MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A)
DA _____ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Procuradoria
Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede no SEPN 513,
Edifício
Imperador,
Bloco
D,
nº
30,
3º
e
4º
andares,
em
Brasília/DF, CEP 70.760-524, ora representado pela Procuradora
do
Trabalho
outorgadas
signatária,
pelos
artigos
no
desempenho
127,
caput,
das
e
atribuições
129,
III,
da
Constituição da República, e artigos 6º, VII, 'a' e 'd', e 83,
I e III, da Lei Complementar nº 75/93, e ainda com suporte no
microssistema
processual
inserto
nas
Leis
nº
7.347/85
e
8.078/90, vem perante Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido URGENTE de antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional
em
face
da
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH, pessoa jurídica de direito privado
inscrita no CNPJ sob nº 15.126.437/0001-43, com sede no Setor
Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Edifício Parque da Cidade
Corporate, Torre C, 1º 2º e 3º andares, Asa Sul, nesta cidade
de Brasília/DF, CEP 70.308-200, onde deverá receber citação,
pelas razões de fato e de direito expostas a seguir.
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I – DOS FATOS
No
início
deste
mês
a
Procuradoria
Regional
do
Trabalho da 10ª Região instaurou procedimento investigativo a
partir de denúncias – uma delas subscrita pelo Exmo. Juiz do
Trabalho da 6ª Vara de Brasília/DF, Dr. Rogério Neiva Pinheiro
– de aparentes irregularidades nos editais do concurso público
que está sendo realizado pela EBSERH (inscrições abertas até
28/07/2013)
formação
para
de
preenchimento
cadastro
de
de
reserva
cerca
em
de
1.100
empregos
do
vagas
e
Hospital
Universitário de Brasília – HUB (EDITAIS Nº 02, 03 e 04, de 25
de junho de 2013).
A análise dos referidos editais revelou, de fato, a
existência de pelo menos dois aspectos relacionados à segunda
e
última
etapa
do
certame
que
merecem
ser
mais
bem
equacionados, segundo entende este Parquet, para que restem
observados os princípios e normas incidentes na matéria. São
eles:
a)
o
peso
desproporcional
(chamada
–
Avaliação
marcante
–
atribuído
a
Curricular
para
não
essa
de
dizer
segunda
Títulos
e
excessivo
e
última
de
ou
etapa
Experiência
Profissional) em relação ao total de pontos distribuídos na
primeira etapa e em relação ao total de pontos distribuídos no
concurso
como
um
todo;
e
b) a distinção
estabelecida
pela
empresa entre o tempo de serviço prestado em hospitais de
ensino e o tempo de serviço prestado em outros ambientes, para
fins de pontuação na avaliação da experiência profissional do
candidato.
Diante
da
necessidade
de
compreender
melhor
a
situação e eventualmente alcançar uma solução administrativa
para o caso, a EBSERH foi convidada a comparecer em audiência
perante este Órgão no último dia 09/07/2013, oportunidade em
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que
prestou
diversos
impossibilidade
de
esclarecimentos,
alterar
mas
afirmou
espontaneamente
as
a
regras
editalícias em questão, muito embora o concurso esteja no seu
início,
com
o
prazo
para
inscrições
aberto
até
o
dia
28/07/2013 (ata de audiência anexada à presente).
Logo, outra alternativa não restou ao Ministério
Público
do
Trabalho,
senão
o
ajuizamento
da
presente
Ação
Civil Pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
pretendida
(haja
vista
a
necessidade
urgente
de
evitar
os
prejuízos advindos da execução do concurso sem as retificações
ora pleiteadas), a fim de que o provimento judicial possa
restabelecer o ordenamento jurídico violado, como adiante se
demonstrará em detalhes.
II – DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A
Empresa
Brasileira
de
Serviços
Hospitalares
-
EBSERH, empresa pública vinculada ao Ministério da Educação,
teve sua criação autorizada pela Lei nº 12.550, de 15/12/2011,
diploma que é objeto da ADI 4895, ajuizada no início deste ano
pelo Procurador-Geral da República.
No exercício de suas competências e com o objetivo
de
cumprir
sua
finalidade,
a
EBSERH
elabora
Planos
de
Reestruturação dos hospitais universitários federais, mediante
anuência prévia (Termo de Adesão) da universidade interessada.
Esta, aprovando o referido Plano, de acordo com suas normas
estatutárias
contrato
e
regimentais,
administrativo
por
firma
meio
com
do
a
qual
empresa
lhe
pública
transfere
a
administração integral do seu hospital, no âmbito do Sistema
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Único
de
Saúde,
incluindo
toda
a
contratação
e
gestão
do
pessoal necessário para a dita reestruturação.
Abrindo um parêntese, ocorre, ao que parece, uma
espécie sui generis de terceirização de serviços intra muros,
isto
é,
terceirização
Administração
de
Pública,
de
serviços
uma
dentro
autarquia
para
da
própria
uma
empresa
pública, figura jurídica um tanto curiosa.
Pois
bem.
A
partir
da
assinatura
do
contrato
administrativo com uma universidade federal, a EBSERH inicia
os procedimentos de reestruturação completa do seu hospital,
providenciando,
quanto
aos
recursos
humanos
necessários,
a
contratação das pessoas que integrarão o quadro de empregados
dela,
empresa,
mas
serão
lotadas
naquele
hospital
universitário determinado. Para tanto, utiliza-se de processo
seletivo
simplificado
ou
do
concurso
público
propriamente
já
concluído
dito, conforme o caso.
Até
assinatura
de
o
momento,
contratos
apesar
de
pelo
menos
com
ter
cinco
a
universidades
federais no País, entre as quais a Universidade de Brasília/DF
(cujo contrato, assinado e publicado em janeiro deste ano, é
objeto
da
ACP
Procuradoria
passagem),
contratação
da
a
de
12124-78.2013.4.01.3400,
República
EBSERH
pessoal
no
Distrito
realizou
a
ser
Federal,
concurso
lotado
ajuizada
diga-se
público
apenas
pela
no
de
para
a
Hospital
Universitário da Universidade Federal do Piauí (HU-UFPI).
Nesse primeiro concurso que promoveu para o HU-UFPI,
a EBSERH enfrentou algumas dificuldades, como é próprio de
todo início, incluindo intervenção prévia do MPF, por meio de
Recomendação, e também atuação do MPT, sendo notável ainda o
fato de que os editais desse certame foram retificados nove
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vezes.
Consulte-se
em
http://ebserh.mec.gov.br/processos-
seletivos/18-processos-seletivos/172-concurso-publico-huufpi).
Para
realizar
o
segundo
concurso
e
contratar
o
pessoal próprio (aproximadamente 1.100 empregados), que será
lotado no Hospital Universitário de Brasília (HUB) nas áreas
assistencial (médicos, outros profissionais de nível superior
e de nível médio) e administrativa (nível superior e médio), a
EBSERH publicou no final do mês passado, com inscrições abertas
no período de 27/06/2013 a 28/07/2013, os EDITAIS Nº 02, 03 e
04 de 2013.
Embora distintos e publicados para o provimento de
empregos também distintos, esses três editais estipulam regras
bastante semelhantes (na verdade, idênticas em muitos pontos)
para os três concursos, de modo que doravante o autor usará
tão-somente o termo concurso, sem se referir a nenhum edital
específico, até porque os principais itens editalícios objeto
desta ação (itens 9.27 e 9.30) possuem idêntica redação nos três
documentos.
III – DO DIREITO
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS
DA
IMPESSOALIDADE
ISONOMIA,
E
DO
AMPLO
DA
LEGALIDADE,
ACESSO
AOS
DA
CARGOS
E
EMPREGOS PÚBLICOS (ARTIGO 5º, CAPUT, E 37, CAPUT, I
E II, DA CR/88). ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 12.550/2011
A conduta da EBSERH estampada nos EDITAIS Nº 02, 03
e 04/2013 (especialmente nos itens 9.27 e 9.30), destinados a
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prover centenas de empregos públicos no Hospital Universitário
de Brasília, fere os princípios e normas constitucionais acima
identificados,
além
de
ofender
literalmente
disposição
expressa de lei. Senão, veja-se.
a) Proporção/peso da Avaliação Curricular de Títulos
e de Experiência Profissional (segunda etapa do concurso) em
relação aos pontos distribuídos na primeira etapa e em relação
ao total de pontos do concurso como um todo.
O concurso aberto pela EBSERH para provimento de
empregos
no
HUB
possui
duas
etapas:
uma
prova
objetiva,
eliminatória, com pontuação máxima de setenta pontos; e uma
avaliação
natureza
de
títulos
e
classificatória,
pontos
(quinze
pontos
de
pontos
títulos).
de
de
experiência
com
pontuação
experiência
Pequena
exceção
profissional,
máxima
de
trinta
e
quinze
profissional
está
de
prevista
para
os
candidatos a empregos de nível médio, os quais são avaliados
apenas pela experiência profissional, podendo alcançar nessa
segunda etapa, portanto, no máximo quinze pontos.
É o que disciplinam, em linhas gerais, os itens
8.1, 9.27 e 9.30 dos três editais.
Em
suma,
para
os
empregos
de
nível
superior
o
concurso distribui 100 pontos no total (70 pontos na prova
objetiva e 30 pontos na avaliação de títulos e de experiência
profissional, sendo 15 pontos em cada uma) e para os empregos
de nível médio o concurso distribui 85 pontos no total (70
pontos
na
prova
objetiva
e
15
pontos
na
avaliação
de
experiência profissional).
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Essa
distribuição
imponderada
de
pontos,
Excelência, foi denunciada e chamou a atenção deste Órgão.
Deveras, afronta os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade que num total de 100 pontos a avaliação de
títulos e de experiência profissional responda por 30 deles,
representando 30% de todas as etapas do concurso e cerca de 43%
do valor da prova objetiva, no caso dos empregos de nível
superior.
Essa
experiência
valoração
profissional
desvantagem
os
experiência
no
candidatos
acadêmica
excessiva
e
dos
concurso
ainda
títulos
coloca
desprovidos
profissional,
em
ou
mas
e
da
grande
de
pouca
eventualmente
preparados, firmes e atualizados nos conhecimentos cobrados na
primeira etapa do certame.
Diferentemente
títulos
(incluída
a
de
outros
experiência
concursos,
profissional)
em
são
que
os
aferidos
depois da relação final de aprovados (todos dentro do número
de vagas oferecido), apenas para fins de classificação entre
eles, no concurso ora realizado pela EBSERH a avaliação de
títulos
e
de
classificação
experiência
geral
dos
profissional
candidatos
determinará
aprovados,
conforme
a
item
10.2 dos editais. A partir dessa classificação geral serão
inicialmente contratados os que estiverem dentro do número de
vagas estipulado para cada emprego nos ANEXO I de cada edital.
Assim,
a
valoração
excessiva
dos
títulos
e
da
experiência profissional pode eventualmente significar a própria
admissão
(ou
não)
no
emprego,
dependendo
do
desempenho
do
candidato na prova objetiva e de sua pontuação em títulos e
experiência profissional.
Não é consentâneo com os princípios da isonomia e
do pleno acesso aos cargos e empregos públicos, consagrados
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nos
artigos
República,
5º,
que
caput,
a
e
prova
37,
de
I,
ambos
títulos
da
Constituição
tenha
um
papel
da
tão
determinante no concurso, a ponto de poder definir a posse do
candidato no cargo ou emprego público pleiteado, funcionando
praticamente como critério de admissão.
Há, nos editais publicados pela EBSERH, verdadeiro
desvio
de
finalidade
da
prova
de
títulos,
que
deveria
ser
apenas a de classificar um pouco melhor os candidatos que
reúnem experiência, atributos e conhecimentos técnicos que os
tornam, em tese, mais capazes para o exercício da função em
relação a seus colegas concorrentes.
Ademais, é possível suspeitar que a novel empresa
pública, incumbida da tarefa igualmente nova de reestruturar
os
hospitais
universitários
das
universidades
federais
que
assim desejem, ainda não chegou a um consenso sobre a forma de
pontuar
os
títulos
e
a
experiência
profissional
de
seus
candidatos e sobre o impacto que essa pontuação deva ter nos
concursos públicos que promove.
Fortalece essa suspeita o fato de que no primeiro
concurso que realizou para contratar o pessoal de um hospital
universitário
(o
HU-UFPI)
a
EBSERH
estabeleceu
pontuações
inteiramente distintas das que agora faz para o concurso do
HUB, muito embora o total dessa avaliação também fosse de
trinta pontos: quinze para a experiência profissional e quinze
para os títulos, no caso dos empregos de nível superior; e
trinta pontos para a experiência profissional, no caso dos
empregos de nível médio (outra diferença daquele caso, pois
para o HUB os candidatos a empregos de nível médio concorrem
apenas com quinze pontos de experiência profissional). Vejase, a respeito, o item 10.3 dos respectivos editais,
cuja
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cópia parcial está anexada à presente (CONCURSOS PÚBLICOS NºS
02 E 03/212, EDITAL Nº 01/2012).
Não
bastasse,
antes
disso
a
EBSERH
já
havia
estipulado outras pontuações para a experiência profissional e
as titulações acadêmicas, ao realizar, no final de 2012, um
concurso público para prover os empregos lotados em sua própria
sede.
Naquele
caso,
além
de
ter
pontuações
distintas
a
avaliação total da experiência profissional e das titulações
alcançava, no máximo, vinte pontos. E isso de um total de 110
pontos distribuídos nas três etapas (80, 10 e 20), de sorte
que a prova de títulos representava cerca de 18% do total do
concurso e apenas 25% da prova objetiva. Números bem inferiores
e bem menos impactantes, se comparados com o concurso ora em
andamento (vejam-se os itens 9, 10 e 12 do EDITAL Nº 01, de 17
de outubro de 2012, cuja cópia parcial acompanha esta peça).
Apesar de serem muitos os dados, Excelência, o que
se pretende demonstrar é que ao que tudo indica a própria
EBSERH ainda não está segura dos critérios que vem aplicando em
seus concursos, pois a cada oportunidade publica um edital
diferente para prover os mesmos cargos. Os mesmos cargos, sim,
pois a empresa possui um único Plano de Cargos, Carreiras e
Salários, aplicável a todos os seus empregados, no qual estão
previstas apenas quatro carreiras, duas de nível superior, uma
de nível técnico e uma de nível médio, cada qual com seus
respectivos cargos nominalmente identificados. Não é possível
que para prover o mesmo emprego, com a mesma remuneração, a
empresa
estabeleça
critérios
diferentes
em
três
concursos
seguidos, num espaço de tempo tão curto (últimos nove meses).
http://ebserh.mec.gov.br/images/pdf/gestao_pessoas/plano_cargo
s_carreiras_salarios_publicado_080513.pdf.
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Registre-se, ainda, que
evitar
o
problema
quando
a
EBSERH
para
o
que
hoje
realizou
HU-UFPI
com
um
o MPF no Piauí procurou
este
Parquet
processo
valoração
busca
seletivo
exorbitante
contornar,
simplificado
da
avaliação
curricular de experiência profissional e títulos (metade dos
pontos
distribuídos
no
processo
seletivo).
Na
ocasião,
o
Procurador da República oficiante expediu uma RECOMENDAÇÃO ao
Presidente da EBSERH, para
“a) que quando da realização do concurso público
para contratação do quadro de pessoal – empregados
públicos – do Hospital da Universidade Federal do
Piauí – HU, os critérios de atribuição de pontos
para avaliação curricular de títulos e experiência
profissional sejam razoáveis e proporcionais, de
modo que não haja violação ao princípio da isonomia,
nos moldes equivalentes, no mínimo, aos utilizados
no concurso público da Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares – EBSERH/SEDE, Edital nº 01,
de 17 de outubro de 2012.”
Sucede que a empresa não acatou essa recomendação.
Nem mesmo para o concurso do Piauí, que atribuiu 30 pontos à
avaliação de experiência e títulos, num total de 100 pontos.
Ora,
o
edital
citado
como
parâmetro
mínimo
Recomendação do MPF, referente ao concurso para a
na
sede da
empresa, havia atribuído apenas 20 pontos a essa etapa, e isso
num total de 110 pontos, conforme já explanado. Vale dizer, a
proporção da avaliação curricular de experiência e de títulos no
concurso da sede foi bem menor e menos impactante do que no
concurso realizado no Piauí e agora no concurso do HUB.
Embora
expressão
“nos
despiciendo,
moldes
não
equivalentes,
sobeja
no
observar
mínimo”
que
deve
a
ser
interpretada de acordo com a finalidade da Recomendação do MPF,
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pois se a intenção era evitar o peso desproporcional da prova
de títulos, para não caracterizar violação ao princípio da
isonomia, decerto que os 20 pontos do edital do concurso da
sede
da
empresa
(ou
18%
do
total
do
concurso)
eram,
na
verdade, a pontuação máxima que ela deveria estipular para a
avaliação de experiência e de títulos.
Em
artigo
doutrinário
publicado
na
Revista
do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Edição Especial,
ano
XXVII),
Cristiana
Fortini,
Doutora
em
Direito
Administrativo pela UFMG, faz precisas considerações acerca da
matéria em foco (grifos acrescidos):
“Tão
importante
quanto
a
identificação
da
necessidade ou não da realização da prova de
títulos é o estabelecimento da sua extensão no
contexto do certame.
Tem-se que para ambas as tarefas, definição da
existência da prova de títulos e pontuação a lhe
ser reservada, o legislador e o gestor público
devem valer-se do princípio da proporcionalidade,
para que se reconheçam formações e experiências
relevantes para a Administração Pública e não se
atribuam pontos demasiados a títulos corriqueiros.
(…)
Da leitura da Constituição da República se extrai,
sem grande esforço, a posição subalterna da fase
de títulos.
Não bastasse o fato de o art. 37, II, admitir
concurso público sem a análise de títulos, mas
afirmar
a imprescindibilidade das provas em
certame dessa natureza, a investigação sobre a
finalidade a que se destina a referida regra
eliminaria qualquer discussão que ainda pudesse
ser travada.
Com efeito, se o concurso público é procedimento
dedicado
a
homenagear
a
impessoalidade,
a
moralidade e eficiência, permitindo, sem qualquer
forma de prestígio pessoal a demonstração de
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conhecimento pelos interessados em ocupar cargos
públicos efetivos ou empregos públicos efetivos,
não seria permitido apontar os futuros servidores
estatutários
de
cargo
efetivo
e
empregados
públicos a partir da mera aferição de sua bagagem
intelectual e profissional, porque, em regra os
mais jovens seriam prejudicados, assim como também
o seriam aqueles que por razões socioeconômicas
tiveram menores chances de abastecer seu currículo.
(…)
Também não se pode ignorar que os títulos podem
revelar, no máximo, e a depender da sua natureza,
apenas o conhecimento presumido.
Desde logo se percebe que a análise dos títulos não
tem o condão de identificar o candidato portador de
maior conhecimento. As provas, e apenas elas,
permitem inferir quão preparado o concorrente está.
Não é por outra razão que a Constituição da
República inadmite concurso público limitado à
investigação e valoração dos títulos, exigindo, ao
revés, provas em todo concurso público. Os
títulos, ainda que possam revelar experiências, a
depender do que venha a ser reconhecido como
título hábil em dado certame, não traduzem o
mecanismo correto para a avaliação do mérito.
Por isso, a avaliação dos títulos assume caráter
acessório, complementar e ancilar quando comparada
às provas de conhecimento.”
Por tudo quanto posto e para minorar os potenciais
prejuízos
de
um
concurso
que
já
está
em
andamento,
o
MPT
entende que a EBSERH deve retificar o quanto antes os EDITAIS
NºS 02, 03 e 04/2013, especialmente os itens 9.27 e 9.30 (além
de outros que possam ser afetados em sua redação pela devida
retificação),
a
fim
de
que
a
AVALIAÇÃO
DE
TÍTULOS
E
DE
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL tenha pontuação máxima de 20 (vinte
pontos), sendo 10 (dez) pontos para experiência profissional e
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10
(dez)
pontos
para
títulos
acadêmicos,
nos
moldes
estabelecidos no EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012.
b) Distinção estabelecida entre o tempo de serviço
prestado em hospitais de ensino e o tempo de serviço prestado em
outros
locais,
para
fins
de
pontuação
na
avaliação
da
experiência profissional do candidato.
Ao
pontuar
o
tempo
de
serviço
para
fins
de
avaliação da experiência profissional dos candidatos aprovados
na primeira etapa do concurso, para emprego de nível médio ou
superior, a EBSERH cometeu nítida e reprovável discriminação,
em clara ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade
e
do
amplo
acesso
aos
cargos
e
empregos
públicos (artigos 5º, caput, 37, caput, I e II, da CR/88, e
artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 12.550/2011).
De
fato, a
empresa distinguiu
entre o
tempo de
exercício da profissão prestado em hospital de ensino, ao qual
atribuiu 1,0 ponto por ano completo de serviço, e o tempo de
exercício da profissão em outros locais, ao qual atribuiu 0,8
ponto por ano completo de serviço. Veja-se:
9.27. A pontuação relativa aos títulos e às experiências profissionais se limitará ao valor máximo de acordo com as tabelas de
pontuação.
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Ora,
a
injustificada
distinção
perpetrada
pela
empresa afronta os princípios constitucionais já citados e de
forma
especial
parágrafo
o
único
princípio
do
artigo
da
10
legalidade.
da
Lei
nº
Isso
porque
12.550/2011,
o
que
autorizou a criação da EBSERH, não estabelece nenhuma distinção
semelhante, sendo sabido e consabido que ao administrador não é
dado distinguir onde o legislador não o fez, menos ainda para
restringir direitos, sob pena de agir contra legem.
Eis o dispositivo, com grifo acrescido:
“Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH
será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio
de 1943, e legislação complementar, condicionada a
contratação à prévia aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, observadas as
normas específicas editadas pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo único. Os editais de concursos públicos
para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH
poderão estabelecer, como título, o cômputo do
tempo de exercício em atividades correlatas às
atribuições do respectivo emprego.”
Como
reproduzido,
serviço”
o
em
se
pode
título
se
atividades
observar
do
parágrafo
refere
ao
cômputo
“correlatas
às
único
do
acima
“tempo
atribuições
de
do
respectivo emprego”. Noutras palavras, a lei mandou computar
indistintamente o “tempo de serviço” “em atividades correlatas
ao respectivo emprego”, ou seja, sem qualquer diferenciação.
A Lei nº 12.550/2011 tratou de forma equânime todas
as
atividades
determinando
que
que
se
se
relacionem
valorizasse
ao
respectivo
tão-somente
“o
emprego,
tempo
de
serviço”. Elegeu, portanto, apenas dois critérios: o tempo de
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serviço
e
a
desempenhadas
correlação
às
das
atividades
atribuições
do
anteriormente
cargo
em
disputa.
Evidentemente não contemplou de forma especial ou diferenciada
o local onde essas atividades correlatas foram exercidas, seja
em hospital de ensino ou em outros ambientes. O que importa
para
a
lei
é
a
sintonia
entre
a
experiência
profissional
anterior e as atribuições do emprego público que será ocupado
pelo candidato.
Importante
omissão
normativa.
disciplinou
a
profissional
fazê-lo,
Ao
prova
dos
não
notar
não
se
está
contrário,
a
lei
de
que
títulos
candidatos
contemplou
a
aos
diante
relativa
concursos
possibilidade
uma
expressamente
à
da
de
de
experiência
EBSERH
o
e,
ao
administrador
público valorizar ou desvalorizar esta ou aquela experiência
profissional em razão do local onde foi desempenhada.
O
princípio
administrador
aja
da
legalidade
dentro
dos
estrita
limites
exige
e
que
o
parâmetros
expressamente estabelecidos na norma, fazendo apenas o que a
lei manda ou expressamente autoriza. Todavia, a EBSERH afastase da correta interpretação e aplicação da norma em apreço,
restringindo direitos e melindrando a isonomia que deve haver
entre os candidatos ao desvalorizar experiências profissionais
obtidas em lugares outros que não os hospitais de ensino.
A
nenhum
Lei
candidato.
profissionais
de
nº
12.550/2011
Ao
forma
revés,
não
trata
isonômica,
restringe
todas
bastando
as
direitos
de
experiências
que
sejam
em
atividades correlatas às atribuições do cargo. Ora, se a lei
não autorizou o administrador a qualificar ou desqualificar,
sobrevalorizar ou subvalorizar a experiência profissional de
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acordo com o local em que a mesma é desempenhada, proceder
dessa forma é ferir gravemente o princípio da legalidade.
O candidato que concorre ao emprego de médico, por
exemplo, tem o direito de ver computado o seu tempo de serviço
anteriormente desempenhado nessa mesma atividade, ou seja, de
médico
(pois
ela
é
correlata
ao
emprego
para
o
qual
está
concorrendo), independentemente do local onde o tenha feito,
desde que providencie as comprovações estipuladas pela EBSERH.
Cabe à empresa valorar apenas “o tempo de serviço”, tal como
diz a lei.
O mesmo se dá em relação a todas as profissões
constantes dos EDITAIS Nº 02, 03 e 04/2013, sejam de nível
médio
ou
superior,
da
área
médica
ou
não.
A
empresa
deve
atribuir pontuação igual por ano de experiência profissional a
todos os candidatos de nível médio e de nível superior, desde
que, obviamente, comprovado o tempo de serviço em atividade
correlata ao emprego pleiteado.
De mais a mais, não é possível relevar a conduta
discriminatória da empresa por se tratar de diferença pequena
entre os critérios de valoração da experiência profissional
(1,0 ponto e 0,8 ponto). Discriminação não se mede, ou ela é
lícita
ou
ilícita.
Não
se
tolera
uma
pequena
ou
meia
discriminação em função do tamanho do prejuízo que ela possa
causar,
pois
o
que
se
combate
em
essência
é
o
ato
discriminatório e não o tamanho do seu resultado.
Por outro lado, não impressiona o argumento central
da EBSERH, no sentido de que o trabalho peculiar desenvolvido
dentro de um hospital de ensino justificaria a distinção entre
os
tempos
de
experiência,
para
fins
de
classificação
no
concurso. Nem tudo em um hospital de ensino está voltado para a
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atividade docente. E mesmo as rotinas que o estejam podem ser
facilmente assimiladas (e até arejadas, ousa-se dizer) pelos
profissionais vindos de outros ambientes de trabalho.
Além
ilógico
atribuir
disso,
revela-se
totalmente
desarrazoado
essa
pontuação
diferenciada
a
todos
e
os
empregos de nível superior e de nível médio que sequer são da
área da saúde (advogados, engenheiros, arquitetos, técnicos em
informática
etc.),
exclusivamente
porque
a
experiência
profissional foi obtida em um hospital de ensino.
Na
verdade,
o
que
dimensiona
o
nível
de
complexidade de um estabelecimento de saúde no Brasil é o
“nível de atenção” que esse mesmo estabelecimento oferece à
população:
“atenção
básica”,
“média
complexidade”
e
“alta
complexidade”. E não necessariamente o nome do lugar onde o
serviço é prestado (hospital, clínica, consultório etc.).
Há clínicas e consultórios que ofertam atendimento
ambulatorial de média complexidade, inexistindo qualquer lógica
em dizer que os profissionais de uma clínica ou consultório
são menos qualificados do que os profissionais de um hospital.
O que determina o nível de complexidade das atribuições é o
nível de complexidade do atendimento à saúde ofertado pelo
estabelecimento.
Do mesmo modo, um hospital que oferece serviços de
atenção
básica,
de
média
e
de
alta
complexidade
pode
ter
profissionais lidando apenas com a atenção básica. Donde não se
poder adotar como regra que um profissional que trabalha em um
hospital seja sempre o mais qualificado.
Assim, se a EBSERH pretendesse, de fato, selecionar
profissionais mais qualificados, deveria ter estabelecido como
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critério
não
o
local
do
exercício
anterior
da
experiência
profissional (hospital de ensino e outros), mas a experiência
efetivamente desempenhada em atividades de alta complexidade,
de média complexidade e de atenção básica.
Outro
dispositivo
constitucional
violado
pelos
editais em comento é o inciso II do artigo 37 da Magna Carta, o
qual exige que o concurso público de provas e títulos seja
realizado em consonância com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, porém, “na forma prevista em lei”.
Tem-se, pois, mais uma vez, que a EBSERH deveria
seguir
a
prevista
forma
no
de
avaliação
parágrafo
único
da
experiência
profissional
do
artigo
da
Lei
nº
na
fase
de
10
12.550/2011.
Com
efeito,
se
o
concurso
público,
títulos, deve observar a forma prevista em lei, e se essa lei,
por sua vez, determina que os títulos, quando relacionados à
experiência profissional, devem levar em consideração o “tempo
de
exercício”
em
“atividades
correlatas
às
atribuições
do
respectivo emprego”, sem mencionar a possibilidade de sopesar
onde tal
experiência foi
fielmente
essa
diretriz,
adquirida,
sem
lhe
deve a EBSERH observar
acrescentar
qualquer
outro
balizamento, sob pena de se afastar do mandamento inserto no
inciso II do artigo 37 da CR/88, como está acontecendo.
Eis o que pensa, a respeito do princípio da estrita
legalidade para a administração pública, o Superior Tribunal de
Justiça:
“ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL.
INSTITUIÇÃO DO SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N.º 353/06. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A
OUTRO
ENTE
FEDERATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI
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COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. A exegese sistemática dos arts. 165 e 168 da Lei
Complementar Estadual n.º 46/94 c.c. o art. 3.º,
inciso, I, da Lei Complementar Estadual n.º 353/06,
leva à conclusão de que a dicção deste último não
tem o alcance extensivo pretendido, porquanto a
Administração, por ser submissa ao princípio da
legalidade, não pode levar a termo interpretação
extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei
assim não o dispuser de forma expressa.
2. Recurso ordinário em
conhecido e desprovido.”
mandado
de
segurança
(RMS 28.057/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe 03/11/2011, grifo acrescido)
Há, ainda, outro viés pelo qual a EBSERH deixa de
observar
o
normativo
inciso
diz
consideração
a
II
que
do
a
artigo
prova
“natureza”
37
de
e
a
da
CR/88.
títulos
Esse
deve
“complexidade
comando
levar
em
cargo
ou
avaliação
de
do
emprego”, também na forma prevista em lei.
Então
títulos
os
devem-se
critérios
pautar
norteadores
nas
leis
que
da
regulamentam
as
profissões que são objeto do cargo ou emprego pleiteado. Donde
se
conclui
objeto
do
que,
se
as
concurso
leis
do
regulamentadoras
HUB
não
fazem
das
profissões
distinção
entre
profissionais que laboram em hospital de ensino ou em qualquer
outro estabelecimento, não pode o edital do concurso fazê-lo,
ainda
que
havendo
seja
na
fase
desrespeito
ao
de
títulos.
regramento
Caso contrário,
contido
no
inciso
estará
II
do
artigo 37 da Constituição, pois não há lei alguma dizendo que
as
atribuições
do
advogado,
do
contador,
do
médico,
do
odontólogo ou de qualquer outro profissional, em um hospital
de
ensino,
seja
de
“natureza”
e
“complexidade”
maior
que
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aquelas
desenvolvidas
pelos
mesmos
profissionais
em
outros
estabelecimentos.
Por fim, não há dúvida de que no aspecto ora em
estudo os editais do concurso do HUB promovem desarrazoada e
inconstitucional
quebra
da
isonomia
entre
os
candidatos,
promovendo nítida discriminação entre candidatos pertencentes à
mesma profissão, regulamentados pela mesma norma, habilitados
para
desempenhar
as
mesmas
atividades
com
idênticas
prerrogativas e recebendo o mesmo salário, tão- somente em razão
do
local
em
que
foi
obtida
sua
experiência
profissional
pregressa.
Há tempos o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do
RE
221.966,
inconstitucional,
público,
a
firmou
para
o
efeito
diferenciação
entendimento
de
entre
pontuação
a
atividade
de
em
que
é
concurso
profissional
desempenhada no serviço público e a mesma atividade prestada à
iniciativa privada. Veja-se a ementa do acórdão:
“CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS - PRINCÍPIO ISONÔMICO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - TOMADOR DOS SERVIÇOS IRRELEVÂNCIA
Vulnera
o
princípio
isonômico
validar-se, como título, a prestação dos serviços de
advocacia a pessoa jurídica de direito público e não
fazê-lo no tocante à iniciativa privada.”
(RE 221966, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Segunda
Turma, DJ 10/09/1999, grifo acrescido)
De acordo com essa diretriz, não se pode segmentar
o
mesmo
grupo
de
profissionais
–
médicos,
enfermeiros,
engenheiros, advogados ou quaisquer outros – tão-somente em
virtude da natureza do tomador dos serviços, o que evidencia,
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também, a inconstitucionalidade editalícia de sobrevalorização
do tempo de serviço do candidato em hospitais de ensino.
Destarte,
impende
concluir
que
os
editais
ora
questionados são tendenciosos e privilegiam as pessoas que já
trabalham em hospitais de ensino, o que termina violando os
princípios
da
acessibilidade
ampla
isonomia
igualdade,
aos
de
cargos
da
e
impessoalidade
empregos
condições
que
e
públicos,
deve
haver
da
plena
afetando
a
entre
os
concorrentes em um concurso público.
A esse propósito o mesmo Supremo Tribunal Federal
já
se
manifestou,
conforme
assentado
no
julgamento
da
ADI
3522/RS, em que foi invalidada regra que atribuía pontuação
sobrevalorizada ao tempo de exercício anterior na atividade
relacionada ao concurso público. Confira-se:
“PROCESSO
OBJETIVO
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO. (…). CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR ENVOLVIDO NO
CERTAME - IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a
igualdade
almejada
pelo
concurso
público
o
empréstimo de pontos a desempenho profissional
anterior em atividade relacionada com o concurso
público. CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE
- ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. (…).”
(ADI
3522,
Relator:
Ministro
MARCO
AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJ 12/05/2006, grifo acrescido)
Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo
STF, no seguinte julgamento (grifo acrescido):
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“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Concurso público. 3. Atribuição de pontuação
diferenciada, em prova de títulos, para o tempo de
exercício anterior na titularidade de serviço
público equivalente ao emprego para o qual se
concorre. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento.”
(AI 857665-AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, 2ª
Turma do STF, DJE de 01/07/2013)
No
presente
caso
é
exatamente
isso
que
está
acontecendo, pois o concurso do HUB está privilegiando aqueles
profissionais que já prestaram serviço em hospitais de ensino,
em detrimento daqueles que prestaram o mesmo serviço em outros
ambientes, atribuindo aos primeiros pontuação mais elevada.
A
ilação
maioria
dos
quadro
próprio,
se
hospitais
agrava
se
se
universitários
valendo-se
de
lembrar
do
País
milhares
de
que
a
grande
funcionam
sem
trabalhadores
terceirizados (conduta que é alvo de firme atuação do TCU,
inclusive). Só no Hospital Universitário de Brasília há pelo
menos 621 trabalhadores sem vínculo com o regime estatutário,
como informado pelo próprio reitor da UnB à EBSERH (Ofício nº
1128/2012/-FUB-UnB, cópia em anexo).
Ora, a pontuação mais elevada para a experiência
profissional em hospital de ensino parece ter claramente a
intenção de atrair e favorecer os trabalhadores terceirizados
dos
hospitais
universitários,
que
hoje
possuem
vínculo
precário com a instituição. Sim, pois em tese são eles que
preenchem
esse
requisito,
no
universo
dos
possíveis
candidatos, já que os trabalhadores que já possuem vínculo
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efetivo
com
o
Hospital
não
teriam
interesse
em
fazer
o
um
“público
concurso.
Sucede
alvo”,
assim
que
como
nenhum
nenhuma
certame
licitação
pode
pode
ter
direcionar
o
seu
resultado a partir da descrição minuciosa e excludente do bem
ou serviço a ser contratado. De modo que um outro comando
constitucional está sendo desrespeitado pela EBSERH, qual seja
o princípio da impessoalidade, sedimentado também no caput do
artigo 37 da Carta de 1988.
Diante de tudo isso e para minorar os potenciais
prejuízos
de
um
concurso
que
já
está
em
andamento,
o
MPT
entende que a EBSERH deve retificar o quanto antes os EDITAIS
NºS 02, 03 e 04/2013, especialmente o item 9.27 (além de outros
que
possam
ser
retificação),
a
afetados
fim
de
em
que
sua
a
redação
AVALIAÇÃO
pela
DE
devida
EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL estabeleça pontuação idêntica para o ano completo
de
exercício
da
profissão
correlata
ao
emprego
pleiteado,
independentemente do local em que se deu esse exercício, se em
hospital de ensino ou não.
IV - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Como
reclame
do
Estado
Democrático
de
Direito,
impõe-se a plenitude do acesso à Justiça e da efetividade da
tutela
jurisdicional,
concretização
do
vislumbrados
direito
vindicado
na
em
rápida
Juízo.
e
objetiva
Assim,
o
ordenamento jurídico, objetivando afastar os nefastos efeitos
do ônus temporal do processo, previu a satisfação initio litis
dos efeitos da tutela pretendida ao final.
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Nas
lições
de
Marinoni,
lapidar
sobre
os
fundamentos éticos e jurídicos da tutela antecipada:
“Se o processo é um instrumento ético, que não pode
impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a
parte que não a tem, é inevitável que ele seja
dotado de um mecanismo de antecipação da tutela,
que nada mais é do que uma técnica que permite a
distribuição racional do tempo do processo.1”
De outra parte, ressalta-se que a celeridade da
prestação
jurisdicional
fundamental,
nos
foi
termos
do
erigida
à
inciso
categoria
LXXVII
do
de
direito
artigo
5°,
acrescentado à Magna Carta pela Emenda Constitucional nº 45.
De se ver, portanto, que a antecipação da tutela
tem fundamento no princípio da efetividade, o mais importante
dos princípios processuais. De fato, como no caso presente, em
não podem os candidatos inscritos e os potenciais candidatos
do concurso para o HUB esperar por um dano maior, para que
somente
tempos
provimento
depois,
quando
jurisdicional,
já
obtenham
nem
a
seja
mais
necessária
útil
guarida
o
do
Poder Público. Não se olvide a máxima de Carnelutti: “justiça
tardia é justiça pela metade” (Studi di Diritto Processuale,
Padova, 1925, pp. 242-243).
Neste
caso
específico,
a
antecipação
da
tutela
emerge como a única capaz de estancar o dano e evitar um mal
maior, pois, insista-se, o concurso público está em andamento,
com o prazo para inscrições aberto até o dia 28/07/2013. Urge
determinar
à
EBSERH
que
retifique
seus
editais,
nos
termos
adiante requeridos.
1
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da
Sentença. São Paulo: RT, 1997. P.22/23. Apud: PIMENTA, José Roberto Freire. Tutela específica e
antecipação das obrigações de fazer e não-fazer no processo do trabalho. p. 119/120. In: Revista do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região. N.º 57. Julho a Dezembro de 1997.
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Pois bem.
Para o deferimento dessa antecipação, à parte o
ponto de vista principiológico, já abordado, do ponto de vista
normativo tem-se que a Lei nº 7.347/85, disciplinadora da ação
civil pública, prevê em seu artigo 19 a aplicação subsidiária
do Código de Processo Civil. Daí conclui-se, de plano, que se
pode conceder a medida liminar, seja nos moldes do artigo 273,
seja nos moldes do artigo 461, § 3o, do diploma processual.
Não
bastasse,
o
artigo
84,
§
3º,
da
Lei
nº
8.078/90, aplicável à ação civil pública por força do disposto
no seu artigo 90 e no artigo 21 da Lei nº 7.347/85, e cuja
redação é praticamente idêntica à do § 3º do artigo 461 do
CPC, dispõe que “(...) sendo relevante o fundamento da demanda
e
havendo
justificado
receio
de
ineficácia
do
provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu”.
Afigura-se, portanto, perfeitamente compatível com
a disciplina legal da ação civil pública a antecipação dos
efeitos da tutela de mérito, pelo que se passa a discorrer
sobre os pressupostos específicos para a concessão da medida
ora requerida.
A
quanto
relevância do fundamento da demanda.
exposto
constitucionais
inquestionável
até
o
e
que
momento
legais
a
conduta
que
da
e
com
amparo
tratam
ré
nas
a
afronta
Por
tudo
normas
matéria,
é
nitidamente
o
ordenamento. De fato, instituir critérios discriminatórios e
violadores
de
tantos
princípios
como
os
da
isonomia,
da
legalidade, da impessoalidade e do pleno acesso a cargos e
empregos
públicos,
como
exaustivamente
fundamentado,
atenta
ostensivamente contra os direitos dos candidatos já inscritos
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e de todos os que pretendam se inscrever no concurso público,
aberto para o preenchimento de mais de 1.100 empregos no HUB.
O fumus boni iuris resta evidenciado pela violação
fartamente
demonstrada
dos
princípios
constitucionais
já
citados (artigo 5º, caput, e artigo 37, caput, I e II, da CR/88)
e do parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 12.550/2011, que
autorizou a criação da EBSERH.
Essa
espécie
de
violação
vem
sendo
objeto
de
reconhecimento reiterado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo
Superior
Tribunal
colacionada
de
nesta
peça,
Justiça,
a
conforme
qual
jurisprudência
confere
ainda
maior
credibilidade às alegações do Ministério Público do Trabalho.
Por sua vez, a Lei nº 12.550/2011, em seu artigo
10, parágrafo único, deixa indene de dúvidas que a prova de
títulos deverá se pautar unicamente no tempo de experiência
profissional em atividade correlata às atribuições do cargo
ofertado no concurso, sem qualquer distinção quanto ao local
em que essa atividade foi prestada pelo candidato,
o que,
todavia, consta dos editais impugnados.
Além disso, todos os fatos relatados pelo MPT estão
devidamente comprovados com documentos, sendo a maioria deles
oriundos da própria ré, valendo observar que o cerne da lide
gira
em
torno
de
questões
puramente
jurídicas,
tornando
praticamente dispensável a dilação probatória.
A
alegações
robustez
prova
do
e
da
inequívoca
Ministério
Público
credibilidade
das
e
a
do
verossimilhança
Trabalho
provas
e
decorrem
dos
das
da
argumentos
apresentados com esta petição, incluindo a jurisprudência de
tribunais superiores.
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Os
fatos
documentalmente
articulados
provados.
No
pelo
mais,
a
autor
lide
já
está
estão
calçada
em
questões jurídicas e textos legais e constitucionais, que não
dependem de qualquer dilação probatória, repita-se.
O
justificado receio de ineficácia do provimento
final advém do fato de que o concurso público está em pleno
andamento,
com
28/07/2013,
o
prazo
sendo
certo
de
inscrições
que
a
aberto
tutela
até
o
pretendida
dia
busca
justamente corrigir irregularidades constantes dos editais do
certame, as quais prejudicarão os candidatos já inscritos, os
que vierem a se inscrever, os que lograrem aprovação e todos
os classificados ao final. Vale dizer, se o edital é a lei do
concurso, ele precisa ser modificado, se for o caso, em tempo
hábil, de modo a não causar prejuízos a ninguém.
Por
outro
lado,
há
a
concreta
probabilidade
de
proliferação de editais de concursos públicos a serem abertos
pela
EBSERH
impugnados,
com
haja
os
mesmos
vista
administrativos com
que
critérios
ela
já
equivocados,
assinou
ora
contratos
pelo menos outras três universidades, a
saber, Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Universidade
Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) e Universidade Federal do
Espírito Santo (UFES), conforme divulgado em seu sítio virtal.
Nesse panorama e sem a antecipação da tutela ora
requerida, é certo que milhares de trabalhadores pelo Brasil
serão
discriminados
e
injustamente
alijados
dos
concursos
públicos, gerando prejuízos gravíssimos e incalculáveis para
todos. É manifesta, pois, a necessidade da tutela de urgência
aqui
pleiteada,
receio
de
dano
restando
devidamente
irreparável
ou,
no
comprovado
mínimo,
de
o
fundado
dificílima
reparação.
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Identificadas, pois, a relevância do fundamento da
demanda, a inequivocidade da prova coligida, a verossimilhança
das
alegações
e
o
justificado
receio
de
ineficácia
do
provimento final, requer o Ministério Público do Trabalho a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida ao final, para
que, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia
(multa
incidente
em
relação
a
cada
uma
das
obrigações
de
fazer), a ré seja urgente e imediatamente compelida a:
1) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 02,
03 e 04/2013, que regulam o atual concurso para
provimento de empregos no HUB, a fim de que a etapa
de avaliação curricular de experiência profissional
e de títulos, para os cargos de nível superior,
corresponda a no máximo 20 (vinte) pontos, sendo 10
(dez) pontos para experiência profissional e 10
(dez) pontos para títulos, a exemplo do que fez no
EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012 (CONCURSO
PÚBLICO 01/2012 – EBSERH/SEDE), devendo no mesmo
ato prorrogar o período das inscrições por pelo
menos mais dez dias;
2) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 03
e 04/2013, que regulam o atual concurso para
provimento de empregos no HUB, a fim de que a etapa
de
avaliação
curricular
de
experiência
profissional, para os cargos de nível médio (não
sujeitos à avaliação de títulos), corresponda a no
máximo 10 (dez) pontos, a exemplo do que fez no
EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012 (CONCURSO
PÚBLICO 01/2012 – EBSERH/SEDE), devendo no mesmo
ato prorrogar o período das inscrições por pelo
menos mais dez dias;
3) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 02,
03 e 04/2013, que regulam o atual concurso para
provimento de empregos no HUB, a fim de que a
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pontuação
atribuída
a
cada
ano
completo
de
exercício da profissão, para a avaliação curricular
da experiência profissional dos candidatos aos
empregos de nível superior e médio, seja idêntica,
sem qualquer distinção decorrente do local em que a
profissão foi exercida (se em hospital de ensino ou
não), devendo no mesmo ato prorrogar o período das
inscrições por pelo menos mais dez dias; e
4) abster-se de atribuir, nos próximos concursos
públicos que realizar, valoração excessiva e
desproporcional
à
avaliação
curricular
de
experiência profissional e de títulos, tanto em
relação
ao
valor
atribuído
à
avaliação
de
conhecimentos quanto em relação ao total de pontos
distribuídos ao longo do certame, de modo a
preservar os princípios da isonomia e do amplo
acesso aos empregos públicos, sob pena de multa de
R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em caso de
descumprimento desta obrigação.
V – DA TUTELA PREVENTIVA OU INIBITÓRIA
Além dos pedidos concretos voltados para a correção
das irregularidades praticadas pela EBSERH nos EDITAIS Nº 02,
03
e
04/2013,
formular
que
igualmente
regem
o
pedidos
atual
de
concurso
cunho
do
difuso
HUB,
e
cumpre
genérico,
voltados para o futuro, objetivando compelir a ré a se abster
de repetir as condutas ora rechaçadas, o que se coaduna com a
natureza da tutela preventiva ou inibitória.
Deveras, o propósito do MPT não é apenas corrigir o
que está em desacordo com o ordenamento, mas também impedir
que
concursos
discriminatórios
posteriores
e
da
violadores
EBSERH
dos
contenham
princípios
critérios
e
normas
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constitucionais
e
legais
invocadas,
similares
aos
que
são
guerreados nesta ação.
Todavia, por coerência com os fundamentos fáticos e
jurídicos aqui externados e também por lealdade processual,
cumpre registrar que o autor não formulará pedido difuso e
genérico de tutela inibitória somente quanto à questão discutida
no item “b” do tópico III desta peça, referente à adoção de
critérios
discriminatórios
de
tempo
de
experiência
profissional em razão do lugar em que ela foi obtida.
É que o Ministério Público do Trabalho no Estado do
Piauí
move
contra
a
mesma
0001448-14.2013.5.22.0002,
tutela
de
letra
“a”
e
EBSERH
cujos
pedido
a
Ação
pedido
Civil
de
definitivo
Pública
antecipação
de
letra
“g”
nº
de
já
contemplam a mencionada tutela inibitória (vide pág. 57 e 60
da referida ACP, cuja cópia está em anexo).
Logo, o autor esclarece de antemão que os pedidos
deduzidos
nesta
ACP
não
guardam
qualquer
identidade
com
os
pedidos deduzidos naqueloutra, que tramita perante a 2ª Vara do
Trabalho de Teresina/PI.
VI - DOS PEDIDOS
De conformidade com os fundamentos expendidos, o
Ministério Público do Trabalho requer:
A)
LIMINARMENTE,
a
antecipação
dos
efeitos
da
tutela, nos termos requeridos no tópico anterior.
B) NO MÉRITO, a confirmação da tutela antecipada e
a procedência total dos pedidos deduzidos nesta ação, a fim de
que
a
ré
seja
definitivamente
condenada
ao
pagamento
das
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custas e demais encargos processuais e às seguintes obrigações
de fazer e de não fazer:
1) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 02,
03 e 04/2013, que regulam o atual concurso para
provimento de empregos no HUB, a fim de que a etapa
de avaliação curricular de experiência profissional
e de títulos, para os cargos de nível superior,
corresponda a no máximo 20 (vinte) pontos, sendo 10
(dez) pontos para experiência profissional e 10
(dez) pontos para títulos, a exemplo do que fez no
EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012 (CONCURSO
PÚBLICO 01/2012 – EBSERH/SEDE), devendo no mesmo
ato prorrogar o período das inscrições por pelo
menos mais dez dias, sob pena de multa diária de
R$100.000,00
(cem
mil
reais)
em
caso
de
descumprimento desta obrigação;
2) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 03
e 04/2013, que regulam o atual concurso para
provimento de empregos no HUB, a fim de que a etapa
de
avaliação
curricular
de
experiência
profissional, para os cargos de nível médio (não
sujeitos à avaliação de títulos), corresponda a no
máximo 10 (dez) pontos, a exemplo do que fez no
EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012 (CONCURSO
PÚBLICO 01/2012 – EBSERH/SEDE), devendo no mesmo
ato prorrogar o período das inscrições por pelo
menos mais dez dias, sob pena de multa diária de
R$100.000,00
(cem
mil
reais)
em
caso
de
descumprimento desta obrigação;
3) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 02,
03 e 04/2013, que regulam o atual concurso para
provimento de empregos no HUB, a fim de que a
pontuação
atribuída
a
cada
ano
completo
de
exercício da profissão, para a avaliação curricular
da experiência profissional dos candidatos aos
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empregos de nível superior e médio, seja idêntica,
sem qualquer distinção decorrente do local em que a
profissão foi exercida, se em hospital de ensino ou
não, devendo no mesmo ato prorrogar o período das
inscrições por pelo menos mais dez dias, sob pena
de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) em
caso de descumprimento desta obrigação; e
4) abster-se de atribuir, nos próximos concursos
públicos que realizar, valoração excessiva e
desproporcional
à
avaliação
curricular
de
experiência profissional e de títulos, tanto em
relação
ao
valor
atribuído
à
avaliação
de
conhecimentos quanto em relação ao total de pontos
distribuídos ao longo do certame, de modo a
preservar os princípios da isonomia e do amplo
acesso aos empregos públicos, sob pena de multa de
R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em caso de
descumprimento desta obrigação.
VII – DOS REQUERIMENTOS FINAIS
O Ministério Público do Trabalho requer a citação
da ré, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo,
responder aos termos da presente ação, assumindo, caso não o
faça,
os
efeitos
prosseguindo-se
no
decorrentes
regular
da
revelia
processamento
e
do
da
confissão,
feito,
até
a
procedência total dos pedidos formulados.
Requer, ainda, sua intimação pessoal, com remessa
dos autos, de todos os atos do processo, no endereço indicado
no início desta peça, nos termos do artigo 18, II, “h”, e 84,
IV, da Lei Complementar nº 75/93, e do artigo 236, § 2º, do
Código de Processo Civil.
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Pugna pela produção de todos os meios probatórios
em
direito
documentos,
admitidos,
depoimento
especialmente
pessoal
dos
juntada
de
representantes
do
novos
réu,
testemunhas e perícia, além de outros que venham a se mostrar
relevantes
para
o
deslinde
das
questões
trazidas
a
juízo
através da presente demanda.
Dá à presente causa o valor de R$100.000,00 (cem
mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 12 de julho de 2013.
DINAMAR CELY HOFFMANN
Procuradora do Trabalho
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DOCUMENTOS ANEXOS
DOCUMENTO 01
DENÚNCIAS RECEBIDAS PELO MPT
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DOCUMENTOS ANEXOS
DOCUMENTO 02
ATA DA AUDIÊNCIA ADMINISTRATIVA
REALIZADA COM A EBSERH NO DIA 09/07/2013
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DOCUMENTOS ANEXOS
DOCUMENTO 03
EDITAIS Nº 02, 03 E 04/2013,
DE 25/06/2013, QUE REGEM O ATUAL
CONCURSO PARA O HUB
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DOCUMENTOS ANEXOS
DOCUMENTO 04
CÓPIA PARCIAL DO EDITAL Nº 01
(CONCURSO PÚBLICO 1/2012 – EBSERH SEDE)
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DOCUMENTOS ANEXOS
DOCUMENTO 05
RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO MPF
AO PRESIDENTE DA EBSERH
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DOCUMENTOS ANEXOS
DOCUMENTO 06
CÓPIA PARCIAL DOS EDITAIS REFERENTES
AOS CONCURSOS PÚBLICOS 2/2012 E 3/2012,
PARA O HU-UFPI
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DOCUMENTOS ANEXOS
DOCUMENTO 07
OFÍCIO Nº 1128/2012/FUB-UnB,
COM O NÚMERO DE TRABALHADORES
SEM VÍNCULO EFETIVO COM O HUB
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DOCUMENTOS ANEXOS
DOCUMENTO 08
ACP Nº 0001448-14.2013.5.22.0002,
AJUIZADA PELO MPT NO PIAUÍ
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Confira aqui a íntegra do Processo.