TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 22, DE 21 DE JUNHO DE 2005 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 27 DE JUNHO DE 2005 PUBLICADA EM 29 DE JUNHO DE 2005 ACÓRDÃOS DE Nºs 976 a 1003 ATA Nº 22, DE 21 DE JUNHO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva Subsecretário da Sessão: Tony de Medeiros Palmeira Com a presença do Ministro Ubiratan Aguiar e do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para efeitos de quorum), bem como da Representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado as ausências, com causa justificada, do Ministro Benjamin Zymler e, por motivo de férias, do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha (Regimento Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata nº 21 da Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de junho cuja cópia havia sido previamente distribuída aos Ministros e Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno. COMUNICAÇÃO DO MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES "Srs. Ministros Sr. Representante do Ministério Público Na qualidade de Presidente da 2ª Câmara, com grande pesar, tomo a mim o grave encargo de registrar em ata e comunicar aos meus E. Pares que, no dia de hoje, faleceu, em São Paulo, o estimado Ministro Paulo Afonso Martins de Oliveira, ainda recentemente aposentado desta Corte de Contas. Aos 79 anos de idade, quase 60 dos quais dedicados ao Tribunal de Contas da União e à Câmara dos Deputados, era querido pelo espírito público aguçado e pelas críticas contundentes, sempre em prol do interesse público e dos servidores de toda a Administração Pública, pelos quais sempre nutriu especial atenção. Nascido no Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 1927, durante 23 anos, entre 1965 e 1988, exerceu as difíceis atribuições de Secretário-Geral da Mesa Diretora, acompanhando a tramitação de todos os processos de votação da Câmara dos Deputados. Com a transferência da capital para Brasília, em 1960, assumiu a secretaria da Comissão do Distrito Federal. Cinco anos depois, assumiria a Secretaria-Geral da Mesa, onde permaneceu até a promulgação da Constituição de 1988. Nesse período, assessorou 11 presidentes na Câmara. De lá saiu direto para o Tribunal de Contas da União, já na condição de ministro. Trabalhou diretamente com emblemáticas figuras, do naipe de Tancredo Neves e Ulysses Guimarães, sempre estimado de todas. Descobriu no sangue a política aos 18 anos, ainda no Rio de Janeiro, quando convidado a trabalhar como datilógrafo da Constituinte, cujas recordações sempre reproduzia com os amigos. Paulo Afonso foi homenageado e condecorado por praticamente todas as instituições brasileiras, com inúmeras comendas, dentre as quais cito as seguintes: Ordem do Mérito Militar (Grau Oficial). Ordem do Mérito Naval (Grau Oficial). Ordem do Mérito Aeronáutico (Grau Comendador). Ordem do Rio Branco (Grau Grande Oficial). Ordem do Infante D. Henrique (Grau Comendador), Portugal. Ordem do Congresso Nacional (Grau Comendador). Ordem Estadual do Mérito Renascença do Piauí (Grau Comendador). Ordem do Ipiranga (Grau Grande Oficial), São Paulo. Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho (Grau Comenda- dor). Ordem do Mérito de Brasília (Grau Comendador). Ordem do Mérito Judiciário Militar (Bons Serviços), promovido ao (Quadro Especial em 1° de abril de 1996. Ordre de Ia Francophonie et du Dialogue des Cultures, França. Medalha do Mérito Santos Dumont. Medalha do Pacificador. Medalha do Mérito Tamandaré. Medalha do Mérito Legislativo Câmara dos Deputados. Medalha do Mérito Cultural, da Costa e Silva, Piauí. Amigo do Livro, Câmara Brasileira do Livro, São Paulo. Ordem "Bernardo O'Higgins" (Grau Comendador), Chile. Ordem do Mérito Legislativo do Estado de Minas Gerais (Mérito Especial). Ordem do Mérito Forças Armadas (Grau Comendador). Ordem dos Timbiras, Grande Oficial do Estado do Maranhão. Medalha Prêmio por Cinqüenta Anos de Relevantes Serviços Prestados à Administração Pública. Fica, assim, toda a saudade do homem público probo e justo que se vai, merecedor de todos os nossos elogios e de toda a nossa amizade." COMUNICAÇÃO DO MINISTRO UBIRATAN AGUIAR "Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhora Procuradora, O Presidente já expôs em síntese perfeita o que foi a vida de Paulo Affonso. O Ministro Paulo Affonso teve sua história dedicada à causa pública. Convivi com ele no parlamento. Durante noites a fio, principalmente no processo constituinte, o via como o anjo da guarda do Presidente Ulisses Guimarães: assessorando, Regimento na cabeça, Constituição presente, olhos postos em toda a conjuntura política que circundava o processo constituinte. Sua lucidez sempre foi de fundamental importância nas decisões do Presidente Ulisses Guimarães. Não o alcancei no Tribunal. Quando cheguei aqui ele já havia se aposentado. Todavia, sua marca nos Acórdãos, nos Votos, assinala a presença do regimentalista e do estudioso do Direito, registrando sua passagem pelo Tribunal de Contas da União. Amigo de sua família, eu me somo ao Presidente em suas palavras. Tenho certeza de que este é o sentimento de toda a Casa neste momento de pesar. Faço, neste instante, minhas preces para que ele ocupe junto ao Pai o lugar reservado ao justos, aquele que palmilhou a sua passagem com o sinete de retidão e da ética valores que pautaram a sua vida." COMUNICAÇÃO DO AUDITOR AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI "Também gostaria de registrar meu pesar, corroborando as palavras dos nobres Ministros que me antecederam, pelo passamento do Ministro Paulo Affonso." PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 976 a 990 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº 164/2003. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada sob nº 22, em 13 de junho de 2005, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 991 a 1003 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e Resolução TCU nº 164/2003): a) Procs. nºs 001.580/2005-4, 001.961/2003-4, 012.745/2004-6, 015.324/1999-0 e 017.307/2003-8 relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; b) Procs. nºs 003.757/2003-0, 004.028/2004-2, 006.562/2004-0, 017.677/2000-4, 017.799/2004-0, 017.835/2004-8, 019.714/2003-3 e 019.878/2003-6, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os TCs nºs 002.085/2004-0, 003.257/2004-0, 011.689/2001-6, 014.561/2002-1, 015.589/2004-3, 018.904/2002-5, 018.945/1993-7 e 019.803/2003-5. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Segunda Câmara, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ENCERRAMENTO O Presidente, em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar, deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às 16h40 horas e eu, Tony de Medeiros Palmeira, Subsecretário da Segunda Câmara, em substituição, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. TONY DE MEDEIROS PALMEIRA Subsecretário da Segunda Câmara, em substituição Aprovada em 27 de junho de 2005 WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 22, DE 21 DE JUNHO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 976 a 990 (Regimento Interno, artigos 137, 138,140 e 143; e Resolução TCU nº 164/2003). RELAÇÃO Nº 25/2005 Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma dos arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 976/2005 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 21/6/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. TC–007.178/2004-3 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas. Órgão: Procuradoria Regional do Trabalho – 15ª Região – Campinas/SP. Responsáveis: Abiael Franco Santos, CPF 699.607.399-53; Ana Luiza Crespo, CPF 101.810.418-63; Celio Furlan Pereira, CPF 119.172.128-01; Eleonora Bordini Coca, CPF 172.810.988-47; Fernão José Ribas D Ávila Mauger, CPF 022.714.511-91; Marília Almeida Tavares Di Trani, CPF 283.377.351-04; Raimundo Simão de Melo, CPF 597.703.768-68 e Sandra Maria Aranha Ferreira, CPF 112.199.898-43. Exercício de 2003. 2. TC–005.967/2004-4 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas. Órgão: Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. Responsáveis: Albanise Pires Ferreira de Azevedo, CPF 457.990.404-49; Antonio Carlos de Vasconcellos Coelho Barreto Camp, CPF 571.641.854-68; Antonio Francisco de Albuquerque, CPF 397.965.744-20; Belchior Alves da Costa Filho, CPF 318.371.404-30; Kennedy Barbosa da Silva, CPF 398.853.134-00; Marcelo Mesquita Monte, CPF 024.119.307-98; Marcos Amorim de Morais, CPF 250.124.444-34; Renato Cavalcanti de Macedo, CPF 493.514.944-20; Roberto Claudio de Carvalho Calixto, CPF 409.095.144-53; Ruy Barreto dos Santos Filho, CPF 129.142.314-15; Severino dos Ramos de Carvalho, CPF 054.031.624-53; Silvana Goncalves Ferreira, CPF 784.894.904-49 e Wellington Cabral Saraiva, CPF 456.358.894-68. Exercício de 2003. 3. TC–005.970/2004-0 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas. Órgão: Procuradoria Regional do Trabalho – 6ª Região – Recife/PE. Responsáveis: Adilson Celso Oliveira dos Santos, CPF 116.748.731-15; Carlos Antonio Ferreira Carvalho, CPF 650.960.884-72; Christiane de Oliveira Figueiroa, CPF 426.909.354-49; Clelia Galamba Fernandes, CPF 090.926.924-68; Flavio Tau de Souza Campos, CPF 492.743.09104; Gilberto Fernando de Souza Lima, CPF 640.672.704-53; Jose Janguie Bezerra Diniz, CPF 368.383.574-53; Lidia Fernandes Guimaraes Leite, CPF 252.490.024-04; Ludmila Duarte Gomes de Farias, CPF 161.678.722-87; Luzia da Silva Bezerra, CPF 113.350.254-72; Manoel Orlando de Melo Goulart, CPF 051.552.584-72; Maria Auxiliadora de Souza e Sa, CPF 105.366.474-53; Maria de Fatima Oliveira Neves, CPF 127.621.304-25; Morse Sarmento Pereira de Lyra Neto, CPF 180.794.584-72; Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva, CPF 072.549.545-68 e Tharcila Albuquerque Coelho Netto, CPF 363.873.714-49. Exercício de 2003. 4. TC–007.176/2004-9 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas. Órgão: Procuradoria Regional do Trabalho – 2ª Região – São Paulo/SP. Responsáveis: Almara Nogueira Mendes, CPF 008.001.488-78; Ivani Contini Bramante, CPF 140.408.048-13; Lucimar de Britto, CPF 083.864.818-54; Martha Araujo Siqueira, CPF 003.948.248-06; Maria Jose Sawaya de Castro Pereira do Vale, CPF 047.054.498-86; Marisa Marcondes Monteiro, CPF 071.043.978-41; Marisa Regina Murad Legaspe, CPF 052.599.508-01; Marisa Salete Martins, CPF 022.330.408-56 e Yoiti Coro, CPF 132.547.918-78. Exercício de 2003. 5. TC–005.433/2004-9 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas. Órgão: Procuradoria Regional da República – 4ª Região/RS. Responsáveis: Eduardo Kurtz Lorenzoni, CPF 265.242.440-87; Eduardo Lotuffo Stradolini, CPF 550.898.950-15; Ewerton Martins Ribeiro, CPF 443.903.860-34; Francisco de Assis Vieira Sanseverino, CPF 437.284.800-53; Ieda Hoppe Lamaison, CPF 352.753.400-87; Joao Carlos de Carvalho Rocha, CPF 444.587.034-04; João Heliofar de Jesus Villar, CPF 272.865.761-00; Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, CPF 199.300.890-04; Luiz Alberto Perrone, CPF 123.585.090-00; Maria Hilda Marsiaj Pinto, CPF 456.687.100-25; Maria Papadopoulos, CPF 361.060.540-53 e Solange Mendes de Souza, CPF 363.301.599-04.. Exercício de 2003. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 977/2005 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 21/6/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáve is, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. TC–010.990/2003-5 (com 2 volumes) Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. Entidade: Companhia Energética do Amazonas/CEAM. Responsáveis: Anselmo de Santana Brasil, CPF 749.779.46715; Antonio Frederico Pereira da Silva, CPF 230.663.777-68; Breno Pinto Figueiredo, CPF 835.316.027-72; Eduardo Augusto Gomes Assumpção, CPF 032.241.982-49; Eliane Carvalho da Silva, CPF 049.922.535-04; Francisco Romário Wojcicki, CPF 209.741.240-87; João Bernardo de Azevedo Bringel, CPF 224.830.041-72; Jorge Jose Teles Rodrigues, CPF 039.884.307-49; Marcelo Sili Reis, CPF 827.738.907-87; Mauro Ramos Massa, CPF 299.795.607-20; Maurício Paz Saraiva Câmara, CPF 603.285.091-91; Newton Noya Brandao, CPF 125.920.055-87; Publílio Sejano C. Madruga, CPF 097.333.531-91; Roberto Garcia Salmeron, CPF 032.502.887-72; Rogério Nunes Pinto Nogueira, CPF 192.586.157-00; Silas Rondeau Cavalcante Silva, CPF 044.004.963-68 e Willamy Moreira Frota, CPF 077.141.652-00. Exercício de 2002. 1.1. Determinar à Companhia Energética do Amazonas que: 1.1.1. evite realizar cessão de funcionários a outros órgãos/entidades, sem que as despesas relativas à folha de pagamento dos funcionários cedidos sejam suportadas pelo cessionário; 1.1.2. persista nas gestões junto ao Governo do Estado do Amazonas, com vistas a obter o total ressarcimento dos valores envolvidos na cessão dos funcionários Calil Mussa Dib e Maria Ilnah Oliveira da Cunha, cujas despesas salariais não foram restituídas à CEAM pelo Cessionário; 1.1.3. aprimore os trabalhos das comissões de sindicância, exortando que, ante a verificação de materialidade e autoria de fatos irregulares praticados por funcionários, deve ser proposta a imediata instauração do competente processo disciplinar administrativo, sob pena de responsabilidades, com vistas à aplicação, aos infratores, da reprimenda estatuída no Regulamento de Gestão de Pessoal. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 978/2005 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 21/6/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação ao responsável, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. TC–013.278/2003-6 (com 1 volume e 1 anexo) Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Mulungu/CE. Responsáve l: Francisco Weleton Martins Freire, CPF 273.176.683-20. 1.1. Determinar à Prefeitura de Mulungu/CE a adoção de medidas preventivas que evitem o pagamento, com recursos do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola, repassados pelo FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de despesas realizadas anteriormente ao recebimento da parcela destinada ao atendimento às escolas que não possuem unidade executora própria, sob gestão da própria Prefeitura, fazendo consignar, para tanto, rubrica específica no Orçamento Municipal, de modo a ser dado pleno atendimento ao disposto na Medida Provisória 2.178 – 36, de 24/8/2001 e Resolução FNDE/CD 17, de 9/5/2005, que dispõem sobre a execução do referido Programa. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 979/2005 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 21/6/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente e determinar a conversão em Tomada de Contas Especial e a citação do responsável, nos termos da Decisão Normativa 57, de 5 de maio de 2004: 1. TC–007.703/2004-5 Classe de Assunto: VI – Representação. Unidade: Prefeitura de Novas Russas/CE. Responsável: Francisco Adalberto Tavares Filho, ex-Secretário da Educação, CPF 383.798.053-72. Interessada: Nilce Cunha Rodrigues, Procuradora da República no Estado do Ceará. Objeto: Contas de Gestão do Fundef da Prefeitura de Novas Russas/CE. RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 980/2005 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 21/6/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer as seguintes determinações e determinar o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. TC–012.782/2004-0 (com 1 volume) Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA/RS. Responsáve is: Aline de Cássia Guimarães Schulz Grünewald, CPF 958.057.530-49; André Carlos Fortuna Rigon, CPF 901.220.970-68; Gustavo André Lange, CPF 286.677.350-00; Maríndia Izabel Girardello, CPF 179.786.450-53 e Vera Regina Pereira Mendonça, CPF 183.454.170-00. 1.1. Determinar ao CREA/RS que: 1.1.1. abstenha-se de incluir, nos editais de licitações, condições irrelevantes para o seu objeto e restritivas aos princípios da competitividade e economicidade, tais como exigência de apresentação de catálogo na aquisição de veículos, em observância ao disposto no art. 3º da Lei 8.666/93; 1.1.2. atente, na execução de despesas com lanches e refeições fornecidos em ocasiões especiais, quando condizentes com os objetivos da entidade, como no caso de prorrogação da jornada de trabalho da diretoria e conselheiros, para que sejam realizadas com parcimônia a fim de não comprometer a política de austeridade que deve ser sempre perseguida pela administração; 1.1.3. promova estudos para aferir a relação custo/benefício das contratações de serviços advocatícios, pessoa física ou jurídica em comparação com os custos decorrentes da admissão de novos advogados concursados; 1.1.4. caso os estudos acima indicados sugiram como medida mais vantajosa a contratação de terceiros, atente para a necessidade de licitação para contratação de serviços advocatícios, admitindo, no caso de inviabilidade de competição, a pré-qualificação dos profissionais aptos a prestarem os serviços, adotando sistemática objetiva e imparcial de distribuição de causas entre os pré-qualificados, de forma a resguardar o respeito aos princípios da publicidade e da igualdade, consagrados no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal; 1.1.5. faça constar, nos processos de locação de imóveis, pesquisa demonstrando a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, parecer jurídico sobre a dispensa de licitação, bem como as publicações no DOU dos extratos e de ratificações de dispensa/inegibilidade de licitação, conforme previsto no art. 24, X, art. 26 caput único, inciso III e art. 38, VI, da Lei 8.666/93; 1.1.6. não admita pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e na Súmula 231 da jurisprudência deste Tribunal, adotando medidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 18/5/2001, data da publicação no Diário da Justiça do julgamento do mérito do Mandado de Segurança 21.797-9 TC 015.344/2002-4 (Acórdão 341/2004 – Plenário – TCU); 1.1.7. adote as medidas necessárias para a efetiva implantação de controle informatizado sobre os créditos da entidade, relativos a anuidades, autos de infração e diferenças de ART, que forneça informações tempestivas e suficientes a fim de dar suporte aos registros contábeis e financeiros; 1.1.8. movimente contas correntes e efetue aplicações financeiras preferencialmente em papéis de renda fixa lastreados em títulos do Tesouro Nacional, depósitos a prazo fixo ou caderneta de poupança, por intermédio das instituições financeiras oficiais Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, na forma do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, evitando aplicações em papéis de renda variável, a exemplo de ações, fundos, opções , swaps e outros derivativos dos mercados a termo e futuro, dentre outros papéis que possam pôr em risco os rendimentos e/ou as disponibilidades do conselho; 1.1.9. regulamente, em normativo interno, o parcelamento administrativo de créditos, definindo competências e formalidades a serem observadas, em atendimento aos princípios da legalidade e impessoalidade; Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 26/2005 Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 981/2005 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 21.6.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA 1 – TC – 002.999/2005-2 Interessado: Tomas Daniel Menendez Rodrigues. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO 1 – TC – 005.803/2005-0 Interessado: Roselis de Jesus Barbosa Câmara. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 1 – TC – 003.023/2005-0 Interessados: Ana Amélia Chamone de Freitas, Ana Paula da Silveira Macedo Moura, Bruno Horta Andrade, Cacildo Pedro Ribeiro, Clarissa Nassif Leonel, Claudia Myriam Amaral Botelho, Janete Marli Alves, José Antonio Moreira Dias, Juliana Silva Barra, Maria Carmen Fonseca Serpa Carvalho, Maria Virginia Valadares Borges, Marilia de Fatima Pinto, Mario Dias Correa Junior, Patricia Nardi, Raquel Martins de Assis, Rosane Coelho de Paula e Tommaso Raso. 2 – TC – 005.833/2005-9 Interessados: Adriana Carla Miranda Magalhães, Adriano Roberto Afonso do Nascimento, Alan Maia Borges, Alessandra Aparecida Guimarães, Ana Beatriz Firmato Gloria e Padua, Aan Cristina Fricke Matte, Ana Luiza Dayrell Gomes da Costa Sousa, Ana Paula de Aquino Ferreira Monteiro, ana Paula Ferreira, Ana valeria Carneiro Dias, Andre Barreto Pereira, Andreaza Costa Guimaraes, Angelina Batista de Souza, Bruno Araújo Verdolin, Camila Romano Berindoague, Carlos Julio Tierra Criollo, Caroline Maximo Batista, Claudete Aparecida Araújo, Claudia Daniela Drumond, Claudia Gonzaga Jayme Amaral, Cristiano Pereira Peluso, Cristina Dotta Ortega, Daniel de Castro Monteiro, Danuza de Oliveria Machado Azevedo, Dayanne Gonçalves Ribeiro, Deborah de Magalhães Lima, Deborah de Magalhães Lima, Deborah de Oliveira Lauar Figueiró, Delaine Cafiero Bicalho, Edilene de Sá Ferreira Reis, Edilson Gomes de Souza, Edna Maria dos Santos, Edson Paulo Domingues, Edward Tonelli Junior, Elyane de Fatima Gonçalves Silveira, Eric Grossi Morato, Erika Lima Dolabella Teixeira da Costa, Euclesio Marcelino de Assis, Eunice Francisco Martins, Fabiana Eulalia de Andrade, Fabiana Maria Kakehasi, Fernanda Botelho da Silva, Fernando das Mercês de Lucas Júnior, Flavia Ribeiro Soares Cruzeiro, Flavio Diniz Capanema, Flávia Mara Ulhoa Silva, Frederico Alvares da Silva Salgado, Frederico Bicalho Dias da Silva, Gicele Mendes Chagas, Grazielle Alessandra da Silva, Guilherme Augusto Silva Pereira, Gustavo de Castro, Helton Machado Adverse, Henrique de Assis Fonseca Tonelli, Januse Vieira Borborema, Juan Carlos Gonzalez Peres, Karla Cristina Queiroz, Leonardo Torqueti Costa, Linnyer Beatrys Ruiz, Lucia Geralda de Araújo, Luciana Araújo Oliveiro Cunho, Lucienir Pains Duarte, Marcelo Luide Pereira Gonçalves, Marcio Antonio Portugal Santana, Marilia Carvalho, Marina de Moraes Servilha, Mario Felix Richard de Lima, Mario Sergio de Carvalho Mazzoni, Marta Celeste de Oliveira Mesquita, Orlanda Teixeira Braga, Paula Alves de Sousa Ministério, Paula Aparecida Braga Pereira, Paulo Pereira Christo, Renata Sarcinelli Fabri Labriola, Rosana Correira da Silva, Sarah Guimarães de Souza, Saulo Watanabe, Sergio Caetano da Silva, Sirley Alves da Silva Carvalho, Soraya Neves Marques Barbosa dos Santos, Stela Maris Aguiar Lemos, Sylvio Zocratto Junior, Sérgio Luiz Nonato Rosetti, Tricia Simoes Lima, Vicente Bartolomeu Camilo da Costa, Wadaed Uturbey da Costa e Wander Emediato de Souza. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA- INFRAERO 5 – TC – 012.845/2004-1 Interessados: Pat Evis Alves. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 982/2005 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 21.6.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL EM MINAS GERAIS 1 – TC – 014.902/1994-0 Interessado: José Miguel da Fonseca. 2 – TC – 018.563/1994-5 Interessados: Levindo Coelho Martins de Oliveira, Lucia Tristão Barbosa, Marilda Guimarães Gonçalves Leite Ribeiro e Selene Guimarães de Araújo PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 983/2005 – TCU – 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 21.6.2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 1 – TC – 855.368/1997-7Interessada: Lucia Schiavinato. Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 27/2005 Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 984/2005 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 21/06/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 01 - TC 010.155/2004-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Ronaldo da Silva Araújo (CPF nº 366.667.267-15), Adelson Antônio da Silva (CPF nº 237.924.696-34), Marcos Antônio Zacarias (CPF nº 663.780.367-72), nos períodos indicados às fls. 05/07. Entidade: 5283 Participações Ltda Exercício: 2003 REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 985/2005 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 21/06/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la procedente, dando-se ciência desta deliberação bem como da instrução de fl. 86/88 ao interessado, sem prejuízo das determinações sugeridas no parecer da Unidade Técnica: MINISTÉRIO DA SAÚDE 02 - TC 018.899/2004-0 Classe de Assunto: VI Interessado: Flávio Augusto de Andrade Strapason, Procurador Regional da República da 4ª Região Entidade: Município de Cruz Alta/RS Determinação: à Direção Executiva do Fundo Nacional de Saúde 2.1 que agilize a realização de inspeção in loco com o objetivo de emitir parecer definitivo acerca da execução do Convênio n.º 2321/2000 (SIAFI n.º 408938), e informe, no prazo de 90 (noventa) dias, o seu resultado ou encaminhe eventual Tomada de Contas Especial a este Tribunal; Determinação: à SECEX/RS 2.2 que sobreste os presentes autos para acompanhamento da providência alvitrada no subitem 1.1 supra, autorizando-se, desde logo, seu arquivamento no caso da aprovação da prestação de contas do Convênio n.º 2321/2000 (SIAFI n.º 408938), ou, caso contrário, seu apensamento à futura TCE; ACÓRDÃO Nº 986/2005 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 21/06/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e determinar o aquivamento dos autos, dando-se ciência desta deliberação, bem como da instrução de fls. 44/48 à CBTU e à SECEX/MG, sem prejuízo da determinação proposta nos pareceres da Unidade Técnica: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 03 - TC 006.680/2005-2 Classe de Assunto: VI Interessada: SECEX/MG Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU Determinação: à CBTU 3.1 que, com fulcro no art. 250, inciso II, do RITCU, em futuras solicitações de cessão de pessoal de outras esferas de governo, observe as formalidades necessárias; ACÓRDÃO Nº 987/2005 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 21/06/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 491/2005-2ª Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 12/04/2005 - Relação nº 12/2005, Ata nº 13, relativamente ao subitem 6.1, onde se lê: "...Convênio nº 348638/1998...", leia-se: "...Convênio nº 365741/1998...", mantendo-se os demais termos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 04 - TC 017.892/2004-4 Classe de Assunto: VI Interessada: Procuradoria Regional da República da 4ª Região/RS Entidade: Município de Caraá /RS TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 988/2005 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 21/06/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação à responsável, sem prejuízo das determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 05 - TC 020.350/2004-9 Classe de Assunto: II Responsável: Denise Teresinha Goldani Von Mühlen (CPF nº 293.668.870-15) Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq Determinações: ao CNPq 5.1 que defina com clareza, quando da concessão de bolsa de "Doutorado Sandwich no exterior", o período em que deve ser cumprida a exigência de permanência no Brasil pelo prazo mínimo igual ao de duração da bolsa, se após o término da bolsa ou após a conclusão do curso; 5.2 que considere, para fins de conversão dos valores em moeda nacional, a data da primeira notificação expedida, na forma estabelecida no art. 39, § 3º da Lei nº 4.320/64, com a redação dada pelo DL nº 1735/79, observando a taxa cambial oficial, para compra; Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 28/2005 Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 989/2005 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 21/06/05, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais 01 - TC 001.268/2004-5 Interessados: COELIS MOL SAMPAIO; MARIA APARECIDA SILVA Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina 02 - TC 016.847/2004-4 Interessado: LUIZ GONZAGA DE SOUZA Gerência Executiva do INSS em Irajá 03 - TC 017.385/2003-4 Interessado: VALQUIR PINHEIRO DE MEIRELLES MINISTÉRIO DA SAÚDE Fundação Nacional de Saúde 04 - TC 001.863/2005-0 Interessados: EDILEUZA PIMENTEL DE ANDRADE; HEDY LAMARR DE PAIVA VIANNA; JOSE CARLOS ARAUJO SILVA; JOSE ROZEMBERG GOMES DE BRITO; KATHRYN WINIFRED KRAHENBUHL; LENICE SEGAL FERREIRA; MARIA REGIS RODRIGUES DOS SANTOS; MARIA SOARES REIS; MIRIAM MARQUES DOS SANTOS; MIRIAN MARQUES DOS SANTOS; TERESA CELIA DA CUNHA SILVA; VALTER NASCIMENTO ALVES FUNASA - Coordenação Regional/BA 05 - TC 001.872/2005-9 Interessados: ADELINA MENDES DE SOUZA ANDRADE; ALMIR COUTO; BASILIO FRANCISCO DE FREITAS; DANIEL CIPRIANO DE JESUS; ERIOVALDO PEREIRA DOS SANTOS; EVERALDO AMÂNCIO ALBUQUERQUE; FAUSTO FERNANDO ALBUQUERQUE BRANDÃO DE SOUZA; HETINAM DOS SANTOS HENRIQUE; HUMBERTO GONÇALVES LEITE; JESUÍNO SANTANA ANUNCIAÇÃO; JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA; JOSÉ MORAES; JOSÉ VALTER LIMA E SILVA; LENIVALDO MÁXIMO DA SILVA; LUIZ DA HORA OLIVEIRA; NORMA VIOLETA DA SILVA LUNAS; ONESTINO DE SOUZA SANTANA; OSVALDO ALMEIDA SUZARTE; SONIA REGINA ESMERALDA DOS SANTOS ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 990/2005 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 21/06/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Caixa Econômica Federal - CEF 06 - TC 004.540/2005-2 Interessados: ADRIANA REGINA CAMPESTRINI DO PRADO; ADRIANA REGINA CODELLO ZANARDO; ADRIANE LOPES DE ANDRADE; AFONSO CELSO SAMPAIO OLIVEIRA FILHO; ALAN JOSE SCHWAB; ALBERTO PIZZOLATO; ALDO IVAN PEREIRA PAIVA; ALESSANDRA PAES DE MARCO; ALESSANDRO DE SOUZA MENDES; ALEX TAVARES CAMARGOS; ALEXANDRE BERTALAN JUNIOR; ALEXANDRE DE ARAUJO BORGES; ALEXANDRE JOSE PORTELLA NEVES; ALEXANDRE SILVEIRA MARTINS; ALEXEY BAUML ORLOWSKI; ALINE FERREIRA ROSA; ALINE MANCILHA SAMPAIO; ALLAN DE LANA FRUTUOSO; ALLAN DOS ANJOS MOURA MARQUES; ALOISIO GOMES SILVA; AMAURILSON ALVES DE OLIVEIRA; ANA CARLA RODRIGUES FERRAZ; ANA CAROLINA CAVALCANTI DO EGITO; ANA CAROLINA DA SILVA GIMENES; ANA CAROLINA DE CARVALHO; ANA CAROLINA DOS SANTOS FARIA; ANA GABRIELA SULZ BARROS BARBOSA COSTA; ANA LUIZA CZAJA CARDOZO; ANA PAULA AGUIAR MENDES; ANDRE LUIS COLLINI; ANDREA CARDOSO DO NASCIMENTO; ANDREIA HASTENTEUFEL; ANDREIA SALOMAO MENDES; ANGELO BUSSOLOTTI GODINHO; ANTONIO ADOLFO DA SILVA NETO; ANTONIO CILA SOUZA DA COSTA; ANTONIO FELIX DE JESUS SANTOS; ANTONIO LORENO SANTOS BRAGA; APARECIDO BELMIRO CRUZ; ARIANE NEZIO DA CUNHA E SILVA; ARTUR MAGNO HORTA DE ABREU; AURELIO JARDIM DA SILVEIRA; BARBARA ADRIANA GUEDES; BARBARA PEIXOTO DE OLIVEIRA; BERNARDO AUGUSTO COELHO CHAVES; BERNARDO RODRIGUES NETO; CARINA RODRIGUES LIMA; CARLA AFONSO DE AGUIAR; CARLOS ALBERTO GRYGUTSCH; CARLOS ANTONIO CUSTODIO; CARLOS EDUARDO IUNES DE OLIVEIRA; CARLOS RONEY BRAGA DA SILVA; CARLOS VIEGAS NETO; CAROLINA DE PAULA PESSOA PINTO; CAROLINA FONSECA VICTORIA; CAROLINA GARCIA FERREIRA; CASSIANA LINDER SCHANE; CELSO NUNES FERREIRA; CHARLES AMANTE; CHRISTINE REIS MATOS CIRIACO; CIBELY ROCHA ALENCAR CARVALHO; CILTON KOS JUNIOR; CLAUDIA DE MOURA FERREIRA; CLAUDIA MENDES DE SOUSA; CLAUDIA NEDEL MENDES; CLAUMARA MELO PIETRA; CRISTIANE MEDEIROS ROCHA; CRISTIANE SANTOS E SILVA; CRISTIANE XAVIER SOARES; CRISTIANO MORAIS; CRISTIANO NASCIMENTO OSORIO; CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA; CURT HARDT JUNIOR; CYRO KURIHARA JUNIOR; DAIANE KELY DEINANI; DAISY CRISTINE DE SOUZA E SABOYA BARBOSA; DALILENA LIMA BENTES DE SOUZA; DANIEL TORQUATO GARCIA; DANIELA CARVALHO PEREIRA; DANIELE GAZOLLI; DANIELLE APARECIDA AMARAL DE MOURA; DANIELLE DE VASCONCELOS FERREIRA ALVES; DEBORAH VIRGINIA MAGALHAES DE OLIVEIRA; DENISE ALDANEI MARQUES; DENISE DE SOUZA DOS SANTOS; DORNELLES VISSOTTO; EDDIE BARBOSA MARTINS DOS SANTOS; ELAINE CRISTINA SOARES ALVES; ELISA VASCONCELOS CAMARGO; ELISANGELA DEMO COVRE; ELISIANE DE FATIMA PEREIRA MARTINS ARARUNA; ELISSON JOSE MAIA MELO; ELSON CARLOS SILVA DE JESUS; ELVIS OLIVEIRA DE FARIAS; EMERSON CAMPAGNARO FERREIRA; EMERSON LUIZ ALBANO; EMMANUELA MARIA ALBUQUERQUE MONT ALVERNE; ENDINEIA PICHLER; ENZEL MIRIAN GOMES MORGADO; ERICK SPECIALSKI MENOR Caixa Econômica Federal - CEF 07 - TC 004.554/2005-8 Interessado(s) : ADENILTON DOS SANTOS BARROSO; ADRIANO BASTOS DURIGUEL; ADRIANO ROGERIO MININEL; ADRIANY NAZARE DAIA; AFONSO MANCUSO NETO; AISLAN WENDEL PEREIRA RODRIGUES; ALAN JHONES CORREA DE OLIVEIRA; ALCENIR DA SILVA PEREZ; ALESSANDRA AGUIRRA FIOREZE; ALESSANDRA HAMADA; ALESSANDRA OLIVEIRA SOUZA; ALESSANDRO AMADEU; ALESSANDRO AUGUSTO ARRUDA BASSO; ALEXANDRE EDOQUE MARQUES DE SOUZA; ALEXANDRE FERNANDES RIBEIRO; ALEXANDRE MAGNO BRAGA DA SILVA; ALEXANDRE SILVEIRA DE SOUZA; ALINE LUIZA RIBEIRO ANDRADE; ALLAN RAMOS DAMASCENO; ALYSSON NOBRE DA SILVA; AMANDA RUSSAFA DA ROCHA; ANA CAROLINA PEREIRA BUCIANO; ANA CRISTINA PAIVA MENDES; ANA DENISE COIMBRA DOS SANTOS; ANA FABIOLA SILVA DOS SANTOS FIGUEIREDO; ANA PAULA BRANDAO; ANA PAULA MIRAGLIA DO VAL; ANDRE CALEGARI DA SILVA; ANDRE DUARTE CARNEIRO; ANDRE HENRIQUE CARMO L DA SILVA; ANDRE LUCIANO RIBEIRO; ANDRE LUIS ESTEVES MENDES; ANDRE LUIZ DA COSTA BAPTISTA; ANDRE NETO MAIA DE SANTANA; ANDREA MARTINS WEBLER; ANDREA MURLIKI; ANDREA SUELI DE OLIVEIRA SOARES BERTELINI; ANDRESSA PESSOA LODI; ANDRESSA PROENCA DINIZ; ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA; ANNE CAROLINE VILELA GOMES; ANTONIO ALVES DE FARIA; ANTONIO AUGUSTO ANDRADE SALDANHA; ANTONIO FELIPE GALVAO JUNIOR; ANTONIO JORGE CORREA MOTA; ANTONIO JOSE PORTO NICOLAU; ARMSTRONG SOUSA BENEDITO; AUCINEIA LACERDA EMERICK FRANCO; AURINILTON LEAO CARLOS SOBRINHO; CAIO VINICIUS BIONDO CALIGIURI; CARLA DE BARROS POSSO; CARLA MARIANE DE OLIVEIRA SOUZA; CARLOS ALBERTO AIRES DA SILVA; CARLOS ALBERTO EGASHIRA; CARLOS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA; CARLOS HAROLDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR; CARLOS ROBERTO DE CARVALHO JR; CASSIA CHAVES MENCARINI; CHRYS TACHDJIAN SOARES; CICERO BRUNETTI DA SILVA; CINTIA MARQUES ROSA; CLARA MARIA PIMENTA DA SILVEIRA; CLAUDIA MARA MARINHO DESCHAMPS; CLAUDIO LUCIO DE SOUZA ANDRADE; CLEBER SIDNEY LUZ PITANGA; CRISTIANE FAGUNDES FIGUEIREDO; CRISTIANO RIBEIRO; DALME MEISTER; DALTON BEZERRA GONCALVES; DANIEL ALVES FONSECA DE SOUSA; DANIEL ARRAIS XAVIER; DANIEL FERREIRA DE MELO; DANIEL LIMA AZEVEDO; DANIEL MARQUES CASTOLDI; DANIEL SOARES MACIEL; DANIELA PUPE COELHO; FREDERICO GAZOLLA RODRIGUES RENNO; IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA; JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR; JAIR OLIVEIRA FIGUEIREDO MENDES; JOAO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO; JOSNEI DE OLIVEIRA PINTO; JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES; JUSTINIANO DIAS DA SILVA JUNIOR; KARINE VOLPATO GALVANI; LEANDRO BIONDI; LEANDRO CLEMENTONI DA CUNHA; LEONARDO MARTUSCELLI KURY; LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO; LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES; MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI; MARCELO NICOLAU NADER; MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO; MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO; RENATA MARIA DIAS PEREIRA; ROGERIO ALVES DANTAS; ROSELI APARECIDA BETTES Caixa Econômica Federal - CEF 08 - TC 004.563/2005-7 Interessados: HUMBERTO DE CAMPOS; HUMBERTO ELTON FERREIRA CARDOSO; ICARO SORREGOTTI NEGRI; IDENES CESAR TOLEDO DA SILVA; INAE DA CUNHA SAMPAIO; IVAN CARLOS CAVALARI; IZABELLE CRISTINE DE LISBOA; JANAINA NUNES RIBEIRO DA PONTA; JANE MARIA DA SILVA; JOAO PAULO POLTRONIERI; JOHNNY CONNORS LIMA RODRIGUES SILVA; JOMAR LUCIO DE LIMA; JONAS FRETTA WEIS; JORGE LUIZ DE PAIVA CUESTA; JOSE ANTONIO RIBEIRO; JOSE DUARTE PINHEIRO RODRIGUES; JOSEMIR FERREIRA LIMA; JOSIRENE VIANA FERREIRA SILVA; JUAN CARLO SILVA ABAD; JULIANA GOMES MADUREIRA; JULIANA JORGE LEITE; JULIANA KOGA; JULIANA MARIA DALCIN; JULIANA REGINA DE OLIVEIRA MORAES; KAREN HOFF; KARINE DE ALMEIDA RABELO; KARLA CHRISTIAN DONAS CORREIA E SILVA; KATIA VIEIRA DE SOUSA PONTES; KELEN FERREIRA; KLEBIO PEREIRA PINTO; LARISSA AKASAKA; LARISSA PARRA DE SOUZA; LEONARDO DE OLIVEIRA PIERANTI; LEONARDO DIOGO DOS REIS; LEONARDO JESUS DE ARAUJO; LEONARDO TAVARES BATISTA; LEONI HOFMANN VARELI; LETICIA LORO MILAN; LIANE CRISTINA BORGES VIEGAS; LIDIANE DE OLIVEIRA MARCONSINI; LIGIA LIMA SAKAUI; LILIA MARIA CARVALHO FREIRE; LORENA DOS SANTOS BEZERRA; LUANA DO PRADO COELHO DE LIMA; LUCIANA CARDOSO DA SILVA; LUCIANA CARLOS DE OLIVEIRA CEUTA; LUCIANA MARIA DE FATIMA GOMES RIBEIRO MARTINS; LUCIANA MEDEIROS RAMALHO LUZ; LUCIANA ONISHI; LUCIANA VILELA PEREIRA LAUB; LUCIANE BETIATTO; LUCIANO CARLOS BATISTA JUNIOR; LUCIANO DE ASSIS RUAS BARBOSA; LUCIANO MOREIRA MONTEIRO; LUCIANO VITORIO DE ARAUJO; LUIS CARLOS DE NERES; LUIS CARLOS FERNANDES; LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVA JUNIOR; LUIZ CARLOS PAIVA; LUIZ FERNANDO DIAS LOBO; LUIZ GUSTAVO SALOMAO DE ASSUMPCAO; LUIZ JOSE RODRIGUES BAIA; LUIZ PAULO RIBEIRO DE ANDRADE; MAIK KANO; MARCELA RANGEL AYALA; MARCELLO SANTOS MACHADO; MARCELO DE OLIVEIRA DAS CHAGAS; MARCELO GARCIA PICONE; MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA; MARCIA ANDREA GONCALVES DE OLIVEIRA; MARCIA BATISTA SILVA DE LUNA; MARCIA CRISTINA GRACA PARENTES CARVALHO ROSA; MARCIA DANGELO DA COSTA; MARCIA LUISA CARMELO CUNHA FONSECA; MARCIA MARIA DE SA MIRANDA; MARCIA NOBREGA PELLICANO; MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA; MARCOS DA SILVA PEREIRA; MARCOS NERI DA MATA JUNIOR; MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA; MARIA BERNADETE DE ALMEIDA PIRES; MARIA CAROLINA DE SOUSA CANDIDO; MARIA CECILIA RIBEIRO TORRES; MARIA CELINA CHRISTIANI; MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA LEMOS; MARIA ISABEL PEREIRA; MARIA JOSE ARANTES BRAGA; MARIA ODETE MORAIS FERNANDES; MARIA RITA MELO SANTOS; MARIA SUSTENES ALVES DOS SANTOS; MARIENE EVANGELISTA LARA; MARINA GUIMARAES BARROS; MARIO ROCHA PASSOS; MARISA DE OLIVEIRA CAMARGO; MARISE ESPINHOSA LIMA; MARTINS PENA GUSMAO; MASSAITI UEDA; MAURICIO HUMBERTO DA COSTA; MAURO SERGIO AMARAL RIBEIRO; MAYLA PATRICIA FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA Caixa Econômica Federal - CEF 09 - TC 004.568/2005-3 Interessados: EDSON DE CARVALHO MACEDO; EDSON KANASHIRO; EDSON LUIS MUNDEL; EDUARDO APARECIDO MAZZARELLA; EDUARDO CALHEIROS DE FIGUEIREDO; EDUARDO DE SOUZA MARMELO; EDUARDO FREITAS PINHEIRO DOS SANTOS; EDUARDO JAKEL; EDUARDO LEOCADIO DA SILVA; EDUARDO MACEDO E SOUZA ASSIMO; EDUARDO VILLAS BOAS TARDELLI; EDVANILDO DE ANDRADE LIMA; ELAINE MAGALHAES DIAS; ELAINE MELLO; ELEANDRO DIAS; ELENARA MARIA VARGAS NUNES; ELIANA APARECIDA DOS REIS SANTOS; ELIANE DE CASSIA BORGES DE SOUZA; ELIANI MATOS SANTOS; ELIAS DUARTE DE AZEVEDO; ELIS REGINA DE ARAUJO; ELISA DE OLIVEIRA BIZARRIA; ELISA DE SA LAGO; ELISA REGINA DA COSTA; ELISA SOARES GONCALVES; ELISANGELA BOTELHO BUCH; ELISANGELA CONCEICAO DE OLIVEIRA; ELIZA MARTINS FERREIRA; ELTON DOS SANTOS OLIVEIRA; ELZA MARIA CARVALHO TRIGUEIRO; EMANUELLE M OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA; ENNAY ROCHA DE ALECAR; ENOQUE FELICIANO DE QUEIROZ; ERALDO MELO DA SILVA; ERICA TAKAHASHI; ERIK AUGUSTO FAEZ; ERIKA BRANDT LOPES; ERIKA DE ALMEIDA PINHEIRO KUPIDLOWSKI; ERIKA DE SOUZA BOMFIM BEZERRA; ERIKA FARIA DE OLIVEIRA; ERIKA MIDORI MAKINO; ERIKA SILVA FIGUEIREDO; ERIKA VIVIANE TODA; ERIVANY BARROS BRANDAO JUNIOR; ETIMAR DE MOURA CRESCENCIO; EULER CARVALHO SILVA CHAVARRI GOMES; EULER SAMUEL SILVA DE OLIVEIRA; EUZELI DA SILVA PIRES; EVANDRO MARTINS DE OLIVEIRA; EVANICE MARTINS DE LIMA; EVELYN CRISTINA GONCALVES; EVERTON LUIS DE SOUZA MARSOLA; FABIANA FERREIRA MARTINS; FABIANA MIRANDA DA SILVA; FABIANA SILVA XAVIER; FABIANA TREVISAN ELOI FARIA; FABIANO BARBIERI PINTO; FABIANO CAREGNATO; FABIO BECARE JUNQUEIRA; FABIO DE ARAUJO OLIVEIRA; FABIO DE OLIVEIRA ROMEU; FABIO KAWAMOTO DO NASCIMENTO; FABIO MARTORANO DA CRUZ; FABIO MASSUMI AKIYOSHI; FABIOLA COSTA DA SILVEIRA; FABIOLA FERNANDA GONCALVES DE ARAUJO; FABIOLA MOREIRA ASSUNCAO; FABRICIO DE FARIA ANDRADE; FABRICIO JOSE GADELHA; FABRICIO MAFRA DA SILVA; FATIMA RAFAELI CARNEIRO; FELIPE DA SILVA OLIVEIRA; FELIPE DE SOUZA CAMARA; FELIPE FEIJO LEITE; FELIPE GUEDES TRIGUEIRO; FERNANDA AMORELLI TEIXEIRA; FERNANDA BERZOINI TRAVASSOS; FERNANDA FARIAS DE BRITO; FERNANDA KELLY GONCALVES CASE; FERNANDA MIETTI; FERNANDA OLIVEIRA FERREIRA; FERNANDA RODRIGUES DE ALMEIDA; FERNANDA SOARES FABRI; FERNANDO ALVES SANTOS; FERNANDO ANTONIO LYRA BASTOS; FERNANDO ANTONIO VAZ STUCK; FERNANDO AUGUSTO BELLO DOS SANTOS; FERNANDO BERREDO LEAL FERREIRA; FERNANDO CESAR MARTINS; FERNANDO DE OLIVEIRA PINTO; FERNANDO EIGI VALADARES NISHIYAMA; FERNANDO HENRIQUE DOS S CRUZ; FERNANDO MENDES VIEIRA; FERNANDO PESSOA GASTALDONI; FILIPE DE ALMEIDA ALVES; FILIPE LOPES OJEVAN; FLAVIA CORTES SILVA; FLAVIA LUIZA PEREIRA ALVES; FLAVIO ROBERTO MAIA DA SILVA Caixa Econômica Federal - CEF 10 - TC 004.572/2005-6 Interessados: NEILSON VICTOR DE ALBUQUERQUE; NELSON JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA; NEWTON ATSUNARI MIYAZAKI; NEWTON ROGERIO DEPRA MELO; NICIA DE CASSIANO CABRAL; NILDO JOSE ROMAO; NILO BARBIERI; NIRLANDO RODRIGUES; NITYAN OLIVEIRA DE MATOS SOUSA; NIVEA CONCEICAO SALES SERRAVALLE; NOEMI PINA DE SOUZA; NUBIA MIRANDA NUNES; ODAIR MARCELO LUI; OLIVIA GOMES DE SOUZA CAMPOS; PABLO BRAULIO DE SOUZA; PABLO MONTEIRO NARDI; PAOLA DE ARAUJO OLIVEIRA; PATRICIA ALVES DE SOUZA; PATRICIA APOLINARIO BENTO; PATRICIA BOGEA FLACH; PATRICIA CRISTINA BARBOSA DO PRADO; PATRICIA DA CONCEICAO DE LIMA; PATRICIA DE ARAUJO COSTA MAIA; PATRICIA FALCE DE SOUZA; PATRICIA HILGENBERG ALMEIDA; PATRICIA KELY PEREIRA GARCIA; PATRICIA MATAYOSHI; PATRICIA MONTEIRO VILELA; PATRICIA NAVES FERREIRA; PATRICK SAULO ALVES LACERDA; PAULO AFONSO DELGADO ARAUJO DA SILVA; PAULO ALVES DE AMORIM; PAULO ANDRE CASSANO OZON; PAULO CELIO PRETTI; PAULO CESAR FRANCO E SILVA JUNIOR; PAULO CESAR MARQUES; PAULO EDUARDO ROSAS; PAULO JOSE JORDAO BARRETO; PAULO JUNIO ANTONIO SILVEIRA DOS SANTOS; PAULO KERN; PAULO ROBERTO MACIEL DE SOUZA; PAULO ROBERTO SOARES LUCAS; PAULO SADI L DE VASCONCELOS JR; PAULO SANTOS CARVALHO; PAULO SERGIO DA SILVA FURTADO; PEDRO LUIZ DE ABREU; PEDRO SALVADOR PINTO JUNIOR; PITER WALTER ZANDER; PRISCILA TIEMI NAGAO; PRISCILAINI DE FREITAS MACHADO; PRISCILLA MAIO DA SILVA; RAFAEL ANDRE DA SILVA CARVALHEIRA; RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA; RAFAEL DE ARAUJO MARCONDES; RAFAEL GOMES MAFRA; RAFAEL RECKZIEGEL; RAFAEL RICO TORRES DE ARAUJO GOES; RAFAEL RODRIGUES BARREIROS; RAFAELA LUIZA TREVISAN; RAFAELA MOURA DE PAULO; RAIMUNDO DE SOUSA RODRIGUES NASCIMENTO; RAPHAEL RODRIGUES KONIZ; RAQUEL FORESTI; REGINA COELI C MELGAREJO; REGINA COELI COELHO GUIMARAES; REJANE BERALDO MORENO; REJANE MARGARETE MAY MARTINS; REJANE PATRICIA DE PAULA ARNEIRO; RENATA DAINEZ DE OLIVEIRA; RENATA DOS SANTOS; RENATA MACHADO; RENATA YAMADA DE AGUIAR; RENATO DOURADO DINIZ; RENATO PIMENTA DA SILVEIRA; RENILDA RODRIGUES DO REGO SILVA; REYNALDO PERRONE DE LIMA; RICARDO BERNARDES MARTINS; RICARDO BERNARDES NOGUEIRA FILHO; RICARDO CANDIDO BRANDAO; RICARDO DANDREA; RICARDO SANTOS DE SOUZA; RITA DE CASSIA DE SOUZA MILOST; ROBERTA IRIS PINTO; ROBERTO EDUARDO MOREIRA; ROBERTO RAMOS MONTEIRO JUNIOR; ROBERTO RUFINO CHAVES; ROBSON LUIS FIGUEIREDO; ROBSON MARCELO MORETTI; ROBSON MICHEL JORGE; ROBSON SANTOS MIRANDA; RODRIGO CORREIA DE OLIVEIRA; RODRIGO DA SILVA; RODRIGO DE OLIVEIRA E OLIVEIRA; RODRIGO ECCARD VIEIRA; RODRIGO EDUARDO DE MELLO OLIVEIRA; RODRIGO GUIDELLI DO NASCIMENTO; RODRIGO MACHADO FOGLI; RODRIGO MOREIRA DE ALMEIDA; RODRIGO SOUSA RODRIGUES; ROGERIA LUCIANE COSTA PELUSO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 11 - TC 004.797/2005-6 Interessados: ADRIANO MARCUS SOARES D'ASSUNCAO; ALEXANDRE EDUARDO BARROSO; ANA CLAUDIA DA SILVA NETO VARTULI; ANDRE RORIZ; JANAINA MARIA BEZERRA DE SOUZA; JUNNIA DE SANTANA BRITO; MARCOS GOMES DE ALMEIDA SILVA; MAURICIO DE SOUZA; RENATA NAHUZ AYRES; VICENTE DE PAULA LIMA JUNIOR; WAGNER MENDES BASTOS Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina - DR/SC 12 - TC 002.801/2005-1 Interessados: ADÃO DILONEI DE SOUZA; ANGELA MARI CARMETTI; ANTÔNIO SÉRGIO DE MORAIS; CRISTIAN HOPPEN MAROSO; CRISTIANE LOPES BATTISTOTTI; ELOI EICH; HAMILTON COSTA NUNES; IRIELÇO SQUERSATO; JAIME LUÍS POSTAI; JOACIR JOSÉ GOSSLER; JORDANIA AMPOLINI; MARCELO DE CASTRO PEREIRA; MARCIA EDINÉIA RAMOS; MARCO AURELIO SCHIMENDES TISCOSKI; MARIANE PETERS DA SILVA; MARIZA PASA DE RÊ; MAURI LOPES DAMÁZIO; NEIDE MIGLIOLLI; NELSON DOS PASSOS CUNHA; NILSON NEREU VIEIRA; PEDRO SAMUEL DA SILVA; RAUL ANTONIO HENNEMANN; ROCHANE MIRIAN BOING; SAMANTHA MARA DE SOUZA VERAS; SANDRO OLIVEIRA DA COSTA; SANDRO SILVA; SIMONE REGINA ZANG DE SOUZA; VALMIR JOSÉ DA SILVA; WERA LUCIA DE SOUZA; ZULCILEIA MARA SCHAFER SECCO Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina - DR/SC 13 - TC 002.803/2005-6 Interessados: ADRIANA DO NASCIMENTO AQUINI; ALECSANDRO PAGANINI; ANA MARIA COLVARA TEIXEIRA; ANDRÉ AUGUSTO BAIL; ANTÔNIO CARLOS PADILHA; ASSIS MORIS BAGGIO; CARLOS EDUARDO FARIAS; CLARISSA MACEDO; CLAUDIO JOAO VIEIRA; CLAUS HOFFMANN; CLEIA ROSANE DE SOUZA; DARLAN JEVAER SCHMITT; DIEGO RODRIGUES DE JESUS; DOUGLAS WOLNEY SANTOLIN; EDSON VIRICIMO; ELIESER FAGUNDES; ERNESTO NUNES KRUMMENAUER; ESTEVAN AFPNSO FENNER DA SILVA; GABRIEL ALEXANDRE GANDOLFI DA SILVA; GILBRAIR MAIA; JAQUELINE LACI DOS SANTOS; JOSE CARLOS ARRUDA DE ANDRADE; LEANDRO SCAPIN; LUIS FERNANDO AMÂNDIO; MARCELO FRAGOSO DOS SANTOS SILVA; MARCOS ROBERTO SOARES; PABLO ALESSANDRO PASQUALON; ROBSON RISTOW; TOMAS LUCIANO PRAWUTZKI; VALMIR ANTÔNIO DA SILVA; VALMOR RODRIGUES DA FONSECA Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Norte - DR/RN 14 - TC 002.808/2005-2 Interessados: ALINE MENDONÇA AIRES ANSELMO; ANA MARY DA SILVA; CARLOS MAGNO PESSOA CHAVES; CLEMENS MOURA VIEIRA; EDUARDO MENEZES DE OLIVEIRA; FERNANDES GOMES DE MACÊDO; FLADOALDA ARAÚJO CORDEIRO; FRANCIELE COSTA DA SILVA; FRANCISCO COSME DOS SANTOS FERREIRA; FRANCISCO ERIMATÉIA DE LIRA; FRANKLIN COSTA MARTINS; JOELIO DANTAS DE MEDEIROS; JONAS ALCANTARA DO NASCIMENTO; JOSÉ DE MATOS MEDEIROS; JOSÉ JORGE SOARES DA NÓBREGA; JOSÉ LUCIANO DA SILVA; KLAUS FRANCISCO FERNANDES FREITAS; LUIZ SERGIO PEREIRA DA SILVA; MAGNUS CESAR FERNANDES PEREIRA; MANOEL MARTINS DE SOUSA; MARCOS LEOPOLDO DE SOUSA; NAGIBE ALEX FERREIRA ALVES; NATALY DANTAS CAVALCANTI; OELSON COSTA; PAULO EMANOEL CAMPÊLO; RAIMUNDO ABRANTE DE OLIVEIRA; SAMARONNE CEZANY SOUZA DE FREITAS; SILVANO ALVES CANUTO; ZILDENES POSSIDÔNIO TÔRRE LIMA Diretoria Regional da ECT no Paraná - DR/PR 15 - TC 004.828/2005-4 Interessados: ADRIANE DO ROCIO ANDRADE; ADRIANO CANDIDO DA SILVA; ANA CLAUDIA KLOSOSKI; ANA PAULA SILVA; ARTHUR HOFFMANN VENTURA; CAMILA MATTOS RODRIGUES COSTA; CASSIO GREY PRASNIEWSKI; CINTIA NERY GONÇALVES; CLAUDEMIRO RIBEIRO DOS SANTOS; CLEBER JOSÉ FREITAS DE MORAIS; CLEITON OTTO; CLODOALDO APARECIDO DOS SANTOS; DANIEL FRANCO GOULART; DANIEL LUIZ FERREIRA DE LIMA; DAVIANE DOS SANTOS CHEGOSKI; DAYANE BELENTANI RIBEIRO; EDNA ROBERTA ALVES; EDUARDO GOMES FERNANDES JUNIOR; EDUARDO SIMÃO DE SOUZA VIEIRA; ELIANNARA GOMES ROQUE; ELIZABETH EHLER RODRIGUES; FABIANO CAMPESTRINI; FABIO JUNIOR SANZOVO; FABIO ROGERIO DE CAMPOS; FELIPE ALEX BOZZ; FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA; FLAVIO MIGUEL PECEGUEIRO; GEANCARLO RISSATTO; GECIE DE FATIMA ESTACHESKI; GIANE CAROLINE NICOLAU; GIOVANA REGINA HOLZ; GUILHERME COSTA E OLIVEIRA; GUIOMAR EMILIA DA SILVA ELIAS; ÍCARO ANDRÉ MACHADO; IGOR BENY SALVAN GARCIA LEANDRO; JEFERSON JOSE GEVIGIER; JOAO PAULO NIESPODZINSKI; JOÃO PAULO SANTIAGO SIERACKI; JULIANA DA SILVA SHIMONISHI; JULIANO CÉSAR FILUS; LAURO FERREIRA PRESTES; LEONI OENING RIBEIRO DE LIMA; LIGIA FABIA PEREIRA; LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS; MARCOS FERNANDES DE MATTOS; MARIA APARECIDA ALVES D'ANGELO; MARIA CRISTINA CULUCCI; MARIA DE FÁTIMA FENELON; MARLENE DE OLIVEIRA FOKUBARA; MARTA APARECIDA CARVALHO; MAURO CEZAR GRABICOSKI; MICHEL FERNANDO FLORA; MISRAEL BASTOS JORGE BIANECK; NILMA CRISTIANE ANDALICIO DE REZENDE; PATRICIA FIUZA; RAFAEL CESAR BINHARA; RAPHAEL FRANCIS ROSA; REONALDO KAZUO SATO; RICARDO SERRA; RODRIGO DA SILVA THERESA; ROSANA LINO ELPIDIO; ROSELIA CACIA DE PAULA LEITE; SANDRA LIKES PENTEADO; SUELEN SANTIAGO CABRAL; TATIANA SILVA MONASTÉRIO; THIAGO DE SOUZA CROVADOR; UBIRAJARA DE OLIVEIRA; VALDINEI MARIANO RAMOS; VANESSA CANTARIN DE MIRA; WILLIAN CORREA DOS SANTOS; WILLIAN KOPPEN RENTZ Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso - DR/MT 16 - TC 005.839/2005-2 Interessados: ADRIANA BASTO NEVES; BERENICE DOURADO BRASIL FONTES; CHARLES SOARES DE SALES; CLAUDIA CARDOSO TEODORO; DIMILSO CELESTINO DA CRUZ; DIOGO CESAR DE PÁDUA ALVES; DULCE HELENA VIANA; EDILSON ZANATA GONÇALVES; ÉLIA AMARAL DO CARMO SANTOS; ENEDINA RODRIGUÊS DE MORAES; GETÚLIO RODRIGUÊS DE LIMA FILHO; GEZIEL DE SOUZA; GUIOMAR MARQUES DA SILVA; HAMILTON JOSÉ DIAS DA SILVA; JOILSON DE SOUZA; JOSENILDO PEREIRA; JUNIO ALMEIDA RAMOS; JÚNIOR CESA GOMES DE LIMA; KLEINER DE BESSA JÚNIOR; LUIZ RICARDO ARRAIS; MARCIA LUCIA PEREIRA; MARIA JOSÉ RODRIGUÊS DA CRUZ E SILVA; MARIA SELMA DA CUNHA ALVES DA SILVA; MAURILIO CALDEIRA ROSA; RODOLFINO MOREIRA FREIRE JÚNIOR; TIAGO RODRIGO TEIXEIRA CAETANO; TÚLIO RODRIGUÊS DA SILVA; VALDEREIS SOUZA LIMA Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI 17 - TC 007.844/2005-1 Interessados: ADAMAR DA SILVA RAMOS; ADRIANO PIRES DA SILVA E SOUZA; ALAOR ALVES DE PAULA; ALEX CRESCENCIO DOS SANTOS; ALEXANDRE DANTAS DE OLIVEIRA; ANA CRISTINA GONCALVES LUZ; ANA SILVIA RAMOS BANDEIRA; ANDRE LUIZ FERREIRA; ANDRE WILLIAM MIGUEL DE LIMA; ANDRESSA GONCALVES SILVA; ANDREZA COLOMBO NUNES DA SILVA; ANTONIO NELSON DA SILVA FAVARINI; ANTONIO RODRIGUES DA SILVA PEREIRA; ARMANDO DELFINO CORREA; BRUNO EMMANUEL SANCHES; CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA; CARLOS REINALDO MENDES; CLAUDIA REGINA SOARES; CLAUDINEI JUNIOR MIGUEL; CLESIO RODRIGO PAIATO; DANIEL DAS VIRGENS DE SOUZA; DANIEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA; DANIEL KENJI KANNAMI; DANIELE CRISTINA VIEIRA; DENISE RODRIGUES SILVA; EDGARD LUIS TADASHI KINCHOKU; ELAINE CRISTINA SOFIENTINI; ELIANE VERONEZI; ERICA CRISTINA DA SILVA; FABIO APARECIDO INACIO; FABIO CESAR JEUKEN GUIMARAES; FABIO DIAS LOURENCO; FERNANDA HERBERT MULAREK DE SOUZA; FERNANDO CESAR MONTEIRO ARCELIS; FRANCIS SILVA MATOS; GILBERTO LUIZ MARCELO; GINALDO PEREIRA MATOS; GIOVANI LOPES MARTINS; GUACIRA PIAZENTIN; HIDELBERTO ALVES JUNIOR; IESO FIN NISHI; IVAN DE MORAES ANUNCIATO; JANAINA LEME GAIA; JOAO LUIS TEIXEIRA GRANDINI; JOAO PAULO SILVA SILVEIRA; JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO; JOSÉ RONALDO LANDIVA; KELLEN CRISTINA PONCE CINTRA; LEANDRO AUGUSTO DOS SANTOS; LEONARDO SOUZA SANTOS ANTUNES; LILIANE APARECIDA PITOLI; LUIZ ANTONIO PALAMIN; LUIZ CARLOS VALVERDE JUNIOR; LUIZ EDUARDO RODRIGUES SEVILHA; MAIRA ALESSANDRA DE ANDRADE; MARCELA APARECIDA DO PRADO; MARCELO GIACOMETTI DIAS NEVES; MARCIA CECILIA ZUMIANI; MARCIO TAMELINI; MARCO ANTONIO GUIMARAES; MARCOS ROGERIO FURTADO DA FONSECA; MARCOS VINICIUS DE CARVALHO ABDALLA; MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA; MARIO ALVES DE ALMEIDA NETO; MARLENE DA SILVA SANTOS; MATHEUS GIMENES GONCALVES; MAURICIO FERREIRA DA SILVA; NIVALDO VILARIM DE SOUSA; PATRICIA CAETANO JERICO; PAULO AFONSO TEODORO; PEDRO VANNINI; REGIANE DE FATIMA ALMEIDA; REGINALDO MARTINS; RENATA CHRISTINE DOS SANTOS; RICARDO HARUO SATO; RICHARDSON DA SILVA ALMEIDA; RONALDO GUEDES DO NASCIMENTO; ROOLCEMAHM LIMA DE OLIVEIRA; ROSELI REGINA MARQUES RIBEIRO; RUBERVAL VIEIRA MARTINS; SHARON MARIA PORTES; SHIRLEY JOANA VIEIRA; THEODORO AUCELIO DE OLIVEIRA JUNIOR; THIAGO DE PAULA; THIAGO FERREIRA MARTINS; VALDEVINO JOSE DA SILVA; VALDIR BARSI; VALMIR DE OLIVEIRA; VIVIAN EUGENIA DA MATTA; VIVIANE MARA FURTADO SARAIVA; WELINTON TELES ALVES GUARIERO Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora ANEXO II DA ATA Nº 22, DE 21 DE JUNHO DE 2005 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 991 a 1003, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 164/2003). GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-001.961/2003-4 (com 2 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Interessada: Maria de Lourdes Melo Souza Sumário: Embargos de declaração. Averbação de tempo de serviço. Justificação judicial. Ilegalidade. Inexistência da prova de efetivo vínculo empregatício. Jurisprudência pacífica. Justificação é o procedimento judicial somente admissível, para o especialíssimo efeito de comprovar tempo de serviço, em casos de comprovado extravio dos assentamentos regulares, devidamente corroborado por meio de farta documentação subsidiária, não valendo, via de regra, como reconhecimento dos fatos justificados. Desprovimento de pedido de reexame. Ausência de demonstração de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Conhecimento. Não provimento. Ciência à recorrente. RELATÓRIO Adoto, como relatório, o parecer do Ministério Público, da lavra do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (fls. 24/8 do anexo 2): “Trata-se dos embargos de declaração opostos pela sr.ª Maria de Lourdes Melo Souza (fls. 1/17), por intermédio de patronos regularmente constituídos, contra o Acórdão 22/2004 – 2ª Câmara (fl. 101, v.1), que negou provimento ao pedido de reexame interposto em face do Acórdão 1.317/2003 (fl. 21, v.p.), do mesmo colegiado, que considerara ilegal o ato de aposentadoria da mencionada juíza classista e negara-lhe o respectivo registro; dispensara a reposição dos valores indevidamente recebidos pela beneficiária, nos termos da Súmula TCU 106, e determinara ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, que fizesse cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 262 do Regimento Interno/TCU. A recorrente sustenta a ausência de pronunciamento, no Acórdão 22/2004 – 2ª Câmara, quanto à natureza do tempo de serviço prestado junto ao Programa de Alfabetização Funcional da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização – Mobral; quanto à validade da justificação judicial referente ao tempo de serviço prestado junto à Prefeitura Municipal de Serra Talhada/PE e quanto ao tempo de serviço necessário para a aposentadoria integral da embargante, à luz do artigo 40 da Constituição Federal, ‘como vigente em 1995’. Verificado o atendimento aos requisitos gerais dos recursos (singularidade, tempestividade, legitimidade do recorrente, interesse em recorrer e adequação do recurso) e a alegação da existência de omissões na deliberação recorrida, merecem ser conhecidos os embargos, a teor dos artigos 34 da Lei 8.443/1992 e 287 do Regimento Interno/TCU. II Nos termos do voto condutor do Acórdão 1.317/2003 – 2ª Câmara (fl. 18, v.p., itens 2 e 5), a sr.ª Maria de Lourdes Melo Souza averbou 768 dias (2 anos, 1 mês e 8 dias) de tempo de serviço prestado ao Mobral, no período de 27.9.1971 a 1º.3.1975, conforme certidão de fl. 8, v.p.. Ante a ausência de comprovação da existência de vínculo empregatício, esta Corte entendeu não haver fundamento legal para o cômputo do tempo como alfabetizadora do Mobral. No que diz respeito ao acórdão recorrido, a omissão relativa à natureza do tempo de serviço prestado junto ao Mobral fundar-se-ia, segundo a recorrente, no fato de esta Corte ter interpretado o artigo 14, inciso IX, do Decreto 62.484/1968 de forma equivocada, ao entender que ‘a embargante não havia comprovado ter sido admitida pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o que tornaria a sua prestação de trabalho, à luz desse mesmo entendimento, inviável de ser computada para fins de aposentadoria’. Alega a magistrada que ‘a norma não pode ser interpretada dessa maneira, em face de uma absoluta inversão de valores’ (fl. 2, item 2.1). O mencionado artigo 14, inciso IX, do Decreto 62.484/1968 rezava que, à presidência da Fundação Mobral, cabia, dentre outras atribuições, ‘admitir, movimentar, dispensar outros servidores, que se tornarem necessários, os quais poderão ficar sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou ser retribuídos pela prestação de serviços eventuais sem vínculo de emprego’. Consoante se verifica, busca a sr.ª Maria de Lourdes Melo Souza rediscutir, em sede de embargos, o mérito da questão. Contudo, em regra, não se prestam os embargos declaratórios para tal fim, eis que seu intento é aclarar ou corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, a teor do artigo 34, ‘caput’, da Lei 8.443/1992. Somente em casos excepcionais atribui-se efeito modificativo ou infringente aos embargos, sobretudo quando são utilizados para suprir omissão na decisão impugnada, e desde que a matéria omitida seja incongruente com o teor daquela deliberação, não sendo esta a hipótese dos autos. III Em cumprimento à ação de justificação judicial, a recorrente averbou o tempo de serviço prestado como professora leiga da Prefeitura Municipal de Serra Talhada/PE, no período de 1.1.1956 a 31.12.1970, perfazendo o total de 15 anos (fls. 7 e 19, item 6, v.p.). A alegação de omissão, no Acórdão 22/2004 – 2ª Câmara, alusiva à validade da justificação judicial referente ao tempo de serviço prestado junto à Prefeitura, tem por base o argumento de que, em sede de reexame, a recorrente juntara aos autos ‘o início de prova documental consistente em trabalhos escolares por ela aplicados em sala de aula, ao tempo de sua prestação de serviço, que ratificam a prova testemunhal produzida perante o Poder Judiciário’ (fl. 4, item 2.2), tendo, porém, no voto condutor do aresto combatido (fls. 99/100, v. 1), segundo a magistrada, constado que ‘nenhuma prova material foi juntada’, o que não corresponde ao que consta dos autos’. A ‘prova razoável por escrito’ de que trata a Súmula TCU 107, assere a recorrente, ‘está presente nos autos, tendo essa c. 2ª Câmara sido omissa na sua apreciação’. Nesse particular, não se detectou, no voto que antecede o acórdão vergastado, assertiva no sentido de que ‘nenhuma prova material foi juntada’. Essa afirmativa constou de transcrição de julgado emanado desta Corte, reproduzida no voto do Relator do Acórdão 1.317/2003 – 2ª Câmara, por ocasião da apreciação do ato de aposentadoria da magistrada (fl. 19, v.p., item 5). Ademais, a deliberação recorrida enfrentou a matéria no tocante ao ‘início de prova documental consistente em trabalhos escolares por ela aplicados em sala de aula, ao tempo de sua prestação de serviço’, não se caracterizando a omissão. Nesse sentido, perfilhando o entendimento da Serur, Vossa Excelência adotou a instrução da unidade técnica como Relatório do Acórdão 22/2004, parte essencial das decisões desta Corte (artigo 1º, § 3º, da Lei 8.443/1992). O assunto foi abordado pela Serur nos termos que se seguem (fls. 96/7, v.1): ‘13.Argumento: quanto ao tempo de serviço prestado como professora leiga, prestados à Prefeitura de Serra Talhada, no período de 1.1.1956 a 31.12.1970, e em relação à justificação judicial juntou a recorrente, em seu inteiro teor, o processo de Justificação Judicial 5.569, que tramitou perante o Juízo Cível da Comarca de Serra Talhada. Nesses autos haveria sentença e certidão comprovando que a recorrente prestou serviços para o município no citado período de forma ininterrupta. Adicionalmente, juntou anotações de sala de aula, utilizadas no processo judicial. 14.Análise: a recorrente juntou o inteiro teor do processo de justificação judicial (fls. 47/66, deste). Entretanto, conforme pode ser observado, foram averbados quase 15 anos de serviço com fundamento em prova testemunhal, mais precisamente, nas declarações de três testemunhas (fls. 61/63, deste). 15.O enunciado de jurisprudência desta Corte, consubstanciado na Súmula/TCU 107, dispõe sobre a prova de tempo de serviço com fundamento em justificação judicial: ‘Admite-se a justificação judicial, como prova do tempo de serviço, tão-somente em caráter subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuais do servidor e da respectiva ficha financeira’. 16.Esse enunciado foi empregado em diversos julgados desta Corte. Apresenta-se alguns exemplos: ‘Relatório que acompanhou o Acórdão 940/2003 - Primeira Câmara - TCU: Em relação ao outro, isto é, tempo de serviço obtido por meio de justificação judicial, no total de 9 meses e 22 dias (fl. 3 do vol. I), ao qual o recorrente não fez menção em sua peça recursal, convém esclarecer que não há nos autos nenhuma documentação subsidiária que comprove esse tempo. Assim, conforme farta jurisprudência deste Tribunal (Decisão 117/2001 Primeira Câmara, Decisão 93/1997 - Segunda Câmara e Decisão 71/1995 - Segunda Câmara) esse tempo não deve entrar no ‘quantum’ trabalhado para fins da concessão da aposentadoria proporcional, logo, o tempo total passará de 31 anos, 6 meses e 23 dias para 30 anos, 9 meses e 1 dia. Voto condutor da Decisão 5/2002 - Segunda Câmara - TCU: Não há que se falar em má-fé, nem por parte da interessada, nem por parte da entidade de origem - apenas a justificação judicial, por si só, não se presta a surtir os efeitos por eles pretendidos. Isto está consubstanciado no Enunciado de nº 107 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. Voto condutor da Decisão 6/2002 - Primeira Câmara - TCU: 2.Discute-se a aceitação, por este Tribunal, de ação de justificação judicial como prova de tempo de serviço prestado para fins de averbação. 3.A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que ‘a justificação judicial só é admissível em caso de extravio comprovado dos assentamentos regulares e quando corroborada através de documentação subsidiária, não valendo a homologação de ‘per si’, como reconhecimento dos fatos justificados’ (Decisão 507/92 - Primeira Câmara, DOU de 18.12.92). (...) 5.O exame da documentação apresentada revela que a justificação judicial restringiu-se à inquirição de duas testemunhas, que afirmaram ter o interessado trabalhado naquela instituição desde o fim da década de 1950. Nenhuma prova material foi juntada. Relatório da Decisão 71/1995 - Segunda Câmara - TCU: O Ministério Público entende, a exemplo da Unidade Técnica, ‘que a justificação judicial em questão precisaria de reforço em documento escrito, qualquer que fosse ele (folha de pagamento, guia de recolhimento ao INPS), mesmo de fora do recinto da Prefeitura’. Acompanha o Ministério Público a proposição da Secex pela ilegalidade da concessão e recusa de registro do respectivo ato. É o Relatório. Voto que fundamentou a mesma decisão: A orientação deste Tribunal sobre a admissibilidade da justificação judicial para comprovação de tempo de serviço é jurisprudência pacífica, conforme consta dos pareceres. Não há, portanto, o que acrescer às ponderações contidas nos pareceres que concluem pela ilegalidade da concessão em apreço. Assim sendo, VOTO por que esta Câmara adote a Decisão que ora submeto a sua deliberação.’ 17.Por conseguinte, a simples juntada do inteiro teor do processo de justificação judicial não é suficiente para elidir a irregularidade. Apenas demonstrou que se trata de prova frágil, baseada em prova testemunhal, não sendo hábil a comprovar quase quinze anos de tempo de serviço’ (grifo acrescido). No respectivo voto, Vossa Excelência assim se pronunciou: No tocante ao mérito, entendo, com a Unidade Técnica, que a recorrente não trouxe aos autos razões suficientes para elidir duas das irregularidades que arrimaram o julgamento pela ilegalidade e negativa de registro de sua aposentadoria, por meio do Acórdão 1.317/2003 Segunda Câmara - TCU. Inicialmente, não restou comprovado vínculo empregatício ou estatutário que respaldasse a averbação do tempo de serviço ao Mobral e nem se encontrou na legislação qualquer permissivo que autorizasse isso ocorrer. Além disso, no tocante à averbação do tempo de serviço como professora leiga dos quadros da Prefeitura Municipal de Serra Talhada/PE com fundamento exclusivo em justificação judicial, o Enunciado de Súmula 107 é claro no sentido de que esse tipo de prova é apenas subsidiário ou complementar a começo de prova escrita, e desde que não haja possibilidade de obtenção de certidão. Assim, a justificação judicial juntada não tem o condão de, por si só, comprovar o tempo de serviço e respaldar a averbação pretendida’. Em acréscimo, é de se ressaltar que, a despeito das provas testemunhais constantes dos autos, que deram arrimo à ação de justificação do tempo de serviço (fls. 61/3, v.1), como prova documental (‘começo de prova escrita’), mostram-se por demais frágeis os trabalhos escolares (‘avaliações’) acostados às fls. 67/77, visto que, embora datados de 1956, 1968, 1969 e 1970, período incluído no que a recorrente busca comprovar como de efetivo trabalho junto à prefeitura municipal (1956 a 1970), e com identificação do nome da sr.ª Maria de Lourdes Melo Souza como professora, podem ser confeccionados a qualquer tempo e hora, por qualquer pessoa, sem solenidade alguma. Prova robusta seria aquela emanada da própria Administração Pública, evidenciando, nos termos do pronunciamento do Parquet especializado, ‘os motivos que a impediram de certificar o período em questão, nos termos da Súmula TCU 107’ (fls. 14/5, v.1). Outrossim, em desfavor da recorrente, consta da Certidão de Casamento, contraído em 28.11.1961, que a sr.ª Maria de Lourdes Melo Souza era ‘doméstica’, não havendo menção alguma ao exercício do magistério (fl. 22, v.p.). IV Em outro ponto, a recorrente alega que o acórdão vergastado teria sido omisso em relação ao tempo prestado como juiz classista representante dos empregadores da JCJ/Serra Talhada/PE (fls. 5/6). Sobre essa questão, também se engana a sr.ª Maria de Lourdes Melo Souza, pois não há lacuna na deliberação recorrida. Vossa Excelência reconheceu, no voto que precede o Acórdão 22/2004 – 2ª Câmara, que ‘a recorrente logrou comprovar o cumprimento dos requisitos para o exercício da função de juiz classista, consoante o parágrafo único do art. 661 da CLT’. Todavia, ponderou que ‘esse fato não é suficiente para afastar a ilegalidade da concessão, reconhecida pelo Acórdão 1.317/2003 - Segunda Câmara – TCU’ (fl. 100, v.1). Nos ‘consideranda’ do multicitado Acórdão 22/2004, constou registro no sentido de que, notificada do Acórdão 1.317/2003, ‘a sr.ª Maria de Lourdes Melo Souza interpôs o presente Pedido de Reexame com vistas a reformá-lo, sem, no entanto, trazer argumentos passíveis de atingir seus fundamentos e elidir totalmente as irregularidades constatadas’. V Por derradeiro, cabe analisar o argumento de que teria havido omissão quanto ao tempo de serviço necessário para a aposentadoria integral da embargante. Assere a recorrente que ‘esqueceu essa C. Corte de examinar a questão à luz da norma constitucional do art. 40, que vigia em 1995, que assegurava às mulheres a aposentadoria espontânea integral aos 30 anos e proporcional aos 25 anos’. Continuando, aduz a peça recursal que ‘essa é uma matéria de ordem pública e que pode e deve ser objeto de apreciação por esse C. Tribunal, independente de provocação ou pré-questionamento anterior. Deve, portanto, essa C. 2ª Turma acolher os presentes embargos para, sanando a omissão apontada, declarar que a embargante conta com a possibilidade de se aposentar de forma integral aos 30 anos e proporcional aos 25 anos, à luz da norma constitucional do art. 40, que vigia em 1995, aplicando essa norma à situação jurídica da embargante, dando efeito modificativo aos presentes embargos’ (fl. 6, item 2.4). A magistrada aposentou-se no cargo de juiz classista de 1º grau, em 26.8.1995, com fundamento nos artigos 93, inciso VI, da Constituição Federal e 2º, inciso III; 3º, inciso II, alínea ‘b’, e 4º da Lei 6.903/1981 (aposentadoria voluntária com proventos proporcionais), por contar com 34 anos, 3 meses e 28 dias de tempo de serviço, sendo 5 anos e 17 dias como juíza classista (fl. 18, v.p.). Consoante se verifica nas deliberações proferidas, o exame do ato de aposentadoria, no âmbito desta Corte, teve por base constitucional o disposto no artigo 93, inciso VI, que, à época da passsagem da sr.ª Maria de Lourdes Melo Souza para a inatividade, rezava, em sua redação original: ‘a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura’. Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, ao preceito constitucional em comento foi atribuída a redação que se segue: ‘a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40’. No caso, em face da suposta implementação das condições para a aposentadoria ter ocorrido no exercício de 1995, tem-se por aplicável a redação original do artigo 93, inciso VI, da Lei Maior, que previa a aposentadoria facultativa, com proventos integrais, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura. Não havia, à época, vinculação da aposentadoria dos magistrados ao disposto no artigo 40 da Lei Fundamental, inovação que só adveio com a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998. Nesse cenário, considerando-se os termos dos Acórdãos 1.317/2003 e 22/2004, ambos da 2ª Câmara (fls. 21, v.p., e 101, v.1), não há que se falar em omissão. E, se de omissão se tratasse, a inativa não faria jus à reforma da deliberação, seja porque não aplicável, na hipótese vertente, o disposto no artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, que remete à disciplina do artigo 40 da Carta Política, seja porque, à vista do não-acolhimento da documentação atinente à prestação de serviço junto ao Mobral (2 anos, 1 mês e 8 dias) e à Prefeitura de Serra Talhada/PE (15 anos), a magistrada não tem direito à aposentação, pois não implementou os 30 anos de serviço de que tratava o artigo 93, inciso VI, da Lei Maior, com a redação então em vigor. VI Destarte, em atenção à audiência propiciada por Vossa Excelência, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento dos embargos declaratórios opostos pela sr.ª Maria de Lourdes Melo Souza, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida no Acórdão 22/2004 – 2ª Câmara. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, opostos com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92. No mérito, acolho o parecer do Ministério Público. A recorrente sustenta a ausência de pronunciamento, no Acórdão 22/2004 – 2ª Câmara, quanto à natureza do tempo de serviço prestado junto ao Programa de Alfabetização Funcional da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização – Mobral; quanto à validade da justificação judicial referente ao tempo de serviço prestado junto à Prefeitura de Serra Talhada/PE; e quanto ao tempo de serviço necessário para a sua aposentadoria integral, à luz do artigo 40 da Constituição Federal, “como vigente em 1995”. Extrai-se dos autos que a interessada teve impugnado o tempo de serviço prestado ao Mobral e à Prefeitura de Serra Talhada/PE. O fundamento da decisão constou expressamente do relatório e do voto, do Acórdão 1.317/2003 – 2ª Câmara, bem como dos que fundamentaram o Acórdão 22/2004 – 2ª Câmara, que negou provimento ao seu pedido de reexame. Na verdade, não foram apresentados documentos hábeis para comprovar o efetivo vínculo empregatício com o Mobral. Igualmente, com relação ao tempo de serviço prestado à Prefeitura de Serra Talhada/PE. Ainda que aqui, extraordinariamente, se pretendesse tratar do mérito, nos termos da pacífica jurisprudência do Tribunal, a justificação judicial, desacompanhada de outros elementos comprobatórios, materialmente convincentes, é prova frágil, insuficiente para comprovar vínculo laboral. Isto porque, em razão das facilidades do procedimento, haveria completa fragilização do controle do tempo de serviço, prestado por milhares, quiça milhões, de trabalhadores em todo o Brasil. Isto contribuiria, sensivelmente, para a quebra do sistema previdenciário. Ademais, justificação é o procedimento judicial somente admissível, para o especialíssimo efeito de comprovar tempo de serviço, em casos de comprovado extravio dos regulares assentamentos, devidamente corroborados por meio de farta documentação subsidiária, não valendo, via de regra, como reconhecimento dos fatos justificados. Com efeito, a justificação somente prova que, no âmbito desse especial procedimento, alguém foi ao juiz e disse algo. Não prova o fato, nem que, o que foi dito, seja verdade. Daí a impossibilidade racional de admiti-la como prova. No caso concreto, a questão relativa ao tempo de serviço, necessário para a aposentadoria da embargante, com proventos integrais, à luz do artigo 40 da Constituição Federal, “como vigente em 1995”, não foi nem mesmo objeto do pedido de reexame que deu origem ao Acórdão 22/2004 – 2ª Câmara, não sendo, portanto, passível de exame nessa instância recursal. Sobre o tema, o Ministério Público expressamente se manifestou a respeito, nos seguintes termos: “Consoante se verifica nas deliberações proferidas, o exame do ato de aposentadoria, no âmbito desta Corte, teve por base constitucional o disposto no artigo 93, inciso VI, que, à época da passsagem da sr.ª Maria de Lourdes Melo Souza para a inatividade, rezava, em sua redação original: ‘a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura’. Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, ao preceito constitucional em comento foi atribuída a redação que se segue: ‘a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40’. No caso, em face da suposta implementação das condições para a aposentadoria ter ocorrido no exercício de 1995, tem-se por aplicável a redação original do artigo 93, inciso VI, da Lei Maior, que previa a aposentadoria facultativa, com proventos integrais, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura. Não havia, à época, vinculação da aposentadoria dos magistrados ao disposto no artigo 40 da Lei Fundamental, inovação que só adveio com a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998.” A recorrente busca rediscutir, em embargos de declaração, todo o mérito da questão. Ocorre que não se prestam os embargos declaratórios para tal fim, porque seu intento é aclarar ou corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, a teor do artigo 34 da Lei 8.443/1992. Somente em casos excepcionais, admite-se o efeito modificativo ou infringente, sobretudo quando utilizados para suprir omissão na decisão impugnada, e desde que a matéria omitida seja incongruente com o teor daquela deliberação, não sendo esta a hipótese dos autos. Dessa forma, nego provimento aos embargos, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida no Acórdão 22/2004 – 2ª Câmara. Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação dessa Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 21 de junho de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 991/2005 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-001.961/2003-4 (com 2 anexos) 2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração. 3. Interessada: Maria de Lourdes Melo Souza. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Fernando Antônio Malta Montenegro, OAB-PE 4.239; Ana Maria Costa Cavalcanti Montenegro, OAB-PE 4.245; Marcelo Melo Montenegro, OAB-PE 17.606; e Pedro Henrique Cavalcanti Montenegro, OAB-PE 21.800. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 22/2004–TCU–2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada. 10. Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 12.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE – II - 2ª Câmara TC-017.677/2000-4 - c/ 01 volume Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundo Nacional de Saúde ? FNS Responsável: Hospital Pró-Matre de Juazeiro/BA (CNPJ nº 14.659.478/0001-32) Advogados: Bolivar Ferreira Costa (OAB/BA nº 5082); Renato Dunham (OAB/BA nº 4131) e Evilásio Rocha Souza (OAB/BA nº 11164) Sumário: Tomada de Contas Especial. Cobranças indevidas de Autorizações de Internações Hospitalares ? AIH's. Falta de quitação de valores impugnados. Rejeição das alegações de defesa. Irregularidade das contas. Débito. Multa. Parcelamento da dívida. Determinações. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia ? ERE/MS/BA, em decorrência de irregularidades praticadas no Hospital Pró-Matre de Juazeiro na emissão de AIH - Autorização de Internação Hospitalar. 2.Por meio de auditoria realizada na aludida Unidade Hospitalar, o ERE/MS/BA verificou ter ocorrido a cobrança indevida de Autorizações de Internações Hospitalares do SUS ? Sistema Único de Saúde, que causaram prejuízo ao Fundo Nacional de Saúde ? FNS. Em face dessa constatação, o ERE/MS/BA emitiu Ordem de Recebimento (SEAFI n. 47/1997) contra o Hospital Pró-Matre cobrando o débito apurado, no valor de R$ 9.862,54 (nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos) (fl. 3, v. p.). 3.O Relatório de Auditoria (fls. 243/244, vol. 1), o Certificado de Auditoria (fl. 245, vol. 1), o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 246, vol. 1) e o Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 82 do Decreto-lei n. 200/67 (fl. 247, vol. 1) são pela irregularidade das presentes contas. 4.Por intermédio do Ofício 1951/01/SECEX/BA, de 20/11/2001 (fls. 253/254, vol. 1), a Secex/BA citou o Sr. Pedro Borges Viana, Diretor-Presidente do Hospital Pró-Matre, para que apresentasse alegações de defesa em relação à irregularidade apontada na TCE e/ou recolhesse ao Fundo Nacional de Saúde os seguintes valores originais, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros de mora pertinentes, a partir de 05/09/1995 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: R$ 7.631,31; R$ 341,20; R$ 1.971,04; R$ 8,16; R$ 796,33 e R$ 14,50, totalizando R$ R$ 10.762,54. 5.Em 03/01/2002, o Hospital Pró-Matre apresentou suas alegações de defesa, por intermédio de procurador regularmente constituído nos autos (fls. 255 e 261/307, vol. 1). 6.Ao examinar os elementos de defesa apresentados pelo Hospital Pró-Matre, a Analista de Controle Externo da Secex/BA assim se manifestou (fls. 315/318): "3. EXAME DA CITAÇÃO 3.1. O responsável apresentou as alegações de defesa às fls. 261/307. Cabe atentar para o fato de ter sido citado o Sr. Pedro Borges Viana e as alegações de defesa estarem em nome apenas do Hospital Pró-Matre. Veremos, a seguir, que tal ressalva terá repercussão, pois propusemos a aplicação de multa ao Diretor Presidente, quem, apesar de ter recebido a citação (fl. 254), respondeu em nome do hospital. 3.2. Irregularidade: a) Não quitação da Ordem de Recebimento SEAFI nº 47/97 emitida em razão de débito proveniente de recebimento pelo Hospital Pró-Matre de Juazeiro/BA de valores referentes a AIHs com divergências e incompatibilidades com os prontuários médicos, totalizando R$ 9.862,54 (nove mil e oitocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos). 3.3. Alegações de defesa apresentadas: 3.3.1. Alegou inicialmente o responsável, por meio de seu patrono, que a situação financeira do hospital inviabiliza o pagamento do débito em apenas uma parcela. 3.3.2. Uma das razões seria que o Ministério da Saúde – Fundo Nacional de Saúde - não estaria transferindo devidamente os recursos do SUS, ocasionando uma série de ações judiciais dos diversos prestadores de serviços de saúde conveniados contra a União Federal. 3.3.3. Transcreveu uma decisão referente aos Sem-Terra, mostrando a delicadeza de valores envolvidos, que teria, em última análise e da mesma forma que o sistema de saúde, a dignidade da vida como principal expoente. 3.3.4. Os valores percebidos através do SUS seria 'insuficiente para remunerar os seus custos, seus diretores, seus empregados, prover as despesas com alimentação e remédios para os seus pacientes, suas vidas, enfim, pagar tributos e fornecedores de toda a espécie. Acrescentou que de 1994 a 2002 os valores dos serviços no SUS são os mesmos, o que expõe a real situação do sistema público de saúde – um colapso. 3.3.5. Informou que o hospital está devendo a vários fornecedores, entrou no REFIS e que tudo isso seria fruto e conseqüência direta da quebra da equação econômica-financeira inicial do seu contrato que ela mantém com a União Federal, através do SUS. E insistiu que o ato da União em não conceder ao hospital, ou melhor, a todas as entidades prestadoras de serviços de saúde conveniadas com o SUS, 'os necessários reajustes para manter o valor aquisitivo da equação econômica-financeira vigente no início de seu contrato, configura-se ato de autoridade omissivo, restando caracterizado, assim, o denominado factum principis, que, nada mais, nada menos, é senão uma das hipóteses de caso fortuito ou força maior, que, nos termos do disposto no art. 1058 do Código Civil Pátrio exonera o devedor do adimplemento da obrigação, transferindo, outrossim, a responsabilidade do seu adimplemento, para a pessoa jurídica de direito público – no caso, a União Federal –, que deu causa a esse mesmo inadimplemento da Spte., para com todos os seus credores, certo como o caso fortuito e/ou força maior são hipóteses, por excelência, de excludência do cumprimento de obrigações, implicando o destarte, que a União a indenize de todos esses graves prejuízos.' 3.3.6. Adicionou que não poderá ser imputada como única e direta responsável pela sua inadimplência. Citou o art. 26 da Lei nº 8.080/1990 (...), e , por derradeiro, requereu: a) a compensação entre o débito do presente processo e o crédito que a gerência do SUS na Bahia tem com o responsável; b) a concessão de parcelamento da dívida em 36 prestações mensais. Análise/fundamentação (...) 3.4.1. Em síntese, o responsável não contestou a existência do débito, mas apenas sustentou a impossibilidade de pagá-lo em apenas uma parcela. Sua contestação é um pedido alternativo: parcelamento ou compensação. 3.4.2. A defesa não trouxe argumentação objetiva alguma quanto aos valores referentes a AIHs com divergências e incompatibilidades em relação aos respectivos prontuários médicos. 3.4.3. As tentativas de sensibilização quanto à situação precária do sistema público de saúde foram válidas, ou seja, é necessário que as autoridades sejam comunicadas formalmente sobre o desequilíbrio do sistema. Enquanto a concepção é no sentido de pretender a assistência de toda a população que não tem condições de pagar convênios, não fornece a Administração as condições financeiras necessárias para tal prestação. 3.4.4. Quanto à proposta de compensação do débito, verificou-se que se trata de um hospital filantrópico situado no município de Juazeiro/Ba (fl. 310), o qual tem gestão plena do sistema SUS (309). Isso significa que caso fosse determinado pelo TCU a compensação ao Fundo Nacional de Saúde, e este descontasse o valor do débito atualizado do valor total a ser transferido ao município, toda a municipalidade estaria sendo penalizada. Por outro lado, não há possibilidade de o TCU determinar que a Prefeitura Municipal de Juazeiro execute tal compensação, pois a gestão plena do SUS pressupõe autonomia na gerência do sistema. 3.4.5. Com relação ao parcelamento, este será proposto, nos termos do art. 217, do Regimento Interno do TCU, o qual permite o pagamento em até 24 parcelas. 3.4.6. Considerando que o ERE/MS/BA entendeu, ao emitir a Ordem de Recebimento SEAFI nº 47/97, que o responsável pelo débito é o hospital (fls. 03/06), infere-se que não foi possível concluir que os recursos em questão se reverteram em benefício do diretor do hospital. Assim sendo, há vasta jurisprudência nesta Corte apontando a prestadora de serviços do SUS como responsável pelo débito: Acórdão 06/2000, Plenário, Ata nº 02; Acórdão nº 468/1999, 2ª Câmara, Ata nº 39; Acórdão nº 365/1999, 1ª Câmara, Ata nº 35; Acórdão 203/1999, Plenário, Ata nº 48; Acórdão 187/1999, 1ª Câmara, Ata nº 17; Acórdão 759/2004, 1ª Câmara, Ata nº11; Acórdão 819/2004, 2ª Câmara, Ata 18/2004; Acórdão 1564/2004, 2ª Câmara, Ata 32/2004. 3.4.7. Ressalte-se que, uma vez que a resposta da citação foi apresentada pela prestadora de serviços, dispensa-se nova citação. 3.4.8. Em atenção ao fato de tratar-se de hospital filantrópico e que, após mais de 10 anos dos fatos que originaram o débito aqui examinado, está sendo responsabilizado objetivamente, não foi proposto, no encaminhamento abaixo, o acréscimo ao débito dos juros de mora, com vistas a amenizar o impacto na situação financeira do hospital, já tão abalada e precária. 3.4.9. Apesar da responsabilização objetiva do hospital, não pode ficar sem sansão o procedimento do então diretor, pois foi em sua gestão e sob sua responsabilidade que ocorreram as infrações apuradas. Por essa razão será proposta a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8443/92." 7. Com base nessas considerações, a ACE faz a seguinte proposta de encaminhamento (fls. 317/318, vol. 1): 7.1. sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Responsável, uma vez que são insuficientes para elidir as irregularidades apuradas nos autos; 7.2. sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Responsável, condenandoo ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: Responsável: Pró-Matre de Juazeiro - Hospital Maternidade Manoel Novaes (fls. 03). CPF/CNPJ: 14.659.478/0001-32 (fls. 18) Ocorrências: Não quitação da Ordem de Recebimento SEAFI nº 47/97 relativa a cobranças indevidas de AIH efetuadas pelo Hospital Pró-Matre de Juazeiro/BA ao SUS. Valor Original do Débito: R$ 9.862,54 Data da Ocorrência: 05/09/95 (fls. 226/227) Valor Atualizado em 28/02/2005 sem os juros de mora: R$ 20.082,06 (Demonstrativo às fls.310); 7.3. seja autorizado o parcelamento do débito em 24 parcelas mensais, sobre as quais incidirão os acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da primeira parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de trinta dias, de acordo com o art. 217 do Regimento Interno; 7.4. seja alertado o Responsável de que o não recolhimento de qualquer das prestações importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 7.5. seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela, para que o Responsável comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento, conforme disposto no art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno; 7.6. seja aplicada ao então Diretor do Pró-Matre de Juazeiro, Pedro Borges Viana, CPF n° 047.053.275-00, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 7.7. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações; 8.A Diretora da 1ª DT e o Titular da Secex/BA declaram-se de acordo com a proposta acima descrita (fls. 318/319, vol. 1). 9.De sua parte, o Representante do Ministério Público junto TCU, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, concorda, no essencial, com a proposta da Unidade Técnica, fazendo, contudo, as seguintes considerações: "Com efeito, a defesa aduzida não elide as irregularidades apuradas nos autos. Em síntese, o responsável não questiona a existência ou o valor do débito, mas limita-se, tão-somente, a destacar a impossibilidade de o Hospital arcar com a dívida de uma só vez, em face de dificuldades financeiras. Alega que tais dificuldades decorrem da absurda defasagem da remuneração dos serviços pagos pelo SUS e da falta de pagamento da União ao Hospital por diversas AIH’s. Assevera que o Hospital percebe, mensalmente, pelo atendimento mediante o sistema SUS, importância aquém do necessário para a manutenção de suas despesas fixas e ainda trabalhar com uma faixa de lucratividade, o que afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por fim, requer a compensação do débito com o crédito que afirma possuir com a União ou a concessão do parcelamento da dívida em 36 prestações mensais. Verifica-se que a citação foi expedida para o Sr. Pedro Borges Viana, Diretor-Presidente do Hospital Pró-Matre de Juazeiro, todavia, em linha de consonância com a Secex/BA, não se evidenciando, no feito, indícios de má-fé ou locupletamento por parte desse responsável, tem-se que a irregularidade das contas e a condenação em débito devam recair sobre o Hospital Pró-Matre de Juazeiro. A propósito, não se vislumbra como necessário promover nova citação, desta feita endereçada à pessoa jurídica da entidade hospitalar, na pessoa de seu representante legal, tendo em vista que, sendo o Sr. Pedro Borges Viana Diretor-Fundador e Diretor-Presidente do nosocômio (fls. 25, v.p. e 255), a medida saneadora levada a efeito pela unidade de instrução atende aos ditames legais. De fato, o artigo 12, inciso VI, do Código de Processo Civil preconiza que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores. No caso, tomando-se em consideração o princípio da instrumentalidade das formas dos atos processuais, não há que se falar em prejuízo à defesa ou em não-atendimento à finalidade prevista em lei, nem, por conseguinte, em nulidade do ato praticado (artigos 171 e 172 do Regimento Interno/TCU), uma vez que o inteiro teor do ofício citatório expôs, de forma clara, tratar-se de débito relativo à pessoa jurídica, declinando o montante e a origem da dívida, além de indicar a data de ocorrência e a necessidade de acréscimo dos consectários legais sobre o valor histórico do débito, a partir do termo inicial. Outrossim, constou do ofício citatório débito no valor total de R$ 10.762,54. No entanto, de acordo com o demonstrativo de fls. 226/7, o montante da dívida, com o somatório das parcelas ali consignadas, é de R$ 9.862,54. Considerando que a quantia a ser imputada ao responsável será menor, não há qualquer prejuízo à defesa, pelo que não é necessário novo chamamento aos autos em razão desse equívoco. No respeitante à questão da compensação da dívida, em casos análogos, a jurisprudência desta Corte vinha se orientando, por se tratar de procedimento mais célere, mais prático e de maior efetividade para a reparação pretendida, no sentido de, em vez de julgar o mérito das contas e autorizar a cobrança executiva, determinar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo Nacional de Saúde a adoção das providências necessárias à glosa, em futuros repasses, do valor devido (v.g., Acórdão 777/2002 – 1ª Câmara, in Ata 41; Acórdão 557/2002 – 2ª Câmara, in Ata 44; Decisão 138/2001 – 2ª Câmara, in Ata 21). (...) Esse entendimento vem evoluindo, tendo a 2ª Câmara, em caso similar, mediante o Acórdão 2.244/2003 (in Ata 45), deliberado no sentido de julgar o mérito das contas; condenar em débito a pessoa jurídica beneficiária dos recursos; determinar à Coordenação-Geral do Fundo Nacional de Saúde a adoção das providências tendentes à glosa das despesas consideradas ilegítimas, e, na hipótese de insucesso dessa medida, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. O Parquet entende apropriado o caminho que, a respeito da matéria, vem trilhando o Tribunal. Cabe registrar, por derradeiro, que não se vislumbra amparo legal para a proposição da unidade técnica no sentido de se retirar a previsão de acréscimo dos juros de mora sobre o valor do débito original, “com vistas a amenizar o impacto na situação financeira do hospital, já tão abalada e precária”(fl. 317, subitem 3.4.8)." 10.Em face dessas ponderações, o Ministério Público/TCU, concordando, no essencial, com o encaminhamento sugerido pela Secex/BA, opina porque sejam realizados os seguintes ajustes nessa proposta: 10.1. seja incluída a previsão de incidência de juros de mora sobre o valor original do débito quantificado e alterado o fundamento da irregularidade das contas em comento para a alínea “c” do inciso III do artigo 16 da Lei 8.443/1992, em face da existência de dano ao erário; 10.2. seja aplicada a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 ao Hospital Pró-Matre de Juazeiro e não ao Sr. Pedro Borges Viana; 10.3. seja excluída a previsão de incidência de juros de mora sobre a multa aplicada, pois, a teor do disposto no artigo 59 da Lei Orgânica/TCU, “O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União nos termos do art. 57 desta lei, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento”; 10.4. seja determinado à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo Nacional de Saúde a adoção, no prazo fixado, das providências julgadas necessárias à glosa e ao respectivo abatimento, em futuros repasses ao Hospital Pró-Matre de Juazeiro (CNPJ 14.659.478/0001-32, fl. 18), dos valores ora apurados, acrescidos dos consectários legais a partir de 5.9.1995, até a data da glosa, devendo, ao final do mencionado prazo, encaminhar os comprovantes desse abatimento a esta Corte; 10.5. seja autorizada, desde logo, na hipótese de insucesso da medida indicada na alínea anterior, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 10.6. seja determinada a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, a teor do artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; 10.7. seja determinado à Secex/BA que acompanhe o cumprimento da determinação endereçada ao Fundo Nacional de Saúde; 10.8. seja encaminhada cópia da deliberação que sobrevier à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo Nacional de Saúde e ao Hospital Pró-Matre de Juazeiro. É o Relatório. VOTO De acordo com os pareceres emitidos nos autos, o débito apurado nesta Tomada de Contas Especial, no valor original de R$ 9.862,54 (fls. 227, 233, 243/244, 315/318 e 320/322, vol. 1), tem origem na falta de quitação pelo Hospital Pró-Matre de Juazeiro/BA da Ordem de Recebimento SEAFI/47/1997, emitida em 16/06/1997 pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde na Bahia ? ERE/MS/BA (fl. 3, v. p.). Essa Ordem de Recebimento refere-se a valores impugnados pelo ERE/MS/BA relativos a Autorizações de Internações Hospitalares – AIH’s cobradas indevidamente do SUS. 2.Preliminarmente, destaco que, a despeito de a citação levada a efeito nestes autos ter sido dirigida ao Sr. Pedro Borges Viana, Diretor-Presidente do Hospital Pró-Matre, as alegações de defesa foram apresentadas pelo próprio Hospital (Responsável), por meio de procurador regularmente autorizado para tanto, podendo, assim, ser aproveitada, haja vista não ter imposto nenhum prejuízo à parte (Regimento Interno/TCU, art. 171, caput). 3.No mérito, constato que as alegações oferecidas pelo Responsável não são suficientes para elidir a irregularidade apurada nesta TCE, consistente na cobrança indevida de AIH’s, até mesmo porque ele não questiona a existência ou o valor do débito indicado. Na realidade, verifico que as razões aduzidas dizem respeito a questões não relacionadas com a irregularidade propriamente dita, mas com fatos ou circunstâncias que, por si sós, não têm o condão de elidir o ato inquinado, e, por conseqüência, a responsabilidade que está sendo imputada ao Hospital Pró-Matre. Eis, em síntese, as principais alegações do Recorrente: 3.1. destaca a impossibilidade de o Hospital arcar com a dívida de uma só vez, em face de dificuldades financeiras; 3.2. alega que tais dificuldades decorrem da defasagem da remuneração dos serviços pagos pelo SUS e da falta de pagamento da União ao Hospital por diversas AIH’s; 3.3. assevera que o Hospital percebe, mensalmente, pelo atendimento mediante o sistema SUS, importância aquém da necessária para a manutenção de suas despesas fixas e obtenção de certa lucratividade, o que afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 3.4. sugere, por fim, a compensação do débito com o crédito que afirma possuir com a União ou a concessão do parcelamento da dívida em 36 prestações mensais. 4.Não tendo sido apresentados elementos capazes de elidir a irregularidade apontada neste processo, as alegações de defesa do Responsável devem ser rejeitadas e julgadas irregulares as presentes contas, a teor do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "c", da Lei n. 8.443/1992, condenando em débito o Hospital Pró-Matre de Juazeiro/BA pelo valor original de R$ 9.862,54, o qual deverá ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de 05/09/1995, na forma da legislação em vigor. 5.Em face da irregularidade das contas e do débito imputado, entendo que se deva aplicar ao Hospital Pró-Matre a multa de que trata o art. 57 da Lei n. 8.443/1992 e não ao Sr. Pedro Borges Viana, consoante sugere a Unidade Técnica, uma vez que este não é parte no processo. 6.Quanto ao valor do débito, compartilho do juízo explicitado pelo Ministério Público no sentido da desnecessidade de se realizar nova citação, pois a quantia a ser imputada ao Responsável (R$ 9.862,54) é inferior à soma dos valores constantes do ofício de citação (R$ 10.762,54), incidente que não trouxe nenhum prejuízo à defesa da parte (RI/TCU, art. 171, caput). 7.De igual modo, tenho em conta que não há amparo legal para dispensar os juros de mora devidos pelo Responsável em relação ao débito apurado nem que se faça incidir juros de mora na hipótese da falta de pagamento de multa aplicada pelo Tribunal, consoante dispõe o art. 59 da Lei n. 8.443/1992, que prevê, para este caso, tão-somente a atualização monetária da quantia não paga na data aprazada. Por essas razões, deixo de acolher, nestes pontos, a proposta da Unidade Técnica. 8.No que se refere ao pedido do Responsável para parcelamento da dívida, pode o Tribunal, de acordo com o art. 26 da Lei n. 8.443/1992, autorizar o seu parcelamento em até 24 prestações mensais, incidindo sobre cada parcela os acréscimos legais correspondentes. 9. Por fim, para dar maior efetividade à decisão que ora apresento a este Colegiado, considero oportuno determinar que o Fundo Nacional de Saúde ? FNS desconte de futuros processamentos de AIH's em favor do Hospital Pró-Matre de Juazeiro/BA os valores impugnados nesta Tomada de Contas Especial, conforme entendimento exarado nos TC? 005.266/2003-0 (Acórdão n. 2.244/2003? 2ª Câmara), de minha relatoria, TC? 008.889/2000-7 (Decisão nº 694/2000? Plenário), TC? 007.134/2000-6 (Decisão nº 897/2000? Plenário) e TC? 004.082/1999-0 (Decisão nº 365/2001? Plenário). Em razão disso, deve-se determinar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo Nacional de Saúde que adote as providências necessárias à glosa do débito ora apurado, esclarecendo que esse desconto deverá ser realizado em 24 prestações mensais, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/1992. Além disso, o FNS deverá comunicar a este Tribunal a quitação da dívida ou eventual inadimplência por parte do Hospital Pró-Matre de Juazeiro/BA. Ante o exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de junho de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 992/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-017.677/2000-4 - c/ 01 volume 2. Grupo II – Classe – II ? Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Hospital Pró-Matre de Juazeiro/BA (CNPJ nº 14.659.478/0001-32) 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde ? FNS 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/BA 8. Advogados constituídos nos autos: Bolivar Ferreira Costa (OAB/BA nº 5082); Renato Dunham (OAB/BA nº 4131) e Evilásio Rocha Souza (OAB/BA nº 11164) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Hospital Pró-Matre de Juazeiro/BA, instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado da Bahia ? ERE/MS/BA, em razão de impugnações de AIH's - Autorizações de Internações Hospitalares do SUS ? Sistema Único de Saúde, no valor original de R$ 9.862,54 (05/09/1995). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Hospital PróMatre de Juazeiro/BA ao pagamento da quantia de R$ 9.862,54 (nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora correspondentes, na forma da legislação em vigor, a partir de 05/09/1995; 9.2. com base no art. 26 da Lei n. 8.443/1992, autorizar o parcelamento do débito em até 24 prestações mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os encargos legais devidos; 9.3. determinar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo Nacional de Saúde que: 9.3.1. adote as providências necessárias à glosa, em 24 prestações mensais, do valor indicado no subitem 9.1 acima, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora correspondentes, a partir de 05/09/1995, na forma da legislação em vigor, procedendo ao seu abatimento de futuros repasses ao Hospital Pró-Matre de Juazeiro/BA, sendo que a primeira prestação deverá ser descontada no primeiro repasse após a notificação realizada por este Tribunal e as demais nos repasses subseqüentes; 9.3.2. ao final, encaminhe a este Tribunal a documentação que comprove a quitação do débito indicado no subitem 9.1 acima ou eventual inadimplência por parte do Hospital Pró-Matre; 9.4. aplicar ao Hospital Pró-Matre de Juazeiro/BA a multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, com os encargos legais devidos, calculados, na forma da legislação em vigor, a partir dos prazos estipulados nos subitens 9.1 e 9.4, acima, até a data do recolhimento, na hipótese de insucesso das medidas indicadas nesta deliberação; 9.6. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis; 9.7. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo Nacional de Saúde e ao Hospital Pró-Matre de Juazeiro/BA; 9.8. determinar à Secex/BA que acompanhe o cumprimento das determinações exaradas nesta deliberação, adotando as medidas cabíveis no caso de seu descumprimento. 10. Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE IV - 2ª Câmara TC-003.757/2003-0 Natureza: Admissão Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/TRT-PB Interessado: Genaro de Oliveira Pinheiro de Menezes (CPF nº 177.667.887-72) Advogado: não há Sumário: Admissão. Acumulação de cargo e de emprego públicos insuficiente para macular o ato de admissão do Sr. Genaro de Oliveira Pinheiro de Menezes. Determinação para ressarcimento das quantias indevidamente percebidas no caso de percebimento de salário sem a correspondente prestação do serviço. RELATÓRIO Cuidam os autos do ato de admissão do Sr. Genaro de Oliveira Pinheiro de Menezes (fls. 1/2), no cargo de Juiz Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/TRT-PB, cuja nomeação ocorreu em 08/11/1993, o efetivo exercício em 02/12/1993 e o desligamento em 24/12/1993 (fl. 3). 2.Detectou-se, no entanto, a acumulação do referido cargo de Juiz do Trabalho com o emprego de Escriturário do Banco do Brasil no período de 02/12/1993 a 23/12/1993. Isto ensejou a realização de diligência para as seguintes providências (fl. 10): “- enviar a freqüência do ex-servidor do Banco do Brasil acima nomeado no período de 02/12/93 a 17/02/95; - informar se nesse período foi remunerado; e - informar os locais onde o empregado exercia suas atividades nesse período.” 3.A entidade de origem, em resposta, enviou os documentos de fls. 11/16, onde consta informação do Banco do Brasil de que o Interessado prestou serviços ao banco no período de 04/12/1993 a 16/02/1995, devidamente remunerado, tendo duas faltas não abonadas e não remuneradas nos dias 02 e 03/12/1993, e durante esse período esteve localizado em Pernambuco. Vale ressaltar que o Interessado trabalhava no Banco do Brasil desde 09/02/1971 (fl. 4). 4.Assim, conforme indicado no parecer da SEFIP de fl. 17, restou comprovado que o “interessado gerou a situação de acumulação ilegal de cargos no período de 04/12/1993 a 24/12/1993, ou seja 21 (vinte e um) dias, contrariando o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988.”. A Unidade Técnica então concluiu que: “Tendo em vista que a acumulação se deu por um curto período de tempo, que o interessado já desligou-se do TRT – 13ª Região em 24/12/93 e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RITCU, PROPONHO na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, a ilegalidade do ato de admissão constante desse processo, negando o registro ao ato de Genaro de Oliveira Pinheiro de Menezes fl. 01, bem como a dispensa do ressarcimento da importância recebida.” 5.O Ministério Público, divergindo do encaminhamento proposto pela SEFIP, proferiu o seguinte parecer (fls. 19/21): “(...) Ao examinar caso semelhante, o Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues assim se pronunciou (TC-001.798/1995-2, Decisão 428/2001, Primeira Câmara): ‘Verifico que o interessado obteve regular aprovação em concurso público, foi nomeado para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em 19.4.94, entrou em exercício em 27.4.94 e foi exonerado, do mesmo cargo, a pedido, a partir de 25.7.94. Ocorre que, nesse mesmo período de atividade como juiz, o servidor acumulou o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, no qual tomara posse muito antes em 1º.6.93. A posse em cargo da Administração Pública, sem a prévia exoneração de outro cargo inacumulável, porventura ocupado pelo empossado, gera a situação de acumulação de cargos, vedada pela Constituição e pelo Estatuto, que se resolve, nos termos da Lei 8.112/90, pela exoneração voluntária de um deles, ou pela demissão do último cargo ocupado. Assim, não é o caso de ilegalidade da admissão e negativa de registro, porquanto a admissão, em si, não foi viciada: o servidor prestou concurso público, foi regularmente aprovado e nomeado, tomou posse e entrou em exercício dentro do prazo legal, aperfeiçoando, dessa forma, sua admissão no cargo público. O legislador ordinário estabeleceu no estatuto dos servidores que a eventual situação de acumulação inconstitucional fosse resolvida pela exoneração voluntária do servidor, ou pela demissão do cargo por último ocupado. Preferiu ele, reflexamente, não aplicar a sanção de nulidade ou ilegalidade da admissão, que traria conseqüências bem mais gravosas para o servidor nessa situação. Por exemplo: seu tempo de serviço não poderia ser considerado para nenhum efeito, ainda que do outro cargo estivesse licenciado sem vencimentos. Tampouco a Constituição Federal determina a nulidade do ato de admissão que gera a acumulação por ela vedada. A Lei 8.112/90 prevê, em seu art. 133, que, no caso de acumulação ilegal, a autoridade competente fixará prazo improrrogável de dez dias para que o servidor faça a opção. Na eventualidade de não haver manifestação, por parte do servidor, será instaurado processo administrativo disciplinar. Durante o processo administrativo, o § 5º do mesmo artigo dispõe que ‘A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo’. Não fazendo sua opção dentre desse prazo, o servidor fica sujeito a demissão ou perda da aposentadoria (art. 133, § 6º). A lei demonstra preocupação quanto à solução da situação de acumulação indevida. Se a opção foi feita dentro dos prazos previstos, a situação estará resolvida. Apenas se o servidor insistir em manter os dois cargos, reconhecidamente inacumuláveis, é que estará sujeito à demissão (ou perda da aposentadoria). Na verdade, preferiu o legislador resolver a situação, pondo fim à acumulação, a aplicar sanções ao servidor infrator da ordem constitucional. No caso em questão, a situação de acumulação foi resolvida com a exoneração a pedido do cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT/17ª, razão pela qual não há necessidade de nenhuma determinação deste Tribunal para o caso.’ Não obstante esta Corte tenha adotado posicionamento diferente desse em muitos casos, julgando ilegal a admissão, v. g. Acórdãos 83/2003 e 2.062/2003, ambos da Segunda Câmara e da relatoria de Vossa Excelência, entende o Ministério Público que, em face de a admissão em si ter sido processada de acordo com os ditames constitucionais (art. 37, II e III, da CF) e de a acumulação de cargo com emprego haver-se resolvido de acordo com a solução legal prevista na Lei 8.112/90, pelo pedido de demissão do interessado do emprego público que detinha no Banco do Brasil, cabe julgar legal a admissão em tela, sem necessidade de determinação deste Tribunal para o caso. Com efeito, ao se julgar ilegal a admissão, que deverá ser feito do servidor? Estará ele automaticamente desligado do cargo pelo julgamento do TCU? Se a admissão foi ilegal, como justificar a permanência do servidor no cargo? A que título estará ele ocupando o cargo? A conseqüência lógica e necessária é o seu desligamento automático, por força do julgamento pela ilegalidade. São incompossíveis o julgamento pela ilegalidade da admissão e a permanência do servidor no cargo. Em casos de violação à regra do concurso público ou da extrapolação de seu prazo de validade, não há dúvidas de que deve ser assim mesmo, até porque a própria Constituição Federal fulmina com a sanção de nulidade a admissão feita com tais vícios (art. 37, § 2º, da CF). No caso de acumulação ilícita, contudo, nem a Constituição Federal nem a Lei 8.112/90 prevêem solução tão drástica, provavelmente porque a inconstitucional situação de acumulação de cargos ou empregos públicos pode ser resolvida sem a nulidade ou a ilegalidade da admissão, mas pela sistemática que a Lei 8.112/90 estabeleceu, ou seja, pela exoneração ou demissão voluntária de um dos cargos ou empregos ou pela aplicação, em processo administrativo disciplinar, da sanção de demissão do último deles ocupado. Assim, a acumulação de cargos ou empregos públicos não é causa de julgamento pela ilegalidade de nenhuma das admissões. A possibilidade de acumulação deve, no entanto, ser sempre investigada a fim de que, porventura identificada e ainda não corrigida, seja objeto de determinação do TCU ao órgão de origem para que adote os procedimentos administrativos tendentes a por fim à acumulação ilegal e ao ressarcimento do Erário, nos casos em que se verificar a não-prestação de serviços pelo servidor ou empregado público em algum dos cargos ou empregos. Neste caso concreto, o senhor Genaro de Oliveira Pinheiro de Menezes acumulou o emprego de Escriturário do Banco do Brasil com o cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT/13ª Região, no período de 2.12.1993 a 24.12.1993, em desacordo com o disposto na Constituição Federal de 1988, artigo 37, incisos XVI e XVII. Como a acumulação ilícita já se resolveu, aliás, há mais de 10 anos, não há necessidade de expedição de determinação corretiva por parte desta Corte. Com essas considerações, o Ministério Público diverge da proposição da unidade técnica e manifesta-se pela legalidade e registro da admissão sob exame.” É o relatório. VOTO Peço vênia à SEFIP para, acompanhando o parecer do Ministério Público, considerar legal o ato de admissão do Sr. Genaro de Oliveira Pinheiro de Menezes (fls. 1/2) perante o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/TRT-PB, pois, não obstante a existência de acumulação de cargo e de emprego públicos no período de 02/12/1993 a 23/12/1993, a proposta de legalidade deve prevalecer, uma vez que o processo de admissão atendeu aos preceitos dos incisos II e III do art. 37 da Constituição e a acumulação não mais persiste em virtude da opção feita pelo Interessado pelo emprego ocupado no Banco do Brasil, atendendo-se ao disposto na Lei nº 8.112/90, que estabelece que a acumulação de cargos vedada pela Constituição resolve-se pela exoneração voluntária de um deles ou pela demissão do último cargo ocupado. 2.No entanto, apesar da legalidade do ato de admissão, deve-se considerar a possibilidade de devolução das importâncias recebidas durante o período de acumulação. O ressarcimento deve acontecer na hipótese de comprovada incompatibilidade de horários, configurando o percebimento de salário sem a correspondente prestação do serviço. 3.No presente caso, são fortes as evidências de que não houve a devida contraprestação laboral no período em que o Interessado ocupou o cargo de Juiz Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/TRT-PB - 02/12/1993 a 23/12/1993 - ante o exercício do cargo e do emprego públicos em Estados distintos, aquele na Paraíba e esse em Pernambuco. 4.O Banco do Brasil informou (fl. 13) que o Interessado prestou serviços ao banco no mencionado período, foi devidamente remunerado e nos dias 02 e 03/12/1993 teve faltas não abonadas e não remuneradas. Isso evidencia que o Interessado seguiu realizando suas atividades no Banco do Brasil durante a fase de acumulação, o que impossibilitaria a realização das atividades inerentes ao cargo de Juiz Substituto. 5.Assim, necessária a inclusão de determinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/TRT-PB visando providenciar o ressarcimento das importâncias indevidamente percebidas pelo Interessado durante o período de acumulação do cargo e do emprego públicos, na hipótese de comprovação de percebimento de salário sem a correspondente prestação do serviço. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de junho de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 993/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-003.757/2003-0 2. Grupo II - Classe IV - Admissão 3. Interessado: Genaro de Oliveira Pinheiro de Menezes (CPF nº 177.667.887-72) 4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/TRT-PB 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam do ato de admissão de Genaro de Oliveira Pinheiro de Menezes no cargo de juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/TRT-PB. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legal o ato de admissão de Genaro de Oliveira Pinheiro de Menezes (fls. 1/2), determinando o respectivo registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/TRT-PB que providencie o ressarcimento à União, pelo Sr. Genaro de Oliveira Pinheiro de Menezes, das importâncias percebidas indevidamente durante o período em que acumulou o cargo de Juiz do Trabalho e o emprego de Escriturário do Banco do Brasil (02/12/1993 a 23/12/1993), na hipótese de ter havido o percebimento de salário sem a correspondente prestação do serviço; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/TRT-PB e ao Sr. Genaro de Oliveira Pinheiro de Menezes. 10. Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC-015.324/1999-0 Natureza: Aposentadoria Órgão: Grupo Executivo para Extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) Interessados: Dirceu César Façanha, José Jomar Costa, José Roberto de Faria, Luiza Senra Brandão, Marluce Alves Santana e Roger Fernandes Sumário: Aposentadorias. Integração aos proventos, por sentença judicial, sob a égide do regime celetista, de horas extras habitualmente prestadas. Incompatibilidade com o regime estatutário da Lei 8.112/90, conforme pacífica jurisprudência do TCU e do STF. Acumulação das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os servidores detivessem, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e os previstos no caput do art. 7º da Lei 9.624/98. Jurisprudência pacífica do TCU, no sentido da vedação da percepção cumulativa do valor da função comissionada ou do cargo de confiança, pago com fundamento no artigo 180 da Lei 1.711/52 ou do art. 193 da Lei 8.112/90, com os quintos dela decorrentes, quando incorporados com fundamento na Lei 8.911/94. É imprescindível o exercício do cargo por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados para o servidor poder aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, preenchido o requisito até 19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Aplicação do entendimento consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário do Tribunal. Ilegalidade dos atos de concessão e recusa de registro. Aplicação da Súmula 106. Determinações. RELATÓRIO Apreciam-se seis atos de concessão inicial de aposentadoria a servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (fls. 1/30). Verifica-se a integração, aos proventos da servidora Luiza Senra Brandão, por força de sentença judicial, sob a égide do regime da CLT, de horas extras prestadas habitualmente da atividade, sem previsão legal no regime estatutário, da Lei 8.112/90, para o qual a interessada fora transposta. Tem-se, ainda, a percepção, pelos servidores Dirceu César Façanha, José Roberto de Faria, Marluce Alves de Santana e Roger Fernandes, de quintos/décimos cumulativamente com parcela decorrente da “opção” de que trata o art. 193 da Lei 8.112/90, sem que os interessados tenham preenchido todos os requisitos estabelecidos no citado dispositivo legal e contrariando o entendimento desta Corte firmado nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propôs a ilegalidade dos correspondentes atos de concessão de aposentadoria e a legalidade do ato de concessão a José Jomar Costa, no qual não se detectou irregularidade (fl. 92). O Ministério Público opinou pelo sobrestamento da apreciação dos atos em que figuram a indevida acumulação de quintos com “opção”, até que fossem julgados os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-Plenário, e acompanhou a proposta da unidade técnica no que tange aos demais atos de concessão (fls. 94/5). VOTO A integração, às verbas salariais, da remuneração das horas extras prestadas com habitualidade, sob a égide do regime da CLT, é assegurada por farta jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, a percepção de tal vantagem, no regime da Lei 8.112/90, encontra óbice intransponível na ausência de previsão legal. Com a transformação de empregos regidos pela CLT em cargos públicos, por força do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90, tornou-se incompatível a percepção de vantagens próprias daquele regime com a nova ordem jurídico-estatutária à qual o servidor passou a subordinar-se. Sendo, portanto, incompatível com o regime da Lei 8.112/90, é inadmissível a incorporação de parcela de horas extras aos proventos de aposentadoria. Nesse sentido, a Súmula 241 TCU, in verbis: “As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112, de 11-12-90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.” Também é pacífica a esse respeito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da ementa do MS 22.455/DF: “EMENTA: Mandado de segurança contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas da União. Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas aos salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia configurar-se. 3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei nº 8.112/1990, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários. 4. Mandado de segurança indeferido.” Portanto, é ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Luiza Senra Brandão (fls. 11/15). A questão do sobrestamento da apreciação dos atos de aposentadoria que contivessem a percepção cumulativa das vantagens “opção” com “quintos”, até o julgamento dos recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-Plenário, restou superada com a recente prolação, na sessão de 18/5/2005, do Acórdão 589/2005-Plenário, que, apreciando os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-Plenário, apenas alterou parcialmente a redação do item 8.5, conforme segue: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que: 8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU: 8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento; 8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado”. Diante disso, não havendo mais motivo para o sobrestamento, os atos constantes deste processo já podem ser apreciados pelo Tribunal, de acordo com a orientação consagrada na Decisão 844/2001-Plenário e mantida no Acórdão 589/2005-Plenário. Assim, não há mais dúvida acerca da necessidade de que, para o servidor aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, o requisito de exercício do cargo, por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, bem como o tempo de serviço para aposentadoria, há de ter sido preenchido até 19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Esse entendimento deflui diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe, in verbis : “Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.” Observe-se que a lei fala em completar todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, é imprescindível, quando menos, tempo de serviço para aposentadoria voluntária e, em razão do disposto no caput do antigo artigo 193, o exercício mínimo, no cargo em comissão ou função comissionada, de cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme se verifica na transcrição seguinte: “Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período de 2 (dois) anos. (...) § 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.” Se o servidor, em 19/1/1995, possuísse as condições para a aposentadoria em qualquer das modalidades, mas não atendesse ao disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, não possuía ele o direito de carrear qualquer vantagem decorrente desse dispositivo aos seus proventos e, após essa data, com a revogação dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, deixou de haver norma jurídica que lhe concedesse semelhante vantagem. Tampouco poderia carreá-las aos proventos o servidor que, em 19/1/1995, tivesse exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos, ou dez anos interpolados, mas que, na época, não obtivesse as condições para aposentar-se em alguma das modalidades, uma vez que somente poderia obtê-las em momento posterior às revogações citadas. Assim, ao tempo do preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria, aquela específica vantagem já não mais existiria no mundo jurídico, sendo absolutamente ilegal a continuidade de sua percepção. Nos casos presentes, os servidores Marluce Alves Santana, Dirceu César Façanha, José Roberto de Faria e Roger Fernandes não obtinham, em 19/1/1995, as condições legais para a aposentadoria em nenhuma das modalidades. Ademais, Marluce Alves Santana exerceu funções comissionadas por menos que cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados. Conclui-se, pois, que os interessados não podem carrear para os proventos o pagamento cumulativo da “opção” com os quintos, sendo, portanto, ilegais os respectivos atos de concessão. Na linha dos pareceres na Sefip e do Ministério Público, considero legal o ato de concessão de aposentadoria a José Jomar Costa (fls. 26/30). Em face do exposto, voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 21 de junho de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator Processo TC nº 015.324/1999-0 Aposentadoria Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator, Examina-se processo consolidado de aposentadorias deferidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. 2.A SEFIP propõe a legalidade e registro do ato de fls. 26/30 e a ilegalidade e a negativa de registro das demais concessões, tendo em vista a inclusão da parcela de hora-extra nos proventos de Luiza Senra Brandão (fls. 11/15) e o pagamento da parcela da opção cumulativamente com os quintos nos demais atos, em desacordo com jurisprudência do TCU. 3.Relativamente à gratificação de hora-extra, cumpre acrescentar à análise empreendida pela unidade técnica que o Supremo Tribunal Federal indeferiu Mandado de Segurança impetrado contra decisão do TCU (Decisão nº 385/2002 – 2ª Câmara), que considerava ilegal aposentadoria que consignava essa vantagem judicial, in verbis: “EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Ato do Presidente da 2a Câmara do Tribunal de Contas da União que recusou (a) o registro de aposentadoria da impetrante, (b) declarou a ilegalidade de sua concessão, (c) determinou à Universidade Federal de Goiás que suspendesse o pagamento de horas extras e (d) expedisse novo ato concessório. 3. Alegada violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, por terem as horas extras sido incorporadas ao salário da impetrante em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. 4. Conversão do regime contratual em estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito às horas extras em reclamação trabalhista em data anterior. 5. Novo ordenamento jurídico. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei no 8.112, de 11.12.90. Incompatibilidade de manutenção de vantagem que, à época, podia configurar-se. Precedentes. 6. Mandado de Segurança indeferido” (MS 24381-3 DF, Ministro Gilmar Mendes). 4.Quanto à parcela da opção, conforme Acórdãos/Plenário nºs 1.619/2003 e 1.620/2003, é devida apenas aos servidores que preencheram todos os requisitos temporais exigidos pelo artigo 193 do RJU até 19/01/95, quais sejam: cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em cargo em comissão ou função comissionada, exercício por período mínimo de dois anos no cargo ou função comissionada em que é devida a vantagem da opção e tempo para aposentadoria voluntária. Essa orientação coaduna-se com o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.624/98, in verbis: “Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.” (grifos acrescidos). 5.Por outro lado, o Plenário/TCU, por meio do Acórdão nº 472/2004, decidiu sobrestar o exame das aposentadorias dos servidores que preencheram os requisitos temporais para a inativação até 08/04/98 e que somente poderiam auferir a parcela denominada “opção” se concedida com base na Decisão/TCU nº 481/97 – Plenário. 6.A partir daí, ao apreciar casos semelhantes, o TCU tem propugnado ora por sobrestar o julgamento, com vistas a aguardar o desfecho dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária nº 844/2001 (Acórdãos nºs 2.168/2004 e 2.083/2004 da 1ª Câmara; Acórdãos nºs 1.995/2004 e 1.935/2004 da 2ª Câmara, entre outros), ora por considerar ilegal a concessão, ante o nãopreenchimento das condições para aposentadoria ou dos pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei nº 8.112/90 até 19/01/95 (Acórdãos nºs 1.298/2004, 2.067/2004 e 2.069/2004 da 2ª Câmara, entre outros). 7.Ponderando as razões constantes do Acórdão/Plenário nº 472/2004 e na mesma linha do decidido no Acórdão/1ª Câmara nº 2.168/2004, entendemos que seria mais prudente aguardar a análise dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária nº 844/2001. 8.Assim, este representante do Ministério Público manifesta-se da seguinte forma: a) pela legalidade e registro do ato de fls. 26/30; b) pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fl. 11/15; e c) por que seja sobrestada a análise das demais concessões até que sejam examinados os recursos interpostos contra a Decisão Plenária nº 844/2001. 9.Caso não acolhido o sobrestamento, manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 01/25. Ministério Público, em 24 de novembro de 2004. PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral ACÓRDÃO Nº 994/2005 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-015.324/1999-0 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Dirceu César Façanha, CPF 178.409.617-20, José Jomar Costa, CPF 011.860.944-00; José Roberto de Faria, CPF 042.139.981-34; Luiza Senra Brandão, CPF 073.303.401-20; Marluce Alves Santana, CPF 185.166.701-63 e Roger Fernandes, CPF 095.092.247-15. 4. Órgão: Grupo Executivo para Extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Redator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria a José Jomar Costa; 9.2. considerar ilegais e negar o registro dos atos de concessão de aposentadoria aos demais interessados identificados no item 3 supra; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. dê ciência aos interessados a que se refere o item 9.2, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.3.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.3.3. adote a presente decisão para todos os casos semelhantes, em tramitação no órgão; 9.4. orientar o órgão de origem de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, poderá emitir novos atos de aposentadoria escoimados das irregularidades verificadas; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no item 9.3. 10. Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 12.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC-017.307/2003-8 Natureza: Aposentadoria Órgão: Câmara dos Deputados Interessados: Agostinho Rocha Ferreira, Antônio Albernaz, Argentino de Paula Valeriano e Gilberto dos Santos Ravizzini Sumário: Aposentadoria. Três atos de concessão inicial e um ato de alteração. Acumulação das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os servidores detivessem, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e os previstos no caput do art. 7º da Lei 9.624/98. Ilegalidade. Jurisprudência pacífica do TCU, no sentido da vedação da percepção cumulativa do valor da função comissionada ou do cargo de confiança, pago com fundamento no artigo 180 da Lei 1.711/52 ou do art. 193 da Lei 8.112/90, com os quintos dela decorrentes, quando incorporados com fundamento na Lei 8.911/94. É imprescindível o exercício do cargo por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados para o servidor poder aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, preenchido o requisito até 19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Aplicação do entendimento consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário do Tribunal. Tempo de serviço rural. Ausência de comprovação de contribuição previdenciária. Vedação de contagem recíproca de tempo de serviço se não houver comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao respectivo período. Jurisprudência do STJ e do STF. Ilegalidade e recusa de registro de três atos Legalidade de um ato. Aplicação da Súmula 106. Determinações. RELATÓRIO Trata-se de processo de três concessões iniciais e de uma alteração de aposentadoria a servidores da Câmara dos Deputados, conforme relacionados em epígrafe, relativamente aos quais manifestou-se, o Controle Interno, pela legalidade. A Sefip, após expedir diligência ao órgão a fim de obter os mapas de tempo de serviço, manifestou-se pela legalidade dos atos relativos a Antônio Albernaz, Argentino de Paula Valeriano e Gilberto dos Santos Ravizzini e pela ilegalidade do ato relativo a Agostinho Rocha Ferreira, com negativa de registro, por não preencher os requisitos estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, consoante entendimento recente deste Tribunal, expresso nos Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário (fls.29/30). O Ministério Público manifesta-se de acordo em relação aos atos em que a unidade técnica propõe a legalidade. Em relação ao ato de Agostinho Rocha Ferreira, o parquet especializado propôs que se aguardasse a análise dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária 844/2001 ou, alternativamente, caso não acolhida a preliminar, que fosse julgado ilegal. VOTO A questão apontada no ato de concessão de Agostinho Rocha Ferreira diz respeito à possibilidade de pagamento, nos proventos de aposentadoria, de parcela decorrente da vantagem do artigo 193 da Lei 8.112/90, a título de opção, a servidores que já tenham quintos ou décimos incorporados. Havia divergência de entendimento em relação à acumulação, especialmente após a prolação da Decisão 481/1997 – Plenário, que permitia que se levasse a opção para a inatividade, e que não estava afastada do mundo jurídico por conta do efeito suspensivo atribuído ao recurso (somente apreciado recentemente) interposto à Decisão 844/2001 – Plenário, que havia declarado nula aquela outra deliberação. Em decorrência dessa situação, diversos processos de aposentadoria tiveram seu exame sobrestado neste Tribunal, estando, somente agora, em julgamento. O Tribunal Pleno, porém, após debater a questão, acolheu voto formulado pelo MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha, apresentado no bojo do TC 029.689/1991-0, na sessão de 29/10/2003, que ficou consagrado nos Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, a seguir transcritos, segundo o qual é admitido ao interessado carrear para a aposentadoria percentual de função comissionada, sob a forma de opção, desde que satisfeita a excepcionalíssima hipótese de haver reunido, até 19/1/1995, data da revogação do art. 193, § 2º, da Lei 8.112/90, os requisitos de aposentação voluntária e de exercício de função comissionada: Acórdão 1.619/2003 “9.1. considerar legais as aposentadorias concedidas aos interessados em epígrafe, ordenando-lhes registro, tendo em vista, em relação ao Sr. (...), que foram atendidos os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e que o interessado completou tempo para aposentadoria antes da revogação do referido artigo, em 19/1/1995; 9.2. encaminhar cópia do presente processo à Comissão de Jurisprudência do Tribunal, para que se manifeste sobre a oportunidade de elaborar enunciado de Súmula sobre a matéria debatida nestes autos.” Acórdão 1.620/2003 9.1. considerar legal a alteração da aposentadoria concedida ao interessado, ordenando-lhe registro, tendo em vista que foram atendidos os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e que o interessado completou tempo para aposentadoria antes da revogação do referido artigo, em 19/1/1995; 9.2. determinar ao Órgão de origem que exclua do fundamento legal da referida alteração a menção à Decisão nº 481/97 - Plenário - TCU, fundamentando-a na Lei nº 8.911/94, arts. 2º e 3º, mediante expedição de Portaria, nos termos da Decisão nº 565/1997 - Plenário - TCU; e 9.3. encaminhar cópia do presente processo à Comissão de Jurisprudência do Tribunal, para que se manifeste sobre a oportunidade de elaborar enunciado de Súmula sobre a matéria debatida nestes autos.” Por fim, com o julgamento dos recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-Plenário, na sessão de 18/5/2005, restou pacificada a questão. Assim, os atos constantes deste processo devem ser apreciados pelo Tribunal de acordo com a orientação consagrada na Decisão 844/2001-Plenário e mantida no Acórdão 589/2005-Plenário, que apenas alterou parcialmente a redação do item 8.5, conforme segue: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que: 8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU: 8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento; 8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado” Já não há dúvida acerca da necessidade de que, para o servidor aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, o requisito de exercício do cargo, por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, bem como o tempo de serviço para aposentadoria, há de ter sido preenchido até 19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Esse entendimento deflui diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe, in verbis : “Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.” Observe-se que a lei fala em completar todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, é imprescindível, quando menos, tempo de serviço para aposentadoria voluntária e, em razão do disposto no caput do antigo artigo 193, o exercício mínimo, no cargo em comissão ou função comissionada, de cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme se verifica na transcrição seguinte: “Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período de 2 (dois) anos. (...) § 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.” Se o servidor, em 19/1/1995, possuísse as condições para a aposentadoria em qualquer das modalidades, mas não atendesse ao disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, não possuía ele o direito de carrear qualquer vantagem decorrente desse dispositivo aos seus proventos e, após essa data, com a revogação dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, deixou de haver norma jurídica que lhe concedesse semelhante vantagem. Tampouco poderia carreá-las aos proventos o servidor que, em 19/1/1995, tivesse exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos, ou dez anos interpolados, mas que, na época, não obtivesse as condições para aposentar-se em alguma das modalidades, uma vez que somente poderia obtê-las em momento posterior às revogações citadas. Assim, ao tempo do preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria, aquela específica vantagem já não mais existiria no mundo jurídico, sendo absolutamente ilegal a continuidade de sua percepção. No caso presente, o servidor Agostinho Rocha Ferreira não cumpriu o requisito de tempo de função comissionada (fl. 5). É, portanto, ilegal e contrário ao entendimento expresso nos Acórdãos 1.619/2003 e 1.620/2003, e 589/2005, todos do Plenário. Na diligência feita à Câmara dos Deputados (fl. 22) foram solicitadas, também, informações quanto à legitimidade das certidões utilizadas para averbar atividade rural e sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias em relação ao tempo de serviço rural computado nos atos de concessão de Agostinho Rocha Ferreira (7a, 6m e 9d), Antônio Albernaz (7a, 1m e 15) e Argentino de Paula Valeriano (5a, 10m e 14d). A unidade técnica, tendo em vista a confirmação da averbação do tempo de serviço na forma estabelecida no subitem 8.3.1 da Decisão Normativa 108/2000–TCU–Plenário, teve por suficiente a informação e atendida a diligência. Ocorre que o cumprimento da formalidade exigida na Decisão 108/2000-Plenário, de forma isolada, não preenche os requisitos necessários para legitimar a averbação de tempo de serviço rural. Ao contrário, com a publicação da primeira edição da MP 1523, em 10/10/1996, o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91 foi revogado. Vale registrar que o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91 aplica-se, exclusivamente, aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O dispositivo que respaldava a contagem do tempo rural, sem contribuições, para fins de aposentadoria no serviço público era o inciso V, do art. 96 da Lei 8.213/91, excluído desde a primeira edição da MP 1523. Dessa forma, o tempo de serviço rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições previdenciárias. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 1664-0, não pode ser dispensada a prova de contribuição previdenciária, em época própria, para fins de contagem recíproca no serviço público, por força do art. 202, § 2º da Constituição Federal em sua redação original. Por oportuno, transcreve-se a seguir excertos do Voto-condutor da ADI-MC 1664-0: “Dessas premissas, parece lícito extrair que, para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando – diante desse explícito requisito constitucional – que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício da reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição. O mesmo, entretanto, não sucede com a comunicação dos períodos – ambos de atividade privada – de trabalho urbano e rural, soma que, além de não se subordinar aos pressupostos expressos no citado § 2º do art. 202 (compensação financeira e contribuição), revela-se claramente vinculada aos princípios da uniformidade e da equivalência entre os benefícios às populações urbanas e rurais (...) ...................................................................................... Ante o exposto, concluo deferindo o pedido da medida liminar, a fim de: a)suspender a eficácia dos artigos 48 e 107, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-13, de 23 de outubro de 1997; b)também, no § 2º do art. 55, das expressões “exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta lei e dos benefícios de valor mínimo; c)ao inciso IV do art. 96, emprestar interpretação conforme à Constituição, de modo a afastar de sua aplicação o tempo de serviço do trabalhador rural, enquanto estava ele desobrigado de contribuir.” Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência, no sentido de admitir para fins de contagem recíproca o tempo de serviço rural tão-somente se recolhidas, nas épocas próprias, as contribuições previdenciárias. Colaciona-se, a seguir, a título ilustrativo, ementas de Acórdãos proferidos pelo STJ: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES - NECESSIDADE - ART. 96, INCISO IV DA LEI 8.213/91. - Para a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, visando a contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano para fins de aposentadoria, necessário se torna o recolhimento da contribuição correspondente ao respectivo período, por expressa imposição legal, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91. - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão da origem, restabelecer a r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido da autora, em todos os seus termos.” (REsp 383799 / SC ; Relator Min. JORGE SCARTEZZINI; in DJ de 07/04/2003; pg. 00310) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República). 2. "(...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando – diante desse explícito requisito constitucional – que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição." (ADIn nº 1.664/UF, Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ 19/12/97). 3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie. 4. Recurso conhecido e provido.” (REsp 315701 / RS ; Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO; in DJ 10/03/2003, pg. 00323). “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tãosomente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias. 2. Recurso especial não conhecido.” (REsp 497143 / RS ; Relator Min. LAURITA VAZ; in DJ de16/06/2003, pg.00396). No Voto proferido pela Exmª. sra. Ministra Laurita Vaz no Recurso Especial 497.143/RS, supramencionado, restou consignado: “O Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 202, § 2º da Constituição, em sua redação original, entendeu que o dispositivo garantia, especificamente, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e atividade privada, esta última urbana ou rural, e não o aproveitamento simples de tempo de serviço (ADI-MC 1664, Tribunal Pleno, rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 19/12/1997). Diante da exegese atribuída à norma constitucional, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias.” De toda a jurisprudência arrolada, fica evidente que para qualquer hipótese de contagem recíproca de tempo de serviço haverá de ser, necessariamente, tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, esta última urbana ou rural, e não o aproveitamento simples de tempo de serviço. A possibilidade a que se refere o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 – o tempo de serviço rural anterior à vigência dessa lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes – tem aplicação apenas no Regime Geral de Previdência. O caput do art. 55, que faz remissão ao art. 11, afasta qualquer dúvida sobre a finalidade do regramento constante dos incisos do art. 55. Mesmo pela redação anterior à aprovada pela Lei 9.528/97, a Lei 8.213/91, com base nos art. 55, § 2º e 143, o aproveitamento de tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 era autorizado apenas para a obtenção do benefício mínimo, sendo vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 99 dessa lei, salvo se o segurado comprovasse recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria. No presente caso, nas certidões de tempo de serviço emitidas pelo INSS (fls. 5, 9 e 13, do anexo 2) não consta informação de que tenha havido contribuições previdenciárias em relação aos períodos que os interessados pretendem computar, devendo-se considerar ilegais as aposentadorias de Agostinho Rocha Ferreira, Antônio Albernaz e Argentino de Paula Valeriano, negando-se-lhes o respectivo registro. A propósito do ato de alteração da aposentadoria de Gilberto dos Santos Ravizzini, acolho as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público sobre a sua legalidade. Em face do exposto, voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 21 de junho de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 995/2005 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-017.307/2003-8 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Agostinho Rocha Ferreira, CPF 046.401.951-68; Antônio Albernaz, CPF 098.978.281-68; Argentino de Paula Valeriano, CPF 059.704.741-34 e Gilberto dos Santos Ravizzini, CPF 001.825.751-87. 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial e de alteração de aposentadorias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de alteração de aposentadoria fls. 16/21, de interesse de Gilberto dos Santos Ravizzini, ordenando-lhe o registro; 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria fls. 1/15, de interesse de Agostinho Rocha Ferreira, Antônio Albernaz e Argentino de Paula Valeriano, recusando-lhes o registro; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.3.1. dê ciência aos interessados a que se refere o item 9.2, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.3.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.3.3. adote a presente decisão para todos os casos semelhantes em tramitação no órgão; 9.4. orientar o órgão de origem de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, poderá emitir novos atos de aposentadoria escoimados das irregularidades verificadas; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no item 9.3. 10. Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 12.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC-012.745/2004-6 Natureza: Aposentadoria Órgão: Câmara dos Deputados Interessados: Ana Alves de Sousa, Armando Gomes de Sales, Claudemiro Jacobina da Silva, Cleuder Dias Arruda, Clóvis Jerônimo de Souza, Enéas Moreira de Souza, Helcia Maria Antunes, José da Silva Varão Filho, José Osvaldo Passos, Luiz Carlos Rodrigues Teixeira, Miranildo Avelino da Nóbrega, Ruth Evan Medina Figueiredo, Zilda Maria Martins Rodrigues de Andrade e Zilda Rodrigues da Costa Sumário: Aposentadorias. Ilegalidade da acumulação das vantagens “opção” e VPNI, originada de quintos ou décimos incorporados, sem que os servidores detivessem, em 19/1/1995, os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e os previstos no caput do art. 7º da Lei 9.624/98. Jurisprudência pacífica do TCU, no sentido da vedação da percepção cumulativa do valor da função comissionada ou do cargo de confiança, pago com fundamento no artigo 180 da Lei 1.711/52 ou do art. 193 da Lei 8.112/90, com os quintos dela decorrentes, quando incorporados com fundamento na Lei 8.911/94. É imprescindível o exercício do cargo por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados para o servidor poder aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, preenchido o requisito até 19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Aplicação do entendimento consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário do Tribunal. Ilegalidade dos atos de concessão e recusa de registro. Aplicação da Súmula 106. Determinações. RELATÓRIO Apreciam-se quatorze atos de concessão inicial de aposentadoria a servidores da Câmara dos Deputados (fls. 1/26), nos quais se verifica a percepção de quintos/décimos cumulativamente com parcela decorrente da “opção”, de que trata o art. 193 da Lei 8.112/90, sem que os interessados tenham preenchido todos os requisitos estabelecidos no citado dispositivo legal, contrariando o entendimento desta Corte, firmado nos Acórdãos 1.619 e 1.620/2003-Plenário. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propôs a ilegalidade dos atos de concessão (fl. 47). O Ministério Público opinou pelo sobrestamento da análise do processo até que fossem julgados os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-Plenário (fl. 49). VOTO A questão do sobrestamento da apreciação dos atos de aposentadoria que contivessem a percepção cumulativa das vantagens “opção” com “quintos”, até o julgamento dos recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-Plenário, restou superada com a recente prolação, na sessão de 18/5/2005, do Acórdão 589/2005-Plenário, que, apreciando os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-Plenário, apenas alterou parcialmente a redação do item 8.5, conforme segue: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que: 8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU: 8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento; 8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado”. Diante disso, não havendo mais motivo para o sobrestamento, os atos constantes deste processo já podem ser apreciados pelo Tribunal, de acordo com a orientação consagrada na Decisão 844/2001-Plenário e mantida no Acórdão 589/2005-Plenário. Assim, não há mais dúvida acerca da necessidade de que, para o servidor aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, o requisito de exercício do cargo, por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, bem como o tempo de serviço para aposentadoria, há de ter sido preenchido até 19/1/1995, marco temporal advindo da suspensão da eficácia dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, e dos arts. 3º a 11 da Lei 8.911/94 pela Medida Provisória 831, de 19/1/1995, restando, posteriormente, extintas as respectivas vantagens pela Lei 9.527/97. Esse entendimento deflui diretamente do art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe, in verbis : “Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.” Observe-se que a lei fala em completar todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, é imprescindível, quando menos, tempo de serviço para aposentadoria voluntária e, em razão do disposto no caput do antigo artigo 193, o exercício mínimo, no cargo em comissão ou função comissionada, de cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme se verifica na transcrição seguinte: “Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período de 2 (dois) anos. (...) § 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.” Se o servidor, em 19/1/1995, possuísse as condições para a aposentadoria em qualquer das modalidades, mas não atendesse ao disposto no art. 193 da Lei 8.112/90, não possuía ele o direito de carrear qualquer vantagem decorrente desse dispositivo aos seus proventos e, após essa data, com a revogação dos arts. 62, §§ 2º a 5º, e 193 da Lei 8.112/90, deixou de haver norma jurídica que lhe concedesse semelhante vantagem. Tampouco poderia carreá-las aos proventos o servidor que, em 19/1/1995, tivesse exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos, ou dez anos interpolados, mas que, na época, não obtivesse as condições para aposentar-se em alguma das modalidades, uma vez que somente poderia obtê-las em momento posterior às revogações citadas. Assim, ao tempo do preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria, aquela específica vantagem já não mais existiria no mundo jurídico, sendo absolutamente ilegal a continuidade de sua percepção. Nos casos presentes, os servidores Claudemiro Jacobima da Silva, Cleuder Dias Arruda, Clóvis Jerônimo de Souza e Helcia Maria Antunes exerceram funções comissionadas por menos que cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados. Já os servidores Ana Alves de Sousa, Armando Gomes de Sales, Enéas Moreira de Souza, José da Silva Varão Filho, José Osvaldo Passos, Luiz Carlos Rodrigues Teixeira, Miranildo Avelino da Nóbrega, Ruth Evan Medina Figueiredo, Zilda Maria Martins Rodrigues de Andrade e Zilda Rodrigues da Costa não obtinham, em 19/1/1995, as condições legais para a aposentadoria em nenhuma das modalidades. Conclui-se, pois, que os interessados não podem carrear para os proventos o pagamento cumulativo da “opção” com os quintos, sendo, portanto, ilegais todos os atos de concessão. Em face do exposto, voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 21 de junho de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 996/2005 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-012.745/2004-6 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Ana Alves de Sousa, CPF 113.080.361-91; Armando Gomes de Sales, CPF 029.089.131-00; Claudemiro Jacobina da Silva, CPF 020.455.081-53; Cleuder Dias Arruda, CPF 263.712.511-04; Clóvis Jerônimo de Souza, CPF 024.220.341-87; Enéas Moreira de Souza, CPF 008.188.011-15; Helcia Maria Antunes, CPF 144.760.611-68; José da Silva Varão Filho, CPF 012.732.053-91; José Osvaldo Passos, CPF 059.415.391-34; Luiz Carlos Rodrigues Teixeira, CPF 101.755.121-91; Miranildo Avelino da Nóbrega, CPF 042.294.441-68; Ruth Evan Medina Figueiredo, CPF 046.883.761-20; Zilda Maria Martins Rodrigues de Andrade, CPF 244.375.901-63 e Zilda Rodrigues da Costa, CPF 114.941.741-20. 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Redator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais e negar o registro dos atos de concessão de aposentadoria aos interessados identificados no item 3 supra; 9.2. determinar ao órgão de origem que: 9.2.1. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.2.3. adote a presente decisão para todos os casos semelhantes, em tramitação; 9.3. orientar a Câmara dos Deputados de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, poderá emitir novos atos de aposentadoria escoimados das irregularidades verificadas; 9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2. 10. Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 12.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-001.580/2005-4 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão Interessado: Célio Silveira Pinto Sumário: Aposentadoria. Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos de parcela referente à URP. Incidência do percentual de 26,05% sobre os valores atuais do vencimento base, da GAE e do adicional de tempo de serviço. Irregularidade. Jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial como antecipação, devendo ser paga tão-somente até a data-base seguinte da categoria. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença judicial, como excepcional norma do caso concreto, expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a database, fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor. Nessa hipótese específica, deverá ser atribuída vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos, a ser calculada mediante a aplicação do percentual sobre a estrutura remuneratória vigente por ocasião da Reclamação Trabalhista, ou no momento da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista, sendo vedado o pagamento de percentual incidente sobre quaisquer outras parcelas que integrem ou venham a integrar a remuneração dos beneficiários. Acumulação dos “quintos” com o percentual da vantagem paga a título de “opção”. Nãopreenchimento dos pressupostos temporais para o exercício de ‘opção’, a que alude o art. 193 da Lei 8.112/90, à data de 19/1/1995. Ilegalidade. Determinações. RELATÓRIO Trata-se de processo de concessão inicial de aposentadoria de Célio Silveira Pinto, no cargo de professor adjunto da Universidade Federal do Maranhão, com parecer do Controle Interno pela ilegalidade, uma vez que havia sido incluído, nos proventos do inativo, parcela relativa à sentença judicial concessiva da URP de fevereiro/89 e a acumulação de quintos com a vantagem denominada opção. Realizadas as devidas diligências, assim se pronunciou a unidade técnica (fls. 22/6): “(...) 4. Após analisarmos detidamente a documentação apresentada, referente a URP, entendemos inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dointeressado. É que, embora tenha ele de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos ao servidor tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de vencimentos. 5. Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da Justiça Trabalhista. 6. Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC-027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie: “Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os limites da lide.” (Os grifos não são do original.) 7. Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9): “Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a data-base seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.” 8. Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do Enunciado nº 322 do TST: “Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)” 9. Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa reproduzimos: “No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).” 10. Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma destacada aos reclamantes a título de “URP – 26,05%”, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar “bis in idem”, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestar-lhe obediência. 11. A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC852.651/1997-0, “não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/87 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.” 12. De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da Universidade Federal do Maranhão. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002-921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime. 13. Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal do Maranhão para calcular o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº 8.112/90. 14. Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 – 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais “deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores”. 15. Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad eternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.” 16. É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais. 17. Assim, ainda que se tenha por subsistente – nos dias hoje – a rubrica questionada, não há como reconhecer legitimidade no critério utilizado pela Universidade Federal do Maranhão para calcular seu valor . 18. O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários. 19. Da análise da documentação enviada observamos que foi consignada parcela de quintos juntamente com a Opção para o servidor Célio Silveira Pinto, sendo que o interessado não tinha satisfeito os requisitos temporais exigidos estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90. 20. Tendo em vista os Acórdãos 1619/2003 e 1620/2003, ambos do Plenário, ficou pacífico o entendimento de que os servidores que tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos no art.193 da Lei nº 8.112/90 teriam direito a carrear para a aposentadoria a parcela “opção”, desde que tivessem implementado o tempo para aposentadoria antes da revogação do referido artigo em 19/01/1995, requisito este não atendido pelos interessados”. Propõe a Sefip a ilegalidade do ato e, dentre outras medidas, sugere esclarecer à entidade que valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários. O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 26, v.). VOTO Conforme o mapa fl. 4, o servidor, em 19/1/1995, embora contasse com mais de 35 anos de serviço, não havia exercido função ou cargo em comissão por período de 5 anos ininterruptos ou dez anos interpolados, de modo que, nos termos do recente Acórdão 589/2005-TCU-Plenário, é ilegal a acumulação verificada. Verifico, também, que a Fundação Universidade Federal do Maranhão já foi advertida da irregularidade desse procedimento e mantém-se reincidente na sua reiteração, o que poderá levar à punição dos seus gestores, na forma da legislação em vigor. Por tal razão, faço, mais uma vez, a determinação de que tome as medidas necessárias para aplicação da lei e da presente decisão a todos os casos semelhantes no âmbito do órgão. Da mesma forma, quanto ao pagamento da parcela referente à URP, conforme reiteradas decisões do TCU, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a interrupção dos pagamentos oriundos de provimentos judiciais transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e não tenha explicitamente determinado a incorporação definitiva da parcela concedida. Com efeito, caso a sentença não tenha expressamente assim determinado, a continuidade do pagamento dessa vantagem, após a data-base, transbordaria dos seus limites e representaria afronta à lei e à coisa julgada. Reitero os termos de meu voto anteriormente citado: A sentença judicial, como qualquer norma jurídica, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria supostamente se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os percentuais seriam deferidos tãosomente até o advento da data-base seguinte da categoria, conforme dicção do art. 8º do Decreto-lei 2.335/87. Neste caso concreto, não há na sentença judicial condenatória determinação de vigência ad aeternum do reajuste, razão por que caracterizada a ilegalidade dos atos que concedem o percentual de forma indefinida. Tampouco se poderia admitir que a incorporação de determinada vantagem venha a incidir sobre parcelas salariais criadas posteriormente, na linha de precedentes do Plenário (Acórdão 1.632/2004) e da 2ª Câmara (Acórdãos 617, 1.753, 1.754, 1.756, 1.757, 1.852, entre outros). De fato, extrapola os limites de razoabilidade o fato de a Administração, a pretexto de implementar decisão judicial, deixar de observar os limites da coisa julgada para assegurar a servidor a percepção permanente do percentual de 26,05% a incidir sobre parcelas remuneratórias que venham a ser fixadas em lei. No voto condutor do Acórdão 1.632/2004-TCU-Plenário, asseverei que, ainda que a sentença judicial tenha expressamente determinado a incorporação do reajuste referente à URP após a database, em caráter perpétuo, e mesmo que não haja mais instrumentos jurídicos aptos a desconstituir tal decisão, cabe alertar o órgão de que o pagamento dessa vantagem deve ser feito em valores nominais e não em percentual calculado sobre a remuneração atual. Nessa específica hipótese, deverá ser atribuída vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos, a ser calculada mediante a aplicação do percentual sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista. Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. Sala das Sessões, em 21 de junho de 2005. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 997/2005-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-001.580/2005-4 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessado: Célio Silveira Pinto, CPF 023.416.113-20. 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8.Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Universidade Federal do Maranhão ao servidor Célio Silveira Pinto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Célio Silveira Pinto fls. 1/4, recusando-lhe o registro; 9.2. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 9.2.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência ao interessado e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos semelhantes; 9.2.2. atente para o fato de que, caso sentença judicial tenha expressamente determinado incorporação de valores em caráter permanente ou expressamente imunes de absorção por aumentos salariais subseqüentes, o pagamento de tais vantagens deve ser feito em valores nominais, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos, a ser calculada mediante a aplicação do percentual sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer outras parcelas que integrem ou que venham a integrar a remuneração dos beneficiários; 9.3. esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que adote a presente decisão para todos os casos semelhantes, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. 10. Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 12.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-019.714/2003-3 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT-Campinas/SP Interessadas: Inês Fantin Biondi (CPF nº 268.839.708-78), Maria Nancy Bueno Miranda (CPF nº 713.441.368-34), Maria Rosa Lacerda Fernandes (CPF nº 253.715.171-20), Marilde Nardez (CPF nº 301.673.458-34), Sônia Maria Varoli Nascimento (CPF nº 793.577.338-68) e Sueli Tereza Buzzo (CPF nº 589.110.308-72) Advogado: não há Sumário: Aposentadoria. Acumulação de quintos previstos na Lei 8.911/94 com a gratificação relativa à mesma função. Ilegalidade. Negativa de registro. Súmula nº 106/TCU. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer elaborado pelo analista da SEFIP, que foi acompanhado pelos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 22/23): “Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. Nos atos de MARIA NANCY BUENO MIRANDA e de SUELI TEREZA BUZZO, foi detectada a concessão de parcela dos ‘quintos’, cumulativamente com a Gratificação do art. 193 da Lei 8.112/90 relativa à mesma função. Esta Corte de Contas tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o pagamento simultâneo das vantagens acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado na Decisão 5/2001 - 2ª Câmara, entre outras. Já nos atos de INÊS FANTIN BIONDI, MARIA ROSA LACERDA FERNANDES, MARILDE NARDEZ e de SÔNIA MARIA VAROLI NASCIMENTO, detectou-se a inclusão, nos cálculos dos proventos, das parcelas dos quintos de Gratificação de Representação de Gabinete (GRG), com fundamento na Lei n.º 8.911/94, cumulativamente com as parcelas das próprias gratificações. Este Tribunal tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o pagamento simultâneo das vantagens acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas Decisões 032/97 – 1ª Câmara, 047/2001 – Plenário, entre outras. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, proponho a ILEGALIDADE dos atos de aposentadoria desse processo, negando o registro ao ato de fls. 1/21, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b) com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 2.O Ministério Público, no parecer de fls. 24, acompanhou a proposta de ilegalidade formulada pela SEFIP. É o relatório. VOTO A percepção cumulativa da Função Gratificada (FG) ou da Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) com os “quintos” incorporados posteriormente à Lei nº 6.732/79, pelo desempenho daquela mesma função, vem sendo reiteradamente considerada ilegal pelo Tribunal, tendo em vista que, com a edição da Lei nº 8.911/94, estabeleceu-se uma nova modalidade de incorporação, bastante distinta daquela até então adotada. 2.A jurisprudência desta Corte de Contas firmou-se, portanto, no sentido de considerar ilegais os atos que incluem, cumulativamente, as gratificações de representação ou funções gratificadas com a parcela dos “quintos” da Lei nº 8.911/94. Demonstrada, portanto, a ilegalidade dos atos de aposentadoria de Inês Fantin Biondi (fls. 01/06), Maria Rosa Lacerda Fernandes (fls. 09/11), Marilde Nardez (fls. 12/13) e Sônia Maria Varoli Nascimento (fls. 14/19). 3.Os atos de aposentadoria de Maria Nancy Bueno Miranda (fls. 07/08) e Sueli Tereza Buzzo (fls. 20/21) também são ilegais, pois constata-se o pagamento dos “quintos” com a vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90, em clara afronta ao disposto em seu § 2º, que dispõe: “Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. § 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. § 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.” (grifamos) 4.Assim, acompanhando o entendimento uniforme da SEFIP e do Ministério Público, considero ilegais os atos de fls. 01/21, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de junho de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 998/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.714/2003-3 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessadas: Inês Fantin Biondi (CPF nº 268.839.708-78), Maria Nancy Bueno Miranda (CPF nº 713.441.368-34), Maria Rosa Lacerda Fernandes (CPF nº 253.715.171-20), Marilde Nardez (CPF nº 301.673.458-34), Sônia Maria Varoli Nascimento (CPF nº 793.577.338-68) e Sueli Tereza Buzzo (CPF nº 589.110.308-72) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT-Campinas/SP 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de ex-servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Inês Fantin Biondi (fls. 01/06), Maria Nancy Bueno Miranda (fls. 07/08), Maria Rosa Lacerda Fernandes (fls. 09/11), Marilde Nardez (fls. 12/13), Sônia Maria Varoli Nascimento (fls. 14/19) e Sueli Tereza Buzzo (fls. 20/21), negando-lhes registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos Interessados, em conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU n.º 44/2002, faça cessar o pagamento dos proventos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.4. esclarecer ao órgão que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar ao órgão que comunique às Interessadas acerca da deliberação do Tribunal, alertando-as que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos. 10. Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-019.878/2003-6 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT/RS Interessados: Antenor Dumerque (CPF nº 180.494.780-68), Carlos Edmundo Blauth (CPF nº 005.395.380-00), Cléber Silva Rocha (CPF nº 085.305.720-68), Edson Athayde Barroso (CPF nº 014.568.730-91), Elvira da Silva Muniz (CPF nº 203.000.930-04), Fernando Sidney Santos Bastos (CPF nº 009.643.280-20), Francisco Souza (CPF nº 013.358.710-04), Jorge Correa Rocha (CPF nº 006.775.230-68), José Antônio Ardais Wortmann (CPF nº 004.153.240-68), José Venício Simões Pires (CPF nº 003.278.160-15), José Wilson Pereira Lima (CPF nº 062.094.830-20), João Carlos Guimarães Coimbra (CPF nº 006.778.330-91), Julita Teresinha Argenta (CPF nº 173.922.680-15), Manoelita Vasconcellos Silva (CPF nº 021.168.200-49), Marta Regina Paim dos Santos (CPF nº 167.495.290-20), Neida Terezinha Lima Oliveira (CPF nº 006.750.160-53), Noemy Gautério Pedrazzi (CPF nº 157.331.650-49), Solange Silva Tripovichy (CPF nº 053.732.200-00), Solon Piccoli Coelho (CPF nº 025.934.670-53), Túlio Flores (CPF nº 012.641.170-00) e Wera Maria Simon (CPF nº 132.263.800-44) Advogado: não há Sumário: Aposentadoria. Ato com vigência em 08.09.93. Inclusão indevida da vantagem dos quintos na vigência da Lei n° 6.732/79. Direito à vantagem a partir da edição da Lei n° 8.911/94. Legalidade de vários atos. Registro. Ilegalidade do ato de Wera Maria Simon. Negativa de registro. Determinação. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, cujas conclusões foram integralmente acolhidas pelo Diretor de Divisão e pelo Secretário da SEFIP: “O(s) ato(s) constante(s) desse processo foi(ram) encaminhado(s) a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e baixou o processo em diligência, conforme documentos de fls. 54/55, para os seguintes fins: - o órgão de Controle Interno informar as razões de seu parecer pela ilegalidade lançado nas concessões; - o envio de cópia do Acórdão nº 63733 com a respectiva certidão do trânsito em julgado; - o envio de cópias dos mapas de funções comissionadas exercidas pelos interessados, quando for o caso; e - o envio de cópia do Mapa de Tempo de Serviço do Juiz Carlos Edmundo Blauth. Retorna agora o processo com os documentos de fls. 56/98, atendendo a diligência ordenada, suficientes para dirimir as dúvidas suscitadas. Comunica o órgão de controle à fl. 58 que o parecer pela ilegalidade da aposentadoria do ex-juiz Carlos Edmundo Blauth se deu em virtude da mesma estar em desacordo com a jurisprudência do TCU, à época, que não permitia a inclusão nos cálculos dos proventos dos magistrados das vantagens do artigo 184, da Lei nº 1.711/52, c/c o artigo 250 da Lei nº 8.112/90, solicitando, entretanto, a este Tribunal, seja desconsiderado aquele parecer, à vista da mudança da jurisprudência desta Casa, a respeito das vantagens acima citadas. A esse respeito temos que o Controle Interno está correto visto que a jurisprudência atual admite a concessão dessas vantagens para magistrados. Analisando-se o Mapade Tempo de Serviço do mesmo (fls. 77/79) entendemos que a aposentadoria está dentro das normas pertinentes podendo ser considerada legal. Quanto aos pareceres ilegais lançados nas concessões de Antenor Dumerque, Cleber Silva Rocha, Fernando Sidney Santos Bastos, José Antonio Ardais Wortmann, José Venicio Simões Pires, João Carlos Guimarães Coimbra, Manoelita Vasconcellos Silva, Marta Regina Paim dos Santos, Neida Terezinha Lima Oliveira, Noemy Gautério Pedrazzi, Solon Piccoli Coelho, Edson Athayde Barroso, Francisco Souza, José Wilson Pereira Lima e Túlio Flores, esclarece o citado órgão de controle às fls. 58/60 que se deram em razão das mesmas estarem em desacordo com a jurisprudência do TCU, à época, que não admitia o excesso de percentual de gratificação adicional por tempo de serviço mesmo decorrente de decisão judicial transitada em julgado, visto que não poderiam sobreviver à CF/88, ante o disposto no artigo 17, caput, do ADCT, solicitando, entretanto, desconsideração dos pareceres à vista da mudança jurisprudencial desta Corte. Consta às fls. 80/98 a cópia da Decisão Judicial que amparou os pagamentos dos adicionais majorados. Novamente assiste razão ao Controle Interno uma vez que o entendimento foi modificado a partir de decisões favoráveis do Supremo Tribunal Federal contra atos do TCU que impediam a inclusão nos proventos da gratificação referenciada. Examinando-se os mapas de funções comissionadas, temos que os interessados fazem jus às vantagens (quintos) incluídas em seus proventos, estando, por conseguinte, legais as concessões. Em relação aos atos de Jorge Correa Rocha, Solange Silva Tripovichy e Wera Maria Simon, informa às fl. 60/61 que os pareceres ilegais foram por conta da inclusão nos cálculos dos proventos da vantagem denominada “quintos” com base no artigo 62 da Lei nº 8.112/90 contrariando jurisprudência da E. Corte, que entende ser cabível somente a partir de 12.07.94, vigência da Lei nº 8.911 que regulamentou aquele artigo. Analisando-se os atos e os mapas de funções dos interessados temos as seguintes situações: - Jorge Correa Rocha e Solange Silva Tripovichy – o código da vantagem dos quintos não consta em nenhum fundamento legal. No entanto, após análise dos seus mapas (fls. 67 e 74), restou comprovado que fazem jus a 5/5 da Lei nº 6.732/79, visto terem exercido funções comissionadas por mais de 10 anos; - Wera Maria Simon – o código da vantagem dos quintos não consta em nenhum fundamento. Analisando-se o mapa verificamos que a interessada exerceu funções comissionadas por somente 3 anos, 4 meses e 25 dias, assistindo razão ao órgão de controle. Assim sendo, temos que os atos dos interessados Jorge e Solange podem ser considerados legais e o de Wera ilegal por contrariar jurisprudência do TCU. Noticia o Controle Interno à fl. 60 que os pareceres ilegais para os atos dos interessados Elvira da Silva Muniz, Julita Teresinha Argenta, Francisco Souza, José Wilson Pereira Lima e Túlio Flores deu-se por conta da inclusão nos proventos da vantagem do artigo 62 da Lei 8.112/90 (quintos) cumulativa com vantagem do artigo 192 da mesma lei, contrariando jurisprudência do Tribunal. A esse respeito informamos que a jurisprudência do TCU foi modificada, permitindo atualmente a cumulação dessas vantagens, conforme Decisão nº 781/2001-P, Ata nº 41/2001, dentre outras. Assim os atos podem ser julgados legais. Por fim informa que o primeiro parecer de irregularidade para o ato do ex-servidor Edson Athayde Barroso prendeu-se ao fato de que ao inativo, aposentado em 27/03/95, foi concedido quintos pela Lei nº 6.732/79. A Secretaria de Auditoria teria sido orientada no sentido de que fosse retificado o fundamento legal da concessão adequando-a à legislção vigente à época da inativação. Tal solicitação foi encaminhada à Secretaria de Recursos Humanos para as providências cabíveis, retornando à Auditoria sem o cumprimento da solicitação. Destarte, examinando-se o ato e o mapa de funções do interessado verificamos que faz jus à parcela de 5/5 do DAS-5 com base na Lei nº 8.911/94, aditando-se recomendação ao órgão para incluir no fundamento legal essa vantagem. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO a legalidade e registro do(s) ato(s) dos interessados Antenor Dumerque (fls. 2/3), Carlos Edmundo Blauth (fls. 4/5), Cleber Silva Rocha (fls. 6/8), Edson Athayde Barroso (fls. 9/10), Elvira da Silva Muniz (fls. 11/13), Fernando Sidney Santos Bastos (fls. 14/16), Francisco Souza (fls. 17/19), Jorge Correa Rocha (fls. 20/21), José Antonio Ardais Wortmann (fls. 22/23), José Venicio Simões Pires (fls. 24/26), José Wilson Pereira Lima (fls. 27/29), João Carlos Guimarães Coimbra (fls. 30/31), Julita Teresinha Argenta (fls. 32/34), Manoelita Vasconcellos Silva (fls. 35/36), Marta Regina Paim dos Santos (fls. 37/39), Neida Terezinha Lima Oliveira (fls. 40/42), Noemy Gautério Pedrazzi (fls. 43/45), Solange Silva Tripovichy (fls. 46/47), Solon Piccoli Coelho (fls. 48/49) e Túlio Flores (fls. 50/52) e a ilegalidade do ato da interessada Wera Maria Simon (fls. 53) negando o registro com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável. c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da(s) irregularidade(s) ora apontada(s), submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” 2.O Ministério Público, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se, em cota singela, de acordo com a unidade técnica. É o Relatório. VOTO Dos atos de aposentadoria submetidos à apreciação deste Tribunal nos presentes autos, tem-se que apenas um contempla ilegalidade. Trata-se do ato de Wera Maria Simon. 2.A ilegalidade consiste na inclusão, no ato inicial de concessão, com vigência em 08.09.93, sem o registro de qualquer código, da vantagem do art. 62 da Lei n° 8.112/90 (quintos), na proporção de 3/5. A ex-servidora exerceu função comissionada por 3 anos, 4 meses e 25 dias, conforme mapa encaminhado pelo TRT-4ª Região. 3.Na época vigia a Lei n° 6.732/79 que assegurava a incorporação dessa vantagem a partir do 6° ano de exercício do cargo em comissão ou função comissionada. Portanto, somente com o advento da Lei n° 8.911/94, a ex-servidora passou a ter direito a incorporar os quintos, na proporção que consta de seu ato. Nesse sentido, mediante alteração do ato inicial poderá ter incluída a mencionada vantagem. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de junho de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 999/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.878/2003-6 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Antenor Dumerque (CPF nº 180.494.780-68), Carlos Edmundo Blauth (CPF nº 005.395.380-00), Cléber Silva Rocha (CPF nº 085.305.720-68), Edson Athayde Barroso (CPF nº 014.568.730-91), Elvira da Silva Muniz (CPF nº 203.000.930-04), Fernando Sidney Santos Bastos (CPF nº 009.643.280-20), Francisco Souza (CPF nº 013.358.710-04), Jorge Correa Rocha (CPF nº 006.775.230-68), José Antônio Ardais Wortmann (CPF nº 004.153.240-68), José Venício Simões Pires (CPF nº 003.278.160-15), José Wilson Pereira Lima (CPF nº 062.094.830-20), João Carlos Guimarães Coimbra (CPF nº 006.778.330-91), Julita Teresinha Argenta (CPF nº 173.922.680-15), Manoelita Vasconcellos Silva (CPF nº 021.168.200-49), Marta Regina Paim dos Santos (CPF nº 167.495.290-20), Neida Terezinha Lima Oliveira (CPF nº 006.750.160-53), Noemy Gautério Pedrazzi (CPF nº 157.331.650-49), Solange Silva Tripovichy (CPF nº 053.732.200-00), Solon Piccoli Coelho (CPF nº 025.934.670-53), Túlio Flores (CPF nº 012.641.170-00) e Wera Maria Simon (CPF nº 132.263.800-44) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT/RS 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de aposentadoria de exservidores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Porto Alegre/RS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, considerar legais e registrar os atos de aposentadoria de Antenor Dumerque, Carlos Edmundo Blauth, Cleber Silva Rocha, Edson Athayde Barroso, Elvira da Silva Muniz, Fernando Sidney Santos Bastos, Francisco Souza, Jorge Correa Rocha, José Antônio Ardais Wortmann, José Venicio Simões Pires, José Wilson Pereira Lima, João Carlos Guimarães Coimbra, Julita Teresinha Argenta, Manoelita Vasconcellos Silva, Marta Regina Paim dos Santos, Neida Terezinha Lima Oliveira, Noemy Gautério Pedrazzi, Solange Silva Tripovichy, Solon Piccoli Coelho e Túlio Flores; 9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Wera Maria Simon; 9.3. determinar ao TRT-4ª Região, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno, que faça cessar o pagamento dos proventos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela exservidora constante do subitem 9.2 supra, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.5. esclarecer ao órgão que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que seja suprimida a irregularidade verificada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno. 10. Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara TC-004.028/2004-2 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Paraná Interessados: Edino Vicente (CPF nº 111.414.849-00); Ericélia Arbigaus Possato (CPF nº 248.034.729-04); Lídia Kososki Martins (CPF nº 243.316.789-20) e Rosely Aparecida Gonçalves (CPF nº 459.901.239-49). Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Aposentadorias iniciais. Ilegalidade de dois atos de aposentadoria por conceder indevidamente "quintos", com base na Lei 6.732/1979, a servidores que até o advento da Lei n. 8.112/1990 eram submetidos ao regime da CLT. Recusa dos registros. Legalidade de dois atos, por preencher os requisitos para concessão da aposentadoria com as vantagens da Lei 8.911/1994. Registros dos atos. Aplicação da Súmula nº 106/TCU. Determinações. Esclarecimento. RELATÓRIO Trata-se de atos de aposentadoria dos Srs. Edino Vicente (fls. 1/5); Ericélia Arbigaus Possato (fls. 6/8); Lídia Kososki Martins (fls. 9/11) e Rosely Aparecida Gonçalves (fls. 12/14), exServidores da Superintendência Estadual do INSS no Paraná. 2.Em seus pareceres, a Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná atesta a legalidade dos referidos atos (fls. 1/14). 3.A Analista de Controle Externo da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, em sua instrução de fls. 65/66, propõe a legalidade e registro dos atos de aposentadoria do Sr. Edino Vicente (23/05/1995) e da Sra. Ericélia Arbigaus Possato (25/01/1996), por preencherem os requisitos legais para a concessão na forma constante dos aludidos atos. 4.De outra parte, sugere, entretanto, a ACE a ilegalidade dos atos de aposentadoria das Sras. Lídia Kososki (31/01/1994) e Rosely Aparecida Gonçalves (11/02/1994) por incorporar "quintos", com base na Lei n. 6.732/1979, a servidores que eram submetidos, até o advento da Lei n. 8.112/1990, ao regime da CLT. Esclarece a Analista que esse direito somente foi reconhecido a partir de 12/07/1994, com a Lei n. 8.911/1994 (Decisão n. 62/1996-TCU-1ª Câmara; Decisão n. 239/1993-TCU-Plenário; Decisão n. 289/1996-TCU-1ª Câmara). Em relação a esses dois atos, a ACE propõe a ilegalidade e negativa de registros. 5.O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se, em cota singela, de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 66). É o Relatório. VOTO Por preencherem os requisitos legais para aposentação, os atos de aposentadoria dos Srs. Edino Vicente (fls. 1/5) e Ericélia Arbigaus Possato (fls. 6/8) devem ser considerados legais, ordenando-lhes, em conseqüência, os respectivos registros, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. 2.De modo diverso, contudo, devem ser considerados ilegais os atos de aposentadoria das Sras. Lídia Kososki Martins (fls. 9/11) e Rosely Aparecida Gonçalves (fls. 12/14), uma vez que as Interessadas, por serem ex-celetistas, aposentadas respectivamente em 31/01/1994 e 11/02/1994, não fazem jus à incorporação de "quintos" com base na Lei n. 6.732/1979, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (Decisão n. 62/1996-TCU-1ª Câmara; Decisão n. 239/1993-TCUPlenário; Decisão n. 289/1996-TCU-1ª Câmara). 3.Destaco que, também segundo a jurisprudência desta Corte, as Interessadas poderão, todavia, requerer o aludido benefício com base na Lei n. 8.911/1994, devendo, neste caso, ser emitidos outros atos, escoimados da irregularidade indicada neste processo, submetendo-os à nova apreciação desta Casa, na forma do RI/TCU, art. 262, § 2º (Decisão n. 289/1996-TCU-1ª Câmara; Decisão n. 169/2002-TCU-2ª Câmara). 4.Em face da ilegalidade dos mencionados atos, deve-se determinar à Superintendência Estadual do INSS no Paraná que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 5.Demais, esclareço que poderão ser dispensadas as importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelas citadas Interessadas até a data da notificação do Acórdão que estou submetendo à deliberação, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. 6.Por fim, considero pertinente também determinar à Superintendência Estadual do INSS no Paraná que comunique aos Interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação indicada no parágrafo 4º supra. Ante o exposto, VOTO por que este Tribunal adote a decisão que ora submeto à apreciação do Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de junho de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.000/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-004.028/2004-2 2. Grupo: I - Classe: V - Aposentadoria 3. Interessados: Edino Vicente (CPF nº 111.414.849-00); Ericélia Arbigaus Possato (CPF nº 248.034.729-04); Lídia Kososki Martins (CPF nº 243.316.789-20) e Rosely Aparecida Gonçalves (CPF nº 459.901.239-49). 4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Paraná 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam dos atos de aposentadoria dos Srs. Edino Vicente; Ericélia Arbigaus Possato; Lídia Kososki Martins e Rosely Aparecida Gonçalves, ex-Servidores da Superintendência Estadual do INSS no Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria dos Srs. Edino Vicente (fls. 1/5) e Ericélia Arbigaus Possato (fls. 6/8), ordenando-lhes os registros; 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria das Sras. Lídia Kososki Martins (fls. 9/11) e Rosely Aparecida Gonçalves (fls. 12/14), negando-lhes os registros; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelas Interessadas cujos atos foram considerados ilegais, até a data da notificação deste Acórdão ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula nº 106/TCU; 9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Paraná que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique às Interessadas acerca da deliberação do Tribunal, alertando-as que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação indicada no subitem 9.4.1 supra; 9.5. esclarecer à Superintendência Estadual do INSS no Paraná que as Interessadas que tiveram seus atos de aposentadoria considerados ilegais podem requerer a incorporação de quintos com base na Lei n. 8.911/1994, devendo, neste caso, ser emitidos outros atos, escoimados da irregularidade indicada neste processo, submetendo-os à nova apreciação desta Casa (RI/TCU, art. 262, § 2º); 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal ? Sefip que verifique a implementação da medida consignada no item 9.4.1 supra. 10. Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara TC-006.562/2004-0. Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina. Interessada: Heloisa Helena Cunha Zapani (CPF n.º 533.758.749-87) Advogado: não há Sumário: Aposentadoria. Alteração. Percepção das parcelas “PCCS” e “URP” deferidas por decisões judiciais. Acórdãos nºs 1.824/2004 e 92/2005 - TCU - Plenário. Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento dessas vantagens para os servidores enquadrados em seu art. 2º. Opção cumulativamente com os décimos. Legalidade. Registro. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer elaborado pela analista da SEFIP que foi acompanhado pelos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 110/114): “O ato constante desse processo foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema SISAC, e tratase de alteração da aposentadoria da servidora. Informamos que o processo de sua aposentadoria inicial nº 019.602/1995-2 está nesta unidade com proposta pela ilegalidade. 2. Em análise ao ato de alteração, observamos que este percebe vantagens judiciais e analisando as cópias das sentenças com as respectivas certidões de trânsito em julgado que concederam o percentual de 26,05% - URP e a Vantagem Pessoal denominada ‘Adiantamento do PCCS’, à interessada, entendemos que em nenhum momento as sentenças determinam implícita ou expressamente a incorporação definitiva dos referidos percentuais. Assim sendo, tais parcelas não são cabíveis ‘ad perpetuam’. 3. Sobre os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘Gatilhos’ e URP’S, por força de decisão judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que o entendimento firmado por este Tribunal, em conformidade com o disposto no Enunciado n° 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, e manifestações do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que consistiram em simples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos servidores, e têm, portanto, caráter temporário (Decisão 239/1996, Primeira Câmara; Decisão 140/1999, Primeira Câmara; Decisão 138/2001, Plenário; Acórdão 1379/2003, Plenário; Acórdão 1910/2003, 1ª Câmara; Acórdão 2169/2003, 1ª Câmara e Acórdão nº 1857-4, Ata 48/2003 Plenário). 4. Há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nos termos do MS n° 23.665-5/DF, pela impossibilidade do Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída por força de decisão judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, ainda que essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte maior. 5. Diante do pronunciamento do E. STF este Tribunal, reafirmando o seu entendimento, deliberou, por meio do Acórdão 1.857/2003-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese da decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n° 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. 6. Quanto à vantagem pessoal concedida aos interessados cognominada de ‘Adiantamento do PCCS’ que foi incorporada aos salários dos servidores considerando todos os reajustes ocorridos a partir de fevereiro de 1988 até a presente data convém fazer um retrospecto de sua implantação. 7. O Adiantamento pecuniário foi concedido, em setembro de 1987, à título de ‘empréstimo patronal’, com o objetivo de terminar com uma greve de servidores. Em janeiro de 1988 passou a chamar-se: ‘Adiantamento do Plano de Carreira Cargos e Salários – PCCS’. Nessa época, correspondia a 100% dos vencimentos ou salários de dezembro de 1987. Com a Lei nº 7.686/88 (lei de conversão da MP 20/88) legalizou-se o pagamento dessa parcela que passou a denominar-se ‘Adiantamento Pecuniário’, conforme art. 8º, in verbis: ‘Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988. § 1º A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Lei. § 2º O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria.’ 8. Considerando que a partir de fevereiro de 1988 a citada parcela não foi reajustada pelos mesmos índices de reajuste dos salários, diversos Sindicatos ingressaram com ações trabalhistas, objetivando essas correções, de forma a atingir novamente 100% da remuneração, bem como a sua incorporação aos salários. 9. Em setembro de 1992, foi editada a Lei nº 8.460/92 que, no Inciso II do art. 4º, incorporou o adiantamento pecuniário aos vencimentos, assim: ‘Art.4º Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: I - ..........................................................; II – adiantamento pecuniário (Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988);’ 10. De acordo com a Decisão do TCU nº 26/2002 – Plenário – Ata 02/2002 o Tribunal determinou, no subitem 8.2.3, ao INSS, suspender o pagamento da vantagem denominada ‘Adiantamento Pecuniário – PCCS’, subtraindo-o das rubricas das folhas de pagamentos relativas a sentenças judiciais, uma vez que a mesma foi incorporada aos proventos, por força do Inciso II, do Art.4º, da Lei nº 8.460/92, acima transcrito. 11. Outorgando a Decisão referida, a ínclita 1ª Câmara deste Tribunal entendeu que, como a vantagem em comento foi incorporada aos vencimentos dos interessados, não se justifica a continuidade de seu pagamento como vantagem destacada. Sendo assim, julgou ilegal a concessão de interesse do servidor, Jurandyr B. Silva e Virgínia C. Montenegro, exarada no TC – 853.793/1997-2 – Decisão 196/2002 – 1ª Câmara, Ata 14/2002, Sessão de 07/05/2002, DOU de 16/05/2002. 12. Sobre o ‘Adiantamento do PCCS’ por força de decisão judicial transitada em julgado, vale ser esclarecido que deve ser aplicado, por analogia, o disposto no enunciado nº 322 da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que consistiu em simples antecipação salarial a ser compensada na data base dos servidores, e tem, portanto, caráter temporário. 13. Nova legislação aborda o tema, ou seja, a Lei nº 10.855 de 1º de abril de 2004 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355/2001, instituindo a Carreira do Seguro Social. Dispõem os artigos 2º e 3º, in verbis: ‘Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e pelos cargos efetivos, ocupados, integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 2001, ou regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos, lotados no INSS em 30 de novembro de 2003, cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Medida Provisória. .......................................................................... Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II. § 1º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV. § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de l988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º. ..................................................... § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Medida Provisória, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. § 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. .................................................................................................. § 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.’ 14. Analisando toda essa legislação entendemos que o adiantamento salarial ocorrido em 1987 já não mais deveria permanecer como parcela destacada da remuneração do servidor, por absorção dos reajustes salariais posteriores, em face de ser uma antecipação. 15. Há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nos termos do MS n° 23.665-5/DF, pela impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização, a suspensão do pagamento de vantagem pecuniária incluída por força de decisão judicial transitada em julgado nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, ainda que essa decisão seja contrária à pacífica jurisprudência daquela Corte maior. 16. Diante do pronunciamento do E. STF, este Tribunal, reafirmando o seu entendimento, deliberou, por meio do Acórdão 1.857/2003-Plenário, no sentido de que excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n° 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, ainda assim, deve esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO pela ilegalidade e recusa de registro do ato de alteração de aposentadoria de Heloisa Helena Cunha Zapani 533.758.749-87 – fls. 1/5.” 2.O Ministério Público, em cota singela, acompanhou o entendimento da SEFIP (fl. 114v). É o relatório. VOTO Em exame o ato de alteração da aposentadoria da Sra. Heloisa Helena Cunha Zapani, no cargo de Agente Administrativo da Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina (fls. 01/05). Conforme destacado pela Sefip, constata-se o pagamento das vantagens “26,05% de URP” e “Adiantamento de PCCS”, alicerçado em sentenças judiciais transitadas em julgado, que não determinam expressamente a incorporação definitiva desses percentuais. 2.No tocante à parcela “PCCS”, até então considerada ilegal por este Tribunal, em virtude de sua incorporação definitiva à remuneração dos servidores do INSS, determinada pela Lei nº 8.460/92, ressalto que esta Corte adotou novo entendimento quando da apreciação do TC001.168/2004-0, na sessão plenária de 17/11/2004, por meio do Acórdão n.º 1.824/2004 - Plenário, no sentido de que a “Lei n.º 10.855/04 regularizou o pagamento do ‘PCCS’ a todos os servidores que atendam ao disposto no seu art. 2º e que se encontrem amparados por decisão administrativa ou judicial, após a edição da Lei n.º 8.460/92, independentemente de opção pela nova carreira” devendo os atos que incluem essa parcela serem considerados legais. 3.Com relação ao pagamento da parcela “URP”, deferida por sentença judicial transitada em julgado, a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de ser indevido o pagamento do percentual de 26,05%, conforme depreende-se, por exemplo, do emblemático Acórdão nº 1.857/2003 - TCU - Plenário (Ata nº 48/2003). 4.No entanto, por meio do Acórdão nº 92/2005 (Ata nº 04/2005), o Plenário desta Corte de Contas passou a entender que, com a edição da Lei nº 10.855/2004, regularizou-se não somente o pagamento do “PCCS”, mas também das parcelas decorrentes das incorporações de percentuais relativos a planos econômicos para todos os servidores indicados no art. 2º da mencionada lei. O voto do relator do mencionado acórdão, Ministro Benjamin Zymler, bem esclarece a matéria: “(...) Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos: ‘Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei. § 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei. § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ (grifei) Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou administrativa - o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta, como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E, enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal. Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%, 84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância, provoca as distorções verificadas. Registro, ainda, que o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS: ‘Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º................................................................... § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma posterior tenha restringido esse direito. (...)” 5.Demonstrada, portanto, a legalidade do pagamento das parcelas “PCCS” e “URP”. O ato de fls. 01/05 traz, ainda, a concessão da opção do art. 2º da Lei nº 8.911/94 cumulativamente com os décimos. Entendo legal esse pagamento, uma vez que está de acordo com os termos do Acórdão nº 1.620/2003 - Plenário (Ata nº 42/2003), isto é, até 19/01/1995 a Interessada cumpriu as exigências do art. 193 da Lei nº 8.112/90. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de junho de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara TC-006.562/2004-0. Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina. Interessada: Heloisa Helena Cunha Zapani (CPF n.º 533.758.749-87) Advogado: não há VOTO COMPLEMENTAR Acompanhando o entendimento adotado pelo Plenário ao prolatar o Acórdão nº 92/2005, no qual restou decidido que, com a edição da Lei nº 10.855/2004, regularizou-se não somente o pagamento da parcela “PCCS”, mas também das parcelas decorrentes das incorporações de percentuais relativos a planos econômicos para todos os servidores enquadrados no art. 2º da mencionada lei, propus a legalidade e o registro do ato de aposentadoria da Sra. Heloisa Helena Cunha Zapani. No entanto, diante do voto revisor apresentado pelo Eminente Ministro Walton Alencar e de suas lúcidas considerações a respeito do mérito, entendo que o mais prudente seja a reabertura da discussão da matéria, em seu foro competente, o Plenário desta Corte de Contas. Assim, nos termos do art. 17, § 1º, do Regimento Interno/TCU, proponho, diante da relevância da matéria e dos argumentos apresentados pelo Eminente Ministro Revisor, a remessa dos presentes autos ao Plenário para nova apreciação do tema em comento. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de junho de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.001/2005 -TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-006.562/2004-0 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria 3. Interessada: Heloisa Helena Cunha Zapani (CPF n.º 533.758.749-87) 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Revisor: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria da Sra. Heloisa Helena Cunha Zapani, ex-servidora da Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 17, § 1º do Regimento Interno/TCU, e diante da relevância da matéria, em remeter os presentes autos ao Plenário. 10. Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente e Revisor) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-017.799/2004-0 Natureza: Aposentadoria Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social – Belo Horizonte/MG - INSS/MPS Interessados: Antônio Diniz (CPF nº 011.649.456-53), Carmem Bitarães Coutinho Alves (CPF nº 130.042.126-68), Enelita Cândida da Rocha (CPF nº 093.851.696-53), José Teixeira de Oliveira Filho (CPF nº 102.089.336-20), Júlia Maria Vieira (CPF nº 658.803.156-49), Márcia Maria Dolabela Dias (CPF nº 279.089.686-00), Maria Auxiliadora Loschi Guerra (CPF nº 261.704.00625), Maria Iris Vaz (CPF nº 196.260.886-72), Maria José Soares Freire (CPF nº 137.866.366-72), Maria Margarida Moreira Guedes (CPF nº 329.209.546-87), Maria Terezinha Borges Soares (CPF nº 166.624.586-00), Minervino Alves de Oliveira (CPF nº 132.324.876-53), Selma Beatriz Santos Amorim (CPF nº 188.381.466-91), Sílvia Regina Roma Cinti (CPF nº 855.797.428-00), Vicente Perroni (CPF nº 009.796.436-00), Vilma de Fátima Silva Ferreira (CPF nº 177.448.306-87), Walter Gandi Delogo (CPF nº 068.684.016-04) e Wânia Renaut de Oliveira (CPF nº 345.304.526-20) Advogado: não há Sumário: Aposentadoria. Pagamento da parcela “PCCS” a ex-servidor que ocupava o cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias. Cargo que, com a edição da Lei nº 10.593/2002 (art. 7º), passou a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social-AFPS. Cargo expressamente excluído da nova estruturação da Carreira do Seguro Social, nos termos do art. 2°, § 1°, da Lei n° 10.855/2004. Legalidade de vários atos. Registro. Ilegalidade do ato de Walter Gandi Delogo. Negativa de registro. Determinação. Aplicação da Súmula TCU n° 106. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, cujas conclusões foram integralmente acolhidas pelo Diretor da 3ª Divisão Técnica e pelo Secretário da SEFIP: “Trata-se de atos de concessão de aposentadoria encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. 2 Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e constatou o que se segue. 3 Os atos de Antonio Diniz (fls. 2/6), Enelita Candida da Rocha (fls. 17/21), Maria Terezinha Borges Soares (57/62) tratam de alteração de aposentadoria, encaminhados ao Tribunal por força do disposto no art. Art.3º, § 1º, da IN/TCU nº 44/2002, a ante a alteração dos fundamentos legais das concessões. Não se constatou qualquer irregularidade ou falha. Cabe registrar os atos iniciais respectivos foram julgados legais nos autos dos TCs nºs 011.537/1995-7, 014.212/1995-1 e 009.203/1995-8. 4 No ato de Vilma de Fatima Silva Ferreira (alteração - fls. 89/94), observa-se, pelo quadro ‘DADOS DE VANTAGENS’, a inclusão da vantagem “OPÇÃO”, quando, de acordo com o quadro ‘DADOS DA CONCESSÃO – campo 27’, a inativa não tinha tempo para aposentadoria em 19/01/1995. Razão pela qual, o ato foi destacado desse processo para sobrestamento nos autos do TC-003.097/2005-3 até que haja deliberação sobre os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001 - Plenário – TCU. 5 Nos atos de Maria Auxiliadora Loschi Guerra (fls. 38/42) e Walter Gandi Delogo (fls. 95/100) consta a vantagem ‘PCCS JUDICIAL’. 5.1 Sobre essa questão, tem-se a consignar que nova legislação aborda o tema, ou seja, a Lei nº 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355/2001, instituindo a Carreira do Seguro Social. 5.2 Convém trazer à lume excerto do voto condutor do Acórdão nº 1.824/2004-P (Sessão de 17.11.2004, Ata nº 44/2004), da lavra do ilustre Ministro Ubiratan Aguiar, in verbis: ‘19. Destarte, é forçoso reconhecer que com o advento da Lei nº 10.855/2004, regularizou-se o pagamento do ‘PCCS’ a todos os servidores do INSS amparados por decisão administrativa ou judicial, após a edição da Lei nº 8.460/92, independente de opção pela nova carreira. Saliente-se, por oportuno, que não estamos aqui a falar do reconhecimento de direito inexistente, corolário de legislação anterior, mas do surgimento de direito recente, oriundo da novel legislação. Assim, os atos que contemplam o pagamento dessas parcelas devem ser julgados legais, a partir da edição da MP nº 146/03. 20. Por fim, gostaria de ressaltar que a análise aqui empreendida refere-se tão-somente aos servidores que atendam ao disposto no art. 2º da Lei nº 10.855/04. 21. Com essa mudança de entendimento que ora proponho, em função da edição da multicitada Lei nº 10.855/04, é motivo de preocupação o grande número de processos tratando de atos de aposentadoria que contemplam a parcela de ‘PCCS’. Além dos processos de aposentadoria e dos recursos já em tramitação, certamente a partir da presente deliberação, caso o julgamento seja pela legalidade do ato, muitos outros recursos deverão ser encaminhados a esta Corte, contra decisões que julgaram ilegais os respectivos atos. 22. Todos esses processos, em princípio, pelas regras regimentais, teriam que ser pautados e relatados, uma vez que, no caso dos processos de aposentadoria, os pareceres dos autos são normalmente divergentes (a Unidade Técnica pela ilegalidade e o Ministério Público pela legalidade), e no caso de recurso, este também não poderia ser julgado por relação. Isso certamente geraria um excesso de trabalho, trabalho repetitivo, já que a questão envolvendo a parcela de ‘PCCS’ está sendo debatida e definitivamente resolvida nesta Sessão Plenária. 23. Dessa forma, por questão de racionalidade e de economia processual, proponho a meus pares que, em caráter excepcional, o Tribunal autorize que os processos de aposentadoria e os recursos, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’, aos servidores enquadrados no art. 2º da Lei nº 10.855/04, sejam julgados por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade. Ressalto que tal medida não trará prejuízos a quem quer que seja, nem quaisquer riscos ao princípio da segurança jurídica, que tanto defendo. Ademais, encontrando-se pacificada a questão no âmbito deste Plenário, resta atendido o pressuposto intrínseco que fundamenta o julgamento dos processos por relação, que é a ausência de controvérsia acerca da matéria tratada’ (sem destaque no original).’ 5.3. O Plenário aquiesceu à proposta do Relator, firmando “(...) o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores”(Subitem 9.2 do citado Acórdão). 6 Ante o exposto e considerando que a inativa Maria Auxiliadora Loschi Guerra se enquadra no mencionado dispositivo legal, a proposta é no sentido do julgamento pela legalidade e registro do ato. 7 Porém, no caso do ex-servidor Walter Gandi Delogo, o novo entendimento jurisprudencial do Tribunal, acerca do ‘PCCS JUDICIAL’, não lhe é aplicável, visto que o inativo se insere no disposto no § 1º do artigo 2º da Lei 10.855/2004 (que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária): ‘Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam: [...] § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal’ (destacamos). 7.1 O ex-servidor em destaque aposentou-se no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (conforme denominação estabelecida no art. 2º, innciso VI, da Lei nº 5.645/1970). Atualmente, com a edição da Lei nº 10.593/2002, passou o cargo a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social – AFPS (art. 7º). Por essa razão o ato deve ser julgado ilegal. 7.2 Consta também do ato do inativo Walter Gandi Delogo, a inclusão da vantagem ‘OPÇÃO’, nos moldes estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90. Contudo, a inclusão da vantagem ‘PCCS JUDICIAL’ impede o julgamento do ato pela legalidade, bem como a alternativa de sobrestamento até que se delibere sobre os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001Plenário-TCU fica descartada e o ato deve ser julgado ilegal com recusa de registro, ante o exposto no item 6 e subitem 6.1 retro. 8 Quanto aos atos de fls. 43/47, 52/56, 69/73 e 74/78, observa-se, confrontando o valor das parcelas referentes às vantagens pessoais inclusas nos respectivos atos de aposentadoria com as parcelas de quintos/décimos incorporados de acordo com as fichas financeiras extraídas do Siape até novembro/97 (fls. ), que se trata de parcela de incorporação de quintos/décimos extinta pelo art. 15 da Lei nº 9.527/97 e constituída como vantagem pessoal nominalmente identificada. Da análise, não se verifica qualquer irregularidade ou falha e os atos de Maria Iris Vaz, Maria Margarida Moreira Guedes, Selma Beatriz Santos Amorim e Silvia Regina Roma Cinti podem ser julgados legais com registro. 9 A inclusão da vantagem denominada ‘opção’ no ato pertinente a Minervino Alves de Oliveira (fls. 63/68) é legal, visto que o inativo exerceu cargos comissionados por período igual ou superior a cinco anos ininterruptos e tinha tempo para aposentadoria antes mesmo da edição da Lei nº 8.911/94. Sendo assim, verifica-se que foram atendidos todos os pressupostos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 e o ato deve ser julgado legal com registro. 10 Os atos de Carmem Bitarães Coutinho Alves (fls. 7/11 e 12/16 - inicial e alteração), José Teixeira de Oliveira Filho (fls. 22/26), Julia Maria Vieira (fls. 27/31), Marcia Maria Dolabela Dias (fls. 32/37), Maria José Soares Freire (fls. 48/51), Maria Terezinha Borges Soares (fls. 57/62), Vicente Perroni (fls. 79/83), Vilma de Fátima Silva Ferreira (inicial - fls. 84/88) e Wania Renaut de Oliveira (fls. 101/105) não apresentam irregularidade ou falha e podem ser submetidos à consideração superior com proposta de legalidade e registro. Conclusão 11 De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO: I - a legalidade e registro dos atos de Antonio Diniz (alteração), Carmem Bitarães Coutinho Alves (inicial e alteração), Enelita Candida da Rocha, José Teixeira de Oliveira Filho, Julia Maria Vieira, Marcia Maria Dolabela Dias, Maria Auxiliadora Loschi Guerra, Maria Iris Vaz, Maria Jose Soares Freire, Maria Margarida Moreira Guedes, Maria Terezinha Borges Soares (alteração), Minervino Alves de Oliveira, Selma Beatriz Santos Amorim, Silvia Regina Roma Cinti, Vicente Perroni, Vilma de Fátima Silva Ferreira e Wania Renaut de Oliveira; II – a ilegalidade e recusa de registro do ato de Walter Gandi Delogo; a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante à parcela indevidamente percebida, de boa-fé, pelo inativo; b)seja determinado ao INSS/MG que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; c)seja esclarecido ao órgão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.” 2.O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, acompanha a proposta da SEFIP, salientando: “(...), esclarecendo que, no caso da ilegalidade poderá ser aplicada a Súmula 106/TCU e que a respectiva aposentadoria poderá prosperar mediante o envio de novo ato expurgado da parcela ‘PCCS’ e, por fim, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.” É o Relatório. VOTO Dos atos de aposentadoria examinados nestes autos, apenas um contempla ilegalidade. Tratase do ato do Sr. Walter Gandi Delogo. 2.Conforme registrado pela SEFIP, o ex-servidor ocupava o cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (art. 2º, inciso VI, da Lei nº 5.645/1970). Esse cargo, com a edição da Lei nº 10.593/2002, passou a denominar-se AuditorFiscal da Previdência Social-AFPS (art. 7º). 3.Com efeito, o referido cargo foi expressamente excluído da nova estruturação da Carreira do Seguro Social, nos termos do art. 2°, § 1°, da Lei n° 10.855/2004, como se vê abaixo: “Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam: (...) § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.” 4.Em face desse novo arcabouço legal, este Tribunal modificou seu entendimento anterior, passando a dar outro tratamento à parcela “PCCS” que vinha sendo paga de forma destacada, nos termos do Acórdão n° 1.824/2004-Plenário. Nesse sentido, os ex-servidores que tiveram sua situação regularizada com a edição da Lei n° 10.855/2004 passaram a ter seus atos julgados legais. 5.Todavia, como demonstrado, essa não é a situação do Sr. Walter Gandi Delogo. Esse novo entendimento não se aplica ao seu ato, razão pela qual deve ser julgado ilegal. 6.Quanto ao registro constante da instrução acerca de possível ilegalidade no pagamento da vantagem “opção” do art. 193 da Lei n° 8.112/90, oportuno mencionar que, conforme ato de fls. 95/100, o ex-servidor, em 18.01.95, contava tempo para aposentadoria voluntária e mais de cinco anos ininterruptos de exercício de função comissionada. Portanto, faz jus à referida vantagem. Ante o exposto, acolho as manifestações constantes dos autos e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de junho de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.002/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-017.799/2004-0 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Antônio Diniz (CPF nº 011.649.456-53), Carmem Bitarães Coutinho Alves (CPF nº 130.042.126-68), Enelita Cândida da Rocha (CPF nº 093.851.696-53), José Teixeira de Oliveira Filho (CPF nº 102.089.336-20), Júlia Maria Vieira (CPF nº 658.803.156-49), Márcia Maria Dolabela Dias (CPF nº 279.089.686-00), Maria Auxiliadora Loschi Guerra (CPF nº 261.704.00625), Maria Iris Vaz (CPF nº 196.260.886-72), Maria José Soares Freire (CPF nº 137.866.366-72), Maria Margarida Moreira Guedes (CPF nº 329.209.546-87), Maria Terezinha Borges Soares (CPF nº 166.624.586-00), Minervino Alves de Oliveira (CPF nº 132.324.876-53), Selma Beatriz Santos Amorim (CPF nº 188.381.466-91), Sílvia Regina Roma Cinti (CPF nº 855.797.428-00), Vicente Perroni (CPF nº 009.796.436-00), Vilma de Fátima Silva Ferreira (CPF nº 177.448.306-87), Walter Gandi Delogo (CPF nº 068.684.016-04) e Wânia Renaut de Oliveira (CPF nº 345.304.526-20) 4. Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social – Belo Horizonte/MG – INSS/MPS 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de aposentadoria de exservidores da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social – Belo Horizonte/MG. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, considerar legais e registrar os atos de aposentadoria de Antônio Diniz (alteração), Carmem Bitarães Coutinho Alves (inicial e alteração), Enelita Cândida da Rocha, José Teixeira de Oliveira Filho, Júlia Maria Vieira, Márcia Maria Dolabela Dias, Maria Auxiliadora Loschi Guerra, Maria Iris Vaz, Maria José Soares Freire, Maria Margarida Moreira Guedes, Maria Terezinha Borges Soares (alteração), Minervino Alves de Oliveira, Selma Beatriz Santos Amorim, Sílvia Regina Roma Cinti, Vicente Perroni, Vilma de Fátima Silva Ferreira e Wânia Renaut de Oliveira; 9.2. com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, considerar ilegal e recusar o registro do ato de Walter Gandi Delogo; 9.3. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno, determinar à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social – Belo Horizonte/MG, que faça cessar o pagamento dos proventos do Sr. Walter Gandi Delogo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo exservidor constante do item 9.2 supra, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.5. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. determinar à entidade que comunique ao interessado acerca da deliberação do Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos. 10. Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara TC-017.835/2004-8 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina Interessados: Aldina Bau Teo (CPF nº 219.311.519-20), Antônio Carlos Ribas Appel (CPF nº 024.145.701-72), Cláudio Luiz Bley do Nascimento (CPF nº 003.807.509-10), Ivone Haviaras Cancellier (CPF nº 313.098.289-20), Janete Araújo Van Aken (CPF nº 248.509.939-15), Laudino Teo (CPF nº 386.244.199-72), Lúcia Helena Valério Floriano (CPF nº 288.905.669-49), Maria Aldina Monteiro Jacobsen (CPF nº 611.932.408-91), Maria Delurdes Sicka Fernandes (CPF nº 021.496.999-15), Maria Marli Zamboni (CPF nº 464.670.339-49), Maria Salete Rocha (CPF nº 221.409.569-15), Mariza Terezinha Girardi (CPF nº 503.351.209-97), Pedro Aurélio Durieux (CPF nº 293.737.519-72), Salete Lopes de Barba (CPF nº 141.253.079-20) e Yulie Kamura de Lucca (CPF nº 206.393.929-20) Advogado: não houve Sumário: Aposentadoria. Percepção das parcelas “PCCS” e “URP” deferidas por decisões judiciais. Acórdãos nºs 1.824/2004 e 92/2005 - TCU - Plenário. Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento dessas vantagens para os servidores enquadrados em seu art. 2º e Lei nº 10.876/2004, para os peritos médicos da Previdência Social. Legalidade e registro dos atos de Aldina Bau Teo, Antônio Carlos Ribas Appel, Cláudio Luiz Bley do Nascimento, Ivone Haviaras Cancellier, Janete Araújo Van Aken, Lúcia Helena Valério Floriano, Maria Aldina Monteiro Jacobsen, Maria Delurdes Sicka Fernandes, Maria Marli Zamboni, Pedro Aurélio Durieux, Salete Lopes de Barba e Yulie Kamura de Lucca. Cômputo de tempo de serviço rural sem a devida comprovação. Destaque dos atos de Laudino Teo, Maria Salete Rocha e Mariza Terezinha Girardi. Realização de diligência. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer elaborado pela analista da SEFIP, que recebeu a concordância dos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 110/111): “Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema SISAC. Em análise, observa-se que os servidores percebem as parcelas denominadas VPES Art. 15 da Lei 9527, AC 725/89 - 26,05% e RT 958/90 - PCCS. A primeira parcela é de cunho legal por força da Lei 9.527/1997, que se refere ao pagamento da incorporação pelo exercício da função, passando a vigorar como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Sobre a questão da URP e do PCCS, em diversos processos de aposentação do INSS, que trataram da mesma matéria, foram consideradas ilegais estas concessões. Entretanto, por meio do Acórdão 92/2005, o Plenário do TCU passou a entender que o advento da Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma, como se verifica nos Acórdãos do Plenário nºs 1824/2004 e 92/2005 (Relator Benjamin Zymler) e Acórdãos da 1ª Câmara nºs 432/2005 e 602/2005 (Relator Guilherme Palmeira), e 509/2005 (Relator Marcos Bemquerer). No formulário da servidora Mariza Terezinha Geirardi, fls. 79/83, há uma advertência do sistema Sisac de que há outra concessão para o mesmo CPF, entretanto, em pesquisa realizada, constatamos que esta se refere a alteração de sua aposentadoria e que o ato se encontra na base de dados do Controle Interno. A sua análise, por esta Corte de Contas, se dará após a disponibilização do ato. Conclusão Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, propomos que sejam considerados legais os atos de fls. 2/6 de Aldina Bau Teo - 219.311.519-20; fls. 12/16 de Antônio Carlos Ribas Appel - 024.145.701-72; fls. 17/21 de Cláudio Luiz Bley do Nascimento - 003.807.509-10; fls. 21/26 de Ivone Haviaras Cancellier - 313.098.289-20; fls. 27/32 de Janete Araújo Van Aken - 248.509.939-15; fls. 38/43 de Laudino Teo - 386.244.199-72; fls. 44/48 de Lúcia Helena Valério Floriano - 288.905.669-49; fls. 49/53 de Maria Aldina Monteiro Jacobsen - 611.932.408-91; fls. 59/63 de Maria Delurdes Sicka Fernandes - 021.496.999-15; fls. 64/68 de Maria Marli Zamboni - 464.670.339-49; fls. 74/78 de Maria Salete Rocha - 221.409.56915; fls. 79/83 de Mariza Terezinha Girardi - 503.351.209-97; fls. 89/93 de Pedro Aurélio Durieux 293.737.519-72; fls.94/98 de Salete Lopes de Barba - 141.253.079-20; fls. 104/108 de Yulie Kamura De Lucca - 206.393.929-20.” 2.O Ministério Público, em sua manifestação de fl. 112, proferiu o seguinte parecer: “(...) Observa-se que foi computado tempo de serviço em atividade rural para as aposentadorias de Laudino Teo (13 anos 6 meses e 4 dias), Maria Salete Rocha (4 anos 1 mês e 28 dias) e Mariza Terezinha Girardi (12 anos 1 mês e 17 dias). Cabe destacar que em outros processos originários do INSS em Santa Catarina, como o TC857.080/1998-9 (Acórdão 84/2003 - Segunda Câmara), foi observada a ocorrência de indícios de irregularidades nas averbações de tempo de serviço rural, que, consoante informado, totalizavam mais de 60 aposentadorias. Essa irregularidade foi objeto de exame por parte desta Corte culminando na ilegalidade das aposentadorias de vários servidores do Estado de Santa Catarina, a exemplo das seguintes deliberações: Acórdãos 2.964/2003, 696/2004, 1.329/2004, 3.163/2004, 3.172/2004, 383/2005, 509/2005, 530/2005, todas da Primeira Câmara e 84/2003, 662/2004, 1.682/2004 da Segunda Câmara. Assim, ao ver do Ministério Público, revela-se indispensável a realização de diligência ao órgão de origem a fim de averiguar se houve cômputo indevido de tempo rural para as aposentadorias dos servidores citados. Por fim, destaca-se que os cargos em que se deram as aposentações dos servidores constantes destes autos estão compreendidos no art. 2º da Lei 10.855/2004. Considerando o decidido mediante Acórdãos 92/2005 e 1.824/2004, proferidos pelo Plenário, a inclusão das parcelas PCCS e URP nos atos sob exame pode ser considerada legal. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se: a) pelo destaque dos atos de fls. 38/43, 74/8 e 79/83, objetivando a realização de diligência ao órgão de origem para anexar cópias das certidões expedidas pelo INSS, relativas ao tempo de serviço rural de Laudino Teo (13 anos 6 meses e 4 dias), Maria Salete Rocha (4 anos 1 mês e 28 dias) e Mariza Terezinha Girardi (12 anos 1 mês e 17 dias), bem como providenciar junto àquele instituto o pronunciamento formal quanto à legitimidade das averbações desses períodos, tendo em vista o disposto no art. 24 e parágrafo único da Portaria MPAS/GM 4.273/1997 (Decisão 108/2000 do Plenário, Ata 7/2000); b) pela legalidade e registro dos demais atos constantes deste processo. Caso Vossa Excelência não acolha a diligência suscitada e em atenção ao disposto no § 2º do art. 62 do Regimento Interno, manifesta-se o Ministério Público pela ilegalidade, com recusa de registro, dos atos de fls. 38/43, 74/8 e 79/83.” É o relatório. VOTO Constata-se, nos atos de aposentadoria dos Interessados, o pagamento das parcelas “RT 958/90 - PCCS” e “AC 725/89 - 26,05%” deferidas por sentenças judiciais, que, conforme indicado no parecer da SEFIP, “em diversos processos de aposentação do INSS, que trataram da mesma matéria, foram consideradas ilegais.” 2.Não obstante o histórico de julgamentos pela ilegalidade de processos de aposentadoria que contemplavam tais parcelas, o entendimento deste Tribunal de Contas da União evoluiu após a edição da Lei nº 10.855/2004. 3.Assim, no tocante ao pagamento da parcela “PCCS”, destaco o posicionamento adotado no julgamento do TC-001.168/2004-0, realizado na sessão plenária de 17/11/2004 (Acórdão nº 1.824/2004 - TCU - Plenário - Ata nº 44/2004), oportunidade em que decidiu-se que a “Lei nº 10.855/04 regularizou o pagamento do ‘PCCS’ a todos os servidores que atendam ao disposto no seu art. 2º e que se encontrem amparados por decisão administrativa ou judicial, após a edição da Lei nº 8.460/92, independentemente de opção pela nova carreira” devendo os atos que incluem essa parcela serem considerados legais. 4.Com relação ao pagamento da parcela “URP”, deferida nos autos da AC 725/89, a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de ser indevido o pagamento do percentual de 26,05%, conforme depreende-se, por exemplo, do emblemático Acórdão nº 1.857/2003 - TCU Plenário (Ata nº 48/2003). 5.No entanto, por meio do Acórdão nº 92/2005 (Ata nº 04/2005), o Plenário desta Corte de Contas passou a entender que, com a edição da Lei nº 10.855/2004, regularizou-se não somente o pagamento do “PCCS”, mas também das parcelas decorrentes das incorporações de percentuais relativos a planos econômicos para todos os servidores indicados no art. 2º da mencionada lei. O voto do relator do mencionado acórdão, Ministro Benjamin Zymler, bem esclarece a matéria: “(...) Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos: ‘Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei. § 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei. § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ (grifei) Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou administrativa - o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta, como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E, enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal. Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%, 84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância, provoca as distorções verificadas. Registro, ainda, que o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art. 3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS: ‘Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º................................................................... § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma posterior tenha restringido esse direito. (...)” 6.Vale destacar que os atos de Antônio Carlos Ribas Appel (fls. 12/16) e Cláudio Luiz Bley do Nascimento (fls. 17/21) foram abrangidos pela Lei nº 10.876/2004, que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e, conforme disposto no voto do Ministro Benjamin Zymler no referido Acórdão nº 92/2005, buscou regularizar a situação dos servidores contemplados pela norma: “Art. 7º O enquadramento de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data da vigência daquela Medida Provisória. § 1º A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo. § 2º A renúncia de que trata o § 1º deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação entre o vencimento básico vigente no mês de janeiro de 2004 e o vencimento básico fixado no Anexo II desta Lei para dezembro de 2006. § 3º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 3º desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data da entrada em vigor da Medida Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de janeiro de 2004, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 5º desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. § 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2006, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. § 6º A opção pela Carreira de Perícia Médica da Previdência Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.” 7.Assim, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Contas da União, os atos de aposentadoria ora analisados seriam legais. Entretanto, o Ministério Público, em seu parecer de fl. 112, ressaltou que nos atos de Laudino Teo (fls. 38/43), Maria Salete Rocha (fls. 74/78) e Mariza Terezinha Girardi (fls. 79/83) foram computados tempos de serviço em atividade rural equivalentes, respectivamente, a 13 anos, 6 meses e 4 dias; 4 anos, 1 mês e 28 dias; e 12 anos, 1 mês e 17 dias. 8.Indicou que em outros processos da Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina “foi observada a ocorrência de indícios de irregularidades nas averbações de tempo de serviço rural, que, consoante informado, totalizavam mais de 60 aposentadorias. Essa irregularidade foi objeto de exame por parte desta Corte culminando na ilegalidade das aposentadorias de vários servidores do Estado de Santa Catarina (...)”. 9.Propõe, portanto, a realização de diligência à entidade de origem para que seja verificado se houve cômputo indevido de tempo rural para as aposentadorias de Laudino Teo (fls. 38/43), Maria Salete Rocha (fls. 74/78) e Mariza Terezinha Girardi (fls. 79/83). 10.Acolho a proposta do Ministério Público, devendo ser destacados os mencionados atos para a realização de diligência à entidade de origem para a juntada de cópias das certidões expedidas pelo INSS relativas ao tempo de serviço rural e, em consonância com o entendimento firmado no julgamento do TC-004.810/98-8 (Decisão nº 108/2000 - Plenário) e o disposto no art. 24 e seu parágrafo único da Portaria MPAS/GM nº 4.273/97, também para que seja providenciado o pronunciamento formal do INSS quanto à legitimidade das averbações. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de junho de 2005. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.003/2005 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-017.835/2004-8 2. Grupo: II - Classe - V - Aposentadoria 3. Aldina Bau Teo (CPF nº 219.311.519-20), Antônio Carlos Ribas Appel (CPF nº 024.145.701-72), Cláudio Luiz Bley do Nascimento (CPF nº 003.807.509-10), Ivone Haviaras Cancellier (CPF nº 313.098.289-20), Janete Araújo Van Aken (CPF nº 248.509.939-15), Laudino Teo (CPF nº 386.244.199-72), Lúcia Helena Valério Floriano (CPF nº 288.905.669-49), Maria Aldina Monteiro Jacobsen (CPF nº 611.932.408-91), Maria Delurdes Sicka Fernandes (CPF nº 021.496.999-15), Maria Marli Zamboni (CPF nº 464.670.339-49), Maria Salete Rocha (CPF nº 221.409.569-15), Mariza Terezinha Girardi (CPF nº 503.351.209-97), Pedro Aurélio Durieux (CPF nº 293.737.519-72), Salete Lopes de Barba (CPF nº 141.253.079-20) e Yulie Kamura de Lucca (CPF nº 206.393.929-20) 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a servidores da Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Aldina Bau Teo (fls. 2/6), Antônio Carlos Ribas Appel (fls. 12/16), Cláudio Luiz Bley do Nascimento (fls. 17/21), Ivone Haviaras Cancellier (fls. 22/26), Janete Araújo Van Aken (fls. 27/32), Lúcia Helena Valério Floriano (fls. 44/48), Maria Aldina Monteiro Jacobsen (fls. 49/53), Maria Delurdes Sicka Fernandes (fls. 59/63), Maria Marli Zamboni (fls. 64/68), Pedro Aurélio Durieux (fls. 89/93), Salete Lopes de Barba (fls. 94/98) e Yulie Kamura de Lucca (fls. 104/108), determinando os respectivos registros; 9.2. determinar o destaque dos atos de aposentadoria de Laudino Teo (fls. 38/43), Maria Salete Rocha (fls. 74/78) e Mariza Terezinha Girardi (fls. 79/83) para a realização de diligência à entidade de origem para a juntada de cópias das certidões expedidas pelo INSS relativas aos tempos de serviço rural dos Interessados, equivalentes, respectivamente, a 13 anos, 6 meses e 4 dias; 4 anos, 1 mês e 28 dias; e 12 anos, 1 mês e 17 dias, e para que seja providenciado o pronunciamento formal do INSS quanto à legitimidade das averbações. 10. Ata nº 22/2005 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 21/6/2005 – Extraordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 12.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora