Relatório de 2011
Aplicação da
Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia
sobre a
Justiça
Europe Direct é um serviço que responde
às suas perguntas sobre a União Europeia
Linha telefónica gratuita (*):
00 800 6 7 8 9 10 11
(*) Alguns operadores de telefonia móvel não permitem o acesso aos números iniciados por 00 800 ou cobram estas chamadas
Comissão Europeia — Direção-Geral da Justiça
Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu)
Uma ficha catalográfica figura no fim desta publicação
Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2012
ISBN 978-92-79-23526-9
doi:10.2775/35976
© União Europeia, 2012
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte
4
ÍNDICE
Relatório da Comissão — Relatório de 2011 sobre a aplicação
da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (*)
3
Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre
a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (**) 21
Introdução
22
Dignidade
29
Liberdades
37
Igualdade
53
Solidariedade
65
Cidadania
73
Justiça
83
Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os progressos
em matéria de igualdade entre mulheres e homens em 2011 (***) 95
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
139
(*)Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, COM(2012) 169 final.
(**)Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em 2011 — Documento que acompanha o Relatório da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
SWD(2012) 84 final.
(***)Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os progressos em matéria de igualdade entre mulheres e homens em 2011 — Documento que acompanha o Relatório da Comissão
ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, SWD(2012) 85 final.
Relatório de 2011 sobre a Aplicação
da Carta dos
Direitos
Fundamentais
da União Europeia
3
1. Introdução
Dois anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia (1) (adiante, «Carta») tornou-se um ponto de referência habitual na elaboração
das políticas da UE.
Esta dinâmica foi desencadeada pelo Tratado de Lisboa. Após a sua entrada em vigor,
a Comissão adotou uma estratégia para a aplicação efetiva da Carta (adiante, «Estratégia
para a Carta») (2) nos termos da qual a legislação da União deve respeitar de forma exemplar
os direitos fundamentais. A Comissão comprometeu-se ainda a elaborar relatórios anuais
destinados a informar melhor os cidadãos sobre a aplicação da Carta e a avaliar os progressos
realizados na sua aplicação. Tanto a Estratégia para a Carta como o primeiro relatório anual
sobre a sua aplicação suscitaram debates no Parlamento Europeu e no Conselho, bem como
no Comité das Regiões e no Comité Económico e Social Europeu.
A Carta reveste um grande interesse não só para as instituições da UE, mas também para
o público em geral: segundo um recente inquérito Eurobarómetro (3), dois terços dos inquiridos
na UE estão interessados em conhecer melhor os direitos consagrados na Carta (66%), bem
como as vias de recurso existentes se estes forem violados (65%) e as circunstâncias em que
a Carta se pode ou não aplicar (60%).
O presente relatório visa responder a essa intenção de estar mais bem informado acerca
da Carta. Nele se analisam os progressos realizados para assegurar a aplicação efetiva da
Carta e se destacam as evoluções mais importantes registadas em 2011. O anexo I fornece
informações pormenorizadas sobre a aplicação da Carta por todas as instituições da UE e pelos
Estados-Membros e ilustra os problemas concretos com que as pessoas se defrontaram. Os
progressos na aplicação da Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2010-2015)
são apresentados no anexo II.
(1)Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 83 de 30.3.2010, p. 389.
(2)Comunicação da Comissão: Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia, COM(2010)
573 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0573:FIN:PT:PDF
(3)Eurobarómetro Flash n.º 340 — A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, disponível em: http://ec.europa.eu/
public_opinion/archives/flash_arch_344_330_en.htm#340
4
2. Promover a aplicação efetiva da carta
Com base nas conclusões do relatório de 2010, a Comissão adotou uma série de medidas
concretas para promover a aplicação efetiva da Carta.
2.1. Promover a cultura dos direitos fundamentais na UE
A Estratégia para a Carta e o Relatório de 2010 deram origem a debates em todas as
instituições da UE sobre a forma de tornar a aplicação da Carta tangível para os cidadãos
e garantir o respeito por ela ao longo de todo o processo legislativo. Esta dinâmica iniciada
pela Comissão já produziu os primeiros resultados concretos.
A Comissão reforçou a avaliação do impacto das suas propostas legislativas sobre os direitos
fundamentais. Antes de adotar propostas de nova legislação, a Comissão realiza avaliações de
impacto. As novas orientações quanto a direitos fundamentais nas avaliações de impacto (4)
(Guidance on Fundamental Rights in Impact Assessment) clarificam, através de exemplos
concretos, o modo como os aspetos respeitantes aos direitos fundamentais devem ser tidos
em conta pelos serviços da Comissão. A Comissão criou um grupo interserviços relativo
à aplicação da Carta, para que todos os seus serviços nele possam partilhar conhecimentos
e experiências.
A abordagem adotada pela Comissão ao elaborar a legislação sobre a utilização de scâneres de
segurança (5) para a deteção de objetos perigosos transportados por passageiros nos aeroportos
da UE é um exemplo concreto do efeito positivo dessas medidas. As fases preparatórias que
conduziram à adoção da referida legislação tiveram em conta o impacto das diferentes opções
sobre os direitos fundamentais, de modo a assegurar a conformidade com a Carta. Os Estados-Membros e os aeroportos que pretendam utilizar scâneres de segurança devem respeitar
as condições mínimas fixadas na nova legislação da UE em matéria de proteção dos direitos
fundamentais. Mais importante ainda, os passageiros terão direito a não ser controlados por
scâneres de segurança, podendo optar por métodos alternativos de controlo. Os passageiros
devem ser informados da existência desta possibilidade, do tipo de scâneres utilizados e das
condições associadas à sua utilização. Estão previstas ainda disposições pormenorizadas para
assegurar o direito à proteção dos dados pessoais e da vida privada, nomeadamente a proibição
de armazenar, conservar, copiar, imprimir ou extrair imagens a partir de scâneres de segurança.
Em caso de problemas de saúde, apenas os scâneres que não utilizem radiações ionizantes são
autorizados como método de controlo de pessoas.
(4)
Operational Guidance on taking account of fundamental rights in Commission Impact Assessments, SEC(2011) 567 final, de
6.5.2011, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/files/operational-guidance_en.pdf
(5)
Regulamento da Comissão (UE) n.° 1141/2011 da Comissão que complementa as normas de base comuns para a proteção da
aviação civil, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da União Europeia, JO L 293 de 11.11.2011, p. 22.
Regulamento de Execução (UE) n.° 1147/2011 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre
a segurança da aviação, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da UE, JO L 294 de 12.11.2011, p. 7.
5
O relatório de avaliação da Comissão (6) sobre as normas da UE em matéria de conservação
de dados (7) é outro exemplo de avaliação de impacto reforçada em matéria de direitos
fundamentais. A Comissão sublinhou o impacto destas normas sobre os operadores económicos
e os consumidores, bem como as suas implicações para a proteção dos direitos e liberdades
fundamentais, em especial a proteção de dados pessoais. O relatório concluiu, por um lado,
que a conservação de dados constitui uma ferramenta útil para efeitos de aplicação da lei.
Por outro lado, identificou domínios que devem ser melhorados devido à transposição desigual
da diretiva da conservação de dados pelos Estados-Membros. Em especial, a Comissão deverá
assegurar maior harmonização em domínios específicos, tais como: medidas destinadas
a assegurar o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, incluindo os períodos de
conservação de dados, a limitação da finalidade, bem como as garantias necessárias que
protegem o acesso aos dados conservados e aos dados pessoais.
Como se explica na Estratégia para a Carta, a Comissão deve assegurar não só que as
suas propostas são compatíveis com a Carta, mas também que esta é respeitada sempre
que os Estados-Membros aplicarem o direito da UE. Nos termos do artigo 51.º da Carta, os
Estados‑Membros são os destinatários das suas disposições apenas nesse caso. A Carta não
se aplica nos casos em que o direito da UE não esteja em causa.
Na sequência da intervenção da Comissão relativamente à lei húngara sobre os meios de
comunicação social, recorrendo a todas as competências de que dispõe para fazer respeitar
o acervo, o Governo húngaro aceitou alterar a referida lei a fim de respeitar o direito material
da União. Outras disposições dessa mesma lei sobre os meios de comunicação social que
não são abrangidas pelo direito da UE suscitaram alguma preocupação. Em tais situações,
os direitos fundamentais continuam a ser garantidos a nível nacional em conformidade
com os sistemas constitucionais dos Estados-Membros. Convém notar, a este respeito, que
o Tribunal Constitucional da Hungria corroborou esta interpretação mediante um acórdão de
19 de dezembro, no qual declarou que certas disposições da lei húngara relativa aos meios de
comunicação social eram inconstitucionais por restringirem a liberdade da imprensa escrita (8).
Além disso, a Comissão prestou especial atenção, em 2011, à evolução da situação relacionada
com a nova Constituição húngara e sua aplicação, sempre que suscitassem questões de
direito da UE. Na sessão plenária de junho do Parlamento Europeu, a Comissão sublinhou
que a Constituição de cada Estado-Membro deve refletir e respeitar os valores europeus da
liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito, dignidade humana e respeito pelos direitos
(6)Relatório da Comissão: Relatório de avaliação sobre a diretiva relativa à conservação de dados (Diretiva 2006/24/CE), COM(2011)
225 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0225:FIN:PT:PDF
(7)A diretiva da conservação de dados (2006/24/CE) exige que os Estados-Membros obriguem os prestadores de serviços de
comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações a conservarem os dados relativos ao
tráfego e os dados de localização durante um período que pode ir de seis meses a dois anos, para efeitos de investigação, deteção
e repressão de crimes graves.
(8)A vice-presidente Neelie Kroes manifestou a sua preocupação através de cartas dirigidas às autoridades húngaras e numa
reunião bilateral com o ministro da Justiça húngaro. Acórdão do Tribunal Constitucional da Hungria de 19 de dezembro de 2011,
1746/B/2010, disponível em: www.mkab.hu/admin/data/file/1146_1746_10.pdf
6
humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, sem discriminação, como
enuncia o artigo 2.º do Tratado. Em dezembro, a Comissão manifestou a sua preocupação
quanto à violação potencial do direito da UE por determinadas disposições do referido projeto
de legislação (9). As autoridades húngaras adotaram a legislação em causa sem terem em
conta as questões jurídicas suscitadas pela Comissão. Consequentemente, a Comissão,
na qualidade de guardiã dos Tratados, decidiu adotar medidas contra uma série de novas
disposições da legislação húngara, nomeadamente sobre a independência da autoridade
de proteção de dados e sobre o efeito discriminatório da idade de reforma obrigatória
para os juízes, procuradores e notários. A Comissão enviou também um ofício a solicitar
informações adicionais sobre determinados aspetos da nova legislação suscetíveis de afetar
a independência do sistema judicial (10).
O Parlamento Europeu desempenhou um papel essencial na promoção dos direitos
e liberdades consagrados na Carta. Esta instituição prestou especial atenção à situação na
Hungria no que respeita à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social (11),
bem como à nova Constituição e sua aplicação (12). Em 16 de fevereiro de 2012, adotou uma
resolução (13) solicitando ao Governo húngaro que respeitasse as recomendações, objeções
e pedidos da Comissão Europeia, do Conselho da Europa e da Comissão de Veneza e solicitou
à Comissão Europeia, enquanto guardiã dos Tratados, que acompanhasse com atenção as
eventuais alterações e a aplicação da legislação em causa, bem como a sua conformidade
com a letra e o espírito dos Tratados europeus.
Na sua qualidade de colegislador, o Parlamento Europeu realçou o lugar importante dos direitos
fundamentais nas novas propostas de legislação da UE. Por exemplo, aprovou a proposta
da Comissão de alteração da diretiva do estatuto de refugiado, que reforçará os direitos
concedidos aos refugiados e aos beneficiários da proteção subsidiária na UE (artigos 18.º e 19.º
da Carta), e garantiu a extensão dos direitos sociais concedidos aos trabalhadores migrantes
pela diretiva da autorização única, recentemente adotada (14).
O Conselho envidou esforços consideráveis para dar seguimento à Estratégia para a Carta, em
especial no que se refere ao seu papel de colegislador. O Conselho reconheceu que tinha um
papel essencial a desempenhar para garantir a aplicação efetiva da Carta e comprometeu-se
(9)A vice-presidente Reding enviou uma carta ao ministro da Justiça húngaro em 12 de dezembro. A vice-presidente Kroes
e o vice-presidente Rehn enviaram igualmente cartas, respetivamente sobre o pluralismo dos meios de comunicação social
e a independência do Banco Central da Hungria.
(10)Comunicado de imprensa (IP/12/24), de 17 de janeiro de 2012, disponível em: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference
=IP/12/24&format=HTML&aged=1&language=PT&guiLanguage=fr
(11)Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2011, sobre a lei relativa aos meios de comunicação social na Hungria,
disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2011-0094+0+DOC+XML+V0//PT
(12)Resolução de 5 de julho de 2011 sobre a revisão da Constituição húngara, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.
do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2011- 0315+0+DOC+XML+V0//EN
(13)Resolução de 16 de fevereiro de 2012 sobre a evolução política recente na Hungria, disponível em:
http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2012-0053+0+DOC+XML+V0//PT
(14)Diretiva 2011/98/UE relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países
terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de
países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, JO L 343 de 23.12.2011, p. 1.
7
a garantir que os Estados-Membros que proponham alterações às propostas legislativas da
Comissão ou apresentem propostas legislativas próprias avaliam o seu impacto em matéria de
direitos fundamentais (15). O Conselho recordou que cabe a cada instituição avaliar o impacto
das suas propostas e alterações. A este respeito, comprometeu-se, em consonância com
o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (16), a avaliar o impacto das suas alterações de
fundo sobre os direitos fundamentais. Este compromisso traduz uma alteração encorajadora
nas práticas do Conselho que, até agora, não previam qualquer procedimento específico
para assegurar o respeito pela Carta. Para este efeito, a exemplo da Comissão, o Conselho
estabeleceu Orientações (17) para identificar e tratar as questões relacionadas com os direitos
fundamentais suscitadas nos debates sobre as propostas nas instâncias preparatórias do
Conselho. Por último, o Conselho apresentou as suas ações tendo em vista a aplicação da
Carta (18).
O impacto da Carta sobre o sistema judicial, tanto a nível nacional como da UE, já é visível.
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a fazer cada vez mais referências à Carta
nas suas decisões: o número de decisões cuja fundamentação contém referências à Carta
aumentou mais de 50% em comparação com 2010, passando de 27 para 42. Os tribunais
nacionais também fazem cada vez mais referências à Carta quando submetem questões
prejudiciais ao Tribunal de Justiça: em 2011, essas referências aumentaram cerca de 50%
em comparação com 2010, passando de 18 para 27. Os tribunais nacionais têm apresentado
questões interessantes ao Tribunal de Justiça, por exemplo sobre o impacto do direito à ação
e a um tribunal imparcial nos processos de expulsão contra cidadãos da União Europeia com
base em informações de segurança sensíveis que as autoridades públicas não querem revelar
em audiência pública (19). Outra questão diz respeito à importante problemática da relação
entre os direitos fundamentais nacionais e os direitos fundamentais da UE num processo
relativo à aplicação do mandado de detenção europeu (20).
O Tribunal de Justiça proferiu uma série de acórdãos determinantes com referências à Carta.
Por exemplo, no processo Test-Achats, o Tribunal invalidou uma derrogação da legislação da
UE em matéria de igualdade de tratamento, que permitia às seguradoras fazerem a distinção
entre homens e mulheres para efeitos de prémios e prestações (21). A derrogação foi considerada
incompatível com o objetivo de fixação de preços uniformes anunciado nessa legislação e,
por conseguinte, incompatível com a Carta. Na sequência deste acórdão, a Comissão adotou
(15)Conclusões do Conselho sobre o papel do Conselho da União Europeia para assegurar a aplicação efetiva da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, de 25.2.2011, disponível em:
http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/jha/119464.pdf
(16)Acordo Interinstitucional — «Legislar melhor», JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(17)Orientações sobre as medidas a adotar para controlar a compatibilidade em relação aos direitos fundamentais nas instâncias
preparatórias do Conselho, de 19.5.2001, disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/11/st10/st10140.en11.pdf
(18)Conclusões do Conselho sobre as ações e iniciativas do Conselho relativas à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, de 23.5.2011, disponível em: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/genaff/122181.pdf
(19)TJUE, Processo C-300/11, ZZ/Secretary of State for the Home Department, 17.6.2011.
(20)TJUE, Processo C-399/11, Stefano Melloni, 1.10.2011.
(21)TJUE, Processo C-236/09, Test-Achats, 30.4.2011.
8
orientações sobre a aplicação do direito da UE em matéria de igualdade de tratamento entre
homens e mulheres ao setor dos seguros (22).
No final de 2011, o Tribunal proferiu um acórdão importante sobre a aplicação do Regulamento
de Dublim relativo à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido
de asilo na UE (23). O Tribunal sublinhou que os Estados-Membros são obrigados a respeitar
a Carta quando determinam a responsabilidade pela análise de um pedido de asilo. Os
Estados-Membros não devem transferir um requerente de asilo para outro Estado-Membro
se tiverem conhecimento de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de
acolhimento dos requerentes de asilo nesse país, que constituem motivos sérios e verosímeis
para considerar que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratamento desumano
ou degradante. O anexo I do presente relatório contém alguns outros acórdãos importantes,
designadamente o que clarifica a relação, num ambiente em linha, entre a proteção dos direitos
de propriedade intelectual e outros direitos fundamentais, como a liberdade de empresa
e a proteção de dados pessoais (24), ou o que se refere à dignidade humana na questão da
patenteabilidade de embriões humanos criados através de clonagem médica (25), ou ainda
o que analisa o princípio da não discriminação em função da idade à luz do direito a negociar
e celebrar convenções coletivas (26).
2.2. Promover a igualdade entre homens e mulheres na UE
Na sequência da Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a igualdade entre
homens e mulheres 2010-2015» (27), o Conselho aprovou o Pacto Europeu para a igualdade
entre homens e mulheres (28). Ao estabelecer uma ligação decisiva com a estratégia «Europa
2020», este pacto reafirma o compromisso da UE em reduzir as disparidades entre homens
e mulheres no emprego, na educação e na proteção social, em assegurar um salário igual
para trabalho igual, em promover a igualdade de participação das mulheres no processo de
tomada de decisões e em combater todas as formas de violência contra as mulheres. Voltando
a insistir na importância de integrar a perspetiva do género em todas as políticas, incluindo
nas ações externas da UE, destaca também a conciliação entre o trabalho e a vida familiar
como condição prévia para a igualdade de participação no mercado de trabalho: a melhoria
dos serviços de acolhimento de crianças e do recurso à licença parental por parte dos homens
(22)Orientações sobre a aplicação ao setor dos seguros da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da
União Europeia no processo C-236/09 (Test-Achats), JO C 11 de 13.1.2012, p. 1.
(23)TJUE, Processos apensos C-411/10 e C-493/10, N.S./Secretary of State for the Home Department e M.E. e outros/Refugee Applications
Commissioner, 21.12.2011.
(24)TJUE, Processo C-70/10, Scarlet/SABAM, 24.11.2011.
(25)TJUE, Processo C-34/10, Brüstle/Greenpeace, 18.10.2011.
(26)TJUE, Processos apensos C-297/10 e C-298/10, Hennings e Land Berlin.
(27)Comunicação da Comissão: Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, COM(2010) 491 final, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0491:FIN:PT:PDF
(28)Conclusões do Conselho sobre o Pacto Europeu para a igualdade entre homens e mulheres para o período de 2011 a 2020, de
7.3.2011, disponível em: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/lsa/119628.pdf
9
tem repercussões positivas a nível da oferta de trabalho das mulheres, sobre as quais recai em
geral grande parte deste tipo de tarefas (29).
Em consonância com o compromisso assumido na sua Estratégia para a igualdade entre
homens e mulheres, destinada a promover a igualdade no processo de tomada de decisões, e a
fim de corrigir os desequilíbrios entre homens e mulheres em cargos de direção nas empresas
privadas, a Comissão solicitou a todas as empresas da UE cotadas em bolsa que assinassem
o compromisso europeu pelas mulheres na administração das empresas e desenvolvessem
as suas próprias iniciativas para que mais mulheres ocupem cargos de direção (30). O objetivo
consiste em atingir a meta de 30% de mulheres nos cargos de direção das principais empresas
europeias cotadas em bolsa até 2015, e de 40% até 2020.
A Comissão adotou as propostas legislativas relativas ao próximo Quadro Financeiro Plurianual
da UE (2014-2020) (31). O Programa Direitos e Cidadania (32) promoverá e protegerá os
direitos das pessoas, incluindo os princípios da não discriminação e da igualdade entre homens
e mulheres. Além disso, o novo Programa para a Mudança e a Inovação Social da UE (33), criado
para apoiar o emprego e as políticas sociais na União, será especificamente dirigido para as
questões de género.
No âmbito da estratégia «Europa 2020», a Comissão formulou recomendações aos
Estados‑Membros sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres, os serviços
de acolhimento de crianças e as medidas fiscais dissuasivas para as segundas fontes
de rendimento, a fim de reforçar a posição das mulheres no mercado de trabalho e atingir
o objetivo de aumentar para 75% a taxa de emprego de mulheres e homens dos 20 aos 64
anos até 2020. Os Estados-Membros em que o tratamento fiscal é mais vantajoso para os
casais com salários muito diferentes, ou que dispõem de um único salário, não são eficientes
do ponto de vista económico. Reforçam o modelo de agregado familiar em que apenas uma
pessoa trabalha a tempo inteiro (tradicionalmente o homem) e a outra trabalha a tempo
parcial (tradicionalmente a mulher), contribuindo para a subutilização dos investimentos em
capital humano, em especial das mulheres. Suprimir as disposições financeiras dissuasivas
nos sistemas fiscais e de prestações sociais e desenvolver os serviços de acolhimento para
crianças e idosos aumentaria a participação das mulheres no mercado de trabalho ao longo do
seu ciclo de vida e garantiria a sua independência económica.
(29)Conclusões do Conselho sobre a conciliação entre vida profissional e familiar no contexto da evolução demográfica, de 17.6.2011,
disponível em: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/lsa/122875.pdf
(30)Compromisso europeu pelas mulheres na administração das empresas, disponível em: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/
reding/pdf/p_pt.pdf
(31)As informações sobre o quadro financeiro da UE para 2014-2020 estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/budget/biblio/documents/
fin_fwk1420/fin_fwk1420_en.cfm
(32)Proposta de regulamento que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania, COM(2011) 758 final, disponível
em: h ttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0758:FIN:PT:PDF
(33)
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União Europeia para a Mudança e a
Inovação Social, COM(2011) 609 final, disponível em: h ttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011PC0609:PT:NOT
10
2.3. Ajudar os cidadãos a exercerem os seus direitos
A Comissão considera que é necessário envidar esforços adicionais para informar os cidadãos
das situações a que a Carta se aplica e dos recursos de que dispõem em caso de violação dos
seus direitos. Um recente inquérito Eurobarómetro (34) revelou que embora a sensibilização
geral para a Carta esteja a aumentar (64% em 2012, em comparação com 48% em 2007),
poucos cidadãos sabem o que é exatamente a Carta (11%) ou quais as situações a que se
aplica (14%). A questão que suscita maior confusão é se a Carta se aplica a todas as
ações dos Estados-Membros, incluindo em domínios de competência nacional. Embora
a Carta não se aplique a todas as matérias, mais de metade dos inquiridos — 55% — pensa
o contrário. Além disso, quase um quarto dos inquiridos (24%) considera que a Carta se aplica
aos Estados-Membros em todas as situações e não apenas quando estes aplicam o direito da
UE, evidenciando ainda mais a confusão existente sobre a mesma.
O inquérito revela também que os tribunais nacionais são os primeiros a quem recorreriam os
inquiridos em caso de violação dos direitos previstos na Carta (21%), seguidos de perto pelos
provedores de justiça/organismos independentes (20%), instituições da UE (19%) e polícia
local (19%). Tudo isto nos mostra que muitos cidadãos consideram que as instituições da
UE têm funções de reparação idênticas às dos tribunais nacionais ou de organismos
nacionais de proteção dos direitos humanos.
Os dados recolhidos pela Comissão refletem muito claramente a frequente confusão dos
cidadãos acerca do papel das instituições da UE no domínio dos direitos fundamentais. Em
2011, 55% das cartas sobre direitos fundamentais que os cidadãos enviaram à Comissão
diziam respeito a questões não abrangidas pelo âmbito de competências da União. A Carta
não confere à UE competência genérica para intervir em todos os casos de violação dos
direitos fundamentais pelas autoridades nacionais. A Carta só se aplica aos Estados-Membros
quando estes aplicam o direito da UE. Os Estados-Membros dispõem de um amplo conjunto
de normas nacionais de direitos fundamentais, cujo respeito deve ser garantido pelos tribunais
nacionais (35).
A Comissão relembra que as instituições e organismos da UE (em especial o Provedor de
Justiça Europeu), bem como as autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros,
partilham a responsabilidade de informar melhor os cidadãos sobre a Carta e as vias de recurso
para obter reparações se considerarem que os seus direitos são violados. A Comissão, em
cooperação com os Estados-Membros, publicou novas páginas sobre os direitos fundamentais
no Portal Europeu da Justiça (36). Este portal dá aos cidadãos informações sobre o modo
de apresentar queixa se considerarem que os seus direitos fundamentais foram violados
e também sobre os tribunais nacionais e os organismos que apreciam queixas relativas
(34)Eurobarómetro Flash n.º 340 — A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, disponível em:
http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/flash_arch_344_330_en.htm#340
(35)A este respeito, nos EUA o Bill of Rights só se aplicava originalmente a nível federal.
(36)Portal Europeu da Justiça disponível em: https://e-justice.europa.eu/home.do?action=home&plang=pt&init=true
11
a direitos fundamentais, designadamente os Provedores de Justiça nacionais, as instituições
nacionais de proteção dos direitos humanos e da igualdade.
A Comissão está empenhada em ajudar os cidadãos a exercerem os seus direitos graças
a uma cooperação a vários níveis com todos os intervenientes a nível da União
e nacional. É necessário instaurar um diálogo mais estreito entre as diferentes instituições dos
Estados-Membros que, para além do papel essencial do setor judicial na defesa dos direitos
fundamentais, são chamadas a responder a queixas dos cidadãos relativas à violação dos seus
direitos fundamentais. Em 6 de outubro de 2011, a Comissão reuniu pela primeira vez, num
seminário organizado conjuntamente com a Comissão das Petições do Parlamento Europeu,
organismos de defesa da igualdade, organismos de Provedoria, organismos de Provedoria para
as crianças, organismos europeus e nacionais de proteção dos direitos humanos. O seminário
incidiu sobre a forma como essas instâncias tratam, na prática, as queixas relativas a direitos
fundamentais. Este diálogo a vários níveis prosseguirá, com vista a partilhar a experiência
adquirida na aplicação da Carta e a dar resposta aos problemas comuns dessas entidades
em matéria de competência, independência e eficiência. O diálogo incidirá, em especial, sobre
o modo de incentivar cada organismo a criar uma «lista de controlo da admissibilidade»
facilmente acessível aos cidadãos, que permita ao queixoso determinar se o seu caso poderá
ser tratado pelo organismo em causa. Este tipo de abordagem já demonstrou a sua grande
eficácia no caso do Provedor de Justiça Europeu, que criou no seu sítio Internet um guia
interativo, nas 23 línguas oficiais da UE, destinado a ajudar os cidadãos a identificarem
rapidamente o organismo mais adequado para apresentar uma queixa de má administração.
Este guia interativo permitiu responder a 80% dos 22 000 pedidos de informação recebidos
em 2011. A cooperação com a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais para a criação
de «listas de controlo da admissibilidade» adaptadas aos cidadãos é importante, na medida
em que esta Agência prevê criar ferramentas de fácil utilização para orientar os cidadãos que
pretendam apresentar uma queixa sobre a violação dos seus direitos fundamentais.
3. Evoluções mais importantes ocorridas em 2011
A Comissão prosseguiu uma política ativa para garantir a aplicação efetiva da Carta numa
grande variedade de domínios abrangidos pelo direito da UE. No anexo do presente relatório
figuram muitos exemplos de aplicação da Carta que envolvem os direitos abrangidos pelos
seis títulos da Carta (Dignidade, Liberdades, Igualdade, Solidariedade, Cidadania e Justiça),
incluindo medidas importantes para a elaboração da proposta de nova legislação de proteção
de dados da UE a apresentar em 2012.
Embora não se inclua no âmbito do presente relatório, a promoção dos direitos humanos
em países terceiros é igualmente uma prioridade da UE, tal como reafirmado pela Comissão
e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança numa
Comunicação conjunta intitulada «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação
12
externa da UE», adotada em 12 de dezembro de 2011 (37), bem como em duas Comunicações
da Comissão sobre a política de desenvolvimento da UE (38). A proteção dos direitos humanos
é também uma das principais prioridades do processo de alargamento da UE, que será
reforçada durante as negociações de adesão.
Os Estados-Membros da UE estão vinculados pela Carta quando aplicam o direito da
UE. No entanto, ainda não há informações suficientes sobre os esforços envidados pelos
Estados‑Membros para garantir a aplicação efetiva da Carta. Nos próximos relatórios anuais
sobre a aplicação da Carta, a Comissão procurará indicar os avanços verificados nesta matéria.
3.1. Um novo impulso na aplicação do direito à livre circulação
dos cidadãos
A mobilidade das pessoas na União constitui um fator essencial para o crescimento económico
na Europa, que regista um declínio demográfico e um desequilíbrio significativo entre
a oferta e a procura no mercado de trabalho em diferentes partes da UE. Simultaneamente,
a livre circulação de estudantes, turistas, trabalhadores e respetivas famílias entre os
Estados‑Membros representa uma importante conquista europeia e a expressão prática dos
valores fundamentais da União Europeia, designadamente o respeito mútuo, a abertura e a
tolerância. Por estes motivos, a Comissão prosseguiu uma política rigorosa com vista a obter
a transposição e aplicação plena e correta das normas da UE em matéria de livre circulação (39)
em toda a União Europeia. Em resultado desta política, a maioria dos Estados‑Membros alterou
a sua legislação ou anunciou a intenção de o fazer. A Comissão continuou a trabalhar com os
restantes países, a fim de resolver os problemas pendentes, iniciando mesmo procedimentos
de infração sempre que necessário.
Simultaneamente, a Comissão adotou uma posição firme para assegurar que o princípio da
não discriminação e outras garantias baseadas nas normas de livre circulação da UE, em
benefício de todos os cidadãos da União, são plenamente respeitados pelos Estados-Membros.
A este respeito, a Comissão manifestou preocupação quanto aos projetos de migração laboral
anunciados pelo Governo neerlandês, tendo prosseguido o diálogo com as autoridades
competentes deste Estado-Membro a fim de assegurar que qualquer medida a adotar respeita
plenamente o direito da UE.
(37)Comunicação conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:
Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE — Rumo a uma abordagem mais eficaz, COM(2011) 886 final,
de 12.12.2011, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0886:FIN:PT:PDF
(38)Comunicação da Comissão: Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança, COM(2011)
637 final; Comunicação da Comissão: Futura abordagem do apoio orçamental da UE a países terceiros, COM(2011) 638 final,
disponíveis em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0637:FIN:PT:PDF
http://ec.europa.eu/europeaid/how/delivering-aid/budget-support/documents/future_eu_budget_support_pt.pdf
(39)Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no
território dos Estados-Membros, JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
13
Em março de 2011, o Tribunal Constitucional francês proferiu uma decisão sobre a questão
das expulsões forçadas de grupos acampados ilegalmente (40). Este problema não foi tratado
na intervenção da Comissão do verão de 2010 (41), uma vez que tais expulsões não diziam
respeito a cidadãos de um Estado-Membro da UE e, portanto, não estava em causa o direito
à livre circulação. Este tribunal declarou inconstitucionais determinadas disposições legais que
permitem às autoridades proceder a expulsões forçadas de pessoas por razões urgentes, em
qualquer momento do ano, sem terem em conta as suas circunstâncias pessoais ou familiares.
Esta decisão confirma que quando o direito da UE não puder ser invocado cabe ao direito
nacional, nomeadamente através dos tribunais, garantir o respeito pelos direitos fundamentais.
Em maio de 2011, a Comissão encetou um diálogo intensivo com o Governo dinamarquês
acerca dos planos anunciados por este no sentido de introduzir medidas de controlo nas
fronteiras internas da UE. Em outubro de 2011, o Governo dinamarquês anunciou que
não daria seguimento a estes planos e que os controlos aduaneiros seriam realizados em
conformidade com as normas de livre circulação da UE e o acervo de Schengen.
A Comissão contactou igualmente as autoridades dinamarquesas a propósito das alterações
introduzidas na lei dos estrangeiros deste país, em vigor desde julho de 2011. As alterações
destinavam-se a introduzir normas mais rigorosas para a expulsão de estrangeiros, incluindo
cidadãos da UE, e suscitam sérias preocupações de compatibilidade com a diretiva da livre
circulação. A Comissão não hesitará em utilizar as competências que lhe são conferidas pelo
Tratado se a resposta da Dinamarca não for considerada satisfatória.
3.2. Promover os direitos da criança
Em fevereiro de 2011, a Comissão adotou o programa da UE para os direitos da criança (42).
Este programa tem por objetivo pôr em prática os direitos da criança consagrados na Carta
e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, através de um programa de
ação global para o período de 2011 a 2014. O programa da UE identificou 11 ações concretas
que contribuirão para a aplicação efetiva e a proteção dos direitos da criança. No âmbito
desta abordagem global dos direitos da criança, a Comissão estabeleceu uma lista de esforços
prioritários visando assegurar que o sistema judicial se adapte melhor e o acesso das crianças
seja mais facilitado. A Comissão também fixou prioridades tendo em vista a proteção das
crianças vulneráveis e a proteção dos direitos das crianças no quadro da ação externa da UE.
No âmbito do programa, a Comissão criou igualmente um ponto de acesso único em linha para
as crianças, designado Espaço dos Mais Novos (43), que inclui textos, jogos e passatempos que
informam as crianças sobre os seus direitos.
(40)Tribunal Constitucional francês, decisão n.° 2011-625 DC, de 10 de março de 2011, disponível em:
http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/root/bank/download/2011625DCen2010625dc.pdf
(41)Ver relatório da Comissão de 2010 sobre a aplicação da Carta, p. 10, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/
files/annual_report_2010_pt.pdf
(42)Comunicação da Comissão: Programa da UE para os direitos da criança, COM(2011) 60 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/
LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0060:pt:NOT
(43)Disponível em: http://europa.eu/kids-corner/index_pt.htm
14
A UE adotou novas regras em matéria de luta contra o abuso e a exploração sexual de
crianças e a pornografia infantil (44), a fim de combater mais facilmente os crimes contra as
crianças em diversas frentes. As novas regras criminalizam um grande conjunto de situações
de abuso e exploração sexual, abrangendo novos fenómenos propiciados pela Internet, como
o aliciamento de crianças, os abusos sexuais através de uma webcam ou a visualização de
pornografia infantil na Internet.
A Comissão continuou a apoiar a criação e o funcionamento de ferramentas concebidas
para ajudar a encontrar crianças desaparecidas ou raptadas, nomeadamente o número de
emergência 116 000 para crianças desaparecidas e sistemas de alerta específicos. São necessários esforços concertados por parte de alguns Estados-Membros (45) para tornar
este número de emergência operacional e amplamente conhecido em toda a UE. A Comissão
prosseguirá os seus esforços para concretizar este objetivo.
A entrada em vigor, na Rússia, da Convenção da Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto
Internacional de Crianças (46) e as medidas adotadas pelo Japão na perspetiva da sua
adesão a esta convenção são desenvolvimentos importantes que contribuem para a proteção
das crianças residentes na UE em caso de rapto. A Comissão apresentou propostas para
garantir a aplicação coerente da Convenção na União Europeia e nos países terceiros que a ela
aderiram nos últimos anos (47).
3.3. Reforçar os direitos das vítimas e os direitos processuais
A Comissão propôs um novo conjunto de instrumentos para garantir que as vítimas são
tratadas com respeito e dignidade, proteção e apoio para a sua integridade física e bens,
bem como acesso à justiça e a indemnização. As novas regras propostas (48) têm em devida
consideração as vítimas com necessidades especiais, nomeadamente as crianças. Além disso,
a Comissão apresentou medidas destinadas a proteger as vítimas de violência (doméstica,
por exemplo) contra quaisquer novos danos causados pelo agressor quando se deslocam na
UE (49). Estas novas regras garantem igualmente o direito de defesa. A diretiva da prevenção
e luta contra o tráfico de seres humanos prevê um amplo conjunto de direitos a favor das
(44)Diretiva relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro
2004/68/JAI do Conselho, disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/11/pe00/pe00051.en11.pdf
(45)Áustria, Bulgária, Chipre, República Checa, Finlândia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Luxemburgo e Suécia ainda devem tornar operacional
o número de emergência.
(46)Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, disponível em: http://www.
hcch.net/index_en.php?act=conventions.text&cid=24
(47)Albânia, Andorra, Arménia, Gabão, Marrocos, Rússia, Seicheles e Singapura.
(48)Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à
proteção das vítimas da criminalidade, COM(2011) 275 disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0275:FIN:PT:PDF
C omunicação da Comissão: Reforçar os direitos das vítimas na UE, COM(2011) 274 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/
LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0274:FIN:PT:PDF
(49)Proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, COM(2011) 276, disponível em
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0276:FIN:PT:PDF
15
vítimas em processo penal, incluindo de assistência e apoio, bem como a favor das crianças
vítimas de tráfico (50).
Registaram-se progressos importantes relativamente à adoção das propostas da Comissão
destinadas a reforçar os direitos processuais dos suspeitos. O Parlamento Europeu
e o Conselho adotaram um novo conjunto de regras destinadas a garantir que os suspeitos
da prática de um crime são informados dos seus direitos numa língua que compreendam (51).
Qualquer pessoa detida tem de ser obrigatoriamente informada sobre os seus direitos através
de um documento designado por Carta de Direitos. Além disso, a Comissão apresentou uma
proposta de novas regras para assegurar, nomeadamente, o acesso a um advogado desde
a fase inicial do interrogatório policial e ao longo de todo o processo penal (52).
A Comissão lançou uma consulta pública sobre questões relativas à detenção na UE, a fim de
ponderar a possibilidade de estabelecer normas de proteção equivalentes em toda a UE (53).
3.4. Luta contra a xenofobia e o incitamento ao ódio racial
O Parlamento Europeu manifestou em várias ocasiões a sua preocupação com casos de xenofobia
e incitamento ao ódio racial, bem como com os crimes racistas ocorridos em Estados‑Membros
da UE. Segundo o relatório anual de 2011 da Agência dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, durante o período de 2000 a 2009, «10 dos 12 Estados-Membros que publicam dados
suficientes no domínio da justiça penal para realizar uma análise de tendências verificaram
uma tendência para o aumento dos crimes racistas registados» (54).
Em resposta às preocupações do Parlamento Europeu, a Comissão reiterou a sua firme
rejeição de todas as formas e manifestações de xenofobia e de racismo. Recordou
que as autoridades públicas devem condenar categoricamente e combater ativamente este
tipo de comportamentos. Qualquer declaração que associe a criminalidade a determinada
nacionalidade estigmatiza as pessoas desta nacionalidade e alimenta a xenofobia, sendo
portanto incompatível com os princípios fundadores da União, a saber, a dignidade humana,
a igualdade e o respeito pelos direitos fundamentais.
A Comissão está determinada em garantir que as legislações nacionais respeitam a legislação
da UE que proíbe o incitamento ao ódio racial e xenófobo e os crimes de caráter
(50)Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui
a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(51)Diretiva relativa ao direito à informação em processo penal, JO C/2011/121/19 disponível em: http://ec.europa.eu/prelex/detail_
dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=199549
(52)Proposta de diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção,
COM(2011) 326, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0326:FIN:PT:PDF
(53)
Livro Verde: Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu — Livro Verde sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio
da detenção, COM(2011) 327 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0327:FIN:PT:PDF
(54)Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Direitos fundamentais: Desafios e realizações em 2010, junho de 2011, p. 127.
Disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/attachments/annual-report-2011_EN.pdf
16
racista (55). No final do ano, 22 Estados-Membros tinham comunicado à Comissão as
respetivas disposições de direito interno destinadas a criminalizar o incitamento ao ódio racial
e à xenofobia. A Comissão não foi notificada de quaisquer medidas de transposição por parte
da Bélgica, Estónia, Grécia, Espanha e Polónia. A Comissão analisará as notificações que lhe
forem comunicadas em 2012, a fim de verificar a conformidade das normas nacionais com
o direito da UE. Por outro lado, irá empenhar-se em completar a ação legislativa através de um
diálogo regular entre os Estados-Membros acerca do controlo da propagação organizada do
racismo e do incitamento ao ódio, nomeadamente através de sítios Internet racistas, a fim de
reforçar a análise conjunta e a comunicação de informações sobre este fenómeno, em especial
se tiverem dimensão transnacional.
O direito da UE proíbe qualquer discriminação em razão da raça ou origem étnica
e a Comissão está empenhada em assegurar que os Estados-Membros respeitam esta
proibição. Foram encerrados procedimentos de infração contra quatro Estados-Membros por
inobservância destas exigências jurídicas, uma vez que as respetivas legislações nacionais
foram adaptadas em conformidade. A Comissão prosseguirá os seus esforços junto de três
Estados-Membros com procedimentos ainda pendentes (56).
A Comissão reafirmou a necessidade de se adotar uma atitude positiva em relação à diversidade
e à igualdade de tratamento na «Agenda europeia para a integração dos nacionais de países
terceiros» (57). É necessário intensificar os esforços para lutar contra a discriminação e dar aos
migrantes instrumentos que lhes permitam familiarizar-se com os valores fundamentais da
UE e dos seus Estados-Membros.
A UE deu um importante passo em frente na promoção da integração social e económica
dos ciganos, graças à Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro europeu para as
estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (58). Este quadro europeu exortava
os Estados-Membros a elaborarem ou reverem as estratégias nacionais de integração dos
ciganos tendo em conta os objetivos da UE nele definidos e a apresentarem-nas à Comissão
até final de dezembro de 2011. O quadro foi igualmente aprovado pelo Conselho Europeu (59)
e acolhido favoravelmente pelo Parlamento Europeu.
A UE concedeu apoio financeiro a ações da sociedade civil e a políticas nacionais de
luta contra a discriminação, de promoção da igualdade e de melhoramento da reparação em
(55)Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo
e xenofobia, JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(56)Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem
distinção de origem racial ou étnica, JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(57)Comunicação da Comissão: Agenda europeia para a integração dos nacionais de países terceiros, COM(2011) 455 final, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0455:FIN:PT:PDF
(58)Comunicação da Comissão: Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020, COM(2011) 173
final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0173:FIN:PT:PDF
(59)Conclusões do Conselho Europeu, 24 de junho de 2011, http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/
ec/123099.pdf
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caso de incitamento ao ódio racial ou crime (60). A Comissão apoia igualmente o trabalho
da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia na recolha de dados sobre
a situação dos direitos fundamentais, do racismo e da discriminação nos Estados-Membros.
Esta Agência publicou vários estudos e guias práticos sobre, por exemplo, o papel do Memorial
do Holocausto na educação em matéria de direitos humanos, a situação do antissemitismo na
União Europeia, o direito europeu em matéria de não discriminação, a discriminação múltipla
e a proteção das minorias na UE.
3.5. Contribuir para a competitividade da UE
A Carta deve servir de guia quando se elaboram iniciativas da UE para promover o crescimento.
Algumas medidas da UE foram analisadas à luz do direito à ação (artigo 47.º da Carta).
Este direito é importante não só para todos os cidadãos, mas igualmente para a aplicação
da legislação económica da UE que contribui para o crescimento. Com efeito, assegura que
as empresas possam invocar de forma efetiva os direitos previstos na legislação da UE
e proporciona uma garantia contra o risco de ação ilícita e de arbitrariedade das autoridades
com competências de supervisão. A Comissão analisou uma série de medidas da UE à luz do
direito à ação. Entre estas medidas encontra-se a legislação proposta em matéria de mercados
de instrumentos financeiros, abuso de mercado, transparência dos mercados financeiros,
revisão oficial de contas, qualificações profissionais e resolução alternativa de conflitos de
consumo.
Em 2011, o direito à ação foi o direito mais citado nas decisões do Tribunal de Justiça da
União Europeia que se referem à Carta, sendo mencionado num terço delas.
O direito à ação implica um sistema judicial independente, imparcial e plenamente funcional.
A liberdade de empresa (artigo 16.° da Carta) é de particular relevância para a competitividade
da UE e a Comissão tomou-a devidamente em conta na preparação de nova legislação sobre
o mercado de instrumentos financeiros, a mediação de seguros, as agências de notação
de risco e os aparelhos de controlo previstos para os transportes rodoviários (tacógrafos).
A liberdade de empresa foi também um aspeto essencial na preparação da proposta do direito
europeu comum da compra e venda, que se destina a suprimir os obstáculos resultantes
das divergências entre as legislações nacionais em matéria de contratos (61). O Tribunal de
Justiça reconheceu a importância da liberdade de empresa nos acórdãos decisivos Scarle (62)
e Sabam (63). O Tribunal declarou que obrigar um prestador de serviços de internet ou de
(60)Por exemplo, em 2011 foram financiados mais de vinte projetos sobre o racismo e a xenofobia ou a promoção da diversidade e da
tolerância graças ao Programa Direitos e Cidadania, cujo montante de apoio financeiro se elevou a mais de 9,5 milhões de EUR.
Mais informações sobre este programa estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/justice/grants/programmes/fundamental-citizenship/
index_en.htm
(61)Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda, COM(2011)
635 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0635:FIN:PT:PDF
(62)TJUE, Processo C-70/10, Scarlet/SABAM, 24.11.2011.
(63)TJUE, Processo C-360/10, SABAM/Netlog, 16.2.2012.
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armazenamento de dados a instalar um sistema de filtragem com o objetivo de impedir
a violação de direitos de autor violaria a liberdade do prestador de exercer a sua atividade,
bem como os direitos dos seus clientes à proteção dos dados pessoais e à liberdade de receber
ou partilhar informações. Estes acórdãos sublinham que é muito importante ter em conta
todos os direitos fundamentais abrangidos por uma determinada medida e garantir a sua
conformidade com todos esses direitos.
Em várias iniciativas, a Comissão prestou especial atenção ao direito de propriedade (artigo
17.º da Carta), que prevê que a propriedade intelectual deve ser protegida. A Comissão
apresentou uma comunicação intitulada «Um mercado único para os direitos de propriedade
intelectual» (64), na qual anunciou várias iniciativas, incluindo uma eventual revisão da
legislação da UE relativa à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, tendo
especialmente em conta a pirataria na internet. A Comissão anunciou que essa eventual revisão
exigiria a realização de uma avaliação do impacto não só sobre o direito de propriedade, mas
igualmente sobre o direito à vida privada, à proteção dos dados pessoais, à liberdade de
expressão e à informação, bem como o direito de acesso a procedimentos de recurso efetivos.
Como se explica na Estratégia para a Carta, assinalar as questões relacionadas com os direitos
fundamentais durante a preparação das propostas favorece os contributos que serão tidos em
conta na avaliação de impacto da revisão.
3.6. Principais medidas para a adesão da União Europeia
à Convenção Europeia dos Direitos do Homem
A Comissão tomou medidas concretas para cumprir o disposto no Tratado de Lisboa e levar
a União Europeia a aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A Comissão conduziu
negociações técnicas de adesão com peritos dos Estados membros do Conselho da Europa
enquanto partes atuais na Convenção. Um projeto de acordo de adesão, elaborado em junho
de 2011, está atualmente a ser analisado pelo Conselho.
4. Conclusões
Em 2011, a UE adotou novas medidas concretas para a aplicação efetiva da Carta. Estes
esforços serviram para ajudar os cidadãos a gozar dos seus direitos fundamentais nos casos
em que o direito da UE é aplicável.
Em especial nestes momentos de crise económica, um quadro normativo estável baseado no
Estado de direito e no respeito pelos direitos fundamentais constitui a melhor forma de obter
a confiança dos cidadãos, bem como dos parceiros e investidores. A Comissão está convencida
(64)Comunicação da Comissão: Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual — Encorajar a criatividade e a inovação
de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na
Europa, COM(2011) 287 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0287:FIN:PT:PDF
19
de que todas as instituições da UE, os Estados-Membros e as partes interessadas devem
continuar a trabalhar conjuntamente para dar aplicação prática à Carta.
20
Documento de trabalho
dos serviços da Comissão sobre
Aplicação da Carta
dos Direitos
Fundamentais
da União Europeia
a
em 2011
21
Introdução
Após a entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1),
a Comissão adotou uma estratégia para a aplicação efetiva da Carta (2), que fixa como
objetivo que a UE deve ser exemplar em matéria de respeito pelos direitos fundamentais, em
especial na legislação que adota. A Comissão comprometeu-se ainda a elaborar relatórios
anuais com o objetivo de informar melhor os cidadãos sobre a aplicação da Carta e avaliar os
progressos realizados na sua aplicação. O presente relatório abrange o ano de 2011 e informa
os cidadãos sobre as situações em que podem invocar a Carta e sobre o papel da União
Europeia no domínio dos direitos fundamentais. Passando anualmente em revista todas as
disposições da Carta, os relatórios anuais destinam-se a identificar os domínios em que estão
a ser feitos progressos e aqueles que suscitam novas preocupações.
O relatório anual tem por base as medidas tomadas pelas instituições da UE, bem como
a análise de cartas enviadas pelos cidadãos e das perguntas e petições do Parlamento Europeu.
Os Estados-Membros estão vinculados pela Carta quando aplicam o direito da UE. No entanto,
ainda não há informações suficientes sobre os esforços envidados pelos Estados-Membros
para garantir a aplicação efetiva da Carta. A Comissão procurará nos seus próximos relatórios
anuais sobre a aplicação da Carta dar conta dos progressos realizados a este respeito.
(1)Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0389:0403:PT:PDF
(2)Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0573:FIN:PT:PDF
22
Proteção dos direitos fundamentais na UE
Na União Europeia, a proteção dos direitos fundamentais é garantida tanto a nível
nacional, pelos sistemas constitucionais dos Estados-Membros, como a nível da UE,
pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A Carta aplica-se a todas as medidas tomadas pelas instituições da UE. O papel da
Comissão é garantir que todas as suas medidas respeitam a Carta. Todas as instituições da UE
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UE
Em que circunstâncias se aplica e a que instâncias recorrer em caso de violação?
A CARTA NÃO
É APLICÁVEL
VIOLAÇÃO
DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
PELOS ESTADOS-MEMBROS
A CARTA
É APLICÁVEL
Os direitos fundamentais são garantidos pelos sistemas
constitucionais
nacionais e pelas
obrigações decorrentes da Convenção
Europeia dos Direitos
do Homem.
Quando as questões
relativas aos direitos
fundamentais não
implicarem a aplicação
da legislação da UE,
a Carta não é aplicável.
TRIBUNAL
EUROPEU DOS
DIREITOS DO
HOMEM
ESTRASBURGO
TRIBUNAL
NACIONAL
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS
COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME
DECISÃO RELATIVA À
Quando as questões
relativas aos direitos
fundamentais
implicarem
a aplicação da
legislação da UE,
a Carta é aplicável.
(por exemplo uma
autoridade nacional
aplica um regulamento da UE)
APLICAÇÃO DA
TRIBUNAL
NACIONAL
PEDIDO DE APRECIAÇÃO
APRESENTADO POR UM
TRIBUNAL NACIONAL
CONVENÇÃO
EUROPEIA DOS
DIREITOS DO HOMEM
E DAS LIBERDADES
FUNDAMENTAIS
COMISSÃO
EUROPEIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA UNIÃO
EUROPEIA
LUXEMBURGO
PROCESSO DE INFRAÇÃO
23
(incluindo o Parlamento Europeu e o Conselho) devem respeitar a Carta, em especial durante
o processo legislativo.
A Carta aplica-se aos Estados-Membros quando estes aplicam o direito da UE. O fator de
conexão de uma alegada violação da Carta com o direito da UE dependerá da situação concreta.
Por exemplo, existe um fator de conexão se a legislação nacional de transposição de uma diretiva
da UE for incompatível com os direitos fundamentais, se uma autoridade pública aplicar o direito
da UE sem respeitar os direitos fundamentais ou se a decisão definitiva de um tribunal nacional
aplicar ou interpretar o direito da UE de forma incompatível com os direitos fundamentais.
Se uma autoridade nacional (administração ou tribunal) violar direitos fundamentais
estabelecidos na Carta ao aplicar o direito da UE, a Comissão pode submeter a questão
ao Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão não é um órgão judicial nem um
tribunal de recurso contra decisões de tribunais nacionais ou internacionais. Por uma questão
de princípio, também não aprecia o mérito de casos concretos, exceto se for pertinente para
a execução da sua tarefa de assegurar que os Estados-Membros aplicam corretamente
o direito da UE. Em especial se detetar um problema mais vasto, a Comissão pode contactar as
autoridades nacionais para que estas lhe deem solução e, em última instância, pode levar um
Estado-Membro ao Tribunal de Justiça. O objetivo deste procedimento consiste em assegurar
que a legislação nacional em causa, ou uma prática das administrações ou dos tribunais
nacionais, cumprem o disposto no direito da UE.
Sempre que uma pessoa ou uma empresa considerar que uma medida das instituições da UE
que as afeta diretamente viola os direitos fundamentais consagrados na Carta, pode apresentar
o seu caso ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que, em determinadas condições, tem
competência para anular essa medida.
A Comissão não tem competência para analisar as queixas relativas a matérias
que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da UE. Isto não significa
necessariamente que não haja violação dos direitos fundamentais. Se a situação não disser
respeito ao direito da UE, cabe exclusivamente aos Estados-Membros garantir o cumprimento
das suas obrigações em matéria de direitos fundamentais. Os Estados-Membros dispõem
de normas nacionais exaustivas nesta matéria, que são protegidas pelos juízes nacionais
e tribunais constitucionais. Por conseguinte, as queixas devem ser apresentadas a nível
nacional em primeira instância.
Além disso, todos os países da UE assumiram obrigações no âmbito da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem (CEDH), que são independentes das obrigações que decorrem do
direito da UE. Por conseguinte, como último recurso e após ter esgotado todas as vias de
recurso disponíveis a nível nacional, é possível intentar uma ação junto do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem, de Estrasburgo, relativa à violação de um direito consagrado na CEDH por
parte de um Estado-Membro. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem elaborou uma lista de
24
verificação da admissibilidade dos processos, para ajudar os potenciais interessados a verificar
por si próprios se haverá obstáculos à apreciação das suas queixas por este tribunal (3).
Análise das cartas e perguntas enviadas
à Comissão sobre direitos fundamentais
Entre as cartas do público em geral sobre questões de direitos fundamentais recebidas pela
Comissão em 2011, 45% referiam-se a situações em que a Carta é aplicável. Num certo número
de casos, a Comissão solicitou informações aos Estados-Membros em causa ou explicou ao
queixoso as normas da UE aplicáveis. Nos outros casos, as queixas deveriam ter sido dirigidas
às autoridades nacionais ou ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo.
Sempre que possível, os queixosos foram reencaminhados para outros organismos, para
obterem mais informações (tais como autoridades nacionais de proteção de dados).
CARTAS
PERGUNTAS
… sem
seguimento
e specífico
31 %
… fora das
competências da UE
54 %
… sem
seguimento
específico 62 %
… com
seguimento
específico
13 %
… fora das
competências
da UE
31 %
… com
seguimento
específico
7%
Entre as perguntas e petições do Parlamento Europeu, aproximadamente 70% referiam-se
a questões da competência da UE. Num certo número de casos, a Comissão contactou os
Estados-Membros para obter esclarecimentos sobre alegadas violações. As respostas dadas
pela Comissão explicaram ou clarificaram as políticas aplicáveis e as iniciativas em curso.
(3)Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0573:FIN:PT:PDF
25
PETIÇÕES
…sem
seguimento
específico
30 %
… fora
das
competências
da UE
34 %
… com
seguimento
específico 36 %
Análise das decisões do Tribunal de Justiça da
União Europeia que se referem à Carta
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo, cada vez mais, a fazer referência
à Carta nas suas decisões (ver anexo I para uma visão global de todas as decisões relevantes):
o número de decisões cuja fundamentação contém referências à Carta aumentou mais de
50% relativamente a 2010, passando de 27 para 42.
Análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça que cita a Carta ou que faz
referência à mesma na sua argumentação
50
Justiça
45
Cidadania
Número de decisões
40
35
44%
30
Igualdade
25
30%
20
7%
15
30%
10
5
0
26
Solidariedade
83%
2009
17%
29%
2010
12%
4%
7%
13%
24%
2011
Liberdades
Os tribunais nacionais também fazem cada vez mais referências à Carta quando submetem
questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça: em 2011, essas referências aumentaram cerca de
50% relativamente a 2010, passando de 18 para 27.
Questões prejudiciais com referências à Carta apresentadas pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia
Número de questões prejudiciais
30
Justiça
Cidadania
25
20
15
26%
Solidariedade
4%
Igualdade
15%
Liberdades
44%
Dignidade
22%
10
6%
11%
11%
5
0
50%
50%
28%
2009
2010
29%
4%
2011
Análise das perguntas dirigidas aos centros
de atendimento Europe Direct
Os dados recolhidos pelos centros de atendimento Europe Direct (CED) confirmam que
existe um elevado grau de interesse dos cidadãos pelas matérias da justiça, cidadania e direitos
fundamentais. Nos últimos 6 meses de 2011, os CED responderam a 3 107 perguntas de
cidadãos sobre temas como a livre circulação de pessoas e a cooperação judicial.
27
Perguntas recebidas pelos centros de atendimento Europe Direct sobre justiça,
direitos fundamentais e cidadania (julho-dezembro de 2010)
Livre circulação de pessoas
Cooperação judiciária
Direitos fundamentais e cidadania
Direitos dos consumidores
Antidiscriminação e Direitos sociais fundamentais
Financiamento: Direitos fundamentalis, justiça, drogas
Proteção de dados
Questões relacionadas com a deficiência
Igualdade entre homens e mulheres
Justiça e políticas conexas
Proteção dos interesses económicos
e jurídicos dos consumidores
Coordenação em matéria de droga
-
200
400
600
800
1,000
1,200
Estrutura do relatório
A estrutura do relatório segue os seis títulos da Carta: Dignidade, Liberdades, Igualdade,
Solidariedade, Cidadania e Justiça. Cada um dos seis capítulos do relatório contém as seguintes
informações sobre a aplicação da Carta:
28
•
exemplos de aplicação da Carta pelas instituições da UE e, sempre que pertinente, pelos
Estados-Membros em 2011;
•
perguntas e petições do Parlamento Europeu e cartas de cidadãos recebidas em 2011
sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais;
•
jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia;
•
dados recolhidos pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao longo
de 2011.
Dignidade do ser humano
Direito à vida
Direito à integridade do ser humano
Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos
ou degradantes
Proibição da escravidão e do trabalho forçado
1/
DIGNIDADE
29
Dignidade
Os Estados-Membros que pretendam utilizar scâneres de segurança devem cumprir
as condições mínimas fixadas pelas novas normas da UE de salvaguarda dos direitos
fundamentais. Mais importante ainda, os passageiros têm direito a não ser controlados por
scâneres de segurança, podendo optar por métodos de controlo alternativos. Os passageiros
devem ser informados da existência desta possibilidade, do tipo de scâneres utilizados e das
condições associadas à sua utilização.
A Comissão propôs o reforço da proteção dos direitos fundamentais nas normas da UE de
controlo das fronteiras, que preveem normas e procedimentos comuns em matéria de
controlo e vigilância das fronteiras externas do espaço Schengen.
A UE adotou novas normas sobre prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos
e a proteção das vítimas. Estas normas visam promover uma punição mais eficaz dos
traficantes transfronteiriços pelas autoridades nacionais.
O Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu uma decisão sobre a aplicação das normas
da UE às patentes no domínio da biomedicina, na qual considera que os investigadores
não podem declarar patentes de inventos que impliquem a destruição de qualquer célula
humana com o potencial de desenvolver um ser humano, mesmo que essas células humanas
sejam criadas por clonagem terapêutica.
O Tribunal de Justiça da União Europeia clarificou as condições de transferência dos
requerentes de asilo na aplicação do Regulamento de Dublim. O tribunal proibiu
a transferência de requerentes de asilo para os Estados-Membros em que existem deficiências
sistémicas dos procedimentos de asilo e das condições de acolhimento, que constituiriam um
risco real de o requerente de asilo ficar sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, tal
como previsto no artigo 4.º da Carta.
30
Dignidade do ser humano
A dignidade do ser humano é a base de todos os direitos fundamentais, garantindo a proteção
das pessoas e impedindo que sejam tratadas como meros objetos pelo Estado ou pelos
concidadãos. Os direitos e liberdades que se encontram no título relativo à dignidade, como
o direito à vida ou a proibição da tortura e da escravidão, devem ser respeitados para que
possamos exercer outros direitos e liberdades consagrados na Carta, nomeadamente
a liberdade de expressão e a liberdade de associação. Nenhum dos direitos previstos na Carta
pode ser utilizado para atentar contra a dignidade de outrem.
A União Europeia opõe-se energicamente à pena de morte e tem apoiado sistematicamente
a sua abolição universal, continuando a trabalhar para alcançar este objetivo. Em 2011,
a Comissão alterou (4) as normas da UE em vigor em matéria de comércio de
determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de
morte ou infligir tortura, impondo o controlo da exportação de determinados produtos
químicos que poderiam ser utilizados para aplicar a pena de morte (por exemplo, tiopental
sódio e outros barbitúricos que agem a curto e a médio prazo), ampliando a proibição do
comércio de dispositivos elétricos (como mangas e algemas elétricas) que produzem os
mesmos efeitos que os cintos elétricos e impondo a proibição das exportações de matracas
de picos. A Comissão também emitiu orientações (5) sobre a aplicação das normas da UE
relativas ao controlo das exportações para países terceiros de produtos químicos de todas os
barbitúricos enumerados (ou medicamentos).
Cartas
Outras 5%
Outras 0,31%
Cidadania 21%
Proibição da escravidão, servidão
e trabalho forçado 0,06%
Dignidade 1%
Justiça 43%
Liberdades 13%
Igualdade 15%
Detenção 0,12%
Proibição da
tortura 0,31%
Direito à integridade do
ser humano 0,09%
Dignidade do ser humano 0,03%
Solidariedade 2%
(4)Regulamento de Execução (UE) n. ° 1352/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE)
n.° 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de
morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, JO L 338 de 21.12.2011, p. 31.
(5)Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Orientações para a aplicação dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE)
n.º 1236/2005 no que diz respeito às exportações de certos medicamentos, SEC(2011) 1624 final, 20.12.2011.
31
O direito dos passageiros de não
se submeterem ao controlo de
segurança com scâneres
Os Estados-Membros e os aeroportos que pretendam utilizar scâneres de segurança devem
respeitar as condições mínimas estabelecidas
na nova legislação da UE em matéria de proteção dos direitos fundamentais. Mais importante
ainda, os passageiros têm direito a não ser controlados por scâneres de segurança, podendo
optar por métodos de controlo alternativos. Os
passageiros devem ser informados da existência
desta possibilidade, do tipo de scâneres utilizados
e das condições associadas à sua utilização.
Garantir a segurança dos viajantes no domínio da segurança da aviação inclui a utilização de
novas tecnologias com capacidade para detetar objetos perigosos nos aeroportos, tais como
os scâneres de segurança. Algumas tecnologias de scâneres de segurança podem revelar
uma visualização pormenorizada do corpo humano, incluindo eventuais problemas de saúde,
e poderiam violar o direito ao respeito pela dignidade do ser humano, que exige que as
pessoas sejam tratadas como sujeitos e não como objetos. A UE adotou novas normas sobre
a utilização de scâneres de segurança (6), prevendo a utilização opcional, nos aeroportos
da UE, de scâneres de segurança que não utilizam a radiação de raios X para o rastreio de
passageiros. As diferentes fases de preparação da adoção desta legislação tiveram em conta
o impacto das diferentes opções sobre os direitos fundamentais, em especial sobre a dignidade
do ser humano, a vida privada e familiar, a proteção de dados, os direitos da criança, a liberdade
de religião e a proibição da discriminação. As novas normas adotadas pela UE refletem esse
trabalho preparatório e incluem garantias que asseguram a conformidade da legislação com
a Carta. A título de exemplo, os passageiros têm direito a não ser controlados por scâneres
de segurança, podendo optar por métodos alternativos de controlo. Estão previstas ainda
disposições pormenorizadas para assegurar o direito à proteção dos dados pessoais e da vida
privada, nomeadamente a proibição de armazenar, conservar, copiar, imprimir ou extrair imagens
a partir de scâneres de segurança. Em caso de problemas de saúde, apenas os scâneres que não
utilizem radiações ionizantes são autorizados como método de controlo de pessoas.
O Tribunal de Justiça da União Europeia referiu-se à dignidade do ser humano num
processo relativo à patenteabilidade de embriões humanos criados por clonagem
terapêutica (7). O Tribunal de Justiça salientou que as normas da UE aplicáveis deixam bem
claro que o direito das patentes deve ser aplicado no respeito pelos princípios fundamentais
que garantem a dignidade e a integridade do ser humano e pela legislação da UE em vigor,
que se destina a excluir qualquer possibilidade de patenteabilidade sempre que o respeito
pela dignidade do ser humano possa ser comprometido. O Tribunal de Justiça considerou que
os investigadores não podem declarar patentes de inventos que impliquem a destruição de
qualquer célula humana com o potencial de desenvolver um ser humano, mesmo que essas
células humanas sejam criadas por clonagem terapêutica. O Tribunal de Justiça especificou
ainda que os investigadores não podem declarar patentes sobre a utilização de embriões
humanos para fins de investigação. Isto significa que os investigadores não podem pedir para
patentear métodos de investigação que exijam a utilização de embriões.
A Comissão propôs um quadro normativo para o programa de financiamento de investigação
Horizonte 2020. Ao elaborar a proposta, a Comissão prestou especial atenção aos aspetos
relacionados com a investigação biomédica com recurso a células estaminais embrionárias,
a fim de garantir a compatibilidade do programa de financiamento com a Carta. A Comissão só
apresentou esta proposta legislativa depois de se certificar de que ela não colidia com o princípio
(6)Regulamento (UE) n.° 1141/2011 da Comissão que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil, no
respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da União Europeia, JO L 293 de 11.11.2011, p. 22, e Regulamento
de Execução (UE) n.° 1147/2011 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre
a segurança da aviação, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da UE, JO L 294 de 12.11.2011, p. 7.
(7)TJUE, Processo C-34/10, Brüstle/Greenpeace, 18.10.2011.
32
do respeito pela dignidade do ser humano (artigo 1.º da Carta) nem com o direito à integridade
do ser humano (artigo 3.º da Carta). O programa proposto não irá financiar qualquer investigação
destinada a criar embriões para fins de aquisição de células estaminais embrionárias. O programa proposto permite o financiamento da investigação sobre células estaminais
embrionárias, que será sujeita a avaliações éticas e a controlos e só se poderá fazer nos
Estados-Membros em que este tipo de investigação for permitida por lei e cuja legislação
preveja mecanismos adequados de avaliação, controlo e concessão de licenças.
Proibição dos tratos desumanos ou degradantes
A Carta estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura nem a tratos ou penas
desumanos ou degradantes.
Esta disposição é especialmente relevante no contexto da aplicação das normas da UE de
controlo das fronteiras, que preveem normas e procedimentos comuns em matéria de controlo
e vigilância das fronteiras externas do espaço Schengen (8). Estas normas garantem o respeito
pelos direitos fundamentais de todos os viajantes. Em especial, o Código das Fronteiras
Schengen (9), que fixa as obrigações dos Estados-Membros em matéria de gestão das
fronteiras externas, prevê que os guardas de fronteira devem respeitar plenamente a dignidade
do ser humano, devem atuar de forma proporcional e não devem discriminar os viajantes
em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação
sexual. O Código das Fronteiras Schengen estabelece ainda que os guardas de fronteira devem
ser profissionais com formação adequada. Em 2011, a Comissão propôs alterações (10) que
reforçam a proteção dos direitos fundamentais, exigindo formação em matéria de proteção
de menores não acompanhados e vítimas de tráfico. A proposta estabelece que os nacionais
de países terceiros têm pleno acesso à proteção internacional, em conformidade com o direito
da UE, nos pontos de passagem de fronteiras entre os Estados‑Membros e os países terceiros
vizinhos, prevista em acordos bilaterais.
A Agência de Fronteiras da UE (Frontex) desempenha um papel crucial na coordenação das medidas
tomadas pelos Estados-Membros. Em 2011, a UE alterou as normas que regem a Frontex. As
alterações impõem que todas as pessoas que participam em atividades de controlo de fronteiras
recebam formação em matéria de direitos fundamentais, que quaisquer incidentes durante as
operações, incluindo no que se refere aos direitos fundamentais, devem ser comunicados às
(8)O Espaço Schengen é uma área da UE sem controlos nas fronteiras, que inclui os territórios dos Estados-Membros que decidiram
suprimir estes controlos entre eles. As fronteiras externas são as fronteiras entre os Estados-Membros que aderiram ao espaço
Schengen e os Estados-Membros que não o fizeram ou países terceiros.
(9)Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário
relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), JO L 105 de 13.4.2006.
(10)Proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código
comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e a Convenção de aplicação
do Acordo de Schengen — COM(2011) 118 final, de 10.3.2011, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0118:FIN:pt:PDF
33
autoridades nacionais e acompanhados, e que a Frontex continue a desenvolver orientações
pormenorizadas sobre a forma de tratar os nacionais de países terceiros obrigados a regressar ao
país de origem (com base nas orientações de boas práticas já existentes). As funções da Frontex
também foram revistas, passando a incluir o apoio eventual aos Estados-Membros em situações
de emergência humanitária e salvamento no mar. Na Agência, será criado o lugar de agente para
os direitos fundamentais, para dar assistência nas questões com implicações para os direitos
fundamentais. Um código de conduta fixará as normas de direitos fundamentais a respeitar
durante as operações da Frontex e será instituído um Fórum Consultivo dos Direitos Fundamentais
com as organizações internacionais e as organizações não governamentais relevantes. As
alterações estabelecem que o Estado-Membro que acolhe uma operação coordenada pela Frontex
deve prever as medidas adequadas, disciplinares ou outras, em caso de violação dos direitos
fundamentais no decurso de uma operação conjunta. As operações Frontex devem ser suspensas
ou canceladas, se tais violações forem graves ou suscetíveis de continuar.
A Comissão propôs a criação de um sistema europeu de vigilância das fronteiras
(Eurosur) (11). O objetivo do Eurosur é reforçar o controlo das fronteiras externas de Schengen, em
especial as fronteiras marítimas a sul e as fronteiras terrestres a leste, a fim de reduzir o número
de migrantes em situação irregular que entram na UE sem ser detetados, de reduzir a perda
de vidas dos migrantes no mar e de prevenir o crime transnacional. O sistema procura fazê-lo
permitindo que as autoridades nacionais responsáveis pela vigilância das fronteiras (guardas
de fronteira, guarda costeira, polícia, guarda fiscal e marinha) partilhem e troquem informações
e cooperem entre si, com a Frontex e com os países terceiros vizinhos. A proposta garante
que, sempre que a partilha de dados incluir dados pessoais, as normas de proteção de dados
são aplicáveis e plenamente cumpridas. A proposta também proíbe expressamente qualquer
intercâmbio de dados com países terceiros que possam utilizá-los para identificar as pessoas
ou grupos de pessoas que se encontram em sério risco de ser alvo de atos de tortura e tratos
desumanos ou degradantes ou de qualquer outra violação dos seus direitos fundamentais.
O Tribunal de Justiça da União Europeia clarificou as condições de transferência
dos requerentes de asilo na aplicação do Regulamento de Dublim. No processo N.S.
e outros (12), o Tribunal de Justiça considerou que os Estados-Membros, incluindo os órgãos
jurisdicionais nacionais, não devem transferir um requerente de asilo do Estado-Membro
indicado como responsável se tiverem conhecimento de falhas sistémicas do procedimento
de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro,
que constituem motivos sérios e verosímeis para considerar que o requerente corre um
risco real de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes. Se a transferência para
o Estado‑Membro responsável for impossível, o Estado-Membro em que o requerente se
encontrar deve examinar a possibilidade de outro Estado-Membro poder ser escolhido como
responsável pelo tratamento do pedido de asilo ou, se necessário, apreciar ele próprio o pedido.
(11)Proposta de regulamento que estabelece o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur), COM(2011) 873 final, de
12.12.2011, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0873:FIN:PT:PDF
(12)TJUE, Processos apensos C-411/10 e C-493/10, N.S./Secretary of State for the Home Department e M.E. e outros/Refugee Applications
Commissioner, 21.12.2011.
34
Este processo veio clarificar determinadas questões do direito da UE suscitadas pelo Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem no processo M.S.S./Grécia e Bélgica (13). O recorrente, um nacional
afegão, entrou na União Europeia pela Grécia. O pedido de asilo apresentado pelo recorrente na
Bélgica não foi examinado e o recorrente foi transferido para a Grécia, em conformidade com
o Regulamento de Dublin. Para o tribunal, foram violados o artigo 3.º da CEDH (proibição de tratos
desumanos ou degradantes) e o artigo 13.º da CEDH (direito à ação), tanto pela Bélgica como pela
Grécia, devido às deficiências estruturais do sistema de asilo na Grécia (condições de acolhimento
e detenção, acesso ao procedimento de asilo) e à impossibilidade de exercício do direito à ação.14
As conclusões da Agência confirmaram as graves preocupações expressas pela Comissão
quanto às condições em que os migrantes em situação irregular e os requerentes
de asilo são detidos na Grécia, sobretudo na região de Evros, e a situação humanitária
nos locais de detenção. A Comissão reiterou que os nacionais de países terceiros detidos por
qualquer razão devem ser sempre tratados em condições humanas e dignas, no pleno respeito
pelos direitos fundamentais. A Comissão já tomou um conjunto de medidas a este respeito
e interveio, mediante o início de um procedimento de infração contra a Grécia, em 2010, relativo
à desadequação das condições de receção dos requerentes de asilo detidos na região de Evros.
A Comissão participa nos consideráveis esforços conjuntos dos Estados-Membros, Frontex,
EASO, ACNUR e outros parceiros para dar apoio à Grécia. Este apoio combina a assistência
financeira e prática significativas para a reforma do sistema nacional de asilo, gestão das
fronteiras e regresso, a utilização mais eficiente dos fundos da UE para uma melhor gestão
das migrações e uma melhor cooperação com os países vizinhos, nomeadamente a Turquia.
Perguntas
Solidariedade 5%
Cidadania 6%
Outras 2,77%
Justiça 13%
Direito à integridade do ser
humano 0,1%
Igualdade 52%
Dignidade 3%
Situação dos direitos fundamentais
das pessoas que entram ilegalmente
na UE pela fronteira externa entre
a Grécia e a Turquia
A Agência dos Direitos Fundamentais da UE
elaborou um relatório sobre a situação dos
direitos fundamentais das pessoas que entram
ilegalmente na UE pela fronteira externa entre
a Grécia e a Turquia, com base nas conclusões
de um estudo efetuado no terreno em janeiro de
2011 (14). O relatório da Agência sublinhou que
as condições nos centros de detenção comprometem seriamente o gozo dos direitos fundamentais, incluindo problemas básicos de sobrelotação
escolar, aquecimento e instalações sanitárias.
A Agência identificou ainda fatores que contribuem para a atual crise, em particular a prática
sistemática de deter todos os que passam ilegalmente a fronteira (incluindo crianças), a falta de
coordenação na região de Evros e a insuficiente
resposta à crise humanitária, que poderiam justificar a declaração do estado de emergência.
Proibição da tortura 0,1%
Liberdades 21%
Dignidade do ser humano 0,1%
Proibição da escravidão,
servidão e trabalho forçado 0,38%
(13)TEDH, MSS/Bélgica e Grécia, processo n.º 30696/09, 21.1.2011.
(14)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia: «Detention of third-country nationals in return procedures»,
novembro de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/pub_detention_en.htm
35
Proibição do tráfico de seres humanos
O tráfico de seres humanos é uma forma de escravatura, que constitui uma violação da
dignidade do ser humano. A Carta proíbe expressamente o tráfico de seres humanos. A prevenção
e o combate ao tráfico de seres humanos constituem prioridades da UE e dos Estados-Membros.
A diretiva da UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção
das vítimas entrou em vigor em 2011 (15). A diretiva segue uma abordagem de direitos humanos
e de género. Procura promover uma punição mais eficaz dos traficantes transfronteiriços de
seres humanos pelas autoridades nacionais. Estabelece definições uniformes e normas comuns
em matéria de sanções, responsabilidade e competência. A definição de tráfico inclui, pela
primeira vez explicitamente, formas de exploração como a mendicidade, atividades criminosas
ou remoção de órgãos. Os Estados-Membros devem criar mecanismos para a identificação
precoce das vítimas, bem como para a rápida prestação de apoio às vítimas. As vítimas poderão
igualmente obter aconselhamento jurídico gratuito e representação jurídica. Estão previstas
medidas especiais de proteção para as crianças vítimas de tráfico, nomeadamente para as
proteger dos efeitos negativos dos processos judiciais, definindo a forma de as entrevistar
ou estabelecendo regras de apoio alargado às crianças não acompanhadas (ver também os
capítulos sobre os direitos da criança e sobre as normas recentemente propostas em matéria de
direitos das vítimas). Ao adotarem legislação nesta matéria, os Estados-Membros devem ter em
conta os direitos de defesa dos arguidos em processo penal.
Para continuar a simplificar as medidas da UE no domínio do tráfico de seres humanos, a Comissão
nomeou um Coordenador Europeu da Luta Antitráfico. A Comissão lançou também um novo
sítio Internet da luta antitráfico da UE (16), com informações sobre políticas e legislação da UE
e nacional, projetos financiados pela Comissão e publicações desta instituição.
(15)Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui
a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(16)Disponível em: http://ec.europa.eu/anti-trafficking
36
Direito à liberdade e à segurança
Respeito pela vida privada e familiar
Proteção de dados pessoais
Direito de contrair casamento e de constituir família
Liberdade de pensamento, de consciência e de religião
Liberdade de expressão e de informação
Liberdade de reunião e de associação
Liberdade das artes e das ciências
Direito à educação
Liberdade profissional e direito de trabalhar
Liberdade de empresa
2/
Direito de propriedade
Direito de asilo
Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição
37
Liberdades
A Comissão preparou uma reforma do quadro normativo da UE em matéria de proteção
de dados. As pessoas continuam preocupadas quanto à manutenção do controlo sobre os
dados pessoais, não só em redes sociais, mas em muitos domínios da vida quotidiana. Foram
encetadas negociações com os Estados Unidos acerca de um acordo para proteger os dados
pessoais partilhados no contexto da luta contra o crime e o terrorismo. A Comissão aplicou
a exigência de proteger os dados pessoais numa vasta gama de políticas, ao elaborar novas
propostas legislativas.
O direito europeu comum da compra e venda proposto pela Comissão poderá facilitar
o exercício da liberdade de empresa, eliminando os obstáculos resultantes das divergências
entre os regimes nacionais dos contratos.
Os cidadãos e os deputados ao Parlamento Europeu manifestaram preocupações quanto ao
respeito pela liberdade de expressão e pelo pluralismo dos meios de comunicação
social. O grupo de alto nível sobre a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação
social, instituído pela Comissão, elaborará recomendações para o respeito, proteção, apoio
e promoção do pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na Europa.
Cartas
Outros 0,21%
Justiça 43%
Direito de asilo 5,18%
Outros 5%
Direitos de propriedade:
Restituição da propriedade 1,56%
Outros aspetos dos direitos
de propriedade 1,26%
Liberdade profissional 0,09%
Liberdades 13%
Liberdade de reunião e de associação 0,21%
Liberdade de expressão e de
informação 0,58%
Liberdade de pensamento,
de consciência e de religião 0,55%
Solidariedade 2%
Cidadania 21%
Igualdade 15%
Direito de contrair casamento
e de constituir família 0,06%
Proteção de dados pessoais 2,76%
Respeito pela vida privada e familiar 0,4%
Dignidade 1%
38
Respeito pela vida privada e familiar
A Carta garante a todos o direito ao respeito pela vida privada e familiar. As normas de livre
circulação da UE reconhecem o direito à vida familiar a todos os cidadãos da UE que se
deslocam e residem noutro Estado-Membro, bem como aos nacionais de países terceiros que
sejam familiares de cidadãos da UE.
A Comissão lançou um debate público sobre o direito ao reagrupamento familiar dos
nacionais de países terceiros que vivem na UE (17). Os resultados desta consulta irão
determinar se são necessárias medidas específicas de acompanhamento (nomeadamente
alterar as normas, as orientações interpretativas ou o statu quo).
A Comissão propôs novos regulamentos sobre os regimes de propriedade matrimonial
e os regimes de propriedade para as parcerias registadas (18). Estes diplomas têm em
conta o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito de contrair casamento
e de constituir família, em conformidade com as leis nacionais. A legislação não prevê
a diferenciação com base na orientação sexual.
Serviço de Proteção da Juventude
da Alemanha (Jugendamt)
Em novembro de 2011, a Comissão das Petições
do Parlamento Europeu efetuou a sua segunda
missão de averiguação à Alemanha para verificar o funcionamento do Serviço de Proteção da
Juventude alemão (Jugendamt). Segundo os
autores da queixa, as decisões e atuações deste
serviço discriminam os pais não alemães, obrigando-os, por exemplo, a comunicar com os filhos
apenas em alemão durante as visitas de supervisão. As conclusões desta missão ainda não foram
divulgadas ao público.
Proteção de dados
A Carta garante a proteção de informações de caráter pessoal. Todas as pessoas têm
direito à proteção dos dados pessoais. Estes dados devem ser objeto de um tratamento leal,
para fins específicos e com um fundamento legítimo previsto por lei. Na União Europeia,
o cumprimento destas regras é sujeito ao controlo de autoridades independentes nos
Estados-Membros.
A Comissão tomou medidas concretas para atualizar as normas da UE em matéria de
proteção de dados em 2012, com base nos numerosos contributos que recebeu durante
o processo de consulta realizado em 2011.
O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou, no importante acórdão Scarlet (19),
que obrigar um prestador de serviços de internet ou de armazenamento de dados a instalar
um sistema de filtragem com o objetivo de impedir a violação de direitos de autor violaria
a liberdade do prestador de exercer a sua atividade, bem como os direitos dos seus clientes
à proteção dos dados pessoais e à liberdade de receber ou partilhar informações. O sistema de
filtragem contestado não respeitaria o requisito de que deve ser encontrado um justo equilíbrio
(17)Consulta pública da Comissão sobre o direito ao reagrupamento familiar, disponível em:
http://ec.europa.eu/home-affairs/news/consulting_public/consulting_0023_en.htm
(18)Proposta de regulamento do Conselho relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em
matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, COM(2011) 127 final, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0127:FIN:PT:PDF
(19)TJUE, Processo C-70/10, Scarlet/SABAM, 24.11.2011.
39
entre o direito à propriedade intelectual, por um lado, e a liberdade de empresa, o direito
à proteção dos dados pessoais e a liberdade de receber ou de transmitir informações, por outro.
Em especial no que se refere à proteção de dados pessoais, o sistema de filtragem referido
pode infringir esse direito, uma vez que implicaria uma análise sistemática de todos os
conteúdos e a recolha e identificação dos endereços IP dos utilizadores a partir dos quais
são enviados conteúdos ilícitos para a rede; estes endereços são dados pessoais protegidos
porque permitem que os utilizadores sejam claramente identificados. Este acórdão sublinha
a importância de ter em conta todos os direitos fundamentais abrangidos por uma determinada
medida e de garantir a sua conformidade com todos eles.
O Tribunal de Justiça da União Europeia deu orientações para a interpretação da
disposição do direito da UE relativo ao processamento de dados (20). O Tribunal confirmou
que a disposição sobre os critérios que dão legitimidade ao tratamento de dados tem efeito
direto para os tribunais nacionais. O Tribunal decidiu ainda que esta disposição estabelece uma
lista exaustiva dos fundamentos jurídicos legítimos para proceder às atividades de tratamento,
relativamente à qual os Estados-Membros não podem impor requisitos adicionais.
Várias autoridades nacionais de proteção de dados concluíram as investigações iniciadas
em 2010 aos sítios de redes sociais. Muitas das investigações haviam sido iniciadas devido
a queixas recebidas após a mudança da política de privacidade dos fornecedores de redes
sociais. Essas alterações implicaram que os sítios de redes sociais tomaram a liberdade de
utilizar de forma mais alargada os dados pessoais recolhidos no âmbito de políticas mais
restritivas. Os sítios de redes sociais não informaram plenamente os utilizadores acerca das
alterações nem procuraram obter o seu consentimento. Além disso, alguns novos elementos
introduzidos, entretanto, por um determinado sítio suscitou novas queixas e mais investigações.
Trata-se de uma nova função que permite a identificação automática de pessoas em fotografias
carregadas para o sítio (reconhecimento facial) e a utilização de cookies e web scripts para
recolher dados acerca do comportamento dos utilizadores, nomeadamente através do botão
chamado like-button, sem o conhecimento nem o controlo do utilizador.
O comissário da Proteção de Dados irlandês, a autoridade nacional competente para controlar
a aplicação das normas da UE em matéria de proteção de dados, recebeu uma queixa
contra uma rede social redigida por uma organização não governamental austríaca,
que preparou 22 acusações fundamentadas de violações da privacidade. A investigação
incluía igualmente auditorias in loco nas instalações da rede social local na Irlanda, a sede
da empresa que gere o sítio. O comissário da Proteção de Dados irlandês publicou o relatório
de auditoria a 22 de dezembro de 2011. Este relatório contém algumas observações
e recomendações destinadas a melhorar as políticas de privacidade e as funções do sítio
de rede social em questão, referindo-se, designadamente, a questões como as informações
(20)TJUE, Processos apensos C-468/10 e 469/10, Asociación Nacional de Establecimientos financeiros de crédito (ASNEF) e Federación de
Comercio Electrónico y Marketing Directo (FECEMD)/Administración del Estado, 24.11.2011.
40
relativas à proteção da privacidade que não estão completas, não são claras e são difíceis
de compreender, a retenção excessiva dos dados e a falta de possibilidades reais, para os
utilizadores, de suprimirem os seus dados do sítio. O sítio de rede social concordou em aplicar
algumas das recomendações. O comissário da Proteção de Dados irlandês analisará os
progressos obtidos em julho de 2012.
Os prestadores de serviços de localização geográfica foram igualmente objeto de investigações.
Um exemplo a assinalar é o acordo celebrado entre a autoridade de proteção de dados dos
Países Baixos e um prestador de serviços, no qual se prevê uma solução técnica que permite
aos cidadãos e organizações que operam pontos de acesso LAN sem fios garantir que estes
pontos de acesso não serão utilizados por serviços de localização. Esta solução deverá ser
ponderada por outros prestadores de serviços e autoridades de proteção da vida privada de
todo o mundo.
A Comissão continua a controlar a situação nos Estados-Membros em que existam
dúvidas quanto à conformidade da legislação nacional com as normas da UE em matéria de
proteção de dados. Em 2011, a Comissão tratou treze procedimentos de infração por alegada
violação da legislação da UE em matéria de proteção de dados. Quatro deles referiam-se
à Finlândia e foram encerrados depois de a Finlândia comunicar à Comissão que havia revogado
a disposição em causa, que restringia o âmbito de aplicação da sua legislação nacional de
proteção de dados. Foi encerrado um procedimento de infração contra o Reino Unido, depois
de terem sido prestados esclarecimentos sobre a conformidade da legislação nacional com as
normas da UE em matéria de proteção de dados.
A Comissão Europeia avaliou a transposição e aplicação das normas da UE em matéria
de conservação de dados e assinalou o seu impacto sobre os operadores económicos
e os consumidores, bem como as suas implicações para a proteção dos direitos e liberdades
fundamentais no domínio da proteção de dados pessoais. No relatório conclui-se que, por
um lado, a conservação de dados constitui uma ferramenta útil para efeitos de aplicação da
lei e, por outro, identificam-se os domínios que devem ser melhorados devido à transposição
desigual das normas pelos Estados-Membros. Em particular, a Comissão deveria garantir maior
harmonização em domínios específicos, tais como medidas destinadas a assegurar o respeito
pelos direitos e liberdades fundamentais, incluindo os períodos de conservação de dados,
a limitação da finalidade, bem como as garantias necessárias que protegem o acesso aos
dados conservados e aos dados pessoais.
A Comissão Europeia encetou negociações com os Estados Unidos acerca de um acordo
para proteger os dados pessoais partilhados no contexto da luta contra o crime e o
terrorismo, a 28 de março de 2011. A Comissão Europeia visa assegurar um elevado nível
de proteção dos dados pessoais partilhados entre a UE e os EUA. O Conselho deu luz verde
à celebração do novo acordo UE-Austrália relativo aos registos de identificação dos passageiros
(PNR), que substituirá o acordo em vigor desde julho de 2008. O Conselho deu também luz verde
à assinatura do novo acordo UE-EUA relativo aos registos de identificação dos passageiros
41
(PNR), que substituirá o acordo atualmente em vigor, provisoriamente aplicado desde 2007,
que reforça a proteção dos dados e prevê um instrumento eficaz de luta contra o terrorismo e a
criminalidade transnacional grave. Foi solicitado o consentimento do Parlamento Europeu, que
é necessário antes de o Conselho poder adotar a decisão de celebração do acordo com os EUA.
A Comissão Europeia apresentou, em fevereiro, uma proposta de diretiva relativa
à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (21) para efeitos de
combate ao crime e terrorismo grave. A proposta obriga as transportadoras aéreas a fornecer
aos Estados-Membros da UE os dados sobre os passageiros que entram ou que partem de um
aeroporto da UE.
Nesta proposta a Comissão estabelece normas comuns, para que os Estados-Membros
possam criar sistemas nacionais de PNR. A proposta visa instituir, a nível da UE, um sistema
coerente que assegure a cooperação estreita entre as autoridades de aplicação da lei na
UE. Contém normas de proteção de dados pessoais que implicam uma série de garantias de
proteção. A pedido do Parlamento Europeu, que está a debater a proposta da Comissão e a
elaborar um relatório sobre ela, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
apresentou um parecer de peritos sobre a proposta (22).
A Comissão adotou uma comunicação sobre um sistema de deteção do financiamento
do terrorismo (23) («TFTS Europeu»), que apresenta as diferentes opções para a eventual
introdução de um sistema deste tipo na sequência do acordo celebrado entre a UE e os
Estados Unidos sobre o tratamento e a transferência dos dados de mensagens de pagamentos
financeiros para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo, em 28
de junho de 2010. Na análise que fez, a Comissão especificou que o TFTS Europeu deve
ter dois objetivos principais. Em primeiro lugar, o sistema deve contribuir para limitar
o volume de dados pessoais transferidos para os Estados Unidos. Em segundo lugar, deve
contribuir significativamente para os esforços com vista a bloquear o acesso dos terroristas
ao financiamento e a materiais perigosos, bem como a acompanhar as suas transações.
A Comissão indicou ainda as principais questões a decidir antes da criação de um sistema
deste tipo, incluindo a necessidade de respeitar plenamente os direitos fundamentais das
pessoas, nomeadamente o direito à proteção de dados (artigo 8.º da Carta da UE) e o direito
à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º da Carta), a segurança dos dados, a finalidade
operacional do sistema e também os custos. Para este efeito, a Comissão indicou que seguirá
as orientações da Estratégia para a Aplicação Efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais para
avaliar as várias opções apresentadas.
(21)Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos
passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave,
COM(2011) 32 final, de 2.2.2011. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0032:FIN:PT:PDF
(22)Parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a proposta de diretiva relativa à utilização de registos de
identificação de passageiros (PNR) disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/opinions/op-passenger-name-record_en.htm
(23)Comunicação da Comissão Europeia sobre um sistema de deteção do financiamento do terrorismo, COM(2011) 429 final.
42
A Comissão aplicou a exigência de proteger os dados pessoais numa vasta gama
de políticas. A este respeito, a proposta da Comissão de uma diretiva relativa ao abuso de
informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (24) deixa bem claro
que qualquer tratamento de dados pessoais efetuado por autoridades de supervisão financeira
terá respeitar as normas da UE em matéria de proteção de dados. São igualmente incluídas
disposições semelhantes nas propostas de regulamento relativo à revisão legal das contas das
entidades de interesse público e aos mercados de instrumentos financeiros.
No domínio do reconhecimento das qualificações profissionais de médicos e outros
profissionais da saúde (25), a Comissão propôs a introdução de um mecanismo de alerta
relativo aos profissionais que tenham sido proibidos de exercer a profissão, por autoridades
ou tribunais nacionais, mesmo temporariamente, no território do referido Estado-Membro.
A proposta prevê condições específicas a observar para a emissão dos alertas, incluindo
a obrigação de informar a pessoa em causa no momento da emissão, de modo a permitir-lhe
interpor recurso nos tribunais nacionais contra a decisão, ou requerer a sua retificação, e ter
acesso a meios de reparação de eventuais prejuízos causados por alertas falsos de outros
Estados-Membros.
A Comissão adotou uma comunicação sobre as redes inteligentes que inclui orientações
estratégias para promover a implantação das futuras redes europeias de eletricidade (26).
Os contadores inteligentes — que são parte integrante das redes inteligentes e registam
o consumo de energia elétrica, comunicando estes valores ao consumidor, ao operador da
rede e ao fornecedor de energia — devem ser instalados em cada agregado familiar na
sequência de uma análise de custo-benefício positiva em todos os Estados-Membros da UE.
A comunicação reconhece que a proteção da privacidade e dos dados pessoais do consumidor
deve ser garantida para ganhar a confiança do consumidor e fazer do desenvolvimento de
redes inteligentes um êxito para todos os intervenientes.
No domínio da cooperação para a aplicação da legislação de defesa do consumidor,
a Comissão adotou orientações (27) para a aplicação das normas de proteção de dados no
âmbito do sistema de cooperação em matéria de defesa do consumidor (CPCS) (28), a fim de
assegurar o seu cumprimento sempre que sejam tratados dados pessoais através do CPCS.
(24)Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada
e à manipulação de mercado (abuso de mercado), COM(2011) 654 final, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0651:FIN:PT:PDF
(25)Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais, e o regulamento relativo à cooperação administrativa através do sistema de informação do mercado
interno, COM(2011) 883 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0883:FIN:PT:PDF
(26)Comunicação da Comissão: Redes inteligentes: da inovação à implantação, COM(2011) 202 final, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0202:PT:HTML:NOT
(27)Recomendação 2011/136/UE da Comissão sobre orientações para a aplicação das regras de proteção de dados no Sistema de
Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPCS), JO L 57 de 2.3.2011, p. 44.
(28)O objetivo do CPCS é permitir que autoridades públicas responsáveis pela aplicação da legislação — que fazem parte da rede
à escala da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro
de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor
(«regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) — troquem informações sobre eventuais violações da
legislação de defesa do consumidor no âmbito de um ambiente seguro.
43
O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) entrou em funcionamento nos consulados
dos Estados-Membros de Schengen no Norte de África, em 11 de outubro de 2011.
Com este sistema, as autoridades de emissão de vistos dos Estados Schengen terão
a possibilidade de registar dados sobre os requerentes de vistos de curta duração, incluindo
fotografias digitais e impressões digitais, e sobre as decisões tomadas sobre os pedidos ou
posteriormente. O pessoal devidamente autorizado das autoridades de fronteira, de asilo
e de imigração também terão acesso ao VIS para desempenhar as suas funções. Numa fase
posterior, a Europol e as autoridades dos Estados Schengen responsáveis pela prevenção,
deteção e investigação de atividades terroristas ou outras infrações penais graves poderão
solicitar o acesso a dados registados no VIS, em condições limitadas. O tratamento de dados
no VIS é objeto de normas específicas de proteção de dados. Qualquer pessoa tem o direito
de receber os dados registados no sistema a seu respeito, de solicitar a correção de dados
incorretos e a supressão de dados ilegalmente registados, bem como de apresentar queixa
junto das autoridades nacionais de proteção de dados, no intuito de garantir o respeito pelos
seus direitos. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de proteção
de dados dos Estados-Membros são competentes para verificar o cumprimento das normas de
proteção de dados aplicáveis.
Liberdade de expressão
A Carta garante o direito à liberdade de expressão para todos. Este direito inclui a liberdade
de opinião e a liberdade de receber e transmitir informações ou ideias, sem que possa haver
ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.
Revisão da lei da comunicação social
da Hungria
Na sequência da intervenção da Comissão, utilizando plenamente as suas competências,
o Governo húngaro aceitou alterar a lei nacional da comunicação social, por forma a torná-la
conforme com as preocupações levantadas pela
Comissão relativamente aos seguintes quatro
pontos: i) obrigação de cobertura equilibrada;
ii) princípio do país de origem; iii) obrigações de
registo; iv) conteúdos ofensivos. Ao tomar esta
medida, a Comissão agiu em conformidade com
o Tratado, centrando a sua intervenção em domínios abrangidos pelo direito da UE. Os tribunais
nacionais e, se for caso disso, o Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem poderão analisar questões de competência nacional.
44
Alguns deputados ao Parlamento Europeu abordaram a questão da liberdade dos meios de
comunicação social, do pluralismo e da governação independente em várias perguntas
enviadas à Comissão. A Comissão respondeu que o pluralismo dos meios de comunicação
social é uma condição essencial para preservar o direito à informação e à liberdade de
expressão, que está na base do processo democrático. A este respeito, a Comissão criou um
grupo de alto nível sobre a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.
O objetivo deste grupo independente, presidido pelo ex-presidente da Letónia (prof. Vaira VīķeFreiberga), é redigir um relatório público com recomendações em prol do respeito, proteção,
apoio e promoção do pluralismo e da liberdade dos meios de comunicação social na Europa.
A Comissão criou igualmente um Centro para o Pluralismo dos Meios de Comunicação Social
no Centro de Estudos Avançados Robert Schuman do Instituto Universitário Europeu (IUE), para
refletir e aconselhar nesta matéria.
A Comissão recebeu perguntas parlamentares e cartas de cidadãos sobre um projeto de lei
italiano relativo à utilização de escutas telefónicas, que alegadamente contém sanções em
caso de publicação de informações obtidas por este meio nos meios de comunicação social.
Não há legislação da UE que harmonize a utilização de escutas telefónicas em investigações
e processos penais. A diretiva da proteção de dados prevê uma derrogação para o tratamento
de dados pessoais efetuado apenas com finalidades jornalísticas, mas só se for necessário
para conciliar o direito à privacidade com as normas que regulam a liberdade de expressão29(30).
A compatibilidade do projeto de lei com essas disposições terá de ser garantida, se o projeto de
lei for submetido ao Parlamento italiano para adoção.
No importante acórdão Scarlet (31) (ver capítulo sobre a proteção de dados), o Tribunal
de Justiça da União Europeia considerou que obrigar um prestador de serviços de internet
a instalar o sistema de filtragem contestado poderia potencialmente comprometer a liberdade
de informação, dado que o sistema pode não distinguir adequadamente os conteúdos lícitos
dos ilícitos, pelo que a sua introdução poderia levar ao bloqueamento de comunicações lícitas.
Para saber se a transmissão é lícita ou não, é necessário analisar as exceções aplicáveis em
matéria de direito de autor, que variam consoante o Estado-Membro. Além disso, em alguns
Estados-Membros, certas obras são do domínio público ou podem ser colocadas gratuitamente
em linha pelos respetivos autores.
Um exame ulterior da lei pelo Tribunal Constitucional da Hungria introduziu novas alterações
às disposições que limitavam de forma inconstitucional a liberdade de expressão da imprensa
escrita. Estavam em causa, entre outras, limitações à proteção das fontes, restrições de conteúdos para a imprensa escrita e disposições sobre
o Provedor dos meios de comunicação social.
A Comissão instou as autoridades húngaras
a respeitarem este acórdão do Tribunal e a aplicarem-no com a mesma rapidez e eficiência com
que aplicaram as conclusões da avaliação da
Comissão sobre os aspetos desta lei da comunicação social relacionados com o direito da UE (29).
Liberdade de empresa
A Carta reconhece a liberdade de empresa, em conformidade com o direito da União e com
as legislações e práticas nacionais. A liberdade de empresa foi tomada em consideração
em diferentes domínios da política da UE, incluindo: nova legislação sobre o mercado
de instrumentos financeiros, mediação de seguros, agências de notação de crédito (32)
e equipamento de registo para o transporte rodoviário (tacógrafos) (33).
A liberdade de empresa foi também um aspeto essencial na preparação da proposta do direito
europeu comum da compra e venda (34), que se destina a suprimir os obstáculos resultantes
das divergências entre as legislações nacionais em matéria de contratos. Esta proposta da
Comissão inclui um conjunto único de regras de direito contratual, que as empresas podem
optar por aplicar a qualquer das suas transações transnacionais em toda a UE. Por exemplo,
o direito europeu comum da compra e venda poderia ser utilizado quando as empresas
(29)A vice-presidente Neelie Kroes manifestou a sua preocupação através de cartas dirigidas às autoridades húngaras e numa
reunião bilateral com o ministro da Justiça húngaro. Acórdão do Tribunal Constitucional da Hungria de 19 de dezembro de 2011,
1746/B/2010, disponível em: www. mkab.hu/admin/data/file/1146_1746_10.pdf
(30)Artigo 9.º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1996, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
(31)TJUE, Processo C-70/10, Scarlet/SABAM, 24.11.2011.
(32)Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às agências
de notação, COM(2011) 747 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0747:FIN:PT:PDF
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Concelho que altera a Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários (UCITS), e a Diretiva 2011/61/UE, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que se refere
à excessiva dependência relativamente às notações de risco, COM(2011) 746 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/
LexUriServ.do?uri=COM:2011:0746:FIN:PT:PDF
(33)Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho relativo
à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, 2011/0196 (COD), disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0451:FIN:PT:PDF
(34)Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda, COM(2011)
635 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0635:FIN:PT:PDF
45
consideram que as diferenças entre os regimes contratuais, nomeadamente quanto às vias de
recurso em caso de produtos defeituosos, originam custos consideráveis e são um obstáculo
importante às vendas para outro país.
As negociações no Parlamento Europeu e no Conselho sobre a proposta de alteração das
normas da UE em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de
decisões em matéria civil e comercial continuam (35). Se estas alterações forem adotadas,
as decisões proferidas noutro Estado-Membro em matéria civil e comercial serão consideradas
decisões nacionais. Este facto tornaria os litígios transnacionais muito menos pesados, lentos
e onerosos do que atualmente. Nos termos das normas da UE em vigor, as decisões proferidas
num Estado-Membro não produzem automaticamente efeitos noutro Estado-Membro. A fim
de ser executada noutro país, um tribunal desse país deve primeiro validá-la e declará-la
executória. Isto é feito através de um regime especial (exequatur) que tem lugar depois de
a decisão ter sido proferida e antes da aplicação de medidas concretas.
Prosseguem as negociações no Parlamento Europeu e no Conselho sobre as alterações das
normas da UE para proteger os sistemas de informação contra ataques. O Conselho
adotou uma abordagem geral sobre a proposta de 2011 e o Parlamento Europeu deverá
proceder ao voto no início de 2012. As alterações propõem que se considere a utilização de
ferramentas para a prática de infrações e a interceção ilícita de sistemas de informações como
crimes e o reforço da cooperação judiciária e penal europeia em matéria penal.
As alterações preveem também medidas sobre o armazenamento de dados e o intercâmbio
de dados entre as autoridades de aplicação da lei, que estão em conformidade com as normas
de proteção de dados da UE. O reforço da penalização da produção, venda, adjudicação de
contratos para utilização, importação, distribuição ou outras formas de disponibilização de
ferramentas para os ciberataques disponíveis foi cuidadosamente redigido de modo a não
criminalizar os comportamentos lícitos, tais como a utilização destas ferramentas pelas
empresas de segurança das TIC para testar a eficácia dos seus produtos ou por organizações
e autoridades competentes para testar e garantir a segurança de redes e sistemas de
informação sob a sua responsabilidade. A criminalização desses atos violaria a liberdade de
empresa, consagrada na Carta.
No importante acórdão Scarlet (ver capítulo sobre a proteção de dados), o Tribunal de
Justiça da União Europeia considerou que obrigar um prestador de serviços de internet
a instalar o sistema de filtragem contestado poderia resultar numa violação grave da liberdade
de empresa do prestador em causa, dado que exigiria a instalação de um sistema informático
complicado, dispendioso e permanente a expensas do prestador. O Tribunal salientou, em
especial, que as caraterísticas do sistema de filtragem contestado implicavam o controlo de
todas as comunicações eletrónicas feitas através da rede do prestador de serviços no interesse
(35)Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de
decisões em matéria civil e comercial, COM(2010) 748, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0748:FIN:PT:PDF
46
desses titulares de direitos, não tinham limitações temporais, eram dirigidas a todas as futuras
infrações e destinavam-se a proteger não só obras existentes, mas também obras futuras que
ainda não tivessem sido criadas no momento em que o sistema fosse introduzido.
Direito de propriedade
A Carta protege o direito de todas as pessoas à propriedade, que inclui o direito de possuir,
utilizar e dispor de bens legalmente adquiridos. A Carta também garante a proteção da
propriedade intelectual. 36
A Comissão adotou uma estratégia global para a revisão do quadro normativo que rege os
direitos de propriedade intelectual (37), anunciando que esta revisão irá exigir avaliação
do impacto, não só sobre o direito de propriedade, mas igualmente sobre os direitos à vida
privada, à proteção de dados pessoais, à liberdade de expressão e de informação e a um
tribunal imparcial, e sublinhou que irá garantir que a proposta respeita todos os direitos
fundamentais em causa.
No importante acórdão Scarlet (ver capítulo sobre a proteção de dados), relativo à obrigação
de um prestador de serviços de internet de instalar um sistem de filtragem, o Tribunal de
Justiça da União Europeia declarou que a proteção do direito de propriedade intelectual
está consagrada no artigo 17.º, n.º 2, da Carta, mas não existe, porém, nada no texto desta
disposição ou na jurisprudência do Tribunal de Justiça que indique que este direito é inviolável,
pelo que deve ser plenamente protegido. O Tribunal de Justiça acrescentou que, no contexto
das medidas adotadas para proteger os titulares dos direitos de autor, as autoridades e os
tribunais nacionais devem procurar encontrar um equilíbrio justo entre a proteção dos direitos
de autor e a proteção dos direitos fundamentais das pessoas abrangidas por essas medidas.
Cobrança transfronteiriça de créditos
em matéria civil e comercial
A Comissão propôs legislação para facilitar
a cobrança transfronteiriça de créditos em
matéria civil e comercial (36). A proposta estabelece um novo procedimento europeu uniforme,
que permitirá aos credores impedir a retirada ou
a transferência de valores de garantia do seu crédito que se encontrem em qualquer conta bancária na UE. Esta ordem terá natureza protetiva,
ou seja, bloqueará apenas a conta do devedor.
O procedimento garante tanto o direito do credor
a garantir a execução efetiva do seu crédito, como
a proteção dos direitos do devedor, nomeadamente o direito a recurso, à privacidade e à proteção de dados.
A Comissão Europeia apresentou uma proposta para a proteção da patente unitária.
Esta proposta, que foi apresentada através do procedimento voluntário especial (designado
«cooperação reforçada»), prevê que os titulares de patentes europeias possam fazer um único
pedido de proteção de patente ao Instituto Europeu de Patentes, que será válido no território
dos 25 Estados-Membros participantes.
A Comissão tem estado em contacto com as autoridades espanholas a respeito de uma série
de queixas enviadas por cidadãos não espanhóis sobre a lei costeira espanhola. Esta lei
visa proteger o litoral de construções abusivas e é aplicável a projetos que correm o risco de
demolição, por se encontrarem em zonas por ela regidas. Segundo a avaliação da Comissão,
(36)Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar
a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, COM(2011) 445 final, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0445:FIN:PT:PDF
(37)Comunicação da Comissão: Um mercado único para os direitos de propriedade intelectual — Encorajar a criatividade e a inovação
de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na
Europa, COM(2011) 287 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0287:FIN:PT:PDF
47
a aplicação da lei costeira espanhola afeta tanto os nacionais espanhóis como os nacionais
de outros Estados-Membros.
O Parlamento Europeu continuou a prestar a devida atenção à aplicação da lei costeira
espanhola. Em especial, a Comissão das Petições apreciou algumas petições apresentadas
por proprietários afetados. Além disso, organizou-se no Parlamento Europeu um seminário
sobre os direitos de propriedade na UE (38).
A lei costeira espanhola não prevê uma indemnização pela perda de propriedade em resultado
da demarcação do domínio público marítimo-terrestre. Prevê, em vez disso, uma forma de
compensação especial que consiste na atribuição de uma concessão administrativa. A Comissão
não tem competência para apreciar a adequação deste mecanismo de compensação, visto que
não foi estabelecida conexão suficiente com o direito da UE. A questão de saber se essa forma
especial de compensação está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem deverá ser examinada pelos tribunais nacionais e, depois de esgotadas as
vias nacionais de recurso, pelo próprio tribunal de Estrasburgo.
A prestação de informações adequadas a todos os intervenientes ao longo de toda a cadeia de
partes envolvidas (registo predial, notários, serviços imobiliários, etc.) é essencial, em particular
para os cidadãos da UE que tenham exercido o direito de livre circulação na UE e que tenham
transferido fundos para adquirir bens imobiliários potencialmente abrangidos pela lei costeira.
A interconexão dos registos cadastrais da UE, por exemplo através do Serviço Europeu de
Informação Fundiária (EULIS), pode contribuir para a melhoria da situação a este respeito.
A Comissão intensificará os seus esforços no grupo de trabalho do Conselho para a justiça
eletrónica, de forma que o Portal Europeu da Justiça dê acesso a informações conservadas em
registos cadastrais dos vários Estados-Membros da UE.
(38)«EU Property Rights and Wrongs», seminário organizado pelos deputados Diana Wallis e Ramón Tremosa i Bacells, do grupo ALDE,
a 14 de junho de 2011.
48
Perguntas
Cidadania 6%
Solidariedade 5%
Proteção em caso de afastamento,
expulsão ou extradição 0,29%
Justiça 13%
Outras 3%
Direito de asilo 6,02%
Restituição da propriedade 1,63%
Direito de propriedade 0,1%
Liberdade das artes e das ciências 0,1%
Liberdades 21%
Liberdade de reunião e de associação 0,76%
Liberdade de expressão e de informação 2,96%
Igualdade 52%
Liberdade de pensamento,
de consciência e de religião 1,53%
Direito de contrair matrimónio
e de constituir família 0,1%
Dignidade 1%
Proteção de dados pessoais 7,27%
Direito de asilo
O direito de asilo é garantido pela Carta.
Foram adotadas novas normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais
de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional
e relativas ao conteúdo da proteção concedida. As novas disposições da diretiva do
estatuto do refugiado devem ser transpostas para o direito nacional no prazo de dois anos (39).
As alterações preveem normas para a identificação de pessoas com necessidade de proteção
internacional na UE, quer como refugiados quer como beneficiários de proteção subsidiária.
O texto garante também um nível mínimo das prestações e direitos para ambas as categorias
de beneficiários de proteção internacional em toda a UE. Os Estados-Membros que desejarem
fazê-lo podem adotar regras mais favoráveis para os beneficiários de proteção internacional.
No Parlamento Europeu e no Conselho prosseguiram as negociações para alterar algumas
das normas em vigor do sistema europeu comum de asilo, com o objetivo de garantir um
nível mais elevado de proteção e um tratamento mais uniforme dos requerentes de asilo
nos Estados-Membros. A Comissão apresentou propostas alteradas relativas às condições de
(39)Diretiva que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem
beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao
conteúdo da proteção concedida, PE-CONS 50/11, disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/11/pe00/pe00050.en11.pdf
49
acolhimento dos requerentes de asilo (40), bem como aos procedimentos de asilo (41). O objetivo
das propostas consiste em reduzir a margem de erro administrativo nos procedimentos de
asilo, garantindo assim um maior respeito pelo princípio da não repulsão. Se forem adotadas,
as novas regras contribuirão para reforçar a igualdade entre homens e mulheres e promover
o princípio do interesse superior da criança nos procedimentos de asilo e, além disso, para
o reforço do princípio da não discriminação. O direito à liberdade será igualmente reforçado,
em especial por se deixar bem claro que ninguém poder ser detido apenas por ter apresentado
um pedido de proteção internacional; de igual modo, prevê-se que a detenção só deve ser
autorizada em casos excecionais e apenas se se respeitarem os princípios da necessidade e da
proporcionalidade no que se refere à forma e à finalidade da detenção. É igualmente garantido
o acesso a um tribunal imparcial.
O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) entrou em pleno funcionamento.
A sua base jurídica prevê que o EASO deve respeitar os direitos fundamentais e observar
os princípios reconhecidos pela Carta. Em especial, as funções do EASO devem ser
desempenhadas em conformidade com o direito de asilo. As primeiras equipas de apoio do
EASO estiveram na Grécia em maio de 2011. Estas equipas contribuem com conhecimentos
especializados em matéria de serviços de interpretação, informações relativas aos países de
origem e conhecimentos de tratamento e gestão de processos de asilo. O objetivo é apoiar
a criação de um sistema de asilo que funcione na Grécia e garantir a plena conformidade com
os direitos fundamentais na aplicação da legislação da UE em matéria de asilo.
Proteção em caso de afastamento, expulsão
ou extradição
A Carta proíbe o afastamento, a expulsão ou extradição para um Estado em que exista um
risco sério de pena de morte, tortura ou outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.
A Comissão publicou uma avaliação de grande escala da negociação e celebração de
acordos de readmissão pela União (42). Trata-se de tratados que estabelecem obrigações,
critérios e procedimentos para os países terceiros readmitirem os seus próprios nacionais,
que residam de forma irregular num Estado-Membro, bem como os apátridas e nacionais de
outros países terceiros, que tenham transitado pelo seu território a caminho da União Europeia.
(40)Proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece normas para a acolhimento dos requerentes de
asilo nos Estados-Membros, COM(2011) 320 final, disponível em:
http://eurlex.europa.eu/Notice.do?val=574274:cs&lang=en&list=574274:cs,&pos=1&page=1&nbl=1&pgs=10&hwords=&checktexte=
checkbox&visu=#texte
(41)Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do
estatuto de proteção internacional (Reformulação), COM(2011) 319 final, disponível em:
https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.
do?uri=COM:2011:0319:FIN:PT:PDF
(42)Comunicação da Comissão: Avaliação dos acordos de readmissão da UE, COM(2011) 76 final, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0076:FIN:PT:PDF
50
A avaliação da Comissão inclui um número considerável de recomendações, nomeadamente
em matéria de reforço da proteção dos direitos fundamentais e de proteção internacional dos
refugiados durante os procedimentos de readmissão. Entre outras medidas, a Comissão alegou
a necessidade de introduzir disposições que garantam o respeito pelos direitos fundamentais,
atendendo especialmente aos países terceiros que não são partes das convenções
internacionais aplicáveis. Em caso de violações persistentes dos direitos humanos num país
terceiro em geral, a Comissão seria favorável a uma eventual suspensão do acordo. Além
disso, a Comissão anunciou a intenção de lançar um projeto-piloto, destinado a acompanhar
o bem-estar das pessoas depois da readmissão num país terceiro, com vista à criação de um
«mecanismo de acompanhamento pós-regresso».
O Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu dois acórdãos sobre a compatibilidade
da criminalização das permanências ilegais segundo a lei nacional com as normas
da UE em matéria de regresso de migrantes irregulares (43). O Tribunal considerou que
estas normas se opõem a que a lei nacional imponha uma pena de prisão aos nacionais de
países terceiros em situação irregular que não cumpram uma ordem de expulsão do território
nacional. Num outro processo, o Tribunal considerou que as normas da UE se opõem a que
a lei nacional imponha uma pena de prisão aos nacionais de países terceiros em situação
irregular durante o procedimento de regresso. No entanto, o Tribunal de Justiça especificou que
poderão ser impostas penas de prisão aos nacionais de países terceiros aos quais tiver sido
aplicado o procedimento de regresso e que permanecem em situação irregular no território do
Estado‑Membro em causa, sem motivo justificado para o não regresso.
A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia emitiu um relatório sobre
a detenção de nacionais de países terceiros em procedimentos de regresso (44). Este
relatório analisou os aspetos jurídicos e práticos da privação de liberdade dos migrantes
em situação irregular, enquanto aguardam a expulsão, com base nas normas de direito
internacional em matéria de direitos humanos aplicáveis em todos os Estados-Membros da UE.
(43)TJUE, Processo C-61/11, El Dridi, 28.4.2011, e Processo C-329, Achughbabian, 6.12.2011.
(44)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia: «Detention of third-country nationals in return procedures»,
novembro de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/pub_detention_en.htm
51
52
Igualdade perante a lei
Não discriminação
Diversidade cultural, religiosa e linguística
Igualdade entre homens e mulheres
Direitos das crianças
Direitos das pessoas idosas
Integração das pessoas com deficiência
3/
IGUALDADE
53
Igualdade
Foram alcançados progressos significativos em matéria de desenvolvimento de uma abordagem
comum da UE em matéria de luta contra a exclusão dos ciganos. Os Estados‑Membros
apoiaram a proposta da Comissão relativa a um quadro da UE para a definição de estratégias
nacionais de integração dos ciganos até 2020. Identificaram-se quatro domínios prioritários de
integração: educação, emprego, saúde e habitação.
A Comissão adotou uma Agenda da UE sobre os Direitos da Criança, que define as
prioridades e as ações fundamentais para tornar estes direitos eficazes na prática. Foram
adotadas novas normas da UE relativas à luta contra o abuso e a exploração sexual de
crianças e a pornografia infantil, que facilitarão o combate aos crimes contra crianças.
A UE encontra-se vinculada à Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das
pessoas com deficiência desde 22 de janeiro de 2011. Isto implica que os direitos nela
consagrados devem ser aplicados e respeitados pela UE nas suas medidas legislativas, bem
como na formulação de políticas, na medida da sua competência.
Houve cidadãos, deputados ao Parlamento Europeu e representantes da sociedade civil que
manifestaram preocupação acerca de diferentes formas e manifestações de xenofobia.
O racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada são contrários aos princípios da UE
da dignidade do ser humano, da igualdade e do respeito pelos direitos fundamentais, incluindo
os direitos das minorias.
Direitos da criança 0,67%
Cartas
Integração das pessoas
com deficiência 4,11%
Justiça 43%
Outras 11%
Igualdade entre homens e mulheres 0,4%
Igualdade 15%
Racismo e xenofobia 3,65%
Não discriminação 1,23%
Solidariedade 2%
Dignidade 1%
Liberdades 13%
Cidadania 21%
Homofobia, orientação sexual 0,8%
Minorias nacioanis ou linguísticas 0,74%
Ciganos 2,55%
Outra forma de discriminação 0,55%
54
Não discriminação
A Carta proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem
étnica ou social, caraterísticas genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou
outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação
sexual. A Carta também proíbe a discriminação em razão da nacionalidade, no âmbito de
aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas. A discriminação
em razão da raça ou origem étnica é uma violação do princípio da igualdade de tratamento
e é proibida no local de trabalho e fora do local de trabalho. No domínio do emprego e da
atividade profissional, a legislação da UE proíbe a discriminação em razão da religião ou
crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Continuaram os debates no Conselho sobre a proposta da Comissão de novas regras
em matéria de igualdade de tratamento (45). Os debates do Conselho centraram-se
em disposições sobre a obrigação de prever instalações razoáveis para pessoas com
deficiência (46) e sobre a questão da idade. Em conformidade com o Tratado da União Europeia,
é exigida a unanimidade no Conselho para adotar as novas regras em matéria de igualdade de
tratamento. Embora muitos Estados-Membros apoiem, de modo geral, a proposta de diretiva,
alguns outros continuam a levantar objeções fundamentais. 474849
O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou inválida, a partir de 21 de dezembro de 2012,
a derrogação prevista na legislação da UE da
igualdade de género (47) que permite, em determinadas condições, às seguradoras fazer a distinção entre homens e mulheres para efeitos de
prémios e benefícios individuais (48). A derrogação foi considerada incompatível com o objetivo
dessa legislação na área dos seguros, que prevê
preços iguais para ambos os sexos, e, por conseguinte, com os artigos 21.º e 23.º da Carta. Em
22 de dezembro de 2011, a Comissão emitiu
orientações (49) destinadas a facilitar a aplicação
do acórdão a nível nacional.
A Agência dos Direitos Fundamentais da UE elaborou um relatório sobre a exclusão
e discriminação de migrantes e das minorias no emprego (50). A Agência revelou que
o número total de queixas de discriminação tem aumentado, como consequência direta da
aplicação das diretivas relativas à igualdade nos Estados-Membros da UE. No entanto, de acordo
com as conclusões da Agência, para as vítimas há ainda obstáculos que devem ser superados.
Noutro relatório, a Agência dos Direitos Fundamentais da UE analisou a proteção
jurídica das pessoas com problemas de saúde mental, ao abrigo do direito à não
discriminação (51). De acordo com as conclusões do relatório, quase todos os Estados-Membros
da UE preveem a proteção das pessoas com problemas de saúde mental em legislação de
(45)Proposta de Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua
religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, COM(2008) 426 final, 2.7.2008, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52008PC0426:PT:NOT
(46)Instalações razoáveis implicam medidas ad hoc para responder às necessidades das pessoas com deficiência (contrariamente
à acessibilidade, que deve ser antecipadamente prevista).
(47)O artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de
tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, JO L 373 de 21.12.2004.
(48)TJUE, Processo C-236/09, Test-Achats, 30.4.2011.
(49)Comunicação da Comissão: Orientações sobre a aplicação ao setor dos seguros da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do
acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats), COM(2011) 9497 final, disponível em:
http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/com_2011_9497_en.pdf
(50)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE: «Migrants, minorities and employment — Exclusion and discrimination in the
27 Member States of the European Union (Update 2003-2008)», julho de 2011, disponível em:
http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/2011/pub_migrants-minorities-employment_en.htm
(51)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia: «The legal protection of persons with mental health
problems under non-discrimination law», outubro de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/
publications_per_year/2011/pub-legal-protection-persons-mental-health-problems_en.htm
55
combate à discriminação. Na maior parte dos casos, as pessoas com problemas de saúde
mental beneficiam também de medidas para obter instalações razoáveis ou outras medidas de
proteção, no contexto do emprego. O relatório conclui com a apresentação de exemplos em que
a legislação se estende ao dever de oferecer instalações razoáveis em outras zonas.
Agenda europeia para a integração de nacionais de países terceiros
A agenda europeia para a integração de nacionais de países terceiros, que a Comissão
apresentou a 20 de julho de 2011 (52), promove garantias fortes de defesa dos direitos
fundamentais dos migrantes e também a necessidade de uma atitude positiva quanto
à diversidade e à igualdade de tratamento. É necessário intensificar os esforços para lutar
contra a discriminação e dar aos migrantes instrumentos que lhes permitam familiarizar-se
com os valores fundamentais da UE e dos seus Estados-Membros.
Quadro comum da UE para combater a exclusão dos ciganos
A UE deu um importante passo em frente na promoção da integração económica e social
dos ciganos, graças à Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro europeu para as
estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (53). Este quadro europeu exorta
os Estados-Membros a elaborarem ou reverem as estratégias nacionais de integração dos
ciganos tendo em conta os objetivos da UE nele definidos e a apresentarem-nas à Comissão
até final de dezembro de 2011. O quadro foi igualmente aprovado pelo Conselho Europeu (54)
e acolhido favoravelmente pelo Parlamento Europeu.
Compromisso para a aplicação prática da proibição de discriminação em razão da
orientação sexual
Testes médicos para apreciar pedidos
de asilo baseados em alegações de
perseguição em razão da orientação
sexual
Um relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE revelou que as autoridades checas
procediam a um teste médico específico para
A homofobia constitui uma violação inaceitável da dignidade do ser humano,
incompatível com os valores fundadores da UE (55). A Comissão está a utilizar todos os poderes
à sua disposição para lutar contra tais fenómenos. Em especial, a Comissão acompanhou
petições e perguntas parlamentares sobre práticas discriminatórias em razão da orientação
sexual, sempre que as questões em apreço sejam da competência da UE. Um dos casos
referia-se ao facto de as autoridades polacas se recusarem a emitir certificados de estado
civil aos cidadãos que desejassem casar ou celebrar uma parceria registada com pessoa do
mesmo sexo num Estado-Membro que o admite.
(52)Comunicação da Comissão: Agenda europeia para a integração dos nacionais de países terceiros, COM(2011) 455 final, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0455:FIN:PT:PDF
(53)Comunicação da Comissão: Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020, COM(2011) 173
final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0173:FIN:PT:PDF
(54)Conclusões do Conselho Europeu, 24 de junho de 2011, http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/
ec/123075.pdf
(55)Declaração da vice-presidente Viviane Reding no dia internacional contra a homofobia e transfobia (IDAHO), disponível em: http://
europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/11/303&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en
56
A Comissão interveio e alertou as autoridades polacas para a incompatibilidade desta
prática com o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta), a proibição da não
discriminação em razão da orientação sexual (artigo 21.º da Carta) e as normas da UE que
garantem a liberdade de circulação e de permanência. Após a intervenção da Comissão, as
autoridades polacas comunicaram que seriam tomadas medidas para abolir a prática de
perguntar o sexo do futuro cônjuge ou parceiro. 5657
As novas normas da UE para a obtenção de asilo (ver Proteção em caso de afastamento,
expulsão ou extradição) reforçam os motivos de proteção ao concederem o estatuto de
refugiado a lésbicas, homossexuais, bissexuais e transsexuais (LGTB) e introduzem uma
referência explícita à identidade de género como um motivo protegido pela primeira vez.
apreciar os pedidos de asilo baseados em alegações de perseguição em razão da orientação
sexual no país de origem (56).
A Comissão interveio contra a prática do «teste
falométrico» (57), com base na incompatibilidade
com os instrumentos da UE relativos à concessão de proteção internacional, nomeadamente os
artigos 4.º e 7.º da Carta,
O Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou, num acórdão sobre a igualdade de
tratamento de pessoas casadas e parceiros registados, que um dos parceiro registados de
uma união de facto alemã do mesmo sexo tinha direito a receber uma pensão de reforma
complementar no âmbito de um regime de pensões profissional, em condições idênticas
às das pessoas casadas. O Tribunal declarou que isto se aplica desde que os parceiros se
encontrem numa situação jurídica e factual comparável à das pessoas casadas em matéria
de pensões (58).
A Comissão solicitou à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia que
efetuasse um inquérito específico sobre crimes de ódio e discriminação contra pessoas
LGBT em todos os Estados-Membros e na Croácia. O inquérito vem complementar os estudos
já publicados pela Agência (59), colocando às pessoas LGTB uma série de perguntas sobre
a sua experiência de discriminação, violência, violência verbal ou discurso de incitamento ao
ódio em razão da orientação sexual ou identidade de género. Será igualmente pedido aos
participantes que indiquem o contexto em que tais incidentes ocorreram e também a sua
natureza.
Além disso, a estratégia para a igualdade entre homens e mulheres de 2010-2015 prevê um
estudo sobre questões específicas relacionadas com a discriminação em razão da identidade
de género. Os trabalhos de lançamento deste estudo já terminaram. Quando os resultados
estiverem disponíveis, a Comissão analisará qual o seguimento a dar-lhe.
(56)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE: «Homophobia, transphobia and discrimination on grounds of sexual orientation
and gender identity — 2010 Update»», novembro de 2010, disponível em:
http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/pub-lgbt-2010-update_en.htm
(57)O «teste falométrico» consiste em verificar a reação física a material pornográfico heterossexual de homossexuais que tiverem
apresentado um pedido de asilo com base na orientação sexual.
(58)TJUE, Processo C-147/08, Jürgen Römer/cidade de Hamburgo, 10.5.2011.
(59)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE: «Homophobia, transphobia and discrimination on grounds of sexual orientation
and gender identity in the EU Member States», novembro de 2010, disponível em:
http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/pub-lgbt-2010-update_en.htm
57
Como são protegidos na UE os direitos das minorias?
O respeito pelos direitos das minorias é um dos valores fundadores da União Europeia,
explicitamente mencionado na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A Carta
proíbe expressamente a discriminação em razão de pertença a uma minoria nacional.
Todavia, os Estados-Membros mantêm competências para tomar decisões sobre as minorias
e a utilização das línguas nos respetivos territórios.
Em 2011, a Comissão recebeu várias perguntas parlamentares e cartas relativa às alterações
à lei do ensino da Lituânia, alegando que estas reduzem consideravelmente o âmbito do ensino
nas línguas minoritárias nacionais na escola primária e secundária. Os alunos polacos deverão
ser os mais afetados por estas alterações legislativas. A Comissão explicou que o direito da
União não abrange o regime de utilização de línguas regionais ou minoritárias ou as normas
sobre as línguas do ensino nas escolas, pelo que estas questões continuam a ser da exclusiva
responsabilidade dos Estados-Membros, que devem assegurar a proteção dos direitos das
minorias que vivem no respetivo território.
Alguma legislação e programas da UE contribuíram para melhorar a situação das
minorias. Estes instrumentos destinam-se a minorar certas dificuldades suscetíveis de as
afetar. Em especial, aplicando as competências que os Tratados lhe atribuem, a União Europeia
criou um quadro jurídico para o combate à discriminação e ao incitamento ao ódio contra as
pessoas pertencentes a minorias.
Em 2011, um relatório (60) da Agência dos Direitos Fundamentais da UE analisou
o significado do Tratado de Lisboa para a proteção das minorias e as políticas que a UE adotou
recentemente neste domínio. O relatório apresenta também provas de que o fenómeno da
discriminação persiste em muitos domínios da vida, incluindo o emprego, a habitação, os
cuidados de saúde e a educação.
O que faz a UE para lutar contra o racismo, a xenofobia e formas conexas
de intolerância?
A Comissão prosseguiu os seus esforços para assegurar a conformidade das legislações
nacionais com a legislação da UE contra o racismo e a xenofobia. Estas regras devem ser
introduzidas pelos Estados-Membros nas respetivas legislações penais, a fim de permitir que
os cidadãos beneficiem da sua aplicação e que os tribunais as apliquem. Até ao final do ano,
vinte e dois Estados-Membros tinham comunicado à Comissão as disposições nacionais que
visam punir o incitamento ao ódio racista e xenófobo e preveem uma circunstância agravante
para crimes com motivação racista ou xenófoba.
(60)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE: «Respect for and protection of persons belonging to minorities 2008-2010»,
setembro de 2011, disponível em:
http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/2011/pub-respect-protection-minorities_en.htm
58
A Comissão recebeu um número considerável de cartas e perguntas parlamentares
sobre várias formas e manifestações de racismo e xenofobia, dirigidas contra diferentes
grupos ou indivíduos pertencentes a esses grupos, em especial contra os ciganos. As atitudes
racistas e xenófobas de líderes de opinião suscitaram preocupação especial, na medida em
que contribuem para um clima social que aprova o racismo e a xenofobia e, por conseguinte,
podem propagar formas mais graves de comportamentos racistas, tais como a violência
racista. A relutância em reagir a quaisquer incidentes de racismo ou xenofobia contribui para
subestimar a gravidade destes fenómenos.
O quinto seminário anual entre a Comissão Europeia e o Estado de Israel sobre a luta contra
o racismo, a xenofobia e o antissemitismo permitiu a partilha eficaz de experiências,
práticas e metodologias respeitantes aos dados e tendências racistas, ao acesso à justiça
e à reparação eficaz contra a discriminação racista, à luta contra o incitamento ao ódio racista
e à prevenção do racismo através da educação, formação e atividades de memória.
Os dados recolhidos pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE (61) mostram que são
poucos os Estados-Membros que dispõem de dados e de estatísticas oficiais sobre incidentes
antissemitas. Mesmo quando existem, os dados não são comparáveis, visto que são recolhidos
utilizando definições e metodologias diferentes. Além disso, em muitos Estados-Membros da
UE, as organizações judaicas ou outras organizações da sociedade civil não recolhem dados
sobre incidentes antissemitas de forma sistemática, uma vez que não existem mecanismos para
receber e investigar alegações. Quando esses dados existem, regra geral em forma de listas de
casos, são recolhidos ad hoc por organizações da sociedade civil ou baseiam-se em relatórios
dos meios de comunicação com diversos graus de validade e fiabilidade.
Direitos das crianças
A Carta garante o direito à proteção e aos cuidados necessários para o bem-estar das crianças
(artigo 24.º da Carta). Este artigo tem por base a Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, ratificada pelos 27 Estados-Membros. Segundo a Carta, as crianças são
titulares autónomos de direitos e não apenas sujeitos que carecem de proteção. Nela se
reconhece a necessidade de proteger as crianças do abuso, negligência, violações dos seus
direitos e situações que ponham em perigo o seu bem-estar.
A Carta estabelece ainda que o interesse superior da criança deve ser uma consideração
primordial em todas as medidas relativas a crianças. Este princípio aplica-se a todas as
medidas relativas a crianças e inclui o direito das crianças de manterem contactos com
ambos os progenitores em caso de divórcio, o direito de exprimirem livremente a sua opinião
e o direito a que os seus pontos de vista sejam tidos em conta nos assuntos que lhes digam
respeito. A Carta consagra também o princípio importante de que sempre que sejam tomadas
(61)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE: «Antisemitism — Overview of the situation in the European Union
2001-2010», junho de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/2011/
pub-antisemitism-update-2011_en.htm
59
decisões sobre aquilo que é do interesse superior das crianças, estas devem ter oportunidade
de expressar os seus pontos de vista e estes devem ser tidos em conta.
O Programa da UE para os direitos da criança (62), adotada pela Comissão, visa pôr em
prática os direitos das crianças consagrados na Carta e na Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança, mediante um vasto programa de ações para os anos de 2011
a 2014. Este programa identificou 11 ações concretas, que contribuirão para a eficácia dos
direitos da criança. Este objetivo faz parte integrante da estratégia da Carta e, por esta razão,
o impacto das iniciativas legislativas da UE sobre esses direitos é cuidadosamente avaliado.
A consulta pública sobre o direito ao reagrupamento familiar, lançada pela Comissão em
novembro de 2011, tenta analisar de que modo o interesse superior das crianças pode ser
facilitado e garantido na prática (63).
Para aumentar a sensibilização entre as crianças sobre os respetivos direitos e facilitar a sua
participação em questões que lhes digam respeito, foi lançado em todas as línguas da UE
um novo sítio Internet para crianças e adolescentes dedicado aos direitos da criança. Este
sítio contém textos redigidos para crianças, jogos e passatempos que as informam sobre os
respetivos direitos (64). A Comissão está igualmente a preparar uma estratégia para uma
melhor Internet para as crianças, para as autonomizar e proteger, de forma a que possam
beneficiar plenamente da Internet e dos seus benefícios.
As novas regras de luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia
infantil (65) adotadas pela UE tornarão mais fácil combater os crimes contra as crianças em
diversas frentes. Será criminalizada uma vasta gama de situações de abuso e exploração
sexual, abrangendo novos fenómenos facilitados pela Internet, como o aliciamento de
crianças, o abuso por webcam ou a visualização de material pedopornográfico na Internet.
A existência de disposições mais pormenorizadas sobre os níveis de sanções assegurará uma
maior coerência com a gravidade do crime e entre as legislações dos Estados-Membros.
Também será possível julgar os crimes após as crianças vítimas de crimes terem atingido
a maioridade; as regras de sigilo não impedirão profissionais que trabalham com crianças
de participar a prática de crimes; e serão criadas forças especiais de polícia para identificar
as crianças vítimas de crimes (especialmente em material pedopornográfico), que disporão
de instrumentos de investigação eficazes. O novo quadro jurídico inclui igualmente medidas
de luta contra o turismo sexual envolvendo crianças e a pornografia infantil na Internet. Os
Estados-Membros serão obrigados a assegurar a rápida remoção de páginas de pornografia
(62)Comunicação da Comissão: Programa da UE para os direitos da criança, COM(2011) 60 final, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0060:pt:NOT
(63)Livro Verde da Comissão sobre o direito de reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros que vivem na União Europeia
(Diretiva 2003/86/CE), COM(2011) 735 final, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0735:FIN:PT:PDF
(64)Disponível em: http://ec.europa.eu/0-18
(65)Diretiva relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro
2004/68/JAI do Conselho, disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/11/pe00/pe00051.en11.pdf
60
infantil e tomar medidas para as remover se forem localizadas fora da União Europeia. Além
disso, os Estados-Membros podem bloquear o acesso a esse tipo de páginas na Internet
seguindo procedimentos transparentes e de fornecendo garantias. As novas regras reforçam
a proteção das crianças vítimas de crimes, preveem medidas preventivas contra os criminosos
condenados e facilitam a verificação dos antecedentes no caso de profissões que impliquem
o contacto com crianças.
No domínio da justiça, as normas relativas aos direitos das vítimas (66) recentemente
propostas garantem que as necessidades especiais das crianças de proteção e apoio são
supridas durante todo o processo, a fim de assegurar a sua participação ativa e evitar traumas
adicionais. As crianças devem ser consideradas como vítimas vulneráveis e as autoridades
terão de determinar quais as medidas especiais a tomar. Estas medidas poderiam incluir
a adaptação das salas de audiência às necessidades das crianças e a utilização de tecnologias
de comunicação e de vídeo para evitar o contacto entre a criança e o autor do crime. As crianças
têm igualmente direito a receber informações de uma forma que possam compreender. No
que se refere aos direitos processuais, um novo conjunto de regras prevê que no caso de
prisão de uma criança, o seu representante legal ou outro adulto, em função do interesse da
criança, será informado do facto. Quanto aos direitos dos reclusos juvenis, a Comissão efetuou
uma consulta pública para obter mais informações sobre as questões de detenção, incluindo
a situação de crianças em prisão preventiva.
A Comissão continuou também a promover a cooperação transnacional entre Estados-Membros
em casos de rapto criminoso de crianças, através de mecanismos de alerta de crianças
desaparecidas. Estes mecanismos são concebidos para dar uma resposta rápida em caso de
rapto de uma criança, através da difusão de informações relevantes ao público poucas horas
depois do desaparecimento. O objetivo da Comissão é de que seja criado um sistema deste
tipo em todos os Estados-Membros da UE. No final de 2011, apenas 10 Estados-Membros da
UE dispunham de sistemas destes a funcionar.676869Existem algumas diferenças no funcionamento
dos sistemas, mas na maior parte dos casos são geridos por uma ONG em colaboração com
as autoridades policiais (70).
A Comissão prosseguiu as conversações com os Estados-Membros para garantir que o número
de emergência 116 000 para crianças desaparecidas esteja a funcionar em todos os
Estados-Membros. Esta linha direta, que oferece ajuda e apoio e constitui uma potencial
linha de salvação para as crianças desaparecidas e seus pais, só funciona atualmente em
17 Estados-Membros.
(66)Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à
proteção das vítimas da criminalidade, COM(2011) 275 disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0275:FIN:PT:PDF
(67)TJUE, Processo C-491/10, Aguirre Zarraga, 22.12.2010.
Jurisprudência sobre direitos de
guarda e o regresso de crianças
raptadas
O Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou que uma criança deve ter oportunidade de
ser ouvida nos processos de guarda, num processo relativo ao direito de guarda e ao retorno
de uma criança raptada (67). Esta não é, contudo,
uma obrigação absoluta, visto que o tribunal deve
determinar, em primeiro lugar, se a mesma se
coaduna com o interesse superior da criança em
cada caso concreto. O Tribunal de Justiça confirmou ainda que compete aos tribunais nacionais
do Estado-Membro em que a criança residia avaliar se a criança teve oportunidade de ser ouvida.
Os tribunais de outros Estados-Membros devem
respeitar os resultados desta avaliação ao decidirem sobre o regresso da criança.
(68)TEDH, Šneersone Kampanella/Itália, processo n.º 14737/09.
(69)TEDH, Shaw/Hungria, processo n.º 6457/09.
(70)Estes Estados-Membros são: Bélgica, República Checa, França, Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Portugal, Roménia e Reino Unido.
Além disso, existe um tipo de sistema de alerta de crianças desaparecidas em vigor na Alemanha que é gerido apenas por uma ONG.
61
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem clarificou que aquando da emissão de uma ordem
de regresso de uma criança raptada, os tribunais
devem avaliar cabalmente se o regresso não
poderá causar traumas psicológicos à criança (68).
Por último, os tribunais devem ponderar se existem soluções alternativas para assegurar o contacto entre a criança e o progenitor que requer
o regresso. O Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem confirmou, noutro processo (69), que as
autoridades estatais têm a obrigação de facilitar
a reunião do progenitor com a criança.
A Convenção da Haia sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças entrou
em vigor na Rússia em 1 de Outubro. Além disso, o Japão tomou medidas no sentido de aderir
à mesma convenção. Estes desenvolvimentos contribuem para a proteção das crianças na
UE em caso de rapto. A Comissão apresentou propostas para garantir a aplicação coerente
desta Convenção na União Europeia e nos países terceiros que a ela aderiram nos últimos
anos (71).
A Comissão preparou um relatório para avaliar melhor o que já foi feito para proteger
as crianças no mundo digital e identificar quais os passos ulteriores eventualmente
necessários (72). O relatório concluiu que os Estados-Membros e a indústria estão a envidar
cada vez mais esforços para responder a estes desafios, mas que as medidas adotadas não
são suficientes nem são aplicadas de forma coerente em toda a UE.
A Estratégia da UE para a Juventude (73) salienta o modo como as perspetivas dos jovens
são determinadas pelas oportunidades que lhes foram — ou não — oferecidos na infância.
O Conselho manifestou o seu apoio, a fim de promover formas novas e eficazes de participação
de todos os jovens na vida democrática da Europa (74).
A Comissão tomou uma série de medidas para promover um alto nível de proteção social das
crianças que se encontram em instituições de cuidados infantis, incluindo, nomeadamente,
a promoção do conhecimento mútuo entre os Estados-Membros sobre esta questão, bem
como várias iniciativas de financiamento para promover o processo de saída da instituição. No
entanto, estas medidas não substituem a responsabilidade dos Estados-Membros, que são os
únicos responsáveis pela gestão das instituições de cuidados infantis.
(71)A Comissão apresentou uma proposta sobre a adesão da Federação da Rússia. Ver COM(2011) 911 final, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/Result.do?T1=V5&T2=2011&T3=911&RechType=RECH_naturel&Submit=Search. Além disso, a Comissão
elaborou também uma proposta relativa à adesão de outros países que aderiram à Convenção da Haia nos últimos anos; ver
COM(2011) 916 (Marrocos); COM(2011) 912 final (Albânia); COM(2011) 915 final (Singapura); COM(2011) 917 final (Arménia);
COM(2011) 909 final (Seicheles); COM(2011) 908 final (Andorra); COM(2011) 904 final (Gabão).
(72)Relatório da Comissão: Aplicação da recomendação do Conselho de 24 de setembro de 1998 sobre a proteção dos menores e da
dignidade humana e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos
menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria de serviços audiovisuais e de
informação em linha — a proteção das crianças no mundo digital, COM(2011) 556 final, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0556:PT:NOT
(73)Comunicação da Comissão: Uma Estratégia da UE para a Juventude — Investir e Mobilizar: Um método aberto de coordenação
renovado para abordar os desafios e as oportunidades que se colocam à juventude, COM(2011) 200 final, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0200:FIN:PT:PDF
(74)Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa ao incentivo
a formas novas e eficazes de participação de todos os jovens na vida democrática da Europa, 2011/C 169/01, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2011:169:0001:0005:PT:PDF
62
Outras 3%
Perguntas
Não-discriminação 0,48%
Homofobia, orientação sexual 1,82%
Racismo e xenofobia 1,82%
Outras 1,91%
Justiça 13%
Minorias nacionais ou linguísticas 3,73%
Direitos da criança 3,82%
Cidadania 6%
Igualdade entre homens
e mulheres 6,69%
Solidariedade 5%
Igualdade 52%
Ciganos 7,74%
Outra forma de discriminação 9,66%
Liberdades 21%
Integração das pessoas com
deficiência 14,05%
Dignidade 6%
Integração das pessoas com deficiência
A Carta pevê que a União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência
a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social
e profissional e a sua participação na vida da comunidade.
A UE encontra-se vinculada à Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas
com deficiência desde 22 de janeiro de 2011. É a primeira vez que a UE se torna parte de
um tratado internacional em matéria de direitos humanos, o que implica que os direitos nela
consagrados devem ser aplicados e respeitados pela UE nas suas medidas legislativas, bem
como na formulação de políticas, na medida das suas competências.
A Comissão continuou a preparar a criação do quadro da UE para a promoção, proteção
e controlo dos direitos previstos na Convenção, consultando as partes interessadas relevantes,
e organizou um fórum de trabalho sobre a aplicação da Convenção da ONU na UE, prevendo
intercâmbios de boas práticas entre Estados-Membros.
63
Prémio «Cidade Acessível»
A cidade austríaca de Salzburgo ganhou o prémio
europeu para as cidades mais acessíveis a pessoas com deficiência. Este reconhecimento anual
visa premiar os esforços envidados no sentido de
melhorar a acessibilidade dos ambientes urbanos
e fomentar a participação igualitária das pessoas
com deficiência. A Comissão Europeia congratulou-se com o empenhamento de longa data de
Salzburgo, a sua abordagem coerente e os excelentes resultados na melhoria da acessibilidade,
realizada com a participação direta das pessoas
com deficiência.
O Parlamento Europeu (75) e o Conselho (76) aprovaram a Estratégia Europeia para
a Deficiência (77), que se destina a autonomizar as mulheres e os homens com deficiência
para que possam gozar plenamente os direitos que lhes assistem e beneficiar da participação
na sociedade. A Estratégia estabelece o quadro de ação para a Comissão no domínio da
deficiência e constitui também o quadro de execução da Convenção das Nações Unidas a nível
da UE.
Foram obtidos progressos no sentido de garantir que os direitos das pessoas com
deficiência se refletem nos atos legislativos. Foram incluídas medidas a favor das
pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida na nova legislação sobre os direitos
dos passageiros, que abrange o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e o
transporte em autocarro. Além disso, as questões relacionadas com a deficiência também
estão presentes nas propostas legislativas mais importantes do quadro financeiro plurianual
para 2014-2020, como o novo Programa Direitos e Cidadania (78) e o novo Programa relativo
aos fundos estruturais do futuro (79).
(75)Relatório do Parlamento Europeu: Mobilidade e inclusão de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência
2010-2020, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A7-2011-0263&language=EN
(76)Conclusões do Conselho: Apoiar a execução da Estratégia Europeia para a Deficiência de 2010-2020, 17.6.2011, disponível em:
http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/lsa/122819.pdf
(77)Comunicação da Comissão: Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem
barreiras, COM(2010) 636 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0636:FIN:PT:PDF
(78)Proposta de regulamento que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania, COM(2011) 758 final, disponível
em: http://ec.europa.eu/justice/newsroom/files/1_en_act_part1_v5_frc_en.pdf
(79)As informações sobre a política de coesão da UE estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/regional_policy/what/future/
proposals_2014_2020_en.cfm
64
Direito à informação e à consulta dos trabalhadores
na empresa
Direito de negociação e de ação coletiva
Direito de acesso aos serviços de emprego
Proteção em caso de despedimento sem justa causa
Condições de trabalho justas e equitativas
Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens
no trabalho
Vida familiar e vida profissional
Segurança social e assistência social
Cuidados de saúde
4/
Acesso a serviços de interesse económico geral
Proteção do ambiente
Defesa do consumidor
SOLIDARIEDADE
65
Solidariedade
As novas regras sobre os conselhos de empresa europeus aumentaram a eficácia dos direitos
à informação e à consulta transnacional dos trabalhadores.
Foi adotada nova legislação sobre a aplicação dos direitos dos doentes em matéria de
cuidados de saúde transfronteiriços, que clarifica os direitos dos doentes ao reembolso de
cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro.
Alguns cidadãos, deputados ao Parlamento Europeu e representantes de sindicatos
expressaram preocupação com a deslocalização ou restruturação de empresas. Estas
decisões cabem sobretudo aos gestores das empresas, que devem respeitar plenamente os
requisitos previstos no direito da UE no sentido de informar e consultar os representantes dos
trabalhadores em tempo útil e, em qualquer caso, antes de tomarem a decisão de encerrar
a empresa ou de proceder a despedimentos coletivos.
A defesa do consumidor foi reforçada através da adoção de novas regras sobre as compras
em linha. A Comissão segue uma política de aplicação rigorosa a fim de se certificar de que
a proteção prevista nas diversas normas de defesa do consumidor da UE é efetivamente
garantida nas legislações nacionais.
Cartas
Outras 0,12%
Defesa do consumidor 0,06%
Proteção do ambiente 0,03%
Justiça 43%
Cuidados de saúde 0,25%
Segurança social e assistência social 0,03%
Condições de trabalho justas
e equitativas 0,37%
Dignidade
1%
Solidariedade 2%
Proteção em caso de despedimento
sem causa justa 0,46%
Cidadania 21%
Liberdades 13%
Outras 5%
66
Igualdade 15%
Direito de negociação
e de ação coletiva 0,31%
Direito à informação
e à consulta dos
trabalhadores 0,46%
Direito à informação e à consulta
dos trabalhadores
A Carta prevê que, aos níveis apropriados, deve ser garantida aos trabalhadores ou seus
representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos
pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.
O novo quadro normativo para os conselhos de empresa europeus entrou em vigor para
os Estados-Membros (80). As alterações têm por objetivo assegurar uma maior eficácia dos
direitos de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores. Depois de ter apoiado
os Estados-Membros no processo de aplicação, a Comissão deu início a procedimentos
de infração contra os Estados-Membros que não adotaram as medidas de transposição
necessárias no prazo fixado. A Comissão publicou também material informativo para promover
a sensibilização para os direitos e oportunidades criadas pelo novo quadro.
A Comissão criou um grupo de trabalho ad hoc, que reúne representantes dos Governos
e dos parceiros sociais, e encomendou um estudo para avaliar, em termos quantitativos
e qualitativos, os benefícios sociais e económicos e os custos relacionados com as normas da
UE em matéria de informação e consulta dos trabalhadores a nível das empresas nacionais.
Os marítimos são excluídos, ou podem sê-lo, se os Estados-Membros assim o decidirem, do
âmbito de aplicação das disposições da UE que concedem o direito à informação e à consulta.
Na sequência da consulta dos parceiros sociais europeus sobre esta matéria, a Comissão está
atualmente a avaliar os impactos económicos e sociais das diferentes opções estratégicas,
incluindo a supressão das exclusões.
Deslocalização ou restruturação
de empresas
A Comissão recebeu várias perguntas parlamentares e pedidos de informação de deputados ao
Parlamento Europeu, cidadãos e sindicatos acerca
da deslocalização ou restruturação de empresas.
A decisão de deslocalizar ou restruturar uma
empresa cabe essencialmente aos respetivos
gestores. No entanto, os empregadores têm de
respeitar os requisitos previstos na legislação da
UE, nomeadamente que os representantes dos
trabalhadores devem ser informados e consultados em tempo útil e, em qualquer caso, antes
de o empregador tomar a decisão de encerrar
a empresa ou proceder a despedimentos coletivos. Cabe às autoridades nacionais competentes
e, em particular, aos tribunais, garantir a aplicação correta e efetiva dessas disposições e assegurar que os empregadores cumprem as suas
obrigações.
Direito de negociação e de ação coletiva
A Carta prevê que os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respetivas organizações,
têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de
negociar e de celebrar convenções coletivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em
caso de conflito de interesses, a ações coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo
a greve. Não existe legislação específica da UE que regule as condições e consequências do
exercício destes direitos a nível nacional (81). Os Estados-Membros continuam, evidentemente,
vinculados pelas disposições da Carta, incluindo o direito à greve, sempre que aplicarem
a legislação da UE.
Competências da Comissão em
matéria de ações de greve
A Comissão recebeu diversas queixas alegando
que as medidas tomadas pelo Governo espanhol relativamente aos controladores de tráfego
aéreo violavam de forma flagrante o direito de
(80)Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa
Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão
comunitária, JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.
(81)O n.º 5 do artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o artigo não se aplica ao direito
de greve.
67
negociação e de ação coletiva. Em particular, na
sequência de negociações infrutíferas entre os
parceiros sociais competentes tendo em vista
a renovação da convenção coletiva, a Espanha
adotou uma lei que regula as condições de trabalho dos controladores de tráfego aéreo espanhol.
Confrontada com uma greve, declarou o estado
de emergência para impedir a sua concretização.
A Comissão está atualmente a preparar a revisão do quadro legislativo sobre o destacamento
de trabalhadores no contexto da prestação de serviços. Em conformidade com o Ato para
o Mercado Único (82), a Comissão apresentará duas propostas legislativas: uma diretiva
destinada a melhorar e reforçar a transposição, a aplicação e o cumprimento da diretiva do
destacamento de trabalhadores, que incluirá medidas para prevenir e sancionar as infrações
e a utilização abusiva das regras aplicáveis, acompanhada de um regulamento que virá
clarificar o exercício das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços, juntamente
com outros direitos sociais fundamentais.
A Comissão respondeu que não existe legislação
da UE que impeça os Estados-Membros de introduzir, mediante legislação nacional, alterações
de práticas anteriormente aplicadas no âmbito
de convenções coletivas. Também não existe
qualquer legislação específica da UE que regule
o direito de associação ou o direito à greve. Nestas
circunstâncias, não parecia haver aqui qualquer
ligação com a legislação da UE. Cabe, portanto, às
autoridades competentes, incluindo os tribunais,
avaliar a legalidade das eventuais restrições ao
exercício desses direitos e fazer cumprir a legislação nacional aplicável, respeitando devidamente
as obrigações internacionais do Estado-Membro
em questão.
A Comissão lançou uma base de dados consultável respeitante a acordos de empresa
transnacionais e trabalhou com os Estados-Membros e os parceiros sociais a fim de conseguir
uma utilização mais frequente deste tipo de acordos. Estes acordos são o fruto de negociações
transnacionais a nível das empresas e abrangem situações nos diversos países em que se
encontram empresas europeias/multinacionais ou que sejam afetados por decisões das
empresas. Até à data, os serviços da Comissão registaram cerca de 215 acordos de empresa
transnacionais e textos conjuntos em 138 empresas, que empregam mais de 10 milhões de
trabalhadores.
Condições de trabalho justas e equitativas
A Carta garante que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho que respeitem
a sua saúde, segurança e dignidade. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da
duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um
período anual de férias pagas.
Existe um corpo substancial de legislação da UE nesta matéria, em especial relativa à saúde
e segurança no trabalho (83). Este quadro foi ainda reforçado com a proposta da Comissão
de novas regras da UE quanto aos requisitos mínimos de saúde e segurança para a exposição
dos trabalhadores aos riscos devidos a agentes físicos (campos eletromagnéticos) (84).
(82)Comunicação da Comissão: Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança
mútua — Juntos para um novo crescimento, COM(2011) 206 final, disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/smact/
docs/20110413-communication_en.pdf
(83)O elemento central é a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas
a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), que estabelece
princípios gerais em matéria de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Várias diretivas setoriais abrangem diversos riscos
específicos, nomeadamente a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos e químicos no trabalho, ruído, trabalho em estaleiros
de construção, movimentação manual de cargas, etc. Outro diploma importante regula os horários de trabalho e, entre outros, os
períodos mínimos de descanso diário e semanal, as pausas, a duração máxima do tempo de trabalho semanal, o trabalho noturno
e as férias anuais.
(84)Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de
exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos), COM(2011) 348 final, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0348:FIN:PT:PDF
68
A Comissão publicou um relatório sobre a aplicação da diretiva do tempo de trabalho (85)
e analisou, em documento separado, a legislação de execução, tendo em conta as regras
aplicadas pelos parceiros sociais e os acórdãos do Tribunal de Justiça respeitantes à organização
do tempo de trabalho (86).87Em 15 de novembro de 2011, os parceiros sociais a nível europeu,
decidiram negociar entre si, no intuito de analisar a referida diretiva, em conformidade com
o artigo 155.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (88).
A Agência dos Direitos Fundamentais da UE analisou os desafios de ordem prática e jurídica
que se colocam aos Estados-Membros da UE nos seus esforços para garantir os direitos
fundamentais dos migrantes e propõe formas de integrar estes direitos nas políticas, legislação
e práticas administrativas que abrangem os migrantes em situação irregular (89). A Agência
comunicou a existência de um número estimado entre 1,9 e 3,8 milhões de imigrantes em
situação irregular na UE em 2008, segundo o projeto «Clandestino», financiado pela Comissão
Europeia. Devido à sua situação irregular, estes migrantes são vulneráveis à exploração e a
abusos no local de trabalho. Com frequência, veem-se face a entraves jurídicos e práticos no
acesso a serviços de base, como a saúde, a educação e a justiça.
Segurança social e assistência social
A Carta reconhece o direito dos cidadãos a prestações de segurança social e a serviços sociais
que prevejam proteção em caso de maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência
ou velhice, bem como em caso de perda de emprego. Todas as pessoas que residam e se
desloquem legalmente no interior da União Europeia têm direito às prestações de segurança
social e às regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e práticas
nacionais. Os Estados-Membros podem determinar as especificidades dos respetivos sistemas
de segurança social, incluindo as prestações a conceder, as condições de elegibilidade, o modo
de cálculo das prestações, bem como o nível das contribuições a pagar. As normas europeias
asseguram que a aplicação das diferentes legislações nacionais respeita os princípios básicos
da igualdade de tratamento e da não discriminação, garantindo que os trabalhadores migrantes
na UE são tratados como os trabalhadores nacionais e que a aplicação das várias legislações
nacionais não os prejudica.
(85)Relatório da Comissão sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, da Diretiva 2003/88/CE (diretiva do tempo de trabalho),
COM(2010) 802 final, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/
LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0802:FIN:PT:PDF
Jurisprudência sobre o tempo
de trabalho
O Tribunal de Justiça da União Europeia referiu-se explicitamente à Carta da UE, que estabelece
que todos os trabalhadores têm direito a um período anual de férias pagas, ao decidir que os pilotos das transportadoras aéreas têm direito a ser
pagos à taxa de remuneração habitual durante
o período mínimo de 4 semanas de férias anuais
remuneradas previstas na legislação da UE (87).
Tratava-se, neste processo, de analisar se os pilotos teriam direito, durante as férias anuais, apenas ao vencimento de base ou também a outros
componentes, como o pagamento complementar
respeitante ao tempo passado fora do local de
afetação.
Cidadãos pedem informações sobre
tempos máximos de trabalho
A Comissão recebeu queixas de cidadãos que
alegavam que a legislação ou práticas nacionais
excluíam determinados trabalhadores da proteção em termos de tempo máximo de trabalho,
períodos mínimos de descanso diário e semanal
ou períodos mínimos de férias anuais remuneradas. Em alguns casos, a Comissão instou
os Estados-Membros a explicar de que forma
a legislação ou as práticas nacionais respeitavam a legislação da UE. Vários Estados-Membros
informaram a Comissão de que estavam a alterar
a legislação nacional, de modo a respeitar as normas europeias; noutros casos, a Comissão advertiu que iria submeter a questão ao Tribunal de
Justiça se o Estado-Membro não o fizesse.
(86)Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Relatório pormenorizado sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, da Diretiva
2003/88/CE relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (diretiva do tempo de trabalho, SEC(2010) 1611
final, disponível em http://www.ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=6426&langId=en
(87)TJUE, Processo C-155/10, Williams/British Airways, 15.9.2011.
(88)Os parceiros gozam de autonomia nestas negociações, para as quais o Tratado prevê um período de 9 meses, e informarão
a Comissão dos resultados alcançados no início de setembro de 2012.
(89)Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia — «Direitos fundamentais dos migrantes em situação irregular na União
Europeia», novembro de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/2011/
pub-migrants-in-an-irregular-situation_en.htm
69
A Comissão continuou a acompanhar a aplicação das regras da UE em matéria de
coordenação da segurança social, a fim de garantir que as pessoas que se deslocam através
das fronteiras no interior da UE não perdem os seus direitos a prestações. Por exemplo, quando
se trata de um pedido de subsídio de desemprego, as instituições devem ter em conta os
períodos de desconto para a segurança social noutros Estados-Membros, se tal for necessário
para obter a prestação. Para as pessoas que trabalham e residem em Estados-Membros
diferentes, a legislação da UE determina em qual deles deverão pagar as contribuições para
a segurança social e qual o país responsável pela prestação de cuidados de saúde ou pelo
pagamento das prestações familiares.
O Conselho e o Parlamento Europeu debateram ainda a questão no âmbito das negociações
relativas às propostas de diretivas sobre os trabalhadores sazonais de países terceiros
e as transferências de trabalhadores dentro da empresa. A Comissão continua a defender
o direito dos trabalhadores sazonais de países terceiros a serem tratados como os nacionais
do Estado-Membro de admissão em matéria de direitos de segurança social, bem como
o tratamento equitativo dos trabalhadores transferidos dentro das empresas e seus familiares.
Em especial, a Comissão fez notar que os Estados-Membros não podem restringir o direito dos
nacionais de países terceiros a receber prestações de segurança social que se baseiem em
contribuições efetuadas, uma vez que seria contrário ao direito de propriedade.
Foi adotada uma nova diretiva aplicável aos trabalhadores migrantes, que prevê, para os
trabalhadores de países terceiros com autorização de residência, a igualdade de tratamento
em certos domínios, nomeadamente as condições de trabalho, a segurança social,
o reconhecimento de diplomas, os benefícios fiscais, a educação, mas também a liberdade de
associação (90).
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferiu um acórdão num processo relativo
à recusa da Áustria em conceder uma pensão de velhice do fundo de pensões dos advogados (91).
Nele declarou que, embora o direito à pensão não seja, como tal, garantido pela Convenção,
o direito a uma pensão que se baseia no emprego pode, em determinadas circunstâncias, ser
equiparado a um direito de propriedade. O Tribunal considerou que o direito a uma prestação
social está ligado ao pagamento das contribuições e que, se estas contribuições tiverem sido
efetuadas, não podem ser recusadas prestações à pessoa em causa.
(90)Diretiva 2011/98/UE relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países
terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de
países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:
L:2011:343:0001:0009:PT:PDF
(91)TEDH, Áustria/Klein, processo n.º 57028/00, 3.3.2011.
70
Perguntas
Cidadania 6%
Saúde 0,1%
Condições de trabalho justas
e equitativas 0,48%
Justiça 13%
Direito de negociação
e de ação coletiva 0,67%
Outras 3%
Igualdade 52%
Solidariedade 5%
Dignidade 6%
Liberdades 21%
Direito à informação
e à consulta dos trabalhadores 0,86%
Defesa do consumidor 3,35%
Cuidados de saúde
A Carta reconhece que todas as pessoas têm o direito de acesso à prevenção em matéria
de saúde e o direito de beneficiar de tratamentos médicos nas condições estabelecidas pela
legislação e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União
é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana.
Foi adotada nova legislação sobre a aplicação dos direitos dos doentes em matéria de
cuidados de saúde transfronteiriços. As novas regras clarificam os direitos dos doentes ao
reembolso de cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro (92).
A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia documentou os obstáculos
jurídicos, económicos e práticos com que os migrantes em situação irregular se defrontam
para aceder a cuidados de saúde em 10 Estados-Membros da UE e propôs vários modos para
melhorar esse acesso (93). A Agência concluiu, em particular, que o risco de deteção e expulsão
impede os migrantes em situação irregular de procurar cuidados de saúde, mesmo nos países
em que estes se encontram legalmente disponíveis, e sugere a separação dos cuidados de
saúde das políticas de controlo da imigração.
(92)Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, disponível em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:088:0045:0065:PT:PDF
(93)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE: «Migrantes em situação irregular: acesso a cuidados de saúde em 10
Estados-Membros da União Europeia», outubro de 2010, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/
publications_per_year/2011/pub_irregular-migrants-healthcare_en.htm
71
Defesa do consumidor
A Carta estabelece que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa do
consumidor, servindo de orientação para as instituições da UE na elaboração e aplicação da
legislação europeia.
A defesa dos consumidores foi reforçada através da adoção de novas normas da UE
em matéria de compras em linha (94), que exigem que os consumidores recebam
informações essenciais antes de encomendarem bens ou serviços, em especial durante
a visita do representante de vendas a sua casa ou local de trabalho ou através de um meio
de comunicação à distância, como as compras em linha. Além disso, os consumidores têm
o direito de rescindir os contratos no prazo de 14 dias. As novas normas da UE em matéria de
direitos dos consumidores proíbem, além disso, a exibição de casas previamente preenchidas
em linha, as armadilhas como a ocultação de custos na Internet e a cobrança de quaisquer
encargos adicionais dos quais os consumidores não tenham sido informados com a devida
antecedência.
Queixas específicas no domínio da
defesa do consumidor
A Comissão recebeu inúmeras cartas de cidadãos respeitantes, nomeadamente, a produtos
defeituosos, multipropriedade, viagens organizadas, seguros, comercialização de produtos e serviços em linha, bem como a práticas comerciais
desleais em determinados setores. Uma vez
que a Comissão não pode intervir nos litígios
entre consumidores e operadores, informou os
cidadãos acerca das regras da UE aplicáveis
e remeteu-os para as autoridades nacionais competentes, os centros europeus de consumidores
ou as organizações de defesa dos consumidores.
Se houvesse dúvidas quanto à conformidade da
legislação nacional com a legislação de defesa do
consumidor da UE ou à adequação da sua execução, a Comissão contactou os Estados-Membros
em questão.
O direito europeu comum da compra e venda, proposto pela Comissão em outubro de 2011,
estabelece um regime opcional de compra e venda baseado num elevado nível de defesa
do consumidor que adquire produtos, conteúdos digitais e serviços conexos além-fronteiras
recorrendo a este regime facultativo. A título de exemplo, a proposta da Comissão permite
que os consumidores escolham livremente os meios de defesa caso comprem um produto
defeituoso, mesmo vários meses após a compra. Deste modo, os consumidores poderiam
solicitar a reparação ou substituição do produto, a retenção do pagamento, a redução do preço,
a rescisão do contrato e/ou exigir uma indemnização.
A Comissão seguiu uma política de aplicação rigorosa, no intuito de se certificar de que
a proteção concedida pelas diferentes diretivas de defesa do consumidor é efetivamente
garantida pelas legislações nacionais. Vários Estados-Membros melhoraram os respetivos
regimes de compra e venda de bens de consumo, na sequência da intervenção da Comissão.
A Comissão deu início a procedimentos de infração contra Estados-Membros que se atrasaram
a transpor a legislação da UE em matéria de multipropriedade (timeshare). Além disso,
a grande maioria dos Estados-Membros adotou as medidas de execução necessárias.
(94)Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:088:0045:0065:PT:PDF
72
Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para
o Parlamento Europeu
Direito de eleger e de ser eleito
nas eleições municipais
Direito a uma boa administração
Direito de acesso aos documentos
Provedor de Justiça Europeu
Direito de petição
Liberdade de circulação e de permanência
Proteção diplomática e consular
5/
CIDADANIA
73
Cidadania
A Comissão lançou ações para que os cidadãos da UE possam filiar-se ou fundar partidos
políticos, qualquer que seja o Estado-Membro em que residam. Esta é uma dimensão
importante para a aplicação efetiva do direito de ser eleito nas eleições para o Parlamento
Europeu e a nível municipal.
A rigorosa política de aplicação seguida pela Comissão para alcançar a plena e correta
transposição e aplicação das regras de livre circulação da UE em toda a União Europeia
produziu resultados consideráveis. A maior parte dos Estados-Membros alterou a legislação
nacional ou anunciou alterações destinadas a garantir a plena conformidade com essas
regras. A Comissão continuou a trabalhar com os restantes países para abordar as questões
pendentes, dando, se necessário, início a procedimentos de infração.
Foram tomadas medidas concretas para garantir que os cidadãos da UE podem beneficiar
de proteção diplomática e consular quando viajam para o estrangeiro. A Comissão propôs
novas regras da UE neste domínio e criou um sítio dedicado à proteção consular.
Cartas
Direito a uma boa administração 0,46%
Direito de acesso aos documentos 0,09%
Justiça 43%
Proteção diplomática
e consular 0,03%
Direito de eleger e de ser eleito
nas eleições municipais 1,56%
Outras 5%
Cidadania 21%
Direito de livre circulação
e de residência 18,9%
Solidariedade 2%
Igualdade 15%
74
Liberdades 13%
Dignidade 1%
Direito de eleger e de ser eleito em eleições
A Carta garante o direito de todos os cidadãos da UE de votar nas eleições europeias, qualquer
que seja o Estado-Membro em que residam. A Carta prevê também o direito dos cidadãos da
UE de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro em que residem.
A pedido da Comissão, foram retomadas as negociações com vista à alteração da legislação
da UE sobre a participação dos cidadãos da União nas eleições europeias. O objetivo
é facilitar a apresentação de candidaturas de cidadãos da UE nas próximas eleições para
o Parlamento Europeu.
A Comissão lançou ações para garantir que os cidadãos da UE podem filiar-se ou fundar
partidos políticos, qualquer que seja o Estado-Membro em que residam. O cidadão da
UE que não possa participar e envolver-se plenamente nas atividades dos partidos políticos
sofre uma desvantagem caso se candidate, em comparação com os cidadãos nacionais que
gozam deste direito.
Reforma da lei eleitoral finlandesa
A Comissão entrou em diálogo com as autoridades finlandesas relativamente à aplicação do
direito de os cidadãos da UE elegerem e serem
eleitos nas eleições municipais e europeias, qualquer que seja o Estado-Membro em que residam, em condições idênticas aos nacionais desse
Estado.
Na sequência deste diálogo, as autoridades finlandesas anunciaram a supressão da obrigação
legal de recolher pelo menos 5 000 assinaturas
de cidadãos finlandeses para fundar um partido
político.
Direito a uma boa administração
Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos
e agências da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, incluindo igualmente
o direito a ser ouvido e a receber uma resposta.
A Comissão recebe uma enorme quantidade de pedidos de informação de cidadãos,
por telefone, correio eletrónico ou correio postal. A Comissão empenha-se em responder da
forma mais adequada e o mais rapidamente possível. A regra geral seguida pela Comissão
é a de registar todas as cartas que recebe e, excetuando as que são excessivas, repetitivas
ou abusivas, enviar uma resposta no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção.
A Comissão segue também a regra de redigir as respostas na língua da carta que recebeu,
desde que seja uma das línguas oficiais da União. Para as queixas e os pedidos de informação
de cidadãos sobre a aplicação do direito da UE, a Comissão utiliza o Complaint Handling, um
instrumento informático de registo e gestão deste tipo específico de correspondência.
25 Estados-Membros estão atualmente a utilizar a aplicação-piloto operacional da UE, criada
pela Comissão em 2008, de modo a dar respostas melhores e mais rápidas às perguntas dos
cidadãos ou empresas e a encontrar soluções para os problemas decorrentes da aplicação do
direito da UE.
O direito a uma boa administração é relevante em diferentes ramos do direito da UE. Um deles
é a concorrência, em que a missão da Comissão é garantir o funcionamento correto dos
mercados. A Comissão Europeia
75
adotou um pacote de medidas destinadas a reforçar a interação com as partes, no âmbito de
processos antitrust, e a um reforço dos mecanismos de salvaguarda dos direitos processuais
das partes (95). Estas medidas permitirão que as partes tenham uma noção clara do que
podem esperar nas diferentes fases de uma investigação antitrust, para além de aumentarem
as possibilidades de interação com os serviços da Comissão. Em caso de litígio quanto aos
seus direitos processuais, as partes podem remeter a questão para o auditor da concorrência,
que terá um papel reforçado ao longo de toda a instrução dos processos antitrust. As partes
terão ainda a possibilidade de contactar o auditor na fase de inquérito do processo, se
considerarem que não devem ser obrigadas a responder a perguntas que as possam forçar
a admitir a prática de uma infração.
Direito de acesso aos documentos
O artigo 42.º da Carta garante que qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa
singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso
aos documentos das instituições, órgãos, serviços e agências da UE. Este direito é também
garantido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e tem sido aplicado através
do Regulamento n.º 1049/2001, que define os princípios e os limites que regem o direito de
acesso aos documentos.
Em 2011, a Comissão recebeu quase 6 500 pedidos de acesso a documentos; em 2010,
havia recebido cerca de 6 000. Como no passado, 4 em 5 pedidos foram deferidos na fase
inicial. Em 2011, a Comissão recebeu 162 pedidos confirmativos, o que conduziu a uma
nova avaliação e a uma decisão final da Comissão. Estes pedidos foram reavaliados por
responsáveis por processos, agindo de forma independente relativamente aos responsáveis
que apreciaram o pedido inicial. Esta reavaliação levou à concessão de um acesso mais vasto
em cerca de metade dos casos.
Em 2011, o Provedor de Justiça Europeu encerrou 17 queixas relativas ao direito de acesso
a documentos da Comissão, fazendo uma observação crítica ou adicional em oito casos.
No ano passado, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu um importante acórdão sobre
o acesso a documentos internos, incluindo pareceres jurídicos. O acórdão tratava de matéria
não legislativa, em que o procedimento aplicável já tinha sido encerrado (96).
(95)Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE,
JO C 308 de 20.10.2011, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2011:308:0006:0032:PT:PDF ;
mandato do auditor, JO L 275 de 21.10.2011, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:275:0
029:0037:PT:PDF; Boas práticas para a apresentação de elementos de prova de caráter económico, publicadas no sítio da Comissão
Europeia, disponível em: http://ec.europa.eu/dgs/competition/economist/neven_deconinck_best_practices.pdf
(96)TJUE, Processo C-506/08, Reino da Suécia/Comissão Europeia e MyTravel Group, 21.7.2011.
76
O Tribunal Geral proferiu seis acórdãos, três dos quais vale a pena mencionar: os acórdãos
Batchelor (97) e IFAW (98), relativos ao acesso a documentos provenientes de Estados-Membros,
e o acórdão LPN (99), relativo ao acesso a documentos de processos de infração em curso.
Perguntas
Solidariedade 5%
Outras 0,1%
Proteção diplomática
e consular 0,1%
Direito de acesso aos documentos 0,1%
Justiça 13%
Direito de eleger e de ser eleito nas
eleições municipais 0,67%
Outras 3%
Igualdade 52%
Cidadania 6%
Dignidade 1%
Direito de livre circulação
e de residência 4,78%
Liberdades 21%
Direito de apresentar petições ao Provedor
de Justiça Europeu
A Carta prevê que qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva
com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar ao Provedor
de Justiça Europeu petições respeitantes a casos de má administração na atuação das
instituições, órgãos, serviços e agências da UE, com exceção do Tribunal de Justiça no exercício
das respetivas funções jurisdicionais.
Mais de 22 000 pessoas foram ajudadas diretamente pelo Provedor de Justiça Europeu em
2011. Foi possível tratar mais de 80% das petições através de um guia interativo disponível
no sítio do Provedor de Justiça Europeu. Quanto às outras petições, algumas foram tratadas
(97)TG, Processo T-250/08, Batchelor/Comissão, 24.5.2011.
(98)TG, Processo T-362/08, IFAW/Comissão, 13.1.2011.
(99)TG, Processo T-29/08, LPN/Comissão, 9.9.2011.
77
por um membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça (100) (cerca de 1 300 casos) ou
pelo Provedor de Justiça Europeu (cerca de 700 casos), caso se referissem a queixas de má
administração das instituições e órgãos da União Europeia.
Liberdade de circulação e de permanência
A Carta garante o direito de cada cidadão da União de circular e permanecer livremente, em
determinadas condições, no território dos Estados-Membros. Este direito fundamental está
também incluído no Tratado sobre o Funcionamento da UE.
A rigorosa política de aplicação seguida pela Comissão para alcançar a plena e correta
transposição e aplicação das regras de livre circulação da UE em toda a União Europeia
produziu resultados consideráveis. A maior parte dos Estados-Membros alterou a legislação
nacional ou anunciou alterações destinadas a garantir a plena conformidade com essas regras.
A Comissão continuou a trabalhar com os restantes países, a fim de abordar as questões
pendentes, dando início, se necessário, a procedimentos de infração, no intuito de assegurar
que todos os cidadãos europeus e seus familiares podem exercer plenamente o direito à livre
circulação nos 27 Estados-Membros.
As principais questões suscitadas nesses 12 procedimentos de infração incluíam
a transposição e aplicação incorreta ou incompleta de disposições do direito da UE relativas
aos direitos de entrada e de permanência dos familiares de cidadãos da União, incluindo
parceiros do mesmo sexo, as condições de emissão de vistos e títulos de residência para
nacionais de países terceiros membros da família e as garantias contra a expulsão.
A Comissão prosseguiu um diálogo intensivo com as autoridades dos Países Baixos
relativamente aos planos por estas anunciados em abril de 2011 em matéria de migração
laboral. Em carta de 18 de maio de 2011 dirigida às autoridades dos Países Baixos, a Comissão
suscitou uma série de preocupações quanto à compatibilidade de algumas das medidas
previstas com a legislação da UE em matéria de livre circulação dos cidadãos e trabalhadores
da UE, em conjugação com o princípio de não discriminação. Vários intercâmbios bilaterais
e a resposta das autoridades neerlandesas de 14 de novembro de 2011 permitiram clarificar
um número considerável de questões. A Comissão prossegue o seu diálogo com as autoridades
neerlandesas sobre as questões pendentes, com vista a assegurar que as medidas previstas
sejam plenamente compatíveis com o direito da UE.
A Comissão encetou um diálogo com as autoridades dinamarquesas sobre os planos por
estas anunciados de reforçar os controlos aduaneiros nas fronteiras dinamarquesas com vista
(100)A Rede Europeia de Provedores de Justiça integra mais de 90 provedorias em 32 países europeus. A rede inclui os provedores de
justiça nacionais e regionais e órgãos homólogos dos Estados-Membros da União Europeia, dos países candidatos à adesão à UE
e de certos outros países europeus, bem como com o Provedor de Justiça Europeu e a Comissão das Petições do Parlamento Europeu.
Cada um dos provedores de justiça nacionais e organismos semelhantes da rede nomearam um agente de ligação, que funciona
como ponto de contacto para os outros membros da rede.
78
a lutar contra a criminalidade transfronteiriça. A intenção do Governo dinamarquês era prever
a presença permanente das autoridades aduaneiras nas fronteiras, construir novas instalações
e utilizar a vigilância global por vídeo e o apoio da polícia. A Comissão tornou claro que os
Estados-Membros não podem executar controlos sistemáticos de mercadorias e pessoas nas
suas fronteiras internas. A Comissão ficou especialmente preocupada pelo facto de esses
controlos reforçados nas fronteiras poderem originar entraves à livre circulação de cidadãos da
UE no interior da União Europeia. Estes planos acabaram por ser retirados pelo novo Governo
dinamarquês, que tomou posse em outubro de 2011.
A Comissão contactou igualmente as autoridades dinamarquesas a propósito das alterações
introduzidas na lei dos estrangeiros deste país, em vigor desde julho de 2011. Essas alterações
têm por objetivo introduzir regras mais estritas em matéria de expulsão de estrangeiros,
incluindo os cidadãos da UE, e suscitam sérias preocupações de compatibilidade com a diretiva
da livre circulação. A Comissão não hesitará em utilizar as competências que lhe são conferidas
pelo Tratado se considerar que a resposta da Dinamarca não é satisfatória.
A Comissão lançou um debate para identificar as opções estratégicas destinadas a impedir
que os cidadãos da UE percam os seus direitos políticos em consequência do
exercício do direito à livre circulação (101). Em conformidade com as legislações de vários
Estados‑Membros, os seus nacionais são privados do direito de voto se viverem noutro Estado-Membro durante um certo período de tempo, pelo que não estão em condições de participar
em quaisquer eleições nacionais, quer do Estado-Membro de origem quer do Estado-Membro
de residência, e não estão representados nem nos parlamentos nacionais nem no Conselho da
União Europeia. Isto coloca os cidadãos que tiverem exercido o direito de livre circulação numa
situação menos favorável do que os que permaneceram nos países de origem.
Condições de entrada e de
permanência de nacionais de países
terceiros familiares de cidadãos da
União que tenham exercido o direito
de livre circulação
A Comissão recebeu várias queixas sobre esta
questão. Em alguns casos, que parecem ser casos
isolados de aplicação incorreta das regras da UE,
a Comissão sugeriu aos autores que se dirigis-
Em Junho de 2011, a Comissão enviou cartas aos Estados-Membros em causa, instando-os
a contribuir para uma reflexão comum. Com base nas respostas recebidas, a Comissão pretende
promover um amplo debate sobre o modo de reforçar os direitos de participação democrática
dos cidadãos da União que exercem o direito de livre circulação na UE.
sem à rede Solvit, que foi concebida para prestar assistência rápida e eficiente em tais casos.
Outros casos foram resolvidos na sequência de
contactos bilaterais da Comissão com os Estados-Membros sobre a transposição das normas
da UE em matéria de livre circulação, embora
um certo número deles tenham sido suscitados
no âmbito de procedimentos de infração globais
iniciados pela Comissão ao longo do ano.
(101)A privação do direito de voto foi identificada como um obstáculo com que se deparam os cidadãos da UE enquanto agentes políticos
no Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», de 27 de
outubro de 2010, COM(2010) 603 — ação 20.
79
Princípio da não discriminação
A Comissão tratou algumas queixas de cidadãos
da UE residentes em Malta que alegavam não
poder beneficiar de reduções das tarifas de água
e de eletricidade disponíveis para os cidadãos
malteses, em violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade. A Comissão
contactou as autoridades maltesas com vista
a resolver esta questão.
Petições
Justiça 33%
Outras 2%
Solidariedade 1%
Other 0,31 %
Prohibition of slavery and forced labour 0,06 %
Detention 0,12 %
Igualdade 11%
Liberdades 11%
Cidadania 46%
Proteção diplomática e consular
A Carta garante o direito dos cidadãos da UE não representados de procurar proteção
diplomática ou consular junto das embaixadas ou consulados de outro Estado-Membro nos
países terceiros, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado. Os cidadãos da UE
devem poder utilizar eficazmente este direito quando viajam no estrangeiro.
A Comissão propôs novas regras da UE em matéria de proteção consular (102) para
os cidadãos da União no estrangeiro, depois de ter procedido à análise da situação neste
domínio (103). A proposta da Comissão inclui medidas destinadas a concretizar este direito,
clarificando o seu âmbito de aplicação, facilitando a cooperação entre as autoridades consulares,
incluindo em questões financeiras, e prevendo igualmente uma boa relação custo/eficácia,
mediante a exploração de sinergias com os instrumentos e recursos da UE já existentes.
A proposta reforça o direito fundamental à proteção consular nas mesmas condições que os
nacionais, clarificando o conteúdo deste direito, facilitando os procedimentos de cooperação
e coordenação necessários e garantindo a efetiva aplicação e cumprimento. A inclusão dos
familiares que não são nacionais da UE no seu âmbito de aplicação reforça o direito à vida
familiar, bem como os direitos da criança. A clarificação das responsabilidades e uma melhor
repartição dos encargos em situações de crise garantirão um tratamento não discriminatório
também em momentos de crise, quando estiverem em causa direitos fundamentais. Além
(102)Proposta de Diretiva do Conselho relativa à proteção consular dos cidadãos da União no estrangeiro, COM(2011) 881 final, disponível
em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0881:FIN:PT:PDF
(103)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Proteção consular para os cidadãos da UE em países terceiros:
situação atual e vias futuras, COM (2011) 149 final, available at: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/
ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0149:FIN:PT:PDF
80
disso, os princípios da não discriminação, da vida e da integridade da pessoa e o direito de
defesa e a um julgamento equitativo estão a ser reforçados.
Uma das formas de tornar o direito à proteção consular eficaz é através da prestação de
informações. A Comissão lançou um sítio na Internet dedicado à proteção consular (104) —
um balcão único, nas 23 línguas oficiais da UE, com informações de base para os cidadãos da
União em matéria de proteção consular em países terceiros. Este sítio indica os endereços das
missões diplomáticas ou consulares em países não pertencentes à UE, às quais os cidadãos
podem recorrer para proteção, dá acesso a serviços de aconselhamento de viagem dos
Estados-Membros da UE e a informações sobre o quadro normativo da UE nesta matéria.
Cidadania da União
Em conformidade com o direito da UE, qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um
Estado-Membro é cidadão da União. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não
a substituindo.
A Comissão propôs a designação de 2013 como Ano Europeu dos Cidadãos (105).
O objetivo do Ano Europeu será sensibilizar os cidadãos da União para os direitos que lhes são
conferidos pelo Tratado, incluindo nomeadamente o direito de participar na vida democrática
da União. Além disso, irá aumentar o conhecimento dos cidadãos da União quanto às formas
de beneficiar dos direitos e políticas da UE, nomeadamente através da promoção da sua
participação em fóruns cívicos de debate das políticas e questões da União. O Ano Europeu
procurará lançar um debate sobre o impacto e as potencialidades do direito de livre circulação,
como aspeto inalienável da cidadania da União, em especial em termos de reforço da coesão
social, de compreensão mútua entre os cidadãos da União e de laço entre os cidadãos
e a União.
O Tribunal de Justiça da UE decidiu que os Estados-Membros não estão autorizados a tomar
medidas que privem os cidadãos da União do benefício efetivo do conteúdo dos seus direitos
enquanto cidadãos da União. O Tribunal considerou que o migrante cujos filhos menores sejam
nacionais do Estado-Membro em que se encontra em situação irregular deve ser autorizado
a residir e trabalhar neste Estado (106). Na fundamentação, o Tribunal explicou que uma recusa
dessa autorização privaria os filhos do benefício efetivo dos seus direitos enquanto cidadãos
da União, porque os obrigaria a deixar o território da União Europeia. O Tribunal explicou ainda
(104)Disponível em: http://ec.europa.eu/consularprotection
(105)A proposta decorre do Relatório de 2010 sobre a cidadania da União (ação 23), que sublinhou a importância de reforçar
a sensibilização dos cidadãos para o seu estatuto de cidadãos da UE, os seus direitos e o significado destes na vida quotidiana.
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013), COM(2011) 489 final,
disponível em: http://ec.europa.eu/citizenship/pdf/1_en_act_part1_v5.11.08.11.pdf
(106)TJUE, Processo C-34/09, Ruiz Zambrano, 8.3.2011.
81
que essa autorização deve ser concedida mesmo que os filhos nunca tenham exercido o direito
de livre circulação no território dos Estados-Membros.
Noutro processo (107), o Tribunal salientou a natureza específica e excecional das situações
a que esta regra pode ser aplicável. O Tribunal precisou que a regra é aplicável apenas às
situações em que o cidadão da UE for forçado a sair do território da União no seu conjunto
(e não apenas do território do Estado-Membro de que é nacional). Por outro lado, o mero
facto de o cidadão da UE pretender residir com um familiar nacional de um país terceiro não
é suficiente para admitir que será forçado a sair do território da União Europeia se o familiar em
causa não obtiver o direito de permanência. As autoridades ou os tribunais nacionais deverão
avaliar, em todos os casos, se a recusa de concessão do direito de permanência é suscetível
de comprometer o direito à proteção da vida familiar — tendo em conta o artigo 7.º da
Carta dos Direitos Fundamentais, nas situações abrangidas pelo direito da União, e o artigo
8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre que o direito da União não for
aplicável. (107)TJUE, Processo C-256/11, Dereci e outros, 15.11.2011.
Direito à ação e a um tribunal imparcial
Presunção de inocência e direitos de defesa
Princípios da legalidade e da proporcionalidade
dos delitos e das penas
Direito a não ser julgado ou punido penalmente
mais do que uma vez pelo mesmo delito
6/
JUSTIÇA
83
Justiça
A Comissão propôs novas disposições legislativas que estabelecem normas mínimas em
matéria de direitos, apoio e proteção das vítimas da criminalidade. A proposta prevê que
as vítimas sejam tratadas com respeito, nomeadamente durante a fase de inquérito, e que
a polícia, os procuradores e os juízes sejam formados sobre o modo de lidar com elas de forma
adequada.
A Comissão fixou objetivos claros e ambiciosos para expandir a formação dos profissionais
da justiça na Europa sobre a forma de aplicar o direito europeu, incluindo os direitos
fundamentais. Um sistema judicial independente, bem treinado e eficiente é essencial para
o bom funcionamento do espaço judiciário e do mercado único na Europa.
Os direitos processuais dos suspeitos foram reforçados. As novas regras da UE preveem
que os suspeitos da prática de crimes devem ser informados dos seus direitos numa língua
que compreendam. A Comissão propôs igualmente o reforço da garantia processual de
acesso a um advogado, a partir da primeira fase de interrogatório policial e ao longo de todo
o processo penal.
A Comissão começou a trabalhar no sentido de definir uma política penal da UE coerente
e consequente, estabelecendo o modo como a UE deverá servir-se do direito penal para
garantir a aplicação efetiva das políticas da União.
Cartas
Dignidade 1%
Cidadania 21%
Outras 0,25%
Poder paternal em casos transfronteiriços 0,09%
Presunção de inocência
e direitos de defesa 0,03%
Direito a um tribunal imparcial e direitos de
defesa 0,09%
Outras 5%
Solidariedade
2%
Funcionamento das
autoridades nacionais 5,34%
Justiça 43%
Direito das vítimas 1,75%
Igualdade 15%
Acesso à justiça 35,89%
Liberdades 13%
84
Direito à ação e a um tribunal imparcial
A Carta prevê que toda a pessoa cujos direitos garantidos pelo direito da UE tenham sido
violados tem direito a uma ação perante um tribunal. Esta proteção é denominada direito
à ação, porque oferece às pessoas uma solução jurídica decidida por um tribunal, sempre
que uma autoridade tiver utilizado o direito da UE de forma abusiva. O direito à ação garante
proteção judicial contra as violações de qualquer disposição da UE que confira direitos às
pessoas. Tem, assim, um papel fundamental para garantir a eficácia de todo o direito da UE,
desde a política social à legislação em matéria de asilo, concorrência, agricultura, etc.
O direito à ação foi o mais mencionado nas decisões do Tribunal de Justiça referentes
à Carta. Foi mencionado num terço destas decisões, em diferentes ramos do direito da UE,
nomeadamente: concorrência, liberdade de estabelecimento, agricultura, pescas e asilo.
A Comissão prestou especial atenção aos desenvolvimentos relacionados com a nova
Constituição húngara e sua aplicação. Na sessão plenária de junho do Parlamento Europeu,
a Comissão sublinhou que a Constituição de cada Estado-Membro deve refletir e respeitar os
valores europeus da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito, da dignidade
humana e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes
a minorias, sem discriminação, tal como enunciado no artigo 2.º do Tratado.
A 12 de Dezembro, a Comissão (108) manifestou a sua preocupação ao ministro da Justiça da
Hungria no que diz respeito a determinadas disposições do projeto de legislação de execução
da nova Constituição que poderia comprometer a independência do sistema judicial. A carta
explicava também que o princípio de proteção judicial consagrado no artigo 47.º da Carta dos
Direitos Fundamentais da UE garante o direito à ação perante um «tribunal», em conformidade
com o direito da União. O Tribunal de Justiça salientou, a este propósito, que a independência
e a imparcialidade se encontram entre os principais critérios a respeitar pelo organismo em
questão, a fim de ser considerado um «tribunal».
As autoridades húngaras adotaram a legislação em causa sobre o sistema judicial, sem
terem em conta as preocupações jurídicas suscitadas pela Comissão. Consequentemente,
a Comissão, na qualidade de guardiã dos Tratados, decidiu adotar medidas contra uma série de
novas disposições da legislação húngara, nomeadamente sobre a independência da autoridade
de proteção de dados e sobre o efeito discriminatório da idade de reforma obrigatória para
os juízes, procuradores e notários. A Comissão enviou igualmente às autoridades húngaras
um ofício a solicitar informações adicionais sobre determinados aspetos da nova legislação
suscetíveis de comprometer a independência do sistema judicial (109). (108)A vice-presidente Reading enviou uma carta ao ministro da Justiça húngaro.
(109)Comunicado de imprensa de 17 de janeiro de 2012 (IP/12/24). Disponível em: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference
=IP/12/24&format=HTML&aged=1&language=PT&guiLanguage=fr
85
Condições de detenção
A Comissão recebeu algumas cartas de cidadãos
relativas às más condições de detenção nas prisões, devido à sobrelotação das prisões nacionais
ou à colocação de reclusos em prisão preventiva
junto dos presos já condenados.
Embora os Governos nacionais tenham competência exclusiva em matéria de detenção e gestão das prisões, cabe à Comissão fazer funcionar
a cooperação judiciária na UE e fazer respeitar
os direitos fundamentais sempre que os instrumentos de reconhecimento mútuo da UE —
como o mandado de detenção europeu — são
aplicados.
No que se refere à detenção, os europeus devem
poder contar com padrões de proteção semelhantes em toda a União Europeia, independentemente do lugar em que se encontrem. Por este
motivo, a Comissão apresentou um Livro Verde
em que coloca 10 perguntas acerca da forma de
reforçar a confiança mútua no domínio de detenção (113). As condições e os prazos de detenção
variam consideravelmente entre os Estados-Membros da UE.
A Comissão propôs novas disposições legislativas que estabelecem normas mínimas em
matéria de direitos, apoio e proteção das vítimas da criminalidade (110). A proposta prevê
que as vítimas sejam tratadas com respeito, nomeadamente durante a fase de inquérito, e que
a polícia, os procuradores e os juízes sejam formados sobre o modo de lidar com elas de forma
adequada. As vítimas terão direito a obter informações, de forma compreensível, acerca dos
seus direitos e do seu processo e os Estados-Membros terão a obrigação de criar serviços de
apoio às vítimas. A proposta presta especial atenção às vítimas vulneráveis, como as crianças
ou as vítimas de violações. A fim de contribuir para a proteção das vítimas de violência contra
danos ulteriores por parte do atacante, a Comissão propôs também regras para assegurar que
a vítima que é protegida do atacante pode contar com esta proteção se viajar ou se se mudar
para outro país da UE.
Os Estados-Membros que participam no Regulamento Roma III sobre os divórcios
transfronteiriços, adotado em 2010, continuaram os preparativos com vista à sua entrada
em vigor em 21 de junho de 2012. Esta nova legislação permitirá escolher a lei aplicável em
caso de divórcio de casais com nacionalidades diferentes, bem como de casais que vivem em
países diferentes ou que coabitam num país diferente do seu país de origem. Apesar de este
regulamento não se referir diretamente ao acesso à justiça, pode contribuir para o facilitar, visto
que aumenta a segurança jurídica mediante a definição das regras aplicáveis em tais situações.
A Comissão fixou objetivos claros e ambiciosos para expandir a formação dos profissionais
da justiça na Europa sobre a forma de aplicar o direito europeu, incluindo os direitos
fundamentais (111). Um sistema judicial independente, bem treinado e eficiente é essencial
para o bom funcionamento do espaço judiciário e do mercado único na Europa. Desta forma
teremos decisões judiciais rápidas e de qualidade, que reforçam a previsibilidade e a segurança
jurídica. Visto que o direito europeu faz parte da vida quotidiana, os cidadãos e as empresas
querem saber que podem contar com um sistema judicial competente e com boa formação
em toda a União, que lhes permita exercer os seus direitos e obter justiça de uma forma
coerente, garantindo o respeito pelos seus direitos fundamentais em toda a União. Os juízes,
advogados e outros profissionais da justiça devem conhecer as regras, de modo a poderem
aplicar o direito da UE de forma eficaz.
A obrigação prevista no Código de Vistos (112)113de fundamentar a recusa de um visto por
parte de um Estado-Membro e o direito de recurso estão diretamente relacionados com
(110)Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à
proteção das vítimas da criminalidade, COM(2011) 275 disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/
ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0275:FIN:PT:PDF
(111)Comunicação da Comissão: Gerar confiança numa justiça à escala da UE: uma nova dimensão para a formação judiciária europeia,
COM(2011) 551 final, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/
LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0551:FIN:PT:PDF
(112)Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário
de Vistos (Código de Vistos), JO L 243 de 15.9.2009.
(113)Livro Verde da Comissão: Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu — Livro Verde sobre a aplicação da legislação
penal da UE no domínio da detenção, COM(2011) 327, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/
ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0327:FIN:PT:PDF
86
o direito à ação e a um tribunal imparcial. A Comissão segue de perto a correta aplicação pelos
Estados-Membros dessas disposições, aplicáveis desde 5 de abril de 2011, em especial através
da recolha e análise de informações sobre os procedimentos instituídos pelos Estados‑Membros
para a interposição de recurso das decisões de recusa/revogação/anulação de vistos.
Perguntas
Cidadania 6%
Outras
3%
Outras 3,44%
Liberdades 21%
Solidariedade
5%
Poder paternal em casos
transfronteiriços 2,58%
Dignidade 1%
Presunção de inocência
e direitos de defesa 0,1%
Direitos das vítimas 2,01%
Justiça 13%
Acesso à justiça 2,39%
Funcionamento dos sitemas judiciais
nacionais 0,96%
Igualdade 52%
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial 1,43%
Presunção de inocência e direitos de defesa
A Carta estabelece que todos os arguidos se presumem inocentes enquanto não for legalmente
provada a sua culpa. Além disso, especifica que é garantido a todos os arguidos o respeito
pelos direitos de defesa.
Os direitos processuais dos suspeitos foram reforçados, em especial no que se refere
ao direito à ação e a um tribunal imparcial e aos direitos de defesa. Mais especificamente,
o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram um novo conjunto de regras destinadas
a garantir que os suspeitos da prática de um crime são informados dos seus direitos numa
língua que compreendam (114). Qualquer pessoa detida tem de ser obrigatoriamente informada
sobre os seus direitos através de um documento designado por Carta de Direitos.
A Comissão apresentou uma proposta que garante o acesso a um advogado desde a primeira
fase do interrogatório policial e ao longo de todo o processo penal. A proposta concede
igualmente ao arguido ou suspeito o direito de contactar a respetiva embaixada ou consulado,
(114)Diretiva relativa ao direito à informação em processo penal, JO C/2011/121/19 disponível em: http://ec.europa.eu/prelex/detail_
dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=199549
87
bem como a sua família ou o empregador (115). Embora a responsabilidade pela realização da
investigação e de eventuais interrogatórios continue evidentemente a ser da polícia, o advogado
deverá poder assistir a todos os interrogatórios efetuados pela polícia ou outras autoridades
e fazer perguntas ou solicitar esclarecimentos sempre que necessário. As autoridades deverão
garantir a confidencialidade das reuniões entre o advogado e o suspeito. A pedido do Parlamento Europeu, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
analisou a questão das normas de direitos fundamentais no intuito de redigir um instrumento
que preveja o reconhecimento mútuo das decisões de investigação (116). A Agência apresenta
uma visão geral das normas europeias em vigor, com particular ênfase nos elementos de
julgamento justo, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Princípios da legalidade e da proporcionalidade
dos delitos e das penas
As medidas de direito penal são suscetíveis de afetar os direitos fundamentais, já que
interferem inevitavelmente com os direitos individuais, sejam eles do suspeito, da vítima
ou das testemunhas. Em última análise, podem dar origem a uma privação da liberdade
e requerem, portanto, especial atenção por parte do legislador. É por isso que a Carta dos
Direitos Fundamentais prevê limites consideráveis para a ação da UE neste domínio.
A Comissão definiu o quadro jurídico para a adoção de medidas de direito penal da UE,
no contexto do Tratado de Lisboa (117). Trata-se de um primeiro esforço rumo à instauração
de uma política penal da UE coerente e consistente, mediante a definição do modo como
a UE deve recorrer ao direito penal para garantir a aplicação efetiva das suas políticas. A este
respeito, a Comissão adotou uma primeira proposta sobre normas da UE em matéria de
sanções penais por abuso de informação privilegiada e abuso de mercado (118). Além disso,
estão em curso os preparativos com vista à adoção de nova legislação da UE sobre a proteção
dos interesses financeiros da União pelo direito penal.
A Comissão prosseguiu uma política rigorosa de aplicação no que se refere à transposição,
pelos Estados-Membros, das normas da UE em matéria de sanções penais para crimes
(115)Proposta de diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção,
COM(2011) 326, disponível em: http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0326:FIN:PT:PDF
(116)Agência dos Direitos Fundamentais da UE, «Parecer sobre o projeto de diretiva relativa à decisão europeia de investigação (EIO —
European Investigation Order)», disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/opinions/op-eio_en.htm
(117)Comunicação da Comissão: Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação
efetiva das políticas da UE, COM(2011) 573 final, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/
ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0573:FIN:PT:PDF
(118)Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de abuso de informação privilegiada e manipulação de
mercado (abuso de mercado), COM(2011) 654 final, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/
ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0654:FIN:PT:PDF
88
ambientais e de legislação que prevê sanções penais para a poluição por navios.
Foram iniciados procedimentos de infração contra os Estados-Membros que não transpuseram
atempadamente esta legislação. Se os Estados-Membros não transpuserem estas normas
aplicáveis a toda a UE para o respetivo direito nacional, não é possível dispor de normas
mínimas comuns de direito penal para combater as violações graves da legislação da União
em matéria de proteção do ambiente e poluição por navios. Essas regras aplicáveis a toda
a UE são essenciais para evitar a existência de lacunas jurídicas que poderão ser aproveitadas
pelos autores de crimes ambientais.
89
APÊNDICE
Panorâmica da jurisprudência de 2011 do TJUE
cuja fundamentação cita diretamente ou menciona
a Carta
90
Nome das partes
Processo
Data
Objeto
Título da
Carta
Direito da Carta
Skareby/Comissão
F-95/09
8.2.2011
Emprego — Tribunal
da Função Pública
da UE
Justiça
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
N
Association belge des
Consommateurs TestAchats e outros
C-236/09
1.3.2011
Discriminação —
serviços
Igualdade
Igualdade
entre homens
e mulheres
S
Areva e outros/Comissão
T-117/07
3.3.2011
Concorrência
Justiça
Peñarroja Fa
C-372/09
17.3.2011
Liberdade de
estabelecimento
Justiça
AJD Tuna
C-221/09
17.3.2011
Agricultura e pescas
Justiça
ThyssenKrupp Nirosta/
/Comissão
C-352/09 P
29.3.2011
Concorrência
Justiça
Itália/CESE
T-117/08
31.3.2011
Discriminação —
Emprego
Igualdade
Visa Europe e Visa
International Service/
/Comissão
T-461/07
14.4.2011
Concorrência
Cidadania
Deutsche Telekom
C-543/09
5.5.2011
Comunicações
Liberdades
McCarthy
C-434/09
5.5.2011
Livre circulação
Cidadania
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
Princípios da
legalidade e da
proporcionalidade
dos delitos e das
penas
Diversidade
cultural, religiosa
e linguística
Direito a uma boa
administração
Proteção de dados
pessoais
Liberdade de
circulação e de
permanência
Grande
Secção?
N
N
N
S
N
N
N
N
Nome das partes
Processo
Data
Objeto
Título da
Carta
Direito da Carta
Runeviè-Vardyn and
Wardyn
C-391/09
12.5.2011
Livre circulação
Igualdade
Não discriminação
Arkema France/
/Comissão
T-343/08
17.5.2011
Concorrência
Justiça
Elf Aquitaine/Comissão
T-299/08
17.5.2011
Concorrência
Justiça
Fuji Electric/Comissão
T-132/07
12.7.2011
Concorrência
Justiça
General Technic-Otis/
/Comissão
T-141/07
13.7.2011
Concorrência
Justiça
Fuchs
C-159/10
21.7.2011
Discriminação —
Emprego
Liberdades
Beneo-Orafti
C-150/10
21.7.2011
Agricultura e pescas
Justiça
Kelly
C-104/10
21.7.2011
Discriminação —
Emprego
Liberdades
Nagy
C-21/10
21.7.2011
Agricultura e pescas
Igualdade
Reino da Suécia/
/Comissão Europeia
e MyTravel Group
C-506/08
21.7.2011
Concorrência
Cidadania
Samba Diouf
C-69/10
28.7.2011
Política
social — asilo
Justiça
Patriciello
C-163/10
6.9.2011
Direito penal —
Imunidade UE
Liberdades
Direito a não ser
julgado ou punido
penalmente mais
do que uma vez
pelo mesmo delito
Presunção de
inocência e direitos
de defesa
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
Presunção de
inocência e direitos
de defesa
Liberdade
profissional
e direito de
trabalhar
Direito a não ser
julgado ou punido
penalmente mais
do que uma vez
pelo mesmo delito
Proteção de dados
pessoais
Igualdade perante
a lei
Direito de acesso
aos documentos
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
Liberdade de
expressão e de
informação
Grande
Secção?
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
N
S
91
92
Objeto
Título da
Carta
Direito da Carta
Igualdade
Não discriminação
N
Igualdade
Não discriminação
S
Nome das partes
Processo
Data
Hennings
C-297/10
8.9.2011
Prigge e outros
C-447/09
13.9.2011
Williams e outros
C-155/10
15.9.2011
Emprego
Solidariedade
Gueye
C-483/09
15.9.2011
Direito
penal — vítimas
Liberdades
Evropaïki Dynamiki/BEI
T-461/08
20.9.2011
Comunicações
Justiça
De Nicola/BEI
F-55/08
DEP
27.9.2011
Emprego — Tribunal
da Função Pública
da UE
Justiça
Association belge
des consommateurs
Test-Achats/Comissão
T-224/10
12.10.2011
Concorrência
Solidariedade
Solvay/Comissão
C-109/10 P
25.10.2011
Concorrência
Cidadania
Aragonesas Industrias
y Energía/Comissão
T-348/08
25.10.2011
Concorrência
Justiça
Garenfeld
C-405/10
10.11.2011
Ambiente
Justiça
Dereci e outros
C-256/11
15.11.2011
Livre circulação
Liberdades
Lindner
C-327/10
17.11.2011
Direito civil
Justiça
KHS
C-214/10
22.11.2011
Emprego
Solidariedade
De Nicola/BEI
F-55/08
DEP
27.9.2011
Emprego — Tribunal
da Função Pública
da UE
Justiça
Discriminação —
Emprego
Discriminação —
Emprego
Condições de
trabalho justas
e equitativas
Respeito pela vida
privada e familiar
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
Defesa do
consumidor
Direito de acesso
aos documentos
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
Princípios da
legalidade e da
proporcionalidade
dos delitos e das
penas
Respeito pela vida
privada e familiar
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
Condições de
trabalho justas
e equitativas
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
Grande
Secção?
N
N
N
N
N
S
N
N
S
N
S
N
Nome das partes
Processo
Data
Objeto
Título da
Carta
Direito da Carta
Sison/Conselho
T-341/07
23.11.2011
Política Externa e de
Segurança Comum
(PESC)
Justiça
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
N
Asociación Nacional
de Establecimientos
Financieros de Crédito
C-468/10
24.11.2011
Proteção de dados
Liberdades
Proteção de dados
pessoais
N
Scarlet Extended
C-70/10
24.11.2011
Comunicações
Liberdades
Painer
C-145/10
1.12.2011
Direito civil
Liberdades
KME Germany e outros/
/Comissão
C-389/10 P
8.12.2011
Concorrência
Justiça
Chalkor/Comissão
C-386/10 P
8.12.2011
Concorrência
Justiça
Painer
C-145/10
1.12.2011
Direito civil
Liberdades
KME Germany e outros/
/Comissão
C-389/10 P
8.12.2011
Concorrência
Justiça
Chalkor/Comissão
C-386/10 P
8.12.2011
Concorrência
Justiça
X
C-507/10
21.12.2011
Justiça penal
Justiça
Direito à ação
N
N.S. e outros
C-411/10
&
C-493/10
21.12.2011
Asilo
Dignidade
Proibição da
tortura
S
Comissão/Áustria
C-28/09
21.12.2011
Ambiente
Liberdades
Respeito pela vida
privada e familiar
S
Direito de
propriedade
Liberdade de
expressão e de
informação
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
Liberdade de
expressão e de
informação
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
Direito à ação
e a um tribunal
imparcial
Grande
Secção?
N
N
N
N
N
N
N
93
Documento de trabalho
sobre os progressos em matéria de
igualdade
entre
homens
mulheres
e
em 2011
95
Progressos em matéria
de igualdade entre homens
e mulheres em 2011
1. Introdução
Em 2011, atingida por uma crise financeira, económica e social, a vida quotidiana de muitos
cidadãos europeus, homens e mulheres, foi profundamente alterada e a União Europeia
tem ainda de enfrentar aquele que é um dos seus maiores desafios. A crise e as respostas
à crise tiveram diferentes impactos nas mulheres e nos homens. Devido às fortes pressões
para combater a contração económica, os progressos na igualdade de género têm vindo
a ser considerados um objetivo que se pode adiar. Contudo, a igualdade de tratamento entre
homens e mulheres deverá ser entendida como um contributo para o sucesso económico.
O presente relatório sobre os progressos realizados em matéria de igualdade entre homens
e mulheres é parte de uma estratégia para a igualdade entre mulheres e homens (2010-2015) (119). Este ano, pela primeira vez, é anexa à Comunicação sobre a aplicação da Carta
dos Direitos Fundamentais da UE. Fornece uma visão geral do desempenho e das atividades
organizadas a nível da UE em 2011 em cinco domínios da Estratégia, nomeadamente:
igualdade na independência económica; igualdade na remuneração pelo mesmo trabalho
e por trabalho de valor idêntico; igualdade na tomada de decisões; dignidade, integridade
e erradicação da violência com base no género e igualdade entre homens e mulheres na ação
política externa. É dada ênfase às seguintes dimensões:
•
•
•
•
•
•
•
argumentos económicos e comerciais em favor da igualdade entre homens e mulheres,
esforços envidados para promover a igualdade entre homens e mulheres, no seguimento
da estratégia Europa 2020,
consequências da crise e medidas de recuperação para as mulheres e a igualdade de
género,
vantagem da luta contra as disparidades salariais entre homens e mulheres a nível da UE,
tanto para o crescimento económico como para o cumprimento das metas de redução da
pobreza,
argumentos económicos em favor da representação equilibrada entre homens e mulheres
no processo de tomada de decisões a nível económico,
custos humanos e económicos da violência,
claro empenhamento da UE na igualdade entre homens e mulheres nas relações com
países terceiros e organizações internacionais.
(119)COM(2010) 491 final.
96
No presente relatório, estes aspetos são ilustrados através de exemplos de ações realizadas
a nível da UE e de cada um dos Estados-Membros. O relatório fornece igualmente as mais
recentes estatísticas comparáveis da UE, dando uma panorâmica geral da situação dos
homens e das mulheres, das mudanças verificadas ao longo do tempo e das disparidades que
ainda se verificam na União Europeia.
2. Igualdade na independência económica
Com uma taxa de emprego a atingir os 75,1% para os homens e os 62,1% para as mulheres (120)
(figura 1), é consensual que a UE apenas pode atingir o objetivo global da estratégia Europa
2020 (75% da população com idade entre 20 e 64 anos deve estar empregada até 2020)
se existir um claro compromisso para com a igualdade entre homens e mulheres. Doze
Estados‑Membros (121) da UE já atingiram o objetivo fixado para o emprego masculino; no
entanto, quando se trata do emprego feminino, a grande maioria dos Estados-Membros ainda
não atingiu a meta dos 75%.
Figura 1: Taxas de emprego e desemprego (homens e mulheres com idades compreendidas entre
20-64 anos) nos Estados-Membros da UE — 2000-2010
90
80
Taxas de emprego dos homens
70
percentagem
60
50
Taxas de emprego das mulheres
Objetivo da estratégia Europa 2020
em matéria de emprego
40
30
20
10
Taxas de desemprego das mulheres
Taxas de desemprego dos homens
0
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
Fonte: Eurostat, Labour Force Survey (LFS), taxas médias de crescimento anual.
(120)Eurostat 2010.
(121)Suécia, Dinamarca, Países Baixos, Alemanha, República Checa, Chipre, Luxemburgo, Malta, Áustria, Portugal, Reino Unido, Grécia.
97
Além disso, se o emprego for medido em equivalente a tempo completo (122), os dados revelam
que, em vários países, menos de metade da força de trabalho feminina está empregada.
A disponibilidade dos serviços de acolhimento de crianças parece desempenhar um papel
importante (figura 2) na determinação destes valores.
O emprego de mulheres migrantes é não só inferior à taxa de emprego média, mas também
inferior às taxas de emprego dos homens migrantes. Foi esta última situação que motivou
a Comissão, na sua Agenda Europeia para a integração de nacionais de países terceiros,
a exortar os Estados-Membros a dar resposta às necessidades específicas das mulheres
migrantes, a promover a sua participação no mercado de trabalho e a reforçar a sua
independência económica (123).
Figura 2: Emprego feminino e cobertura de serviços de acolhimento de crianças
Taxa de emprego feminino (15-64)
Cobertura dos serviços de
acolhimento para crianças
75
80
70
70
65
60
60
50
55
40
50
30
45
40
20
35
10
30
EU- CZ PL SK RO HU BG MT AT LT GR LV DE IE CY EE IT FI SI BE LU UK ES PT FR NL SE DK
27
Cobertura dos serviços de acolhimento
para crianças (% de crianças entre 0-3)
Taxa de emprego feminino % (15-64)
Taxa de emprego equivalente
a tempo inteiro (15-64)
0
Fonte: EU-silc 2009, LFS 2010.
2.1. Segundo rendimento familiar
Em 2011, a UE lançou o primeiro Semestre Europeu e adotou a sua primeira Análise Anual
do Crescimento (124), ancorada na estratégia «Europa 2020». Nela se evidencia a preocupante
(122)O Eurostat define o Equivalente a Tempo Completo (FTE) como uma unidade de medida para os trabalhadores assalariados, de uma
forma que os torna comparáveis, mesmo que trabalhem um número diferente de horas por semana. A unidade é obtida comparando
um número médio de horas trabalhadas por um empregado com o número médio de horas de um trabalhador a tempo inteiro.
Uma pessoa a tempo inteiro é, por conseguinte, considerada como uma FTE, ao passo que um trabalhador a tempo parcial recebe
uma pontuação na proporção das horas que trabalha. Por exemplo, um trabalhador a tempo parcial durante 20 horas por semana
é contabilizado como 0,5 FTE nos casos em que uma semana de trabalho a tempo inteiro é constituída por 40 horas.
(123)COM(2011) 455 final. «Agenda europeia para a integração de nacionais de países terceiros».
(124)COM(2011) 11 final.
98
baixa taxa de participação no mercado de trabalho do membro que contribui com segundo
rendimento familiar (a mulher que, num casal em que ambos trabalham, aufere menos). De
facto, em muitos Estados-Membros, os desincentivos financeiros decorrentes dos sistema fiscal
e de prestações sociais, combinados com os custos excessivos dos serviços de acolhimento
de crianças, tornam mais atrativo para o cônjuge com rendimentos relativamente mais baixos
(que são, geralmente, as mulheres, como se pode observar na figura 3) escolher não trabalhar
ou exercer uma atividade limitada. A mão-de-obra feminina está interligada e a decisão das
mulheres casadas de entrar no mercado de trabalho é frequentemente influenciada pelo
rendimento total do agregado. Por conseguinte, as mulheres podem entrar ou sair do mercado
de trabalho em função das necessidades de rendimento familiar. Estas são, consequentemente,
mais sensíveis às políticas que afetam a sua participação no mercado de trabalho do que às
políticas relativas ao tempo de trabalho.
Em 7 de junho de 2011, no contexto da estratégia Europa 2020, a Comissão apresentou
sugestões específicas para recomendações do Conselho (125). Ao dirigir-se aos Estados‑Membros,
a Comissão colocou a tónica na tomada de medidas necessárias a fim de:
Figura 3: Contribuintes primários e secundários para o rendimento das famílias na Europa.
Distribuição percentual dos casais por rendimento das mulheres, 2009 (*)
100
percentagem
80
60
Mulher — único trabalhador
40
Mulher ganha mais do que o homem
Igualdade salarial
20
Mulher não tem salário ou ganha menos do que o homem
0
MT NL AT LU GR ES IE CZ IS DE IT CY UK BE NO SE SK EE PL FR FI RO LV BG DK LT HU SI
(*) Mulher ganha menos/mais do que o homem se o seu rendimento for inferior a 45% / superior a 55% do rendimento conjunto do casal. Apenas
são tidos em conta os casais com pelo menos um membro ativo. São excluídos os casais com pelo menos um membro trabalhador independente
ou reformado. Fonte: Bettio e Verashchagina, Universidade de Siena, utilizando as EU-SILC 2009, com dados do rendimento de 2008.
(125)Nos termos dos artigo 121.º e 148.º do TFUE.
99
•
•
•
promover a conciliação do trabalho com a vida privada, através da disponibilização de
serviços de acolhimento de crianças a custos razoáveis,
permitir formas de emprego mais flexíveis,
estabelecer sistemas fiscais e de prestações sociais adequados, a fim de aumentar a taxa
de participação feminina.
A Comissão analisou os progressos realizados na aplicação das recomendações específicas por
país, primeiro a nível da União Europeia, na Análise Anual do Crescimento 2012, adotada em
novembro de 2011 (126), e, em seguida, por cada Estado-Membro no conjunto das orientações
para o próximo ano. 127
2.2.Pensões
Segundo um estudo alemão (127), a diferença
entre sexos nas pensões de reforma na Alemanha é de 59,6%, o que significa que, em média,
as mulheres recebem pensões individuais 59,6%
inferiores às dos homens (ou seja, excluindo os
direitos derivados como pensão de sobrevivência). Para a EU-15, o mesmo estudo revela uma
diferença que varia entre os 16,8% e os 46,4%
(incluindo direitos derivados).
Quando os regimes de pensões foram inicialmente desenvolvidos, a vida útil dos homens
era passada no mercado de trabalho e, na sua maioria, as mulheres ficavam em casa.
A desigualdade resultante no rendimento das pensões foi corrigida ao permitir que as mulheres
pudessem beneficiar das contribuições feitas pelos maridos. Nas últimas décadas, as mulheres
entraram em grande número no mercado de trabalho. No entanto, as desigualdades persistem
e têm um impacto sobre a adequação das suas pensões de reforma. As mulheres têm mais
tendência a permanecer fora do mercado de trabalho do que os homens, em qualquer idade,
para trabalhar a tempo parcial ou no âmbito de contratos atípicos. As quebras na carreira levam
muitas vezes a uma redução das remunerações ao longo da mesma (128) e, em média, as
mulheres ganham menos do que os homens. Por todas estas razões, as mulheres reformadas
têm geralmente menos benefícios do que os homens reformados.
As alterações demográficas na Europa (envelhecimento da população e mão-de-obra ativa
a diminuir) e as crises financeira e económica têm criado um importante desafio para o futuro
dos regimes de pensões. Uma importante evolução das reformas recentes dos sistemas de
pensões nos Estados-Membros é a tentativa de melhorar a sustentabilidade financeira dos
regimes de pensões, reforçando a ligação entre contribuições e prestações em regimes de
pensões que têm por base de cálculo a média de anos de trabalho. Tal é feito principalmente
através de um alargamento dos períodos de contribuição exigidos para beneficiar de uma
pensão completa e da alteração da referência para o cálculo das prestações dos «melhores
anos» para os rendimentos ao longo dos anos. Consequentemente, as pensões dependerão
cada vez mais de toda a carreira dos trabalhadores.
(126)COM(2011) 815 final.
(127)
Gender Pension Gap. Developing an indicator measuring fair income opportunities for women and men. Ministério Federal Alemão das
Famílias, Idosos, Mulheres e Jovens, janeiro 2012.
(128)Projeções efetuadas pela DG ECFIN calculam que, em alguns Estados-Membros, o efeito de uma interrupção de carreira durante três
anos para tratar dos filhos sobre as prestações de reforma é muito maior do que o efeito de três anos de desemprego.
100
Paralelamente, as disparidades salariais entre homens e mulheres implicam consequências
negativas para o vencimento de referência geralmente utilizado para calcular o regime de
pensão. Isto impede as mulheres de contribuir para poupanças de reforma complementares.
2.3. Conciliação entre vida profissional e privada
A conciliação entre vida profissional, familiar e privada continua a ser um grande desafio
para muitas mulheres europeias. A participação no mercado de trabalho das mulheres com
filhos é 12,1% inferior à das mulheres sem filhos, enquanto a dos homens com filhos é 8,7%
mais elevada do que a dos que não têm filhos. Registaram-se progressos limitados nas
negociações na sequência da proposta de diretiva que altera a Diretiva 92/85/CEE (diretiva
das trabalhadoras grávidas). O Parlamento Europeu, no seu relatório de primeira leitura
adotado em 2010, propôs — entre outros aspetos — aumentar a duração da licença de
maternidade até 20 semanas totalmente pagas e introduzir duas semanas de licença de
paternidade totalmente remunerada. Isto fez com que muitos Estados-Membros se opusessem
à proposta. O Conselho ainda não adotou a sua posição em primeira leitura.
A conciliação entre vida profissional e as obrigações de assistência não dizem apenas respeito
aos pais de crianças pequenas. Os desafios são percetíveis ao longo do ciclo de vida. Em
alguns Estados-Membros, os trabalhadores idosos reformam-se mais cedo, de modo a ajudar
os filhos adultos a cuidar das suas famílias. As mulheres com netos e familiares idosos
carecem, portanto, de atenção especial.
As conclusões do Conselho sobre «Conciliação entre a vida profissional e familiar como
condição essencial da participação equitativa no mercado de trabalho» (129) foram adotadas
sob a presidência da Polónia, no âmbito do processo de revisão da aplicação da Plataforma
de Ação de Pequim. Neste contexto, um relatório (130) preparado pelo Instituto Europeu
para a Igualdade de Género (IEIG) sublinha que o aumento dos serviços de acolhimento de
crianças e da licença parental para os pais têm repercussões positivas sobre a oferta de
mão-de-obra para os principais prestadores de cuidados, que são normalmente as mulheres.
Ambas as medidas promovem uma melhor partilha dos encargos resultantes dos cuidados não
remunerados. No entanto, as alterações no mercado de trabalho (da indústria aos serviços) e a
evolução macroeconómica a curto prazo, podem aumentar a proporção de mulheres que são
a fonte primária de rendimentos.
Em 2011, a Bulgária adotou uma lei que altera
o Código do Trabalho. A lei prevê igualdade de
direitos e oportunidades para os trabalhadores
à distância e inclui uma definição legal de trabalho à distância.
Os Países Baixos adotaram uma marca de qualidade para premiar empresas que estão na vanguarda em matéria de aplicação de condições de
trabalho flexíveis.
(129)Anexo às conclusões do Conselho (7166/11).
(130)IEIG 2011: Revisão da Execução da Plataforma de Ação de Pequim: As Mulheres e a Economia.
101
3. Igualdade na remuneração pelo mesmo
trabalho e por trabalho de valor idêntico
A diferença salarial entre homens e mulheres tem vindo a diminuir mas continua a ser
grande. A Figura 6 mostra que, em média, as mulheres ganham 16,4% (131) menos do que os
homens por cada hora de trabalho, com consideráveis variações entre os Estados-Membros.
As disparidades salariais entre homens e mulheres são causadas por múltiplos fatores (132),
como a segregação no mercado de trabalho e as diferenças a nível dos padrões de trabalho. As
diferenças em termos de escolhas no ensino e os sistemas sexistas de avaliação e remuneração
contribuem também para esta situação.133
Na Áustria, desde 1 de março de 2011, as
empresas são obrigadas a apresentar um relatório de rendimentos. Desde 1 de janeiro de
2011, os anúncios de emprego devem indicar
o salário mínimo e, se for caso disso, a possibilidade de remunerações complementares.
O incumprimento desta obrigação é punido, primeiro, com uma advertência e depois com multa
até 360 EUR. Uma calculadora salarial (133) foi
colocada à disposição do público no sítio Web
do Ministério das Mulheres e da Função Pública,
para comparar a remuneração média de homens
e mulheres.
A campanha de informação à escala da UE sobre as disparidades salariais entre homens
e mulheres, lançada em março de 2009, foi prosseguida ao longo de 2011. Com base em
objetivos e resultados anteriores e na experiência adquirida durante os dois últimos anos de
execução, a fase da campanha em curso desenvolve atividades de sensibilização. O primeiro
Dia Europeu da Paridade Salarial teve lugar em 5 de março de 2011. A data marcou os 64 dias
adicionais que as mulheres tiveram de trabalhar em 2010 para obter a remuneração média
anual de um homem. O Dia Europeu da Paridade Salarial acontecerá todos os anos e a data
será alterada de acordo com os últimos dados sobre a disparidade salarial entre homens
e mulheres. Em 2012, o Dia Europeu da Paridade Salarial realizou-se no dia 2 de março.
A Comissão Europeia está a planear uma campanha de comunicação de dois anos, com
o objetivo de atrair e manter mais mulheres em carreiras científicas, demonstrando que podem
ter uma carreira de sucesso e que a ciência pode beneficiar de uma participação mais elevada
das mulheres.
(131)Eurostat 2010.
(132)Informações sobre as causas das disparidades salariais entre homens e mulheres estão disponíveis na Comunicação da Comissão
intitulada «Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres» [COM(2007) 424 final] ou no sítio web da Comissão Europeia:
http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/gender-pay-gap/index_pt.htm
(133)www.gehaltsrechner.gv.at
102
Figura 4: Diferença salarial entre homens e mulheres (não corrigida) nos Estados-Membros — 2010
30
25
percentagem
20
16,4
15
10
5
0
EE CZ AT DE EL CY SK UK FI NL HU LV ES EU- DK FR SE BG LT PT IE RO LU BE MT IT SI PL
27
Fonte: Eurostat. A disparidade salarial corresponde à diferença entre a média da remuneração horária bruta dos homens e a das mulheres,
expressas em percentagem da média da remuneração horária bruta dos homens. EE e EL: dados a partir de 2008.
EU-27, BE, IE, ES, FR, IT, CY, AT: dados provisórios.
4. Igualdade na tomada de decisões
A igual participação das mulheres e dos homens nos processos de tomada de decisões
e posições é uma condição prévia para a promoção das mulheres e a concretização efetiva
da igualdade entre homens e mulheres. Esta é reconhecida como uma base necessária para
a democracia e a boa governação eficaz em todos os domínios. Apesar de se terem registado
progressos, a insuficiente participação das mulheres continua a ser um aspeto preocupante em
muitos Estados-Membros da UE. A situação varia entre os Estados-Membros e é muitas vezes
mais grave no mundo empresarial.
4.1. Mais mulheres nos conselhos de administração das empresas
como imperativo económico e empresarial
Em janeiro de 2012, apenas 13,7% dos lugares dos conselhos de administração das
maiores empresas cotadas dos Estados-Membros da UE (134) eram ocupados por mulheres
(figura 5). O ritmo dos progressos tem sido lento, embora tenha ocorrido uma melhoria de
1,9% relativamente à média da UE em 2010. A sub-representação de mulheres em cargos
(134)
Fonte: Base de dados da Comissão Europeia sobre as mulheres e os homens no processo de tomada de decisões: os dados sobre
as empresas cobrem as maiores empresas cotadas (por capitalização bolsista) no índice blue-chip da bolsa de valores mantido em
cada país. Em países com sistemas unitários (monista), é considerado o conselho de administração (incluindo administradores não
executivos e membros executivos). Em países com sistemas dualistas, apenas o Conselho de Supervisão é considerado.
103
de liderança traduz um desperdício de recursos humanos altamente qualificados, como se
comprova pela diferença entre o elevado número de mulheres diplomadas e a sua ausência
em posições de alto nível. A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo dá ênfase aos conhecimentos, às competências e às inovações, isto
é, ao capital humano. Uma das formas de melhorar a competitividade da Europa reside na
igual representação de mulheres e homens em posições de tomada de decisões económicas,
o que contribui para um ambiente de trabalho mais produtivo e inovador e ajuda a melhorar
o desempenho. Além disso, há um número crescente de estudos que demonstra que
a diversidade de género compensa e que existe uma correlação positiva entre as mulheres em
cargos de liderança e o desempenho das empresas (135).
Figura 5: Percentagem de homens e mulheres que fazem parte do conselho de administração
das maiores empresas cotadas — 2012
100
90
Homens
80
Mulheres
percentagem
70
60
86,3
50
40
30
20
10
0
13,7
FI LV SE FR NL DK BG DE UK CZ SI LT EU- SK PL ES AT BE RO IE EL EE IT PT LU HU CY MT
-27
Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre mulheres e homens na tomada de decisões. Dados recolhidos em janeiro de 2012. A lista das
maiores empresas cotadas em bolsa foi feita por cada país pertecente ao índice blue-chip. Nos principais paísesem que o índice inclui um pequeno
número de empresas (por exemplo LU, SK), foram abrangidas pelo menos as 10 maiores empresas.
Além disso, a grande maioria dos cidadãos europeus (88%) considera que, dado que as
mulheres são igualmente competentes, deveriam estar igualmente representadas nas
posições de liderança e 75% são a favor de legislação que assegure uma representação mais
equilibrada entre mulheres e homens (na condição de que as qualificações sejam tomadas em
consideração, evitando o favorecimento de qualquer um dos sexos) (136).
O ano de 2011 foi importante para a igualdade entre homens e mulheres nos órgãos
dirigentes das empresas. A vice-presidente Viviane Reding, Comissária da Justiça, Direitos
(135)Relatório Catalyst, McKinsey & Company, Lord Davies, etc.
(136)Eurobarómetro Especial n.º 376 — Mulheres em cargos de tomada de decisões, de setembro de 2011.
104
Fundamentais e Cidadania desafiou os dirigentes de empresas a aumentar a presença
de mulheres nos conselhos de administração das empresas, através de autorregulação.
O objetivo consiste em alcançar 30% de mulheres nos conselhos de administração das
empresas europeias mais importantes em 2015 e 40% até 2020. Todas as empresas cotadas
da UE foram convidadas a assinar o «Compromisso europeu pelas mulheres na administração
das empresas» (137) e a adotar medidas próprias que permitam a chegada de mais mulheres
a lugares de direção. Uma série de ministros e de organizações apoiaram a proposta,
incentivando as empresas a envidar mais esforços para aumentar a representação feminina
nos seus conselhos de administração, mediante a assinatura do Compromisso. O Parlamento
Europeu apoiou a abordagem da Comissão através de uma resolução adotada em julho
de 2011 (138). Além disso, quatro Estados-Membros da UE (França, Países Baixos, Itália
e Bélgica) adotaram medidas vinculativas para melhorar a situação. Outros Estados-Membros
incentivaram as medidas de autorregulação.
Em março de 2012, a Comissão publicou um relatório (139) demonstrando que, um ano após
o lançamento do desafio, os progressos no sentido de aumentar o número de mulheres nos
conselhos de administração foram limitados. A fim de identificar medidas adequadas para
combater a persistente falta de diversidade de género nos órgãos dirigentes das empresas
europeias cotadas em bolsa, a Comissão lançou uma consulta pública (140) destinada a recolher
pontos de vista sobre a eventual atuação a nível da UE, incluindo medidas legislativas,
para corrigir o desequilíbrio entre homens e mulheres nos conselhos de administração das
empresas. A consulta pública termina a 28 de maio de 2012. Utilizando as informações
obtidas, a Comissão tomará uma decisão sobre as medidas a adotar ainda este ano.
4.2. Equilíbrio entre mulheres e homens na tomada de decisões
políticas: são necessários maiores progressos
Os dados revelam que se obtiveram progressos no sentido de um melhor equilíbrio
entre homens e mulheres nos parlamentos, tanto a nível europeu como a nível nacional.
O Parlamento Europeu tem um melhor equilíbrio entre homens e mulheres (35% de mulheres
e 65% de homens) do que os parlamentos nacionais e regionais (24% e 32% de mulheres,
respetivamente).
De 2005 a 2011, a proporção de mulheres em câmaras baixas/parlamentos nacionais
de toda a UE aumentou constantemente, embora lentamente, de 22% para pouco menos
de 25%. Apenas a Bélgica, os Países Baixos, a Finlândia e a Suécia têm mais de 40% de
mulheres nos respetivos parlamentos e 19 Estados-Membros têm ainda valores inferiores
aos 30%.
(137)Disponível em: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/reding/womenpledge.
(138)Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2011, sobre as mulheres e a liderança [2010/2115(INI)].
(139)
http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/women-on-boards_en.pdf
(140)
http://ec.europa.eu/justice/newsroom/gender-equality/opinion/120528_en.htm
105
Figura 6: Mulheres e homens nos parlamentos nacionais (câmaras únicas/baixas), 2011
100
Homens
90
Mulheres
80
percentagem
70
75,8
60
50
40
30
20
24,2
10
0
SE FI NL BE DK DE PT ES AT EU- PL LU CZ UK BG IT LV EE FR LT EL SI SK IE RO CY HU MT
-27
Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisões.
Dados recolhidos em outubro de 2011.
A mais recente lei das quotas para o equilíbrio
de género na política é da Polónia. Foi aprovada
em janeiro de 2011 e estipula que as mulheres candidatas devem perfazer até pelo menos
35% de todas as listas eleitorais. A sanção pelo
incumprimento deste requisito é a recusa da
lista. O movimento de mulheres desempenhou
um papel crucial na aprovação da lei.
Os desenvolvimentos verificados em 2011 incluem os grandes progressos realizados na
Eslovénia, onde a representação das mulheres duplicou, passando de cerca de 16% para
32%, e na Polónia, onde as mulheres representam atualmente cerca de 24% dos deputados
ao parlamento (+ 4%). Parte dos progressos pode ser atribuído à legislação adotada em ambos
os países e às fortes campanhas por parte de organizações de mulheres.
Registaram-se melhorias na composição por sexo nos Governos dos Estados-Membros ao
longo do tempo, mas em muitos países o ritmo da mudança neste campo parece lento. Em
média, a percentagem de ministras (141) é de apenas 24% (142).
Na UE, apenas a Suécia atingiu a paridade no Governo. A Áustria e a Finlândia têm mais
de 40% de ministras. Por outro lado, a percentagem é de menos de 10% nos Governos da
Estónia, da Eslovénia, da República Checa e da Grécia. Na Hungria, não há ministras no
Governo.
(141)Membros do Governo que tenham um lugar no Conselho de Ministros ou no Gabinete.
(142)Ver figuras a partir da p. 104.
106
5. Dignidade, integridade e erradicação
da violência com base no género
5.1. Erradicar a violência com base no género
A violência com base no género é uma séria violação dos direitos fundamentais e representa
um elevado custo para a sociedade. O facto de não haver dados comparáveis sobre a violência
contra as mulheres nos diferentes Estados-Membros aumenta a dificuldade de abordar este
fenómeno. Têm-se levantado vozes de aviso contra a potencial ameaça que a crise financeira
representa, uma vez que pode eliminar grande parte dos progressos alcançados em termos de
despesa pública para apoiar as vítimas de violência.
Um importante passo para o objetivo de pôr termo à violência com base no género foi a adoção,
em 18 de maio de 2011, de um pacote de medidas destinadas a reforçar os direitos das
vítimas da criminalidade. O pacote inclui uma proposta de diretiva horizontal que estabelece
normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (143),
uma proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em
matéria civil (144) (que complementa a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção) e uma
comunicação que apresenta a posição da Comissão quanto às ações de proteção das vítimas
da criminalidade.
Os Estados-Membros estão a tomar medidas
contra a violência contra as mulheres (VCM). Em
França, o terceiro plano de ação contra a VCM
condena, pela primeira vez, a violência no local
de trabalho, a violação, a violência sexual e a utilização da prostituição. Muitos países tomaram
igualmente medidas: no Chipre, foram afixados
365 cartazes a representar todas as formas de
VCM; na Dinamarca, inspirada pela Espanha, foi
apresentado um filme com jogadores de futebol
dinamarqueses conhecidos a divulgar uma mensagem para pôr termo à VCM; a campanha grega
incidiu sobre uma linha telefónica de apoio às vítimas; o slogan da campanha espanhola foi: «Não
ignore os sinais. Escolha viver».
Este é um pacote geral e abrangente de reformas que se aplica a todas as vítimas, incluindo as
mulheres. Prevê uma série de medidas que deverão ser tomadas para garantir que as vítimas
recebem o tratamento adequado a partir do momento em que apresentarem queixa até ao
final do processo-crime. Um número de medidas e disposições terá um impacto positivo, em
especial para as mulheres que sofram de diferentes formas de criminalidade e de violência
sexual.
Por exemplo, a proposta de diretiva cria um mecanismo baseado numa avaliação das
necessidades individuais para determinar se a vítima está em situação de vulnerabilidade
e necessita de proteção especial. Por norma, as mulheres que sejam vítimas de violência
doméstica e sexual serão consideradas vulneráveis devido à natureza do crime de que foram
vítimas ou à sua relação de dependência relativamente ao agressor. Nestes casos, estão
disponíveis medidas de proteção específicas durante a sua participação no processo penal,
para minorar as dificuldades durante as entrevistas, as audiências e o julgamento. Estão em
curso negociações entre os colegisladores.
Outra medida que beneficiará muitas mulheres é o reconhecimento mútuo das medidas
de proteção, por exemplo as medidas que têm por objetivo proteger as pessoas contra
(143)COM(2011) 275 final.
(144)COM(2011) 276 final.
107
o assédio, perseguição e outras formas de coerção indireta. É importante que as medidas de
proteção vigentes num Estado-Membro possam ser fácil e rapidamente reconhecidas noutro
Estado‑Membro. Deste modo, as mulheres não perdem a proteção contra um parceiro violento
caso se desloquem ou viajem e não têm de se submeter a grandes formalidades. Para o efeito,
a proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria
civil irá completar a proposta de diretiva de reconhecimento mútuo de medidas de proteção
em matéria de direito penal. As negociações sobre a proposta de regulamento iniciaram-se no
âmbito da Presidência polaca e terão continuidade com a Presidência dinamarquesa.
No âmbito do Conselho da Europa, foi adotada em 7 de abril de 2011 uma convenção
sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (145).
A Convenção:
•
•
•
apresenta um vasto quadro normativo que previne e criminaliza todas as formas de
violência contra as mulheres, protegendo as vítimas e punindo os agressores;
promove uma abordagem integrada para a prevenção da violência e proteção das
vítimas, baseada numa abordagem de intervenção bem orientada de acordo com o tipo
de violência e necessidades especiais, assim como o envolvimento e cooperação de todos
as partes de forma a criar uma rede de segurança em torno da vítima que seja garantida
por profissionais;
insta o sistema judicial a ser mais reativo.
5.2.Saúde
Na sequência do relatório de 2010 sobre a saúde das mulheres (146), a Comissão apresentou
em 2011 um relatório sobre a saúde dos homens (147), demonstrando que as perspetivas dos
homens e das mulheres devem ser tidas em consideração no desenvolvimento da política de
saúde pública. Embora, em geral, a esperança de vida dos homens em toda a Europa esteja
a aumentar (figura 7), alguns Estados-Membros registaram na última década uma inversão
desta tendência. A esperança de vida é mais baixa para os homens do que para as mulheres em
toda a UE, uma diferença que oscila entre os 11,2 anos na Lituânia e os 4,1 anos na Suécia. Uma
mensagem fundamental do relatório é a de que há níveis elevados de morbilidade prematura
e de mortalidade nos homens devido às opções de estilo de vida e a comportamentos de risco.
Em todos os Estados-Membros, os homens que vivem em más condições sociais e materiais
comem, em geral, de forma menos saudável, praticam menos exercício físico, têm excesso de
peso ou sofrem de obesidade, consomem mais bebidas alcoólicas e é maior a probabilidade
de fumarem, consumirem drogas e terem um comportamento sexual de risco superior ao das
mulheres. O relatório conclui também que o menor conhecimento e consciência dos homens
(145)Disponível em: http://conventions.coe.int/Treaty/EN/Treaties/HTML/DomesticViolence.htm
(146)Dados e informações sobre a saúde das mulheres na UE, Comissão Europeia, 2010.
(147)O estado da saúde masculina na Europa, União Europeia, 2011.
108
relativamente a problemas de saúde sublinham a necessidade de disponibilizar informações
sobre a saúde destinadas aos homens.
Figura 7: Esperança de vida à nascença nos Estados-Membros da UE — 2009
84
Mulheres
82
80
anos
78
Homens
76
74
72
70
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
Fonte: Eurostat.
6. Igualdade entre homens e mulheres
na ação externa
O Índice de Paridade de Género foi criado pelo Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento (PNUD) no intuito de medir as perdas de desenvolvimento humano devido
às desigualdades entre homens e mulheres. Mede as desvantagens das mulheres em três
domínios: saúde reprodutiva, autonomização e mercado de trabalho (148). Este índice mostra
que a Noruega, a Austrália e Nova Zelândia registaram o mais elevado grau de igualdade
entre homens e mulheres e que a Irlanda, os Países Baixos, a Suécia e a Alemanha estão
entre os dez países com a pontuação mais elevada do mundo. Com efeito, a UE tem estado
na vanguarda da política de igualdade entre homens e mulheres e contribuiu igualmente para
promover a igualdade entre homens e mulheres para além das suas fronteiras.
Em janeiro de 2011, foi criado o Departamento para os Direitos do Homem e a Democracia do
Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE). Este Departamento contribui para a coerência entre as
políticas internas e externas, aspeto que se reveste de particular importância no domínio dos
(148)O índice exclui os aspetos do processo de tomada de decisões na esfera política, as informações sobre o emprego, os encargos
adicionais e de trabalhos domésticos (cuidados de saúde), propriedade de ativos e a VCM.
109
direitos humanos e na promoção da igualdade de género e da autonomização das mulheres.
Mostra o modo como os resultados obtidos pela UE em termos de igualdade entre homens
e mulheres e de autonomização das mulheres têm uma dimensão mundial. Foram selecionados
pontos focais para a paridade de género em mais de setenta delegações da UE em todo o mundo
e um número crescente de delegações nos países parceiros estão a iniciar o diálogo com uma forte
componente de paridade de género. Por exemplo, na Índia, 40% do Programa Indicativo Plurianual
são atribuídos à educação com uma forte componente de igualdade entre homens e mulheres.
A UE continua a promover ativamente os direitos humanos das mulheres através de diálogos
e consultas sobre direitos humanos com os países parceiros, tais como a União Africana, os
países candidatos à adesão à UE, o Canadá, a China, a Indonésia, o Japão, a República da
Moldávia, a Nova Zelândia, a África do Sul, o Turquemenistão e o Usbequistão.
A aplicação das diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra
todas as formas de discriminação de que são alvo (149) é uma parte importante da missão
das delegações da UE. Até ao final de 2010, mais de 130 delegações haviam apresentado
relatórios sobre as diretrizes e a grande maioria a identificava ações concretas nos países de
residência. O SEAE continua a contribuir para a sua aplicação através de programas temáticos
como o Instrumento de Estabilidade e o Instrumento Europeu para a Promoção da Democracia
e dos Direitos Humanos (IEDDH). De outubro de 2011 a janeiro de 2012, o SEAE lançará
campanhas regionais sobre a participação das mulheres na política (Norte de África e Médio
Oriente) e os casamentos forçados/precoces (Ásia).
Além disso, a igualdade entre os sexos é essencial para o crescimento e a redução da pobreza,
constituindo um elemento-chave para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.
É por este motivo que a política de desenvolvimento da UE prevê um forte empenho em acelerar
os progressos neste importante domínio. Para o período de 2007 a 2013, a cooperação externa da
UE no domínio da igualdade entre homens e mulheres e autonomização das mulheres é financiado
não só através de instrumentos geográficos (Fundo Europeu de Desenvolvimento, Instrumento de
Cooperação para o Desenvolvimento e Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria) a nível
nacional e regional, mas também com instrumentos temáticos, como o programa «Investir nas
Pessoas» e o «Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos». A tónica é colocada
na igualdade de género e na autonomização das mulheres e o objetivo é garantir a igualdade
de direitos (políticos, económicos, laborais, sociais e culturais) para todos; a igualdade de acesso
aos recursos e seu controlo para os homens e as mulheres; oportunidades iguais para alcançar
influência política e económica para homens e mulheres. O primeiro relatório sobre a aplicação
do Plano de Ação para a Igualdade de Género e Capacitação das Mulheres (150) foi publicado em
2011. Este relatório dá uma ideia clara daquilo que está a ser feito nos países parceiros pelas
delegações da UE e os Estados-Membros para promover a igualdade entre homens e mulheres
e a autonomização das mulheres.
(149)Conselho «Assuntos Gerais» de 8 de dezembro de 2008.
(150)
http://capacity4dev.ec.europa.eu/topic/gender
110
O tema prioritário da 55.ª sessão (2011) da Comissão da Condição Feminina das Nações
Unidas (CCF) foi «O acesso e a participação de mulheres e raparigas na educação, formação,
ciência e tecnologia, incluindo a promoção da igualdade das mulheres no acesso ao pleno
emprego e trabalho digno» e as conclusões (151) desta sessão refletem o acervo da UE em
matéria de igualdade de género.
7. Questões horizontais
A Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres incumbe a Comissão de integrar
a dimensão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na elaboração das suas
políticas. Estipula que o próximo Quadro Financeiro Plurianual da UE (QFP) deve fornecer o apoio
necessário para executar as ações previstas na estratégia após 2013. Em maio de 2011,
o Comité Consultivo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres adotou um
parecer sobre as principais recomendações para os futuros programas de financiamento para
o período de 2014 a 2020.
A Comissão adotou propostas legislativas para os futuros orçamentos dos programas. A igualdade
de género está incluída no Programa Direitos e Cidadania (152). O objetivo deste programa
consiste em promover e proteger os direitos das pessoas e em particular os princípios da não
discriminação e da igualdade entre homens e mulheres. A proposta será debatida com o Concelho
e com o Parlamento Europeu em 2012.
(151)Disponível em: http://www.un.org/womenwatch/daw/csw/csw55/agreed_conclusions/AC_CSW55_E.pdf
(152)COM(2011) 758.
111
Gráficos e quadros
A presente parte apresenta uma panorâmica geral da situação dos homens e das mulheres,
a sua evolução ao longo do tempo e as persistentes disparidades entre mulheres e homens
na União Europeia.
Dada a importância de uma abordagem geral para a igualdade entre homens e mulheres, os
indicadores foram escolhidos com base em dois critérios principais: a relevância para cobrir os
diversos aspetos da vida das mulheres e dos homens e a existência de dados comparáveis
e fiáveis. Alguns indicadores foram desenvolvidos no âmbito do reexame anual da Plataforma de
Ação de Pequim e outros pela Comissão para o acompanhamento dos progressos realizados nos
diferentes domínios de atuação, como o emprego, a inclusão social, a educação e a investigação.
São também propostos os indicadores Europa 2020, quando existem estatísticas repartidas por
sexo. Na ausência de indicação em contrário, a fonte dos dados é o Eurostat.
1. Gráficos
1.1. Indicadores Europa 2020
Figura 8: Taxas de emprego (mulheres e homens entre os 20 e os 64 anos)
nos Estados-Membros da UE — 2010
90
80
Objetivo da estratégia «Europa 2020» em matéria de emprego
75,1
Mulheres
Homens
62,1
70
percentagem
60
50
40
30
20
10
0
112
SE DK FI NL DE AT CY UK SI EE PT LT LV FR EU- LU BG BE CZ IE PL SK RO ES HU EL IT MT
-27
Figura 9: Abandono precoce do sistema de ensino e de formação nos Estados-Membros da UE — 2010
(Percentagem da população entre os 18 e os 24 anos que apenas dispõe de educação de nível secundário inferior
e não participa em ações de educação e formação complementares)
100
Homens
90
Mulheres
80
percentagem
70
60
50
Objetivo «Europa 2020»: reduzir a taxa de abandono escolar precoce para menos de 10%
40
30
16
20
12,1
10
0
SI PL CZ SK LU LT DK NL AT IE SE FI LV HU CY BE FR EL DE EU- UK BU IT RO ES PT MT EE
-27
EE: mulheres — dados não fidedignos ou incertos.
Figura 10: Conclusão do ensino superior por sexo (grupo etário 30-34) — 2010
100
Homens
90
Mulheres
80
percentagem
70
60
50
37,2 30
40
30
20
10
0
IE FI DK SE LT BE CY FR EE LU ES UK NL SI LV PL EU- BG GR HU DE PT SK AT IT MT CZ RO
-27
Fonte: Eurostat, estatísticas da Educação.
113
Figura 11: Pessoas em risco de pobreza ou exclusão social — 2010
50
Homens
45
Mulheres
40
percentagem
35
30
24,5 22,3
25
20
15
10
5
0
BG RO LV LT IE HU EL PL IT ES PT CY EU- UK EE BE SK MT DE SI FR DK AT LU FI SE CZ NL
-27
Fonte: EU-27: SILC 2010. O indicador de pessoas em risco de exclusão social define-se como a percentagem da população que se encontra em pelo
menos uma das três situações seguintes: 1) em risco de pobreza, ou seja, a viver abaixo do limiar de pobreza, 2) em situação de privação material
grave, 3) a viver em agregados familiares com intensidade de trabalho muito baixa
1.2.Emprego
Figura 12: Taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos (mulheres e homens entre os 55 e os 64 anos)
nos Estados-Membros da UE — 2010
80
Homens
70
60
38,6 54,6
Mulheres
percentagem
50
40
30
20
10
0
SE FI EE DK DE UK LV LT PT CY NL IE EU- BG FR CZ AT ES RO LU HU BE EL SK IT SI PL MT
-27
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.
114
Figura 13: Taxas de desemprego (mulheres e homens com 15 anos ou mais)
nos Estados-Membros da UE — 2011
25
Homens
Mulheres
percentagem
20
15
9,7
9,5
10
5
0
ES
SK
PT HU
IE
PL
FR BG EU- CZ
-27
SI
CY DK
SE
BE
FI
MT RO LU
DE NL
AT
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.
UK, LT, LV, IT, EL, EE: dados não disponíveis.
Figura 14: Proporção dos trabalhadores a tempo parcial no emprego total (pessoas com 15 anos ou mais)
nos Estados-Membros da UE — 2010
90
80
Homens
70
Mulheres
percentagem
60
50
40
31,9
8,7
30
20
10
0
NL DE AT UK BE SE DK LU IE EU- FR IT MT ES FI PT SI EE CY PL LV RO GR CZ LT HU SK BG
-27
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.
115
Figura 15: Taxas de emprego de homens e mulheres entre os 15 e os 64 anos, medidas em equivalentes
a tempo completo nos Estados-Membros da UE — 2010
100
Homens
90
68
80
49,9
70
percentagem
Mulheres
60
50
40
30
20
10
0
SE FI DK CY SI PT EE LT LV BG CZ FR AT PL SK DE UK RO EU- HU LU BE IE ES EL NL IT MT
-27
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.
Figura 16: Inatividade e trabalho a tempo parcial entre as mulheres devido à falta de serviços de
acolhimento de crianças e de cuidados para outras pessoas dependentes (% da população feminina
responsável pela prestação de cuidados) — 2010
100
90
80
percentagem
70
60
50
40
28,3
30
20
10
0
RO LV EL ES IE DE BE SI PL LT HU CY BG UK PT EU- LU IT CZ AT FR EE SK FI SE NL
-27
Fonte: Eurostat — Inquérito às Forças de Trabalho
Notas: Não existem dados disponíveis para a Dinamarca e Malta
116
Figura 17: Taxas de emprego dos homens entre os 25 e os 49 anos, com ou sem filhos
(com menos de 12 anos) — 2010
100
81,0 89,7
Com filhos
Sem filhos
90
80
percentagem
70
60
50
40
30
20
10
0
LU CZ MT NL SI CY EL AT FI PL DE FR BE PT IT UK EU- SK RO HU BG EE ES LV LT IE
-27
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.
Notas: Não existem dados disponíveis para a Dinamarca e Suécia.
Figura 18: Taxas de emprego das mulheres entre os 25 e os 49 anos, com ou sem filhos
(com menos de 12 anos) — 2010
Com filhos
100
64,7
90
Sem filhos
76,8
80
percentagem
70
60
50
40
30
20
10
0
SI NL LT PT CY AT BE FR FI LV LU PL RO UK BG EU- DE EE ES EL IE IT CZ SK HU MT
-27
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.
Notas: Não existem dados disponíveis para a Dinamarca e a Suécia.
117
Figura 19: Impacto da maternidade/paternidade no emprego para as mulheres e homens
(entre os 25 e os 49 anos) — 2010 (Diferença percentual nas taxas de emprego caso haja filhos com
menos de 12 anos e caso não haja filhos)
20
Homens
15
Mulheres
10
8,7
pontos percentuais
5
0
-5
CZ HU SK DE EE IE MT UK FI AT BG EU- PL LU FR CY LV IT ES EL BE NL RO LT PT SI
-27
-10
-15
-12,1
-20
-25
-30
-35
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.
Notas: Não existem dados disponíveis para a Dinamarca e a Suécia.
Figura 20: Segregação profissional e setorial entre os sexos nos Estados-Membros da UE — 2010
35
30
Segregação profissional entre os sexos
Segregação setorial entre os sexos
25
20
15
10
5
0
SK EE BG LT CY FI CZ LV HU ES PT IE PL SE DE FR AT SI DK BE NL IT UK MT LU RO EL
Fonte: Eurostat, EU LFS. Segregação setorial entre os sexos, calculada como a percentagem média nacional de emprego de homens e mulheres
aplicada a cada setor; as diferenças são somadas para se obter o valor total do desequilíbrio entre os sexos, apresentado como percentagem do
emprego total (CITP).
118
Figura 21: Disparidade salarial entre mulheres e homens, em valores não ajustados,
nos Estados-Membros da UE — 2010
30
25
percentagem
20
16,4
15
10
5
0
EE CZ AT DE EL CY SK UK FI NL HU LV ES EU- DK FR SE BG LT PT IE RO LU BE MT IT SI PL
-27
Fonte: Eurostat. A disparidade salarial entre mulheres e homens, em valores não ajustados, representa as diferenças entre a remuneração horária
média bruta dos homens e das mulheres, expressas em percentagem da média da remuneração horária bruta dos homens.
EE and EL: dados a partir de 2008. EU-27, BE, IE, ES, FR, IT, CY, AT: dados provisórios.
1.3.Educação
Figura 22: Nível de habilitações (pelo menos, nível secundário superior) das mulheres e homens entre os
20 e os 24 anos nos Estados-Membros da UE — 2010
100
81,8
90
80
Homens
76,2
Mulheres
percentagem
70
60
50
40
30
20
10
0
PL SK CZ SI IE LT EE CY GR SE AT HU LV FR FI BE BG UK EU- NL IT RO LU DE DK ES PT MT
-27
Fonte: Eurostat, Estatísticas da educação.
Luxemburgo, Malta e Países Baixos: dados provisórios.
119
1.4.Pobreza
Figura 23: Taxa de risco de pobreza após transferências sociais para os mais idosos (mulheres e homens de
65 anos ou mais) nos Estados-Membros da UE — 2010
50
45
40
Homens
Mulheres
percentagem
35
18,1
30
12,9
25
20
15
10
5
0
CY BG SI UK PT EL ES FI LV SE RO BE IT AT EE DK EU- MT PL DE LT FR IE CZ SK LU NL HU
-27
Fonte: EU-27: SILC 2010.
1.5. Saúde e demografia Figura 24: Esperança de vida à nascença nos Estados-Membros da UE — 2009
Homens
90
82,4
80
76,4
Mulheres
70
anos
60
50
40
30
20
10
0
FR ES IT CY FI SE LU AT NL BE DE GR MT SI PT IE UK EU- DK CZ EE PL SK LT HU LV BG RO
-27
Fonte: Eurostat. It e EU-27: dados de 2008.
120
Figura 25: Anos de vida saudável nos Estados-Membros da UE — 2009
80
Homens
70
61,6 60,9
Mulheres
60
anos
50
40
30
20
10
0
MT SE UK CY LU BG IE BE FR CZ PL ES EU- SI RO IT LT GR AT DK NL EE FI HU DE PT LV SK
-27
Fonte: Eurostat. EU 27:Dados provisórios. UK e IT: dados de 2008.
1.6. Tomada de decisões
Figura 26: Membros dos conselhos de administração das maiores empresas cotadas em bolsa — 2012
100
90
Miehet
80
Naiset
percentagem
70
60
50
86,3
40
30
20
10
0
13,7
FI LV SE FR NL DK BG DE UK CZ SI LT EU- SK PL ES AT BE RO IE EL EE IT PT LU HU CY MT
-27
Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre mulheres e homens na tomada de decisões. Dados recolhidos em janeiro de 2012. A lista das
maiores empresas cotadas em bolsa foi feita por cada país pertecente ao índice blue-chip. Nos principais países em que o índice inclui um pequeno
número de empresas (por exemplo LU, SK), foram abrangidas pelo menos as 10 maiores empresas.
121
Figura 27: Presidentes dos conselhos de administração das maiores empresas cotadas em bolsa — 2012
100
90
Homens
80
Mulheres
percentagem
70
60
50
93,6
40
30
20
6,4
10
0
SK BG PL SI LV LT EE CY FI DE EU- ES FR UK SE RO PT NL MT LU IT IE HU EL DK CZ BE AT
-27
Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre mulheres e homens na tomada de decisões. Dados recolhidos em janeiro de 2012. A lista
das maiores empresas cotadas em bolsa foi feita por cada país pertecente ao índice blue-chip. Nos principais países em que o índice
inclui um pequeno número de empresas (por exemplo LU, SK), foram abrangidas pelo menos as 10 maiores empresas.
Figura 28: Líderes de empresas — 2010
100
90
Homens
80
percentagem
70
60
Mulheres
67
50
40
30
20
10
0
33
ES FR LV IT EE UK DE EU- PL LT BG AT BE EL HU NL PT CZ RO SE SI DK IE LU MT FI CY
-27
Fonte: Eurostat, EU LFS. NB: líderes de empresas abrange as categorias 121 (diretores e diretores executivos) e 13 (gestores de pequenas empresas)
da CITP (Classificação Internacional Tipo das Profissões). SK: não disponível.
122
Figura 29: Ministros dos governos nacionais — 2011
100
90
Homens
80
Mulheres
percentagem
70
75,3
60
50
40
30
20
24,7
10
0
SE FI ES AT DK DE BE LV LU FR IT CY PL EU- MT NL UK BG PT RO IE LT SK EE SI CZ EL HU
-27
Fonte: Comissão Europeia. Base de dados sobre mulheres e homens na tomada de decisões. Dados recolhidos em outubro de 2011. O indicador foi
desenvolvido como parte do seguimento da Plataforma de Ação de Pequim no Conselho de Ministros da UE. São considerados ministros os
membros do Governo que tiverem assento no Conselho de Ministros.
Figura 30: Deputados às assembleias regionais — 2011
100
90
Homens
80
Mulheres
percentagem
70
68
60
50
40
30
20
32
10
0
FR
SE
ES
FI
BE
NL
DK
DE EU-27 UK
AT
PL
PT
CZ
SK
RO
IT
HU
Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisões. Dados recolhidos em outubro de 2011. BG,
CY, EE, El, IE; LT, LU, LV, MT, SI: não disponível ou não aplicável.
123
Figura 31: Deputados aos parlamentos nacionais (câmaras únicas/baixas) — 2011
100
Homens
90
Mulheres
80
percentagem
70
60
75,8
50
40
30
20
10
0
24,2
SE FI NL BE DK DE PT ES AT EU- PL LU CZ UK BG IT LV EE FR LT EL SI SK IE RO CY HU MT
-27
Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisões. Dados recolhidos em outubro de 2011.
124
2. Quadros
2.1. Indicadores Europa 2020
Quadro 1: Taxas de emprego (mulheres e homens dos 20 aos 64 anos) nos Estados-Membros da UE
— 2005 e 2010
Mulheres
Homens
DESVIO
2005
2010
2005
2010
2005
2010
EU-27
Bélgica
Bulgária
República Checa
Dinamarca
Alemanha
Estónia
Irlanda
Grécia
Espanha
França
Itália
Chipre
Letónia
Lituânia
Luxemburgo
Hungria
Malta
Países Baixos
Áustria
Polónia
Portugal
Roménia
Eslovénia
Eslováquia
Finlândia
Suécia
Reino Unido
60
58,6
57,1
61,3
73,7
63,1
69
62,4
49,6
54,4
63,7
48,4
63,8
65,7
66,6
58,4
55,6
35,1
67,6
64,9
51,7
66
56,9
66,2
56,7
70,8
75,5
68,5
62,1
61,6
61,7
60,9
73,1
69,6
65,7
60,4
51,7
55,8
64,7
49,5
68,5
64,9
65,1
62
55
41,6
70,8
69,6
57,7
65,6
55,9
66,5
57,4
71,5
75,7
67,9
76
74,3
66,8
80,1
82,3
75,6
75,4
82,8
79,8
79,9
75,3
74,8
85,5
75,4
74,9
79,4
69,2
80,6
82,4
78,5
65,1
78,7
70,4
75,8
72,5
75,1
80,7
82
75,1
73,5
69,1
79,6
79
80,1
67,7
69,4
76,2
69,1
73,7
72,8
82,5
65,1
63,6
79,2
66
77,8
82,8
80,2
71,6
75,4
70,8
74
71,9
74,5
81,7
79,3
-16
-15,7
-9,7
-18,8
-8,6
-12,5
-6,4
-20,4
-30,2
-25,5
-11,6
-26,4
-21,7
-9,7
-8,3
-21
-13,6
-45,5
-14,8
-13,6
-13,4
-12,7
-13,5
-9,6
-15,8
-4,3
-5,2
-13,5
-13
-11,9
-7,4
-18,7
-5,9
-10,5
-2
-9
-24,5
-13,3
-9
-23,3
-14
-0,2
1,5
-17,2
-11
-36,2
-12
-10,6
-13,9
-9,8
-14,9
-7,5
-14,5
-3
-6
-11,4
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.
125
Quadro 2: Abandono precoce do sistema de ensino e de formação nos
Estados‑Membros da UE — 2010
Mulheres
Homens
Mulheres
Homens
EU-27
12,1
16
EU-27
37,2
30,0
Bélgica
10
13,8
Bélgica
50,0
39,0
Bulgária
14,5
13,2
Bulgária
35,5
20,7
República Checa
4,8
4,9
República Checa
22,3
18,6
Dinamarca
7,5
13,6
Dinamarca
52,1
42,2
Alemanha
11
12,7
Alemanha
29,7
29,9
:
15,2
Estónia
47,7
32,2
Irlanda
8,4
12,6
Irlanda
55,3
44,4
Grécia
10,8
16,5
Grécia
31,4
25,7
Espanha
23,1
33,5
Espanha
45,9
35,7
França
10,3
15,4
França
47,7
39,3
Itália
15,4
22
Itália
24,2
15,5
Chipre
9,8
16,2
Chipre
48,9
41,3
Letónia
9,4
17,2
Letónia
41,4
23,4
Lituânia
6,2
9,9
Lituânia
51,2
36,3
Luxemburgo
47,4
44,8
Hungria
30,7
21,0
Estónia
Luxemburgo
6
8
Hungria
9,5
11,5
Malta
32,4
41
Malta
22,7
14,6
Países Baixos
7,9
12,2
Países Baixos
44,4
38,4
Áustria
8,2
8,4
Áustria
24,5
22,5
Polónia
3,5
7,2
Polónia
40,8
29,8
Portugal
24,6
32,7
Portugal
29,4
17,7
Roménia
18,2
18,6
Roménia
19,6
16,7
Eslovénia
3,3
6,4
Eslovénia
44,0
26,4
Eslováquia
4,9
4,6
Eslováquia
26,2
18,2
Finlândia
9
11,6
Finlândia
54,0
37,7
Suécia
8,5
10,9
Suécia
52,1
39,8
Reino Unido
14
15,8
Reino Unido
45,1
40,9
Fonte: Eurostat, Estatísticas da Educação. EE: mulheres — dados não fidedignos ou incertos.
126
Quadro 3: Conclusão do ensino superior por sexo, grupo etário
30-34 — 2010
Fonte: Eurostat, Estatísticas da Educação.
Quadro 4: Pessoas em risco de pobreza ou exclusão social — 2010
Mulheres
Homens
EU-27
24,5
22,3
Bélgica
21,7
20,0
Bulgária
43,3
39,8
República Checa
16,0
12,7
Dinamarca
19,0
17,7
Alemanha
20,9
18,6
Estónia
22,0
21,5
Irlanda
30,5
29,3
Grécia
29,3
26,0
Espanha
26,1
24,9
França
20,0
18,5
Itália
26,3
22,6
Chipre
25,4
22,6
Letónia
38,5
37,6
Lituânia
33,8
32,9
Luxemburgo
17,7
16,5
Hungria
30,3
29,4
Malta
21,5
19,7
Países Baixos
16,0
14,1
Áustria
18,4
14,7
Polónia
28,5
27,0
Portugal
25,8
24,8
Roménia
42,1
40,8
Elovénia
20,1
16,5
Eslováquia
21,6
19,6
Finlândia
17,7
16,0
Suécia
16,6
13,4
Reino Unido
24,2
22,1
O indicador de pessoas em risco de exclusão social define-se como a percentagem da
população que se encontra em pelo menos uma das três situações seguintes: 1) em risco de
pobreza, ou seja, a viver abaixo do limiar de pobreza; 2) em situação de privação material grave; 3)
a viver em agregados familiares com intensidade de trabalho muito baixa.
127
2.2.Emprego
Quadro 5: Taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos (mulheres e homens entre os 55 e os 64 anos) nos Estados-Membros
da UE — 2005-2010
Mulheres
2005
2010
2005
2010
2005
2010
EU- 27
33,6
38,6
51,6
54,6
-18,0
-16,0
Bélgica
22,1
29,2
41,7
45,6
-19,6
-16,4
Bulgária
25,5
37,7
45,5
50,3
-20,0
-12,6
República Checa
30,9
35,5
59,3
58,4
-28,4
-22,9
Dinamarca
53,5
52,5
65,6
62,7
-12,1
-10,2
Alemanha
37,6
50,5
53,6
65,0
-16,0
-14,5
Estónia
53,7
54,9
59,3
52,2
-5,6
2,7
Irlanda
37,3
42,0
65,7
58,1
-28,4
-16,1
Grécia
25,8
28,9
58,8
56,5
-33,0
-27,6
Espanha
27,4
33,2
59,7
54,7
-32,3
-21,5
França
35,7
37,4
41,5
42,1
-5,8
-4,7
Itália
20,8
26,2
42,7
47,6
-21,9
-21,4
Chipre
31,5
43,0
70,8
71,2
-39,3
-28,2
Letónia
45,2
48,7
55,2
47,6
-10,0
1,1
Lituânia
41,7
45,8
59,1
52,3
-17,4
-6,5
Luxemburgo
24,9
31,3
38,3
47,7
-13,4
-16,4
Hungria
26,7
30,1
40,6
39,6
-13,9
-9,5
Malta
12,4
13,0
50,8
47,9
-38,4
-34,9
Países Baixos
35,2
42,8
56,9
64,5
-21,7
-21,7
Áustria
22,9
33,7
41,3
51,6
-18,4
-17,9
Polónia
19,7
24,2
35,9
45,3
-16,2
-21,1
Portugal
43,7
43,5
58,1
55,7
-14,4
-12,2
Roménia
33,1
33,0
46,7
50,3
-13,6
-17,3
Elovénia
18,5
24,5
43,1
45,5
-24,6
-21,0
Eslováquia
15,6
28,7
47,8
54,0
-32,2
-25,3
Finlândia
52,7
56,9
52,8
55,6
-0,1
1,3
Suécia
66,7
66,7
72,0
74,2
-5,3
-7,5
Reino Unido
48,0
49,5
65,9
65,0
-17,9
-15,5
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.
128
Disparidade entre
homens e mulheres
Homens
Quadro 6: Taxas de desemprego (mulheres e homens com 15 anos ou
mais) nos Estados-Membros da UE — 2006 e 2011
Mulheres
Quadro 7: Proporção dos trabalhadores a tempo parcial no emprego total
(pessoas com 15 anos ou mais) nos Estados-Membros da UE — 2005
e 2010
Homens
2006
2011
2006
2011
EU-27
9,0
9,7
7,6
9,5
Bélgica
9,3
7,2
7,4
7,2
Mulheres
Homens
2005
2010
2005
2010
EU-27
30,9
31,9
7,4
8,7
40,5
42,3
7,6
9,0
2,2
Bulgária
9,3
10,0
8,7
12,1
Bélgica
República Checa
8,9
7,9
5,8
5,9
Bulgária
2,5
2,6
1,7
Dinamarca
4,5
7,5
3,3
7,7
República Checa
8,6
9,9
2,1
2,9
33,0
39,0
12,7
15,2
Alemanha
10,2
5,7
10,3
6,2
Dinamarca
Estónia
5,6
:
6,2
:
Alemanha
43,8
45,5
7,8
9,7
17,4
Estónia
10,6
14,5
4,9
7,1
Irlanda
4,2
10,6
4,6
Grécia
Espanha
13,6
:
5,6
:
Irlanda
31,8
34,7
6,4
11,8
11,6
22,2
6,3
21,2
Grécia
9,3
10,4
2,3
3,7
Espanha
24,2
23,2
4,5
5,4
França
30,3
30,1
5,8
6,7
25,6
29,0
4,6
5,5
França
10,1
10,3
8,5
9,1
Itália
8,8
:
5,4
:
5,4
7,7
3,9
7,8
Itália
Letónia
6,2
:
7,4
:
Chipre
14,0
12,7
5,0
6,5
Lituânia
5,4
:
5,8
:
Letónia
10,4
11,4
6,3
7,8
9,1
9,3
5,1
6,7
Chipre
Luxemburgo
6,0
6,4
3,6
3,6
Lituânia
Hungria
7,8
10,8
7,2
11,0
Luxemburgo
38,2
36,0
2,5
4,0
Malta
8,6
6,9
6,1
6,1
Hungria
5,8
8,0
2,7
3,9
Malta
21,1
25,0
4,5
6,0
Páises Baixos
5,0
4,4
3,9
4,5
Áustria
5,2
4,2
4,3
4
Países Baixos
75,1
76,5
22,6
25,4
39,3
43,8
6,1
9,0
5,7
Polónia
14,9
10,4
13,0
9
Áustria
Portugal
9,3
13,0
7,9
12,4
Polónia
14,3
11,5
8,0
Roménia
6,1
6,7
8,2
7,8
Portugal
16,2
15,5
7,0
8,2
Roménia
10,5
11,4
10,0
10,6
Eslovénia
7,2
7,9
4,9
8,2
Eslováquia
14,7
13,3
12,3
13,4
Eslovénia
11,1
14,7
7,2
8,6
4,1
5,4
1,3
2,8
Finlândia
8,1
7,1
7,4
8,4
Eslováquia
Suécia
7,2
7,5
6,9
7,6
Finlândia
18,6
19,6
9,2
10,0
Reino Unido
4,9
:
5,8
:
Suécia
39,6
40,4
11,5
14,0
Reino Unido
42,6
43,3
10,4
12,6
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais. UK, LT, LV, IT, EL, EE: não
disponível.
Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais.
129
Quadro 8: Taxas de emprego (mulheres e homens entre os 15 e os 64 anos)
medidas em equivalentes a tempo completo nos Estados-Membros da
UE — 2010
Mulheres
Homens
Disparidade
entre homens
e mulheres
EU-27
49,9
68,0
-18,1
Bélgica
47,4
65,8
Bulgária
55,9
República Checa
54,3
Dinamarca
Alemanha
EU-27
28,3
Bélgica
44,9
Bulgária
31,3
-18,4
República Checa
16,7
62,5
-6,6
Alemanha
45,9
73,2
-18,9
Estónia
12,2
60,3
70,5
-10,2
Irlanda
49,1
50,9
72,8
-21,9
Grécia
68,6
Estónia
58,1
60,3
-2,2
Espanha
59,2
Irlanda
47,0
60,9
-13,9
França
14,0
Grécia
46,0
70,7
-24,7
Itália
18,0
Espanha
46,6
63,4
-16,8
Chipre
33,4
França
53,3
66,6
-13,3
Letónia
86,5
Itália
40,7
66,4
-25,7
Lituânia
38,3
Chipre
59,5
75,5
-16,0
Luxemburgo
22,1
Letónia
57,7
58,1
-0,4
Hungria
35,1
Lituânia
57,8
56,3
1,5
Países Baixos
3,7
Luxemburgo
48,5
72,4
-23,9
Áustria
15,7
Hungria
49,3
59,9
-10,6
Polónia
40,1
Malta
35,3
72,1
-36,8
Portugal
29,4
Países Baixos
45,1
71,4
-26,3
Roménia
92,5
Áustria
53,1
74,8
-21,7
Eslovénia
40,2
Polónia
51,3
65,7
-14,4
Eslováquia
11,0
Portugal
58,2
69,6
-11,4
Finlândia
7,5
Roménia
50,7
64,6
-13,9
Suécia
6,5
Eslovénia
59,0
68,2
-9,2
Reino Unido
29,6
Eslováquia
51,3
64,6
-13,3
Finlândia
61,8
67,0
-5,2
Suécia
61,9
72,3
-10,4
Reino Unido
50,9
70,4
-19,5
Fonte: Eurostat — Inquérito às Forças de Trabalho, média anual.
130
Quadro 9: Inatividade e trabalho a tempo parcial entre as mulheres
devido à falta de serviços de acolhimento de crianças e de cuidados para
outras pessoas dependentes (% da população feminina responsável pela
prestação de cuidados) — 2010
Fonte: Eurostat — Inquérito às Forças de Trabalho.
Notas: Não existem dados disponíveis para a Dinamarca e Malta.
Quadro 10: Taxas de emprego dos homens e mulheres entre os 25 e os 49 anos, com ou sem filhos (com menos de
12 anos) — 2010
Mulheres
Homens
Sem filhos
Com filhos
Desvio
Sem filhos
Com filhos
Desvio
EU-27
76,8
64,7
-12,1
81,0
89,7
8,7
Bélgica
78,5
72,4
-6,1
83,0
91,4
8,4
Bulgária
77,5
64,8
-12,6
76,7
83,0
6,3
República Checa
86,0
54,4
-31,6
88,6
95,5
6,9
Alemanha
83,8
64,5
-19,3
85,0
91,7
6,7
Estónia
81,9
62,6
-19,2
73,5
82,4
8,9
Irlanda
76,0
57,2
-18,8
71,2
80,0
8,8
Grécia
66,1
58,2
-7,8
82,1
93,0
11,0
Espanha
68,1
60,1
-8,0
71,9
81,5
9,5
França
81,3
72,3
-9,0
83,7
91,7
8,0
Itália
62,7
54,7
-8,0
78,7
90,8
12,1
Chipre
81,7
73,1
-8,6
85,2
93,9
8,7
Letónia
77,9
69,6
-8,4
69,6
81,0
11,3
Lituânia
78,2
74,9
-3,2
67,1
80,2
13,1
Luxemburgo
78,8
69,4
-9,4
90,6
95,6
5,0
Hungria
78,2
49,3
-28,8
77,1
84,5
7,5
Malta
59,4
42,6
-16,7
86,4
94,9
8,5
Países Baixos
82,8
78,2
-4,6
88,2
94,1
5,9
Áustria
85,5
72,8
-12,7
87,6
92,7
5,1
Polónia
78,6
66,8
-11,8
79,5
91,8
12,3
Portugal
76,5
74,6
-1,9
79,8
91,2
11,5
Roménia
70,8
66,3
-4,5
80,0
86,5
6,5
Eslovénia
83,0
84,9
1,9
81,9
94,1
12,2
Eslováquia
80,4
53,7
-26,7
78,4
89,4
11,0
Finlândia
84,1
71,4
-12,7
80,6
92,4
11,8
Reino Unido
81,9
65,6
-16,3
83,0
90,5
7,5
Fonte: Eurostat. Inquérito às Forças de Trabalho. Médias anuais.
Não existem dados disponíveis para a Alemanha e para a Suécia.
131
Quadro 11: Segregação profissional e setorial entre os sexos nos
Estados‑Membros da UE — 2010
Segregação
profissional
entre os sexos
Segregação
setorial entre os
sexos
Bélgica
25,4
Bulgária
29,0
República Checa
EU-27
16,4
Bélgica
8,8
Bulgária
15,7
19,5
República Checa
25,5
21,2
Dinamarca
16
28,3
20,9
Alemanha
23,1
Dinamarca
25,8
19,6
Estónia
27,6
Alemanha
26,0
19,3
Irlanda
12,6
Estónia
30,7
25,7
Grécia
22
Irlanda
26,3
21,4
Espanha
Grécia
21,8
16,0
França
16
Espanha
26,7
20,6
Itália
5,5
França
26,0
19,1
Chipre
21
Itália
24,7
19,7
Letónia
17,6
Chipre
28,8
19,9
Lituânia
14,6
Letónia
28,2
24,5
Luxemburgo
Lituânia
28,8
21,9
Hungria
Luxemburgo
23,4
16,0
Malta
6,1
Hungria
27,8
20,9
Países Baixos
18,5
Malta
23,7
16,0
Áustria
25,5
Países Baixos
25,0
19,4
Polónia
1,9
Áustria
25,9
19,3
Portugal
12,8
Polónia
26,1
20,6
Roménia
12,5
Portugal
26,5
21,4
Eslovénia
4,4
Roménia
22,5
17,1
Eslováquia
20,7
Eslovénia
25,8
19,0
Finlândia
19,4
Eslováquia
31,1
25,2
Suécia
15,8
Finlândia
28,6
23,7
Reino Unido
19,5
Suécia
26,1
21,6
Reino Unido
24,3
19,4
Fonte: Eurostat. EU LFS. Segregação setorial entre os sexos, calculada como a percentagem
média nacional de emprego de homens e mulheres aplicada a cada setor; as diferenças
são somadas para se obter o valor total do desequilíbrio entre os sexos, apresentado como
percentagem do emprego total (classificação CITP).
132
Quadro 12: Disparidade salarial entre mulheres e homens, em valores não
ajustados, nos Estados-Membros da UE — 2010
16,7
12
17,6
Fonte: Eurostat. A disparidade salarial entre mulheres e homens, em valores não ajustados,
representa as diferenças entre a remuneração horária média bruta dos homens e das mulheres,
expressas em percentagem da média da remuneração horária bruta dos homens.
EE e EL: dados a partir de 2008, EU-27, BE, IE, ES, FR, IT, CY e AT: dados provisórios.
2.3.Educação
2.4.Pobreza
Quadro 13: Nível de habilitações (pelo menos, nível secundário superior)
das mulheres e homens entre os 20 e os 24 anos nos Estados-Membros da
UE — 2010
Quadro 14: Taxa de risco de pobreza após transferências sociais
para os mais idosos (mulheres e homens de 65 anos ou mais) nos
Estados‑Membros da UE
Mulheres
Homens
EU-27
81,8
76,2
Bélgica
84,7
80,3
Bulgária
83,6
República Checa
92,8
Dinamarca
Alemanha
Mulheres
Homens
EU-27
18,1
12,9
Bélgica
20
18,7
85,0
Bulgária
37,2
24,9
91,1
República Checa
10,3
2,1
75,6
61,4
Dinamarca
18,5
16,8
76,7
72,2
Alemanha
15,9
12,1
Estónia
89,5
76,9
Estónia
18,6
8
Irlanda
90,6
85,3
Irlanda
10,3
10,9
Grécia
87,2
79,5
Grécia
23,3
18,8
Espanha
67,9
54,7
Espanha
23,1
19,9
França
85,8
79,8
França
10,8
8
Itália
80,2
72,6
Itália
19,5
12,6
Chipre
89,0
83,2
Chipre
47,5
42,5
Letónia
85,9
74,1
Letónia
21,6
12,9
Lituânia
89,7
84,2
Lituânia
11,2
8,1
Luxemburgo
78,7
67,9
Luxemburgo
6,3
5,5
Hungria
85,9
82,0
Hungria
4,8
2,8
Malta
60,8
47,0
Malta
17,5
20,4
Países Baixos
81,6
73,7
Países Baixos
6,3
5,5
Áustria
86,2
84,9
Áustria
18,7
10,4
Polónia
93,8
88,4
Polónia
16,8
9,9
Portugal
62,7
54,8
Portugal
23,5
17,5
Roménia
78,8
77,7
Roménia
20,7
10,9
Eslovénia
92,8
86,1
Eslovénia
27,1
9,5
Eslováquia
93,1
93,2
Eslováquia
10,1
3,9
Finlândia
85,6
82,8
Finlândia
22,7
12,2
Suécia
86,9
84,9
Suécia
21,6
7,8
Reino Unido
82,0
78,9
Reino Unido
24,5
17,6
Fonte: Eurostat. Estatísticas da Educação.
LU, MT e NL: dados provisórios.
Fonte: Eurostat, SILC.
133
2.5. Saúde e demografia
Quadro 15: Esperança de vida à nascença nos Estados-Membros da
UE — 2009
Mulheres
EU-27
82,4
76,4
6
Bélgica
82,8
77,3
5,5
Bulgária
77,4
70,1
7,3
República Checa
80,5
74,2
6,3
Dinamarca
81,1
76,9
4,2
Alemanha
82,8
77,8
5
Estónia
80,2
69,8
10,4
Irlanda
82,5
77,4
5,1
Grécia
82,7
77,8
4,9
Espanha
84,9
78,6
6,3
85
78
7
Itália
84,5
79,1
5,4
Chipre
83,6
78,6
5
Letónia
78
68,1
9,9
Lituânia
78,7
67,5
11,2
Luxemburgo
83,3
78,1
5,2
Hungria
78,4
70,3
8,1
Malta
82,7
77,9
4,8
Países Baixos
82,9
78,7
4,2
Áustria
83,2
77,6
5,6
Polónia
80,1
71,5
8,6
Portugal
82,6
76,5
6,1
Roménia
77,4
69,8
7,6
Eslovénia
82,7
75,9
6,8
Eslováquia
79,1
71,4
7,7
Finlândia
83,5
76,6
6,9
Suécia
83,5
79,4
4,1
Reino Unido
82,5
78,3
4,2
França
Fonte: Eurostat.
EU-27 e IT: dados de 2008.
134
Homens
Disparidade
entre homens
e mulheres
Quadro 16: Anos de vida saudável nos Estados-Membros da UE — 2009
Mulheres
Homens
EU-27
61,6
60,9
Bélgica
63,5
63,7
Bulgária
65,6
61,9
República Checa
62,5
60,9
Dinamarca
60,4
61,8
Alemanha
57,7
56,7
Estónia
59
54,8
Irlanda
65,2
63,7
Grécia
60,9
60,2
Espanha
61,9
62,6
França
63,2
62,5
Itália
61,2
62,4
Chipre
65,8
65,1
Letónia
55,8
52,6
Lituânia
60,9
57
Luxemburgo
65,7
65,1
Hungria
58
55,7
Malta
70,6
69,1
Países Baixos
59,8
61,4
Áustria
60,6
59,2
Polónia
62,1
58,1
Portugal
55,9
58
Roménia
61,4
59,5
Eslovénia
61,5
60,6
Eslováquia
52,3
52,1
Finlândia
58,4
58,1
Suécia
69,5
70,5
Reino Unido
66,3
65
Fonte: Eurostat.
EU-27: dados provisórios, IT: dados de 2008.
2.6. Tomada de decisões
Quadro 17: Membros dos conselhos de administração das maiores
empresas cotadas em bolsa (% do total de membros do CA) — 2003-2012
Mulheres
2003
2012
Quadro 18: Distribuição por sexo dos presidentes dos conselhos de
administração das maiores empresas cotadas em bolsa — 2004-2011
Mulheres
Homens
2003
2012
Homens
2004
2012
2004
2012
2,6
3,2
97,4
96,8
9,0
13,7
91,0
86,3
EU-27
Bélgica
6,8
10,7
93,2
89,3
Bélgica
0
0
100
100
Bulgária
18,3
15,6
81,7
84,4
Bulgária
2,6
13,3
97,4
86,7
República Checa
10,6
15,4
89,4
84,6
República Checa
6,3
0
93,7
100
Dinamarca
11,3
16,1
88,7
83,9
Dinamarca
0
0
100
100
Alemanha
11,7
15,6
88,3
84,4
Alemanha
0
3,3
100
96,7
Estónia
15,5
6,7
84,5
93,3
Estónia
0
7,1
100
92,9
Irlanda
5,6
8,7
94,4
91,3
Irlanda
2,1
0
97,9
100
3,9
0
96,1
100
EU-27
Grécia
7,3
7,4
92,7
92,6
Grécia
Espanha
4,2
11,5
95,8
88,5
Espanha
1,9
2,9
98,1
97,1
França
5,9
22,3
94,1
77,7
França
4,1
2,7
95,9
97,3
Itália
2,5
6,1
97,5
93,9
Itália
2,0
0
98
100
Chipre
6,6
4,4
93,4
95,6
Chipre
0
5,3
100
94,7
Letónia
9,9
25,9
90,1
74,1
Letónia
6,7
9,7
93,3
90,3
Lituânia
11,3
14,5
88,7
85,5
Lituânia
0
7,7
100
92,3
Luxemburgo
4,3
5,7
95,7
94,3
Luxemburgo
0
0
100
100
Hungria
8,9
5,3
91,1
94,7
Hungria
2,1
0
97,9
100
Malta
2,3
3,0
97,7
97,0
Malta
8,3
0
91,7
100
0
0
100
100
Países Baixos
4,9
18,5
95,1
81,5
Países Baixos
Áustria
6,0
11,2
94,0
88,8
Áustria
2,1
0
97,9
100
Polónia
9,1
11,8
90,9
88,2
Polónia
10,2
10,5
89,8
89,5
100
Portugal
4,1
6,0
95,9
94,0
Portugal
4,2
0
95,8
Roménia
17,2
10,3
82,8
89,7
Roménia
0
0
100
100
Eslovénia
19,0
15,3
81,0
84,7
Eslovénia
8,1
10,5
91,9
89,5
Eslováquia
8,4
13,5
91,6
86,5
Eslováquia
8,7
20
91,3
80
Finlândia
16,3
27,1
83,7
72,9
Finlândia
2,0
4,2
98
95,8
Suécia
21,3
25,2
78,7
74,8
Suécia
0
0
100
100
Reino Unido
13,2
15,6
86,8
84,4
Reino Unido
0
0
100
100
Fonte: Comissão Europeia. Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisões.
Dados recolhidos em janeiro de 2012. A lista das maiores empresas cotadas em bolsa foi feita por
cada país pertecente ao índice blue-chip. Nos principais países em que o índice inclui um pequeno
número de empresas (por exemplo LU, SK), foram abrangidas pelo menos as 10 maiores empresas.
Fonte: Comissão Europeia. Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisão.
Dados recolhidos em janeiro de 2012. A lista das maiores empresas cotadas em bolsa foi feita por
cada país pertecente ao índice blue-chip. Nos principais países em que o índice inclui um pequeno
número de empresas (por exemplo LU, SK), foram abrangidas pelo menos as 10 maiores empresas.
135
Quadro 19: Distribuição por sexo dos líderes de empresas — 2010
Quadro 20: Ministros dos governos nacionais — 2011
Mulheres
Homens
EU-27
33
67
Bélgica
30
70
Bulgária
31
69
República Checa
29
71
Dinamarca
25
75
Alemanha
33
67
Estónia
34
66
Irlanda
22
78
Grécia
30
70
Espanha
36
64
França
36
64
Itália
35
65
Chipre
14
86
Letónia
36
64
Lituânia
32
68
Luxemburgo
22
78
Hungria
30
70
Malta
20
80
Países Baixos
30
70
Áustria
30
70
Polónia
33
67
Portugal
30
70
Roménia
29
71
Eslovénia
27
73
Eslováquia
:
:
Finlândia
18
82
Suécia
27
73
Reino Unido
34
66
Fonte: Comissão Europeia. Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisões.
Dados recolhidos em novembro de 2010.
136
Mulheres
Homens
EU-27
24,7
75,3
Bélgica
33,3
66,7
Bulgária
17,6
82,4
República Checa
6,3
93,8
Dinamarca
39,1
60,9
Alemanha
37,5
62,5
Estónia
7,7
92,3
Irlanda
13,3
86,7
Grécia
5,6
94,4
Espanha
43,8
56,3
França
26,5
73,5
Itália
25,0
75,0
Chipre
25,0
75,0
Letónia
28,6
71,4
Lituânia
13,3
86,7
Luxemburgo
26,7
73,3
0
100
Malta
22,2
77,8
Países Baixos
21,4
78,6
Áustria
42,9
57,1
Polónia
25,0
75,0
Portugal
16,7
83,3
Roménia
16,7
83,3
Eslovénia
7,1
92,9
Eslováquia
13,3
86,7
Finlândia
Hungria
47,4
52,6
Suécia
50
50
Reino Unido
20
80
Fonte: Comissão Europeia. Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisões.
Dados recolhidos em outubro de 2011.
Quadro 21: Distribuição por sexo dos deputados a assembleias
regionais — 2011
Presidente
Mulheres
Quadro 22: Distribuição por sexo dos deputados às câmaras únicas/
/baixas dos parlamentos nacionais — 2011
Membros
Homens
Mulheres
Mulheres
Homens
Homens
EU-27
24,2
75,8
40
60
EU-27
14
86
32
68
Bélgica
Bélgica
40
60
40
60
Bulgária
22,1
77,9
Republica Checa
22,4
77,6
Dinamarca
39,1
60,9
Alemanha
32,9
67,1
Bulgária
-
-
-
-
República
Checa
14
86
17
83
Dinamarca
40
60
34
66
Estónia
19,8
80,2
Alemanha
19
81
33
67
Irlanda
15,1
84,9
-
-
-
-
Grécia
17,3
82,7
Estónia
Irlanda
-
-
-
-
Espanha
28,7
71,3
Grécia
8
92
17
83
França
19,2
80,8
Espanha
35
65
43
57
Itália
21,4
78,6
França
8
92
48
52
Chipre
10,7
89,3
Itália
9
91
12
88
Letónia
21,0
79,0
Lituânia
19,1
80,9
Chipre
-
-
-
-
Letónia
40
60
21
79
Luxemburgo
23,7
76,3
Lituânia
-
-
-
-
Hungria
8,8
91,2
Malta
8,7
91,3
Países Baixos
40,7
59,3
Áustria
27,3
72,7
Polónia
23,9
76,1
Portugal
29,1
70,9
Luxemburgo
-
-
-
-
10
90
10
90
Malta
-
-
-
-
Países
Baixos
8
92
36
64
Áustria
11
89
30
70
Roménia
11,2
88,8
Polónia
6
94
22
78
Eslovénia
16,7
83,3
Portugal
0
100
21
79
Eslováquia
16,0
84,0
Roménia
2
98
15
85
Finlândia
42,5
57,5
Eslovénia
-
-
-
-
Suécia
45,0
55,0
Eslováquia
0
100
15
85
Reino Unido
22,2
77,8
Finlândia
25
75
42
58
Suécia
25
75
47
53
Reino Unido
50
50
31
69
Hungria
Fonte: Comissão Europeia. Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisões.
Dados recolhidos em outubro de 2011.
- = não aplicável: = não disponível. Dados recolhidos entre 2.9.2011 e 12.12.2011, exceto EL
(entre 4.2.2011 e 21.2.2011).
137
Carta
dos
Direitos
Fundamentais
da
União
Europeia
139
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamam solenemente como Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o texto a seguir reproduzido.
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DA UNIÃO EUROPEIA
Preâmbulo
Os povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns.
Consciente do seu património espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da
igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de
liberdade, segurança e justiça, coloca o ser humano no cerne da sua ação.
A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e tradições dos povos
da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local;
procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação das pessoas, dos serviços, dos bens e dos capitais, bem
como a liberdade de estabelecimento.
Para o efeito, é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a proteção dos direitos fundamentais, à luz da evolução
da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica.
A presente Carta reafirma, no respeito pelas atribuições e competências da União e na observância do princípio da subsidiariedade, os direitos que
decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, da Convenção Europeia para
a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela União e pelo Conselho da Europa, bem como
da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Neste contexto, a Carta será interpretada
pelos órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros tendo na devida conta as anotações elaboradas sob a autoridade do Praesidium da
Convenção que redigiu a Carta e atualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia.
O gozo destes direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a comunidade humana e as gerações futuras.
Assim sendo, a União reconhece os direitos, liberdades e princípios a seguir enunciados.
140
Título I
Título II
Artigo 1.º
Artigo 6.º
A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada
e protegida.
Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança.
Dignidade
Dignidade do ser humano
Artigo 2.º
Direito à vida
1.Todas as pessoas têm direito à vida.
2.Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.
Artigo 3.º
Direito à integridade do ser humano
1.Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física
e mental.
2.No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados,
designadamente:
(a)O consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da
lei;
(b)A proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm
por finalidade a seleção das pessoas;
(c)A proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes,
enquanto tais, numa fonte de lucro;
(d)A proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.
Artigo 4.º
Proibição da tortura e dos tratos ou penas
desumanos ou degradantes
Liberdades
Direito à liberdade e à segurança
Artigo 7.º
Respeito pela vida privada e familiar
Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.
Artigo 8.º
Proteção de dados pessoais
1.Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.
2.Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins
específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com
outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm
o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de
obter a respetiva retificação.
3.O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de
uma autoridade independente.
Artigo 9.º
Direito de contrair casamento
e de constituir família
O direito de contrair casamento e o direito de constituir família são
garantidos pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício.
Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.
Artigo 10.º
Artigo 5.º
1.Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de
religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua
religião ou a sua convicção, individual ou coletivamente, em público
ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
Proibição da escravidão e do trabalho forçado
1.Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão.
2.
Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou
obrigatório.
3.É proibido o tráfico de seres humanos.
Liberdade de pensamento, de consciência
e de religião
141
2.O direito à objeção de consciência é reconhecido pelas legislações
nacionais que regem o respetivo exercício.
Artigo 11.º
Liberdade de expressão e de informação
1.Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito
compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de
transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de
quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.
2.São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.
Artigo 12.º
Liberdade de reunião e de associação
1.Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à
liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos
domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com
outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa
dos seus interesses.
2.Os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão
da vontade política dos cidadãos da União.
Artigo 15.º
Liberdade profissional e direito de trabalhar
1.Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.
2.Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego,
de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer
Estado-Membro.
3.Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar
no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União.
Artigo 16.º
Liberdade de empresa
É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da
União e as legislações e práticas nacionais.
Artigo 17.º
Direito de propriedade
As artes e a investigação científica são livres. É respeitada a liberdade
académica.
1.Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus
bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de
os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da
sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos
e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela
respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.
2.É protegida a propriedade intelectual.
Artigo 14.º
Artigo 18.º
1.Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso
à formação profissional e contínua.
2.
Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente
o ensino obrigatório.
3.São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respetivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de
ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais
de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as
suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.
É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de
28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967, relativos
ao Estatuto dos Refugiados, e nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir
designados «Tratados»).
Artigo 13.º
Liberdade das artes e das ciências
Direito à educação
Direito de asilo
Artigo 19.º
Proteção em caso de afastamento, expulsão
ou extradição
1.São proibidas as expulsões coletivas.
2.Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado
142
onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou
a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.
Igualdade
tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em
função da sua idade e maturidade.
2.Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades
públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em
conta o interesse superior da criança.
3.Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações
pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se
isso for contrário aos seus interesses.
Artigo 20.º
Artigo 25.º
Todas as pessoas são iguais perante a lei.
A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social
e cultural.
Título III
Igualdade perante a lei
Artigo 21.º
Não discriminação
Direitos das pessoas idosas
1.É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça,
cor ou origem étnica ou social, caraterísticas genéticas, língua, religião
ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria
nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
2.No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da
nacionalidade.
Artigo 26.º
Artigo 22.º
Título IV
Diversidade cultural, religiosa e linguística
A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística.
Artigo 23.º
Integração das pessoas com deficiência
A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência
a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia,
a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da
comunidade.
Solidariedade
Igualdade entre homens e mulheres
Artigo 27.º
O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo
sub-representado.
Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos
seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos
casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.
Artigo 24.º
Artigo 28.º
1.As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao
seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será
Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respetivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas
Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os
domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.
Direitos das crianças
Direito à informação e à consulta dos
trabalhadores na empresa
Direito de negociação e de ação coletiva
143
nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas aos
níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a ações coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo
a greve.
Artigo 29.º
Direito de acesso aos serviços de emprego
Todas as pessoas têm direito de acesso gratuito a um serviço de
emprego.
Artigo 30.º
Proteção em caso de despedimento sem justa
causa
Todos os trabalhadores têm direito a proteção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.
Artigo 31.º
Condições de trabalho justas e equitativas
1.Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.
2.Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração
máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal,
bem como a um período anual de férias pagas.
Artigo 32.º
Proibição do trabalho infantil e proteção dos
jovens no trabalho
É proibido o trabalho infantil. A idade mínima de admissão ao trabalho
não pode ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória,
sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos jovens e salvo derrogações bem delimitadas.
Os jovens admitidos ao trabalho devem beneficiar de condições de
trabalho adaptadas à sua idade e de proteção contra a exploração
económica e contra todas as atividades suscetíveis de prejudicar a sua
segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social,
ou ainda de pôr em causa a sua educação.
144
Artigo 33.º
Vida familiar e vida profissional
1.É assegurada a proteção da família nos planos jurídico, económico
e social.
2.A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas
as pessoas têm direito a proteção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade
paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de um filho.
Artigo 34.º
Segurança social e assistência social
1.A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de
segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em
casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo
com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.
2.Todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente no interior da União têm direito às prestações de segurança social e às
regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações
e práticas nacionais.
3.A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda
à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos
aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com
o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.
Artigo 35.º
Cuidados de saúde
Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de
saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da
saúde humana.
Artigo 36.º
Acesso a serviços de interesse económico geral
A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de
acordo com os Tratados, a fim de promover a coesão social e territorial
da União.
Artigo 37.º
Proteção do ambiente
Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de
acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.
Artigo 38.º
Defesa do consumidor
As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa
dos consumidores.
Título V
Direitos dos cidadãos
Artigo 39.º
Direito de eleger e de ser eleito nas eleições
para o Parlamento Europeu
1.Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem
eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência,
nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
2.Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal direto, livre e secreto.
Artigo 40.º
Direito de eleger e de ser eleito
nas eleições municipais
Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem
eleitos nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas
mesmas condições que os nacionais desse Estado.
Artigo 41.º
Direito a uma boa administração
1.Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados
pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial,
equitativa e num prazo razoável.
2.Este direito compreende, nomeadamente:
(a) O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser
tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente;
(b)O direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se
lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial;
(c)A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as
suas decisões.
3.Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos
danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no
exercício das proteção funções, de acordo com os princípios gerais
comuns às legislações dos Estados-Membros.
4.Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da
União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma
resposta na mesma língua.
Artigo 42.º
Direito de acesso aos documentos
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou
coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem
direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o suporte desses documentos.
Artigo 43.º
Provedor de Justiça Europeu
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou
coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem
o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições,
órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da
União Europeia no exercício das proteção funções jurisdicionais.
Artigo 44.º
Direito de petição
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou
coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do
direito de petição ao Parlamento Europeu.
Artigo 45.º
Liberdade de circulação e de permanência
1.Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer
livremente no território dos Estados-Membros.
145
2.Pode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de
acordo com os Tratados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.
Artigo 46.º
Proteção diplomática e consular
Todos os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas
e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que
os nacionais desse Estado.
Título VI
Justiça
Artigo 47.º
Direito à ação e a um tribunal imparcial
Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da
União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma
equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa
tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em
juízo.
É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos
suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para
garantir a efetividade do acesso à justiça.
Princípios da legalidade e da
proporcionalidade dos delitos e das penas
1.Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão
que, no momento da sua prática, não constituía infração perante
o direito nacional ou o direito internacional. Igualmente não pode
ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento
em que a infração foi cometida. Se, posteriormente à infração, a lei
previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.
2.O presente artigo não prejudica a sentença ou a pena a que uma
pessoa tenha sido condenada por uma ação ou por uma omissão
que, no momento da sua prática, constituía crime segundo os princípios gerais reconhecidos por todas as nações.
3.As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração.
Artigo 50.º
Direito a não ser julgado ou punido
penalmente mais do que uma vez pelo
mesmo delito
Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual
já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União
por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.
Título VII
Disposições gerais que regem
a interpretação e a aplicação
da carta
Artigo 48.º
Artigo 51.º
1.Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.
2.É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.
1.As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da
subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando
apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo
com as proteção competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.
Presunção de inocência e direitos de defesa
146
Artigo 49.º
Âmbito de aplicação
2.A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da
União extensivo a competências que não sejam as da União, não
cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem
modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.
Artigo 52.º
Âmbito e interpretação dos direitos
e dos princípios
1.Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos
pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo
essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio
da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se
forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de
interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
2.Os direitos reconhecidos pela presente Carta que se regem por disposições constantes dos Tratados são exercidos de acordo com as
condições e limites por eles definidos.
3.Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por
essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União
confira uma proteção mais ampla.
4.Na medida em que a presente Carta reconheça direitos fundamentais decorrentes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, tais direitos devem ser interpretados de harmonia com
essas tradições.
5.As disposições da presente Carta que contenham princípios podem
ser aplicadas através de atos legislativos e executivos tomados
pelas instituições, órgãos e organismos da União e por atos dos
Estados-Membros quando estes apliquem o direito da União, no
exercício das proteção competências. Só serão invocadas perante
o juiz tendo em vista a interpretação desses atos e a fiscalização da
sua legalidade.
6.As legislações e práticas nacionais devem ser plenamente tidas em
conta tal como precisado na presente Carta.
7.Os órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros têm em
devida conta as anotações destinadas a orientar a interpretação da
presente Carta.
Artigo 53.º
Nível de proteção
Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo
direito da União, o direito internacional e as Convenções internacionais
em que são Partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem
e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos
Estados-Membros.
Artigo 54.º
Proibição do abuso de direito
Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer atividades ou praticar atos
que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos
ou restrições desses direitos e liberdades maiores do que as previstas
na presente Carta.
O texto que precede retoma, adaptando-a, a Carta proclamada em 7 de dezembro de 2000 e substitui-a a partir da data de entrada em vigor do
Tratado de Lisboa.
147
Comissão Europeia
Relatório de 2011 sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia
2012 — 147 p. — 21 x 21 cm
ISBN 978-92-79-23526-9
doi:10.2775/35976
NA-AL-12-001-PT-C
O Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia informa os
cidadãos sobre as situações em que é possível invocar a Carta da UE e sobre o papel da União Europeia
no domínio dos direitos fundamentais. Sublinha o modo como os direitos fundamentais consagrados na
Carta da UE têm relevância em numerosas políticas seguidas pela UE. Estes direitos devem também ser
devidamente tidos em conta ao definir e executar medidas da UE: da política da justiça à política dos
transportes ou da gestão de fronteiras. Ao cobrir todas as disposições da Carta da UE, o objetivo do relatório
anual é identificar os domínios em que se verificaram progressos e os domínios que suscitam preocupações.
O relatório analisa também os progressos obtidos no domínio da igualdade entre homens e mulheres.
doi:10.2775/35976
ISBN 978-92-79-23526-9
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sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União