MUNICIPAL
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1.º SUPLEMENTO AO BOLETIM MUNICIPAL N.º 659
SUMÁRIO
RESOLUÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Deliberações (Sessão de 3 de Outubro de 2006):
- Proposta n.º 312/2006 (Deliberação n.º 55/AM/2006)
- Aprovar os Regulamentos Específicos dos Parques de Estacionamento da EMEL discriminados na proposta e revogar
as Deliberações Municipais n.os 64/AM/99, 53/AM/2000,
89/AM/2000, 2/AM/2001, 35/AM/2001 e 62/AM/2003,
nos termos da proposta [pág. 1932 (2)].
- Proposta n.º 335/2006 (Deliberação n.º 56/AM/2006)
- Aprovar a declaração de utilidade pública de expropriação
urgente, com autorização de investidura na posse
administrativa, das parcelas 1 e 2 sitas na freguesia
da Charneca (Processo privativo n.º 127/DPI/2005), nos termos
da proposta [pág. 1932 (34)].
- Proposta n.º 385/2006 (Deliberação n.º 57/AM/2006)
- Aprovar a extinção do direito de superfície a favor
da «Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários
Lisbonenses», da parcela de terreno municipal sita na
Estrada de Benfica, bem como a desafectação do domínio
ANO XIII
N.o 659
2,57
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SEXTA- FEIRA
OUTUBRO 2006
público para o domínio privado do Município de duas parcelas
de terreno «F» e «G» e aprovar a constituição a favor
da mencionada entidade do novo direito de superfície de
uma parcela de terreno municipal sita no Bairro do Rego,
nos termos da proposta [pág. 1932 (36)].
- Proposta n.º 386/2006 (Deliberação n.º 58/AM/2006)
- Aprovar a desafectação do domínio público e a afectação
ao domínio privado municipal de uma parcela de terreno
correspondente ao antigo leito de via do Caminho da Feiteira,
nos termos da proposta [pág. 1932 (38)].
- Proposta n.º 403/2006 (Deliberação n.º 59/AM/2006)
- Aprovar o Protocolo de colaboração entre a Câmara Municipal
de Lisboa e a SRU Oriental - Sociedade de Reabilitação Urbana,
E. M., relativa à transmissão de imóveis [pág. 1932 (39)].
- Proposta n.º 411/2006 (Deliberação n.º 60/AM/2006)
- Aprovar a isenção do pagamento das taxas às empresas
Radiomóvel Comunicações, S. A. (ZAPP), Broadnet Portugal,
S. A. e PT Acessos Internet Wi-Fi, nos termos da proposta
[pág. 1932 (42)].
SEDE: CAMPO GRANDE, 25, 1.º-B
1749-099 LISBOA
DIRECTORA: PAULA LEVY
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
- Proposta n.º 418/2006 (Deliberação n.º 61/AM/2006)
- Aprovar a repartição de encargos para o «Fornecimento
de sacos de polietileno (PEBD) de 30 e 50 litros de cor preta,
azul e amarela», nos termos da proposta [pág. 1932 (46)].
- Proposta n.º 419/2006 (Deliberação n.º 62/AM/2006)
- Aprovar a repartição de encargos para o «Fornecimento
de 300 000 conjuntos de fitas em PEAD», nos termos
da proposta [pág. 1932 (48)].
- Proposta n.º 420/2006 (Deliberação n.º 63/AM/2006)
- Aprovar a autorização para a abertura do procedimento
para adjudicação do Concurso Público Internacional de
«Prestação de serviços de aluguer operacional de 379 veículos
ligeiros» e respectiva repartição de encargos, nos termos
da proposta [pág. 1932 (49)].
RESOLUÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO
ASSEMBLEIA
ASSEMBLEIAMUNICIPAL
MUNICIPAL
Deliberações
Sessão de 3 de Outubro de 2006
- Deliberação n.º 55/AM/2006 (Deliberação n.º 312/CM/2006):
Considerando que:
- Nos termos do artigo 70.º, n.º 2 do Código da Estrada,
os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos
a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização
ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma
taxa, nos termos fixados em Regulamento;
- De acordo com o regime relativo às condições de utilização
dos parques e zonas de estacionamento, recentemente
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril,
o preço a pagar pelos utentes dos parques de estacionamento,
nos estacionamentos de curta duração (até 24 horas), tem
de ser fraccionado, no máximo, em períodos de 15 (quinze)
minutos e o utente só deve pagar a fracção ou fracções
de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que as não
tenha utilizado até ao seu esgotamento;
- Em decorrência, o Conselho de Administração da EMEL
- Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa,
E. M., deliberou, em 29 de Junho de 2006, propor ao Município
de Lisboa a alteração e a actualização dos tarifários e dos
Regulamentos Específicos dos Parques de Estacionamento
em Exploração pela EMEL, E. M.;
- De acordo com a referida proposta e com o estudo que
a fundamenta constata-se que, de um modo geral, as tarifas
dos Parques de Estacionamento em Exploração pela EMEL
são muito baixas e estão degradadas, desfavorecendo as
estratégias de regulação e gestão da oferta de estacionamento
na cidade, e que os tarifários estão desajustados à função
de alguns parques face à sua inserção na malha urbana
da cidade e ao tipo de procura existente;
- Não obstante o referido regime legal obrigar ao fraccionamento
do preço a pagar pelos utentes dos Parques de Estacionamento em períodos máximos de 15 (quinze) minutos,
a EMEL propõe, de forma inédita para o sector, uma política
tarifária ao minuto por fracções de 0,05 cêntimos (5 cêntimos)
após a 1.ª fracção de 15 (quinze minutos), numa perspectiva
mais próxima do utente e do munícipe;
- Além de se proceder à profunda reformulação da política
tarifária e a diversas actualizações pontuais, procede-se,
ainda, a um ajustamento global dos períodos de funcionamento
de todos os Parques de Estacionamento em Exploração
1932 (2)
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SEXTA - F E I R A
pela EMEL, E. M., de acordo com a respectiva tipologia/
/função e com a procura específica verificada ao longo
dos últimos anos;
- Se justifica, ainda, revogar expressamente os Regulamentos
Específicos de Parques de Estacionamento que não se
encontram presentemente sob exploração da EMEL e aprovar
novos Regulamentos Específicos dentro da inovadora política
tarifária.
Assim, tenho a honra de propor que a Câmara delibere
aprovar e submeter à Assembleia Municipal, nos termos
do artigo 70.º, n.º 2 do Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril, dos artigos 53.º,
n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 1, alínea u) da Lei n.º 169/99,
de 18 de Setembro, revista e republicada pela Lei n.º 5-A/
/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 16.º, alínea e) da Lei
n.º 58/98, de 18 de Agosto:
1 - Aprovar os Regulamentos Específicos dos seguintes Parques
de Estacionamento Municipais em Exploração pela EMEL
- Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa,
E. M., anexos à presente proposta e que dela fazem parte
integrante:
1.1 - Estrada da Luz;
1.2 - Corpo Santo;
1.3 - Avenida Lusíada;
1.4 - Sete Rios;
1.5 - Avenida Álvaro Pais;
1.6 - Rua Gomes Freire;
1.7 - Avenida dos Combatentes;
1.8 - Areeiro;
1.9 - Biblioteca Nacional;
1.10 - Pavilhão Carlos Lopes;
1.11 - Universidade;
1.12 - Colégio Militar;
1.13 - Campo Grande;
1.14 - Calçada do Combro;
1.15 - Portas do Sol;
1.16 - Rua Teixeira de Pascoais.
2 - Revogar as seguintes Deliberações Municipais:
2.1 - Deliberação n.º 64/AM/99, de 21 de Setembro, publicada
no Boletim Municipal n.º 293, de 30 de Setembro (aprova
os Regulamentos Específicos dos Parques de Estacionamento
Municipais do Corpo Santo, do Pavilhão Carlos Lopes,
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N.º 659
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
do Mercado 31 de Janeiro, da Estrada da Luz, da Rua
Gomes Freire, de Entrecampos e das Olaias), excepto
na parte relativa ao Regulamento Específico do Parque
de Estacionamento Municipal do Mercado 31 de Janeiro;
2.2 - Deliberação n.º 53/AM/2000, de 27 de Junho,
publicada no Boletim Municipal n.º 334, de 17 de Julho
(aprova os Regulamentos Específicos dos Parques de Estacionamento Municipais do Colégio Militar e da Avenida Álvaro
Pais);
2.3 - Deliberação n.º 89/AM/2000, de 21 de Novembro,
publicada no Boletim Municipal n.º 356, de 14 de Dezembro
(aprova o Regulamento Específico do Parque de Estacionamento
Municipal da Avenida Lusíada);
2.4 - Deliberação n.º 2/AM/2001, de 16 de Janeiro,
publicada no Boletim Municipal n.º 365, de 15 de Fevereiro
(aprova os Regulamentos Específicos dos Parques de Estacionamento Municipais da Universidade, do Areeiro e de Sete
Rios);
2.5 - Deliberação n.º 35/AM/2001, de 8 de Maio, publicada
no Boletim Municipal n.º 379, de 24 de Maio (aprova os
Regulamentos Específicos dos Parques de Estacionamento
Municipais da Rua da Beneficência, da Biblioteca Nacional,
do Campo Grande e do Calhariz de Benfica);
2.6 - Deliberação n.º 62/AM/2003, de 22 de Julho, publicada
no Boletim Municipal n.º 498, de 4 de Setembro (aprova
o Regulamento Específico do Parque de Estacionamento
Municipal da Avenida dos Combatentes).
[Aprovada por maioria, com votos a favor (PPD/PSD e CDS/PP)
e votos contra (PS, PCP, Bloco de Esquerda e PEV).]
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DA ESTRADA DA LUZ
Artigo 3.º
Classes de veículos
Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos
automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.
Artigo 4.º
Taxas
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários
fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base
no Índice de Preços ao Consumidor.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.º
Fiscalização
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento
Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização
é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal
de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado.
CAPÍTULO III
DAS INFRACÇÕES
Artigo 6.º
Extravio do título de estacionamento
CAPÍTULO I
O extravio do título de estacionamento implica ao utente
o pagamento de uma taxa no valor de 10 euros, correspondente ao período de 8 horas de estacionamento.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
CAPÍTULO IV
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado na Estrada da Luz sob o viaduto da Avenida
Lusíada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Competências
Artigo 2.º
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
Limites horários
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal
de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências
relativas à execução do presente Regulamento.
1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é o seguinte:
a) De Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00;
b) Sábados das 08H00 às 24H00.
2 - Fora deste período o Parque pode encerrar.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do
presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação
da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta
competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar
num Vereador.
Artigo 8.º
3 - Em dias de eventos culturais ou desportivos o Parque de
Estacionamento poderá funcionar como apoio, fora deste horário.
Entrada em vigor
4 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas.
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente
após publicação no Boletim Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DO CORPO SANTO
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.º
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Fiscalização
Artigo 1.º
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento
Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização
é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal
de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado no Corpo Santo.
CAPÍTULO III
Artigo 2.º
DAS INFRACÇÕES
Artigo 6.º
Limites horários
1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é o seguinte:
a) De Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00;
b) Sábados das 08H00 às 24H00.
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica ao utente
o pagamento de uma taxa no valor de 10 euros,
correspondente ao período de 8 horas de estacionamento.
CAPÍTULO IV
2 - Fora deste período o Parque poderá encerrar.
3 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Competências
Artigo 3.º
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento
do presente Regulamento.
Classes de veículos
Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos
automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.
Artigo 4.º
Taxas
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal
de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas
à execução do presente Regulamento.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do
presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação
da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta
competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar
num Vereador.
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários
fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
Artigo 8.º
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base
no Índice de Preços ao Consumidor.
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente
após publicação no Boletim Municipal.
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Entrada em vigor
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DA AVENIDA LUSÍADA
2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas.
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Classes de veículos
Artigo 1.º
Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos
automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado sob o viaduto da Avenida Lusíada junto
à Avenida do Colégio Militar.
Artigo 2.º
Limites horários
1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda-feira a Domingo das 08H00 às 02H00
do dia seguinte, podendo encerrar fora deste período.
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Artigo 4.º
Taxas
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários
fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base
no Índice de Preços ao Consumidor.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.º
Fiscalização
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização
é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado.
CAPÍTULO III
DAS INFRACÇÕES
Artigo 6.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 10 euros, correspondente
ao período de 8 horas de estacionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas
à execução do presente Regulamento.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação
da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal.
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REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DE SETE RIOS
CAPÍTULO I
2 - Fora deste período o Parque pode encerrar.
3 - Em dias de eventos culturais ou desportivos o Parque
de Estacionamento poderá funcionar como apoio, fora deste
horário.
4 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento
por um período de tempo superior a 24 horas.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Classes de veículos
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado em Sete Rios, sob o viaduto do Eixo Norte-Sul.
Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos
automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.
Artigo 2.º
Artigo 4.º
Limites horários
Taxas
1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é o seguinte:
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários
fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
a) De Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00;
b) Sábados, Domingos e Feriados das 08H00 às 24H00.
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base
no Índice de Preços ao Consumidor.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.º
Fiscalização
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização
é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado.
CAPÍTULO III
DAS INFRACÇÕES
Artigo 6.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica o pagamento pelo utente de uma taxa no valor de 5 euros, correspondente
ao valor máximo de 1 dia de estacionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas
à execução do presente Regulamento.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara
Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DA AVENIDA ÁLVARO PAIS
2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas.
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Classes de veículos
Artigo 1.º
Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos
automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado na Avenida Álvaro Pais.
Artigo 2.º
Limites horários
1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00,
podendo encerrar fora deste período.
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Artigo 4.º
Taxas
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários
fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base
no Índice de Preços ao Consumidor.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.º
Fiscalização
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização
é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado.
CAPÍTULO III
DAS INFRACÇÕES
Artigo 6.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica o pagamento pelo utente de uma taxa no valor de 5 euros, correspondente
ao valor máximo de 1 dia de estacionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas
à execução do presente Regulamento.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação da
Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DA RUA GOMES FREIRE
2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas.
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Classes de veículos
Artigo 1.º
Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos
automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado na Rua Gomes Freire.
Artigo 2.º
Limites horários
1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00,
podendo encerrar fora deste período.
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Artigo 4.º
Taxas
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários
fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base
no Índice de Preços ao Consumidor.
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N.º 659
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.º
Fiscalização
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização
é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado.
CAPÍTULO III
DAS INFRACÇÕES
Artigo 6.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 5 euros, correspondente
ao valor máximo de 1 dia de estacionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas
à execução do presente Regulamento.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação
da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal.
N.º 659
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OUTUBRO 2006
1932 (13)
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MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DA AVENIDA DOS COMBATENTES
2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas.
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Classes de veículos
Artigo 1.º
Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos
automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado na área delimitada pelo ramo de acesso
da Avenida das Forças Armadas à Avenida dos Combatentes.
Artigo 2.º
Limites horários
1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00,
podendo encerrar fora deste período.
1932 (14)
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SEXTA - F E I R A
Artigo 4.º
Taxas
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários
fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base
no Índice de Preços ao Consumidor.
OUTUBRO 2006
N.º 659
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MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.º
Fiscalização
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização
é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado.
CAPÍTULO III
DAS INFRACÇÕES
Artigo 6.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 5 euros, correspondente
ao valor máximo de 1 dia de estacionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas
à execução do presente Regulamento.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação
da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal.
N.º 659
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SEXTA - F E I R A
OUTUBRO 2006
1932 (15)
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DO AREEIRO
2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas.
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
Classes de veículos
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos
automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.
Âmbito de aplicação
Artigo 4.º
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado na Avenida Almirante Gago Coutinho.
Taxas
Artigo 2.º
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários
fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
Limites horários
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base
no Índice de Preços ao Consumidor.
1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00,
podendo encerrar fora deste período.
3 - Estão isentos do pagamento das taxas constantes da tabela
anexa ao presente Regulamento, os residentes nos prédios
confinantes com os limites do Parque.
1932 (16)
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SEXTA - F E I R A
OUTUBRO 2006
N.º 659
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MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.º
Fiscalização
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização
é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado.
CAPÍTULO III
DAS INFRACÇÕES
Artigo 6.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 5 euros, correspondente
ao valor máximo de 1 dia de estacionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas
à execução do presente Regulamento.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação
da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal.
N.º 659
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SEXTA - F E I R A
OUTUBRO 2006
1932 (17)
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DA BIBLIOTECA NACIONAL
2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas.
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Classes de veículos
Artigo 1.º
Só podem estacionar no parque de estacionamento os veículos
automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado no Campo Grande.
Artigo 4.º
Taxas
Artigo 2.º
Limites horários
1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00,
podendo encerrar fora deste período.
1932 (18)
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SEXTA - F E I R A
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários
fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base
no Índice de Preços ao Consumidor.
OUTUBRO 2006
N.º 659
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MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.º
Fiscalização
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização
é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado.
CAPÍTULO III
DAS INFRACÇÕES
Artigo 6.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 5 euros, correspondente
ao valor máximo de 1 dia de estacionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas
à execução do presente Regulamento.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação
da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal.
N.º 659
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SEXTA - F E I R A
OUTUBRO 2006
1932 (19)
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MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DO PAVILHÃO CARLOS LOPES
2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas.
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Classes de veículos
Artigo 1.º
Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos
automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado na área envolvente ao Pavilhão Carlos Lopes.
Artigo 2.º
Limites horários
1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00,
podendo encerrar fora deste período.
1932 (20)
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SEXTA - F E I R A
Artigo 4.º
Taxas
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários
fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base
no Índice de Preços ao Consumidor.
OUTUBRO 2006
N.º 659
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.º
Fiscalização
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização
é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado.
CAPÍTULO III
DAS INFRACÇÕES
Artigo 6.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 5 euros, correspondente
ao valor máximo de 1 dia de estacionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas
à execução do presente Regulamento.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação
da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal.
N.º 659
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SEXTA - F E I R A
OUTUBRO 2006
1932 (21)
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DA UNIVERSIDADE
CAPÍTULO I
2 - Fora deste período o Parque pode encerrar.
3 - Em dias de eventos culturais ou desportivos o Parque
de Estacionamento poderá funcionar como apoio, fora deste
horário.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
4 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas.
Artigo 1.º
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Classes de veículos
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado na Avenida Professor Gama Pinto.
Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos
automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.
Artigo 2.º
Artigo 4.º
Limites horários
Taxas
1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é o seguinte:
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários
fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
a) De Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00;
b) Sábados das 08H00 às 14H00.
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base
no Índice de Preços ao Consumidor.
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SEXTA - F E I R A
OUTUBRO 2006
N.º 659
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MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.º
Fiscalização
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização
é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado.
CAPÍTULO III
DAS INFRACÇÕES
Artigo 6.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica o pagamento pelo utente de uma taxa no valor de 2,50 euros, correspondente
ao valor máximo de 1 dia de estacionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas
à execução do presente Regulamento.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação
da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal.
N.º 659
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SEXTA - F E I R A
OUTUBRO 2006
1932 (23)
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DO COLÉGIO MILITAR
2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas.
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Classes de veículos
Artigo 1.º
Só podem estacionar no parque de estacionamento os veículos
automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado na Avenida do Colégio Militar.
Artigo 2.º
Limites horários
1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda-feira a Domingo das 08H00 às 02H00
do dia seguinte, podendo encerrar fora deste período.
1932 (24)
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SEXTA - F E I R A
Artigo 4.º
Taxas
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários
fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base
no Índice de Preços ao Consumidor.
OUTUBRO 2006
N.º 659
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MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.º
Fiscalização
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização
é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado.
CAPÍTULO III
DAS INFRACÇÕES
Artigo 6.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica o pagamento pelo utente de uma taxa no valor de 2,50 euros, correspondente
ao valor máximo de 1 dia de estacionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas
à execução do presente Regulamento.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação
da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal.
N.º 659
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SEXTA - F E I R A
OUTUBRO 2006
1932 (25)
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MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DO CAMPO GRANDE
2 - Em dias de eventos desportivos o Parque de Estacionamento poderá funcionar como apoio, fora deste horário.
CAPÍTULO I
3 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 3.º
Artigo 1.º
Classes de veículos
Âmbito de aplicação
Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos
automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado no Campo Grande.
Artigo 4.º
Artigo 2.º
Taxas
Limites horários
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários
fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
1 - O período máximo de funcionamento do Parque de Estacionamento é de Segunda a Sexta-feira das 07H00 às 24H00,
podendo encerrar fora deste período.
1932 (26)
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SEXTA - F E I R A
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base
no Índice de Preços ao Consumidor.
OUTUBRO 2006
N.º 659
B
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MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.º
Fiscalização
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização
é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado.
CAPÍTULO III
DAS INFRACÇÕES
Artigo 6.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 2,50 euros, correspondente
ao valor máximo de 1 dia de estacionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas
à execução do presente Regulamento.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação
da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal.
N.º 659
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SEXTA - F E I R A
OUTUBRO 2006
1932 (27)
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MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DA CALÇADA DO COMBRO
2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas.
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Classes de veículos
Artigo 1.º
Podem estacionar no Parque de Estacionamento os ciclomotores,
motociclos e os veículos automóveis ligeiros, com excepção
dos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL) e das autocaravanas.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado na Calçada do Combro.
Artigo 2.º
Artigo 4.º
Taxas
Limites horários
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários
fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
1 - O horário de funcionamento do Parque de Estacionamento
é de Segunda-feira a Domingo das 00H00 às 24H00.
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base
no Índice de Preços ao Consumidor.
1932 (28)
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SEXTA - F E I R A
OUTUBRO 2006
N.º 659
B
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MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.º
Fiscalização
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização
é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado.
CAPÍTULO III
DAS INFRACÇÕES
Artigo 6.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 12,50 euros, correspondente
ao valor máximo de 1 dia de estacionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas
à execução do presente Regulamento.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação
da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal.
N.º 659
6
SEXTA - F E I R A
OUTUBRO 2006
1932 (29)
B
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MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DAS PORTAS DO SOL
Artigo 2.º
CAPÍTULO I
Limites horários
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
1 - O horário de funcionamento do Parque de Estacionamento
Artigo 1.º
é de Segunda-feira a Domingo das 00H00 às 24H00.
Âmbito de aplicação
2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado nas Portas do Sol.
Estacionamento por um período de tempo superior
1932 (30)
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SEXTA - F E I R A
a 24 horas.
OUTUBRO 2006
N.º 659
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
Artigo 3.º
Classes de veículos
Só podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção dos movidos
a gás de petróleo liquefeito (GPL) e que obedeçam às seguintes características:
a)
b)
c)
d)
Altura máxima - 2 m;
Largura máxima - 2,05 m;
Comprimento máximo - 5,40 m;
Peso máximo - 2,20 toneladas.
Artigo 4.º
Taxas
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 5.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas
à execução do presente Regulamento.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação
da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num
Vereador.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal.
N.º 659
6
SEXTA - F E I R A
OUTUBRO 2006
1932 (31)
B
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MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO
DA RUA TEIXEIRA DE PASCOAIS
Artigo 3.º
CAPÍTULO I
Classes de veículos
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Podem estacionar no Parque de Estacionamento os veículos
automóveis ligeiros, com excepção dos movidos a gás de petróleo
liquefeito (GPL) e das autocaravanas.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento
Municipal situado na Rua Teixeira de Pascoais.
Artigo 2.º
Limites horários
1 - O horário de funcionamento do Parque de Estacionamento
é de Segunda-feira a Domingo das 00H00 às 24H00.
2 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque de Estacionamento por um período de tempo superior a 24 horas.
1932 (32)
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SEXTA - F E I R A
Artigo 4.º
Taxas
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários
fixados, ao pagamento de uma taxa constante da tabela anexa
ao presente Regulamento.
2 - As taxas a aplicar serão revistas anualmente com base
no Índice de Preços ao Consumidor.
OUTUBRO 2006
N.º 659
B
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M
MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.º
Fiscalização
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Parques de Estacionamento Municipais, a fiscalização
é exercida por pessoal da EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., devidamente identificado.
CAPÍTULO III
DAS INFRACÇÕES
Artigo 6.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica ao utente o pagamento de uma taxa no valor de 4,40 euros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
2 - São exercidas pela EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., as competências relativas
à execução do presente Regulamento.
3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas mediante deliberação
da Câmara Municipal de Lisboa, que pode delegar esta competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar num Vereador.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Boletim Municipal.
N.º 659
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SEXTA - F E I R A
OUTUBRO 2006
1932 (33)
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MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
- Deliberação n.º 56/AM/2006 (Deliberação n.º 335/CM/2006):
Considerando que:
A implementação do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar
(PUAL), aprovado pela Assembleia Municipal em 18 de Julho
de 1996 e ratificado por Resolução do Conselho de Ministros
n.º 126/98, publicada no «Diário da República» n.º 248,
I.ª S-B, de 1998/10/27, importa urgência em dispor
dos terrenos necessários às acções nele previstas;
Que o PUAL prevê a construção de um espaço verde na
denominada parcela 1 para requalificação ambiental da zona,
bem como a construção da nova escola e jardim de infância
na denominada parcela 2, para substituição da antiga Escola
n.º 66 e acorrer às necessidades da população da zona;
Não é possível a aquisição destas parcelas por via amigável
devido a irregularidades no registo predial;
O procedimento expropriativo desencadeado pela Deliberação
n.º 399/AM/2001, renovada pela Deliberação n.º 80/AM/
/2003, entretanto caducada, abrangia indevidamente várias
1932 (34)
6
SEXTA - F E I R A
construções e indicava, também indevidamente, como interessados, ocupantes ilegítimos da propriedade, pelo que é necessário iniciar novo procedimento;
É urgente libertar este espaços que constituem parcelas
sobrantes da expropriação aprovada pelo despacho de
S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local e
Ordenamento do Território, publicado no «Diário da República»
n.º 277, II.ª S, de 1999/11/27, que incidiu sobre a denominada
parcela F1 da Quinta Grande, onde está implantado um
armazém, abrangido parcialmente por ambas as expropriações;
Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa
delibere, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea c)
do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro,
e do n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropriações,
aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, aprovar
e submeter à aprovação da Assembleia Municipal de Lisboa:
- A declaração de utilidade pública de expropriação urgente,
com autorização de investidura na posse administrativa,
da parcela 1 com a área de 3907 m2 e da parcela 2 com
a área de 6290 m2, delimitadas a orla amarela na cópia
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da Planta n.º 01/116/02 do então Departamento de Gestão Imobiliária, que fazem parte integrante do prédio misto inscrito
na matriz predial rústica da freguesia da Charneca sob o artigo 25 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial
de Lisboa sob o n.º 332 da mesma freguesia, onde está inscrito a favor da herança de Manuel dos Santos Reis, representada
pelo seu cabeça-de-casal, Maria Josefina de Matos Reis Nolasco, residente em 341 Manely Heights, Orange, CT, 064776
Connecticut USA.
Confrontações
Parcela 1: Norte: Manuel dos Santos Reis e Avenida Engenheiro Santos e Castro; Sul e Nascente: CML; e Poente: Manuel
dos Santos Reis.
Parcela 2: Norte, Sul, Nascente e Poente: CML.
A despesa está cabimentada na Rubrica 07.01.01.01 do Orçamento em vigor, no âmbito da Acção 02/01/A101/01
do Plano de Actividades (Processo «E» n.º 81/03, Processo privativo n.º 127/DPI/05).
[Aprovada por maioria, com votos a favor (PPD/PSD, PS, PCP e CDS/PP) e abstenções (Bloco de Esquerda e PEV).]
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- Deliberação n.º 57/AM/2006 (Deliberação n.º 385/CM/2006):
Considerando que:
De harmonia com a deliberação da Câmara Municipal
de Lisboa, tomada na sua reunião de 1988/08/29, que recaiu
sobre a Proposta n.º 286/88, foi outorgada em 1989/07/26
a escritura de constituição do direito de superfície a favor da
«Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Lisbonenses»
sobre uma parcela de terreno municipal, com a área de 3570 m2,
sita na Estrada de Benfica - Bairro das Furnas, pelo prazo de
70 anos consecutivos, destinada à construção de um quartel-sede;
Por esse facto, e para obviar ao exercício do direito de reversão
da anterior proprietária, esta assinou uma Declaração, datada
de 2005/09/09, autorizando a desafectação em causa, desde
que o destino da área a ceder seja exclusivamente para equipamentos de interesse público, especificadamente para deslocação
da «. . . 13.ª Esquadra e instalações dum Quartel de Bombeiros
. . .», mantendo-se a propriedade de raiz no Município;
É possível, dar seguimento à cedência em direito de superfície
à «Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários
Lisbonenses» da supracitada parcela, sita no Bairro do Rego;
Nos termos das condições constantes na escritura referida,
designadamente o determinado na alínea g), as construções
deveriam ter sido iniciadas no prazo de dois anos e estarem
concluídas no prazo de cinco anos, a contar da data da celebração
da escritura, sob pena de reversão do terreno cedido;
Tenho a honra de propor que a Câmara delibere, ao abrigo
das disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a)
e do 53.º, n.º 2, alínea i), e n.º 4, alínea b), ambos da Lei
n.º 169/99, de 18 de Setembro, aprovar e submeter à Assembleia
Municipal, para que este Órgão delibere:
A obra foi iniciada, mas acabou por não ser concluída, em virtude
de várias vicissitudes que determinaram interrupções sucessivas
da mesma, como a situação de falência de uma das empresas
construtoras e o abandono da obra por uma outra;
1 - A extinção do direito de superfície constituído a favor
da «Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários
Lisbonenses» pela escritura pública de 1989/07/26, sobre
a parcela de terreno municipal, com a área de 3570 m2,
sita na Estrada de Benfica - Bairro das Furnas, delimitado
a vermelho na cópia do Desenho de arquivo n.º 19 901,
de 1988/07/20, do Departamento do Património Imobiliário;
2 - A desafectação do domínio público para o domínio privado
do Município de duas parcelas de terreno designadas na cópia
da Planta n.º 06/057/02 do Departamento do Património
Imobiliário, pelas letras «f» e «g», com as áreas, respectivamente,
de 187,37 m2 e 2564,95 m2;
3 - A constituição, a favor da mencionada entidade «Associação
Humanitária dos Bombeiros Voluntários Lisbonenses»,
de novo direito de superfície, pelo prazo de 70 anos, sobre
uma parcela de terreno municipal, sita no Bairro do Rego,
com a área de 4521 m2, tracejada a azul na cópia da Planta
n.º 06/057/02 do Departamento de Património Imobiliário,
mediante o pagamento da importância de 451 185 euros
(quatrocentos e cinquenta e um mil cento e oitenta e cinco
euros), no acto da escritura, ou através do pagamento de
uma renda mensal, a calcular de acordo com o disposto
no ponto 3 da Proposta n.º 96/92, alterada pela Proposta
n.º 543/94, aprovadas pela Câmara, respectivamente,
em 1992/03/18 e 1994/12/28.
Se encontra em curso a operação de loteamento, de iniciativa
municipal, do Bairro das Furnas, cujo limite da área de intervenção
abrange a parcela de terreno cedida à superficiária e que
importa, pois, desonerar o direito de propriedade do Município
de Lisboa, através da reversão do direito de superfície, no
sentido de permitir a concretização da referida operação urbanística;
A superficiária já manifestou a sua anuência quanto à extinção
do direito de superfície, com a condição de a Câmara Municipal
de Lisboa constituir novo direito de superfície a seu favor
sobre uma parcela de terreno municipal com área semelhante
àquela que resulta do contrato a extinguir;
Existe interesse por parte do Município de Lisboa em apoiar
este tipo de Associações, sendo já tradição proporcionar,
sempre que possível, os meios indispensáveis à boa prossecução
dos seus fins;
A «Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Lisbonenses»
mantém a necessidade de construção de um novo quartel-sede, para fazer face às exigências decorrentes da melhoria
da sua acção na cidade de Lisboa, o que a torna credora
de público reconhecimento e apoio;
Para esse efeito se encontra disponível, para ceder em direito
de superfície, uma outra parcela de terreno municipal,
sita no Bairro do Rego, com uma área de 4521 m2;
Parte dessa área, a ceder em direito de superfície, faz parte
de uma parcela de terreno com a área de 7474,85 m2,
anteriormente cedida ao Município de Lisboa, através de escritura
celebrada em 2005/01/17, destinada a integrar o domínio
público municipal;
Para a instalação do novo quartel se torna necessário desafectar
a área a ceder do seu domínio público para o domínio privado
municipal;
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Confrontações
Parcelas a desafectar do domínio público para o domínio
privado do Município:
- Parcela «f»: Norte e Sul - Domínio público; e Nascente e Poente - CML;
- Parcela «g»: Norte - CML e domínio público; Sul e Poente
- Domínio público; e Nascente - CML.
Parcela a ceder em direito de superfície: Norte e Sul - CML
e domínio público; Nascente - CML; e Poente - Domínio público.
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Condições de acordo
1 - A parcela de terreno municipal é entregue no estado
em que se encontra.
2 - O direito de superfície será constituído pelo prazo
de setenta anos, mediante o pagamento, a título de preço,
de uma prestação mensal, a qual será calculada conforme
o disposto no ponto 3 da Proposta n.º 96/92, alterada pela
Proposta n.º 543/94, aprovadas pela Câmara, respectivamente,
em 1992/03/18 e 1994/12/28 e actualizada de acordo
com a taxa aplicável aos direitos de superfície.
3 - O prazo estipulado no número anterior poderá ser prorrogado
por períodos de trinta e cinco anos, desde que o Município
de Lisboa não necessite do terreno para obras de renovação
urbana ou outro fim de interesse público.
4 - No caso de a superficiária pretender exercer a faculdade
acima prevista deverá apresentar o pedido à Câmara Municipal
até um ano antes do termo do prazo que estiver em curso,
devendo a oposição à pror-rogação ser comunicada à superficiária no prazo de três meses, contados a partir da data
da recepção do pedido.
5 - Após o decurso do prazo de constituição do direito de superfície,
o terreno, com todas as instalações existentes, reverterá
para o Município de Lisboa, não tendo o superficiário direito
a qualquer indemnização.
6 - A construção da edificação será objecto dos competentes
estudos e projectos, que devem ser apresentados à Câmara
no prazo de 1 ano, a contar da data da escritura, sob pena
de reversão do terreno ora cedido, podendo o prazo ser
prorrogado, havendo motivo justificado e aceite pela Câmara.
7 - A superficiária obriga-se, também, a cumprir os prazos
de início e conclusão da edificação a erigir que vierem a
ser estabelecidos pelo Departamento Municipal competente
em sede de alvará de licença de construção, sob pena
de reversão do terreno cedido.
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8 - A construção das infra-estruturas públicas necessárias
à viabilização dos acessos à parcela a ceder, nomeadamente
a reformulação da via confinante, a norte, e o futuro arruamento,
confinante a nascente, são da responsabilidade da superficiária,
nos termos da Informação n.º 32/DMPU/DPU/2006, datada
de 2006/02/03, podendo, salvo motivo justificado e aceite
pela Câmara, ser acordado de forma diferente.
9 - A superficiária obriga-se a manter o terreno, bem como
as edificações a construir nele, em perfeito estado de conservação,
segurança, limpeza e salubridade, cabendo-lhe executar,
por sua conta e risco, todas as reparações necessárias.
10 - Na eventualidade de a edificação ser totalmente destruída
o superficiário obriga-se a reconstruí-la no prazo de 3 anos
a partir da data da destruição ou, sendo a destruição parcial,
nos prazos razoáveis fixados pela Câmara.
11 - A afectação da parcela de terreno a fim diferente do estabelecido no título constitutivo do direito de superfície constitui
fundamento para o exercício do direito de reversão por parte
da Câmara Municipal.
12 - A alienação do direito de superfície carece de autorização
expressa do Município de Lisboa, que gozará do direito
de preferência, em primeiro grau, na alienação do direito
por qualquer causa.
Em Anexo:
1 - Cópia da Informação n.º 234/DMPU/DPU/06, de 19/06;
2 - Cópia da Proposta n.º 286/88;
3 - Cópia da Informação n.º 32/DMPU/DPU/2006, de 2006/
/02/03;
4 - Cópia de Declaração;
5 - Cópia das Propostas n.os 96/92 e 543/94;
6 - 6 Cópias do Desenho de arquivo n.º 19 901, de 1988/
/07/20;
7 - 6 Cópias da Planta de localização n.º 06/057/02.
(Processo privativo n.º 66/DPI/06.)
(Aprovada por unanimidade.)
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- Deliberação n.º 58/AM/2006 (Deliberação n.º 386/CM/2006):
Considerando que através do processo 2394/DPELE/DIV/
/2004, o Departamento de Planeamento Urbano da Direcção
Municipal de Planeamento Urbanístico, elaborou um Projecto
de loteamento, por reparcelamento, que envolve terrenos municipais
e de particulares, e que visa a colmatação da frente urbana
do extremo poente da Rua da Venezuela, em Benfica;
Considerando que, através da Proposta n.º 852/2004,
aprovada em 10 de Novembro de 2004, pela Câmara
Municipal de Lisboa e em 7 de Dezembro de 2004, pela
Assembleia Municipal de Lisboa, foi autorizada uma permuta,
cuja Escritura Notarial foi outorgada em 28 de Dezembro
de 2005, e segundo a qual este Município recebeu, para
o que ora importa, os referidos terrenos particulares, tendo
transmitido, em troca, aos respectivos proprietários, os futuros
lotes designados por n.º 2 e n.º 3 a constituir e provenientes
da operação urbanística em apreço;
Considerando que esse Projecto de loteamento se encontra
em fase final de aprovação, e tem associado o Acordo de
Perequação, igualmente aprovado nos termos da Proposta
n.º 852/2004, onde os direitos e encargos das Partes - CML
e particulares - inerentes a esta operação urbanística,
assentam numa resolução patrimonial em estrita obediência
às regras da perequação;
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Considerando que para a consecução da operação se torna
necessário a desafectação do leito de via pública para o domínio
privado municipal da área que corresponde ao antigo Caminho
da Feiteira, que se encontra incluída nos limites de intervenção
da referida operação urbanística;
Tenho a honra de propor que a Câmara delibere, ao abrigo
das disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a)
e 53.º, n.º 4, alínea b), ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de
Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela
Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar e submeter
a autorização da Assembleia Municipal a desafectação do
domínio público e a afectação ao domínio privado municipal
de uma parcela de terreno, correspondente ao antigo leito
de via do Caminho da Feiteira, que se encontra dentro dos
limites da área de intervenção do loteamento referido supra,
assinalado a cor castanha na Planta DPI/DEVPI n.º 06/
/058/04, a qual tem uma área de 1059,70 m2, e se atribui,
unicamente para efeitos registrais, o valor de 5 euros/m2.
Confrontações
Norte - Rua da Venezuela; Sul - REFER (caminho-de-ferro);
Nascente - Domínio privado municipal; e Poente - Domínio
privado municipal.
(Processo «E» n.º 197/04 e Processo privativo n.º 68/DPI/06.)
[Aprovada por maioria, com votos a favor (PPD/PSD e CDS/PP)
e abstenções (PS, PCP, Bloco de Esquerda e PEV).]
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- Deliberação n.º 59/AM/2006 (Deliberação n.º 403/CM/2006):
Considerando que:
A) A reabilitação de zonas históricas e de áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística foi considerada
um imperativo nacional que impõe uma intervenção do Estado,
no sentido de acabar com a degradação das condições
de habitabilidade, salubridade, estética e segurança;
B) O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, criou um
regime jurídico excepcional, com a finalidade de reabilitar
as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e de
reconversão urbanística, nos termos do qual foi concedida
aos Municípios a possibilidade de constituírem Sociedades
de Reabilitação Urbana;
C) O Município através das Deliberações da Câmara e da
Assembleia Municipal de Lisboa, de 2004/10/27 e 2004/
/12/14, respectivamente, aprovou a Proposta n.º 772/
/CML/2004, criando a SRU Oriental, na qual detém 51 %
do seu capital social e a EPUL (Empresa Pública de Urbanização
de Lisboa), os restantes 49 %;
D) A SRU Oriental tem como objecto social promover a
reabilitação urbana das zonas históricas e áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística, nos termos
do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio;
E) O Decreto-Lei em referência define reabilitação urbana
como «. . . o processo de transformação do solo urbanizado,
compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de
edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização
e da Edificação, com o objectivo de melhorar as suas condições
de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem
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como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento
e obras de urbanização que visem a recuperação de zonas
históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística»;
F) Na Zona de Intervenção da SRU Oriental existem terrenos,
edifícios e fracções, em diversos estados de conservação,
que são propriedade do Município;
G) A reabilitação destes imóveis é importante para a operação
de reabilitação da Zona de Intervenção da SRU Oriental,
não apenas pela reabilitação dos imóveis em si, mas também
pelo efeito catalizador e dinamizador da requalificação
das áreas envolventes;
H) Existindo uma empresa municipal com o objecto social
da reabilitação urbana desta Zona, faz todo o sentido,
e é do interesse do Município, que a reabilitação destes
imóveis municipais seja efectuada pela SRU Oriental, sendo
necessário, para este efeito, definir e aprovar as regras
de transmissão desses activos imobiliários.
Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa
delibere, nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º
e da disposição da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei
n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei
n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar e submeter à
aprovação da Assembleia Municipal o Protocolo de Colaboração
entre a Câmara Municipal de Lisboa e a SRU Oriental, relativo
à transmissão de imóveis do Município de Lisboa para
a SRU Oriental - Sociedade de Reabilitação Urbana, E. M.,
em anexo e que faz parte integrante da presente proposta.
[Aprovada por maioria, com votos a favor (PPD/PSD, PS
e CDS/PP) e votos contra (PCP, Bloco de Esquerda e PEV).]
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Protocolo de Colaboração entre a Câmara Municipal de Lisboa
e a SRU Oriental, E. M.
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente Protocolo é celebrado entre o Município de Lisboa
(adiante designada Primeiro Outorgante) e a SRU Oriental,
E. M. (adiante designada Segundo Outorgante), com o fim
de determinar as regras de transmissão de activos imobiliários
propriedade do Primeiro Outorgante para o Segundo Outorgante,
nas zonas de intervenção deste último.
Cláusula 2.ª
Princípio geral
O Primeiro Outorgante compromete-se a ceder ao Segundo
Outorgante, mediante proposta concreta do Segundo Outorgante,
os activos imobiliários municipais que não sejam objecto
de compromissos por si anteriormente assumidos, existentes
nas zonas de intervenção do Segundo Outorgante, nos termos
e com as condições adiante determinadas.
Cláusula 3.ª
a) No caso de terreno para construção, o valor provisório
não pode ser inferior a 100 euros/m2;
b) No caso de área construída, o valor provisório corresponde
a 50 % do valor determinado pela aplicação das regras
do CIMI.
2 - No caso em que os activos imobiliários sejam transmitidos
em regime de direito de superfície, é-lhes atribuído um valor
provisório determinado por recurso analógico às regras
estabelecidas pelo artigo 13.º do Código do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
3 - Os valores apurados, nos termos dos números anteriores,
constam do acto formal de transmissão do activo imobiliário, sendo a respectiva liquidação efectuada nos termos
da Cláusula 10.ª.
4 - Se os activos cedidos ao Segundo Outorgante pelo Primeiro
Outorgante vierem a ser por aquele transmitidos para um
Fundo de Investimento Imobiliário, o valor provisório da
transmissão de cada activo será ajustado por forma a ser
coincidente com a valorização que lhe for atribuída
nos termos previstos na alínea b) da Cláusula 11.ª infra.
Cláusula 6.ª
Proposta concreta
Realização de obras nos activos imobiliários
1 - A proposta concreta de cedência dos activos imobiliários
é feita pelo Segundo Outorgante, mediante carta dirigida
ao Presidente do Primeiro Outorgante, na qual constam:
a) A indicação dos activos imobiliários pretendidos;
b) O regime de transmissão de cada activo imobiliário;
c) O valor provisório da transmissão de cada activo imobiliário;
d) A previsão do início e/ou da conclusão da elaboração
dos respectivos Documentos Estratégicos.
2 - As promessas de cedência, as cedências ou onerações
dos activos imobiliários, referidos no ponto anterior, ficará
sujeita a deliberação da Câmara e Assembleia Municipal.
Cláusula 4.ª
Regime de transmissão
Os activos imobiliários objecto do presente Protocolo são
transmitidos em regime de propriedade plena ou em regime
de direito de superfície.
Cláusula 5.ª
Valor provisório da transmissão
1 - No caso em que os activos imobiliários sejam
transmitidos em regime de propriedade plena, o respectivo
valor provisório é determinado por recurso às regras
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de avaliação do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
(CIMI), designadamente os seus artigos 14.º a 17.º,
com as seguintes especificidades:
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1 - As obras directas ou indirectamente realizadas pelo
Segundo Outorgante, nos activos imobiliários cedidos pelo
Primeiro Outorgante, são sempre subsequentes à aprovação
do respectivo Documento Estratégico, no qual constam
os respectivos custos provisórios.
2 - Findas as obras, são definitivamente apurados pelo Segundo
Outorgante os custos definitivos da intervenção, mencionando:
a) Os custos directos da intervenção física realizada;
b) Os custos indirectos suportados pelo Segundo Outorgante
no que diz respeito à sua reabilitação, valorização
e viabilização comercial imobiliária, designadamente:
i) Estudos e projectos;
ii) Avaliações;
iii) Infra-estruturas;
iv) Realojamentos;
v) Indemnizações;
vi) Fiscalização;
vii) Encargos financeiros.
3 - O custo previsto de intervenção englobará também, sendo
o caso, a realização de obras no espaço público que fiquem
a cargo do Segundo Outorgante, nos termos da cláusula seguinte.
4 - Ainda que a intervenção feita pelo Segundo Outorgante
abranja outros activos imobiliários para além dos recebidos
do Primeiro Outorgante, considerar-se-á no cálculo dos custos
indirectos a totalidade dos custos incorridos com a intervenção
no espaço público, conforme o disposto na cláusula seguinte.
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5 - No que respeita aos realojamentos, sendo o caso, o Segundo
Outorgante deverá recorrer aos programas operacionais,
apoios e fundos disponíveis para realojamento, designadamente
junto do INH, comprometendo-se desde já o Primeiro Outorgante
a celebrar com este Instituto ou com outras entidades que
disponham de medidas ou instrumentos semelhantes, os Protocolos
e/ou Contratos que sejam necessários para canalizar os
apoios ao realojamento disponíveis, para as zonas de intervenção
do Segundo Outorgante.
Cláusula 7.ª
Realização de obras em espaço público
1 - Quando, no âmbito das operações de reabilitação relativas
a um determinado Documento Estratégico, seja necessário
realizar no espaço público as operações necessárias à reabilitação
do conjunto dessa Unidade de Intervenção, quer seja em
termos de infra-estruturas, ordenamento e arranjos exteriores
ou de mobiliário urbano, o Segundo Outorgante apresentará
ao Primeiro Outorgante o plano genérico dessa intervenção,
o qual fará parte do respectivo Documento Estratégico.
2 - Com a apresentação do plano genérico o Segundo Outorgante
deverá indicar a forma como se propõe efectuar essa intervenção
e os custos estimados da mesma.
3 - As obras necessárias à efectivação desta intervenção serão
posteriormente apresentadas, sob a forma de projecto,
aos Serviços competentes do Primeiro Outorgante.
4 - Nos documentos apresentados aos Serviços do Primeiro
Outorgante, para aprovação, constará o custo final estimado
das obras a realizar.
5 - Para esse efeito o Primeiro Outorgante dará a correspondente
aprovação às obras a realizar, dentro dos prazos dispostos
no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, aprovando
igualmente os valores dessa intervenção, para efeitos de determinação dos custos globais de intervenção a que se refere
a cláusula anterior.
6 - O custo final da intervenção no espaço público feita pelo
Segundo Outorgante, nos termos indicados nesta cláusula,
será acrescido aos custos indirectos para a determinação
do valor final da intervenção nos activos recebidos do Primeiro
Outorgante nessa zona de intervenção.
7 - Nos casos em que pela sua natureza, complexidade ou volume
das obras a realizar numa determinada zona de intervenção,
os activos cedidos pelo Primeiro Outorgante não sejam
suficientes para absorver os custos incorridos pelo Segundo
Outorgante com a intervenção em espaço público, poderá
o acerto de contas entre os Outorgantes abranger os activos
em outras zonas de intervenção, caso não se aplique o disposto
no número seguinte.
8 - Sempre que por qualquer motivo o Segundo Outorgante
não disponha de condições financeiras para a realização de
intervenções em espaço público, acordará com o Primeiro
Outorgante a forma da sua realização e as condições
de pagamento das mesmas.
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Cláusula 8.ª
Comercialização
1 - Concluídas as obras de reabilitação, o Segundo Outorgante
deve formalmente informar o Primeiro Outorgante do modo
de comercialização previsto para cada activo imobiliário,
podendo o Primeiro Outorgante determinar outros modos
de comercialização (designadamente no que diz respeito
à venda ou ao arrendamento, à constituição de públicos
preferenciais, etc.), de acordo com políticas sectoriais
por si definidas.
2 - Nos casos em que por determinação do Primeiro Outorgante
a forma de comercialização dos activos imobiliários reabilitados
limitar ou impedir o retorno do investimento da intervenção
feita pelo Segundo Outorgante nesses activos imobiliários,
pode o Segundo Outorgante proceder à devolução de tais
activos para efeitos do acerto de contas a que respeita a
Cláusula 10.ª, considerando como valor do activo entregue
o respectivo valor comercial final que será o correspondente
ao valor médio de comercialização previsto para esse activo,
no plano económico elaborado pelo Segundo Outorgante.
Cláusula 9.ª
Valor final
1 - Nos casos em que, findas as obras, se proceda à alienação
dos activos imobiliários, o seu valor final corresponde a:
a) No caso de terrenos:
i) 80 % da receita bruta total proveniente da sua comercialização, no caso de serem alienados sem construção;
ii) 25 % da receita bruta total proveniente da comercialização
das áreas de construção que neles tenham sido executadas.
b) No caso de edifícios inteiramente recuperados ou construídos
de novo, 80 % do valor que resultar da aplicação das regras
de avaliação previstas no CIMI;
c) No caso de meras alterações que não impliquem alterações
dos coeficientes de vetustez, 80 % da receita bruta total
proveniente da comercialização dos respectivos imóveis.
2 - Nos casos em que, findas as obras, se proceda ao arrendamento dos activos imobiliários, o seu valor corresponderá
ao maior dos seguintes montantes:
a) O valor determinado nos termos da alínea b) do número
anterior;
b) O resultado de 20 vezes a renda anual em vigor.
3 - Se os activos cedidos ao Segundo Outorgante pelo Primeiro
Outorgante vierem a ser por aquele transmitidos para um
Fundo de Investimento Imobiliário, o valor final de cada activo
será o resultante da regra fixada na alínea c) da Cláusula
11.ª infra.
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Cláusula 10.ª
Acerto de contas
1 - O acerto de contas a efectuar entre o Primeiro e o Segundo
Outorgantes far-se-á, em relação a cada zona de intervenção,
através do apuramento da diferença entre os valores
provisórios dos activos cedidos, pagos pelo Segundo Outorgante,
acrescidos do valor dos custos definitivos, directos e indirectos,
por este suportados com a intervenção nos mesmos activos,
do valor da intervenção em espaço público nessa mesma
zona de intervenção igualmente suportados pelo Segundo
Outorgante e das despesas fiscais de incidência municipal
entretanto assumidas pelo Segundo Outorgante em relação
aos mesmos activos, contra o valor final dos activos cedidos,
calculado nos termos da cláusula anterior.
2 - O apuramento e subsequente acerto de contas entre
o Primeiro e o Segundo Outorgantes será realizado de dois
em dois anos, com início no ano de 2009, e abrangerá todos
os programas de intervenção concluídos.
3 - As contas relativas a cada uma das intervenções concluídas
pelo Segundo Outorgante serão apresentadas até ao fim
do mês de Março do ano em questão.
4 - Para efeitos do apuramento de contas cada um dos
Outorgantes designará um ou mais representantes, a quem
caberá a incumbência de elaborar e apresentar as contas,
bem como propor aos Outorgantes a forma da sua liquidação.
5 - Apurado o saldo das contas entre os Outorgantes deverá
o mesmo ser liquidado num prazo não superior a três meses,
excepto acordo em contrário dos Outorgantes.
Cláusula 11.ª
Fundos de Investimento Imobiliário
1 - Para a execução da reabilitação urbana objecto do
presente Protocolo o Segundo Outorgante poderá proceder
à transmissão no todo ou em parte dos activos cedidos pelo
Primeiro Outorgante para um ou mais Fundos de Investimento
Imobiliário, nos termos previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 104/2004.
2 - Neste caso e para efeitos do acerto de contas entre
o Primeiro Outorgante e o Segundo Outorgante observam-se
as seguintes especificidades:
a) As unidades de participação emitidas pelo Fundo de
Investimento por contrapartida dos activos que lhe forem
transmitidos pelo Segundo Outorgante, deverão ter um
tratamento especial no Regulamento desse Fundo que
preveja a valorização daquelas unidades de participação
em função da rentabilidade da unidade de intervenção
na qual se integram tais activos;
b) O valor provisório dos activos cedidos pelo Primeiro
Outorgante corresponderá ao valor inicial atribuído às unidades
de participação que resultarem da entrega de cada activo;
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c) O valor final desses activos, corresponderá ao valor efectivo
de venda das mesmas unidades de participação recebido
pelo Segundo Outorgante, deduzidos do valor das obras
eventualmente realizadas em espaço público pelo Segundo
Outorgante;
d) O acerto de contas entre o Primeiro e o Segundo Outorgantes
será o resultado da diferença entre os valores provisório
e final dos activos, apurados nos termos das alíneas anteriores,
e será feito de acordo com as regras previstas na cláusula
anterior;
e) Para efeitos de liquidação do saldo apurado o Segundo
Outorgante poderá entregar ao Primeiro Outorgante unidades
de participação, que serão valorizadas de acordo com as
regras definidas no Regulamento do Fundo e na legislação
aplicável.
Cláusula 12.ª
Entrada em vigor e duração
1 - A entrada em vigor do presente Protocolo fica dependente
da aprovação dos seus termos pela Assembleia Municipal
de Lisboa.
2 - O presente Protocolo vigorará pelo tempo necessário
à concretização do objecto social do Segundo Outorgante,
findo o qual todos os direitos e obrigações relativos aos
activos cedidos se transferem para o Primeiro Outorgante.
- Deliberação n.º 60/AM/2006 (Deliberação n.º 411/CM/2006):
Considerando que:
1 - A Câmara Municipal de Lisboa pretende assegurar condições
para que todos os que residem, estudam, trabalham ou visitam
o Município, bem como as empresas, possam vir a beneficiar
de banda larga, nomeadamente em soluções «wireless»,
de forma a facilitar o acesso à informação e a aumentar
as suas oportunidades económicas, sociais e educativas;
2 - A competitividade das Cidades numa Sociedade e numa
Economia, cada vez mais baseadas no Conhecimento, pressupõe
a criação de condições de acesso massificado à Internet;
3 - Se assume uma visão para Lisboa enquanto capital
europeia moderna, eficiente e infra-estruturada para o futuro,
que privilegia o investimento na modernização das infra-estruturas de mobilidade, transportes e logística, nas infra-estruturas de telecomunicações e de transferência de dados
em banda larga;
4 - A estratégia passa por dotar a cidade de uma infra-estrutura
moderna que garanta altos níveis de qualidade de serviço,
capazes de cativar as empresas mais inovadoras, a mão-de-obra qualificada de que necessitam, e, consequentemente,
verter esses níveis para a restante cidade e população;
5 - A Câmara Municipal de Lisboa pretende contribuir
activamente na Inovação em Lisboa, nomeadamente lançando
iniciativas que demonstrem as vantagens das novas tecnologias
aplicadas às áreas de relacionamento com os cidadãos,
segurança, gestão de tráfego, combate à info-exclusão, promoção
da utilização das novas tecnologias, etc.;
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6 - O incremento do Usufruto dos Espaços Públicos de Lisboa
passa, hoje, por uma aposta na criação de novas valências
que se oferecem como resposta às necessidades actuais
dos cidadãos;
7 - O aumento e a requalificação da área verde da cidade,
seus jardins e parques, com novos conceitos na oferta
de apoios funcionais que visam a reconquista do direito
dos cidadãos em utilizá-los para o seu ócio, como componente
fundamental para uma melhor qualidade de vida numa
cidade sustentável;
8 - Nesse sentido, as Empresas Radiomóvel Comunicações,
S. A. (ZAPP), Broadnet Portugal, S. A. e PT Acessos Internet
Wi-Fi, disponibilizaram-se para desenvolver esforços,
em conjunto com o Município de Lisboa, para a implementação de um Projecto que visa disponibilizar, em diversos
espaços públicos da cidade de Lisboa, acesso público
e profissional à Internet, com recurso a tecnologias «Wireless»
(sem fios);
9 - Os espaços envolvidos no Projecto Piloto Jardins Digitais,
para teste ao acesso público e profissional à Internet
com recurso a tecnologias «Sem fio», são os discriminados
no Anexo A à presente proposta (que serão os referidos
no Anexo 1 de cada um dos Protocolos a celebrar com cada
uma das entidades mencionadas no ponto anterior), sem
prejuízo de, por motivo de força maior, poderem ser substituídos,
por acordo entre as Partes, por outros que se configurem
igualmente como jardins ou miradouros da cidade de Lisboa.
Temos a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa
delibere:
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º e do
artigo 67.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002,
de 11 de Janeiro, aprovar a Minuta de Protocolo e respectivos
Anexos 1 e 2, a celebrar com cada uma das entidades
referidas no Considerando n.º 8 da presente proposta;
2 - Ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada
com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º do referido diploma
legal, submeter a deliberação da Assembleia Municipal de
Lisboa a isenção do pagamento das taxas resultantes das
licenças requeridas pelas Segundas Outorgantes no âmbito
dos Protocolos em apreço.
(Aprovada por unanimidade.)
ANEXO A
Espaços atribuídos no Projecto Piloto Jardins Digitais
Broadnet Portugal, S. A.
1 - Jardim Amália Rodrigues.
2 - Castelo de São Jorge (em estudo).
3 - Jardim do Campo Grande.
4 - Mata de Alvalade, envolvente do Lisboa Racket Center
e Miradouro.
5 - Miradouro da Graça.
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6 - Alameda Roëntgen (Telheiras).
7 - Jardim Braancamp Freire (Campo de Santana).
8 - Miradouro de Nossa Senhora do Monte.
Radiomóvel Comunicações, S. A. (ZAPP)
1 - Parque de Monsanto - Alameda Keil do Amaral.
2 - Parque de Monsanto - Parque Infantil do Alvito.
3 - Jardim Vasco da Gama/Rua Vieira Portuense (Belém).
4 - Quinta das Conchas e dos Lilases.
5 - Parque de Monsanto - Espaço Monsanto + Parque Infantil.
6 - Jardim do Arco do Cego.
7 - Espaço em estudo.
PT Acessos Internet Wi-Fi
1 - Jardim Guerra Junqueiro (Jardim da Estrela).
2 - Parque Eduardo VII - Jardins da Estufa Fria.
3 - Parque Eduardo VII - Jardins do Botequim do Rei.
4 - Jardim França Borges (Jardim do Príncipe Real).
5 - Alameda Afonso Henriques, Jardim da Fonte Luminosa.
6 - Miradouro de Santa Catarina.
7 - Parque da Bela Vista, parte da Zona Norte.
A Câmara Municipal de Lisboa permite que a zona de
cobertura Wi-Fi, dos espaços atrás descritos, seja superior
ao limite físico destes.
Minuta de Protocolo a celebrar entre o Município de Lisboa
e a...
Projecto-piloto «Jardins Digitais»
Considerando que:
1 - A Câmara Municipal de Lisboa pretende assegurar condições
para que todos os que residem, estudam, trabalham
ou visitam o Município, bem como as empresas, possam vir
a beneficiar de banda larga, nomeadamente em soluções
«wireless», de forma a facilitar o acesso à informação e a aumentar
as suas oportunidades económicas, sociais e educativas;
2 - A competitividade das Cidades numa Sociedade e numa
Economia, cada vez mais baseadas no Conhecimento,
pressupõe a criação de condições de acesso massificado
à Internet;
3 - Se assume uma visão para Lisboa enquanto capital
europeia moderna, eficiente e infra-estruturada para o futuro,
que privilegia o investimento na modernização das infra-estruturas de mobilidade, transportes e logística, nas infra-estruturas de telecomunicações e de transferência de dados
em banda larga;
4 - A estratégia passa por dotar a cidade de uma infra-estrutura moderna que garanta altos níveis de qualidade
de serviço, capazes de cativar as empresas mais inovadoras,
a mão-de-obra qualificada de que necessitam, e, consequentemente,
verter esses níveis para a restante cidade e população;
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5 - A Câmara Municipal de Lisboa pretende contribuir
activamente na Inovação em Lisboa, nomeadamente lançando
iniciativas que demonstrem as vantagens das novas tecnologias
aplicadas às áreas de relacionamento com os cidadãos,
segurança, gestão de tráfego, combate à info-exclusão, promoção
da utilização das novas tecnologias, etc.;
6 - O incremento do Usufruto dos Espaços Públicos de Lisboa
passa, hoje, por uma aposta na criação de novas valências
que se oferecem como resposta às necessidades actuais
dos cidadãos;
7 - O aumento e a requalificação da área verde de cidade,
seus jardins e parques, com novos conceitos na oferta de
apoios funcionais que visam a reconquista do direito dos cidadãos
em utilizá-los para o seu ócio, como componente fundamental
para uma melhor qualidade de vida numa cidade sustentável;
8 - Nesse sentido, as Empresas Radiomóvel Comunicações,
S. A., Broadnet Portugal, S. A. e PT Acessos Internet Wi-Fi,
disponibilizaram-se para desenvolver esforços, em conjunto
com o Município de Lisboa, para a implementação de um
Projecto que visa disponibilizar, em diversos espaços públicos
da cidade de Lisboa, acesso público e profissional à Internet,
com recurso a tecnologias «Wireless» (sem fios).
O Município de Lisboa, pessoa colectiva n.º 500051070,
com sede na Praça do Município, em Lisboa, neste acto
representado pelo(s) Senhor(es) Vereador(es) . . ., adiante
designado por CML;
e,
. . ., pessoa colectiva n.º . . ., com sede na . . ., e aqui representada pelo Senhor . . ., na qualidade de . . ., adiante designada
por Segunda Outorgante;
3 - Testando novos modelos de disponibilização de informação
útil sobre a cidade de Lisboa a munícipes, visitantes e turistas;
4 - Testando o acesso profissional, de funcionários da CMLisboa
em tarefas de gestão urbana, à Extranet CML, conjunto
de sistemas corporativos;
5 - Avaliando as soluções tecnológicas e os modelos de negócio
propostos, de forma a enriquecer o conhecimento da CML
para futuros projectos de Internet «Sem fios» para a cidade
de Lisboa.
Cláusula Terceira
Duração do projecto-piloto
O projecto-piloto «Jardins Digitais» terá a duração de 9 meses,
de Outubro de 2006 a Junho de 2007, dividindo-se
nas seguintes fases:
- 1.ª fase: Testes de soluções tecnológicas e serviços - Outubro
de 2006 a Maio de 2007;
- 2.ª fase: Avaliação das soluções testadas e relatório do projecto
- Março a Junho de 2007.
Cláusula Quarta
Locais envolvidos no projecto-piloto
1 - A CML disponibiliza à Segunda Outorgante os locais constantes
do Anexo 1 para teste ao acesso público e profissional
à Internet, com recurso a tecnologias «Sem fio».
2 - Por motivo de força maior, os locais referidos no Anexo 1
poderão ser substituídos, por acordo entre as Partes,
por outros que se configurem igualmente como jardins
ou miradouros da cidade de Lisboa.
Celebram o presente Protocolo, que se regerá pelas cláusulas
seguintes:
Cláusula Quinta
Cláusula Primeira
Obrigações da CML
Objecto
A CML, no âmbito do referido projecto, compromete-se a:
O projecto-piloto «Jardins Digitais» visa disponibilizar,
em jardins, miradouros e outros espaços públicos da cidade
de Lisboa, discriminados em lista anexa ao presente
Protocolo, como Anexo 1, acesso público e profissional
à Internet, com recurso a tecnologias «Wireles» (sem fios).
1 - Garantir a divulgação do projecto-piloto «Jardins Digitais»,
nos seguintes suportes:
Cláusula Segunda
Objectivos
O projecto-piloto «Jardins Digitais» tem por objectivo testar,
para a cidade de Lisboa, soluções tecnológicas, serviços
e modelos de negócio de acesso à Internet, com recurso
a tecnologias «Sem fios», nomeadamente:
1 - Aferindo o potencial de oferta e procura para soluções
de Internet «Sem fios em ambiente urbano e em espaços
públicos, semi-públicos, residenciais e empresariais»;
2 - Avaliando o potencial para incrementar a fruição do espaço
público em Lisboa, e dos espaços verdes em particular,
quando associado à disponibilização de soluções de Internet
«Sem fios»;
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a) Site Institucional da CML;
b) Portal Lx-Jovem;
c) Canal Lisboa;
d) Rede de Mupis pertencente à CML;
e) Newsletter E-Polén;
f) Revista Lx-Agenda.
2 - Disponibilizar a energia eléctrica necessária ao funcionamento dos equipamentos;
3 - Garantir o apoio técnico e assegurar a fiscalização na
ligação dos equipamentos às infra-estruturas da CML, através
da Direcção Municipal de Projectos e Obras/Departamento
de Construção e Conservação de Instalações Eléctricas
e Mecânicas, da CML;
4 - Disponibilizar dispositivos publicitários, tipo Totem, para
assinalar no local o projecto-piloto «Jardins Digitais»;
5 - Submeter a deliberação da Assembleia Municipal a isenção
do pagamento das taxas resultantes das licenças requeridas
pela Segunda Outorgante no âmbito do presente Protocolo.
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Cláusula Sexta
Cláusula Nona
Obrigações da Segunda Contratante
Foro
A Segunda Outorgante compromete-se, no âmbito do referido
projecto, e durante o período de duração do mesmo, a:
1 - Proceder à instalação dos equipamentos necessários à
implementação do projecto, e ligação dos mesmos à infra-estrutura da CML, sob a supervisão e com o acompanhamento
técnico dos Serviços competentes da Primeira Outorgante;
2 - Fornecer, nos locais constantes do Anexo 1, acesso gratuito
à Internet com recurso a tecnologias «Wireless», sem limite
de tempo, de tráfego e de URLs (endereços web);
3 - Dar acesso, nos locais referidos, a uma página web de
entrada, de acordo com o formato apresentado no Anexo 2,
em que:
a) A barra superior se destina a informação sobre o projecto-piloto;
b) 55 % do espaço será ocupado por informação institucional
e de acesso a sites relacionados com a Cidade de Lisboa;
c) 45 % será ocupado com informação da responsabilidade
do operador.
4 - Permitir a criação de um túnel VPN (IP sec), para acesso
seguro à Extranet CML, conjunto de sistemas corporativos;
5 - Solicitar junto da CML todas as licenças necessárias
à implementação do projecto-piloto, nomeadamente Licença
de ocupação de via pública e Licença de publicidade exterior,
bem como fazer prova do licenciamento das actividades
que estejam dependentes de organismos externos;
6 - Proceder à elaboração do relatório do projecto, conforme
previsto na Cláusula Terceira do presente Protocolo,
até ao final da 2.ª fase do projecto-piloto.
Cláusula Sétima
Grupo de Trabalho
É criado um Grupo de Trabalho destinado a acompanhar
a execução deste Protocolo, o qual integrará um representante
a definir por cada uma das Direcções Municipais abaixo
indicadas e pelos Gabinetes da Senhora Vereadora Gabriela
Seara e do Senhor Vereador António Proa:
2 - Os litígios emergentes da aplicação do presente Protocolo
serão submetidos ao Foro de Lisboa, com expressa renúncia
a qualquer outro.
ANEXO 1
Espaços atribuídos no Projecto-Piloto Jardins Digitais à:
Broadnet Portugal, S. A.
1 - Jardim Amália Rodrigues.
2 - Castelo de São Jorge (em estudo).
3 - Jardim do Campo Grande.
4 - Mata de Alvalade, envolvente do Lisboa Racket Center
e Miradouro.
5 - Miradouro da Graça.
6 - Alameda Roëntgen (Telheiras).
7 - Jardim Braancamp Freire (Campo de Santana).
8 - Miradouro de Nossa Senhora do Monte.
A Câmara Municipal de Lisboa permite que a zona de
cobertura Wi-Fi, dos espaços atrás descritos, seja superior
ao limite físico destes.
PT Acessos Internet Wi-Fi
1 - Jardim Guerra Junqueiro (Jardim da Estrela).
2 - Parque Eduardo VII - Jardins da Estufa Fria.
3 - Parque Eduardo VII - Jardins do Botequim do Rei.
4 - Jardim França Borges (Jardim do Príncipe Real).
5 - Alameda Afonso Henriques, Jardim da Fonte Luminosa.
6 - Miradouro de Santa Catarina.
7 - Parque da Bela Vista, parte da Zona Norte.
A Câmara Municipal de Lisboa permite que a zona de
cobertura Wi-Fi, dos espaços atrás descritos, seja superior
ao limite físico destes.
Radiomóvel Comunicações, S. A. (ZAPP)
1 - Parque de Monsanto - Alameda Keil do Amaral.
2 - Parque de Monsanto - Parque Infantil do Alvito.
3 - Jardim Vasco da Gama/Rua Vieira Portuense (Belém).
4 - Quinta das Conchas e dos Lilases.
5 - Parque de Monsanto - Espaço Monsanto + Parque Infantil.
6 - Jardim do Arco do Cego.
7 - Espaço em estudo.
- Direcção Municipal de Projectos e Obras;
- Direcção Municipal de Ambiente Urbano;
- Direcção Municipal de Serviços Centrais.
Cláusula Oitava
Vigência
A vigência do presente Protocolo iniciar-se-á na data da sua
celebração, terminando no dia 30 de Junho de 2007.
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1 - Quaisquer questões emergentes da aplicação do presente
Protocolo serão dirimidas previamente por acordo entre as Partes.
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A Câmara Municipal de Lisboa permite que a zona
de cobertura Wi-Fi, dos espaços atrás descritos, seja superior
ao limite físico destes.
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ANEXO 2
Página web de entrada no Projecto-Piloto Jardins Digitais
- Deliberação n.º 61/AM/2006 (Deliberação n.º 418/CM/2006):
Considerando que a Assembleia Municipal de Lisboa, através
de Deliberação datada de 24 de Janeiro de 2006 e expressa
na Proposta n.º 848/2005, autorizou o lançamento do Concurso
Público para o «Fornecimento de sacos em polietileno de baixa
densidade (PEBD) de 30 e 50 litros de cor preta, azul
e amarela» (Processo n.º 38/DMSC-DA/2005);
Considerando o relatório final do Júri que analisou as propostas,
elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
Considerando que a despesa resultante do presente fornecimento,
embora dando lugar a encargo orçamental em mais de um
ano económico, não está prevista em Plano Plurianual
aprovado no âmbito do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de
Fevereiro, porque reveste, em sede de classificação económica
das despesas públicas, natureza de despesa corrente;
Considerando que através da Deliberação atrás referida
foi fixado o encargo máximo correspondente exclusivamente
ao ano económico de 2006;
Considerando que importa adequar a real calendarização
financeira do fornecimento, em causa, a uma correcta repartição
dos encargos por diferentes anos económicos;
Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere,
ao abrigo do artigo 64.º, n.º 7, alínea d) da Lei n.º 169/99,
de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei n.º 5-A/
/2002, de 11 de Janeiro:
1 - Adjudicar o «Fornecimento de sacos em polietileno de
baixa densidade (PEBD) de 30 e 50 litros de cor preta,
azul e amarela», à empresa Silvex - Transformadora de
Plásticos e Papéis, Ltd.ª, pelo valor de 736 472,42 euros
(setecentos e trinta e seis mil quatrocentos e setenta e dois
euros e quarenta e dois cêntimos), ao qual acresce IVA,
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à taxa de 21 %, no valor de 154 659,21 euros (cento e cinquenta
e quatro mil seiscentos e cinquenta e nove euros e vinte
e um cêntimos), o que totaliza 891 131,63 euros (oitocentos
e noventa e um mil cento e trinta e um euros e sessenta
e três cêntimos);
2 - Aprovar, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2
do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho,
a Minuta do Contrato em anexo, a celebrar com o adjudicatário,
a qual faz parte integrante da presente proposta;
3 - Aprovar e submeter à Assembleia Municipal, para
aprovação por este Órgão deliberativo, atento o disposto
no n.º 4.1 do artigo 11.º do Regulamento do Orçamento
em vigor, a repartição de encargos relativa ao fornecimento
indicado em 1, com incidência nos anos económicos de 2006
e 2007, conforme abaixo se indica:
- Ano de 2006: 179 944,75 euros (valor com IVA);
- Ano de 2007: 711 186,88 euros (valor com IVA).
O encargo relativo ao ano de 2006 tem cabimento na Rubrica 09.02/
/02.01.21 do Orçamento em vigor, no âmbito da acção «Recolhas
Selectivas/Equipamento e Material Diverso», Código 04/04/
/A102/02 do Plano Anual de Actividades.
[Aprovada por maioria, com votos a favor (PPD/PSD, PS,
PCP e CDS/PP) e abstenções (Bloco de Esquerda e PEV).]
Minuta de Contrato de «Fornecimento de sacos em polietileno de baixa
densidade (PEBD) de 30 e 50 litros de cor preta, azul e amarela»
N.º 09.02/. . ./2006
Primeiro Outorgante: Câmara Municipal de Lisboa, pessoa
colectiva número 500051070, com sede na Praça do Município,
representada por . . ., que outorga em representação desta,
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de harmonia com a delegação de poderes conferida pelo
Despacho . . ., adiante designada por Primeiro Outorgante.
Cláusula 5.ª
Segundo Outorgante: . . ., com sede . . ., registada na Conservatória
do Registo Comercial . . . sob o n.º . . . e com o n.º . . . de pessoa
colectiva, adiante designada por Segundo Outorgante,
representada . . ., residente . . ., emitido em . . ., Contribuinte
n.º . . ., com plenos poderes para o acto.
O Segundo Outorgante cumprirá as cláusulas e condições
constantes na referida Proposta, em conformidade com
o disposto no Caderno de Encargos.
Pelo Primeiro Outorgante foi dito que, mediante Concurso
Público n.º 38/CP/2005, e por . . ., datado de . . ., exarado
na . . ., adjudicou, à representada do Segundo Outorgante,
o Concurso Público para o «Fornecimento de sacos em
polietileno de baixa densidade (PEBD) de 30 e 50 litros
de cor preta, azul e amarela», com as condições técnicas
e jurídicas, Programa de Concurso e Caderno de Encargos,
a proposta da . . . e respectivo Relatório Final, documentos
que se arquivam, e ficam a fazer parte integrante deste Contrato.
Nesta conformidade, com ele, Segundo Outorgante, contrata
o mesmo nos termos seguintes:
Cláusula 1.ª
1 - O presente Contrato tem como objecto o «Fornecimento
de sacos em polietileno de baixa densidade (PEBD) de 30
e 50 litros de cor preta, azul e amarela».
Cláusula 2.ª
O preço global da adjudicação referente ao fornecimento é
de 736 472,42 euros (setecentos e trinta e seis mil quatrocentos
e setenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), ao qual
acresce IVA à taxa de 21 %, no valor de 154 659,21 euros
(cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e
nove euros e vinte e um cêntimos), perfazendo a quantia
total de 891 131,63 euros (oitocentos e noventa e um mil
cento e trinta e um euros e sessenta e três cêntimos),
e terá a seguinte repartição de encargos:
1 - O limite máximo do encargo correspondente ao ano económico
de 2006, é de 179 944,75 euros (cento e setenta e nove
mil novecentos e quarenta e quatro euros e setenta e cinco
cêntimos), com IVA incluído;
2 - O limite máximo do encargo correspondente ao ano económico
de 2007, é de 711 186,88 euros (setecentos e onze mil
cento e oitenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos),
com IVA incluído.
Cláusula 3.ª
O encargo relativo ao ano de 2006 tem cabimento na Rubrica 09.02/
/02.01.21 do Orçamento em vigor, no âmbito da acção «Recolhas
Selectivas/Equipamento e Material Diverso», Código 04/04/
/A102/02 do Plano Anual de Actividades.
Cláusula 6.ª
Todas as facturas devem ser emitidas em nome da Câmara
Municipal de Lisboa e ao cuidado da Direcção Municipal
de Finanças, Departamento de Contabilidade, sito no
Edifício Central do Município - Campo Grande, 25, 8.º, bloco A
- 1749-099 Lisboa, mencionando ainda, o Serviço Contratante,
a Direcção Municipal de Ambiente Urbano, Departamento
de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, CML - DMF-DF-DRODD (DHURS).
Cláusula 7.ª
O prazo de entrega é de 6 (seis) a 31 (trinta e um) dias,
após a colocação das encomendas.
Cláusula 8.ª
1 - O Segundo Outorgante cumprirá, integralmente, as condições
técnicas do Caderno de Encargos e respectivo Programa
de Concurso.
2 - Tudo o que não se encontrar previsto no presente Contrato e,
no respectivo Programa de Concurso e Caderno de Encargos,
será regulado, supletivamente, pelo Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de Junho, e demais legislação aplicável.
Cláusula 9.ª
1 - No caso do Segundo Outorgante não efectuar o fornecimento
no prazo acordado, o Primeiro Outorgante reserva-se o direito
de rescindir o respectivo Contrato, podendo contudo, se
assim o julgar conveniente, permitir o fornecimento, ficando,
nesse caso, o adjudicatário sujeito a uma multa diária que será
apurada de acordo com a fórmula «Multa = M x P x N x D»,
sendo P = Preço unitário; D = Número de dias de atraso;
M = Percentagem da multa (5/1000) e N = Número de
unidades em atraso.
2 - Se o atraso na entrega for por período superior a 10 %
do prazo previsto, a multa estabelecida no número anterior
será aplicada em dobro, por cada dia excedente.
Cláusula 4.ª
3 - O valor total da multa não poderá ultrapassar 20 % do valor
total da adjudicação.
O Segundo Outorgante prestou em . . . de 2006, a caução
de 5 %, com exclusão do IVA, assumida perante o Primeiro
Outorgante e depositada no . . ., na quantia de . . . euros
(. . . euros), para pontual cumprimento das obrigações
emergentes do presente Contrato.
4 - Os prazos de entrega serão contados incluindo os dias
de descanso semanal e feriados, ficando o adjudicatário
sujeito à rejeição total ou parcial do fornecimento não entregue
até à expiração dos prazos, conforme convier ao Segundo
Outorgante.
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Cláusula 10.ª
O Primeiro Outorgante poderá rescindir o presente Contrato
sem que haja lugar a qualquer indemnização, e sem formalidades,
exceptuando a notificação pelo correio sob registo, desde
que o adjudicatário deixe, por qualquer forma, de dar exacto
cumprimento às condições previstas, sem prejuízo de
procedimento civil ou criminal, a que possa haver lugar.
Cláusula 11.ª
O Primeiro Outorgante poderá rescindir o presente Contrato,
imediatamente, sem direito a quaisquer indemnizações, em
caso de falência do Segundo Outorgante, sem prejuízo de
accionar, igualmente, os meios legais tendentes ao ressarcimento
dos eventuais prejuízos que daí advenham.
Cláusula 12.ª
Para as questões emergentes do presente Contrato é competente
o Foro de Lisboa, com renúncia prévia a qualquer outro.
- Deliberação n.º 62/AM/2006 (Deliberação n.º 419/CM/2006):
Considerando que a Assembleia Municipal de Lisboa, através
de Deliberação datada de 24 de Janeiro de 2006 e expressa
na Proposta n.º 847/2005, autorizou o lançamento do Concurso
Público para o «Fornecimento de 300 000 conjuntos de fitas
em PEAD» (Processo n.º 09/DMSC-DA/2006);
Considerando o relatório final do Júri que analisou as propostas,
elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
Considerando que a despesa resultante do presente fornecimento,
embora dando lugar a encargo orçamental em mais de um
ano económico, não está prevista em Plano Plurianual
aprovado no âmbito do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de
Fevereiro, porque reveste, em sede de classificação económica
das despesas públicas, natureza de despesa corrente;
Considerando que através da Deliberação atrás referida
foi fixado o encargo máximo correspondente exclusivamente
ao ano económico de 2006;
Considerando que importa adequar a real calendarização
financeira do fornecimento, em causa, a uma correcta repartição
dos encargos por diferentes anos económicos;
Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere,
ao abrigo do artigo 64.º, n.º 7, alínea d) da Lei n.º 169/99,
de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002,
de 11 de Janeiro:
1 - Adjudicar o «Fornecimento de 300 000 conjuntos de fitas
em PEAD», à empresa Rocha & Lobo, Ltd.ª, pelo valor de
95 000 euros (noventa e cinco mil euros), ao qual acresce IVA,
à taxa de 21 %, no valor de 19 950 euros (dezanove mil
novecentos e cinquenta euros), o que totaliza 114 950 euros
(cento e catorze mil novecentos e cinquenta euros);
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2 - Aprovar, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2
do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho,
a Minuta do Contrato em anexo, a celebrar com o adjudicatário,
a qual faz parte integrante da presente proposta;
3 - Aprovar e submeter à Assembleia Municipal, para
aprovação por este Órgão deliberativo, atento o disposto
no n.º 4.1 do artigo 11.º do Regulamento do Orçamento
em vigor, a repartição de encargos relativa ao fornecimento
indicado em 1, com incidência nos anos económicos de 2006
e 2007, conforme abaixo se indica:
- Ano de 2006: 4598 euros (valor com IVA);
- Ano de 2007: 110 352 euros (valor com IVA).
O encargo relativo ao ano de 2006 tem cabimento na Rubrica 09.02/
/02.01.21 do Orçamento em vigor, no âmbito da acção «Recolhas
Selectivas/Equipamento e Material Diverso», Código 04/04/
/A102/02 do Plano Anual de Actividades.
(Aprovada por unanimidade.)
Minuta de Contrato de «Fornecimento de 300 000 conjuntos de fitas
em PEAD»
N.º 09.02/. . ./2006
Primeiro Outorgante: Câmara Municipal de Lisboa, pessoa
colectiva número 500051070, com sede na Praça do Município,
representada por . . ., que outorga em representação desta,
de harmonia com a delegação de poderes conferida pelo
Despacho . . ., adiante designada por Primeiro Outorgante.
Segundo Outorgante: . . ., com sede . . ., registada na Conservatória
do Registo Comercial . . . sob o n.º . . . e com o n.º . . . de pessoa
colectiva, adiante designada por Segundo Outorgante, representada . . ., residente . . ., emitido em . . ., Contribuinte
n.º . . ., com plenos poderes para o acto.
Pelo Primeiro Outorgante foi dito que, mediante Concurso
Público n.º 09/DMSC-DA/2006, e por . . ., de . . . do ano dois
mil e seis, adjudicou, à representada do Segundo Outorgante,
o Concurso Público para o «Fornecimento de 300 000 conjuntos
de fitas em PEAD», de acordo com o Programa de Concurso
e Caderno de Encargos, a proposta da . . . e respectivo
Relatório Final, documentos que se arquivam, e ficam a fazer
parte integrante deste Contrato.
Nesta conformidade, com ele, Segundo Outorgante, contrata
o mesmo nos termos seguintes:
Cláusula 1.ª
1 - O presente Contrato tem como objecto o «Fornecimento
de 300 000 conjuntos de fitas em PEAD».
2 - O prazo de entrega é feito em entregas parciais, de acordo
com as encomendas e consoante as necessidades da CML,
de acordo com a Proposta e o ponto 22 do Caderno de Encargos.
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Cláusula 2.ª
Cláusula 9.ª
1 - No caso do Segundo Outorgante não efectuar o fornecimento
no prazo marcado, a CML reserva-se o direito de rescindir
o respectivo Contrato, podendo contudo, se assim o julgar
conveniente e de acordo com o ponto 23 do Caderno de
Encargos, permitir o fornecimento, ficando, nesse caso,
o adjudicatário sujeito a uma multa diária que será apurada
de acordo com a seguinte fórmula «Multa = M x P x N x D»,
sendo M = Percentagem da multa (5/1000), P = Preço unitário;
N = Número de unidades em atraso e D = Número de dias
de atraso.
1 - O Segundo Outorgante cumprirá as cláusulas e condições
constantes na referida Proposta, em conformidade com o disposto
no Caderno de Encargos.
2 - Se o atraso na entrega for por período superior a 10 %
do prazo previsto, a multa estabelecida no número anterior
será aplicada em dobro, por cada dia excedente.
3 - O valor total da multa não poderá ultrapassar 20 %
do valor total da adjudicação.
2 - O Segundo Outorgante cumprirá, integralmente, as condições
técnicas do Caderno de Encargos e respectivo Programa
de Concurso.
3 - Tudo o que não se encontrar previsto no presente
Contrato, e no respectivo Programa de Concurso e Caderno
de Encargos, será regulado, supletivamente, pelo DecretoLei n.º 197/99, de 8 de Junho, e restante legislação aplicável.
Cláusula 10.ª
O valor da adjudicação é de 95 000 euros (noventa e cinco
mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, no valor
de 19 950 euros (dezanove mil novecentos e cinquenta euros),
perfazendo o preço global de 114 950 (cento e catorze mil
novecentos e cinquenta euros).
O Primeiro Outorgante poderá rescindir o presente Contrato
sem que haja lugar a qualquer indemnização, e sem
formalidades, exceptuando a notificação pelo correio sob
registo, desde que o adjudicatário deixe, por qualquer forma,
de dar exacto cumprimento às condições previstas, importando
tal rescisão perda do depósito de garantia, sem prejuízo de
procedimento civil ou criminal a que possa haver lugar.
Cláusula 4.ª
Cláusula 11.ª
O Primeiro Outorgante deverá efectuar o pagamento 60 dias
após emissão da factura.
O Primeiro Outorgante poderá, em caso de falência do Segundo
Outorgante, rescindir o presente Contrato, imediatamente,
sem direito a quaisquer indemnizações e sem prejuízo de
accionar, igualmente, os meios legais tendentes ao ressarcimento
dos eventuais prejuízos que daí advenham.
Cláusula 3.ª
Cláusula 5.ª
O encargo relativo ao ano de 2006 no montante de 4598 euros,
tem cabimento na Rubrica 09.02/02.01.21 do Orçamento
em vigor, no âmbito da acção «Recolhas Selectivas/
/Equipamento e Material Diverso», Código 04/04/A102/02
do Plano Anual de Actividades. O remanescente, no montante
de 110 352 euros, constitui encargo para o ano de 2007.
Cláusula 6.ª
O Segundo Outorgante prestou em 2006/. . ./. . ., a caução
de 5 %, com exclusão do IVA, assumida perante o Primeiro
Outorgante e depositada em . . ., na quantia de . . . euros,
para pontual cumprimento das obrigações emergentes
do presente Contrato.
Cláusula 7.ª
Cláusula 12.ª
Para as questões emergentes do presente Contrato é competente
o Foro de Lisboa, com renúncia prévia a qualquer outro.
- Deliberação n.º 63/AM/2006 (Deliberação n.º 420/CM/2006):
Considerando que a Câmara Municipal de Lisboa, aprovou,
por unanimidade, adjudicar à Deloitte & Touche Quality Firm,
- Serviços Profissionais de Auditoria e Consultoria, S. A.,
a prestação de serviços para o desenvolvimento e implementação do modelo de gestão centralizada de aprovisionamento
de bens móveis e serviços;
Cláusula 8.ª
Considerando que a implementação do modelo de gestão
centralizada de aprovisionamento de bens móveis e serviços
do Município de Lisboa, se encontra em curso, nomeadamente
em relação à primeira vaga do projecto, abrangendo, assim,
a contratação relativa a viaturas;
Todas as facturas devem ser emitidas em nome da Câmara
Municipal de Lisboa, ao cuidado da Direcção Municipal
de Finanças, Departamento de Contabilidade, Campo Grande,
25, 8.º, bloco A - 1749-099 Lisboa, mencionando ainda, o Serviço
Contratante, concretamente, a Direcção Municipal de Ambiente
Urbano, Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos.
Considerando que no âmbito do desenvolvimento do modelo
de gestão centralizada de aprovisionamento de bens móveis
e serviços do Município de Lisboa, mostrou-se de toda a
conveniência para a concretização eficaz da primeira vaga
do projecto, a reavaliação dos termos e condições do Concurso
Público subjacente;
O prazo de garantia é de 8 (oito) anos, contra qualquer defeito
de fabrico, em conformidade com o disposto na referida
Proposta.
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Considerando que a Câmara Municipal de Lisboa na reunião
de 28 de Junho de 2006, aprovou, através da Deliberação
n.º 276/CM/2006, submeter à Assembleia Municipal a autorização
para a abertura do procedimento para adjudicação do
Concurso Público Internacional da «Prestação de serviços
de aluguer operacional de 379 veículos ligeiros»;
Considerando que a melhoria da qualidade do ar e a redução
da poluição atmosférica na cidade de Lisboa constituem uma
prioridade deste Executivo, que exigem a tomada de medidas
tendentes à redução das emissões de gases poluentes,
e aumento da eficiência energética da cidade, nomeadamente
através da optimização do desempenho ambiental da frota
municipal;
Considerando que a revogação é uma decisão administrativa
dirigida à cessação dos efeitos de outra decisão administrativa
prévia, por se entender que os efeitos desta não são
convenientes;
Considerando que, nos termos do artigo 140.º, n.º 1 do
Código do Procedimento Administrativo, os actos administrativos
válidos são livremente revogáveis;
Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere:
1 - Revogar a Deliberação n.º 276/CM/2006, 28 de Junho
de 2006;
2 - Submeter à Assembleia Municipal, nos termos dos
n.os 1 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de Junho e dos n.os 4.1. e 4.2. do artigo 11.º do
Regulamento do Orçamento em vigor, a autorização para:
a) Abertura do procedimento para adjudicação, por Concurso
Público Internacional - ao abrigo do disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 78.º e alínea b) do artigo 190.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e Directiva
publicada no JOCE n.º 379, de 1999/12/31 -, da «Prestação
de serviços de aluguer operacional de 379 veículos ligeiros
pelo período de 48 meses», composto por cinco partes:
- Parte I - 18 a 23 veículos automóveis ligeiros de passageiros
com motor a gasóleo e cilindrada compreendida entre
1800 e 2000 cc e as restantes características especificadas
no ponto 9.1 do Caderno de Encargos; Retoma das viaturas
discriminadas na Parte I do Anexo V;
- Parte II - 45 a 60 veículos automóveis ligeiros passageiros
com motor a gasóleo e cilindrada compreendida entre
1500 e 1800 cc e as restantes características especificadas
no ponto 9.2 do Caderno de Encargos; Retoma das viaturas
discriminadas na Parte II do Anexo V;
- Parte III - 200 a 230 veículos automóveis ligeiros passageiros
com motor a gasóleo e cilindrada compreendida entre
1300 e 1500 cc e as restantes características especificadas
no ponto 9.3 do Caderno de Encargos; Retoma das viaturas
discriminadas na Parte III do Anexo V;
- Parte IV - 65 a 85 veículos do tipo pequeno furgão com motor
a gasóleo e cilindrada compreendida entre 1250 e 1600 cc
e as restantes características especificadas no ponto 9.4
do Caderno de Encargos; Retoma das viaturas
discriminadas na Parte IV do Anexo V;
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- Parte V - 7 a 15 veículos do tipo pequeno com motor a gasolina
e cilindrada na ordem dos 700 cc e as restantes
características especificadas no ponto 9.5 do Caderno
de Encargos; Retoma das viaturas discriminadas
na Parte V do Anexo V.
b) Repartição de encargos a seguir discriminada, tendo
em conta o encargo total estimado de 5 500 000 euros
(IVA incluído à taxa legal em vigor), que se inscreve na
Rubrica 09.03/02.02.06 do Orçamento em vigor, no âmbito
da acção «Aluguer Operacional de Viaturas Ligeiras»,
Código 08/02/A401/03 do Plano de Actividades:
- Ano
- Ano
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de
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1 375 000
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1 375 000
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(valor
(valor
(valor
(valor
com
com
com
com
IVA);
IVA);
IVA);
IVA).
2 - Aprovar o Programa do Concurso, o Caderno de Encargos
e respectivos anexos que acompanham a presente proposta;
3 - Nomear, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de Junho, o Júri, ao qual competirá
a condução de todas as operações do Concurso,
com a seguinte constituição:
- A técnica superior (jurista), Dr.ª Maria da Glória Sarmento,
como Presidente;
- O chefe da Divisão de Gestão de Frota, Dr. Ricardo
Bandeirinha, como 1.º Vogal Efectivo;
- A técnica superior (jurista), Dr.ª Filomena Pedro, como
2.º Vogal Efectiva;
- O técnico superior (jurista), Dr. Armando Pereira da Silva,
como 1.º Vogal Suplente;
- A técnica superior, Dr.ª Carla Pinho, como 2.º Vogal
Suplente.
O Primeiro Vogal Efectivo substituirá o Presidente nas suas
falhas e impedimentos.
4 - Delegar, ainda, nos termos do n.º 3 do artigo 108.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no Júri do
Concurso, designado no número anterior, a competência
para a realização da audiência prévia dos concorrentes.
(Aprovada por maioria, com votos a favor (PPD/PSD e CDS/PP),
votos contra (PS, Bloco de Esquerda e PEV) e abstenções
(PCP).]
Nota: Os documentos anexos encontram-se arquivados
na Divisão de Apoio à Câmara Municipal - DACM.
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Toda a correspondência relativa ao Boletim Municipal deve ser dirigida à CML - Divisão de Imprensa Municipal
Estrada de Chelas, 101 – 1900-150 Lisboa Telef. 21 816 14 20 Fax 21 812 00 36 E-mail: [email protected]
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