SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO NACIONAL E COMUNITÁRIA 25 a 31 de julho de 2015 LEGISLAÇÃO NACIONAL Medicamentos Portaria n.º 223/2015 – D.R. n.º 144/2015, Série I de 2015-07-27 Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) A presente portaria procede à generalização de um novo modelo de receita desmaterializada. É criada a Comissão de Acompanhamento para o acompanhamento de questões que surjam no âmbito do processo de faturação previstos nesta portaria. Esta Comissão é constituída por: a) Dois representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., um dos quais coordena; b) Um representante do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde, I. P.; c) Um representante das Administrações Regionais de Saúde; d) Um representante da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.; e) Dois representantes da Associação Nacional das Farmácias; f) Um representante da Associação de Farmácias de Portugal. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de agosto do corrente ano, sendo que a adaptação de todos os intervenientes do circuito do receituário às novas regras, deve concretizar-se no prazo máximo de 60 dias após esta data. Enquanto não se efetivar esta adaptação, continuam a aplicar-se as regras que estavam em vigor. Sede Praça das Indústrias 1300-307 Lisboa Tel: +351 21 316 47 00 Fax: +351 21 357 99 86 E-mail: geral@ cip.org.pt Porto Av. Dr. António Macedo Edifício de Serviços AEP 4450-617 Leça da Palmeira Tel: +351 22 600 70 83 E-mail: [email protected] Bruxelas Site http://www.cip.org.pt Av. de Cortenbergh, 168 1000 Bruxelas - Bélgica Tel: +32 27325257 E-mail: [email protected] 2 Portaria n.º 224/2015 – D.R. n.º 144/2015, Série I de 2015-07-27 Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes A presente portaria procede à generalização de um novo modelo de prescrição eletrónica, com desmaterialização de receita vulgarmente designada receita sem papel. O conceito de receita é também alargado, permitindo a prescrição simultânea de tipologias de medicamentos cuja coexistência na mesma receita não era anteriormente admitida. É criada a Comissão de Acompanhamento da Receita Sem Papel (CARSP), que visa a Implementação e Acompanhamento de todo o processo de desmaterialização da receita. Esta Comissão de Acompanhamento integra os representantes das várias entidades intervenientes no processo de prescrição eletrónica e dispensa de medicamentos, sendo a respetiva composição e competências definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde. Artigos de Pirotecnia Decreto-Lei n.º 135/2015 – D.R. n.º 145/2015, Série I de 2015-07-28 Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014. Das várias regras e procedimentos estabelecidos através do presente decreto-lei, referimos, nomeadamente, a criação de um sistema de rastreabilidade dos artigos de pirotecnia, por forma a garantir a identificação dos mesmos e respetivos fabricantes, ao longo de toda a cadeia de fornecimento. É criado um registo de produtos fabricados/importados, fixa os requisitos essenciais de segurança para os artigos de pirotecnia e limita a aquisição, utilização ou comércio de certas categorias de fogos-de-artifício. Visando a proteção da saúde, a segurança e o ambiente, o diploma fixa os limites de idade mínima dos consumidores para a sua aquisição e respetiva utilização, restringindo a aquisição de fogo-de-artifício de categoria F1, a menores de 14 anos, e garante que a rotulagem apresenta as informações suficientes e apropriadas para uma utilização segura. A partir de 17 de outubro de 2016 é obrigatório, que o número de registo que consta do rótulo dos produtos de pirotecnia esteja em conformidade com o estabelecido neste diploma. Sede Praça das Indústrias 1300-307 Lisboa Tel: +351 21 316 47 00 Fax: +351 21 357 99 86 E-mail: geral@ cip.org.pt Porto Av. Dr. António Macedo Edifício de Serviços AEP 4450-617 Leça da Palmeira Tel: +351 22 600 70 83 E-mail: [email protected] Bruxelas Site http://www.cip.org.pt Av. de Cortenbergh, 168 1000 Bruxelas - Bélgica Tel: +32 27325257 E-mail: [email protected] 3 Sistema de Normalização Contabilística Aviso n.º 8254/2015 – D.R. n.º 146/2015, Série II de 2015-07-29 Homologação da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística Aviso n.º 8255/2015 – D. R. n.º 146/2015, Série II de 2015-07-29 Homologação da Norma Contabilística para Microentidades do Sistema de Normalização Contabilística Aviso n.º 8256/2015 – D. R. n.º 146/2015, Série II de 2015-07-29 Homologação - Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística Aviso n.º 8257/2015 – D.R. n.º 146/2015, Série II de 2015-07-29 Homologação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística Aviso n.º 8258/2015 – D.R. n.º 146/2015, Série II de 2015-07-29 Homologação das Normas Interpretativas do Sistema de Normalização Contabilística Portugal 2020/ Instrumento Financeiro para a Energia – IFE 2020 Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2015 – D.R. n.º 147/2015, Série I de 2015-07-30 Cria o Instrumento Financeiro para a Energia no âmbito do Portugal 2020 No âmbito do Portugal 2020, a energia integra uma das áreas de intervenção definidas no Acordo de Parceria Portugal 2020, sendo o financiamento das ações nesta área feito através de Instrumentos Financeiros (IF), que visam a diminuição do consumo de energia e redução da dependência energética através da diversificação de fontes energéticas, nomeadamente mais limpas, procurando ao mesmo tempo alavancar um mercado de eficiência energética dinâmico e sustentável. Neste âmbito, a presente resolução procede à criação do Instrumento Financeiro para a Energia – IFE 2020 no âmbito do Portugal 2020, a funcionar junto do Banco Europeu de Investimento (BEI). O IFE 2020 possui uma componente de empréstimo e uma componente de garantia, e contempla um “Comité de Investimento”, que possui competências, nomeadamente, para: - Apreciar e aprovar a política de investimento, de desinvestimento e de diversificação de riscos, bem como o programa de ação do IFE2020; - Analisar e estabelecer orientações estratégicas e recomendações operacionais relativas ao desempenho do IFE2020. Sede Praça das Indústrias 1300-307 Lisboa Tel: +351 21 316 47 00 Fax: +351 21 357 99 86 E-mail: geral@ cip.org.pt Porto Av. Dr. António Macedo Edifício de Serviços AEP 4450-617 Leça da Palmeira Tel: +351 22 600 70 83 E-mail: [email protected] Bruxelas Site http://www.cip.org.pt Av. de Cortenbergh, 168 1000 Bruxelas - Bélgica Tel: +32 27325257 E-mail: [email protected] 4 O prazo de duração do IFE2020 coincide com o período de vigência do Portugal 2020. Emprego Despacho n.º 8376-B/2015 – D. R. n.º 147/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-07-30 Aprova os regulamentos do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 290/2009. Produtos Fitofarmacêuticos Decreto-Lei n.º 145/2015 – D.R. n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31 Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho. Através do presente decreto-lei, são introduzidas normas no quadro jurídico nacional, nomeadamente no que se refere às substâncias ativas aprovadas, aos princípios aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos, assim como ao nível dos requisitos em matéria de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos, de substâncias ativas e dos produtos fitofarmacêuticos. Sede Praça das Indústrias 1300-307 Lisboa Tel: +351 21 316 47 00 Fax: +351 21 357 99 86 E-mail: geral@ cip.org.pt Porto Av. Dr. António Macedo Edifício de Serviços AEP 4450-617 Leça da Palmeira Tel: +351 22 600 70 83 E-mail: [email protected] Bruxelas Site http://www.cip.org.pt Av. de Cortenbergh, 168 1000 Bruxelas - Bélgica Tel: +32 27325257 E-mail: [email protected] 5 LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA Segurança dos Consumidores / Produtos Cosméticos Regulamento (UE) 2015/1298 da Comissão, de 28 de julho de 2015 Altera os anexos II e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos. (JO L 199 de 29-07-2015) DAE 31.07.2015 Sede Praça das Indústrias 1300-307 Lisboa Tel: +351 21 316 47 00 Fax: +351 21 357 99 86 E-mail: geral@ cip.org.pt Porto Av. Dr. António Macedo Edifício de Serviços AEP 4450-617 Leça da Palmeira Tel: +351 22 600 70 83 E-mail: [email protected] Bruxelas Site http://www.cip.org.pt Av. de Cortenbergh, 168 1000 Bruxelas - Bélgica Tel: +32 27325257 E-mail: [email protected]