Relatório de 2011 Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a Justiça Europe Direct é um serviço que responde às suas perguntas sobre a União Europeia Linha telefónica gratuita (*): 00 800 6 7 8 9 10 11 (*) Alguns operadores de telefonia móvel não permitem o acesso aos números iniciados por 00 800 ou cobram estas chamadas Comissão Europeia — Direção-Geral da Justiça Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu) Uma ficha catalográfica figura no fim desta publicação Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2012 ISBN 978-92-79-23526-9 doi:10.2775/35976 © União Europeia, 2012 Reprodução autorizada mediante indicação da fonte 4 ÍNDICE Relatório da Comissão — Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (*) 3 Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (**) 21 Introdução 22 Dignidade 29 Liberdades 37 Igualdade 53 Solidariedade 65 Cidadania 73 Justiça 83 Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os progressos em matéria de igualdade entre mulheres e homens em 2011 (***) 95 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 139 (*)Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, COM(2012) 169 final. (**)Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em 2011 — Documento que acompanha o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, SWD(2012) 84 final. (***)Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os progressos em matéria de igualdade entre mulheres e homens em 2011 — Documento que acompanha o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, SWD(2012) 85 final. Relatório de 2011 sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 3 1. Introdução Dois anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) (adiante, «Carta») tornou-se um ponto de referência habitual na elaboração das políticas da UE. Esta dinâmica foi desencadeada pelo Tratado de Lisboa. Após a sua entrada em vigor, a Comissão adotou uma estratégia para a aplicação efetiva da Carta (adiante, «Estratégia para a Carta») (2) nos termos da qual a legislação da União deve respeitar de forma exemplar os direitos fundamentais. A Comissão comprometeu-se ainda a elaborar relatórios anuais destinados a informar melhor os cidadãos sobre a aplicação da Carta e a avaliar os progressos realizados na sua aplicação. Tanto a Estratégia para a Carta como o primeiro relatório anual sobre a sua aplicação suscitaram debates no Parlamento Europeu e no Conselho, bem como no Comité das Regiões e no Comité Económico e Social Europeu. A Carta reveste um grande interesse não só para as instituições da UE, mas também para o público em geral: segundo um recente inquérito Eurobarómetro (3), dois terços dos inquiridos na UE estão interessados em conhecer melhor os direitos consagrados na Carta (66%), bem como as vias de recurso existentes se estes forem violados (65%) e as circunstâncias em que a Carta se pode ou não aplicar (60%). O presente relatório visa responder a essa intenção de estar mais bem informado acerca da Carta. Nele se analisam os progressos realizados para assegurar a aplicação efetiva da Carta e se destacam as evoluções mais importantes registadas em 2011. O anexo I fornece informações pormenorizadas sobre a aplicação da Carta por todas as instituições da UE e pelos Estados-Membros e ilustra os problemas concretos com que as pessoas se defrontaram. Os progressos na aplicação da Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2010-2015) são apresentados no anexo II. (1)Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 83 de 30.3.2010, p. 389. (2)Comunicação da Comissão: Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia, COM(2010) 573 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0573:FIN:PT:PDF (3)Eurobarómetro Flash n.º 340 — A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, disponível em: http://ec.europa.eu/ public_opinion/archives/flash_arch_344_330_en.htm#340 4 2. Promover a aplicação efetiva da carta Com base nas conclusões do relatório de 2010, a Comissão adotou uma série de medidas concretas para promover a aplicação efetiva da Carta. 2.1. Promover a cultura dos direitos fundamentais na UE A Estratégia para a Carta e o Relatório de 2010 deram origem a debates em todas as instituições da UE sobre a forma de tornar a aplicação da Carta tangível para os cidadãos e garantir o respeito por ela ao longo de todo o processo legislativo. Esta dinâmica iniciada pela Comissão já produziu os primeiros resultados concretos. A Comissão reforçou a avaliação do impacto das suas propostas legislativas sobre os direitos fundamentais. Antes de adotar propostas de nova legislação, a Comissão realiza avaliações de impacto. As novas orientações quanto a direitos fundamentais nas avaliações de impacto (4) (Guidance on Fundamental Rights in Impact Assessment) clarificam, através de exemplos concretos, o modo como os aspetos respeitantes aos direitos fundamentais devem ser tidos em conta pelos serviços da Comissão. A Comissão criou um grupo interserviços relativo à aplicação da Carta, para que todos os seus serviços nele possam partilhar conhecimentos e experiências. A abordagem adotada pela Comissão ao elaborar a legislação sobre a utilização de scâneres de segurança (5) para a deteção de objetos perigosos transportados por passageiros nos aeroportos da UE é um exemplo concreto do efeito positivo dessas medidas. As fases preparatórias que conduziram à adoção da referida legislação tiveram em conta o impacto das diferentes opções sobre os direitos fundamentais, de modo a assegurar a conformidade com a Carta. Os Estados-Membros e os aeroportos que pretendam utilizar scâneres de segurança devem respeitar as condições mínimas fixadas na nova legislação da UE em matéria de proteção dos direitos fundamentais. Mais importante ainda, os passageiros terão direito a não ser controlados por scâneres de segurança, podendo optar por métodos alternativos de controlo. Os passageiros devem ser informados da existência desta possibilidade, do tipo de scâneres utilizados e das condições associadas à sua utilização. Estão previstas ainda disposições pormenorizadas para assegurar o direito à proteção dos dados pessoais e da vida privada, nomeadamente a proibição de armazenar, conservar, copiar, imprimir ou extrair imagens a partir de scâneres de segurança. Em caso de problemas de saúde, apenas os scâneres que não utilizem radiações ionizantes são autorizados como método de controlo de pessoas. (4) Operational Guidance on taking account of fundamental rights in Commission Impact Assessments, SEC(2011) 567 final, de 6.5.2011, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/files/operational-guidance_en.pdf (5) Regulamento da Comissão (UE) n.° 1141/2011 da Comissão que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da União Europeia, JO L 293 de 11.11.2011, p. 22. Regulamento de Execução (UE) n.° 1147/2011 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da UE, JO L 294 de 12.11.2011, p. 7. 5 O relatório de avaliação da Comissão (6) sobre as normas da UE em matéria de conservação de dados (7) é outro exemplo de avaliação de impacto reforçada em matéria de direitos fundamentais. A Comissão sublinhou o impacto destas normas sobre os operadores económicos e os consumidores, bem como as suas implicações para a proteção dos direitos e liberdades fundamentais, em especial a proteção de dados pessoais. O relatório concluiu, por um lado, que a conservação de dados constitui uma ferramenta útil para efeitos de aplicação da lei. Por outro lado, identificou domínios que devem ser melhorados devido à transposição desigual da diretiva da conservação de dados pelos Estados-Membros. Em especial, a Comissão deverá assegurar maior harmonização em domínios específicos, tais como: medidas destinadas a assegurar o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, incluindo os períodos de conservação de dados, a limitação da finalidade, bem como as garantias necessárias que protegem o acesso aos dados conservados e aos dados pessoais. Como se explica na Estratégia para a Carta, a Comissão deve assegurar não só que as suas propostas são compatíveis com a Carta, mas também que esta é respeitada sempre que os Estados-Membros aplicarem o direito da UE. Nos termos do artigo 51.º da Carta, os Estados‑Membros são os destinatários das suas disposições apenas nesse caso. A Carta não se aplica nos casos em que o direito da UE não esteja em causa. Na sequência da intervenção da Comissão relativamente à lei húngara sobre os meios de comunicação social, recorrendo a todas as competências de que dispõe para fazer respeitar o acervo, o Governo húngaro aceitou alterar a referida lei a fim de respeitar o direito material da União. Outras disposições dessa mesma lei sobre os meios de comunicação social que não são abrangidas pelo direito da UE suscitaram alguma preocupação. Em tais situações, os direitos fundamentais continuam a ser garantidos a nível nacional em conformidade com os sistemas constitucionais dos Estados-Membros. Convém notar, a este respeito, que o Tribunal Constitucional da Hungria corroborou esta interpretação mediante um acórdão de 19 de dezembro, no qual declarou que certas disposições da lei húngara relativa aos meios de comunicação social eram inconstitucionais por restringirem a liberdade da imprensa escrita (8). Além disso, a Comissão prestou especial atenção, em 2011, à evolução da situação relacionada com a nova Constituição húngara e sua aplicação, sempre que suscitassem questões de direito da UE. Na sessão plenária de junho do Parlamento Europeu, a Comissão sublinhou que a Constituição de cada Estado-Membro deve refletir e respeitar os valores europeus da liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito, dignidade humana e respeito pelos direitos (6)Relatório da Comissão: Relatório de avaliação sobre a diretiva relativa à conservação de dados (Diretiva 2006/24/CE), COM(2011) 225 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0225:FIN:PT:PDF (7)A diretiva da conservação de dados (2006/24/CE) exige que os Estados-Membros obriguem os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações a conservarem os dados relativos ao tráfego e os dados de localização durante um período que pode ir de seis meses a dois anos, para efeitos de investigação, deteção e repressão de crimes graves. (8)A vice-presidente Neelie Kroes manifestou a sua preocupação através de cartas dirigidas às autoridades húngaras e numa reunião bilateral com o ministro da Justiça húngaro. Acórdão do Tribunal Constitucional da Hungria de 19 de dezembro de 2011, 1746/B/2010, disponível em: www.mkab.hu/admin/data/file/1146_1746_10.pdf 6 humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, sem discriminação, como enuncia o artigo 2.º do Tratado. Em dezembro, a Comissão manifestou a sua preocupação quanto à violação potencial do direito da UE por determinadas disposições do referido projeto de legislação (9). As autoridades húngaras adotaram a legislação em causa sem terem em conta as questões jurídicas suscitadas pela Comissão. Consequentemente, a Comissão, na qualidade de guardiã dos Tratados, decidiu adotar medidas contra uma série de novas disposições da legislação húngara, nomeadamente sobre a independência da autoridade de proteção de dados e sobre o efeito discriminatório da idade de reforma obrigatória para os juízes, procuradores e notários. A Comissão enviou também um ofício a solicitar informações adicionais sobre determinados aspetos da nova legislação suscetíveis de afetar a independência do sistema judicial (10). O Parlamento Europeu desempenhou um papel essencial na promoção dos direitos e liberdades consagrados na Carta. Esta instituição prestou especial atenção à situação na Hungria no que respeita à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social (11), bem como à nova Constituição e sua aplicação (12). Em 16 de fevereiro de 2012, adotou uma resolução (13) solicitando ao Governo húngaro que respeitasse as recomendações, objeções e pedidos da Comissão Europeia, do Conselho da Europa e da Comissão de Veneza e solicitou à Comissão Europeia, enquanto guardiã dos Tratados, que acompanhasse com atenção as eventuais alterações e a aplicação da legislação em causa, bem como a sua conformidade com a letra e o espírito dos Tratados europeus. Na sua qualidade de colegislador, o Parlamento Europeu realçou o lugar importante dos direitos fundamentais nas novas propostas de legislação da UE. Por exemplo, aprovou a proposta da Comissão de alteração da diretiva do estatuto de refugiado, que reforçará os direitos concedidos aos refugiados e aos beneficiários da proteção subsidiária na UE (artigos 18.º e 19.º da Carta), e garantiu a extensão dos direitos sociais concedidos aos trabalhadores migrantes pela diretiva da autorização única, recentemente adotada (14). O Conselho envidou esforços consideráveis para dar seguimento à Estratégia para a Carta, em especial no que se refere ao seu papel de colegislador. O Conselho reconheceu que tinha um papel essencial a desempenhar para garantir a aplicação efetiva da Carta e comprometeu-se (9)A vice-presidente Reding enviou uma carta ao ministro da Justiça húngaro em 12 de dezembro. A vice-presidente Kroes e o vice-presidente Rehn enviaram igualmente cartas, respetivamente sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência do Banco Central da Hungria. (10)Comunicado de imprensa (IP/12/24), de 17 de janeiro de 2012, disponível em: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference =IP/12/24&format=HTML&aged=1&language=PT&guiLanguage=fr (11)Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2011, sobre a lei relativa aos meios de comunicação social na Hungria, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2011-0094+0+DOC+XML+V0//PT (12)Resolução de 5 de julho de 2011 sobre a revisão da Constituição húngara, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc. do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2011- 0315+0+DOC+XML+V0//EN (13)Resolução de 16 de fevereiro de 2012 sobre a evolução política recente na Hungria, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2012-0053+0+DOC+XML+V0//PT (14)Diretiva 2011/98/UE relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, JO L 343 de 23.12.2011, p. 1. 7 a garantir que os Estados-Membros que proponham alterações às propostas legislativas da Comissão ou apresentem propostas legislativas próprias avaliam o seu impacto em matéria de direitos fundamentais (15). O Conselho recordou que cabe a cada instituição avaliar o impacto das suas propostas e alterações. A este respeito, comprometeu-se, em consonância com o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (16), a avaliar o impacto das suas alterações de fundo sobre os direitos fundamentais. Este compromisso traduz uma alteração encorajadora nas práticas do Conselho que, até agora, não previam qualquer procedimento específico para assegurar o respeito pela Carta. Para este efeito, a exemplo da Comissão, o Conselho estabeleceu Orientações (17) para identificar e tratar as questões relacionadas com os direitos fundamentais suscitadas nos debates sobre as propostas nas instâncias preparatórias do Conselho. Por último, o Conselho apresentou as suas ações tendo em vista a aplicação da Carta (18). O impacto da Carta sobre o sistema judicial, tanto a nível nacional como da UE, já é visível. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a fazer cada vez mais referências à Carta nas suas decisões: o número de decisões cuja fundamentação contém referências à Carta aumentou mais de 50% em comparação com 2010, passando de 27 para 42. Os tribunais nacionais também fazem cada vez mais referências à Carta quando submetem questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça: em 2011, essas referências aumentaram cerca de 50% em comparação com 2010, passando de 18 para 27. Os tribunais nacionais têm apresentado questões interessantes ao Tribunal de Justiça, por exemplo sobre o impacto do direito à ação e a um tribunal imparcial nos processos de expulsão contra cidadãos da União Europeia com base em informações de segurança sensíveis que as autoridades públicas não querem revelar em audiência pública (19). Outra questão diz respeito à importante problemática da relação entre os direitos fundamentais nacionais e os direitos fundamentais da UE num processo relativo à aplicação do mandado de detenção europeu (20). O Tribunal de Justiça proferiu uma série de acórdãos determinantes com referências à Carta. Por exemplo, no processo Test-Achats, o Tribunal invalidou uma derrogação da legislação da UE em matéria de igualdade de tratamento, que permitia às seguradoras fazerem a distinção entre homens e mulheres para efeitos de prémios e prestações (21). A derrogação foi considerada incompatível com o objetivo de fixação de preços uniformes anunciado nessa legislação e, por conseguinte, incompatível com a Carta. Na sequência deste acórdão, a Comissão adotou (15)Conclusões do Conselho sobre o papel do Conselho da União Europeia para assegurar a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 25.2.2011, disponível em: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/jha/119464.pdf (16)Acordo Interinstitucional — «Legislar melhor», JO C 321 de 31.12.2003, p. 1. (17)Orientações sobre as medidas a adotar para controlar a compatibilidade em relação aos direitos fundamentais nas instâncias preparatórias do Conselho, de 19.5.2001, disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/11/st10/st10140.en11.pdf (18)Conclusões do Conselho sobre as ações e iniciativas do Conselho relativas à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 23.5.2011, disponível em: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/EN/genaff/122181.pdf (19)TJUE, Processo C-300/11, ZZ/Secretary of State for the Home Department, 17.6.2011. (20)TJUE, Processo C-399/11, Stefano Melloni, 1.10.2011. (21)TJUE, Processo C-236/09, Test-Achats, 30.4.2011. 8 orientações sobre a aplicação do direito da UE em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres ao setor dos seguros (22). No final de 2011, o Tribunal proferiu um acórdão importante sobre a aplicação do Regulamento de Dublim relativo à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo na UE (23). O Tribunal sublinhou que os Estados-Membros são obrigados a respeitar a Carta quando determinam a responsabilidade pela análise de um pedido de asilo. Os Estados-Membros não devem transferir um requerente de asilo para outro Estado-Membro se tiverem conhecimento de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse país, que constituem motivos sérios e verosímeis para considerar que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante. O anexo I do presente relatório contém alguns outros acórdãos importantes, designadamente o que clarifica a relação, num ambiente em linha, entre a proteção dos direitos de propriedade intelectual e outros direitos fundamentais, como a liberdade de empresa e a proteção de dados pessoais (24), ou o que se refere à dignidade humana na questão da patenteabilidade de embriões humanos criados através de clonagem médica (25), ou ainda o que analisa o princípio da não discriminação em função da idade à luz do direito a negociar e celebrar convenções coletivas (26). 2.2. Promover a igualdade entre homens e mulheres na UE Na sequência da Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (27), o Conselho aprovou o Pacto Europeu para a igualdade entre homens e mulheres (28). Ao estabelecer uma ligação decisiva com a estratégia «Europa 2020», este pacto reafirma o compromisso da UE em reduzir as disparidades entre homens e mulheres no emprego, na educação e na proteção social, em assegurar um salário igual para trabalho igual, em promover a igualdade de participação das mulheres no processo de tomada de decisões e em combater todas as formas de violência contra as mulheres. Voltando a insistir na importância de integrar a perspetiva do género em todas as políticas, incluindo nas ações externas da UE, destaca também a conciliação entre o trabalho e a vida familiar como condição prévia para a igualdade de participação no mercado de trabalho: a melhoria dos serviços de acolhimento de crianças e do recurso à licença parental por parte dos homens (22)Orientações sobre a aplicação ao setor dos seguros da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-236/09 (Test-Achats), JO C 11 de 13.1.2012, p. 1. (23)TJUE, Processos apensos C-411/10 e C-493/10, N.S./Secretary of State for the Home Department e M.E. e outros/Refugee Applications Commissioner, 21.12.2011. (24)TJUE, Processo C-70/10, Scarlet/SABAM, 24.11.2011. (25)TJUE, Processo C-34/10, Brüstle/Greenpeace, 18.10.2011. (26)TJUE, Processos apensos C-297/10 e C-298/10, Hennings e Land Berlin. (27)Comunicação da Comissão: Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, COM(2010) 491 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0491:FIN:PT:PDF (28)Conclusões do Conselho sobre o Pacto Europeu para a igualdade entre homens e mulheres para o período de 2011 a 2020, de 7.3.2011, disponível em: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/lsa/119628.pdf 9 tem repercussões positivas a nível da oferta de trabalho das mulheres, sobre as quais recai em geral grande parte deste tipo de tarefas (29). Em consonância com o compromisso assumido na sua Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres, destinada a promover a igualdade no processo de tomada de decisões, e a fim de corrigir os desequilíbrios entre homens e mulheres em cargos de direção nas empresas privadas, a Comissão solicitou a todas as empresas da UE cotadas em bolsa que assinassem o compromisso europeu pelas mulheres na administração das empresas e desenvolvessem as suas próprias iniciativas para que mais mulheres ocupem cargos de direção (30). O objetivo consiste em atingir a meta de 30% de mulheres nos cargos de direção das principais empresas europeias cotadas em bolsa até 2015, e de 40% até 2020. A Comissão adotou as propostas legislativas relativas ao próximo Quadro Financeiro Plurianual da UE (2014-2020) (31). O Programa Direitos e Cidadania (32) promoverá e protegerá os direitos das pessoas, incluindo os princípios da não discriminação e da igualdade entre homens e mulheres. Além disso, o novo Programa para a Mudança e a Inovação Social da UE (33), criado para apoiar o emprego e as políticas sociais na União, será especificamente dirigido para as questões de género. No âmbito da estratégia «Europa 2020», a Comissão formulou recomendações aos Estados‑Membros sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres, os serviços de acolhimento de crianças e as medidas fiscais dissuasivas para as segundas fontes de rendimento, a fim de reforçar a posição das mulheres no mercado de trabalho e atingir o objetivo de aumentar para 75% a taxa de emprego de mulheres e homens dos 20 aos 64 anos até 2020. Os Estados-Membros em que o tratamento fiscal é mais vantajoso para os casais com salários muito diferentes, ou que dispõem de um único salário, não são eficientes do ponto de vista económico. Reforçam o modelo de agregado familiar em que apenas uma pessoa trabalha a tempo inteiro (tradicionalmente o homem) e a outra trabalha a tempo parcial (tradicionalmente a mulher), contribuindo para a subutilização dos investimentos em capital humano, em especial das mulheres. Suprimir as disposições financeiras dissuasivas nos sistemas fiscais e de prestações sociais e desenvolver os serviços de acolhimento para crianças e idosos aumentaria a participação das mulheres no mercado de trabalho ao longo do seu ciclo de vida e garantiria a sua independência económica. (29)Conclusões do Conselho sobre a conciliação entre vida profissional e familiar no contexto da evolução demográfica, de 17.6.2011, disponível em: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/lsa/122875.pdf (30)Compromisso europeu pelas mulheres na administração das empresas, disponível em: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/ reding/pdf/p_pt.pdf (31)As informações sobre o quadro financeiro da UE para 2014-2020 estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/budget/biblio/documents/ fin_fwk1420/fin_fwk1420_en.cfm (32)Proposta de regulamento que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania, COM(2011) 758 final, disponível em: h ttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0758:FIN:PT:PDF (33) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social, COM(2011) 609 final, disponível em: h ttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011PC0609:PT:NOT 10 2.3. Ajudar os cidadãos a exercerem os seus direitos A Comissão considera que é necessário envidar esforços adicionais para informar os cidadãos das situações a que a Carta se aplica e dos recursos de que dispõem em caso de violação dos seus direitos. Um recente inquérito Eurobarómetro (34) revelou que embora a sensibilização geral para a Carta esteja a aumentar (64% em 2012, em comparação com 48% em 2007), poucos cidadãos sabem o que é exatamente a Carta (11%) ou quais as situações a que se aplica (14%). A questão que suscita maior confusão é se a Carta se aplica a todas as ações dos Estados-Membros, incluindo em domínios de competência nacional. Embora a Carta não se aplique a todas as matérias, mais de metade dos inquiridos — 55% — pensa o contrário. Além disso, quase um quarto dos inquiridos (24%) considera que a Carta se aplica aos Estados-Membros em todas as situações e não apenas quando estes aplicam o direito da UE, evidenciando ainda mais a confusão existente sobre a mesma. O inquérito revela também que os tribunais nacionais são os primeiros a quem recorreriam os inquiridos em caso de violação dos direitos previstos na Carta (21%), seguidos de perto pelos provedores de justiça/organismos independentes (20%), instituições da UE (19%) e polícia local (19%). Tudo isto nos mostra que muitos cidadãos consideram que as instituições da UE têm funções de reparação idênticas às dos tribunais nacionais ou de organismos nacionais de proteção dos direitos humanos. Os dados recolhidos pela Comissão refletem muito claramente a frequente confusão dos cidadãos acerca do papel das instituições da UE no domínio dos direitos fundamentais. Em 2011, 55% das cartas sobre direitos fundamentais que os cidadãos enviaram à Comissão diziam respeito a questões não abrangidas pelo âmbito de competências da União. A Carta não confere à UE competência genérica para intervir em todos os casos de violação dos direitos fundamentais pelas autoridades nacionais. A Carta só se aplica aos Estados-Membros quando estes aplicam o direito da UE. Os Estados-Membros dispõem de um amplo conjunto de normas nacionais de direitos fundamentais, cujo respeito deve ser garantido pelos tribunais nacionais (35). A Comissão relembra que as instituições e organismos da UE (em especial o Provedor de Justiça Europeu), bem como as autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros, partilham a responsabilidade de informar melhor os cidadãos sobre a Carta e as vias de recurso para obter reparações se considerarem que os seus direitos são violados. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, publicou novas páginas sobre os direitos fundamentais no Portal Europeu da Justiça (36). Este portal dá aos cidadãos informações sobre o modo de apresentar queixa se considerarem que os seus direitos fundamentais foram violados e também sobre os tribunais nacionais e os organismos que apreciam queixas relativas (34)Eurobarómetro Flash n.º 340 — A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, disponível em: http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/flash_arch_344_330_en.htm#340 (35)A este respeito, nos EUA o Bill of Rights só se aplicava originalmente a nível federal. (36)Portal Europeu da Justiça disponível em: https://e-justice.europa.eu/home.do?action=home&plang=pt&init=true 11 a direitos fundamentais, designadamente os Provedores de Justiça nacionais, as instituições nacionais de proteção dos direitos humanos e da igualdade. A Comissão está empenhada em ajudar os cidadãos a exercerem os seus direitos graças a uma cooperação a vários níveis com todos os intervenientes a nível da União e nacional. É necessário instaurar um diálogo mais estreito entre as diferentes instituições dos Estados-Membros que, para além do papel essencial do setor judicial na defesa dos direitos fundamentais, são chamadas a responder a queixas dos cidadãos relativas à violação dos seus direitos fundamentais. Em 6 de outubro de 2011, a Comissão reuniu pela primeira vez, num seminário organizado conjuntamente com a Comissão das Petições do Parlamento Europeu, organismos de defesa da igualdade, organismos de Provedoria, organismos de Provedoria para as crianças, organismos europeus e nacionais de proteção dos direitos humanos. O seminário incidiu sobre a forma como essas instâncias tratam, na prática, as queixas relativas a direitos fundamentais. Este diálogo a vários níveis prosseguirá, com vista a partilhar a experiência adquirida na aplicação da Carta e a dar resposta aos problemas comuns dessas entidades em matéria de competência, independência e eficiência. O diálogo incidirá, em especial, sobre o modo de incentivar cada organismo a criar uma «lista de controlo da admissibilidade» facilmente acessível aos cidadãos, que permita ao queixoso determinar se o seu caso poderá ser tratado pelo organismo em causa. Este tipo de abordagem já demonstrou a sua grande eficácia no caso do Provedor de Justiça Europeu, que criou no seu sítio Internet um guia interativo, nas 23 línguas oficiais da UE, destinado a ajudar os cidadãos a identificarem rapidamente o organismo mais adequado para apresentar uma queixa de má administração. Este guia interativo permitiu responder a 80% dos 22 000 pedidos de informação recebidos em 2011. A cooperação com a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais para a criação de «listas de controlo da admissibilidade» adaptadas aos cidadãos é importante, na medida em que esta Agência prevê criar ferramentas de fácil utilização para orientar os cidadãos que pretendam apresentar uma queixa sobre a violação dos seus direitos fundamentais. 3. Evoluções mais importantes ocorridas em 2011 A Comissão prosseguiu uma política ativa para garantir a aplicação efetiva da Carta numa grande variedade de domínios abrangidos pelo direito da UE. No anexo do presente relatório figuram muitos exemplos de aplicação da Carta que envolvem os direitos abrangidos pelos seis títulos da Carta (Dignidade, Liberdades, Igualdade, Solidariedade, Cidadania e Justiça), incluindo medidas importantes para a elaboração da proposta de nova legislação de proteção de dados da UE a apresentar em 2012. Embora não se inclua no âmbito do presente relatório, a promoção dos direitos humanos em países terceiros é igualmente uma prioridade da UE, tal como reafirmado pela Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança numa Comunicação conjunta intitulada «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação 12 externa da UE», adotada em 12 de dezembro de 2011 (37), bem como em duas Comunicações da Comissão sobre a política de desenvolvimento da UE (38). A proteção dos direitos humanos é também uma das principais prioridades do processo de alargamento da UE, que será reforçada durante as negociações de adesão. Os Estados-Membros da UE estão vinculados pela Carta quando aplicam o direito da UE. No entanto, ainda não há informações suficientes sobre os esforços envidados pelos Estados‑Membros para garantir a aplicação efetiva da Carta. Nos próximos relatórios anuais sobre a aplicação da Carta, a Comissão procurará indicar os avanços verificados nesta matéria. 3.1. Um novo impulso na aplicação do direito à livre circulação dos cidadãos A mobilidade das pessoas na União constitui um fator essencial para o crescimento económico na Europa, que regista um declínio demográfico e um desequilíbrio significativo entre a oferta e a procura no mercado de trabalho em diferentes partes da UE. Simultaneamente, a livre circulação de estudantes, turistas, trabalhadores e respetivas famílias entre os Estados‑Membros representa uma importante conquista europeia e a expressão prática dos valores fundamentais da União Europeia, designadamente o respeito mútuo, a abertura e a tolerância. Por estes motivos, a Comissão prosseguiu uma política rigorosa com vista a obter a transposição e aplicação plena e correta das normas da UE em matéria de livre circulação (39) em toda a União Europeia. Em resultado desta política, a maioria dos Estados‑Membros alterou a sua legislação ou anunciou a intenção de o fazer. A Comissão continuou a trabalhar com os restantes países, a fim de resolver os problemas pendentes, iniciando mesmo procedimentos de infração sempre que necessário. Simultaneamente, a Comissão adotou uma posição firme para assegurar que o princípio da não discriminação e outras garantias baseadas nas normas de livre circulação da UE, em benefício de todos os cidadãos da União, são plenamente respeitados pelos Estados-Membros. A este respeito, a Comissão manifestou preocupação quanto aos projetos de migração laboral anunciados pelo Governo neerlandês, tendo prosseguido o diálogo com as autoridades competentes deste Estado-Membro a fim de assegurar que qualquer medida a adotar respeita plenamente o direito da UE. (37)Comunicação conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança: Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE — Rumo a uma abordagem mais eficaz, COM(2011) 886 final, de 12.12.2011, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0886:FIN:PT:PDF (38)Comunicação da Comissão: Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança, COM(2011) 637 final; Comunicação da Comissão: Futura abordagem do apoio orçamental da UE a países terceiros, COM(2011) 638 final, disponíveis em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0637:FIN:PT:PDF http://ec.europa.eu/europeaid/how/delivering-aid/budget-support/documents/future_eu_budget_support_pt.pdf (39)Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, JO L 158 de 30.4.2004, p. 77. 13 Em março de 2011, o Tribunal Constitucional francês proferiu uma decisão sobre a questão das expulsões forçadas de grupos acampados ilegalmente (40). Este problema não foi tratado na intervenção da Comissão do verão de 2010 (41), uma vez que tais expulsões não diziam respeito a cidadãos de um Estado-Membro da UE e, portanto, não estava em causa o direito à livre circulação. Este tribunal declarou inconstitucionais determinadas disposições legais que permitem às autoridades proceder a expulsões forçadas de pessoas por razões urgentes, em qualquer momento do ano, sem terem em conta as suas circunstâncias pessoais ou familiares. Esta decisão confirma que quando o direito da UE não puder ser invocado cabe ao direito nacional, nomeadamente através dos tribunais, garantir o respeito pelos direitos fundamentais. Em maio de 2011, a Comissão encetou um diálogo intensivo com o Governo dinamarquês acerca dos planos anunciados por este no sentido de introduzir medidas de controlo nas fronteiras internas da UE. Em outubro de 2011, o Governo dinamarquês anunciou que não daria seguimento a estes planos e que os controlos aduaneiros seriam realizados em conformidade com as normas de livre circulação da UE e o acervo de Schengen. A Comissão contactou igualmente as autoridades dinamarquesas a propósito das alterações introduzidas na lei dos estrangeiros deste país, em vigor desde julho de 2011. As alterações destinavam-se a introduzir normas mais rigorosas para a expulsão de estrangeiros, incluindo cidadãos da UE, e suscitam sérias preocupações de compatibilidade com a diretiva da livre circulação. A Comissão não hesitará em utilizar as competências que lhe são conferidas pelo Tratado se a resposta da Dinamarca não for considerada satisfatória. 3.2. Promover os direitos da criança Em fevereiro de 2011, a Comissão adotou o programa da UE para os direitos da criança (42). Este programa tem por objetivo pôr em prática os direitos da criança consagrados na Carta e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, através de um programa de ação global para o período de 2011 a 2014. O programa da UE identificou 11 ações concretas que contribuirão para a aplicação efetiva e a proteção dos direitos da criança. No âmbito desta abordagem global dos direitos da criança, a Comissão estabeleceu uma lista de esforços prioritários visando assegurar que o sistema judicial se adapte melhor e o acesso das crianças seja mais facilitado. A Comissão também fixou prioridades tendo em vista a proteção das crianças vulneráveis e a proteção dos direitos das crianças no quadro da ação externa da UE. No âmbito do programa, a Comissão criou igualmente um ponto de acesso único em linha para as crianças, designado Espaço dos Mais Novos (43), que inclui textos, jogos e passatempos que informam as crianças sobre os seus direitos. (40)Tribunal Constitucional francês, decisão n.° 2011-625 DC, de 10 de março de 2011, disponível em: http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/root/bank/download/2011625DCen2010625dc.pdf (41)Ver relatório da Comissão de 2010 sobre a aplicação da Carta, p. 10, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/ files/annual_report_2010_pt.pdf (42)Comunicação da Comissão: Programa da UE para os direitos da criança, COM(2011) 60 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/ LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0060:pt:NOT (43)Disponível em: http://europa.eu/kids-corner/index_pt.htm 14 A UE adotou novas regras em matéria de luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (44), a fim de combater mais facilmente os crimes contra as crianças em diversas frentes. As novas regras criminalizam um grande conjunto de situações de abuso e exploração sexual, abrangendo novos fenómenos propiciados pela Internet, como o aliciamento de crianças, os abusos sexuais através de uma webcam ou a visualização de pornografia infantil na Internet. A Comissão continuou a apoiar a criação e o funcionamento de ferramentas concebidas para ajudar a encontrar crianças desaparecidas ou raptadas, nomeadamente o número de emergência 116 000 para crianças desaparecidas e sistemas de alerta específicos. São necessários esforços concertados por parte de alguns Estados-Membros (45) para tornar este número de emergência operacional e amplamente conhecido em toda a UE. A Comissão prosseguirá os seus esforços para concretizar este objetivo. A entrada em vigor, na Rússia, da Convenção da Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (46) e as medidas adotadas pelo Japão na perspetiva da sua adesão a esta convenção são desenvolvimentos importantes que contribuem para a proteção das crianças residentes na UE em caso de rapto. A Comissão apresentou propostas para garantir a aplicação coerente da Convenção na União Europeia e nos países terceiros que a ela aderiram nos últimos anos (47). 3.3. Reforçar os direitos das vítimas e os direitos processuais A Comissão propôs um novo conjunto de instrumentos para garantir que as vítimas são tratadas com respeito e dignidade, proteção e apoio para a sua integridade física e bens, bem como acesso à justiça e a indemnização. As novas regras propostas (48) têm em devida consideração as vítimas com necessidades especiais, nomeadamente as crianças. Além disso, a Comissão apresentou medidas destinadas a proteger as vítimas de violência (doméstica, por exemplo) contra quaisquer novos danos causados pelo agressor quando se deslocam na UE (49). Estas novas regras garantem igualmente o direito de defesa. A diretiva da prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos prevê um amplo conjunto de direitos a favor das (44)Diretiva relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/11/pe00/pe00051.en11.pdf (45)Áustria, Bulgária, Chipre, República Checa, Finlândia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Luxemburgo e Suécia ainda devem tornar operacional o número de emergência. (46)Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, disponível em: http://www. hcch.net/index_en.php?act=conventions.text&cid=24 (47)Albânia, Andorra, Arménia, Gabão, Marrocos, Rússia, Seicheles e Singapura. (48)Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, COM(2011) 275 disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0275:FIN:PT:PDF C omunicação da Comissão: Reforçar os direitos das vítimas na UE, COM(2011) 274 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/ LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0274:FIN:PT:PDF (49)Proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, COM(2011) 276, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0276:FIN:PT:PDF 15 vítimas em processo penal, incluindo de assistência e apoio, bem como a favor das crianças vítimas de tráfico (50). Registaram-se progressos importantes relativamente à adoção das propostas da Comissão destinadas a reforçar os direitos processuais dos suspeitos. O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram um novo conjunto de regras destinadas a garantir que os suspeitos da prática de um crime são informados dos seus direitos numa língua que compreendam (51). Qualquer pessoa detida tem de ser obrigatoriamente informada sobre os seus direitos através de um documento designado por Carta de Direitos. Além disso, a Comissão apresentou uma proposta de novas regras para assegurar, nomeadamente, o acesso a um advogado desde a fase inicial do interrogatório policial e ao longo de todo o processo penal (52). A Comissão lançou uma consulta pública sobre questões relativas à detenção na UE, a fim de ponderar a possibilidade de estabelecer normas de proteção equivalentes em toda a UE (53). 3.4. Luta contra a xenofobia e o incitamento ao ódio racial O Parlamento Europeu manifestou em várias ocasiões a sua preocupação com casos de xenofobia e incitamento ao ódio racial, bem como com os crimes racistas ocorridos em Estados‑Membros da UE. Segundo o relatório anual de 2011 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, durante o período de 2000 a 2009, «10 dos 12 Estados-Membros que publicam dados suficientes no domínio da justiça penal para realizar uma análise de tendências verificaram uma tendência para o aumento dos crimes racistas registados» (54). Em resposta às preocupações do Parlamento Europeu, a Comissão reiterou a sua firme rejeição de todas as formas e manifestações de xenofobia e de racismo. Recordou que as autoridades públicas devem condenar categoricamente e combater ativamente este tipo de comportamentos. Qualquer declaração que associe a criminalidade a determinada nacionalidade estigmatiza as pessoas desta nacionalidade e alimenta a xenofobia, sendo portanto incompatível com os princípios fundadores da União, a saber, a dignidade humana, a igualdade e o respeito pelos direitos fundamentais. A Comissão está determinada em garantir que as legislações nacionais respeitam a legislação da UE que proíbe o incitamento ao ódio racial e xenófobo e os crimes de caráter (50)Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, JO L 101 de 15.4.2011, p. 1. (51)Diretiva relativa ao direito à informação em processo penal, JO C/2011/121/19 disponível em: http://ec.europa.eu/prelex/detail_ dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=199549 (52)Proposta de diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção, COM(2011) 326, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0326:FIN:PT:PDF (53) Livro Verde: Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu — Livro Verde sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio da detenção, COM(2011) 327 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0327:FIN:PT:PDF (54)Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Direitos fundamentais: Desafios e realizações em 2010, junho de 2011, p. 127. Disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/attachments/annual-report-2011_EN.pdf 16 racista (55). No final do ano, 22 Estados-Membros tinham comunicado à Comissão as respetivas disposições de direito interno destinadas a criminalizar o incitamento ao ódio racial e à xenofobia. A Comissão não foi notificada de quaisquer medidas de transposição por parte da Bélgica, Estónia, Grécia, Espanha e Polónia. A Comissão analisará as notificações que lhe forem comunicadas em 2012, a fim de verificar a conformidade das normas nacionais com o direito da UE. Por outro lado, irá empenhar-se em completar a ação legislativa através de um diálogo regular entre os Estados-Membros acerca do controlo da propagação organizada do racismo e do incitamento ao ódio, nomeadamente através de sítios Internet racistas, a fim de reforçar a análise conjunta e a comunicação de informações sobre este fenómeno, em especial se tiverem dimensão transnacional. O direito da UE proíbe qualquer discriminação em razão da raça ou origem étnica e a Comissão está empenhada em assegurar que os Estados-Membros respeitam esta proibição. Foram encerrados procedimentos de infração contra quatro Estados-Membros por inobservância destas exigências jurídicas, uma vez que as respetivas legislações nacionais foram adaptadas em conformidade. A Comissão prosseguirá os seus esforços junto de três Estados-Membros com procedimentos ainda pendentes (56). A Comissão reafirmou a necessidade de se adotar uma atitude positiva em relação à diversidade e à igualdade de tratamento na «Agenda europeia para a integração dos nacionais de países terceiros» (57). É necessário intensificar os esforços para lutar contra a discriminação e dar aos migrantes instrumentos que lhes permitam familiarizar-se com os valores fundamentais da UE e dos seus Estados-Membros. A UE deu um importante passo em frente na promoção da integração social e económica dos ciganos, graças à Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (58). Este quadro europeu exortava os Estados-Membros a elaborarem ou reverem as estratégias nacionais de integração dos ciganos tendo em conta os objetivos da UE nele definidos e a apresentarem-nas à Comissão até final de dezembro de 2011. O quadro foi igualmente aprovado pelo Conselho Europeu (59) e acolhido favoravelmente pelo Parlamento Europeu. A UE concedeu apoio financeiro a ações da sociedade civil e a políticas nacionais de luta contra a discriminação, de promoção da igualdade e de melhoramento da reparação em (55)Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, JO L 328 de 6.12.2008, p. 55. (56)Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, JO L 180 de 19.7.2000, p. 22. (57)Comunicação da Comissão: Agenda europeia para a integração dos nacionais de países terceiros, COM(2011) 455 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0455:FIN:PT:PDF (58)Comunicação da Comissão: Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020, COM(2011) 173 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0173:FIN:PT:PDF (59)Conclusões do Conselho Europeu, 24 de junho de 2011, http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ ec/123099.pdf 17 caso de incitamento ao ódio racial ou crime (60). A Comissão apoia igualmente o trabalho da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia na recolha de dados sobre a situação dos direitos fundamentais, do racismo e da discriminação nos Estados-Membros. Esta Agência publicou vários estudos e guias práticos sobre, por exemplo, o papel do Memorial do Holocausto na educação em matéria de direitos humanos, a situação do antissemitismo na União Europeia, o direito europeu em matéria de não discriminação, a discriminação múltipla e a proteção das minorias na UE. 3.5. Contribuir para a competitividade da UE A Carta deve servir de guia quando se elaboram iniciativas da UE para promover o crescimento. Algumas medidas da UE foram analisadas à luz do direito à ação (artigo 47.º da Carta). Este direito é importante não só para todos os cidadãos, mas igualmente para a aplicação da legislação económica da UE que contribui para o crescimento. Com efeito, assegura que as empresas possam invocar de forma efetiva os direitos previstos na legislação da UE e proporciona uma garantia contra o risco de ação ilícita e de arbitrariedade das autoridades com competências de supervisão. A Comissão analisou uma série de medidas da UE à luz do direito à ação. Entre estas medidas encontra-se a legislação proposta em matéria de mercados de instrumentos financeiros, abuso de mercado, transparência dos mercados financeiros, revisão oficial de contas, qualificações profissionais e resolução alternativa de conflitos de consumo. Em 2011, o direito à ação foi o direito mais citado nas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que se referem à Carta, sendo mencionado num terço delas. O direito à ação implica um sistema judicial independente, imparcial e plenamente funcional. A liberdade de empresa (artigo 16.° da Carta) é de particular relevância para a competitividade da UE e a Comissão tomou-a devidamente em conta na preparação de nova legislação sobre o mercado de instrumentos financeiros, a mediação de seguros, as agências de notação de risco e os aparelhos de controlo previstos para os transportes rodoviários (tacógrafos). A liberdade de empresa foi também um aspeto essencial na preparação da proposta do direito europeu comum da compra e venda, que se destina a suprimir os obstáculos resultantes das divergências entre as legislações nacionais em matéria de contratos (61). O Tribunal de Justiça reconheceu a importância da liberdade de empresa nos acórdãos decisivos Scarle (62) e Sabam (63). O Tribunal declarou que obrigar um prestador de serviços de internet ou de (60)Por exemplo, em 2011 foram financiados mais de vinte projetos sobre o racismo e a xenofobia ou a promoção da diversidade e da tolerância graças ao Programa Direitos e Cidadania, cujo montante de apoio financeiro se elevou a mais de 9,5 milhões de EUR. Mais informações sobre este programa estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/justice/grants/programmes/fundamental-citizenship/ index_en.htm (61)Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda, COM(2011) 635 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0635:FIN:PT:PDF (62)TJUE, Processo C-70/10, Scarlet/SABAM, 24.11.2011. (63)TJUE, Processo C-360/10, SABAM/Netlog, 16.2.2012. 18 armazenamento de dados a instalar um sistema de filtragem com o objetivo de impedir a violação de direitos de autor violaria a liberdade do prestador de exercer a sua atividade, bem como os direitos dos seus clientes à proteção dos dados pessoais e à liberdade de receber ou partilhar informações. Estes acórdãos sublinham que é muito importante ter em conta todos os direitos fundamentais abrangidos por uma determinada medida e garantir a sua conformidade com todos esses direitos. Em várias iniciativas, a Comissão prestou especial atenção ao direito de propriedade (artigo 17.º da Carta), que prevê que a propriedade intelectual deve ser protegida. A Comissão apresentou uma comunicação intitulada «Um mercado único para os direitos de propriedade intelectual» (64), na qual anunciou várias iniciativas, incluindo uma eventual revisão da legislação da UE relativa à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, tendo especialmente em conta a pirataria na internet. A Comissão anunciou que essa eventual revisão exigiria a realização de uma avaliação do impacto não só sobre o direito de propriedade, mas igualmente sobre o direito à vida privada, à proteção dos dados pessoais, à liberdade de expressão e à informação, bem como o direito de acesso a procedimentos de recurso efetivos. Como se explica na Estratégia para a Carta, assinalar as questões relacionadas com os direitos fundamentais durante a preparação das propostas favorece os contributos que serão tidos em conta na avaliação de impacto da revisão. 3.6. Principais medidas para a adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem A Comissão tomou medidas concretas para cumprir o disposto no Tratado de Lisboa e levar a União Europeia a aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A Comissão conduziu negociações técnicas de adesão com peritos dos Estados membros do Conselho da Europa enquanto partes atuais na Convenção. Um projeto de acordo de adesão, elaborado em junho de 2011, está atualmente a ser analisado pelo Conselho. 4. Conclusões Em 2011, a UE adotou novas medidas concretas para a aplicação efetiva da Carta. Estes esforços serviram para ajudar os cidadãos a gozar dos seus direitos fundamentais nos casos em que o direito da UE é aplicável. Em especial nestes momentos de crise económica, um quadro normativo estável baseado no Estado de direito e no respeito pelos direitos fundamentais constitui a melhor forma de obter a confiança dos cidadãos, bem como dos parceiros e investidores. A Comissão está convencida (64)Comunicação da Comissão: Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual — Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa, COM(2011) 287 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0287:FIN:PT:PDF 19 de que todas as instituições da UE, os Estados-Membros e as partes interessadas devem continuar a trabalhar conjuntamente para dar aplicação prática à Carta. 20 Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia a em 2011 21 Introdução Após a entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), a Comissão adotou uma estratégia para a aplicação efetiva da Carta (2), que fixa como objetivo que a UE deve ser exemplar em matéria de respeito pelos direitos fundamentais, em especial na legislação que adota. A Comissão comprometeu-se ainda a elaborar relatórios anuais com o objetivo de informar melhor os cidadãos sobre a aplicação da Carta e avaliar os progressos realizados na sua aplicação. O presente relatório abrange o ano de 2011 e informa os cidadãos sobre as situações em que podem invocar a Carta e sobre o papel da União Europeia no domínio dos direitos fundamentais. Passando anualmente em revista todas as disposições da Carta, os relatórios anuais destinam-se a identificar os domínios em que estão a ser feitos progressos e aqueles que suscitam novas preocupações. O relatório anual tem por base as medidas tomadas pelas instituições da UE, bem como a análise de cartas enviadas pelos cidadãos e das perguntas e petições do Parlamento Europeu. Os Estados-Membros estão vinculados pela Carta quando aplicam o direito da UE. No entanto, ainda não há informações suficientes sobre os esforços envidados pelos Estados-Membros para garantir a aplicação efetiva da Carta. A Comissão procurará nos seus próximos relatórios anuais sobre a aplicação da Carta dar conta dos progressos realizados a este respeito. (1)Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0389:0403:PT:PDF (2)Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0573:FIN:PT:PDF 22 Proteção dos direitos fundamentais na UE Na União Europeia, a proteção dos direitos fundamentais é garantida tanto a nível nacional, pelos sistemas constitucionais dos Estados-Membros, como a nível da UE, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A Carta aplica-se a todas as medidas tomadas pelas instituições da UE. O papel da Comissão é garantir que todas as suas medidas respeitam a Carta. Todas as instituições da UE CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UE Em que circunstâncias se aplica e a que instâncias recorrer em caso de violação? A CARTA NÃO É APLICÁVEL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PELOS ESTADOS-MEMBROS A CARTA É APLICÁVEL Os direitos fundamentais são garantidos pelos sistemas constitucionais nacionais e pelas obrigações decorrentes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Quando as questões relativas aos direitos fundamentais não implicarem a aplicação da legislação da UE, a Carta não é aplicável. TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM ESTRASBURGO TRIBUNAL NACIONAL EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME DECISÃO RELATIVA À Quando as questões relativas aos direitos fundamentais implicarem a aplicação da legislação da UE, a Carta é aplicável. (por exemplo uma autoridade nacional aplica um regulamento da UE) APLICAÇÃO DA TRIBUNAL NACIONAL PEDIDO DE APRECIAÇÃO APRESENTADO POR UM TRIBUNAL NACIONAL CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS COMISSÃO EUROPEIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA LUXEMBURGO PROCESSO DE INFRAÇÃO 23 (incluindo o Parlamento Europeu e o Conselho) devem respeitar a Carta, em especial durante o processo legislativo. A Carta aplica-se aos Estados-Membros quando estes aplicam o direito da UE. O fator de conexão de uma alegada violação da Carta com o direito da UE dependerá da situação concreta. Por exemplo, existe um fator de conexão se a legislação nacional de transposição de uma diretiva da UE for incompatível com os direitos fundamentais, se uma autoridade pública aplicar o direito da UE sem respeitar os direitos fundamentais ou se a decisão definitiva de um tribunal nacional aplicar ou interpretar o direito da UE de forma incompatível com os direitos fundamentais. Se uma autoridade nacional (administração ou tribunal) violar direitos fundamentais estabelecidos na Carta ao aplicar o direito da UE, a Comissão pode submeter a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão não é um órgão judicial nem um tribunal de recurso contra decisões de tribunais nacionais ou internacionais. Por uma questão de princípio, também não aprecia o mérito de casos concretos, exceto se for pertinente para a execução da sua tarefa de assegurar que os Estados-Membros aplicam corretamente o direito da UE. Em especial se detetar um problema mais vasto, a Comissão pode contactar as autoridades nacionais para que estas lhe deem solução e, em última instância, pode levar um Estado-Membro ao Tribunal de Justiça. O objetivo deste procedimento consiste em assegurar que a legislação nacional em causa, ou uma prática das administrações ou dos tribunais nacionais, cumprem o disposto no direito da UE. Sempre que uma pessoa ou uma empresa considerar que uma medida das instituições da UE que as afeta diretamente viola os direitos fundamentais consagrados na Carta, pode apresentar o seu caso ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que, em determinadas condições, tem competência para anular essa medida. A Comissão não tem competência para analisar as queixas relativas a matérias que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da UE. Isto não significa necessariamente que não haja violação dos direitos fundamentais. Se a situação não disser respeito ao direito da UE, cabe exclusivamente aos Estados-Membros garantir o cumprimento das suas obrigações em matéria de direitos fundamentais. Os Estados-Membros dispõem de normas nacionais exaustivas nesta matéria, que são protegidas pelos juízes nacionais e tribunais constitucionais. Por conseguinte, as queixas devem ser apresentadas a nível nacional em primeira instância. Além disso, todos os países da UE assumiram obrigações no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que são independentes das obrigações que decorrem do direito da UE. Por conseguinte, como último recurso e após ter esgotado todas as vias de recurso disponíveis a nível nacional, é possível intentar uma ação junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de Estrasburgo, relativa à violação de um direito consagrado na CEDH por parte de um Estado-Membro. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem elaborou uma lista de 24 verificação da admissibilidade dos processos, para ajudar os potenciais interessados a verificar por si próprios se haverá obstáculos à apreciação das suas queixas por este tribunal (3). Análise das cartas e perguntas enviadas à Comissão sobre direitos fundamentais Entre as cartas do público em geral sobre questões de direitos fundamentais recebidas pela Comissão em 2011, 45% referiam-se a situações em que a Carta é aplicável. Num certo número de casos, a Comissão solicitou informações aos Estados-Membros em causa ou explicou ao queixoso as normas da UE aplicáveis. Nos outros casos, as queixas deveriam ter sido dirigidas às autoridades nacionais ou ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo. Sempre que possível, os queixosos foram reencaminhados para outros organismos, para obterem mais informações (tais como autoridades nacionais de proteção de dados). CARTAS PERGUNTAS … sem seguimento e specífico 31 % … fora das competências da UE 54 % … sem seguimento específico 62 % … com seguimento específico 13 % … fora das competências da UE 31 % … com seguimento específico 7% Entre as perguntas e petições do Parlamento Europeu, aproximadamente 70% referiam-se a questões da competência da UE. Num certo número de casos, a Comissão contactou os Estados-Membros para obter esclarecimentos sobre alegadas violações. As respostas dadas pela Comissão explicaram ou clarificaram as políticas aplicáveis e as iniciativas em curso. (3)Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0573:FIN:PT:PDF 25 PETIÇÕES …sem seguimento específico 30 % … fora das competências da UE 34 % … com seguimento específico 36 % Análise das decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que se referem à Carta O Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo, cada vez mais, a fazer referência à Carta nas suas decisões (ver anexo I para uma visão global de todas as decisões relevantes): o número de decisões cuja fundamentação contém referências à Carta aumentou mais de 50% relativamente a 2010, passando de 27 para 42. Análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça que cita a Carta ou que faz referência à mesma na sua argumentação 50 Justiça 45 Cidadania Número de decisões 40 35 44% 30 Igualdade 25 30% 20 7% 15 30% 10 5 0 26 Solidariedade 83% 2009 17% 29% 2010 12% 4% 7% 13% 24% 2011 Liberdades Os tribunais nacionais também fazem cada vez mais referências à Carta quando submetem questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça: em 2011, essas referências aumentaram cerca de 50% relativamente a 2010, passando de 18 para 27. Questões prejudiciais com referências à Carta apresentadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia Número de questões prejudiciais 30 Justiça Cidadania 25 20 15 26% Solidariedade 4% Igualdade 15% Liberdades 44% Dignidade 22% 10 6% 11% 11% 5 0 50% 50% 28% 2009 2010 29% 4% 2011 Análise das perguntas dirigidas aos centros de atendimento Europe Direct Os dados recolhidos pelos centros de atendimento Europe Direct (CED) confirmam que existe um elevado grau de interesse dos cidadãos pelas matérias da justiça, cidadania e direitos fundamentais. Nos últimos 6 meses de 2011, os CED responderam a 3 107 perguntas de cidadãos sobre temas como a livre circulação de pessoas e a cooperação judicial. 27 Perguntas recebidas pelos centros de atendimento Europe Direct sobre justiça, direitos fundamentais e cidadania (julho-dezembro de 2010) Livre circulação de pessoas Cooperação judiciária Direitos fundamentais e cidadania Direitos dos consumidores Antidiscriminação e Direitos sociais fundamentais Financiamento: Direitos fundamentalis, justiça, drogas Proteção de dados Questões relacionadas com a deficiência Igualdade entre homens e mulheres Justiça e políticas conexas Proteção dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores Coordenação em matéria de droga - 200 400 600 800 1,000 1,200 Estrutura do relatório A estrutura do relatório segue os seis títulos da Carta: Dignidade, Liberdades, Igualdade, Solidariedade, Cidadania e Justiça. Cada um dos seis capítulos do relatório contém as seguintes informações sobre a aplicação da Carta: 28 • exemplos de aplicação da Carta pelas instituições da UE e, sempre que pertinente, pelos Estados-Membros em 2011; • perguntas e petições do Parlamento Europeu e cartas de cidadãos recebidas em 2011 sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais; • jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia; • dados recolhidos pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao longo de 2011. Dignidade do ser humano Direito à vida Direito à integridade do ser humano Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes Proibição da escravidão e do trabalho forçado 1/ DIGNIDADE 29 Dignidade Os Estados-Membros que pretendam utilizar scâneres de segurança devem cumprir as condições mínimas fixadas pelas novas normas da UE de salvaguarda dos direitos fundamentais. Mais importante ainda, os passageiros têm direito a não ser controlados por scâneres de segurança, podendo optar por métodos de controlo alternativos. Os passageiros devem ser informados da existência desta possibilidade, do tipo de scâneres utilizados e das condições associadas à sua utilização. A Comissão propôs o reforço da proteção dos direitos fundamentais nas normas da UE de controlo das fronteiras, que preveem normas e procedimentos comuns em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas do espaço Schengen. A UE adotou novas normas sobre prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e a proteção das vítimas. Estas normas visam promover uma punição mais eficaz dos traficantes transfronteiriços pelas autoridades nacionais. O Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu uma decisão sobre a aplicação das normas da UE às patentes no domínio da biomedicina, na qual considera que os investigadores não podem declarar patentes de inventos que impliquem a destruição de qualquer célula humana com o potencial de desenvolver um ser humano, mesmo que essas células humanas sejam criadas por clonagem terapêutica. O Tribunal de Justiça da União Europeia clarificou as condições de transferência dos requerentes de asilo na aplicação do Regulamento de Dublim. O tribunal proibiu a transferência de requerentes de asilo para os Estados-Membros em que existem deficiências sistémicas dos procedimentos de asilo e das condições de acolhimento, que constituiriam um risco real de o requerente de asilo ficar sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, tal como previsto no artigo 4.º da Carta. 30 Dignidade do ser humano A dignidade do ser humano é a base de todos os direitos fundamentais, garantindo a proteção das pessoas e impedindo que sejam tratadas como meros objetos pelo Estado ou pelos concidadãos. Os direitos e liberdades que se encontram no título relativo à dignidade, como o direito à vida ou a proibição da tortura e da escravidão, devem ser respeitados para que possamos exercer outros direitos e liberdades consagrados na Carta, nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade de associação. Nenhum dos direitos previstos na Carta pode ser utilizado para atentar contra a dignidade de outrem. A União Europeia opõe-se energicamente à pena de morte e tem apoiado sistematicamente a sua abolição universal, continuando a trabalhar para alcançar este objetivo. Em 2011, a Comissão alterou (4) as normas da UE em vigor em matéria de comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura, impondo o controlo da exportação de determinados produtos químicos que poderiam ser utilizados para aplicar a pena de morte (por exemplo, tiopental sódio e outros barbitúricos que agem a curto e a médio prazo), ampliando a proibição do comércio de dispositivos elétricos (como mangas e algemas elétricas) que produzem os mesmos efeitos que os cintos elétricos e impondo a proibição das exportações de matracas de picos. A Comissão também emitiu orientações (5) sobre a aplicação das normas da UE relativas ao controlo das exportações para países terceiros de produtos químicos de todas os barbitúricos enumerados (ou medicamentos). Cartas Outras 5% Outras 0,31% Cidadania 21% Proibição da escravidão, servidão e trabalho forçado 0,06% Dignidade 1% Justiça 43% Liberdades 13% Igualdade 15% Detenção 0,12% Proibição da tortura 0,31% Direito à integridade do ser humano 0,09% Dignidade do ser humano 0,03% Solidariedade 2% (4)Regulamento de Execução (UE) n. ° 1352/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, JO L 338 de 21.12.2011, p. 31. (5)Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Orientações para a aplicação dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 1236/2005 no que diz respeito às exportações de certos medicamentos, SEC(2011) 1624 final, 20.12.2011. 31 O direito dos passageiros de não se submeterem ao controlo de segurança com scâneres Os Estados-Membros e os aeroportos que pretendam utilizar scâneres de segurança devem respeitar as condições mínimas estabelecidas na nova legislação da UE em matéria de proteção dos direitos fundamentais. Mais importante ainda, os passageiros têm direito a não ser controlados por scâneres de segurança, podendo optar por métodos de controlo alternativos. Os passageiros devem ser informados da existência desta possibilidade, do tipo de scâneres utilizados e das condições associadas à sua utilização. Garantir a segurança dos viajantes no domínio da segurança da aviação inclui a utilização de novas tecnologias com capacidade para detetar objetos perigosos nos aeroportos, tais como os scâneres de segurança. Algumas tecnologias de scâneres de segurança podem revelar uma visualização pormenorizada do corpo humano, incluindo eventuais problemas de saúde, e poderiam violar o direito ao respeito pela dignidade do ser humano, que exige que as pessoas sejam tratadas como sujeitos e não como objetos. A UE adotou novas normas sobre a utilização de scâneres de segurança (6), prevendo a utilização opcional, nos aeroportos da UE, de scâneres de segurança que não utilizam a radiação de raios X para o rastreio de passageiros. As diferentes fases de preparação da adoção desta legislação tiveram em conta o impacto das diferentes opções sobre os direitos fundamentais, em especial sobre a dignidade do ser humano, a vida privada e familiar, a proteção de dados, os direitos da criança, a liberdade de religião e a proibição da discriminação. As novas normas adotadas pela UE refletem esse trabalho preparatório e incluem garantias que asseguram a conformidade da legislação com a Carta. A título de exemplo, os passageiros têm direito a não ser controlados por scâneres de segurança, podendo optar por métodos alternativos de controlo. Estão previstas ainda disposições pormenorizadas para assegurar o direito à proteção dos dados pessoais e da vida privada, nomeadamente a proibição de armazenar, conservar, copiar, imprimir ou extrair imagens a partir de scâneres de segurança. Em caso de problemas de saúde, apenas os scâneres que não utilizem radiações ionizantes são autorizados como método de controlo de pessoas. O Tribunal de Justiça da União Europeia referiu-se à dignidade do ser humano num processo relativo à patenteabilidade de embriões humanos criados por clonagem terapêutica (7). O Tribunal de Justiça salientou que as normas da UE aplicáveis deixam bem claro que o direito das patentes deve ser aplicado no respeito pelos princípios fundamentais que garantem a dignidade e a integridade do ser humano e pela legislação da UE em vigor, que se destina a excluir qualquer possibilidade de patenteabilidade sempre que o respeito pela dignidade do ser humano possa ser comprometido. O Tribunal de Justiça considerou que os investigadores não podem declarar patentes de inventos que impliquem a destruição de qualquer célula humana com o potencial de desenvolver um ser humano, mesmo que essas células humanas sejam criadas por clonagem terapêutica. O Tribunal de Justiça especificou ainda que os investigadores não podem declarar patentes sobre a utilização de embriões humanos para fins de investigação. Isto significa que os investigadores não podem pedir para patentear métodos de investigação que exijam a utilização de embriões. A Comissão propôs um quadro normativo para o programa de financiamento de investigação Horizonte 2020. Ao elaborar a proposta, a Comissão prestou especial atenção aos aspetos relacionados com a investigação biomédica com recurso a células estaminais embrionárias, a fim de garantir a compatibilidade do programa de financiamento com a Carta. A Comissão só apresentou esta proposta legislativa depois de se certificar de que ela não colidia com o princípio (6)Regulamento (UE) n.° 1141/2011 da Comissão que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da União Europeia, JO L 293 de 11.11.2011, p. 22, e Regulamento de Execução (UE) n.° 1147/2011 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no respeitante à utilização de scâneres de segurança nos aeroportos da UE, JO L 294 de 12.11.2011, p. 7. (7)TJUE, Processo C-34/10, Brüstle/Greenpeace, 18.10.2011. 32 do respeito pela dignidade do ser humano (artigo 1.º da Carta) nem com o direito à integridade do ser humano (artigo 3.º da Carta). O programa proposto não irá financiar qualquer investigação destinada a criar embriões para fins de aquisição de células estaminais embrionárias. O programa proposto permite o financiamento da investigação sobre células estaminais embrionárias, que será sujeita a avaliações éticas e a controlos e só se poderá fazer nos Estados-Membros em que este tipo de investigação for permitida por lei e cuja legislação preveja mecanismos adequados de avaliação, controlo e concessão de licenças. Proibição dos tratos desumanos ou degradantes A Carta estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes. Esta disposição é especialmente relevante no contexto da aplicação das normas da UE de controlo das fronteiras, que preveem normas e procedimentos comuns em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas do espaço Schengen (8). Estas normas garantem o respeito pelos direitos fundamentais de todos os viajantes. Em especial, o Código das Fronteiras Schengen (9), que fixa as obrigações dos Estados-Membros em matéria de gestão das fronteiras externas, prevê que os guardas de fronteira devem respeitar plenamente a dignidade do ser humano, devem atuar de forma proporcional e não devem discriminar os viajantes em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O Código das Fronteiras Schengen estabelece ainda que os guardas de fronteira devem ser profissionais com formação adequada. Em 2011, a Comissão propôs alterações (10) que reforçam a proteção dos direitos fundamentais, exigindo formação em matéria de proteção de menores não acompanhados e vítimas de tráfico. A proposta estabelece que os nacionais de países terceiros têm pleno acesso à proteção internacional, em conformidade com o direito da UE, nos pontos de passagem de fronteiras entre os Estados‑Membros e os países terceiros vizinhos, prevista em acordos bilaterais. A Agência de Fronteiras da UE (Frontex) desempenha um papel crucial na coordenação das medidas tomadas pelos Estados-Membros. Em 2011, a UE alterou as normas que regem a Frontex. As alterações impõem que todas as pessoas que participam em atividades de controlo de fronteiras recebam formação em matéria de direitos fundamentais, que quaisquer incidentes durante as operações, incluindo no que se refere aos direitos fundamentais, devem ser comunicados às (8)O Espaço Schengen é uma área da UE sem controlos nas fronteiras, que inclui os territórios dos Estados-Membros que decidiram suprimir estes controlos entre eles. As fronteiras externas são as fronteiras entre os Estados-Membros que aderiram ao espaço Schengen e os Estados-Membros que não o fizeram ou países terceiros. (9)Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), JO L 105 de 13.4.2006. (10)Proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — COM(2011) 118 final, de 10.3.2011, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0118:FIN:pt:PDF 33 autoridades nacionais e acompanhados, e que a Frontex continue a desenvolver orientações pormenorizadas sobre a forma de tratar os nacionais de países terceiros obrigados a regressar ao país de origem (com base nas orientações de boas práticas já existentes). As funções da Frontex também foram revistas, passando a incluir o apoio eventual aos Estados-Membros em situações de emergência humanitária e salvamento no mar. Na Agência, será criado o lugar de agente para os direitos fundamentais, para dar assistência nas questões com implicações para os direitos fundamentais. Um código de conduta fixará as normas de direitos fundamentais a respeitar durante as operações da Frontex e será instituído um Fórum Consultivo dos Direitos Fundamentais com as organizações internacionais e as organizações não governamentais relevantes. As alterações estabelecem que o Estado-Membro que acolhe uma operação coordenada pela Frontex deve prever as medidas adequadas, disciplinares ou outras, em caso de violação dos direitos fundamentais no decurso de uma operação conjunta. As operações Frontex devem ser suspensas ou canceladas, se tais violações forem graves ou suscetíveis de continuar. A Comissão propôs a criação de um sistema europeu de vigilância das fronteiras (Eurosur) (11). O objetivo do Eurosur é reforçar o controlo das fronteiras externas de Schengen, em especial as fronteiras marítimas a sul e as fronteiras terrestres a leste, a fim de reduzir o número de migrantes em situação irregular que entram na UE sem ser detetados, de reduzir a perda de vidas dos migrantes no mar e de prevenir o crime transnacional. O sistema procura fazê-lo permitindo que as autoridades nacionais responsáveis pela vigilância das fronteiras (guardas de fronteira, guarda costeira, polícia, guarda fiscal e marinha) partilhem e troquem informações e cooperem entre si, com a Frontex e com os países terceiros vizinhos. A proposta garante que, sempre que a partilha de dados incluir dados pessoais, as normas de proteção de dados são aplicáveis e plenamente cumpridas. A proposta também proíbe expressamente qualquer intercâmbio de dados com países terceiros que possam utilizá-los para identificar as pessoas ou grupos de pessoas que se encontram em sério risco de ser alvo de atos de tortura e tratos desumanos ou degradantes ou de qualquer outra violação dos seus direitos fundamentais. O Tribunal de Justiça da União Europeia clarificou as condições de transferência dos requerentes de asilo na aplicação do Regulamento de Dublim. No processo N.S. e outros (12), o Tribunal de Justiça considerou que os Estados-Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não devem transferir um requerente de asilo do Estado-Membro indicado como responsável se tiverem conhecimento de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro, que constituem motivos sérios e verosímeis para considerar que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes. Se a transferência para o Estado‑Membro responsável for impossível, o Estado-Membro em que o requerente se encontrar deve examinar a possibilidade de outro Estado-Membro poder ser escolhido como responsável pelo tratamento do pedido de asilo ou, se necessário, apreciar ele próprio o pedido. (11)Proposta de regulamento que estabelece o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur), COM(2011) 873 final, de 12.12.2011, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0873:FIN:PT:PDF (12)TJUE, Processos apensos C-411/10 e C-493/10, N.S./Secretary of State for the Home Department e M.E. e outros/Refugee Applications Commissioner, 21.12.2011. 34 Este processo veio clarificar determinadas questões do direito da UE suscitadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo M.S.S./Grécia e Bélgica (13). O recorrente, um nacional afegão, entrou na União Europeia pela Grécia. O pedido de asilo apresentado pelo recorrente na Bélgica não foi examinado e o recorrente foi transferido para a Grécia, em conformidade com o Regulamento de Dublin. Para o tribunal, foram violados o artigo 3.º da CEDH (proibição de tratos desumanos ou degradantes) e o artigo 13.º da CEDH (direito à ação), tanto pela Bélgica como pela Grécia, devido às deficiências estruturais do sistema de asilo na Grécia (condições de acolhimento e detenção, acesso ao procedimento de asilo) e à impossibilidade de exercício do direito à ação.14 As conclusões da Agência confirmaram as graves preocupações expressas pela Comissão quanto às condições em que os migrantes em situação irregular e os requerentes de asilo são detidos na Grécia, sobretudo na região de Evros, e a situação humanitária nos locais de detenção. A Comissão reiterou que os nacionais de países terceiros detidos por qualquer razão devem ser sempre tratados em condições humanas e dignas, no pleno respeito pelos direitos fundamentais. A Comissão já tomou um conjunto de medidas a este respeito e interveio, mediante o início de um procedimento de infração contra a Grécia, em 2010, relativo à desadequação das condições de receção dos requerentes de asilo detidos na região de Evros. A Comissão participa nos consideráveis esforços conjuntos dos Estados-Membros, Frontex, EASO, ACNUR e outros parceiros para dar apoio à Grécia. Este apoio combina a assistência financeira e prática significativas para a reforma do sistema nacional de asilo, gestão das fronteiras e regresso, a utilização mais eficiente dos fundos da UE para uma melhor gestão das migrações e uma melhor cooperação com os países vizinhos, nomeadamente a Turquia. Perguntas Solidariedade 5% Cidadania 6% Outras 2,77% Justiça 13% Direito à integridade do ser humano 0,1% Igualdade 52% Dignidade 3% Situação dos direitos fundamentais das pessoas que entram ilegalmente na UE pela fronteira externa entre a Grécia e a Turquia A Agência dos Direitos Fundamentais da UE elaborou um relatório sobre a situação dos direitos fundamentais das pessoas que entram ilegalmente na UE pela fronteira externa entre a Grécia e a Turquia, com base nas conclusões de um estudo efetuado no terreno em janeiro de 2011 (14). O relatório da Agência sublinhou que as condições nos centros de detenção comprometem seriamente o gozo dos direitos fundamentais, incluindo problemas básicos de sobrelotação escolar, aquecimento e instalações sanitárias. A Agência identificou ainda fatores que contribuem para a atual crise, em particular a prática sistemática de deter todos os que passam ilegalmente a fronteira (incluindo crianças), a falta de coordenação na região de Evros e a insuficiente resposta à crise humanitária, que poderiam justificar a declaração do estado de emergência. Proibição da tortura 0,1% Liberdades 21% Dignidade do ser humano 0,1% Proibição da escravidão, servidão e trabalho forçado 0,38% (13)TEDH, MSS/Bélgica e Grécia, processo n.º 30696/09, 21.1.2011. (14)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia: «Detention of third-country nationals in return procedures», novembro de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/pub_detention_en.htm 35 Proibição do tráfico de seres humanos O tráfico de seres humanos é uma forma de escravatura, que constitui uma violação da dignidade do ser humano. A Carta proíbe expressamente o tráfico de seres humanos. A prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos constituem prioridades da UE e dos Estados-Membros. A diretiva da UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas entrou em vigor em 2011 (15). A diretiva segue uma abordagem de direitos humanos e de género. Procura promover uma punição mais eficaz dos traficantes transfronteiriços de seres humanos pelas autoridades nacionais. Estabelece definições uniformes e normas comuns em matéria de sanções, responsabilidade e competência. A definição de tráfico inclui, pela primeira vez explicitamente, formas de exploração como a mendicidade, atividades criminosas ou remoção de órgãos. Os Estados-Membros devem criar mecanismos para a identificação precoce das vítimas, bem como para a rápida prestação de apoio às vítimas. As vítimas poderão igualmente obter aconselhamento jurídico gratuito e representação jurídica. Estão previstas medidas especiais de proteção para as crianças vítimas de tráfico, nomeadamente para as proteger dos efeitos negativos dos processos judiciais, definindo a forma de as entrevistar ou estabelecendo regras de apoio alargado às crianças não acompanhadas (ver também os capítulos sobre os direitos da criança e sobre as normas recentemente propostas em matéria de direitos das vítimas). Ao adotarem legislação nesta matéria, os Estados-Membros devem ter em conta os direitos de defesa dos arguidos em processo penal. Para continuar a simplificar as medidas da UE no domínio do tráfico de seres humanos, a Comissão nomeou um Coordenador Europeu da Luta Antitráfico. A Comissão lançou também um novo sítio Internet da luta antitráfico da UE (16), com informações sobre políticas e legislação da UE e nacional, projetos financiados pela Comissão e publicações desta instituição. (15)Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, JO L 101 de 15.4.2011, p. 1. (16)Disponível em: http://ec.europa.eu/anti-trafficking 36 Direito à liberdade e à segurança Respeito pela vida privada e familiar Proteção de dados pessoais Direito de contrair casamento e de constituir família Liberdade de pensamento, de consciência e de religião Liberdade de expressão e de informação Liberdade de reunião e de associação Liberdade das artes e das ciências Direito à educação Liberdade profissional e direito de trabalhar Liberdade de empresa 2/ Direito de propriedade Direito de asilo Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição 37 Liberdades A Comissão preparou uma reforma do quadro normativo da UE em matéria de proteção de dados. As pessoas continuam preocupadas quanto à manutenção do controlo sobre os dados pessoais, não só em redes sociais, mas em muitos domínios da vida quotidiana. Foram encetadas negociações com os Estados Unidos acerca de um acordo para proteger os dados pessoais partilhados no contexto da luta contra o crime e o terrorismo. A Comissão aplicou a exigência de proteger os dados pessoais numa vasta gama de políticas, ao elaborar novas propostas legislativas. O direito europeu comum da compra e venda proposto pela Comissão poderá facilitar o exercício da liberdade de empresa, eliminando os obstáculos resultantes das divergências entre os regimes nacionais dos contratos. Os cidadãos e os deputados ao Parlamento Europeu manifestaram preocupações quanto ao respeito pela liberdade de expressão e pelo pluralismo dos meios de comunicação social. O grupo de alto nível sobre a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, instituído pela Comissão, elaborará recomendações para o respeito, proteção, apoio e promoção do pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na Europa. Cartas Outros 0,21% Justiça 43% Direito de asilo 5,18% Outros 5% Direitos de propriedade: Restituição da propriedade 1,56% Outros aspetos dos direitos de propriedade 1,26% Liberdade profissional 0,09% Liberdades 13% Liberdade de reunião e de associação 0,21% Liberdade de expressão e de informação 0,58% Liberdade de pensamento, de consciência e de religião 0,55% Solidariedade 2% Cidadania 21% Igualdade 15% Direito de contrair casamento e de constituir família 0,06% Proteção de dados pessoais 2,76% Respeito pela vida privada e familiar 0,4% Dignidade 1% 38 Respeito pela vida privada e familiar A Carta garante a todos o direito ao respeito pela vida privada e familiar. As normas de livre circulação da UE reconhecem o direito à vida familiar a todos os cidadãos da UE que se deslocam e residem noutro Estado-Membro, bem como aos nacionais de países terceiros que sejam familiares de cidadãos da UE. A Comissão lançou um debate público sobre o direito ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros que vivem na UE (17). Os resultados desta consulta irão determinar se são necessárias medidas específicas de acompanhamento (nomeadamente alterar as normas, as orientações interpretativas ou o statu quo). A Comissão propôs novos regulamentos sobre os regimes de propriedade matrimonial e os regimes de propriedade para as parcerias registadas (18). Estes diplomas têm em conta o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito de contrair casamento e de constituir família, em conformidade com as leis nacionais. A legislação não prevê a diferenciação com base na orientação sexual. Serviço de Proteção da Juventude da Alemanha (Jugendamt) Em novembro de 2011, a Comissão das Petições do Parlamento Europeu efetuou a sua segunda missão de averiguação à Alemanha para verificar o funcionamento do Serviço de Proteção da Juventude alemão (Jugendamt). Segundo os autores da queixa, as decisões e atuações deste serviço discriminam os pais não alemães, obrigando-os, por exemplo, a comunicar com os filhos apenas em alemão durante as visitas de supervisão. As conclusões desta missão ainda não foram divulgadas ao público. Proteção de dados A Carta garante a proteção de informações de caráter pessoal. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados pessoais. Estes dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com um fundamento legítimo previsto por lei. Na União Europeia, o cumprimento destas regras é sujeito ao controlo de autoridades independentes nos Estados-Membros. A Comissão tomou medidas concretas para atualizar as normas da UE em matéria de proteção de dados em 2012, com base nos numerosos contributos que recebeu durante o processo de consulta realizado em 2011. O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou, no importante acórdão Scarlet (19), que obrigar um prestador de serviços de internet ou de armazenamento de dados a instalar um sistema de filtragem com o objetivo de impedir a violação de direitos de autor violaria a liberdade do prestador de exercer a sua atividade, bem como os direitos dos seus clientes à proteção dos dados pessoais e à liberdade de receber ou partilhar informações. O sistema de filtragem contestado não respeitaria o requisito de que deve ser encontrado um justo equilíbrio (17)Consulta pública da Comissão sobre o direito ao reagrupamento familiar, disponível em: http://ec.europa.eu/home-affairs/news/consulting_public/consulting_0023_en.htm (18)Proposta de regulamento do Conselho relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, COM(2011) 127 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0127:FIN:PT:PDF (19)TJUE, Processo C-70/10, Scarlet/SABAM, 24.11.2011. 39 entre o direito à propriedade intelectual, por um lado, e a liberdade de empresa, o direito à proteção dos dados pessoais e a liberdade de receber ou de transmitir informações, por outro. Em especial no que se refere à proteção de dados pessoais, o sistema de filtragem referido pode infringir esse direito, uma vez que implicaria uma análise sistemática de todos os conteúdos e a recolha e identificação dos endereços IP dos utilizadores a partir dos quais são enviados conteúdos ilícitos para a rede; estes endereços são dados pessoais protegidos porque permitem que os utilizadores sejam claramente identificados. Este acórdão sublinha a importância de ter em conta todos os direitos fundamentais abrangidos por uma determinada medida e de garantir a sua conformidade com todos eles. O Tribunal de Justiça da União Europeia deu orientações para a interpretação da disposição do direito da UE relativo ao processamento de dados (20). O Tribunal confirmou que a disposição sobre os critérios que dão legitimidade ao tratamento de dados tem efeito direto para os tribunais nacionais. O Tribunal decidiu ainda que esta disposição estabelece uma lista exaustiva dos fundamentos jurídicos legítimos para proceder às atividades de tratamento, relativamente à qual os Estados-Membros não podem impor requisitos adicionais. Várias autoridades nacionais de proteção de dados concluíram as investigações iniciadas em 2010 aos sítios de redes sociais. Muitas das investigações haviam sido iniciadas devido a queixas recebidas após a mudança da política de privacidade dos fornecedores de redes sociais. Essas alterações implicaram que os sítios de redes sociais tomaram a liberdade de utilizar de forma mais alargada os dados pessoais recolhidos no âmbito de políticas mais restritivas. Os sítios de redes sociais não informaram plenamente os utilizadores acerca das alterações nem procuraram obter o seu consentimento. Além disso, alguns novos elementos introduzidos, entretanto, por um determinado sítio suscitou novas queixas e mais investigações. Trata-se de uma nova função que permite a identificação automática de pessoas em fotografias carregadas para o sítio (reconhecimento facial) e a utilização de cookies e web scripts para recolher dados acerca do comportamento dos utilizadores, nomeadamente através do botão chamado like-button, sem o conhecimento nem o controlo do utilizador. O comissário da Proteção de Dados irlandês, a autoridade nacional competente para controlar a aplicação das normas da UE em matéria de proteção de dados, recebeu uma queixa contra uma rede social redigida por uma organização não governamental austríaca, que preparou 22 acusações fundamentadas de violações da privacidade. A investigação incluía igualmente auditorias in loco nas instalações da rede social local na Irlanda, a sede da empresa que gere o sítio. O comissário da Proteção de Dados irlandês publicou o relatório de auditoria a 22 de dezembro de 2011. Este relatório contém algumas observações e recomendações destinadas a melhorar as políticas de privacidade e as funções do sítio de rede social em questão, referindo-se, designadamente, a questões como as informações (20)TJUE, Processos apensos C-468/10 e 469/10, Asociación Nacional de Establecimientos financeiros de crédito (ASNEF) e Federación de Comercio Electrónico y Marketing Directo (FECEMD)/Administración del Estado, 24.11.2011. 40 relativas à proteção da privacidade que não estão completas, não são claras e são difíceis de compreender, a retenção excessiva dos dados e a falta de possibilidades reais, para os utilizadores, de suprimirem os seus dados do sítio. O sítio de rede social concordou em aplicar algumas das recomendações. O comissário da Proteção de Dados irlandês analisará os progressos obtidos em julho de 2012. Os prestadores de serviços de localização geográfica foram igualmente objeto de investigações. Um exemplo a assinalar é o acordo celebrado entre a autoridade de proteção de dados dos Países Baixos e um prestador de serviços, no qual se prevê uma solução técnica que permite aos cidadãos e organizações que operam pontos de acesso LAN sem fios garantir que estes pontos de acesso não serão utilizados por serviços de localização. Esta solução deverá ser ponderada por outros prestadores de serviços e autoridades de proteção da vida privada de todo o mundo. A Comissão continua a controlar a situação nos Estados-Membros em que existam dúvidas quanto à conformidade da legislação nacional com as normas da UE em matéria de proteção de dados. Em 2011, a Comissão tratou treze procedimentos de infração por alegada violação da legislação da UE em matéria de proteção de dados. Quatro deles referiam-se à Finlândia e foram encerrados depois de a Finlândia comunicar à Comissão que havia revogado a disposição em causa, que restringia o âmbito de aplicação da sua legislação nacional de proteção de dados. Foi encerrado um procedimento de infração contra o Reino Unido, depois de terem sido prestados esclarecimentos sobre a conformidade da legislação nacional com as normas da UE em matéria de proteção de dados. A Comissão Europeia avaliou a transposição e aplicação das normas da UE em matéria de conservação de dados e assinalou o seu impacto sobre os operadores económicos e os consumidores, bem como as suas implicações para a proteção dos direitos e liberdades fundamentais no domínio da proteção de dados pessoais. No relatório conclui-se que, por um lado, a conservação de dados constitui uma ferramenta útil para efeitos de aplicação da lei e, por outro, identificam-se os domínios que devem ser melhorados devido à transposição desigual das normas pelos Estados-Membros. Em particular, a Comissão deveria garantir maior harmonização em domínios específicos, tais como medidas destinadas a assegurar o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, incluindo os períodos de conservação de dados, a limitação da finalidade, bem como as garantias necessárias que protegem o acesso aos dados conservados e aos dados pessoais. A Comissão Europeia encetou negociações com os Estados Unidos acerca de um acordo para proteger os dados pessoais partilhados no contexto da luta contra o crime e o terrorismo, a 28 de março de 2011. A Comissão Europeia visa assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais partilhados entre a UE e os EUA. O Conselho deu luz verde à celebração do novo acordo UE-Austrália relativo aos registos de identificação dos passageiros (PNR), que substituirá o acordo em vigor desde julho de 2008. O Conselho deu também luz verde à assinatura do novo acordo UE-EUA relativo aos registos de identificação dos passageiros 41 (PNR), que substituirá o acordo atualmente em vigor, provisoriamente aplicado desde 2007, que reforça a proteção dos dados e prevê um instrumento eficaz de luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional grave. Foi solicitado o consentimento do Parlamento Europeu, que é necessário antes de o Conselho poder adotar a decisão de celebração do acordo com os EUA. A Comissão Europeia apresentou, em fevereiro, uma proposta de diretiva relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (21) para efeitos de combate ao crime e terrorismo grave. A proposta obriga as transportadoras aéreas a fornecer aos Estados-Membros da UE os dados sobre os passageiros que entram ou que partem de um aeroporto da UE. Nesta proposta a Comissão estabelece normas comuns, para que os Estados-Membros possam criar sistemas nacionais de PNR. A proposta visa instituir, a nível da UE, um sistema coerente que assegure a cooperação estreita entre as autoridades de aplicação da lei na UE. Contém normas de proteção de dados pessoais que implicam uma série de garantias de proteção. A pedido do Parlamento Europeu, que está a debater a proposta da Comissão e a elaborar um relatório sobre ela, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia apresentou um parecer de peritos sobre a proposta (22). A Comissão adotou uma comunicação sobre um sistema de deteção do financiamento do terrorismo (23) («TFTS Europeu»), que apresenta as diferentes opções para a eventual introdução de um sistema deste tipo na sequência do acordo celebrado entre a UE e os Estados Unidos sobre o tratamento e a transferência dos dados de mensagens de pagamentos financeiros para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo, em 28 de junho de 2010. Na análise que fez, a Comissão especificou que o TFTS Europeu deve ter dois objetivos principais. Em primeiro lugar, o sistema deve contribuir para limitar o volume de dados pessoais transferidos para os Estados Unidos. Em segundo lugar, deve contribuir significativamente para os esforços com vista a bloquear o acesso dos terroristas ao financiamento e a materiais perigosos, bem como a acompanhar as suas transações. A Comissão indicou ainda as principais questões a decidir antes da criação de um sistema deste tipo, incluindo a necessidade de respeitar plenamente os direitos fundamentais das pessoas, nomeadamente o direito à proteção de dados (artigo 8.º da Carta da UE) e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º da Carta), a segurança dos dados, a finalidade operacional do sistema e também os custos. Para este efeito, a Comissão indicou que seguirá as orientações da Estratégia para a Aplicação Efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais para avaliar as várias opções apresentadas. (21)Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, COM(2011) 32 final, de 2.2.2011. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0032:FIN:PT:PDF (22)Parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a proposta de diretiva relativa à utilização de registos de identificação de passageiros (PNR) disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/opinions/op-passenger-name-record_en.htm (23)Comunicação da Comissão Europeia sobre um sistema de deteção do financiamento do terrorismo, COM(2011) 429 final. 42 A Comissão aplicou a exigência de proteger os dados pessoais numa vasta gama de políticas. A este respeito, a proposta da Comissão de uma diretiva relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (24) deixa bem claro que qualquer tratamento de dados pessoais efetuado por autoridades de supervisão financeira terá respeitar as normas da UE em matéria de proteção de dados. São igualmente incluídas disposições semelhantes nas propostas de regulamento relativo à revisão legal das contas das entidades de interesse público e aos mercados de instrumentos financeiros. No domínio do reconhecimento das qualificações profissionais de médicos e outros profissionais da saúde (25), a Comissão propôs a introdução de um mecanismo de alerta relativo aos profissionais que tenham sido proibidos de exercer a profissão, por autoridades ou tribunais nacionais, mesmo temporariamente, no território do referido Estado-Membro. A proposta prevê condições específicas a observar para a emissão dos alertas, incluindo a obrigação de informar a pessoa em causa no momento da emissão, de modo a permitir-lhe interpor recurso nos tribunais nacionais contra a decisão, ou requerer a sua retificação, e ter acesso a meios de reparação de eventuais prejuízos causados por alertas falsos de outros Estados-Membros. A Comissão adotou uma comunicação sobre as redes inteligentes que inclui orientações estratégias para promover a implantação das futuras redes europeias de eletricidade (26). Os contadores inteligentes — que são parte integrante das redes inteligentes e registam o consumo de energia elétrica, comunicando estes valores ao consumidor, ao operador da rede e ao fornecedor de energia — devem ser instalados em cada agregado familiar na sequência de uma análise de custo-benefício positiva em todos os Estados-Membros da UE. A comunicação reconhece que a proteção da privacidade e dos dados pessoais do consumidor deve ser garantida para ganhar a confiança do consumidor e fazer do desenvolvimento de redes inteligentes um êxito para todos os intervenientes. No domínio da cooperação para a aplicação da legislação de defesa do consumidor, a Comissão adotou orientações (27) para a aplicação das normas de proteção de dados no âmbito do sistema de cooperação em matéria de defesa do consumidor (CPCS) (28), a fim de assegurar o seu cumprimento sempre que sejam tratados dados pessoais através do CPCS. (24)Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), COM(2011) 654 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0651:FIN:PT:PDF (25)Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e o regulamento relativo à cooperação administrativa através do sistema de informação do mercado interno, COM(2011) 883 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0883:FIN:PT:PDF (26)Comunicação da Comissão: Redes inteligentes: da inovação à implantação, COM(2011) 202 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0202:PT:HTML:NOT (27)Recomendação 2011/136/UE da Comissão sobre orientações para a aplicação das regras de proteção de dados no Sistema de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPCS), JO L 57 de 2.3.2011, p. 44. (28)O objetivo do CPCS é permitir que autoridades públicas responsáveis pela aplicação da legislação — que fazem parte da rede à escala da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) — troquem informações sobre eventuais violações da legislação de defesa do consumidor no âmbito de um ambiente seguro. 43 O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) entrou em funcionamento nos consulados dos Estados-Membros de Schengen no Norte de África, em 11 de outubro de 2011. Com este sistema, as autoridades de emissão de vistos dos Estados Schengen terão a possibilidade de registar dados sobre os requerentes de vistos de curta duração, incluindo fotografias digitais e impressões digitais, e sobre as decisões tomadas sobre os pedidos ou posteriormente. O pessoal devidamente autorizado das autoridades de fronteira, de asilo e de imigração também terão acesso ao VIS para desempenhar as suas funções. Numa fase posterior, a Europol e as autoridades dos Estados Schengen responsáveis pela prevenção, deteção e investigação de atividades terroristas ou outras infrações penais graves poderão solicitar o acesso a dados registados no VIS, em condições limitadas. O tratamento de dados no VIS é objeto de normas específicas de proteção de dados. Qualquer pessoa tem o direito de receber os dados registados no sistema a seu respeito, de solicitar a correção de dados incorretos e a supressão de dados ilegalmente registados, bem como de apresentar queixa junto das autoridades nacionais de proteção de dados, no intuito de garantir o respeito pelos seus direitos. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de proteção de dados dos Estados-Membros são competentes para verificar o cumprimento das normas de proteção de dados aplicáveis. Liberdade de expressão A Carta garante o direito à liberdade de expressão para todos. Este direito inclui a liberdade de opinião e a liberdade de receber e transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. Revisão da lei da comunicação social da Hungria Na sequência da intervenção da Comissão, utilizando plenamente as suas competências, o Governo húngaro aceitou alterar a lei nacional da comunicação social, por forma a torná-la conforme com as preocupações levantadas pela Comissão relativamente aos seguintes quatro pontos: i) obrigação de cobertura equilibrada; ii) princípio do país de origem; iii) obrigações de registo; iv) conteúdos ofensivos. Ao tomar esta medida, a Comissão agiu em conformidade com o Tratado, centrando a sua intervenção em domínios abrangidos pelo direito da UE. Os tribunais nacionais e, se for caso disso, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem poderão analisar questões de competência nacional. 44 Alguns deputados ao Parlamento Europeu abordaram a questão da liberdade dos meios de comunicação social, do pluralismo e da governação independente em várias perguntas enviadas à Comissão. A Comissão respondeu que o pluralismo dos meios de comunicação social é uma condição essencial para preservar o direito à informação e à liberdade de expressão, que está na base do processo democrático. A este respeito, a Comissão criou um grupo de alto nível sobre a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. O objetivo deste grupo independente, presidido pelo ex-presidente da Letónia (prof. Vaira VīķeFreiberga), é redigir um relatório público com recomendações em prol do respeito, proteção, apoio e promoção do pluralismo e da liberdade dos meios de comunicação social na Europa. A Comissão criou igualmente um Centro para o Pluralismo dos Meios de Comunicação Social no Centro de Estudos Avançados Robert Schuman do Instituto Universitário Europeu (IUE), para refletir e aconselhar nesta matéria. A Comissão recebeu perguntas parlamentares e cartas de cidadãos sobre um projeto de lei italiano relativo à utilização de escutas telefónicas, que alegadamente contém sanções em caso de publicação de informações obtidas por este meio nos meios de comunicação social. Não há legislação da UE que harmonize a utilização de escutas telefónicas em investigações e processos penais. A diretiva da proteção de dados prevê uma derrogação para o tratamento de dados pessoais efetuado apenas com finalidades jornalísticas, mas só se for necessário para conciliar o direito à privacidade com as normas que regulam a liberdade de expressão29(30). A compatibilidade do projeto de lei com essas disposições terá de ser garantida, se o projeto de lei for submetido ao Parlamento italiano para adoção. No importante acórdão Scarlet (31) (ver capítulo sobre a proteção de dados), o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que obrigar um prestador de serviços de internet a instalar o sistema de filtragem contestado poderia potencialmente comprometer a liberdade de informação, dado que o sistema pode não distinguir adequadamente os conteúdos lícitos dos ilícitos, pelo que a sua introdução poderia levar ao bloqueamento de comunicações lícitas. Para saber se a transmissão é lícita ou não, é necessário analisar as exceções aplicáveis em matéria de direito de autor, que variam consoante o Estado-Membro. Além disso, em alguns Estados-Membros, certas obras são do domínio público ou podem ser colocadas gratuitamente em linha pelos respetivos autores. Um exame ulterior da lei pelo Tribunal Constitucional da Hungria introduziu novas alterações às disposições que limitavam de forma inconstitucional a liberdade de expressão da imprensa escrita. Estavam em causa, entre outras, limitações à proteção das fontes, restrições de conteúdos para a imprensa escrita e disposições sobre o Provedor dos meios de comunicação social. A Comissão instou as autoridades húngaras a respeitarem este acórdão do Tribunal e a aplicarem-no com a mesma rapidez e eficiência com que aplicaram as conclusões da avaliação da Comissão sobre os aspetos desta lei da comunicação social relacionados com o direito da UE (29). Liberdade de empresa A Carta reconhece a liberdade de empresa, em conformidade com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais. A liberdade de empresa foi tomada em consideração em diferentes domínios da política da UE, incluindo: nova legislação sobre o mercado de instrumentos financeiros, mediação de seguros, agências de notação de crédito (32) e equipamento de registo para o transporte rodoviário (tacógrafos) (33). A liberdade de empresa foi também um aspeto essencial na preparação da proposta do direito europeu comum da compra e venda (34), que se destina a suprimir os obstáculos resultantes das divergências entre as legislações nacionais em matéria de contratos. Esta proposta da Comissão inclui um conjunto único de regras de direito contratual, que as empresas podem optar por aplicar a qualquer das suas transações transnacionais em toda a UE. Por exemplo, o direito europeu comum da compra e venda poderia ser utilizado quando as empresas (29)A vice-presidente Neelie Kroes manifestou a sua preocupação através de cartas dirigidas às autoridades húngaras e numa reunião bilateral com o ministro da Justiça húngaro. Acórdão do Tribunal Constitucional da Hungria de 19 de dezembro de 2011, 1746/B/2010, disponível em: www. mkab.hu/admin/data/file/1146_1746_10.pdf (30)Artigo 9.º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1996, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. (31)TJUE, Processo C-70/10, Scarlet/SABAM, 24.11.2011. (32)Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às agências de notação, COM(2011) 747 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0747:FIN:PT:PDF Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Concelho que altera a Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (UCITS), e a Diretiva 2011/61/UE, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que se refere à excessiva dependência relativamente às notações de risco, COM(2011) 746 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/ LexUriServ.do?uri=COM:2011:0746:FIN:PT:PDF (33)Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, 2011/0196 (COD), disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0451:FIN:PT:PDF (34)Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda, COM(2011) 635 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0635:FIN:PT:PDF 45 consideram que as diferenças entre os regimes contratuais, nomeadamente quanto às vias de recurso em caso de produtos defeituosos, originam custos consideráveis e são um obstáculo importante às vendas para outro país. As negociações no Parlamento Europeu e no Conselho sobre a proposta de alteração das normas da UE em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial continuam (35). Se estas alterações forem adotadas, as decisões proferidas noutro Estado-Membro em matéria civil e comercial serão consideradas decisões nacionais. Este facto tornaria os litígios transnacionais muito menos pesados, lentos e onerosos do que atualmente. Nos termos das normas da UE em vigor, as decisões proferidas num Estado-Membro não produzem automaticamente efeitos noutro Estado-Membro. A fim de ser executada noutro país, um tribunal desse país deve primeiro validá-la e declará-la executória. Isto é feito através de um regime especial (exequatur) que tem lugar depois de a decisão ter sido proferida e antes da aplicação de medidas concretas. Prosseguem as negociações no Parlamento Europeu e no Conselho sobre as alterações das normas da UE para proteger os sistemas de informação contra ataques. O Conselho adotou uma abordagem geral sobre a proposta de 2011 e o Parlamento Europeu deverá proceder ao voto no início de 2012. As alterações propõem que se considere a utilização de ferramentas para a prática de infrações e a interceção ilícita de sistemas de informações como crimes e o reforço da cooperação judiciária e penal europeia em matéria penal. As alterações preveem também medidas sobre o armazenamento de dados e o intercâmbio de dados entre as autoridades de aplicação da lei, que estão em conformidade com as normas de proteção de dados da UE. O reforço da penalização da produção, venda, adjudicação de contratos para utilização, importação, distribuição ou outras formas de disponibilização de ferramentas para os ciberataques disponíveis foi cuidadosamente redigido de modo a não criminalizar os comportamentos lícitos, tais como a utilização destas ferramentas pelas empresas de segurança das TIC para testar a eficácia dos seus produtos ou por organizações e autoridades competentes para testar e garantir a segurança de redes e sistemas de informação sob a sua responsabilidade. A criminalização desses atos violaria a liberdade de empresa, consagrada na Carta. No importante acórdão Scarlet (ver capítulo sobre a proteção de dados), o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que obrigar um prestador de serviços de internet a instalar o sistema de filtragem contestado poderia resultar numa violação grave da liberdade de empresa do prestador em causa, dado que exigiria a instalação de um sistema informático complicado, dispendioso e permanente a expensas do prestador. O Tribunal salientou, em especial, que as caraterísticas do sistema de filtragem contestado implicavam o controlo de todas as comunicações eletrónicas feitas através da rede do prestador de serviços no interesse (35)Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, COM(2010) 748, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0748:FIN:PT:PDF 46 desses titulares de direitos, não tinham limitações temporais, eram dirigidas a todas as futuras infrações e destinavam-se a proteger não só obras existentes, mas também obras futuras que ainda não tivessem sido criadas no momento em que o sistema fosse introduzido. Direito de propriedade A Carta protege o direito de todas as pessoas à propriedade, que inclui o direito de possuir, utilizar e dispor de bens legalmente adquiridos. A Carta também garante a proteção da propriedade intelectual. 36 A Comissão adotou uma estratégia global para a revisão do quadro normativo que rege os direitos de propriedade intelectual (37), anunciando que esta revisão irá exigir avaliação do impacto, não só sobre o direito de propriedade, mas igualmente sobre os direitos à vida privada, à proteção de dados pessoais, à liberdade de expressão e de informação e a um tribunal imparcial, e sublinhou que irá garantir que a proposta respeita todos os direitos fundamentais em causa. No importante acórdão Scarlet (ver capítulo sobre a proteção de dados), relativo à obrigação de um prestador de serviços de internet de instalar um sistem de filtragem, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que a proteção do direito de propriedade intelectual está consagrada no artigo 17.º, n.º 2, da Carta, mas não existe, porém, nada no texto desta disposição ou na jurisprudência do Tribunal de Justiça que indique que este direito é inviolável, pelo que deve ser plenamente protegido. O Tribunal de Justiça acrescentou que, no contexto das medidas adotadas para proteger os titulares dos direitos de autor, as autoridades e os tribunais nacionais devem procurar encontrar um equilíbrio justo entre a proteção dos direitos de autor e a proteção dos direitos fundamentais das pessoas abrangidas por essas medidas. Cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial A Comissão propôs legislação para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (36). A proposta estabelece um novo procedimento europeu uniforme, que permitirá aos credores impedir a retirada ou a transferência de valores de garantia do seu crédito que se encontrem em qualquer conta bancária na UE. Esta ordem terá natureza protetiva, ou seja, bloqueará apenas a conta do devedor. O procedimento garante tanto o direito do credor a garantir a execução efetiva do seu crédito, como a proteção dos direitos do devedor, nomeadamente o direito a recurso, à privacidade e à proteção de dados. A Comissão Europeia apresentou uma proposta para a proteção da patente unitária. Esta proposta, que foi apresentada através do procedimento voluntário especial (designado «cooperação reforçada»), prevê que os titulares de patentes europeias possam fazer um único pedido de proteção de patente ao Instituto Europeu de Patentes, que será válido no território dos 25 Estados-Membros participantes. A Comissão tem estado em contacto com as autoridades espanholas a respeito de uma série de queixas enviadas por cidadãos não espanhóis sobre a lei costeira espanhola. Esta lei visa proteger o litoral de construções abusivas e é aplicável a projetos que correm o risco de demolição, por se encontrarem em zonas por ela regidas. Segundo a avaliação da Comissão, (36)Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, COM(2011) 445 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0445:FIN:PT:PDF (37)Comunicação da Comissão: Um mercado único para os direitos de propriedade intelectual — Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa, COM(2011) 287 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0287:FIN:PT:PDF 47 a aplicação da lei costeira espanhola afeta tanto os nacionais espanhóis como os nacionais de outros Estados-Membros. O Parlamento Europeu continuou a prestar a devida atenção à aplicação da lei costeira espanhola. Em especial, a Comissão das Petições apreciou algumas petições apresentadas por proprietários afetados. Além disso, organizou-se no Parlamento Europeu um seminário sobre os direitos de propriedade na UE (38). A lei costeira espanhola não prevê uma indemnização pela perda de propriedade em resultado da demarcação do domínio público marítimo-terrestre. Prevê, em vez disso, uma forma de compensação especial que consiste na atribuição de uma concessão administrativa. A Comissão não tem competência para apreciar a adequação deste mecanismo de compensação, visto que não foi estabelecida conexão suficiente com o direito da UE. A questão de saber se essa forma especial de compensação está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deverá ser examinada pelos tribunais nacionais e, depois de esgotadas as vias nacionais de recurso, pelo próprio tribunal de Estrasburgo. A prestação de informações adequadas a todos os intervenientes ao longo de toda a cadeia de partes envolvidas (registo predial, notários, serviços imobiliários, etc.) é essencial, em particular para os cidadãos da UE que tenham exercido o direito de livre circulação na UE e que tenham transferido fundos para adquirir bens imobiliários potencialmente abrangidos pela lei costeira. A interconexão dos registos cadastrais da UE, por exemplo através do Serviço Europeu de Informação Fundiária (EULIS), pode contribuir para a melhoria da situação a este respeito. A Comissão intensificará os seus esforços no grupo de trabalho do Conselho para a justiça eletrónica, de forma que o Portal Europeu da Justiça dê acesso a informações conservadas em registos cadastrais dos vários Estados-Membros da UE. (38)«EU Property Rights and Wrongs», seminário organizado pelos deputados Diana Wallis e Ramón Tremosa i Bacells, do grupo ALDE, a 14 de junho de 2011. 48 Perguntas Cidadania 6% Solidariedade 5% Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição 0,29% Justiça 13% Outras 3% Direito de asilo 6,02% Restituição da propriedade 1,63% Direito de propriedade 0,1% Liberdade das artes e das ciências 0,1% Liberdades 21% Liberdade de reunião e de associação 0,76% Liberdade de expressão e de informação 2,96% Igualdade 52% Liberdade de pensamento, de consciência e de religião 1,53% Direito de contrair matrimónio e de constituir família 0,1% Dignidade 1% Proteção de dados pessoais 7,27% Direito de asilo O direito de asilo é garantido pela Carta. Foram adotadas novas normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional e relativas ao conteúdo da proteção concedida. As novas disposições da diretiva do estatuto do refugiado devem ser transpostas para o direito nacional no prazo de dois anos (39). As alterações preveem normas para a identificação de pessoas com necessidade de proteção internacional na UE, quer como refugiados quer como beneficiários de proteção subsidiária. O texto garante também um nível mínimo das prestações e direitos para ambas as categorias de beneficiários de proteção internacional em toda a UE. Os Estados-Membros que desejarem fazê-lo podem adotar regras mais favoráveis para os beneficiários de proteção internacional. No Parlamento Europeu e no Conselho prosseguiram as negociações para alterar algumas das normas em vigor do sistema europeu comum de asilo, com o objetivo de garantir um nível mais elevado de proteção e um tratamento mais uniforme dos requerentes de asilo nos Estados-Membros. A Comissão apresentou propostas alteradas relativas às condições de (39)Diretiva que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, PE-CONS 50/11, disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/11/pe00/pe00050.en11.pdf 49 acolhimento dos requerentes de asilo (40), bem como aos procedimentos de asilo (41). O objetivo das propostas consiste em reduzir a margem de erro administrativo nos procedimentos de asilo, garantindo assim um maior respeito pelo princípio da não repulsão. Se forem adotadas, as novas regras contribuirão para reforçar a igualdade entre homens e mulheres e promover o princípio do interesse superior da criança nos procedimentos de asilo e, além disso, para o reforço do princípio da não discriminação. O direito à liberdade será igualmente reforçado, em especial por se deixar bem claro que ninguém poder ser detido apenas por ter apresentado um pedido de proteção internacional; de igual modo, prevê-se que a detenção só deve ser autorizada em casos excecionais e apenas se se respeitarem os princípios da necessidade e da proporcionalidade no que se refere à forma e à finalidade da detenção. É igualmente garantido o acesso a um tribunal imparcial. O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) entrou em pleno funcionamento. A sua base jurídica prevê que o EASO deve respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos pela Carta. Em especial, as funções do EASO devem ser desempenhadas em conformidade com o direito de asilo. As primeiras equipas de apoio do EASO estiveram na Grécia em maio de 2011. Estas equipas contribuem com conhecimentos especializados em matéria de serviços de interpretação, informações relativas aos países de origem e conhecimentos de tratamento e gestão de processos de asilo. O objetivo é apoiar a criação de um sistema de asilo que funcione na Grécia e garantir a plena conformidade com os direitos fundamentais na aplicação da legislação da UE em matéria de asilo. Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição A Carta proíbe o afastamento, a expulsão ou extradição para um Estado em que exista um risco sério de pena de morte, tortura ou outros tratos ou penas desumanos ou degradantes. A Comissão publicou uma avaliação de grande escala da negociação e celebração de acordos de readmissão pela União (42). Trata-se de tratados que estabelecem obrigações, critérios e procedimentos para os países terceiros readmitirem os seus próprios nacionais, que residam de forma irregular num Estado-Membro, bem como os apátridas e nacionais de outros países terceiros, que tenham transitado pelo seu território a caminho da União Europeia. (40)Proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece normas para a acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, COM(2011) 320 final, disponível em: http://eurlex.europa.eu/Notice.do?val=574274:cs&lang=en&list=574274:cs,&pos=1&page=1&nbl=1&pgs=10&hwords=&checktexte= checkbox&visu=#texte (41)Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (Reformulação), COM(2011) 319 final, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2011:0319:FIN:PT:PDF (42)Comunicação da Comissão: Avaliação dos acordos de readmissão da UE, COM(2011) 76 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0076:FIN:PT:PDF 50 A avaliação da Comissão inclui um número considerável de recomendações, nomeadamente em matéria de reforço da proteção dos direitos fundamentais e de proteção internacional dos refugiados durante os procedimentos de readmissão. Entre outras medidas, a Comissão alegou a necessidade de introduzir disposições que garantam o respeito pelos direitos fundamentais, atendendo especialmente aos países terceiros que não são partes das convenções internacionais aplicáveis. Em caso de violações persistentes dos direitos humanos num país terceiro em geral, a Comissão seria favorável a uma eventual suspensão do acordo. Além disso, a Comissão anunciou a intenção de lançar um projeto-piloto, destinado a acompanhar o bem-estar das pessoas depois da readmissão num país terceiro, com vista à criação de um «mecanismo de acompanhamento pós-regresso». O Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu dois acórdãos sobre a compatibilidade da criminalização das permanências ilegais segundo a lei nacional com as normas da UE em matéria de regresso de migrantes irregulares (43). O Tribunal considerou que estas normas se opõem a que a lei nacional imponha uma pena de prisão aos nacionais de países terceiros em situação irregular que não cumpram uma ordem de expulsão do território nacional. Num outro processo, o Tribunal considerou que as normas da UE se opõem a que a lei nacional imponha uma pena de prisão aos nacionais de países terceiros em situação irregular durante o procedimento de regresso. No entanto, o Tribunal de Justiça especificou que poderão ser impostas penas de prisão aos nacionais de países terceiros aos quais tiver sido aplicado o procedimento de regresso e que permanecem em situação irregular no território do Estado‑Membro em causa, sem motivo justificado para o não regresso. A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia emitiu um relatório sobre a detenção de nacionais de países terceiros em procedimentos de regresso (44). Este relatório analisou os aspetos jurídicos e práticos da privação de liberdade dos migrantes em situação irregular, enquanto aguardam a expulsão, com base nas normas de direito internacional em matéria de direitos humanos aplicáveis em todos os Estados-Membros da UE. (43)TJUE, Processo C-61/11, El Dridi, 28.4.2011, e Processo C-329, Achughbabian, 6.12.2011. (44)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia: «Detention of third-country nationals in return procedures», novembro de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/pub_detention_en.htm 51 52 Igualdade perante a lei Não discriminação Diversidade cultural, religiosa e linguística Igualdade entre homens e mulheres Direitos das crianças Direitos das pessoas idosas Integração das pessoas com deficiência 3/ IGUALDADE 53 Igualdade Foram alcançados progressos significativos em matéria de desenvolvimento de uma abordagem comum da UE em matéria de luta contra a exclusão dos ciganos. Os Estados‑Membros apoiaram a proposta da Comissão relativa a um quadro da UE para a definição de estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020. Identificaram-se quatro domínios prioritários de integração: educação, emprego, saúde e habitação. A Comissão adotou uma Agenda da UE sobre os Direitos da Criança, que define as prioridades e as ações fundamentais para tornar estes direitos eficazes na prática. Foram adotadas novas normas da UE relativas à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, que facilitarão o combate aos crimes contra crianças. A UE encontra-se vinculada à Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência desde 22 de janeiro de 2011. Isto implica que os direitos nela consagrados devem ser aplicados e respeitados pela UE nas suas medidas legislativas, bem como na formulação de políticas, na medida da sua competência. Houve cidadãos, deputados ao Parlamento Europeu e representantes da sociedade civil que manifestaram preocupação acerca de diferentes formas e manifestações de xenofobia. O racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada são contrários aos princípios da UE da dignidade do ser humano, da igualdade e do respeito pelos direitos fundamentais, incluindo os direitos das minorias. Direitos da criança 0,67% Cartas Integração das pessoas com deficiência 4,11% Justiça 43% Outras 11% Igualdade entre homens e mulheres 0,4% Igualdade 15% Racismo e xenofobia 3,65% Não discriminação 1,23% Solidariedade 2% Dignidade 1% Liberdades 13% Cidadania 21% Homofobia, orientação sexual 0,8% Minorias nacioanis ou linguísticas 0,74% Ciganos 2,55% Outra forma de discriminação 0,55% 54 Não discriminação A Carta proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, caraterísticas genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. A Carta também proíbe a discriminação em razão da nacionalidade, no âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas. A discriminação em razão da raça ou origem étnica é uma violação do princípio da igualdade de tratamento e é proibida no local de trabalho e fora do local de trabalho. No domínio do emprego e da atividade profissional, a legislação da UE proíbe a discriminação em razão da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Continuaram os debates no Conselho sobre a proposta da Comissão de novas regras em matéria de igualdade de tratamento (45). Os debates do Conselho centraram-se em disposições sobre a obrigação de prever instalações razoáveis para pessoas com deficiência (46) e sobre a questão da idade. Em conformidade com o Tratado da União Europeia, é exigida a unanimidade no Conselho para adotar as novas regras em matéria de igualdade de tratamento. Embora muitos Estados-Membros apoiem, de modo geral, a proposta de diretiva, alguns outros continuam a levantar objeções fundamentais. 474849 O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou inválida, a partir de 21 de dezembro de 2012, a derrogação prevista na legislação da UE da igualdade de género (47) que permite, em determinadas condições, às seguradoras fazer a distinção entre homens e mulheres para efeitos de prémios e benefícios individuais (48). A derrogação foi considerada incompatível com o objetivo dessa legislação na área dos seguros, que prevê preços iguais para ambos os sexos, e, por conseguinte, com os artigos 21.º e 23.º da Carta. Em 22 de dezembro de 2011, a Comissão emitiu orientações (49) destinadas a facilitar a aplicação do acórdão a nível nacional. A Agência dos Direitos Fundamentais da UE elaborou um relatório sobre a exclusão e discriminação de migrantes e das minorias no emprego (50). A Agência revelou que o número total de queixas de discriminação tem aumentado, como consequência direta da aplicação das diretivas relativas à igualdade nos Estados-Membros da UE. No entanto, de acordo com as conclusões da Agência, para as vítimas há ainda obstáculos que devem ser superados. Noutro relatório, a Agência dos Direitos Fundamentais da UE analisou a proteção jurídica das pessoas com problemas de saúde mental, ao abrigo do direito à não discriminação (51). De acordo com as conclusões do relatório, quase todos os Estados-Membros da UE preveem a proteção das pessoas com problemas de saúde mental em legislação de (45)Proposta de Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, COM(2008) 426 final, 2.7.2008, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52008PC0426:PT:NOT (46)Instalações razoáveis implicam medidas ad hoc para responder às necessidades das pessoas com deficiência (contrariamente à acessibilidade, que deve ser antecipadamente prevista). (47)O artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, JO L 373 de 21.12.2004. (48)TJUE, Processo C-236/09, Test-Achats, 30.4.2011. (49)Comunicação da Comissão: Orientações sobre a aplicação ao setor dos seguros da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats), COM(2011) 9497 final, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/com_2011_9497_en.pdf (50)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE: «Migrants, minorities and employment — Exclusion and discrimination in the 27 Member States of the European Union (Update 2003-2008)», julho de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/2011/pub_migrants-minorities-employment_en.htm (51)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia: «The legal protection of persons with mental health problems under non-discrimination law», outubro de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/ publications_per_year/2011/pub-legal-protection-persons-mental-health-problems_en.htm 55 combate à discriminação. Na maior parte dos casos, as pessoas com problemas de saúde mental beneficiam também de medidas para obter instalações razoáveis ou outras medidas de proteção, no contexto do emprego. O relatório conclui com a apresentação de exemplos em que a legislação se estende ao dever de oferecer instalações razoáveis em outras zonas. Agenda europeia para a integração de nacionais de países terceiros A agenda europeia para a integração de nacionais de países terceiros, que a Comissão apresentou a 20 de julho de 2011 (52), promove garantias fortes de defesa dos direitos fundamentais dos migrantes e também a necessidade de uma atitude positiva quanto à diversidade e à igualdade de tratamento. É necessário intensificar os esforços para lutar contra a discriminação e dar aos migrantes instrumentos que lhes permitam familiarizar-se com os valores fundamentais da UE e dos seus Estados-Membros. Quadro comum da UE para combater a exclusão dos ciganos A UE deu um importante passo em frente na promoção da integração económica e social dos ciganos, graças à Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (53). Este quadro europeu exorta os Estados-Membros a elaborarem ou reverem as estratégias nacionais de integração dos ciganos tendo em conta os objetivos da UE nele definidos e a apresentarem-nas à Comissão até final de dezembro de 2011. O quadro foi igualmente aprovado pelo Conselho Europeu (54) e acolhido favoravelmente pelo Parlamento Europeu. Compromisso para a aplicação prática da proibição de discriminação em razão da orientação sexual Testes médicos para apreciar pedidos de asilo baseados em alegações de perseguição em razão da orientação sexual Um relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE revelou que as autoridades checas procediam a um teste médico específico para A homofobia constitui uma violação inaceitável da dignidade do ser humano, incompatível com os valores fundadores da UE (55). A Comissão está a utilizar todos os poderes à sua disposição para lutar contra tais fenómenos. Em especial, a Comissão acompanhou petições e perguntas parlamentares sobre práticas discriminatórias em razão da orientação sexual, sempre que as questões em apreço sejam da competência da UE. Um dos casos referia-se ao facto de as autoridades polacas se recusarem a emitir certificados de estado civil aos cidadãos que desejassem casar ou celebrar uma parceria registada com pessoa do mesmo sexo num Estado-Membro que o admite. (52)Comunicação da Comissão: Agenda europeia para a integração dos nacionais de países terceiros, COM(2011) 455 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0455:FIN:PT:PDF (53)Comunicação da Comissão: Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020, COM(2011) 173 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0173:FIN:PT:PDF (54)Conclusões do Conselho Europeu, 24 de junho de 2011, http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ ec/123075.pdf (55)Declaração da vice-presidente Viviane Reding no dia internacional contra a homofobia e transfobia (IDAHO), disponível em: http:// europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/11/303&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en 56 A Comissão interveio e alertou as autoridades polacas para a incompatibilidade desta prática com o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta), a proibição da não discriminação em razão da orientação sexual (artigo 21.º da Carta) e as normas da UE que garantem a liberdade de circulação e de permanência. Após a intervenção da Comissão, as autoridades polacas comunicaram que seriam tomadas medidas para abolir a prática de perguntar o sexo do futuro cônjuge ou parceiro. 5657 As novas normas da UE para a obtenção de asilo (ver Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição) reforçam os motivos de proteção ao concederem o estatuto de refugiado a lésbicas, homossexuais, bissexuais e transsexuais (LGTB) e introduzem uma referência explícita à identidade de género como um motivo protegido pela primeira vez. apreciar os pedidos de asilo baseados em alegações de perseguição em razão da orientação sexual no país de origem (56). A Comissão interveio contra a prática do «teste falométrico» (57), com base na incompatibilidade com os instrumentos da UE relativos à concessão de proteção internacional, nomeadamente os artigos 4.º e 7.º da Carta, O Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou, num acórdão sobre a igualdade de tratamento de pessoas casadas e parceiros registados, que um dos parceiro registados de uma união de facto alemã do mesmo sexo tinha direito a receber uma pensão de reforma complementar no âmbito de um regime de pensões profissional, em condições idênticas às das pessoas casadas. O Tribunal declarou que isto se aplica desde que os parceiros se encontrem numa situação jurídica e factual comparável à das pessoas casadas em matéria de pensões (58). A Comissão solicitou à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia que efetuasse um inquérito específico sobre crimes de ódio e discriminação contra pessoas LGBT em todos os Estados-Membros e na Croácia. O inquérito vem complementar os estudos já publicados pela Agência (59), colocando às pessoas LGTB uma série de perguntas sobre a sua experiência de discriminação, violência, violência verbal ou discurso de incitamento ao ódio em razão da orientação sexual ou identidade de género. Será igualmente pedido aos participantes que indiquem o contexto em que tais incidentes ocorreram e também a sua natureza. Além disso, a estratégia para a igualdade entre homens e mulheres de 2010-2015 prevê um estudo sobre questões específicas relacionadas com a discriminação em razão da identidade de género. Os trabalhos de lançamento deste estudo já terminaram. Quando os resultados estiverem disponíveis, a Comissão analisará qual o seguimento a dar-lhe. (56)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE: «Homophobia, transphobia and discrimination on grounds of sexual orientation and gender identity — 2010 Update»», novembro de 2010, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/pub-lgbt-2010-update_en.htm (57)O «teste falométrico» consiste em verificar a reação física a material pornográfico heterossexual de homossexuais que tiverem apresentado um pedido de asilo com base na orientação sexual. (58)TJUE, Processo C-147/08, Jürgen Römer/cidade de Hamburgo, 10.5.2011. (59)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE: «Homophobia, transphobia and discrimination on grounds of sexual orientation and gender identity in the EU Member States», novembro de 2010, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/pub-lgbt-2010-update_en.htm 57 Como são protegidos na UE os direitos das minorias? O respeito pelos direitos das minorias é um dos valores fundadores da União Europeia, explicitamente mencionado na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A Carta proíbe expressamente a discriminação em razão de pertença a uma minoria nacional. Todavia, os Estados-Membros mantêm competências para tomar decisões sobre as minorias e a utilização das línguas nos respetivos territórios. Em 2011, a Comissão recebeu várias perguntas parlamentares e cartas relativa às alterações à lei do ensino da Lituânia, alegando que estas reduzem consideravelmente o âmbito do ensino nas línguas minoritárias nacionais na escola primária e secundária. Os alunos polacos deverão ser os mais afetados por estas alterações legislativas. A Comissão explicou que o direito da União não abrange o regime de utilização de línguas regionais ou minoritárias ou as normas sobre as línguas do ensino nas escolas, pelo que estas questões continuam a ser da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, que devem assegurar a proteção dos direitos das minorias que vivem no respetivo território. Alguma legislação e programas da UE contribuíram para melhorar a situação das minorias. Estes instrumentos destinam-se a minorar certas dificuldades suscetíveis de as afetar. Em especial, aplicando as competências que os Tratados lhe atribuem, a União Europeia criou um quadro jurídico para o combate à discriminação e ao incitamento ao ódio contra as pessoas pertencentes a minorias. Em 2011, um relatório (60) da Agência dos Direitos Fundamentais da UE analisou o significado do Tratado de Lisboa para a proteção das minorias e as políticas que a UE adotou recentemente neste domínio. O relatório apresenta também provas de que o fenómeno da discriminação persiste em muitos domínios da vida, incluindo o emprego, a habitação, os cuidados de saúde e a educação. O que faz a UE para lutar contra o racismo, a xenofobia e formas conexas de intolerância? A Comissão prosseguiu os seus esforços para assegurar a conformidade das legislações nacionais com a legislação da UE contra o racismo e a xenofobia. Estas regras devem ser introduzidas pelos Estados-Membros nas respetivas legislações penais, a fim de permitir que os cidadãos beneficiem da sua aplicação e que os tribunais as apliquem. Até ao final do ano, vinte e dois Estados-Membros tinham comunicado à Comissão as disposições nacionais que visam punir o incitamento ao ódio racista e xenófobo e preveem uma circunstância agravante para crimes com motivação racista ou xenófoba. (60)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE: «Respect for and protection of persons belonging to minorities 2008-2010», setembro de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/2011/pub-respect-protection-minorities_en.htm 58 A Comissão recebeu um número considerável de cartas e perguntas parlamentares sobre várias formas e manifestações de racismo e xenofobia, dirigidas contra diferentes grupos ou indivíduos pertencentes a esses grupos, em especial contra os ciganos. As atitudes racistas e xenófobas de líderes de opinião suscitaram preocupação especial, na medida em que contribuem para um clima social que aprova o racismo e a xenofobia e, por conseguinte, podem propagar formas mais graves de comportamentos racistas, tais como a violência racista. A relutância em reagir a quaisquer incidentes de racismo ou xenofobia contribui para subestimar a gravidade destes fenómenos. O quinto seminário anual entre a Comissão Europeia e o Estado de Israel sobre a luta contra o racismo, a xenofobia e o antissemitismo permitiu a partilha eficaz de experiências, práticas e metodologias respeitantes aos dados e tendências racistas, ao acesso à justiça e à reparação eficaz contra a discriminação racista, à luta contra o incitamento ao ódio racista e à prevenção do racismo através da educação, formação e atividades de memória. Os dados recolhidos pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE (61) mostram que são poucos os Estados-Membros que dispõem de dados e de estatísticas oficiais sobre incidentes antissemitas. Mesmo quando existem, os dados não são comparáveis, visto que são recolhidos utilizando definições e metodologias diferentes. Além disso, em muitos Estados-Membros da UE, as organizações judaicas ou outras organizações da sociedade civil não recolhem dados sobre incidentes antissemitas de forma sistemática, uma vez que não existem mecanismos para receber e investigar alegações. Quando esses dados existem, regra geral em forma de listas de casos, são recolhidos ad hoc por organizações da sociedade civil ou baseiam-se em relatórios dos meios de comunicação com diversos graus de validade e fiabilidade. Direitos das crianças A Carta garante o direito à proteção e aos cuidados necessários para o bem-estar das crianças (artigo 24.º da Carta). Este artigo tem por base a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelos 27 Estados-Membros. Segundo a Carta, as crianças são titulares autónomos de direitos e não apenas sujeitos que carecem de proteção. Nela se reconhece a necessidade de proteger as crianças do abuso, negligência, violações dos seus direitos e situações que ponham em perigo o seu bem-estar. A Carta estabelece ainda que o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial em todas as medidas relativas a crianças. Este princípio aplica-se a todas as medidas relativas a crianças e inclui o direito das crianças de manterem contactos com ambos os progenitores em caso de divórcio, o direito de exprimirem livremente a sua opinião e o direito a que os seus pontos de vista sejam tidos em conta nos assuntos que lhes digam respeito. A Carta consagra também o princípio importante de que sempre que sejam tomadas (61)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE: «Antisemitism — Overview of the situation in the European Union 2001-2010», junho de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/2011/ pub-antisemitism-update-2011_en.htm 59 decisões sobre aquilo que é do interesse superior das crianças, estas devem ter oportunidade de expressar os seus pontos de vista e estes devem ser tidos em conta. O Programa da UE para os direitos da criança (62), adotada pela Comissão, visa pôr em prática os direitos das crianças consagrados na Carta e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, mediante um vasto programa de ações para os anos de 2011 a 2014. Este programa identificou 11 ações concretas, que contribuirão para a eficácia dos direitos da criança. Este objetivo faz parte integrante da estratégia da Carta e, por esta razão, o impacto das iniciativas legislativas da UE sobre esses direitos é cuidadosamente avaliado. A consulta pública sobre o direito ao reagrupamento familiar, lançada pela Comissão em novembro de 2011, tenta analisar de que modo o interesse superior das crianças pode ser facilitado e garantido na prática (63). Para aumentar a sensibilização entre as crianças sobre os respetivos direitos e facilitar a sua participação em questões que lhes digam respeito, foi lançado em todas as línguas da UE um novo sítio Internet para crianças e adolescentes dedicado aos direitos da criança. Este sítio contém textos redigidos para crianças, jogos e passatempos que as informam sobre os respetivos direitos (64). A Comissão está igualmente a preparar uma estratégia para uma melhor Internet para as crianças, para as autonomizar e proteger, de forma a que possam beneficiar plenamente da Internet e dos seus benefícios. As novas regras de luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (65) adotadas pela UE tornarão mais fácil combater os crimes contra as crianças em diversas frentes. Será criminalizada uma vasta gama de situações de abuso e exploração sexual, abrangendo novos fenómenos facilitados pela Internet, como o aliciamento de crianças, o abuso por webcam ou a visualização de material pedopornográfico na Internet. A existência de disposições mais pormenorizadas sobre os níveis de sanções assegurará uma maior coerência com a gravidade do crime e entre as legislações dos Estados-Membros. Também será possível julgar os crimes após as crianças vítimas de crimes terem atingido a maioridade; as regras de sigilo não impedirão profissionais que trabalham com crianças de participar a prática de crimes; e serão criadas forças especiais de polícia para identificar as crianças vítimas de crimes (especialmente em material pedopornográfico), que disporão de instrumentos de investigação eficazes. O novo quadro jurídico inclui igualmente medidas de luta contra o turismo sexual envolvendo crianças e a pornografia infantil na Internet. Os Estados-Membros serão obrigados a assegurar a rápida remoção de páginas de pornografia (62)Comunicação da Comissão: Programa da UE para os direitos da criança, COM(2011) 60 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0060:pt:NOT (63)Livro Verde da Comissão sobre o direito de reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros que vivem na União Europeia (Diretiva 2003/86/CE), COM(2011) 735 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0735:FIN:PT:PDF (64)Disponível em: http://ec.europa.eu/0-18 (65)Diretiva relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/11/pe00/pe00051.en11.pdf 60 infantil e tomar medidas para as remover se forem localizadas fora da União Europeia. Além disso, os Estados-Membros podem bloquear o acesso a esse tipo de páginas na Internet seguindo procedimentos transparentes e de fornecendo garantias. As novas regras reforçam a proteção das crianças vítimas de crimes, preveem medidas preventivas contra os criminosos condenados e facilitam a verificação dos antecedentes no caso de profissões que impliquem o contacto com crianças. No domínio da justiça, as normas relativas aos direitos das vítimas (66) recentemente propostas garantem que as necessidades especiais das crianças de proteção e apoio são supridas durante todo o processo, a fim de assegurar a sua participação ativa e evitar traumas adicionais. As crianças devem ser consideradas como vítimas vulneráveis e as autoridades terão de determinar quais as medidas especiais a tomar. Estas medidas poderiam incluir a adaptação das salas de audiência às necessidades das crianças e a utilização de tecnologias de comunicação e de vídeo para evitar o contacto entre a criança e o autor do crime. As crianças têm igualmente direito a receber informações de uma forma que possam compreender. No que se refere aos direitos processuais, um novo conjunto de regras prevê que no caso de prisão de uma criança, o seu representante legal ou outro adulto, em função do interesse da criança, será informado do facto. Quanto aos direitos dos reclusos juvenis, a Comissão efetuou uma consulta pública para obter mais informações sobre as questões de detenção, incluindo a situação de crianças em prisão preventiva. A Comissão continuou também a promover a cooperação transnacional entre Estados-Membros em casos de rapto criminoso de crianças, através de mecanismos de alerta de crianças desaparecidas. Estes mecanismos são concebidos para dar uma resposta rápida em caso de rapto de uma criança, através da difusão de informações relevantes ao público poucas horas depois do desaparecimento. O objetivo da Comissão é de que seja criado um sistema deste tipo em todos os Estados-Membros da UE. No final de 2011, apenas 10 Estados-Membros da UE dispunham de sistemas destes a funcionar.676869Existem algumas diferenças no funcionamento dos sistemas, mas na maior parte dos casos são geridos por uma ONG em colaboração com as autoridades policiais (70). A Comissão prosseguiu as conversações com os Estados-Membros para garantir que o número de emergência 116 000 para crianças desaparecidas esteja a funcionar em todos os Estados-Membros. Esta linha direta, que oferece ajuda e apoio e constitui uma potencial linha de salvação para as crianças desaparecidas e seus pais, só funciona atualmente em 17 Estados-Membros. (66)Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, COM(2011) 275 disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0275:FIN:PT:PDF (67)TJUE, Processo C-491/10, Aguirre Zarraga, 22.12.2010. Jurisprudência sobre direitos de guarda e o regresso de crianças raptadas O Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou que uma criança deve ter oportunidade de ser ouvida nos processos de guarda, num processo relativo ao direito de guarda e ao retorno de uma criança raptada (67). Esta não é, contudo, uma obrigação absoluta, visto que o tribunal deve determinar, em primeiro lugar, se a mesma se coaduna com o interesse superior da criança em cada caso concreto. O Tribunal de Justiça confirmou ainda que compete aos tribunais nacionais do Estado-Membro em que a criança residia avaliar se a criança teve oportunidade de ser ouvida. Os tribunais de outros Estados-Membros devem respeitar os resultados desta avaliação ao decidirem sobre o regresso da criança. (68)TEDH, Šneersone Kampanella/Itália, processo n.º 14737/09. (69)TEDH, Shaw/Hungria, processo n.º 6457/09. (70)Estes Estados-Membros são: Bélgica, República Checa, França, Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Portugal, Roménia e Reino Unido. Além disso, existe um tipo de sistema de alerta de crianças desaparecidas em vigor na Alemanha que é gerido apenas por uma ONG. 61 O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem clarificou que aquando da emissão de uma ordem de regresso de uma criança raptada, os tribunais devem avaliar cabalmente se o regresso não poderá causar traumas psicológicos à criança (68). Por último, os tribunais devem ponderar se existem soluções alternativas para assegurar o contacto entre a criança e o progenitor que requer o regresso. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem confirmou, noutro processo (69), que as autoridades estatais têm a obrigação de facilitar a reunião do progenitor com a criança. A Convenção da Haia sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças entrou em vigor na Rússia em 1 de Outubro. Além disso, o Japão tomou medidas no sentido de aderir à mesma convenção. Estes desenvolvimentos contribuem para a proteção das crianças na UE em caso de rapto. A Comissão apresentou propostas para garantir a aplicação coerente desta Convenção na União Europeia e nos países terceiros que a ela aderiram nos últimos anos (71). A Comissão preparou um relatório para avaliar melhor o que já foi feito para proteger as crianças no mundo digital e identificar quais os passos ulteriores eventualmente necessários (72). O relatório concluiu que os Estados-Membros e a indústria estão a envidar cada vez mais esforços para responder a estes desafios, mas que as medidas adotadas não são suficientes nem são aplicadas de forma coerente em toda a UE. A Estratégia da UE para a Juventude (73) salienta o modo como as perspetivas dos jovens são determinadas pelas oportunidades que lhes foram — ou não — oferecidos na infância. O Conselho manifestou o seu apoio, a fim de promover formas novas e eficazes de participação de todos os jovens na vida democrática da Europa (74). A Comissão tomou uma série de medidas para promover um alto nível de proteção social das crianças que se encontram em instituições de cuidados infantis, incluindo, nomeadamente, a promoção do conhecimento mútuo entre os Estados-Membros sobre esta questão, bem como várias iniciativas de financiamento para promover o processo de saída da instituição. No entanto, estas medidas não substituem a responsabilidade dos Estados-Membros, que são os únicos responsáveis pela gestão das instituições de cuidados infantis. (71)A Comissão apresentou uma proposta sobre a adesão da Federação da Rússia. Ver COM(2011) 911 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/Result.do?T1=V5&T2=2011&T3=911&RechType=RECH_naturel&Submit=Search. Além disso, a Comissão elaborou também uma proposta relativa à adesão de outros países que aderiram à Convenção da Haia nos últimos anos; ver COM(2011) 916 (Marrocos); COM(2011) 912 final (Albânia); COM(2011) 915 final (Singapura); COM(2011) 917 final (Arménia); COM(2011) 909 final (Seicheles); COM(2011) 908 final (Andorra); COM(2011) 904 final (Gabão). (72)Relatório da Comissão: Aplicação da recomendação do Conselho de 24 de setembro de 1998 sobre a proteção dos menores e da dignidade humana e da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria de serviços audiovisuais e de informação em linha — a proteção das crianças no mundo digital, COM(2011) 556 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0556:PT:NOT (73)Comunicação da Comissão: Uma Estratégia da UE para a Juventude — Investir e Mobilizar: Um método aberto de coordenação renovado para abordar os desafios e as oportunidades que se colocam à juventude, COM(2011) 200 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0200:FIN:PT:PDF (74)Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa ao incentivo a formas novas e eficazes de participação de todos os jovens na vida democrática da Europa, 2011/C 169/01, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2011:169:0001:0005:PT:PDF 62 Outras 3% Perguntas Não-discriminação 0,48% Homofobia, orientação sexual 1,82% Racismo e xenofobia 1,82% Outras 1,91% Justiça 13% Minorias nacionais ou linguísticas 3,73% Direitos da criança 3,82% Cidadania 6% Igualdade entre homens e mulheres 6,69% Solidariedade 5% Igualdade 52% Ciganos 7,74% Outra forma de discriminação 9,66% Liberdades 21% Integração das pessoas com deficiência 14,05% Dignidade 6% Integração das pessoas com deficiência A Carta pevê que a União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade. A UE encontra-se vinculada à Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência desde 22 de janeiro de 2011. É a primeira vez que a UE se torna parte de um tratado internacional em matéria de direitos humanos, o que implica que os direitos nela consagrados devem ser aplicados e respeitados pela UE nas suas medidas legislativas, bem como na formulação de políticas, na medida das suas competências. A Comissão continuou a preparar a criação do quadro da UE para a promoção, proteção e controlo dos direitos previstos na Convenção, consultando as partes interessadas relevantes, e organizou um fórum de trabalho sobre a aplicação da Convenção da ONU na UE, prevendo intercâmbios de boas práticas entre Estados-Membros. 63 Prémio «Cidade Acessível» A cidade austríaca de Salzburgo ganhou o prémio europeu para as cidades mais acessíveis a pessoas com deficiência. Este reconhecimento anual visa premiar os esforços envidados no sentido de melhorar a acessibilidade dos ambientes urbanos e fomentar a participação igualitária das pessoas com deficiência. A Comissão Europeia congratulou-se com o empenhamento de longa data de Salzburgo, a sua abordagem coerente e os excelentes resultados na melhoria da acessibilidade, realizada com a participação direta das pessoas com deficiência. O Parlamento Europeu (75) e o Conselho (76) aprovaram a Estratégia Europeia para a Deficiência (77), que se destina a autonomizar as mulheres e os homens com deficiência para que possam gozar plenamente os direitos que lhes assistem e beneficiar da participação na sociedade. A Estratégia estabelece o quadro de ação para a Comissão no domínio da deficiência e constitui também o quadro de execução da Convenção das Nações Unidas a nível da UE. Foram obtidos progressos no sentido de garantir que os direitos das pessoas com deficiência se refletem nos atos legislativos. Foram incluídas medidas a favor das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida na nova legislação sobre os direitos dos passageiros, que abrange o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e o transporte em autocarro. Além disso, as questões relacionadas com a deficiência também estão presentes nas propostas legislativas mais importantes do quadro financeiro plurianual para 2014-2020, como o novo Programa Direitos e Cidadania (78) e o novo Programa relativo aos fundos estruturais do futuro (79). (75)Relatório do Parlamento Europeu: Mobilidade e inclusão de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A7-2011-0263&language=EN (76)Conclusões do Conselho: Apoiar a execução da Estratégia Europeia para a Deficiência de 2010-2020, 17.6.2011, disponível em: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/lsa/122819.pdf (77)Comunicação da Comissão: Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras, COM(2010) 636 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0636:FIN:PT:PDF (78)Proposta de regulamento que cria, para o período de 2014 a 2020, o Programa Direitos e Cidadania, COM(2011) 758 final, disponível em: http://ec.europa.eu/justice/newsroom/files/1_en_act_part1_v5_frc_en.pdf (79)As informações sobre a política de coesão da UE estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/regional_policy/what/future/ proposals_2014_2020_en.cfm 64 Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa Direito de negociação e de ação coletiva Direito de acesso aos serviços de emprego Proteção em caso de despedimento sem justa causa Condições de trabalho justas e equitativas Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho Vida familiar e vida profissional Segurança social e assistência social Cuidados de saúde 4/ Acesso a serviços de interesse económico geral Proteção do ambiente Defesa do consumidor SOLIDARIEDADE 65 Solidariedade As novas regras sobre os conselhos de empresa europeus aumentaram a eficácia dos direitos à informação e à consulta transnacional dos trabalhadores. Foi adotada nova legislação sobre a aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, que clarifica os direitos dos doentes ao reembolso de cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro. Alguns cidadãos, deputados ao Parlamento Europeu e representantes de sindicatos expressaram preocupação com a deslocalização ou restruturação de empresas. Estas decisões cabem sobretudo aos gestores das empresas, que devem respeitar plenamente os requisitos previstos no direito da UE no sentido de informar e consultar os representantes dos trabalhadores em tempo útil e, em qualquer caso, antes de tomarem a decisão de encerrar a empresa ou de proceder a despedimentos coletivos. A defesa do consumidor foi reforçada através da adoção de novas regras sobre as compras em linha. A Comissão segue uma política de aplicação rigorosa a fim de se certificar de que a proteção prevista nas diversas normas de defesa do consumidor da UE é efetivamente garantida nas legislações nacionais. Cartas Outras 0,12% Defesa do consumidor 0,06% Proteção do ambiente 0,03% Justiça 43% Cuidados de saúde 0,25% Segurança social e assistência social 0,03% Condições de trabalho justas e equitativas 0,37% Dignidade 1% Solidariedade 2% Proteção em caso de despedimento sem causa justa 0,46% Cidadania 21% Liberdades 13% Outras 5% 66 Igualdade 15% Direito de negociação e de ação coletiva 0,31% Direito à informação e à consulta dos trabalhadores 0,46% Direito à informação e à consulta dos trabalhadores A Carta prevê que, aos níveis apropriados, deve ser garantida aos trabalhadores ou seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais. O novo quadro normativo para os conselhos de empresa europeus entrou em vigor para os Estados-Membros (80). As alterações têm por objetivo assegurar uma maior eficácia dos direitos de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores. Depois de ter apoiado os Estados-Membros no processo de aplicação, a Comissão deu início a procedimentos de infração contra os Estados-Membros que não adotaram as medidas de transposição necessárias no prazo fixado. A Comissão publicou também material informativo para promover a sensibilização para os direitos e oportunidades criadas pelo novo quadro. A Comissão criou um grupo de trabalho ad hoc, que reúne representantes dos Governos e dos parceiros sociais, e encomendou um estudo para avaliar, em termos quantitativos e qualitativos, os benefícios sociais e económicos e os custos relacionados com as normas da UE em matéria de informação e consulta dos trabalhadores a nível das empresas nacionais. Os marítimos são excluídos, ou podem sê-lo, se os Estados-Membros assim o decidirem, do âmbito de aplicação das disposições da UE que concedem o direito à informação e à consulta. Na sequência da consulta dos parceiros sociais europeus sobre esta matéria, a Comissão está atualmente a avaliar os impactos económicos e sociais das diferentes opções estratégicas, incluindo a supressão das exclusões. Deslocalização ou restruturação de empresas A Comissão recebeu várias perguntas parlamentares e pedidos de informação de deputados ao Parlamento Europeu, cidadãos e sindicatos acerca da deslocalização ou restruturação de empresas. A decisão de deslocalizar ou restruturar uma empresa cabe essencialmente aos respetivos gestores. No entanto, os empregadores têm de respeitar os requisitos previstos na legislação da UE, nomeadamente que os representantes dos trabalhadores devem ser informados e consultados em tempo útil e, em qualquer caso, antes de o empregador tomar a decisão de encerrar a empresa ou proceder a despedimentos coletivos. Cabe às autoridades nacionais competentes e, em particular, aos tribunais, garantir a aplicação correta e efetiva dessas disposições e assegurar que os empregadores cumprem as suas obrigações. Direito de negociação e de ação coletiva A Carta prevê que os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respetivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a ações coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve. Não existe legislação específica da UE que regule as condições e consequências do exercício destes direitos a nível nacional (81). Os Estados-Membros continuam, evidentemente, vinculados pelas disposições da Carta, incluindo o direito à greve, sempre que aplicarem a legislação da UE. Competências da Comissão em matéria de ações de greve A Comissão recebeu diversas queixas alegando que as medidas tomadas pelo Governo espanhol relativamente aos controladores de tráfego aéreo violavam de forma flagrante o direito de (80)Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 122 de 16.5.2009, p. 28. (81)O n.º 5 do artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o artigo não se aplica ao direito de greve. 67 negociação e de ação coletiva. Em particular, na sequência de negociações infrutíferas entre os parceiros sociais competentes tendo em vista a renovação da convenção coletiva, a Espanha adotou uma lei que regula as condições de trabalho dos controladores de tráfego aéreo espanhol. Confrontada com uma greve, declarou o estado de emergência para impedir a sua concretização. A Comissão está atualmente a preparar a revisão do quadro legislativo sobre o destacamento de trabalhadores no contexto da prestação de serviços. Em conformidade com o Ato para o Mercado Único (82), a Comissão apresentará duas propostas legislativas: uma diretiva destinada a melhorar e reforçar a transposição, a aplicação e o cumprimento da diretiva do destacamento de trabalhadores, que incluirá medidas para prevenir e sancionar as infrações e a utilização abusiva das regras aplicáveis, acompanhada de um regulamento que virá clarificar o exercício das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços, juntamente com outros direitos sociais fundamentais. A Comissão respondeu que não existe legislação da UE que impeça os Estados-Membros de introduzir, mediante legislação nacional, alterações de práticas anteriormente aplicadas no âmbito de convenções coletivas. Também não existe qualquer legislação específica da UE que regule o direito de associação ou o direito à greve. Nestas circunstâncias, não parecia haver aqui qualquer ligação com a legislação da UE. Cabe, portanto, às autoridades competentes, incluindo os tribunais, avaliar a legalidade das eventuais restrições ao exercício desses direitos e fazer cumprir a legislação nacional aplicável, respeitando devidamente as obrigações internacionais do Estado-Membro em questão. A Comissão lançou uma base de dados consultável respeitante a acordos de empresa transnacionais e trabalhou com os Estados-Membros e os parceiros sociais a fim de conseguir uma utilização mais frequente deste tipo de acordos. Estes acordos são o fruto de negociações transnacionais a nível das empresas e abrangem situações nos diversos países em que se encontram empresas europeias/multinacionais ou que sejam afetados por decisões das empresas. Até à data, os serviços da Comissão registaram cerca de 215 acordos de empresa transnacionais e textos conjuntos em 138 empresas, que empregam mais de 10 milhões de trabalhadores. Condições de trabalho justas e equitativas A Carta garante que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas. Existe um corpo substancial de legislação da UE nesta matéria, em especial relativa à saúde e segurança no trabalho (83). Este quadro foi ainda reforçado com a proposta da Comissão de novas regras da UE quanto aos requisitos mínimos de saúde e segurança para a exposição dos trabalhadores aos riscos devidos a agentes físicos (campos eletromagnéticos) (84). (82)Comunicação da Comissão: Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua — Juntos para um novo crescimento, COM(2011) 206 final, disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/smact/ docs/20110413-communication_en.pdf (83)O elemento central é a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), que estabelece princípios gerais em matéria de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Várias diretivas setoriais abrangem diversos riscos específicos, nomeadamente a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos e químicos no trabalho, ruído, trabalho em estaleiros de construção, movimentação manual de cargas, etc. Outro diploma importante regula os horários de trabalho e, entre outros, os períodos mínimos de descanso diário e semanal, as pausas, a duração máxima do tempo de trabalho semanal, o trabalho noturno e as férias anuais. (84)Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos), COM(2011) 348 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0348:FIN:PT:PDF 68 A Comissão publicou um relatório sobre a aplicação da diretiva do tempo de trabalho (85) e analisou, em documento separado, a legislação de execução, tendo em conta as regras aplicadas pelos parceiros sociais e os acórdãos do Tribunal de Justiça respeitantes à organização do tempo de trabalho (86).87Em 15 de novembro de 2011, os parceiros sociais a nível europeu, decidiram negociar entre si, no intuito de analisar a referida diretiva, em conformidade com o artigo 155.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (88). A Agência dos Direitos Fundamentais da UE analisou os desafios de ordem prática e jurídica que se colocam aos Estados-Membros da UE nos seus esforços para garantir os direitos fundamentais dos migrantes e propõe formas de integrar estes direitos nas políticas, legislação e práticas administrativas que abrangem os migrantes em situação irregular (89). A Agência comunicou a existência de um número estimado entre 1,9 e 3,8 milhões de imigrantes em situação irregular na UE em 2008, segundo o projeto «Clandestino», financiado pela Comissão Europeia. Devido à sua situação irregular, estes migrantes são vulneráveis à exploração e a abusos no local de trabalho. Com frequência, veem-se face a entraves jurídicos e práticos no acesso a serviços de base, como a saúde, a educação e a justiça. Segurança social e assistência social A Carta reconhece o direito dos cidadãos a prestações de segurança social e a serviços sociais que prevejam proteção em caso de maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego. Todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente no interior da União Europeia têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e práticas nacionais. Os Estados-Membros podem determinar as especificidades dos respetivos sistemas de segurança social, incluindo as prestações a conceder, as condições de elegibilidade, o modo de cálculo das prestações, bem como o nível das contribuições a pagar. As normas europeias asseguram que a aplicação das diferentes legislações nacionais respeita os princípios básicos da igualdade de tratamento e da não discriminação, garantindo que os trabalhadores migrantes na UE são tratados como os trabalhadores nacionais e que a aplicação das várias legislações nacionais não os prejudica. (85)Relatório da Comissão sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, da Diretiva 2003/88/CE (diretiva do tempo de trabalho), COM(2010) 802 final, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/ LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0802:FIN:PT:PDF Jurisprudência sobre o tempo de trabalho O Tribunal de Justiça da União Europeia referiu-se explicitamente à Carta da UE, que estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um período anual de férias pagas, ao decidir que os pilotos das transportadoras aéreas têm direito a ser pagos à taxa de remuneração habitual durante o período mínimo de 4 semanas de férias anuais remuneradas previstas na legislação da UE (87). Tratava-se, neste processo, de analisar se os pilotos teriam direito, durante as férias anuais, apenas ao vencimento de base ou também a outros componentes, como o pagamento complementar respeitante ao tempo passado fora do local de afetação. Cidadãos pedem informações sobre tempos máximos de trabalho A Comissão recebeu queixas de cidadãos que alegavam que a legislação ou práticas nacionais excluíam determinados trabalhadores da proteção em termos de tempo máximo de trabalho, períodos mínimos de descanso diário e semanal ou períodos mínimos de férias anuais remuneradas. Em alguns casos, a Comissão instou os Estados-Membros a explicar de que forma a legislação ou as práticas nacionais respeitavam a legislação da UE. Vários Estados-Membros informaram a Comissão de que estavam a alterar a legislação nacional, de modo a respeitar as normas europeias; noutros casos, a Comissão advertiu que iria submeter a questão ao Tribunal de Justiça se o Estado-Membro não o fizesse. (86)Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Relatório pormenorizado sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, da Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (diretiva do tempo de trabalho, SEC(2010) 1611 final, disponível em http://www.ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=6426&langId=en (87)TJUE, Processo C-155/10, Williams/British Airways, 15.9.2011. (88)Os parceiros gozam de autonomia nestas negociações, para as quais o Tratado prevê um período de 9 meses, e informarão a Comissão dos resultados alcançados no início de setembro de 2012. (89)Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia — «Direitos fundamentais dos migrantes em situação irregular na União Europeia», novembro de 2011, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/publications_per_year/2011/ pub-migrants-in-an-irregular-situation_en.htm 69 A Comissão continuou a acompanhar a aplicação das regras da UE em matéria de coordenação da segurança social, a fim de garantir que as pessoas que se deslocam através das fronteiras no interior da UE não perdem os seus direitos a prestações. Por exemplo, quando se trata de um pedido de subsídio de desemprego, as instituições devem ter em conta os períodos de desconto para a segurança social noutros Estados-Membros, se tal for necessário para obter a prestação. Para as pessoas que trabalham e residem em Estados-Membros diferentes, a legislação da UE determina em qual deles deverão pagar as contribuições para a segurança social e qual o país responsável pela prestação de cuidados de saúde ou pelo pagamento das prestações familiares. O Conselho e o Parlamento Europeu debateram ainda a questão no âmbito das negociações relativas às propostas de diretivas sobre os trabalhadores sazonais de países terceiros e as transferências de trabalhadores dentro da empresa. A Comissão continua a defender o direito dos trabalhadores sazonais de países terceiros a serem tratados como os nacionais do Estado-Membro de admissão em matéria de direitos de segurança social, bem como o tratamento equitativo dos trabalhadores transferidos dentro das empresas e seus familiares. Em especial, a Comissão fez notar que os Estados-Membros não podem restringir o direito dos nacionais de países terceiros a receber prestações de segurança social que se baseiem em contribuições efetuadas, uma vez que seria contrário ao direito de propriedade. Foi adotada uma nova diretiva aplicável aos trabalhadores migrantes, que prevê, para os trabalhadores de países terceiros com autorização de residência, a igualdade de tratamento em certos domínios, nomeadamente as condições de trabalho, a segurança social, o reconhecimento de diplomas, os benefícios fiscais, a educação, mas também a liberdade de associação (90). O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferiu um acórdão num processo relativo à recusa da Áustria em conceder uma pensão de velhice do fundo de pensões dos advogados (91). Nele declarou que, embora o direito à pensão não seja, como tal, garantido pela Convenção, o direito a uma pensão que se baseia no emprego pode, em determinadas circunstâncias, ser equiparado a um direito de propriedade. O Tribunal considerou que o direito a uma prestação social está ligado ao pagamento das contribuições e que, se estas contribuições tiverem sido efetuadas, não podem ser recusadas prestações à pessoa em causa. (90)Diretiva 2011/98/UE relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ: L:2011:343:0001:0009:PT:PDF (91)TEDH, Áustria/Klein, processo n.º 57028/00, 3.3.2011. 70 Perguntas Cidadania 6% Saúde 0,1% Condições de trabalho justas e equitativas 0,48% Justiça 13% Direito de negociação e de ação coletiva 0,67% Outras 3% Igualdade 52% Solidariedade 5% Dignidade 6% Liberdades 21% Direito à informação e à consulta dos trabalhadores 0,86% Defesa do consumidor 3,35% Cuidados de saúde A Carta reconhece que todas as pessoas têm o direito de acesso à prevenção em matéria de saúde e o direito de beneficiar de tratamentos médicos nas condições estabelecidas pela legislação e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana. Foi adotada nova legislação sobre a aplicação dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços. As novas regras clarificam os direitos dos doentes ao reembolso de cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro (92). A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia documentou os obstáculos jurídicos, económicos e práticos com que os migrantes em situação irregular se defrontam para aceder a cuidados de saúde em 10 Estados-Membros da UE e propôs vários modos para melhorar esse acesso (93). A Agência concluiu, em particular, que o risco de deteção e expulsão impede os migrantes em situação irregular de procurar cuidados de saúde, mesmo nos países em que estes se encontram legalmente disponíveis, e sugere a separação dos cuidados de saúde das políticas de controlo da imigração. (92)Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:088:0045:0065:PT:PDF (93)Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE: «Migrantes em situação irregular: acesso a cuidados de saúde em 10 Estados-Membros da União Europeia», outubro de 2010, disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/publications/ publications_per_year/2011/pub_irregular-migrants-healthcare_en.htm 71 Defesa do consumidor A Carta estabelece que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa do consumidor, servindo de orientação para as instituições da UE na elaboração e aplicação da legislação europeia. A defesa dos consumidores foi reforçada através da adoção de novas normas da UE em matéria de compras em linha (94), que exigem que os consumidores recebam informações essenciais antes de encomendarem bens ou serviços, em especial durante a visita do representante de vendas a sua casa ou local de trabalho ou através de um meio de comunicação à distância, como as compras em linha. Além disso, os consumidores têm o direito de rescindir os contratos no prazo de 14 dias. As novas normas da UE em matéria de direitos dos consumidores proíbem, além disso, a exibição de casas previamente preenchidas em linha, as armadilhas como a ocultação de custos na Internet e a cobrança de quaisquer encargos adicionais dos quais os consumidores não tenham sido informados com a devida antecedência. Queixas específicas no domínio da defesa do consumidor A Comissão recebeu inúmeras cartas de cidadãos respeitantes, nomeadamente, a produtos defeituosos, multipropriedade, viagens organizadas, seguros, comercialização de produtos e serviços em linha, bem como a práticas comerciais desleais em determinados setores. Uma vez que a Comissão não pode intervir nos litígios entre consumidores e operadores, informou os cidadãos acerca das regras da UE aplicáveis e remeteu-os para as autoridades nacionais competentes, os centros europeus de consumidores ou as organizações de defesa dos consumidores. Se houvesse dúvidas quanto à conformidade da legislação nacional com a legislação de defesa do consumidor da UE ou à adequação da sua execução, a Comissão contactou os Estados-Membros em questão. O direito europeu comum da compra e venda, proposto pela Comissão em outubro de 2011, estabelece um regime opcional de compra e venda baseado num elevado nível de defesa do consumidor que adquire produtos, conteúdos digitais e serviços conexos além-fronteiras recorrendo a este regime facultativo. A título de exemplo, a proposta da Comissão permite que os consumidores escolham livremente os meios de defesa caso comprem um produto defeituoso, mesmo vários meses após a compra. Deste modo, os consumidores poderiam solicitar a reparação ou substituição do produto, a retenção do pagamento, a redução do preço, a rescisão do contrato e/ou exigir uma indemnização. A Comissão seguiu uma política de aplicação rigorosa, no intuito de se certificar de que a proteção concedida pelas diferentes diretivas de defesa do consumidor é efetivamente garantida pelas legislações nacionais. Vários Estados-Membros melhoraram os respetivos regimes de compra e venda de bens de consumo, na sequência da intervenção da Comissão. A Comissão deu início a procedimentos de infração contra Estados-Membros que se atrasaram a transpor a legislação da UE em matéria de multipropriedade (timeshare). Além disso, a grande maioria dos Estados-Membros adotou as medidas de execução necessárias. (94)Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:088:0045:0065:PT:PDF 72 Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais Direito a uma boa administração Direito de acesso aos documentos Provedor de Justiça Europeu Direito de petição Liberdade de circulação e de permanência Proteção diplomática e consular 5/ CIDADANIA 73 Cidadania A Comissão lançou ações para que os cidadãos da UE possam filiar-se ou fundar partidos políticos, qualquer que seja o Estado-Membro em que residam. Esta é uma dimensão importante para a aplicação efetiva do direito de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu e a nível municipal. A rigorosa política de aplicação seguida pela Comissão para alcançar a plena e correta transposição e aplicação das regras de livre circulação da UE em toda a União Europeia produziu resultados consideráveis. A maior parte dos Estados-Membros alterou a legislação nacional ou anunciou alterações destinadas a garantir a plena conformidade com essas regras. A Comissão continuou a trabalhar com os restantes países para abordar as questões pendentes, dando, se necessário, início a procedimentos de infração. Foram tomadas medidas concretas para garantir que os cidadãos da UE podem beneficiar de proteção diplomática e consular quando viajam para o estrangeiro. A Comissão propôs novas regras da UE neste domínio e criou um sítio dedicado à proteção consular. Cartas Direito a uma boa administração 0,46% Direito de acesso aos documentos 0,09% Justiça 43% Proteção diplomática e consular 0,03% Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais 1,56% Outras 5% Cidadania 21% Direito de livre circulação e de residência 18,9% Solidariedade 2% Igualdade 15% 74 Liberdades 13% Dignidade 1% Direito de eleger e de ser eleito em eleições A Carta garante o direito de todos os cidadãos da UE de votar nas eleições europeias, qualquer que seja o Estado-Membro em que residam. A Carta prevê também o direito dos cidadãos da UE de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro em que residem. A pedido da Comissão, foram retomadas as negociações com vista à alteração da legislação da UE sobre a participação dos cidadãos da União nas eleições europeias. O objetivo é facilitar a apresentação de candidaturas de cidadãos da UE nas próximas eleições para o Parlamento Europeu. A Comissão lançou ações para garantir que os cidadãos da UE podem filiar-se ou fundar partidos políticos, qualquer que seja o Estado-Membro em que residam. O cidadão da UE que não possa participar e envolver-se plenamente nas atividades dos partidos políticos sofre uma desvantagem caso se candidate, em comparação com os cidadãos nacionais que gozam deste direito. Reforma da lei eleitoral finlandesa A Comissão entrou em diálogo com as autoridades finlandesas relativamente à aplicação do direito de os cidadãos da UE elegerem e serem eleitos nas eleições municipais e europeias, qualquer que seja o Estado-Membro em que residam, em condições idênticas aos nacionais desse Estado. Na sequência deste diálogo, as autoridades finlandesas anunciaram a supressão da obrigação legal de recolher pelo menos 5 000 assinaturas de cidadãos finlandeses para fundar um partido político. Direito a uma boa administração Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e agências da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, incluindo igualmente o direito a ser ouvido e a receber uma resposta. A Comissão recebe uma enorme quantidade de pedidos de informação de cidadãos, por telefone, correio eletrónico ou correio postal. A Comissão empenha-se em responder da forma mais adequada e o mais rapidamente possível. A regra geral seguida pela Comissão é a de registar todas as cartas que recebe e, excetuando as que são excessivas, repetitivas ou abusivas, enviar uma resposta no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção. A Comissão segue também a regra de redigir as respostas na língua da carta que recebeu, desde que seja uma das línguas oficiais da União. Para as queixas e os pedidos de informação de cidadãos sobre a aplicação do direito da UE, a Comissão utiliza o Complaint Handling, um instrumento informático de registo e gestão deste tipo específico de correspondência. 25 Estados-Membros estão atualmente a utilizar a aplicação-piloto operacional da UE, criada pela Comissão em 2008, de modo a dar respostas melhores e mais rápidas às perguntas dos cidadãos ou empresas e a encontrar soluções para os problemas decorrentes da aplicação do direito da UE. O direito a uma boa administração é relevante em diferentes ramos do direito da UE. Um deles é a concorrência, em que a missão da Comissão é garantir o funcionamento correto dos mercados. A Comissão Europeia 75 adotou um pacote de medidas destinadas a reforçar a interação com as partes, no âmbito de processos antitrust, e a um reforço dos mecanismos de salvaguarda dos direitos processuais das partes (95). Estas medidas permitirão que as partes tenham uma noção clara do que podem esperar nas diferentes fases de uma investigação antitrust, para além de aumentarem as possibilidades de interação com os serviços da Comissão. Em caso de litígio quanto aos seus direitos processuais, as partes podem remeter a questão para o auditor da concorrência, que terá um papel reforçado ao longo de toda a instrução dos processos antitrust. As partes terão ainda a possibilidade de contactar o auditor na fase de inquérito do processo, se considerarem que não devem ser obrigadas a responder a perguntas que as possam forçar a admitir a prática de uma infração. Direito de acesso aos documentos O artigo 42.º da Carta garante que qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos, serviços e agências da UE. Este direito é também garantido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e tem sido aplicado através do Regulamento n.º 1049/2001, que define os princípios e os limites que regem o direito de acesso aos documentos. Em 2011, a Comissão recebeu quase 6 500 pedidos de acesso a documentos; em 2010, havia recebido cerca de 6 000. Como no passado, 4 em 5 pedidos foram deferidos na fase inicial. Em 2011, a Comissão recebeu 162 pedidos confirmativos, o que conduziu a uma nova avaliação e a uma decisão final da Comissão. Estes pedidos foram reavaliados por responsáveis por processos, agindo de forma independente relativamente aos responsáveis que apreciaram o pedido inicial. Esta reavaliação levou à concessão de um acesso mais vasto em cerca de metade dos casos. Em 2011, o Provedor de Justiça Europeu encerrou 17 queixas relativas ao direito de acesso a documentos da Comissão, fazendo uma observação crítica ou adicional em oito casos. No ano passado, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu um importante acórdão sobre o acesso a documentos internos, incluindo pareceres jurídicos. O acórdão tratava de matéria não legislativa, em que o procedimento aplicável já tinha sido encerrado (96). (95)Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, JO C 308 de 20.10.2011, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2011:308:0006:0032:PT:PDF ; mandato do auditor, JO L 275 de 21.10.2011, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:275:0 029:0037:PT:PDF; Boas práticas para a apresentação de elementos de prova de caráter económico, publicadas no sítio da Comissão Europeia, disponível em: http://ec.europa.eu/dgs/competition/economist/neven_deconinck_best_practices.pdf (96)TJUE, Processo C-506/08, Reino da Suécia/Comissão Europeia e MyTravel Group, 21.7.2011. 76 O Tribunal Geral proferiu seis acórdãos, três dos quais vale a pena mencionar: os acórdãos Batchelor (97) e IFAW (98), relativos ao acesso a documentos provenientes de Estados-Membros, e o acórdão LPN (99), relativo ao acesso a documentos de processos de infração em curso. Perguntas Solidariedade 5% Outras 0,1% Proteção diplomática e consular 0,1% Direito de acesso aos documentos 0,1% Justiça 13% Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais 0,67% Outras 3% Igualdade 52% Cidadania 6% Dignidade 1% Direito de livre circulação e de residência 4,78% Liberdades 21% Direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu A Carta prevê que qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar ao Provedor de Justiça Europeu petições respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos, serviços e agências da UE, com exceção do Tribunal de Justiça no exercício das respetivas funções jurisdicionais. Mais de 22 000 pessoas foram ajudadas diretamente pelo Provedor de Justiça Europeu em 2011. Foi possível tratar mais de 80% das petições através de um guia interativo disponível no sítio do Provedor de Justiça Europeu. Quanto às outras petições, algumas foram tratadas (97)TG, Processo T-250/08, Batchelor/Comissão, 24.5.2011. (98)TG, Processo T-362/08, IFAW/Comissão, 13.1.2011. (99)TG, Processo T-29/08, LPN/Comissão, 9.9.2011. 77 por um membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça (100) (cerca de 1 300 casos) ou pelo Provedor de Justiça Europeu (cerca de 700 casos), caso se referissem a queixas de má administração das instituições e órgãos da União Europeia. Liberdade de circulação e de permanência A Carta garante o direito de cada cidadão da União de circular e permanecer livremente, em determinadas condições, no território dos Estados-Membros. Este direito fundamental está também incluído no Tratado sobre o Funcionamento da UE. A rigorosa política de aplicação seguida pela Comissão para alcançar a plena e correta transposição e aplicação das regras de livre circulação da UE em toda a União Europeia produziu resultados consideráveis. A maior parte dos Estados-Membros alterou a legislação nacional ou anunciou alterações destinadas a garantir a plena conformidade com essas regras. A Comissão continuou a trabalhar com os restantes países, a fim de abordar as questões pendentes, dando início, se necessário, a procedimentos de infração, no intuito de assegurar que todos os cidadãos europeus e seus familiares podem exercer plenamente o direito à livre circulação nos 27 Estados-Membros. As principais questões suscitadas nesses 12 procedimentos de infração incluíam a transposição e aplicação incorreta ou incompleta de disposições do direito da UE relativas aos direitos de entrada e de permanência dos familiares de cidadãos da União, incluindo parceiros do mesmo sexo, as condições de emissão de vistos e títulos de residência para nacionais de países terceiros membros da família e as garantias contra a expulsão. A Comissão prosseguiu um diálogo intensivo com as autoridades dos Países Baixos relativamente aos planos por estas anunciados em abril de 2011 em matéria de migração laboral. Em carta de 18 de maio de 2011 dirigida às autoridades dos Países Baixos, a Comissão suscitou uma série de preocupações quanto à compatibilidade de algumas das medidas previstas com a legislação da UE em matéria de livre circulação dos cidadãos e trabalhadores da UE, em conjugação com o princípio de não discriminação. Vários intercâmbios bilaterais e a resposta das autoridades neerlandesas de 14 de novembro de 2011 permitiram clarificar um número considerável de questões. A Comissão prossegue o seu diálogo com as autoridades neerlandesas sobre as questões pendentes, com vista a assegurar que as medidas previstas sejam plenamente compatíveis com o direito da UE. A Comissão encetou um diálogo com as autoridades dinamarquesas sobre os planos por estas anunciados de reforçar os controlos aduaneiros nas fronteiras dinamarquesas com vista (100)A Rede Europeia de Provedores de Justiça integra mais de 90 provedorias em 32 países europeus. A rede inclui os provedores de justiça nacionais e regionais e órgãos homólogos dos Estados-Membros da União Europeia, dos países candidatos à adesão à UE e de certos outros países europeus, bem como com o Provedor de Justiça Europeu e a Comissão das Petições do Parlamento Europeu. Cada um dos provedores de justiça nacionais e organismos semelhantes da rede nomearam um agente de ligação, que funciona como ponto de contacto para os outros membros da rede. 78 a lutar contra a criminalidade transfronteiriça. A intenção do Governo dinamarquês era prever a presença permanente das autoridades aduaneiras nas fronteiras, construir novas instalações e utilizar a vigilância global por vídeo e o apoio da polícia. A Comissão tornou claro que os Estados-Membros não podem executar controlos sistemáticos de mercadorias e pessoas nas suas fronteiras internas. A Comissão ficou especialmente preocupada pelo facto de esses controlos reforçados nas fronteiras poderem originar entraves à livre circulação de cidadãos da UE no interior da União Europeia. Estes planos acabaram por ser retirados pelo novo Governo dinamarquês, que tomou posse em outubro de 2011. A Comissão contactou igualmente as autoridades dinamarquesas a propósito das alterações introduzidas na lei dos estrangeiros deste país, em vigor desde julho de 2011. Essas alterações têm por objetivo introduzir regras mais estritas em matéria de expulsão de estrangeiros, incluindo os cidadãos da UE, e suscitam sérias preocupações de compatibilidade com a diretiva da livre circulação. A Comissão não hesitará em utilizar as competências que lhe são conferidas pelo Tratado se considerar que a resposta da Dinamarca não é satisfatória. A Comissão lançou um debate para identificar as opções estratégicas destinadas a impedir que os cidadãos da UE percam os seus direitos políticos em consequência do exercício do direito à livre circulação (101). Em conformidade com as legislações de vários Estados‑Membros, os seus nacionais são privados do direito de voto se viverem noutro Estado-Membro durante um certo período de tempo, pelo que não estão em condições de participar em quaisquer eleições nacionais, quer do Estado-Membro de origem quer do Estado-Membro de residência, e não estão representados nem nos parlamentos nacionais nem no Conselho da União Europeia. Isto coloca os cidadãos que tiverem exercido o direito de livre circulação numa situação menos favorável do que os que permaneceram nos países de origem. Condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros familiares de cidadãos da União que tenham exercido o direito de livre circulação A Comissão recebeu várias queixas sobre esta questão. Em alguns casos, que parecem ser casos isolados de aplicação incorreta das regras da UE, a Comissão sugeriu aos autores que se dirigis- Em Junho de 2011, a Comissão enviou cartas aos Estados-Membros em causa, instando-os a contribuir para uma reflexão comum. Com base nas respostas recebidas, a Comissão pretende promover um amplo debate sobre o modo de reforçar os direitos de participação democrática dos cidadãos da União que exercem o direito de livre circulação na UE. sem à rede Solvit, que foi concebida para prestar assistência rápida e eficiente em tais casos. Outros casos foram resolvidos na sequência de contactos bilaterais da Comissão com os Estados-Membros sobre a transposição das normas da UE em matéria de livre circulação, embora um certo número deles tenham sido suscitados no âmbito de procedimentos de infração globais iniciados pela Comissão ao longo do ano. (101)A privação do direito de voto foi identificada como um obstáculo com que se deparam os cidadãos da UE enquanto agentes políticos no Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», de 27 de outubro de 2010, COM(2010) 603 — ação 20. 79 Princípio da não discriminação A Comissão tratou algumas queixas de cidadãos da UE residentes em Malta que alegavam não poder beneficiar de reduções das tarifas de água e de eletricidade disponíveis para os cidadãos malteses, em violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade. A Comissão contactou as autoridades maltesas com vista a resolver esta questão. Petições Justiça 33% Outras 2% Solidariedade 1% Other 0,31 % Prohibition of slavery and forced labour 0,06 % Detention 0,12 % Igualdade 11% Liberdades 11% Cidadania 46% Proteção diplomática e consular A Carta garante o direito dos cidadãos da UE não representados de procurar proteção diplomática ou consular junto das embaixadas ou consulados de outro Estado-Membro nos países terceiros, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado. Os cidadãos da UE devem poder utilizar eficazmente este direito quando viajam no estrangeiro. A Comissão propôs novas regras da UE em matéria de proteção consular (102) para os cidadãos da União no estrangeiro, depois de ter procedido à análise da situação neste domínio (103). A proposta da Comissão inclui medidas destinadas a concretizar este direito, clarificando o seu âmbito de aplicação, facilitando a cooperação entre as autoridades consulares, incluindo em questões financeiras, e prevendo igualmente uma boa relação custo/eficácia, mediante a exploração de sinergias com os instrumentos e recursos da UE já existentes. A proposta reforça o direito fundamental à proteção consular nas mesmas condições que os nacionais, clarificando o conteúdo deste direito, facilitando os procedimentos de cooperação e coordenação necessários e garantindo a efetiva aplicação e cumprimento. A inclusão dos familiares que não são nacionais da UE no seu âmbito de aplicação reforça o direito à vida familiar, bem como os direitos da criança. A clarificação das responsabilidades e uma melhor repartição dos encargos em situações de crise garantirão um tratamento não discriminatório também em momentos de crise, quando estiverem em causa direitos fundamentais. Além (102)Proposta de Diretiva do Conselho relativa à proteção consular dos cidadãos da União no estrangeiro, COM(2011) 881 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0881:FIN:PT:PDF (103)Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Proteção consular para os cidadãos da UE em países terceiros: situação atual e vias futuras, COM (2011) 149 final, available at: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/ ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0149:FIN:PT:PDF 80 disso, os princípios da não discriminação, da vida e da integridade da pessoa e o direito de defesa e a um julgamento equitativo estão a ser reforçados. Uma das formas de tornar o direito à proteção consular eficaz é através da prestação de informações. A Comissão lançou um sítio na Internet dedicado à proteção consular (104) — um balcão único, nas 23 línguas oficiais da UE, com informações de base para os cidadãos da União em matéria de proteção consular em países terceiros. Este sítio indica os endereços das missões diplomáticas ou consulares em países não pertencentes à UE, às quais os cidadãos podem recorrer para proteção, dá acesso a serviços de aconselhamento de viagem dos Estados-Membros da UE e a informações sobre o quadro normativo da UE nesta matéria. Cidadania da União Em conformidade com o direito da UE, qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro é cidadão da União. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo. A Comissão propôs a designação de 2013 como Ano Europeu dos Cidadãos (105). O objetivo do Ano Europeu será sensibilizar os cidadãos da União para os direitos que lhes são conferidos pelo Tratado, incluindo nomeadamente o direito de participar na vida democrática da União. Além disso, irá aumentar o conhecimento dos cidadãos da União quanto às formas de beneficiar dos direitos e políticas da UE, nomeadamente através da promoção da sua participação em fóruns cívicos de debate das políticas e questões da União. O Ano Europeu procurará lançar um debate sobre o impacto e as potencialidades do direito de livre circulação, como aspeto inalienável da cidadania da União, em especial em termos de reforço da coesão social, de compreensão mútua entre os cidadãos da União e de laço entre os cidadãos e a União. O Tribunal de Justiça da UE decidiu que os Estados-Membros não estão autorizados a tomar medidas que privem os cidadãos da União do benefício efetivo do conteúdo dos seus direitos enquanto cidadãos da União. O Tribunal considerou que o migrante cujos filhos menores sejam nacionais do Estado-Membro em que se encontra em situação irregular deve ser autorizado a residir e trabalhar neste Estado (106). Na fundamentação, o Tribunal explicou que uma recusa dessa autorização privaria os filhos do benefício efetivo dos seus direitos enquanto cidadãos da União, porque os obrigaria a deixar o território da União Europeia. O Tribunal explicou ainda (104)Disponível em: http://ec.europa.eu/consularprotection (105)A proposta decorre do Relatório de 2010 sobre a cidadania da União (ação 23), que sublinhou a importância de reforçar a sensibilização dos cidadãos para o seu estatuto de cidadãos da UE, os seus direitos e o significado destes na vida quotidiana. Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013), COM(2011) 489 final, disponível em: http://ec.europa.eu/citizenship/pdf/1_en_act_part1_v5.11.08.11.pdf (106)TJUE, Processo C-34/09, Ruiz Zambrano, 8.3.2011. 81 que essa autorização deve ser concedida mesmo que os filhos nunca tenham exercido o direito de livre circulação no território dos Estados-Membros. Noutro processo (107), o Tribunal salientou a natureza específica e excecional das situações a que esta regra pode ser aplicável. O Tribunal precisou que a regra é aplicável apenas às situações em que o cidadão da UE for forçado a sair do território da União no seu conjunto (e não apenas do território do Estado-Membro de que é nacional). Por outro lado, o mero facto de o cidadão da UE pretender residir com um familiar nacional de um país terceiro não é suficiente para admitir que será forçado a sair do território da União Europeia se o familiar em causa não obtiver o direito de permanência. As autoridades ou os tribunais nacionais deverão avaliar, em todos os casos, se a recusa de concessão do direito de permanência é suscetível de comprometer o direito à proteção da vida familiar — tendo em conta o artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais, nas situações abrangidas pelo direito da União, e o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre que o direito da União não for aplicável. (107)TJUE, Processo C-256/11, Dereci e outros, 15.11.2011. Direito à ação e a um tribunal imparcial Presunção de inocência e direitos de defesa Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito 6/ JUSTIÇA 83 Justiça A Comissão propôs novas disposições legislativas que estabelecem normas mínimas em matéria de direitos, apoio e proteção das vítimas da criminalidade. A proposta prevê que as vítimas sejam tratadas com respeito, nomeadamente durante a fase de inquérito, e que a polícia, os procuradores e os juízes sejam formados sobre o modo de lidar com elas de forma adequada. A Comissão fixou objetivos claros e ambiciosos para expandir a formação dos profissionais da justiça na Europa sobre a forma de aplicar o direito europeu, incluindo os direitos fundamentais. Um sistema judicial independente, bem treinado e eficiente é essencial para o bom funcionamento do espaço judiciário e do mercado único na Europa. Os direitos processuais dos suspeitos foram reforçados. As novas regras da UE preveem que os suspeitos da prática de crimes devem ser informados dos seus direitos numa língua que compreendam. A Comissão propôs igualmente o reforço da garantia processual de acesso a um advogado, a partir da primeira fase de interrogatório policial e ao longo de todo o processo penal. A Comissão começou a trabalhar no sentido de definir uma política penal da UE coerente e consequente, estabelecendo o modo como a UE deverá servir-se do direito penal para garantir a aplicação efetiva das políticas da União. Cartas Dignidade 1% Cidadania 21% Outras 0,25% Poder paternal em casos transfronteiriços 0,09% Presunção de inocência e direitos de defesa 0,03% Direito a um tribunal imparcial e direitos de defesa 0,09% Outras 5% Solidariedade 2% Funcionamento das autoridades nacionais 5,34% Justiça 43% Direito das vítimas 1,75% Igualdade 15% Acesso à justiça 35,89% Liberdades 13% 84 Direito à ação e a um tribunal imparcial A Carta prevê que toda a pessoa cujos direitos garantidos pelo direito da UE tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal. Esta proteção é denominada direito à ação, porque oferece às pessoas uma solução jurídica decidida por um tribunal, sempre que uma autoridade tiver utilizado o direito da UE de forma abusiva. O direito à ação garante proteção judicial contra as violações de qualquer disposição da UE que confira direitos às pessoas. Tem, assim, um papel fundamental para garantir a eficácia de todo o direito da UE, desde a política social à legislação em matéria de asilo, concorrência, agricultura, etc. O direito à ação foi o mais mencionado nas decisões do Tribunal de Justiça referentes à Carta. Foi mencionado num terço destas decisões, em diferentes ramos do direito da UE, nomeadamente: concorrência, liberdade de estabelecimento, agricultura, pescas e asilo. A Comissão prestou especial atenção aos desenvolvimentos relacionados com a nova Constituição húngara e sua aplicação. Na sessão plenária de junho do Parlamento Europeu, a Comissão sublinhou que a Constituição de cada Estado-Membro deve refletir e respeitar os valores europeus da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito, da dignidade humana e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, sem discriminação, tal como enunciado no artigo 2.º do Tratado. A 12 de Dezembro, a Comissão (108) manifestou a sua preocupação ao ministro da Justiça da Hungria no que diz respeito a determinadas disposições do projeto de legislação de execução da nova Constituição que poderia comprometer a independência do sistema judicial. A carta explicava também que o princípio de proteção judicial consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE garante o direito à ação perante um «tribunal», em conformidade com o direito da União. O Tribunal de Justiça salientou, a este propósito, que a independência e a imparcialidade se encontram entre os principais critérios a respeitar pelo organismo em questão, a fim de ser considerado um «tribunal». As autoridades húngaras adotaram a legislação em causa sobre o sistema judicial, sem terem em conta as preocupações jurídicas suscitadas pela Comissão. Consequentemente, a Comissão, na qualidade de guardiã dos Tratados, decidiu adotar medidas contra uma série de novas disposições da legislação húngara, nomeadamente sobre a independência da autoridade de proteção de dados e sobre o efeito discriminatório da idade de reforma obrigatória para os juízes, procuradores e notários. A Comissão enviou igualmente às autoridades húngaras um ofício a solicitar informações adicionais sobre determinados aspetos da nova legislação suscetíveis de comprometer a independência do sistema judicial (109). (108)A vice-presidente Reading enviou uma carta ao ministro da Justiça húngaro. (109)Comunicado de imprensa de 17 de janeiro de 2012 (IP/12/24). Disponível em: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference =IP/12/24&format=HTML&aged=1&language=PT&guiLanguage=fr 85 Condições de detenção A Comissão recebeu algumas cartas de cidadãos relativas às más condições de detenção nas prisões, devido à sobrelotação das prisões nacionais ou à colocação de reclusos em prisão preventiva junto dos presos já condenados. Embora os Governos nacionais tenham competência exclusiva em matéria de detenção e gestão das prisões, cabe à Comissão fazer funcionar a cooperação judiciária na UE e fazer respeitar os direitos fundamentais sempre que os instrumentos de reconhecimento mútuo da UE — como o mandado de detenção europeu — são aplicados. No que se refere à detenção, os europeus devem poder contar com padrões de proteção semelhantes em toda a União Europeia, independentemente do lugar em que se encontrem. Por este motivo, a Comissão apresentou um Livro Verde em que coloca 10 perguntas acerca da forma de reforçar a confiança mútua no domínio de detenção (113). As condições e os prazos de detenção variam consideravelmente entre os Estados-Membros da UE. A Comissão propôs novas disposições legislativas que estabelecem normas mínimas em matéria de direitos, apoio e proteção das vítimas da criminalidade (110). A proposta prevê que as vítimas sejam tratadas com respeito, nomeadamente durante a fase de inquérito, e que a polícia, os procuradores e os juízes sejam formados sobre o modo de lidar com elas de forma adequada. As vítimas terão direito a obter informações, de forma compreensível, acerca dos seus direitos e do seu processo e os Estados-Membros terão a obrigação de criar serviços de apoio às vítimas. A proposta presta especial atenção às vítimas vulneráveis, como as crianças ou as vítimas de violações. A fim de contribuir para a proteção das vítimas de violência contra danos ulteriores por parte do atacante, a Comissão propôs também regras para assegurar que a vítima que é protegida do atacante pode contar com esta proteção se viajar ou se se mudar para outro país da UE. Os Estados-Membros que participam no Regulamento Roma III sobre os divórcios transfronteiriços, adotado em 2010, continuaram os preparativos com vista à sua entrada em vigor em 21 de junho de 2012. Esta nova legislação permitirá escolher a lei aplicável em caso de divórcio de casais com nacionalidades diferentes, bem como de casais que vivem em países diferentes ou que coabitam num país diferente do seu país de origem. Apesar de este regulamento não se referir diretamente ao acesso à justiça, pode contribuir para o facilitar, visto que aumenta a segurança jurídica mediante a definição das regras aplicáveis em tais situações. A Comissão fixou objetivos claros e ambiciosos para expandir a formação dos profissionais da justiça na Europa sobre a forma de aplicar o direito europeu, incluindo os direitos fundamentais (111). Um sistema judicial independente, bem treinado e eficiente é essencial para o bom funcionamento do espaço judiciário e do mercado único na Europa. Desta forma teremos decisões judiciais rápidas e de qualidade, que reforçam a previsibilidade e a segurança jurídica. Visto que o direito europeu faz parte da vida quotidiana, os cidadãos e as empresas querem saber que podem contar com um sistema judicial competente e com boa formação em toda a União, que lhes permita exercer os seus direitos e obter justiça de uma forma coerente, garantindo o respeito pelos seus direitos fundamentais em toda a União. Os juízes, advogados e outros profissionais da justiça devem conhecer as regras, de modo a poderem aplicar o direito da UE de forma eficaz. A obrigação prevista no Código de Vistos (112)113de fundamentar a recusa de um visto por parte de um Estado-Membro e o direito de recurso estão diretamente relacionados com (110)Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, COM(2011) 275 disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/ ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0275:FIN:PT:PDF (111)Comunicação da Comissão: Gerar confiança numa justiça à escala da UE: uma nova dimensão para a formação judiciária europeia, COM(2011) 551 final, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/ LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0551:FIN:PT:PDF (112)Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), JO L 243 de 15.9.2009. (113)Livro Verde da Comissão: Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu — Livro Verde sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio da detenção, COM(2011) 327, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/ ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0327:FIN:PT:PDF 86 o direito à ação e a um tribunal imparcial. A Comissão segue de perto a correta aplicação pelos Estados-Membros dessas disposições, aplicáveis desde 5 de abril de 2011, em especial através da recolha e análise de informações sobre os procedimentos instituídos pelos Estados‑Membros para a interposição de recurso das decisões de recusa/revogação/anulação de vistos. Perguntas Cidadania 6% Outras 3% Outras 3,44% Liberdades 21% Solidariedade 5% Poder paternal em casos transfronteiriços 2,58% Dignidade 1% Presunção de inocência e direitos de defesa 0,1% Direitos das vítimas 2,01% Justiça 13% Acesso à justiça 2,39% Funcionamento dos sitemas judiciais nacionais 0,96% Igualdade 52% Direito à ação e a um tribunal imparcial 1,43% Presunção de inocência e direitos de defesa A Carta estabelece que todos os arguidos se presumem inocentes enquanto não for legalmente provada a sua culpa. Além disso, especifica que é garantido a todos os arguidos o respeito pelos direitos de defesa. Os direitos processuais dos suspeitos foram reforçados, em especial no que se refere ao direito à ação e a um tribunal imparcial e aos direitos de defesa. Mais especificamente, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram um novo conjunto de regras destinadas a garantir que os suspeitos da prática de um crime são informados dos seus direitos numa língua que compreendam (114). Qualquer pessoa detida tem de ser obrigatoriamente informada sobre os seus direitos através de um documento designado por Carta de Direitos. A Comissão apresentou uma proposta que garante o acesso a um advogado desde a primeira fase do interrogatório policial e ao longo de todo o processo penal. A proposta concede igualmente ao arguido ou suspeito o direito de contactar a respetiva embaixada ou consulado, (114)Diretiva relativa ao direito à informação em processo penal, JO C/2011/121/19 disponível em: http://ec.europa.eu/prelex/detail_ dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=199549 87 bem como a sua família ou o empregador (115). Embora a responsabilidade pela realização da investigação e de eventuais interrogatórios continue evidentemente a ser da polícia, o advogado deverá poder assistir a todos os interrogatórios efetuados pela polícia ou outras autoridades e fazer perguntas ou solicitar esclarecimentos sempre que necessário. As autoridades deverão garantir a confidencialidade das reuniões entre o advogado e o suspeito. A pedido do Parlamento Europeu, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia analisou a questão das normas de direitos fundamentais no intuito de redigir um instrumento que preveja o reconhecimento mútuo das decisões de investigação (116). A Agência apresenta uma visão geral das normas europeias em vigor, com particular ênfase nos elementos de julgamento justo, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas As medidas de direito penal são suscetíveis de afetar os direitos fundamentais, já que interferem inevitavelmente com os direitos individuais, sejam eles do suspeito, da vítima ou das testemunhas. Em última análise, podem dar origem a uma privação da liberdade e requerem, portanto, especial atenção por parte do legislador. É por isso que a Carta dos Direitos Fundamentais prevê limites consideráveis para a ação da UE neste domínio. A Comissão definiu o quadro jurídico para a adoção de medidas de direito penal da UE, no contexto do Tratado de Lisboa (117). Trata-se de um primeiro esforço rumo à instauração de uma política penal da UE coerente e consistente, mediante a definição do modo como a UE deve recorrer ao direito penal para garantir a aplicação efetiva das suas políticas. A este respeito, a Comissão adotou uma primeira proposta sobre normas da UE em matéria de sanções penais por abuso de informação privilegiada e abuso de mercado (118). Além disso, estão em curso os preparativos com vista à adoção de nova legislação da UE sobre a proteção dos interesses financeiros da União pelo direito penal. A Comissão prosseguiu uma política rigorosa de aplicação no que se refere à transposição, pelos Estados-Membros, das normas da UE em matéria de sanções penais para crimes (115)Proposta de diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção, COM(2011) 326, disponível em: http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0326:FIN:PT:PDF (116)Agência dos Direitos Fundamentais da UE, «Parecer sobre o projeto de diretiva relativa à decisão europeia de investigação (EIO — European Investigation Order)», disponível em: http://fra.europa.eu/fraWebsite/research/opinions/op-eio_en.htm (117)Comunicação da Comissão: Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efetiva das políticas da UE, COM(2011) 573 final, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/ ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0573:FIN:PT:PDF (118)Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado (abuso de mercado), COM(2011) 654 final, disponível em: https://webgate.ec.testa.eu/docfinder/extern/aHR0cDovLw==/ ZXVyLWxleC5ldXJvcGEuZXU=/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0654:FIN:PT:PDF 88 ambientais e de legislação que prevê sanções penais para a poluição por navios. Foram iniciados procedimentos de infração contra os Estados-Membros que não transpuseram atempadamente esta legislação. Se os Estados-Membros não transpuserem estas normas aplicáveis a toda a UE para o respetivo direito nacional, não é possível dispor de normas mínimas comuns de direito penal para combater as violações graves da legislação da União em matéria de proteção do ambiente e poluição por navios. Essas regras aplicáveis a toda a UE são essenciais para evitar a existência de lacunas jurídicas que poderão ser aproveitadas pelos autores de crimes ambientais. 89 APÊNDICE Panorâmica da jurisprudência de 2011 do TJUE cuja fundamentação cita diretamente ou menciona a Carta 90 Nome das partes Processo Data Objeto Título da Carta Direito da Carta Skareby/Comissão F-95/09 8.2.2011 Emprego — Tribunal da Função Pública da UE Justiça Direito à ação e a um tribunal imparcial N Association belge des Consommateurs TestAchats e outros C-236/09 1.3.2011 Discriminação — serviços Igualdade Igualdade entre homens e mulheres S Areva e outros/Comissão T-117/07 3.3.2011 Concorrência Justiça Peñarroja Fa C-372/09 17.3.2011 Liberdade de estabelecimento Justiça AJD Tuna C-221/09 17.3.2011 Agricultura e pescas Justiça ThyssenKrupp Nirosta/ /Comissão C-352/09 P 29.3.2011 Concorrência Justiça Itália/CESE T-117/08 31.3.2011 Discriminação — Emprego Igualdade Visa Europe e Visa International Service/ /Comissão T-461/07 14.4.2011 Concorrência Cidadania Deutsche Telekom C-543/09 5.5.2011 Comunicações Liberdades McCarthy C-434/09 5.5.2011 Livre circulação Cidadania Direito à ação e a um tribunal imparcial Direito à ação e a um tribunal imparcial Direito à ação e a um tribunal imparcial Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas Diversidade cultural, religiosa e linguística Direito a uma boa administração Proteção de dados pessoais Liberdade de circulação e de permanência Grande Secção? N N N S N N N N Nome das partes Processo Data Objeto Título da Carta Direito da Carta Runeviè-Vardyn and Wardyn C-391/09 12.5.2011 Livre circulação Igualdade Não discriminação Arkema France/ /Comissão T-343/08 17.5.2011 Concorrência Justiça Elf Aquitaine/Comissão T-299/08 17.5.2011 Concorrência Justiça Fuji Electric/Comissão T-132/07 12.7.2011 Concorrência Justiça General Technic-Otis/ /Comissão T-141/07 13.7.2011 Concorrência Justiça Fuchs C-159/10 21.7.2011 Discriminação — Emprego Liberdades Beneo-Orafti C-150/10 21.7.2011 Agricultura e pescas Justiça Kelly C-104/10 21.7.2011 Discriminação — Emprego Liberdades Nagy C-21/10 21.7.2011 Agricultura e pescas Igualdade Reino da Suécia/ /Comissão Europeia e MyTravel Group C-506/08 21.7.2011 Concorrência Cidadania Samba Diouf C-69/10 28.7.2011 Política social — asilo Justiça Patriciello C-163/10 6.9.2011 Direito penal — Imunidade UE Liberdades Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito Presunção de inocência e direitos de defesa Direito à ação e a um tribunal imparcial Presunção de inocência e direitos de defesa Liberdade profissional e direito de trabalhar Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito Proteção de dados pessoais Igualdade perante a lei Direito de acesso aos documentos Direito à ação e a um tribunal imparcial Liberdade de expressão e de informação Grande Secção? N N N N N N N N N N N S 91 92 Objeto Título da Carta Direito da Carta Igualdade Não discriminação N Igualdade Não discriminação S Nome das partes Processo Data Hennings C-297/10 8.9.2011 Prigge e outros C-447/09 13.9.2011 Williams e outros C-155/10 15.9.2011 Emprego Solidariedade Gueye C-483/09 15.9.2011 Direito penal — vítimas Liberdades Evropaïki Dynamiki/BEI T-461/08 20.9.2011 Comunicações Justiça De Nicola/BEI F-55/08 DEP 27.9.2011 Emprego — Tribunal da Função Pública da UE Justiça Association belge des consommateurs Test-Achats/Comissão T-224/10 12.10.2011 Concorrência Solidariedade Solvay/Comissão C-109/10 P 25.10.2011 Concorrência Cidadania Aragonesas Industrias y Energía/Comissão T-348/08 25.10.2011 Concorrência Justiça Garenfeld C-405/10 10.11.2011 Ambiente Justiça Dereci e outros C-256/11 15.11.2011 Livre circulação Liberdades Lindner C-327/10 17.11.2011 Direito civil Justiça KHS C-214/10 22.11.2011 Emprego Solidariedade De Nicola/BEI F-55/08 DEP 27.9.2011 Emprego — Tribunal da Função Pública da UE Justiça Discriminação — Emprego Discriminação — Emprego Condições de trabalho justas e equitativas Respeito pela vida privada e familiar Direito à ação e a um tribunal imparcial Direito à ação e a um tribunal imparcial Defesa do consumidor Direito de acesso aos documentos Direito à ação e a um tribunal imparcial Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas Respeito pela vida privada e familiar Direito à ação e a um tribunal imparcial Condições de trabalho justas e equitativas Direito à ação e a um tribunal imparcial Grande Secção? N N N N N S N N S N S N Nome das partes Processo Data Objeto Título da Carta Direito da Carta Sison/Conselho T-341/07 23.11.2011 Política Externa e de Segurança Comum (PESC) Justiça Direito à ação e a um tribunal imparcial N Asociación Nacional de Establecimientos Financieros de Crédito C-468/10 24.11.2011 Proteção de dados Liberdades Proteção de dados pessoais N Scarlet Extended C-70/10 24.11.2011 Comunicações Liberdades Painer C-145/10 1.12.2011 Direito civil Liberdades KME Germany e outros/ /Comissão C-389/10 P 8.12.2011 Concorrência Justiça Chalkor/Comissão C-386/10 P 8.12.2011 Concorrência Justiça Painer C-145/10 1.12.2011 Direito civil Liberdades KME Germany e outros/ /Comissão C-389/10 P 8.12.2011 Concorrência Justiça Chalkor/Comissão C-386/10 P 8.12.2011 Concorrência Justiça X C-507/10 21.12.2011 Justiça penal Justiça Direito à ação N N.S. e outros C-411/10 & C-493/10 21.12.2011 Asilo Dignidade Proibição da tortura S Comissão/Áustria C-28/09 21.12.2011 Ambiente Liberdades Respeito pela vida privada e familiar S Direito de propriedade Liberdade de expressão e de informação Direito à ação e a um tribunal imparcial Direito à ação e a um tribunal imparcial Liberdade de expressão e de informação Direito à ação e a um tribunal imparcial Direito à ação e a um tribunal imparcial Grande Secção? N N N N N N N 93 Documento de trabalho sobre os progressos em matéria de igualdade entre homens mulheres e em 2011 95 Progressos em matéria de igualdade entre homens e mulheres em 2011 1. Introdução Em 2011, atingida por uma crise financeira, económica e social, a vida quotidiana de muitos cidadãos europeus, homens e mulheres, foi profundamente alterada e a União Europeia tem ainda de enfrentar aquele que é um dos seus maiores desafios. A crise e as respostas à crise tiveram diferentes impactos nas mulheres e nos homens. Devido às fortes pressões para combater a contração económica, os progressos na igualdade de género têm vindo a ser considerados um objetivo que se pode adiar. Contudo, a igualdade de tratamento entre homens e mulheres deverá ser entendida como um contributo para o sucesso económico. O presente relatório sobre os progressos realizados em matéria de igualdade entre homens e mulheres é parte de uma estratégia para a igualdade entre mulheres e homens (2010-2015) (119). Este ano, pela primeira vez, é anexa à Comunicação sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Fornece uma visão geral do desempenho e das atividades organizadas a nível da UE em 2011 em cinco domínios da Estratégia, nomeadamente: igualdade na independência económica; igualdade na remuneração pelo mesmo trabalho e por trabalho de valor idêntico; igualdade na tomada de decisões; dignidade, integridade e erradicação da violência com base no género e igualdade entre homens e mulheres na ação política externa. É dada ênfase às seguintes dimensões: • • • • • • • argumentos económicos e comerciais em favor da igualdade entre homens e mulheres, esforços envidados para promover a igualdade entre homens e mulheres, no seguimento da estratégia Europa 2020, consequências da crise e medidas de recuperação para as mulheres e a igualdade de género, vantagem da luta contra as disparidades salariais entre homens e mulheres a nível da UE, tanto para o crescimento económico como para o cumprimento das metas de redução da pobreza, argumentos económicos em favor da representação equilibrada entre homens e mulheres no processo de tomada de decisões a nível económico, custos humanos e económicos da violência, claro empenhamento da UE na igualdade entre homens e mulheres nas relações com países terceiros e organizações internacionais. (119)COM(2010) 491 final. 96 No presente relatório, estes aspetos são ilustrados através de exemplos de ações realizadas a nível da UE e de cada um dos Estados-Membros. O relatório fornece igualmente as mais recentes estatísticas comparáveis da UE, dando uma panorâmica geral da situação dos homens e das mulheres, das mudanças verificadas ao longo do tempo e das disparidades que ainda se verificam na União Europeia. 2. Igualdade na independência económica Com uma taxa de emprego a atingir os 75,1% para os homens e os 62,1% para as mulheres (120) (figura 1), é consensual que a UE apenas pode atingir o objetivo global da estratégia Europa 2020 (75% da população com idade entre 20 e 64 anos deve estar empregada até 2020) se existir um claro compromisso para com a igualdade entre homens e mulheres. Doze Estados‑Membros (121) da UE já atingiram o objetivo fixado para o emprego masculino; no entanto, quando se trata do emprego feminino, a grande maioria dos Estados-Membros ainda não atingiu a meta dos 75%. Figura 1: Taxas de emprego e desemprego (homens e mulheres com idades compreendidas entre 20-64 anos) nos Estados-Membros da UE — 2000-2010 90 80 Taxas de emprego dos homens 70 percentagem 60 50 Taxas de emprego das mulheres Objetivo da estratégia Europa 2020 em matéria de emprego 40 30 20 10 Taxas de desemprego das mulheres Taxas de desemprego dos homens 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Fonte: Eurostat, Labour Force Survey (LFS), taxas médias de crescimento anual. (120)Eurostat 2010. (121)Suécia, Dinamarca, Países Baixos, Alemanha, República Checa, Chipre, Luxemburgo, Malta, Áustria, Portugal, Reino Unido, Grécia. 97 Além disso, se o emprego for medido em equivalente a tempo completo (122), os dados revelam que, em vários países, menos de metade da força de trabalho feminina está empregada. A disponibilidade dos serviços de acolhimento de crianças parece desempenhar um papel importante (figura 2) na determinação destes valores. O emprego de mulheres migrantes é não só inferior à taxa de emprego média, mas também inferior às taxas de emprego dos homens migrantes. Foi esta última situação que motivou a Comissão, na sua Agenda Europeia para a integração de nacionais de países terceiros, a exortar os Estados-Membros a dar resposta às necessidades específicas das mulheres migrantes, a promover a sua participação no mercado de trabalho e a reforçar a sua independência económica (123). Figura 2: Emprego feminino e cobertura de serviços de acolhimento de crianças Taxa de emprego feminino (15-64) Cobertura dos serviços de acolhimento para crianças 75 80 70 70 65 60 60 50 55 40 50 30 45 40 20 35 10 30 EU- CZ PL SK RO HU BG MT AT LT GR LV DE IE CY EE IT FI SI BE LU UK ES PT FR NL SE DK 27 Cobertura dos serviços de acolhimento para crianças (% de crianças entre 0-3) Taxa de emprego feminino % (15-64) Taxa de emprego equivalente a tempo inteiro (15-64) 0 Fonte: EU-silc 2009, LFS 2010. 2.1. Segundo rendimento familiar Em 2011, a UE lançou o primeiro Semestre Europeu e adotou a sua primeira Análise Anual do Crescimento (124), ancorada na estratégia «Europa 2020». Nela se evidencia a preocupante (122)O Eurostat define o Equivalente a Tempo Completo (FTE) como uma unidade de medida para os trabalhadores assalariados, de uma forma que os torna comparáveis, mesmo que trabalhem um número diferente de horas por semana. A unidade é obtida comparando um número médio de horas trabalhadas por um empregado com o número médio de horas de um trabalhador a tempo inteiro. Uma pessoa a tempo inteiro é, por conseguinte, considerada como uma FTE, ao passo que um trabalhador a tempo parcial recebe uma pontuação na proporção das horas que trabalha. Por exemplo, um trabalhador a tempo parcial durante 20 horas por semana é contabilizado como 0,5 FTE nos casos em que uma semana de trabalho a tempo inteiro é constituída por 40 horas. (123)COM(2011) 455 final. «Agenda europeia para a integração de nacionais de países terceiros». (124)COM(2011) 11 final. 98 baixa taxa de participação no mercado de trabalho do membro que contribui com segundo rendimento familiar (a mulher que, num casal em que ambos trabalham, aufere menos). De facto, em muitos Estados-Membros, os desincentivos financeiros decorrentes dos sistema fiscal e de prestações sociais, combinados com os custos excessivos dos serviços de acolhimento de crianças, tornam mais atrativo para o cônjuge com rendimentos relativamente mais baixos (que são, geralmente, as mulheres, como se pode observar na figura 3) escolher não trabalhar ou exercer uma atividade limitada. A mão-de-obra feminina está interligada e a decisão das mulheres casadas de entrar no mercado de trabalho é frequentemente influenciada pelo rendimento total do agregado. Por conseguinte, as mulheres podem entrar ou sair do mercado de trabalho em função das necessidades de rendimento familiar. Estas são, consequentemente, mais sensíveis às políticas que afetam a sua participação no mercado de trabalho do que às políticas relativas ao tempo de trabalho. Em 7 de junho de 2011, no contexto da estratégia Europa 2020, a Comissão apresentou sugestões específicas para recomendações do Conselho (125). Ao dirigir-se aos Estados‑Membros, a Comissão colocou a tónica na tomada de medidas necessárias a fim de: Figura 3: Contribuintes primários e secundários para o rendimento das famílias na Europa. Distribuição percentual dos casais por rendimento das mulheres, 2009 (*) 100 percentagem 80 60 Mulher — único trabalhador 40 Mulher ganha mais do que o homem Igualdade salarial 20 Mulher não tem salário ou ganha menos do que o homem 0 MT NL AT LU GR ES IE CZ IS DE IT CY UK BE NO SE SK EE PL FR FI RO LV BG DK LT HU SI (*) Mulher ganha menos/mais do que o homem se o seu rendimento for inferior a 45% / superior a 55% do rendimento conjunto do casal. Apenas são tidos em conta os casais com pelo menos um membro ativo. São excluídos os casais com pelo menos um membro trabalhador independente ou reformado. Fonte: Bettio e Verashchagina, Universidade de Siena, utilizando as EU-SILC 2009, com dados do rendimento de 2008. (125)Nos termos dos artigo 121.º e 148.º do TFUE. 99 • • • promover a conciliação do trabalho com a vida privada, através da disponibilização de serviços de acolhimento de crianças a custos razoáveis, permitir formas de emprego mais flexíveis, estabelecer sistemas fiscais e de prestações sociais adequados, a fim de aumentar a taxa de participação feminina. A Comissão analisou os progressos realizados na aplicação das recomendações específicas por país, primeiro a nível da União Europeia, na Análise Anual do Crescimento 2012, adotada em novembro de 2011 (126), e, em seguida, por cada Estado-Membro no conjunto das orientações para o próximo ano. 127 2.2.Pensões Segundo um estudo alemão (127), a diferença entre sexos nas pensões de reforma na Alemanha é de 59,6%, o que significa que, em média, as mulheres recebem pensões individuais 59,6% inferiores às dos homens (ou seja, excluindo os direitos derivados como pensão de sobrevivência). Para a EU-15, o mesmo estudo revela uma diferença que varia entre os 16,8% e os 46,4% (incluindo direitos derivados). Quando os regimes de pensões foram inicialmente desenvolvidos, a vida útil dos homens era passada no mercado de trabalho e, na sua maioria, as mulheres ficavam em casa. A desigualdade resultante no rendimento das pensões foi corrigida ao permitir que as mulheres pudessem beneficiar das contribuições feitas pelos maridos. Nas últimas décadas, as mulheres entraram em grande número no mercado de trabalho. No entanto, as desigualdades persistem e têm um impacto sobre a adequação das suas pensões de reforma. As mulheres têm mais tendência a permanecer fora do mercado de trabalho do que os homens, em qualquer idade, para trabalhar a tempo parcial ou no âmbito de contratos atípicos. As quebras na carreira levam muitas vezes a uma redução das remunerações ao longo da mesma (128) e, em média, as mulheres ganham menos do que os homens. Por todas estas razões, as mulheres reformadas têm geralmente menos benefícios do que os homens reformados. As alterações demográficas na Europa (envelhecimento da população e mão-de-obra ativa a diminuir) e as crises financeira e económica têm criado um importante desafio para o futuro dos regimes de pensões. Uma importante evolução das reformas recentes dos sistemas de pensões nos Estados-Membros é a tentativa de melhorar a sustentabilidade financeira dos regimes de pensões, reforçando a ligação entre contribuições e prestações em regimes de pensões que têm por base de cálculo a média de anos de trabalho. Tal é feito principalmente através de um alargamento dos períodos de contribuição exigidos para beneficiar de uma pensão completa e da alteração da referência para o cálculo das prestações dos «melhores anos» para os rendimentos ao longo dos anos. Consequentemente, as pensões dependerão cada vez mais de toda a carreira dos trabalhadores. (126)COM(2011) 815 final. (127) Gender Pension Gap. Developing an indicator measuring fair income opportunities for women and men. Ministério Federal Alemão das Famílias, Idosos, Mulheres e Jovens, janeiro 2012. (128)Projeções efetuadas pela DG ECFIN calculam que, em alguns Estados-Membros, o efeito de uma interrupção de carreira durante três anos para tratar dos filhos sobre as prestações de reforma é muito maior do que o efeito de três anos de desemprego. 100 Paralelamente, as disparidades salariais entre homens e mulheres implicam consequências negativas para o vencimento de referência geralmente utilizado para calcular o regime de pensão. Isto impede as mulheres de contribuir para poupanças de reforma complementares. 2.3. Conciliação entre vida profissional e privada A conciliação entre vida profissional, familiar e privada continua a ser um grande desafio para muitas mulheres europeias. A participação no mercado de trabalho das mulheres com filhos é 12,1% inferior à das mulheres sem filhos, enquanto a dos homens com filhos é 8,7% mais elevada do que a dos que não têm filhos. Registaram-se progressos limitados nas negociações na sequência da proposta de diretiva que altera a Diretiva 92/85/CEE (diretiva das trabalhadoras grávidas). O Parlamento Europeu, no seu relatório de primeira leitura adotado em 2010, propôs — entre outros aspetos — aumentar a duração da licença de maternidade até 20 semanas totalmente pagas e introduzir duas semanas de licença de paternidade totalmente remunerada. Isto fez com que muitos Estados-Membros se opusessem à proposta. O Conselho ainda não adotou a sua posição em primeira leitura. A conciliação entre vida profissional e as obrigações de assistência não dizem apenas respeito aos pais de crianças pequenas. Os desafios são percetíveis ao longo do ciclo de vida. Em alguns Estados-Membros, os trabalhadores idosos reformam-se mais cedo, de modo a ajudar os filhos adultos a cuidar das suas famílias. As mulheres com netos e familiares idosos carecem, portanto, de atenção especial. As conclusões do Conselho sobre «Conciliação entre a vida profissional e familiar como condição essencial da participação equitativa no mercado de trabalho» (129) foram adotadas sob a presidência da Polónia, no âmbito do processo de revisão da aplicação da Plataforma de Ação de Pequim. Neste contexto, um relatório (130) preparado pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género (IEIG) sublinha que o aumento dos serviços de acolhimento de crianças e da licença parental para os pais têm repercussões positivas sobre a oferta de mão-de-obra para os principais prestadores de cuidados, que são normalmente as mulheres. Ambas as medidas promovem uma melhor partilha dos encargos resultantes dos cuidados não remunerados. No entanto, as alterações no mercado de trabalho (da indústria aos serviços) e a evolução macroeconómica a curto prazo, podem aumentar a proporção de mulheres que são a fonte primária de rendimentos. Em 2011, a Bulgária adotou uma lei que altera o Código do Trabalho. A lei prevê igualdade de direitos e oportunidades para os trabalhadores à distância e inclui uma definição legal de trabalho à distância. Os Países Baixos adotaram uma marca de qualidade para premiar empresas que estão na vanguarda em matéria de aplicação de condições de trabalho flexíveis. (129)Anexo às conclusões do Conselho (7166/11). (130)IEIG 2011: Revisão da Execução da Plataforma de Ação de Pequim: As Mulheres e a Economia. 101 3. Igualdade na remuneração pelo mesmo trabalho e por trabalho de valor idêntico A diferença salarial entre homens e mulheres tem vindo a diminuir mas continua a ser grande. A Figura 6 mostra que, em média, as mulheres ganham 16,4% (131) menos do que os homens por cada hora de trabalho, com consideráveis variações entre os Estados-Membros. As disparidades salariais entre homens e mulheres são causadas por múltiplos fatores (132), como a segregação no mercado de trabalho e as diferenças a nível dos padrões de trabalho. As diferenças em termos de escolhas no ensino e os sistemas sexistas de avaliação e remuneração contribuem também para esta situação.133 Na Áustria, desde 1 de março de 2011, as empresas são obrigadas a apresentar um relatório de rendimentos. Desde 1 de janeiro de 2011, os anúncios de emprego devem indicar o salário mínimo e, se for caso disso, a possibilidade de remunerações complementares. O incumprimento desta obrigação é punido, primeiro, com uma advertência e depois com multa até 360 EUR. Uma calculadora salarial (133) foi colocada à disposição do público no sítio Web do Ministério das Mulheres e da Função Pública, para comparar a remuneração média de homens e mulheres. A campanha de informação à escala da UE sobre as disparidades salariais entre homens e mulheres, lançada em março de 2009, foi prosseguida ao longo de 2011. Com base em objetivos e resultados anteriores e na experiência adquirida durante os dois últimos anos de execução, a fase da campanha em curso desenvolve atividades de sensibilização. O primeiro Dia Europeu da Paridade Salarial teve lugar em 5 de março de 2011. A data marcou os 64 dias adicionais que as mulheres tiveram de trabalhar em 2010 para obter a remuneração média anual de um homem. O Dia Europeu da Paridade Salarial acontecerá todos os anos e a data será alterada de acordo com os últimos dados sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres. Em 2012, o Dia Europeu da Paridade Salarial realizou-se no dia 2 de março. A Comissão Europeia está a planear uma campanha de comunicação de dois anos, com o objetivo de atrair e manter mais mulheres em carreiras científicas, demonstrando que podem ter uma carreira de sucesso e que a ciência pode beneficiar de uma participação mais elevada das mulheres. (131)Eurostat 2010. (132)Informações sobre as causas das disparidades salariais entre homens e mulheres estão disponíveis na Comunicação da Comissão intitulada «Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres» [COM(2007) 424 final] ou no sítio web da Comissão Europeia: http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/gender-pay-gap/index_pt.htm (133)www.gehaltsrechner.gv.at 102 Figura 4: Diferença salarial entre homens e mulheres (não corrigida) nos Estados-Membros — 2010 30 25 percentagem 20 16,4 15 10 5 0 EE CZ AT DE EL CY SK UK FI NL HU LV ES EU- DK FR SE BG LT PT IE RO LU BE MT IT SI PL 27 Fonte: Eurostat. A disparidade salarial corresponde à diferença entre a média da remuneração horária bruta dos homens e a das mulheres, expressas em percentagem da média da remuneração horária bruta dos homens. EE e EL: dados a partir de 2008. EU-27, BE, IE, ES, FR, IT, CY, AT: dados provisórios. 4. Igualdade na tomada de decisões A igual participação das mulheres e dos homens nos processos de tomada de decisões e posições é uma condição prévia para a promoção das mulheres e a concretização efetiva da igualdade entre homens e mulheres. Esta é reconhecida como uma base necessária para a democracia e a boa governação eficaz em todos os domínios. Apesar de se terem registado progressos, a insuficiente participação das mulheres continua a ser um aspeto preocupante em muitos Estados-Membros da UE. A situação varia entre os Estados-Membros e é muitas vezes mais grave no mundo empresarial. 4.1. Mais mulheres nos conselhos de administração das empresas como imperativo económico e empresarial Em janeiro de 2012, apenas 13,7% dos lugares dos conselhos de administração das maiores empresas cotadas dos Estados-Membros da UE (134) eram ocupados por mulheres (figura 5). O ritmo dos progressos tem sido lento, embora tenha ocorrido uma melhoria de 1,9% relativamente à média da UE em 2010. A sub-representação de mulheres em cargos (134) Fonte: Base de dados da Comissão Europeia sobre as mulheres e os homens no processo de tomada de decisões: os dados sobre as empresas cobrem as maiores empresas cotadas (por capitalização bolsista) no índice blue-chip da bolsa de valores mantido em cada país. Em países com sistemas unitários (monista), é considerado o conselho de administração (incluindo administradores não executivos e membros executivos). Em países com sistemas dualistas, apenas o Conselho de Supervisão é considerado. 103 de liderança traduz um desperdício de recursos humanos altamente qualificados, como se comprova pela diferença entre o elevado número de mulheres diplomadas e a sua ausência em posições de alto nível. A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo dá ênfase aos conhecimentos, às competências e às inovações, isto é, ao capital humano. Uma das formas de melhorar a competitividade da Europa reside na igual representação de mulheres e homens em posições de tomada de decisões económicas, o que contribui para um ambiente de trabalho mais produtivo e inovador e ajuda a melhorar o desempenho. Além disso, há um número crescente de estudos que demonstra que a diversidade de género compensa e que existe uma correlação positiva entre as mulheres em cargos de liderança e o desempenho das empresas (135). Figura 5: Percentagem de homens e mulheres que fazem parte do conselho de administração das maiores empresas cotadas — 2012 100 90 Homens 80 Mulheres percentagem 70 60 86,3 50 40 30 20 10 0 13,7 FI LV SE FR NL DK BG DE UK CZ SI LT EU- SK PL ES AT BE RO IE EL EE IT PT LU HU CY MT -27 Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre mulheres e homens na tomada de decisões. Dados recolhidos em janeiro de 2012. A lista das maiores empresas cotadas em bolsa foi feita por cada país pertecente ao índice blue-chip. Nos principais paísesem que o índice inclui um pequeno número de empresas (por exemplo LU, SK), foram abrangidas pelo menos as 10 maiores empresas. Além disso, a grande maioria dos cidadãos europeus (88%) considera que, dado que as mulheres são igualmente competentes, deveriam estar igualmente representadas nas posições de liderança e 75% são a favor de legislação que assegure uma representação mais equilibrada entre mulheres e homens (na condição de que as qualificações sejam tomadas em consideração, evitando o favorecimento de qualquer um dos sexos) (136). O ano de 2011 foi importante para a igualdade entre homens e mulheres nos órgãos dirigentes das empresas. A vice-presidente Viviane Reding, Comissária da Justiça, Direitos (135)Relatório Catalyst, McKinsey & Company, Lord Davies, etc. (136)Eurobarómetro Especial n.º 376 — Mulheres em cargos de tomada de decisões, de setembro de 2011. 104 Fundamentais e Cidadania desafiou os dirigentes de empresas a aumentar a presença de mulheres nos conselhos de administração das empresas, através de autorregulação. O objetivo consiste em alcançar 30% de mulheres nos conselhos de administração das empresas europeias mais importantes em 2015 e 40% até 2020. Todas as empresas cotadas da UE foram convidadas a assinar o «Compromisso europeu pelas mulheres na administração das empresas» (137) e a adotar medidas próprias que permitam a chegada de mais mulheres a lugares de direção. Uma série de ministros e de organizações apoiaram a proposta, incentivando as empresas a envidar mais esforços para aumentar a representação feminina nos seus conselhos de administração, mediante a assinatura do Compromisso. O Parlamento Europeu apoiou a abordagem da Comissão através de uma resolução adotada em julho de 2011 (138). Além disso, quatro Estados-Membros da UE (França, Países Baixos, Itália e Bélgica) adotaram medidas vinculativas para melhorar a situação. Outros Estados-Membros incentivaram as medidas de autorregulação. Em março de 2012, a Comissão publicou um relatório (139) demonstrando que, um ano após o lançamento do desafio, os progressos no sentido de aumentar o número de mulheres nos conselhos de administração foram limitados. A fim de identificar medidas adequadas para combater a persistente falta de diversidade de género nos órgãos dirigentes das empresas europeias cotadas em bolsa, a Comissão lançou uma consulta pública (140) destinada a recolher pontos de vista sobre a eventual atuação a nível da UE, incluindo medidas legislativas, para corrigir o desequilíbrio entre homens e mulheres nos conselhos de administração das empresas. A consulta pública termina a 28 de maio de 2012. Utilizando as informações obtidas, a Comissão tomará uma decisão sobre as medidas a adotar ainda este ano. 4.2. Equilíbrio entre mulheres e homens na tomada de decisões políticas: são necessários maiores progressos Os dados revelam que se obtiveram progressos no sentido de um melhor equilíbrio entre homens e mulheres nos parlamentos, tanto a nível europeu como a nível nacional. O Parlamento Europeu tem um melhor equilíbrio entre homens e mulheres (35% de mulheres e 65% de homens) do que os parlamentos nacionais e regionais (24% e 32% de mulheres, respetivamente). De 2005 a 2011, a proporção de mulheres em câmaras baixas/parlamentos nacionais de toda a UE aumentou constantemente, embora lentamente, de 22% para pouco menos de 25%. Apenas a Bélgica, os Países Baixos, a Finlândia e a Suécia têm mais de 40% de mulheres nos respetivos parlamentos e 19 Estados-Membros têm ainda valores inferiores aos 30%. (137)Disponível em: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/reding/womenpledge. (138)Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2011, sobre as mulheres e a liderança [2010/2115(INI)]. (139) http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/women-on-boards_en.pdf (140) http://ec.europa.eu/justice/newsroom/gender-equality/opinion/120528_en.htm 105 Figura 6: Mulheres e homens nos parlamentos nacionais (câmaras únicas/baixas), 2011 100 Homens 90 Mulheres 80 percentagem 70 75,8 60 50 40 30 20 24,2 10 0 SE FI NL BE DK DE PT ES AT EU- PL LU CZ UK BG IT LV EE FR LT EL SI SK IE RO CY HU MT -27 Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisões. Dados recolhidos em outubro de 2011. A mais recente lei das quotas para o equilíbrio de género na política é da Polónia. Foi aprovada em janeiro de 2011 e estipula que as mulheres candidatas devem perfazer até pelo menos 35% de todas as listas eleitorais. A sanção pelo incumprimento deste requisito é a recusa da lista. O movimento de mulheres desempenhou um papel crucial na aprovação da lei. Os desenvolvimentos verificados em 2011 incluem os grandes progressos realizados na Eslovénia, onde a representação das mulheres duplicou, passando de cerca de 16% para 32%, e na Polónia, onde as mulheres representam atualmente cerca de 24% dos deputados ao parlamento (+ 4%). Parte dos progressos pode ser atribuído à legislação adotada em ambos os países e às fortes campanhas por parte de organizações de mulheres. Registaram-se melhorias na composição por sexo nos Governos dos Estados-Membros ao longo do tempo, mas em muitos países o ritmo da mudança neste campo parece lento. Em média, a percentagem de ministras (141) é de apenas 24% (142). Na UE, apenas a Suécia atingiu a paridade no Governo. A Áustria e a Finlândia têm mais de 40% de ministras. Por outro lado, a percentagem é de menos de 10% nos Governos da Estónia, da Eslovénia, da República Checa e da Grécia. Na Hungria, não há ministras no Governo. (141)Membros do Governo que tenham um lugar no Conselho de Ministros ou no Gabinete. (142)Ver figuras a partir da p. 104. 106 5. Dignidade, integridade e erradicação da violência com base no género 5.1. Erradicar a violência com base no género A violência com base no género é uma séria violação dos direitos fundamentais e representa um elevado custo para a sociedade. O facto de não haver dados comparáveis sobre a violência contra as mulheres nos diferentes Estados-Membros aumenta a dificuldade de abordar este fenómeno. Têm-se levantado vozes de aviso contra a potencial ameaça que a crise financeira representa, uma vez que pode eliminar grande parte dos progressos alcançados em termos de despesa pública para apoiar as vítimas de violência. Um importante passo para o objetivo de pôr termo à violência com base no género foi a adoção, em 18 de maio de 2011, de um pacote de medidas destinadas a reforçar os direitos das vítimas da criminalidade. O pacote inclui uma proposta de diretiva horizontal que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (143), uma proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (144) (que complementa a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção) e uma comunicação que apresenta a posição da Comissão quanto às ações de proteção das vítimas da criminalidade. Os Estados-Membros estão a tomar medidas contra a violência contra as mulheres (VCM). Em França, o terceiro plano de ação contra a VCM condena, pela primeira vez, a violência no local de trabalho, a violação, a violência sexual e a utilização da prostituição. Muitos países tomaram igualmente medidas: no Chipre, foram afixados 365 cartazes a representar todas as formas de VCM; na Dinamarca, inspirada pela Espanha, foi apresentado um filme com jogadores de futebol dinamarqueses conhecidos a divulgar uma mensagem para pôr termo à VCM; a campanha grega incidiu sobre uma linha telefónica de apoio às vítimas; o slogan da campanha espanhola foi: «Não ignore os sinais. Escolha viver». Este é um pacote geral e abrangente de reformas que se aplica a todas as vítimas, incluindo as mulheres. Prevê uma série de medidas que deverão ser tomadas para garantir que as vítimas recebem o tratamento adequado a partir do momento em que apresentarem queixa até ao final do processo-crime. Um número de medidas e disposições terá um impacto positivo, em especial para as mulheres que sofram de diferentes formas de criminalidade e de violência sexual. Por exemplo, a proposta de diretiva cria um mecanismo baseado numa avaliação das necessidades individuais para determinar se a vítima está em situação de vulnerabilidade e necessita de proteção especial. Por norma, as mulheres que sejam vítimas de violência doméstica e sexual serão consideradas vulneráveis devido à natureza do crime de que foram vítimas ou à sua relação de dependência relativamente ao agressor. Nestes casos, estão disponíveis medidas de proteção específicas durante a sua participação no processo penal, para minorar as dificuldades durante as entrevistas, as audiências e o julgamento. Estão em curso negociações entre os colegisladores. Outra medida que beneficiará muitas mulheres é o reconhecimento mútuo das medidas de proteção, por exemplo as medidas que têm por objetivo proteger as pessoas contra (143)COM(2011) 275 final. (144)COM(2011) 276 final. 107 o assédio, perseguição e outras formas de coerção indireta. É importante que as medidas de proteção vigentes num Estado-Membro possam ser fácil e rapidamente reconhecidas noutro Estado‑Membro. Deste modo, as mulheres não perdem a proteção contra um parceiro violento caso se desloquem ou viajem e não têm de se submeter a grandes formalidades. Para o efeito, a proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil irá completar a proposta de diretiva de reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria de direito penal. As negociações sobre a proposta de regulamento iniciaram-se no âmbito da Presidência polaca e terão continuidade com a Presidência dinamarquesa. No âmbito do Conselho da Europa, foi adotada em 7 de abril de 2011 uma convenção sobre a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (145). A Convenção: • • • apresenta um vasto quadro normativo que previne e criminaliza todas as formas de violência contra as mulheres, protegendo as vítimas e punindo os agressores; promove uma abordagem integrada para a prevenção da violência e proteção das vítimas, baseada numa abordagem de intervenção bem orientada de acordo com o tipo de violência e necessidades especiais, assim como o envolvimento e cooperação de todos as partes de forma a criar uma rede de segurança em torno da vítima que seja garantida por profissionais; insta o sistema judicial a ser mais reativo. 5.2.Saúde Na sequência do relatório de 2010 sobre a saúde das mulheres (146), a Comissão apresentou em 2011 um relatório sobre a saúde dos homens (147), demonstrando que as perspetivas dos homens e das mulheres devem ser tidas em consideração no desenvolvimento da política de saúde pública. Embora, em geral, a esperança de vida dos homens em toda a Europa esteja a aumentar (figura 7), alguns Estados-Membros registaram na última década uma inversão desta tendência. A esperança de vida é mais baixa para os homens do que para as mulheres em toda a UE, uma diferença que oscila entre os 11,2 anos na Lituânia e os 4,1 anos na Suécia. Uma mensagem fundamental do relatório é a de que há níveis elevados de morbilidade prematura e de mortalidade nos homens devido às opções de estilo de vida e a comportamentos de risco. Em todos os Estados-Membros, os homens que vivem em más condições sociais e materiais comem, em geral, de forma menos saudável, praticam menos exercício físico, têm excesso de peso ou sofrem de obesidade, consomem mais bebidas alcoólicas e é maior a probabilidade de fumarem, consumirem drogas e terem um comportamento sexual de risco superior ao das mulheres. O relatório conclui também que o menor conhecimento e consciência dos homens (145)Disponível em: http://conventions.coe.int/Treaty/EN/Treaties/HTML/DomesticViolence.htm (146)Dados e informações sobre a saúde das mulheres na UE, Comissão Europeia, 2010. (147)O estado da saúde masculina na Europa, União Europeia, 2011. 108 relativamente a problemas de saúde sublinham a necessidade de disponibilizar informações sobre a saúde destinadas aos homens. Figura 7: Esperança de vida à nascença nos Estados-Membros da UE — 2009 84 Mulheres 82 80 anos 78 Homens 76 74 72 70 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Fonte: Eurostat. 6. Igualdade entre homens e mulheres na ação externa O Índice de Paridade de Género foi criado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) no intuito de medir as perdas de desenvolvimento humano devido às desigualdades entre homens e mulheres. Mede as desvantagens das mulheres em três domínios: saúde reprodutiva, autonomização e mercado de trabalho (148). Este índice mostra que a Noruega, a Austrália e Nova Zelândia registaram o mais elevado grau de igualdade entre homens e mulheres e que a Irlanda, os Países Baixos, a Suécia e a Alemanha estão entre os dez países com a pontuação mais elevada do mundo. Com efeito, a UE tem estado na vanguarda da política de igualdade entre homens e mulheres e contribuiu igualmente para promover a igualdade entre homens e mulheres para além das suas fronteiras. Em janeiro de 2011, foi criado o Departamento para os Direitos do Homem e a Democracia do Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE). Este Departamento contribui para a coerência entre as políticas internas e externas, aspeto que se reveste de particular importância no domínio dos (148)O índice exclui os aspetos do processo de tomada de decisões na esfera política, as informações sobre o emprego, os encargos adicionais e de trabalhos domésticos (cuidados de saúde), propriedade de ativos e a VCM. 109 direitos humanos e na promoção da igualdade de género e da autonomização das mulheres. Mostra o modo como os resultados obtidos pela UE em termos de igualdade entre homens e mulheres e de autonomização das mulheres têm uma dimensão mundial. Foram selecionados pontos focais para a paridade de género em mais de setenta delegações da UE em todo o mundo e um número crescente de delegações nos países parceiros estão a iniciar o diálogo com uma forte componente de paridade de género. Por exemplo, na Índia, 40% do Programa Indicativo Plurianual são atribuídos à educação com uma forte componente de igualdade entre homens e mulheres. A UE continua a promover ativamente os direitos humanos das mulheres através de diálogos e consultas sobre direitos humanos com os países parceiros, tais como a União Africana, os países candidatos à adesão à UE, o Canadá, a China, a Indonésia, o Japão, a República da Moldávia, a Nova Zelândia, a África do Sul, o Turquemenistão e o Usbequistão. A aplicação das diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo (149) é uma parte importante da missão das delegações da UE. Até ao final de 2010, mais de 130 delegações haviam apresentado relatórios sobre as diretrizes e a grande maioria a identificava ações concretas nos países de residência. O SEAE continua a contribuir para a sua aplicação através de programas temáticos como o Instrumento de Estabilidade e o Instrumento Europeu para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (IEDDH). De outubro de 2011 a janeiro de 2012, o SEAE lançará campanhas regionais sobre a participação das mulheres na política (Norte de África e Médio Oriente) e os casamentos forçados/precoces (Ásia). Além disso, a igualdade entre os sexos é essencial para o crescimento e a redução da pobreza, constituindo um elemento-chave para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. É por este motivo que a política de desenvolvimento da UE prevê um forte empenho em acelerar os progressos neste importante domínio. Para o período de 2007 a 2013, a cooperação externa da UE no domínio da igualdade entre homens e mulheres e autonomização das mulheres é financiado não só através de instrumentos geográficos (Fundo Europeu de Desenvolvimento, Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria) a nível nacional e regional, mas também com instrumentos temáticos, como o programa «Investir nas Pessoas» e o «Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos». A tónica é colocada na igualdade de género e na autonomização das mulheres e o objetivo é garantir a igualdade de direitos (políticos, económicos, laborais, sociais e culturais) para todos; a igualdade de acesso aos recursos e seu controlo para os homens e as mulheres; oportunidades iguais para alcançar influência política e económica para homens e mulheres. O primeiro relatório sobre a aplicação do Plano de Ação para a Igualdade de Género e Capacitação das Mulheres (150) foi publicado em 2011. Este relatório dá uma ideia clara daquilo que está a ser feito nos países parceiros pelas delegações da UE e os Estados-Membros para promover a igualdade entre homens e mulheres e a autonomização das mulheres. (149)Conselho «Assuntos Gerais» de 8 de dezembro de 2008. (150) http://capacity4dev.ec.europa.eu/topic/gender 110 O tema prioritário da 55.ª sessão (2011) da Comissão da Condição Feminina das Nações Unidas (CCF) foi «O acesso e a participação de mulheres e raparigas na educação, formação, ciência e tecnologia, incluindo a promoção da igualdade das mulheres no acesso ao pleno emprego e trabalho digno» e as conclusões (151) desta sessão refletem o acervo da UE em matéria de igualdade de género. 7. Questões horizontais A Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres incumbe a Comissão de integrar a dimensão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na elaboração das suas políticas. Estipula que o próximo Quadro Financeiro Plurianual da UE (QFP) deve fornecer o apoio necessário para executar as ações previstas na estratégia após 2013. Em maio de 2011, o Comité Consultivo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres adotou um parecer sobre as principais recomendações para os futuros programas de financiamento para o período de 2014 a 2020. A Comissão adotou propostas legislativas para os futuros orçamentos dos programas. A igualdade de género está incluída no Programa Direitos e Cidadania (152). O objetivo deste programa consiste em promover e proteger os direitos das pessoas e em particular os princípios da não discriminação e da igualdade entre homens e mulheres. A proposta será debatida com o Concelho e com o Parlamento Europeu em 2012. (151)Disponível em: http://www.un.org/womenwatch/daw/csw/csw55/agreed_conclusions/AC_CSW55_E.pdf (152)COM(2011) 758. 111 Gráficos e quadros A presente parte apresenta uma panorâmica geral da situação dos homens e das mulheres, a sua evolução ao longo do tempo e as persistentes disparidades entre mulheres e homens na União Europeia. Dada a importância de uma abordagem geral para a igualdade entre homens e mulheres, os indicadores foram escolhidos com base em dois critérios principais: a relevância para cobrir os diversos aspetos da vida das mulheres e dos homens e a existência de dados comparáveis e fiáveis. Alguns indicadores foram desenvolvidos no âmbito do reexame anual da Plataforma de Ação de Pequim e outros pela Comissão para o acompanhamento dos progressos realizados nos diferentes domínios de atuação, como o emprego, a inclusão social, a educação e a investigação. São também propostos os indicadores Europa 2020, quando existem estatísticas repartidas por sexo. Na ausência de indicação em contrário, a fonte dos dados é o Eurostat. 1. Gráficos 1.1. Indicadores Europa 2020 Figura 8: Taxas de emprego (mulheres e homens entre os 20 e os 64 anos) nos Estados-Membros da UE — 2010 90 80 Objetivo da estratégia «Europa 2020» em matéria de emprego 75,1 Mulheres Homens 62,1 70 percentagem 60 50 40 30 20 10 0 112 SE DK FI NL DE AT CY UK SI EE PT LT LV FR EU- LU BG BE CZ IE PL SK RO ES HU EL IT MT -27 Figura 9: Abandono precoce do sistema de ensino e de formação nos Estados-Membros da UE — 2010 (Percentagem da população entre os 18 e os 24 anos que apenas dispõe de educação de nível secundário inferior e não participa em ações de educação e formação complementares) 100 Homens 90 Mulheres 80 percentagem 70 60 50 Objetivo «Europa 2020»: reduzir a taxa de abandono escolar precoce para menos de 10% 40 30 16 20 12,1 10 0 SI PL CZ SK LU LT DK NL AT IE SE FI LV HU CY BE FR EL DE EU- UK BU IT RO ES PT MT EE -27 EE: mulheres — dados não fidedignos ou incertos. Figura 10: Conclusão do ensino superior por sexo (grupo etário 30-34) — 2010 100 Homens 90 Mulheres 80 percentagem 70 60 50 37,2 30 40 30 20 10 0 IE FI DK SE LT BE CY FR EE LU ES UK NL SI LV PL EU- BG GR HU DE PT SK AT IT MT CZ RO -27 Fonte: Eurostat, estatísticas da Educação. 113 Figura 11: Pessoas em risco de pobreza ou exclusão social — 2010 50 Homens 45 Mulheres 40 percentagem 35 30 24,5 22,3 25 20 15 10 5 0 BG RO LV LT IE HU EL PL IT ES PT CY EU- UK EE BE SK MT DE SI FR DK AT LU FI SE CZ NL -27 Fonte: EU-27: SILC 2010. O indicador de pessoas em risco de exclusão social define-se como a percentagem da população que se encontra em pelo menos uma das três situações seguintes: 1) em risco de pobreza, ou seja, a viver abaixo do limiar de pobreza, 2) em situação de privação material grave, 3) a viver em agregados familiares com intensidade de trabalho muito baixa 1.2.Emprego Figura 12: Taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos (mulheres e homens entre os 55 e os 64 anos) nos Estados-Membros da UE — 2010 80 Homens 70 60 38,6 54,6 Mulheres percentagem 50 40 30 20 10 0 SE FI EE DK DE UK LV LT PT CY NL IE EU- BG FR CZ AT ES RO LU HU BE EL SK IT SI PL MT -27 Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais. 114 Figura 13: Taxas de desemprego (mulheres e homens com 15 anos ou mais) nos Estados-Membros da UE — 2011 25 Homens Mulheres percentagem 20 15 9,7 9,5 10 5 0 ES SK PT HU IE PL FR BG EU- CZ -27 SI CY DK SE BE FI MT RO LU DE NL AT Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais. UK, LT, LV, IT, EL, EE: dados não disponíveis. Figura 14: Proporção dos trabalhadores a tempo parcial no emprego total (pessoas com 15 anos ou mais) nos Estados-Membros da UE — 2010 90 80 Homens 70 Mulheres percentagem 60 50 40 31,9 8,7 30 20 10 0 NL DE AT UK BE SE DK LU IE EU- FR IT MT ES FI PT SI EE CY PL LV RO GR CZ LT HU SK BG -27 Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais. 115 Figura 15: Taxas de emprego de homens e mulheres entre os 15 e os 64 anos, medidas em equivalentes a tempo completo nos Estados-Membros da UE — 2010 100 Homens 90 68 80 49,9 70 percentagem Mulheres 60 50 40 30 20 10 0 SE FI DK CY SI PT EE LT LV BG CZ FR AT PL SK DE UK RO EU- HU LU BE IE ES EL NL IT MT -27 Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais. Figura 16: Inatividade e trabalho a tempo parcial entre as mulheres devido à falta de serviços de acolhimento de crianças e de cuidados para outras pessoas dependentes (% da população feminina responsável pela prestação de cuidados) — 2010 100 90 80 percentagem 70 60 50 40 28,3 30 20 10 0 RO LV EL ES IE DE BE SI PL LT HU CY BG UK PT EU- LU IT CZ AT FR EE SK FI SE NL -27 Fonte: Eurostat — Inquérito às Forças de Trabalho Notas: Não existem dados disponíveis para a Dinamarca e Malta 116 Figura 17: Taxas de emprego dos homens entre os 25 e os 49 anos, com ou sem filhos (com menos de 12 anos) — 2010 100 81,0 89,7 Com filhos Sem filhos 90 80 percentagem 70 60 50 40 30 20 10 0 LU CZ MT NL SI CY EL AT FI PL DE FR BE PT IT UK EU- SK RO HU BG EE ES LV LT IE -27 Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais. Notas: Não existem dados disponíveis para a Dinamarca e Suécia. Figura 18: Taxas de emprego das mulheres entre os 25 e os 49 anos, com ou sem filhos (com menos de 12 anos) — 2010 Com filhos 100 64,7 90 Sem filhos 76,8 80 percentagem 70 60 50 40 30 20 10 0 SI NL LT PT CY AT BE FR FI LV LU PL RO UK BG EU- DE EE ES EL IE IT CZ SK HU MT -27 Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais. Notas: Não existem dados disponíveis para a Dinamarca e a Suécia. 117 Figura 19: Impacto da maternidade/paternidade no emprego para as mulheres e homens (entre os 25 e os 49 anos) — 2010 (Diferença percentual nas taxas de emprego caso haja filhos com menos de 12 anos e caso não haja filhos) 20 Homens 15 Mulheres 10 8,7 pontos percentuais 5 0 -5 CZ HU SK DE EE IE MT UK FI AT BG EU- PL LU FR CY LV IT ES EL BE NL RO LT PT SI -27 -10 -15 -12,1 -20 -25 -30 -35 Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais. Notas: Não existem dados disponíveis para a Dinamarca e a Suécia. Figura 20: Segregação profissional e setorial entre os sexos nos Estados-Membros da UE — 2010 35 30 Segregação profissional entre os sexos Segregação setorial entre os sexos 25 20 15 10 5 0 SK EE BG LT CY FI CZ LV HU ES PT IE PL SE DE FR AT SI DK BE NL IT UK MT LU RO EL Fonte: Eurostat, EU LFS. Segregação setorial entre os sexos, calculada como a percentagem média nacional de emprego de homens e mulheres aplicada a cada setor; as diferenças são somadas para se obter o valor total do desequilíbrio entre os sexos, apresentado como percentagem do emprego total (CITP). 118 Figura 21: Disparidade salarial entre mulheres e homens, em valores não ajustados, nos Estados-Membros da UE — 2010 30 25 percentagem 20 16,4 15 10 5 0 EE CZ AT DE EL CY SK UK FI NL HU LV ES EU- DK FR SE BG LT PT IE RO LU BE MT IT SI PL -27 Fonte: Eurostat. A disparidade salarial entre mulheres e homens, em valores não ajustados, representa as diferenças entre a remuneração horária média bruta dos homens e das mulheres, expressas em percentagem da média da remuneração horária bruta dos homens. EE and EL: dados a partir de 2008. EU-27, BE, IE, ES, FR, IT, CY, AT: dados provisórios. 1.3.Educação Figura 22: Nível de habilitações (pelo menos, nível secundário superior) das mulheres e homens entre os 20 e os 24 anos nos Estados-Membros da UE — 2010 100 81,8 90 80 Homens 76,2 Mulheres percentagem 70 60 50 40 30 20 10 0 PL SK CZ SI IE LT EE CY GR SE AT HU LV FR FI BE BG UK EU- NL IT RO LU DE DK ES PT MT -27 Fonte: Eurostat, Estatísticas da educação. Luxemburgo, Malta e Países Baixos: dados provisórios. 119 1.4.Pobreza Figura 23: Taxa de risco de pobreza após transferências sociais para os mais idosos (mulheres e homens de 65 anos ou mais) nos Estados-Membros da UE — 2010 50 45 40 Homens Mulheres percentagem 35 18,1 30 12,9 25 20 15 10 5 0 CY BG SI UK PT EL ES FI LV SE RO BE IT AT EE DK EU- MT PL DE LT FR IE CZ SK LU NL HU -27 Fonte: EU-27: SILC 2010. 1.5. Saúde e demografia Figura 24: Esperança de vida à nascença nos Estados-Membros da UE — 2009 Homens 90 82,4 80 76,4 Mulheres 70 anos 60 50 40 30 20 10 0 FR ES IT CY FI SE LU AT NL BE DE GR MT SI PT IE UK EU- DK CZ EE PL SK LT HU LV BG RO -27 Fonte: Eurostat. It e EU-27: dados de 2008. 120 Figura 25: Anos de vida saudável nos Estados-Membros da UE — 2009 80 Homens 70 61,6 60,9 Mulheres 60 anos 50 40 30 20 10 0 MT SE UK CY LU BG IE BE FR CZ PL ES EU- SI RO IT LT GR AT DK NL EE FI HU DE PT LV SK -27 Fonte: Eurostat. EU 27:Dados provisórios. UK e IT: dados de 2008. 1.6. Tomada de decisões Figura 26: Membros dos conselhos de administração das maiores empresas cotadas em bolsa — 2012 100 90 Miehet 80 Naiset percentagem 70 60 50 86,3 40 30 20 10 0 13,7 FI LV SE FR NL DK BG DE UK CZ SI LT EU- SK PL ES AT BE RO IE EL EE IT PT LU HU CY MT -27 Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre mulheres e homens na tomada de decisões. Dados recolhidos em janeiro de 2012. A lista das maiores empresas cotadas em bolsa foi feita por cada país pertecente ao índice blue-chip. Nos principais países em que o índice inclui um pequeno número de empresas (por exemplo LU, SK), foram abrangidas pelo menos as 10 maiores empresas. 121 Figura 27: Presidentes dos conselhos de administração das maiores empresas cotadas em bolsa — 2012 100 90 Homens 80 Mulheres percentagem 70 60 50 93,6 40 30 20 6,4 10 0 SK BG PL SI LV LT EE CY FI DE EU- ES FR UK SE RO PT NL MT LU IT IE HU EL DK CZ BE AT -27 Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre mulheres e homens na tomada de decisões. Dados recolhidos em janeiro de 2012. A lista das maiores empresas cotadas em bolsa foi feita por cada país pertecente ao índice blue-chip. Nos principais países em que o índice inclui um pequeno número de empresas (por exemplo LU, SK), foram abrangidas pelo menos as 10 maiores empresas. Figura 28: Líderes de empresas — 2010 100 90 Homens 80 percentagem 70 60 Mulheres 67 50 40 30 20 10 0 33 ES FR LV IT EE UK DE EU- PL LT BG AT BE EL HU NL PT CZ RO SE SI DK IE LU MT FI CY -27 Fonte: Eurostat, EU LFS. NB: líderes de empresas abrange as categorias 121 (diretores e diretores executivos) e 13 (gestores de pequenas empresas) da CITP (Classificação Internacional Tipo das Profissões). SK: não disponível. 122 Figura 29: Ministros dos governos nacionais — 2011 100 90 Homens 80 Mulheres percentagem 70 75,3 60 50 40 30 20 24,7 10 0 SE FI ES AT DK DE BE LV LU FR IT CY PL EU- MT NL UK BG PT RO IE LT SK EE SI CZ EL HU -27 Fonte: Comissão Europeia. Base de dados sobre mulheres e homens na tomada de decisões. Dados recolhidos em outubro de 2011. O indicador foi desenvolvido como parte do seguimento da Plataforma de Ação de Pequim no Conselho de Ministros da UE. São considerados ministros os membros do Governo que tiverem assento no Conselho de Ministros. Figura 30: Deputados às assembleias regionais — 2011 100 90 Homens 80 Mulheres percentagem 70 68 60 50 40 30 20 32 10 0 FR SE ES FI BE NL DK DE EU-27 UK AT PL PT CZ SK RO IT HU Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisões. Dados recolhidos em outubro de 2011. BG, CY, EE, El, IE; LT, LU, LV, MT, SI: não disponível ou não aplicável. 123 Figura 31: Deputados aos parlamentos nacionais (câmaras únicas/baixas) — 2011 100 Homens 90 Mulheres 80 percentagem 70 60 75,8 50 40 30 20 10 0 24,2 SE FI NL BE DK DE PT ES AT EU- PL LU CZ UK BG IT LV EE FR LT EL SI SK IE RO CY HU MT -27 Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisões. Dados recolhidos em outubro de 2011. 124 2. Quadros 2.1. Indicadores Europa 2020 Quadro 1: Taxas de emprego (mulheres e homens dos 20 aos 64 anos) nos Estados-Membros da UE — 2005 e 2010 Mulheres Homens DESVIO 2005 2010 2005 2010 2005 2010 EU-27 Bélgica Bulgária República Checa Dinamarca Alemanha Estónia Irlanda Grécia Espanha França Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido 60 58,6 57,1 61,3 73,7 63,1 69 62,4 49,6 54,4 63,7 48,4 63,8 65,7 66,6 58,4 55,6 35,1 67,6 64,9 51,7 66 56,9 66,2 56,7 70,8 75,5 68,5 62,1 61,6 61,7 60,9 73,1 69,6 65,7 60,4 51,7 55,8 64,7 49,5 68,5 64,9 65,1 62 55 41,6 70,8 69,6 57,7 65,6 55,9 66,5 57,4 71,5 75,7 67,9 76 74,3 66,8 80,1 82,3 75,6 75,4 82,8 79,8 79,9 75,3 74,8 85,5 75,4 74,9 79,4 69,2 80,6 82,4 78,5 65,1 78,7 70,4 75,8 72,5 75,1 80,7 82 75,1 73,5 69,1 79,6 79 80,1 67,7 69,4 76,2 69,1 73,7 72,8 82,5 65,1 63,6 79,2 66 77,8 82,8 80,2 71,6 75,4 70,8 74 71,9 74,5 81,7 79,3 -16 -15,7 -9,7 -18,8 -8,6 -12,5 -6,4 -20,4 -30,2 -25,5 -11,6 -26,4 -21,7 -9,7 -8,3 -21 -13,6 -45,5 -14,8 -13,6 -13,4 -12,7 -13,5 -9,6 -15,8 -4,3 -5,2 -13,5 -13 -11,9 -7,4 -18,7 -5,9 -10,5 -2 -9 -24,5 -13,3 -9 -23,3 -14 -0,2 1,5 -17,2 -11 -36,2 -12 -10,6 -13,9 -9,8 -14,9 -7,5 -14,5 -3 -6 -11,4 Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais. 125 Quadro 2: Abandono precoce do sistema de ensino e de formação nos Estados‑Membros da UE — 2010 Mulheres Homens Mulheres Homens EU-27 12,1 16 EU-27 37,2 30,0 Bélgica 10 13,8 Bélgica 50,0 39,0 Bulgária 14,5 13,2 Bulgária 35,5 20,7 República Checa 4,8 4,9 República Checa 22,3 18,6 Dinamarca 7,5 13,6 Dinamarca 52,1 42,2 Alemanha 11 12,7 Alemanha 29,7 29,9 : 15,2 Estónia 47,7 32,2 Irlanda 8,4 12,6 Irlanda 55,3 44,4 Grécia 10,8 16,5 Grécia 31,4 25,7 Espanha 23,1 33,5 Espanha 45,9 35,7 França 10,3 15,4 França 47,7 39,3 Itália 15,4 22 Itália 24,2 15,5 Chipre 9,8 16,2 Chipre 48,9 41,3 Letónia 9,4 17,2 Letónia 41,4 23,4 Lituânia 6,2 9,9 Lituânia 51,2 36,3 Luxemburgo 47,4 44,8 Hungria 30,7 21,0 Estónia Luxemburgo 6 8 Hungria 9,5 11,5 Malta 32,4 41 Malta 22,7 14,6 Países Baixos 7,9 12,2 Países Baixos 44,4 38,4 Áustria 8,2 8,4 Áustria 24,5 22,5 Polónia 3,5 7,2 Polónia 40,8 29,8 Portugal 24,6 32,7 Portugal 29,4 17,7 Roménia 18,2 18,6 Roménia 19,6 16,7 Eslovénia 3,3 6,4 Eslovénia 44,0 26,4 Eslováquia 4,9 4,6 Eslováquia 26,2 18,2 Finlândia 9 11,6 Finlândia 54,0 37,7 Suécia 8,5 10,9 Suécia 52,1 39,8 Reino Unido 14 15,8 Reino Unido 45,1 40,9 Fonte: Eurostat, Estatísticas da Educação. EE: mulheres — dados não fidedignos ou incertos. 126 Quadro 3: Conclusão do ensino superior por sexo, grupo etário 30-34 — 2010 Fonte: Eurostat, Estatísticas da Educação. Quadro 4: Pessoas em risco de pobreza ou exclusão social — 2010 Mulheres Homens EU-27 24,5 22,3 Bélgica 21,7 20,0 Bulgária 43,3 39,8 República Checa 16,0 12,7 Dinamarca 19,0 17,7 Alemanha 20,9 18,6 Estónia 22,0 21,5 Irlanda 30,5 29,3 Grécia 29,3 26,0 Espanha 26,1 24,9 França 20,0 18,5 Itália 26,3 22,6 Chipre 25,4 22,6 Letónia 38,5 37,6 Lituânia 33,8 32,9 Luxemburgo 17,7 16,5 Hungria 30,3 29,4 Malta 21,5 19,7 Países Baixos 16,0 14,1 Áustria 18,4 14,7 Polónia 28,5 27,0 Portugal 25,8 24,8 Roménia 42,1 40,8 Elovénia 20,1 16,5 Eslováquia 21,6 19,6 Finlândia 17,7 16,0 Suécia 16,6 13,4 Reino Unido 24,2 22,1 O indicador de pessoas em risco de exclusão social define-se como a percentagem da população que se encontra em pelo menos uma das três situações seguintes: 1) em risco de pobreza, ou seja, a viver abaixo do limiar de pobreza; 2) em situação de privação material grave; 3) a viver em agregados familiares com intensidade de trabalho muito baixa. 127 2.2.Emprego Quadro 5: Taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos (mulheres e homens entre os 55 e os 64 anos) nos Estados-Membros da UE — 2005-2010 Mulheres 2005 2010 2005 2010 2005 2010 EU- 27 33,6 38,6 51,6 54,6 -18,0 -16,0 Bélgica 22,1 29,2 41,7 45,6 -19,6 -16,4 Bulgária 25,5 37,7 45,5 50,3 -20,0 -12,6 República Checa 30,9 35,5 59,3 58,4 -28,4 -22,9 Dinamarca 53,5 52,5 65,6 62,7 -12,1 -10,2 Alemanha 37,6 50,5 53,6 65,0 -16,0 -14,5 Estónia 53,7 54,9 59,3 52,2 -5,6 2,7 Irlanda 37,3 42,0 65,7 58,1 -28,4 -16,1 Grécia 25,8 28,9 58,8 56,5 -33,0 -27,6 Espanha 27,4 33,2 59,7 54,7 -32,3 -21,5 França 35,7 37,4 41,5 42,1 -5,8 -4,7 Itália 20,8 26,2 42,7 47,6 -21,9 -21,4 Chipre 31,5 43,0 70,8 71,2 -39,3 -28,2 Letónia 45,2 48,7 55,2 47,6 -10,0 1,1 Lituânia 41,7 45,8 59,1 52,3 -17,4 -6,5 Luxemburgo 24,9 31,3 38,3 47,7 -13,4 -16,4 Hungria 26,7 30,1 40,6 39,6 -13,9 -9,5 Malta 12,4 13,0 50,8 47,9 -38,4 -34,9 Países Baixos 35,2 42,8 56,9 64,5 -21,7 -21,7 Áustria 22,9 33,7 41,3 51,6 -18,4 -17,9 Polónia 19,7 24,2 35,9 45,3 -16,2 -21,1 Portugal 43,7 43,5 58,1 55,7 -14,4 -12,2 Roménia 33,1 33,0 46,7 50,3 -13,6 -17,3 Elovénia 18,5 24,5 43,1 45,5 -24,6 -21,0 Eslováquia 15,6 28,7 47,8 54,0 -32,2 -25,3 Finlândia 52,7 56,9 52,8 55,6 -0,1 1,3 Suécia 66,7 66,7 72,0 74,2 -5,3 -7,5 Reino Unido 48,0 49,5 65,9 65,0 -17,9 -15,5 Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais. 128 Disparidade entre homens e mulheres Homens Quadro 6: Taxas de desemprego (mulheres e homens com 15 anos ou mais) nos Estados-Membros da UE — 2006 e 2011 Mulheres Quadro 7: Proporção dos trabalhadores a tempo parcial no emprego total (pessoas com 15 anos ou mais) nos Estados-Membros da UE — 2005 e 2010 Homens 2006 2011 2006 2011 EU-27 9,0 9,7 7,6 9,5 Bélgica 9,3 7,2 7,4 7,2 Mulheres Homens 2005 2010 2005 2010 EU-27 30,9 31,9 7,4 8,7 40,5 42,3 7,6 9,0 2,2 Bulgária 9,3 10,0 8,7 12,1 Bélgica República Checa 8,9 7,9 5,8 5,9 Bulgária 2,5 2,6 1,7 Dinamarca 4,5 7,5 3,3 7,7 República Checa 8,6 9,9 2,1 2,9 33,0 39,0 12,7 15,2 Alemanha 10,2 5,7 10,3 6,2 Dinamarca Estónia 5,6 : 6,2 : Alemanha 43,8 45,5 7,8 9,7 17,4 Estónia 10,6 14,5 4,9 7,1 Irlanda 4,2 10,6 4,6 Grécia Espanha 13,6 : 5,6 : Irlanda 31,8 34,7 6,4 11,8 11,6 22,2 6,3 21,2 Grécia 9,3 10,4 2,3 3,7 Espanha 24,2 23,2 4,5 5,4 França 30,3 30,1 5,8 6,7 25,6 29,0 4,6 5,5 França 10,1 10,3 8,5 9,1 Itália 8,8 : 5,4 : 5,4 7,7 3,9 7,8 Itália Letónia 6,2 : 7,4 : Chipre 14,0 12,7 5,0 6,5 Lituânia 5,4 : 5,8 : Letónia 10,4 11,4 6,3 7,8 9,1 9,3 5,1 6,7 Chipre Luxemburgo 6,0 6,4 3,6 3,6 Lituânia Hungria 7,8 10,8 7,2 11,0 Luxemburgo 38,2 36,0 2,5 4,0 Malta 8,6 6,9 6,1 6,1 Hungria 5,8 8,0 2,7 3,9 Malta 21,1 25,0 4,5 6,0 Páises Baixos 5,0 4,4 3,9 4,5 Áustria 5,2 4,2 4,3 4 Países Baixos 75,1 76,5 22,6 25,4 39,3 43,8 6,1 9,0 5,7 Polónia 14,9 10,4 13,0 9 Áustria Portugal 9,3 13,0 7,9 12,4 Polónia 14,3 11,5 8,0 Roménia 6,1 6,7 8,2 7,8 Portugal 16,2 15,5 7,0 8,2 Roménia 10,5 11,4 10,0 10,6 Eslovénia 7,2 7,9 4,9 8,2 Eslováquia 14,7 13,3 12,3 13,4 Eslovénia 11,1 14,7 7,2 8,6 4,1 5,4 1,3 2,8 Finlândia 8,1 7,1 7,4 8,4 Eslováquia Suécia 7,2 7,5 6,9 7,6 Finlândia 18,6 19,6 9,2 10,0 Reino Unido 4,9 : 5,8 : Suécia 39,6 40,4 11,5 14,0 Reino Unido 42,6 43,3 10,4 12,6 Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais. UK, LT, LV, IT, EL, EE: não disponível. Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho, médias anuais. 129 Quadro 8: Taxas de emprego (mulheres e homens entre os 15 e os 64 anos) medidas em equivalentes a tempo completo nos Estados-Membros da UE — 2010 Mulheres Homens Disparidade entre homens e mulheres EU-27 49,9 68,0 -18,1 Bélgica 47,4 65,8 Bulgária 55,9 República Checa 54,3 Dinamarca Alemanha EU-27 28,3 Bélgica 44,9 Bulgária 31,3 -18,4 República Checa 16,7 62,5 -6,6 Alemanha 45,9 73,2 -18,9 Estónia 12,2 60,3 70,5 -10,2 Irlanda 49,1 50,9 72,8 -21,9 Grécia 68,6 Estónia 58,1 60,3 -2,2 Espanha 59,2 Irlanda 47,0 60,9 -13,9 França 14,0 Grécia 46,0 70,7 -24,7 Itália 18,0 Espanha 46,6 63,4 -16,8 Chipre 33,4 França 53,3 66,6 -13,3 Letónia 86,5 Itália 40,7 66,4 -25,7 Lituânia 38,3 Chipre 59,5 75,5 -16,0 Luxemburgo 22,1 Letónia 57,7 58,1 -0,4 Hungria 35,1 Lituânia 57,8 56,3 1,5 Países Baixos 3,7 Luxemburgo 48,5 72,4 -23,9 Áustria 15,7 Hungria 49,3 59,9 -10,6 Polónia 40,1 Malta 35,3 72,1 -36,8 Portugal 29,4 Países Baixos 45,1 71,4 -26,3 Roménia 92,5 Áustria 53,1 74,8 -21,7 Eslovénia 40,2 Polónia 51,3 65,7 -14,4 Eslováquia 11,0 Portugal 58,2 69,6 -11,4 Finlândia 7,5 Roménia 50,7 64,6 -13,9 Suécia 6,5 Eslovénia 59,0 68,2 -9,2 Reino Unido 29,6 Eslováquia 51,3 64,6 -13,3 Finlândia 61,8 67,0 -5,2 Suécia 61,9 72,3 -10,4 Reino Unido 50,9 70,4 -19,5 Fonte: Eurostat — Inquérito às Forças de Trabalho, média anual. 130 Quadro 9: Inatividade e trabalho a tempo parcial entre as mulheres devido à falta de serviços de acolhimento de crianças e de cuidados para outras pessoas dependentes (% da população feminina responsável pela prestação de cuidados) — 2010 Fonte: Eurostat — Inquérito às Forças de Trabalho. Notas: Não existem dados disponíveis para a Dinamarca e Malta. Quadro 10: Taxas de emprego dos homens e mulheres entre os 25 e os 49 anos, com ou sem filhos (com menos de 12 anos) — 2010 Mulheres Homens Sem filhos Com filhos Desvio Sem filhos Com filhos Desvio EU-27 76,8 64,7 -12,1 81,0 89,7 8,7 Bélgica 78,5 72,4 -6,1 83,0 91,4 8,4 Bulgária 77,5 64,8 -12,6 76,7 83,0 6,3 República Checa 86,0 54,4 -31,6 88,6 95,5 6,9 Alemanha 83,8 64,5 -19,3 85,0 91,7 6,7 Estónia 81,9 62,6 -19,2 73,5 82,4 8,9 Irlanda 76,0 57,2 -18,8 71,2 80,0 8,8 Grécia 66,1 58,2 -7,8 82,1 93,0 11,0 Espanha 68,1 60,1 -8,0 71,9 81,5 9,5 França 81,3 72,3 -9,0 83,7 91,7 8,0 Itália 62,7 54,7 -8,0 78,7 90,8 12,1 Chipre 81,7 73,1 -8,6 85,2 93,9 8,7 Letónia 77,9 69,6 -8,4 69,6 81,0 11,3 Lituânia 78,2 74,9 -3,2 67,1 80,2 13,1 Luxemburgo 78,8 69,4 -9,4 90,6 95,6 5,0 Hungria 78,2 49,3 -28,8 77,1 84,5 7,5 Malta 59,4 42,6 -16,7 86,4 94,9 8,5 Países Baixos 82,8 78,2 -4,6 88,2 94,1 5,9 Áustria 85,5 72,8 -12,7 87,6 92,7 5,1 Polónia 78,6 66,8 -11,8 79,5 91,8 12,3 Portugal 76,5 74,6 -1,9 79,8 91,2 11,5 Roménia 70,8 66,3 -4,5 80,0 86,5 6,5 Eslovénia 83,0 84,9 1,9 81,9 94,1 12,2 Eslováquia 80,4 53,7 -26,7 78,4 89,4 11,0 Finlândia 84,1 71,4 -12,7 80,6 92,4 11,8 Reino Unido 81,9 65,6 -16,3 83,0 90,5 7,5 Fonte: Eurostat. Inquérito às Forças de Trabalho. Médias anuais. Não existem dados disponíveis para a Alemanha e para a Suécia. 131 Quadro 11: Segregação profissional e setorial entre os sexos nos Estados‑Membros da UE — 2010 Segregação profissional entre os sexos Segregação setorial entre os sexos Bélgica 25,4 Bulgária 29,0 República Checa EU-27 16,4 Bélgica 8,8 Bulgária 15,7 19,5 República Checa 25,5 21,2 Dinamarca 16 28,3 20,9 Alemanha 23,1 Dinamarca 25,8 19,6 Estónia 27,6 Alemanha 26,0 19,3 Irlanda 12,6 Estónia 30,7 25,7 Grécia 22 Irlanda 26,3 21,4 Espanha Grécia 21,8 16,0 França 16 Espanha 26,7 20,6 Itália 5,5 França 26,0 19,1 Chipre 21 Itália 24,7 19,7 Letónia 17,6 Chipre 28,8 19,9 Lituânia 14,6 Letónia 28,2 24,5 Luxemburgo Lituânia 28,8 21,9 Hungria Luxemburgo 23,4 16,0 Malta 6,1 Hungria 27,8 20,9 Países Baixos 18,5 Malta 23,7 16,0 Áustria 25,5 Países Baixos 25,0 19,4 Polónia 1,9 Áustria 25,9 19,3 Portugal 12,8 Polónia 26,1 20,6 Roménia 12,5 Portugal 26,5 21,4 Eslovénia 4,4 Roménia 22,5 17,1 Eslováquia 20,7 Eslovénia 25,8 19,0 Finlândia 19,4 Eslováquia 31,1 25,2 Suécia 15,8 Finlândia 28,6 23,7 Reino Unido 19,5 Suécia 26,1 21,6 Reino Unido 24,3 19,4 Fonte: Eurostat. EU LFS. Segregação setorial entre os sexos, calculada como a percentagem média nacional de emprego de homens e mulheres aplicada a cada setor; as diferenças são somadas para se obter o valor total do desequilíbrio entre os sexos, apresentado como percentagem do emprego total (classificação CITP). 132 Quadro 12: Disparidade salarial entre mulheres e homens, em valores não ajustados, nos Estados-Membros da UE — 2010 16,7 12 17,6 Fonte: Eurostat. A disparidade salarial entre mulheres e homens, em valores não ajustados, representa as diferenças entre a remuneração horária média bruta dos homens e das mulheres, expressas em percentagem da média da remuneração horária bruta dos homens. EE e EL: dados a partir de 2008, EU-27, BE, IE, ES, FR, IT, CY e AT: dados provisórios. 2.3.Educação 2.4.Pobreza Quadro 13: Nível de habilitações (pelo menos, nível secundário superior) das mulheres e homens entre os 20 e os 24 anos nos Estados-Membros da UE — 2010 Quadro 14: Taxa de risco de pobreza após transferências sociais para os mais idosos (mulheres e homens de 65 anos ou mais) nos Estados‑Membros da UE Mulheres Homens EU-27 81,8 76,2 Bélgica 84,7 80,3 Bulgária 83,6 República Checa 92,8 Dinamarca Alemanha Mulheres Homens EU-27 18,1 12,9 Bélgica 20 18,7 85,0 Bulgária 37,2 24,9 91,1 República Checa 10,3 2,1 75,6 61,4 Dinamarca 18,5 16,8 76,7 72,2 Alemanha 15,9 12,1 Estónia 89,5 76,9 Estónia 18,6 8 Irlanda 90,6 85,3 Irlanda 10,3 10,9 Grécia 87,2 79,5 Grécia 23,3 18,8 Espanha 67,9 54,7 Espanha 23,1 19,9 França 85,8 79,8 França 10,8 8 Itália 80,2 72,6 Itália 19,5 12,6 Chipre 89,0 83,2 Chipre 47,5 42,5 Letónia 85,9 74,1 Letónia 21,6 12,9 Lituânia 89,7 84,2 Lituânia 11,2 8,1 Luxemburgo 78,7 67,9 Luxemburgo 6,3 5,5 Hungria 85,9 82,0 Hungria 4,8 2,8 Malta 60,8 47,0 Malta 17,5 20,4 Países Baixos 81,6 73,7 Países Baixos 6,3 5,5 Áustria 86,2 84,9 Áustria 18,7 10,4 Polónia 93,8 88,4 Polónia 16,8 9,9 Portugal 62,7 54,8 Portugal 23,5 17,5 Roménia 78,8 77,7 Roménia 20,7 10,9 Eslovénia 92,8 86,1 Eslovénia 27,1 9,5 Eslováquia 93,1 93,2 Eslováquia 10,1 3,9 Finlândia 85,6 82,8 Finlândia 22,7 12,2 Suécia 86,9 84,9 Suécia 21,6 7,8 Reino Unido 82,0 78,9 Reino Unido 24,5 17,6 Fonte: Eurostat. Estatísticas da Educação. LU, MT e NL: dados provisórios. Fonte: Eurostat, SILC. 133 2.5. Saúde e demografia Quadro 15: Esperança de vida à nascença nos Estados-Membros da UE — 2009 Mulheres EU-27 82,4 76,4 6 Bélgica 82,8 77,3 5,5 Bulgária 77,4 70,1 7,3 República Checa 80,5 74,2 6,3 Dinamarca 81,1 76,9 4,2 Alemanha 82,8 77,8 5 Estónia 80,2 69,8 10,4 Irlanda 82,5 77,4 5,1 Grécia 82,7 77,8 4,9 Espanha 84,9 78,6 6,3 85 78 7 Itália 84,5 79,1 5,4 Chipre 83,6 78,6 5 Letónia 78 68,1 9,9 Lituânia 78,7 67,5 11,2 Luxemburgo 83,3 78,1 5,2 Hungria 78,4 70,3 8,1 Malta 82,7 77,9 4,8 Países Baixos 82,9 78,7 4,2 Áustria 83,2 77,6 5,6 Polónia 80,1 71,5 8,6 Portugal 82,6 76,5 6,1 Roménia 77,4 69,8 7,6 Eslovénia 82,7 75,9 6,8 Eslováquia 79,1 71,4 7,7 Finlândia 83,5 76,6 6,9 Suécia 83,5 79,4 4,1 Reino Unido 82,5 78,3 4,2 França Fonte: Eurostat. EU-27 e IT: dados de 2008. 134 Homens Disparidade entre homens e mulheres Quadro 16: Anos de vida saudável nos Estados-Membros da UE — 2009 Mulheres Homens EU-27 61,6 60,9 Bélgica 63,5 63,7 Bulgária 65,6 61,9 República Checa 62,5 60,9 Dinamarca 60,4 61,8 Alemanha 57,7 56,7 Estónia 59 54,8 Irlanda 65,2 63,7 Grécia 60,9 60,2 Espanha 61,9 62,6 França 63,2 62,5 Itália 61,2 62,4 Chipre 65,8 65,1 Letónia 55,8 52,6 Lituânia 60,9 57 Luxemburgo 65,7 65,1 Hungria 58 55,7 Malta 70,6 69,1 Países Baixos 59,8 61,4 Áustria 60,6 59,2 Polónia 62,1 58,1 Portugal 55,9 58 Roménia 61,4 59,5 Eslovénia 61,5 60,6 Eslováquia 52,3 52,1 Finlândia 58,4 58,1 Suécia 69,5 70,5 Reino Unido 66,3 65 Fonte: Eurostat. EU-27: dados provisórios, IT: dados de 2008. 2.6. Tomada de decisões Quadro 17: Membros dos conselhos de administração das maiores empresas cotadas em bolsa (% do total de membros do CA) — 2003-2012 Mulheres 2003 2012 Quadro 18: Distribuição por sexo dos presidentes dos conselhos de administração das maiores empresas cotadas em bolsa — 2004-2011 Mulheres Homens 2003 2012 Homens 2004 2012 2004 2012 2,6 3,2 97,4 96,8 9,0 13,7 91,0 86,3 EU-27 Bélgica 6,8 10,7 93,2 89,3 Bélgica 0 0 100 100 Bulgária 18,3 15,6 81,7 84,4 Bulgária 2,6 13,3 97,4 86,7 República Checa 10,6 15,4 89,4 84,6 República Checa 6,3 0 93,7 100 Dinamarca 11,3 16,1 88,7 83,9 Dinamarca 0 0 100 100 Alemanha 11,7 15,6 88,3 84,4 Alemanha 0 3,3 100 96,7 Estónia 15,5 6,7 84,5 93,3 Estónia 0 7,1 100 92,9 Irlanda 5,6 8,7 94,4 91,3 Irlanda 2,1 0 97,9 100 3,9 0 96,1 100 EU-27 Grécia 7,3 7,4 92,7 92,6 Grécia Espanha 4,2 11,5 95,8 88,5 Espanha 1,9 2,9 98,1 97,1 França 5,9 22,3 94,1 77,7 França 4,1 2,7 95,9 97,3 Itália 2,5 6,1 97,5 93,9 Itália 2,0 0 98 100 Chipre 6,6 4,4 93,4 95,6 Chipre 0 5,3 100 94,7 Letónia 9,9 25,9 90,1 74,1 Letónia 6,7 9,7 93,3 90,3 Lituânia 11,3 14,5 88,7 85,5 Lituânia 0 7,7 100 92,3 Luxemburgo 4,3 5,7 95,7 94,3 Luxemburgo 0 0 100 100 Hungria 8,9 5,3 91,1 94,7 Hungria 2,1 0 97,9 100 Malta 2,3 3,0 97,7 97,0 Malta 8,3 0 91,7 100 0 0 100 100 Países Baixos 4,9 18,5 95,1 81,5 Países Baixos Áustria 6,0 11,2 94,0 88,8 Áustria 2,1 0 97,9 100 Polónia 9,1 11,8 90,9 88,2 Polónia 10,2 10,5 89,8 89,5 100 Portugal 4,1 6,0 95,9 94,0 Portugal 4,2 0 95,8 Roménia 17,2 10,3 82,8 89,7 Roménia 0 0 100 100 Eslovénia 19,0 15,3 81,0 84,7 Eslovénia 8,1 10,5 91,9 89,5 Eslováquia 8,4 13,5 91,6 86,5 Eslováquia 8,7 20 91,3 80 Finlândia 16,3 27,1 83,7 72,9 Finlândia 2,0 4,2 98 95,8 Suécia 21,3 25,2 78,7 74,8 Suécia 0 0 100 100 Reino Unido 13,2 15,6 86,8 84,4 Reino Unido 0 0 100 100 Fonte: Comissão Europeia. Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisões. Dados recolhidos em janeiro de 2012. A lista das maiores empresas cotadas em bolsa foi feita por cada país pertecente ao índice blue-chip. Nos principais países em que o índice inclui um pequeno número de empresas (por exemplo LU, SK), foram abrangidas pelo menos as 10 maiores empresas. Fonte: Comissão Europeia. Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisão. Dados recolhidos em janeiro de 2012. A lista das maiores empresas cotadas em bolsa foi feita por cada país pertecente ao índice blue-chip. Nos principais países em que o índice inclui um pequeno número de empresas (por exemplo LU, SK), foram abrangidas pelo menos as 10 maiores empresas. 135 Quadro 19: Distribuição por sexo dos líderes de empresas — 2010 Quadro 20: Ministros dos governos nacionais — 2011 Mulheres Homens EU-27 33 67 Bélgica 30 70 Bulgária 31 69 República Checa 29 71 Dinamarca 25 75 Alemanha 33 67 Estónia 34 66 Irlanda 22 78 Grécia 30 70 Espanha 36 64 França 36 64 Itália 35 65 Chipre 14 86 Letónia 36 64 Lituânia 32 68 Luxemburgo 22 78 Hungria 30 70 Malta 20 80 Países Baixos 30 70 Áustria 30 70 Polónia 33 67 Portugal 30 70 Roménia 29 71 Eslovénia 27 73 Eslováquia : : Finlândia 18 82 Suécia 27 73 Reino Unido 34 66 Fonte: Comissão Europeia. Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisões. Dados recolhidos em novembro de 2010. 136 Mulheres Homens EU-27 24,7 75,3 Bélgica 33,3 66,7 Bulgária 17,6 82,4 República Checa 6,3 93,8 Dinamarca 39,1 60,9 Alemanha 37,5 62,5 Estónia 7,7 92,3 Irlanda 13,3 86,7 Grécia 5,6 94,4 Espanha 43,8 56,3 França 26,5 73,5 Itália 25,0 75,0 Chipre 25,0 75,0 Letónia 28,6 71,4 Lituânia 13,3 86,7 Luxemburgo 26,7 73,3 0 100 Malta 22,2 77,8 Países Baixos 21,4 78,6 Áustria 42,9 57,1 Polónia 25,0 75,0 Portugal 16,7 83,3 Roménia 16,7 83,3 Eslovénia 7,1 92,9 Eslováquia 13,3 86,7 Finlândia Hungria 47,4 52,6 Suécia 50 50 Reino Unido 20 80 Fonte: Comissão Europeia. Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisões. Dados recolhidos em outubro de 2011. Quadro 21: Distribuição por sexo dos deputados a assembleias regionais — 2011 Presidente Mulheres Quadro 22: Distribuição por sexo dos deputados às câmaras únicas/ /baixas dos parlamentos nacionais — 2011 Membros Homens Mulheres Mulheres Homens Homens EU-27 24,2 75,8 40 60 EU-27 14 86 32 68 Bélgica Bélgica 40 60 40 60 Bulgária 22,1 77,9 Republica Checa 22,4 77,6 Dinamarca 39,1 60,9 Alemanha 32,9 67,1 Bulgária - - - - República Checa 14 86 17 83 Dinamarca 40 60 34 66 Estónia 19,8 80,2 Alemanha 19 81 33 67 Irlanda 15,1 84,9 - - - - Grécia 17,3 82,7 Estónia Irlanda - - - - Espanha 28,7 71,3 Grécia 8 92 17 83 França 19,2 80,8 Espanha 35 65 43 57 Itália 21,4 78,6 França 8 92 48 52 Chipre 10,7 89,3 Itália 9 91 12 88 Letónia 21,0 79,0 Lituânia 19,1 80,9 Chipre - - - - Letónia 40 60 21 79 Luxemburgo 23,7 76,3 Lituânia - - - - Hungria 8,8 91,2 Malta 8,7 91,3 Países Baixos 40,7 59,3 Áustria 27,3 72,7 Polónia 23,9 76,1 Portugal 29,1 70,9 Luxemburgo - - - - 10 90 10 90 Malta - - - - Países Baixos 8 92 36 64 Áustria 11 89 30 70 Roménia 11,2 88,8 Polónia 6 94 22 78 Eslovénia 16,7 83,3 Portugal 0 100 21 79 Eslováquia 16,0 84,0 Roménia 2 98 15 85 Finlândia 42,5 57,5 Eslovénia - - - - Suécia 45,0 55,0 Eslováquia 0 100 15 85 Reino Unido 22,2 77,8 Finlândia 25 75 42 58 Suécia 25 75 47 53 Reino Unido 50 50 31 69 Hungria Fonte: Comissão Europeia. Base de dados sobre homens e mulheres na tomada de decisões. Dados recolhidos em outubro de 2011. - = não aplicável: = não disponível. Dados recolhidos entre 2.9.2011 e 12.12.2011, exceto EL (entre 4.2.2011 e 21.2.2011). 137 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 139 O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamam solenemente como Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o texto a seguir reproduzido. CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Preâmbulo Os povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns. Consciente do seu património espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, coloca o ser humano no cerne da sua ação. A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local; procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação das pessoas, dos serviços, dos bens e dos capitais, bem como a liberdade de estabelecimento. Para o efeito, é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a proteção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica. A presente Carta reafirma, no respeito pelas atribuições e competências da União e na observância do princípio da subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela União e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Neste contexto, a Carta será interpretada pelos órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros tendo na devida conta as anotações elaboradas sob a autoridade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta e atualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia. O gozo destes direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a comunidade humana e as gerações futuras. Assim sendo, a União reconhece os direitos, liberdades e princípios a seguir enunciados. 140 Título I Título II Artigo 1.º Artigo 6.º A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Dignidade Dignidade do ser humano Artigo 2.º Direito à vida 1.Todas as pessoas têm direito à vida. 2.Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado. Artigo 3.º Direito à integridade do ser humano 1.Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental. 2.No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente: (a)O consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei; (b)A proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a seleção das pessoas; (c)A proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro; (d)A proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos. Artigo 4.º Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes Liberdades Direito à liberdade e à segurança Artigo 7.º Respeito pela vida privada e familiar Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações. Artigo 8.º Proteção de dados pessoais 1.Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. 2.Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação. 3.O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente. Artigo 9.º Direito de contrair casamento e de constituir família O direito de contrair casamento e o direito de constituir família são garantidos pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes. Artigo 10.º Artigo 5.º 1.Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou coletivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos. Proibição da escravidão e do trabalho forçado 1.Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão. 2. Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório. 3.É proibido o tráfico de seres humanos. Liberdade de pensamento, de consciência e de religião 141 2.O direito à objeção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício. Artigo 11.º Liberdade de expressão e de informação 1.Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. 2.São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. Artigo 12.º Liberdade de reunião e de associação 1.Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses. 2.Os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União. Artigo 15.º Liberdade profissional e direito de trabalhar 1.Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite. 2.Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro. 3.Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União. Artigo 16.º Liberdade de empresa É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais. Artigo 17.º Direito de propriedade As artes e a investigação científica são livres. É respeitada a liberdade académica. 1.Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral. 2.É protegida a propriedade intelectual. Artigo 14.º Artigo 18.º 1.Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua. 2. Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório. 3.São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respetivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas. É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados «Tratados»). Artigo 13.º Liberdade das artes e das ciências Direito à educação Direito de asilo Artigo 19.º Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição 1.São proibidas as expulsões coletivas. 2.Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado 142 onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes. Igualdade tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade. 2.Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. 3.Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses. Artigo 20.º Artigo 25.º Todas as pessoas são iguais perante a lei. A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural. Título III Igualdade perante a lei Artigo 21.º Não discriminação Direitos das pessoas idosas 1.É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, caraterísticas genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. 2.No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade. Artigo 26.º Artigo 22.º Título IV Diversidade cultural, religiosa e linguística A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística. Artigo 23.º Integração das pessoas com deficiência A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade. Solidariedade Igualdade entre homens e mulheres Artigo 27.º O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado. Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais. Artigo 24.º Artigo 28.º 1.As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respetivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. Direitos das crianças Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa Direito de negociação e de ação coletiva 143 nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a ações coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve. Artigo 29.º Direito de acesso aos serviços de emprego Todas as pessoas têm direito de acesso gratuito a um serviço de emprego. Artigo 30.º Proteção em caso de despedimento sem justa causa Todos os trabalhadores têm direito a proteção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais. Artigo 31.º Condições de trabalho justas e equitativas 1.Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas. 2.Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas. Artigo 32.º Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho É proibido o trabalho infantil. A idade mínima de admissão ao trabalho não pode ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória, sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos jovens e salvo derrogações bem delimitadas. Os jovens admitidos ao trabalho devem beneficiar de condições de trabalho adaptadas à sua idade e de proteção contra a exploração económica e contra todas as atividades suscetíveis de prejudicar a sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social, ou ainda de pôr em causa a sua educação. 144 Artigo 33.º Vida familiar e vida profissional 1.É assegurada a proteção da família nos planos jurídico, económico e social. 2.A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a proteção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de um filho. Artigo 34.º Segurança social e assistência social 1.A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais. 2.Todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente no interior da União têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e práticas nacionais. 3.A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais. Artigo 35.º Cuidados de saúde Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana. Artigo 36.º Acesso a serviços de interesse económico geral A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com os Tratados, a fim de promover a coesão social e territorial da União. Artigo 37.º Proteção do ambiente Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável. Artigo 38.º Defesa do consumidor As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores. Título V Direitos dos cidadãos Artigo 39.º Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu 1.Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. 2.Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal direto, livre e secreto. Artigo 40.º Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Artigo 41.º Direito a uma boa administração 1.Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. 2.Este direito compreende, nomeadamente: (a) O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente; (b)O direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial; (c)A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões. 3.Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das proteção funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros. 4.Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua. Artigo 42.º Direito de acesso aos documentos Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o suporte desses documentos. Artigo 43.º Provedor de Justiça Europeu Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das proteção funções jurisdicionais. Artigo 44.º Direito de petição Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do direito de petição ao Parlamento Europeu. Artigo 45.º Liberdade de circulação e de permanência 1.Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. 145 2.Pode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com os Tratados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro. Artigo 46.º Proteção diplomática e consular Todos os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Título VI Justiça Artigo 47.º Direito à ação e a um tribunal imparcial Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça. Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas 1.Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida. Se, posteriormente à infração, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada. 2.O presente artigo não prejudica a sentença ou a pena a que uma pessoa tenha sido condenada por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, constituía crime segundo os princípios gerais reconhecidos por todas as nações. 3.As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração. Artigo 50.º Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei. Título VII Disposições gerais que regem a interpretação e a aplicação da carta Artigo 48.º Artigo 51.º 1.Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa. 2.É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa. 1.As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as proteção competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados. Presunção de inocência e direitos de defesa 146 Artigo 49.º Âmbito de aplicação 2.A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados. Artigo 52.º Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios 1.Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. 2.Os direitos reconhecidos pela presente Carta que se regem por disposições constantes dos Tratados são exercidos de acordo com as condições e limites por eles definidos. 3.Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla. 4.Na medida em que a presente Carta reconheça direitos fundamentais decorrentes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, tais direitos devem ser interpretados de harmonia com essas tradições. 5.As disposições da presente Carta que contenham princípios podem ser aplicadas através de atos legislativos e executivos tomados pelas instituições, órgãos e organismos da União e por atos dos Estados-Membros quando estes apliquem o direito da União, no exercício das proteção competências. Só serão invocadas perante o juiz tendo em vista a interpretação desses atos e a fiscalização da sua legalidade. 6.As legislações e práticas nacionais devem ser plenamente tidas em conta tal como precisado na presente Carta. 7.Os órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros têm em devida conta as anotações destinadas a orientar a interpretação da presente Carta. Artigo 53.º Nível de proteção Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as Convenções internacionais em que são Partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros. Artigo 54.º Proibição do abuso de direito Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer atividades ou praticar atos que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos ou restrições desses direitos e liberdades maiores do que as previstas na presente Carta. O texto que precede retoma, adaptando-a, a Carta proclamada em 7 de dezembro de 2000 e substitui-a a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. 147 Comissão Europeia Relatório de 2011 sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia 2012 — 147 p. — 21 x 21 cm ISBN 978-92-79-23526-9 doi:10.2775/35976 NA-AL-12-001-PT-C O Relatório de 2011 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia informa os cidadãos sobre as situações em que é possível invocar a Carta da UE e sobre o papel da União Europeia no domínio dos direitos fundamentais. Sublinha o modo como os direitos fundamentais consagrados na Carta da UE têm relevância em numerosas políticas seguidas pela UE. Estes direitos devem também ser devidamente tidos em conta ao definir e executar medidas da UE: da política da justiça à política dos transportes ou da gestão de fronteiras. Ao cobrir todas as disposições da Carta da UE, o objetivo do relatório anual é identificar os domínios em que se verificaram progressos e os domínios que suscitam preocupações. O relatório analisa também os progressos obtidos no domínio da igualdade entre homens e mulheres. doi:10.2775/35976 ISBN 978-92-79-23526-9