A LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA
ENFERMAGEM
1- PRINCIPAIS MARCOS DA HISTÓRIA DA SAÚDE E DA
ENFERMAGEM NO BRASIL E A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM
ENFERMAGEM
•DA COLONIZAÇÃO À ÉPOCA IMPERIAL
Surge a primeira lei relacionada à Enfermagem, lei de 3 de Outubro de 1832,
que trata da organização dos de Parteira vinculados às academias médicocirúrgicas das cidades do Rio de Janeiro e Bahia.
Com o decreto nº 1387 de 28 de Abril de 1854, estrutura o currículo mínimo
para os cursos de Obstetrícia com duração de dois anos.
Com o decreto nº 781 de 27 de Setembro de 1890 surge a primeira escola de
formação de enfermeiros Alfredo Pinto.
•PRIMEIRA REPÚBLICA
Em 12 de Agosto de 1926 é criada a Associação Nacional de Enfermeiras
Diplomadas Brasileiras (Atual ABEN).
Com o decreto nº 20109, 1931, a Escola Ana Nery passa a ser considerada a
escola oficial padrão.
Através do decreto nº 2956, em 1938 é instituído o dia do Enfermeiro
•ERA GETULIANA- DÉCADA DE 40 E 50
A lei 775/49 o ensino da enfermagem é considerado como matéria de lei, foi
estipulado 36 meses para o curso de enfermagem e 18 meses para o auxiliar
de enfermagem. Dessa forma o enfermeiro se distancia cada vez mais do
paciente/cliente, ocupando cargo de chefia.
Em 1955 é instituída a lei nº 2604, que regulou o exercício de enfermagem
profissional até os nossos dias.
•DÉCADA DE 60 E 70
Surge nessa década os primeiros cursos de pós-graduação e núcleos de
enfermagem no país.
É com a lei nº 5905/73 que são criados os conselhos federal e regional de
enfermagem, que passam a fiscalizar e disciplinar o exercício profissional da
enfermagem. Além disto, ao COFEn coube também a elaboração de
Deontologia da enfermagem.
•DÉCADA DE 80 E A NOVA REPÚBLICA
Em 1986, acontece a 8ª Conferência Nacional de Saúde, onde é aprovada a
criação do Sistema Único de Saúde (S.U.S.).
No dia 8 de Junho de 1987 , o presidente da república assinou o decreto nº
94406 que regulamenta a lei 7498, de 25 de Junho de 1986 que dispõe sobre
o exercício profissional da enfermagem.
•ART. 8º- AO ENCUBE:
1- PRIVATIVAMENTE
A) Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da
instituição de saúde, pública ou privada, chefia de serviço e de unidade de
enfermagem;
B) Organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades
técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras de serviços.
C) Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos
serviços de assistência de enfermagem de;
D) Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matérias de
enfermagem;
E) Consulta de enfermagem;
F) Prescrição da assistência de enfermagem;
G) Cuidados diretos de enfermagem à pacientes graves com risco de vidas;
H) Cuidados diretos de enfermagem de maior complexidade técnica e que
exijam conhecimentos de bases científicas e capacidade de tomar decisões
imediatas;
2- COMO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE
A) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de
saúde;
B) Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistênciais
de saúde;
C) Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública
e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
D) Participação em projetos de construção ou reformas de unidades de
internação;
E) Prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como
membro das respectivas comissões;
F) Participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático
de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de
enfermagem;
G) Participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral
nos programas de vigilância epidemiológica;
H) Prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e
ao recém-nascido;
I) Participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde
individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de
auto risco;
J) Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
K) Execução e assistência obstétrica em situação de emergência à execução
do parte sem distócia;
L) Participação em programas e em atividades de educação sanitária visando
a melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
N) Participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal
de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
M) Participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de
prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho
O) Participação na elaboração e na operacionalização do sistema de
referência e contra-referência do paciente e diferentes níveis de atenção à
saúde;
P) Participação no desenvolvimento de tecnologias apropriadas à assistência
de saúde;
Q) Participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de
enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de
enfermeiro o pessoal técnico ou auxiliar de enfermagem.
•ART. 9º- AS PROFISSIONAIS TITULARES DE DIPLOMA OU
CERTIFICADOS DE OBSTETRIZ OU DE ENFERMEIRA OBSTÉTRICA,
ALÉM DAS ATIVIDADES DE QUE TRATA O ARTIGO PRECEDENTE,
INCUBE:
I- Prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II- Identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a
chegada do médico;
III- Realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação da anestesia
local, quando necessário.
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Lei do Exercício de Enfermagem - Professora Maria da Conceição