Jurisprudência
Boletim
ANO III – Nº 19
Mercado de Capitais
Em tempos de taxas de juros declinantes e aquecimento da demanda por investimentos de maior risco,
a atividade de gestão de recursos de terceiros torna-se ainda mais cobiçada pelos mercados financeiros e
de capitais. Nesta edição do boletim Jurisprudência, selecionamos quatro decisões recentes da CVM que
ilustram o entendimento da autarquia sobre os pré-requisitos para atuação neste segmento
Experiência com recursos próprios
é insuficiente para habilitar gestor
Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência
de Relações com Investidores Institucionais (SIN) que indeferiu
pedido de registro para o exercício da atividade de administrador de carteiras por considerar não atendido o requisito de experiência profissional. Segundo a SIN, o trabalho do requerente
como trainee em uma empresa limitada e como administrador
de recursos próprios da empresa (e não de terceiros), não lhe
conferiam a experiência necessária para o credenciamento.
Segundo a Instrução 306/99, os requisitos para administração
de carteira são, basicamente, os seguintes: (i) ter atuado, pelo
menos três anos, em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou
(ii) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade
que evidencie sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros
e (iii) possuir curso superior (podendo este último requisito ser
dispensado excepcionalmente).
O requerente atuou durante cerca de seis anos como
trainee da hoje denominada Cyrela Brasil Realty S.A. e durante três anos como sócio e responsável financeiro da Brazil
Realty — Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários.
Afirmou ter participado do Comitê de Investimentos da Cyrela Brasil, à época uma limitada, e ter sido responsável pela
“análise e negociação (...) de negócios de securitização” da
securitizadora do grupo.
O relator considerou que a experiência de trabalho
superior a cinco anos era insuficiente para efeitos da Instrução
306/99, uma vez que o requerente estava fora do mercado financeiro ou de capitais. Da mesma forma, a atividade na Brazil
Realty Securitizadora, que pode ser considerada integrante do
mercado de capitais, não envolvia a gestão de recursos de terceiros. Portanto, entendeu o relator que, mesmo considerando-se
que a experiência do requerente na Brazil Realty fosse evidência
de “sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros”, ele a
teria exercido por apenas três anos, o que não preenche os
requisitos da Instrução 306/99.
Além disso, o requerente sustentou que responde pela
alocação do excedente de caixa de duas sociedades limitadas
e que exerce o cargo de tesoureiro da Federação Israelita de
São Paulo. No entanto, o relator lembrou que o entendimento
do colegiado é pacífico quanto a não considerar tais atividades
como de gestão direta de recursos de terceiros, já que todos os
cargos exercidos pelo requerente envolvem a administração de
recursos próprios das empresas. O colegiado deliberou negar o
pedido, tendo sido mantida a decisão da área técnica. (Processo
RJ 2006/9864. Reunião de 10.7.07. Relator: Marcelo Trindade)
Profissional deve segregar atividade
de consultoria para prevenir conflito
A área técnica apresentou consulta sobre o entendimento
que deveria prevalecer dentre aqueles que lhe pareciam contraditórios manifestados pelo colegiado nos seguintes processos:
• PAS 34/98, julgado em 6.5.04, em que o colegiado deliberou que "é entendimento da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) que a autorização para administração de carteira de
valores mobiliários autoriza a prestação de serviço de consultoria
de valores mobiliários, sendo desnecessária nova autorização ou
outro registro na CVM"; e
• Proc. RJ2006/4540, decidido em 15.8.06, em que o
colegiado determinou que "o recorrente opte entre seu registro
como diretor responsável pela administração de carteira da
Ney Brito & Associados Ltda. ou pelo de consultor de valores
mobiliários, cancelando o registro que pretenda não exercer".
A consulta surgiu da constatação, pela área técnica, de
que a Maxplus Consultoria e Investimentos Ltda., autorizada a
exercer a atividade de administração de carteira, prevê em seu
objeto social também o exercício de consultoria. A Instrução
306/99 estabelece que o administrador de carteira pessoa jurídica
deve manter segregadas suas atividades de administração das
outras que exerça. Isso se destina a evitar conflitos de interesses,
e é essa a razão da decisão em que o colegiado determinou que o
diretor responsável pela administração de carteiras suspendesse
seu registro como consultor, ou vice-versa.
Segundo o relator, essa decisão não colide com aquela
adotada no processo sancionador 34/98, em que um agente
registrado como administrador de carteira foi absolvido da
acusação de exercício irregular da atividade de consultor de
valores mobiliários, justamente por possuir registro de administrador, o que, na forma da Instrução 43/85, o autorizava a
prestar serviços de consultoria. O relator lembrou que, no que
se refere aos administradores de carteira, a Instrução 43/85 foi
revogada e, agora, a matéria é regulada pela Instrução 306/99.
Mas, no que diz respeito aos consultores de valores mobiliários,
ela continua vigorando.
Para o relator, o que não está claro em qualquer das
decisões é a natureza da atividade de consultor, referida pela
Lei das S.A., que aproxima o consultor mais do analista que do
administrador de carteira. Esse tema, contudo, está em exame
na Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM).
O colegiado decidiu manter os entendimentos expostos
em ambas as decisões, compatibilizando-os expressamente da
seguinte forma: caso se constate que algum administrador de carteiras também tem o registro ou exerce a atividade de consultor,
isso não constitui ilícito diante do que dispõe a Instrução 43/85,
não revogada no particular e, portanto, não autoriza processo
sancionador. Além disso, o administrador de carteira pessoa
jurídica deve segregar suas atividades de consultoria daquelas de
administração, devendo contar com um responsável para cada
função. Com relação ao caso da Maxplus Consultoria, tendo em
vista que a pessoa jurídica não está administrando carteiras, não
há atividades a segregar. Contudo, se a consultoria voltar a fazê-lo,
deverá ter um sócio responsável por cada atividade. (Processo RJ
1999/3663. Reunião de 10.7.07. Relator: Marcelo Trindade)
Registro concomitante de agente
autônomo e administrador é permitido
O Sr. Antonio de Lara Resende Neto apresentou recurso
contra decisão da área técnica que determinou o cancelamento,
alternativamente, do registro de administrador de carteira ou
do registro de agente autônomo de investimento do recorrente.
A relatora observou que o objetivo do processo era verificar se,
na forma do art. 16, IV, “b”, da Instrução 434/06, um agente
autônomo de investimento contratualmente vinculado a uma
entidade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pode manter o registro de administrador de carteira
na CVM. Para a relatora, o dispositivo apenas proíbe que um
agente autônomo de investimento vinculado por contrato a
uma entidade do sistema de distribuição exerça, ao mesmo
tempo, a atividade de administrador de carteira de valores
mobiliários. O mero registro das duas atividades, portanto, não
é vetado. Pelo exposto no voto da relatora, o colegiado decidiu
favoravelmente ao recurso. (Processo RJ 2006/8820. Reunião
de 30.1.07. Relatora: Maria Helena Santana)
Gestão de recursos familiares
não atende a pré-requisitos da CVM
Trata-se de recurso contra decisão da área técnica
que indeferiu credenciamento para o exercício da atividade de
administrador de carteira de valores mobiliários por falta de
comprovação da experiência profissional necessária. O requerente argumentou que, embora as sociedades de sua família
– das quais era o diretor financeiro responsável pela alocação
de recursos – não tivessem atuação no mercado financeiro
como atividade fim, foi o responsável, durante sete anos, pela
realização de investimentos em ações por tais empresas. Neste
período, estruturou e geriu a carteira de ações com obtenção
de lucros substancialmente superiores aos do Ibovespa.
Para o relator, a questão principal é saber se a atividade
do requerente de gerir a carteira de ações de empresa da família
atesta a observação do art. 4º, inciso II, da Instrução 306/99. No
entendimento do relator, o requerente não preenche os requisitos previstos no referido artigo, conforme se conclui da decisão
do colegiado no Proc. RJ 2005/5887, em que ficou expresso o
entendimento de que a administração de recursos próprios ou
de familiares no mercado financeiro não evidencia a gestão de
recursos de terceiros. Sem entrar no mérito da análise sobre
se o volume administrado pelo requerente é razoável ou não, o
relator verificou que a Instrução não permite que se considere
como experiência profissional a atuação do interessado como
investidor no mercado de valores mobiliários.
Assim, o colegiado decidiu que a gestão de recursos
de familiares, ainda que de forma remunerada, não atende
ao requisito de experiência profissional para a administração
de carteira de valores mobiliários. (Processo RJ 2006/8624.
Reunião de 12.6.07. Relator: Eli Loria)
Jurisprudência Mercado de Capitais é um informativo bimestral produzido por Motta, Fernandes Rocha Advogados e veiculado
com exclusividade pela Capital Aberto. Comentários sobre o informativo podem ser enviados para o e-mail [email protected].
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