MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do
Procurador da República infra signatário, no uso de uma de suas atribuições
constitucionais e legais, vem, com fulcro no art. 37, I e II da Carta Magna e no
Decreto nº 6.593/08, perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em desfavor do CREA-DF – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Distrito Federal, autarquia federal instituída pela Lei nº
5.194/1966, com sede na SGAS Quadra 901, Conjunto D, Brasília/DF, CEP:
70.390-010, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO
Foi instaurado pela Procuradoria da República no Distrito
Federal o Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002987/2010-61
(anexo) destinado a apurar o descumprimento do Decreto nº 5.593/2008,
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uma vez que o Edital nº 001 CREA/DF, de 16 de agosto de 2010, não previu a
possibilidade de isenção ao pagamento de taxa de inscrição no certame.
O referido concurso público, destinou-se ao preenchimento
de 33 (trinta e três) vagas existentes e cadastro reserva para os cargos de
Advogado, Engenheiro, Assistente Administrativo, Assistente Técnico,
Técnico em Contabilidade e Técnico em Informática.
Ocorre que o subitem 4.3.9 do “procedimento para as
inscrições” dispõe expressamente que “não haverá isenção total ou parcial
do valor da inscrição”.
Aduz-se, que esta disposição do Edital CREA/DF nº 01/2010
não atende plenamente às diretrizes constitucionais e legais de inclusão de
pessoas no serviço público, uma vez que fere o disposto no art. 37 incisos I e
II da Constituição e no Decreto nº 6.593/08.
II –DA AUSÊNCIA DA PREVISÃO DE GRATUIDADE DA INSCRIÇÃO AOS
CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES
Revela-se ilegal, como será demonstrado a seguir, a
disposição editalícia que não proporciona a isenção da taxa de inscrição (que
varia entre R$ 45,00 e R$ 75,00) aos candidatos que se declarem
hipossuficientes.
Com efeito, o art. 37 da Constituição estabelece os princípios
norteadores da Administração Pública, bem como dispõe a cerca dos cargos,
empregos e funções públicas nos seus incisos I e II, confira-se:
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“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Este dispositivo é corolário do princípio do amplo acesso aos
cargos públicos, que deve estar presente nos atos do administrador desde o
estabelecimento das regras para a seleção de pessoas, bem como em todas as
fases do processo.
Tal princípio estabelece que não pode haver discriminação
de qualquer espécie em relação a
quem quer que seja interessado em
concorrer à vaga pública. A sua análise conjunta e sistemática com as
diretrizes de inclusão e de construção de uma sociedade justa e solidária,
previstas no art. 3º da Constituição de 1988 como objetivos da República
Federativa do Brasil, permite concluir que não se pode deixar ao arbítrio do
administrador a estipulação de parâmetros de renda como condições
necessárias à inscrição de candidatos interessados em participar de seleções
para cargos públicos.
Observa-se, que a obrigatoriedade absoluta do pagamento de
taxas de inscrição em concurso, por mais simbólicas que possam parecer,
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pode afastar do concurso público interessados que estejam impossibilitados
financeiramente de arcar com os valores cobrados. Este afastamento revelase inconstitucional porque tende a privilegiar sempre aqueles que tenham
maior nível de renda e, assim, possam, sem qualquer prejuízo ao seu
sustento, participar de todos os concursos que desejarem. Por outro lado, os
candidatos com dificuldades financeiras, talvez os que mais necessitem da
segurança e da estabilidade que o cargo/emprego público proporciona,
tendem a perder inúmeras oportunidades por falta de recursos para custear
as taxas, e, ainda que estejam tecnicamente preparados para ingressar no
serviço público, dificilmente o conseguirão.
Desse
modo,
considera-se
inconstitucional
qualquer
exigência abusiva, ou desproporcional que dificulte a participação dos
hipossuficientes
no concurso público, uma vez que além de atingir ao
princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, tal atitude representa
uma afronta ao princípio da igualdade, norteador da Administração Pública e
do Estado Democrático de Direito, posto que alguns candidatos estão sendo
impedidos de participar do certame em igualdade de condições com os
demais, pelo fato de não possuírem condições financeiras de arcar com os
custos de inscrição.
Esta matéria é tratada pela Lei nº 8.112/90, no seu art. 11, e
regulamentada pelo Decreto nº 5.593/08. Confira-se os mencionados
dispositivos:
Lei nº 8.112/90
“Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e
títulos, podendo ser realizado em duas etapas,
conforme dispuserem a lei e o regulamento do
respectivo plano de carreira, condicionada a
inscrição do candidato ao pagamento do valor
fixado no edital, quando indispensável ao seu
custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
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expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)”grifo nosso.
Decreto nº 6.593/08
“Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos
da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas do Poder Executivo federal
deverão prever a possibilidade de isenção de taxa
de inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o
Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos
do Decreto nº 6.135, de 2007.
§ 1o A isenção mencionada no caput deverá ser
solicitada mediante requerimento do candidato,
contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS,
atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida
no inciso II do caput.
§ 2o O órgão ou entidade executor do concurso
público consultará o órgão gestor do CadÚnico para
verificar a veracidade das informações prestadas
pelo candidato.
§ 3o A declaração falsa sujeitará o candidato às
sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o
disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº
83.936, de 6 de setembro de 1979.” grifo nosso.
Primeiramente, em que pese a Lei nº 8.112/90 se referir aos
servidores públicos, e o edital do certame em questão tratar de cargos
regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto nº 6.593/08,
dispõe expressamente que os editais de concursos públicos das autarquias
devem prever a isenção de taxa de inscrição em concurso público para os
candidatos que se encaixarem nos requisitos informados, sendo assim, esta
norma se aplica aos concursos realizados pelo CREA/DF, uma vez que tal
conselho é uma Autarquia Federal.
Observa-se, que a lei prevê a cobrança da taxa de inscrição,
mas, no entanto, ressalva a sua isenção. E não poderia ser diferente, haja vista
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que se a lei decorre da norma constitucional que assegura o livre acesso aos
cargos públicos, tendo por base o princípio da isonomia. Assim, a melhor
interpretação a ser dada é que aqueles que não tenham condições de pagar a
taxa de inscrição sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família,
deverão ser isentos do pagamento dessa, garantindo-se, assim, a igualdade
constitucionalmente tutelada.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais tem se
posicionado pela ilegalidade da ausência de hipóteses de isenção da taxa de
inscrição em editais de concurso. A esse respeito, confira-se:
“AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL.
CONCURSO
PÚBLICO.
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. EDITAL
1/2008. TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATOS
HIPOSSUFICIENTES. ISENÇÃO. LEI N. 8.112/1990,
ART. 11.
1. Legitimidade do Ministério Público Federal para
ajuizar ação civil pública visando a ampliar a
concorrência no concurso público para provimento
dos cargos de Analista e Técnico Judiciário do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Bahia,
mediante o estabelecimento de hipóteses de isenção
em favor dos candidatos comprovadamente carentes.
2. Embora seja legal a cobrança de taxa para
inscrição em concurso público (Lei n. 8.112/1990,
art. 11), deve ser garantida a isenção aos
candidatos que comprovarem que não têm
condições de arcar com o seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
3. Acolhimento do pedido de restituição dos valores
pagos
pelos
candidatos
comprovadamente
hipossuficientes, segundo os critérios do Decreto
6.593/2008, que não desborda do pedido inicial.
4. Apelações e remessa oficial a que se nega
provimento.
(AC
0014891-74.2008.4.01.3300/BA,
Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti
Rodrigues,
Sexta
Turma,e-DJF1
p.246
de
22/02/2010)”grifo nosso.
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“ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO.
CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE. ISENÇÃO. LEI N.
8.112/1990, ART. 11.
1. A cobrança de taxa para inscrição em concurso
público está embasada no art. 11 da Lei n.
8.112/1990. Deve o edital, todavia, prever
hipótese de isenção para aqueles que não têm
condições econômicas para arcar com o seu
pagamento.
Comprovada,
na
hipótese,
a
hipossuficiência
do
candidato,
tem-se
por
incensurável a sentença concessiva da segurança.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença
confirmada.
(AC 2007.34.00.007931-8/DF, Rel. Desembargador
Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1
p.123 de 09/02/2009)”grifo nosso.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE
INSCRIÇÃO. ISENÇÃO RESTRITA A DOADORES DE
SANGUE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CF, ART.
37, I. INSCRIÇÃO REALIZADA POR FORÇA DE
LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. FATO
CONSUMADO.
1. A cobrança de taxa de inscrição para participação
em concurso público está prevista no art. 11 da Lei n.
8.112/90, que ressalva hipóteses de isenção previstas
em edital.
2. “Não obstante a previsão legal de cobrança de
taxa de inscrição em concurso público (artigo 11
da Lei 8.112/90), torna-se imprescindível a
concessão de isenção de taxa ao candidato que
comprove hipossuficiência econômica, como na
hipótese dos autos, em respeito ao princípio
constitucional do amplo acesso aos cargos,
empregos e funções públicas (artigo 37, I)” (TRF –
1ª Região. Sexta Turma. AMS 2002.34.00.0082294/DF. Relator: Desembargador Federal Souza
Prudente. Data do julgamento: 17.6.2005. DJ de
25.7.2005, p. 70).
3. É desarrazoada previsão editalícia que confere
unicamente a “doadores de sangue” isenção do
pagamento da taxa de inscrição em concurso público.
4. Além disso, deferida liminar há quase dois anos,
confirmada por sentença, assegurando ao impetrante
direito de ser inscrito no certame independentemente
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do pagamento de taxa, restou consolidada a situação
de fato.
5. Remessa oficial a que se nega provimento.”
(REOMS n. 2005.34.00.034134-1/DF – Relator
Desembargador Federal João Batista Moreira – DJ de
16.09.2007)” grifo nosso.
Assim, se o candidato não possui recursos econômicos para,
sem prejuízo do seu sustento e do cumprimento de suas obrigações diárias,
efetuar o pagamento do valor exigido a título de taxa de inscrição para
participação em concurso público, deve ser concedido o benefício da isenção
deste encargo, sob pena de ofensa aos preceitos do art. 37, incisos I e II da
Constituição, os quais garantem o livre acesso aos cargos públicos.
Verifica-se, portanto, que a ausência de norma que permita
ao candidato comprovar a insuficiência de recursos, de modo a isentar-se da
taxa de inscrição estipulada, torna ilegal o Edital CREA/DF nº 01/2010.
Ocorre que o certame em questão já se encontra em estágio
avançado, já tendo sido, inclusive, homologado o seu resultado final. Assim,
considera-se inviável a declaração de ilegalidade neste momento, uma vez
que tal decisão causaria um enorme prejuízo aos candidatos que
participaram do referido concurso, bem como à Autarquia.
Portanto, considerando as circunstâncias acima delineadas, a
presente ação tem por objetivo resguardar o direito constitucionalmente
tutelado, para que nos próximos concursos realizados pelo CREA/DF haja a
previsão de isenção de taxa de inscrição para os candidatos hipossuficientes.
Dessa forma, o Ministério Público Federal, requer que esse
D. Juízo determine ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF que inclua a possibilidade de
isenção
de
taxa
de
inscrição
aos
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candidatos
que
comprovarem
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hipossuficiência de recursos nos editais de todos os concursos públicos para
provimento de cargos que venha a realizar.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o Ministério Público:
a)
a citação da requerida;
b)
a procedência do pedido para que seja o CREA/DF
condenado a prever, nos futuros editais de concursos para
provimento de cargos, hipótese de isenção de taxa de
inscrição aos candidatos que comprovem hipossuficiência de
recursos.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
meramente para efeitos cadastrais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 11 de janeiro de 2011
PAULO JOSÉ ROCHA JÚNIOR
Procurador da República
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Procuradoria da República no DF