MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR E DEMAIS MEMBROS DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 5ª REGIÃO. LMM PRR5 360/2004/LL Processo n° : 2000.82.00.005746-9 (4ª Vara - ACR-3934/PB) Apelante : Lúcia Ferreira da Silva Apelado : Justiça Pública Relator : Desembargadora Federal Ubaldo Ataíde – Primeira Turma PARECER Nº 2171/2004 PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE ALTERAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, EM VIRTUDE DE ALGUNS RÉUS RESIDIREM NO ESTRANGEIRO. ADMISSÃO TRANSPARENTE EVIDÊNCIA DE DOS INEXISTÊNCIA DE FATOS. DOLO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA RELANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. 1. Estrangeiro solteiro, residente em seu país, que aí passa a conviver com brasileira, mãe solteira. Relação concubinária posteriormente convertida em MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO matrimônio civil, contraído regularmente perante autoridades do país estrangeiro. Criança brasileira que, morando com a avó materna, enquanto seu pai se encontrava no sudeste do país, e sua mãe no estrangeiro. Posterior reunião familiar entre mãe brasileira e filho, que passa a residir com a mesma em país estrangeiro, convivendo como se filho fosse do marido (estrangeiro)de sua mãe. 2. Posterior vinda ao Brasil do casal (ele estrangeiro, ela brasileira), com o filho desta, para regularização da situação do menor, frente às autoridades estrangeiras. Opção pela “adoção à brasileira”, com participação da mãe do menor, de sua avó materna e do seu tio materno. 3. Evidência da inexistência de prejuízo para o menor, e da inexistência de vontade de praticar um crime contra o estado de filiação. Antes, forte evidência de elevado espírito humanitário e anti-machista, de tomar como seu filho da sua mulher, havido antes do casamento, com homem que, embora assumindo no papel a conseqüências paternidade, materiais de não uma assume as paternidade responsável, como determinado pela constituição. 4. Circunstância que exclui a tipicidade, e espanca qualquer possibilidade de aplicação de punição. Parecer pelo conhecimento e provimento do apelo. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Egrégia Primeira Turma: 1.Trata-se de apelação criminal interposta por Lúcia Ferreira da Silva contra sentença que julgou procedente denúncia oferecida contra a recorrente e outros, condenando-a à pena de 03 (três) anos de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 242 do Código Penal, tendo a pena sido substituída por duas restritivas de direitos. 2. Lúcia Ferreira da Silva é acusada de ter colaborado com Victor Berlanga Martinez (súdito espanhol, que casou com sua filha Carolline Christiane Ferreira Fernandes), para que este registrasse como sendo seu filho o neto da acusada – de nome Matheus Augusto Fernandes Paredes -, havido da relação de Carolline com o brasileiro Sérgio Augusto Silva Paredes Moreira, antes do casamento celebrado na Espanha entre Carolinne e Victor. 3. Segundo a denúncia, concorreram para a prática delitiva a ora recorrente, Lúcia Ferreira da Silva, mãe da segunda denunciada, servindo de testemunha para o ato, juntamente com seu filho, irmão da segunda denunciada, André Alexandre Ferreira, razão pela qual foram também denunciados como partícipes da conduta criminosa. A denúncia foi julgada procedente, tendo, todavia, sido concedido perdão judicial a André Alexandre Ferreira. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO 4. Irresignada com a condenação, apela a ré Lúcia Ferreira da Silva, sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença, sob a alegação de que o Juízo a quo aplicou a pena-base acima do mínimo legal, sem observância das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, e de deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. No mérito, alega a inexistência do dolo de infringir a norma penal, até porque a desconhecia, tendo agido com a convicção de que estava contribuindo pelo bem estar de uma criança que não tinha qualquer espécie de assistência do seu genitor. Por último, alega ter a sua conduta relevante valor social e moral, requerendo a reforma da sentença para que seja absolvida do crime ou para que lhe seja concedido o perdão judicial. 5. Foram apresentadas contra-razões às fls.424/428. 6. Subiram os autos para esse egrégio Tribunal e agora vêm ao Ministério Público para que oferte parecer. É o relatório. 7. O apelo deve ser provido, para ser a apelante absolvida da imputação que lhe é feita, ou não lhe seja aplicada a punição, em face da presença motivo de reconhecida nobreza. 8. Evitará o Ministério Público discorrer sobre a alegação de nulidade da sentença por falta de observância do artigo 59 do Código Penal. É que o exame da culpabilidade, dos motivos, dos antecedentes, das circunstâncias, as conseqüência, da conduta social, do comportamento das vítimas e da personalidade da ré para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, restarão prejudicados, a partir da apreciação do mérito da causa. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO 9. Todo o processo evidencia a absoluta transparência das partes envolvidas, admitindo com clareza suas responsabilidades no processo de que resultou o registro da criança nome Matheus Augusto Fernandes Paredes -, havido da relação de Carolline com o brasileiro Sérgio Augusto Silva Paredes Moreira, como filho de Carolline e do seu marido espanhol Victor Berlanga Martinez. Houve admissão espontânea dos fatos. Veja-se, por exemplo, o depoimento da apelante Lúcia Ferreira, contido a fls. 185/187 dos autos: “...que quando ele (sic) veio em dezembro disse para a depoente que Victor havia resolvido legalizar a situação de Mateus e conversaram com uma pessoa e essa pessoa comentou que era um processo demorado e decidiram fazer a certidão; que Vitor se preocupa com a situação de Mateus; que foram à Epitácio Pessoa e ela entrou e foi falar com o pessoal para registrar a criança; que precisava de duas testemunhas e que ligou para André que se dispôs a assinar; que André é louco pela irmã; que recebeu o registro e a sua filha disse que iria tirar um passaporte e foi com o marido na Polícia Federal e lá tiraram o passaporte...” (fls.186) “...que gostaria de esclarecer que tudo que fez foi por amor, que não admite que ninguém diga nada com os seus filhos; que a culpa é da depoente que pediu para o seu filho assinar, o qual é pessoa boa e goza de bom conceito aqui na sociedade; que ele não teve culpa de nada e não fizeram pensando em prejudicar ninguém...” MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO 10. Ademais, referindo-se aos depoimentos da apelante e o do co-partícipe André, o magistrado, às fls. 355, também afirma que os réus reconheceram terem cometido a infração. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO 11. Mas os fatos devem ser vistos por outra perspectiva: a da própria criança, e dos seus melhores interesses (Convenção da ONU sobre os Direitos das Crianças, art. 3, 1. “Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”). Carolline Christiane teve, em 1994, um filho com Sérgio Augusto Silva Paredes Moreira. Esse filho foi registrado em nome dos dois, chamando-se Matheus Augusto Fernandes Paredes. Sérgio era estudante. Não assumiu materialmente a criança. E foi morar, posteriormente, em São Paulo. Nesse meio tempo, Matheus ficou morando com sua mãe e sua avó, a apelante Lúcia Ferreira. Até ficar morando só com a avó, porque a mãe foi tentar a vida na Espanha. Em Barcelona, Carolline Christiane conheceu o espanhol Victor Balenga Martinez, e com ele namorou e viveu maritalmente por um ano. Passado esse tempo, o casal resolveu formalizar a relação, e contraiu casamento. Sabendo da nova situação da filha, a ré apelante Lúcia Ferreira viaja até a Espanha, conduzindo o neto Matheus Augusto Fernandes Paredes. Que fica com a mãe, e o “padrasto” Victor, em Barcelona. Vindo todos de férias ao Brasil, Victor e Carolline desejam regularizar a situação da criança, visando a melhoria de sua situação jurídica na Espanha. Identificando dificuldades no regular processamento da adoção, terminam cedendo à tentação de fazer a conhecida “adoção à brasileira”, quando se dá por próprio filho alheio. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Victor Balenga Martinez admitiu submeter-se a esta situação, para atender aos impulsos de mãe de sua mulher Carolline Christiane. E a ré apelante Lúcia Ferreira, porque, como mãe e avó, sentia ser melhor para Matheus viver com sua mãe e o marido desta, que já o tratava (a Matheus) como filho, decidiu colaborar com essa iniciativa, e dispôs-se a dizer que aquele estrangeiro, que tomara sua filha como mulher, e que queria tomar seu neto como filho, era o pai da criança. Para tanto, Lúcia Ferreira também solicitou de seu filho André Ferrreira Fernandes que fizesse o mesmo, e testificasse perante o oficial de registro aquela situação desejada por todos. 12. O pai biológico de Matheus, Sérgio Augusto Silva Paredes Moreira, aquele que, em suas próprias palavras, “não presta nenhuma assistência ao menor, seu filho” (fls. 220), não hesitou em procurar a polícia, e denunciar Carolline, o marido desta, a avó e tio de seu filho. Sérgio Augusto não parece ter pensado em seu filho Matheus, e na importância deste conviver com a mãe Carolline, na Espanha. 13. Por outro lado, Victor Balenga Martinez não pretendeu beneficiar-se de nada, afirmando ser pai de Matheus. Antes, assumiu como seu um filho de sua mulher, havido antes de conhecê-la. Demonstrou generosidade e acolhimento para com o menor, não transparecendo do seu gesto o menor sinal de prejuízo a direitos da criança, ou qualquer indício de vontade de praticar um crime contra o estado de filiação. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Antes, exibiu forte evidência de elevado espírito humanitário e anti-machista, de tomar como seu filho da sua mulher, havido antes do casamento, com homem que, embora assumindo no papel a paternidade, não assumiu as conseqüências materiais de uma paternidade responsável, como determinado pela Constituição. Essa circunstância exclui a tipicidade para o autor principal, Victor Barlenga Martinez, e se estende a todos os que participaram do ato, como a ré—apelante. E espanca qualquer possibilidade de aplicação de punição. É de ser acolhida a alegação – invocada pela ré Lúcia Ferreira - de inexistência de dolo. A recorrente, como avó, não teve a intenção de retirar direito inerente ao estado civil do neto. Antes, pretendeu beneficiá-lo com uma condição jurídica geradora de direitos no estrangeiro. Essa situação não passa despercebida ao Judiciário. Em situação com alguma similitude, o eg. TJSP decidiu: CRIME CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO – Registro de filho alheio. Artigo 242 do Código Penal. Não caracterização. Ausência de dolo e de prejuízo ao menor. Objetivo altruísta em conferir a paternidade ao infante. Ação penal. Trancamento. Ordem concedida. (TJSP – HC 428.212-3/0 – Cruzeiro – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Canguçu de Almeida – J. 25.08.2003) JCP.242 14. De outro lado, prospera a alegação de relevante valor social e moral da conduta praticada pelo recorrente, circunstâncias que apontam para a presença de motivo de reconhecida nobreza. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Embora merecedora de respeito a ponderação do Juízo sentenciante de que o menor não se encontrava em estado de necessidade ou estava desassistido da proteção familiar, sua situação jurídica estava irregular. Anteriormente à ida para a Espanha, vivia com a avó – a apelante – em guarda de fato, mas não de direito. Indo para a Espanha, para viver com a mãe, que tinha e ainda tem o pátrio poder, não tinha obtido autorização do pai biológico – que, em suas próprias palavras, “não presta nenhuma assistência ao menor, seu filho” (fls. 220). Estaria a descoberto sua situação. É verdade que o registro implicaria na possibilidade de a criança ser levada para Barcelona como filho legítima do réu Victor Berlanga Martinez, e isto poderia ser visto como em detrimento do direito do pai biológico, que ficaria privado do seu pátrio poder. Mais uma vez, entende o parquet de segundo grau que esse argumento não leva em conta o maior interesse da criança, como preconizado pela Convenção da ONU, e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 15. Assim, havendo circunstância que evidencia a ausência de dolo (retirando elemento subjetivo do injusto), e estando presente motivo de elevada nobreza (que retira a chance de aplicação de punição), o Ministério Público opina pelo provimento do recurso, para que seja a ré-apelante absolvida da imputação que lhe é feita, ou que se lhe deixe de aplicar a pena (CP, art. 242, parágrafo único, parte final). Recife, 28 de dezembro de 2004 LUCIANO MARIZ MAIA Procurador Regional da República MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO