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EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO
COORDENADORIA DE CONTROLE URBANO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DIVISÃO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS UNIRESIDENCIAIS
NORMAS APLICÁVEIS A PROJETO DE EDIFICAÇÃO UNIRESIDENCIAL
2ª versão – 22/11/05
(Por tipo de planta)
As normas abaixo não eximem o projeto de obedecer às exigências e restrições do licenciamento.
I. PLANTAS DE SITUAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO
I.1. TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA
- Da Ponte da Coroa do Meio até a Av. Rotary, entre o Oceano e a maré do apicum
(Anexo III Lei 604/78):
50%.
- Demais localidades:
• Casas térreas ou de dois pavimentos (Art. 4º - Lei 19/66 e Art. 1º Lei 466/76): - lotes >160m²: 70%.
- lotes A160m² : 80%.
• Casas com mais de dois pavimentos
50% para os demais.
(Inciso I art.1º Lei 466/76):
Conforme acima até o segundo pavimento e
• Se a taxa de ocupação não ultrapassar a 30% (trinta por cento) da área do lote, o proprietário terá
redução de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da taxa de alvará de construção (Art. 170 PDDU)
I.2. TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA
-
ZAP –1(Art. 169 Inciso II – Lei Complementar 042/00): Isenta.
-
Demais Macrozonas (Art. 169 Inciso II – Lei Complementar 042/00): 5%.
I.3. RECUOS MÍNIMOS FRONTAIS
Somente serão permitidos nos recuos mínimos frontais , guarita ,casa de gás, de telefone, marquise e depósito
de lixo desde que o somatório das áreas não ultrapasse a 20% da(s) área(s) do(s) referido(s) recuo(s ) até o
limite máximo de 50,00m² de construção com pé direitoA 3,00m.. Admitem-se ainda acessos para veículos,
rampas ou escadas desde que descobertos (§ 4º art. 168 Lei Complementar 042/2000),bem como balanço de no máximo
1,00 metro no pavimento superior,sobre o recuo (art.6º Lei19/66).
O disposto para recuos mínimos frontais aplica-se também às construções nos lotes (frações de terreno
privativo) dos condomínios horizontais voltados para vias condominiais, bem como nos confrontantes com as
vias públicas.
I. 3.1. Da Ponte da Coroa do Meio até a Av. Rotary, entre o Oceano e a maré do apicum
(Anexo III – Lei
604/78):
- Rua/Avenida: 5,00 metros
I. 3.2. Demais localidades (Art. 5º - Lei 19/66 e Art. 1º Lei 466/76):
- Rua: 3,00 metros.
______________________________________________________________________________________________________________________
Av. Augusto Franco, 3340 - Bairro Ponto Novo – CNPJ. 13.118.245/0001-60 – Tel. (79) 3179-1632.
(Departamento de Fiscalização - Divisão de Fiscalização de Obras)
CEP 49.047-040 Aracaju - Sergipe
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- Avenida: 5,00 metros.
I. 3.3. Recuo Especial (DU 032 e Art. 5°Lei 19/66)
Para projetos de edificações, gabarito máximo de dois pavimentos, em terrenos registrados com
dimensões menores que o lote padrão, exigidas pelo código de urbanismo:
- De esquina, desde que por uma das vias seja adotado o recuo mínimo frontal:
Testada máxima(T) Macrozona
5,00 m
ZAB 1/ ZAB 2/ ZAP1 ZAP
2/ ZAP3/ZAP4/ZAP5/ ZAR.
6,00 m
ZAB 1/ ZAB 2/ ZAP1 ZAP
2/ ZAP3/ZAP4/ZAP5/ ZAR.
7,00m
8,00m
9,00m
10,00m
11,00m
ZAB 1/ ZAB 2/ ZAP1 ZAP
2/ ZAP3/ZAP4/ZAP5/ ZAR.
12,00m
13,00m
14,00m
ZAP1/ ZAP 2/ ZAP3
ZAB2
Zona
ZR1/ZR2/ ZR3/ ZI1/
ZI2/ ZI3/ ZI4/ ZC1/
ZC2/ ZE/Qualquer zona
pela Lei da Coroa do
Meio (Da Ponte da
Coroa do Meio até a Av.
Rotary, entre o Oceano
e a maré do apicum)ZR4, ZC1, ZE.
ZR1/ZR2/ ZR3/ ZI1/
ZI2/ ZI3/ ZI4/ ZC1/
ZC2/ ZE/Qualquer zona
pela Lei da Coroa do
Meio (Da Ponte da
Coroa do Meio até a Av.
Rotary, entre o Oceano
e a maré do apicum)ZR4, ZC1, ZE.
ZR1/ZR2/ ZR3/ ZI1/
ZI2/ ZI3/ ZI4/ ZC1/
ZC2/ ZE/ ZR1
ZR1/ Qualquer zona
pela Lei da Coroa do
Meio (Da Ponte da
Coroa do Meio até a Av.
Rotary, entre o Oceano
e a maré do apicum)ZR4, ZC1, ZE.
ZR1/ ZR2/ ZR3/ ZC1/
ZC2/ ZI3.
Recuo Especial em metros
Zero
Um e meio
Dois
Dois e meio
Dois e meio
- De meio de trecho: a critério da Prefeitura: em função da testada e das condições de recuo das
edificações situadas em ambos os lados do trecho.
I. 3.4. Recuo para Acréscimo e Reforma (Art. 6º e
7º - Lei 19/66).
- Reforma de construção existente além de um terço (1/3) do comprimento da antiga construção -recuo
mínimo frontal.
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- Acréscimo de mais um pavimento - recuo mínimo frontal, sendo permitido balanço no máximo de um
metro sobre o recuo.
II. PLANTA BAIXA
II.1. AFASTAMENTOS MÍNIMOS COM RELAÇÃO ÀS DIVISAS LATERAIS DO TERRENO
Da edificação - (tabela Lei 466/76, reproduzida até 04pavimentos e Inciso III §7º art.1º- Lei Complementar 062/03).:
Aberto
Serviço
Pavimentos (Compartimento de permanência prolongada) (Compartimento de permanência transitória)
Vedado
1.50 + 0.30 *(n-2)
1.50 + 0.20 *(n-2).
1
1,50
1,50
Isento
•
(Inciso III § 7º Lei Complementar
062 de 2003)
2
1,50
1,50
Isento
(Inciso III § 7º Lei Complementar
062 de 2003)
3
1,80
1,70
1,00
4
2,10
1,90
1,00
Observação: Compartimento de permanência prolongada – sala de estar, sala de jantar, quarto, gabinete, sala
de costura, sala de TV e similares.
Compartimento de permanência transitória – sanitário, copa, cozinha, depósito.
•
De caixa d’água e piscina (Disposições Gerais XIII Lei 13/66): 1,00m.
II. 2. VENTILAÇÃO/ILUMINAÇÃO MÍNIMA DE COMPARTIMENTOS (IV 1.2, V.5.1 à V.5.3, V.11 - Lei 13/66).
Compartimentos
Utilização prolongada
Utilização transitória
Depósito
Que abrem
diretamente para o
exterior.
1/6 da área do piso
1/8 da área do piso
1/10 da área do piso
Que abrem para varandas,
terraços ou marquises com
largura<2,00m.
1/5 da área do piso
1/6 da área do piso
1/8 da área do piso
Que abrem para varandas,
terraços ou marquises com
*largura entre 2,00m e 3,50m.
1/4 da área do piso
1/5 da área do piso
1/7 da área do piso
• Se a largura for maior que 3,50m, as aberturas não terão efeito de iluminação.
•
Para efeito de iluminação, será computada na largura de varanda/terraço, a projeção da cobertura e/ou do
pavimento, imediatamente superior, maior que um metro.
•
As portas que abrirem para varandas/terraços/áreas descobertas serão aceitas como área de iluminação/
ventilação.
•
Em edificação, até 2(dois) pavimentos, aceita-se poço confinado(fechado) para iluminação /ventilação
de qualquer tipo de compartimento, com área mínima que contenha um círculo de 1,50m de diâmetro,
sendo admitido 0,80m para sanitários, desde que a iluminação seja zenital.
•
Aceita-se dômus para iluminação/ventilação de sanitários.
•
Permite-se a iluminação e ventilação de um compartimento sanitário através de outro contíguo, desde
que os vãos de cada um sejam 1/6 de suas áreas de piso.
•
Área de ventilação para garagens - 1/3 (um terço) da área da porta respectiva.
•
As portas não poderão ter largura inferior a 0,60m.
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II. 3. CIRCULAÇÕES (Inciso VI – Lei 13/66)
- Declividade máxima de rampa de acesso de veículos à garagem – 25%.
- Escadas
Largura mínima
0,80cm
Altura máxima do degrau
0,18m
Largura mínima do degrau
0,27m
São permitidas escadas helicoidais
Todas as vezes que o número de degraus exceder a 18(dezoito), deverá existir um patamar intermediário de
comprimento no mínimo igual à largura da escada.
*Obedecer a Fórmula de Blondel no dimensionamento dos degraus: L+ 2H= 0,64m.
II. .4. CORREDORES (Inciso VII – Lei 13/66)
Largura mínima
Comprimento máximo para corredor sem iluminação direta
0,80cm
5,00m
II. 5. ÁREAS DE COMPARTIMENTOS (parágrafo 7º art.1º, Lei Complementar 062/03 – Artigo IX., Lei 13/66).
Compartimento
Salas
Quartos
Área mínima
Largura mínima
12,00m²
2,50m
1º
2º
3º em diante
2,50m
10,00m²
10,00m².
9,00m²
Quarto de empregada
6,00m²
2,00m
cozinha
4,50m²
1,50m.
Sanitário social e suíte
0,80m²/ peça
1,20m
Sanitário de empregada
2,00m²
1,00m
Garagem
13,00m²
2,50m
• Só serão admitidos gabinete e sala de costura, com menos de 9,00m², quando a casa tiver três quartos, no
mínimo.
• Só será admitido depósito de menos de 6,00m² se houver quarto de empregada.
• Nenhum depósito ou quarto de empregada poderá ter comunicação direta com parte social da casa.
• Os sanitários não poderão ter comunicação direta com cozinha, copa, despensa e sala. Admitindo-se que o
lavabo comunique-se apenas com a sala.
• As despensas só poderão comunicar-se diretamente com cozinha e copa.
III. PLANTAS DE FACHADA E DE CORTES
- Altura máxima de muro frontal (Artigo X.16 – Lei 13/66) é 2,00m (dois metros), exceto em área de serviço que
poderá ter 2,20m. Em esquina o muro deverá ser chanfrado ou totalmente vazado.
- Altura máxima de muro vazado frontal /gradil frontal: 2,50m.
- Pé-direito de Compartimentos (Resolução 12/97 e Artigo X. 15 Lei 13/66):
Compartimentos
Pé Direito
Quartos, sala, cozinhas e demais compartimentos.
2,50m
sanitários
2,20m
garagem
2,00m
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