Órgão
Classe
N. Processo
Apelante
Apelado
Relator
Revisor
:
:
:
:
:
:
:
Terceira Turma Cível
APC – Apelação Cível
2000011088521-3
MAX MAQ MÁQUINAS SERVIÇOS E IMPORTAÇÕES LTDA
BRASIL TELECON S/A – TELEBRASÍLIA BRASIL TELECOM
Des. JERONYMO DE SOUZA
Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
EMENTA
CONSTITUCIONAL
E
CONSUMIDOR.
AÇÃO
CAUTELAR. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
ESSENCIALIDADE
PRESTAÇÃO.
E
FALTA
INTERRUPÇÃO
DE
DA
COMPROVAÇÃO
DO
PAGAMENTO DO DÉBITO OU DE PLAUSÍVEL
DESACERTO
DO
MONTANTE
COBRADO.
POSSIBILIDADE NO EXAME DO CASO CONCRETO
DA
SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO
DO
SERVIÇO.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EM
QUE
INEXISTE
VIOLAÇÃO
AO
TEXTO
CONSTITUCIONAL OU A DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL.
LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FÉ
NÃO
CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Embora
o serviço de telecomunicações, no qual se inclui o
serviço de telefonia prestada sob regime público, seja
considerado
essencial,
a
continuidade
de
sua
prestação, que não possui caráter absoluto, pode ser
obstada pela falta de pagamento do preço público por
parte do usuário, salvo se presente alguma hipótese de
excepcional
relevância
como
a
falta
de
prévia
APC 1-885213
comunicação sobre o débito e/ou o corte do serviço
(suspensão), a submissão do usuário a vexame ou
humilhação no procedimento de cobrança, ou a
presença de interesse da coletividade na continuidade
da prestação do serviço a um determinado usuário.
Inteligência dos arts. 10, inciso VII, da Lei n. 7.783/89;
6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95; 3º, inciso VII, e 79,
§ 2º, da Lei n. 9.472/97; e 22 e 42 do CDC. II – Diante
do
conjunto
probatório,
não
havendo
como
se
reconhecer como provado o alegado pagamento do
débito ou a irregularidade do montante cobrado pelos
serviços
de
telefonia
prestados,
infirmados
por
confissão de dívida assinada pela representante legal
da empresa-apelante no dia imediatamente posterior à
propositura da ação cautelar, embora presente o perigo
da demora (periculum in mora) decorrente da ameaça
do corte do serviço e da inscrição da usuária em
restritivos de crédito, falta-lhe a fumaça do bom direito
(fumus boni iuris) para que a pretensão de natureza
cautelar seja atendida. III - Inexistindo contornos
excepcionais legitimadores de conclusão em contrário,
até mesmo porque se trata de usuária pessoa jurídica e
cujos débitos confessados, longe de serem modestos,
não a caracterizam como “humilde consumidora”, não
há como se vislumbrar qualquer ofensa aos direitos e
garantias individuais inscritos em diversos preceitos
constitucionais invocados ou em disposições atinentes
à tutela dos direitos do consumidor. IV - Não estando
comprovada inequivocamente a má conduta processual
a ser atribuída à parte que interpõe recurso, com a
indispensável prova do dolo, deve prevalecer a
presunção de que agira com probidade, lealdade e boafé na defesa daquilo que entende ser seu direito. V –
Apelo improvido.
2
APC 1-885213
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
JERONYMO DE SOUZA – Relator, ARNOLDO CAMANHO – Revisor
e
WELLINGTON MEDEIROS sob a presidência do Desembargador VASQUEZ
CRUXÊN, em NEGAR-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 09 de maio de 2002.
VASQUEZ CRUXÊN
Presidente
JERONYMO DE SOUZA
Relator
3
APC 1-885213
RELATÓRIO
Adoto em parte, à guisa de exposição, o contido na r.
sentença guerreada, verbis (fls. 68/69):
“MAX MAQ MÁQUINAS, SERVIÇOS E IMPORTAÇÕES
LTDA., sociedade qualificada nos autos, propôs a
presente medida cautelar inominada, com pedido de
liminar, contra TELEBRASÍLIA – BRASIL TELECOM,
também qualificada.
Aduz a requerente, em apertada síntese, que o réu
ameaça cortar a prestação do serviço de telefonia
relativo à linha 326-4444, instalada na sede da autora,
nada obstante tenha esta pago regularmente todas as
faturas emitidas pelo réu. Ainda assim, segundo
sustenta a autora, o réu se diz credor da quantia de R$
165.997,00, a que a autora não teria dado causa.
A autora sustenta haver pago todas as faturas, e
argumenta que o serviço de telefonia é essencial e não
pode ser passível de interrupção unilateral, ao alvedrio
do prestador de serviço. Aduz que o débito calculado
pela ré é passível de questionamentos, e entende ser
injusta a ‘ameaça’ de desligamento do serviço e
inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao
crédito.
Entendendo presentes o fumus boni juris e o periculum
in mora, o autor faz pedido de liminar, a fim de que o réu
seja
impedido
de
interromper
unilateralmente
o
fornecimento do serviço de telefonia relativo ao terminal
326-4444, bem como para que o réu se abstenha de
incluir o nome da autora nos cadastros de maus
pagadores.
Requereu a citação do réu e a procedência do pedido,
4
APC 1-885213
para confirmar a liminar. Deu à causa o valor de R$
100,00 (cem reais).
Com a inicial, os documentos de fls. 12 a 28.
A medida liminar foi parcialmente deferida (fls. 29 e
verso), apenas para que a ré se abstivesse de incluir o
nome da autora nos cadastros de inadimplentes. O
Juízo indeferiu a liminar, no que concerne à proibição do
corte dos serviços de telefonia, por entender ausente,
no particular, o requisito do periculum in mora.
A ré foi citada (fls. 36) e ofereceu a contestação de fls.
38 e seguintes. Em contestação, a ré arguiu preliminar
de carência de ação, por impossibilidade jurídica do
pedido. Quanto ao mérito, sustentou a regularidade da
cobrança e a existência do débito.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora.
Instadas as partes para que especificassem provas, a
autora requereu o julgamento antecipado da lide,
enquanto a ré nada requereu.”
Acrescento que o r. julgador monocrático rejeitou a
preliminar de carência de ação e, no mérito, julgou improcedente o pedido entabulado,
por reputar incomprovado o alegado pagamento do débito relativo ao serviço telefônico
e, assim, a suspensão deste, conquanto seja considerado essencial, representaria
exercício regular de direito da prestadora. Custas e honorários advocatícios pela autora
(fls. 68/70).
No apelo aviado (fls. 75/82), reverbera a autora a
presença dos requisitos essenciais à medida cautelar, dizendo provado o pagamento
dos débitos relativos à linha telefônica mencionada, bem como ressaltando a
essencialidade do serviço prestado e a vedação de interrupção do seu fornecimento, eis
que passível de questionamento o montante cobrado pela ré, consoante preceitos
legais e constitucionais que alinha.
Preparo regular à fl. 83.
Em contra-razões (fls. 87/90), a apelada pugna pela
manutenção do decisório e, entendendo manifestamente protelatório o recurso, diz
5
APC 1-885213
cabível o sancionamento por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JERONYMO DE SOUZA – Relator
Cabível e tempestiva, conheço da presente apelação.
Consoante exposto no relato da causa, o MM. Juiz da
10ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido formulado em ação cautelar
inominada por MAX MAQ MÁQUINAS SERVIÇOS E IMPORTAÇÕES LTDA. em
desfavor da BRASIL TELECOM S/A – TELEBRASÍLIA BRASIL TELECOM, consistente
na determinação de que a demandada se abstivesse de interromper unilateralmente o
fornecimento do serviço essencial de telefonia da linha que menciona e de incluir o seu
nome nos órgãos restritivos de crédito, por reputar incomprovado o alegado pagamento
do débito relativo ao serviço telefônico e, assim, a suspensão deste, conquanto
considerado essencial, representaria exercício regular de direito da prestadora (fls.
68/70).
No apelo (fls. 75/82), sustentou a autora que: 1) fora
pago o serviço telefônico da linha mencionada, sendo questionável montante cobrado
pela prestadora (R$ 165.997,00), dizendo não ter dado causa a tanto; 2) dado a
essencialidade do serviço de telefonia, não poderia este sofrer solução de continuidade,
apontando diversas violações a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais na
conduta tendente à supressão unilateral da prestação, e 3) desta forma, restariam
presentes os requisitos autorizadores da concessão da providência cautelar.
Brevemente repisadas as questões da causa, passo
ao seu exame.
Com efeito, é cediço que o processo cautelar visa
assegurar a eficácia do resultado útil de uma pretensão posta em lide principal, sob o
duplo fundamento da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da
demora (periculum in mora), na esteira dos arts. 797 e 798 do CPC, ou seja, impera o
caráter instrumental das medidas cautelares (v.g., TJDFT – RMO N. 1.080/99, 2ª Turma
Cível, Relª. Desª. Nancy Andrighi, Acórdão n. 117.972, DJ de 29/09/99; APC/RMO N.
19998.01.1.021431-9, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira, Acórdão
n. 127.051, DJ de 21/06/2000), do qual decorre o legítimo interesse da parte requerente
6
APC 1-885213
no provimento de resguardo inerente à atividade judicante, integrado pelo binômino
necessidade-utilidade da providência.
Por certo o serviço de telecomunicações, no qual se
inclui o serviço de telefonia prestada sob regime público, é considerado essencial,
consoante o invocado art. 10, inciso VII, da Lei n. 7.783/89, do que resulta dever ser sua
prestação, em regra, contínua e ininterrupta. Nada obstante, no regime de prestação do
serviço público de telefonia há regras específicas que ditam regramento peculiar,
próprio ao presente caso, conforme legislação a seguir colacionada:
LEI N. 8.987/89, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços
públicos.
“ Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas
normas pertinentes e no respectivo contrato.
...................................................
§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a sua interrupção em situação de emergência ou
após prévio aviso, quando:
...................................................
II – por inadimplemento do usuário, considerado o
interesse da coletividade.”
LEI N. 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos
serviços
de
telecomunicações
e
a
criação
e
funcionamento de um órgão regulador.
“ Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações
tem direito:
..................................................
VII – à não suspensão de serviço prestado em regime
público, salvo por débito diretamente decorrente de sua
utilização
ou
por
descumprimento
de
condições
7
APC 1-885213
contratuais;”
“ Art. 79.
A Agência regulará as obrigações de
universalização
e
de
continuidade
atribuídas
às
prestadoras de serviço no regime público.
..................................................
§ 2º.
Obrigações de continuidade são as que
objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua
fruição
de
forma
ininterrupta,
sem
paralisações
injustificadas, devendo os serviços estar à disposição
dos usuários, em condições adequadas de uso.”
Como se vê, a continuidade da prestação do serviço de
telefonia, embora considerado essencial, não é diretriz dotada de conteúdo absoluto,
ainda que o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 22 e 42, também garanta
a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais e a não submissão do
hipossuficiente a métodos constrangedores na cobrança de dívidas. A propósito, o
jurista Zelmo Danari, um dos autores do anteprojeto do CDC, em conhecida obra de
comentário, discorre sobre a amplitude do conceito de continuidade do serviço nos
seguintes termos:
“ Assim sendo, partindo do suposto de que todos os
serviços públicos são essenciais, resta discorrer sobre a
exigência legal da sua continuidade. A nosso aviso,
essa exigência do art. 22 não pode ser subentendida:
‘os serviços essenciais devem ser contínuos’ no sentido
de que não podem deixar de ser ofertados a todos os
usuários, vale dizer, prestados no interesse coletivo. Ao
revés,
quando
estiverem
em
causa
interesses
individuais, de determinado usuário, a oferta de serviço
pode sofrer solução de continuidade, se não forem
observadas as normas administrativas que regem a
espécie.
Tratando-se, por exemplo, de serviços prestados sob
o regime de remuneração tarifária ou tributária, o
8
APC 1-885213
inadimplemento
pode
determinar
o
corte
do
fornecimento do produto ou serviço. A gratuidade não
se presume e o Poder Público não pode ser compelido a
prestar serviços públicos ininterruptos se o usuário, em
contrapartida, deixa de satisfazer suas obrigações
relativas ao pagamento.”
(in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
Comentado, Ada Pellegrini Grinover et alli, 6ª ed.,
Forense Universitária, págs. 190/191).
Em linhas gerais, a continuidade do serviço restaria
garantida, ainda que em não havendo pagamento, se ocorrente alguma das seguintes
hipóteses: 1) falta de prévia comunicação sobre o débito e/ou o corte do serviço
(suspensão), 2) submissão do usuário a vexame ou humilhação no procedimento de
cobrança, eis que a prestadora possui legítimos meios jurídicos de fazer valer seu
direito de crédito, ou 3) presença de interesse da coletividade na continuidade da
prestação do serviço a um determinado usuário.
Destarte,
malgrado
posicionamentos
em
questões
análogas em sentido contrário, atentos às peculiaridades de cada caso (v.g. STJ –
RESP N. 201.112/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 10/05/99; TJMG – APC N.
000.181.250-2/00, Rel. Des. Aluízio Quintão, DJMG de 03/08/2001), o inadimplemento
do usuário tem sido considerado, afora as excepcionais hipóteses antes citadas, fato
bastante para legitimar a suspensão/interrupção do serviço público considerado
essencial, mormente porque, em se tornando constante e considerável a falta de
pagamentos, a prestação do serviço aos demais integrantes da coletividade que
cumprem suas obrigações poderia restar comprometida.
Neste sentido, a jurisprudência adiante reproduzida ao
tratar de hipóteses assemelhadas:
“ FORNECIMENTO
CORTE.
RECURSO
DE
ÁGUA.
INADIMPLÊNCIA.
CONHECIDO.
PROVIMENTO
NEGADO.
A empresa prestadora do serviço de abastecimento de
água agiu dentro dos limites que lhe permite a lei, não
restando caracterizada a prática de qualquer conduta
9
APC 1-885213
ilícita ao suspender o fornecimento de água por falta de
pagamento e violação do hidrômetro.”
(TJDFT – APC N. 1999.01.1.058503-9, 1ª Turma Cível,
Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, Acórdão n. 137.540,
DJ de 09/05/2001).
“ AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA
SUSPENSÃO
DO
POR INADIMPLÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
Não se nega que a água é um bem essencial à vida.
Nem por isso, pode o Judiciário passar sentença em
ação civil pública, proibindo o corte do fornecimento
desse produto aos inadimplentes. Há um preço público
que, se não for arrecadado, o precioso líquido deixa de
chegar às torneiras dos que, com sacrifício, pagam em
dia suas tarifas. Não é a empresa prestadora do serviço
que há de arcar com a despesa correspondente ao
fornecimento de água aos mais carentes. Cumpre ao
Estado colocar água à disposição das camadas menos
aquinhoadas. Ação civil pública julgada improcedente.
Sentença confirmada.”
(TJDFT – APC N. 1998.01.1.056080-5, 2ª Turma Cível,
Rel. Des. Romão C. Oliveira, Acórdão n. 139.580, DJ de
27/06/2001).
“SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. Inadimplência do
usuário. Possibilidade de supressão unilateral pela
prestadora. Ordem liminar. – Não é incisiva a tese
segundo a qual o usuário, mesmo inadimplente, deve
merecer a continuidade do serviço de telefonia. Assim,
não se recomenda, salvo prova escorreita a sugerir o
contrário, que a questão seja solucionada através de
medida liminar ‘erga omnes’, sem situar eventuais
10
APC 1-885213
inadimplentes para quem, pela sua própria natureza,
seja vital o serviço de telefonia.”
(TJMG – AG N. 000.197.457-5/00, 2ª Câmara Cível,
Rel. Des. Lúcio Urbano, DJMG de 02/02/2001).
Calha bem ao debate as ponderações externadas no
julgado acima pelo e. Magistrado da Colenda Corte de Justiça Mineira, verbis:
“ O Órgão Ministerial move ação civil pública contra a
agravante para impedi-la de suprimir o serviço de
telefonia ‘por sua própria conta mesmo diante do
inadimplemento do usuário’. (...).
O pedido foi articulado, tanto quanto a decisão
agravada, ao argumento de que é essencial e
indispensável o serviço prestado pelo agravante, porque
a lei o quer contínuo, regular, eficiente e seguro, sendo,
portanto, vedada a sua supressão unilateral pela
prestadora, senão forrada em decisão judicial.
A tese transparece revolucionária: propõe que o
usuário do serviço público tem o direito de dele usufruir
sempre, por ele pagando se quiser e quando quiser –
restando à prestadora, para reverter a situação, a
alternativa das delongas da via judicial, com as sofridas
e custosas contra-marchas que a lei processual permite.
Ou seja, é absoluto o direito ao serviço, mas é relativo o
dever de pagar por ele. Semelhante entendimento,
reconheça-se, parece gerado no afã de proteger o
usuário do serviço público; mas parece recomendável
que essa proteção há de ser realizada pelos meios mais
compatíveis com o ordenamento que preside o Estado
de Direito, e que soluções paternalistas, supostamente
humanizadoras das relações entre o cidadão entre o
cidadão e o Estado, podem não ser o melhor caminho.
11
APC 1-885213
Igualmente recomendável é a lembrança de que
também o prestador de serviço público é sujeito de
direito e obrigações, e que a manutenção do serviço tem
elevados custos técnicos, fiscais, civis e trabalhistas;
que esse serviço, mesmo na sua especialidade, pode
não perder a sua natureza sinalagmática, a indicar que
são recíprocos os deveres na relação jurídica entre
usuário e prestador; e que o excesso de direitos sem o
correspondente volume de deveres deságua no risco de
quebra da paz social.
O serviço público deve ser contínuo, regular e
eficiente, é certo, mas, provavelmente, podem ser
exigíveis do usuário a mesma continuidade, a mesma
regularidade e a mesma eficiência no tocante à
respectiva remuneração. (...).”
No caso em testilha, mais algumas incursões se fazem
necessárias.
Diz a autora-apelante que (1) restou provado pelos
documentos de fls. 4/8 o adimplemento das prestações relativas à linha telefônica n.
326-4444 e que (2) a dívida cobrada pela prestadora-recorrente é questionável, pois
não teria dado causa a tanto.
Ora, à fl. 52 consta termo de confissão de dívida e
parcelamento de débito, assinado pela representante legal da ré-apelante, datado
exatamente do primeiro dia posterior à propositura da presente ação (28/11/2000), no
qual ajusta a quitação do montante de débito apurado à linha telefônica que ora postula
a não suspensão do serviço, em que pese os valores se referirem a várias linhas que
possui (confiram-se fls. 45/51).
Assim, salvo a hipótese de derrogação em contraditório
amplo de uma lide de conhecimento principal, não há como se reconhecer como
provado o alegado pagamento do débito ou a irregularidade do montante cobrado pelos
serviços de telefonia prestados pela ré-apelada, infirmados pela aludida confissão de
dívida.
Por isso, embora presente o perigo da demora
12
APC 1-885213
(periculum in mora) decorrente da ameaça do corte do serviço telefônico e da
inscrição da empresa-apelante em restritivos de crédito, falta-lhe a fumaça do bom
direito (fumus boni iuris), pois, como dito, apenas excepcionalmente poderia o
inadimplemento ou uma fundada dúvida do preço público cobrado (tarifa) serem
relevados com vistas à garantia da continuidade da prestação.
Logo, não se fazem presentes ambos requisitos
essenciais e inerentes ao atendimento de uma pretensão de natureza cautelar, pois a
situação não toma contornos excepcionais legitimadores de conclusão em contrário, até
mesmo porque se trata de usuária pessoa jurídica e cujos débitos confessados, longe
de serem modestos (R$ 89.858,73 – segundo termo de confissão), não a caracterizam
como “humilde consumidora” (fl. 81). Outrossim, a aceitação do oferecimento de
caução, diante das circunstâncias, não se trata de medida adequada ao caso (fl. 80).
Por fim, ainda que se venha constantemente repetindo
que o julgador não é respondedor de questionários e que o cumprimento de seu ofício
judicante se torna legítimo ao externar motivação que repute fundamental às
conclusões do seu decisório, em razão de diversas referências a normas que a apelante
julga pertinentes e supostamente malferidas no caso em tela, convém salientar que:
1) sendo plausível juridicamente, segundo doutrina e
jurisprudência carreadas, a suspensão/interrupção do serviço público essencial em face
de inadimplemento por parte dos usuários, situação esta cuja análise do conjunto
probatório não desmente, não há que se reputarem violadas as garantias da
inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88), todas legitimamente
exercitadas com a propositura e o processamento da presente demanda;
2) em face desta mesma premissa, não há porque
vislumbrar qualquer ofensa aos princípios da legalidade (porque a exceção da
continuidade do serviço essencial é normativa como visto), da inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas ou mesmo da reparabilidade
do dano causado pelas prestadoras de serviço público (porque, embora a pessoa
jurídica, no seu aspecto objetivo, possa sofrer o dano moral, consoante Súmula n.
227/STJ, tal proteção e reparação indenizatória, não tornam inexigível o atendimento de
suas próprias obrigações), ou, ainda, do direito de propriedade (posto que “o sistema
adotado pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro para o regime de concessões de
serviço público não se alarga ao ponto de se permitir que o cidadão que adquire o
13
APC 1-885213
direito de usá-lo, por via de contrato formal, transforme-se em titular de um direito real,
proporcionando-lhe uso, gozo e disposição de modo livre” – STJ – MS N. 5.479/DF, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 21/09/98), segundo preceitos invocados e insculpidos nos
arts. 5º, caput e incisos II, X e XII, e 37, § 6º, da CF/88;
3) a diretriz de proteção estatal do consumidor, também
consagrada na Lei Maior (arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V), não pode ser tida por
absoluta e irrestrita, devendo coexistir com os mencionados e legítimos temperamentos
atinentes à hipótese de inadimplemento da obrigação tarifária na prestação de serviços
públicos, ainda que dotados de essencialidade, salvo casos excepcionais em que a
continuidade do serviço deve ser indicada. Destarte, não afeta ainda a conclusão
tomada na presente causa, diante de suas evidências fáticas, a circunstância da
matéria concernente à defesa do consumidor ser de ordem pública e social, serem
direitos básicos da parte considerada vulnerável no mercado de consumo a proteção
contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas e cláusulas abusivas, a
prevenção e reparação dos danos sofridos mediante o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos, a facilitação da defesa, inclusive com inversão do ônus da prova, ou a
revogabilidade de disposições em contrário aos postulados consumeristas, até mesmo
porque, quanto a este último aspecto, as normas trazidas à consideração sobre a
prestação de serviços públicos são posteriores à entrada em vigor do CDC (arts. 1º, 4º,
inciso I, 6º, incisos IV, VI, VII e VIII, e 119); e
4) a petralidade dos direitos e garantias individuais
consagrados na Constituição, cuidando-se de norma constante da seção que trata do
processo legislativo, em especial das emendas à constituição (art. 60, § 4º, inciso IV),
constitui um limite material à reforma do próprio texto constitucional e, por isso, é
voltada à atuação do legislador ordinário, e não precipuamente aos aplicadores (lato
sensu) da lei (Poderes Executivo e Judiciário), de molde que, faltante até mesmo
pedido expresso do exercício do controle de constitucionalidade incidental em relação a
alguma norma aplicável à espécie, sua invocação é manifestamente impertinente.
Por fim, diz a apelada que a interposição do presente
recurso se dera com intuito meramente protelatório, merecendo as sanções previstas
para o litigante de má-fé (arts. 16, 17, inciso VII, e 18 do CPC). Todavia, penso que a
presunção que deve prevalecer no exame dos casos postos a julgamento é a de que as
partes agem com probidade, lealdade e boa-fé na defesa daquilo que entendem ser seu
14
APC 1-885213
direito, até mesmo porque a questão de fundo defendida tem encontrado amparo em
hipóteses excepcionais.
Nesta esteira, para restar configurada a má-fé deverá
existir nos autos comprovação inequívoca do intuito de prejudicar, isto é, é
indispensável a prova do dolo, que reputo não materializada nos presentes autos, ainda
que a pretensão recursal seja totalmente desenganada. Neste sentido já me manifestei
por ocasião do julgamento das Apelações Cíveis n. 52.115/99, 3ª Turma Cível, Acórdão
n. 123.739, DJ de 05/04/200, e n. 53.034/99, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 124.578, DJ de
03/05/2000.
Forte nestas razões, nego provimento ao recurso.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO – Revisor
Como bem exposto pelo eminente Relator, as razões
recursais não abalam a judiciosa fundamentação da respeitável sentença resistida.
Com efeito, não obstante a essencialidade do serviço de
telefonia pública, o que, em princípio, traduz o dever de prestação contínua, quando o
que estiver em questão for interesse individual, a oferta do serviço pode ser suspensa,
consoante legislação em vigor, mormente quando se tratar de inadimplemento do
usuário. Além disso, consta dos autos termo de confissão de dívida e parcelamento de
débito, não restando presente, portanto, a fumaça do bom direito necessária para o
êxito do processo cautelar.
No tocante à alegada má-fé da apelante, mister
salientar que para sua caracterização, necessário se faz a comprovação do dolo da
parte, o que, in casu, não restou demonstrado.
Desta forma, nego provimento ao recurso, prestigiando
a inteligência monocrática.
É como voto.
O Senhor Desembargador WELLINGTON MEDEIROS – Vogal
Com a Turma.
15
APC 1-885213
DECISÃO
“NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.”
16
Download

APC – Apelação Cível N. Processo