Autor: Nuno Miguel Caeiro Castanheira
Auditor Interno no Montepio Geral
Mestrando em Contabilidade e Auditoria (UM)
AUDITORIA FISCAL – CONCEITO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1 – CONCEITO DE AUDITORIA FISCAL
O termo auditoria fiscal é normalmente utilizado para definir as acções de fiscalização tributária
desenvolvida pela administração fiscal. Contudo, o seu conceito poderá apresentar conteúdos
diferentes em função da posição do sujeito que executa a auditoria.
De acordo com Guimarães (2001:351), a auditoria fiscal poderá ser desenvolvida numa tripla
vertente:
“
) Pelas entidades fiscalizadoras do Estado, isto é, a Administração Fiscal;
) Por auditores internos da Empresa;
) Por auditores externos, incluindo os ROC.”
Assim, se este tipo de auditoria for desempenhada por um técnico da administração fiscal, então
estamos a falar de um processo de auditoria independente que visa essencialmente pugnar pelo
cumprimento da legislação fiscal, nomeadamente o pagamento dos impostos.
Por outro lado, se este tipo de auditoria for executada por um auditor externo ou por um auditor
interno, a auditoria fiscal é considerada uma parte restrita das auditorias desenvolvidas por aqueles
profissionais.
2 – AUDITORIA FISCAL NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
A fiscalização tributária é levada a cabo pela Administração Fiscal e visa, essencialmente, verificar
se o contribuinte, pessoa singular ou colectiva, cumpriu as suas obrigações fiscais de uma forma
correcta. Neste contexto, a Administração fiscal procura minimizar a diferença existente entre o
imposto definido por Lei e o imposto declarado pelos contribuintes, com o objectivo amplo de
combate à fuga e evasão fiscal.
A fiscalização tributária é determinada segundo critérios de motivação e de oportunidade que são
próprios da Administração Fiscal, que tem a possibilidade de controlar a situação fiscal e, em
consequência, de cobrar impostos em falta e de sancionar os comportamentos ilegais ou
incorrectos. Do ponto de vista prático, os principais objectivos da fiscalização tributária são a
detecção de erros aritméticos nas declarações periódicas de rendimentos, a detecção de erros
contabilísticos e a detecção de operações marginais à contabilidade ou operações simuladas
dolosamente na mesma.
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Auditoria Fiscal – Conceito e Âmbito de Aplicação
Autor: Nuno Miguel Caeiro Castanheira
Auditor Interno no Montepio Geral
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3 – AUDITORIA FISCAL NO ÂMBITO DA AUDITORIA INTERNA
No quadro actual em que os Gestores têm necessidade de reformular procedimentos e estratégias, a
Auditoria Interna, como importante instrumento de apoio à Gestão, necessitou de reorientar os seus
métodos de actuação.
A introdução da “actividade de consultoria” na actual definição de Auditoria Interna vem criar uma
nova dimensão na profissão. À tradicional função de medir, avaliar e reportar a eficácia do controlo
interno são acrescidos os serviços de consultoria, que contribuem para acrescentar valor e para
assegurar que a função de Auditoria Interna seja encarada pela gestão como essencial para alcançar
os objectivos e metas da organização.
Neste contexto, a Auditoria Interna deverá contribuir para a procura das melhores soluções que
satisfaçam os objectivos da organização. Tendo em conta o seu peso financeiro, a política fiscal
não pode ser esquecida, pelo que adoptar um comportamento activo na gestão fiscal contribui
decisivamente para a Auditoria Interna acrescentar valor. Para além da verificação do cumprimento
da legislação fiscal, a auditoria interna deverá procurar optimizar a carga fiscal, adoptando, dentro
do quadro legal em vigor, uma atitude crítica, integrada na gestão global da empresa.
4 – AUDITORIA FISCAL NO ÂMBITO DA AUDITORIA EXTERNA/REVISÃO DE
CONTAS
Toda a informação financeira deve apresentar determinadas características qualitativas que tornem
a informação proporcionada nas demonstrações financeiras útil aos seus utentes. A aplicação das
principais características qualitativas e das normas contabilísticas apropriadas resulta,
normalmente, em demonstrações financeiras que apresentam uma imagem verdadeira e apropriada.
Neste contexto, cabe aos Revisores Oficiais de Contas (ROC), no desempenho da auditoria externa
(ou financeira), expressar a sua opinião sobre se as demonstrações financeiras apresentam uma
“imagem verdadeira e apropriada” da situação económica e financeira e dos resultados.
A falta de cumprimento das obrigações fiscais implica um risco fiscal que pode provocar a
aplicação de penalidades, além da exigência do cumprimento da própria obrigação fiscal, situações
que podem ter consequências graves na situação financeira das empresas e na imagem verdadeira e
apropriada das demonstrações financeiras.
Por força do impacto da fiscalidade na imagem verdadeira e apropriada da situação económica e
financeira das empresas, cabe aos ROC analisar o cumprimento da regularidade fiscal, situação que
de resto está expressa na própria lei fiscal ao impor-lhes, assim como aos restantes membros dos
órgãos sociais, o cumprimento dessas obrigações.
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Auditoria Fiscal – Conceito e Âmbito de Aplicação
Autor: Nuno Miguel Caeiro Castanheira
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Assim, o n.º 2 do art.º 24º da Lei Geral Tributária torna extensiva aos ROC a responsabilidade
atribuída aos Órgãos de Gestão pelo incumprimento das obrigações fiscais, sempre que tal
incumprimento resulte da omissão grave das suas funções.
Tendo em vista a satisfação dessas exigências fiscais, a OROC emitiu em Abril de 2005 a Directriz
de Revisão/Auditoria 511 sob o título “Verificação do Cumprimento dos Deveres Fiscais e
Parafiscais” que enuncia um conjunto de responsabilidades e procedimentos de revisão a elaborar
pelo ROC.
A auditoria fiscal desenvolvida pelos ROC, naturalmente apoiada na auditoria financeira, deve
assumir as particularidades fiscais, designadamente, a interpretação doutrinária das normas fiscais,
as obrigações declarativas e os procedimentos fiscais, analisando as situações, definindo a
metodologia do trabalho a seguir e propondo soluções tendo em vista avaliar o cumprimento das
obrigações fiscais e o risco fiscal.
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BIBLIOGRAFIA
▫
▫
Costa, Carlos Baptista (2000), “Auditoria Financeira: Teoria e Prática”, 7ª Edição, Lisboa, Rei
dos Livros.
Guimarães, Joaquim da Cunha (2001), “Temas de Contabilidade, Fiscalidade e Auditoria”,
Lisboa, Vislis Editores.
▫
Lourenço, João Cabrito (2000), “Auditoria Fiscal”, 2ª Edição, Lisboa, Vislis Editores.
▫
McCall, Sam M. (2002), “The Auditor as Consultant”, The Internal Auditor, December: 35-39.
▫
OROC – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (2005), “Verificação do Cumprimento dos
Deveres Fiscais e Parafiscais”, Directriz de Revisão/Auditoria 511, Abril de 2005.
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