MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA _____ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede no SEPN 513, Edifício Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, em Brasília/DF, CEP 70.760-524, ora representado pela Procuradora do Trabalho outorgadas signatária, pelos artigos no desempenho 127, caput, das e atribuições 129, III, da Constituição da República, e artigos 6º, VII, 'a' e 'd', e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93, e ainda com suporte no microssistema processual inserto nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido URGENTE de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 15.126.437/0001-43, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Edifício Parque da Cidade Corporate, Torre C, 1º 2º e 3º andares, Asa Sul, nesta cidade de Brasília/DF, CEP 70.308-200, onde deverá receber citação, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir. SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO I – DOS FATOS No início deste mês a Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região instaurou procedimento investigativo a partir de denúncias – uma delas subscrita pelo Exmo. Juiz do Trabalho da 6ª Vara de Brasília/DF, Dr. Rogério Neiva Pinheiro – de aparentes irregularidades nos editais do concurso público que está sendo realizado pela EBSERH (inscrições abertas até 28/07/2013) formação para de preenchimento cadastro de de reserva cerca em de 1.100 empregos do vagas e Hospital Universitário de Brasília – HUB (EDITAIS Nº 02, 03 e 04, de 25 de junho de 2013). A análise dos referidos editais revelou, de fato, a existência de pelo menos dois aspectos relacionados à segunda e última etapa do certame que merecem ser mais bem equacionados, segundo entende este Parquet, para que restem observados os princípios e normas incidentes na matéria. São eles: a) o peso desproporcional (chamada – Avaliação marcante – atribuído a Curricular para não essa de dizer segunda Títulos e excessivo e última de ou etapa Experiência Profissional) em relação ao total de pontos distribuídos na primeira etapa e em relação ao total de pontos distribuídos no concurso como um todo; e b) a distinção estabelecida pela empresa entre o tempo de serviço prestado em hospitais de ensino e o tempo de serviço prestado em outros ambientes, para fins de pontuação na avaliação da experiência profissional do candidato. Diante da necessidade de compreender melhor a situação e eventualmente alcançar uma solução administrativa para o caso, a EBSERH foi convidada a comparecer em audiência perante este Órgão no último dia 09/07/2013, oportunidade em SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO que prestou diversos impossibilidade de esclarecimentos, alterar mas afirmou espontaneamente as a regras editalícias em questão, muito embora o concurso esteja no seu início, com o prazo para inscrições aberto até o dia 28/07/2013 (ata de audiência anexada à presente). Logo, outra alternativa não restou ao Ministério Público do Trabalho, senão o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida (haja vista a necessidade urgente de evitar os prejuízos advindos da execução do concurso sem as retificações ora pleiteadas), a fim de que o provimento judicial possa restabelecer o ordenamento jurídico violado, como adiante se demonstrará em detalhes. II – DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, empresa pública vinculada ao Ministério da Educação, teve sua criação autorizada pela Lei nº 12.550, de 15/12/2011, diploma que é objeto da ADI 4895, ajuizada no início deste ano pelo Procurador-Geral da República. No exercício de suas competências e com o objetivo de cumprir sua finalidade, a EBSERH elabora Planos de Reestruturação dos hospitais universitários federais, mediante anuência prévia (Termo de Adesão) da universidade interessada. Esta, aprovando o referido Plano, de acordo com suas normas estatutárias contrato e regimentais, administrativo por firma meio com do a qual empresa lhe pública transfere a administração integral do seu hospital, no âmbito do Sistema SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Único de Saúde, incluindo toda a contratação e gestão do pessoal necessário para a dita reestruturação. Abrindo um parêntese, ocorre, ao que parece, uma espécie sui generis de terceirização de serviços intra muros, isto é, terceirização Administração de Pública, de serviços uma dentro autarquia para da própria uma empresa pública, figura jurídica um tanto curiosa. Pois bem. A partir da assinatura do contrato administrativo com uma universidade federal, a EBSERH inicia os procedimentos de reestruturação completa do seu hospital, providenciando, quanto aos recursos humanos necessários, a contratação das pessoas que integrarão o quadro de empregados dela, empresa, mas serão lotadas naquele hospital universitário determinado. Para tanto, utiliza-se de processo seletivo simplificado ou do concurso público propriamente já concluído dito, conforme o caso. Até assinatura de o momento, contratos apesar de pelo menos com ter cinco a universidades federais no País, entre as quais a Universidade de Brasília/DF (cujo contrato, assinado e publicado em janeiro deste ano, é objeto da ACP Procuradoria passagem), contratação da a de 12124-78.2013.4.01.3400, República EBSERH pessoal no Distrito realizou a ser Federal, concurso lotado ajuizada diga-se público apenas pela no de para a Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí (HU-UFPI). Nesse primeiro concurso que promoveu para o HU-UFPI, a EBSERH enfrentou algumas dificuldades, como é próprio de todo início, incluindo intervenção prévia do MPF, por meio de Recomendação, e também atuação do MPT, sendo notável ainda o fato de que os editais desse certame foram retificados nove SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO vezes. Consulte-se em http://ebserh.mec.gov.br/processos- seletivos/18-processos-seletivos/172-concurso-publico-huufpi). Para realizar o segundo concurso e contratar o pessoal próprio (aproximadamente 1.100 empregados), que será lotado no Hospital Universitário de Brasília (HUB) nas áreas assistencial (médicos, outros profissionais de nível superior e de nível médio) e administrativa (nível superior e médio), a EBSERH publicou no final do mês passado, com inscrições abertas no período de 27/06/2013 a 28/07/2013, os EDITAIS Nº 02, 03 e 04 de 2013. Embora distintos e publicados para o provimento de empregos também distintos, esses três editais estipulam regras bastante semelhantes (na verdade, idênticas em muitos pontos) para os três concursos, de modo que doravante o autor usará tão-somente o termo concurso, sem se referir a nenhum edital específico, até porque os principais itens editalícios objeto desta ação (itens 9.27 e 9.30) possuem idêntica redação nos três documentos. III – DO DIREITO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE ISONOMIA, E DO AMPLO DA LEGALIDADE, ACESSO AOS DA CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS (ARTIGO 5º, CAPUT, E 37, CAPUT, I E II, DA CR/88). ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.550/2011 A conduta da EBSERH estampada nos EDITAIS Nº 02, 03 e 04/2013 (especialmente nos itens 9.27 e 9.30), destinados a SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO prover centenas de empregos públicos no Hospital Universitário de Brasília, fere os princípios e normas constitucionais acima identificados, além de ofender literalmente disposição expressa de lei. Senão, veja-se. a) Proporção/peso da Avaliação Curricular de Títulos e de Experiência Profissional (segunda etapa do concurso) em relação aos pontos distribuídos na primeira etapa e em relação ao total de pontos do concurso como um todo. O concurso aberto pela EBSERH para provimento de empregos no HUB possui duas etapas: uma prova objetiva, eliminatória, com pontuação máxima de setenta pontos; e uma avaliação natureza de títulos e classificatória, pontos (quinze pontos de pontos títulos). de de experiência com pontuação experiência Pequena exceção profissional, máxima de trinta e quinze profissional está de prevista para os candidatos a empregos de nível médio, os quais são avaliados apenas pela experiência profissional, podendo alcançar nessa segunda etapa, portanto, no máximo quinze pontos. É o que disciplinam, em linhas gerais, os itens 8.1, 9.27 e 9.30 dos três editais. Em suma, para os empregos de nível superior o concurso distribui 100 pontos no total (70 pontos na prova objetiva e 30 pontos na avaliação de títulos e de experiência profissional, sendo 15 pontos em cada uma) e para os empregos de nível médio o concurso distribui 85 pontos no total (70 pontos na prova objetiva e 15 pontos na avaliação de experiência profissional). SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Essa distribuição imponderada de pontos, Excelência, foi denunciada e chamou a atenção deste Órgão. Deveras, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que num total de 100 pontos a avaliação de títulos e de experiência profissional responda por 30 deles, representando 30% de todas as etapas do concurso e cerca de 43% do valor da prova objetiva, no caso dos empregos de nível superior. Essa experiência valoração profissional desvantagem os experiência no candidatos acadêmica excessiva e dos concurso ainda títulos coloca desprovidos profissional, em ou mas e da grande de pouca eventualmente preparados, firmes e atualizados nos conhecimentos cobrados na primeira etapa do certame. Diferentemente títulos (incluída a de outros experiência concursos, profissional) em são que os aferidos depois da relação final de aprovados (todos dentro do número de vagas oferecido), apenas para fins de classificação entre eles, no concurso ora realizado pela EBSERH a avaliação de títulos e de classificação experiência geral dos profissional candidatos determinará aprovados, conforme a item 10.2 dos editais. A partir dessa classificação geral serão inicialmente contratados os que estiverem dentro do número de vagas estipulado para cada emprego nos ANEXO I de cada edital. Assim, a valoração excessiva dos títulos e da experiência profissional pode eventualmente significar a própria admissão (ou não) no emprego, dependendo do desempenho do candidato na prova objetiva e de sua pontuação em títulos e experiência profissional. Não é consentâneo com os princípios da isonomia e do pleno acesso aos cargos e empregos públicos, consagrados SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO nos artigos República, 5º, que caput, a e prova 37, de I, ambos títulos da Constituição tenha um papel da tão determinante no concurso, a ponto de poder definir a posse do candidato no cargo ou emprego público pleiteado, funcionando praticamente como critério de admissão. Há, nos editais publicados pela EBSERH, verdadeiro desvio de finalidade da prova de títulos, que deveria ser apenas a de classificar um pouco melhor os candidatos que reúnem experiência, atributos e conhecimentos técnicos que os tornam, em tese, mais capazes para o exercício da função em relação a seus colegas concorrentes. Ademais, é possível suspeitar que a novel empresa pública, incumbida da tarefa igualmente nova de reestruturar os hospitais universitários das universidades federais que assim desejem, ainda não chegou a um consenso sobre a forma de pontuar os títulos e a experiência profissional de seus candidatos e sobre o impacto que essa pontuação deva ter nos concursos públicos que promove. Fortalece essa suspeita o fato de que no primeiro concurso que realizou para contratar o pessoal de um hospital universitário (o HU-UFPI) a EBSERH estabeleceu pontuações inteiramente distintas das que agora faz para o concurso do HUB, muito embora o total dessa avaliação também fosse de trinta pontos: quinze para a experiência profissional e quinze para os títulos, no caso dos empregos de nível superior; e trinta pontos para a experiência profissional, no caso dos empregos de nível médio (outra diferença daquele caso, pois para o HUB os candidatos a empregos de nível médio concorrem apenas com quinze pontos de experiência profissional). Vejase, a respeito, o item 10.3 dos respectivos editais, cuja SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO cópia parcial está anexada à presente (CONCURSOS PÚBLICOS NºS 02 E 03/212, EDITAL Nº 01/2012). Não bastasse, antes disso a EBSERH já havia estipulado outras pontuações para a experiência profissional e as titulações acadêmicas, ao realizar, no final de 2012, um concurso público para prover os empregos lotados em sua própria sede. Naquele caso, além de ter pontuações distintas a avaliação total da experiência profissional e das titulações alcançava, no máximo, vinte pontos. E isso de um total de 110 pontos distribuídos nas três etapas (80, 10 e 20), de sorte que a prova de títulos representava cerca de 18% do total do concurso e apenas 25% da prova objetiva. Números bem inferiores e bem menos impactantes, se comparados com o concurso ora em andamento (vejam-se os itens 9, 10 e 12 do EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012, cuja cópia parcial acompanha esta peça). Apesar de serem muitos os dados, Excelência, o que se pretende demonstrar é que ao que tudo indica a própria EBSERH ainda não está segura dos critérios que vem aplicando em seus concursos, pois a cada oportunidade publica um edital diferente para prover os mesmos cargos. Os mesmos cargos, sim, pois a empresa possui um único Plano de Cargos, Carreiras e Salários, aplicável a todos os seus empregados, no qual estão previstas apenas quatro carreiras, duas de nível superior, uma de nível técnico e uma de nível médio, cada qual com seus respectivos cargos nominalmente identificados. Não é possível que para prover o mesmo emprego, com a mesma remuneração, a empresa estabeleça critérios diferentes em três concursos seguidos, num espaço de tempo tão curto (últimos nove meses). http://ebserh.mec.gov.br/images/pdf/gestao_pessoas/plano_cargo s_carreiras_salarios_publicado_080513.pdf. SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Registre-se, ainda, que evitar o problema quando a EBSERH para o que hoje realizou HU-UFPI com um o MPF no Piauí procurou este Parquet processo valoração busca seletivo exorbitante contornar, simplificado da avaliação curricular de experiência profissional e títulos (metade dos pontos distribuídos no processo seletivo). Na ocasião, o Procurador da República oficiante expediu uma RECOMENDAÇÃO ao Presidente da EBSERH, para “a) que quando da realização do concurso público para contratação do quadro de pessoal – empregados públicos – do Hospital da Universidade Federal do Piauí – HU, os critérios de atribuição de pontos para avaliação curricular de títulos e experiência profissional sejam razoáveis e proporcionais, de modo que não haja violação ao princípio da isonomia, nos moldes equivalentes, no mínimo, aos utilizados no concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH/SEDE, Edital nº 01, de 17 de outubro de 2012.” Sucede que a empresa não acatou essa recomendação. Nem mesmo para o concurso do Piauí, que atribuiu 30 pontos à avaliação de experiência e títulos, num total de 100 pontos. Ora, o edital citado como parâmetro mínimo Recomendação do MPF, referente ao concurso para a na sede da empresa, havia atribuído apenas 20 pontos a essa etapa, e isso num total de 110 pontos, conforme já explanado. Vale dizer, a proporção da avaliação curricular de experiência e de títulos no concurso da sede foi bem menor e menos impactante do que no concurso realizado no Piauí e agora no concurso do HUB. Embora expressão “nos despiciendo, moldes não equivalentes, sobeja no observar mínimo” que deve a ser interpretada de acordo com a finalidade da Recomendação do MPF, SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO pois se a intenção era evitar o peso desproporcional da prova de títulos, para não caracterizar violação ao princípio da isonomia, decerto que os 20 pontos do edital do concurso da sede da empresa (ou 18% do total do concurso) eram, na verdade, a pontuação máxima que ela deveria estipular para a avaliação de experiência e de títulos. Em artigo doutrinário publicado na Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Edição Especial, ano XXVII), Cristiana Fortini, Doutora em Direito Administrativo pela UFMG, faz precisas considerações acerca da matéria em foco (grifos acrescidos): “Tão importante quanto a identificação da necessidade ou não da realização da prova de títulos é o estabelecimento da sua extensão no contexto do certame. Tem-se que para ambas as tarefas, definição da existência da prova de títulos e pontuação a lhe ser reservada, o legislador e o gestor público devem valer-se do princípio da proporcionalidade, para que se reconheçam formações e experiências relevantes para a Administração Pública e não se atribuam pontos demasiados a títulos corriqueiros. (…) Da leitura da Constituição da República se extrai, sem grande esforço, a posição subalterna da fase de títulos. Não bastasse o fato de o art. 37, II, admitir concurso público sem a análise de títulos, mas afirmar a imprescindibilidade das provas em certame dessa natureza, a investigação sobre a finalidade a que se destina a referida regra eliminaria qualquer discussão que ainda pudesse ser travada. Com efeito, se o concurso público é procedimento dedicado a homenagear a impessoalidade, a moralidade e eficiência, permitindo, sem qualquer forma de prestígio pessoal a demonstração de SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO conhecimento pelos interessados em ocupar cargos públicos efetivos ou empregos públicos efetivos, não seria permitido apontar os futuros servidores estatutários de cargo efetivo e empregados públicos a partir da mera aferição de sua bagagem intelectual e profissional, porque, em regra os mais jovens seriam prejudicados, assim como também o seriam aqueles que por razões socioeconômicas tiveram menores chances de abastecer seu currículo. (…) Também não se pode ignorar que os títulos podem revelar, no máximo, e a depender da sua natureza, apenas o conhecimento presumido. Desde logo se percebe que a análise dos títulos não tem o condão de identificar o candidato portador de maior conhecimento. As provas, e apenas elas, permitem inferir quão preparado o concorrente está. Não é por outra razão que a Constituição da República inadmite concurso público limitado à investigação e valoração dos títulos, exigindo, ao revés, provas em todo concurso público. Os títulos, ainda que possam revelar experiências, a depender do que venha a ser reconhecido como título hábil em dado certame, não traduzem o mecanismo correto para a avaliação do mérito. Por isso, a avaliação dos títulos assume caráter acessório, complementar e ancilar quando comparada às provas de conhecimento.” Por tudo quanto posto e para minorar os potenciais prejuízos de um concurso que já está em andamento, o MPT entende que a EBSERH deve retificar o quanto antes os EDITAIS NºS 02, 03 e 04/2013, especialmente os itens 9.27 e 9.30 (além de outros que possam ser afetados em sua redação pela devida retificação), a fim de que a AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL tenha pontuação máxima de 20 (vinte pontos), sendo 10 (dez) pontos para experiência profissional e SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10 (dez) pontos para títulos acadêmicos, nos moldes estabelecidos no EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012. b) Distinção estabelecida entre o tempo de serviço prestado em hospitais de ensino e o tempo de serviço prestado em outros locais, para fins de pontuação na avaliação da experiência profissional do candidato. Ao pontuar o tempo de serviço para fins de avaliação da experiência profissional dos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso, para emprego de nível médio ou superior, a EBSERH cometeu nítida e reprovável discriminação, em clara ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e do amplo acesso aos cargos e empregos públicos (artigos 5º, caput, 37, caput, I e II, da CR/88, e artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 12.550/2011). De fato, a empresa distinguiu entre o tempo de exercício da profissão prestado em hospital de ensino, ao qual atribuiu 1,0 ponto por ano completo de serviço, e o tempo de exercício da profissão em outros locais, ao qual atribuiu 0,8 ponto por ano completo de serviço. Veja-se: 9.27. A pontuação relativa aos títulos e às experiências profissionais se limitará ao valor máximo de acordo com as tabelas de pontuação. SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Ora, a injustificada distinção perpetrada pela empresa afronta os princípios constitucionais já citados e de forma especial parágrafo o único princípio do artigo da 10 legalidade. da Lei nº Isso porque 12.550/2011, o que autorizou a criação da EBSERH, não estabelece nenhuma distinção semelhante, sendo sabido e consabido que ao administrador não é dado distinguir onde o legislador não o fez, menos ainda para restringir direitos, sob pena de agir contra legem. Eis o dispositivo, com grifo acrescido: “Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.” Como reproduzido, serviço” o em se pode título se atividades observar do parágrafo refere ao cômputo “correlatas às único do acima “tempo atribuições de do respectivo emprego”. Noutras palavras, a lei mandou computar indistintamente o “tempo de serviço” “em atividades correlatas ao respectivo emprego”, ou seja, sem qualquer diferenciação. A Lei nº 12.550/2011 tratou de forma equânime todas as atividades determinando que que se se relacionem valorizasse ao respectivo tão-somente “o emprego, tempo de serviço”. Elegeu, portanto, apenas dois critérios: o tempo de SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO serviço e a desempenhadas correlação às das atividades atribuições do anteriormente cargo em disputa. Evidentemente não contemplou de forma especial ou diferenciada o local onde essas atividades correlatas foram exercidas, seja em hospital de ensino ou em outros ambientes. O que importa para a lei é a sintonia entre a experiência profissional anterior e as atribuições do emprego público que será ocupado pelo candidato. Importante omissão normativa. disciplinou a profissional fazê-lo, Ao prova dos não notar não se está contrário, a lei de que títulos candidatos contemplou a aos diante relativa concursos possibilidade uma expressamente à da de de experiência EBSERH o e, ao administrador público valorizar ou desvalorizar esta ou aquela experiência profissional em razão do local onde foi desempenhada. O princípio administrador aja da legalidade dentro dos estrita limites exige e que o parâmetros expressamente estabelecidos na norma, fazendo apenas o que a lei manda ou expressamente autoriza. Todavia, a EBSERH afastase da correta interpretação e aplicação da norma em apreço, restringindo direitos e melindrando a isonomia que deve haver entre os candidatos ao desvalorizar experiências profissionais obtidas em lugares outros que não os hospitais de ensino. A nenhum Lei candidato. profissionais de nº 12.550/2011 Ao forma revés, não trata isonômica, restringe todas bastando as direitos de experiências que sejam em atividades correlatas às atribuições do cargo. Ora, se a lei não autorizou o administrador a qualificar ou desqualificar, sobrevalorizar ou subvalorizar a experiência profissional de SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO acordo com o local em que a mesma é desempenhada, proceder dessa forma é ferir gravemente o princípio da legalidade. O candidato que concorre ao emprego de médico, por exemplo, tem o direito de ver computado o seu tempo de serviço anteriormente desempenhado nessa mesma atividade, ou seja, de médico (pois ela é correlata ao emprego para o qual está concorrendo), independentemente do local onde o tenha feito, desde que providencie as comprovações estipuladas pela EBSERH. Cabe à empresa valorar apenas “o tempo de serviço”, tal como diz a lei. O mesmo se dá em relação a todas as profissões constantes dos EDITAIS Nº 02, 03 e 04/2013, sejam de nível médio ou superior, da área médica ou não. A empresa deve atribuir pontuação igual por ano de experiência profissional a todos os candidatos de nível médio e de nível superior, desde que, obviamente, comprovado o tempo de serviço em atividade correlata ao emprego pleiteado. De mais a mais, não é possível relevar a conduta discriminatória da empresa por se tratar de diferença pequena entre os critérios de valoração da experiência profissional (1,0 ponto e 0,8 ponto). Discriminação não se mede, ou ela é lícita ou ilícita. Não se tolera uma pequena ou meia discriminação em função do tamanho do prejuízo que ela possa causar, pois o que se combate em essência é o ato discriminatório e não o tamanho do seu resultado. Por outro lado, não impressiona o argumento central da EBSERH, no sentido de que o trabalho peculiar desenvolvido dentro de um hospital de ensino justificaria a distinção entre os tempos de experiência, para fins de classificação no concurso. Nem tudo em um hospital de ensino está voltado para a SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO atividade docente. E mesmo as rotinas que o estejam podem ser facilmente assimiladas (e até arejadas, ousa-se dizer) pelos profissionais vindos de outros ambientes de trabalho. Além ilógico atribuir disso, revela-se totalmente desarrazoado essa pontuação diferenciada a todos e os empregos de nível superior e de nível médio que sequer são da área da saúde (advogados, engenheiros, arquitetos, técnicos em informática etc.), exclusivamente porque a experiência profissional foi obtida em um hospital de ensino. Na verdade, o que dimensiona o nível de complexidade de um estabelecimento de saúde no Brasil é o “nível de atenção” que esse mesmo estabelecimento oferece à população: “atenção básica”, “média complexidade” e “alta complexidade”. E não necessariamente o nome do lugar onde o serviço é prestado (hospital, clínica, consultório etc.). Há clínicas e consultórios que ofertam atendimento ambulatorial de média complexidade, inexistindo qualquer lógica em dizer que os profissionais de uma clínica ou consultório são menos qualificados do que os profissionais de um hospital. O que determina o nível de complexidade das atribuições é o nível de complexidade do atendimento à saúde ofertado pelo estabelecimento. Do mesmo modo, um hospital que oferece serviços de atenção básica, de média e de alta complexidade pode ter profissionais lidando apenas com a atenção básica. Donde não se poder adotar como regra que um profissional que trabalha em um hospital seja sempre o mais qualificado. Assim, se a EBSERH pretendesse, de fato, selecionar profissionais mais qualificados, deveria ter estabelecido como SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO critério não o local do exercício anterior da experiência profissional (hospital de ensino e outros), mas a experiência efetivamente desempenhada em atividades de alta complexidade, de média complexidade e de atenção básica. Outro dispositivo constitucional violado pelos editais em comento é o inciso II do artigo 37 da Magna Carta, o qual exige que o concurso público de provas e títulos seja realizado em consonância com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, porém, “na forma prevista em lei”. Tem-se, pois, mais uma vez, que a EBSERH deveria seguir a prevista forma no de avaliação parágrafo único da experiência profissional do artigo da Lei nº na fase de 10 12.550/2011. Com efeito, se o concurso público, títulos, deve observar a forma prevista em lei, e se essa lei, por sua vez, determina que os títulos, quando relacionados à experiência profissional, devem levar em consideração o “tempo de exercício” em “atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego”, sem mencionar a possibilidade de sopesar onde tal experiência foi fielmente essa diretriz, adquirida, sem lhe deve a EBSERH observar acrescentar qualquer outro balizamento, sob pena de se afastar do mandamento inserto no inciso II do artigo 37 da CR/88, como está acontecendo. Eis o que pensa, a respeito do princípio da estrita legalidade para a administração pública, o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DO SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 353/06. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEI SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. A exegese sistemática dos arts. 165 e 168 da Lei Complementar Estadual n.º 46/94 c.c. o art. 3.º, inciso, I, da Lei Complementar Estadual n.º 353/06, leva à conclusão de que a dicção deste último não tem o alcance extensivo pretendido, porquanto a Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. 2. Recurso ordinário em conhecido e desprovido.” mandado de segurança (RMS 28.057/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2011, grifo acrescido) Há, ainda, outro viés pelo qual a EBSERH deixa de observar o normativo inciso diz consideração a II que do a artigo prova “natureza” 37 de e a da CR/88. títulos Esse deve “complexidade comando levar em cargo ou avaliação de do emprego”, também na forma prevista em lei. Então títulos os devem-se critérios pautar norteadores nas leis que da regulamentam as profissões que são objeto do cargo ou emprego pleiteado. Donde se conclui objeto do que, se as concurso leis do regulamentadoras HUB não fazem das profissões distinção entre profissionais que laboram em hospital de ensino ou em qualquer outro estabelecimento, não pode o edital do concurso fazê-lo, ainda que havendo seja na fase desrespeito ao de títulos. regramento Caso contrário, contido no inciso estará II do artigo 37 da Constituição, pois não há lei alguma dizendo que as atribuições do advogado, do contador, do médico, do odontólogo ou de qualquer outro profissional, em um hospital de ensino, seja de “natureza” e “complexidade” maior que SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO aquelas desenvolvidas pelos mesmos profissionais em outros estabelecimentos. Por fim, não há dúvida de que no aspecto ora em estudo os editais do concurso do HUB promovem desarrazoada e inconstitucional quebra da isonomia entre os candidatos, promovendo nítida discriminação entre candidatos pertencentes à mesma profissão, regulamentados pela mesma norma, habilitados para desempenhar as mesmas atividades com idênticas prerrogativas e recebendo o mesmo salário, tão- somente em razão do local em que foi obtida sua experiência profissional pregressa. Há tempos o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 221.966, inconstitucional, público, a firmou para o efeito diferenciação entendimento de entre pontuação a atividade de em que é concurso profissional desempenhada no serviço público e a mesma atividade prestada à iniciativa privada. Veja-se a ementa do acórdão: “CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS - PRINCÍPIO ISONÔMICO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - TOMADOR DOS SERVIÇOS IRRELEVÂNCIA Vulnera o princípio isonômico validar-se, como título, a prestação dos serviços de advocacia a pessoa jurídica de direito público e não fazê-lo no tocante à iniciativa privada.” (RE 221966, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ 10/09/1999, grifo acrescido) De acordo com essa diretriz, não se pode segmentar o mesmo grupo de profissionais – médicos, enfermeiros, engenheiros, advogados ou quaisquer outros – tão-somente em virtude da natureza do tomador dos serviços, o que evidencia, SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO também, a inconstitucionalidade editalícia de sobrevalorização do tempo de serviço do candidato em hospitais de ensino. Destarte, impende concluir que os editais ora questionados são tendenciosos e privilegiam as pessoas que já trabalham em hospitais de ensino, o que termina violando os princípios da acessibilidade ampla isonomia igualdade, aos de cargos da e impessoalidade empregos condições que e públicos, deve haver da plena afetando a entre os concorrentes em um concurso público. A esse propósito o mesmo Supremo Tribunal Federal já se manifestou, conforme assentado no julgamento da ADI 3522/RS, em que foi invalidada regra que atribuía pontuação sobrevalorizada ao tempo de exercício anterior na atividade relacionada ao concurso público. Confira-se: “PROCESSO OBJETIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. (…). CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR ENVOLVIDO NO CERTAME - IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o concurso público. CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE - ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. (…).” (ADI 3522, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 12/05/2006, grifo acrescido) Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo STF, no seguinte julgamento (grifo acrescido): SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Concurso público. 3. Atribuição de pontuação diferenciada, em prova de títulos, para o tempo de exercício anterior na titularidade de serviço público equivalente ao emprego para o qual se concorre. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 857665-AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma do STF, DJE de 01/07/2013) No presente caso é exatamente isso que está acontecendo, pois o concurso do HUB está privilegiando aqueles profissionais que já prestaram serviço em hospitais de ensino, em detrimento daqueles que prestaram o mesmo serviço em outros ambientes, atribuindo aos primeiros pontuação mais elevada. A ilação maioria dos quadro próprio, se hospitais agrava se se universitários valendo-se de lembrar do País milhares de que a grande funcionam sem trabalhadores terceirizados (conduta que é alvo de firme atuação do TCU, inclusive). Só no Hospital Universitário de Brasília há pelo menos 621 trabalhadores sem vínculo com o regime estatutário, como informado pelo próprio reitor da UnB à EBSERH (Ofício nº 1128/2012/-FUB-UnB, cópia em anexo). Ora, a pontuação mais elevada para a experiência profissional em hospital de ensino parece ter claramente a intenção de atrair e favorecer os trabalhadores terceirizados dos hospitais universitários, que hoje possuem vínculo precário com a instituição. Sim, pois em tese são eles que preenchem esse requisito, no universo dos possíveis candidatos, já que os trabalhadores que já possuem vínculo SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO efetivo com o Hospital não teriam interesse em fazer o um “público concurso. Sucede alvo”, assim que como nenhum nenhuma certame licitação pode pode ter direcionar o seu resultado a partir da descrição minuciosa e excludente do bem ou serviço a ser contratado. De modo que um outro comando constitucional está sendo desrespeitado pela EBSERH, qual seja o princípio da impessoalidade, sedimentado também no caput do artigo 37 da Carta de 1988. Diante de tudo isso e para minorar os potenciais prejuízos de um concurso que já está em andamento, o MPT entende que a EBSERH deve retificar o quanto antes os EDITAIS NºS 02, 03 e 04/2013, especialmente o item 9.27 (além de outros que possam ser retificação), a afetados fim de em que sua a redação AVALIAÇÃO pela DE devida EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL estabeleça pontuação idêntica para o ano completo de exercício da profissão correlata ao emprego pleiteado, independentemente do local em que se deu esse exercício, se em hospital de ensino ou não. IV - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Como reclame do Estado Democrático de Direito, impõe-se a plenitude do acesso à Justiça e da efetividade da tutela jurisdicional, concretização do vislumbrados direito vindicado na em rápida Juízo. e objetiva Assim, o ordenamento jurídico, objetivando afastar os nefastos efeitos do ônus temporal do processo, previu a satisfação initio litis dos efeitos da tutela pretendida ao final. SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 23 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Nas lições de Marinoni, lapidar sobre os fundamentos éticos e jurídicos da tutela antecipada: “Se o processo é um instrumento ético, que não pode impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a parte que não a tem, é inevitável que ele seja dotado de um mecanismo de antecipação da tutela, que nada mais é do que uma técnica que permite a distribuição racional do tempo do processo.1” De outra parte, ressalta-se que a celeridade da prestação jurisdicional fundamental, nos foi termos do erigida à inciso categoria LXXVII do de direito artigo 5°, acrescentado à Magna Carta pela Emenda Constitucional nº 45. De se ver, portanto, que a antecipação da tutela tem fundamento no princípio da efetividade, o mais importante dos princípios processuais. De fato, como no caso presente, em não podem os candidatos inscritos e os potenciais candidatos do concurso para o HUB esperar por um dano maior, para que somente tempos provimento depois, quando jurisdicional, já obtenham nem a seja mais necessária útil guarida o do Poder Público. Não se olvide a máxima de Carnelutti: “justiça tardia é justiça pela metade” (Studi di Diritto Processuale, Padova, 1925, pp. 242-243). Neste caso específico, a antecipação da tutela emerge como a única capaz de estancar o dano e evitar um mal maior, pois, insista-se, o concurso público está em andamento, com o prazo para inscrições aberto até o dia 28/07/2013. Urge determinar à EBSERH que retifique seus editais, nos termos adiante requeridos. 1 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença. São Paulo: RT, 1997. P.22/23. Apud: PIMENTA, José Roberto Freire. Tutela específica e antecipação das obrigações de fazer e não-fazer no processo do trabalho. p. 119/120. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. N.º 57. Julho a Dezembro de 1997. SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 24 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Pois bem. Para o deferimento dessa antecipação, à parte o ponto de vista principiológico, já abordado, do ponto de vista normativo tem-se que a Lei nº 7.347/85, disciplinadora da ação civil pública, prevê em seu artigo 19 a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Daí conclui-se, de plano, que se pode conceder a medida liminar, seja nos moldes do artigo 273, seja nos moldes do artigo 461, § 3o, do diploma processual. Não bastasse, o artigo 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, aplicável à ação civil pública por força do disposto no seu artigo 90 e no artigo 21 da Lei nº 7.347/85, e cuja redação é praticamente idêntica à do § 3º do artigo 461 do CPC, dispõe que “(...) sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”. Afigura-se, portanto, perfeitamente compatível com a disciplina legal da ação civil pública a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, pelo que se passa a discorrer sobre os pressupostos específicos para a concessão da medida ora requerida. A quanto relevância do fundamento da demanda. exposto constitucionais inquestionável até o e que momento legais a conduta que da e com amparo tratam ré nas a afronta Por tudo normas matéria, é nitidamente o ordenamento. De fato, instituir critérios discriminatórios e violadores de tantos princípios como os da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e do pleno acesso a cargos e empregos públicos, como exaustivamente fundamentado, atenta ostensivamente contra os direitos dos candidatos já inscritos SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 25 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO e de todos os que pretendam se inscrever no concurso público, aberto para o preenchimento de mais de 1.100 empregos no HUB. O fumus boni iuris resta evidenciado pela violação fartamente demonstrada dos princípios constitucionais já citados (artigo 5º, caput, e artigo 37, caput, I e II, da CR/88) e do parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 12.550/2011, que autorizou a criação da EBSERH. Essa espécie de violação vem sendo objeto de reconhecimento reiterado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal colacionada de nesta peça, Justiça, a conforme qual jurisprudência confere ainda maior credibilidade às alegações do Ministério Público do Trabalho. Por sua vez, a Lei nº 12.550/2011, em seu artigo 10, parágrafo único, deixa indene de dúvidas que a prova de títulos deverá se pautar unicamente no tempo de experiência profissional em atividade correlata às atribuições do cargo ofertado no concurso, sem qualquer distinção quanto ao local em que essa atividade foi prestada pelo candidato, o que, todavia, consta dos editais impugnados. Além disso, todos os fatos relatados pelo MPT estão devidamente comprovados com documentos, sendo a maioria deles oriundos da própria ré, valendo observar que o cerne da lide gira em torno de questões puramente jurídicas, tornando praticamente dispensável a dilação probatória. A alegações robustez prova do e da inequívoca Ministério Público credibilidade das e a do verossimilhança Trabalho provas e decorrem dos das da argumentos apresentados com esta petição, incluindo a jurisprudência de tribunais superiores. SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 26 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Os fatos documentalmente articulados provados. No pelo mais, a autor lide já está estão calçada em questões jurídicas e textos legais e constitucionais, que não dependem de qualquer dilação probatória, repita-se. O justificado receio de ineficácia do provimento final advém do fato de que o concurso público está em pleno andamento, com 28/07/2013, o prazo sendo certo de inscrições que a aberto tutela até o pretendida dia busca justamente corrigir irregularidades constantes dos editais do certame, as quais prejudicarão os candidatos já inscritos, os que vierem a se inscrever, os que lograrem aprovação e todos os classificados ao final. Vale dizer, se o edital é a lei do concurso, ele precisa ser modificado, se for o caso, em tempo hábil, de modo a não causar prejuízos a ninguém. Por outro lado, há a concreta probabilidade de proliferação de editais de concursos públicos a serem abertos pela EBSERH impugnados, com haja os mesmos vista administrativos com que critérios ela já equivocados, assinou ora contratos pelo menos outras três universidades, a saber, Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) e Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), conforme divulgado em seu sítio virtal. Nesse panorama e sem a antecipação da tutela ora requerida, é certo que milhares de trabalhadores pelo Brasil serão discriminados e injustamente alijados dos concursos públicos, gerando prejuízos gravíssimos e incalculáveis para todos. É manifesta, pois, a necessidade da tutela de urgência aqui pleiteada, receio de dano restando devidamente irreparável ou, no comprovado mínimo, de o fundado dificílima reparação. SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 27 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Identificadas, pois, a relevância do fundamento da demanda, a inequivocidade da prova coligida, a verossimilhança das alegações e o justificado receio de ineficácia do provimento final, requer o Ministério Público do Trabalho a antecipação dos efeitos da tutela pretendida ao final, para que, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia (multa incidente em relação a cada uma das obrigações de fazer), a ré seja urgente e imediatamente compelida a: 1) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 02, 03 e 04/2013, que regulam o atual concurso para provimento de empregos no HUB, a fim de que a etapa de avaliação curricular de experiência profissional e de títulos, para os cargos de nível superior, corresponda a no máximo 20 (vinte) pontos, sendo 10 (dez) pontos para experiência profissional e 10 (dez) pontos para títulos, a exemplo do que fez no EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012 (CONCURSO PÚBLICO 01/2012 – EBSERH/SEDE), devendo no mesmo ato prorrogar o período das inscrições por pelo menos mais dez dias; 2) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 03 e 04/2013, que regulam o atual concurso para provimento de empregos no HUB, a fim de que a etapa de avaliação curricular de experiência profissional, para os cargos de nível médio (não sujeitos à avaliação de títulos), corresponda a no máximo 10 (dez) pontos, a exemplo do que fez no EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012 (CONCURSO PÚBLICO 01/2012 – EBSERH/SEDE), devendo no mesmo ato prorrogar o período das inscrições por pelo menos mais dez dias; 3) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 02, 03 e 04/2013, que regulam o atual concurso para provimento de empregos no HUB, a fim de que a SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 28 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO pontuação atribuída a cada ano completo de exercício da profissão, para a avaliação curricular da experiência profissional dos candidatos aos empregos de nível superior e médio, seja idêntica, sem qualquer distinção decorrente do local em que a profissão foi exercida (se em hospital de ensino ou não), devendo no mesmo ato prorrogar o período das inscrições por pelo menos mais dez dias; e 4) abster-se de atribuir, nos próximos concursos públicos que realizar, valoração excessiva e desproporcional à avaliação curricular de experiência profissional e de títulos, tanto em relação ao valor atribuído à avaliação de conhecimentos quanto em relação ao total de pontos distribuídos ao longo do certame, de modo a preservar os princípios da isonomia e do amplo acesso aos empregos públicos, sob pena de multa de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em caso de descumprimento desta obrigação. V – DA TUTELA PREVENTIVA OU INIBITÓRIA Além dos pedidos concretos voltados para a correção das irregularidades praticadas pela EBSERH nos EDITAIS Nº 02, 03 e 04/2013, formular que igualmente regem o pedidos atual de concurso cunho do difuso HUB, e cumpre genérico, voltados para o futuro, objetivando compelir a ré a se abster de repetir as condutas ora rechaçadas, o que se coaduna com a natureza da tutela preventiva ou inibitória. Deveras, o propósito do MPT não é apenas corrigir o que está em desacordo com o ordenamento, mas também impedir que concursos discriminatórios posteriores e da violadores EBSERH dos contenham princípios critérios e normas SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 29 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO constitucionais e legais invocadas, similares aos que são guerreados nesta ação. Todavia, por coerência com os fundamentos fáticos e jurídicos aqui externados e também por lealdade processual, cumpre registrar que o autor não formulará pedido difuso e genérico de tutela inibitória somente quanto à questão discutida no item “b” do tópico III desta peça, referente à adoção de critérios discriminatórios de tempo de experiência profissional em razão do lugar em que ela foi obtida. É que o Ministério Público do Trabalho no Estado do Piauí move contra a mesma 0001448-14.2013.5.22.0002, tutela de letra “a” e EBSERH cujos pedido a Ação pedido Civil de definitivo Pública antecipação de letra “g” nº de já contemplam a mencionada tutela inibitória (vide pág. 57 e 60 da referida ACP, cuja cópia está em anexo). Logo, o autor esclarece de antemão que os pedidos deduzidos nesta ACP não guardam qualquer identidade com os pedidos deduzidos naqueloutra, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. VI - DOS PEDIDOS De conformidade com os fundamentos expendidos, o Ministério Público do Trabalho requer: A) LIMINARMENTE, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos requeridos no tópico anterior. B) NO MÉRITO, a confirmação da tutela antecipada e a procedência total dos pedidos deduzidos nesta ação, a fim de que a ré seja definitivamente condenada ao pagamento das SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 30 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO custas e demais encargos processuais e às seguintes obrigações de fazer e de não fazer: 1) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 02, 03 e 04/2013, que regulam o atual concurso para provimento de empregos no HUB, a fim de que a etapa de avaliação curricular de experiência profissional e de títulos, para os cargos de nível superior, corresponda a no máximo 20 (vinte) pontos, sendo 10 (dez) pontos para experiência profissional e 10 (dez) pontos para títulos, a exemplo do que fez no EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012 (CONCURSO PÚBLICO 01/2012 – EBSERH/SEDE), devendo no mesmo ato prorrogar o período das inscrições por pelo menos mais dez dias, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento desta obrigação; 2) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 03 e 04/2013, que regulam o atual concurso para provimento de empregos no HUB, a fim de que a etapa de avaliação curricular de experiência profissional, para os cargos de nível médio (não sujeitos à avaliação de títulos), corresponda a no máximo 10 (dez) pontos, a exemplo do que fez no EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012 (CONCURSO PÚBLICO 01/2012 – EBSERH/SEDE), devendo no mesmo ato prorrogar o período das inscrições por pelo menos mais dez dias, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento desta obrigação; 3) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 02, 03 e 04/2013, que regulam o atual concurso para provimento de empregos no HUB, a fim de que a pontuação atribuída a cada ano completo de exercício da profissão, para a avaliação curricular da experiência profissional dos candidatos aos SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 31 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO empregos de nível superior e médio, seja idêntica, sem qualquer distinção decorrente do local em que a profissão foi exercida, se em hospital de ensino ou não, devendo no mesmo ato prorrogar o período das inscrições por pelo menos mais dez dias, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento desta obrigação; e 4) abster-se de atribuir, nos próximos concursos públicos que realizar, valoração excessiva e desproporcional à avaliação curricular de experiência profissional e de títulos, tanto em relação ao valor atribuído à avaliação de conhecimentos quanto em relação ao total de pontos distribuídos ao longo do certame, de modo a preservar os princípios da isonomia e do amplo acesso aos empregos públicos, sob pena de multa de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em caso de descumprimento desta obrigação. VII – DOS REQUERIMENTOS FINAIS O Ministério Público do Trabalho requer a citação da ré, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, responder aos termos da presente ação, assumindo, caso não o faça, os efeitos prosseguindo-se no decorrentes regular da revelia processamento e do da confissão, feito, até a procedência total dos pedidos formulados. Requer, ainda, sua intimação pessoal, com remessa dos autos, de todos os atos do processo, no endereço indicado no início desta peça, nos termos do artigo 18, II, “h”, e 84, IV, da Lei Complementar nº 75/93, e do artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil. SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 32 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Pugna pela produção de todos os meios probatórios em direito documentos, admitidos, depoimento especialmente pessoal dos juntada de representantes do novos réu, testemunhas e perícia, além de outros que venham a se mostrar relevantes para o deslinde das questões trazidas a juízo através da presente demanda. Dá à presente causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Nestes termos, pede deferimento. Brasília/DF, 12 de julho de 2013. DINAMAR CELY HOFFMANN Procuradora do Trabalho SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 33 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ACP EBSERH DOCUMENTOS ANEXOS DOCUMENTO 01 DENÚNCIAS RECEBIDAS PELO MPT SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 34 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ACP EBSERH DOCUMENTOS ANEXOS DOCUMENTO 02 ATA DA AUDIÊNCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA COM A EBSERH NO DIA 09/07/2013 SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ACP EBSERH DOCUMENTOS ANEXOS DOCUMENTO 03 EDITAIS Nº 02, 03 E 04/2013, DE 25/06/2013, QUE REGEM O ATUAL CONCURSO PARA O HUB SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 36 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ACP EBSERH DOCUMENTOS ANEXOS DOCUMENTO 04 CÓPIA PARCIAL DO EDITAL Nº 01 (CONCURSO PÚBLICO 1/2012 – EBSERH SEDE) SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 37 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ACP EBSERH DOCUMENTOS ANEXOS DOCUMENTO 05 RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO MPF AO PRESIDENTE DA EBSERH SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 38 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ACP EBSERH DOCUMENTOS ANEXOS DOCUMENTO 06 CÓPIA PARCIAL DOS EDITAIS REFERENTES AOS CONCURSOS PÚBLICOS 2/2012 E 3/2012, PARA O HU-UFPI SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 39 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ACP EBSERH DOCUMENTOS ANEXOS DOCUMENTO 07 OFÍCIO Nº 1128/2012/FUB-UnB, COM O NÚMERO DE TRABALHADORES SEM VÍNCULO EFETIVO COM O HUB SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 40 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ACP EBSERH DOCUMENTOS ANEXOS DOCUMENTO 08 ACP Nº 0001448-14.2013.5.22.0002, AJUIZADA PELO MPT NO PIAUÍ SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 41