FERNANDO CRUZ CABRITA
ANTÓNIO CABRITA
ANTÓNIO JOSÉ URBANO
JOAQUINA URBANO
RITA NEVES
CARMEN FORTES
ADVOGADOS
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DO CÍRCULO DE LISBOA
Proc. nº 526/12.3BELSB – 2ª U. O.
CONTESTANDO, no processo em epígrafe referenciado que lhe
move o Sindicato Nacional do Ensino Superior, diz a Ré UNIVERSIDADE
DO ALGARVE.
A).- POR EXCEPÇÃO (ILEGITIMIDADE PASSIVA)
1º.- A acção que ora se contesta foi intentada sob a forma de acção
administrativa comum.
2º.- Com ela visa o Autor obter o reconhecimento do que alega serem direitos
dos docentes seus associados e, em consequência desse pretendido reconhecimento, a
condenação da Ré em fazer transitar para a categoria de professores auxiliares (na
carreira docente universitária) e para a categoria de professores adjuntos (na carreira
docente do ensino politécnico) os assistentes e assistentes convidado (naquela carreira
universitária) e os assistentes e os equiparados a assistentes (na carreira politécnica) que
tenham adquirido, em 2012, o grau académico de doutores, celebrando os atinentes
contratos;
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3º.- Bem como o pagamento das retribuições correspondentes às novas
categorias para onde transitariam;
4º.- Declarando-se nulos e de nenhum efeito os contratos que e Ré tenha
entretanto celebrado com associados do Autor na parte em que se clausule a manutenção
da retribuição correspondente à categoria de proveniência.
PARA TANTO,
5º.- Alega o Autor, nos nsº 8, 9 e 10 do seu mui douto petitório inicial, com
interesse para o que ora releva, o seguinte:
«A Ré tem vindo desde o inicio de 2012 a recusar operar adequadamente a
transição dos seus docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente
Universitária (ECDU) com a categoria de assistente e assistente convidado que por
se encontrarem no regime transitório ao obterem o grau de doutor têm o direito
(…) a ser contratados como professores auxiliares (…) remunerados de acordo com
a respectiva tabela…» (nº 8, com destaque e sublinhado nossos);
«(…) recusa que igualmente vem prejudicando os seus assistentes e equiparados a
assistentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino
Superior Politécnico…» (nº 8, igualmente com destaque e sublinhado nossos);
«A Ré fundamente a sua actuação em normas insertas na lei nº 64-B/2011, 30 de
Dezembro, adiante designada LOE para 2012.» (nº 9 da douta p. i., com destaque
nosso);
«(…) a Ré não tem razão em recusar efectuar o reposicionamento remuneratório
dos supra citados docentes (…) faz uma errada interpretação da lei e do direito
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(…) aplicáveis ao Ensino Superior Universitário e Ensino Superior Politécnico.» (nº
10 daquela douta peça processual, com destaques e sublinhados nossos).
6º.- O Autor, porém, não indica, não individualiza, nem identifica, em lado algum
da sua tão extensa quão douta petição inicial, quais os seus associados (ou não
associados) que a Ré recusou contratar como professores auxiliares (na carreira
universitária) ou como professores adjuntos (na carreira politécnica), no ano de 2012 (ou
até no ano anterior);
7º.- Ou a quem recusou o reposicionamento remuneratório correspondente à
categoria para onde teriam transitado.
8º.- Outrossim, a Autora não indica em que documentos ou em que outra
qualquer declaração terá a Ré fundamentado aquelas suas alegadas recusas de transição
na categoria e reposicionamento remuneratório, fazendo uma errda interpretação da lei e
do direito...
9º.- Ora, com o devido respeito – que é muito –, o Autor está completamente
equivocado quanto ao que diz ser a posição da Ré relativamente às questões que
pretende discutir nesta acção.
COM EFEITO,
10º.- É absolutamente falso o que o Autor alega naqueles nsº 8 a 10 da sua
douta petição inicial.
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11º.- A aqui Ré nunca recusou a alegada transição de categoria dos seus
docentes universitários e de politécnico, no ano de 2012, pelo simples mas decisivo facto
de que nunca foi confrontada com nenhuma situação desse tipo;
12º.- Como também nunca foi a Ré, pela ausência de tais situações, confrontada
com a necessidade de tomar uma decisão para reposicionamento remuneratório;
13º.- E, em consequência, nenhuma declaração ou manifestação, públicas ou
privadas, foram emitidas ou produzidas pela Ré sobre a questão aqui em apreço.
COMO É SABIDO,
14º.- A acção administrativa comum terá de ter por objecto, prima facies, um
litígio (nº 1 do art. 37º do CPTA), que é seu pressuposto essencial;
15º.- Litígio de que nem sequer há indícios ou aparência, nem passado nem
presente nem futuro, pelo menos no que à Ré respeita.
16º.- O litígio que constitui o objecto da acção administrativa emergirá de uma
relação material controvertida ou de uma contraposição de interesses e/ou de
entendimentos (aqui carecendo de uma decisão de reconhecimento do prevalecente).
17º.- É por essas relação material controvertida ou contraposição que se afere,
nas suas subjectivações, a legitimidade das partes.
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18º.- O Autor seleccionou a Ré como o pólo contrário da relação material
controvertida ou do antagonismo de interesses ou de entendimentos que apresentou em
juízo como sendo o casus belli a decidir nesta acção.
19º.- Porém, para além do pressuposto da existência de um litígio (que, no caso,
não existe de todo, entre o Autor e a Ré, ou entre esta e qualquer associado daquele), a
acção só pode ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida ou
contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor (art. 10º
do CPTA).
20º.- Ora, a Ré não é parte na relação material controvertida apresentada pelo
Autor posto que nunca recusou posicionar na categoria e no escalão remuneratório
correspondente os assistentes, assistentes estagiários e equiparados a assistentes que,
quer no ensino universitário quer no ensino politécnico tivessem obtido, no ano de 2012,
o grau de doutores.
21º.- De igual modo, o Autor também nem sequer sabe se a Ré detém, neste
capítulo, algum interesse contraposto ao daquele ou a de qualquer um seu associado ou
se perfilha uma posição ou entendimento antagónico ao do Autor;
22º.- Nem a Ré alguma vez publicitou ou fundamentou, por qualquer forma, a
sua posição quanto à questão de interpretação e aplicação, às situações hipotéticas (que,
para a Ré, nunca surgiram) suscitadas pelo Autor, da legislação invocada.
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23º.- Por outro lado, o Autor não identifica nem concretiza a relação material
controvertida onde diz ter havido acção ou omissão da Ré na questão em apreço;
24º.- Nem aponta quando, porque meio e em que circunstâncias a Ré
manifestou posição e entendimento contrário ao entendimento advogado pelo Autor, que
este pretende sufragar, pela presente acção administrativa, à custa da Ré.
25º.- De feito, não tem a Ré, neste caso, qualquer interesse directo em
contradizer a argumentação do Autor nem a ela cabe fazê-lo, por não ser titular do
interesse ou entendimento contrário ao daquele.
26º.- A Ré, se e quando houver essa necessidade perante um caso concreto
relativo à situação suscitada pelo Autor decidirá em conformidade com a legislação que
estiver então vigente, interpretando-a e aplicando-a, observando no que lhe for imposto
as orientações superiores a que está vinculada pelo princípio da legalidade dos seus
actos.
27º.- Até lá, a Ré não pode ser considerada parte legítima nesta acção
porquanto não tem qualquer interesse directo em contradizer;
28º.- Não lhe advindo qualquer directo prejuízo da eventual procedência do
pedido;
29º.- Afectando em primeira linha o Estado Português, por força da vigência do
art. 20º da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2012) que
determina, quanto às disposições remuneratórias dos trabalhadores do sector público, a
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contenção já prevista, com carácter de imperatividade, no art. 24º da Lei nº 55-A/2010 de
31 de Dezembro (orçamento de Estado para 2011).
30º.- Destarte, a Ré é parte ilegítima na presente acção, o que até se descortina
da própria douta petição inicial e dos documentos com ela juntos, nada aí respeitando ou
individualizando situações onde tenha a mínima intervenção a aqui Ré.
31º.- A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória, prevista na alínea e. do
art. 494º do Código de Processo Civil, que gera a absolvição da instância (art. 493º, nº 2,
do mesmo compêndio processual).
32º.- Excepção que, sendo aplicável (ex-vi arts. 1º e 10º, nº 1, do CPTA), aqui se
invoca, para ser conhecida e decidida, com a absolvição da Ré.
APENAS ACAUTELANDO A HIPÓTESE DE ASSIM NÃO SE ENTENDER, DIR-SE-Á
B).- POR IMPUGNAÇÃO
33º.- A Ré, enquanto organismo da Administração Pública, está sujeita ao
princípio da legalidade.
34º.- Independentemente do entendimento que possa ter sobre o assunto, a Ré
deve obediência ao preceituado na Lei, designadamente no que esta determina a nível de
regimes remuneratórios dos funcionários do sector público para o ano de 2012, cujas
disposições têm natureza imperativa (nº 16 do art. 24º da Lei nº 55-A/2010 de 31 de
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Dezembro, aplicável ao Orçamento de Estado para 2012 por força do disposto no art. 20º
da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro).
35º.- Até que haja decisão contrária ou declaração de inconstitucionalidade, a
Ré tem de observar aquelas normas.
36º.- Contudo, como supra se referiu, não só não ocorreu com qualquer docente
da Ré a situação que o Autor suscita nesta acção, como nunca a Ré manifestou, por
qualquer forma, qualquer posição ou entendimento sobre o assunto, acatando o que está
ou vier a ser determinado, por a isso dever obediência.
37º.- Termos em que se impugnam as considerações e conclusões da Ré,
sublinhando a falsidade do alegado nos nsº 8, 9 e 10 da douta p. i., no que tange à Ré.
38º.- E voltando a vincar que a Ré não tem qualquer contrato celebrado com
docentes no ano de 2012, nas situações referidas pelo Autor no seu douto articulado
inicial, nunca recusou reposicionamentos de categorias e de remuneração nessas mesmas
situações, nunca manifestou entendimento sobre as mesmas – pela simples circunstância
de que nunca foi confrontada com nenhuma dessas alegadas situações aqui em apreço.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve ser julgada procedente e
provada a excepção de ilegitimidade deduzida e, consequentemente,
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absolver-se a Ré da instância, com todos os legais efeitos; se assim não se
entender, deve ser julgada improcedente e não provada a presente acção
com a absolvição da Ré do pedido.
JUNTA: Procuração forense
VALOR: O da acção (€ 30.000,01)
O Advogado
António Cabrita
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Contestação UAlg - Sindicato Nacional do Ensino Superior