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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SÚMULA DO RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 030/2006
INTRODUÇÃO
A Audiência Pública nº 030/2006 realizou-se de 04 a 18 de janeiro de 2006,
conforme prazo previsto no Aviso publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de
2005, e os termos da Resolução ANTT nº 151/03, que regulamenta os procedimentos de audiência
pública no âmbito da Agência e da Deliberação ANTT nº 373/05, que, entre outros, estabelece os
procedimentos para tal realização.
OBJETIVO
Submeter a proposta de Resolução que “Fixa procedimentos relativos à utilização
de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de uma mesma permissionária nas
condições que especifica” à Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, para
recebimento de sugestões e contribuições.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
A presente Comissão é composta pelos membros Ataíde de Almeida, presidente, e
Aguinaldo Mignot Grave, secretário.
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
No prazo estipulado, foram encaminhadas à ANTT 20 (vinte) manifestações por
meio eletrônico e 02 (duas) por correio postal, sendo que 21 (vinte e uma) apresentaram
contribuições ao texto, propostas de novos incisos e críticas a determinados aspectos da minuta de
Resolução enquanto 1(uma) limitou-se a questionar a efetividade da proposta em discussão, assim
como suas conseqüências para o mercado de transporte rodoviário de passageiros. As contribuições
foram analisadas pela equipe técnica quanto à sua pertinência e viabilidade e encontram-se
compiladas no Quadro Analítico do Relatório Técnico Conclusivo.
Os artigos 1º, 2º, 4º e 7º da minuta de Resolução receberam propostas de nova
redação ou inclusão de incisos. No art. 1º foi dada nova redação para possibilitar a operação de dois
ou mais serviços na operação simultânea, com isso, foram alteradas o caput do art. 2º e seus incisos
e o parágrafo único do art. 3º para adequar à situação de mais de um serviço na operação. O caput
do art. 4º recebeu nova redação com a troca da palavra “comunicar” por “solicitar” para adequar o
texto à palavra “requerimento” no próprio caput. O parágrafo único foi alterado para o
compatibilizar com a nova redação atribuída ao caput, e foi introduzido novo parágrafo para tornar
obrigatório porte da autorização especificada no caput do artigo. Com relação ao art. 7º, optou-se
por sua exclusão devido ao fato de o mesmo estar em contradição com o caput do art. 1º, onde se
determina que a operação conjunta seja praticada com ônibus de mesma categoria.
Brasília, 1º de março de 2006.
ATAÍDE DE ALMEIDA
Presidente da Comissão da Audiência Pública
AGUINALDO MIGNOT GRAVE
Secretário da Comissão da Audiência Pública
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 030/2006
1. Introdução
No período de 04 a 18 de janeiro de 2006 foi disponibilizada no endereço eletrônico da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para recebimento de contribuições, a proposta de
Resolução que “Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação
simultânea de serviços de uma mesma permissionária nas condições que especifica” no âmbito da
Audiência Pública nº 030/2006. Esta Audiência foi realizada através do endereço eletrônico
www.antt.gov.br - [email protected], por Intercâmbio Documental.
2. Objetivo
A audiência teve por objetivo apresentar a proposta de Resolução que “Fixa procedimentos
relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de uma mesma
permissionária nas condições que especifica” e obter subsídios junto aos agentes interessados neste
mercado e do público em geral para o aprimoramento dessa norma regulamentar.
3. Histórico
Em 04/08/2005, foi encaminhada à PRG, para manifestação, a Nota 1.915/2005 –
GERPA/SUPAS/ANTT, integrante do Processo nº 50500.058249/2005-64, e minuta de Resolução,
que dispõe sobre procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação
simultânea de serviços de uma mesma permissionária, com o objetivo de propor sua submissão a
Audiência Pública.
Em 02/12/2005, o PARECER/ANTT/PRG/LFA/Nº 0659 – 3.5.7.4/2005 informou, no seu item 12,
que “...inexiste óbice de natureza legal à implantação da medida proposta, devendo-se adotar a
conclusão daquela Superintendência no sentido de que a presente matéria, por sua natureza, deve
ser submetida ao procedimento de Audiência Pública...” devendo, entretanto, ser observadas as
recomendações formuladas no item 11 do citado Parecer.
Em 06/12/2005, o Memorando nº 348/GERPA/SUPAS/ANTT encaminhou para a Secretaria-Geral
minuta de Resolução com as alterações recomendadas no Parecer da PRG, assim como proposta de
Relatório à Diretoria, Deliberação e Aviso de Audiência Pública. A Secretaria Geral, por sua vez,
encaminhou o processo para o Diretor Noboru Ofugi em 12/12/2005.
Em 14/12/2005, a Deliberação nº 373/05, baseada no Relatório à Diretoria DNO – 203/2005,
determinou a submissão a Audiência Pública, na modalidade de intercâmbio documental, da
proposta de Resolução em questão.
Em 22/12/2005, foi publicado no D.O.U. o Aviso de Audiência Pública nº 30/2006, que comunicou
a disponibilização, no site da ANTT, da minuta de Resolução para manifestação dos interessados,
na modalidade de intercâmbio documental.
4. Justificativa
Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a regulação e a supervisão do
Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, conforme a Lei nº
10.233/2001, o Decreto nº 4.130/2002 e o Decreto nº 2.521/1998.
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Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros são
regulamentados pelo Decreto nº 2.521/1998 e Normas Complementares, com as alterações
decorrentes da publicação da Lei nº 10.233/2001, e sua regulamentação pelo Decreto nº 4.130/2002.
A citada Lei estabeleceu, dentre outros dispositivos, que:
•
Constitui a esfera de atuação da ANTT, dentre outros, o transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros;
•
É atribuição da ANTT, em especial, elaborar e editar normas e regulamentos relativos à
prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a
competição.
Tendo em vista suas atribuições e as características da demanda pelo transporte interestadual e
internacional de passageiros (sazonal, com forte concentração) que levam a um baixo índice de
aproveitamento dos serviços nos períodos de entre picos, a ANTT elaborou a presente minuta de
Resolução que “Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação
simultânea de serviços de uma mesma permissionária nas condições que especifica”. Essa ação tem
o objetivo de permitir uma maior flexibilidade operacional às permissionárias, possibilitando que,
em períodos de baixa demanda, os mercados sejam atendidos a contento sem causar um
desequilíbrio econômico-financeiro em determinados serviços. Com isso evitam-se solicitações de
revisão dos índices e parâmetros que compõem a planilha tarifária.
5. Desenvolvimento
Após a justificativa apresentada no item anterior, foi apresentada à Diretoria da ANTT, minuta de
Resolução que posteriormente foi submetida aos procedimentos de Consulta Pública.
Concluída a análise das sugestões apresentadas, feita pela equipe técnica, tem-se como resultado da
Consulta Pública uma minuta de Resolução que substitui a apresentada inicialmente e que agrega as
sugestões recebidas que se mostraram pertinentes.
6. Contribuições Recebidas
No período destinado ao recebimento de contribuições, foram recebidas pela Comissão 20 (vinte)
manifestações por meio eletrônico e 2 (duas) por correio postal, sendo que 21 (vinte e uma)
apresentaram contribuições ao texto, propostas de novos incisos e críticas a determinados aspectos
da minuta de Resolução enquanto 1 (uma) limitou-se a questionar a efetividade da proposta em
discussão, assim como suas conseqüências para o mercado de transporte rodoviário de passageiros.
As cópias das contribuições encontram-se no Anexo 1 deste Relatório. No Anexo 2, por sua vez,
são apresentados os comentários, por instituição, das propostas recebidas.
No anexo 3 as propostas foram compiladas em quadro analítico que resume e sintetiza o processo
de análise das manifestações recebidas e apresenta indicação do posicionamento da equipe técnica
sobre o assunto, conforme estrutura a seguir:
1ª coluna - Apresenta, na íntegra, a parte do texto da minuta substitutiva submetida à Audiência
Pública que foi objeto de manifestação.
2ª coluna - Registra o autor da manifestação (Empresa, Pessoa Física ou Preposto da Empresa);
3ª coluna - Descreve proposição apresentada;
4ª coluna - Registra a posição da equipe técnica quanto à aceitação da proposição.
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7. Relação das Instituições que Apresentaram Manifestações.
No quadro a seguir estão relacionadas, por ordem de envio, as contribuições recebidas no período
da Audiência Pública.
EMPRESA
ENVIADA POR:
MEIO
DIA/MÊS
eletrônico
05/01
postal
13/01
1) Viação São Luiz Ltda.
Antônio Ângelo Bottaro
2) ABRATI
José Luiz Santolin
3) Transporte Tur Norte de Minas Ltda.
Eduardo Brunet
eletrônico
13/01
4) Expresso Princesa dos Campos S.A
José Gulin
eletrônico
13/01
5) Viação Motta Ltda
Paulo Roberto Martinez
eletrônico
13/01
6) Viação Itapemirim S.A
Agostinho Manoel C. Garcia
eletrônico
16/01
7) ABRATI
José Luiz Santolin
postal
16/01
8) Empresa Unida Mansur e Filhos Ltda.
Edson Mansur
eletrônico
17/01
9) DPRF
Julio César de Mattos Zambon
eletrônico
17/01
10) ANTT/URMG
Alexandre Barra
eletrônico
17/01
11) Auto Viação 1001 Ltda.
Telmo Joaquim Nunes
eletrônico
18/01
12) Auto Viação Catarinense Ltda.
Telmo Joaquim Nunes
eletrônico
18/01
13) Viação Resendense Ltda
Thadeu D’Almeida Mattos
eletrônico
18/01
14) Paraibuna Transportes S/A
Wellington
eletrônico
18/01
15) Real Expresso Ltda.
Jayme Ribeiro da Luz Neto
eletrônico
18/01
16) Rápido Federal Viação Ltda.
Antônio Spacek Filho
eletrônico
18/01
17) Viação Planalto de Campina Grande Ltda.
eletrônico
18/01
18) Expresso Marly Ltda.
eletrônico
18/01
19) J. Araújo e Cia Ltda.
Jair Araújo Filho
eletrônico
18/01
20) Bel-Tour Turismo e Transportes Ltda.
Martinho Ferreira de Moura
eletrônico
18/01
21) Reunidas S/A Transportes Coletivos
Alfredo Voss Júnior
eletrônico
18/01
eletrônico
18/01
22) Empresas Reunidas Paulista de Transportes Almir Spironelli Júnior
Ltda.
8. Considerações Finais
Após análise das propostas enviadas à Comissão de Audiência Pública nº 030/2006, pelos
interessados, à Resolução que “Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para
a operação simultânea de serviços de uma mesma permissionária nas condições que especifica”,
resultaram nas alterações na Minuta da Resolução abaixo resumidas:
•
•
Nova redação ao art. 1º para possibilitar a utilização de dois ou mais serviços na operação
simultânea, no lugar de limitar a dois serviços;
Nova redação ao caput do art. 2º e seus incisos e ao parágrafo único do art. 3º para os
adequar à situação de utilização de dois ou mais serviços na operação simultânea;
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•
•
Nova redação ao caput do art. 4º com a troca da palavra “comunicar” por “solicitar” para o
adequar à palavra “requerimento” citada no próprio caput. O parágrafo único foi alterado
para o compatibilizar com a nova redação ao caput, e foi introduzido novo parágrafo para
tornar obrigatório o porte da autorização especificada no caput do artigo;
Exclusão do art. 7º em virtude do mesmo estar em contradição com o caput do art. 1º, onde
se determina que a operação conjunta seja praticada com ônibus de mesma categoria.
9. Conclusão
Concluída a apreciação das manifestações recebidas por intermédio do processo de Audiência
Pública nº 030/2006, cuja síntese encontra-se registrada no Quadro Analítico apresentado em anexo,
e considerando a necessidade de tornar público os seus resultados, propõe-se o encaminhamento da
Súmula e do presente Relatório, com proposta de Relatório do Diretor e Deliberação sobre o
assunto, para análise e aprovação da Diretoria Colegiada, e posterior divulgação.
ATAÍDE DE ALMEIDA
Presidente da Comissão da Audiência Pública
AGUINALDO MIGNOT GRAVE
Secretário da Comissão da Audiência Pública
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Anexo 1: Cópia das Contribuições Recebidas
1.1 - Recebidas por meio eletrônico
NOME: Viação São Luiz Ltda
EMAIL: [email protected]
ENDEREÇO: Rua Elmano Soares nº 904 - Centro
CIDADE: Três Lagoas
ESTADO: MS
TELEFONE(S): (67) 3509-3311
MENSAGEM: A sugestão de nossa empresa é para que se acrescente o inciso V no Artigo 2º,
com a seguinte redação:
V - Quando o movimento de passageiros não for suficiente para a operação individual da
linha nos meses de janeiro, julho e dezembro, também poderão ser aplicados os mesmos
procedimentos deste Artigo.
Antônio Ângelo Bottaro
Assessor da Diretoria
Empresa: Transnorte - Transporte Tur Norte de Minas Ltda
Nome: E.Brunet
Cargo: Procurador
CPF/CNPJ: 11603445749
Endereço: sgan qd. 914 cj. H Bl. A sl. 111
Cidade: Brasília
Estado: DF
CEP:
Telefone: 6132729826
E-mail: [email protected]
Contribuição: Art. 2° - "Sempre que os pontos de origem ou destino de uma ligação integrarem o
sistema operacional de dois serviços, ..., no período de março a junho e de agosto a novembro." a nosso ver há uma série de inconvenientes, a saber:
1- operar duas linhas durante 8 meses do ano, com o uso de um mesmo veículo em ambas,
evidentemente uma será sempre mal servida, ou mesmo as duas, já que não há como garantir,
por exemplo, para o usuário intermediário, a poltrona que melhor lhe convier (há quem viaje
apenas do lado oposto ao do motorista);
2- a operação de duas linhas com um mesmo veículo significa que em ambas o contrato estará
sendo descumprido, já que o inciso II do art. 20 do Dec. 2521/98 prevê a quantidade mínima de
veículos;
3- pelo mesmo motivo o principio da prestação do serviço adequado estará sendo inobservado,
uma vez que evidente a queda da qualidade em ambas as linhas;
4- desconhece-se o termo "sistema operacional" sendo conveniente utilizar-se, sempre, a
terminologia que já consta em Resolução dessa agência, tais como Esquema OPeracional,
Itinerário, etc.. tudo o mais que seja diferente do que já consta ali tornará o texto confuso de dúbio;
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5- esta alternativa para dar melhor aproveitamento aos veículos e às linhas traz o inconveniente
de regularizar o conflito entre linhas interestaduais e intermunicipais, uma vez que será
extremamente difícil saber que veículo opera quais linhas, que passageiros estarão regulares
dentro de um mesmo carro, etc, de tal modo que qualquer operação de fiscalização implicará em
atrasos demasiados, além de ser quase que ineficazes (neste caso, porque uma vez baixada a
Resolução, a sua extinção redundará em meses de trabalho de convencimento;
6- Para corroborar o que está dito acima, basta apurar os inúmeros casos de denúncias contra
empresas que utilizam suas linhas interestaduais para operar linhas intermunicipais;
7- este tipo de aproveitamento, do jeito como está proposto burla tanto o usuário de serviços
interestaduais, quanto o de intermunicipais, já que a economia proveniente desse aproveitamento
não é prevista ser repassada às respectivas tarifas - lembramos que o art. 5° manda discriminar o
movimento de transporte por linha, de modo a caracterizar que cada linha não deixou de ser
operada com sua frota específica, tendo influencia sobre o tamanho da frota e o PMA).
Desta forma, consideramos que a proposta embora tenha por objetivo melhorar o desempenho
dos serviços, em termos econômicos, ela é de difícil gerenciamento e acabará por privilegiar
empresas que expandiram sem critérios seus serviços e que agora se vem com uma operação
anti-econômica.
Por que não revisar-se todo o sistema de transporte, e sugerir que algumas operadoras
abandonem seus serviços anti-econômicos? Por que não se elaborar um plano de transporte
capaz de atender aos desejos de deslocamento de cidadãos, à criação de postos de trabalho e
estímulo às pequenas e médias empresas, seja com a licitação de novas linhas de transporte,
seja com a integração de modais de transporte?
Só para exemplificar, ligações de Palmas/TO com Brasília/DF até hoje existe na forma de serviços
irregulares, já que nenhum deles passou pelo crivo da concorrência pública.
Empresa: Expresso Princesa dos Campos S.A.
Nome: José Gulin
Telefone: 42 3220-3500
Celular:
Endereço: Av. Anita Garibaldi, 861
Cidade: Ponta Grossa
CEP: 84001-970
UF: PR
País:
Email: [email protected]
Sugestão:
Art 2º inc I
"Que os horários início de viagem dos dois serviços sejam idênticos"
Neste caso que seja permitido "até faixa de intervalo de 60 (sessenta) minutos".
Empresa: Viação Motta Ltda
Nome: Paulo Roberto Martinez
Cargo: Diretor Jurídico
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CPF/CNPJ: 36679917891
Endereço: Rua Antonio Rodrigues, 1024
Cidade: Presidente Prudente-spEstado: SP
CEP: 19013901
Telefone: 18 39012544
E-mail: [email protected]
Contribuição: Na Resolução que fixa a utilização de um único ônibus para a operação simultânea
de serviços de uma mesma permissionária, sugerimos as seguintes alterações:
I - Substituir no artigo 1 a definição de "dois serviços" para "mais de um seccionamento".
II - Eliminar o "parágrafo único" do artigo 7.
III - Dar ao caput do artigo 7, a seguinte redação:
A operação simultânea poderá ser praticada em serviços de categoria diferenciada, sendo que
neste caso o ônibus a ser utilizado deverá ser o de categoria superior, sem a cobrança adicional
de tarifa ao usuário que pagou pelo serviço convencional".
IV - Suprimir do artigo 4 as expressões "mediante requerimento", visto que o texto fala que a
permissionária deverá comunicar o fato à ANTT, assim não há que se falar em requerimento.
V - Ainda no artigo 4, alterar os prazos para a comunicação de inicio e paralisação para 5 (cinco)
dias.
Esperando o acolhimento das sugestões, reiteramos nossas considerações.
Viação Motta Ltda.
Paulo R. Martinez
Empresa: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S. A.
Nome: Agostinho Manuel Coelho Garcia
Cargo: Assessor Jurídico
CPF/CNPJ: 27175975000107
Endereço: Rodovia Presidente Dutra, s/nº - KM 217.9
Cidade: Guarulhos
Estado: SP
CEP: 07180-903
Telefone: 11-21468361
E-mail: [email protected]
Contribuição:
a) Em sede do art. 1º: a substituição da expressão "dois serviços" pela "mais de um
secionamento;
b) Em sede do art. 4º: a supressão da expressão "mediante requerimento", por sua
incompatibilidade com aquela outra precedente "deverá comunicar"; a redução temporal para 05
(cinco) dias, em ambas as hipóteses versadas; e
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c) Em sede do art. 7º: a complementação do seu caput, assim: "(...) que pagou pelo serviço
convencional"; a supressão do parágrafo único, tudo visando-se à melhor compatibilização do
texto com o espírito da normatização de regência em causa.
Empresa: Empresa Unida Mansur e Filhos Ltda
Nome: Edson Mansur
Cargo: Diretor
CPF/CNPJ: 2156612000120
Endereço: Rua Américo Lobo 437 - Bairro Manoel Honório
Cidade: Juiz de Fora
Estado: MG
CEP: 36045-050
Telefone: 32-2101-7200
E-mail: [email protected]
Contribuição:
- No artigo 1º deveria onde se lê "dois serviços", deveria ser "dois ou mais serviços". Também não
haver restrição do período. Há linhas em que o movimento é de estudantes e que diminuem no
período de férias escolares;
- Artigo 2º, parágrafo I, deveria ter a seguinte redação:"que os horários início de viagem dos dois
serviços não difiram em mais de 30 minutos"
Empresa: DPRF
Nome: Julio César de Mattos Zambon
Cargo: Chefe de Delegacia
CPF/CNPJ: 48438138004
Endereço: fone 51 99824533
Cidade: Lajeado
Estado: RS
CEP:
Telefone: 51 37489548
E-mail: [email protected]
Contribuição:
Primeiramente cabe lembrar que há uma pequena diminuição ano a ano dos passageiros
transportados como podemos ver nos anuários estatísticos da ANTT do transporte interestadual e
internacional de passageiros, o que justifica criar meios de facilitar vida das permissionárias,
abrindo meios para diminuir gastos das permissionárias, além é claro que muitas permissionárias
já realizam deste artifício clandestinamente ou irregularmente para poder operacionalizar algumas
linhas hoje pouco lucrativas portanto regularizando tal situação.
Diretamente a proposta no seu artigo 1º não entendo por quê somente nos meses de "março a
junho e de agosto a novembro" existem certamente linhas que existe diminuição do número de
passageiros em outras épocas, outros meses, acho que deveria ser em qualquer mês, ou seja,
sempre que a permissionária entender necessário.
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No artigo 2º inciso I entendo que a linha mais longa pode começar em um município (seção) e a
mais curta em outro logo em seguida ou algumas seções a frente, pois da a impressão na forma
que esta transcrito que o inicio das duas linhas devem começar no mesmo local o que acho que
não é necessário desde que atendido os demais incisos.
Também acho que deve ser acrescentado o inciso V no artigo 2º ou acrescentar ao artigo 4º que
deve haver "justificativa sucinta a ANTT
O artigo 4º deve constar a palavra "solicitar ou requerer" ao invés de "comunicar" o fato a ANTT,
mediante requerimento ... .
Entendo que deve ser acrescido mais um parágrafo ao artigo 4º dizendo que autorizada a
permissionária a realizar tal operação simultânea a mesma deverá portar no ônibus documento da
ANTT comprovando tal fato como documento de porte obrigatório. Pois caso contrário a
fiscalização não terá como saber tal autorização podendo notificar a empresa por fazer duas
linhas no mesmo ônibus, ou seções não autorizadas de forma injusta neste caso e se for
documento de porte obrigatório e não portar um comprovante que a ANTT autorizou tal operação,
poderá ser notificada por falta de documento de porte obrigatório, pois a fiscalização quer seja da
ANTT ou PRF perderá tempo investigando até comprovar tal situação e ainda prejudicando os
passageiros pelo tempo parado.
Considerando que haverá uma economia para as permissionárias, pois as empresas deixaram no
mínimo um Ônibus parado deixando de gastar combustível além do desgaste do ônibus, portando
entendo que deverá haver um beneficio ao passageiro, devendo ser cobrando quando da
realização desta operação simultânea um desconto, porém não sei a forma de realizá-lo talvez 5%
ou 10% do valor da passagem.
Empresa: ANTT/URMG
Nome: Alexandre Barra
Cargo: especialista em regulação
CPF/CNPJ: 82006610678
Endereço: Av. Cristóvão Colombo, 485 14º. andar
Cidade: Belo Horizonte
Estado: MG
CEP: 30140-140
Telefone: (31) 3287-7055
E-mail: [email protected]
Contribuição:
A) No Art.1º, sugiro a supressão de "de mesma categoria", por estar conflitante com o Art. 7º.
B) No parágrafo único do Art. 7º, sugiro a inclusão de vírgula entre as palavras "convencional
prevalecerá".
Aproveito para parabenizar aos colegas da SUPAS por essa resolução, que me pareceu
interessante! Barra.
Empresa: Auto Viação 1001 Ltda.
Nome: Telmo Joaquim Nunes
Cargo: Procurador
CPF/CNPJ: 30069314000101
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Endereço: Rodovia Amaral Peixoto, km 2,5 - Figueira
Cidade: Niterói
Estado: RJ
CEP: 24140-130
Telefone: 48 32711017
E-mail: [email protected]
Contribuição:
1) substituir no art. 1º a expressão "dois serviços" para "mais de um secionamento", bem como no
art. 2º, caput, excluir a expressão "de dois serviços" adequando a redação dos incisos.
JUSTIFICATIVA:
A racionalização não deve ficar limitada a dois serviços, pois, a transportadora poderá realizá-la
com mais serviços, se atendidas as disposições da norma.
Empresa: Auto Viação Catarinense Ltda.
Nome: Telmo Joaquim Nunes
Cargo: Procurador
CPF/CNPJ: 82647884000135
Endereço: Avenida Juscelino Kubitscheck de Oliveira, 111
Cidade: Florianópolis
Estado: SC
CEP: 88070-120
Telefone: 48 32711017
E-mail: [email protected]
Contribuição:
Dar nova redação ao art. 1º para substituir a expressão "dois serviços" por mais de um
secionamento, bem como excluir do caput do art. 2º a expressão "de dois serviços" adequando a
redação dos incisos pela supressão da referência aos dois serviços.
JUSTIFICAÇÃO:
Eventualmente a transportadora poderá dispor de mais de dois serviços que poderão ser
integrados, proporcionando racionalização de custos, mantendo-se os mesmos critérios definidos
na norma.
Empresa: Viação Resendense Ltda
Nome: Thadeu d'Almeida Mattos
Cargo: Diretor Executivo
CPF/CNPJ: 28697464000118
Endereço: Rua Padre Ernesto Zaramella nº 29
Cidade: Barra Mansa
Estado: RJ
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
CEP: 27347-490
Telefone: (24) 3323-1309
E-mail: [email protected]
Contribuição: Primeiro gostaria de parabenizar esta iniciativa da ANTT pois será mais um grande
avanço para uma melhor adequação dos serviços, sem prejuízo algum e sim benefícios para a
peça mais importante do transporte, nossos clientes.
1ª sugestão, o art. 1º ficaria com a seguinte redação: Art. 1º Fixar procedimentos relativos à
utilização de um único ônibus para a operação simultânea de mais de um seccionamento, de
mesma categoria, interestaduais de transporte rodoviário de passageiros, de uma mesma
permissionária.
2ª sugestão o art. 4º ficaria com a seguinte redação: Art. 4º Para a realização da operação
simultânea, a permissionária deverá comunicar o fato à ANTT, caracterizando o atendimento das
condições fixadas no art. 2º com antecedência de 05(cinco) dias antes do seu início, bem como
informar sua paralisação também em até 05(cinco) dias antes de seu encerramento.
3ª sugestão, que seja abolido o parágrafo único do art. 7º e que o mesmo tenha a seguinte
redação: Art. 7º A operação simultânea poderá ser praticada em serviços de categoria
diferenciada, sendo que neste caso o ônibus a ser utilizado deverá ser o de categoria superior,
sem cobrança adicional de tarifa ao usuário que pagou pelo serviço convencional.
Empresa: PARAIBUNA TRANSPORTES S/A
Nome: WELLINGTON
Cargo:
CPF/CNPJ: 20448221000134
Endereço: RUA AMÉRICO LOBO Nº415 MANOEL HONÓRIO
Cidade: JUIZ DE FORA
Estado: MG
CEP: 36045-050
Telefone: (32) 2101-3333
E-mail: [email protected]
Contribuição: Sugerimos mudança nos artigos 1º, 2º e 7º, sendo que no primeiro para substituir a
definição "dois serviços" para "mais de um secionamento", no segundo em seu inciso I incluir "ou
diferente 30 minutos" e no sétimo eliminar o parágrafo único e dar o caput do artigo a seguinte
redação:"art. 7º - A operação simultânea poderá ser praticada em serviços de categoria
diferenciada, sendo que neste caso o ônibus a ser utilizado deverá ser de categoria superior, sem
cobrança adicional de tarifa ao usuário que pagou pelo serviço convencional".
Propomos também que no art. 4º seja suprimidas as expressões "mediante requerimento", pois o
texto fala em seu inicio que a "permissionária deverá comunicar o fato à ANTT". Portanto, se é
comunicação, não há que se falar em requerimento. Sugerimos também que o prazo para
comunicação seja de 5 (cinco) dias antes do inicio e também para seu encerramento.
Empresa: Real Expresso Ltda.
Nome: Jayme Ribeiro da Luz Neto
Cargo: Gerente de Operações
CPF/CNPJ: 48861952615
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ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Endereço: Sia Trecho 1 Lote 1430
Cidade: Brasília
Estado: DF
CEP: 71200-010
Telefone: 6121067120
E-mail: [email protected]
Contribuição:
Vimos, pelo presente, apresentar à essa Superintendência as seguintes sugestões relacionadas
abaixo, com vistas à adequação da minuta de Resolução sobre a utilização de um único ônibus na
operação simultânea de mais de um serviço de transporte operado pela mesma permissionária,
objeto da Consulta Pública 30/2006.
Esclarecemos que a presente proposta objetiva dotar de maior flexibilidade a operação dos
serviços de transporte, sem causar transtornos para os usuários desses serviços:
1 - no art. 1º, substituir no texto dois serviços para mais de um secionamento, procedendo-se a
adequação dos demais artigos ao que ora se sugere;
2 - no art. 4º, suprimir a exigência de requerimento, uma vez que a minuta trata a questão sob o
ponto de vista de comunicação à ANTT;
3 - alterar os prazos para 5 dias ao invés de 15, conforme contido no art. 4º.
Atenciosamente,
Real Expresso Ltda.
Empresa: Rápido Federal Viação Ltda
Nome: Antonio Spacek Filho
Cargo: Assistente administrativo
CPF/CNPJ: 35102527649
Endereço: Sia Sul quadra 1 bloco A Numero 230 Sala 216A
Cidade: Brasília
Estado: DF
CEP: 71200-010
Telefone: 6121067136
E-mail: [email protected]
Contribuição:
Vimos, pelo presente, apresentar à essa Superintendência sugestões , com vistas à adequação
da minuta de Resolução sobre a utilização de um único ônibus na operação simultânea de mais
de um serviço de transporte operado pela mesma permissionária, objeto da Consulta Pública
30/2006.
Esclarecemos que a presente proposta objetiva dotar de maior flexibilidade a operação dos
serviços de transporte, sem causar transtornos para os usuários desses serviços:
1 - no art. 1º, substituir no texto dois serviços para mais de um secionamento, procedendo-se a
adequação dos demais artigos ao que ora se sugere;
2 - no art. 4º, suprimir a exigência de requerimento, uma vez que a minuta trata a questão sob o
ponto de vista de comunicação à ANTT;
13
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
3 - alterar os prazos para 5 dias ao invés de 15, conforme contido no art. 4º.
Empresa: Viação Planalto de Campina Grande Ltda
Nome: Viação Planalto de Campina Grande Ltda
Cargo:
CPF/CNPJ: 08815516000104
Endereço:
Cidade:
Estado: -1
CEP:
Telefone: 6121067141
E-mail: [email protected]
Contribuição:
Pelo presente, vimos apresentar à essa Superintendência as seguintes sugestões relacionadas
abaixo, com vistas à adequação da minuta de Resolução sobre a utilização de um único ônibus na
operação simultânea de mais de um serviço de transporte operado pela mesma permissionária,
objeto da Consulta Pública 30/2006.
Esclarecemos que a presente proposta objetiva dotar de maior flexibilidade a operação dos
serviços de transporte, sem causar transtornos para os usuários desses serviços:
1 - no art. 1º, substituir no texto dois serviços para mais de um secionamento, procedendo-se a
adequação dos demais artigos ao que ora se sugere;
2 - no art. 4º, suprimir a exigência de requerimento, uma vez que a minuta trata a questão sob o
ponto de vista de comunicação à ANTT;
3 - alterar os prazos para 5 dias ao invés de 15, conforme contido no art. 4º.
Empresa:
Nome: Expresso Marly Ltda
Cargo:
CPF/CNPJ: 01026921000196
Endereço:
Cidade:
Estado: -1
CEP:
Telefone: 6232101800
E-mail: [email protected]
Contribuição:
Vimos, pelo presente, apresentar à essa Superintendência as seguintes sugestões relacionadas
abaixo, com vistas à adequação da minuta de Resolução sobre a utilização de um único ônibus na
operação simultânea de mais de um serviço de transporte operado pela mesma permissionária,
objeto da Consulta Pública 30/2006.
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ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Esclarecemos que a presente proposta objetiva dotar de maior flexibilidade a operação dos
serviços de transporte, sem causar transtornos para os usuários desses serviços:
1 - no art. 1º, substituir no texto dois serviços para mais de um secionamento, procedendo-se a
adequação dos demais artigos ao que ora se sugere;
2 - no art. 4º, suprimir a exigência de requerimento, uma vez que a minuta trata a questão sob o
ponto de vista de comunicação à ANTT;
3 - alterar os prazos para 5 dias ao invés de 15, conforme contido no art. 4º.
Empresa: J.Araujo e Cia Ltda.
Nome: Jair Araujo Filho
Cargo: gerente
CPF/CNPJ: 7814448390003
Endereço: AV Silva Jardim n° 3200
Cidade: Curitiba
Estado: PR
CEP: 80240-021
Telefone: 041-3312-1100
E-mail: [email protected]
Contribuição:
Estamos encaminhando a nossa sugestão para a audiência publica n° 30 de 2006 da ANTT,
proposta esta de utilizar somente um ônibus para operar duas linhas alterando somente o
itinerário.
Receamos pela proposta sugerida de utilização de 1 (um) veículo para operar duas linhas, pois o
procedimento de alterar o itinerário do veículo aprimoram e regulamenta péssimos hábitos já
adotados nos sistemas: 1° burla a fiscalização entre poderes e 2° induz os usuários. No Estado do
Paraná em especial nas cidades de Guarapuava e União da Vitória, as fiscalizações
Interestaduais são tímidas e burocráticas. A prevalecer o procedimento as fiscalizações entre
poderes Estaduais e Interestaduais ficarão a margem do mais “espertos”. Os princípios de ética e
lisura no nosso segmento infelizmente deixam a desejar.(não estamos generalizando)
A proposta desta busca de eficácia poderá redundar em abusos amparados por Resoluções.
Exemplos que já ocorrem : 1) utilizar um veículo alterando o seu itinerário burlando fiscalização
estadual, 2) atender uma localização por dois itinerários dificultando a fiscalização, 3) assim como
prolongar ou diminuir uma linha Interestadual operando seção Intermunicipal (temos exemplos
práticos nas cidades que citamos através de enumeras denuncias formuladas a esta Agencia e o
poder antecessor DNER). A prosperar esta proposta, aumentara o desequilíbrio econômico
financeiro das empresas Intermunicipais, que competem com os mais variados concorrentes, que
não cumprem leis, normas etc... desde as Municipais, Estaduais, Interestaduais, Interesses
Políticos, Piratas, Camuflados, Linhas de Saúde, Linhas de Estudante, Rodovias em péssimos
estados, Impostos exacerbados, etc...que só aumentam nossa agonia.
As empresas de ambos os segmentos estão com problemas sérios, não atingem o coeficiente de
aproveitamento tarifário estipulado pelos poderes concedentes. Os investimentos desde
renovação de frota diminuem a cada ano. Sr Diretor pode parecer exagero de nossa parte, mas
somente quem esta no campo de operação consegue vislumbrar estas distorções de um sistema
em cima de outro, sempre prevalecendo à esperteza, na desculpas de otimizar suas linhas em
cima das Intermunicipais, principalmente nas cidades fronteiriças. Fica assim a nossa sugestão
que cuidem com carinho e Justiça a busca de eficácia de um sistema que fatalmente gerara a
15
ANTT
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perda de outro, não esqueçamos “a competição traz o que há de melhor nos serviços e
mercadorias e também o que de pior nas pessoas”. Com todo respeito a Vossa Senhoria, e salvo
interpretação errônea de nossa parte, tememos pela eficácia das linhas Interestaduais em
detrimento as Intermunicipais, com a experiência de 58 anos de atividade dentro do Estado do
Paraná.
Empresa: BEL-TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
Nome: MARTINHO FERREIRA DE MOURA
Cargo: DIRETOR
CPF/CNPJ: 33087859000139
Endereço: RUA CLARIMUNDO DE MELO, 1076 CASCADURA
Cidade: RIO DE JANEIRO
Estado: RJ
CEP: 21311-280
Telefone: 21-25972049
E-mail: [email protected]
Contribuição:
Vimos apresentar nossas sugestões para mudanças no texto da proposta de resolução que fixa
procedimentos relativos a utilização de um único ônibus para operação simultânea de serviços de
uma mesma permissionária.
1. Art. 1º
Sugerimos que seja substituído o termo “dois serviços” para “mais de um serviço”, contemplando
todos os seccionamentos dos mesmos.
Devido a constante queda no aproveitamento em todos os meses do ano, sugerimos substituir “no
período de março a junho e de agosto a novembro” para “todos os meses do ano”.
2. Art. 4º
Sugerimos que seja suprimido o termo “mediante requerimento”, por se tratar, de acordo com o
espírito da resolução, de simples comunicação à ANTT.
Sugerimos também que o prazo seja de 04 (quatro) dias antes do inicio e também para o
encerramento.
3. Art. 7º
Nossa sugestão é que seja suprimido o parágrafo único e que se dê ao artigo a seguinte redação:
“A operação simultânea poderá ser praticada em serviços de categoria diferenciada, sendo que
neste caso o ônibus a ser utilizado deverá ser o de categoria superior, sem cobrança adicional de
tarifa ao usuário que pagou pelo serviço convencional”.
Empresa: Reunidas S/A Transportes Coletivos
Nome: Alfredo Voss Júnior
Telefone: 0XX 49 3561 5500
Celular:
Endereço: Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, 555
Cidade: Caçador
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ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
CEP: 89500-000
UF: SC
País: Brasil
Email: [email protected]
Sugestão:
CONTRIBUIÇÕES PROPOSTAS:
Sugestão de alteração do art. 1, passando este a ter a seguinte redação:
Art. 1 Fixar procedimento relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de
dois ou mais serviços, de mesma categoria, interestaduais de transporte rodoviário de
passageiros, de uma mesma permissionária no período de março a junho e de agosto a
novembro.
Sugestão de alteração do art. 4, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4 Para a realização da operação simultânea, a permissionária deverá comunicar o fato à
ANTT, caracterizando o atendimento das condições fixadas no art. 2, com antecedência de 05
(cinco) dias antes de seu inicio, bem como informar sua paralisação também em até 05 (cinco)
dias antes do seu encerramento.
Sugestão de alteração do art. 7, passando a ter a seguinte redação:
Art. 7 A operação simultânea poderá ser praticada em serviços de categoria diferenciada, sendo
que neste caso o ônibus a ser usado deverá ser o de categoria superior, sem cobrança adicional
de tarifa ao usuário, que pagou pelo serviço convencional.
Sugere-se, ainda, a exclusão do Parágrafo único do art. 7.
Empresa: Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda
Nome: Almir Spironelli Junior
Cargo: Advogado
CPF/CNPJ: 44993632000179
Endereço: Rua Edgar Jardim de Bastos
Cidade: Araçatuba
Estado: SP
CEP: 16065-410
Telefone: 18-3636-4436
E-mail: [email protected]
Contribuição: Sugerimos:
Que a expressão "dois serviços" contido no artigo 1º da referida Resolução seja substituído pela
expressão "mais de um secionamento";
Que seja suprimido do artigo 4º as expressões "mediante requerimento" uma vez que o texto
inicial do referido dispositivo requer apenas comunicação não sendo adequado, portanto, exigir-se
"requerimento".
Que o prazo para a "comunicação" em questão seja de 5 (cinco) dias antes do início e o mesmo
prazo para o seu encerramento.
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1.2 - Recebidas por meio postal
Empresa: ABRATI
Nome: José Luiz Santolin
Ofício nº 001/2006-ABRATI
Valemo-nos do presente para apresentar nossa contribuição para o aperfeiçoamento da
futura Resolução, objeto da Consulta Pública 30/2006, que virá fixar procedimentos relativos à
utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de uma mesma
permissionária nas condições que especifica.
Seguindo conduta de muito utilizada no segmento aéreo, vemos que o modal rodoviário
apresenta proposta de evolução e flexibilização na operação dos serviços que serão muito benéficas
às empresas, sem que nada seja comprometido em termos de qualidade e regularidade em
comparação com a forma vigente. Entendemos que essa evolução, em muitas situações,
proporcionará maior oferta de transporte aos usuários, já que serão postos à disposição, em
determinado eixo rodoviário atendido por uma mesma empresa, mais oferta que aquela atualmente
existente.
Nessa linha de pensamento, vimos sugerir uma avanço na redação do art.1º para torná-lo
ainda mais compatível com o espírito da Resolução, qual seja a flexibilização da oferta, eliminando
a limitação “dois serviços” para chegar aos “secionamentos” de permissão regular da mesma
empresa. Pré-fixar o prazo da operação simultânea para determinados meses também é algo que
engessa a atividade das empresas, daí a sugestão para que isso não se dê, até porque sempre haverá
a prévia comunicação de sua execução, fato que por si só retira o sentido de tal previsibilidade. Não
se pode impedir, por antecedência, uma prática operacional que está vinculada a fatos futuros em
termos de demanda de mercado que pode demandar essa nova modalidade de atuação. Sendo assim,
sugere-se o seguinte texto:
“Art.1º Fixar procedimentos relativos à utilização de um mesmo veículo para a operação
simultânea de mais de um secionamento, da mesma categoria, interestaduais de transporte
rodoviário de passageiros de uma mesma permissionária.”
Alterar a redação do art.4º para corrigir uma incoerência, qual seja a de que o texto inicia
falando em comunicação e em seguida fala em requerimento. Ora, se o mecanismo de notificação à
ANTT será a comunicação, não há que se falar em requerimento, pois são formas distintas,
inclusive o segundo pressupondo uma tramitação, com demoras, prazos, etc. Sugere-se, assim, o
seguinte texto para esse artigo: “Art.4º Para a realização da operação simultânea, a
permissionária deverá comunicar o fato à ANTT, caracterizando o atendimento das condições
fixadas no art.2º, com antecedência de 05(cinco) dias antes do seu início, bem como informar a
paralisação também em até 05(cinco) dias antes de seu encerramento.”
É fundamental que as permissionárias possam dispor de mecanismos de agilidade em seus
ajustes operacionais, tendo em vista a natureza e o dinamismo de que se revestem, sem com isso
abandonar os mecanismos de controle por parte do Poder Concedente.
Finalmente e para que o texto tenha melhor atendimento, sugere-se uma adequação ao art.7º,
com eliminação conseqüente do seu parágrafo único, a saber: “Art.7º - A operação simultâne a
poderá ser praticada em serviços de categoria diferenciada, sendo que neste caso o ônibus a
ser utilizado deverá ser o de categoria superior, sem cobrança adicional de tarifa ao usuário
que pagou pelo serviço convencional”.
Empresa: ABRATI
Nome: José Luiz Santolin
Ofício nº 001-A/2006-ABRATI
Pelo presente vimos complementar nossas sugestões apresentadas a essa SUPAS através do
ofício 001/2006 – ABRATI, do último dia 13, para propor a supressão da expressão “dois” no caput
e nos incisos I, III e IV da minuta de resolução, isso para que haja coerência com o que propusemos
em relação ao art.1º.
As razões que justificam nossa proposta são as que já apresentamos no mencionado ofício do dia
13/01/06.
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ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Anexo 2: Comentários da Equipe Técnica sobre as
Contribuições Recebidas
2.1 – Antônio Ângelo Bottaro (Viação São Luiz Ltda.)
A equipe técnica não aceitou a sugestão feita pelo Sr. Bottaro para a inclusão de novo item no
art. 2º com o objetivo de ampliar para os meses de janeiro, julho e dezembro a prática de
utilização de ônibus único, uma vez que a inclusão destes meses aos demais já permitidos no art.
1º descaracterizaria o objetivo da Resolução que é o atendimento em períodos de baixa demanda.
2.2 – José Luiz Santolin (ABRATI)
Quanto às contribuições do Sr. Santolin sobre a flexibilização da oferta ao eliminar a limitação
de dois serviços, a equipe técnica decidiu pela aceitação da sugestão e deu nova redação ao
artigo sem restringir o número de serviços que uma mesma permissionária poderá utilizar em
operação simultânea.
Com relação à observação feita para o caput do art. 4º que sugere a incoerência no texto quando
se fala em comunicação com requerimento, a equipe técnica considerou procedente e optou pela
troca da palavra “comunicação” por “solicitação”. Em relação à solicitação da diminuição do
prazo para comunicar à ANTT, a equipe optou por manter o estabelecido originalmente na
minuta de Resolução, uma vez que o pleito deverá ser examinado pela SUPAS. Quanto ao art. 7º
a equipe decidiu por sua exclusão, uma vez que o mesmo estava em contradição com o caput do
art. 1º, onde se determina que a operação conjunta seja praticada com ônibus de mesma
categoria.
2.3 – Eduardo Brunet (Transporte Tur Norte de Minas Ltda)
A observação do Sr. Brunet referente ao art. 2º, sobre os inconvenientes da operação conjunta,
foi considerada improcedente pela equipe técnica, uma vez que os serviços continuarão operando
com identificações distintas (art. 3º), com a ANTT mantendo registros separados(art. 5º) e com o
a possibilidade de venda de bilhetes com lugares marcados (art. 6º). Com relação à substituição
do termo “sistema operacional” por “esquema operacional”, a equipe decidiu por acatar a
sugestão apresentada e deu nova redação ao caput do art.2º.
Quanto aos demais itens que sugerem que a Resolução em estudo trará inconvenientes para as
linhas interestaduais, a equipe técnica registrou-os e decidiu pela manutenção da citada minuta,
uma vez que considerou que a sua deliberação trará melhoria ao desempenho do sistema.
2.4 – José Gulin (Expresso Princesa dos Campos S.A)
A sugestão do Sr. Gulin ao art. 2º, no que diz respeito a uma faixa de intervalo de sessenta
minutos, e não pelo horário idêntico dos dois serviços que farão a operação conjunta, a equipe
técnica não aceitou tal sugestão por considerar que não traria benefício para o usuário.
2.5 – Paulo Roberto Martinez (Viação Motta Ltda)
As sugestões do Sr. Martinez referem-se aos artigos 1º, 4º e 7º. No art. 1º não foi aceito pela
equipe técnica a substituição do termo “dois serviços” por “mais de um seccionamento”.
Entretanto, foi dada nova redação ao artigo sem restringir o número de serviços que uma mesma
permissionária poderá utilizar na operação simultânea.
Quanto à sugestão apresentada ao art. 4º para suprimir o termo “mediante requerimento” a
equipe técnica não aceitou o pleito, mas deu nova redação ao artigo substituindo a palavra
“comunicação” por “solicitação”. Com isto considerou o prazo da minuta da Resolução foi
considerado satisfatório, uma vez que a SUPAS deverá analisar os pleitos sobre o assunto.
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Quanto ao art. 7º, a equipe decidiu por sua exclusão, uma vez que o mesmo estava em
contradição com o caput do art. 1º, onde se determina que a operação conjunta seja praticada
com ônibus de mesma categoria.
2.6 – Agostinho Manoel C. Garcia (Viação Itapemirim S.A)
As sugestões do Sr. Garcia referem-se aos artigos 1º, 4º e 7º. No art. 1º não foi aceito pela equipe
técnica a substituição do termo “dois serviços” para “mais de um seccionamento”. Entretanto, foi
dada nova redação ao artigo sem restringir o número de serviços que uma mesma permissionária
poderá utilizar na operação simultânea.
Quanto à sugestão apresentada ao art. 4º para supressão do termo “mediante requerimento” a
equipe técnica não aceitou o pleito, mas foi dada nova redação ao artigo substituindo a palavra
“comunicação” por “solicitação”. Com isto, o prazo da minuta da Resolução foi considerado
satisfatório, uma vez que a SUPAS deverá examinar todos os pleitos sobre o assunto.
No art. 7º a equipe decidiu pela sua exclusão, uma vez que o mesmo estava em contradição com
o caput do art. 1º, onde se determina que a operação conjunta será praticada com ônibus de
mesma categoria.
2.7 – Edson Mansur (Empresa Unida Mansur e Filhos Ltda.)
As sugestões do Sr. Garcia referem-se aos artigos 1º e 2º. No art. 1º não foi aceito pela equipe
técnica a substituição do termo “dois serviços” para “mais de um seccionamento”. Entretanto, foi
dada nova redação ao artigo sem restringir o número de serviços que uma mesma permissionária
poderá utilizar na operação simultânea. Quanto à eliminação da restrição do período para a
realização da operação simultânea, foi considerado que a ampliação para todos os meses
descaracterizaria o objetivo da Resolução que é o atendimento do mercado em períodos de baixa
demanda.
No art. 2º, no que diz respeito à utilização de uma faixa de intervalo de sessenta minutos para o
início da operação dos dois serviços que farão a operação conjunta, a equipe técnica não aceitou
tal sugestão por considerar que tal solicitação não traria benefício para o usuário.
2.8- Julio César de Mattos Zambon (DPRF)
As sugestões do Sr. Zambon referem-se aos artigos 1º, 2º e 4º. No art. 1º, a sugestão de não haver
restrição do período para a realização da operação simultânea, foi considerado que a ampliação
para todos os meses descaracterizaria o objetivo da Resolução que é o atendimento no período de
baixa demanda.
No art. 2º, a dúvida referente à possibilidade de serviços com diferentes origens realizarem a
operação conjunta foi considerada pertinente, sendo dada nova redação ao texto para corrigir tal
problema. A contribuição apresentada ao art. 4º, que sugere a utilização da palavra “requerer”,
foi aceita e a nova redação substituiu a palavra “comunicação” por “solicitação”. O porte
obrigatório de documento que permita comprovar a aprovação da operação conjunta, foi
considerado pertinente pela equipe técnica que acrescentou um parágrafo no art. 4º para
esclarecer tal situação.
Quanto à sugestão de repasse do ganho em eficiência operacional decorrente da operação
conjunta dos serviços ao usuário, a equipe técnica considerou que estudos tarifários realizados
conforme disposto no Título IV, da Resolução ANTT nº 18/2002 dispõem sobre o assunto, não
devendo ser tratados nessa resolução.
2.9- Alexandre Barra (ANTT/URMG)
A observação do Sr. Barra quanto aos caputs dos artigos 1º e 7º que se contradizem, no que se
refere ao uso de ônibus “de mesma categoria”, foi considerada coerente pela equipe técnica que
optou pela exclusão do art. 7º.
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ANTT
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2.10- Telmo Joaquim Nunes (Auto Viação 1001 Ltda./ Viação Resendense Ltda)
A sugestão do Sr. Nunes refere-se ao art. 1º que sugere a substituição do termo “dois serviços”
para “mais de um seccionamento”, a equipe técnica decidiu dar nova redação ao artigo sem
restringir o número de serviços que uma mesma permissionária poderá utilizar-se da operação
simultânea.
2.11- Thadeu D’Almeida Mattos (Viação Resendense Ltda)
A sugestão do Sr. Mattos refere-se ao art. 1º onde sugeriu a substituição do termo “dois serviços”
para “mais de um seccionamento”, a equipe técnica decidiu dar nova redação ao artigo sem
restringir o número de serviços que uma mesma permissionária poderá utilizar na operação
simultânea.
Quanto à sugestão apresentada ao art. 4º, que sugere a supressão do termo “mediante
requerimento” a equipe técnica não aceitou o pleito, mas deu nova redação ao artigo substituindo
a palavra “comunicação” por “solicitação”. Com isto, o prazo definido da minuta da Resolução
foi considerado satisfatório, uma vez que a SUPAS deverá examinar todos os pleitos sobre o
assunto.
Em relação ao art. 7º, a equipe decidiu pela sua exclusão, uma vez que o mesmo estava em
contradição com o caput do art. 1º, onde determina que a operação conjunta será praticada
apenas com ônibus de mesma categoria.
2.12- Wellington (Paraibuna Transportes S/A)
Na sugestão do Sr. Wellington ao art. 1º para substituir o termo “dois serviços” por “mais de um
seccionamento”, a equipe técnica decidiu dar nova redação ao artigo sem restringir o número de
serviços que uma mesma permissionária poderá utilizar na operação simultânea.
Quanto à sugestão apresentada ao art. 4º, para suprimir o termo “mediante requerimento” a
equipe técnica não aceitou o pleito, mas foi dada nova redação ao artigo substituindo a palavra
“comunicação” por “solicitação”. Com isto, o prazo definido da minuta da Resolução foi
considerado satisfatório, uma vez que a SUPAS deverá examinar todos os pleitos sobre o
assunto.
Em relação ao art. 7º, a equipe decidiu pela sua exclusão, uma vez que o mesmo estava em
contradição com o caput do art. 1º, onde determina que a operação conjunta será praticada
apenas com ônibus de mesma categoria.
2.13- Jayme Ribeiro da Luz Neto (Real Expresso Ltda.)
As sugestões do Sr. Neto referem-se aos artigos 1º e 4º. No art. 1º não foi aceito pela equipe
técnica a substituição do termo “dois serviços” para “mais de um seccionamento”, entretanto, foi
dada nova redação ao artigo sem restringir o número de serviços que uma mesma permissionária
poderá utilizar na operação simultânea.
Quanto à sugestão apresentada no art. 4º para supressão do termo “mediante requerimento” a
equipe técnica não aceitou o pleito, mas foi dada nova redação ao artigo substituindo a palavra
“comunicação” por “solicitação”. Com isto, o prazo definido da minuta da Resolução foi
considerado satisfatório, uma vez que a SUPAS deverá examinar todos os pleitos sobre o
assunto.
2.14- Antônio Spacek Filho (Rápido Federal Viação Ltda.)
As sugestões do Sr. Spacek referem-se aos artigos 1º e 4º. No art. 1º não foi aceito pela equipe
técnica a substituição do termo “dois serviços” por “mais de um seccionamento”. Entretanto, foi
dada nova redação ao artigo sem restringir o número de serviços que uma mesma permissionária
poderá utilizar na operação simultânea.
21
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Quanto à sugestão apresentada ao art. 4º para supressão do termo “mediante requerimento” a
equipe técnica não aceitou o pleito, mas foi dada nova redação ao artigo substituindo a palavra
“comunicação” por “solicitação”. Com isto, o prazo definido da minuta da Resolução foi
considerado satisfatório, uma vez que a SUPAS deverá examinar todos os pleitos sobre o
assunto.
2.15- Viação Planalto de Campina Grande Ltda.
As sugestões da empresa Viação Planalto de Campina Grande referem-se aos artigos 1º e 4º. No
art. 1º não foi aceita pela equipe técnica a substituição do termo “dois serviços” por “mais de um
seccionamento”, entretanto, foi dada nova redação ao artigo sem restringir o número de serviços
que uma mesma permissionária poderá utilizar na operação simultânea.
Quanto à sugestão apresentada ao art. 4º para supressão do termo “mediante requerimento” a
equipe técnica não aceitou o pleito, mas foi dada nova redação ao artigo substituindo a palavra
“comunicação” para “solicitação”. Com isto, o prazo definido da minuta da Resolução foi
considerado satisfatório, uma vez que a SUPAS deverá examinar todos os pleitos sobre o
assunto.
2.16- Expresso Marly Ltda.
As sugestões da empresa Viação Planalto de Campina Grande referem-se aos artigos 1º e 4º. No
art. 1º não foi aceita pela equipe técnica a substituição do termo “dois serviços” por “mais de um
seccionamento”, entretanto, foi dada nova redação ao artigo sem restringir o número de serviços
que uma mesma permissionária poderá utilizar na operação simultânea.
Quanto à sugestão apresentada ao art. 4º para supressão do termo “mediante requerimento” a
equipe técnica não aceitou o pleito, mas foi dada nova redação ao artigo substituindo a palavra
“comunicação” para “solicitação”. Com isto, o prazo definido da minuta da Resolução foi
considerado satisfatório, uma vez que a SUPAS deverá examinar todos os pleitos sobre o
assunto.
2.17- Jair Araújo Filho (J. Araújo e Cia Ltda.)
O texto enviado pelo Sr. Araújo não está ligado diretamente a um artigo, e expressa sua
preocupação com a possibilidade da mudança de itinerário e o prolongamento, ou mesmo
diminuição da linha, interferindo na operação de linhas intermunicipais, em razão da utilização
de um único ônibus na operação simultânea de dois ou mais serviços por uma mesma empresa.
Com relação à mudança de itinerário, o inciso I do art. 2º deixa claro que os itinerários deverão
ser idênticos, assim como no inciso IV, que esclarece que tais ligações não poderão ser operadas
por outra transportadora, justamente para não comprometer o equilíbrio econômico de outras
permissionárias. No mesmo artigo, o inciso II esclarece que os pontos de seção devem ser
idênticos, ou seja, as permissionárias só poderão operar o serviço nas seções que estão
autorizadas.
2.18- Martinho Ferreira de Moura (Bel-Tour Turismo e Transportes Ltda.)
As sugestões do Sr. Moura referem-se aos artigos 1º, 4º e 7º. No art. 1º não foi aceito pela equipe
técnica a substituição do termo “dois serviços” por “mais de um seccionamento”, entretanto, foi
dada nova redação ao artigo sem restringir o número de serviços que uma mesma permissionária
poderá utilizar na operação simultânea. Quanto a não haver restrição do período para a realização
da operação simultânea, foi considerado que a ampliação para todos os meses do ano
descaracterizaria o objetivo da Resolução que é o atendimento ao mercado no período de baixa
demanda.
Quanto à sugestão apresentada ao art. 4º para supressão do termo “mediante requerimento” a
equipe técnica não aceitou o pleito, mas foi dada nova redação ao artigo substituindo a palavra
22
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
“comunicação” por “solicitação”. Com isto, o prazo definido da minuta da Resolução foi
considerado satisfatório, uma vez que a SUPAS deverá examinar todos os pleitos sobre o
assunto.
Em relação ao art. 7º, a equipe decidiu pela sua exclusão, uma vez que o mesmo estava em
contradição com o caput do art. 1º, onde determina que a operação conjunta será praticada
apenas com ônibus de mesma categoria.
2.19- Alfredo Voss Júnior (Reunidas S/A Transportes Coletivos)
As sugestões do Sr. Voss referem-se aos artigos 1º, 4º e 7º. No art. 1º não foi aceito pela equipe
técnica a substituição do termo “dois serviços” por “mais de um seccionamento”, entretanto, foi
dada nova redação ao artigo sem restringir o número de serviços que uma mesma permissionária
poderá utilizar na operação simultânea.
Quanto à sugestão apresentada ao art. 4º para supressão do termo “mediante requerimento” a
equipe técnica não aceitou o pleito, mas foi dada nova redação ao artigo substituindo a palavra
“comunicação” por “solicitação”. Com isto, o prazo definido da minuta da Resolução foi
considerado satisfatório, uma vez que a SUPAS deverá examinar todos os pleitos sobre o
assunto.
Em relação ao art. 7º, a equipe decidiu pela sua exclusão, uma vez que o mesmo estava em
contradição com o caput do art. 1º, onde determina que a operação conjunta será praticada
apenas com ônibus de mesma categoria.
2.20- Almir Spironelli Júnior (Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda.)
As sugestões do Sr. Spironelli referem-se aos artigos 1º e 4º. No art. 1º não foi aceito pela equipe
técnica a substituição do termo “dois serviços” por “mais de um seccionamento”, entretanto, foi
dada nova redação ao artigo sem restringir o número de serviços que uma mesma permissionária
poderá utilizar na operação simultânea.
Quanto à sugestão apresentada ao art. 4º para supressão do termo “mediante requerimento” a
equipe técnica não aceitou o pleito, mas foi dada nova redação ao artigo substituindo a palavra
“comunicação” por “solicitação”. Com isto, o prazo definido da minuta da Resolução foi
considerado satisfatório, uma vez que a SUPAS deverá examinar todos os pleitos sobre o
assunto.
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ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Anexo 3: Quadro Analítico
SUGESTÕES À MINUTA DA RESOLUÇÃO
A) SUGESTÕES COM VÍNCULO DIRETO AOS ARTIGOS DA MINUTA DA RESOLUÇÃO
TEXTO MINUTA
INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
OBS.:
Fixa procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de serviços de uma mesma permissionária nas condições que especifica.
A DIRETORIA da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições regimentais, fundamentada nos termos do Relatório D__-____/2005, de
___ de _________ de 2005, constante do processo nº 50500.__________/2005 e considerando as atribuições legais da Agência quanto a regulação das atividades de prestação de serviços de
transporte de passageiros por terceiros, na forma dos artigos. 20, inciso II, 22, inciso III, e, 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Fixar procedimentos relativos à Empresa: ABRATI
Nessa linha de pensamento, vimos sugerir uma avanço na redação do art.1º para torná-lo
utilização de um único ônibus para a Nome: José Luiz Santolin
ainda mais compatível com o espírito da Resolução, qual seja a flexibilização da oferta,
operação simultânea de dois serviços, de
eliminando a limitação “dois serviços” para chegar aos “secionamentos” de permissão
mesma categoria, interestaduais de
regular da mesma empresa. Pré-fixar o prazo da operação simultânea para determinados
transportes rodoviário de passageiros, de
meses também é algo que engessa a atividade das empresas, daí a sugestão para que isso
uma mesma permissionária no período de
não se dê, até porque sempre haverá a prévia comunicação de sua execução, fato que por Procede
em parte.
março a junho e de agosto a novembro.
si só retira o sentido de tal previsibilidade. Não se pode impedir, por antecedência, uma Nova
prática operacional que está vinculada a fatos futuros em termos de demanda de mercado redação.
que pode demandar essa nova modalidade de atuação. Sendo assim, sugere-se o seguinte
texto:
“Art.1º Fixar procedimentos relativos à utilização de um mesmo veículo para a operação
simultânea de mais de um secionamento, da mesma categoria, interestaduais de
transporte rodoviário de passageiros de uma mesma permissionária.”
Empresa: Empresas Reunidas Paulista de Que a expressão "dois serviços" contido no artigo 1º da referida Resolução seja
Não
Transportes
substituído pela expressão "mais de um secionamento";
aceito.
Nome: Almir Spironelli Junior
Empresa: Reunidas S/A Transportes
Sugestão de alteração do art. 1, passando este a ter a seguinte redação:
Coletivos
Art. 1 Fixar procedimento relativos à utilização de um único ônibus para a operação Procede.
Nome: Alfredo Voss Júnior
simultânea de dois ou mais serviços, de mesma categoria, interestaduais de transporte Nova
rodoviário de passageiros, de uma mesma permissionária no período de março a junho e redação.
de agosto a novembro.
Empresa: Viação Motta Ltda.
I - Substituir no artigo 1 a definição de "dois serviços" para "mais de um
Não
Nome: Paulo R. Martinez
seccionamento".
aceito.
24
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA
Empresa: Bel-Tour Turismo e
Transportes Ltda.
Nome: Martinho Ferreira de Moura
SUGESTÕES
OBS.:
Procede.
Nova
redação.
Empresa:Expresso Marly Ltda
Nome:
Art. 1º Sugerimos que seja substituído o termo “dois serviços” para “mais de um
serviço”, contemplando todos os seccionamentos dos mesmos.
Devido a constante queda no aproveitamento em todos os meses do ano, sugerimos
substituir “no período de março a junho e de agosto a novembro” para “todos os meses
do ano”.
No art. 1º, substituir no texto dois serviços para mais de um secionamento, procedendose a adequação dos demais artigos ao que ora se sugere;
Empresa: Planalto de Campina Grande
Nome:
Empresa: Rápido Federal Viação Ltda.
Nome: Antonio Spacek Filho
No art. 1º, substituir no texto dois serviços para mais de um secionamento, procedendo- Não
aceito.
se a adequação dos demais artigos ao que ora se sugere;
No art. 1º, substituir no texto dois serviços para mais de um secionamento, procedendo- Não
se a adequação dos demais artigos ao que ora se sugere;
aceito.
Não
procede
Não
aceito.
No art. 1º, substituir no texto dois serviços para mais de um secionamento, procedendo- Não
aceito.
se a adequação dos demais artigos ao que ora se sugere;
No primeiro para substituir a definição "dois serviços" para "mais de um secionamento" Não
aceito.
O art. 1º ficaria com a seguinte redação: Art. 1º Fixar procedimentos relativos à
utilização de um único ônibus para a operação simultânea de mais de um seccionamento, Não
de mesma categoria, interestaduais de transporte rodoviário de passageiros, de uma aceito.
mesma permissionária.
Não
Empresa: Auto Viação 1001 Ltda.
Substituir no art. 1º a expressão "dois serviços" para "mais de um secionamento"
aceito.
Nome: Telmo Joaquim Nunes
Empresa: Auto Viação Catarinense Ltda. Dar nova redação ao art. 1º para substituir a expressão "dois serviços" por mais de um Não
aceito.
Nome: Telmo Joaquim Nunes
secionamento
Empresa: ANTT/URMG
No Art.1º, sugiro a supressão de "de mesma categoria", por estar conflitante com o Art.
Procede.
Nome: Alexandre Barra
7º.
Empresa: DPRF
Diretamente a proposta no seu artigo 1º não entendo por quê somente nos meses de
Nome: Julio César de Mattos Zambon
"março a junho e de agosto a novembro" existem certamente linhas que existe Não
diminuição do número de passageiros em outras épocas, outros meses, acho que deveria procede
ser em qualquer mês, ou seja, sempre que a permissionária entender necessário.
Empresa: Empresa Unida Mansur e No artigo 1º deveria onde se lê "dois serviços", deveria ser "dois ou mais serviços".
Procede
Filhos Ltda.
Também não haver restrição do período. Há linhas em que o movimento é de estudantes em parte.
Nome: Edson Mansur
e que diminuem no período de férias escolares
Empresa: Viação Itapemirim S/A.
Em sede do art. 1º: a substituição da expressão "dois serviços" pela "mais de um Não
Nome: Agostinho Manuel Coelho Garcia secionamento
aceito.
Empresa: Real Expresso Ltda.
Nome: Jayme Ribeiro da Luz Neto
Empresa: Paraibuna Transportes S/A
Nome: Wellington
Empresa: Viação Resendense Ltda.
Nome: Thadeu d'Almeida Mattos
25
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
Art. 2º Sempre que os pontos de origem
ou destino de uma ligação integrarem o
sistema operacional de dois serviços de
uma mesma permissionária, a operação
do mesmo poderá ser executada por um
mesmo
veículo
dessa
empresa,
observadas as seguintes condições:
I. que os horários início de viagem dos
dois serviços sejam idênticos;
II. que sejam superpostos os pontos de
seção do serviço de maior extensão em
relação aos de menor extensão;
III. que os pontos de apoio e parada dos
dois serviços sejam superpostos no
percurso;
IV. que as ligações atendidas pelos dois
serviços não sejam operadas por outras
permissionárias,
mesmo que por
itinerários distintos.
INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA
Empresa: Paraibuna Transportes S/A
Nome: Wellington
Empresa: Auto Viação 1001 Ltda.
Nome: Telmo Joaquim Nunes
SUGESTÕES
No segundo em seu inciso I incluir "ou diferente 30 minutos"
No art. 2º, caput, excluir a expressão "de dois serviços" adequando a redação dos incisos
Justificativa: A racionalização não deve ficar limitada a dois serviços, pois, a
transportadora poderá realizá-la com mais serviços, se atendidas as disposições da
norma.
Empresa: Auto Viação Catarinense Ltda. A expressão "de dois serviços" adequando a redação dos incisos pela supressão da
Nome: Telmo Joaquim Nunes
referência aos dois serviços.
No artigo 2º inciso I entendo que a linha mais longa pode começar em um município
Empresa: DPRF
(seção) e a mais curta em outro logo em seguida ou algumas seções a frente, pois da a
Nome: Julio César de Mattos Zambon
impressão na forma que esta transcrito que o inicio das duas linhas devem começar no
mesmo local o que acho que não é necessário desde que atendido os demais incisos.
Também acho que deve ser acrescentado o inciso V no artigo 2º ou acrescentar ao artigo
4º que deve haver "justificativa sucinta a ANTT
Empresa: Unida Mansur e Filhos Ltda.
Artigo 2º, parágrafo I, deveria ter a seguinte redação:"que os horários início de viagem
Nome: Edson Mansur
dos dois serviços não difiram em mais de 30 minutos";
Empresa: Expresso Princesa dos Campos Art 2º inc I "Que os horários início de viagem dos dois serviços sejam idênticos"
Nome: José Gulin
Neste caso que seja permitido "até faixa de intervalo de 60 (sessenta) minutos".
Empresa: Viação São Luiz Ltda.
A sugestão de nossa empresa é para que se acrescente o inciso V no Artigo 2º, com a
Nome: Antônio Ângelo Bottaro
seguinte redação: V - Quando o movimento de passageiros não for suficiente para a
operação individual da linha nos meses de janeiro, julho e dezembro, também poderão
ser aplicados os mesmos procedimentos deste Artigo.
Empresa: Transnorte - Transporte Tur Contribuição: Art. 2° - "Sempre que os pontos de origem ou destino de uma ligação
Norte de Minas Ltda.
integrarem o sistema operacional de dois serviços, ..., no período de março a junho e de
agosto a novembro." - a nosso ver há uma série de inconvenientes, a saber:
Nome: Eduardo Brunet
1- operar duas linhas durante 8 meses do ano, com o uso de um mesmo veículo em
ambas, evidentemente uma será sempre mal servida, ou mesmo as duas, já que não há
como garantir, por exemplo, para o usuário intermediário, a poltrona que melhor lhe
convier (há quem viaje apenas do lado oposto ao do motorista);
2- a operação de duas linhas com um mesmo veículo significa que em ambas o contrato
estará sendo descumprido, já que o inciso II do art. 20 do Dec. 2521/98 prevê a
quantidade mínima de veículos;
3- pelo mesmo motivo o principio da prestação do serviço adequado estará sendo
inobservado, uma vez que evidente a queda da qualidade em ambas as linhas;
4- desconhece-se o termo "sistema operacional" sendo conveniente utilizar-se, sempre, a
terminologia que já consta em Resolução dessa agência, tais como Esquema
OPeracional, Itinerário, etc.. tudo o mais que seja diferente do que já consta ali tornará o
texto confuso de dúbio;
OBS.:
Não
aceito.
Procede.
Nova
redação.
Procede.
Procede.
Nova
redação.
Não
aceito.
Não
aceito.
Não
aceito.
Não
procede.
Itens 1, 2
e 3, não
procedem
Procede.
Nova
redação
26
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
OBS.:
Art. 3º A operação simultânea deverá ser feita sempre com a utilização do veículo que esteja atendendo o serviço de maior percurso, devendo ser identificados no ônibus os serviços
atendidos.
Parágrafo único. A identificação do serviço de menor extensão somente permanecerá no ônibus enquanto estiver em curso sua prestação.
Art. 4º Para a realização da operação Empresa: ABRATI
Alterar a redação do art.4º para corrigir uma incoerência, qual seja a de que o texto inicia
simultânea, a permissionária deverá Nome: José Luiz Santolin
falando em comunicação e em seguida fala em requerimento. Ora, se o mecanismo de
comunicar o fato à ANTT, mediante
notificação à ANTT será a comunicação, não há que se falar em requerimento, pois são
requerimento
caracterizando
o
formas distintas, inclusive o segundo pressupondo uma tramitação, com demoras,
atendimento das condições fixadas no
prazos, etc. Sugere-se, assim, o seguinte texto para esse artigo: “Art.4º Para a realização Procede
art. 2o, com antecedência de 15 (quinze)
da operação simultânea, a permissionária deverá comunicar o fato à ANTT, em parte.
caracterizando o atendimento das condições fixadas no art.2º, com antecedência de Nova
dias antes do seu início, bem como
05(cinco) dias antes do seu início, bem como informar a paralisação também em até redação.
informar sua paralisação também em até
05(cinco) dias antes de seu encerramento.”
15 (quinze) dias antes do seu
É fundamental que as permissionárias possam dispor de mecanismos de agilidade em
encerramento.
seus ajustes operacionais, tendo em vista a natureza e o dinamismo de que se revestem,
Parágrafo único. O não atendimento ao
sem com isso abandonar os mecanismos de controle por parte do Poder Concedente.
disposto no caput deste artigo ensejará a
ANTT,
por
intermédio
da Empresa: Empresas Reunidas Paulista de Que seja suprimido do artigo 4º as expressões "mediante requerimento" uma vez que o Procede
Superintendência de Serviços de Transportes
texto inicial do referido dispositivo requer apenas comunicação não sendo adequado, em parte.
Transporte de Passageiros - SUPAS, Nome: Almir Spironelli Junior.
portanto, exigir-se "requerimento". Que o prazo para a "comunicação" em questão seja Não
determinar a suspensão do início ou
de 5 (cinco) dias antes do início e o mesmo prazo para o seu encerramento
aceito.
paralisação da operação.
Empresa: Viação Motta Ltda.
IV - Suprimir do artigo 4 as expressões "mediante requerimento", visto que o texto fala
Nome: Paulo R. Martinez
que a permissionária deverá comunicar o fato à ANTT, assim não há que se falar em
Não
requerimento.
V - Ainda no artigo 4, alterar os prazos para a comunicação de inicio e paralisação para 5 aceitas.
(cinco) dias.
Empresa: Reunidas S/A
Coletivos
Nome: Alfredo Voss Júnior
Transportes Sugestão de alteração do art. 4, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4 Para a realização da operação simultânea, a permissionária deverá comunicar o
fato à ANTT, caracterizando o atendimento das condições fixadas no art. 2, com Não
antecedência de 05 (cinco) dias antes de seu inicio, bem como informar sua paralisação aceito.
também em até 05 (cinco) dias antes do seu encerramento.
Empresa:
Bel-Tour
Turismo
Transportes Lltda
Nome: Martinho Ferreira de Moura
Empresa: Expresso Marly Ltda
e Art. 4º Sugerimos que seja suprimido o termo “mediante requerimento”, por se tratar, de
acordo com o espírito da resolução, de simples comunicação à ANTT.
Procede
Sugerimos também que o prazo seja de 04 (quatro) dias antes do inicio e também para o em parte.
encerramento.
No art. 4º, suprimir a exigência de requerimento, uma vez que a minuta trata a questão
Procede
sob o ponto de vista de comunicação à ANTT;
em parte.
Alterar os prazos para 5 dias ao invés de 15, conforme contido no art. 4º.
27
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
Empresa: Viação Planalto de Campina
Grande Ltda
Nome:
Empresa: Rápido Federal Viação Ltda
Nome: Antonio Spacek Filho
No art. 4º, suprimir a exigência de requerimento, uma vez que a minuta trata a questão
sob o ponto de vista de comunicação à ANTT;
Alterar os prazos para 5 dias ao invés de 15, conforme contido no art. 4º.
No art. 4º, suprimir a exigência de requerimento, uma vez que a minuta trata a questão
sob o ponto de vista de comunicação à ANTT;
Alterar os prazos para 5 dias ao invés de 15, conforme contido no art. 4º.
No art. 4º, suprimir a exigência de requerimento, uma vez que a minuta trata a questão
sob o ponto de vista de comunicação à ANTT;
Alterar os prazos para 5 dias ao invés de 15, conforme contido no art. 4º.
Propomos também que no art. 4º seja suprimidas as expressões "mediante
requerimento", pois o texto fala em seu inicio que a "permissionária deverá comunicar o
fato à ANTT". Portanto, se é comunicação, não há que se falar em requerimento.
Sugerimos também que o prazo para comunicação seja de 5 (cinco) dias antes do inicio e
também para seu encerramento.
O art. 4º ficaria com a seguinte redação: Art. 4º Para a realização da operação
simultânea, a permissionária deverá comunicar o fato à ANTT, caracterizando o
atendimento das condições fixadas no art. 2º com antecedência de 05(cinco) dias antes
do seu início, bem como informar sua paralisação também em até 05(cinco) dias antes de
seu encerramento.
O artigo 4º deve constar a palavra "solicitar ou requerer" ao invés de "comunicar" o fato
a ANTT, mediante requerimento ... . Entendo que deve ser acrescido mais um parágrafo
ao artigo 4º dizendo que autorizada a permissionária a realizar tal operação simultânea a
mesma deverá portar no ônibus documento da ANTT comprovando tal fato como
documento de porte obrigatório. Pois caso contrário a fiscalização não terá como saber
tal autorização podendo notificar a empresa por fazer duas linhas no mesmo ônibus, ou
seções não autorizadas de forma injusta neste caso e se for documento de porte
obrigatório e não portar um comprovante que a ANTT autorizou tal operação, poderá ser
notificada por falta de documento de porte obrigatório, pois a fiscalização quer seja da
ANTT ou PRF perderá tempo investigando até comprovar tal situação e ainda
prejudicando os passageiros pelo tempo parado.
Empresa: Real Expresso Ltda
Nome: Jayme Ribeiro da Luz Neto
Empresa: Paraibuna Transportes S/A
Nome: Wellington
Empresa: Viação Resendense Ltda
Nome: Thadeu d'Almeida Mattos
Empresa: DPRF
Nome: Julio César de Mattos Zambon
OBS.:
Procede
em parte.
Procede
em parte.
Procede
em parte.
Procede
em parte.
Não
aceito.
Procedem
as duas
sugestões.
Nova
redação
ao caput e
inclusão
de §.
Empresa: Viação Itapemirim S. A.
Nome: Agostinho Manuel Coelho Garcia
Em sede do art. 4º: a supressão da expressão "mediante requerimento", por sua
Procede
incompatibilidade com aquela outra precedente "deverá comunicar"; a redução temporal
em parte.
para 05 (cinco) dias, em ambas as hipóteses versadas
Art. 5º Os registros referentes aos passageiros transportados durante a operação simultânea deverão ser mantidos individualizados, para cada uma das linhas, para os efeitos de informações
enviadas regularmente à ANTT, na forma exigida pela Resolução ANTT no 248/03.
Art. 6º Para garantir a oferta adequada de assentos aos passageiros, o sistema de reserva da permissionária deverá assegurar que na operação simultânea possa ser efetuada a venda de
bilhetes com lugares marcados
28
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
TEXTO MINUTA
INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
OBS.:
Art. 7º A operação simultânea poderá ser Empresa: ABRATI
Finalmente e para que o texto tenha melhor atendimento, sugere-se uma adequação ao
praticada em serviços de categoria Nome: José Luiz Santolin
art.7º, com eliminação conseqüente do seu parágrafo único, a saber:
Procede
diferenciada, sendo que neste caso o
“Art.7º - A operação simultâne a poderá ser praticada em serviços de categoria em parte.
ônibus a ser usado deverá ser o de
diferenciada, sendo que neste caso o ônibus a ser utilizado deverá ser o de categoria Exclusão
categoria superior, sem cobrança
superior, sem cobrança adicional de tarifa ao usuário que pagou pelo serviço do artigo.
adicional de tarifa ao usuário.
convencional”.
Empresa: Viação Motta Ltda.
II - Eliminar o "parágrafo único" do artigo 7.
Procede
Parágrafo único. No caso da operação Nome: Paulo R. Martinez
III - Dar ao caput do artigo 7, a seguinte redação:
em parte.
descrita no caput deste artigo envolver
A operação simultânea poderá ser praticada em serviços de categoria diferenciada, sendo
Exclusão
serviço de categoria convencional
que neste caso o ônibus a ser utilizado deverá ser o de categoria superior, sem a cobrança
do artigo.
prevalecerá para todos os passageiros a
adicional de tarifa ao usuário que pagou pelo serviço convencional".
tarifa deste serviço.
Empresa: Reunidas S/A Transportes Sugestão de alteração do art. 7, passando a ter a seguinte redação:
Procede
Coletivos
Art. 7 A operação simultânea poderá ser praticada em serviços de categoria diferenciada,
em parte.
Nome: Alfredo Voss Júnior
sendo que neste caso o ônibus a ser usado deverá ser o de categoria superior, sem
Exclusão
cobrança adicional de tarifa ao usuário, que pagou pelo serviço convencional.
do artigo.
Sugere-se, ainda, a exclusão do Parágrafo único do art. 7.
Empresa:
Bel-Tour
Turismo
e Nossa sugestão é que seja suprimido o parágrafo único e que se dê ao artigo a seguinte
Procede
Transportes Lltda
redação: “A operação simultânea poderá ser praticada em serviços de categoria
em parte.
Nome: Martinho Ferreira de Moura
diferenciada, sendo que neste caso o ônibus a ser utilizado deverá ser o de categoria
Exclusão
superior, sem cobrança adicional de tarifa ao usuário que pagou pelo serviço
do artigo.
convencional”.
Empresa: Paraibuna Transportes S/A
No sétimo eliminar o parágrafo único e dar o caput do artigo a seguinte redação:"art. 7º - Procede
Nome: Wellington
A operação simultânea poderá ser praticada em serviços de categoria diferenciada, sendo em parte.
que neste caso o ônibus a ser utilizado deverá ser de categoria superior, sem cobrança Exclusão
adicional de tarifa ao usuário que pagou pelo serviço convencional".
do artigo.
Empresa: Viação Resendense Ltda
Que seja abolido o parágrafo único do art. 7º e que o mesmo tenha a seguinte redação:
Procede
Nome: Thadeu d'Almeida Mattos
Art. 7º A operação simultânea poderá ser praticada em serviços de categoria
em parte.
diferenciada, sendo que neste caso o ônibus a ser utilizado deverá ser o de categoria
Exclusão
superior, sem cobrança adicional de tarifa ao usuário que pagou pelo serviço
do artigo.
convencional.
Empresa: ANTT/URMG
No parágrafo único do Art. 7º, sugiro a inclusão de vírgula entre as palavras Exclusão
Nome: Alexandre Barra
"convencional prevalecerá".
do artigo.
Empresa: Viação Itapemirim S. A.
Em sede do art. 7º: a complementação do seu caput, assim: "(...) que pagou pelo serviço
Exclusão
Nome: Agostinho Manuel Coelho Garcia. convencional"; a supressão do parágrafo único, tudo visando-se à melhor
do artigo.
compatibilização do texto com o espírito da normatização de regência em causa.
o
Art. 8º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Resolução ANTT n 233/03, de 25 de junho de 2003, e alterações.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
29
ANTT
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
B) SUGESTÕES SEM VINCULO DIRETO COM OS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO PROPOSTA.
INSTITUIÇÃO /
PESSOA FÍSICA
SUGESTÕES
Empresa: J. Araujo Receamos pela proposta sugerida de utilização de 1 (um) veículo para operar duas linhas, pois o procedimento de alterar o itinerário do veículo aprimoram
e regulamenta péssimos hábitos já adotados nos sistemas: 1° burla a fiscalização entre poderes e 2° induz os usuários. No Estado do Paraná em especial nas
e Cia Ltda.
cidades de Guarapuava e União da Vitória, as fiscalizações Interestaduais são tímidas e burocráticas. A prevalecer o procedimento as fiscalizações entre
Nome: Jair Araujo poderes Estaduais e Interestaduais ficarão a margem do mais “espertos”. Os princípios de ética e lisura no nosso segmento infelizmente deixam a
desejar.(não estamos generalizando)
Filho
A proposta desta busca de eficácia poderá redundar em abusos amparados por Resoluções. Exemplos que já ocorrem : 1) utilizar um veículo alterando o
seu itinerário burlando fiscalização estadual, 2) atender uma localização por dois itinerários dificultando a fiscalização, 3) assim como prolongar ou
diminuir uma linha Interestadual operando seção Intermunicipal (temos exemplos práticos nas cidades que citamos através de enumeras denuncias
formuladas a esta Agencia e o poder antecessor DNER). A prosperar esta proposta, aumentara o desequilíbrio econômico financeiro das empresas
Intermunicipais, que competem com os mais variados concorrentes, que não cumprem leis, normas etc... desde as Municipais, Estaduais, Interestaduais,
Interesses Políticos, Piratas, Camuflados, Linhas de Saúde, Linhas de Estudante, Rodovias em péssimos estados, Impostos exacerbados, etc...que só
aumentam nossa agonia.
As empresas de ambos os segmentos estão com problemas sérios, não atingem o coeficiente de aproveitamento tarifário estipulado pelos poderes
concedentes. Os investimentos desde renovação de frota diminuem a cada ano. Sr Diretor pode parecer exagero de nossa parte, mas somente quem esta no
campo de operação consegue vislumbrar estas distorções de um sistema em cima de outro, sempre prevalecendo à esperteza, na desculpas de otimizar suas
linhas em cima das Intermunicipais, principalmente nas cidades fronteiriças. Fica assim a nossa sugestão que cuidem com carinho e Justiça a busca de
eficácia de um sistema que fatalmente gerara a perda de outro, não esqueçamos “a competição traz o que há de melhor nos serviços e mercadorias e
também o que de pior nas pessoas”. Com todo respeito a Vossa Senhoria, e salvo interpretação errônea de nossa parte, tememos pela eficácia das linhas
Interestaduais em detrimento as Intermunicipais, com a experiência de 58 anos de atividade dentro do Estado do Paraná.
Empresa: DPRF
Considerando que haverá uma economia para as permissionárias, pois as empresas deixaram no mínimo um Ônibus parado deixando de gastar combustível
Nome: Julio César além do desgaste do ônibus, portando entendo que deverá haver um beneficio ao passageiro, devendo ser cobrando quando da realização desta operação
de Mattos Zambon simultânea um desconto, porém não sei a forma de realizá-lo talvez 5% ou 10% do valor da passagem.
Empresa:
Transnorte - Transp.
Tur Norte de Minas
Ltda
Nome: E.Brunet
OBS.:
Não
procede.
Sugestão
registrada.
5- esta alternativa para dar melhor aproveitamento aos veículos e às linhas traz o inconveniente de regularizar o conflito entre linhas interestaduais e
intermunicipais, uma vez que será extremamente difícil saber que veículo opera quais linhas, que passageiros estarão regulares dentro de um mesmo carro,
etc, de tal modo que qualquer operação de fiscalização implicará em atrasos demasiados, além de ser quase que ineficazes (neste caso, porque uma vez
baixada a Resolução, a sua extinção redundará em meses de trabalho de convencimento;
6- Para corroborar o que está dito acima, basta apurar os inúmeros casos de denúncias contra empresas que utilizam suas linhas interestaduais para operar
linhas intermunicipais;
7- este tipo de aproveitamento, do jeito como está proposto burla tanto o usuário de serviços interestaduais, quanto o de intermunicipais, já que a economia
proveniente desse aproveitamento não é prevista ser repassada às respectivas tarifas - lembramos que o art. 5° manda discriminar o movimento de Sugestões
transporte por linha, de modo a caracterizar que cada linha não deixou de ser operada com sua frota específica, tendo influencia sobre o tamanho da frota e registradas.
o PMA).
Desta forma, consideramos que a proposta embora tenha por objetivo melhorar o desempenho dos serviços, em termos econômicos, ela é de difícil
gerenciamento e acabará por privilegiar empresas que expandiram sem critérios seus serviços e que agora se vem com uma operação anti-econômica.
Por que não revisar-se todo o sistema de transporte, e sugerir que algumas operadoras abandonem seus serviços anti-econômicos? Por que não se elaborar
um plano de transporte capaz de atender aos desejos de deslocamento de cidadãos, à criação de postos de trabalho e estímulo às pequenas e médias
empresas, seja com a licitação de novas linhas de transporte, seja com a integração de modais de transporte? Só para exemplificar, ligações de Palmas/TO
com Brasília/DF até hoje existe na forma de serviços irregulares, já que nenhum deles passou pelo crivo da concorrência pública.
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súmula do relatório da audiência pública nº 030/2006