NORMA PARA ADMISSÃO, AVALIAÇÃO E EXCLUSÃO DE PROFESSORES NO PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA COMPUTAÇÃO Este documento apresenta a norma para admissão, avaliação e exclusão de professores no Programa de Pós-graduação em Ciência e Tecnologia da Computação (POSCOMP) da Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI). 1. Admissão de docentes no programa Art. 1.1- Para que um professor possa pleitear a entrada no POSCOMP, deverá atender aos requisitos constantes no Anexo I desta norma. Art. 1.2- O professor deverá encaminhar uma carta, ao coordenador do POSCOMP, solicitando sua admissão, juntamente com cópia do currículo Lattes atualizado e respectivos comprovantes de sua produção técnica e científica nos últimos três anos. Art. 1.3- O coordenador do programa designará uma Comissão para a avaliação da solicitação do professor e encaminhará o parecer desta Comissão à próxima Assembleia do POSCOMP para decisão. Art. 1.4- A Assembleia, em sua decisão, procederá de forma a satisfazer os artigos 3.2 e 3.3 desta norma. Art. 1.5- O professor aprovado pela Assembleia passa, imediatamente, a pertencer ao quadro docente do POSCOMP, na condição de professor colaborador. Art. 1.6- O coordenador do POSCOMP terá, no máximo, 15 dias, a contar da data da Assembleia que deliberou sobre o pedido de admissão, para enviar uma carta ao professor comunicando-lhe a respeito do resultado de sua solicitação. 2. Avaliação de docentes do programa Art. 2.1- Logo após ocorrer o resultado da avaliação trienal da Capes, a Assembleia do POSCOMP reunir-se-á para avaliar, segundo os requisitos constantes no Anexo II desta norma, o desempenho de cada professor do programa. Art. 2.2- A avaliação constante no artigo 2.1 desta norma deverá produzir um dos dois resultados descritos nos dois parágrafos deste artigo. §1o- O professor (colaborador ou permanente) que atender aos requisitos constantes no Anexo II desta norma permanecerá no programa como professor permanente. §2o- O professor que não atender aos requisitos constantes no Anexo II desta norma ou permanecerá no programa como professor colaborador ou será desligado do programa, segundo os critérios definidos na seção 3 desta norma. Art. 2.3- Quando o professor estiver afastado da universidade em atividades de pós-doutoramento, os requisitos descritos no Anexo II desta norma serão aplicados de forma proporcional ao tempo em que o professor permanecer afastado. Art. 2.4- O quadro docente do programa deverá conter, no mínimo, 10 (dez) professores permanentes. Art. 2.5- Após a avaliação, no caso de haver menos que 10 (dez) professores permanentes que atendam aos requisitos constantes no Anexo II desta norma, serão agregados professores colaboradores ao quadro de professores permanentes, de forma a completar o número mínimo de professores permanentes do quadro docente. Neste caso, os professores colaboradores serão escolhidos, em ordem decrescente, com base nos requisitos descritos no Anexo II. Art. 2.6- O coordenador do POSCOMP terá, no máximo, 15 dias, a contar da data da Assembleia que deliberou sobre as avaliações dos professores, para enviar uma carta a cada professor do programa, comunicando-lhe a respeito do resultado de sua avaliação. 3. Exclusão de docentes do programa Art. 3.1- A avaliação constante no artigo 2.1 desta norma deverá também produzir um dos dois resultados descritos nos dois parágrafos deste artigo. §1o- O professor que atender aos requisitos constantes no Anexo I desta norma permanecerá no programa como professor colaborador, caso os artigos 3.2 e 3.3 desta norma sejam satisfeitos. §2o- O professor que não atender aos requisitos constantes no Anexo I desta norma será desligado do programa. Art. 3.2- O quadro docente do programa deverá conter, no mínimo, 2 (dois) professores colaboradores e, no máximo, a metade do número de professores permanentes do quadro docente. Art. 3.3- Após a avaliação, no caso de haver professores colaboradores que atendam aos requisitos constantes no Anexo I desta norma em número superior ao número máximo definido no artigo 3.2 desta norma, serão excluídos professores colaboradores de forma a atender ao número máximo permitido. Neste caso, os professores colaboradores serão excluídos, em ordem crescente, com base nos requisitos descritos no Anexo I. Art. 3.4- O professor excluído do programa prossegue com suas orientações de dissertação de mestrado em andamento até que todos os alunos orientados pelo professor concluam o curso de mestrado ou sejam desligados do programa. 4. Prazo de validade dos critérios definidos nos Anexos I e II desta norma Art. 4.1- Os requisitos definidos nos Anexos I e II desta norma serão alterados de 3 (três) em 3 (três) anos, logo após ocorrer a avaliação do desempenho de cada professor do programa, conforme os critérios definidos na seção 2 desta norma. Esta alteração tem como objetivo adequar os índices de produtividade definidos pela CAPES com as metas de produtividade do POSCOMP. Aprovada, em 12 de dezembro de 2012, pela Assembleia do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia da Computação. Atualizada, em 06 de dezembro de 2013, pela Assembleia do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia da Computação. Anexo I – Requisitos para admissão e permanência no programa como professor colaborador Art. AI.1- Os requisitos descritos neste anexo permitem que o POSCOMP suba um nível na próxima avaliação trienal da Capes. Art. AI.2- Para ser admitido e permanecer como professor colaborador do quadro docente do POSCOMP, o professor deverá atender aos requisitos descritos nos dois parágrafos deste artigo. §1o- Ser professor doutor do quadro permanente da UNIFEI. §2o- Obter índice geral de publicação (I geral), no período compreendido pelos últimos três anos, igual ou superior a 0,15 (quinze centésimos). Este I geral corresponde à metade do Igeral requerido para professores permanentes do quadro docente. Observação- O cálculo do Igeral é detalhado no Anexo III desta norma. Anexo II – Requisitos para admissão e permanência no programa como professor permanente Art. AII.1- Os requisitos descritos neste anexo permitem que o POSCOMP suba um nível na próxima avaliação trienal da Capes. Art. AII.2- Para ser admitido como professor permanente do quadro docente do POSCOMP, o professor deverá atender aos requisitos descritos nos quatro parágrafos deste artigo. §1o- Ser professor doutor do quadro permanente da UNIFEI. §2o- Ter pelo menos uma orientação no POSCOMP concluída no último triênio. §3o- Obter índice geral de publicação (Igeral), no período compreendido pela avaliação trienal da Capes, igual ou superior a 0,30 (trinta centésimos). Este I geral corresponde a 1,10 (cento e dez centésimos) vezes o Igeral do programa de nível imediatamente superior ao nível do POSCOMP na última avaliação trienal da Capes. §4o- Obter índice restrito de publicação (I restrito), no período compreendido pela avaliação trienal da Capes, igual ou superior a 0,20 (vinte centésimos). Este I restrito corresponde a 1,10 (cento e dez centésimos) vezes o Irestrito do programa de nível imediatamente superior ao nível do POSCOMP na última avaliação trienal da Capes. Art. AII.3- Para permanecer como professor permanente do quadro docente do POSCOMP, o professor deverá atender aos requisitos descritos nos dois parágrafos deste artigo. §1o- Ter ministrado pelo menos duas disciplinas, distintas ou não, no POSCOMP no último triênio. §2o- Atender aos requisitos descritos nos quatro parágrafos do artigo AII.2. Observação- O cálculo do Igeral e do Irestrito é detalhado no Anexo III desta norma. Anexo III – Cálculo do índice geral de publicação e do índice restrito de publicação Art. AIII.1- O índice geral de publicação (Igeral) é calculado através da seguinte fórmula: I geral = [ NA1×1,00 NA2 ×0,85 NB1×0,70 NB2 ×0,50 NB3 ×0,20 NB 4×0,10NB 5×0,05] / NANO onde: NX i = ∑ PX ij / ND j j PX ij = publicação j (congresso ou periódico) classificada como Xi no Qualis da Computação. ND j = número de professores na lista de autores da publicação j. NANO = número de anos do período de avaliação. Art. AIII.2- O índice restrito de publicação (I restrito) é calculado através da seguinte fórmula: I restrito = [NA 1 ×1,00 + NA 2×0,85 + NB1 ×0,70 ] / NANO onde: NX i = ∑ PX ij / ND j j PX ij = publicação j (congresso ou periódico) classificada como Xi no Qualis da Computação. ND j = número de professores na lista de autores da publicação j. NANO = número de anos do período de avaliação. Art. AIII.3- No cálculo do Igeral e do Irestrito, o número total de publicações em congressos é limitado a três vezes o número total de publicações em periódicos listados no Qualis da Computação. Assim: ∑ NAci NBci i ≤ 3 × ∑ NAip NBip i onde: NX ic = número de publicações em congressos classificadas como Xi no Qualis da Computação. NX ip = número de publicações em periódicos classificadas como Xi no Qualis da Computação. §1o- O Art. AIII.3 será aplicado somente quando, no triênio, o número total de publicações do POSCOMP em congressos listados no Qualis da Computação for superior a três vezes o número total de publicações do POSCOMP em periódicos listados no Qualis da Computação.