PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL PLENO
AÇÃQ
DIRETA
PE
INCQNSTITUCIQNALIDADE
N°
2012.0001.004318-9
ÓRGÃO: Tribunal Pleno
RELATOR: Dês. Erivan Lopes
REQUERENTE: Prefeito do Município de Teresina/PI
ADVOGADOS: Moisés Angelo de Moura Reis (OAB/PI n° 874), Caria
Fernanda de Oliveira Reis (OAB/PI n° 2604), Samuel de Oliveira Lopes
(OAB/PI n° 6570), Amanda Coelho Couto Reis (OAB/PI n° 7008-B) e
outros
INTERESSADA: Câmara Municipal de Teresina/PI
ADVOGADO: Rostônio Uchôa Lima Oliveira (OAB/PI n° 7863)
INTERESSADO: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Piauí
ADVOGADO: Danilo da Rocha Luz Araújo (OAB/PI n° 8.079)
INTERESSADA: Associação dos Procuradores do Município de
Teresina/PI
ADVOGADOS: Luiz Gonzaga Soares Viana (OAB/PI n° 510/65) e Luiz
Gonzaga Soares Viana Filho (OAB/PI n° 184-B)
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINÁ. ART. 75, VIU.
REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES
MUNICIPAIS.
SUBSÍDIO-TETO
DOS
DESEMBARGADORES
DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. L PARÃAdETRO DE
CONTROLE. NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
TRANSCRIÇÃO
EQUIVOCADA
DO
DISPOSITIVO.
IRRELEVÁNCIA.
2.
MATÉRIA
SUBMETIDA
À
REPERCUSSÃO
GERAL NO SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 543-B DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO RESTRITA AOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS.
3.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
NORMA
DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. FIEL
OBSERVÂNCIA
NÃO RESPEITADA PELA NORMA
CONSTITUCIONAL
ESTADUAL
DECLARAÇÃO
, INCIDENTAL
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
DO
PARÂMETRO DE CONTROLE. 4. EXAME DO MÉRITO
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PREJUDICADO.
IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA
DO
PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. A transcrição equivocada do dispositivo constitucional
estadual supostamente violado pela lei municipal não prejudica
o conhecimento da ADI, a uma porque o autor logra apontar
como parâmetro de constitucionalidade o art. 54, inc. X, da
Constituição Estadual, e segundo porque este mero equívoco na
transcrição do dispositivo não possui o condão de deslocar a
competência do julgamento ao Supremo Tribunal Federal.
2. O so~brestamento do art. 543-B do Código de Processo Civil
não alcança o julgamento das ações originárias nos tribunais
de justiça, mas apenas o processamento dos recursos
extraordinários eventualmente interpostos.
3. Quando a Constituição Estadual não se atém às normas
centrais de observância obrigatória da Constituição Federal,
deve o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade
incidental da norma inscrita na Constituição do Estadomembro. No caso, o parâmetro estadual ~ o art. 54, inc. X, da
Constituição Piauiense — não reproduziu fielmente a norma
constitucional federal paradigma (art. 37, XI), tendo
implantado expressa restrição aos Procuradores do Estado no
que diz respeito ao direito de se submeter ao teto remuneratório
cujo limite é o subsídio mensal dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça.
4. Tendo em vista a invalidade do parâmetro estadual, resta
prejudicado o controle abstraio de inconstitucionalidade do
dispositivo municipal impugnado (impossibilidade jurídica do
pedido). Processo extinto, sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
• Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, à unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial
superior, em rejeitar as preliminares de impossibilidade de controle de
çnstitucionalidade por este Tribunal frente à Constituição Federal e de
são do feito até o julgamento da matéria submetida à repercussão
sus
Ação Dir ta de Inconstitucionalidade n°2012.0001.004318-9
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geral pelo Supremo Tribunal Federal e} por maioria de votos, acolher a
preliminar de inconstitucionalidade do parâmetro de constitucionalidade
invocado, considerando que o parâmetro estadual ~ art. 54, inciso X, da
Constituição do Estado do Piauí ~ não reproduziu fielmente a norma
constitucional paradigma (art. 37, XI), tendo implantado expressa restrição
aos Procuradores do Estado no que diz respeito de se submeter ao teto
remuneratório cujo limite é o subsídio mensal dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, declarar incidentalmente a sua inconstitucionalidade e,
por consequência, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, extinguir o
processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Vencido o Exmo. Sr. Dês. Edvaldo Pereira de Moura, que votou pela
rejeição da referida preliminar.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos dezoito dias do mês de abril do
ano de dois mil e treze.
Desembargador Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Presidente
ÁçãoDireta de Inconstitucionalidade n°2012.0001.004318-9
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RELATÓRIO
Sr. Dês. Erivan Lopes (Relator):
O Prefeito do Município de Teresina/PI propôs Ação Direita de
Inconstitucionalidade, com pedido de antecipação de tutela, em face do art.
75, inc. VIII, parte final, da Lei Orgânica Municipal de Teresina, que definiu
como teto remuneratório dos procuradores do município o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Em breve síntese, sustenta: que o art. 54, inc. X, da Constituição
do Estado do Piauí guarda simetria com o art. 37, inc. XI, da Constituição
Federal, que disciplina o teto remuneratório dos ocupantes dos cargos,
funções e empregos públicos; que a parte final do referido dispositivo da
Carta Estadual define que os Procuradores, Defensores e membros do
Ministério Público terão seu limite remuneratório fixado com base no
subsídio mensal percebido pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado, não incluindo os procuradores municipais, pois estes não teriam a
carreira reconhecida na Constituição; que o teto remuneratório dos
procuradores municipais limita-se àquele estabelecido para os demais
servidores municipais, ou seja, não poderá exceder o subsídio do Prefeito;
que após se convencer da inconstitucionalidade da parte final do inc. VIII,
do art. 75, da Lei Orgânica do Município, o ora autor editou o Decreto n°
12.219/2012, determinando aos órgãos municipais o provisório nãocumprimento daquele dispositivo municipal, até a manifestação do Poder
Judiciário sobre a questão.
Requereu, liminarmente, a suspensão da vigência do dispositivo impugnado,
e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
_
Juntou os documentos de fls. 20/62, dentre os quais se destacam
a procuração ad judicia e as cópias da Lei Orgânica do Município de
Teresína/PI e do Diário Oficial no qual foi publicada a alteração legislativa
/ \e deu a atual redação ao dispositivo impugnado.
AçãoDiretd de Inconstitucionalidade n°'2012.0001.004318-9
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A Ordem dos Advogados do Brasil — Secção Piauí requereu sua
admissão no feito na qualidade de amicus curiae, ao tempo em que defendeu
a constitucionalidade da norma atacada (fls. 69/77).
A Câmara Municipal apresentou manifestação (fls. 83/117)
suscitando as seguintes preliminares: (1) defeito de representação, pois a
procuração foi outorgada pelo município e não pelo Prefeito, verdadeiro
legitimado à propositura da ADI; (2) ausência de procuração com outorga de
poderes específicos para atacar a norma impugnada; (3) inépcia da inicial,
diante da reprodução equivocada do dispositivo constitucional utilizado
como parâmetro de inconstitucionalidade; (4) impossibilidade de utilização
da Constituição Federal como parâmetro de controle abstraio de
constitucionalidade perante este Tribunal; (5) inépcia da ADI, por ausência
de pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo
cuja eficácia será restaurada pela eventual procedência da ação. No mérito,
defendeu a constitucionalidade da norma, trazendo precedentes
jurisprudenciais.
Em decisão de fls. 286/287, determinei a intimação do autor
para sanar os vícios existentes no mandato outorgado aos seus advogados e
deferi o pedido formulado pela OAB/PI para admitir sua intervenção no
feito.
A Associação dos Procuradores do Município de Teresina/PI
requereu a admissão no feito, ao tempo em que alegaram, em sede
preliminar, a inépcia da inicial, a inconstitucionalidade da norma paradigma
e a necessidade de suspensão do processo. No mérito, pleitearam o
indeferimento da medida cautelar e a improcedência da ação (fls. 304/327).
O Prefeito de Teresina juntou nova procuração para sanar os
defeitos de representação, reiterando o pedido de concessão de tutela
antecipatória (fls. 343/344).
/•) Dada a relevância da matéria, invoquei o art. 12 da Lei n°
9.868/Ã9 para submeter o presente feito a um só julgamento, de forma
defmiiiva, ao tempo em que admiti a intervenção da Associação dos
Procuradores do Município de Teresina/PI (fls. 346/348).
Ação Diret$ de Inconstitucionalidade n° 2012.0001.004318-9
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A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela extinção do feito
sem julgamento do mérito, pois entendeu que o autor desta ADI questiona a
constitucionalidade de lei municipal em face de norma da Constituição
Federal, daí porque caberia apenas a propositura de ADPF perante o
Supremo Tribunal Federal; em última hipótese, recomendou a suspensão do
presente feito até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão
(parecer às fls. 351/362).
É o relatório.
VOTO
Sr. Dês. Erivan Lopes (Relator):
De saída, ressalto que a presente açao direta de
inconstitucionalidade foi proposta por parte legítima, o Prefeito de Teresina,
com representação processual devidamente regularizada. Passo à análise das
questões suscitadas nos autos.
1a PRELIMINAR - Impossibilidade de controle concentrado de
constirucionalidade por este Tribunal frente à Constituição Federal:
A transcrição equivocada do dispositivo constitucional estadual
supostamente violado pela lei municipal não prejudica o conhecimento desta
ADI, a uma porque o autor logra apontar como parâmetro de
constitucionalidade o art. 54, inc. X, da Constituição Estadual, e segundo
porque este mero equívoco na transcrição do dispositivo não possui o
condão de deslocar a competência do julgamento ao Supremo Tribunal
Federal.
/?Por esse motivo, não assiste razão ao Ministério Público quando
requer a e-xtinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de
que não na controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal
frente à Constituição Federal através de ação direta de constitucionalidade.
Açao Direta dk Inconstitucionalidade n"2012.0001.004318-9
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r
E bem verdade que a constitucionalidade de atos normativos
municipais diante da Constituição Federal somente pode ser questionada, em
abstrato, através de ação de descumprimento de preceito fundamental
perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, § 1°, da CF/88).
Ocorre que o parâmetro constitucional invocado no presente
processo de controle concentrado não é a norma da Constituição Federal
insculpida em seu art. 37, XI. Repito, o paradigma constitucional de
confronto trazido na inicial é o art. 54, X, da Constituição do Estado do
Piauí. A referida norma da Constituição Federal é de reprodução obrigatória
e foí absorvida, de forma semelhante, pela Carta Estadual.
Nestes casos, quando os tribunais de justiça exercem controle
concentrado cujo parâmetro é norma de reprodução obrigatória, abre-se a
possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o STF, cuja
decisão produzirá os mesmos efeitos da ação direta de inconstitucionalidade,
ou seja, erga omnes, vinculante e, em regra, ex tunc.
Em conclusão, tem-se que a inicial logra apontar norma da
Constituição Estadual como parâmetro de controle.
2a PRELIMINAR - Suspensão do feito até o julgamento da matéria
submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal:
O Ministério Público sustenta que o julgamento do feito deve
ser sobrestado até a decisão do STF no Recurso Extraordinário 663.696,
submetido à repercussão geral, em que também se discute o limite
remuneratório aplicável aos Procuradores Municipais.
A alegativa ministerial parte de premissa equivocada: a de que
os tribunais devem (ou podem) suspender o julgamento de açÕes originárias
que versem sobre matéria submetida à repercussão geral pendente de
julgamento~no Supremo Tribunal Federal.
O instituto da repercussão geral foi regulado pela Lei n°
i, que inseriu o seguinte comando no Código de Processo Civil:
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Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a analise da repercussão
geral será processada nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1°. Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao
Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte.
§2°. Negada a existência de repercussão geral, os recursos
sobrestados considerar-se-ao automaticamente não admitidos.
§3°. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de
Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
§ 4°. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno,
cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à
orientação firmada.
§5°. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de
outros órgãos, na análise da repercussão geral.
Pelo teor do dispositivo, verifica-se que a suspensão do
processo cuja matéria esteja submetida à análise do Supremo Tribunal
Federal alcança apenas o recurso extraordinário.
O procedimento é simples. Quando vários recursos
extraordinários sobre a mesma matéria são interpostos no Tribunal, cabe ao
seu Presidente selecionar um ou mais destes recursos representativos da
controvérsia para remetê-los à apreciação do Supremo Tribunal Federal,
sobrestando o julgamento dos demais. Não sendo realizada a selecão dos
recursos extraordinários pelo Tribunal de origem, a escolha será feita pelo
STF,/com a devolução e sobrestamento dos recursos extraordinários não
selecionados (art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo
Tribimal Federal).
Ação Direía de Inconstitucional idade n° 2012.0001.004318-9
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JUÍIÍÇA - Cl
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Por certo, o sobrestamento do art. 543-B do Código de Processo
Civil não envolve o julgamento das açÕes originárias nos tribunais de
justiça, que devem apreciar os pedidos formulados sob pena de violarem o
princípio da inafastabilidade da jurisdição. Enfatize-se: apenas o
processamento dos recursos extraordinários eventualmente interpostos é que
se submeterão ao sobrestamento em questão.
Firme nestes fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas
pelo Ministério Público.
3a PRELIMINAR - Da inconstitucionalidade do parâmetro estadual de
controle:
A questão central da presente ação envolve a definição do teto
remuneratório dos procuradores do município de Teresina, se é o subsídio do
Prefeito ou o dos Desembargadores deste Tribunal de Justiça.
A Constituição Federal, ao tratar da matéria no art. 37, inc. XI,
não especifica de fornia clara e objetiva a situação dos procuradores
municipais:
Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remunerataria, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
ãfhbito
do Poder Legislativo e o sub-sídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
\inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2012.0001.004318-9
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mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores
Públicos;
(Redação
dada pela Emenda
Constitucional n° 41, 19,12.2003)
Esta indefinição levou o Supremo Tribunal Federal a
reconhecer a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário n°
663.696, interposto pela Associação dos Procuradores Municipais de Belo
Horizonte-MG, cujo julgamento irá vincular todos os demais órgãos do
Poder Judiciário.
Fato é que tanto o legislador constituinte estadual como a
Câmara Municipal de Teresina se lançaram na definição desta questão.
Com efeito, a Constituição do Estado do Piauí, no art. 54, inc.
X, alterando alguns pontos do dispositivo federal paradigma, restringiu aos
Procuradores do Estado a submissão ao subsídio mensal dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça:
Art. 54, X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes dos Estados e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens, pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e no Estado, o subsídio mensal do Governador no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
inço centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
i Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
/Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores do Estado e aos Defensores
Ação Direta de Jnconititucionalidaden0 2012.0001.004318-9
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Públicos; (Redaçao dada pela Emenda Constitucional n° 27 , de
17.12.2008)
A Lei Orgânica do Município de Teresina também não se ateve
à literalidade do art 37, inc. XI, da Constituição Federal, e tampouco
reproduziu o texto da Constituição Estadual, tendo estabelecido na parte
final do art. 75, inc. VIII, que o teto remuneratório dos Procuradores do
Município é o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça:
Art. 75, inc. VIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundações, dos membros dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e
dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Chefe
do Poder Executivo Municipal; à remuneração dos
Procuradores do Município é aplicável o limite estabelecido
no art. 37, inciso XI, infine, da Constituição Federal;
A análise da questão não pode partir de outra constatação senão
a de que a Constituição do Estado é de observância compulsória pelos
Municípios, isso em virtude do princípio da simetria. Significa dizer que a
Lei Orgânica do Município de Teresina não pode contrariar as disposições
da Constituição do Estado do Piauí.
Sucede que, da mesma forma, a estruturação de uma
Constituição Estadual, em razão da essência do sistema federativo, deve ser
modelada pelas normas constitucionais federais. Por consequência, o
constituinte estadual não pode desvirtuar o tratamento dispensado pela Carta
Federal, sob pena de violação da supremacia da Constituição Federal.
/^"Portanto, qualquer que seja o conteúdo da norma constitucional
federal de observância obrigatória, fica imposto aos Estados e Municípios
uma verdadeira limitação na liberdade de criação dos seus regramentos.
Âção Direta deIncomtitucionalidade n°2012.0001.004318-9
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A referencial doutrina de Léo Ferreira Leoncy pontua que "em
casos tais, o poder constituinte decorrente limita-se a transpor as normas da
Constituição Federal sobre uma dada matéria, de modo a também torná-las
normas constitucionais estaduais, formal ou materialmente idênticas àquelas,
dando origem, assim, às chamadas normas constitucionais estaduais de
reprodução ou, simplesmente, normas de reprodução".1 Quando o Estado
não reproduz e não organiza lealmente essas instituições constitucionais da
União, acaba desrespeitando os seus princípios constitucionais.
Destas observações, pode-se afirmar que a Lei Orgânica do
Município de Teresina, no ponto impugnado, contrapõe manifestamente a
Constituição do Estado do Piauí, notadamente porque estipula de forma
desarmônica sobre o teto remuneratório dos procuradores do município. E
mais: a Carta Estadual, por sua vez, não reproduz fielmente o comando
obrigatório estabelecido pela Constituição Federal.
Pois bem. Este Tribunal de Justiça não pode atravessar a
Constituição do Estado para aferir a constitucionalidade da lei municipal ora
impugnada diretamente da Constituição Federal. Ou seja, a análise deve
passar necessariamente pelo conteúdo do parâmetro estadual.
Mas como se deve proceder quando, no controle abstrato de
normas, surgir a questão da inconstitucionalidade do próprio parâmetro do
controle estadual?
A doutrina de Léo Ferreira Leoncy e de Gilmar Ferreira Mendes
traz a solução:
Quando a Constituição Estadual não se atém às normas centrais
de observância obrigatória da Constituição Federal, deve o Tribunal de
Justiça declarar a inconstitucionalidade incidental da norma inscrita na
Constituição do Estado-membro, e, em consequência, extinguir a açao direta
de inconstitucionalidade por conta de impossibilidade jurídica do pedido.
fL
rExplii
lica-se.
1 LEONCY,
Léo FeFreifib. Controle de Constitucionalidade Estadual. Saraiva, 2007. p. 96.
Ação Direta deIndonstitucionalidade n°2012.0001.004318-9
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Léo Ferreira Leoncy leciona que depois de instaurado o
processo de controle abstraio perante o Tribunal de Justiça, nada impede que
este suscite ex officio ou aceite incidentalmente a arguição de
inconstitucionalidade do próprio parâmetro estadual em face de norma da
Constituição Federal à qual o parâmetro local esteja subordinado.2
O controle abstraio de normas municipais em face de norma
constitucional estadual envolve o exame da validade desta como questão que
antecede o julgamento do mérito da ação direta.
A imposição ao Tribunal de Justiça do exame dessa questão
prévia se justifica na medida em que seria incompreensível que a Corte
Estadual declarasse a inconstitucionalidade de lei local levando em
consideração parâmetro de controle inválido.
Conclui Leoncy que
o papel do Tribunal de Justiça assume,
f
nesse caso, caráter dúplice. "E defensor da Constituição Estadual quando
elimina do ordenamento jurídico do Estado-membro as normas a ela
subordinadas e com ela incompatíveis; mas é também defensor da
Constituição Federal quando verifica a compatibilidade
ou não da
o
Constituição Estadual com os termos daquela".
Com sua peculiar didática, Gilmar Ferreira Mendes esclarece:
Pode ocorrer que o Tribunal estadual considere
inconstitucional o próprio parâmetro de controle, por ofensivo
à Constituição Federal. (...) como haverá de proceder, entre
nós,
o
Tribunal de Justiça
que
identificar
a
inconstitucionalidade do próprio parâmetro de controle
estadual?
Nada obsta que o Tribunal de Justiça competente para
conhecer da ação direta de inconstitucionalidade em face da
Constituição estadual suscite ex-officio a questão constitucional
~ inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da
Constituição Federal e extinguindo, por conseguinte, o
processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido
LEONCY,\éo Ferreira. Controle de Constitucionalidade Estadual. Saraiva, 2007. p. 96-100.
LEONCYJ.éo\Ferreira. Controle de Constitucionalidade Estadual. Saraiva, 2007. p. 99.
Ação Direta dá Inconstitucionalidade n° 2012,0001.004318-9
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Tiiii,^. BK J«í,riçv í l
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(declaração de inconstitucionalidade em face de parâmetro
constitucional estadual violador da Constituição Federal).
Nestas circunstâncias, considerando que o parâmetro estadual —
o art. 54, inc. X, da Constituição Piauiense - não reproduziu fielmente a
norma constitucional federal paradigma (art. 37, XI), tendo implantado
expressa restrição aos Procuradores do Estado no que diz respeito ao direito
de se submeter ao teto remuneratório cujo limite é o subsídio mensal dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, declaro incidentalmente a sua
inconstitucionalidade.
Tendo em vista a ínvalidade do parâmetro estadual, resta
prejudicado o controle abstraio de inconstitucionalidade do dispositivo
municipal impugnado.
Convém advertir que da decisão que reconhece ou não a
inconstitucionalidade do parâmetro de controle estadual é admissível recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que tanto poderá
reconhecer a legitimidade da decisão, confirmando a declaração de
inconstitucionalidade
incidental, como revê-la, para admitir a
constitucionalidade de norma estadual. Contudo, como o mérito desta ação
já é objeto de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral já reconhecida, a essa Corte Suprema caberá resolver
definitivamente a celeuma que envolve o teto remuneratório dos
procuradores municipais.
Em virtude do exposto, dada a impossibilidade jurídica do
pedido, extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).
F
E como voto.
ivan/Lopes
Relator
MENDES, Gilrmjr Ferreira. Controle abst/ato de normas no âmbito do Estado-mernbro/e recurso
extraordinário, Direto administrativo, cop-íabilidade e administração pública, São Paulo, n. 4, a b r. 1998, p.
4-23.
4
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CERTIDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária de Julgamento, de Caráter
Judicial, hoje realizada, do EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, presidida pela
Senhora Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento
Pinheiro, foi JULGADO o processo em epígrafe.
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e de
acordo com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares de
impossibilidade de controle de constitucionalidade por este Tribunal frente à
Constituição Federal e de suspensão do feito até o julgamento da matéria
submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e, por
maioria de votos} acolher a preliminar de inconstitucionalidade do
parâmetro de constitucionalidade invocado, considerando que o parâmetro
estadual — art. 54, inciso X, da Constituição do Estado do Piauí — não
reproduziu fielmente a norma constitucional paradigma (art. 37, XI), tendo
implantado expressa restrição aos Procuradores do Estado no que diz
respeito de se submeter ao teto remuneratório cujo limite é o subsídio
mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, declarar
incidentalmente a sua inconstitucionalidade e} por consequência, com
fundamento no art, 267, VI, do CPC, extinguir o processo sem resolução do
mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Vencido o Exmo. Sr. Dês.
Edvaldo Pereira de Moura, que votou pela rejeição da referida preliminar.
Presentes à Sessão de Julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da
Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando
Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana
Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da
Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Hilo de Almeida Sousa,
Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres.
Ausente, justificadamente, o Senhor Desembargador Haroldo
Oliveira Rehem, Francisco António Paes Landim Filho e José Francisco do
Nascimento.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n" 2012.0001.004318-9
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PODER JUDICIÁRIO .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL PLENO
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Luís Francisco
Ribeiro.
Sustentação oral: Advogados Moisés Angelo de Moura Reis, pelo
requerente; Rostônio Uchoa Lima Oliveira, pela interessada Câmara
Municipal de Teresina; Luiz Gonzaga Soares Viana Filho, pelo interessado
Associação dos Procuradores do Município de Teresina; William Guimarães,
pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Piauí.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, em Teresina, aos dezoito dias do mês de abril do ano de
dois mil e treze — Marcos da Silva Venancio — Secretário do Tribunal Pleno.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n"2012.0001,004318-9
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Acórdão TJ-PI