Manaus, Novembro 2011 – Edição 62 – Ano 6
FADIGA
HORA EXTRA
N
ão consigo entender as empresas que têm
como hábito a utilização da hora extra.
É compreensível a necessidade para as
situações extraordinárias, mas como aceitar as
empresas que usam a hora extra como forma de
complementar sua produção?
Caso trabalhem numa empresa que tem esta
forma de gestão, vejam o quanto não tem lógica.
Como pode ser rentável para uma empresa
pagar uma hora que é mais cara (de acordo com
o §1o do art. 59 da CLT, pelo menos 50%
superior à hora normal), para um trabalhador que
estará proporcionalmente produzindo menos
(pois já trabalhou durante todo o dia e estará
cansado, há vários estudos comprovando este
fato), com maior probabilidade de erros,
consequentemente grande probabilidade de
queda na qualidade do produto e aumento do
absenteísmo.
Não estou nem levando em consideração as
restrições legais desta prática, pois sabemos que
várias são as empresas que ultrapassam as
duas horas legais.
Ou seja, com raras exceções a única explicação
concebível é a completa desorganização
decorrente da falta de planejamento, seja por
estar vendendo acima de sua capacidade
produtiva ou por inúmeros erros que forçam as
horas complementares.
Algum gestor pode dizer: - Mas o trabalhador
gosta, pois há um aumento no seu salário.
Lógico que sabemos que isto é verdade, mas
não é um consenso para todos os trabalhadores.
No entanto, ainda que fosse uma posição
unânime, a empresa não pode utilizar deste
suposto benefício ao trabalhador, pois em
contraponto pode acabar trazendo prejuízo para
a sua saúde e segurança.
É esperado o aumento do número de acidentes
e das consequências para a saúde do
trabalhador, atuando cada dia mais cansado, em
contínuo processo de fadiga física e mental.
A RECORTES
U
ma pessoa fatigada tende a aceitar menores
padrões de precisão e segurança. Ela começa a
fazer uma simplificação de sua tarefa, eliminando
tudo o que não for essencial. Os índices de erro
começam a crescer. Um motorista fatigado, por
exemplo, olha menos os instrumentos de controle
e reduz a frequência das mudanças de marcha.
Isso produz um repentino aumento de erros, que
podem resultar em acidentes. Mesmo que a
pessoa pense que está fazendo o melhor
possível, o seu padrão de desempenho vai
caindo.
As tarefas com excesso de carga mental
provocam
decréscimo
da
precisão
na
discriminação de sinais, retardando as resposta
sensoriais e aumentando a irregularidade das
respostas. Com o aumento da complexidade nas
tarefas, a fadiga também leva à desorganização
das estratégias do operador para atingir os seus
objetivos, encontrando maior dificuldade para
combinar
elementos,
incluindo
omissões
daquelas tarefas de baixa frequência e
alterações na memória de curta duração.
A sobrecarga ocorre quando as solicitações
feitas sobre o indivíduo excedem sua capacidade
de resposta, e isso depende do grau de liberdade
que o operador dispõe para resolver o problema,
da estratégia adotada para solucionar o problema
e também dos conhecimentos e habilidades da
pessoa.
Autor: Renato José Bonfatti Fonte: Ergonomia:
Trabalho Adequado e Eficiente, Org. Francisco
Soares Másculo e Mário César Vidal - Ed. Campus
Em breve estarei realizando o Curso de Higiene
Ocupacional e Ergonomia, com meu amigo Eng.
Guilherme Caliri. Aguardem!!!
Para obter e trocar informações acesse :
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BOA
LEITURA
Livro com leitura rápida e informal, mas
com informações preciosas e como o título
já adianta, polêmicas.
Apesar de ter o foco na Medicina do
Trabalho, suas informações são úteis e
esclarecedoras para todos os profissionais
que atuam na área de saúde e segurança
do trabalho.
Medicina do Trabalho e Perícias
Médicas: aspectos práticos (e
polêmicos) - Marcos Henrique
Mendanha - Ed. LTr
PIADINHAS
Pela manhã não tomo café, por pensar em
ti....Ao meio dia não como, por pensar em
ti...Pela noite não janto, por pensar em ti...
E a meia noite, não durmo, porque...
TENHO FOME!!!!!!
Um trabalhador vê um colega na maior
folga, quase dormindo... e diz: - Você sabe
que a preguiça é um dos sete pecados
capitais? E o colega, sem se mexer
responde: - Ôxxxxeeee! E a inveja é o que?
Entre no site do MTE e faça uma leitura nas
atualizações que estão ocorrendo nas NR’s
Caso não tenha lembrado, no final de setembro foi atualizado o valor
do FAP, faça uma visita ao site da previdência.
Errar é humano!
humano!
CID NOS ATESTADOS
F
aça a leitura da Resolução CFM nº
1.658/2002 que normatiza a emissão de
atestados médicos, e acredito que deve ficar
claro o erro da empresa que não aceita
atestados sem a presença do CID, vejamos
abaixo:
Art. 1º O atestado médico é parte integrante do
ato médico, sendo seu fornecimento direito
inalienável do paciente, não podendo importar
em qualquer majoração de honorários.
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o
médico assistente observará os seguintes
procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à
atividade, necessário para a recuperação do
paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando
expressamente autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante
assinatura e carimbo ou número de registro no
Conselho Regional de Medicina.
Art. 5º Os médicos somente podem fornecer
atestados com o diagnóstico codificado ou não
quando por justa causa, exercício de dever legal,
solicitação do próprio paciente ou de seu
representante legal.
Parágrafo único. No caso da solicitação de
colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser
feita pelo próprio paciente ou seu representante
legal, esta concordância deverá estar expressa
no atestado.
Para sugestões ou críticas : Prof. Mário Sobral Jr. [email protected]
JORNAL SEGURITO
p
ATERRAMENTO TEMPORÁRIO
ara a desenergização das instalações
elétricas, dentre outros itens a NR 10 considera
a necessidade da instalação do aterramento
temporário com
equipotencialização dos
condutores dos circuitos, segundo o requisito
10.5.1 item d.
Esse dispositivo é constituído de um conjunto
com quatro garras interligadas entre si que
possuem a função de curto-circuitar as três
fases juntamente com um ponto de aterramento,
garantindo
a
equipotencialização
dos
condutores.
Em corrente contínua, o conjunto de
aterramento possui apenas duas garras, para
ligação nos condutores positivo e negativo.
O cabo utilizado neste dspositivo deve possuir
uma bitola capaz de conduzir a corrente que
possa passar na ocorrência de um curto-
PERÍODO DE GRAÇA
V
ocê sabia que independentemente de estar
contribuindo para a previdência, ou seja, após a
demissão, de acordo com determinados
critérios, o trabalhador ainda tem direito aos
benefícios da previdência, como auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, dentre outros.
Dê uma lida no artigo 15 da Lei 8213/91 e veja
os casos e o lapso temporal em que o segurado
terá estes direitos.
S
circuito, até a atuação do dispositivo de
proteção.
Ao realizar a instalação deste dispositivo, o
cabo sempre deve ser conectado primeiramente
no ponto de aterramento e depois nas fases, e
na sua retirada é preciso realizar a sequência
inversa.
É muito importante respeitar essa sequência
porque, durante a instalação, se o primeiro
conector a ser ligado for o de uma das fases e
ela porventura estiver energizada, o profissional
que estiver segurando os demais conectores
sofrerá um choque elétrico, o que não ocorre se
o conector do aterramento estiver ligado.
Para que o profissional execute sua tarefa com
mais segurança, é recomendável que ele
trabalhe entre aterramentos. Isso quer dizer que
devem existir aterramentos em todos os pontos
de rede elétrica que fazem fronteira com seu
local de trabalho.
Vale destacar que, para realizar a colocação e
retirada dos conectores é recomendável a
utilização de luva de isolação com luva de
cobertura e bastão isolante.
Fonte: NR 10 Guia Prático de Análise e Aplicação
– Benjamim Ferreira de Barros...(et al) - Ed.
Érica
PIADINHAS
Antigamente com 5 reais eu voltava do
supermercado com 2 quilos de feijão, 3
quilos de arroz e 1 quilo de carne.
Hoje colocaram câmeras...
Ninguém morre de saudade, nem de amor,
nem de tédio. Agora cala a boca e vai
trabalhar, porque de fome você morre!
APTO, INAPTO OU…
OU…
endo o trabalhador considerado capaz pelo
Médico Perito do INSS, ele também será
considerado
apto
pelo
Médico
do
Trabalho/”Médico Examinador”. No entanto,
essa aptidão poderá ser qualificada no ASO de
3 formas: (a) apto; (b) apto com recomendações
e (c) apto com contraindicação à função.
Alguns devem estar pensando: “mas a NR 7 só
permite colocar apto ou inapto no ASO”. Não é
verdade! A NR 7 assim nos traz no item 7.4.4.3,
alínea e: “o ASO deverá conter no mínimo:
definição de apto ou inapto para a função
específica do trabalhador vai exercer, exerce ou
exerceu”. O termo “no mínimo” não deixa
dúvidas quanto a possibilidade de haver mais
qualificações no ASO do que o simples “apto ou
inapto”.
Mais do que isso, o termo “apto com restrições”
(que prefiro nomear como “apto com
recomendações) encontra-se respaldado na
SCMA (Sugestão de Conduta MédicoAdministrativa)
da
ANAMT
(Associação
Nacional de Medicina do Trabalho) n. 6/2001.
Já o termo “contraindicado para a função” tem
seu uso ratificado pela SCMA da ANAMT n.
5/2000.
Reiteramos, porém, que, apesar de segura em
seu aspecto jurídico, a conduta que ora
propomos exige do Médico do Trabalho um
trabalho de educação e diálogo junto ao
empregador e ao empregado, uma vez que não
é uma conduta costumeira no dia a dia. Todos
os atores envolvidos devem estar cientes dos
“porquês” de cada qualificação.
A gestão do Médico do Trabalho se torna mais
transparente, coerente (critérios idênticos para
exames admissional, periódico, demissional,
etc), juridicamente mais embasada, e com
menos “achismos”. Por sua vez o empregado
deve entender, por exemplo, que estar, ao
mesmo tempo, apto e contraindicado para
determinada função é perfeitamente provável.
Já o empregador deve assumir o seu poder
potestativo – defendido constitucionalmente – e
entender que, por exemplo, quando o
empregado está simultaneamente, apto e
contraindicado para determinada função, cabe
ao empregador não contratá-lo, caso assim o
deseje (e não o Médico do Trabalho
incoerentemente ter que qualificar esse
trabalhador como inapto).
Fonte: Medicina do Trabalho e Perícias Médicas:
aspectos práticos (e polêmicos) – Marcos
Henrique Mendanha - Ed. LTr
c
ARGUMENTO
NO BOLSO
omo convencer o patrão de que é lucrativo
investir em ergonomia?
O argumento de que vai prevenir a saúde do
trabalhador, deve ser apenas complementar. É
preciso demonstrar que teremos retorno
financeiro com este investimento.
A lei 8213/91, no seu artigo 118 definiu a
estabilidade do trabalhador por pelo menos um
ano para os casos de acidentes do trabalho e,
por comparação, às doenças relacionadas ao
trabalho, sendo que na prática, enquanto o
trabalhador não estiver em condições ótimas,
sua estabilidade no emprego estará garantida.
Você deve estar dizendo:
- E daí?
Com a referida lei o patrão é obrigado a manter
o funcionário por um ano, após acidentes ou
doenças com afastamento superior a quinze
dias.
No entanto, neste retorno o trabalhador
provavelmente voltará para seu posto de
trabalho de origem, ou seja, o mesmo que lhe
deixou doente. Com isso, após algum tempo, a
tendência é que volte a adoecer.
Será afastado novamente e depois de um
tempo voltará para a empresa. O patrão pensa
um pouco e coloca o trabalhador em outro
serviço (contar parafusos no almoxarifado).
Porém, o posto de trabalho “doente” ainda
existe e outros serão afastados e retornarão
com estabilidade.
Mas não tem mais onde colocá-los.
Qual seria a solução mais barata?
Realizar as melhorias ergonômicas do posto de
trabalho e resolver seu problema. Com isso, não
teríamos mais trabalhadores afastados.
Além disso, o artigo 121 da mesma Lei, diz o
seguinte: O pagamento, pela Previdência
Social, das prestações por acidente do trabalho
não exclui a responsabilidade civil da empresa
ou de outrem.
Ou seja, os direitos previdenciários não excluem
a responsabilidade civil da empresa.
Com isso, as empresas passaram a ser
acionadas na Justiça, na esfera cível, por
trabalhadores alegando perda de capacidade
laborativa, em geral em decorrência de lesões
relacionadas a condições antiergonômicas.
Com indenizações vultosas dependendo de
cada caso.
Mesmo quando a empresa não perde o
processo, há um enorme esforço para contestar,
o custo de separar o que é real do que é fraude.
Um custo elevado para a empresa, tirando-a do
seu foco de negócio.
Porém com uma gestão adequada nesta área,
haveria argumentos técnicos para questionar as
indenizações indevidas e diminuir o número de
afastamentos.
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