DIGITAD.5( LIDO HOJE 2Ó MAR 1992 SETOR DE ELABORACIW LEGISLATIVA ÁS CC:, m15:0IS DE C--£)^4s "T"./ TV (P- I r,‘ t-1.-? Álg.-VA& 5-et .:PROJETO DE LEI øi - PL 01-0104/92-5 an..01/1d..e.`ik (!k). Revoga a Lei n g 10.922, do 30 de dezembro de 1990 e revigora a Lei n g 10.022, de 29 de dezembro de 1999. .\* A CÂMARA MUNICIPAL DE Sn PAULO DECRETA: Art5/12 - Fica revogada em todos os seus termos a Lei ng 10.922, de 30 de dezembro de 1990. *4 : (012 29 - Fica revigorada a Lei n g 10.822, de 29 de dezembro do 1909. (') : Art(?/ 32 - Esta lei entrará em vigor na data de ,:aja publicação. -4! 1 7 "le 2. x • Su' la das Sess.-.5es, 0?„Ccir Vereador P.OPIXOBAYASHI .APROV A DO EM 1. DISCUSSÃO Vet. IA À 2a CISCUSSA0 r * n.'1/1 1993 1993* 22 .1)- Mil .1,1 • PN1Si ENTE MOMO EM ?. a MUS* i SHNO * 01 JUN 1993 PBSSIOENITE 35r JUSTIFICATIVA A Lei Municipal n2 10.922, de 30 de dezembro de 1990, foi concebida com o objetivo de gerar receita especifica para que o Município pudesse investir em cinema, mais particularmente na produção de filmes de longa metragem. O projeto inicial do vereador Mauricio Faria, ventilado à imprensa oficiosamente, não tinha muitas chances de transformar-se em lei, pois carregava no bojo a intenção proibida pala Lei Maior de transferir parcela do imposto arrecadado para formentar um programa de incentivo ao cinema. Todavia, o dito projeto sofreu uma cirúrgica e oportuna mudança para deixar para trás o ranço da ilegalidade e partiu, na época, rumo à aprovação parlamentar com cara nova. Assim, historicamente falando, ao dar o parecer favorável ao projeto de n2 404/90 do nobre vereador Maurício Faria, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes justificou a sua decisão lembrando que "com a quantia equivalente a esse acréscimo do ISS, pretende-se suprir de recursos n Projeto de Incentivo ao Cinema, a ser criado pelo PL 405/90." e Eis, pois, o ponto vulnerável da Lei n2 10.922/90. Se à borboleta não se pode diretamente triscar as asas, a lagarta não escapa ao peteleco. A Lei n2 10.922/90 nasceu fulminada deste vicio insanável. Ao admitir que a majoração do tributo é destinadoka um usa irregular, a Comissão Legislativa não podaria apor o parecer favorável o contribuir para o projeto transformar-se em lei. O fato goza de um agravante. n douta Comissão, de passagem, já falava, na condicional, da criação du PICProjeto de Incentivo ao Cinema - para receber os valores correspondentes arrecadados com a elevação da aliquota. Claro é que a Lei n2 10.922/90 nasceu como um artifício para dar ao adicional do tributo um fim ilegal, embora não se possa arrancar dos seus mínimos artigos esta verdade. Sob outro prisma, a elevação da aliquota do ISS dos cinemas tem causado a estes sérios gravames financeiros. E tal revés nem do longe foram compensado % com qualquer produço cinematográfica digna de nota. Acrescente-se a isso que na maioria das Capitais e grandes Cidades do PalG i dado o declínio da atividade exibidora cinematográfica no Brasil, pela concorrância, primeiramente da TV, e depois o vídeo, ás aliquotas do ISS tâm sido sistematicamente baixadas, como forma de incentivar a atividade. Em muitos lugares, o cinema é isento. Diante dessas sucintas raz5es, que poderiam ser adicionadas a outras tantas, v&--se que a revogação da Lei n g 10.922/90 constitui uma medida de absoluta importância