Valinhos, 16 de março de 2012. Ilmo. Sr. Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARQUE NOVA SUIÇA E DO RESIDENCIAL NOVA ITÁLIA – ASSUITÁLIA A questão referente à cobrança de contribuições pelas Associações de Moradores que administram loteamento ainda não se encontra pacificada em nossos tribunais. O Tribunal de Justiça de São Paulo possui três entendimentos: 1º) A obrigação de pagar por aqueles que se associaram; 2º) Algumas Câmaras entendem que aqueles que não se associaram, não há a obrigação de pagar; e 3º) Outras Câmaras entendem que, mesmo sem ser associado, há a obrigação de pagar. Confira a recentíssima decisão do E.Tribunal de Justiça de São Paulo: "LOTEAMENTO Taxa de manutenção Cobrança Admissibilidade - Remuneração pelos serviços prestados ou postos à disposição - Exigência que não depende da natureza aberta ou fechada do loteamento Contribuição devidamente aprovada em assembléia Irrelevante a não associação e aquisição anterior à instituição da sociedade, já que na condição de vendedor, se beneficia dos serviços prestados, pois estes são inclusos no preço do imóvel e repassados aos compromissários compradores como custo de melhoramento comum - Ausência de ofensa ao princípio constitucional da livre associação Mora caracterizada diante ausência dos pagamentos - Sendo prestações de trato sucessivo, enquanto durar a obrigação estão incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança Vencidas depois da condenação, liquidam-se e se executam dispensada outra ação de cobrança - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Sentença confirmada RECURSO NÃO PROVIDO". (Apelação nº 004748788.2008.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado - Relator Des. Elcio Trujillo, Julgado em 13/03/2012) Já o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui os seguintes entendimentos: a) Possibilidade da Cobrança daqueles que são associados. Confira: “CIVIL E PROCESSUAL. LOTEAMENTO FECHADO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, LAZER, ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO PRESTADOS AO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS. COMPRA DO LOTE E ADESÃO AOS ESTATUTOS. RECUSA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. I. Procede a ação de cobrança movida por associação de moradores instituída em loteamento fechado contra titular de lotes que após a aquisição e a adesão aos estatutos, deixa de adimplir com o pagamento das despesas comuns relativas a serviços a ele disponibilizados ou por ele fruídos. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 443.305-SP. Rel.Min. Aldir Passarinho Jr. Julgado em 10/03/2008). b) Impossibilidade associados. Confira: de cobrança daqueles que não são “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 01/02/06). E no Supremo Tribunal Federal, há o posicionamento do Ministro Marco Aurélio, cuja decisão não é vinculante no sentido que não é possível a cobrança de quem não é associado, confira: “ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal”. (RE nº 432106, Julgado em 20/09/2011) Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral, requisito para a edição de súmula vinculante, no AI nº 745831, relator Ministro Dias Toffoli. Portanto, e conforme já decidido na última Assembleia Geral, a Associação irá cobrar sim, as contribuições daqueles que são associados e irá aguardar o posicionamento definitivo dos Tribunais Superiores para cobrar daqueles que não se associaram, os valores referentes a investimentos nos imóveis. Apenas para esclarecer, aqueles que já foram condenados em ações judiciais transitadas em julgado, mesmo que o STF reconheça a impossibilidade de sua cobrança, continuarão obrigados, uma vez que ela não tem o condão de desconstituir a coisa julgada. Confira: “A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, proferida pela Corte Constitucional, em momento posterior, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada que somente pode ocorrer em sede de ação rescisória”. (TRF1ªR - AC nº 200.001.000.275.197 MG - 4ª T. - Rel. Juiz Hilton Queiroz - DJU 15.01.2002). Atenciosamente, EDERSON MARCELO VALENCIO1 ADVOGADO – OAB/SP 125.704 1 Pós-Graduado em Direito Empresarial pelo INPG/Universidade Castelo Branco; Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito e Pós-Graduado em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura.