#10
Atividade baleeira e o caso
“Austrália v. Japão” - Análise histórica da
tensão entre preservação e exploração
das espécies
Alexandra Leão
Joana Lacerda Soares
Luísa Barros de Melo
Rafael Monteiro1
1 Gostaríamos de prestar nossos sinceros agradecimentos a Inez Lopes Matos Carneiro
de Farias e Eugênio José Guilherme de Aragão, professores da Faculdade de Direito da
Universidade de Brasília. Seus comentários e sugestões foram de grande ajuda à confecção deste trabalho.
Justiça Enquanto Responsabilidade
1. Introdução
A atividade baleeira compreende a caça de baleias para a obtenção de carne e óleo e as tecnologias e tradições relacionadas à
caça destes animais, assim como as formas sociais de organização dos baleeiros. Em suas formas mais simples, ela existe desde
tempos remotos. Pinturas rupestres registram que as atividades
baleeiras já eram praticadas há 8000 anos (TÖNNESEN, 1982).
O caso Austrália v. Japão (Nova Zelândia intervindo): Atividades Baleeiras na Antártica, submetido à Corte Internacional de
Justiça (CIJ), principal órgão jurídico das Nações Unidas, foi apresentado pela Austrália em maio de 2010. Remete à continuação do
programa japonês de atividades baleeiras que está em sua segunda
fase, o JARPA II (em português, Programa Japonês de Pesquisa
de Baleias) (CIJ, 2010). A Austrália, para justificar a intervenção
da Corte, alega que o Japão violou obrigações assumidas na Convenção Internacional para a Regulação das Atividades Baleeiras
(ICRW), assim como outras obrigações internacionais para a preservação de mamíferos marinhos e da vida marinha (CIJ, 2010).
Em 2003, a Convenção Internacional para a Regulamentação da
Pesca da Baleia (IWC, da sigla em inglês para International Whaling
Comission) requereu ao Japão a suspensão do programa JARPA II,
ou a reformulação para que ele se limitasse a métodos de pesquisa não letais. Além disso, recomendou que nenhuma outra edição
deste programa fosse implementada antes que o Comitê Científico da IWC analisasse as informações obtidas nos dezesseis anos de
funcionamento do JARPA (CIJ, 2010). Em 2005, a IWC urgiu novamente que o Japão suspendesse o JARPA II ou que reavaliasse os
métodos de pesquisa utilizados para obter as informações desejadas
a respeito das baleias. Já em 2007, a IWC pediu ao Japão que suspendesse definitivamente os aspectos letais do JARPA II (CIJ, 2010).
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Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
Apesar das numerosas recomendações feitas pela IWC, o Japão se recusou a revisar ou interromper a segunda fase de seu
programa. É importante salientar que essas recomendações foram
baseadas em vários fatores, entre eles o de que uma permissão especial para pesca baleeira só deve ser emitida para satisfazer importantes necessidades científicas e que mesmo a pesca autorizada
por permissão especial deve seguir a política de conservação da
IWC - a qual inclui o emprego de técnicas de pesquisa não letais
às baleias (CIJ, 2010).
Por essas razões, a Austrália pede que a Corte julgue e declare
que o Japão está em plena violação de suas obrigações internacionais ao implementar seu programa JARPA II na Antártica. Solicita, ainda, que a corte obrigue o Japão a interromper o programa,
além de fazer com que as licenças que permitiram sua implantação sejam revogadas e que nenhuma outra ação seja feita por
meio do JARPA II ou de algum outro programa similar sem que
ela esteja de acordo com as recomendações da IWC (CIJ, 2010).
O presente artigo analisa a problemática da questão ético-política com referência à decisão de proibir a atividade baleeira como
um todo. A problemática da proibição aparece quando é feita a
decisão de instituir uma moratória1 total à pesca baseando-se em
uma acepção dogmática não compartilhada por todas as partes
envolvidas. Ela também surge quando não são levadas em consideração as individualidades socioculturais dos países que são a
favor das atividades baleeiras. O artigo também trata das repercussões da moratória à pesca, com enfoque no âmbito de debate
internacional no que tange a tais atividades.
O desenvolvimento da discussão neste artigo se faz em quatro seções, começando pela segunda seção, que trata da atividade
baleeira com um enfoque histórico a partir do século XIX, além
de trabalhar com o gradual processo de proibição da pesca e questionamentos sobre o futuro da prática. A terceira parte aborda a
questão da atividade baleeira a partir de uma perspectiva internacional, evidenciando tanto a necessidade quanto o problema da
cooperação multinacional, no que tange à regulação da pesca.
Segue-se a quarta seção, que explora os impactos que tais atividades têm, que variam desde a atuação isolada de entidades nacionais até a articulação de organismos internacionais, passando
por facetas éticas, ambientais e econômicas dessas repercussões.
A seção seguinte analisa propriamente o caso da Corte Internacional de Justiça, ‘Austrália v. Japão (Nova Zelândia intervindo)
1 A palavra moratória, nesse caso significa uma proibição da caça de baleias especificamente para fins comerciais.
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Justiça Enquanto Responsabilidade
– Atividades Baleeiras na Antártica’, estabelecendo paralelos com
outros casos julgados pela corte sobre temas correlatos.
2. Atividade baleeira através do tempo
Esta seção aborda a atividade baleeira a partir do século XIX,
quando houve uma vigorosa intensificação dessa prática permitida pelo desenvolvimento tecnológico para melhor compreender
a ascendente preocupação com a questão (BAKER; CLAPHAM,
2002). É descrito também o gradual processo de proibição da atividade baleeira comercial, com esboços quanto a suas repercussões e a seu futuro.
2.1. O desenvolvimento da atividade baleeira
Até metade do século XIX, havia pouca tecnologia envolvida no processo de captura de baleias, o que era refletido no fato
de que apenas as baleias mais lentas como a jubarte, a franca e a
cachalote podiam ser capturadas (HJORT, 1937). Os barcos para
a perseguição eram movidos à vela ou a remo e os arpões eram
lançados manualmente. No entanto, a atividade baleeira mudou
como um todo com o avanço tecnológico voltado à prática, iniciado em 1860 com a criação de arpões explosivos2, que aumentaram a distância mínima entre a baleia sendo caçada e o barco.
O uso de velas deu lugar ao vapor, e barcos movidos dessa maneira, em conjunto com o emprego dos arpões explosivos, permitiram a perseguição e a captura de qualquer espécie de baleia
(BAKER; CLAPHAM, 2002).
O desenvolvimento dessas tecnologias veio em hora muito
vantajosa, visto que em 1900 as populações de baleias das espécies
tradicionalmente caçadas se tornaram escassas e que nesta mesma
época foram descobertas vastas populações de baleias das mais
diversas espécies no Oceano Austral (BAKER; CLAPHAM, 2002).
Um problema enfrentado pela indústria baleeira era sua dependência das fábricas terrestres que processavam as baleias pescadas,
situação que foi resolvida com a introdução de barcos-fábricas que
serviam à mesma função. Essas verdadeiras fábricas flutuantes podiam operar em alto mar por meses, o que facilitava a pesca em
mar aberto. Elas operavam continuadamente, supridas por uma
frota de barcos pesqueiros e permitiam a exploração de espécimes
2 Arpão explosivo é um instrumento de pesca de baleias que explode ao ser cravado
no corpo do animal, provocando sua morte. Pode ser inserido à mão ou atirado com
canhão ou objeto similar
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Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
encontrados na Antártica (BAKER; CLAPHAM, 2002).
2.2. A gradual restrição à pesca
Existem dois motivos principais para que haja a regulação
da pesca de baleias: a própria proteção das baleias e o controle
comercial dos produtos provenientes da atividade baleeira (PETERSON, 1992). Esses dois motivos são contraditórios, visto que
o primeiro refere-se à proteção do meio ambiente e o segundo
tem cunho econômico, como será melhor abordado na subseção
3.1 (KALLAND, 1993). É possível notar uma mudança no peso
dessas duas motivações e a tendência histórica é de valorização
da causa ambientalista em detrimento da causa de cunho econômico (PETERSON, 1992).
Após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), a regulação da
atividade baleeira passou a ser exercida para evitar que companhias rivais prejudicassem reciprocamente sua pesca e, dessa forma, para proteger os animais temporariamente com o intuito de
capturá-los posteriormente (OBERTHÜR, 1998). Contudo, já nos
anos 1980 e 1990, a regulação passou a se focar mais na proteção
das baleias para a sobrevivência das espécies do que em razões
comerciais. Observa-se, ainda, uma corrente de pensamento cada
vez mais popular com bases éticas que objetiva a proibição total da
atividade baleeira (KALLAND, 1993).
A partir da cooperação internacional, surge a Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira (ICRW). Ela
foi criada após a Segunda Guerra Mundial, com o intuito de regular a retomada da atividade baleeira, interrompida devido aos
conflitos. A ICRW deu origem à Convenção Internacional para
a Regulamentação da Pesca da Baleia (IWC), que dentre outros
assuntos, versa sobre a limitação da pesca em águas profundas
na Antártica e no Pacífico Norte. Além disso, a IWC impõe um
limite quantitativo à pesca das baleias azul, comum, boreal e jubarte (devido à situação crítica do número de populações dessas
espécies de baleia) baseado na Unidade de Baleia Azul (BWU na
sigla em inglês). A BWU estabelecia correlação entre as demais
espécies de baleia e a baleia azul, e equivale a uma baleia azul,
duas baleias comuns, duas e meia baleias jubarte ou seis baleias
boreal (PETERSON, 1992). A tabela abaixo explica melhor o
funcionamento da BWU:
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Justiça Enquanto Responsabilidade
A Unidade de Baleia Azul ou Blue Whale Unit (BWU)
Baleia Azul
Baleia Comum Baleia Jubarte Baleia Boreal 1 BWU
1/2 BWU
2/5 BWU
1/6 BWU
Devido ao aumento das pressões para a preservação dessas espécies marinhas, a cota anual de BWU relativa ao que se podia pescar
foi diminuindo cada vez mais, com destaque para o período do final
dos anos 1950, quando a IWC não foi capaz de chegar a um acordo
em relação à cota de pesca de baleias do ano e à distribuição dessas cotas e quase deixou de existir em função disso (OBERTHÜR,
1998). O rápido declínio das populações de baleias que ocorreu no
decorrer da década de 1960, evidenciado pelo fato de que as pescas
não atingiam mais as metas de pesca determinadas, fez até a indústria reconhecer a seriedade do problema. A diminuição de 1967 da
cota anual da pesca de baleias para 3,200 BWU significou que, após
20 anos, a IWC finalmente estabelecera cotas coincidentes com estimativas científicas da época (PETERSON, 1992).
A regulação da atividade baleeira foi modificada quando se
adotaram novos critérios em 1972. O antigo sistema de classificação da BWU foi substituído pelo sistema criado pelo Comitê
Científico da IWC, que classificava as baleias de acordo com o seu
risco de extinção e conferia maior proteção àquelas mais severamente ameaçadas, o Novo Procedimento de Gerência - NMP (sigla do nome em inglês) (OBERTHÜR, 1998).
Diante do número extremamente baixo da população de baleias registrado nos anos que se seguiram, foi acordada uma moratória à pesca comercial de baleias com duração de quatro anos
a ter início em 1986 para estudo dos animais marinhos a fim de
desenvolver um Procedimento de Gerência Revisado - RMP (sigla
do nome em inglês). O Procedimento de Gerência Revisado substituiria o Novo Procedimento de Gerência na função de determinar uma taxa sustentável de pesca de baleias para guiar a produção
de novas cotas anuais produzidas pela IWC (OBERTHÜR, 1998).
Ao invés de produzir novas cotas e desfazer a moratória em 1990
como acordado, a IWC manteve a restrição à pesca comercial de
baleias e, em 1994, declarou as águas antárticas como um santuário das baleias pelos próximos 50 anos a partir daquela data, proibindo a pesca de baleias nessas águas. Apesar dos inúmeros pedidos de diversos países - com destaque para a Islândia, Noruega e
para o Japão - visando à implementação da RMP, não foram feitos
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Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
esforços concretos nesse sentido, principalmente devido à grande
dificuldade enfrentada pela IWC em decidir o melhor mecanismo
para o monitoramento, de modo a garantir que os limites fossem
respeitados (OBERTHÜR, 1998).
Com o declínio da indústria baleeira, causado pela diminuição
das populações de baleias e também pela regulação internacional,
o peso econômico e a importância política relacionados a essa
prática foram severamente reduzidos. Durante as duas primeiras
décadas da sua existência, a IWC era composta basicamente de
países baleeiros, e suas decisões eram claramente influenciadas
por esse fator. Depois da implementação da primeira moratória,
vários países - incluindo a Noruega e o Japão - lançaram programas científicos com autorização para a pesca limitada, o que gerou alegações de que eles utilizariam dessas permissões especiais
para mascarar a atividade baleeira comercial. Visto que a moratória não foi retirada em 1990 como acordado, em 1992, com o
prognóstico de que não seriam emitidas mais cotas para atividade
baleeira, a Noruega fez objeções formais ao limite de pesca zero,
deixando de se sujeitar a ele. Dessa forma, o país voltou a realizar a
pesca baleeira - o que faz até hoje, impondo limites para si mesmo
através do RMP (OBERTHÜR, 1998).
2.3. Debate quanto à atividade baleeira na atualidade
Mesmo com a moratória à caça às baleias em vigor, ela não
deixou de existir por completo. Dentre essa pesca remanescente,
pode-se citar a pesca comercial, a pesca aborígene e a pesca científica. A pesca comercial, que é a pesca com finalidade econômica,
ainda é praticada pela Noruega e pela Islândia; a pesca aborígene,
que é a pesca para a subsistência de povos indígenas, é praticada
por comunidades na Dinamarca, na Rússia, nos Estados Unidos
da América e em São Vicente e Granadinas; a pesca científica é
permitida pela ICRW com intuito de possibilitar a produção de
pesquisas relacionadas a baleias e foi praticada pela Islândia de
2003 a 2007 - depois esse país voltou a praticar pesca comercial - e,
mais notavelmente, pelo Japão. Mesmo que haja regulação própria
das atividades, tais países devem fornecer informações sobre a
captura de baleias juntamente com as informações científicas produzidas a respeito dos animais à IWC (IWC, s.d. a).
Desde sua criação, a IWC reconhece que a atividade baleeira
aborígene é uma forma de subsistência indígena e que esta não se
enquadra na categoria de atividade baleeira comercial, portanto,
não é sujeita à moratória. Dessa forma, cabe a cada país comprovar
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Justiça Enquanto Responsabilidade
que a pesca de baleias faz parte de sua cultura perante a IWC e, se
o pedido for aceito, a nação ganha liberdade para realizar a pesca
baleeira de certas espécies e em determinado território (IWC, s.d.
b). Desde que não esteja em conflito com uma resolução anterior da
IWC ou do próprio governo emissor, um governo pode emitir uma
licença de pesca científica que pode ser por ele revogada a qualquer
momento. O governo que autoriza empresas privadas a praticar atividade baleeira autoriza também a morte, a abdução e o tratamento
de baleias pelas mesmas, além de ter que responder à IWC no que
tange a essas permissões especiais (IWC, s.d. c).
No final do último milênio, existiam dois cenários futuros
possíveis para a IWC e os esforços regulatórios em relação à atividade baleeira. O primeiro era o de consolidação da vontade de
conservação das baleias, com pesquisas predominantemente não
letais e esforços para diminuir ameaças a elas que não a caça como poluição e observação excessiva de baleias. Essa hipótese
de conservação tem alta adesão por parte dos países não baleeiros
e é posição altamente influenciada pelas mais variadas organizações não-governamentais. De acordo com este primeiro cenário,
a pesca de baleias na Antártica não será ativamente abordada nas
agendas internacionais por bastante tempo e a liberação da atividade baleeira sem qualquer tipo de restrição não parece factível
(OBERTHÜR, 1998).
O segundo cenário possível consistia em um relaxamento das
leis proibitivas, favorecendo os interesses comerciais de países tradicionalmente baleeiros. Haveria a revogação da restrição a algumas espécies de baleias, especialmente aquelas que não estão em
risco expresso de extinção, para uma atividade baleeira limitada ao menos no que tange à pesca costeira. Esse segundo cenário tem
um grande potencial para atender às reivindicações do Japão, da
Noruega e da Islândia, os principais países interessados na pesca
baleeira. O principal fator que determinará o futuro da atividade
baleeira é a posição geral dos países não baleeiros quanto a ela,
que é marcada pelo medo de que a volta da pesca de baleias, mesmo que limitada, leve à superexploração (OBERTHÜR, 1998).
Ao mesmo tempo em que se deve levar em conta a soberania
das nações que têm a pesca de baleias como tradição, é necessário
pensar na conservação das espécies de baleias, já que estes são animais extremamente sensíveis às mudanças no ambiente em que
vivem e que levam muito tempo para se reproduzir e assim repor
suas populações (M’GONIGLE, 1980).
Se uma posição inclinada a uma solução que favoreça a proibição total e duradoura da pesca for defendida pelos países não
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Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
baleeiros membros da IWC - e por consequência, pela comissão
como um todo - vários problemas de ordem ética e moral serão
gerados. Basear essa decisão proibitória em um valor ético-moral que preza pela conservação das baleias quase que cegamente
- o qual não é compartilhado por todas as partes - é questionável
(OBERTHÜR, 1998).
Essas questões podem contribuir para o agravamento da crise
que a IWC vem enfrentando e talvez até levar a um abandono da
mesma por parte dos países que se sentem prejudicados e negligenciados no que tange a decisões relativas à proibição. Essa decisão proibitiva utiliza-se de artifícios democráticos para impor um
valor e uma posição própria de certos países a outros, e acaba por
minar as bases de confiança e respeito mútuo nas quais se edificam as relações multinacionais e a própria sociedade internacional como um todo (OBERTHÜR, 1998).
A hipótese de comprometimento da IWC gerada pela proibição autoritária da pesca pode ser demonstrada pelo desligamento
da IWC realizado pela Islândia em 1991 como forma de protesto
devido à reativação da atividade baleeira norueguesa ocorrida no
ano de 1992, assim como os questionamentos do Japão quanto ao
seu envolvimento na IWC (OBERTHÜR, 1998).
3. Esforços multilaterais para regulação
das atividades baleeiras
Considerando-se que a maior parte da população de baleias de
espécies de grande porte se encontra em águas internacionais3, os
esforços multilaterais são indispensáveis à regulação das atividades baleeiras (OBERTHÜR, 1998).
Essa regulação surge a partir de duas motivações na comunidade internacional, já mencionadas anteriormente. A primeira,
essencialmente econômica, é evitar a superoferta de produtos provenientes dessas espécies, impedindo assim uma diminuição em
seus preços. A segunda, por sua vez, é referente à sustentabilidade,
e constitui uma preocupação com a sobrevivência das espécies.
Enquanto o primeiro motivo prevalecia nos anos após a Segunda
Guerra Mundial, houve uma mudança notável, com predominância do segundo a partir dos anos 1980 (OBERTHÜR, 1998).
Nas últimas décadas, surgiu uma terceira razão para a restri3 As Águas Internacionais, ou Alto Mar, incluem todas as áreas marítimas que não estão
sob a jurisdição de um Estado, ou seja, todas aquelas que não fazem parte das águas
arquipelágicas de um Estado arquipélago ou do mar territorial e da zona econômica
exclusiva de um Estado costeiro (VALES, 2011).
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Justiça Enquanto Responsabilidade
ção das atividades baleeiras, que, baseada em considerações éticas, defende a preservação total das baleias, independentemente
das espécies estarem ameaçadas ou não, e independentemente de
razões econômicas (OBERTHÜR, 1998). Esta questão será mais
amplamente abordada na seção 3.3 deste artigo.
3.1. Organizações envolvidas na questão
3.1.1. A Comissão Internacional da Baleia (IWC)
Em 1946, ocorreu em Washington a Conferência Internacional da Baleia, na qual foi estabelecida a Convenção Internacional
para a Regulação da Atividade Baleeira, assinada pelos 19 países
presentes. Essa convenção entrou em vigor em 1948, e seus objetivos eram tanto promover um desenvolvimento ordenado da indústria baleeira quanto conservar os recursos provenientes desse
animal (OBERTHÜR, 1998).
Foram estabelecidas nessa convenção restrições específicas à
pesca comercial de baleia, como limitação das áreas e épocas onde
ela poderia ocorrer e a instauração de cotas para certas espécies.
A todos os países que assinaram foi garantido o direito de emitir licenças, com justificativa científica, para a atividade baleeira.
Além disso, a pesca tradicional das comunidades aborígenes não
foi proibida (OBERTHÜR, 1998).
Também foi estabelecida a Comissão Internacional da Baleia,
que teve seu primeiro encontro em 1949, no âmbito da qual foram
criados diversos comitês sobre assuntos específicos, como ciência,
administração e finanças e assuntos técnicos (IWC, s.d. d). Desde
então, ela se encontra ao menos uma vez por ano. Inicialmente, a
aplicação das decisões da IWC era baseada nas autoridades nacionais soberanas, mas com o tempo ficou clara a necessidade de um
controle internacional (OBERTHÜR, 1998).
Em 1982, a Comissão chegou a um acordo sobre uma moratória temporária da pesca comercial, a entrar em vigor a partir de
1986. A atividade baleeira estaria suspensa até 1990, período no
qual se faria um balanço da população existente de cada espécie.
Porém, em 1994, a IWC declarou o Santuário da Baleia dos Mares do Sul nas águas da Antártica, pelo período de 50 anos (IWC,
2012; OBERTHÜR, 1998).
Essas decisões, que restringiram drasticamente a atividade
baleeira, foram possíveis graças ao desenvolvimento científico,
aliado a um aumento da preocupação da opinião pública com a
questão, a uma redução da importância das atividades baleeiras e,
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Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
principalmente, à entrada de países não baleeiros na IWC a partir
dos anos 1970 (OBERTHÜR, 1998).
Analisando a efetividade da IWC, Andresen (1993) observa
que a Comissão não teria nenhum poder de impedir a caça comercial à baleia se as próprias nações baleeiras quisessem continuá-la. O autor aponta medidas unilaterais como uma das grandes
razões para a restrição da atividade baleeira, especialmente restrições comerciais impostas pelos Estados Unidos a países baleeiros.
Andresen (1993) também considera a inclusividade da IWC
um ponto negativo, considerando que qualquer país pode fazer
parte dela, mas nem todos têm interesse ou de fato posições pré
-estabelecidas em relação à atividade baleeira. Assim, não apenas
podem ser altamente suscetíveis ao lobby, mas também frequentemente deixam de cumprir suas obrigações perante a comissão
(ANDRESEN, 1993).
O fato de que a questão baleeira se tornou um dilema ético
também é negativo segundo o autor, pois polariza a questão em
um lado considerado bom e um lado considerado mau, o que reduz a efetividade da IWC. Além disso, o autor destaca que cientistas da própria comissão muitas vezes não são imparciais, e mesclam objetivos científicos e políticos, o que distorce os propósitos
da IWC (ANDRESEN, 1993).
3.1.2. Greenpeace
Criado em 1971, o Greenpeace é uma das organizações nãogovernamentais mais famosas do mundo, presente em 40 países e
com cerca de 2,8 milhões de apoiadores. Esta organização busca
a preservação do meio-ambiente, expondo crimes ambientais, governos e empresas que prejudicam a natureza. Seus meios não são
violentos e envolvem pesquisa, lobby e diplomacia discreta, além
do fomento do debate público (GREENPEACE, s.d. a).
Essa organização procura chamar a atenção para a ilegalidade
e a corrupção da atividade baleeira japonesa, buscando estimular
a oposição da opinião pública à caça desses animais, além de convencer outros governos a condenar a posição japonesa. Uma das
questões que o Greenpeace busca denunciar também é a compra
de votos dentro da IWC e as brechas nas determinações dessa organização (GREENPEACE, s.d. b).
M’Gonigle (1980) destaca a importância do Greenpeace na
investigação e obtenção de provas de atividades baleeiras ilegais,
além da relevância de suas campanhas de propaganda na consolidação da opinião pública europeia a favor da preservação das
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Justiça Enquanto Responsabilidade
baleias desde o fim da década de 1970. Ele também afirma que
as intervenções diretas da organização em alto-mar, como os atos
em que os voluntários se colocam entre os navios pesqueiros e as
baleias, são simbólicas, visando estimular o debate público.
Em consonância com M’Gonigle (1980), Mandel (1980) considera que o Greenpeace teve sucesso no salvamento e conservação
das baleias, especialmente porque, sendo uma organização não
governamental, é capaz de atuar sem passar por negociações diplomáticas. Entretanto, ele questiona a legitimidade da organização para realizar intervenções diretas, considerando que ela não
consulta nenhuma entidade governamental para tomar tais ações.
Apesar do apoio da opinião pública, que impede retaliações por
parte dos Estados, essa falta de legitimidade jurídica gera complicações burocráticas nas relações do Greenpeace com os países
onde ele tem sede. Outra crítica é que as intervenções diretas apresentam grandes riscos, até para os próprios voluntários, que podem ser feridos acidentalmente tanto pelos baleeiros quanto pelas
baleias (MANDEL, 1980).
3.1.3. Sea Shepherd (Guardiões do Mar)
A Sea Sheperd é uma organização não-governamental internacional - OING - que defende a conservação da vida marinha. Sua
missão é impedir a destruição dos habitats e das espécies nos oceanos de todo o mundo e, para isso, eles investigam, documentam
e confrontam atividades ilegais em alto-mar (SEA SHEPHERD,
s.d. a). Suas ações são respaldadas pela Carta Mundial das Nações
Unidas para a Natureza (1982) (SEA SHEPHERD, s.d. b).
Na questão das atividades baleeiras, a Sea Shepherd objetiva
fazer cumprir as resoluções da ICW, ou seja, impedir a pesca com
fins comerciais. As atividades da organização vão desde colaborar
com a produção de documentários, como o Black Harvest, da BBC
de Londres, que relata as atividades baleeiras nas Ilhas Faeroe, ao
ataque direto e inutilização de navios e fábricas ilegais relacionados a tais atividades (SEA SHEPHERD, s.d. c).
Desde 2002, a Sea Shepherd persegue os navios baleeiros na
Antártica, alegando que estes realizam pesca comercial sob o pretexto de pesquisa científica. Várias missões já foram aos mares
polares, com o objetivo de interromper a caça, interceptar, perseguir, abalroar4 e tentar danificar os navios baleeiros, impedindo
4 Abalroação é “o choque entre dois navios ou embarcações que navegam ou estão em
condições de navegar, dentro ou fora dos portos” (SILVA COSTA, apud VITRAL, 1977,
p.223).
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Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
que eles cumpram suas metas de pesca. Assim, espera-se que a
atividade baleeira se torne menos lucrativa e eventualmente economicamente inviável (SEA SHEPHERD, s.d c).
A última campanha completa foi a chamada Divine Wind,
a oitava contra as atividades baleeiras japonesas nos mares austrais. Ela ocorreu entre 2011 e 2012, contando com três navios
e, de acordo com os dados da Sea Shepherd, teria salvado 768
baleias. Todas as oito expedições conjuntas teriam impedido a
morte de 3600 baleias, ainda segundo dados da organização (SEA
SHEPHERD, s.d. d).
3.2. Acordos internacionais
3.2.1. A Carta Mundial das Nações Unidas para a Natureza
Estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU),
esta carta visa estabelecer uma convivência harmoniosa entre os
seres humanos e o sistema natural, reconhecendo sua interdependência. Define como responsabilidade de cada Estado preservar
todas as formas de vida e cooperar para tal fim (ONU, 1982).
Esse documento estabelece princípios gerais de preservação da
natureza, que devem ser levados em consideração nas tomadas de
decisão sobre a legitimidade das ações dos países no sistema internacional. Entretanto, ela não gera mecanismos efetivos para sua
aplicação e seu cumprimento está sujeito à boa fé dos países que a
assinaram (ONU, 1982).
3.2.2. A Convenção sobre a Pesca e Conservação dos Recursos
Vivos de Alto-Mar
A Convenção sobre a Pesca e Conservação dos Recursos Vivos
de Alto-Mar (1958) reconhece a necessidade de cooperação internacional para a conservação dos recursos de alto-mar e a preocupação com a superexploração desses. Tem como objetivo promover
a sustentabilidade dos recursos, permitindo o maior suprimento
possível de comida e de outros derivados marinhos. Estabelece as
diretrizes para a pesca, dentro dos limites estabelecidos pelos demais tratados e pelos direitos dos Estados costeiros (ONU, 1958).
Nessa convenção, é estabelecido que qualquer país que tenha
interesses na conservação dos recursos vivos em áreas de alto-mar
adjacentes à sua costa pode requerer de outros Estados, cujos cidadãos pesquem nessas áreas, que sejam tomadas medidas necessárias à conservação (ONU, 1958).
334
Justiça Enquanto Responsabilidade
3.2.3 Convenção Internacional para a Regulação
da Atividade Baleeira (ICRW)
A Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira foi estabelecida, como dito anteriormente, em Washington,
em 2 de dezembro de 1946 (IWC, 1946). Foi responsável pela criação da Comissão Internacional da Baleia, e hoje fazem parte dela
84 países5 (CIA, s.d.). Será explorado, a seguir, alguns dos dispositivos desse documento mais relevantes ao caso da pesca baleeira
na Antártica.
O Artigo 5º da ICRW estabelece que a Comissão Internacional da Baleia pode emendar as previsões de sua Agenda, adotando
regulações a respeito da conservação e utilização de recursos derivados de baleia. Assim, ela pode definir, entre outras coisas áreas
abertas ou fechadas à atividade baleeira, inclusive a delimitação das
chamadas zonas de santuário (preservação absoluta). Também fica
a seu cargo a definição do tempo, dos métodos e da intensidade em
que podem ocorrer a pesca baleeira, além do número máximo permitido de baleias a ser pescado por temporada (IWC, 1946).
O Artigo 6º garante que a Comissão pode, de tempos em tempos, fazer recomendações a todo e qualquer governo signatário
em qualquer assunto relacionado a baleias, à atividade baleeira, ou
aos objetivos da Convenção (IWC, 1946).
No Artigo 8º, é garantido o direito de governos signatários de
conceder a seus nacionais licenças especiais para matar, capturar
e tratar baleias para propósitos de pesquisa científica. Neste caso
específico, a atividade baleeira não está subordinada à Convenção
e os próprios governos podem estabelecer as restrições que julgarem pertinentes a esses indivíduos, além de poderem revogar as
licenças a qualquer tempo. Cada governo deve reportar imediatamente à Comissão Internacional da Baleia cada licença que emitir
(IWC, 1946).
No parágrafo segundo do mesmo artigo, se estabelece que as
5 Os países que atualmente são signatários desta convenção são: África do Sul, Alemanha, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Belize, Benin, Brasil,
Camboja, Camarões, Chile, China, Coréia do Sul, Costa Rica, Costa do Marfim, Croácia, Chipre, Republica Tcheca, Dinamarca, Dominica, Equador, Eslováquia, Eslovênia,
Espanha, Estados Unidos, Eritréia, Estônia, Finlândia, França, Gabão, Gambia, Grécia,
Granada, Guatemala, Guiné, Guiné-Bissau, Hungria, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Islândia, Índia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Quênia, Kiribati, Laos, Lituânia, Luxemburgo,
Mali, Marrocos, Mauritânia, México, Mônaco, Mongólia, Nauru, Países Baixos, Nova
Zelândia, Nicarágua, Noruega, Sultanato de Omã, Palau, Panamá, Peru, Portugal, Reino
Unido, República do Congo, Romênia, Rússia, São Cristóvão e Névis, Santa Lúcia, São
Vicente e Granadinas, San Marino, Senegal, Suriname, Suécia, Suíça, Tanzânia, Togo,
Tuvalu, Uruguai (CIA, s.d.)
335
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
baleias pescadas sob as supracitadas permissões especiais devem
ser aproveitadas o máximo possível. Ou seja, deve-se aproveitar ao
máximo os produtos que se puder obter a partir dela, e os lucros
com essa atividade serão alocados de acordo com as decisões do
governo que emitiu a licença (IWC, 1946).
O parágrafo seguinte do Artigo 8º determina que todos os governos signatários devem apresentar as informações científicas
que possuem sobre baleias e sobre a atividade baleeira, especialmente a obtida através de pesquisas ocorridas sob as licenças especiais supracitadas. Esse relatório deve ser feito sempre que possível, com intervalos de, no máximo, um ano. Por fim, o parágrafo
quarto responsabiliza cada governo signatário a obter as informações biológicas ligadas à operação de navios-fábrica e estações de
processamento em terra (IWC, 1946).
3.2.4. A Agenda da Convenção Internacional para a Regulação
da Atividade Baleeira (Schedule to ICRW)
Com o objetivo de apresentar definições e normas comuns a
todos os países signatários da ICRW, a Agenda foi elaborada concomitantemente à Convenção, mas ao contrário desta, foi modificada ao longo do tempo. A Agenda está hoje em vigor como
foi emendada no 64º Encontro Anual da ICW, em julho de 2012
(IWC, 2012). É no parágrafo 7º, inciso b, da Agenda que se estabelece a criação do Santuário da Baleia dos Mares do Sul, delimitando suas coordenadas e proibindo toda a atividade baleeira nessa
região. Este inciso determina também que tal proposição deve ser
revisada pela IWC a cada 10 anos (IWC, 2012).
Já o parágrafo X da Agenda estipula que todas as populações
de baleia devem ser classificadas, de acordo com o Comitê Científico, em “população de manutenção sustentada”, “população de
manutenção inicial” ou “população de proteção”. Essa divisão leva
em consideração o risco em que se encontra cada população de
baleias, estando na primeira classificação as populações menos
ameaçadas e, na última, as que correm maior risco de desaparecer.
Esse dispositivo também estabelece as condições de pesca comercial para cada uma dessas categorias e a proíbe estritamente para
a última (IWC, 2012).
3.2.5 A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre
Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais
336
Justiça Enquanto Responsabilidade
Apesar de não relacionada com a pesca baleeira em si, é importante fazer referência à Convenção de Viena, pois ela versa sobre o cumprimento de tratados internacionais. Seu artigo XXVI
estipula que “Todo o tratado em vigor vincula as partes e deve ser
por elas executado de boa-fé” (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS, 1986), assim se torna injustificável o uso de
qualquer artifício para o descumprimento de um tratado. Como
este artigo defende, os acordos devem ser cumpridos de boa-fé,
ou seja, pela vontade dos próprios países, sem necessidade de uma
fonte de coerção externa.
4. Repercussões das atividades baleeiras
A atividade baleeira tem sido praticada nos mais diversos territórios ao longo da história e os esforços para reduzir seus impactos
crescem gradativamente, com o estabelecimento de organizações e
acordos internacionais voltados para a questão. A presente seção
buscará expor as principais consequências geradas pela atividade
baleeira nos campos econômico, ambiental e ético, com ênfase em
atividades mais diretamente relacionadas àquelas realizadas na Antártica para melhor compreensão do caso “Austrália v. Japão – Nova
Zelândia intervindo” da Corte Internacional de Justiça. Ao final da
seção, espera-se demonstrar a importância da cooperação internacional ao se tratar de questões que escapam de jurisdições nacionais.
4.1. Repercussões Econômicas
Considerar as repercussões econômicas antes das demais é bastante apropriado, uma vez que baleias foram vistas apenas como
recursos naturais em boa parte da história da atividade baleeira
(M’GONIGLE, 1980). Tanto a teoria econômica capitalista quanto
a marxista tendem a ignorar limitações ambientais ou éticas da
produção, distribuição e consumo de mercadorias (M’GONIGLE,
1980). A partir da metade do século XIX, com o agravamento da
atividade baleeira, a situação de superexploração da atividade se
agrava, devido principalmente à possibilidade recém-implementada de realizar a atividade baleeira pelágica (OBERTHÜR, 1998).
É perceptível a existência de uma lógica antiambiental na atividade baleeira, e ao mesmo tempo uma fundamentação racional
-econômica6, a qual, devido à incerteza quanto à taxa reproduti6 A lógica racional-econômica assume que empresas, indivíduos e outros agentes seg337
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
va de baleias, colabora para a intensificação da atividade baleeira
(M’GONIGLE, 1980). Mesmo antes da Segunda Guerra Mundial,
esforços se iniciaram no sentido de regular a atividade baleeira
seguindo também uma lógica econômica: o excesso de oferta de
óleo de baleia, por exemplo, estava fazendo com que seu preço
caísse (OBERTHÜR, 1998). O resultado de muitas negociações,
conforme expostas na seção 2 deste artigo, foi o de um esquema
de inspeção internacional relativo à atividade baleeira, com restrições claras referentes à cotas de baleias que podem ser caçadas,
o que gerou forte desestímulo a atividades baleeiras. Atualmente,
apenas uma pequena fração dos membros da IWC possui interesse substancial nestas atividades (OBERTHÜR, 1998).
M’Gonigle (1980) defende que, em situações em que há recursos de propriedade comum internacional, a mão invisível liberal
torna-se realmente invisível: na busca individual por riqueza, o
que ocorre é a destruição desse recurso em sua totalidade, e esse
seria justamente o destino das baleias. O bem-estar de um país
depende do comportamento econômico interno de um país estrangeiro, mas o governo afetado não pode interferir na política
estrangeira, de modo que a problemática se estabelece (MARKUSEN, 1975). Recursos de propriedade comum, tais como peixes,
baleias ou petróleo em águas internacionais, tornam-se cada vez
mais uma questão de política internacional, dado o crescente aumento da complexidade de interações econômicas internacionais
e inter-regionais (MARKUSEN, 1975).
Em perspectiva mais recente, é interessante notar a visão de
Oberthür (1998) quanto à obtenção ou não de sucesso por parte
da IWC em sua tentativa de regular as atividades baleeiras. Para o
autor, a Convenção certamente falhou ao tentar alcançar sua meta
dupla de uso sustentável da população de baleias e de desenvolver
a indústria baleeira de forma ordenada, pois no início da regulação havia supercapitalização da indústria baleeira, ao passo em
que, atualmente, tal indústria é praticamente inexistente. As opiniões de M’Gonigle (1980) e Oberthür (1998), portanto, divergem
consideravelmente quanto ao futuro das atividades baleeiras.
A IWC, bem como diversas arenas políticas, permanece debatendo a prática de uma pesca de baleia “sustentável”, defendida por
um grupo composto por países como Japão, Noruega e Islândia,
ou a completa oposição a qualquer forma de matar baleias, defendida por um segundo grupo majoritário (CHEN; KUO; MCALEER, 2012). Curiosamente, uma prática que vem se tornando cada
uem sempre uma lógica racional maximizadora, visando à obtenção do maior lucro possível (HOFFMAN; PELAEZ, [2013]).
338
Justiça Enquanto Responsabilidade
vez mais comum desde a moratória sobre atividades baleeiras para
fins comerciais, decretada pela IWC em 1986, é a observação de
baleias (CHEN; KUO; MCALEER, 2012). Tal prática consiste em
passeios realizados por barcos, pelo ar ou mesmo por terra, para
observar, nadar com e ouvir algumas espécies do mamífero, em
geral para fins recreativos. Esta indústria vem experimentando
um dos maiores crescimentos no setor do mercado internacional
de turismo, se expandindo rapidamente a partir dos anos 1990
(CHEN; KUO; MCALEER, 2012).
4.2. Repercussões Ambientais
Ecologia é a ciência que estuda as interações entre organismos
interdependentes e forças naturais, e suas lições são incluídas por
aqueles que reconhecem a necessidade da população humana de
viver em equilíbrio com o ecossistema global que o suporta (M’GONIGLE, 1980, p. 8, tradução nossa).
Ainda que se afirme haver a predominância considerável de
interesses econômicos em um recorte histórico na trajetória das
atividades baleeiras, a ideia de que ambientalistas têm ganhado
cada vez mais poder de influência nesta questão vem sendo bastante discutida por especialistas no assunto (OBERTHÜR, 1998).
Peterson (1992), por exemplo, defende que interesses econômicos
– protagonizados por grupos que o autor denomina “gerentes de
indústria” – predominaram até a metade da década de 1960, mas
após esse período, grupos ambientalistas passaram a ter a maior
influência sobre questões baleeiras dentre seus diferentes atores,
pressionando organizações mais eficientemente. Oberthür (1998)
vai ao encontro do que Peterson (1992) defende, afirmando que
a atenção da comunidade internacional voltou-se para atividades
baleeiras a partir de 1970, o que explicaria a eliminação de atividades baleeiras com fins comerciais. Em uma era de escassez global de recursos, conflitos que partem da iniciativa privada tendem
a obter melhores resultados no sentido de soluções que visem à
conservação de bens em questões ambientais do que negociações
entre governos, consideradas mais tradicionais (MANDEL, 1980).
A mobilização internacional para a regulação da pesca de baleias
- a qual vem ganhando gradual importância e garantia de fiscalização
nos últimos anos - pode ser explicada devido à facilidade de medir
sua regulação. A atividade baleeira é passível de análises técnicas,
com fornecimento de estatísticas razoavelmente precisas e, portanto,
é possível ajustar tal atividade ao longo do tempo de acordo com o
339
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
que a circunstância pede (PETERSON, 1992). Em contraste com a
abordagem econômica da atividade baleeira, sua perspectiva ambiental leva em consideração necessidades de longo prazo, buscando o
equilíbrio e a preservação ambiental (M’GONIGLE, 1980).
A população baleeira está integrada ao ecossistema no qual
se insere, de modo que seu valor enquanto recurso natural desses
ecossistemas é bastante alto, independentemente do desconhecimento de estudiosos em relação à contribuição exata de baleias
para a diversidade ecológica global - a extinção de baleias em alguns ecossistemas certamente representa um perigo (M’GONIGLE,
1980). Graças a dados facilmente acessíveis, é possível observar que
certas espécies de baleias são relativamente abundantes e podem ser
exploradas até determinado ponto, enquanto outras espécies foram
tão devastadas para fins comerciais que há incertezas quanto à possibilidade de sua recuperação (OBERTHÜR, 1998). A tabela abaixo
expõe dados relativos ao número de algumas espécies de baleias no
período pré-exploração (ou seja, anterior à atividade baleeira em
larga escala) comparados aos dados de 19987:
Tamanho Estimado da População de Espécies de Baleias Antes
de Atividade Baleeira em Larga Escala e Hoje (1998)8
Pré-Exploração
Hoje (1998)
Baleia Azul
mais de 200,000
aprox. 10,000
Baleia Jubarte
mais de 150,000
20–25,000
Baleia Comum
mais de 500,000
aprox. 30,000
Baleia Boreal
mais de 200,000
aprox. 50,000
Baleia Cachalote
2,500,000
aprox. 2,000,000
Baleia Anã
menos de 500,000
aprox. 900,000
Baleia da Groelândia
mais de 50,000
aprox. 8,000
Baleia Cinzenta
mais de 20,000
21,000
Baleia do Norte
mais de 45,000
menos de 1,000
Baleia do Sul
100,000
3,500
7 OBERTHUR, S. The International Convention for the Regulation of Whaling: From
Over-Exploitation to Total Prohibition. Disponível em: <http://www.fni.no/ybiced/98_03_oberthur.pdf>. Acesso em: 19 ago. 2013.
8 O tamanho estimado da população antes do advento da atividade baleeira em larga escala inclui apenas áreas e populações sujeitas a atividades baleeiras, enquanto os
números atuais abrangem toda a população de baleias. Como resultado, os tamanhos
estimados das populações antes da exploração e hoje não são, na maioria dos casos,
diretamente comparáveis. Fonte: Relatórios da Comissão Internacional da Baleia (ICW).
340
Justiça Enquanto Responsabilidade
Devido à amplitude e à diversidade do grupo de ambientalistas, cujos membros variam desde cientistas especializados na
questão baleeira até leigos com preocupação a respeito da causa
ambiental, esse grupo de pressão tem obtido bastante sucesso em
suas reivindicações (PETERSON, 1992). Outro fator que colabora
para a fácil mobilização do grupo é o estabelecimento de uma posição política sobre o assunto, ou seja, há uma organização de indivíduos que tratam do assunto e tornam a questão baleeira simplificada, colocada em termos que guiam o interlocutor a buscar
a mesma solução: o fim da comercialização de produtos advindos
de atividades baleeiras, o que representa, em última instância, o
fim da prática em si (PETERSON, 1992).
A atuação de organizações ambientais engajadas na questão
das atividades brasileiras, como é o caso do Greenpeace, ainda
que salvem um número de baleias relativamente reduzido em suas
ações físicas ou em suas campanhas, buscam atingir objetivos simbólicos psicológicos (MANDEL, 1980). Em última instância, busca-se aumentar a consciência ambiental tanto dos consumidores
desses recursos naturais quanto da comunidade internacional de
modo geral (MANDEL, 1980). De fato, percebe-se que há mudanças no foco da discussão das atividades baleeiras, cujo produto – as
próprias baleias – passa a ser encarado como um recurso natural
que deve ser utilizado e gerenciado de forma diferenciada, por não
se renovar facilmente (GAMBELL, 1993). A mudança no debate é
atribuída principalmente à consciência pública muito maior relativa à questão da conservação ambiental, na qual a baleia assumiu
papel simbólico importante (GAMBELL, 1993).
4.3. Repercussões Éticas
Entende-se por ético “antes de tudo, as disposições do homem
na vida, seu caráter, seus costumes e, naturalmente, também a sua
moral” (FIGUEIREDO, 2008, p. 3). A moral, por sua vez, abarca disposição, atitudes, virtudes e vícios do homem, em um nível
individual (FIGUEIREDO, 2008). Quanto às repercussões éticas
geradas pela atividade baleeira, há um embate entre abordagens
econômicas e ambientalistas, na qual a perspectiva ética aparenta
ganhar força e colaborar para o reconhecimento da necessidade
de interromper atividades baleeiras (M’GONIGLE, 1980).
A abordagem ética coloca a atividade baleeira não apenas
como uma questão do método científico correto a ser utilizado
em baleias ou na importância da sobrevivência destas, mas, em última instância, como uma questão moral que envolve o propósito
341
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
que impulsiona o homem a agir (RICHARDSON, 1977). Peterson
(1992), ao tratar de visões preservacionistas sobre a questão baleeira, cita Patricia Forkan em discurso proferido em um congresso
estadunidense de 1980, no qual a autora afirma que baleias não
são mais vistas como meros produtos para consumo humano, mas
como seres com os quais pessoas podem aprender alguma lição e,
ao matá-las, um ato antiético seria cometido (PETERSON, 1992).
Há, contudo, opiniões diversas relativas ao pensamento de
atividades baleeiras enquanto uma questão ética. Alguns especialistas em atividade baleeira, por exemplo, rejeitam discussões
éticas relativas ao cérebro de baleias ou de sua consciência, defendendo, ao invés disso, que tais questões devem governar apenas
seres humanos, enquanto aquilo relativo à produção de alimentos
possui outra ética bem definida e pouco sujeita a questionamentos
(M’GONIGLE, 1980). Mandel (1980) levanta, em tom de provocação, outra questão ética a ser debatida: o conhecimento de ambientalistas relativo a efeitos globais prejudiciais a longo prazo lhes
dá o direito de iniciar uma intervenção em uma questão como a
atividade baleeira? O autor complementa, ainda, que a questão se
torna particularmente complexa por exigir que se pese a responsabilidade para com os outros e para com futuras gerações enquanto, em oposição, há a preservação de liberdades atuais de padrão
de consumo. É possível perceber, desse modo, que repercussões
éticas acerca de atividades baleeiras ainda são espaço de controvérsia e debate.
Para Oberthür (1998), a principal motivação de países não
envolvidos na pesca da baleia para manterem-se nessa posição é
ética. Muitos movimentos ambientalistas, para o autor, baseiam
seus argumentos na beleza das baleias, em sua inteligência ou em
características similares. O custo da decisão pela proteção total
das baleias para esses países é muito baixo, contudo, o impacto
sobre nações que praticam atividades baleeiras é consideravelmente alto e argumentos apenas éticos tornam-se perigosos; na
realidade, eles podem até mesmo enfraquecer as bases da IWC
(OBERTHÜR, 1998).
Impor julgamentos de valor que não são compartilhados por
todas as nações pode debilitar até mesmo a confiança e o respeito mútuos entre crenças diferentes, tão necessários para a manutenção de uma sociedade de nações (OBERTHÜR, 1998). Países
que se encontram em posição majoritária atualmente podem, no
futuro, encontrar-se em posições minoritárias nas quais decisões
podem lhes ser impostas da mesma forma que decisões foram impostas por eles anteriormente, o que leva países a apoiarem ou
342
Justiça Enquanto Responsabilidade
mostrarem simpatia aos pedidos do Japão e da Noruega a uma
continuação – ainda que limitada – da atividade baleeira (OBERTHÜR, 1998).
5. O caso “Austrália v. Japão (Nova Zelândia intervindo): Atividades baleeiras na Antártica”
5.1. O caso
A Austrália enviou, por via diplomática, um comunicado à Corte Internacional de Justiça (CIJ) solicitando a instauração de um
processo contra o governo do Japão e seu programa de “Caça Científica” (Program of ‘Scientific Whaling’) no dia 31 de Maio de 2010.
Os fundamentos do governo australiano foram de que o Japão,
com a segunda fase do Programa Japonês de Pesquisa Baleeira sob
Autorização Especial na Antártida (JARPA II), violava as obrigações assumidas em acordos internacionais relativos à proteção do
meio ambiente e dos mamíferos marinhos, bem como as regras
da Comissão Internacional para Regulação da Pesca de Baleia.
O país alegou, ainda, que já havia protestado contra essa atividade
do governo japonês de maneira unilateral e em fóruns internacionais, que incluíam a IWC (CIJ, 2010).
Em 1982, a IWC adotou, com base no Artigo 5º, parágrafo
1º, inciso “e” da ICRW9, a moratória relativa à atividade baleeira fixando a quantidade máxima de captura de baleias para fins
comerciais em qualquer estação em zero. Depois da decisão de
adotar a moratória, o Japão possuía permissão para se opor a essa
decisão durante o prazo de prescrição. Inicialmente, dentro do
prazo, o Japão se manifestou contrário à moratória, mas em seguida retirou sua oposição. Em 1994, baseado no Artigo 5º, parágrafo
1º, inciso “c” da ICRW, a IWC proibiu a caça comercial de baleias,
independentemente do fim, na região definida como Santuário da
Baleia dos Mares do Sul na Antártica. Novamente, o Japão se manifestou de forma contrária (CIJ, 2010).
Assim, de acordo com o programa da ICRW, o Japão é obrigado a não matar, de acordo com Artigo 5º parágrafo 7º da Agenda
da ICRW (Schedule to ICRW), quaisquer populações de baleias
para fins comerciais. Além disso, de acordo com Artigo 5º parágrafo X da Agenda, o país fica proibido de caçar, com fins comerciais, qualquer população de baleia, inclusive as baleias anãs na
região do Santuário da Baleia dos Mares do Sul na Antártica. O
9 As explicações dos dispositivos e os seus textos na íntegra podem ser encontrados na
seção 4.2.3 desse artigo
343
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
Japão também deve, como foi abordado na seção 3.2.3, com base
no Artigo XXVI da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados e no direito internacional consuetudinário, obedecer a essas
obrigações de boa fé (CIJ, 2010).
O Japão adotou a moratória de imediato e suspendeu a caça de
baleias para fins comerciais. No entanto, ao mesmo tempo, o país
Japão lançou o Programa Japonês de Pesquisa Baleeira sob Permissão Especial na Antártica (Japanese Whale Research Program
under Special Permit in the Antarctic - JARPA I), que estaria no
escopo do Artigo 8º da IWC (CIJ, 2010).
O programa JARPA I teve sua primeira temporada de 1987 a
1998 e a última de 2004 a 2005. A atividade principal era capturar as
baleias anãs na região do Santuário. Nessas expedições, o Japão matou 6800 baleias anãs, comercializando sua carne no país. A carne
proveniente das mortes por motivos científicos pode ser comercializada, no entanto, a caça com a única finalidade de comercializar
a carne de baleia é ilegal pelas proposições da IWC. O JARPA II,
teve seu início entre 2005-2006 com estudos de viabilidade por dois
anos, sendo seu início efetivo em 2007-2008. O foco da segunda
fase do programa era incluir as baleias comum, baleias jubarte e outras espécies da região do Santuário como objeto de pesquisa. Esse
programa resultou em um número muito alto de mortes das mais
diversas espécies de baleias, como, por exemplo, as baleias jubarte,
consideradas de alto risco de extinção (CIJ, 2010).
Como previsto no artigo 6º da ICRW e explicado na seção
3.2.3, de tempos em tempos, a IWC deve fazer recomendações
aos países em relação à atividade baleeira. A IWC recomendou
diversas vezes ao Japão reavaliar o programa, as suas técnicas, e
seus objetivos tendo em vista que o programa JARPA II estaria
ameaçando o meio-ambiente, além das populações de baleias.
O Japão não seguiu nenhuma recomendação (CIJ, 2010).
Em 2008, a IWC estabeleceu o chamado Pequeno Grupo de
Trabalho (Small Working Group - SWG), formado por 33 membros de países de diferentes nacionalidades incluindo o Japão e a
Austrália. Um dos temas abordados e trabalhados por esse grupo
é justamente a questão da permissão especial para pesquisa científica. Sua primeira produção foi um rascunho da Decisão de Consenso para Melhorar a Conservação das Baleias. Não foi alcançado
consenso sobre o rascunho e foi decidido que a atividade baleeira
de fins científicos estaria suspensa por 10 anos. Houve também
a criação de um Grupo de Trabalho com objetivo de continuar a
analisar vários tipos de questões, o que inclui a permissão especial. Esse tipo especial de permissão funciona como uma espécie
344
Justiça Enquanto Responsabilidade
de exceção, assim, no caso em questão, é proibida a pesca de baleias, mas a atividade é permitida em caso de pesquisa científica se
estiver de acordo com as exigências estabelecidas pela Comissão.
O Grupo deverá fazer um relatório referente a seu progresso à Comissão em 2013 (CIJ, 2010).
Além de não seguir as orientações da IWC, o Japão se recusou
a cumprir com outros Acordos Bilaterais ou Pedidos Multilaterais.
Um exemplo de caso em que o Japão não obedeceu a um pedido multilateral ocorreu no dia 21 de dezembro de 2007 quando
a Austrália, juntamente com outros 29 países e a Comissão Europeia enviaram um documento chamado “Aide Memorie” ao governo Japonês informando a grande objeção desses países contra
o JARPA II e pedindo que esse programa fosse interrompido. O
Japão demonstrou ter conhecimento da opinião contrária ao seu
programa no resto do mundo e afirmou que o programa tinha por
objetivo apenas realizar pesquisas sobre os meios de gestão e de
caça das baleias e, por isso, estava de acordo com as convenções
internacionais pertinentes. O Japão informou que, enquanto durasse o processo de normatização10 do seu programa, para que o
país ficasse de acordo com o procedimento exigido pela IWC, iria
adiar os planos de caça das baleias jubartes (CIJ, 2010).
A Austrália defende que o Japão desrespeitou principalmente
os parágrafos 7º e X do artigo 1º da Agenda da ICRW e que todos
os prejuízos ambientais referentes às atividades baleeiras praticadas pelo Japão não podem ser justificados e permitidos por meio
do Artigo 8º da ICRW, que foi utilizado na alegação de defesa
japonesa. Assim, tendo em vista todos os motivos supracitados,
o governo da Austrália pede à Corte que analise a admissibilidade do caso e solicite ao Japão a suspensão do JARPA II até que
o programa esteja de acordo com as obrigações internacionais.A
Austrália pede, ainda, que sejam revogadas todas as autorizações,
permissões ou licenças que permitam as atividades que são objetos desse pedido (CIJ, 2010).
Esse caso, no seu início, envolvia apenas o Japão e a Austrália,
mas a Nova Zelândia, que também integra a IWC, no dia 22 de
dezembro de 2012 apresentou um pedido para intervir perante a
Corte, baseando-se no artigo 63 do Estatuto da Corte. Dispõe o
artigo que “quando se trate da interpretação de uma convenção na
qual tomem parte outros Estados além das partes em litígio, o Secretário notificará imediatamente a todos os Estados interessados”
(CIJ, 2010) e que “todo estado assim notificado terá direito a inter10 Esse processo de normatização consiste no conjunto de ações que o Japão deverá
realizar para se adequar às normas exigidas pela ICW.
345
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
vir no processo; mas se exerce desse direito, a interpretação contida na sentença será igualmente obrigatória para ele” (CIJ, 2010).
Esse artigo legitima a intervenção da Nova Zelândia por ela ser
membro da IWC, da CIJ e por alegar ter interesse na interpretação
da Corte para a decisão do caso sobre a permissão especial da atividade baleeira para fins científicos. É importante ressaltar que, ao
exercer o direito de intervir no caso, a Nova Zelândia não se torna
parte ou seja, não é obrigada a cumprir a sentença emitida pela
Corte, seja ela favorável ou não ao seu ponto de vista (CIJ, 2010).
5.2. Dos casos relacionados
5.2.1. Noruega v. Reino Unido da Grã Bretanha
e Irlanda do Norte
A Corte julgou o Caso de Pesca (Fisheries Case) no dia 18 de
Dezembro de 1951, marcando o final do julgamento. Esse caso
teve seu início com o pedido de instauração de processo contra a
Noruega por parte do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do
Norte. O Reino Unido pediu esclarecimento sobre a demarcação
das zonas de pescas que seriam somente da Noruega, pois acreditava que elas haviam sido feitas em desacordo com as regras internacionais, além de não estarem algumas demarcações devidamente justificadas. Nesse ponto, o presente caso se relaciona com o
caso Japão v. Austrália pois ambos fazem referência a demarcações
de zonas de pescas além de serem casos de direito internacional.
A Corte decidiu em favor da Noruega, afirmando que a demarcação estava de acordo com as leis internacionais (CIJ, 1949).
5.2.2. Espanha v. Canadá
A Corte Internacional de Justiça proferiu a sentença do Caso
de jurisdição de pesca (Fisheries Jurisdiction Case) no dia 4 de Dezembro de 1998, finalizando, assim, o julgamento. Esse caso teve
seu início com o pedido de instauração de um processo contra o
Canadá por parte da Espanha. A Espanha defende que o Canadá,
com base na emenda ao Ato Canadense sobre Proteção de Pesca
Costeira perseguiu, parou e confiscou um barco espanhol que realizava atividade de pesca em alto mar (CIJ, 1995). Nesse ponto
que trata de ações realizadas em áreas de pescas que afetam outros
países, percebe-se a relação desse caso com o Japão v. Austrália.
A Espanha pediu que o ato não fosse repetido, além de que
indenizações fossem pagas pelo governo canadense, uma vez que
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Justiça Enquanto Responsabilidade
a pesca espanhola, da maneira como estava sendo realizada, estava fora da área econômica exclusiva do Canadá e por isso esse
país não poderia ter agido dessa forma. Foi pedido também que
a Corte reconhecesse que a legislação canadense sobre pesca realizada por navios estrangeiros fora da área exclusiva não poderia
ser imposta sobre a Espanha. A Corte, em seu julgamento, entendeu que não possuía competência para tratar desse litígio por não
fazer parte da jurisdição da CIJ as disputas relativas à conservação e a medidas administrativas tomadas pelo Canadá contra navios pesqueiros na área Regulatória da Organização de Pescas do
Atlântico Norte, como definida na Convenção sobre Cooperações
Multilaterais Futuras na Área de Pesca do Noroeste do Atlântico
de 1978 (CIJ, 1995).
5.2.3. Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte v. Islândia
A Corte julgou o caso da “Casos de Jurisdição de Pesca” (Fisheries Jurisdiction Cases) no dia 4 de Dezembro de 1998. O caso teve
seu início no dia 14 de Abril de 1972 quando o Reino Unido da
Irlanda do Norte entrou com pedido de instauração de processo
contra a Islândia alegando que o país alterou de maneira unilateral
a sua área de pesca exclusiva, o que atingiu interesses do Reino
Unido (CIJ, 1972).
O Reino Unido afirmou que a Islândia agiu sem fundamento
no direito internacional (nesse ponto que trata de direito internacional e acordos internacionais que interferem nas áreas de outros
países se relaciona com o caso Japão v. Austrália) e que deveria ter
chegado a um acordo com todos os interessados. A Islândia defendeu-se afirmando que visava à proteção dos estoques de pesca
nas águas próximas ao país. O julgamento do caso determinou
que a lei que amplia a área exclusiva da Islândia não era oponível
ao Reino Unido, que ela não podia unilateralmente negar a tramitação de navios estrangeiros na nova área e que deveriam haver
negociações entre os países interessados levando em conta seus
interesses (CIJ, 1972).
6. Considerações Finais
A questão da atividade baleeira se torna mais frequentemente
debatida porque está diretamente relacionada aos desenvolvimentos tecnológicos de caça e pesquisa. No início do século XIX, a atividade baleeira era muito pequena devido à baixa quantidade de
recursos tecnológicos e estudos relacionados a ela. Predominava,
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Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
nessa época, a atividade baleeira como forma de subsistência por
parte de povos indígenas e aborígenes, ou seja, ligada ao aspecto
cultural dos povos.
No entanto, com o início do avanço tecnológico dos navios
e dos utensílios de pesca tornou-se mais fácil a pesca e ela passou a ser realizada com mais frequência por povos que almejavam
não apenas sua subsistência, mas também a obtenção de lucros a
partir da caça. O aprimoramento da tecnologia e o aumento dos
estudos científicos, ambos inseridos em um ambiente econômico,
foram grandes motivadores do crescimento da noção de ecologia
e sustentabilidade no que tange à atividade baleeira. Foi possível
perceber que a caça de baleias estava se tornando cada vez mais
frequente e predatória. Havia a necessidade de manejar a situação,
evitando assim que a pesca se tornasse irrecuperavelmente insustentável e provocasse extinção das populações de baleias gerando
uma alteração no ecossistema global.
Reconhecendo a necessidade de atuação, os países começaram a realizar acordos internacionais para evitar essa situação
insustentável, tendo em vista que a maior parte das populações
de baleias se encontram em águas internacionais. Como exemplo
desses acordos, podem ser citados a Carta Mundial das Nações
Unidas para a Natureza, a Convenção sobre a Pesca e Conservação
dos Recursos Vivos de Alto-Mar, a Convenção Internacional para
Regulação da Pesca da Baleia e a Convenção de Viena. Além dos
acordos, muitas organizações, a maioria não governamental, também foram criadas. Essas organizações possuem um papel muito
importante no cenário internacional, pois quando os países não
atuam da maneira esperada em relação à atividade baleeira elas
agem, ainda que, muitas vezes, procedendo de maneira questionável por utilizarem meios muitas vezes considerados violentos.
Como exemplo dessas organizações, o artigo abordou a Comissão
Internacional da Baleia, o Greenpeace e a Sea Sheperd.
Esses acordos e convenções dispõem sobre regras internacionais bem definidas, mas, ainda que a contribuição desses atos seja
mensurável por meio da avaliação de estatísticas de espécies de
baleias que estão sendo preservadas, nem sempre os acordos são
cumpridos, ocasionando conflitos. Um fato que pode ocasionar o
não cumprimento dos acordos é a insuficiência das medidas sancionatórias adotadas após o julgamento. A partir disso, percebe-se
que apesar de haver regras definidas e sanções impostas elas não
são completamente capazes de evitar o não cumprimento, já que
cada país possui sua soberania, que é inviolável. Essa situação conflituosa, que está diretamente relacionada à eficiência dos acordos
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Justiça Enquanto Responsabilidade
internacionais, permite que o campo de estudos sobre direito internacional e os mecanismos jurídicos sejam ampliados de forma
a buscar soluções para aumentar a eficiência. Desse modo, há a
necessidade de resolvê-los e no âmbito internacional é frequente os países recorrerem a um tribunal internacional formado por
juízes de diversas nacionalidades. Esses juízes irão buscar julgar o
caso de maneira imparcial, sem levar em conta a política externa
do seu país, mas conforme entendimento próprio das questões.
Analisando a atitude da Austrália de iniciar uma ação contra
o Japão e a intervenção da Nova Zelândia, é possível observar a
repercussão da pesca da baleia no âmbito internacional da economia, do meio ambiente e da ética. No âmbito da economia, a atividade é importante uma vez que as baleias são vistas como recursos
naturais bastante rentáveis. Devido ao lucro considerável possibilitado pela exploração de baleias, os países, buscando crescimento
econômico, passaram a caçar baleias cada vez mais, nem sempre
tendo em mente que as baleias são seres vivos importantes para a
manutenção do equilíbrio do meio ambiente.
Interferir em uma população de baleias pode alterar não apenas o ecossistema que as contem, mas também os adjacentes a ele.
Assim, se uma entidade nacional caçar baleias de forma predatória em uma área internacional, essa prática pode desequilibrar um
ecossistema da área de outro país e influenciar negativamente a sua
economia, até mesmo de forma irreversível. Percebe-se, além disso,
que toda a pesca da baleia está relacionada à noção ética, pois não
se está relacionando apenas objetos, mas sim animais, seres vivos
que habitam o mesmo planeta que os seres humanos. Um país que
almeja desenvolvimento não deveria, para isso, desrespeitar regras
éticas de convívio social e nem prejudicar outras populações.
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