MUNICIPAL B O C Â M A R A L E T M U N I C I PA L I D E M L I S B O A 1.º SUPLEMENTO AO BOLETIM MUNICIPAL N.º 659 SUMÁRIO RESOLUÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO ASSEMBLEIA MUNICIPAL Deliberações (Sessão de 3 de Outubro de 2006): - Proposta n.º 312/2006 (Deliberação n.º 55/AM/2006) - Aprovar os Regulamentos Específicos dos Parques de Estacionamento da EMEL discriminados na proposta e revogar as Deliberações Municipais n.os 64/AM/99, 53/AM/2000, 89/AM/2000, 2/AM/2001, 35/AM/2001 e 62/AM/2003, nos termos da proposta [pág. 1932 (2)]. - Proposta n.º 335/2006 (Deliberação n.º 56/AM/2006) - Aprovar a declaração de utilidade pública de expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa, das parcelas 1 e 2 sitas na freguesia da Charneca (Processo privativo n.º 127/DPI/2005), nos termos da proposta [pág. 1932 (34)]. - Proposta n.º 385/2006 (Deliberação n.º 57/AM/2006) - Aprovar a extinção do direito de superfície a favor da «Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Lisbonenses», da parcela de terreno municipal sita na Estrada de Benfica, bem como a desafectação do domínio ANO XIII N.o 659 2,57 6 SEXTA- FEIRA OUTUBRO 2006 público para o domínio privado do Município de duas parcelas de terreno «F» e «G» e aprovar a constituição a favor da mencionada entidade do novo direito de superfície de uma parcela de terreno municipal sita no Bairro do Rego, nos termos da proposta [pág. 1932 (36)]. - Proposta n.º 386/2006 (Deliberação n.º 58/AM/2006) - Aprovar a desafectação do domínio público e a afectação ao domínio privado municipal de uma parcela de terreno correspondente ao antigo leito de via do Caminho da Feiteira, nos termos da proposta [pág. 1932 (38)]. - Proposta n.º 403/2006 (Deliberação n.º 59/AM/2006) - Aprovar o Protocolo de colaboração entre a Câmara Municipal de Lisboa e a SRU Oriental - Sociedade de Reabilitação Urbana, E. M., relativa à transmissão de imóveis [pág. 1932 (39)]. - Proposta n.º 411/2006 (Deliberação n.º 60/AM/2006) - Aprovar a isenção do pagamento das taxas às empresas Radiomóvel Comunicações, S. A. (ZAPP), Broadnet Portugal, S. A. e PT Acessos Internet Wi-Fi, nos termos da proposta [pág. 1932 (42)]. SEDE: CAMPO GRANDE, 25, 1.º-B 1749-099 LISBOA DIRECTORA: PAULA LEVY B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA - Proposta n.º 418/2006 (Deliberação n.º 61/AM/2006) - Aprovar a repartição de encargos para o «Fornecimento de sacos de polietileno (PEBD) de 30 e 50 litros de cor preta, azul e amarela», nos termos da proposta [pág. 1932 (46)]. - Proposta n.º 419/2006 (Deliberação n.º 62/AM/2006) - Aprovar a repartição de encargos para o «Fornecimento de 300 000 conjuntos de fitas em PEAD», nos termos da proposta [pág. 1932 (48)]. - Proposta n.º 420/2006 (Deliberação n.º 63/AM/2006) - Aprovar a autorização para a abertura do procedimento para adjudicação do Concurso Público Internacional de «Prestação de serviços de aluguer operacional de 379 veículos ligeiros» e respectiva repartição de encargos, nos termos da proposta [pág. 1932 (49)]. RESOLUÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO ASSEMBLEIA ASSEMBLEIAMUNICIPAL MUNICIPAL Deliberações Sessão de 3 de Outubro de 2006 - Deliberação n.º 55/AM/2006 (Deliberação n.º 312/CM/2006): Considerando que: - Nos termos do artigo 70.º, n.º 2 do Código da Estrada, os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em Regulamento; - De acordo com o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, recentemente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril, o preço a pagar pelos utentes dos parques de estacionamento, nos estacionamentos de curta duração (até 24 horas), tem de ser fraccionado, no máximo, em períodos de 15 (quinze) minutos e o utente só deve pagar a fracção ou fracções de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que as não tenha utilizado até ao seu esgotamento; - Em decorrência, o Conselho de Administração da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., deliberou, em 29 de Junho de 2006, propor ao Município de Lisboa a alteração e a actualização dos tarifários e dos Regulamentos Específicos dos Parques de Estacionamento em Exploração pela EMEL, E. M.; - De acordo com a referida proposta e com o estudo que a fundamenta constata-se que, de um modo geral, as tarifas dos Parques de Estacionamento em Exploração pela EMEL são muito baixas e estão degradadas, desfavorecendo as estratégias de regulação e gestão da oferta de estacionamento na cidade, e que os tarifários estão desajustados à função de alguns parques face à sua inserção na malha urbana da cidade e ao tipo de procura existente; - Não obstante o referido regime legal obrigar ao fraccionamento do preço a pagar pelos utentes dos Parques de Estacionamento em períodos máximos de 15 (quinze) minutos, a EMEL propõe, de forma inédita para o sector, uma política tarifária ao minuto por fracções de 0,05 cêntimos (5 cêntimos) após a 1.ª fracção de 15 (quinze minutos), numa perspectiva mais próxima do utente e do munícipe; - Além de se proceder à profunda reformulação da política tarifária e a diversas actualizações pontuais, procede-se, ainda, a um ajustamento global dos períodos de funcionamento de todos os Parques de Estacionamento em Exploração 1932 (2) 6 SEXTA - F E I R A pela EMEL, E. M., de acordo com a respectiva tipologia/ /função e com a procura específica verificada ao longo dos últimos anos; - Se justifica, ainda, revogar expressamente os Regulamentos Específicos de Parques de Estacionamento que não se encontram presentemente sob exploração da EMEL e aprovar novos Regulamentos Específicos dentro da inovadora política tarifária. Assim, tenho a honra de propor que a Câmara delibere aprovar e submeter à Assembleia Municipal, nos termos do artigo 70.º, n.º 2 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 1, alínea u) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, revista e republicada pela Lei n.º 5-A/ /2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 16.º, alínea e) da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto: 1 - Aprovar os Regulamentos Específicos dos seguintes Parques de Estacionamento Municipais em Exploração pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., anexos à presente proposta e que dela fazem parte integrante: 1.1 - Estrada da Luz; 1.2 - Corpo Santo; 1.3 - Avenida Lusíada; 1.4 - Sete Rios; 1.5 - Avenida Álvaro Pais; 1.6 - Rua Gomes Freire; 1.7 - Avenida dos Combatentes; 1.8 - Areeiro; 1.9 - Biblioteca Nacional; 1.10 - Pavilhão Carlos Lopes; 1.11 - Universidade; 1.12 - Colégio Militar; 1.13 - Campo Grande; 1.14 - Calçada do Combro; 1.15 - Portas do Sol; 1.16 - Rua Teixeira de Pascoais. 2 - Revogar as seguintes Deliberações Municipais: 2.1 - Deliberação n.º 64/AM/99, de 21 de Setembro, publicada no Boletim Municipal n.º 293, de 30 de Setembro (aprova os Regulamentos Específicos dos Parques de Estacionamento Municipais do Corpo Santo, do Pavilhão Carlos Lopes, OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA do Mercado 31 de Janeiro, da Estrada da Luz, da Rua Gomes Freire, de Entrecampos e das Olaias), excepto na parte relativa ao Regulamento Específico do Parque de Estacionamento Municipal do Mercado 31 de Janeiro; 2.2 - Deliberação n.º 53/AM/2000, de 27 de Junho, publicada no Boletim Municipal n.º 334, de 17 de Julho (aprova os Regulamentos Específicos dos Parques de Estacionamento Municipais do Colégio Militar e da Avenida Álvaro Pais); 2.3 - Deliberação n.º 89/AM/2000, de 21 de Novembro, publicada no Boletim Municipal n.º 356, de 14 de Dezembro (aprova o Regulamento Específico do Parque de Estacionamento Municipal da Avenida Lusíada); 2.4 - Deliberação n.º 2/AM/2001, de 16 de Janeiro, publicada no Boletim Municipal n.º 365, de 15 de Fevereiro (aprova os Regulamentos Específicos dos Parques de Estacionamento Municipais da Universidade, do Areeiro e de Sete Rios); 2.5 - Deliberação n.º 35/AM/2001, de 8 de Maio, publicada no Boletim Municipal n.º 379, de 24 de Maio (aprova os Regulamentos Específicos dos Parques de Estacionamento Municipais da Rua da Beneficência, da Biblioteca Nacional, do Campo Grande e do Calhariz de Benfica); 2.6 - Deliberação n.º 62/AM/2003, de 22 de Julho, publicada no Boletim Municipal n.º 498, de 4 de Setembro (aprova o Regulamento Específico do Parque de Estacionamento Municipal da Avenida dos Combatentes). [Aprovada por maioria, com votos a favor (PPD/PSD e CDS/PP) e votos contra (PS, PCP, Bloco de Esquerda e PEV).] REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DA ESTRADA DA LUZ Artigo 3.º Classes de veículos Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas. Artigo 4.º Taxas 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Artigo 5.º Fiscalização De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado. CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES Artigo 6.º Extravio do título de estacionamento CAPÍTULO I O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 10 euros, correspondente ao período de 8 horas de estacionamento. DOS PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º CAPÍTULO IV Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado na Estrada da Luz sob o viaduto da Avenida Lusíada. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Competências Artigo 2.º 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. Limites horários 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é o seguinte: a) De Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00; b) Sábados das 08H00 às 24H00. 2 - Fora deste período o Parque pode encerrar. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. Artigo 8.º 3 - Em dias de eventos culturais ou desportivos o Parque de Estacionamento poderá funcionar como apoio, fora deste horário. Entrada em vigor 4 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas. O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (3) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA 1932 (4) 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DO CORPO SANTO CAPÍTULO I CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Artigo 5.º DOS PRINCÍPIOS GERAIS Fiscalização Artigo 1.º De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado. Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado no Corpo Santo. CAPÍTULO III Artigo 2.º DAS INFRACÇÕES Artigo 6.º Limites horários 1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é o seguinte: a) De Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00; b) Sábados das 08H00 às 24H00. Extravio do título de estacionamento O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 10 euros, correspondente ao período de 8 horas de estacionamento. CAPÍTULO IV 2 - Fora deste período o Parque poderá encerrar. 3 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Competências Artigo 3.º 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. Classes de veículos Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas. Artigo 4.º Taxas 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. Artigo 8.º 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A Entrada em vigor OUTUBRO 2006 1932 (5) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DA AVENIDA LUSÍADA 2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas. CAPÍTULO I Artigo 3.º DOS PRINCÍPIOS GERAIS Classes de veículos Artigo 1.º Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas. Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado sob o viaduto da Avenida Lusíada junto à Avenida do Colégio Militar. Artigo 2.º Limites horários 1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda-feira a Domingo das 08H00 às 02H00 do dia seguinte, podendo encerrar fora deste período. 1932 (6) 6 SEXTA - F E I R A Artigo 4.º Taxas 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Artigo 5.º Fiscalização De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado. CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES Artigo 6.º Extravio do título de estacionamento O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 10 euros, correspondente ao período de 8 horas de estacionamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Competências 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (7) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DE SETE RIOS CAPÍTULO I 2 - Fora deste período o Parque pode encerrar. 3 - Em dias de eventos culturais ou desportivos o Parque de Estacionamento poderá funcionar como apoio, fora deste horário. 4 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas. DOS PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º Artigo 3.º Âmbito de aplicação Classes de veículos O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado em Sete Rios, sob o viaduto do Eixo Norte-Sul. Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas. Artigo 2.º Artigo 4.º Limites horários Taxas 1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é o seguinte: 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. a) De Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00; b) Sábados, Domingos e Feriados das 08H00 às 24H00. 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. 1932 (8) 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Artigo 5.º Fiscalização De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado. CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES Artigo 6.º Extravio do título de estacionamento O extravio do título de estacionamento implica o pagamento pelo utente de uma taxa no valor de 5 euros, correspondente ao valor máximo de 1 dia de estacionamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Competências 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (9) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DA AVENIDA ÁLVARO PAIS 2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas. CAPÍTULO I Artigo 3.º DOS PRINCÍPIOS GERAIS Classes de veículos Artigo 1.º Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas. Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado na Avenida Álvaro Pais. Artigo 2.º Limites horários 1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00, podendo encerrar fora deste período. 1932 (10) 6 SEXTA - F E I R A Artigo 4.º Taxas 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Artigo 5.º Fiscalização De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado. CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES Artigo 6.º Extravio do título de estacionamento O extravio do título de estacionamento implica o pagamento pelo utente de uma taxa no valor de 5 euros, correspondente ao valor máximo de 1 dia de estacionamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Competências 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (11) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DA RUA GOMES FREIRE 2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas. CAPÍTULO I Artigo 3.º DOS PRINCÍPIOS GERAIS Classes de veículos Artigo 1.º Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas. Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado na Rua Gomes Freire. Artigo 2.º Limites horários 1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00, podendo encerrar fora deste período. 1932 (12) 6 SEXTA - F E I R A Artigo 4.º Taxas 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Artigo 5.º Fiscalização De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado. CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES Artigo 6.º Extravio do título de estacionamento O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 5 euros, correspondente ao valor máximo de 1 dia de estacionamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Competências 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (13) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DA AVENIDA DOS COMBATENTES 2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas. CAPÍTULO I Artigo 3.º DOS PRINCÍPIOS GERAIS Classes de veículos Artigo 1.º Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas. Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado na área delimitada pelo ramo de acesso da Avenida das Forças Armadas à Avenida dos Combatentes. Artigo 2.º Limites horários 1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00, podendo encerrar fora deste período. 1932 (14) 6 SEXTA - F E I R A Artigo 4.º Taxas 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Artigo 5.º Fiscalização De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado. CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES Artigo 6.º Extravio do título de estacionamento O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 5 euros, correspondente ao valor máximo de 1 dia de estacionamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Competências 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (15) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DO AREEIRO 2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas. CAPÍTULO I Artigo 3.º Classes de veículos DOS PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas. Âmbito de aplicação Artigo 4.º O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado na Avenida Almirante Gago Coutinho. Taxas Artigo 2.º 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. Limites horários 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. 1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00, podendo encerrar fora deste período. 3 - Estão isentos do pagamento das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, os residentes nos prédios confinantes com os limites do Parque. 1932 (16) 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Artigo 5.º Fiscalização De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado. CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES Artigo 6.º Extravio do título de estacionamento O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 5 euros, correspondente ao valor máximo de 1 dia de estacionamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Competências 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (17) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DA BIBLIOTECA NACIONAL 2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas. CAPÍTULO I Artigo 3.º DOS PRINCÍPIOS GERAIS Classes de veículos Artigo 1.º Só podem estacionar no parque de estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas. Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado no Campo Grande. Artigo 4.º Taxas Artigo 2.º Limites horários 1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00, podendo encerrar fora deste período. 1932 (18) 6 SEXTA - F E I R A 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Artigo 5.º Fiscalização De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado. CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES Artigo 6.º Extravio do título de estacionamento O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 5 euros, correspondente ao valor máximo de 1 dia de estacionamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Competências 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (19) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DO PAVILHÃO CARLOS LOPES 2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas. CAPÍTULO I Artigo 3.º DOS PRINCÍPIOS GERAIS Classes de veículos Artigo 1.º Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas. Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado na área envolvente ao Pavilhão Carlos Lopes. Artigo 2.º Limites horários 1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00, podendo encerrar fora deste período. 1932 (20) 6 SEXTA - F E I R A Artigo 4.º Taxas 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Artigo 5.º Fiscalização De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado. CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES Artigo 6.º Extravio do título de estacionamento O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 5 euros, correspondente ao valor máximo de 1 dia de estacionamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Competências 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (21) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DA UNIVERSIDADE CAPÍTULO I 2 - Fora deste período o Parque pode encerrar. 3 - Em dias de eventos culturais ou desportivos o Parque de Estacionamento poderá funcionar como apoio, fora deste horário. DOS PRINCÍPIOS GERAIS 4 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas. Artigo 1.º Artigo 3.º Âmbito de aplicação Classes de veículos O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado na Avenida Professor Gama Pinto. Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas. Artigo 2.º Artigo 4.º Limites horários Taxas 1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é o seguinte: 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. a) De Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00; b) Sábados das 08H00 às 14H00. 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. 1932 (22) 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Artigo 5.º Fiscalização De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado. CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES Artigo 6.º Extravio do título de estacionamento O extravio do título de estacionamento implica o pagamento pelo utente de uma taxa no valor de 2,50 euros, correspondente ao valor máximo de 1 dia de estacionamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Competências 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (23) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DO COLÉGIO MILITAR 2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas. CAPÍTULO I Artigo 3.º DOS PRINCÍPIOS GERAIS Classes de veículos Artigo 1.º Só podem estacionar no parque de estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas. Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado na Avenida do Colégio Militar. Artigo 2.º Limites horários 1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda-feira a Domingo das 08H00 às 02H00 do dia seguinte, podendo encerrar fora deste período. 1932 (24) 6 SEXTA - F E I R A Artigo 4.º Taxas 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Artigo 5.º Fiscalização De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado. CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES Artigo 6.º Extravio do título de estacionamento O extravio do título de estacionamento implica o pagamento pelo utente de uma taxa no valor de 2,50 euros, correspondente ao valor máximo de 1 dia de estacionamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Competências 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (25) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DO CAMPO GRANDE 2 - Em dias de eventos desportivos o Parque de Estacionamento poderá funcionar como apoio, fora deste horário. CAPÍTULO I 3 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas. DOS PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 3.º Artigo 1.º Classes de veículos Âmbito de aplicação Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas. O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado no Campo Grande. Artigo 4.º Artigo 2.º Taxas Limites horários 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. 1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00, podendo encerrar fora deste período. 1932 (26) 6 SEXTA - F E I R A 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Artigo 5.º Fiscalização De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado. CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES Artigo 6.º Extravio do título de estacionamento O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 2,50 euros, correspondente ao valor máximo de 1 dia de estacionamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Competências 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (27) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DA CALÇADA DO COMBRO 2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas. CAPÍTULO I Artigo 3.º DOS PRINCÍPIOS GERAIS Classes de veículos Artigo 1.º Podem estacionar no Parque de Estacionamento os ciclomotores, motociclos e os veículos automóveis ligeiros, com excepção dos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL) e das autocaravanas. Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado na Calçada do Combro. Artigo 2.º Artigo 4.º Taxas Limites horários 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. 1 - O horário de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda-feira a Domingo das 00H00 às 24H00. 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. 1932 (28) 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Artigo 5.º Fiscalização De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado. CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES Artigo 6.º Extravio do título de estacionamento O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 12,50 euros, correspondente ao valor máximo de 1 dia de estacionamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Competências 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (29) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DAS PORTAS DO SOL Artigo 2.º CAPÍTULO I Limites horários DOS PRINCÍPIOS GERAIS 1 - O horário de funcionamento do Parque de Estacionamento Artigo 1.º é de Segunda-feira a Domingo das 00H00 às 24H00. Âmbito de aplicação 2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado nas Portas do Sol. Estacionamento por um período de tempo superior 1932 (30) 6 SEXTA - F E I R A a 24 horas. OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA Artigo 3.º Classes de veículos Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção dos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL) e que obedeçam às seguintes características: a) b) c) d) Altura máxima - 2 m; Largura máxima - 2,05 m; Comprimento máximo - 5,40 m; Peso máximo - 2,20 toneladas. Artigo 4.º Taxas 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 5.º Competências 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (31) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO DA RUA TEIXEIRA DE PASCOAIS Artigo 3.º CAPÍTULO I Classes de veículos DOS PRINCÍPIOS GERAIS Podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção dos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL) e das autocaravanas. Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento Municipal situado na Rua Teixeira de Pascoais. Artigo 2.º Limites horários 1 - O horário de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda-feira a Domingo das 00H00 às 24H00. 2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas. 1932 (32) 6 SEXTA - F E I R A Artigo 4.º Taxas 1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa ao presente Regulamento. 2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor. OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Artigo 5.º Fiscalização De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado. CAPÍTULO III DAS INFRACÇÕES Artigo 6.º Extravio do título de estacionamento O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 4,40 euros. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 7.º Competências 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento. 2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas à execução do presente Regulamento. 3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (33) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA - Deliberação n.º 56/AM/2006 (Deliberação n.º 335/CM/2006): Considerando que: A implementação do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar (PUAL), aprovado pela Assembleia Municipal em 18 de Julho de 1996 e ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/98, publicada no «Diário da República» n.º 248, I.ª S-B, de 1998/10/27, importa urgência em dispor dos terrenos necessários às acções nele previstas; Que o PUAL prevê a construção de um espaço verde na denominada parcela 1 para requalificação ambiental da zona, bem como a construção da nova escola e jardim de infância na denominada parcela 2, para substituição da antiga Escola n.º 66 e acorrer às necessidades da população da zona; Não é possível a aquisição destas parcelas por via amigável devido a irregularidades no registo predial; O procedimento expropriativo desencadeado pela Deliberação n.º 399/AM/2001, renovada pela Deliberação n.º 80/AM/ /2003, entretanto caducada, abrangia indevidamente várias 1932 (34) 6 SEXTA - F E I R A construções e indicava, também indevidamente, como interessados, ocupantes ilegítimos da propriedade, pelo que é necessário iniciar novo procedimento; É urgente libertar este espaços que constituem parcelas sobrantes da expropriação aprovada pelo despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no «Diário da República» n.º 277, II.ª S, de 1999/11/27, que incidiu sobre a denominada parcela F1 da Quinta Grande, onde está implantado um armazém, abrangido parcialmente por ambas as expropriações; Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, aprovar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal de Lisboa: - A declaração de utilidade pública de expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa, da parcela 1 com a área de 3907 m2 e da parcela 2 com a área de 6290 m2, delimitadas a orla amarela na cópia OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA da Planta n.º 01/116/02 do então Departamento de Gestão Imobiliária, que fazem parte integrante do prédio misto inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Charneca sob o artigo 25 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 332 da mesma freguesia, onde está inscrito a favor da herança de Manuel dos Santos Reis, representada pelo seu cabeça-de-casal, Maria Josefina de Matos Reis Nolasco, residente em 341 Manely Heights, Orange, CT, 064776 Connecticut USA. Confrontações Parcela 1: Norte: Manuel dos Santos Reis e Avenida Engenheiro Santos e Castro; Sul e Nascente: CML; e Poente: Manuel dos Santos Reis. Parcela 2: Norte, Sul, Nascente e Poente: CML. A despesa está cabimentada na Rubrica 07.01.01.01 do Orçamento em vigor, no âmbito da Acção 02/01/A101/01 do Plano de Actividades (Processo «E» n.º 81/03, Processo privativo n.º 127/DPI/05). [Aprovada por maioria, com votos a favor (PPD/PSD, PS, PCP e CDS/PP) e abstenções (Bloco de Esquerda e PEV).] N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (35) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA - Deliberação n.º 57/AM/2006 (Deliberação n.º 385/CM/2006): Considerando que: De harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, tomada na sua reunião de 1988/08/29, que recaiu sobre a Proposta n.º 286/88, foi outorgada em 1989/07/26 a escritura de constituição do direito de superfície a favor da «Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Lisbonenses» sobre uma parcela de terreno municipal, com a área de 3570 m2, sita na Estrada de Benfica - Bairro das Furnas, pelo prazo de 70 anos consecutivos, destinada à construção de um quartel-sede; Por esse facto, e para obviar ao exercício do direito de reversão da anterior proprietária, esta assinou uma Declaração, datada de 2005/09/09, autorizando a desafectação em causa, desde que o destino da área a ceder seja exclusivamente para equipamentos de interesse público, especificadamente para deslocação da «. . . 13.ª Esquadra e instalações dum Quartel de Bombeiros . . .», mantendo-se a propriedade de raiz no Município; É possível, dar seguimento à cedência em direito de superfície à «Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Lisbonenses» da supracitada parcela, sita no Bairro do Rego; Nos termos das condições constantes na escritura referida, designadamente o determinado na alínea g), as construções deveriam ter sido iniciadas no prazo de dois anos e estarem concluídas no prazo de cinco anos, a contar da data da celebração da escritura, sob pena de reversão do terreno cedido; Tenho a honra de propor que a Câmara delibere, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a) e do 53.º, n.º 2, alínea i), e n.º 4, alínea b), ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, aprovar e submeter à Assembleia Municipal, para que este Órgão delibere: A obra foi iniciada, mas acabou por não ser concluída, em virtude de várias vicissitudes que determinaram interrupções sucessivas da mesma, como a situação de falência de uma das empresas construtoras e o abandono da obra por uma outra; 1 - A extinção do direito de superfície constituído a favor da «Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Lisbonenses» pela escritura pública de 1989/07/26, sobre a parcela de terreno municipal, com a área de 3570 m2, sita na Estrada de Benfica - Bairro das Furnas, delimitado a vermelho na cópia do Desenho de arquivo n.º 19 901, de 1988/07/20, do Departamento do Património Imobiliário; 2 - A desafectação do domínio público para o domínio privado do Município de duas parcelas de terreno designadas na cópia da Planta n.º 06/057/02 do Departamento do Património Imobiliário, pelas letras «f» e «g», com as áreas, respectivamente, de 187,37 m2 e 2564,95 m2; 3 - A constituição, a favor da mencionada entidade «Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Lisbonenses», de novo direito de superfície, pelo prazo de 70 anos, sobre uma parcela de terreno municipal, sita no Bairro do Rego, com a área de 4521 m2, tracejada a azul na cópia da Planta n.º 06/057/02 do Departamento de Património Imobiliário, mediante o pagamento da importância de 451 185 euros (quatrocentos e cinquenta e um mil cento e oitenta e cinco euros), no acto da escritura, ou através do pagamento de uma renda mensal, a calcular de acordo com o disposto no ponto 3 da Proposta n.º 96/92, alterada pela Proposta n.º 543/94, aprovadas pela Câmara, respectivamente, em 1992/03/18 e 1994/12/28. Se encontra em curso a operação de loteamento, de iniciativa municipal, do Bairro das Furnas, cujo limite da área de intervenção abrange a parcela de terreno cedida à superficiária e que importa, pois, desonerar o direito de propriedade do Município de Lisboa, através da reversão do direito de superfície, no sentido de permitir a concretização da referida operação urbanística; A superficiária já manifestou a sua anuência quanto à extinção do direito de superfície, com a condição de a Câmara Municipal de Lisboa constituir novo direito de superfície a seu favor sobre uma parcela de terreno municipal com área semelhante àquela que resulta do contrato a extinguir; Existe interesse por parte do Município de Lisboa em apoiar este tipo de Associações, sendo já tradição proporcionar, sempre que possível, os meios indispensáveis à boa prossecução dos seus fins; A «Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Lisbonenses» mantém a necessidade de construção de um novo quartel-sede, para fazer face às exigências decorrentes da melhoria da sua acção na cidade de Lisboa, o que a torna credora de público reconhecimento e apoio; Para esse efeito se encontra disponível, para ceder em direito de superfície, uma outra parcela de terreno municipal, sita no Bairro do Rego, com uma área de 4521 m2; Parte dessa área, a ceder em direito de superfície, faz parte de uma parcela de terreno com a área de 7474,85 m2, anteriormente cedida ao Município de Lisboa, através de escritura celebrada em 2005/01/17, destinada a integrar o domínio público municipal; Para a instalação do novo quartel se torna necessário desafectar a área a ceder do seu domínio público para o domínio privado municipal; 1932 (36) 6 SEXTA - F E I R A Confrontações Parcelas a desafectar do domínio público para o domínio privado do Município: - Parcela «f»: Norte e Sul - Domínio público; e Nascente e Poente - CML; - Parcela «g»: Norte - CML e domínio público; Sul e Poente - Domínio público; e Nascente - CML. Parcela a ceder em direito de superfície: Norte e Sul - CML e domínio público; Nascente - CML; e Poente - Domínio público. OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA Condições de acordo 1 - A parcela de terreno municipal é entregue no estado em que se encontra. 2 - O direito de superfície será constituído pelo prazo de setenta anos, mediante o pagamento, a título de preço, de uma prestação mensal, a qual será calculada conforme o disposto no ponto 3 da Proposta n.º 96/92, alterada pela Proposta n.º 543/94, aprovadas pela Câmara, respectivamente, em 1992/03/18 e 1994/12/28 e actualizada de acordo com a taxa aplicável aos direitos de superfície. 3 - O prazo estipulado no número anterior poderá ser prorrogado por períodos de trinta e cinco anos, desde que o Município de Lisboa não necessite do terreno para obras de renovação urbana ou outro fim de interesse público. 4 - No caso de a superficiária pretender exercer a faculdade acima prevista deverá apresentar o pedido à Câmara Municipal até um ano antes do termo do prazo que estiver em curso, devendo a oposição à pror-rogação ser comunicada à superficiária no prazo de três meses, contados a partir da data da recepção do pedido. 5 - Após o decurso do prazo de constituição do direito de superfície, o terreno, com todas as instalações existentes, reverterá para o Município de Lisboa, não tendo o superficiário direito a qualquer indemnização. 6 - A construção da edificação será objecto dos competentes estudos e projectos, que devem ser apresentados à Câmara no prazo de 1 ano, a contar da data da escritura, sob pena de reversão do terreno ora cedido, podendo o prazo ser prorrogado, havendo motivo justificado e aceite pela Câmara. 7 - A superficiária obriga-se, também, a cumprir os prazos de início e conclusão da edificação a erigir que vierem a ser estabelecidos pelo Departamento Municipal competente em sede de alvará de licença de construção, sob pena de reversão do terreno cedido. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A 8 - A construção das infra-estruturas públicas necessárias à viabilização dos acessos à parcela a ceder, nomeadamente a reformulação da via confinante, a norte, e o futuro arruamento, confinante a nascente, são da responsabilidade da superficiária, nos termos da Informação n.º 32/DMPU/DPU/2006, datada de 2006/02/03, podendo, salvo motivo justificado e aceite pela Câmara, ser acordado de forma diferente. 9 - A superficiária obriga-se a manter o terreno, bem como as edificações a construir nele, em perfeito estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade, cabendo-lhe executar, por sua conta e risco, todas as reparações necessárias. 10 - Na eventualidade de a edificação ser totalmente destruída o superficiário obriga-se a reconstruí-la no prazo de 3 anos a partir da data da destruição ou, sendo a destruição parcial, nos prazos razoáveis fixados pela Câmara. 11 - A afectação da parcela de terreno a fim diferente do estabelecido no título constitutivo do direito de superfície constitui fundamento para o exercício do direito de reversão por parte da Câmara Municipal. 12 - A alienação do direito de superfície carece de autorização expressa do Município de Lisboa, que gozará do direito de preferência, em primeiro grau, na alienação do direito por qualquer causa. Em Anexo: 1 - Cópia da Informação n.º 234/DMPU/DPU/06, de 19/06; 2 - Cópia da Proposta n.º 286/88; 3 - Cópia da Informação n.º 32/DMPU/DPU/2006, de 2006/ /02/03; 4 - Cópia de Declaração; 5 - Cópia das Propostas n.os 96/92 e 543/94; 6 - 6 Cópias do Desenho de arquivo n.º 19 901, de 1988/ /07/20; 7 - 6 Cópias da Planta de localização n.º 06/057/02. (Processo privativo n.º 66/DPI/06.) (Aprovada por unanimidade.) OUTUBRO 2006 1932 (37) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA - Deliberação n.º 58/AM/2006 (Deliberação n.º 386/CM/2006): Considerando que através do processo 2394/DPELE/DIV/ /2004, o Departamento de Planeamento Urbano da Direcção Municipal de Planeamento Urbanístico, elaborou um Projecto de loteamento, por reparcelamento, que envolve terrenos municipais e de particulares, e que visa a colmatação da frente urbana do extremo poente da Rua da Venezuela, em Benfica; Considerando que, através da Proposta n.º 852/2004, aprovada em 10 de Novembro de 2004, pela Câmara Municipal de Lisboa e em 7 de Dezembro de 2004, pela Assembleia Municipal de Lisboa, foi autorizada uma permuta, cuja Escritura Notarial foi outorgada em 28 de Dezembro de 2005, e segundo a qual este Município recebeu, para o que ora importa, os referidos terrenos particulares, tendo transmitido, em troca, aos respectivos proprietários, os futuros lotes designados por n.º 2 e n.º 3 a constituir e provenientes da operação urbanística em apreço; Considerando que esse Projecto de loteamento se encontra em fase final de aprovação, e tem associado o Acordo de Perequação, igualmente aprovado nos termos da Proposta n.º 852/2004, onde os direitos e encargos das Partes - CML e particulares - inerentes a esta operação urbanística, assentam numa resolução patrimonial em estrita obediência às regras da perequação; 1932 (38) 6 SEXTA - F E I R A Considerando que para a consecução da operação se torna necessário a desafectação do leito de via pública para o domínio privado municipal da área que corresponde ao antigo Caminho da Feiteira, que se encontra incluída nos limites de intervenção da referida operação urbanística; Tenho a honra de propor que a Câmara delibere, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a) e 53.º, n.º 4, alínea b), ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar e submeter a autorização da Assembleia Municipal a desafectação do domínio público e a afectação ao domínio privado municipal de uma parcela de terreno, correspondente ao antigo leito de via do Caminho da Feiteira, que se encontra dentro dos limites da área de intervenção do loteamento referido supra, assinalado a cor castanha na Planta DPI/DEVPI n.º 06/ /058/04, a qual tem uma área de 1059,70 m2, e se atribui, unicamente para efeitos registrais, o valor de 5 euros/m2. Confrontações Norte - Rua da Venezuela; Sul - REFER (caminho-de-ferro); Nascente - Domínio privado municipal; e Poente - Domínio privado municipal. (Processo «E» n.º 197/04 e Processo privativo n.º 68/DPI/06.) [Aprovada por maioria, com votos a favor (PPD/PSD e CDS/PP) e abstenções (PS, PCP, Bloco de Esquerda e PEV).] OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA - Deliberação n.º 59/AM/2006 (Deliberação n.º 403/CM/2006): Considerando que: A) A reabilitação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística foi considerada um imperativo nacional que impõe uma intervenção do Estado, no sentido de acabar com a degradação das condições de habitabilidade, salubridade, estética e segurança; B) O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, criou um regime jurídico excepcional, com a finalidade de reabilitar as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e de reconversão urbanística, nos termos do qual foi concedida aos Municípios a possibilidade de constituírem Sociedades de Reabilitação Urbana; C) O Município através das Deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal de Lisboa, de 2004/10/27 e 2004/ /12/14, respectivamente, aprovou a Proposta n.º 772/ /CML/2004, criando a SRU Oriental, na qual detém 51 % do seu capital social e a EPUL (Empresa Pública de Urbanização de Lisboa), os restantes 49 %; D) A SRU Oriental tem como objecto social promover a reabilitação urbana das zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio; E) O Decreto-Lei em referência define reabilitação urbana como «. . . o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem N.º 659 6 SEXTA - F E I R A como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística»; F) Na Zona de Intervenção da SRU Oriental existem terrenos, edifícios e fracções, em diversos estados de conservação, que são propriedade do Município; G) A reabilitação destes imóveis é importante para a operação de reabilitação da Zona de Intervenção da SRU Oriental, não apenas pela reabilitação dos imóveis em si, mas também pelo efeito catalizador e dinamizador da requalificação das áreas envolventes; H) Existindo uma empresa municipal com o objecto social da reabilitação urbana desta Zona, faz todo o sentido, e é do interesse do Município, que a reabilitação destes imóveis municipais seja efectuada pela SRU Oriental, sendo necessário, para este efeito, definir e aprovar as regras de transmissão desses activos imobiliários. Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere, nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º e da disposição da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal o Protocolo de Colaboração entre a Câmara Municipal de Lisboa e a SRU Oriental, relativo à transmissão de imóveis do Município de Lisboa para a SRU Oriental - Sociedade de Reabilitação Urbana, E. M., em anexo e que faz parte integrante da presente proposta. [Aprovada por maioria, com votos a favor (PPD/PSD, PS e CDS/PP) e votos contra (PCP, Bloco de Esquerda e PEV).] OUTUBRO 2006 1932 (39) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA Protocolo de Colaboração entre a Câmara Municipal de Lisboa e a SRU Oriental, E. M. Cláusula 1.ª Objecto O presente Protocolo é celebrado entre o Município de Lisboa (adiante designada Primeiro Outorgante) e a SRU Oriental, E. M. (adiante designada Segundo Outorgante), com o fim de determinar as regras de transmissão de activos imobiliários propriedade do Primeiro Outorgante para o Segundo Outorgante, nas zonas de intervenção deste último. Cláusula 2.ª Princípio geral O Primeiro Outorgante compromete-se a ceder ao Segundo Outorgante, mediante proposta concreta do Segundo Outorgante, os activos imobiliários municipais que não sejam objecto de compromissos por si anteriormente assumidos, existentes nas zonas de intervenção do Segundo Outorgante, nos termos e com as condições adiante determinadas. Cláusula 3.ª a) No caso de terreno para construção, o valor provisório não pode ser inferior a 100 euros/m2; b) No caso de área construída, o valor provisório corresponde a 50 % do valor determinado pela aplicação das regras do CIMI. 2 - No caso em que os activos imobiliários sejam transmitidos em regime de direito de superfície, é-lhes atribuído um valor provisório determinado por recurso analógico às regras estabelecidas pelo artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). 3 - Os valores apurados, nos termos dos números anteriores, constam do acto formal de transmissão do activo imobiliário, sendo a respectiva liquidação efectuada nos termos da Cláusula 10.ª. 4 - Se os activos cedidos ao Segundo Outorgante pelo Primeiro Outorgante vierem a ser por aquele transmitidos para um Fundo de Investimento Imobiliário, o valor provisório da transmissão de cada activo será ajustado por forma a ser coincidente com a valorização que lhe for atribuída nos termos previstos na alínea b) da Cláusula 11.ª infra. Cláusula 6.ª Proposta concreta Realização de obras nos activos imobiliários 1 - A proposta concreta de cedência dos activos imobiliários é feita pelo Segundo Outorgante, mediante carta dirigida ao Presidente do Primeiro Outorgante, na qual constam: a) A indicação dos activos imobiliários pretendidos; b) O regime de transmissão de cada activo imobiliário; c) O valor provisório da transmissão de cada activo imobiliário; d) A previsão do início e/ou da conclusão da elaboração dos respectivos Documentos Estratégicos. 2 - As promessas de cedência, as cedências ou onerações dos activos imobiliários, referidos no ponto anterior, ficará sujeita a deliberação da Câmara e Assembleia Municipal. Cláusula 4.ª Regime de transmissão Os activos imobiliários objecto do presente Protocolo são transmitidos em regime de propriedade plena ou em regime de direito de superfície. Cláusula 5.ª Valor provisório da transmissão 1 - No caso em que os activos imobiliários sejam transmitidos em regime de propriedade plena, o respectivo valor provisório é determinado por recurso às regras 1932 (40) de avaliação do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), designadamente os seus artigos 14.º a 17.º, com as seguintes especificidades: 6 SEXTA - F E I R A 1 - As obras directas ou indirectamente realizadas pelo Segundo Outorgante, nos activos imobiliários cedidos pelo Primeiro Outorgante, são sempre subsequentes à aprovação do respectivo Documento Estratégico, no qual constam os respectivos custos provisórios. 2 - Findas as obras, são definitivamente apurados pelo Segundo Outorgante os custos definitivos da intervenção, mencionando: a) Os custos directos da intervenção física realizada; b) Os custos indirectos suportados pelo Segundo Outorgante no que diz respeito à sua reabilitação, valorização e viabilização comercial imobiliária, designadamente: i) Estudos e projectos; ii) Avaliações; iii) Infra-estruturas; iv) Realojamentos; v) Indemnizações; vi) Fiscalização; vii) Encargos financeiros. 3 - O custo previsto de intervenção englobará também, sendo o caso, a realização de obras no espaço público que fiquem a cargo do Segundo Outorgante, nos termos da cláusula seguinte. 4 - Ainda que a intervenção feita pelo Segundo Outorgante abranja outros activos imobiliários para além dos recebidos do Primeiro Outorgante, considerar-se-á no cálculo dos custos indirectos a totalidade dos custos incorridos com a intervenção no espaço público, conforme o disposto na cláusula seguinte. OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA 5 - No que respeita aos realojamentos, sendo o caso, o Segundo Outorgante deverá recorrer aos programas operacionais, apoios e fundos disponíveis para realojamento, designadamente junto do INH, comprometendo-se desde já o Primeiro Outorgante a celebrar com este Instituto ou com outras entidades que disponham de medidas ou instrumentos semelhantes, os Protocolos e/ou Contratos que sejam necessários para canalizar os apoios ao realojamento disponíveis, para as zonas de intervenção do Segundo Outorgante. Cláusula 7.ª Realização de obras em espaço público 1 - Quando, no âmbito das operações de reabilitação relativas a um determinado Documento Estratégico, seja necessário realizar no espaço público as operações necessárias à reabilitação do conjunto dessa Unidade de Intervenção, quer seja em termos de infra-estruturas, ordenamento e arranjos exteriores ou de mobiliário urbano, o Segundo Outorgante apresentará ao Primeiro Outorgante o plano genérico dessa intervenção, o qual fará parte do respectivo Documento Estratégico. 2 - Com a apresentação do plano genérico o Segundo Outorgante deverá indicar a forma como se propõe efectuar essa intervenção e os custos estimados da mesma. 3 - As obras necessárias à efectivação desta intervenção serão posteriormente apresentadas, sob a forma de projecto, aos Serviços competentes do Primeiro Outorgante. 4 - Nos documentos apresentados aos Serviços do Primeiro Outorgante, para aprovação, constará o custo final estimado das obras a realizar. 5 - Para esse efeito o Primeiro Outorgante dará a correspondente aprovação às obras a realizar, dentro dos prazos dispostos no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, aprovando igualmente os valores dessa intervenção, para efeitos de determinação dos custos globais de intervenção a que se refere a cláusula anterior. 6 - O custo final da intervenção no espaço público feita pelo Segundo Outorgante, nos termos indicados nesta cláusula, será acrescido aos custos indirectos para a determinação do valor final da intervenção nos activos recebidos do Primeiro Outorgante nessa zona de intervenção. 7 - Nos casos em que pela sua natureza, complexidade ou volume das obras a realizar numa determinada zona de intervenção, os activos cedidos pelo Primeiro Outorgante não sejam suficientes para absorver os custos incorridos pelo Segundo Outorgante com a intervenção em espaço público, poderá o acerto de contas entre os Outorgantes abranger os activos em outras zonas de intervenção, caso não se aplique o disposto no número seguinte. 8 - Sempre que por qualquer motivo o Segundo Outorgante não disponha de condições financeiras para a realização de intervenções em espaço público, acordará com o Primeiro Outorgante a forma da sua realização e as condições de pagamento das mesmas. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A Cláusula 8.ª Comercialização 1 - Concluídas as obras de reabilitação, o Segundo Outorgante deve formalmente informar o Primeiro Outorgante do modo de comercialização previsto para cada activo imobiliário, podendo o Primeiro Outorgante determinar outros modos de comercialização (designadamente no que diz respeito à venda ou ao arrendamento, à constituição de públicos preferenciais, etc.), de acordo com políticas sectoriais por si definidas. 2 - Nos casos em que por determinação do Primeiro Outorgante a forma de comercialização dos activos imobiliários reabilitados limitar ou impedir o retorno do investimento da intervenção feita pelo Segundo Outorgante nesses activos imobiliários, pode o Segundo Outorgante proceder à devolução de tais activos para efeitos do acerto de contas a que respeita a Cláusula 10.ª, considerando como valor do activo entregue o respectivo valor comercial final que será o correspondente ao valor médio de comercialização previsto para esse activo, no plano económico elaborado pelo Segundo Outorgante. Cláusula 9.ª Valor final 1 - Nos casos em que, findas as obras, se proceda à alienação dos activos imobiliários, o seu valor final corresponde a: a) No caso de terrenos: i) 80 % da receita bruta total proveniente da sua comercialização, no caso de serem alienados sem construção; ii) 25 % da receita bruta total proveniente da comercialização das áreas de construção que neles tenham sido executadas. b) No caso de edifícios inteiramente recuperados ou construídos de novo, 80 % do valor que resultar da aplicação das regras de avaliação previstas no CIMI; c) No caso de meras alterações que não impliquem alterações dos coeficientes de vetustez, 80 % da receita bruta total proveniente da comercialização dos respectivos imóveis. 2 - Nos casos em que, findas as obras, se proceda ao arrendamento dos activos imobiliários, o seu valor corresponderá ao maior dos seguintes montantes: a) O valor determinado nos termos da alínea b) do número anterior; b) O resultado de 20 vezes a renda anual em vigor. 3 - Se os activos cedidos ao Segundo Outorgante pelo Primeiro Outorgante vierem a ser por aquele transmitidos para um Fundo de Investimento Imobiliário, o valor final de cada activo será o resultante da regra fixada na alínea c) da Cláusula 11.ª infra. OUTUBRO 2006 1932 (41) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA Cláusula 10.ª Acerto de contas 1 - O acerto de contas a efectuar entre o Primeiro e o Segundo Outorgantes far-se-á, em relação a cada zona de intervenção, através do apuramento da diferença entre os valores provisórios dos activos cedidos, pagos pelo Segundo Outorgante, acrescidos do valor dos custos definitivos, directos e indirectos, por este suportados com a intervenção nos mesmos activos, do valor da intervenção em espaço público nessa mesma zona de intervenção igualmente suportados pelo Segundo Outorgante e das despesas fiscais de incidência municipal entretanto assumidas pelo Segundo Outorgante em relação aos mesmos activos, contra o valor final dos activos cedidos, calculado nos termos da cláusula anterior. 2 - O apuramento e subsequente acerto de contas entre o Primeiro e o Segundo Outorgantes será realizado de dois em dois anos, com início no ano de 2009, e abrangerá todos os programas de intervenção concluídos. 3 - As contas relativas a cada uma das intervenções concluídas pelo Segundo Outorgante serão apresentadas até ao fim do mês de Março do ano em questão. 4 - Para efeitos do apuramento de contas cada um dos Outorgantes designará um ou mais representantes, a quem caberá a incumbência de elaborar e apresentar as contas, bem como propor aos Outorgantes a forma da sua liquidação. 5 - Apurado o saldo das contas entre os Outorgantes deverá o mesmo ser liquidado num prazo não superior a três meses, excepto acordo em contrário dos Outorgantes. Cláusula 11.ª Fundos de Investimento Imobiliário 1 - Para a execução da reabilitação urbana objecto do presente Protocolo o Segundo Outorgante poderá proceder à transmissão no todo ou em parte dos activos cedidos pelo Primeiro Outorgante para um ou mais Fundos de Investimento Imobiliário, nos termos previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 104/2004. 2 - Neste caso e para efeitos do acerto de contas entre o Primeiro Outorgante e o Segundo Outorgante observam-se as seguintes especificidades: a) As unidades de participação emitidas pelo Fundo de Investimento por contrapartida dos activos que lhe forem transmitidos pelo Segundo Outorgante, deverão ter um tratamento especial no Regulamento desse Fundo que preveja a valorização daquelas unidades de participação em função da rentabilidade da unidade de intervenção na qual se integram tais activos; b) O valor provisório dos activos cedidos pelo Primeiro Outorgante corresponderá ao valor inicial atribuído às unidades de participação que resultarem da entrega de cada activo; 1932 (42) 6 SEXTA - F E I R A c) O valor final desses activos, corresponderá ao valor efectivo de venda das mesmas unidades de participação recebido pelo Segundo Outorgante, deduzidos do valor das obras eventualmente realizadas em espaço público pelo Segundo Outorgante; d) O acerto de contas entre o Primeiro e o Segundo Outorgantes será o resultado da diferença entre os valores provisório e final dos activos, apurados nos termos das alíneas anteriores, e será feito de acordo com as regras previstas na cláusula anterior; e) Para efeitos de liquidação do saldo apurado o Segundo Outorgante poderá entregar ao Primeiro Outorgante unidades de participação, que serão valorizadas de acordo com as regras definidas no Regulamento do Fundo e na legislação aplicável. Cláusula 12.ª Entrada em vigor e duração 1 - A entrada em vigor do presente Protocolo fica dependente da aprovação dos seus termos pela Assembleia Municipal de Lisboa. 2 - O presente Protocolo vigorará pelo tempo necessário à concretização do objecto social do Segundo Outorgante, findo o qual todos os direitos e obrigações relativos aos activos cedidos se transferem para o Primeiro Outorgante. - Deliberação n.º 60/AM/2006 (Deliberação n.º 411/CM/2006): Considerando que: 1 - A Câmara Municipal de Lisboa pretende assegurar condições para que todos os que residem, estudam, trabalham ou visitam o Município, bem como as empresas, possam vir a beneficiar de banda larga, nomeadamente em soluções «wireless», de forma a facilitar o acesso à informação e a aumentar as suas oportunidades económicas, sociais e educativas; 2 - A competitividade das Cidades numa Sociedade e numa Economia, cada vez mais baseadas no Conhecimento, pressupõe a criação de condições de acesso massificado à Internet; 3 - Se assume uma visão para Lisboa enquanto capital europeia moderna, eficiente e infra-estruturada para o futuro, que privilegia o investimento na modernização das infra-estruturas de mobilidade, transportes e logística, nas infra-estruturas de telecomunicações e de transferência de dados em banda larga; 4 - A estratégia passa por dotar a cidade de uma infra-estrutura moderna que garanta altos níveis de qualidade de serviço, capazes de cativar as empresas mais inovadoras, a mão-de-obra qualificada de que necessitam, e, consequentemente, verter esses níveis para a restante cidade e população; 5 - A Câmara Municipal de Lisboa pretende contribuir activamente na Inovação em Lisboa, nomeadamente lançando iniciativas que demonstrem as vantagens das novas tecnologias aplicadas às áreas de relacionamento com os cidadãos, segurança, gestão de tráfego, combate à info-exclusão, promoção da utilização das novas tecnologias, etc.; OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA 6 - O incremento do Usufruto dos Espaços Públicos de Lisboa passa, hoje, por uma aposta na criação de novas valências que se oferecem como resposta às necessidades actuais dos cidadãos; 7 - O aumento e a requalificação da área verde da cidade, seus jardins e parques, com novos conceitos na oferta de apoios funcionais que visam a reconquista do direito dos cidadãos em utilizá-los para o seu ócio, como componente fundamental para uma melhor qualidade de vida numa cidade sustentável; 8 - Nesse sentido, as Empresas Radiomóvel Comunicações, S. A. (ZAPP), Broadnet Portugal, S. A. e PT Acessos Internet Wi-Fi, disponibilizaram-se para desenvolver esforços, em conjunto com o Município de Lisboa, para a implementação de um Projecto que visa disponibilizar, em diversos espaços públicos da cidade de Lisboa, acesso público e profissional à Internet, com recurso a tecnologias «Wireless» (sem fios); 9 - Os espaços envolvidos no Projecto Piloto Jardins Digitais, para teste ao acesso público e profissional à Internet com recurso a tecnologias «Sem fio», são os discriminados no Anexo A à presente proposta (que serão os referidos no Anexo 1 de cada um dos Protocolos a celebrar com cada uma das entidades mencionadas no ponto anterior), sem prejuízo de, por motivo de força maior, poderem ser substituídos, por acordo entre as Partes, por outros que se configurem igualmente como jardins ou miradouros da cidade de Lisboa. Temos a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere: 1 - Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º e do artigo 67.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar a Minuta de Protocolo e respectivos Anexos 1 e 2, a celebrar com cada uma das entidades referidas no Considerando n.º 8 da presente proposta; 2 - Ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º do referido diploma legal, submeter a deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa a isenção do pagamento das taxas resultantes das licenças requeridas pelas Segundas Outorgantes no âmbito dos Protocolos em apreço. (Aprovada por unanimidade.) ANEXO A Espaços atribuídos no Projecto Piloto Jardins Digitais Broadnet Portugal, S. A. 1 - Jardim Amália Rodrigues. 2 - Castelo de São Jorge (em estudo). 3 - Jardim do Campo Grande. 4 - Mata de Alvalade, envolvente do Lisboa Racket Center e Miradouro. 5 - Miradouro da Graça. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A 6 - Alameda Roëntgen (Telheiras). 7 - Jardim Braancamp Freire (Campo de Santana). 8 - Miradouro de Nossa Senhora do Monte. Radiomóvel Comunicações, S. A. (ZAPP) 1 - Parque de Monsanto - Alameda Keil do Amaral. 2 - Parque de Monsanto - Parque Infantil do Alvito. 3 - Jardim Vasco da Gama/Rua Vieira Portuense (Belém). 4 - Quinta das Conchas e dos Lilases. 5 - Parque de Monsanto - Espaço Monsanto + Parque Infantil. 6 - Jardim do Arco do Cego. 7 - Espaço em estudo. PT Acessos Internet Wi-Fi 1 - Jardim Guerra Junqueiro (Jardim da Estrela). 2 - Parque Eduardo VII - Jardins da Estufa Fria. 3 - Parque Eduardo VII - Jardins do Botequim do Rei. 4 - Jardim França Borges (Jardim do Príncipe Real). 5 - Alameda Afonso Henriques, Jardim da Fonte Luminosa. 6 - Miradouro de Santa Catarina. 7 - Parque da Bela Vista, parte da Zona Norte. A Câmara Municipal de Lisboa permite que a zona de cobertura Wi-Fi, dos espaços atrás descritos, seja superior ao limite físico destes. Minuta de Protocolo a celebrar entre o Município de Lisboa e a... Projecto-piloto «Jardins Digitais» Considerando que: 1 - A Câmara Municipal de Lisboa pretende assegurar condições para que todos os que residem, estudam, trabalham ou visitam o Município, bem como as empresas, possam vir a beneficiar de banda larga, nomeadamente em soluções «wireless», de forma a facilitar o acesso à informação e a aumentar as suas oportunidades económicas, sociais e educativas; 2 - A competitividade das Cidades numa Sociedade e numa Economia, cada vez mais baseadas no Conhecimento, pressupõe a criação de condições de acesso massificado à Internet; 3 - Se assume uma visão para Lisboa enquanto capital europeia moderna, eficiente e infra-estruturada para o futuro, que privilegia o investimento na modernização das infra-estruturas de mobilidade, transportes e logística, nas infra-estruturas de telecomunicações e de transferência de dados em banda larga; 4 - A estratégia passa por dotar a cidade de uma infra-estrutura moderna que garanta altos níveis de qualidade de serviço, capazes de cativar as empresas mais inovadoras, a mão-de-obra qualificada de que necessitam, e, consequentemente, verter esses níveis para a restante cidade e população; OUTUBRO 2006 1932 (43) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA 5 - A Câmara Municipal de Lisboa pretende contribuir activamente na Inovação em Lisboa, nomeadamente lançando iniciativas que demonstrem as vantagens das novas tecnologias aplicadas às áreas de relacionamento com os cidadãos, segurança, gestão de tráfego, combate à info-exclusão, promoção da utilização das novas tecnologias, etc.; 6 - O incremento do Usufruto dos Espaços Públicos de Lisboa passa, hoje, por uma aposta na criação de novas valências que se oferecem como resposta às necessidades actuais dos cidadãos; 7 - O aumento e a requalificação da área verde de cidade, seus jardins e parques, com novos conceitos na oferta de apoios funcionais que visam a reconquista do direito dos cidadãos em utilizá-los para o seu ócio, como componente fundamental para uma melhor qualidade de vida numa cidade sustentável; 8 - Nesse sentido, as Empresas Radiomóvel Comunicações, S. A., Broadnet Portugal, S. A. e PT Acessos Internet Wi-Fi, disponibilizaram-se para desenvolver esforços, em conjunto com o Município de Lisboa, para a implementação de um Projecto que visa disponibilizar, em diversos espaços públicos da cidade de Lisboa, acesso público e profissional à Internet, com recurso a tecnologias «Wireless» (sem fios). O Município de Lisboa, pessoa colectiva n.º 500051070, com sede na Praça do Município, em Lisboa, neste acto representado pelo(s) Senhor(es) Vereador(es) . . ., adiante designado por CML; e, . . ., pessoa colectiva n.º . . ., com sede na . . ., e aqui representada pelo Senhor . . ., na qualidade de . . ., adiante designada por Segunda Outorgante; 3 - Testando novos modelos de disponibilização de informação útil sobre a cidade de Lisboa a munícipes, visitantes e turistas; 4 - Testando o acesso profissional, de funcionários da CMLisboa em tarefas de gestão urbana, à Extranet CML, conjunto de sistemas corporativos; 5 - Avaliando as soluções tecnológicas e os modelos de negócio propostos, de forma a enriquecer o conhecimento da CML para futuros projectos de Internet «Sem fios» para a cidade de Lisboa. Cláusula Terceira Duração do projecto-piloto O projecto-piloto «Jardins Digitais» terá a duração de 9 meses, de Outubro de 2006 a Junho de 2007, dividindo-se nas seguintes fases: - 1.ª fase: Testes de soluções tecnológicas e serviços - Outubro de 2006 a Maio de 2007; - 2.ª fase: Avaliação das soluções testadas e relatório do projecto - Março a Junho de 2007. Cláusula Quarta Locais envolvidos no projecto-piloto 1 - A CML disponibiliza à Segunda Outorgante os locais constantes do Anexo 1 para teste ao acesso público e profissional à Internet, com recurso a tecnologias «Sem fio». 2 - Por motivo de força maior, os locais referidos no Anexo 1 poderão ser substituídos, por acordo entre as Partes, por outros que se configurem igualmente como jardins ou miradouros da cidade de Lisboa. Celebram o presente Protocolo, que se regerá pelas cláusulas seguintes: Cláusula Quinta Cláusula Primeira Obrigações da CML Objecto A CML, no âmbito do referido projecto, compromete-se a: O projecto-piloto «Jardins Digitais» visa disponibilizar, em jardins, miradouros e outros espaços públicos da cidade de Lisboa, discriminados em lista anexa ao presente Protocolo, como Anexo 1, acesso público e profissional à Internet, com recurso a tecnologias «Wireles» (sem fios). 1 - Garantir a divulgação do projecto-piloto «Jardins Digitais», nos seguintes suportes: Cláusula Segunda Objectivos O projecto-piloto «Jardins Digitais» tem por objectivo testar, para a cidade de Lisboa, soluções tecnológicas, serviços e modelos de negócio de acesso à Internet, com recurso a tecnologias «Sem fios», nomeadamente: 1 - Aferindo o potencial de oferta e procura para soluções de Internet «Sem fios em ambiente urbano e em espaços públicos, semi-públicos, residenciais e empresariais»; 2 - Avaliando o potencial para incrementar a fruição do espaço público em Lisboa, e dos espaços verdes em particular, quando associado à disponibilização de soluções de Internet «Sem fios»; 1932 (44) 6 SEXTA - F E I R A a) Site Institucional da CML; b) Portal Lx-Jovem; c) Canal Lisboa; d) Rede de Mupis pertencente à CML; e) Newsletter E-Polén; f) Revista Lx-Agenda. 2 - Disponibilizar a energia eléctrica necessária ao funcionamento dos equipamentos; 3 - Garantir o apoio técnico e assegurar a fiscalização na ligação dos equipamentos às infra-estruturas da CML, através da Direcção Municipal de Projectos e Obras/Departamento de Construção e Conservação de Instalações Eléctricas e Mecânicas, da CML; 4 - Disponibilizar dispositivos publicitários, tipo Totem, para assinalar no local o projecto-piloto «Jardins Digitais»; 5 - Submeter a deliberação da Assembleia Municipal a isenção do pagamento das taxas resultantes das licenças requeridas pela Segunda Outorgante no âmbito do presente Protocolo. OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA Cláusula Sexta Cláusula Nona Obrigações da Segunda Contratante Foro A Segunda Outorgante compromete-se, no âmbito do referido projecto, e durante o período de duração do mesmo, a: 1 - Proceder à instalação dos equipamentos necessários à implementação do projecto, e ligação dos mesmos à infra-estrutura da CML, sob a supervisão e com o acompanhamento técnico dos Serviços competentes da Primeira Outorgante; 2 - Fornecer, nos locais constantes do Anexo 1, acesso gratuito à Internet com recurso a tecnologias «Wireless», sem limite de tempo, de tráfego e de URLs (endereços web); 3 - Dar acesso, nos locais referidos, a uma página web de entrada, de acordo com o formato apresentado no Anexo 2, em que: a) A barra superior se destina a informação sobre o projecto-piloto; b) 55 % do espaço será ocupado por informação institucional e de acesso a sites relacionados com a Cidade de Lisboa; c) 45 % será ocupado com informação da responsabilidade do operador. 4 - Permitir a criação de um túnel VPN (IP sec), para acesso seguro à Extranet CML, conjunto de sistemas corporativos; 5 - Solicitar junto da CML todas as licenças necessárias à implementação do projecto-piloto, nomeadamente Licença de ocupação de via pública e Licença de publicidade exterior, bem como fazer prova do licenciamento das actividades que estejam dependentes de organismos externos; 6 - Proceder à elaboração do relatório do projecto, conforme previsto na Cláusula Terceira do presente Protocolo, até ao final da 2.ª fase do projecto-piloto. Cláusula Sétima Grupo de Trabalho É criado um Grupo de Trabalho destinado a acompanhar a execução deste Protocolo, o qual integrará um representante a definir por cada uma das Direcções Municipais abaixo indicadas e pelos Gabinetes da Senhora Vereadora Gabriela Seara e do Senhor Vereador António Proa: 2 - Os litígios emergentes da aplicação do presente Protocolo serão submetidos ao Foro de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. ANEXO 1 Espaços atribuídos no Projecto-Piloto Jardins Digitais à: Broadnet Portugal, S. A. 1 - Jardim Amália Rodrigues. 2 - Castelo de São Jorge (em estudo). 3 - Jardim do Campo Grande. 4 - Mata de Alvalade, envolvente do Lisboa Racket Center e Miradouro. 5 - Miradouro da Graça. 6 - Alameda Roëntgen (Telheiras). 7 - Jardim Braancamp Freire (Campo de Santana). 8 - Miradouro de Nossa Senhora do Monte. A Câmara Municipal de Lisboa permite que a zona de cobertura Wi-Fi, dos espaços atrás descritos, seja superior ao limite físico destes. PT Acessos Internet Wi-Fi 1 - Jardim Guerra Junqueiro (Jardim da Estrela). 2 - Parque Eduardo VII - Jardins da Estufa Fria. 3 - Parque Eduardo VII - Jardins do Botequim do Rei. 4 - Jardim França Borges (Jardim do Príncipe Real). 5 - Alameda Afonso Henriques, Jardim da Fonte Luminosa. 6 - Miradouro de Santa Catarina. 7 - Parque da Bela Vista, parte da Zona Norte. A Câmara Municipal de Lisboa permite que a zona de cobertura Wi-Fi, dos espaços atrás descritos, seja superior ao limite físico destes. Radiomóvel Comunicações, S. A. (ZAPP) 1 - Parque de Monsanto - Alameda Keil do Amaral. 2 - Parque de Monsanto - Parque Infantil do Alvito. 3 - Jardim Vasco da Gama/Rua Vieira Portuense (Belém). 4 - Quinta das Conchas e dos Lilases. 5 - Parque de Monsanto - Espaço Monsanto + Parque Infantil. 6 - Jardim do Arco do Cego. 7 - Espaço em estudo. - Direcção Municipal de Projectos e Obras; - Direcção Municipal de Ambiente Urbano; - Direcção Municipal de Serviços Centrais. Cláusula Oitava Vigência A vigência do presente Protocolo iniciar-se-á na data da sua celebração, terminando no dia 30 de Junho de 2007. N.º 659 1 - Quaisquer questões emergentes da aplicação do presente Protocolo serão dirimidas previamente por acordo entre as Partes. 6 SEXTA - F E I R A A Câmara Municipal de Lisboa permite que a zona de cobertura Wi-Fi, dos espaços atrás descritos, seja superior ao limite físico destes. OUTUBRO 2006 1932 (45) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA ANEXO 2 Página web de entrada no Projecto-Piloto Jardins Digitais - Deliberação n.º 61/AM/2006 (Deliberação n.º 418/CM/2006): Considerando que a Assembleia Municipal de Lisboa, através de Deliberação datada de 24 de Janeiro de 2006 e expressa na Proposta n.º 848/2005, autorizou o lançamento do Concurso Público para o «Fornecimento de sacos em polietileno de baixa densidade (PEBD) de 30 e 50 litros de cor preta, azul e amarela» (Processo n.º 38/DMSC-DA/2005); Considerando o relatório final do Júri que analisou as propostas, elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; Considerando que a despesa resultante do presente fornecimento, embora dando lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, não está prevista em Plano Plurianual aprovado no âmbito do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, porque reveste, em sede de classificação económica das despesas públicas, natureza de despesa corrente; Considerando que através da Deliberação atrás referida foi fixado o encargo máximo correspondente exclusivamente ao ano económico de 2006; Considerando que importa adequar a real calendarização financeira do fornecimento, em causa, a uma correcta repartição dos encargos por diferentes anos económicos; Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do artigo 64.º, n.º 7, alínea d) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei n.º 5-A/ /2002, de 11 de Janeiro: 1 - Adjudicar o «Fornecimento de sacos em polietileno de baixa densidade (PEBD) de 30 e 50 litros de cor preta, azul e amarela», à empresa Silvex - Transformadora de Plásticos e Papéis, Ltd.ª, pelo valor de 736 472,42 euros (setecentos e trinta e seis mil quatrocentos e setenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), ao qual acresce IVA, 1932 (46) 6 SEXTA - F E I R A à taxa de 21 %, no valor de 154 659,21 euros (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e nove euros e vinte e um cêntimos), o que totaliza 891 131,63 euros (oitocentos e noventa e um mil cento e trinta e um euros e sessenta e três cêntimos); 2 - Aprovar, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a Minuta do Contrato em anexo, a celebrar com o adjudicatário, a qual faz parte integrante da presente proposta; 3 - Aprovar e submeter à Assembleia Municipal, para aprovação por este Órgão deliberativo, atento o disposto no n.º 4.1 do artigo 11.º do Regulamento do Orçamento em vigor, a repartição de encargos relativa ao fornecimento indicado em 1, com incidência nos anos económicos de 2006 e 2007, conforme abaixo se indica: - Ano de 2006: 179 944,75 euros (valor com IVA); - Ano de 2007: 711 186,88 euros (valor com IVA). O encargo relativo ao ano de 2006 tem cabimento na Rubrica 09.02/ /02.01.21 do Orçamento em vigor, no âmbito da acção «Recolhas Selectivas/Equipamento e Material Diverso», Código 04/04/ /A102/02 do Plano Anual de Actividades. [Aprovada por maioria, com votos a favor (PPD/PSD, PS, PCP e CDS/PP) e abstenções (Bloco de Esquerda e PEV).] Minuta de Contrato de «Fornecimento de sacos em polietileno de baixa densidade (PEBD) de 30 e 50 litros de cor preta, azul e amarela» N.º 09.02/. . ./2006 Primeiro Outorgante: Câmara Municipal de Lisboa, pessoa colectiva número 500051070, com sede na Praça do Município, representada por . . ., que outorga em representação desta, OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA de harmonia com a delegação de poderes conferida pelo Despacho . . ., adiante designada por Primeiro Outorgante. Cláusula 5.ª Segundo Outorgante: . . ., com sede . . ., registada na Conservatória do Registo Comercial . . . sob o n.º . . . e com o n.º . . . de pessoa colectiva, adiante designada por Segundo Outorgante, representada . . ., residente . . ., emitido em . . ., Contribuinte n.º . . ., com plenos poderes para o acto. O Segundo Outorgante cumprirá as cláusulas e condições constantes na referida Proposta, em conformidade com o disposto no Caderno de Encargos. Pelo Primeiro Outorgante foi dito que, mediante Concurso Público n.º 38/CP/2005, e por . . ., datado de . . ., exarado na . . ., adjudicou, à representada do Segundo Outorgante, o Concurso Público para o «Fornecimento de sacos em polietileno de baixa densidade (PEBD) de 30 e 50 litros de cor preta, azul e amarela», com as condições técnicas e jurídicas, Programa de Concurso e Caderno de Encargos, a proposta da . . . e respectivo Relatório Final, documentos que se arquivam, e ficam a fazer parte integrante deste Contrato. Nesta conformidade, com ele, Segundo Outorgante, contrata o mesmo nos termos seguintes: Cláusula 1.ª 1 - O presente Contrato tem como objecto o «Fornecimento de sacos em polietileno de baixa densidade (PEBD) de 30 e 50 litros de cor preta, azul e amarela». Cláusula 2.ª O preço global da adjudicação referente ao fornecimento é de 736 472,42 euros (setecentos e trinta e seis mil quatrocentos e setenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa de 21 %, no valor de 154 659,21 euros (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e nove euros e vinte e um cêntimos), perfazendo a quantia total de 891 131,63 euros (oitocentos e noventa e um mil cento e trinta e um euros e sessenta e três cêntimos), e terá a seguinte repartição de encargos: 1 - O limite máximo do encargo correspondente ao ano económico de 2006, é de 179 944,75 euros (cento e setenta e nove mil novecentos e quarenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), com IVA incluído; 2 - O limite máximo do encargo correspondente ao ano económico de 2007, é de 711 186,88 euros (setecentos e onze mil cento e oitenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), com IVA incluído. Cláusula 3.ª O encargo relativo ao ano de 2006 tem cabimento na Rubrica 09.02/ /02.01.21 do Orçamento em vigor, no âmbito da acção «Recolhas Selectivas/Equipamento e Material Diverso», Código 04/04/ /A102/02 do Plano Anual de Actividades. Cláusula 6.ª Todas as facturas devem ser emitidas em nome da Câmara Municipal de Lisboa e ao cuidado da Direcção Municipal de Finanças, Departamento de Contabilidade, sito no Edifício Central do Município - Campo Grande, 25, 8.º, bloco A - 1749-099 Lisboa, mencionando ainda, o Serviço Contratante, a Direcção Municipal de Ambiente Urbano, Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, CML - DMF-DF-DRODD (DHURS). Cláusula 7.ª O prazo de entrega é de 6 (seis) a 31 (trinta e um) dias, após a colocação das encomendas. Cláusula 8.ª 1 - O Segundo Outorgante cumprirá, integralmente, as condições técnicas do Caderno de Encargos e respectivo Programa de Concurso. 2 - Tudo o que não se encontrar previsto no presente Contrato e, no respectivo Programa de Concurso e Caderno de Encargos, será regulado, supletivamente, pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e demais legislação aplicável. Cláusula 9.ª 1 - No caso do Segundo Outorgante não efectuar o fornecimento no prazo acordado, o Primeiro Outorgante reserva-se o direito de rescindir o respectivo Contrato, podendo contudo, se assim o julgar conveniente, permitir o fornecimento, ficando, nesse caso, o adjudicatário sujeito a uma multa diária que será apurada de acordo com a fórmula «Multa = M x P x N x D», sendo P = Preço unitário; D = Número de dias de atraso; M = Percentagem da multa (5/1000) e N = Número de unidades em atraso. 2 - Se o atraso na entrega for por período superior a 10 % do prazo previsto, a multa estabelecida no número anterior será aplicada em dobro, por cada dia excedente. Cláusula 4.ª 3 - O valor total da multa não poderá ultrapassar 20 % do valor total da adjudicação. O Segundo Outorgante prestou em . . . de 2006, a caução de 5 %, com exclusão do IVA, assumida perante o Primeiro Outorgante e depositada no . . ., na quantia de . . . euros (. . . euros), para pontual cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato. 4 - Os prazos de entrega serão contados incluindo os dias de descanso semanal e feriados, ficando o adjudicatário sujeito à rejeição total ou parcial do fornecimento não entregue até à expiração dos prazos, conforme convier ao Segundo Outorgante. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (47) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA Cláusula 10.ª O Primeiro Outorgante poderá rescindir o presente Contrato sem que haja lugar a qualquer indemnização, e sem formalidades, exceptuando a notificação pelo correio sob registo, desde que o adjudicatário deixe, por qualquer forma, de dar exacto cumprimento às condições previstas, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal, a que possa haver lugar. Cláusula 11.ª O Primeiro Outorgante poderá rescindir o presente Contrato, imediatamente, sem direito a quaisquer indemnizações, em caso de falência do Segundo Outorgante, sem prejuízo de accionar, igualmente, os meios legais tendentes ao ressarcimento dos eventuais prejuízos que daí advenham. Cláusula 12.ª Para as questões emergentes do presente Contrato é competente o Foro de Lisboa, com renúncia prévia a qualquer outro. - Deliberação n.º 62/AM/2006 (Deliberação n.º 419/CM/2006): Considerando que a Assembleia Municipal de Lisboa, através de Deliberação datada de 24 de Janeiro de 2006 e expressa na Proposta n.º 847/2005, autorizou o lançamento do Concurso Público para o «Fornecimento de 300 000 conjuntos de fitas em PEAD» (Processo n.º 09/DMSC-DA/2006); Considerando o relatório final do Júri que analisou as propostas, elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; Considerando que a despesa resultante do presente fornecimento, embora dando lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, não está prevista em Plano Plurianual aprovado no âmbito do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, porque reveste, em sede de classificação económica das despesas públicas, natureza de despesa corrente; Considerando que através da Deliberação atrás referida foi fixado o encargo máximo correspondente exclusivamente ao ano económico de 2006; Considerando que importa adequar a real calendarização financeira do fornecimento, em causa, a uma correcta repartição dos encargos por diferentes anos económicos; Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do artigo 64.º, n.º 7, alínea d) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro: 1 - Adjudicar o «Fornecimento de 300 000 conjuntos de fitas em PEAD», à empresa Rocha & Lobo, Ltd.ª, pelo valor de 95 000 euros (noventa e cinco mil euros), ao qual acresce IVA, à taxa de 21 %, no valor de 19 950 euros (dezanove mil novecentos e cinquenta euros), o que totaliza 114 950 euros (cento e catorze mil novecentos e cinquenta euros); 1932 (48) 6 SEXTA - F E I R A 2 - Aprovar, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a Minuta do Contrato em anexo, a celebrar com o adjudicatário, a qual faz parte integrante da presente proposta; 3 - Aprovar e submeter à Assembleia Municipal, para aprovação por este Órgão deliberativo, atento o disposto no n.º 4.1 do artigo 11.º do Regulamento do Orçamento em vigor, a repartição de encargos relativa ao fornecimento indicado em 1, com incidência nos anos económicos de 2006 e 2007, conforme abaixo se indica: - Ano de 2006: 4598 euros (valor com IVA); - Ano de 2007: 110 352 euros (valor com IVA). O encargo relativo ao ano de 2006 tem cabimento na Rubrica 09.02/ /02.01.21 do Orçamento em vigor, no âmbito da acção «Recolhas Selectivas/Equipamento e Material Diverso», Código 04/04/ /A102/02 do Plano Anual de Actividades. (Aprovada por unanimidade.) Minuta de Contrato de «Fornecimento de 300 000 conjuntos de fitas em PEAD» N.º 09.02/. . ./2006 Primeiro Outorgante: Câmara Municipal de Lisboa, pessoa colectiva número 500051070, com sede na Praça do Município, representada por . . ., que outorga em representação desta, de harmonia com a delegação de poderes conferida pelo Despacho . . ., adiante designada por Primeiro Outorgante. Segundo Outorgante: . . ., com sede . . ., registada na Conservatória do Registo Comercial . . . sob o n.º . . . e com o n.º . . . de pessoa colectiva, adiante designada por Segundo Outorgante, representada . . ., residente . . ., emitido em . . ., Contribuinte n.º . . ., com plenos poderes para o acto. Pelo Primeiro Outorgante foi dito que, mediante Concurso Público n.º 09/DMSC-DA/2006, e por . . ., de . . . do ano dois mil e seis, adjudicou, à representada do Segundo Outorgante, o Concurso Público para o «Fornecimento de 300 000 conjuntos de fitas em PEAD», de acordo com o Programa de Concurso e Caderno de Encargos, a proposta da . . . e respectivo Relatório Final, documentos que se arquivam, e ficam a fazer parte integrante deste Contrato. Nesta conformidade, com ele, Segundo Outorgante, contrata o mesmo nos termos seguintes: Cláusula 1.ª 1 - O presente Contrato tem como objecto o «Fornecimento de 300 000 conjuntos de fitas em PEAD». 2 - O prazo de entrega é feito em entregas parciais, de acordo com as encomendas e consoante as necessidades da CML, de acordo com a Proposta e o ponto 22 do Caderno de Encargos. OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA Cláusula 2.ª Cláusula 9.ª 1 - No caso do Segundo Outorgante não efectuar o fornecimento no prazo marcado, a CML reserva-se o direito de rescindir o respectivo Contrato, podendo contudo, se assim o julgar conveniente e de acordo com o ponto 23 do Caderno de Encargos, permitir o fornecimento, ficando, nesse caso, o adjudicatário sujeito a uma multa diária que será apurada de acordo com a seguinte fórmula «Multa = M x P x N x D», sendo M = Percentagem da multa (5/1000), P = Preço unitário; N = Número de unidades em atraso e D = Número de dias de atraso. 1 - O Segundo Outorgante cumprirá as cláusulas e condições constantes na referida Proposta, em conformidade com o disposto no Caderno de Encargos. 2 - Se o atraso na entrega for por período superior a 10 % do prazo previsto, a multa estabelecida no número anterior será aplicada em dobro, por cada dia excedente. 3 - O valor total da multa não poderá ultrapassar 20 % do valor total da adjudicação. 2 - O Segundo Outorgante cumprirá, integralmente, as condições técnicas do Caderno de Encargos e respectivo Programa de Concurso. 3 - Tudo o que não se encontrar previsto no presente Contrato, e no respectivo Programa de Concurso e Caderno de Encargos, será regulado, supletivamente, pelo DecretoLei n.º 197/99, de 8 de Junho, e restante legislação aplicável. Cláusula 10.ª O valor da adjudicação é de 95 000 euros (noventa e cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, no valor de 19 950 euros (dezanove mil novecentos e cinquenta euros), perfazendo o preço global de 114 950 (cento e catorze mil novecentos e cinquenta euros). O Primeiro Outorgante poderá rescindir o presente Contrato sem que haja lugar a qualquer indemnização, e sem formalidades, exceptuando a notificação pelo correio sob registo, desde que o adjudicatário deixe, por qualquer forma, de dar exacto cumprimento às condições previstas, importando tal rescisão perda do depósito de garantia, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal a que possa haver lugar. Cláusula 4.ª Cláusula 11.ª O Primeiro Outorgante deverá efectuar o pagamento 60 dias após emissão da factura. O Primeiro Outorgante poderá, em caso de falência do Segundo Outorgante, rescindir o presente Contrato, imediatamente, sem direito a quaisquer indemnizações e sem prejuízo de accionar, igualmente, os meios legais tendentes ao ressarcimento dos eventuais prejuízos que daí advenham. Cláusula 3.ª Cláusula 5.ª O encargo relativo ao ano de 2006 no montante de 4598 euros, tem cabimento na Rubrica 09.02/02.01.21 do Orçamento em vigor, no âmbito da acção «Recolhas Selectivas/ /Equipamento e Material Diverso», Código 04/04/A102/02 do Plano Anual de Actividades. O remanescente, no montante de 110 352 euros, constitui encargo para o ano de 2007. Cláusula 6.ª O Segundo Outorgante prestou em 2006/. . ./. . ., a caução de 5 %, com exclusão do IVA, assumida perante o Primeiro Outorgante e depositada em . . ., na quantia de . . . euros, para pontual cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato. Cláusula 7.ª Cláusula 12.ª Para as questões emergentes do presente Contrato é competente o Foro de Lisboa, com renúncia prévia a qualquer outro. - Deliberação n.º 63/AM/2006 (Deliberação n.º 420/CM/2006): Considerando que a Câmara Municipal de Lisboa, aprovou, por unanimidade, adjudicar à Deloitte & Touche Quality Firm, - Serviços Profissionais de Auditoria e Consultoria, S. A., a prestação de serviços para o desenvolvimento e implementação do modelo de gestão centralizada de aprovisionamento de bens móveis e serviços; Cláusula 8.ª Considerando que a implementação do modelo de gestão centralizada de aprovisionamento de bens móveis e serviços do Município de Lisboa, se encontra em curso, nomeadamente em relação à primeira vaga do projecto, abrangendo, assim, a contratação relativa a viaturas; Todas as facturas devem ser emitidas em nome da Câmara Municipal de Lisboa, ao cuidado da Direcção Municipal de Finanças, Departamento de Contabilidade, Campo Grande, 25, 8.º, bloco A - 1749-099 Lisboa, mencionando ainda, o Serviço Contratante, concretamente, a Direcção Municipal de Ambiente Urbano, Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos. Considerando que no âmbito do desenvolvimento do modelo de gestão centralizada de aprovisionamento de bens móveis e serviços do Município de Lisboa, mostrou-se de toda a conveniência para a concretização eficaz da primeira vaga do projecto, a reavaliação dos termos e condições do Concurso Público subjacente; O prazo de garantia é de 8 (oito) anos, contra qualquer defeito de fabrico, em conformidade com o disposto na referida Proposta. N.º 659 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 1932 (49) B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA Considerando que a Câmara Municipal de Lisboa na reunião de 28 de Junho de 2006, aprovou, através da Deliberação n.º 276/CM/2006, submeter à Assembleia Municipal a autorização para a abertura do procedimento para adjudicação do Concurso Público Internacional da «Prestação de serviços de aluguer operacional de 379 veículos ligeiros»; Considerando que a melhoria da qualidade do ar e a redução da poluição atmosférica na cidade de Lisboa constituem uma prioridade deste Executivo, que exigem a tomada de medidas tendentes à redução das emissões de gases poluentes, e aumento da eficiência energética da cidade, nomeadamente através da optimização do desempenho ambiental da frota municipal; Considerando que a revogação é uma decisão administrativa dirigida à cessação dos efeitos de outra decisão administrativa prévia, por se entender que os efeitos desta não são convenientes; Considerando que, nos termos do artigo 140.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, os actos administrativos válidos são livremente revogáveis; Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere: 1 - Revogar a Deliberação n.º 276/CM/2006, 28 de Junho de 2006; 2 - Submeter à Assembleia Municipal, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e dos n.os 4.1. e 4.2. do artigo 11.º do Regulamento do Orçamento em vigor, a autorização para: a) Abertura do procedimento para adjudicação, por Concurso Público Internacional - ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º e alínea b) do artigo 190.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e Directiva publicada no JOCE n.º 379, de 1999/12/31 -, da «Prestação de serviços de aluguer operacional de 379 veículos ligeiros pelo período de 48 meses», composto por cinco partes: - Parte I - 18 a 23 veículos automóveis ligeiros de passageiros com motor a gasóleo e cilindrada compreendida entre 1800 e 2000 cc e as restantes características especificadas no ponto 9.1 do Caderno de Encargos; Retoma das viaturas discriminadas na Parte I do Anexo V; - Parte II - 45 a 60 veículos automóveis ligeiros passageiros com motor a gasóleo e cilindrada compreendida entre 1500 e 1800 cc e as restantes características especificadas no ponto 9.2 do Caderno de Encargos; Retoma das viaturas discriminadas na Parte II do Anexo V; - Parte III - 200 a 230 veículos automóveis ligeiros passageiros com motor a gasóleo e cilindrada compreendida entre 1300 e 1500 cc e as restantes características especificadas no ponto 9.3 do Caderno de Encargos; Retoma das viaturas discriminadas na Parte III do Anexo V; - Parte IV - 65 a 85 veículos do tipo pequeno furgão com motor a gasóleo e cilindrada compreendida entre 1250 e 1600 cc e as restantes características especificadas no ponto 9.4 do Caderno de Encargos; Retoma das viaturas discriminadas na Parte IV do Anexo V; 1932 (50) 6 SEXTA - F E I R A - Parte V - 7 a 15 veículos do tipo pequeno com motor a gasolina e cilindrada na ordem dos 700 cc e as restantes características especificadas no ponto 9.5 do Caderno de Encargos; Retoma das viaturas discriminadas na Parte V do Anexo V. b) Repartição de encargos a seguir discriminada, tendo em conta o encargo total estimado de 5 500 000 euros (IVA incluído à taxa legal em vigor), que se inscreve na Rubrica 09.03/02.02.06 do Orçamento em vigor, no âmbito da acção «Aluguer Operacional de Viaturas Ligeiras», Código 08/02/A401/03 do Plano de Actividades: - Ano - Ano - Ano - Ano de de de de 2007: 2008: 2009: 2010: 1 375 000 1 375 000 1 375 000 1 375 000 (valor (valor (valor (valor com com com com IVA); IVA); IVA); IVA). 2 - Aprovar o Programa do Concurso, o Caderno de Encargos e respectivos anexos que acompanham a presente proposta; 3 - Nomear, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o Júri, ao qual competirá a condução de todas as operações do Concurso, com a seguinte constituição: - A técnica superior (jurista), Dr.ª Maria da Glória Sarmento, como Presidente; - O chefe da Divisão de Gestão de Frota, Dr. Ricardo Bandeirinha, como 1.º Vogal Efectivo; - A técnica superior (jurista), Dr.ª Filomena Pedro, como 2.º Vogal Efectiva; - O técnico superior (jurista), Dr. Armando Pereira da Silva, como 1.º Vogal Suplente; - A técnica superior, Dr.ª Carla Pinho, como 2.º Vogal Suplente. O Primeiro Vogal Efectivo substituirá o Presidente nas suas falhas e impedimentos. 4 - Delegar, ainda, nos termos do n.º 3 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no Júri do Concurso, designado no número anterior, a competência para a realização da audiência prévia dos concorrentes. (Aprovada por maioria, com votos a favor (PPD/PSD e CDS/PP), votos contra (PS, Bloco de Esquerda e PEV) e abstenções (PCP).] Nota: Os documentos anexos encontram-se arquivados na Divisão de Apoio à Câmara Municipal - DACM. OUTUBRO 2006 N.º 659 B O L E T I M MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA Publica-se às 5.as-feiras ISSN: 0873-0296 Depósito Legal n.o 76 213/94 Tiragem 800 Assinatura Semestral: 58,24 Assinatura Anual: 116,48 Composto e Impresso na Imprensa Municipal Toda a correspondência relativa ao Boletim Municipal deve ser dirigida à CML - Divisão de Imprensa Municipal Estrada de Chelas, 101 – 1900-150 Lisboa Telef. 21 816 14 20 Fax 21 812 00 36 E-mail: [email protected] 1932 (52) 6 SEXTA - F E I R A OUTUBRO 2006 N.º 659