FERNANDO CRUZ CABRITA ANTÓNIO CABRITA ANTÓNIO JOSÉ URBANO JOAQUINA URBANO RITA NEVES CARMEN FORTES ADVOGADOS EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA Proc. nº 526/12.3BELSB – 2ª U. O. CONTESTANDO, no processo em epígrafe referenciado que lhe move o Sindicato Nacional do Ensino Superior, diz a Ré UNIVERSIDADE DO ALGARVE. A).- POR EXCEPÇÃO (ILEGITIMIDADE PASSIVA) 1º.- A acção que ora se contesta foi intentada sob a forma de acção administrativa comum. 2º.- Com ela visa o Autor obter o reconhecimento do que alega serem direitos dos docentes seus associados e, em consequência desse pretendido reconhecimento, a condenação da Ré em fazer transitar para a categoria de professores auxiliares (na carreira docente universitária) e para a categoria de professores adjuntos (na carreira docente do ensino politécnico) os assistentes e assistentes convidado (naquela carreira universitária) e os assistentes e os equiparados a assistentes (na carreira politécnica) que tenham adquirido, em 2012, o grau académico de doutores, celebrando os atinentes contratos; Rua Dr. João Lúcio, nº 10, 2º Frt. - 8700-456 OLHÃO - PORTUGAL Telefs. 289 715 181 – 289 715 182 – 289 704 361 Fax 289 704 355 e-mail: [email protected] 1 FERNANDO CRUZ CABRITA ANTÓNIO CABRITA ANTÓNIO JOSÉ URBANO JOAQUINA URBANO RITA NEVES CARMEN FORTES ADVOGADOS 3º.- Bem como o pagamento das retribuições correspondentes às novas categorias para onde transitariam; 4º.- Declarando-se nulos e de nenhum efeito os contratos que e Ré tenha entretanto celebrado com associados do Autor na parte em que se clausule a manutenção da retribuição correspondente à categoria de proveniência. PARA TANTO, 5º.- Alega o Autor, nos nsº 8, 9 e 10 do seu mui douto petitório inicial, com interesse para o que ora releva, o seguinte: «A Ré tem vindo desde o inicio de 2012 a recusar operar adequadamente a transição dos seus docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) com a categoria de assistente e assistente convidado que por se encontrarem no regime transitório ao obterem o grau de doutor têm o direito (…) a ser contratados como professores auxiliares (…) remunerados de acordo com a respectiva tabela…» (nº 8, com destaque e sublinhado nossos); «(…) recusa que igualmente vem prejudicando os seus assistentes e equiparados a assistentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico…» (nº 8, igualmente com destaque e sublinhado nossos); «A Ré fundamente a sua actuação em normas insertas na lei nº 64-B/2011, 30 de Dezembro, adiante designada LOE para 2012.» (nº 9 da douta p. i., com destaque nosso); «(…) a Ré não tem razão em recusar efectuar o reposicionamento remuneratório dos supra citados docentes (…) faz uma errada interpretação da lei e do direito Rua Dr. João Lúcio, nº 10, 2º Frt. - 8700-456 OLHÃO - PORTUGAL Telefs. 289 715 181 – 289 715 182 – 289 704 361 Fax 289 704 355 e-mail: [email protected] 2 FERNANDO CRUZ CABRITA ANTÓNIO CABRITA ANTÓNIO JOSÉ URBANO JOAQUINA URBANO RITA NEVES CARMEN FORTES ADVOGADOS (…) aplicáveis ao Ensino Superior Universitário e Ensino Superior Politécnico.» (nº 10 daquela douta peça processual, com destaques e sublinhados nossos). 6º.- O Autor, porém, não indica, não individualiza, nem identifica, em lado algum da sua tão extensa quão douta petição inicial, quais os seus associados (ou não associados) que a Ré recusou contratar como professores auxiliares (na carreira universitária) ou como professores adjuntos (na carreira politécnica), no ano de 2012 (ou até no ano anterior); 7º.- Ou a quem recusou o reposicionamento remuneratório correspondente à categoria para onde teriam transitado. 8º.- Outrossim, a Autora não indica em que documentos ou em que outra qualquer declaração terá a Ré fundamentado aquelas suas alegadas recusas de transição na categoria e reposicionamento remuneratório, fazendo uma errda interpretação da lei e do direito... 9º.- Ora, com o devido respeito – que é muito –, o Autor está completamente equivocado quanto ao que diz ser a posição da Ré relativamente às questões que pretende discutir nesta acção. COM EFEITO, 10º.- É absolutamente falso o que o Autor alega naqueles nsº 8 a 10 da sua douta petição inicial. Rua Dr. João Lúcio, nº 10, 2º Frt. - 8700-456 OLHÃO - PORTUGAL Telefs. 289 715 181 – 289 715 182 – 289 704 361 Fax 289 704 355 e-mail: [email protected] 3 FERNANDO CRUZ CABRITA ANTÓNIO CABRITA ANTÓNIO JOSÉ URBANO JOAQUINA URBANO RITA NEVES CARMEN FORTES ADVOGADOS 11º.- A aqui Ré nunca recusou a alegada transição de categoria dos seus docentes universitários e de politécnico, no ano de 2012, pelo simples mas decisivo facto de que nunca foi confrontada com nenhuma situação desse tipo; 12º.- Como também nunca foi a Ré, pela ausência de tais situações, confrontada com a necessidade de tomar uma decisão para reposicionamento remuneratório; 13º.- E, em consequência, nenhuma declaração ou manifestação, públicas ou privadas, foram emitidas ou produzidas pela Ré sobre a questão aqui em apreço. COMO É SABIDO, 14º.- A acção administrativa comum terá de ter por objecto, prima facies, um litígio (nº 1 do art. 37º do CPTA), que é seu pressuposto essencial; 15º.- Litígio de que nem sequer há indícios ou aparência, nem passado nem presente nem futuro, pelo menos no que à Ré respeita. 16º.- O litígio que constitui o objecto da acção administrativa emergirá de uma relação material controvertida ou de uma contraposição de interesses e/ou de entendimentos (aqui carecendo de uma decisão de reconhecimento do prevalecente). 17º.- É por essas relação material controvertida ou contraposição que se afere, nas suas subjectivações, a legitimidade das partes. Rua Dr. João Lúcio, nº 10, 2º Frt. - 8700-456 OLHÃO - PORTUGAL Telefs. 289 715 181 – 289 715 182 – 289 704 361 Fax 289 704 355 e-mail: [email protected] 4 FERNANDO CRUZ CABRITA ANTÓNIO CABRITA ANTÓNIO JOSÉ URBANO JOAQUINA URBANO RITA NEVES CARMEN FORTES ADVOGADOS 18º.- O Autor seleccionou a Ré como o pólo contrário da relação material controvertida ou do antagonismo de interesses ou de entendimentos que apresentou em juízo como sendo o casus belli a decidir nesta acção. 19º.- Porém, para além do pressuposto da existência de um litígio (que, no caso, não existe de todo, entre o Autor e a Ré, ou entre esta e qualquer associado daquele), a acção só pode ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida ou contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor (art. 10º do CPTA). 20º.- Ora, a Ré não é parte na relação material controvertida apresentada pelo Autor posto que nunca recusou posicionar na categoria e no escalão remuneratório correspondente os assistentes, assistentes estagiários e equiparados a assistentes que, quer no ensino universitário quer no ensino politécnico tivessem obtido, no ano de 2012, o grau de doutores. 21º.- De igual modo, o Autor também nem sequer sabe se a Ré detém, neste capítulo, algum interesse contraposto ao daquele ou a de qualquer um seu associado ou se perfilha uma posição ou entendimento antagónico ao do Autor; 22º.- Nem a Ré alguma vez publicitou ou fundamentou, por qualquer forma, a sua posição quanto à questão de interpretação e aplicação, às situações hipotéticas (que, para a Ré, nunca surgiram) suscitadas pelo Autor, da legislação invocada. Rua Dr. João Lúcio, nº 10, 2º Frt. - 8700-456 OLHÃO - PORTUGAL Telefs. 289 715 181 – 289 715 182 – 289 704 361 Fax 289 704 355 e-mail: [email protected] 5 FERNANDO CRUZ CABRITA ANTÓNIO CABRITA ANTÓNIO JOSÉ URBANO JOAQUINA URBANO RITA NEVES CARMEN FORTES ADVOGADOS 23º.- Por outro lado, o Autor não identifica nem concretiza a relação material controvertida onde diz ter havido acção ou omissão da Ré na questão em apreço; 24º.- Nem aponta quando, porque meio e em que circunstâncias a Ré manifestou posição e entendimento contrário ao entendimento advogado pelo Autor, que este pretende sufragar, pela presente acção administrativa, à custa da Ré. 25º.- De feito, não tem a Ré, neste caso, qualquer interesse directo em contradizer a argumentação do Autor nem a ela cabe fazê-lo, por não ser titular do interesse ou entendimento contrário ao daquele. 26º.- A Ré, se e quando houver essa necessidade perante um caso concreto relativo à situação suscitada pelo Autor decidirá em conformidade com a legislação que estiver então vigente, interpretando-a e aplicando-a, observando no que lhe for imposto as orientações superiores a que está vinculada pelo princípio da legalidade dos seus actos. 27º.- Até lá, a Ré não pode ser considerada parte legítima nesta acção porquanto não tem qualquer interesse directo em contradizer; 28º.- Não lhe advindo qualquer directo prejuízo da eventual procedência do pedido; 29º.- Afectando em primeira linha o Estado Português, por força da vigência do art. 20º da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2012) que determina, quanto às disposições remuneratórias dos trabalhadores do sector público, a Rua Dr. João Lúcio, nº 10, 2º Frt. - 8700-456 OLHÃO - PORTUGAL Telefs. 289 715 181 – 289 715 182 – 289 704 361 Fax 289 704 355 e-mail: [email protected] 6 FERNANDO CRUZ CABRITA ANTÓNIO CABRITA ANTÓNIO JOSÉ URBANO JOAQUINA URBANO RITA NEVES CARMEN FORTES ADVOGADOS contenção já prevista, com carácter de imperatividade, no art. 24º da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro (orçamento de Estado para 2011). 30º.- Destarte, a Ré é parte ilegítima na presente acção, o que até se descortina da própria douta petição inicial e dos documentos com ela juntos, nada aí respeitando ou individualizando situações onde tenha a mínima intervenção a aqui Ré. 31º.- A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória, prevista na alínea e. do art. 494º do Código de Processo Civil, que gera a absolvição da instância (art. 493º, nº 2, do mesmo compêndio processual). 32º.- Excepção que, sendo aplicável (ex-vi arts. 1º e 10º, nº 1, do CPTA), aqui se invoca, para ser conhecida e decidida, com a absolvição da Ré. APENAS ACAUTELANDO A HIPÓTESE DE ASSIM NÃO SE ENTENDER, DIR-SE-Á B).- POR IMPUGNAÇÃO 33º.- A Ré, enquanto organismo da Administração Pública, está sujeita ao princípio da legalidade. 34º.- Independentemente do entendimento que possa ter sobre o assunto, a Ré deve obediência ao preceituado na Lei, designadamente no que esta determina a nível de regimes remuneratórios dos funcionários do sector público para o ano de 2012, cujas disposições têm natureza imperativa (nº 16 do art. 24º da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Rua Dr. João Lúcio, nº 10, 2º Frt. - 8700-456 OLHÃO - PORTUGAL Telefs. 289 715 181 – 289 715 182 – 289 704 361 Fax 289 704 355 e-mail: [email protected] 7 FERNANDO CRUZ CABRITA ANTÓNIO CABRITA ANTÓNIO JOSÉ URBANO JOAQUINA URBANO RITA NEVES CARMEN FORTES ADVOGADOS Dezembro, aplicável ao Orçamento de Estado para 2012 por força do disposto no art. 20º da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro). 35º.- Até que haja decisão contrária ou declaração de inconstitucionalidade, a Ré tem de observar aquelas normas. 36º.- Contudo, como supra se referiu, não só não ocorreu com qualquer docente da Ré a situação que o Autor suscita nesta acção, como nunca a Ré manifestou, por qualquer forma, qualquer posição ou entendimento sobre o assunto, acatando o que está ou vier a ser determinado, por a isso dever obediência. 37º.- Termos em que se impugnam as considerações e conclusões da Ré, sublinhando a falsidade do alegado nos nsº 8, 9 e 10 da douta p. i., no que tange à Ré. 38º.- E voltando a vincar que a Ré não tem qualquer contrato celebrado com docentes no ano de 2012, nas situações referidas pelo Autor no seu douto articulado inicial, nunca recusou reposicionamentos de categorias e de remuneração nessas mesmas situações, nunca manifestou entendimento sobre as mesmas – pela simples circunstância de que nunca foi confrontada com nenhuma dessas alegadas situações aqui em apreço. Nestes termos, e nos mais de Direito, deve ser julgada procedente e provada a excepção de ilegitimidade deduzida e, consequentemente, Rua Dr. João Lúcio, nº 10, 2º Frt. - 8700-456 OLHÃO - PORTUGAL Telefs. 289 715 181 – 289 715 182 – 289 704 361 Fax 289 704 355 e-mail: [email protected] 8 FERNANDO CRUZ CABRITA ANTÓNIO CABRITA ANTÓNIO JOSÉ URBANO JOAQUINA URBANO RITA NEVES CARMEN FORTES ADVOGADOS absolver-se a Ré da instância, com todos os legais efeitos; se assim não se entender, deve ser julgada improcedente e não provada a presente acção com a absolvição da Ré do pedido. JUNTA: Procuração forense VALOR: O da acção (€ 30.000,01) O Advogado António Cabrita Rua Dr. João Lúcio, nº 10, 2º Frt. - 8700-456 OLHÃO - PORTUGAL Telefs. 289 715 181 – 289 715 182 – 289 704 361 Fax 289 704 355 e-mail: [email protected] 9