DOCUMENTAÇÃO DE AUDITORIA: REQUISITOS E IMPORTÂNCIA NA MELHORIA DA QUALIDADE DAS AUDITORIAS 12 Cristina Maria Pereira Nunes Figueiredo Rodrigues MEMBRO ESTAGIÁRIO DA OROC Introdução A função do auditor ao longo desta última década tem sofrido algumas pressões que puseram em causa a sua independência, integridade, credibilidade e, no cômputo geral, a qualidade do seu trabalho. Estas pressões tiveram o seu início nos Estados Unidos com a falência da Enron, com o “desaparecimento” da multinacional Arthur Andersen e agora mais recentemente com a crise financeira desencadeada pelo subprime, onde bancos como o Lehman Brothers acabaram por declarar falência. A crise acabou por se generalizar em todo o mundo e a perda de confiança nas pessoas e nas instituições é quase total, revestindo-se o papel do auditor como essencial para que a confiança nas empresas e no sistema financeiro em geral possa ser restaurada. Assim, é imperativo que o auditor hoje em dia consiga demonstrar e acima de tudo convencer o mercado e os diversos agentes económicos que é independente, profissional, íntegro, credível, que defende a transparência e que actua com rigor. Mas, para isso é fundamental que se confirme que são cumpridas as normas de auditoria aplicáveis. O auditor só conseguirá evidenciar o que foi mencionado atrás, se reunir documentação suficiente e apropriada, preparada de forma tempestiva. De acordo com Monteiro (2008): “Cada um de nós tem de ser capaz de melhorar a qualidade das auditorias que realizar, reportando com mais rigor as conclusões alcançadas”. A documentação de auditoria é o principal registo escrito que suporta o relatório do auditor, que evidencia que a auditoria foi feita de acordo com as normas de auditoria aplicáveis, as conclusões do auditor sobre cada asserção significativa das demonstrações financeiras e a opinião do auditor sobre as demonstrações financeiras como um todo. Assim, o objectivo deste artigo visa assinalar e aprofundar os seguintes aspectos: i) As orientações presentes na Norma Internacional de Auditoria 230 (ISA 230), chamando a atenção para os principais requisitos com ilustração prática dos mesmos; e ii) A importância de aumentar a qualidade das auditorias através de uma boa documentação, tendo em conta as deficiências de documentação mais comuns. “(...) é imperativo que o auditor hoje em dia consiga demonstrar e acima de tudo convencer o mercado e os diversos agentes económicos que é independente, profissional, íntegro, credível, que defende a transparência e que actua com rigor. (...)” Evolução das normas de auditoria relativas à documentação A forma e os requisitos de documentação de auditoria têm sofrido ao longo da última década bastantes alterações, primeiramente nos Estados Unidos e posteriormente no panorama internacional. Nos Estados Unidos, com aprovação em Agosto de 2004 do Auditing Standard nº 3: Audit Documentation (PCAOB) pela Securities and Exchange Commission (SEC), tornando-se o mesmo efectivo para auditorias de demonstrações financeiras para os períodos que terminem em 15 de Novembro de 2004 ou após essa data. No plano internacional, pela revisão da ISA 230 (ISA 230R) tendo tido por base os seguintes objectivos: i) Necessidade de aumentar o rigor e consistência na preparação da documentação de auditoria tendo em conta os requisitos mais exigentes de controlo de qualidade implementados pela Norma Internacional de Auditoria 220 – Controlo de Qualidade para Auditorias de Informação Financeira Histórica (ISA 220) e pela Norma Internacional Sobre Controlo de Qualidade para Firmas que Executem Auditorias e Exames Simplificados de Informação Financeira Histórica, e Outros Trabalhos de Garantia de Fiabilidade e de Serviços Relacionados (ISQC1); ii) Necessidade de clarificar a responsabilidade dos auditores no que diz respeito à eliminação, retenção e outras alterações feitas à documentação de auditoria após a emissão do relatório do auditor; e iii) Necessidade de responder às últimas alterações nas práticas de auditoria e nos ambientes reguladores, nomeadamente em relação ao maior uso de tecnologia na preparação da documentação de auditoria e nas inspecções externas do trabalho de auditoria. As lacunas que existiam nos normativos sobre a documentação do trabalho de auditoria até essa data, tornaram-se ainda mais relevantes quando aconteceram os primeiros escândalos nos Estados Unidos, nomeadamente com a Enron, onde se concluiu que existiram documentos que foram destruídos. A necessidade de reformular as normas, melhorar a documentação de auditoria, incluir requisitos 13 AUDITORIA específicos sobre a preparação e retenção de documentação e suportar de forma mais consistente o trabalho auditoria, revelouse importante para manter a confiança no papel do auditor e dar resposta às novas exigências. A ISA 230 revista tornou-se eficaz para as auditorias de informação financeira relativa a períodos que começaram em ou após 15 de Junho de 2006. Essencialmente, a ISA 230 revista, obriga a um maior rigor na documentação de auditoria e introduz alguns requisitos a adoptar na fase de organização do arquivo final de auditoria e respectiva retenção. Desta forma, a abordagem teórica e prática a este normativo incidirá sobre as principais alterações ocorridas. Aplicação das normas de auditoria No plano nacional, actualmente os trabalhos de Revisão/Auditoria são efectuados de acordo com as Normas Técnicas e as Directrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficias de Contas (OROC), devendo desta forma os mesmos serem documentados conforme as orientações previstas nas normas da OROC, nomeadamente a Directriz de Revisão de Auditoria 230 (DRA 230), sendo supletivamente aplicáveis as normas e recomendações de auditoria, emitidas pelo International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB), organismo normalizador independente sob os auspícios da International Federation of Accountants (IFAC). Contudo, esta realidade foi recentemente alterada com a publicação do Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, tendo Portugal assim transposto parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas. O Decreto-Lei introduz diversas alterações ao Estatuto da OROC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, com o objectivo de harmonizar os requisitos da revisão legal de contas por via, seja da exigência de aplicação das normas internacionais de auditoria, seja da actualização dos requisitos em matéria de formação, seja do reforço dos deveres de ordem deontológica - independência, isenção, confidencialidade, prevenção de conflitos de interesse e outros -, seja ainda da criação de estruturas independentes de controlo de qualidade e de supervisão pública1. “(...) ISA 230 revista, obriga a um maior rigor na documentação de auditoria e introduz alguns requisitos a adoptar na fase de organização do arquivo final de auditoria e respectiva retenção (...)” Sendo as alterações introduzidas aos Estatutos bastante diversificadas, e uma vez que o tema do artigo respeita à documentação de auditoria, vamos apenas focar as alterações mais relevantes associadas a esse tema que se encontram resumidas no seguinte quadro: ÂMBITO N.º ARTIGO ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS CERTIFICAÇÃO LEGAL DAS CONTAS Artigo 44º, n.º 11 A revisão legal das contas é objecto de regulamentação através de normas de auditoria, que devem respeitar as normas internacionais de auditoria adoptadas pela Comissão Europeia, excepto: (i) em matérias omissas naquelas; ou (ii) relativamente a requisitos legais específicos e excepcionais. Desta forma o conceito “normas técnicas” é substituído pelo conceito “normas de auditoria CERTIFICAÇÃO LEGAL DAS CONTAS Artigo 44º, n.º 11 em vigor”, significando esta alteração, a exigência de aplicação das normas internacionais de auditoria aquando da realização de revisões legais de contas. O mesmo se aplica na realização de Auditoria às contas (artigo 45.º) e na realização de Serviços relacionados (artigo n.º 46.º). DEVERES EM GERAL Artigo 62º, n.º 4 Menciona a documentação que o ROC deve elaborar para cumprir com os seus deveres, nomeadamente: (i) organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efectuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que se basearam para formular a sua opinião profissional; e (ii) documentação de todos os riscos importantes que possam comprometer a sua independência e as medidas de protecção aplicadas para limitar esses riscos. Artigo 62º, n.º 5 14 Obrigatoriedade de conservar os processos referidos no número anterior por um período de cinco anos. O estabelecimento deste período vem de encontro ao requisito de retenção do arquivo de auditoria presente na ISA 230. Cristina Maria Pereira Nunes Figueiredo Rodrigues / MEMBRO ESTAGIÁRIO DA OROC AUDITORIA Até à data de elaboração deste artigo, encontram-se por clarificar por parte das entidades competentes as formas de aplicabilidade imediata destas alterações. É de realçar que algumas destas alterações apenas têm impacto nos relatórios de auditoria emitidos para efeitos locais, uma vez que os relatórios de auditoria emitidos para efeitos de “reporting” para grupos (os denominados por Inter-Office Opinion), já eram emitidos de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria. Para além dos normativos mencionados (DRA`s e ISA`s) existem ainda trabalhos de auditoria, que são efectuados com base em normas ainda mais restritivas, como seja, o Auditing Standard n.º 3 – Audit Documentation (AS 3) definido pelo PCAOB nos Estados Unidos. Isa 230 Documentação de Auditoria FORMA E CONTEÚDO E EXTENSÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE AUDITORIA Na realização de cada trabalho de auditoria, o auditor deve assegurarse que a documentação registada é suficiente e apropriada que permita um auditor experiente (aquele que tem um conhecimento razoável de (i) procedimentos de auditoria, (ii) ISAs e requisitos legais e regulamentares aplicáveis, (iii) ambiente do negócio em que a entidade opera, e (iv) aspectos de auditoria e relato financeiro relevantes para o sector da entidade), quer interno ou externo à firma, perceber qual a natureza, tempestividade e extensão dos procedimentos de auditoria efectuados. “(...) o auditor deve assegurar-se que a documentação registada é suficiente e apropriada (...)” NATUREZA E FORMA DA DOCUMENTAÇÃO DE AUDITORIA O auditor deve preparar ao longo do trabalho de auditoria, de forma tempestiva, documentação de auditoria (por vezes são usados termos como papéis de trabalho) que evidencie que a prova de auditoria foi obtida relativamente a cada uma das asserções financeiras e as conclusões atingidas. Essa documentação que serve de base ao relatório de auditoria, (i) deve ser suficiente e apropriada e (ii) evidenciar que a auditoria foi efectuada de acordo com as normas de Revisão/Auditoria, legislação legal e regulamentos aplicáveis. A extensão e natureza da documentação a incluir num arquivo de auditoria pode variar de trabalho para trabalho, sendo que o auditor deve exercer julgamento profissional e tomar em consideração vários factores, tais como a natureza dos procedimentos efectuados, a relevância da prova de auditoria, a natureza e extensão das excepções identificadas e a necessidade de documentar uma conclusão que não seja facilmente determinável a partir da prova de auditoria obtida, para decidir o que deve documentar e o nível de detalhe necessário. É fundamental que a preparação da documentação seja efectuada no momento em que o trabalho é realizado, uma vez que facilmente se entende que essa documentação será claramente mais rigorosa do que a documentação preparada posteriormente, permitindo adicionalmente a revisão atempada da mesma pelo revisor e a identificação antecipada de matérias significativas. Com o objectivo de melhorar a documentação de auditoria, possibilitar a identificação de excepções e inconsistências, o auditor deve evidenciar na sua documentação as características identificadoras dos itens específicos, como por exemplo: Os papéis de trabalho preparados pela equipa de auditoria, sejam em papel ou em meios electrónicos (constituindo ambos o arquivo de auditoria), incluem programas de auditoria, memorandos, cartas de confirmação, resumos de matérias significativas, actas de reuniões efectuadas, cópias de documentos significativos (ex: contratos), listas de verificação, correspondência trocada, etc…, devendo os mesmos indicar quem (i) efectuou e reviu o trabalho e (ii) as datas de conclusão e revisão dos mesmos. É de referir que as explicações orais efectuadas pelo auditor, não constituem por si só evidência adequada do trabalho efectuado, podendo no entanto ser utilizadas para explicar ou clarificar qualquer informação contida na documentação de auditoria. · Qual o critério de selecção para os itens testados, respectiva fonte e forma de selecção (ex: random, haphazard e systematic); · Identificação dos itens a serem testados; · Caso o procedimento de auditoria constitua uma indagação, as datas dessas indagações, os nomes das pessoas envolvidas e respectivas funções; e ∑ · Caso o procedimento de auditoria constitua uma observação, o processo ou o assunto a ser observado, os indivíduos envolvidos, as suas respectivas responsabilidades, data e local onde a observação foi efectuada. MATÉRIAS SIGNIFICATIVAS “(...) O auditor deve preparar ao longo do trabalho de auditoria, de forma tempestiva, documentação de auditoria(...) que evidencie que a prova de auditoria foi obtida relativamente a cada uma das asserções financeiras e as conclusões atingidas (...)” A detecção, análise e resolução tempestiva de matérias significativas no decorrer de um trabalho é essencial uma vez que as mesmas podem dar origem à modificação do relatório emitido pelo auditor, caso sejam materiais e não sejam devidamente resolvidas pela Gestão antes da emissão do relatório. No caso em que as matérias significativas não sejam materiais, mas o auditor entenda que devam ser reportados noutros relatórios, as mesmas podem ser incluídas num Relatório de Controlo Interno, Memorandos, Relatório sobre a Fiscalização, ou outros documentos formais de reporte de deficiências detectadas. 15 AUDITORIA As matérias significativas com que o auditor se depara num trabalho podem ser de diversos tipos nomeadamente, matérias que dão origem a riscos significativos de distorção material nas demonstrações financeiras, ajustamentos materiais detectados não corrigidos pela Gestão e circunstâncias que façam com que o auditor não consiga aplicar os procedimentos de auditoria planeados. A norma em referência sugere, mas não obriga, que o auditor prepare um memorando com todos os assuntos significativos e que o mesmo possua uma ligação (referência cruzada) com o trabalho de auditoria efectuado, por forma a que seja possível compreender as situações detectadas e qual o tratamento que lhes foi dado. Todos os debates levados a cabo pela equipa de auditoria com a Gestão, relativamente a assuntos significativos e outros, devem ser documentados de forma tempestiva. Nas circunstâncias em que o auditor identifica informação que contradiga, ou seja, inconsistente com a conclusão final obtida relativamente a um assunto significativo, o auditor deve documentar como tratou a contradição ou inconsistência ao formar a conclusão final. De acordo com os requisitos da ISQC1 (parágrafo 73.a e j.), as firmas devem estabelecer obrigatoriamente políticas e procedimentos para a conclusão tempestiva da organização dos arquivos de auditoria e retenção da documentação do trabalho após a data do relatório do auditor. Contudo, tal como foi mencionado acima, toda a prova de auditoria deve ser obtida e documentada antes da data do relatório, desta forma após a data de emissão do mesmo, apenas alterações de carácter administrativo podem ser feitas à documentação. A norma estabelece um período máximo de 60 dias, após a data do relatório. Desta forma, a organização e conclusão do arquivo de auditoria a realizar nos 60 dias subsequentes à data do relatório, apenas pode envolver tarefas administrativas, tais como: · Substituição de cópias por documentos originais; · Ordenar, juntar e fazer referências cruzadas a papéis de trabalho; · Assinar na conclusão as listas de verificação relativas ao processo de organização do arquivo; e 16 PRAZOS PARA A DOCUMENTAÇÃO E RETENÇÃO DO ARQUIVO DE AUDITORIA De acordo com o parágrafo 26 da ISA 220 “Antes do relatório do auditor ser emitido, o sócio responsável pelo trabalho, por via da revisão da documentação de auditoria e discussão com a equipa de trabalho, deve ficar satisfeito que foi obtida prova de auditoria apropriada suficiente para suportar as conclusões atingidas e pelo relatório do auditor a ser emitido”. Sendo que adicionalmente, o parágrafo 52 da ISA 700, diz-nos que a data do relatório não deve ser anterior à data em que o auditor obteve prova de auditoria apropriada suficiente na qual baseia a opinião sobre as demonstrações financeiras, sendo que a prova de auditoria deve incluir um conjunto completo de demonstrações financeiras devidamente assinadas pelos seus responsáveis. Assim, a data do relatório de auditoria determina a última data possível para o auditor finalizar a documentação de auditoria. No caso de serem emitidos vários relatórios sobre um mesmo trabalho, quer sejam com datas ou âmbitos diferentes (relatório para efeito grupo e efeito estatutário), a prova de auditoria necessária deve ser obtida antes da data de cada relatório. · Documentar a prova de auditoria que o auditor obteve, debateu e aceitou com os membros relevantes da equipa de auditoria antes da data de emissão do relatório. Após a conclusão do arquivo final de auditoria e até ao final do período de retenção que de acordo com a ISQC1 é de 5 anos (caso não exista legislação local que obrigue a um período mais alargado), o auditor não deve apagar ou deitar fora qualquer documentação. No caso de existirem situações excepcionais (descoberta de factos respeitantes à informação financeira auditada que existiam à data do relatório do auditor que podiam ter afectado o relatório do auditor caso o auditor delas tivesse conhecimento) que ocorram após a data do relatório e obriguem o auditor a realizar procedimentos de auditoria novos ou adicionais que conduzam a novas conclusões sobre o trabalho realizado, o auditor deve documentar as circunstâncias, assim como os procedimentos novos ou adicionais executados, a prova de auditoria obtida, e as conclusões obtidas. O auditor deve ainda documentar a data em que essas alterações foram feitas, por quem foram efectuadas e revistas (se aplicável). Cristina Maria Pereira Nunes Figueiredo Rodrigues / MEMBRO ESTAGIÁRIO DA OROC AUDITORIA significativos, enquanto que a ISA 230 apenas sugere que a sua preparação pode ser útil. O memorando elaborado resumindo todos os assuntos significativos identificados, juntamente com outros documentos que lhe estejam ligados (referência cruzada), deve ser suficientemente detalhado que permita ao revisor compreender os assuntos documentados. Principais diferenças entre a ISA 230 e o AS3 Apesar destes dois normativos apresentarem bastantes semelhanças, existem algumas diferenças significativas que os distinguem, sendo de salientar as seguintes: · Elaboração de um Memorando com Todos os Assuntos Significativos - as normas americanas exigem que o auditor elabore um memorando com a identificação de todos os assuntos · Prazos para a obtenção de prova de auditoria e retenção do arquivo final - os prazos são diferentes entre os dois normativos, bem como as datas a partir das quais estes prazos são determinados, tal como se demonstra no quadro que se segue: PERÍODO PARA A CONCLUSÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ARQUIVO FINAL DE AUDITORIA PERÍODO DE RETENÇÃO NORMA DATA DE REFERÊNCIA ISA 230 Data do relatório de auditoria 60 dias 5 anos Data de liberação do relatório de auditoria 45 dias 7 anos AS 3 Nas normas americanas, a data em que o auditor dá o seu parecer sobre as demonstrações financeiras corresponde à data em que o auditor dá permissão para a utilização do relatório de auditoria juntamente com as demonstrações financeiras da empresa, ou seja, aquilo a que as Normas Americanas designam como Report Release Date. Desta forma, o período de conclusão do arquivo de auditoria ocorre até aos 45 dias subsequentes. De acordo com as ISAs, a data determinante é a data do relatório de auditoria e neste caso o período de conclusão do arquivo de auditoria ocorre até aos 60 dias subsequentes. Nas situações em que o auditor tenha de emitir relatórios a pedido de outro escritório, os denominados por “Inter-Office Opinion”, a data relevante é a data em que equipa central de auditoria dá autorização para que o seu relatório de auditoria seja utilizado, e não a data em que os escritórios locais emitem a “Inter-Office Opinion” para o escritório central. · Documentação específica a obter de outros auditores - o escritório central que é responsável pela emissão do relatório de auditoria, no caso de ter solicitado a realização de trabalho a outros auditores, é responsável por garantir que todo o trabalho efectuado cumpre os requisitos do AS3. Assim, o escritório central é também responsável por obter, rever e reter determinada documentação referente ao trabalho efectuado por outros auditores, antes da data em que disponibiliza o seu relatório de auditoria. · Documentação do trabalho de auditoria relativamente à inspecção de contratos ou acordos significativos - de acordo com o AS3, a documentação da inspecção de contratos ou acordos de elevada importância, deve incluir resumos ou cópias dos documentos. De acordo com a ISA 230, este procedimento não é requerido, podendo no entanto ser efectuado se o auditor o considerar apropriado. · Documentação do trabalho de auditoria após o arquivo final do trabalho - de acordo com a ISA 230 é possível acrescentar informação no arquivo de auditoria, quando o auditor achar necessário modificar a documentação existente ou adicionar nova documentação após o trabalho ter sido finalizado. De acordo com o AS3, a documentação não pode de forma alguma ser alterada após ter sido arquivada (mesmo que o tenha sido antes do prazo definido de 45 dias). Desta forma, quaisquer alterações que seja necessário efectuar terão que ser efectuadas em file físico separado, por forma a preservar a documentação original do trabalho, assim como os documentos arquivados. Em ambos os casos a documentação de quaisquer alterações efectuadas deve incluir: > As razões especificas que conduziram às modificações efectuadas; > Quando e por quem foram efectuadas e revistas (se aplicável);e > O impacto, se aplicável, nas conclusões efectuadas pelo auditor. Deficiências de Auditoria Uma vez que este artigo trata da documentação em auditoria focando a necessidade do auditor aumentar a qualidade dos seus trabalhos, penso que é interessante incluir no mesmo, um exemplo das principais deficiências que normalmente são detectadas num trabalho de auditoria quando o mesmo é sujeito a inspecção. Os exemplos mencionados têm como fonte de informação, um relatório divulgado pelo PCAOB (ou Board) em Dezembro de 2008. O relatório representa um sumário generalizado das excepções detectadas e também um resumo dos esforços que as empresas de auditoria têm feito para remediar essas excepções. De acordo com a lei 4010 do PCAOB, o Board pode divulgar resumos das inspecções que tenha efectuado, mas as deficiências não podem ser apresentadas por empresa. O relatório inclui os resultados das inspecções completas feitas pelo PCAOB a oito empresas de auditoria nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 envolvendo demonstrações financeiras de 2003 a 2006 17 AUDITORIA que têm sido inspeccionadas todos os anos desde que começou o programa de inspecção. Os resultados apurados pelos inspectores ao longo dos quatro anos revelaram que as deficiências detectadas existiam em áreas críticas de auditoria, tanto nas tradicionais como nas emergentes, tais como: rédito, clientes, mensurações ao justo valor, estimativas da gestão, determinação da materialidade, etc. Este resumo não pretende representar o universo das excepções que possam existir nos trabalhos de auditoria, mas sim alertar o leitor para as deficiências mais significativas e comuns, e assim, poder contribuir para a melhoria da qualidade dos seus trabalhos. De seguida, apresenta-se um quadro resumo com as deficiências mencionadas no relatório do PCAOB: Face a estas deficiências, as empresas de auditoria ao longo dos anos têm vindo a alterar as suas metodologias, os sistemas de controlo de qualidade e processos com o objectivo de resolverem e sanarem as deficiências existentes. “(...) as empresas de auditoria ao longo dos anos têm vindo a alterar as suas metodologias, os sistemas de controlo de qualidade e processos com o objectivo de resolverem e sanarem as deficiências existentes. (...)” RELATÓRIO DO PCAOB a) TRABALHO INSUFICIENTE EFECTUADO NA ÁREA DO REVENUE, NOMEADAMENTE TESTES A EFECTUAR PARA TESTAR O SEU ADEQUADO RECONHECIMENTO; b) (i) (ii) (iii) CONFIRMAÇÃO DE SALDOS deficiências na realização de procedimentos adequados quando as respostas recebidas são discordantes, deficiências na elaboração de procedimentos alternativos adequados quando não são recebidas respostas e deficiências na realização de procedimentos substantivos adequados para obter conforto sobre a asserção da existência quando a equipa de auditoria decidiu não circularizar clientes; c) ESTIMATIVAS CONTABILÍSTICAS O auditor optou por testar a estimativa da gestão desenvolvendo uma expectativa independente, mas não documenta o suporte dos pressupostos utilizados nem efectuou testes à informação utilizada no desenvolvimento da expectativa; d) PROCEDIMENTOS ANALÍTICOS (i) deficiências no desenvolvimento das expectativas (a informação utilizada não foi devidamente desagregada para obter o nível de precisão necessário), (ii) não foi confirmada a fiabilidade dos dados, quer internos ou externos, a partir dos quais foi desenvolvida a expectativa de rácios ou quantias registadas e (iii) identificação de flutuações que se desviaram de quantias previstas, sendo que o revisor/auditor não investigou e não obteve explicações adequadas e prova de auditoria corroborativa apropriada; e) AMOSTRAGEM DE AUDITORIA amostras demasiado pequenas para obter evidência suficiente para formar uma conclusão sobre saldos ou classes de transacções que estavam a ser testados; f) MATERIALIDADE (i) definição dos vários níveis de materialidade não devidamente justificados e (ii) por vezes foram documentadas justificações sem terem em conta quaisquer considerações pelos factores que podem ser mais importantes para os utilizadores das demonstrações financeiras. 18 Cristina Maria Pereira Nunes Figueiredo Rodrigues / MEMBRO ESTAGIÁRIO DA OROC AUDITORIA “(...) a transparência ao mercado da elevada qualidade que a profissão de revisão/auditoria encerra em si, dependerá de cada um de nós no exercício diário das nossas funções (...)” Apesar da qualidade de auditoria não se definir apenas pela documentação, esta reveste-se de uma importância singular, uma vez que permite ao auditor demonstrar que (i) reuniu prova de auditoria suficiente e apropriada sobre as asserções das demonstrações financeiras para a emissão do seu relatório e (ii) que a mesma foi feita de acordo com as normas de auditoria, requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Existem diversos factores que podem explicar as deficiências de auditoria, como por exemplo, a incorrecta aplicação da metodologia de auditoria, supervisão inadequada do trabalho, revisão da documentação de auditoria insuficiente, testes efectuados cujo suporte se limita a explicações orais da gestão, prazos para a emissão de relatórios bastante curtos, etc. Quase todas elas se resumem ao facto do auditor não conseguir demonstrar, com base na documentação que elaborou, que cumpriu com todos os requisitos das normas de auditoria aplicáveis e obteve prova suficiente e apropriada de base para a emissão do seu relatório. A título de sugestão, e com o objectivo de contornar as deficiências mencionadas, cada equipa deveria elaborar uma lista de verificação interna para cada trabalho de auditoria. A lista de verificação deve ser (i) dividida por áreas de trabalho e (ii) preenchida pelo revisor responsável de cada área antes da emissão do relatório. O preenchimento da lista de verificação efectuado pelos revisores à medida que o trabalho é revisto, não só garante que foram cumpridos todos os requisitos das normas de auditoria aplicáveis, como assegura que foram obtidas todas as conclusões e que o trabalho efectuado é suficiente e apropriado para emissão do relatório, garantindo assim a qualidade da auditoria. Conclusão A palavra “qualidade” nos dias de hoje é um requisito obrigatório, seja quando estamos a falar ao nível de uma Firma de Auditoria ou quando estamos a falar ao nível de um trabalho individual de revisão/auditoria. O desenvolvimento e as alterações que têm ocorrido nas normas de auditoria nos últimos anos, visam dar resposta à necessidade crescente de melhorar a forma como os auditores exercem a sua profissão, quer através de novos requisitos, quer através de requisitos mais exigentes. BIBLIOGRAFIA Internacional Federation of Accountants: Normas Internacionais sobre Controlo de Qualidade · ISQC1 – Controlo de Qualidade para Firmas que Executem Auditorias e Exames Simplificados de Informação Financeira Histórica, e Outros Trabalhos de Garantia de Fiabilidade e de Serviços Relacionados; Normas Internacionais de Auditoria · ISA 220 – Controlo de Qualidade para Auditorias de Informação Financeira Histórica; · ISA 230 – Documentação de Auditoria; · ISA 500 – Prova de Auditoria; · ISA 501 – Prova de Auditoria – Considerações Adicionais para itens específicos; · ISA 505 – Confirmações Externas; · ISA 530 – Amostragem de Auditoria e Outros Meios de Teste; Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, Directrizes de Revisão/Auditoria: · ISA 230 – Papéis de Trabalho; Oitava Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 17 de Maio de 2006 (Directiva n.º 2006/43/CEE); Decreto – Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro; Decreto – Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro; Revista – Revisores e Auditores, n.º 38 – Julho/Setembro 2007; Revista – Revisores e Auditores, n.º 41 – Abril/Junho 2008; Monteiro, A. (2008), Revisores e Auditores, n.º 42 – Julho/Setembro 2008; As alterações aos normativos de documentação de auditoria surgiram inicialmente nos Estados Unidos com a publicação do AS3 e posteriormente a nível internacional com a revisão da ISA 230. Estas alterações decorreram essencialmente da necessidade dos normativos darem resposta aos acontecimentos que se verificaram nos Estados Unidos, dado que os mesmos implicaram uma redução da confiança nos valores que estão associadas à nossa profissão, nomeadamente a independência e integridade. Manual do Revisor Oficial de Contas; Auditing and Assurance Services- An Integrated Approach Alvin A. Arens; Randal J. Elder; Mark S. Beasley Prentice Hall; Auditing Standard 3 - PricewaterhouseCoopers – Elearning; Documentação interna da PricewaterhouseCoopers & Associados, SROC, Lda; PCAOB Release No. 2008-008, December 5, 2008; www.oroc.pt; Nestes termos, a transparência ao mercado da elevada qualidade que a profissão de revisão/auditoria encerra em si, dependerá de cada um de nós no exercício diário das nossas funções. A actual crise financeira mundial vem revelar-se um desafio para a nossa profissão, sendo que para isso é inevitável adoptarmos a qualidade das nossas auditorias às actuais exigências, contribuindo desta forma para o reforço da credibilidade da nossa profissão. www.pcaobus.org; www.ifac.org 1 - Criação do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria com a publicação do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro 19