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HOJE 2Ó MAR 1992
SETOR DE ELABORACIW LEGISLATIVA
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.:PROJETO DE LEI
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Revoga a Lei n g 10.922, do 30 de
dezembro de 1990 e revigora a Lei
n g 10.022, de 29 de dezembro de
1999.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE Sn PAULO DECRETA:
Art5/12 - Fica revogada em todos os seus termos a Lei ng
10.922, de 30 de dezembro de 1990.
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:
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29 - Fica revigorada a Lei n g 10.822, de 29 de dezembro do 1909.
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:
Art(?/ 32 - Esta lei entrará em vigor na data de ,:aja publicação.
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35r
JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal n2 10.922, de 30 de dezembro
de 1990, foi concebida com o objetivo de gerar receita especifica para que o Município pudesse investir em cinema, mais
particularmente na produção de filmes de longa metragem.
O projeto inicial do vereador Mauricio Faria,
ventilado à imprensa oficiosamente, não tinha muitas chances
de transformar-se em lei, pois carregava no bojo a intenção
proibida pala Lei Maior de transferir parcela do imposto arrecadado para formentar um programa de incentivo ao cinema.
Todavia, o dito projeto sofreu uma cirúrgica e
oportuna mudança para deixar para trás o ranço da ilegalidade
e partiu, na época, rumo à aprovação parlamentar com cara nova.
Assim, historicamente falando, ao dar o parecer favorável ao projeto de n2 404/90 do nobre vereador Maurício Faria, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes justificou a sua decisão lembrando que "com a quantia equivalente a esse acréscimo do ISS, pretende-se suprir de recursos n
Projeto de Incentivo ao Cinema, a ser criado pelo PL 405/90."
e
Eis, pois, o ponto vulnerável da Lei n2
10.922/90. Se à borboleta não se pode diretamente triscar as
asas, a lagarta não escapa ao peteleco.
A Lei n2 10.922/90 nasceu fulminada deste vicio insanável. Ao admitir que a majoração do tributo é destinadoka um usa irregular, a Comissão Legislativa não podaria
apor o parecer favorável o contribuir para o projeto transformar-se em lei.
O fato goza de um agravante. n douta Comissão,
de passagem, já falava, na condicional, da criação du PICProjeto de Incentivo ao Cinema - para receber os valores correspondentes arrecadados com a elevação da aliquota.
Claro é que a Lei n2 10.922/90 nasceu como um
artifício para dar ao adicional do tributo um fim ilegal, embora não se possa arrancar dos seus mínimos artigos esta verdade.
Sob outro prisma, a elevação da aliquota do
ISS dos cinemas tem causado a estes sérios gravames financeiros. E tal revés nem do longe foram compensado % com qualquer
produço cinematográfica digna de nota.
Acrescente-se a isso que na maioria das Capitais e grandes Cidades do PalG i dado o declínio da atividade
exibidora cinematográfica no Brasil, pela concorrância, primeiramente da TV, e depois o vídeo, ás aliquotas do ISS tâm
sido sistematicamente baixadas, como forma de incentivar a
atividade. Em muitos lugares, o cinema é isento.
Diante dessas sucintas raz5es, que poderiam
ser adicionadas a outras tantas, v&--se que a revogação da Lei
n g 10.922/90 constitui uma medida de absoluta importância
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