LEI Nº 4.350, DE 24 DE MAIO DE 2013.
Aprova as tabelas de vencimento-base e de subsídio dos
servidores públicos estaduais, integrantes do Plano de
Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta, das
autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado,
e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.441, de 27 de maio de 2013, páginas 1 a 14.
O
Faço
GOVERNADOR
saber que a
DO
ESTADO
DE
MATO
Assembleia Legislativa decreta e eu
GROSSO
sanciono a
DO
SUL.
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos
estaduais, conforme constam nos Anexos I a XIX desta Lei, com a aplicação da revisão geral para o
exercício de 2013 e com os reajustes setoriais e abonos para determinadas categorias funcionais, a
título de correção de distorções e de adequação e equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e
as responsabilidades que os cargos exigem, para as seguintes carreiras:
I - Anexo I - Subsídio das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais, relacionadas no Anexo
IX da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Médio;
II - Anexo II - Subsídio e vencimento-base das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais
relacionadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 31
de janeiro de 2000, e suas alterações:
a) Tabela A - Auxiliar de Atividades Educacionais: Ensino Fundamental incompleto;
b) Tabela B - Auxiliar de Atividades Educacionais: Ensino Fundamental incompleto acrescido de
Curso Profuncionário;
c) Tabela C - Agente de Atividades Educacionais: Ensino Fundamental completo;
d) Tabela D - Agente de Atividades Educacionais: Ensino Fundamental completo acrescido de Curso
Profuncionário;
e) Tabela E - Assistente de Atividades Educacionais: Ensino Médio;
f) Tabela F - Assistente de Atividades Educacionais: Ensino Médio acrescido de Curso
Profuncionário;
g) Tabela G - Gestor de Atividades Educacionais, Ensino Superior;
III - Anexo III - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Tecnologia da
Informação:
a) Tabela A - Analista de Tecnologia da Informação;
b) Tabela B - Técnico de Tecnologia da Informação;
IV - Anexo IV - Vencimento-base dos Cargos em Comissão:
a) Tabela A - Vencimento-base dos Cargos em Comissão do Poder Executivo;
V - Anexo VI - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Procurador de Entidades Públicas:
a) Tabela A - Procurador de Entidades Públicas;
VI - Anexo VI - Vencimento-base das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais da
Administração Direta e Indireta, exceto servidores das sociedades de economia mista, da AGEPEN,
da FUNSAU, da IAGRO, da AGRAER, da SETAS e dos administrativos da Educação:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo (Administração Direta e Indireta);
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio (Administração Direta e Indireta);
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior (Administração Direta);
d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Superior (Administração Indireta);
VII - Anexo VII - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Segurança Penitenciária:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Técnico Penitenciário;
VIII - Anexo VIII - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Assistência Jurídica:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Advogado;
IX - Anexo IX - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Regulação de Serviços
Públicos Concedidos:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Superior;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
X - Anexo X - Subsídio das categorias funcionais da carreira Auditoria:
a) Tabela A - Auditor do Estado;
b) Tabela B - Técnico em Auditoria;
XI - Anexo XI - Vencimento-base das categorias funcionais da Carreira Gestão de Atividades de
Trânsito, relacionados no Anexo I da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;
d) Tabela D - Categoria Funcional: Nível Superior/Tecnólogo;
XII - Anexo XII - Vencimento-base das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único
de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, relacionadas no Anexo II da Lei nº 3.193, de 30 de
março de 2006, na redação dada pela Lei nº 3.866, de 31 de março de 2010:
a) Tabela A - Categorias Funcionais: Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde
e Profissional de Serviços Hospitalares;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços
Hospitalares, nas funções de Médico, de Cirurgião-Dentista e de Odontólogo;
c) Tabela C - Categorias Funcionais: Auditor de Serviços de Saúde e Especialista de Serviços de
Saúde, na função de Sanitarista;
d) Tabela D - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços
Hospitalares I - ensino médio;
e) Tabela E - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços
Hospitalares II - ensino fundamental, nível II;
e) Tabela F - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços
Hospitalares II - ensino fundamental, nível I;
XIII - Anexo XIII - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Procurador do Estado:
a) Tabela A: Procurador do Estado;
XIV - Anexo XIV - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária,
relacionadas na Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012:
a) Tabela A - Fiscal Estadual Agropecuário;
b) Tabela B - Gestor Estadual Agropecuário;
c) Tabela C - Agente Fiscal Agropecuário;
d) Tabela D - Agente de Serviços Agropecuários;
e) Tabela E - Auxiliar de Serviços Agropecuários;
XV - Anexo XV - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Atividades de
Desenvolvimento Agrário, relacionadas na Lei nº 4.188, de 17 de maio de 2012:
a) Tabela A - Gestor de Desenvolvimento Rural;
b) Tabela B - Pesquisador;
c) Tabela C - Gestor Sócio-Organizacional Rural;
d) Tabela D - Técnico de Desenvolvimento Rural;
e) Tabela E - Agente de Serviços Sócio-Organizacionais;
f) Tabela F - Técnico Sócio-Organizacional Rural;
XVI - Anexo XVI - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Assistência e Cidadania:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Médio;
d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Superior;
XVII - Anexo XVII - Vencimento-Base das Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização:
a) Tabela A - Agente Tributário Estadual;
b) Tabela B - Fiscal de Rendas;
c) Tabela C - Agente Fazendário;
XVIII - Anexo XVIII - Vencimento-base das Categorias Funcionais do Grupo Profissional da Educação
Superior:
a) Tabela A - Assistente Técnico de Nível Médio;
b) Tabela B - Professor de Ensino Superior 20 horas;
c) Tabela C - Professor de Ensino Superior 40 horas;
d) Tabela D - Técnico de Nível Superior;
XIX - Anexo XIX - Vencimento-base e Incentivo Financeiro da Carreira Profissionais da Educação
Básica do Quadro Especialista de Educação e de Professor Leigo:
a) Tabela A - Professor 20 horas;
b) Tabela B - Professor 40 horas;
c) Tabela C - Professor 12 horas;
d) Tabela D - Especialista de Educação 36 horas;
e) Tabela E - Especialista de Educação 30 horas;
f) Tabela F - Professor Leigo 20 horas;
g) Tabela G - Professor Leigo 40 horas;
h) Tabela H - Professor 20 horas - QSL.
§ 1º Aos valores constantes nas Tabelas dos Anexos I a XVIII desta Lei foi aplicado o índice da
revisão geral concedido no exercício de 2013, em conformidade com o estabelecido em lei
específica.
§ 2º Aos valores constantes nos Anexos abaixo relacionados foi concedido, também, reajuste
setorial e abono para algumas categorias, a título de índice de correção de distorções, de acordo
com
as
seguintes
especificações:
I - Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX: reajuste setorial;
II - Anexo XII: reajuste setorial + concessão de abono, conforme valores especificados nas tabelas,
revogando-se
os
valores
dos
abonos
concedidos
no
exercício
de
2012.
§ 3º Para os servidores relacionados no Anexo XIX desta Lei foi concedido 0,14%%, a título de
correção de diferença do piso nacional, sobre os valores do vencimento-base dos cargos da carreira
Profissionais da Educação Básica, do quadro de Especialista de Educação e de Professor Leigo,
vigentes
antes
da
edição
da Lei nº
4.280,
de
14
de
dezembro
de
2012.
Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos XX a XXXIII, com vigência prevista para
maio de 2014, cujos valores correspondem à aplicação dos índices futuros de revisão salarial geral e
de
reajuste
setorial,
a
título
de
correção
de
distorções.
Art. 3º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos XXXIV a XLVII, com vigência prevista
para 1º de dezembro de 2014, cujos valores correspondem à aplicação dos índices futuros de
revisão salarial geral e de reajuste setorial, a título de correção de distorções.
Art. 4º Os benefícios da aposentadoria e pensão pagos pelo Fundo de Previdência Social de Mato
Grosso do Sul (MS-PREV), concedidos com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, e nos arts. 35, 40, 41, 43, 44, 71 e 98 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, ficam
reajustados conforme percentuais constantes do Anexo da Portaria Interministerial - MPS/MFnº 15,
de 10 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2013.
Art. 5º Aos proventos de aposentadoria e às pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003 e aos
benefícios concedidos conforme os arts. 73 e 74 da Lei Previdenciária Estadual nº 3.150, de 22 de
dezembro de 2005, aplicar-se-ão os mesmos reajustes dos servidores em atividade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de
2013.
Campo Grande, 24 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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