MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República infra signatário, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, vem, com fulcro no art. 37, I e II da Carta Magna e no Decreto nº 6.593/08, perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor do CREA-DF – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal, autarquia federal instituída pela Lei nº 5.194/1966, com sede na SGAS Quadra 901, Conjunto D, Brasília/DF, CEP: 70.390-010, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos. I – DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO Foi instaurado pela Procuradoria da República no Distrito Federal o Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002987/2010-61 (anexo) destinado a apurar o descumprimento do Decreto nº 5.593/2008, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Distrito Federal uma vez que o Edital nº 001 CREA/DF, de 16 de agosto de 2010, não previu a possibilidade de isenção ao pagamento de taxa de inscrição no certame. O referido concurso público, destinou-se ao preenchimento de 33 (trinta e três) vagas existentes e cadastro reserva para os cargos de Advogado, Engenheiro, Assistente Administrativo, Assistente Técnico, Técnico em Contabilidade e Técnico em Informática. Ocorre que o subitem 4.3.9 do “procedimento para as inscrições” dispõe expressamente que “não haverá isenção total ou parcial do valor da inscrição”. Aduz-se, que esta disposição do Edital CREA/DF nº 01/2010 não atende plenamente às diretrizes constitucionais e legais de inclusão de pessoas no serviço público, uma vez que fere o disposto no art. 37 incisos I e II da Constituição e no Decreto nº 6.593/08. II –DA AUSÊNCIA DA PREVISÃO DE GRATUIDADE DA INSCRIÇÃO AOS CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES Revela-se ilegal, como será demonstrado a seguir, a disposição editalícia que não proporciona a isenção da taxa de inscrição (que varia entre R$ 45,00 e R$ 75,00) aos candidatos que se declarem hipossuficientes. Com efeito, o art. 37 da Constituição estabelece os princípios norteadores da Administração Pública, bem como dispõe a cerca dos cargos, empregos e funções públicas nos seus incisos I e II, confira-se: 2/9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Distrito Federal “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” Este dispositivo é corolário do princípio do amplo acesso aos cargos públicos, que deve estar presente nos atos do administrador desde o estabelecimento das regras para a seleção de pessoas, bem como em todas as fases do processo. Tal princípio estabelece que não pode haver discriminação de qualquer espécie em relação a quem quer que seja interessado em concorrer à vaga pública. A sua análise conjunta e sistemática com as diretrizes de inclusão e de construção de uma sociedade justa e solidária, previstas no art. 3º da Constituição de 1988 como objetivos da República Federativa do Brasil, permite concluir que não se pode deixar ao arbítrio do administrador a estipulação de parâmetros de renda como condições necessárias à inscrição de candidatos interessados em participar de seleções para cargos públicos. Observa-se, que a obrigatoriedade absoluta do pagamento de taxas de inscrição em concurso, por mais simbólicas que possam parecer, 3/9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Distrito Federal pode afastar do concurso público interessados que estejam impossibilitados financeiramente de arcar com os valores cobrados. Este afastamento revelase inconstitucional porque tende a privilegiar sempre aqueles que tenham maior nível de renda e, assim, possam, sem qualquer prejuízo ao seu sustento, participar de todos os concursos que desejarem. Por outro lado, os candidatos com dificuldades financeiras, talvez os que mais necessitem da segurança e da estabilidade que o cargo/emprego público proporciona, tendem a perder inúmeras oportunidades por falta de recursos para custear as taxas, e, ainda que estejam tecnicamente preparados para ingressar no serviço público, dificilmente o conseguirão. Desse modo, considera-se inconstitucional qualquer exigência abusiva, ou desproporcional que dificulte a participação dos hipossuficientes no concurso público, uma vez que além de atingir ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, tal atitude representa uma afronta ao princípio da igualdade, norteador da Administração Pública e do Estado Democrático de Direito, posto que alguns candidatos estão sendo impedidos de participar do certame em igualdade de condições com os demais, pelo fato de não possuírem condições financeiras de arcar com os custos de inscrição. Esta matéria é tratada pela Lei nº 8.112/90, no seu art. 11, e regulamentada pelo Decreto nº 5.593/08. Confira-se os mencionados dispositivos: Lei nº 8.112/90 “Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele 4/9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Distrito Federal expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)”grifo nosso. Decreto nº 6.593/08 “Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que: I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007. § 1o A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput. § 2o O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. § 3o A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.” grifo nosso. Primeiramente, em que pese a Lei nº 8.112/90 se referir aos servidores públicos, e o edital do certame em questão tratar de cargos regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto nº 6.593/08, dispõe expressamente que os editais de concursos públicos das autarquias devem prever a isenção de taxa de inscrição em concurso público para os candidatos que se encaixarem nos requisitos informados, sendo assim, esta norma se aplica aos concursos realizados pelo CREA/DF, uma vez que tal conselho é uma Autarquia Federal. Observa-se, que a lei prevê a cobrança da taxa de inscrição, mas, no entanto, ressalva a sua isenção. E não poderia ser diferente, haja vista 5/9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Distrito Federal que se a lei decorre da norma constitucional que assegura o livre acesso aos cargos públicos, tendo por base o princípio da isonomia. Assim, a melhor interpretação a ser dada é que aqueles que não tenham condições de pagar a taxa de inscrição sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, deverão ser isentos do pagamento dessa, garantindo-se, assim, a igualdade constitucionalmente tutelada. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado pela ilegalidade da ausência de hipóteses de isenção da taxa de inscrição em editais de concurso. A esse respeito, confira-se: “AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. EDITAL 1/2008. TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. ISENÇÃO. LEI N. 8.112/1990, ART. 11. 1. Legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública visando a ampliar a concorrência no concurso público para provimento dos cargos de Analista e Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Bahia, mediante o estabelecimento de hipóteses de isenção em favor dos candidatos comprovadamente carentes. 2. Embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público (Lei n. 8.112/1990, art. 11), deve ser garantida a isenção aos candidatos que comprovarem que não têm condições de arcar com o seu pagamento. Precedentes desta Corte. 3. Acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pelos candidatos comprovadamente hipossuficientes, segundo os critérios do Decreto 6.593/2008, que não desborda do pedido inicial. 4. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0014891-74.2008.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.246 de 22/02/2010)”grifo nosso. 6/9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Distrito Federal “ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE. ISENÇÃO. LEI N. 8.112/1990, ART. 11. 1. A cobrança de taxa para inscrição em concurso público está embasada no art. 11 da Lei n. 8.112/1990. Deve o edital, todavia, prever hipótese de isenção para aqueles que não têm condições econômicas para arcar com o seu pagamento. Comprovada, na hipótese, a hipossuficiência do candidato, tem-se por incensurável a sentença concessiva da segurança. 2. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AC 2007.34.00.007931-8/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.123 de 09/02/2009)”grifo nosso. “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO RESTRITA A DOADORES DE SANGUE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CF, ART. 37, I. INSCRIÇÃO REALIZADA POR FORÇA DE LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. FATO CONSUMADO. 1. A cobrança de taxa de inscrição para participação em concurso público está prevista no art. 11 da Lei n. 8.112/90, que ressalva hipóteses de isenção previstas em edital. 2. “Não obstante a previsão legal de cobrança de taxa de inscrição em concurso público (artigo 11 da Lei 8.112/90), torna-se imprescindível a concessão de isenção de taxa ao candidato que comprove hipossuficiência econômica, como na hipótese dos autos, em respeito ao princípio constitucional do amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, I)” (TRF – 1ª Região. Sexta Turma. AMS 2002.34.00.0082294/DF. Relator: Desembargador Federal Souza Prudente. Data do julgamento: 17.6.2005. DJ de 25.7.2005, p. 70). 3. É desarrazoada previsão editalícia que confere unicamente a “doadores de sangue” isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público. 4. Além disso, deferida liminar há quase dois anos, confirmada por sentença, assegurando ao impetrante direito de ser inscrito no certame independentemente 7/9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Distrito Federal do pagamento de taxa, restou consolidada a situação de fato. 5. Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS n. 2005.34.00.034134-1/DF – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – DJ de 16.09.2007)” grifo nosso. Assim, se o candidato não possui recursos econômicos para, sem prejuízo do seu sustento e do cumprimento de suas obrigações diárias, efetuar o pagamento do valor exigido a título de taxa de inscrição para participação em concurso público, deve ser concedido o benefício da isenção deste encargo, sob pena de ofensa aos preceitos do art. 37, incisos I e II da Constituição, os quais garantem o livre acesso aos cargos públicos. Verifica-se, portanto, que a ausência de norma que permita ao candidato comprovar a insuficiência de recursos, de modo a isentar-se da taxa de inscrição estipulada, torna ilegal o Edital CREA/DF nº 01/2010. Ocorre que o certame em questão já se encontra em estágio avançado, já tendo sido, inclusive, homologado o seu resultado final. Assim, considera-se inviável a declaração de ilegalidade neste momento, uma vez que tal decisão causaria um enorme prejuízo aos candidatos que participaram do referido concurso, bem como à Autarquia. Portanto, considerando as circunstâncias acima delineadas, a presente ação tem por objetivo resguardar o direito constitucionalmente tutelado, para que nos próximos concursos realizados pelo CREA/DF haja a previsão de isenção de taxa de inscrição para os candidatos hipossuficientes. Dessa forma, o Ministério Público Federal, requer que esse D. Juízo determine ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF que inclua a possibilidade de isenção de taxa de inscrição aos 8/9 candidatos que comprovarem MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Distrito Federal hipossuficiência de recursos nos editais de todos os concursos públicos para provimento de cargos que venha a realizar. III – DO PEDIDO Ante o exposto, requer o Ministério Público: a) a citação da requerida; b) a procedência do pedido para que seja o CREA/DF condenado a prever, nos futuros editais de concursos para provimento de cargos, hipótese de isenção de taxa de inscrição aos candidatos que comprovem hipossuficiência de recursos. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), meramente para efeitos cadastrais. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília, 11 de janeiro de 2011 PAULO JOSÉ ROCHA JÚNIOR Procurador da República 9/9