Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.977 - RS (2006/0232745-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
:
:
:
:
IMPETRADO
:
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO
NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
DESEMBARGADOR CORREGEDOR - GERAL DE JUSTIÇA E
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO
PÚBLICO DE INGRESSO E REMOÇÃO AOS SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTRO(S)
INEZ BEATRIZ BASEGGIO MARQUES
JANE MARIA PEDROSA ROENICK E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA.
CONCURSO
PÚBLICO.
SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE
TÍTULOS. VALORAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora,
tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de
atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle
jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes do STJ:
RMS 27.954/RJ, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2009; AgRg no
RMS 27.808/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2009; RMS
22.456/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008; RMS 26.735/MG,
SEGUNDA TURMA, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, SEXTA
TURMA, DJ 16.06.2008.
2. In casu, a pretensão veiculada no mandado de segurança ab origine
relativa à revisão da valoração atribuída aos títulos apresentados na 3ª
fase do Concurso, para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do
Estado do Rio Grande do Sul, mediante acréscimo de 0,4 (zero
virgula quatro) ponto no item "4" da tabela de títulos, em razão da
conclusão de pós-graduação em Direito do trabalho e Previdenciário,
que vale 1 ponto pelo edital; e 1,6 (um virgula seis) ponto no item
"6" da tabela de títulos, em razão da autoria de artigo: Escritura de
Cessão de Direitos Hereditários e o NCC; e de quatro livros: A
Formalização e Extinção da União Estável através de Escritura
Pública, Atividade Notarial; Interpretação e Aplicação da Legislação
Tributária; Cooperativas de Trabalho, esbarra em óbice intransponível,
consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque
a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela
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comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame
in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a
fortiori , afasta o controle judicial.
3. Recurso Ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 23 de março de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):Trata-se de Recurso
Ordinário interposto por FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO (fls. 347/379), com
fulcro no art. 105, III, "b" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE
INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS
PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO.
I.
Validade do Concurso: Manifestação da
litisconsorte acerca da invalidade do concurso, em face do
julgamento pelo STF da Adin nº 3522 reconhecendo a
inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Estadual nº
11.183/98. Ausência de influência direta dessa decisão na presente
demanda, que discute questões específicas relativas à pontuação
do candidato impetrante na prova de títulos.
II.
Validade da Reavaliação dos Títulos : A
reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos não
configurou ofensa aos princípios da moralidade, isonomia e
impessoalidade. Reavaliação que decorreu da constatação de
equívocos na avaliação anterior, buscando a sua correção.
Inocorrência de “reformatio in pejus”.
III. Critério de Valoração dos Títulos : Utilização
de critério de valoração dos títulos pela Comissão de Concurso em
conformidade com o edital, não se mostrando ilegal ou
inconstitucional. Igualdade de tratamento a todos os candidatos.
Razoabilidade do critério com o estabelecimento da necessidade
de aferição da relação direta entre os livros publicados pelo autor
e a função notarial e registral, tarefa precípua da banca
examinadora. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios
de avaliação de títulos e das notas atribuídas aos candidatos
legalmente estabelecidos na esfera de sua discricionariedade.
SEGURANÇA DENEGADA.
Versam os autos, originariamente, Mandado de Segurança impetrado por
FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO contra ato do Presidente da Comissão
Examinadora do Concurso Público para ingresso nos Serviços Notariais e de Registro do
Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na equivocada valoração dos títulos
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apresentados na 3ª fase do certame, relativamente à comprovação da conclusão de
Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário (artigo denominado “Escritura de
Cessão de Direitos Hereditários e o NCC); e da autoria de livros relacionados às atividades
notariais e registrais, quais sejam: “A Formalização e Extinção da União Estável através de
Escritura Pública”, “Atividade Notarial”; “Interpretação e Aplicação da Legislação
Tributária”; e “Cooperativas de Trabalho”, conforme divulgado em 19/09/05 mediante Edital
nº 07/2005 – CPCIRSNR, a qual importou no afastamento do disposto nos itens 4 e 6 da
Tabela de Títulos que integra o item 3.6 do edital nº 02/2004 – CPCIRSNR.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à míngua dos requisitos
autorizadores da tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar à fl. 252.
A autoridade apontada coatora, em informações apresentadas às fls. 257/260,
pugna
pela denegação da ordem, ao fundamento de que a Comissão Permanente de
Concursos, ao proceder à avaliação dos títulos apresentados pelo candidato, ora impetrante,
cingiu-se à aplicação das norma de regência do certame in foco, consoante relatório do voto
condutor do acórdão recorrido:
"(...)Nas informações do Corregedor da Justiça do Estado,
Presidente da Comissão Permanente do Concurso de Ingresso e
Remoção para os Serviços Notariais e de Registro, foi relatado que, em
face de equívoco quando da avaliação dos títulos publicada no Edital n.
17/2004 CPCIRSNR, resultaram valorados diversos títulos que não
atendiam as exigências constantes na tabela de títulos, item 3.6 do
Edital 02/2004 CPCIRSNR. Deliberou-se, por isso, em reunião realizada
em 03/05/2005, que “a Comissão interpretará cada caso modificando,
de ofício, eventuais equívocos constatados...”, bem como só serão
considerados os cursos de pós-graduação e outros mencionados no item
4, diretamente vinculados às áreas Notarial e Registral”. Foi adotado o
mesmo entendimento para a avaliação dos livros apresentados pelo
impetrante. Assim, foi publicado novo edital, retificando o anterior.
Desse modo, foram atribuídos 0,2 pontos no item 6, conforme Edital nº
03/2005, referentes à publicação do livro “Atividade Notarial”, e após,
em recurso, atribui-se-lhe mais 0,2 pontos pelo livro “A Formalização e
Extinção da União Estável através de Escritura Pública”, o que
totalizou 0,4 pontos no item. No que concerne aos livros que tratam de
temas que não possuem relação direta com as funções notarial e de
registro, a Comissão de Concurso entendeu pela não atribuição de
pontuação. Do mesmo modo, quanto ao curso de Pós-Graduação em
Direito do Trabalho e Previdenciário, por não estar o mesmo
diretamente vinculado ao exercício das funções notarial e de registro,
não houve atribuição de nota. Concluiu referindo a inexistência de
quebra de isonomia ou legalidade no caso concreto (...)"
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O Recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência de
motivação, com a indicação de critérios objetivos na apreciação dos títulos, requerendo,
outrossim, a concessão da segurança para atribuir ao impetrante, ora Recorrente, o acréscimo
de 2,0 (dois) pontos na 3ª Etapa do certame, assim divididos: "a) 0,4 (zero virgula quatro)
ponto no item "4" da tabela de títulos, pela pós-graduação em Direito do trabalho e
Previdenciário, que vale 1 ponto pelo edital, que deverão ser acrescidos ao 1,6 pontos que
lhe já foram deferidos pela Comissão do Concurso, por outros cursos, alterando-se a nota
obtida no item 4 da tebala de 1,6 para 2 pontos, pontuação máxima nesse item; e b) 1,6 (um
virgula seis) ponto no item "6" da tabela de títulos, pelo artigo: Escritura de Cessão de
Direitos Hereditários e o NCC; e pelos quatro livros: A Formalização e Extinção da União
Estável através de Escritura Pública, Atividade Notarial; Interpretação e Aplicação da
Legislação Tributária; Cooperativas de Trabalho (...)" fls. 378/379
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em contra-razões às fls. 386/392,
pugna pelo desprovimento da pretensão recursal, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário
se imiscuir nos critérios de valoração adotados por banca examinadora, máxime no caso
concreto onde que não restou comprovada qualquer mácula de ilegalidade.
O Ministério Público Federal, em parecer apresentado às fls. 409/415, opina
pelo desprovimento do recurso sub examine.
É o Relatório.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA.
CONCURSO
PÚBLICO.
SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE
TÍTULOS. VALORAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora,
tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de
atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle
jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes do STJ:
RMS 27.954/RJ, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2009; AgRg no
RMS 27.808/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2009; RMS
22.456/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008; RMS 26.735/MG,
SEGUNDA TURMA, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, SEXTA
TURMA, DJ 16.06.2008.
2. In casu, a pretensão veiculada no mandado de segurança ab origine
relativa à revisão da valoração atribuída aos títulos apresentados na 3ª
fase do Concurso, para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do
Estado do Rio Grande do Sul, mediante acréscimo de 0,4 (zero
virgula quatro) ponto no item "4" da tabela de títulos, em razão da
conclusão de pós-graduação em Direito do trabalho e Previdenciário,
que vale 1 ponto pelo edital; e 1,6 (um virgula seis) ponto no item
"6" da tabela de títulos, em razão da autoria de artigo: Escritura de
Cessão de Direitos Hereditários e o NCC; e de quatro livros: A
Formalização e Extinção da União Estável através de Escritura
Pública, Atividade Notarial; Interpretação e Aplicação da Legislação
Tributária; Cooperativas de Trabalho, esbarra em óbice intransponível,
consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque
a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela
comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame
in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a
fortiori , afasta o controle judicial.
3. Recurso Ordinário desprovido.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Primeiramente, registre-se
que o recurso comporta conhecimento, tendo sido interposto em tempo hábil e o recolhimento
do respectivo preparo devidamente efetuado.
A questio iuris foi solucionada pelo Tribunal local, nos termos do votoDocumento: 956055 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/04/2010
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condutor do Relator, verbis :
"Preliminarmente, deve ser analisada a alegação feita pela
litisconsorte acerca da invalidade de todo o certame por força da
decisão do STF no julgamento da ADIN 3522, que declarou a
inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Estadual n.
11.183/98.
Não merece acolhida a pretensão da litisconsorte.
Não é atacada a pretensão do candidato impetrante, que
busca apenas a revisão da pontuação que lhe foi atribuída na prova de
títulos, não havendo qualquer debate em torno das normas da Lei
Estadual n. 11.183/98 ou da validade do certame como um todo.
Desse modo, a decisão do STF não possui influência direta
na presente demanda, não havendo razão para a denegação da
segurança por esse fundamento.
Eventual invalidade do certame, em função da solução final
da ADIN 3522 vai atingir não apenas o impetrante, mas todos os demais
candidatos aprovados, independente da decisão do presente mandado de
segurança, que produzirá os efeitos da coisa julgada para essa
eventualidade futura.
Em função disso, voto no sentido do desacolhimento do
pedido formulado pela litisconsorte.
No mérito, a controvérsia devolvida ao conhecimento deste
Segundo Grupo Cível situa-se em torno da avaliação procedida pela
Comissão de Concurso dos títulos do impetrante no Concurso de
Ingresso nos Serviços Notariais e de Registro.
Situa-se a polêmica, mais especificamente, em torno da
interpretação dos itens 4 e 6 da tabela de títulos que integra o item 3.6
do Edital de abertura do certame.
Discute, inicialmente, o impetrante os efeitos da anulação
da primeira avaliação e a possibilidade de reavaliação dos títulos pela
Comissão de Concurso.
Não assiste razão ao impetrante.
Segundo as informações da autoridade apontada como
coatora, em virtude da constatação de equívoco quando da primeira
avaliação dos títulos publicada no Edital n. 17/20004-CPCIRSNR, de
16/12/2004, da qual resultaram valorados vários títulos que não
atendiam as exigências constantes da tabela de títulos, item 3.5 do
Edital n. 02/2004- CPCIRSNR, foi deliberado proceder à correção dos
títulos de ofício, com a ampliação do prazo de aquisição dos títulos.
Após a adoção desta medida, a Comissão de Concurso
reavaliou todos os títulos de todos os candidatos, deliberando sobre
cada caso e modificando de ofício eventuais equívocos, bem como os
títulos apresentados em razão da ampliação prazo de aquisição,
publicando-se os resultados no Edital n. 03/2005-CPCIRSNR.
Posteriormente foram analisados todos os recursos
interpostos contra os resultados publicados no 17/20004-CPCIRSNR e
no Edital n. 03/2005-CPCIRSNR, publicando-se as decisões no Edital n.
07/2005- CPCIRSNR.
Constata-se que, efetivamente, houve uma primeira análise
dos títulos apresentados pelos candidatos e, posteriormente, houve uma
segunda análise desses mesmos títulos, além de outros títulos
apresentados em razão da ampliação do prazo de obtenção dos títulos,
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bem como foram analisados os recursos administrativos e os pedidos de
reconsiderações interpostos pelos candidatos.
O impetrante sustenta que, em razão da reavaliação dos
títulos, houve a quebra dos princípios da moralidade, da isonomia e da
impessoalidade, na medida em que ocorreu alteração do critério de
interpretação de valoração dos títulos após terem sido analisados os
títulos apresentados pelos certamistas.
A segunda análise dos títulos, por si só, não implica em
quebra dos princípios da moralidade, da isonomia e da impessoalidade,
uma vez que ela se deu por motivo justificado, que foi a correção de
equívocos detectados pela Comissão de Concurso.
Situou-se dentro da esfera de poder de autotutela da
administração pública, que buscou corrigir os equívocos constatados na
avaliação anterior dos títulos.
Nesse ponto, a Comissão de Concurso manifestou
claramente que houve a detecção de equívocos na avaliação de alguns
títulos, razão pela qual deliberou no sentido de reavaliar novamente os
títulos de todos os candidatos a fim de adequá-los a regra disposta no
item 3.6 do Edital de abertura do certame.
Não houve, portanto, quebra no princípio da moralidade ou
da impessoalidade, e, especialmente, da isonomia, que é a diretriz
fundamental dos concursos públicos. A reavaliação dos títulos não se
revelou como um mecanismo para direcionar o concurso, mas sim para
regularizar equívocos de avaliação, com a uniformização dos critérios
previstos pelo item 3.6 do Edital, como reexame de cada caso pela
própria Comissão de Concurso.
Sobretudo, não houve afronta ao princípio da razoabilidade
e da legalidade, pois os critérios observados pela Comissão de Concurso
quando da reavaliação dos títulos guardam consonância com o que
estabelece o Edital de abertura do concurso, não caracterizando com
isso a alegada alteração dos critérios de interpretação de pontuação
previstos no edital, especialmente no certame anterior, pois a questão se
põe dentro do âmbito deste tribunal, não estando vinculada a Comissão
de Concurso com eventual critério que se utilizou em concurso pretérito.
Esta questão, aliás, já foi apreciada por este 2º Grupo
Cível, embora sob a perspectiva de que a primeira avaliação teria
caracterizado ato jurídico perfeito, em decisão unânime, da relatoria da
eminente Desembargadora Matilde Chabar Maia, cuja ementa assim
definiu:
Mandado de Segurança Nº 70012666129, Segundo Grupo
de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar
Maia, Julgado em 11/11/2005:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
DE INGRESSO E REMOÇÃO NOS SERVIÇOS NOTARIAL E
REGISTRAL. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
TÍTULOS JÁ AVALIADOS E HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU AFRONTA A ATO JURÍDICO PERFEITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. - A Comissão
Permanente de Concurso de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e
Registral não praticou ato ilegal ou eivado de abuso de poder ao revisar
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os critérios para a contagem dos pontos da prova de títulos.
Possibilidade de a Comissão revisar os critérios de contagem de ponto
dos títulos apresentados sempre que o faça em relação a todos os
candidatos e seguindo os preceitos legais. Precedente dessa Corte e do
Pretório Excelso. - Edital que atende aos ditames do art. 16 da Lei
Estadual nº 11.183/98. Inexistência de afronta aos princípios da
isonomia e da legalidade, aos quais está adstrita a Administração.
Precedente desta Corte. - Revisão de nota atribuída na terceira etapa do
certame em virtude de nova abertura de prazo para apresentação de
títulos, antes de esgotada a fase recursal respectiva. Inexistência de
afronta a ato jurídico perfeito que se consubstancia apenas quando
esgotadas as fases necessárias à sua produção. DENEGARAM A
SEGURANÇA.”
Merece transcrição do voto proferido pela eminente colega,
devido à sua exauriente exposição:
“Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança
impetrado por ALESSANDRA LEMES CEOLIN contra ato do
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA INGRESSO E
REMOÇÃO NOS SERVIÇOS NOTARIAL E REGISTRAL, considerando
ilegal e ofensivo a direito líquido e certo, na medida em que revisou nota
atribuída na prova de títulos do certame que participa, causando-lhe
prejuízo, em face de nova abertura de prazo para apresentação de
títulos, que resultou na retificação do Edital nº 17/2004- CPCIRSNR.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante
inscreveu-se para o Concurso Público de Ingresso no Serviço Notarial e
de Registro, aberto pelo Edital nº 02/2004 (fls. 16-27), de 6-1-2004,
tendo obtido o nº de inscrição 000971 (v. fl. 32).
Aberta a terceira etapa do concurso em tela, através do
Edital nº 16/2004 – CPCIRSNR (fl. 28), apresentou os títulos conforme
deliberação da Comissão Permanente de Concursos, que publicou os
respectivos resultados em 16-12-2004, através do Edital nº 17/2004 CPCIRSNR (fls. 29/30), tendo a impetrante obtido a nota igual a 3,0 (fl.
33).
Porém, em virtude de decisão tomada na 91ª reunião da
Comissão, realizada no dia 15-2-2005, em que se constataram equívocos
quanto à avaliação dos títulos publicada pelo Edital nº
17/2004-CPCIRSNR, o eminente Desembargador Aristides Pedroso de
Albuquerque Neto tornou público, pelo Edital nº 02/05 – CPCIRSNR (fl.
31), que abriria o prazo de 10 dias, a contar da publicação do edital,
para a apresentação de títulos adquiridos até 5-11-2004, sendo que os
títulos já apresentados seriam devidamente avaliados, não precisando
serem reapresentados.
O Edital nº 03/2005 – CPCIRSNR (fl. 32) tornou pública a
pontuação de todos os candidatos, retificando o Edital nº 17/2004 CPCIRSNR, em que a impetrante obteve a nota igual a 3,4.
O cotejo das informações revela que a Comissão de
Concurso procedeu à nova avaliação de todos os títulos apresentados,
inclusive os já apresentados e homologados, conduta atacada pela
impetrante, sustentando a ilegalidade da medida.
No entanto, a Ata da 95ª Reunião de 3-5-2005 (fl. 69) revela
que a Comissão de Concurso, apreciando os critérios de avaliação dos
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títulos apresentados, constatou equívoco referente à pontuação
conferida a alguns candidatos, dentre eles a impetrante, decidindo, por
maioria, que interpretaria cada caso, modificando, de ofício, eventuais
erros verificados na avaliação.
A Comissão considerou, na mesma oportunidade, que
somente seriam sopesados os cursos de pós-graduação e outros
mencionados no item 4 do Edital do concurso (fl. 21) se diretamente
vinculados às áreas Notarial e Registral (fl. 69), estendendo tal
entendimento aos cursos apresentados em relação ao item 8.
Não é demais salientar que efetivamente o Edital fez
constar, nos itens 4 e 9, respectivamente, que os títulos seriam admitidos
se “diretamente vinculados ao exercício da função notarial ou de
registro” e “sobre temas ligados aos serviços notariais e de registro”
(fls. 21).
Assim é que a pontuação obtida pela impetrante, conforme
Edital de homologação nº 17/2004-CPCIRSNR (fl. 29), foi reavaliada,
mediante os novos critérios, tendo a Administração aberto prazo para
apresentação de novos títulos, conforme Edital nº 02/05-CPCIRSNR (fl.
31). O Edital 03/2005-CPCIRSNR (fl. 32), diante da readequação
definida pela Comissão, tornou públicas as notas dos candidatos após a
apresentação dos títulos, decorrido o prazo estipulado, em que a
impetrante obteve nota final equivalente a 3,4.
Do cotejo da exordial verifica-se que a impetrante não se
irresigna em relação aos critérios de avaliação da Comissão de
Concurso, mas com a pontuação que lhe foi conferida após reapreciação
de títulos já apresentados e devidamente homologados, o que estaria em
conflito com a configuração de ato jurídico perfeito.
Inicialmente, observa-se do Edital do concurso nº 02/2004
– CPCIRSNR que as exigências contidas nos itens 4, 8, 9 e 11 (fl. 7), em
relação à pontuação obtida pela impetrante mediante a apresentação
dos títulos, encontram-se em consonância com a Lei Estadual nº
11.183/98, que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos
serviços notarial e registral.
Com efeito, o Edital de Abertura do Concurso fez constar
em tais itens, respectivamente, que os títulos seriam avaliados no
seguinte contexto:
(...)
A Lei Estadual nº 11.183/98, por seu turno, assim dispõe,
quanto aos pontos referidos, in verbis:
Art. 16 - os critérios de valorização dos títulos serão os
seguintes:
(...)
IV - título de graduação, pós-graduação, mestrado,
doutorado, pós-doutorado em cursos jurídicos diretamente vinculados
ao exercício da função notarial e de registro - até dez (10) pontos;
(...)
VIII - participação, com aproveitamento, em cursos oficiais
ministrados pelo Tribunal de Justiça ou pelas entidades de classe - até
cinco (5) pontos;
IX - participação em encontros, simpósios, congressos nacionais ou
internacionais sobre temas ligados aos serviços notariais ou de registro
- até cinco (5) pontos;
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Superior Tribunal de Justiça
(...)
XI - aprovação em concurso para cargos da carreira
jurídica, salvo se já foi valorizado em outro item - até dez (10) pontos;
Em informações prestadas neste Mandado de Segurança
(fls. 63-66), a autoridade coatora refere que No caso da impetrante, a
atribuição de 1,0 ponto pelo Edital nº 17/2004 - CPCIRSNR, no item 4,
foi equivocada, na medida em que o Pós-Graduação em Direito
Empresarial não é diretamente vinculada ao exercício da função
notarial e de registros. Pela mesma razão não foram consideradas,
quando da reavaliação dos títulos da impetrante, duas participações em
'Semana de Estudos Jurídicos', nas quais não restou demonstrada
qualquer relação com as atividades notariais e de registros. Ainda,
quanto ao item 11, o concurso para o cargo de Oficial Ajudante não
exigia a conclusão do curso de bacharel em direito. (...)”
Assim, considerando a necessidade de adequação legal da
exigência editalícia, a Administração reequacionou os critérios de
avaliação dos títulos em relação a todos os candidatos, porém, atenta
aos ditames do Edital de Abertura, que é a lei do concurso, não
havendo, assim, que se falar, in casu, em afronta ao princípio da
isonomia ou da legalidade. Nesse sentido, aliás, este colendo Segundo
Grupo de Câmaras Cíveis já teve oportunidade de se manifestar:
EMENTA:
CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO DE
NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE
PONTOS NA PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. A Comissão
Permanente de Concurso de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e
Registral não praticou ato ilegal ou eivado de abuso de poder ao revisar
os critérios para a contagem dos pontos da prova de títulos em relação a
todos os candidatos. Agiu amparada no art. 16 da Lei-RS nº 11.183/98.
Possibilidade de a Comissão revisar os critérios de contagem dos
títulos, sempre que o faça em relação a todos os candidatos e seguindo
os preceptivos legais. Exame dos pontos questionados pelo impetrante e
dos títulos por ele apresentados que não revelou ilegalidade ou abuso de
poder. Inexistência de omissão no exame dos pedidos e recursos
apresentados pelo impetrante. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de
Segurança Nº 70008788564, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco,
Julgado em 08/10/2004)
Tenho que, nesta senda, não houve nova interpretação do
Edital de Abertura do Concurso, ou alteração em seu regramento, como
aventado pelo Parquet nesta instância, mas realinhamento do sopeso
dos títulos apresentados com a legislação em vigor, com o que deve
estar em consonância. Ademais, dita avaliação procedida pela Comissão
de Concurso operou-se em relação a todos os candidatos, observado o
princípio da isonomia, a que também se encontra adstrita a
Administração.
Em consulta ao site deste Tribunal, verifica-se que o Edital
nº 02/05 – CPCIRSNR (fl. 31), que reabriu prazo para apresentação de
títulos é datado de 18-2-2005, sendo que o período para interposição
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dos recursos referentes ao resultado da prova de títulos ocorreu somente
entre 7-6-2005 a 13-6-2005 (Edital nº 03/05 – CPCIRSNR). Os
respectivos resultados foram publicados somente em 16-9-2005 (Edital
nº 07/05 – CPCIRSNR), e o julgamento dos pedidos de reconsideração
foi concluído em 18-10-2005 (Edital nº 08/05 – CPCIRSNR).
Assim, tenho que não se trata de hipótese de infringência a
ato jurídico perfeito pela Comissão de Concurso, já que a terceira etapa
do certame não restou consolidada senão após o esgotamento do
julgamento dos recursos administrativos cabíveis contra a decisão
administrativa que avaliou os títulos, o que ocorreu após a reabertura
de prazo para sua apresentação. Segundo Celso Antônio Bandeira de
Mello, In Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2005,
p. 361, “O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases
necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o
ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação do ato
cujo processo está concluído”.
Não é a hipótese em tela, em que a Administração, em
tempo, sem que houvesse o esgotamento da fase recursal administrativa,
realinhou as exigências do Edital do Concurso com a legislação que o
disciplina, em atenção ao princípio da legalidade.
Outrossim, não é demais salientar que não cabe ao Poder
Judiciário apreciar os critérios de avaliação de títulos e das notas
atribuídas aos candidatos, tendo competência apenas para examinar a
legalidade do procedimento administrativo, como tive a oportunidade de
ressaltar quando da decisão que apreciou o pedido liminar (fls. 52v-54),
in verbis:
“(...) Não desconheço ser tormentoso o tema acerca da
análise pelo Judiciário de questões de concurso público. Parece-me
claro que o Poder Judiciário só deve e poderá agir, anulando questões
de concursos, se, e quando cabalmente comprovado no processo a
ocorrência de ato ilegal ou inconstitucional por parte da Administração.
Compartilho do entendimento uniforme no Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça de que em concurso
público não incumbe ao Poder Judiciário examinar o critério de
formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos
candidatos, tendo competência apenas para examinar a legalidade do
procedimento administrativo (REsp nº 445.596-DF, 5ª Turma da Corte
Especial, relator para o acórdão o Min. Gilson Dipp, julgado em
11.02.2003). [grifei]
(...)
Assim se a Comissão de Concurso em seu proceder cuidou
criteriosamente no atendimento aos princípios da legalidade,
impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, princípios que
regem não apenas a realização dos concursos públicos, mas o próprio
agir da Administração, não há que se falar em possibilidade de o Poder
Judiciário questionar os critérios e métodos utilizados pelos
examinadores, haja vista ser vedado substituir-se à Banca Examinadora,
perquirindo critérios de oportunidade e conveniência que incumbem
apenas ao administrador . [grifei]
(...)
Conclui-se, portanto, que a reavaliação dos títulos de
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graduação assim como dos trabalhos jurídicos publicados pelo
impetrante não se revelou ilegal ou inconstitucional, não merecendo
acolhida a argumentação do impetrante.
O segundo tópico da irresignação refere-se à análise dos
critérios em si de avaliação dos seus títulos utilizados pela Comissão de
Concurso, levando em consideração o que está posto no Edital, à luz das
cláusulas de direta relação com a função.
O item 6 da tabela de título, item 3.6 do Edital, assim
dispõe:
“6 - publicação de artigos e livros de autoria exclusiva do
candidato sobre temas diretamente relacionados com a função – até 2
(dois) pontos. Serão atribuídos 0,4 (zero vírgula quatro) pontos por
artigo escrito e publicado em revista jurídica provida de conselho
editorial e de notória circulação, no mínimo em âmbito estadual, e, até
1,2 (um vírgula dois) pontos por livro publicado. Não serão
considerados artigos publicados em jornais, boletins informativos e sites
eletrônicos. 2” (grifo nosso)
As alegações do impetrante, nesse ponto, dizem respeito à
devida avaliação procedida pela Comissão de Concurso, a pretexto de
que o artigo e os livros publicados pelo candidato impetrante guardam
efetivamente relação direta com a função notarial e registral, razão pela
qual não poderia ter deixado de receber pontuação.
Cumpre, inicialmente, salientar que este 2º Grupo Cível,
por maioria, deferiu o mandamus para candidata sob este fundamento,
de que os títulos por ela apresentados guardavam relação com a função
notarial e registral e por isso ela fazia jus à pontuação, em ementa assim
definiu:
Mandado de Segurança Nº 70013123021, Segundo Grupo
de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della
Giustina, Julgado em 09/12/2005:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
DE INGRESSO E REMOÇÃO NOS SERVIÇOS NOTARIAL E
REGISTRAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE
VALORES NA PROVA DE TÍTULOS. INOBSERVÂNCIA PELA
COMISSÃO DOS TERMOS DO EDITAL. LEI ESTADUAL Nº 11.183/98
E EDITAIS DE NS. 2/2004 7/2005, ITENS 3.6, 4, 6 E 12 DA TABELA
DE TÍTULOS. TÍTULOS COM CORRELAÇÃO DIRETA COM AS
ÁREAS NOTARIAL E REGISTRAL. ILEGALIDADE MANIFESTA PELO
FLAGRANTE DESCOMPASSO E NÃO AJUSTAMENTO AOS TERMOS
DO EDITAL DO CERTAME. “MANDAMUS”
CONCEDIDO
PARCIALMENTE.”
Pedindo vênia aos eminentes colegas que compuseram a
maioria nesse julgamento, tenho que não se mostra possível a revisão
dos critérios de avaliação da banca examinadora, sob pena de se
ensejar uma quebra do princípio da isonomia.
Segundo entendimento majoritário dos tribunais pátrios,
não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de avaliação de
títulos e das notas atribuídas aos candidatos em concurso público, tendo
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competência apenas para examinar a legalidade do procedimento
administrativo.
A solução da questão, no caso, está em se divisar se a
decisão da Comissão de Concurso atendeu a critérios de legalidade
apontado que determinada obra está diretamente relacionada com a
função notarial ou registral, ou se esse exame é, a pretexto de se aplicar
a lei, hipótese de revisão dos critérios de avaliação da Banca
Examinadora.
Rogando vênia, mais uma vez, aos eminentes colegas,
filio-me ao entendimento minoritário da composição deste julgamento,
pois entendo que a alteração da classificação das obras apresentadas
pelo candidato implica em interferência nos critérios de avaliação da
Comissão de Concurso, com quebra do princípio da isonomia.
Em primeiro lugar, a competência para examinar o
conteúdo das obras confeccionadas por cada candidato é da banca
examinadora, que estabelece um critério uniforme para avaliação
conjunta e igualitária.
Em segundo lugar, fixar a vinculação da obra com função
notarial e registral, para efeito do concurso, também é função da banca
examinadora.
Em terceiro lugar, esse reexame da vinculação das obras
com a atividade notarial ou registral não se mostra possível na via
estreita do mandado de segurança, se é ou não direta a relação entre os
livros e artigos que publicou e a função notarial e registral.
O acolhimento dessa pretensão faria com que se invadisse o
mérito administrativo, pois os critérios de avaliação foram estabelecidos
validamente pela Comissão de Concurso dentro de sua esfera de
discricionariedade sem ultrapassar o balizamento traçado pelo edital de
concurso.
No caso, não é suficiente que se afirme que a obra versa
sobre Direito Constitucional, Tributário, Trabalhista, Previdenciário,
Civil ou Notarial e com base nesse pressuposto compreender-se que se
há relação direta com a função notarial ou registral, devendo haver um
exame de cada livro em si.
O importante é que o critério não se revela ilegal ou
inconstitucional. Fica limitada, assim, a análise da função jurisdicional,
pois compete exclusivamente à Comissão de Concurso, estabelecer este
critério, não podendo o Poder Judiciário avocar essa prerrogativa, sob
pena de interferir o processo de seleção comprometendo seriamente o
princípio de isonomia que deve sempre nortear os concursos públicos.
Na mesma linha, deve-se analisar a avaliação procedida
pela banca examinadora em relação ao título de conclusão da
Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário.
Destarte, voto no sentido de denegar a segurança.
Custas, pelo impetrante.
Sem honorários, em face do disposto na Súmula 512 do STF
e na Súmula 105 do STJ.
É o voto.
Com efeito, o acórdão recorrido não merece censura, uma vez que a pretensão
veiculada no mandado de segurança ab origine relativa à revisão da valoração atribuída aos
títulos apresentados na 3ª fase do Concurso, para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais
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do Estado do Rio Grande do Sul, mediante acréscimo de 0,4 (zero virgula quatro) ponto no
item "4" da tabela de títulos, em razão da conclusão de pós-graduação em Direito do
trabalho e Previdenciário, que vale 1 ponto pelo edital; e 1,6 (um virgula seis) ponto no item
"6" da tabela de títulos, em razão da autoria de artigo: Escritura de Cessão de Direitos
Hereditários e o NCC; e de quatro livros: A Formalização e Extinção da União Estável
através de Escritura Pública, Atividade Notarial; Interpretação e Aplicação da Legislação
Tributária; Cooperativas de Trabalho, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na
ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de
valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o
certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori , afasta
o controle judicial
Ademais, consoante cediço, o Poder Judiciário não pode substituir a banca
examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de
notas, posto que a sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso
público.
Sob esse enfoque confiram-se, à guisa de exemplo, julgados que representam a
hodierna jurisprudência desta Corte:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE
DE PROVA. PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
MÉRITO
ADMINISTRATIVO.
PROVA.
CRITÉRIO
DE
CORREÇÃO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDEZ
E CERTEZA.
AUSÊNCIA. PROVA TÉCNICA. DESCABIMENTO.
1. Nas demandas que discutem concurso público, a
atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do
certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca
examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos
candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
2. O aspecto de edital exigir conhecimento abrangente
sobre a disciplina, por si só, não macula o certame de ilegalidade,
porquanto é da essência do concurso público selecionar os candidatos
mais bem qualificados para o desempenho da atividade administrativa.
3. Uma vez que na ação mandamental há uma inversão na
regra procedimental, o direito preconcebido deve acompanhar a
exordial, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
4. A certeza do direito alegado não prescinde de
conhecimento técnico a respeito de auditoria, procedimento incabível em
sede de mandado de segurança.
5. Recurso ordinário improvido." (RMS 27.954/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009,
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DJe 19/10/2009)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
NA PROVA DE TÍTULOS. LEGALIDADE. LIMITE DO EXAME PELO
PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
FATO NOVO IRRELEVANTE.
1. Ação Mandamental proposta para retificar pontuação
atribuída na fase de títulos de concurso de ingresso nos serviços notarial
e registral do Estado de Minas Gerais.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora e intervir nos
critérios de correção de prova e de atribuição de notas, pois sua atuação
cinge-se ao controle da legalidade do concurso público.
3. A análise dos autos não evidencia direito líquido e certo
ao acréscimo objetivado pela agravante, tendo em vista que a sua
pretensão repousa em certidões inaptas a comprovar o exercício da
advocacia previsto no edital.
4. É irrelevante o fato novo suscitado pela agravante, pois
foge ao objeto do presente mandamus. Com efeito, o ato impetrado
cinge-se à pontuação na fase de títulos, e eventual renúncia da serventia
pelo candidato que obteve a sua titularidade é questão subseqüente e
sem repercussão na presente lide.
5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RMS
27.808/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS.
VALORAÇÃO DOS TÍTULOS.
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca
examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas
e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle
jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte:
RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES,
Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma,
DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS
21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007.
2. In casu, a pretensão engendrada no mandado de
segurança ab origine atinente à revisão da pontuação da prova de
títulos, atribuída pela Comissão de Concurso para ingresso nos Serviços
Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo que
fossem conferidos 1,9 (um virgula nove) pontos às duas obras jurídicas
publicadas e 0,2 (zero vírgula dois) pontos ao certificado de
participação em seminário, esbarra em óbice intransponível,
consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a
mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela
comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in
foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a
fortiori, afasta o controle judicial.
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3. A título de argumento obiter dictum, a banca
examinadora atribuiu pontos pela extensão da obra, in casu, " resumos",
e a participação em simpósio apenas como ouvinte e não na qualidade
de debatedor, refugindo à ratio essendi da qualificação exigida no
edital.
4. Recurso ordinário desprovido." (RMS 22.456/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008,
DJe 01/12/2008)
" CONCURSO PARA CARGOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
- EDITAL - ATRIBUIÇÃO DE PONTOS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA
NÃO-QUEBRADO.
1. Discute o recorrente, dentre outras questões, a seguinte
regra do Edital n. 001/2005, que tornou pública a abertura do concurso
de ingresso para preenchimento de vagas delegadas para o serviço
notarial e de registro no Estado de Minas Gerais: "Na hipótese de o
candidato apresentar como título aprovação em concurso para cargo de
carreira jurídica, não será computado o tempo de advocacia que
eventualmente tenha sido exercido concomitantemente ao exercício das
funções do referido artigo" (item VII, 2.1, do Edital).
2. Não existe aí a quebra da isonomia ou da finalidade
pública, uma vez que todos os concorrentes, aprovados em concurso
público, terão seus Títulos valorados. Do mesmo modo, todos os que
exercem a advocacia privada não terão Título para computar.
3. A regra é idêntica para os que se encontram na mesma
situação. Não há quebra da paridade. Onde existe a mesma regra, existe
idêntica razão. É o brocardo latino: "ubi eadem ratio, ibi eadem legis
dispositio".
4. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional
da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca
examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de
notas a ela, quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de
todos os candidatos.
Recurso ordinário improvido. (RMS 26.735/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
10.06.2008, DJ 19.06.2008 p. 1)
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA
POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA
EXIGÊNCIAS. PRECEDENTES.
1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de
provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao
Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das
provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes
consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses
certames a responsabilidade pela sua análise.
2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante
ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por
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ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido
sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
3. No caso em apreço, a parte impetrante, ao alegar a
incorreção no gabarito das questões 06, 11 e 30 da prova objetiva,
busca o reexame, pelo Poder Judiciário, dos critérios de avaliação
adotados pela banca examinadora, o que não se admite, consoante a
mencionada orientação jurisprudencial.
4. Previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário",
o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004 - promulgada
justamente com o objetivo de alterar a estrutura do judiciário pátrio evidentemente não contempla situação de flagrante divergência entre a
formulação contida nas questões 27 e 28 do exame objetivo e o
programa de disciplinas previsto no instrumento convocatório.
5. Além disso, esta Casa possui entendimento no sentido da
legitimidade da exigência, pela banca examinadora de concurso público,
de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não
veda expressamente tal cobrança.
6. Recurso ordinário improvido. (RMS 21.617/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 27.05.2008, DJ 16.06.2008 p. 1)
Ex positis , NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de
segurança.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2006/0232745-9
RMS
22977 / RS
Número Origem: 70014026660
PAUTA: 18/03/2010
JULGADO: 23/03/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
:
:
:
:
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO
NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESEMBARGADOR CORREGEDOR - GERAL DE JUSTIÇA E PRESIDENTE
DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO E
REMOÇÃO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTRO(S)
INEZ BEATRIZ BASEGGIO MARQUES
JANE MARIA PEDROSA ROENICK E OUTRO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços Concessão / Permissão / Autorização - Tabelionatos, Registros, Cartórios
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
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Brasília, 23 de março de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
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