AUDITORIA INTERNA E O GERENCIAMENTO DE RISCOS EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO Marluz Gnata Vier * Resumo: As constantes mudanças no cenário financeiro, principalmente quanto à diversidade de produtos e serviços cada vez mais complexos, número crescente de transações com grandes montantes de recursos envolvidos, aumento da sofisticação tecnológica e a oscilação das taxas de juros, tornou fundamental a continuidade das instituições financeiras a tarefa de identificar, medir, mitigar e administrar seus riscos. Visando ao gerenciamento de riscos e o fortalecimento do sistema financeiro, os órgãos reguladores emitem normas, que impõem padrões mínimos de identificação, avaliação e controle desses riscos. A Auditoria Interna, por sua vez, também vem passando por modificações significativas, deixando de somente avaliar os controles internos para ter um papel de assessoramento da alta administração e gestores, fornecendo recomendações corretivas e preventivas à exposição aos diversos riscos de uma instituição. Nesse sentido, o objetivo deste artigo é apresentar um resumo das principais legislações aplicáveis a uma cooperativa de crédito, dos conceitos e da importância da auditoria interna e do gerenciamento de riscos, destacar a relação existente entre a gestão de riscos no ambiente empresarial e a função dos auditores, como também evidenciar os impactos da Basiléia II no Brasil. Palavras-chave: Acordo da Basiléia. Gerenciamento de Riscos. Auditoria Interna. Controles Internos. Cooperativa de Crédito. INTRODUÇÃO A contínua evolução do mercado financeiro, bem como a sua instabilidade provocada pela volatilidade das taxas de juros e câmbio, reforçou a necessidade do desenvolvimento de mecanismos que pudessem proporcionar maior segurança e estabilidade para esta atividade. * Graduada em Ciências Contábeis pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Especialista em Perícia e Auditoria pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. 1 Com o objetivo de fortalecer o sistema bancário internacional, o Comitê da Basiléia publicou em 1988 o “Primeiro Acordo de Capital da Basiléia”, que definiu o capital mínimo para suportar os riscos de crédito existentes nas operações. Posteriormente, o comitê incorporou o risco de mercado nos requisitos para a definição desse capital mínimo. Entretanto, a atividade bancária não está sujeita somente ao risco de crédito, ao risco de mercado (variação das taxas de juros, variação cambial, variação no índice de preços – inflação) e ao risco de liquidez. Além desses, há também os riscos decorrentes de procedimentos internos inadequados, ou seja, o risco de fraudes, o risco humano, o risco tecnológico, o risco de documentação, etc. Logo, podemos dividir os riscos da atividade bancária em dois grupos: riscos de intermediação financeira e riscos operacionais. Após os diversos desastres financeiros decorrentes de fatos não contemplados no “Primeiro Acordo de Capital da Basiléia”, e que abalaram o sistema financeiro internacional, foi publicado em 2001 o “Novo Acordo de Capital da Basiléia”, cujas diretrizes deveriam ser implementadas até o final de 2006. Dentre as mudanças destaca-se a necessidade de alocação de capital para perdas esperadas e inesperadas resultantes de eventos associados a risco operacional. Portanto, como um apropriado sistema de controles internos e de gestão de riscos são fatores vitais à continuidade de qualquer empresa, as instituições financeiras estão cada vez mais desenvolvendo técnicas e processos tanto para se adequar às exigências dos órgãos supervisores, quanto para melhorar seus resultados. Entre as instituições financeiras estão as cooperativas de crédito, que são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, constituídas para prestar serviços aos associados, cujo regime jurídico foi instituído pela Lei nº 5.764/71 e alterado parcialmente pela Lei Complementar nº 130/09. As sociedades cooperativas são classificadas como: cooperativas singulares ou de 1º grau, destinadas a prestar serviços diretamente aos associados; cooperativas centrais ou de 2º grau, constituídas por cooperativas singulares, que objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesses das filiadas, integrando e orientando suas atividades e facilitando a utilização recíproca dos serviços; e confederações de cooperativas ou de 3º grau, constituídas por centrais que tem por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas. O objetivo e a classificação das sociedades cooperativas estão descritos no Capítulo III, artigos 5º e 6º da Lei nº 5.764/71: 2 Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurandose-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação. Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”. Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas: I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. (BRASIL, 2009) Em suma, para as cooperativas de crédito, que estão em uma ascensão de estrutura, procedimentos e atividades muito rápida, não pode ser diferente das demais instituições, uma vez que sua finalidade é a prestação de serviços financeiros aos associados, como concessão de crédito, captação de depósitos à vista e a prazo, cheques, prestação de serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio com instituições financeiras públicas e privadas e de correspondente no país, além de outras operações específicas e atribuições estabelecidas na legislação em vigor. 1 CONTROLES INTERNOS O Comitê de Procedimentos de Auditoria do Instituto Americano de Contadores Públicos Certificados – AICPA, afirma que: O controle interno compreende o plano de organização e o conjunto coordenado dos métodos e medidas, adotados pela empresa, para proteger seu patrimônio, verificar a exatidão e a fidedignidade de seus dados contábeis, promover a eficiência operacional e encorajar a adesão à política traçada pela administração. (AICPA apud ATTIE, 1998, p.110) Um sistema de controle interno bem desenvolvido abrange controles em diversas áreas, sobretudo de natureza contábil e de natureza administrativa. 3 Em sentido amplo, o controle interno inclui, portanto, controles que podem ser peculiares tanto à contabilidade como à administração, como segue: a. Controles contábeis: compreendem o plano de organização e todos os métodos e procedimentos diretamente relacionados, principalmente com a salvaguarda do patrimônio e a fidedignidade dos registros contábeis. Geralmente incluem os seguintes controles: sistema de autorização e aprovação; separação das funções de escrituração e elaboração dos relatórios contábeis daquelas ligadas às operações ou custódia dos valores; e controles físicos sobre estes valores. b. Controles administrativos: compreendem o plano de organização e todos os métodos e procedimentos que dizem respeito à eficiência operacional e à decisão política traçada pela administração. Normalmente, se relacionam de forma indireta aos registros financeiros. Com freqüência abrangem análises estatísticas, estudos de tempo e movimentos, relatórios de desempenho, programas de treinamento e controle de qualidade. (ATTIE, 1998, p.114) Desde a publicação em 1992 do trabalho Internal Control – Integrated Framework (Controle Interno – Um Modelo Integrado), o Committe of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission – COSO (Comitê das Organizações Patrocinadoras) tornou-se referência para auxiliar empresas a avaliar e aperfeiçoar seus sistemas de controle interno, sendo que essa estrutura foi incorporada em políticas, normas e regulamentos adotados por milhares de organizações para controlar melhor suas atividades, visando o cumprimento dos objetivos estabelecidos. Com a preocupação sobre o gerenciamento de riscos, tornou-se cada vez mais clara a necessidade de uma estratégia sólida, capaz de identificar, avaliar e administrar riscos. O COSO diz que controle interno é um processo efetuado pelo conselho de administração, diretoria, gerência e outros profissionais, desenhado para promover razoável segurança de que os seguintes objetivos das empresas serão atingidos: confiabilidade das demonstrações contábeis; eficácia e eficiência das operações; e adequado cumprimento das normas e regulamentos. Alude também que o objetivo principal dos controles internos é auxiliar a entidade atingir suas metas, sendo um processo constituído de cinco elementos básicos: Ambiente de Controle: está relacionado com a consciência de controle da alta administração da empresa, considerando fatores como ética e integridade, além de enfatizar, para todos os profissionais da organização, a importância dos controles internos e sua preocupação em saber se os controles implantados estão sendo executados como previstos. Portanto, estabelece o alicerce para o sistema de controle interno. 4 Avaliação e Gerenciamento de Riscos: é um processo de identificação e análise dos riscos, onde a entidade deve considerar a sua probabilidade e o impacto como embasamento para determinar o modo pelo qual deverão ser administrados, formando uma base de conhecimento para o seu gerenciamento. Envolve a identificação dos fatores internos e externos às operações da empresa, que de alguma forma poderiam afetar a realização de suas metas. Essa avaliação de risco deve ser efetuada de forma constante e contínua, e os controles internos devem ser periodicamente reavaliados de forma que possa considerar a existência de novos riscos ou riscos que não foram previamente identificados. Atividade de Controle: são aquelas atividades que, quando realizadas durante o processo de execução do trabalho, permitem o gerenciamento e a redução dos riscos. São consideradas as políticas internas da organização, que asseguram que os planos definidos pela alta administração estão sendo implantados e atingidos em todos os níveis hierárquicos da organização. Informação e Comunicação: relacionam-se com a produção de informações operacionais, financeiras e de conformidade com os normativos (compliance), necessárias para a administração da empresa. As informações geradas são utilizadas por usuários internos e externos e deve seguir um fluxo que atenda a todos os níveis da entidade. Monitoramento: é a avaliação dos controles internos ao longo do tempo, sendo o melhor indicador para saber se esses controles são adequados, efetivos ou não. Representa o constante acompanhamento das operações e atividades da instituição, decorrente do desempenho de seus profissionais. Este elemento também envolve a comunicação das deficiências identificadas ao gestor responsável pelo controle das operações. A Resolução 2.554/98 do Conselho Monetário Nacional dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Esta norma demonstrou uma preocupação com a estrutura de controles internos das entidades, conforme os parágrafos 1º e 2º do seu artigo 1º: Art. 1º [...] Parágrafo 1º Os controles internos, independentemente do porte da instituição, devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas. Parágrafo 2º São de responsabilidade da diretoria da instituição: I - a implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de negócios da instituição; II - o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos; III - a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do disposto no inciso II. (BRASIL. CMN, 2009c) 5 A responsabilização da alta administração pelos problemas resultantes das falhas dos controles internos das instituições financeiras reflete a necessidade de um maior envolvimento dos responsáveis por dirigirem as entidades no processo de administração de riscos. 2 AUDITORIA INTERNA Um dos motivos para o surgimento da auditoria foi a necessidade de confirmação dos valores que representavam o patrimônio das empresas, por parte dos seus proprietários, como também dos investidores que pretendiam realizar seus investimentos. Deste modo, o objetivo principal da auditoria independente é expressar uma opinião acerca da fidedignidade das demonstrações contábeis de uma organização, em face aos Princípios Fundamentais de Contabilidade. Dessa especialização surgiu uma ramificação que foi chamada de auditoria interna, que é a tarefa designada a avaliar de forma permanente e independente, dentro de uma entidade, as rotinas operacionais, os controles contábeis, financeiros e de outros tipos, além de observar o devido cumprimento das normas, no sentido de assessorar a administração. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade da Auditoria Interna (NBC T 12), por intermédio da Resolução 986/03. A referida norma menciona o conceito e os objetivos da auditoria interna: 12.1.1 – Conceituação e Objetivos da Auditoria Interna [...] 12.1.1.3 – A Auditoria Interna compreende os exames, análises, avaliações, levantamentos e comprovações, metodologicamente estruturados para a avaliação da integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de controles internos integrados ao ambiente e de gerenciamento de riscos, com vistas a assistir à administração da entidade no cumprimento de seus objetivos. 12.1.1.4 – A atividade de Auditoria Interna está estruturada em procedimentos, com enfoque técnico, objetivo sistemático e disciplinado, e tem por finalidade agregar valor ao resultado da organização, apresentando subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão e dos controles internos, por meio da recomendação de soluções para as não-conformidades apontadas nos relatórios. (CFC, 2009) Assim sendo, a finalidade da auditoria interna é auxiliar a alta administração a desempenhar adequadamente suas atribuições, desenvolvendo-lhes análises, recomendações e comentários objetivos, 6 referentes às atividades que foram examinadas. É apontar situações, ações ou eventos que possam comprometer o atendimento das metas de negócio da organização. De acordo com Attie (1984): A importância que a auditoria interna tem em suas atividades de trabalho serve para a administração como meio de identificação de que todos os procedimentos internos e políticas definidas pela companhia, os sistemas contábeis e de controle interno estão sendo efetivamente seguidos, e todas as transações realizadas estão refletidas contabilmente em concordância com os critérios previamente definidos. (ATTIE, 1984, p.52) Os profissionais de auditoria interna, tradicionalmente responsáveis pela avaliação independente dos controles e riscos das empresas, assim como pela identificação de oportunidades de melhoria em seus processos de negócios, passaram a assumir, mais recentemente, uma função importante nas estruturas de gestão de riscos. Auditores e a própria empresa podem se beneficiar com essa visão mais ampla. Atualmente uma diversidade de riscos, com destaque para os não financeiros, passa a ter impacto significativo no valor da organização. Este é um dos grandes diferenciais que o conhecimento dos auditores internos apresenta ao mercado. A “nova” auditoria interna apoia o Conselho de Administração a dar conta de suas responsabilidades na supervisão dos processos, colabora para que a alta administração alcance um modelo inteligente de gerenciamento de riscos e é fator importante na estruturação do planejamento estratégico das organizações. Sem dúvida é um grande desafio para os profissionais da área, e a adequação a esse recente panorama em que novos papéis são exigidos é um ponto fundamental para as empresas que buscam rentabilidade, diferencial competitivo e estratégias mais eficientes. 2.1 AUDITORIA INTERNA NAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO Para realizar a fiscalização e o controle de forma satisfatória, é necessário que a auditoria interna tenha sua independência garantida e atue com qualidade. Para tanto, seu trabalho deve ser embasado em sistemas adequados de controle. A Resolução 2.554/98, do Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 2º, determina que a atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos, como também disciplina quem pode exercê-la e a sua subordinação: 7 Art. 2º [...] Parágrafo 2º A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos. Parágrafo 3º A atividade de que trata o parágrafo 2º, quando não executada por unidade específica da própria instituição ou de instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, poderá ser exercida: I - por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, desde que não aquele responsável pela auditoria das demonstrações financeiras; II - pela auditoria da entidade ou associação de classe ou de órgão central a que filiada a instituição; III - por auditoria de entidade ou associação de classe de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, mediante convênio, previamente aprovado por este, firmado entre a entidade a que filiada a instituição e a entidade prestadora do serviço. Parágrafo 4º No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida por unidade própria, deverá essa estar diretamente subordinada ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da instituição. (BRASIL. CMN, 2009c) A subordinação da auditoria interna ao presidente do órgão de administração visa evitar conflitos de interesse com os conselheiros ou diretores com funções executivas. No escopo de atuação da auditoria interna devem estar incluídas ações de apoio também aos administradores executivos e ao Conselho Fiscal. Seu papel é fundamental para o bom funcionamento de sistemas de controles internos, principalmente aqueles voltados para a avaliação do cumprimento de regulamentos, instruções e políticas definidas pelos órgãos de gestão da cooperativa. Objetivando uma uniformização dos trabalhos, a referida resolução, em seu artigo 3º, também determina o prazo e a estrutura básica para elaboração dos relatórios resultantes das análises do sistema de controles internos: Art. 3º O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de controles internos deve ser objeto de relatórios, no mínimo semestrais, contendo: I - as conclusões dos exames efetuados; II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso; III - a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las. Parágrafo único. As conclusões, recomendações e manifestação referidas nos incisos I, II e III deste artigo: I - devem ser submetidas ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria, bem como à auditoria externa da instituição; II - devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos. (BRASIL. CMN, 2009c). 8 Na sequência dessa padronização, buscando qualidade dos trabalhos e que a atuação dos auditores sirva como apoio aos administradores e aos fiscalizadores das cooperativas, recentemente o Conselho Monetário Nacional emitiu duas normas que auxiliam no desempenho das atividades de supervisão das cooperativas centrais de crédito. A primeira é a Circular 3.400/08, que estabelece procedimentos para as cooperativas centrais de crédito, relativamente ao cumprimento das atribuições especiais previstas no Capítulo IV da Resolução 3.442/07 (dispõe sobre a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito). Esta Circular estabelece os processos mínimos na atuação das cooperativas centrais de crédito, em relação às suas cooperativas singulares filiadas, como por exemplo, inspeções diretas periódicas, acompanhamento do resultado dos trabalhos de auditoria e processo de acompanhamento indireto e sistemático das operações das filiadas. No que diz respeito às inspeções diretas periódicas, a referida Circular, em seu artigo 3º, também detalha os procedimentos básicos: Art. 3º Para o desempenho do processo de inspeção direta periódica, previsto no art. 1º, inciso I, as cooperativas centrais de crédito devem executar procedimentos de avaliação das cooperativas singulares filiadas quanto a: I - adequação das políticas institucionais; II - regras e práticas de governança; III - adequação das estruturas e processos de gerenciamento de riscos; IV - adequação da situação econômicofinanceira; V - adequação dos sistemas de controles internos; e VI - atendimento dos dispositivos legais e regulamentares. Parágrafo único. Na execução dos procedimentos de que trata este artigo devem ser observados os seguintes requisitos: I - os trabalhos devem ser executados presencialmente por representantes da cooperativa central de crédito; II - a critério da cooperativa central de crédito, podem ser aproveitados os procedimentos de avaliação já executados por auditoria, interna ou externa, realizada na cooperativa singular filiada, desde que conferidos os correspondentes papéis de trabalho elaborados e confirmadas as informações prestadas, com razoável grau de confiança. (BRASIL. CMN, 2009f) O segundo regulamento é a Carta-Circular 3.337/08, que divulga os procedimentos mínimos necessários para o desempenho do estabelecido pela Circular 3.400/08. Além disso, esta norma contempla dois anexos: Anexo I: Procedimentos de Avaliação do Sistema de Controles para Prevenção da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo (PLD/ FT), como parte do processo de verificação da adequação, da conformidade e da suficiência dos sistemas de controle interno; Anexo II: Procedimentos de Análise das Informações Contábeis e Financeiras de Cooperativa de Crédito, como parte do processo de verificação da situação econômico-financeira. 9 Esse segundo anexo é minucioso quanto aos aspectos que devem ser examinados nas cooperativas de crédito singulares, apresentando os seguintes tópicos: I – disponibilidades, aplicações financeiras e posições em derivativos; II – operações de crédito; III – outros créditos e outros valores e bens; IV – permanente; V – depósitos; VI - outras obrigações; VII - patrimônio líquido; e VIII – contas de resultado. Quanto à auditoria externa, o foco da ação é o exame das demonstrações contábeis da cooperativa. O resultado dos trabalhos colabora para a existência de adequados níveis de transparência e credibilidade e, ainda, permite comparações entre diversos períodos, de forma a auxiliar o desempenho individual e também a comparação com outras cooperativas. Para tanto, é necessário manter a uniformidade dos processos de auditoria, especialmente quanto à utilização de procedimentos técnicos, o que dá segurança e qualidade ao trabalho, e também garantir sua independência, para evitar sobreposição de interesses políticos e individuais ao interesse coletivo. Considerando a abrangência e as potenciais ações resultantes dos trabalhos das auditorias interna e externa, é fundamental que estas se reportem ao órgão de administração da cooperativa, de modo a resguardar as atividades quanto a eventuais conflitos de interesse. 2.2 CONSELHO FISCAL A Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, alude a seguinte redação a respeito do Conselho Fiscal: Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. § 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. § 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização. (BRASIL, 2009) Em 17/04/2009 houve uma alteração em relação ao tempo de mandato e a renovação dos componentes do Conselho Fiscal, através do artigo 6º da Lei Complementar nº 130/09, que menciona o seguinte: “O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito terá 10 duração de até 3 (três) anos, observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente”. Nesse sentido, o Conselho Fiscal é o mais importante órgão de fiscalização e controle por parte dos associados, uma vez que ele não é subordinado ao órgão de administração da cooperativa, sendo subordinado exclusivamente à Assembléia Geral, portanto menos sujeito a conflitos de interesse. O Conselho Fiscal é visto por muitos, de forma equivocada, como um órgão que deve apenas focar em assuntos de natureza contábil, por meio da análise de balancetes e das demonstrações financeiras do exercício social, emitindo sua opinião. No entanto, a primeira e a mais importante competência do Conselho Fiscal é a de fiscalizar os atos dos administradores, e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários, entendendo como atos dos administradores qualquer ato de gestão praticado, seja pelo administrador ou, por delegação de autoridade, por qualquer funcionário da organização. O escopo de fiscalização do conselheiro fiscal deve ser o mais amplo possível, em virtude das responsabilidades legais que lhe são impostas, em caso de má conduta identificada no âmbito da cooperativa. O artigo 1.070 da Lei n° 10.406/02 equipara os conselheiros fiscais às mesmas responsabilidades do administrador, podendo responder às ações oriundas de associados ou terceiros. Embora as auditorias e o Conselho Fiscal sejam órgãos pertencentes à estrutura de fiscalização e controle, suas funções dentro da cooperativa são distintas e complementares. Os trabalhos da auditoria estão subordinados e prestam contas ao órgão de administração, enquanto o Conselho Fiscal é um instrumento de fiscalização e responde diretamente à Assembléia Geral. Por isso, o Conselho Fiscal pode e deve usar relatórios, pareceres e recomendações das auditorias (interna e externa) como fonte de informação para realização e conclusão de seus trabalhos, bem como se reunir com elas de forma a buscar a colaboração mútua. 3 ACORDO DA BASILÉIA O Primeiro Acordo de Capital da Basiléia, também chamado de Basiléia I, possuía como objetivo fortalecer a saúde e estabilidade do sistema bancário internacional, levando em consideração suas aplicações em bancos de diferentes países, visando diminuir a desigualdade competitiva entre os bancos internacionais. Esse acordo foi introduzido pelo Comitê da Basiléia em 1988, como um padrão uniforme para apuração do capital regulatório mínimo requerido 11 aos bancos internacionalmente ativos. Foi fundamentado com base em um único Pilar (Requerimento Mínimo de Capital), o que permitiu simplicidade de implementação e de comparação de resultados entre as instituições financeiras. O acordo definiu os componentes do capital, uma estrutura para ponderação dos riscos dos ativos e o capital mínimo para suportar os riscos de crédito existentes nas operações bancárias. Em 1996, o Comitê da Basiléia incorporou o risco de mercado nos requisitos para a definição do capital mínimo a partir do adendo intitulado Amendment to the Capital Accord to Incorporate Market Risks. No Brasil, Basiléia I teve início em 1994, por intermédio da Resolução 2.099, com posteriores adaptações feitas ao mercado local, como por exemplo, em 1997 o índice de capitalização passa a ser de 11% em relação aos ativos ponderados. Todavia, na década de 90, o sistema financeiro internacional se deparou com uma onda de desastres financeiros, entre os quais se destacam os casos do Daiwa Bank e Barings Bank, que acumularam perdas maiores de US$ 1 bilhão decorrentes de posições não autorizadas exercidas por um único operador. Para incentivar o gerenciamento de riscos e aproximar os conceitos de capital regulatório e econômico, o Comitê da Basiléia finalizou em 2004 uma nova versão do acordo de capital, conhecida como Basiléia II. Esse Acordo foi consolidado sobre três Pilares com o intuito de aprimorar o cálculo de capital mínimo requerido e propiciar maior segurança e confiabilidade no sistema financeiro internacional. Pilar 1 Requerimento de Capital Mínimo Risco de Mercado Risco de Crédito Risco Operacional Pilar 2 Processo de Revisão/Supervisão Adoção das melhores práticas de gestão de riscos. Pilar 3 Disciplina de Mercado Transparência na divulgação de informações sobre os riscos e gestão por parte dos Avaliação quanto a adequa- bancos. ção de seu capital interno Fortalecimento da estrutura em relação a sua estrutura e de capitais das instituições. exposição. Redução de assimetria de informação e favorecimento da Revisão e avaliação feita pelo disciplina de mercado. Abordagens padronizadas e órgão supervisor quanto a de modelos internos. adequação do capital econômico aos riscos incorridos pelos bancos. Quadro 1: Acordo de Basiléia II – Os 3 pilares Fonte: (MANDUCA; VILANOVA; VANERI, 2008, p.6) 12 O primeiro pilar refere-se ao requerimento mínimo de capital, ou seja, o mínimo de capital que uma instituição deve manter para fazer frente às perdas decorrentes dos riscos inerentes as suas atividades. O Comitê da Basiléia define que uma instituição deve sustentar um nível de capital que corresponda a, no mínimo, 8% desses riscos. Como já foi visto, no Brasil o índice de capital mínimo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional é de 11%. O cálculo do índice de capital previsto pelo Basiléia II pode ser expresso pela seguinte fórmula: Quadro 2: Fórmula 1: Acordo da Basiléia II – Requerimento de Capital Mínimo Fonte: (MANDUCA; VILANOVA; VANERI, 2008, p.7) O segundo pilar enfatiza a importância dos administradores de instituições financeiras desenvolverem um eficiente gerenciamento de risco, e um processo interno de mensuração de capital conforme o perfil de risco e controle de sua instituição. Esses processos internos serão submetidos à aprovação do órgão supervisor, podendo haver interferência quando necessário. Assim sendo, o segundo pilar reforça o processo de supervisão quanto à suficiência do montante de capital. O terceiro pilar tem o objetivo de estimular uma maior disciplina do mercado, através do aumento da transparência das instituições financeiras, para que os agentes de mercado sejam bem informados e possam entender melhor o perfil de risco dessas instituições. A implementação dessa disciplina de mercado visa contribuir para práticas bancárias mais saudáveis e seguras, bem como para divulgação de informações quanto às metodologias utilizadas para mensurar os riscos e o nível de capital requerido para fazer frente a eventuais perdas decorrentes desses riscos. Deste modo, o requerimento mínimo de capital é o pilar mais significativo em termos de impacto nas atividades das instituições e afeta diretamente o processo de revisão e de divulgação para o mercado. Para disciplinar essa transição de Basiléia I para Basiléia II, o Banco Central do Brasil publicou diversas normas relativas aos três Pilares. Em suma, esse novo Acordo da Basiléia estabelece requerimentos de alocação de capital mais complexos e extensivos, que terão impactos significativos para as instituições financeiras. 13 4 GERENCIAMENTO DE RISCOS A concepção mais básica sobre risco é a probabilidade de determinado evento não ocorrer conforme previsto, tanto no que diz respeito às perdas como aos ganhos. O efetivo gerenciamento de riscos possibilita as instituições financeiras a maximizar receitas, diminuir custos e alocar capital de forma mais eficiente, resultando em criação de valor aos acionistas. A política de gestão de riscos objetiva proporcionar segurança aos associados, pela percepção de que suas aplicações serão geridas segundo normas preestabelecidas pela cooperativa, construídas de acordo com a técnica mais adequada. Essas normas determinam formas de conduta, responsabilzação e segregação de funções, e devem ser amplamente divulgadas ao quadro funcional da cooperativa, buscando garantir os interesses dos associados. As cooperativas de crédito estão sujeitas aos riscos inerentes à atividade de intermediação de recursos, de forma semelhante aos demais tipos de instituições financeiras. Neste trabalho será analisado o risco operacional, o risco de mercado e o risco de crédito, principalmente devido o “Acordo da Basiléia II” introduzir a exigência de capital para risco operacional e aprimorar a exigência referente a risco de crédito. De acordo com as resoluções do Conselho Monetário Nacional, referente ao risco operacional (3.380/06), risco de mercado (3.464/07) e o risco de crédito (3.721/09) a atividade de gerenciamento desses riscos deve ser executada por unidade específica nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A unidade mencionada nessas resoluções deve ser segregada da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o artigo 2º da Resolução 2.554/98. Ainda segundo as referidas normas, outro ponto importante a ser destacado é que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento de cada um dos riscos. Por fim, as políticas e estratégias para gerencimento de risco operacional, de mercado e de crédito devem ser aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria das instituições e pelo conselho de administração, se houver. A descrição da estrutura de gerencimento desses riscos deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual. 14 4.1 RISCO OPERACIONAL Entendido como o risco de perdas resultantes de falhas ou inadequação de processos internos, pessoas, sistemas, eventos externos, defeito de equipamento, risco de fraude ou omissão. O risco operacional tem recebido especial atenção dos mercados financeiros nos últimos anos, tendo motivado, inclusive, a revisão do Acordo de Basiléia, que estabelece uma série de mecanismos prudenciais recomendáveis às instituições. Esse risco pode ser mitigado por meio da auditoria interna, especialmente em cooperativas onde não há controles informatizados, onde o gerenciamento desse risco depende muito da auditoria, que pode, com independência, relatar irregularidades e fatos relevantes ao órgão de administração e ao Conselho Fiscal. A Resolução 3.380/06 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional, define este risco e relaciona os fatos nele enquadrados: Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se como risco operacional a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos. § 1º A definição de que trata o caput inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição. § 2º Entre os eventos de risco operacional, incluem-se: I – fraudes internas; II – fraudes externas; III – demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho; IV – práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços; V – danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição; VI – aqueles que acarretem a interrupção das atividades da instituição; VII – falhas em sistemas de tecnologia da informação; VIII – falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das atividades na instituição. (BRASIL. CMN, 2009e) A consideração do risco operacional, para fins de cálculo do requerimento mínimo de capital, consiste em uma das maiores inovações trazidas pelo Novo Acordo de Capital da Basiléia e demonstra uma preocupação não apenas com os riscos decorrentes das operações das instituições, como o risco de crédito e o risco de mercado, mas também com o risco decorrente da forma como essas instituições operam. 15 4.2 RISCO DE MERCADO A divulgação da Resolução 3.464/07, do Conselho Monetário Nacional, foi um importante passo para a prática do Novo Acordo de Capital da Basiléia no Brasil, dispondo sobre a implementação de uma estrutura de gerenciamento do risco de mercado. De acordo com essa resolução, define-se risco de mercado como a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da flutuação nos valores de mercado de posições detidas por uma instituição financeira. Essa definição, ainda segundo a mesma resolução, inclui os riscos das operações sujeitas à variação cambial, das taxas de juros, dos preços de ações e dos preços de mercadorias (commodities). Estes conceitos ratificam que o risco de mercado advém da possibilidade de ocorrer perda mediante movimento desfavorável no valor de mercado ou no preço de ativos, títulos ou instrumentos do mercado financeiro. O risco de mercado pode ser classificado em dois tipos: Risco Sistemático (não diversificável): advém de fatores externos ao emissor e está relacionado a mudanças de ordem político-econômica, nacional ou internacional. O risco sistemático não pode ser diluído pela diversificação, logo não existe proteção para este risco. Risco Específico (diversificável): é o risco relativo a um emissor ou a um setor específico da economia. O risco diversificável está relacionado com o desempenho do investimento exclusivamente, logo depende somente dele. 4.3 RISCO DE CRÉDITO É a perda potencial que pode ocorrer devido a mudanças na qualidade de crédito ou até mesmo falta de pagamento de um emissor. O risco de crédito é, sem dúvida, um dos mais importantes em qualquer tipo de instituição financeira. As instituições financeiras exercem papel fundamental no mercado, sendo responsáveis pela intermediação financeira. Elas captam recursos dos poupadores por uma taxa, denominada de taxa de captação, e emprestam esses recursos para aqueles que os necessitam mediante a cobrança de juros. Nesse processo de financiamento de seus clientes (bancos) ou associados (cooperativas de crédito), as instituições estão sujeitas ao risco de crédito. No Brasil, a primeira forma para avaliar, mensurar e controlar esse risco foi através da Resolução 2.682/99, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre os critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa (PCLD). 16 A referida resolução menciona que é responsabilidade da instituição detentora do crédito a classificação da operação no nível de risco correspondente, ou seja, fez com que as instituições desenvolvessem metodologias próprias de classificação de risco de crédito. Essa análise, tanto do devedor e seus garantidores, como também da operação em si, deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas. A última diretriz emanada pelo Conselho Monetário Nacional para disseminar o Novo Acordo de Capital da Basiléia foi por intermédio da Resolução 3.721/09, que dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco de crédito. A própria resolução, em seu artigo 2º, define o risco de crédito: Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação. Parágrafo único. A definição de risco de crédito compreende, entre outros: I - o risco de crédito da contraparte, entendido como a possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos; II - o risco país, entendido como a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações realizadas pelo governo do país onde localizado o tomador ou contraparte, e o risco de transferência, entendido como a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos valores recebidos; III - a possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar avais, fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou outras operações de natureza semelhante; IV - a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por parte intermediadora ou convenente de operações de crédito. (BRASIL. CMN, 2009j) 5 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA O Conselho Monetário Nacional alterou as regras de definição do Patrimônio de Referência (PR) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução 3.444/07. 17 O conceito de Patrimônio de Referência foi instituído pelo Acordo da Basiléia, praticado no Brasil por meio da Resolução 2.099/94, que estabeleceu uma margem de capital ponderado pelo risco dos ativos de crédito das instituições financeiras, que atualmente é denominado Patrimônio de Referência Exigido (PRE). As instituições financeiras devem manter valor de Patrimônio de Referência (PR) compatível com os riscos de suas atividades, sendo a base utilizada pelo Banco Central do Brasil, para estabelecer limites regulamentares para a manutenção da saúde das instituições financeiras e para verificar se o Patrimônio de Referência Exigido (PRE) está sendo observado. O Patrimônio de Referência, para fins da verificação do cumprimento dos limites operacionais das instituições financeiras, consiste no somatório do Nível I e do Nível II da estrutura de capital: Nível I: é apurado mediante a soma dos valores correspondentes ao patrimônio líquido, aos saldos das contas de resultado credoras, excluídos os valores correspondentes a: a) saldos das contas de resultado devedoras; b) reservas de reavaliação, reservas para contingências e reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos; c) ações preferenciais resgatáveis e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos; d) ativo permanente diferido, deduzidos os ágios pagos na aquisição de investimentos. Nível II: é apurado mediante a soma dos valores correspondentes às reservas de reavaliação, às reservas para contingências e às reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, acrescida dos valores correspondentes a: a) instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada; b) ações preferenciais resgatáveis e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos. 5.1 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA EXIGIDO O Novo Acordo de Capital da Basiléia apresenta diversas opções de cálculo para as parcelas de risco, onde o somatório destas parcelas resulta no Patrimônio de Referência Exigido (PRE). A Resolução 3.490/07, do Conselho Monetário Nacional, instituiu o conceito de Patrimônio de Referência Exigido (PRE), em substituição ao conceito de Patrimônio Líquido Exigido (PLE), revogando o anexo IV da Resolução 2.099/94, e demais normas sobre o assunto. Conforme determina a Resolução 3.490/07, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devem manter, permanentemente, valor de Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução 3.444/07. Além disso, o valor do PR deve 18 ser superior ao valor do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), que deve ser calculado considerando, no mínimo, a soma das seguintes parcelas: Quadro 3: Fórmula 2 - Patrimônio de Referência Exigido (PRE) Fonte: (MERCANTIL DO BRASIL, 2008, p.2) 5.1.1 Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM) É uma ferramenta de informação, que tem o objetivo de apurar de forma sintética as exposições aos diversos fatores de risco de mercado associados às operações realizadas e mantidas pelas instituições financeiras. Esse demonstrativo tem sua base legal na Circular 3.429/09, que estabelece os procedimentos para as instituições financeiras referente a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE). Essas informações devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil tendo como data-base o último dia útil de cada mês, sendo o prazo para envio até o quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base, para conglomerados financeiros e para instituições financeiras não pertencentes a conglomerados financeiros; ou até o décimo dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base, para consolidados econômico-financeiros, de que 19 trata a Resolução nº 2.723/00. Estão dispensadas da remessa do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM) as cooperativas singulares de crédito que: não possuem exposição cambial e apresentam ativo total menor ou igual a R$ 5 milhões (no encerramento de dois exercícios sociais consecutivos); optaram pelo cálculo do PRE com base apenas nas parcelas PEPR e POPR; e cooperativas singulares de crédito filiadas a cooperativas centrais de crédito. 5.1.2 Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) tem sua base legal na Circular 3.398/08, que estabelece os procedimentos para as instituições financeiras referente à remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares. As informações que devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil estão contempladas no artigo 1° da referida Circular: Art. 1° [...] I - Patrimônio de Referência (PR), definido pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007; II - Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e regulamentação complementar; III - total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007; IV - aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam as Resoluções nºs 2.283, de 5 de junho de 1996, com a alteração introduzida pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999, 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 2000, e 3.426, de 21 de dezembro de 2006; V - capital realizado e patrimônio líquido, de que tratam o Regulamento anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.607, de 27 de maio de 1999, e 2.678, de 21 de dezembro de 1999, bem como as Resoluções nºs 2.723, de 2000, com a redação dada pela nº 2.743, de 2000, 3.426, de 2006, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e 3.567, de 29 de maio de 2008; VI - operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e regulamentação complementar; VII - exposição por cliente e da soma das exposições concentradas, de que tratam as Resoluções nºs 2.844, de 29 de junho de 2001, e 3.426, de 2006; VIII - exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.442, de 2007; IX - endividamento e exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.567, de 2008; X - operações compromissadas, de que trata Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006; XI - fundo de liquidez, de que trata a Resolução n° 2.828, de 2001; XII - com 20 pra de valores mobiliários e empréstimos de valores mobiliários para venda, de que trata a Resolução n° 1.133, de 15 de maio de 1986; XIII - padrões mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido ajustado e limite de alavancagem, de que trata a Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Circular nº 3.261, de 28 de outubro de 2004. (BRASIL. CMN, 2009) Essas informações devem ser remetidas tendo como data-base o último dia de cada mês, sendo o prazo para envio até o dia cinco do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base, para as instituições responsáveis pelas informações relativas a conglomerados financeiros e para as instituições financeiras não pertencentes a conglemerados financeiros; ou até o dia vinte do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base, para consolidados econômico-financeiros, de que trata a Resolução nº 2.723/00. CONCLUSÃO Os riscos estão cada vez mais presentes nas atividades bancárias, e podem ocasionar conseqüências negativas graves, relacionadas às perdas decorrentes de diversas causas. Identificar qual exposição ao risco e determinar em que nível é tolerado na condução dos negócios, é componente importante na cultura de gestão de riscos das instituições financeiras. No entanto, simplesmente saber que a empresa está sujeita a perdas e manter uma parcela de capital para supri-lás, quando as mesmas se realizarem, não pode ser a postura adotada pelas entidades. Além da quantificação, é preciso estabelecer mecanismos que possam mitigar os riscos, isto é, que sejam capazes de reduzir as probabilidades das perdas se concretizarem. Nesse sentido, as instituições financeiras tem se especializado no gerenciamento dos seus riscos, tanto porque atuam em um ambiente instável, com variáveis que apresentam grande volatilidade, como porque os órgãos reguladores estão impondo padrões mínimos de identificação, medição e controle. A implementação das regras do Novo Acordo de Capitais no Brasil, especialmente com relação à exigência de capital, trouxe diversas modificações na forma de mensurar o capital para suportar os riscos inerentes às atividades bancárias. Basiléia II traz à ponderação uma nova metodologia de análise dos riscos envolvidos na atividade bancária. Estruturado em três pilares que atuam de forma complementar e buscam o equilíbrio do sistema financeiro, esse acordo visa atualizar as práticas vigentes no mercado, a fim de mitigar os riscos 21 e garantir a manutenção e o fortalecimento das instituições financeiras. A auditoria interna, dentro da estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos, tem um papel relevante de apoio à alta administração e aos gestores, uma vez que precisa entender e interpretar os riscos que estão associados aos controles internos, seus impactos e a probabilidade da sua ocorrência. Assim, cabe a auditoria interna as seguintes atribuições: verificar se as práticas de gestão do risco estão sendo conduzidas em conformidade com as políticas definidas pela instituição; verificar a execução de processos administrativos nas rotinas de cálculo e de controles internos; e revisar a aderência aos requerimentos mínimos aplicáveis à instituição. Portanto, o planejamento da auditoria deve basear-se na identificação, avaliação e impacto dos riscos, uma vez que centrada sobre os riscos (possibilidade de evento futuro) ela acrescenta mais valor à organização do que um trabalho de auditoria direcionado apenas sobre os controles ou somente nos fatos do passado registrados pela contabilidade. REFERÊNCIAS ATTIE, Willian. Auditoria: conceitos e aplicações. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1984. ______. Auditoria: conceitos e aplicações. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1998. BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Disponível em <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm>. Acesso em: 10 maio 2009. ______. Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. Disponível em <http://w ww.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp130.htm>. Acesso em: 10 maio 2009. BRASIL. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Circular n° 3.398, de 23 de julho de 2008. Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica. Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo. do?N=108074926&me thod=detalharNormativo>. Acesso em: 05 jul. 2009. 22 ______. Circular n° 3.429, de 14 de janeiro de 2009. Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que tratam as Resoluções nºs 3.464 e 3.490, ambas de 2007. Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/normativo/ detalharNormativo.do?N=109003371&method=detalharNormativo >. Acesso em: 05 jul. 2009a. ______. Resolução n° 2.099, de 17 de agosto de 1994. Aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio... Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/normativo/ detalharNormativo.do?N=0941 63143&method=detalharNormativo>. Acesso em: 23 maio 2009b. ______. Resolução n° 2.554, de 24 de setembro de 1998. Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=098186548& method=detalharNormativo>. Acesso em: 23 maio 2009c. ______. Resolução n° 2.682, de 21 de dezembro de 1999. Dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. Disponível em: <https:// www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=099294427&method= detalharNormativo>. Acesso em: 05 jun. 2009d. ______. Resolução n° 3.380, de 29 de junho de 2006. 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Aiming at the risk management and strengthening of the financial system, regulatory bodies issuing standards, which require minimum standards for identification, assessment and control these risks. The Internal Audit, in turn, is also going through significant changes, leaving only evaluate the internal controls to have a role in advising the senior management and managers, providing recommendations for corrective and preventive exposure to various risks of an institution. Accordingly, the objective of this paper is to present a summary of the main laws apply to a credit cooperative, the concepts and the importance of internal audit and risk management, highlight the link between risk management in the business environment and the role of auditors, but also highlight the impact of Basel II in Brazil. Keywords: Agreement of Basel. Risk Management. Internal Audit. Internal Controls. Cooperative Credit. 25