AUDITORIA INTERNA E O GERENCIAMENTO DE RISCOS EM
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Marluz Gnata Vier *
Resumo: As constantes mudanças no cenário financeiro, principalmente
quanto à diversidade de produtos e serviços cada vez mais complexos, número
crescente de transações com grandes montantes de recursos envolvidos,
aumento da sofisticação tecnológica e a oscilação das taxas de juros, tornou
fundamental a continuidade das instituições financeiras a tarefa de identificar,
medir, mitigar e administrar seus riscos. Visando ao gerenciamento de riscos
e o fortalecimento do sistema financeiro, os órgãos reguladores emitem
normas, que impõem padrões mínimos de identificação, avaliação e controle
desses riscos. A Auditoria Interna, por sua vez, também vem passando por
modificações significativas, deixando de somente avaliar os controles internos
para ter um papel de assessoramento da alta administração e gestores,
fornecendo recomendações corretivas e preventivas à exposição aos diversos
riscos de uma instituição. Nesse sentido, o objetivo deste artigo é apresentar
um resumo das principais legislações aplicáveis a uma cooperativa de crédito,
dos conceitos e da importância da auditoria interna e do gerenciamento de
riscos, destacar a relação existente entre a gestão de riscos no ambiente
empresarial e a função dos auditores, como também evidenciar os impactos
da Basiléia II no Brasil.
Palavras-chave: Acordo da Basiléia. Gerenciamento de Riscos. Auditoria
Interna. Controles Internos. Cooperativa de Crédito.
INTRODUÇÃO
A contínua evolução do mercado financeiro, bem como a sua
instabilidade provocada pela volatilidade das taxas de juros e câmbio,
reforçou a necessidade do desenvolvimento de mecanismos que pudessem
proporcionar maior segurança e estabilidade para esta atividade.
* Graduada em Ciências Contábeis pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Especialista em
Perícia e Auditoria pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
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Com o objetivo de fortalecer o sistema bancário internacional,
o Comitê da Basiléia publicou em 1988 o “Primeiro Acordo de Capital da
Basiléia”, que definiu o capital mínimo para suportar os riscos de crédito
existentes nas operações. Posteriormente, o comitê incorporou o risco de
mercado nos requisitos para a definição desse capital mínimo.
Entretanto, a atividade bancária não está sujeita somente ao risco de
crédito, ao risco de mercado (variação das taxas de juros, variação cambial,
variação no índice de preços – inflação) e ao risco de liquidez. Além desses,
há também os riscos decorrentes de procedimentos internos inadequados,
ou seja, o risco de fraudes, o risco humano, o risco tecnológico, o risco de
documentação, etc. Logo, podemos dividir os riscos da atividade bancária em
dois grupos: riscos de intermediação financeira e riscos operacionais.
Após os diversos desastres financeiros decorrentes de fatos não
contemplados no “Primeiro Acordo de Capital da Basiléia”, e que abalaram o
sistema financeiro internacional, foi publicado em 2001 o “Novo Acordo de
Capital da Basiléia”, cujas diretrizes deveriam ser implementadas até o final
de 2006. Dentre as mudanças destaca-se a necessidade de alocação de capital
para perdas esperadas e inesperadas resultantes de eventos associados a
risco operacional.
Portanto, como um apropriado sistema de controles internos e de
gestão de riscos são fatores vitais à continuidade de qualquer empresa,
as instituições financeiras estão cada vez mais desenvolvendo técnicas
e processos tanto para se adequar às exigências dos órgãos supervisores,
quanto para melhorar seus resultados.
Entre as instituições financeiras estão as cooperativas de crédito,
que são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias,
constituídas para prestar serviços aos associados, cujo regime jurídico foi
instituído pela Lei nº 5.764/71 e alterado parcialmente pela Lei Complementar
nº 130/09.
As sociedades cooperativas são classificadas como: cooperativas
singulares ou de 1º grau, destinadas a prestar serviços diretamente aos
associados; cooperativas centrais ou de 2º grau, constituídas por cooperativas
singulares, que objetivam organizar, em comum e em maior escala, os
serviços econômicos e assistenciais de interesses das filiadas, integrando e
orientando suas atividades e facilitando a utilização recíproca dos serviços; e
confederações de cooperativas ou de 3º grau, constituídas por centrais que
tem por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas.
O objetivo e a classificação das sociedades cooperativas estão
descritos no Capítulo III, artigos 5º e 6º da Lei nº 5.764/71:
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Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurandose-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da
expressão “cooperativa” em sua denominação. Parágrafo único. É
vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”. Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte)
pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de
pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas
atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem
fins lucrativos; II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo,
excepcionalmente, admitir associados individuais; III - confederações
de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações
de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes
modalidades. (BRASIL, 2009)
Em suma, para as cooperativas de crédito, que estão em uma
ascensão de estrutura, procedimentos e atividades muito rápida, não pode ser
diferente das demais instituições, uma vez que sua finalidade é a prestação
de serviços financeiros aos associados, como concessão de crédito, captação
de depósitos à vista e a prazo, cheques, prestação de serviços de cobrança, de
custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio
com instituições financeiras públicas e privadas e de correspondente no
país, além de outras operações específicas e atribuições estabelecidas na
legislação em vigor.
1 CONTROLES INTERNOS
O Comitê de Procedimentos de Auditoria do Instituto Americano de
Contadores Públicos Certificados – AICPA, afirma que:
O controle interno compreende o plano de organização e o conjunto
coordenado dos métodos e medidas, adotados pela empresa, para
proteger seu patrimônio, verificar a exatidão e a fidedignidade de
seus dados contábeis, promover a eficiência operacional e encorajar
a adesão à política traçada pela administração. (AICPA apud ATTIE,
1998, p.110)
Um sistema de controle interno bem desenvolvido abrange controles em
diversas áreas, sobretudo de natureza contábil e de natureza administrativa.
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Em sentido amplo, o controle interno inclui, portanto, controles que
podem ser peculiares tanto à contabilidade como à administração,
como segue:
a. Controles contábeis: compreendem o plano de organização e todos os métodos e procedimentos diretamente relacionados, principalmente com a salvaguarda do patrimônio e a fidedignidade dos
registros contábeis. Geralmente incluem os seguintes controles:
sistema de autorização e aprovação; separação das funções de escrituração e elaboração dos relatórios contábeis daquelas ligadas às
operações ou custódia dos valores; e controles físicos sobre estes
valores.
b. Controles administrativos: compreendem o plano de organização
e todos os métodos e procedimentos que dizem respeito à eficiência operacional e à decisão política traçada pela administração. Normalmente, se relacionam de forma indireta aos registros financeiros.
Com freqüência abrangem análises estatísticas, estudos de tempo e
movimentos, relatórios de desempenho, programas de treinamento
e controle de qualidade. (ATTIE, 1998, p.114)
Desde a publicação em 1992 do trabalho Internal Control –
Integrated Framework (Controle Interno – Um Modelo Integrado), o Committe
of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission – COSO (Comitê
das Organizações Patrocinadoras) tornou-se referência para auxiliar empresas
a avaliar e aperfeiçoar seus sistemas de controle interno, sendo que essa
estrutura foi incorporada em políticas, normas e regulamentos adotados por
milhares de organizações para controlar melhor suas atividades, visando o
cumprimento dos objetivos estabelecidos.
Com a preocupação sobre o gerenciamento de riscos, tornou-se cada
vez mais clara a necessidade de uma estratégia sólida, capaz de identificar,
avaliar e administrar riscos.
O COSO diz que controle interno é um processo efetuado pelo
conselho de administração, diretoria, gerência e outros profissionais,
desenhado para promover razoável segurança de que os seguintes objetivos
das empresas serão atingidos: confiabilidade das demonstrações contábeis;
eficácia e eficiência das operações; e adequado cumprimento das normas e
regulamentos. Alude também que o objetivo principal dos controles internos
é auxiliar a entidade atingir suas metas, sendo um processo constituído de
cinco elementos básicos:
Ambiente de Controle: está relacionado com a consciência de
controle da alta administração da empresa, considerando fatores como ética
e integridade, além de enfatizar, para todos os profissionais da organização,
a importância dos controles internos e sua preocupação em saber se os
controles implantados estão sendo executados como previstos. Portanto,
estabelece o alicerce para o sistema de controle interno.
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Avaliação e Gerenciamento de Riscos: é um processo de
identificação e análise dos riscos, onde a entidade deve considerar a sua
probabilidade e o impacto como embasamento para determinar o modo pelo
qual deverão ser administrados, formando uma base de conhecimento para
o seu gerenciamento. Envolve a identificação dos fatores internos e externos
às operações da empresa, que de alguma forma poderiam afetar a realização
de suas metas. Essa avaliação de risco deve ser efetuada de forma constante
e contínua, e os controles internos devem ser periodicamente reavaliados de
forma que possa considerar a existência de novos riscos ou riscos que não
foram previamente identificados.
Atividade de Controle: são aquelas atividades que, quando realizadas
durante o processo de execução do trabalho, permitem o gerenciamento e
a redução dos riscos. São consideradas as políticas internas da organização,
que asseguram que os planos definidos pela alta administração estão sendo
implantados e atingidos em todos os níveis hierárquicos da organização.
Informação e Comunicação: relacionam-se com a produção de
informações operacionais, financeiras e de conformidade com os normativos
(compliance), necessárias para a administração da empresa. As informações
geradas são utilizadas por usuários internos e externos e deve seguir um
fluxo que atenda a todos os níveis da entidade.
Monitoramento: é a avaliação dos controles internos ao longo do
tempo, sendo o melhor indicador para saber se esses controles são adequados,
efetivos ou não. Representa o constante acompanhamento das operações e
atividades da instituição, decorrente do desempenho de seus profissionais.
Este elemento também envolve a comunicação das deficiências identificadas
ao gestor responsável pelo controle das operações.
A Resolução 2.554/98 do Conselho Monetário Nacional dispõe
sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos nas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil. Esta norma demonstrou uma preocupação com a
estrutura de controles internos das entidades, conforme os parágrafos 1º e 2º
do seu artigo 1º:
Art. 1º [...] Parágrafo 1º Os controles internos, independentemente
do porte da instituição, devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas.
Parágrafo 2º São de responsabilidade da diretoria da instituição: I - a
implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para
todos os níveis de negócios da instituição; II - o estabelecimento dos
objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos; III - a verificação
sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do disposto no inciso II. (BRASIL. CMN, 2009c)
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A responsabilização da alta administração pelos problemas resultantes
das falhas dos controles internos das instituições financeiras reflete a
necessidade de um maior envolvimento dos responsáveis por dirigirem as
entidades no processo de administração de riscos.
2 AUDITORIA INTERNA
Um dos motivos para o surgimento da auditoria foi a necessidade
de confirmação dos valores que representavam o patrimônio das empresas,
por parte dos seus proprietários, como também dos investidores que
pretendiam realizar seus investimentos. Deste modo, o objetivo principal da
auditoria independente é expressar uma opinião acerca da fidedignidade
das demonstrações contábeis de uma organização, em face aos Princípios
Fundamentais de Contabilidade.
Dessa especialização surgiu uma ramificação que foi chamada de
auditoria interna, que é a tarefa designada a avaliar de forma permanente
e independente, dentro de uma entidade, as rotinas operacionais, os
controles contábeis, financeiros e de outros tipos, além de observar o devido
cumprimento das normas, no sentido de assessorar a administração.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a Norma
Brasileira de Contabilidade da Auditoria Interna (NBC T 12), por intermédio da
Resolução 986/03. A referida norma menciona o conceito e os objetivos da
auditoria interna:
12.1.1 – Conceituação e Objetivos da Auditoria Interna [...]
12.1.1.3 – A Auditoria Interna compreende os exames, análises, avaliações, levantamentos e comprovações, metodologicamente estruturados para a avaliação da integridade, adequação, eficácia, eficiência
e economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de
controles internos integrados ao ambiente e de gerenciamento de
riscos, com vistas a assistir à administração da entidade no cumprimento de seus objetivos.
12.1.1.4 – A atividade de Auditoria Interna está estruturada em procedimentos, com enfoque técnico, objetivo sistemático e disciplinado, e tem por finalidade agregar valor ao resultado da organização,
apresentando subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da
gestão e dos controles internos, por meio da recomendação de
soluções para as não-conformidades apontadas nos relatórios. (CFC,
2009)
Assim sendo, a finalidade da auditoria interna é auxiliar a
alta administração a desempenhar adequadamente suas atribuições,
desenvolvendo-lhes análises, recomendações e comentários objetivos,
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referentes às atividades que foram examinadas. É apontar situações, ações
ou eventos que possam comprometer o atendimento das metas de negócio
da organização.
De acordo com Attie (1984):
A importância que a auditoria interna tem em suas atividades de
trabalho serve para a administração como meio de identificação
de que todos os procedimentos internos e políticas definidas pela
companhia, os sistemas contábeis e de controle interno estão sendo
efetivamente seguidos, e todas as transações realizadas estão refletidas contabilmente em concordância com os critérios previamente
definidos. (ATTIE, 1984, p.52)
Os profissionais de auditoria interna, tradicionalmente responsáveis
pela avaliação independente dos controles e riscos das empresas, assim
como pela identificação de oportunidades de melhoria em seus processos de
negócios, passaram a assumir, mais recentemente, uma função importante
nas estruturas de gestão de riscos. Auditores e a própria empresa podem se
beneficiar com essa visão mais ampla.
Atualmente uma diversidade de riscos, com destaque para os não
financeiros, passa a ter impacto significativo no valor da organização. Este
é um dos grandes diferenciais que o conhecimento dos auditores internos
apresenta ao mercado. A “nova” auditoria interna apoia o Conselho de
Administração a dar conta de suas responsabilidades na supervisão dos
processos, colabora para que a alta administração alcance um modelo
inteligente de gerenciamento de riscos e é fator importante na estruturação
do planejamento estratégico das organizações.
Sem dúvida é um grande desafio para os profissionais da área, e a
adequação a esse recente panorama em que novos papéis são exigidos é um
ponto fundamental para as empresas que buscam rentabilidade, diferencial
competitivo e estratégias mais eficientes.
2.1 AUDITORIA INTERNA NAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Para realizar a fiscalização e o controle de forma satisfatória, é
necessário que a auditoria interna tenha sua independência garantida e atue
com qualidade. Para tanto, seu trabalho deve ser embasado em sistemas
adequados de controle.
A Resolução 2.554/98, do Conselho Monetário Nacional, em seu
artigo 2º, determina que a atividade de auditoria interna deve fazer parte do
sistema de controles internos, como também disciplina quem pode exercê-la
e a sua subordinação:
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Art. 2º [...] Parágrafo 2º A atividade de auditoria interna deve fazer
parte do sistema de controles internos. Parágrafo 3º A atividade de
que trata o parágrafo 2º, quando não executada por unidade específica da própria instituição ou de instituição integrante do mesmo
conglomerado financeiro, poderá ser exercida: I - por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, desde que não aquele responsável pela auditoria das
demonstrações financeiras; II - pela auditoria da entidade ou associação de classe ou de órgão central a que filiada a instituição; III - por
auditoria de entidade ou associação de classe de outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, mediante convênio, previamente aprovado por este, firmado entre a entidade a que filiada a
instituição e a entidade prestadora do serviço. Parágrafo 4º No caso
de a atividade de auditoria interna ser exercida por unidade própria,
deverá essa estar diretamente subordinada ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da instituição. (BRASIL. CMN,
2009c)
A subordinação da auditoria interna ao presidente do órgão de
administração visa evitar conflitos de interesse com os conselheiros ou
diretores com funções executivas.
No escopo de atuação da auditoria interna devem estar incluídas
ações de apoio também aos administradores executivos e ao Conselho Fiscal.
Seu papel é fundamental para o bom funcionamento de sistemas de controles
internos, principalmente aqueles voltados para a avaliação do cumprimento
de regulamentos, instruções e políticas definidas pelos órgãos de gestão da
cooperativa.
Objetivando uma uniformização dos trabalhos, a referida resolução,
em seu artigo 3º, também determina o prazo e a estrutura básica para
elaboração dos relatórios resultantes das análises do sistema de controles
internos:
Art. 3º O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas
com o sistema de controles internos deve ser objeto de relatórios, no
mínimo semestrais, contendo: I - as conclusões dos exames efetuados;
II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando
for o caso; III - a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências encontradas em verificações
anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo único. As conclusões, recomendações e manifestação referidas nos incisos I, II e III deste artigo: I - devem ser submetidas ao
conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria, bem como
à auditoria externa da instituição; II - devem permanecer à disposição
do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos. (BRASIL.
CMN, 2009c).
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Na sequência dessa padronização, buscando qualidade dos trabalhos
e que a atuação dos auditores sirva como apoio aos administradores e
aos fiscalizadores das cooperativas, recentemente o Conselho Monetário
Nacional emitiu duas normas que auxiliam no desempenho das atividades
de supervisão das cooperativas centrais de crédito.
A primeira é a Circular 3.400/08, que estabelece procedimentos
para as cooperativas centrais de crédito, relativamente ao cumprimento das
atribuições especiais previstas no Capítulo IV da Resolução 3.442/07 (dispõe
sobre a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito).
Esta Circular estabelece os processos mínimos na atuação das
cooperativas centrais de crédito, em relação às suas cooperativas singulares
filiadas, como por exemplo, inspeções diretas periódicas, acompanhamento
do resultado dos trabalhos de auditoria e processo de acompanhamento
indireto e sistemático das operações das filiadas. No que diz respeito às
inspeções diretas periódicas, a referida Circular, em seu artigo 3º, também
detalha os procedimentos básicos:
Art. 3º Para o desempenho do processo de inspeção direta periódica,
previsto no art. 1º, inciso I, as cooperativas centrais de crédito devem
executar procedimentos de avaliação das cooperativas singulares filiadas quanto a: I - adequação das políticas institucionais; II - regras e
práticas de governança; III - adequação das estruturas e processos
de gerenciamento de riscos; IV - adequação da situação econômicofinanceira; V - adequação dos sistemas de controles internos; e VI
- atendimento dos dispositivos legais e regulamentares. Parágrafo
único. Na execução dos procedimentos de que trata este artigo devem ser observados os seguintes requisitos: I - os trabalhos devem
ser executados presencialmente por representantes da cooperativa
central de crédito; II - a critério da cooperativa central de crédito, podem ser aproveitados os procedimentos de avaliação já executados
por auditoria, interna ou externa, realizada na cooperativa singular
filiada, desde que conferidos os correspondentes papéis de trabalho
elaborados e confirmadas as informações prestadas, com razoável
grau de confiança. (BRASIL. CMN, 2009f)
O segundo regulamento é a Carta-Circular 3.337/08, que divulga os
procedimentos mínimos necessários para o desempenho do estabelecido
pela Circular 3.400/08. Além disso, esta norma contempla dois anexos:
Anexo I: Procedimentos de Avaliação do Sistema de Controles para
Prevenção da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo (PLD/
FT), como parte do processo de verificação da adequação, da conformidade
e da suficiência dos sistemas de controle interno;
Anexo II: Procedimentos de Análise das Informações Contábeis e
Financeiras de Cooperativa de Crédito, como parte do processo de verificação
da situação econômico-financeira.
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Esse segundo anexo é minucioso quanto aos aspectos que devem
ser examinados nas cooperativas de crédito singulares, apresentando os
seguintes tópicos: I – disponibilidades, aplicações financeiras e posições em
derivativos; II – operações de crédito; III – outros créditos e outros valores e
bens; IV – permanente; V – depósitos; VI - outras obrigações; VII - patrimônio
líquido; e VIII – contas de resultado.
Quanto à auditoria externa, o foco da ação é o exame das
demonstrações contábeis da cooperativa. O resultado dos trabalhos colabora
para a existência de adequados níveis de transparência e credibilidade e,
ainda, permite comparações entre diversos períodos, de forma a auxiliar o
desempenho individual e também a comparação com outras cooperativas.
Para tanto, é necessário manter a uniformidade dos processos de
auditoria, especialmente quanto à utilização de procedimentos técnicos, o que
dá segurança e qualidade ao trabalho, e também garantir sua independência,
para evitar sobreposição de interesses políticos e individuais ao interesse
coletivo.
Considerando a abrangência e as potenciais ações resultantes
dos trabalhos das auditorias interna e externa, é fundamental que estas se
reportem ao órgão de administração da cooperativa, de modo a resguardar
as atividades quanto a eventuais conflitos de interesse.
2.2 CONSELHO FISCAL
A Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo
e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, alude a seguinte
redação a respeito do Conselho Fiscal:
Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e
minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição
de 1/3 (um terço) dos seus componentes. § 1º Não podem fazer
parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo
51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta
ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. § 2º O
associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de
administração e de fiscalização. (BRASIL, 2009)
Em 17/04/2009 houve uma alteração em relação ao tempo de
mandato e a renovação dos componentes do Conselho Fiscal, através do
artigo 6º da Lei Complementar nº 130/09, que menciona o seguinte: “O
mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito terá
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duração de até 3 (três) anos, observada a renovação de, ao menos, 2 (dois)
membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente”.
Nesse sentido, o Conselho Fiscal é o mais importante órgão de
fiscalização e controle por parte dos associados, uma vez que ele não é
subordinado ao órgão de administração da cooperativa, sendo subordinado
exclusivamente à Assembléia Geral, portanto menos sujeito a conflitos de
interesse.
O Conselho Fiscal é visto por muitos, de forma equivocada, como
um órgão que deve apenas focar em assuntos de natureza contábil, por
meio da análise de balancetes e das demonstrações financeiras do exercício
social, emitindo sua opinião. No entanto, a primeira e a mais importante
competência do Conselho Fiscal é a de fiscalizar os atos dos administradores,
e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários, entendendo
como atos dos administradores qualquer ato de gestão praticado, seja pelo
administrador ou, por delegação de autoridade, por qualquer funcionário da
organização.
O escopo de fiscalização do conselheiro fiscal deve ser o mais amplo
possível, em virtude das responsabilidades legais que lhe são impostas, em
caso de má conduta identificada no âmbito da cooperativa. O artigo 1.070 da
Lei n° 10.406/02 equipara os conselheiros fiscais às mesmas responsabilidades
do administrador, podendo responder às ações oriundas de associados ou
terceiros.
Embora as auditorias e o Conselho Fiscal sejam órgãos pertencentes
à estrutura de fiscalização e controle, suas funções dentro da cooperativa são
distintas e complementares. Os trabalhos da auditoria estão subordinados
e prestam contas ao órgão de administração, enquanto o Conselho Fiscal
é um instrumento de fiscalização e responde diretamente à Assembléia
Geral. Por isso, o Conselho Fiscal pode e deve usar relatórios, pareceres e
recomendações das auditorias (interna e externa) como fonte de informação
para realização e conclusão de seus trabalhos, bem como se reunir com elas
de forma a buscar a colaboração mútua.
3 ACORDO DA BASILÉIA
O Primeiro Acordo de Capital da Basiléia, também chamado de
Basiléia I, possuía como objetivo fortalecer a saúde e estabilidade do sistema
bancário internacional, levando em consideração suas aplicações em bancos
de diferentes países, visando diminuir a desigualdade competitiva entre os
bancos internacionais.
Esse acordo foi introduzido pelo Comitê da Basiléia em 1988, como
um padrão uniforme para apuração do capital regulatório mínimo requerido
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aos bancos internacionalmente ativos. Foi fundamentado com base em um
único Pilar (Requerimento Mínimo de Capital), o que permitiu simplicidade
de implementação e de comparação de resultados entre as instituições
financeiras.
O acordo definiu os componentes do capital, uma estrutura para
ponderação dos riscos dos ativos e o capital mínimo para suportar os
riscos de crédito existentes nas operações bancárias. Em 1996, o Comitê
da Basiléia incorporou o risco de mercado nos requisitos para a definição
do capital mínimo a partir do adendo intitulado Amendment to the Capital
Accord to Incorporate Market Risks. No Brasil, Basiléia I teve início em 1994,
por intermédio da Resolução 2.099, com posteriores adaptações feitas ao
mercado local, como por exemplo, em 1997 o índice de capitalização passa a
ser de 11% em relação aos ativos ponderados.
Todavia, na década de 90, o sistema financeiro internacional se
deparou com uma onda de desastres financeiros, entre os quais se destacam
os casos do Daiwa Bank e Barings Bank, que acumularam perdas maiores
de US$ 1 bilhão decorrentes de posições não autorizadas exercidas por um
único operador.
Para incentivar o gerenciamento de riscos e aproximar os conceitos
de capital regulatório e econômico, o Comitê da Basiléia finalizou em 2004
uma nova versão do acordo de capital, conhecida como Basiléia II. Esse
Acordo foi consolidado sobre três Pilares com o intuito de aprimorar o cálculo
de capital mínimo requerido e propiciar maior segurança e confiabilidade no
sistema financeiro internacional.
Pilar 1
Requerimento de Capital
Mínimo
Risco de Mercado
Risco de Crédito
Risco Operacional
Pilar 2
Processo de Revisão/Supervisão
Adoção das melhores práticas
de gestão de riscos.
Pilar 3
Disciplina de Mercado
Transparência na divulgação
de informações sobre os riscos e gestão por parte dos
Avaliação quanto a adequa- bancos.
ção de seu capital interno
Fortalecimento da estrutura em relação a sua estrutura e
de capitais das instituições.
exposição.
Redução de assimetria de informação e favorecimento da
Revisão e avaliação feita pelo disciplina de mercado.
Abordagens padronizadas e órgão supervisor quanto a
de modelos internos.
adequação
do
capital
econômico aos riscos incorridos pelos bancos.
Quadro 1: Acordo de Basiléia II – Os 3 pilares
Fonte: (MANDUCA; VILANOVA; VANERI, 2008, p.6)
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O primeiro pilar refere-se ao requerimento mínimo de capital, ou
seja, o mínimo de capital que uma instituição deve manter para fazer frente
às perdas decorrentes dos riscos inerentes as suas atividades. O Comitê da
Basiléia define que uma instituição deve sustentar um nível de capital que
corresponda a, no mínimo, 8% desses riscos. Como já foi visto, no Brasil
o índice de capital mínimo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional
é de 11%. O cálculo do índice de capital previsto pelo Basiléia II pode ser
expresso pela seguinte fórmula:
Quadro 2: Fórmula 1: Acordo da Basiléia II – Requerimento de Capital Mínimo
Fonte: (MANDUCA; VILANOVA; VANERI, 2008, p.7)
O segundo pilar enfatiza a importância dos administradores de
instituições financeiras desenvolverem um eficiente gerenciamento de risco,
e um processo interno de mensuração de capital conforme o perfil de risco
e controle de sua instituição. Esses processos internos serão submetidos
à aprovação do órgão supervisor, podendo haver interferência quando
necessário. Assim sendo, o segundo pilar reforça o processo de supervisão
quanto à suficiência do montante de capital.
O terceiro pilar tem o objetivo de estimular uma maior disciplina do
mercado, através do aumento da transparência das instituições financeiras,
para que os agentes de mercado sejam bem informados e possam entender
melhor o perfil de risco dessas instituições. A implementação dessa disciplina
de mercado visa contribuir para práticas bancárias mais saudáveis e seguras,
bem como para divulgação de informações quanto às metodologias utilizadas
para mensurar os riscos e o nível de capital requerido para fazer frente a
eventuais perdas decorrentes desses riscos.
Deste modo, o requerimento mínimo de capital é o pilar mais
significativo em termos de impacto nas atividades das instituições e afeta
diretamente o processo de revisão e de divulgação para o mercado. Para
disciplinar essa transição de Basiléia I para Basiléia II, o Banco Central do
Brasil publicou diversas normas relativas aos três Pilares.
Em suma, esse novo Acordo da Basiléia estabelece requerimentos
de alocação de capital mais complexos e extensivos, que terão impactos
significativos para as instituições financeiras.
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4 GERENCIAMENTO DE RISCOS
A concepção mais básica sobre risco é a probabilidade de determinado
evento não ocorrer conforme previsto, tanto no que diz respeito às perdas
como aos ganhos.
O efetivo gerenciamento de riscos possibilita as instituições
financeiras a maximizar receitas, diminuir custos e alocar capital de forma
mais eficiente, resultando em criação de valor aos acionistas.
A política de gestão de riscos objetiva proporcionar segurança aos
associados, pela percepção de que suas aplicações serão geridas segundo
normas preestabelecidas pela cooperativa, construídas de acordo com
a técnica mais adequada. Essas normas determinam formas de conduta,
responsabilzação e segregação de funções, e devem ser amplamente
divulgadas ao quadro funcional da cooperativa, buscando garantir os
interesses dos associados.
As cooperativas de crédito estão sujeitas aos riscos inerentes à
atividade de intermediação de recursos, de forma semelhante aos demais
tipos de instituições financeiras. Neste trabalho será analisado o risco
operacional, o risco de mercado e o risco de crédito, principalmente devido o
“Acordo da Basiléia II” introduzir a exigência de capital para risco operacional
e aprimorar a exigência referente a risco de crédito.
De acordo com as resoluções do Conselho Monetário Nacional,
referente ao risco operacional (3.380/06), risco de mercado (3.464/07) e o
risco de crédito (3.721/09) a atividade de gerenciamento desses riscos deve
ser executada por unidade específica nas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A unidade mencionada nessas resoluções deve ser segregada da
unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o artigo 2º
da Resolução 2.554/98.
Ainda segundo as referidas normas, outro ponto importante a ser
destacado é que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem indicar diretor responsável
pelo gerenciamento de cada um dos riscos.
Por fim, as políticas e estratégias para gerencimento de risco
operacional, de mercado e de crédito devem ser aprovadas e revisadas,
no mínimo anualmente, pela diretoria das instituições e pelo conselho de
administração, se houver. A descrição da estrutura de gerencimento desses
riscos deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com periodicidade
mínima anual.
14
4.1 RISCO OPERACIONAL
Entendido como o risco de perdas resultantes de falhas ou
inadequação de processos internos, pessoas, sistemas, eventos externos,
defeito de equipamento, risco de fraude ou omissão. O risco operacional
tem recebido especial atenção dos mercados financeiros nos últimos anos,
tendo motivado, inclusive, a revisão do Acordo de Basiléia, que estabelece
uma série de mecanismos prudenciais recomendáveis às instituições.
Esse risco pode ser mitigado por meio da auditoria interna,
especialmente em cooperativas onde não há controles informatizados,
onde o gerenciamento desse risco depende muito da auditoria, que pode,
com independência, relatar irregularidades e fatos relevantes ao órgão de
administração e ao Conselho Fiscal.
A Resolução 3.380/06 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe
sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional,
define este risco e relaciona os fatos nele enquadrados:
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se como risco operacional a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha,
deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos. § 1º A definição de que trata o caput
inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como a sanções em razão de
descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a
terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição. §
2º Entre os eventos de risco operacional, incluem-se: I – fraudes internas; II – fraudes externas; III – demandas trabalhistas e segurança
deficiente do local de trabalho; IV – práticas inadequadas relativas a
clientes, produtos e serviços; V – danos a ativos físicos próprios ou
em uso pela instituição; VI – aqueles que acarretem a interrupção
das atividades da instituição; VII – falhas em sistemas de tecnologia
da informação; VIII – falhas na execução, cumprimento de prazos e
gerenciamento das atividades na instituição. (BRASIL. CMN, 2009e)
A consideração do risco operacional, para fins de cálculo do
requerimento mínimo de capital, consiste em uma das maiores inovações
trazidas pelo Novo Acordo de Capital da Basiléia e demonstra uma
preocupação não apenas com os riscos decorrentes das operações das
instituições, como o risco de crédito e o risco de mercado, mas também com
o risco decorrente da forma como essas instituições operam.
15
4.2 RISCO DE MERCADO
A divulgação da Resolução 3.464/07, do Conselho Monetário
Nacional, foi um importante passo para a prática do Novo Acordo de Capital
da Basiléia no Brasil, dispondo sobre a implementação de uma estrutura de
gerenciamento do risco de mercado.
De acordo com essa resolução, define-se risco de mercado como a
possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da flutuação nos valores de
mercado de posições detidas por uma instituição financeira. Essa definição,
ainda segundo a mesma resolução, inclui os riscos das operações sujeitas à
variação cambial, das taxas de juros, dos preços de ações e dos preços de
mercadorias (commodities).
Estes conceitos ratificam que o risco de mercado advém da
possibilidade de ocorrer perda mediante movimento desfavorável no valor
de mercado ou no preço de ativos, títulos ou instrumentos do mercado
financeiro. O risco de mercado pode ser classificado em dois tipos:
Risco Sistemático (não diversificável): advém de fatores externos
ao emissor e está relacionado a mudanças de ordem político-econômica,
nacional ou internacional. O risco sistemático não pode ser diluído pela
diversificação, logo não existe proteção para este risco.
Risco Específico (diversificável): é o risco relativo a um emissor ou
a um setor específico da economia. O risco diversificável está relacionado
com o desempenho do investimento exclusivamente, logo depende somente
dele.
4.3 RISCO DE CRÉDITO
É a perda potencial que pode ocorrer devido a mudanças na
qualidade de crédito ou até mesmo falta de pagamento de um emissor. O
risco de crédito é, sem dúvida, um dos mais importantes em qualquer tipo de
instituição financeira.
As instituições financeiras exercem papel fundamental no mercado,
sendo responsáveis pela intermediação financeira. Elas captam recursos dos
poupadores por uma taxa, denominada de taxa de captação, e emprestam
esses recursos para aqueles que os necessitam mediante a cobrança de juros.
Nesse processo de financiamento de seus clientes (bancos) ou associados
(cooperativas de crédito), as instituições estão sujeitas ao risco de crédito.
No Brasil, a primeira forma para avaliar, mensurar e controlar esse
risco foi através da Resolução 2.682/99, do Conselho Monetário Nacional, que
dispõe sobre os critérios de classificação das operações de crédito e regras
para constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa (PCLD).
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A referida resolução menciona que é responsabilidade da
instituição detentora do crédito a classificação da operação no nível de
risco correspondente, ou seja, fez com que as instituições desenvolvessem
metodologias próprias de classificação de risco de crédito. Essa análise, tanto
do devedor e seus garantidores, como também da operação em si, deve
ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por
informações internas e externas.
A última diretriz emanada pelo Conselho Monetário Nacional para
disseminar o Novo Acordo de Capital da Basiléia foi por intermédio da
Resolução 3.721/09, que dispõe sobre a implementação de estrutura de
gerenciamento do risco de crédito.
A própria resolução, em seu artigo 2º, define o risco de crédito:
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se o risco de crédito
como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não
cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas
obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de
contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de
risco do tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação.
Parágrafo único. A definição de risco de crédito compreende, entre
outros:
I - o risco de crédito da contraparte, entendido como a possibilidade
de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações
relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de
ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos;
II - o risco país, entendido como a possibilidade de perdas associadas
ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações realizadas pelo governo do país onde localizado o
tomador ou contraparte, e o risco de transferência, entendido como
a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos
valores recebidos;
III - a possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar avais,
fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou outras operações
de natureza semelhante;
IV - a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de
obrigações financeiras nos termos pactuados por parte intermediadora ou convenente de operações de crédito. (BRASIL. CMN, 2009j)
5 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
O Conselho Monetário Nacional alterou as regras de definição
do Patrimônio de Referência (PR) das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, através da
Resolução 3.444/07.
17
O conceito de Patrimônio de Referência foi instituído pelo Acordo da
Basiléia, praticado no Brasil por meio da Resolução 2.099/94, que estabeleceu
uma margem de capital ponderado pelo risco dos ativos de crédito das
instituições financeiras, que atualmente é denominado Patrimônio de
Referência Exigido (PRE).
As instituições financeiras devem manter valor de Patrimônio de
Referência (PR) compatível com os riscos de suas atividades, sendo a base
utilizada pelo Banco Central do Brasil, para estabelecer limites regulamentares
para a manutenção da saúde das instituições financeiras e para verificar se o
Patrimônio de Referência Exigido (PRE) está sendo observado.
O Patrimônio de Referência, para fins da verificação do cumprimento
dos limites operacionais das instituições financeiras, consiste no somatório
do Nível I e do Nível II da estrutura de capital:
Nível I: é apurado mediante a soma dos valores correspondentes
ao patrimônio líquido, aos saldos das contas de resultado credoras,
excluídos os valores correspondentes a: a) saldos das contas de resultado
devedoras; b) reservas de reavaliação, reservas para contingências e reservas
especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos; c)
ações preferenciais resgatáveis e ações preferenciais com cumulatividade
de dividendos; d) ativo permanente diferido, deduzidos os ágios pagos na
aquisição de investimentos.
Nível II: é apurado mediante a soma dos valores correspondentes às
reservas de reavaliação, às reservas para contingências e às reservas especiais
de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, acrescida dos
valores correspondentes a: a) instrumentos híbridos de capital e dívida,
instrumentos de dívida subordinada; b) ações preferenciais resgatáveis e
ações preferenciais com cumulatividade de dividendos.
5.1 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA EXIGIDO
O Novo Acordo de Capital da Basiléia apresenta diversas opções de
cálculo para as parcelas de risco, onde o somatório destas parcelas resulta no
Patrimônio de Referência Exigido (PRE).
A Resolução 3.490/07, do Conselho Monetário Nacional, instituiu
o conceito de Patrimônio de Referência Exigido (PRE), em substituição ao
conceito de Patrimônio Líquido Exigido (PLE), revogando o anexo IV da
Resolução 2.099/94, e demais normas sobre o assunto.
Conforme determina a Resolução 3.490/07, as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
devem manter, permanentemente, valor de Patrimônio de Referência (PR),
apurado nos termos da Resolução 3.444/07. Além disso, o valor do PR deve
18
ser superior ao valor do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), que deve ser
calculado considerando, no mínimo, a soma das seguintes parcelas:
Quadro 3: Fórmula 2 - Patrimônio de Referência Exigido (PRE)
Fonte: (MERCANTIL DO BRASIL, 2008, p.2)
5.1.1 Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM)
É uma ferramenta de informação, que tem o objetivo de
apurar de forma sintética as exposições aos diversos fatores de risco de
mercado associados às operações realizadas e mantidas pelas instituições
financeiras.
Esse demonstrativo tem sua base legal na Circular 3.429/09, que
estabelece os procedimentos para as instituições financeiras referente a
remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à
apuração das respectivas parcelas do Patrimônio de Referência Exigido
(PRE).
Essas informações devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil
tendo como data-base o último dia útil de cada mês, sendo o prazo para envio
até o quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base, para
conglomerados financeiros e para instituições financeiras não pertencentes
a conglomerados financeiros; ou até o décimo dia útil do mês seguinte ao da
correspondente data-base, para consolidados econômico-financeiros, de que
19
trata a Resolução nº 2.723/00.
Estão dispensadas da remessa do Demonstrativo de Risco de
Mercado (DRM) as cooperativas singulares de crédito que: não possuem
exposição cambial e apresentam ativo total menor ou igual a R$ 5 milhões
(no encerramento de dois exercícios sociais consecutivos); optaram pelo
cálculo do PRE com base apenas nas parcelas PEPR e POPR; e cooperativas
singulares de crédito filiadas a cooperativas centrais de crédito.
5.1.2 Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO)
O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) tem sua base legal
na Circular 3.398/08, que estabelece os procedimentos para as instituições
financeiras referente à remessa de informações relativas à apuração dos
limites e padrões mínimos regulamentares.
As informações que devem ser encaminhadas ao Banco Central do
Brasil estão contempladas no artigo 1° da referida Circular:
Art. 1° [...] I - Patrimônio de Referência (PR), definido pela Resolução
nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007; II - Patrimônio de Referência
Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto
de 2007, e regulamentação complementar; III - total de exposição
em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de
2007; IV - aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam
as Resoluções nºs 2.283, de 5 de junho de 1996, com a alteração
introduzida pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999,
2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução
nº 2.743, de 2000, e 3.426, de 21 de dezembro de 2006; V - capital
realizado e patrimônio líquido, de que tratam o Regulamento anexo
II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as alterações
introduzidas pelas Resoluções nºs 2.607, de 27 de maio de 1999, e
2.678, de 21 de dezembro de 1999, bem como as Resoluções nºs
2.723, de 2000, com a redação dada pela nº 2.743, de 2000, 3.426,
de 2006, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.442, de 28 de fevereiro
de 2007, e 3.567, de 29 de maio de 2008; VI - operações de crédito
com órgãos e entidades do setor público, de que trata a Resolução
nº 2.827, de 30 de março de 2001, e regulamentação complementar;
VII - exposição por cliente e da soma das exposições concentradas,
de que tratam as Resoluções nºs 2.844, de 29 de junho de 2001, e
3.426, de 2006; VIII - exposição por cliente, de que trata a Resolução
nº 3.442, de 2007; IX - endividamento e exposição por cliente, de que
trata a Resolução nº 3.567, de 2008; X - operações compromissadas,
de que trata Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006; XI - fundo
de liquidez, de que trata a Resolução n° 2.828, de 2001; XII - com
20
pra de valores mobiliários e empréstimos de valores mobiliários para
venda, de que trata a Resolução n° 1.133, de 15 de maio de 1986;
XIII - padrões mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido
ajustado e limite de alavancagem, de que trata a Circular nº 2.861, de
10 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Circular nº 3.261,
de 28 de outubro de 2004. (BRASIL. CMN, 2009)
Essas informações devem ser remetidas tendo como data-base o
último dia de cada mês, sendo o prazo para envio até o dia cinco do segundo
mês seguinte ao da respectiva data-base, para as instituições responsáveis
pelas informações relativas a conglomerados financeiros e para as instituições
financeiras não pertencentes a conglemerados financeiros; ou até o dia vinte
do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base, para consolidados
econômico-financeiros, de que trata a Resolução nº 2.723/00.
CONCLUSÃO
Os riscos estão cada vez mais presentes nas atividades bancárias,
e podem ocasionar conseqüências negativas graves, relacionadas às
perdas decorrentes de diversas causas. Identificar qual exposição ao risco e
determinar em que nível é tolerado na condução dos negócios, é componente
importante na cultura de gestão de riscos das instituições financeiras.
No entanto, simplesmente saber que a empresa está sujeita a
perdas e manter uma parcela de capital para supri-lás, quando as mesmas
se realizarem, não pode ser a postura adotada pelas entidades. Além da
quantificação, é preciso estabelecer mecanismos que possam mitigar os
riscos, isto é, que sejam capazes de reduzir as probabilidades das perdas se
concretizarem.
Nesse sentido, as instituições financeiras tem se especializado no
gerenciamento dos seus riscos, tanto porque atuam em um ambiente instável,
com variáveis que apresentam grande volatilidade, como porque os órgãos
reguladores estão impondo padrões mínimos de identificação, medição e
controle.
A implementação das regras do Novo Acordo de Capitais no Brasil,
especialmente com relação à exigência de capital, trouxe diversas modificações
na forma de mensurar o capital para suportar os riscos inerentes às atividades
bancárias.
Basiléia II traz à ponderação uma nova metodologia de análise dos
riscos envolvidos na atividade bancária. Estruturado em três pilares que atuam
de forma complementar e buscam o equilíbrio do sistema financeiro, esse
acordo visa atualizar as práticas vigentes no mercado, a fim de mitigar os riscos
21
e garantir a manutenção e o fortalecimento das instituições financeiras.
A auditoria interna, dentro da estrutura de controles internos e de
gerenciamento de riscos, tem um papel relevante de apoio à alta administração
e aos gestores, uma vez que precisa entender e interpretar os riscos que estão
associados aos controles internos, seus impactos e a probabilidade da sua
ocorrência. Assim, cabe a auditoria interna as seguintes atribuições: verificar
se as práticas de gestão do risco estão sendo conduzidas em conformidade
com as políticas definidas pela instituição; verificar a execução de processos
administrativos nas rotinas de cálculo e de controles internos; e revisar a
aderência aos requerimentos mínimos aplicáveis à instituição.
Portanto, o planejamento da auditoria deve basear-se na identificação,
avaliação e impacto dos riscos, uma vez que centrada sobre os riscos
(possibilidade de evento futuro) ela acrescenta mais valor à organização
do que um trabalho de auditoria direcionado apenas sobre os controles ou
somente nos fatos do passado registrados pela contabilidade.
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procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao
risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas do Patrimônio de
Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nºs 3.464 e 3.490,
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VANCA, Paulo M.; COCURULLO, Antonio. A importância da Gestão de Riscos
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INTERNAL AUDIT AND RISK MANAGEMENT IN CREDIT COOPERATIVES
Abstract: The constant changes in financial landscape, especially the
diversity of products and services ever more complex, increasing number
of transactions with large amounts of resources involved, increasing
technological sophistication and the swing in interest rates, become essential
to the continuity of financial institutions the task to identify, measure, mitigate
and manage their risks. Aiming at the risk management and strengthening
of the financial system, regulatory bodies issuing standards, which require
minimum standards for identification, assessment and control these risks.
The Internal Audit, in turn, is also going through significant changes, leaving
only evaluate the internal controls to have a role in advising the senior
management and managers, providing recommendations for corrective
and preventive exposure to various risks of an institution. Accordingly, the
objective of this paper is to present a summary of the main laws apply to a
credit cooperative, the concepts and the importance of internal audit and risk
management, highlight the link between risk management in the business
environment and the role of auditors, but also highlight the impact of Basel
II in Brazil.
Keywords: Agreement of Basel. Risk Management. Internal Audit. Internal
Controls. Cooperative Credit.
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