Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.977 - RS (2006/0232745-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM : : : : IMPETRADO : RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESEMBARGADOR CORREGEDOR - GERAL DE JUSTIÇA E PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO E REMOÇÃO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTRO(S) INEZ BEATRIZ BASEGGIO MARQUES JANE MARIA PEDROSA ROENICK E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes do STJ: RMS 27.954/RJ, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2009; AgRg no RMS 27.808/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2009; RMS 22.456/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008; RMS 26.735/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, SEXTA TURMA, DJ 16.06.2008. 2. In casu, a pretensão veiculada no mandado de segurança ab origine relativa à revisão da valoração atribuída aos títulos apresentados na 3ª fase do Concurso, para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, mediante acréscimo de 0,4 (zero virgula quatro) ponto no item "4" da tabela de títulos, em razão da conclusão de pós-graduação em Direito do trabalho e Previdenciário, que vale 1 ponto pelo edital; e 1,6 (um virgula seis) ponto no item "6" da tabela de títulos, em razão da autoria de artigo: Escritura de Cessão de Direitos Hereditários e o NCC; e de quatro livros: A Formalização e Extinção da União Estável através de Escritura Pública, Atividade Notarial; Interpretação e Aplicação da Legislação Tributária; Cooperativas de Trabalho, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 1 de 20 Superior Tribunal de Justiça comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori , afasta o controle judicial. 3. Recurso Ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 23 de março de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 2 de 20 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.977 - RS (2006/0232745-9) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):Trata-se de Recurso Ordinário interposto por FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO (fls. 347/379), com fulcro no art. 105, III, "b" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO. I. Validade do Concurso: Manifestação da litisconsorte acerca da invalidade do concurso, em face do julgamento pelo STF da Adin nº 3522 reconhecendo a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Estadual nº 11.183/98. Ausência de influência direta dessa decisão na presente demanda, que discute questões específicas relativas à pontuação do candidato impetrante na prova de títulos. II. Validade da Reavaliação dos Títulos : A reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos não configurou ofensa aos princípios da moralidade, isonomia e impessoalidade. Reavaliação que decorreu da constatação de equívocos na avaliação anterior, buscando a sua correção. Inocorrência de “reformatio in pejus”. III. Critério de Valoração dos Títulos : Utilização de critério de valoração dos títulos pela Comissão de Concurso em conformidade com o edital, não se mostrando ilegal ou inconstitucional. Igualdade de tratamento a todos os candidatos. Razoabilidade do critério com o estabelecimento da necessidade de aferição da relação direta entre os livros publicados pelo autor e a função notarial e registral, tarefa precípua da banca examinadora. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de avaliação de títulos e das notas atribuídas aos candidatos legalmente estabelecidos na esfera de sua discricionariedade. SEGURANÇA DENEGADA. Versam os autos, originariamente, Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para ingresso nos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na equivocada valoração dos títulos Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 3 de 20 Superior Tribunal de Justiça apresentados na 3ª fase do certame, relativamente à comprovação da conclusão de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário (artigo denominado “Escritura de Cessão de Direitos Hereditários e o NCC); e da autoria de livros relacionados às atividades notariais e registrais, quais sejam: “A Formalização e Extinção da União Estável através de Escritura Pública”, “Atividade Notarial”; “Interpretação e Aplicação da Legislação Tributária”; e “Cooperativas de Trabalho”, conforme divulgado em 19/09/05 mediante Edital nº 07/2005 – CPCIRSNR, a qual importou no afastamento do disposto nos itens 4 e 6 da Tabela de Títulos que integra o item 3.6 do edital nº 02/2004 – CPCIRSNR. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à míngua dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar à fl. 252. A autoridade apontada coatora, em informações apresentadas às fls. 257/260, pugna pela denegação da ordem, ao fundamento de que a Comissão Permanente de Concursos, ao proceder à avaliação dos títulos apresentados pelo candidato, ora impetrante, cingiu-se à aplicação das norma de regência do certame in foco, consoante relatório do voto condutor do acórdão recorrido: "(...)Nas informações do Corregedor da Justiça do Estado, Presidente da Comissão Permanente do Concurso de Ingresso e Remoção para os Serviços Notariais e de Registro, foi relatado que, em face de equívoco quando da avaliação dos títulos publicada no Edital n. 17/2004 CPCIRSNR, resultaram valorados diversos títulos que não atendiam as exigências constantes na tabela de títulos, item 3.6 do Edital 02/2004 CPCIRSNR. Deliberou-se, por isso, em reunião realizada em 03/05/2005, que “a Comissão interpretará cada caso modificando, de ofício, eventuais equívocos constatados...”, bem como só serão considerados os cursos de pós-graduação e outros mencionados no item 4, diretamente vinculados às áreas Notarial e Registral”. Foi adotado o mesmo entendimento para a avaliação dos livros apresentados pelo impetrante. Assim, foi publicado novo edital, retificando o anterior. Desse modo, foram atribuídos 0,2 pontos no item 6, conforme Edital nº 03/2005, referentes à publicação do livro “Atividade Notarial”, e após, em recurso, atribui-se-lhe mais 0,2 pontos pelo livro “A Formalização e Extinção da União Estável através de Escritura Pública”, o que totalizou 0,4 pontos no item. No que concerne aos livros que tratam de temas que não possuem relação direta com as funções notarial e de registro, a Comissão de Concurso entendeu pela não atribuição de pontuação. Do mesmo modo, quanto ao curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário, por não estar o mesmo diretamente vinculado ao exercício das funções notarial e de registro, não houve atribuição de nota. Concluiu referindo a inexistência de quebra de isonomia ou legalidade no caso concreto (...)" Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 4 de 20 Superior Tribunal de Justiça O Recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência de motivação, com a indicação de critérios objetivos na apreciação dos títulos, requerendo, outrossim, a concessão da segurança para atribuir ao impetrante, ora Recorrente, o acréscimo de 2,0 (dois) pontos na 3ª Etapa do certame, assim divididos: "a) 0,4 (zero virgula quatro) ponto no item "4" da tabela de títulos, pela pós-graduação em Direito do trabalho e Previdenciário, que vale 1 ponto pelo edital, que deverão ser acrescidos ao 1,6 pontos que lhe já foram deferidos pela Comissão do Concurso, por outros cursos, alterando-se a nota obtida no item 4 da tebala de 1,6 para 2 pontos, pontuação máxima nesse item; e b) 1,6 (um virgula seis) ponto no item "6" da tabela de títulos, pelo artigo: Escritura de Cessão de Direitos Hereditários e o NCC; e pelos quatro livros: A Formalização e Extinção da União Estável através de Escritura Pública, Atividade Notarial; Interpretação e Aplicação da Legislação Tributária; Cooperativas de Trabalho (...)" fls. 378/379 O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em contra-razões às fls. 386/392, pugna pelo desprovimento da pretensão recursal, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de valoração adotados por banca examinadora, máxime no caso concreto onde que não restou comprovada qualquer mácula de ilegalidade. O Ministério Público Federal, em parecer apresentado às fls. 409/415, opina pelo desprovimento do recurso sub examine. É o Relatório. Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 5 de 20 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.977 - RS (2006/0232745-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes do STJ: RMS 27.954/RJ, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2009; AgRg no RMS 27.808/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2009; RMS 22.456/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008; RMS 26.735/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, SEXTA TURMA, DJ 16.06.2008. 2. In casu, a pretensão veiculada no mandado de segurança ab origine relativa à revisão da valoração atribuída aos títulos apresentados na 3ª fase do Concurso, para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, mediante acréscimo de 0,4 (zero virgula quatro) ponto no item "4" da tabela de títulos, em razão da conclusão de pós-graduação em Direito do trabalho e Previdenciário, que vale 1 ponto pelo edital; e 1,6 (um virgula seis) ponto no item "6" da tabela de títulos, em razão da autoria de artigo: Escritura de Cessão de Direitos Hereditários e o NCC; e de quatro livros: A Formalização e Extinção da União Estável através de Escritura Pública, Atividade Notarial; Interpretação e Aplicação da Legislação Tributária; Cooperativas de Trabalho, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori , afasta o controle judicial. 3. Recurso Ordinário desprovido. VOTO EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Primeiramente, registre-se que o recurso comporta conhecimento, tendo sido interposto em tempo hábil e o recolhimento do respectivo preparo devidamente efetuado. A questio iuris foi solucionada pelo Tribunal local, nos termos do votoDocumento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 6 de 20 Superior Tribunal de Justiça condutor do Relator, verbis : "Preliminarmente, deve ser analisada a alegação feita pela litisconsorte acerca da invalidade de todo o certame por força da decisão do STF no julgamento da ADIN 3522, que declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Estadual n. 11.183/98. Não merece acolhida a pretensão da litisconsorte. Não é atacada a pretensão do candidato impetrante, que busca apenas a revisão da pontuação que lhe foi atribuída na prova de títulos, não havendo qualquer debate em torno das normas da Lei Estadual n. 11.183/98 ou da validade do certame como um todo. Desse modo, a decisão do STF não possui influência direta na presente demanda, não havendo razão para a denegação da segurança por esse fundamento. Eventual invalidade do certame, em função da solução final da ADIN 3522 vai atingir não apenas o impetrante, mas todos os demais candidatos aprovados, independente da decisão do presente mandado de segurança, que produzirá os efeitos da coisa julgada para essa eventualidade futura. Em função disso, voto no sentido do desacolhimento do pedido formulado pela litisconsorte. No mérito, a controvérsia devolvida ao conhecimento deste Segundo Grupo Cível situa-se em torno da avaliação procedida pela Comissão de Concurso dos títulos do impetrante no Concurso de Ingresso nos Serviços Notariais e de Registro. Situa-se a polêmica, mais especificamente, em torno da interpretação dos itens 4 e 6 da tabela de títulos que integra o item 3.6 do Edital de abertura do certame. Discute, inicialmente, o impetrante os efeitos da anulação da primeira avaliação e a possibilidade de reavaliação dos títulos pela Comissão de Concurso. Não assiste razão ao impetrante. Segundo as informações da autoridade apontada como coatora, em virtude da constatação de equívoco quando da primeira avaliação dos títulos publicada no Edital n. 17/20004-CPCIRSNR, de 16/12/2004, da qual resultaram valorados vários títulos que não atendiam as exigências constantes da tabela de títulos, item 3.5 do Edital n. 02/2004- CPCIRSNR, foi deliberado proceder à correção dos títulos de ofício, com a ampliação do prazo de aquisição dos títulos. Após a adoção desta medida, a Comissão de Concurso reavaliou todos os títulos de todos os candidatos, deliberando sobre cada caso e modificando de ofício eventuais equívocos, bem como os títulos apresentados em razão da ampliação prazo de aquisição, publicando-se os resultados no Edital n. 03/2005-CPCIRSNR. Posteriormente foram analisados todos os recursos interpostos contra os resultados publicados no 17/20004-CPCIRSNR e no Edital n. 03/2005-CPCIRSNR, publicando-se as decisões no Edital n. 07/2005- CPCIRSNR. Constata-se que, efetivamente, houve uma primeira análise dos títulos apresentados pelos candidatos e, posteriormente, houve uma segunda análise desses mesmos títulos, além de outros títulos apresentados em razão da ampliação do prazo de obtenção dos títulos, Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 7 de 20 Superior Tribunal de Justiça bem como foram analisados os recursos administrativos e os pedidos de reconsiderações interpostos pelos candidatos. O impetrante sustenta que, em razão da reavaliação dos títulos, houve a quebra dos princípios da moralidade, da isonomia e da impessoalidade, na medida em que ocorreu alteração do critério de interpretação de valoração dos títulos após terem sido analisados os títulos apresentados pelos certamistas. A segunda análise dos títulos, por si só, não implica em quebra dos princípios da moralidade, da isonomia e da impessoalidade, uma vez que ela se deu por motivo justificado, que foi a correção de equívocos detectados pela Comissão de Concurso. Situou-se dentro da esfera de poder de autotutela da administração pública, que buscou corrigir os equívocos constatados na avaliação anterior dos títulos. Nesse ponto, a Comissão de Concurso manifestou claramente que houve a detecção de equívocos na avaliação de alguns títulos, razão pela qual deliberou no sentido de reavaliar novamente os títulos de todos os candidatos a fim de adequá-los a regra disposta no item 3.6 do Edital de abertura do certame. Não houve, portanto, quebra no princípio da moralidade ou da impessoalidade, e, especialmente, da isonomia, que é a diretriz fundamental dos concursos públicos. A reavaliação dos títulos não se revelou como um mecanismo para direcionar o concurso, mas sim para regularizar equívocos de avaliação, com a uniformização dos critérios previstos pelo item 3.6 do Edital, como reexame de cada caso pela própria Comissão de Concurso. Sobretudo, não houve afronta ao princípio da razoabilidade e da legalidade, pois os critérios observados pela Comissão de Concurso quando da reavaliação dos títulos guardam consonância com o que estabelece o Edital de abertura do concurso, não caracterizando com isso a alegada alteração dos critérios de interpretação de pontuação previstos no edital, especialmente no certame anterior, pois a questão se põe dentro do âmbito deste tribunal, não estando vinculada a Comissão de Concurso com eventual critério que se utilizou em concurso pretérito. Esta questão, aliás, já foi apreciada por este 2º Grupo Cível, embora sob a perspectiva de que a primeira avaliação teria caracterizado ato jurídico perfeito, em decisão unânime, da relatoria da eminente Desembargadora Matilde Chabar Maia, cuja ementa assim definiu: Mandado de Segurança Nº 70012666129, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 11/11/2005: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO E REMOÇÃO NOS SERVIÇOS NOTARIAL E REGISTRAL. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS JÁ AVALIADOS E HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU AFRONTA A ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. - A Comissão Permanente de Concurso de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e Registral não praticou ato ilegal ou eivado de abuso de poder ao revisar Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 8 de 20 Superior Tribunal de Justiça os critérios para a contagem dos pontos da prova de títulos. Possibilidade de a Comissão revisar os critérios de contagem de ponto dos títulos apresentados sempre que o faça em relação a todos os candidatos e seguindo os preceitos legais. Precedente dessa Corte e do Pretório Excelso. - Edital que atende aos ditames do art. 16 da Lei Estadual nº 11.183/98. Inexistência de afronta aos princípios da isonomia e da legalidade, aos quais está adstrita a Administração. Precedente desta Corte. - Revisão de nota atribuída na terceira etapa do certame em virtude de nova abertura de prazo para apresentação de títulos, antes de esgotada a fase recursal respectiva. Inexistência de afronta a ato jurídico perfeito que se consubstancia apenas quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. DENEGARAM A SEGURANÇA.” Merece transcrição do voto proferido pela eminente colega, devido à sua exauriente exposição: “Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por ALESSANDRA LEMES CEOLIN contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NOS SERVIÇOS NOTARIAL E REGISTRAL, considerando ilegal e ofensivo a direito líquido e certo, na medida em que revisou nota atribuída na prova de títulos do certame que participa, causando-lhe prejuízo, em face de nova abertura de prazo para apresentação de títulos, que resultou na retificação do Edital nº 17/2004- CPCIRSNR. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante inscreveu-se para o Concurso Público de Ingresso no Serviço Notarial e de Registro, aberto pelo Edital nº 02/2004 (fls. 16-27), de 6-1-2004, tendo obtido o nº de inscrição 000971 (v. fl. 32). Aberta a terceira etapa do concurso em tela, através do Edital nº 16/2004 – CPCIRSNR (fl. 28), apresentou os títulos conforme deliberação da Comissão Permanente de Concursos, que publicou os respectivos resultados em 16-12-2004, através do Edital nº 17/2004 CPCIRSNR (fls. 29/30), tendo a impetrante obtido a nota igual a 3,0 (fl. 33). Porém, em virtude de decisão tomada na 91ª reunião da Comissão, realizada no dia 15-2-2005, em que se constataram equívocos quanto à avaliação dos títulos publicada pelo Edital nº 17/2004-CPCIRSNR, o eminente Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto tornou público, pelo Edital nº 02/05 – CPCIRSNR (fl. 31), que abriria o prazo de 10 dias, a contar da publicação do edital, para a apresentação de títulos adquiridos até 5-11-2004, sendo que os títulos já apresentados seriam devidamente avaliados, não precisando serem reapresentados. O Edital nº 03/2005 – CPCIRSNR (fl. 32) tornou pública a pontuação de todos os candidatos, retificando o Edital nº 17/2004 CPCIRSNR, em que a impetrante obteve a nota igual a 3,4. O cotejo das informações revela que a Comissão de Concurso procedeu à nova avaliação de todos os títulos apresentados, inclusive os já apresentados e homologados, conduta atacada pela impetrante, sustentando a ilegalidade da medida. No entanto, a Ata da 95ª Reunião de 3-5-2005 (fl. 69) revela que a Comissão de Concurso, apreciando os critérios de avaliação dos Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 9 de 20 Superior Tribunal de Justiça títulos apresentados, constatou equívoco referente à pontuação conferida a alguns candidatos, dentre eles a impetrante, decidindo, por maioria, que interpretaria cada caso, modificando, de ofício, eventuais erros verificados na avaliação. A Comissão considerou, na mesma oportunidade, que somente seriam sopesados os cursos de pós-graduação e outros mencionados no item 4 do Edital do concurso (fl. 21) se diretamente vinculados às áreas Notarial e Registral (fl. 69), estendendo tal entendimento aos cursos apresentados em relação ao item 8. Não é demais salientar que efetivamente o Edital fez constar, nos itens 4 e 9, respectivamente, que os títulos seriam admitidos se “diretamente vinculados ao exercício da função notarial ou de registro” e “sobre temas ligados aos serviços notariais e de registro” (fls. 21). Assim é que a pontuação obtida pela impetrante, conforme Edital de homologação nº 17/2004-CPCIRSNR (fl. 29), foi reavaliada, mediante os novos critérios, tendo a Administração aberto prazo para apresentação de novos títulos, conforme Edital nº 02/05-CPCIRSNR (fl. 31). O Edital 03/2005-CPCIRSNR (fl. 32), diante da readequação definida pela Comissão, tornou públicas as notas dos candidatos após a apresentação dos títulos, decorrido o prazo estipulado, em que a impetrante obteve nota final equivalente a 3,4. Do cotejo da exordial verifica-se que a impetrante não se irresigna em relação aos critérios de avaliação da Comissão de Concurso, mas com a pontuação que lhe foi conferida após reapreciação de títulos já apresentados e devidamente homologados, o que estaria em conflito com a configuração de ato jurídico perfeito. Inicialmente, observa-se do Edital do concurso nº 02/2004 – CPCIRSNR que as exigências contidas nos itens 4, 8, 9 e 11 (fl. 7), em relação à pontuação obtida pela impetrante mediante a apresentação dos títulos, encontram-se em consonância com a Lei Estadual nº 11.183/98, que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral. Com efeito, o Edital de Abertura do Concurso fez constar em tais itens, respectivamente, que os títulos seriam avaliados no seguinte contexto: (...) A Lei Estadual nº 11.183/98, por seu turno, assim dispõe, quanto aos pontos referidos, in verbis: Art. 16 - os critérios de valorização dos títulos serão os seguintes: (...) IV - título de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado em cursos jurídicos diretamente vinculados ao exercício da função notarial e de registro - até dez (10) pontos; (...) VIII - participação, com aproveitamento, em cursos oficiais ministrados pelo Tribunal de Justiça ou pelas entidades de classe - até cinco (5) pontos; IX - participação em encontros, simpósios, congressos nacionais ou internacionais sobre temas ligados aos serviços notariais ou de registro - até cinco (5) pontos; Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 1 0 de 20 Superior Tribunal de Justiça (...) XI - aprovação em concurso para cargos da carreira jurídica, salvo se já foi valorizado em outro item - até dez (10) pontos; Em informações prestadas neste Mandado de Segurança (fls. 63-66), a autoridade coatora refere que No caso da impetrante, a atribuição de 1,0 ponto pelo Edital nº 17/2004 - CPCIRSNR, no item 4, foi equivocada, na medida em que o Pós-Graduação em Direito Empresarial não é diretamente vinculada ao exercício da função notarial e de registros. Pela mesma razão não foram consideradas, quando da reavaliação dos títulos da impetrante, duas participações em 'Semana de Estudos Jurídicos', nas quais não restou demonstrada qualquer relação com as atividades notariais e de registros. Ainda, quanto ao item 11, o concurso para o cargo de Oficial Ajudante não exigia a conclusão do curso de bacharel em direito. (...)” Assim, considerando a necessidade de adequação legal da exigência editalícia, a Administração reequacionou os critérios de avaliação dos títulos em relação a todos os candidatos, porém, atenta aos ditames do Edital de Abertura, que é a lei do concurso, não havendo, assim, que se falar, in casu, em afronta ao princípio da isonomia ou da legalidade. Nesse sentido, aliás, este colendo Segundo Grupo de Câmaras Cíveis já teve oportunidade de se manifestar: EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. A Comissão Permanente de Concurso de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e Registral não praticou ato ilegal ou eivado de abuso de poder ao revisar os critérios para a contagem dos pontos da prova de títulos em relação a todos os candidatos. Agiu amparada no art. 16 da Lei-RS nº 11.183/98. Possibilidade de a Comissão revisar os critérios de contagem dos títulos, sempre que o faça em relação a todos os candidatos e seguindo os preceptivos legais. Exame dos pontos questionados pelo impetrante e dos títulos por ele apresentados que não revelou ilegalidade ou abuso de poder. Inexistência de omissão no exame dos pedidos e recursos apresentados pelo impetrante. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70008788564, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 08/10/2004) Tenho que, nesta senda, não houve nova interpretação do Edital de Abertura do Concurso, ou alteração em seu regramento, como aventado pelo Parquet nesta instância, mas realinhamento do sopeso dos títulos apresentados com a legislação em vigor, com o que deve estar em consonância. Ademais, dita avaliação procedida pela Comissão de Concurso operou-se em relação a todos os candidatos, observado o princípio da isonomia, a que também se encontra adstrita a Administração. Em consulta ao site deste Tribunal, verifica-se que o Edital nº 02/05 – CPCIRSNR (fl. 31), que reabriu prazo para apresentação de títulos é datado de 18-2-2005, sendo que o período para interposição Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 1 1 de 20 Superior Tribunal de Justiça dos recursos referentes ao resultado da prova de títulos ocorreu somente entre 7-6-2005 a 13-6-2005 (Edital nº 03/05 – CPCIRSNR). Os respectivos resultados foram publicados somente em 16-9-2005 (Edital nº 07/05 – CPCIRSNR), e o julgamento dos pedidos de reconsideração foi concluído em 18-10-2005 (Edital nº 08/05 – CPCIRSNR). Assim, tenho que não se trata de hipótese de infringência a ato jurídico perfeito pela Comissão de Concurso, já que a terceira etapa do certame não restou consolidada senão após o esgotamento do julgamento dos recursos administrativos cabíveis contra a decisão administrativa que avaliou os títulos, o que ocorreu após a reabertura de prazo para sua apresentação. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, In Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 361, “O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação do ato cujo processo está concluído”. Não é a hipótese em tela, em que a Administração, em tempo, sem que houvesse o esgotamento da fase recursal administrativa, realinhou as exigências do Edital do Concurso com a legislação que o disciplina, em atenção ao princípio da legalidade. Outrossim, não é demais salientar que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de avaliação de títulos e das notas atribuídas aos candidatos, tendo competência apenas para examinar a legalidade do procedimento administrativo, como tive a oportunidade de ressaltar quando da decisão que apreciou o pedido liminar (fls. 52v-54), in verbis: “(...) Não desconheço ser tormentoso o tema acerca da análise pelo Judiciário de questões de concurso público. Parece-me claro que o Poder Judiciário só deve e poderá agir, anulando questões de concursos, se, e quando cabalmente comprovado no processo a ocorrência de ato ilegal ou inconstitucional por parte da Administração. Compartilho do entendimento uniforme no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça de que em concurso público não incumbe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, tendo competência apenas para examinar a legalidade do procedimento administrativo (REsp nº 445.596-DF, 5ª Turma da Corte Especial, relator para o acórdão o Min. Gilson Dipp, julgado em 11.02.2003). [grifei] (...) Assim se a Comissão de Concurso em seu proceder cuidou criteriosamente no atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, princípios que regem não apenas a realização dos concursos públicos, mas o próprio agir da Administração, não há que se falar em possibilidade de o Poder Judiciário questionar os critérios e métodos utilizados pelos examinadores, haja vista ser vedado substituir-se à Banca Examinadora, perquirindo critérios de oportunidade e conveniência que incumbem apenas ao administrador . [grifei] (...) Conclui-se, portanto, que a reavaliação dos títulos de Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 1 2 de 20 Superior Tribunal de Justiça graduação assim como dos trabalhos jurídicos publicados pelo impetrante não se revelou ilegal ou inconstitucional, não merecendo acolhida a argumentação do impetrante. O segundo tópico da irresignação refere-se à análise dos critérios em si de avaliação dos seus títulos utilizados pela Comissão de Concurso, levando em consideração o que está posto no Edital, à luz das cláusulas de direta relação com a função. O item 6 da tabela de título, item 3.6 do Edital, assim dispõe: “6 - publicação de artigos e livros de autoria exclusiva do candidato sobre temas diretamente relacionados com a função – até 2 (dois) pontos. Serão atribuídos 0,4 (zero vírgula quatro) pontos por artigo escrito e publicado em revista jurídica provida de conselho editorial e de notória circulação, no mínimo em âmbito estadual, e, até 1,2 (um vírgula dois) pontos por livro publicado. Não serão considerados artigos publicados em jornais, boletins informativos e sites eletrônicos. 2” (grifo nosso) As alegações do impetrante, nesse ponto, dizem respeito à devida avaliação procedida pela Comissão de Concurso, a pretexto de que o artigo e os livros publicados pelo candidato impetrante guardam efetivamente relação direta com a função notarial e registral, razão pela qual não poderia ter deixado de receber pontuação. Cumpre, inicialmente, salientar que este 2º Grupo Cível, por maioria, deferiu o mandamus para candidata sob este fundamento, de que os títulos por ela apresentados guardavam relação com a função notarial e registral e por isso ela fazia jus à pontuação, em ementa assim definiu: Mandado de Segurança Nº 70013123021, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 09/12/2005: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO E REMOÇÃO NOS SERVIÇOS NOTARIAL E REGISTRAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE VALORES NA PROVA DE TÍTULOS. INOBSERVÂNCIA PELA COMISSÃO DOS TERMOS DO EDITAL. LEI ESTADUAL Nº 11.183/98 E EDITAIS DE NS. 2/2004 7/2005, ITENS 3.6, 4, 6 E 12 DA TABELA DE TÍTULOS. TÍTULOS COM CORRELAÇÃO DIRETA COM AS ÁREAS NOTARIAL E REGISTRAL. ILEGALIDADE MANIFESTA PELO FLAGRANTE DESCOMPASSO E NÃO AJUSTAMENTO AOS TERMOS DO EDITAL DO CERTAME. “MANDAMUS” CONCEDIDO PARCIALMENTE.” Pedindo vênia aos eminentes colegas que compuseram a maioria nesse julgamento, tenho que não se mostra possível a revisão dos critérios de avaliação da banca examinadora, sob pena de se ensejar uma quebra do princípio da isonomia. Segundo entendimento majoritário dos tribunais pátrios, não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de avaliação de títulos e das notas atribuídas aos candidatos em concurso público, tendo Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 1 3 de 20 Superior Tribunal de Justiça competência apenas para examinar a legalidade do procedimento administrativo. A solução da questão, no caso, está em se divisar se a decisão da Comissão de Concurso atendeu a critérios de legalidade apontado que determinada obra está diretamente relacionada com a função notarial ou registral, ou se esse exame é, a pretexto de se aplicar a lei, hipótese de revisão dos critérios de avaliação da Banca Examinadora. Rogando vênia, mais uma vez, aos eminentes colegas, filio-me ao entendimento minoritário da composição deste julgamento, pois entendo que a alteração da classificação das obras apresentadas pelo candidato implica em interferência nos critérios de avaliação da Comissão de Concurso, com quebra do princípio da isonomia. Em primeiro lugar, a competência para examinar o conteúdo das obras confeccionadas por cada candidato é da banca examinadora, que estabelece um critério uniforme para avaliação conjunta e igualitária. Em segundo lugar, fixar a vinculação da obra com função notarial e registral, para efeito do concurso, também é função da banca examinadora. Em terceiro lugar, esse reexame da vinculação das obras com a atividade notarial ou registral não se mostra possível na via estreita do mandado de segurança, se é ou não direta a relação entre os livros e artigos que publicou e a função notarial e registral. O acolhimento dessa pretensão faria com que se invadisse o mérito administrativo, pois os critérios de avaliação foram estabelecidos validamente pela Comissão de Concurso dentro de sua esfera de discricionariedade sem ultrapassar o balizamento traçado pelo edital de concurso. No caso, não é suficiente que se afirme que a obra versa sobre Direito Constitucional, Tributário, Trabalhista, Previdenciário, Civil ou Notarial e com base nesse pressuposto compreender-se que se há relação direta com a função notarial ou registral, devendo haver um exame de cada livro em si. O importante é que o critério não se revela ilegal ou inconstitucional. Fica limitada, assim, a análise da função jurisdicional, pois compete exclusivamente à Comissão de Concurso, estabelecer este critério, não podendo o Poder Judiciário avocar essa prerrogativa, sob pena de interferir o processo de seleção comprometendo seriamente o princípio de isonomia que deve sempre nortear os concursos públicos. Na mesma linha, deve-se analisar a avaliação procedida pela banca examinadora em relação ao título de conclusão da Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário. Destarte, voto no sentido de denegar a segurança. Custas, pelo impetrante. Sem honorários, em face do disposto na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ. É o voto. Com efeito, o acórdão recorrido não merece censura, uma vez que a pretensão veiculada no mandado de segurança ab origine relativa à revisão da valoração atribuída aos títulos apresentados na 3ª fase do Concurso, para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 1 4 de 20 Superior Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mediante acréscimo de 0,4 (zero virgula quatro) ponto no item "4" da tabela de títulos, em razão da conclusão de pós-graduação em Direito do trabalho e Previdenciário, que vale 1 ponto pelo edital; e 1,6 (um virgula seis) ponto no item "6" da tabela de títulos, em razão da autoria de artigo: Escritura de Cessão de Direitos Hereditários e o NCC; e de quatro livros: A Formalização e Extinção da União Estável através de Escritura Pública, Atividade Notarial; Interpretação e Aplicação da Legislação Tributária; Cooperativas de Trabalho, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori , afasta o controle judicial Ademais, consoante cediço, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que a sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Sob esse enfoque confiram-se, à guisa de exemplo, julgados que representam a hodierna jurisprudência desta Corte: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE PROVA. PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. PROVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. 1. Nas demandas que discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. 2. O aspecto de edital exigir conhecimento abrangente sobre a disciplina, por si só, não macula o certame de ilegalidade, porquanto é da essência do concurso público selecionar os candidatos mais bem qualificados para o desempenho da atividade administrativa. 3. Uma vez que na ação mandamental há uma inversão na regra procedimental, o direito preconcebido deve acompanhar a exordial, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 4. A certeza do direito alegado não prescinde de conhecimento técnico a respeito de auditoria, procedimento incabível em sede de mandado de segurança. 5. Recurso ordinário improvido." (RMS 27.954/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 1 5 de 20 Superior Tribunal de Justiça DJe 19/10/2009) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA PROVA DE TÍTULOS. LEGALIDADE. LIMITE DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FATO NOVO IRRELEVANTE. 1. Ação Mandamental proposta para retificar pontuação atribuída na fase de títulos de concurso de ingresso nos serviços notarial e registral do Estado de Minas Gerais. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora e intervir nos critérios de correção de prova e de atribuição de notas, pois sua atuação cinge-se ao controle da legalidade do concurso público. 3. A análise dos autos não evidencia direito líquido e certo ao acréscimo objetivado pela agravante, tendo em vista que a sua pretensão repousa em certidões inaptas a comprovar o exercício da advocacia previsto no edital. 4. É irrelevante o fato novo suscitado pela agravante, pois foge ao objeto do presente mandamus. Com efeito, o ato impetrado cinge-se à pontuação na fase de títulos, e eventual renúncia da serventia pelo candidato que obteve a sua titularidade é questão subseqüente e sem repercussão na presente lide. 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RMS 27.808/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007. 2. In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine atinente à revisão da pontuação da prova de títulos, atribuída pela Comissão de Concurso para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo que fossem conferidos 1,9 (um virgula nove) pontos às duas obras jurídicas publicadas e 0,2 (zero vírgula dois) pontos ao certificado de participação em seminário, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial. Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 1 6 de 20 Superior Tribunal de Justiça 3. A título de argumento obiter dictum, a banca examinadora atribuiu pontos pela extensão da obra, in casu, " resumos", e a participação em simpósio apenas como ouvinte e não na qualidade de debatedor, refugindo à ratio essendi da qualificação exigida no edital. 4. Recurso ordinário desprovido." (RMS 22.456/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008) " CONCURSO PARA CARGOS NOTARIAIS E REGISTRAIS - EDITAL - ATRIBUIÇÃO DE PONTOS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO-QUEBRADO. 1. Discute o recorrente, dentre outras questões, a seguinte regra do Edital n. 001/2005, que tornou pública a abertura do concurso de ingresso para preenchimento de vagas delegadas para o serviço notarial e de registro no Estado de Minas Gerais: "Na hipótese de o candidato apresentar como título aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica, não será computado o tempo de advocacia que eventualmente tenha sido exercido concomitantemente ao exercício das funções do referido artigo" (item VII, 2.1, do Edital). 2. Não existe aí a quebra da isonomia ou da finalidade pública, uma vez que todos os concorrentes, aprovados em concurso público, terão seus Títulos valorados. Do mesmo modo, todos os que exercem a advocacia privada não terão Título para computar. 3. A regra é idêntica para os que se encontram na mesma situação. Não há quebra da paridade. Onde existe a mesma regra, existe idêntica razão. É o brocardo latino: "ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio". 4. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a ela, quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de todos os candidatos. Recurso ordinário improvido. (RMS 26.735/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.06.2008, DJ 19.06.2008 p. 1) RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIAS. PRECEDENTES. 1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. 2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 1 7 de 20 Superior Tribunal de Justiça ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. 3. No caso em apreço, a parte impetrante, ao alegar a incorreção no gabarito das questões 06, 11 e 30 da prova objetiva, busca o reexame, pelo Poder Judiciário, dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, o que não se admite, consoante a mencionada orientação jurisprudencial. 4. Previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004 - promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do judiciário pátrio evidentemente não contempla situação de flagrante divergência entre a formulação contida nas questões 27 e 28 do exame objetivo e o programa de disciplinas previsto no instrumento convocatório. 5. Além disso, esta Casa possui entendimento no sentido da legitimidade da exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. 6. Recurso ordinário improvido. (RMS 21.617/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJ 16.06.2008 p. 1) Ex positis , NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança. É como voto. Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 1 8 de 20 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2006/0232745-9 RMS 22977 / RS Número Origem: 70014026660 PAUTA: 18/03/2010 JULGADO: 23/03/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO : : : : RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESEMBARGADOR CORREGEDOR - GERAL DE JUSTIÇA E PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO E REMOÇÃO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTRO(S) INEZ BEATRIZ BASEGGIO MARQUES JANE MARIA PEDROSA ROENICK E OUTRO ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços Concessão / Permissão / Autorização - Tabelionatos, Registros, Cartórios CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 1 9 de 20 Superior Tribunal de Justiça Brasília, 23 de março de 2010 BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA Secretária Documento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010 Página 2 0 de 20