ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Expeça - se REQUERIMENTO X PERGUNTA Número / ( .ª) Número 1917 / XII ( 1 .ª) Publique - se 2012-02-03 Mesa da Assinatura O Secretário da Mesa Jorge Machado (Assinatur a) Digitally signed by Jorge Machado (Assinatura) Date: 2012.02.03 11:58:38 +00:00 Reason: Location: Assunto: Indeferimento da candidatura do jovem agricultor Gil Araújo Ferreira Bairro da Portelinha, Nogueira, Vila Real Proder, Acção 1.1.3. PA 10325 Destinatário: Min. da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República FILME DOS ACONTECIMENTOS, SUCEDIDOS A GIL ARAÚJO FERREIRA, NOGUEIRA, VILA REAL 29 de Outubro de 2008 - Apresentação do pedido de apoio JA 2875. Segundo o artigo 10º da Portaria 357-A/2008 a resposta deveria acontecer 50 dias úteis a contar do termo do período de apresentação dos pedidos de apoio. Esse período terminou a 31 de Outubro de 2008.Logo seriam 50 dias úteis após 31 de Outubro de 2008. 28 de Novembro de 2008 - Candidatura VITIS / Candidatura 670. Foi apresentado um formulário de candidatura ao “Vitis”, o que não passava de uma intenção, uma vez que esta candidatura teria de ser aprovada, o que só aconteceu em Março de 2009. Logo esta declaração de intenção “Vitis”, através da apresentação de um “formulário”, não pode ser considerada como um acto de gestão. Intenção, no entanto ligada à instalação do JA, e como tal referida na sua candidatura de instalação e no seu plano empresarial, pensando na simultaneidade dos projectos! Janeiro de 2009 – questionamento da Equipa Técnica. Face à ausência de qualquer notificação oficial, aequipa técnica da DRAP – Norte foi questionada pela entidade responsável pela elaboração da candidatura, dada a demora, e a insatisfação e preocupação do jovem. Tentativa de verificar o ponto de situação daquela candidatura de forma a poder tomar decisões antecipadamente. Caso, por exemplo, se verificasse um parecer desfavorável, anular aquela candidatura reformulando a mesma e apresentando uma nova em tempo útil de forma a cumprir todas as datas previstas na instalação – preocupação com os seis meses anteriores para a instalação. (A primeira comunicação oficial sobre a candidatura acontece em Julho de 2009, somente depois da solicitação de esclarecimentos adicionais...) Março de 2009 – início da execução do projecto Vitis em 27/03/2009, após a notificação de aprovação desta candidatura datada de 13/03/2009, conforme se pode verificar nos documentos da candidatura Vitis. O arranque da vinha velha, primeira operação deste investimento, aconteceu a 27/03/2009… 12 de Maio de 2009 – correcção do Parcelário.Tendo sabido por via telefónica que o mesmo necessitava de alguns esclarecimentos (obtenção informal por insistência do JA) apresentaramse os necessários esclarecimentos naquela data no balcão de beneficiário do Proder. Julho de 2009 – o JA é notificado oficialmente para corrigir o Parcelário, o que se torna a fazer, repetindo a correcção de Maio atrás referida… Julho de 2009 – sabe o JA por via telefónica e mais uma vez por sua insistência, que a correcção do parcelário não bastaria e que o PA 2875 iria ter um parecer desfavorável por via de um indicador económico (VALcf/UTA<1,5xSMN).( A notificação formal desta decisão só ocorre a 15/10/2009, após audiência prévia). 31 de Julho de 2009 – o JA apresenta novo PA 10325. Face ao parecer negativo, o JA decidiu reformular o PA, e apresentar com urgência um novo. 2 de Outubro de 2009 – é publicada a Portaria 1162/2009, que alterou retroactivamente a alínea a) do Artigo 4.º da Portaria 357-A/2088 de 9 de Maio, e logo as condições que tinham presidido àsubmissão do novo PA 10325 em 31 de Julho de 2009. 4 de Maio de 2010 – notificação para Controlo Administrativo. Aexperiência da apresentação destes projectos, indicia que quando chegam a esta fase, é grande a probabilidade de os mesmos terem um parecer favorável. Fase, em que se apresentam os documentos solicitados de forma a verificar todos os condicionalismos legais, o que foi feito com a entrega de todos os documentos solicitados naquele controlo administrativo em tempo útil. (De referir que o primeiro PA 2875, nem sequer chegou a esta fase de controlo administrativo, foi logo para audiência prévia…) 15 de Novembro de 2010 - informação do indeferimento do PA 10325 . Notificação por carta datada de 15/11/2010, sobre audiência prévia deste PA, com o argumento de já terem sido realizados actos de gestão! Ou seja, a aplicação retroactiva da Portaria 1162/2009, “ilegalizando”, o que era inteiramente legal pela Portaria 357-A/2008, sob a qual foi submetida o PA 10325. 24 de Novembro de 2010 - reclamação à Autoridade de Gestão do Proder. Emresposta à audiência prévia, com exposição sobre o assunto, contestando a intenção de indeferimento. 14 de Janeiro de 2011 – a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte), confirma o indeferimento, referindo decisão final do Gestor de 17 de Dezembro de 2010. 7 de Fevereiro de 2011 - reclamação para o Ministro da Agricultura. Nesta data, seguiu também carta para a DRAP Norte contestando a decisão final, e mencionando que se iria reclamar a quem de direito, o que se fez ao Ministro da Agricultura e ao Provedor de Justiça. 25 de Março de 2011 – a Direcção Regional de Agricultura do Norte informa que a reclamação deveria ser dirigida a instâncias superiores, como recurso hierárquico. 25 de Março de 2011 – resposta do Chefe de Gabinete do Ministro da Agricultura, reproduzindo a análise da Autoridade de Gestão do Proder (a quem enviou a reclamação do JA), confirmando o indeferimento na base da argumentação conhecida e anteriormente referida. A ninguém terá perturbado o facto do recurso hierárquico ter sido julgado pela mesma entidade que decidiu da manutenção do 1º indeferimento comunicado pela DRAP Norte! O caso da candidatura do jovem agricultor Gil Araújo Ferreira, que infelizmente não é exemplo único, é mais um dos absurdos a que podem conduzir políticas que fizeram da obsessão do défice orçamental (e do correspondente desmantelamento do Ministério da Agricultura) o objectivo nuclear das opções, estratégias e políticas governamentais. Foi indeferido através de um processo burocrático-administrativo tortuoso, onde, entre outros aspectos, se aplicou a retroactividade do conceito de primeira instalação contido na Portaria n.º 1162/2009, de 2 de Outubro, quase um ano posterior à apresentação da candidatura – 29 de Outubro de 2008! Os serviços e os responsáveis administrativos, a entidade gestora do Proder, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território conhecem o problema e a actual titular do Ministério, e os seus secretários de Estado, também devem conhecer e inteirarse da situação. E, sobretudo, responder ao problema do jovem agricultor Gil Araújo Ferreira (e de outros jovens agricultores), revertendo decisões erradas e inaceitáveis só possíveis porque a associação “burocracia/restrições orçamentais/extinção do Ministério da Agricultura” tudo absorve e justifica: (i) Justifica, que uma Portaria posterior à entrada da candidatura sirva para reprovar, sem que qualquer aviso/contacto informal/formal fosse realizado com o jovem agricultor, para uma possível reapresentação/reformulação do projecto; (ii) Justifica, que incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos para e pela Administração / Serviços do Ministério da Agricultura sirvam para dar por incumpridas obrigações do jovem agricultor (JA), registando-se até, o caso exemplar, mas não único, de que o não cumprimento do prazo de 10 dias úteis (atraso de dois dias) pelo JA, serviu para lhe indeferir também, uma candidatura à Acção 2.4 do Proder, Intervenção Territorial Integrada, Douro Vinhateiro; (iii) Justifica, que a candidatura solicitando apoio para a instalação de um jovem agricultor entrado em 29 de Outubro de 2008 (processos JA 2875 e JA 10325), tenha sido «cilindrada» pela burocracia e incapacidade dos serviços oficiais ao longo de dois anos, sem que em qualquer momento, nesse «calvário burocrático» tenha havido um funcionário capaz de entender a importância da existência de mais um jovem agricultor em Portugal e em Trás-osMontes e Alto Douro, que falasse com o Gil Araújo Ferreira e resolvesse de viva voz o que havia a esclarecer e resolver! (iv) Justifica, que para o Projecto do Gil Araújo Ferreira os «actos de gestão», contra o conceito regulamentarmente estabelecido (Orientação Técnica Especifica nº 03 da Acção 113 do Proder), se iniciaram para o Ministério da Agricultura, na data da entrada de um formulário de candidatura (29 de Outubro de 2008), ou pior, na data 24 de Outubro, data de registo/colecta do JA nas Finanças, e não na data (Março de 2009) em que de facto se iniciaram os trabalhos do Projecto VITIS, integrado na candidatura do jovem agricultor; (v) Justifica, que a ninguém tenha incomodado o facto da reclamação/recurso hierárquico do indeferimento do PA 10325 para o Ministro da Agricultura ter sido decidida pela mesma entidade (Autoridade de Gestão do Proder) que já tinha indeferido a contestação e reclamação do JA ao 1º indeferimento da DRAP Norte! (vi) Justifica, que se engane o próprio Provedor de Justiça, que condenando a “escassez de explicações inicialmente facultadas” ao JA e “a retroactividade do conceito de primeira instalação”, não foi esclarecido em duas questões centrais: a)Que segundo a Orientação Técnica Específica nº 03 da Acção 113 do Proder na versão actualizada de 14 de Dezembro, “considera-se que constituem actos de gestão material e efectiva os decorrentes da execução de projectos de investimento e/ou o recebimento de prémios à primeira instalação na actividade agrícola” (sublinhado meu); b)Que a consideração da data de inscrição nas Finanças como data de início da actividade ( 24 de Outubro de 2008, como informa a Gestora do Proder ao Provedor) foi taxativa e explicitamente esclarecida/revogada, pela mesma Orientação Técnica Específica nº 03 da Acção 113 – Instalação de Jovens Agricultores (Proder), em vigência para o pedido de apoio do JA, que esclarece “nos casos em que o jovem agricultor tenha apresentado uma declaração de início de actividade nas Finanças em momento anterior ao período de 6 meses acima referido, poderá apresentar um pedido de prémio à primeira instalação desde que cumpra todos os critérios de elegibilidade. Nesta circunstância, deverá provar que a declaração de início da actividade não coincidiu com a sua instalação como titular de uma exploração agrícola, ou seja que não deu início à sua actividade de gestor agrícola” (sublinhado meu). Assim se corrigiu o absurdo da consideração de início de actividade a colecta nas finanças, o que foi forte e justamente contestado… Mas, independentemente da consideração de ter havido ou não leituras enviesadas do quadro legal, mais importante e grave que as razões jurídico-formais, que serviram para indeferir a candidatura, a sua contestação e a reclamação de reapreciação, foi a completa falta de bom senso e sentido do conteúdo substantivo da legislação manifestados à época, por dois serviços do Ministério da Agricultura: a DRAP Norte e a Gestão do Proder. De facto, havia um jovem agricultor que respondia aos critérios considerados necessários para a realização da candidatura que, no afã de concretizar/avançar com a exploração agrícola, promoveu um investimento, e que é penalizado por isso! Com a também inaceitável constatação, de que no processo de Jovem Agricultor de Gil Araújo Ferreira houve um tratamento diferente, discriminatório, face a outros jovens agricultores nas mesmas condições processuais! Como se o objectivo central do Programa Jovens Agricultores não fosse enraizar e dinamizar a presença de jovens agricultores, promovendo através de um «prémio» mais investimento e desenvolvimento da sua exploração! Como se as reiteradas interrupções e atrasos verificados na execução do Proder, nomeadamente no Programa Jovens Agricultores, como se o repetido incumprimento dos prazos por parte dos organismos do Estado, como se a incapacidade de acompanhamento e ajuda dos Serviços do Ministério da Agricultura não tivessem qualquer responsabilidade no sucedido a Gil Araújo Ferreira e, infelizmente, a tantos outros jovens agricultores. É triste verificar que, mais uma vez, as traquibérnias dos processamentos burocráticoadministrativos podem levar de vencida, quem quis ser jovem agricultor com todos os inerentes direitos, e acreditou no Estado pessoa de direito e de bem! Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território me sejam prestados os seguintes esclarecimentos: 1.Vai o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em nome do futuro da agricultura nacional e legítimos direitos do cidadão Gil Araújo Ferreira, e tendo também em conta as incorrecções anotadas pelo Provedor de Justiça, proceder a uma reabertura do processo e reconsideração do seu indeferimento? Solicitava, caso a resposta seja negativa, uma explicação para o processo e a justificação para a não reconsideração do indeferimento. 2.Como é possível que normas regulamentares obrigatóriamente desconhecidas do jovem agricultor, porque decorrentes de Portaria posterior à candidatura, sejam utilizadas como razão do indeferimento? 3.Como é possível que um indeferimento de candidatura tenha como argumentos, um conceito de “actos de gestão” e o estabelecimento da “data de início de actividade”, contrários, completamente ao arrepio, do que a própria regulamentação do Proder (Orientação Técnica Específica nº 03) estabelece? 4.Como foi possível responder à solicitação do Provedor de Justiça, não o informando e esclarecendo devidamente do conteúdo regulamentarmente estabelecido de “actos de gestão” e “data de início de actividade”? 5.Sendo reconhecido que, para lá de possíveis incorrecções formais da candidatura, houve claramente dois factos responsabilizantes do Estado, conforme a anotação critica do Provedor de Justiça: (i) a dificuldade de Gil Araújo Ferreira obter explicações suficientes e adequadas sobre o indeferimento da sua candidatura; (ii) a aplicação inaceitável de retroactividade na aplicação da Portaria nº 1162/2009 de 2 de Outubro, vai o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, caso não reavalie e reconsidere o indeferimento, encontrar forma de compensar o jovem agricultor pelos prejuízos que os seus Serviços lhe causaram? 6.Que medidas estão/foram tomadas pelo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território para que as candidaturas do Proder não venham a ser prejudicadas por comportamentos semelhantes e inadequados, na forma, no tempo, na aplicação da legislação? Palácio de São Bento, quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2012 Deputado(a)s AGOSTINHO LOPES(PCP) ____________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011, a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da Assembleia da República.