1 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA REIS ACÓRDÃO Nº: 28.016 Processo nº: Município: Assunto: Responsável: 1410192013 - 00 Quatipuru Prestação de Contas de Gestão do FUNDEB / Exercício 2013 Ana Carla dos Reis Farias RELATÓRIO Por competência insculpida no art. 71, II c/c art. 75 da Constituição Federal e regulamentação contida no art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 084/2012, trago à apreciação Plenária a prestação de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério - FUNDEB de Quatipuru, exercício de 2013, de responsabilidade da Sra. Ana Carla dos Reis Farias, Ordenadora de despesas. Os processos referentes às prestações de contas dos 03 (três) exercícios anteriores a 2013 encontram-se nas seguintes situações: EXERCÍCIO ORDENADOR LOCALIZAÇÃO DATA OBSERVAÇÃO 2010 Ana Carla dos Reis Farias Controladoria 07/05/15 P/ Análise 2011 Ana Carla dos Reis Farias Controladoria 07/05/15 P/ Análise Ana Carla dos Reis Farias Controladoria 07/05/15 Fonte: TCM / Sistema de Controle de Processos / Situação em: 04/08/2015. P/ Análise 2012 A Análise preliminar consta na Informação nº 27/2015-5ª Controladoria /TCM (fls. 231 a 237), em razão da qual a ordenadora foi regularmente citada pelas seguintes falhas: 1. Não houve repasse ao INSS do total das contribuições previdenciárias retidas dos contribuintes no montante de R$ 51.145,82 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); 2. Não foi efetuada a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais; 3. Não foi encaminhado o Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB referente ao exercício de 2013. Devidamente citada, a responsável deixou de exercer seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, e na condição de revel, assumiu a totalidade das responsabilidades pelas faltas cometidas. Conforme fls. 243/244 dos autos, o Ministério Público junto ao TCM, firmou entendimento em reprovar as presentes contas pela permanência das falhas elencadas acima. Travessa Magno de Araújo, 474 Belém – Pará 2 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA REIS ACÓRDÃO Nº: 28.016 Processo nº: Município: Assunto: Responsável: 1410192013 - 00 Quatipuru Prestação de Contas de Gestão do FUNDEB / Exercício 2013 Ana Carla dos Reis Farias Devo destacar em meu voto, que adoto como verdadeira a execução financeira, bem como sua disponibilidade e todos os pontos de controles constitucionais produzidos pela 5ª Controladoria em seu Relatório Técnico Inicial. Os presentes autos retornaram à minha relatoria em 22/06/2015. É o Relatório. Travessa Magno de Araújo, 474 Belém – Pará 3 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA REIS ACÓRDÃO Nº: 28.016 Processo nº: Município: Assunto: Responsável: 1410192013 - 00 Quatipuru Prestação de Contas de Gestão do FUNDEB / Exercício 2013 Ana Carla dos Reis Farias VOTO FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução do feito, verificou-se que foi revél a Ordenadora. E dentre as falhas detectadas durante a instrução processual, destaco as a seguir discriminadas, que comprometem gravemente a regularidade de suas contas: 1. Não repasse ao INSS do total das contribuições previdenciárias retidas dos servidores, caracterizando crime de apropriação indébita prevista no art. 168-A do CP; 2. Não foi efetuada a correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais, violando o disposto no art. 195, I, “a” da Constituição Federal, arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, “a” e “b” da Lei nº 8.212/91 e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto a falha relativa a não remessa do ato relativo ao Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB quanto à regularidade da prestação de contas, a mesma caracteriza-se por ser de cunho formal, não ocasionando qualquer prejuízo ao erário, motivo pelo qual a relevo consubstanciado em reiteradas decisões deste Pleno. CONCLUSÃO Por todo o exposto. Voto pela reprovação das contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério - FUNDEB de Quatipuru, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade da Sra. Ana Carla dos Reis Farias, Ordenadora do Fundo, devendo a mesma recolher no prazo de 30 (trinta) dias ao FUMREAP1 (Lei nº 7.368, de 29/12/2009), a título de multa, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais, com base no art. 282, III, “b” do Regimento Interno deste Tribunal, pela não apropriação dos encargos patronais, bem como o não repasse, na totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, dentro do exercício devido. 1 São fontes de receita do FUMREAP: (…) III – o produto da arrecadação das multas previstas no art. 57 da Lei Complementar nº 25, de 08 de agosto de 1994, aplicáveis à pessoa física, órgão ou entidade que atuem na condição definida no art. 29 da mesma Lei. Travessa Magno de Araújo, 474 Belém – Pará 4 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA REIS ACÓRDÃO Nº: 28.016 Processo nº: Município: Assunto: Responsável: 1410192013 - 00 Quatipuru Prestação de Contas de Gestão do FUNDEB / Exercício 2013 Ana Carla dos Reis Farias Cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para que sejam tomadas as providências cabíveis. Belém, 05 de novembro de 2015. Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas Travessa Magno de Araújo, 474 Belém – Pará