MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Distrito Federal RECOMENDAÇÃO Nº /2008 Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara dos Deputados. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das suas atribuições constitucionais e legais, em especial as previstas no art. 6º, incisos VII, “d”, e inciso XX da Lei Complementar nº 75/93, e: CONSIDERANDO os fatos apurados no Procedimento Preparatório MPF/PR/DF nº 1.16.000.000826/2008-19 (cópia anexa), iniciado por representação de candidatos do concurso público da Câmara dos Deputados ora em andamento, acerca de irregularidades na aplicação da prova prática, no dia 26 de janeiro de 2008, referente à segunda etapa do certame para o cargo de Analista Legislativo, atribuição – Técnico em Comunicação Social – Área Divulgação Institucional; CONSIDERANDO que a referida prova prática foi regida pelo Edital nº 8, de 04 de maio de 2007 (Edital de Reabertura das Inscrições), e pelo Edital nº 27, de 11 de janeiro de 2008 (Edital de Convocação para as Provas Práticas), que previam a elaboração de “Planejamento e Criação de Campanha Publicitária” como forma de avaliação; CONSIDERANDO que os mencionados editais (nº 08/2007 e nº 27/2008) substituíram o Edital nº 02, de 30 de janeiro de 2007, o qual, quanto à prova prática para o cargo de Analista Legislativo, atribuição – Técnico em Comunicação Social – Área Divulgação Institucional, previa apenas a “elaboração de cartaz para a divulgação de evento”; CONSIDERANDO que, a despeito das alterações previstas pelos editais 08/2007 e 27/2008, a prova prática aplicada em 26 de janeiro de 2008 exigiu somente a elaboração de um cartaz (rough) para a divulgação do “Seminário sobre a MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Distrito Federal Internalização de Normas Mercosul”, exatamente conforme a previa o revogado Edital nº 02/2007, a denotar possível restabelecimento da forma de avaliação anterior, desprezando as mudanças indicadas pelos novos editais sem publicidade e sem a necessária comunicação aos candidatos; CONSIDERANDO que, quando da aplicação da prova prática, além do material previsto, os candidatos receberam apenas uma folha de identificação e um sumário (briefing) do evento “Seminário sobre a Internalização de Normas Mercosul” (documentos anexos), sem nenhuma questão/problema formulada(o) por escrito; CONSIDERANDO que as instruções da prova foram repassadas aos candidatos verbalmente (elaborar um cartaz sobre o evento e apresentar justificativa), evidenciando improviso, o que acarretou dúvidas e questionamentos dos concorrentes em relação à forma e ao conteúdo do exame; CONSIDERNANDO que, conforme reconhecem a própria Fundação Carlos Chagas (FCC) e os candidatos considerados aprovados nessa etapa (documentos anexos), diante dos aludidos questionamentos, o responsável pela aplicação da prova, reforçando a ausência de objetividade na avaliação, passou a sanar dúvidas suscitadas pelos concorrentes; CONSIDERNANDO que o responsável pela aplicação da prova explicou, inclusive, embora parcialmente, o significado do termo “internalização” contido no sumário de evento (briefing) entregue aos candidatos, informação que era essencial para a elaboração do cartaz; CONSIDERNADO que os próprios candidatos aprovados, em peça acostada aos autos do procedimento (documento anexo), reconhecem que “Em um segundo momento [após a formulação verbal da questão] algumas pessoas retiraram dúvidas sobre a prova” e que aqueles que “julgaram o enunciado claro o suficiente, optaram por não fazer questionamentos.”, entremostrando a veracidade da representação no que concerne à alegação de que o responsável pela aplicação da prova prestou orientações individuais para alguns candidatos; 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Distrito Federal CONSIDERANDO que a candidata Eneida Zanqueta de Freitas realizou a prova em sala distinta, por ser portadora de necessidades especiais, e que, a despeito de ter recebido as orientações verbais, não presenciou algumas das explicações às indagações dos candidatos da outra sala; CONSIDERANDO que, diferentemente das provas orais (nas quais a avaliação dos candidatos é necessariamente individual e os parâmetros de análise e controle devem ser orientados para essa especificidade), na aplicação de uma prova prática comum, com problema/questão idêntico(a) para todos os concorrentes, é essencial que os parâmetros da avaliação sejam claros, objetivos e iguais para todos (julgamento objetivo, princípio da impessoalidade); CONSIDERANDO, ademais, que os parâmetros de correção e atribuição de notas da prova prática em tela foram inovados, com o acréscimo, sem prévio aviso, de subespécies de critérios de avaliação referentes às alíneas “a”, “b” e “c” do item 2.2.3 do Edital de Convocação nº 27/2008, estabelecendo distribuição de pontuação segundo pesos ignorados até então (relatório, argumento, redação, qualidade, marcação, criatividade, cores etc. - documentos anexos); CONSIDERANDO que esse acréscimo de critérios, sem prévia divulgação, pode resultar da adoção de juízos exclusivamente subjetivos, o que macula a exigência de julgamento objetivo (controlável posteriormente), essencial nos concursos públicos (STJ: ROMS nº 12.097/MG, DJ de 15/03/2004, p. 299; TRF 2ª Região: AG nº 82222/RJ, DJ 18/06/2002); CONSIDERANDO que o concurso público, ante a necessidade de garantir igualdade de condições entre os candidatos, deve ser um procedimento administrativo formal, claro e objetivo, regido por critérios impessoais previamente definidos; 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Distrito Federal CONSIDERANDO que as falhas comprovadas na prova prática em apreço permitem que sejam suscitadas dúvidas quanto à moralidade do concurso público, o que, ainda que seja impertinente, acaba por macular o certame e a própria imagem da Câmara dos Deputados; CONSIDERANDO, portanto: a) a desconsideração das alterações previstas nos editais 08/2007 e 27/2008, em relação ao Edital n. 02/2007, no que concerne à prova prática em análise; b) a ausência de enunciado formal escrito que orientasse a resolução da prova prática; b) a transmissão verbal de instruções e explicações para os candidatos, inclusive acerca de parâmetros e de conceitos relevantes para a solução da prova (internalização); c) as dúvidas debatidas individualmente entre alguns concorrentes e o responsável pela aplicação da prova; d) os prejuízos que esses procedimentos causaram, também, para a candidata portadora de necessidades especiais, que fez a prova em sala separada; e e) a divulgação de resultado que demonstra que a avaliação das provas levou em conta critérios não previstos no edital, decorrentes do desdobramento dos itens pré-fixados segundo ponderação até então ignorada; tudo a demonstrar ausência de formalidades mínimas no concurso, necessárias para garantir a lisura do procedimento e a igualdade de condições, configurando afronta aos princípios do julgamento objetivo, da isonomia e da impessoalidade; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como o resguardo dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade da Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, de acordo com a Constituição, art. 127, caput, e com a Lei Complementar nº 75/93, art. 1º e art. 5º, inciso I, h; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo racional para a adoção das providências cabíveis (LC 75/93, art. 6º, XX); 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Distrito Federal CONSIDERANDO que, neste caso, antes de submeter a questão ao Judiciário, é apropriado comunicar as conclusões acima à Câmara dos Deputados, para possível solução administrativa do problema, já que o Egrégio Órgão Legislativo não participou diretamente dos fatos acima, pois delegou a execução do concurso público para a Fundação Carlos Chagas; vem RECOMENDAR à Câmara dos Deputados e à Fundação Carlos Chagas a anulação da prova prática do concurso público para provimento de cargos de Analista Legislativo, atribuição – Técnico em Comunicação Social – Área Divulgação Institucional, aplicada em 26 de janeiro de 2008, com a designação de data para a realização de novo exame, evitando as falhas antes apontadas. Encaminhar esta recomendação ao Exmo. Procurador-Geral da República, solicitando: a) o envio ao Exmo. Presidente da Câmara dos Deputados, tendo em vista a regra do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 75/93, b) requisitando (art. 8º, II e §4º, da LC 75/93) que o Órgão Legislativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste informações sobre as providências que forem adotadas. Cópia para a Fundação Carlos Chagas. Brasília, 04 de abril de 2008. Marco Aurélio Adão Procurador da República 5