PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO AÇÃQ DIRETA PE INCQNSTITUCIQNALIDADE N° 2012.0001.004318-9 ÓRGÃO: Tribunal Pleno RELATOR: Dês. Erivan Lopes REQUERENTE: Prefeito do Município de Teresina/PI ADVOGADOS: Moisés Angelo de Moura Reis (OAB/PI n° 874), Caria Fernanda de Oliveira Reis (OAB/PI n° 2604), Samuel de Oliveira Lopes (OAB/PI n° 6570), Amanda Coelho Couto Reis (OAB/PI n° 7008-B) e outros INTERESSADA: Câmara Municipal de Teresina/PI ADVOGADO: Rostônio Uchôa Lima Oliveira (OAB/PI n° 7863) INTERESSADO: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Piauí ADVOGADO: Danilo da Rocha Luz Araújo (OAB/PI n° 8.079) INTERESSADA: Associação dos Procuradores do Município de Teresina/PI ADVOGADOS: Luiz Gonzaga Soares Viana (OAB/PI n° 510/65) e Luiz Gonzaga Soares Viana Filho (OAB/PI n° 184-B) EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TERESINÁ. ART. 75, VIU. REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS. SUBSÍDIO-TETO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. L PARÃAdETRO DE CONTROLE. NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. TRANSCRIÇÃO EQUIVOCADA DO DISPOSITIVO. IRRELEVÁNCIA. 2. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO RESTRITA AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. 3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. FIEL OBSERVÂNCIA NÃO RESPEITADA PELA NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DECLARAÇÃO , INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÂMETRO DE CONTROLE. 4. EXAME DO MÉRITO AçãoDireta deInconstitucionalidaden02012.0001.004318-9 l de 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A transcrição equivocada do dispositivo constitucional estadual supostamente violado pela lei municipal não prejudica o conhecimento da ADI, a uma porque o autor logra apontar como parâmetro de constitucionalidade o art. 54, inc. X, da Constituição Estadual, e segundo porque este mero equívoco na transcrição do dispositivo não possui o condão de deslocar a competência do julgamento ao Supremo Tribunal Federal. 2. O so~brestamento do art. 543-B do Código de Processo Civil não alcança o julgamento das ações originárias nos tribunais de justiça, mas apenas o processamento dos recursos extraordinários eventualmente interpostos. 3. Quando a Constituição Estadual não se atém às normas centrais de observância obrigatória da Constituição Federal, deve o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade incidental da norma inscrita na Constituição do Estadomembro. No caso, o parâmetro estadual ~ o art. 54, inc. X, da Constituição Piauiense — não reproduziu fielmente a norma constitucional federal paradigma (art. 37, XI), tendo implantado expressa restrição aos Procuradores do Estado no que diz respeito ao direito de se submeter ao teto remuneratório cujo limite é o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. 4. Tendo em vista a invalidade do parâmetro estadual, resta prejudicado o controle abstraio de inconstitucionalidade do dispositivo municipal impugnado (impossibilidade jurídica do pedido). Processo extinto, sem resolução do mérito. ACÓRDÃO • Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares de impossibilidade de controle de çnstitucionalidade por este Tribunal frente à Constituição Federal e de são do feito até o julgamento da matéria submetida à repercussão sus Ação Dir ta de Inconstitucionalidade n°2012.0001.004318-9 2 de 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO geral pelo Supremo Tribunal Federal e} por maioria de votos, acolher a preliminar de inconstitucionalidade do parâmetro de constitucionalidade invocado, considerando que o parâmetro estadual ~ art. 54, inciso X, da Constituição do Estado do Piauí ~ não reproduziu fielmente a norma constitucional paradigma (art. 37, XI), tendo implantado expressa restrição aos Procuradores do Estado no que diz respeito de se submeter ao teto remuneratório cujo limite é o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, declarar incidentalmente a sua inconstitucionalidade e, por consequência, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, extinguir o processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Vencido o Exmo. Sr. Dês. Edvaldo Pereira de Moura, que votou pela rejeição da referida preliminar. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. Desembargador Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro Presidente ÁçãoDireta de Inconstitucionalidade n°2012.0001.004318-9 3 de 16 PODER JUDICIA RIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO RELATÓRIO Sr. Dês. Erivan Lopes (Relator): O Prefeito do Município de Teresina/PI propôs Ação Direita de Inconstitucionalidade, com pedido de antecipação de tutela, em face do art. 75, inc. VIII, parte final, da Lei Orgânica Municipal de Teresina, que definiu como teto remuneratório dos procuradores do município o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado. Em breve síntese, sustenta: que o art. 54, inc. X, da Constituição do Estado do Piauí guarda simetria com o art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, que disciplina o teto remuneratório dos ocupantes dos cargos, funções e empregos públicos; que a parte final do referido dispositivo da Carta Estadual define que os Procuradores, Defensores e membros do Ministério Público terão seu limite remuneratório fixado com base no subsídio mensal percebido pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, não incluindo os procuradores municipais, pois estes não teriam a carreira reconhecida na Constituição; que o teto remuneratório dos procuradores municipais limita-se àquele estabelecido para os demais servidores municipais, ou seja, não poderá exceder o subsídio do Prefeito; que após se convencer da inconstitucionalidade da parte final do inc. VIII, do art. 75, da Lei Orgânica do Município, o ora autor editou o Decreto n° 12.219/2012, determinando aos órgãos municipais o provisório nãocumprimento daquele dispositivo municipal, até a manifestação do Poder Judiciário sobre a questão. Requereu, liminarmente, a suspensão da vigência do dispositivo impugnado, e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. _ Juntou os documentos de fls. 20/62, dentre os quais se destacam a procuração ad judicia e as cópias da Lei Orgânica do Município de Teresína/PI e do Diário Oficial no qual foi publicada a alteração legislativa / \e deu a atual redação ao dispositivo impugnado. AçãoDiretd de Inconstitucionalidade n°'2012.0001.004318-9 4 de 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO A Ordem dos Advogados do Brasil — Secção Piauí requereu sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, ao tempo em que defendeu a constitucionalidade da norma atacada (fls. 69/77). A Câmara Municipal apresentou manifestação (fls. 83/117) suscitando as seguintes preliminares: (1) defeito de representação, pois a procuração foi outorgada pelo município e não pelo Prefeito, verdadeiro legitimado à propositura da ADI; (2) ausência de procuração com outorga de poderes específicos para atacar a norma impugnada; (3) inépcia da inicial, diante da reprodução equivocada do dispositivo constitucional utilizado como parâmetro de inconstitucionalidade; (4) impossibilidade de utilização da Constituição Federal como parâmetro de controle abstraio de constitucionalidade perante este Tribunal; (5) inépcia da ADI, por ausência de pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo cuja eficácia será restaurada pela eventual procedência da ação. No mérito, defendeu a constitucionalidade da norma, trazendo precedentes jurisprudenciais. Em decisão de fls. 286/287, determinei a intimação do autor para sanar os vícios existentes no mandato outorgado aos seus advogados e deferi o pedido formulado pela OAB/PI para admitir sua intervenção no feito. A Associação dos Procuradores do Município de Teresina/PI requereu a admissão no feito, ao tempo em que alegaram, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a inconstitucionalidade da norma paradigma e a necessidade de suspensão do processo. No mérito, pleitearam o indeferimento da medida cautelar e a improcedência da ação (fls. 304/327). O Prefeito de Teresina juntou nova procuração para sanar os defeitos de representação, reiterando o pedido de concessão de tutela antecipatória (fls. 343/344). /•) Dada a relevância da matéria, invoquei o art. 12 da Lei n° 9.868/Ã9 para submeter o presente feito a um só julgamento, de forma defmiiiva, ao tempo em que admiti a intervenção da Associação dos Procuradores do Município de Teresina/PI (fls. 346/348). Ação Diret$ de Inconstitucionalidade n° 2012.0001.004318-9 5 de 16 l PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, pois entendeu que o autor desta ADI questiona a constitucionalidade de lei municipal em face de norma da Constituição Federal, daí porque caberia apenas a propositura de ADPF perante o Supremo Tribunal Federal; em última hipótese, recomendou a suspensão do presente feito até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (parecer às fls. 351/362). É o relatório. VOTO Sr. Dês. Erivan Lopes (Relator): De saída, ressalto que a presente açao direta de inconstitucionalidade foi proposta por parte legítima, o Prefeito de Teresina, com representação processual devidamente regularizada. Passo à análise das questões suscitadas nos autos. 1a PRELIMINAR - Impossibilidade de controle concentrado de constirucionalidade por este Tribunal frente à Constituição Federal: A transcrição equivocada do dispositivo constitucional estadual supostamente violado pela lei municipal não prejudica o conhecimento desta ADI, a uma porque o autor logra apontar como parâmetro de constitucionalidade o art. 54, inc. X, da Constituição Estadual, e segundo porque este mero equívoco na transcrição do dispositivo não possui o condão de deslocar a competência do julgamento ao Supremo Tribunal Federal. /?Por esse motivo, não assiste razão ao Ministério Público quando requer a e-xtinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não na controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Federal através de ação direta de constitucionalidade. Açao Direta dk Inconstitucionalidade n"2012.0001.004318-9 6 de 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO r E bem verdade que a constitucionalidade de atos normativos municipais diante da Constituição Federal somente pode ser questionada, em abstrato, através de ação de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, § 1°, da CF/88). Ocorre que o parâmetro constitucional invocado no presente processo de controle concentrado não é a norma da Constituição Federal insculpida em seu art. 37, XI. Repito, o paradigma constitucional de confronto trazido na inicial é o art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí. A referida norma da Constituição Federal é de reprodução obrigatória e foí absorvida, de forma semelhante, pela Carta Estadual. Nestes casos, quando os tribunais de justiça exercem controle concentrado cujo parâmetro é norma de reprodução obrigatória, abre-se a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o STF, cuja decisão produzirá os mesmos efeitos da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, erga omnes, vinculante e, em regra, ex tunc. Em conclusão, tem-se que a inicial logra apontar norma da Constituição Estadual como parâmetro de controle. 2a PRELIMINAR - Suspensão do feito até o julgamento da matéria submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: O Ministério Público sustenta que o julgamento do feito deve ser sobrestado até a decisão do STF no Recurso Extraordinário 663.696, submetido à repercussão geral, em que também se discute o limite remuneratório aplicável aos Procuradores Municipais. A alegativa ministerial parte de premissa equivocada: a de que os tribunais devem (ou podem) suspender o julgamento de açÕes originárias que versem sobre matéria submetida à repercussão geral pendente de julgamento~no Supremo Tribunal Federal. O instituto da repercussão geral foi regulado pela Lei n° i, que inseriu o seguinte comando no Código de Processo Civil: Ação Direta de Inconstitucionalidade n°2012.0001,004318-9 7 de 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a analise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1°. Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. §2°. Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ao automaticamente não admitidos. §3°. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4°. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. §5°. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. Pelo teor do dispositivo, verifica-se que a suspensão do processo cuja matéria esteja submetida à análise do Supremo Tribunal Federal alcança apenas o recurso extraordinário. O procedimento é simples. Quando vários recursos extraordinários sobre a mesma matéria são interpostos no Tribunal, cabe ao seu Presidente selecionar um ou mais destes recursos representativos da controvérsia para remetê-los à apreciação do Supremo Tribunal Federal, sobrestando o julgamento dos demais. Não sendo realizada a selecão dos recursos extraordinários pelo Tribunal de origem, a escolha será feita pelo STF,/com a devolução e sobrestamento dos recursos extraordinários não selecionados (art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribimal Federal). Ação Direía de Inconstitucional idade n° 2012.0001.004318-9 8 de 16 JUÍIÍÇA - Cl PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO Por certo, o sobrestamento do art. 543-B do Código de Processo Civil não envolve o julgamento das açÕes originárias nos tribunais de justiça, que devem apreciar os pedidos formulados sob pena de violarem o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Enfatize-se: apenas o processamento dos recursos extraordinários eventualmente interpostos é que se submeterão ao sobrestamento em questão. Firme nestes fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas pelo Ministério Público. 3a PRELIMINAR - Da inconstitucionalidade do parâmetro estadual de controle: A questão central da presente ação envolve a definição do teto remuneratório dos procuradores do município de Teresina, se é o subsídio do Prefeito ou o dos Desembargadores deste Tribunal de Justiça. A Constituição Federal, ao tratar da matéria no art. 37, inc. XI, não especifica de fornia clara e objetiva a situação dos procuradores municipais: Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remunerataria, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no ãfhbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa \inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2012.0001.004318-9 9 de 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, 19,12.2003) Esta indefinição levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário n° 663.696, interposto pela Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte-MG, cujo julgamento irá vincular todos os demais órgãos do Poder Judiciário. Fato é que tanto o legislador constituinte estadual como a Câmara Municipal de Teresina se lançaram na definição desta questão. Com efeito, a Constituição do Estado do Piauí, no art. 54, inc. X, alterando alguns pontos do dispositivo federal paradigma, restringiu aos Procuradores do Estado a submissão ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça: Art. 54, X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes dos Estados e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens, pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e no Estado, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e inço centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos i Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder /Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado e aos Defensores Ação Direta de Jnconititucionalidaden0 2012.0001.004318-9 10 de 16 ç*, • íl PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO Públicos; (Redaçao dada pela Emenda Constitucional n° 27 , de 17.12.2008) A Lei Orgânica do Município de Teresina também não se ateve à literalidade do art 37, inc. XI, da Constituição Federal, e tampouco reproduziu o texto da Constituição Estadual, tendo estabelecido na parte final do art. 75, inc. VIII, que o teto remuneratório dos Procuradores do Município é o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça: Art. 75, inc. VIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundações, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Chefe do Poder Executivo Municipal; à remuneração dos Procuradores do Município é aplicável o limite estabelecido no art. 37, inciso XI, infine, da Constituição Federal; A análise da questão não pode partir de outra constatação senão a de que a Constituição do Estado é de observância compulsória pelos Municípios, isso em virtude do princípio da simetria. Significa dizer que a Lei Orgânica do Município de Teresina não pode contrariar as disposições da Constituição do Estado do Piauí. Sucede que, da mesma forma, a estruturação de uma Constituição Estadual, em razão da essência do sistema federativo, deve ser modelada pelas normas constitucionais federais. Por consequência, o constituinte estadual não pode desvirtuar o tratamento dispensado pela Carta Federal, sob pena de violação da supremacia da Constituição Federal. /^"Portanto, qualquer que seja o conteúdo da norma constitucional federal de observância obrigatória, fica imposto aos Estados e Municípios uma verdadeira limitação na liberdade de criação dos seus regramentos. Âção Direta deIncomtitucionalidade n°2012.0001.004318-9 11 de 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO A referencial doutrina de Léo Ferreira Leoncy pontua que "em casos tais, o poder constituinte decorrente limita-se a transpor as normas da Constituição Federal sobre uma dada matéria, de modo a também torná-las normas constitucionais estaduais, formal ou materialmente idênticas àquelas, dando origem, assim, às chamadas normas constitucionais estaduais de reprodução ou, simplesmente, normas de reprodução".1 Quando o Estado não reproduz e não organiza lealmente essas instituições constitucionais da União, acaba desrespeitando os seus princípios constitucionais. Destas observações, pode-se afirmar que a Lei Orgânica do Município de Teresina, no ponto impugnado, contrapõe manifestamente a Constituição do Estado do Piauí, notadamente porque estipula de forma desarmônica sobre o teto remuneratório dos procuradores do município. E mais: a Carta Estadual, por sua vez, não reproduz fielmente o comando obrigatório estabelecido pela Constituição Federal. Pois bem. Este Tribunal de Justiça não pode atravessar a Constituição do Estado para aferir a constitucionalidade da lei municipal ora impugnada diretamente da Constituição Federal. Ou seja, a análise deve passar necessariamente pelo conteúdo do parâmetro estadual. Mas como se deve proceder quando, no controle abstrato de normas, surgir a questão da inconstitucionalidade do próprio parâmetro do controle estadual? A doutrina de Léo Ferreira Leoncy e de Gilmar Ferreira Mendes traz a solução: Quando a Constituição Estadual não se atém às normas centrais de observância obrigatória da Constituição Federal, deve o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade incidental da norma inscrita na Constituição do Estado-membro, e, em consequência, extinguir a açao direta de inconstitucionalidade por conta de impossibilidade jurídica do pedido. fL rExplii lica-se. 1 LEONCY, Léo FeFreifib. Controle de Constitucionalidade Estadual. Saraiva, 2007. p. 96. Ação Direta deIndonstitucionalidade n°2012.0001.004318-9 12 de 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO Léo Ferreira Leoncy leciona que depois de instaurado o processo de controle abstraio perante o Tribunal de Justiça, nada impede que este suscite ex officio ou aceite incidentalmente a arguição de inconstitucionalidade do próprio parâmetro estadual em face de norma da Constituição Federal à qual o parâmetro local esteja subordinado.2 O controle abstraio de normas municipais em face de norma constitucional estadual envolve o exame da validade desta como questão que antecede o julgamento do mérito da ação direta. A imposição ao Tribunal de Justiça do exame dessa questão prévia se justifica na medida em que seria incompreensível que a Corte Estadual declarasse a inconstitucionalidade de lei local levando em consideração parâmetro de controle inválido. Conclui Leoncy que o papel do Tribunal de Justiça assume, f nesse caso, caráter dúplice. "E defensor da Constituição Estadual quando elimina do ordenamento jurídico do Estado-membro as normas a ela subordinadas e com ela incompatíveis; mas é também defensor da Constituição Federal quando verifica a compatibilidade ou não da o Constituição Estadual com os termos daquela". Com sua peculiar didática, Gilmar Ferreira Mendes esclarece: Pode ocorrer que o Tribunal estadual considere inconstitucional o próprio parâmetro de controle, por ofensivo à Constituição Federal. (...) como haverá de proceder, entre nós, o Tribunal de Justiça que identificar a inconstitucionalidade do próprio parâmetro de controle estadual? Nada obsta que o Tribunal de Justiça competente para conhecer da ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição estadual suscite ex-officio a questão constitucional ~ inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da Constituição Federal e extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido LEONCY,\éo Ferreira. Controle de Constitucionalidade Estadual. Saraiva, 2007. p. 96-100. LEONCYJ.éo\Ferreira. Controle de Constitucionalidade Estadual. Saraiva, 2007. p. 99. Ação Direta dá Inconstitucionalidade n° 2012,0001.004318-9 13 de 16 Tiiii,^. BK J«í,riçv í l PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO (declaração de inconstitucionalidade em face de parâmetro constitucional estadual violador da Constituição Federal). Nestas circunstâncias, considerando que o parâmetro estadual — o art. 54, inc. X, da Constituição Piauiense - não reproduziu fielmente a norma constitucional federal paradigma (art. 37, XI), tendo implantado expressa restrição aos Procuradores do Estado no que diz respeito ao direito de se submeter ao teto remuneratório cujo limite é o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, declaro incidentalmente a sua inconstitucionalidade. Tendo em vista a ínvalidade do parâmetro estadual, resta prejudicado o controle abstraio de inconstitucionalidade do dispositivo municipal impugnado. Convém advertir que da decisão que reconhece ou não a inconstitucionalidade do parâmetro de controle estadual é admissível recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que tanto poderá reconhecer a legitimidade da decisão, confirmando a declaração de inconstitucionalidade incidental, como revê-la, para admitir a constitucionalidade de norma estadual. Contudo, como o mérito desta ação já é objeto de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral já reconhecida, a essa Corte Suprema caberá resolver definitivamente a celeuma que envolve o teto remuneratório dos procuradores municipais. Em virtude do exposto, dada a impossibilidade jurídica do pedido, extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). F E como voto. ivan/Lopes Relator MENDES, Gilrmjr Ferreira. Controle abst/ato de normas no âmbito do Estado-mernbro/e recurso extraordinário, Direto administrativo, cop-íabilidade e administração pública, São Paulo, n. 4, a b r. 1998, p. 4-23. 4 Ação Direta de Inconstitucionalidade n" 2012.0001.004318-9 14 de 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO CERTIDÃO CERTIFICO que, na Sessão Ordinária de Julgamento, de Caráter Judicial, hoje realizada, do EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, presidida pela Senhora Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, foi JULGADO o processo em epígrafe. DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares de impossibilidade de controle de constitucionalidade por este Tribunal frente à Constituição Federal e de suspensão do feito até o julgamento da matéria submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e, por maioria de votos} acolher a preliminar de inconstitucionalidade do parâmetro de constitucionalidade invocado, considerando que o parâmetro estadual — art. 54, inciso X, da Constituição do Estado do Piauí — não reproduziu fielmente a norma constitucional paradigma (art. 37, XI), tendo implantado expressa restrição aos Procuradores do Estado no que diz respeito de se submeter ao teto remuneratório cujo limite é o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, declarar incidentalmente a sua inconstitucionalidade e} por consequência, com fundamento no art, 267, VI, do CPC, extinguir o processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Vencido o Exmo. Sr. Dês. Edvaldo Pereira de Moura, que votou pela rejeição da referida preliminar. Presentes à Sessão de Julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres. Ausente, justificadamente, o Senhor Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, Francisco António Paes Landim Filho e José Francisco do Nascimento. Ação Direta de Inconstitucionalidade n" 2012.0001.004318-9 15 de 16 PODER JUDICIÁRIO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Luís Francisco Ribeiro. Sustentação oral: Advogados Moisés Angelo de Moura Reis, pelo requerente; Rostônio Uchoa Lima Oliveira, pela interessada Câmara Municipal de Teresina; Luiz Gonzaga Soares Viana Filho, pelo interessado Associação dos Procuradores do Município de Teresina; William Guimarães, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Piauí. Impedimento/Suspeição: Não houve. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze — Marcos da Silva Venancio — Secretário do Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade n"2012.0001,004318-9 16 de 16