#10 Atividade baleeira e o caso “Austrália v. Japão” - Análise histórica da tensão entre preservação e exploração das espécies Alexandra Leão Joana Lacerda Soares Luísa Barros de Melo Rafael Monteiro1 1 Gostaríamos de prestar nossos sinceros agradecimentos a Inez Lopes Matos Carneiro de Farias e Eugênio José Guilherme de Aragão, professores da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Seus comentários e sugestões foram de grande ajuda à confecção deste trabalho. Justiça Enquanto Responsabilidade 1. Introdução A atividade baleeira compreende a caça de baleias para a obtenção de carne e óleo e as tecnologias e tradições relacionadas à caça destes animais, assim como as formas sociais de organização dos baleeiros. Em suas formas mais simples, ela existe desde tempos remotos. Pinturas rupestres registram que as atividades baleeiras já eram praticadas há 8000 anos (TÖNNESEN, 1982). O caso Austrália v. Japão (Nova Zelândia intervindo): Atividades Baleeiras na Antártica, submetido à Corte Internacional de Justiça (CIJ), principal órgão jurídico das Nações Unidas, foi apresentado pela Austrália em maio de 2010. Remete à continuação do programa japonês de atividades baleeiras que está em sua segunda fase, o JARPA II (em português, Programa Japonês de Pesquisa de Baleias) (CIJ, 2010). A Austrália, para justificar a intervenção da Corte, alega que o Japão violou obrigações assumidas na Convenção Internacional para a Regulação das Atividades Baleeiras (ICRW), assim como outras obrigações internacionais para a preservação de mamíferos marinhos e da vida marinha (CIJ, 2010). Em 2003, a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia (IWC, da sigla em inglês para International Whaling Comission) requereu ao Japão a suspensão do programa JARPA II, ou a reformulação para que ele se limitasse a métodos de pesquisa não letais. Além disso, recomendou que nenhuma outra edição deste programa fosse implementada antes que o Comitê Científico da IWC analisasse as informações obtidas nos dezesseis anos de funcionamento do JARPA (CIJ, 2010). Em 2005, a IWC urgiu novamente que o Japão suspendesse o JARPA II ou que reavaliasse os métodos de pesquisa utilizados para obter as informações desejadas a respeito das baleias. Já em 2007, a IWC pediu ao Japão que suspendesse definitivamente os aspectos letais do JARPA II (CIJ, 2010). 323 Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014 Apesar das numerosas recomendações feitas pela IWC, o Japão se recusou a revisar ou interromper a segunda fase de seu programa. É importante salientar que essas recomendações foram baseadas em vários fatores, entre eles o de que uma permissão especial para pesca baleeira só deve ser emitida para satisfazer importantes necessidades científicas e que mesmo a pesca autorizada por permissão especial deve seguir a política de conservação da IWC - a qual inclui o emprego de técnicas de pesquisa não letais às baleias (CIJ, 2010). Por essas razões, a Austrália pede que a Corte julgue e declare que o Japão está em plena violação de suas obrigações internacionais ao implementar seu programa JARPA II na Antártica. Solicita, ainda, que a corte obrigue o Japão a interromper o programa, além de fazer com que as licenças que permitiram sua implantação sejam revogadas e que nenhuma outra ação seja feita por meio do JARPA II ou de algum outro programa similar sem que ela esteja de acordo com as recomendações da IWC (CIJ, 2010). O presente artigo analisa a problemática da questão ético-política com referência à decisão de proibir a atividade baleeira como um todo. A problemática da proibição aparece quando é feita a decisão de instituir uma moratória1 total à pesca baseando-se em uma acepção dogmática não compartilhada por todas as partes envolvidas. Ela também surge quando não são levadas em consideração as individualidades socioculturais dos países que são a favor das atividades baleeiras. O artigo também trata das repercussões da moratória à pesca, com enfoque no âmbito de debate internacional no que tange a tais atividades. O desenvolvimento da discussão neste artigo se faz em quatro seções, começando pela segunda seção, que trata da atividade baleeira com um enfoque histórico a partir do século XIX, além de trabalhar com o gradual processo de proibição da pesca e questionamentos sobre o futuro da prática. A terceira parte aborda a questão da atividade baleeira a partir de uma perspectiva internacional, evidenciando tanto a necessidade quanto o problema da cooperação multinacional, no que tange à regulação da pesca. Segue-se a quarta seção, que explora os impactos que tais atividades têm, que variam desde a atuação isolada de entidades nacionais até a articulação de organismos internacionais, passando por facetas éticas, ambientais e econômicas dessas repercussões. A seção seguinte analisa propriamente o caso da Corte Internacional de Justiça, ‘Austrália v. Japão (Nova Zelândia intervindo) 1 A palavra moratória, nesse caso significa uma proibição da caça de baleias especificamente para fins comerciais. 324 Justiça Enquanto Responsabilidade – Atividades Baleeiras na Antártica’, estabelecendo paralelos com outros casos julgados pela corte sobre temas correlatos. 2. Atividade baleeira através do tempo Esta seção aborda a atividade baleeira a partir do século XIX, quando houve uma vigorosa intensificação dessa prática permitida pelo desenvolvimento tecnológico para melhor compreender a ascendente preocupação com a questão (BAKER; CLAPHAM, 2002). É descrito também o gradual processo de proibição da atividade baleeira comercial, com esboços quanto a suas repercussões e a seu futuro. 2.1. O desenvolvimento da atividade baleeira Até metade do século XIX, havia pouca tecnologia envolvida no processo de captura de baleias, o que era refletido no fato de que apenas as baleias mais lentas como a jubarte, a franca e a cachalote podiam ser capturadas (HJORT, 1937). Os barcos para a perseguição eram movidos à vela ou a remo e os arpões eram lançados manualmente. No entanto, a atividade baleeira mudou como um todo com o avanço tecnológico voltado à prática, iniciado em 1860 com a criação de arpões explosivos2, que aumentaram a distância mínima entre a baleia sendo caçada e o barco. O uso de velas deu lugar ao vapor, e barcos movidos dessa maneira, em conjunto com o emprego dos arpões explosivos, permitiram a perseguição e a captura de qualquer espécie de baleia (BAKER; CLAPHAM, 2002). O desenvolvimento dessas tecnologias veio em hora muito vantajosa, visto que em 1900 as populações de baleias das espécies tradicionalmente caçadas se tornaram escassas e que nesta mesma época foram descobertas vastas populações de baleias das mais diversas espécies no Oceano Austral (BAKER; CLAPHAM, 2002). Um problema enfrentado pela indústria baleeira era sua dependência das fábricas terrestres que processavam as baleias pescadas, situação que foi resolvida com a introdução de barcos-fábricas que serviam à mesma função. Essas verdadeiras fábricas flutuantes podiam operar em alto mar por meses, o que facilitava a pesca em mar aberto. Elas operavam continuadamente, supridas por uma frota de barcos pesqueiros e permitiam a exploração de espécimes 2 Arpão explosivo é um instrumento de pesca de baleias que explode ao ser cravado no corpo do animal, provocando sua morte. Pode ser inserido à mão ou atirado com canhão ou objeto similar 325 Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014 encontrados na Antártica (BAKER; CLAPHAM, 2002). 2.2. A gradual restrição à pesca Existem dois motivos principais para que haja a regulação da pesca de baleias: a própria proteção das baleias e o controle comercial dos produtos provenientes da atividade baleeira (PETERSON, 1992). Esses dois motivos são contraditórios, visto que o primeiro refere-se à proteção do meio ambiente e o segundo tem cunho econômico, como será melhor abordado na subseção 3.1 (KALLAND, 1993). É possível notar uma mudança no peso dessas duas motivações e a tendência histórica é de valorização da causa ambientalista em detrimento da causa de cunho econômico (PETERSON, 1992). Após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), a regulação da atividade baleeira passou a ser exercida para evitar que companhias rivais prejudicassem reciprocamente sua pesca e, dessa forma, para proteger os animais temporariamente com o intuito de capturá-los posteriormente (OBERTHÜR, 1998). Contudo, já nos anos 1980 e 1990, a regulação passou a se focar mais na proteção das baleias para a sobrevivência das espécies do que em razões comerciais. Observa-se, ainda, uma corrente de pensamento cada vez mais popular com bases éticas que objetiva a proibição total da atividade baleeira (KALLAND, 1993). A partir da cooperação internacional, surge a Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira (ICRW). Ela foi criada após a Segunda Guerra Mundial, com o intuito de regular a retomada da atividade baleeira, interrompida devido aos conflitos. A ICRW deu origem à Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia (IWC), que dentre outros assuntos, versa sobre a limitação da pesca em águas profundas na Antártica e no Pacífico Norte. Além disso, a IWC impõe um limite quantitativo à pesca das baleias azul, comum, boreal e jubarte (devido à situação crítica do número de populações dessas espécies de baleia) baseado na Unidade de Baleia Azul (BWU na sigla em inglês). A BWU estabelecia correlação entre as demais espécies de baleia e a baleia azul, e equivale a uma baleia azul, duas baleias comuns, duas e meia baleias jubarte ou seis baleias boreal (PETERSON, 1992). A tabela abaixo explica melhor o funcionamento da BWU: 326 Justiça Enquanto Responsabilidade A Unidade de Baleia Azul ou Blue Whale Unit (BWU) Baleia Azul Baleia Comum Baleia Jubarte Baleia Boreal 1 BWU 1/2 BWU 2/5 BWU 1/6 BWU Devido ao aumento das pressões para a preservação dessas espécies marinhas, a cota anual de BWU relativa ao que se podia pescar foi diminuindo cada vez mais, com destaque para o período do final dos anos 1950, quando a IWC não foi capaz de chegar a um acordo em relação à cota de pesca de baleias do ano e à distribuição dessas cotas e quase deixou de existir em função disso (OBERTHÜR, 1998). O rápido declínio das populações de baleias que ocorreu no decorrer da década de 1960, evidenciado pelo fato de que as pescas não atingiam mais as metas de pesca determinadas, fez até a indústria reconhecer a seriedade do problema. A diminuição de 1967 da cota anual da pesca de baleias para 3,200 BWU significou que, após 20 anos, a IWC finalmente estabelecera cotas coincidentes com estimativas científicas da época (PETERSON, 1992). A regulação da atividade baleeira foi modificada quando se adotaram novos critérios em 1972. O antigo sistema de classificação da BWU foi substituído pelo sistema criado pelo Comitê Científico da IWC, que classificava as baleias de acordo com o seu risco de extinção e conferia maior proteção àquelas mais severamente ameaçadas, o Novo Procedimento de Gerência - NMP (sigla do nome em inglês) (OBERTHÜR, 1998). Diante do número extremamente baixo da população de baleias registrado nos anos que se seguiram, foi acordada uma moratória à pesca comercial de baleias com duração de quatro anos a ter início em 1986 para estudo dos animais marinhos a fim de desenvolver um Procedimento de Gerência Revisado - RMP (sigla do nome em inglês). O Procedimento de Gerência Revisado substituiria o Novo Procedimento de Gerência na função de determinar uma taxa sustentável de pesca de baleias para guiar a produção de novas cotas anuais produzidas pela IWC (OBERTHÜR, 1998). Ao invés de produzir novas cotas e desfazer a moratória em 1990 como acordado, a IWC manteve a restrição à pesca comercial de baleias e, em 1994, declarou as águas antárticas como um santuário das baleias pelos próximos 50 anos a partir daquela data, proibindo a pesca de baleias nessas águas. Apesar dos inúmeros pedidos de diversos países - com destaque para a Islândia, Noruega e para o Japão - visando à implementação da RMP, não foram feitos 327 Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014 esforços concretos nesse sentido, principalmente devido à grande dificuldade enfrentada pela IWC em decidir o melhor mecanismo para o monitoramento, de modo a garantir que os limites fossem respeitados (OBERTHÜR, 1998). Com o declínio da indústria baleeira, causado pela diminuição das populações de baleias e também pela regulação internacional, o peso econômico e a importância política relacionados a essa prática foram severamente reduzidos. Durante as duas primeiras décadas da sua existência, a IWC era composta basicamente de países baleeiros, e suas decisões eram claramente influenciadas por esse fator. Depois da implementação da primeira moratória, vários países - incluindo a Noruega e o Japão - lançaram programas científicos com autorização para a pesca limitada, o que gerou alegações de que eles utilizariam dessas permissões especiais para mascarar a atividade baleeira comercial. Visto que a moratória não foi retirada em 1990 como acordado, em 1992, com o prognóstico de que não seriam emitidas mais cotas para atividade baleeira, a Noruega fez objeções formais ao limite de pesca zero, deixando de se sujeitar a ele. Dessa forma, o país voltou a realizar a pesca baleeira - o que faz até hoje, impondo limites para si mesmo através do RMP (OBERTHÜR, 1998). 2.3. Debate quanto à atividade baleeira na atualidade Mesmo com a moratória à caça às baleias em vigor, ela não deixou de existir por completo. Dentre essa pesca remanescente, pode-se citar a pesca comercial, a pesca aborígene e a pesca científica. A pesca comercial, que é a pesca com finalidade econômica, ainda é praticada pela Noruega e pela Islândia; a pesca aborígene, que é a pesca para a subsistência de povos indígenas, é praticada por comunidades na Dinamarca, na Rússia, nos Estados Unidos da América e em São Vicente e Granadinas; a pesca científica é permitida pela ICRW com intuito de possibilitar a produção de pesquisas relacionadas a baleias e foi praticada pela Islândia de 2003 a 2007 - depois esse país voltou a praticar pesca comercial - e, mais notavelmente, pelo Japão. Mesmo que haja regulação própria das atividades, tais países devem fornecer informações sobre a captura de baleias juntamente com as informações científicas produzidas a respeito dos animais à IWC (IWC, s.d. a). Desde sua criação, a IWC reconhece que a atividade baleeira aborígene é uma forma de subsistência indígena e que esta não se enquadra na categoria de atividade baleeira comercial, portanto, não é sujeita à moratória. Dessa forma, cabe a cada país comprovar 328 Justiça Enquanto Responsabilidade que a pesca de baleias faz parte de sua cultura perante a IWC e, se o pedido for aceito, a nação ganha liberdade para realizar a pesca baleeira de certas espécies e em determinado território (IWC, s.d. b). Desde que não esteja em conflito com uma resolução anterior da IWC ou do próprio governo emissor, um governo pode emitir uma licença de pesca científica que pode ser por ele revogada a qualquer momento. O governo que autoriza empresas privadas a praticar atividade baleeira autoriza também a morte, a abdução e o tratamento de baleias pelas mesmas, além de ter que responder à IWC no que tange a essas permissões especiais (IWC, s.d. c). No final do último milênio, existiam dois cenários futuros possíveis para a IWC e os esforços regulatórios em relação à atividade baleeira. O primeiro era o de consolidação da vontade de conservação das baleias, com pesquisas predominantemente não letais e esforços para diminuir ameaças a elas que não a caça como poluição e observação excessiva de baleias. Essa hipótese de conservação tem alta adesão por parte dos países não baleeiros e é posição altamente influenciada pelas mais variadas organizações não-governamentais. De acordo com este primeiro cenário, a pesca de baleias na Antártica não será ativamente abordada nas agendas internacionais por bastante tempo e a liberação da atividade baleeira sem qualquer tipo de restrição não parece factível (OBERTHÜR, 1998). O segundo cenário possível consistia em um relaxamento das leis proibitivas, favorecendo os interesses comerciais de países tradicionalmente baleeiros. Haveria a revogação da restrição a algumas espécies de baleias, especialmente aquelas que não estão em risco expresso de extinção, para uma atividade baleeira limitada ao menos no que tange à pesca costeira. Esse segundo cenário tem um grande potencial para atender às reivindicações do Japão, da Noruega e da Islândia, os principais países interessados na pesca baleeira. O principal fator que determinará o futuro da atividade baleeira é a posição geral dos países não baleeiros quanto a ela, que é marcada pelo medo de que a volta da pesca de baleias, mesmo que limitada, leve à superexploração (OBERTHÜR, 1998). Ao mesmo tempo em que se deve levar em conta a soberania das nações que têm a pesca de baleias como tradição, é necessário pensar na conservação das espécies de baleias, já que estes são animais extremamente sensíveis às mudanças no ambiente em que vivem e que levam muito tempo para se reproduzir e assim repor suas populações (M’GONIGLE, 1980). Se uma posição inclinada a uma solução que favoreça a proibição total e duradoura da pesca for defendida pelos países não 329 Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014 baleeiros membros da IWC - e por consequência, pela comissão como um todo - vários problemas de ordem ética e moral serão gerados. Basear essa decisão proibitória em um valor ético-moral que preza pela conservação das baleias quase que cegamente - o qual não é compartilhado por todas as partes - é questionável (OBERTHÜR, 1998). Essas questões podem contribuir para o agravamento da crise que a IWC vem enfrentando e talvez até levar a um abandono da mesma por parte dos países que se sentem prejudicados e negligenciados no que tange a decisões relativas à proibição. Essa decisão proibitiva utiliza-se de artifícios democráticos para impor um valor e uma posição própria de certos países a outros, e acaba por minar as bases de confiança e respeito mútuo nas quais se edificam as relações multinacionais e a própria sociedade internacional como um todo (OBERTHÜR, 1998). A hipótese de comprometimento da IWC gerada pela proibição autoritária da pesca pode ser demonstrada pelo desligamento da IWC realizado pela Islândia em 1991 como forma de protesto devido à reativação da atividade baleeira norueguesa ocorrida no ano de 1992, assim como os questionamentos do Japão quanto ao seu envolvimento na IWC (OBERTHÜR, 1998). 3. Esforços multilaterais para regulação das atividades baleeiras Considerando-se que a maior parte da população de baleias de espécies de grande porte se encontra em águas internacionais3, os esforços multilaterais são indispensáveis à regulação das atividades baleeiras (OBERTHÜR, 1998). Essa regulação surge a partir de duas motivações na comunidade internacional, já mencionadas anteriormente. A primeira, essencialmente econômica, é evitar a superoferta de produtos provenientes dessas espécies, impedindo assim uma diminuição em seus preços. A segunda, por sua vez, é referente à sustentabilidade, e constitui uma preocupação com a sobrevivência das espécies. Enquanto o primeiro motivo prevalecia nos anos após a Segunda Guerra Mundial, houve uma mudança notável, com predominância do segundo a partir dos anos 1980 (OBERTHÜR, 1998). Nas últimas décadas, surgiu uma terceira razão para a restri3 As Águas Internacionais, ou Alto Mar, incluem todas as áreas marítimas que não estão sob a jurisdição de um Estado, ou seja, todas aquelas que não fazem parte das águas arquipelágicas de um Estado arquipélago ou do mar territorial e da zona econômica exclusiva de um Estado costeiro (VALES, 2011). 330 Justiça Enquanto Responsabilidade ção das atividades baleeiras, que, baseada em considerações éticas, defende a preservação total das baleias, independentemente das espécies estarem ameaçadas ou não, e independentemente de razões econômicas (OBERTHÜR, 1998). Esta questão será mais amplamente abordada na seção 3.3 deste artigo. 3.1. Organizações envolvidas na questão 3.1.1. A Comissão Internacional da Baleia (IWC) Em 1946, ocorreu em Washington a Conferência Internacional da Baleia, na qual foi estabelecida a Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira, assinada pelos 19 países presentes. Essa convenção entrou em vigor em 1948, e seus objetivos eram tanto promover um desenvolvimento ordenado da indústria baleeira quanto conservar os recursos provenientes desse animal (OBERTHÜR, 1998). Foram estabelecidas nessa convenção restrições específicas à pesca comercial de baleia, como limitação das áreas e épocas onde ela poderia ocorrer e a instauração de cotas para certas espécies. A todos os países que assinaram foi garantido o direito de emitir licenças, com justificativa científica, para a atividade baleeira. Além disso, a pesca tradicional das comunidades aborígenes não foi proibida (OBERTHÜR, 1998). Também foi estabelecida a Comissão Internacional da Baleia, que teve seu primeiro encontro em 1949, no âmbito da qual foram criados diversos comitês sobre assuntos específicos, como ciência, administração e finanças e assuntos técnicos (IWC, s.d. d). Desde então, ela se encontra ao menos uma vez por ano. Inicialmente, a aplicação das decisões da IWC era baseada nas autoridades nacionais soberanas, mas com o tempo ficou clara a necessidade de um controle internacional (OBERTHÜR, 1998). Em 1982, a Comissão chegou a um acordo sobre uma moratória temporária da pesca comercial, a entrar em vigor a partir de 1986. A atividade baleeira estaria suspensa até 1990, período no qual se faria um balanço da população existente de cada espécie. Porém, em 1994, a IWC declarou o Santuário da Baleia dos Mares do Sul nas águas da Antártica, pelo período de 50 anos (IWC, 2012; OBERTHÜR, 1998). Essas decisões, que restringiram drasticamente a atividade baleeira, foram possíveis graças ao desenvolvimento científico, aliado a um aumento da preocupação da opinião pública com a questão, a uma redução da importância das atividades baleeiras e, 331 Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014 principalmente, à entrada de países não baleeiros na IWC a partir dos anos 1970 (OBERTHÜR, 1998). Analisando a efetividade da IWC, Andresen (1993) observa que a Comissão não teria nenhum poder de impedir a caça comercial à baleia se as próprias nações baleeiras quisessem continuá-la. O autor aponta medidas unilaterais como uma das grandes razões para a restrição da atividade baleeira, especialmente restrições comerciais impostas pelos Estados Unidos a países baleeiros. Andresen (1993) também considera a inclusividade da IWC um ponto negativo, considerando que qualquer país pode fazer parte dela, mas nem todos têm interesse ou de fato posições pré -estabelecidas em relação à atividade baleeira. Assim, não apenas podem ser altamente suscetíveis ao lobby, mas também frequentemente deixam de cumprir suas obrigações perante a comissão (ANDRESEN, 1993). O fato de que a questão baleeira se tornou um dilema ético também é negativo segundo o autor, pois polariza a questão em um lado considerado bom e um lado considerado mau, o que reduz a efetividade da IWC. Além disso, o autor destaca que cientistas da própria comissão muitas vezes não são imparciais, e mesclam objetivos científicos e políticos, o que distorce os propósitos da IWC (ANDRESEN, 1993). 3.1.2. Greenpeace Criado em 1971, o Greenpeace é uma das organizações nãogovernamentais mais famosas do mundo, presente em 40 países e com cerca de 2,8 milhões de apoiadores. Esta organização busca a preservação do meio-ambiente, expondo crimes ambientais, governos e empresas que prejudicam a natureza. Seus meios não são violentos e envolvem pesquisa, lobby e diplomacia discreta, além do fomento do debate público (GREENPEACE, s.d. a). Essa organização procura chamar a atenção para a ilegalidade e a corrupção da atividade baleeira japonesa, buscando estimular a oposição da opinião pública à caça desses animais, além de convencer outros governos a condenar a posição japonesa. Uma das questões que o Greenpeace busca denunciar também é a compra de votos dentro da IWC e as brechas nas determinações dessa organização (GREENPEACE, s.d. b). M’Gonigle (1980) destaca a importância do Greenpeace na investigação e obtenção de provas de atividades baleeiras ilegais, além da relevância de suas campanhas de propaganda na consolidação da opinião pública europeia a favor da preservação das 332 Justiça Enquanto Responsabilidade baleias desde o fim da década de 1970. Ele também afirma que as intervenções diretas da organização em alto-mar, como os atos em que os voluntários se colocam entre os navios pesqueiros e as baleias, são simbólicas, visando estimular o debate público. Em consonância com M’Gonigle (1980), Mandel (1980) considera que o Greenpeace teve sucesso no salvamento e conservação das baleias, especialmente porque, sendo uma organização não governamental, é capaz de atuar sem passar por negociações diplomáticas. Entretanto, ele questiona a legitimidade da organização para realizar intervenções diretas, considerando que ela não consulta nenhuma entidade governamental para tomar tais ações. Apesar do apoio da opinião pública, que impede retaliações por parte dos Estados, essa falta de legitimidade jurídica gera complicações burocráticas nas relações do Greenpeace com os países onde ele tem sede. Outra crítica é que as intervenções diretas apresentam grandes riscos, até para os próprios voluntários, que podem ser feridos acidentalmente tanto pelos baleeiros quanto pelas baleias (MANDEL, 1980). 3.1.3. Sea Shepherd (Guardiões do Mar) A Sea Sheperd é uma organização não-governamental internacional - OING - que defende a conservação da vida marinha. Sua missão é impedir a destruição dos habitats e das espécies nos oceanos de todo o mundo e, para isso, eles investigam, documentam e confrontam atividades ilegais em alto-mar (SEA SHEPHERD, s.d. a). Suas ações são respaldadas pela Carta Mundial das Nações Unidas para a Natureza (1982) (SEA SHEPHERD, s.d. b). Na questão das atividades baleeiras, a Sea Shepherd objetiva fazer cumprir as resoluções da ICW, ou seja, impedir a pesca com fins comerciais. As atividades da organização vão desde colaborar com a produção de documentários, como o Black Harvest, da BBC de Londres, que relata as atividades baleeiras nas Ilhas Faeroe, ao ataque direto e inutilização de navios e fábricas ilegais relacionados a tais atividades (SEA SHEPHERD, s.d. c). Desde 2002, a Sea Shepherd persegue os navios baleeiros na Antártica, alegando que estes realizam pesca comercial sob o pretexto de pesquisa científica. Várias missões já foram aos mares polares, com o objetivo de interromper a caça, interceptar, perseguir, abalroar4 e tentar danificar os navios baleeiros, impedindo 4 Abalroação é “o choque entre dois navios ou embarcações que navegam ou estão em condições de navegar, dentro ou fora dos portos” (SILVA COSTA, apud VITRAL, 1977, p.223). 333 Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014 que eles cumpram suas metas de pesca. Assim, espera-se que a atividade baleeira se torne menos lucrativa e eventualmente economicamente inviável (SEA SHEPHERD, s.d c). A última campanha completa foi a chamada Divine Wind, a oitava contra as atividades baleeiras japonesas nos mares austrais. Ela ocorreu entre 2011 e 2012, contando com três navios e, de acordo com os dados da Sea Shepherd, teria salvado 768 baleias. Todas as oito expedições conjuntas teriam impedido a morte de 3600 baleias, ainda segundo dados da organização (SEA SHEPHERD, s.d. d). 3.2. Acordos internacionais 3.2.1. A Carta Mundial das Nações Unidas para a Natureza Estabelecida pela Organização das Nações Unidas (ONU), esta carta visa estabelecer uma convivência harmoniosa entre os seres humanos e o sistema natural, reconhecendo sua interdependência. Define como responsabilidade de cada Estado preservar todas as formas de vida e cooperar para tal fim (ONU, 1982). Esse documento estabelece princípios gerais de preservação da natureza, que devem ser levados em consideração nas tomadas de decisão sobre a legitimidade das ações dos países no sistema internacional. Entretanto, ela não gera mecanismos efetivos para sua aplicação e seu cumprimento está sujeito à boa fé dos países que a assinaram (ONU, 1982). 3.2.2. A Convenção sobre a Pesca e Conservação dos Recursos Vivos de Alto-Mar A Convenção sobre a Pesca e Conservação dos Recursos Vivos de Alto-Mar (1958) reconhece a necessidade de cooperação internacional para a conservação dos recursos de alto-mar e a preocupação com a superexploração desses. Tem como objetivo promover a sustentabilidade dos recursos, permitindo o maior suprimento possível de comida e de outros derivados marinhos. Estabelece as diretrizes para a pesca, dentro dos limites estabelecidos pelos demais tratados e pelos direitos dos Estados costeiros (ONU, 1958). Nessa convenção, é estabelecido que qualquer país que tenha interesses na conservação dos recursos vivos em áreas de alto-mar adjacentes à sua costa pode requerer de outros Estados, cujos cidadãos pesquem nessas áreas, que sejam tomadas medidas necessárias à conservação (ONU, 1958). 334 Justiça Enquanto Responsabilidade 3.2.3 Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira (ICRW) A Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira foi estabelecida, como dito anteriormente, em Washington, em 2 de dezembro de 1946 (IWC, 1946). Foi responsável pela criação da Comissão Internacional da Baleia, e hoje fazem parte dela 84 países5 (CIA, s.d.). Será explorado, a seguir, alguns dos dispositivos desse documento mais relevantes ao caso da pesca baleeira na Antártica. O Artigo 5º da ICRW estabelece que a Comissão Internacional da Baleia pode emendar as previsões de sua Agenda, adotando regulações a respeito da conservação e utilização de recursos derivados de baleia. Assim, ela pode definir, entre outras coisas áreas abertas ou fechadas à atividade baleeira, inclusive a delimitação das chamadas zonas de santuário (preservação absoluta). Também fica a seu cargo a definição do tempo, dos métodos e da intensidade em que podem ocorrer a pesca baleeira, além do número máximo permitido de baleias a ser pescado por temporada (IWC, 1946). O Artigo 6º garante que a Comissão pode, de tempos em tempos, fazer recomendações a todo e qualquer governo signatário em qualquer assunto relacionado a baleias, à atividade baleeira, ou aos objetivos da Convenção (IWC, 1946). No Artigo 8º, é garantido o direito de governos signatários de conceder a seus nacionais licenças especiais para matar, capturar e tratar baleias para propósitos de pesquisa científica. Neste caso específico, a atividade baleeira não está subordinada à Convenção e os próprios governos podem estabelecer as restrições que julgarem pertinentes a esses indivíduos, além de poderem revogar as licenças a qualquer tempo. Cada governo deve reportar imediatamente à Comissão Internacional da Baleia cada licença que emitir (IWC, 1946). No parágrafo segundo do mesmo artigo, se estabelece que as 5 Os países que atualmente são signatários desta convenção são: África do Sul, Alemanha, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Belize, Benin, Brasil, Camboja, Camarões, Chile, China, Coréia do Sul, Costa Rica, Costa do Marfim, Croácia, Chipre, Republica Tcheca, Dinamarca, Dominica, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Eritréia, Estônia, Finlândia, França, Gabão, Gambia, Grécia, Granada, Guatemala, Guiné, Guiné-Bissau, Hungria, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Islândia, Índia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Quênia, Kiribati, Laos, Lituânia, Luxemburgo, Mali, Marrocos, Mauritânia, México, Mônaco, Mongólia, Nauru, Países Baixos, Nova Zelândia, Nicarágua, Noruega, Sultanato de Omã, Palau, Panamá, Peru, Portugal, Reino Unido, República do Congo, Romênia, Rússia, São Cristóvão e Névis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, San Marino, Senegal, Suriname, Suécia, Suíça, Tanzânia, Togo, Tuvalu, Uruguai (CIA, s.d.) 335 Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014 baleias pescadas sob as supracitadas permissões especiais devem ser aproveitadas o máximo possível. Ou seja, deve-se aproveitar ao máximo os produtos que se puder obter a partir dela, e os lucros com essa atividade serão alocados de acordo com as decisões do governo que emitiu a licença (IWC, 1946). O parágrafo seguinte do Artigo 8º determina que todos os governos signatários devem apresentar as informações científicas que possuem sobre baleias e sobre a atividade baleeira, especialmente a obtida através de pesquisas ocorridas sob as licenças especiais supracitadas. Esse relatório deve ser feito sempre que possível, com intervalos de, no máximo, um ano. Por fim, o parágrafo quarto responsabiliza cada governo signatário a obter as informações biológicas ligadas à operação de navios-fábrica e estações de processamento em terra (IWC, 1946). 3.2.4. A Agenda da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira (Schedule to ICRW) Com o objetivo de apresentar definições e normas comuns a todos os países signatários da ICRW, a Agenda foi elaborada concomitantemente à Convenção, mas ao contrário desta, foi modificada ao longo do tempo. A Agenda está hoje em vigor como foi emendada no 64º Encontro Anual da ICW, em julho de 2012 (IWC, 2012). É no parágrafo 7º, inciso b, da Agenda que se estabelece a criação do Santuário da Baleia dos Mares do Sul, delimitando suas coordenadas e proibindo toda a atividade baleeira nessa região. Este inciso determina também que tal proposição deve ser revisada pela IWC a cada 10 anos (IWC, 2012). Já o parágrafo X da Agenda estipula que todas as populações de baleia devem ser classificadas, de acordo com o Comitê Científico, em “população de manutenção sustentada”, “população de manutenção inicial” ou “população de proteção”. Essa divisão leva em consideração o risco em que se encontra cada população de baleias, estando na primeira classificação as populações menos ameaçadas e, na última, as que correm maior risco de desaparecer. Esse dispositivo também estabelece as condições de pesca comercial para cada uma dessas categorias e a proíbe estritamente para a última (IWC, 2012). 3.2.5 A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais 336 Justiça Enquanto Responsabilidade Apesar de não relacionada com a pesca baleeira em si, é importante fazer referência à Convenção de Viena, pois ela versa sobre o cumprimento de tratados internacionais. Seu artigo XXVI estipula que “Todo o tratado em vigor vincula as partes e deve ser por elas executado de boa-fé” (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, 1986), assim se torna injustificável o uso de qualquer artifício para o descumprimento de um tratado. Como este artigo defende, os acordos devem ser cumpridos de boa-fé, ou seja, pela vontade dos próprios países, sem necessidade de uma fonte de coerção externa. 4. Repercussões das atividades baleeiras A atividade baleeira tem sido praticada nos mais diversos territórios ao longo da história e os esforços para reduzir seus impactos crescem gradativamente, com o estabelecimento de organizações e acordos internacionais voltados para a questão. A presente seção buscará expor as principais consequências geradas pela atividade baleeira nos campos econômico, ambiental e ético, com ênfase em atividades mais diretamente relacionadas àquelas realizadas na Antártica para melhor compreensão do caso “Austrália v. Japão – Nova Zelândia intervindo” da Corte Internacional de Justiça. Ao final da seção, espera-se demonstrar a importância da cooperação internacional ao se tratar de questões que escapam de jurisdições nacionais. 4.1. Repercussões Econômicas Considerar as repercussões econômicas antes das demais é bastante apropriado, uma vez que baleias foram vistas apenas como recursos naturais em boa parte da história da atividade baleeira (M’GONIGLE, 1980). Tanto a teoria econômica capitalista quanto a marxista tendem a ignorar limitações ambientais ou éticas da produção, distribuição e consumo de mercadorias (M’GONIGLE, 1980). A partir da metade do século XIX, com o agravamento da atividade baleeira, a situação de superexploração da atividade se agrava, devido principalmente à possibilidade recém-implementada de realizar a atividade baleeira pelágica (OBERTHÜR, 1998). É perceptível a existência de uma lógica antiambiental na atividade baleeira, e ao mesmo tempo uma fundamentação racional -econômica6, a qual, devido à incerteza quanto à taxa reproduti6 A lógica racional-econômica assume que empresas, indivíduos e outros agentes seg337 Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014 va de baleias, colabora para a intensificação da atividade baleeira (M’GONIGLE, 1980). Mesmo antes da Segunda Guerra Mundial, esforços se iniciaram no sentido de regular a atividade baleeira seguindo também uma lógica econômica: o excesso de oferta de óleo de baleia, por exemplo, estava fazendo com que seu preço caísse (OBERTHÜR, 1998). O resultado de muitas negociações, conforme expostas na seção 2 deste artigo, foi o de um esquema de inspeção internacional relativo à atividade baleeira, com restrições claras referentes à cotas de baleias que podem ser caçadas, o que gerou forte desestímulo a atividades baleeiras. Atualmente, apenas uma pequena fração dos membros da IWC possui interesse substancial nestas atividades (OBERTHÜR, 1998). M’Gonigle (1980) defende que, em situações em que há recursos de propriedade comum internacional, a mão invisível liberal torna-se realmente invisível: na busca individual por riqueza, o que ocorre é a destruição desse recurso em sua totalidade, e esse seria justamente o destino das baleias. O bem-estar de um país depende do comportamento econômico interno de um país estrangeiro, mas o governo afetado não pode interferir na política estrangeira, de modo que a problemática se estabelece (MARKUSEN, 1975). Recursos de propriedade comum, tais como peixes, baleias ou petróleo em águas internacionais, tornam-se cada vez mais uma questão de política internacional, dado o crescente aumento da complexidade de interações econômicas internacionais e inter-regionais (MARKUSEN, 1975). Em perspectiva mais recente, é interessante notar a visão de Oberthür (1998) quanto à obtenção ou não de sucesso por parte da IWC em sua tentativa de regular as atividades baleeiras. Para o autor, a Convenção certamente falhou ao tentar alcançar sua meta dupla de uso sustentável da população de baleias e de desenvolver a indústria baleeira de forma ordenada, pois no início da regulação havia supercapitalização da indústria baleeira, ao passo em que, atualmente, tal indústria é praticamente inexistente. As opiniões de M’Gonigle (1980) e Oberthür (1998), portanto, divergem consideravelmente quanto ao futuro das atividades baleeiras. A IWC, bem como diversas arenas políticas, permanece debatendo a prática de uma pesca de baleia “sustentável”, defendida por um grupo composto por países como Japão, Noruega e Islândia, ou a completa oposição a qualquer forma de matar baleias, defendida por um segundo grupo majoritário (CHEN; KUO; MCALEER, 2012). Curiosamente, uma prática que vem se tornando cada uem sempre uma lógica racional maximizadora, visando à obtenção do maior lucro possível (HOFFMAN; PELAEZ, [2013]). 338 Justiça Enquanto Responsabilidade vez mais comum desde a moratória sobre atividades baleeiras para fins comerciais, decretada pela IWC em 1986, é a observação de baleias (CHEN; KUO; MCALEER, 2012). Tal prática consiste em passeios realizados por barcos, pelo ar ou mesmo por terra, para observar, nadar com e ouvir algumas espécies do mamífero, em geral para fins recreativos. Esta indústria vem experimentando um dos maiores crescimentos no setor do mercado internacional de turismo, se expandindo rapidamente a partir dos anos 1990 (CHEN; KUO; MCALEER, 2012). 4.2. Repercussões Ambientais Ecologia é a ciência que estuda as interações entre organismos interdependentes e forças naturais, e suas lições são incluídas por aqueles que reconhecem a necessidade da população humana de viver em equilíbrio com o ecossistema global que o suporta (M’GONIGLE, 1980, p. 8, tradução nossa). Ainda que se afirme haver a predominância considerável de interesses econômicos em um recorte histórico na trajetória das atividades baleeiras, a ideia de que ambientalistas têm ganhado cada vez mais poder de influência nesta questão vem sendo bastante discutida por especialistas no assunto (OBERTHÜR, 1998). Peterson (1992), por exemplo, defende que interesses econômicos – protagonizados por grupos que o autor denomina “gerentes de indústria” – predominaram até a metade da década de 1960, mas após esse período, grupos ambientalistas passaram a ter a maior influência sobre questões baleeiras dentre seus diferentes atores, pressionando organizações mais eficientemente. Oberthür (1998) vai ao encontro do que Peterson (1992) defende, afirmando que a atenção da comunidade internacional voltou-se para atividades baleeiras a partir de 1970, o que explicaria a eliminação de atividades baleeiras com fins comerciais. Em uma era de escassez global de recursos, conflitos que partem da iniciativa privada tendem a obter melhores resultados no sentido de soluções que visem à conservação de bens em questões ambientais do que negociações entre governos, consideradas mais tradicionais (MANDEL, 1980). A mobilização internacional para a regulação da pesca de baleias - a qual vem ganhando gradual importância e garantia de fiscalização nos últimos anos - pode ser explicada devido à facilidade de medir sua regulação. A atividade baleeira é passível de análises técnicas, com fornecimento de estatísticas razoavelmente precisas e, portanto, é possível ajustar tal atividade ao longo do tempo de acordo com o 339 Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014 que a circunstância pede (PETERSON, 1992). Em contraste com a abordagem econômica da atividade baleeira, sua perspectiva ambiental leva em consideração necessidades de longo prazo, buscando o equilíbrio e a preservação ambiental (M’GONIGLE, 1980). A população baleeira está integrada ao ecossistema no qual se insere, de modo que seu valor enquanto recurso natural desses ecossistemas é bastante alto, independentemente do desconhecimento de estudiosos em relação à contribuição exata de baleias para a diversidade ecológica global - a extinção de baleias em alguns ecossistemas certamente representa um perigo (M’GONIGLE, 1980). Graças a dados facilmente acessíveis, é possível observar que certas espécies de baleias são relativamente abundantes e podem ser exploradas até determinado ponto, enquanto outras espécies foram tão devastadas para fins comerciais que há incertezas quanto à possibilidade de sua recuperação (OBERTHÜR, 1998). A tabela abaixo expõe dados relativos ao número de algumas espécies de baleias no período pré-exploração (ou seja, anterior à atividade baleeira em larga escala) comparados aos dados de 19987: Tamanho Estimado da População de Espécies de Baleias Antes de Atividade Baleeira em Larga Escala e Hoje (1998)8 Pré-Exploração Hoje (1998) Baleia Azul mais de 200,000 aprox. 10,000 Baleia Jubarte mais de 150,000 20–25,000 Baleia Comum mais de 500,000 aprox. 30,000 Baleia Boreal mais de 200,000 aprox. 50,000 Baleia Cachalote 2,500,000 aprox. 2,000,000 Baleia Anã menos de 500,000 aprox. 900,000 Baleia da Groelândia mais de 50,000 aprox. 8,000 Baleia Cinzenta mais de 20,000 21,000 Baleia do Norte mais de 45,000 menos de 1,000 Baleia do Sul 100,000 3,500 7 OBERTHUR, S. The International Convention for the Regulation of Whaling: From Over-Exploitation to Total Prohibition. Disponível em: <http://www.fni.no/ybiced/98_03_oberthur.pdf>. Acesso em: 19 ago. 2013. 8 O tamanho estimado da população antes do advento da atividade baleeira em larga escala inclui apenas áreas e populações sujeitas a atividades baleeiras, enquanto os números atuais abrangem toda a população de baleias. Como resultado, os tamanhos estimados das populações antes da exploração e hoje não são, na maioria dos casos, diretamente comparáveis. Fonte: Relatórios da Comissão Internacional da Baleia (ICW). 340 Justiça Enquanto Responsabilidade Devido à amplitude e à diversidade do grupo de ambientalistas, cujos membros variam desde cientistas especializados na questão baleeira até leigos com preocupação a respeito da causa ambiental, esse grupo de pressão tem obtido bastante sucesso em suas reivindicações (PETERSON, 1992). Outro fator que colabora para a fácil mobilização do grupo é o estabelecimento de uma posição política sobre o assunto, ou seja, há uma organização de indivíduos que tratam do assunto e tornam a questão baleeira simplificada, colocada em termos que guiam o interlocutor a buscar a mesma solução: o fim da comercialização de produtos advindos de atividades baleeiras, o que representa, em última instância, o fim da prática em si (PETERSON, 1992). A atuação de organizações ambientais engajadas na questão das atividades brasileiras, como é o caso do Greenpeace, ainda que salvem um número de baleias relativamente reduzido em suas ações físicas ou em suas campanhas, buscam atingir objetivos simbólicos psicológicos (MANDEL, 1980). Em última instância, busca-se aumentar a consciência ambiental tanto dos consumidores desses recursos naturais quanto da comunidade internacional de modo geral (MANDEL, 1980). De fato, percebe-se que há mudanças no foco da discussão das atividades baleeiras, cujo produto – as próprias baleias – passa a ser encarado como um recurso natural que deve ser utilizado e gerenciado de forma diferenciada, por não se renovar facilmente (GAMBELL, 1993). A mudança no debate é atribuída principalmente à consciência pública muito maior relativa à questão da conservação ambiental, na qual a baleia assumiu papel simbólico importante (GAMBELL, 1993). 4.3. Repercussões Éticas Entende-se por ético “antes de tudo, as disposições do homem na vida, seu caráter, seus costumes e, naturalmente, também a sua moral” (FIGUEIREDO, 2008, p. 3). A moral, por sua vez, abarca disposição, atitudes, virtudes e vícios do homem, em um nível individual (FIGUEIREDO, 2008). Quanto às repercussões éticas geradas pela atividade baleeira, há um embate entre abordagens econômicas e ambientalistas, na qual a perspectiva ética aparenta ganhar força e colaborar para o reconhecimento da necessidade de interromper atividades baleeiras (M’GONIGLE, 1980). A abordagem ética coloca a atividade baleeira não apenas como uma questão do método científico correto a ser utilizado em baleias ou na importância da sobrevivência destas, mas, em última instância, como uma questão moral que envolve o propósito 341 Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014 que impulsiona o homem a agir (RICHARDSON, 1977). Peterson (1992), ao tratar de visões preservacionistas sobre a questão baleeira, cita Patricia Forkan em discurso proferido em um congresso estadunidense de 1980, no qual a autora afirma que baleias não são mais vistas como meros produtos para consumo humano, mas como seres com os quais pessoas podem aprender alguma lição e, ao matá-las, um ato antiético seria cometido (PETERSON, 1992). Há, contudo, opiniões diversas relativas ao pensamento de atividades baleeiras enquanto uma questão ética. Alguns especialistas em atividade baleeira, por exemplo, rejeitam discussões éticas relativas ao cérebro de baleias ou de sua consciência, defendendo, ao invés disso, que tais questões devem governar apenas seres humanos, enquanto aquilo relativo à produção de alimentos possui outra ética bem definida e pouco sujeita a questionamentos (M’GONIGLE, 1980). Mandel (1980) levanta, em tom de provocação, outra questão ética a ser debatida: o conhecimento de ambientalistas relativo a efeitos globais prejudiciais a longo prazo lhes dá o direito de iniciar uma intervenção em uma questão como a atividade baleeira? O autor complementa, ainda, que a questão se torna particularmente complexa por exigir que se pese a responsabilidade para com os outros e para com futuras gerações enquanto, em oposição, há a preservação de liberdades atuais de padrão de consumo. É possível perceber, desse modo, que repercussões éticas acerca de atividades baleeiras ainda são espaço de controvérsia e debate. Para Oberthür (1998), a principal motivação de países não envolvidos na pesca da baleia para manterem-se nessa posição é ética. Muitos movimentos ambientalistas, para o autor, baseiam seus argumentos na beleza das baleias, em sua inteligência ou em características similares. O custo da decisão pela proteção total das baleias para esses países é muito baixo, contudo, o impacto sobre nações que praticam atividades baleeiras é consideravelmente alto e argumentos apenas éticos tornam-se perigosos; na realidade, eles podem até mesmo enfraquecer as bases da IWC (OBERTHÜR, 1998). Impor julgamentos de valor que não são compartilhados por todas as nações pode debilitar até mesmo a confiança e o respeito mútuos entre crenças diferentes, tão necessários para a manutenção de uma sociedade de nações (OBERTHÜR, 1998). Países que se encontram em posição majoritária atualmente podem, no futuro, encontrar-se em posições minoritárias nas quais decisões podem lhes ser impostas da mesma forma que decisões foram impostas por eles anteriormente, o que leva países a apoiarem ou 342 Justiça Enquanto Responsabilidade mostrarem simpatia aos pedidos do Japão e da Noruega a uma continuação – ainda que limitada – da atividade baleeira (OBERTHÜR, 1998). 5. O caso “Austrália v. Japão (Nova Zelândia intervindo): Atividades baleeiras na Antártica” 5.1. O caso A Austrália enviou, por via diplomática, um comunicado à Corte Internacional de Justiça (CIJ) solicitando a instauração de um processo contra o governo do Japão e seu programa de “Caça Científica” (Program of ‘Scientific Whaling’) no dia 31 de Maio de 2010. Os fundamentos do governo australiano foram de que o Japão, com a segunda fase do Programa Japonês de Pesquisa Baleeira sob Autorização Especial na Antártida (JARPA II), violava as obrigações assumidas em acordos internacionais relativos à proteção do meio ambiente e dos mamíferos marinhos, bem como as regras da Comissão Internacional para Regulação da Pesca de Baleia. O país alegou, ainda, que já havia protestado contra essa atividade do governo japonês de maneira unilateral e em fóruns internacionais, que incluíam a IWC (CIJ, 2010). Em 1982, a IWC adotou, com base no Artigo 5º, parágrafo 1º, inciso “e” da ICRW9, a moratória relativa à atividade baleeira fixando a quantidade máxima de captura de baleias para fins comerciais em qualquer estação em zero. Depois da decisão de adotar a moratória, o Japão possuía permissão para se opor a essa decisão durante o prazo de prescrição. Inicialmente, dentro do prazo, o Japão se manifestou contrário à moratória, mas em seguida retirou sua oposição. Em 1994, baseado no Artigo 5º, parágrafo 1º, inciso “c” da ICRW, a IWC proibiu a caça comercial de baleias, independentemente do fim, na região definida como Santuário da Baleia dos Mares do Sul na Antártica. Novamente, o Japão se manifestou de forma contrária (CIJ, 2010). Assim, de acordo com o programa da ICRW, o Japão é obrigado a não matar, de acordo com Artigo 5º parágrafo 7º da Agenda da ICRW (Schedule to ICRW), quaisquer populações de baleias para fins comerciais. Além disso, de acordo com Artigo 5º parágrafo X da Agenda, o país fica proibido de caçar, com fins comerciais, qualquer população de baleia, inclusive as baleias anãs na região do Santuário da Baleia dos Mares do Sul na Antártica. O 9 As explicações dos dispositivos e os seus textos na íntegra podem ser encontrados na seção 4.2.3 desse artigo 343 Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014 Japão também deve, como foi abordado na seção 3.2.3, com base no Artigo XXVI da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados e no direito internacional consuetudinário, obedecer a essas obrigações de boa fé (CIJ, 2010). O Japão adotou a moratória de imediato e suspendeu a caça de baleias para fins comerciais. No entanto, ao mesmo tempo, o país Japão lançou o Programa Japonês de Pesquisa Baleeira sob Permissão Especial na Antártica (Japanese Whale Research Program under Special Permit in the Antarctic - JARPA I), que estaria no escopo do Artigo 8º da IWC (CIJ, 2010). O programa JARPA I teve sua primeira temporada de 1987 a 1998 e a última de 2004 a 2005. A atividade principal era capturar as baleias anãs na região do Santuário. Nessas expedições, o Japão matou 6800 baleias anãs, comercializando sua carne no país. A carne proveniente das mortes por motivos científicos pode ser comercializada, no entanto, a caça com a única finalidade de comercializar a carne de baleia é ilegal pelas proposições da IWC. O JARPA II, teve seu início entre 2005-2006 com estudos de viabilidade por dois anos, sendo seu início efetivo em 2007-2008. O foco da segunda fase do programa era incluir as baleias comum, baleias jubarte e outras espécies da região do Santuário como objeto de pesquisa. Esse programa resultou em um número muito alto de mortes das mais diversas espécies de baleias, como, por exemplo, as baleias jubarte, consideradas de alto risco de extinção (CIJ, 2010). Como previsto no artigo 6º da ICRW e explicado na seção 3.2.3, de tempos em tempos, a IWC deve fazer recomendações aos países em relação à atividade baleeira. A IWC recomendou diversas vezes ao Japão reavaliar o programa, as suas técnicas, e seus objetivos tendo em vista que o programa JARPA II estaria ameaçando o meio-ambiente, além das populações de baleias. O Japão não seguiu nenhuma recomendação (CIJ, 2010). Em 2008, a IWC estabeleceu o chamado Pequeno Grupo de Trabalho (Small Working Group - SWG), formado por 33 membros de países de diferentes nacionalidades incluindo o Japão e a Austrália. Um dos temas abordados e trabalhados por esse grupo é justamente a questão da permissão especial para pesquisa científica. Sua primeira produção foi um rascunho da Decisão de Consenso para Melhorar a Conservação das Baleias. Não foi alcançado consenso sobre o rascunho e foi decidido que a atividade baleeira de fins científicos estaria suspensa por 10 anos. Houve também a criação de um Grupo de Trabalho com objetivo de continuar a analisar vários tipos de questões, o que inclui a permissão especial. Esse tipo especial de permissão funciona como uma espécie 344 Justiça Enquanto Responsabilidade de exceção, assim, no caso em questão, é proibida a pesca de baleias, mas a atividade é permitida em caso de pesquisa científica se estiver de acordo com as exigências estabelecidas pela Comissão. O Grupo deverá fazer um relatório referente a seu progresso à Comissão em 2013 (CIJ, 2010). Além de não seguir as orientações da IWC, o Japão se recusou a cumprir com outros Acordos Bilaterais ou Pedidos Multilaterais. Um exemplo de caso em que o Japão não obedeceu a um pedido multilateral ocorreu no dia 21 de dezembro de 2007 quando a Austrália, juntamente com outros 29 países e a Comissão Europeia enviaram um documento chamado “Aide Memorie” ao governo Japonês informando a grande objeção desses países contra o JARPA II e pedindo que esse programa fosse interrompido. O Japão demonstrou ter conhecimento da opinião contrária ao seu programa no resto do mundo e afirmou que o programa tinha por objetivo apenas realizar pesquisas sobre os meios de gestão e de caça das baleias e, por isso, estava de acordo com as convenções internacionais pertinentes. O Japão informou que, enquanto durasse o processo de normatização10 do seu programa, para que o país ficasse de acordo com o procedimento exigido pela IWC, iria adiar os planos de caça das baleias jubartes (CIJ, 2010). A Austrália defende que o Japão desrespeitou principalmente os parágrafos 7º e X do artigo 1º da Agenda da ICRW e que todos os prejuízos ambientais referentes às atividades baleeiras praticadas pelo Japão não podem ser justificados e permitidos por meio do Artigo 8º da ICRW, que foi utilizado na alegação de defesa japonesa. Assim, tendo em vista todos os motivos supracitados, o governo da Austrália pede à Corte que analise a admissibilidade do caso e solicite ao Japão a suspensão do JARPA II até que o programa esteja de acordo com as obrigações internacionais.A Austrália pede, ainda, que sejam revogadas todas as autorizações, permissões ou licenças que permitam as atividades que são objetos desse pedido (CIJ, 2010). Esse caso, no seu início, envolvia apenas o Japão e a Austrália, mas a Nova Zelândia, que também integra a IWC, no dia 22 de dezembro de 2012 apresentou um pedido para intervir perante a Corte, baseando-se no artigo 63 do Estatuto da Corte. Dispõe o artigo que “quando se trate da interpretação de uma convenção na qual tomem parte outros Estados além das partes em litígio, o Secretário notificará imediatamente a todos os Estados interessados” (CIJ, 2010) e que “todo estado assim notificado terá direito a inter10 Esse processo de normatização consiste no conjunto de ações que o Japão deverá realizar para se adequar às normas exigidas pela ICW. 345 Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014 vir no processo; mas se exerce desse direito, a interpretação contida na sentença será igualmente obrigatória para ele” (CIJ, 2010). Esse artigo legitima a intervenção da Nova Zelândia por ela ser membro da IWC, da CIJ e por alegar ter interesse na interpretação da Corte para a decisão do caso sobre a permissão especial da atividade baleeira para fins científicos. É importante ressaltar que, ao exercer o direito de intervir no caso, a Nova Zelândia não se torna parte ou seja, não é obrigada a cumprir a sentença emitida pela Corte, seja ela favorável ou não ao seu ponto de vista (CIJ, 2010). 5.2. Dos casos relacionados 5.2.1. Noruega v. Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte A Corte julgou o Caso de Pesca (Fisheries Case) no dia 18 de Dezembro de 1951, marcando o final do julgamento. Esse caso teve seu início com o pedido de instauração de processo contra a Noruega por parte do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte. O Reino Unido pediu esclarecimento sobre a demarcação das zonas de pescas que seriam somente da Noruega, pois acreditava que elas haviam sido feitas em desacordo com as regras internacionais, além de não estarem algumas demarcações devidamente justificadas. Nesse ponto, o presente caso se relaciona com o caso Japão v. Austrália pois ambos fazem referência a demarcações de zonas de pescas além de serem casos de direito internacional. A Corte decidiu em favor da Noruega, afirmando que a demarcação estava de acordo com as leis internacionais (CIJ, 1949). 5.2.2. Espanha v. Canadá A Corte Internacional de Justiça proferiu a sentença do Caso de jurisdição de pesca (Fisheries Jurisdiction Case) no dia 4 de Dezembro de 1998, finalizando, assim, o julgamento. Esse caso teve seu início com o pedido de instauração de um processo contra o Canadá por parte da Espanha. A Espanha defende que o Canadá, com base na emenda ao Ato Canadense sobre Proteção de Pesca Costeira perseguiu, parou e confiscou um barco espanhol que realizava atividade de pesca em alto mar (CIJ, 1995). Nesse ponto que trata de ações realizadas em áreas de pescas que afetam outros países, percebe-se a relação desse caso com o Japão v. Austrália. A Espanha pediu que o ato não fosse repetido, além de que indenizações fossem pagas pelo governo canadense, uma vez que 346 Justiça Enquanto Responsabilidade a pesca espanhola, da maneira como estava sendo realizada, estava fora da área econômica exclusiva do Canadá e por isso esse país não poderia ter agido dessa forma. Foi pedido também que a Corte reconhecesse que a legislação canadense sobre pesca realizada por navios estrangeiros fora da área exclusiva não poderia ser imposta sobre a Espanha. A Corte, em seu julgamento, entendeu que não possuía competência para tratar desse litígio por não fazer parte da jurisdição da CIJ as disputas relativas à conservação e a medidas administrativas tomadas pelo Canadá contra navios pesqueiros na área Regulatória da Organização de Pescas do Atlântico Norte, como definida na Convenção sobre Cooperações Multilaterais Futuras na Área de Pesca do Noroeste do Atlântico de 1978 (CIJ, 1995). 5.2.3. Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte v. Islândia A Corte julgou o caso da “Casos de Jurisdição de Pesca” (Fisheries Jurisdiction Cases) no dia 4 de Dezembro de 1998. O caso teve seu início no dia 14 de Abril de 1972 quando o Reino Unido da Irlanda do Norte entrou com pedido de instauração de processo contra a Islândia alegando que o país alterou de maneira unilateral a sua área de pesca exclusiva, o que atingiu interesses do Reino Unido (CIJ, 1972). O Reino Unido afirmou que a Islândia agiu sem fundamento no direito internacional (nesse ponto que trata de direito internacional e acordos internacionais que interferem nas áreas de outros países se relaciona com o caso Japão v. Austrália) e que deveria ter chegado a um acordo com todos os interessados. A Islândia defendeu-se afirmando que visava à proteção dos estoques de pesca nas águas próximas ao país. O julgamento do caso determinou que a lei que amplia a área exclusiva da Islândia não era oponível ao Reino Unido, que ela não podia unilateralmente negar a tramitação de navios estrangeiros na nova área e que deveriam haver negociações entre os países interessados levando em conta seus interesses (CIJ, 1972). 6. Considerações Finais A questão da atividade baleeira se torna mais frequentemente debatida porque está diretamente relacionada aos desenvolvimentos tecnológicos de caça e pesquisa. No início do século XIX, a atividade baleeira era muito pequena devido à baixa quantidade de recursos tecnológicos e estudos relacionados a ela. Predominava, 347 Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014 nessa época, a atividade baleeira como forma de subsistência por parte de povos indígenas e aborígenes, ou seja, ligada ao aspecto cultural dos povos. No entanto, com o início do avanço tecnológico dos navios e dos utensílios de pesca tornou-se mais fácil a pesca e ela passou a ser realizada com mais frequência por povos que almejavam não apenas sua subsistência, mas também a obtenção de lucros a partir da caça. O aprimoramento da tecnologia e o aumento dos estudos científicos, ambos inseridos em um ambiente econômico, foram grandes motivadores do crescimento da noção de ecologia e sustentabilidade no que tange à atividade baleeira. Foi possível perceber que a caça de baleias estava se tornando cada vez mais frequente e predatória. Havia a necessidade de manejar a situação, evitando assim que a pesca se tornasse irrecuperavelmente insustentável e provocasse extinção das populações de baleias gerando uma alteração no ecossistema global. Reconhecendo a necessidade de atuação, os países começaram a realizar acordos internacionais para evitar essa situação insustentável, tendo em vista que a maior parte das populações de baleias se encontram em águas internacionais. Como exemplo desses acordos, podem ser citados a Carta Mundial das Nações Unidas para a Natureza, a Convenção sobre a Pesca e Conservação dos Recursos Vivos de Alto-Mar, a Convenção Internacional para Regulação da Pesca da Baleia e a Convenção de Viena. Além dos acordos, muitas organizações, a maioria não governamental, também foram criadas. Essas organizações possuem um papel muito importante no cenário internacional, pois quando os países não atuam da maneira esperada em relação à atividade baleeira elas agem, ainda que, muitas vezes, procedendo de maneira questionável por utilizarem meios muitas vezes considerados violentos. Como exemplo dessas organizações, o artigo abordou a Comissão Internacional da Baleia, o Greenpeace e a Sea Sheperd. Esses acordos e convenções dispõem sobre regras internacionais bem definidas, mas, ainda que a contribuição desses atos seja mensurável por meio da avaliação de estatísticas de espécies de baleias que estão sendo preservadas, nem sempre os acordos são cumpridos, ocasionando conflitos. Um fato que pode ocasionar o não cumprimento dos acordos é a insuficiência das medidas sancionatórias adotadas após o julgamento. A partir disso, percebe-se que apesar de haver regras definidas e sanções impostas elas não são completamente capazes de evitar o não cumprimento, já que cada país possui sua soberania, que é inviolável. Essa situação conflituosa, que está diretamente relacionada à eficiência dos acordos 348 Justiça Enquanto Responsabilidade internacionais, permite que o campo de estudos sobre direito internacional e os mecanismos jurídicos sejam ampliados de forma a buscar soluções para aumentar a eficiência. Desse modo, há a necessidade de resolvê-los e no âmbito internacional é frequente os países recorrerem a um tribunal internacional formado por juízes de diversas nacionalidades. Esses juízes irão buscar julgar o caso de maneira imparcial, sem levar em conta a política externa do seu país, mas conforme entendimento próprio das questões. Analisando a atitude da Austrália de iniciar uma ação contra o Japão e a intervenção da Nova Zelândia, é possível observar a repercussão da pesca da baleia no âmbito internacional da economia, do meio ambiente e da ética. No âmbito da economia, a atividade é importante uma vez que as baleias são vistas como recursos naturais bastante rentáveis. Devido ao lucro considerável possibilitado pela exploração de baleias, os países, buscando crescimento econômico, passaram a caçar baleias cada vez mais, nem sempre tendo em mente que as baleias são seres vivos importantes para a manutenção do equilíbrio do meio ambiente. Interferir em uma população de baleias pode alterar não apenas o ecossistema que as contem, mas também os adjacentes a ele. Assim, se uma entidade nacional caçar baleias de forma predatória em uma área internacional, essa prática pode desequilibrar um ecossistema da área de outro país e influenciar negativamente a sua economia, até mesmo de forma irreversível. Percebe-se, além disso, que toda a pesca da baleia está relacionada à noção ética, pois não se está relacionando apenas objetos, mas sim animais, seres vivos que habitam o mesmo planeta que os seres humanos. Um país que almeja desenvolvimento não deveria, para isso, desrespeitar regras éticas de convívio social e nem prejudicar outras populações. 7. Referências Bibliográficas ANDRESEN, S. The Effectiveness of the International Whaling Commission. In: Arctic, Vol. 46, No. 2, Community-Based Whaling in the North (Jun., 1993), pp. 108-115. Calgary, 1993. BAKER, C. S.;CLAPHAM, P. J. Modern Whaling. In: PERRIN , W.F., WURSIHG, B.; THEWISSEN, J.G .M. (eds.), Encyclopedia of Marine Mammals, pp. 1328-1332. Academic Press, New York, 2002. CHEN, C.; KUO, H.; MCALEER, M. Estimating the impact of whaling on global whaling-watching. In: Tourism Management, Vol. 33, pp. 1321-1328, 2012. CIA. The World Factbook: International Convention for the Regulation of Whaling. Disponível em: <https://www.cia.gov/library/publications/the-world-factbook/appendix/appendix-c.html> Acesso em 19 nov. 2013. 349 Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014 CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS. Viena, 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ Ato2007-2010/2009/ Decreto/D7030.htm> Acesso em 29 nov. 2013. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA [CIJ]. Application Instituting Proceedings – Fisheries Case (United Kingdom v. Norway), 1949. Disponível em: <http://www.icjcij.org/docket/files/5/10817.pdf>. Acesso em 2 jan. 2014. ______. Application Instituting Proceedings – Fisheries Jurisdiction (Spain v. Canada), 1995. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/docket/files/96/7197.pdf>. Acesso em 2 jan. 2014. ______. Application Intituting Proceedings –Fisheries Jurisdiction Cases (United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland v. Iceland), 1972. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/docket/files/55/9409.pdf>. Acesso em 2 jan. 2014. ______. Australia institutes proceedings against Japan for alleged breach of international obligations concerning whaling. Haia, junho de 2010. Disponível em <http:// www.icj-cij.org/docket/files/148/15953.pdf>. Acesso em 18 nov. 2013. Whaling in the Antartic (Australia v. Japan). Disponível em: <http://www.icj-cij.org/ docket/files/148/15951.pdf>. Acesso em 18 ago. 2013. _______. Declaration of Intervetion of New Zealand. Disponível em: <http://www. icj-cij.org/docket/files/148/17256.pdf>. Acesso em 18 ago. 2013. _______. Statute of the International Court of Justice. Disponível em: <http://www. icj-cij.org/documents/?p1=4&p2=2&p3=0>. Acesso em 18 ago. 2013. _______. Rules of the Court. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/documents/index. php?p1=4&p2=3&p3=0>. Acesso em 18 ago. 2013. FIGUEIREDO, A. M. Ética: origens e distinção da moral. Saúde, Ética & Justiça. 2008; 13(1):1-9. GAMBELL, R. International Management of Whales and Whaling: An Historical Review of the Regulation of Commercial and Aboriginal Subsistence Whaling. Arctic, Vol. 46, Nº 2, Community-Based Whaling in the North, pp. 97-107, 1993. GREENPEACE, a. About Greenpeace. Disponível em: <http://www.greenpeace.org/ international/en/about/>. Acesso em 13 out. 2013 ______. b. Japanese Whaling. Disponível em: <http://www.greenpeace.org/m international/en/campaigns/oceans/whaling/ending-japanese-whaling/>. Acesso em 13 out. 2013. HJORT, Johan. The Story of Whaling. In: The Scientific Monthly, Vol. 45, No. 1 (Jul., 1937), pp 19-34. American Association for the Advancement of Science. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/16525>. Acesso em: 20 nov. 2013. HOFFMAN, R. M.; PELAEZ, V. A Racionalidade na Teoria Econômica: entre individualismo metodológico e estruturalismo. Disponível em: <http://www.anpec.org.br/ encontro2008/artigos/200807020859020-.pdf>. Acesso em 22 nov 2013. INTERNATIONAL WHALING COMISSION. Commercial Whaling. [s.d. a] Disponível em: <http://iwc.int/commercial>. Acesso em 19 out. 2013. ______. History and purpose. [s.d d]. Disponível em: <http://iwc.int/history-and-purpose>. Acesso em 16 out. 2013 ______. International Convention for the Regulation of Whaling. Washington, 2012. Disponível em: <http://iwc.int/cache/downloads/1r2jdhu5xtuswws0ocw04wgcw/con- 350 Justiça Enquanto Responsabilidade vention.pdf>. Acesso em 25 nov. 2013. ______. International Convention for the Regulation of Whaling, 1946. Schedule, as amended by the Commission at the 64th Annual Meeting. Cidade do Panamá, 2012. Disponível em: <http://iwc.int/cache/downloads/1lv6fvjz06f48wc44w4s4w8gs/Schedule-February-2013.pdf>. Acesso em 16 out. 2013. _______. Aboriginal Subsistence Whaling. [s.d. b] Disponível em: < http://iwc.int/ aboriginal>. Acesso em 19 out. 2013. _______. Scientific Permit Whaling. Disponível [s.d. c] em: <http://iwc.int/permits>. Acesso em 19 out. 2013. KALLAND, A. Management by Totemization: Whale Symbolism and the Anti-Whaling Campaign. In Arctic, Vol. 46, No. 2, Community-Based Whaling in the North (Jun. 1993), pp. 124-133. Disponível em http://www.jstor.org/stable/40511503. Acesso em 19 nov. 2013. MANDEL, R. Transnational Resource Conflict: The Politics of Whaling. In International Studies Quarterly, Vol. 24, Nº 1, pp. 99-127, 1980. MARKUSEN, J. R. Cooperative Control of International Pollution and Common Properties Resources. The Quarterly Journal of Economics, Vol. 89, No. 4, pp. 618-632, 1975. MICHAEL M’GONIGLE, R. The “Economizing” of Ecology: Why Big, Rare Whales Still Die. Disponível em: <https://www.copyright.com/ccc/basicSearch.do?&operation=go&searchType=0&lastSearch=simple&all=on&titleOrStdNo=0046-1121>. Acesso em 19 ago. 2013. PETERSON, M. J. Whalers, Cetologists, Environmentalists, and the International Management of Whaling. In: International Organization, Vol. 46, No. 1, Knowledge, Power, and International Policy Coordination, Winter, 1992, pp. 147-186. Cambridge: The MIT Press. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/2706954>. Acesso em: 19 ago. 2013. OBERTHÜR, S. The International Convention for the Regulation of Whaling: From Over-Exploitation to Total Prohibition. Disponível em: <http://www.fni.no/ybiced/98_03_OBERTHÜR.pdf>. Acesso em: 19 ago. 2013. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convention on Fishing and Conservation of the Living Resources of the High Seas. Genebra, 29 Abr. 1958 (em vigor 20 Mar. 1966). Disponível em: <http://treaties.un.org/doc/publication/UNTS/Volume%20559/v559.pdf>. Acesso em 13 out. 2013. ______. World Charter for Nature. New York, 1982. Disponível em: <http://www. un.org/documents/ga/res/37/a37r007.htm>. Acesso em 13 out. 2013. RICHARDSON, J. An Oppressed Group. NEW YORK REV. BOOKS, 1977, em 26, 27, col. 2. SEA SHEPHERD. Divine Wind. [s.d. d] Disponível em: <http://www.seashepherd.org/ campaigns/operation-divine-wind/operation-divine-wind/>. Acesso em 13 out. 2013. ______. Mandate. [s.d. b] Disponível em: <http://www.seashepherd.org /who-we-are/ mandate.html>. Acesso em 13 out. 2013. ______. The Whale’s Navy. [s.d. c] Disponível em: <http://www.seashepherd.org/whales/ >. Acesso em 13 out. 2013. ______. Who We Are. [s.d. a] Disponível em: <http://www.seashepherd.org/who-we-are/>. Acesso em 13 out. 2013. 351 Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014 TÖNNESEN, J. N. A. O. J. The history of modern Whaling. London : C. Hurst & Co., 1982. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=HoiX87YZIa8C&printsec=frontcover&client=firefox-a&source=gbs_ge_summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false> VALES, Eduardo. Direito do Mar – os conceitos de Águas Interiores, Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Económica Exclusiva e Plataforma Continental Jurídica (legal). Publicado em 6 maio 2011. Disponível em: <http://ummundoglobal.blogspot. com.br/ 2011/05/direito-do-mar-os-conceitos-de-aguas.html>. Acesso em 24 nov. 2013 VITRAL, Waldir. Manual de direito marítimo. São Paulo: Bushatsky, 1977. WHALE AND DOLPHIN CONSERVATION. The Schedule of the ICRW. Disponível em: <http://whales.org/sites/default/files/work/schedule-august-2012.pdf>. Acesso em 18 ago. 2013. WWF. Science, Profit and Politics: Scientific Whaling in the 21st Century, a report by WWF. Gland, 2005. Disponível em: <http://awsassets.panda.org/downloads/wwfsciwhalingreport final.pdf>. Acesso em 28 nov. 2013. 352