MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Distrito Federal
RECOMENDAÇÃO Nº
/2008
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara dos Deputados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das suas
atribuições constitucionais e legais, em especial as previstas no art. 6º, incisos VII, “d”, e
inciso XX da Lei Complementar nº 75/93, e:
CONSIDERANDO os fatos apurados no Procedimento Preparatório
MPF/PR/DF nº 1.16.000.000826/2008-19 (cópia anexa), iniciado por representação de
candidatos do concurso público da Câmara dos Deputados ora em andamento, acerca de
irregularidades na aplicação da prova prática, no dia 26 de janeiro de 2008, referente à
segunda etapa do certame para o cargo de Analista Legislativo, atribuição – Técnico em
Comunicação Social – Área Divulgação Institucional;
CONSIDERANDO que a referida prova prática foi regida pelo Edital
nº 8, de 04 de maio de 2007 (Edital de Reabertura das Inscrições), e pelo Edital nº 27, de
11 de janeiro de 2008 (Edital de Convocação para as Provas Práticas), que previam a
elaboração de “Planejamento e Criação de Campanha Publicitária” como forma de
avaliação;
CONSIDERANDO que os mencionados editais (nº 08/2007 e nº
27/2008) substituíram o Edital nº 02, de 30 de janeiro de 2007, o qual, quanto à prova
prática para o cargo de Analista Legislativo, atribuição – Técnico em Comunicação Social
– Área Divulgação Institucional, previa apenas a “elaboração de cartaz para a divulgação
de evento”;
CONSIDERANDO que, a despeito das alterações previstas pelos
editais 08/2007 e 27/2008, a prova prática aplicada em 26 de janeiro de 2008 exigiu
somente a elaboração de um cartaz (rough) para a divulgação do “Seminário sobre a
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Distrito Federal
Internalização de Normas Mercosul”, exatamente conforme a previa o revogado Edital nº
02/2007, a denotar possível restabelecimento da forma de avaliação anterior,
desprezando as mudanças indicadas pelos novos editais sem publicidade e sem a
necessária comunicação aos candidatos;
CONSIDERANDO que, quando da aplicação da prova prática, além
do material previsto, os candidatos receberam apenas uma folha de identificação e um
sumário (briefing) do evento “Seminário sobre a Internalização de Normas Mercosul”
(documentos anexos), sem nenhuma questão/problema formulada(o) por escrito;
CONSIDERANDO que as instruções da prova foram repassadas aos
candidatos verbalmente (elaborar um cartaz sobre o evento e apresentar justificativa),
evidenciando improviso, o que acarretou dúvidas e questionamentos dos concorrentes
em relação à forma e ao conteúdo do exame;
CONSIDERNANDO que, conforme reconhecem a própria Fundação
Carlos Chagas (FCC) e os candidatos considerados aprovados nessa etapa (documentos
anexos), diante dos aludidos questionamentos, o responsável pela aplicação da prova,
reforçando a ausência de objetividade na avaliação, passou a sanar dúvidas suscitadas
pelos concorrentes;
CONSIDERNANDO que o responsável pela aplicação da prova
explicou, inclusive, embora parcialmente, o significado do termo “internalização” contido
no sumário de evento (briefing) entregue aos candidatos, informação que era essencial
para a elaboração do cartaz;
CONSIDERNADO que os próprios candidatos aprovados, em peça
acostada aos autos do procedimento (documento anexo), reconhecem que “Em um
segundo momento [após a formulação verbal da questão] algumas pessoas retiraram
dúvidas sobre a prova” e que aqueles que “julgaram o enunciado claro o suficiente,
optaram
por
não
fazer
questionamentos.”,
entremostrando
a
veracidade
da
representação no que concerne à alegação de que o responsável pela aplicação da
prova prestou orientações individuais para alguns candidatos;
2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Distrito Federal
CONSIDERANDO que a candidata Eneida Zanqueta de Freitas
realizou a prova em sala distinta, por ser portadora de necessidades especiais, e que, a
despeito de ter recebido as orientações verbais, não presenciou algumas das explicações
às indagações dos candidatos da outra sala;
CONSIDERANDO que, diferentemente das provas orais (nas quais a
avaliação dos candidatos é necessariamente individual e os parâmetros de análise e
controle devem ser orientados para essa especificidade), na aplicação de uma prova
prática comum, com problema/questão idêntico(a) para todos os concorrentes, é
essencial que os parâmetros da avaliação sejam claros, objetivos e iguais para todos
(julgamento objetivo, princípio da impessoalidade);
CONSIDERANDO, ademais, que os parâmetros de correção e
atribuição de notas da prova prática em tela foram inovados, com o acréscimo, sem
prévio aviso, de subespécies de critérios de avaliação referentes às alíneas “a”, “b” e “c”
do item 2.2.3 do Edital de Convocação nº 27/2008, estabelecendo distribuição de
pontuação segundo pesos ignorados até então (relatório, argumento, redação, qualidade,
marcação, criatividade, cores etc. - documentos anexos);
CONSIDERANDO que esse acréscimo de critérios, sem prévia
divulgação, pode resultar da adoção de juízos exclusivamente subjetivos, o que macula a
exigência de julgamento objetivo (controlável posteriormente), essencial nos concursos
públicos (STJ: ROMS nº 12.097/MG, DJ de 15/03/2004, p. 299; TRF 2ª Região: AG nº
82222/RJ, DJ 18/06/2002);
CONSIDERANDO que o concurso público, ante a necessidade de
garantir igualdade de condições entre os candidatos, deve ser um procedimento
administrativo formal, claro e objetivo, regido por critérios impessoais previamente
definidos;
3
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Distrito Federal
CONSIDERANDO que as falhas comprovadas na prova prática em
apreço permitem que sejam suscitadas dúvidas quanto à moralidade do concurso
público, o que, ainda que seja impertinente, acaba por macular o certame e a própria
imagem da Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO, portanto: a) a desconsideração das alterações
previstas nos editais 08/2007 e 27/2008, em relação ao Edital n. 02/2007, no que
concerne à prova prática em análise; b) a ausência de enunciado formal escrito que
orientasse a resolução da prova prática; b) a transmissão verbal de instruções e
explicações para os candidatos, inclusive acerca de parâmetros e de conceitos
relevantes para a solução da prova (internalização); c) as dúvidas debatidas
individualmente entre alguns concorrentes e o responsável pela aplicação da prova; d) os
prejuízos que esses procedimentos causaram, também, para a candidata portadora de
necessidades especiais, que fez a prova em sala separada; e e) a divulgação de
resultado que demonstra que a avaliação das provas levou em conta critérios não
previstos no edital, decorrentes do desdobramento dos itens pré-fixados segundo
ponderação até então ignorada; tudo a demonstrar ausência de formalidades mínimas no
concurso, necessárias para garantir a lisura do procedimento e a igualdade de condições,
configurando afronta aos princípios do julgamento objetivo, da isonomia e da
impessoalidade;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, bem como o resguardo dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da publicidade da Administração Pública direta, indireta e fundacional de
qualquer dos poderes da União, de acordo com a Constituição, art. 127, caput, e com a
Lei Complementar nº 75/93, art. 1º e art. 5º, inciso I, h;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a
expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços de relevância pública,
bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,
fixando prazo racional para a adoção das providências cabíveis (LC 75/93, art. 6º, XX);
4
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Distrito Federal
CONSIDERANDO que, neste caso, antes de submeter a questão
ao Judiciário, é apropriado comunicar as conclusões acima à Câmara dos Deputados,
para possível solução administrativa do problema, já que o Egrégio Órgão Legislativo não
participou diretamente dos fatos acima, pois delegou a execução do concurso público
para a Fundação Carlos Chagas;
vem RECOMENDAR à Câmara dos Deputados e à Fundação Carlos Chagas a anulação
da prova prática do concurso público para provimento de cargos de Analista
Legislativo, atribuição – Técnico em Comunicação Social – Área Divulgação
Institucional, aplicada em 26 de janeiro de 2008, com a designação de data para a
realização de novo exame, evitando as falhas antes apontadas.
Encaminhar esta recomendação ao Exmo. Procurador-Geral da
República, solicitando: a) o envio ao Exmo. Presidente da Câmara dos Deputados, tendo
em vista a regra do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 75/93, b) requisitando (art. 8º, II
e §4º, da LC 75/93) que o Órgão Legislativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste
informações sobre as providências que forem adotadas.
Cópia para a Fundação Carlos Chagas.
Brasília, 04 de abril de 2008.
Marco Aurélio Adão
Procurador da República
5
Download

OFÍCIO Nº 001/00