Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1885/2015
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015.
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
DESEMBARGADORA-PRESIDENTE
MANOEL EDILSON CARDOSO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE
Rua 24 de Janeiro, 181/ Norte
Centro
TERESINA/PI
CEP: 64000921
Telefone(s) : 21069500
Secretaria Geral da Presidência
Despacho
Despacho de Revista
TRT 22a Região
AP-0000009-64.2010.5.22.0004 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(a)(s):
MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA (PI - 7802)
Recorrido(a)(s):
GILMA ARAUJO COSTA
Advogado(a)(s):
RENATO COELHO DE FARIAS (PI - 3596)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2015 seq.(s).077; recurso apresentado em 02/10/2015 - seq.(s).078).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
436/TST).
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). artigo 37, inciso IX; artigo 39; artigo 114,
inciso I da CF.
- divergência jurisprudencial
Suscita, o Estado do Piauí, preliminar de incompetência do Juízo da
Execução. Alega, em suma, que a circunstância de o título
executivo ter sido formado no âmbito juslaboral não implica na
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DEJT Nacional
competência desta Justiça Especializada para a execução do
mesmo. A violação à Constituição já cometida não pode servir de
justificativa para nova violação.
Colaciona, por fim,julgadospara configurar divergência
jurisprudencial, além de apontarviolação aos arts. 37, IX, 39, e 114,
I, da Constituição Federal.
Consta do acórdão recorrido (seq. 76): "EMENTA: AGRAVO DE
PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO NA FASE EXECUTÓRIA. TEMA SUPLANTADO PELA
COISA JULGADA. A arguição de incompetência em razão da
matéria quando finda a fase cognitiva, ressai como uma tentativa de
converter o agravo de petição em ação rescisória, faceta que
sabidamente não comporta, por violar a garantia constitucional que
protege a res judicata." (Desembargador Relator Fausto Lustosa
Neto)
De plano, observo quenão pode o recorrente alegar em fase de
execução matéria já superada na fase de conhecimento, em
conformidade com o art. 879, § 1º, do Diploma Consolidado;
devendo sim, limitar-se às alegações de cumprimento da decisão ou
acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos
no art. 884, § 1º, da CLT.
Por outro prisma, é cediço que a admissibilidade do recurso de
revista contra acórdão proferido em agravo de petição está adstrita
à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à norma da
Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da
Súmula nº 266/TST.
Ante o exposto, em relação ao presente tema, inadmito a revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0000288-30.2013.5.22.0106 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO
LTDA - ME
Advogado(a)(s):
AUDREY MARTINS MAGALHAES (PI - 1829)
Recorrido(a)(s):
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MENDES TAVARES
Advogado(a)(s):
JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO (PI - 7090)
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2015 seq.(s).141; recurso apresentado em 08/10/2015 - seq.(s).142).
Regular a representação processual, seq.(s). 056.
Satisfeito o preparo (seq. 117, p. 11, 122, 124 e 145).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 421, §1º; artigo
421, inciso I e II.
A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve
cumprir o ônus estabelecido no art. 896, § 1º e 1º - A, I, II e III, da
CLT, sob pena de não conhecimento.
Nesse primeiro juízo de admissibilidade, observo que a recorrente
não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em
relação ao presente tema/capítulo do recurso.
ANTE O EXPOSTO, inadmissível a revista nesse aspecto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0000388-60.2014.5.22.0102 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI
Advogado(a)(s):
MERCIANE NUNES MAURIZ (PI - 8238)
Recorrido(a)(s):
WELLINGTON EVERTON RIBEIRO
Advogado(a)(s):
CARLOS AUGUSTO BATISTA (PI - 3837)
Este Regional, através do IUJ 0000121-69.2015.5.22.000,
uniformizou sua jurisprudência no que concerne à competência da
Justiça do Trabalho nas demandas envolvendo o Poder Público e
seus servidores ou empregados públicos. E, estando a decisão
recorrida em conformidade com a solução dada ao referido
incidente, passo à análise do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2015 seq.(s).75; recurso apresentado em 14/10/2015 - seq.(s).76).
Regular a representação processual, seq.(s). 21.
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2
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial
No tema, aduz a parte recorrente que esta Justiça não possui
competência para processar e julgar a presente demanda porque a
discussão é pré-contratual. Invoca violação ao art. 114, I, da CF/88
e divergência jurisprudencial.
Contudo, a partir da vigência da Lei 13.015/2014, a parte recorrente
deve cumprir o ônus estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, II e III, da
CLT, sob pena de não conhecimento, e, na espécie, nesse primeiro
juízo de admissibilidade, observa-se que o recorrente não indicou
o(s) trecho(s) da decisão recorrida, o que consubstanciaria o
prequestionamento da(s) controvérsia(s) objeto do recurso de
revista.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso de revista no tema.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO / Concurso Público/Edital / Anulação.
A parte recorrente diz que o TCE/PI, conforme o acórdão nº
381/2015, julgou ilegal oconcurso público em que a parte recorrida
foi aprovada, razão pela qual pugna pela reforma do acórdão de
seq. 74, para julgar improcedente o objeto da ação.
Diz que somente foi intimada da decisãodo referido órgão de
controle externo que julgou o concurso em 19/03/2015, quando já
escoado o prazo para interposição do recurso ordinário. Diante
disso entende que tal fato pode ser analisado nesta instância
recursal, consoante dispõe o art. 462 do CPC e a Súmula 394 do
TST.
Contudo, a partir da vigência da Lei 13.015/2014, a parte recorrente
deve cumprir o ônus estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, II e III, da
CLT, sob pena de não conhecimento, e, na espécie, nesse primeiro
juízo de admissibilidade, observa-se que o recorrente não indicou
o(s) trecho(s) da decisão recorrida, o que consubstanciaria o
prequestionamento da(s) controvérsia(s) objeto do recurso de
revista.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso de revista no tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0000772-54.2013.5.22.0103 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE PIO IX - PI
Advogado(a)(s):
FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR ELLIPE RONEY D E
CARVALHO ALENCAR (PI - 8824)
Recorrido(a)(s):
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
JOSECI MARIA DA ROCHA SILVA
Advogado(a)(s):
ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA (PI - 4769)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2015 seq.(s).48; recurso apresentado em 18/10/2015 - seq.(s).49).
Regular a representação processual, seq.(s). 34.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência.
Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Contrato
Nulo.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). artigo 37, inciso II; artigo 37, §2ºº; artigo 114,
inciso I da CF.
- divergência jurisprudencial
O recurso de revista não merece ser conhecido por não cumprido o
disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela
Lei 13.015/2014.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
3
Suscita, o Estado do Piauí, a preliminar de incompetência do Juízo
da Execução. Alega, em suma, que a circunstância de o título
executivo ter sido formado no âmbito juslaboral não implica na
competência desta Justiça Especializada para a execução do
mesmo. A violaçãoà Constituição já cometida não pode servir de
justificativa para nova violação.
Consta do acórdão recorrido (Seq. 056): "EMENTA: AGRAVO DE
PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO. FGTS EM CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO
ANTERIOR A CF/1988. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. As
questões relativas à incompetência da Justiça do Trabalho, à
prescrição e ao direito ao FGTS dizem respeito ao processo de
conhecimento e não podem ser revolvidas nesta fase processual,
uma vez que a decisão exequenda se encontra acobertada pelo
manto da coisa julgada (CLT, art. 879, § 1 o). Assim, à míngua de
amparo legal, não há que se falar em inexigibilidade do título
executivo judicial nem em relativização da coisa julgada. Nega-se
provimento ao agravo de petição." (Relator Desembargador Manoel
Edilson Cardoso)
Alerto de plano que o conhecimento do recurso de revista
interposto à decisão proferida em sede de execução pressupõe a
demonstração de violação direta e literal a dispositivo da
Constituição Federal, nos termos do disposto no artigo 896, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 266 do TST.
Ademais, não pode o recorrente alegar em fase de execução
matéria já superada na fase de conhecimento, em conformidade
com o art. 879, § 1º, do Diploma Consolidado; devendo sim, limitarse às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou
prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da
CLT.
Ante o exposto, em relação ao presente tema, inadmito a revista.
Despacho de Revista
TRT 22a Região
AP-0000864-28.2010.5.22.0106 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
ESTADO DO PIAUI
Advogado(a)(s):
MIRNA GRACE CASTELO BRANCO (PI - 7802-B)
Recorrido(a)(s):
MARIA ESPIRITO SANTO NUNES
Advogado(a)(s):
FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA (PI - 6694)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/09/2015 seq.(s).057; recurso apresentado em 06/10/2015 - seq.(s).058).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
436/TST).
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) OJ(s) 138, SDI-I/TST.
- violação do(s) artigo 37, inciso IX; artigo 39; artigo 114, inciso I, da
Constituição Federal.
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 741.
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DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362; nº 382 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 4 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
- contrariedade à(s) OJ(s) 39, SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). artigo 7º, inciso XXIX; artigo 7º, inciso III;
artigo 39, §3º da CF.
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
- divergência jurisprudencial
- Violação do decreto 20.910/32; artigo 14, § 4º, da Lei nº 8.036/90.
Aduz o recorrente a prescrição total da pretensão de recebimento
do FGTS ante a mudança de regime ou a aposentadoria. Alega que
a concessão do FGTS no período posterior à instituição do regime
jurídico único importa em violação ao art. 39, caput , e § 3º, CF, já
que se trata de vantagem não assegurada aos servidores
públicos.Invoca,ainda, violação ao art. 7º, XXIX, da CF e às
Súmulas 362 e 382 do TST.
Consta do acórdão: "Percebe-se que a insurgência, aqui, diz
respeito aos efeitos do contrato de trabalho celebrado com a
Administração Pública na época da CF/1967, portanto, relação
plenamente válida, nos termos da Constituição Federal de 1988.
Contudo, tais questionamentos só poderiam ter sido levantados na
fase de conhecimento (em sede de defesa), não sendo possível, no
presente momento processual, a modificação da sentença, pois
acobertada pelo manto da coisa julgada, que impôs acertadamente
a condenação ao adimplemento do FGTS durante o vínculo
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
empregatício (06.07.1984 a 01.07.2010). Incólumes, portanto, os
preceitos constitucionais referidos, bem como a legislação federal e
estadual apontadas (Leis Estaduais nºs 4.546/1992 e 5.309/2003 e
LC no 13/1994), e bem assim a jurisprudência mencionada no
apelo, a exemplo das Súmulas 97 e 137 do STJ e a OJ 138 da
SBDI-1 do TST, além do art. 741, II e parágrafo único, do CPC e o
art. 884, § 5o, da CLT, e, por fim, os arts. 37, IX, 39 e 114, I, da
CF/1988. Ante o exposto, mostra-se incabível a relativização da
coisa julgada, haja vista não configurado qualquer vício do título
executivo judicial, pelo que se nega provimento ao agravo de
petição."
Sem razão.
Não merece qualquer exame, uma vez que afeitas à questão já
discutida na fase de conhecimento, sobre a qual já se operou a
preclusão. Conforme consignado pelo Tribunal, a matéria suscitada
no apelo está formulada em momento processual inadequado,
tendo em vista que, na fase de execução, é vedado às partes
discutir questão pertinente à causa principal (CLT, art.879, §1º).
Ademais, também imperioso reconhecer que a matéria suscitada
configura coisa julgada, não podendo mais ser reformada na
presente lide, conforme proteção concedida pelo ordenamento
jurídico pátrio (art. 5º, XXXVI da CF/88, arts. 467 e 468 do CPC)
Inadmissível, nestes aspectos, a revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
4
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 741.
Suscita, o Estado do Piauí, a preliminar de incompetência do Juízo
da Execução. Alega, em suma, que a circunstância de o título
executivo ter sido formado no âmbito juslaboral não implica na
competência desta Justiça Especializada para a execução do
mesmo. A violaçãoà Constituição já cometida não pode servir de
justificativa para nova violação.
Consta do acórdão recorrido (Seq. 056): "EMENTA: AGRAVO DE
PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO. FGTS EM CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO
ANTERIOR A CF/1988. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. As
questões relativas à incompetência da Justiça do Trabalho, à
prescrição e ao direito ao FGTS dizem respeito ao processo de
conhecimento e não podem ser revolvidas nesta fase processual,
uma vez que a decisão exequenda se encontra acobertada pelo
manto da coisa julgada (CLT, art. 879, § 1 o). Assim, à míngua de
amparo legal, não há que se falar em inexigibilidade do título
executivo judicial nem em relativização da coisa julgada. Nega-se
provimento ao agravo de petição." (Relator Desembargador Manoel
Edilson Cardoso)
Alerto de plano que o conhecimento do recurso de revista
interposto à decisão proferida em sede de execução pressupõe a
demonstração de violação direta e literal a dispositivo da
Constituição Federal, nos termos do disposto no artigo 896, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 266 do TST.
Ademais, não pode o recorrente alegar em fase de execução
matéria já superada na fase de conhecimento, em conformidade
com o art. 879, § 1º, do Diploma Consolidado; devendo sim, limitarse às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou
prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da
CLT.
Ante o exposto, em relação ao presente tema, inadmito a revista.
Despacho de Revista
TRT 22a Região
AP-0000910-06.2013.5.22.0108 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
ESTADO DO PIAUI
Advogado(a)(s):
MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA (PI - 7802-B)
Recorrido(a)(s):
MARIA DAS MERCES FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
ISMAEL PARAGUAI DA SILVA (PI - 7235)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/09/2015 seq.(s).037; recurso apresentado em 06/10/2015 - seq.(s).038).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
436/TST).
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) OJ(s) 138, SDI-I/TST.
- violação do(s) artigo 37, inciso IX; artigo 39; artigo 114, inciso I, da
Constituição Federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362; nº 382 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 4 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
- contrariedade à(s) OJ(s) 39, SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). artigo 7º, inciso XXIX; artigo 7º, inciso III;
artigo 39, §3º da CF.
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
- divergência jurisprudencial
- Violação do decreto 20.910/32; artigo 14, § 4º, da Lei nº 8.036/90.
Aduz o recorrente a prescrição total da pretensão de recebimento
do FGTS ante a mudança de regime ou a aposentadoria. Alega que
a concessão do FGTS no período posterior à instituição do regime
jurídico único importa em violação ao art. 39, caput , e § 3º, CF, já
que se trata de vantagem não assegurada aos servidores
públicos.Invoca,ainda, violação ao art. 7º, XXIX, da CF e às
Súmulas 362 e 382 do TST.
Consta do acórdão: "Por sua vez, no que tange às alegações de
prescrição total da pretensão de recebimento do FGTS por ter sido
a reclamação intentada após dois anos do advento da Lei Estadual
nº 4.546/92, bem como de inexistência de direito do FGTS no
período anterior a 1988 e após a instituição do Regime Jurídico
Único, também se trata de arguições que só poderiam ser
analisadas na fase de cognição, restando superadas neste
comenos processual. Dessa forma, mostra-se incabível a
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
relativização da coisa julgada, haja vista não configurado qualquer
vício do título executivo judicial, pelo que se nega provimento ao
agravo de petição."
Sem razão.
Não merece qualquer exame, uma vez que afeitas à questão já
discutida na fase de conhecimento, sobre a qual já se operou a
preclusão. Conforme consignado pelo Tribunal, a matéria suscitada
no apelo está formulada em momento processual inadequado,
tendo em vista que, na fase de execução, é vedado às partes
discutir questão pertinente à causa principal (CLT, art.879, §1º).
Ademais, também imperioso reconhecer que a matéria suscitada
configura coisa julgada, não podendo mais ser reformada na
presente lide, conforme proteção concedida pelo ordenamento
jurídico pátrio (art. 5º, XXXVI da CF/88, arts. 467 e 468 do CPC)
Inadmissível, nestes aspectos, a revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0000970-76.2013.5.22.0108 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
A.F.G. - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a)(s):
LUÍS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA (PI - 232-B)
Recorrido(a)(s):
ELIVÂNIA DA SILVA SANTOS CASTRO
Advogado(a)(s):
ACACIO THENORIO SOARES IRENE (PI - 8739)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2015 seq.(s).112; recurso apresentado em 16/07/2015 - seq.(s).109).
Regular a representação processual, seq.(s). 11.
Quanto ao preparo, analisa-se.
Do exame dos autos, nota-seinexistir guia de depósito recursal
referente ao recurso de revista, fato que torna o apelo deserto,
inviabilizando, assim,seu processamento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677
5
RO-0001020-29.2013.5.22.0003 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE PARTICULARES, FILANTRÓPICOS E
SEM FINALIDADE LUCRATIVAS DE TERESINA - SINDESTE
Advogado(a)(s):
DJALMA CARDOSO LEITE (PI - 1654)
Recorrido(a)(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Advogado(a)(s):
EDNALDO RODRIGO BRITO DA SILVA (PI - 747)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2015 seq.(s).120; recurso apresentado em 10/09/2015 - seq.(s).121).
Regular a representação processual, seq.(s). 128.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Sindical e Questões Análogas / Registro de Entidade
Sindical.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 8º, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial: .
No tema, assevera o recorrente que a decisão regional, ao concluir
pela ilegitimidade da representativa sindical,merece reformaporque
o sindicato passa a existir e gozar de representatividade a partir do
registro do seu estatuto perante o Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, mesmo que a entidade não possua registro junto
ao Ministério do Trabalho. Que é vedado ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical.
Aduz, ainda, que sua representatividade já foi reconhecida pelo TJPI, consoanteprova nos autos, assim, a decisão atacada vai de
encontro ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa
julgada.
Por fim, entendeque as disposições da Súmula 677, do STF,visam,
primordialmente, garantir que o registro sindical perante o Ministério
do Trabalho e Emprego constitua providência meramente
administrativa, não representando óbice à existência jurídica da
entidade.
Consta do acórdão atacado (Seq. 104): "(...) NOS CLAROS
TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI NÃO PODERÁ
EXIGIR AUTORIZAÇÃO DO ESTADO PARA A FUNDAÇÃO DE
SINDICATO, SENDO VEDADAS AO PODER PÚBLICO A
INTERFERÊNCIA E A INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO
SINDICAL, MAS FICA RESSALVADO O REGISTRO NO ÓRGÃO
COMPETENTE (CF, ART. 8º, I; CLT, ARTS. 511, 512 E 558,
CAPUT E§1º).(...) Noutras palavras: nem a lei pode exigir que a
entidade peça autorização ao Estado nem o Estado pode interferir
na organização da entidade, mas a entidade deve, pelo menos, ser
de conhecimento do Estado, através do registro no órgão
competente. Assim, pela só letra da Constituição Federal se
depreende que o registro no órgão competente nada tem a ver nem
ilide a independência sindical.(...) O motivo do registro no MTE está
na necessidade de se adequar a representatividade das categorias
profissionais à base territorial mínima, que é a abrangência de um
Município. É a própria CF/88, novamente, quem determina isto. Se
não existir um órgão para efetivar esse controle, a finalidade do
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
instituto da representatividade sindical se esvai nos interesses
escusos daqueles que intentarem, de má fé, imiscuir-se no
gerenciamento do interesse coletivo, tanto em razão do poder que
isto lhes pode trazer, quanto em razão da movimentação de
numerário (tributos e contribuições assembleares) de grande monta.
(...) O registro no MTE propicia a averiguação da unicidade sindical
e da livre associação, além da verificação das finalidades propostas.
Isto também está na legislação, como se depreende dos arts. 511,
512, e 558 da CLT:(...)Corroborando a fundamentação alhures, a
Súmula 677 do STF reza que, até regulamentação legislativa sobre
o tema, ao M.T.E incumbe proceder ao registro das entidades
sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Neste
toar, sobre legitimidade processual de entidade sindical, o C. TST
manifestou entendimento consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial n. 15 da SDC, in verbis:(...)" (Desembargador
Relator WELLINGTON JIM BOAVISTA)
Decido.
Pelas premissas fixadas no acórdão, observo que a Turma, ao
entender pela ilegitimidade da representatividade do sindicato
recorrente, fundamentou a decisão com os arts. 8º, I e II, da CF/88,
511, 512e 558,capute §1º, da CLT,com aSúmula 677, do STF, e
com a OJ nº 15, da SDC do TST.
Assim, não vislumbro as violações legais apontadas.
Imprestável para a configuração da divergência jurisprudencial os
julgados trazidos pelo recorrente porque inespecíficos, não
atendendo, pois,aos pressupostos do art. 896, alínea a, da CLT.
Ante o exposto, admitoo apelo no tema.
Prejudicada a análise dos demais temas.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0001026-67.2012.5.22.0004 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
Advogado(a)(s):
RICARDO DE ALMEIDA (SP - 184200)
Recorrido(a)(s):
IRAN GOMES DA SILVA
Advogado(a)(s):
FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO (PI - 1700)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/09/2015 seq.(s).159; recurso apresentado em 29/09/2015 - seq.(s).160).
Regular a representação processual, seq.(s). 99 FLS. 02.
Satisfeito o preparo (seq. 101 FLS. 04, 146 e 144).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677
6
Duração do Trabalho / Horas Extras.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Alegação(ões):
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil, artigo 333.
- divergência jurisprudencial: .
Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de
horas extraordinárias ao argumento de que na decisão regional
ficou determinado a inexistência de fixação de jornada, não houve
liquidação da jornada ou fundamentação das horas extras, bem
como, analisar horas pagas e compensadas. Ainda, que deixou de
citar a existência do banco de horas para fins de compensação,
bem como, ser o laudo técnico pericial inconclusivo, tendo em vista
que, ao analisar o tacógrafo, deixa claro que o ônibus não utilizado
por único motorista.
Consta do acórdão atacado (seq. 158): "(...) MOTORISTA DE
ÔNIBUS INTERESTADUAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO. Na hipótese vertente, a prestação de trabalho
além da jornada normal restou cabalmente demonstrada tanto pela
prova oral quanto pelo parecer técnico do expert, de modo que a
situação está em concordância com a diretriz firmada na OJ nº 332
da SBDI-I, que exige a presença de outros elementos de provas
para justificar a presença do labor extra, como na espécie. Recurso
ordinário desprovido.(...)" (Desembargador Relator ARNALDO
BOSON PAES)
Decido.
A análise das alegações da parte recorrente quanto a existência ou
não do labor extraordinário implicaria necessariamente no reexame
de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126/TST, o que
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência.
Pelo exposto, nego seguimento à revista.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Artigo 477 da CLT.
Alegação(ões):
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §8º.
- divergência jurisprudencial: .
A recorrente insurge-se contra a imposição da multa por litigância
de má-fé. Alega que a Turma decidiu pela condenação da multa por
litigância de má-fé por entender que o pagamento das verbas
rescisórias se deu por incompleto. Que o art. 477, § 8º, da CLT, na
decisão atacada violado, é claro ao determinar que somente a
inobservância dos prazos para pagamento é que ensejariam a
referida multa e não supostas diferenças remuneratórias deferidas
em juízo, como é o caso dos autos.
Assim consignou este Regional: "(...) MULTA DO ART. 477, § 8º,
DA CLT. QUITAÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. A quitação parcial ou
a ausência de rescisão contratual, com o reconhecimento em juízo
de outros direitos ou mesmo diante do reconhecimento judicial da
relação de emprego, implica a incidência da multa do art. 477, § 8º,
da CLT. Precedentes da SBDI-I. Recurso ordinário desprovido. (...)
A quitação parcial ou a ausência de rescisão contratual, com o
reconhecimento em juízo de outros direitos ou mesmo diante do
reconhecimento judicial da relação de emprego, implica a incidência
da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, os precedentes
da SBDI-I:(...)"
Decido.
Estando a decisão pautada em súmula do TST ou STF, ou por
iterativa e notória jurisprudência do TST, inviável o processamento
da revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Inteligência do
art. 896, §7º, da CLT, e súmula 333, do TST.
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
Ante ao exposto, inadmito o recurso no tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0001083-14.2014.5.22.0102 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI
Advogado(a)(s):
DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI - 5764)
Recorrido(a)(s):
MARIA PAES DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA (PI - 3327)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2015 seq.(s).35; recurso apresentado em 24/09/2015 - seq.(s).36).
Prazo recursal até 25/09/2015 em virtude do ATO GP nº 34/2015.
Regular a representação processual, seq.(s). 39.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações /
Outras Gratificações.
Alegação(ões):
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
Alega a parte recorrente que o acórdão violou os arts. 818, da CLT
e 333, I, do CPC,porquemanteve a condenação ao pagamento da
gratificação de incentivo ao exercício de docência com alunos
portadores de necessidades especiaismesmo sem haver
comprovação das alegações autorais.
Consta do Acórdão vergastado (seq. 034): "(...)E, no caso dos
autos, ainda que a melhor aptidão para a produção da prova fosse
do ente público, a parte reclamante demonstrou que lecionou,
durante todo o ano de 2012, a disciplina Inglês, na Unidade Escolar
Epitácio Alves Pamplona (fls. 18/20), em que havia um aluno
(Juranilson Neres Pereira) portador de necessidades especiais (fls.
21, 30, 34, 39).(...)" (Desembargador Relator WELLINGTON JIM
BOAVISTA)
Diante da premissas fixadas no julgado, observo que
restarampresumidosos fatos constitutivosdo direito do reclamante,
diante da inércia da parte recorrente. Ademais, constato, ainda,que
a análise das alegações da parterecorrente implicaria
necessariamente o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da
Súmula 126/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
Inadmito, assim,o Recurso de Revista neste aspecto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677
7
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) Lei nº 5584/1970.
- divergência jurisprudencial: .
O recorrente sustenta que o acórdão, ao deferir honorários
advocatícios, viola a Lei nº 5.584/70 e contraria as Súmulas nºs 219
e 329, do TST, pois não existe nos autos declaração de
hipossuficiência, atestando a incapacidade da parte reclamante
demandar em juízo sem prejuízo próprio ou de seus familiares.
Consta do acórdão recorrido:"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATENDIDOS OS REQUISITOS DAS SÚMULAS 219 E 329 DO
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, SÃO
DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."
Na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios
não decorre de mera sucumbência, sujeitando-se à configuração
concomitante dos requisitos do benefício da justiça gratuita e da
assistência sindical (Lei n. 5.584/70, art. 14, Súmulas 219 e 329 do
TST ). Quanto ao primeiro requisito, ao contrário do alegado pela
parte recorrente, segundo a OJ 304 da SDI-1 do TST, não é
necessário comprovar o estado de pobreza, "basta a simples
afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial", o
que aconteceu no presente caso.
Inviável, pois, o apelo no particular, inclusive por divergência,haja
vista que a decisão regional está afiançada nas súmulas 219 e 329
do C. TST. Inteligência doart. 896, § 7º, da CLT, com redação dada
pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 333, do TST.
Nestes termos, inadmito a revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0001085-81.2014.5.22.0102 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI
Advogado(a)(s):
DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI - 5764)
Recorrido(a)(s):
MARIA JOSÉ RIBEIRO SOARES ALBUQUERQUE
Advogado(a)(s):
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA (PI - 3327)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2015 seq.(s).35; recurso apresentado em 24/09/2015 - seq.(s).36).
Prazo recursal até 25/09/2015 em virtude do ATO GP nº 34/2015.
Regular a representação processual, seq.(s). 39.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
Procedimento / Provas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações /
Outras Gratificações.
Alegação(ões):
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
Alega a parte recorrente que o acórdão violou os arts. 818, da CLT
e 333, I, do CPC,porquemanteve a condenação ao pagamento da
gratificação de incentivo ao exercício de docência com alunos
portadores de necessidades especiaismesmo sem haver
comprovação das alegações autorais.
Consta do Acórdão vergastado (seq. 035): " E, no caso dos autos,
ainda que a melhor aptidão para a produção da prova fosse do ente
público, a parte reclamante demonstrou que lecionou, durante todo
o ano de 2012, a disciplina Polivalência, na Unidade EscolarJósé
Ribeiro Américo(fls. 15/17), em que havia um aluno (Maria Eduarda
Costa) portador de necessidades especiais (fls. 17/18,32, 36e
40)." (Desembargador Relator WELLINGTON JIM BOAVISTA)
Diante da premissas fixadas no julgado, observo que
restarampresumidosos fatos constitutivosdo direito do reclamante,
diante da inércia da parte recorrente. Ademais, constato, ainda,que
a análise das alegações da parterecorrente implicaria
necessariamente o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da
Súmula 126/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
Inadmito, assim,o Recurso de Revista neste aspecto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) Lei nº 5584/1970.
- divergência jurisprudencial: .
O recorrente sustenta que o acórdão, ao deferir honorários
advocatícios, viola a Lei nº 5.584/70 e contraria as Súmulas nºs 219
e 329, do TST, pois não existe nos autos declaração de
hipossuficiência, atestando a incapacidade da parte reclamante
demandar em juízo sem prejuízo próprio ou de seus familiares.
Consta do acórdão recorrido:"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATENDIDOS OS REQUISITOS DAS SÚMULAS 219 E 329 DO
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, SÃO
DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."
Na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios
não decorre de mera sucumbência, sujeitando-se à configuração
concomitante dos requisitos do benefício da justiça gratuita e da
assistência sindical (Lei n. 5.584/70, art. 14, Súmulas 219 e 329 do
TST ). Quanto ao primeiro requisito, ao contrário do alegado pela
parte recorrente, segundo a OJ 304 da SDI-1 do TST, não é
necessário comprovar o estado de pobreza, "basta a simples
afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial", o
que aconteceu no presente caso.
Inviável, pois, o apelo no particular, inclusive por divergência,haja
vista que a decisão regional está afiançada nas súmulas 219 e 329
do C. TST. Inteligência doart. 896, § 7º, da CLT, com redação dada
pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 333, do TST.
Nestes termos, inadmito a revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677
8
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0001258-54.2013.5.22.0001 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
CONCEIÇÃO DE MARIA PEDREIRA SANTIAGO
Advogado(a)(s):
RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (PI - 1239)
Recorrido(a)(s):
CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - PREVBEP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2015 seq.(s).127; recurso apresentado em 28/09/2015 - seq.(s).128).
Regular a representação processual, seq.(s). 02.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete
Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 241 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, 458
e 458.
- divergência jurisprudencial: .
Aduz a parte recorrente que o v. acórdão merece reformavisto
quea verbaauxílio-alimentação guarda caráter salarial, na medida
que pode ser considera salário-utilidade e foi paga durante todo o
pacto laboral.
Consta do acórdão atacado(seq. 102): "(...) Integração do auxílioalimentação aos proventos de aposentadoria do trabalhador. Nesse
tópico, cumpre esclarecer se a definição da natureza do auxílioalimentação tem repercussão sobre o direito da reclamante de
recebê-lo como parcela integrante de complementação de
aposentadoria. Tal benefício, quando fornecido ao empregado por
força da Lei n.6.321/76, regulada pelo Decreto n. 05/91, não guarda
caráter salarial, descabendo sua incorporação ao teto
remuneratório. A intenção do legislador, ao instituir o Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), através das normas
mencionadas, foi a de motivar o empregador a conceder um
benefício ao empregado, ofertando, em contrapartida, incentivos
fiscais para minorar os custos da empresa. Ressalte-se que o art.
458 da CLT (em cujo texto encontram-se definidas as verbas que
integram o salário) não seaplica à espécie, eis que o PAT,
conquanto conceda o auxílio em evidência, possui disciplinamento
legal próprio, em cujo texto já está consignado que a alimentação
fornecida ao trabalhador não revela índole salarial. No caso, apesar
da filiação da entidade ao PAT em abril de 1996 (seq. 045), deve
ser considerado primordialmente os termos do art. 468 celetizado,
que veda alteração contratual em prejuízo dos trabalhadores. A
propósito, a Súmula 51 do C. TST, consolidou o entendimento a
seguir, senão vejamos: 'I - As cláusulas regulamentares, que
revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só
atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
do regulamento'. Entrementes, esta Relatoria vem se orientando no
sentido de que se a parte reclamante demonstrar através de seus
avisos de crédito que, no decorrer do contrato, antes da instituição
do PAT, recebeu o auxílio-alimentação em pecúnia, a incidência da
Lei n. 6.321/76 não se aplica à espécie. É que satisfazendo tal
ônus, a parte interessada comprova que o benefício pago em
pecúnia incorporou-se a seu contrato de trabalho, por força da
Súmula n. 51 do TST, não obstante o advento posterior do PAT e
dos acordos coletivos pactuados afastando a natureza indenizatória
da parcela. No caso em estudo, contudo, a reclamante, que
ingressou na instituição bancária em 03/01/1984 (seq. 003), embora
alegue que recebia a parcela em dinheiro por mais de vinte anos,
não juntou qualquer contracheque evidenciando que o auxílioalimentação já fora pago em pecúnia, nem fez qualquer outra prova
que confirmasse esta versão dos fatos, o que impede a integração
do benefício a seus proventos de aposentadoria. Em face dos
fundamentos expostos, o requerimento de condenação não tem
viabilidade.(...)" (Desembargador Relator FAUSTO LUSTOSA
NETO) (destaques)
Decido.
De plano, a análise das alegações também implicaria
necessariamente no reexame de fatos e provas, incidindo o óbice
da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por divergência.
Inadmito, pois, a revista nesse aspecto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
AP-0001305-10.2013.5.22.0104 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(a)(s):
FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA VIANA FILHO (PI - 7339)
Recorrido(a)(s):
ENIO ALVES DE MELO
Advogado(a)(s):
JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA (PI - 2154)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2015 seq.(s).080; recurso apresentado em 30/09/2015 - seq.(s).081).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
436/TST).
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). artigo 37, inciso IX; artigo 39; artigo 114,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677
9
inciso I da CF.
- divergência jurisprudencial
Suscita, o Estado do Piauí, preliminar de incompetência do Juízo da
Execução. Alega, em suma, que a circunstância de o título
executivo ter sido formado no âmbito juslaboral não implica na
competência desta Justiça Especializada para a execução do
mesmo. A violação à Constituição já cometida não pode servir de
justificativa para nova violação.
Colaciona, por fim,julgadospara configurar divergência
jurisprudencial, além de apontarviolação aos arts. 37, IX, 39, e 114,
I, da Constituição Federal.
Consta do acórdão recorrido (seq. 79): "E M E N T A AGRAVO DE
PETIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FASE
PROCESSUAL INADEQUADA. EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA
MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. Conforme art. 884, §1º da
CLT, as matérias de defesa na fase de execução se restringem às
alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou
prescrição da dívida. O art. 879, §1º consolidado, por sua vez, veda
no procedimento liquidatório, a discussão de matéria pertinente à
causa principal. A existência de coisa julgada material impede a
discussão de tais matérias na presente fase processual (fase
executória). Agravo de Petição não conhecido." (Desembargador
Relator Francisco Meton Marques de Lima)
De plano, observo quenão pode o recorrente alegar em fase de
execução matéria já superada na fase de conhecimento, em
conformidade com o art. 879, § 1º, do Diploma Consolidado;
devendo sim, limitar-se às alegações de cumprimento da decisão ou
acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos
no art. 884, § 1º, da CLT.
Por outro prisma, é cediço que a admissibilidade do recurso de
revista contra acórdão proferido em agravo de petição está adstrita
à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à norma da
Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da
Súmula nº 266/TST.
Ante o exposto, em relação ao presente tema, inadmito a revista.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou
Indenização.
Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Contrato
Nulo.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). artigo 37, inciso II; artigo 37, §2º; artigo 39;
artigo 7º, inciso I e III; artigo 62, §1º da CF.
A partir da vigência da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve
cumprir o ônus estabelecido no art. 896, § 1ºe 1º- A, I, II e III, da
CLT, sob pena de não conhecimento.
Nesse primeiro juízo de admissibilidade, observo que a recorrente
não indica o(s) trecho(s) da decisão recorrida que consubstancia(m)
o(s) prequestionamento(s) da(s) controvérsia(s) objeto do recurso
de revista.
Assim, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0001350-86.2014.5.22.0101 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (CEPISA)
Advogado(a)(s):
AUDREY MARTINS MAGALHÃES (PI - 1829)
Recorrido(a)(s):
DILSON LINHARES CARVALHO
Advogado(a)(s):
DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA (PI - 4459)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/10/2015 seq.(s).119; recurso apresentado em 14/10/2015 - seq.(s).120).
Regular a representação processual, seq.(s). 112.
Satisfeito o preparo (seq. 12 fls. 05, 83 fls. 02, 83 e 123).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- divergência jurisprudencial: .
O recorrente afirma que o STF decidiu que a aplicação da Súmula
331 do TST não deve ser irrestrita, devendo haver definição de
responsabilidades da tomadora de serviço, no que se refere ao
pagamento das verbas trabalhistas, ou seja, só será o Poder
Público responsabilizado se houver descumprimento das normas
legais na contratação da terceirizada. Alega que como reflexo ao
entendimento do STF (ADC 16) o Tribunal Superior do Trabalho
trouxe nova redação condicionando a responsabilidade subsidiária
da Administração Pública aos casos em que determinada a falha ou
falta de fiscalização.
Afirma, ainda, que a responsabilização subsidiária apenas recai
sobre a recorrente, quando restar comprovada sua conduta culposa
no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora
de serviço como empregadora, o que não ocorreu no caso dos
autos. Ressalta que contratou os serviços da prestadora como
determina a lei, seguindo um rigoroso processo licitatório a fim de
contratar uma empresa com idoneidade técnica e econômicofinanceira.
Colaciona, por fim, julgados para configurar divergência
jurisprudencial.
Consta da decisão atacada (seq. 105): "(...) TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OS INTEGRANTES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, QUANDO
REVELADA CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - AINDA QUE DECORRENTES DE
REGULAR LICITAÇÃO (Lei 8.666/93), RESPONDEM,
SUBSIDIARIAMENTE, PELO INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA TERCEIRIZADA
PARA COM SEUS TRABALHADORES. TAL REPONSABILIDADE
FULCRA-SE NO FATO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO, AO FIM E
AO CABO, É BENEFICIÁRIA DOS ESFORÇOS DECORRENTES
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10
DA PRESTAÇÃO DE LABOR (PRINCÍPIO DO AJENIDAD).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 E ADC 16, STF.(...)"
(Desembargador Relator MANOEL EDILSON CARDOSO)
De plano, observo ser impossível admitir a presente revista, vez que
a decisão Regional está em perfeita consonância com a Súmula
331, IV, do TST, não merecendo seguimento o recurso, inclusive
por divergência. Inteligência do entendimento consubstanciado na
Súmula nº 333, do TST.
Pelo exposto, nego seguimento à Revista no tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial: .
Aduz a parte recorrente negativa de prestação jurisdicional porque a
decisão ora atacadanãodelineou, efetivamente, a existência ou
não de culpa pela ausência de fiscalização, ou seja, o Regional não
indicou aconduta que o levou a entender que houve culpa in
vigilando da segunda reclamada.
Inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma,não adotou
tese sobre o viés da negativa de prestação jurisdicional, à luz dos
dispositivos legais invocados. Ausente o prequestionamento, incide
a Súmula 297/TST.
Contudo, apenas pelo diálogo, anoto que a decisão está
devidamente fundamentada acerca do entendimento da existência
da culpa in vigilando da parte recorrente, não configurando, pois,
negativa de prestação jurisdicional.
Pelo exposto, nego seguimento à revista quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0001390-68.2014.5.22.0101 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (CEPISA)
Advogado(a)(s):
AUDREY MARTINS MAGALHÃES (PI - 1829)
Recorrido(a)(s):
JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA
Advogado(a)(s):
DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA (PI - 4459)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/09/2015 seq.(s).113; recurso apresentado em 29/09/2015 - seq.(s).114).
Regular a representação processual, seq.(s). 104.
Satisfeito o preparo (seq. 70, 75 FLS. 02, 75 e 117).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização.
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- divergência jurisprudencial: .
O recorrente afirma que o STF decidiu que a aplicação da Súmula
331 do TST não deve ser irrestrita, devendo haver definição de
responsabilidades da tomadora de serviço, no que se refere ao
pagamento das verbas trabalhistas, ou seja, só será o Poder
Público responsabilizado se houver descumprimento das normas
legais na contratação da terceirizada. Alega que como reflexo ao
entendimento do STF (ADC 16) o Tribunal Superior do Trabalho
trouxe nova redação condicionando a responsabilidade subsidiária
da Administração Pública aos casos em que determinada a falha ou
falta de fiscalização.
Afirma, ainda, que a responsabilização subsidiária apenas recai
sobre a recorrente, quando restar comprovada sua conduta culposa
no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora
de serviço como empregadora, o que não ocorreu no caso dos
autos. Ressalta que contratou os serviços da prestadora como
determina a lei, seguindo um rigoroso processo licitatório a fim de
contratar uma empresa com idoneidade técnica e econômicofinanceira.
Colaciona, por fim, julgados para configurar divergência
jurisprudencial.
Consta da decisão atacada (seq. 097): "EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO
DO CONTRATO. TOMADOR DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Súmula nº 331 do C. TST,
no inciso IV, em sua nova redação, preconiza que o
"inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial". Vê
-se que, no caso, a CEPISA (tomadora dos serviços) foi omissa na
fiscalização do contrato de natureza civil firmado com a empresa
prestadora do serviço, malferindo, assim, os direitos da parte
obreira. Manifesta, desse modo, a responsabilidade subsidiária da
ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA pelo adimplemento
dos créditos trabalhistas oriundos desta reclamatória.(...)"
(Desembargador Relator MANOEL EDILSON CARDOSO)
De plano, observo ser impossível admitir a presente revista, vez que
a decisão Regional está em perfeita consonância com a Súmula
331, IV, do TST, não merecendo seguimento o recurso, inclusive
por divergência. Inteligência do entendimento consubstanciado na
Súmula nº 333, do TST.
Pelo exposto, nego seguimento à Revista no tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
AP-0001483-81.2012.5.22.0107 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Recorrente(s):
ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(a)(s):
FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA VIANA FILHO (PI - 7339)
Recorrido(a)(s):
MARIA DA CRUZ DE SOUSA
Advogado(a)(s):
KENNY ROGERS DE MOURA LEAL (PI - 8901)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/09/2015 seq.(s).086; recurso apresentado em 30/09/2015 - seq.(s).087).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
436/TST).
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) OJ(s) 138, SDI-I/TST.
- violação do(s) artigo 37, inciso IX; artigo 39; artigo 114, inciso I, da
Constituição Federal.
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 741.
Suscita, o Estado do Piauí, a preliminar de incompetência do Juízo
da Execução. Alega, em suma, que a circunstância de o título
executivo ter sido formado no âmbito juslaboral não implica na
competência desta Justiça Especializada para a execução do
mesmo. A violaçãoà Constituição já cometida não pode servir de
justificativa para nova violação.
Consta do acórdão recorrido (Seq. 085): " INCOMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS DA COISA
JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO SOMENTE VIA AÇÃO
RESCISÓRIA. A legislação trabalhista é clara no sentido de que na
fase executiva "não se poderá modificar, ou inovar, a sentença
liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", até
porque "a matéria de defesa será restrita às alegações de
cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da
divida" (CLT, art. 884, § 1º). Dessa forma, somente em casos
excepcionais se admite a insurgência contra a coisa julgada,
prevendo a sistemática processual instrumento específico para tal
fim, a ação rescisória, cujas hipóteses de sua desconstituição são
numerus clausus (CPC, art. 485). Fica claro, portanto, a
impossibilidade, via agravo de petição, de rediscutir o tema da
competência, haja vista a incidência da coisa julgada. Assim, à
míngua de amparo legal, não há que se falar em inexigibilidade do
título executivo judicial nem em relativização da coisa julgada. Nega
-se provimento ao agravo de petição." (Relator
DesembargadorArnaldo Boson Paes)
Alerto de plano que o conhecimento do recurso de revista
interposto à decisão proferida em sede de execução pressupõe a
demonstração de violação direta e literal a dispositivo da
Constituição Federal, nos termos do disposto no artigo 896, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 266 do TST.
Ademais, não pode o recorrente alegar em fase de execução
matéria já superada na fase de conhecimento, em conformidade
com o art. 879, § 1º, do Diploma Consolidado; devendo sim, limitarse às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou
prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da
CLT.
Ante o exposto, em relação ao presente tema, inadmito a revista.
Recurso de Revista
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677
11
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362; nº 382 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 4 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
- contrariedade à(s) OJ(s) 39, SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). artigo 7º, inciso XXIX; artigo 7º, inciso III;
artigo 39, §3º da CF.
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
- divergência jurisprudencial
- Violação do decreto 20.910/32; artigo 14, § 4º, da Lei nº 8.036/90.
Aduz o recorrente a prescrição total da pretensão de recebimento
do FGTS ante a mudança de regime ou a aposentadoria. Alega que
a concessão do FGTS no período posterior à instituição do regime
jurídico único importa em violação ao art. 39, caput , e § 3º, CF, já
que se trata de vantagem não assegurada aos servidores
públicos.Invoca,ainda, violação ao art. 7º, XXIX, da CF e às
Súmulas 362 e 382 do TST.
Consta do acórdão: "Agravo de petição desprovido.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A
desconstituição da coisa julgada prevista nos arts. 884, § 5º, da CLT
e 741, II e parágrafo único, do CPC, excepcionalmente admitida,
somente abarca situações nas quais o título judicial está fundado
em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou
em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF, e
não fundado em entendimento do próprio agravante no sentido de
que a decisão transitada em julgado é incompatível com a
Constituição. No caso, restou decidido no título exequendo que,
admitida a obreira antes da CF/88, quando não se exigia certame
público, a contratação é válida sob o regime celetista, sem
transmudação para o estatutário, ante a ausência de aprovação em
concurso, não havendo que se falar em prescrição bienal em
relação à pretensão do FGTS, cujos valores são devidos a partir de
5/10/1988. Assim, insubsistente a arguição de relativização da coisa
julgada. Agravo de petição desprovido."
Sem razão.
Não merece qualquer exame, uma vez que afeitas à questão já
discutida na fase de conhecimento, sobre a qual já se operou a
preclusão. Conforme consignado pelo Tribunal, a matéria suscitada
no apelo está formulada em momento processual inadequado,
tendo em vista que, na fase de execução, é vedado às partes
discutir questão pertinente à causa principal (CLT, art.879, §1º).
Ademais, também imperioso reconhecer que a matéria suscitada
configura coisa julgada, não podendo mais ser reformada na
presente lide, conforme proteção concedida pelo ordenamento
jurídico pátrio (art. 5º, XXXVI da CF/88, arts. 467 e 468 do CPC)
Inadmissível, nestes aspectos, a revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
AP-0001925-53.2012.5.22.0105 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO
Advogado(a)(s):
MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (PI - 8525)
Recorrido(a)(s):
NILKECE RAFAELLE OLIVEIRA SILVA
Advogado(a)(s):
HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA (PI - 8708)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2015 seq.(s).074; recurso apresentado em 29/09/2015 - seq.(s).075).
Regular a representação processual, seq.(s). 022.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial
OMUNICÍPIO suscita a preliminar de incompetência do Juízo da
Execução. Alega, em suma, que a circunstância de o título
executivo ter sido formado no âmbito juslaboral não implica na
competência desta Justiça Especializada para a execução do
mesmo. A violação à Constituição já cometida não pode servir de
justificativa para nova violação.
Colaciona, por fim,julgadospara configurar divergência
jurisprudencial, além de apontarviolação aos arts. 37, IX, 39, e 114,
I, da Constituição Federal.
Consta do acórdão recorrido (seq. 76): " EMENTA: AGRAVO DE
PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. O título
executivo que dá calço à execução é aquele produzido na fase de
conhecimento já transitada em julgado. Alterá-lo, sob qualquer
fundamento, viola a garantia constitucional que protege a coisa
julgada, convertendo indevidamente a execução em ação rescisória,
faceta que sabidamente não comporta." (Desembargador Relator
Fausto Lustosa Neto)
De plano, observo quenão pode o recorrente alegar, em fase de
execução, matéria já superada na fase de conhecimento, em
conformidade com o art. 879, § 1º, do Diploma Consolidado;
devendo sim, limitar-se às alegações de cumprimento da decisão ou
acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos
no art. 884, § 1º, da CLT.
Por outro prisma, é cediço que a admissibilidade do recurso de
revista contra acórdão proferido em agravo de petição está adstrita
à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à norma da
Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da
Súmula nº 266/TST.
Ante o exposto, em relação ao presente tema, inadmito a revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 18 de dezembro de 2015.
Despacho de Revista
TRT 22a Região
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677
12
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
Desembargadora Presidente
13
Lei 13.015/2014
Despacho de Revista
TRT 22a Região
AP-0002151-36.2013.5.22.0004 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICIPIO DE BENEDITINOS- PI
Advogado(a)(s):
MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI - 3276)
Recorrido(a)(s):
EDINALDO ALEXANDRE DE LIMA
Advogado(a)(s):
GLENNYLSON LEAL SOUSA (PI - 5889)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2015 seq.(s).086; recurso apresentado em 29/09/2015 - seq.(s).087).
Regular a representação processual, seq.(s). 090.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Precatório.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). artigo 100, §3º; artigo 100, §4º da CF.
Aduz o recorrenteque a execução deve ser processada por meio de
precatório, e não via RPV. Alega que o Egrégio TRT da 22ª Região
não concedeu provimento ao agravo de petição interposto pelo
município, por entender que a Lei nº493/2010, que fixa o maior
benefício previdenciário como teto para as requisições de pequeno
valor, não se aplica ao feito, em virtude de que a lei municipal não
cumpriu com as determinações emanadas no art. 97, § 12, do
ADCT, CF/88, com redação conferida pela EC nº 62/2009.
Consta do acórdão (seq. 67): "EMENTA CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL DO TRABALHO. RITO EXECUTÓRIO DE
PAGAMENTO. A EXECUÇÃO DEVERÁ SER PROCESSADA POR
MEIO DE RPV QUANDO O VALOR FOR INFERIOR AO VALOR
DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELO RGPS. AGRAVO DE
PETIÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Relator Desembargador
Wellington Jim Boavista)
À luz das premissas fixadas na decisão regional, não diviso as
alegadas violações. Com efeito, adecisão regional encontra-se na
trilha da EC nº 62/2009, art. 100 da CF, bem como com os
limitesestabelecidos na leilocal. Ademais, a pretensão da parte
recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
126/TST.
Inviável o apelo neste tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0002204-23.2013.5.22.0002 - 1ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677
Recurso de Revista
Recorrente(s):
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECP
Advogado(a)(s):
SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA (PI - 2861)
Recorrido(a)(s):
GIL-EANES CARDOSO SIPAUBA
Advogado(a)(s):
JOÃO UVERLANDIO NOGUEIRA FILHO (PI - 7918)
Torno sem efeito o despacho de admissibilidade de seq. 100, tendo
em vista o impedimento da Desembargadora Presidente deste
Regional, Enedina Maria Gomes dos Santos, para julgar o presente
feito, por ter sido a mesma a relatora do acórdão (seq. 087), o que
se dá por aplicação analógica do art. 134, III, do CPC, razão pela
qual a presente decisão será proferida por este Desembargador
Vice-Presidente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/09/2015 seq.(s).88; recurso apresentado em 09/09/2015 - seq.(s).89).
Regular a representação processual, seq.(s). 92.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X; artigo
6º; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 37, §6º;
artigo 144; artigo 196; artigo 220, inciso VII; artigo 225 da CF.
- violação do(s) art(s). Consolidação das Leis do Trabalho, artigo
195.
- divergência jurisprudencial
- 1º, §1 da Lei 7.102/1983
Aduz a recorrente a absoluta inexistência do
dever de indenizar. Alega que no caso em apreço não cabe a
responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva por não ser a ECT
obrigada ao dever de segurança e não ter o suposto dano decorrido
de prestação de serviço desempenhada por ela ou seus prepostos.
Ademais, provado ficou que a ECT utilizou-se de meio para
resguardar a segurança do local e das pessoas que o frequentam,
ainda que não obrigada a isso. Não havendo quaisquer
descumprimentos de legislações, bem como ficou demonstrado que
a conduta da ECT na situação não deveria e nem poderia ser outra,
inexistente, portanto, a culpa daquela.
Afirma que a recorrida em nenhum momento conseguiu comprovar
qualquer abalo moral. No caso em apreço, se houve, foi abalo
psicológico e não exposição social. Logo, não há neste caso dano
moral, mas talvez psicológico o que não comporta o pedido da
exordial.
Aduz que a ECT não concorreu com nenhuma ação dolosa ou ao
menos culposa, partindo de seus agentes, em detrimento da
Recorrida, que lhe causasse quaisquer danos. A ECT aduz e prova
que não tem o dever de segurança visto que não há na legislação
nacional esta obrigação e nem a sua atividade é considerada de
risco como já até mesmo defendido pela jurisprudência nacional.
Alega que não há que se mencionar que a ECT foi omissa no dever
de segurança, pois não tinha e não tem este dever e ainda assim
seria um ato omissivo e não cabe a aplicação da teoria objetiva do
risco neste caso, mas a teoria subjetiva. Frisa que no caso de
omissão deve haver um dever legal, ou seja, previsto em lei, o que
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
inexiste no presente caso.
Neste mister, impossível a aplicação da teoria objetiva do risco
Administrativo, e até mesmo da responsabilidade subjetiva da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, vez que o ato
supostamente danoso não partiu da ECT ou de seus prepostos e
nem a mesma se omitiu quanto a isto, pois não tinha o dever de
segurança visto que sua atividade não é serviço de risco, nem
existe lei a lhe impor o referido dever.Por fim, assevera que a
decisão regional violou inúmeros dispositivos constitucionais que
versam sobre o dever de segurança (arts. 5º, caput, 6º, caput, 7º,
XXII, 196, 220, VII e 225caput da CF).
No que interessa, consta do acórdão (seq. 087): "EMENTA: DANOS
MORAIS. CABIMENTO. A jurisprudência pátria não tem admitido
reparo por danos abstratos, sendo imprescindível a prova nos autos
da ocorrência do prejuízo alegado e do seu grau de lesividade, a fim
de que a indenização correspondente seja deferida. Caracterizada a
culpa do empregador, resta devida a reparação a título de dano
moral. Destaque-se, todavia, que a compensação por danos morais
não deve representar enriquecimento do ofendido e sim meio capaz
de inibir o ofensor a voltar a praticar o ato ilícito, restaurando, tanto
quanto possível, o equilíbrio interno da pessoa atingida. Recurso
ordinário da reclamada provido em parte e recurso do reclamante
improvido."(...)" (Desembargador Relator ENEDINA MARIA GOMES
DOS SANTOS)
Sob a alegação de que inexistentes, in casu, o dano moral, o nexo
causal, bem como a culpa da empresa pela sua desobrigação com
o dever de segurança, a parte recorrente, em verdade, pugna pela
revisão instrutória do feito, o que implica o reexame de fatos e
provas, inviabilizando, inclusive por divergência,o processamento
do recurso de revista, face à sua natureza eminentemente técnica, a
teor da Súmula nº 126 do C.TST.
Não prospera a alegação de impossibilidade de aplicação da Teoria
do Risco, ao argumento de que a responsabilidade por omissão
somente é possível se for subjetiva, pois, conforme entendimento
da Turma Julgadora, a responsabilidade por dano patrimonial e
moral trabalhista é fundamentalmente subjetiva.
Nesses temas, nego seguimento ao apelo
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
- violação do(s) Código Civil, artigo 944, §único.
Insurge-se a recorrente, no tema,aduzindo merecer reforma o V.
Acórdão quanto à condenação do Recorrido a título de indenização
por danos morais. Entende que o valor fixado a título de
indenização por danos morais se mostra inegavelmente
exacerbado, quantia esta que, se mantida, acarretará um
enriquecimento sem causa por parte do Recorrido.
Consta do acórdão: "(...) No caso dos autos, verifica-se que a
quantia de R$ 100.000,00 (cem mil) arbitrada na sentença mostrase superior aos valores fixados em casos semelhantes julgados
nesta Corte contra a mesma empresa, ressaltando-se que não se
tem notícia nos autos de que o reclamante tenha sido vítima de
outro assalto quando executava suas atividades. Assim, dá-se
provimento ao recurso da reclamada neste aspecto para reduzir a
condenação ao valor equivalente a 3 (três) remunerações do autor,
seguindo o entendimento firmado pela 1ª Turma deste Tribunal nos
autos da RT nº 01741-2008-004-22-00-9 e RT nº 01794-2008-00322-00-3, nas quais figuram como partes outros empregados da ECT
vítimas de assalto.(...)"
O apelo extraordinário não se presta a rever a justiça da decisão. A
Turma, ao condenar a recorrente ao pagamento de indenização por
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14
danos morais, arbitrou o valor da condenação com amparo nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a
gravidade do dano provocado à parte reclamante, bem como a
capacidade econômico-financeira da empresa ofensora.
Ademais,a matéria remonta ao plano discricionário de que dispõe o
julgador na resolução da lide. Não existem critérios legais objetivos
e precisos para o cálculo da indenização decorrente de dano moral,
sendo valor devido aquele que o juiz entender suficientemente
satisfativo do direito do reclamante, sem que se resulte no
enriquecimento sem causa. Essa abstração na definição do
quantum indenizatório moral, entretanto, é, de certo modo,
amenizada com a adoção proporcional de certos critérios mais
concretos, como a gravidade do dano e a remuneração do obreiro,
dentre outros.
Inadmissível, portanto, a revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LXXIV da CF.
- violação do(s) art(s). 14, §§ 1º a 3º da lei 5.584/70.
- divergência jurisprudencial
Rebela-se, outrossim,contra a concessão dos benefícios da justiça
gratuita,asseverando queo reclamante não comprovou nos autos a
insuficiência de recursos de que trata o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Referindo-se à interpretação do art. 790, §3º da CLT, assevera que
não é possível ao aplicador do direito interpretar disposição
infraconstitucional em confronto com a CF. Aduz ainda violação ao
art. 14, §§ 1º a 3º da lei 5.584/70.
No tema, fixou a decisão regional: "(...) Dispõe o art. 14 da Lei n°
5.584/70, conciliado com o art. 1° da Lei nº 7.115/83, que a simples
alegativa de não possuir condições de demandar em juízo, sem
prejuízo do próprio sustento, gera a presunção de validade da
declaração, cujo desvalor exige prova em contrário. Saliente-se que
não se está a interpretar a norma infraconstitucional em
descompasso com o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), como
alega a reclamada, uma vez que o próprio TST pacificou a matéria,
no sentidode que basta, quanto à assistência gratuita, a simples
declaração de insuficiência econômica da parte, conforme dispõe a
OJ nº 304 da SDI-I do TST.(...)"
Para deferimento daJustiça Gratuita, ao contrário do que afirma a
recorrente, é suficiente a declaração de pobreza.
A decisão regional encontra-se nos termos do entendimento da
firma jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ nº 304 da SDI I, a seguir:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. DJ 11.08.03.
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a
concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do
declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se
considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da
Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
O argumento de fundo hermenêutico aduzido pela recorrente no
sentido de que não cabe interpretação de norma infraconstitucional
em desacordo com a CF não representa a violação direta
necessária para a admissibilidade do apelo.
Anoto, por fim, que a divergência jurisprudencial aduzida pela
recorrente, independente de especificidade, não carece de análise,
tudo consoante inteligência das determinações do art. 896, §7º, da
CLT, e da Súmula 333, do TST.
Inadmissível, assim, a revista neste tópico.
Descontos Fiscais / Juros de Mora.
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 407 do CC.
- divergência jurisprudencial: .
Insurge-sea parterecorrente quanto à aplicação dosjuros de mora
na indenização por dano moral a partir do ajuizamento da ação.
Entende que os mesmos devem incidir a partir do arbitramento em
definitivo o valor da condenação.Alega, assim,violação aostermos
do art. 407 do Código Civil.
Consta do acórdão: "(...) Quanto ao momento de incidência dos
juros de mora, sem razão a recorrente, devendo ser mantida a
sentença que determinou a aplicação de juros de mora a partir do
ajuizamento da ação, na forma prevista no art. 39, §1º, da Lei nº
8.177/1991 e na citada súmula. (...)"
Decido.
Observo que a decisão, ao determinar juros de mora a partir do
ajuizamento da ação,fundamenta-se no art. 39, §1º, da Lei nº
8.177/1991, e na Súmula 439, do TST. Assim, inviável o
processamento da revista, inclusive por divergência,consoante
inteligência do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST.
Nego, destarte, seguimento ao recurso quanto ao presente ponto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 09 de novembro de 2015.
MANOEL EDÍLSON CARDOSO
Desembargador Vice-Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
AP-0002440-75.2013.5.22.0001 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI
Advogado(a)(s):
FRANKICINATO DOS SANTOS MARTINS (PI - 9210)
Recorrido(a)(s):
ANTONIA PEREIRA DA COSTA
Advogado(a)(s):
SANDRA MELO PRUDENCIO (PI - 9342)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2015 seq.(s).072; recurso apresentado em 05/10/2015 - seq.(s).073).
Regular a representação processual, seq.(s). 057.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Requisição de Pequeno Valor
- RPV.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). artigo 114, inciso I; artigo 100 da CF.
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 730.
- divergência jurisprudencial
Quanto aos temas em epígrafe, a parte recorrente não cumpriu o
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disposto no art. 896, §1ºe 1º-A, da CLT, conforme redação dada
pela Lei nº 13.015/2014.
Inadmito o apelo neste particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 18 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0002784-53.2013.5.22.0002 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
JOAO BATISTA VALENTE DE AGUIAR
Advogado(a)(s):
GETULIO CAVALCANTE (PI - 6055)
Recorrido(a)(s):
BANCO DO BRASIL S.A (SUCESSOR DO BEP)
Advogado(a)(s):
MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI - 8444)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2015 seq.(s).075; recurso apresentado em 17/04/2015 - seq.(s).078).
Regular a representação processual, seq.(s). 011.
Concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária
gratuita, conforme requerido no seq. 001, nos termos das OJs 269 e
331 da SDI-I(TST), dispensando-a do preparo recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Aposentadoria e Pensão / Complementação de
Aposentadoria/Pensão.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho /
Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 288 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 261.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º;
artigo 448.
- divergência jurisprudencial: .
Sustenta o recorrente que o v. acórdão recorrido violou os
dispositivos constituicionais e legais acima descritos bem como
contrariou as súmulas 288 e 261, do TST.
Com razão.
Verifica-se que o acórdão embargado (seq. 065) acolheu a
preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil: "O Banco do Brasil é,
pois, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda,
porque não é responsável nem solidária e nem subsidiariamente
pelas obrigações do Estado do Piauí previstas nas Leis estaduais já
mencionadas. Trata-se de ilegitimidade "ad causam".
Assim, vislumbra-se possível contrariedade à OJ nº 261, da SDI-I,
do TST, na qual: "261. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
(inserida em 27.09.2002) As obrigações trabalhistas, inclusive as
contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o
banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que
a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e
deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista."
Dessa forma, admito a revista.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Publique-se.
Teresina, 16 de dezembro de 2015.
MANOEL EDÍLSON CARDOSO
Desembargador Vice-Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0003082-42.2013.5.22.0003 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogado(a)(s):
AUDREY MARTINS MAGALHAES (PI - 1829)
Recorrido(a)(s):
ANTÔNIO LUÍS ALVES VIEIRA
Advogado(a)(s):
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (PI - 2840)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/12/2014 seq.(s).75; recurso apresentado em 23/12/2014 - seq.(s).76).
Regular a representação processual, seq.(s). 68, 70.
Satisfeito o preparo (seq. 38, 45, 45, 63, 300 e 79).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 275; nº 294 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial
A recorrente sustenta, em suma, que a decisão está em
contrariedade às Súmulas 275 e 294 do TST por ter aplicado ao
caso a prescrição parcial e não a total. Aduz que, embora as
vantagens pleiteadas pelo reclamante envolvam pagamento de
prestações periódicas, não resultam de imposição legal, mas de
condição integrada ao contrato de trabalho, por força de norma
interna da empresa (PCS), circunstância que corrobora a hipótese
de prescrição total, conforme estabelecido na Súmula 294, TST.
Observo que as promoções perseguidas pelo obreiro encontravamse asseguradas em normas do Plano de Cargos e Salários.
Dessarte, a lesão ao direito do empregado cinge-se do
descumprimento contínuo de obrigação a que se submeteu o
empregador através de norma regulamentar e não de alteração do
pactuado, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Nesse
sentido, vem se inclinando a jurisprudência do c. TST:
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16
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. NÃO-CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. O inadimplemento das promoções previstas no Plano de
Cargos e Salários em vigência na data da ação ou logo
anteriormente ocasiona lesão renovada mês a mês, sempre que se
tornar exigível a obrigação, ou seja, enquanto não efetuada a
promoção a que faz jus o empregado, cujo direito se renova no
tempo, como é a hipótese retratada pelo Tribunal Regional. Isso
porque as parcelas de trato sucessivo (como as derivadas do
contrato de trabalho, independentemente do título jurídico instituidor
da parcela) submetem-se à prescrição parcial, incidindo o critério
total essencialmente naquelas obrigações que se concentram em
um único ato, não se desdobram no tempo. A prescrição, no caso,
será sempre parcial e só alcançará as verbas vencidas há mais de
cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. Agravo de
instrumento desprovido. (TST-AIRR-7828600-54.2003.5.04.0900,
Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 23/10/2009).
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
LEI N.º 11.496/2007 -DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES
DA NÃO-CONCESSÃO DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM
REGULAMENTO DA EMPRESA PRESCRIÇÃO SÚMULA N.º 294
DO TST INAPLICÁVEL. Apesar de o direito às promoções decorrer
de norma interna da Reclamada e não estar assegurado por lei, não
há falar em aplicação da primeira parte da Súmula n.º 294/TST. Isso
porque o pedido de prestações sucessivas não advém de alteração
do pactuado, mas de descumprimento de obrigação prevista em
norma interna vigente. Precedentes. (E-ED-RR- 51/2003-821-04-00,
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de
9/11/2007).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI N.º 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA
CLT. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA N.º
294/TST. NÃO-APLICAÇÃO. É entendimento da Corte pelo qual o
descumprimento pelo empregador de obrigação constante de
regulamento interno da empresa atrai a incidência da prescrição
parcial, não se aplicando, por isso, o entendimento contido na
Súmula n.º 294 desta Corte, pois o pedido não decorre de alteração
do pactuado, porque não houve nenhuma alteração contratual, e
porque se trata de prestações sucessivas devidas ao empregado,
em razão do descumprimento de obrigação prevista em norma
regulamentar. Recurso de Embargos conhecido e não provido.
(Processo E-RR 1853/2003-035-01-00.8, Relator Ministro Carlos
Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DJ 15/08/2008).
Assim, não vislumbro contrariedade à Súmula nº 294 e 275 daquela
Corte superior, posto que inespecífica ao caso.
Não cogito, por fim, afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da
República, sobretudo direta e literal, porquanto a discussão acerca
do prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou
parcial, tem índole infraconstitucional construída, na Justiça do
Trabalho, no plano jurisprudencial. Entendimento que extraio do
disposto na Súmula n° 409 do c. TST.
Inadmito o apelo nesse ponto.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença Salarial / Promoção.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST Transitória,
nº 71.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.
No tema, sustenta a recorrente que a decisão deste tribunal violou
os preceitos acima referidos posto que desconsiderou que a
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
empresa, embora tenha deixado de aplicar as regras do plano de
cargos e salários franqueou os empregados situação mais
vantajosa através de realinhamento salarial, aplicando, assim,
norma mais favorável, o que justificou o atraso na implementação
das promoções. Alega, ainda, que não restou configurada a
exigência de deliberação da diretoria para complementação das
promoções.
Consta da ementa do acórdão atacado: "EMENTA:"
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO SALARIAL PREVISTA NO PLANO
DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA
REGULAMENTAR PELA EMPRESA. Estabelecendo a norma
regulamentar interna (PCS) requisitos para que o empregado venha
a galgar promoções e/ou progressões salariais, é do empregador o
ônus de provar a existência de qualquer impedimento e/ou restrição
para sua concessão ao trabalhador. É que, por se tratar de fato
impeditivo do direito do autor, inverte-se o ônus da prova, consoante
inteligência do art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC. Não tendo
a empresa se desincumbido de seu encargo, e por ter deixado de
conceder ao empregado o benefício previsto na norma
regulamentar interna, à luz do art. 129, do Código Civil, devem ser
deferidas ao obreiro as promoções e/ou progressões salariais
pretendidas, atendo-se, no caso, à faixa e nível salariais
correspondentes, na forma da planilha ora elaborada.
Sem razão a recorrente.
O acórdão regional verificando que as condições de implemento das
promoções não foram devidamente observadas, aplicou o art. 129
do CPC.
Incabível a alegação de afronta à Orientação Jurisprudencial nº 71,
SDI-1 Transitória, por se aplicar tal orientação somente ao caso
específico dos Correios.
Também não há que se falar em violação ao art. 468 da CLT, pois
tal norma não versa sobre critérios de promoção, situação dos
autos, tratando de alteração contratual ilícita.
Ademais, a análise do apelo implicaria, necessariamente, no
revolvimento da matéria fática e probatória; ensejando, pois, o não
processamento do recurso, a teor da Súmula n.º126/TST.
Por todo o exposto, inadmito a revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). art. 14 da Lei 5.584/70.
Sustenta a recorrente serem indevidos os honorários advocatícios,
posto que não restaram preenchidos os requisitos para sua
concessão.
Consta do acórdão: " (...) No caso, a parte reclamante se encontra
assistida pelo sindicato laboral, e nos termos do pedido inicial, foilhe deferida a gratuidade processual, restando, assim, atendidos os
requisitos legais exigidos para a concessão da verba honorária,
devendo, por isso, ser mantida a sentença primária, no particular
.(...)"
Registre-se que para o deferimento basta a declaração de
hipossuficiência, conforme OJ 304 da SDI-1 do TST.
A decisão, pois, está de acordo com a jurisprudência pacífica do
TST, razão pela qual o apelo não superaria o óbice do art. 896, §7º,
da CLT, de acordo com a Lei 13.015/2014.
Verifico, ao contrário do alegado pelo recorrente, que a decisão
proferida pela Turma se encontra em consonância com as Súmulas
de nº 219 e 329, pois cumpridos os requisitos exigidos, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677
17
havendo as violações apontadas.
Diante do exposto, o recurso de revista não merece seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de dezembro de 2015.
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Despacho de Revista
TRT 22a Região
AP-0132400-20.2009.5.22.0003 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(a)(s):
LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (PI - 1835)
Recorrido(a)(s):
DENIO DA ROCHA LIMA
Advogado(a)(s):
WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI - 2644)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/10/2015 seq.(s).353; recurso apresentado em 20/10/2015 - seq.(s).354).
Regular a representação processual, seq.(s). 357 e 359.
O juízo está garantido (fl (s) ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações /
Gratificação de Função.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo
5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente alega excesso de execução, ao argumento de que o
setor de cálculos não observou a evolução salarial do valor
incorporado judicialmente. Pugna pela dedução dos valores a título
de incorporação de função e reflexos.
Aduz, ainda, a ausência de dedução de valores pagos a título de
adicional de função comissionada,afirmando a impossibilidade de
cumulação entre o valor incorporado a título de gratificação e o valor
decorrente de novo exercício de função comissionada.
Consta do acórdão (Seq. 352): " I - AGRAVO DE PETIÇÃO DO
EXECUTADO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO À
REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA.
MATÉRIA PRECLUSA. O juízo da execução, sem insurgência
oportuna do executado, estabeleceu que o valor da função a ser
incorporada deveria observar os valores fixados nos avisos
circulares expedidos pela reclamada. Fixou ainda o valor a ser
incorporado e a base de cálculo para a gratificação incorporada.
Nesse contexto, resta preclusa a pretensão de aplicação apenas
dos reajustes salariais concedidos por meio de acordos coletivos e
não dos valores fixados nos normativos internos (CPC, art. 473). De
qualquer sorte, a gratificação de função está sujeita à disciplina
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
prevista no normativo respectivo, inclusive quanto aos reajustes
incidentes sobre a parcela. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A
IDÊNTICOS TÍTULOS. Só houve reconhecimento da percepção dos
valores indicados por ocasião dos embargos à execução. Assim,
não há como proceder à exclusão dos montantes somente
apontados em sede de agravo de petição. COMPENSAÇÃO DE
GRATIFICAÇÕES. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA NA
CONTESTAÇÃO. A compensação pretendida não foi objeto da
sentença, pois sequer arguida na contestação. Destarte, a
pretensão não pode ser deferida na fase de execução, sob pena de
ofensa à coisa julgada. Nos exatos termos do art. 767 da CLT e da
Súmula nº 48/TST, a compensação somente poderá ser arguida por
ocasião do oferecimento da defesa. Precedentes." (Desembargador
Relator Arnaldo Boson Paes)
Alerto de plano que o conhecimento do recurso de revista interposto
à decisão proferida em sede de execução pressupõe a
demonstração de violação direta e literal a dispositivo da
Constituição Federal, nos termos do disposto no artigo 896, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 266 do TST.
Ademais, não pode o recorrente alegar em fase de execução
matéria já superada na fase de conhecimento, em conformidade
com o art. 879, § 1º, do Diploma Consolidado; devendo sim, limitarse às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou
prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da
CLT. Pela análise do acórdão constata-se que, sobre as matérias
objeto do recurso, já se operou a preclusão. Conforme consignado
pelo Tribunal, a matéria suscitada no apelo está formulada em
momento processual inadequado, tendo em vista que, na fase de
execução, é vedado às partes discutir questão pertinente à causa
principal.
Verifica-se, também, que a matéria suscitada configura coisa
julgada, não podendo mais ser reformada na presente lide,
conforme proteção concedida pelo ordenamento jurídico pátrio (art.
5º, XXXVI da CF/88, arts. 467 e 468 do CPC)
Outrossim, quanto ainsurgência de que a gratificação de função
não existe entre as normas da recorrente, cabível alertarque para a
apreciação destaafirmação necessitaria oreexame de fatos e
provas, o qual encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
seguimento do recurso.
Diante do exposto, inadmissível o apelo, inclusive por divergência
jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 15 de dezembro de 2015.
18
RESOLVE
1 - DISPENSAR os servidores adiante relacionados das Funções
Comissionadas a seguir especificadas, com efeitos a contar de 1º
de janeiro de 2016.
Funções Comissionadas integradas ao Gabinete do
Desembargador Wellington Jim Boavista:
Alessandra Soares Marreiros Ferraz – Auxiliar Especializado –
FC 01 (cód. 700007);
Alexandre Herculano Brito Verçosa – Chefe de Serviço – FC 04
(cód. 300061);
Leondenis Sarmento de Castro – Chefe de Serviço – FC 04 (cód.
300008);
LyviaAlbuquerque de Moura – Assistente – FC 02 (cód.
500004);
Valdete Maria Silva – Assistente-Secretário – FC 05 (cód.
200004);
2 - DESIGNAR os servidores adiante relacionados para exercerem
as Funções Comissionadas a seguir especificadas, com efeitos a
contar de 1º de janeiro de 2016.
Funções Comissionadas integradas ao Gabinete do
Desembargador Wellington Jim Boavista:
Alessandra Soares Marreiros Ferraz – Chefe de Serviço – FC 04
(cód. 300008);
Alexandre Herculano Brito Verçosa – Assistente – FC 02 (cód.
500004);
Leondenis Sarmento de Castro – Assistente-Secretário – FC 05
(cód. 200004);
LyviaAlbuquerque de Moura – Chefe de Serviço – FC 04 (cód.
300061);
Valdete Maria Silva – Auxiliar Especializado – FC 01 (cód.
700007);
Dê-se ciência.
Publique-se no D.E.J.T
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Desembargadora Presidente
Teresina, 29 de dezembro de 2015.
Portaria
PORTARIA
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
PORTARIA GP Nº 536/2015
Desembargadora-Presidente
A DESEMBARGADORA-presidentedo Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais e tendo em vista o Protocolo nº 5645/2015-500,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677
Anexos
Anexo 1: Download
PORTARIA
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
19
Assunto: Proposta de Escala de Férias de Magistrados para o ano
PORTARIA GP Nº 537/2015
de 2016.
A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO
Sessão Administrativa nº. 025/2015 de 14/12/2015
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO, no uso
Presidência: Exma. Sra. Desembargadora Enedina Maria Gomes
de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o
dos Santos.
Protocolo nº 5560/2015-500
Presentes: Exmos. Srs. Desembargadores Manoel Edilson
Cardoso (Vice-Presidente), Wellington Jim Boavista,Fausto Lustosa
Neto, Liana Chaib e Arnaldo Boson Paes.
Ausente: Exmo. Sr. Desembargador Francisco Meton Marques de
RESOLVE
Lima, em viagem a serviço.
MPT: Exmo. Sr. João Batista Machado Júnior, Procurador Regional
LIBERAR do expediente do trabalho,os
do Trabalho.
servidores relacionados no anexo único desta Portaria, em
decorrência da participação no Treinamento sobre o Sistema de
Controle de Material e Patrimônio - SCMP, no dia 19.11.2015, na
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 100/2015
Escola Judicial.
Certifico que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Dê-se ciência.
Segunda Região, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a
Publique-se no D.E.J.T.
Presidência da Exma. Sra. Desembargadora Enedina Maria Gomes
Teresina, 29 de dezembrode 2015
dos Santos, presentes os Exmos. Srs. Desembargadores acima
nominados, bem como o representante do Ministério Público do
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
Trabalho da 22ª Região, apreciando o Processo Administrativo
Desembargadora-Presidente
Eletrônico nº 794/2015, RESOLVE, por unanimidade,APROVAR a
proposta de Escala de Férias dos Magistrados do ano de 2016,
conforme anexo único; RESOLVE, ainda, AUTORIZAR a Exma.
Sra. Desembargadora Presidente Enedina Maria Gomes dos Santos
a proceder a CONVOCAÇÃO, em substituição ao Des. Wellington
Jim Boavista, durante o gozo de suas férias regulamentares do ano
ANEXO único À PORTARIA GP Nº 537/2015
de 2016, o Juiz Titular mais antigo sem processos pendentes de
julgamento na data da convocação, ficando, ainda, responsável
pelos processos que remanescer em Regime de Cumulação, tudo
NO DIA 19-11-2015
na forma do ar. 191-A do Regimento Interno desta Corte
Corina Patrícia Leal da Silva, Erica Rejane Sousa Alves, Kaplann
Trabalhista.
Macklayny Ribeiro Moura, Lília Braga Castelo Branco.
Vencidos, parcialmente, os Exmos. Srs. Desembargadores Manoel
Edilson Cardoso(Vice-Presidente) e Liana Chaib que convocavam
um Juiz Titular em regime de revezamento.
Anexos
Teresina, 14 de dezembro de 2015 (segunda-feira).
Anexo 2: Download
Resolução
RESOLUÇÃO
Lia Raquel Alves da Costa
Coordenadora do Tribunal Pleno
**REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Anexos
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 794/2015
Interessada: Gabinete da Presidência.
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Anexo 3: Download
Anexo 4: Download
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
Gabinete do Plantonista
Notificação
Notificação
Processo Nº MS-0080245-39.2015.5.22.0000
Relator
LAERCIO DOMICIANO
IMPETRANTE
PAULO CESAR VERAS SOARES
ADVOGADO
MILENE FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 7145/PI)
IMPETRANTE
CARLOS AUGUSTO VERAS SOARES
ADVOGADO
MILENE FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 7145/PI)
IMPETRANTE
MARIA SOLANGE LOPES SOARES
ADVOGADO
MILENE FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 7145/PI)
IMPETRADO
JUIZ DO TRABALHO DE PIRIPIRI
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO VERAS SOARES
- JUIZ DO TRABALHO DE PIRIPIRI
- MARIA SOLANGE LOPES SOARES
- PAULO CESAR VERAS SOARES
20
PROCESSO RELACIONADO:
PROCESSO TRT - RT 0028000-42.2006.5.22.0105
RECLAMANTE : CARMEM CÉLIA DA SILVA TORRES
ADVOGADO : GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO
(OAB/PI 7068)
RECLAMADA : MARIA SOLANGE LOPES SOARES,
CARLOS AUGUSTO VERAS SOARES e PAULO CESAR VERAS
SOARES
ADVOGADO CARLOS ANTONIO MAGALHAES
FURTADO
ORIGEM : Vara do Trabalho de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
D E S P A C H O de indeferimento da petição inicial em
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Mandado de Segurança individual (art. 10, da Lei 12.016/2009)
Gabinete da Presidência
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
interposto pelos impetrantes MARIA SOLANGE LOPES
MS - 0080245-39.2015.5.22.0000
SOARES, CARLOS AUGUSTO VERAS SOARES e PAULO
CESAR VERAS SOARES contra ato do Exmo. Sr. Juiz da Vara
do Trabalho de Piripiri, exarado nos autos da RT n.º 002800042.2006.5.22.0105, que bloqueou a importância de R$ 2.957,94
RELATORA : DES. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
(dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e
quatro centavos), na conta de Carlos Augusto Veras Soares, e
IMPETRANTE : MARIA SOLANGE LOPES SOARES, CARLOS
AUGUSTO VERAS SOARES e PAULO CESAR VERAS SOARES
R$ 8.416,33 (oito mil e quatrocentos e dezesseis reais e trinta e
três centavos) na conta de Maria Solange Lopes Soares.
Alegam os impetrantes que referidas contas são do tipo salário
ADVOGADO : MILENE FERREIRA DOS SANTOS (OAB/PI
e, portanto, impenhoráveis.
7145)
Assim, pedem liminarmente e em caráter definitivo a cassação
AUT. COATORA : JUIZ DO TRABALHO DE PIRIPIRI
dos efeitos do bloqueio em questão para que os valores sejam
desbloqueados.
ORIGEM : Vara do Trabalho de Piripiri
Por fim, afirmam que estão presentes os requisitos necessários
para a concessão da liminar pleiteada.
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1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
É o relatório.
21
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança
possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa
DECIDO
dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido,
certo e violado, amparado em prova pré-constituída.
De início, cabe frisar que o objetivo do mandado de segurança
Precedentes. 2. O STJ já declarou reiteradas vezes que "o
é atacar ato de autoridade judicial ou administrativa ilegal que
mandado de segurança reclama direito prima facie evidente,
viole direito líquido e certo do impetrante.
porquanto não comporta fase instrutória, posto rito de
cognição primária" (AgRg no MS 15.406/DF, 1ª Seção, Rel. Min.
Diz o art. 1º da Lei 12.016/2009:
Luiz Fux, DJe de 26.11.2010. No mesmo sentido: MS 14.621/DF,
3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
30.06.2010; e AgRg no MS 13.769/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
Fernando Mathias, DJe de 15.10.2008). 3. (...). 4. Recurso
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
ordinário em mandado de segurança não provido.
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
(STJ - RMS: 31996 MG 2010/0071548-6, Relator: Ministro
Ensina o prof. Manoel Teixeira Filho que direito líquido e certo
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:
é
22/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
"direito
estremado
de
dúvida,
isento
de
controvérsia".(Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho,
31/03/2011)
3ª ed., LTr. 2010).
O presente mandado de segurança não merece ser conhecido.
Incabível, portanto, o presente "mandamus".
É que nos autos não procuração passada pelos impetrantes ao
causídico subscritor da ação outorgando-lhe poderes ao seu
procurador para ajuizar medidas judiciais visando a proteção
de seus direitos e interesses, tampouco há subestabelecimento
Assim, extingue-se o processo, nos termos do art. 267, IV, e
do Sr. Marcos Luiz de Sá Rego, legítimo procurador dos
329 do CPC, ao tempo em que se determina seu arquivamento.
impetrantes, substabelecendo seus poderes à advogada Milene
Ferreira dos Santos, causídica responsável pela impetração da
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas.
presente demanda.
Publique-se.
Outrossim, compulsando-se os autos, verifica-se, ainda, que as
partes impetrantes esqueceram-se de juntar aos autos provas
que referidas contas bancárias sejam contas salário ou conta
poupança e, por consequencia, demonstrar, de forma
DES. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
induvidosa a sua impenhorabilidade.
RELATORA
Com efeito, o mandado de segurança não permite a dilação
probatória, devendo toda a sua prova ser pré-constituída.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
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SUMÁRIO
Secretaria Geral da Presidência
1
1885/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015
Despacho
Portaria
Resolução
Gabinete do Plantonista
Notificação
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1
18
19
20
20
22
Download

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO