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COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 14.11.2008
COM(2008) 786 final
(adoptado como SEC(2008)2604)
2008/0224(CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
 Justificação e objectivos da proposta
A presente proposta tem por objectivo introduzir no Regime aplicável aos outros
agentes das Comunidades Europeias (RAA) disposições destinadas a criar uma nova
categoria de pessoal específica do Parlamento Europeu, que abrange os assistentes
dos deputados europeus que desempenham funções num dos três locais de trabalho
do Parlamento Europeu (Bruxelas, Estrasburgo e Luxemburgo), com excepção dos
que trabalham nos gabinetes dos deputados europeus no país de eleição (por
exemplo, nos gabinetes que estes possuem nos seus círculos eleitorais). A proposta
destina-se igualmente a clarificar e melhorar a situação actual destes assistentes,
respeitando plenamente a especificidade das funções que exercem no Parlamento.
 Contexto geral
O actual sistema de contratação dos assistentes parlamentares, que assenta
inteiramente em acordos contratuais de direito privado, parece ter deixado de ser
compatível com a dimensão e a complexidade do Parlamento composto por
deputados de 27 Estados-Membros. Este sistema comporta uma enorme sobrecarga
administrativa tanto para a administração do Parlamento como para os deputados.
Além disso, a aplicação de 27 regimes fiscais e de segurança social diferentes a
pessoas que trabalham entre Bruxelas, Estrasburgo, Luxemburgo e outros locais da
Europa é causa de numerosas limitações no que se refere à situação dos assistentes
parlamentares.
Em 2000, no âmbito da proposta da Comissão de 19 de Maio de 1998, o Conselho
declarou estar plenamente consciente da necessidade de regulamentar as condições
de emprego dos assistentes parlamentares e de melhorar a sua situação. O Conselho
recordou que, em 26 de Abril de 1999, por ocasião da análise do projecto de estatuto
dos deputados ao Parlamento Europeu, adoptou, para esse efeito, os princípios que
considera essenciais nesta matéria:
– pagamento directo dos assistentes pelo Parlamento, sob a responsabilidade e de
acordo com as instruções pessoais do deputado;
– existência de um contrato escrito, registado no Parlamento Europeu;
– respeito das disposições aplicáveis em matéria de fiscalidade e de segurança
social.
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Estes princípios são respeitados na presente proposta, que introduz no RAA a nova
categoria de assistentes parlamentares. As pessoas que se enquadrem nesta nova
categoria serão contratadas pelo Parlamento Europeu para trabalhar ao serviço de um
determinado deputado, depois de serem por este seleccionadas.
São introduzidas disposições específicas para reger esta nova categoria de pessoal,
tendo em conta as características específicas das funções exercidas pelos assistentes
parlamentares e as suas relações com o Parlamento Europeu e os deputados
europeus.
A introdução desta nova categoria no RAA permite igualmente substituir 27 regimes
contratuais, fiscais e de segurança social diferentes por um regime único.
 Disposições em vigor no domínio da proposta
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho que fixa o Estatuto
dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos
outros agentes destas Comunidades.
Decisão do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2005 que aprova o estatuto
dos deputados ao Parlamento Europeu (2005/684/CE, Euratom).
 Coerência com as outras políticas e os objectivos da União
Não aplicável.
2.
CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO
 Consulta das partes interessadas
Não pertinente.
 Obtenção e utilização de competências especializadas
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
 Avaliação de impacto
O projecto de proposta limita-se a introduzir uma nova categoria de pessoal no RAA,
não sendo esperado qualquer impacto externo. Por esta razão, não foi necessário
efectuar uma avaliação de impacto.
3.
ASPECTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
 Síntese da acção proposta
A proposta prevê disposições destinadas a introduzir uma nova categoria de
assistentes parlamentares no Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades
Europeias (RAA).
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 Base jurídica
Artigo 283.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
 Princípio da subsidiariedade
A proposta insere-se num domínio da exclusiva competência da Comunidade, pelo
que não é aplicável o princípio da subsidiariedade.
 Princípio da proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo seguinte motivo:
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para a consecução do
objectivo fundamental de integrar os assistentes dos deputados europeus que
desempenham funções num dos locais de trabalho do Parlamento Europeu (Bruxelas,
Estrasburgo e Luxemburgo) no Regime aplicável aos outros agentes das
Comunidades Europeias é necessário e adequado estabelecer normas relativas a esta
nova categoria que tenham em conta as suas especificidades. A proposta não vai
além do necessário para alcançar o objectivo fixado.
 Escolha dos instrumentos
Instrumento proposto: regulamento.
O recurso a outros meios não seria adequado pelo seguinte motivo:
A proposta tem por objecto a alteração de um instrumento existente.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário.
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2008/0224(CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 283.º,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
Europeias, nomeadamente o artigo 13.º,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité do Estatuto1,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu2,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça3,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas4,
Considerando o seguinte:
(1)
Nos termos do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu5, os
deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha.
Presentemente, os deputados empregam todos os seus colaboradores directamente,
através de contratos celebrados nos termos da lei nacional, cabendo ao Parlamento
Europeu reembolsar os deputados das despesas em que incorrem, em observância de
um limiar máximo.
(2)
Um número limitado destes colaboradores (a seguir denominados "assistentes
parlamentares") presta assistência a um ou mais deputados nas instalações do
Parlamento Europeu em Estrasburgo, Bruxelas e Luxemburgo. Os restantes trabalham
para os Deputados nos países onde estes foram eleitos.
(3)
Contrariamente a estes últimos, os assistentes parlamentares são, regra geral,
expatriados. Trabalham nas instalações do Parlamento Europeu, num ambiente
Europeu, multilingue e multicultural, e desempenham funções directamente ligadas
aos trabalhos do Parlamento Europeu.
1
JO C … de … , p. .
JO C … de … , p. .
JO C … de … , p. .
JO C … de … , p. .
JO L 262 de 7.10.2005, p. 1.
2
3
4
5
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(4)
Este facto foi confirmado, além disso, pelo Tribunal de Primeira Instância das
Comunidades Europeias, que reconheceu que, em certos aspectos, os assistentes
parlamentares podiam ser considerados, para efeitos de aplicação do Estatuto dos
Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes6,
como exercendo funções para o Parlamento7.
(5)
Por estas razões, e a fim de garantir, através de regras comuns, a transparência, a não
discriminação e a segurança jurídica, cumpre agir de modo a que estes
assistentes - exceptuando os colaboradores que trabalham para os deputados nos
Estados-Membros em que estes foram eleitos, incluindo os colaboradores locais dos
deputados eleitos pelos Estados-Membros dos três locais de trabalho - tenham um
vínculo laboral por via de contrato directo com o Parlamento Europeu.
(6)
É, pois, conveniente que estes assistentes fiquem subordinados ao Regime aplicável
aos outros agentes, de modo a que a sua situação específica seja tida em conta.
(7)
A introdução desta categoria específica de agentes não prejudica o disposto no artigo
29.º do Estatuto dos Funcionários, que prevê que os concursos internos sejam
limitados a funcionários e agentes temporários.
(8)
Os assistentes parlamentares constituem, assim, uma categoria de agentes estatutários
específicos do Parlamento Europeu, em especial devido ao facto de prestarem
assistência no desempenho das suas funções a Deputados ao Parlamento Europeu na
sua qualidade de representantes eleitos democraticamente e titulares de um mandato.
(9)
É necessário, por conseguinte, introduzir uma alteração de alcance limitado no Regime
aplicável aos outros agentes, a fim de nele incluir esta nova categoria de pessoal.
(10)
Atendendo à natureza das funções dos assistentes, cumpre prever uma única categoria
de assistentes, ainda que subdividida em diferentes graus, que serão atribuídos
segundo critérios a estabelecer por via de decisão interna do Parlamento Europeu.
(11)
Os contratos dos assistentes parlamentares celebrados entre estes e o Parlamento
Europeu devem ser fundados na confiança mútua entre o assistente parlamentar e o
deputado ao Parlamento Europeu ao qual presta assistência.
(12)
Há que respeitar o princípio da neutralidade orçamental ao introduzir esta nova
categoria de pessoal. Nesta conformidade, o Parlamento Europeu paga ao Orçamento
Geral da União Europeia o montante integral das contribuições necessárias para
financiar o regime de pensões, com excepção da contribuição a que se refere o n.º 2 do
artigo 83.º do Estatuto dos Funcionários, a qual é deduzida mensalmente do salário da
pessoa em causa.
(13)
A entrada em vigor das novas disposições deve coincidir com a entrada em vigor do
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu,
6
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o
Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros
agentes destas Comunidades (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
Acórdão de 19 de Junho de 2007 no processo T-473/04, Asturias Cuerno/Comissão, ainda não
publicado.
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é alterado pela forma
indicada no Anexo.
Artigo 2.°
No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, o Parlamento
Europeu elabora um relatório sobre a respectiva aplicação a fim de ponderar a possível
necessidade de adaptar as regras aplicáveis aos assistentes parlamentares.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu
que tem início em 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
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ANEXO
O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é alterado do seguinte
modo:
1)
No artigo 1.º, a seguir a "- de consultor especial", é inserido o seguinte travessão:
" – de assistente parlamentar,".
2)
Depois do artigo 5.º é inserido o seguinte artigo:
"Artigo 5.º-A
Para efeitos do presente regime, considera-se "assistente parlamentar" o agente escolhido por
um ou mais deputados, admitido por via de contrato directo com o Parlamento Europeu para
prestar assistência a um ou mais deputados ao Parlamento Europeu, como previsto no n.º 1 do
artigo 125.º."
3)
Os Títulos VII e VIII, com os artigos 125.º a 127.º, passam a denominar-se Títulos
VIII e IX, com os artigos 141.º a 143.º. É inserido o seguinte novo Título VII:
"Título VII
Assistentes parlamentares
Capítulo 1
Disposições gerais
Artigo 125.°
1.
Um "assistente parlamentar" é um agente contratado pelo Parlamento Europeu para
prestar assistência, nas instalações do Parlamento Europeu num dos três locais de trabalho
respectivos, a um ou mais deputados, no exercício do respectivo mandato parlamentar. Os
assistentes desempenham funções que estão directamente ligadas aos trabalhos do Parlamento
Europeu.
Os assistentes parlamentares são contratados para a execução de tarefas em horário parcial ou
completo, sem serem afectados a um lugar previsto no quadro de efectivos anexo à secção do
orçamento correspondente ao Parlamento Europeu.
2.
O Parlamento Europeu aprova, por decisão interna, as disposições aplicáveis às
condições de emprego dos assistentes parlamentares.
3.
Os assistentes parlamentares são remunerados por dotações globais inscritas na secção
do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu.
Artigo 126.°
1.
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Os assistentes parlamentares são classificados em graus.
8
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2.
O disposto no artigo 1.º-E do Estatuto, relativo a medidas de carácter social e
condições de trabalho, é aplicável por analogia.
Capítulo 2
Direitos e deveres
Artigo 127.°
Os artigos 11.º a 26.º-A do Estatuto são aplicáveis por analogia. O Parlamento Europeu
aprova, por decisão interna, as modalidades práticas de aplicação que têm em conta a natureza
específica do elo existente entre o deputado e o assistente.
Capítulo 3
Condições de admissão
Artigo 128.°
1.
O artigo 1.º-D do Estatuto é aplicável por analogia.
2.
Os assistentes parlamentares são escolhidos pelo deputado ou deputados ao
Parlamento Europeu que serão incumbidos de assistir. Sem prejuízo de critérios
suplementares que possam ser impostos por força das disposições referidas no n.º 2 do artigo
125.°, o assistente parlamentar só pode ser contratado se:
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a)
For nacional de um dos Estados-Membros das Comunidades, a menos que
tenha sido autorizada uma excepção pela entidade a que se refere o primeiro
parágrafo do artigo 6.º, e se encontrar no pleno gozo dos seus direitos cívicos;
b)
Estiver em situação regular face às leis de recrutamento que lhe sejam
aplicáveis em matéria militar;
c)
Oferecer as garantias adequadas de moralidade exigidas para o exercício das
suas funções;
d)
Preencher as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas
funções;
e)
Comprovar possuir um conhecimento profundo de uma das línguas das
Comunidades e conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades, na
medida do necessário ao exercício das suas funções; e
f)
Possuir:
i)
habilitações do nível do ensino superior certificadas por diploma, ou
ii)
habilitações do nível do ensino secundário certificadas por diploma que
dêem acesso ao ensino superior e experiência profissional adequada de
três anos, no mínimo, ou
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iii)
formação profissional ou experiência profissional de nível equivalente, se
o interesse de serviço o justificar.
Artigo 129.°
1.
O assistente parlamentar é obrigado a efectuar um estágio durante um período de três
meses.
2.
Quando, no decurso do período de estágio, o assistente parlamentar estiver impedido
de exercer as suas funções por doença ou na sequência de acidente durante um período não
inferior a um mês, a entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.º pode, a pedido
do deputado, prolongar o estágio por um período equivalente.
3.
Pelo menos um mês antes do termo do período de estágio, se o assistente parlamentar
não tiver dado provas de possuir aptidões suficientes para ser mantido nas suas funções, o
deputado ao Parlamento Europeu fará um relatório sobre a aptidão do assistente parlamentar
para desempenhar as suas tarefas, assim como sobre o seu rendimento e respectiva conduta.
Esse relatório é comunicado pela entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.º ao
interessado, que tem o direito de formular observações por escrito, no prazo de 8 dias. Se for
caso disso, o assistente parlamentar em questão é despedido pela entidade referida no
primeiro parágrafo do artigo 6.º, desde que o relatório lhe tenha sido comunicado antes do fim
do período de estágio.
4.
O assistente parlamentar despedido durante o período de estágio beneficia de uma
indemnização igual a um terço do seu vencimento de base por cada mês de estágio efectuado.
Artigo 130.°
1.
Antes de ser contratado, o assistente parlamentar deve provar, junto do Serviço
Médico do Parlamento Europeu, que goza de aptidão física, a fim de que a Instituição se
certifique de que reúne as condições exigidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 128.º.
2
Quando o exame médico previsto no n.º 1 der origem a um parecer médico negativo, o
candidato pode solicitar, no prazo de vinte dias a contar da notificação que lhe será feita pela
Instituição, que o seu caso seja submetido ao parecer de uma junta médica composta por três
médicos escolhidos pela entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.º, de entre
os médicos assistentes das Instituições. O médico assistente que tiver emitido o primeiro
parecer negativo será ouvido pela junta médica. O candidato pode submeter à junta médica o
parecer de um médico da sua escolha. Se o parecer da junta médica confirmar as conclusões
do exame médico previsto no n.º 1, os honorários e despesas acessórias serão suportados, em
metade, pelo candidato.
Artigo 131.°
1.
Os contratos dos assistentes parlamentares são celebrados por tempo determinado.
Sem prejuízo do disposto no artigo 140.°, a vigência dos contratos termina o mais tardar no
fim da legislatura em que tiverem sido celebrados.
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2.
O Parlamento Europeu aprova uma decisão interna em que define os critérios
aplicáveis para efeitos de classificação aquando da admissão.
3.
Se um assistente parlamentar celebrar um novo contrato, é necessária uma nova
decisão sobre a sua classificação num grau.
Capítulo 4
Condições de trabalho
Artigo 132.°
1.
O deputado estabelece a duração semanal do trabalho de um assistente, a qual, porém,
em circunstâncias normais, não pode ser superior a 42 horas.
2.
O assistente só pode ser obrigado a efectuar horas extraordinárias em caso de urgência
ou de acréscimo excepcional de trabalho.
3.
Todavia, as horas extraordinárias prestadas pelos assistentes parlamentares não dão
direito a compensação nem são remuneradas.
4.
Os artigos 42.º-A, 42.º-B, 55.º-A e 57.º a 61.º do Estatuto, relativos a licenças, à
duração do trabalho e a feriados, assim como o segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo
16.º e o artigo 18.º do presente Regime, são aplicáveis por analogia. As licenças especiais, a
licença parental e a licença para assistência à família não podem ultrapassar o termo do
contrato.
Capítulo 5
Remuneração e reembolso de despesas
Artigo 133.°
Sem prejuízo de disposições em contrário constantes dos artigos 134.° e 135.°, o artigo 19.º,
os n.os 1 a 3 do artigo 20.º e o artigo 21.º do presente Regime, assim como o artigo 16.º do
Anexo VII do Estatuto, relativos às modalidades de remuneração e de reembolso, são
aplicáveis por analogia. As modalidades de reembolso das despesas de deslocação em serviço
são estabelecidas nas disposições referidas no n.º 2 do artigo 125.°.
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Artigo 134.°
A tabela dos vencimentos de base é estabelecida de acordo com o seguinte quadro:
Grau
1
Vencimento de base a 1 193,00
tempo inteiro
Grau
Vencimento de base a
tempo inteiro
2
3
4
5
6
7
1 389,85
1 619,17
1 886,33
2 197,58
2 560,18
2 982,61
8
9
10
11
12
13
14
3 474,74
4 048,07
4 716,00
5 494,14
6 400,67
7 456,78
8 687,15
Artigo 135.°
Não obstante o disposto no último parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo VII do Estatuto,
o subsídio de expatriação não pode ser inferior a 250 euros.
Capítulo 6
Segurança social
Artigo 136.°
Salvo disposições em contrário constantes do artigo 137.°, os artigos 95.º a 115.º, relativos à
segurança social, são aplicáveis por analogia.
Artigo 137.°
1.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 96.º e sem prejuízo
das demais disposições do mesmo artigo, os montantes calculados a título desse artigo não
podem ser inferiores a 700 euros, nem superiores a 2 000 euros.
2
Não obstante o disposto nos artigos 77.º e 80.º do Estatuto e nos artigos 101.º e 105.º
do presente Regime, os montantes mínimos utilizados para calcular as pensões e as prestações
por invalidez correspondem ao vencimento de base de um assistente parlamentar classificado
no grau 1.
3.
O Parlamento Europeu paga ao Orçamento Geral da União Europeia o montante
integral das contribuições necessárias para financiar o regime de pensões, com excepção da
contribuição a que se refere o n.º 2 do artigo 83.º do Estatuto, a qual é deduzida mensalmente
do salário da pessoa em causa.
4.
O artigo 112.º só é aplicável aos contratos celebrados por período igual ou inferior a
um ano.
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Capítulo 7
Reposição
Artigo 138.°
É aplicável o disposto no artigo 85.º do Estatuto, relativamente à reposição de importâncias
recebidas indevidamente.
Capítulo 8
Vias de recurso
Artigo 139.°
O disposto no Título VII do Estatuto, relativamente às vias de recurso, é aplicável por
analogia.
Capítulo 9
Termo do contrato
Artigo 140.°
1.
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Para além da cessação por morte, o contrato do assistente parlamentar termina:
a)
Na data fixada no contrato, como previsto no n.º 1 do artigo 131.°;
b)
No final do mês em que o assistente parlamentar perfizer 65 anos de idade;
c)
No caso de um assistente contratado para prestar assistência a um único
deputado ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2 do artigo 128.°, no final
do mês em que termine o mandato do deputado, seja por morte, demissão ou
qualquer outra razão;
d)
Findo o período de pré-aviso fixado no contrato, que confere ao assistente
parlamentar ou ao Parlamento Europeu a faculdade de rescindir o contrato
antes do seu termo. O período de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por
ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses.
Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante o período de
uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não
ultrapasse um período de três meses. Esse período é, por outro lado, suspenso,
dentro do limite referido, durante o período dessa licença ou ausência;
e)
Se o assistente parlamentar deixar de satisfazer as condições fixadas na alínea
a) do n.º 2 do artigo 128.°, sob reserva da aplicação da derrogação prevista no
referido artigo. Se essa derrogação não for concedida, é aplicável o período de
pré-aviso previsto na alínea d).
13
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2.
Se o contrato cessar nos termos da alínea c) do n.º 1 ou se o Parlamento Europeu
rescindir o contrato nos termos da alínea d) do n.º 1, o assistente parlamentar tem direito a
uma indemnização igual a um terço do seu vencimento de base relativo ao período
compreendido entre a data da cessação das suas funções e a data do termo do contrato, sob
reserva, porém, de um máximo de três meses de vencimento de base.
3.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 50.º, aplicáveis por analogia, o contrato de
um assistente parlamentar pode ser rescindido sem pré-aviso em caso de falta grave aos
deveres a que se encontra vinculado, cometida intencionalmente ou por negligência. A
entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.º aprova uma decisão fundamentada, após
ter sido dada ao interessado a possibilidade de apresentar a sua defesa."
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FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA :
Regulamento do Conselho que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades
Europeias (criação de um estatuto para os assistentes parlamentares em actividade num dos
três locais de trabalho oficiais do Parlamento Europeu)
2.
RUBRICAS ORÇAMENTAIS
2.1.
Rubricas orçamentais e respectivas designações :
Capítulo 12 – Funcionários e agentes temporários
Capítulo 16 – Outras despesas relativas a pessoas ligadas à Instituição
Capítulo 20 – Imóveis e despesas acessórias
Capítulo 21 – Informática, equipamento e mobiliário: compra, locação e manutenção
Capítulo 23 – Despesas de funcionamento administrativo corrente
Número 3220 – Documentação e despesas de biblioteca
Número 4200 – Assistentes parlamentares
Número 4220 – Assistência parlamentar
2.2.
Duração da acção e da incidência financeira:
A acção é de duração indeterminada. Produzirá efeitos a partir da próxima legislatura do
Parlamento Europeu com início em Julho de 2009.
A incidência financeira do processo comporta dois elementos: por um lado, as despesas
directamente associadas aos assistentes parlamentares acreditados num dos três locais de
trabalho oficiais do Parlamento Europeu e, por outro, as despesas administrativas necessárias
à gestão dos assistentes parlamentares sujeitos ao regime aplicável aos outros agentes das
Comunidades Europeias (a seguir designado “RAA”).
1) Despesas
a) Despesas directamente associadas aos assistentes parlamentares:
A proposta é neutra do ponto de vista orçamental.
Os custos salariais e as despesas de deslocação em serviço são inteiramente cobertas por
imputação ao montante individual atribuído a cada deputado. Em 2009, o número 4200 será
assim alimentado por transferência dos montantes necessários a partir do número 4220.
O montante dos custos não salariais não se altera em relação aos custos actualmente já
cobertos por diferentes rubricas do orçamento do Parlamento Europeu.
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15
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b) Despesas ligadas ao pessoal de gestão administrativa (15 lugares suplementares):
A gestão dos assistentes parlamentares acarretará uma necessidade acrescida de recursos
humanos que importa integrar no processo orçamental.
2) Receitas
O pagamento, nos termos do estatuto comunitário, de salários e de subsídios, quer aos
assistentes parlamentares, quer ao pessoal suplementar de gestão administrativa, gerará
receitas para o orçamento comunitário a título do imposto comunitário, da contribuição
especial e da quotização para o regime de pensão aplicados aos salários e subsídios.
2.3.
Características orçamentais:
Rubrica
orçamental
Cf. ponto 2.1.
Natureza da
despesa
Nova
Contribuição
EFTA
Contribuição
países candidatos
Rubrica PF
DNO
NÃO
NÃO
NÃO
5
DND
3.
RESUMO DOS RECURSOS
3.1.
Recursos financeiros
3.1.1.
Despesas operacionais
Esta proposta não implica despesas operacionais.
3.1.2. Despesas administrativas – ver mais informações nos pontos 7.2.4 e 7.2.5.
em milhões de euros (3 casas decimais)
Natureza da despesa
Custo dos recursos
humanos e despesas
conexas
Outras
despesas
administrativas
TOTAL das DA/DP
incluindo o custo
dos
recursos
humanos
3.1.3.
8
PT
2009
2010
2011
2012
2013
2014
Total
55,701
111,401
111,401
111,401
111,401
111,401
612,706
17,998
35,995
35,995
35,995
35,995
35,995
197,973
73,699
147,396
147,396
147,396
147,396
147,396
810,679
Compatibilidade com a programação financeira

A proposta é compatível com a programação financeira existente.

A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das
perspectivas financeiras.

A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional8
(i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).
Cf. pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional
16
PT
3.1.4.
Incidência financeira nas receitas

A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o
seguinte:
Pagamento pelos assistentes parlamentares e pelo pessoal de gestão administrativa a título do
imposto comunitário, da contribuição especial, bem como da contribuição para o regime de
pensões comunitário, segundo as condições do Estatuto dos Funcionários ou do RAA, bem
como o pagamento pelo Parlamento Europeu, em benefício dos assistentes parlamentares, da
contribuição patronal a título do regime de pensões comunitário.
em milhões de euros (1 casa decimal)
Rubrica
orçamental
Antes da
acção
2008
Receitas
2009
2010
2011
2012
2013
2014
400 (PE)
Imposto comunitário
0
2,7
5,4
5,4
5,4
5,4
5,4
404 (PE)
Contribuição especial
0
0,3
0,5
0,5
0,5
0,5
0,5
410 (PE)
Contribuição para o regime
de pensão
0
3,7
7,3
7,3
7,3
7,3
7,3
Contribuição patronal para as
pensões dos assistentes
parlamentares
0
7,2
14,4
14,4
14,4
14,4
14,4
422 novo (COM)
a) Receitas
absolutos
em
termos
b) Modificação das receitas
3.2.
Situação após a acção
0
13,9 27,6 27,6 27,6 27,6 27,6

13,9 27,6 27,6 27,6 27,6 27,6
Recursos humanos ETI – ver mais informações no ponto 7.2.1.
Necessidades anuais
2009
2010
2011
2012
2013
2014
Total dos efectivos
em recursos humanos
1438
1438
1438
1438
1438
1438
4.
CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS
4.1.
Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo
Até à presente data, os assistentes parlamentares acreditados num dos três locais de trabalho
oficiais do Parlamento Europeu têm estado sujeitos a estatutos diversos que originam
situações divergentes em termos de remuneração, de cobertura social e, em caso de doença, de
direitos de pensão, etc. A presente acção visa integrar os referidos assistentes parlamentares
no RAA através da criação de um título específico.
PT
17
PT
4.2.
Valor acrescentado da intervenção comunitária
A intervenção comunitária é indispensável uma vez que só as instituições europeias estão
juridicamente habilitadas a integrar os referidos assistentes parlamentares no RAA.
4.3.
Objectivos, resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto
da GPA (gestão por actividade)
A acção proposta visa criar condições de emprego homogéneas para os referidos
assistentes parlamentares.
4.4.
Modalidades de execução (indicativas)



Gestão centralizada

directamente pelo Parlamento Europeu

indirectamente por delegação em:

agências de execução,

organismos criados pelas Comunidades, referidos no artigo 185º do
Regulamento Financeiro,

organismos nacionais do sector público/organismos com missão de
serviço público.
Gestão partilhada ou descentralizada

com os Estados-Membros

com países terceiros
Gestão conjunta com organizações internacionais (a especificar)
5.
CONTROLO E AVALIAÇÃO
5.1.
Sistema de controlo
As despesas serão controladas pelos serviços competentes do Parlamento Europeu.
6.
MEDIDAS ANTIFRAUDE
Serão aplicadas medidas de boa gestão financeira e realizados controlos ex-post regulares.
PT
18
PT
7.
INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS
7.1.
Objectivos da proposta em termos de custos
A proposta visa integrar os referidos assistentes no RAA, a fim de garantir condições de
trabalho homogéneas para o pessoal que exerce funções equivalentes.
7.2.
Despesas administrativas
7.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos
Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos
existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI)
Tipo de lugares
2009
2010
2011
2012
2013
2014
AD
3
3
3
3
3
3
AST
12
12
12
12
12
12
Assistentes parlamentares (número
4200)
1423
1423
1423
1423
1423
1423
TOTAL
1438
1438
1438
1438
1438
1438
Funcionários ou agentes
temporários (capítulo 12)
7.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção
Gestão administrativa dos assistentes parlamentares
Assistência aos deputados
7.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prorrogar

Lugares pré-afectados no quadro do exercício relativo ao ano n

Lugares requeridos no quadro do processo orçamental 2009 – 15 lugares

Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes no serviço em causa
(reafectação interna) – 1423 lugares

PT
Lugares necessários para o ano n não previstos no exercício em causa
19
PT
7.2.4. Custo dos recursos humanos e custos conexos
em milhões de euros (3 casas decimais)
Tipo de recursos humanos
2009
2010
2011
2012
2013
2014
Funcionários e agentes temporários
(capítulo 12)
0,340
0,680
0,680
0,680
0,680
0,680
Assistentes
4200)
55,361
110,721
110,721
110,721
110,721
110,721
55,701
111,401
111,401
111,401
111,401
111,401
parlamentares
(número
Custo total dos recursos humanos e
custos conexos
FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS (MODO DE CÁLCULO)
Cálculo médio indicativo adaptado a 3 AD 5 e 12 AST 1. Os montantes englobam os salários,
os abonos e os subsídios, bem como as contribuições patronais habituais para cada tipo de
pessoal em aplicação do Estatuto dos Funcionários.
As dotações e os lugares necessários deverão ser integrados no processo orçamental.
ASSISTENTES PARLAMENTARES (MODO DE CÁLCULO)
Cálculo médio indicativo
- para 1423 assistentes (extrapolação da situação actual em relação aos 736 deputados futuros)
- salários e abonos familiares com base nas condições de remuneração específicas, tal como
previstas na presente proposta
- subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro, segundo as condições do RAA,
excepção feita ao limite derrogatório previsto na presente proposta
- contribuições patronais a título das caixas de seguro de doença, acidente e desemprego
segundo as condições do RAA
- despesas (fixas) de deslocação em serviço
- contribuição patronal real para o regime de pensões dos assistentes parlamentares
A repartição acordada para cada grau constitui uma projecção aproximada da situação actual:
- grau 1: 5,18%, ou seja, 73,71 assistentes
- grau 2: 2,16%, ou seja, 30,74 assistentes
- grau 3: 1,59%, ou seja, 22,63 assistentes
- grau 4: 2,74%, ou seja, 38,99 assistentes
- grau 5: 6,49%, ou seja, 92,35 assistentes
- grau 6: 5,04%, ou seja, 71,72 assistentes
PT
20
PT
- grau 7: 10,09%, ou seja, 143,58 assistentes
- grau 8: 9,51%, ou seja, 135,33 assistentes
- grau 9: 13,69%, ou seja, 194,81 assistentes
- grau 10: 11,96%, ou seja, 170,19 assistentes
- grau 11: 18,87%, ou seja, 268,52 assistentes
- grau 12: 8,79%, ou seja, 125,08 assistentes
- grau 13: 1,87%, ou seja, 26,61 assistentes
- grau 14: 2,02%, ou seja, 28,74 assistentes
As dotações correspondentes já se encontram cobertas pelos recursos existentes.
7.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos
em milhões de euros (3 casas decimais)
2009
2010
2011
2012
Outras despesas administrativas – pessoal
de gestão administrativa (capítulos 12,
16, 21, 23)
0,210
0,420
0,420
0,420
Outras despesas administrativas –
assistentes parlamentares (capítulos 12,
16, 21, 23; número 4200)
17,788
35,575
35,575
35,575
Total das despesas administrativas
excluindo recursos humanos e
custos conexos
17,998
35,995 35,995
2013
2014
TOTAL
0,420
0,420
2,310
35,575
35,575
195,663
35,995 35,995
35,995
197,973
OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS (MODO DE CÁLCULO)
O cálculo baseia-se num custo médio que tem em consideração as outras despesas de
pessoal/administrativas, despesas de funcionamento e de infra-estruturas.
O custo médio eleva-se aproximadamente a 28 000 euros/ano para o pessoal de gestão
administrativa e aproximadamente a 25 000 euros/ano para os assistentes parlamentares.
No que respeita aos assistentes parlamentares, as dotações correspondentes já se encontram
actualmente incluídas no orçamento do Parlamento Europeu para fazer face às necessidades
dos assistentes acreditados nos locais de trabalho de acordo com as normas em vigor.
No que respeita ao pessoal de gestão administrativa, as dotações necessárias devem ser
integradas no processo orçamental.
PT
21
PT
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PT - Europa