ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
ALESSANDRO MIGUEL MOGNI NOVOA
CONTROVÉRSIA SOBRE DELIMITAÇÃO MARÍTIMA ENTRE
O PERU E O CHILE:
expansionismo peruano ou pleno uso do direito internacional?
Rio de Janeiro
2011
ALESSANDRO MIGUEL MOGNI NOVOA
CONTROVÉRSIA SOBRE DELIMITAÇÃO MARÍTIMA ENTRE
O PERU E O CHILE:
expansionismo peruano ou pleno uso do direito internacional?
Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia
apresentado ao Departamento de Estudos da
Escola Superior de Guerra como requisito à
obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de
Política e Estratégia.
Orientador: Professor Doutor Jose Amaral Argolo.
Rio de Janeiro
2011
C2011 ESG
Este trabalho, nos termos de legislação
que resguarda os direitos autorais, é
considerado propriedade da ESCOLA
SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É
permitido a transcrição parcial de textos
do trabalho, ou mencioná-los, para
comentários e citações, desde que sem
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Biblioteca General Cordeiro de Farias
Capitán de Navio Alessandro Miguel Mogni Novoa
Controvérsia sobre delimitação marítima entre o Peru e o Chile: expansionismo
peruano ou pleno uso do Direito Internacional? / Alessandro Miguel Mogni
Novoa. Rio de Janeiro: ESG, 2011.
48f: il.
Orientador: Professor Doutor Jose Amaral Argolo
Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao
Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à
obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia
(CAEPE), 2011.
1. Ciências Políticas 2. Relações Internacionais 3. Direito Internacional 4.
Convenção do Direito do Mar 5.Delimitação Marítima 6. Principio de
Eqüidistância 6. Corte Internacional de Justiça da Haya.
“A minha família, que aceitou uma vez mais
deixar tudo e acompanhar-me neste novo
desafio de minha carreira profissional”.
AGRADECIMENTOS
A gloriosa Marinha de Guerra do Peru pela confiança depositada na minha pessoa
para representá-la no Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE) da
Escola Superior de Guerra da República Federativa do Brasil.
A cidade do Rio de Janeiro e sua gente, por ter me recebido com seu encanto e
amizade a minha família o que me facilitou a convivência nesta “Cidade
Maravilhosa”.
Ao Contra-Almirante Lima Filho Neto, por sua confiança e apoio incondicional.
A meu padrinho e irmão Cel. Antonio Germano, Renata e seus filhos, que foram
como nossa família no Brasil.
A meus colegas de curso – Turma “Segurança e Desenvolvimento”, a melhor turma,
por sua amizade camaradagem.
A todos que de alguma maneira, contribuíram para a concretização deste
empreendimento.
Não há caminho para a paz, a paz é o caminho.
MAHATMA GANDHI
RESUMO
Esta monografia aborda a problemática da controvérsia na delimitação marítima
entre o Peru e o Chile. O objetivo do presente estudo é definir os argumentos que
são legítimas aspirações do Peru ante a Corte Internacional de Justiça, acerca da
disputa sobre a delimitação marítima com o Chile. A metodologia utilizada é a
pesquisa bibliográfica e exploratória (estudos de caso) empregando o método
dedutivo e documentação indireta. Os tópicos constam os argumentos levantados
pelo lado peruano ante o Tribunal de Justiça Internacional acerca da controvérsia de
delimitação marítima com Chile; também, os argumentos levantados pelo governo
chileno. Igualmente se apresenta as opiniões dos especialistas consultados, assim
como uma análise da decisão emitida pelo Tribunal de Justiça Internacional em
outros casos de controvérsia sobre a delimitação entre países vizinhos. Da
investigação se concluiu que ao não existir um Direito Internacional Público, uma
hierarquia reconhecida pelo Sistema Internacional e por assim nos Estados se
produz a existência de duas posturas que se contrapõem por sua vez e se
respaldam por fontes primárias distintas. No caso da demanda arquivada pelo Peru
ante a Haya se estabelece que seu argumento central na área jurídica internacional,
se encontra respaldado na fonte primária: tratados e convenções, sustentado na
inexistência destes, que reconheçam uma fronteira e/ou limite marítimo. No caso do
Chile, sua defesa esgrima que os tratados e acordos firmados outorgam um costume
sistemático e generalizado ao longo do tempo e respeitadas por ambos Estados que
outorgam a soberania de maneira tácita.
Palavras chave: Controvérsia. Delimitação Marítima. Direito Internacional. Tratados.
Princípio de equidistância. Marco. Corte Internacional de Justiça. Convenção do
Direito do Mar.
RESUMEN
Esta monografía abarca los argumentos que son legítimas aspiraciones de Perú
ante la Corte Internacional de Justicia de la Haya, acerca de la disputa sobre la
delimitación marítima con Chile. La metodología utilizada es la de investigación y
exploración bibliográfica (estudios de caso), empleando el método deductivo y
documentación indirecta. Los tópicos constan de los argumentos planteados por el
lado peruano ante el Tribunal de Justicia Internacional acerca de la controversia de
delimitación marítima con Chile; asimismo, los argumentos planteados por el
gobierno chileno. Se presentan también, las opiniones de los expertos consultados,
así como el análisis de fallos emitidos por el Tribunal de Justicia Internacional en
otros casos de
controversia de delimitación entre países vecinos. De la
investigación se concluye que al no existir en el Derecho Internacional Público una
jerarquía reconocida por el Sistema Internacional y por ende a los Estados, se
produce la existencia de las dos posturas que se contraponen y a la vez se
respaldan por fuentes primarias distintas. En el caso de la demanda que interpuso
Perú ante de La Haya, se establece que su argumento central en el área jurídica
internacional, se encuentra respaldado en la fuente primaria: tratados y
convenciones, sosteniendo la inexistencia de éstos, que reconozcan una frontera
marítima y/lo límite marítimo. En el caso de Chile, su defensa esgrima que los
tratados y acuerdos firmados en los años 1952 y 1954 otorgan una costumbre
sistemática y generalizada a lo largo del tiempo y que, al haber sido respetadas por
ambos Estados, le otorgan soberanía de manera tácita.
Palabras clave: Controversia. Delimitación Marítima. Derecho Internacional.
Tratados. Principio de Equidistancia. Hito. Corte Internacional de Justicia.
Convención de Derecho del Mar.
LISTA DE ANEXOS
Anexo 1
Tratado Interamericano de Solução Pacífica de Controvérsias
de 1948 (Artículo XXXI).......................................................................... 59
Anexo 2
Caso relativo ao pessoal diplomático e consular dos
Estados Unidos em Teerã-Irã (medidas provisionais)
(Providência de Dic. 1979)...................................................................... 60
Anexo 3
Caso relativo a delimitação da plataforma continental entre
Tunísia e Líbia (decisão de fevereiro de 1982).........……………………. 61
Anexo 4
Caso relativo a legalidade do uso da força (Iugoslávia contra
os países da OTAN) (Providência de Jun. 1999)...……..........…….…... 62
Anexo 5
Caso relativo ao direito de asilo ao Sr. Victor Raúl Haya
da Torre na embaixada da Colômbia (decisão de fev. de 1950)............ 63
Anexo 6
Caso relativo as fábricas de celulose no Rio Uruguai
(Argentina c. Uruguai).…………..………………………………………..
64
Anexo 7 Caso relativo ao Templo Preah Vihear (Camboja vs. Tailândia)....…...... 65
Anexo 8 Caso relativo aos Ensaios Nucleares (Austrália e Nova
Zelândia contra França).......………………..………………………........... 66
Anexo 9 DECRETO SUPREMO 047-2007-RE...................................................... 68
Anexo 10 Acordo Ministerial Nº 0081 que aprova a Carta Náutica IO-42
de limite marítimo entre Peru e Equador................................................. 70
Anexo 11 Carta de reconhecimento por parte do governo peruano dos
limites marítimos entre Peru e Equador....…...........…………................. 71
Anexo 12 Decreto Executivo Nº 450 Equador. Dispõe a publicação da
Carta Náutica IOA-42.............................................................................. 72
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1
Mapas da explicação da controvérsia marítima entre
Peru e Chile.........................................................................................74
Figura 2
Mapa do limite marítimo entre Honduras e Nicarágua.........................75
Figura 3
Mapa de sinalização das linhas demarcadas na
controvérsia da delimitação marítima...................................................76
Figura 4
Mapa da fronteira da Romênia e Ucrânia............................................77
Figura 5
Mapa da fronteira do Peru e Equador com a nova delimitação
Marítima..............................................................................................78
Figura 6
Idéia principal do Tratado de Lima de 1929...................................... 79
Figura 7
Detalhe do problema da demarcação................................................. 80
Figura 8
Mapa de “Pampas de Escritos” (Peru – Chile)................................... 81
Figura 9
Gráfico dos Marcos “N° 1” e “Concórdia”............................................82
Figura 10
Croquis do governo chileno na delimitação (1930) por
Enrique Brieba.....................................................................................83
Figura 11
Mapas da Armada do Chile................................................................84
.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CAEPE
Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia
CIJ
Corte Internacional de Justiça
MIN RREE
Ministério das Relações Exteriores
ONU
Organização das Nações Unidas
OTAN
Organização do Tratado do Atlântico Norte
ZMCM
Zona de Mútua Convergência Marítima
OEA
Organização dos Estados Americanos
CONVEMAR
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
RE
Relações Exteriores
CPPS
Comissão Permanente do Pacífico Sul
DS
Decreto Supremo
INOCAR
Instituto Oceanográfico da Armada
COMPEFEP
Comissão Mista Permanente de Fronteiras Equador - Peru
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO .......................................................................................... 13
2
2.1
2.2
2.3
O PROBLEMA.......................................................................................... 14
OBJETIVO ................................................................................................ 14
QUESTÕES DO ESTUDO ........................................................................ 14
JUSTIFICATIVA DO ESTUDO.................................................................. 14
3
3.1
3.1.1
3.1.1.1
3.1.1.2
3.1.1.3
3.2
3.2.1
3.2.2
3.2.3
3.2.4
3.3
3.4
REVISÃO DA LITERATURA .................................................................... 15
O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO ................................................. 15
Princípios de equidistância, equidade e jurisdição. ............................ 16
Equidistância............................................................................................. 17
Equidade ................................................................................................... 17
Jurisdição .................................................................................................. 17
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (CIJ) ......................................... 18
Legitimidade das partes ......................................................................... 19
Procedimento contencioso: sentenças ................................................ 19
Procedimento consultivo: ditames ....................................................... 21
Jurisprudência ........................................................................................ 22
RESENHA HISTÓRICA DO DIFERENDO MARÍTIMO ............................ 22
ARGUMENTOS LEVANTADOS PELO PERU E PELO
CHILE ANTE A CIJ ACERCA DA CONTROVERSIA
SOBRE A DELIMITAÇÃO MARÍTIMA ...................................................... 23
Argumentos peruano .............................................................................. 24
Fundamento legal da reclamação peruana ............................................... 29
Argumentos estabelecidos pelo governo de Chile .............................. 31
DECISÕES DA CIJ EM OUTROS CASOS DE CONTROVÉRSIA
SOBRE A DELIMITAÇÃO MARÍTIMA ...................................................... 35
Caso Honduras-Nicaragua ..................................................................... 35
Caso relativo à delimitação marítima no Mar Negro (Romênia e
Ucrânia).................................................................................................... 36
Cronologia................................................................................................. 37
Decisão final da CIJ .................................................................................. 37
EQUADOR E PERU RATIFICAM SEUS LIMITES MARÍTIMOS .............. 38
Cronologia do Acordo ............................................................................ 39
3.4.1
3.4.1.1
3.4.2
3.5
3.5.1
3.5.2
3.5.2.1
3.5.2.2
3.6
3.6.1
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
ANÁLISE
40
Abordagens oficiáis pelas chancelarias do Peru e do Chile, análise
e projeção de juristas interaccionáis e jornalistas especializados em
ambos os países. ...................................................................................... 40
Marco “n° 1” e marco de “Concórdia” .................................................. 40
Declaração de Santiago de 1952 e o uso de uma linha paralela
entre o Peru e o Chile ............................................................................. 43
Acerca do artigo IV da Declaração de Santiago ................................... 47
Historia dos acórdãos do TIJ, que existem em casos de contestação
de
delimitação marítima entre países vizinhos, e quais foram os
resultados ................................................................................................. 48
Caso Nicarágua - Honduras ................................................................... 48
Caso Romênia e Ucrânia ........................................................................ 49
5
CONCLUSÃO ........................................................................................... 50
REFERÊNCIAS ........................................................................................ 53
ANEXO 1 -
ANEXO 2 -
ANEXO 3 ANEXO 4 –
ANEXO 5 -
ANEXO 6 ANEXO 7 ANEXO 8 -
ANEXO 9 ANEXO 10 -
ANEXO 11 -
ANEXO 12 -
TRATADO INTERAMERICANO DE SOLUÇÃO
PACÍFICA DE CONTROVERSIAS DE 1948
(ARTÍCULO XXXI) .............................................................. 57
CASO RELATIVO AO PESSOAL DIPLOMÁTICO E
CONSULAR DOS ESTADOS UNIDOS EM TEERÃNIRÃN (MEDIDAS PROVISÓRIO) (PROVIDÊNCIA DE
DIC. 1979) ........................................................................... 58
CASO RELATIVO À DELIMITAÇÃO DA PLATA
FORMA CONTINENTAL ENTRE TÚNIA E LÍBIA
(FALLO DE FEVEREIRO DE 1982) ................................... 59
CASO RELATIVO À LEGALIDADE DO USO DA
FORZA (YUGOSLÁVIA CONTRA OS PAÍSES DA
OTAN) (PROVIDÊNCIA DE JUNHO DE 1999) .................. 60
CASO RELATIVO AO DIRETO DE ASILO AO
SR. VÍCTOR RAÚL HAYA DE LA TORRE NA
EMBAIXADA DA COLÔMBIA (FALLO DE
FEVEREIRO DE 1950)...................................................... 61
CASO RELATIVO AS FÁBRICAS DE CELULOSE
NO RÍO URUGUAY (ARGENTINA C. URUGUAY) ........... 62
CASO RELATIVO AO TEMPLO PREAH VIHEAR
(CAMBOJA C. TAILÂNDIA) ............................................... 63
CASO RELATIVO À LOS ENSAYOS NUCLEARES
(AUSTRALIA Y NUEVA ZELANDA CONTRA
FRANCIA) ........................................................................... 64
DECRETO SUPREMO 047-2007-RE ................................. 66
ACORDO MINISTERIAL nº 0081 QUE APROVA A
CARTA NÁUTICA IO – 42 DE LIMITE MARÍTIMO
ENTRE PERU E EQUADOR ............................................... 68
CARTA DE RECONHECIMENTO POR PARTE DO
GOVERNO PERUANO DOS LIMITES MARÍTIMOS
ENTRE PERU E EQUADOR ............................................... 69
DECRETO EXECUTIVO n° 450 EQUADOR. DISPÕE
A PUBLICAÇÃO DA CARTA NÁUTICA IOA - 42 ......... 70
13
1
INTRODUÇÃO
Em 1947, Chile declarou unilateralmente seu domínio sobre as 200 milhas
marítimas frente a suas costas e as projetou mediante “paralelos matemáticos”,
linhas que se projetam em ângulo reto desde as linhas base, e que afetaram o futuro
domino marítimo peruano. Para esse tempo, a Armada de Chile, muito mais
poderosa que a Armada peruana, contava, alem de nove submarinos, com o navio
de guerra “La Torre”, de 28000 toneladas, um dos maiores e poderosos na região,
navio que foi elemento dissuasivo nas relações internacionais de Chile durante os
anos de serviço. Nessa época, 1947, a Armada peruana era quase inexistente
depois da derrota da Guerra do Pacifico.
Em 30 de abril de 1948, durante a IX Conferencia Internacional Americana,
foi promulgado o Tratado Americano de Soluções Pacíficas conhecidas como “Pacto
de Bogotá”, que foi assinado, nesse mesmo dia, pelo Peru e Chile, sendo ratificado
por ambos em maio de 1967 e em abril de 1974, respectivamente. No artigo XXXI
dispõe que os Estados Parte são obrigados á jurisdição da Corte Internacional de
Justiça de Haia (CIJ) nas controvérsias de ordem jurídica que surjam entre eles e
versem sobre qualquer questão de Direito Internacional.
Neste contexto, a chancelaria peruana apresentou no ano 2008, uma
demanda ante a CIJ pela controvérsia sobre a delimitação marítima com o Chile.
O objetivo principal dessa presente pesquisa é definir os argumentos que
são aspirações do Peru ante a CIJ, acerca da disputa sobre a delimitação marítima
com o Chile. Também, determinar se o Peru é o pais expansionista na região.
14
2
O PROBLEMA
2.1 OBJETIVO
a) Geral
Definir os argumentos que tornaram legítima a aspiração peruana ante a CIJ,
na disputa por delimitação marítima com o Chile.
b) Específicos
- Informar as diferentes abordagens feitas oficialmente pelas chancelarias
do Peru e do Chile, bem como a análise e projeções de juristas internacionais e
jornalistas especializados, em ambos os países.
- Revisar a história dos acórdãos do CIJ, em casos de contestação de
delimitação marítima entre países vizinhos, e quais foram os resultados.
2.2
QUESTÕES DO ESTUDO
Por que é a aspiração do Peru legítima, ante o CIJ, na disputa por a
delimitação marítima com o Chile?
2.3
JUSTIFICATIVA DO ESTUDO
A controvérsia na delimitação marítima entre o Peru e o Chile1 é uma disputa
gerada pela República do Peru ante a República do Chile, sobre a soberania de uma
zona marítima limítrofe de aproximadamente 37.900 km2 no Oceano Pacífico; a tese
peruana é de que a delimitação da fronteira marítima entre os dois países deveria
ser determinada. (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO PERU, 2007).
1
Min. RREE do Peru. (2007). Posição oficial do Peru. Ministério das Relações Exteriores do Peru. 19
de Março de 2005.
15
Por seu lado; a tese chilena2 argumenta que não há litígios pendentes com o
Peru na fronteira em questão, pois existem tratados internacionais sobre o assunto
(MINISTERIO DE RELACIONES EXTERIORES DE CHILE, 2007).
Segundo Árias Schreiber A. (2001), a causa do problema bilateral Peru Chile se origina em uma interpretação equivocada do segundo parágrafo do inciso
IV da Declaração do Santiago de 1952, pela qual os governos do Peru, Equador e
Chile proclamaram como norma de sua política internacional marítima, a soberania e
jurisdição exclusiva que a cada um dos três países lhes corresponde sobre o mar,
seu solo e subsolo, até a distância de 200 milhas de suas costas.
Segundo Duran Sepúlveda R. (2002), os Convênios Internacionais de 1952
(Declaração de Santiago) e de 1954 (Convênio sobre Zona Especial Fronteiriça
Marítima), foram devidamente ratificados e postos em vigência por ambos os países.
Julga-se, portanto, da maior relevância ampliar-se o quadro de referências a
respeito da controvérsia (Ver figura 1).
3
REVISÃO DA LITERATURA
3.1
O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
O Direito Internacional Público é uma ramo do direito que se identifica
inicialmente com a relação entre os Estados, sendo considerado como a relação
entre estes, as organizações internacional governamental e não-governamental, e
incluso indivíduos (como é o caso da jurisdição do Tribunal Penal Internacional)3.
Este ramo do direito se forma de cinco fontes, das quais três são fontes
principais e dois auxiliares.
As principais fontes são os Tratados, os Costumes e os Princípios Gerais do
Direito, e que não têm uma ordem hierárquica.
Os Tratados são acordos entre indivíduos de Direito Internacional, estes
acordos podem ser bilaterais, multilaterais, tratados-leis e tratado contrato. O
Costume é a fonte mais antiga e extensa do direito e está definida como tal, pelo uso
2
3
Min. RREE do Chile (2007). Posição oficial do Chile. Ministério das Relações Exteriores do Chile
Gamboa, Fernando. Manual de Direito Internacional Público. Santiago: Universidade do Chile, 1972.
16
prolongado e reconhecido pelos Estados em determinadas normas. Os Princípios
Gerais do Direito são considerados por alguns autores como parte do direito natural,
devido à relação que trata o Art. 38, do estatuto da CIJ.
As fontes consideradas auxiliares são: a Doutrina Internacional e a
Jurisprudência Internacional dos Tribunais de Justiça. A primeira se relaciona com
as opiniões dos juristas e expertos mais relevantes de cada país, que se repetem
constantemente na história. A segunda se refere às decisões do Tribunal
Internacional que estabelece princípios para incorporá-los ao Direito Internacional.
No caso da Demanda que interpôs o Peru ante a CIJ com sede em Haia,
seu argumento central na área jurídica se encontra respaldado na inexistência de
Tratados ou Convenções Internacionais explícitas com o Estado do Chile, que
reconheçam uma fronteira e/ou limite marítimo comum. No caso do Chile, esgrima
que há acordos legais sobre o mar e existe um costume generalizado ao longo do
tempo e respeitado por ambas as partes.
Existem diferentes casos que apresentaram arbitragem da CIJ, em temas de
delimitações limítrofes, tal como é o caso do limite marítimo entre Honduras e
Nicarágua, resolvido no ano de 2007 pela CIJ, em que a Corte reconheceu a
soberania de Honduras sobre as quatro Ilhas e Ilhotas em disputa, embora
ampliando também o território marítimo em disputa a favor da Nicarágua. Encontrase também no caso da Nicarágua e Costa Rica, pela disputa de um trecho fluvial do
tipo limítrofe. No último caso resolveu-se que a Costa Rica teria direito de
navegação comercial sobre o rio em questão, pois a soberania seguirá residindo na
Nicarágua. Em relação à resolução que estabeleceu a CIJ neste caso, a Nicarágua
segue considerando que apesar do determinado pela Corte, pode exigir revisão das
embarcações no rio São João (Ver figura 2).
3.1.1 Princípios de equidistância, equidade e jurisdição.
Os critérios que aplicar-se em conformidade com o Direito Internacional nos
processos de delimitação marítima dos Estados é o princípio da equidistância e o
princípio da equidade, por constituir os princípios e normas de maior aceitação
muitas vezes utilizadas.
17
3.1.1.1 Equidistância
A aplicação do princípio de equidistância consiste em traçar uma linha media
cujos pontos sejam equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a
partir dos quais se mede a largura do mar territorial de cada um dos Estados. Pese a
que esta norma está contemplada em tratados internacionais como na “Convenção
de Direito do Mar” de 1982 (o qual o Chile tem ratificado e o Peru não).
3.1.1.2 Equidade
O princípio de equidade está definido pela doutrina com atribuição a cada
um dos Estados e na justiça corresponde segundo sua natureza, em uma proporção
equilibrada.
Em 1982 a CIJ assinalou que os princípios e regras que exigem a aplicação
do princípio de equidade constituem uma norma fundamental aplicável a toda
delimitação marítima entre Estados. Este foi reiterado em 1985, data em que a Corte
reconheceu que as decisões judiciais referidas à delimitação marítima devem
efetuar-se
mediante
princípios
equitativos,
tomando
em
conta
todas
as
circunstâncias do caso concreto. Assim, tudo indicaria que junto com a análise das
normas invocadas pelas partes, o princípio de equidade teria um valor importante
para resolver o litígio entre o Peru e o Chile.
3.1.1.3 Jurisdição
A jurisdição da Corte se estende a todos os litígios que os Estados lhe
submetem e a todos os assuntos previstos na Carta das Nações Unidas ou em
tratados e convenções vigentes. Os Estados podem obrigar-se por antecipado a
aceitar a jurisdição da Corte em casos especiais, seja mediante a firma de um
tratado ou convenção em que se estipula que o caso seja submetido a Corte
mediante uma declaração especial nesse sentido. Essas declarações de aceitação
obrigatória da jurisdição da Corte podem excluir certos tipos de casos 4 (ONU, 1985)
De conformidade com o Art. 38 de seu estatuto, a CIJ, que decide as
controvérsias que são apresentadas, aplicam-se:
4
Página oficial da Organização das Nações Unidas. http://www.un.org/spanish/aboutun/organs/icj.htm
18
- As convenções internacionais que estabelecem regras reconhecidas pelos
Estados litigantes;
- O costume internacional como prova de uma prática geral aceitada como
lei; e
- As decisões judiciais e a doutrina dos autores mais qualificados dos
distintos países, como meio subsidiário para a determinação das regras jurídicas.
Com respeito à jurisdição da CIJ, cabe mencionar que o Peru reconheceu a
competência compulsória da Corte, em sete de julho de 2003. De sua parte o Chile
não tem reconhecido esta competência, porém a ratificação do Tratado
Interamericano de Solução Pacífica de Controvérsias de 1948, em ambos os países
os obriga, segundo seu Art. XXXI, a levar suas controvérsias sobre qualquer questão
de Direito Internacional (o que inclui os casos de delimitação marítima) a este
tribunal internacional. (Anexo 1: Art. XXXI)
3.2
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (CIJ)
A Corte Internacional de Justiça (CIJ), também chamada Tribunal
Internacional de Justiça (TIJ), é o principal organismo judicial das Nações Unidas.
Foi estabelecida em 1945, em Haia (Países Baixos) sendo a continuadora, a partir
de 1946, da Corte Permanente de Justiça Internacional.
Suas funções principais são resolver por meio de sentenças as disputas que
são submetidas pelos Estados e emitir ditames e opiniões consultivas para dar
resposta a qualquer questão jurídica que lhe seja levantada pela Assembléia Geral
ou pelo Conselho de Segurança ou ainda, pelas agências especializadas que
tenham sido autorizadas pela Assembléia Geral de acordo com a Carta das Nações
Unidas (procedimento consultivo). O estatuto da Corte Internacional de Justiça forma
parte integral da dita Carta.
A CIJ é o organismo judicial principal da Organização das Nações Unidas
(ONU). Está encarregada de decidir conforme ao Direito Internacional as
controvérsias de ordem jurídica entre Estados e de emitir opiniões consultivas a
respeito a questões jurídicas que podem ser assuntos dos organismos ou
19
instituições especializadas da ONU5. (CORTE INTERAMERICANA DE JUSTIÇA,
1972)
Na prática habitual em um processo de delimitação marítima é que os
Estados podem resolver suas diferenças negociando diretamente entre eles. No
caso de não chegarem a um entendimento o sistema internacional estabelece uma
série de medidas tanto diplomáticas como judiciais para resolver-las. Neste último
caso a CIJ se tem convertido no principal organismo para conhecer estes casos
usando as fontes jurídicas consagradas no Art. 38 de seu estatuto.
3.2.1 Legitimidade das partes
Podem recorrer ao Tribunal, em casos contenciosos, todos os Estados que
faz parte de seu estatuto, o que inclui automaticamente todos os membros das
Nações Unidas. Um Estado não membro das Nações Unidas pode compor o
Estatuto do Tribunal, de acordo com as condições de cada caso que seja
determinado pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de
Segurança.
Tanto a Assembléia Geral como o Conselho de Segurança podem solicitar
uma opinião consultiva ao Tribunal, sobre qualquer questão jurídica. Outros órgãos
das Nações Unidas e agências especializadas, somente com autorização da
Assembléia Geral, poderão solicitar pareceres consultivos sobre questões jurídicas
que se enquadrem no âmbito de suas atividades.
3.2.3 Procedimento contencioso: sentenças
Somente os Estados poderão ser partes em questões de controvérsias
levadas ao TIJ. A jurisdição do Tribunal é limitada aos casos quando ambas as
partes apresentem os seus litígios ao Tribunal. Cada parte deve cumprir as suas
obrigações, que dizem respeito à consequência como resultado das decisões
tomadas pelo Tribunal; o Conselho de Segurança pode ser convidado a fazer
recomendações ou decidir sobre as medidas se for considerado adequado.
Na prática, a competência do Tribunal tem sido limitada, pela falta de
vontade das partes condenadas em cumprir as sentenças do Tribunal ou pela
5
Página oficial da Corte Internacional de Justiça. http://www.icj-cij.org/homepage/sp/
20
incapacidade do Conselho de Segurança em impor as consequências do
julgamento, especialmente se a decisão vai contra os interesses de um dos cinco
membros do Conselho de Segurança, que tem o poder de veto sobre qualquer
decisão.
No entanto, no que diz respeito às partes, o parecer do TIJ é vinculante,
definitivo e inapelável e, após a assinatura da Carta das Nações Unidas, cada
Estado-Membro compromete-se automaticamente a obedecer a qualquer decisão do
TIJ, em um caso em que seja parte. Além disso, a Carta das Nações Unidas prevê
no seu Art. 94, no parágrafo segundo, a possibilidade de recurso pelos Estados
membros, contra a violação de uma decisão do Tribunal, ao Conselho de
Segurança, que tem o poder de fazer recomendações ou decidir sobre medidas, a
fim de cumprir o que foi disposto pelo Tribunal, em caso particular.
Alguns exemplos de casos que estão sob consideração do TIJ:
A queixa dos Estados Unidos em 1980, quando o Irã prendeu diplomatas
dos EUA em Teerã, em violação as normas do Direito Internacional; (Anexo 2 - Caso
relativo aos diplomatas e ao consulado dos Estados Unidos em Teerã-Irã (medidas
interinas).
A disputa entre a Tunísia e a Líbia sobre a delimitação da plataforma
continental entre eles; (Anexo 3 - Caso sobre a delimitação da plataforma continental
entre a Tunísia e Líbia).
A queixa apresentada pela República Federal da Yugoslávia contra os
Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), sobre
suas ações na Guerra do Kosovo; (Anexo 4 - Caso sobre a legalidade do uso da
força (Yugoslávia contra os países da OTAN).
O caso enfrentado pela Colômbia contra o Peru, sobre Víctor Raúl Haya da
6
Torre , que discute a existência ou não de procedimentos regionais 7 americanos;
6
No caso Haya da Torre ou Caso de Asilo (Colômbia versus Peru) (1950), a CIJ reconheceu que o
Art. 38, do estatuto, prevê a possibilidade, em princípio, de costumes regionais, mas também
inverte a carga da prova em relação ao costume internacional. O governo colombiano concedeu
asilo, porém o governo peruano queria capturá-lo em solo peruano. A Colômbia argumentou, que
de acordo com as convenções em vigor, o Tratado de Bolívia, que trata da extradição de 1911, a
Convenção de Havana sobre o Asilo de 1928, a Convenção de Montevidéu sobre Asilo Político de
1933 e, o acordo ao Direito Internacional Americano, estavam legitimados a decidirem sob dar-lhe
asilo e sua decisão unilateral que obriga o Peru.
7
Procedimentos regionais são aqueles que envolvem um grupo de Estados, como por exemplo, o
Direito de Asilo, que ocorre nos Estados americanos, a sua obrigação não é para todos os
21
(Anexo 5 - Caso sobre o direito de asilo ao Sr. Victor Raúl Haya da Torre na
embaixada da Colômbia)
A sentença dada no conflito entre Argentina e Uruguai sobre as fábricas de
celulose; (Anexo 6 - Caso sobre as plantas de celulose no Rio Uruguai (Argentina
versus Uruguai).
O Caso do Templo de “Preah Vihear” (Camboja versus Tailândia), em que
a figura se aplica preclusão anglo-saxão;8 (Anexo 8 - Caso do Templo Preah Vihear
(Camboja versus Tailândia).
O Caso dos Testes Nucleares (Austrália e Nova Zelândia versus França),
que apóia à teoria da admissão dos efeitos jurídicos dos atos unilaterais dos
Estados.9 (Anexo 9 - Caso sobre os Testes Nucleares (Austrália e Nova Zelândia
contra França).
3.2.4 Procedimento consultivo: ditames
Os ditames ou consultas são realizados em uma função do Tribunal que só
está aberto apenas a certos organismos e agências das Nações Unidas. Ao receber
uma consulta, o Tribunal decide quais os Estados e/ou organizações podem
fornecer informações úteis e lhes dá a oportunidade de apresentar uma declaração
oral ou escrita. A menos que tenha sido acertado que a decisão seja vinculante, em
princípio as decisões do Tribunal são de natureza consultiva e, portanto, não estão
Estados, e sim, somente para aqueles que participem e, geralmente, se encontram unidos por
contextos históricos, geográficos, econômicos etc.
Estoppel - Preclusão ("impedimento") num sentido mais amplo é um termo legal que se refere a
uma série de doutrinas jurídicas e equitativas que opõem "uma pessoa de negar ou afirmar
qualquer coisa contrária ao seu propósito, em contemplação com a lei estabelecida como a
verdade, seja por atos judiciais ou legislativos, ou ainda, pela sua própria obra, atos ou
declarações, explícitas ou implícitas "(Exemplo: A cidade firmou um contrato com terceiro. Este
contrato deve ser revisado por um representante legal da cidade declarando o mesmo correto.
Haverá uma desvantagem a ser aplicada à cidade ao reclamar o contrato será invalido)
9
Atos unilaterais dos Estados são declarações que emanam da vontade do Estado ou outros
indivíduos de Direito Internacional; produzem efeitos legais a medida que o Direito Internacional o
prescreve. A CIJ afirma que um Estado pode assumir obrigações legais através de uma
declaração unilateral, quando sua intenção está ligada a seus termos. São os atos jurídicos
unilaterais: a promessa, a renúncia, o protesto, o aviso prévio e o reconhecimento. O ato unilateral
exige uma manifestação de vontade feita através de um único ator internacional, não depende de
qualquer outro ato legal para ser eficaz, nunca produzem obrigações para terceiros e produzem
efeitos juridicamente eficazes e exequíveis obrigatória para o Estado que emana o ato.
22
vinculadas as partes que solicitaram. No entanto, certas regras ou instrumentos
podem progredir entre as partes fazendo com que seu parecer final seja vinculado.
3.2.5 Jurisprudência
A Jurisprudência Internacional não é uma fonte do Direito, não cria leis, é
apenas um "meio auxiliar na determinação das regras do Direito" (Inciso 1º do Art.
38 do estatuto da CIJ). Os ditames, que envolvem decisões sobre questões
controversas fazem parte da jurisprudência internacional, cuja principal função é
servir como elemento de interpretação do Direito Internacional.
3.3
RESENHA HISTÓRICA DO DIFERENDO MARÍTIMO
Em 2005, o presidente do Peru, Alejandro Toledo, enviou ao Congresso
Nacional um projeto de lei que pedia uma demarcação explicita da fronteira
marítima. Após a mensagem presidencial ser enviada, gerou no Chile certas críticas.
O governo chileno, liderado por Ricardo Lagos, rejeitou qualquer pretensão peruana
sobre as águas ao sul do paralelo do Marco “n° 1”, pontos de vista apoiados por
todos os partidos políticos no país e também pelo Congresso Nacional do Chile.
A razão deste ditame seria que este projeto inclui um mapa e coordenadas
marítimas contendo o uso atual do espaço marítimo pelo Estado do Chile (Ver
figura 3). (Diário o Comercio – Lima).
O Gráfico mostra os 37.900 km2 que são a Zona Mútua de Convergência
Marítima (ZMCM) isto é, a área de disputa.
Ricardo Lagos, presidente do Chile, afirmou: "O que estamos fazendo é
apenas explicar a situação e assinalar que o Chile tem exercido a soberania no mar
chileno e vai continuar a fazer" (A Terceira: dois de novembro de 2005, não
paginado), deixando claro que a posição do Chile é contrária a uma negociação.
No Peru, a mensagem presidencial declarou: "a lei que determina a linha
base do domínio marítimo peruano foi aprovada por todos os membros do
23
Congresso presentes". Assim, se institucionalizou a disputa entre os dois Estados
naquela quinta-feira três de novembro de 2005.
O problema peruano desde aquela época está condicionado à promulgação
desta lei e, apesar de estar em vigor, como Decreto Supremo, o Peru não tem livre
acesso ao mar nem dispõe de planos ligados a jurisprudência na ZMCM, isto porque
a presença do Estado chileno não desapareceu, tornando-se um problema para a
implementação no Peru, fato que o governo peruano respeita até agora.
Por não haver um acordo com o Chile em relação à ZMCM, em solução o
Peru apresentou uma ação na Haia, em 16 de janeiro de 2008, formalizando a
disputa. Na ausência de uma abertura ao diálogo por parte do Chile, sobre a ZMCM,
nem tão pouco uma mudança de postura, em 19 de março de 2009, o Ministério das
Relações Exteriores do Peru expõem um relatório em Haia, fundamentado no Pacto
de Bogotá e assim ter uma base jurídica para tal procedimento (Perez de Cuellar,
2009).
O Tribunal de CIJ fixou em nove de março de 2010, como prazo para a
apresentação de um contra relatório por parte do governo chileno, cuja
apresentação foi feita dentro do prazo previsto. Desta maneira, o governo chileno,
pelo Pacto de Bogotá, foi obrigado a aceitar a competência da Corte.
O Tribunal autoriza posteriormente, a apresentação de uma replica ao Peru
e dar o mesmo direito ao demandado. Com a conclusão do procedimento escrito, o
qual já aconteceu recentemente, continuará com o processo oral, no ano de 2012,
março aproximadamente, logo após o encerramento destas fases, o TIJ emitirá a
sentença apropriada, que é obrigatória e definitiva, devendo ser cumprida pelas
partes envolvidas. De acordo com as manifestações públicas dos Presidentes
ambos os países envolvidos na disputa, a sentença será aceita qualquer seja o
resultado.
3.4
ARGUMENTOS DAS PARTES ENVOLVIDAS
A origem desta polêmica é o pressuposto da delimitação pela fronteira
marítima entre os dois países que ainda encontra-se pendente.
De acordo com o Peru, não existe nenhum tratado que estabeleça a fronteira
marítima entre os dois países. De acordo com o mesmo, a fronteira terrestre começa
24
no ponto de “Concórdia” na linha de maré baixa do Oceano Pacífico e a fronteira
marítima não foi definida. O Chile argumenta que não há questão pendentes devido
à existência de tratados internacionais vigentes sobre o assunto que determina que
a fronteira terrestre se inicie no Marco “n° 1”, nomeado “Orilla do Mar”, e que a
fronteira marítima é o paralelo geográfico que cruza o Marco “nº 1”, de acordo com
os registros de 1930, firmados por ambos os países, sendo o ponto de “Concórdia” o
Marco “nº 1”.
Uma vez que os dois países detêm direitos sobre as 200 milhas a partir de
suas costas, sendo assim, estas áreas se sobrepõem, sugere então o Peru, que a
linha de fronteira marítima seja a linha bissetriz as perpendiculares as costas
peruanas e chilenas, de acordo com a lei peruana promulgada em 2005, que
determina linhas base do domínio marítimo.
3.4.1 Argumentos peruano
O governo peruano tem os seguintes argumentos a seu favor:
Nunca foi firmado um tratado recíproco entre o Peru e o Chile relacionado à
fronteira marítima em específico, fato reforçado com a subscrição do Tratado de
Limites Marítimos entre o Peru e o Equador, que possui conteúdo semelhante à
disputa em questão e foi determinado através do intercâmbio simultâneo de Cartas,
realizado em dois de maio de 2011.
Os instrumentos assinados em 1952 e 1954 corresponderiam a acordos
firmados na "Conferência de Exploração e Conservação das Riquezas Marítimas do
Pacífico Sul", tendo como objetivo proteger os recursos marinhos das frotas
estrangeiras de pesca.
A ata final da Comissão Conjunto de Fronteiras, de 21 de julho de 1930,
afirma que "a linha de fronteira terrestre estabelecida, parte do Oceano Pacífico no
ponto localizado a 10 km a noroeste da primeira ponte sobre o rio Lluta da linha de
trem que liga Arica a La Paz [...]" (Comissão mista de limites entre Peru e Chile, 21
de julho, 1930). O dito ponto sobre o mar, chamado "Concórdia", seria o término da
fronteira terrestre e não assim, o chamado Marco “n° 1”, que dista a 182.3 metros da
“Concórdia”.
Os trabalhos técnicos realizados em 1968 e 1969, em relação ao Marco “n°
1”, teriam por finalidade mostrar sinais visíveis aos pescadores artesanais. Não se
25
tratava de uma comissão que tinha como tarefa, estabelecer ou alterar limites por
quanto se indicou em uma de suas instruções recebidas em 26 de abril de 1968, que
trata de "instalação de duas marcas de sinalização na linha principal diurna e
noturna; a marca anterior ficaria localizada nas proximidades do Marco “n° 1”, no
território peruano [...]”. (Ata entre Peru e Chile sobre a instalação de marcas visíveis
desde o mar, 26 de abril, 1968), que será confirmada na ata de 22 de agosto de
1969, onde se apresentam as conclusões dos trabalhos, e onde se afirma que para
determinar o alinhamento do paralelo, se materializa os dois pontos onde foram
erguidas as torres de alinhamento, torre Anterior e torre Posterior. A torre anterior a
6,0 metros a oeste do Marco “n° 1”, em território peruano.
A declaração do presidente José Luis Bustamante y Rivero, mediante o
Decreto Supremo nº 781, de 1° de agosto de 1947, estabelece em sua Art. III, a
reserva do direito de alterar a demarcação das zonas de controle e proteção dos
recursos nacionais nos mares continentais e insulares que permanecem sob o
controle de governo do Peru, que aborda: “o acordo com circunstâncias
supervenientes, em virtude das novas descobertas, estudos e interesses nacionais a
serem advertidos no futuro." Além o paralelo se menciona para determinar a
extensão desde a costa, mas, não determina a fronteira entre dois países
adjacentes.
A Declaração da Zona Marítima de 1952, assinado por representantes do
Peru, Chile e Equador, define como zona marítima de um país as 200 milhas
medidas a partir da costa. Casos se encontrem ilhas, a zona marítima será limitada
pelo paralelo geográfico, porém não define o que acontece quando se sobrepõem as
200 milhas. Entre Peru e Chile não há ilhas nas 200 milhas e se sobrepõem os
domínios marítimos ambos dos paises.
Para o Peru, o Acordo de 1954, assinado por representantes de Peru, Chile
e Equador, denominado "Convênio sobre a Zona Especial de Fronteira Marítima",
seria apenas um acordo para facilitar a pesca artesanal e não um Tratado de
Fronteira. A referência para as fronteiras marítimas seria em menção a essa zona
especial de pesca e não as fronteiras marítimas, que até então não se encontra
definida em qualquer tratado; em outras palavras, os acordos não se referem ao mar
territorial, zona exclusiva ou plataforma continental, mas sim a uma "zona de pesca".
A
Resolução Legislativa nº 12.305, de 1955, indica que o Congresso do
Peru aprovou os acordos e convenções assinados tanto na primeira como na
26
segunda “Conferência sobre a Exploração e Conservação dos Recursos Marítimos”,
como indica a introdução da Resolução; não é uma conferência para se discutir
sobre as fronteiras marítimas. A “Convenção de Viena” tem como objetivo interpretar
o Direito dos Tratados de boa fé (27 de janeiro de 1980).
O governo do Peru, na Resolução nº 23 de 12 de janeiro de 1955, invoca
no Inciso IV da Declaração de Santiago. Este inciso assinala que o paralelo é a
fronteira entre os países "no caso do território insular [...]” (Declaração de Santiago,
chanceleres dos governos de Peru, Chile e Equador, 1952). Entre Peru e Chile não
existirem ilhas, como se ocorre entre Peru e Equador, porque desde 1964 a antiga
ilha do Alacrán em Arica – Chile, está ligada ao continente e atualmente é uma
península (a Península do Alacrán). Este Convênio sobre a Zona Especial de
Fronteira Marítima foi ratificado pelo Chile em 1967.
Nesta mesma Resolução, se afirma que a referida zona é limitada pelo mar
por uma linha paralela à costa do Peru a uma distância constante da mesma de 200
milhas náuticas. Se for considerado o paralelo geográfico como o limite; as cidades
peruanas de Camaná, Mollendo, Ilo, Sama e Tacna (Punto Concórdia) teriam
somente 100, 80, 40, 20 e zero milhas de mar respectivamente.
A Convenção do Direito do Mar indica que, geralmente, em disputas entre
dois Estados sobre sua fronteira marítima, primaria o estabelecimento de uma linha
média cujos pontos sejam equidistantes dos pontos mais próximos das “linhas de
base”, que por sobre o conceito das linhas geográficas, como são os paralelos ou
meridianos. Este tratado internacional foi firmado e ratificado pelo Chile em 1997,
enquanto o Peru somente o assinou em 2001, com reservas sobre a fronteira ao sul,
mas não o ratificaram, argumentando que o mar territorial peruano é de 200 milhas
náuticas.
A Constituição Política peruana de 1993 estabelece sua soberania
marítima em 200 milhas náuticas desde linhas de base e tem se mantido nos últimos
anos, explicando a questão da delimitação marítima em organismos internacionais
como a Organização de Estados Americanos (OEA) e a ONU.
Não há nenhum marco que se chame oficialmente "Orilla do Mar". O que
existe é o Marco “n° 1," que o documento assinado pelos delegados dos dois países
em 1930, assinala como situação geográfica ao “Orilla do mar”.
27
Até 1998, o Serviço Hidrográfico e Oceanográfico da Armada do Chile
considerou como inicio do limite terrestre o ponto “Concórdia” e não o Marco “nº 1”.
Os acordos de 1930 determinaram que este marco fosse colocado o mais próximo
ao mar, onde ficaria a salvo de ser destruído pelas águas do oceano e indicaria a
linha da fronteira terrestre entre Peru e Chile que se estenderia desde deste marco
até o mar a 10 km da ponte “Lluta”.
O Peru não reconhece os tratados de 1952 e 1954 como tratados que
tratem da fronteira marítima com o Chile. A lei que fixa as linhas base do domínio
marítimo aprovado pelo Congresso peruano em 2005, expressa o mesmo limite que
o Equador estabeleceu mediante ao Decreto Supremo nº 959-A, de 28 de julho de
1971. A fronteira sul com o Chile continua a ser uma discrepância respeito às linhas
de base.
De acordo com o comunicado de quatro de novembro de 2004, as
chancelarias peruanas e chilenas alegam que a questão sobre as diferenças na
delimitação marítima é de natureza jurídica e bilateral e não unilateral nem
multilateral, portanto, envolve apenas o Peru e o Chile, não devendo ser relacionado
com o Equador ou a Colômbia, embora o governo chileno fizesse a tentativa de
envolver ao governo equatoriano o seu favor neste contencioso.
A lei sobre a demarcação de Tacna de 2001, não poderia mudar o que está
estipulado no Tratado de 1929, de modo que foi corrigido por outra Lei em 2008.
Na primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em
1958, o delegado chileno expressou que os direitos "reivindicados pelos signatários
fazem parte da Declaração de Santiago. Em suma, são direitos de soberania
exercidos com finalidade específicos”. (Gutiérrez, 1958, não paginado). O delegado
do Equador expressou que a Declaração de Santiago dá direitos especiais de
conservação numa zona de 200 milhas a partir da costa e requerem-se outras
disposições para a questão sobre o mar territorial. O delegado do Peru, disse que: "a
Declaração de Santiago é de caráter defensiva e seu único objetivo é a conservação
dos recursos vivos em benefício da população" (Ponce e Carbo, 1958, não
paginado).
Na segunda Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
(Genebra, 1960) o delegado chileno Luis Melo Lecaros, afirmou que "[...] as opiniões
não foram uniformes em determinar a natureza jurídica da zona marítima de 200
28
milhas estabelecidas nas declarações unilaterais de 1947 e na Declaração de
Santiago de 1952”, acrescentando que se "declarou a soberania sobre o mar, mas
para um propósito determinado”.
O Parecer nº 138 de 1960, do Departamento Jurídico do Ministério das
Relações Exteriores do Chile, em resposta a uma consulta feita pela Direção de
Fronteiras, diz que na Declaração de Santiago de 1952 sobre o tema do paralelo
que: "[...] não constitui um pacto expresso para determinar o deslinde lateral dos
respectivos mares territoriais [...]" e sobre o Convênio de 1954 afirma que "[...] não
importa um pacto pelo qual as partes fixaram suas fronteiras marítimas [...]”.
Relatório 15639, de 22 de abril de 1960 do Ministério das Relações
Exteriores do Chile conclui que as 200 milhas proclamadas em 1947, no governo de
Gabriel González Videla, no Chile, têm caráter econômico e não caráter de mar
territorial propriamente dito e, portanto, desconhece a legitimidade dos direitos
similares de outros Estados no que diz respeito à base da reciprocidade.
Quase meio século transcorrido dos quais o Chile tem utilizado a zona
citada. O Congresso do Chile, finalmente ratificou a Convênio sobre a Zona Especial
de Fronteira Marítima, em 1967. Dez anos após o almirante peruano William S.
Faura Gaig expressa a necessidade de se assinar um tratado de fronteira com o
Chile. Em 1986, o Peru apresentou ao governo chileno um pedido formal para uma
delimitação marítima.
Os tratados de 1952 e 1954 não delinearam as quatro zonas reconhecidas
pelo Direito Internacional como zonas marítimas sujeitas a direitos de soberania (mar
territorial, zona contígua, plataforma continental e zona econômica exclusiva).
Naquela época, o Direito Internacional apenas reconhecia uma, o mar territorial, de
três milhas.
Em 19 de março de 2009, o agente da República do Peru, o embaixador Allan
Wagner Tizon, compareceu perante o TIJ, na disputa sobre delimitação marítima
com o Chile. A apresentação é feita dentro do prazo estabelecido pela TIJ.
Este relatório contém uma exposição detalhada dos fatos e elementos de direito que
fundamentaram o pedido apresentado pelo Peru, em 16 de janeiro de 2008, assim
como as conclusões e as solicitações que foram feitas ao Tribunal para salvaguardar
e fazer valer os direitos do Peru sobre seu domínio marítimo. Vale lembrar que o
assunto da disputa jurídica bilateral se refere à delimitação das zonas marítimas dos
29
dois países, a partir do ponto aonde a fronteira terrestre entre o Peru e o Chile chega
ao mar, isto, a partir do ponto chamado “Concórdia”, em conformidade com o
Tratado de Lima de 1929. Em 2010, o governo de Chile apresentou sua contra
memória; no presente ano, Peru apresentou sua duplica e Chile sua replica, estando
pendente na Corte para 2012, o inicio do processo oral.
O Peru tem solicitado que o Tribunal determine a fronteira marítima entre os
dois países baseando-se nos princípios e nas regras internacionais, como é da
mesma natureza da lei das convenções sobre o direito do mar, e que tem sido
aplicado na jurisprudência dos casos sobre delimitação marítima. De acordo com
esses tais princípios e normas, corresponde delinear uma linha equidistante a partir
das costas dos dois países para assim alcançar uma solução equitativa, devido à
ausência de circunstâncias especiais para esta zona.
Ainda de acordo com esta visão, o Peru pediu também ao Tribunal o
reconhecimento dos direitos soberanos exclusivos do Peru sobre uma área de mar
peruano, que se estende além das 200 milhas do território chileno, considerado pelo
Chile como sua Alta Mar.
É importante enfatizar mais uma vez a tendência pacífica do Peru ao
recorrer à máxima instância judicial supranacional para encontrar uma solução sobre
está disputa com o Chile, confirmando o firme compromisso do Peru com o princípio
internacional de resolução de litígios, através de meios pacíficos.
3.4.1.1 Fundamento legal da reclamação peruana10
Os princípios e as regras do Direito Internacional consuetudinário sobre a
delimitação marítima, tal como são refletidas nas disposições pertinentes da
Convenção das Nações Unidas que trata do Direito Marítimo, de 1982
(CONVEMAR) e desenvolvidas pela jurisprudência do TIJ e outros tribunais,
constituem as principais fontes de direito aplicáveis a presente controvérsia.
(MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO PERU, 2009).
O princípio condutor principal desta delimitação sobre a zona econômica
exclusiva e sobre a plataforma continental entre os Estados com costas adjacentes,
10
Peru. Ministério das Relações Exteriores. Posição oficial do governo acerca da delimitação da
fronteira marítima entre Peru e Chile, 2009.
30
expresso nos Art. 74 e Art. 83 da Convenção, vem a ser que a delimitação deve ser
concretizada em acordo entre ambos, sobre a base do Direito Internacional, fazendo
referência ao Art. 38 do estatuto do TIJ, tendo como objetivo alcançar uma solução
equitativa.
Segundo o que tem sido interpretado pela recente jurisprudência do
Tribunal, este princípio é basicamente semelhante aos que regem a delimitação
marítima territorial dos Estados adjacentes, de acordo com o Art. 15 da Convenção,
que é de acordo a aplicação da equidistância, levando em conta as circunstâncias
especiais quando sobrevieram.
Conforme o Direito Internacional, tanto o Peru como o Chile têm direito ao
domínio marítimo adjacente como extensão de seus respectivos territórios terrestres,
até uma distância de 200 milhas marítimas desde suas linhas de base.
Como consequência a isto e dada à configuração geográfica das costas,
seus direitos se sobrepõem. Uma vez que nenhum acordo foi alcançado entre eles,
relativas à delimitação de suas respectivas zonas marítimas e devido à ausência de
circunstâncias especiais que questionem a aplicação da linha de equidistância,
sendo está linha que permitirá chega-se a um resultado equitativo. A fronteira
marítima entre as partes deveria ser determinada neste sentido.
A meu parecer, a delimitação deve começar em um ponto na costa chamada
“Concórdia”, ponto final da fronteira terrestre estabelecido pelo Tratado e Protocolo
Complementar, acionado para resolver a questão de Tacna e Arica - Tratado de
Lima, de três de junho de 1929, cujas coordenadas são: 18 ° 21'08 "S e 70 º 22 '39"
W (esta escrita), e deve se estender a uma distância de 200 milhas das linhas base
estabelecida pelas partes (Esso é o problema em discussão agora).
Estes itens estão de acordo com o Art. 54, parágrafo 2º, da Constituição do
Peru de 1993, Lei nº 28.621, sobre as Linhas de Base do Domínio Marítimo do Peru,
de três de novembro de 2005 e o Decreto Supremo peruano n° 047-2007 – RE de
11 de agosto de 2007, todas elas concorrentes para o estabelecimento dos limites
exteriores de seus respectivos domínios marítimos até as 200 milhas medidas a
partir das linhas de base. (Anexo 10 - DECRETO SUPREMO).
31
Conforme as regras e aos princípios estabelecidos pelo Direito Internacional,
o Peru também tem o direito ao espaço marítimo que se encontra dentro das 200
milhas marinhas medidas desde sua linha de base, e que por sua vez, se encontra
fora das 200 milhas medidas desde a linha de base chilena.
3.4.2 Argumentos estabelecidos pelo governo chileno
O governo chileno institui os seguintes argumentos a seu favor:
O presidente peruano José Luis Bustamante e Rivero (1947) declarou,
segundo o Art. I do Decreto Supremo nº 781 de 1947, a soberania do Peru sobre o
mar, entre as costas e uma linha imaginária paralela a elas “[...] seguindo a linha dos
paralelos geográficos". Os Acordos de 1952 e 1954 estão em vigor nos dois países e
de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, têm natureza de
um tratado internacional. Embora a Convenção não tenha efeitos retroativos (pois foi
promulgada em 1980) este fato não impede a aplicação das suas regras, já que
estas são restritas ao reconhecimento do Direito Internacional Consuetudinário 11.
Esta assinala que se entende por tratado um acordo internacional celebrado entre
Estados em forma escrita e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um
único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja a
sua designação específica, assim sendo o Art. 62 afirma: "uma mudança
fundamental de circunstâncias não pode ser alegada como causa para extinguir um
tratado ou retirar-se dele: a) se o Tratado estabelece uma fronteira”.
11
De acordo com o Art. 38, do estatuto da CIJ, entende-se por tradição ou norma consuetudinário
internacional a prática seguida pelos de assuntos internacionais que geralmente é aceita por eles
como lei. Grande parte das definições que tratam sobre este fenômeno gira em torno do dito
Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, embora seja possível encontrar outras fontes,
predominantemente doutrinária, que apresentam a regra habitual como "o caminho primário de
demonstrar a comunidade ao se formar por um conjunto de padrões a serem observados de fato
tais como: “o mecanismo pelo qual uma comunidade manifesta a sua vontade positivista".
Deste modo, as normas consuetudinárias para que possam ser consideradas como tal, deve ser
constituído pelo elemento material, consistindo de uma repetição de atos, além do espiritual, o que
supõe que os indivíduos estão convencidos de que se trata de uma prática a serem cumpridas
judicialmente.
Ao contrário do que está acontecendo na maioria dos sistemas jurídicos internos, onde o costume
está sendo desprezados gradualmente pelas fontes jurídicas é de fundamental importância o
Sistema Jurídico Internacional. Nem outros tratados, nem leis, nem o empenho das organizações
internacionais têm minado a posição sobe o direito consuetudinário no esquema de fontes
internacionais. Quando uma norma jurídica, como é a de costume é violada gera uma
responsabilidade internacional.
32
Embora os Acordos de 1952 e 1954 se subscreveram no marco de
conferências sobre Exploração e Conservação das Riquezas Marítimas, seriam
tratados de limites marítimos, se seu conteúdo versa sobre eles. O Acordo de 1954
se chama de “Acordo sobre a Zona Especial de Fronteira Marítima”.
A ata final da Comissão Mista de Limites de 21 de julho de 1930 e a Ata
dos Plenipotenciários de cinco de agosto de 1930 indicam que o Marco “nº 1” tem as
seguintes coordenadas: 18°21'03 Sul e 70°22'56 Oeste, e é chamado de "Orilla do
Mar".
A Resolução Suprema nº 23 de 1955, do governo peruano de Manuel
Odría, afirma que a zona indicada é limitada pelo mar por uma linha paralela à costa
do Peru e uma distância constante da mesma de 200 milhas, e que em
conformidade com o inciso IV da Declaração de Santiago, a dita linha não poderia
exceder ao paralelo que corresponde ao ponto aonde chega ao mar a fronteira do
Peru.
Logo após o Acordo de Charaña12 de 1975, o governo do Peru foi
consultado pelo governo do Chile sobre a possibilidade de ceder à Bolívia um
território soberano ao norte de Arica. Naquela época, o Peru respondeu com uma
proposta que sugeriu a criação de uma área de soberania compartilhada entre Peru,
Chile e Bolívia, ao norte da cidade de Arica e do sul da linha da “Concórdia”; a
sugestão também incluiu a transferência para a Bolívia do mar territorial em frente a
dita zona que seria compartilhada.
A Lei peruana de 2001, sobre Demarcação Territorial da província de
Tacna, assinala que esta limitado a sudoeste com o Oceano Pacífico e que o limite
começaria no Marco nº 1 (Oceano Pacífico) e não no ponto Concórdia.
O Peru não pode recorrer a Convenção do Direito do Mar, pois ainda não
faz parte.
A Convenção do Direito do Mar afirma que os acordos anteriores em vigor
entre os Estados, além da existência de direitos históricos, têm precedência sobre o
estabelecimento da linha média que abrange a mesma Convenção.
12
Ato assinado na reunião entre os generais Augusto Pinochet como presidente do Chile e Hugo
Banzer Suarez como presidente da Bolívia, realizada na estação ferroviária boliviana de Charaña,
em oito de fevereiro de 1975. A importância deste acordo foi à restauração das relações
diplomáticas entre a Bolívia e o Chile, dando origem a algumas negociações com o objetivo de
terminar com a mediterraneidade da Bolívia.
33
Os exercícios conjuntos da Armada chilena e da Marinha de Guerra do
Peru reconhecem a zona ao sul do paralelo indicado como território chileno.
Na prática, por cerca de meio século, o Chile tem exercido a soberania
sobre a zona marítima reivindicada pelo Peru, parando navios de pesca peruanos
que têm atravessado o paralelo, processando-os, impondo uma multa e repatriandoos de volta ao Peru, de acordo com o "Convênio sobre a Zona Especial de Fronteira
Marítima".
As coordenadas que fazem referência no Peru sobre o ponto “Concórdia”
13
, 18 º 21'03 Sul, não aparecem marcados em qualquer ata, tratado ou nota oficial.
Entre o Peru e o Chile, há a ilha Alacrán ou península Alacrán
14
, a 400
metros de Arica, por o qual a posição peruana ao argumento sobre a tese do
paralelo que não seria apropriado.
Peru estaria em contradição ao dizer que no Equador existem limites
determinados em virtude dos Convênios de 1952 e 1954, assinados pelos três
países e em relação ao Chile, só existem acordos de pesca. A Ata de Brasília, de
1998, aprovados pelos presidentes do Peru e Equador, diz que:
há disputas fronteiriças definitivamente resolvidas entre os dois países. Com
base nisto, deixam registrados a firme e inabalável vontade de seus
respectivos governos em concluir no menor tempo possível, a fixação de
uma zona de fronteira terrestre comum (Ata de Brasília, 26 de outubro de
1998, não paginada).
O Equador declarou que não há pendências referentes ao limites com o
Peru e que tais limites estão sustentados pelos Acordos de 1952 e 1954 e pela Ata
13
14
A linha de “Concórdia” é o nome dado para a fronteira entre Peru e Chile, estabelecidos pelo
Tratado de Lima em 1929, que institui o retorno de parte da província de Tacna ao Peru e à
permanência da província de Arica no Chile. Do lado chileno está localizado junto ao Complexo
Fronteiriço de Chacalluta e do lado peruano está localizada junto à fronteira de Santa Rosa.
Ambos complexos fronteiriços se encontram a menos de 1 km um do outro. Iniciando-se a 10 km
da ponte a 10 km da ponte sobre o rio Lluta, descrevendo um arco de circunferência de 10 km,
continuando em paralelo a 10 km recorrido da rota da estrada de ferro entre Arica e La Paz.
Inicialmente o Peru e o Chile mostram uma diferença. Para o Chile começa em 323,54 metros da
costa no Marco “n° 1”. Já para o Peru começa no ponto “Concórdia”, a 264,50 metros do Marco “n°
1”.
A península Alacrán ou ex Ilha Alacrán, de coordenadas: 18 ° 28'48 "S e 70 ° 19'53" W, é uma ilha
convertida artificialmente em península localizada na costa do Pacífico, em frente ao Morro de
Arica, no porto da cidade homônima, originada em 1964 pela união da ilha a 49,37 m²,
denominada originalmente de "ilha de Guano" ou "ilha Alacrán", localizada a 460 metros da costa,
através de um caminho artificial.
34
de Brasília em 1998, sendo a linha do paralelo a fronteira marítima entre ambos; as
linhas de base do Equador são definidas de acordo com a última definição.
O Equador e a Colômbia definiram seus limites marítimos através de
instrumentos assinados em 1952 e 1954. O Chile e o Peru assinaram os mesmos
instrumentos.
A ONU registrou a "Declaração sobre a Zona Fronteiriça Marítima” e a
"Convênio sobre a Zona Especial de Fronteiras Marítimas" na lista de Acordos sobre
a Delimitação Marítima e outros instrumentos.
A lei de demarcação territorial da província de Tacna, no seu texto de 2001,
identifica o Marco “nº 1” (Oceano Pacífico) como o início da fronteira entre Chile e
Peru.
Os Tratados de 1952 e 1954 não delinearam as quatro zonas que o Direito
Internacional reconhece atualmente como zonas marítimas com direitos de
soberania (mar territorial, zona contígua, plataforma continental e zona econômica
exclusiva), porque eles foram reconhecidos recentemente através de Tratados
Internacionais, desde 1958.
O Artigo IV do Tratado de 1952, não indica que o paralelo marítimo só
tenha efeito sobre o caso da existência de ilhas como defende o Peru, mais define
que o critério da demarcação continental pelas 200 milhas pelo paralelo impondo
sobre a definição do mar soberano insular das 200 milhas ao contorno de cada ilha.
O artigo tem como objetivo evitar incompatibilidades entre diferentes formas de
delimitação continentais como a delimitação marítima insular.
O governo chileno, em seguida que toma conhecimento da publicação da Lei
de Bases sobre o Domínio Marítimo do Peru (Lei nº 28.621, publicada em três de
novembro de 2005) enviou sua objeção à Organização das Nações Unidas em 29 de
maio de 2007. O Chile e Peru também estabeleceram outros acordos baseados na
Declaração de Santiago de 1952 e o Convênio de 1954, que trata da Zona Especial
de Fronteira Marítima, seu limite marítimo no paralelo 18°21'03'' Sul, que é o Marco
“nº 1”, materializado através da Ata dos Representantes do Chile e do Peru, de 26
de abril de 1968 e 22 de agosto de 196915. (ONU, 2007).
15
Objeção do governo chileno quanto à lei sobre as linhas de base do domínio marítimo do Peru
enviado à Organização das Nações Unidas.
35
O texto da chancelaria peruana afirma que o Peru já havia solicitado ao
Tribunal que determine o limite marítimo com base nos princípios e nas normas do
Direito Tradicional Internacional, que segundo o Peru estariam acolhidos pela
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e sendo assim, aplicados na
jurisprudência em casos de delimitação marítima, como se não mediar um acordo
em vigor.
“Assim, esse documento desconhece um capítulo do Direito Internacional,
ou seja, que os Tratados de 1952 e 1954, os Atos de 1968 e 1969
materializaram a delimitação marítima sem reservas entre as partes, de
modo que neste caso, existem princípios essenciais relativos ao respeito
pelos tratados e a boa intenção das partes contratantes, os que não podem
16
ser ignorados” . (Diário El Mercúrio, do Chile, maio de 2009).
No caso do Chile, sua defesa sobre o argumento jurídico do Peru,
estabelece que os tratados e acordos firmados outorguem um costume sistemático e
generalizada ao longo do tempo e respeitadas por ambos os Estados que concedem
a soberania de modo implícito.
3.5
DECISÕES DA CIJ EM OUTROS CASOS DE CONTROVÉRSIA SOBRE A
DELIMITAÇÃO MARÍTIMA
3.5.1 Caso Honduras-Nicaragua
O TIJ decidiu a favor de Honduras pela soberania das quatro ilhas no
Caribe, em disputa com a Nicarágua, mas estabeleceu uma nova fronteira marítima
que reconhece parte da solicitação de Manágua sobre os 130 mil km 2, de acordo
com a decisão de 2007.
Por unanimidade de votos, o CIJ presidido por Rosalyn Higgins admitiu que
Honduras tivesse a soberania sobre ilhotas Bobel, Sul, Savana e Port Royal, a partir
das provas pós-coloniais, apresentadas durante o processo que havia começado
Nicarágua, em 1999.
Em vez disso, o Tribunal concluiu que não há linha de fronteira tradicionais
ao longo do Paralelo 15º ao Norte, como afirma Honduras e questiona a Nicarágua,
16
<http://www.un.org/Depts/los/LEGISLATIONANDTREATIES/PDFFILES/communications/chile_re_
baselines_peru2007.pdf>
Pronunciamentos dos ex-embaixadores chilenos. Publicado no diario “El Mercurio”, do Chile
(segunda, 11 de Maio de 2009)
36
estabelecendo a mudança do novo limite que segue uma bissetriz que avança para
o nordeste desde desembocadura do rio Coco, localizado nesse paralelo e ponto
final da fronteira terrestre, no Caribe.
Embora reconhecendo que o Paralelo 15º não constituiu a fronteira, o
Tribunal admitiu ser incapaz de definir pontos de base e construir uma linha
equidistante que estabeleça um limite marítimo único, e propôs levar em conta o
método da bissetriz, a partir das costas de cada país.
Assim, a nova fronteira marítima gerada pelo CIJ outorga a cada país uma
parte reclamada, uma vez que não se ajusta ao Paralelo 15º Norte, conforme exigido
por Honduras, nem ao Paralelo 17º, como pretendia a Nicarágua.
O caso remonta se a dezembro de 1999 quando a Nicarágua apresentou
uma ação na CIJ; dias após no Congresso de Honduras ratifica-se o Tratado de
Fronteira com a Colômbia, assinado em agosto de 1986, que segundo Manágua,
atacava parte de sua soberania no mar do Caribe.
Em sua apresentação, a Nicarágua pediu ao Tribunal na Haia, para
determinar uma fronteira marítima única entre as águas territoriais, a plataforma
continental e as respectivas zonas econômicas de exclusão de ambos os países,
particularmente na área de 130.000 km2 no mar do Caribe.
O litígio tem sido uma fonte permanente de tensão entre os dois vizinhos,
que se acusam mutuamente de militarizar suas fronteiras e violar a faixa marítima
em disputa, motivando à intervenção da Organização dos Estados Americanos
(OEA) para estabelecer uma zona de exclusão.
A CIJ julga as disputas entre Estados, particularmente territoriais. Embora as
suas decisões sejam definitivas, o Tribunal não fica legalmente capaz de forçar
qualquer país executar suas determinações.
3.5.2 Caso relativo à delimitação marítima no Mar Negro (Romênia e Ucrânia)17
Em três de fevereiro de 2009, o TIJ emitiu a sua decisão sobre o caso
relativo à delimitação marítima no Mar Negro (Romênia v. Ucrânia).
17
Resumos das decisões, pareceres consultivos e Ordens do Tribunal Internacional de Justiça
http://www.dipublico.com.ar/cij/doc/174.pdf
37
3.5.2.1 Cronologia
Em 16 de setembro 2004, Romênia interpôs uma ação contra a Ucrânia por
uma disputa relativa ao estabelecimento de uma fronteira marítima única entre os
dois Estados no Mar Negro, a fim de delimitar a plataforma continental e as
respectivas zonas econômicas exclusivas. Em sua ação, a Romênia disse em dois
de junho de 1997, que tinha assinado com a Ucrânia um Tratado de Relações de
Cooperação, de boa vizinhança e estabelecido um acordo adicional, pelo qual os
dois Estados se comprometeram a chegar a acordo sobre as questões acima
descritas. Ambos os instrumentos entraram em vigor em 22 de outubro de 1997.
A Romênia argumentava que as negociações vêem desde 1998 e não foram
conclusivas.
Fundamentado na competência do Tribunal, Romênia invocou a apartado (h)
do Art. 4º, do Acordo Adicional, que prevê entre outras questões, que a disputa
deveria ser resolvida pelo TIJ a pedido de qualquer uma das partes, se o acordo não
fosse alcançado em um tempo razoável, mas não superior a dois anos a partir do
início das negociações.
As partes discordam sobre o curso da fronteira marítima que deveria ser
estabelecida e especialmente, sobre a função a respeito da Ilha da Serpente (uma
formação marítima situada na parte ocidental do Mar Negro, aproximadamente a 20
milhas a leste do delta do Danúbio).
3.5.2.2
Decisão final da CIJ
O Tribunal por unanimidade decidiu que, conforme acordado pelas partes no
Art. 1º do tratado sobre o regime de fronteiras, em 2003 a linha da fronteira marítima
única que delimita a plataforma continental e as zonas econômicas exclusivas da
Romênia e da Ucrânia no Mar Negro, segue o arco de doçe milhas marítimas do mar
territorial da Ucrânia em torno da ilha das Serpentes até o Ponto 2 (com
coordenadas 45°03'18.5"N e 30°09'24,6"E) onde o arco tem sua intersecção com a
linha equidistante das costas adjacentes da Romênia e da Ucrânia.
Desde Ponto 2, a linha fronteiriça seguirá a linha equidistante até o Ponto 3
(com coordenadas 44°46’38.7”N e 30°58'37.3"E) e o Ponto 4 (com coordenadas
38
44°44'13.4"N e 31°10'27.7"E) até chegar ao Ponto 5 (com coordenadas
44°02'53,0"N e 31°24'35"E).
Desde Ponto 5, a linha de fronteira marítima continuará ao longo da linha
equidistante das costas opostas a Romênia e a Ucrânia ao sul, começando em um
azimute geodésico de 185°23'54.5", até alcançar a zona em que podem ser afetadas
os direitos de terceiros Estados (Ver figura 4).
3.6
EQUADOR E PERU RATIFICAM SEUS LIMITES MARÍTIMOS
O governo do Peru admitiu na segunda-feira, dois de maio de 2011, perante
as Nações Unidas, os limites marítimos com o Equador, de acordo com a proposta
feita pelo governo do Equador em nove de março de 2011, na Carta Náutica IOA 42, enviada às Nações Unidas.
O presidente do Equador baseado neste fato declarou:
Esta é uma boa notícia para o Equador assim como para o Peru. Estamos
conscientes sobre o tema de disputa entre Peru e Chile, porque envolveu
também o Equador, há ocorrido no melhor dos cenários. Quedam resoltos
todas as questões fronteiriças com o vizinho país do sul.
18
(Rafael Correa,
2011, não paginada).
Por sua parte, o embaixador peruano Gonzalo Gutiérrez, representante da
sede da ONU informou que seu país:
Concorda que devido à presença de ilhas no paralelo geográfico que passa
por Boca de Capones, segundo traçado na Carta Marítima do Equador IOA42, o limite marítimo entre Peru e Equador em conformidade com o Art. IV
da Declaração sobre a Zona Marítima, aprovada em Santiago em 18 de
agosto de 1952 (Gutierrez, Gonzalo, 2011, não paginada).
Tudo isso foi possível devido à vontade política de ambos os governos, que
adotaram uma diplomacia ativa e propositiva mediante conversações diretas. O
roteiro implicou num diálogo direto e permanente entre os presidentes Garcia (Peru)
e Correa (Equador) e reuniões entre os chanceleres Patiño e seu colega peruano
García Belaúnde, assim como reuniões mensais dos representantes jurídicos
durante treze meses de negociações que marcaram o processo que concluiu com a
18
http://www.mmrree.gob.ec/2011/bol392.asp
39
decisão do Peru em aceitar a demarcação das coordenadas e representação da
fronteira marítima proposta pelo Equador.
Assim, ambos os países reiteraram a sua fronteira marítima, se confirmou
que Boca Capones corresponde ao ponto de partida da fronteira terrestre onde se
estende a fronteira marítima seguindo o paralelo na coordenada astronômica
03°23’33.96”S e desde a linha de base por 200 milhas (Ver figura 5).
Peru e Equador são capazes de ratificar a Comunidade Internacional que
não existem disputas territoriais, que não há zonas a serem delineadas e, como
nunca antes, se conta com coordenadas fronteiriças precisas tanto em terra quanto
no mar.
3.6.1 Cronologia do Acordo
O chanceler Ricardo Patiño, mediante o acordo Ministerial nº 0.081 de 12 de
julho de 2010, aprovou a Carta Marítima IOA-42. (Anexo 11 - Cópias do Acordo
Ministerial nº 0081).
Em 19 de julho de 2010, o Ministério das Relações Exteriores do Peru
entregou oficialmente ao chanceler do Equador, uma carta datada de nove de junho
de 2010, em que o presidente peruano Alan Garcia, reconhece a fronteira marítima
entre os dois países. (Anexo 12 - Carta de reconhecimento da fronteira marítima
entre Peru e Equador).
Em dois de agosto de 2010, o presidente equatoriano Rafael Correa, através
do Decreto Executivo nº 450, prevê a publicação da Carta Náutica no Diário Oficial,
o que pela primeira vez marca a fronteira marítima com a República do Peru, bem
como a fronteira marítima exterior – setor sul da República do Equador, enviada ao
Peru para sua opinião e das Nações Unidas para seu conhecimento. (Anexo 13 Ordem Executiva nº 450 que prevê a publicação da Carta Náutica IOA - 42).
40
4
4.1
ANÁLISE
Abordagens oficiáis pelas chancelarias do Peru e do Chile.
4.1.1 Marco “n° 1” e marco de “Concórdia”
Muitas vezes, a correta situação dos pontos do Marco “n° 1” e o Marco
“Concórdia” dão margem à confusão, porque ambos os argumentos se referem aos
mesmos como o ponto de partida da fronteira terrestre, o Peru alega que é o Ponto
“Concórdia" e Chile que é o Marco “n° 1", pelo qual vai tentar detalhar a localização
de cada um e a importância das alegações do governo peruano, levando em conta
os documentos assinados pelos representantes de ambas as nações e as
coordenadas que foram apresentados depois de terem sido localizados no terreno.
O início dos acordos para a delimitação da linha de fronteira entre Peru e
Chile iniciou-se no ano 1929, quando se assinou o “Tratado de Lima”, diante o qual,
ambas as partes concordam sobre a soberania a ser exercida nas províncias de
Tacna e Arica; neste documento também foi acertado a metodologia a ser utilizada
para desenhar a linha divisória entre estas duas províncias.
De acordo com o Art. 2, o território de Tacna e Arica será dividido em duas
partes, Tacna para o Peru e Arica para o Chile. A linha divisória entre estes dois
províncias, e em consequência, a delimitação da fronteira entre os territórios do Peru
e do Chile, partirá de um ponto da costa a ser chamada “Concórdia”, distante 10 km
ao norte da ponte do rio Lluta, para continuar até o oriente, paralelo ao caminho da
seção chilena da estrada de ferro de Arica à La Paz distante a 10 km dela (Ver
figura 6).
Nesta imagem da fronteira peruana - chilena observamos:
1.- A rota da estrada de ferro Arica - La Paz.
2.- A distância de 10 km para o norte será tido como referência desta rota.
3.- A linha de fronteira terrestre é traçada até o mar, a fim de assinalar o
ponto de partida desta linha o qual chamará ponto "Concórdia".
A razão para não usar o rio Lluta como uma linha natural divisória foi porque
a rota ferroviária de Arica à La Paz, que segue o rio e essa rota, pertence ao
governo chileno, que concordou que deveria haver uma distância segura entre essa
via e a linha fronteiriça, portanto, os 10 km de distância; além disto, está distância
41
poderia também ser usada como um corredor marítimo pela Bolívia, caso se
chegasse a um acordo, brindando-a com um acesso ao mar.
Mas, no entanto, surgiu um problema, já que a rota ferroviária desvia para o
sul, então já não pode ser usado como referência para traçar a linha de fronteira
completa e, portanto, ficava uma parte da linha que não poderia ser traçada. Devese levar em conta que a linha amarela é a linha de fronteira real, que não existia
neste momento (Ver figura 7).
Neste gráfico mostra a última medição de 10 km que poderiam ser tomadas
como referência para a rota ferroviária entre Arica e La Paz, e a linha que faltava
traçar a falta de rota da ferrovia como referência. Em seguida, foram assinadas as
Instruções de 1930.
Após um diálogo mutuo chegaram a um acordo em 1930 e decidiram seguir
um novo método para traçar a linha que faltava e seu ponto de partida na costa.
Para estabelecer este ponto “Concórdia”:
Se mediram 10 km desde primeira ponte da ferrovia de Arica à La Paz sobre
o rio Lluta, em direção ao norte. Nas “Pampas de Escritos”, traçará até ao
oeste um arco de 10 km de raio, cujo centro ficará na indicada ponte e que
interceptará a costa do mar, de modo que qualquer ponto do arco ficará a 10
km da referida ponte ferroviária entre Arica e La Paz sobre o rio Lluta. Este
ponto de intersecção do arco traçado à costa do mar será o ponto inicial da
divisória entre Chile e Peru. Qualquer ponto deste arco mais próximo possível
do mar, servirá como Marco, onde ficará a salvo de ser destruído pelas águas
do oceano (Marco “Concórdia”, 1930, não paginado).
De acordo com estas instruções foi elaborado o gráfico 8:
Onde:
1. Localização da primeira ponte da ferrovia Arica - La Paz;
2. Fixação de 10 km ao norte sobre as Pampas de Escritos;
3. Determinação do arco em direção oeste;
4. Localização do ponto onde a linha do arco intercepta o mar e esse o
ponto terá como nome “Ponto Concórdia”;
5. Localização de um lugar um pouco distante do mar e do Ponto
“Concórdia” para se construir o Marco “n° 1”
42
O gráfico 9 mostra os Pontos 4 e 5 dos itens acima:
Marco “n° 1" - localização física – lugar onde foi colocado o marco final para
proteger o mar, que deve ser utilizado como referência para saber onde a linha do
arco deve seguir até chegar ao mar, colocada ali para proteger o mar, mas, não
como um ponto de partida na linha de fronteira. É este marco (Marco “n° 1" - físico)
que o governo chileno pretende afirmar como ponto de partida da fronteira terrestre,
para dar credibilidade à teoria sobre as fronteiras marítimas.
Para provar que o Ponto “Concórdia" está no mar e que o Marco “n° 1" não é
o ponto de partida da fronteira terrestre, se pode recorrer a teses do diplomata
chileno Llanos Mardones19 a qual é muito precisa sobre este assunto:
Em virtude dessas instruções, dada aos demarcadores (1930), a Comissão
Mista ad-hoc colocou o Marco n° 1 (refere-se ao Marco n° 1 - físico) cerca
de 140 metros de distância da costa do mar e do “Ponto Concórdia”, ponto
real de partida da fronteira terrestre (Madrones, 1999, p.151).
Indicando muito claramente que o Ponto “Concórdia" é o verdadeiro ponto
de partida da fronteira terrestre entre os dois países e que está dentro de 140 metros
de Marco “n° 1", em direção ao mar.
A posição do governo chileno argumenta que o ponto de partida da linha de
fronteira terrestre é o Marco “n° 1", e que ao ser o ponto de partida seria o chamado
Ponto “Concórdia."
19
Em 1995, o Dr. Ignácio Llanos Mardones (funcionário do serviço diplomático chileno) apresentou
sua tese de doutorado no Instituto de Estudos Internacionais de Genebra, que foi publicado em
1999, esta tese é chamado de "A Lei de Delimitação Marítima no Pacífico Sudeste". "Em virtude
destas instruções dadas aos demarcadores, a Comissão Mista colocou ad-hoc o Marco n° 1 a
cerca de 140 metros de distância da costa do mar e do ponto ‘Concordia’, como ponto de partida
real da fronteira terrestre" pág. 151.
A dita tese detalha o que fez a Comissão Mista, de 1930, ao receber instruções para localizar o
Ponto "Concórdia” e, assim, materializar o ponto de partida da linha da fronteira terrestre entre as
duas nações. Quando se perguntou se a fronteira terrestre tinha sido modificada implicitamente,
Mardones responde negativa: "pois já que o ponto final da fronteira terrestre corresponde ao ponto
final do arco - Concórdia", mas não coincide com o ponto de partida da fronteira marítima. O erro
pode está relacionado a uma linguagem ambígua e, portanto, inadequado, ter sido usado esta
documentação respectivamente, quando se aplica em estudos e trabalho relacionados a este tema
"para materializar o paralelo da fronteira marítima", que teria sido entendido por algumas
autoridades chilenas como um propósito de proceder a uma nova demarcação de novas terras, e
assim, se afastam da linha direta entre o ponto da costa, chamado "Concórdia" e o Marco “nº 1”,
para continuar, no entanto, afirmando que este parte da última até a costa, formando uma linha do
paralelo geográfico; quando na verdade era apenas erguer em terra, torres com painéis luminosos
destinados a sinalizar de modo visível a direção desse paralelo no mar. O Dr. Ignácio Llanos
Mardones, A Lei de Delimitação Marítima no Pacífico Sudeste, Santiago de Chile, editores RIL,
1999, nº 9.3.3 dos efeitos sobre a fronteira terrestre, p.154.
43
Em contraste a posição peruana afirma que o Marco “n° 1" não é o ponto de
partida da linha de fronteira terrestre, mas sim um ponto de referência (marcado pelo
Marco), através do qual a linha deve ser estendida até a fronteira terrestre que cruza
com o mar, sendo esse ponto de interceptação o início da linha da fronteira terrestre
entre o Peru e o Chile, o chamado Ponto “Concórdia".
Então, a tese do Sr. Llanos Mardones claramente concorda com a
declaração feita pelo governo peruano sobre a disputa marítima. Outro ponto
importante a lembrar é a data da publicação desta tese que foi apresentada em 1995
e, posteriormente, publicada em 1999, como sabemos 66 anos se passaram desde
a assinatura do Tratado de 1929 até agora. Portanto, assim não podemos acusar o
Sr. Llanos Mardones de ser parcial em seu julgamento (sendo diplomata chileno),
nem tão pouco, se pode tachar de não ter todos os elementos para emitir uma
avaliação precisa, pois já tinha passou tempo suficiente para estudar bem os
documentos assinados em 1929 e 1930, data quando se materializou a linha de
fronteira terrestre.
Além disso, os croquis assinados pelo representante do governo chileno
(Enrique Brieba), sobre a tal definição (1930), também é muito clara: Neste caso,
pode-se ver que a linha desenhada não pára no Marco “n° 1", mas segue até chegar
ao mar (Ver figura 10).
Além dos mapas da Armada do Chile ser idênticos aos croquis de Enrique
Brieba até 1998, data em que foram misteriosamente alterados (Ver figura 11).
Todos estes documentos negam categoricamente a tese do governo chileno
que a linha de fronteira terrestre começa no Marco “n° 1", através do qual se
pretende traçar uma linha de fronteira marítima que recentemente apareceu em seus
mapas.
4.1.2 Declaração de Santiago de 1952 e o uso de uma linha paralela entre o Peru e
o Chile
A Declaração de Santiago (1952) é um documento registrado e
regulamentado pela Comissão Permanente do Pacífico Sul (CPPS)
20
20
.
A Comissão Permanente do Pacífico Sul (CPPS) é uma Agência Marítima Regional adequado a
coordenação das políticas marítimas de seus Estados-membros: Chile, Colômbia, Equador e Peru.
Nasceu em 18 de agosto de 1952, com a “Declaração sobre Zona Marítima" subscrita em
Santiago pelos Governos do Chile, Equador e Peru. "... os três países realizaram em 1952 a
primeira Conferência sobre a Exploração e Conservação dos Recursos Marítimos do Pacífico Sul,
44
A alegação de que a Declaração de Santiago foi criada com a intenção de
estabelecer fronteiras marítimas entre os países signatários é falso, o real objetivo
desta Declaração é proclamar uma soberania conjunta de 200 milhas marítimas.
A dita proclamação é para sim proteger os nossos mares sul-americanos da
depredação de frotas baleeiras estrangeiras, que até este momento tinham este
propósito e estavam corroendo a riqueza dos três países envolvidos. (Peru, Equador
e Chile)
E sob essa ameaça que em 1952 decidiram formar um bloco (Declaração de
Santiago), em defesa da tese das 200 milhas que tinha sido proclamada em 1947
unilateralmente pelo Peru e Chile (que recebeu a aderência do Equador), pois era
óbvio não teriam condições de se defender sozinhos nem politicamente nem
militarmente.
De capturar navios estrangeiros para defender a proclamação unilateral das
200 milhas, mas, esta proclamação não se encontra inscrita em nenhuma
organização regional ou global e nenhum país reconhece-se a mesma, nem tão
pouco ajuda a defendê-la, teria sido relatado então denunciado à Comunidade
Internacional e passaram a ser pressionados militarmente a desistir dessa tese.
Mas esse argumento não foi levado a sério, é mais, mesmo quando os três
países aderiram à CPPS para regular a proclamação das 200 milhas (com a
Declaração de Santiago já registrada), as grandes Potências se opuseram.
Além disso, na Conferência sobre Exploração e Conservação dos Recursos
Marinhos do Pacífico Sul, o Peru, Equador e Chile concordaram em estender sua
jurisdição marítima até 200 milhas. Os Estados Unidos e a Grã-Bretanha, entre
outros, protestaram energicamente contra esta medida.
Desafiando a Declaração de Santiago em 1952, como consequência, em
quatro de agosto de 1954, Aristóteles Onassis, empresário multimilionário
americano, enviou uma frota baleeira da Alemanha, com o propósito explícito de
na capital chilena, ocasião em que assinaram a "Declaração de Santiago sobre a Zona Marítima",
em 18 de agosto de 1952, através da qual proclamaram a soberania e jurisdição exclusiva sobre o
mar adjacente às suas costas "até uma distância mínima de 200 milhas marítimas da referida
costa", incluindo o solo e o subsolo correspondente, a fim de evitar uma exploração irracional dos
recursos naturais, colocando em risco a existência, a integridade e a preservação da riqueza em
detrimento dos povos que têm em mares fonte insubstituível de subsistência e recursos
econômicos que são vitais..."
O documento que dá origem ao CPPS é a Declaração de Santiago e tem como objetivo também:
"... evitar que a exploração irracional dos recursos naturais, podendo em risco a existência, a
integridade e a preservação da riqueza em detrimento do povo..."
45
desafiar a posição peruana sobre seu limite. Diante do embaraçado do desafio
público de Onassis, o Peru solicitou ao Panamá, cuja matrícula estava registrada a
frota alemã, que informe aos navios de Onassis acerca dos regulamentos peruanos
e pedisse-lhes que desistissem de captura baleias sem primeiro obter licenças
adequadas. Panamá recusou. Então, a frota de Onassis deixou o Panamá com
destino ao Peru, em 25 de agosto de 1954. Em 13 de novembro, o porta-voz de
Onassis, em Hamburgo, anunciou que a frota tinha alcançado suas metas dentro da
zona das 200 milhas reivindicada pelo Peru, apesar dos anúncios de que seria
preso.
Mas receberam uma resposta rápida e decisiva ao desafio à proclamação as
200 milhas dos países detentores.
Dois dias após, em 15 de Novembro de 1954, a Marinha peruana capturou
dois baleeiros de Onassis, desse modo segundo Daniel A. Sharp em “Estados
Unidos e a Revolução Peruana”, evitou uma humilhação internacional e suas
possíveis consequências políticas. Poucos dias depois foram capturados outros três
barcos, incluindo um navio-fábrica denominado “Olimpic Challenger” (El Retador del
Olimpo). A expedição assegurada pelo Lloyd de Londres contra os de apreensão
além das três milhas, sendo multado em US$. 3’000,000.00 pelo Capitão do Porto
de Paita.
E assim, por fim Peru, Chile e Equador fizeram com que a proclamação
unilateral de 1947, fosse respeitada pelo mundo: união dos três países.
Sobre este contexto, nasce a idéia da Declaração de Santiago, a saber, não
nasce com a finalidade de criar limites marítimos adjacentes, mas sim, com um
entusiasmo de proteger os mares. Enquanto mais países se unirem melhor, porque
assim se forma um bloco mais sólido.
Apenas basta ler os parágrafos um, dois e três do documento. São números
que correspondem aos considerados, em nenhum momento dizem que o objetivo de
dito documento seja o de limitar mar algum, mais explica bem, que a Declaração de
Santiago nasceu pela preocupação de proteger as riquezas marinas.
O artigo I da Declaração de Santiago, diz bem claro ainda:
…
I) Os fatores geológicos e biológicos que condicionam a existência,
conservação e desenvolvimento da fauna e flora marítimas nas águas que
46
banham as costas dos países declarantes, fazem com que a antiga
extensão de mar territorial e da zona contigua sejam insuficientes para a
conservação, desenvolvimento e aproveitamento dessas riquezas a que tem
direito os países costeiros.
A antiga extensão de mar territorial a que se referem (e que querem
modificar) é precisamente as três milhas de mar territorial reconhecidas a nível
mundial até esse momento.
Isto demonstra claramente que o objetivo da Declaração de Santiago
sempre foi o de proteger seus mares até as 200 milhas e não a de criar limites
marítimos entre os países que assinaram.
No mesmo dia que se firmou a Declaração de Santiago, longe de dedicar-se
a medir os supostos limites marítimos ou inscrever coordenadas para estipular a
suposta paralela que limitava os mares dos três países que assinaram, se começou
a legislar sobre a forma de proteger e conservar a fauna baleeira que existe na zona
das 200 milhas, que era a caça mais escandalosa que se estava dando nesse
momento ao Pacífico Sul.
Os dois documentos que se firmaram no mesmo dia da Declaração de
Santiago foram:
Criação da Comissão Permanente do Pacífico Sul:
Artigo I. Com o objeto de realizar os fins identificados na Declaração sobre
Zona Marítima, assinado nesta Primeira Conferencia de Exploração e Conservação
das Riquezas Marítimas do Pacífico Sul, os governos do Chile, Equador e Peru
concordaram em estabelecer uma Comissão Permanente.
Regulamentação da proteção das espécies de baleias existentes nos
mares dos países que assinaram:
Ditado pela Primeira Conferencia sobre Exploração e Conservação das
Riquezas Marítimas do Pacífico Sul, constituída na Comissão Permanente
Provisional. Santiago, 18 de Agosto de 1952.
CONSIDERANDO:
Que é um dever dos governos cuidarem da conservação e proteção da
fauna baleeira que existe na zona do Pacífico Sul;
Que é necessário regulamentar a caça desses mamíferos, a fim de impedir
que uma exploração intensiva possa produzir a extinção temporal ou
47
permanente desta espécie animal com o conseqüente prejuízo para a
economia dos países do Pacífico Sul;
.......
Então não é de todo correto que a Declaração de Santiago, tenha nascido
com o fim de fixar limites marítimos. Esta declaração nasce com o único fim de
proclamar a soberania conjunta sobre uma extensão de 200 milhas e assim proteger
nas riquezas marinas da depredação das frotas estrangeiras.
4.1.3 Acerca do artigo IV da Declaração de Santiago
Nesta parte da Declaração de Santiago, onde o governo chileno afirma que
os peruanos estão de acordo em utilizar um paralelo para os três países, o qual não
é certo já que este Artigo diz o seguinte:
……
IV) No caso do território insular, a zona de 200 milhas marinas se aplicará
em todo o contorno da ilha ou grupo de ilhas. Se uma ilha ou grupo de ilhas
pertencentes a um dos países declarantes estiver a menos de 200 milhas
marinas da zona marítima geral que corresponde ao outro, a zona marítima
desta ilha ou grupo de ilhas ficará limitada pelo paralelo do ponto em que
chega ao mar a fronteira terrestre dos Estados respectivos.
Aqui, se tem cinco pontos importantes que desvirtuam a tese chilena:
Em todo o documento que contém a Declaração de Santiago, não se fala a
intenção de fixar algum limite entre os países integrantes, somente se fala em
declarar a soberania sobre as 200 milhas de forma conjunta entre Peru, Chile e
Equador.
Somente em um artigo (em todo o documento) se fala de um paralelo e
desse é o artigo IV, depois não se menciona ou se faz alusão a um paralelo nem se
quer os considera.
O mesmo artigo IV explica que é una norma excludente e não geral, pois
começa com a seguinte condição:
“No caso do território insular…”
No diz que o fim do paralelo seja o de criar um limite marítimo entre as
nações integrantes (nem se quer entre as que possuem ilhas que os cercam sua
48
fronteira), mais diz que se usará o dito paralelo para atribuir uma zona marítima das
ilhas ou grupo de ilhas.
“... a zona marítima desta ilha ou grupo de ilhas será limitada pelo
paralelo…”
E finalmente, explica muito claramente o “ponto” por onde passará o dito
paralelo (recorda-se que o governo chileno pretende fazer valer um paralelo que
passa pelo Marco “nº 1” que se encontra a 200 metros longe do mar):
“… será limitada pelo paralelo do ponto em que chega ao mar a fronteira
terrestre dos Estados respectivos…”
E quando se fala do Equador, onde se tratou de criar confusão sobre a
posição do Peru no quanto ao diferido apresentado pela Haia.
Alegava-se que o Estado peruano pretendia desconhecer a vigência da
Declaração de Santiago, do Convênio sobre Zona Especial e que pretendia
desconhecer a linha paralela acordada com o Equador.
Não é assim, o governo peruano não desconhecia os ditos documentos, era
impossível desconhecê-los sendo o Peru um dos países pioneiros da conformação
da CPPS e tem sido muitas vezes anfitrião das reuniões que foram organizadas com
o fim de ampliar a regulamentação para poder protegerem as riquezas marinas do
Pacífico Sul.
O Peru somente apela que os documentos devem ser interpretados dentro
do marco em que foram firmados e dentro do objetivo para o qual foram elaborados.
É por isso que o Peru vai à Corte, para que a luz do Direito Internacional
sejam lidos e interpretados pelos juristas que integram a CIJ, com sede em Haia.
Essa é a postura do Peru no referente à Declaração de Santiago (1952) e o
Convênio sobre Zona Especial Fronteiriça (1954).
4.2
Historia dos acórdãos do TIJ, que existem em casos de contestação de
delimitação marítima entre países vizinhos, e quais foram os resultados
4.2.1 Caso Nicarágua – Honduras
Um importante precedente favorável a posição peruana lançou a CIJ com
sua decisão emitida para o caso da Nicarágua e Honduras em outubro de 2007. Em
49
sua resolução, o Tribunal traz uma nova fronteira marítima para ambas as nações
centro-americanas, ao assinalar que esse limite deve ser determinado por uma linha
bissetriz entre as costas dos dois países, posição que coincide com os argumentos
que o Peru defende na controvérsia marítima que tem com o Chile.
Enquanto a decisão fim da CIJ, não é vinculante para casos similares, se
constitui em um inegável precedente para futuras demandas.
O argumento da sentença é um antecedente decisivo porque a posição
peruana tem sido e segue sendo a linha equidistante ou bissetriz, sendo a que deve
definir esta contenciosa fronteiriça entre Peru e Chile. Esta decisão vai à contra a
posição chilena baseada na linha paralela.
A sentença do Tribunal assinala que não existe uma linha tradicional
fronteiriça, como pretendia Honduras, em vista de que, entre ambas as nações
tampouco existem um tratado limítrofe.
Chile alega que no existe nenhum tema limítrofe com o Peru porque –
segundo seu argumento– a fronteira marítima está determinada pelos acordos
pesqueiros de 1952 e 1954.
A decisão da CIJ para o caso da Nicarágua e Honduras poderia indicar o
caminho da conduta que está seguindo a CIJ.
4.2.2 Caso Romênia e Ucrânia
A decisão da CIJ de fevereiro de 2009, resolvendo a delimitação marítima
entre a Ucrânia e a Romênia, mediante o traço de uma linha equidistante respalda a
posição peruana na controvérsia jurídica que mantém com o Chile.
A CIJ resolveu esta controvérsia utilizando como argumento jurídico a linha
marítima equidistante entre ambos os países, destacando-se a coerência da Corte
na aplicação do princípio de equidade entre as partes da resolução de limites
marítimos.
Esta decisão é particularmente importante à luz da apresentação da
demanda que o Peru realiza ante a CIJ, na qual o Peru estabelece que não exista
um tratado de limites marítimos pelo paralelo e que tampouco existe una obrigação
jurídica de estabelecer esse limite por atos próprios ou a costume.
50
CONCLUSÃO
1. O Peru não é um pais expansionista, mantém uma disputa fronteiriça
marítima com a República de Chile, dentro do marco irrestrito do direito
internacional.
2. Existe uma disputa entre o Peru e o Chile que gira em torno à
consideração do paralelo geográfico como limite de suas respectivas zonas
marítimas.
3. Peru estabelece ante a Haia que não existem tratados e acordos que
reconheçam uma fronteira e/ou limite marítimo com o Chile.
4. No caso do Chile, sua defesa sobre o argumento jurídico do Peru,
esgrima que os tratados e acordos que foram assinados, outorgam um costume
sistemático e generalizado ao longo do tempo e respeitadas por ambos os Estados,
A Ata de 1969 e a dupla interpretação dos Estados do Peru e Chile, se relaciona
diretamente com temas de índole comercial.
5. O Peru questiona a pertinência desse limite e levanta a necessidade de
concertar um tratado que estabeleça formalmente e de maneira definitiva, a fronteira
marítima peruana – chilena.
6. A jurisprudência dada através de outras falhas da Corte no Mundo, se
poderia antecipar uma falha de tipo salomônico, que tende ao não exaltar os ânimos
na Região.
7. A Declaração de Santiago não é um Tratado de Limite Marítimo, o dito
documento está inscrito e faz parte da Comissão Permanente do Pacífico Sul
(CPPS).
8. O problema se originou por uma interpretação equivocada da
Declaração de Santiago, que somente fez referência a linha do paralelo para
delimitar a zona marítima de certas ilhas.
9. A Declaração de Santiago dá uma pauta para a correta alocação das
200 milhas de mar (o mar que lhes corresponde) as ilhas ou grupo de ilhas que
podem ter algum dos países que assinaram e assim, evitar que as 200 milhas das
ilhas possam criar um conflito com as 200 milhas de qualquer outro país que
assinou. Esta referência foi proposta pelo Equador com o fim de resolver o caso
particular das ilhas Puná, Santa Clara e outras que lhe pertencem, pois se
encontram situadas a menos de 200 milhas do Peru.
51
10. Tão situação não se dá frente à fronteira terrestre entre o Peru e Chile.
11. No Convênio de 1954, destinado a estabelecer uma zona de tolerância
pesqueira, se partiu erroneamente do suposto que o paralelo também se referia a
demarcação entre as zonas adjacentes a costas continentais dos três países
signatários.
12. A evidência do erro aparece no texto, ao decidir que o paralelo em
questão constitui o limite marítimo entre os dois países, ou seja, entre o Equador e o
Peru, sem reparar em seu caráter de instrumento tripartite.
13. O mesmo erro passou mais tarde inadvertidamente, quando o Chile e o
Peru, em 1968, acordaram instalar dois faros alinhados para sinalizar a direção do
paralelo até o mar. O paralelo materializado pelo Peru e pelo Chile, na Atas de 1968
e 1969, é uma paralela provisional que não se encontra inscrita na CPPS e cujo fim
era o de criar um método provisional (os faros) para que os pescadores se guiem em
alto mar e assim evite que, ao momento de voltar de suas tarefas, se encontrem na
costa contrária.
14. Em sua primeira resposta ao Peru, (as demais somente tem sido
reiterativas), o Chile unicamente tem feito referência as Atas de 1968 e 1969 sobre a
localização de torres de enfilação na linha do paralelo e ao fato de que esta linha
tem sido respeitada, como registros de que já foi definido o limite marítimo entre os
dois países.
15. Contudo,
segundo
é
exposto,
essas
Atas
sofrem
da
mesma
inconsistência do instrumento no quais se sustentaram, vale dizer o Convênio de
1954, com sua errônea interpretação da Declaração de Santiago.
16. Não existe, portanto, fundamento algum para seguir mantendo a linha do
paralelo como demarcação marítima entre o Peru e o Chile.
17. Há razões jurídicas e políticas para resolver quanto antes este delicado
problema, mediante a consulta de um tratado formal e específico que estabeleça
devidamente e em forma definitiva, a fronteira marítima entre os dois países,
aplicando o critério da linha equidistante, em conformidade com os princípios do
Direito Internacional.
18. A assinatura dos limites marítimos com Equador não faz apenas
consolidar a posição peruana, já que deixa claro que os Tratados de 1952 e 1954
eram somente acordos pesqueiros. O significado do Tratado de Limites Marítimos
com o Equador reflete o alto nível de integração e de boa relação desenvolvida com
52
Equador, reforça a posição do Peru ante a disputa marítima com o Chile e descarta
qualquer possibilidade de que o Equador intervir no processo que está sendo visto
em a Haia, como tem pretendido o governo chileno.
53
REFERÊNCIAS
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56
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Territorial and Maritime Dispute between Nicaragua and Honduras in the
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http://www.icj-cij.org/docket/files/120/14053.pdf Acesso em: 10 mar. 2011.
57
ANEXOS
ANEXO 1 - TRATADO INTERAMERICANO DE SOLUÇÃO PACÍFICA DE
CONTROVERSIAS DE 1948 (ARTÍCULO XXXI)
ARTIGO XXXI. De conformidade com o inciso 2º do artigo 36 do Estatuto da
Corte Internacional de Justiça, as Altas Partes Contratantes declaram que
reconhecem o diz respeito a qualquer outro Estado Americano como obrigatório ipso
facto, sem necessidade de nenhum convênio especial enquanto esta vigente o
presente Tratado, a jurisdição da expressa Corte em todas as controvérsias de
ordem jurídico que surjam entre elas e que versem sobre:
a) A interpretação de um Tratado;
b) Qualquer questão de Direito Internacional;
c) A existência de todo feita que, se foi estabelecido, constituiria a violação
de una obrigação internacional;
d) A natureza o extensão da reparação que tem feita devido à violação de
uma obrigação internacional.
58
ANEXO 2 - CASO RELATIVO AO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR DOS
ESTADOS UNIDOS EM TEERÃN-IRÃN (MEDIDAS PROVISÓRIO) (PROVIDÊNCIA
DE DIC. 1979)
A corte ditou por unanimidade:
a) O Governo da República Islâmica do Iran devia tomar imediatamente
medidas para que se devolvessem os locais da embaixada, da chancelaria e os
consulados dos Estados Unidos as autoridades dos Estados Unidos.
b) O Governo da República Islâmica do Iran devia assegurar de imediato a
liberação de todos os nacionais dos Estados Unidos, sem exceção, que se
encontravam ou se faziam encontrar recluídos na embaixada dos Estados Unidos de
América ou no Ministério das Relações Exteriores em Teerã.
c) O Governo da República Islâmica do Irã devia brindar a partir desse
momento, a todo o pessoal diplomático e consular dos Estados Unidos da América a
proteção plena e os privilégios e as imunidades que tenham direito em virtude dos
tratados em vigor entre os dois Estados e do direito internacional geral, incluída a
imunidade de toda forma de juízo penal e da liberdade e dos meios para abandonar
o território de Irã.
d) O Governo dos Estados Unidos e o Governo da República Islâmica do Irã
deviam abster-se de adotar qualquer medida e deviam velar porque não se adotara
medida alguma que pudesse aumentar a tensão entre os dois países.
59
ANEXO
3
-
CASO
RELATIVO
À
DELIMITAÇÃO
DA
PLATAFORMA
CONTINENTAL ENTRE TÚNIA E LÍBIA (FALLO DE FEVEREIRO DE 1982)
A Corte declarou os princípios e normas de Direito Internacional aplicáveis a
delimitação das zonas da plataforma.
Enumerou as circunstâncias que fazem levar em conta com o objeto de
realizar uma delimitação equitativa e especificou o método prático que devia ser
usado na delimitação.
A linha de delimitação indicada pela Corte compreende dois segmentos: o
primeiro segmento da linha partia da interseção do limite exterior do mar territorial
das partes com uma linha reta traçada desde o ponto fronteiriço terrestre de Ras
Ajdir, com um ângulo de aproximadamente 26º ao Leste do meridiano e continuava
seguindo o mesmo ângulo até encontrar a latitude do ponto mais ocidental do Golfo
de Gabés, aproximadamente 34º10’30’’ de latitude Norte.
Ali começava o segundo segmento, que se inclinava mais ao leste com um
ângulo de 52º.
A decisão da Corte foi aprovada por 10 votos contra quatro.
60
ANEXO 4 – CASO RELATIVO À LEGALIDADE DO USO DA FORZA
(YUGOSLÁVIA CONTRA OS PAÍSES DA OTAN) (PROVIDÊNCIA DE JUNHO DE
1999)
A Corte Internacional de Justiça (CIJ) rejeitou a demanda apresentada por
Servia e Montenegro (Estado herdeiro da antiga Yugoslávia) contra oito países
membros da OTAN, aos que acusava de genocídio por bombardear seu território em
1999, durante a crise de Kosovo.
Com esta sentença, que não pode ser apelada, a CIJ, máximo órgão judicial
das Nações Unidas, se declarou sem competências nem jurisdição para aceitar o
contencioso apresentado por Servia y Montenegro contra Bélgica, Grão Bretanha,
Canadá, Itália, Portugal, França, Alemanha e Holanda.
O juiz chinês Shi Jiuyong explicou que durante a leitura da decisão que a
razão principal para desestimar a demanda se baseia no fato de que a então
República Federal de Yugoslávia não era um membro da ONU em 1999, quando
apresentou a denúncia.
A CIJ somente pode resolver contenciosos entre Estados que tenham
firmado seu Estatuto, para o qual é necessário ser membro das Nações Unidas.
Embora a decisão de falta de jurisdição fosse aprovada por unanimidade, o
Vice Presidente da Corte, Raymond Ranjeva, de Madagascar e outros seis juízes
firmaram um documento que expressam sua desconformidade com o raciocínio
dessa sentença.
Este grupo de magistrados tinha preferido que a razão principal da CIJ para
rechaçar sua competência no caso tivesse sido no caso do bombardeio de Kosovo
não se pode demonstrar a «intenção de cometer genocídio». De este modo, a
demanda de Servia e Montenegro não estavam amparadas pela Convenção de
Genocídio de 1948, argumento que também tinha levado a Corte a declarar-se sem
jurisdição no caso.
61
ANEXO 5 - CASO RELATIVO AO DIRETO DE ASILO AO SR. VÍCTOR RAÚL
HAYA DE LA TORRE NA EMBAIXADA DA COLÔMBIA (FALLO DE FEVEREIRO
DE 1950)
A origem do litígio colombiano-peruano relativo ao direito de asilo foi o asilo
concedido em três de janeiro de 1949 pelo embaixador da Chancelaria de Colômbia
em Lima a Victor Raúl Haya de la Torre, dirigente do partido político peruano, a
Aliança Popular Revolucionária Americana (PARA). Em três de outubro de 1948
começou no Peru uma rebelião militar e Haya de la Torre foi perseguido como
responsável. Foi concedido asilo pelo embaixador da Colômbia que solicitou um
salvo conduto que permitiria ao asilado, ao que qualificou de refugiado político, para
que abandonasse o país. O governo do Peru o recusou indicando que o asilado
tinha cometido delitos comuns e não podia beneficiar-se do asilo.
A decisão da Corte de 14 votos contra dois, declarou que a Colômbia não
tenha direito ao qualificar unilateralmente e de modo obrigatório para o Peru a índole
do delito; por 15 votos contra um declarou que o Peru não estava obrigado a expedir
um salvo conduto ao asilado.
Por outro lado, a Corte recusou por 15 votos contra um a tese invocada pelo
Peru segundo a qual Haya de la Torre estava sendo acusado de delitos comuns: a
Corte constatou que a única acusação contra Haya de la Torre era a de rebelião
militar e a rebelião militar não constitui num delito comum. Por último, por 10 votos
contra 6, a Corte, sem criticar a atitude do embaixador da Colômbia, estimou que as
condições necessárias para poder conceder o asilo em conformidade com os
tratados pertinentes não se davam quando acolheu Haya da la Torre. Segundo a
interpretação que a Corte deu à Convenção de Havana, não pode opor-se o
processo de asilo ao processo iniciado ante as autoridades judiciais que funcionam
conforme a lei.
62
ANEXO 6 - CASO RELATIVO AS FÁBRICAS DE CELULOSE NO RÍO URUGUAY
(ARGENTINA C. URUGUAY)
Em quatro de maio de 2006 a Argentina interpôs uma demanda contra o
Uruguai a respeito de supostos descumprimentos pelo Uruguai das obrigações
contraídas em virtude do Estatuto do rio Uruguai, tratado firmado entre os dois
Estados em 26 de fevereiro de 1975 (avante, “o Estatuto de 1975”) com o fim de
estabelecer os mecanismos comuns necessários para um ótimo e racional
aproveitamento do segmento do rio que constituía o limite entre ambos os países
(Ver Anexo 7).
Na sua demanda, a Argentina acusou o Governo do Uruguai de haver
autorizado unilateralmente a construção sobre o rio Uruguai de duas fábricas de
celulose sem ater-se aos procedimentos obrigatórios de consulta com uma
notificação prévia que disponha o Estatuto de 1975. A Argentina alegou que essas
fábricas representavam uma ameaça para o rio e seu entorno e poderia prejudicar a
qualidade das águas do rio e ocasionar danos trans fronteiriços consideráveis a
Argentina.
Como fundamento da competência da Corte, a Argentina invocou o Artigo
60, primeiro parágrafo, do Estatuto de 1975, segundo ao qual toda controvérsia
acerca da interpretação ou aplicação do Estatuto que não pudesse solucionar-se por
negociações diretas poderia ser sujeito a Corte por qualquer uma das partes.
A demanda da Argentina foi acompanhada de una solicitação de medidas
provisionais em que pedia que se ordenasse ao Uruguai suspender as autorizações
para a construção das fábricas e todas as obras de construção até que a Corte
pronunciasse sua decisão definitiva, cooperar com a Argentina para proteger e
conservar o meio ambiente aquático do rio Uruguai e não adotar mais medidas
unilaterais com respeito à construção de duas fábricas que eram incompatíveis com
o Estatuto de 1975, nem nenhuma outra medida que pudesse agravar a controvérsia
ou dificultar sua resolução.
63
ANEXO 7 - CASO RELATIVO AO TEMPLO PREAH VIHEAR (CAMBOJA C.
TAILÂNDIA)
O governo da Tailândia levantou duas exceções preliminares, porei a Corte,
em maio de 1961, resolveu que era competente. Sua decisão sobre o serne do
assunto, a Corte, por nove votos contra três, determinou que o templo Preah Vihear
estivesse situado em território sob soberania do Camboja e em consequência, a
Tailândia estava obrigada a retirar todos os elementos de suas Forças Armadas ou
policia e outros guardas, que teriam colocado ao longo do tempo no templo ou em
suas proximidades em território do Camboja.
Em sua decisão a Corte estimou que a controvérsia referisse à soberania da
região do templo Preah Vihear. Este antigo santuário, parcialmente em ruínas, se
levanta sobre um promontório da cordilheira de Dangrek, que constitui a fronteira
entre Camboja e Tailândia. O litígio iniciou em nos arranjos de fronteira efetuados no
período 1904 - 1908 entre França, encarregada nesse momento das relações
exteriores da Indochina e Siam, foi em particular a aplicação do Tratado de 1904.
Este tratado estabeleceu de uma maneira geral uma fronteira cuja linha exata devia
ser delimitada por uma Comissão mista Franco - Siamesa.
No setor oriental da cordilheira de Dangrek, onde se encontra Preah Vihear,
a fronteira devia seguir a linha divisória das águas. Com fins de delimitação da dita
fronteira, concordou em 1906, que a Comissão mista faria uma viagem ao longo da
cordilheira e que um funcionário topógrafo francês se encarregará do levantamento
de toda a parte oriental da fronteira. Não se questionou que os Presidentes da seção
francesa e siamesa teriam feito o trajeto concordado.
64
ANEXO 8 - CASO RELATIVO À LOS ENSAYOS NUCLEARES (AUSTRALIA Y
NUEVA ZELANDA CONTRA FRANCIA)
Em sua demanda a Austrália pede a Corte que se pronuncie e declare que a
realização de novos ensaios atmosféricos de armas nucleares no Oceano Pacífico
meridional não são compatíveis com as normas aplicáveis de direito internacional e
que ordene que a república francesa não efetue novos ensaios dessa índole.
Nova Zelândia em sua demanda pede a Corte que se pronuncie ante o
governo francês pelos ensaios nucleares na região do pacifico meridional que
causam una chuva radiativa constitui una violação dos direitos da Nova Zelândia
com arranjo ao direito internacional e que estes direitos serão violados por quaisquer
novos ensaios desta índole.
Em sua declaração relativa aos Ensaios Nucleares (Austrália e Nova
Zelândia contra França) a Corte declarou que a demanda da Nova Zelândia carecia
de objeto e que, portanto, a Corte não teria de dar uma opinião.
A Corte argumentou as seguintes considerações: incluso antes de examinar
as questões de competência e admissibilidade, a Corte devia definir se existia
controvérsia e reclamação; as ações se referiam aos ensaios nucleares atmosféricos
realizados pela França; o objetivo último da Nova Zelândia era a terminar com estes
ensaios; a França em diversas declarações teria anunciado depois uma série de
ensaios atmosféricos em 1974, sua decisão de abandonar a realização de tais
ensaios, a Corte conclui que o objeto da Nova Zelândia foi cumprido de fato na
medida em que França tinha se comprometido a não efetuar novos ensaios
nucleares na atmosfera do Pacífico meridional; tendo desaparecido assim a
controvérsia, a reclamação não teria objeto e não existia nada sobre o que
pronuncie.
Uma vez pronunciado a decisão, a providência de 1973, na que indicavam
medidas provisionais de proteção, deixava de ser operativa e cessavam as medidas
em questão.
Em declarações oficiais do governo francês em junho de 1974, manifesta
que culminou seu programa de ensaios nucleares atmosféricos e irá passar a etapa
de explosões subterrâneas.
65
A corte considerou que estas declarações transmitiam o anúncio da França
de sua intenção de cessar a realização de ensaios nucleares atmosféricos depois da
conclusão da série de 1974.
Reconhece-se em geral que as declarações feitas mediante atos unilaterais,
no que diz respeito a situações jurídicas ou de fato, podem ter o efeito de criar
obrigações jurídicas. Para que essas declarações tenham validade não se requer
nada com a natureza de um quid pro quo nem nenhuma aceitação subsequente,
nem uma reação por parte dos outros Estados. Tampouco é decisiva a questão das
formas. O caráter obrigatório do compromisso resulta pelo término do ato e se
baseia na boa fé dos Estados interessados terem direito de exigir a obrigação de se
respeitar.
Neste caso o demandante, ainda reconhece a possibilidade de que a
controvérsia seja resolvida com uma declaração unilateral da França, tem
manifestado que em sua opinião, tem ficado aberta a possibilidade de novos ensaios
atmosféricos, inclusive depois das declarações francesas. A Corte formou sua
própria opinião do significado e do alcance das declarações unilaterais. Levando em
conta a intenção e as circunstâncias em que foram feitas, a Corte entendeu que
constitui um compromisso do Estado francês.
66
ANEXO 9 - DECRETO SUPREMO 047-2007-RE
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONSIDERANDO:
Que, O Artigo 54, da Constituição Política do Peru estabelece que o domínio
marítimo do Estado compreenda o mar adjacente as suas costas, assim como seu
solo e subsolo até a distância das 200 milhas marinas medidas desde as linhas de
base que estabelece a lei;
Que, em cumprimento do citado dispositivo constitucional e de conformidade
com o direito internacional, se expediu a Lei nº 28621 - Lei de Linha de Base do
Domínio Marítimo do Peru em três de novembro de 2005, a partir das quais se mede
a largura do domínio marítimo do Estado até a distância das 200 milhas marinas;
Que, o Artigo 4º da citada lei dispõe que o limite exterior do domínio
marítimo do Peru é traçado de modo que cada ponto do citado limite exterior se
encontre com as 200 milhas marinas do ponto mais próximo das linhas de base, em
aplicação dos critérios de delimitação estabelecidos pelo direito internacional;
Que, o Artigo 5º da referida lei assinala que o Poder Executivo é
encarregado de levantar a cartografia correspondente ao limite exterior do domínio
marítimo de conformidade com o disposto no Artículo 4º da dita lei;
Que, o trabalho cartográfico empregado se baseia no cálculo de arcos de
círculo cujos raios têm uma longitude de duzentas milhas marinas medidas a partir
das linhas de base, de modo que cada ponto do limite exterior se encontre com as
duzentas milhas marinas do ponto más próximo da linha de base;
Que, tem se visto a conveniência de levantar a cartografia do limite exterior
do domínio marítimo do Peru em três setores: setor sul, do ponto contribuinte nº 146
ao nº 266 das linhas de base; setor centro, do ponto contribuinte nº 74 ao nº 146 das
linhas de base e o setor norte, do ponto contribuinte nº 1 ao nº 74 das linhas de
base, na ordem indicada.
De conformidade com o inciso 8) do Artigo 118 da Constituição Política do
Peru e o Decreto Legislativo nº 560 - Lei do Poder Executivo;
67
DECRETA:
Artigo 1º - Para aprovar a carta anexa, que redigia o limite exterior - setor sul
- do domínio marítimo do Peru traçado de acordo com o disposto nos Artigos 4º e 5º
da Lei Nº 28621 e do Direito Internacional.
Artigo 2º - A presente norma vige desde o dia seguinte de sua publicação no
Diário Oficial “El Peruano”.
Dado na Casa de Governo, em Lima, em onze de agosto de dois mil e sete.
ALAN GARCÍA PÉREZ
Presidente Constitucional da República
JOSÉ ANTONIO GARCÍA BELAÚNDE
Ministro das Relações Exteriores
Fonte: Diário Oficial El Peruano (Publicado em 13 de agosto de 2007)
68
ANEXO 10 - ACORDO MINISTERIAL nº 0081 QUE APROVA A CARTA NÁUTICA
IO - 42 DE LIMITE MARÍTIMO ENTRE PERU E EQUADOR
Fonte: Portal oficial do Ministério de RR.EE do Equador
69
ANEXO 11 - CARTA DE RECONHECIMENTO POR PARTE DO GOVERNO
PERUANO DOS LIMITES MARÍTIMOS ENTRE PERU E EQUADOR
Fonte: Diário “La Razón” de Lima (Publicado em 12 de junho de 2010)
70
ANEXO 12 - DECRETO EXECUTIVO n° 450 EQUADOR.
DISPÕE A
PUBLICAÇÃO DA CARTA NÁUTICA IOA - 42
Fonte:http://www.lexis.com.ec/webtools/biblioteca_silec/Documentos/Noticias/Decreto%20450.pdf
71
ILUSTRAÇÕES
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ILUSTRAÇÃO 1
MAPAS DA EXPLICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA MARÍTIMA ENTRE PEU E CHILE
Fonte: Segundo Duran Sepúlveda (2002)
73
ILUSTRAÇÃO 2
MAPA DE LÍMITE MARÍTIMO ENTRE HONDURAS E NICARÁGUA
74
ILUSTRAÇÃO 3
MAPA DE SINALIZAÇÃO DAS LINHAS DEMARCATÓRIAS NA
CONTROVÉRSIA DA DELIMITAÇÃO MARÍTIMA
Fonte: Diário El Comercio - Lima
75
ILUSTRAÇÃO 4
MAPA DA FRONTEIRA DE ROMÊNIA E UCRÂNIA
Fonte: http://razonyfuerza.mforos.com/560583/9966690-la-haya-limites-maritimos-iv/?pag=6
76
ILUSTRAÇÃO 5
MAPA DA FRONTEIRA DO EQUADOR E PERU COM A NOVA DELIMITAÇÃO
MARÍTIMA
Fonte: andes.info.ec/media/2011/03/carta-náutica-ecuador
77
ILUSTRAÇÃO 6
IDEIA PRINCIPAL DO TRATADO DE LIMA DE 1929
Fonte: http://limitesperuchile.blogspot.com/search/label/Opiniones
78
ILUSTRAÇÃO 7
DETALHE DO PROBLEMA DE DEMARCAÇÃO
Fonte: http://limitesperuchile.blogspot.com/search/label/Opiniones
79
ILUSTRAÇÃO 8
Fonte: http://limitesperuchile.blogspot.com/search/label/Opiniones
80
ILUSTRAÇÃO 9
Fonte: http://limitesperuchile.blogspot.com/search/label/Opiniones
81
ILUSTRAÇÃO 10
CROQUIS DO GOVERNO CHILENO NA DELIMITAÇÃO (1930)
POR ENRIQUE BRIEBA
Fonte: http://limitesperuchile.blogspot.com/search/label/Opiniones
Fuente: http://limitesperuchile.blogspot.com/2007/08/hito-concordia-1930.html
82
ILUSTRAÇÃO 11
MAPAS DA ARMADA CHILENA
Fonte: http://limitesperuchile.blogspot.com/search/label/Opiniones