Órgão Classe N. Processo Apelante Apelado Relator Revisor : : : : : : : Terceira Turma Cível APC – Apelação Cível 2000011088521-3 MAX MAQ MÁQUINAS SERVIÇOS E IMPORTAÇÕES LTDA BRASIL TELECON S/A – TELEBRASÍLIA BRASIL TELECOM Des. JERONYMO DE SOUZA Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS EMENTA CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO CAUTELAR. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ESSENCIALIDADE PRESTAÇÃO. E FALTA INTERRUPÇÃO DE DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO OU DE PLAUSÍVEL DESACERTO DO MONTANTE COBRADO. POSSIBILIDADE NO EXAME DO CASO CONCRETO DA SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EM QUE INEXISTE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL OU A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Embora o serviço de telecomunicações, no qual se inclui o serviço de telefonia prestada sob regime público, seja considerado essencial, a continuidade de sua prestação, que não possui caráter absoluto, pode ser obstada pela falta de pagamento do preço público por parte do usuário, salvo se presente alguma hipótese de excepcional relevância como a falta de prévia APC 1-885213 comunicação sobre o débito e/ou o corte do serviço (suspensão), a submissão do usuário a vexame ou humilhação no procedimento de cobrança, ou a presença de interesse da coletividade na continuidade da prestação do serviço a um determinado usuário. Inteligência dos arts. 10, inciso VII, da Lei n. 7.783/89; 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95; 3º, inciso VII, e 79, § 2º, da Lei n. 9.472/97; e 22 e 42 do CDC. II – Diante do conjunto probatório, não havendo como se reconhecer como provado o alegado pagamento do débito ou a irregularidade do montante cobrado pelos serviços de telefonia prestados, infirmados por confissão de dívida assinada pela representante legal da empresa-apelante no dia imediatamente posterior à propositura da ação cautelar, embora presente o perigo da demora (periculum in mora) decorrente da ameaça do corte do serviço e da inscrição da usuária em restritivos de crédito, falta-lhe a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) para que a pretensão de natureza cautelar seja atendida. III - Inexistindo contornos excepcionais legitimadores de conclusão em contrário, até mesmo porque se trata de usuária pessoa jurídica e cujos débitos confessados, longe de serem modestos, não a caracterizam como “humilde consumidora”, não há como se vislumbrar qualquer ofensa aos direitos e garantias individuais inscritos em diversos preceitos constitucionais invocados ou em disposições atinentes à tutela dos direitos do consumidor. IV - Não estando comprovada inequivocamente a má conduta processual a ser atribuída à parte que interpõe recurso, com a indispensável prova do dolo, deve prevalecer a presunção de que agira com probidade, lealdade e boafé na defesa daquilo que entende ser seu direito. V – Apelo improvido. 2 APC 1-885213 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JERONYMO DE SOUZA – Relator, ARNOLDO CAMANHO – Revisor e WELLINGTON MEDEIROS sob a presidência do Desembargador VASQUEZ CRUXÊN, em NEGAR-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de maio de 2002. VASQUEZ CRUXÊN Presidente JERONYMO DE SOUZA Relator 3 APC 1-885213 RELATÓRIO Adoto em parte, à guisa de exposição, o contido na r. sentença guerreada, verbis (fls. 68/69): “MAX MAQ MÁQUINAS, SERVIÇOS E IMPORTAÇÕES LTDA., sociedade qualificada nos autos, propôs a presente medida cautelar inominada, com pedido de liminar, contra TELEBRASÍLIA – BRASIL TELECOM, também qualificada. Aduz a requerente, em apertada síntese, que o réu ameaça cortar a prestação do serviço de telefonia relativo à linha 326-4444, instalada na sede da autora, nada obstante tenha esta pago regularmente todas as faturas emitidas pelo réu. Ainda assim, segundo sustenta a autora, o réu se diz credor da quantia de R$ 165.997,00, a que a autora não teria dado causa. A autora sustenta haver pago todas as faturas, e argumenta que o serviço de telefonia é essencial e não pode ser passível de interrupção unilateral, ao alvedrio do prestador de serviço. Aduz que o débito calculado pela ré é passível de questionamentos, e entende ser injusta a ‘ameaça’ de desligamento do serviço e inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito. Entendendo presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, o autor faz pedido de liminar, a fim de que o réu seja impedido de interromper unilateralmente o fornecimento do serviço de telefonia relativo ao terminal 326-4444, bem como para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores. Requereu a citação do réu e a procedência do pedido, 4 APC 1-885213 para confirmar a liminar. Deu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Com a inicial, os documentos de fls. 12 a 28. A medida liminar foi parcialmente deferida (fls. 29 e verso), apenas para que a ré se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. O Juízo indeferiu a liminar, no que concerne à proibição do corte dos serviços de telefonia, por entender ausente, no particular, o requisito do periculum in mora. A ré foi citada (fls. 36) e ofereceu a contestação de fls. 38 e seguintes. Em contestação, a ré arguiu preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Quanto ao mérito, sustentou a regularidade da cobrança e a existência do débito. Sobre a contestação, manifestou-se a autora. Instadas as partes para que especificassem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré nada requereu.” Acrescento que o r. julgador monocrático rejeitou a preliminar de carência de ação e, no mérito, julgou improcedente o pedido entabulado, por reputar incomprovado o alegado pagamento do débito relativo ao serviço telefônico e, assim, a suspensão deste, conquanto seja considerado essencial, representaria exercício regular de direito da prestadora. Custas e honorários advocatícios pela autora (fls. 68/70). No apelo aviado (fls. 75/82), reverbera a autora a presença dos requisitos essenciais à medida cautelar, dizendo provado o pagamento dos débitos relativos à linha telefônica mencionada, bem como ressaltando a essencialidade do serviço prestado e a vedação de interrupção do seu fornecimento, eis que passível de questionamento o montante cobrado pela ré, consoante preceitos legais e constitucionais que alinha. Preparo regular à fl. 83. Em contra-razões (fls. 87/90), a apelada pugna pela manutenção do decisório e, entendendo manifestamente protelatório o recurso, diz 5 APC 1-885213 cabível o sancionamento por litigância de má-fé. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador JERONYMO DE SOUZA – Relator Cabível e tempestiva, conheço da presente apelação. Consoante exposto no relato da causa, o MM. Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido formulado em ação cautelar inominada por MAX MAQ MÁQUINAS SERVIÇOS E IMPORTAÇÕES LTDA. em desfavor da BRASIL TELECOM S/A – TELEBRASÍLIA BRASIL TELECOM, consistente na determinação de que a demandada se abstivesse de interromper unilateralmente o fornecimento do serviço essencial de telefonia da linha que menciona e de incluir o seu nome nos órgãos restritivos de crédito, por reputar incomprovado o alegado pagamento do débito relativo ao serviço telefônico e, assim, a suspensão deste, conquanto considerado essencial, representaria exercício regular de direito da prestadora (fls. 68/70). No apelo (fls. 75/82), sustentou a autora que: 1) fora pago o serviço telefônico da linha mencionada, sendo questionável montante cobrado pela prestadora (R$ 165.997,00), dizendo não ter dado causa a tanto; 2) dado a essencialidade do serviço de telefonia, não poderia este sofrer solução de continuidade, apontando diversas violações a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais na conduta tendente à supressão unilateral da prestação, e 3) desta forma, restariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da providência cautelar. Brevemente repisadas as questões da causa, passo ao seu exame. Com efeito, é cediço que o processo cautelar visa assegurar a eficácia do resultado útil de uma pretensão posta em lide principal, sob o duplo fundamento da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na esteira dos arts. 797 e 798 do CPC, ou seja, impera o caráter instrumental das medidas cautelares (v.g., TJDFT – RMO N. 1.080/99, 2ª Turma Cível, Relª. Desª. Nancy Andrighi, Acórdão n. 117.972, DJ de 29/09/99; APC/RMO N. 19998.01.1.021431-9, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira, Acórdão n. 127.051, DJ de 21/06/2000), do qual decorre o legítimo interesse da parte requerente 6 APC 1-885213 no provimento de resguardo inerente à atividade judicante, integrado pelo binômino necessidade-utilidade da providência. Por certo o serviço de telecomunicações, no qual se inclui o serviço de telefonia prestada sob regime público, é considerado essencial, consoante o invocado art. 10, inciso VII, da Lei n. 7.783/89, do que resulta dever ser sua prestação, em regra, contínua e ininterrupta. Nada obstante, no regime de prestação do serviço público de telefonia há regras específicas que ditam regramento peculiar, próprio ao presente caso, conforme legislação a seguir colacionada: LEI N. 8.987/89, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. “ Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. ................................................... § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: ................................................... II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” LEI N. 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e a criação e funcionamento de um órgão regulador. “ Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: .................................................. VII – à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições 7 APC 1-885213 contratuais;” “ Art. 79. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público. .................................................. § 2º. Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.” Como se vê, a continuidade da prestação do serviço de telefonia, embora considerado essencial, não é diretriz dotada de conteúdo absoluto, ainda que o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 22 e 42, também garanta a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais e a não submissão do hipossuficiente a métodos constrangedores na cobrança de dívidas. A propósito, o jurista Zelmo Danari, um dos autores do anteprojeto do CDC, em conhecida obra de comentário, discorre sobre a amplitude do conceito de continuidade do serviço nos seguintes termos: “ Assim sendo, partindo do suposto de que todos os serviços públicos são essenciais, resta discorrer sobre a exigência legal da sua continuidade. A nosso aviso, essa exigência do art. 22 não pode ser subentendida: ‘os serviços essenciais devem ser contínuos’ no sentido de que não podem deixar de ser ofertados a todos os usuários, vale dizer, prestados no interesse coletivo. Ao revés, quando estiverem em causa interesses individuais, de determinado usuário, a oferta de serviço pode sofrer solução de continuidade, se não forem observadas as normas administrativas que regem a espécie. Tratando-se, por exemplo, de serviços prestados sob o regime de remuneração tarifária ou tributária, o 8 APC 1-885213 inadimplemento pode determinar o corte do fornecimento do produto ou serviço. A gratuidade não se presume e o Poder Público não pode ser compelido a prestar serviços públicos ininterruptos se o usuário, em contrapartida, deixa de satisfazer suas obrigações relativas ao pagamento.” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, Ada Pellegrini Grinover et alli, 6ª ed., Forense Universitária, págs. 190/191). Em linhas gerais, a continuidade do serviço restaria garantida, ainda que em não havendo pagamento, se ocorrente alguma das seguintes hipóteses: 1) falta de prévia comunicação sobre o débito e/ou o corte do serviço (suspensão), 2) submissão do usuário a vexame ou humilhação no procedimento de cobrança, eis que a prestadora possui legítimos meios jurídicos de fazer valer seu direito de crédito, ou 3) presença de interesse da coletividade na continuidade da prestação do serviço a um determinado usuário. Destarte, malgrado posicionamentos em questões análogas em sentido contrário, atentos às peculiaridades de cada caso (v.g. STJ – RESP N. 201.112/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 10/05/99; TJMG – APC N. 000.181.250-2/00, Rel. Des. Aluízio Quintão, DJMG de 03/08/2001), o inadimplemento do usuário tem sido considerado, afora as excepcionais hipóteses antes citadas, fato bastante para legitimar a suspensão/interrupção do serviço público considerado essencial, mormente porque, em se tornando constante e considerável a falta de pagamentos, a prestação do serviço aos demais integrantes da coletividade que cumprem suas obrigações poderia restar comprometida. Neste sentido, a jurisprudência adiante reproduzida ao tratar de hipóteses assemelhadas: “ FORNECIMENTO CORTE. RECURSO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. A empresa prestadora do serviço de abastecimento de água agiu dentro dos limites que lhe permite a lei, não restando caracterizada a prática de qualquer conduta 9 APC 1-885213 ilícita ao suspender o fornecimento de água por falta de pagamento e violação do hidrômetro.” (TJDFT – APC N. 1999.01.1.058503-9, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, Acórdão n. 137.540, DJ de 09/05/2001). “ AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSÃO DO POR INADIMPLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. Não se nega que a água é um bem essencial à vida. Nem por isso, pode o Judiciário passar sentença em ação civil pública, proibindo o corte do fornecimento desse produto aos inadimplentes. Há um preço público que, se não for arrecadado, o precioso líquido deixa de chegar às torneiras dos que, com sacrifício, pagam em dia suas tarifas. Não é a empresa prestadora do serviço que há de arcar com a despesa correspondente ao fornecimento de água aos mais carentes. Cumpre ao Estado colocar água à disposição das camadas menos aquinhoadas. Ação civil pública julgada improcedente. Sentença confirmada.” (TJDFT – APC N. 1998.01.1.056080-5, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Romão C. Oliveira, Acórdão n. 139.580, DJ de 27/06/2001). “SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. Inadimplência do usuário. Possibilidade de supressão unilateral pela prestadora. Ordem liminar. – Não é incisiva a tese segundo a qual o usuário, mesmo inadimplente, deve merecer a continuidade do serviço de telefonia. Assim, não se recomenda, salvo prova escorreita a sugerir o contrário, que a questão seja solucionada através de medida liminar ‘erga omnes’, sem situar eventuais 10 APC 1-885213 inadimplentes para quem, pela sua própria natureza, seja vital o serviço de telefonia.” (TJMG – AG N. 000.197.457-5/00, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Lúcio Urbano, DJMG de 02/02/2001). Calha bem ao debate as ponderações externadas no julgado acima pelo e. Magistrado da Colenda Corte de Justiça Mineira, verbis: “ O Órgão Ministerial move ação civil pública contra a agravante para impedi-la de suprimir o serviço de telefonia ‘por sua própria conta mesmo diante do inadimplemento do usuário’. (...). O pedido foi articulado, tanto quanto a decisão agravada, ao argumento de que é essencial e indispensável o serviço prestado pelo agravante, porque a lei o quer contínuo, regular, eficiente e seguro, sendo, portanto, vedada a sua supressão unilateral pela prestadora, senão forrada em decisão judicial. A tese transparece revolucionária: propõe que o usuário do serviço público tem o direito de dele usufruir sempre, por ele pagando se quiser e quando quiser – restando à prestadora, para reverter a situação, a alternativa das delongas da via judicial, com as sofridas e custosas contra-marchas que a lei processual permite. Ou seja, é absoluto o direito ao serviço, mas é relativo o dever de pagar por ele. Semelhante entendimento, reconheça-se, parece gerado no afã de proteger o usuário do serviço público; mas parece recomendável que essa proteção há de ser realizada pelos meios mais compatíveis com o ordenamento que preside o Estado de Direito, e que soluções paternalistas, supostamente humanizadoras das relações entre o cidadão entre o cidadão e o Estado, podem não ser o melhor caminho. 11 APC 1-885213 Igualmente recomendável é a lembrança de que também o prestador de serviço público é sujeito de direito e obrigações, e que a manutenção do serviço tem elevados custos técnicos, fiscais, civis e trabalhistas; que esse serviço, mesmo na sua especialidade, pode não perder a sua natureza sinalagmática, a indicar que são recíprocos os deveres na relação jurídica entre usuário e prestador; e que o excesso de direitos sem o correspondente volume de deveres deságua no risco de quebra da paz social. O serviço público deve ser contínuo, regular e eficiente, é certo, mas, provavelmente, podem ser exigíveis do usuário a mesma continuidade, a mesma regularidade e a mesma eficiência no tocante à respectiva remuneração. (...).” No caso em testilha, mais algumas incursões se fazem necessárias. Diz a autora-apelante que (1) restou provado pelos documentos de fls. 4/8 o adimplemento das prestações relativas à linha telefônica n. 326-4444 e que (2) a dívida cobrada pela prestadora-recorrente é questionável, pois não teria dado causa a tanto. Ora, à fl. 52 consta termo de confissão de dívida e parcelamento de débito, assinado pela representante legal da ré-apelante, datado exatamente do primeiro dia posterior à propositura da presente ação (28/11/2000), no qual ajusta a quitação do montante de débito apurado à linha telefônica que ora postula a não suspensão do serviço, em que pese os valores se referirem a várias linhas que possui (confiram-se fls. 45/51). Assim, salvo a hipótese de derrogação em contraditório amplo de uma lide de conhecimento principal, não há como se reconhecer como provado o alegado pagamento do débito ou a irregularidade do montante cobrado pelos serviços de telefonia prestados pela ré-apelada, infirmados pela aludida confissão de dívida. Por isso, embora presente o perigo da demora 12 APC 1-885213 (periculum in mora) decorrente da ameaça do corte do serviço telefônico e da inscrição da empresa-apelante em restritivos de crédito, falta-lhe a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), pois, como dito, apenas excepcionalmente poderia o inadimplemento ou uma fundada dúvida do preço público cobrado (tarifa) serem relevados com vistas à garantia da continuidade da prestação. Logo, não se fazem presentes ambos requisitos essenciais e inerentes ao atendimento de uma pretensão de natureza cautelar, pois a situação não toma contornos excepcionais legitimadores de conclusão em contrário, até mesmo porque se trata de usuária pessoa jurídica e cujos débitos confessados, longe de serem modestos (R$ 89.858,73 – segundo termo de confissão), não a caracterizam como “humilde consumidora” (fl. 81). Outrossim, a aceitação do oferecimento de caução, diante das circunstâncias, não se trata de medida adequada ao caso (fl. 80). Por fim, ainda que se venha constantemente repetindo que o julgador não é respondedor de questionários e que o cumprimento de seu ofício judicante se torna legítimo ao externar motivação que repute fundamental às conclusões do seu decisório, em razão de diversas referências a normas que a apelante julga pertinentes e supostamente malferidas no caso em tela, convém salientar que: 1) sendo plausível juridicamente, segundo doutrina e jurisprudência carreadas, a suspensão/interrupção do serviço público essencial em face de inadimplemento por parte dos usuários, situação esta cuja análise do conjunto probatório não desmente, não há que se reputarem violadas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88), todas legitimamente exercitadas com a propositura e o processamento da presente demanda; 2) em face desta mesma premissa, não há porque vislumbrar qualquer ofensa aos princípios da legalidade (porque a exceção da continuidade do serviço essencial é normativa como visto), da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas ou mesmo da reparabilidade do dano causado pelas prestadoras de serviço público (porque, embora a pessoa jurídica, no seu aspecto objetivo, possa sofrer o dano moral, consoante Súmula n. 227/STJ, tal proteção e reparação indenizatória, não tornam inexigível o atendimento de suas próprias obrigações), ou, ainda, do direito de propriedade (posto que “o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro para o regime de concessões de serviço público não se alarga ao ponto de se permitir que o cidadão que adquire o 13 APC 1-885213 direito de usá-lo, por via de contrato formal, transforme-se em titular de um direito real, proporcionando-lhe uso, gozo e disposição de modo livre” – STJ – MS N. 5.479/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21/09/98), segundo preceitos invocados e insculpidos nos arts. 5º, caput e incisos II, X e XII, e 37, § 6º, da CF/88; 3) a diretriz de proteção estatal do consumidor, também consagrada na Lei Maior (arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V), não pode ser tida por absoluta e irrestrita, devendo coexistir com os mencionados e legítimos temperamentos atinentes à hipótese de inadimplemento da obrigação tarifária na prestação de serviços públicos, ainda que dotados de essencialidade, salvo casos excepcionais em que a continuidade do serviço deve ser indicada. Destarte, não afeta ainda a conclusão tomada na presente causa, diante de suas evidências fáticas, a circunstância da matéria concernente à defesa do consumidor ser de ordem pública e social, serem direitos básicos da parte considerada vulnerável no mercado de consumo a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas e cláusulas abusivas, a prevenção e reparação dos danos sofridos mediante o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, a facilitação da defesa, inclusive com inversão do ônus da prova, ou a revogabilidade de disposições em contrário aos postulados consumeristas, até mesmo porque, quanto a este último aspecto, as normas trazidas à consideração sobre a prestação de serviços públicos são posteriores à entrada em vigor do CDC (arts. 1º, 4º, inciso I, 6º, incisos IV, VI, VII e VIII, e 119); e 4) a petralidade dos direitos e garantias individuais consagrados na Constituição, cuidando-se de norma constante da seção que trata do processo legislativo, em especial das emendas à constituição (art. 60, § 4º, inciso IV), constitui um limite material à reforma do próprio texto constitucional e, por isso, é voltada à atuação do legislador ordinário, e não precipuamente aos aplicadores (lato sensu) da lei (Poderes Executivo e Judiciário), de molde que, faltante até mesmo pedido expresso do exercício do controle de constitucionalidade incidental em relação a alguma norma aplicável à espécie, sua invocação é manifestamente impertinente. Por fim, diz a apelada que a interposição do presente recurso se dera com intuito meramente protelatório, merecendo as sanções previstas para o litigante de má-fé (arts. 16, 17, inciso VII, e 18 do CPC). Todavia, penso que a presunção que deve prevalecer no exame dos casos postos a julgamento é a de que as partes agem com probidade, lealdade e boa-fé na defesa daquilo que entendem ser seu 14 APC 1-885213 direito, até mesmo porque a questão de fundo defendida tem encontrado amparo em hipóteses excepcionais. Nesta esteira, para restar configurada a má-fé deverá existir nos autos comprovação inequívoca do intuito de prejudicar, isto é, é indispensável a prova do dolo, que reputo não materializada nos presentes autos, ainda que a pretensão recursal seja totalmente desenganada. Neste sentido já me manifestei por ocasião do julgamento das Apelações Cíveis n. 52.115/99, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 123.739, DJ de 05/04/200, e n. 53.034/99, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 124.578, DJ de 03/05/2000. Forte nestas razões, nego provimento ao recurso. O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO – Revisor Como bem exposto pelo eminente Relator, as razões recursais não abalam a judiciosa fundamentação da respeitável sentença resistida. Com efeito, não obstante a essencialidade do serviço de telefonia pública, o que, em princípio, traduz o dever de prestação contínua, quando o que estiver em questão for interesse individual, a oferta do serviço pode ser suspensa, consoante legislação em vigor, mormente quando se tratar de inadimplemento do usuário. Além disso, consta dos autos termo de confissão de dívida e parcelamento de débito, não restando presente, portanto, a fumaça do bom direito necessária para o êxito do processo cautelar. No tocante à alegada má-fé da apelante, mister salientar que para sua caracterização, necessário se faz a comprovação do dolo da parte, o que, in casu, não restou demonstrado. Desta forma, nego provimento ao recurso, prestigiando a inteligência monocrática. É como voto. O Senhor Desembargador WELLINGTON MEDEIROS – Vogal Com a Turma. 15 APC 1-885213 DECISÃO “NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.” 16