MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR E DEMAIS MEMBROS DA
PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 5ª REGIÃO.
LMM PRR5 360/2004/LL
Processo n° :
2000.82.00.005746-9 (4ª Vara - ACR-3934/PB)
Apelante
:
Lúcia Ferreira da Silva
Apelado
:
Justiça Pública
Relator
:
Desembargadora Federal Ubaldo Ataíde – Primeira Turma
PARECER Nº 2171/2004
PENAL.
PROCESSUAL
PENAL.
APELAÇÃO
CRIMINAL. ALEGADA PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE
ALTERAÇÃO
DE
ESTADO
DE
FILIAÇÃO.
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, EM VIRTUDE
DE ALGUNS RÉUS RESIDIREM NO ESTRANGEIRO.
ADMISSÃO
TRANSPARENTE
EVIDÊNCIA
DE
DOS
INEXISTÊNCIA
DE
FATOS.
DOLO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA
RELANTE VALOR SOCIAL OU MORAL.
1. Estrangeiro solteiro, residente em seu país, que aí
passa a conviver com brasileira, mãe solteira.
Relação concubinária posteriormente convertida em
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matrimônio civil, contraído regularmente perante
autoridades do país estrangeiro. Criança brasileira
que, morando com a avó materna, enquanto seu pai
se encontrava no sudeste do país, e sua mãe no
estrangeiro. Posterior reunião familiar entre mãe
brasileira e filho, que passa a residir com a mesma
em país estrangeiro, convivendo como se filho fosse
do marido (estrangeiro)de sua mãe.
2. Posterior vinda ao Brasil do casal (ele estrangeiro,
ela brasileira), com o filho desta, para regularização
da situação do menor, frente às autoridades
estrangeiras. Opção pela “adoção à brasileira”, com
participação da mãe do menor, de sua avó materna
e do seu tio materno.
3. Evidência da inexistência de prejuízo para o menor,
e da inexistência de vontade de praticar um crime
contra o estado de filiação. Antes, forte evidência de
elevado espírito humanitário e anti-machista, de
tomar como seu filho da sua mulher, havido antes
do casamento, com homem que, embora assumindo
no
papel
a
conseqüências
paternidade,
materiais
de
não
uma
assume
as
paternidade
responsável, como determinado pela constituição.
4. Circunstância que exclui a tipicidade, e espanca
qualquer possibilidade de aplicação de punição.
Parecer pelo conhecimento e provimento do apelo.
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Egrégia Primeira Turma:
1.Trata-se de apelação criminal interposta por Lúcia Ferreira da Silva contra
sentença que julgou procedente denúncia oferecida contra a recorrente e outros,
condenando-a à pena de 03 (três) anos de reclusão, pela prática do crime descrito
no artigo 242 do Código Penal, tendo a pena sido substituída por duas restritivas
de direitos.
2. Lúcia Ferreira da Silva é acusada de ter colaborado com Victor Berlanga
Martinez (súdito espanhol, que casou com sua filha Carolline Christiane Ferreira
Fernandes), para que este registrasse como sendo seu filho o neto da acusada –
de nome Matheus Augusto Fernandes Paredes -, havido da relação de Carolline
com o brasileiro Sérgio Augusto Silva Paredes Moreira, antes do casamento
celebrado na Espanha entre Carolinne e Victor.
3. Segundo a denúncia, concorreram para a prática delitiva a ora recorrente, Lúcia
Ferreira da Silva, mãe da segunda denunciada, servindo de testemunha para o
ato, juntamente com seu filho, irmão da segunda denunciada, André Alexandre
Ferreira, razão pela qual foram também denunciados como partícipes da conduta
criminosa.
A denúncia foi julgada procedente, tendo, todavia, sido concedido perdão judicial a
André Alexandre Ferreira.
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4. Irresignada com a condenação, apela a ré Lúcia Ferreira da Silva, sustentando,
em preliminar, a nulidade da sentença, sob a alegação de que o Juízo a quo
aplicou a pena-base acima do mínimo legal, sem observância das circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal, e de deixou de reconhecer a atenuante da confissão
espontânea. No mérito, alega a inexistência do dolo de infringir a norma penal, até
porque a desconhecia, tendo agido com a convicção de que estava contribuindo
pelo bem estar de uma criança que não tinha qualquer espécie de assistência do
seu genitor. Por último, alega ter a sua conduta relevante valor social e moral,
requerendo a reforma da sentença para que seja absolvida do crime ou para que
lhe seja concedido o perdão judicial.
5. Foram apresentadas contra-razões às fls.424/428.
6. Subiram os autos para esse egrégio Tribunal e agora vêm ao Ministério Público
para que oferte parecer. É o relatório.
7. O apelo deve ser provido, para ser a apelante absolvida da imputação que lhe é
feita, ou não lhe seja aplicada a punição, em face da presença motivo de
reconhecida nobreza.
8. Evitará o Ministério Público discorrer sobre a alegação de nulidade da sentença
por falta de observância do artigo 59 do Código Penal. É que o exame da
culpabilidade,
dos
motivos,
dos
antecedentes,
das
circunstâncias,
as
conseqüência, da conduta social, do comportamento das vítimas e da
personalidade da ré para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, restarão
prejudicados, a partir da apreciação do mérito da causa.
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9. Todo o processo evidencia a absoluta transparência das partes envolvidas,
admitindo com clareza suas responsabilidades no processo de que resultou o
registro da criança nome Matheus Augusto Fernandes Paredes -, havido da
relação de Carolline com o brasileiro Sérgio Augusto Silva Paredes Moreira, como
filho de Carolline e do seu marido espanhol Victor Berlanga Martinez.
Houve admissão espontânea dos fatos. Veja-se, por exemplo, o depoimento da
apelante Lúcia Ferreira, contido a fls. 185/187 dos autos:
“...que quando ele (sic) veio em dezembro disse para a depoente que Victor
havia resolvido legalizar a situação de Mateus e conversaram com uma
pessoa e essa pessoa comentou que era um processo demorado e
decidiram fazer a certidão; que Vitor se preocupa com a situação de Mateus;
que foram à Epitácio Pessoa e ela entrou e foi falar com o pessoal para
registrar a criança; que precisava de duas testemunhas e que ligou para
André que se dispôs a assinar; que André é louco pela irmã; que recebeu
o registro e a sua filha disse que iria tirar um passaporte e foi com o marido
na Polícia Federal e lá tiraram o passaporte...” (fls.186)
“...que gostaria de esclarecer que tudo que fez foi por amor, que não
admite que ninguém diga nada com os seus filhos; que a culpa é da
depoente que pediu para o seu filho assinar, o qual é pessoa boa e goza
de bom conceito aqui na sociedade; que ele não teve culpa de nada e não
fizeram pensando em prejudicar ninguém...”
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10. Ademais, referindo-se aos depoimentos da apelante e o do co-partícipe André,
o magistrado, às fls. 355, também afirma que os réus reconheceram terem
cometido a infração.
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11. Mas os fatos devem ser vistos por outra perspectiva: a da própria criança, e
dos seus melhores interesses (Convenção da ONU sobre os Direitos das Crianças, art. 3, 1.
“Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos
legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”).
Carolline Christiane teve, em 1994, um filho com Sérgio Augusto Silva Paredes
Moreira. Esse filho foi registrado em nome dos dois, chamando-se Matheus
Augusto Fernandes Paredes. Sérgio era estudante. Não assumiu materialmente a
criança. E foi morar, posteriormente, em São Paulo.
Nesse meio tempo, Matheus ficou morando com sua mãe e sua avó, a apelante
Lúcia Ferreira. Até ficar morando só com a avó, porque a mãe foi tentar a vida na
Espanha.
Em Barcelona, Carolline Christiane conheceu o espanhol Victor Balenga Martinez,
e com ele namorou e viveu maritalmente por um ano. Passado esse tempo, o
casal resolveu formalizar a relação, e contraiu casamento.
Sabendo da nova situação da filha, a ré apelante Lúcia Ferreira viaja até a
Espanha, conduzindo o neto Matheus Augusto Fernandes Paredes. Que fica com
a mãe, e o “padrasto” Victor, em Barcelona.
Vindo todos de férias ao Brasil, Victor e Carolline desejam regularizar a situação
da criança, visando a melhoria de sua situação jurídica na Espanha. Identificando
dificuldades no regular processamento da adoção, terminam cedendo à tentação
de fazer a conhecida “adoção à brasileira”, quando se dá por próprio filho alheio.
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Victor Balenga Martinez admitiu submeter-se a esta situação, para atender aos
impulsos de mãe de sua mulher Carolline Christiane. E a ré apelante Lúcia
Ferreira, porque, como mãe e avó, sentia ser melhor para Matheus viver com sua
mãe e o marido desta, que já o tratava (a Matheus) como filho, decidiu colaborar
com essa iniciativa, e dispôs-se a dizer que aquele estrangeiro, que tomara sua
filha como mulher, e que queria tomar seu neto como filho, era o pai da criança.
Para tanto, Lúcia Ferreira também solicitou de seu filho André Ferrreira Fernandes
que fizesse o mesmo, e testificasse perante o oficial de registro aquela situação
desejada por todos.
12. O pai biológico de Matheus, Sérgio Augusto Silva Paredes Moreira, aquele
que, em suas próprias palavras, “não presta nenhuma assistência ao menor, seu
filho” (fls. 220), não hesitou em procurar a polícia, e denunciar Carolline, o marido
desta, a avó e tio de seu filho.
Sérgio Augusto não parece ter pensado em seu filho Matheus, e na importância
deste conviver com a mãe Carolline, na Espanha.
13. Por outro lado, Victor Balenga Martinez não pretendeu beneficiar-se de nada,
afirmando ser pai de Matheus. Antes, assumiu como seu um filho de sua mulher,
havido antes de conhecê-la. Demonstrou generosidade e acolhimento para com o
menor, não transparecendo do seu gesto o menor sinal de prejuízo a direitos da
criança, ou qualquer indício de vontade de praticar um crime contra o estado de
filiação.
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Antes, exibiu forte evidência de elevado espírito humanitário e anti-machista, de
tomar como seu filho da sua mulher, havido antes do casamento, com homem
que, embora assumindo no papel a paternidade, não assumiu as conseqüências
materiais de uma paternidade responsável, como determinado pela Constituição.
Essa circunstância exclui a tipicidade para o autor principal, Victor Barlenga
Martinez, e se estende a todos os que participaram do ato, como a ré—apelante.
E espanca qualquer possibilidade de aplicação de punição.
É de ser acolhida a alegação – invocada pela ré Lúcia Ferreira - de inexistência de
dolo. A recorrente, como avó, não teve a intenção de retirar direito inerente ao
estado civil do neto. Antes, pretendeu beneficiá-lo com uma condição jurídica
geradora de direitos no estrangeiro. Essa situação não passa despercebida ao
Judiciário. Em situação com alguma similitude, o eg. TJSP decidiu:
CRIME CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO – Registro de filho alheio.
Artigo 242 do Código Penal. Não caracterização. Ausência de dolo e de
prejuízo ao menor. Objetivo altruísta em conferir a paternidade ao infante.
Ação penal. Trancamento. Ordem concedida. (TJSP – HC 428.212-3/0 –
Cruzeiro – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Canguçu de Almeida – J. 25.08.2003)
JCP.242
14. De outro lado, prospera a alegação de relevante valor social e moral da
conduta praticada pelo recorrente, circunstâncias que apontam para a presença
de motivo de reconhecida nobreza.
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Embora merecedora de respeito a ponderação do Juízo sentenciante de que o
menor não se encontrava em estado de necessidade ou estava desassistido da
proteção familiar, sua situação jurídica estava irregular. Anteriormente à ida para a
Espanha, vivia com a avó – a apelante – em guarda de fato, mas não de direito.
Indo para a Espanha, para viver com a mãe, que tinha e ainda tem o pátrio poder,
não tinha obtido autorização do pai biológico – que, em suas próprias palavras,
“não presta nenhuma assistência ao menor, seu filho” (fls. 220). Estaria a
descoberto sua situação.
É verdade que o registro implicaria na possibilidade de a criança ser levada para
Barcelona como filho legítima do réu Victor Berlanga Martinez, e isto poderia ser
visto como em detrimento do direito do pai biológico, que ficaria privado do seu
pátrio poder. Mais uma vez, entende o parquet de segundo grau que esse
argumento não leva em conta o maior interesse da criança, como preconizado
pela Convenção da ONU, e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
15. Assim, havendo circunstância que evidencia a ausência de dolo (retirando
elemento subjetivo do injusto), e estando presente motivo de elevada nobreza
(que retira a chance de aplicação de punição), o Ministério Público opina pelo
provimento do recurso, para que seja a ré-apelante absolvida da imputação que
lhe é feita, ou que se lhe deixe de aplicar a pena (CP, art. 242, parágrafo único,
parte final).
Recife, 28 de dezembro de 2004
LUCIANO MARIZ MAIA
Procurador Regional da República
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Parecer nº 2171/2004 - Procuradoria Regional da República da 5ª