.547-50; VICTORIA
CARNEIRO VIEIRA FERREIRA, CPF 127.770.997-15; ZAZA RODRIGUES PESSOA, CPF
038.850.207-00; ZENI NASCIMENTO DA SILVA LEITE, CPF 285.660.507-97
29 - TC-007.927/2006-4
Interessado(s): CARMOZINA MARTINS DE ANDRADE, CPF 113.612.804-25; JACY MARIA
DA SILVA FERREIRA, CPF 312.415.494-00
ACÓRDÃO Nº 1536/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Segunda
V, e 39,
a 263 do
a seguir
MINISTÉRIO DA DEFESA
30 - TC-005.765/2006-5
Interessado(s): ALDO ALVIM DE RESENDE CHAVES, CPF 001.359.257-20; ARILTON
MARTINS FONSECA, CPF 653.672.949-87; CLEBER BARCELOS DA SILVA, CPF 603.638.007-00;
FERNANDO JOANICO DA SILVA, CPF 114.001.539-72; JOSÉ SIQUEIRA DIAS, CPF 006.559.37404; WILSON ANNIES, CPF 231.509.209-49
31 - TC-005.769/2006-4
Interessado(s): ANDRÉ PUCHALE PORTELA, CPF 536.235.840-53; BENJAMIM TAVARES
DIAS, CPF 091.222.147-04; DELMAS CARDOSO CORDEIRO, CPF 016.329.457-70; EDUARDO
SANT'ANA, CPF 019.784.707-20; ELINTON ALVES CRISPIM, CPF 347.335.902-53; HUMBERTO
BUARQUE GALVÃO JUNIOR, CPF 007.619.437-06; JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS, CPF
588.036.376-72; JOSÉ JUSTINIANO RIBEIRO, CPF 010.505.830-00; JOSÉ TADEU DA SILVA
JUNIOR, CPF 702.737.661-04; LAZARO FRANCISCO MORAIS, CPF 480.759.736-15; LUIS
CARLOS KREWER, CPF 661.859.710-20; NECY ALVES DE AZEVEDO, CPF 007.031.766-68;
PAULO BISMARK BARROSO MACHADO, CPF 833.494.217-68; RENAN DUTRA LABREA, CPF
543.304.400-91; SILVIO PEREIRA DA SILVEIRA, CPF 587.528.706-34; VANDERCI MONTEIRO
SENE PALLA, CPF 735.171.607-25; WALDIR LEMES DE OLIVEIRA, CPF 003.863.911-49
32 - TC-005.772/2006-0
Interessado(s): CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA, CPF 032.359.496-40; CLAYTON DOS
SANTOS COSTA, CPF 003.268.531-97; DJALMA LOPES PINTO, CPF 024.129.008-25; EDINEI
PONTES DE LIMA, CPF 934.280.499-34; EDUARDO BRITO DE AZEVEDO, CPF 815.280.786-91;
ELINEL FERREIRA DE CARVALHO, CPF 675.278.332-20; FABIO CASTELLO BRANCO
RODRIGUES, CPF 042.853.827-41; FRANCINALDO VIEIRA NUNES, CPF 387.973.052-00;
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES BASTOS, CPF 000.027.473-91; GERALDO LIMA, CPF
101.654.957-15; GERONIMO GONÇALVES PEREIRA, CPF 109.455.719-68; JAILSON ESTEVAO
DE MENEZES, CPF 067.829.657-04; JORGE RAMIRES, CPF 066.136.161-68; JOSE ESPIRITO
SANTO RODRIGUES SILVA, CPF 007.339.971-04; LUIZ GERMANO DE MORAIS, CPF
140.243.228-34; PAULO ROBERTO DE CARVALHO DO VALE, CPF 619.904.421-53; SIDNEY DE
SOUSA TOMAZ, CPF 044.706.907-16
59
33 - TC-005.773/2006-7
Interessado(s): ALBERTO ROLLA, CPF 011.840.240-49; GILMAR FERREIRA DA SILVA, CPF
043.244.784-90; LUIZ APHONSUS BEZERRA DE MENEZES, CPF 008.064.354-02; VALDECI JOSÉ
TEIXEIRA CORDEIRO, CPF 185.503.148-54
ACÓRDÃO Nº 1537/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações e recomendações sugeridas nos pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
01 - TC-010.089/2004-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ADELIO BAROFALDI, CPF 251.732.519-72; ANTONIO ALVES DA SILVA
MARROCOS, CPF 229.919.307-30; ARNALDO ANDRE DE BRITO, CPF 052.122.352-00; DAVID
ANGELO, CPF 003.302.561-49; EDEZIO ANTONIO MARTELLI, CPF 162.203.072-91; EDISON
GAZONI, CPF 970.345.258-20; ELIETE DE FARIA MOREIRA NASCIMENTO, CPF 385.435.832-68;
ENE GLORIA DA SILVEIRA, CPF 059.480.023-49; ERIVAN ARAUJO DOS SANTOS, CPF
133.467.332-20; EVANDRO NARCISO DE LIMA, CPF 321.404.282-34; EVERSON CESAR DO
NASCIMENTO, CPF 577.809.199-00; FLAVIO RESENDE QUEIROGA, CPF 006.990.046-91;
FRANCISCO FERREIRA CABRAL, CPF 123.283.089-53; FRANCISCO TEIXEIRA LINHARES, CPF
046.702.991-15; IVANDA DA SILVA PINTO, CPF 060.800.902-44; JAIRO PELLES, CPF
004.093.161-72; JOAO LUIZ FELISMINO, CPF 223.183.649-15; JORGE AMADO REIS DOS
SANTOS, CPF 386.776.012-87; JOSE ALBERTO ANISIO, CPF 555.313.429-34; JOSE CESAR
MARINI, CPF 252.560.339-72; JOSE GENARO DE ANDRADE, CPF 055.983.549-34; JOSE
JANUARIO DE OLIVEIRA AMARAL, CPF 162.949.042-34; JOSE MAURO DE MORAIS, CPF
128.132.731-04; JOSE OLIVEIRA ROCHA, CPF 044.845.172-72; JOSE SAVIO COELHO, CPF
001.268.452-04; JOSUE DA COSTA CARDOSO, CPF 079.656.212-15; JULIO AUGUSTO MIRANDA
FILHO, CPF 826.270.968-34; LEONARDO HEULER CALMON SOBRAL, CPF 967.798.298-20; LUIZ
CLAUDIO PEREIRA ALVES, CPF 238.785.254-00; MARCO ANTONIO PETISCO, CPF 501.091.38953; MARCOS BACHIEGA, CPF 004.652.008-26; MARIA VALDECY CAMINHA BENICASA, CPF
149.375.492-00; OSVALDO LUIZ PITTALUNGA E SILVA, CPF 391.340.670-00; OSVINO
JURASZEK, CPF 485.249.569-68; PAULO ODAIR POINTEVIN FRAZAO, CPF 271.457.860-87;
PEDRO TEIXEIRA CHAVES, CPF 280.204.809-00; PLINIO SABASTIAO XAVIER BEMFICA, CPF
002.305.102-72; ROBERTO EDUARDO SOBRINHA, CPF 006.661.088-54; WILSON EVARISTO,
CPF 079.915.502-06
Unidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Rondônia (Sebrae/RO)
1. Determinar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Rondônia
(Sebrae/RO) que:
1.1 exija dos membros do conselho fiscal, se ainda não o fez, a comprovação da apresentação do
comprovante da entrega da declaração de bens e rendas, em conformidade com o inciso IX da Instrução
Normativa/TCU nº 12, de 1996, sob pena da multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei 8.443/1992;
1.2 arquive, na própria entidade, toda a documentação relativa à contratação e seleção de pessoal,
mesmo nos casos em que sejam feitas por empresa terceirizada;
1.3 inclua, nos processos que tratem de contratação por inexigibilidade, as justificativas cabíveis
para demonstrar a inviabilidade de competição, de acordo com o disposto nos arts. 10 e 11 da Resolução
nº 138, do Conselho Deliberativo Nacional, in DOU de 12/4/2006;
1.4 na hipótese de revogação de certame licitatório, na linha do art. 40 da Resolução 138/2006, do
Conselho Deliberativo Nacional, registre a motivação do ato em documento próprio, arquivando-o, pelo
60
prazo legal, junto ao processo administrativo instaurado para a modalidade licitatória visando a permitir
ulterior consulta;
1.5 promova o detido acompanhamento das ações judiciais de números 001.2002.00076-5 e
001.2005.002975-3, ambas tramitando junto à 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto
Velho, de modo a que, de forma célere e sem indevidas dilações, seja garantido o pleno ressarcimento aos
cofres da unidade dos prejuízos experimentados;
1.6 desenvolva as ações internas destinadas à melhoria na fiscalização dos convênios firmados, seja
no tocante ao controle dos prazos de vigência, seja no tópico atinente ao acompanhamento dos resultados,
o que deverá ser feito por meio de informações consignadas em relatórios técnicos descritivos da
efetivação das metas ajustadas, e eventuais justificativas pela negativa do atingimento.
2. Recomendar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Rondônia
(Sebrae/RO) que:
2.1 fixe, em instrumentos contratual e convocatório, e aplique, quando for o caso, observada a
ampla defesa, as penalidades administrativas cabíveis em contratações, na linha do prescrito pelo art. 32
da Resolução - CDN nº 138, de 2006, visando a proteger os interesses da entidade, máximo quanto ao
descumprimento dos prazos das respectivas contratações, haja vista restar induvidoso o prejuízo causado,
por referidos atrasos, no desenvolvimento de projetos e soluções a cargo da unidade;
2.2 observe, ao elaborar seus orçamentos, em especial na estimativa de receitas ou ingressos, o
princípio contábil da precaução, de modo a evitar que se incorra em despesas sem o correspondente
ingresso de receitas, conforme descrito pelo art. 10 da Resolução/CFC nº 750, de 29 de dezembro de
1993.
3. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, na elaboração dos próximos relatórios
de avaliação de gestão versando sobre as contas anuais, além dos tópicos abordados na presente análise,
consigne, em especial, informações decorrentes do acompanhamento dos seguintes pontos de verificação:
3.1 ações judiciais de números 001.2002.00076-5 e 001.2005.002975-3, ambas tramitando junto à
6ª Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho;
3.2 cumprimento do acordo firmado com a Federação das Associações Comerciais e Industriais de
Rondônia - Facer, inerente à restituição, parcelada e corrigida, do valor de R$ 96.534,00;
3.3 no tocante à admissão de pessoal no quadro permanente do Sebrae/RO, registre as conclusões
quanto à observância do Acórdão/TCU 1482, de 2005.
e ) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relações nºs 85, 206 e 208).
ACÓRDÃO Nº 1538/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-008.305/2006-9 – Cleber Marques Soares; Gilmar Bezerra Coutinho; Hely de Souza
Pinheiro; José Alberto Gurgel Cardoso; Jussara Duarte Letelier; Jaime Maciel Tôrres; Joaquim de Araújo
Neto; Lídia Monteiro Rodrigues; Omar Neves Haddad.
2. TC-008.312/2006-3 – Ana Maria Teixeira de Paula; Fabrício Roberto Lobato; Ivaldo Sousa da
Silveira; João Araújo de Oliveira Santos; Maria da Conceição Mendes de Oliveira Sirotheau; Miguel de
Assis Guimarães.
3. TC-008.306/2006-6 – Agueda Elisa de Souza Rodrigues; Aloisio Pitanga Arouca Filho; Anibal
Nascimento Silva; Antonio Moraes da Costa; Antônia Francisca Pereira; Cleusa Mendes Costa Barreto;
Creusa de Jesus Souza; Durval Ferreira Braga; Edson Pereira Silva; Janete Paula dos Santos Santana;
61
Levi Costa Conceição; Lucia Maria Vieira Matos; Maria das Graças Pereira da Silva; Maria Jose Araujo
da Silva; Maria Luisa Martins Barra; Maria Luiza Araujo Andrade; Maria Rodrigues de Souza; Raimundo
Menezes de Jesus; Roque Alves dos Santos; Rute Burlamaqui Bendahan.
Ministério do Trabalho e Emprego
4. TC-003.766/2006-3 – Cleusa de Souza Ribeiro.
ACÓRDÃO Nº 1539/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC-008.835/2004-9 – Carlos Henrique Vargas Pereira; Celio Martins de Paula; Dulcinea
Fernandes de Mello; Eliana de Almeida Mattos; Maria Aparecida Passarella Carlos Arantes; Mauro Abud
Haddad; Mauro Cesar Medeiros; Pedro Paulo Rodrigues de Carvalho; Sebastião Angelo Ferreira Aleixo.
Justiça do Trabalho
2. TC-009.960/2006-8 – Célia Regina Marcon Leindorf; Edilson Ribeiro da Silva; Herbert Luis
Esteves; Karina Suemi Kashima; Luis Aparecido Ferreira Torres.
3. TC-009.364/2006-4 – Alexandre Dias Carvalho; Alexandre Ramos Rocha; Carlos Alberto
Rodrigues Inheta; Claudia Moreno Gomes dos Santos; Gisella Costa Silva; Maria Cristina Nascimento de
Araujo; Mariangela Aparecida Prestes Gonçalves; Paulo Eduardo Machado; Raimundo Oliveira Nunes.
4. TC-009.361/2006-2 – Alessandra Alves de Lima Grinsencko; Alex Risse; Andre Luiz Fernandes
Rocha; Carlos Francisco Franzoni; Celina Jacintho Pereira; Fauzi El Kadri Filho; Geni Aparecida Soares;
Jailton Rodrigues dos Santos; Juliana de Fatima Miranda Souza; Marcia Camargo; Marcia Lopes Pedrosa;
Renato Fernandes de Oliveira; Vivian Chaplin Ganzo Savedra de Oliveira.
5. TC-010.619/2006-8 – Maria Madalena Vasconcelos Fonseca; Tarciso Correia de Azevedo Júnior.
Ministério do Trabalho e Emprego
6. TC-007.463/2006-3 – Alex Keine de Almeida Sebastião.
ACÓRDÃO Nº 1540/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
que disponibilize no sistema SISAC os dados de desligamento de André Ricardo Rodrigues Silva, Cesar
Henrique Lopes de Freitas Junior, Gisele Pereira Matias da Silva, Renato Porto e Rosali Alves, do cargo
de Técnico Judiciário, tendo em vista a investidura em outro cargo no mesmo órgão, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
62
1. TC-010.032/2006-7 – André Ricardo Rodrigues Silva; Andréa Simone Siwek; Carolina de Mello
Plese; Cesar Henrique Lopes de Freitas Junior; Claudia Miranda de Oliveira Guimarães; Gisele Pereira
Matias da Silva; Lannes Perez de Carvalho; Raimundo Nonato de Sousa Silva; Renata Maximiano de
Oliveira; Renato Porto; Rosali Alves.
ACÓRDÃO Nº 1541/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, sem prejuízo de determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
que disponibilize no sistema SISAC os dados de desligamento dos cargos de Técnico Judiciário exercidos
anteriormente naquele órgão por Francisco Hatucchi Kitazana, Klinger Fahed Silva Nepomuceno, Ligia
Mercia Aoki, Pedro Carlos Almeida do Rêgo e Luciana Azevedo Santana Barbosa, e no cargo de Auxiliar
Judiciário exercido anteriormente naquele órgão, por Fernando Welmer Rodrigues de Carvalho Ferreira,
em virtude de suas investiduras em outros cargos públicos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-007.649-2006-5 – Ademir Antonio Tozzato; Adilson Anzai; Adriana de Bellis Machado
Bishop; Adriana Torres Sabio Onosaki; Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes; Ana Paula
Muranaka Saliba; Andre Rossi Abrantes; Andrea Rendeiro Domingues Pereira Anschau; Andreza Turri
Carolino; Antonio Carlos Cavalcante de Oliveira; Carina Versiani Cardoso de Melo; Cristiane Wanderley
Oliveira; Danubia Ribeiro de Oliveira Fonseca; Edna Martins Sant'anna; Erika Beatriz Suba; Eunice
Damas; Fabiana Trevisan Eloi Faria; Fatima Joana Sarantto Paula Neto Pissato; Fernanda Freitas dos
Santos Patton; Fernanda Raquel de Souza Franco Marini; Fernando Dutra de Mello; Fernando Welmer
Rodrigues de Carvalho Ferreira; Flavia Maria Kringuer; Francisco Hatuchi Kitazana; Geraldo Haruo
Teshima; Heitor Giroldo Castilho; Hideki Mikado; Isaura Mitie Hirai; Jaciara Fernandes Figueiredo; João
Navarro Gatti; João Carlos Angelotti; Juliana Corrêa Leite e Leite; Klinger Fahed Silva Nepomuceno;
Ligia Mercia Aoki; Lucia Aparecida Ferreira da Silva; Luciana Azevedo Santana Barbosa; Luciana Negro
de Carvalho; Marcelo Chane da Silva; Marco Antonio Picinini; Maria Vitoria de Souza Castro e Silva;
Mauricio Bobra Arakaki; Mirella Boigues Prudencio; Miriam Teresinha de Azevedo; Miriam Zuanazzi
Rossi Dominguez; Onei Venancio Martins; Osvaldo Mancini Junior; Patricia Nogueira de Aquino;
Patrícia Carla Coelho; Paulo Halfeld Furtado de Mendonça; Pedro Carlos Almeida do Rêgo; Raul Costa
de Oliveira; Roberta Zancarli Zoppi; Rodrigo Dias Thimoteo; Rogerio Alves de Menezes; Rogerio Luiz
Pinto de Araujo; Sandra Miguel Abou Assali Bertelli; Sandra Regina Esposito de Castro; Sandra
Rodrigues de Lazari; Silvia Mundo Teixeira; Tabajara Medeiros de Rezende Filho; Tabajara Medeiros de
Rezende Filho; Telma Ferreira Rocha; Viaviane Hiromi Nozawa Sato Yamazato.
ACÓRDÃO Nº 1542/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de
pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Fazenda
1. TC-005.488/1996-6 – Simone Alves da Silva.
ACÓRDÃO Nº 1543/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 250,
63
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar os presentes
autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
1. TC-005.654/2003-1 (c/5 volumes)
Classe de Assunto: VI
Interessada: 3ª Secretaria de Controle Externo
Entidade: Fundação Nacional do Índio - FUNAI
1.1. à Fundação Nacional do Índio que informe, nas próximas prestações de contas anuais, o objeto,
o andamento e o resumo das decisões relativas aos seus processos administrativos disciplinares – PAD –
n. 08620-2585/02-DV e 08620-2586/02-DV.
1.2. à 3ª Secex que encaminhe cópia deste Acórdão à Secex/AL e à Secex/RJ, para que adotem as
providências que entenderem pertinentes.
ACÓRDÃO Nº 1544/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n. 8.443/ 1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de mandar fazer as seguintes determinações:
Justiça Eleitoral
1. TC 012.690/2005-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Manoel Moreira Costa, CPF n. 002.692.555-91; Carlos Alberto Dultra Cintra, CPF
n. 017.403.005-30; Adelmo da Cruz Teixeira, CPF n. 095.254.915-87; Manoel Vitório da Silva Filho,
CPF n. 337.193.655-49; Ivan Gomes Barbosa, CPF n. 559.136.104-82; Antônio Moisés Almeida Braga,
CPF n. 543.778.115-68; José Eduardo Teixeira Tourinho Costa, CPF n. 360.730.245-68; Maria Ângela
Santos Silva Fonsêca, CPF n. 174.530.975-68 e Vânia Figueiredo Prata, CPF n. 368.807.605-20.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA
Exercício: 2004
1.1. ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA que, nas próximas tomadas de contas, adote as
seguintes medidas:
1.1.1. no Relatório de Gestão apresente “avaliação dos resultados da execução dos programas
governamentais e/ou ações administrativas”, conforme o disposto no Anexo II, item 4, da Decisão
Normativa TCU n. 62/2004;
1.1.2. informe sobre a apresentação ou não de declaração de bens por parte de todos os responsáveis
arrolados nas contas, inclusive os presidentes do órgão, nos termos do Anexo IV da Decisão Normativa
TCU n. 62/2004.
1.2. ao Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA que:
1.2.1. nas próximas contas do órgão, informe sobre o andamento dos processos que tratam de
desaparecimento de um aparelho de videocassete e de duas urnas eletrônicas da 31ª Zona Eleitoral –
Valença, inclusive sobre as providências a cargo da Corregedoria Eleitoral;
1.2.2. informe sobre o cumprimento, pelo TRE/BA, das determinações contidas no item 1.1 supra.
ACÓRDÃO Nº 1545/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
64
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução Administrativa n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar
quitação plena ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Governo do Estado do Amapá
1 - TC 014.197/2003-0 (com 1 anexo).
Classe de Assunto: II
Responsável: Carlos César da Silva, CPF n. 019.930.148-15.
Entidade: Município do Amapá/AP
ACÓRDÃO Nº 1546/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27 da Lei n. 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em dar quitação ao Sr. Manoel Affonso Miranda Teixeira da Rocha, ante o recolhimento integral da multa
que lhe foi imputada mediante o subitem 9.6 do Acórdão n. 1.363/2003 – TCU – 2ª Câmara, Sessão de
14/8/2003, Ata n. 30/2003, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1 - TC 004.248/1999-6 (c/1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsável: Manoel Affonso Miranda Teixeira da Rocha. CPF n. 081.583.807-78.
Unidade: 3ª Circunscrição de Serviço Militar.
Valor original da multa: R$ 3.000,00
Valores recolhidos: R$ 128,79
R$ 125,00
R$ 125,00
R$ 125,00
R$ 125,00
R$ 125,00
R$ 125,00
R$ 125,00
R$ 125,00
R$ 125,00
R$ 125,00
R$ 125,00
R$ 125,00
R$ 125,00
R$ 125,00
R$ 125,00
R$ 125,00
R$ 170,00
R$ 170,00
R$ 170,00
R$ 170,00
R$ 170,00
R$ 162,58
R$ 162,58
ACÓRDÃO Nº 1547/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Data de origem da multa: 18/10/2003
Datas dos recolhimentos: 22/04/2004
21/05/2004
22/06/2004
23/07/2004
24/08/2004
24/09/2004
22/10/2004
22/11/2004
23/12/2004
24/01/2005
23/02/2005
21/03/2005
04/05/2005
24/05/2005
21/06/2005
22/07/2006
23/08/2006
19/09/2005
19/10/2005
22/11/2005
20/12/2005
23/01/2006
31/01/2006
31/01/2006
65
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária
20/6/2006, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, c/c o enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.
130/2005 – TCU – 2ª Câmara, Sessão de 15/2/2005, Ata n. 4/2005, relativamente ao item 9.1, onde se
lê: “aos cofres da Caixa Econômica Federal”, leia-se: “aos cofres do Tesouro Nacional”, mantendo-se os
demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC 000.979/2004-2 – Apensos: TC 017.731/2005-1 e TC 017.732/2005-9.
Classe de Assunto: II
Responsável: João Alfredo do Nascimento (CPF 083.654.071-91)
Entidade: Município de Sítio Novo/MA
ACÓRDÃO Nº 1548/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-008.798/2006-0 – Nair Nascimento de Oliveira.
2. TC-008.810/2006-6 – Altamiro de Oliveira Torres, Constantino Botto de Menezes, Fernando de
Aguiar, Gustavo Henrique Bandeira de Mello Thedim Lobo, Helena Tavares Sales, Helena Tavares Sales,
Helena Tavares Sales, Hugo Moniz Vianna, Jair Correa Pacheco, Jairo Luiz Azevedo, José Lívio Dantas,
Manoel Antonio Morgado, Nelson Souza e Newton Wendler Ferreira.
Ministério da Defesa/Comando do Exército
3. TC-006.044/2006-1 – Antonio Simão da Paz, Eunice Sanches Maia, Fransico Alvarenga Netto e
Lenir Alves Pereira Campos.
ACÓRDÃO Nº 1549/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-007.117/2006-4 – Jean Cláudio Faria, Marcelo Alves Velloso e Marcelo Goes de Carvalho.
2. TC-007.118/2006-1 – Ana Karita de Matos, Bruno Araújo Soares Valente, Cássia Albino Borges,
Cinthia Cristina Carvalho Coutinho, Daniel Gaze Fabris, Denys Karol Martins Santana, Dionisio Borges
de Oliveira Júnior, Fernanda Marques de Azevedo, Francisca Paula Morais da Gama, Glauber Barbosa
Lopes, Hafra Laísse da Silva Teixeira Duarte, Helmo de Oliveira Rocha, Ingrid Neves Reale, Isaac
Sacramento da Silva, João Batista Viana do Lago Neto, Lays Gabriella Pedrosa Souza, Mayra Carvalho
Cavalcante, Nayana Fadul da Silva, Silvia Damasceno Monteiro, Wherle Felicio de Lima e Wilder
Kirliam Costa do Nascimento.
Ministério da Defesa/Comando do Exército
66
1. TC-000.160/2006-3 – Alcir Rogerio Carvalho Candido, Alessandra Costa e Silva, Bruno
Gutierrez Rodrigues, Ignácio Andre da Costa Junior, João Paulo Santana da Silva e Joel Serpa Torres.
2. TC-007.121/2006-7 – Ana Rubia Azevedo Blaschi Martins, Anna Christina Alves de Souza,
Araquem Guerra, Edemilson Pinto da Silva, Estela Maria Musiello dos Santos, Leilah Maria Apelian
Ferreira, Nelson Santoro Tet e Simone Silva de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1550/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, sem prejuízo de determinar ao CEFET/RN que disponibilize no sistema
SISAC o ato de desligamento de Maria Esther Russo Lima, em virtude de sua investidura em outro cargo
público, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1 – TC-000.181/2006-3 – Maria Esther Russo Lima.
ACÓRDÃO Nº 1551/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-007.840/2006-0 – Marcelo Soares do Nascimento e Zenaide Soares do Nascimento.
2. TC-007.846/2006-4 – Lea de Moraes Rego Netto
3. TC-007.847/2006-1 – Sheila Roberta Dauzacker Araújo, Sônia Maria Dauzacker Araújo e Sueila
Patrícia Dauzacker Araújo.
4. TC-007.849/2006-6 – Clíssia dos Santos Belo, Genario da Costa, Maria Eneida Pantoja dos
Santos e Vinícius de Lima Belo.
5. TC-007.857/2006-8 – Thereza Hedwiges Pereira da Silva
Ministério da Defesa – Comando do Exército
6. TC-002.215/2006-2 – Alan da Silva Carvalho, Antonia Rocha de Carvalho, Antonio Rozendo
Dantas, Cintia Estevo Pinto, Cleta da Silva Cavalcante, Ediane Pinheiro Nascimento, Edite Andrade da
Silva, Eide Pinheiro Nascimento, Iolanda Lucia Monteiro da Silva, Joseli Andrade da Silva, Maria Arruda
Pinheiro, Maria de Lourdes Santos de Souza, Maria de Nazaré Rodrigues de Lima, Piedades de Souza
Bastos, Rodney Glauber de Souza Bastos, Terezinha de Jesus Fernandes Passos e Waldilene Monteiro da
Silva.
ACÓRDÃO Nº 1552/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
67
n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa/Comando do Exército
1. TC-005.409/2006-0 – Alda Ostrich Bacellar, Annita Decker Somer, Bartira Bacellar Raupp,
Beatriz Scherer Guerra, Bertha Perlin Perelberg, Celeste Bacellar Neubert, Cila Ribeiro Rodrigues,
Clotildes Coimbra Nicola, Delciria Ribeiro de Vargas, Denise Maderia Brum, Doralice Silva Dias, Elma
Scholze Murussi, Eloisa de Campos Olendzki, Elzira Sommer, Iracema Alves de Abreu, Ivania Sommer
dos Santos, Jacqueline Ferreira Silveira, Jussara Scherer Buss, Lisete Tavares dos Santos, Maria Amalia
Brodt Maia, Maria da Gloria Pinto Lartigau, Maria de Lourdes Beheregaray Madeira, Maria Helena
Ribeiro Rodrigues, Maria Soares Brito, Maria Teresinha Maia da Costa, Maria Terezinha Cardoso,
Marina Francisca de Souza Lopes, Naira Dutra Scherer, Nara Marlowa Pinheiro de Campos, Neiva
Scherer da Silva, Neusa Maria Pinheiro de Campos, Neusa Maria Scherer Pozzobon, Nilda Lopes
Ferraro, Nilsa Lopes de Lopes, Noemia Pinto da Rosa, Norma Dutra Scherer, Orondina da Luz Nunes,
Paula Dornelles de Lima, Paula Pinheiro de Campos, Suleni Ortiz Fialho, Terezinha Rodrigues Acosta,
Veleda Sommer Jung, Vera Maria Maia Buruffaldi, Vicentina Vianna de Deus e Virginia Milano Galvão.
2. TC 006.192/2006-4 – Alice Abreu Campos, Ana Claudia Santos de Carvalho, Ana Cleide
Rodrigues Simões, Andrezza Santos de Carvalho, Arigail Barbosa Marinho, Claudia Marcia Carvalho
Rodrigues, Corola Fênder da Rocha, Daisy Dias Machado Vianna, Danielle Santos de Carvalho, Dayse
Neves Coelho, Dely Moutinho Barbosa dos Santos, Deusalina Barbosa Soares, Deusthenia Barbosa
Magno de Carvalho, Doralice Barbosa de Souza, Dulcinea do Amaral Perminio, Edezina dos Santos
Alvarenga de Medeiros, Edila Davies de Moura, Edileia Alavrenga do Nascimento, Edmeia Alvarenga
Martins, Edna dos Santos Alvarenga Carvalho, Eliana dos Santos Alvarenga Nascimento, Eliane de
Oliveira Pinheiro, Fabiana de Souza Thomé, Gilda Vieira de Andrade Linhares, Heloisa Celina Caldeira
de Oliveira, Ilka de Almeida Menezes, Ilma Correa Barros, Iraceny Pessoa da Rocha, Irene Gomes da
Cunha, Isa das Chagas Salgado Zenha, Jessica Furtado Marques da Silveira, Julianne Caldeira de
Oliveira, Lúcia Helena Barbosa Merenciano, Lucy Abreu da Cunha, Maria Alayde da Cunha Poli, Maria
Cristina Teixeira Herig, Maria de Fatima Barros Cortes, Maria Fernanda Teixeira Herig, Maria Lúcia
Barbosa da Costa, Marilda Juçara Menezes de Carvalho, Marlene Menezes Fraga, Marta da Silva Soares,
Mayse Regal Maia, Miriam Davies de Moura, Patricia do Valle Barbosa dos Santos, Regina Couto
Barbosa dos Santos, Rosana da Silva Paiva, Rosangela da Silva Salles, Sandra Libanio da Silva, Silvana
Petrullo de Araujo Santos, Solange da Silva Rochel, Tania Regal Maria Lopes de Andrade, Teda Teixeira
Campos, Tereza Brandão da Silva, Therezinha Albuquerque Silveira, Tinna Teixeira Campos Ferreira,
Wanda Mendes da Silva, Yedda Menezes Martins Correa e Zuleica Silva do Sacramento.
ACÓRDÃO Nº 1553/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os
atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC-008.197/2006-0 – Dilermano Pintto Souza, Gilson Rocha, Heraldo Antonio Faria Cidade,
Joseane Maria Gomes de Aguiar, Manoel Messias Santos e Paulo de Souza Brito.
2. TC-008.201/2006-4 – Antônio Nonato da Silva e Raimundo Nonato Lopes.
ACÓRDÃO Nº 1554/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
68
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de
20/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC-005.782/2006-6 – Andre Luiz dos Santos, Ariovisto Furtado Filho, Claudenir Telheria Alves,
Danilo Duarte Costa, Edson Marcelo Santana, Fernando Barbosa de Freitas, Hamilton da Silva Martins,
Helio de Souza Bispo, Hugo Alexandro Ribeiro, Itamar Benedito, Jederson Dionatan Sudatti Fonseca,
Jeferson de Almeida Leme, João Batista Correia Lima, Jorgemar Alves dos Santos, Jose Augusto Ramos,
Jose Renato da Fonseca Pereira, Josiel Salvino de Lima, Luis Fernando Salomão Lopes, Luiz Carlos
Alves, Manoel Rodrigues, Marcos Aurelio Santos da Silva, Natanael Vicente Boari Wingeter, Paulo
Cezar Pereira dos Santos e Sylvio Walter Xavier.
2. TC-005.783/2006-3 – Alexandro de Oliveira, Jonas Rodrigues de Lemos, Joviano Alvarenga,
Luis Carlos Daniel Vieira Paschoalini, Luiz Claudio da Silva Marins, Primo Augusto Machado Barbosa e
Raimundo Nonato Batista da Silva.
3. TC-006.961/2006-1 – Acir Zanqueta, Antonio de Padua Mantelli Pinto Lopes, Antonio Duarte
Filho, Aridelmir de Paula, Ary Manoel Barreto, Aureo Martins da Costa, Clerio Costa Souto, Daniel
Nascimento, Domingos Isaias Espindola, Elesbão Serra Nunes, Felobal Gomes de Almeida, Francisco
Fanaia Filho, Frederico Fávaro, Gabriel de Castro, Gilson Baldine Dias, Guaracy de Vilhena, Henrique
Beletable Gomes, Iracy Borges, João Ferreira de Vasconcelos Filho, João José Vieira, Joaquim Gaspar
Maia, Joilson Ribeiro, Jonas Cordeiro do Nascimento, Jorge Alencastro Gomes, José Ludugerio Moraes
Sapper, José Luiz Moret, José Reis Gabriel, José Tomaz Rafael, Jurandy Elisio, Luiz Carlos Penaque,
Mac Henry Couto de Souza, Marinho Pereira de Oliveira, Onilson Crespo, Orlando Fraga, Pacífico Luiz
Machado, Paulo Padilha, Raphael Pires, Renato da Gama Junior, Sebastião de Souza Lisboa, Sergio
Meriguetti Rodrigues, Tiago dos Santos Botelho, Tito Spindola Filho, Uerio Ferreira da Costa, Walter
Geraldo da Costa, Walter Pedro Alberton e Zequias Bezerra Feitosa.
4. TC-006.962/2006-9 – Adilson dos Santos, Armando Soares de Matos, Artidor Romualdo dos
Santos, Carlos Henrique Schnor, Dilson Paes Fernandes, Dirceu Amado de Goes, Edy Pachaly, Egidio
Didimo Maximo Nuncio, Fernando Monteiro Filho, Gervásio Evangelista Oliveira, Gilberto Vargas
Rodrigues Martin, Heider Valle, Homero Azambuja Carvalho, Iaro Simões Rangel, Ivo Camargo dos
Santos, Jemerson Pinto Góes, Jorge Monteiro de Carvalho Filho, Jorge Paulo Espirito Santo de Lemos,
José Aguiar Campo Dall'Orto, José Bernardino da Silveira Filho, Jose Cozzolino Barcellos Dias, José
Robério Nogueira e Silva, José Urbano da Silva, Juvenil Peres Machado, Luiz Paulo Alves da Silva, Luiz
Pereira de Almeida, Luiz Raymundo de Novaes Avila, Manoel Francisco de Souza, Miguel Jose Tavares,
Milton Moura da Silveira, Moyses Theodoro Alexandre, Paulo Francisco Montes, Paulo Gonçalves,
Paulo Guimarães de Oliveira, Pedro Paulo Carvalho Leodido, Pedro Wilson, Rosendo Costa de Souza
Filho, Sebastião Rodrigues Chaves Filho, Sergio Costa, Sérgio Hassi Antunes da Silva, Severino Duarte
Torres, Telmo da Silveira Cardoso, Urbano Arnildo Eitelwein e Vicente Dambroski Oliveira.
5. TC-006.963/2006-6 – Alexandre Paulo Moreira dos Santos, Anastacio Chamorro, Angelo Pavão,
Antonio da Silva Rodrigues, Cicero Manoel da Silva, Cláudio Luiz Kobaiashi, Cleto Belmiro Hoch,
Dario Lemes, Dirceu Lopes, Efren Miranda Santos, Elvi Viana Silveira, Frederico Eduardo Volz, Inacio
Antonio dos Santos, João Elidio Rodrigues, José Francisco Pinheiro, Julião Ramão Nunes, Jurgen
Schmid, Lindolfo Behrend, Nilo Sergio Barbosa Pinheiro, Odir Victória Peres, Oildo Bichi, Oriosvaldo
Nilo dos Santos, Osmar de Lima, Paulo Amaro, Paulo Cardoso, Paulo Trindade Medran, Ramão Gomes
da Conceição, Raymundo Santabaia Nogueira Martins, Reinaldo Paulo da Silva, Sergio Lopes Cruz,
Severino Brancaleone, Silvio Francisco Charão Antunes, Smar Machado de Barros, Urbano Soares da
Silva, Valdemar Versellezi Toledo, Valdemiro Belli de Souza, Valdir Jacob Gonçalves, Valdir Santos de
Souza, Vandir Cardoso da Silva, Victor Mello Alves, Vital Maria de Andrade, Waldemiro Bogacz,
69
Waldino Coelho do Nascimento, Waldir Simpliciano de Resende, Wilson Ivo Zanini e Wilton Antunes
Pereira.
6. TC-006.967/2006-5 – Jose Antonio Bittencourt Alves, Luiz Jorge Saliba, Luiz Sérgio Machado
Tourinho e Trajano Ferraz Moreira Neto.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta de nº 21, organizada em 12 de junho corrente, havendo a Segunda Câmara
aprovados os Acórdãos de nºs
a , que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos
correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções
TCU nºs 164/2003 e 184/2005):
a) Procs. nºs 004.236/1996-3, 001.010/2000-1, 014.529/2004-0, 009.257/2005-6, 009.271/2005-5,
009.778/2005-3, 011.388/2005-5, 020.883/2005-5, 020.885/2005-0 e 001.173/2006-6, relatados pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues;
b) Procs. nºs 006.752/2003-7, 011.299/2003-7, 002.131/2004-4, 002.944/2004-6, 019.312/2004-5,
000.555/2005-7, 002.606/2005-7 e 010.234/2005-4, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
c) Procs. nºs 019.626/1993-2, 010.957/1994-4, 001.947/2000-0, 010.032/2001-6, 014.221/2003-8,
004.638/2004-1 e 018.158/2005-7, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;
d) Procs. nºs 019.553/2003-0, 021.303/2003-5, 020.540/2004-3, 020.548/2004-1, 001.728/2005-5,
001.728/2005-5, 002.492/2005-4, 007.278/2005-7, 007.620/2005-9, 007.645/2005-8, 015.806/2005-5,
015.909/2005-2 e 017.763/2005-5, relatados pelo Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti; e
e) Procs. nºs 006.964/1999-0, 003.370/2000-5, 005.307/2001-9, 009.615/2001-5, 012.578/2002-0,
013.449/2002-7, 011.035/2003-9, 011.052/2003-0, 011.342/2003-0, 011.470/2004-8, 018.747/2004-8 e
012.049/2005-5, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 1555/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC–004.236/1996-3 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria).
3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB.
4. Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB 8.109), Yuri Porfírio Castro de
Albuquerque (OAB/PB 10.673), e Adeilton Hilário Júnior (OAB/PB 10.047).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos
Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba –
Sindprev/PB – contra o Acórdão 1.671/2004-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a
ato de aposentadoria de servidor do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei
70
8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba e ao Sindicato dos
Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba que a
dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só
alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem
ressarcidos os valores auferidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente
suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé;
9.3. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba de que a presente concessão
poderá prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso,
ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4. dar ciência ao recorrente e ao interessado, Hermano Cavalcanti da Cruz, da presente
deliberação.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1555-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1556/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-001.010/2000-1 (com 5 volumes e 1 anexo).
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame, em processo de Representação.
3. Recorrente: Mário César de Passos Pereira de Castro.
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Venâncio Igrejas Filho (OAB/RJ 26.973), Gustavo Cortês de
Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF
10.610).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Mário César de
Passos Pereira de Castro contra os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.319/2003-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei
8.443/92, e com o artigo 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.319/2003-TCU-2ª Câmara;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
recorrente, à Petrobras e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, aos cuidados da Sra.
Procuradora da República, Gisele Elias Porto;
9.4. retornar os autos à unidade técnica para, com a anuência do relator a quo, prosseguir na
apuração da responsabilidade pelos danos causados à Petrobras e pela grave irregularidade que ora restou
comprovada.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1556-21/06-2
13. Especificação do quórum:
71
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1557/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC–014.529/2004-0 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria).
3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB.
4. Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB 8.109), Yuri Porfírio Castro
de Albuquerque (OAB/PB 10.673), e Adeilton Hilário Júnior (OAB/PB 10.047).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos
Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba –
Sindsprev/PB – contra o Acórdão 1.393/2005-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a
ato de aposentadoria de servidora do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba e ao Sindicato dos
Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba que a
dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só
alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem
ressarcidos os valores auferidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente
suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé;
9.3. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba de que a presente concessão
poderá prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso,
ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4. dar ciência ao recorrente e à interessada, Lúcia Honório Gonzaga, da presente deliberação.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1557-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1558/2006 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-006.752/2003-7 - c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães Da Rocha
72
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatado e discutido este Recurso de Reconsideração interposto pelo Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo – TRE/SP contra o Acórdão nº 920/2005 – 2ª Câmara, por meio do qual as contas
dos responsáveis arrolados nos autos foram julgadas regulares com ressalva, sendo determinada ao
aludido Órgão a adoção de medidas corretivas em relação às falhas apontadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285
do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº 920/2005 – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Recorrente;
9.3. determinar à Secex/SP que adote as medidas necessárias com vistas à apuração dos fatos
narrados nos parágrafos 8º e 9º da instrução da Serur, transcrita no Relatório que precede o Voto condutor
desta deliberação, representando, se for o caso, a este Tribunal, na forma do art. 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1558-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1559/2006 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC? 002.944/2004-6 - c/ 1 anexo
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Gilberto Lopes dos Santos Filho - ex-Prefeito (CPF nº 226.539.455-68)
4. Entidade: Município de Jitaúna/BA
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães Da Rocha
5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur
8. Advogada constituída nos autos: Maria Rosália Cabral (OAB/BA nº 15.888)
9. Acórdão:
VISTOS, relatado e discutido este Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilberto Lopes
dos Santos Filho, ex-Prefeito do Município de Jitaúna/BA, contra o Acórdão nº 1.386/2005 ? 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e do voto de desempate do Auditor convocado Marcos
Bemquerer Costa, em:
9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285
do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial no sentido de excluir o débito constante do subitem 9.1 do Acórdão nº 1.386/2005 ? 2ª
Câmara, mantendo-se, contudo, a irregularidade das contas do Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Recorrente.
73
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1559-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler (Revisor).
13.2. Ministro com voto vencido: Benjamin Zymler.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Auditor convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1560/2006 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-002.606/2005-7 – c/ 1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Maria da Conceição Brandão Pereira (CPF 054.602.393-20)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA nº 4.311), Antônio
Emílio Nunes Rocha (OAB/MA nº 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 4.059), Mário
de Andrade Macieira (OAB/MA nº 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA nº 5.135),
Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA nº 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA nº 6.881) e
João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 6.904)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria da
Conceição Brandão Pereira contra o Acórdão n° 1.754/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 34/2005), que
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria em razão da percepção da parcela “URP”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos
termos, o Acórdão nº 1.754/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 34/2005);
9.2. informar à Recorrente que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas,
nos termos da Súmula nº 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do
acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais
estar caracterizada a boa-fé;
9.3. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Fundação Universidade Federal do Maranhão e à Sra. Maria da Conceição Brandão Pereira.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1560-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1561/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº 001.947/2000-0
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
74
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Araruama/RJ
4. Recorrente: Francisco Carlos Fernandes Ribeiro (CPF nº 477.840.757-15)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Ministro Relator da Decisão Recorrida: Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX-RJ/SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, prefeito do Município de Araruama/RJ, contra o Acórdão nº
568/2005-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no artigo 285 do RITCU c/c
artigos 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
9.3 dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente, remetendo-lhe cópia do Relatório e
Voto que a fundamentam.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1561-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1562/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 010.032/2001-6
2. Grupo: II - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: José Lima dos Santos Filho (CPF 179.715.353-68)
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – Cefet/MA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Ulisses César Martins de Souza – OAB/MA 4.462 e Yoyo
Rosane Fernandes Bessa – OAB/MA 4.113
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José
Lima dos Santos Filho (ex-Diretor Geral) em face do Acórdão n? 2002/2003 – 2ª Câmara, que julgou
irregulares as contas ordinárias do responsável - exercício de 2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n? 8.443/92, conhecer do recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a dar a seguinte redação ao item 9.1
do Acórdão n? 2002/2003-2a Câmara:
“julgar irregulares as contas do Sr. José Lima dos Santos Filho, com fundamento no art. 16, inciso
III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e aplicar ao responsável a
multa prevista no art. 58, inciso I, da citada norma legal, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
75
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido”; e
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1562-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1563/2006 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-011.299/2003-7 – c/ 8 volumes
2. Grupo II – Classe – II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Fernando Stephan Marroni - ex-Prefeito (CPF nº 218.915.830-34), Luiz Augusto
Facchini - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar (CPF nº 254.345.940-53) e Juvenal Soares Dias
da Costa - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar (CPF nº 302.034.730-00)
4. Entidade: Município de Pelotas/RS
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/RS
8. Advogado constituído nos autos: Pedro Jaime Bittencourt Júnior (OAB/RS nº 16.921)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial formada a partir da
conversão, por meio do Acórdão nº 1.142/2004-Plenário, de representação encaminhada pela ‘CPI da
Saúde Pública’, instaurada na Câmara Municipal de Pelotas/RS para apurar possíveis irregularidades na
área da saúde pública no âmbito daquele município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso
II, 210, § 2º e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar aos Srs. Luiz Augusto Facchini e Juvenal Soares
Dias da Costa, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei c/c o art. 268, inciso I
do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional.
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data
do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.3. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas que:
9.3.1. regularize as relações contratuais com os prestadores de serviços, mediante a realização de
novo credenciamento público ou a retomada do processo em curso, caso tais providências já não tenham
sido adotadas;
9.3.2. realize a compra de medicamentos, de material hospitalar e dos demais produtos utilizados no
Pronto Socorro Municipal, mediante processo licitatório, abstendo-se de terceirizar a compra para o
Hospital Universitário São Francisco de Paula;
9.4.recomendar à Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas que:
9.4.1. promova melhorias nos processos de aquisição de medicamentos e material hospitalar e de
planejamento de compras, como forma de minimizar o desabastecimento dos medicamentos e do material
hospitalar na rede de saúde do município;
9.4.2. revise o modelo de gestão do Pronto Socorro Municipal, evitando terceirizar os serviços
relacionados à fiscalização e ao gerenciamento da execução do convênio;
76
9.4.3. reavalie o projeto de instalação do Pronto Socorro Municipal em terreno da Santa Casa de
Misericórdia de Pelotas, de propriedade privada, estudando a possibilidade de executá-lo, caso considere
tal mudança necessária, em terreno de propriedade pública, de modo a evitar possíveis demandas
judiciais;
9.4.4. adote medidas para levantamento das reais necessidades de atendimento oftalmológico e
otorrinolaringológico no sistema de saúde do município, por meio da depuração das listas de espera
existentes nos postos de saúde, que pode ser realizada pelos agentes comunitários de saúde, buscando
soluções para resolver a atual demanda reprimida.
9.5 enviar cópia deste acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Prefeitura
Municipal de Pelotas e à Câmara Municipal de Vereadores.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1563-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1564/2006 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-002.131/2004-4
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Noé Xavier Rodrigues Palheta – ex-Prefeito (CPF nº 056.067.992-00)
4. Entidade: Município de Vigia/PA
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em nome do
Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta, ex-prefeito do Município de Vigia/PA, em decorrência da nãoaprovação das contas do responsável pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, referentes a recursos
provenientes do Convênio nº 3.323/98, no valor de R$ 9.057,50 (nove mil, cinqüenta e sete reais e
cinqüenta centavos), repassados ao Município, em 18/8/1999, para estabelecer condições para o
desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do aedes aegypti no Município, visando a fortalecer
a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde da municipalidade e sua integração
ao Sistema Único de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta ao
pagamento da quantia R$ 9.057,50 (nove mil, cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde - FNS,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/8/1999, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor
ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
77
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas acima, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto
que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1564-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1565/2006 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-019.312/2004-5 – c/ 1 volume
2. Grupo I – Classe – II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira, ex-Prefeito (CPF nº 005.010.002-59)
4. Entidade: Município de Breves/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada
em razão da não-aprovação da prestação das contas relativa ao Convênio nº 1.486/99, no valor de R$
45.000,00, celebrado entre o Município de Breves/PA e a União, por intermédio do Ministério da Saúde,
para a aquisição de equipamento de ultra-sonografia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214,
inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gervásio Bandeira Ferreira ao
pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/3/2000 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1565-21/06-2
13. Especificação do quórum:
78
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1566/2006 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC- 010.234/2005-4 - c/ 1 anexo
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Eronides Francisco Soares - ex-prefeito (CPF nº 014.450.904-06)
4. Entidade: Município de Cabo de Santo Agostinho/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em nome do
Sr. Eronides Francisco Soares, ex-prefeito, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados, no total de NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), mediante o Convênio
SEHAC nº 00-4661/89, no âmbito do Programa de Ação Comunitária, pela extinta Secretaria Especial de
Habitação e Ação Comunitária do então Ministério do Interior ? MINTER, ao Município de Cabo de
Santo Agostinho/PE, para aquisição de uma ambulância, visando à melhoria das condições de vida da
população do referido Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “c”, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Eronides Francisco Soares ao
pagamento da quantia NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 3/1/1990, até a data do recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida acima, caso não atendida a notificação;
9.3. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992;
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1566-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1567/2006 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-000.555/2005-7 – c/ 1 anexo
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Angelo de Carvalho – ex-prefeito - falecido (CPF nº 015.515.584-91)
4. Entidade: Município de Parnamirim/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PE
79
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação - Deliq, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
contra o Sr. José Angelo de Carvalho, ex-Prefeito Municipal de Parnamirim/PE, em decorrência da
execução parcial do Convênio nº 734/Sedec/92, firmado em 24/7/1992 entre o município e o extinto
Ministério da Ação Social (MAS), cujo objeto era a “construção de 13 barragens na zona rural, com
capacidade de 1.167.167 de m3 de água acumulada”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Sr. Ferdinando Lima de Carvalho;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas cabíveis;
9.4. arquivar o presente processo.
9.5. esclarecer ao Sr. Ferdinando Lima de Carvalho que, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da
publicação desta decisão, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes,
autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a presente Tomada de Contas
Especial.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1567-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1568/2006 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-nº 014.221/2003-8 – com 1 anexo
2. Grupo I - Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Mariza Tavares Valença Silva (CPF nº 208.420.824-68), ex-Prefeita Municipal de
Tanque D’Arca (AL)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tanque D’Arca (AL)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex (AL)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada
contra a Sra. Mariza Tavares Valença Silva (CPF nº 208.420.824-68), ex-Prefeita Municipal de Tanque
D’Arca (AL), em virtude da omissão na prestação de contas dos recursos federais transferidos ao citado
Município, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, por conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar ? PNAE, no exercício de 2000, no valor total e histórico de R$
38.072,00 (trinta e oito mil, setenta e dois reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito a responsável, Sra. Mariza Tavares Valença
Silva (CPF nº 208.420.824-68), nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, “a”, e 19, caput, todos da Lei nº
80
8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados a partir das
datas a seguir relacionadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, III, "a", da citada
Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
Nº da OB
400006
400110
400172
400353
400542
400628
400733
400932
400958
401080
401289
TOTAL
Data da OB
24/02/2000
22/03/2000
05/04/2000
16/05/2000
14/06/2000
05/07/2000
01/08/2000
22/09/2000
22/09/2000
24/10/2000
17/11/2000
---
Valor da OB (R$)
3.807,20
3.807,20
3.807,20
3.807,20
3.807,20
3.807,20
3.807,20
190,36
3.616,84
3.807,20
3.807,20
38.072,00
9.2. aplicar à Sra. Mariza Tavares Valença Silva (CPF nº 208.420.824-68) a multa prevista no art.
57 c/c o art. 19, ambos da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe, com
espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, visando à
adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1568-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1569/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 004.638/2004-1
2. Grupo II - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde
4. Responsáveis: Carlos Alberto Ferri, CPF. 087.733.009-34, e ACL Comércio e Representações
Ltda., CGC 01.509.477/0001-53.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/MS
8. Advogado constituído nos autos: Jorge Benjamin Cury (OAB/MS – 914)
9. Acórdão:
81
VISTOS, discutidos e relatados este autos de Tomada de Contas Especial, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 234,
235 e 237 do Regimento Interno, em:
9.1. determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas judiciais que julgar necessárias
para o efetivo ressarcimento do débito apurado nestes autos;
9.2. determinar ao Controle Interno que acompanhe o cumprimento da determinação do item 9.1;
9.3. arquivar o presente processo por ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e
regular, na forma do inciso II do art. 169 do Regimento Interno.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1569-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1570/2006 - TCU - 2ª Câmara
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Processo: TC 019.553/2003-0
Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
Responsável: José Benedito Rocha Aragão, CPF 207.067.153-49.
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita de Cássia (BA).
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
Representante do Ministério Público: Procurador Cristina Machado da Costa e Silva.
Unidade técnica: Secex/SC
Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
José Benedito Rocha Aragão, ex-Prefeito do Município de Santa Rita de Cássia (BA), instaurada em face
da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 26.650,00 (vinte e seis mil seiscentos
e cinqüenta reais), transferidos por força do Convênio 7422/97, celebrado entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE e o citado Município, tendo por objeto garantir supletivamente a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que, na ocasião, atendiam mais de 20
alunos do ensino fundamental;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. José Benedito
Rocha Aragão, ao pagamento da quantia de R$ 26.650,00 (vinte e seis mil seiscentos e cinqüenta reais),
com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17/12/1997, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. José Benedito Rocha Aragão, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação
do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
82
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1570-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1571/2006 - TCU - 2ª Câmara
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Processo: TC 021.303/2003-5
Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
Responsável: Raimundo Mendes Ferreira, CPF 238.616.223-00.
Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Maranhão (MA).
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
unidade técnica: Secex/MA.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
Raimundo Mendes Ferreira, ex-Prefeito do Município de São Domingos do Maranhão (MA), instaurada
em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 15.164,00 (quinze mil, cento
e sessenta e quatro reais), transferidos por força do Convênio 94.398/1999, celebrado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o citado município, tendo por objeto a melhoria do
ensino oferecido a jovens e adultos, por intermédio da formação continuada de 16 professores e a
impressão de material didático / pedagógico para 485 alunos da 1ª à 4ª série;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Raimundo
Mendes Ferreira, ao pagamento da quantia de R$ 15.164,00 (quinze mil, cento e sessenta e quatro reais),
com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 24/12/1999, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Raimundo Mendes Ferreira, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação
do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1571-21/06-2
83
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1572/2006 - TCU - 2ª Câmara
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Processo: TC 020.540/2004-3
Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
Responsável: Geraldo Scaramussa, CPF 420.944.377-87.
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz Cabrália (BA).
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
unidade técnica: Secex/BA.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
Geraldo Scaramussa, ex-Prefeito do Município de Santa Cruz Cabrália (BA), instaurada em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 86.859,78 (oitenta e seis mil oitocentos e
cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos), transferidos por força do Termo de Responsabilidade
1539 MPAS/SEAS/2000, celebrado entre o então Ministério da Previdência e Assistência Social /
Secretaria de Estado de Assistência Social e o citado Município, tendo por objeto ações de geração de
renda, em especial a construção de uma padaria comunitária de 303,60 m² e a respectiva aquisição de
equipamentos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Geraldo
Scaramussa, ao pagamento da quantia de R$ 86.859,78 (oitenta e seis mil oitocentos e cinqüenta e nove
reais e setenta e oito centavos), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/06/2000, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Geraldo Scaramussa, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de
15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1572-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
84
ACÓRDÃO Nº 1573/2006 – TCU – 2ª Câmara
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Processo: TC-020.548/2004-1
Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Responsável: José Ramos de Souza (CPF 003.589.755-44) - falecido.
Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Soure/BA.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
Unidade técnica: Secex/BA
Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
espólio de José Ramos de Souza, ex-Prefeito do Município de Nova Soure/BA, instaurada em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 45.524,00 (quarenta e cinco mil,
quinhentos e vinte e quatro reais), transferidos por força do Convênio nº 4405/98, celebrado entre o
Ministério da Saúde e o citado Município, tendo por objeto o desenvolvimento de ações de combate ao
AEDES AEGYPTI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio do Sr. José Ramos de
Souza ou, caso já concluído seu inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, ao
pagamento do valor de R$ 45.524,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais), fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 28/09/1999 (fl. 22), até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não seja atendida a notificação;
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1573-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1574/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC–001.728/2005-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Theonas Silva Rebouças, ex-Prefeito (CPF 070.917.965-00).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Itarana/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
85
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Theonas Silva Rebouças, ex-Prefeito do
Município de Nova Itarana/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no
valor de R$ 50.000,00, transferidos à municipalidade em 19/8/1998, com fundamento no Convênio
91248/98, celebrado com o objetivo de custear a aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao
transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual,
residentes prioritariamente na zona rural,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Theonas Silva
Rebouças, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 50.000,00 (cinqüent a mil
reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 19/8/1998
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Theonas Silva Rebouças a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1574-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1575/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-002.492/2005-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Francisco José Ribeiro Bezerra (CPF 037.887.763-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Ana Cristina Coelho Morais, OAB/MA 7.065, e Danilo
Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA 6.487.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Francisco José Ribeiro Bezerra, ex-Prefeito do Município de Dom Pedro/MA, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas relativas aos recursos repassados ao município mediante o Convênio 95.672/98 – FNDE (Siafi
354270), objetivando a capacitação de docentes e/ou técnicos e a impressão de material didático para
classes de aceleração de aprendizagem do ensino fundamental,
86
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra, ex-Prefeito
Municipal de Dom Pedro/MA, ao pagamento da quantia de R$ 53.420,00 (cinqüenta e três mil,
quatrocentos e vinte reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir 11/9/1998 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU,
o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1575-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1576/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-007.278/2005-7
2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Raimunilde da Silva Reis (CPF 178.134.413-20).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Raimunilde da Silva
Reis, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Afonso Cunha/MA,
no exercício de 1998, por força do Convênio 91896/98, Siafi 347206, para aquisição de materiais de uso
individual destinados à higiene pessoal do aluno e materiais de uso coletivo na escola destinados aos
primeiros socorros, para atender os alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais
e estaduais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito,
pela quantia de R$ 11.130,00 (onze mil, cento e trinta e reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
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contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 24/6/1998 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
término do prazo fixado neste acórdão, até à data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas a notificação;
9.4. com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, remeter cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1576-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1577/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-007.620/2005-9
2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Ubiratan Amorim Pereira (CPF 127.744.803-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Ubiratan Amorim
Pereira, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Igarapé do
Meio/MA, no exercício de 2000, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Ubiratan Amorim Pereira, ex-Prefeito,
pela quantia de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 5/7/2000 até à data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
88
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno,
remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações
que entender cabíveis.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1577-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1578/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC–007.645/2005-8
2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Vicente de Paula Barros, ex-Prefeito (CPF 175.846.123-34).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mirador/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Vicente de Paula Barros, ex-Prefeito do
Município de Mirador/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor
de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), transferidos à municipalidade em 23/9/1998, com
fundamento no Convênio 42955/98, celebrado com o objetivo de custear a manutenção das escolas
públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental à
conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Vicente de Paula
Barros, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 10.400,00 (dez mil e
quatrocentos reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir
de 23/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Vicente de Paula Barros a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
89
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1578-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1579/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC–015.806/2005-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Paulino Alexandre Santana, ex-Prefeito (CPF 047.939.435-00).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Serrinha/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o
Sr. Paulino Alexandre Santana, ex-Prefeito do Município de Serrinha/BA, instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos
repassados por força do Convênio 40151/98 (fls. 4/11) — celebrado em 12/6/1998, no valor de
R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais) – valor atualizado até 25/1/2006: R$ 359.625,69
(trezentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) - entre a
Prefeitura Municipal de Serrinha/BA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
tendo por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas
municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulino Alexandre Santana, ex-Prefeito Municipal
de Serrinha/BA, ao pagamento da quantia de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos, calculados a partir de 1º/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Paulino Alexandre Santana a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1579-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
90
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1580/2006 – TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-015.909/2005-2
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Vera Cruz/BA.
4. Responsável: Edson Vicente de Velasques, ex-Prefeito, CPF 061.797.705-49.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Edson Vicente Velasques, ex-Prefeito Municipal de Vera Cruz/BA, instaurada em razão da
não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao Município pelo Fundo Nacional de
Saúde/FNS, por meio do Convênio 3.969/2001, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
durante o exercício de 2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Edson Vicente Velasques, ex-Prefeito
Municipal de Vera Cruz/BA, ao pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/FNS,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 1º/4/2002, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno, encaminhar cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que entender
cabíveis em seu âmbito de atuação.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1580-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1581/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-017.763/2005-5
2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Jorge Carlos Silva Santos (CPF 063.462.355-91).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barra do Rocha/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
91
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Jorge Carlos Silva
Santos, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Barra do
Rocha/BA, no exercício de 2004, por força do Convênio 751218/2003, Siafi 490568 (fls. 4/14 e 53), que
tinha como objeto a concessão de assistência financeira com vistas à aquisição de veículo automotor zero
quilômetro, de transporte coletivo (microônibus), nos termos de plano de trabalho apresentado, destinado
ao transporte escolar de alunos do ensino fundamental residentes na zona rural daquela municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Jorge Carlos Silva Santos, ex-Prefeito,
pela quantia de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 5/3/2004 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
término do prazo fixado neste acórdão, até à data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno,
remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações
que entender cabíveis.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1581-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1582/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC 006.964/1999-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas.
3. Responsáveis: Bianor de Queiroz Fonseca, CPF 027.623.407-30; Maria Leonidia Marques
Malmegrim, CPF 411.389.108-72; Edmundo Soares do Nascimento Filho, CPF 224.487.053-72; Sérgio
Luis de Castro Abrantes Ferrão, CPF 338.657.957-49; Ilda Bisinotti, CPF 239.566.151-15; Anita José dos
Santos Guedes, CPF 085.059.501-00; Carlos Eduardo Gomes Leite, CPF 225.169.561-34; Valdery
Rodrigues Albuquerque, CPF 279.362.601-53.
4. Órgão: Coordenação Geral de Serviços Gerais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio, atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: 5ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
92
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas da Coordenação Geral de
Serviços Gerais do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, atual Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, atinente ao exercício de 1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento do presente processo;
9.2. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e 19, parágrafo único, da Lei n.
8.443/1992, irregulares as contas dos Srs. Bianor de Queiroz Fonseca e Edmundo Soares do Nascimento
Filho;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 acima, dando-lhes quitação plena.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1582-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1583/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 003.370/2000-5 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Robério Ferreira da Silva, CPF n. 247.431.357-53, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Itaocara/RJ.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secex/RJ e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Jarne Bucker do Nascimento – OAB/RJ 81.092 e Erick de
Oliveira Cardoso – OAB/RJ 94.206.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se aprecia, nesta
oportunidade, requerimento do Sr. Robério Ferreira da Silva, para que lhe seja facultado ressarcir seu
débito com o erário por meio de descontos em seus vencimentos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. receber o pedido formulado pelo Sr. Robério Ferreira da Silva como requerimento de
parcelamento de débito;
9.2. com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, deferir o pleito do responsável;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde – UPAG/RJ – que:
9.3.1. promova o desconto parcelado do débito imposto ao Sr. Robério Ferreira da Silva (matrícula
SIAPE 0647641), por intermédio do Acórdão n. 478/2001-TCU-2ª Câmara, a ser efetuado na folha de
pagamento do aludido servidor, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, na forma
disciplinada pelo art. 46 da Lei n. 8.112/1990;
9.3.2. informe a este Tribunal o início e o término do desconto do débito nos vencimentos do
responsável;
9.4. determinar à Secex/RJ que acompanhe, via Siape, o cumprimento do desconto em folha e, caso
verifique que o servidor não esteja recolhendo a importância devida, adote as providências necessárias à
autuação de novo processo de cobrança executiva;
9.5. dar ciência do teor desta Deliberação ao requerente.
93
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1583-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1584/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 005.307/2001-9 – com 4 volumes.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio César Faria Dias, CPF n. 092.997.771/87; Jurandyr Serafim Pinto
Ribeiro, CPF n. 007.993.946/53; e Nêlman Beliomede de Araújo, CPF n. 023.441.061/20.
4. Entidade: Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: 2ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Gelson Vilmar Dickel, OAB/DF n. 10.226; e Teodoro Ramos,
OAB/DF n. 10.996.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que, por meio do
Acórdão n. 2.544/2005 – TCU – Segunda Câmara foi fixado novo e improrrogável prazo para que o Sr.
Antônio César Faria Dias recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de NCz$ 30.000,00 (trinta
mil cruzados novos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, julgar
regulares as contas dos Srs. Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro e Nêlman Beliomede de Araújo, expedindolhes quitação plena;
9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c , 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, julgar as contas do Sr. Antônio César Faria Dias irregulares e condená-lo ao pagamento da
quantia original de NCz$ 30.000, 00 (trinta mil cruzados novos), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 08/05/1989 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item anterior, caso não
atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1584-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1585/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 009.615/2001-5.
94
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Paulo Roberto de Brites Lopes, CPF n. 233.439.157-34; Cleibe Roberto Lucas
Soares, CPF n. 462.788.344-72 e Jairo Kultemberg, CPF n. 936.714.157-20.
4. Unidade Jurisdicionada: Centro de Munição da Marinha – CMM.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: Miguel Adalberto Morais Ramos (OAB-RJ 116.423).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria
de Contas da Marinha – DCon, com vistas a apura extravio de vales-transportes no Centro de Munição da
Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n.º 8443/92, julgar irregulares as contas dos Srs. Paulo Roberto de Brites Lopes, Cleibe Roberto
Lucas Soares e Jairo Kultemberg, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia original de R$
35.321,74 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/09/1997 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar aos Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg a multa individual prevista
nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei
n. 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. expirados os prazos previstos nos subitens anteriores, sem os devidos recolhimentos,
determinar o desconto das dívidas nas remunerações/proventos dos responsáveis, nos termos do art. 28,
inciso I, da Lei n. 8.443/92 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU, observados, além do aspecto
quanto à solidariedade do débito, os limites previstos na legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja possível efetuar o desconto
em folha, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que o
fundamentam à Diretoria de Contas da Marinha;
9.7. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1585-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1586/2006-TCU-2ª CÂMARA
95
1. Processo n. TC-011.035/2003-9
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Guaspar Luiz de Oliveira, CPF n. 211.937.701-49, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Pequizeiro/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Guaspar Luiz de Oliveira, ex-Prefeito,
devido à omissão no dever de prestar contas do valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) transferido,
no exercício de 2000, ao Município de Pequizeiro/TO, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola
– PDDE, com o objetivo de contribuir, suplementarmente, para a manutenção e o desenvolvimento do
ensino fundamental em escolas públicas da rede municipal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Guaspar Luiz Oliveira ao
pagamento da quantia de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), devidamente atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/12/2000 até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Guaspar Luiz de Oliveira, a multa que trata o art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2
acima, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1586-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1587/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 011.052/2003-0 (c/ 01 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Dinorah José Costa, CPF n. 168.858.721-72, ex-Prefeita.
4. Entidade: Município de Ipueiras/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
96
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, em desfavor da
Sra. Dinorah José Costa, ex-Prefeita de Ipueiras/TO, por motivo de irregularidades praticadas na
aplicação dos recursos repassados pelo Convênio n. 94/1998, que objetivava a aquisição de acervo
bibliográfico, equipamentos e mobiliário para implantação de uma biblioteca pública no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Dinorah José Costa, ex-Prefeita de Ipueiras/TO,
condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17/06/1998, até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar à responsável acima indicada a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor
de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1587-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1588/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.342/2003-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito, CPF n. 035.296.305-00.
4. Entidade: Município de Santo Amaro/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor de Raimundo José Carneiro
Pimenta, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA, em decorrência da não-comprovação da
aplicação de parte dos recursos transferidos àquela municipalidade, no âmbito do Programa Dinheiro
Direto na Escola – PDDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito do
Município de Santo Amaro/BA, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e
97
quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
15/12/1999, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1588-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1589/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo n. TC-011.470/2004-8
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Alcides Gomes dos Reis, CPF n. 045.492.102-06, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Mazagão/AP
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP 370).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo FNDE,
em desfavor do Sr. Alcides Gomes dos Reis, ex-Prefeito de Mazagão/AP, em virtude da omissão no dever
de prestar contas de recursos federais repassados, mediante o Convênio n. 93.821/98, firmado em
19/06/1998, no valor total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com o objetivo de se executar, naquela
municipalidade, unidade pré-escolar com 155 m2 e de se adquirir os equipamentos necessários ao
funcionamento desse estabelecimento de ensino.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, julgar
irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Alcides Gomes dos Reis ao pagamento de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a
partir de 08/07/1998, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE;
9.2. aplicar ao referido responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
98
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com
fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do RI/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1589-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1590/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 018.747/2004-8.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: : Claúdio Ferreira Pereira, CPF 034.328.405-78, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Nova Fátima/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –
DELIQ/MP, em decorrência de irregularidade detectada na execução do Convênio n. 891/SNH/1992,
firmado em 03/09/1992, entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Ação Social, e o
Município de Nova Fátima/BA (fls. 10/17), no valor total de Cr$ 225.108.000,00 (duzentos e vinte e
cinco milhões, cento e oito mil cruzeiros), objetivando a construção de trinta unidades habitacionais
destinadas a famílias de baixa renda daquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar as
contas do Sr. Claúdio Ferreira Pereira, ex-Prefeito do Município de Nova Fátima/BA, regulares com
ressalva, dando-lhe quitação;
9.2. determinar à atual administração do Município de Nova Fátima que, na gestão de recursos
federais, ao término da vigência dos termos pactuados, devolva, imediatamente, o valor remanescente que
não tenha sido aplicado na consecução do objeto do convênio.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1590-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1591/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 012.049/2005-5.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Geovani Pinheiro Borges, CPF n. 023.461.762-49, ex-Prefeito.
99
4. Entidade: Município de Santana/AP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, referente ao repasse de verbas federais ao
município de Santana/AP, por meio da Portaria n. 316 de 24/02/1994, tendo por objeto a execução de
poço profundo e rede de distribuição de água nos bairros Paraíso e Fonte Nova daquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Geovani Pinheiro Borges ao pagamento
da quantia original de CR$ 36.901.427,21 (trinta e seis milhões, novecentos e um mil, quatrocentos e
vinte e sete cruzeiros reais e vinte e um centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 02/03/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. autorizar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, tendo
em vista o disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1591-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1592/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-009.257/2005-6
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Edilson Martins da Silva (CPF 040.742.542-04), Esseni Fernandes de Souza (CPF
051.941.992-87), Jacinto Leite da Silva (CPF 011.494.232-34) e Maria Áurea Correia de Araújo (CPF
128.910.532-49).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidores da
Fundação Universidade Federal do Acre,
100
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de fls. 7/11, de interesse de Esseni Fernandes de Souza,
ordenando-lhe o registro;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Edilson Martins da Silva (fls. 2/6), Jacinto Leite
da Silva (fls. 12/6) e Maria Áurea Correia de Araújo (fls. 17/21), recusando-lhes o registro;
9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados,
conforme a Súmula TCU 106;
9.4. determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.5. esclarecer à unidade de origem que:
9.5.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas,
nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1592-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1593/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-009.271/2005-5 (com 1 volume).
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Adirce Moreira Miceno (CPF 022.599.581-68), Carlos Alfredo Mantero Brasil
(CPF 045.399.581-00), Deliria da Silva Soares da Silva (CPF 157.584.191-68), Elizabeth Spengler Cox
Moura Leite (CPF 176.867.411-68), Lauro Rodrigues Furtado (CPF 111.752.226-15), Lígia Aparecida
Puia Garcia (CPF 108.964.061-72), Luísa Maria Nunes de Moura e Silva (CPF 279.454.568-04), Maria
de Jesus Rodrigues Faria Paniago (CPF 104.956.221-68), Olga Ottoni Oliveira (CPF 105.175.371-68) e
Sebastiana da Costa Farias (CPF 106.252.911-15).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria,
101
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92 e art. 260, §
1º, do Regimento Interno em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria inicial e de alteração de Luísa Maria Nunes de
Moura e Silva e determinar-lhes o registro;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Adirce Moreira Miceno, Carlos Alfredo Mantero
Brasil, Deliria da Silva Soares da Silva, Elizabeth Spengler Cox Moura Leite, Lauro Rodrigues Furtado,
Lígia Aparecida Puia Garcia, Maria de Jesus Rodrigues Faria Paniago, Olga Ottoni Oliveira e Sebastiana
da Costa Farias, recusando-lhes o registro;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
9.3.1. dê ciência deste acórdão aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
9.3.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.4. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades, nos termos
do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;
9.4.3. aplique a presente decisão para todos os casos semelhantes existentes na entidade;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.3,
representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1593-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1594/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-009.778/2005-3
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessada: Olga Salomão da Silva (CPF 215.366.433-00).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e
1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
102
9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de alteração de aposentadoria de Olga Salomão da
Silva constante das fls. 1/6;
9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Olga Salomão da
Silva constante das fls. 7/12;
9.3 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela interessada,
conforme a Súmula TCU 106;
9.4 determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.4.1 com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados
a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.5. esclarecer à unidade de origem que:
9.5.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a
este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, §
2º, do Regimento Interno;
9.5.2. as parcelas de “quintos de FC”, a que fazem jus os servidores que completaram o interstício
até o marco temporal de 31/10/91, devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela
ao que era devido em 1º/11/91, data de eficácia da Lei 8.168/91, devidamente atualizado, desde então,
exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1594-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1595/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-011.388/2005-5
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessada: Zonir Freitas Tetila (CPF 146.404.901-78).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria de Zonir Freitas Tetila,
ex-servidora da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de Zonir Freitas
Tetila, às fls. 07/12 e 01/06, respectivamente, recusando-lhes o registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
9.2.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê conhecimento à Sra. Zonir
Freitas Tetila e suspenda os pagamentos decorrentes das concessões impugnadas, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da
103
Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores
pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma
determinação em relação a todos os casos semelhantes;
9.2.2. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso
não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, em caso de
desprovimento;
9.2.3. os pagamentos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, ou contra as quais
não cabe recurso com efeito suspensivo, e que expressamente declarem a imunidade de absorção desses
valores pelas futuras revisões salariais, devem ser considerados, desde o momento inicial em que foram
deferidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI –, sujeita exclusivamente aos
reajustes gerais do funcionalismo público federal, sendo vedado o seu pagamento continuado, sob a forma
de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos
beneficiários;
9.3. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que as concessões
consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos
atos concessórios, escoimados da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2,
representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1595-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1596/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-020.883/2005-5
2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessados: Márcia Maria Fusaro Pinto (CPF 140.658.516-53), Alice Machado da Silva (CPF
012.390.456-03), Raoni Machado da Silva (CPF 012.390.596-63), Renato Machado da Silva (CPF
012.390.606-70) e Marcelo Machado da Silva (CPF 012.390.626-13), viúva e filhos do ex-servidor José
Maurício Machado da Silva (CPF 057.033.606-68).
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de concessão de pensão civil, de interesse de Márcia
Maria Fusaro Pinto, Alice Machado da Silva, Raoni Machado da Silva, Renato Machado da Silva e
Marcelo Machado da Silva, viúva e filhos do ex-servidor José Maurício Machado da Silva;
9.2. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
9.2.1. dê ciência deste acórdão aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
104
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.3. esclarecer à Universidade Federal de Minas Gerais que as concessões consideradas ilegais
poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios,
escoimados das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.
9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2,
representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1596-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1597/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-020.885/2005-0
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: José Maurício Machado da Silva (CPF 057.033.606-68).
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de concessão de aposentadoria de interesse de José
Maurício Machado da Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106
TCU;
9.3. orientar a Universidade Federal de Minas Gerais no sentido de que, nos termos do art. 262, §
2º, do Regimento Interno, poderá emitir novo ato de aposentadoria escoimado da irregularidade
verificada.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1597-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1598/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-001.173/2006-6
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessados: Eliete Costa dos Santos (CPF 332.534.635-91), Genilson Santos Machado (CPF
795.476.805-87), Jailson Santos Machado (CPF 795.476.565-20), Marcos Costa Santos (CPF
105
786.387.555-20), Nicancio Salustiano da Silva (CPF 041.272.855-91), Vânia Santos Machado (CPF
795.476.645-49), Vilma Maria Santos Machado (CPF 183.770.845-20) e Wellington Teles Luz (CPF
962.515.065-04).
4. Entidade: Universidade Federal da Bahia – UFBA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os
arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de pensões civis concedidas em favor de Eliete Costa dos Santos,
Genilson Santos Machado, Jailson Santos Machado, Marcos Costa Santos, Nicancio Salustiano da Silva,
Vânia Santos Machado, Vilma Maria Santos Machado e Wellington Teles Luz.
9.2. determinar à Universidade Federal da Bahia que:
9.2.1. dê ciência aos interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.3. esclarecer à Universidade Federal da Bahia que as concessões podem prosperar mediante
emissão de novos atos em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art.
262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2,
representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1598-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1599/2006 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 019.626/1993-2
2. Grupo I - Classe V –Aposentadoria.
3. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte e José Pedro
Barbosa
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos e Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 39 e 40 da Lei n.º
8.443/1992 e no § 2º do art. 260 do Regimento Interno, em:
106
9.1. suprimir a determinação contida no subitem 8.2 da Decisão n.º 70/1999 e no subitem 9.3 do
Acórdão n.º 1.426/2004, ambos da 2ª Câmara, em relação ao servidor José Pedro Barbosa;
9.2. determinar ao Cefet/RN que analise a possibilidade jurídica de transformar o pagamento do
percentual de 58,89% em vantagem pessoal, de modo a evitar que venha a incidir irregularmente sobre
vantagens a serem criadas no futuro;
9.3. recomendar à Advocacia-Geral da União que estude a conveniência e oportunidade de alegar,
em futuras ações judiciais, a serem movidas inclusive na Justiça Federal (se assim entender aquele órgão
de defesa da União), modificação na situação jurídica dos servidores do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Rio Grande do Norte beneficiados por decisões judiciais proferidas pela Justiça do
Trabalho, em virtude da instituição de novos planos de carreira por legislações específicas, que alteraram
as estruturas remuneratórias nas quais teriam ocorrido as perdas decorrentes de planos econômicos;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao do Centro
Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1599-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1600/2006 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 010.957/1994-4
2. Grupo I - Classe V –Aposentadoria.
3. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte e Maria da
Glória Maroja
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 39 e 40 da Lei n.º
8.443/1992 e no § 2º do art. 260 do Regimento Interno, em:
9.1. suprimir a determinação contida no subitem 8.2 da Decisão n.º 70/1999 e no subitem 9.3 do
Acórdão n.º 1.426/2004, ambos da 2ª Câmara, em relação à servidora Maria da Glória Maroja;
9.2. determinar ao Cefet/RN que analise a possibilidade jurídica de transformar o pagamento do
percentual de 58,89% em vantagem pessoal, de modo a evitar que venha a incidir irregularmente sobre
vantagens a serem criadas no futuro;
9.3. recomendar à Advocacia-Geral da União que estude a conveniência e oportunidade de alegar,
em futuras ações judiciais, a serem movidas inclusive na Justiça Federal (se assim entender aquele órgão
de defesa da União), modificação na situação jurídica dos servidores do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Rio Grande do Norte beneficiados por decisões judiciais proferidas pela Justiça do
Trabalho, em virtude da instituição de novos planos de carreira por legislações específicas, que alteraram
as estruturas remuneratórias nas quais teriam ocorrido as perdas decorrentes de planos econômicos;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao do Centro
Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1600-21/06-2
107
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1601/2006 – TCU – 2a Câmara
1. Processo: TC – 018.158/2005-7
2. Grupo: I - Classe de Assunto: VI – Representação
3. Interessado: Sr. Luiz Carlos Hauly – Deputado Federal
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 4a Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação dando conta de irregularidades
ocorridas no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
Ibama,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer
da presente representação, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
Ibama que:
9.2.1. adote procedimentos a fim de agilizar a conclusão dos procedimentos investigatórios
instaurados no âmbito da autarquia, em especial os listados a seguir, buscando, quando se tratar de
processos disciplinares, respeitar o prazo estabelecido no art. 152 da Lei n.º 8.112/1990:
9.2.1.1. Processos Administrativos Disciplinares instaurados pelas Portarias IBAMA/PRESI/ 1486,
de 18.11.2004; IBAMA/PRESI/1761, de 13.10.2005, e IBAMA/PRESI/1985, de 04.08.2004;
9.2.1.2. Processo Administrativo Disciplinar constituído por meio da Portaria Conjunta n.º 14, de 1º
de setembro de 2005;
9.2.1.3. Processos nºs 02001.009109/2002-06 (Processo Administrativo Disciplinar) e
02001.002294/2005-42 (tomada de contas especial);
9.2.2. com fulcro no art. 67 da Lei n? 8.666/93, adote procedimentos que garantam o
acompanhamento da execução dos contratos de concessão de uso e prestação de serviços nas unidades de
conservação;
9.3. anexar cópia deste acórdão, bem como do voto e do relatório que o fundamentam, ao TC017.956/2005-1;
9.5. apensar os presentes autos às contas do Ibama, exercício de 2004, para análise em conjunto; e
9.6. dar ciência do teor deste acórdão, bem como do voto e do relatório que o fundamentam, ao
representante.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1601-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1602/2006-TCU-2ª CÂMARA
108
1. Processo n. TC-012.578/2002-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira.
4. Entidade: Município de Vera Cruz/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Procurador-Chefe da
Procuradoria da União na Bahia, noticiando supostas irregularidades na aplicação de recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – Fundef no âmbito do Município de Vera Cruz/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. converter estes autos, com fulcro no art. 47 da Lei n. 8.443/1992, em Tomada de Contas
Especial;
9.3. promover a citação, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 dos exPrefeitos do Município de Vera Cruz/BA, nos exercícios de 1999 a 2003, abaixo indicados,
solidariamente com o Município de Vera Cruz/BA, para que, no prazo de 15 (quinze dias), recolham a
favor do Fundef municipal as quantias a seguir relacionadas, devidamente corrigidas monetariamente e
acrescidas dos juros, conforme legislação em vigor, a partir das datas de repasse, que deverão ser
apuradas pela Secex/BA, ou apresentem as respectivas alegações de defesa referentes à (ao):
9.3.1. execução de despesas não amparadas nas finalidades previstas no art. 2º da Lei n. 9.424/1996
e glosadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, conforme consta dos
Pareceres Prévios TCM/BA ns. 796/2000, 658/2001, 762/2002, 876/2003 e 863/2004:
Responsável
Nicanor Moreira de Macedo
Nicanor Moreira de Macedo
Edson Vicente de Valasques
Edson Vicente de Valasques
Edson Vicente de Valasques
(1º/01/2003 a 14/10/2003)
Antonio Chrispim da Silva
(15/10/2003 a 31/12/2003)
Ano Base
1999
2000
2001
2002
2003
Valor em R$
626.568,48
121.654,58
55.469,67
59.079,37
18.517,67
9.3.2. saque de recursos financeiros da conta específica do Fundef municipal, sem a devida
comprovação da despesa realizada nas finalidades constantes do art. 2º da Lei n. 9.424/1996:
Responsável
Edson Vicente de Valasques
(1º/01/2003 a 14/10/2003)
Antonio Chrispim da Silva
(15/10/2003 a 31/12/2003)
Ano Base
2003
Valor em R$
1.678.387,67
9.4. determinar à Secex/BA que:
9.4.1. adote as medidas necessárias com vistas a indicar nos ofícios citatórios a que se referem os
subitens 9.3, 9.3.1 e 9.3.2, acima, relativamente aos mencionados valores glosados, as respectivas datas a
partir das quais incidirão os encargos legais sobre o débito;
109
9.4.2. acompanhe o desfecho do Processo TCM/BA n. 13.552/2005, quanto ao montante de R$
1.404.472,09, e, caso se confirme tratar-se de verbas federais, com irregularidades em sua aplicação,
solicite ao TCM/BA cópia de toda a documentação probatória, e represente a este Tribunal;
9.4.3. requeira ao TCM/BA que encaminhe a este Tribunal cópia dos Relatórios, Pareceres
conclusivos e documentação pertinente aos fatos relacionados aos recursos do Fundef, atinentes aos
Pareceres Prévios ns. 796/2000, 658/2001, 762/2002, 876/2003 e 863/2004.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1602-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1603/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 013.449/2002-7 (c/ 1 volume).
2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Procurador-Chefe da Procuradoria da União na Bahia, Dr. Agilécio Pereira de
Oliveira.
4. Entidade: Município de Tucano/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada a esta Corte pelo
Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia, Dr. Agilécio Pereira de Oliveira,
noticiando possíveis irregularidades na gestão dos recursos públicos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, no âmbito do
Município de Tucano/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, conhecer da
presente Representação;
9.2. converter os presentes autos, com fulcro no art. 47 da Lei n. 8.443/1992, em Tomada de Contas
Especial;
9.3. determinar, com base no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a citação solidária do Sr.
Gildásio Penedo Cavalcanti de Albuquerque, ex-prefeito, e do Município de Tucano/BA, na pessoa de seu
representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, apresentem alegações
de defesa sobre a não-comprovação da reposição à conta do Fundef municipal, de despesas incompatíveis
com a finalidade do aludido fundo, segundo as determinações constantes dos Pareceres Prévios ns.
338/2000 e 742/2001 do TCM/BA, ou recolham à conta do Fundef municipal as quantias de
R$ 163.019,28 (cento e sessenta e três mil e dezenove reais e vinte e oito centavos) e R$ 84.943,44
(oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), acrescidas da
correção monetária e dos juros de mora, calculados respectivamente a partir de 31/12/1999 e 31/12/2000,
nos termos da legislação em vigor, até a data do efetivo recolhimento;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Representante, à Câmara Municipal de Tucano/BA, ao Sindicato
dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Tucano/BA, ao Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
110
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1603-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Ao dar prosseguimento à discussão e votação, nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno,
do processo nº 002.944/2004-6 (v. Ata nº 15/2006 – Segunda Câmara), o Presidente, Ministro Walton
Alencar Rodrigues, concedeu a palavra ao Relator, Ministro Ubiratan Aguiar e a seguir ao Revisor,
Ministro Benjamin Zymler. Durante a votação das propostas houve empate, uma vez que o Auditor
Augusto Sherman Cavalcanti votou de acordo com o Revisor e o Presidente, Ministro Walton Alencar
Rodrigues, votou de acordo com o Relator.
CONVOCAÇÃO DE AUDITOR
Em face do empate acima referido, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, convocou o
Auditor Marcos Bemquerer Costa (Regimento Interno, artigo 139, parágrafo único), para votar no
pocesso nº 002.944/2004-6, havendo este aderido à proposta apresentada pelo Relator e à Câmara
aprovado, pelo voto de desempate, o Acórdão nº 1559/2006 (v. textos em anexo II a esta Ata).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e trinta e
cinco minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 21 de junho de 2006.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 21, DE 20 DE JUNHO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1487 a 1554 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003 e 184/2005).
ANEXO II DA ATA Nº 21, DE 20 DE JUNHO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberaçao emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos nºs 1555 a 1603, aprovados pela Segunda Câmara em 20 de junho de 2006, acompanhados de
111
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a
7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005).
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC–004.236/1996-3 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO DA PARCELA DENOMINADA
“PCCS” SUPOSTAMENTE AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
NEGADO PROVIMENTO.
1. O prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 não é aplicável às apreciações de atos de
concessão de aposentadorias, reformas e pensões feitas pelo TCU. Aposentadoria de servidor é ato
complexo que só se aperfeiçoa com o exame pelo TCU.
2. É ilegal o pagamento de forma destacada da vantagem denominada PCCS, mediante sentença
judicial, pois a parcela foi incorporada aos proventos por força de lei.
3. A convalidação dos pagamentos de PCCS, determinada pela Lei 10.855/2004, alcança apenas os
servidores da Carreira do Seguro Social, não abrangendo os servidores do Ministério da Saúde.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde,
Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Paraíba – Sindsprev/PB – contra o Acórdão
1.671/2004-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a ato de aposentadoria de servidor do
Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba, tendo em vista o pagamento, de forma
destacada, de parcela relativa ao “PCCS”, supostamente amparada por sentença judicial transitada em
julgado.
Análise preliminar de admissibilidade à fl. 81 do anexo 1, que concluiu pelo conhecimento do
Pedido de Reexame.
Encaminhados os autos à SGS, para sorteio de Relator, foi contemplado o Ministro responsável pela
LUJ 3, biênio 2005/2006. A seguir, foi efetivada a instrução dos autos pela Serur (fls. 85/92, anexo 1),
cuja análise de mérito transcrevo a seguir:
“MÉRITO
Síntese dos argumentos
9. O Recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal e em substituição processual
de Hermano Cavalcanti da Cruz, por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos
(procuração - fl. 15), interpôs o presente recurso (fls. 1/12), alegando, em linhas gerais:
a) coisa julgada;
b) decadência administrativa;
c) entendimento equivocado da Lei n. 8.460/1992, que vem sendo cometido por esta Corte de
Contas;
d) extensão da verba em questão a todos os servidores da previdência, dada pela Lei n.
10.855/2004; e
e) contradição deste Tribunal com recente orientação anterior.
10. Formulou, então, os pedidos de suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida,
acolhimento da preliminares suscitadas, reexame e manutenção do ‘PCCS’ do substituído, e
comunicação imediata da decisão proferida ao Ministério da Saúde.
Análise dos argumentos
11. Em relação às alegações preliminares de coisa julgada e decadência administrativa, cumpre
ressaltar, inicialmente, que o ato concessório de aposentadoria se revela um ato complexo. Sob tal
prisma, a alegação de decadência administrativa não prospera. A indagação sobre a sujeição do
Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n. 9.784/1999, no
112
que concerne a apreciação da legalidade das concessões, para fins de registro, efetuada com fulcro no
disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na DC-1020-47/00-P. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja
ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma)’.
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
12. É oportuno dizer que, em 10/9/2004, o STF, ao decidir sobre o MS n. 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a
ementa do referido julgado:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido.’
13. Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS n. 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1857/2003 – TCU Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo
item 8.2 da Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que
tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST n. 322,
no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
113
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação
dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
‘(...) compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’
14. Analisando a decisão proferida no Processo n. 1.376/89 da 4ª Junta de Conciliação e
Julgamento de João Pessoa – 4ª JCJ/PB (fls. 16/20), a qual foi confirmada pelos Acórdão n. 8.375 do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – TRT/13ª Região (fls. 21/24) e Acórdão n. Ac. 3ª T –
4657/92 do Tribunal Superior do Trabalho – TST (fls. 25/28), que transitou em julgado conforme
certidão de fl. 29, constata-se que a sentença em nenhum momento determinou, implícita ou
explicitamente, a incorporação definitiva do referido percentual. Assim sendo, tal parcela não é cabível
ad aeternum. Ademais, o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata, entretanto, é
preciso verificar a extensão precisa da decisão judicial, nesse caso, não representando afronta à coisa
julgada decisão posterior desta Corte de Contas que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais
cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado explicitamente a
incorporação definitiva da parcela concedida, o que afasta não só a alegação preliminar de coisa
julgada, como também a alegação de contradição com recente orientação anterior.
15. Em reforço à análise anterior e para demonstrar que a alegação de entendimento equivocado
da Lei n. 8.460/1992 é outra que não merece prosperar, transcrevo excertos do Acórdão n. 68/2004 –
Segunda Câmara, no qual essas questões foram bem analisadas pelo Exmo. Ministro-Relator:
‘(...)
2. A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em Sessão de
03.12.2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventos
contemplavam parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário em
decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002 - Plenário). Na
oportunidade, o Relator, Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade
da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos:
‘(...)
Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.
Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
(...)
114
Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar
à adotada no recente Acórdão 1910/2003-Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman).
Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado
acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de
determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já
foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator
Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na
Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público,
na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a
intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.’
3. No caso em exame, tem-se que a Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação da referida
vantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito:
‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);
II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);
III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de
1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;
IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;
V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.’
4. Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial.
Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘não
representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de
sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado
explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’.
5. Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que não
existe amparo legal para o pagamento da vantagem denominada ‘PCCS’, em virtude da incorporação
de tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº
8.460/92, devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais.
(...)’ (grifei)
16. Por fim, a alegação de que houve extensão a todos os servidores da previdência, dada pela Lei
10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do
Seguro Social, não prospera. O Tribunal, com o advento da Carreira do Seguro Social, entendeu, por
intermédio do Acórdão 1.824/2004-Plenário, que ‘a Lei 10.855/04 regularizou o pagamento do ‘PCCS’ a
todos os servidores que atendam ao disposto no seu art. 2° e que se encontrem amparados por decisão
administrativa ou judicial, após a edição da Lei n° 8.460/92, independentemente de opção pela nova
carreira’, devendo os atos que incluem essa parcela serem considerados legais.
17. O art. 2º da Lei n. 10.855/2004, in verbis:
‘Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos
pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos
efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de
2001, ou;
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.’
18. Por diversas ocasiões, este Tribunal já deixou claro que a referida lei, , aplica-se
exclusivamente aos servidores do INSS, não alcançando os servidores do Ministério da Saúde. Cito os
recentes julgados: Acórdãos n. 509, 602, 651, 775, 1.038, 1.086, 1.971 e 2.135/2005 - 1ª Câm.; 449, 450,
790, 1.002, 1.964, 1.965 e 2.018/2005-2ª Câm.; e 92 e 1475/2005-Plenário, entre tantos outros.
115
19. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações
trazidas pelo Recorrente. Está, pois, demonstrada a impropriedade da manutenção da vantagem
denominada ‘PCCS’ nos proventos do Interessado, por não estar amparada pelo manto da res judicata,
nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente, uma vez que tal parcela já foi incorporada ao
salário dos servidores por força da Lei 8.460/92.
CONCLUSÃO
20. Ante o exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso interposto pelo SINDSPREV/PB, com fulcro no art. 48 da Lei
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o recorrido Acórdão nos seus exatos termos;
b) informar à Unidade Jurisdicionada que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado
n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência
do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a
data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das
normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão 1.671/2004-TCU -2.ª Câmara
(fl. 22, Volume Principal), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução do ato de concessão em
exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis;
d) informar a Unidade Jurisdicionada e o Recorrente acerca da deliberação que vier a ser
proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
O Ministério Público manifestou anuência à proposta da unidade técnica (fl. 93, anexo 1).
Considerando a superveniência da Resolução 190/2006, foram os autos remetidos a novo sorteio de
Relator, no qual fui contemplado (fl. 94, anexo 1).
VOTO
Ratifico a admissibilidade do pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores
Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB –,
uma vez preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92.
No mérito, assiste razão aos pareceres.
A possibilidade de a atuação do Tribunal de Contas da União sofrer as restrições estabelecidas na
Lei 9.784/1999, em relação à prescrição qüinqüenal, já foi examinada em diversas assentadas,
oportunidades em que se firmou o entendimento de que “não cabe argüir acerca da inobservância do
artigo 54 da mencionada lei [Lei 9.784/1999] em apreciações de atos de concessão de aposentadorias,
reformas e pensões” (Decisões 1.020/2000, 590/2001, 846/2001 e 252/2001 do Plenário e Acórdãos
599/2001 e 519/2002 da 1ªCâmara).
O STF, em diversos arestos, classifica o ato de aposentadoria como ato complexo, ato que somente
se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas. Nesse sentido, o MS
24.495/DF, relatora Ministra Ellen Gracie (DJ 5/5/2003) e MS 24.859/DF, relator Ministro Carlos
Velloso (DJ 27/08/2004), transcrito a seguir:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de
Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle
externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo
contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art.
54 da Lei n. 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito
do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – M.S. indeferido. (MS n. 24.859/DF.
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04)”
Daí que o prazo de cinco anos, instituído pela Lei 9.784/1999, somente tem início a partir do exame
feito pelo Tribunal de Contas.
Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 69 da referida lei, segundo o qual “os
processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas
116
subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Isso porque, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento
Interno, o “acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada
administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público, dentro do
prazo de cinco anos do julgamento, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo,
no caso de comprovada má-fé.”
De fato, em relação a atos não apreciados pelo Tribunal não cabe falar em decadência de direito de
revê-los ou anulá-los. Primeiro, por não se tratar de autotutela e, segundo, por se tratar de obrigação
constitucional, uma vez que a Constituição Federal institui o poder-dever de apreciar a legalidade desses
atos e ordenar-lhes ou não o registro, bem como o de determinar a correção de ato tido como ilegal. Tratase de imposição constitucional não alcançada pelo disposto na Lei 9.784/1999.
Bem se vê, não se trata de anulação de ato administrativo, mas de apreciação da concessão para fins
de registro, conforme estipula a Carta Máxima, sem o que o ato não é tido como perfeito ou acabado, nem
tampouco definitivo. Não há falar, então, em decadência, muito menos em exaurimento de prazo que,
neste caso concreto, apenas recentemente começou a correr.
Ademais, não há que se invocar a segurança jurídica para manter direito, benefício ou vantagem
que, por absoluta falta de amparo legal, nem mesmo poderia ter sido concedido. No caso, prestigia-se o
princípio da segurança jurídica por meio da aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência do TCU que
permite a dispensa de valores já percebidos de boa fé, mas sem respaldo legal, em vista de sua natureza
alimentar. Não se pode, todavia, permitir que sejam perpetuados pagamentos ilegais.
Quanto ao mérito, verifica-se que a negativa de registro do ato de aposentadoria de Hermano
Cavalcanti da Cruz teve por fundamento a percepção, de forma destacada, da vantagem denominada
Adiantamento Pecuniário – PCCS –, em decorrência de reclamação trabalhista, já transitada em julgado.
Sobre a questão, a jurisprudência do TCU é pacífica. Após a incorporação da parcela à remuneração
dos servidores, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei 8.460/1992, o seu pagamento destacado
caracteriza bis in idem e, portanto, não há falar em afronta à coisa julgada.
O que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a
incorporação da vantagem denominada “PCCS”, o valor referente à mesma parcela continuou sendo pago
de forma destacada. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar esses atos
ilegais (Acórdão 101/2004-Segunda Câmara, Acórdão 68/2004-Segunda Câmara, Acórdão 550/2004Primeira Câmara, Acórdão 1146/2004-Primeira Câmara, Acórdão 2459/2004- Segunda Câmara).
Adicione-se, ainda, que a sentença judicial exarada pela 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de
João Pessoa (fls. 16/20 do anexo 1) não apresenta determinação expressa de continuidade do pagamento
da parcela designada após a data-base da categoria ou após futura majoração de tabela de vencimentos
por lei. Desta forma, o Tribunal está analisando os estritos limites da lide e das questões nela decididas.
Logo, manter o pagamento da parcela antecipada após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido
expressamente pedido e judicialmente determinado, implica extrapolar os limites da lide.
Também a alegação de que o substituído foi beneficiado com a suposta convalidação do pagamento
de PCCS pela Lei 10.855/2004 deve ser rejeitada, um vez que o referido diploma legal alcança apenas os
servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, e não os servidores do Ministério da Saúde.
Resta evidente que, ao tempo em que foi emitido o ato de aposentadoria examinado nestes autos,
não havia qualquer fundamento jurídico que amparasse o pagamento destacado da vantagem denominada
“PCCS”. Por conseguinte, é pertinente a análise da Serur, cujos fundamentos adiciono às razões de
decidir.
Em face do exposto, acolho as propostas uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e
voto por o Tribunal de Contas da União que aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
Sala de Sessões, em 20 de junho de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1555/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC–004.236/1996-3 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria).
3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
117
Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB.
4. Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB 8.109), Yuri Porfírio Castro de
Albuquerque (OAB/PB 10.673), e Adeilton Hilário Júnior (OAB/PB 10.047).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos
Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba –
Sindprev/PB – contra o Acórdão 1.671/2004-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a
ato de aposentadoria de servidor do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba e ao Sindicato dos
Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba que a
dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só
alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem
ressarcidos os valores auferidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente
suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé;
9.3. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba de que a presente concessão
poderá prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso,
ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4. dar ciência ao recorrente e ao interessado, Hermano Cavalcanti da Cruz, da presente
deliberação.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1555-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-001.010/2000-1 (com 5 volumes e 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Representação)
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Recorrente: Mário César de Passos Pereira de Castro
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. REPRESENTAÇÃO. VAZAMENTO DE ÓLEO. DANO
PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE.
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Dá-se provimento a recurso de autoridade que comprova não ter sido a responsável pela prática dos
atos imputados.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Mário César de Passos Pereira de Castro, contra os
itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.319/2003-TCU-2ª Câmara, que trata do vazamento de óleo da Refinaria
Duque de Caxias – Reduc, da Petrobras, ocorrido em 18/1/2000, na Baía de Guanabara.
A 2ª Câmara deste Tribunal considerou insatisfatórias as razões de justificativa apresentadas pelo
Sr. Mário César de Passos Pereira de Castro e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/92, no valor de R$ 24.556,32 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e trinta e dois
centavos), pela ausência de verificação permanente das condições de instalação do Duto PE-II e de
adoção das providências necessárias à manutenção do seu enterramento, conforme previsto no item 5 da
sua lista de atribuições, caracterizando prática de ato com grave infração à norma regulamentar de
natureza operacional.
Inconformado com a deliberação desta Corte, o responsável interpôs o pedido de reexame acostado
às fls. 1/33, anexo 1, acompanhado dos elementos de suporte às fls. 34/69 desse anexo, e dos desenhos e
plantas constantes do volume 1, do anexo 1.
Proposta preliminar de admissibilidade às fls. 71/2, anexo 1, devidamente acatada pelo Relator,
Ministro Adylson Motta, conforme Despacho à fl. 74, anexo 1.
Sintetizo, a seguir, o exame efetuado pela Serur, em instrução de fls.75/83, anexo 1.
I - Preliminares
Argumento: o TCU não teria competência para fiscalizar os atos de gestão da Petrobras, uma vez
que as sociedades de economia mista não administram, nem são responsáveis por “dinheiros, bens e
valores públicos”. Menciona decisões do STF favoráveis à sua tese (MS 23.627 e MS 24.354).
Análise: o patrimônio da estatal foi constituído à base de dinheiro público, mediante participação
acionária da União em seu capital, constituindo, portanto, patrimônio público sujeito ao controle do TCU.
Sustenta que os mandados de segurança referem-se a casos concretos e não a um entendimento firmado
pelo STF.
Argumento: o TCU não teria competência para apurar responsabilidade por dano ambiental, pois
trata-se de atribuição exclusiva dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- Sisnama, regulado pela Lei 9.605/98. Nesse sentido, a apuração de responsabilidades pelo Ibama, em
face do acidente, ensejou a aplicação de multa de R$ 51 milhões à Petrobras.
Análise: a competência para instaurar processos administrativos tendentes a punir danos ao meio
ambiente é, de fato, exclusiva dos órgãos ambientais. Os autos, porém, tratam de apuração de
responsabilidade por outro dano, qual seja, o dano financeiro decorrente do pagamento de multas,
indenizações e operações de limpeza das áreas atingidas. Tanto que a multa aplicada pelo Ibama incidiu
sobre a estatal, ao passo que a sanção aplicada pelo TCU dirigiu-se ao empregado individualmente
responsabilizado pelo acidente.
Argumento: no ofício de audiência, não há menção à nenhuma norma que tenha sido violada pelo
recorrente, havendo ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Análise: a audiência visa a oferecer ao responsável oportunidade de apresentar suas razões de
justificativa frente aos fatos que lhe são imputados. Portanto, não é um ônus processual ou encargo de
qualquer espécie, muito pelo contrário, é um benefício à parte em respeito ao contraditório e à ampla
defesa. Embora não tenha havido menção da norma interna da empresa que teria sido violada pelo
responsável, devidamente identificada na instrução da 1ª Secex, não é do fundamento legal ou normativo
que o responsável deve se defender, mas dos fatos que lhe são atribuídos, devidamente especificados no
ofício de audiência (fl. 64, vol. 3), a saber, a “insuficiência das medidas adotadas para preservar as
condições de enterramento do Duto PE-II, no trecho entre a REDUC e a orla da Baía de Guanabara,
previstas no projeto original e reiteradas pelas recomendações dos técnicos da empresa após o acidente de
1997(...)”. Ademais, a última sentença do ofício de audiência enfatiza que o Tribunal, “(...) coloca-se à
disposição (...) para prestar esclarecimentos e/ou conceder vista dos autos, caso requerida.”. Destarte,
caso o responsável considerasse os termos da audiência imprecisos quanto à individualização de sua
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responsabilidade, teria a oportunidade de verificar nos autos a argumentação completa da Unidade
Técnica acerca das falhas ocorridas.
II - Mérito
Argumento: a causa do acidente não foi o desenterramento do duto, mas uma série de fatores
conjuntamente desconhecidos pela tecnologia e conhecimentos da época como causadores de ruptura,
detonados pelo assoreamento.
Análise: o relatório da Coppe destaca que o “estado da arte” na época da realização do projeto não
trazia como ocorrência usual a “flambagem lateral em dutos com possibilidade de serpenteamento” (fl.
165, vol. 1), mas as referências bibliográficas transcritas no relatório da Petrobras indicam que uma série
de autores em artigos publicados em periódicos de 1981 a 1996 trataram dessa possibilidade. Ademais, o
fato de a flambagem lateral não ser à época considerada “usual” perde relevância em face do acidente de
1997. Vale dizer, houve um acidente anterior a 2000 no mesmo duto, sobre o que foram feitas
recomendações capazes de evitar o evento e que não foram observadas nos três anos que separaram os
dois acidentes.
Argumento: a decisão do TCU incorre em erro ao afirmar que, na parte onde ocorreu o acidente de
2000, o duto deveria estar enterrado, pois, conforme o projeto original, apenas na parte terrestre este
deveria estar enterrado. Na parte marítima, onde se deu a ruptura, o duto deveria estar apenas “lançado”.
Assim, o relatório da Coppe se equivoca ao considerar que o projeto previa o enterramento de cerca de
2.800 metros do duto, pois este deveria ser de apenas 1.637 m (parte terrestre).
Análise: em que pese o fato de no acidente de 1997 ter ocorrido a flambagem vertical enquanto que
no de 2000 ter ocorrido a flambagem horizontal, ambos tiveram como causa comum o desenterramento
do duto, conforme relatórios da própria Petrobras e da Coppe. A Petrobras afirmou que “o fator
determinante foi o engastamento natural do duto na bacia de evolução e na sua interligação com o trecho
terrestre, associado ao desenterramento, ao longo do tempo, no trecho do canal.”(grifou-se).
Por sua vez, o relatório da Coppe destaca que “o enterramento do duto da REDUC até a entrada
desta na baía, conforme recomendado no projeto, teria evitado o modo de deformação ocorrida e a
conseqüente ruptura(...)”.
A unidade técnica destaca que o recorrente não trouxe nenhum documento que infirme as
afirmações da própria Petrobras de que o duto, no trecho do canal, deveria estar enterrado. Ressalta,
ainda, que as conclusões da Coppe não haviam sido contestadas em nenhum momento pela Petrobras.
Argumento: as recomendações de 7.3.2 a 7.3.5 feitas pela Comissão da Petrobras em 1997 foram
todas atendidas e referiam-se, exclusivamente, ao reparo do duto no local do acidente de 1997. A
recomendação 7.3.1, por sua vez, foi atendida a contento, tanto na parte terrestre quanto na marítima. As
recomendações, mencionadas no relatório do TCU, foram as seguintes:
“7.3.1 – obter o perfil da tubulação através de sondagem, em todo o trecho da REDUC; 7.3.2 –
abrir vala de 100m ou suficiente para retificar o trecho aflorado de modo a eliminar qualquer ponto de
inflexão que possa deflagrar colapso na linha por flambagem, dadas as cargas de compressão; 7.3.3baixar o tie-in lateralmente, de modo que qualquer inflexão permaneça no plano horizontal; 7.3.4recobrir o duto com material estável e marcar na superfície a posição da linha; 7.3.5 – manter um
monitoramento através de sondagens periódicas na linha do ponto onde houve o afloramento”
Análise: o item 7.3.4 do relatório da Petrobras recomendava “recobrir o duto com material estável e
marcar na superfície a posição da linha”, providência que o recorrente não comprova ter sido tomada.
Argumento: A supervisão do duto, de atribuição do Seopa (Setor de Operação da Ilha D´Água),
referida no item 5 de suas atribuições é a de “verificar, permanentemente, as condições das instalações e
equipamentos de suas áreas de atuação, e solicitar ou promover, conforme o caso, a realização dos
serviços de conservação e reparos necessários.”. Ou seja, o Seopa, responsável pela operação, em
verificando falha na operação, deveria indicá-la ao Setor de Manutenção de Faixa de Dutos – SEDUT,
para que procedesse à manutenção. O Seopa, cargo do qual o recorrente era chefe na época do acidente,
não possuía atribuição de realizar vistorias no duto.
Análise: Transcreveu-se o seguinte trecho da instrução da 1ª Secex (fl. 131, vol. 3):
“66. A primeira atribuição da gerência do DTSE/SUPER/GEGUA é ‘exercer a direção e a
coordenação técnico-administrativa da Divisão, observando o programa-orçamento aprovado’
(destacamos), conforme informado pelo responsável (f. 88, v. 3). Em rápida análise, podemos afirmar
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que dirigir e coordenar tecnicamente um órgão abrange, no mínimo, a verificação constante do
cumprimento das atribuições técnicas pelos órgãos subordinados. No caso, conforme se observa à f. 55,
v. 3, um dos órgãos subordinados à GEGUA – Gerência da Baía de Guanabara - é justamente o Setor de
Operações da Ilha D’Água, que o responsável chefiava de forma efetiva, à época do acidente.(...)
67. O acidente ocorrido em 1997 foi amplamente divulgado pela mídia, não sendo razoável a
argumentação do responsável de desconhecimento das suas circunstâncias e das recomendações técnicas
elaboradas, principalmente se considerarmos que ele já chefiava um Setor de Operações de Terminal,
ainda que em outra localidade. Questionável, também, é o fato de ele não ter se aprofundado nestas
informações ao assumir a chefia das operações do duto PE-II.”
Argumento: Não foi provada a existência de dano ambiental ou qualquer outro dano.
Análise: Transcreveu-se o seguinte trecho da análise efetuada pela 1ª Secex (fl. 136, vol. 3):
“89. Exceto pela questão da relação entre os acidentes, exaustivamente analisada nesta instrução,
não há que se falar em provas dos danos ambientais, sociais e econômicos, porque desnecessárias. Não
se busca aqui a apuração destes danos, muito menos a sua reparação. Impossível, porém, questionar a
sua existência. É fato notório que houve o vazamento, que este causou danos ambientais, que pescadores
ficaram impossibilitados de exercer seu ofício, entre outras conseqüências. Há, nos autos, diversas
reportagens que evidenciam estes fatos, além de relatório do Ibama (f. 61 a 84) e nota pública da
Petrobras admitindo sua responsabilidade sobre a ocorrência (f. 4).”
Conclusivamente, manifesta-se a Serur pelo conhecimento e desprovimento do pedido de reexame
(fls. 83/4, anexo 1).
Em face de questão de ordem resolvida na sessão plenária de 19/1/2005, coube-me a relatoria dos
autos (fl. 92, anexo 1).
VOTO
Rejeito as preliminares de incompetência, em especial ante a revisão do anterior entendimento do
Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no MS 25092/DF, em que se afirmou estarem as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, sujeitas à fiscalização
do Tribunal de Contas.
Reitero que não se trata, aqui, de apuração de dano ambiental, mas de responsabilidade de gestor
que, de alguma forma, deu azo ao dano à sociedade de economia mista.
Tampouco verifico irregularidade no ofício de audiência, uma vez que restou bem identificado o ato
tido como irregular imputado ao recorrente: a não adoção de medidas para preservar as condições de
enterramento do Duto PE – II, no trecho entre a Reduc e a orla da Baía da Guanabara, o que teria
ensejado o acidente ocorrido em 2000 (fl. 161).
Não há prejuízo à defesa se existe identificação precisa da conduta tida por irregular. Nesse sentido
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 41.527 / SP - Ministro Relator Hélio Quaglia
Barbosa, 6ª Turma, DJ de 06/02/2006, p. 347):
“HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. HIPÓTESE
DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP.
1. O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da definição jurídica
dada na denúncia;
2. A adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, via
emendatio libelli;
3. Se a nova classificação jurídica dada aos fatos, adequando a capitulação, nenhum dano trouxe
ao paciente, já que se defendeu amplamente da narrativa inicial, não refletindo a conclusão do decisum
em alteração na pena ou no regime carcerário, nenhuma nulidade há que se corrigir;
4. Ordem denegada”. (grifou-se).
No mérito, o cerne da controvérsia é saber se o projeto do duto previa o seu enterramento no trecho
do canal do mangue, se as recomendações decorrentes do acidente de 1997 implicavam necessariamente o
enterramento do duto também no canal do mangue e se o recorrente era o responsável pela verificação
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permanente das condições de instalação desse duto, naquele local, bem como pela adoção das
providências necessárias à manutenção do seu enterramento.
Alega o recorrente que a realização de vistorias e a manutenção dos dutos cabia ao Setor de
Manutenção de Faixa de Dutos – Sedut, ao passo que ao o Setor de Operação da Ilha D´Água – Seopa,
órgão que chefiava, cabia tão-somente a operação dos equipamentos.
Trata-se de alegação idêntica à que apresentou em resposta à audiência que lhe fora dirigida,
ocasião em que afirmou expressamente não competir ao seu setor os serviços de manutenção dos dutos
(fl. 89, volume 3).
A 1ª Secex e a Serur não acolheram a justificativa em razão da existência de expediente
encaminhado pelo Chefe de Gabinete da Presidência da Petrobras que, em resposta à diligência desta
Corte, afirmou que a responsabilidade pela operação e supervisão do Duto PE-II, no local em que se deu
o acidente, era do Setor de Operação da Ilha D’Água (fls. 53/4, volume 3).
Da resposta à diligência constou, ainda, o rol de atribuições daquele setor (fls. 55/6, volume 3), que
transcrevo, em parte, a seguir:
“1-Operar os sistemas de dutos e as instalações de armazenamento dentro de sua área de atuação,
controlando e registrando os volumes movimentados;
[...]
5-Verificar, permanentemente, as condições das instalações e equipamentos de suas áreas de
atuação, e solicitar ou promover, conforme o caso, a realização de serviços de conservação e reparos
necessários;” (grifou-se)
Em que pesem as análises técnicas anteriores, a leitura atenta desse normativo evidencia que as
atribuições dessa unidade não abrangiam a manutenção de dutos, nem ultrapassavam os limites
geográficos da Ilha D’Água.
Não cabia, de fato, ao Setor de Operação da Ilha D´Água, a responsabilidade sobre todos os dutos,
nem lhe competia a operação de todo o sistema, mas tão-somente daqueles equipamentos situados em sua
área de atuação, ou seja, aqueles situados na própria ilha.
Ressalte-se que a Ilha D’Água nada tem a ver com o local em que ocorreu o acidente.
O vazamento de óleo ocorreu no canal do mangue, entre a Refinaria Duque de Caxias – Reduc – e a
Baía da Guanabara. Além desse ponto, o Duto PE-II prossegue por cerca de 7.000 metros, até a Ilha do
Governador, percorre 1.800 metros em trecho terrestre, atravessando a ilha, prolonga-se em trecho
marítimo por mais 2.000 metros, até alcançar, enfim, a Ilha D’Água, onde se estende até o Pier Principal e
daí até o Pier Secundário (fl. 110, volume 1).
Na documentação juntada ao recurso, consta outro ofício encaminhado ao TCU, por novo Chefe de
Gabinete da Presidência, que confirma ser o Sedut, e não o Seopa, o órgão competente para realizar
vistorias e providenciar a realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos dutos (fls. 34/5,
anexo 1).
Em memorial anexado aos autos, o Sr. Mário Cesar de Passos Pereira de Castro junta cópia de
documento que relaciona as competências de diversos setores da Divisão de Tecnologia e Apoio
Operacional (Ditep), subordinada à Superintendência de Dutos e Terminais do Sudeste (DSTE), onde
consta caber ao Sedut a execução da manutenção de dutos do DTSE, de suas instalações, faixas de
domínio e atividades correlatas (fls.105/15, anexo 1).
Os documentos existentes nos autos são suficientes para comprovar que não cabia ao recorrente a
adoção de medidas para preservar as condições de enterramento do Duto PE – II, no trecho entre a Reduc
e a orla da Baía da Guanabara, razão pela qual dou provimento ao recurso.
Não passa desapercebido o fato de que um ou mais gestores da Petrobras, deliberadamente e de máfé, contribuíram para que fosse enviada ao Tribunal informação que sabiam ou que deviam saber ser
falsa, atribuindo a responsabilidade pela manutenção do oleoduto a setores e pessoas que não os
verdadeiros responsáveis, o que implicou grave prejuízo à atividade de controle externo desempenhada
por esta Corte.
Devem os autos retornar à unidade técnica para, com a anuência do relator a quo, prosseguir na
apuração da responsabilidade pelos danos causados à Petrobras e pela grave irregularidade que ora restou
comprovada.
Em face do exposto, divergindo das conclusões apresentadas pela Serur, voto por que o Tribunal de
Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
122
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1556/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-001.010/2000-1 (com 5 volumes e 1 anexo).
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame, em processo de Representação.
3. Recorrente: Mário César de Passos Pereira de Castro.
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Venâncio Igrejas Filho (OAB/RJ 26.973), Gustavo Cortês de
Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF
10.610).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Mário César de
Passos Pereira de Castro contra os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.319/2003-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei
8.443/92, e com o artigo 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.319/2003-TCU-2ª Câmara;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
recorrente, à Petrobras e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, aos cuidados da Sra.
Procuradora da República, Gisele Elias Porto;
9.4. retornar os autos à unidade técnica para, com a anuência do relator a quo, prosseguir na
apuração da responsabilidade pelos danos causados à Petrobras e pela grave irregularidade que ora restou
comprovada.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1556-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC–014.529/2004-0 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba.
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Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO DA PARCELA DENOMINADA
“PCCS” SUPOSTAMENTE AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
NEGADO PROVIMENTO.
1. O prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica a atos de concessão de
aposentadorias, reformas e pensões, porquanto se trata de atos complexos que só se aperfeiçoa com o
exame pelo TCU.
2. É ilegal o pagamento de forma destacada da vantagem denominada PCCS, mediante sentença
judicial, pois a parcela foi incorporada aos proventos por força de lei.
3. A convalidação dos pagamentos de PCCS, determinada pela Lei 10.855/2004, alcança apenas os
servidores da Carreira do Seguro Social, não abrangendo os servidores do Ministério da Saúde.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde,
Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Paraíba – Sindsprev/PB – contra o Acórdão
1.393/2005-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a ato de aposentadoria de Lúcia
Honório Gonzaga, servidora do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba, tendo em
vista o pagamento, de forma destacada, de parcela relativa ao “PCCS”, supostamente amparada por
sentença judicial transitada em julgado.
Análise preliminar de admissibilidade à fl. 74 do anexo 1, que concluiu pelo conhecimento do
Pedido de Reexame.
A seguir, foi efetiva a pronta instrução dos autos pela Serur (fls. 77/82, anexo 1), cuja análise de
mérito transcrevo a seguir:
“DO MÉRITO
4. Na peça recursal de fls. 01/13, Anexo 1, o recorrente argúi, em preliminar, desrespeito à coisa
julgada e decadência, para, a seguir, invocar interpretação equivocada da norma, o advento da lei
10.855/2004 e, finalmente, orientação diversa no âmbito deste Tribunal, os argumentos esses a seguir
sintetizados e analisados individualmente.
5. Argumento: Coisa Julgada (fl. 08, anexo 01) e Entendimento equivocado da norma (fls. 09/11,
anexo 01). A vantagem salarial em questão decorre de decisão Judicial, de modo que o Tribunal de
Contas não tem competência para imiscuir-se no mérito desta determinação, que é de competência
exclusiva do Poder Judiciário.
5.1. Análise: Não assiste razão ao recorrente. A questão foi bem analisado pelo Exmo. MinistroRelator no Acórdão n. 68/2004 – Segunda Câmara, de cujo voto, por pertinente, reproduzo excertos:
‘[...]
2. A propósito das situações que envolvem sentenças judiciais, o Plenário apreciou, em Sessão de
03.12.2003, o TC 027.560/1991-0, cuidando de aposentadoria de servidor, cujos proventos
contemplavam parcelas relativas à Unidade de Referência de Preços - URP, incorporadas ao salário em
decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado (Acórdão 1857/2002-Plenário). Na
oportunidade, o Relator, Ministro Adylson Motta, examinou em seu Voto a extensão da intangibilidade
da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. De seu Voto, extraio os seguintes trechos:
‘(...)
Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
124
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.
Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
(...)
Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar
à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman).
Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado
acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de
determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já
foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator
Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na
Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público,
na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a
intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.’
3. No caso em exame, tem-se que a Lei nº 8.460/92 determinou a incorporação da referida
vantagem aos vencimentos dos servidores, conforme art. 4º da mencionada lei, abaixo transcrito:
‘Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);
II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);
III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de
1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;
IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;
V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.’(grifamos)
4. Com efeito, não subsistiu a situação de fato ou de direito que deu causa à sentença judicial.
Portanto, na mesma linha defendida no TC 027.560/1991-0, acolhida pelo Tribunal Pleno, ‘não
representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos
de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham
determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida’.
5. Assim, manifesto-me de acordo com o posicionamento adotado pela SEFIP, uma vez que não
existe amparo legal para o pagamento da vantagem denominada ‘PCCS’, em virtude da incorporação de
tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92,
devendo, portanto, o Tribunal considerar os atos de aposentadoria (...) ilegais.
[...]’
5.2. Dessa forma, o que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a
autorização legal para a incorporação da vantagem denominada ‘PCCS’, continuou sendo pago, de
forma destacada, o valor referente à mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de
Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão n. 101/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n.
68/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 550/2004 – Primeira Câmara, Acórdão n. 1.146/2004 –
Primeira Câmara, Acórdão n. 2.459/2004 – Segunda Câmara).
6. Argumento: Decadência (fls. 08, anexo 01). A vantagem salarial denominada ‘PCCS’ vem
sendo paga aos interessados há muito mais de dez anos, aplicável, portanto, por analogia, o disposto no
art. 54 da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que reza o seguinte:
‘Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
125
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.’
6.1. Alega então ‘(...) se não fosse o pagamento do PCCS direito decorrente de decisão judicial
transitada em julgado, definitiva, portanto, ainda assim não seria possível extirpá-lo dos
proventos/pensão dos substituídos, eis que já albergado pelos efeitos do dispositivo supra’ (fls. 08/09,
anexo 01).
7. Análise: A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial
estabelecido pelo referido artigo, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de
aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF,
encontra-se respondida na Decisão n.º 1.020/2000-TCU-Plenário. Em linhas gerais:
a)
a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é
essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum, trata-se de mero registro mecânico;
b)
encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a
aposentadoria é um ato complexo. Nesse sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal
– STF, cuja ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’ (citado
pelo referido Acórdão);
c)
admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua
anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo
TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/1999 às atividades de controle externo,
o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação
contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF.
7.1. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez, a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo TCU. Segue a ementa do referido julgado:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido.’.
8. Argumento: Extensão da verba a todos os servidores da Previdência - Lei n. 10.855/2004 (fl.
11, anexo 01).
8.1. Análise: Não assiste razão ao recorrente. O entendimento exarado nesse Acórdão n.
2.459/2004-Segunda Câmara é claro no sentido de que a Lei n. 10.855/2004 se aplica, exclusivamente,
aos servidores do INSS, não alcançando os servidores do Ministério da Saúde. In verbis:
‘[...]
8. Adicionalmente, considero pertinente tecer comentários sobre a edição da Medida Provisória nº
146, de 11/12/2003, que foi convertida na Lei nº 10.855/2004. Esse diploma legislativo tem o claro
objetivo de regularizar distorções salariais existentes no âmbito do INSS, oriundas de execuções em
excesso de sentenças judiciais ou pagamentos administrativos, ou seja, das parcelas denominadas
‘PCCS’.
9. Essa inovação legislativa acarreta uma reestruturação remuneratória dos servidores vinculados
ao INSS, implicando, na prática, a absorção da parcela ‘PCCS’. Entretanto, somente me refiro a tal
mudança para evitar eventuais controvérsias, pois essa lei não se aplica aos presentes autos. A
126
mencionada Lei nº 10.855/2004 delimita expressamente, no art. 2º, o seu âmbito de aplicação, não
abrangendo os servidores cujos atos de concessão estão sob análise, pertencentes ao Núcleo Estadual
do Ministério da Saúde na Paraíba. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte em relação ao
pagamento da parcela denominada ‘PCCS’ pode ser aplicada aos presentes autos.
[...]’ (grifamos).
9.
Argumento: Contradição do TCU. O próprio TCU não vem mais determinando a
suspensão do pagamento da vantagem denominada PCCS, quando decorrente de decisão judicial
transitada em julgado, como é o caso em exame (fls. 11/12, anexo 01).
9.1. Análise: Não assiste razão ao recorrente. Conforme transcrição anterior do voto que
fundamentou o Acórdão n. 068/2004-TCU-2ª Câmara, é pacífico o entendimento de que, exclusivamente
na hipótese de decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga
mesmo após o subseqüente reajuste salarial, compete a este Tribunal, embora considerando-a ilegal,
abster-se de suspender o pagamento. Não é o caso em comento. A sentença judicial apresentada não
contempla tal hipótese, de modo que improcedente o argumento.
CONCLUSÃO
10. Diante do exposto, demonstrada a impropriedade da manutenção da vantagem denominada
‘PCCS’, de forma destacada, nos proventos de aposentadoria, por não estar amparada pelo manto da res
judicata, nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente, uma vez que tal parcela já foi
incorporada ao salário dos servidores por força da Lei n. 8.460//92, submetem-se os autos à apreciação
superior com as seguintes propostas:
a) Conhecer do Pedido de Reexame proposto, para, no mérito, negar-lhe provimento.
b) Informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-INAMPS) e ao
recorrente que:
b1) a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106, da sua Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão
recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os
pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé;
b2) Em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e
das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 1393/2005–TCU-2ª
Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos
termos do art. 71, inciso X, CF/88, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
c) Orientar o Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba (ex-INAMPS) no
sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a
parcela questionada, devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à
apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias.
d) Encaminhar ao recorrente cópia integral do Acórdão proferido, acompanhado dos respectivos
relatório e voto.”
O Ministério Público manifestou anuência à proposta da unidade técnica (fl. 84v, anexo 1).
VOTO
Ratifico a admissibilidade do pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores
Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB, uma
vez preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992.
No mérito, assiste razão aos pareceres.
A possibilidade de a atuação do Tribunal de Contas da União sofrer as restrições estabelecidas na
Lei 9.784/1999, em relação à prescrição qüinqüenal, já foi examinada em diversas assentadas,
oportunidades em que se firmou o entendimento de que “não cabe argüir acerca da inobservância do
artigo 54 da mencionada lei [Lei 9.784/1999] em apreciações de atos de concessão de aposentadorias,
reformas e pensões” (Decisões 1.020/2000, 590/2001, 846/2001 e 252/2001 do Plenário e Acórdãos
599/2001 e 519/2002 da 1ªCâmara).
O STF, em diversos arestos, classifica o ato de aposentadoria como ato complexo, ato que somente
se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas. Nesse sentido, o MS
24.495/DF, relatora Ministra Ellen Gracie (DJ 5/5/2003) e MS 24.859/DF, relator Ministro Carlos
Velloso (DJ 27/08/2004), transcrito a seguir:
127
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. – O Tribunal de
Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle
externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo
contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art.
54 da Lei n. 9.784/99. III. – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito
do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – M.S. indeferido. (MS n. 24.859/DF.
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04)”
Daí que o prazo de cinco anos, instituído pela Lei 9.784/1999, somente tem início a partir do exame
feito pelo Tribunal de Contas.
Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 69 da referida lei, segundo o qual “os
processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas
subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Isso porque, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento
Interno, o “acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada
administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público, dentro do
prazo de cinco anos do julgamento, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo,
no caso de comprovada má-fé.”
De fato, em relação a atos não apreciados pelo Tribunal, não cabe falar em decadência de direito de
revê-los ou anulá-los. Primeiro, por não se tratar de autotutela e, segundo, por se tratar de obrigação
constitucional, uma vez que a Constituição Federal institui o poder-dever de apreciar a legalidade desses
atos e ordenar-lhes ou não o registro, bem como o de determinar a correção de ato tido como ilegal. Tratase de imposição constitucional não alcançada pelo disposto na Lei 9.784/1999.
Bem se vê, não se trata de anulação de ato administrativo, mas de apreciação da concessão para fins
de registro, conforme estipula a Carta Máxima, sem o que o ato não é tido como perfeito ou acabado, nem
tampouco definitivo. Não há falar, então, em decadência, muito menos em exaurimento de prazo que,
neste caso concreto, apenas recentemente começou a correr.
Ademais, não há invocar a segurança jurídica para manter direito, benefício ou vantagem que, por
absoluta falta de amparo legal, nem mesmo poderia ter sido concedido. No caso, prestigia-se o princípio
da segurança jurídica por meio da aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência do TCU que permite a
dispensa de valores já percebidos de boa fé, mas sem respaldo legal, em vista de sua natureza alimentar.
Não se pode, todavia, permitir que sejam perpetuados pagamentos ilegais.
No mérito, a negativa de registro do ato de aposentadoria de Lúcia Honório Gonzaga teve por
fundamento a percepção, de forma destacada, da vantagem denominada Adiantamento Pecuniário –
PCCS, em decorrência de reclamação trabalhista, já transitada em julgado.
Sobre a questão, a jurisprudência do TCU é pacífica. Após a incorporação da parcela à remuneração
dos servidores, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei 8.460/1992, o seu pagamento destacado
caracteriza bis in idem e, portanto, não há falar em afronta à coisa julgada.
O que se observa nesses atos é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a
incorporação da vantagem denominada “PCCS”, o valor referente à mesma parcela continuou sendo pago
de forma destacada. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar esses atos
ilegais (Acórdão 101/2004-Segunda Câmara, Acórdão 68/2004-Segunda Câmara, Acórdão 550/2004Primeira Câmara, Acórdão 1146/2004-Primeira Câmara, Acórdão 2459/2004- Segunda Câmara).
Adicione-se, ainda, que a sentença judicial exarada pela 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de
João Pessoa (fls. 34/38 do anexo 1) não apresenta determinação expressa de continuidade do pagamento
da parcela designada após a data-base da categoria ou após futura majoração de tabela de vencimentos
por lei. Desta forma, o Tribunal está analisando os estritos limites da lide e das questões nela decididas.
Logo, manter o pagamento da parcela antecipada após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido
expressamente pedido e judicialmente determinado, implica extrapolar os limites da lide.
Também a alegação de que a substituída foi beneficiada com a suposta convalidação do pagamento
de PCCS pela Lei 10.855/2004 deve ser rejeitada, um vez que o referido diploma legal alcança apenas os
servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, e não os servidores do Ministério da Saúde.
Resta evidente que, ao tempo em que foi emitido o ato de aposentadoria examinado nestes autos,
não havia qualquer fundamento jurídico que amparasse o pagamento destacado da vantagem denominada
“PCCS”. Por conseguinte, é pertinente a análise da Serur, cujos fundamentos adiciono às razões de
decidir.
128
Em face do exposto, acolho as propostas uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e
voto por o Tribunal de Contas da União que aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
Sala de Sessões, em 20 de junho de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1557/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC–014.529/2004-0 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria).
3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social do Estado da Paraíba – Sindsprev/PB.
4. Órgão: Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: José Ramos da Silva (OAB/PB 8.109), Yuri Porfírio Castro
de Albuquerque (OAB/PB 10.673), e Adeilton Hilário Júnior (OAB/PB 10.047).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos
Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba –
Sindsprev/PB – contra o Acórdão 1.393/2005-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a
ato de aposentadoria de servidora do Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Paraíba e ao Sindicato dos
Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Estado da Paraíba que a
dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só
alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem
ressarcidos os valores auferidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente
suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé;
9.3. orientar o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba de que a presente concessão
poderá prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso,
ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4. dar ciência ao recorrente e à interessada, Lúcia Honório Gonzaga, da presente deliberação.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1557-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
129
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-006.752/2003-7 - c/ 1 volume e 1 anexo
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP
Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO:
TOMADA
DE
CONTAS.
CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO.
RECURSO
DE
RECONSIDERAÇÃO.
É ilegal a promoção e a progressão funcional para servidores do Poder Judiciário durante o estágio
probatório, a teor das Leis nºs 9.421/1996 e 10.475/2002.
RELATÓRIO
Trata-se do Recurso de Reconsideração interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo –
TRE/SP, representado pelo seu Presidente, Exmo. Sr. Álvaro Lazzarini, contra o Acórdão n. 920/2005 –
2ª Câmara (fls. 289/290, v. 1), mediante o qual as contas dos responsáveis arrolados nos autos foram
julgadas regulares com ressalva, sendo encaminhada determinação ao aludido órgão para a adoção de
providências corretivas em relação às falhas apuradas, cujo teor, no que interessa ao deslinde deste
recurso, reproduzo a seguir:
9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral – São Paulo que adote providências para tornar
sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões de servidores em estágio probatório
implementadas com fundamento na Resolução/TSE n. 20.834, de 02/08/2001, ante a afronta às
disposições da Lei n. 9.421/1996, em especial o parágrafo único do art. 7º, devendo, ainda, informar a
este Tribunal, no prazo de 30 dias a contar da ciência desta deliberação, sobre as medidas
implementadas, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada aos responsáveis a multa prevista
no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, em conformidade com o decidido por este Tribunal no Acórdão
1.265/2003 – Ata n. 33/2003 – Plenário, DOU de 05/09/2003, ao apreciar a movimentação irregular de
padrões de servidores no âmbito do Tribunal Regional [Eleitoral] de Goiás – TRE/GO;
2.
Após o acolhimento da admissibilidade do presente Recurso, conforme Despacho que exarei à
fl. 17, a Serur assim resumiu e examinou as razões recursais apresentadas pelo Recorrente (fls. 18/21,
anexo 1), verbis :
“5. Argumento: O recorrente afirma que as movimentações de servidores somente ocorreram
após o término do estágio probatório de três anos dos beneficiados (fls. 2 e 13, deste anexo).
6. Análise: Os únicos atos relacionados com a movimentação de servidores pelo TRE/SP
acostados aos autos são aqueles constantes do anexo da Portaria 34/2003 (fls. 251/269, vol. 1), que não
revelam a ocorrência das movimentações durante o estágio probatório a que faz alusão a determinação
objeto do recurso em comento. Com efeito, todas as progressões e promoções funcionais levadas a efeito
por meio dos referidos atos ocorreram somente ao término do período correspondente ao estágio.
7. Também não pudemos constatar a ocorrência de movimentação extraordinária de padrões por
meio de resolução, à semelhança com o constatado no processo TC 012.904/2002-8, no âmbito do qual
foram prolatados os Acórdãos ns. 409/2003 e 1.265/2003, do Plenário, citados na instrução reproduzida
no Relatório do Ministro-Relator (itens 2.7, 2.11 e 2.12, fls. 285/286 , vol. 1), no voto do Ministro-Relator
(itens 4/5, fls. 287/288, vol. 1) e na determinação recorrida (item 9.2, fl. 289, vol. 1). Naquele processo,
verificou-se que o TRE/GO movimentou servidores para o último padrão da última classe de suas
respectivas categorias, como forma de solucionar uma suposta deficiência salarial. Aqui, diversamente,
os atos constantes dos autos demonstram que o TRE/SP movimentou servidores anualmente, de um
padrão para o padrão seguinte e do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe
seguinte.
8. Por outro lado, pudemos verificar, por meio dos aludidos atos, que os técnicos e analistas que
entraram em exercício em 1997 e 1998, em vez de serem todos admitidos no primeiro padrão da classe
“A” de suas carreiras, correspondente a A11 e A21, respectivamente (vide Anexo I da Lei n. 9.421/96),
130
foram de antemão enquadrados nos padrões A11, B17 ou B18, no caso dos técnicos, e A21, B23 e B24,
no caso dos analistas. Destaque-se que nenhuma justificativa para tal fato foi oferecida pelo TRE/SP.
9. Não obstante isso, o enquadramento inicial em comento não foi objeto de determinação nem
constituiu fundamento para o decisum recorrido. Tendo em vista que não é possível propor, em grau
recursal, a formulação de determinação para a adoção de medidas necessárias à correção das
impropriedades, nos termos do art. 18 da Lei n. 8.443/92, nos resta propor o envio do presente processo
para o Ministro-Relator a quo para que decida sobre a adoção das providências que julgar cabíveis.
10. Cumpre observar, ainda, que todos os atos constantes da aludida Portaria 34/2003 concernem
unicamente a movimentações de servidores que entraram em exercício em 1997 e 1998. Não há, por
conseguinte, como afirmar categoricamente, por meio dos elementos constantes dos autos, que não
ocorreram movimentações extraordinárias de padrões dos servidores que entraram em exercício antes,
depois ou, a rigor, até mesmo durante esse período, eis que movimentações não noticiadas nos autos
podem ter ocorrido.
11. Argumento: À época das aludidas movimentações já vigia o art. 41 da CF/88, com redação
dada pela EC n. 19/98, que elevou para três anos o período de efetivo exercício para o servidor adquirir
estabilidade. No âmbito da Justiça Eleitoral, os três anos foram considerados também como período do
estágio probatório, nos termos da Resolução/TSE n. 20.772/2001 (fl. 2).
12. Como a Lei n. 9.421/96 (art. 7o , parágrafo único) ‘congelava’ a promoção durante o estágio
probatório, conferindo-a ao final deste, com a dilação do estágio para três anos o Tribunal Superior
Eleitoral – TSE entendeu (Resolução/TSE n. 20.834/2001) que, ao seu final, o servidor faria jus a ser
enquadrado no quarto padrão da Classe ‘A’ (fl. 2).
13. O raciocínio desenvolvido pelo TSE buscou a isonomia de tratamento para os servidores que
entraram em exercício a partir de 5/6/98, data de vigência da EC n. 19/98, e antes da entrada em vigor
da Lei n. 10.475/2002, que alterou o art. 7o , parágrafo único, da Lei n. 9.421/96, harmonizando-o ao
entendimento do TSE (fls. 4/5 e 9).
14. Tal interpretação não infringiu o texto legal, mas decorreu de interpretação pelo TSE do
referido art. 7o , no uso das atribuições conferidas pelo art. 19, II, da Lei n. 9.2421/96, e atendeu aos fins
para os quais se elaborou aquele dispositivo legal (fls. 4, 5/10).
15. Ademais, é inafastável a boa-fé dos servidores alcançados pela decisão do TRE/SP, que não
concorreram direta ou indiretamente para a efetivação da promoção (fl. 12).
16. Análise: Inicialmente, cumpre observar que, não obstante o Acórdão recorrido não tenha feito
expressa referência à questão do número de padrões a que faz jus o servidor que completa estágio
probatório de três anos, a discussão do tema se mostra oportuna, posto que é tratado na instrução
transcrita no Relatório do Ministro-Relator (itens 2.8/2.9, fls. 285/286, vol. 1) e que a redação do item
9.2 do Acórdão n. 920/2005 – 2ª Câmara (fl. 289, vol. 1) comporta a interpretação de que a concessão de
três padrões constitui movimentação extraordinária e, portanto, irregular.
17. Quanto ao mérito, entendemos, pelas razões expostas pelo recorrente, que o entendimento da
Justiça Eleitoral, consubstanciado na Resolução/TSE n. 20.834/2001, não somente decorre de
interpretação razoável do art. 7o , parágrafo único, da Lei n. 9.421/96, mas da interpretação mais
adequada, no caso de se considerar que, a partir da EC n. 19/98, a duração do estágio probatório
passou a ser de trinta e seis meses.
18. Isso porque a nova redação dada ao art. 7o da Lei n. 9.421/96 pela Lei n. 10.475/2002 alterou a
progressão cabível após o término do estágio probatório de dois para três padrões, revelando a
verdadeira finalidade da norma, que é de conceder uma progressão por ano, suspendendo a percepção
do benefício durante o período avaliativo do servidor. Ademais, caso fosse adotada interpretação
diversa, criar-se-ia uma situação de desigualdade entre aqueles que entraram em exercício no período
entre a data de início da vigência da EC n. 19/98 e a de início da vigência da Lei n. 10.475/2002 e os
demais servidores do Poder Judiciário.
19. Por fim, cabe esclarecer que a pretensa existência de boa-fé não autoriza a manutenção de atos
praticados em desconformidade com a legislação.
20. Argumento: Requer que seja dado provimento à presente peça recursal para que seja
procedida a reforma do Acórdão n. 32/2005 – 2a Câmara, item 9.2, para considerar regulares os atos
que determinaram a promoção de servidores para o quarto padrão da Classe ‘A’, após o término do
estágio probatório de três anos, no período compreendido entre a entrada em vigor da EC n. 19/1998 e
da Lei n. 10.475/2002.
131
21. Análise: Inicialmente, cumpre observar, em conformidade com o exposto no item 7, que não há
como afirmar categoricamente que não ocorreram as ‘movimentações extraordinárias de padrões
implementadas por meio da Resolução/TRE n. 39/2002, ante a afronta às disposições da Lei n.
9.421/1996, em especial do art. 7’ objeto da determinação constante do item 9.2, tendo em vista que não
há como saber se todos os atos concernentes a movimentações posteriores à edição da Lei n. 9.421/96
foram trazidos aos autos.
22. Ademais, mesmo que pudéssemos concluir pela inexistência de movimentações irregulares,
ainda assim não haveria fundamento para reforma do item 9.2 do Acórdão n. 32/2005 – 2a Câmara, pois
ele limita-se a determinar o cumprimento da Lei. A inexistência de movimentações irregulares é matéria
a ser apreciada pela unidade técnica responsável pelo acompanhamento da determinação e, caso
comprovada pelo TRE/SP, constituirá tão somente justificativa para o não cumprimento, por impossível,
da determinação constante do item 9.2 do Acórdão guerreado.
23. Seria o caso de reforma do Acórdão se, diversamente, houvesse sido aplicada multa ao
recorrente por descumprimento de determinação cujo cumprimento era impossível.
24. Cabe mencionar, por fim, embora não conste pedido do recorrente nesse sentido, que também
não há que se falar em modificação do julgamento das contas, haja vista que a ressalva das contas não
decorreu somente da existência de movimentações extraordinárias de servidores.”
3.
Diante das considerações expostas, a unidade técnica sugere ao Tribunal (fl. 21, anexo 1):
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo TRE/SP para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo, em conseqüência, inalterados os termos do Acórdão nº 920/2005 – 2ª Câmara;
b) dar ciência à Secex/SP da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte, tendo em vista a sua
responsabilidade pelo acompanhamento das determinações constantes do Acórdão nº 920/2005 – 2ª
Câmara, solicitando-lhes especial atenção para o exposto nos itens 7 e 17 da instrução reproduzida no
item anterior deste Relatório;
c) comunicar ao Recorrente a deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal;
d) restituir os autos ao Relator a quo, para que verifique a pertinência de promover diligência ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 10, § 1o , e 11 da Lei nº
8.443/92, a fim de apurar a existência de irregularidade no enquadramento inicial dos técnicos e analistas
que entraram em exercício em 1997 e 1998.
4.
O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se, em quota singela, de acordo com a proposta
formulada pela unidade técnica (fl. 21/verso, anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Em face do impedimento do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, fui sorteado, em
15/2/2006, relator do presente feito.
2.
Este Recurso de Reconsideração, interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo –
TRE/SP contra o Acórdão nº 920/2005 – 2ª Câmara, merece ser conhecido, com base no art. 285, § 2º, do
Regimento Interno/TCU, eis que se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade
estipulados nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992.
3.
No mérito, concordo com a Unidade Técnica e com o Parquet especializado no sentido de
que deve ser negado provimento ao Recurso de Reconsideração sob análise, pelos fundamentos
constantes da instrução transcrita no Relatório precedente, os quais adoto como razões de decidir, sem
prejuízo das considerações a seguir aduzidas.
4.
Com efeito, a documentação acostada às fls. 251/269 do vol. 1 dos presentes autos indica,
consoante exame realizado pela Secex/SP, que as movimentações de padrões consignadas na Portaria nº
34/2003/TRE/SP, com base na Resolução nº 20.834 do Tribunal Superior Eleitoral, não foram feitas
durante o estágio probatório dos servidores beneficiados, não contrariando, portanto, a determinação deste
Tribunal exarada no subitem 9.2 do Acórdão recorrido, verbis :
9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral – São Paulo que adote providências para tornar
sem efeito as movimentações extraordinárias de padrões de servidores em estágio probatório
implementadas com fundamento na Resolução/TSE n. n. 20.834, de 02/08/2001, ante a afronta às
disposições da Lei n. 9.421/1996, em especial o parágrafo único do art. 7º, devendo, ainda, informar a
este Tribunal, no prazo de 30 dias a contar da ciência desta deliberação, sobre as medidas
implementadas, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada aos responsáveis a multa prevista
132
no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, em conformidade com o decidido por este Tribunal no Acórdão
1.265/2003 – Ata n. 33/2003 – Plenário, DOU de 05/09/2003, ao apreciar a movimentação irregular de
padrões de servidores no âmbito do Tribunal Regional [Eleitoral] de Goiás – TRE/GO; (grifado)
5.
Não obstante essa constatação, é relevante deixar assente, conforme observado pela Unidade
Técnica, que não é possível afirmar, somente com os elementos constantes dos autos, que outras
movimentações de padrões porventura realizadas pelo TRE/SP não estejam em desacordo com o decidido
por este Tribunal no decisum impugnado, ou seja, não se pode dizer que não foram feitas movimentações
extraordinárias de padrões de servidores em estágio probatório, medida vedada expressamente pela Lei nº
9.421/1996, seja na redação original ou na redação dada pela Lei nº 10.475/2002.
6.
Em razão disso, deve ser negado provimento ao Recurso de Reconsideração sob análise,
mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº 920/2005 ? 2ª Câmara, porquanto a determinação
exarada nessa deliberação está em consonância com a legislação de regência, acima mencionada, e deve
ser cumprida pelo TRE/SP caso tenham sido feitas movimentações extraordinárias indevidas no âmbito
desse Tribunal.
7.
Em relação aos fatos narrados nos parágrafos 8º e 9º da instrução transcrita no Relatório
precedente, parece-me, prima facie, ter havido, efetivamente, descumprimento do art. 5º da Lei nº
9.421/1996, questão a ser apurada pela Secex/SP, que, se for o caso, deverá representar ao Tribunal, na
forma prevista no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, considerando que tais ocorrências, se
comprovadas, não incidem sobre o mérito das contas apreciadas neste processo, por pertencerem a
exercícios distintos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1558/2006 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-006.752/2003-7 - c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães Da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatado e discutido este Recurso de Reconsideração interposto pelo Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo – TRE/SP contra o Acórdão nº 920/2005 – 2ª Câmara, por meio do qual as contas
dos responsáveis arrolados nos autos foram julgadas regulares com ressalva, sendo determinada ao
aludido Órgão a adoção de medidas corretivas em relação às falhas apontadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285
do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº 920/2005 – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Recorrente;
9.3. determinar à Secex/SP que adote as medidas necessárias com vistas à apuração dos fatos
narrados nos parágrafos 8º e 9º da instrução da Serur, transcrita no Relatório que precede o Voto condutor
desta deliberação, representando, se for o caso, a este Tribunal, na forma do art. 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
133
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1558-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-002.944/2004-6 - c/ 1 anexo
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Jitaúna/BA
Recorrente: Gilberto Lopes dos Santos Filho - ex-Prefeito (CPF nº 226.539.455-68)
Advogada: Maria Rosália Cabral (OAB/BA nº 15.888)
Sumário: Recurso de Reconsideração interposto contra decisão do Tribunal que julgou irregulares
as contas do Recorrente, por omissão no dever de prestar contas de parte dos recursos geridos,
condenando-o em débito. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conhecimento. Apresentação de
documentos capazes de comprovar formalmente a aplicação dos recursos na finalidade avençada. A falta
de prestação de contas é ato de improbidade administrativa e, no caso de Prefeito Municipal, é
considerado também crime de responsabilidade, constituindo, portanto, ato com grave infração à norma
legal. A apresentação de documentos em sede recursal não constitui prestação de contas propriamente
dita, visto que apresentada em processo de tomada de contas especial, cuja natureza não transmuda com a
simples interposição de recurso. A irregularidade das contas não conduz necessariamente à
inelegibilidade do Recorrente na esfera eleitoral. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Provimento
parcial. Exclusão do débito. Subsistência da irregularidade das contas, nos termos regimentais.
Precedente. Ciência ao Recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, exPrefeito do Município de Jitaúna/BA, contra o Acórdão nº 1.386/2005 ? 2ª Câmara (anexo 1).
2.
No âmbito da Secretaria de Recursos ? Serur, o Analista de Controle Externo instruiu o feito
nos seguintes termos, verbis (fls. 45/46, anexo 1):
"I. HISTÓRICO
2.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão, por parte
do ex-Prefeito Municipal de Jitaúna/BA, Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, no dever de prestar contas
dos recursos liberados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE objetivando a
assistência financeira direcionada à execução de ações relacionadas ao Programa Dinheiro Direto na
Escola - PDDE.
3.
O FNDE, ante o insucesso de obter a prestação de contas do ex-Prefeito municipal, decidiu
instaurar a presente tomada de contas especial.
4.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 32),
dando conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei
8.443/92.
134
5.
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, entretanto apresentou
defesa insuficiente para afastar as irregularidades. Em conseqüência, este Tribunal, na Sessão da 2ª
Câmara (Acórdão n.º 1.386/2005, Ata n.º 30/2005), proferiu a seguinte deliberação:
'9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea "a", c/c os artigos 19, caput,
23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gilberto Lopes dos
Santos Filho, CPF: 226.539.455-68 - ex-prefeito municipal ao pagamento da quantia de R$ 22.800,00
(vinte e dois mil e oitocentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 10/07/2000, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.3. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.'
6.
Inconformado, o responsável apresentou recurso, às fls. 1/2 do Anexo I.
II. ANÁLISE DO RECURSO
1.1. Argumento
7.
Esclarece que houve equivoco quando do envio a este Tribunal da documentação
concernente à aplicação da importância de R$ 22.800,00. Destaca-se que a cópia do processo de
licitação enviado inicialmente foi do Convite n.º 25/2000, enquanto o correto era o do Convite n.º
24/2000 (fls. 21/.40, Anexo I), ora anexado aos autos. Encaminhou, ainda, cópia da Nota de Empenho n.º
898/00, da Nota Fiscal n.º 01336, 01342 e 01343, emitidas pela Livraria Sol, e cópia dos cheques
utilizados para pagamento.
1.2. Análise
8.
A despesa comprovada por meio das Nota Fiscais nºs 01336, 01342 e 01343, emitidas pela
Livraria Sol, às fls. 10/11 do Anexo I, no valor de R$ 22.88,00, é compatível com a finalidade dos
recursos repassados à municipalidade.
9.
Verifica-se, ainda, a realização de procedimento licitatório e a regular movimentação dos
recursos financeiros na conta específica. Porquanto, a documentação juntada aos autos mostra-se hábil
para afastar a irregularidade imputada ao recorrente, elidindo, por conseqüência, o débito.
III. CONCLUSÃO
10. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a)
com fundamento no art. 32, inciso 1, e art. 33 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do presente
recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento;
b)
dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao responsável."
3.
De sua parte, o Titular da Serur, discordando do encaminhamento acima delineado, propõe
que o presente Recurso de Reconsideração seja conhecido e improvido, sob o argumento de que a
irregularidade pela omissão no dever de prestar contas não foi descaracterizada e que o débito imputado
ao Recorrente não foi elidido pela documentação apresentada em sede recursal, uma vez que tais
documentos comprovariam as despesas e não o atingimento das metas do Programa Dinheiro Direto na
Escola (fls. 47/52, anexo 1):
4.
Por sua vez, o Ministério Público junto a este Tribunal, em parecer de lavra do Procurador
Marinus Eduardo De Vries Marsico (fl. 53, anexo 1), abaixo transcrito no essencial, manifesta
concordância com a proposta formulada pelo Analista da Serur, ou seja, conhecimento e provimento do
Recurso de Reconsideração, a fim de tornar insubsistente o Acórdão recorrido e julgar as contas do
Responsável regulares com ressalva, dando-lhe quitação:
"Conquanto ponderáveis os precedentes jurisprudenciais elencados pelo D. Titular da Serur,
pensamos que, no caso presente, há de se dar guarida ao entendimento manifestado na instrução técnica.
Com efeito, em sua peça recursal, o responsável demonstra a regularidade da despesa efetuada com os
recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, apresentando
cópia do procedimento licitatório e das notas de empenho e fiscais, sem vícios aparentes. Apesar de
assistir razão ao Sr. Secretário da Serur quanto à ausência de comprovação da distribuição dos produtos
adquiridos às escolas usuárias, observamos que tal exigência não é prevista na regulamentação do
programa."
É o Relatório.
135
VOTO
Este Recurso de Reconsideração, interposto tempestivamente pelo Sr. Gilberto Lopes dos Santos
Filho, ex-Prefeito do Município de Jitaúna/BA, contra o Acórdão nº 1.386/2005 ? 2ª Câmara, deve ser
conhecido, porquanto encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade estipulados nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992.
2.
No mérito, vislumbro, para o caso concreto, encaminhamento diferente dos apresentados, de
modo não uniforme, nos pareceres transcritos no Relatório precedente, pelos fundamentos a seguir
delineados.
3.
De início, impende destacar que as contas do Recorrente foram julgadas irregulares, com base
no art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, em face da omissão do Responsável em seu dever
de prestar contas de parte dos recursos repassados ao Município de Jitaúna/BA pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação ? FNDE por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola ? PDDE. Do
total repassado, restou não comprovado à época da citada deliberação o valor histórico de R$ 22.800,00,
em relação ao qual o Recorrente foi condenado em débito (subitem 9.1 do Acórdão).
4.
Da leitura do Voto condutor da deliberação recorrida, pode-se concluir que o Recorrente foi
condenado em débito porque deixou de encaminhar a este Tribunal, em atendimento à diligência realizada
pela Secex/SC por meio do Ofício nº 035/2005, de 10/02/2005, a documentação necessária à
comprovação da aplicação do supracitado valor na finalidade avençada.
5.
Entretanto, em sede deste Recurso de Reconsideração, o Recorrente traz aos autos a
documentação solicitada por intermédio da mencionada diligência, "sem vícios aparentes", consoante
manifestação do Parquet especializado. Essa documentação foi examinada pelo Analista de Controle
Externo da Serur, que concluiu pela regularidade da despesa custeada com recursos financeiros
provenientes do Programa em comento, conclusão essa que foi corroborada pelo Representante do
MP/TCU, conforme pareceres transcritos no Relatório precedente.
6.
Estou de acordo com a conclusão a que chegaram o ACE e o MP/TCU, porquanto
formalmente a documentação acostada aos autos pelo Recorrente comprova a aplicação do valor
impugnado na finalidade pretendida pelo Programa Dinheiro Direto na Escola, devendo, por isso, ser
excluído o débito consignado no subitem 9.1 do Acórdão recorrido.
7.
Não obstante a comprovação da aplicação dos recursos na finalidade avençada e a
conseqüente exclusão do débito indicado no decisum impugnado, compreendo que deve permanecer o
julgamento pela irregularidade das contas, consoante proposta do Titular da Unidade Técnica, em face da
grave omissão do Recorrente no seu dever de prestar contas tempestivamente. Releva lembrar que o
Recorrente, a despeito de regularmente notificado pelo FNDE, resolveu permanecer omisso no seu dever
de prestar contas, devendo, por isso, responder pessoalmente pelos seus atos omissivos.
8.
Na verdade, a atitude do Recorrente demonstra claro e reprovável desprezo pela coisa pública,
deixando, com seu ato omissivo, de prestar contas à sociedade dos atos praticados como gestor público
máximo do Município. Em decorrência dessa inércia consciente, vez que teve a oportunidade para
comprovar, oportunamente, a boa e regular aplicação dos recursos em comento, entendo que o Recorrente
não deve ter o beneplácito desta Corte de ver as suas contas julgadas de forma menos gravosa que outras
contas de gestores que, mesmo tendo realizado a prestação de contas tempestivamente, tiveram suas
contas julgadas irregulares por atos até menos graves que o constatado nos presentes autos, consistente na
omissão de prestação de contas. Demais, entendo que a documentação acostada aos autos pelo Recorrente
nesta fase recursal não constitui "Prestação de Contas" propriamente dita, visto que apresentada em
processo de Tomada de Contas Especial, cuja natureza não transmuda com a simples interposição de
recurso. Não há como desconsiderar essa realidade.
9.
Não se alegue que a omissão no dever de prestar contas não constitui ato tão grave que
imponha a irregularidade das contas. Esse argumento não condiz com a escolha que o legislador fez sobre
o tema, senão vejamos.
10. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 70, parágrafo único, que "Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária."
136
11. Prevê, ainda, a Carta Magna no art. 34, inciso VII, alínea "d", que a falta de prestação de
contas sujeita o ente omisso a processo de intervenção, deixando evidenciado esse dispositivo a
relevância que essa forma de controle ? prestação de contas ? tem para a consolidação do Estado
Democrático de Direito, porquanto o povo tem o direito de acompanhar com a máxima publicidade
possível a aplicação dos recursos públicos.
12. No âmbito da legislação infraconstitucional e infralegal, tem-se os Decretos-lei nºs 200/1967
e 201/1967, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e o Decreto nº 93.872/1986
tratando dessa matéria, cujos comandos, a seguir transcritos, não deixam margem para dúvidas de que a
ausência de prestação de contas de recursos públicos constitui falta grave, que atenta contra os princípios
da Administração Pública, e impõe a irregularidade das contas do gestor omisso, ressalvados
evidentemente os casos em que houverem excludentes ou atenuantes da ilicitude, o que não é o caso sob
exame, dada a contumácia do Recorrente, consoante adiante demonstrado:
Decreto-lei 200/1967:
"Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprêgo na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."
Decreto-lei 201/1967:
"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,
empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
(...)"
Lei 8.429/1992, art. 11, inciso VI:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
(...)"
Decreto 93.872/1986, arts. 66, 145 e 148:
"Art . 66. Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta ou
indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver
projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e
regular emprego, bem como os resultados alcançados (Decreto-lei nº 200/67, art. 93)."
"Art . 145. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego
na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes (Dec.-Iei nº 200/67, art. 93)."
"Art . 148. Está sujeito à tomada de contas especial todo aquele que deixar de prestar contas da
utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a
desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda
Nacional." (grifado)
13. É releva nte considerar ? para que não se suscite a conveniência, como medida de justiça, de
se julgar estas contas regulares com ressalva ? que a irregularidade das contas não conduz
necessariamente à inelegibilidade do Recorrente, a teor do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei
Complementar nº 64/1990, in verbis :
"Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicos rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível no órgão competente, salvo se a questão houver sido
ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5
(cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão."
14. Pela clareza e objetividade com que tratou essa questão, merecem destaque os seguintes
trechos do Voto do Ministro Marcos Vinicios Vilaça, condutor do Acórdão 879/2005 - Primeira Câmara:
137
"11. Como pode-se observar, a simples decretação da irregularidade das contas não resulta
obrigatoriamente na inelegibilidade do responsável. A adoção dessa medida depende ainda de um juízo,
a ser emitido pela Justiça Eleitoral, sobre a natureza e gravidade da irregularidade cometida. Fica,
portanto, ao alvedrio da Justiça Eleitoral a valoração da omissão do gestor, podendo ou não considerar
o fato como passível de punição naquela esfera.
12. De qualquer forma, é interessante observar que, em casos como o presente, a Justiça Eleitoral
tem entendido que a simples intempestividade na apresentação das contas não se configura como
irregularidade insanável, conforme se abstrai da leitura do Acórdão 14.066/1996 do TSE, expedido em
sede de Recurso Especial Eleitoral:
'Trata-se de afirmações que estão longe de se amoldarem a uma situação de rejeição de contas por
irregularidade insanável, caracterizadora de inidoneidade.
Na verdade, está-se diante de caso de ex-prefeito que, por não ter prestado contas no prazo de lei
de recursos postos á disposição da Prefeitura, por efeito de convênio realizado com a Secretaria de
Educação, para remuneração de professores primários, foi multado, após processo de tomada de contas
especial que, não obstante, revelou 'que os pagamentos foram realizados na sua totalidade', embora
parte deles sem prévio empenho da despesa, e parte, ainda, em pagamento de despesa de fornecedores,
os quais, todavia, haviam sido precedidos de autorização da autoridade conveniente (fl. 57), havendo o
saldo registrado, de oitenta e três centavos, sido tempestivamente recolhido ao órgão de origem (fls.
122/125).
Acresce que a multa foi recolhida pelo recorrente no prazo que lhe foi assinado pela Corte de
Contas (fls. 23/24) a qual, em assentada posterior, determinou a baixa de sua responsabilidade (fl. 26).
O Acórdão recorrido, ao apreciar esses dados, atribuiu-lhes efeitos probatórios incompatíveis com
os princípios e normas que regem a espécie, levando-o a concluir no sentido da ocorrência de
irregularidade insanável, quando, na verdade, estava não diante de alcance ou de aplicação irregular de
verba pública, mas de ausência de prestação de contas, irregularidade que resultou sanada pela tomada
de contas, punida a omissão com a pena de multa.
Em conseqüência, fez aplicação equivocada da norma do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, não podendo
subsistir.'
13. Assim, acredito que o risco de eventual decretação de inelegebilidade no caso vertente é
suficientemente remoto para que seja utilizado como escusa para a não-condenação do gestor. Nessas
circunstâncias, reconheço como mais justa a manutenção da irregularidade das contas do responsável,
em consonância com o disposto no § 3º do art. 209 de nosso Regimento Interno."
15. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme pode-se observar na
seguinte ementa:
"EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. CONTAS DO
ADMINISTRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO. Lei Complementar n. 64, de 1990, art. 1., I, "g". I. - Inclusão
em lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral do nome do administrador público que teve suas
contas rejeitadas pelo T.C.U., além de lhe ser aplicada a pena de multa. Inocorrência de dupla punição,
dado que a inclusão do nome do administrador público na lista não configura punição.
II. - Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de
inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.
III. - À Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades
apontadas pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não
inelegibilidade.
IV. - Mandado de segurança indeferido." (MS 22087/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ
10/05/1996, p. 15132). (grifado)
16. Destarte, considerando que a irregularidade das contas não conduz inexoravelmente à
inelegibilidade do Recorrente, entendo que se deva adotar, no presente caso, o comando do art. 209, § 3º,
do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002,
no sentido de que:
"Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de contas posterior não
elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de
acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos".
17. Nota-se, a bem ver, que a omissão no dever de prestar contas é conduta reiterada do
Recorrente, haja vista os diversos processos de Tomadas de Contas Especiais autuados nesta Corte de
Contas em seu nome em face da falta de prestação de contas de recursos públicos federais por ele geridos,
138
podendo-se enumerar, além deste processo, o TC? 250.155/1995-8 e o TC-000.230/2005-1, cujas contas
também foram julgadas irregulares, conforme Acórdãos nºs 40/1996 ? 2ª Câmara e 1.910/2005 ? 1ª
Câmara.
18. Nesse mesmo sentido o Acórdão nº 2.139/2005 ? 2ª Câmara, de minha Relatoria.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
GRUPO: II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC nº 002.944/2004-6
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Jitaúna/BA
RECORRENTE: Gilberto Lopes dos Santos Filho (CPF nº 226.539.455-68)
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS.
CONTAS REGULARES COM RESSALVA. QUITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A apresentação intempestiva das contas aptas a comprovar a regular aplicação dos recursos afasta
a omissão inicial e o débito, remanescendo apenas injustificado o atraso na prestação de contas, o que
implica o julgamento pela regularidade com ressalva.
VOTO REVISOR
Durante a sessão da 2ª Câmara de 09/05/2006 solicitei, com fundamento no artigo 112 do
Regimento Interno, vistas do presente processo, em que se examina Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, ex-prefeito do Município de Jitaúna/BA, contra o
Acórdão nº 1.386/2005-2ª Câmara.
2. De início, louvo o trabalho realizado pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar que, como de
costume, apresentou Voto de qualidade inegável. Passo a expor meu entendimento sobre a matéria ora
sob exame.
3. É de ressaltar que minha divergência em relação ao Ministro Ubiratan Aguiar cinge-se ao efeito
da intempestividade da prestação de contas sobre o seu respectivo julgamento nas hipóteses em que o
responsável apresenta documentação capaz de comprovar a regular aplicação dos valores públicos
federais recebidos, sem, contudo, justificar a omissão anterior.
4. Peço vênias ao eminente Ministro por entender que, nesses casos, o adequado encaminhamento a
ser dado a matéria deve ser o do julgamento pela regularidade com ressalva das contas do responsável,
dando-lhe quitação.
5. Na Sessão Plenária realizada no dia 14/07/2004, quando da apreciação do TC nº 013.666/2003-7
(Acórdão nº 924/2004), o Exmo. Ministro Valmir Campelo, então Presidente deste Tribunal, proferiu
voto de desempate acolhendo o entendimento por mim apresentado.
6. Naquela ocasião, manifestei-me no sentido de que a falha temporal no cumprimento do dever de
prestar contas não deve ser sopesada de forma a merecer maior valor no julgamento do que o alcance da
finalidade precípua da prestação de contas, qual seja, a comprovação da boa e regular utilização das
verbas públicas.
7. Manterei, neste processo, o mesmo posicionamento outrora adotado e que venho defendendo
desde então.
8. Compulsando-se os autos, observa-se que o responsável, em sede recursal, apresentou
documentos aptos a comprovar a regular aplicação dos recursos federais transferidos para o Município de
Jitaúna/BA. No entanto, o ex-Prefeito deixou de justificar sua omissão inicial.
9.
Nesse sentido, primeiramente, há que se reconhecer que, embora o dever de prestar contas
possua status constitucional e qualquer ofensa a esse dever constituirá ofensa a princípio constitucional, a
dimensão temporal no exercício desse dever foi regulamentada de forma distinta pelos diferentes
dispositivos legais que regem a matéria, a depender da situação concreta em que ocorra.
139
10. Assim, entendo que o aspecto temporal não pode ser visto como parte essencial do dever de
prestar contas. Da mesma forma, penso que não se pode equiparar a intempestividade na prestação de
contas à completa omissão no cumprimento desse dever constitucional, uma vez que são aspectos tratados
de forma bastante distinta na legislação.
11. A concretização do interesse público parece-me ser a razão ontológica da celebração de
convênios ou instrumentos similares de descentralização de recursos públicos federais, motivo pelo qual,
ao se julgar as contas relativas a esses acordos, deve-se conferir maior destaque à avaliação dos
resultados.
12. No caso vertente, constatou-se que, a despeito do atraso em seu envio, a prestação de contas
apresentada logrou demonstrar que as verbas públicas recebidas foram aplicadas no objeto pactuado.
13. Há que se atentar, ainda, para a proporcionalidade entre a falta cometida pela ex-Prefeito e a
sanção a ser imposta. Conforme dito anteriormente, o lei procurou conferir tratamento diverso aos
gestores que aplicam corretamente os valores públicos e que foram capazes de demonstrar tal utilização,
ainda que a destempo, daqueles que não comprovam a boa e regular aplicação dos recursos repassados.
Creio que o julgamento pela irregularidade das contas seria uma conseqüência desproporcionalmente
onerosa a gestores que, mesmo intempestivamente, tenham conseguido comprovar o correto emprego dos
recursos públicos sob sua responsabilidade.
14. Desse modo, penso ser razoável, nessas hipóteses, considerar a intempestividade como uma
mera falha formal.
15. Observo, ainda, que, conforme expus no voto a que me referi inicialmente, o julgamento pela
irregularidade das contas deve harmonizar-se com, ao menos, uma das situações previstas no § único do
artigo 19 da Lei nº 8.443/92. Isso significa que ou deverá existir débito ou deverá estar configurada uma
das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso III do artigo 16 da mesma Lei, a saber: (i)
omissão no dever de prestar contas; (ii) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial; e (iii) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
16. A primeira alínea resta afastada pelo fato de a apresentação da prestação de contas, mesmo
que tardia, ter afastado a omissão inicial. Ao meu ver, o cerne da questão ora tratada diz respeito ao efeito
da apresentação a destempo e injustificada da prestação de contas, sendo certo que houve o cumprimento
deste dever.
17. A hipótese prevista pela alínea “b”, por sua vez, refere-se a prática de ato de gestão (e
somente a essa espécie de ato) que padeça de algum dos vícios ali elencados. O atraso na prestação de
contas, ou mesmo a omissão nesse dever, não traduzem um ato de gestão, pois este há de ser concreto.
Ademais, a falta advinda da ausência de prática de ato obrigatório por lei foi abordada na alínea “a”,
razão pela qual resta inaplicável também a alínea “b” ao caso em comento.
18. A alínea “c”, finalmente, não provoca maiores questionamentos diante do fato de que,
afastado o débito inicialmente existente por meio da comprovação, ainda que intempestiva, da escorreita
aplicação dos recursos, não há se falar em dano ao erário. Logo, observa-se que o § único do artigo 19 da
Lei nº 8.443/92 não se aplica ao caso ora sob análise.
19. Quanto ao § 3º do artigo 209 do RITCU, que estabeleceu que a apresentação de prestação de
contas posterior não elidirá a irregularidade, embora possa afastar o débito “caso a documentação
apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular
aplicação dos recursos”, entendo que esse dispositivo deve ser aplicado tendo em vista o fim pretendido
pela exigência de prestação de contas pelos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
20. Como é cediço, as contas têm a finalidade de comprovar que os recursos foram corretamente
empregados no fim a que se destinavam. Cumprido esse objetivo – ainda que por um gestor inicialmente
omisso – não vejo como se possa continuar a atribuir a mesma irregularidade àquele gestor. Se assim se
procedêssemos, estaríamos julgando irregulares as contas do administrador que demonstrou lisura na
utilização das verbas que lhe foram repassadas.
21. Desse modo, creio que a “irregularidade não elidida” mencionada pelo artigo 209, § 3º, do
RITCU, diz respeito à omissão formal (situação em que houve a apresentação de documentos hábeis a
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, mas a destempo), a qual, ressalte-se, não é suficiente
para macular a gestão dos recursos.
22. Assim, por entender que, no caso em tela, a omissão material inicialmente apontada, qual seja,
a irregularidade no emprego das verbas repassadas, foi sanada pela apresentação da prestação de contas
140
dos recursos, a qual comprovou sua regular aplicação, defendo que estas contas sejam consideradas
regulares com ressalva.
23. Com encaminhamento semelhante, destaco os acórdãos de nº 1035/2005-2ª Câmara,
711/2004-Plenário, 927/2004-Plenário, 246/2003-1ª Câmara, 2.104/2003-1ª Câmara e 2.158/2003-2ª
Câmara.
24. Em acréscimo, considero conveniente que esta Corte, no exercício de sua função pedagógica e
orientadora, determine à Prefeitura do Município de Jitaúna/BA que cumpra rigorosamente o prazo de
apresentação da prestação de contas.
25. Assim sendo, divirjo, nos termos ora expostos, do Ministro-Relator e, em consonância com o
parecer exarado pelo MP/TCU, proponho ao Tribunal que adote a seguinte deliberação:
“9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para dar-lhe provimento e, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas
regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, tornando insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do
Acórdão nº 1.386/2005-TCU-2ª Câmara;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Jitaúna/BA que, nos convênios firmados para a aplicação
de recursos federais, cumpra rigorosamente o prazo para apresentação da prestação de contas, sob pena de
infração à norma legal ou regulamentar, sujeitando-se o responsável à multa prevista no inciso II do artigo
58 da Lei nº 8.443/92;
9.3. dar ciência e remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam,
ao recorrente.”
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-002.944/2004-6 - c/ 1 anexo
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Jitaúna/BA
Recorrente: Gilberto Lopes dos Santos Filho - ex-Prefeito (CPF nº 226.539.455-68)
Advogada: Maria Rosália Cabral (OAB/BA nº 15.888)
Sumário: Recurso de Reconsideração interposto contra decisão do Tribunal que julgou irregulares
as contas do Recorrente, por omissão no dever de prestar contas de parte dos recursos geridos,
condenando-o em débito. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conhecimento. Apresentação de
documentos capazes de comprovar formalmente a aplicação dos recursos na finalidade avençada. A falta
de prestação de contas é ato de improbidade administrativa e, no caso de Prefeito Municipal, é
considerado também crime de responsabilidade, constituindo, portanto, ato com grave infração à norma
legal. A apresentação de documentos em sede recursal não constitui prestação de contas propriamente
dita, visto que apresentada em processo de tomada de contas especial, cuja natureza não transmuda com a
simples interposição de recurso. A irregularidade das contas não conduz necessariamente à
inelegibilidade do Recorrente na esfera eleitoral. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Provimento
parcial. Exclusão do débito. Subsistência da irregularidade das contas, nos termos regimentais.
Precedente. Ciência ao Recorrente.
VOTO COMPLEMENTAR
Data venia do eminente Ministro Benjamin Zymler, discordo da tese constante do seu Voto
Revisor de que a apresentação de documentação, em sede recursal, comprovando a aplicação dos recursos
na finalidade avençada, elide a irregularidade das presentes contas, uma vez considerar que a
intempestividade na prestação de contas constitui mera falha formal, não obstante reconhecer,
expressamente, que o Recorrente deixou de justificar sua omissão inicial.
2.
Tenho essa compreensão pelos fundamentos apresentados no Voto condutor do Acórdão que
estou submetendo à deliberação desta 2ª Câmara, os quais estão em consonância com a jurisprudência
141
recente desta 2ª Câmara, consubstanciada, por exemplo, nos Acórdãos nºs 1.038/2006, da relatoria do
eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 1.349/2006, da minha relatoria.
3.
Releva destacar que por ocasião da prolação do Acórdão nº 1.349/2006 o Ministro Benjamin
Zymler apresentou Declaração de Voto com os mesmos fundamentos contidos no Voto Revisor oferecido
desta feita, tendo esta 2ª Câmara acolhido a proposta por mim formulada no sentido de que a apresentação
de documentos em sede recursal não elide a irregularidade das contas em razão da omissão no dever de
prestar contas, consoante dispõe o art. 209, § 3º, do Regimento Interno/TCU.
4.
No que diz respeito ao Acórdão nº 1.038/2006, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, merece transcrever o seguinte trecho do seu Sumário, o qual reflete, fielmente, o pensamento
do eminente Relator, esposado no Voto condutor do aludido decisum:
"(...)
2. A apresentação intempestiva de documentos, integrantes da prestação de contas, pode elidir o
débito, no caso de comprovada a aplicação regular dos recursos, mas não sana a omissão inicial do
gestor, e importa no julgamento pela irregularidade das contas e na aplicação de multa."
5.
Em razão do exposto, mantenho a minha proposta de Acórdão.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1559/2006 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC? 002.944/2004-6 - c/ 1 anexo
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Gilberto Lopes dos Santos Filho - ex-Prefeito (CPF nº 226.539.455-68)
4. Entidade: Município de Jitaúna/BA
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães Da Rocha
5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur
8. Advogada constituída nos autos: Maria Rosália Cabral (OAB/BA nº 15.888)
9. Acórdão:
VISTOS, relatado e discutido este Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilberto Lopes
dos Santos Filho, ex-Prefeito do Município de Jitaúna/BA, contra o Acórdão nº 1.386/2005 ? 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e do voto de desempate do Auditor convocado Marcos
Bemquerer Costa, em:
9.1. com fulcro nos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285
do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial no sentido de excluir o débito constante do subitem 9.1 do Acórdão nº 1.386/2005 ? 2ª
Câmara, mantendo-se, contudo, a irregularidade das contas do Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Recorrente.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1559-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler (Revisor).
13.2. Ministro com voto vencido: Benjamin Zymler.
13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Auditor convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
142
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-002.606/2005-7 – c/ 1 anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
Recorrente: Maria da Conceição Brandão Pereira (CPF 054.602.393-20)
Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA nº 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha
(OAB/MA nº 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 4.059), Mário de Andrade Macieira
(OAB/MA nº 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA nº 5.135), Guilherme Fernandes
Souza Silva (OAB/MA nº 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA nº 6.881) e João Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 6.904)
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA EM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA
PREVISTA NA LEI Nº 9.784/99. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE
DE PLANO ECONÔMICO. NEGADO PROVIMENTO.
1. O exame procedido pelo TCU sobre os atos de aposentadorias e pensões caracteriza ação de
fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões, não se sujeitando tal exame ao
contraditório dos beneficiários.
2. A decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não incide nos processos por
meio dos quais o TCU exerce a sua competência constitucional de controle externo.
3. A perpetuidade do pagamento da vantagem só é admitida caso a sentença expressamente declare
que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base
fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do
servidor.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur, cujas
conclusões foram integralmente acolhidas pelo Sr. Diretor da 2ª/DT (fls. 32/46, anexo 1):
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Maria da Conceição Brandão Pereira contra o
Acórdão n. 1.754/2005 - TCU - 2ª Câmara (fl. 91, Volume Principal), em Sessão de 13/9/2005, inserido
na Ata n. 34/2005, nos autos de concessão inicial de aposentadoria em seu favor.
HISTÓRICO
2. O Controle Interno foi pela ilegalidade da concessão em razão do pagamento da vantagem
‘DEC JUD TRAN JUG’, referente ao recebimento de URP (26,05%) por meio de decisão judicial não
transitada em julgado. A Unidade Técnica (UT) promoveu diligência à FUMA, solicitando cópia da
sentença judicial que concedeu o percentual (fl. 6, Volume Principal). Em resposta, a FUMA encaminhou
os documentos de fls. 7/27, Volume Principal.
3. Após análise, a UT exarou o parecer de fls. 31/34, propondo a ilegalidade do ato. O Ministério
Público junto ao TCU, nos autos representado pelo Procurador, Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico,
anuiu em cota singela (f. 34, verso, Volume Principal).
4. A 2ª Câm. deste Tribunal, acolhendo o voto do Ministro-Relator, Walton Alencar Rodrigues,
proferiu a seguinte deliberação, em 13/9/2005:
‘9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria da Conceição Brandão Pereira (fls. 1/4),
recusando-lhe o registro;
9.2. determinar à entidade de origem que:
143
9.2.1. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o
ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.2.3. adote a presente decisão para todos os casos semelhantes;
9.3. esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a
este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, §2º, do
Regimento Interno;
9.3.2. nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de
vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser
consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerias do funcionalismo, sendo vedado o seu
pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais
parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.”
ADMISSIBILIDADE
5. O exame preliminar de admissibilidade de fl. 27 concluiu pelo conhecimento do presente recurso
como Pedido de Reexame, com base no art. 48 da Lei n. 8.443/1992. A Recorrente interpôs o recurso por
meio de advogados regularmente constituídos nos autos, entre os quais o Dr. Antônio de Jesus Leitão
Nunes - OAB/MA 4.311, procuração de fl. 24.
6. Embora o exame preliminar não tenha sido ratificado pelo Ministro-Relator, esta SERUR,
concordando com o mesmo, procedeu à instrução de mérito por uma questão de celeridade processual.
MÉRITO
7. A recorrente, ao tomar ciência do teor da deliberação deste Tribunal, interpôs o presente
recurso (fls. 1/23), por meio de seu advogado, alegando o seguinte:
a) inobservância do devido processo legal, o que leva à nulidade do Acórdão;
b) ausência de contraditório e ampla defesa;
c) decadência administrativa; e
d) incompetência deste Tribunal para desconstituir decisões judiciais.
8. Diante disso, formularam, então, o seguinte pedido:
‘que seja conhecido e provido o presente recurso reexaminando a decisão recorrida, a fim de
reconhecer o cerceamento do direito de defesa da(s) recorrente(s) e anulando todos os atos praticados
desde o início do processo, e na hipótese de ser superada esta preliminar, que seja reconhecida a
decadência do direito da Administração em retirar a vantagem de 26,05% dos proventos da(s)
recorrente(s), e na remota hipótese de não ser reconhecida a decadência, que seja a pretensão do TCU
rejeitada em face de sua completa impossibilidade, em respeito à coisa julgada e conforme precedentes
do STF em favor da(s) recorrente(s), visto a incompetência do TCU para desconstituir sentenças
judiciais”.
Análise dos argumentos
9. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de
aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do
beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas.
10. Faço referência ao Exmo. Ministro Guilherme Palmeira, que, citando jurisprudência do STF,
proferiu voto na Decisão n. 233-28/00-1, firmando o seguinte entendimento:
‘Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, cumpre observar
que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que, à
unaminidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório nos casos da espécie. Note-se, por
exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides Junqueira, acolhido pelo
Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de segurança (RJT
150/403):
‘No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de
registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de
144
procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de
intervenção do interessado.’ (grifei)
11. Nesse sentido, ao examinar agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1, o Ministro do STF,
Octávio Gallotti, registrou:
‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos
de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido
a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um
enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado
pela Instituição, desde os albores da República.’
12. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:
‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (grifei)
13. Como pode ser depreendido do que acabou de ser exposto acima, o ato de concessão de
aposentadoria se revela um ato complexo. Nesse passo, a alegação de inobservância do devido processo
legal não tem como prosperar.
14. Ainda sob o prisma de o ato ora examinado ser ato complexo, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de mais de 5 anos é outra que não deve prosperar. A indagação sobre a
sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n.
9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões, para fins de registro, efetuada
com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na DC-1020-47/00-P. Em
linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja
ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
15. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a
ementa do referido julgado:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
145
IV. – MS indeferido.’
16. Quanto à alegação de nulidade do acórdão como resultado da inobservância do devido
processo legal, tendo o Douto advogado citado o art. 31 da Lei n. 8.443/1992, é outra que não deve
prosperar. Além de tudo que já foi expresso anteriormente, verifica-se que o referido artigo refere-se a
processo de julgamento de contas, não sendo aplicável à apreciação de legalidade de atos para fins de
registro. Neste caso não existe previsão legal para notificação de interessados quando do ingresso de
atos nesse Tribunal. A relação instaurada desenrola-se entre o órgão de origem e o TCU, como bem
disse o Exmo. Ministro Octávio Gallotti.
16. Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 – TCU Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo
item 8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em
que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST n. 322,
no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação
dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
‘(...) compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’
18. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra
a incorporação de antecipações salariais aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de
forma definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de
perdas geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC0090-90/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-026840/99-1, DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2,
entre outros), acolhendo entendimentos do próprio TST:
18.1 Enunciado/TST n. 322:
146
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
18.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
19. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo
a alegada incompetência deste Tribunal. A Universidade Federal do Maranhão não deve elastecer os
efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
20. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de
antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para
transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não
fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da
sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC.
Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode
fazer coisa julgada.
21. No caso ora em questão, em nenhum momento a sentença determina, implícita ou
expressamente, a incorporação definitiva do percentual referente à URP. Tão-somente determina a
inclusão dos percentuais, sem esclarecer o termo final do direito nela reconhecido. Por conseguinte, tal
termo só pode interpretado à luz da legislação aplicável, que, no caso, é o Decreto-Lei n. 2.335/1987,
que criou a URP, deixando claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei
n° 2.335/87 assim dispõe, in verbis:
‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifamos)
22. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um
único reajuste salarial, na data-base subseqüente.
23. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da
admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos
econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a
matéria, na ADIn 694-1, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de
novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a
reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’
24. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista
LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de
direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o
TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’
25. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de
revogar os indicados enunciados, que:
147
‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF
sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia
(Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos
econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’
26. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação
jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se
precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em
relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos
econômicos na Justiça do Trabalho.
(...)
IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito
erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois
da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade
da decisão do STF.’
27. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está
conforme ao que foi aqui expendido:
‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações
salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem
os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que
efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de
antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos.
(grifo original)’
28. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.
7.923, de 12 de dezembro de 1991, n. 8.091, de14 de novembro de 1990, n. 8.162, de 8 de janeiro de
1991, e n. 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do
servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o
relativo à URP, senão vejam-se: Leis n. 7.923/1991, 26,06%; 8.091/1990, 30%; 8.162/1991, 81%; e
8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão
n. 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje
geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da
categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de
novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’
29. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de
Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue:
(...)
30. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em
exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da
parcela salarial de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, nos proventos da exservidora da FUMA, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em
qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença
trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada aos salários da exservidora.
31. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em consonância com a
jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações
trazidas pela recorrente. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões n. 23/1996 e
140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001 - TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003, 2.169/2003,
120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1.789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e Acórdão n. 1.379/2003 - TCU Plenário, entre tantos outros.
148
CONCLUSÃO
32. Ante o exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso interposto por Maria da Conceição Brandão Pereira, com fulcro
no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o recorrido Acórdão
nos seus exatos termos;
b) informar novamente à FUMA que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106
da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do
acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data
em que os pagamento forem efetivamente suspensos;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das
normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 1.754/2005 - TCU - 2ª
Câmara (fl. 41, Volume Principal), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de
concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal de 1988, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis; e
d) informar a FUMA e a Recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida,
encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto”
2.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, manifestou-se no sentido do acolhimento da proposta da Serur (fl. 50, anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Acompanhando o exame de admissibilidade efetuado pela Serur à fl. 27, anexo 1, conheço, com
fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, o Pedido de Reexame
interposto pela Sra. Maria da Conceição Brandão Pereira.
2.
No tocante às preliminares e ao mérito do presente recurso, acolho, na íntegra, os
fundamentos expendidos pela Serur, endossados pelo Ministério Público, como razões de decidir.
3.
Relativamente à preliminar da inobservância do devido processo legal, suscitada pela
Recorrente, cumpre observar que se trata de matéria já, por diversas vezes, enfrentada por este Tribunal,
restando assente que em processos de fiscalização, como é o caso do exame dos atos sujeitos a registro,
não cabe a submissão ao prévio contraditório dos beneficiários/interessados, sob pena de
comprometimento do exercício do controle externo, não representando, ademais, afronta ao princípio da
segurança jurídica a apreciação por esta Corte de Contas de atos de aposentadoria que já venham
produzindo efeitos financeiros desde a sua publicação. A propósito, trago excerto do Voto condutor do
Acórdão nº 1.791/2005 - 2ª Câmara:
“Rejeito a preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa, ao contraditório e, por
conseqüência, ao princípio da segurança jurídica, levantada pelo interessado. O procedimento de matriz
constitucional estabelecido para a apreciação, pelos Tribunais de Contas, da legalidade de todas as
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, é unilateral, desenvolve-se entre os órgãos de
controle e os de gestão, e abrange a universalidade dos atos da espécie, prescindindo do expresso
conhecimento, ou da efetiva atuação dos eventuais interessados.
Saliento, ainda, a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da desnecessidade
do chamamento da parte interessada ao processo, porque, entre outras razões, ‘o registro das concessões
de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os dos atos de admissão de pessoal (art. 71, III,
da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do controle de
legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de gestão, sem
margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos
das glosas ou correções impostas.’ (MS 21.449-SP, Relator: Ministro Octávio Gallotti).”
4.
Os argumentos oferecidos pela Recorrente acerca da decadência do direito de anulação do ato
administrativo não encontram amparo legal. A apreciação do ato de aposentadoria por esta Corte de
Contas representa o exercício de sua competência constitucional de controle externo ao qual não se aplica
o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
5.
Nesse sentido, cabe salientar que esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação para que o
Tribunal se pronunciasse acerca da aplicabilidade do mencionado art. 54 aos exames de aposentadoria,
proferiu a Decisão n° 1.020/2000-Plenário, no sentido de que “a Lei nº 9.784/99, que regula o processo
149
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os
processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de
maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei
em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da
C.F.)”. Na mesma linha manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de
Segurança nº 24.859/DF.
6.
O fato de a vantagem em comento ter sido concedida por meio de decisão judicial não retira
desta Corte de Contas sua competência para examinar a legalidade da despesa. Como bem salientado pela
Serur, este Tribunal tem posição definida acerca do tema. Os limites encontram-se definidos na própria
sentença judicial. Portanto, os pagamentos são devidos na exata dimensão conferida na sentença, não
cabendo serem extrapolados os limites da lide.
7.
Com relação à parcela de 26,05% (URP), o entendimento que tem sido adotado por esta Corte
de Contas encontra respaldo no Acórdão nº 1.857/2003 - Plenário, Relator o Ministro Adylson Motta. Na
oportunidade, deliberou o Colegiado que, excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente
definido que a parcela concedida seja paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer o
entendimento constante da Súmula nº 322 do TST, no sentido de que o pagamento relativo a gatilhos
salariais deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se
incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação contrária esteja
expressamente fixada na decisão judicial.
8.
Na assentada em que foi proferido o referido Acórdão, foi examinada a extensão da
intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada
pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. Na oportunidade, conforme Voto que
fundamentou a deliberação, constou:
“(...)
Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.
Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
(...)
Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar
à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman).
Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado
acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de
determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já
foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator
Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na
Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público,
na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a
intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.”
150
9.
No presente caso, a sentença não determinou a incorporação definitiva das parcelas de
26,05% - URP nos proventos da Interessada. Entretanto, o que se observa é que, de forma equivocada,
extrapolando os termos da sentença judicial, a vantagem “URP” continuou sendo paga. No caso, apesar
de haver sentença judicial favorável ao deferimento da vantagem, os efeitos do provimento jurisdicional
exauriram-se ante o caráter antecipatório da vantagem (art. 8º do Decreto-Lei n° 2.355/87), aliado aos
sucessivos aumentos remuneratórios concedidos aos servidores e à reformulação da estrutura de
vencimentos.
10. Portanto, deve ser mantido o entendimento constante do Acórdão nº 1.754/2005 - 2ª Câmara,
ensejando a negativa de provimento ao presente Pedido de Reexame.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1560/2006 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-002.606/2005-7 – c/ 1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Maria da Conceição Brandão Pereira (CPF 054.602.393-20)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA nº 4.311), Antônio
Emílio Nunes Rocha (OAB/MA nº 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 4.059), Mário
de Andrade Macieira (OAB/MA nº 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA nº 5.135),
Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA nº 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA nº 6.881) e
João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA nº 6.904)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria da
Conceição Brandão Pereira contra o Acórdão n° 1.754/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 34/2005), que
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria em razão da percepção da parcela “URP”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos
termos, o Acórdão nº 1.754/2005 - 2ª Câmara (Ata nº 34/2005);
9.2. informar à Recorrente que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas,
nos termos da Súmula nº 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do
acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais
estar caracterizada a boa-fé;
9.3. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Fundação Universidade Federal do Maranhão e à Sra. Maria da Conceição Brandão Pereira.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1560-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
151
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC – 001.947/2000-0
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Araruama/RJ
RECORRENTE: Francisco Carlos Fernandes Ribeiro (CPF nº 477.840.757-15)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO
ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. NEGADO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de Contas da União pode aplicar multa nas hipóteses de não atendimento, no prazo
fixado e sem causa justificada, a diligência, não tendo a apenação o mesmo fundamento jurídico do
julgamento de mérito das contas relativas aos recursos públicos federais transferidos.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro,
prefeito do Município de Araruama/RJ, contra o Acórdão nº 568/2005-TCU-2ª Câmara.
2. Por meio do referido Acórdão julgou-se Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Henrique Carlos Valladares, ex-prefeito
do mencionado Município, em virtude da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos
federais repassados por meio do Convênio nº 3.146/94.
3. O supracitado Convênio, cujo objeto era a ampliação de dependência escolar e a aquisição de
equipamentos e acervo, foi firmado no valor total de R$ 109.475,36 (cento e nove mil, quatrocentos e
setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Destes, R$ 91.229,47 (noventa e um mil, duzentos e vinte e
nove reais e quarenta e sete centavos) couberam à União, ao passo que R$ 18.245,89 (dezoito mil,
duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) ficaram a cargo do Município, a título de
contrapartida.
4. Por meio do Ofício GP/265/95 (fl. 50, v.p.), o Sr. Henrique Carlos Valladares enviou ao FNDE a
prestação de contas relativa aos recursos recebidos (fls. 50/113, v.p.).
5. Ao analisar a documentação apresentada, a Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto
no Estado do Rio de Janeiro observou que a Prefeitura Municipal de Araruama/RJ não possuía o registro
de propriedade dos terrenos onde foram executadas as obras de ampliação (fl. 122, v.p.). Assim, foi
solicitado ao ex-prefeito e ao prefeito do Município à época, Sr. Vilmar José Dias de Oliveira, que
enviassem o mencionado documento (fls. 126 e 127, v.p.).
6. Em resposta, o ex-prefeito informou que não tinha acesso ao documento requerido, pois não mais
se encontrava à frente da administração do Município (fl. 129, v.p.).
7. Novamente diligenciado pelo FNDE (fl. 131, v.p.), o ex-prefeito manteve-se silente.
8. A Secretaria Federal de Controle expediu certificado de auditoria em que atestou a irregularidade
das contas sob exame (fl. 145, v.p.).
9. Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas a regularizar a
prestação de contas do convênio em questão, a autoridade administrativa competente providenciou a
instauração da Tomada de Contas Especial ora sob análise e remeteu os autos a esta Corte de Contas.
10. No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro
(SECEX/RJ) propôs fosse realizada diligência junto à Prefeitura Municipal de Araruama para que
prestasse informações acerca da regularização das escrituras definitivas de posse dos terrenos em que se
localizam a Escola Municipal Sylvia Vasconcelos e o Colégio Municipal Professor Pedro Paulo de
Bragança Pimentel, dependências escolares em que foram realizados os serviços de ampliação objeto do
convênio.
11. Feita a diligência, não houve resposta por parte do prefeito municipal, Sr. Vilmar José Dias de
Oliveira, razão pela qual a SECEX/RJ sugeriu fosse o prefeito signatário do convênio, Sr. Henrique
Carlos Valladares, ouvido em audiência acerca da mesma questão (fl. 157, v.p.).
152
12. Devidamente notificado, o ex-prefeito manteve-se silente.
13. Assim, a Unidade Técnica propôs fossem as presentes contas julgadas regulares com ressalva,
com quitação ao responsável, em face dos seguintes aspectos: (i) as escolas municipais encontravam-se
em pleno funcionamento; (ii) os recursos transferidos foram aplicados na finalidade pactuada; (iii)
ausência de indícios de desvio, má-fé ou locupletamento por parte do responsável; e (iv) o órgão
concedente dos recursos fora comunicado, à época do repasse dos recursos, sobre a inexistência das
escrituras definitivas de posse dos terrenos onde se localizam as escolas (fls. 170/175, v.p.).
14. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), por sua vez, dissentiu
das conclusões apresentadas pela Unidade Técnica por entender que “...esse processo não se encontra em
condições de ser julgado no mérito. Não seria prudente julgar e aprovar essas contas sem se assegurar
que as benfeitorias realizadas com a utilização de recursos federais não foram e não serão
indevidamente incorporadas a patrimônio particular. Faz-se necessário, então, esclarecer as medidas
que efetivamente foram adotadas para garantir a perenidade do caráter público do uso dos prédios nos
quais foram aplicados os valores do convênio” (fls. 176/177, v.p.).
15. Desse modo, acolhendo a proposta alvitrada pelo Parquet, o Exmo. Relator a quo autorizou a
realização de diligência ao atual prefeito de Araruama/RJ para que fosse esclarecido “...o fato e o
fundamento jurídico do uso que o Município faz dos terrenos onde estão localizados o Colégio Municipal
Professor Pedro Paulo de Bragança Pimentel e a Escola Municipal Sylvia Vasconcelos, nos quais (...)
foram aplicados recursos federais no total de R$ 47.065,84”. Adicionalmente, foram diligenciados os
titulares dos cartórios listados à fl. 168, v.p., para que fornecessem informações sobre a propriedade e
demais anotações que constassem nos registros referentes a tais terrenos (fl. 177, v.p.).
16. Por meio do Ofício nº 1281/2003, foi solicitado ao Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro,
atual prefeito do Município de Araruama/RJ, os esclarecimentos acima mencionados. Na oportunidade, o
prefeito foi alertado a respeito da co-responsabilidade pela completa prestação de contas, nos termos da
Súmula TCU nº 230, bem como da possibilidade de aplicação de multa na hipótese de não atendimento,
no prazo fixado e sem causa justificada, da diligência em comento (fl. 179, v.p.).
17. Após transcorrer in albis o prazo inicialmente fixado sem qualquer manifestação do prefeito, foi
realizada a reiteração do Ofício acima citado, o qual permaneceu sem resposta (fl. 181, v.p.).
18. Os esclarecimentos apresentados pelos cartórios constam das fls. 188, 190 e 192, v.p.
19. Em novo pronunciamento, a SECEX/RJ propôs fossem as contas do ex-prefeito, Sr. Henrique
Carlos Valladares, julgadas irregulares, com aplicação de multa ao responsável (fls. 195/196, v.p.).
20. O MP/TCU manifestou-se, no essencial, de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 197,
v.p.). Adicionalmente, sugeriu fosse aplicada multa ao Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, atual
prefeito do Município de Araruama/RJ, em face do não atendimento, sem causa justificada, da diligência
a ele encaminhada por esta Corte.
21. O feito prosseguiu regularmente e a 2ª Câmara desta Corte, em consonância com os pareceres
uniformes emitidos pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU, prolatou o Acórdão nº 568/2005 (fl. 202, v.p.),
cujo teor reproduz-se a seguir:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
ex-prefeito do Município de Araruama/RJ, instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, ante a ausência do registro de escritura de posse de terreno onde foram executadas
obras de ampliação da Escola Municipal Sylvia Vasconcelos e do Colégio Municipal Pedro Paulo de
Bragança Pimentel, em cumprimento ao Termo de Convênio 3146/94, referente à Ação ‘Dependência
Escolar Ampliada’.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 19, parágrafo único, 23, inciso III, da mesma Lei, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e aplicar ao Sr. Henrique Carlos Valladares a multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, Prefeito do Município de Araruama/RJ, a
multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe
153
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações.”
22. Inconformado com o teor do Acórdão supracitado, o Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro
interpôs o presente recurso com o objetivo de desconstituir os fundamentos da multa que lhe fora aplicada
(fls. 1/3, anexo 1). Para tanto, alegou não ser o gestor responsável pela prestação de contas dos recursos
recebidos por intermédio do Convênio sob exame, bem como não possuir qualquer documento relativo à
titularidade dos imóveis em que se localizam as escolas objeto da aplicação dos recursos públicos
federais.
23. Em instrução preliminar, a Secretaria de Recursos (SERUR) propôs o conhecimento do recurso
(fl. 5, anexo 1).
24. Posteriormente, ao analisar o mérito, entendeu que “a argumentação do recorrente não é
aceitável, pois não consegue elidir o motivo que fundamentou a decisão ora combatida. (...) a mencionada
sanção resultou de um fato objetivo – o não atendimento, em tempo hábil, sem causa justificada, às
demandas deste Tribunal” (fl. 8, anexo 1).
25. Assim, a SERUR propôs fosse o presente recurso conhecido para, no mérito, ser negado o seu
provimento (fls. 6/9, anexo 1).
26. Em despacho exarado à fl. 10, anexo 1, o Sr. Secretário em Substituição da Secretaria de
Recursos ratificou o posicionamento do Sr. Analista.
27. Da mesma forma, o MP/TCU, representado pelo d. Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela Unidade Técnica (fl. 13,
anexo 1).
28. É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, insta destacar que o presente Recurso de Reconsideração atende aos requisitos de
admissibilidade previstos pelo artigo 285 do RITCU c/c os artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92,
razão pela qual deve ser conhecido.
2. Quanto ao mérito, a proposta de encaminhamento fornecida pela SERUR, e ratificada pelo
Parquet, não merece reparos.
3. De fato, as alegações apresentadas pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os
fundamentos da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) que lhe fora aplicada.
4. Do que ressai dos autos, o FNDE firmou convênio com a Prefeitura Municipal de Araruama/RJ
para a ampliação de dependências escolares e a aquisição de equipamentos e acervo, no valor total de R$
109.475,36 (cento e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Destes, R$
91.229,47 (noventa e um mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos) couberam à União,
enquanto R$ 18.245,89 (dezoito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) ficaram
a cargo do Município, a título de contrapartida.
5. A Subcláusula Segunda do termo do convênio, a prestação de contas encaminhada ao FNDE e a
análise efetuada pelo Ministério da Educação e do Desporto indicam que os valores repassados foram
aplicados da seguinte forma:
Ampliação das dependências
Aquisição de equipamentos
Aquisição de acervo
TOTAL
R$ 47.065,84
R$ 40.381,33
R$ 3.782,30
R$ 91.229,47
6. Ao examinar a documentação apresentada a título de prestação de contas pelo Sr. Henrique
Carlos Valladares, ex-prefeito de Araruama/RJ e signatário do convênio, a Delegacia do Ministério da
Educação e do Desporto no Estado do Rio de Janeiro observou que a Prefeitura Municipal não possuía o
154
registro de propriedade dos terrenos onde foram executadas as obras de ampliação.
7. As medidas adotadas no âmbito administrativo interno com vistas a regularizar a prestação de
contas do convênio em questão não obtiveram êxito, o que motivou a instauração da presente Tomada de
Contas Especial.
8. Diligenciado por este Tribunal para que prestasse informações sobre a regularização das
escrituras definitivas de posse dos terrenos em que se localizam as dependências escolares em que foram
realizados os serviços de ampliação, o Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, ora recorrente, manteve-se
silente, razão pela qual o Exmo. Relator a quo aplicou-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei
nº 8.443/92.
9. Segundo o dispositivo acima citado, esta Corte pode aplicar multa nas hipóteses de não
atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, à diligência do relator ou à decisão do Tribunal. Foi
esse o fundamento da multa imposta ao recorrente, e não o julgamento de mérito das contas relativas aos
recursos transferidos por meio do Convênio nº 3.146/94.
10. Destaque-se que ao Sr. Francisco Carlos Fernandes Ribeiro foi dada ciência, por meio dos
expedientes de comunicações que lhe foram enviados, da possibilidade de incorrer na referida sanção
legal, em conformidade com o artigo 268, inciso IV e § 3º, do RITCU.
11. Ademais, não se exigiu do recorrente a regularização dos registros, mas apenas que fosse
esclarecido “...o fato e o fundamento jurídico do uso que o Município faz dos terrenos onde estão
localizados o Colégio Municipal Professor Pedro Paulo de Bragança Pimentel e a Escola Municipal
Sylvia Vasconcelos, nos quais (...) foram aplicados recursos federais no total de R$ 47.065,84” (fl. 177,
v.p.). Assim, bastaria uma manifestação clara do Sr. Prefeito em atendimento aos mencionados ofícios ou,
então, a exposição de motivos idôneos aptos a demonstrar a sua impossibilidade em atendê-los, o que não
foi feito.
12. Conforme bem destacado pelo d. representante do MP/TCU, não deve ser escusada a omissão
em atender a diligência deste Tribunal para a qual não foi apresentada qualquer justificativa, mormente
quando previamente advertido o destinatário acerca da possibilidade de aplicação de sanção.
13. Desse modo, resta inviabilizada a pretensão do recorrente em reformar o Acórdão atacado e
anular a multa que lhe fora imposta.
14. Ante o exposto, e de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Parquet, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1561/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº 001.947/2000-0
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Araruama/RJ
4. Recorrente: Francisco Carlos Fernandes Ribeiro (CPF nº 477.840.757-15)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Ministro Relator da Decisão Recorrida: Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX-RJ/SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Francisco Carlos Fernandes Ribeiro, prefeito do Município de Araruama/RJ, contra o Acórdão nº
568/2005-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no artigo 285 do RITCU c/c
artigos 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
155
9.2 manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
9.3 dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente, remetendo-lhe cópia do Relatório e
Voto que a fundamentam.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1561-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I – 2a Câmara
TC – 010.032/2001-6
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – Cefet/MA
Interessado: José Lima dos Santos Filho (CPF 179.715.353-68)
Advogado constituído nos autos: Ulisses César Martins de Souza – OAB/MA 4.462 e Yoyo Rosane
Fernandes Bessa – OAB/MA 4.113
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. GESTÃO DE CONVÊNIOS PELA CAIXA DE ASSISTÊNCIA
ESCOLAR SEM A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO PARA ATENDER OBJETO JÁ EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
EXECUÇÃO DE PARTE DO OBJETO PACTUADO. CONTAS IRREGULARES. MULTA.
CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. PROVIMENTO
PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. CIÊNCIA AO RECORRENTE.
Dá-se provimento parcial a recurso quando apresentados elementos aptos a afastar parcela das
irregularidades consideradas no julgado a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Lima dos Santos Filho (ex-Diretor
Geral) contra o Acórdão n? 2002/2003 – 2ª Câmara, proferido em sede de prestação de contas do Centro
Federal de Educação Tecnológica do Maranhão -CEFET/MA - exercício de 2000.
Mediante o referido acórdão, foram julgadas irregulares as contas do responsável, sendo-lhe
aplicada a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n? 8.433/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em razão das seguintes ocorrências:
- administração desidiosa dos convênios celebrados no âmbito do Cefet/MA, os quais foram
executados pela Caixa de Assistência Escolar da autarquia, de forma que a gestão de tais convênios deuse sem a observância da legislação aplicável;
- celebração do Convênio n? 158/2000 com a Secretaria de Educação Média e Tecnológica do
Ministério da Educação – SEMTEC/MEC, cujo objeto – promoção de evento - já se encontrava realizado
quando da assinatura da avença, em desacordo com o disposto no art. 8o , inciso V e VI, da IN-STN n?
01/97; e
- ausência da comprovação de parte do objeto do Convênio n? 158/2000.
156
A Serur, após realizar o exame preliminar de admissibilidade, propôs conhecer da peça como
recurso de reconsideração.
Quanto ao mérito, a unidade técnica, mediante pareceres uniformes, assim se manifestou:
“8. No essencial, alega o recorrente que não teve nenhuma responsabilidade na condução da
celebração do Convênio n. 158/2000 entre o CEFET/MA e a SEMTEC/MEC, que foi realizado pela
empresa Multicultural Comunicação e Eventos Ltda., tendo por objeto repassar recursos para atender ao
Projeto de Financiamento do stand do Ministério da Educação no I – Salão Internacional do Estudante/I
– Fórum Internacional de Educação.
9. Salienta, também, que o referido convênio não teria qualquer relação com a participação
própria do CEFET/MA no evento, atuando o mesmo como intermediário/repassador dos recursos,
trazendo à colação excertos de comunicados/depoimentos que evidenciariam que apenas coube ao
CEFET/MA a função de repassador de recursos, razão pela qual não se poderia responsabilizar por
possíveis e teóricas falhas administrativas praticadas pela SEMTEC/MEC.
10. Prosseguindo, aduz que não se pode cogitar de que o evento não teria sido realizado, apesar do
convênio ter sido assinado no dia 07 de dezembro de 2000, enquanto o evento já havia se realizado, no
período de 21 a 24 de setembro de 2000, e que este atraso se deu por questões orçamentárias, com plena
ciência do Ministério da Educação.
11. Alega que o procedimento acima referido, ou seja, o emprego das Instituições Federais de
Educação Profissional em parceria com a SEMTEC/MEC, não se realizava pela primeira vez e que a
celebração de tais convênios não tinha oferecido dificuldades àquela Secretaria, mas, ao contrário disso,
facilitado o alcance dos objetivos a atingir, e que a formalização do referido instrumento só poderia ser
interpretada como momentânea indisponibilidade financeira do MEC, sendo uma forma do Ministério
honrar seu compromisso com o CEFET/MA. Isso, ressalta o próprio recorrente, em que pese a
disposição convenial que vedava o pagamento de despesas antes da vigência do convênio, fazendo suas
considerações adicionais.
12. Continuando, alega que como mero repassador de recursos, o administrador do CEFET/MA
não poderia ser acusado de ato de improbidade administrativa, tecendo considerações sobre sua
conduta. Neste ponto, salienta que ao CEFET/MA, desde que fora informado em 14/9/2000 da realização
do evento, cumpria apenas efetuar o pagamento, passando a explicitar as razões pelas quais não pode
ocorrer o mesmo tão logo finalizado o evento.
13. Pugnando pela importância do evento, o qual seria merecedor de apoio oficial, alega que por
esse motivo foi que a administração do CEFET/MA resolveu participar, reservando um stand próprio,
não havendo vedação legal para tal. Referindo-se às disposições da Lei n. 8.666/93, apresenta suas
razões para a contratação por inexigibilidade de licitação da empresa Multicultural Comunicação e
Eventos Ltda. Mais adiante, argumenta que ainda que não fosse o caso de inexigibilidade de licitação, o
caso comportaria a dispensa dado que o custo era de apenas R$ 5.832,00 (cinco mil, oitocentos e trinta e
dois reais). Enfim, não houve nenhuma irregularidade quanto da participação do CEFET/MA no evento
referenciado. Fazendo suas considerações adicionais, argumenta que não ocorreram dois pagamentos
para uma mesma despesa, ou parcelas de uma mesma obra, porquanto se trataram de despesas distintas:
uma do CEFET/MA; outra da SEMTEC/MEC.
14. Ressalta que o pagamento posterior à realização do evento refere-se somente à participação do
MEC no evento, que poderia, quando muito, ser considerada irregularidade formal, sem qualquer eiva
de ato de improbidade a que se refere a Lei n. 8.429/92, já que o evento ocorreu, não houve nenhum
prejuízo ao patrimônio, favorecimento de terceiros, etc., razão pela qual não haveria possibilidade de
estarem irregulares as contas do responsável, e que não houve em nenhum momento simulação de data
por parte do mesmo.
15. Por fim, passa a fazer alusões às constatações e as conclusões lançadas pelo Controle Interno,
entendendo que não se aplica ao recorrente as disposições da Lei n. 8.443/92.
DA ANÁLISE
16. Apesar de toda argumentação, as alegações apresentadas pelo recorrente não são capazes de
alterar o juízo de mérito anteriormente formulado por este Tribunal, mais precisamente afastar sua
responsabilidade quanto às irregularidades referentes à celebração de convênio com a Secretaria de
Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação-Semtec/MEC, de n. 158/2000, em data
posterior à realização do evento, e ao pagamento das despesas pertinentes pelo Cefet/MA, sem que
estivesse comprovada a efetiva realização de todos os itens de serviço pela empresa contratada.
157
17. Quanto à esta última irregularidade, embora tenha ficado comprovado nos autos a instalação
de stand do MEC no I – Salão Internacional do Estudante/I – Fórum Internacional de Educação, como
alega o recorrente, este não logrou comprovar a realização de todos os itens previstos no plano de
Trabalho do Convênio, como consignado pelo Titular da Secex/MA: “(...) vale salientar que este
[recorrente] acostou aos autos documentos indicativos da existência de um stand à disposição do CEFET
e um outro para o MEC, evidenciando, a nosso ver, a execução de ações de nºs 1 e 4 inseridas no plano
de trabalho anexo ao convênio (fls. 839/848 do vol. 5 e fls. 1045/1080 do vol. 6), embora não se possa
afiançar a realização dos demais itens ali previstos (divulgação através da fixação de logomarca na
folheteria e na mídia; compra de 3500 exemplares do Suplemento Especial ‘Educação e Tecnologia’; e
locação do material e equipamento ali relacionado).” (grifo nosso)
18. Em relação à outra irregularidade, atinente à celebração do convênio n. 158/2000 em data
posterior à realização do evento, as alegações do recorrente também não prosperam. Ficou sobejamente
demonstrado nos autos que o recorrente se furtou em dar cumprimento às disposições da legislação
aplicável à espécie, em especial a Instrução Normativa STN n. 01/97 (art. 8º, incisos V e VI) que vedada
a realização de despesas em data anterior a celebração dos convênios. Aliás, a própria disposição
convenial da Subcláusula Segunda (fl. 756, vol. 5) dispunha: “Não serão aceitas despesas efetuadas em
data anterior à liberação dos recursos ou posterior à vigência do Convênio, devendo os documentos
comprobatórios conter, além do nome do órgão ou entidade convenente, o número do referido
Convênio.”
19. Mesmo cientes da vedação normativa, tanto o recorrente, na condição de signatário do
convênio em nome do CEFET/MA, como o representante da SEMTEC/MEC, celebraram o convênio com
vistas a realizar um objeto que na verdade já tinha acontecido. Agora, não se pode alegar que essa
operação deu-se por contingências orçamentárias ou que mesmo se constitui num mero “repasse de
recursos”. Se realmente a realização do objeto era necessária e relevante aos fins do MEC, dever-se-ia
por meio de outro instrumento, que não o convênio, viabilizar a participação no supracitado evento.
20. Com referência à alegada a ausência de responsabilidade do recorrente, eis que seria um mero
repassador de recursos, de forma a atribuí-la somente ao órgão concedente (SEMTEC/MEC), a mesma
também não procede. Existia uma responsabilidade compartilhada entre os dois órgãos, e isso está
expresso de forma inequívoca na Cláusula Décima primeira do termo de convênio: “São responsáveis
pela execução do presente Convênio, a Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC, pelo
órgão CONCEDENTE, e o Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão, como órgão
CONVENENTE.” (grifos nossos)
21. Assim, independentemente das tratativas que tenham sido feitas pela SEMTEC/MEC, o
recorrente tem sua parcela de responsabilidade nas irregularidades encontradas. Já quanto ao Sr. Ruy
Leite Berger Filho, como ressaltado pelo Parquet especializado, a sua responsabilidade será objeto de
análise em futuro Recurso de Revisão do MP/TCU.
22. No que concerne aos argumentos lançados pelo recorrente no tocante à procedência da
inexigibilidade de licitação, os mesmos não socorrem ao recorrente. É que, conforme já havia sido
consignado pelo MP/TCU, existia elementos suficientes a considerar como devida a contratação por
inexigibilidade de licitação da empresa Multicultural Comunicação e Eventos Ltda., portanto esta
questão já está superada.
23. Deve ser salientado também que a motivação da irregularidade é decorrente do Convênio n.
158/2000, da participação do MEC no multicitado evento, e não da participação do CEFET/MA, por
meio da instalação de seu stand no mencionado Fórum. Não se prestando, portanto, as alegações do
recorrente em relação a esse ponto.
24. Por fim, é de se ressaltar que não se aplica ao presente caso as disposições da Lei n. 8.429/92,
sendo os tipos penais discriminados na referida Lei seara do Poder Judiciário. No presente processo, e
perante a Jurisdição de Contas, o que se está a avaliar é a incidência de práticas irregulares tipificadas
na Lei n. 8.443/92. A propósito, não se falar apenas em irregularidade formal, como alega o recorrente,
eis que houve violação de legislação regente dos convênios, as quais o TCU deve velar pelo seu
cumprimento. Também as conclusões lançadas pelo Controle Interno não vinculam, sendo mais um
elemento de cognição.
25. Logo, o recurso não merece ser provido.
CONCLUSÃO
26. Em vista do todo exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo:
158
I – conhecer do presente recurso, interposto por José Lima dos Santos Filho (fls. 1/26, vol. 8),
para, no mérito, negar-lhe provimento;
II – notificar o recorrente da decisão que vier a ser proferida.”
O Ministério Público junto ao TCU assim se manifestou:
“(...)
De modo geral, as alegações são insuficientes para descaracterizar as mais graves
irregularidades, quais sejam a celebração de convênio quando a sua finalidade já estava alcançada, ou
seja, em data posterior à da realização do evento, e também o pagamento de despesas sem que estivesse
comprovada a efetiva realização de todos os itens de serviço pela empresa contratada.
Não devem ser acolhidas as alegações no sentido de que ocorreu mero repasse de recursos ou de
que havia contingências orçamentárias, visto que, na hipótese aventada pelo recorrente, outro
instrumento legitimador de transferência de recursos, que não o convênio, deveria ter sido utilizado.
A responsabilidade do CEFET/MA pela execução do Convênio e, por conseguinte, a
responsabilidade do Sr. José Lima dos Santos Filho, está expressa na cláusula décima-primeira do termo
do Convênio (fl. 757 do volume 5). Sua responsabilidade independe da existência ou não de
responsabilidade por parte dos gestores da SEMTEC/MEC.
(...)
Pelo exposto, bem como pelas demais razões expendidas pela unidade técnica, este representante
do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de reconsideração em
exame, nos termos da proposta da unidade técnica (fl. 38).”
É o Relatório.
VOTO
Interposto em conformidade às normas legais e regimentais pertinentes, as peças recursais em
apreço preenchem os requisitos para seu recebimento como pedidos de reexame, tal como sugerido pela
Serur.
Quanto ao mérito, insta fazer algumas considerações.
No que diz respeito à irregularidade consistente na transferência da execução de convênios para a
Caixa de Assistência Escolar da autarquia, observo que o recorrente sequer apresentou justificativas para
tanto, limitando-se a afirmar que a ocorrência não está mais a acontecer. Permanece assim não elidida a
irregularidade, a qual insta destacar é caracterizada pela aplicação de mais de dez milhões de reais, no
período de 1998 a 2000, sem o respeito à legislação pertinente, em especial a Lei n? 4.320/64 e a Lei n?
8.666/93 (fls. 306, v.p.)
A segunda irregularidade aqui tratada - celebração de convênio com o intuito de promover evento já
realizado quando da assinatura da avença - também permanece não elidida, pois até mesmo foi
confirmada pelo responsável em suas alegações.
Finalmente, no que diz respeito às dúvidas acerca da execução de parte do objeto desse convênio,
observo que se questionam serviços que dariam suporte à participação do extinto Ministério da Educação
e Cultura em feira internacional de eventos. Ora, como não se questiona a existência dessa participação e
a prestação de contas, a qual fazia referência expressa a esses itens impugnados, foi devidamente
aprovada pelo órgão repassador (fl. 848, vol. 5), não encontro nos autos motivos para sustentar que esse
serviços não foram executados, de forma que essa falha pode ser considerada elidida, justificando a
redução da pena de multa aplicada.
Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de junho 2006.
Benjamin Zymler
Relator
ACÓRDÃO Nº 1562/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 010.032/2001-6
2. Grupo: II - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
159
3. Interessado: José Lima dos Santos Filho (CPF 179.715.353-68)
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – Cefet/MA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Ulisses César Martins de Souza – OAB/MA 4.462 e Yoyo
Rosane Fernandes Bessa – OAB/MA 4.113
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José
Lima dos Santos Filho (ex-Diretor Geral) em face do Acórdão n? 2002/2003 – 2ª Câmara, que julgou
irregulares as contas ordinárias do responsável - exercício de 2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n? 8.443/92, conhecer do recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a dar a seguinte redação ao item 9.1
do Acórdão n? 2002/2003-2a Câmara:
“julgar irregulares as contas do Sr. José Lima dos Santos Filho, com fundamento no art. 16, inciso
III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e aplicar ao responsável a
multa prevista no art. 58, inciso I, da citada norma legal, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido”; e
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1562-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-011.299/2003-7 – c/ 8 volumes
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Pelotas/RS
Responsáveis: Fernando Stephan Marroni - ex-Prefeito (CPF nº 218.915.830-34), Luiz Augusto
Facchini - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar (CPF nº 254.345.940-53) e Juvenal Soares Dias
da Costa - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar (CPF nº 302.034.730-00)
Advogado: Pedro Jaime Bittencourt Júnior (OAB/RS nº 16.921)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM
LICITAÇÃO. DEFICIÊNCIAS NO CONTROLE DE AQUISIÇÃO E RECEBIMENTO DE
160
MEDICAMENTOS.
CONTAS
IRREGULARES.
MULTA
AOS
DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À SECRETARIA DE SAÚDE.
RESPONSÁVEIS.
1. É obrigatória a realização de licitação para aquisição de bens por parte da administração pública,
ainda que a gestão dos recursos seja feita de forma compartilhada com entidades privadas, cabendo à
Administração controlar a aquisição e o recebimento de bens, em casos de gestão compartilhada.
2. Ausência de responsabilização de prefeito que apenas assinou o termo de convênio, sem praticar
atos relativos à execução das atividades previstas no ajuste, uma vez que as irregularidades detectadas
referem-se à operacionalização desse convênio.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial formada a partir da conversão, por meio do
Acórdão nº 1.142/2004-Plenário, de representação encaminhada pela ‘CPI da Saúde Pública’, instaurada
na Câmara Municipal de Pelotas/RS para apurar possíveis irregularidades na área da saúde pública no
âmbito daquele município.
2.
A conversão em TCE foi feita em razão da constatação da fragilidade dos mecanismos de
controle em relação à compra de medicamentos, o que poderia ter gerado pagamentos indevidos por parte
do município.
3.
De forma a atender as determinações feitas no Acórdão nº 1.142/2004-Plenário, a Secex/RS
realizou inspeção no município. Antes de tratar dos achados colhidos na inspeção, cabe fazer um breve
registro acerca do funcionamento do Pronto Socorro Municipal-PSM, cuja administração era feita em
parte com recursos repassados pelo governo federal.
4.
A partir de maio/2001, o PSM foi transferido para o Hospital Universitário São Francisco de
Paula – HUSFP, ligado à Universidade Católica de Pelotas. A gestão técnica e administrativa era de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar do município – SMSBE, com a
pactuação de haver o aporte de recursos financeiros por parte da Fundação de Apoio Universitário – FAU,
ligada à Universidade Federal de Pelotas, da Santa Casa de Misericórdia, da Beneficiência Portuguesa e
da Universidade Católica de Pelotas, além do próprio município, conforme previsto no convênio assinado
por todas essas partes (fls. 1133/1142).
5.
As constatações mais relevantes da inspeção foram as seguintes (relatório às fls. 1104/1126):
I - inexistência de cobertura contratual no relacionamento com os prestadores de serviço de saúde,
tendo em vista que os contratos originais tiveram sua vigência extinta em dezembro de 2000 e não foram
assinados termos aditivos de prorrogação, em desacordo com o disposto nos parágrafos únicos dos arts.
60 e 61 da Lei nº 8.666/93;
II - em relação à aquisição de medicamentos:
a) no período de julho/2001 a julho/2002 os medicamentos eram retirados diretamente do estoque
do HUSFP, utilizando-se, para efeito de comprovação de valores, o relatório ‘saídas por centro de custo
analítico’, onde se usava o chamado ‘preço sugestão’, que se situava em patamares acima daqueles
efetivamente praticados pelos fornecedores;
b) no período entre julho/2002 e março/2003, a maior parte dos medicamentos era repassada pela
FAU, como forma de quitar seu compromisso financeiro para com a manutenção do PSM. Em várias das
entregas feitas no período não há atestado de recebimento dos produtos, nem cópia das notas fiscais, além
de não haver a verificação dos preços praticados com aqueles de mercado;
c) a partir de março/2003, a maior parte dos medicamentos passou a ser adquirida pelo HUSFP, por
solicitação dos responsáveis pelo PSM. Entretanto, essas aquisições não eram precedidas do devido
processo licitatório;
III – deficiência no controle referente à administração dos medicamentos e do material hospitalar;
IV – problemas no modelo de gestão do PSM, uma vez que os funcionários, incluindo os dirigentes,
são todos vinculados ao HUSFP. O recebimento de materiais e medicamentos é feito por tais
funcionários, subordinados ao ente privado;
V – incapacidade de atendimento às demandas por consultas oftalmológicas e
otorrinolaringológicas.
6.
Em relação às constatações mencionadas nos itens I e II acima, a equipe entendeu necessária a
realização de audiência dos responsáveis, nos seguintes termos (fls. 1125/1126):
a) Responsáveis:
161
Fernando Stephan Marroni - ex-Prefeito Municipal
CPF: 218.915.830-34
Endereço residencial: Rua 15 de novembro, 412 - Pelotas - 96015-000
Luiz Augusto Facchini - ex- Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar
CPF: 254.345.940-53
Endereço residencial: Rua Rio Grande, 525 - Laranjal - 96090-580
Período: janeiro de 2001 a fevereiro de 2003
Juvenal Soares Dias da Costa - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar
CPF: 302.034.730-00
Endereço residencial: Av. Rio Grande do Sul, 34/14 - Laranjal - 96090-590
Período: fevereiro de 2003 a dezembro de 2004
Ocorrência: Inexistência de cobertura contratual no relacionamento com os prestadores de serviço
de saúde, tendo em vista que os contratos originais tiveram sua vigência extinta em dezembro de 2000 e
não foram assinados termos aditivos de prorrogação, em desacordo com o disposto nos parágrafos
únicos dos arts. 60 e 61 da Lei n.º 8.666/93;
b) Responsáveis:
Fernando Stephan Marroni - ex-Prefeito Municipal
CPF: 218.915.830-34
Endereço residencial: Rua 15 de novembro, 412 - Pelotas - 96015-000
Luiz Augusto Facchini - ex- Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar
CPF: 254.345.940-53
Endereço residencial: Rua Rio Grande, 525 - Laranjal - 96090-580
Período: janeiro de 2001 a fevereiro de 2003
Ocorrência: Não-realização de procedimento licitatório por parte da Prefeitura Municipal para a
aquisição dos medicamentos, pagamento de valores acima dos preços de custo dos medicamentos e
deficiência na fiscalização e comprovação documental destes valores e da sua utilização em pacientes do
Pronto Socorro, no período julho de 2001 a julho de 2002, contrariando o disposto nos art. 2º da Lei n.
8.666/93 e 63, caput e inciso III do parágrafo 2º, da Lei n.º 4320/64 ;
c) Responsáveis:
Luiz Augusto Facchini - ex- Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar
CPF: 254.345.940-53
Endereço residencial: Rua Rio Grande, 525 - Laranjal - 96090-580
Período: janeiro de 2001 a fevereiro de 2003
Juvenal Soares Dias da Costa - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar
CPF: 302.034.730-00
Endereço residencial: Av. Rio Grande do Sul, 34/14 - Laranjal - 96090-590
Período: fevereiro de 2003 a dezembro de 2004
Ocorrência: Deficiência nos controles dos medicamentos e materiais recebidos da FAU, no
período de julho de 2002 a março de 2003, bem como pela ausência de procedimentos licitatórios na
aquisição dos medicamentos do Pronto Socorro Municipal, em discordância ao art. 2º da Lei n.
8.666/93 e 63, inciso III do parágrafo 2º, da Lei n.º 4320/64;
d) Responsável:
Juvenal Soares Dias da Costa - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar
CPF: 302.034.730-00
Endereço residencial: Av. Rio Grande do Sul, 34/14 - Laranjal - 96090-590
Período: fevereiro de 2003 a dezembro de 2004
162
Ocorrência: Ausência de procedimentos licitatórios na aquisição de medicamentos para o Pronto
Socorro Municipal, efetuada por intermédio do HUSFP, configurando terceirização, em descumprimento
ao disposto no art. 2º da Lei n.º 8.666/93.”
7.
Apresentadas as razões de justificativa (fls. 1502/1518), elas foram assim analisadas pela
Unidade Técnica (1701/1719):
“RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS
7.
Em 30 de maio, os Srs. Fernando Stephan Marroni e Luiz Augusto Facchini apresentaram
solicitação de prorrogação de prazo - fl. 1488, a qual foi concedida pelo Secretário de Controle Externo
no Rio Grande do Sul, por delegação de competência do Ministro-Relator Ubiratan Aguiar (Portaria n.º
02/2003) - fl. 1490. Em 06 de junho, os mesmos responsáveis apresentaram requerimento de juntada de
petição e documentos originais, consistentes no original do pedido de prorrogação de prazo que havia
sido enviado por fax, procurações tendo como outorgado o Dr. Pedro Jaime Bittencourt Júnior, cópia
dos esclarecimentos prestados pelo outro responsável, Sr. Juvenal Soares Dias da Costa e cópia de
solicitação assinada por este e dirigida à Presidente do Conselho Municipal de Saúde - fls. 1491-501.
8.
Em 07 de junho, os Srs. Fernando Stephan Marroni e Luiz Augusto Facchini apresentaram
defesa alegando que:
8.1
Quanto ao item 1) inexistência de cobertura contratual no relacionamento com os
prestadores de serviço de saúde, em desacordo com o disposto na Lei 8.666/93.
8.1.1
O município de Pelotas aderiu à gestão plena em agosto de 2000, e os contratos com os
prestadores de serviços findaram em agosto de 2002. Deliberações do Conselho Municipal de Saúde CMS, conforme pode ser constatado em ata, prorrogaram os contratos, mantendo os tetos físicos e
financeiros do contrato original. Além disso, essa situação ocorreu porque houve a utilização de todos
os prestadores de serviço, bem como de toda a capacidade instalada, e porque havia, ainda, dificuldades
inerentes ao início da administração integral dos recursos SUS, o que exigia um período de análise para
o credenciamento, com um levantamento de necessidade e elaboração de edital. Assim, somente em julho
de 2003 é que foi possível divulgar edital para credenciamento de serviços de saúde. No entanto, o
credenciamento foi interrompido por Mandado de Segurança. Em outubro de 2003 foi publicado novo
edital (Convocação Pública 02/2003), contra o qual foi interposta Ação Ordinária, criando um impasse
que perdurou até final de 2004.
8.1.2
Acrescenta que: ...ainda que houvesse erro formal na recontratação dos prestadores de
serviços de saúde no período apontado, ..., não houve a aludida inexistência de cobertura contratual
entre o Município e os prestadores, já que, repita-se, houve a prorrogação dos referidos contratos,
conforme consta das atas do Conselho Municipal de Saúde, e ainda, porque verificou-se a (re)utilização
de todos os prestadores instalados, o que justificava a inocorrência de licitação.
8.1.3
Em acréscimo, desde 2004, o Ministério da Saúde vem implantando uma nova relação de
financiamento com os hospitais universitário, alterando a situação dos municípios e criando novas
condições para credenciamento de serviços de saúde, com assinatura de contratos em outra formatação,
como ocorreu no final do ano em Pelotas.
8.2
Quanto ao item 2) não realização de procedimento licitatório para a aquisição dos
medicamentos, pagamentos acima dos preços de custos e deficiência na fiscalização e comprovação
documental destes valores e da sua utilização em pacientes do Pronto socorro.
8.2.1
Em 2001, o município de Pelotas firmou convênio com a Universidade Católica de
Pelotas, com a Universidade Federal de Pelotas e com a Santa Casa de Misericórdia de Pelotas visando
a instituição, manutenção e gerenciamento do Serviço de Pronto Socorro no município. O convênio
estabelecia as obrigações das partes, mas, por tratar-se de situação de emergência e por ter sido
instalado “às pressas”, havia justificativa para a dispensa de licitação para o início das atividades do
PS em Pelotas.
8.2.2
O Convênio definia que:
?
a Universidade Católica, por meio do Hospital Universitário São Francisco de Paula,
cederia espaço físico e realizaria toda a contratação de pessoal para a implantação do PS;
?
o aporte de recursos para a manutenção e gerenciamento do PS, incluindo o pagamento
de pessoal, material de consumo e medicamentos, seria repassado ao Hospital Universitário pelo
Município, mediante a compensação nos pagamentos de serviços do SUS, até o valor devido pelas
instituições conveniadas;
163
8.2.3
O custeio do PS era feito com recursos da municipalização plena do SUS, no atendimento
de urgência e emergência, e o Hospital Universitário recebia o repasse dos recursos e os utilizava
inclusive para a compra de medicamentos. Assim, os chamados recursos da Municipalização Plena,
exclusivos para o pagamento dos prestadores do SUS, eram repassados ao partícipe do convênio que se
encarregava dos medicamentos, sendo, pois, inviável à época utilizar tais recursos (da Municipalização
Plena) para a aquisição direta dos medicamentos pela prefeitura, o que, somado à falta de outros
recursos, tornou impossível tal medida pelo Município. Em conseqüência, tivesse o Município que abrir
mão dos recursos para municipalização plena para urgência e emergência, e necessitasse lançar mão de
recursos próprios para tal compra, seria impossível suportar tal aquisição já que, apenas para
exemplificar, somente em 2004 foram gastos aproximadamente R$ 900.000,00 em medicamentos para a
rede básica.
8.2.4
Quanto ao pagamento dos medicamentos e sua fiscalização, apesar da compra ser
realizada pelo HSFP, o PS possui estrutura administrativa que permite o acompanhamento diário pelo
gestor dos materiais e medicamentos utilizados sendo que toda a prestação de contas deve ser analisada
e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.
8.2.5
Ressalta que a forma de gestão adotada para o PS, de terceirização dos encargos de
aquisição e estocagem dos produtos, traz efetivamente custos que importam em pequena superação do
valor comum/médio desses produtos, mas que, todavia, não implicam em prejuízo aos cofres públicos,
como bem salientado às fls. 1.115 dos autos.
8.2.6
De fato, a compra de medicamentos para urgência e emergência sofrerá sempre tais
conseqüências, das variações do mercado ante a necessidade preemente de aquisição dos produtos, fato
que, entretanto, é acompanhado e controlado pelo gestor. Diz que, para tal, a Secretaria Municipal de
Saúde e Bem-Estar dispunha de planilhas das despesas com o PSM, nas quais, somadas à prestação de
contas feitas ao CMS e ao Conselho Gestor do PSM, havia o acompanhamento e fiscalização de todas as
despesas realizadas, buscando evitar pagamentos de preços acima do mercado, excetuando-se os
acréscimos decorrentes das despesas da terceirização feita ao HUSFP.
8.2.7
O fato de ocorrer variações de preço nos medicamentos, eventualmente acima da média de
mercado em razão dos custos da terceirização, verificável no sistema, não significa falta de controle do
gestor público, que fazia a fiscalização por meio do encontro de contas, apresentação de notas fiscais,
recibos, etc. por parte do HUSFP à SMSBE, que nunca constatou ter ocorrido aquisição de produtos por
valores superiores aos das notas fiscais ou que tenha havido prejuízo às verbas públicas envolvidas.
8.3
Quanto ao item 3) deficiência nos controles de medicamentos e materiais da FAU e, ainda,
ausência de procedimentos licitatórios na aquisição de medicamentos do PS.
8.3.1
Transcreve-se abaixo a resposta:
Os medicamentos e materiais utilizados pela FAU, quando não provenientes de recursos do SUS
mas da responsabilidade do parceiro FAU dentro de suas atribuições no convênio que estabeleceu a
parceria entre as diversas instituições, também recebiam fiscalização pela Prefeitura na forma retro
mencionada, com controle das despesas que dependiam de aprovação de contas quando a prestação
destas ao conselho correspondente.(sic)
As ausências de procedimentos licitatórios são justificadas também na forma supra comentada,
podendo tratar-se, no máximo, de erro formal do gestor que, entretanto, preemido pelas circunstâncias
de incorporar agilidade a um serviço de difícil instalação, houve por optar pela celebração de um
convênio com distribuição de atribuições entre os parceiros, na forma como se encontra explicitado
naquela avença, o que culminou com o repasse de verbas as instituições conveniadas até o limite devido,
inclusive para a compra de medicamentos com fiscalização e controle do gestor, na forma referida.(sic)
Pelo exposto, manifestam os signatários a sua convicção quanto ao fato de que, se houveram erros
formais no que concerne ao atendimento da legislação que regula os procedimentos apontados pela
Egrégia Corte de Contas, os mesmos não implicaram em qualquer prejuízo ao gerenciamento do sistema
pelo gestor público, sendo que, ademais, não houve qualquer desvio de finalidade ou utilização indevida
das verbas públicas, revelando-se, ainda, a inocorrência de dolo ou má-fé dos administradores, razão
pela qual esperam verem esclarecidas as indagações formuladas por esse egrégio tribunal, e, ao final, a
aprovação das medidas praticadas sempre visando o pleno atendimento da legislação, nos termos e
forma de direito. (sic)
164
8.4
Anexam planilhas das despesas incorridas com o PSM de agosto de 2001 a dezembro de
2004 - fl. 1506- e planilhas anuais de 2001, 2002, 2003 e 2004 - fls. 1507 a 1511, consistindo numa
compilação de dados já existentes no processo.
9.
Em 13 de junho, o responsável Juvenal Soares Dias da Costa entregou as razões
justificativas acerca dos itens apontados em audiência – fls. 1513-18.
9.1.1
Preliminarmente, informa que exerceu a titularidade da Secretaria Municipal de Saúde de
Pelotas de 19 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004.
9.1.2
Sobre o primeiro item, que se refere à inexistência de cobertura contratual no
relacionamento com os prestadores de serviço de saúde desde dezembro de 2000, ainda que tenha sido
um problema previamente existente à gestão do responsável, informa que os contratos se extinguiram em
agosto de 2002. Quando assumiu a SMSBE, foi informado que deliberações do Conselho Municipal de
Saúde haviam prorrogado os contratos, mantendo os testos físicos e financeiros acordados. Em julho de
2003, foi divulgado Edital para o Credenciamento de Serviço de Saúde com o objetivo de regularizar a
situação. O processo foi interrompido por mandado de segurança impetrado por prestadores privados
em razão dos prazos estabelecidos no edital. Novo edital de credenciamento foi lançado em outubro de
2003, o qual foi interrompido por outro mandado de segurança, esse impetrado pela Fundação de Apoio
Universitário da Universidade Federal de Pelotas, que entendia que, por seu caráter público, deveria ter
sua capacidade instalada esgotada antes de novas contratações. Em outubro de 2004, a Prefeitura
conseguiu reverter os efeitos do mandado de segurança. No entanto, nesse mesmo ano, o Ministério da
Saúde começou a implantação de um novo modelo de financiamento dos hospitais universitários, por
meio de contratualização, com metas definidas e pactuadas com os gestores municipais e conselhos
municipais da saúde. Em Pelotas, os contratos com a Universidade Federal e a Universidade Católica
foram assinados em dezembro de 2004, criando as condições para o lançamento de um novo edital de
credenciamento. O responsável, ao encerrar sua gestão, em dezembro de 2004, deixou a situação
encaminhada para a administração que assumiu em janeiro de 2005.
9.1.3
Quanto ao segundo item, acerca da deficiência nos controles e medicamentos recebidos da
FAU e a ausência de procedimentos licitatórios na aquisição de medicamentos do Pronto socorro
Municipal, tratam-se de fatos anteriores à gestão do responsável. No entanto, destaca que no período de
julho de 2002 a março de 2003, existia um Conselho Gestor do PSM, constituído pela SMSBE,
Universidade Federal de Pelotas, Universidade Católica, Santa Casa de Misericórdia e Conselho
Municipal de Saúde, instituído com o objetivo de verificar as condições de funcionamento do referido
serviço. Na gestão do responsável, os materiais necessários para a manutenção e funcionamento do
serviço foram devidamente consumidos no próprio PMS.
9.1.4
No tocante à ausência de procedimentos licitatórios para a aquisição de medicamentos,
esclarece que o funcionamento do serviço foi regulado mediante acerto entre as instituições
participantes, e combinado que a aquisição dos materiais necessários seria efetuada pelo HUSFP,
devidamente ressarcida pela SMSBE. O PMS é o único serviço dessa natureza no município e região,
atendendo um público potencial de um milhão de pessoas. Por esse motivo, necessita de agilidade
administrativa para suportar sua responsabilidade, devendo os medicamentos estar no atendimento de
urgência para salvar vidas.
9.1.5
Em relação ao terceiro item, além do que já foi dito no parágrafo anterior, deseja
esclarecer que a Emenda Constitucional 29, que dispõe sobre as participações orçamentárias das três
esferas de governo para o financiamento do SUS, foi cumprida pelo município de Pelotas, que aplicou
mais de 15% do seu orçamento em saúde. Os recursos são, entretanto, insuficientes para as
necessidades. Exemplifica dizendo que, ...para a aquisição de medicamentos essenciais para a atenção
básica, aspecto fundamental para a qualificação do sistema de saúde, seria necessário destinar R$
5.000.000,00 por ano. Em 2004, foi efetuada uma compra de medicamentos, com o competente processo
licitatório, que envolveu R$ 900.000,00 oriundos do Programa Município Resolve (fonte estadual), que
atendeu 1/5 das necessidades. Depois disso não houve o recebimento de mais recursos da mesma fonte.
9.1.6
O PSM,...por ser o único serviço de natureza pública e universal em Pelotas e na Região
Sul, ainda que deficitário, teve como objetivo, por meio do esforço das instituições de saúde do
município, dividir o ônus e oferecer serviço da melhor qualidade possível. Por esse motivo, ...foi
ajustado que o provimento de material de consumo para o Pronto Socorro Municipal fosse
operacionalizado pelo Hospital Universitário São Francisco de Paula, vinculado à Universidade
Católica de Pelotas, entidade notoriamente idônea, sem fins lucrativos, do que decorre a conclusão de
165
que seria draconiana e contrária ao espírito da lei, com respeitosa vênia, a aplicação da regra da
contratação com terceiros. (sic)
9.1.7
Como suporte às razões de justificativa apresentadas, junta documentos, abaixo listados:
?
Carta endereçada à Presidente do CMS – fl. 1519;
?
Decreto n.º 4.540, de 21 de julho de 2003, que dispõe sobre o credenciamento e a
contratação de prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde no Município de Pelotas – fls. 15203;
?
Edital de Credenciamento de Prestadores de Saúde – Julho 2003 – fls. 1524-41, Anexo
I – fls. 1542-69, Anexo II – fls. 1570-2;
?
Edital de Credenciamento de Prestadores de Saúde – Outubro 2003 – fls. 1573-91;
?
Convênio firmado entre o município de Pelotas e o Hospital Escola da Universidade
Federal de Pelotas/Fundação de Apoio Universitário – fls. 1592 – 600, Plano Operativo Anual – fl. 1601,
Caracterização Geral dos Serviços e Atividades Pactuadas e Contratadas – fls. 1602-29, Anexos 1639;
?
Plano Operativo Anual – 2005 – fls. 1642-74;
?
Termo Técnico n.º 1 – fls. 1675-82, Anexo I – fls. 1683-88;
?
Ofício n. 406/2004 – CMS, dirigido ao HUSFP – fl. 1689;
?
Convênio entre a Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas e o Hospital Universitário
São Francisco de Paula – fls. 1690-7.
10.
O responsável Juvenal Soares Dias da Costa protocolou suas razões de justificativa em 13
de junho de 2005, fls. 1513-8, e, preliminarmente, informa que exerceu a titularidade da Secretaria
Municipal de Saúde no município de Pelotas no período de 19 de fevereiro a 31 de dezembro de 2004.
10.1
Sobre o primeiro item da audiência, acerca da inexistência de cobertura contratual no
relacionamento com os prestadores de serviços de saúde, alega que a situação já existia quando iniciou
sua gestão. Diz que os contratos se extinguiram em agosto de 2002 e que, quando ele assumiu em
fevereiro de 2003, foi informado de que os contratos eram prorrogados por deliberação do Conselho
Municipal de Saúde, e que os tetos físicos e orçamentários eram os inicialmente contratados. Em julho
de 2003, foi divulgado edital para credenciamento de serviços de saúde para os fins de regularizar a
situação. O processo foi interrompido por um mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
por prestadores privados. Novo edital foi elaborado e divulgado em outubro de 2003, igualmente
interrompido por outro mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Fundação de Apoio
Universitário da Universidade Federal de Pelotas, com o argumento de que, por ser público, a sua
capacidade instalada deveria ser esgotada antes da contratação de serviços privados. A SMS, por meio
da sua Procuradoria Jurídica, prestou as informações exigidas e conseguiu reverter a liminar em
outubro de 2004. No entanto, nesse ano, o Ministério da Saúde iniciou um relacionamento novo com os
hospitais universitários, adotando uma contratualização baseada em metas definidas e pactuadas com os
gestores e conselheiros da saúde municipais, o que originou a assinatura de contratos, em dezembro de
2004, com a Universidade Federal de Pelotas e a Universidade Católica de Pelotas. A partir daí, criouse as condições para o lançamento de novo edital de credenciamento. Em janeiro de 2005, assumiu a
nova administração do município.
10.2
O segundo item trata de fatos anteriores à gestão do responsável. Informa, no entanto,
que no período de julho de 2002 a março de 2003, havia um Conselho Gestor do Pronto Socorro
Municipal constituído por representantes da SMS, FUFPEL, Universidade Católica, Santa Casa de
Misericórdia e CMS, instituído com o objetivo de verificar as condições de funcionamento do referido
serviço. Acrescenta que na gestão dele “...os materiais necessários para a manutenção e funcionamento
do serviço foram devidamente consumidos no próprio Pronto Socorro Municipal”. (o grifo é original)
Com relação à inexistência de procedimentos licitatórios, esclarece que o funcionamento do PMS foi
estabelecido mediante acerto entre os partícipes e definido que a aquisição dos materiais seria realizada
pelo Hospital Universitário São Francisco de Paula da Universidade Católica de Pelotas, e ressarcida
pela SMS. O PMS é o único serviço dessa natureza no município e região e, por isso, necessita de
agilidade administrativa que dê suporte a essa responsabilidade, devendo os medicamentos estarem
disponíveis para o atendimento de urgência.
10.3
Sobre o item 3, que aborda a ausência de procedimentos licitatórios para aquisição de
medicamentos para o Pronto Socorro Municipal, além do que foi dito acima, esclarece que a Emenda
Constitucional n.º 29, que estabelece as participações orçamentárias das três esferas de governo para o
financiamento do SUS, foi cumprida pelo município de Pelotas, que aplicou mais de 15% do seu
orçamento em saúde. Ainda assim, os recursos são insuficientes para atender as necessidades dos
166
munícipes. Exemplifica dizendo que, para a aquisição de medicamentos essenciais para a atenção
básica seria necessário destinar R$ 5.000.000,00 por ano. Apesar das dificuldades, em 2004, foi
efetuada uma compra “sem precedentes na história da saúde da cidade, mediante o competente processo
de licitação, e foram destinados R$ 900.000,00 com recursos provenientes do Programa Município
Resolve (fonte estadual), atendendo cerca de 1/5 das necessidades”. E, para tornar mais claro,
transcreve-se, abaixo, a parte final das razões de justificativa:
O Pronto Socorro Municipal é o único serviço de natureza pública e universal em Pelotas e na
Região Sul. Mesmo sabidamente deficitário, foi criado como um esforço das instituições de saúde do
município, visando a divisão do ônus e ao mesmo tempo oferecer serviços com a melhor qualidade
possível. Com esse objetivo, foi ajustado que o provimento de material de consumo para o Pronto
Socorro Municipal fosse operacionalizado pelo Hospital Universitário São Francisco de Paula,
vinculado à Universidade Católica de Pelotas, entidade notoriamente idônea, sem fins lucrativos, do que
decorre a conclusão de que seria draconiana e contrária ao espírito da lei, com respeitosa vênia, a
aplicação da regra da contratação com terceiros.
10.4
Junta os seguintes documentos:
?
Solicitação dirigida à Presidente do Conselho Municipal de Saúde – fl. 1519;
?
Decreto n.º 4.540, de 21 de julho de 2003, que dispõe sobre o credenciamento e a
contratação de prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde no Município de Pelotas – fls. 15203;
?
Edital de Credenciamento de Prestadores de Saúde – julho de 2003 – fls. 1524-41,
Anexo I – fls. 1542-69 e Anexo II – fls. 1570-2;
?
Edital de Credenciamento de Prestadores de Saúde – outubro de 2003 – fls. 1573-91;
?
Convênio firmado entre o município de Pelotas e o Hospital Escola da Universidade
Federal de Pelotas/Fundação de Apoio Universitário, assinado em 13 de dezembro de 2004, cujo objeto
é integrar o HOSPITAL no Sistema Único de Saúde – SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada
e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando a garantia da atenção integral à saúde dos
munícipes que integram a região de saúde na qual o HOSPITAL está inserido – fls. 1592-600, Plano
Operativo Anual elaborado entre as mesmas partes – fls. 1601-29 – e Anexos – fls. 1630-9;
?
Plano Operativo Anual 2005 do Hospital Universitário São Francisco de Paula – fls.
1642-74;
?
Contratualização – Portaria n.º 1703 - Hospital Universitário São Francisco de Paula
- fls. 1675-82, Anexos I, II, III, IV, V – fls. 1683-8;
?
Ofício 406/2004 do Conselho Municipal de Pelotas, de 15 de dezembro de 2004,
aprovando o Plano Operativo Anual de Pactuação do Hospital Universitário São Francisco de Paula –
fl. 1689;
?
Convênio entre a Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas e o Hospital Universitário
São Francisco de Paula – fls. 1690-7.
ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
11.
Com relação às razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Fernando Stephan
Marroni e Luiz Augusto Facchini, passa-se à análise da resposta dada ao item 1.
11.1
Quanto aos contratos, todos foram examinados pela equipe de inspeção, que constatou
que a vigência era de 120 dias a contar da data da assinatura, 1º de agosto de 2000, conforme explanado
no item 4.5 do Relatório de Inspeção – fl. 1111. Apesar de ter sido solicitado, não foram apresentados
termos aditivos que prorrogassem tal vigência. Também os responsáveis, na sua defesa, não
apresentaram documentos que embasassem a data de vigência alegada - agosto de 2002 – item 8.1.1
dessa instrução. Assim, entende-se que a vigência desses contratos expirou em 31 de dezembro de 2000,
estando toda a prestação de serviços de saúde do município sem cobertura contratual desde aquela data.
As deliberações do CMS têm o condão de aprovar eventuais prorrogações ou alterações contratuais, mas
não suprem o disposto no parágrafo 2º do art. 57 da Lei n.º 8.666/93, que dispõe:
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela
autoridade competente para celebrar o contrato. (grifou-se)
11.2
O CMS não era a autoridade competente para a celebração dos contratos, que foram
firmados pela autoridade municipal, conseqüentemente não possuía a competência para assinar a
prorrogação, ainda que pudesse deliberar pela necessidade dessa, cabendo ao gestor providenciá-la. No
caso específico dos prestadores de serviços de saúde, por tratar-se de serviços a serem prestados de
167
forma contínua, os contratos não estavam adstritos à vigência da dotação orçamentária, podendo ser
prorrogados sucessivamente até 60 meses, o que permitiria que tivessem sua vigência adiada até agosto
de 2005, nos termos do inciso II do mesmo artigo, o que não ocorreu por omissão/falta de iniciativa do
gestor. Em reforço a essa tese temos o parágrafo único do art. 60, que dispõe:
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de
adiantamento.
Considerando-se a máxima jurídica de que o acessório sempre segue o principal, se o contrato
verbal é nulo, o mesmo vale para seus aditivos.
11.3
Discorda-se dos responsáveis quanto a ser considerado um erro formal a nãoprorrogação dos contratos e que as deliberações do CMS dariam a cobertura contratual necessária
apenas por constar em ata a concordância do Conselho com a prorrogação. A utilização de todos os
prestadores de serviços, e mesmo o uso de toda a capacidade instalada no município, não desobriga o
gestor do procedimento licitatório, pois, ainda que considerado como caso de inexigibilidade por
inviabilidade de competição, a Lei n. 8.666/93 determina que:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços,
bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviço.
Além disso, a Lei nº 8.080/90 estabelece, em seu artigo 16, inciso XIV, que compete ao Ministério
da Saúde “elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de
assistência à Saúde”. A mesma Lei, em seu artigo 18, inciso X, determina que cabe aos municípios
“observado o disposto no artigo 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras
de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução”. Assim, todo e qualquer
ajuste entre os gestores do SUS e prestadores privados deve ser regulado por alguma forma de contrato,
atendendo ao que dispõe o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8080/90, que dispõe:
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante
contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. (grifou-se)
11.4
A existência de contrato faz-se necessária para regular os direitos e obrigações das partes
e evitar que esses se conduzam de acordo apenas com seus interesses, o que, no caso, poderia acarretar
prejuízos à população. É corriqueiro os prestadores de serviços de saúde terem preferências por
realizar um procedimento ou outro, não tendo interesse em prestar outros, mal-remunerados pela Tabela
SUS. Assim, a falta de cobertura contratual deixou a população usuária do SUS à mercê dos interesses
dos prestadores, sem que o gestor tivesse qualquer poder de exigir o cumprimento do ajustado, visto que
não existia um acordo formal, documentado. Uma prova de que os valores previstos na Tabela SUS são
fundamentais no interesse de quem presta serviços de saúde é que o município enfrenta sérios problemas
de demanda reprimida na área de otorrinolaringologia e oftalmologia, não porque faltem profissionais
na cidade, mas por que não há interesses desses profissionais em atender pelo SUS, conforme citado no
item 8.2 do Relatório de Inspeção – fl. 1121.
11.5
A adesão à gestão plena em agosto de 2000, conforme informam os responsáveis, é que
originou a assinatura dos contratos com os prestadores de serviço, tornando incompreensível a alegação
de que, ao final do exercício, quando se extinguia a vigência dos contratos, as dificuldades inerentes ao
início da administração integral dos recursos SUS houvesse inviabilizado a formalização de simples
termos aditivos de prorrogação de prazo, quando os contratos já haviam sido providenciados, e mais
incompreensível ainda que a administração tivesse necessitado de três anos para se organizar, pois só
em julho de 2003 foi lançado um edital de credenciamento.
11.6
Os problemas que ocorreram por ocasião das publicações dos três editais, causados pelas
impugnações dos prestadores de serviços, ou mesmo o novo relacionamento que vem sendo implantado
pelo Ministério da Saúde com os hospitais universitários, não justificam que, por todo esse tempo, a
população tenha ficado à mercê dos prestadores, sem qualquer tipo de garantia de prestação de serviços,
vinculada a contrato.
12.
A resposta ao item 2 informa que a instalação “emergencial” justificava a dispensa de
licitação para as aquisições necessárias ao funcionamento do Pronto Socorro. Além disso, havia um
Convênio que definia atribuições aos partícipes e que previa que a compra dos medicamentos seria feita
168
pelo HUSFP e a Prefeitura ressarciria a despesa no valor que ultrapassasse o devido pelo Hospital.
Acrescenta que:
Assim, os chamados recursos da Municipalização Plena, exclusivos para o pagamento dos
prestadores do SUS, eram repassados ao partícipe do convênio que se encarregava dos medicamentos,
sendo, pois, inviável à época utilizar tais recursos (da Municipalização Plena) para a aquisição direta
dos medicamentos pela prefeitura, o que, somado à falta de outros recursos, tornou impossível tal
medida pelo Município. Em conseqüência, tivesse o Município que abrir mão dos recursos para
municipalização plena para urgência e emergência, e necessitasse lançar mão de recursos próprios para
tal compra, seria impossível suportar tal aquisição já que, apenas para exemplificar, somente em 2004
foram gastos aproximadamente R$ 900.000,00 em medicamentos para a rede básica.
12.1
Ainda que fosse aceitável a justificativa de utilização da modalidade de dispensa de
licitação por urgência/emergência para a instalação do Pronto Socorro, a Lei n.º 8.666/93, no inciso IV
do art. 24, é clara ao estabelecer prazo máximo de 180 dias, conforme se transcreve abaixo:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergência ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (grifou-se)
12.2
No entanto, a equipe constatou que a prática se mantinha até a data da verificação dos
fatos pela inspeção realizada. Ou seja, perdurou por vários anos.
12.3
Ainda que na compra dos medicamentos entrassem recursos outros que não os da
municipalização plena, o simples fato de que parte dos recursos fossem repassados pela Prefeitura,
oriundos de verbas federais transferidas em decorrência da descentralização da prestação de serviços de
saúde, relativos à gestão plena municipal, já basta para enquadrar na exigência do art. 2º da Lei n.º
8.666/93, que torna obrigatória a realização de procedimento licitatório para compras, incluindo-se aí
os medicamentos. Além disso, não são coerentes entre si as alegações de que o custeio do PMS era feito
com recursos da municipalização plena do SUS e que não seria possível suportar a aquisição direta dos
medicamentos pela Prefeitura por ter que utilizar recursos próprios. Ora, se o município ressarcia o
HUSFP pelas despesas com o PMS, a compra direta de medicamentos por parte da Prefeitura deveria,
tendo em vista o volume de medicamentos a serem adquiridos (o ex-gestor menciona R$ 900.000,00 em
medicamentos para a rede básica em 2004), proporcionar melhor preço e, com isso, otimizaria os
recursos necessários, e não impediria que os partícipes continuassem a fazer os aportes mensais
ajustados. Em especial porque os responsáveis admitem que havia custos outros, relativos à
terceirização dos encargos de aquisição e estocagem dos produtos (item 8.2.5 dessa instrução), a onerar
os já escassos recursos destinados à saúde, tendo em vista que a Prefeitura tem um setor de compras que
poderia realizar o trabalho.
12.4
No tocante à afirmação de que o PS possuiria estrutura administrativa que permitia o
acompanhamento diário pelo gestor dos materiais e medicamentos utilizados (item 8.2.4 dessa
instrução), a realidade verificada na inspeção não correspondia a tal afirmativa. De julho de 2001 a
julho de 2002, os medicamentos eram retirados diretamente do estoque do HUSFP e a comprovação dos
valores era feita por meio de um relatório chamado de “Saídas por Centro de Custo Analítico” emitido
pelo Sistema de Controle de Estoque do HUSFP, e não eram atestados os recebimentos dos
medicamentos e materiais por servidor contratado pela Prefeitura. Ou seja, não havia como saber se o
que o HUSFP atribuía como despesa com medicamentos pertencia efetivamente ao PSM e que esses
eram utilizados nos pacientes. Assim, não há como atestar que havia uma fiscalização que garantisse a
idoneidade das aquisições e dos preços cobrados, ainda que não se tenha identificado indícios de
irregularidades.
12.5
Os responsáveis também atribuem as variações de preços à (...) necessidade premente de
aquisição dos produtos(...). Ora, o atendimento prestado no PMS é de urgência/emergência, no entanto,
a compra de medicamentos não tem que ser feita no mesmo modelo. Ainda que o PMS atenda uma
variedade de casos, não há motivos para não trabalhar com uma lista padronizada de medicamentos, que
deverão ser comprados de acordo com uma previsão de necessidades, por meio de processo licitatório, e
adquiridos de forma emergencial somente aqueles cuja aplicação é rara e imprevisível, ou cuja validade
seja muito curta, não permitindo a estocagem. Tais critérios reduziriam bastante as aquisições diretas.
169
13.
Sobre o item 3, que se refere ao período em que a FAU fazia sua contribuição por meio da
entrega de medicamentos e materiais hospitalares ao PSM, os responsáveis dizem que havia a mesma
fiscalização do item 2. E alegam que a falta de procedimentos licitatórios constitui erro formal do gestor,
que ocorreu por esse encontrar-se premido pela necessidade de imprimir agilidade ao serviço do PMS.
E, por fim, que tais erros formais não trouxeram prejuízo ao gerenciamento do sistema e que não houve
desvio de finalidade ou utilização indevida de verbas públicas.
13.1
De agosto de 2002 a março de 2003, a Fundação de Apoio Universitário – FAU fez o
aporte de recursos ajustados no convênio por meio de entrega de medicamentos e materiais hospitalares
e não havia nenhum servidor da Prefeitura designado para verificar a compatibilidade dos valores
desses com os preços de mercado, ou que o valor repassado em medicamentos e materiais era compatível
com o ajustado no convênio, pois a funcionária responsável pela farmácia do PSM apenas atestava o
recebimento nas notas fiscais apresentadas. Tanto não havia uma fiscalização atuante, que o Convênio
previa o repasse de R$ 40 mil por mês de parte de cada um dos partícipes, e, conforme se constata pela
Tabela V – fl. 1116 – a média dos valores repassados no período era de R$ 37.980,97. O que havia a
título de prestação de contas era a elaboração de relatórios mensais de movimentação financeira, os
quais eram submetidos ao CMS para aprovação (vide itens 5.9 e 5.10 do Relatório de Inspeção – fls.
1115-6).
13.2
De março de 2003 em diante, mudou a sistemática e os medicamentos passaram a ser
comprados por solicitação dos responsáveis pelo PSM, mas continuaram a ser adquiridos pelo HUSFP,
cujo setor de compras efetua as cotações e a compra e repassa as notas fiscais aos funcionários do PSM
para a elaboração da prestação de contas que embasa o ressarcimento feito pela Prefeitura. O
funcionário responsável pelo recebimento é vinculado ao HUSFP e não à Prefeitura (item 5.11 do
Relatório de Inspeção – fl. 1116).
13.3
Entende-se oportuno transcrever parte do item 5.13 do Relatório de Inspeção que traz
considerações importantes para a compreensão do funcionamento do PSM:
5.13
Reitere-se a forma precária como está estruturado o PSM, pois os funcionários,
incluindo os dirigentes (Diretor Geral e Diretor Técnico-Científico) são todos vinculados ao HUSFP,
contratados por este, sendo que a Prefeitura Municipal repassa os valores gastos na folha de pagamento,
item contemplado na prestação de contas do Pronto Socorro. Tem-se a situação anômala de um Pronto
Socorro com natureza jurídica municipal, cujos serviços foram totalmente terceirizados para entidade de
caráter privado. Além disso, os responsáveis pelo controle da execução do convênio e da prestação de
contas, bem como pelo recebimento dos medicamentos e materiais, estão vinculados, e portanto em
relação de subordinação, ao ente privado. ...
13.4
Quanto à alegação de que a não-realização de procedimentos licitatórios se constitui em
erro formal, não é possível de ser aceita, pois se trata de grave infração à norma legal. Por isso, e pelos
motivos acima expostos, propor-se-á aplicação de multa aos gestores nos termos do inciso II do art. 268
do RI/TCU.
14.
As razões de justificativa apresentadas pelo responsável Juvenal Soares Dias da Costa,
acerca do item 1, novamente reportam que os contratos com os prestadores de serviços de saúde teriam
vencido em agosto de 2002. Como já foi dito acima (item 11.1), essa data não confere com a apurada
pela equipe de inspeção, por ocasião do exame dos contratos, e não foi trazida aos autos prova que
corrobore tal afirmativa. Os contratos venceram em dezembro de 2000, anos antes do início da gestão
do responsável, ou seja, não se originou por ato ou omissão dele. A primeira tentativa de regularização
da situação existente foi promovida na gestão do Sr. Juvenal e se constituiu na publicação do Edital de
Credenciamento, em julho de 2003, que terminou por ser revogado em decorrência do Mandado de
Segurança, com pedido liminar, que sustou a sua continuidade. Ressalte-se que, em outubro, foi feita
nova tentativa, igualmente infrutífera, de proceder a um novo credenciamento. É preciso reconhecer que
o responsável tentou dar solução ao problema e que, se não foi bem sucedido, tal ocorreu por razões
alheias à vontade dele. Como um aditamento a contrato só vale se assinado em data anterior ao fim da
vigência, nos termos da jurisprudência dessa Corte (DC-451/2000-P, AC 1247/2003-P e AC 66/2004-P),
não competia a ele a prorrogação dos contratos vencidos em dezembro de 2000, ou, mesmo, se, como
alegado, esses tivessem vencido apenas em agosto de 2002, mas sim ao seu antecessor, Sr. Luiz Augusto
Facchini, tendo em vista que a gestão do Sr. Juvenal iniciou-se apenas em fevereiro de 2003. Dessa
forma, entende-se que, acerca desse item, ao Sr. Juvenal Soares Dias da Costa nada poderá ser
imputado.
170
14.1
O responsável assumiu como Secretário Municipal de Saúde em 19 de fevereiro de 2003.
Em fins de março foi alterada a sistemática, deixando a FAU de repassar medicamentos e materiais
hospitalares ao PMS, que passou a ser suprido por compras efetuadas pelo HUSFP a pedido dos
responsáveis pelo Pronto Socorro. Ou seja, a irregularidade apontada, Deficiência nos controles dos
medicamentos e materiais recebidos da FAU...., ocorreu por poucos dias na gestão desse responsável.
Além disso, o responsável alega que na gestão dele “...os materiais necessários para a manutenção e
funcionamento do serviço foram devidamente consumidos no próprio Pronto Socorro Municipal”. No
entanto, considerando que a equipe de inspeção não logrou identificar mecanismos eficientes de controle
acerca do recebimento e utilização dos medicamentos, e nem o responsável junta qualquer
documentação que comprove tal afirmativa, não há como verificar que tal de fato ocorreu. Além disso,
acerca da inexistência de procedimento licitatório para aquisição dos remédios, não acrescenta
informação nova, repetindo o que os Srs. Fernando Stephan Marroni e Luis Augusto Facchini já
alegaram e que foi objeto de análise nos itens 12.3 e 12.5. Como os fatos apontados ocorreram num
curto período da gestão do responsável, entende-se que no tocante a esse item nada deve ser imputado ao
Sr. Juvenal.
14.2
Enquanto que nos dois itens anteriores foi elidida a responsabilidade do Sr. Juvenal
Soares Dias da Costa, o mesmo não ocorre em relação ao item 3, cuja irregularidade, Ausência de
procedimentos licitatórios na aquisição de medicamentos para o Pronto Socorro Municipal...., ocorreu
em todo o período da gestão dele como Secretário Municipal de Saúde. Em sua defesa apenas alega que
o município investiu os 15% do orçamento em saúde, conforme estabelece a Emenda Constitucional n.º
29, que os recursos são insuficientes para atender às demandas de saúde dos munícipes, que foi feita uma
aquisição de medicamentos no valor de R$ 900.000,00 com recursos transferidos pelo Estado, destinados
a atender a população, e outras questões que não se referem diretamente ao mérito da questão. Ao final
entende que “...seria draconiana e contrária ao espírito da lei, com respeitosa vênia, a aplicação da
regra da contratação com terceiros”.
14.3
Considerar como draconiana e contrária ao espírito da lei a aplicação da regra da
contratação com terceiros é deveras curioso, pois se a lei determina que as aquisições feitas pelos entes
federativos deverão ser precedidas de processo licitatório, como entender que o cumprimento da lei será
contrário ao espírito da lei?
14.4
Trata-se aqui de um convênio firmado entre a administração municipal e hospitais da rede
pública, ou filantrópicos, com a finalidade comum de prestação de serviços médicos de
urgência/emergência aos cidadãos do município e arredores, para o qual cada partícipe contribui com
recursos financeiros, sendo que a maior parcela é patrocinada pela Prefeitura Municipal de Pelotas,
com os recursos originados da descentralização do SUS (gestão plena municipal), e a execução do
atendimento foi atribuída a um dos partícipes, o Hospital Universitário São Francisco de Paula. Não se
está a questionar a legalidade da terceirização da prestação do serviço de urgência/emergência ao
Hospital Universitário São Francisco de Paula, a qual está ao abrigo do disposto no art. 199, e
parágrafo primeiro, da Constituição Federal, combinado com os artigos 24 e 25 da Lei n.º 8.080/90. O
que se questiona é a forma de aquisição dos medicamentos adotada para suprir o Pronto Socorro
Municipal, pois o fato de que são funcionários do HUSFP a cumprir os procedimentos de compra e que
os medicamentos sejam utilizados em prestação de serviços executada por hospital privado filantrópico,
não elide a circunstância de que os recursos utilizados são, na maior parte, oriundos da gestão plena
municipal e de recursos federais, no tocante à parcela repassada pela Universidade Federal de Pelotas,
estando, portanto, sujeitos a procedimento licitatório.
14.5
Assim, na gestão do responsável, o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.666/93 foi descumprido,
consistindo em grave infração à norma legal, motivo pelo qual se proporá a aplicação de multa no
termos do inciso II do art. 268 do RI/TCU.
CONCLUSÃO
15.
Em vista das constatações feitas por intermédio da inspeção realizada, cujo Relatório
consta às fls. 1104-26, tem-se a propor recomendações e determinações a atual gestão municipal, eis que
algumas das irregularidades, que ensejaram a audiência dos responsáveis, cujas razões de justificativa
se analisam nessa instrução, continuavam ocorrendo por ocasião da execução da inspeção.
16.
Para melhor compreensão do que será proposto, transcreve-se abaixo as conclusões
formuladas no Relatório de Inspeção:
171
9.1 A presente inspeção foi determinada pelo Ministro-Relator Ubiratan Aguiar no Acórdão n.º
1.142/2004 - TCU -Plenário, Sessão de 11/08/2004, que também determinou a conversão do processo,
antes Representação, em TCE, face a eventual ocorrência de desvios nos pagamentos de medicamentos
utilizados no Pronto Socorro Municipal. O escopo da inspeção está contido no subitem 9.3 do Acórdão, e
objetivou-se, basicamente, a apuração em três pontos: eventuais inconsistências entre os valores
repassados pela Prefeitura Municipal para os medicamentos utilizados no Pronto Socorro Municipal e os
valores efetivamente pagos para os mesmos; os controles sobre as despesas com prestadores de serviços
ambulatoriais e hospitalares e a ocorrência de desabastecimento na distribuição de medicamentos.
9.2
Importante ressaltar que a inspeção ocorreu no início da nova administração municipal, a
qual ainda não havia tomado ciência integral da situação da saúde municipal, motivo pelo qual algumas
demandas da equipe não foram atendidas satisfatoriamente, em especial porque os eventos
inspecionados se referiam à gestão anterior.
9.3
A equipe tomou ciência das relações entre a Prefeitura Municipal e outras instituições,
visando à administração do Pronto Socorro Municipal, localizado em prédio do Hospital Universitário
São Francisco de Paula - HUSFP, vinculado à Universidade Católica de Pelotas, regidas no Termo de
Convênio assinado em dezembro de 2001, mediante o qual foram terceirizados os serviços de
atendimento ao HUSFP, havendo repasses mensais da Prefeitura para atender às despesas,
comprovadas por meio de prestações de contas mensais elaboradas pelo HUSFP. Essa forma de
terceirização é inadequada, considerando a natureza municipal do Pronto Socorro, e está-se
recomendando que seja reavaliado o modelo de gestão.
9.4
Um dos custos comprovados nessas prestações são os referentes a medicamentos e
material hospitalar. No período de julho de 2001 a julho de 2002, os medicamentos utilizados pelo PSM
eram retirados diretamente do estoque do HUSFP, sendo que, para efeito de comprovação dos valores,
era utilizado, e anexado às prestações de contas do PSM, o relatório “Saídas por Centro de Custo
Analítico – (usando Preço Sugestão)”, emitido pelo Sistema de Controle de Estoque do HUSFP. A equipe
não obteve informações sobre a composição do “preço sugestão” com a atual administração municipal,
verificando que os valores praticados estavam acima do preço de mercado, tomando como parâmetro
aquisições efetuadas em agosto de 2002 pelo PSM. Considerando os indícios de que estes preços
estariam incorporando a cobrança de custos administrativos do HUSFP, relativos ao processo de
aquisição e guarda dos medicamentos, o que não está devidamente esclarecido, e levando em conta a
deficiência dos controles de recebimento e utilização dos medicamentos – ausência de atestado de
recebimento dos produtos listados nos relatórios – impende que seja promovida audiência dos
responsáveis à época. Entende-se que não está configurado, no momento, eventual débito decorrente de
superfaturamento a ser atribuído aos gestores, já que os medicamentos e material hospitalar foram
adquiridos diretamente da farmácia do Hospital Universitário, desconhecendo-se o que foi acordado
com a administração anterior e os responsáveis pelo HUSFP quanto aos preços pagos. Além disso,
verificaram-se deficiências nos controles dos medicamentos, em períodos posteriores a julho de 2002,
quando as compras começaram a ser efetuadas diretamente para as solicitações do PSM, com a
comprovação por meio de faturas, e ausência de procedimentos licitatórios, para o que se sugere a
audiência dos responsáveis da gestão anterior, bem como a expedição de determinações à administração
municipal para que regularize o processo de compras e aperfeiçoe os controles existentes.
9.5
Quanto aos controles acerca dos pagamentos a prestadores de serviços hospitalares e
ambulatoriais, constatou-se que vem sendo seguido o fluxo de pagamento normalmente utilizado por
gestores do SUS, ou seja, a partir do faturamento dos procedimentos e internações hospitalares, e após a
crítica feita pelo setor de avaliação e controle, são encaminhados os registros ao DATASUS para
processamento e posterior pagamento. Os valores pagos são os constantes na Tabela SUS, motivo pelo
qual não cabe a comparação com serviços de prestadores similares. O Departamento de Controle,
Avaliação e Auditoria – DCAA – do Município, vem realizando auditoria de prontuários, comprovação
dos pagamentos e de cobranças irregulares do SUS em casos de denúncia, sem auditorias sistemáticas e
rotineiras, que foram determinadas no Acórdão 1.142/2004 – Plenário. Constatou-se, ainda, inexistir
cobertura contratual para o suporte dos pagamentos aos prestadores, para o quê está sendo sugerida a
promoção de audiência e a posterior expedição de determinações à nova administração municipal.
9.6
Os problemas de falta de medicamentos foram comprovados a partir da análise dos
controles da farmácia municipal e na visita a um dos postos de saúde. Não obstante uma das causas seja
172
a insuficiência dos recursos destinados à compra de medicamentos – dificuldade comum para a grande
maioria dos gestores municipais - o problema do desabastecimento pode ser minimizado pela adoção de
procedimentos licitatórios mais céleres e pelo aperfeiçoamento do planejamento de compras do
município, o que estará sendo sugerido aos atuais gestores.
9.7 Considerando a Delegação de Competência objeto da Portaria-MIN-UDA n° 1, de 2 de julho
de 2004, entende-se que deva ser, primeiramente, realizada a audiência dos responsáveis, conforme
sugerido, para posterior análise e proposta de mérito, oportunidade em que poderão ser apreciadas
também as propostas de determinações e recomendações, abaixo especificadas:
9.7.1 recomendar ao município:
promoção de melhorias nos processos de aquisição de medicamentos e
material hospitalar e de planejamento de compras, como forma de minimizar o desabastecimento dos
medicamentos e material hospitalar na rede de saúde do município;
revisão do modelo de gestão do Pronto Socorro Municipal, evitando terceirizar
os serviços, em especial, aqueles relacionados à fiscalização e gerenciamento da execução do convênio
(em respeito ao princípio da segregação de funções), e estudo da viabilidade de utilizar pessoal do
próprio quadro;
reavaliação do projeto de instalação do Pronto Socorro Municipal em terreno
da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, de propriedade privada, estudando a possibilidade de
executá-lo, caso considere tal mudança necessária, em terreno de propriedade pública, de modo a evitar
possíveis demandas judiciais;
adoção de medidas para levantamento das reais necessidades de atendimento
oftalmológico e otorrinolaringológico no sistema de saúde do município, por meio de uma depuração das
listas de espera existentes nos Postos de Saúde, que poderia ser realizada pelos agentes comunitários de
saúde, e de providências para resolver a atual demanda reprimida, bem como para suprir a falta de
atendimento nessas áreas.
9.7.2 determinar:
regularização das relações contratuais com os prestadores de serviços,
mediante a realização de novo credenciamento público ou a retomada do processo em curso;
realização de compra de medicamentos, de material hospitalar e dos demais
produtos utilizados no Pronto Socorro Municipal com observância das normas aplicáveis às aquisições
de bens pela Administração Pública (processo licitatório), abstendo-se de terceirizar a compra para o
Hospital Universitário São Francisco de Paula.
BENEFÍCIOS DO CONTROLE EXTERNO
17.
Os benefícios decorrentes da presente fiscalização constituem-se: no recolhimento da
multa por parte dos responsáveis, na expectativa do controle decorrente da interação entre o papel
fiscalizador do legislativo e o atribuído pela Constituição a esta Corte de Contas, no aprimoramento dos
controles internos que a adoção das recomendações propostas poderá gerar caso implementadas, na
proteção aos direitos da população, oriunda da formalização dos contratos com os prestadores de
serviços, de modo a assegurar o atendimento à saúde, bem como, em satisfação das necessidades dos
munícipes no caso das especialidades de oftalmologia e otorrinolaringologia, se acatada a
recomendação feita a esse título, e no cumprimento da legislação vigente, em relação à aquisição dos
medicamentos, o que poderá, também, proporcionar economia aos cofres públicos em valores que, de
momento, não se tem como estimar.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
18.
Diante do acima exposto, encaminha-se os autos à superior consideração do Ministro
Relator Ubiratan Aguiar, com a proposta a seguir:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, considerando as irregularidades listadas abaixo,
com aplicação de multa aos responsáveis abaixo caracterizados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso II, e 23, inciso III, alínea “a” da
citada Lei c/c o inciso II do art. 268 do Regimento Interno/TCU;
Responsáveis: Fernando Stephan Marroni e Luiz Augusto Facchini
Pelas irregularidades:
173
?
Inexistência de cobertura contratual no relacionamento com os prestadores de serviço de
saúde, tendo em vista que os contratos originais tiveram sua vigência extinta em dezembro de 2000 e não
foram assinados termos aditivos de prorrogação, em desacordo com o disposto nos parágrafos únicos
dos arts. 60 e 61 da Lei n.º 8.666/93;
?
Não-realização de procedimento licitatório por parte da Prefeitura Municipal para a
aquisição dos medicamentos, pagamento de valores acima dos preços de custo dos medicamentos e
deficiência na fiscalização e comprovação documental destes valores e da sua utilização em pacientes do
Pronto Socorro, no período julho de 2001 a julho de 2002, contrariando o disposto nos art. 2º da Lei n.
8.666/93 e 63, caput e inciso III do parágrafo 2º, da Lei n.º 4320/64;
Responsável: Luiz Augusto Facchini
Pela irregularidade:
?
Deficiência nos controles dos medicamentos e materiais recebidos da FAU, no período de
julho de 2002 a março de 2003, bem como pela ausência de procedimentos licitatórios na aquisição dos
medicamentos do Pronto Socorro Municipal, em discordância ao art. 2º da Lei n. 8.666/93 e 63, inciso
III do parágrafo 2º, da Lei n.º 4320/64.
Responsável: Juvenal Soares Dias da Costa
Pela irregularidade:
? Ausência de procedimentos licitatórios na aquisição de medicamentos para o Pronto Socorro
Municipal, efetuada por intermédio do HUSFP, configurando terceirização, em descumprimento ao
disposto no art. 2º da Lei n.º 8.666/93.
b)
seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a
notificação, na forma da legislação em vigor; e
c)
seja determinada à Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas a adoção das seguintes
medidas:
b.1 regularização das relações contratuais com os prestadores de serviços, mediante a realização
de novo credenciamento público ou a retomada do processo em curso, caso tais providências já não
tenham sido adotadas;
b.2 realização de compra de medicamentos, de material hospitalar e dos demais produtos
utilizados no Pronto Socorro Municipal com observância das normas aplicáveis às aquisições de bens
pela Administração Pública (processo licitatório), abstendo-se de terceirizar a compra para o Hospital
Universitário São Francisco de Paula.
d)
seja recomendado à Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas que:
c.1 promova melhorias nos processos de aquisição de medicamentos e material hospitalar e de
planejamento de compras, como forma de minimizar o desabastecimento dos medicamentos e material
hospitalar na rede de saúde do município;
c.2 revise o modelo de gestão do Pronto Socorro Municipal, evitando terceirizar os serviços, em
especial, aqueles relacionados à fiscalização e gerenciamento da execução do convênio (em respeito ao
princípio da segregação de funções), e estudo da viabilidade de utilizar pessoal do próprio quadro;
c.3 reavalie o projeto de instalação do Pronto Socorro Municipal em terreno da Santa Casa de
Misericórdia de Pelotas, de propriedade privada, estudando a possibilidade de executá-lo, caso
considere tal mudança necessária, em terreno de propriedade pública, de modo a evitar possíveis
demandas judiciais;
c.4 adote medidas para levantamento das reais necessidades de atendimento oftalmológico e
otorrinolaringológico no sistema de saúde do município, por meio de uma depuração das listas de espera
existentes nos Postos de Saúde, que poderia ser realizada pelos agentes comunitários de saúde, e de
providências para resolver a atual demanda reprimida, bem como para suprir a falta de atendimento
nessas áreas.
e)
seja enviada cópia integral dessa instrução, bem como da Decisão, constituída pelo
Relatório e Voto que a fundamentam, aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Pelotas, tendo em vista
a mudança na administração, e à Câmara Municipal de Vereadores, para ciência.”
174
8.
O Representante do Ministério Público/TCU concordou com a proposta feita pela Unidade
Técnica e teceu as seguintes considerações adicionais (fls. 1721/1723):
“...
Acerca das ocorrências levantadas pelo trabalho de fiscalização, entendo que a deficiência
encontrada no processo de controle dos medicamentos que eram destinados ao Pronto Socorro de
Pelotas, por si só, fundamenta a proposta de julgamento pela irregularidade.
Para se ter idéia da gravidade da situação relatada nos autos, ressalta-se o ocorrido no período de
julho/2001 a julho/2002, quando o PSM foi transferido para o Hospital Universitário São Francisco de
Paula - HUSFP. Informa a Secex/RS que, à época, os medicamentos utilizados pelo Pronto Socorro eram
retirados diretamente do estoque do HUSFP. O que causa espécie neste caso é o fato de que a Secretaria
de Saúde e Bem Estar de Pelotas (SMSBE) efetuava pagamentos ao nosocômio com base em “prestações
de contas” desprovidas de qualquer suporte documental. E mais, o preço dos produtos era determinado
pelo hospital, sem que a SMSBE soubesse do custo de aquisição dos mesmos, isto é, da quantia paga aos
fornecedores, pela simples ausência de documentos fiscais comprobatórios da despesa, ao arrepio do que
determina os postulados básicos de direito financeiro.
Além disso, “Analisado as prestações de contas do período citado, verificou-se que não eram
atestados os recebimentos dos medicamentos e materiais, nem a sua utilização em pacientes do PSM,
tornando deficiente a fiscalização, por parte da Prefeitura Municipal, que também não acompanhava as
cotações de preços efetuadas para área de compras do hospital” (fl. 1114, vol. 5).
Sobressai dos autos que o Município simplesmente deixou a cargo dos prestador de serviços a
administração dos medicamentos e materiais hospitalares adquiridos com recursos do SUS para o PSM.
Agrava a situação o fato de a Prefeitura não se ter valido de mecanismo de fiscalização dotado de
amparo documental para acompanhar a atuação da entidade que prestava serviço de pronto socorro.
Outra ocorrência que merece destaque diz respeito à maneira utilizada pelo município para
transferir a responsabilidade pelas aquisições dos medicamentos ao HUSFP. Sobre essa questão, o que
se apresenta, segundo a Secex/RS, “... é uma situação anômala de um Pronto Socorro com natureza
jurídica municipal, cujos serviços foram totalmente terceirizados para entidade de caráter privado” (fl.
1114, vol. 5). No entender daquela Unidade, por conta da referida “terceirização”, o município
desatendeu ao seu dever legal de realizar procedimento licitatório para a compra de medicamentos.
Igual irregularidade foi detectada nos repasses de remédios e material hospitalar efetuados pela
Fundação de Apoio Universitário – FAU, no período de julho de 2002 a março de 2003, em que os
medicamentos eram encaminhados para a farmácia do PSM, sem, contudo, prévia licitação e análise de
compatibilidade de preços com os valores de mercado (fl. 1115/1116, vol. 5).
Alegam os defendentes, em síntese, que a falta de adoção de procedimento licitatório constitui erro
formal do gestor, que ocorreu em razão da necessidade de imprimir agilidade ao serviço do Pronto
Socorro. Afirmam, ainda, que a situação de emergência representada pela necessidade de instalação do
PSM “às pressas” justificaria a dispensa de licitação para o início de suas atividades.
Sobre o assunto, vale a pena trazer à colação a jurisprudência do TCU sobre a obrigatoriedade ou
não de um ente privado, que tenha gerido recursos públicos, sujeitar-se às normas da Lei n.º 8.666/93
para realizar obras, compras ou serviços. Mediante o Acórdão n.º 353/2005, o Pleno do Tribunal
resolveu firmar entendimento "de que a aplicação de recursos públicos geridos por particular em
decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, deve atender, no que couber,
às disposições da Lei de Licitações, ex vi do art. 116 da Lei 8.666/93".
Convém advertir, no entanto, que esse posicionamento do Tribunal, de modo algum, deve ser
interpretado no sentido de que os convenentes privados estão autorizados a contratar diretamente com a
Administração, fora das hipóteses legais, flexibilizando inadvertidamente a expressão “no que couber” .
Entendemos que a transferência de recursos públicos a entes estranhos à Administração, seja por que
meios for – convênios, ajustes, acordos, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros – sempre deve
ter por objetivo a satisfação de um interesse público. Essa particularidade dá a esses entes a feição de
gestores públicos em sentido lato. Ou seja, ainda que não atuem como gestores públicos propriamente
ditos, esses entes não-estatais exercem um múnus público, por terem que agir com vistas à satisfação de
um interesse público. Com isso, passam esses entes a ter o dever de observar os princípios fundamentais
que regem a Administração Pública e, também, quando expressamente previsto no direito posto, o dever
de observar regras específicas, tal como ocorre com a prestação de contas.
No caso concreto, impende dizer que a aludida deliberação não socorre os responsáveis, uma vez
que não foram observados princípios caros à Administração, como os da isonomia, economicidade e
175
eficiência. Não se verifica, outrossim, a adoção de procedimentos análogos aos estabelecidos pela Lei de
Licitações e Contratos nas aquisições dos citados medicamentos. Ademais, com bem observou a SecexRS, ainda que fosse aceitável a justificativa da dispensa de licitação por emergência para a instalação do
Pronto Socorro, conforme estatuído no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, não houve observância ao
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias ali previsto, já que a equipe técnica constatou que a forma de
contratação irregular utilizada perdurou por vários anos.
Em conclusão, à vista das justificativas apresentadas, a preocupação do Ministro-Relator em
relação à forma como eram pagas as despesas com medicamentos não pôde ser abrandada, em função
dos sérios problemas de ordem administrativa revelados pela inspeção, que não foram elididos pela
defesa. O fato é que os gestores não conseguiram explicar a negligência referente à não-adoção de
rotinas básicas pela Secretaria Municipal de Saúde para o acompanhamento das aquisições destinadas
ao Pronto Socorro. De fato, a conduta dos responsáveis encerra alto grau de reprovação, pois, em
relação à referida atuação do HUSFP, não havia sequer comprovação fiscal das despesas de compra e o
que é pior, não dá para saber em que medida as saídas dos medicamentos (do estoque daquele hospital)
eram efetivamente destinadas ao atendimento do SUS.
Por fim, tendo em vista que os controles relativos ao gerenciamento do medicamentos e do material
hospitalar adquiridos com recursos do SUS, ainda hoje, comprometem a boa e regular gestão da coisa
pública, considero oportunas as determinações corretivas consignadas pela unidade técnica.
Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União,
com a ressalva declinada neste parecer, manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela Secex/RS
às fls. 1717/1719 do volume 8.”
É o relatório.
VOTO
O Município de Pelotas/RS celebrou convênio com a Universidade Federal de Pelotas, com a Santa
Casa de Misericórdia e com a Universidade Católica daquele município, estabelecendo uma espécie de
‘gestão compartilhada’ do Pronto Socorro Municipal (fls. 1133/1142).
2.
Segundo os termos do convênio, os serviços de pronto socorro eram desenvolvidos no
Hospital São Francisco de Paula (HUSFP), da Universidade Católica de Pelotas. Em relação aos recursos
financeiros, o valor total mensal previsto a ser utilizado era de R$ 266.667,00, sendo a maior parte de
responsabilidade do município (R$ 146.667,00), recursos esses que eram compensados nos pagamentos
de serviços do SUS. As demais instituições conveniadas aportavam R$ 40.000,00 mensais. No que se
refere aos recursos humanos, os funcionários eram cedidos pela Universidade Católica, sendo que o
município repassava os recursos necessários para pagamento desse pessoal. O convênio estabelecia,
ainda, que a gestão técnica e administrativa do serviço de pronto socorro seria realizada pelo Município
de Pelotas, enquanto a gestão financeira seria feita por representantes da universidade e do município.
3.
Apesar de serem serviços de competência do município, custeados em sua maior parte por
aquele ente federativo, a equipe de inspeção pôde constatar que não havia controle por parte do município
em relação à aquisição e ao recebimento de medicamentos.
4.
No período de julho/2001 a julho/2002, os medicamentos eram retirados diretamente dos
estoques do hospital universitário e eram aceitos os valores indicados pelo HUSFP, sem qualquer análise
acerca da compatibilidade daqueles preços com os de mercado, nem sequer a verificação de quais teriam
sido os valores efetivamente pagos pelo hospital.
5.
A equipe constatou que os montantes pagos por alguns medicamentos em agosto de 2002
eram inferiores à média dos valores apresentados pelo HUFSP durante o período em que essa sistemática
foi utilizada (ver tabela à fl. 1115). Alega-se que esses valores eram superiores porque embutiriam o custo
administrativo do HUFSP com a aquisição dos medicamentos. Conforme registrou a Unidade Técnica,
não se pode negar a existência desses custos administrativos, mas a total falta de controle do município
acerca dos preços pagos não permite sequer que se possa aferir se os valores cobrados eram compatíveis
com a realidade do mercado.
6.
Assim como a Unidade Técnica, entendo que não se pode imputar débito com relação a essa
situação. Não só pela efetiva existência dos citados custos administrativos, que impactam os valores dos
medicamentos, mas também pelo fato de a amostra obtida ter sido pequena (apenas cinco medicamentos).
Fica evidente, entretanto, a inadequação dos procedimentos adotados pelo município, que não fazia
qualquer avaliação acerca da economicidade dos preços que pagava pelos produtos.
176
7.
No período entre agosto/2002 e março/2003, a maior parte dos medicamentos era repassada
pela Fundação de Apoio Universitário (FAU), ligada à Universidade de Pelotas, como forma de quitar a
obrigação mensal de R$ 40.000,00 prevista no convênio. Mais uma vez, não havia qualquer verificação
da compatibilidade dos valores declarados pela FAU com aqueles praticados no mercado. Nesse período,
inclusive, conforme registrou a equipe de auditoria, em alguns casos sequer havia o atestado de
recebimento das mercadorias.
8.
A partir de março/2003, os medicamentos passaram a ser adquiridos diretamente pelo
HUSFP, bem como o recebimento dos produtos e o atesto das notas fiscais. Ou seja, apesar de custear em
grande parte o funcionamento do pronto socorro, a situação encontrada indica que o município ficava à
margem de todo o processo de aquisição de medicamentos.
9.
Outra irregularidade, também relacionada à aquisição de medicamentos, é que em nenhum
dos períodos mencionados houve a realização de processo licitatório. A Unidade Técnica defende que
seria necessária a realização de prévio certame licitatório, uma vez que a maior parte dos recursos geridos
era pública. O Ministério Público/TCU cita, também, o Acórdão nº 353/2005-Plenário, onde se firmou o
entendimento de que “a aplicação de recursos públicos geridos por particular em decorrência de
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, deve atender, no que couber, às disposições
da Lei de Licitações, ex vi do art. 116 da Lei 8.666/93”.
10. Em relação a esse aspecto, é importante destacar que o convênio celebrado pelo Município de
Pelotas com as diversas instituições mencionadas no primeiro item deste voto, não possui as
características daquele convênio típico com que normalmente se depara este Tribunal, em que se
descentraliza a execução de uma determinada atividade e o convenente passa a ser responsável pela
realização daquela atividade, ficando com o concedente a atribuição de fiscalizar a correta aplicação dos
recursos. Conforme já mencionei, o convênio em tela estabelecia uma espécie de gestão conjunta do
pronto socorro, com recursos oriundos de diversas fontes. Em relação à administração do pronto socorro,
o convênio estabelecia:
“CLÁUSULA DÉCIMA NONA – A gestão técnica e administrativa do Serviço de Pronto Socorro
será realizada pelo Município de Pelotas, através dos servidores descritos no anexo III, deste convênio;
CLÁUSULA VIGÉSIMA – A gestão financeira do Serviço de Pronto Socorro será realizada por
Equipe Executiva de Gestão Financeira, composta pelo Diretor Geral, Coordenador Administrativo,
empregado representante da Universidade Católica de Pelotas e servidores representantes do Município
de Pelotas.”
11. Observa-se, assim, que o Município de Pelotas, pelos próprios termos do convênio, não se
limitava a repassar recursos, mas participava, ou deveria participar, ativamente da administração do
Pronto Socorro. Evidenciado que o município tinha a atribuição de gerir os recursos financeiros, ainda
que conjuntamente com o HUSFP, não resta dúvidas que deveria ser realizada licitação para aquisição
dos medicamentos.
12. Outra irregularidade apontada pela Unidade Técnica diz respeito à inexistência de cobertura
contratual no relacionamento com os prestadores de serviços de saúde. Segundo a Secex/RS, esses
contratos tiveram sua vigência encerrada em dezembro de 2000 e não foram assinados termos aditivos
prorrogando-os. Os responsáveis, por sua vez, alegam que a vigência se encerrou em agosto de 2002. Não
há nos autos cópia dos instrumentos contratuais, de forma que se possa saber de fato qual era a data de
vigência dos instrumentos contratuais, bem como os responsáveis que os assinaram. Na ausência de
elementos que comprovem documentalmente a irregularidade apontada, entendo que não se pode imputála aos responsáveis chamados em audiência.
13. Foram duas, portanto, as irregularidades graves verificadas no presente processo. A primeira,
a ausência de licitação para aquisição de medicamentos e a segunda, a deficiência relacionada aos
controles dos medicamentos, seja em relação ao preço praticado, que não era comparado com os valores
de mercado dos bens, seja em relação ao próprio recebimento dos produtos. Pela natureza das
irregularidades, concordo com a Unidade Técnica e com o Ministério Público que devem ser aplicadas
multas aos responsáveis por elas.
14. A Secex/RS entende que devem ser apenados o Sr. Fernando Stephan Marroni, prefeito da
gestão 1999-2002, o Sr. Luiz Augusto Facchini, Secretário de Saúde de janeiro/2001 a fevereiro/2003 e o
Sr. Juvenal Soares Dias da Costa, Secretário de Saúde entre fevereiro/2003 e dezembro/2004.
15. Com as devidas vênias, não considero que se deva responsabilizar o ex-prefeito pelas
irregularidades em tela, que são inerentes à operacionalização da administração do pronto socorro,
assunto afeto diretamente à Secretaria de Saúde. A participação do ex-prefeito no processo foi a de
177
assinar o convênio, a respeito do qual não foram apontadas quaisquer irregularidades, sem que conste sua
participação em qualquer ato de execução relativamente à administração do pronto socorro. Considero
que não se poderia exigir que ele tivesse ciência da parte procedimental de execução das ações previstas
no convênio. Ressalte-se, também, que se trata de município de porte considerável, com mais de 300.000
habitantes. Mencione-se, ainda, que se fosse para imputar responsabilidade ao prefeito da gestão
1999/2002, não haveria motivos para excluir o prefeito subseqüente, uma vez que as irregularidades
perpassaram as duas gestões.
16. Com relação às determinações e recomendações propostas pela Unidade Técnica, entendo-as
pertinentes, fazendo-se os ajustes de redação necessários.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1563/2006 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-011.299/2003-7 – c/ 8 volumes
2. Grupo II – Classe – II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Fernando Stephan Marroni - ex-Prefeito (CPF nº 218.915.830-34), Luiz Augusto
Facchini - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar (CPF nº 254.345.940-53) e Juvenal Soares Dias
da Costa - ex-Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar (CPF nº 302.034.730-00)
4. Entidade: Município de Pelotas/RS
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/RS
8. Advogado constituído nos autos: Pedro Jaime Bittencourt Júnior (OAB/RS nº 16.921)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial formada a partir da
conversão, por meio do Acórdão nº 1.142/2004-Plenário, de representação encaminhada pela ‘CPI da
Saúde Pública’, instaurada na Câmara Municipal de Pelotas/RS para apurar possíveis irregularidades na
área da saúde pública no âmbito daquele município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso
II, 210, § 2º e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar aos Srs. Luiz Augusto Facchini e Juvenal Soares
Dias da Costa, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei c/c o art. 268, inciso I
do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional.
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data
do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.3. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas que:
9.3.1. regularize as relações contratuais com os prestadores de serviços, mediante a realização de
novo credenciamento público ou a retomada do processo em curso, caso tais providências já não tenham
sido adotadas;
9.3.2. realize a compra de medicamentos, de material hospitalar e dos demais produtos utilizados no
Pronto Socorro Municipal, mediante processo licitatório, abstendo-se de terceirizar a compra para o
Hospital Universitário São Francisco de Paula;
9.4. recomendar à Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas que:
178
9.4.1. promova melhorias nos processos de aquisição de medicamentos e material hospitalar e de
planejamento de compras, como forma de minimizar o desabastecimento dos medicamentos e do material
hospitalar na rede de saúde do município;
9.4.2. revise o modelo de gestão do Pronto Socorro Municipal, evitando terceirizar os serviços
relacionados à fiscalização e ao gerenciamento da execução do convênio;
9.4.3. reavalie o projeto de instalação do Pronto Socorro Municipal em terreno da Santa Casa de
Misericórdia de Pelotas, de propriedade privada, estudando a possibilidade de executá-lo, caso considere
tal mudança necessária, em terreno de propriedade pública, de modo a evitar possíveis demandas
judiciais;
9.4.4. adote medidas para levantamento das reais necessidades de atendimento oftalmológico e
otorrinolaringológico no sistema de saúde do município, por meio da depuração das listas de espera
existentes nos postos de saúde, que pode ser realizada pelos agentes comunitários de saúde, buscando
soluções para resolver a atual demanda reprimida.
9.5 enviar cópia deste acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Prefeitura
Municipal de Pelotas e à Câmara Municipal de Vereadores.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1563-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I ? CLASSE II – 2ª Câmara
TC-002.131/2004-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Vigia/PA
Responsável: Noé Xavier Rodrigues Palheta – ex-Prefeito (CPF nº 056.067.992-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA FINALIDADE CONVENIADA. IRREGULARIDADE DAS
CONTAS. DÉBITO E MULTA.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na finalidade conveniada importa no
julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta,
ex-prefeito do Município de Vigia/PA, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas relativa
aos recursos recebidos por força do Convênio nº 3.323/1998-FNS, firmado com o Ministério da Saúde,
por meio do Fundo Nacional de Saúde/FNS.
2.
Mediante o convênio em referência, o FNS repassou ao mencionado Município a importância
de R$ 9.057,50 (nove mil, cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), destinada a estabelecer condições
para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do aedes aegypti naquela localidade, visando
179
a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde da municipalidade e sua
integração ao Sistema Único de Saúde. Esse valor foi depositado na conta específica do convênio,
mantida no Banco do Brasil, ag. 3629-3, em 18/8/1999, conforme extrato bancário de fl. 64, v. p.
3.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 80, v. p.)
e a autoridade ministerial competente atestou haver tomado ciência dessas conclusões (fl. 82, v. p.).
4.
Em 22/5/2002, o Município de Vigia/PA propôs junto à Justiça Federal da 1ª Região ? Estado
do Pará contra o responsável Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento aos Cofres
Públicos, em face da falta de prestação de contas dos recursos objeto desta tomada de contas especial (fls.
85/95, v. p.).
5.
No âmbito da Secex/PA, foi promovida a citação do ex-prefeito por intermédio do Ofício nº
963/2004/SECEX/PA, de 24/8/2004 (fl. 102, v. p.), entregue em 30/8/2004, consoante Aviso de
Recebimento de fl. 103, v. p.
6.
Em 15/10/2004, o responsável apresentou suas alegações de defesa, após ter solicitado e
obtido prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias para responder à citação em referência (fls. 106/111,
v. p.). No essencial, o ex-prefeito apresenta os seguintes argumentos com vistas a obter a aprovação da
prestação de contas alusiva aos recursos decorrentes do convênio supracitado:
a) que a contratação de nove agentes a mais para combater a dengue ocorreu em desacordo com o
plano de trabalho ajustado em razão da gravidade da situação reinante no Município, cujo surto de dengue
estava aumentando a cada dia e naquele momento a única solução para o sistema de saúde municipal era a
contratação imediata de pessoas para realização do combate ao avanço do aedes aegypti. Alega que, após
análise do Secretário Municipal de Saúde e dos Membros do Conselho Municipal de Saúde, concluiu-se
que o uso dos recursos do convênio estava dentro do objetivo macro, que era o combate à dengue;
b) que o art. 196 da Constituição Federal, que diz ser a saúde um direito de todos e dever do Estado,
ampara a aplicação dos recursos do convênio em tela no objeto indicado na aliena precedente, por ser
norma de hierarquia superior a qualquer outro instrumento de regulamentação como portarias e instruções
normativas, pois naquele período (setembro a dezembro/2000) estava em jogo vidas humanas, por esse
motivo a única solução era fazer uso dos recursos do citado ajuste, situação que era inevitável mesmo
desconsiderando o plano de trabalho.
7.
Ao examinar as alegações de defesa do responsável, o Analista de Controle Externo da
Secex/PA, com a anuência do Diretor Substituto da 2ª DT e do Titular da Unidade Técnica, com base na
exposição de motivos a seguir reproduzida, concluiu que os referidos argumentos são insuficientes para
elidir as irregularidades suscitadas nos presentes autos, e, em conseqüência, comprovar que os recursos
provenientes do Convênio nº 3.323/1998-FNS foram efetivamente aplicados na finalidade avençada (fls.
114/115, v. p.):
“2.5. Da Análise:
As alegações do responsável não estão subsidiadas por documentos novos para saneamento das
irregularidades já levantadas nos autos tais como:
a) não-apresentação do demonstrativo de execução de receita e despesa;
b) não-justificação de pagamento em espécie;
c) não-aplicação dos recursos no mercado financeiro durante 4 meses contrariando o § 1º, I e II do
art.20 da IN/STN nº 01/97;
d) apresentação da folha de pagamento de 10 agentes de combate a dengue, referente aos meses de
setembro, outubro novembro e dezembro de 1999 e 13º salário, contrariando o Plano de Trabalho
Aprovado que previa a contratação de um único agente de saúde.
2. Assim sendo, as alegações de defesa do gestor são inconsistentes, não elidindo as
irregularidades apontadas.
2.7. Cumpre ressaltar que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela boa-fé do
responsável, de modo a ensejar a aplicação do disposto no § 2º, art. 12 da Lei nº 8.443/92. Ao presente
caso incidem as disposições do art. 202, § 6º do RI/TCU e art. 3º, da Decisão Normativa/TCU nº
35/2000, as quais estabelecem que, nos processos em que as alegações de defesa forem rejeitadas e não
se configure a boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo do mérito
pela irregularidade das contas. Assim sendo, não cabe a fixação de novo prazo para recolhimento do
débito.”
8.
Com essas ponderações, a Secex/PA propõe, então, ao Tribunal (fl. 115, v. p.):
a) a irregularidade das contas do responsável, com base no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº
8.443/1992, condenado-o ao pagamento da quantia de R$ 9.057,50, devidamente acrescida da atualização
180
monetária e dos juros de mora, calculados a partir de 13/8/1999, até a data do efetivo pagamento do
débito;
b) seja aplicada ao responsável a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992;
c) a autorização, desde logo, da cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
d) seja encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos
do art. 16, 3º, da Lei nº 8.443/1992.
9.
O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se, em cota singela, de acordo com a proposta
da Unidade Técnica (fl. 115/verso, v. p.).
É o Relatório.
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado a presente Tomada de Contas Especial, instaurada em nome do
Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta, ex-prefeito do Município de Vigia/PA, em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas apresentada ao Fundo Nacional de Saúde ? FNS, referente aos recursos
recebidos, em 18/8/1999, por força do Convênio nº 3.323/1998-FNS, no valor de R$ 9.057,50.
2.
Esse valor destinava-se a estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de
Erradicação do aedes aegypti no Município em referência, visando a fortalecer a capacidade técnicooperacional para atender aos serviços de saúde da municipalidade e sua integração ao Sistema Único de
Saúde.
3.
De acordo com o Relatório de Tomada de Contas Especial, inserto às fls. 69/71, v. p., do
Fundo Nacional de Saúde ? FNS, as contas do responsável não foram aprovadas em razão das seguintes
ocorrências:
a) falta de apresentação do Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa, contrariando o art.
28, inciso IV, da IN/STN nº 1/97;
b) ausência de justificativa para o saque em espécie do total dos recursos depositados na conta
específica do convênio, descumprindo a norma do art. 20 da IN/STN nº 1/97;
c) não-aplicação dos recursos recebidos no mercado financeiro, durante 4 meses, infringindo o
disposto no art. 20, § 1º, incisos I e II, da IN/STN nº 1/97;
d) descumprimento do Plano de Trabalho firmado entre as partes, considerando que foram
contratados 10 agentes de combate à dengue em vez serem executadas as atividades previamente
definidas, descritas no aludido Plano de Trabalho (fl. 5, v. p.), cujas metas/etapas/atividades não foram
possíveis de ser comprovadas em fiscalização "in loco" feita pelo FNS no Município, consoante Relatório
de Acompanhamento de fl. 37/41, v. p.
4.
Efetivamente, os argumentos apresentados pelo responsável ? descritos no Relatório
precedente ? não são capazes de elidir as irregularidades acima mencionadas e, com isso, comprovar que
os recursos provenientes do convênio em comento foram, de fato, aplicados na finalidade avençada.
5.
Pelo que consta dos autos, as metas/etapas/atividades previamente definidas entre as partes
signatárias do citado ajuste não foram devidamente demonstradas pelo responsável na prestação de contas
encaminhada ao FNS nem puderam ser comprovadas na fiscalização "in loco" realizada no Município por
equipe do referido órgão, segundo Relatório de Acompanhamento inserto às fls. 37/41, v. p.
6.
Demais, o saque em espécie da totalidade dos recursos depositados na conta específica do
convênio, no valor de R$ 9.963,25 (R$ 905,75 refere-se à contrapartida do Município), realizado em
20/12/1999, contrariando o disposto no art. 20 da IN/STN nº 1/97, impede que seja demonstrado, neste
caso, o destino dado aos recursos provenientes do convênio em questão e impõe a obrigação de o exprefeito ressarcir o FNS pelo dano a este causado.
7.
No que se refere à alegação de que o Conselho Municipal de Saúde teria autorizado a
aplicação desses recursos em desacordo com o Plano de Trabalho previamente definido com o FNS, nos
termos da Resolução nº 07/00, de 5/9/2000 (fl. 111, v. p.), entendo que aquele Conselho não detém
competência para tanto, razão pela qual considero que esse fato não afasta a responsabilidade do Sr. Noé
Xavier Rodrigues Palheta. Também entendo que o art. 196 da Constituição Federal, diferentemente do
aventado pelo responsável, não ampara a conduta do ex-prefeito de, unilateralmente, dar aos recursos
destinação diversa daquela previamente ajustada com a União. No presente caso, o procedimento correto
seria o responsável ter solicitado junto ao FNS a alteração do Plano de Trabalho, o que não fez.
181
8.
Portanto, pelos fundamentos contidos na instrução da Unidade Técnica e pelas razões acima
aduzidas, entendo que as presentes contas devam ser julgadas irregulares, com base no art. 16, inciso III,
alínea "c", da Lei nº 8.443/1992, com imputação de débito ao responsável, sobre o qual deve incidir
atualização monetária e juros de mora a partir de 18/8/1999, data do crédito dos recursos repassados pelo
FNS na conta específica do convênio, mantida no Banco do Brasil. Em face da irregularidade das contas,
deve ser encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 16, § 3º, dessa mesma lei.
9.
De igual modo, entendo que o responsável deve ser apenado com a multa do art. 57 da Lei nº
8.443/1992, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1564/2006 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-002.131/2004-4
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Noé Xavier Rodrigues Palheta – ex-Prefeito (CPF nº 056.067.992-00)
4. Entidade: Município de Vigia/PA
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em nome do
Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta, ex-prefeito do Município de Vigia/PA, em decorrência da nãoaprovação das contas do responsável pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, referentes a recursos
provenientes do Convênio nº 3.323/98, no valor de R$ 9.057,50 (nove mil, cinqüenta e sete reais e
cinqüenta centavos), repassados ao Município, em 18/8/1999, para estabelecer condições para o
desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do aedes aegypti no Município, visando a fortalecer
a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde da municipalidade e sua integração
ao Sistema Único de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta ao
pagamento da quantia R$ 9.057,50 (nove mil, cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde - FNS,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/8/1999, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Noé Xavier Rodrigues Palheta a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor
ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas acima, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto
que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
182
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1564-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-019.312/2004-5 – c/ 1 volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Breves/PA
Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira - ex-Prefeito (CPF nº 005.010.002-59)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO
HOSPITALAR. NÃO-COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO BEM. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO. MULTA.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em caso de
ausência de comprovação de entrega dos bens adquiridos com recursos federais oriundos de convênio.
2. O saque em dinheiro dos recursos recebidos mediante convênio inviabiliza a comprovação do
nexo de causalidade entre os valores repassados e a execução do objeto.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação
das contas relativa ao Convênio nº 1.486/99, no valor de R$ 45.000,00, celebrado entre o Município de
Breves/PA e a União, por intermédio do Ministério da Saúde, para a aquisição de equipamento de ultrasonografia.
2.
A TCE foi instaurada, fundamentalmente, pelo fato de que as verificações in loco feitas no
município não localizaram o equipamento que teria sido adquirido.
3.
Chegando os autos ao Tribunal, o responsáve l foi citado pelo valor integral repassado ao
município (fl. 257), tendo apresentado sua defesa às fls. 260/263, no seguinte sentido:
- foi realizada a licitação, tendo-se sagrado vencedora a empresa M.C.F Duarte;
- o bem foi entregue e utilizado em benefício da população, não podendo ele ser responsabilizado
por ocorrências posteriores ao encerramento de seu mandato;
- à época, não havia o procedimento de “fichar os bens patrimoniais, pois se assim fosse teria como
identificá-lo e provar o seu ingresso no patrimônio municipal”
4.
A Unidade Técnica ressaltou que os argumentos apresentados não foram acompanhados de
quaisquer documentos comprobatórios, e reafirma que nas fiscalizações in loco realizadas atestou-se a
não-localização do bem. Considerando, ainda, que os elementos constantes dos autos não permitem a
configuração da boa-fé do responsável, a Secex/PA propôs (fls. 266/268):
a) o julgamento pela irregularidade das contas, com a imputação de débito correspondente ao valor
integral repassado ao município;
b) a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92;
c) a autorização para cobrança judicial das dívidas;
d) a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
183
5.
O Ministério Público/TCU concordou com a proposta, ressaltando que não foi apresentado
qualquer documento que comprovasse a aquisição e entrega do aparelho à Prefeitura, assim como sua
utilização em benefício da comunidade (fl. 269).
É o relatório.
VOTO
As três fiscalizações in loco realizadas, duas pelo órgão repassador (fls. 29/33 e 113/119), outra pela
Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 51/56), registraram que o aparelho de ultra-sonografia,
supostamente adquirido, não foi encontrado no município.
2.
A nota fiscal expedida pela empresa não contém o recibo de servidor da prefeitura atestando a
entrega do bem, nem há qualquer documento de registro da entrada do bem no patrimônio municipal.
3.
Não há comprovação, portanto, de que o bem foi efetivamente entregue e utilizado nos fins a
que se destinava.
4.
Mencione-se, ainda, que o extrato bancário da conta específica indica que os recursos foram
sacados da conta em dinheiro, o que contraria o art. 20 da IN/STN nº 1/97, inviabilizando que se
certifique qual foi o destino dado aos recursos repassados pelo Ministério da Saúde.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1565/2006 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-019.312/2004-5 – c/ 1 volume
2. Grupo I – Classe – II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira, ex-Prefeito (CPF nº 005.010.002-59)
4. Entidade: Município de Breves/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada
em razão da não-aprovação da prestação das contas relativa ao Convênio nº 1.486/99, no valor de R$
45.000,00, celebrado entre o Município de Breves/PA e a União, por intermédio do Ministério da Saúde,
para a aquisição de equipamento de ultra-sonografia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214,
inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gervásio Bandeira Ferreira ao
pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/3/2000 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
184
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1565-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I ? CLASSE II – 2ª Câmara
TC-010.234/2005-4 - c/ 1 anexo
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Cabo de Santo Agostinho/PE
Responsável: Eronides Francisco Soares - ex-prefeito (CPF nº 014.450.904-06)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS GERIDOS NO OBJETO
CONVENIADO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas e na condenação em
débito.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação –
DELIQ – MP, em nome do Sr. Eronides Francisco Soares, ex-prefeito, em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados em 3/1/1990 (890B04622, fl. 9, v. p.), no total de NCz$
100.000,00 (cem mil cruzados novos), mediante o Convênio SEHAC nº 00-4661/89, no âmbito do
Programa de Ação Comunitária, pela extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária do
então Ministério do Interior ao Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, para aquisição de uma
ambulância, visando à melhoria das condições de vida da população do referido Município.
2.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 63,, v.
p.) e a autoridade ministerial competente atestou haver tomado ciência dessas conclusões (fl. 71, v. p.).
3.
No âmbito da Secex/PE, foi promovida a citação do ex-prefeito por meio do Ofício nº
831/2005/SECEX/PE, de 26/9/2005 (fl. 78, v. p.), entregue no endereço do responsável em 3/10/2005,
consoante Aviso de Recebimento de fl. 85, v. p.. Em 5/10/2005, o responsável solicitou e obteve
prorrogação do prazo para atender à aludida citação por mais 15 (quinze) (fl. 81, v. p.). No dia 3/11/2005,
185
apresentou sua defesa perante o Tribunal, nos termos da documentação inserta às fls. 2/6, anexo 1, a qual
pode ser resumida nos seguintes termos:
3.1 ao responsável não foi dado o direito de se fazer presente no procedimento administrativo, no
qual poderia exercer o seu direito de defesa;
3.2 a Prefeitura e o Prefeito sucessor não foram notificados para que informassem sobre a
efetivação ou não da prestação de contas do município, bem como para obtenção de qualquer informação
que contribuísse para a busca da verdade;
3.3 não foi levada em conta a responsabilidade solidária da Sra. Efigênia Maria Oliveira, líder do
projeto;
3.4 não houve qualquer comunicação ao defendente da instauração do procedimento de Tomada de
Contas, bem como não lhe foi facultado o acompanhamento dos atos instrutórios, posto que nem sequer
foi cientificado da instauração desta tomada de contas especial;
3.5 estão ausentes nos autos elementos exigidos no art. 4º da IN/TCU 13/1996, conforme registros
do Controle Interno às fls. 61;
3.6 o processo administrativo não se encontra sanado, vez que está em desacordo com a IN/TCU nº
13/1996.
4.
Com base nesses argumentos, o responsável pede, em síntese, o arquivamento da presente
tomada de contas especial e a remessa do processo ao Departamento de Extinção e Liquidação da
Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que reexamine a matéria à
luz da IN/TCU nº 13/1996.
5.
Ao examinar as alegações de defesa do responsável, a Unidade Técnica, com base na
exposição de motivos a seguir reproduzida, conclui que os argumentos apresentados pela defesa são
insuficientes para elidir a irregularidade relativa à omissão no dever de prestar contas, e,
consequentemente, são servem para demonstrar a correta aplicação dos recursos pactuados no objeto da
avença (fl. 89, v. p.):
“Preliminarmente à análise das alegações de defesa, cumpre registrar que os recursos para a
compra de uma ambulância foram repassados no segundo ano do mandato do responsável (1989 a
1990).
Segundo a Cláusula 10.2 do Convênio, o convenente teria até 30 dias, da data da liberação dos
recursos, para dar início à execução dos projetos, cujo prazo de conclusão ficou estabelecido em 180
dias, a contar do início da execução, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, mediante proposta do
convenente, devidamente justificada e aceita pela SEHAC.
Segundo a Cláusula 10.3, a prestação de contas deveria ter sido apresentada no prazo de até 60
dias da data da conclusão do projeto.
Não há como se admitir a obrigatoriedade de o prefeito sucessor apresentar a prestação de contas,
vez que os recursos deveriam ter sido aplicados pelo Sr. Eronides Francisco Soares, cabendo a ele a
correspondente obrigação de apresentar a prestação de contas.
Ademais, nessa fase processual, o responsável não apresenta qualquer documentação ou
esclarecimento quanto a regular aplicação dos recursos, nem referência quanto à compra ou não da
ambulância e de que eventual documentação tenha ficado na Prefeitura, persistindo a omissão no dever
de prestar contas.
No que se refere ao direito do responsável de se fazer presente no procedimento administrativo, as
evidências demonstram o contrário. Conforme documentação de fls. 44 e 45 restou comprovado que o
responsável foi chamado para sanear o processo administrativo - Ofícios ns. 285 (fl. 28) e
354/2004/CGCON/DELIQ/SE/MP recebidos pelo próprio, conforme recibo aposto no AR/MP entregue
pelos Correios.
Com relação a ausência de documentos no processo, registrado no item 4 do relatório de fls. 61, o
que estaria em desacordo com a IN/TCU n. 13/1996, esses documentos dizem respeito tão-somente à
avaliação dos atos do concedente, no que se refere ao Plano de Trabalho e à fiscalização do
cumprimento do objeto, razão pela qual no item 15 do mesmo relatório foi relatado que, no que se refere
aos aspectos formais, as peças que integram os autos encontram-se revestidas das formalidades legais,
em consonância com o disposto no art. 4º da IN/TCU n. 13/1996 e suas alterações, bem como em outros
normativos.”
6.
Diante de tais ponderações, a Secex/PE propõe ao Tribunal (fls. 89 e 90, v. p.):
6.1 a irregularidade das contas do Sr. Eronides Francisco Soares, com base no art. 16, inciso III,
alínea a, da Lei nº 8.443/1992, condenado-o ao pagamento da quantia original de NCz$ 100.000,00 (cem
186
mil cruzados novos), devidamente acrescida da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a
partir de 3/1/1990, até a data da efetiva quitação do débito;
6.2 a autorização da cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação.
7.
No parecer de fls. 92/93, v. p., o Ministério Público junto ao TCU, com base nas
considerações abaixo transcritas, endossa as conclusões da unidade instrutiva, consignadas às fls. 89/90,
item 3, sugerindo, em acréscimo, que, pela gravidade do ilícito em exame, o qual representa afronta ao
dever constitucional de prestar contas dos recursos públicos geridos, além de configurar ato de
improbidade administrativa (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único, c/c art. 93 do Decreto-Lei nº
200/1967 e art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992), seja o responsável condenado também pela alínea d
do inciso III do artigo 16 da Lei 8.443/1992, bem como seja encaminhada cópia dos documentos
pertinentes ao Ministério Público da União, com fulcro no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992:
“De fato, as alegações do responsável não têm o condão de elidir as irregularidades apuradas no
feito, eis que não foram apresentados elementos comprobatórios da despesa – tais como notas fiscais,
recibos, documentos atinentes ao veículo adquirido –, hábeis a demonstrar o efetivo e regular
cumprimento do objeto avençado. As questões de ordem processual suscitadas também não merecem
guarida, porquanto restou demonstrado que o ex-alcaide foi devidamente notificado da falta da
apresentação da prestação de conta e de suas conseqüências (fls. 28/9, 34/5 e 44/5), e ainda que não
tivesse sido, foi citado no âmbito deste Tribunal para manifestar-se sobre a irregularidade a ele
imputada.
Ademais, cumpre salientar que o fato de o Prefeito sucessor ou da suposta líder do projeto não
terem sido notificados ou chamados aos autos não vicia o processo, uma vez que a responsabilidade pela
demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais era do sr. Eronides Francisco
Soares, dirigente municipal e efetivo gestor dos valores federais repassados. Por derradeiro, ressalte-se
que os documentos ausentes no processo são alusivos à avaliação dos atos do concedente quanto ao
plano de trabalho e à fiscalização das ações conveniadas, não sendo causa de invalidação do feito.”
É o Relatório.
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado a presente Tomada de Contas Especial, instaurada em nome do
Sr. Eronides Francisco Soares, ex-prefeito do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, em
decorrência da omissão do responsável no dever de prestar contas dos recursos recebidos em 3/1/1990, no
total de NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), por força do Convênio SEHAC nº 00-4661/89,
firmado com a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária, do então Ministério do
Interior ? MINTER, para aquisição de uma ambulância.
2.
No mérito, acolho a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este
Tribunal, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito ao
responsável, pelos fundamentos constantes do Relatório precedente, os quais adoto como razões de
decidir, sem prejuízo das considerações a seguir aduzidas.
3.
Efetivamente, os argumentos apresentados pelo responsável ? todos de natureza processual ?
mostram-se insuficientes para suscitar a nulidade do presente processo de tomada de contas especial,
considerando que os supostos vícios apontados na peça de defesa não exigem tal providência.
4.
Especificamente no que diz respeito à alegação do responsável de que não consta do processo
a manifestação requerida no art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa TCU nº 13/1996, abaixo transcrito,
entendo, tal qual a Unidade Técnica e o Parquet especializado, que essa manifestação não causa prejuízo
à apuração dos fatos ou para a deliberação a ser adotada por esta Corte de Contas nos presentes autos,
uma vez que ela não tem relação com o comportamento do responsável, mas sim com a conduta do órgão
concedente dos recursos, fato que não beneficia nem prejudica a defesa do ex-prefeito, não sendo,
dessarte, caso de invalidação do processo, consoante aventado pelo responsável:
§ 1º Quando se tratar de recurso relativo a convênio, a acordo, a ajuste ou a outros instrumentos
congêneres, o Certificado e o Relatório de Auditoria tratados no inciso V devem conter manifestação
sobre observância das normas legais e regulamentares pertinentes, por parte do concedente, com relação
à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e
187
instauração tempestiva da tomada de contas especial e demais documentos constantes da solicitação de
recursos.
5.
De igual modo, não merece ser aceita, por carecer de base jurídica, a alegação do responsável
de que a falta de notificação do prefeito sucessor e a ausência de citação da Sra. Efigênia Maria de
Oliveira, como responsável solidária, maculam o presente processo e exige a declaração de sua nulidade,
por dois motivos: o primeiro, porque o ônus de prestar contas dos recursos em comento recai, neste caso,
exclusivamente sobre o responsável, a teor do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do
Decreto-lei nº 200/1967 e art. 66 do Decreto nº 93.872/1986, consoante jurisprudência pacífica deste
Tribunal (v.g., Acórdãos n. 234/1995? 2ª Câmara; 380/1995? 2ª Câmara; 291/1996? 2ª Câmara;
87/1997? 2ª Câmara; 11/97? Plenário; 24/2004? 2ª Câmara) e do Supremo Tribunal Federal (MS 20335,
Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 25/2/1983), sendo relevante destacar que o prazo para prestação de
contas referente aos recursos em questão expirou ainda durante o mandato do responsável; o segundo,
porque este Tribunal não está obrigado a arrolar, como responsável solidária, a líder do projeto que seria
executado no âmbito do convênio supracitado, porquanto ela não é signatária do Convênio nem há nos
autos razões legítimas para responsabilizá-la pela irregularidade apurada no processo: omissão no dever
de prestar contas.
6.
Na verdade, deixa transparecer o responsável, considerando que sua defesa funda-se
exclusivamente em matéria de natureza processual e não de mérito, que ele não tem elementos de defesa
suficientes para comprovar que os recursos recebidos do Convênio SEHAC nº 00-4661/89 foram
efetivamente aplicados na aquisição da ambulância indicada no Plano de Trabalho anexado ao referido
ajuste, e considerando ainda que, a despeito de todas as oportunidades de defesa que teve ? concedidas
pelo órgão concedente e pelo Tribunal ? , conforme amplamente demonstrado no Relatório precedente,
achou por bem não apresentar os documentos necessários à comprovação da aplicação dos recursos no
objeto conveniado, preferindo percorrer o tortuoso caminho de buscar, a qualquer custo, a nulidade de um
processo que, efetivamente, não contém os vícios indicados em seus argumentos.
7.
Portanto, não tendo o responsável trazido aos autos elementos capazes de comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos no objeto conveniado, as presentes contas devem ser julgadas irregulares,
com imputação de débito, devendo o fundamento deste julgamento ser o previsto nas alíneas "a" e "c" do
inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 e não o prenunciado na alínea "d" do aludido artigo, segundo
sugere o MP/TCU, devendo-se encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União, nos termos do art. 16, § 3º, da citada lei.
8.
Por fim, importa anotar que no presente caso há a impossibilidade jurídica de se aplicar multa
ao responsável, cumulativamente com débito, por não haver previsão nesse sentido no regime jurídico
vigente à época em que se deu o repasse dos recursos sob exame, ocorrido no exercício de 1989,
(Decreto-Lei nº 199, de 25/2/1967, antiga Lei Orgânica do Tribunal, com vigência até a edição da nova
LOTCU, Lei nº 8.443, em 16/7/1992). Releva destacar que essa cumulatividade foi instituída pela Lei nº
8.443/1992, consoante disposto em seu art. 19, caput, não podendo retroagir para atingir a situação
apreciada nestes autos, consolidada, como visto, no regime do Decreto-Lei nº 199/1967.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1566/2006 -TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC- 010.234/2005-4 - c/ 1 anexo
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Eronides Francisco Soares - ex-prefeito (CPF nº 014.450.904-06)
4. Entidade: Município de Cabo de Santo Agostinho/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há.
188
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em nome do
Sr. Eronides Francisco Soares, ex-prefeito, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados, no total de NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), mediante o Convênio
SEHAC nº 00-4661/89, no âmbito do Programa de Ação Comunitária, pela extinta Secretaria Especial de
Habitação e Ação Comunitária do então Ministério do Interior ? MINTER, ao Município de Cabo de
Santo Agostinho/PE, para aquisição de uma ambulância, visando à melhoria das condições de vida da
população do referido Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “c”, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Eronides Francisco Soares ao
pagamento da quantia NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 3/1/1990, até a data do recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida acima, caso não atendida a notificação;
9.3. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992;
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1566-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-000.555/2005-7 – c/ 1 anexo
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Parnamirim/PE
Responsável: José Angelo de Carvalho – ex-prefeito - falecido (CPF nº 015.515.584-91)
Advogado constituído nos autos: não houve
Sumário:
TOMADA
DE
CONTAS
ESPECIAL.
RESPONSÁVEL
FALECIDO.
COMPROMETIMENTO DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA PELOS HERDEIROS. CONTAS
ILIQÜIDÁVEIS.
1 - Consideram-se iliquidáveis as contas, ordenando-se o seu trancamento, em razão da
impossibilidade do exercício da ampla defesa pelos herdeiros do responsável falecido, em virtude do
longo lapso temporal entre o repasse dos recursos, a constituição da Tomada de Contas Especial e o envio
do ofício citatório.
189
2 - As consecutivas extinções, criações e fusões do órgão concedente, que comprometeram o
acompanhamento e controle da aplicação dos recursos, contribuem para a impossibilidade de julgamento
das contas.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação - Deliq, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contra o Sr. José Angelo de
Carvalho, ex-Prefeito Municipal de Parnamirim - PE, em decorrência da execução parcial do Convênio nº
734/Sedec/92, firmado em 24/7/1992 entre o município e o extinto Ministério da Ação Social (MAS),
cujo objeto era a “construção de 13 barragens na zona rural, com capacidade de 1.167.167 de m3 de
água acumulada, no Município de Parnamirim” (fl. 11 – V.P.).
2.
O montante de Cr$ 185.735.000,00, de responsabilidade do concedente, foi repassado ao
município em 6/8/1992, por meio da Ordem Bancária 92OB01282 (fls. 22 e 16 – Anexo 1). O prazo para
apresentação da prestação de contas desses recursos chegou a termo em 30/1/1993.
3.
Para a execução das 13 barragens, estava prevista a contratação de 5.789 horas de aluguel de
tratores de esteira (plano de trabalho à fl. 6 – V.P.), sendo que a prestação de contas encaminhada
tempestivamente pelo responsável ao MAS, em 2/12/1992, relacionou a execução parcial de 1.400 horas
de aluguel de tratores como o total efetivamente empregado para a implementação do objeto (fls. 23/25 –
V.P.), destacando, contudo, a construção dos 13 açudes previstos.
4.
Em 8/8/2002, a Coordenação-Geral de Contabilidade do Deliq, por meio do Parecer Técnico
nº 340/2002 – Engenharia (fl. 26 – V.P.), concluiu que a execução física do convênio não merecia
aprovação, tendo em vista que havia sido executada apenas parte do percentual de 58,85%, possível de
execução em agosto de 1992, calculado com relação ao valor originalmente previsto e obtido por meio da
correção, com base no INCC-FGV, do total proposto no plano de trabalho em maio de 1992 até agosto
desse exercício, quando os recursos foram creditados na conta bancária do município.
5.
O débito calculado pelo Deliq identificou, após a subtração do quantitativo parcialmente
executado pelo município (1.400 horas, correspondendo a 41,05% de execução efetiva), o percentual de
58,95% sobre o valor transferido como o débito a ser ressarcido ao erário pelo responsável,
correspondendo a Cr$ 109.490.782,50.
6.
Por meio do Ofício nº 076/2003/COGEL/DELIQ/SE/MP, de 26/8/2003 (fls. 32/33 – V.P.), o
responsável foi instado pelo Deliq a esclarecer a irregularidade.
7.
Em 3/9/2003, a viúva do Sr. José Angelo de Carvalho, Srª Maria Ineide Lima de Carvalho,
comunicou ao Deliq, por meio do expediente à fl. 36 – V.P., o falecimento de seu marido, ocorrido em
22/4/1999. Tal condição foi comprovada por meio do Atestado de Óbito à fl. 37 – V.P.
8.
Tendo em vista o falecimento do ex-prefeito, o Deliq optou, por meio do Ofício nº
160/2003/COGEL/DELIQ/SE/MP, de 29/10/2003, pela obtenção de justificativas junto ao então Prefeito
de Parnamirim, Sr. Moisés Lima Sampaio, que não se manifestou.
9.
Os trabalhos foram concluídos no âmbito do Deliq com a formalização do Relatório de
Tomada de Contas Especial nº 140/2004 (fls. 48/50 – V.P.), datado de 25/5/2004, tendo em vista a
inexecução parcial do objeto, sem a apresentação de justificativas pelo responsável, tendo em vista seu
falecimento, e mesmo pelo prefeito que estava à frente da municipalidade em 2003.
10. Encaminhada a TCE à Secretaria Federal de Controle Interno, em 31/5/2004, esta elaborou o
Relatório de Auditoria nº 159624/2004 (fls. 57/60 – V.P.), datado de 2/12/2004, atestando a
irregularidade das contas do responsável, conforme Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente do
Órgão de Controle Interno (fls. 61 e 62 , respectivamente). Restou, por conseguinte, o débito de Cr$
109.490.782,50, a ser atualizado desde 6/8/1992.
11. Autuada a TCE no âmbito do Tribunal, em janeiro de 2005, a primeira instrução da Secex/PE
nos autos destacou os seguintes aspectos (fls. 73/75 – V.P.):
a)
intempestividade da instauração da TCE, “tendo em vista que, entre o término da vigência do
convênio, em 31/12/1992 (fl. 19), até a conclusão da TCE, em 12/05/2004 (fl. 44), decorreu um prazo
superior a 180 (cento e oitenta dias), descumprindo-se, dessa forma, o estabelecido no art. 1º, §§ 1º e 2º,
da IN/TCU nº 13/96” (item 2.3 – fl. 73 – V.P.);
b)
inexistência de bens do responsável a inventariar;
190
c)
impossibilidade de imputar débito aos sucessores do ex-prefeito falecido, “sem que fosse
demonstrada a transferência patrimonial, conforme art. 5º, XLV, da Constituição Federal e Art. 5º, VIII,
da Lei nº 8.443/92” (item 2.12. – fl. 74 – V.P.);
d)
verificação, no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da inexistência de processo de
inventário em nome do responsável falecido, “o que implica afirmar que, se foram deixados bens, estes
ainda não foram partilhados, estando, provavelmente, sob administração temporária da Sra. Maria
Ineide Lima de Carvalho, viúva do responsável” (item 2.13 – fl. 75 – V.P.).
12. O encaminhamento proposto pelo ACE da Secex/PE, à fl. 75 – V.P., com o qual anuiu o
Diretor da 1ª DT e o Titular da unidade técnica, foi no sentido de ser citada a Srª Maria Ineide Lima de
Carvalho, supostamente administradora temporária do espólio do Sr. José Angelo de Carvalho, para
apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de Cr$
109.490.782,50, atualizada desde 6/8/1992, pela execução parcial do objeto do convênio.
13. Citada a Srª Maria Ineide Lima de Carvalho pela Secex/PE, por meio do Ofício nº 432/2005,
de 15/6/2005 (fl. 77 – V.P.), seu filho, Sr. Ferdinando Lima de Carvalho, informou o óbito de sua
genitora, ocorrido em 21/1/2005.
14. Em nova instrução da Secex/PE (fls. 89/90 – V.P.), destacou-se que a citação anterior havia
sido dirigida à Srª Maria Ineide Lima de Carvalho após o seu falecimento e que nova pesquisa procedida
junto ao site do Tribunal de Justiça de Pernambuco evidenciou a inexistência de processo de inventário
tanto em nome do ex-prefeito como de sua viúva, também falecida. Concluiu o ACE encarregado da
instrução, então, que tal situação implicaria “afirmar que, se foram deixados bens, estes ainda não foram
partilhados, estando, provavelmente, sob administração temporária do Sr. Ferdinando Lima de
Carvalho” (item 2.5 – fl. 89 – V.P.).
15. Foi proposta pelo ACE a citação do Sr. Ferdinando Lima de Carvalho, na condição de suposto
administrador temporário do espólio do Sr. José Angelo de Carvalho, para apresentar alegações de defesa
ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de Cr$ 109.490.782,50, atualizada desde 6/8/1992,
pela execução parcial do objeto do convênio. Tal proposta recebeu acolhimento do Diretor da 1ª DT e do
Secretário da Secex/PE, conforme despachos à fl. 91 – V.P.
16. Citado o Sr. Ferdinando Lima de Carvalho, por meio do Ofício Secex/PE nº 638/2005, de
8/8/2005 (fl. 92 – V.P.), este encaminhou ao Tribunal as alegações de defesa que compõem o Anexo 1 do
presente processo.
17. Transcrevo, a seguir, o exame das justificativas apresentadas pelo Sr. Ferdinando Lima de
Carvalho, conforme instrução da Secex/PE às fls. 102/107 – V.P.:
“2.5. Ao tentar demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº
638/2005, o responsável fez inserir aos autos as peças de fls. 06/57, Anexo 1, apresentando em suas
alegações de defesa os argumentos apresentados às fls. 3/4, Anexo 1, assim transcritos:
a)
Esclarecemos que o recurso proveniente do convênio celebrado foi integralmente
alocado consoante o objeto pactuado, inclusive, impende ressaltar que foi realizado a edificação de um
número maior de açudes totalizando 16 (dezesseis);
b)
Por oportuno, o índice inflacionário utilizado foi o oficial fazendo-se suposições para
da preço da hora-máquina, entrementes, não se vislumbrou a inflação interna objeto do serviço
realizado, daí porque foi aplicado 1400h/m, todavia, em decorrência do atraso na liberação dos recursos
estávamos sob a égide de uma inflação mensal significativa, logo, a subida do preço da hora máquina;
c)
A Gestão do Ex-Prefeito à época não restou mácula desabonadora, tendo cm vista, que
sua Prestação de Contas foi aprovada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco –
TCE-PE;
d)
Em vista dos questionamentos suscitados, acostamos a presente um rol de documentos,
inclusive fotos dos açudes realizados à época, todos fulcrados em documentos idôneos. Ademais,
solicitamos uma nova diligência com vistas a corroborar a lisura das obras realizadas e a conseqüente
alocação de forma escorreita dos recursos públicos.
2.6.
Ao analisar os argumentos apresentados, teceremos as considerações abaixo alinhadas.
2.7.
Em 03/08/1992, foram repassados ao Município a importância de Cr$ 185.735.000,00
(cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e trinta e cinco mil cruzeiros), destinados a conclusão dos
trabalhos objeto do convênio supramencionado.
2.8.
As obras de que trata a Cláusula Primeira do convênio em referência, conjuntamente com
o Plano de Trabalho de fls. 04/07, correspondiam à construção de 13 (treze) barragens na zona rural do
191
3
Município com capacidade total de 1.167.167 m de água acumulada, utilizando para o atingimento das
metas previstas no mencionado convênio, 5.789 horas de máquina para sua conclusão, totalizando o
valor total da obra em Cr$ 241.460.440,00 (duzentos e quarenta e um milhões, quatrocentos e sessenta
mil e quatrocentos e quarenta cruzeiros).
2.9.
O Relatório de Execução Físico Financeira à fl. 25, indica a execução de apenas 1.400
horas máquina, apesar de quantificar em 13 (treze) o número de barragens construídas. Ora, o previsto
era que para a construção de 13 barragens, seriam necessárias 5.789 h/maq. Como se pode observar,
não houve o atingimento das metas previstas no convênio, vez que deixaram de ser executados 4.389
horas máquina, correspondendo a 75,82% do total previsto para execução do objeto conveniado.
2.10.
Sob alegação de que fora realizada a edificação de um número maior de açudes,
totalizando 16 (dezesseis), o responsável acostou aos autos (fl. 29) uma relação devidamente assinada,
na qual os proprietários das localidades, onde foram construídas as barragens declararam que estas
foram construídas no segundo semestre de 1992 e a respectiva quantidade de horas máquina
trabalhadas, que totalizou de 1.400 h/maq. Acrescentou, ainda, como prova do alegado, 23 (vinte e três)
fotos sem a devida identificação: da localidade, da data em que foram tiradas, ou até mesmo a que
convênio ou convênios se refere(m) (fls. 30/52).
2.11.
Alega o defendente que a redução da meta para 1.400 h/maq, se deveu principalmente ao
atraso na liberação dos recursos e o alto índice inflacionário ocorrido entre a data da solicitação e a
data efetiva do repasse dos recursos ao município. Entretanto, o argumento apresentado pelo
responsável já havia sido contestado, conforme Parecer Técnico nº 340/2002 (fl. 26), vez que foi
promovido um estudo em relação à corrosão da moeda nacional ocorrida entre a data do Plano
Proposto Maio/92, e a liberação dos recursos em 06/08/92, definindo-se, assim, o percentual de possível
execução, equivalente a 58,85%. Além disso, o responsável não trouxe elementos que pudessem
confirmar sua ilação de que o custo da hora-máquina sofreu acréscimo superior ao do INCC no período,
que justificasse a redução de metas.
2.12.
Quanto ao argumento apresentado na letra “c” do Anexo 1, fl. 04, no que diz respeito à
aprovação da Prestação de Contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE, também
não deve prosperar, considerando que não compete ao Tribunal de Contas do Estado, apreciar e julgar
as Prestações de Contas dos recursos federais repassados a Estados e/ou Municípios.
2.13.
Ainda em suas alegações de defesa, o defendente na letra “d”, Anexo 1, fl. 04, dentre
outras indicações de documentos já inclusos nos presentes autos, faz menção a uma possível realização
de uma nova diligência com vistas a corroborar a lisura das obras realizadas e a conseqüente alocação
de forma escorreita dos recursos públicos. Também não deve prosperar a solicitação do defendente,
tendo em vista que na fase da citação, foi-lhe dada a oportunidade de apresentar provas documentais da
boa e regular aplicação dos recursos oriundos do convênio supramencionado.
2.14.
Quanto à prescrição alega o responsável (fl. 04), in verbis:
“O art. 206, § 5º inciso I do NCC assim estabelece: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
Observamos que para o presente caso temos uma prescrição já operada, até porque se passaram
aproximadamente 13 (treze) anos sem questionamentos que pusesse em dúvida a lisura do convênio e só
agora questionado.”
2.15.
Essa questão da prescrição foi muito bem delineada no TC 003.011/2003-2 (Acórdão
124/2005 – Segunda Câmara), instruído no âmbito desta Unidade Técnica e que tratou de Tomada de
Contas Especial instaurada ante a omissão do dever de prestar contas de recursos repassados pelo
CNPq a título de auxílio à pesquisa, à formação e à capacitação de recursos humanos. Do Relatório do
Ministro do feito, Exmo. Sr. Benjamin Zymler, extraímos o seguinte excerto atinente ao assunto, litteris:
“o TCU pacificou o entendimento pela prescrição vintenária dos créditos da União e das
Autarquias (Acórdãos nº 08/1997 - 2º Câmara, nº 11/1998 - Segunda Câmara, nº 71/2000 - Plenário, nº
248/2000 – Plenário e nº 05/2003 – Segunda Câmara), com base no art. 177 do Código Civil de 1916,
verbis:
“Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez),
entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.”
c) a partir do novo Código Civil, passou-se a adotar o entendimento contido no Acórdão
1727/2003 – Primeira Câmara, verbis:
192
“8. Entretanto, com a edição do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o
início de sua vigência em 01/01/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A regra
geral passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe seu art. 205:
‘Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’.
9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a
cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra
legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos
praticados após 01/01/2003.
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código
Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas
condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo
novo Código Civil e transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada - continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.
12. Deve-se enfrentar, ainda, nos casos em que os fatos ocorreram na vigência do Código Civil de
1916, o tema atinente ao termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto na nova legislação.
Duas teses se apresentam. A primeira, de que a contagem do prazo inicia-se na data em que o direito foi
violado (art. 189 do Código Civil de 2002). A segunda, de que o prazo inicia-se em 01/01/2003, data em
que o novo Código Civil entrou em vigor.
13. Entendo que a segunda tese é a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico. Julgo
que a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do novo Código Civil veio para evitar ou atenuar
efeitos drásticos nos prazos prescricionais em curso. A aplicação da primeira tese, de forma contrária,
promoveria grandes impactos nas relações jurídicas já constituídas. Em diversos casos, resultaria na
perda imediata do direito de ação quando, pela legislação anterior, ainda restaria mais da metade do
prazo prescricional.
14. Com a aplicação da segunda tese assegura-se aos titulares de direitos já constituídos, ao
menos, o mesmo prazo prescricional estabelecido para os casos ocorridos após a vigência da nova
legislação.
15. No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez)
anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de
mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do
prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em
que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais
da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior.”
2.16.
No presente caso,
Considerando que anteriormente ao novo Código Civil, o entendimento do TCU era pacífico
quanto à prescrição vintenária para os créditos da União e das autarquias;
Considerando que para os prazos em andamento, têm que ser atendidas simultaneamente as duas
condições do artigo 2.028 do novo Código Civil, quais sejam: redução do prazo prescricional e
transcurso, em 01/01/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada;
Considerando que com relação ao processo ora em análise, houve tanto a redução do prazo
prescricional, vez que se trata de créditos da União, quanto o transcurso de mais da metade do tempo
estabelecido no Código anterior, vez que entre 06/08/92 (data do repasse do recurso e termo inicial para
a contagem do prazo prescricional) e 01/01/2003 (data da vigência do novo Código Civil) transcorreram
mais de 10 (dez) anos;
Entendemos devam ser aplicadas ao presente caso as regras previstas no Código Civil de 1916, o
que leva à fixação do prazo prescricional em vinte anos, contados de agosto de 1992. Por conseguinte,
não há como acolher a alegação de prescrição apresentada pelo representante do espólio.
2.17.
Outrossim, é importante ter em conta que os elementos constantes dos autos não permitem
aferir que a conduta do agente responsável se revestiu de boa-fé, razão pela qual passaremos, desde de
logo, ante o que preconiza o art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, a propor o julgamento definitivo
193
de mérito das contas e a notificação para que a responsável recolha aos cofres públicos os valores
devidos.
3. CONCLUSÃO
3.1.
Diante do exposto, considerando que os elementos de convicção trazidos à tona pelo Sr.
Ferdinando Lima de Carvalho não foram suficientes para demonstrar o firme propósito de esclarecer os
fatos arrolados no ofício citatório nº 638/2005 (fls. 92/93, Volume Principal) e considerando que as
alegações de defesa apresentadas não foram acompanhadas de elementos documentais necessários para
reverter as irregularidades, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, alínea
“a” da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, as presentes
contas irregulares e em débito o espólio, na pessoa do seu administrador, Sr. Ferdinando Lima de
Carvalho (CPF nº 461.112.124-00), ou, caso tenha havido partilha, os seus herdeiros legais, até o limite
do valor do patrimônio transferido, condenando-o ao pagamento da quantia de Cr$ 109.490.782,50
(cento e nove milhões, quatrocentos e noventa mil, setecentos e oitenta e dois cruzeiros e cinqüenta
centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 06/08/1992
até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da
legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/92).”
18. A Diretora em substituição da 1ª DT e o Secretário da Secex/PE manifestaram anuência à
proposta do Analista, consoante despachos à fl. 108 – V.P.
19. O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, concordou
com a proposta da unidade técnica, tecendo, contudo, as seguintes observações quanto ao tema da
prescrição, mencionado nas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ferdinando Lima de Carvalho:
“Sobre a matéria, repisamos nosso entendimento exarado do TC-005.378/2000-2, que trata de
incidente de uniformização de jurisprudência instaurado pela 2ª Câmara do TCU (processo ainda não
apreciado pelo TCU), pelo acolhimento da tese da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos
cofres públicos lesados em decorrência de ilícitos.
De toda sorte, ainda que seja adotada a tese da prescrição do Código Civil, posição abraçada pela
Secex/PE, não haveria benefício para a defesa, tendo em vista a data do ilícito.”
É o relatório.
VOTO
Peço vênias para discordar da Secex/PE e do Procurador-Geral do MP/TCU, por entender que o
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito aos herdeiros do ex-prefeito de
Parnamirim/PE, não é a solução mais adequada para o desfecho destes autos, pelas razões a seguir
expostas.
2.
De início, destaco que não há que se falar em omissão na prestação de contas, pois o gestor as
apresentou de modo tempestivo. Por outro lado, essa mesma prestação de contas, embora contivesse horas
de aluguel de tratores de esteira em desacordo com o previsto no plano de trabalho, não foi questionada
no tempo devido pelo órgão repassador dos recursos.
3.
Deve-se considerar, caso se optasse pela imputação de débito nos presentes autos, que o
período no qual ocorreu o repasse dos recursos sofria com o processo inflacionário, o que impossibilita
uma quantificação precisa da parcela dos recursos que teria sido efetivamente aplicada na execução do
objeto, mesmo que esse procedimento fosse efetivado por estimativa, nos termos do art. 210, § 1º, inciso
II, do Regimento Interno/TCU.
4.
Ademais, o cálculo efetuado pelo Deliq, quanto ao débito que, em seu entendimento, deveria
ser atribuído ao ex-prefeito, desconsidera, no percentual identificado como não-executado, qualquer
possível incremento da hora de aluguel de trator de esteira no período de maio a agosto de 1992, o que
poderia, eventualmente, até justificar a execução parcial do objeto por parte do município.
194
5.
Quanto ao efetivo cumprimento do objeto do Convênio nº 734/Sedec/92, restaria até mesmo
dúvida se este foi efetivamente atingido, ou não, tendo em vista que a prestação de contas informa a
execução de 13 barragens, conforme previsto no plano de trabalho. O questionamento que poderia surgir
da análise da prestação de contas seria relativo à mensuração do cumprimento do objeto, se com base nas
horas de aluguel de tratores de esteira ou no número de barragens construídas.
6.
De qualquer forma, a ausência de fiscalização in loco pelo órgão repassador à época
impossibilita, no momento, a aferição da veracidade da informação prestada pelo ex-prefeito, de que
havia executado o total de barragens previsto no plano de trabalho. As consecutivas extinções, criações e
fusões do órgão concedente – no caso, do extinto Ministério da Ação Social – MAS -, comprometeram o
acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos, advogando em favor da impossibilidade do
julgamento das contas.
7.
Não obstante a dúvida que possa pairar sobre o efetivo cumprimento do objeto e, em
conseqüência, sobre o regular emprego dos recursos do convênio, o longo prazo decorrido entre a data
final para apresentação das contas pelo responsável ao extinto MAS e a tomada de providências pelo
Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq, evidencia total impossibilidade de exercício da ampla
defesa pelo ex-prefeito – in casu, por seus herdeiros.
8.
Lembro que o prazo final para prestação de contas pelo ex-prefeito se deu em janeiro de 1993
e somente em agosto de 2002 – quase dez anos depois, portanto – o Deliq tomou as providências iniciais
para averiguar a correta aplicação dos recursos, consoante Parecer Técnico nº 340/02 - Engenharia, de
8/8/2002. Nessa data, haviam se passado mais de três anos do falecimento do ex-prefeito, ocorrido em
abril de 1999.
9.
No âmbito do Deliq, a TCE somente foi autuada em maio de 2004 e, no Controle Interno, o
processo somente teve seu exame procedido ao final desse exercício. No TCU, o presente processo foi
autuado em janeiro de 2005, sendo que a primeira citação nos autos foi procedida pela Secex/PE em
junho desse ano, ou seja, mais de 12 anos contados a partir da data em que as contas foram prestadas pelo
ex-prefeito ao extinto MAS.
10. Embora as datas retromencionadas mostrem o esforço do Deliq, do órgão de Controle Interno
e, finalmente, do TCU para reaver os valores que, possivelmente, não tenham sido corretamente aplicados
pelo Sr. José Angelo de Carvalho, não há como imputar débito aos herdeiros do ex-prefeito pela possível
execução parcial das barragens, que se esforçaram em buscar informações sobre as ações que teriam sido
executadas pelo município no exercício de 1992, o que demonstra a boa-fé especialmente do Sr.
Ferdinando Lima de Carvalho, filho do gestor falecido.
11. Ressalto que o posicionamento externado neste Voto não apresenta nenhuma inovação frente
a julgados que vêm sendo proferidos pelo Tribunal quando situações semelhantes são submetidas ao seu
exame, especificamente quanto a processos de TCE oriundos do Deliq, nos quais a tomada de
providências por essa unidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ocorreu muitos anos
após o repasse dos recursos ao convenente.
12. Refiro-me a diversos julgados desta Casa, entre os quais posso citar os seguintes: 1ª Câmara –
Acórdãos nºs 2.750/2005, 711/2006, 716/2006 e 1.425/2006; 2ª Câmara – Acórdãos nº 1.849/2005,
2.105/2005, 462/2006 e 637/2006. Nas situações examinadas por meio dessas deliberações, o Tribunal se
posicionou pela impossibilidade de o responsável – falecido ou não - exercer a ampla defesa, optando
pelo trancamento das contas, por considerá-las iliquidáveis.
13. Pela semelhança do caso ora examinado com aquele que foi objeto do TC 018.415/2004-8,
permito-me transcrever excerto do Voto do Ministro Augusto Nardes, que fundamentou o Acórdão nº
1.425/2006 – 1ª Câmara, no qual sintetizou-se o entendimento desta Corte de Contas acerca da
viabilidade de trancamento das contas:
“Ao examinar o feito, verifico que a Sra. Hermínia Maria da Rocha Ponce, viúva do ex-prefeito,
bem como seus herdeiros, ambos citados de forma regular e válida, em plena conformidade com os
normativos que regem a matéria, não apresentaram a documentação comprobatória da boa e regular
aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Palmeira D'Oeste/SP, por meio do
Convênio SEHAC nº 30-0101/1988, tendo como signatário o então prefeito, Sr. Ângelo Hélio Ponce
Soler.
2. Nada obstante, registro que a referida viúva envidou esforços junto à municipalidade no sentido
de buscar a documentação hábil a comprovar o uso dos recursos federais repassados no longínquo ano
de 1988, o que, no meu sentir, caracteriza a sua boa-fé. Entretanto, devido às dificuldades advindas em
decorrência do lapso transcorrido entre a transferência dos recursos, quatorze anos, e a ação
195
fiscalizatória do concedente ao instaurar a TCE, não foi possível a obtenção, junto aos órgãos
competentes, dos documentos requeridos.
3. Neste ponto, destaco que a obrigação de guardar os documentos relativos à movimentação dos
recursos era de cinco anos, conforme a IN STN nº 12/1988, vigente à época.
4. Em casos semelhantes, o Tribunal tem decidido por considerar as contas iliquidáveis, consoante
transcrição a seguir, do Voto condutor do Acórdão nº 285/2006 - Primeira Câmara, do Exmo. Ministro
Guilherme Palmeira:
"Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que os recursos conveniados foram repassados
à municipalidade em 3/10/1989, sendo que a primeira cobrança de prestação de contas efetuada ao exPrefeito, Sr. Gilberto Moita, mediante o Ofício n.º 415/2004/CGCON/DELIQ/SE/MP, de 20/7/2004, e a
instauração da presente TCE ocorreu em 10/12/2004, portanto, praticamente 15 (quinze) anos da data de
transferência dos aludidos valores.
Dessa forma, entendo que esta Corte não poderá desconsiderar tamanho interregno para o
deslinde do feito. Ademais, as sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da administração
federal e, especialmente, no âmbito da SEHAC, comprometeram, de forma inequívoca, o
acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados pelos concedentes de recursos na execução
dos respectivos convênios.
Ademais, nessas circunstâncias, não vislumbro meios de se exigir do responsável a prestação de
contas desses recursos ou documento comprobatório da apresentação dessas contas ao órgão
repassador, bem como não vejo como afirmar que tal documentação não foi entregue na época oportuna.
A propósito, tendo em vista a semelhança da matéria, considero pertinente destacar, como fiz no
Voto que proferi nos autos do TC 018.704/2004, as razões expostas no voto condutor da Decisão
667/1995-Plenário:
'A lei institui a obrigação de prestar contas, nos prazos definidos, e certamente não pretende que se
sujeitem os responsáveis a processos Kafkianos, com exigências formuladas vários anos após o
encerramento dos respectivos mandatos. Por isso a legislação prevê a hipótese de que, diante da
impossibilidade material de comprovar quer a regularidade, quer a irregularidade, o Tribunal dispense
a reiteração da exigência da prestação de contas. É o que admite o art. 20 da Lei n.º 8.443/92, segundo o
qual 'as contas serão consideradas iliquidáveis, quando caso fortuito ou de força maior,
comprovadamente alheio à vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento do
mérito'.'
Ressalto, por fim, que esse entendimento está consentâneo com outras deliberações desta Corte,
tais como os Acórdãos 920/2005-1ª Câmara e 2.750/2005-1ª Câmara, prolatados, respectivamente, nos
processos TC 250.471/1996-5 e TC 005.078/2005-7, ambos de minha relatoria."
5. Ante o exposto, vislumbro a existência de fatos alheios à vontade dos herdeiros e da viúva do exprefeito, a motivar a classificação destas contas como iliquidáveis, nos termos do art. 20, da Lei nº
8.443/92, o que torna materialmente impossível o julgamento de mérito.”
14. Por vislumbrar a existência de situação que impossibilita o exercício da ampla defesa pelos
herdeiros do ex-prefeito do Município de Parnamirim/PE, que motiva a classificação das presentes contas
como iliquidáveis, entendo que o julgamento se torna impossível, restando ao Tribunal a aplicação do art.
20 da Lei nº 8.443/1992. O trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo
encontram-se, portanto, justificados, com base no art. 21 da citada lei.
Ante o exposto, com as devidas vênias ao posicionamento da Secex/PE e do MP/TCU, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de junho de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1567/2006 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-000.555/2005-7 – c/ 1 anexo
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Angelo de Carvalho – ex-prefeito - falecido (CPF nº 015.515.584-91)
196
4. Entidade: Município de Parnamirim/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação - Deliq, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
contra o Sr. José Angelo de Carvalho, ex-Prefeito Municipal de Parnamirim/PE, em decorrência da
execução parcial do Convênio nº 734/Sedec/92, firmado em 24/7/1992 entre o município e o extinto
Ministério da Ação Social (MAS), cujo objeto era a “construção de 13 barragens na zona rural, com
capacidade de 1.167.167 de m3 de água acumulada”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Sr. Ferdinando Lima de Carvalho;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas cabíveis;
9.4. arquivar o presente processo.
9.5. esclarecer ao Sr. Ferdinando Lima de Carvalho que, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da
publicação desta decisão, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes,
autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a presente Tomada de Contas
Especial.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1567-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 014.221/2003-8 (com 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Tanque D’Arca (AL)
Responsável: Mariza Tavares Valença Silva – ex-Prefeita (CPF nº 208.420.824-68)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO.
OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO REGULAR DOS
RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES.
1. A omissão no dever de prestar contas acarreta o julgamento pela irregularidade das contas, a
condenação em débito e a aplicação de multa.
197
2. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável que não comprova a aplicação regular
dos recursos federais recebidos mediante convênio.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais transferidos ao município de Tanque D’Arca (AL), na gestão da ex-prefeita Mariza
Tavares Valença Silva, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, por conta do
Programa Nacional de Alimentação Escolar ? PNAE, no exercício de 2000, consoante especificado
abaixo (fl. 108):
Nº da OB
Data da OB
Valor da OB (R$)
400006
24/02/2000
3.807,20
400110
22/03/2000
3.807,20
400172
05/04/2000
3.807,20
400353
16/05/2000
3.807,20
400542
14/06/2000
3.807,20
400628
05/07/2000
3.807,20
400733
01/08/2000
3.807,20
400932
22/09/2000
190,36
400958
22/09/2000
3.616,84
401080
24/10/2000
3.807,20
401289
17/11/2000
3.807,20
TOTAL
--38.072,00
2.
Em face do acima exposto, a unidade técnica propôs a citação da responsável (fls. 93 a 95).
Em cumprimento ao meu Despacho de 02/09/2003 (fl. 96), a Secex (AL) procedeu à citação da Sra.
Mariza Tavares, por meio do Ofício nº 290/2003, datado de 08/09/2003 (fl. 97), tendo sido utilizado o
endereço constante da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (fl. 102).
Os Correios informaram à unidade técnica não ter sido possível localizar a responsável, que teria mudado
seu endereço (fl. 98). Assim sendo, com fulcro no art. 22, III, da Lei nº 8.443/1992, foi realizada a citação
por edital (fls. 100 e 101).
3.
Transcorrido o prazo regimental, a responsável não apresentou alegações de defesa nem
efetuou o recolhimento do débito, tornando-se revel para todos os efeitos. Logo, pôde ser dado
seguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
4.
Diante disso, a Secex (AL) propôs que (fls. 108 a 110):
a) as presentes contas fossem julgadas irregulares e em débito a responsável;
b) fosse autorizada desde logo a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
5.
Em Parecer exarado em 09/03/2004 (fl. 111), o Procurador-Geral junto ao TCU Lucas Rocha
Furtado manifestou sua concordância com a proposta alvitrada pela SECEX (AL).
6.
Em 29/7/2004, por meio do Acórdão nº 1.314, esta 2ª Câmara acolheu Voto de minha lavra e
julgou irregulares as contas da ex-Prefeita. Naquela oportunidade, também foi-lhe imputado débito e
aplicada multa (fls. 115 e 116).
7.
Alegando a existência de falha na citação, a responsável apresentou recurso que foi provido
por meio do Acórdão nº 835/2005 – 2ª Câmara, de 24/5/2005. Naquela oportunidade, este Colegiado
decidiu tornar insubsistente o Acórdão nº 1.314 – 2ª Câmara e restituir os autos ao Relator a quo para a
adoção das providências cabíveis (fl. 44 do anexo 1).
8.
Em obediência a essa determinação da 2ª Câmara, determinei à Secex (AL) que promovesse a
citação da Sra. Mariza Tavares Silva (fl. 127), a qual foi regularmente realizada.
9.
Em 10/11/2005, a responsável apresentou alegações de defesa (fls. 136 a 139).
10. Após analisar os documentos acostados aos autos, o ACE destacou que (fls. 142 a 144):
1) - Considerações iniciais
2) a) esta TCE foi instaurada, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
em decorrência da omissão da responsável em prestar contas dos recursos federais repassados por esse
fundo ao Município de Tanque D’Arca (AL), no exercício de 2000, por âmbito do Programa Nacional
de Alimentação Escolar – PNAE;
198
b) em decorrência de recurso de reconsideração interposto pela responsável, foi tornado
insubsistente o Acórdão nº 1.314/2004 – 2ª Câmara, por meio do qual haviam sido julgadas irregulares as
presentes contas;
c) procedeu-se à nova citação da responsável pela omissão no dever de prestar contas e pela não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais que lhe foram repassados;
- Alegações da responsável
a) a responsável apresentou defesa tempestiva e alegou que:
- apresentou defesa em 2/12/2004. Assim sendo, solicitou que se analisasse atentamente os
documentos já constantes do presente processo (fls. 1 a 30 do anexo);
- seja responsabilizado o Prefeito José Rubens Fonseca de Lima que ficou com toda a
documentação apreendida pela Justiça e entregue à Prefeitura de Tanque D’Arca (AL);
- não tem condições de adentrar a Prefeitura a fim de obter os documentos necessários à Prestação
de Contas;
- acredita que o Prefeito que fez a busca e apreensão da documentação deve tê-la extraviado com o
intuito de prejudicá-la.
- Análise das alegações pelo ACE
a) por meio da documentação apresentada em 2/12/2004, que foi recepcionada neste Tribunal como
Recurso de Reconsideração, a ex-Prefeita informou e procurou demonstrar que os documentos da
Prefeitura de Tanque D’Arca (AL) relativos aos exercícios de 1999 a 2000, que estavam em seu poder,
foram apreendidos pela Justiça, por meio de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juiz de Direito
da 2ª Vara Civil de Maceió (AL);
b) a responsável também encaminhou cópias de correspondências encaminhadas à SECEX (AL), ao
Juiz de Direito da Comarca de Anadia (AL), à Câmara Legislativa Municipal do Município de Tanque
D’Arca (AL), ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, à Promotoria da Comarca de Anadia (AL) e
ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos não Privativos da Comarca de Maceió (AL), nas quais justifica a
impossibilidade de prestar contas dos gastos e das finanças publicas do Município de Tanque D’Arca
(AL), relativos aos exercícios de 1999 e 2000, em face da alegada ação de busca e apreensão;
c) ocorre que em 19/4/2001, por ocasião do cumprimento do citado mandado de busca e apreensão,
já estava configurada a omissão da ex-gestora em prestar contas, uma vez que o prazo para prestação de
contas encerrou-se em 15/1/2001, de acordo com o art. 12 da Resolução nº 15 do Conselho Deliberativo
do FNDE, de 25 de agosto de 2000;
d) não cabe responsabilizar o Prefeito autor da ação de busca e apreensão. Afinal, quem recebeu e
geriu os recursos do PNAE foi a própria responsável, que não esclareceu a razão pela qual estava de posse
de documentos que já deveriam ter sido encaminhados ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE), em
obediência ao mencionado art. 12 da Resolução nº 15 do Conselho Deliberativo do FNDE. Aduz-se que,
caso esse Conselho ainda não tivesse sido instituído, essa documentação deveria ter sido encaminhada
diretamente ao FNDE;
e) a ex-Prefeita não demonstrou ter adotado qualquer providência com vistas a obter os documentos
necessários à prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PNAE em 2000;
f) desse modo, a defesa apresentada é insuficiente para justificar a omissão da gestora em prestar
contas e para comprovar a regular aplicação dos recursos repassados por meio do PNAE em 2000, o que
contraria os arts. 3º da Medida Provisória nº 1.784/1998 e 12 da Resolução nº 15 do Conselho
Deliberativo do FNDE, de 25/8/2000.
11. Com espeque nessas considerações, o ACE propôs que o TCU:
3) a) julgue as presentes contas irregulares e impute à responsável débito no valor total
repassado;
b) autorize a cobrança judicial da dívida, caso necessária.
12. Em 24/3/2006, o titular da Secex (AL) emitiu despacho do qual destaco os seguintes pontos:
a) nos termos do art. 12 da Resolução CD/FNDE nº 15, de 25/8/2000, que disciplinava a prestação
de contas dos recursos federais repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, as entidades executoras – EE, neste caso a Prefeitura de Tanque D’Arca (AL), deveria apresentar
ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, até 15/1/2001, a prestação de contas referente às
verbas geridas no exercício de 2000. O CAE, por sua vez, tinha até 28/2/2001 para enviar a prestação de
contas acompanhada de seu parecer ao FNDE;
199
b) o mandato da Sra. Mariza Tavares expirou em 31/12/2000. Desse modo, a princípio, embora
tenha a ex-Prefeita gerido os recursos, a responsabilidade pela prestação de contas seria do prefeito
sucessor, em cujo mandato findaria o prazo para apresentar a prestação de contas;
c) entretanto, a ex-Prefeita, em 25/4/2001, reconheceu ter permanecido de posse dos documentos
necessários à elaboração da prestação de contas aqui tratada após o término do seu mandato (fls. 13 a 15
do anexo 1), verbis :
“De pronto, o nobre magistrado deferiu a medida liminar, resultando na apreensão de todos os
documentos que estavam em nosso poder, quais sejam, documentos referentes às despesas pendentes de
pagamento, relação de servidores, relação de bens patrimoniais, folhas de pagamento dos anos de 1999
e 2000, referências matemáticas quanto a recursos transferidos nesse período, documentos relativos a
projetos pendentes, entre outros, os quais, em sua totalidade, foram retirados da residência do Contador
do Município na última gestão (Sr. Marcos Gomes) pelo oficial de justiça designado para o
cumprimento, acompanhado, a todos os instantes, por aquele supra mencionado procurador da
municipalidade.
Somente um documento não se encontrava presente no rol daqueles levados pelo oficial e pelo
procurador, qual seja, os balancetes contábeis do exercício financeiro passado.
E uma única razão explica a não disponibilização de tais balancetes: é que precisávamos daqueles
materiais que foram levados pelos oficiais de justiça para procedermos a tais levantamentos e balanços
contábeis eis que tais balancetes somente poderiam ser preparados com os dados constantes dos
materiais e documentos dos quais tínhamos posse anteriormente.
E tínhamos até o dia 30 (trinta) de abril do corrente para procedermos a tal tarefa e cumprirmos
nosso múnus público, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal que irradiou essa tarefa com a
fiscalização do Tribunal de Contas dos Estados e da União.
Prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 04 de maio de 2000), que os Prefeitos têm até
o dia 30 de abril para a prestação de contas do último exercício financeiro de sua gestão. É o que se
extrai do art. 51, § 10, inciso I de referida Lei, senão veja-se:
‘Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação,
nacional e por esfera de govemo, das contas dos entes da federação relativas ao exercício anterior, e sua
divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º. Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos
seguintes prazos:
I – Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado até trinta de abril:’
4) Percebe-se, cristalinamente, que a prestação de contas por parte dos Municípios poderia
(modal deôntico permitido) ser feita até trinta de abril do corrente, sem qualquer problema.
Somente se se ultrapassasse essa data é que se poderia impedir a transferência de recursos
voluntários até o solucionamento do problema, o que ainda não havia acontecido.
Não havia perigo já que nos encontrávamos protegidos pelo prazo legal.
Por conta de tal medida, assim, não dispomos mais daquela documentação e jamais poderemos
concretizar a prestação de contas requisitada.
Em virtude de uma medida judicial levada a cabo pela atual gestão municipal da cidade de Tanque
D'arca, todos os documentos pertencentes ao Município foram entregues ao oficial de justiça e ao
procurador da edilidade, os quais conferiram todos eles, na presença de várias testemunhas, atestando a
presença de todos os mesmos que foram solicitados, com a exceção dos balancetes, que, como dito, não
haviam sido totalmente confeccionados e agora não o mais poderão ser, ao menos por nossa esfera
jurídica.
Ressaltamos nossa imensa preocupação com relação àqueles documentos, pois temos receio que,
por questões de natureza política (já que o atual Prefeito fora adversário de nossa campanha), algum
documento tenha sido extraviado como forma de tentar responsabilizar-nos por tal.
Assim é que enviamos o presente oficio para as autoridades competentes no sentido de se divulgar
a situação que nos acobertou e impede-nos de proceder à prestação de tais contas, nos eximindo, assim,
e por completo e legalmente, de tal dever público, o qual, a partir daquela medida, deverá ser cumprido,
e regularmente, pela atual Administração e seus gestores públicos.”
d) verifica-se que a ex-Prefeita assumiu expressamente ter mantido em seu poder documentos
públicos originais, sob a alegação de que seriam necessários para elaborar a prestação de contas prevista
no art. 51, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. Ocorre que essa prestação de contas deveria ser
200
providenciada pelo prefeito sucessor, já que a exigência legal recaía em data situada no mandato iniciado
em 1º/1/2001, portanto, fora da gestão da Sra. Mariza Tavares;
e) é reprovável o ato praticado e defendido pela ex-Prefeita, pois ela impediu a administração que a
sucedeu de promover as prestações de contas devidas, a exemplo da relativa ao PNAE. Mesmo assim, a
ex-Prefeita, sabedora de que estava impedindo a administração da Prefeitura de cumprir o mandamento
constitucional e legal de prestar contas, posto que os documentos públicos necessários estavam
irregularmente em mãos de particulares, não cuidou de, em 109 (cento e nove) dias, providenciar o
cumprimento dos dispositivos da LRF, bem como das demais prestações de contas devidas, e ainda tenta
depois, quando flagrada pela Justiça em 19/4/2001, convencer que iria providenciar tudo nos 11 (onze)
dias faltantes até 30/4/2001 (data da prestação de contas prevista no art. 51, § 1º, da LRF);
f) alegar que esses documentos foram apreendidos pela Justiça, o que a impossibilita de prestar
contas, é inaceitável, porque o prazo para prestar contas expirou em 15/1/2001 e a ex-Prefeita, que nessa
data estava de posse dos documentos necessários, não a providenciou, além de ter impedido que a
administração municipal sucessora o fizesse;
g) o fato de a ex-prefeita ter impedido seu sucessor de prestar contas exclui a responsabilidade desse
último. Ademais, ela não comprovou a procedência de sua “imensa preocupação com relação aqueles
documentos, pois temos receio que, por questões de natureza política (já que o atual Prefeito fora
adversário de nossa campanha), algum documento tenha sido extraviado como forma de tentar
responsabilizar-nos por tal” ;
5) h) se a ex-Prefeita estava preocupada com o dever de prestar contas, deveria ter apresentado a
prestação de contas ao CAE de Tanque D’Arca (AL) até 15/1/2001. Aduz-se que a ex-Prefeita poderia
ter extraído cópias dos documentos necessários, a fim de se resguardar em uma eventual tentativa de
responsabilização, mas nunca levar os originais e sonegá-los à administração seguinte, que teve de
recorrer à Justiça para tentar obtê-los;
i) diante do acima exposto, deve recair somente sobre a responsável o dever de comprovar a boa e
regular gestão dos recursos repassados, conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. Também era
dever da ex-Prefeita adotar as medidas administrativas e judiciais para obter provas de suas alegações.
Aliás, não há prova de que os documentos necessários à prestação de contas do PNAE tenham sido
apreendidos pela Justiça. Na linha jurisprudencial desta Corte, o ônus de comprovar a boa e regular
gestão dos recursos públicos é do gestor, não sendo papel do Tribunal substituí-lo nesse dever, em
especial quando esse gestor não demonstra interesse em adotar as medidas possíveis e cabíveis nesse
sentido;
j) embora tenham sido ajuizadas as Ações Ordinária de Cobrança (fl. 8) e de Busca e Apreensão
(fls. 3 do anexo 1), aquela em fevereiro de 2001 e esta em abril de 2001, a responsável não adotou
nenhuma medida de forma a regularizar sua situação e a da Prefeitura junto aos órgãos repassadores,
conforme seria seu desiderato ao reter em seu poder os documentos públicos. Deve-se convir que em 109
dias (de 1º/1/2001 a 19/4/2001) decorreu tempo mais do que suficiente para elaborar todas as prestações
de contas devidas, o que põe em dúvida as reais intenções da ex-Prefeita, já que não apresenta
justificativa para não ter providenciado as prestações de contas, inclusive a exigida pela LRF, nesse
prazo;
l) dessa forma, o titular da Secex (AL) perfilhou com o entendimento do ACE e considerou
despiciendo chamar o prefeito sucessor aos autos ou promover quaisquer diligências saneadoras, pois
além de todo o imbróglio ter sido provocado pela ex-Prefeita, compete a ela provar o que alega e
comprovar a boa e regular gestão dos recursos federais repassados ao Município de Tanque D’ Arca
(AL), no âmbito do PNAE no exercício de 2000, já que geriu a totalidade dos recursos e estava de posse
de toda a documentação comprobatória na data fixada para a apresentação da prestação de contas ao
CAE;
m) considerando que não ficou evidenciada a boa-fé da responsável, fica esta Corte autorizada a
proferir, desde já, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do art.
202, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
13. Com fulcro nessas considerações, o Secretário da Secex (AL) manifestou sua aquiescência à
proposta formulada pelo analista instrutor (fl. 148).
14. Em 4/5/2006, o ilustre Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado manifestou sua aquiescência
com essa proposta, aduzindo que deve ser imputada à responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e
57 da Lei nº 8.443/1992 (fl. 149).
É o Relatório.
201
VOTO
Os presentes autos cuidam de tomada de contas especial instaurada em face da omissão no dever de
prestar contas dos recursos federais transferidos ao município de Tanque D’Arca (AL), na gestão da exPrefeita Mariza Tavares Valença Silva, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE,
por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar ? PNAE, no exercício de 2000, no valor total e
histórico de R$ 38.072,00 (trinta e oito mil, setenta e dois reais).
2.
Tanto a Auditoria do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE quanto a
Secretaria Federal de Controle Interno manifestaram-se pela irregularidade destas contas. Aduzo que
consta dos autos a devida manifestação de ciência da autoridade ministerial competente.
3.
A responsável alegou não ter prestado contas dos recursos em tela porque os documentos da
Prefeitura de Tanque D’Arca (AL) relativos aos exercícios de 1999 a 2000, que estavam em seu poder,
foram apreendidos pela Justiça, por meio de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juiz de Direito
da 2ª Vara Civil de Maceió (AL). Essa alegação não merece ser acolhida, pelas razões que passo a expor.
4.
Nos termos do art. 12 da Resolução CD/FNDE nº 15, de 25/8/2000, que disciplinava a
prestação de contas dos recursos federais repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE, a Prefeitura de Tanque D’Arca (AL) deveria ter apresentado ao Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CAE, até 15/1/2001, a prestação de contas referente às verbas geridas no exercício
de 2000.
5.
O mandato da Sra. Mariza Tavares expirou em 31/12/2000, quinze dias antes do prazo
mencionado no parágrafo anterior. Desse modo, embora a ex-Prefeita tenha gerido os recursos, a
responsabilidade pela prestação de contas poderia ser atribuída ao prefeito sucessor, em cujo mandato
findou o prazo para apresentar a prestação de contas sob comento.
6.
Entretanto, após compulsar estes autos, verifiquei que, até o dia 19/4/2001, a Sra. Mariza
Tavares Silva permaneceu com os documentos necessários para elaborar a prestação de contas dos
recursos em questão. Somente naquela data, o então Prefeito do Município de Tanque D’Arca (AL)
conseguiu, por meio de uma ação de busca e apreensão, ter acesso a esses documentos. Assim sendo,
quando terminou o prazo para prestação de contas dos recursos sob exame, ou seja, em 15/1/2001, esses
documentos estavam com a ex-Prefeita, não com seu sucessor.
7.
Desse fato, derivam as seguintes conclusões:
a) o prefeito que sucedeu a Sra. Mariza Tavares Silva não poderia ter apresentado a prestação de
contas sob enfoque, pois não dispunha dos documentos necessários – os quais só foram posteriormente
obtidos por meio de ação judicial. Logo, concordo com as instâncias que me precederam quanto à não
responsabilização desse gestor municipal;
b) ao reter esses documentos, sob a alegação de que eles eram fundamentais para a elaboração da
prestação de contas prevista no art. 51, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, a Sra. Mariza Tavares
Silva tornou-se a única responsável pela prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE, por
conta do PNAE, no exercício de 2000, ao Município de Tanque D’Arca (AL);
c) a responsável detinha totais condições de elaborar a prestação de contas desses recursos, não
havendo justificativa para sua omissão. Ademais, ciente de que esses documentos deveriam ser restituídos
à Prefeitura de Tanque D’Arca (AL), a gestora deveria ter retirado cópias dos papéis julgados mais
relevantes.
8.
A responsável alegou, ainda, não ter acesso aos documentos que estariam guardados na
Prefeitura. Além disso, ela afirmou que o seu sucessor poderia ter extraviado algum documento visando
prejudicá-la, pois eles são adversários políticos. Em relação a essas alegações, cabe ressaltar que não cabe
ao TCU garantir o acesso da responsável à referida documentação. As dificuldades na obtenção desses
documentos, sejam elas de ordem política ou derivadas de eventual cerceamento de defesa, se não forem
resolvidas com a Administração municipal atual, devem, por meio de ação apropriada ao caso, ser levadas
ao conhecimento do Poder Judiciário. Não consta dos autos, entretanto, que a responsável tenha
impetrado alguma ação junto ao Poder Judiciário, visando obter os documentos necessários à
comprovação da correta aplicação dos recursos federais. Dessa forma, dificuldades decorrentes de
rivalidades políticas não afastam o dever de prestar contas. Aduzo que, no presente caso, foi o Prefeito
sucessor que ajuizou uma ação visando obter o acesso a esses documentos, os quais, cumpre reiterar,
estavam de posse da ex-Prefeita.
202
9.
Finalmente, destaco a relevância da irregularidade praticada pela Sra. Mariza Tavares Valença
Silva, tendo em vista que o dever de prestar contas possui assento constitucional e legal. Afinal, o art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que:
"Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
10. Além disso, em consonância com o disposto no art. 93 do Decreto-Lei n° 200/1967:
"Quem quer que utilize dinheiros públicos terá que justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes".
11. Com fulcro nessas considerações e em consonância com os pronunciamentos uniformes da
unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, entendo que o Tribunal deve julgar irregulares as
presentes contas e imputar à responsável o débito apontado à folha 144.
12. Aduzo que, em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte em casos de mesma
natureza, a responsável deve ser apenada com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, a qual
estipulo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o débito existente e a conduta reprovável dessa
gestora pública.
13. Finalmente, julgo conveniente e oportuno encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério
Público Federal, com supedâneo no § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, visando à adoção das
providências que aquele órgão julgar cabíveis.
Diante do exposto, concordando com a Secex (AL) e com o Ministério Público junto ao TCU,
VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 20 de junho de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1568/2006 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-nº 014.221/2003-8 – com 1 anexo
2. Grupo I - Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Mariza Tavares Valença Silva (CPF nº 208.420.824-68), ex-Prefeita Municipal de
Tanque D’Arca (AL)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tanque D’Arca (AL)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex (AL)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada
contra a Sra. Mariza Tavares Valença Silva (CPF nº 208.420.824-68), ex-Prefeita Municipal de Tanque
D’Arca (AL), em virtude da omissão na prestação de contas dos recursos federais transferidos ao citado
Município, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, por conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar ? PNAE, no exercício de 2000, no valor total e histórico de R$
38.072,00 (trinta e oito mil, setenta e dois reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito a responsável, Sra. Mariza Tavares Valença
Silva (CPF nº 208.420.824-68), nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, “a”, e 19, caput, todos da Lei nº
8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados a partir das
datas a seguir relacionadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
203
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, III, "a", da citada
Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
Nº da OB
400006
400110
400172
400353
400542
400628
400733
400932
400958
401080
401289
TOTAL
Data da OB
24/02/2000
22/03/2000
05/04/2000
16/05/2000
14/06/2000
05/07/2000
01/08/2000
22/09/2000
22/09/2000
24/10/2000
17/11/2000
---
Valor da OB (R$)
3.807,20
3.807,20
3.807,20
3.807,20
3.807,20
3.807,20
3.807,20
190,36
3.616,84
3.807,20
3.807,20
38.072,00
9.2. aplicar à Sra. Mariza Tavares Valença Silva (CPF nº 208.420.824-68) a multa prevista no art.
57 c/c o art. 19, ambos da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe, com
espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, visando à
adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1568-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II – Segunda Câmara
TC – 004.638/2004-1
Natureza : Tomada de Contas Especial
Entidade : Fundo Nacional de Saúde
Responsáveis: Carlos Alberto Ferri e ACL Comércio e Representações Ltda.
Advogado constituído nos autos : Jorge Benjamin Cury ( OAB/MS – 914)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
ORDENADOR DE DESPESAS. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO.
204
É incabível instauração de Tomada de Contas Especial para ressarcimento de débito resultante de
execução contratual para o qual não concorreu o agente público.
RELATÓRIO
Examina-se tomada de contas especial instaurada pelo Escritório do Ministério da Saúde no Estado
do Mato Grosso do Sul – EREMS/MS em razão da realização de pagamentos indevidos, pelo Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, de órteses, próteses e materiais
especiais não utilizados no tratamento de pacientes do Hospital Universitário Maria Aparecida
Pedrossian.
2.
Segundo apurado nos autos, a empresa ACL Comércio e Representações Ltda. incluía
indevidamente materiais não fornecidos ao referido hospital nas faturas encaminhadas ao extinto
INAMPS que, por sua vez, em função de normatização deficiente, efetuava os pagamentos sem a perfeita
comprovação de recebimento do material.
3.
Ao final do procedimento perquiritório, a comissão especial concluiu pelo débito
correspondente a Cr$ 589.819,00, cuja responsabilidade recaiu solidariamente sobre o ordenador da
despesa, Sr. Carlos Alberto Ferri, e a empresa beneficiada, ACL Comércio e Representações Ltda.,
representada pelo Sr. Toríbio César Lacôrte.
4.
Após exame preliminar no âmbito deste Tribunal, a unidade técnica promoveu a citação dos
responsáveis que apresentaram, em síntese, as seguintes alegações de defesa:
(a) o Sr. Carlos Alberto Ferri esclareceu acerca das rotinas adotadas pelo extinto INAMPS,
especialmente no que se refere à OS INAMPS nº 156/88, relativas ao empenho e liquidação das despesas,
bem assim das autorizações de pagamentos para, ao final, afirmar que "tanto a legislação normativa do
ex-INAMPS, como a Lei nº 4.320/64, demonstram a impossibilidade legal da prática de ato individual e
exclusivo, que autorize a pretendida responsabilização [...] em face da complexidade dos atos de
realização da Despesa, seu Controle, Liquidação e Pagamento". Alegou, ainda, a abrangência das medidas
por ele adotadas para o esclarecimento dos fatos e sistematização dos atos relacionados à aquisição de
órteses, próteses e materiais especiais, as quais culminaram com a posterior atuação dos órgãos de
controle;
(b) a empresa ACL - Comércio e Representações Ltda., por seu sócio-gerente Sr. Toríbio César
Lacôrte, alegou, fundamentada no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, a prescrição da ação de cobrança objeto
da citação, uma vez que o processo esteve paralisado no período compreendido entre 02.10.96 e 15.04.03,
data da citação. Alegou também a prescrição qüinqüenal em relação ao mesmo período para, ao fim,
requerer o cancelamento do débito e o arquivamento do processo.
5.
Em sua análise, a SECEX-MS entendeu que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Carlos Alberto Ferri merecem ser acolhidas. Posicionou-se, entretanto, pelo não acolhimento daquelas
apresentadas pela empresa ACL - Comércio e Representações Ltda., sugerindo a rejeição de suas
alegações de defesa e a fixação de prazo para que demonstre o recolhimento, aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, do débito apurado nestes autos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de
mora a contar das datas que especifica.
6.
O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se favoravelmente ao posicionamento da
unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que atuo neste processo com fundamento na Resolução/TCU nº 175, art.
27, §1º, de 25.05.2005, alterada pela Resolução/TCU nº190, de 03.05.2006, tendo em vista tratar-se de
processo pertencente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03.
1.
Relativamente à responsabilidade do ex-ordenador de despesa da Direção Geral do INAMPS,
Sr. Carlos Alberto Ferri, verifica-se que o gestor atuou de acordo com as normas então vigentes para a
liqüidação da despesa (OS/INAMPS/SMS nº 156, de 12.01.88). Consta dos autos cópia do
Parecer/CGEOF/COCONT/ nº 001/96 no qual é explicitado que:
"23 - Entendemos que os ordenadores de despesa da Direção Geral do INAMPS não poderiam, a
nível central, efetivar a fase da liqüidação da despesa em um sistema macro como o SAMHPS, com
205
aproximadamente cerca de 5.000 (cinco mil) unidades hospitalares cadastradas, onde o “atesto” do
recebimento do material era de responsabilidade do hospital, inscrito no canhoto da nota fiscal emitida
pelo fornecedor de acordo com a comunicação de uso. O fornecedor preenchia a FCOP com os dados
constantes da nota fiscal, apresentando-a à Direção Geral do INAMPS para processamento e pagamento.
Salientamos que o pagamento de órtese e prótese era efetuado através de fita magnética, diretamente na
conta corrente do fornecedor, de acordo com a OS/156/88, vigente de janeiro/88 a julho/91." (fl.784)
2.
Concordo com o parecer da Coordenação de Contabilidade do Ministério da Saúde quanto à
impossibilidade de o ordenador geral de despesa de uma entidade do porte do extinto INAMPS atestar
pessoal e individualmente cada documento de despesa antes de sua liqüidação.
3.
Ademais, as normas não exigiam que as notas fiscais fossem acompanhadas de documentos
comprobatórios do recebimento do material pelo hospital, evidenciando deficiência normativa da
OS/INAMPS/SMS nº 156, de 12.01.88. Diante disto, foram adotadas providências pelo próprio
responsável, como demonstrado em sua defesa, para a correção dos procedimentos e da sistemática de
pagamento. Logo, não restou configurada a omissão do gestor público mas sim a diligência no sentido de
sanar as impropriedades normativas daquele órgão.
4.
Assim, inclusive, tem entendido este Tribunal em inúmeros processos análogos nos quais
isentou de responsabilidade o Sr. Carlos Alberto Ferri, dando-lhe quitação plena (Acórdão/TCU nº 108/99
– 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 187/99 – 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 201/99, 1ª Câmara; Acórdão/TCU
nº 365/99 - 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 203/99 - Plenário; Acórdão/TCU nº 405/99 - 1ª Câmara;
Acórdão/TCU nº 06/2000 – Plenário; Acórdão/TCU nº 68/2000 – Plenário; Acórdão/TCU nº 69/2000 –
Plenário, Acórdão/TCU nº 83/2000 – Plenário, dentre outros).
5.
Relativamente à empresa envolvida, ACL - Comércio e Representações Ltda., sua defesa não
logrou demonstrar a real entrega dos materiais por ele cobrados e tidos como não utilizados. Alega tãosomente a prescrição das ações de ressarcimento por parte da Administração Federal em face da
paralisação do procedimento administrativo por período superior à três anos e da prescrição qüinqüenal
nos termos dos arts. 1º, § 1º, e 5º da Lei nº 9.873/99, respectivamente.
6.
Não prospera a alegação das prescrições previstas na Lei n. 9.873, de 23 de novembro de
1999, tendo em vista, conforme entendimento deste Tribunal, que a referida Lei regula a ação punitiva
movida pela Administração Pública Federal e que a atividade judicante desta Corte não tem como
fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício do controle externo, de previsão
constitucional.
7.
Em que pese a improcedência da alegação da empresa responsável, a jurisprudência
dominante nesta Corte, iniciada pelo eminente Ministro Adhemar Ghisi (Decisão Plenária n.º 446/2000),
é no sentido de que a instauração de tomada de contas especial somente é possível quando comprovada a
participação de agente público. No caso concreto, afastada a responsabilidade do Sr. Carlos Alberto Ferri,
ex-Diretor de Assistência à Saúde do Inamps, não há como responsabilizar unicamente a empresa ACL Comércio e Representações Ltda., em razão de fraldes perpetradas na execução do contrato, de tal sorte
que o débito apurado deve ser executado na forma contratual ou em processo judicial.
8.
Assim sendo, deve o presente processo ser arquivado por falta de pressupostos para o seu
desenvolvimento válido e regular, na forma do inciso II do art. 169 do Regimento Interno.
9.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1569/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 004.638/2004-1
2. Grupo II - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde
4. Responsáveis: Carlos Alberto Ferri, CPF. 087.733.009-34, e ACL Comércio e Representações
Ltda., CGC 01.509.477/0001-53.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
206
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/MS
8. Advogado constituído nos autos: Jorge Benjamin Cury (OAB/MS – 914)
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados este autos de Tomada de Contas Especial, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 234,
235 e 237 do Regimento Interno, em:
9.1. determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas judiciais que julgar necessárias
para o efetivo ressarcimento do débito apurado nestes autos;
9.2. determinar ao Controle Interno que acompanhe o cumprimento da determinação do item 9.1;
9.3. arquivar o presente processo por ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e
regular, na forma do inciso II do art. 169 do Regimento Interno.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1569-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE - II – 2ª CÂMARA
TC 019.553/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita de Cássia (BA)
Responsável: José Benedito Rocha Aragão, CPF 207.067.153-49
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS.
REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas, na
condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Benedito Rocha Aragão, exPrefeito do Município de Santa Rita de Cássia (BA), em decorrência da omissão no dever de prestar
contas de recursos, no valor de R$ 26.650,00, transferidos por força do Convênio 7422/97 (fls. 83/90). O
ajuste foi celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o citado
município, e teve por objeto garantir supletivamente a manutenção das escolas públicas municipais e
municipalizadas que, na ocasião, atendiam mais de 20 alunos do ensino fundamental.
2.
Mais especificamente, os recursos poderiam ser utilizados em quaisquer das seguintes
finalidades:
a) aquisição de material permanente para as escolas;
207
b) manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;
c) aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;
d) capacitação e aperfeiçoamento de profissionais de educação;
e) avaliação de aprendizagem;
f) implementação de projeto pedagógico; e
g) desenvolvimento de atividades educacionais diversas.
3.
O acordo foi assinado em 08/12/1997 e vigeu até 30/06/1998. Os recursos, à conta do
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE), foram transferidos por
meio das ordens bancárias 97OB53715 e 53716, ambas de 17/12/1997 (fls. 132/133).
4.
O órgão concedente, tendo em vista o término do prazo para prestação de contas e a omissão
do responsável no seu dever de encaminhar a documentação comprobatória da regular aplicação dos
recursos públicos transferidos, solicitou, por diversas vezes, a referida prestação, sem contudo lograr
êxito. Assim, o FNDE instaurou a presente Tomada de Contas Especial, que recebeu propostas
convergentes da autarquia (fl. 131) e do Controle Interno (fls. 140/144), pela irregularidade das contas.
Após a manifestação ministerial (fl. 145), os autos foram remetidos a este Tribunal.
5.
A Secex/SC, em atendimento à Portaria 6, de 16/04/2004, da Secretaria-Geral de Controle
Externo, promoveu a citação do ex-Prefeito pela omissão no dever de prestar contas (fls. 150/153).
6.
Apesar de ter comparecido aos autos a fim de solicitar prorrogação de prazo para atendimento
da citação, o responsável não apresentou defesa. Assim, manifestou-se a Secretaria por que as contas
sejam julgadas irregulares, com imputação ao responsável de débito correspondente à integralidade dos
recursos transferidos, além de autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação
(fl. 161).
7.
O Ministério Público anuiu à proposta da unidade técnica, com acréscimo de aplicação da
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 e pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público da União
para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis (fl. 163).
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 164).
2.
A presente Tomada de Contas Especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a
omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Santa
Rita de Cássia (BA) por força do Convênio 7422/97, celebrado com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE.
3.
Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi regularmente
citado pela totalidade dos recursos transferidos, R$ 26.650,00, permanecendo inerte quanto à resposta, o
que configurou, para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma Lei.
4.
Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram
suas análises e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o
correto desenvolvimento do processo.
5.
Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do
Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência
de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas.
6.
Considerando o dever constitucional deste Tribunal de representar ao Poder competente
sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI),
vislumbro a necessidade de, com base no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender
cabíveis.
7.
Tendo em vista a gravidade da irregularidade, acolho a proposta de aplicação da multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Diante do exposto, acolhendo os pareceres precedentes, manifesto-me por que o Tribunal aprove o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
208
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1570/2006 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 019.553/2003-0
2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Benedito Rocha Aragão, CPF 207.067.153-49.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita de Cássia (BA).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/SC
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
José Benedito Rocha Aragão, ex-Prefeito do Município de Santa Rita de Cássia (BA), instaurada em face
da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 26.650,00 (vinte e seis mil seiscentos
e cinqüenta reais), transferidos por força do Convênio 7422/97, celebrado entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE e o citado Município, tendo por objeto garantir supletivamente a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que, na ocasião, atendiam mais de 20
alunos do ensino fundamental;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. José Benedito
Rocha Aragão, ao pagamento da quantia de R$ 26.650,00 (vinte e seis mil seiscentos e cinqüenta reais),
com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17/12/1997, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. José Benedito Rocha Aragão, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação
do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1570-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
209
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE - II – 2ª CÂMARA
TC 021.303/2003-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Maranhão (MA)
Responsável: Raimundo Mendes Ferreira, CPF 238.616.223-00
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS.
REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas, na
condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Raimundo Mendes Ferreira, exPrefeito do Município de São Domingos do Maranhão (MA), em decorrência da omissão no dever de
prestar contas de recursos, no valor de R$ 15.164,00, transferidos por força do Convênio 94.398/1999
(fls. 20/29). O ajuste foi celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o
citado município, e teve por objeto a melhoria do ensino oferecido a jovens e adultos, por intermédio da
formação continuada de 16 professores e a impressão de material didático / pedagógico para 485 alunos
da 1ª à 4ª série.
2.
O acordo foi assinado em 10/12/1999 e vigeu até 28/02/2000. Os recursos, à conta do FNDE,
foram transferidos por meio da ordem bancária 1999OB081809, de 24/12/1999 (fl. 144).
3.
O órgão concedente, tendo em vista o término do prazo para prestação de contas e a omissão
do responsável no seu dever de encaminhar a documentação comprobatória da regular aplicação dos
recursos públicos transferidos, instaurou a presente Tomada de Contas Especial (fls. 136/137), que
recebeu propostas convergentes do próprio tomador de contas (fl. 142) e do Controle Interno (fls.
145/149) pela irregularidade das contas. Após a manifestação ministerial (fl. 150), os autos foram
remetidos a este Tribunal.
4.
A Secex/MA promoveu a citação do ex-Prefeito pela omissão no dever de prestar contas,
mediante a remessa de carta registrada, com aviso de recebimento que comprovou a entrega no endereço
do responsável, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno (fls. 162/164).
5.
Transcorrido o prazo para resposta, tendo o responsável permanecido inerte, manifestou-se a
Secretaria por que as contas sejam julgadas irregulares, com imputação ao responsável de débito
correspondente à integralidade dos recursos transferidos e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, além de autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, e o envio de
cópia da deliberação a ser proferida ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis (fls. 168/169).
6.
O Ministério Público junto ao TCU, por sua vez, constatou que o responsável havia
apresentado ao FNDE documentação que aparentemente seria a citada prestação de contas (fls. 33/125).
Embora não tenha havido manifestação do órgão repassador e da unidade técnica, o parquet observou a
falta de correlação entre as diversas planilhas apresentadas e o convênio em questão, ante: a) constar
indicação de que os formulários referem-se ao Programa Dinheiro Direto na Escola, exercício de 2001; b)
não haver indicação do número do convênio; e c) não constar as peças estabelecidas na Cláusula Nona do
Convênio – Da Prestação de Contas Final.
7.
Assim, por entender estar configurada a omissão no dever de prestar contas, o MP/TCU
manifestou-se favoravelmente à proposta da unidade técnica (fls. 170/171).
É o relatório.
210
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 172).
2.
A presente Tomada de Contas Especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a
omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de São
Domingos do Maranhão (MA) por força do Convênio 94.398/1999, celebrado com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
3.
Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi regularmente
citado pela totalidade dos recursos transferidos, R$ 15.164,00, permanecendo inerte quanto à resposta, o
que configurou, para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma Lei.
4.
Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram
suas análises e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o
correto desenvolvimento do processo.
5.
Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do
Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência
de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas.
6.
Considerando o dever constitucional deste Tribunal de representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI),
vislumbro a necessidade de, com base no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno, remeter cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender
cabíveis.
7.
Tendo em vista a gravidade da irregularidade, entrevejo a necessidade de aplicação da multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Diante do exposto, acolhendo os pareceres precedentes, manifesto-me por que o Tribunal aprove o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1571/2006 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 021.303/2003-5
2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo Mendes Ferreira, CPF 238.616.223-00.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Maranhão (MA).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
Raimundo Mendes Ferreira, ex-Prefeito do Município de São Domingos do Maranhão (MA), instaurada
em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 15.164,00 (quinze mil, cento
e sessenta e quatro reais), transferidos por força do Convênio 94.398/1999, celebrado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o citado município, tendo por objeto a melhoria do
ensino oferecido a jovens e adultos, por intermédio da formação continuada de 16 professores e a
impressão de material didático / pedagógico para 485 alunos da 1ª à 4ª série;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
211
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Raimundo
Mendes Ferreira, ao pagamento da quantia de R$ 15.164,00 (quinze mil, cento e sessenta e quatro reais),
com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 24/12/1999, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Raimundo Mendes Ferreira, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação
do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1571-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE - II – 2ª CÂMARA
TC 020.540/2004-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz Cabrália (BA)
Responsável: Geraldo Scaramussa, CPF 420.944.377-87
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS.
REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas, na
condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Geraldo Scaramussa, ex-Prefeito do
Município de Santa Cruz Cabrália (BA), em decorrência da omissão no dever de prestar contas de
recursos, no valor de R$ 86.859,78, transferidos por força do Termo de Responsabilidade 1539
MPAS/SEAS/2000 (fls. 14/17). O ajuste foi celebrado entre o então Ministério da Previdência e
212
Assistência Social / Secretaria de Estado de Assistência Social e o citado município, e teve por objeto
ações de geração de renda, em especial a construção de uma padaria comunitária de 303,60 m² e a
respectiva aquisição de equipamentos.
2.
O acordo foi assinado em 21/06/2000 e vigeu até 21/04/2001. Os recursos, à conta do Fundo
Nacional de Assistência Social, foram transferidos por meio da ordem bancária 2000OB002487, de
30/06/2000 (fl. 18).
3.
Tanto a unidade concedente quanto suas sucessoras, Ministério da Assistência e Promoção
Social, Ministério da Assistência Social e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
tendo em vista o término do prazo para prestação de contas e a omissão do responsável no seu dever de
encaminhar a documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos públicos transferidos,
solicitaram por diversas vezes a referida prestação, sem contudo lograr êxito. Assim, instaurou-se a
presente Tomada de Contas Especial, que recebeu propostas convergentes do tomador de contas (fls.
37/39) e do Controle Interno (fls. 47/51), pela irregularidade das contas. Após a manifestação ministerial
(fl. 54) os autos foram remetidos a este Tribunal.
4.
A Secex/BA, após três tentativas frustadas de promover a citação mediante carta registrada,
incluindo envio do ofício para o endereço constante do Sistema CPF, promoveu a citação do ex-Prefeito
pela omissão no dever de prestar contas mediante edital publicado no Diário Oficial da União, nos termos
do art. 179, inciso III, do Regimento Interno (fl. 77 e 82).
5.
Transcorrido o prazo para resposta, tendo o responsável permanecido inerte, manifestou-se a
Secretaria por que as contas sejam julgadas irregulares, com imputação ao responsável de débito
correspondente à integralidade dos recursos transferidos, além de autorizada a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação (fl. 84).
6.
O Ministério Público anuiu à proposta da unidade técnica (fl. 85).
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 86).
2.
A presente Tomada de Contas Especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a
omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Santa
Cruz Cabrália (BA) por força do Termo de Responsabilidade 1539 MPAS/SEAS/2000, celebrado com o
então Ministério da Previdência e Assistência Social / Secretaria de Estado de Assistência Social.
3.
Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi regularmente
citado pela totalidade dos recursos transferidos, R$ 86.859,78, permanecendo inerte quanto à resposta, o
que configurou, para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma Lei.
4.
Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram
suas análises e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o
correto desenvolvimento do processo.
5.
Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do
Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência
de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas.
6.
Considerando o dever constitucional deste Tribunal de representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI),
vislumbro a necessidade de, com base no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender
cabíveis.
7.
Tendo em vista a gravidade da irregularidade, entrevejo a necessidade de aplicação da multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Diante do exposto, acolhendo os pareceres precedentes, manifesto-me por que o Tribunal aprove o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
213
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1572/2006 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 020.540/2004-3
2. Grupo I; Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Geraldo Scaramussa, CPF 420.944.377-87.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz Cabrália (BA).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
Geraldo Scaramussa, ex-Prefeito do Município de Santa Cruz Cabrália (BA), instaurada em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 86.859,78 (oitenta e seis mil oitocentos e
cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos), transferidos por força do Termo de Responsabilidade
1539 MPAS/SEAS/2000, celebrado entre o então Ministério da Previdência e Assistência Social /
Secretaria de Estado de Assistência Social e o citado Município, tendo por objeto ações de geração de
renda, em especial a construção de uma padaria comunitária de 303,60 m² e a respectiva aquisição de
equipamentos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Geraldo
Scaramussa, ao pagamento da quantia de R$ 86.859,78 (oitenta e seis mil oitocentos e cinqüenta e nove
reais e setenta e oito centavos), com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/06/2000, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Geraldo Scaramussa, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de
15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1572-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
214
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE – II – 2ª CÂMARA
TC-020.548/2004-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Soure/BA
Responsável: José Ramos de Souza, CPF 003.589.755-44
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. FALECIMENTO
DO EX-PREFEITO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, quando este venha a falecer, importa no julgamento pela irregularidade das
contas e na condenação em débito de seu espólio ou, caso já concluído o inventário, de seus herdeiros, até
o limite do patrimônio transferido, restando afastada a aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde contra o Sr. José
Ramos de Souza, ex-Prefeito do Município de Nova Soure/BA, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio nº 4405/98 – SIAFI nº 369674 (fls.12/21),
tendo por objeto o desenvolvimento de ações de combate ao AEDES AEGYPTI.
2.
O Convênio foi assinado em 30/12/1998 e vigeu até 30/12/1999 e os recursos foram
repassados em 29/09/1999 (1999OB011766, fl. 22), no valor histórico de R$ 45.524,00.
3.
O órgão concedente, tendo em vista o término do prazo para prestação de contas e a omissão
do responsável no dever de encaminhar a documentação comprobatória da regular aplicação dos recursos
públicos transferidos, instaurou a presente Tomada de Contas Especial (fls. 38/40), que recebeu proposta
convergente do Controle Interno (fls. 73/77), pela irregularidade das contas. Após a manifestação
ministerial (fl. 78) os autos foram remetidos a este Tribunal.
4.
A Secex/BA promoveu a citação do ex-Prefeito pela omissão no dever de prestar contas e a
carta retornou com a informação de que responsável havia falecido (fls. 87/88), o que foi confirmado pelo
ofício da Prefeitura Municipal de Nova Soure (fl. 89), que encaminhou as certidões de óbito do exprefeito e de sua esposa (fls. 90/91). A unidade técnica, identificando o ex-Prefeito como responsável em
outro processo do Tribunal, no qual se diligenciou ao Poder Judiciário local, obteve a informação da
existência de inventário dos bens deixados pelo falecido. Propôs, assim, a citação do espólio do Sr. José
Ramos de Souza, representado pelo inventariante, Sr. Eronildes de Souza Santos (fl. 92).
5.
A primeira tentativa de envio da citação foi feita no endereço comunicado pela Justiça
municipal, e restou infrutífera (fls. 97/98). A segunda foi enviada para o endereço obtido no sistema de
consulta ao CPF a partir do nome do inventariante, e o aviso de recebimento comprovou a entrega no
local (fl. 100), em consonância com o disposto no art. 179, inciso II, do Regimento Interno.
6.
Transcorrido o prazo para resposta, tendo o inventariante permanecido inerte, manifestou-se a
Secex/BA por que as contas sejam julgadas irregulares e em débito o espólio do ex-Prefeito, representado
pelo seu inventariante, Sr. Eronildes de Souza Santos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/92 (fls. 106/107 e 109).
7.
O Ministério Público anuiu à proposta da unidade técnica, sugerindo a inclusão, como
fundamento da condenação, das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92 (fl. 110).
É o Relatório.
VOTO
215
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 111).
2.
A presente Tomada de Contas Especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a
omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Nova
Soure/BA, por força do Convênio nº 4405/98 – SIAFI nº 369674 , celebrado com o Ministério da Saúde.
3.
Ante o óbito do ex-prefeito, tornou-se necessária a citação de seu espólio, tendo sido obtido o
endereço de entrega da correspondência no sistema de consulta ao CPF, a partir do nome do
inventariante, Sr. Eronildes de Souza Santos. Mediante pesquisa deste nome no referido sistema (fl. 112),
observo que há apenas 7 homônimos, sendo apenas 1 residente em Salvador/BA, cidade já mencionada
nos autos como sendo o domicílio da residência do inventariante (fl. 92). Além disso, o nome da mãe
identificado pelo sistema coincide com uma das herdeiras do ex-prefeito, listadas no documento de fl. 92.
4.
Restou, assim, confirmada a entrega de carta registrada, com aviso de recebimento, no
endereço do inventariante, sendo válida a citação efetuada, nos termos do art. 179, inciso II, do
Regimento Interno. Haja vista a inércia durante o prazo para resposta, configurou-se, para todos os
efeitos, a revelia do espólio do ex-Prefeito, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma Lei.
5.
Ao não apresentar a prestação de contas, o ex-Prefeito ignorou dever legal (art. 93 do
Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência
de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas.
6.
Quanto ao fundamento legal da irregularidade, entendo que deva recair apenas sobre a alínea
“a” do inciso III do artigo 16 da Lei 8.443/92.
7.
Considerando o dever constitucional deste Tribunal de representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI),
vislumbro a necessidade de, com base no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender
cabíveis.
Diante do exposto, acolhendo os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, VOTO por
que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1573/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC-020.548/2004-1
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Ramos de Souza (CPF 003.589.755-44) - falecido.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Soure/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Secex/BA
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
espólio de José Ramos de Souza, ex-Prefeito do Município de Nova Soure/BA, instaurada em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 45.524,00 (quarenta e cinco mil,
quinhentos e vinte e quatro reais), transferidos por força do Convênio nº 4405/98, celebrado entre o
Ministério da Saúde e o citado Município, tendo por objeto o desenvolvimento de ações de combate ao
AEDES AEGYPTI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
216
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio do Sr. José Ramos de
Souza ou, caso já concluído seu inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, ao
pagamento do valor de R$ 45.524,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais), fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 28/09/1999 (fl. 22), até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não seja atendida a notificação;
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1573-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–001.728/2005-5
Natureza : Tomada de contas especial
Unidade : Prefeitura Municipal de Nova Itarana/BA
Responsável: Theonas Silva Rebouças, ex-Prefeito (CPF 070.917.965-00)
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS
TRANSFERIDOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) contra o Sr. Theonas Silva Rebouças, ex-Prefeito do Município de Nova Itarana/BA,
em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 50.000,00, transferidos
à municipalidade em 19/8/1998, com fundamento no Convênio 91248/98, celebrado com o objetivo de
custear a aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao transporte dos estudantes matriculados no
ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural.
217
2.
Em decorrência do descumprimento pelo ex-gestor da obrigação de prestar contas do
convênio, o FNDE adotou providências para remeter ao responsável expediente solicitando-lhe o envio
das contas (fls. 16/17). Como não logrou sucesso em localizar o Sr. Theonas Silva Rebouças, a entidade
fez publicar edital de notificação no Diário Oficial da União (DOU) em 29/8/2003 (fls. 18/25). Diante da
falta de resposta, instaurou-se esta tomada de contas especial.
3.
Os pareceres emitidos pelo FNDE e pelo Controle Interno apontaram a irregularidade das
contas e responsabilizaram o ex-gestor por débito correspondente ao valor integral repassado, atualizado e
acrescido de juros de mora (fls. 37/46).
4.
No âmbito deste Tribunal, a Secex/BA instruiu o feito propondo a citação do responsável (fls.
52/53).
5.
O ofício de citação remetido ao endereço do Sr. Theonas Silva Rebouças constante do
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) retornou com a informação “endereço insuficiente” (fl. 57).
6.
Em conseqüência, a unidade técnica efetuou pesquisa em lista telefônica abrangendo todo o
Brasil sem obter sucesso em localizar o ex-prefeito (fls. 58/61).
7.
A seguir, a unidade técnica apurou que o responsável constava como sócio de duas empresas
registradas no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica – CNPJ (fls. 62/68). Assim, foram encaminhados
ofícios de citação para os respectivos endereços. Os expedientes foram devolvidos pelos Correios com as
anotações de “destinatário desconhecido” e “endereço insuficiente” (fls. 72/73).
8.
Em nova tentativa, a Secex/BA enviou a citação para o endereço lançado no termo de
convênio como sendo o do responsável. O Aviso de Recebimento (AR) retornou com a assinatura de
outra pessoa, aparentemente sem vínculo com o ex-gestor (fl. 71).
9.
Em vista da expiração do prazo de atendimento à citação e da incerteza sobre a localização do
Sr. Theonas Silva Rebouças, a unidade instrutiva providenciou a publicação de edital de citação no Diário
Oficial da União (fls. 75/76).
10. Esgotado o prazo de resposta fixado, verificou-se que o responsável não se manifestou nos
autos, motivo pelo qual foi considerado revel pela unidade técnica nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/92 (fls. 80/83).
6.
Dando prosseguimento à instrução, a unidade técnica propôs julgarem-se irregulares as
contas, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, condenar-se o responsável em débito
pelo valor integral do convênio com acréscimo dos encargos legais, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/92 e autorizar-se a cobrança judicial da dívida, com base no disposto no art. 28, inciso II, da
mencionada lei.
8.
O MP/TCU anuiu à conclusão da unidade técnica (fl. 83 - verso).
É o relatório.
VOTO
Ao assinar o Convênio 91248/98, o Sr. Theonas Silva Rebouças responsabilizou-se perante o FNDE
a dar regular aplicação aos recursos recebidos e a prestar contas dessa aplicação, como determinado pelo
art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e pelo art. 93 do Decreto-lei 200/67.
2.
Em 28/2/1999, expirou o prazo para apresentação de contas e, após essa data, o FNDE não
obteve sucesso em contatar o responsável.
3.
Do mesmo modo, foram frustradas as tentativas de citação do responsável efetuadas pelo
TCU utilizando a via postal. Por esse motivo, realizou-se a citação do ex-prefeito mediante edital
publicado no DOU, nos termos do art. 179, inciso III, do Regimento Interno e arts. 3º, inciso IV, 6º,
inciso II, alínea “a”, e 7º, inciso II, da Resolução/TCU 170/2004.
4.
A ausência de manifestação em resposta à citação deixou caracterizada a revelia do ex-gestor.
5.
Conforme ficou demonstrado nos autos, o responsável não apresentou a prestação de contas
dos recursos conveniados, o que configurou sua omissão em comprovar a regular aplicação da quantia
transferida pelo FNDE e a infração às normas acima mencionadas. Nessa situação, os elementos presentes
no processo conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III,
alínea “a”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação do responsável em débito.
6.
Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/92, bem como enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
218
ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno.
Ante o exposto, VOTO por que este Colegiado aprove o acórdão que ora apresento.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1574/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC–001.728/2005-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Theonas Silva Rebouças, ex-Prefeito (CPF 070.917.965-00).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Itarana/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Theonas Silva Rebouças, ex-Prefeito do
Município de Nova Itarana/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no
valor de R$ 50.000,00, transferidos à municipalidade em 19/8/1998, com fundamento no Convênio
91248/98, celebrado com o objetivo de custear a aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao
transporte dos estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual,
residentes prioritariamente na zona rural,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Theonas Silva
Rebouças, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 19/8/1998
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Theonas Silva Rebouças a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1574-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
219
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-002.492/2005-4
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro/MA
Responsável: Francisco José Ribeiro Bezerra (CPF 037.887.763-15)
Advogados constituídos nos autos :
- Ana Cristina Coelho Morais, OAB/MA 7.065
- Danilo Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA 6.487
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS.
REVELIA.CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra,
ex-Prefeito do Município de Dom Pedro/MA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos
repassados ao município mediante o Convênio 95.672/98 – FNDE (Siafi 354270), objetivando “a
capacitação de docentes e/ou técnicos e a impressão de material didático para classes de aceleração de
aprendizagem do ensino fundamental, de acordo com as especificações constantes do plano de trabalho”.
2.
O convênio (fls. 4/13) foi celebrado em 3/7/1998, vigendo desde sua assinatura até 11/4/1999,
incluindo-se aí o prazo de sessenta dias para apresentação da prestação de contas. Os recursos
correspondentes, no montante de R$ 53.420,00, foram transferidos por intermédio da Ordem Bancária
1998OB094709, de 11/9/1998, conforme indica o documento de fl. 35.
3.
Ante a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, mesmo
após instado a fazê-lo (fls. 20/21), a entidade repassadora dos recursos instaurou a presente tomada de
contas especial (relatório do tomador de contas à fl. 22), e a encaminhou à Secretaria Federal de Controle
Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC, por sua vez, emitiu o Relatório de Auditoria
(fls. 39/41) e certificou a irregularidade das contas (fls. 42/43). O Ministro de Estado da Educação atestou
haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do pronunciamento ministerial
à fl. 44.
4.
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado pela omissão no dever de
prestar contas, conforme ofício às fls. 51/52. Em 22/6/2005 o responsável se dirigiu a este Tribunal e
requereu vista e cópia dos autos, bem como a concessão de mais trinta dias de prazo para apresentação de
defesa (fl. 57). Os pedidos foram atendidos na forma como solicitados (fls. 58/63).
5.
Transcorrido o prazo estabelecido na citação, acrescido da prorrogação concedida, o
responsável não recolheu o débito (R$ 174.172,33, em valores atualizados até 12/4/2006), nem
apresentou alegações de defesa, razão pela qual a unidade técnica entende que ele pode ser considerado
revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo.
6.
Ante esses fatos, a Secex/MA, em posicionamento uniforme do analista, diretora e secretário
(fls. 70/71), propôs o seguinte encaminhamento:
220
“a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, e com fundamento ainda nos arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209,
inciso I, 210, 214, inciso III, e 267 do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e
condenar o Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra (CPF 037.887.763-15) ao pagamento da quantia de
R$ 53.420,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora devidos, calculados a partir de 11/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
b) aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
210 e 267 do Regimento Interno/TCU, fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
d) encaminhar cópia dos autos, assim como do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado dos
respectivos relatório e voto, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992.”
7.
O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Marinus Eduardo
De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 72).
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a
omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Dom
Pedro/MA, por força do Convênio 95.672/98 – FNDE (Siafi 354270), celebrado com o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação.
2.
Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o responsável foi regularmente
citado pela totalidade dos recursos transferidos, R$ 53.420,00, permanecendo inerte durante o prazo para
resposta, o qual ainda foi dilatado em prol de sua defesa, como por ele solicitado, o que configurou, para
todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma lei.
3.
Prosseguindo o feito, a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram
suas manifestações e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto,
o correto desenvolvimento do processo.
4.
Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do
Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência
de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas.
5.
Considerando o dever constitucional deste Tribunal, de representar ao Poder competente
sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI),
mostra-se pertinente remeter cópia da documentação ao Ministério Público da União, com base no art.
209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.
6.
Também estou de acordo com a proposta de que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992.
Diante do exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e VOTO por que
o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
221
ACÓRDÃO Nº 1575/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-002.492/2005-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Francisco José Ribeiro Bezerra (CPF 037.887.763-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Ana Cristina Coelho Morais, OAB/MA 7.065, e Danilo
Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA 6.487.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Francisco José Ribeiro Bezerra, ex-Prefeito do Município de Dom Pedro/MA, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas relativas aos recursos repassados ao município mediante o Convênio 95.672/98 – FNDE (Siafi
354270), objetivando a capacitação de docentes e/ou técnicos e a impressão de material didático para
classes de aceleração de aprendizagem do ensino fundamental,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra, ex-Prefeito
Municipal de Dom Pedro/MA, ao pagamento da quantia de R$ 53.420,00 (cinqüenta e três mil,
quatrocentos e vinte reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir 11/9/1998 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco José Ribeiro Bezerra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU,
o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1575-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
222
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-007.278/2005-7
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA
Responsável: Raimunilde da Silva Reis (CPF 178.134.413-20)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito, no dever de
prestar contas dos recursos repassados ao Município de Afonso Cunha/MA, no exercício de 1998, por
força do Convênio 91896/98, Siafi 347206 (fls. 6/14 e 5), para aquisição de materiais de uso individual
destinados à higiene pessoal do aluno e materiais de uso coletivo na escola destinados aos primeiros
socorros, para atender os alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais e
estaduais.
2.
Para a execução do ajuste em tela foram liberados recursos da ordem de R$ 11.130,00, por
meio da ordem bancária 98OB91863, datada de 24/6/1998 (fls. 40).
3.
O Sr. Raimunilde da Silva Reis foi notificado acerca da omissão no dever de prestar contas de
tais recursos por intermédio do Ofício 94141/2003-Secex/Dirof/Gecap, de 10/6/2003, entregue em seu
endereço residencial (cópia às fls. 15 e AR às fls. 16), e por meio do Edital de Notificação 8/2004 (fls.
19/23), publicado no D.O.U. de 2/3/2004 (fls. 24/5). No entanto, segundo consta dos autos, não se
pronunciou sobre o fato (vide fls. 26). Diante desse quadro, a Coordenadora-Geral de Contabilidade e
Acompanhamento de Prestações de Contas do FNDE, com fulcro nas Portarias 174 e 132/FNDE,
respectivamente de 29/9/2003 e 14/6/2004, instaurou a presente tomada de contas especial (fls. 26).
4.
O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 45), havendo a
autoridade ministerial competente, o Ministro de Estado da Educação, formulado o devido
pronunciamento, nos termos do art. 52 da Lei 8.443/1992 (fls. 47).
5.
Já nesta Corte de Contas, por força da Portaria Segecex 7, de 19/5/2005, os autos foram
redistribuídos da Secex/MA para a Secex/GO (fls. 50), onde a instrução inicial, acostada às fls. 53/4,
concluiu com proposta de encaminhamento, devidamente endossada pela titular do órgão instrutivo (fls.
55), no sentido de:
“... com fulcro na delegação de competência inserta na Portaria 4-GM-ASC, de 23/4/2003, e
arrimados no § 1º do art. 10 e no inciso II do art. 12 da Lei 8.443/92, opinamos pela citação do Sr.
Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito do Município de Afonso Cunha/MA, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente alegações de defesa quanto à omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos mediante o Convênio 91896/98, celebrado entre a municipalidade e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, cujo objeto consiste na aquisição de materiais tanto de uso
individual, destinados à higiene pessoal do aluno, como de uso coletivo, reservados aos primeiros socorros,
para atender aos alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais
localizadas no município, ou recolha, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, a importância de R$ 11.130,00 (onze mil, cento e trinta reais), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos desde 24/6/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor”.
223
6.
Ante o esgotamento das tentativas de localização do responsável, para fins de citação por via
postal (vide fls. 56/61), sua chamada ao processo foi promovida por meio do Edital 21-TCU/Secex/GO,
de 5/12/2005 (fls. 62), publicado no Diário Oficial da União de 8/12/2005 (fls. 66). O Sr. Raimunilde da
Silva Reis, embora regularmente citado, deixou transcorrer o tempo regimental sem aportar aos autos suas
alegações de defesa ou a comprovação de que houvesse efetuado o recolhimento do débito a ele
imputado.
7.
As contas, então, foram objeto de nova instrução, acostada às fls. 67/8, em que, considerandose configurada a revelia do responsável, foram apresentadas as seguintes conclusões, com que se pôs de
acordo o Secretário Substituto da Secex/GO (fls. 70):
“a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos do art. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea
‘a’, c/c o art. 23, inciso III, e 19 caput, todos da Lei 8.443/92, e condenar o Sr. Raimunilde da Silva Reis,
ex-Prefeito do Município de Afonso Cunha/MA, ao pagamento da importância de R$ 11.130,00 (onze mil,
cento e trinta reais) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos a partir de 24/6/1998 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos mediante o Convênio 91896/98, celebrado entre a municipalidade e o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, cujo objeto consiste na aquisição de materiais tanto de uso
individual, destinados à higiene pessoal do aluno, como de uso coletivo, reservados aos primeiros socorros,
para atender aos alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais
localizadas no município;
b) fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da quantia acima mencionada;
c) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92; e
d) autorizar a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92.”
8.
O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin, ao manifestar sua concordância com a proposta de encaminhamento apresentada
pela unidade técnica, acrescentou, apenas, que, em virtude da gravidade da infração cometida, a saber, a
omissão no dever de prestar contas de recursos públicos, poderia, ainda, ser autorizada a remessa de cópia
da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para a adoção das providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU (fls. 71).
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto nas Cláusulas Terceira e Nona do Convênio 91896/98 (fls. 8 e 11/2), a
prestação de contas final do ajuste deveria haver sido apresentada até 28/2/1999.
2.
Pelo que consta dos autos, contudo, o Sr. Raimunilde da Silva Reis deixou de adimplir tal
obrigação. Por conseguinte, haja vista a regra constante do art. 93 do Decreto-lei 200/1967, caracterizouse sua omissão, pela ausência de demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais
transferidos por força do referido ajuste, vindo a configurar-se, nos termos do caput do art. 8º da Lei
8.443/2, a hipótese de instauração de TCE contra tal gestor.
3.
Dito responsável, embora regularmente citado, permaneceu silente, não oferecendo defesa ou
recolhendo o débito, restando, portanto, caracterizada sua revelia, podendo-se dar prosseguimento ao
processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92.
4.
No que tange ao mérito das presentes contas, portanto, deixou o gestor, cujo mandato só veio
a encerrar-se no final do ano de 2000, de apresentar a este Tribunal qualquer elemento que elidisse a
irregularidade a ele imputada, a saber, a de não haver comprovado, perante o FNDE, por intermédio da
Demec, a boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Afonso Cunha/MA, no
exercício de 1998, por força do Convênio 91896/98, de 15/6/1998, com vigência até 28/2/1999.
5.
Também não vislumbrando a caracterização de boa-fé na conduta do responsável, considero
presentes, em consonância com os pareceres precedentes, os requisitos para que estas contas sejam
224
julgadas irregulares e em débito o responsável, devendo, também, ser-lhe aplicada multa, esta com fulcro
no art. 57 da Lei 8.443/92. Entendo, ainda, nesse ponto acompanhando o acréscimo alvitrado pelo
representante do MP/TCU, que se deva, com base no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno,
remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações
que entender cabíveis.
Dessa forma, ao acolher, com os ajustes considerados necessários, o parecer da unidade técnica com
o acréscimo sugerido pelo representante do Ministério Público junto a esta Casa, VOTO por que o
Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1576/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-007.278/2005-7
2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Raimunilde da Silva Reis (CPF 178.134.413-20).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Raimunilde da Silva
Reis, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Afonso Cunha/MA,
no exercício de 1998, por força do Convênio 91896/98, Siafi 347206, para aquisição de materiais de uso
individual destinados à higiene pessoal do aluno e materiais de uso coletivo na escola destinados aos
primeiros socorros, para atender os alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais
e estaduais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito,
pela quantia de R$ 11.130,00 (onze mil, cento e trinta e reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 24/6/1998 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
término do prazo fixado neste acórdão, até à data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas a notificação;
9.4. com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, remeter cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
225
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1576-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-007.620/2005-9
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio/MA
Responsável: Ubiratan Amorim Pereira (CPF 127.744.803-53)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Ubiratan Amorim Pereira, ex-Prefeito, no dever de
prestar contas dos recursos repassados ao Município de Igarapé do Meio/MA, no exercício de 2000, por
conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, programa operacionalizado mediante repasse de
recursos, com vistas à cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos investimentos em
escolas públicas municipais do ensino fundamental.
2.
Para a execução do PDDE em tela foram liberados recursos da ordem de R$ 39.500,00, por
meio da ordem bancária 2000OB500759, datada de 5/7/2000 (fl. 15).
3.
O Sr. Ubiratan Amorim Pereira foi notificado acerca da omissão em prestar contas de tais
recursos por intermédio do ofício 1413/2004/FNDE/Gecap/Ditce, de 6/4/2004 (cópia às fl. 18 e AR às fl.
20-a). No entanto, segundo consta dos autos, não se pronunciou sobre o fato (vide fl. 21). Diante desse
quadro, a Coordenadora-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestações de Contas do FNDE,
com fulcro na Portaria 132/FNDE, de 14/6/2004, instaurou a presente tomada de contas especial (fl. 24).
4.
O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 35), havendo a
autoridade ministerial competente, o Sr. Ministro de Estado da Educação, formulado o devido
pronunciamento, nos termos do art. 52 da Lei 8.443/1992 (fl. 37).
5.
Já nesta Corte de Contas, por força da Portaria Segecex 7, de 19/5/2005, os autos foram
redistribuídos da Secex/MA para a Secex/GO (fl. 40), onde a instrução inicial, acostada às fls. 42/3,
concluiu com proposta de encaminhamento, devidamente endossada pela titular do órgão instrutivo (fl.
46), no sentido de:
“... ante a delegação de competência do Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, exarada na
Portaria 1-GM-ASC, de 23.4.2003, seja determinada a citação do Sr. Ubiratan Amorim Pereira, ex-Prefeito
Municipal de Igarapé do Meio/MA, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92, para
226
apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE a importância de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 5/7/2000, na forma prevista na
legislação em vigor, pelo fato de não haver comprovado a regular aplicação dos recursos federais
transferidos à Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio/MA, no exercício de 2000, objetivando atender
despesas com as ações do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE”.
6.
Ante o esgotamento das tentativas de localização do responsável, para fins de citação por via
postal (vide fls. 41 e 47/53), sua chamada ao processo foi promovida por meio do Edital 16TCU/Secex/GO, de 14/3/2006 (fl. 55), publicado no Diário Oficial da União de 20/3/2006 (fl. 57). O Sr.
Ubiratan Amorim Pereira, embora regularmente citado, deixou transcorrer o tempo regimental sem
aportar aos autos suas alegações de defesa ou a comprovação de que houvesse efetuado o recolhimento do
débito a ele imputado.
7.
As contas, então, foram objeto de nova instrução, acostada às fls. 58/9, de que constaram as
seguintes conclusões, com que se pôs de acordo o Secretário Substituto da Secex/GO (fl. 60):
“Considerando que o responsável foi devidamente citado, sem que houvesse manifestação para
sanara a irregularidade e nem quitar o débito, e ante a necessidade de se dar prosseguimento ao feito,
opino pelo envio dos autos à relatoria do Exmo. Sr. Ministro-Relator, por intermédio do Ministério
Público, nos termos do art. 20, caput, da Resolução TCU 136/2000, acompanhado da seguinte proposição
de mérito:
a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos do art. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III,
alíneas ‘a’ e ‘c’, c/c o art. 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, e condenar o Sr. Ubiratan Amorim Pereira,
ex-Prefeito Municipal de Igarapé do Meio/MA, ao pagamento da importância de R$ 39.500,00 (trinta e
nove mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir
de 5/7/2000, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
c) encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, cópia da Decisão a ser proferida bem
como do relatório e voto que a fundamentam ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis;
d) autorizar a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92.”
7.
O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Procurador-Geral Lucas
Rocha Furtado, manifestou sua concordância com a proposta de encaminhamento apresentada pela
unidade técnica (fl. 61).
É o relatório.
VOTO
Segundo consta do expediente às fl. 7 e da “Relação de Unidades Executoras – REX – 2000” às fl.
16 e nos termos das normas que regem o PDDE, dos R$ 39.500,000 transferidos ao Município de Igarapé
do Meio/MA no exercício de 2000, a parcela de R$ 19.900,00 correspondeu ao repasse à prefeitura, para
aplicação nas escolas que não possuem Unidades Executoras Próprias – UEx, e o montante de
R$ 19.600,00 ao repasse direto às escolas executoras de sua rede de ensino (escolas já dotadas de UEx).
2.
Importante esclarecer, contudo, que, em ambas as hipóteses, a responsabilidade de prestação
de contas perante o FNDE cabia ao então prefeito. De um lado, nos termos do § 2º do art. 12 da
Resolução FNDE/CD 8, de 8/3/2000, com a redação a ela conferida pela Resolução FNDE/CD 24, de
5/10/2000, no caso dos repasses atinentes a escolas sem UEx próprias, a obrigação de prestar contas, até o
dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao do recebimento dos recursos, é da própria prefeitura. De
outra parte, mesmo no caso das transferências feitas diretamente às UEx, de acordo com o § 1° do mesmo
artigo, cabe ao Poder Executivo a cuja rede tais estabelecimentos de ensino estejam vinculados consolidar
as respectivas prestações de contas e, também até 28 de fevereiro do exercício seguinte, apresentar
227
demonstrativo sintético ao FNDE, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos. Ou seja,
neste último caso, as escolas vinculadas ao município prestam contas à administração municipal e esta é
quem deve, de forma consolidada, prestar contas ao FNDE.
3.
Pelo que consta dos autos, contudo, nenhuma das duas formas de obrigação foi cumprida pelo
ex-prefeito. Em ambos os casos, por conseguinte, caracterizou-se sua omissão, pela ausência de
demonstração da boa e regular aplicação dos recursos do PDDE transferidos, vindo a configurar-se, após
o esgotamento das medidas no âmbito administrativo interno do órgão concedente, a hipótese de
instauração de TCE contra tal gestor, nos termos do § 2º do art. 1º da IN/TCU 13/96, na redação a ela
conferida pela IN/TCU 35/2000.
4.
Já no âmbito desta Corte, o Sr. Ubiratan Amorim Pereira, embora citado de forma regular e
válida, em plena conformidade com os normativos acerca da matéria, permaneceu silente, não oferecendo
defesa ou recolhendo o débito, restando, portanto, caracterizada sua revelia, podendo-se dar
prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92.
5.
No que tange ao mérito das presentes contas, deixou o responsável, portanto, de apresentar a
este Tribunal qualquer elemento que elidisse a irregularidade a ele imputada, a saber, a de não haver
comprovado, perante o FNDE, a boa e regular aplicação dos recursos do PDDE repassados ao Município
de Igarapé do Meio/MA, no exercício de 2000.
6.
Entendo presentes, portanto, os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e
em débito o responsável, devendo, ainda, ser-lhe aplicada multa, assim como, com base no art. 16, § 3º,
da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno, remeter-se cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. Tendo em
conta que o que restou efetivamente configurado, in casu, foi a omissão no dever de prestar contas,
entendo, com as devidas vênias por divergir parcialmente do órgão instrutivo, que deva o julgamento pela
irregularidade fundar-se apenas na alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92.
Dessa forma, ao acolher em essência, com os ajustes considerados necessários, os pareceres
uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Casa, VOTO por que o Tribunal aprove
o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de junho e 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1577/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-007.620/2005-9
2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Ubiratan Amorim Pereira (CPF 127.744.803-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Ubiratan Amorim
Pereira, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Igarapé do
Meio/MA, no exercício de 2000, por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Ubiratan Amorim Pereira, ex-Prefeito,
pela quantia de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
228
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 5/7/2000 até à data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno,
remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações
que entender cabíveis.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1577-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–007.645/2005-8
Natureza : Tomada de contas especial
Unidade : Prefeitura Municipal de Mirador/MA
Responsável: Vicente de Paula Barros, ex-Prefeito (CPF 175.846.123-34)
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS
TRANSFERIDOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) contra o Sr. Vicente de Paula Barros, ex-Prefeito do Município de Mirador/MA, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 10.400,00, transferidos à
municipalidade em 23/9/1998, com fundamento no Convênio 42955/98, celebrado com o objetivo de
custear a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20
(vinte) alunos no ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental (PMDE).
229
2.
Após expirado o prazo para apresentação da prestação de contas do convênio, o FNDE enviou
correspondência ao Sr. Vicente de Paula Barros para solicitar a respectiva documentação (fl. 15).
3.
O responsável assinou o Aviso de Recebimento (AR), mas não se manifestou (fl. 16).
4.
Instaurada a tomada de contas especial, essa recebeu pareceres do FNDE e do Controle
Interno opinando pela irregularidade das contas e responsabilização do ex-gestor por débito
correspondente ao valor integral repassado, atualizado e acrescido de juros de mora (fls. 27/36).
5.
No âmbito deste Tribunal, a Secex/MA instruiu o processo propondo a citação do ex-prefeito
(fls. 43/44).
6.
O ofício de citação foi recebido no endereço do responsável (fls. 51/56).
7.
O Sr. Vicente de Paula Barros compareceu à sede da Secex/MA para solicitar cópia dos autos,
tendo sido atendido (fls. 57/59).
8.
Esgotado o prazo de resposta à citação, verificou-se que o responsável não apresentou
alegações de defesa, nem recolheu o débito imputado, motivo pelo qual foi considerado revel pela
unidade técnica nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92 (fls. 63/64).
9.
Dando prosseguimento à instrução, a Secex/MA propôs julgarem-se irregulares as contas,
com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, condenar-se o responsável em débito pelo
valor integral do convênio com acréscimo dos encargos legais, aplicar ao ex-prefeito a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92, autorizar-se a cobrança judicial da dívida, com base no disposto no art. 28, inciso
II, da mencionada lei e remeter-se cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
10. O MP/TCU anuiu à conclusão da unidade técnica (fl. 64 - verso).
É o relatório.
VOTO
O Convênio 42955/98 objetivou custear a manutenção das escolas de ensino fundamental
administradas pelo Município de Mirador/MA por meio da execução de ações como a aquisição de
material permanente, a realização de reparos nas unidades escolares, a aquisição de material de consumo,
a capacitação de professores, a avaliação de implementação de projetos pedagógicos e o desenvolvimento
de outras atividades educacionais.
2.
Ao assinar o ajuste, o Sr. Vicente de Paula Barros comprometeu-se a dar regular aplicação aos
recursos recebidos e a prestar contas dessa aplicação, como determinado pelo art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal e pelo art. 93 do Decreto-lei 200/67.
3.
O responsável foi instado pelo FNDE a apresentar a prestação de contas e, embora tenha
tomado conhecimento da solicitação, não lhe deu atendimento.
4.
O Sr. Vicente de Paula Barros recebeu a citação do Tribunal, solicitou cópia destes autos e,
mais uma vez, não se manifestou.
5.
Assim, ficou caracterizada a revelia do ex-gestor.
6.
Conforme demonstrado nos autos, o responsável não apresentou a prestação de contas dos
recursos conveniados, o que configurou sua omissão em comprovar a regular aplicação da quantia
transferida pelo FNDE e a infração às normas acima mencionadas. Nessa situação, os elementos presentes
no processo conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III,
alínea “a”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação do responsável em débito.
7.
Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/92, bem como enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União,
para ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine , do
Regimento Interno/TCU.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
230
ACÓRDÃO Nº 1578/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC–007.645/2005-8
2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Vicente de Paula Barros, ex-Prefeito (CPF 175.846.123-34).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mirador/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Vicente de Paula Barros, ex-Prefeito do
Município de Mirador/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor
de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), transferidos à municipalidade em 23/9/1998, com
fundamento no Convênio 42955/98, celebrado com o objetivo de custear a manutenção das escolas
públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental à
conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Vicente de Paula
Barros, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 10.400,00 (dez mil e
quatrocentos reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir
de 23/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Vicente de Paula Barros a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1578-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
231
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–015.806/2005-5
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Serrinha/BA
Responsável: Paulino Alexandre Santana, ex-Prefeito (CPF 047.939.435-00)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS.
REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Paulino Alexandre Santana,
ex-Prefeito do Município de Serrinha /BA, em virtude da omissão no dever de prestar contas e
conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos repassados por força do Convênio
40151/98 (fls. 4/11) - celebrado em 12/6/1998, no valor de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos
reais) – valor atualizado até 25/1/2006: R$ 359.625,69 - entre a Prefeitura Municipal de Serrinha /BA e o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo por objeto garantir, supletivamente,
com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam
mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental – PMDE. Os recursos, repassados integralmente em 1º/9/1998 (fls. 12), deveriam ser
aplicados em qualquer das finalidades abaixo:
- aquisição de material permanente;
- manutenção, conservação e pequenos reparos na unidade escolar;
- capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação;
- avaliação de aprendizagem;
- implementação de projeto pedagógico; e
- desenvolvimento de atividades educacionais diversas.
2.
A Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, em consonância com o tomador das contas,
certificou a irregularidade destas contas com a responsabilização do ex-gestor pelo débito correspondente
ao valor integral repassado, atualizado e acrescido de juros de mora, fls. 32/36. Às fls. 37 o Ministro de
Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento do feito.
3.
Destaque-se que embora o prazo para a prestação de contas tenha-se esgotado em 28/2/1999,
conforme cláusula terceira do termo de convênio anexado às fls. 7, somente em 14/7/2004 - após
decorridos mais de cinco anos - o concedente determinou a instauração desta tomada de contas especial,
adotando ações próprias com vistas a sanear a irregularidade relativa à omissão da prestação de contas.
Todavia não obteve o resultado esperado, eis que os ofícios solicitando a apresentação da prestação de
contas ou a devolução dos recursos conveniados, e posterior edital publicado no Diário Oficial da União
em 14/2/2003 (fls. 13/20), não foram por ele atendidos.
4.
Chegando os autos a este Tribunal, a Secex/BA realizou a citação do ex-prefeito (fls. 45/46).
O ofício citatório foi entregue na residência do responsável e por ele recebido (fls. 51/52), no entanto, o
Sr. Paulino Alexandre Santana não se manifestou nos autos, motivo pelo qual foi considerado revel pela
unidade técnica nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
5.
Como proposta de encaminhamento, a Secex/BA sugeriu julgarem-se irregulares as contas,
com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, condenar-se o responsável em débito
pelo valor integral transferido com acréscimo dos encargos e autorizar-se a cobrança judicial da dívida
com base no disposto no art. 28, inciso II, da mencionada lei (fls. 48/49).
6.
O MP/TCU anuiu à conclusão da unidade técnica.
É o relatório.
232
VOTO
O convênio ora em análise teve por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos no ensino
fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE,
no Município de Serrinha/BA.
2.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao requerer a prestação de
contas do convênio, não obteve resposta por parte responsável, o que o levou a autuar esta tomada de
contas especial.
3.
Após instrução do processo, a unidade técnica encaminhou ofício de citação ao ex-prefeito no
valor de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais) em decorrência de omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados pelo Convênio 40554/98 firmado junto ao FNDE.
4.
Estando regularmente citado, conforme assinatura do responsável aposta em cópia do ofício
citatório (fls. 51/52) esse não apresentou suas alegações de defesa. Assim sendo, entendo que o
não-atendimento à válida e regular citação faz operar contra o Sr. Paulino Alexandre Santana os efeitos da
revelia, devendo o feito prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve o art. 12, § 3º, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992.
5.
Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a
omissão do responsável em comprovar a regular aplicação da quantia repassada e, em conseqüência, a
infração à norma legal. Assim, as evidências conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/93.
6.
Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92 ao responsável, bem como ao envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público
Federal para ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine ,
do Regimento Interno.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1579/2006 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC–015.806/2005-5
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Paulino Alexandre Santana, ex-Prefeito (CPF 047.939.435-00).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Serrinha/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o
Sr. Paulino Alexandre Santana, ex-Prefeito do Município de Serrinha/BA, instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas e conseqüente não-comprovação da correta aplicação dos recursos
repassados por força do Convênio 40151/98 (fls. 4/11) — celebrado em 12/6/1998, no valor de
R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais) – valor atualizado até 25/1/2006: R$ 359.625,69
(trezentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) - entre a
Prefeitura Municipal de Serrinha/BA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
tendo por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas
municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental, à conta do
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE,
233
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulino Alexandre Santana, ex-Prefeito Municipal
de Serrinha/BA, ao pagamento da quantia de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos, calculados a partir de 1º/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Paulino Alexandre Santana a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1579-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC-015.909/2005-2
Natureza : Tomada de contas especial
Unidade : Prefeitura Municipal de Vera Cruz/BA
Responsável: Edson Vicente de Velasques, ex-Prefeito, CPF 061.797.705-49
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS
TRANSFERIDOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
234
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, do
Ministério da Saúde/MS, em decorrência da omissão no dever de prestar contas e não comprovação da
aplicação dos recursos repassados ao Município de Vera Cruz/BA, ao abrigo do Convênio 3.969/2001, de
31/12/2001.
2.
O referido convênio vigorou de 31/1/2002 a 27/3/2003, e tinha por objeto a aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para unidade de saúde.
3.
O Relatório de Auditoria e o Certificado de Auditoria (fls. 72 a 76) concluem pela
irregularidade das contas com a imputação de débito, no montante originalmente repassado
(R$ 60.000,00, em 1º/4/2002), ao Sr. Edson Vicente Velasques, ex-Prefeito de Vera Cruz/BA, com o que
concordou o dirigente do órgão de controle interno (fl. 77). O Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde
tomou conhecimento dessas conclusões (fl. 78).
4.
Já nesta Corte o responsável foi citado (fls. 85 a 87) em seu endereço residencial, o que, nos
termos do art. 179, II, do Regimento Interno deste Tribunal, eqüivale à citação efetiva, mesmo apesar de o
destinatário não ter assinado o AR.
5.
O responsável deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar alegações de defesa ou
recolher o valor do débito, o que caracteriza sua revelia e autoriza o prosseguimento do processo,
conforme previsto no art. 202, § 8º, do RI-TCU.
6.
Diante desses fatos, a unidade técnica, entendendo não caracterizada a boa fé do responsável
(art. 202, § 2º, do RI-TCU), propõe uniformemente sejam as presentes contas julgadas irregulares, com
imputação de débito, equivalente ao montante originalmente repassado, ao responsável acima nominado
(fls. 89 a 92).
7.
O Ministério Público junto a este Tribunal, e cota singela, manifestou sua concordância com
as conclusões da unidade técnica (fl. 92, verso).
É o relatório.
VOTO
Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas pela Representante do Ministério
Público junto a esta Corte.
2.
Frente à ausência de prestação de contas, atestada nos autos pelo órgão instaurador da
presente tomada de contas especial, o silêncio do responsável mesmo após citado por este Tribunal, e a
ausência de qualquer atitude ou indício que demonstre sua boa-fé (art. 202, § 2º, do RI-TCU), entendo
correto e adequado o julgamento imediato das presentes contas pela irregularidade, com imputação de
débito ao Sr. Edson Vicente de Velasques no montante dos recursos originalmente repassados.
3.
Ainda que não sugerido pela unidade técnica ou pela Representante do Ministério Público,
entendo oportuno, ainda, seja aplicada multa ao responsável, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92,
e encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para adoção das medidas
que considerar cabíveis em seu âmbito de atuação (art. 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92).
Feitas essas considerações, e apenas complementando as propostas apresentadas pela unidade
técnica, ratificadas pelo Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto
a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1580/2006 – TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-015.909/2005-2
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Vera Cruz/BA.
4. Responsável: Edson Vicente de Velasques, ex-Prefeito, CPF 061.797.705-49.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
235
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Edson Vicente Velasques, ex-Prefeito Municipal de Vera Cruz/BA, instaurada em razão da
não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao Município pelo Fundo Nacional de
Saúde/FNS, por meio do Convênio 3.969/2001, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
durante o exercício de 2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Edson Vicente Velasques, ex-Prefeito
Municipal de Vera Cruz/BA, ao pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/FNS,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 1º/4/2002, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno, encaminhar cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que entender
cabíveis em seu âmbito de atuação.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1580-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-017.763/2005-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Barra do Rocha/BA
Responsável: Jorge Carlos Silva Santos (CPF 063.462.355-91)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA.
CONTAS IRREGULARES.
236
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Jorge Carlos Silva Santos, ex-Prefeito, no dever de
prestar contas dos recursos repassados ao Município de Barra do Rocha/BA, no exercício de 2004, por
força do Convênio 751218/2003, Siafi 490568 (fls. 4/14 e 53), que tinha como objeto a concessão de
assistência financeira com vistas à aquisição de veículo automotor zero quilômetro, de transporte coletivo
(microônibus), nos termos de plano de trabalho apresentado, destinado ao transporte escolar de alunos do
ensino fundamental residentes na zona rural daquela municipalidade.
2.
Para a execução do ajuste em tela foram liberados recursos da ordem de R$ 49.500,00, por
meio da ordem bancária 2004OB750292, datada de 5/3/2004 (fl. 70).
3.
O Sr. Jorge Carlos Silva Santos, enquanto ainda prefeito, foi notificado acerca da omissão em
prestar contas de tais recursos por intermédio da diligência 4255/2004 – FNDE/Dirof/Gecap/Suapc/Direl,
de 26/11/2004, entregue na sede da prefeitura (cópia às fls. 40 e AR às fls. 41/2). No entanto, segundo
consta dos autos, não atendeu ao chamamento (vide fls. 43/4). Diante desse quadro, a CoordenadoraGeral Substituta de Contabilidade e Acompanhamento de Prestações de Contas do FNDE, com fulcro na
Portaria 79/FNDE, 24/3/2005, instaurou a presente tomada de contas especial (fl. 44).
4.
O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 58), havendo a
autoridade ministerial competente, o Sr. Ministro de Estado da Educação, formulado o devido
pronunciamento, nos termos do art. 52 da Lei 8.443/1992 (fl. 60).
5.
Já nesta Corte de Contas, no âmbito da Secex/BA, a instrução inicial, acostada às fls. 65/6,
concluiu com proposta de encaminhamento, devidamente endossada pelo titular daquele órgão instrutivo
(fl. 66), no sentido de:
“... com base na delegação de competência do Exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman
Cavalcanti (Portaria 4/2003), submetemos o presente à superior consideração propondo a citação, nos
termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, do
Sr. Jorge Carlos Silva Santos, CPF 063.462.355-91, pelo valor de R$ 49.500,00, para, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher, aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a quantia devida, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir da data de 5/3/2004 até a efetiva quitação do débito,
nos termos da legislação vigente, em razão da não-comprovação, com omissão no dever de prestar contas,
da boa e regular aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Barra do Rocha/BA por força
do Convênio 751218/2003 (Siafi 490568), que teve como objeto a aquisição de veículo de transporte
(microônibus) para alunos da rede municipal de ensino”.
6.
Promovida sua chamada ao processo, por via postal (fls. 67/8), havendo o recebimento do
ofício citatório, já sob a regência do inciso II do art. 179 do Regimento Interno aprovado pela Resolução
TCU n° 155/2002, sido atestado em seu endereço residencial (vide AR, às fl. 69, e informação obtida
junto ao sistema CPF, às fl. 61), o Sr. Jorge Carlos Silva Santos deixou transcorrer o tempo regimental
sem aportar aos autos suas alegações de defesa ou a comprovação de que houvesse efetuado o
recolhimento do débito a ele imputado.
7.
As contas, então, foram objeto de nova instrução, acostada às fls. 74/5, em que, considerandose configurada a revelia da responsável, foram apresentadas as seguintes conclusões, com que se puseram
de acordo a Diretora da Área e o Secretário da Secex/BA (fl. 75):
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92 ..., condenando-o ao
pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-se-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
237
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada
lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno:
Responsável: JORGE CARLOS SILVA SANTOS
CPF: 063.462.355-91
Ocorrências: Omissão na prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio
751218/2003 – FNDE (Siafi 490568)
Valor Original do Débito: R$ 49.500,00 Data da Ocorrência: 5/3/2004
Valor Atualizado até 31/3/2006: R$ 69.549,68
b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/92, fixando-se-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação”.
8.
O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico, manifestou sua concordância com a proposta de encaminhamento apresentada
pela unidade técnica (fl. 75-verso).
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto na Cláusula Primeira do Primeiro Termo Aditivo do Convênio
751218/2003 (fl. 16), a prestação de contas final do ajuste deveria haver sido apresentada até o dia
22/11/2004.
2.
Pelo que consta dos autos, contudo, o Sr. Jorge Carlos Silva Santos deixou de adimplir tal
obrigação. Por conseguinte, haja vista a regra constante do art. 93 do Decreto-lei 200/1967, caracterizouse sua omissão, pela ausência de demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais
transferidos por força do referido ajuste, vindo a configurar-se, nos termos do caput do art. 8º da Lei
8.443/2, a hipótese de instauração de TCE contra tal gestor.
3.
Dito responsável, embora regularmente citado, permaneceu silente, não ofe recendo defesa ou
recolhendo o débito, restando, portanto, caracterizada sua revelia, podendo-se dar prosseguimento ao
processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92.
4.
No que tange ao mérito das presentes contas, portanto, deixou o gestor, cujo mandato só veio
a encerrar-se no final do ano de 2004, de apresentar a este Tribunal qualquer elemento que elidisse a
irregularidade a ela imputada, a saber, a de não haver comprovado, perante o FNDE, a boa e regular
aplicação dos recursos repassados ao Município de Barra do Rocha/BA, no exercício de 2004, por força
do Convênio 751218/2003, de 23/12/2003.
5.
Também não vislumbrando a caracterização de boa-fé na conduta do então gestor, entendo
presentes os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável,
devendo, ainda, ser-lhe aplicada multa, assim como, adicionalmente ao alvitrado pelas instâncias
precedentes, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno,
remeter-se cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das
ações que entender cabíveis.
Dessa forma, ao acolher em essência, com os ajustes considerados necessários, os pareceres
uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Casa, VOTO por que o Tribunal aprove
o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1581/2006 – TCU – 2ª Câmara
238
1. Processo TC-017.763/2005-5
2. Grupo I – Classe de assunto II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Jorge Carlos Silva Santos (CPF 063.462.355-91).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barra do Rocha/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Jorge Carlos Silva
Santos, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Barra do
Rocha/BA, no exercício de 2004, por força do Convênio 751218/2003, Siafi 490568 (fls. 4/14 e 53), que
tinha como objeto a concessão de assistência financeira com vistas à aquisição de veículo automotor zero
quilômetro, de transporte coletivo (microônibus), nos termos de plano de trabalho apresentado, destinado
ao transporte escolar de alunos do ensino fundamental residentes na zona rural daquela municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Jorge Carlos Silva Santos, ex-Prefeito,
pela quantia de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 5/3/2004 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
término do prazo fixado neste acórdão, até à data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno,
remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações
que entender cabíveis.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1581-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
239
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 006.964/1999-0.
Natureza: Tomada de Contas.
Órgão: Coordenação Geral de Serviços Gerais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio, atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.
Responsáveis: Bianor de Queiroz Fonseca, CPF 027.623.407-30; Maria Leonidia Marques
Malmegrim, CPF 411.389.108-72; Edmundo Soares do Nascimento Filho, CPF 224.487.053-72; Sérgio
Luis de Castro Abrani’es Ferrão, CPF 338.657.957-49; Ilda Bisinotti, CPF 239.566.151-15; Anita José
dos Santos Guedes, CPF 085.059.501-00; Carlos Eduardo Gomes Leite, CPF 225.169.561-34; Valdery
Rodrigues Albuquerque, CPF 279.362.601-53.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 1998. IRREGULARIDADES
DETECTADAS EM PROCESSO DE AUDITORIA. REFLEXO NA GESTÃO DOS RESPONSÁVEIS.
CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas dos responsáveis por falhas graves, apuradas em processo de
fiscalização, com reflexo negativo na gestão do órgão.
2. Deixa-se de aplicar multa aos responsáveis já apenados pelas ocorrências a eles atribuídas, em
atenção ao princípio do non bis in idem.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas da Coordenação Geral de Serviços Gerais do então Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio, atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior – MDIC, atinente ao exercício de 1998.
2.
A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado de auditoria pela regularidade das
contas em apreço (fl. 45), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento
de seu teor (fl. 47).
3.
No âmbito deste Tribunal, a unidade instrutiva identificou a existência de outros processos em
andamento no TCU, cuidando de irregularidades no órgão em questão, razão pela qual a 2ª Câmara,
acolhendo proposta do então Relator, Ministro José Antonio Barreto de Macedo, decidiu sobrestar o
julgamento das contas até desfecho daqueles feitos (fl. 55).
4.
Por outro lado, o Acórdão n. 1.509/2003 – TCU – Plenário determinou o apensamento de
cópia daquela deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de Decisão que o fundamentaram às
contas de 1998 da Coordenação Geral de Serviços Gerais do MDIC.
5.
Desta feita, em derradeira instrução (fls. 88/91), a 5ª Secex menciona não mais subsistirem os
motivos que determinaram o sobrestamento, podendo-se julgar o mérito destas contas. Quanto ao reflexo
das decisões prolatadas em outros processos julgados pelo TCU, a unidade faz os seguintes registros:
“5.
Exporemos, a seguir, o resumo do conteúdo e as decisões adotadas nos processos
citados nos itens 2 e 3:
5.1
TC nº 000.897/1999-0 – Tomada de Contas Especial
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não devolução de valores
indevidamente recebidos a título de custeio de moradia funcional, de responsabilidade do Senhor
Helvécio Leal dos Santos.
A instrução relativa ao processo de TCE (TC 000.897/1999-0, fls. 107/110) propôs a
responsabilização solidária do Senhor Helvécio Leal dos Santos e do Senhor Edmundo Soares do
Nascimento Filho, então Coordenador-Geral de Serviços Gerais, este em razão de ter determinado o
pagamento do benefício sem observar o pré-requisito ‘deslocamento para Brasília’ antes de concedê-lo.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, representado pelo Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico, dissentiu da proposta oferecida pela unidade técnica, manifestando-se pela
citação individual do Senhor Helvécio Leal dos Santos (TC 000.897/99-0, fls. 114/115), no que foi
acompanhado pelo despacho prolatado pelo Relator do feito à época.
Citado regularmente, o responsável teve suas alegações de defesa rejeitadas, com a conseqüente
fixação de prazo para recolhimento da quantia questionada (Decisão nº 231/2000, Primeira Câmara,
Sessão de 01/08/2000).
240
O servidor, então, solicitou o parcelamento do débito, deferido mediante o Acórdão nº 30/2001 –
Plenário, o qual resultou também, entre outras decisões, no julgamento pela irregularidade das contas.
Em sessão plenária de 13/04/2005, Acórdão nº 386/2005, foi dada a quitação ao Senhor Helvécio
Leal dos Santos, haja vista o recolhimento integral do débito a ele imputado, determinando, outrossim, o
arquivamento do processo.
Análise Técnica
Tendo em vista que o fato acima relatado não envolveu ato de gestão, uma vez que a proposta da
unidade técnica quanto à solidariedade do Senhor Edmundo Soares do Nascimento Filho não prosperou,
entendemos que as presentes contas não foram maculadas pela ocorrência sob exame.
5.2
TC nº 005.536/1999-5 – Representação
Examina supostas irregularidades no âmbito do convênio nº 32/1998, celebrado entre o então
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e a Fundação de Seguridade Social – GEAP, com o
propósito de prestar serviço de assistência à saúde dos servidores.
A Representação, de autoria da empresa Golden Cross Seguradora S.A., noticia que não foi
realizado o devido processo licitatório para a prestação do mencionado serviço, contrariando o inciso
XXI, art. 37, da Constituição Federal e a Lei 8666/93.
O Voto do Ministro-Relator, Excelentíssimo Senhor Marcos Bemquerer Costa, em remissão ao
exame proferido por esta Secretaria, relatou que o assunto foi objeto de deliberação pelo Tribunal de
Contas da União, por intermédio do Acórdão nº 458/2004 – Plenário, Sessão de 29/07/2004, no qual foi
excepcionalizada a subsistência dos convênios celebrados entre a Geap e diversos entes da administração
pública, não detentores da condição de legítimos patrocinadores da Geap, até a expiração dos prazos
então acordados.
Registrou, ainda, que a citada deliberação proibiu a celebração de novos convênios de conteúdo
idêntico, assim como a renovação ou a prorrogação dos que ainda estivessem vigentes.
Quanto ao convênio objeto da Representação em destaque, ressaltou que seu prazo de vigência foi
expirado e que foi assinado outro, em 05/08/2003, cuja continuidade até o final do prazo de sua vigência
(05/08/2008) estava amparada pelo Acórdão nº 458/2004.
Diante disso, o Acórdão nº 1322/2004 – Segunda Câmara, relativo ao TC nº 005.536/1999-5,
conheceu a Representação, determinou o encaminhamento da deliberação nele proferida e da cópia dos
Acórdãos – Plenário nºs. 458/2004, 571/2004 e 579/2004, acompanhados dos Relatórios e dos Votos que
os fundamentaram, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e à interessada,
assim como o arquivamento do processo de Representação formulado pela Golden Cross.
Destacamos que o Acórdão nº 1322/2004 foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela Geap,
cujo provimento foi negado por força do Acórdão nº 1081/2005, Sessão de 05/07/2005.
Análise Técnica
Considerando que os autos foram arquivados e que a situação levantada encontra-se disciplinada
pelo Acórdão nº 458/2004, entendemos que o fato relatado não altera a proposta de mérito do presente
processo.
5.3
TC nº 016.068/1999-8 – Relatório de Auditoria
Refere-se à auditoria realizada no MDIC nos contratos de consultoria vigentes no período
compreendido entre 1°/01/1997 e 30/09/1999, consubstanciada no Acórdão nº 1509/2003 – TCU –
Plenário.
Dado estarmos examinando as contas relativas ao ano de 1998, consideraremos apenas as
ocorrências com reflexos diretos sobre esse exercício (ocorrências tituladas ‘b’ e ‘c’ no Relatório
referente ao TC nº 016.068/1999-8, fls. 56/62).
As demais ocorrências (‘a’ e ‘d’) tratam, respectivamente, da inobservância das formalidades
pertinentes à dispensa de licitação (contratos 46/1996, 14/1997 e 34/1997) e da celebração de acordos de
cooperação entre o Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, atual MDIC, e o Inmetro (Acordo
2/1997) e INPI (Acordo 3/1997), com vícios na formalização e publicidade, desvio de finalidade,
desrespeito ao objeto e a limites e ausência de prestações de contas parciais e total.
No que se refere à ocorrência ‘a’, considerando que os contratos foram assinados em 1996 e 1997,
não parece haver dúvidas de que eles não devam ser analisados nestas contas, posto que suas ações se
exauriram nos exercícios correspondentes (1996 e 1997).
Quanto à ocorrência ‘d’, verificamos que os fatos ali apontados não foram sequer objeto de
audiência, conforme depreende-se da leitura do Acórdão nº 1.509/2003 – Plenário.
241
As ocorrências ‘b’ e ‘c’, por sua vez, alcançaram o ano de 1998, mediante o contrato 34/1997 e/ou
17/1998, pois, segundo as justificativas apresentadas pelos responsáveis, as contratações não se referiam à
alocação indireta de mão-de-obra, mas a serviços de informática, fl. 59, o que nos leva a concluir que as
irregularidades apontadas se sucederam na fase de execução do contrato. Veja descrição a seguir:
- Ocorrência ‘b’: contratação indireta de categorias profissionais pertencentes aos quadros da
Administração para execução de serviços compatíveis com as atribuições dos cargos no Plano de
Classificação de Cargos e Salários – PCCS, sem autorização legal, em desacordo com o Decreto nº 2.271,
art. 1º, parágrafo primeiro (Contratos 46/1996, 14/1997, 34/1997 e 17/1998); e
- Ocorrência ‘c’: pagamento a servidores ou empregados da administração por serviços de
consultoria ou assistência técnica, contrariando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Contratos 46/1996,
14/1997, 34/1997 e 17/1998).
Quanto às ocorrências ‘b’ e ‘c’, especificamente no que se refere aos Contratos nºs 34/1997 e/ou
17/1998, os responsáveis Bianor de Queiroz Fonseca, Edmundo Soares do Nascimento Filho e Júlio
César de Oliveira de Albuquerque Pereira (não incluído no rol de responsáveis às fls. 02/04) foram
ouvidos em audiência, com rejeição das razões de justificativa e conseqüente aplicação de multa.
Assim, o Acórdão nº 1.509/2003 – TCU – Plenário aplicou-lhes a multa prevista na Lei nº 8.443/92,
art. 58, inciso III e autorizou a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, além de
proferir outras determinações ao órgão.
Análise Técnica
Tendo em vista os fatos apontados e considerando que os responsáveis Bianor de Queiroz Fonseca e
Edmundo Soares do Nascimento Filho já foram ouvidos em audiência nos autos do TC nº 016.068/19998, sugerimos o julgamento pela irregularidade de suas contas, sem, contudo, aplicar-lhes multa, uma vez
que eles já foram apenados pelos mesmos fatos no referido processo.
6.
É importante registrar, ainda, a existência de outros processos conexos ao TC sob
exame, a seguir listados:
6.1
Processo 008.646/2000-9: Tomada de Contas do exercício de 1999 – sobrestado.
6.2
Processo 008.693/2003-3:
Trata de relatório de auditoria realizada na Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, com o objetivo de avaliar a legalidade e a
oportunidade das aquisições de bens e serviços de informática efetuadas por aquela unidade no período
compreendido entre os exercícios de 1998 e 2002.
O Acórdão 1558/2003 – Plenário determinou juntar cópia da deliberação, bem como do Relatório e
do Voto que a fundamentaram às contas da CGSG dos exercícios de 1999, 2001 e 2002, o que nos leva a
concluir que não houve reflexos sobre as contas de 1998”.
6.
Ao final, a 5ª Secex entende que as irregularidades apontadas no TC 016.068/1999-8 são
capazes de macular as contas dos Srs. Bianor de Queiroz Fonseca e Edmundo Soares do Nascimento
Filho, sem a necessidade de aplicar-lhes multa, tendo em vista que esta já foi aplicada no aludido TC.
7.
Com relação aos demais responsáveis, a unidade propõe que as contas sejam julgadas
regulares, dando-se-lhes quitação plena.
8.
O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta supra (fl. 93).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Em exame a tomada de contas anual da Coordenação Geral de Serviços Gerais do atual Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – CCSG/MDIC, referente ao exercício de 1998.
2.
Conforme visto no Re latório supra, esta 2ª Câmara determinou, em 07/10/1999, o
sobrestamento destas contas, em virtude da existência de outros processos no Tribunal que poderiam ter
reflexo na gestão em apreço (fl. 55).
3.
Ultimados os julgamentos dos processos conexos, verifica-se que as principais ocorrências
detectadas na CCSG/MDIC, no ano de 1998, dizem respeito ao seguinte:
3.1 – “contratação indireta de categorias profissionais pertencentes aos quadros da Administração
para execução de serviços compatíveis com as atribuições dos cargos no Plano de Classificação de Cargos
e Salários – PCCS, sem autorização legal, em desacordo com o Decreto n. 2.271, art. 1º, parágrafo
primeiro (Contratos ns. 46/1996, 14/1997, 34/1997 e 17/1998)”; e
3.2 – “pagamento a servidores ou empregados da administração por serviços de consultoria ou
242
assistência técnica, contrariando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Contratos ns. 46/1996, 14/1997,
34/1997 e 17/1998)”.
4.
Os responsáveis por essas irregularidades foram os Srs. Bianor de Queiroz Fonseca, Edmundo
Soares do Nascimento Filho e Júlio César de Oliveira Albuquerque Pereira, os quais, após promovida a
devida audiência no bojo do TC 016.068/1999-8, tiveram as suas razões de justificativa rejeitadas pelo
Plenário desta Corte, tendo-lhes sido aplicada a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei n. 8.443/1992.
5.
Importante notar que o Sr. Júlio César de Oliveira Albuquerque Pereira não consta do rol de
responsáveis do órgão, não tendo contas a serem julgadas nesta oportunidade.
6.
Quanto aos Srs. Bianor de Queiroz Fonseca e Edmundo Soares do Nascimento Filho,
considero graves as irregularidades por eles cometidas, consistentes na contratação indevida de
prestadores de serviços, com ofensa direta ao princípio constitucional do concurso público, e no
pagamento de serviços em contrariedade à LDO, as quais têm nítido reflexo negativo na gestão sob
exame. Nesse sentido, endosso as conclusões dos pareceres da 5ª Secex e do MP/TCU, de que as suas
contas devem ser julgadas irregulares, sem a aplicação de multa, uma vez que eles já foram apenados por
esses mesmos fatos.
7.
No tocante aos demais responsáveis, não se detectou qualquer fato desabonador de suas
condutas ou qualquer impropriedade a eles atribuíveis que possa implicar na ressalva de suas contas,
razão pela qual podem ter suas contas regulares, com quitação plena, nos moldes sugeridos nas instruções
precedentes.
Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU e
manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 20 de junho de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1582/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC 006.964/1999-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas.
3. Responsáveis: Bianor de Queiroz Fonseca, CPF 027.623.407-30; Maria Leonidia Marques
Malmegrim, CPF 411.389.108-72; Edmundo Soares do Nascimento Filho, CPF 224.487.053-72; Sérgio
Luis de Castro Abrantes Ferrão, CPF 338.657.957-49; Ilda Bisinotti, CPF 239.566.151-15; Anita José dos
Santos Guedes, CPF 085.059.501-00; Carlos Eduardo Gomes Leite, CPF 225.169.561-34; Valdery
Rodrigues Albuquerque, CPF 279.362.601-53.
4. Órgão: Coordenação Geral de Serviços Gerais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio, atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: 5ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas da Coordenação Geral de
Serviços Gerais do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, atual Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, atinente ao exercício de 1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento do presente processo;
9.2. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e 19, parágrafo único, da Lei n.
8.443/1992, irregulares as contas dos Srs. Bianor de Queiroz Fonseca e Edmundo Soares do Nascimento
Filho;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 acima, dando-lhes quitação plena.
243
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1582-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC n. 003.370/2000-5 (com 1 anexo e 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Itaocara/RJ.
Responsável: Robério Ferreira da Silva, CPF n. 247.431.357-53, ex-Prefeito.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES COM
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO DÉBITO POR MEIO DE
DESCONTO NOS VENCIMENTOS DO RESPONSÁVEL. DEFERIMENTO.
1. A solicitação de desconto do débito nos vencimentos do responsável não tem o condão de
modificar deliberação da Corte, razão pela qual não pode ser recebida como recurso.
2. O desconto em folha de pagamento demonstra-se, na maioria dos casos, mais favorável para
Administração do que a ação de execução, a qual deve-se prestar a situações em que a cobrança
administrativa seja infrutífera.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Orçamento, Planejamento e
Gestão, em virtude da desaprovação da prestação de contas de recursos transferidos ao Município de
Itaocara/RJ, no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros). O repasse foi efetuado, a
título de subvenção social, pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, objetivando atender às
necessidades da população carente daquela municipalidade.
2.
Na sessão de 23/8/2001, a 2ª Câmara proferiu o Acórdão n. 478/2001, por meio do qual
julgou irregulares as contas do Sr. Robério Ferreira da Silva, condenando-o a pagar o valor integral
transferido ao Município de Itacoara/RJ, acrescido de atualização monetária e de juros de mora,
calculados a partir de 16/9/1992 (fls. 72/3 – v.p.).
3.
Por meio de documentação acostada à fl. 93 do volume principal, o representante legal do
responsável requereu, em 31/8/2004, o parcelamento do débito. O Acórdão n. 2.508/2004-TCU/2ª
Câmara, prolatado em 8/12/2004, facultou ao interessado o recolhimento parcelado em 24 vezes.
4.
Em 2/1/2005, o responsável retornou aos autos para solicitar mais uma vez o parcelamento do
débito. Dessa feita, informando que era servidor público federal, solicitou que a dívida fosse descontada,
até o limite máximo de 30% (trinta por cento), diretamente de sua remuneração (fl. 1 do anexo 1).
5.
A Secex/RJ, por meio da instrução de fls. 2/4, por considerar que a peça apresentada pelo Sr.
Robério Ferreira da Silva possuía características de recurso, encaminhou os autos à Secretaria-Geral das
Sessões para sorteio de relator.
6.
O sorteio realizado em 6/7/2005 designou como relator do recurso o Ministro Marcos
Vinicios Vilaça (fl. 5). Momento contínuo, o processo foi encaminhado à Secretaria de Recursos, para se
manifestar quanto a sua admissibilidade.
244
7.
O exame de admissibilidade foi no sentido de conhecer a peça apresentada pelo responsável
como recurso de reconsideração (fls. 7/8).
8.
O relator aquiesceu à proposta, razão pela qual restituiu os autos à Serur, para que fossem
instruídos no mérito. (fl. 9).
9.
No âmbito daquela unidade técnica, o analista responsável pela instrução alertou para o fato
de que o relator sorteado para o feito não poderia atuar no processo, uma vez que a deliberação recorrida
era de 2ª Câmara e o sorteio foi feito entre ministros de 1ª Câmara. Dessa forma, propôs, inicialmente, o
sorteio de novo relator, a fim de corrigir a falha apontada.
10. Quanto à admissibilidade do recurso, o analista discordou do exame preliminar. Considerou
que a peça encaminhada pelo Sr. Robério Ferreira da Silva deveria ser recebida como aditivo ao
requerimento inicial de parcelamento do débito.
11. Com relação ao mérito do pedido, o analista, por meio de pesquisa ao sistema SIAPEnet,
confirmou a situação de servidor ativo do requerente, que possui o cargo de médico do Ministério da
Saúde. Acrescenta que, a despeito do longo prazo de ressarcimento que o desconto nos vencimentos irá
ocasionar, esse tipo de cobrança é mais eficaz do que o processo de cobrança executiva, devido à grande
demora e à baixa possibilidade de retorno do processo judicial.
12. Assim, apresentou, litteris, a seguinte proposta (fls. 15/16):
a)
sortear novo relator para este processo, em obediência ao art. 285, caput, do Regimento
Interno/TCU;
b)
conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Robério Ferreira da Silva contra o
Acórdão nº 2.508-TCU- 2ª Câmara, a teor dos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443, de 1992;
c)
dar provimento ao mencionado recurso, alterando os termos da decisão recorrida para
autorizar o desconto parcelado da dívida na remuneração do responsável, no percentual de 30%, nos
termos do art. 28, I, da Lei nº 8.443, de 1992; ou, sucessivamente;
d)
sortear novo relator nos termos do art. 17, I, do Regimento Interno/TCU;
e)
não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Robério Ferreira da Silva contra ao Acórdão nº
2.508/2004-TCU-2ªCâmara, a teor dos arts. 32, I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, por não
preencher os requisitos de admissibilidade;
f)
admitir a peça apresentada pelo Sr. Robério Ferreira da Silva como requerimento para o
desconto parcelado, no limite de 30% da sua remuneração, da dívida interposta pelo Acórdão nº
2.508/2004-TCU-2ªCâmara;
g)
atender ao requerimento do responsável, autorizando o desconto parcelado, nos termos do art.
28, I, da Lei nº 8.443, de 1992;
h)
dar conhecimento da deliberação que vier a ser adotada ao Recorrente Responsável.
13. O Diretor-técnico, acompanhado pelo titular da unidade, dissentiu do analista quanto ao
desconto do débito nos vencimentos do responsável. Para tanto, aduziu que a baixa margem consignável
do responsável implicaria grande lapso de tempo para o ressarcimento da dívida a ele imputado (fl. 18).
14. O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se
no sentido de que a peça apresentada pelo responsável não seja recebida como recurso, mas sim como
mero requerimento.
15. Quanto ao mérito, o representante do Parquet especializado considera que o pleito não pode
ser atendido, uma vez que art. 9º da Resolução/TCU n. 178/2005 impede a intervenção do Tribunal em
processos que já tenham sido remetidos a órgãos/entidades executores.
16. Acrescenta, ainda, que “o desconto do débito em folha não constitui direito do responsável,
mas prerrogativa posta à disposição da União ou de suas entidades quando essa modalidade de cobrança
revelar-se mais eficaz, e, portanto, mais conveniente para a Administração Pública”.
17. Ao final de seu parecer, apresenta a seguinte proposta de deliberação, verbis :
I)
receba o pedido do Sr. Robério Ferreira da Silva à fl. 104 – v.p e à fl. 1, como mero
requerimento de parcelamento do débito e o indefira, em conformidade com o artigo 9º da Resolução
TCU178/2005; e
II) sucessivamente, caso decida tratar o requerimento como recurso, proceda ao sorteio de novo
relator, para que sua tramitação conforme-se ao artigo 285 do Regimento Interno/TCU, mas:
a)
não conheça o recurso, por lhe faltar os pressupostos de admissibilidade da adequação do
interesse recursal; ou ainda
245
b)
caso o conheça, como recurso, não lhe dê provimento, dada a vedação do artigo 9º da
Resolução TCU 178/2005 a que, após o encaminhamento do acórdão condenatório para cobrança judicial
do débito, o Tribunal volte a se manifestar sobre o reconhecimento extrajudicial da dívida.
18. O Ministro Marcos Vincios Vilaça entendeu que a peça apresentada pelo responsável
consistia em mero requerimento para parcelamento do débito, razão pela qual encaminhou os autos ao
relator a quo, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, para que se pronunciasse acerca do assunto. Com a
aposentadoria daquele Auditor, o processo, por meio do sorteio realizado em 16/5/2006, veio à minha
relatoria.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 11,
no biênio 2005/2006.
2.
A questão ora trazida ao descortino desta Corte refere-se ao requerimento do Sr. Robério
Ferreira da Silva, ex-Prefeito do Município de Itacoara/RJ, para que lhe seja facultado ressarcir o débito
com o erário por meio de descontos em seus vencimentos. Cumpre esclarecer que o requerente fora
condenado por esta egrégia corte, Acórdão n. 478/2001 – 2ª Câmara, ao pagamento da quantia de Cr$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), por não ter comprovado a boa e regular aplicação dos
recursos repassados àquela municipalidade, a título de subvenção social, objetivando atender às
necessidades da população carente.
3.
A peça apresentada pelo responsável foi protocolizada nesta Corte como Recurso de
Reconsideração, tendo recebido do Serviço de Admissibilidade de Recursos da Serur proposta de
conhecimento.
4.
Na análise de mérito, a unidade técnica levantou, em preliminar, a hipótese de a peça não ser
recebida como qualquer espécie recursal. Essa posição foi seguida pelo relator originalmente sorteado
para apreciar o recurso, Ministro Marcos Vilaça. Com efeito, considero prejudicada a discussão acerca da
admissibilidade do recurso, razão pela qual passo a tratar a matéria como mero requerimento de
parcelamento de débito.
5.
Vale mencionar que esta é segunda vez que o responsável comparece aos autos solicitando
parcelamento do débito. Na primeira, foi-lhe autorizado, por meio Acórdão 2.508/2004-TCU/2ª Câmara,
o recolhimento em 24 parcelas mensais. Retorna neste momento aos autos, para solicitar o desconto da
quantia devida em seus vencimentos, porquanto afirma ser servidor público federal.
6.
O analista responsável pela instrução no âmbito da Secretaria de Recursos confirmou, por
meio de pesquisa ao sistema SIAPEnet, que o responsável possui o cargo de médico no Ministério da
Saúde (fls. 17), razão pela qual propôs o acolhimento do pleito do interessado. Essa proposta não foi
acolhida pelos dirigentes da unidade técnica por considerarem que a margem consignável do responsável
é demasiadamente pequena, fato que levaria o ressarcimento a se estender por muito tempo.
7.
O Ministério Público também se manifestou no sentido de indeferir o pleito, mas em sua
fundamentação alega que a Resolução n. 178/TCU impede o Tribunal de intervir em processos já
encaminhados aos órgãos/entidades responsáveis pela execução.
8.
Assiste razão ao Parquet especializado. De fato, termina a ingerência da Corte quando são
remetidos os documentos necessários para ajuizamento da correspondente ação perante o Poder
Judiciário. Todavia, ressalte-se que esta situação ainda não ocorreu no caso em tela.
9.
No âmbito desta Corte, foi autuado o processo de Cobrança Executiva n. 006.347/2002-7,
sendo em seguida excluído do sistema Processus . Assim, não foram, portanto, encaminhados os
documentos necessários para a Advocacia-Geral da União, órgão responsável, in casu, pelo ajuizamento
da referida ação.
10. Dessa forma, como não há óbice jurídico para o deferimento do pedido do interessado,
restando verificar a sua conveniência e oportunidade. Tal qual o representante do Ministério Público,
entendo que o desconto do débito em folha não constitui direito do responsável, mas prerrogativa posta à
disposição da União ou de suas entidades quando essa modalidade de cobrança revelar-se mais eficaz, e,
portanto, mais conveniente para a Administração Pública.
11. Sob o prisma de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, considero
mais conveniente a Administração assegurar o desconto nos vencimentos do responsável a se aventurar
246
no ajuizamento de processo de execução. A despeito de ser mais célere do que o processo de
conhecimento, a execução pode esbarrar na falta de bens a penhora do réu, inviabilizando todo
ressarcimento.
12. Por fim, registro que este Tribunal tem autorizado, em diversas oportunidades, o desconto
direto em folha, reservando a cobrança judicial da dívida para as hipóteses de insucesso da medida em
comento, conforme precedentes: Acórdãos ns. 283/2002, 747/2003, e 1.737/2004, todos do Plenário, bem
como o Acórdão n. 1.115/2006-2ª Câmara, dentre outros. Assim, vale efetuar determinação à unidade
pagadora do responsável, para que providencie, na forma prevista no art. 46 da Lei n. 8.112, de
15/12/1990, o desconto em sua folha de pagamento.
Pelo exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta colenda 2ª
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1583/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 003.370/2000-5 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Robério Ferreira da Silva, CPF n. 247.431.357-53, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Itaocara/RJ.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secex/RJ e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Jarne Bucker do Nascimento – OAB/RJ 81.092 e Erick de
Oliveira Cardoso – OAB/RJ 94.206.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se aprecia, nesta
oportunidade, requerimento do Sr. Robério Ferreira da Silva, para que lhe seja facultado ressarcir seu
débito com o erário por meio de descontos em seus vencimentos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. receber o pedido formulado pelo Sr. Robério Ferreira da Silva como requerimento de
parcelamento de débito;
9.2. com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, deferir o pleito do responsável;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde – UPAG/RJ – que:
9.3.1. promova o desconto parcelado do débito imposto ao Sr. Robério Ferreira da Silva (matrícula
SIAPE 0647641), por intermédio do Acórdão n. 478/2001-TCU-2ª Câmara, a ser efetuado na folha de
pagamento do aludido servidor, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, na forma
disciplinada pelo art. 46 da Lei n. 8.112/1990;
9.3.2. informe a este Tribunal o início e o término do desconto do débito nos vencimentos do
responsável;
9.4. determinar à Secex/RJ que acompanhe, via Siape, o cumprimento do desconto em folha e, caso
verifique que o servidor não esteja recolhendo a importância devida, adote as providências necessárias à
autuação de novo processo de cobrança executiva;
9.5. dar ciência do teor desta Deliberação ao requerente.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1583-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
247
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 005.307/2001-9 (com 4 volumes).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC.
Responsáveis: Antônio César Faria Dias, CPF n. 092.997.771-87; Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro,
CPF n. 007.993.946-53; e Nêlman Beliomede de Araújo, CPF n. 023.441.061-20.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE DÉBITO
IMPUTADO MEDIANTE ACÓRDÃO. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável que tenha tido as alegações de defesa
rejeitadas mediante Acórdão e que não tenha comprovado o recolhimento do débito, tampouco
apresentado novos elementos.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DeLiq/MPOG em virtude de desaparecimento de
NCZ$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos) ocorrido na tesouraria da Agência Central do Banco
Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC na localidade de Brasília em 08/05/1989.
2.
A apuração do desaparecimento do numerário da agência bancária foi determinada por esta
Corte quando da análise da prestação de contas da entidade relativa ao ano de 1989, mediante Sessão da
2ª Câmara de 26/08/1999, Relação n. 52/99.
3.
Assim, após as devidas citações e respectivas análises efetuadas, este Tribunal, por meio do
Acórdão n. 2.544/2005 – TCU – Segunda Câmara, Sessão Extraordinária de 06/12/2005, decidiu rejeitar
as alegações de defesa do Sr. Antônio César Faria Dias, fixando-lhe novo e improrrogável prazo para o
recolhimento do débito de valor histórico de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos).
4.
Na mesma oportunidade, a Corte decidiu acolher as alegações de defesa produzidas pelos Srs.
Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro e Nêlman Beliomede de Araújo:
“9.1. acolher as alegações de defesa formuladas pelos Srs. Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro e Nêlman
Beliomede de Araújo (falecido), à época, respectivamente Gerente e Subgerente do extinto Banco
Nacional de Crédito Cooperativo-BNCC;
9.2. com fulcro nos artigos 12, parágrafos 1º e 2º, e 22, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92, c/c o
artigo 202, parágrafo 3º, do Regimento Interno/TCU, rejeitar as alegações de defesa formuladas pelo Sr.
Antônio César Faria Dias, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para que efetue e comprove perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da importância de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos) aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, contados a partir de
08/05/1989, até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;”.
5.
O Sr. Antônio César Faria Dias foi notificado da decisão supra por meio do ofício n.
1056/2005-TCU/SECEX-2 (fls. 165), com Aviso de Recebimento (AR) às fls. 168. Entretanto,
transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não comprovou o recolhimento da importância
devida e tampouco apresentou nova manifestação nos autos.
6. Com base nesses elementos, a 2ª Secex formulou, em pareceres uniformes, a seguinte proposta
de mérito, que reproduzo com os devidos ajustes de forma (fls. 169/170):
248
“6.1. que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Antônio César Faria Dias,
nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/92, considerando a
ocorrência relativa ao desaparecimento de NCZ$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos) ocorrido na
tesouraria da Agência Central do BNCC em 08/05/1989, condenando-o ao pagamento desta importância,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 8/5/1989, até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
6.2. que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei n. 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
6.3. que seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, §3º, da Lei n. 8.443/92.”
7.
O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, manifestou-se de acordo (fls. 171).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 11,
biênio 2005/2006.
2.
As alegações de defesa do Sr. Antônio César Faria Dias foram detidamente analisadas pelo
Exmo. Auditor Lincoln Magalhães da Rocha às fls. 156/158, tendo a Corte, mediante o Acórdão nº
2.544/2005 – 2ª Câmara, em alinhamento ao Relator, decidido rejeitar as alegações de defesa do
responsável reconhecendo-lhe a boa-fé ao fixar novo e improrrogável prazo de 15 dias para o
recolhimento do débito, tudo de acordo com o disposto no art. 202, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do
TCU.
3.
Com efeito, uma vez transcorrido o prazo fixado pelo Tribunal sem que o responsável
lograsse êxito em comprovar o recolhimento do débito, cabe o julgamento pela irregularidade de suas
contas.
4.
Observo, ainda, que esta Corte, embora tenha acolhido as alegações de defesa dos Srs.
Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro e Nêlman Beliomede de Araújo, não julgou regulares suas contas,
expedindo-lhes a devida quitação, cabendo fazê-lo, portanto, nesta oportunidade.
Pelo exposto, acolho em essência as propostas formuladas nos autos, manifestando-me por que seja
adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1584/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 005.307/2001-9 – com 4 volumes.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio César Faria Dias, CPF n. 092.997.771/87; Jurandyr Serafim Pinto
Ribeiro, CPF n. 007.993.946/53; e Nêlman Beliomede de Araújo, CPF n. 023.441.061/20.
4. Entidade: Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: 2ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Gelson Vilmar Dickel, OAB/DF n. 10.226; e Teodoro Ramos,
OAB/DF n. 10.996.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que, por meio do
Acórdão n. 2.544/2005 – TCU – Segunda Câmara foi fixado novo e improrrogável prazo para que o Sr.
249
Antônio César Faria Dias recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de NCz$ 30.000,00 (trinta
mil cruzados novos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, julgar
regulares as contas dos Srs. Jurandyr Serafim Pinto Ribeiro e Nêlman Beliomede de Araújo, expedindolhes quitação plena;
9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c , 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, julgar as contas do Sr. Antônio César Faria Dias irregulares e condená-lo ao pagamento da
quantia original de NCz$ 30.000, 00 (trinta mil cruzados novos), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 08/05/1989 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item anterior, caso não
atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1584-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-009.615/2001-5
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Centro de Munição da Marinha – CMM.
Responsáveis: Paulo Roberto de Brites Lopes, CPF n. 233.439.157-34; Cleibe Roberto Lucas
Soares, CPF n. 462.788.344-72 e Jairo Kultemberg, CPF n. 936.714.157-20.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXTRAVIO DE VALES-TRANSPORTES.
CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em decorrência
do extravio de vales-transportes adquiridos com recursos federais.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria de Contas da Marinha – DCon no
intuito de apurar e quantificar possível dano ao erário ocorrido em função de extravio de vales-transportes
no Centro de Munição da Marinha (CMM).
2.
A Diretoria de Contas da Marinha apurou débito de R$ 35.321,74 (trinta e cinco mil, trezentos
e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), em setembro de 1997 (fl. 10), imputando-o aos Srs. Paulo
250
Roberto de Brites Lopes, Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg, encarregado da gestoria e
agentes subordinados de vales-transportes, respectivamente.
3.
A DCon certificou a irregularidade das contas (fls. 65/66) e a autoridade ministerial
competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 69).
4.
No âmbito deste Tribunal, a 3ª Secex promoveu a citação dos responsáveis (fls. 77/79), os
quais manifestaram ciência conforme cópia de ofícios às fls. 83, 87 e 97.
5.
Os Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg apresentaram alegações de defesa,
de igual teor, às fls. 84/85 e 88/89, respectivamente, nas quais descreveram, passo a passo, o trâmite da
aquisição e distribuição de vales-transportes aos funcionários do Centro de Munição da Marinha.
6.
Em apertada síntese, os responsáveis alegaram que apenas confeccionavam o relatórioresumo, que consistia em um documento que consolidava as informações constantes das Solicitações de
Vales-Transportes (SVT) advindas das diversas divisões.
7.
Alegaram, ainda, que não há como provar que houve desvio de valores, ante a incerteza do
total de papeletas de SVT para confronto com o montante lançado no formulário modelo que era enviado
ao Unibanco (agente fornecedor dos vales).
8.
Ao final, aduzem que, no máximo, teria ocorrido falha administrativa, o que não pode ser
considerado ato ilícito, salientando que foram inocentados no processo judicial que fora movido contra os
mesmos.
9.
A unidade técnica rejeita as alegações de defesa dos Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo
Kultemberg, enfatizando que a confecção do relatório-resumo era de suma importância no processo. Para
fundamentar tal entendimento, a 3ª Secex observa que Auditoria Especial realizada no órgão (fl. 15),
constatou que algumas SVT não continham a assinatura do encarregado da divisão de pessoal, sendo
responsabilidade dos agentes subordinados alertar os superiores, o que não teria ocorrido.
10. O Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes apresentou alegações de defesa, por meio de
representante legal, às fls. 146/151, alegando, em síntese que:
a)
a presente TCE não fora instaurada pelo Tribunal de Contas da União;
b)
apenas lhe cabia assinar as solicitações de vales-transportes, sendo que o gerenciamento de
vales caberia a outro funcionário;
c)
a fiscalização dos serviços referentes aos vales-transportes era de competência do chefe da
divisão de pessoal;
d)
não pode se responsabilizar por atos de seus subordinados (Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares
e Jairo Kultemberg); e
e)
o débito não poderia ser-lhe imputado, porquanto não fora especificado o período a que se
refere o dano ao erário, sendo que, em março de 1997, foi julgado incapaz definitivamente para o serviço,
passando a ocupar os quadros da reserva remunerada da Marinha do Brasil.
11. A 3ª Secex rejeitou as alegações de defesa do Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes, basicamente,
pelo fato de o responsável ter ocupado, de fato, a gestoria de vales-transportes em período de apuração do
débito, o que lhe tornaria responsável pelos fatos danosos ao erário.
12. Com base nesses elementos, a unidade técnica apresenta propostas uniformes (fls. 157/158),
no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito aos Srs. Paulo
Roberto de Brites Lopes, Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg, e a promoção de
determinações ao Centro de Munição da Marinha.
13. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto pela 3ª Secex (fl. 158 – verso).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 11,
no biênio 2005/2006.
2.
Conforme consta do Relatório de Inquérito Policial Militar, às fls. 07/11, havia total
desorganização nos trâmites necessários à liberação de vales-transportes no Centro de Munição da
Marinha até o mês de março de 1997.
3.
Os Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg, agentes subordinados de valestransportes, alegam que somente participavam da elaboração de um documento chamado relatório-
251
resumo, que consistia na consolidação das informações lançadas nas solicitações de vales das diversas
seções da Unidade.
4.
Entretanto, noto que tais relatórios-resumos, confeccionados pelos responsáveis supra, não
guardavam conformidade com o descrito nas Solicitações de Vales-Transportes, gerando divergência
entre o valor real de despesa com vales e aquele constante das requisições efetuadas pelas diversas seções
(fl. 15).
5.
Outro fato a ser mencionado é que os Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg
também participavam do procedimento de entrega dos vales na organização, realizada pelo Unibanco (fls.
15). Conforme destacado à fl. 18 (item 2), o agente subordinado não efetuava a confrontação dos valestransportes constantes dos malotes daquele banco, com os valores previstos na requisição encaminhada.
6.
Com efeito, percebo que a atuação de tais responsáveis, enquanto agentes subordinados de
vales-transportes, ocorria de forma negligente, possibilitando o extravio de vales-transportes.
7.
Assim, penso que não há como afastar a responsabilidade dos agentes subordinados no débito
apurado nos autos, vez que, conforme ficou comprovado, participavam ativamente do processo de
concessão de vales-transportes na organização.
8.
No que tange ao Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes, verifico que melhor sorte também não lhe
assiste. De acordo com a Ordem de Serviço n. 031/97 (fls. 36/37), o responsável retro indicado assumiu a
gestoria de vales-transportes em 01/08/1995, tendo permanecido no cargo até 31/03/1997.
9.
De acordo com o disposto no item 3701, subitem j da SGM-302, que normatiza a concessão
de vales-transportes na Marinha (fl. 118), cabe ao gestor de vale-transporte o controle da aplicação dos
recursos, bem como a posterior comprovação de sua aplicação.
10. Ademais, vale ressaltar que, por meio de delegação de competência do diretor do Centro de
Munição da Marinha (fl. 109), o Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes passou a ser encarregado de assinar as
Solicitações de Vales Transportes a partir de 1º/10/1995, e, em consonância com o disposto no item 3701,
subitem h da SGM-302 (fl. 117), a concessão do benefício do vale-transporte ocorre com a assinatura da
autoridade competente das SVT.
11. Ora, não se pode conceber que o gestor incumbido de autorizar, controlar e comprovar a
aplicação dos recursos na aquisição de vales-transportes não tenha adotado providências necessárias à fiel
adequação do processo aos ditames normativos. Diversas foram as irregularidades constatadas no trâmite
dos vales-transportes, sem que o Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes adotasse qualquer medida tendente a
saná-las.
12. Diante de tais considerações, entendo que não devem ser acatadas as alegações de defesa dos
Srs. Paulo Roberto de Brites Lopes, Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg, uma vez que não
lograram êxito em trazer aos autos elementos capazes de afastar suas responsabilidades no débito ora
apurado.
13. Com relação às determinações alvitradas pela unidade técnica, considero-as desnecessárias,
tendo em vista as recomendações promovidas ao Centro de Munição da Marinha pelo Serviço de
Auditoria da Marinha, por ocasião da realização de auditoria especial na área de pagamento de pessoal
(vale-transporte), conforme fls. 14/27.
14. Observo, ainda, que a unidade técnica propõe fundamentar a irregularidade das presentes
contas no art. 16, inciso III, alínea d, da Lei n. 8.443/1992. Entretanto, no presente caso, considero mais
adequada a fundamentação constante da alínea c do referido dispositivo legal, ou seja, dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo.
15. Releva mencionar que o comportamento dos responsáveis, possibilitando o extravio de valestransportes na organização militar, enseja a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992,
observando-se as responsabilidades atribuídas a cada um para efeito de gradação da penalidade
pecuniária.
16. Por derradeiro, considerando que os Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg
fazem parte dos quadros da Marinha do Brasil e que o Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes integra a
inatividade da Força, entendo pertinente determinar o desconto das dívidas (débito e multa) em suas
remunerações, observados, além do aspecto quanto à solidariedade do débito, a legislação em vigor.
Pelo exposto, acolhendo as propostas formuladas nos autos, manifesto-me por que seja adotado o
acórdão que ora submeto a esta Câmara.
252
T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1585/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 009.615/2001-5.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Paulo Roberto de Brites Lopes, CPF n. 233.439.157-34; Cleibe Roberto Lucas
Soares, CPF n. 462.788.344-72 e Jairo Kultemberg, CPF n. 936.714.157-20.
4. Unidade Jurisdicionada: Centro de Munição da Marinha – CMM.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: Miguel Adalberto Morais Ramos (OAB-RJ 116.423).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria
de Contas da Marinha – DCon, com vistas a apura extravio de vales-transportes no Centro de Munição da
Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n.º 8443/92, julgar irregulares as contas dos Srs. Paulo Roberto de Brites Lopes, Cleibe Roberto
Lucas Soares e Jairo Kultemberg, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia original de R$
35.321,74 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/09/1997 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar aos Srs. Cleibe Roberto Lucas Soares e Jairo Kultemberg a multa individual prevista
nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Paulo Roberto de Brites Lopes a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei
n. 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. expirados os prazos previstos nos subitens anteriores, sem os devidos recolhimentos,
determinar o desconto das dívidas nas remunerações/proventos dos responsáveis, nos termos do art. 28,
inciso I, da Lei n. 8.443/92 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU, observados, além do aspecto
quanto à solidariedade do débito, os limites previstos na legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja possível efetuar o desconto
em folha, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que o
fundamentam à Diretoria de Contas da Marinha;
9.7. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
253
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1585-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-011.035/2003-9
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Pequizeiro/TO.
Responsável: Guaspar Luiz de Oliveira, CPF n. 211.937.701-49, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em decorrência
da falta de comprovação da correta distribuição dos materiais adquiridos com recursos públicos às
entidades beneficiadas.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Guaspar Luiz de Oliveira, ex-Prefeito, devido à
omissão no dever de prestar contas do montante de R$ 12.100,00 transferido, em 13/12/2000, ao
Município de Pequizeiro/TO, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, com o objetivo
de contribuir, suplementarmente, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em
escolas públicas da rede municipal.
2.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 47) e a
autoridade ministerial competente atestou haver tomado ciência dessas conclusões (fl. 49).
3.
A Secex/TO, em vista da tentativa frustrada de citação do responsável, mediante o
OF/SECEX/MA n. 491/2003 (fls. 57 e 58), promoveu a citação editalícia (fl. 60), que não fora atendida
pelo ex-Prefeito.
4.
Dessa forma, na instrução de fls. 61/63, a unidade técnica, após consignar a revelia do exgestor, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, propôs a irregularidade das contas, com base no
art. 16, inciso III, alínea a, da citada Lei, e a imputação do débito apurado nos autos.
5.
Em sua manifestação regimental, o Parquet, ao abrigo do contraditório e da ampla defesa,
propugnou pelo encaminhamento ao responsável de ofício de citação, observando-se o endereço constante
do sistema CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, mantido pela Secretaria da Receita Federal, e,
alternativamente, caso a preliminar não fosse acolhida, pela irregularidade das contas, com débito, nos
termos sugeridos pela Secex/TO (fl. 64).
6.
Por meio do Despacho de fl. 65, considerando que a operacionalização da citação por
procedimento editalício constitui expediente de exceção e, por isso, deve ser utilizada de modo restrito
dentro das cautelas estabelecidas no art. 22 da Lei n. 8.443/1992, acolhi a preliminar suscitada pelo
Ministério Público e determinei a realização de nova citação do responsável, desta feita, no endereço do
ex-Prefeito constante do sistema CPF.
254
7.
Promovida a oitiva (fl. 71), o ex-gestor, após obter deferimento do prazo para apresentar suas
alegações de defesa (fl. 75), encaminhou ao TCU a documentação a título de prestação de contas (fls.
76/106).
8.
Na seqüência, acolhendo a proposta de fls. 110/111, ordenei a restituição dos autos ao FNDE
para que examinasse e emitisse parecer conclusivo sobre a documentação encaminhada pelo ex-Prefeito,
com posterior remessa desta TCE à Secretaria Federal de Controle Interno/CGU/PR, a fim de que
expedisse, se fosse o caso, novo Relatório e Certificado de Auditoria e providenciasse o pronunciamento
ministerial (fl. 112).
9.
Devolvido o processo ao FNDE, a entidade examinou a mencionada documentação e emitiu a
Informação/DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC n. 010/2005, pela não-aprovação das contas (fls.
116/118).
10. A unidade técnica, ante a constatação da falta de nova manifestação da Secretaria Federal de
Controle Interno (fls. 152/153), encaminhou diligência à Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 154),
que ratificou o Certificado de Irregularidade das Contas de fl. 47, em vista do pronunciamento ministerial
de fl. 49 e da não-alteração da responsabilidade imputada anteriormente ao ex-gestor (fl. 156).
11. Diante desse contexto, a Secex/TO promoveu nova citação do ex-Prefeito para que recolhesse
ao FNDE a quantia do débito apurado ou apresentasse alegações de defesa sobre a não-aprovação da
prestação de contas relativas aos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola, repassados ao
Município de Pequizeiro/TO, no exercício de 2000, em decorrência das seguintes irregularidades (fls. 161
e 162):
11.1 – saque com recibo da conta específica do PDDE, em 19/12/2000, no valor de R$ 12.100,00,
contrariando o art. 7º da Resolução CD/FNDE n. 008, de 08/03/2000 (e alterações posteriores);
11.2 – pagamento antecipado de materiais adquiridos com recursos do Programa Dinheiro Direto na
Escola (19/12/2000), os quais teriam sido recebidos e conferidos somente em 20/12/2000, pelo
Departamento de Patrimônio Municipal de Pequizeiro/TO, em desacordo com o disposto no art. 62,
caput, e 63, inciso III, da Lei n. 4.320/1964;
11.3 – infração ao inciso IV do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.666/1993, ao promover, na mesma data,
ou seja, em 19/12/2000, todos os procedimentos administrativos relativos ao Convite n. 17/2000,
inclusive o pagamento dos materiais;
11.4 – não-comprovação da distribuição dos materiais às escolas.
12. Visando atender à citação acima mencio nada, o ex-gestor por duas vezes requereu e obteve
prorrogação do prazo inicialmente concedido (fls. 164/170), todavia não carreou aos autos os seus
elementos de defesa, fato que configurou sua revelia, segundo as disposições do art. 12, § 3º, da Lei n.
8.443/1992.
13. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, a unidade técnica, sugere ao Tribunal o seguinte
encaminhamento (fls. 177/179):
13.1 – julgar irregulares as presentes contas, com base no art. 16, inciso III, alínea a, da Lei n.
8.443/1992, e art. 209, inciso III, do RI/TCU, condenando o responsável ao pagamento da quantia de R$
12.100,00, acrescida de atualização monetária e juros legais;
13.2 – aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992;
13.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
segundo o art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
13.4 – encaminhar cópia destes autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da
Lei n. 8.443/1992;
13.5 – arquivar o processo.
14. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta acima (fl. 180).
15. Estando os autos em meu Gabinete, o FNDE encaminhou o OF 1.683/2006, por meio do qual
informa a remessa da defesa, apresentada intempestivamente pelo responsável, acerca das irregularidades
apontadas na prestação de contas do exercício de 2000, do Programa Dinheiro Direto da Escola – PDDE,
sem contudo encaminhar tais elementos (fls. 181/183).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Esta Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Guaspar Luiz de Oliveira, ex-Prefeito,
foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, devido à omissão no
255
dever de prestar contas do montante de R$ 12.100,00 transferido, no exercício de 2000, ao Município de
Pequizeiro/TO, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, com o objetivo de contribuir,
suplementarmente, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas
da rede municipal.
2.
Conforme visto no Relatório precedente, em atendimento à citação referente à omissão no
dever de prestar contas, o responsável trouxe aos autos documentação a título de prestação de contas, a
qual foi examinada pelo órgão repassador – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE,
que as não aprovou, pelas seguintes irregularidades: a) saque dos recursos financeiros da conta específica
do PDDE; b) inobservância à etapa de liquidação da despesa; c) desrespeito ao prazo mínimo de cinco
dias úteis para recebimento das propostas relativas ao Convite n. 17/2000; e d) não-comprovação da
distribuição dos materiais às escolas.
3.
Citado, a fim de recolher o débito apurado ou apresentar defesa sobre as irregularidades
acima mencionadas, o ex-Prefeito, desta vez, deixou de juntar aos autos suas alegações, situação que
permite ao Tribunal, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, dar prosseguimento ao feito.
4.
As ocorrências apontadas pelo FNDE, de fato, chamam atenção, não só pela natureza das
falhas, mas também porque as várias ações relativas aos recursos do PDDE ocorreram num único dia, ou
seja, em 19/12/2000, acarretando suspeitas quanto à fidedignidade da documentação apresentada. Senão
vejamos.
5.
O julgamento das propostas relativas ao Convite n. 17/2000, cujo objeto era a aquisição de
diversos materiais didáticos para manutenção de dezenove escolas da rede municipal, o qual fora
realizado sem a observância do prazo mínimo de cinco dias úteis para essa modalidade de licitação (art.
21, § 2º, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993), se deu em 19/12/2000, data em que também foi homologado o
certame e adjudicado objeto à P.F. de Araújo – Positiva Papelaria (fls. 81/83).
6.
De igual modo, em 19/12/2000 – dia seguinte ao crédito dos recursos na conta bancária
específica do PDDE (fl. 77) –, houve saque da totalidade do valor então depositado e pagamento das
supostas despesas, antes das respectivas liquidações, em descumprimento às disposições do art. 63 da Lei
n. 4.320/1964 (fls. 78 e 79).
7.
Soma-se a tais fatos a falta de comprovação da efetiva entrega dos supostos bens adquiridos
às dezenove escolas, que seriam beneficiadas com tais materiais (giz branco e colorido, canetas, papel
chamex, lápis, borracha branca, caneta hidrocor, álcool, carbono preto, etc.).
8.
Nesse contexto, ainda que se pudessem relevar – apesar da coincidência das datas, conforme
mencionei acima – as falhas apontadas, em especial as relativas ao saque do total dos recursos da conta
específica do PDDE, à inobservância do prazo legal atinente ao Convite e ao descumprimento da fase de
liquidação da despesa, cumpre ressaltar que a não-comprovação da distribuição do material didático às
escolas da rede municipal impede a formação de juízo acerca da correta aplicação dos recursos públicos e
impõe, via de conseqüência, a irregularidade das presentes contas, fundamentada na alínea c do inciso III
do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, com a condenação do responsável ao pagamento do débito apurado e,
devido à gravidade da ocorrência, da multa prevista no art. 57 da referida norma legal.
9.
Por fim, anoto que a atualização monetária e os encargos legais devem incidir sobre o valor
do débito a partir de 18/12/2000, data em que os recursos foram efetivamente creditados na contacorrente da Prefeitura Municipal de Pequizeiro, conforme extrato bancário de fl. 77.
Ante o exposto, acolho os pareceres exarados nos autos e manifesto-me por que seja adotada a
deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1586/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo n. TC-011.035/2003-9
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Guaspar Luiz de Oliveira, CPF n. 211.937.701-49, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Pequizeiro/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
256
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Guaspar Luiz de Oliveira, ex-Prefeito,
devido à omissão no dever de prestar contas do valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) transferido,
no exercício de 2000, ao Município de Pequizeiro/TO, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola
– PDDE, com o objetivo de contribuir, suplementarmente, para a manutenção e o desenvolvimento do
ensino fundamental em escolas públicas da rede municipal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Guaspar Luiz Oliveira ao
pagamento da quantia de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), devidamente atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/12/2000 até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Guaspar Luiz de Oliveira, a multa que trata o art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2
acima, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1586-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-011.052/2003-0 (c/ 01 volume).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Ipueiras/TO.
Responsável: Dinorah José Costa, ex-Prefeita (CPF 168.858.721-72).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO. CONTAS
IRREGULARES.
257
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em decorrência
da não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais transferidos à municipalidade, por
força de convênio.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração do Ministério da Cultura, contra a Sra. Dinorah José Costa, ex-Prefeita de Ipueiras/TO,
em virtude das irregularidades praticadas na aplicação dos recursos do Convênio n. 94/1998-SPC (fls.
74/83, volume principal – v. p.), que objetivava a aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e
mobiliário para implantação de uma biblioteca pública local, sendo transferido à municipalidade o valor
de R$ 20.000,00, sob a égide do referido ajuste (fls. 95 e 118, v. p.).
2.
A Secretaria do Livro e Leitura do Ministério da Cultura – SLL/MinC concluiu que a presente
prestação de contas, de fls. 101/148, v. p., teve seu objeto alcançado, no que tange ao ponto de vista
técnico (fl. 149, v. p.).
3.
Após, foi empreendida fiscalização in loco pela Secretaria Federal de Controle Interno que,
nos termos do Relatório n. 40/2002 (fls. 151/157, v. p.), verificou diversas irregularidades, quais sejam,
ausência de equipamentos previstos no plano de trabalho, instalações inadequadas e impossibilidade de
emitir parecer sobre a regularidade dos gastos, porquanto a equipe não teve acesso à documentação
comprobatória da execução da despesa (procedimento licitatório ou equivalente dispensa de certame e
notas fiscais).
4.
O Parecer acostado à fl. 164, v. p., da Coordenadora de Prestação de contas e do Secretário do
Livro e Leitura do Ministério da Cultura, além de enumerar algumas irregularidades observadas,
informou que não houve a consecução dos objetivos do ajuste, razão pela qual foi exigida a devolução do
total dos recursos transferidos, devidamente atualizados (fl. 164, v. p.).
5.
Também o Parecer Técnico e Financeiro n. 18/2002 (fls. 196/198, v. p.), da SLL/Minc, após
reanálise dos documentos da prestação de contas, apontou inconsistências na documentação oferecida,
dentre as quais, a indicação do mesmo cheque para mais de uma nota fiscal e de firmas diferentes, pelo
que se entendeu ser impossível a certificação da veracidade das informações antes prestadas e propôs-se a
instauração de tomada de contas especial, com vistas à reparação dos danos pelo valor total dos recursos
repassados.
6.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 223. vol.
1), tendo a autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 226, vol. 1).
7.
No âmbito deste Tribunal, a unidade técnica responsável, em instrução de fls. 236/239, vol. 1,
considerou que a única irregularidade consubstanciada nos autos seria a falta de equipamentos, sugerindo
que somente poderia ser cobrado da responsável débito calculado a partir do valor histórico de
R$ 4.505,02 (v. quadro à fl. 154, v. p.), correspondente aos equipamentos não localizados pela
fiscalização da Secretaria Federal de Controle Interno.
8.
A Secex/TO esclarece ainda que a continuidade da cobrança do valor do débito geraria gastos
maiores que a possível reparação, alvitrando, com fulcro no artigo 93 da Lei n. 8.443/1992, o
arquivamento deste processo sem julgamento de mérito, todavia sem cancelar o débito, cujo pagamento
continuaria obrigada a Sra. Dinorah José Costa, para que lhe fosse dada a quitação.
9.
O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Dr. Júlio Marcelo de Oliveira,
pronunciando-se pela primeira vez nos autos, divergiu da proposta da unidade técnica, nos seguintes
termos (fls. 240/241, vol. 1):
“Não se pode desconsiderar que não foram exibidos à Secretaria Federal de Controle Interno os
documentos originais de comprovação de despesas, durante inspeção in loco realizada no município, com
violação da obrigação de mantê-los em ‘arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem
contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados da aprovação da prestação de contas’, conforme artigo 30, § 1º, da IN/STN n. 01/1997.
Além disso, a prestação de contas apresentada ao órgão concedente e que, de início, foi
parcialmente aceita por ele, padece de vários vícios e inconsistências apontados no Parecer Técnico e
Financeiro n. 18-CPC/CGPRO/SLL/2002 (fls. 196/198), com destaque para a utilização de um só cheque
para pagamento a firmas distintas e a falta de vinculação das notas fiscais apresentadas ao convênio, o
258
que revela a inidoneidade da prestação de contas apresentada, uma vez que tais documentos, sem essa
vinculação, podem ser utilizados para prestação de contas de mais de um convênio.
Deve ser ressaltado o teor do item 3, subitem 7, do Relatório n. 40/2002 da Secretaria Federal de
Controle Interno (fl. 153, v. p.), no sentido de que: ‘em 25/10/2000 (em pleno período eleitoral) foi
assinado o Convênio n. 95/2000 – SLL/FNC, com os mesmos objetivos, ou seja, implantar uma biblioteca
no Município’ e que também foi realizada fiscalização sobre esse novo convênio.
Assim, ao ver do Ministério Público, os elementos apresentados não permitem considerar como
parcialmente comprovada a execução do convênio, fazendo-se mister a citação da responsável pelo valor
integral do ajuste.
Isto posto, o Ministério Público, manifesta-se pela citação da responsável, pelo valor integral do
convênio.”
10. Mediante o Despacho de fl. 242, vol. 1, determinei a restituição dos autos à Secex/TO para
que se procedesse à citação da ex-Prefeita, Sra. Dinorah José Costa, pelo valor total dos recursos federais
repassados, em razão das ocorrências verificadas nos autos.
11. Promovida a citação da responsável, conforme se observa do Ofício n. 151, de fls. 243/244,
vol. 1, e Aviso de Recebimento à fl. 245, vol. 1, não foram apresentadas as alegações de defesa, tampouco
comprovante de recolhimento do débito, caracterizando-se, portanto, a revelia.
12. Nessas condições, a Secex/TO, em derradeira Instrução de fls. 250/251, vol. 1, sugere a
irregularidade das contas, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992; a
condenação em débito da responsável pelo quantum integral dos recursos repassados (R$ 20.000,00); a
aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, bem como a autorização para cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Propõe, ainda, a remessa de cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da mencionada Lei.
13. O Ministério Público, em pronunciamento final, manifesta-se de acordo (fl. 253, vol. 1).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Versa a presente Tomada de Contas Especial sobre irregularidades na aplicação dos recursos
financeiros transferidos ao Município de Ipueiras/TO por força do Convênio n. 94/1998, que objetivava a
aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário para implantação de uma biblioteca pública
local (fls. 74/83, v. p.).
2.
Conforme exposto no Relatório precedente, a inspeção in loco realizada pela Secretaria
Federal de Controle Interno constatou a ausência de equipamentos previstos no plano de trabalho do
ajuste e não logrou obter vistas da documentação comprobatória de despesas, sob o pretexto de que tais
documentos não foram encontrados quando da posse da nova administração municipal (fls. 151/157, v.
p.).
3.
Após, o Parecer Técnico e Financeiro n. 18/2002 (fls. 196/198, v. p.), da Secretaria do Livro e
Leitura do Ministério da Cultura – SLL/MinC, veiculou diversas irregularidades na prestação de contas
do ajuste, tais como: indicação do mesmo cheque para mais de uma nota fiscal e de firmas diferentes,
emissão de notas fiscais sem título e número do convênio, não restando demonstrado, portanto, o nexo
causal das despesas com os recursos financeiros transferidos.
4.
Acatando sugestão do Parquet especializado, determinei, por meio do Despacho de fl. 242,
vol. 1, a citação da responsável, com o objetivo de que ela apresentasse alegações de defesa ou recolhesse
o correspondente débito no valor total da quantia repassada por meio do Convênio n. 94/1998 (fls. 74/83,
v. p.), haja vista que a documentação oferecida não comprovava a boa e regular aplicação dos recursos
ora em análise.
5.
Nada obstante, a ex-Prefeita não se manifestou, cabendo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei
n. 8.443/1992, considerá-la revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base
no conjunto probatório nele inserido.
6.
Vale mencionar que incumbe aos gestores o ônus de provar o bom e regular emprego dos
recursos federais nos fins previamente especificados pela legislação, pois esse é o comando assentado no
art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto-lei n. 200/1967, o qual dispõe
que: “quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes”.
259
7.
Dessarte, recai sobre a responsável a obrigação de demonstrar a correlação entre o gasto dos
recursos financeiros e a execução da avença. Como tal hipótese não restou evidenciada, é de se atribuir à
ex-Prefeita a responsabilidade pelo débito integral referente ao valor repassado à municipalidade.
8.
Assim sendo, tenho por adequada a sugestão formulada pela Secex/TO, em derradeira
instrução, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito e
multa à ex-Prefeita, bem assim de que seja remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1587/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 011.052/2003-0 (c/ 01 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Dinorah José Costa, CPF n. 168.858.721-72, ex-Prefeita.
4. Entidade: Município de Ipueiras/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, em desfavor da
Sra. Dinorah José Costa, ex-Prefeita de Ipueiras/TO, por motivo de irregularidades praticadas na
aplicação dos recursos repassados pelo Convênio n. 94/1998, que objetivava a aquisição de acervo
bibliográfico, equipamentos e mobiliário para implantação de uma biblioteca pública no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Dinorah José Costa, ex-Prefeita de Ipueiras/TO,
condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17/06/1998, até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar à responsável acima indicada a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor
de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1587-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
260
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-011.342/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Santo Amaro/BA.
Responsável: Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito, CPF n. 035.296.305-00.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DINHEIRO
DIRETO NA ESCOLA – PDDE. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em virtude da
não-comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados.
2. O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao
gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados para
consecução do objeto pactuado, bem assim o nexo de causalidade entre estes e os recursos federais
repassados.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE em desfavor de Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito do Município de Santo
Amaro/BA, em decorrência da não-comprovação da aplicação de parte dos recursos transferidos àquela
municipalidade, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no valor de R$ 14.500,00
(quatorze mil e quinhentos reais).
2.
Solicitada a prestar contas acerca dos recursos do PDDE transferidos no exercício de 1999 (fl.
02), a Prefeitura de Santo Amaro remeteu o Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira, acompanhado de cópias de certidões judiciais de ações movidas por aquela prefeitura contra o
ex-Prefeito Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta, tendo em vista a omissão na prestação de contas da
verba, no valor de R$ 14.500,00, destinada às pequenas unidades executoras do Município (fls. 22/34).
3.
O ex-prefeito Raimundo José Carneiro Pimenta foi notificado, mediante o ofício n.
6174/2002/DITCE/GECAP/DIROF (fl. 60), a efetuar o recolhimento da importância de R$ 14.500,00
devidamente corrigida, para complementação da prestação de contas do valor total dos recursos
repassados à conta do PDDE.
4.
Conforme determinado na Portaria n. 06 de 16/04/2004, os autos foram remetidos à Secex/SC
para instrução (fl. 89).
5.
Os recursos federais no total de R$ 142.100,00 (cento e quarenta e dois mil e cem reais),
necessários à execução do PDDE para manutenção de estabelecimentos escolares de ensino fundamental
do Município, foram liberados em 15/12/1999, conforme se verifica na ordem bancária n. 1999OB055035
acostada aos autos (fl. 59).
6.
Ante a não-comprovação da adequada aplicação de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos
reais), a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do Sr. Raimundo
José Carneiro Pimenta (fl. 82), tendo a autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 83).
7.
Remetida a TCE para este Tribunal, a Secex/SC promoveu a citação do responsável (fl. 105)
que, em resposta, apresentou suas alegações de defesa (fl. 108).
261
8.
O analista da Secex/SC efetuou o seguinte exame da defesa acostada ao processo, em síntese,
(fls. 109/110):
8.1 – embora as alegações de defesa do responsável sejam sucintas e careçam de documentação
comprobatória, o conjunto de informações constante nos autos é suficiente para atestar a veracidade da
argumentação efetuada, uma vez que do total de 44 unidades executoras efetivas do Programa Dinheiro
Direto na Escola, no Município de Santo Amaro/BA, apenas uma não comprovou a regular aplicação dos
valores recebidos, exatamente aquela responsável pela distribuição dos recursos a outras 16 (dezesseis)
escolas de pequeno porte localizadas na zona rural do Município e que gerenciam valores que variam
entre R$ 600,00 e R$ 1.300,00, perfazendo o total de R$ 14.500,00;
8.2 – para comprovação da correta aplicação dos recursos por parte dessas 16 escolas de pequeno
porte será necessário realizar nova inspeção in loco cujo custo de execução seria demasiadamente elevado
se comparado com a materialidade do débito apurado nos autos;
8.3 – as falhas detectadas na comprovação da aplicação dos recursos pelas 16 escolas de pequeno
porte são mais formais do que substanciais, de tal forma que se mostram suficientes as informações
prestadas pelo responsável
9.
Ao final o Analista propõe, com concordância do dirigente da unidade técnica, que as contas
do responsável sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, nos termos dos
artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/92.
10. O Ministério Público (fls. 112/113) manifestou-se em discordância com os exames de mérito
efetuados pela Secex/SC, por considerar que as defesas apresentadas pelo responsável não podem
prosperar tendo em vista que não se fazem acompanhar de qualquer elemento documental capaz de
comprová-las. Propõe o Parquet, ao final, o não acolhimento das alegações de defesa apresentadas e,
com base nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput ; 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92,
sejam as contas julgadas irregulares e o responsável condenado ao pagamento do débito apurado nos
autos.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 11,
biênio 2005/2006.
2.
No âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE foi repassado pelo FNDE, em
15/12/1999, o valor total de R$ 142.100,00 (cento e quarenta e dois mil e cem reais) para manutenção de
estabelecimentos escolares de ensino fundamental no Município de Santo Amaro/BA, conforme se
verifica na ordem bancária n. 1999OB055035.
3.
Solicitada a prestar contas acerca dos recursos do PDDE transferidos no exercício de 1999, a
Prefeitura de Santo Amaro remeteu o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira,
acompanhado de cópias de certidões judiciais de ações movidas por aquela prefeitura contra o ex-Prefeito
Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta, tendo em vista a omissão na prestação de contas de verba oriunda
do PDDE, no valor de R$ 14.500,00, destinada às pequenas unidades executoras do Município.
4.
Esse valor de R$ 14.500,00 pendente de comprovação de aplicação no objeto pactuado está
destinado a 16 (dezesseis) escolas de pequeno porte localizadas na zona rural do Município as quais
gerenciam valores que variam entre R$ 600,00 e R$ 1.300,00.
5.
Antes de adentrar a análise de mérito do caso concreto tratado nos presentes autos, convém
traçar breve histórico acerca do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. Em 14/12/1998 foi editada
a Medida Provisória n.1784 que especificou que o repasse dos recursos do PDDE, a partir de 1999,
seriam transferidos periodicamente para conta bancária específica da unidade executora, sem a
necessidade de celebração de convênio, ajuste ou contrato.
6.
A aludida Medida Provisória previa ainda no seu artigo 11 que a regulamentação prevista para
a prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE era aplicável também ao
PDDE.
7.
Especificamente no tocante à prestação de contas com o advento da Medida Provisória n.
1979-19 de 02/06/2000, as contas dos recursos do PNAE passaram a ser previamente analisadas pelo
respectivo Conselho de Alimentação Escolar - CAE, o qual envia um parecer conclusivo ao FNDE, que
voltou a ter a incumbência de aprová-las.
262
8.
Tem-se, portanto, que está legalmente delimitada a obrigação de os gestores que recebem
recursos transferidos periodicamente para conta bancária específica da unidade executora, por meio do
PNAE ou do PDDE, prestarem contas acerca da aplicação do valor repassado.
9.
Nesse sentido, entendo que o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos
recai sobre o gestor, tendo essa obrigação guarida constitucional (CF, art. 70, parágrafo único). Dessa
feita, ainda que a verba de R$ 14.500,00 tenha sido pulverizada para 16 escolas de pequeno porte, cumpre
ao responsável pelo repasse de verbas do PDDE verificar a adeqüabilidade dos gastos efetuados por cada
estabelecimento, para posterior prestação de contas ao FNDE.
10. Diante do acima exposto, concordo com o posicionamento do Parquet, por considerar que
cabe ao responsável apresentar documentação atestando a regular aplicação dos recursos repassados, se
não o fez nos presentes autos não há como afastar sua responsabilidade pelo débito apurado.
11. Ainda a respeito da comprovação da correta destinação dada aos recursos federais recebidos,
vale transcrever, a título de acréscimo ao que já expendi acima, trecho de recente voto do Ministro
Benjamin Zymler que serviu de embasamento para o Acórdão 63/2006 – 2ª Câmara (autos do TC020.748/2003-4):
“10. Destarte, tem-se que a prestação de contas oferecida a esta Corte não é hábil a comprovar a boa
e regular aplicação dos recursos federais transferidos, na medida em que não foi possível vislumbrar o
nexo causal entre os pagamentos e os desembolsos realizados pelo responsável.
11. Vale relembrar que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do escorreito
emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do
nexo entre o desembolso dos referidos valores e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à
consecução do objeto conveniado. Desse modo, é imperioso que, com os documentos apresentados para
comprovar o bom emprego dos recursos públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente
utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes.”
12. Acrescento que o intuito da prestação de contas é demonstrar que a verba recebida tenha sido
de fato a financiadora de despesas especificadas, com as características previstas no PDDE. Dessa feita,
não há como se considerar que esse intuito foi alcançado nos presentes autos.
13. Por fim, ressalto que o valor do débito apurado nos presentes autos, atualizado
monetariamente e acrescido dos encargos legais, é quase o dobro do valor estipulado pela decisão
Normativa n. 60/2005 como limite inferior para remessa de Tomada de Contas Especial a este Tribunal
(R$ 23.000,00), razão pela qual considero que não há que se falar em baixa materialidade do débito
apurado nos presentes autos.
14. Diante desse contexto, acolho o entendimento do Ministério Público, representado pelo Dr.
Marinus Eduardo De Vries Marsico, no sentido de julgar irregulares as contas do responsável, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19 caput da Lei n. 8.443/1992, bem como de
aplicar a multa prevista no art. 57 do aludido diploma legal.
Dessarte, manifesto-me por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 20 de junho de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1588/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.342/2003-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito, CPF n. 035.296.305-00.
4. Entidade: Município de Santo Amaro/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
263
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em desfavor de Raimundo José Carneiro
Pimenta, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA, em decorrência da não-comprovação da
aplicação de parte dos recursos transferidos àquela municipalidade, no âmbito do Programa Dinheiro
Direto na Escola – PDDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito do
Município de Santo Amaro/BA, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e
quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
15/12/1999, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1588-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-011.470/2004-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Mazagão/AP
Responsável: Sr. Alcides Gomes dos Reis, CPF n. 045.492.102-06, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA
BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em virtude da
não-comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados.
2. O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao
gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados para
264
consecução do objeto pactuado, bem assim o nexo de causalidade entre estes e os recursos federais
repassados.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Educação, em desfavor do Sr.
Alcides Gomes dos Reis, ex-Prefeito de Mazagão/AP, ante a omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais repassados, mediante o Convênio n. 93.821/98, no valor total de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), firmado em 19/06/1998, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, tendo por objeto a construção de unidade pré-escolar e a aquisição dos equipamentos necessários
ao seu funcionamento.
2.
Para a execução do aludido convênio foi transferido, em 08/07/1998, à conta corrente
específica da Prefeitura, o montante de R$ 50.000,00 (fl. 50), oriundo do FNDE, conforme se verifica na
ordem bancária n. 1998OB93784, acostada aos autos.
3.
Em 12/11/1999 foi encaminhado o ofício n. 2.362/99-FNDE/DIROF/GECAP (fl. 52), à
Prefeitura de Mazagão/AP, cobrando a prestação de contas do Convênio n. 9.382/1998, ante o término do
prazo previsto para sua apresentação.
4.
Após ser efetuada diligência tanto à Prefeitura de Mazagão quanto ao ex-Prefeito responsável
pela execução do convênio e não tendo havido qualquer manifestação dos interessados ou ainda
encaminhamento de resposta acerca da notificação efetuada, a Secretária-Executiva do FNDE procedeu à
instauração de Tomada de Contas Especial (fl. 63).
5.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do Sr. Alcides
Gomes dos Reis (fl. 67), tendo a autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 69).
6.
Remetida a TCE a este Tribunal, o dirigente da Secex/AP devolveu os autos ao Controle
Interno, ante a ausência de informação acerca da inclusão do nome do responsável no Cadastro
Informativo de Débitos Não-quitados – CADIN, consoante prevê o art. 4o , inciso IX, da IN/TCU n.
35/2000 (fl. 71).
7.
No curso da diligência efetuada, os técnicos do FNDE realizaram inspeção in loco no dia
03/08/2001 e concluíram que ficou comprovada a construção do estabelecimento de ensino consoante
previsto no plano de trabalho do termo pactuado, bem como a aquisição de parte dos equipamentos,
contudo, não foi encontrada documentação que relacione os recursos recebidos por intermédio do aludido
convênio com os gastos efetuados. Ao final do relatório de inspeção (fls. 76/81), foi proposta a realização
de diligência ao responsável para apresentação de documentação comprobatória da execução dos serviços
nos moldes previstos.
8.
Após ser comunicado, por meio do ofício n. 3.536/2001/FNDE/AUDIT/DIATA, remetido em
13/09/2001 (fl. 85), acerca da inspeção realizada, o Sr. Alcides Gomes dos Reis manifestou-se nos
presentes autos (fl. 100) alegando que, em virtude de os documentos que tratam da execução do aludido
convênio terem sido objeto de busca e apreensão, no âmbito da ação civil pública que o Parquet local
move contra o responsável e o Sr. José da Silva Monteiro, não haveria como apresentar a prestação de
contas dos recursos recebidos até que ocorra o julgamento dessa ação pelo Poder Judiciário.
9.
No Relatório do Tomador de Contas n. 1.109/2003 (fls. 122/123) constam informações de que
o responsável não foi incluído no CADIN, de acordo com o disposto na IN/TC U n. 41/02, e de que, ante a
não-apresentação de prestação de contas pelo responsável, deu-se continuidade à TCE instaurada.
10. Retornando os autos a este Tribunal, a Secex/AP efetuou a citação do Sr. Alcides Gomes dos
Reis (fl. 141) que apresentou suas alegações de defesa, por meio de seu representante legal (fls. 142/144),
onde aduz, em resumo, que :
a) está sendo processado por supostas irregularidades cometidas na execução do Convênio n.
93.821/98 e, dentre os papéis apreendidos por determinação do MM. Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Mazagão/AP, na ação civil pública ajuizada, por improbidade administrativa e reparação de
danos causados ao patrimônio público, constam documentos diretamente relacionados à avença em
questão;
b) construiu o estabelecimento pré-escolar, conforme estava previsto no plano de trabalho do
convênio em tela, mas os documentos comprobatórios das despesas realizadas estão apreendidos pela
justiça;
265
c) até ser afastado da prefeitura por decisão judicial, manteve os recursos remanescentes do aludido
convênio em conta específica para posterior compra dos equipamentos previstos no termo pactuado e
ainda não adquiridos.
11. O analista da Secex/AP, ao ins truir os autos (fls. 147/152), efetuou o seguinte exame, em
síntese:
11.1 Embora documentos comprobatórios da execução do Convênio n. 93.821/1998 estejam
apreendidos, por determinação do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão – AP (fls.
102/109), o respectivo mandado de busca e apreensão foi expedido pela Justiça de Mazagão-AP em
20/06/2000 (fl. 102), 16 (dezesseis) meses, portanto, após o prazo final de execução do objeto pactuado
(28/02/1999).
11.2 Dessa forma, nesses 16 meses o Sr. Alcides Gomes dos Reis, ex-Prefeito Municipal de
Mazagão/AP, deveria ter tomado providências para que a documentação que, segundo ele, lograria
comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos e o completo atingimento dos objetivos do
convênio, chegasse ao FNDE e pudesse ser devidamente analisada.
11.3 Ademais o ex-Prefeito não apresentou nenhuma prova de que tenha ao menos requerido à
Justiça do Estado do Amapá as cópias dos tais documentos apreendidos ou de que tenha havido recusa
por parte do Judiciário Amapaense em fornecê-los.
11.4 Acrescente-se, ainda, que embora o Relatório de Inspeção n. 321/2001 (fls. 76/81), datado de
06 de setembro de 2001, tenha concluído, após verificação in loco, que a pré-escola especificada no plano
de trabalho do convênio foi efetivamente construída e parte dos equipamentos de fato adquirida, não há
como se correlacionarem as despesas incorridas para consecução desses objetivos com os recursos
recebidos mediante convênio, sem a devida documentação comprobatória.
12. Ao final, a Secex/AP (fls. 151/152), em pareceres uniformes, propõe a rejeição das alegações
de defesa do responsável, com conseqüente julgamento pela irregularidade das contas, bem como sua
condenação em débito, com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea a c/c 19, caput, e 23, III, da Lei n.
8.443/1992. Propõe, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 57 do mencionado diploma legal, e a
autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
13. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica, observando, contudo, que o recolhimento do
débito deverá ser efetuado ao FNDE (fl. 153).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 11,
biênio 2005/2006.
2.
Mediante o Convênio n. 93.821/98, firmado em 19/06/1998, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE repassou o montante de R$ 50.000,00 ao Município de
Mazagão/AP, com o objetivo de se executar, naquela municipalidade, unidade pré-escolar com 155 m2 e
adquirir os equipamentos necessários ao funcionamento desse estabelecimento de ensino.
3.
Foi arrolado como responsável nestes autos o Sr. Alcides Gomes dos Reis, ex-Prefeito de
Mazagão/AP, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados
mediante o aludido convênio.
4.
No âmbito deste Tribunal, após a sua regular citação, o ex-gestor apresentou alegações de
defesa (fls. 142/144) cuja argumentação pauta-se na afirmação de que estaria impossibilitado de
comprovar a integral aplicação dos recursos do convênio no objeto pactuado e a estrita execução do que
estava especificado no plano de trabalho, tendo em vista que toda a documentação comprobatória estaria
apreendida pela Justiça do Estado do Amapá.
5.
Compulsando os autos, verifico que o Mandado de Busca e Apreensão na ação civil pública
por improbidade administrativa e reparação de danos causados ao patrimônio público n. 933/00 foi
expedido por Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão/AP em 20/06/2000. O termo do
Convênio n. 93.821/98 previa em sua cláusula nona que a data limite para prestação de contas final era
28/04/1999.
6.
Tem-se, portanto, que na data limite para prestação de contas do aludido convênio os citados
documentos comprobatórios da adequada execução do objeto pactuado estavam disponíveis para
266
apresentação ao órgão concedente, uma vez que só foram apreendidos pela justiça mais de um ano depois
e, por conseqüência, a omissão no dever de prestar contas não pode ser justificada por essa futura
apreensão de documentos.
7.
A Secex/AP analisou essa argumentação do ex-Prefeito na instrução de fls. 113/116 e
concluiu, ante a ausência de documentação comprobatória das alegações efetuadas, pela inexistência de
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados mediante o aludido convênio.
8.
Ademais, ressalta a unidade técnica que o ex-Prefeito não apresentou nenhuma prova de que
tenha requerido à Justiça do Estado do Amapá cópias dos documentos apreendidos ou, ainda, de que
tenha havido recusa por parte do Judiciário do Amapá em fornecê-los.
9.
Com efeito, tanto a Secex/AP quanto o Parquet consideram que não há elementos para se
vislumbrar a boa-fé do responsável.
10. Registre-se que, de fato, não há como se aceitarem as alegações do responsável de que a
apreensão judicial de documentação comprobatória da adequada execução do convênio em tela tenha
impedido a prestação final de contas. Desta feita, verificada a injustificada inércia do responsável em
comprovar que utilizou os recursos federais repassados consoante o pactuado no Convênio n. 93.821/98,
entendo estar afastada sua boa-fé e manifesto minha anuência à proposta formulada pela unidade técnica
de aplicação de multa ao ex-Prefeito, com fulcro nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, ante a
gravidade das falhas verificadas nos autos.
Diante desse contexto, acolho a proposta da Unidade Técnica, endossada pelo Ministério Público, e
manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 20 de junho de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1589/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo n. TC-011.470/2004-8
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Alcides Gomes dos Reis, CPF n. 045.492.102-06, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Mazagão/AP
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP 370).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo FNDE,
em desfavor do Sr. Alcides Gomes dos Reis, ex-Prefeito de Mazagão/AP, em virtude da omissão no dever
de prestar contas de recursos federais repassados, mediante o Convênio n. 93.821/98, firmado em
19/06/1998, no valor total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com o objetivo de se executar, naquela
municipalidade, unidade pré-escolar com 155 m2 e de se adquirir os equipamentos necessários ao
funcionamento desse estabelecimento de ensino.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, julgar
irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Alcides Gomes dos Reis ao pagamento de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a
partir de 08/07/1998, até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE;
9.2. aplicar ao referido responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
267
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com
fundamento no art. 209, § 6º, in fine , do RI/TCU.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1589-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 018.747/2004-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Nova Fátima/BA.
Responsável: Claúdio Ferreira Pereira, CPF n. 034.328.405-78, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO SEM O VALOR REFERENTE AO SALDO DE
APLICAÇÃO FINANCEIRA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
1. A não aplicação financeira dos recursos transferidos por convênio não constitui irregularidade, se
não há previsão no termo do ajuste e se o dispositivo legal vigente à época não prevê sua obrigatoriedade;
2. Cabe ao gestor restituir os recursos federais recebidos que não foram aplicados na consecução do
objeto conveniado, imediatamente após o término de vigência do termo pactuado.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MPOG, em decorrência de irregularidades
detectadas na execução do Convênio n. 891/SNH/1992, celebrado, em 03/09/1992, entre a União Federal,
por intermédio do Ministério da Ação Social, e o Município de Nova Fátima/BA (fls. 10/17), objetivando
a construção de trinta unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda daquela
municipalidade, no total de Cr$ 225.108.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, cento e oito mil
cruzeiros) .
2.
Os recursos federais, no montante de Cr$ 173.160.000,00 (cento e setenta e três milhões,
cento e sessenta mil cruzeiros), foram liberados em 02/10/1992 (fl. 22).
3.
Em 17/11/1992, o ex-Prefeito de Nova Fátima/BA, Sr. Cláudio Ferreira Pereira, encaminhou
expediente ao Ministério da Ação Social (fl. 20) informando que, o incremento ocorrido nos valores
praticados pelo mercado da construção civil naquela região ocasionou elevação no custo por m² de
edificações, de tal forma que para a execução de 06 unidades habitacionais, com as características
268
previstas no Plano de Trabalho do Convênio n. 891/SNH/1992, seriam gastos de Cr$ 231.750.000,00
(duzentos e trinta e um milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzeiros).
4.
Dessarte, o responsável propôs a alteração do objeto do convênio, reduzindo-se para 06 (seis)
o número de unidades habitacionais a serem construídas ou, alternativamente, a devolução dos recursos
federais transferidos, ante a impossibilidade de se executar o aludido termo pactuado consoante
especificado no respectivo Plano de Trabalho.
5.
O Ministério da Ação Social, contudo, manteve-se silente acerca desses questionamentos
efetuados, tal fato motivou novo expediente da Prefeitura de Nova Fátima/BA (fl. 21), datado de
18/10/1993, no qual o então Prefeito Sr. Manoel Fernandes Araújo informou que, em 30/08/1993, os
recursos federais foram integralmente devolvidos aos cofres do Tesouro Nacional, mediante Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
6.
A Caixa Econômica Federal constatou, por sua vez, na análise financeira efetuada (fls. 35/37)
que esses recursos federais foram devolvidos sem os devidos acréscimos legais e fora do prazo estipulado
no ajuste firmado. Tal fato originou a instauração pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP de Tomada de Contas Especial com
conseqüente quantificação do débito no valor de Cr$ 2.507.471,37 (dois milhões, quinhentos e sete mil,
quatrocentos e setenta e um cruzeiros e trinta e sete centavos).
7.
Diante da ocorrência supra, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a
irregularidade das contas (fl. 74) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado
conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 76).
8.
Em 06/09/2005, após os autos terem sido remetidos a esta Corte de Contas, a Secex/BA
efetuou a citação do responsável (fl. 107), Sr. Cláudio Ferreira Pereira, dando-lhe oportunidade para se
manifestar acerca da irregularidade concernente a não aplicação dos recursos federais recebidos por
intermédio do Convênio n. 891/SNH/1992.
9.
Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de
defesa, nem efetuou o recolhimento do débito, configurando-se a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992.
10. Desse modo, caracterizada a revelia do responsável, o analista da Secex/BA, com anuência do
diretor e do dirigente da unidade técnica, ao instruir os presentes autos (fls. 108/110), concordou com o
posicionamento do Controle Interno e propôs, ao final, que as contas do responsável fossem julgadas
irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea b e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992,
condenando-o ao pagamento do débito apurado nos autos, ante a não aplicação de recursos financeiros,
fixando-lhe o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional.
11. Outrossim, sugeriu seja autorizada, desde logo, a cobrança jud icial da dívida, caso não
atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, bem como seja encaminhada
cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, em atenção ao art. 209, § 6°, do Regimento
Interno do TCU. Propôs, ainda, a aplicação de multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 ao Sr.
Cláudio Ferreira Pereira.
12. O MP/TCU manifestou sua concordância com a proposta uniforme apresentada pela unidade
técnica (fl. 123).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 11,
biênio 2005/2006.
2.
Examina-se nesta oportunidade a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento
de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, em
decorrência de irregularidade detectada na execução do Convênio n. 891/SNH/1992, concernente à falta
de aplicação dos recursos financeiros transferidos. O mencionado ajuste, firmado em 03/09/1992, entre a
União Federal, por intermédio do Ministério da Ação Social, e o Município de Nova Fátima/BA (fls.
10/17), no valor total de Cr$ 225.108.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, cento e oito mil
cruzeiros), objetivava a construção de trinta unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda
daquela municipalidade.
269
3.
Embora o responsável tenha sido devidamente citado pelo TCU, deixou transcorrer in albis o
prazo que lhe foi concedido para apresentar suas alegações de defesa, tornando-se, portanto, revel, nos
termos do art. 12, § 3°, da Lei n. 8.443/1992, cabendo dar prosseguimento ao processo.
4.
Com as vênias usuais, deixo de acolher a sugestão pela irregularidade das contas e imposição
da multa, pelas razões que passo a expor. Primeiramente, é importante destacar o ato diligente do
Responsável que, cerca de 75 dias após ter sido firmado o convênio em tela, encaminhou expediente ao
órgão convenente esclarecendo que os recursos repassados não eram suficientes para a realização do
objeto pactuado consoante as especificações previstas no Plano de Trabalho, ou seja, com a verba
transferida ao Município não seria possível executar 30, mas apenas 6 unidades habitacionais, e pedindo
esclarecimentos acerca do procedimento a ser adotado diante dessa situação.
5.
Ressalto, ainda, que os recursos foram liberados em 02/10/1992 e que a vigência do convênio
expirou em 02/04/1993. Tem-se, portanto, que os valores transferidos ao Município só foram devolvidos
ao Tesouro Nacional, em 30/08/1993, quase cinco meses após o término dessa vigência. Resta constatada
a inércia do convenente que manteve-se à espera por um posicionamento do Ministério da Ação Social
acerca da solução a ser dada, ante a impossibilidade de se executar o termo pactuado, nos moldes
inicialmente previstos e, após o término da vigência do convênio, não procedeu à imediata devolução dos
recursos federais repassados.
6.
Ainda no tocante à necessidade de aplicação financeira dos recursos federais transferidos,
saliento que no Termo de Convênio pactuado (fls. 10/17) não há cláusulas tratando dessa questão. Há que
se observar ainda que o aludido ajuste foi firmado em 1992 e, portanto, não estava sob a égide da IN
01/97/STN que no § 1º do seu art. 20 prevê a obrigatoriedade da aplicação financeira dos recursos
federais repassados a municípios, enquanto não empregados na sua finalidade. Ademais, a IN 03/90/STN,
aplicável ao convênio em tela, não previa essa obrigatoriedade. Acrescente-se ainda que a cláusula
décima quarta do ajuste firmado prevê que a aplicação dos recursos recebidos no mercado financeiro,
excetuadas as autorizações específicas contidas na legislação federal, pode dar causa à denúncia do
convênio.
7.
Nesse sentido, trago à baila decisão deste Tribunal proferida em processo da relatoria do
Ministro Guilherme Palmeira (Acórdão 190/2000 – 1ª Câmara) que trata de situação análoga a que está
sendo abordada nos presentes autos:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Adalberto Alves Pinto, ex e atual Prefeito Municipal de Medeiros Neto – BA, instaurada pela extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência, em decorrência da devolução, sem atualização, dos recursos
não utilizados, da primeira parcela do Convênio, celebrado em 01.10.89, para a implantação e
desenvolvimento do Projeto Recriança, voltado para o atendimento de 400 menores.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se que os recursos referentes à
primeira parcela do mencionado convênio, no valor original de NCz$ 29.447,00 (vinte e nove mil,
quatrocentos e quarenta e sete cruzados novos), não foram aplicados na execução do objeto conveniado,
tendo permanecido em conta corrente específica junto ao Banco do Brasil, desde o seu repasse, em
28.12.89, até 16.10.92, data em que o responsável recolheu, espontaneamente, aos cofres da FLBA, a
título de ressarcimento, a quantia de Cr$ 2.892.646,44 (dois milhões, oitocentos e noventa e dois mil,
seiscentos e quarenta e seis cruzeiros e quarenta e quatro centavos);
Considerando que restou evidenciado nos autos que, devido ao atraso na liberação dos recursos,
sem correção monetária, o valor principal transferido correspondeu somente a 2.359,50 UFIRs, o que,
somado à proibição, no período, de aplicação dos valores recebidos no mercado financeiro provocou a
perda de seu poder aquisitivo, impossibilitando o cumprimento do objeto avençado;”
Considerando a restituição ao órgão concedente da totalidade dos recursos recebidos, mais de dois
anos antes da instauração da presente TCE, demonstrando a boa-fé do Administrador;
Considerando, ainda, a inexistência de indícios de desvio de recursos ou locupletamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara em
julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92.”
8.
Alinho-me dessa forma a esse posicionamento da 1ª Câmara, por considerar que a situação
descrita nos autos não enseja a irregularidade das contas, uma vez que a boa-fé do responsável restou
caracterizada pela devolução espontânea dos recursos recebidos, anteriormente à instauração de TCE, e
diante da inexistência, à época, de obrigação legal de se proceder à aplicação financeira dos recursos
recebidos e da expressa proibição contida no termo do convênio, não há que se falar na obrigatoriedade
270
de o responsável tomar providências para amortecer a desvalorização dos recursos depositados em conta
corrente.
9.
Contudo, ante a demora do convenente em restituir os valores repassados pela União e não
aplicados na finalidade prevista, entendo ser pertinente determinar à atual administração do Município de
Nova Fátima que, na gestão de recursos federais, ao término da vigência dos termos pactuados, devolva,
imediatamente, o valor remanescente que não tenha sido aplicado na consecução do objeto do convênio.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1590/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 018.747/2004-8.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: : Claúdio Ferreira Pereira, CPF 034.328.405-78, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Nova Fátima/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –
DELIQ/MP, em decorrência de irregularidade detectada na execução do Convênio n. 891/SNH/1992,
firmado em 03/09/1992, entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Ação Social, e o
Município de Nova Fátima/BA (fls. 10/17), no valor total de Cr$ 225.108.000,00 (duzentos e vinte e
cinco milhões, cento e oito mil cruzeiros), objetivando a construção de trinta unidades habitacionais
destinadas a famílias de baixa renda daquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar as
contas do Sr. Claúdio Ferreira Pereira, ex-Prefeito do Município de Nova Fátima/BA, regulares com
ressalva, dando-lhe quitação;
9.2. determinar à atual administração do Município de Nova Fátima que, na gestão de recursos
federais, ao término da vigência dos termos pactuados, devolva, imediatamente, o valor remanescente que
não tenha sido aplicado na consecução do objeto do convênio.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1590-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
271
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-012.049/2005-5
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Santana/AP.
Responsável: Geovani Pinheiro Borges, CPF n. 023.461.762-49, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO.
REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em virtude da
não-comprovação da execução integral da meta pactuada em ajuste celebrado com órgão da
Administração Direta Federal.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DeLiq/MPOG, em desfavor do Sr. Geovani Pinheiro
Borges, ex-prefeito do município de Santana/AP, em razão de não-comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos federais recebidos por meio da Portaria n. 316, de 24/02/1994 (fl. 11), do extinto
Ministério do Bem Estar Social – MBES, cujo objeto era a construção de poço profundo e rede de
distribuição de água nos bairros de Paraíso e Fonte Nova, em Santana, conforme Plano de Trabalho às fls.
4/7.
2.
Para a execução das obras, o extinto MBES disponibilizou CR$ 74.896.341,00 (setenta e
quatro milhões, oitocentos e noventa e seis mil e trezentos e quarenta e um cruzeiros reais), por meio da
Ordem Bancária n. 1994OB00375, de 28/02/1994 (fl. 14). A vigência do ajuste compreendeu o período
de 28/02 a 29/03/1994.
3.
Não obstante o ex-prefeito ter consignado na prestação de contas que o objeto pactuado fora
integralmente executado (fls. 15/20), a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio de Relatório de
Análise de Compatibilidade Econômico Financeira (fls. 27/28), verificou que, após descontada a inflação
verificada no período compreendido entre a solicitação e a efetiva liberação dos recursos, houve
inexecução física de 11,06% da meta pactuada, correspondendo tal percentual à quantia de CR$
36.901.427,21 (trinta e seis milhões, novecentos e um mil, quatrocentos e vinte e sete cruzeiros reais e
vinte e um centavos).
4.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 66) e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Certificado (fl. 72).
5.
No âmbito deste Tribunal, os autos foram encaminhados à Secex/AP que, por meio delegação
de competência do Exmo. Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, efetuou a citação do Sr. Geovani
Pinheiro Borges (fls. 80/81), por débito de valor histórico de CR$ 36.901.427,21 (trinta e seis milhões,
novecentos e um mil, quatrocentos e vinte e sete cruzeiros reais e vinte e um centavos).
6.
Após infrutíferas tentativas de entrega do Ofício n. 521/2005-Secex/AP, foi efetuada tentativa
de entrega do ofício citatório no local de trabalho do responsável e o Aviso de Recebimento (AR) foi
assinado por terceiro não identificado nos autos.
7.
Diante de tal fato, a Secex/AP promoveu a citação, por edital, do Sr. Geovani Pinheiro Borges
(fl. 84), publicado no Diário Oficial da União – DOU de 25/11/2005, não havendo, entretanto,
manifestação do ex-prefeito quanto à irregularidade.
8. Com base nesses elementos, a unidade técnica apresenta proposta de mérito no sentido de que :
o Sr. Geovani Pinheiro Borges seja considerado revel; suas contas sejam julgadas irregulares, com a
conseqüente imputação do débito apurado nos autos; seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei n.
8.443/1992; cópia dos autos seja enviada ao Ministério Público da União.
9.
O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto pela Secex/AP (fl. 92).
É o Relatório.
272
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 11,
biênio 2005/2006.
2.
De acordo com o Relatório de Análise de Compatibilidade Econômico-Financeira (fls. 27/28),
somente fora realizado 11,39% da meta pactuada. Com efeito, tendo em vista a inflação verificada no
período compreendido entre a aprovação do Plano de Trabalho e a efetiva liberação dos recursos
financeiros, somente havia possibilidade de realização de 22,44% do objeto ajustado. Dessa maneira, temse que 11,06% da meta deixou de ser realizada, caracterizando-se o débito apurado nos autos.
3.
Destaco, ainda, que o MPOG tentou sanar a irregularidade mediante diversas comunicações
ao Sr. Geovani Pinheiro Borges, não tendo obtido sucesso em nenhuma delas, conforme se nota da
Informação Complementar n. 243/2004-02/COGEL (fl. 44).
4.
No âmbito desta Corte, o responsável também não trouxe aos autos documentação que
pudesse afastar o débito que lhe fora imputado, configurando a revelia prevista no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/1992.
5.
Assim, diante do contido nos presentes autos, entendo que as contas do Sr. Geovani Pinheiro
Borges devem ser julgadas irregulares, com a imputação de débito em valor histórico de CR$
36.901.427,21, conforme descrito pelo concedente às fl. 34.
6.
Considero oportuno também noticiar que a prestação de contas remetida pelo responsável ao
MPOG, consignando que o objeto do ajuste teria sido cumprido de forma integral, demonstrou-se
inverídica, uma vez que, conforme descrito em Parecer Técnico da CEF, cerca de 11% da meta não foi
executada.
7.
Com efeito, acato a proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992
apresentada pela Secex/AP, ante a gravidade dos fatos relatados nestes autos.
8.
Por fim, entendo, ainda, adequado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério
Público Federal, conforme dispõe o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992.
Pelo exposto, acolho integralmente as propostas formuladas nos autos, manifestando-me por que
seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 20 de junho de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1591/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 012.049/2005-5.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Geovani Pinheiro Borges, CPF n. 023.461.762-49, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Santana/AP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, referente ao repasse de verbas federais ao
município de Santana/AP, por meio da Portaria n. 316 de 24/02/1994, tendo por objeto a execução de
poço profundo e rede de distribuição de água nos bairros Paraíso e Fonte Nova daquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Geovani Pinheiro Borges ao pagamento
273
da quantia original de CR$ 36.901.427,21 (trinta e seis milhões, novecentos e um mil, quatrocentos e
vinte e sete cruzeiros reais e vinte e um centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 02/03/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. autorizar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, tendo
em vista o disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 21/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 20/6/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1591-21/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-009.257/2005-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre
Interessados: Edilson Martins da Silva, Esseni Fernandes de Souza, Jacinto Leite da Silva e Maria
Áurea Correia de Araújo
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL
DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO. ILEGALIDADE.
É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem decorrente da URP de fevereiro de 1989, no
percentual de 26,05%, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o
subseqüente reajuste salarial, ou por ato extensivo da Administração.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de aposentadoria de Edilson Martins da Silva (fls. 2/6), Esseni
Fernandes de Souza (fls. 7/11), Jacinto Leite da Silva (fls. 12/16) e Maria Áurea Correia de Araújo (fls.
17/21), todos ex-servidores da Fundação Universidade Federal do Acre, em cujas análises verificou, a
Sefip, a inclusão, nos proventos dos inativos, de parcela relativa à sentença judicial, transitada em
julgado, concessiva da URP no percentual de 26,05%, com exceção do ato de fls. 7/11, de interesse de
Esseni Fernandes de Souza.
Após realizar diligências saneadoras, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal apresentou a seguinte
instrução (fls. 41/4):
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“Cuidam os autos de concessão e aposentadoria aos interessados acima identificados, exservidores da Universidade Federal do Acre.
Esta Unidade Técnica efetuou diligência à entidade (fl. 22), solicitando cópia das sentenças
judiciais que concederam a ‘URP’ aos servidores Edilson Martins da Silva, Jacinto Leite da Silva e
Maria Áurea Correia de Araújo, com os respectivos certificados de trânsito em julgado.
Sobre a parcela da ‘URP’ constante nos atos dos servidores acima mencionados, após analisarmos
detidamente a documentação apresentada, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão
destacada da referida parcela nos rendimentos dos interessados. É que, embora tenham eles de fato
obtido sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os
efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º
do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos
servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.’
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve
ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a
derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos
parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no
sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da
categoria.’
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende
do Enunciado nº 322 do TST:
‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21/12/1993.)’
Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa
reproduzimos:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o
pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí,
qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras,
deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma
destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar bis
in idem, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o
pretexto de prestar-lhe obediência.
A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não
se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos
judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto
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de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da
irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada
altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes
posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei
nº 2.335/87 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser
integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua
concessão quando da data-base imediatamente posterior.’
De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a
alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da
UFAC. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 30522002-921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso,
competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime.
Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela UFAC para calcular o valor da
rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais
parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a
exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº
8.112/90.
Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 – 2ª
Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em
valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de
carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’.
Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas
integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na
estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de
vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.’
É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à
supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento
básico do interessado. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo
das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos
vencimentos totais.
Assim, ainda que se tenha por subsistente – nos dias hoje – a rubrica questionada, não há como
reconhecer legitimidade no critério utilizado pela UFAC para calcular seu valor. O procedimento
correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a
forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes
gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os
rendimentos dos beneficiários.
Conclusão
Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, propomos que:
a) seja considerado legal e registrado o ato de fls. 7/11, de Esseni Fernandes de Souza;
b) sejam considerados ilegais os atos de fls. 2/6, de Edilson Martins da Silva, 12/16, de Jacinto
Leite da Silva, 17/21, de Maria Áurea Correia de Araújo, com a conseqüente recusa de seus registros;
c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
d) seja determinado à UFAC que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos
decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
e) seja esclarecido à entidade que:
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e.1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento
a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do
art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
e.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos,
como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais
do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual
incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários..”
O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica (fl. 44-v).
VOTO
Com relação à incorporação de vantagens econômicas, deferidas em sentenças judiciais, o
entendimento desta Corte é no sentido de que, a menos que a sentença judicial tenha expressamente
declarado que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar
a data-base – que é expressamente fixada em lei – com a determinação de incorporação ad aeternum do
percentual nos vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a interrupção dos
pagamentos, oriundos de provimentos judiciais, transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação
já se tenha exaurido e não tenha determinado, explicitamente, a incorporação definitiva da parcela
concedida. Com efeito, caso a sentença não tenha expressamente assim determinado, a continuidade do
pagamento dessa vantagem após a data-base transborda dos seus limites e representa afronta à coisa
julgada.
O entendimento desta Corte também perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial,
relativos a gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de
referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que
orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. Nesse sentido, alinhamse os seguintes arestos: Acórdãos 398/2004 e 379/2003, ambos do Plenário; Decisão 138/2001-Plenário;
Acórdãos 1.910/2003 e 2.169/2003, ambos da 1ª Câmara; Decisões da 2ª Câmara 004, 117 e 118/2002; e
Decisões da 1ª Câmara 231, 280, 313 e 331/2002.
No tocante às reclamações trabalhistas em que se concedeu a parcela de 26,05%, sua origem
prende-se à edição da Medida Provisória 32, de 16/1/1989 (Plano Verão), posteriormente convertida na
Lei 7.730, de 31/1/1989, que revogou o DL 2.335/1987. Essa norma extinguiu a URP e retirou dos
autores a expectativa de direito ao pagamento do aludido percentual no mês de fevereiro de 1989.
Também aqui, a parcela reclamada tinha caráter de antecipação salarial a ser posteriormente compensada
em reajustes futuros, haja vista decorrer igualmente do art. 8º do DL 2.335/1987.
Deve-se, portanto, buscar harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de
ordem pública, expressamente estabelecidos em lei. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser
interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar,
para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa
interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso, expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria, conforme
dicção do art. 3º, inciso I, da Le
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União