Banco de Portugal
EUROSISTEMA
REGULAMENTO DO CONSELHO DE AUDITORIA DO BANCO DE PORTUGAL
Tendo em conta:
A lei orgânica do Banco de Portugal;
As recomendações constantes do relatório do Fundo Monetário internacional relativo
ao exercício de "Safeguards Assessment" do Banco de Portugal, rea./izaqo durante o
1.º semestre de 2011; e
As melhores práticas internacionais,
o Conselho de Administração e o Conselho de Auditoria decidem aprovar o seguinte regulamento sobre o desempenho das funções do Conselho de Auditoria nas suas relações com
o Conselho de Administração:
1. O Conselho de Auditoria desenvolve a sua missão de análise e avaliação de alto nível
dos sistemas e processos de governo do Banco nas áreas seguintes:
a) Controlo interno e gestão de risco;
b) Reporte financeiro;
c) Auditoria externa;
d) Auditoria interna.
2. Cabe ao Conselho de Auditoria desenvolver as seguintes actividades no âmbito dó controlo interno e gestão de risco:
a) Apreciar a adequação da cultura global de controlo e repo(te no Banco de Portugal e acompanhar o controlo do cumprimento dos seus códigos de ética e de
conduta, incluindo o tratamento de eventuais actos irregulares ou fraudes;
b) Acompanhar e apreciar os processos de monitorização
de com a lei, regulamentos e normativàs aplicáveis;
e controlo da conformida-
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c) Avaliar globalmente a eficácia do enquadramento e planos gerais de controlo
interno e gestão de riscos que asseguram a prossecução da missão e dos objectivos do Banco;
d) Acompanhar os sistemas e processos de controlo interno de suporte à aprovação
e registo da informação financeira bem como o enquadramento contabilístico do
Banco e os sistemas de informação que asseguram a conformidade das demonstrações financeiras;
e) Acompanhar a implementação
das recomendações emitidas pelos auditores
internos e externos e por outros órgãos responsáveis pelos sistemas e processos
de controlo interno e gestão de risco;
f) Emitir parecer prévio sobre a desclassificação, para efeitos de divulgação externa,
de documentação de natureza sensível;
g) Acompanhar o exercício das competências delegadas.
3. Cabe ao Conselho de Auditoria desenvolver as seguintes actividades no âmbito do
reporte financeiro:
a) Apreciar os processos de gestão e controlo do risco financeiro
seu reporte adequado;
b) Avaliar a adequação do enquadramento
"accountability" e transparência;
contabilístico
e supervisionar o
do Banco e as práticas de
c) Apreciar e pronunciar-se sobre as questões e problemas mais relevantes nos processos de contabilização e reporte financeiro e os respectivos impactos nas
demonstrações financeiras;
d) Apreciar a informação financeira
contabilístico do Banco;
e a sua conformidade
com o enquadramento
e) Apreciar, em articulação com os auditores externos, eventuais desajustamentos,
diferenças relevantes ou políticas de contabilização de criticidade elevada existentes na informação ou no reporte financeiro;
f) Emitir parecer sobre o orçamento e as contas anuais do Banco.
4. Cabe ao Conselho de Auditoria desenvolver as seguintes actividades no âmbito da auditoria externa:
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a) Avaliar os requisitos de qualificação profissional e de independência dos auditores
externos;
b) Avaliar o desempenho anual dos auditores externos e, sem prejuízo das competências do BCE, dar parecer prévio vinculativo sobre o processo da sua selecção,
bem como sobre a sua nomeação, recondução e substituição;
c) Verificar a conformidade dos auditores externos e da sua actividade com as normas internacionais de auditoria e com as orientações estabelecidas a nível do
SEBC;
d) Apreciar a metodologia, âmbito, planos de trabalhos, relatórios e pareceres emitidos pelos auditores externos;
e) Zelar para que as questões reportadas e as recomendações emitidas pelos auditores externos sejam objecto de adequado seguimento e resolução.
5. Cabe ao Conse.lho de Auditoria desenvolver as seguintes actividades no âmbito da auditoria interna:
a) Emitir parecer prévio sobre os planos de actividade e recursos da função Auditoria
Interna e verificar que não existem limitações injustificadas ao seu exercício;
b) Analisar e acompanhar a estrutura de governação da função Auditoria Interna no
Banco, nomeadamente o seu enquadramento orgânico, funcional e normativo,
de forma a assegurar a sua independência e posicionamento adequado;
c) Emitir parecer prévio sobre os planos estratégicos e os planos anuais de acções de
auditoria e propor ao Conselho de Administração a realização de acções de auditoria não previstas nos planos anuais de actividade;
d) Analisar os relatórios elaborados pelo Departamento de Auditoria, emitindo parecer sempre que considere oportuno, de forma a assegurar que a função de auditoria é eficaz e dispõe de linhas de reporte adequadas a todos os níveis do Ban-
co;
e) Zelar para que as questões reportadas e as recomendações emitidas pelos auditores internos sejam objecto de adequado seguimento e resolução;
f) Pronunciar-se, mediante parecer prévio vinculativo, sobre o estatuto, a nomeação,
a demissão e a substituição dos membros da Direcção do Departamento de
Auditoria.
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6. No desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, o Conselho de
Auditoria deve assegurar a ocorrência de processos de comunicação, tanto com os auditores externos como com a Direcção de Auditoria interna, que garantam a discussão
directa e reservada de todos os assuntos relevantes.
7. O Conselho de Administração assegura, directamente ou por meio de instrução dirigida
aos Departamentos, que o Conselho de Auditoria recebe regularmente a informação relevante nas áreas que lhe são cometidas.
8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Auditoria pode, mediante
solicitação dirigida ao Conselho de Administração, ou ao Departamento de Auditoria, disso dando conhecimento prévio ao Conselho de Administração:
a) Requerer acesso a qualquer informasão ou documentação relevante para o exercício das suas competências, incluindo manuais de procedimentos, regulamentos, planos, relatórios e pontos de situação;
b) Ouvir ou requerer a colaboração de qualquer perito, responsável ou técnico do
Banco, ou entidade externa, a expensas do Banco.
9. O Conselho de Auditoria pode emitir recomendações em todas as matérias respeitantes às áreas que lhe são cometidas.
10. O Conselho de Auditoria elabora anualmente um plano e um relatório de actividades.
11. Sem prejuízo de quaisquer outros elementos que forem considerados pertinentes,
relatório anual contém necessariamente:
o
a} A descrição das actividades desenvolvidas, dos procedimentos avaliados e suas
conclusões, bem como as súmulas dos pareceres e das recomendações apresentados ao Conselho de Administração;
b} A auto-avaliação da actividade;
c} Uma súmula.
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12. o relatório de actividades é remetido ao Conselho de Administração e ao Ministro
com competência sobre a pasta das Finanças, cuja súmula é publicada no sítio da internet
do Banco de Portugal.
13. No exercício das suas actividades o Conselho de Auditoria é apoiado por um secretariado técnico proporcionado pelo Departame.nto de Auditoria.
Banco de Portugal, 20 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho de Administração
Pelo Conselho de Auditoria
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Regulamento do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal