Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº1885/2015 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS DESEMBARGADORA-PRESIDENTE MANOEL EDILSON CARDOSO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE Rua 24 de Janeiro, 181/ Norte Centro TERESINA/PI CEP: 64000921 Telefone(s) : 21069500 Secretaria Geral da Presidência Despacho Despacho de Revista TRT 22a Região AP-0000009-64.2010.5.22.0004 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): ESTADO DO PIAUÍ Advogado(a)(s): MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA (PI - 7802) Recorrido(a)(s): GILMA ARAUJO COSTA Advogado(a)(s): RENATO COELHO DE FARIAS (PI - 3596) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2015 seq.(s).077; recurso apresentado em 02/10/2015 - seq.(s).078). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de Preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). artigo 37, inciso IX; artigo 39; artigo 114, inciso I da CF. - divergência jurisprudencial Suscita, o Estado do Piauí, preliminar de incompetência do Juízo da Execução. Alega, em suma, que a circunstância de o título executivo ter sido formado no âmbito juslaboral não implica na Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 DEJT Nacional competência desta Justiça Especializada para a execução do mesmo. A violação à Constituição já cometida não pode servir de justificativa para nova violação. Colaciona, por fim,julgadospara configurar divergência jurisprudencial, além de apontarviolação aos arts. 37, IX, 39, e 114, I, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido (seq. 76): "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NA FASE EXECUTÓRIA. TEMA SUPLANTADO PELA COISA JULGADA. A arguição de incompetência em razão da matéria quando finda a fase cognitiva, ressai como uma tentativa de converter o agravo de petição em ação rescisória, faceta que sabidamente não comporta, por violar a garantia constitucional que protege a res judicata." (Desembargador Relator Fausto Lustosa Neto) De plano, observo quenão pode o recorrente alegar em fase de execução matéria já superada na fase de conhecimento, em conformidade com o art. 879, § 1º, do Diploma Consolidado; devendo sim, limitar-se às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da CLT. Por outro prisma, é cediço que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição está adstrita à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST. Ante o exposto, em relação ao presente tema, inadmito a revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região RO-0000288-30.2013.5.22.0106 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME Advogado(a)(s): AUDREY MARTINS MAGALHAES (PI - 1829) Recorrido(a)(s): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MENDES TAVARES Advogado(a)(s): JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO (PI - 7090) 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2015 seq.(s).141; recurso apresentado em 08/10/2015 - seq.(s).142). Regular a representação processual, seq.(s). 056. Satisfeito o preparo (seq. 117, p. 11, 122, 124 e 145). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 421, §1º; artigo 421, inciso I e II. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve cumprir o ônus estabelecido no art. 896, § 1º e 1º - A, I, II e III, da CLT, sob pena de não conhecimento. Nesse primeiro juízo de admissibilidade, observo que a recorrente não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em relação ao presente tema/capítulo do recurso. ANTE O EXPOSTO, inadmissível a revista nesse aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região RO-0000388-60.2014.5.22.0102 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI Advogado(a)(s): MERCIANE NUNES MAURIZ (PI - 8238) Recorrido(a)(s): WELLINGTON EVERTON RIBEIRO Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA (PI - 3837) Este Regional, através do IUJ 0000121-69.2015.5.22.000, uniformizou sua jurisprudência no que concerne à competência da Justiça do Trabalho nas demandas envolvendo o Poder Público e seus servidores ou empregados públicos. E, estando a decisão recorrida em conformidade com a solução dada ao referido incidente, passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2015 seq.(s).75; recurso apresentado em 14/10/2015 - seq.(s).76). Regular a representação processual, seq.(s). 21. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 2 Isento de Preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial No tema, aduz a parte recorrente que esta Justiça não possui competência para processar e julgar a presente demanda porque a discussão é pré-contratual. Invoca violação ao art. 114, I, da CF/88 e divergência jurisprudencial. Contudo, a partir da vigência da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve cumprir o ônus estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, II e III, da CLT, sob pena de não conhecimento, e, na espécie, nesse primeiro juízo de admissibilidade, observa-se que o recorrente não indicou o(s) trecho(s) da decisão recorrida, o que consubstanciaria o prequestionamento da(s) controvérsia(s) objeto do recurso de revista. Nestes termos, nego seguimento ao recurso de revista no tema. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Concurso Público/Edital / Anulação. A parte recorrente diz que o TCE/PI, conforme o acórdão nº 381/2015, julgou ilegal oconcurso público em que a parte recorrida foi aprovada, razão pela qual pugna pela reforma do acórdão de seq. 74, para julgar improcedente o objeto da ação. Diz que somente foi intimada da decisãodo referido órgão de controle externo que julgou o concurso em 19/03/2015, quando já escoado o prazo para interposição do recurso ordinário. Diante disso entende que tal fato pode ser analisado nesta instância recursal, consoante dispõe o art. 462 do CPC e a Súmula 394 do TST. Contudo, a partir da vigência da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve cumprir o ônus estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, II e III, da CLT, sob pena de não conhecimento, e, na espécie, nesse primeiro juízo de admissibilidade, observa-se que o recorrente não indicou o(s) trecho(s) da decisão recorrida, o que consubstanciaria o prequestionamento da(s) controvérsia(s) objeto do recurso de revista. Nestes termos, nego seguimento ao recurso de revista no tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região RO-0000772-54.2013.5.22.0103 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIO IX - PI Advogado(a)(s): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR ELLIPE RONEY D E CARVALHO ALENCAR (PI - 8824) Recorrido(a)(s): 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 JOSECI MARIA DA ROCHA SILVA Advogado(a)(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA (PI - 4769) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2015 seq.(s).48; recurso apresentado em 18/10/2015 - seq.(s).49). Regular a representação processual, seq.(s). 34. Isento de Preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Contrato Nulo. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). artigo 37, inciso II; artigo 37, §2ºº; artigo 114, inciso I da CF. - divergência jurisprudencial O recurso de revista não merece ser conhecido por não cumprido o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente 3 Suscita, o Estado do Piauí, a preliminar de incompetência do Juízo da Execução. Alega, em suma, que a circunstância de o título executivo ter sido formado no âmbito juslaboral não implica na competência desta Justiça Especializada para a execução do mesmo. A violaçãoà Constituição já cometida não pode servir de justificativa para nova violação. Consta do acórdão recorrido (Seq. 056): "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. FGTS EM CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO ANTERIOR A CF/1988. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. As questões relativas à incompetência da Justiça do Trabalho, à prescrição e ao direito ao FGTS dizem respeito ao processo de conhecimento e não podem ser revolvidas nesta fase processual, uma vez que a decisão exequenda se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada (CLT, art. 879, § 1 o). Assim, à míngua de amparo legal, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial nem em relativização da coisa julgada. Nega-se provimento ao agravo de petição." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Alerto de plano que o conhecimento do recurso de revista interposto à decisão proferida em sede de execução pressupõe a demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do disposto no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 266 do TST. Ademais, não pode o recorrente alegar em fase de execução matéria já superada na fase de conhecimento, em conformidade com o art. 879, § 1º, do Diploma Consolidado; devendo sim, limitarse às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da CLT. Ante o exposto, em relação ao presente tema, inadmito a revista. Despacho de Revista TRT 22a Região AP-0000864-28.2010.5.22.0106 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): ESTADO DO PIAUI Advogado(a)(s): MIRNA GRACE CASTELO BRANCO (PI - 7802-B) Recorrido(a)(s): MARIA ESPIRITO SANTO NUNES Advogado(a)(s): FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA (PI - 6694) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/09/2015 seq.(s).057; recurso apresentado em 06/10/2015 - seq.(s).058). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de Preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) OJ(s) 138, SDI-I/TST. - violação do(s) artigo 37, inciso IX; artigo 39; artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 741. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362; nº 382 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 4 do excelso Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à(s) OJ(s) 39, SDI-I/TST. - violação do(s) art(s). artigo 7º, inciso XXIX; artigo 7º, inciso III; artigo 39, §3º da CF. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. - divergência jurisprudencial - Violação do decreto 20.910/32; artigo 14, § 4º, da Lei nº 8.036/90. Aduz o recorrente a prescrição total da pretensão de recebimento do FGTS ante a mudança de regime ou a aposentadoria. Alega que a concessão do FGTS no período posterior à instituição do regime jurídico único importa em violação ao art. 39, caput , e § 3º, CF, já que se trata de vantagem não assegurada aos servidores públicos.Invoca,ainda, violação ao art. 7º, XXIX, da CF e às Súmulas 362 e 382 do TST. Consta do acórdão: "Percebe-se que a insurgência, aqui, diz respeito aos efeitos do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública na época da CF/1967, portanto, relação plenamente válida, nos termos da Constituição Federal de 1988. Contudo, tais questionamentos só poderiam ter sido levantados na fase de conhecimento (em sede de defesa), não sendo possível, no presente momento processual, a modificação da sentença, pois acobertada pelo manto da coisa julgada, que impôs acertadamente a condenação ao adimplemento do FGTS durante o vínculo 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 empregatício (06.07.1984 a 01.07.2010). Incólumes, portanto, os preceitos constitucionais referidos, bem como a legislação federal e estadual apontadas (Leis Estaduais nºs 4.546/1992 e 5.309/2003 e LC no 13/1994), e bem assim a jurisprudência mencionada no apelo, a exemplo das Súmulas 97 e 137 do STJ e a OJ 138 da SBDI-1 do TST, além do art. 741, II e parágrafo único, do CPC e o art. 884, § 5o, da CLT, e, por fim, os arts. 37, IX, 39 e 114, I, da CF/1988. Ante o exposto, mostra-se incabível a relativização da coisa julgada, haja vista não configurado qualquer vício do título executivo judicial, pelo que se nega provimento ao agravo de petição." Sem razão. Não merece qualquer exame, uma vez que afeitas à questão já discutida na fase de conhecimento, sobre a qual já se operou a preclusão. Conforme consignado pelo Tribunal, a matéria suscitada no apelo está formulada em momento processual inadequado, tendo em vista que, na fase de execução, é vedado às partes discutir questão pertinente à causa principal (CLT, art.879, §1º). Ademais, também imperioso reconhecer que a matéria suscitada configura coisa julgada, não podendo mais ser reformada na presente lide, conforme proteção concedida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, XXXVI da CF/88, arts. 467 e 468 do CPC) Inadmissível, nestes aspectos, a revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente 4 - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 741. Suscita, o Estado do Piauí, a preliminar de incompetência do Juízo da Execução. Alega, em suma, que a circunstância de o título executivo ter sido formado no âmbito juslaboral não implica na competência desta Justiça Especializada para a execução do mesmo. A violaçãoà Constituição já cometida não pode servir de justificativa para nova violação. Consta do acórdão recorrido (Seq. 056): "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. FGTS EM CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO ANTERIOR A CF/1988. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. As questões relativas à incompetência da Justiça do Trabalho, à prescrição e ao direito ao FGTS dizem respeito ao processo de conhecimento e não podem ser revolvidas nesta fase processual, uma vez que a decisão exequenda se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada (CLT, art. 879, § 1 o). Assim, à míngua de amparo legal, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial nem em relativização da coisa julgada. Nega-se provimento ao agravo de petição." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso) Alerto de plano que o conhecimento do recurso de revista interposto à decisão proferida em sede de execução pressupõe a demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do disposto no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 266 do TST. Ademais, não pode o recorrente alegar em fase de execução matéria já superada na fase de conhecimento, em conformidade com o art. 879, § 1º, do Diploma Consolidado; devendo sim, limitarse às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da CLT. Ante o exposto, em relação ao presente tema, inadmito a revista. Despacho de Revista TRT 22a Região AP-0000910-06.2013.5.22.0108 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): ESTADO DO PIAUI Advogado(a)(s): MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA (PI - 7802-B) Recorrido(a)(s): MARIA DAS MERCES FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA (PI - 7235) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/09/2015 seq.(s).037; recurso apresentado em 06/10/2015 - seq.(s).038). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de Preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) OJ(s) 138, SDI-I/TST. - violação do(s) artigo 37, inciso IX; artigo 39; artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362; nº 382 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 4 do excelso Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à(s) OJ(s) 39, SDI-I/TST. - violação do(s) art(s). artigo 7º, inciso XXIX; artigo 7º, inciso III; artigo 39, §3º da CF. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. - divergência jurisprudencial - Violação do decreto 20.910/32; artigo 14, § 4º, da Lei nº 8.036/90. Aduz o recorrente a prescrição total da pretensão de recebimento do FGTS ante a mudança de regime ou a aposentadoria. Alega que a concessão do FGTS no período posterior à instituição do regime jurídico único importa em violação ao art. 39, caput , e § 3º, CF, já que se trata de vantagem não assegurada aos servidores públicos.Invoca,ainda, violação ao art. 7º, XXIX, da CF e às Súmulas 362 e 382 do TST. Consta do acórdão: "Por sua vez, no que tange às alegações de prescrição total da pretensão de recebimento do FGTS por ter sido a reclamação intentada após dois anos do advento da Lei Estadual nº 4.546/92, bem como de inexistência de direito do FGTS no período anterior a 1988 e após a instituição do Regime Jurídico Único, também se trata de arguições que só poderiam ser analisadas na fase de cognição, restando superadas neste comenos processual. Dessa forma, mostra-se incabível a 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 relativização da coisa julgada, haja vista não configurado qualquer vício do título executivo judicial, pelo que se nega provimento ao agravo de petição." Sem razão. Não merece qualquer exame, uma vez que afeitas à questão já discutida na fase de conhecimento, sobre a qual já se operou a preclusão. Conforme consignado pelo Tribunal, a matéria suscitada no apelo está formulada em momento processual inadequado, tendo em vista que, na fase de execução, é vedado às partes discutir questão pertinente à causa principal (CLT, art.879, §1º). Ademais, também imperioso reconhecer que a matéria suscitada configura coisa julgada, não podendo mais ser reformada na presente lide, conforme proteção concedida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, XXXVI da CF/88, arts. 467 e 468 do CPC) Inadmissível, nestes aspectos, a revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região RO-0000970-76.2013.5.22.0108 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): A.F.G. - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): LUÍS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA (PI - 232-B) Recorrido(a)(s): ELIVÂNIA DA SILVA SANTOS CASTRO Advogado(a)(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE (PI - 8739) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/07/2015 seq.(s).112; recurso apresentado em 16/07/2015 - seq.(s).109). Regular a representação processual, seq.(s). 11. Quanto ao preparo, analisa-se. Do exame dos autos, nota-seinexistir guia de depósito recursal referente ao recurso de revista, fato que torna o apelo deserto, inviabilizando, assim,seu processamento. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 5 RO-0001020-29.2013.5.22.0003 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE PARTICULARES, FILANTRÓPICOS E SEM FINALIDADE LUCRATIVAS DE TERESINA - SINDESTE Advogado(a)(s): DJALMA CARDOSO LEITE (PI - 1654) Recorrido(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Advogado(a)(s): EDNALDO RODRIGO BRITO DA SILVA (PI - 747) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2015 seq.(s).120; recurso apresentado em 10/09/2015 - seq.(s).121). Regular a representação processual, seq.(s). 128. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Sindical e Questões Análogas / Registro de Entidade Sindical. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 8º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . No tema, assevera o recorrente que a decisão regional, ao concluir pela ilegitimidade da representativa sindical,merece reformaporque o sindicato passa a existir e gozar de representatividade a partir do registro do seu estatuto perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mesmo que a entidade não possua registro junto ao Ministério do Trabalho. Que é vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Aduz, ainda, que sua representatividade já foi reconhecida pelo TJPI, consoanteprova nos autos, assim, a decisão atacada vai de encontro ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Por fim, entendeque as disposições da Súmula 677, do STF,visam, primordialmente, garantir que o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego constitua providência meramente administrativa, não representando óbice à existência jurídica da entidade. Consta do acórdão atacado (Seq. 104): "(...) NOS CLAROS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI NÃO PODERÁ EXIGIR AUTORIZAÇÃO DO ESTADO PARA A FUNDAÇÃO DE SINDICATO, SENDO VEDADAS AO PODER PÚBLICO A INTERFERÊNCIA E A INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL, MAS FICA RESSALVADO O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE (CF, ART. 8º, I; CLT, ARTS. 511, 512 E 558, CAPUT E§1º).(...) Noutras palavras: nem a lei pode exigir que a entidade peça autorização ao Estado nem o Estado pode interferir na organização da entidade, mas a entidade deve, pelo menos, ser de conhecimento do Estado, através do registro no órgão competente. Assim, pela só letra da Constituição Federal se depreende que o registro no órgão competente nada tem a ver nem ilide a independência sindical.(...) O motivo do registro no MTE está na necessidade de se adequar a representatividade das categorias profissionais à base territorial mínima, que é a abrangência de um Município. É a própria CF/88, novamente, quem determina isto. Se não existir um órgão para efetivar esse controle, a finalidade do 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 instituto da representatividade sindical se esvai nos interesses escusos daqueles que intentarem, de má fé, imiscuir-se no gerenciamento do interesse coletivo, tanto em razão do poder que isto lhes pode trazer, quanto em razão da movimentação de numerário (tributos e contribuições assembleares) de grande monta. (...) O registro no MTE propicia a averiguação da unicidade sindical e da livre associação, além da verificação das finalidades propostas. Isto também está na legislação, como se depreende dos arts. 511, 512, e 558 da CLT:(...)Corroborando a fundamentação alhures, a Súmula 677 do STF reza que, até regulamentação legislativa sobre o tema, ao M.T.E incumbe proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Neste toar, sobre legitimidade processual de entidade sindical, o C. TST manifestou entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 15 da SDC, in verbis:(...)" (Desembargador Relator WELLINGTON JIM BOAVISTA) Decido. Pelas premissas fixadas no acórdão, observo que a Turma, ao entender pela ilegitimidade da representatividade do sindicato recorrente, fundamentou a decisão com os arts. 8º, I e II, da CF/88, 511, 512e 558,capute §1º, da CLT,com aSúmula 677, do STF, e com a OJ nº 15, da SDC do TST. Assim, não vislumbro as violações legais apontadas. Imprestável para a configuração da divergência jurisprudencial os julgados trazidos pelo recorrente porque inespecíficos, não atendendo, pois,aos pressupostos do art. 896, alínea a, da CLT. Ante o exposto, admitoo apelo no tema. Prejudicada a análise dos demais temas. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região RO-0001026-67.2012.5.22.0004 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A Advogado(a)(s): RICARDO DE ALMEIDA (SP - 184200) Recorrido(a)(s): IRAN GOMES DA SILVA Advogado(a)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO (PI - 1700) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/09/2015 seq.(s).159; recurso apresentado em 29/09/2015 - seq.(s).160). Regular a representação processual, seq.(s). 99 FLS. 02. Satisfeito o preparo (seq. 101 FLS. 04, 146 e 144). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 6 Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias ao argumento de que na decisão regional ficou determinado a inexistência de fixação de jornada, não houve liquidação da jornada ou fundamentação das horas extras, bem como, analisar horas pagas e compensadas. Ainda, que deixou de citar a existência do banco de horas para fins de compensação, bem como, ser o laudo técnico pericial inconclusivo, tendo em vista que, ao analisar o tacógrafo, deixa claro que o ônibus não utilizado por único motorista. Consta do acórdão atacado (seq. 158): "(...) MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO. Na hipótese vertente, a prestação de trabalho além da jornada normal restou cabalmente demonstrada tanto pela prova oral quanto pelo parecer técnico do expert, de modo que a situação está em concordância com a diretriz firmada na OJ nº 332 da SBDI-I, que exige a presença de outros elementos de provas para justificar a presença do labor extra, como na espécie. Recurso ordinário desprovido.(...)" (Desembargador Relator ARNALDO BOSON PAES) Decido. A análise das alegações da parte recorrente quanto a existência ou não do labor extraordinário implicaria necessariamente no reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência. Pelo exposto, nego seguimento à revista. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §8º. - divergência jurisprudencial: . A recorrente insurge-se contra a imposição da multa por litigância de má-fé. Alega que a Turma decidiu pela condenação da multa por litigância de má-fé por entender que o pagamento das verbas rescisórias se deu por incompleto. Que o art. 477, § 8º, da CLT, na decisão atacada violado, é claro ao determinar que somente a inobservância dos prazos para pagamento é que ensejariam a referida multa e não supostas diferenças remuneratórias deferidas em juízo, como é o caso dos autos. Assim consignou este Regional: "(...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. A quitação parcial ou a ausência de rescisão contratual, com o reconhecimento em juízo de outros direitos ou mesmo diante do reconhecimento judicial da relação de emprego, implica a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes da SBDI-I. Recurso ordinário desprovido. (...) A quitação parcial ou a ausência de rescisão contratual, com o reconhecimento em juízo de outros direitos ou mesmo diante do reconhecimento judicial da relação de emprego, implica a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, os precedentes da SBDI-I:(...)" Decido. Estando a decisão pautada em súmula do TST ou STF, ou por iterativa e notória jurisprudência do TST, inviável o processamento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Inteligência do art. 896, §7º, da CLT, e súmula 333, do TST. 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 Ante ao exposto, inadmito o recurso no tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região RO-0001083-14.2014.5.22.0102 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI Advogado(a)(s): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI - 5764) Recorrido(a)(s): MARIA PAES DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(a)(s): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA (PI - 3327) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2015 seq.(s).35; recurso apresentado em 24/09/2015 - seq.(s).36). Prazo recursal até 25/09/2015 em virtude do ATO GP nº 34/2015. Regular a representação processual, seq.(s). 39. Isento de Preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Outras Gratificações. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Alega a parte recorrente que o acórdão violou os arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC,porquemanteve a condenação ao pagamento da gratificação de incentivo ao exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiaismesmo sem haver comprovação das alegações autorais. Consta do Acórdão vergastado (seq. 034): "(...)E, no caso dos autos, ainda que a melhor aptidão para a produção da prova fosse do ente público, a parte reclamante demonstrou que lecionou, durante todo o ano de 2012, a disciplina Inglês, na Unidade Escolar Epitácio Alves Pamplona (fls. 18/20), em que havia um aluno (Juranilson Neres Pereira) portador de necessidades especiais (fls. 21, 30, 34, 39).(...)" (Desembargador Relator WELLINGTON JIM BOAVISTA) Diante da premissas fixadas no julgado, observo que restarampresumidosos fatos constitutivosdo direito do reclamante, diante da inércia da parte recorrente. Ademais, constato, ainda,que a análise das alegações da parterecorrente implicaria necessariamente o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Inadmito, assim,o Recurso de Revista neste aspecto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 7 Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial: . O recorrente sustenta que o acórdão, ao deferir honorários advocatícios, viola a Lei nº 5.584/70 e contraria as Súmulas nºs 219 e 329, do TST, pois não existe nos autos declaração de hipossuficiência, atestando a incapacidade da parte reclamante demandar em juízo sem prejuízo próprio ou de seus familiares. Consta do acórdão recorrido:"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DAS SÚMULAS 219 E 329 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." Na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios não decorre de mera sucumbência, sujeitando-se à configuração concomitante dos requisitos do benefício da justiça gratuita e da assistência sindical (Lei n. 5.584/70, art. 14, Súmulas 219 e 329 do TST ). Quanto ao primeiro requisito, ao contrário do alegado pela parte recorrente, segundo a OJ 304 da SDI-1 do TST, não é necessário comprovar o estado de pobreza, "basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial", o que aconteceu no presente caso. Inviável, pois, o apelo no particular, inclusive por divergência,haja vista que a decisão regional está afiançada nas súmulas 219 e 329 do C. TST. Inteligência doart. 896, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 333, do TST. Nestes termos, inadmito a revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região RO-0001085-81.2014.5.22.0102 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI Advogado(a)(s): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI - 5764) Recorrido(a)(s): MARIA JOSÉ RIBEIRO SOARES ALBUQUERQUE Advogado(a)(s): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA (PI - 3327) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2015 seq.(s).35; recurso apresentado em 24/09/2015 - seq.(s).36). Prazo recursal até 25/09/2015 em virtude do ATO GP nº 34/2015. Regular a representação processual, seq.(s). 39. Isento de Preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 Procedimento / Provas. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Outras Gratificações. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Alega a parte recorrente que o acórdão violou os arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC,porquemanteve a condenação ao pagamento da gratificação de incentivo ao exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiaismesmo sem haver comprovação das alegações autorais. Consta do Acórdão vergastado (seq. 035): " E, no caso dos autos, ainda que a melhor aptidão para a produção da prova fosse do ente público, a parte reclamante demonstrou que lecionou, durante todo o ano de 2012, a disciplina Polivalência, na Unidade EscolarJósé Ribeiro Américo(fls. 15/17), em que havia um aluno (Maria Eduarda Costa) portador de necessidades especiais (fls. 17/18,32, 36e 40)." (Desembargador Relator WELLINGTON JIM BOAVISTA) Diante da premissas fixadas no julgado, observo que restarampresumidosos fatos constitutivosdo direito do reclamante, diante da inércia da parte recorrente. Ademais, constato, ainda,que a análise das alegações da parterecorrente implicaria necessariamente o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Inadmito, assim,o Recurso de Revista neste aspecto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial: . O recorrente sustenta que o acórdão, ao deferir honorários advocatícios, viola a Lei nº 5.584/70 e contraria as Súmulas nºs 219 e 329, do TST, pois não existe nos autos declaração de hipossuficiência, atestando a incapacidade da parte reclamante demandar em juízo sem prejuízo próprio ou de seus familiares. Consta do acórdão recorrido:"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DAS SÚMULAS 219 E 329 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." Na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios não decorre de mera sucumbência, sujeitando-se à configuração concomitante dos requisitos do benefício da justiça gratuita e da assistência sindical (Lei n. 5.584/70, art. 14, Súmulas 219 e 329 do TST ). Quanto ao primeiro requisito, ao contrário do alegado pela parte recorrente, segundo a OJ 304 da SDI-1 do TST, não é necessário comprovar o estado de pobreza, "basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial", o que aconteceu no presente caso. Inviável, pois, o apelo no particular, inclusive por divergência,haja vista que a decisão regional está afiançada nas súmulas 219 e 329 do C. TST. Inteligência doart. 896, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 333, do TST. Nestes termos, inadmito a revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 8 ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região RO-0001258-54.2013.5.22.0001 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): CONCEIÇÃO DE MARIA PEDREIRA SANTIAGO Advogado(a)(s): RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (PI - 1239) Recorrido(a)(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - PREVBEP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2015 seq.(s).127; recurso apresentado em 28/09/2015 - seq.(s).128). Regular a representação processual, seq.(s). 02. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 241 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, 458 e 458. - divergência jurisprudencial: . Aduz a parte recorrente que o v. acórdão merece reformavisto quea verbaauxílio-alimentação guarda caráter salarial, na medida que pode ser considera salário-utilidade e foi paga durante todo o pacto laboral. Consta do acórdão atacado(seq. 102): "(...) Integração do auxílioalimentação aos proventos de aposentadoria do trabalhador. Nesse tópico, cumpre esclarecer se a definição da natureza do auxílioalimentação tem repercussão sobre o direito da reclamante de recebê-lo como parcela integrante de complementação de aposentadoria. Tal benefício, quando fornecido ao empregado por força da Lei n.6.321/76, regulada pelo Decreto n. 05/91, não guarda caráter salarial, descabendo sua incorporação ao teto remuneratório. A intenção do legislador, ao instituir o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), através das normas mencionadas, foi a de motivar o empregador a conceder um benefício ao empregado, ofertando, em contrapartida, incentivos fiscais para minorar os custos da empresa. Ressalte-se que o art. 458 da CLT (em cujo texto encontram-se definidas as verbas que integram o salário) não seaplica à espécie, eis que o PAT, conquanto conceda o auxílio em evidência, possui disciplinamento legal próprio, em cujo texto já está consignado que a alimentação fornecida ao trabalhador não revela índole salarial. No caso, apesar da filiação da entidade ao PAT em abril de 1996 (seq. 045), deve ser considerado primordialmente os termos do art. 468 celetizado, que veda alteração contratual em prejuízo dos trabalhadores. A propósito, a Súmula 51 do C. TST, consolidou o entendimento a seguir, senão vejamos: 'I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 do regulamento'. Entrementes, esta Relatoria vem se orientando no sentido de que se a parte reclamante demonstrar através de seus avisos de crédito que, no decorrer do contrato, antes da instituição do PAT, recebeu o auxílio-alimentação em pecúnia, a incidência da Lei n. 6.321/76 não se aplica à espécie. É que satisfazendo tal ônus, a parte interessada comprova que o benefício pago em pecúnia incorporou-se a seu contrato de trabalho, por força da Súmula n. 51 do TST, não obstante o advento posterior do PAT e dos acordos coletivos pactuados afastando a natureza indenizatória da parcela. No caso em estudo, contudo, a reclamante, que ingressou na instituição bancária em 03/01/1984 (seq. 003), embora alegue que recebia a parcela em dinheiro por mais de vinte anos, não juntou qualquer contracheque evidenciando que o auxílioalimentação já fora pago em pecúnia, nem fez qualquer outra prova que confirmasse esta versão dos fatos, o que impede a integração do benefício a seus proventos de aposentadoria. Em face dos fundamentos expostos, o requerimento de condenação não tem viabilidade.(...)" (Desembargador Relator FAUSTO LUSTOSA NETO) (destaques) Decido. De plano, a análise das alegações também implicaria necessariamente no reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência. Inadmito, pois, a revista nesse aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região AP-0001305-10.2013.5.22.0104 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): ESTADO DO PIAUÍ Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA VIANA FILHO (PI - 7339) Recorrido(a)(s): ENIO ALVES DE MELO Advogado(a)(s): JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA (PI - 2154) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2015 seq.(s).080; recurso apresentado em 30/09/2015 - seq.(s).081). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de Preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). artigo 37, inciso IX; artigo 39; artigo 114, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 9 inciso I da CF. - divergência jurisprudencial Suscita, o Estado do Piauí, preliminar de incompetência do Juízo da Execução. Alega, em suma, que a circunstância de o título executivo ter sido formado no âmbito juslaboral não implica na competência desta Justiça Especializada para a execução do mesmo. A violação à Constituição já cometida não pode servir de justificativa para nova violação. Colaciona, por fim,julgadospara configurar divergência jurisprudencial, além de apontarviolação aos arts. 37, IX, 39, e 114, I, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido (seq. 79): "E M E N T A AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FASE PROCESSUAL INADEQUADA. EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. Conforme art. 884, §1º da CLT, as matérias de defesa na fase de execução se restringem às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. O art. 879, §1º consolidado, por sua vez, veda no procedimento liquidatório, a discussão de matéria pertinente à causa principal. A existência de coisa julgada material impede a discussão de tais matérias na presente fase processual (fase executória). Agravo de Petição não conhecido." (Desembargador Relator Francisco Meton Marques de Lima) De plano, observo quenão pode o recorrente alegar em fase de execução matéria já superada na fase de conhecimento, em conformidade com o art. 879, § 1º, do Diploma Consolidado; devendo sim, limitar-se às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da CLT. Por outro prisma, é cediço que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição está adstrita à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST. Ante o exposto, em relação ao presente tema, inadmito a revista. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Contrato Nulo. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). artigo 37, inciso II; artigo 37, §2º; artigo 39; artigo 7º, inciso I e III; artigo 62, §1º da CF. A partir da vigência da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve cumprir o ônus estabelecido no art. 896, § 1ºe 1º- A, I, II e III, da CLT, sob pena de não conhecimento. Nesse primeiro juízo de admissibilidade, observo que a recorrente não indica o(s) trecho(s) da decisão recorrida que consubstancia(m) o(s) prequestionamento(s) da(s) controvérsia(s) objeto do recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região RO-0001350-86.2014.5.22.0101 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (CEPISA) Advogado(a)(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES (PI - 1829) Recorrido(a)(s): DILSON LINHARES CARVALHO Advogado(a)(s): DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA (PI - 4459) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/10/2015 seq.(s).119; recurso apresentado em 14/10/2015 - seq.(s).120). Regular a representação processual, seq.(s). 112. Satisfeito o preparo (seq. 12 fls. 05, 83 fls. 02, 83 e 123). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . O recorrente afirma que o STF decidiu que a aplicação da Súmula 331 do TST não deve ser irrestrita, devendo haver definição de responsabilidades da tomadora de serviço, no que se refere ao pagamento das verbas trabalhistas, ou seja, só será o Poder Público responsabilizado se houver descumprimento das normas legais na contratação da terceirizada. Alega que como reflexo ao entendimento do STF (ADC 16) o Tribunal Superior do Trabalho trouxe nova redação condicionando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública aos casos em que determinada a falha ou falta de fiscalização. Afirma, ainda, que a responsabilização subsidiária apenas recai sobre a recorrente, quando restar comprovada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalta que contratou os serviços da prestadora como determina a lei, seguindo um rigoroso processo licitatório a fim de contratar uma empresa com idoneidade técnica e econômicofinanceira. Colaciona, por fim, julgados para configurar divergência jurisprudencial. Consta da decisão atacada (seq. 105): "(...) TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, QUANDO REVELADA CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - AINDA QUE DECORRENTES DE REGULAR LICITAÇÃO (Lei 8.666/93), RESPONDEM, SUBSIDIARIAMENTE, PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA TERCEIRIZADA PARA COM SEUS TRABALHADORES. TAL REPONSABILIDADE FULCRA-SE NO FATO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO, AO FIM E AO CABO, É BENEFICIÁRIA DOS ESFORÇOS DECORRENTES Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 10 DA PRESTAÇÃO DE LABOR (PRINCÍPIO DO AJENIDAD). APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 E ADC 16, STF.(...)" (Desembargador Relator MANOEL EDILSON CARDOSO) De plano, observo ser impossível admitir a presente revista, vez que a decisão Regional está em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, não merecendo seguimento o recurso, inclusive por divergência. Inteligência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 333, do TST. Pelo exposto, nego seguimento à Revista no tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: . Aduz a parte recorrente negativa de prestação jurisdicional porque a decisão ora atacadanãodelineou, efetivamente, a existência ou não de culpa pela ausência de fiscalização, ou seja, o Regional não indicou aconduta que o levou a entender que houve culpa in vigilando da segunda reclamada. Inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma,não adotou tese sobre o viés da negativa de prestação jurisdicional, à luz dos dispositivos legais invocados. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. Contudo, apenas pelo diálogo, anoto que a decisão está devidamente fundamentada acerca do entendimento da existência da culpa in vigilando da parte recorrente, não configurando, pois, negativa de prestação jurisdicional. Pelo exposto, nego seguimento à revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região RO-0001390-68.2014.5.22.0101 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (CEPISA) Advogado(a)(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES (PI - 1829) Recorrido(a)(s): JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA Advogado(a)(s): DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA (PI - 4459) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/09/2015 seq.(s).113; recurso apresentado em 29/09/2015 - seq.(s).114). Regular a representação processual, seq.(s). 104. Satisfeito o preparo (seq. 70, 75 FLS. 02, 75 e 117). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . O recorrente afirma que o STF decidiu que a aplicação da Súmula 331 do TST não deve ser irrestrita, devendo haver definição de responsabilidades da tomadora de serviço, no que se refere ao pagamento das verbas trabalhistas, ou seja, só será o Poder Público responsabilizado se houver descumprimento das normas legais na contratação da terceirizada. Alega que como reflexo ao entendimento do STF (ADC 16) o Tribunal Superior do Trabalho trouxe nova redação condicionando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública aos casos em que determinada a falha ou falta de fiscalização. Afirma, ainda, que a responsabilização subsidiária apenas recai sobre a recorrente, quando restar comprovada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalta que contratou os serviços da prestadora como determina a lei, seguindo um rigoroso processo licitatório a fim de contratar uma empresa com idoneidade técnica e econômicofinanceira. Colaciona, por fim, julgados para configurar divergência jurisprudencial. Consta da decisão atacada (seq. 097): "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Súmula nº 331 do C. TST, no inciso IV, em sua nova redação, preconiza que o "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Vê -se que, no caso, a CEPISA (tomadora dos serviços) foi omissa na fiscalização do contrato de natureza civil firmado com a empresa prestadora do serviço, malferindo, assim, os direitos da parte obreira. Manifesta, desse modo, a responsabilidade subsidiária da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA pelo adimplemento dos créditos trabalhistas oriundos desta reclamatória.(...)" (Desembargador Relator MANOEL EDILSON CARDOSO) De plano, observo ser impossível admitir a presente revista, vez que a decisão Regional está em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, não merecendo seguimento o recurso, inclusive por divergência. Inteligência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 333, do TST. Pelo exposto, nego seguimento à Revista no tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região AP-0001483-81.2012.5.22.0107 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ESTADO DO PIAUÍ Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA VIANA FILHO (PI - 7339) Recorrido(a)(s): MARIA DA CRUZ DE SOUSA Advogado(a)(s): KENNY ROGERS DE MOURA LEAL (PI - 8901) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/09/2015 seq.(s).086; recurso apresentado em 30/09/2015 - seq.(s).087). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de Preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) OJ(s) 138, SDI-I/TST. - violação do(s) artigo 37, inciso IX; artigo 39; artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 741. Suscita, o Estado do Piauí, a preliminar de incompetência do Juízo da Execução. Alega, em suma, que a circunstância de o título executivo ter sido formado no âmbito juslaboral não implica na competência desta Justiça Especializada para a execução do mesmo. A violaçãoà Constituição já cometida não pode servir de justificativa para nova violação. Consta do acórdão recorrido (Seq. 085): " INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO SOMENTE VIA AÇÃO RESCISÓRIA. A legislação trabalhista é clara no sentido de que na fase executiva "não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", até porque "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida" (CLT, art. 884, § 1º). Dessa forma, somente em casos excepcionais se admite a insurgência contra a coisa julgada, prevendo a sistemática processual instrumento específico para tal fim, a ação rescisória, cujas hipóteses de sua desconstituição são numerus clausus (CPC, art. 485). Fica claro, portanto, a impossibilidade, via agravo de petição, de rediscutir o tema da competência, haja vista a incidência da coisa julgada. Assim, à míngua de amparo legal, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial nem em relativização da coisa julgada. Nega -se provimento ao agravo de petição." (Relator DesembargadorArnaldo Boson Paes) Alerto de plano que o conhecimento do recurso de revista interposto à decisão proferida em sede de execução pressupõe a demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do disposto no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 266 do TST. Ademais, não pode o recorrente alegar em fase de execução matéria já superada na fase de conhecimento, em conformidade com o art. 879, § 1º, do Diploma Consolidado; devendo sim, limitarse às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da CLT. Ante o exposto, em relação ao presente tema, inadmito a revista. Recurso de Revista DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 11 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 362; nº 382 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 4 do excelso Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à(s) OJ(s) 39, SDI-I/TST. - violação do(s) art(s). artigo 7º, inciso XXIX; artigo 7º, inciso III; artigo 39, §3º da CF. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. - divergência jurisprudencial - Violação do decreto 20.910/32; artigo 14, § 4º, da Lei nº 8.036/90. Aduz o recorrente a prescrição total da pretensão de recebimento do FGTS ante a mudança de regime ou a aposentadoria. Alega que a concessão do FGTS no período posterior à instituição do regime jurídico único importa em violação ao art. 39, caput , e § 3º, CF, já que se trata de vantagem não assegurada aos servidores públicos.Invoca,ainda, violação ao art. 7º, XXIX, da CF e às Súmulas 362 e 382 do TST. Consta do acórdão: "Agravo de petição desprovido. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A desconstituição da coisa julgada prevista nos arts. 884, § 5º, da CLT e 741, II e parágrafo único, do CPC, excepcionalmente admitida, somente abarca situações nas quais o título judicial está fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF, e não fundado em entendimento do próprio agravante no sentido de que a decisão transitada em julgado é incompatível com a Constituição. No caso, restou decidido no título exequendo que, admitida a obreira antes da CF/88, quando não se exigia certame público, a contratação é válida sob o regime celetista, sem transmudação para o estatutário, ante a ausência de aprovação em concurso, não havendo que se falar em prescrição bienal em relação à pretensão do FGTS, cujos valores são devidos a partir de 5/10/1988. Assim, insubsistente a arguição de relativização da coisa julgada. Agravo de petição desprovido." Sem razão. Não merece qualquer exame, uma vez que afeitas à questão já discutida na fase de conhecimento, sobre a qual já se operou a preclusão. Conforme consignado pelo Tribunal, a matéria suscitada no apelo está formulada em momento processual inadequado, tendo em vista que, na fase de execução, é vedado às partes discutir questão pertinente à causa principal (CLT, art.879, §1º). Ademais, também imperioso reconhecer que a matéria suscitada configura coisa julgada, não podendo mais ser reformada na presente lide, conforme proteção concedida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, XXXVI da CF/88, arts. 467 e 468 do CPC) Inadmissível, nestes aspectos, a revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente AP-0001925-53.2012.5.22.0105 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO Advogado(a)(s): MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO (PI - 8525) Recorrido(a)(s): NILKECE RAFAELLE OLIVEIRA SILVA Advogado(a)(s): HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA (PI - 8708) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2015 seq.(s).074; recurso apresentado em 29/09/2015 - seq.(s).075). Regular a representação processual, seq.(s). 022. Isento de Preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial OMUNICÍPIO suscita a preliminar de incompetência do Juízo da Execução. Alega, em suma, que a circunstância de o título executivo ter sido formado no âmbito juslaboral não implica na competência desta Justiça Especializada para a execução do mesmo. A violação à Constituição já cometida não pode servir de justificativa para nova violação. Colaciona, por fim,julgadospara configurar divergência jurisprudencial, além de apontarviolação aos arts. 37, IX, 39, e 114, I, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido (seq. 76): " EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. O título executivo que dá calço à execução é aquele produzido na fase de conhecimento já transitada em julgado. Alterá-lo, sob qualquer fundamento, viola a garantia constitucional que protege a coisa julgada, convertendo indevidamente a execução em ação rescisória, faceta que sabidamente não comporta." (Desembargador Relator Fausto Lustosa Neto) De plano, observo quenão pode o recorrente alegar, em fase de execução, matéria já superada na fase de conhecimento, em conformidade com o art. 879, § 1º, do Diploma Consolidado; devendo sim, limitar-se às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da CLT. Por outro prisma, é cediço que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição está adstrita à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST. Ante o exposto, em relação ao presente tema, inadmito a revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 18 de dezembro de 2015. Despacho de Revista TRT 22a Região ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 12 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 Desembargadora Presidente 13 Lei 13.015/2014 Despacho de Revista TRT 22a Região AP-0002151-36.2013.5.22.0004 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): MUNICIPIO DE BENEDITINOS- PI Advogado(a)(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI - 3276) Recorrido(a)(s): EDINALDO ALEXANDRE DE LIMA Advogado(a)(s): GLENNYLSON LEAL SOUSA (PI - 5889) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2015 seq.(s).086; recurso apresentado em 29/09/2015 - seq.(s).087). Regular a representação processual, seq.(s). 090. Isento de Preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Precatório. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). artigo 100, §3º; artigo 100, §4º da CF. Aduz o recorrenteque a execução deve ser processada por meio de precatório, e não via RPV. Alega que o Egrégio TRT da 22ª Região não concedeu provimento ao agravo de petição interposto pelo município, por entender que a Lei nº493/2010, que fixa o maior benefício previdenciário como teto para as requisições de pequeno valor, não se aplica ao feito, em virtude de que a lei municipal não cumpriu com as determinações emanadas no art. 97, § 12, do ADCT, CF/88, com redação conferida pela EC nº 62/2009. Consta do acórdão (seq. 67): "EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RITO EXECUTÓRIO DE PAGAMENTO. A EXECUÇÃO DEVERÁ SER PROCESSADA POR MEIO DE RPV QUANDO O VALOR FOR INFERIOR AO VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELO RGPS. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Relator Desembargador Wellington Jim Boavista) À luz das premissas fixadas na decisão regional, não diviso as alegadas violações. Com efeito, adecisão regional encontra-se na trilha da EC nº 62/2009, art. 100 da CF, bem como com os limitesestabelecidos na leilocal. Ademais, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Inviável o apelo neste tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região RO-0002204-23.2013.5.22.0002 - 1ª Turma Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 Recurso de Revista Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECP Advogado(a)(s): SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA (PI - 2861) Recorrido(a)(s): GIL-EANES CARDOSO SIPAUBA Advogado(a)(s): JOÃO UVERLANDIO NOGUEIRA FILHO (PI - 7918) Torno sem efeito o despacho de admissibilidade de seq. 100, tendo em vista o impedimento da Desembargadora Presidente deste Regional, Enedina Maria Gomes dos Santos, para julgar o presente feito, por ter sido a mesma a relatora do acórdão (seq. 087), o que se dá por aplicação analógica do art. 134, III, do CPC, razão pela qual a presente decisão será proferida por este Desembargador Vice-Presidente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/09/2015 seq.(s).88; recurso apresentado em 09/09/2015 - seq.(s).89). Regular a representação processual, seq.(s). 92. Isento de Preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 37, §6º; artigo 144; artigo 196; artigo 220, inciso VII; artigo 225 da CF. - violação do(s) art(s). Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 195. - divergência jurisprudencial - 1º, §1 da Lei 7.102/1983 Aduz a recorrente a absoluta inexistência do dever de indenizar. Alega que no caso em apreço não cabe a responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva por não ser a ECT obrigada ao dever de segurança e não ter o suposto dano decorrido de prestação de serviço desempenhada por ela ou seus prepostos. Ademais, provado ficou que a ECT utilizou-se de meio para resguardar a segurança do local e das pessoas que o frequentam, ainda que não obrigada a isso. Não havendo quaisquer descumprimentos de legislações, bem como ficou demonstrado que a conduta da ECT na situação não deveria e nem poderia ser outra, inexistente, portanto, a culpa daquela. Afirma que a recorrida em nenhum momento conseguiu comprovar qualquer abalo moral. No caso em apreço, se houve, foi abalo psicológico e não exposição social. Logo, não há neste caso dano moral, mas talvez psicológico o que não comporta o pedido da exordial. Aduz que a ECT não concorreu com nenhuma ação dolosa ou ao menos culposa, partindo de seus agentes, em detrimento da Recorrida, que lhe causasse quaisquer danos. A ECT aduz e prova que não tem o dever de segurança visto que não há na legislação nacional esta obrigação e nem a sua atividade é considerada de risco como já até mesmo defendido pela jurisprudência nacional. Alega que não há que se mencionar que a ECT foi omissa no dever de segurança, pois não tinha e não tem este dever e ainda assim seria um ato omissivo e não cabe a aplicação da teoria objetiva do risco neste caso, mas a teoria subjetiva. Frisa que no caso de omissão deve haver um dever legal, ou seja, previsto em lei, o que 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 inexiste no presente caso. Neste mister, impossível a aplicação da teoria objetiva do risco Administrativo, e até mesmo da responsabilidade subjetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, vez que o ato supostamente danoso não partiu da ECT ou de seus prepostos e nem a mesma se omitiu quanto a isto, pois não tinha o dever de segurança visto que sua atividade não é serviço de risco, nem existe lei a lhe impor o referido dever.Por fim, assevera que a decisão regional violou inúmeros dispositivos constitucionais que versam sobre o dever de segurança (arts. 5º, caput, 6º, caput, 7º, XXII, 196, 220, VII e 225caput da CF). No que interessa, consta do acórdão (seq. 087): "EMENTA: DANOS MORAIS. CABIMENTO. A jurisprudência pátria não tem admitido reparo por danos abstratos, sendo imprescindível a prova nos autos da ocorrência do prejuízo alegado e do seu grau de lesividade, a fim de que a indenização correspondente seja deferida. Caracterizada a culpa do empregador, resta devida a reparação a título de dano moral. Destaque-se, todavia, que a compensação por danos morais não deve representar enriquecimento do ofendido e sim meio capaz de inibir o ofensor a voltar a praticar o ato ilícito, restaurando, tanto quanto possível, o equilíbrio interno da pessoa atingida. Recurso ordinário da reclamada provido em parte e recurso do reclamante improvido."(...)" (Desembargador Relator ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS) Sob a alegação de que inexistentes, in casu, o dano moral, o nexo causal, bem como a culpa da empresa pela sua desobrigação com o dever de segurança, a parte recorrente, em verdade, pugna pela revisão instrutória do feito, o que implica o reexame de fatos e provas, inviabilizando, inclusive por divergência,o processamento do recurso de revista, face à sua natureza eminentemente técnica, a teor da Súmula nº 126 do C.TST. Não prospera a alegação de impossibilidade de aplicação da Teoria do Risco, ao argumento de que a responsabilidade por omissão somente é possível se for subjetiva, pois, conforme entendimento da Turma Julgadora, a responsabilidade por dano patrimonial e moral trabalhista é fundamentalmente subjetiva. Nesses temas, nego seguimento ao apelo Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 944, §único. Insurge-se a recorrente, no tema,aduzindo merecer reforma o V. Acórdão quanto à condenação do Recorrido a título de indenização por danos morais. Entende que o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra inegavelmente exacerbado, quantia esta que, se mantida, acarretará um enriquecimento sem causa por parte do Recorrido. Consta do acórdão: "(...) No caso dos autos, verifica-se que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil) arbitrada na sentença mostrase superior aos valores fixados em casos semelhantes julgados nesta Corte contra a mesma empresa, ressaltando-se que não se tem notícia nos autos de que o reclamante tenha sido vítima de outro assalto quando executava suas atividades. Assim, dá-se provimento ao recurso da reclamada neste aspecto para reduzir a condenação ao valor equivalente a 3 (três) remunerações do autor, seguindo o entendimento firmado pela 1ª Turma deste Tribunal nos autos da RT nº 01741-2008-004-22-00-9 e RT nº 01794-2008-00322-00-3, nas quais figuram como partes outros empregados da ECT vítimas de assalto.(...)" O apelo extraordinário não se presta a rever a justiça da decisão. A Turma, ao condenar a recorrente ao pagamento de indenização por Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 14 danos morais, arbitrou o valor da condenação com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano provocado à parte reclamante, bem como a capacidade econômico-financeira da empresa ofensora. Ademais,a matéria remonta ao plano discricionário de que dispõe o julgador na resolução da lide. Não existem critérios legais objetivos e precisos para o cálculo da indenização decorrente de dano moral, sendo valor devido aquele que o juiz entender suficientemente satisfativo do direito do reclamante, sem que se resulte no enriquecimento sem causa. Essa abstração na definição do quantum indenizatório moral, entretanto, é, de certo modo, amenizada com a adoção proporcional de certos critérios mais concretos, como a gravidade do dano e a remuneração do obreiro, dentre outros. Inadmissível, portanto, a revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, LXXIV da CF. - violação do(s) art(s). 14, §§ 1º a 3º da lei 5.584/70. - divergência jurisprudencial Rebela-se, outrossim,contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita,asseverando queo reclamante não comprovou nos autos a insuficiência de recursos de que trata o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Referindo-se à interpretação do art. 790, §3º da CLT, assevera que não é possível ao aplicador do direito interpretar disposição infraconstitucional em confronto com a CF. Aduz ainda violação ao art. 14, §§ 1º a 3º da lei 5.584/70. No tema, fixou a decisão regional: "(...) Dispõe o art. 14 da Lei n° 5.584/70, conciliado com o art. 1° da Lei nº 7.115/83, que a simples alegativa de não possuir condições de demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento, gera a presunção de validade da declaração, cujo desvalor exige prova em contrário. Saliente-se que não se está a interpretar a norma infraconstitucional em descompasso com o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), como alega a reclamada, uma vez que o próprio TST pacificou a matéria, no sentidode que basta, quanto à assistência gratuita, a simples declaração de insuficiência econômica da parte, conforme dispõe a OJ nº 304 da SDI-I do TST.(...)" Para deferimento daJustiça Gratuita, ao contrário do que afirma a recorrente, é suficiente a declaração de pobreza. A decisão regional encontra-se nos termos do entendimento da firma jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ nº 304 da SDI I, a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. DJ 11.08.03. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). O argumento de fundo hermenêutico aduzido pela recorrente no sentido de que não cabe interpretação de norma infraconstitucional em desacordo com a CF não representa a violação direta necessária para a admissibilidade do apelo. Anoto, por fim, que a divergência jurisprudencial aduzida pela recorrente, independente de especificidade, não carece de análise, tudo consoante inteligência das determinações do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Inadmissível, assim, a revista neste tópico. Descontos Fiscais / Juros de Mora. 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 407 do CC. - divergência jurisprudencial: . Insurge-sea parterecorrente quanto à aplicação dosjuros de mora na indenização por dano moral a partir do ajuizamento da ação. Entende que os mesmos devem incidir a partir do arbitramento em definitivo o valor da condenação.Alega, assim,violação aostermos do art. 407 do Código Civil. Consta do acórdão: "(...) Quanto ao momento de incidência dos juros de mora, sem razão a recorrente, devendo ser mantida a sentença que determinou a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, na forma prevista no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991 e na citada súmula. (...)" Decido. Observo que a decisão, ao determinar juros de mora a partir do ajuizamento da ação,fundamenta-se no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991, e na Súmula 439, do TST. Assim, inviável o processamento da revista, inclusive por divergência,consoante inteligência do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Nego, destarte, seguimento ao recurso quanto ao presente ponto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 09 de novembro de 2015. MANOEL EDÍLSON CARDOSO Desembargador Vice-Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região AP-0002440-75.2013.5.22.0001 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI Advogado(a)(s): FRANKICINATO DOS SANTOS MARTINS (PI - 9210) Recorrido(a)(s): ANTONIA PEREIRA DA COSTA Advogado(a)(s): SANDRA MELO PRUDENCIO (PI - 9342) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2015 seq.(s).072; recurso apresentado em 05/10/2015 - seq.(s).073). Regular a representação processual, seq.(s). 057. Isento de Preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Requisição de Pequeno Valor - RPV. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). artigo 114, inciso I; artigo 100 da CF. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 730. - divergência jurisprudencial Quanto aos temas em epígrafe, a parte recorrente não cumpriu o Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 15 disposto no art. 896, §1ºe 1º-A, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Inadmito o apelo neste particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 18 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região RO-0002784-53.2013.5.22.0002 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): JOAO BATISTA VALENTE DE AGUIAR Advogado(a)(s): GETULIO CAVALCANTE (PI - 6055) Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL S.A (SUCESSOR DO BEP) Advogado(a)(s): MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI - 8444) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2015 seq.(s).075; recurso apresentado em 17/04/2015 - seq.(s).078). Regular a representação processual, seq.(s). 011. Concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido no seq. 001, nos termos das OJs 269 e 331 da SDI-I(TST), dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 288 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 261. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º; artigo 448. - divergência jurisprudencial: . Sustenta o recorrente que o v. acórdão recorrido violou os dispositivos constituicionais e legais acima descritos bem como contrariou as súmulas 288 e 261, do TST. Com razão. Verifica-se que o acórdão embargado (seq. 065) acolheu a preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil: "O Banco do Brasil é, pois, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, porque não é responsável nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações do Estado do Piauí previstas nas Leis estaduais já mencionadas. Trata-se de ilegitimidade "ad causam". Assim, vislumbra-se possível contrariedade à OJ nº 261, da SDI-I, do TST, na qual: "261. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 (inserida em 27.09.2002) As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista." Dessa forma, admito a revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina, 16 de dezembro de 2015. MANOEL EDÍLSON CARDOSO Desembargador Vice-Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região RO-0003082-42.2013.5.22.0003 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA Advogado(a)(s): AUDREY MARTINS MAGALHAES (PI - 1829) Recorrido(a)(s): ANTÔNIO LUÍS ALVES VIEIRA Advogado(a)(s): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (PI - 2840) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/12/2014 seq.(s).75; recurso apresentado em 23/12/2014 - seq.(s).76). Regular a representação processual, seq.(s). 68, 70. Satisfeito o preparo (seq. 38, 45, 45, 63, 300 e 79). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 275; nº 294 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial A recorrente sustenta, em suma, que a decisão está em contrariedade às Súmulas 275 e 294 do TST por ter aplicado ao caso a prescrição parcial e não a total. Aduz que, embora as vantagens pleiteadas pelo reclamante envolvam pagamento de prestações periódicas, não resultam de imposição legal, mas de condição integrada ao contrato de trabalho, por força de norma interna da empresa (PCS), circunstância que corrobora a hipótese de prescrição total, conforme estabelecido na Súmula 294, TST. Observo que as promoções perseguidas pelo obreiro encontravamse asseguradas em normas do Plano de Cargos e Salários. Dessarte, a lesão ao direito do empregado cinge-se do descumprimento contínuo de obrigação a que se submeteu o empregador através de norma regulamentar e não de alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Nesse sentido, vem se inclinando a jurisprudência do c. TST: Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 16 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. NÃO-CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O inadimplemento das promoções previstas no Plano de Cargos e Salários em vigência na data da ação ou logo anteriormente ocasiona lesão renovada mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação, ou seja, enquanto não efetuada a promoção a que faz jus o empregado, cujo direito se renova no tempo, como é a hipótese retratada pelo Tribunal Regional. Isso porque as parcelas de trato sucessivo (como as derivadas do contrato de trabalho, independentemente do título jurídico instituidor da parcela) submetem-se à prescrição parcial, incidindo o critério total essencialmente naquelas obrigações que se concentram em um único ato, não se desdobram no tempo. A prescrição, no caso, será sempre parcial e só alcançará as verbas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-7828600-54.2003.5.04.0900, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 23/10/2009). EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007 -DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO-CONCESSÃO DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA EMPRESA PRESCRIÇÃO SÚMULA N.º 294 DO TST INAPLICÁVEL. Apesar de o direito às promoções decorrer de norma interna da Reclamada e não estar assegurado por lei, não há falar em aplicação da primeira parte da Súmula n.º 294/TST. Isso porque o pedido de prestações sucessivas não advém de alteração do pactuado, mas de descumprimento de obrigação prevista em norma interna vigente. Precedentes. (E-ED-RR- 51/2003-821-04-00, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 9/11/2007). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA N.º 294/TST. NÃO-APLICAÇÃO. É entendimento da Corte pelo qual o descumprimento pelo empregador de obrigação constante de regulamento interno da empresa atrai a incidência da prescrição parcial, não se aplicando, por isso, o entendimento contido na Súmula n.º 294 desta Corte, pois o pedido não decorre de alteração do pactuado, porque não houve nenhuma alteração contratual, e porque se trata de prestações sucessivas devidas ao empregado, em razão do descumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar. Recurso de Embargos conhecido e não provido. (Processo E-RR 1853/2003-035-01-00.8, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 15/08/2008). Assim, não vislumbro contrariedade à Súmula nº 294 e 275 daquela Corte superior, posto que inespecífica ao caso. Não cogito, por fim, afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, sobretudo direta e literal, porquanto a discussão acerca do prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, tem índole infraconstitucional construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. Entendimento que extraio do disposto na Súmula n° 409 do c. TST. Inadmito o apelo nesse ponto. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST Transitória, nº 71. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. No tema, sustenta a recorrente que a decisão deste tribunal violou os preceitos acima referidos posto que desconsiderou que a 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 empresa, embora tenha deixado de aplicar as regras do plano de cargos e salários franqueou os empregados situação mais vantajosa através de realinhamento salarial, aplicando, assim, norma mais favorável, o que justificou o atraso na implementação das promoções. Alega, ainda, que não restou configurada a exigência de deliberação da diretoria para complementação das promoções. Consta da ementa do acórdão atacado: "EMENTA:" PROMOÇÃO/PROGRESSÃO SALARIAL PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA REGULAMENTAR PELA EMPRESA. Estabelecendo a norma regulamentar interna (PCS) requisitos para que o empregado venha a galgar promoções e/ou progressões salariais, é do empregador o ônus de provar a existência de qualquer impedimento e/ou restrição para sua concessão ao trabalhador. É que, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, inverte-se o ônus da prova, consoante inteligência do art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC. Não tendo a empresa se desincumbido de seu encargo, e por ter deixado de conceder ao empregado o benefício previsto na norma regulamentar interna, à luz do art. 129, do Código Civil, devem ser deferidas ao obreiro as promoções e/ou progressões salariais pretendidas, atendo-se, no caso, à faixa e nível salariais correspondentes, na forma da planilha ora elaborada. Sem razão a recorrente. O acórdão regional verificando que as condições de implemento das promoções não foram devidamente observadas, aplicou o art. 129 do CPC. Incabível a alegação de afronta à Orientação Jurisprudencial nº 71, SDI-1 Transitória, por se aplicar tal orientação somente ao caso específico dos Correios. Também não há que se falar em violação ao art. 468 da CLT, pois tal norma não versa sobre critérios de promoção, situação dos autos, tratando de alteração contratual ilícita. Ademais, a análise do apelo implicaria, necessariamente, no revolvimento da matéria fática e probatória; ensejando, pois, o não processamento do recurso, a teor da Súmula n.º126/TST. Por todo o exposto, inadmito a revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). art. 14 da Lei 5.584/70. Sustenta a recorrente serem indevidos os honorários advocatícios, posto que não restaram preenchidos os requisitos para sua concessão. Consta do acórdão: " (...) No caso, a parte reclamante se encontra assistida pelo sindicato laboral, e nos termos do pedido inicial, foilhe deferida a gratuidade processual, restando, assim, atendidos os requisitos legais exigidos para a concessão da verba honorária, devendo, por isso, ser mantida a sentença primária, no particular .(...)" Registre-se que para o deferimento basta a declaração de hipossuficiência, conforme OJ 304 da SDI-1 do TST. A decisão, pois, está de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, razão pela qual o apelo não superaria o óbice do art. 896, §7º, da CLT, de acordo com a Lei 13.015/2014. Verifico, ao contrário do alegado pelo recorrente, que a decisão proferida pela Turma se encontra em consonância com as Súmulas de nº 219 e 329, pois cumpridos os requisitos exigidos, não Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 17 havendo as violações apontadas. Diante do exposto, o recurso de revista não merece seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 17 de dezembro de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Despacho de Revista TRT 22a Região AP-0132400-20.2009.5.22.0003 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Recurso de Revista Recorrente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(a)(s): LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES (PI - 1835) Recorrido(a)(s): DENIO DA ROCHA LIMA Advogado(a)(s): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI - 2644) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/10/2015 seq.(s).353; recurso apresentado em 20/10/2015 - seq.(s).354). Regular a representação processual, seq.(s). 357 e 359. O juízo está garantido (fl (s) ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega excesso de execução, ao argumento de que o setor de cálculos não observou a evolução salarial do valor incorporado judicialmente. Pugna pela dedução dos valores a título de incorporação de função e reflexos. Aduz, ainda, a ausência de dedução de valores pagos a título de adicional de função comissionada,afirmando a impossibilidade de cumulação entre o valor incorporado a título de gratificação e o valor decorrente de novo exercício de função comissionada. Consta do acórdão (Seq. 352): " I - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO À REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA. MATÉRIA PRECLUSA. O juízo da execução, sem insurgência oportuna do executado, estabeleceu que o valor da função a ser incorporada deveria observar os valores fixados nos avisos circulares expedidos pela reclamada. Fixou ainda o valor a ser incorporado e a base de cálculo para a gratificação incorporada. Nesse contexto, resta preclusa a pretensão de aplicação apenas dos reajustes salariais concedidos por meio de acordos coletivos e não dos valores fixados nos normativos internos (CPC, art. 473). De qualquer sorte, a gratificação de função está sujeita à disciplina 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 prevista no normativo respectivo, inclusive quanto aos reajustes incidentes sobre a parcela. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A IDÊNTICOS TÍTULOS. Só houve reconhecimento da percepção dos valores indicados por ocasião dos embargos à execução. Assim, não há como proceder à exclusão dos montantes somente apontados em sede de agravo de petição. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. A compensação pretendida não foi objeto da sentença, pois sequer arguida na contestação. Destarte, a pretensão não pode ser deferida na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nos exatos termos do art. 767 da CLT e da Súmula nº 48/TST, a compensação somente poderá ser arguida por ocasião do oferecimento da defesa. Precedentes." (Desembargador Relator Arnaldo Boson Paes) Alerto de plano que o conhecimento do recurso de revista interposto à decisão proferida em sede de execução pressupõe a demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do disposto no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 266 do TST. Ademais, não pode o recorrente alegar em fase de execução matéria já superada na fase de conhecimento, em conformidade com o art. 879, § 1º, do Diploma Consolidado; devendo sim, limitarse às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da CLT. Pela análise do acórdão constata-se que, sobre as matérias objeto do recurso, já se operou a preclusão. Conforme consignado pelo Tribunal, a matéria suscitada no apelo está formulada em momento processual inadequado, tendo em vista que, na fase de execução, é vedado às partes discutir questão pertinente à causa principal. Verifica-se, também, que a matéria suscitada configura coisa julgada, não podendo mais ser reformada na presente lide, conforme proteção concedida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, XXXVI da CF/88, arts. 467 e 468 do CPC) Outrossim, quanto ainsurgência de que a gratificação de função não existe entre as normas da recorrente, cabível alertarque para a apreciação destaafirmação necessitaria oreexame de fatos e provas, o qual encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Diante do exposto, inadmissível o apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 15 de dezembro de 2015. 18 RESOLVE 1 - DISPENSAR os servidores adiante relacionados das Funções Comissionadas a seguir especificadas, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016. Funções Comissionadas integradas ao Gabinete do Desembargador Wellington Jim Boavista: Alessandra Soares Marreiros Ferraz – Auxiliar Especializado – FC 01 (cód. 700007); Alexandre Herculano Brito Verçosa – Chefe de Serviço – FC 04 (cód. 300061); Leondenis Sarmento de Castro – Chefe de Serviço – FC 04 (cód. 300008); LyviaAlbuquerque de Moura – Assistente – FC 02 (cód. 500004); Valdete Maria Silva – Assistente-Secretário – FC 05 (cód. 200004); 2 - DESIGNAR os servidores adiante relacionados para exercerem as Funções Comissionadas a seguir especificadas, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016. Funções Comissionadas integradas ao Gabinete do Desembargador Wellington Jim Boavista: Alessandra Soares Marreiros Ferraz – Chefe de Serviço – FC 04 (cód. 300008); Alexandre Herculano Brito Verçosa – Assistente – FC 02 (cód. 500004); Leondenis Sarmento de Castro – Assistente-Secretário – FC 05 (cód. 200004); LyviaAlbuquerque de Moura – Chefe de Serviço – FC 04 (cód. 300061); Valdete Maria Silva – Auxiliar Especializado – FC 01 (cód. 700007); Dê-se ciência. Publique-se no D.E.J.T ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente Teresina, 29 de dezembro de 2015. Portaria PORTARIA ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS PORTARIA GP Nº 536/2015 Desembargadora-Presidente A DESEMBARGADORA-presidentedo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o Protocolo nº 5645/2015-500, Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 Anexos Anexo 1: Download PORTARIA 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 19 Assunto: Proposta de Escala de Férias de Magistrados para o ano PORTARIA GP Nº 537/2015 de 2016. A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO Sessão Administrativa nº. 025/2015 de 14/12/2015 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO, no uso Presidência: Exma. Sra. Desembargadora Enedina Maria Gomes de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o dos Santos. Protocolo nº 5560/2015-500 Presentes: Exmos. Srs. Desembargadores Manoel Edilson Cardoso (Vice-Presidente), Wellington Jim Boavista,Fausto Lustosa Neto, Liana Chaib e Arnaldo Boson Paes. Ausente: Exmo. Sr. Desembargador Francisco Meton Marques de RESOLVE Lima, em viagem a serviço. MPT: Exmo. Sr. João Batista Machado Júnior, Procurador Regional LIBERAR do expediente do trabalho,os do Trabalho. servidores relacionados no anexo único desta Portaria, em decorrência da participação no Treinamento sobre o Sistema de Controle de Material e Patrimônio - SCMP, no dia 19.11.2015, na RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 100/2015 Escola Judicial. Certifico que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Dê-se ciência. Segunda Região, em Sessão Administrativa hoje realizada, sob a Publique-se no D.E.J.T. Presidência da Exma. Sra. Desembargadora Enedina Maria Gomes Teresina, 29 de dezembrode 2015 dos Santos, presentes os Exmos. Srs. Desembargadores acima nominados, bem como o representante do Ministério Público do ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Trabalho da 22ª Região, apreciando o Processo Administrativo Desembargadora-Presidente Eletrônico nº 794/2015, RESOLVE, por unanimidade,APROVAR a proposta de Escala de Férias dos Magistrados do ano de 2016, conforme anexo único; RESOLVE, ainda, AUTORIZAR a Exma. Sra. Desembargadora Presidente Enedina Maria Gomes dos Santos a proceder a CONVOCAÇÃO, em substituição ao Des. Wellington Jim Boavista, durante o gozo de suas férias regulamentares do ano ANEXO único À PORTARIA GP Nº 537/2015 de 2016, o Juiz Titular mais antigo sem processos pendentes de julgamento na data da convocação, ficando, ainda, responsável pelos processos que remanescer em Regime de Cumulação, tudo NO DIA 19-11-2015 na forma do ar. 191-A do Regimento Interno desta Corte Corina Patrícia Leal da Silva, Erica Rejane Sousa Alves, Kaplann Trabalhista. Macklayny Ribeiro Moura, Lília Braga Castelo Branco. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Srs. Desembargadores Manoel Edilson Cardoso(Vice-Presidente) e Liana Chaib que convocavam um Juiz Titular em regime de revezamento. Anexos Teresina, 14 de dezembro de 2015 (segunda-feira). Anexo 2: Download Resolução RESOLUÇÃO Lia Raquel Alves da Costa Coordenadora do Tribunal Pleno **REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Anexos PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 794/2015 Interessada: Gabinete da Presidência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 Anexo 3: Download Anexo 4: Download 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 Gabinete do Plantonista Notificação Notificação Processo Nº MS-0080245-39.2015.5.22.0000 Relator LAERCIO DOMICIANO IMPETRANTE PAULO CESAR VERAS SOARES ADVOGADO MILENE FERREIRA DOS SANTOS(OAB: 7145/PI) IMPETRANTE CARLOS AUGUSTO VERAS SOARES ADVOGADO MILENE FERREIRA DOS SANTOS(OAB: 7145/PI) IMPETRANTE MARIA SOLANGE LOPES SOARES ADVOGADO MILENE FERREIRA DOS SANTOS(OAB: 7145/PI) IMPETRADO JUIZ DO TRABALHO DE PIRIPIRI Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS AUGUSTO VERAS SOARES - JUIZ DO TRABALHO DE PIRIPIRI - MARIA SOLANGE LOPES SOARES - PAULO CESAR VERAS SOARES 20 PROCESSO RELACIONADO: PROCESSO TRT - RT 0028000-42.2006.5.22.0105 RECLAMANTE : CARMEM CÉLIA DA SILVA TORRES ADVOGADO : GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO (OAB/PI 7068) RECLAMADA : MARIA SOLANGE LOPES SOARES, CARLOS AUGUSTO VERAS SOARES e PAULO CESAR VERAS SOARES ADVOGADO CARLOS ANTONIO MAGALHAES FURTADO ORIGEM : Vara do Trabalho de Piripiri PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO D E S P A C H O de indeferimento da petição inicial em TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Mandado de Segurança individual (art. 10, da Lei 12.016/2009) Gabinete da Presidência Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto pelos impetrantes MARIA SOLANGE LOPES MS - 0080245-39.2015.5.22.0000 SOARES, CARLOS AUGUSTO VERAS SOARES e PAULO CESAR VERAS SOARES contra ato do Exmo. Sr. Juiz da Vara do Trabalho de Piripiri, exarado nos autos da RT n.º 002800042.2006.5.22.0105, que bloqueou a importância de R$ 2.957,94 RELATORA : DES. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), na conta de Carlos Augusto Veras Soares, e IMPETRANTE : MARIA SOLANGE LOPES SOARES, CARLOS AUGUSTO VERAS SOARES e PAULO CESAR VERAS SOARES R$ 8.416,33 (oito mil e quatrocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) na conta de Maria Solange Lopes Soares. Alegam os impetrantes que referidas contas são do tipo salário ADVOGADO : MILENE FERREIRA DOS SANTOS (OAB/PI e, portanto, impenhoráveis. 7145) Assim, pedem liminarmente e em caráter definitivo a cassação AUT. COATORA : JUIZ DO TRABALHO DE PIRIPIRI dos efeitos do bloqueio em questão para que os valores sejam desbloqueados. ORIGEM : Vara do Trabalho de Piripiri Por fim, afirmam que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 É o relatório. 21 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa DECIDO dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída. De início, cabe frisar que o objetivo do mandado de segurança Precedentes. 2. O STJ já declarou reiteradas vezes que "o é atacar ato de autoridade judicial ou administrativa ilegal que mandado de segurança reclama direito prima facie evidente, viole direito líquido e certo do impetrante. porquanto não comporta fase instrutória, posto rito de cognição primária" (AgRg no MS 15.406/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diz o art. 1º da Lei 12.016/2009: Luiz Fux, DJe de 26.11.2010. No mesmo sentido: MS 14.621/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito 30.06.2010; e AgRg no MS 13.769/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas Fernando Mathias, DJe de 15.10.2008). 3. (...). 4. Recurso data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, ordinário em mandado de segurança não provido. qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (STJ - RMS: 31996 MG 2010/0071548-6, Relator: Ministro Ensina o prof. Manoel Teixeira Filho que direito líquido e certo MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: é 22/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe "direito estremado de dúvida, isento de controvérsia".(Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 31/03/2011) 3ª ed., LTr. 2010). O presente mandado de segurança não merece ser conhecido. Incabível, portanto, o presente "mandamus". É que nos autos não procuração passada pelos impetrantes ao causídico subscritor da ação outorgando-lhe poderes ao seu procurador para ajuizar medidas judiciais visando a proteção de seus direitos e interesses, tampouco há subestabelecimento Assim, extingue-se o processo, nos termos do art. 267, IV, e do Sr. Marcos Luiz de Sá Rego, legítimo procurador dos 329 do CPC, ao tempo em que se determina seu arquivamento. impetrantes, substabelecendo seus poderes à advogada Milene Ferreira dos Santos, causídica responsável pela impetração da Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas. presente demanda. Publique-se. Outrossim, compulsando-se os autos, verifica-se, ainda, que as partes impetrantes esqueceram-se de juntar aos autos provas que referidas contas bancárias sejam contas salário ou conta poupança e, por consequencia, demonstrar, de forma DES. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS induvidosa a sua impenhorabilidade. RELATORA Com efeito, o mandado de segurança não permite a dilação probatória, devendo toda a sua prova ser pré-constituída. PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 SUMÁRIO Secretaria Geral da Presidência 1 1885/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015 Despacho Portaria Resolução Gabinete do Plantonista Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 91677 1 18 19 20 20 22