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ÁREAS DAS FORMAÇÕES PIONEIRAS
(Sistema Edáfico de Primeira Ocupacão)
ÁREAS DE TENSÃO ECOLÓGICA
(Contatos entre Tipos de Vegetação)
SO - Savana/Floresta Ombrófila; OM - Floresta Ombrófila
Densa/Floresta Ombrófila Mista; SM -Savana/Floresta
Ombrófila Mista; SN - Savana/Floresta Estacional; TN - Savana
Estépica/Floresta Estacional; EN - Estepe/Floresta Estacional;
STN - Savana/Savana Estépica/Floresta Estacional; EM Estepe/Floresta Ombrófila Mista; NM - Floresta Estacional/
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DISTRIBUIÇÃO REGIONAL
DA VEGETAÇÃO NATURAL
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CONVENÇÕES
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Rodovia pavimentada
Capital de Estado
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Rodovia sem pavimentação
Cidade
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Limite interestadual
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© IBGE
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1ª edição - 2008
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O IBGE agradece a gentileza da comunicação de eventuais falhas verificadas nesse mapa,
através do tel.: 0800-7218181, ou por e-mail: [email protected].
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Acordo de Cooperação Técnica: Ministério do Meio Ambiente / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
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Base cartográfica elaborada pela Coordenação de Cartografia, versão 2004 e Mapa temático elaborado
pela Coordenação de Recursos Naturais e Estudos Ambientais, da Diretoria de Geociências.
Informações sobre mar territorial segundo Comando da Marinha.
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V – No Bioma Pampa as seguintes formações florestais nativas (disjunções): Floresta Estacional
Semidecidual, Floresta Estacional Decidual e Áreas das Formações Pioneiras (Restingas e áreas aluviais).
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Os Campos de Altitude referidos no Art. 2º da Lei 11.428 de 22.12.2006 correspondem à vegetação com
estrutura herbácea ou herbácea/arbustiva, caracterizada por comunidades florísticas próprias, que ocorre
sob clima tropical, subtropical ou temperado, geralmente nas serras de altitudes elevadas, nos planaltos e
nos Refúgios Vegetacionais, bem como a outras pequenas ocorrências de vegetação campestre não
representadas no mapa. Os Campos de Altitude estão situados nos ambientes montano e alto-montano. O
montano corresponde às faixas de altitude: de 600 a 2.000m nas latitudes entre 5º N e 16º S; de 500 a
1.500m nas latitudes entre 16º S e 24º S; e de 400 a 1.000m nas latitudes acima de 24º S. O altomontano
ocorre nas altitudes acima dos limites máximos considerados para o ambiente montano.
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IV - No Bioma Pantanal as seguintes formações florestais nativas (disjunções): Floresta Estacional
Semidecidual e Floresta Estacional Decidual.
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A localização dos remanescentes de cada tipologia de vegetação e a definição de vegetação primária e dos
estágios sucessionais da vegetação secundária observará o disposto no Art. 4º da Lei 11.428, de 22 de
Dezembro de 2006. A identificação da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação
secundária no âmbito de licenciamentos ambientais ou solicitações de autorizações para corte, supressão e
exploração da vegetação, deverão ser submetidas aos órgãos ambientais competentes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente – SISNAMA, observadas as normas ambientais vigentes.
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Assim sendo, as tipologias de vegetação às quais se aplica a Lei 11.428, de 2006, são aquelas que
ocorrem integralmente no Bioma Mata Atlântica, bem como as disjunções vegetais existentes no
Nordeste brasileiro ou em outras regiões, quando abrangidas em resoluções do CONAMA específicas
para cada estado.
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III - No Bioma Cerrado as seguintes formações florestais nativas (disjunções): Floresta Estacional
Semidecidual e Floresta Estacional Decidual.
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O mapa mostra a cobertura vegetal conforme sua configuração original, não estando representados os
antropismos atuais de cada tipologia de vegetação. A escala adotada para elaboração do mapa
(1:5.000.000) apresenta um nível de agregação onde pequenas manchas de uma determinada tipologia
foram incorporadas em outras tipologias, o que não caracteriza sua inexistência.
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Floresta Estacional Decidual – C
É também condicionada por dupla estacionalidade climática, porém mais rigorosa, determinada por um
período chuvoso seguido de um longo período seco, condicionado na região tropical por mais de sete
meses de estiagem e na região subtropical por frio prolongado por mais de cinco meses com temperaturas
médias inferiores a 15o C. Ocorre também como disjunções em climas variados sobre litologia calcária ou
solos pedregosos. Tais condições determinam um estrato predominantemente caducifólio, com mais de
50% das árvores do conjunto florestal perdendo as folhas na estação desfavorável.
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O presente mapa foi elaborado com base no Mapa de Vegetação do Brasil (IBGE, 2004) e no Mapa de
Biomas do Brasil, primeira aproximação (IBGE, 2004), escala 1:5.000.000, de acordo com o disposto na
Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e nas seguintes Resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA: nº 10/1993, nº 1/1994, nº 2/1994, nº 4/1994, nº 5/1994, nº 6/1994, nº 25/1994, nº
26/1994, nº 28/1994, nº 29/1994, nº 30/1994, nº 31/1994, nº 32/1994, nº 33/1994, nº 34/1994, nº 7/1996,
nº 261/1999, nº 391/2007, nº 392/2007 e nº 388/2007.
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Áreas de Tensão Ecológica
Constituem os contatos entre tipos de vegetação que podem ocorrer na forma de Ecótono, quando a
transição se dá por uma mistura florística, envolvendo tipologias com estruturas fisionômicas semelhantes
ou claramente distintas; ou na forma de Encrave quando a distinção das tipologias vegetacionais, ou
mosaicos entre distintas regiões ecológicas, reflete uma transição edáfica e resguarda sua identidade
ecológica. No caso dos encraves é um artifício cartográfico usado quando a escala de mapeamento não
permite separar os tipos de vegetação presentes na área, indicando, porém sua ocorrência. O mapa inclui
apenas os seguintes contatos vegetacionais, que ocorrem no Bioma Mata Atlântica: Floresta
Ombrófila/Floresta Ombrófila Mista (OM); Floresta Estacional/Floresta Ombrófila Mista (NM);
Savana/Floresta Ombrófila (SO); Savana/Floresta Ombrófila Mista (SM); Savana/Floresta Estacional
(SN); Savana Estépica/Floresta Estacional (TN); Estepe/Floresta Ombrófila Mista (EM); Estepe/Floresta
Estacional (EN); Savana/Savana Estépica/Floresta Estacional (STN).
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Floresta Estacional Semidecidual – F
É condicionada por dupla estacionalidade climática. Na região tropical é definida por dois períodos
pluviométricos bem marcados, um chuvoso e outro seco, com temperaturas médias anuais em torno de
21o C; e na região subtropical, por um curto período de seca acompanhado de acentuada queda da
temperatura, com as médias mensais abaixo de 15o C. Esta estacionalidade atinge os elementos arbóreos
dominantes, induzindo-os ao repouso fisiológico, determinando uma porcentagem de árvores caducifólias
entre 20 e 50% do conjunto florestal. Sua dispersão irregular, entre as formações ombrófilas, a leste, e as
formações campestres, acompanha a diagonal seca direcionada de nordeste a sudoeste e caracteriza-se por
clima estacional menos chuvoso, ou seja, marcado por alternância de períodos frio/seco e quente/úmido.
Refúgio Vegetacional – r
Comunidade vegetal que difere e se destaca do contexto da vegetação clímax regional, apresentando
particularidades florísticas, fisionômicas e ecológicas. Em geral constitui uma comunidade relictual que
persiste em situações muito especiais, como é o caso daquelas situadas em altitudes acima de 1.800
metros.
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Formações Pioneiras – P
Constituem os complexos vegetacionais edáficos de primeira ocupação (pioneiras), que colonizam
terrenos pedologicamente instáveis, relacionados aos processos de acumulação fluvial, lacustre, marinha,
fluviomarinha e eólica. Englobam a vegetação da restinga, dos manguezais, dos campos salinos e das
comunidades ribeirinhas aluviais e lacustres.
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Floresta Ombrófila Mista – M
Caracterizada por uma rica mistura florística que comporta gêneros Australásicos (Drymis, Araucaria) e
Afro-Asiáticos (Podocarpus), com fisionomia fortemente marcada pela predominância da Araucaria
angustifolia (pinheiro) no estrato superior. Sua área de ocorrência coincide com o clima úmido sem
período seco, com temperaturas médias anuais em torno de 18o C, mas com três a seis meses em que as
temperaturas se mantêm abaixo dos 15o C. Seus ambientes predominam no Planalto Meridional
Brasileiro, em terrenos acima de 500-600 metros de altitude, apresentando disjunções em pontos mais
elevados das serras do Mar e da Mantiqueira.
Estepe – E
Ocorre na área subtropical brasileira onde as plantas são submetidas a uma dupla condição de
estacionalidade, cujas causas são o frio e a seca. A adoção do termo estepe para os campos do Brasil
meridional baseia-se na fisionomia da vegetação, homóloga à estepe da Zona Holártica, embora com
florística diversa daquela. Sua área nuclear é a Campanha Gaúcha, caracterizada por uma vegetação
essencialmente campestre em que predominam as gramíneas (Poaceae), com a presença de espécies
lenhosas deciduais espinhosas. Ocorre também no Planalto Meridional (Campos Gerais), onde a
Araucaria angustifolia nas florestas de galeria oferece a diferenciação fisionômica mais marcante, já que
a composição florística é bastante semelhante. O mapa inclui apenas áreas de Estepe inseridas no Bioma
Mata Atlântica.
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Savana-Estépica – T
Constitui uma tipologia vegetal estacional decidual, tipicamente campestre, em geral com espécies
lenhosas espinhosas, entremeadas de plantas suculentas, sobretudo cactáceas, que crescem sobre solos
geralmente rasos e quase sempre pedregosos. As árvores são baixas, raquíticas, com troncos finos e
esgalhamento profuso. Muitas espécies são microfoliadas e outras são providas de acúleos ou espinhos;
em sua maioria, são espécies providas de adaptações fisiológicas à escassez de água. No Bioma Mata
Atlântica ocorrem duas disjunções de Savana Estépica: a mapeável no Nordeste de Minas Gerais e a não
mapeável, devido a escala de trabalho usada, em Cabo Frio, litoral norte do estado do Rio de Janeiro.
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Floresta Ombrófila Aberta – A
Composta por árvores mais espaçadas e com estrato arbustivo pouco denso. Ocupa áreas com gradientes
climáticos variando entre dois a quatro meses secos, identificados por meio da curva ombrotérmica, e
temperaturas médias entre 24 e 25o C. Suas formações apresentam quatro faciações florísticas, resultantes
do agrupamento de espécies de palmeiras, cipós, bambus ou sororocas, que alteram a fisionomia da
floresta de densa para aberta.
Savana – S
A vegetação de Savana (Cerrado) ocorre em variados climas, tanto os estacionais tropicais com período
seco entre três a sete meses, como os ombrófilos sem período seco. Sua distribuição está relacionada a
determinados tipos de solos, na maioria profundos, com alto teor de alumínio e de baixa fertilidade
natural, arenosos lixiviados e mesmo pedregosos. Em geral apresenta dois estratos distintos: um arbóreo
lenhoso, formado por árvores de pequeno a médio portes, troncos e galhos tortuosos, raízes profundas e
folhas coriáceas brilhantes ou revestidas por densa camada de pelos; o outro estrato é gramíneo-lenhoso,
composto predominantemente por plantas herbáceas e lenhosas de pequeno porte. Apresenta assim uma
variabilidade estrutural alta, com grandes diferenças em porte e densidade, influenciadas inclusive pela
intensidade da ação antrópica. Mesmo que a Região Centro-Oeste seja considerada como a área nuclear
da Savana, esse tipo vegetacional ocorre também em todas as demais regiões do país, ocupando desde
áreas extensas até pequenas disjunções. O mapa inclui apenas áreas de Savana inseridas no Bioma Mata
Atlântica.
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Floresta Ombrófila Densa – D
Caracterizada pela presença de árvores de grande e médio portes, além de lianas e epífitas em abundância.
Estende-se pela costa litorânea desde o nordeste até o extremo sul. Sua ocorrência está ligada ao clima
tropical quente e úmido, sem período seco, com chuvas bem distribuídas durante o ano
(excepcionalmente com até 60 dias de umidade escassa) e temperaturas médias variando entre 22 e 25o C.
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Caracterização Geral dos Tipos de Vegetação
II – No Bioma Caatinga as seguintes formações florestais nativas (disjunções): Floresta Ombrófila Densa,
Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual, referidas na
Lei como brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste, Refúgios Vegetacionais e Áreas das
Formações Pioneiras (Manguezais e Restingas), referidos na Lei como ecossistemas associados, assim
como as áreas constituídas por estas tipologias, presentes nos Contatos entre Tipos de Vegetação.
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I – No Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados:
Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias,
Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Savana
(Cerrado), Savana Estépica (Caatinga), Estepe, Áreas das Formações Pioneiras (Manguezais, Restingas e
Áreas Aluviais), Refúgios Vegetacionais, assim como as áreas constituídas por estas tipologias, presentes
nos Contatos entre Tipos de Vegetação.
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Brasília, 22 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
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Art. 48. O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ..............................................................
§ 1o .....................................................................
II - ....................................................................
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de
regeneração;
...................................................................................
IV - ................................................................................
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;
.............................................................................. ” (NR)
Art. 49. O § 6o do art. 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela Medida Provisória no
2.166-7, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ...................................................................................
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a
doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de
domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do
caput deste artigo.” (NR)
Art. 50. (VETADO)
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as áreas de preservação permanente não
integrarão a reserva legal.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 36. Fica instituído o Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica destinado ao financiamento de
projetos de restauração ambiental e de pesquisa científica.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
Art. 37. Constituirão recursos do Fundo de que trata o art. 36 desta Lei:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a
receber de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do
seu patrimônio;
IV - outros, destinados em lei.
Art. 38. Serão beneficiados com recursos do Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica os projetos
que envolvam conservação de remanescentes de vegetação nativa, pesquisa científica ou áreas a serem
restauradas, implementados em Municípios que possuam plano municipal de conservação e recuperação da Mata
Atlântica, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1o Terão prioridade de apoio os projetos destinados à conservação e recuperação das áreas de preservação
permanente, reservas legais, reservas particulares do patrimônio natural e áreas do entorno de unidades de
conservação.
§ 2o Os projetos poderão beneficiar áreas públicas e privadas e serão executados por órgãos públicos,
instituições acadêmicas públicas e organizações da sociedade civil de interesse público que atuem na conservação,
restauração ou pesquisa científica no Bioma Mata Atlântica.
CAPÍTULO II
DA SERVIDÃO AMBIENTAL
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. (VETADO)
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS
Art. 41. O proprietário ou posseiro que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e
médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica receberá das instituições financeiras benefícios creditícios, entre
os quais:
I - prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações
tradicionais;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Parágrafo único. Os critérios, condições e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste artigo
serão definidos, anualmente, sob pena de responsabilidade, pelo órgão competente do Poder Executivo, após
anuência do órgão competente do Ministério da Fazenda.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 42. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta
Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os
infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus
decretos regulamentadores.
Art. 43. A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
“Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio
de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.”
Art. 44. (VETADO)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. (VETADO)
Art. 46. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento
desta Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos visando à conservação e ao manejo racional do Bioma Mata
Atlântica e de sua biodiversidade.
Art. 47. Para os efeitos do inciso I do caput do art. 3o desta Lei, somente serão consideradas as propriedades
rurais com área de até 50 (cinqüenta) hectares, registradas em cartório até a data de início de vigência desta Lei,
ressalvados os casos de fracionamento por transmissão causa mortis.
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I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e
somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a
preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto
no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;
II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de
vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou
edificação.
Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para
fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do
Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e
dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta
Lei.
§ 1o Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação
secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no
caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em
no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
§ 2o Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de
vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio
médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES MINERÁRIAS EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO
AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 32. A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de
atividades minerárias somente será admitida mediante:
I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório
de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa
técnica e locacional ao empreendimento proposto;
II - adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do
empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível
na mesma microbacia hidrográfica, independentemente do disposto no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de
2000.
TÍTULO IV
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
Art. 33. O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na
legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata
Atlântica.
§ 1o Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão observadas as seguintes
características da área beneficiada:
I - a importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba;
II - a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;
III - a relevância dos recursos hídricos;
IV - o valor paisagístico, estético e turístico;
V - o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental;
VI - a capacidade de uso real e sua produtividade atual.
§ 2o Os incentivos de que trata este Título não excluem ou restringem outros benefícios, abatimentos e
deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 34. As infrações dos dispositivos que regem os benefícios econômicos ambientais, sem prejuízo das
sanções penais e administrativas cabíveis, sujeitarão os responsáveis a multa civil de 3 (três) vezes o valor
atualizado recebido, ou do imposto devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais
acréscimos previstos na legislação fiscal.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade a pessoa física ou jurídica doadora ou propositora de projeto ou proposta de benefício.
§ 2o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos de proponentes no órgão
competente do Sisnama suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.
Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em
qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo,
a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva
Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de cota de que trata a Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965.
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Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso I deste artigo, os órgãos
competentes do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna
silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os
proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas espécies.
Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata
Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.
Art. 13. Os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão normas e procedimentos especiais para
assegurar ao pequeno produtor e às populações tradicionais, nos pedidos de autorização de que trata esta Lei:
I - acesso fácil à autoridade administrativa, em local próximo ao seu lugar de moradia;
II - procedimentos gratuitos, céleres e simplificados, compatíveis com o seu nível de instrução;
III - análise e julgamento prioritários dos pedidos.
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de
regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31
desta Lei.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual
competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o
disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de
autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente,
com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente
fundamentada em parecer técnico.
§ 3o Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea b do inciso VII do art. 3o desta Lei,
caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.
Art. 15. Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará
publicidade, assegurada a participação pública.
Art. 16. Na regulamentação desta Lei, deverão ser adotadas normas e procedimentos especiais,
simplificados e céleres, para os casos de reutilização das áreas agrícolas submetidas ao pousio.
Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de
regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental,
na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características
ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos
previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.
§ 1o Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste
artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia
hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
§ 2o A compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica aos casos previstos no inciso III do
art. 23 desta Lei ou de corte ou supressão ilegais.
Art. 18. No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou
sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora,
observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à
proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança.
Art. 19. O corte eventual de vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de
regeneração do Bioma Mata Atlântica, para fins de práticas preservacionistas e de pesquisa científica, será
devidamente regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e autorizado pelo órgão competente do
Sisnama.
TÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA
Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados
em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública,
pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM
ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 25. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do
Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único. O corte, a supressão e a exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a
vegetação primária e secundária remanescente do Bioma Mata Atlântica for inferior a 5% (cinco por cento) da
área original, submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de
regeneração, ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas.
Art. 26. Será admitida a prática agrícola do pousio nos Estados da Federação onde tal procedimento é
utilizado tradicionalmente.
CAPÍTULO V
DA EXPLORAÇÃO SELETIVA DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO,
MÉDIO E INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em
estágio médio de regeneração, em que sua presença for superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais
espécies, poderão ser autorizados pelo órgão estadual competente, observado o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965.
Art. 29. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NAS
ÁREAS URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS
Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou
edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à
supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:
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III - distribuição diamétrica e altura;
IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI - presença, ausência e características da serapilheira;
VII - sub-bosque;
VIII - diversidade e dominância de espécies;
IX - espécies vegetais indicadoras.
Art. 5o A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata
Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de
intervenção não autorizada ou não licenciada.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO
BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 6o A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento
sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores
paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social.
Parágrafo único. Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da
função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuáriopagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da
gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do
respeito ao direito de propriedade.
Art. 7o A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem:
I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata
Atlântica para as presentes e futuras gerações;
II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;
III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;
IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a
manutenção do equilíbrio ecológico.
TÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
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Art. 8 O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira
diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio
de regeneração.
Art. 9o A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para
consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de
autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.
Parágrafo único. Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão assistir as
populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies da flora
nativa.
Art. 10. O poder público fomentará o enriquecimento ecológico da vegetação do Bioma Mata Atlântica,
bem como o plantio e o reflorestamento com espécies nativas, em especial as iniciativas voluntárias de
proprietários rurais.
§ 1o Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir a supressão de espécies nativas que gerem
produtos ou subprodutos comercializáveis, será exigida a autorização do órgão estadual ou federal competente,
mediante procedimento simplificado.
§ 2o Visando a controlar o efeito de borda nas áreas de entorno de fragmentos de vegetação nativa, o poder
público fomentará o plantio de espécies florestais, nativas ou exóticas.
Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do
Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:
I - a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito
estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a
sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de
regeneração;
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências
da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva
Legal.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do
Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade
pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades
ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as
áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965;
IV - nos casos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.
Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art.
23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do art. 23 desta Lei, a autorização é de competência do órgão
estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei.
4
RONDÔNIA
É
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO
REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 1o A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio
nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações
florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta
Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional
Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de
altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.
Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios
secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão
seu uso e conservação regulados por esta Lei.
Art. 3o Consideram-se para os efeitos desta Lei:
I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a
50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de
terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta)
hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do
extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;
II - população tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de
seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental;
III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do
solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade;
IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção
da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras;
V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de
forma socialmente justa e economicamente viável;
VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da
diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas;
VII - utilidade pública:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados;
VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção,
combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural
familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente.
Art. 4o A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial
de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do
Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 1o O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que
dispõe o caput deste artigo, sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios
avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.
§ 2o Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM
ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO
Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração
do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade
pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.
Art. 22. O corte e a supressão previstos no inciso I do art. 21 desta Lei no caso de utilidade pública serão
realizados na forma do art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como
na forma do art. 19 desta Lei para os casos de práticas preservacionistas e pesquisas científicas.
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Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do
Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto
no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental
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Mapa de aplicação da Lei 11.428