Autor: Nuno Miguel Caeiro Castanheira Auditor Interno no Montepio Geral Mestrando em Contabilidade e Auditoria (UM) AUDITORIA FISCAL – CONCEITO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 1 – CONCEITO DE AUDITORIA FISCAL O termo auditoria fiscal é normalmente utilizado para definir as acções de fiscalização tributária desenvolvida pela administração fiscal. Contudo, o seu conceito poderá apresentar conteúdos diferentes em função da posição do sujeito que executa a auditoria. De acordo com Guimarães (2001:351), a auditoria fiscal poderá ser desenvolvida numa tripla vertente: “ ) Pelas entidades fiscalizadoras do Estado, isto é, a Administração Fiscal; ) Por auditores internos da Empresa; ) Por auditores externos, incluindo os ROC.” Assim, se este tipo de auditoria for desempenhada por um técnico da administração fiscal, então estamos a falar de um processo de auditoria independente que visa essencialmente pugnar pelo cumprimento da legislação fiscal, nomeadamente o pagamento dos impostos. Por outro lado, se este tipo de auditoria for executada por um auditor externo ou por um auditor interno, a auditoria fiscal é considerada uma parte restrita das auditorias desenvolvidas por aqueles profissionais. 2 – AUDITORIA FISCAL NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA A fiscalização tributária é levada a cabo pela Administração Fiscal e visa, essencialmente, verificar se o contribuinte, pessoa singular ou colectiva, cumpriu as suas obrigações fiscais de uma forma correcta. Neste contexto, a Administração fiscal procura minimizar a diferença existente entre o imposto definido por Lei e o imposto declarado pelos contribuintes, com o objectivo amplo de combate à fuga e evasão fiscal. A fiscalização tributária é determinada segundo critérios de motivação e de oportunidade que são próprios da Administração Fiscal, que tem a possibilidade de controlar a situação fiscal e, em consequência, de cobrar impostos em falta e de sancionar os comportamentos ilegais ou incorrectos. Do ponto de vista prático, os principais objectivos da fiscalização tributária são a detecção de erros aritméticos nas declarações periódicas de rendimentos, a detecção de erros contabilísticos e a detecção de operações marginais à contabilidade ou operações simuladas dolosamente na mesma. 1 Auditoria Fiscal – Conceito e Âmbito de Aplicação Autor: Nuno Miguel Caeiro Castanheira Auditor Interno no Montepio Geral Mestrando em Contabilidade e Auditoria (UM) 3 – AUDITORIA FISCAL NO ÂMBITO DA AUDITORIA INTERNA No quadro actual em que os Gestores têm necessidade de reformular procedimentos e estratégias, a Auditoria Interna, como importante instrumento de apoio à Gestão, necessitou de reorientar os seus métodos de actuação. A introdução da “actividade de consultoria” na actual definição de Auditoria Interna vem criar uma nova dimensão na profissão. À tradicional função de medir, avaliar e reportar a eficácia do controlo interno são acrescidos os serviços de consultoria, que contribuem para acrescentar valor e para assegurar que a função de Auditoria Interna seja encarada pela gestão como essencial para alcançar os objectivos e metas da organização. Neste contexto, a Auditoria Interna deverá contribuir para a procura das melhores soluções que satisfaçam os objectivos da organização. Tendo em conta o seu peso financeiro, a política fiscal não pode ser esquecida, pelo que adoptar um comportamento activo na gestão fiscal contribui decisivamente para a Auditoria Interna acrescentar valor. Para além da verificação do cumprimento da legislação fiscal, a auditoria interna deverá procurar optimizar a carga fiscal, adoptando, dentro do quadro legal em vigor, uma atitude crítica, integrada na gestão global da empresa. 4 – AUDITORIA FISCAL NO ÂMBITO DA AUDITORIA EXTERNA/REVISÃO DE CONTAS Toda a informação financeira deve apresentar determinadas características qualitativas que tornem a informação proporcionada nas demonstrações financeiras útil aos seus utentes. A aplicação das principais características qualitativas e das normas contabilísticas apropriadas resulta, normalmente, em demonstrações financeiras que apresentam uma imagem verdadeira e apropriada. Neste contexto, cabe aos Revisores Oficiais de Contas (ROC), no desempenho da auditoria externa (ou financeira), expressar a sua opinião sobre se as demonstrações financeiras apresentam uma “imagem verdadeira e apropriada” da situação económica e financeira e dos resultados. A falta de cumprimento das obrigações fiscais implica um risco fiscal que pode provocar a aplicação de penalidades, além da exigência do cumprimento da própria obrigação fiscal, situações que podem ter consequências graves na situação financeira das empresas e na imagem verdadeira e apropriada das demonstrações financeiras. Por força do impacto da fiscalidade na imagem verdadeira e apropriada da situação económica e financeira das empresas, cabe aos ROC analisar o cumprimento da regularidade fiscal, situação que de resto está expressa na própria lei fiscal ao impor-lhes, assim como aos restantes membros dos órgãos sociais, o cumprimento dessas obrigações. 2 Auditoria Fiscal – Conceito e Âmbito de Aplicação Autor: Nuno Miguel Caeiro Castanheira Auditor Interno no Montepio Geral Mestrando em Contabilidade e Auditoria (UM) Assim, o n.º 2 do art.º 24º da Lei Geral Tributária torna extensiva aos ROC a responsabilidade atribuída aos Órgãos de Gestão pelo incumprimento das obrigações fiscais, sempre que tal incumprimento resulte da omissão grave das suas funções. Tendo em vista a satisfação dessas exigências fiscais, a OROC emitiu em Abril de 2005 a Directriz de Revisão/Auditoria 511 sob o título “Verificação do Cumprimento dos Deveres Fiscais e Parafiscais” que enuncia um conjunto de responsabilidades e procedimentos de revisão a elaborar pelo ROC. A auditoria fiscal desenvolvida pelos ROC, naturalmente apoiada na auditoria financeira, deve assumir as particularidades fiscais, designadamente, a interpretação doutrinária das normas fiscais, as obrigações declarativas e os procedimentos fiscais, analisando as situações, definindo a metodologia do trabalho a seguir e propondo soluções tendo em vista avaliar o cumprimento das obrigações fiscais e o risco fiscal. 3 Auditoria Fiscal – Conceito e Âmbito de Aplicação Autor: Nuno Miguel Caeiro Castanheira Auditor Interno no Montepio Geral Mestrando em Contabilidade e Auditoria (UM) BIBLIOGRAFIA ▫ ▫ Costa, Carlos Baptista (2000), “Auditoria Financeira: Teoria e Prática”, 7ª Edição, Lisboa, Rei dos Livros. Guimarães, Joaquim da Cunha (2001), “Temas de Contabilidade, Fiscalidade e Auditoria”, Lisboa, Vislis Editores. ▫ Lourenço, João Cabrito (2000), “Auditoria Fiscal”, 2ª Edição, Lisboa, Vislis Editores. ▫ McCall, Sam M. (2002), “The Auditor as Consultant”, The Internal Auditor, December: 35-39. ▫ OROC – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (2005), “Verificação do Cumprimento dos Deveres Fiscais e Parafiscais”, Directriz de Revisão/Auditoria 511, Abril de 2005. 4 Auditoria Fiscal – Conceito e Âmbito de Aplicação