TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 7, DE 15 DE MARÇO DE 2005
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 16 DE MARÇO DE 2005
PUBLICADA EM 18 DE MARÇO DE 2005
ACÓRDÃOS DE Nºs 389 a 438
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ATA Nº 7, DE 15 DE MARÇO DE 2005
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença do Ministro Guilherme Palmeira, do Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti (convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Humberto Guimarães Souto) e do
Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares
Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção
de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a
ausência do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, em missão oficial
deste Tribunal (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b,
II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n° 6, da Sessão Ordinária realizada em 8 de março de 2005,
cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério
Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), bem como os Acórdãos de n°s 389 a 412, na forma do Regimento Interno, artigos
137, 138, 140 e 143, e Resolução n° 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na pauta organizada, sob n° 7, em 7 de março de 2005, havendo a Primeira Câmara
aprovado os Acórdãos de n°s 413 a 438 (v. Anexo II a esta Ata), acompanhados dos correspondentes
Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003):
a) Procs. n°s 013.422/2001-5 (c/1 volume), 014.014/2001-6 (c/2 volumes e 1 anexo), 007.044/19976, 016.107/2001-6 (c/5 volumes e 4 anexos), 003.521/2004-4, 006.866/2000-3 (c/7 volumes),
013.452/1999-1, 013.362/2001-5 e 003.354/2004-4, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
b) Procs. n°s 004.715/2003-4, 010.369/2003-9, 251.303/1995-0, 012.471/1999-2, 854.641/1997-1,
012.952/2003-3, 017.561/2003-3, 008.758/1997-2, 854.472/1997-5 e 855.969/1997-0, relatados pelo
Ministro Guilherme Palmeira; e
c) Procs. n°s 010.895/2000-1 (c/6 volumes), 005.594/2002-3 (c/2 volumes), 012.789/2002-4 (c/3
volumes), 018.680/2004-7, 001.737/2005-4, 008.093/1999-7 (c/3 volumes e 2 anexos) e 13.163/2000-3
(c/2 volumes), relatados pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, ante requerimento dos
respectivos Relatores, os seguintes processos:
a) Procs. n°s 000.439/1993-2, 250.085/1997-6, 250.308/1998-3 e 018.378/2002-6 (Ministro Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça);
b) Proc. n° 016.716/2002-6 (Ministro Valmir Campelo); e
c) Proc. n° 476.114/1997-7 (Ministro Guilherme Palmeira).
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Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Guilherme Palmeira, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta minutos
e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata
que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Francisco Costa de Almeida
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 16 de março de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
ANEXO I DA ATA N° 7, DE 15 DE MARÇO DE 2005
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 389 a 412 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resolução n° 164 /2003).
RELAÇÃO Nº 8/2005
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 389/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/3/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
BANCO DO BRASIL S.A.
1. TC-014.057/2004-8 - ADRIANA CELIA BORGES SAMARY DALMEIDA, CPF: 670.365.97453; ADRIANA FREIRE NUNES, CPF: 775.987.505-30; ALECIO RICARDO DE SOUZA FERRAZ,
CPF: 023.099.994-82; ALEXANDRE DE QUEIROZ CAMINHA, CPF: 568.324.194-49; ALEXANDRE
VIEIRA DE SA, CPF: 415.508.974-20; ALINE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, CPF: 034.200.46464; ANDERSON RIBEIRO DA SILVA, CPF: 922.726.491-49; ANDRE LUIS CABRAL DE MELO,
CPF: 038.589.804-55; ANDRESSA SOUZA SANTOS, CPF: 908.412.043-49; ANSELMO ROCHA
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BARRETO DE SOUZA, CPF: 002.979.775-63; ANTONIO PAULINO DE MEDEIROS, CPF:
058.010.094-42; ARISTELA CONCEICAO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF: 850.879.474-68;
CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR, CPF: 045.670.384-52; CARLOS LEONARDO FERRAZ
FENSTERSEIFER, CPF: 034.146.814-20; CHACON DIAS MOREIRA CAMARGO, CPF: 911.185.65134; CINTIA GOMES DE BARROS SOUZA, CPF: 793.483.431-49; CLAUDIO CORDEIRO
TAVARES, CPF: 466.581.495-34; CLEBER LOPES TAVARES, CPF: 714.945.881-53; CLEBYS
CLEYTON GOMES DE LIMA, CPF: 026.370.084-40; CLEYTON DA SILVA CORREIA, CPF:
028.065.914-81; DELSON MILTON PINTO DE AZEVEDO JUNIOR, CPF: 008.823.731-10;
DERALDO OTAVIO DOURADO, CPF: 803.406.871-34; DINA CANDIDA DA SILVA, CPF:
034.219.274-48; DORILDO FERNANDO SUKEYOSI, CPF: 050.359.484-98; EDSON GONZAGA DE
JESUS, CPF: 161.683.215-00; EDVALDO ALVES DA SILVA, CPF: 000.454.514-19; ELAINE
FABIOLA DA SILVA PRADO, CPF: 720.903.161-87; EMILIANA DOS SANTOS CASTEJON, CPF:
034.510.756-01; EMMANOEL RODOLFO CAVALCANTI DA SILVA, CPF: 028.213.004-76;
ENEIDA GONCALVES TEIXEIRA, CPF: 954.018.066-04; ESTEVAN FRANCA FIGUEIREDO, CPF:
834.466.995-20; EZEQUIEL SILVA DE ARAUJO, CPF: 052.704.094-02; FABIANA ALMEIDA
NEPOMUCENO, CPF: 913.870.511-72; FABIANA DE MOURA CARVALHO, CPF: 981.890.186-04;
FABIO ALEXANDRE SANTOS, CPF: 765.316.944-91; FABIO MARCIO DOS SANTOS ANDRADE,
CPF: 045.609.384-23; FABIO PALMEIRA DE PAULA, CPF: 008.999.355-16; FELIPE MAIA
XIMENES, CPF: 000.996.691-96; FERNANDO RICARDO DA SILVA, CPF: 833.322.864-04;
FLAVIO GIRAO PAIVA, CPF: 208.627.093-34; FLAVIO SILVA DOS SANTOS, CPF: 003.780.04506; GENARO PONTES JUNIOR, CPF: 451.074.834-53; GERSON RAFAEL JUCHEM, CPF:
451.031.510-49; GLEDSON CAVALCANTI FERREIRA DE LIMA, CPF: 037.904.004-24;
HENRIQUE DA FONSECA CARVALHO, CPF: 051.947.824-03; HERITON FERNANDES DOS
SANTOS, CPF: 005.671.265-01; HUGO FIDELIS BATISTA, CPF: 006.835.181-00; HUGO RICARDO
DO NASCIMENTO, CPF: 007.643.054-50; IGOR SILVEIRA SANTOS, CPF: 897.457.795-04; ISIS
FREITAS DE OLIVEIRA, CPF: 042.975.694-18; JEAN CARLOS SILVA RIBEIRO, CPF: 012.920.51418; JOANILSON LIMA DE SOUZA, CPF: 879.801.775-68; JOAO MARCELO PEREIRA DE SOUZA
CORREIA, CPF: 045.830.714-93; JOAO MENDES MONTEIRO, CPF: 955.128.453-49; JOAO PAULO
SILVA CRUZ, CPF: 012.234.285-24; JOSE CARLOS DE ANDRADE VIEIRA, CPF: 918.386.734-15;
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, CPF: 580.573.904-68; JOSEFA CINTIA DE FREITAS, CPF:
045.126.974-89; JOSELIA DINIZ TERESA, CPF: 654.307.433-72; JOSENILDO VICENTE DE
SOUZA, CPF: 761.151.194-72; KLEUBER ROCHA ALVES, CPF: 867.509.506-63; KLEUCIA
GARLENY DE CASTRO CONSTANTINO, CPF: 029.577.574-27; LIVIA CRISTIANE DOZONO,
CPF: 829.765.541-53; LIVIA DE RESENDE ANDRADE, CPF: 054.447.746-40; LUIZ GUSTAVO
MARTINS DE SANTANA FILHO, CPF: 004.446.725-75; MARCIO LINS CAVALCANTI, CPF:
054.772.094-70; MARCOS HENRIQUE PAIVA HOMEM DE FARIA, CPF: 901.717.481-15;
MARCOS VINICIUS FONCECA PARENTE, CPF: 058.768.244-29; MAURILIO GOMES DE
CARVALHO, CPF: 034.888.354-48; MAURO CEZAR INACIO SOARES, CPF: 500.230.551-20;
NUBIA MAGNA LIMA TRIGUEIRO, CPF: 996.768.854-87; PATRICIA MACIEL E SILVA, CPF:
032.153.524-35; PAULA VANESSA LOPES GOMES, CPF: 036.274.784-95; PRISCILLA CORREA
VIANA, CPF: 003.278.481-38; RAFAEL FERRAZ DE ALMEIDA GALEAZZI, CPF: 813.910.720-49;
RANYCLEIDE DA SILVA BEZERRA, CPF: 053.698.594-42; RICARDO BORGES DE SOUSA, CPF:
027.807.994-63; ROBERTO HENRIQUE DOS REIS, CPF: 701.694.971-00; RODOLFO BARBOSA
AGOSTINHO DE MELLO, CPF: 968.386.395-72; ROMEU VIANA MELO, CPF: 027.383.904-71;
SEBASTIAO PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF: 033.626.304-05; SEVERINO DO RAMO
ARAUJO, CPF: 752.239.294-20; SHEILA DANTAS ARRUDA BEZERRA, CPF: 666.738.284-04;
SIDNEY GONCALVES VASCONCELOS, CPF: 028.574.634-05; SILVANEIDE BEZERRA SILVA
ROCHA, CPF: 412.442.734-49; SILVIO ROGERIO CANUTO LESSA ANGELO, CPF: 818.984.44404; SYBELLY GARCIA MILHOMEM, CPF: 710.898.611-68; TACIO OLIVEIRA PAES, CPF:
025.594.904-98; TANARA CONZATTI, CPF: 939.532.160-15; TATIANA DOS SANTOS, CPF:
681.810.604-82; THAIS DE BARCELLOS GUIMARAES, CPF: 002.868.525-35; TIAGO ASSIS
OLIVEIRA, CPF: 011.140.901-23; UANDERSON ROBERTO NUNES SOARES DA SILVA, CPF:
043.669.784-07; ULYSSES OLIVEIRA LISBOA, CPF: 938.749.875-15; VANESSA ALBUQUERQUE
SAMPAIO, CPF: 036.147.904-28; VIRNA DE MENDONCA SILVA, CPF: 947.834.205-30; VIVIAN
5
CAMPOS DA SILVA, CPF: 010.379.445-00; WEIBER BASILIO MEDEIROS, CPF: 046.447.084-61;
WELINTON BUENO FERNANDES JUNIOR, CPF: 963.857.231-00; WILTON DE OLIVEIRA SILVA,
CPF: 877.211.474-68
2. TC-014.060/2004-3 - ALCIDES DE MELO SENA, CPF: 045.525.854-60; ALESSANDRO DO
COUTO CARNEIRO, CPF: 045.342.076-11; ALEXANDRE DE ASSIS BRAZIL, CPF: 009.500.577-38;
ALEXANDRE JOSE DE MELO BRITO, CPF: 040.608.794-60; ALEXANDRO ALVES VEIGA, CPF:
809.048.666-53; ALISSON VIANA TOME, CPF: 032.842.777-22; ALTINA MARIA RODRIGUES DE
FARIAS, CPF: 024.836.544-44; ANA CARLA VAZ DA TRINDADE MAIA, CPF: 010.374.236-07;
ANA RITA PESSOA SALLES, CPF: 005.050.956-02; ANDRE AMORIM DE BARROS, CPF:
459.221.874-49; ANDREZA CAMILA GOMES DUARTE, CPF: 008.741.384-18; ANGELA MARIA
DA COSTA ALMEIDA, CPF: 293.155.654-87; ANGELO SOARES DE ANDRADE, CPF:
041.836.046-48; ANTONIO ISNAR AMORIM NETO, CPF: 032.196.374-18; BRUNO QUEIROZ DOS
SANTOS, CPF: 031.636.614-59; CANDIDO RODRIGUES LEITE, CPF: 361.360.186-91; CARLOS
ALBERTO CORDEIRO FERREIRA JUNIOR, CPF: 034.063.964-45; CARLOS LINDEMBERG
TELES BATISTA, CPF: 845.568.626-04; DANIEL GONZALES DA SILVA, CPF: 049.108.904-08;
DIOGO ALVES MAIA, CPF: 008.582.094-62; DIOGO EMMANUEL DOS SANTOS REIS, CPF:
802.582.715-15; EDUARDO NASCIMENTO COUTINHO, CPF: 045.289.947-80; ELAINE CRISTINA
GONCALVES PIMENTA VELLOSO, CPF: 028.286.196-30; ESDRA IONARA CAIRES GONZAGA,
CPF: 867.677.206-15; EZIEL INOCENCIO ANDRADE, CPF: 930.888.844-68; FABIO GILBERTO
MARQUIOLI SIQUINELLI, CPF: 268.862.128-93; FIDIAS MARTINS AMORIM BARBOSA, CPF:
039.666.784-89; FLAVIA DANIELA DA SILVA LIMA, CPF: 046.522.764-35; FREDDY FREITAS
ALCANTARA, CPF: 004.419.256-85; FREDERICO ADOLFO PELET FILHO, CPF: 013.640.636-03;
GERALDO HEBERT DE SOUZA MURTA, CPF: 035.513.086-67; GERALDO MAGELA DE
OLIVEIRA JUNIOR, CPF: 029.339.076-23; GLEISON GOMES DE SOUZA, CPF: 042.530.764-67;
HEBERT RICARDO PIMENTA, CPF: 775.842.876-20; HUGO LEONARDO LEAL TORRES, CPF:
007.592.264-90; ILKA CYBELLE MUNIZ CABRAL, CPF: 020.087.654-66; ITALO VIDERES DE
OLIVEIRA SENA, CPF: 048.597.114-32; ITARACY LEANDRO PEREIRA JUNIOR, CPF:
029.356.766-29; JAIME ANTONIO GONZAGA DA CUNHA, CPF: 577.507.776-87; JAKHELINE
KLEYA DE CARVALHO TAVARES, CPF: 031.111.204-81; JAMISSON MARCUS DE AZEVEDO
BERNARDO, CPF: 032.566.794-20; JORGENEI DA SILVA CHAVES, CPF: 269.372.555-00; JOSE
CARLOS MARINHO SERRA NEGRA, CPF: 033.027.516-05; JOSE DA COSTA PEREIRA NETO,
CPF: 029.860.154-09; JOSY CONCEICAO DE FREITAS, CPF: 012.127.396-20; JULIANA KELLY
LISBOA FERNANDES, CPF: 059.544.584-56; JULIANO APARECIDO DE VASCONCELOS SILVA,
CPF: 043.558.916-40; JULIANO EDUARDO SOUSA DE FREITAS, CPF: 030.067.164-42; LEANDRA
LUZIA RODRIGUES MEDEIROS, CPF: 068.295.066-11; LEONARDO CARVALHO DANTAS, CPF:
928.508.806-63; LEONARDO OZLI DE FRANCA CAVALCANTE, CPF: 042.028.404-45;
LEONARDO RIBEIRO LOBATO BICALHO, CPF: 062.251.186-67; LEONARDO RIBEIRO
SILVEIRA, CPF: 045.706.496-02; LEOPOLDO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, CPF:
024.494.214-59; LILIANE SOARES XAVIER, CPF: 059.724.056-60; LUCI RODRIGUES
GONCALVES DIAS, CPF: 399.486.096-20; LUIZ HERISVELTON RODRIGUES, CPF: 100.516.35453; MAGNO ANTONIO MACHADO, CPF: 043.872.816-50; MAIRA LUCIANA LUZ, CPF:
037.762.746-11; MARCELO LOPES DA NOBREGA, CPF: 051.768.724-04; MARCO TULIO DE
OLIVEIRA, CPF: 000.834.316-08; MARCOS ALA SOUSA HORAS, CPF: 007.563.354-00; MARCOS
CALAFIORI, CPF: 267.800.298-58; MARIA APARECIDA DA SILVA, CPF: 047.857.424-02;
MARINILVA DE FATIMA SIQUEIRA NETTO, CPF: 150.554.078-08; MARIO ITALO FILIZZOLA
JUNIOR, CPF: 026.245.817-90; MARISELMA AMANCIO SILVA BEZERRA, CPF: 446.005.184-20;
MAURICIO TORRES SANTOS, CPF: 038.562.254-63; MAYSA GABRYELLA ALVES DE
MEDEIROS NOBREGA, CPF: 010.409.564-40; MONICA DELFINO DE GODOY, CPF: 335.504.24809; PABLO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, CPF: 012.194.714-96; PABLO RIBEIRO DE
SOUSA, CPF: 045.516.034-14; PAULA DIAS PECHIR, CPF: 045.875.546-00; PAULO EDUARDO
GABRIEL DE SALES, CPF: 060.902.706-95; PAULO HERMANN DUARTE CORTEZIA, CPF:
569.519.816-04; PAULO ROBERTO BEVILAQUA, CPF: 271.258.558-57; PAULO RODRIGUES
FLORES, CPF: 400.229.516-87; RAFAELA LOURENCO MARQUES, CPF: 012.996.764-56;
6
RENATA DO CARMO PINTO, CPF: 036.660.216-03; RENATO RAMOS DE ALMEIDA
HALLGREN, CPF: 205.499.178-37; RICARDO CIRELI DE PAULA, CPF: 037.301.326-44; RICARDO
MIGUEL MARTINS DE SOUSA, CPF: 278.549.488-10; RITA DE CACIA MARIA FERRAZ, CPF:
019.761.454-06; ROMULO XAVIER ROCHA, CPF: 063.531.376-64; ROSANGELA CANDIDA DE
LIMA NAVARRO PEREIRA, CPF: 709.748.376-87; SABRINA CECATO DO NASCIMENTO, CPF:
226.476.018-44; SAMYA CRISTINNE COSTA PEDROSA, CPF: 022.742.454-95; SARAH
JACKELLINY DA SILVA RODRIGUES, CPF: 039.523.254-65; SERGIO ANTONIO SOARES DE
ANDRADE, CPF: 256.576.406-59; SILVANIA DE SOUZA PARANHOS, CPF: 026.635.607-90;
SILVIO ROBERTO PEREIRA DA COSTA, CPF: 042.040.534-83; SIMONE MARIA MAGOSSI, CPF:
165.175.348-22; TEREZA CRISTINA SOARES BRITO, CPF: 028.877.274-19; THIAGO ANTONIO
FURINI, CPF: 311.321.508-09; TIAGO MARANHAO BARRETO PEREIRA, CPF: 027.844.114-94;
VALDEMIRA DAS NEVES DE PALHARES ARAUJO, CPF: 307.244.348-36; VANDELSON ELIAS
MONTEIRO FILHO, CPF: 034.803.384-29; VICTOR BOMBIERI DO PRADO HENRIQUES, CPF:
068.683.826-26; WANDER PORTO SILVEIRA, CPF: 644.145.666-49; WILIAM DE OLIVEIRA
GARCEZ JUNIOR, CPF: 931.837.806-82
MINISTÉRIO DA FAZENDA
3. TC-014.044/2004-0 - ABDON DE OLIVEIRA BASTOS NETO, CPF: 384.621.252-00;
ADILSON BETONI, CPF: 046.873.338-85; ALEXIS ODASSI SOARES, CPF: 153.771.828-20; ALINE
ANTONIA TITO DA COSTA, CPF: 412.019.903-78; ALINE RIERA NICOLAU, CPF: 661.477.947-87;
ANA CELIA AVIZ DE CASTRO, CPF: 183.730.033-04; ANA PAULA LACERDA SANTOS, CPF:
003.822.937-46; ANDRE OSMIR FIORELLI, CPF: 183.283.438-78; ANSELMO HIKARU KATAGI,
CPF: 878.522.419-72; ANTONIO JOSÉ EWERTON DE SANT'ANNA, CPF: 012.016.507-47; ARNOR
SOUSA DE OLIVEIRA FILHO, CPF: 637.150.665-04; BENEDITO EVALDO DE LIMA, CPF:
021.228.588-26; BENEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, CPF: 138.316.838-59; BERNARDINO
JOSAFAT DA SILVA CASTANHO, CPF: 141.777.222-00; CARLA SENATORE, CPF: 035.401.31736; CARLOS CESAR COUTINHO CATHALAT, CPF: 209.361.091-49; CARLOS FREDERICO
BASTOS PERES DA SILVA, CPF: 856.358.047-72; CELINA KEIKO YOZA, CPF: 273.499.421-68;
CELSO MOURA DA SILVA, CPF: 178.913.537-00; CLAUDIO FERREIRA VALLADÃO, CPF:
925.213.637-15; CLAUDIO JOSE ALVES ROZENDO, CPF: 302.416.694-72; CRISTIANO RIBEIRO
SAMPAIO, CPF: 547.693.535-53; DAYWSON ROBERT GUEDES, CPF: 343.348.156-34; DIMAS
FRANCISCO EFFGEN, CPF: 250.332.716-87; DIRCEU REINALDO DOS SANTOS, CPF:
465.860.086-20; EDMILSON BERNARDINO SOUZA, CPF: 212.685.253-91; EDSON ISHIKAWA,
CPF: 049.755.448-81; EDUARDO BRUNO DA COSTA WANGHON, CPF: 394.521.312-68;
EDUARDO SALATHE, CPF: 601.444.916-72; EDVALDO CARVALHO DOS SANTOS, CPF:
379.974.325-15; ELISABETE FATIMA SEER DA SILVA, CPF: 402.405.099-00; ELLIS REGINA
LEITE, CPF: 379.618.451-00; FLAVIA FILIPPI GIANNETTI, CPF: 645.481.981-72; FLAVIO ANDRE
ZAMBON ELIAS, CPF: 110.564.578-99; FLAVIO BARROS DA CUNHA, CPF: 939.207.687-87;
FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, CPF: 224.207.703-15; GABRIEL DE PAULA CAMPOS
BUTUHY, CPF: 514.299.930-49; GERALDO LUIS DE CASTRO NOGUEIRA, CPF: 500.770.906-91;
GILBERTO FRANCISCO DE SOUZA, CPF: 460.646.138-15; GILSON HIROYUKI KOGA, CPF:
079.975.938-45; GILSON ISHIKAWA, CPF: 102.158.458-46; GISELE ADNET RACHE, CPF:
400.131.461-49; GLEIBER MENONI MARTINS, CPF: 090.713.288-05; GORETE APARECIDA DA
SILVA SANCHES, CPF: 286.697.621-53; GUSTAVO OLIMPIO DUARTE PATOILO, CPF:
010.869.677-47; HELIA MIORIM MELEGARI, CPF: 057.548.398-98; HELIO ROSA DE ANDRADE,
CPF: 182.592.196-20; HERMAN ASSUNPÇÃO KRANZFELD, CPF: 627.240.027-68; HEVILA LIMA
DO REGO MONTEIRO, CPF: 776.782.817-49; IARA RUCINSK, CPF: 752.280.259-87; ISIDORO
JIMENEZ FERNANDEZ, CPF: 063.944.248-03; JERRY GEORGE NASCIMENTO DA SILVA, CPF:
412.331.902-53; JOAO BOSCO BRITO, CPF: 172.340.933-20; JOAO ROSA DE CARAVELLAS
NETO, CPF: 000.803.237-82; JORGE ANTONIO RODRIGUES, CPF: 065.949.408-64; JORGE
DANTAS DA SILVA, CPF: 004.993.074-53; JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, CPF: 727.929.81920; JOSE SANCHES BERGAMO JUNIOR, CPF: 106.395.478-93; JOSE TIBERIO SILVA COELHO,
CPF: 355.342.813-91; JOSE VALTER LOPES DE OLIVEIRA, CPF: 226.228.023-15; JUCIRENE
7
OLIVEIRA MARTINS DA SILVA, CPF: 534.797.269-68; JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO,
CPF: 030.246.007-10; JULIO CESAR LIRA, CPF: 477.206.620-91; JULIO CEZAR DE FREITAS
MOTA, CPF: 794.200.364-72; JULIO DE MAEDA MAEZUKA, CPF: 424.647.901-25; LAURA
GADELHA XAVIER, CPF: 781.871.177-53; LI SHU CHING, CPF: 111.397.558-03; LUCIANA
MACHADO DE ANDRADE, CPF: 929.325.336-49; MANOEL RIBEIRO DE ALMEIDA NETO, CPF:
109.389.232-34; MANOEL VITORINO FROTA DE OLIVEIRA, CPF: 037.076.363-72; MARCIA
BALASSIANO ROIZENBLIT, CPF: 791.274.367-72; MARCIA MONTEIRO DANTAS, CPF:
169.137.282-04; MARCIA OLIVEIRA BENEVOLO DE ANDRADE, CPF: 283.325.203-04; MARCOS
ANTONIO DE CARVALHO, CPF: 697.955.416-68; MARIO EDUARDO RODRIGUES, CPF:
075.639.428-74; MAURICIO FERNANDES MOREIRA, CPF: 792.903.967-68; MAURO SOARES
VIANA JUNIOR, CPF: 147.402.338-00; MILTON ALVES, CPF: 014.570.088-74; PAULO ERNANI
BERGAMO DOS SANTOS, CPF: 083.595.748-98; PAULO TSUYOSHI KAWANO, CPF:
095.226.328-99; RAIMUNDO VALNE BRITO SIEBRA, CPF: 195.024.433-49; RENATA CHRISTINE
CAMARGO COSTA, CPF: 669.403.119-04; RICARDO BOTELHO BARBOSA, CPF: 237.697.857-20;
RODRIGO DE BONA DA SILVA, CPF: 635.382.020-87; ROGERIO LISKA, CPF: 162.394.400-78;
RONALDO SANTOS PENHA, CPF: 003.404.347-08; SERGIO MASSAO OSHIRO, CPF: 116.080.52885; SERGIO ROBERTO BARRETO CRUZ, CPF: 296.882.055-91; VINÍCIUS LARA DE OLIVEIRA,
CPF: 901.419.036-00; WLADIMIR MACHADO VIEIRA, CPF: 112.452.298-00
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em São Paulo
4. TC-010.886/1995-8 - ANGELA TEREZINHA DE FARIA NOBREGA, CPF: 007.579.388-17;
EDUARDO DIAS, CPF: 058.072.978-81
ACÓRDÃO Nº 390/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/3/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em São Paulo
1. TC-014.300/1996-6 - AGUINALDO AUGUSTO DOS SANTOS, CPF: 116.886.308-21;
AGUINALDO NOVAES, CPF: 140.137.748-36; ANDRE LUIS DIAS, CPF: 172.394.418-14; ANDRÉ
ANTÔNIO ALVES, CPF: 134.376.778-45; ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO, CPF: 107.343.99847; AUREO ANTONIO BARRETO SILVA, CPF: 620.347.155-00; CARLOS ALBERTO ROSA
CHAGAS, CPF: 064.740.328-55; CARLOS ROBERTO DA SILVA, CPF: 033.800.938-82;
CLAUDINEI FERREIRA, CPF: 246.481.778-35; CLAUDIO AURELIO FERNANDES, CPF:
183.070.528-82; CLAUDIO ROGERIO DA SILVA, CPF: 072.541.408-11; CLOVIS EDUARDO DE
OLIVEIRA, CPF: 129.924.948-52; EDSON SALDINHA, CPF: 101.957.278-78; EDSON SOARES DOS
SANTOS, CPF: 114.526.588-03; FERNANDO ALVES DE ALMEIDA, CPF: 135.603.868-96;
FLORISVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: 248.025.388-04; FRANCISCO ASSIS PASSOS DE
QUEIROZ, CPF: 090.287.548-57; GILBERTO GOMES DA SILVA, CPF: 129.823.518-97; GILBERTO
SEBASTIAO DA SILVA, CPF: 472.504.709-06; GILMAR ARAUJO DA SILVA, CPF: 139.870.648-54;
GILSON SOUZA SANTOS, CPF: 100.162.718-07; HELIO DA PASCHOA, CPF: 087.951.738-70;
JACINTO MIRANDA, CPF: 142.689.748-06; JAIR DE SOUZA JUNIOR, CPF: 065.638.768-89; JOAO
BRITO DE OLIVEIRA, CPF: 605.305.885-87; JOSE CARLOS RIBEIRO, CPF: 148.672.168-01; JOSE
CELSON NEVES, CPF: 137.780.788-60; JOSE HILDO VIEIRA BATISTA, CPF: 079.148.598-69;
JOSE MARINALDO DE SANTANA, CPF: 157.127.938-57; JOSE NILSON BESERRA, CPF:
120.393.048-86; JUAREZ BISPO DOS SANTOS, CPF: 424.641.965-68; JULIO CESAR UNGARETTI,
8
CPF: 157.665.598-95; LUIS CARLOS DE GODOY, CPF: 130.227.408-24; OSVALDO PEREIRA
VARELLA, CPF: 088.855.128-28; PAULO SERGIO CARDOSO, CPF: 102.563.468-36; PEDRO NETO
RAMOS, CPF: 113.149.508-00; PEDRO PEREIRA BASTOS, CPF: 010.981.888-10; RAFAEL NUNES
SALGADO, CPF: 491.494.664-53; RENILTON FERNANDES SANTOS, CPF: 206.250.198-65;
ROBERTO LUIS SIQUEIRA, CPF: 173.483.708-02; RUBENS DE MORAES, CPF: 147.583.808-56;
SALATIEL FELIX DA SILVA, CPF: 056.681.438-21; SERGIO BUENO DE CAMARGO, CPF:
093.785.948-67; VITOR SALVADOR DA CONCEICAO, CPF: 195.234.928-10; WAGNER ANTONIO
MATHIAS, CPF: 106.461.308-03; WALDIR ALVES DA SILVA, CPF: 256.119.568-66
1. determinação :
1.1 à Diretoria Regional da ECT em São Paulo para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no
Sistema Sisac os dados de desligamento do cargo de Carteiro, ocupado por Fernando Alves de Almeida
(fls.15), tendo em vista sua investidura no cargo de Carteiro I, nessa empresa.
Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 20/2005
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
SOLICITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 391/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/03/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 230 e 250 do
Regimento Interno, em determinar que seja expedido ofício, conforme minuta da Secex-PA, arquivandose o processo adiante relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 001.767/2005-3
Classe de Assunto : I
Unidade: Prefeitura Municipal de Alenquer – PA
Interessado: Cleóstenes Farias do Vale
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 392/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/03/2005,
9
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno, em autorizar, no processo adiante relacionado, o parcelamento da multa
cominada no Acórdão nº 2.161/2004, 1ª Câmara, Sessão de 24/8/2004, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
CONVÊNIOS
01 - TC 250.394/1996-0
Classe de Assunto : II
Responsável: Dilson Carlos Barreto de Souza, CPF nº 039.721.865-68
Unidade: Prefeitura Municipal de Muniz Ferreira - BA
Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 21/2005
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 393/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 15/03/2005,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, e no item 9.3 do
Acórdão nº 1.824/2004 - TCU - Plenário (Processo TC-001.168/2004-0, Ata nº 44/2004 - Plenário,
Sessão de 17/11/2004 - Ordinária), em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão a seguir
relacionado:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NO ESPÍRITO SANTO
01 - TC 853.226/1997-0
Interessado: Maria Ivone Tavares do Amaral
Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
10
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 20/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 394/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
01 - TC 009.029/2004-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALCANTARO CORREA, CPF 003.791.239-91; ANTONIO CARLOS POLETINI,
CPF 008.497.178-92; ARIEL ARNO PIZZOLATTI, CPF 341.838.769-15; BENTO GUILHERME
PEREIRA, CPF 102.417.109-44; CANDIDO BAMBI FILHO, CPF 108.622.930-49; CARLOS ARTUR
BARBOZA, CPF 216.329.797-72; CARLOS ROBERTO DE FARIAS, CPF 343.036.509-00; CARLOS
TONIOLO, CPF 132.070.750-53; CELIO GOULART, CPF 001.884.689-00; EDUARDO JOAO DA
COSTA, CPF 827.074.059-49; GLAUCO JOSE CORTE, CPF 003.467.999-53; HAROLDO DA SILVA
BREMEN, CPF 217.177.969-15; HEITOR FRANCISCO DO LIVRAMENTO STEINER, CPF
002.263.789-34; INGO FISCHER, CPF 033.375.109-49; JOSE FERNANDO XAVIER FARACO, CPF
305.745.449-68; LEOCADIA MACCAGNAN, CPF 494.803.919-53; LUIZ FLAVIO TORRENS
CARISSON, CPF 284.265.768-34; MARIA MARGARETE VITORIA, CPF 521.359.779-34; NEIMAR
BORGES BRAGA, CPF 572.082.800-10; ODILON SILVA, CPF 096.247.409-68; SERGIO LUIZ
GARGIONI, CPF 145.246.359-04; SERGIO LUIZ PIRES, CPF 005.524.638-92
Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado de Santa Catarina
(Sesi/SC)
1. Determinar ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado de Santa Catarina
(Sesi/SC) que:
1.1. informe, nas futuras contas, os resultados obtidos no Programa de Recuperação de Crédito
(Recred);
1.2. atente para o disposto no § 3º do art. 5º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema
Sesi, justificando eventual ausência de cinco propostas válidas em processos de convite;
1.3. evite o fracionamento de despesas, obedecendo os limites estipulados no art. 6º do
Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sesi; e
1.4. observe, nos próximos exercícios, os limites autorizados para a realização de despesas nas
diversas áreas de programas.
11
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
02 - TC 007.479/2004-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALCI PORTO GURGEL JUNIOR, CPF 258.558.403-87; ALLAN PIRES DE
AGUIAR, CPF 222.100.243-15; ANTONIA DALVANI MARQUES MOTA, CPF 112.760.293-49;
ANTONIO BALMANN CARDOSO NUNES FILHO, CPF 592.619.788-00; ANTONIO CLEBER
UCHOA CUNHA, CPF 053.637.133-49; ANTONIO JEREISSATI ARY, CPF 051.819.763-87;
ANTONIO SALVADOR DA ROCHA, CPF 072.950.143-49; ANTONIO WILSON DE PINHO, CPF
000.996.603-00; BRUNO IUGHETTI, CPF 402.690.518-72; CLETO MENDES DA PAIXAO, CPF
431.478.794-53; ENIO DUARTE PINTO, CPF 334.187.721-53; FABIANO BARROSO CAMPELO,
CPF 385.554.843-91; FERNANDO ANTONIO SABOIA LEITAO, CPF 090.751.783-87; FRANCISCO
DE ASSIS BARRETO, CPF não identificado; FRANCISCO EVERTON DA SILVA, CPF 154.967.24368; FRANCISCO JOSE WANDERLEY OSTERNE, CPF 592.619.788-00; FRANCISCO REGIS
CAVALCANTE, CPF 245.469.923-00; GOTARDO GOMES GURGEL JUNIOR, CPF 209.187.553-87;
HELIO BELTRAO SOARES, CPF 138.463.884-91; HENRIQUE JORGE TINOCO, CPF 169.737.12304; JESUS PERES, CPF 635.510.988-91; JOAO PORTO GUIMARAES, CPF 000.027.123-34; JORGE
PARENTE FROTA JUNIOR, CPF 001.841.793-00; JOSE AUGUSTO NOBRE, CPF 054.915.680-15;
JOSE DAMASCENO SAMPAIO, CPF 032.797.743-49; JOSE DE RIBAMAR FELIX BELEZA, CPF
107.215.333-53; JOSE FERNANDO CASTELO BRANCO, CPF 000.957.453-00; JOSE RAMOS
TORRES DE MELO, CPF 000.082.301-53; JOSE VALTER BENTO DE FREITAS, CPF 592.619.78800; JUAREZ FERREIRA DE PAULA FILHO, CPF 243.453.933-53; JURANDIR VIEIRA SANTIAGO,
CPF 310.001.003-59; LUIZ GASTAO BITTENCOURT, CPF 671.636.967-87; MANOEL BRANDAO
FARIAS, CPF 021.036.724-53; MARIA IEDA TEIXEIRA LIMA, CPF 000.924.793-91; MARIA
OLIVETE GONÇALVES NEVES, CPF 018.044.303-82; OCIONE MARQUES MENDONÇA, CPF
231.476.873-68; ODILON PIRES SOARES, CPF 170.520.173-34; OSVALDO ALVES DANTAS, CPF
000.188.133-72; RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, CPF 140.787.593-00; RICARDO ALBERTO
SUASSUNA MEDEIROS, CPF 206.099.904-97; ROBERIO GRESS DO VALE, CPF 162.876.653-00;
ROBERTO EDUARDO MATOSO, CPF 061.920.763-91; RODRIGO OCTAVIO CORREIA, CPF
001.247.023-68; SERGIO DE SOUSA ALCANTARA, CPF 228.920.873-68
Unidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Regional no Estado do
Ceará (Sebrae/CE)
1. Determinar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Regional no
Estado do Ceará (Sebrae/CE) que tome as medidas coercitivas cabíveis contra seus responsáveis, caso
esses não forneçam cópia das declarações de bens e rendas.
2. Determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará (CGU/CE) que inclua no
Relatório de Auditoria referente às próximas contas, o parecer dos indicadores de gestão para aferir se a
eficiência, eficácia e economicidade do Sebrae/CE são ou não satisfatórias para os seus objetivos.
03 - TC 013.837/2003-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS, CPF 012.085.237-32; DARLAN
JOSE DOREA SANTOS, CPF 019.967.115-04; EDUARDO BUNKER GENTIL, CPF 001.067.468-39;
EDUARDO FACO LEMGRUBER, CPF 179.777.707-68; ELEAZAR DE CARVALHO FILHO, CPF
382.478.107-78; ESTELLA DE ARAUJO PENNA, CPF 399.548.707-68; FRANCISCO ROBERTO
ANDRE GROS, CPF 038.644.137-53; HELIO MATTAR, CPF 067.634.648-00; ISAC ROFFE
ZAGURY, CPF 261.319.197-04; JOAO PAULO DOS REIS VELLOSO, CPF 019.687.267-72; JOSE
ARMANDO GARCIA REDONDO, CPF 296.561.257-20; JOSE MAURO METTRAU CARNEIRO DA
CUNHA, CPF 299.637.297-20; LUIZ FERNANDO JULIO, CPF 032.569.367-68; PAULO FONTOURA
VALLE, CPF 311.652.571-49; REGINALDO BRAGA ARCURI, CPF 197.796.666-72; SERGIO
FARIA ALVES DE ASSIS, CPF 003.282.607-97; WALLIM CRUZ DE VASCONCELLOS JUNIOR,
12
CPF 544.718.267-00
Unidade: BNDES Participações S/A (BNDESPar)
1. Determinar ao BNDES Participações S.A. (BNDESPar) que faça constar nas próximas contas os
seguintes documentos:
1.1. atas das reuniões de Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal relativas ao
exercício ao qual as contas se referem;
1.2. análises técnicas efetuadas pelas áreas operacionais da BNDESPar relativas aos setores nos
quais tenha participação expressiva em termos de volume de recursos aplicados;
1.3. planos, objetivos e políticas estabelecidas para as atividades de investimento e de operações de
crédito executadas pela BNDESPar, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo controlador e
pelos órgãos supervisores, bem como a execução em termos de aderência aos planos e programas de
governo.
ACÓRDÃO nº 395/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "b", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas, nos termos do parecer do Ministério Público emitido nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
04 - TC 009.727/2004-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO FUNARI FILHO, CPF 323.263.608-00; ARTUR RODRIGUES
QUARESMA FILHO, CPF 046.308.468-32; CARLOS DE PAIVA LOPES, CPF 025.096.287-04;
CLAUDIO DO NASCIMENTO PIRES VAZ, CPF 046.112.337-15; DANTE LUDOVICO MARIUTTI,
CPF 004.954.258-34; FERNANDO CESAR SOPRANI, CPF 022.495.938-76; HEIGUIBERTO G. D.
BELLA NAVARRO, CPF 105.530.968-34; HORACIO LAFER PIVA, CPF 038.613.618-17; JAIR
CAVALANTI, CPF 579.723.208-10; JOSE FELICIO CASTELLANO, CPF 007.010.688-68; JOSE
KALICKI, CPF 534.673.458-91; LUIS CARLOS DE SOUZA VIEIRA, CPF 742.501.087-91; LUIS
EULALIO DE BUENO VIDIGAL FILHO, CPF 005.269.168-34; LUIZ ALBERTO SOARES SOUZA,
CPF 077.009.878-90; MAURO JOSE CORREIA, CPF 028.676.198-07; NELSON ABBUD JOAO, CPF
006.594.958-72; PAULO TAMM FIGUEIREDO, CPF 001.295.778-04; RUY DE SALLES CUNHA,
CPF 007.959.338-00; WILSON SAMPAIO, CPF 008.062.428-68
Unidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Estado de São Paulo (Sesi/SP)
1. Determinar ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Estado de São Paulo
(Sesi/SP) que faça constar, nas futuras prestações de contas, declaração da unidade de pessoal de que
todos os responsáveis indicados no art. 12, § 5º, da IN/TCU 47/2004, no que couber, inclusive os
membros do Conselho Regional, estejam em dia com a exigência da apresentação da declaração de bens e
rendas de que trata a Lei 8.730/1993, em cumprimento ao artigo 8º da IN/TCU 5/1994 c/c o art. 14, inciso
IV, da IN/TCU 47/2004.
Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
13
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 21/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 396/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 002.989/2005-6
Interessados: ADILSON QUINA DA COSTA, CPF 988.146.487-00; ALBERTO LUIZ DA
SILVA, CPF 769.236.227-00; DANIEL GOLTARA GOMES, CPF 684.010.517-20; ELSON DOS
SANTOS, CPF 033.455.887-57; FABIO SANTAREM, CPF 080.878.777-21; GELSON FRANCISCO
DA SILVA FILHO, CPF 023.271.217-44; LASARO FRANCISCO FERREIRA, CPF 964.975.137-87;
LUIZ CARLOS DE JESUS, CPF 025.002.627-90; LUIZ CLAUDIO CORDEIRO, CPF 937.448.207-00;
MANOEL JORGE GONCALVES, CPF 514.735.007-10; MARCELO BARBOSA PITTA, CPF
020.890.597-96; MARIO LUIZ DOMIATE GUIMARAES, CPF 335.977.237-72; NYSLA TORRES
COSTA, CPF 074.649.317-77; OZIEL NUNES DA SILVA, CPF 037.151.137-23; SERGIO CASALI
ANTONIO, CPF 823.572.937-72; TERESA ISABEL CAETANO ADELINO, CPF 657.670.717-72;
VICTOR LUIZ DIAS DE CASTRO, CPF 053.364.157-82; WELLINGTON MOREIRA DA
CONCEICAO, CPF 025.132.317-08
02 - TC 003.061/2005-0
Interessados: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF 663.637.993-68;
FRANCISCO CARDOSO COSTA JÚNIOR, CPF 003.525.593-57; FRANCISCO XAVIER ATANÁSIO
DE OLIVEIRA JÚNIOR, CPF 052.298.434-70; GERMANO GOMES BARBOSA, CPF 053.229.974-40;
HÊNYO RÊGO DE ALMEIDA, CPF 019.829.923-01; JOÃO PAULO FERNANDES DE SOUSA, CPF
015.704.343-60; LUIZ HENRIQUE CORREIA NEVES, CPF 047.049.334-82; RAFAEL DE BARROS
TORRES, CPF 046.239.624-07; RONALD RAMIRO RAMOS, CPF 048.230.224-08; THIAGO
RODIGUES MOURA, CPF 014.856.755-02; THIAGO ROGÉRIO DE LIRA BRAYNER, CPF
052.717.194-80
03 - TC 007.949/2002-9
Interessados: FATIMA LIMA GARCIA, CPF 113.930.681-20; LIGIA DE GARCIA MEDEIROS,
CPF 569.856.654-20; MIRIAN MAGALHAES MUSTAFA, CPF 059.779.911-34; SEIKI EDGARD
ITO, CPF 410.289.291-53
APOSENTADORIA
14
ACÓRDÃO nº 397/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
04 - TC 017.513/2003-6
Interessados: ARISTIDES MANOEL BAPTISTA FILHO, CPF 234.315.638-72; JORGE VITAL
DA SILVA, CPF 355.789.047-34; RITA DE CASSIA MARIANO DO PATROCINIO, CPF
564.258.807-91
Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 22/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
(Gab. Pres. Portaria nº 143 de 3/6/2004)
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts.134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 398/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão (iniciais e/ou alterações) a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 015.783/2004-0
Interessados: ADEILTON LOURENÇO DA SILVA, ADELIDIO ANGELOTTI MARTORANO,
ADRIANO GUILHEN INEZ, ALDAISA MARCIA DA SILVA, ALEX RAMOS DE MOURA,
ALEXANDRE ESTEVAM, ALEXANDRE MASSANORI TAKEDA, ANSELMO BAGESTERO,
15
ANSELMO DE ALMEIDA BIOLOKUR, ANTONIO DA ROCHA GOMES, AUGUSTO CAMPOS
CASTRO, CAIO FERNANDO CELESTINO CAETANO, CARLOS EDUARDO ARRUDA, CARLOS
KENJI KITAHARA, CARLOS ROBERTO LIMA FERREIRA, CELSO VOLTAN DE CARVALHO,
CLEBER FERREIRA NASCIMENTO, CRISTIANO GOMES LIBERINO, CRISTINA LIMA DE
MORAIS, DANIEL DE TOLEDO, DATIVO MEIRELES JUNIOR, DIRCEU ALVES CORREA,
EDSON JOSE DA CONCEIÇAO, EDUARDO KENJI AGENA, ELISEU TEIXEIRA DOS SANTOS,
EMERSON ALVES DE LIMA, ERALDO QUINTINO DOS SANTOS, FABIANA OLIVEIRA DA
PAZ, FABIO DA SILVA DANTAS, FABIULA DUARTE ALEMAO, FABRICIO NOGUEIRA LEAL,
FERNANDA DA SILVA VIANA RAMOS, FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA, FRANCISCA
GENI DOS SANTOS, GIANCARLO GONÇALVES TORRES, GILVANE SANTOS BONFIM
OLIVEIRA, ISABEL CRISTINA ROCHA, JAIRTON SANTANA DA CRUZ, JAMES PEREIRA
GUIMARAES, JEFFERSON DOS SANTOS ARAUJO, JILVAN RENNO DOS SANTOS, JOAO
BAPTISTA DIANA JUNIOR, JOAO BATISTA GONÇALVES EMERICK, JOAO MIGUEL DE
MORAES JUNIOR, JOAO NILSON BERNARDES, JOELSON RODRIGUES DA SILVA, JOSE DE
ARIMATEA XAVIER DA ROCHA, JOSE SOUSA MATOS, JOSELENA NEVES SILVA COSTA,
JOSIVANIA DE OLIVEIRA PINTO, JUAN CLEUSON PEREIRA SOARES, KELLY RODRIGUES
SOARES DA SILVA, LARISSA OKASAKI CORADETTI, LEILA DANTAS DIAS, LEVI GUEDES
DOS SANTOS, LILIAN DOS SANTOS TRISTAO, LILIANE DE CASTRO ZACARIA, LUCIANO
BEZERRA DA SILVA, LUCIANO ERNESTO PINTO, LUCIENE DA CONCEIÇAO FARIAS, LUIZ
RICARDO PEREIRA, MARCELA RODRIGUES SOUZA FERREIRA, MARCELO DA SILVA PAZ,
MARCELO DA SILVA PINTO, MARCELO VILAS BOAS DO ROSARIO, MARCIA FREITAS
MENDES DE LIMA, MARCIO STOIAN, MARIA APARECIDA NASCIMENTO, MARIA BETANIA
CARDOSO DOS SANTOS SANTIAGO, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, MARIA JOSE
DE LIMA MARIANO, MARINA CORTES DA SILVA FERREIRA, MARISTELA RABELO SILVA,
MARTA APARECIDA VENTURA DA SILVA, MAURO UEMURA, MICHELLE MONTEIRO DE
FARIAS, MIRTES APARECIDA TONI, MOISES NUNES DOS SANTOS, MONICA APARECIDA
BERZIN, NAECIO ALVES TEIXEIRA, NILDETE DA SILVA, PATRICIA CORREA VILELA,
PAULO HIRONORI KOTO, RAFAEL JOSE MINHOTO, RAMON VICENTE DOS SANTOS,
REGINA VENTURA DA SILVA, RICARDO JOSE FRITZ SIMOES, ROBERTO MAX DE MOURA
LOZZARDO, ROBERTO RODRIGUES DE OLIM, ROBSON FERREIRA SANTOS, ROGERIO
SEBASTIAO RODRIGUES GODOI, RONALDO ROBERTO DE OLIVEIRA, SERGIO DOS
SANTOS, SEVERINO SEBASTIAO DE MIRANDA FILHO, SHIRLEY ALVES MOREIRA,
SOLANGE PORTERO, THIAGO DE PAIVA COIMBRA, VIVIAN LUSIA ALVES RIBEIRO,
WALMIR MATIAS PINTO JUNIOR, WELLINGTON FELIX DE LIMA, WILSON FAUSTINO DO
NASCIMENTO.
02 - TC 015.785/2004-5
Interessados: DANIEL BATISTA DOS SANTOS, DANIELA DOS SANTOS CARDOSO,
DANIELE CRISTINA DA SILVA, DANILO NUGULI AMBROSIO, DANUSA ELISA CARVALHO,
DARIO FELICIANO DA SILVA, DAVID FREITAS OLIVEIRA, DEBORA ELAINE FERNANDES,
DEJALMI GOMES MARTINS, DELTON AVELINO DA SILVA, DENIS GOMES SILVA, DENIS
HENRIQUE SANCHES DOS SANTOS, DIOGENIS MANOEL DA SILVA, DOUGLAS
ALEXANDRE VERZINHACE, DOUGLAS RAMOS DA SILVA, DULCINEIA RODRIGUES DE
OLIVEIRA, EDER RICARDO DO NASCIMENTO, EDIBERTO FERREIRA DA SILVA, EDILSON
BUGIANI FILHO, EDIMILSON DA SILVA PEREIRA, EDIRLENE MARGARETE MININEL
BONFIM, EDIVAM MIRANDA SILVA, EDIVANILSON PEREIRA SOUSA, EDSON GERALDO DA
SILVA, EDSON JOSE CIPRIANO, EDSON MARREIROS DE CARVALHO, EDSON OLIVEIRA
DOS SANTOS, EDSON RODRIGUES DA SILVA, EDSON RUBENS VIANA, EDSON SOARES
ANSELMO, EDUARDO CAVALCANTI NUNES, EDUARDO DE JESUS SILVA, EDUARDO DOS
SANTOS BRITO, EDUARDO MALAQUIAS, EDUARDO TADEU DE ASSIS PLACIDO, EDUARDO
VIEIRA, EDVALDO DA PAIXAO FILHO, EDVALDO EDUARDO SOARES, ELCIO MEDEIROS
VALE, ELIANA DE SOUZA PIMENTA, ELIAS HELENO DE ARAUJO, ELIEZER FRANCISCO
DOS SANTOS, ELIONAI BERNARDO DOS SANTOS, ELISEU NARCISO DUQUE, ELIZABETE
DOS SANTOS RIBEIRO, ELIZANGELA CLAUDINO GODOI, EMERSON ALVES DA SILVA,
16
EMERSON LIMA DAS NEVES, EMERSON REIMBERG NASCIMENTO, ENEAS ESTEVAM DA
SILVA, ERALDO CASSIO DA CUNHA, ERASMO NUNES DA SILVA, ERIVELTON PEREIRA DO
NASCIMENTO, ESAU DE ALMEIDA LIMA, EUCLIDES DE SOUZA E SILVA NETO, EVANDRO
LUIS DA CRUZ, EVILAZIO SILVA LIMA, EZEQUIEL MONTEIRO DE MELO, FABIANO AMARO
VICENTE, FABIANO PUZINATI, FABIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, FABIO LUIZ DA SILVA,
FABIO MARCIANO DOS SANTOS, FABIO REIMBERG DE SIQUEIRA, FABIO RENATO
TONIATO PULS, FABIO TAVARES DA SILVA, FABIOLA DE SOUZA LEITE, FABRICIO DE
SOUZA SILVA, FELIX ALMEIDA CUNHA, FLAVIO APARECIDO DOS SANTOS, FLAVIO
AURELIO MACIEL, FRANCISCO DA LUZ BARROS, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE
SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS GOMES PEREIRA, FRANCISCO GOMES PARENTE,
FRANCISCO MENDES GODOI, FRANCISCO SERGIO TOMAZ DOS SANTOS, GELTERSON
ROGERIO ALVES, GENILSON SILVA, GENIVALDO JUCA DA SILVA, GENIVALDO VIEIRA DA
SILVA, GERSON JOSE BRITO DA SILVA, GILMAR OLIVEIRA ALVES, GILSON FRANCO,
GILSON SILVA PASSOS, GILVAN DE JESUS SANTOS, GIVANEIDE DA COSTA MOREIRA,
GLAIDSON DA SILVA GUERRA, GUILHERME DA CRUZ TELES, GUSTAVO DUARTE, HELIO
OKYAMA, HENRIQUE SILVA SANTANNA, HIROKO BABA ISHIZAKI, HUGO RIBEIRO
SOARES, IDAILTON PEREIRA DA SILVA, ILSON ROMAO, ISAIAS LUZIA DA SILVA JUNIOR,
IURES ANTONIO DE ARAUJO, IVANILDO FERREIRA COSTA, IVONETE MARCELINA DA
SILVA, IZABEL CRISTINA PAIXAO DE OLIVEIRA.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 399/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões (iniciais e/ou alterações) a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 011.852/1997-6
Interessados: ANDRÉ NEDER, CHRISTIAN NEDER, CLAUDIA NEDER, HANNELORE
MARIA SIBYLLA NEDER.
02 - TC 011.868/1997-0
Interessada: THERESA DE JESUS FREITAS DOS SANTOS
Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 23/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
17
(Gab. Pres. Portaria nº 143 de 3/6/2004)
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts.134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 400/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 011.610/2003-2
Interessada : CARMEN LUCI DIONISIO BERNARDES
02 - TC 015.869/2003-9
Interessados : NAZIRIS DOS SANTOS FERREIRA e OLYRA RODRIGUES FERREIRA
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 401/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 014.196/2004-1
Interessados : EGLISETE APARECIDA PACHECO RODRIGUES, GREYCE TREVISAN
ROSARIO, VINÍCIUS GADENZ DA SILVA.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC 001.378/2002-0
Interessado : HELDER FELIZOLA SOARES
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
03 - TC 014.040/2004-0
Interessados : ADRIANO SOUZA RODRIGUES, AGNALDO DA MATA MACHADO,
ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA, ALESSANDRO LUIS DE FREITAS, ALEXANDRE MARCELO
FERNANDES DA SILVA, ANA CLAUDIA TOLINO, ANA CRISTINA PETRICONI, ANDRE LUIS
ARRUDA LEITE, ANDRE MAGRIN RIVERA, ANDREA BENEDITO, ANDREIA DE LIMA
BITTENCOURT DUARTE, ANDRINEI CARLOS DE MEIRA, ANTONIO APARECIDO PINHEIRO,
18
ANTONIO MARCOS BUENO, ANTONIO MARCOS DA ROSA, BEATRIZ APARECIDA DE
ANDRADE, BRUNA CAROLINA AMARAL, BRUNO EDUARDO OCTAVIANI, CLAUDEMIR
ANTONIO HORACIO CRESPIM, CLAUDINEI APARECIDO ABACKER, CRISTINA RODRIGUES
LUCAS CAPARASSO, CYNTHIA RUBIRA DE SOUZA MOREIRA, DANIEL FAUSTINO
BERTONI, DANIEL GANDIA RIGO, DENIEL RICARDO DE OLIVEIRA, DENISE DAMIAO DOS
SANTOS RODRIGUES, EDILAINE DE FATIMA COPANI, EDILSON DONIZETTI BARBOSA,
EDILSON GERONIMO DE ANDRADES, EDISON SIMON LIMA, EDSON EDUARDO ALVES,
EDSON VIEIRA, EGIDIO CONTE NETO, ELISANGELA CIRQUEIRA DE JESUS, ELLEN
CRISTINA POLARINI, ERICA PATRICIA GASPARETI SOUSA, EVANDRO LUIS NAVARRO,
FABIANA MARIANO YANABA, FABIANA SUTTI LOPES MORENO, FABIANO LUCIO DE
BARROS, FABIO ALEXANDRE DA SILVA, FABIO DA PORCIUNCULA ARAUJO, FABIO DE
MELO PEREIRA SANTOS, FABIO DOS SANTOS, FABIO PILLEGI DA SILVA, FERNANDO
EMANUEL DE BRITO, GENILDA LINS DOS SANTOS, GILMAR FERREIRA GOMES, HELOISA
SIMOES CARDARELLI, IRACI JOLLI ARAUJO, ITALO OLIVEIRA MARCIANO, JAIR LISBOA
DOS SANTOS, JOAO ALBERTO ALVES ROCHA, JOAO BAPTISTA FERREIRA JUNIOR, JOEL
BRENO BONTEMPO, JONAS RAFAEL ALBOLEIA, JOSE ANTONIO BARBOSA, JOSE CARLOS
VALENTE, JOSE FURLANETTO FILHO, JOSE ROMILDO MIRANDA SANTIAGO, JOSEMAR
GOMES PEREIRA, JULIO CESAR ALVES JUNIOR, LENON MOREIRA ANTUNES, LUCAS DIAS
SABINO DE OLIVEIRA, LUIS AUGUSTO FACIROLLI VERGARA, LUIZ HENRIQUE
VASCONCELOS, MARCELO FERREIRA DE PAULA, MARCELO LUCAS TRINCA, MARCIO
GUARITA GARCIA, MARCOS ANTONIO STOCHESKI, MARCOS BRESSAN, MARCOS
ROBERTO BRAZ, MARIO VIRGILIO DE CARVALHO JUNIOR, MARISA LOURDES DA COSTA,
MARLUCIO SOARES PEREIRA, MARTA HELENA SPINELLI FERRAZ, MINERVINA CANDIDA
DE OLIVEIRA LEONELLO, NAZARETH APARECIDA BORSOI, NEILTON JOSE DE LIMA,
ONASSIS LUIS ALVES, PEDRO LUCAS FERNANDES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DOS
SANTOS, RAPHAEL SOUZA LIMA MARCHIORI, REGINALDO APARECIDO REBULO, RENATO
BAU, RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA PIMENTA, RICARDO CESAR DE SOUZA, RITA
CASSIA PIRES, ROBSON OLIVEIRA DA SILVA, RODRIGO MENCUCINI, ROGERIO ROQUE
NAZARIO, ROSANGELA APARECIDA NORONHA DOS SANTOS, SAMUEL RODRIGO
VASCONCELOS, SANDRA REGINA MACEDO DE OLIVEIRA, SERGIO CALE FERNANDES,
SILVIO DE TOLEDO MORAES, TAIS FERREIRA ANSELMO DA SILVA, TIAGO GERALDO DE
MENDONCA, VALERIA GOMES FERREIRA, WILQUER FIGUEIREDO.
04 - TC 014.237/2004-6
Interessados : ADEILDO COSTA GOMES, ADEILSON BESERRA DA SILVA, ADEMAR
JESUS SANTIAGO SILVA, ADEMIR NEVES SEBASTIAO, ADEZIO DE OLIVEIRA MARQUES,
ADILSON SILVA CONCEICAO, ADRIANO SILVA LIMA, AGOSTINHO COLATO, ALAN ANDRE
DOS SANTOS MELO, ALAN GLADYS CASARO, ALCIDES SANTANA DA SILVA FILHO,
ALEXANDRE ALMEIDA PETERS, ALEXANDRE BERNARDO FAVORETO, ALEXANDRE DE
MORAES DOMINGUES, ALFREDO ANTONIO JOAQUIM NETO, ALFREDO ARLINDO BASTOS,
ALTAIR FURQUIM, AMAURI MARQUES DA SILVA, ANA LUCIA FAGUNDES SOUTO, ANA
PAULA MEUSBURGER, ANDERSON JUSTINO DA SILVA, ANDRE APARECIDO CORREIA DA
SILVA, ANDRE COSTA RODRIGUES, ANDRE DE SOUTO KATO, ANDREA DE FATIMA
VILANELI DA SILVA, ANDREIA DE SOUSA DUARTE, ANDREIA LECTICIA MONTEIRO PAPA,
ANGELINA VIDIC, ANGELO GIACOMINI, ANTONIA MARIA RODRIGUES FARIA DA SILVA,
ANTONIO AMARO CAETANO, ANTONIO CARLOS SANTA ROSA, ANTONIO DO SANTOS,
ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, ANTONIO MARCOS DA SILVA,
ANTONIO OLIVEIRA CARDOSO JUNIOR, ANTONIO PAULO NASCIMENTO RIBEIRO,
ANTONIO ROMILDO MENDES, ARY PY, ATILIO CESAR LISBOA MONTEIRO, CAMILA
APARECIDA DA SILVA, CARLA CHULER DA SILVA, CARLOS EDUARDO CORDEIRO
FERREIRA, CARLOS EDUARDO FREIRE, CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO, CARLOS
NEI CUSTODIO LINO PEREIRA, CARLOS ONILDO DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO
GERALDIN, CASSIO RAMOS RODRIGUES, CELENE FERREIRA DE SOUZA NUNES, CESAR
AUGUSTO VITORIANO FREITAS DE CAMPOS, CLAUDIO BATISTA DA SILVA, CLAUDIO
19
COSTA SANTOS, CLAUDIO MEDRADO DOS SANTOS, CLAYTON NASCIMENTO FERREIRA,
CLENIO DA SILVA BRANDAO, CLODOALDO DA LUZ SOUZA, CRISTIANE FERNANDES
MARQUES, CRISTIANE LISBOA DONZELLI, CRISTIANO MARTINS JULIO, DALVA VIEIRA,
DANIEL ANDRADE MIRANDA, DANIEL APARECIDO BOCATTO, DANIEL PAULO LOBO,
DAUNO TEIXEIRA DOS SANTOS, DAVID MIGUEL DA SILVA, DEBORA SOARES, DEBORAH
REGINA MADEIRA MANESCO, DECIO GONCALVES DO ESPIRITO SANTO, DEMIAN SOARES,
DIOGO AFONSO RUIZ, DORACY DOS SANTOS, DOUGLAS ADRIANO BLASECHI MARQUES,
DOUGLAS APARECIDO DE FREITAS LOPES, DOUGLAS NUNES DA SILVA, EDMUNDO
MONTENEGRO CINTRA, EDUARDO LIMA COGHETO, EDUARDO RIVEIRO CASTRO, ELIANE
CARDOSO DE LIMA PINTO, EMERSON AZEVEDO DA SILVA, EMERSON DE PAULA
DELGADO, EVELTON ALVARENGA ORSI, FABIO RICARDO DOS SANTOS CORREA,
FERNANDO PRONI, FLAVIA GONCALVES DE SA, FLAVIO DE SOUZA, FRANCISCO ASSIS
PEREIRA DA ROCHA, FRANCISCO JOSE JUCA DA COSTA, ISMAEL DE BASTOS, JOAO
CARLOS GOMES DA SILVA, JOAO FRANCISCO MOURA DA SILVA, JOAO SERGIO DA SILVA,
JOAO VITOR ALVES, JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE APARECIDO DOS SANTOS, JOSE
CARVALHO DE MOURA E SILVA, JOSE EDMILSON SANTOS PEREIRA, JOSE JARBAS ALVES
FEITOSA, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE RUBEM MARTINS PIRES, JULIO CESAR DA SILVA.
05 - TC 014.260/2004-4
Interessados : ADRIANO JOSE SILVA, ALDA JESUS CARVALHO, CEDIO MOREIRA
PRIMO, JOSÉ RESENDE SOBRINHO.
06 - TC 014.262/2004-9
Interessados : CLAUDIA MARIA MOREIRA SIQUEIRA GODINHO, ABIACKEL WISLHER
SILVA CAMARA. COELHO, ADAO ADINITO GOUVEA, ADELSON CAETANO SILVA,
ADILSON DE SOUSA, ADRIANA DE OLIVEIRA VENANCIO, ALESSANDRA CRISTIANE LUNA
MARTINS, ALFEU JOSE DE RESENDE, ALLAN DUTRA BARBOSA, AMADO ALMEIDA DA
SILVA, ANCELMO AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, ANDERSON JOSE PEREIRA,
ANDERSON MENEZES DE OLIVEIRA, ANDRE HENRIQUE SILVA, ANTONIO JORGE DE
OLIVEIRA MENDES, ANTONIO MARCOS DA SILVA, ARYANE ALVES COELHO, BRUNO
HENRIQUE MARCELINO DE ASSIS, CARLOS MAGNO DOS SANTOS JUNIOR, CLAUDIO
PEREIRA DAMASCENO, CLEBER DA SILVA VICTOR, CLEWTON SIMAO SILVA, DANIEL
FERNANDES LOPES, DAVIDSON DE OLIVEIRA, DEBORA SILVA ARANTES, EDCARLOS
LOURENÇO ARCANJO, EDER LUIZ DE OLIVEIRA BRITO, EDIMILSON EUZEBIO, EDMILSON
BEIRIGO DE SOUZA, EDUARDO HENRIQUES BATISTA, ELIVELTON WELLINGTON
RODRIGUES, ELTON MATEUS DA SILVA, ERICK PINTO SILVA, EVALDO DA SILVA
FERREIRA, FERNANDO DAS GRACAS MARTINS, FLAVIO ALEXANDRE FERREIRA, FLAVIO
SIQUEIRA LOPES NASCIMENTO, GERALDA DAS MERCES FERNANDES COSTA, GESILMA
ALVES DE OLIVEIRA, GILMAR JOSE ROMUALDO, GILSINEI FERREIRA, GISELE CATARINE
SOUZA CANTUÁRIA, GODOFREDO LEITE AMANTES, HINGRIDE APARECIDA VIEIRA,
IRENE APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA, ISAIAS DE ASSIS, JEFFERSON DE SOUZA
CLAUDINO, JOHN WAYNE ANTONIO PEREIRA, JONATHAS DOS SANTOS FONTES, JOSE
GERALDO DA SILVA, JOSE LEANDRO FERREIRA, JOSE MARCIO ALVES DA SILVA, JOYCE
KARINE JARDIM SANTOS, JULIANA SANTOS MOTA, JULIO CESAR DA SILVEIRA, KENNYA
FIGUEIREDO SILVA FERREIRA, LEANDRA ALVES FRANCA, LEONARDO SOUZA ARRUDA,
LUANA MARA DA CRUZ VILELA, LUCIANA GONÇALVES PINHO, LUCIANA OLIVEIRA
DINIZ, LUCIANO ANDRADE MOREIRA, MARCELA ALVES CRUZ, MARCO ANTONIO
FERREIRA VIEIRA, MARCO ANTONIO QUIRINO DA SILVA, MARCUS VINICIUS LOBATO,
MARIA CRISTINA BORBA, MARIA LUZIA NORBERTO DOS SANTOS, MARINA BHERING DA
SILVA CARVALHO, MAURICIO JOSE GUIMARAES DE ABREU, MAURO LUCIO LIMA DOS
SANTOS JUNIOR, MIRIAM SILVEIRA DE SOUZA SANCHEZ LAIA, OZIEL DA SILVA LANA,
PATRICIA APARECIDA RIBEIRO ALVES, PATRICIA DE PAULA SILVERIO, RAFAEL
NOGUEIRA DE SOUZA, REGIANE CRISTINA DA SILVA, REINALDO DE SOUZA SANTOS
LEAL, RODOLFO DA SILVA PAIVA, RODRIGO LOPES MADEIRA, ROGERIO ALMEIDA
20
PEREIRA, ROGERIO RODRIGUES MARTINS, ROMULO FAUSTINO MOREIRA, SANDRA
CAROLINA BATISTA DE OLIVEIRA, SANDRA FERREIRA MARTINS, SANDRA HELENA
BRITO PEREIRA, SERGIO RODRIGUES DE RESENDE, SILVIA APARECIDA VIEIRA, SIRLENE
CRUVINEL SILVA, THIAGO REZENDE COSTA, UMBELINA CAVALCANTI MARTINS,
VANDERLEY APARECIDO DE PAULO, VANESSA PEREIRA DA SILVA, VARLEY SOUZA
SILVA, VERONICA CRISTINA COIMBRA FREIRE, WANDERLAN BARBOSA DA SILVA,
WANDETE MARTINS DE OLIVEIRA, WELLINGTON JOSE DOS SANTOS, WELLINGTON
MARTINS DA SILVA, WILLER GOMES DA CUNHA, WILTON CARLOS DE SOUZA.
07 - TC 014.265/2004-0
Interessados : MARIA HELENA DOMINGOS, ADELSON MAURO FERREIRA, ADRIANA
CHAVES DINIZ SERPA, ADRIANA TEODORO DA CRUZ SILVA, ADRIANO DE ALMEIDA
CRUZ, ALEXANDRE ALVES DA ROCHA, ALISSON CALDEIRA DOS SANTOS, ALUIZIO
D´AFFONSECA JUNIOR, ALVACIR JOSE PINHEIRO CHAGAS, ANANIAS DE FREITAS
BARBOSA, ANAXYMANDRO SOARES TEXEIRA, ANDERSON MACIEL DA SILVA,
ANDERSON VANDERLEY ASSUNCAO GOMES, ANDRE LUIZ VIANA MARRA, ANTONIO
CARLOS SILVA DE CARVALHO, AYDDISON DENNER SANTOS, BRAULIO ASSUNCAO DA
SILVA, CAMILA EVANGELISTA DIONISIO, CARLA FABIANE DOS SANTOS, CAROLINA
AMORIM LOURENCO, CLAUDIO FRANCISCO DE ARANTES, CLIZIA GIL DE ALMEIDA,
DEAN EUSTAQUIO DA SILVA ARAUJO, DOUGLAS DIAS PEREIRA, EDERSON MARIA
SOARES DE SOUZA, EDUARDO TEXEIRA FRANCO, EDVALDO JUSTINO, EGNALDO COSTA
DE OLIVEIRA, ELIANE BATISTA DE MIRANDA, ELIZANGELA MARIA RIBEIRO FERNANDES,
ERLI JOSE FLORENCIO, EVA NILDA DE CASTRO BARBOSA, EVANDRO LUIZ DA ROCHA,
EVERTON SOUZA DA SILVA, FABIANA COSTA TEIXEIRA, FABIANA CUSTODIO VIEIRA,
FABIANO COSTA E SILVA, FABIANO SOARES BRITO, FABIANO SOARES DE MORAIS,
FERNANDO LUIZ DE MATOS, FLAVIA APARECIDA NOGUEIRA SOARES, GILSON BORGES
DE BRITO, HERALDO GOMES DE RESENDE, IGOR COURA COSTA LOPES DE SOUZA,
ISRAEL DA COSTA ALECRIM, ITALO CAMARGO SILVA, JAILSON MEDEIROS DA SILVA,
JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVA, JORDAN MARIANO DE SOUZA ARAUJO, JOSE
ROGERIO MACHADO, JUNIA MARINA ALVES RODRIGUES SILVA, KATE LILIAN OLIVEIRA
VIANA, KRYSLLAN JOSE GUEDES LUCA, LAVINIA LOPES ROCHA MARTINS, LICIO
SIQUEIRA, LIDIO MAXWEL CARDOSO DEMENEZES, LUIZ CARLOS PACHECO GOUVEA,
MANOEL HENRIQUE GOMES CORREA, MARCELO BARBOSA DE SOUZA, MARCELO JOSE
DE MELO, MARCILIA DOS SANTOS CARVALHO, MARCIO ROBERT MOREIRA, MARCOS
ANTONIO DE FARIA, MARDONY QUARESMA BRAGA, MARIA DA CONCEICAO DOS
SANTOS, MARIA JOSE DE SOUSA, MARILENE NETO DA COSTA, MICHELINE CRISTINA
MENDES, MONICA RITA DA COSTA, NILTON DA SILVA, PATRIK SILVEIRA LOPES, RAFAEL
NUNES DA CUNHA, RAFAEL RODRIGUES CUNHA, RAIMUNDO NONATO SOBRINHO,
REGINALDO SCARABELI CANDIDO, RICARDO GONCALVES DE CARVALHO, ROGERIO
NOGUEIRA GOMES, SANDRO COUTINHO DE OLIVEIRA ROSA, SERGIO GONCALVES DOS
SANTOS, SILVIO JOSE DA SILVA, THIAGO HENRIQUE RODRIGUES, VALDEIR SIMOES DE
OLIVEIRA, VANDERLEI AFONSO DA SILVA, VOLMAR ADRIANO PEREIRA, WANDERLEY
MACIEL FERREIRA,
08 - TC 014.269/2004-0
Interessados : AILTON NASCIMENTO LOPES, ANDRE SANTOS DE SOUZA, ANDREZA
FREIRE SOARES, BRUNA ARAUJO DOS SANTOS, EDEN GUERREIRO BARBOSA, MANOEL
MOTA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTÔNIO TAVARES MARTINS, PAULO SÉRGIO CASSIANO,
RAQUEL ALVES DIAS DA SILVA.
09 - TC 015.797/2004-6
Interessados : ABILIO MESSIAS DE ALMEIDA, ADEMILSON LUIS DUARTE, ADRIANA
SERRAO GIMENES, ADRIANO BORGES DOS SANTOS, ADRIANO SILVA PEREIRA, ALEX
JOSE BARRETO, ALEXANDRE WILLIAN SILVEIRA, ANA CELIA DOS SANTOS, ANA PAULA
21
MONTEIRO GOMES, ANDERSON DA SILVA PRADO, ANDERSON RIBEIRO DE ALMEIDA,
ANDERSON SANTOS DA SILVA, ANDERSON YANUCHAUSKA DOS SANTOS, , ANDREA DE
OLIVEIRA CIMINO, ANGELO ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA, ANSELMO TADEU DO
NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS CARDOSO, ANTONIO COLAÇO TRISTAO, ARIOSVALDO
DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO FORTES RAMOS, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
CASTILHO, CARLOS VIDAL DE AQUINO, CELSO DE MORAIS, CLAUDIANE DE MELO
BRASIL, CLAYTON VICENTE BUENO FUKUDA, CLEONICE DE MELO BRASIL, CRESELIS
DOS SANTOS CRESELIS, CRISTOVAO PRACA DE OLIVEIRA JUNIOR, DESIRRE CRISTINA
RIBEIRO MARQUES, DORIVAL DA SILVA FIRMINIO, EDGAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR,
EDILSON ROCHA MACHADO, EDIMARIO ALVES ROCHA, EDIVALDO DA SILVA FERREIRA,
EDNALDO HOZANA DA SILVA, EDUARDO DE BORTOLI, ELISANGELA RODRIGUES DA
SILVA, EMIDIO SILVA DE ARAUJO, ERIC COELHO, EUSIMAR FERREIRA LIMA, FABIO
APARECIDO LEITE, FELIPE CAMPOS ALVES, FELIPE DOS SANTOS ALBERTO, FLAVIO
VICENTE FERREIRA, GISELE DE OLIVEIRA GODOI MACHADO, HELIO VIEIRA DE
ALBUQUERQUE, HUMBERTO OLIVEIRA DA SILVA, HUMBERTO REIS DA SILVA, ILTON
BARROS SANTOS, IRISLENE SAMPAIO DO NASCIMENTO, JADIR MARINHO DA SILVA,
JOAO CARLOS DA SILVA, JOSIMAR LEITE DE ARAUJO, JOVINA RITA DE JESUS
NASCIMENTO, JULIANA DOS SANTOS ARAUJO, JULIANO IGOR DE SOUZA REZENDE,
JULIO CESAR FERREIRA DA CONCEICAO, KARINA RIBEIRO DA ROCHA, LEANDRO
COELHO DE ALMEIDA JUNIOR, LEILA MARTINS RAMOS, LUCIANO VIEIRA DE SOUSA,
LUCIENE TRAJANO DA CUNHA, LUCINDA MARIA TAVARES DE ARAUJO, LUCIO MENDES
DO PRADO, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, MAGDA APARECIDA FAUSTINO, MANOEL
PEREIRA DE ARAUJO NETO, MARCIA MARIA MAXIMO, MARCO ANTONIO PIRES PINTO,
MARCOS ANDRADE FERREIRA, MARIA NAZARETH DOS SANTOS MORAES, MARIA
SORAIA OLIVEIRA LIMA, MARIO DE MOURA, MARY ELLEN DE SOUZA, MAYKON
DOUGLAS PEREIRA, MEIRE APARECIDA ROMAO DOS SANTOS GOMES, MILENE
APARECIDA DOS SANTOS SOUZA, ODAIR SIMAO DA COSTA, PEDRO DA GRACA
RODRIGUES, PEDRO SIMAO, PETERSON INACIO DA SILVA, RAFAEL FUNES SALCEDO,
RAIMUNDO DE CARVALHO UCHOA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR,
RENATO INADA DE LIMA, RICARDO JOSE MENDES DIAS, ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES,
RODRIGO ANDRADE DA SILVA, ROSANGELA RIBEIRO DE AZEVEDO, ROSELI PRADO
SANCHES, ROSILANE PINHEIRO SANTOS, SILMA CARDOSO DA SILVA, TANIA REGINA
LUCAS PEREIRA, TATIANA CRISTINA BORGES, THIAGO SANT'ANNA ALVES, VALDEMAR
DE MEDEIROS, VALDIR RODRIGUES ROSA, VILSON DE SOUZA LUZ, VINICIUS ROGERIO
DA SILVA, ZARIONARIA RIBEIRO DE JESUS, ZENILDO ANTONIO DE AGUIAR.
10 - TC 015.799/2004-0
Interessados : DARCI SIDCLEI GOMES, DENIS ROBERTO MEYER, DENISE ALVES DOS
SANTOS, DINEIA APARECIDA JERONIMO DA SILVA, DOUGLAS CORREA DE SOUZA,
DOUGLAS HENRIQUE NETTO DANIEL, EDNALDO LUIZ DE LIMA, EDSON OLIVEIRA DE
SOUZA, ELAINE GUIMARAES DOS SANTOS, ELENICE MARIA SOARES, EUSTAQUIO
RODRIGUES DA PAIXAO, FABIO FERREIRA DA SILVA, FABIO GOMES DA SILVA, FABIOLA
HERRERO RODERO, FRANCISCO DAS CHAGAS GOIABEIRA, FRANCISCO DE CASTRO E
SILVA, FRANCISCO HERITON SOUSA NOGUEIRA, GEISA DOS SANTOS CERQUEIRA,
GILBERTO DA SILVA MATIAS, GREICIE MIRANDA ANTUNES DA SILVA, GUILHERME
PEDRO GARCIA XAVIER, ITAMAR AILTON MARCHI, JAILDO SILVA DOS SANTOS, JAILMA
DE SOUSA DOS SANTOS, JAILSON ALVES DA SILVA, JAIR LEOTI, JANEYCELPITAS JOSE
GERALDINO SANTOS, JAQUELINE MACEDO DE JESUS, JAQUES VIEIRA FERREIRA,
JEFFERSON OLIVEIRA PRADO, JOAO AFONSO DE SOUSA, JOAO RICARDO AVELINO
BRANDAO, JORGE ELIAS MATTA DE MELLO, JORGE LUIZ RIBEIRO, JOSE ALVARO DA
SILVA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS GOMES DA SILVA, JOSE CARLOS
NASCIMENTO DA SILVA, JOSE CARLOS PEREIRA ALVES, JOSE CARLOS ROCUMBACK,
JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA PINTO, JOSE LUIZ FERRARI, JOSE PAULO
DE MACEDO, JOSE SERGIO DE SOUZA RODRIGUES, JOSELINA BARBOSA DE BARROS,
22
JOVINA DOS SANTOS LIMA, JUCIANE FERNANDES DA SILVEIRA, JUNIA DE PAULA
OLIVEIRA BARBOSA, KLEBER JOSE DE SOUZA, LAFAYETTE COSTA DA SILVA,
LAMARTINE SILVA DOS SANTOS, LAURA DE OLIVEIRA LIMITE, LAURO BATISTA DO
NASCIMENTO, LEANDRO CRIVELARO, LEANDRO DE MATOS ARANTES, LEONICE DE
CASSIA DA SILVA BRAGA, LEONILDA DELFINA MACIEL FREIRE, LEONISIO LEITE
CLEMENTINO, LINDOEL CONSELHO SIQUEIRA, LUANDA MARIA XAVIER, LUCIANO
CARDOSO GOMES, LUCIENE LEANDRO, LUIS ANTONIO PIMENTEL, LUIS CARLOS DA
CRUZ, LUIS CESAR MATHEUS, LUIZ ALBERTO PEREIRA BASTOS, LUIZ CARLOS DE SOUZA,
LUIZ EDUARDO D ANDREA BOTTACIN, LUIZ LOZZARDO FILHO, MAGNO APARECIDO
FERREIRA DA SILVA, MANOEL TEIXEIRA DAVID, MARCELO GONCALVES, MARCELO
LOPES DA SILVA, MARCIA REGINA GALDINO CLEMENTE, MARCIO DA SILVA, MARCIO
GOMES, MARCIO JOSE DE OLIVEIRA, MARCIO ROBERTO BERGONSINI, MARCOS ANTONIO
BRASILINO DOS SANTOS, MARCOS COSTA OLIVEIRA, MARCOS PAULO MACHADO,
MARCOS PEDROSO DE CAMPOS, MARCOS ROGERIO GUERRERO, MARGARET DA ROCHA
LIMA, MARIA APARECIDA CORREA, MARIA DO CARMO DOMINGUES VICOSA, MARIA
HILDA BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE DE AMORIM, MARIA LUDEMILIA DE
OLIVEIRA FEITOSA, MARIO SOARES DE LIMA, MARISA JOSEFA DOS SANTOS SILVA,
MARLENE APARECIDA SILVERIO DE CASTRO SELET, MARTA DE OLIVEIRA, MAURICIO
NEZMAH DE MELLO, MAURO APARECIDO PEREIRA, MEYRE DE PAULA FEITOSA,
MICHELE CRISTINA BENA, MIGUEL DE JESUS CONCEICAO FILHO, MOACIR LAURICE
SILVA, MONICA COVACS NOGUEIRA.
11 - TC 015.804/2004-2
Interessados : EDIVALDO DOMINGUES, EDUARDO BARBOSA DA SILVA, ELISABETE
NUNES GADELHA, FABIO COLLEONE, FLAVIO RICARDO BATONI, FRANCINETE BARBOSA
DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, GERALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, GILMAR
ISMAIR SIMOES SERGIO, HELIO VIEIRA DA HORA, IZAC VIEIRA LINS.
12 - TC 015.805/2004-0
Interessados : ADILSON DOS REIS RODRIGUES, ADRIANO ARAUJO, AILTON MOTA VAZ
JUNIOR, ALESSANDRO GONÇALVES, AMARILDO MOREIRA DE ASSIS, ANA PAULA
BORGES MARINS, ANTONIO CARLOS TERCIO, CONSTATINO GOMES DE SOUZA JUNIOR,
DANIELA GUIDONI DOS SANTOS, DENIS ALVES NOGUEIRA, DENIS FERNANDO BUEDER
SARMENTO, ELOYR SOARES DE OLIVEIRA, FABIOLA SANTANA MOÇO, GELVANIO DE
OLIVEIRA TEIXEIRA, JOÃO BATISTA RAMOS, JOAO CARLOS BARCELOS RAMOS, JONIEL
RODRIGUES NOBRE, KENIA VANESSA SOUZA TORRES, LUCIANO SCHULTES PARANHOS,
MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA, MARIA DA PENHA GONÇALVES GAMA,
MIGUEL ALCINO ALCHAAR FILHO, NELIOMAR BORGES DOS SANTOS, PLACIDO SILVA DA
ROCHA PITA, ROBLEDO MORAES DA SILVEIRA, RONISTON SANTANA WANDECKOLK,
SANDRA CARLA DELAI, TADEU GOMES TEIXEIRA.
13 - TC 015.808/2004-1
Interessados : ALBERTO BARBOSA LIMA, ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA, CELMA
BOAVENTURA PIRES, CHRISTIANO MALTA VARELLA E SILVA, CLAUDIO MARCIO DA
SILVA, DANIEL ALVES ARAUJO, DELOURDES PINTO GONCALVES, EDUARDO PEREIRA
EVANGELISTA, FABIANO EUSTAQUIO LACERDA, FERNANDO COIMBRA FONSECA,
FREDERICO MATTA E SOUSA, GEORGE EDUARDO BOTELHO DE OLIVEIRA, JADER GOMES
SENA, JOSE ELI RODRIGUES DE AVELAR, KENIA ALVES TEODORO, LINCOLN ROMULO DA
SILVA RAMOS, LUIZ FERNANDO SIMÕES BECONHA, MARCIO MENDES CAMPOS, MARIA
INES DE SOUSA, MAURO LUCIO BARBOZA, MIRIAM SILVEIRA DE SOUZA SANCHEZ LAIA,
PEDRO RUFINO, RAFAEL MOREIRA DE FARIA COELHO, RICARDO ALVARENGA BRAGA E
SILVA, RICARDO ARAUJO COSTA, RICARDO REIS SILVA, ROBSON RODRIGUES DA SILVA,
SILVANA DE SOUZA, VALERIA ARAUJO SOARES, VIVIANE DIAS ALVES.
23
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 402/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 007.213/2004-4
Interessados : DULCE ONEIA GARCIA DA SILVA, GERALDO MOTTA SPANNER, IMIR
MARTINS BRITES.
Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 24/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 403/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC 008.676/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ALEXANDRE FIGUEIRA RODRIGUES, CPF 110.838.167-72; ANTONIO
CESAR B. BITTENCOURT GOMES, CPF 020.158.387-91; CLOVIS GONÇALVES DE SOUZA
JUNIOR, CPF 156.590.896-15; DACIO LARA DE LIMA, CPF 228.880.637-00; EDUARDO
24
OLIVEIRA SANTOS, CPF 024.565.915-34; FERNANDO SAMPAIO ALVES GUIMARAES, CPF
012.712.377-68; LUIZ AMERICO MEDEIROS, CPF 028.078.668-91; LUIZ EDMUNDO VARGAS DE
AGUIAR, CPF 431.113.007-49; MARIA LUCIA ALENCAR DE REZENDE, CPF 269.243.827-20;
NILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO, CPF 298.926.517-15; OSCAR AUGUSTO RACHE
FERREIRA, CPF 003.536.476-91; REGINA MARIA FATIMA TORRES, CPF 278.645.537-53; ROLF
DIETER BUCKMANN, CPF 004.247.909-63; VALTER RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 352.223.957-15
Unidade: Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil (Senai - CETIQT)
ACÓRDÃO nº 404/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
02 - TC 009.724/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO FUNARI FILHO, CPF 323.263.608-00; ARNALDO AUGUSTO
CIQUIELO BORGES, CPF 005.994.138-32; CARLOS DE PAIVA LOPES, CPF 025.096.287-04;
CARLOS LAZZARO JUNIOR, CPF 024.080.078-87; FERNANDO CESAR SOPRANI, CPF
022.495.938-76; GARABED KENCHIAN, CPF 022.887.588-99; HEIGUIBERTO GUIBA DELLA
BELLA NAVARRO, CPF 105.530.968-34; HORACIO LAFER PIVA, CPF 038.613.618-17; JAIR
CAVALANTI, CPF 579.723.208-10; JOSE KALICKI, CPF 534.673.458-91; LUIS CARLOS DE
SOUZA VIEIRA, CPF 742.501.087-91; LUIZ ADELAR SCHEUER, CPF 271.811.898-91; MAURO
JOSE CORREIA, CPF 028.676.198-07; PEDRO CONSTANTINO EVANGELINOS, CPF 687.891.65853; SAULO PUCCI BUENO, CPF 052.572.188-60; STEFANOS ANASTASSIADIS, CPF 059.106.84868; ULYSSES LUNA, CPF 024.512.808-59
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional no Estado de São
Paulo (Senai/SP)
1. Determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional no Estado
de São Paulo (Senai/SP) que:
1.1. faça constar dos próximos processos de Prestação de Contas Anual a declaração expressa do
responsável da unidade de pessoal de que os conselheiros do Senai/SP estão em dia com a exigência de
apresentação da declaração de bens e rendas conforme IN/TCU 47/2004 e DN/TCU 62/2004;
1.2. proceda à adequação do Plano Diretor de Recursos Humanos, excluindo o critério de
recrutamento interno de pessoal para o provimento das vagas do Senai/SP, contrariando os princípios da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da acessibilidade dos empregos públicos por todos os
brasileiros previstos no artigo 37, caput, e inciso I, da Constituição Federal.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 405/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
25
03 - TC 004.643/2002-5
Classe de Assunto : II
Responsável: JOSE RAFAEL GUERRA PINTO COELHO, CPF 008.816.516-72
Unidade: Secretaria de Estado de Saúde/MG
ACÓRDÃO nº 406/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 27 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 e seu parágrafo único, do Regimento Interno,
em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da dívida (débito e multa) que lhe foi
imputada, por força do Acórdão 596/2003-TCU-1ª Câmara, Sessão de 1º/4/2003, Ata 9/2003 – 1ª Câmara,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
04 - TC 001.665/1999-5
Classe de Assunto : II
Responsável: IRENE FLORENCIA DE OLIVEIRA, CPF 453.078.224-72
Unidade: Prefeitura Municipal de João Dias/RN
Valor original do débito: R$ 11.404,80 Data da ocorrência: 11/6/1997
Valor recolhido: R$ 36.098,55
Data do recolhimento: 22/6/2004
Valor original da multa: R$ 5.000,00
Valor recolhido: R$ 5.492,00
Data da condenação: 1º/4/2003
Data do recolhimento: 22/6/2004
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 407/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 169, inciso
IV e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente
feito por ter cumprido o objetivo para o qual foi constituído, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
05 - TC 019.628/2003-3
Classe de Assunto: VI
Responsável: FRANCISCO BATISTA DE SOUZA, CPF 183.169.722-04
Unidade: Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC
Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
26
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 25/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
(Gab. Pres. Portaria nº 143 de 3/6/2004)
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts.134,135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 408/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 208, § 2º, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.960/2002-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Albericio Pereira de Andrade, CPF 132.293.464-91; Alexandre Jose de Almeida
Gama, CPF 205.813.604-78; Ana Maria Henriques, CPF 133.055.304-72; Babyne Neiva de Gouvea
Ribeiro, CPF 203.998.124-15; Benedito Rogerio Vasconcelos Aragao, CPF 192.164.677-20; Carlos
Enrique Peña Alfaro, CPF 227.395.216-34; Chateaubriand Pinto Bandeira Junior, CPF 131.423.804-34;
Elias de Queiros Barros, CPF 325.524.594-04; Francisca Jeronimo Barreto, CPF 109.268.604-53;
Francisco Essenine e Silva, CPF 082.109.774-15; Gerson Martins de Oliveira, CPF 132.329.244-68;
Gesse Gomes Meira, CPF 002.896.554-04; Gilberto Silva de Siqueira, CPF 686.197.408-06; Gilson
Pedrosa dos Santos, CPF 132.128.774-72; Gilvandro Silva de Siqueira, CPF 665.180.678-53; Guilherme
Luiz Vidal de Lira, CPF 207.221.174-34; Hibrailde da Costa Carvalho Neto, CPF 072.904.974-49; Inaldo
Soares dos Anjos, CPF 071.992.524-04; Jacob Silva Souto, CPF 357.001.064-34; Jader Nunes de
Oliveira, CPF 044.800.904-87; João Batista da Silva, CPF 099.112.514-20; Joao Mendes de Melo, CPF
601.175.914-91; Joao Pereira Leite, CPF 160.387.974-91; Joaquim Cavalcante de Alencar, CPF
112.503.994-91; Jose Alberto Rodrigues de Amorim, CPF 131.431.234-00; Jose de Anchieta Sousa, CPF
054.214.203-10; Jose Estevam de Medeiros Filho, CPF 067.503.544-91; Jose Genuino de Queiroz
Morais, CPF 097.809.801-30; Jose Maria Gurgel, CPF 058.996.724-04; Marcelino Goncalves de Brito,
CPF 219.644.834-68; Marcelo Sobral da Silva, CPF 132.239.504-78; Maria do Socorro Lopes Correia,
CPF 250.709.244-00; Maria do Socorro Moreira da Silva, CPF 343.067.734-34; Maria Jose Lima da
Silva, CPF 866.913.338-53; Mario Wellington Andrade de Farias, CPF 437.271.154-91; Mozart
Goncalves da Silva, CPF 048.858.484-15; Múcio Antonio Sobreira Souto, CPF 082.971.004-30; Murilo
Ferrer Dias Rufino, CPF 203.637.374-72; Paulo Barbosa Dias, CPF 059.801.274-53; Paulo de Melo
Bastos, CPF 161.710.124-91; Rita de Cassia Souza M.Guedes, CPF 141.024.554-34; Roberto Germano
Costa, CPF 146.355.934-87; Rosinete Silva Borges, CPF 373.858.794-20; Sergio Ricardo Figueiredo de
Souza, CPF 442.050.584-20; Thompson Fernandes Mariz, CPF 160.623.704-78; Umbelino de Freitas
Neto, CPF 062.084.604-68
Unidade: Universidade Federal da Paraíba - PB
Exercício: 2001
27
1. Determinar à Universidade Federal da Paraíba que:
1.1. observe o disposto no art. 3° da IN/STN/SFC 04/2000, providenciando mensalmente a
conformidade de suporte documental;
1.2. observe o disposto nos arts. 23 a 30 do Decreto 93.872/86, abstendo-se de realizar despesas
com dotação orçamentária imprópria ou sem prévio empenho;
1.3. observe atentamente, quando da celebração de convênios em que a entidade figure como
concedente, a exemplo dos convênios n°s 150/2001 e 151/2001 celebrados com a Funape, os requisitos
estabelecidos no art. 2° da Instrução Normativa STN 01/97;
1.4. observe o disposto no art. 45 do Decreto 93.872/86, restringindo a concessão de suprimento de
fundos para atender despesas eventuais e de pequeno vulto que não possam subordinar-se ao processo
normal de pagamento;
1.5. providencie tempestivamente o levantamento dos bens, com vistas à realização do inventário
físico, consoante determina o item 8 da Instrução Normativa Sedap 205/88, de modo a se evitar
divergências entre os dados registrados no Sistema Siafi e no Inventário de bens móveis;
1.6. providencie tempestivamente a emissão dos termos de responsabilidade dos bens móveis
adquiridos pela entidade;
1.7. adote as providências necessárias, no sentido de regularizar a situação dos bens imóveis da
entidade, efetuando o necessário registro no Cartório de Registro de Imóveis e a devida contabilização
das inclusões e baixas, nos termos dos arts. 94, 95 e 96 da Lei 4.320/64;
1.8. providencie, se ainda não o fez, a atualização dos laudos periciais que dão amparo ao
pagamento do adicional de insalubridade, bem como o levantamento das fichas financeiras dos servidores
lotados na Superintendência de Recursos Humanos, objetivando verificar a situação dos servidores que
fazem jus a percepção da referida vantagem, regularizando as situações em que se verificar o pagamento
indevido e a conseqüente devolução dos valores recebidos indevidamente;
1.9. providencie, se ainda não o fez, levantamento nas fichas financeiras, referentes ao exercício de
2001, dos pagamentos realizados aos servidores lotados na Superintendência de Recursos Humanos, a
título de adicional noturno, objetivando identificar os pagamentos indevidos, bem como o ressarcimento
ao Erário;
1.10. providencie, se ainda não o fez, levantamento na folha de pagamento, objetivando verificar as
ocorrências de pagamento cumulativo de auxílio transporte com a concessão de indenização de
transporte, bem como o ressarcimento ao Erário dos valores recebidos indevidamente;
1.11. quando da realização de licitação na modalidade tomada de preços, cujo objeto seja a compra
ou fornecimento de bens com previsão de entrega parcelada e de forma contínua, providencie o respectivo
instrumento de contrato, conforme exigido no art. 62 da Lei 8.666/93;
1.12. observe rigorosamente o disposto na Lei 8.666/93, especialmente o art. 23, §§ 1° e 2°,
abstendo-se de realizar o fracionamento de despesas com intuito de evitar a realização de licitação ou usar
modalidade incompatível;
1.13. atente, nos futuros certames licitatórios, para as exigências da realização do estudo preliminar
e caracterização adequada do objeto, da especificação das garantias oferecidas e da indicação do crédito
orçamentário no edital, consoante previsto nos arts. 14 e 15, inciso I, da Lei 8.666/93;
1.14. observe, nas hipóteses previstas no art. 2° da Lei 8.666/93, os princípios constitucionais do
dever geral de licitar e da isonomia, insculpidos no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhe são correlatos, na forma disposta no art. 3° da Lei 8.666/93;
1.15. adote efetivas providências no sentido de otimizar a utilização de seus recursos humanos e
financeiros, com vistas a desvincular suas atividades da Fundação José Américo, abstendo-se, em
conseqüência, de celebrar contratos/convênios com a referida fundação, cujo objeto seja a prática de atos
de competência exclusiva da instituição, salvo quando vinculados a projetos específicos, dentro da
finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico de interesse da instituição federal contratante, nos estritos termos do art. 1º da Lei
8.958/94.
TOMADA DE CONTAS
28
ACÓRDÃO Nº 409/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 208, § 2º, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
01 - TC 005.957/2004-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Balhmann C. Nunes Filho, CPF 059.936.013-53; Clovis de Holanda Bessa,
CPF 435.186.483-49; Ivo Ferreira, CPF 050.769.514-34; Leonidas de Siqueira Moura, CPF 005.022.43449; Safira Nazaro Ferraz, CPF 234.087.824-15
Unidade : Secretaria de Desenvolvimento Regional - Região Nordeste
Exercício: 2003
1. Determinar à Secretaria de Desenvolvimento Regional – Região Nordeste que planeje e execute,
com a devida antecedência, os procedimentos licitatórios necessários à manutenção de suas atividades,
evitando o pagamento de serviços sem a devida cobertura contratual.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 005.883/2004-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Anne Pascale de Oliveira Mota, CPF 693.568.661-04; Eliane Fernandes da Silva,
CPF 366.759.381-34; Elias de Paula de Araujo, CPF 112.641.282-15; Elizabeth Teixeira de Oliveira
Faria, CPF 247.453.671-04; Marco Antonio de Araujo Capparelli, CPF 790.231.267-34; Raimunda
Nonata Monteiro da Silva, CPF 166.190.992-20
Unidade: Fundo Nacional de Meio Ambiente
Exercício: 2003
1. Determinar ao Fundo Nacional do Meio Ambiente que:
1.1. atente para o prazo estabelecido no § 5º do art. 28 da IN/STN/01/97, exigindo dos convenentes
o cumprimento dos respectivos prazos para a prestação de contas final, "até sessenta dias após o término
da vigência do convênio".
1.2. Caso não atendido o item 1.1 supra, adote, sob pena de responsabilidade solidária, as
providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano, nos termos do caput do art. 8º da Lei 8.443/92, em especial
quanto aos seguintes convênios:
Nº SIAFI CONVENENTE
404610 Associação Regional de Cooperação Agrícola/PR
422812 Museu Paraense Emílio Goeldi
449061 Associação Indígena Krenak/MG
432855 Associação de Apoio à Produção e ao Pequeno/RN
391684 Prefeitura de Irati/PR
423695 Prefeitura Municipal de Cambori
423698 Associação dos Moradores Extrativista Reserva Lago do Cunia/RO
448165 Associação Wara/SP
415620 Agência Goiana de Meio Ambiente
391594 Prefeitura Tomé Acre/PA
29
393032 Fundação Universidade Regional de Blumenau
451934 Universidade Federal da Bahia
449058 Associação de Defesa Etnoambiental/RO
450535 Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso
450536 Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso
382453 Prefeitura Municipal de Castelo/ES
389984 Fundação Rio Bacanga/MA
419001 Grupo de Pesquisa e Ext em Sistema Agrofl do Acre
401362 Prefeitura Municipal de Vitória/ES
423697 Terra Mirim Centro de Luz/BA
389862 Prefeitura de Zabele/PB
453090 Grupo de Estudos Espeleológicos do Paraná
464149 Associação Patrimônio Natural/RJ
388644 Fundação Universidade Estadual de Maringá/PR
414075 Fundação Estadual de Meio Ambiente/MT
392391 Prefeitura Municipal de Pacatuba/CE
418512 Secretaria de Estado para Assuntos Meio Ambiente/ES
454585 Instituto de Estudos Socio Ambientais do Sul/BA
423221 Comissão Pastoral da Terra/GO
423494 Colônia De Pescadores |16 de Cameta/PA
389816 Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Para/MG
391505 Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA
414393 Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEAM/MG
415740 Associação Andiroba/AC
446973 Associação Nacional de Ação Indigenista Bahia
454391 Mirassol Prefeitura/SP
454576 Parnamirim Prefeitura/RN
417393 Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos../PR
417748 Opção Grupo de Formação Popular/AC
432837 Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho/PE
1.3. cumpra o prazo estabelecido no caput do art. 31 da IN/STN/01/97, segundo o qual o ordenador
de despesa da unidade concedente terá o prazo de sessenta dias, a partir da data do recebimento da
prestação de contas final, para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas
apresentada, especialmente quanto aos convênios a seguir relacionados:
NºSIAFI CONVENENTE
300915 Mater Natura - Instituto de Estudos Ambientais/PR
396344 Centro Fluminense E.A S. Ecologia e Qualidade/RJ
373842 Prefeitura de Ibirama/SC
393215 Prefeitura Municipal de Castro/PR
396968 Instituto de Ecologia e Tecnologia de Meio Ambiente/RJ
391601 Prefeitura de Vitória da Conquista/BA
377449 Museu Paraense Emílio Goeldi/PA
431688 Escola Técnica Rural da Mantiqueira/RJ
388341 Fundação Assuntos do Mar/ES
391676 Prefeitura Municipal de Barra do Garças/MT
415907 Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Humano/MT
417537 Centro de Desenvolvimento Difusão e Apoio/PB
431662 Federação das Organizações Indígenas do Rio/AM
431692 Grupo Ambientalista da Bahia
431666 Centro de Trabalho Indigenista/SP
422808 Centro de Trabalho Indigenista/SP
432861 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural/RJ
30
392435 Ass Comunitária Rural de São José do Apui/MT
429939 Universidade Estadual de Feira de Santana/BA
449000 IBAMA / DF
392325 Prefeitura de Nazareno/MG
432812 Museu Paraense Emílio Goeldi/PA
432855 Associação de Apoio a Produção e ao Pequeno/RN
391684 Prefeitura de Irati/PR
423695 Prefeitura Municipal de Camboriú/SC
415717 IPE Instituto de Pesquisas Ecológicas/SP
415904 Instituto Socioambiental/SP
423698 Assoc dos Moradores Extrativista Produt/RO
431668 Rio Grande do Sul - Secretaria do Trabalho CID/RS
431670 Rio Grande do Sul - Secretaria do Trabalho CID/RS
415620 Agência Goiana de Meio Ambiente/GO
391594 Prefeitura de Tome Acu/PA
393032 Fundação Universidade Regional de Blumenau
395725 Centro de Desenvolvimento do Vale do Paranapanema/SP
396960 Associação Profissional dos Engenheiros Florestais do Estado/BA
414073 Fundação para Desenv Econ Rural da Região Centro/PR
418999 Associação Seringueira Porto Dias/AC
448980 Fundação Universidade Estadual de Maringá/PR
402737 Fundação Centro Brasileiro de Prot e Pesq da /BA
401711 Missão Salesiana de Mato Grosso/MS
451934 Universidade Federal da Bahia
418518 Fundação Universidade de Brasília
382453 Prefeitura Municipal de Castelo/ES
389984 Fundação Rio Bacanga/MA
419001 Grupo de Pesquisa e Ext. em Sistemas Agrof do Acre - Pesacre
401362 Prefeitura Municipal de Vitória/ES
389862 Prefeitura de Zabele/PB
392336 Prefeitura Municipal de Santa Vitória do Palmar/RS
451937 Fundação Erasmo de Roterdam/PR
463375 Grupo de Estudos Espeleológicos do PR
455636 IPE Instituto de Pesquisas Ecológicas/SP
461940 Agência Brasileira de Meio Ambiente e Tecnologia/DF
464149 Associação Patrimônio Natural/RJ
388644 Fundação Estadual de Maringá/PR
414075 Fundação Estadual de Meio Ambiente/MT
392391 Prefeitura de Pacatuba/CE
454585 Instituto de Estudos Socio Ambientais do Sul/BA
423494 Colônia de Pescadores Z16 de Cameta/PA
391505 Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA
414393 Fundação Estadual do Meio Ambiente/MG
454391 Prefeitura de Mirassol/SP
454576 Prefeitura de Parnamirim/RN
415115 Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão/SC
393007 Prefeitura de Monte Carmelo/MG
417749 Opção Grupo de Formação Popular/AC
432837 Prefeitura Municipal de Cabo de Santo Agostinho/PE
1.4. observe as vedações da alínea "h" do inciso II da Cláusula Segunda do Termo de Convênio CV
033/2001 (Siafi 419001), fundamentadas no art. 8º, incisos IV e VII, da IN/STN/01/97, quanto à
utilização dos recursos do convênio em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento,
ainda que em caráter de emergência, e quanto à realização de despesas com taxas bancárias, glosando as
31
despesas efetuadas sob o título de INSS-Arrecadação e taxa de manutenção bancária na execução do
citado convênio;
1.5. apresente, nas próximas contas, o rol de responsáveis contendo todas as informações requeridas
pelo art. 13 da IN/TCU 47, de 27/10/2004, em especial os requisitos previstos nos seus incisos III e V;
1.6. adote providências com relação às impropriedades detectadas nos itens 8.1.2.2, 8.1.2.3, 8.1.2.4,
8.1.2.5, 8.1.2.6 e 8.1.2.7 do Relatório de Auditoria de Gestão da Secretaria Federal de Controle Interno,
informando, nas próximas contas, sobre os resultados alcançados;
1.7. oriente os convenentes quanto às exigências constantes da IN/STN 01/97, notadamente quanto
às vedações contidas no art. 8, às formalidades requeridas para alteração do plano de trabalho previstas no
art. 15, e aos prazos e às condições consignados nos artigos 28 a 35 daquele normativo;
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas sobre o
cumprimento das determinações exaradas, especialmente quanto às providências adotadas para sanear as
falhas descritas nos convênios relacionados no subitem 1.2 e 1.3. acima.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 410/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
15/3/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 208, § 2º, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 008.715/2004-0
Classe de Assunto: II
Responsável: Paulo Prata, CPF 035.833.688-00
Entidade: Fundação Pio XII de Barretos/SP
1. Determinar à Fundação Pio XII de Barretos/SP que:
1.1. cumpra fielmente o estabelecido nas cláusulas pactuadas nos convênios, acordos e ajustes com
os órgãos da Administração Pública Federal, especialmente no tocante à movimentação dos recursos
conveniados em conta específica, em consonância com o convênio e as Instruções Normativas/STN 02 e
03, de 19/4/1993;
1.2. efetue o preenchimento tempestivo de todos os anexos que compõem as prestações de contas
dos convênios celebrados com órgãos da administração pública federal;
1.3. realize os procedimentos licitatórios relativos às obras e aos serviços previstos na Lei 8.666/93,
quando realizados com recursos públicos federais.
Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 26/2005
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
32
(Gab. Pres. Portaria nº 143 de 3/6/2004)
Processo submetido à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134,
135, 137 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
ACÓRDÃO Nº 411/2005 – TCU – 1ª Câmara
1. TC 003.909/2004-1 (com 3 volumes).
2. Classe de Assunto III – Relatório de Monitoramento.
3. Responsável: Élio Wanderley de Siqueira Filho (CPF 593.337.744-91).
4. Unidade: Justiça Federal - Seção Judiciária de Pernambuco.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/PE.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Relatório de Monitoramento, que teve por objeto a
verificação da conformidade, segundo a legislação pertinente, dos pagamentos efetuados a servidores
ocupantes de cargos em comissão e de funções comissionadas do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6,
posteriormente transformados em FC, níveis 8, 9 e 10, no período compreendido entre os exercícios de
2000 e 2003, consoante determinação contida no Acórdão 332/2003-TCU-Plenário,
Considerando que os pagamentos considerados irregulares pela equipe de auditoria foram suspensos
por determinação do Juiz Federal Diretor do Foro, em exercício;
Considerando que os referidos pagamentos foram restabelecidos a alguns servidores, além da
suspensão da reposição das importâncias indevidamente percebidas, em virtude de medidas liminares
concedidas em sede de mandados de segurança impetrados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região;
Considerando que as irregularidades verificadas ocorreram em função de orientações emanadas do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Conselho da Justiça Federal, sendo este último o órgão
encarregado de exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, nos termos do art. 105, parágrafo único, da Constituição Federal;
Considerando serem as decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal de observância
obrigatória no âmbito da Justiça Federal, consoante o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei
8.472/92;
Considerando os pareceres emitidos nos autos;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara
de 15/3/2005, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 41 a 43, da Lei 8.443/92, c/c arts. 1º, inciso II, 230,
249 e 250 do Regimento Interno, determinar à Secex/PE o apensamento do vertente processo à tomada de
contas da Justiça Federal - Seção Judiciária de Pernambuco relativa ao exercício de 2003;
9.2. determinar à Seção Judiciária de Pernambuco que mantenha registro atualizado, no setor
encarregado da gestão de recursos humanos do Órgão, de todas as comunicações atinentes a ações
judiciais em andamento referentes a pleitos de servidores integrantes de seu quadro de pessoal, em
especial dos comunicados procedentes dos juízos prolatores de decisões concessivas e denegatórias de
segurança;
9.3. determinar à Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, nas
próximas contas da Justiça Federal - Seção Judiciária de Pernambuco, informe:
9.3.1. a situação das medidas administrativas pendentes das decisões a serem proferidas nos
mandados de segurança de 76.758/PE e 85.408/PE, juntamente com o andamento das aludidas ações
33
judiciais;
9.3.2. as medidas adotadas para dar cumprimento à determinação contida no subitem 9.2 supra;
9.4. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao atual Juiz Federal Diretor do Foro da Seção
Judiciária de Pernambuco.
Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 032/2005 – 1ª CÂMARA
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO n.º 412/2005 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 15/03/2005,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º
155/2002, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da
União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 52/2005 –
TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 25/01/2005, Ata n.º 01/2005, relativamente ao seu item 3, onde
se lê: “Responsável: Juarez Gomes, ex-Prefeito, CPF n. 056.366.712-53”, leia-se: “Responsáveis: Juarez
Gomes, ex-Prefeito, CPF n. 056.366.712-53 e empresa Guabiraba – Serviços e Representações Ltda.,
CNPJ n. 01.802.704/0001-40”, e subitem 9.1, onde se lê: “(...) empresa Guaribiraba – Serviços e
Representações Ltda. (...)”, leia-se: “(...) empresa Guabiraba – Serviços e Representações Ltda. (...)”,
mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado ao Amapá
1. TC-014.701/2002-4 (com 01 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Juarez Gomes, ex-Prefeito, CPF n. 056.366.712-53 e empresa Guabiraba – Serviços
e Representações Ltda., CNPJ n. 01.802.704/0001-40.
Entidade: Município de Pedra Branca de Amapari/AP.
Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
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na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 7, DE 15 DE MARÇO DE 2005
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
413 a 438, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003).
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC – 007.044/1997-6 (com 1 anexo).
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade: Universidade Federal do Acre – UFAC.
Recorrente: Universidade Federal do Acre – UFAC.
Interessados: Enice Mariano Coelho (CPF 027.938.222-72), Venusia Gonçalves de Moura (CPF
315.390.092-20), Moacir Oneur Rocha (CPF 002.537.409-59) e Maria Rodrigues Farhat (CPF
013.007.252-49).
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: Pedido de Reexame de acórdão que considerou ilegais as aposentadorias dos interessados
e negou registros aos respectivos atos. Inclusão de parcelas oriundas de planos econômicos por força de
sentença judicial. Entendimento jurisprudencial pacificado no TCU de que tais parcelas são devidas
somente até a data-base seguinte, caso a sentença judicial não tenha determinado explicitamente a
incorporação definitiva da parcela, o qual se aplica ao presente processo. Conhecimento. Nãoprovimento. Ciência.
RELATÓRIO
Em apreciação Pedido de Reexame interposto pela Universidade Federal do Acre - UFAC contra o
Acórdão nº 1.552/2004-TCU-1ª Câmara que considerou ilegais as concessões de aposentadoria a Enice
Mariano Coelho, Venusia Gonçalves de Moura, Moacir Oneur Rocha e Maria Rodrigues Farhat,
recusando o registro dos atos de fls. 1/8 do vol. principal.
2. A razão do julgamento pela ilegalidade dos atos foi a inclusão de parcela relativa à variação da
Unidade de Referência de Preços – URP, por força de sentença judicial que não determinou a
incorporação definitiva daquela parcela.
3. Em sua peça recursal a UFAC defende, em resumo, a manutenção da parcela na aposentadoria
dos interessados ao argumento de que assim estaria sendo observado o comando da sentença judicial.
Tece considerações acerca da coisa julgada e pede, ao final, que sejam julgadas regulares as
aposentadorias e a permanência do “pagamento da incorporação do percentual de 26,05% sobre o
salário de todos os servidores que tenham ação judicial”.
4. A Analista da Serur procedeu ao exame do recurso na instrução de fls. 30/33, pugnando pelo
conhecimento dos Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, argumentando, inclusive
com base no precedente expresso no Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, em resumo, que:
a) no exercício de sua competência para apreciar a legalidade das concessões de aposentadoria, para
fins de registro, cabe ao TCU se pronunciar quanto à correta aplicação de decisões judiciais;
b) o Tribunal, embora reconheça o direito coberto pela coisa julgada, deve verificar a extensão
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precisa da decisão judicial;
c) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos
oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenha
determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
d) o TCU tem acolhido o entendimento do Enunciado TST nº 322, no sentido de que o pagamento
dos direitos reconhecidos por sentença judicial deve limitar-se à data-base seguinte à que serviu de
referência ao julgado e que tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões
explicitação de limitação temporal;
e) a sentença a que alude a recorrente foi cumprida em seus exatos termos e encontra-se exaurida,
sendo imprópria a manutenção da parcela salarial de 26,05%, por não estar amparada pela coisa julgada
nem fundamentada em dispositivo legal. Ao contrário, manter a referida parcela significaria exorbitar da
sentença, pagando em duplicidade parcela há muito incorporada aos salários dos servidores, por meio da
Lei nº 7.923/1989.
5. O Diretor da 2ª Divisão Técnica da Serur, endossado pelo Secretário, manifesta sua concordância
com a instrução, em parecer de fls. 34/40, aduzindo, em acréscimo, trechos de percucientes considerações
emitidas pelo Titular da unidade técnica nos autos do TC-857.080/1998-9, acerca da coisa julgada, do
princípio da Justiça, da legítima atuação do TCU em casos da espécie e do princípio da legalidade, para
concluir, ao final, que a pretensão da recorrente não está amparada pela coisa julgada, como
equivocadamente tenta argumentar.
6. O Ministério Público, representado pelo Suprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, põe-se de
acordo com a manifestação da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Merece ser conhecido o Pedido de Reexame, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 48 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do Regimento Interno.
2. No que toca ao mérito, assiste razão à unidade técnica e ao douto Ministério Público junto ao
TCU.
3. De fato, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que a decisão judicial
deve ser expressa em definir que a parcela concedida deva ser paga mesmo após subseqüente reajuste
salarial, o que, não ocorrendo, faz prevalecer a Súmula nº 322 do TST, cabendo ao TCU considerar ilegal
o ato concessório (Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário).
4. No caso concreto em exame, a sentença judicial fez a seguinte lei entre as partes, em seus exatos
termos: “(...) julgar PROCEDENTE o pedido na reclamatória trabalhista (...) para condená-la
[Universidade Federal do Acre] a recompor os salários dos reclamantes, relativos a fevereiro de 1989,
no percendual de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), correspondente à U.R.P do mesmo
mês, bem como a lhes pagar as diferenças salariais existentes daí para diante, incluindo-se aquelas
referentes aos 13º salários, férias, (...), face ao que consta na fundamentação.”
5. Ao formular o Pedido de Reexame ora em julgamento, não logrou a recorrente em demonstrar –
como de fato não poderia, haja vista a literalidade dos termos empregados na decisão judicial – que os
efeitos da sentença transitada em julgada deveriam se perpetuar no tempo, extrapolando futuras
incorporações, aos vencimentos dos interessados, como de fato ocorreu, do mesmo percentual decorrente
da URP de fevereiro de 1989. A sentença é clara em afirmar que condena a UFCA a recompor os
salários dos reclamantes.
6. Ora, foi em decorrência da Lei nº 7.923/1989 que a parcela da URP, por medida de isonomia, foi
estendida a todos os servidores civis do Poder Executivo que ainda não tivessem obtido, por qualquer
forma, inclusive decisão judicial, o percentual de 26,05%, a título de reposição salarial. Ou seja, a aludida
lei recompôs os salários defasados por conta da não extensão da URP de fevereiro de 1989 aos servidores
públicos.
7. Assim, manter, como pretende a recorrente, a incidência dessa parcela nos proventos dos
interessados e nos pagamentos efetuados em favor de servidores da UFAC, ativos ou inativos, bem como
pensionistas, sob o amparo de decisões judiciais semelhantes ao caso em apreciação, seria extrapolar
indevidamente os limites da coisa julgada, em detrimento ao princípio da legalidade e da isonomia, em
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afronta à proibição de acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo fundamento (art. 37, inciso
XIV, CF) e em prejuízo ao erário, o que é inadmissível.
8. Diante do exposto, e não tendo a recorrente elidido os fundamentos do julgamento veiculado pelo
Acórdão nº 1.552/2004-TCU-1ª Câmara, acompanho os posicionamentos convergentes da Serur e do
Ministério Público pelo conhecimento do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento.
9. É necessário, ainda, alertar o responsável pela Universidade Federal do Acre que o
descumprimento das determinações constantes do Acórdão recorrido poderá ensejar a aplicação da multa
de que cuida o art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, nos termos do disposto no art. 268, inciso
VII, e § 3º, do Regimento Interno.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que submeto a esta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 413/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº 007.044/1997-6 (com 1 anexo).
2. Grupo I, Classe I – Pedido de Reexame.
3. Interessados: Enice Mariano Coelho (CPF 027.938.222-72), Venusia Gonçalves de Moura (CPF
315.390.092-20), Moacir Oneur Rocha (CPF 002.537.409-59) e Maria Rodrigues Farhat (CPF
013.007.252-49).
4. Entidade: Universidade Federal do Acre – UFAC.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: SEFIP e SERUR.
8. Advogados constituídos nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Universidade
Federal do Acre – UFAC contra o Acórdão nº 1.552/2004-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal considerou ilegais as aposentadorias dos interessados, negou registros aos respectivos atos e
efetuou as determinações de praxe à unidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/92 e no art. 286 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus
exatos termos o Acórdão nº 1.552/2004-TCU-1ª Câmara;
9.2. alertar o dirigente da Universidade Federal do Acre que o descumprimento das determinações
constantes dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão nº 1.552/2004-TCU-1ª Câmara poderá ensejar a
aplicação da multa de que cuida o art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, nos termos do disposto
no art. 268, inciso VII, e § 3º, do Regimento Interno;
9.3. determinar à Sefip que dê ciência desta deliberação à recorrente, sem prejuízo de acompanhar a
implementação das determinações constantes do Acórdão recorrido, nos termos do item anterior.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
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GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-006.866/2000-3 c/7 Volumes
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Coordenação-Geral de Serviços da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do
Ministério da Justiça – CGS/SAA/MJ (atual Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça)
Recorrentes: Srs. João da Cruz Naves - CPF 112.730.971-49 e Eduardo Miranda Lopes – CPF
635.565.101-20
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: Recursos de Reconsideração interpostos contra o Acórdão n° 442/2003-1ª Câmara,
Sessão Ordinária de 18/3/2003, que julgou irregulares as contas do Órgão, exercício de 1999,
relativamente aos responsáveis acima identificados, e aplicou-lhes multas, nos valores e forma ali
estabelecidos (itens 9.1, 9.3 e 9.4). Conhecimento dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento,
mantendo o Acórdão condenatório. Não conhecer como recurso o expediente do Sr. Johaness Eck, ante a
ausência dos requisitos de admissibilidade previstos na LO/TCU, mantendo inalterado o teor do item 9.2
do Acórdão n° 442/2003-1ª Câmara. Dar ciência da deliberação do TCU e do Relatório e Voto que a
fundamentam aos recorrentes, bem como ao Sr. Johaness Eck. Dar conhecimento à Coordenação-Geral de
Recursos Humanos do Ministério da Justiça e à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e
Emprego da deliberação adotada nos autos, tendo em vista as determinações constantes dos subitens 9.5 e
9.6 do Acórdão recorrido.
Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Senhores João da Cruz Naves,
Coordenador-Geral de Serviços da CGS/SAA/MJ e Eduardo Miranda Lopes, representante da
Administração na fiscalização de serviços contratados pelo órgão, contra o Acórdão n° 442/2003-1ª
Câmara, que julgou irregulares as contas dos responsáveis, aplicando, a cada um deles, a multa prevista
no art. 58 da Lei n° 8.443/92, nos termos dos subitens 9.1, 9.3 e 9.4 da citada deliberação.
2. O referido desisum foi adotado no julgamento da Tomada de Contas do Órgão supracitado,
relativa ao exercício de 1999, em face da constatação de pagamento integral antecipado dos serviços de
engenharia referentes à criação de salas com o fornecimento e instalação de paredes divisórias na sede do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade (Convite n° 32/99), sem que tais serviços
tivessem sido concluídos. As responsabilidades apuradas nos autos decorreram dos seguintes fatos:
a)- Eduardo Miranda Lopes assinou documentos para liquidação da despesa (Notas Fiscais e Termo
de Recebimento provisório), que continham declarações falsas, tendo em vista que não estavam de acordo
com o real andamento dos serviços;
b)- João da Cruz Naves autorizou o pagamento antecipado, tendo conhecimento de que os
documentos se basearam em informações infundadas.
3. Por intermédio do mesmo Acórdão n° 442/2003, o Tribunal, dentre outras providências, julgou
regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts.
1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei n° 8.443/92.
4. Os recorrentes apresentaram, individualmente, as peças recursais de fls. 1/4 (vol. 7) e 1/4 (vol. 8),
contendo, todavia, idênticas alegações, a seguir relacionadas:
a)- fora olvidado no relatório da 1ª Câmara, que os materiais haviam sido entregues no local da
obra;
b)- a empresa contratada apresentou garantia extracontratual – frise-se que veio em complemento à
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garantia contratual existente – no valor total da obra, quando nem seria necessária no montante global, em
função da entrega dos materiais;
c)- o pagamento antecipado aconteceu em consonância com vasta jurisprudência do egrégio TCU:
entrega de todo o material no local da obra, acrescido de garantias insofismáveis;
d)- o ato administrativo não foi eivado de má-fé e nem houve dano aos cofres públicos – no caso a
intenção dos responsáveis foi proceder à liqüidação dos débitos do exercício, para não comprometer o
exercício financeiro seguinte;
e)- não foi considerado no julgamento do Tribunal, a economia de recursos no que diz respeito ao
elevado valor dos aluguéis pagos pelo prédio ocupado pelo CADE (R$ 40.000,00) que correspondia a
27% do valor da obra – ou seja, quanto mais se adiasse o desfecho da operação administrativa, mais se
estaria desperdiçando recursos públicos;
f)- a administração superior vinha sofrendo pressões para que o prédio anteriormente ocupado pela
entidade (Anexo 2 do Ministério da Justiça) fosse desocupado;
g)- as condições econômicas dos recorrentes são reconhecidamente modestas em face das multas
severas que lhes foram aplicadas – nesse sentido, requerem o cancelamento da multa ou a redução de seu
valor ou, ainda, um fracionamento do valor compatível com suas condições.
5. Cada uma das justificativas apresentadas pelos recorrentes mereceu cuidadosa análise da Serur
(fls. 24 a 27 do Vol. 8), tendo como base reiteradas deliberações do TCU em casos análogos, além de
diversos preceitos legais que tratam das questões sustentadas pelos interessados.
6. O Analista, considerando que as razões apresentadas pelos recorrentes não se mostraram
suficientes para elidir a prática das irregularidades a eles imputadas, concluiu seu exame com propostas
no sentido de que os recursos de reconsideração dos Srs. João da Cruz Naves e Eduardo Miranda Lopes
fossem conhecidos, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da LO/TCU, para, no mérito, dar-lhes
provimento parcial.
7. Registre-se, ainda, que consta do presente processo o expediente de fls. 1023/1025A, Vol. 4, do
Sr. Johaness Eck, um dos responsáveis nesta Tomada de Contas, protocolado em 27/2/2003, momento
anterior à deliberação do Acórdão n° 442/2003, de 18/3/2003 (fls. 1013 a 1019 do Vol. 4).
8. No mencionado documento, o interessado afirmou que teria tomado conhecimento da existência,
nestes autos, de proposição para que o TCU lhe aplicasse multa, em face da celebração do Contrato n° 41,
de 22/10/1999, por dispensa de licitação (inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666/93), uma vez que o Tribunal
não havia considerado caracterizada, no caso, a situação de emergência.
9. Assim, o interessado solicitou a sua exclusão do rol de responsáveis pelas contas da
Coordenação-Geral (CGS/SAA/MJ), atualmente denominada Coordenação-Geral de Logística, tendo em
vista que não foi ordenador de despesas à época da celebração do citado contrato, mas sim no período de
5 a 18 de agosto de 1999.
10. Após ressaltar a manifestação favorável do Sr. Chefe de Serviço de Admissibilidade de
Recursos, consubstanciado no exame preliminar realizado, o informante da Serur opinou também, de
acordo com o referido parecer, nos seguintes termos:
“(...) seja excluída a responsabilidade do Sr. Johanes Eck, julgando suas contas regulares e dandolhe quitação plena, nos termos dos arts. 16, inciso I e 17 da Lei n° 8.443, de 1992. Por conseguinte, o
item 9.2 do Acórdão 442/2003, que julgou suas contas regulares com ressalva deve ser alterado,
mediante supressão de seu nome, e realizando-se a inclusão de novo item no citado Acórdão, de forma
que suas contas sejam consideradas regulares, com quitação plena”.
11. No mesmo sentido foi o Despacho do Diretor da 1ª DT, sem prejuízo de sugestão para que fosse
dado conhecimento à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça e à Secretaria
Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego da deliberação que viesse a ser adotada, tendo em vista
as determinações contidas nos subitens 9.5 e 9.6 do Acórdão recorrido.
12. A Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, mediante Parecer de fl. 29 do Vol. 8,
concordou com a Unidade Técnica no tocante à admissibilidade dos recursos, uma vez que preenchiam os
requisitos inerentes à espécie, e também quanto ao mérito, relativamente à afirmação de que “as razões
apresentadas pelos recorrentes não se mostraram suficientes para elidir a prática das irregularidades a eles
imputadas”.
13. Discordou, todavia, do encaminhamento proposto na instrução, entendendo que “... os recursos
devem ser conhecidos, porém, no mérito, justamente em razão de não serem hábeis a alterar o Acórdão
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recorrido, deve-lhes ser negado provimento”.
14. A representante do Ministério Público junto ao TCU, quanto às outras questões suscitadas no
processo, asseverou:
“5. Relativamente ao expediente apresentado pelo Senhor Johaness Eck, não vemos como possa ele
ser conhecido como recurso e provido para fins de alterar o teor do item 9.2 do Acórdão em questão,
uma vez que não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei.
6. O expediente apresentado não manifesta inconformismo com o Acórdão n° 442/2003-TCU-1ª
Câmara, e nem poderia uma vez que aquele somente veio a ser proferido em data posterior à
manifestação do interessado. Pelo que se deduz do conteúdo da correspondência, agiu o responsável de
forma preventiva, por ter chegado ao seu conhecimento a informação de que seria apenado com multa
em razão da celebração do Contrato n° 41, de 22 de outubro de 1999; fato esse que não se concretizou”.
15. Diante dessas observações, a digna Procuradora entendeu que o Acórdão deverá ser mantido
inalterado também em relação ao julgamento das contas do Senhor Johaness Eck.
É o Relatório.
VOTO
Destacam-se dos autos, duas questões importantes a examinar, nesta oportunidade.
2. A primeira diz respeito à análise das razões de justificativa inseridas nos recursos de
reconsideração interpostos pelos Senhores João da Cruz Naves e Eduardo Miranda Lopes contra o
Acórdão n° 442/2003-1ª Câmara, mediante o qual o TCU julgou irregulares as contas dos responsáveis e
aplicou-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58 da Lei n° 8.443/92, nos termos dos subitens 9.1,
9.3 e 9.4 da citada deliberação.
3. A segunda envolve o conhecimento, ou não, como recurso de reconsideração, do expediente
apresentado pelo Senhor Johaness Eck.
4. Conforme acurados exames levados a efeito pela Unidade Técnica e pelo douto Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, as alegações sustentadas pelos recorrentes não trouxeram elementos
novos capazes de descaracterizar a irregularidade que fundamentou a adoção do Acórdão recorrido.
5. Dentro desse enfoque, vale ressaltar que a dedução dos interessados no sentido de que a entrega
do material no local da obra e outras garantias extracontratuais representavam uma prova capaz de
garantir o cumprimento integral do objeto do contrato não pode ser aceita como verdadeira. Caso
contrário, as cláusulas contratuais perderiam a sua finalidade. Não se pode olvidar que a aquisição e a
conseqüente entrega dos materiais necessários à realização de um determinado serviço representam
apenas etapas do acordo firmado.
6. O Tribunal, ao apreciar justificativas dessa natureza em casos análogos, tem exigido sempre a
observância das disposições da Lei n° 8.666/93 e das demais normas que tratam da matéria,
especialmente quanto às formas de garantia e de pagamento nelas previstas. O procedimento verificado
no processo contribui, indubitavelmente, para colocar a Administração em situações de risco de eventuais
inadimplências, que resultam, muitas vezes, em prejuízo ao Erário.
7. Somente em comprovadas situações excepcionais de emergência o TCU tem admitido o
pagamento antecipado de despesas, desde que todos os demais requisitos do instrumento acordado
tenham sido atendidos.
8. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de ausência de dano ao Erário, haja vista que
tal fato não exclui a responsabilidade dos recorrentes pela prática do ato ilícito que consistiu na utilização
de documentos contendo informações falsas para liquidar a despesa, antes da conclusão das obras. E,
mais, se a irregularidade tivesse causado prejuízo aos cofres públicos, os responsáveis, além da multa que
lhes fora aplicada, teriam a obrigação de ressarcir o respectivo dano.
9. Tanto as afirmativas de que não teriam agido de má-fé, mas no intuito de saldar todos os débitos
do exercício a fim de não comprometer o exercício financeiro seguinte, quanto a justificativa com base
nas pressões sofridas para a desocupação do prédio anteriormente utilizado pela entidade, não elidem a
prática das irregularidades em questão.
10. O derradeiro argumento trazido à colação, relativamente aos valores das multas - considerados
muito altos, face à modesta condição econômica dos recorrentes -, juntamente com os pedidos de
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cancelamento, redução ou fracionamento do valor da penalidade, mereceram atenção especial do
informante da Serur, restando demonstrado nos autos que os valores aplicados foram brandos, pois
ficaram em torno de 28% (R$7.000,00 - para o Sr. João da Cruz) e 16% (R$ 4.000,00 - para o Sr.
Eduardo) respectivamente, do teto máximo estabelecido pelo Tribunal no exercício e tela (2003), a saber,
R$ 24.556,32.
11. Quanto ao parcelamento solicitado, está previsto no art. 26 da Lei n° 8.443/92 e no art. 217 do
Regimento Interno do TCU, o direito dos interessados de efetuarem o pagamento da importância devida
em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
12. Passo, agora, ao exame da segunda questão suscitada no processo, isto é, o expediente
apresentado pelo Senhor Johaness Eck, antes da deliberação do Acórdão n° 442/2003-TCU-1ª Câmara.
13. De acordo com o art. 32, inciso I, da LO/TCU, cabe recurso de reconsideração de decisão
proferida em processo de tomada ou prestação de contas. E, o parágrafo único do citado artigo dispõe o
seguinte:
“Parágrafo único. Não se conhecerá do recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da
superveniência de fatos novos, na forma prevista no Regimento Interno”.
14. Diante desses preceitos legais, é incontestável que o expediente apresentado pelo Sr. Johaness
Eck (fls. 1023/1025 A, Vol. 4) não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos na Lei para ensejar
o seu conhecimento. Contra que decisão ele estaria interpondo recurso?
15. Po outro lado, como bem ressaltou a nobre Representante do Ministério Público em seu Parecer
de fl.29, a correspondência do interessado não manifestou inconformismo com a deliberação, e nem seria
possível, tendo em vista que o decisum sob enfoque veio a ser adotado somente em data posterior à
entrada do expediente.
16. Realmente, os termos do documento deixam claro que a intenção do interessado foi evitar que o
TCU o responsabilizasse, nos autos, por ato ilegal relacionado especificamente com a celebração do
Contrato n° 41, de 22/10/1999, por dispensa de licitação, não caracterizada, com fulcro no inciso IV do
art. 24 da Lei n° 8.666/93. E, mais, o alegante baseou seu pedido em informações antecipadas, e não
confirmadas, de que seria penalizado com multa, pelo Tribunal, quando do julgamento desta Tomada de
Contas, em razão da mencionada irregularidade. Tal informação não se consumou.
17. O Sr. Johaness alega em sua defesa que não detinha a condição de Ordenador de Despesas, à
época da assinatura do citado Contrato, uma vez que somente no período de 5 a 18 de agosto de 1999
integrou o rol de responsáveis do Órgão.
18. Com as devidas vênias do entendimento esposado pela Unidade Técnica, verifica-se que não se
trata aqui de excluir o nome do interessado do rol de responsáveis pelas contas da Coordenação-Geral de
Serviços da SAA/MJ, relativas ao exercício de 1999. O Sr. Johaness Eck exerceu o cargo de
Subsecretário de Assuntos Administrativos durante o período de 5 a 19/8/1999, conforme
Pronunciamento do então Ministro de Estado da Justiça José Gregori (fl.130 Vol. Principal).
19. Pelo subitem 9.2 do Acórdão n° 442/2003-TCU-1ª Câmara, o Tribunal julgou regulares com
ressalva as contas dos Senhores Francisco de Assis Araújo, Adélio Cláudio Basile Martins, Johaness
Eck, Joaci Lira da Silva, Roseni Moreira Teixeira, Geísa Adriana Vieira da Silva, César Cardoso Borges,
dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1°, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei n° 8.443/92. O julgamento
da Corte tomou por base a Gestão como um todo, que não foi considerada merecedora de Regularidade
plena e sim de Regularidade com ressalva, em função de falhas formais constatadas nos atos
administrativos firmados durante o exercício integral (1º/1 a 31/12/1999).
20. Diferentemente da situação referida no parágrafo anterior encontram-se os Srs. João da Cruz
Naves e Eduardo Miranda Lopes. Estes interpuseram recursos de reconsideração contra o multicitado
Acórdão, tendo em vista que tiveram suas contas julgadas irregulares, com aplicação de multa a cada um
deles.
Assim, diante de todo o exposto, considerando que as razões de defesa sustentadas pelos recorrentes
não trouxeram elementos novos capazes de elidir a prática das irregularidades a eles imputadas;
considerando que o expediente apresentado pelo Sr. Johaness Eck não preenche os requisitos legais de
admissibilidade para ser conhecido, acolho a manifestação da Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva e, em parte, as proposições da Serur, e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à deliberação deste colegiado.
41
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
VALMIR CAMPELO
Minsitro-Relator
ACÓRDÃO Nº 414/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-006.866/2000-3 c/ 7 Volumes
2. Grupo (II) - Classe de Assunto: (I) - Recursos de Reconsideração
3. Recorrentes: Srs. João da Cruz Naves - CPF 112.730.971-49 e Eduardo Miranda Lopes –
CPF 635.565.101-20
4. Órgão: Coordenação-Geral de Serviços da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do
Ministério da Justiça – CGS/SAA/MJ (atual Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não atuou
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos
recorrentes identificados no item 3 acima contra o Acórdão n° 442/2003-1ª Câmara, que julgou
irregulares as contas dos responsáveis, aplicando, a cada um deles, a multa prevista no art. 58 da Lei n°
8.443/92, em decorrência da prática de irregularidades relativas à assinatura e autorização do pagamento
antecipado da totalidade dos serviços de engenharia contratados pelo Convite n° 32/1999, tendo como
base documentos, nos quais sabiam conter declarações falsas acerca do real andamento das obras.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, conhecer
dos Recursos de Reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos
termos o Acórdão n° 442/2003-TCU-1ª Câmara;
9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho
de 1992, não conhecer do expediente apresentado pelo Senhor Johaness Eck (fls. 1023/1024 - Vol. 4)
como recurso, uma vez que não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na LO/TCU,
mantendo inalterado o teor do subitem 9.2 do Acórdão n° 442/2003-TCU-1ª Câmara;
9.3. dar conhecimento desta deliberação e do Relatório e Voto que a fundamentam aos recorrentes
identificados no item 3, informando-lhes sobre o direito que têm de requerer o parcelamento da quantia
devida, em até vinte e quatro parcelas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do RI/TCU;
9.4. dar ciência dos mesmos documentos referidos no item anterior ao Sr. Johaness Eck;
9.5. levar ao conhecimento da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça e
da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego o inteiro teor deste Acórdão, tendo em
vista as determinações contidas nos subitens 9.5 e 9.6 do Acórdão recorrido.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
42
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-013.422/2001-5 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Itainópolis – PI
Interessado: Raimundo Nonato Andrade Maia
Advogado constituído nos autos: Dr. Antonio Tito Castelo Branco – OAB/PI nº 178 - B
Sumário: Recurso de Reconsideração, em tomada de contas especial, contra o Acórdão nº
1.781/2003 – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente, relativas à aplicação dos recursos
recebidos por meio do Convênio nº 454/96 celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE. Conhecimento. Argumentos insuficientes para elidir as irregularidades imputadas ao
recorrente. Não-provimento. Manutenção da deliberação recorrida em seus exatos termos. Ciência ao
recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Andrade Maia,
ex-prefeito do Município de Itainópolis/PI, contra o Acórdão nº 1.781/2003 – 1ª Câmara, prolatado em
Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas do
Convênio nº 454/96, firmado com o objetivo de recuperar e ampliar escolas, capacitar professores e
adquirir material didático com vistas a propiciar melhoria da qualidade do ensino fundamental nas escolas
do município.
2. Conforme noticiam os autos, após o regular desenvolvimento do processo, a Primeira Câmara
desta Corte proferiu o Acórdão n. 1.781/2003, no qual decidiu julgar irregulares as contas do Sr.
Raimundo Nonato Andrade Maia, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 8.718,00 (oito mil e
setecentos e dezoito reais), a ser recolhida aos cofres do FNDE, aplicando-lhe, ainda, multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entre outras providências.
3. Inconformado com essa condenação, o responsável interpõe o presente recurso no sentido de
reformular o Acórdão condenatório. Conforme exame preliminar, às fls. 15, v.1, os requisitos de
admissibilidade previstos para o recurso de reconsideração foram preenchidos, motivo pelo qual a
unidade técnica propõe o seu conhecimento por esta Corte.
4. A unidade técnica, conforme instrução às fls. 45/48, v. 1, sintetizou as alegações do recorrente e
as analisou nos seguintes termos:
“MÉRITO
3. Segue-se a essência da argumentação do responsável e sua respectiva análise.
4. Argumento. Em síntese, de se dizer que, em que pese o claro inconformismo do responsável em
face do Acórdão n. 1.781/2003-TCU-1ª Câmara, a rigor requer tão-somente prazo para a juntada aos
autos da decisão judicial que vier a ser prolatada em sede de ação declaratória.
a) Por meio do referido pleito interposto na esfera judicial, o responsável solicita a oitiva de
testemunhas; a realização de vistoria, com acompanhamento do órgão concedente, de todas as escolas
constantes do objeto do convênio e, mediante sentença de mérito, a declaração judicial de cumprimento
do objeto pactuado (fls. 08/10, deste).
b) Afirma o responsável fundamentar sua petição, no âmbito da referida ação, na invocação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa e especialmente na alegação de que as irregularidades
apontadas teriam sido corrigidas pela própria empresa contratada em decorrência do Convênio n. 454/96
(fls. 01/07, deste).
5. Análise. Não vemos como prosperar a alegação, que entendemos fundar-se em premissas
equivocadas. A uma, há que se ressalvar que a competência para o julgamento acerca da regular aplicação
de recursos públicos de origem federal, em auxílio ao exercício do controle externo a cargo do Congresso
Nacional, é, dentre outras competências a essa afetas, atribuição exclusiva do Tribunal de Contas da
43
União, uma vez que competência indelegável. Para tanto, basta conferir-se como aplicável ao caso
concreto o disposto nos arts. 70 e 71, caput e incisos II, VI e VIII, todos da Constituição Federal, e dos
arts. 1°, caput e incisos I e IX; e 5°, incisos I e VII, da Lei n. 8.443/92. A dois, na verdade um corolário da
consideração anterior, ressalte-se igualmente a aplicabilidade subsidiária do princípio da independência
das instâncias ao caso concreto, segundo o qual inexiste litispendência entre o processo desenvolvido no
âmbito do TCU dentro dessa sua competência, ademais processo de natureza administrativa, e outro, de
natureza judicial, seja cível, trabalhista ou penal, que trate do mesmo objeto na seara do Poder Judiciário,
excetuada a hipótese, em processo em tramitação na esfera penal, da inexistência material do fato ou de
sua autoria que, específica e eventualmente em um tal caso, teria efeito benéfico ao responsável sobre a
deliberação deste TCU quanto ao afastamento da responsabilidade do interessado (consoante ampla
jurisprudência do Tribunal, como a Decisão n. 97/96-TCU-2ª Câmara e outras deliberações desta Corte,
além de precedentes de Tribunais Superiores, como, no âmbito do STF, o MS n. 21.948-RJ e o MS
n. 23.625-DF, e, no âmbito do STJ, o MS n. 7042-DF, dentre vários outros, em ambos os casos). A três,
cumpre relembrar que torna-se incabível a revisão pelo Poder Judiciário, em qualquer instância, de
deliberações deste TCU prolatadas no exercício de sua estrita competência constitucional quando do
julgamento de contas de responsáveis por haveres públicos ou no julgamento de atos e contratos
decorrentes de sua fiscalização regular, salvo nulidade por irregularidade formal grave ou ilegalidade
manifesta (STF: RTJ, 43:151; STJ: MS n. 6990-DF, DJ de 27/08/1959). Nesse sentido, não há que se
falar em qualquer nulidade processual a viciar este TC-013.422/2001-5, já que temos por patente a
observância rigorosa ao rito do processo e, assim, às garantias do responsável ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa, ante sua regular citação e a oitiva do responsável. De fato, à parte a
própria garantia à interposição deste recurso, que deixava entrever, até a juntada de fl. 26, deste, dúvida
patente acerca de sua legitimidade com base apenas no argumento ora analisado (fls. 15/16, 18/20, deste),
consta a citação, realizada com fulcro nos arts. 10, § 1°, e 12, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 153,
inciso II, do Regimento Interno, às fls. 161/162, v.p., com recibo de próprio punho do citado no verso da
fl. 162, enquanto constam as alegações de defesa às fls. 170/191, v.p., contra-razões apreciadas, frise-se,
mediante prévia concessão dos pedidos do responsável para obtenção de cópias dos autos e de dilação do
prazo para sua defesa (fls. 163/167, v.p.). Incabível, pelo conjunto dessas mesmas razões, querer-se supor,
mais adiante, cerceamento à defesa, pela mera denegação do intento de fl. 21 e 24, deste, eis que, afinal, é
como decorrência do conjunto dos pontos elencados que não há qualquer relevo da petição de prazo
adicional solicitada para a consideração, no âmbito deste Tribunal, de eventual decisão judicial em
proveito do responsável, senão na incidência da hipótese mencionada, que no entanto é incabível à
espécie de ação invocada, razão pela qual somos pela confirmação da improcedência da alegação.
6. Argumento. A partir da juntada de fls. 28 e ss., deste, alega essencialmente o recorrente que as
fotografias e a gravação de vídeo apresentadas comprovam que as devidas retificações das obras
impugnadas teriam sido realizadas da forma adequada e suficiente à comprovação do pleno atingimento
do objeto pactuado e requer a declaração da regularidade de suas contas e o afastamento do débito e da
multa imputados, ou, acaso persistam dúvidas a respeito do pleito, que determine este Tribunal à Unidade
Técnica a realização de inspeção in loco.
7. Análise. Discordamos do argumento. De início, constam dos autos as conclusões de inspeção in
loco já efetuada pelo concedente(fls. 105/127, v.p.), segundo procedimento regular de previsão legal e
normativa (consoante os arts. 118 e 116, caput e § 3°, I, da Lei n. 8.666/93, e arts. 20, § 4°, III, e 23, da
IN/STN n. 02/93) e convenial (conforme as cláusulas 2ª, I, “b”, e 9ª, às fls. 53/54 e 57, respectivamente,
do v.p.).
8. Contra o mérito da alegação, não temos que reste comprovado o nexo de que as despesas,
alegadamente declaradas como tendo sido aplicadas enfim de acordo com o objeto avençado, embora
após o prazo de vigência avençado e após o prazo para a prestação das contas devidas, encontrem-se por
ora de acordo com os recursos de origem federal repassados à edilidade por força do Convênio n. 454/96,
de responsabilidade do ex-prefeito. Deve-se relembrar que não estão afastadas as evidências coligidas
pela equipe de auditoria quanto à recuperação ou execução dos serviços em parte das unidades escolares
beneficiadas à época oportuna, ademais as irregularidades previamente apontadas quanto à baixa
qualidade dos serviços prestados e às divergências em relação às especificações técnicas exigidas
(fls. 176/177), tampouco quanto às relevantes contradições acerca da empresa construtora declarada e o
vencedor do processo licitatório realizado (fl. 169, v.p.) e dos conteúdos do relatório de auditoria
44
(Relatório Gecap-FNDE n. 35/2000, à fl. 1o5 e ss., v.p.) e o Relatório de Vistoria Técnica de fl. 176 e ss.,
v.p., apresentado pelo responsável, ainda que os registros visuais acrescidos aos autos tenham por escopo
o complemento das alegações mencionadas. A assertiva tem por fundamento os pontos considerados a
seguir.
8.1. No que toca à coletânea, ora apresentada, de fotografias e de filme gravado em escolas que,
reputa o responsável, teriam o condão de comprovar a correta aplicação dos recursos repassados, cabe
dizer, à parte o fato de não se constituírem em meio de comprovação da consecução do objeto previsto já
no convênio firmado, que é remansosa a jurisprudência deste TCU no sentido de que constituam-se em
meios de prova insuficiente a, por si sós, permitirem o convencimento acerca do emprego adequado dos
recursos públicos em tela, tanto em termos qualitativos quanto quantitativos, minimamente conforme o
objeto (a exemplo do Acórdão n. 309/1999-TCU-1ª Câmara; do Acórdão n. 387/1999-TCU-2ª Câmara; da
Decisão n. 082/1999-TCU-1ª Câmara; do Acórdão n. 227/1999-TCU-Plenário, dentre vários outros).
8.2. Quanto ao requerimento de nova inspeção, mais uma vez manifestando anuência às instruções
precedentes, entendemos ser desnecessário sua realização, haja vista que “...para a aprovação das contas,
não basta a execução da obra, faz-se necessário que o convenente comprove, dentre outros, que a obra foi
executada com os recursos do convênio” (Parecer do Representante do Ministério Público junto ao TCU,
Procurador Jatir Batista da Cunha, exarado nos autos do TC n. 347.073/93-7, Ata n. 05/96-TCUPlenário). Até porque deva-se aventar que não há garantia contra possível aplicação tardia de recursos
repassados por meio do convênio impugnado, mas alvo de apropriação indevida por interessados, ou
mesmo originados de outro convênio ou dos próprios recursos municipais.
8.3. Por fim, entendendo que tais documentos e registros apenas se limitam a declarações emanadas
de terceiros, ressaltamos que é também aqui pacífico o entendimento deste Tribunal de que as declarações
prestadas por terceiros possuem restrito valor probatório ao tão-somente fazerem prova somente contra os
seus signatários. Consideradas de forma isolada, sem documentação comprobatória legal e
tempestivamente exigível de suporte, essas declarações não comprovam a regular aplicação dos recursos
públicos federais recebidos, não podendo, via de conseqüência, obter desta Corte de Contas o valor
conclusivo que o recorrente pretende emprestar-lhes. Já esse entendimento pode ser verificado, por
exemplo, no Relatório e Voto que fundamentaram o Acórdão n. 332/2002-TCU-2ª Câmara, bem como no
subitem 13.1.1 do Relatório da Decisão n. 362/2001-TCU-Plenário e no item 42, e seguintes, do Relatório
do Acórdão n. 305/2001-TCU-Plenário.
CONCLUSÃO
9. À vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Andrade Maia, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se inalterados os termos do referido Acórdão n. 1.781/2003-TCU-1ª Câmara, ora contestado; e
b) comunicar o responsável acerca da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
5. A Secretaria de Recursos manifestou sua concordância com os termos da proposta de
encaminhamento formulada pelo analista informante às fls. 48, v. 1, aproveitando a ocasião para remeter
os autos ao Ministério Público junto ao TCU.
6. O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, por sua vez,
manifesta sua anuência com a proposta da Serur às fls. 49, ainda do v. 1.
7. É o relatório.
VOTO
Entendo que o Tribunal deva conhecer o presente recurso de reconsideração, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie.
2. Conforme noticiam os autos, o recorrente, enquanto prefeito do Município de Itainópolis/PI,
celebrou convênio com o FNDE, tendo por objetivo propiciar melhoria da qualidade do ensino
fundamental nas escolas municipais. No dia 08/04/1996, o convênio foi assinado, com vigência prevista
para os 240 dias subseqüentes à data da assinatura. Foram depositados na conta do convênio valores que
chegaram a R$ 97.266,06 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e seis centavos), para que o
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convenente adquirisse ou substituísse equipamentos, bem como procedesse à ampliação de salas de aula
nas escolas municipais.
3. Compulsando os autos, verifico que as irregularidades foram constatadas mediante inspeção in
loco, realizada pelo FNDE, já no ano de 2000, conforme Relatório encontrado às fls. 105/125, vol.
Principal, que atestou o não cumprimento integral das metas do convênio, e fixou o total a ser ressarcido
pelo recorrente.
4. Do acórdão recorrido, retiro que, por ocasião da apresentação das alegações de defesa que
apresentou, o recorrente limitou-se a apresentar fotografias datadas do ano de 2002, por meio das quais
pretendeu demonstrar que o construtor arrependeu-se da má qualidade das obras que empreendeu e que
corrigiu, sem ônus para a prefeitura, os itens apontados como fora da especificação no relatório do FNDE.
5. Observo que o argumento esgrimido pelo recorrente em suas alegações de defesa não prosperou,
em grande medida por não ser possível identificar, nas fotografias acostadas, os locais apontados no
relatório realizado in loco pelo FNDE.
6. Na presente fase recursal, o recorrente volta à carga, e, por meio de novas fotografias, repete os
mesmos argumentos que já expusera por ocasião da apresentação de suas alegações de defesa, deixando
de trazer a lume fatos ou documentos novos que pudessem vir em seu socorro. Requer, ainda, a realização
de nova inspeção para que comprove suas alegações.
7. Referindo-me especificamente às fotografias trazidas aos autos pelo recorrente, considero que
não sejam suficientes para comprovar a aplicação dos recursos, pois não atestam a efetiva aplicação da
verba transferida à municipalidade. Mesmo que comprovassem a realização das obras, as fotografias
apresentadas em datas tão distantes da data da inspeção do FNDE não revelam a origem dos recursos.
Poderiam ter sido utilizados, por exemplo, recursos oriundos dos cofres municipais.
8. Outro ponto que destaco em relação ao reduzido valor probante, de per se, das fotografias
apresentadas pelo recorrente é que, na ausência de documentos hábeis capazes de comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos do FNDE transferidos à municipalidade, as fotos anexadas pelo recorrente
não podem ser aceitas como prova da execução do convênio firmado, conforme farta jurisprudência desta
corte: Acórdãos nºs 309/1999-TCU-1ª Câmara, 387/1999-TCU-2ª Câmara e 227/1999-TCU- Plenário.
9. Quanto ao requerimento de nova inspeção, entendo que, para a aprovação das contas, não basta a
execução de uma obra, faz-se necessário também que o recorrente consiga comprovar que a obra foi
executada com os recursos do convênio. Se assim não fosse, nada impediria que qualquer convenente se
apropriasse dos recursos de um convênio e executasse o seu objeto com outros recursos que não os
federais. Pior, nada impediria que qualquer convenente firmasse um convênio com a União de um objeto
já existente, apropriando-se livremente de recursos federais.
10. Nessas condições, entendo que o interessado não juntou ao presente processo as provas
necessárias que conseguissem desconstituir as evidências levantadas contra si principalmente pelo
relatório do FNDE realizado no local das obras no ano de 2000. No presente caso, verifico que os fatores
que embasaram o julgamento pela irregularidade das contas do recorrente, com a imputação de débito e
multa, continuam subsistentes, impedindo, destarte, a reformulação do juízo inicialmente fixado.
11. Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos de modo uniforme nos autos e VOTO no sentido
de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 415/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 013.422/2001-5 (com 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Raimundo Nonato Andrade Maia
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itainópolis – PI
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
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6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Antonio Tito Castelo Branco – OAB/PI nº 178 – B
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Raimundo Nonato Andrade Maia, ex-Prefeito do Município de Itainópolis/PI, contra o Acórdão
1.781/2003 – 1ª Câmara, proferido quando da apreciação de tomada de contas especial instaurada em face
de irregularidades verificadas na prestação de contas do Convênio nº 454/96, celebrado com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE com o objetivo de recuperar e ampliar escolas,
capacitar professores e adquirir material didático com vistas a propiciar melhoria da qualidade do ensino
fundamental nas escolas do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o
art. 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, o
Acórdão nº 1.781/2003 – TCU – 1ª Câmara nos seus exatos termos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-014.014/2001-6 (com 2 volumes e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio – PI
Interessado: Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso
Advogado constituído nos autos: Dr. Vilmar Medeiros Simões– OAB/DF nº 17.480
Sumário: Recurso de Reconsideração, em tomada de contas especial, contra o Acórdão nº
1.963/2004 – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas da recorrente, e, entre outras deliberações,
condenou-a a ressarcir os cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério – Fundef, além de aplicar-lhe multa, tendo em vista sua omissão no dever
de prestar contas. Argumentos insuficientes para elidir as irregularidades imputadas à recorrente. Nãoprovimento. Manutenção da deliberação recorrida em seus exatos termos. Ciência à recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração (fls. 01/13, volume anexo) interposto pela Sra.
Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso, ex-Prefeita do Município de São Miguel do Tapuio/PI,
devidamente representada por advogado (fls. 133, vol. principal) contra o Acórdão n. 1.963/2004 – 1ª
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Câmara (fls. 128/129, vol. principa1) que, entre outras deliberações, condenou-a a ressarcir aos cofres do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –
Fundef as quantias especificadas no item 9.1 do decisum.
2. O TCU ainda resolveu aplicar à recorrente multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo
em vista sua omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos entre março e dezembro de 2000,
além de a ex-prefeita não ter deixado qualquer documentação nos arquivos da prefeitura relativa à
aplicação desses recursos.
3. Inconformada com essa condenação, a responsável interpõe o presente recurso no sentido de
reformular o Acórdão condenatório. Conforme exame preliminar, às fls. 14, vol. Anexo, os requisitos de
admissibilidade previstos para o recurso de reconsideração foram preenchidos, motivo pelo qual a
unidade técnica propõe o seu conhecimento por esta Corte.
4. A unidade técnica, conforme instrução às fls. 18/21, vol. anexo, sintetizou as alegações da
recorrente e as analisou nos seguintes termos:
“MÉRITO
4. Argumento: afirmou que “...a prestação de contas dos recursos só não foi efetivada por razões
alheias à vontade da ora recorrente, ou seja, circunstância de caso fortuito ou força maior...” (fls. 02),
consistindo “...na subtração de toda a escrituração contábil da prefeitura de São Miguel do Tapuio, pelo
tesoureiro exonerado em setembro de 2000” (fls. 07). Destacou que deve ser aplicado ao presente caso a
teoria da imprevisão, haja vista estarem presentes os seus elementos: “a inexistência de culpa e de
previsibilidade do evento” (fls. 06).
4.1 Alegou que “...a ora recorrente, diante da insistente recusa do ex-tesoureiro em devolver a
documentação subtraída, se cercou de todos os instrumentos cabíveis para reaver os documentos e,
contudo, prestar regularmente as contas referentes aos recursos repassados pelo Fundef no ano de 2000”
(fls. 08).
4.2 Afirmou que o presente caso encontra-se previsto nos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.443/92, devendo
as contas serem consideradas iliquidáveis e ser determinado o arquivamento do processo.
5. Análise: a recorrente pouco inova na sua argumentação recursal em relação ao afirmado por
ocasião de suas alegações de defesa (fls. 90/95, vol. principal), onde a mesma também tentou atribuir a
responsabilidade pela omissão no dever de prestar de contas ao ex-tesoureiro municipal, Sr. Diarrila
Leoncio Castelo Branco. Na época, a Sra. Jandira Cardoso fez juntar, inclusive, cópia da petição inicial de
“ação cautelar preparatória de exibição de documentos” (fls. 97/100, vol. principal) que seria relativa ao
noticiado desaparecimento da documentação de prestação de contas.
5.1 Ocorre que a responsabilidade pela prestação de contas é pessoal do gestor público, não
podendo ser atribuída a terceira pessoa, ainda mais se essa pessoa exercia função diretamente subordinada
à responsável. Ademais, verifica-se que a situação descrita pela recorrente não pode ser enquadrada como
“caso fortuito” segundo a melhor doutrina, nos termos destacados pelo Ministro Relator em seu voto (fls.
127, vol. principal).
5.2 Mesmo se considerássemos válida a tese apresentada pela recorrente, remanesceria sem
esclarecimento o motivo pelo qual a ex-Prefeita não procurou obter cópias dos comprovantes de outras
fontes como, por exemplo, o extrato bancário junto às instituições financeiras ou as notas fiscais, junto
aos fornecedores de mercadorias. O presente recurso poderia, inclusive, servir como meio para que a
responsável apresentasse tais comprovantes a esta Corte. Da mesma forma, a recorrente não esclareceu
porque não prestou contas dos recursos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2000,
cuja documentação, por dedução lógica, não poderia ter sido “desviada” pelo ex-tesoureiro, exonerado,
conforme afirmado pela própria recorrente, em setembro daquele ano.
5.3 Assim, nos termos acima expostos, não vislumbramos o enquadramento do presente caso como
hipótese de contas iliquidáveis, sendo improcedente o argumento apresentado.
6. Argumento: a recorrente afirmou que a condenação ao ressarcimento do valor total dos recursos
transferidos é incorreta, destacando que “o que se presume é a responsabilidade , não o quantum do débito
a ela imputado, impondo-se a apuração dos valores efetivamente aplicados, diminuindo-os do débito total.
Neste mister, é imprescindível que esse Col. TCU determine a realização de auditoria in locu, ou seja,
diretamente no município de São Miguel do Tapuio, para que possa estimar a totalidade dos recursos
efetivamente aplicados em prol das finalidades do convênio, através de perícia técnica” (fls. 11).
6.1 Alegou que “...está providenciando a realização de uma perícia para demonstrar perante esse eg.
48
TCU a regular aplicação dos recursos” (fls. 11). Aduziu a necessidade de se assegurar à recorrente a
aplicação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
destacando que “negar o direito de produzir as provas que demonstram a regular aplicação dos recursos
em questão é o mesmo que suprimir, d’outra parte, o Estado Democrático de Direito, instituído pela
Constituição Cidadã”(fls. 10).
7. Análise: a realização de perícia técnica por parte desta Corte de Contas para a apuração do dano
ao Erário, nos termos solicitados pela recorrente, constitui-se, na verdade, em uma tentativa de se inverter
o ônus da prova, ao arrepio dos preceitos constitucionais e da legislação infraconstitucional.
7.1 De fato, a necessidade do gestor de recursos públicos comprovar adequadamente o destino dado
a recursos públicos sob sua responsabilidade decorre de expresso mandamento constitucional insculpido
no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no disposto no art. 93 do Decreto-lei n.
200/67 c/c o art. 66 do Decreto n. 93.872/86. Em consonância com tais dispositivos, a jurisprudência
desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme entendimento assentado nos seguintes
julgados: Acórdãos TCU n. 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara;
380/95-2ª Câmara; e Decisões n. 200/93-Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário.
7.2 Vale citar, ainda, o elucidativo trecho do voto proferido pelo insigne Ministro Adylson Motta
nos autos do TC n. 929.531/1998-1 (Decisão n. 225/2000 – 2ª Câmara):
“A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego
dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os
mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência
deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão n. 176, verbis: ‘Compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’.
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e
regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos
apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que
eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e
regulamentares vigentes.”
7.3 Pelas mesmas razões, a não realização da perícia requerida não se constitui em violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, a responsável já
poderia ter produzido as provas que entendesse conveniente e as apresentado em momentos processuais
anteriores, não podendo a garantia da ampla defesa servir de escusa para prorrogar indefinidamente a
dilação probatória.
7.4 É de se destacar, por fim, que não entendemos que a eventual “perícia” encomendada pela
responsável possa servir para excluir sua responsabilidade, haja vista que a prestação de contas somente
pode ser feita mediante a apresentação de documentação adequada e pertinente, como cópias de notas
fiscais, extratos bancários, processo de licitação e demais comprovantes hábeis a estabelecer o vínculo
entre as despesas realizadas e os recursos financeiros oriundos do Fundef.
CONCLUSÃO
8. A argumentação apresentada pela recorrente não é suficiente para acolher o pedido de reforma da
deliberação contestada. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do recurso interposto pela Sra. Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso, com fundamento
nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em
conseqüência, o Acórdão n. 1.963/2004 – 1ª Câmara, em seus exatos termos;
b) comunicar a recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.
11. A Secretaria de Recursos manifestou sua concordância com os termos da proposta de
encaminhamento formulada pelo analista informante às fls. 21, vol. Anexo, aproveitando a ocasião para
remeter os autos ao Ministério Público junto ao TCU.
12. O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, por sua
vez, manifesta sua anuência com a proposta da Serur às fls. 22, ainda do vol. Anexo.
É o relatório.
49
VOTO
Entendo que o Tribunal deva conhecer o presente recurso de reconsideração, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie.
2. Conforme noticiam os autos, a recorrente, enquanto prefeita do Município de São Miguel do
Tapuio/PI, omitiu-se de prestar contas de recursos referentes ao FUNDEF, entre março e dezembro de
1990, além de não haver deixado na prefeitura quaisquer documentos relativos à aplicação desses
recursos.
3. A recorrente afirma que a prestação de contas só não foi levada a termo em virtude de o
tesoureiro da prefeitura haver subtraído toda a escrituração contábil da municipalidade, recusando-se a
devolvê-la, mesmo diante de todos os esforços empreendidos pela recorrente. Conclui que, no presente
caso, deveria ser aplicada a “Teoria da Imprevisão” e que as contas deveriam ser julgadas iliqüidáveis.
4. Na peça recursal que interpõe, a ex-prefeita alega que o TCU deveria apurar o quantum do
débito, providenciando, para a consecução desse feito, uma inspeção no local. Se o Tribunal não toma
este caminho, estaria, no entender da recorrente, configurada uma situação de clara violação dos
princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
5. De pronto, considero que a Administração Pública de per se não pratica ato algum, senão por
meio de seus representantes legalmente designados, os quais respondem pessoalmente por omissões ou
irregularidades decorrentes de atos praticados em nome do Estado. Dessa forma, ao firmar o convênio em
questão como legítimo representante do município em apreço e, em seguida, utilizar os valores
repassados no objeto da avença, a recorrente tornou-se responsável pela comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos transferidos, com espeque no art. 93 do Decreto-Lei no 200/67 c/c o art. 66, do
Decreto no 93.872/86.
6. Compulsando os autos, verifico que a recorrente não providenciou a prestação de contas dos
recursos que recebeu nos meses de outubro a dezembro. Tal omissão causa espécie, pois o tesoureiro
municipal, segundo a própria recorrente, abandonou seu posto em setembro de 2000 (fl. 7, vol. Anexo).
Releva notar que a omissão no dever de prestar contas, como fato que é, não pode ser afastada com meras
alegações genéricas; é indispensável a comprovação de fato relevante impeditivo da vontade do agente de
prestar contas. Dos autos, retiro que não houve fato impeditivo para a prestação das contas entre outubro e
dezembro.
7. Entendo que o gestor de recursos públicos tem obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a
hora, e em boa ordem, toda a documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi
confiado. O que deve esse mesmo gestor fazer, entretanto, diante da destruição ou do extravio da
documentação que deveria enviar ao órgão repassador dos recursos?
8. Ciente da obrigação de que deverá prestar contas dos recursos que lhe são confiados, entendo que
o administrador precavido deve cuidar não só de organizar e apresentar logo toda a documentação
comprobatória da aplicação legal e regular daquelas quantias. Se houvesse adotado um comportamento
cautelar compatível com a boa gestão pública, a recorrente, entre os meses de março e setembro, incluído
este último, deveria cuidar de obter cópias das notas fiscais junto aos fornecedores refazendo o caminho
que os recursos tomaram e ganhando condições de efetuar a prestação de contas, evitando o dissabor de
cominações legais decorrentes dessa desídia. Assim, todavia, não procedeu a recorrente.
9. Não enxergo no presente caso uma situação que configure contas iliqüidáveis, como sustenta a
recorrente. Tal circunstância, admitida pelo art. 20 da Lei nº 8.443/92, configura-se na ocorrência de caso
fortuito ou de força maior, qualquer deles comprovadamente alheios à vontade do administrador, que
tornem materialmente impossível o julgamento de mérito das contas. Não é a situação do presente caso.
Aqui, repiso, havia amplas possibilidades de tornar possível a análise do mérito das contas deste processo.
10. Quanto à inspeção in loco e ao eventual cerceamento do direito de defesa da recorrente, mercê
de sua não realização, observo que a ausência das notas fiscais torna insanável a lacuna da prestação de
contas, mesmo que venha a ser realizada a pretendida inspeção. A mera verificação de qualquer despesa
não poderá indicar, por exemplo, a origem dos recursos ali empregados, nem a compatibilidade dos
dispêndios como os saques bancários efetuados. Dessa maneira, entendo, ser imprescindível que a
recorrente apresente os dados probatórios exigidos na prestação de contas, sem os quais a irregularidade
em comento será invencível.
50
11. Observo que a própria recorrente utiliza como base de sua defesa o fato de que não poderia
prestar contas em virtude do desaparecimento das notas fiscais relativas aos dispêndios que efetuou com
recursos repassados pelo FUNDEF. Nessas condições, de nenhuma valia seria a realização de inspeção,
pretensão incabível nesta instância recursal.
12. Por fim, entendo que vale citar aqui o elucidativo trecho do voto proferido pelo insigne Ministro
Adylson Motta nos autos do TC nº 929.531/1998-1 (Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara):
“A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego
dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os
mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a
jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis:
‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova’.
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e
regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos
apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que
eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e
regulamentares vigentes.”
13. Nessas condições, entendo que a interessada não juntou ao presente processo as provas
necessárias que conseguissem desconstituir as evidências que contra ela foram levantadas. Dessa maneira,
verifico que se mantêm os fatores que embasaram o julgamento pela irregularidade das contas da
recorrente, impedindo, destarte, a reformulação do juízo inicialmente fixado.
Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos de modo uniforme nos autos e VOTO no sentido de
que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 416/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 014.014/2001-6 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Jandira Freitas Lira Evaristo Cardoso
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio – PI
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Vilmar Medeiros Simões– OAB/DF nº 17.480
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Jandira
Freitas Lira Evaristo Cardoso, ex-Prefeita do Município de São Miguel do Tapuio/PI, contra o Acórdão
1.963/2004 – 1ª Câmara, proferido quando da apreciação de tomada de contas especial, que a condenou a
ressarcir aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério – Fundef as quantias especificadas em seu item 9.1, além de aplicar-lhe multa,
tendo em vista sua omissão no dever de prestar contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
51
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o
art. 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, o
Acórdão nº 1.963/2004 – TCU – 1ª Câmara nos seus exatos termos;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-008.093/1999-7 (com 3 volumes e 2 anexos)
Natureza : Embargos de Declaração
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AP
Interessados:
- Roberto Bauer Melo de Lima;
- Carmem Sacramento de Souza
Advogada constituída nos autos : Gláucia Sousa da Conceição (OAB/PA 9081)
Sumário: Embargos de declaração contra o Acórdão 3136/2004-TCU-1ª Câmara. Não conhecer.
Ciência aos interessados.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas simplificada da Gerência do Ministério da Saúde no Estado
do Amapá, referente ao exercício de 1998.
2. Em sessão de 11/09/2001, esta Câmara, consoante Acórdão 569/2001 (fls. 188, v.p), com
espeque nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, julgou irregulares as contas dos Srs. Maria das Graças Silva de Souza, ex-Chefe do Escritório
de Representação, Roberto Bauer Melo da Lima e Adafran Fernandes Silva do Carmo, ex-Ordenadores de
Despesas, e Carmem Sacramento de Souza, ex-Chefe da Seção de Administração Financeira, e aplicoulhes multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovassem perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional.
3. Irresignados com o citado acórdão, os Srs. Roberto Bauer Melo da Lima, Carmem Sacramento de
Souza e Adafran Fernandes Silva apresentaram recursos de reconsideração com vistas à reforma do item
que lhes impôs multa. Esta colenda Corte de Contas, ao apreciá-los na sessão extraordinária datada de
7/12/2004, assim se pronunciou:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/92, em:
9.1. não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Roberto Bauer Melo de Lima, com
52
fulcro no disposto nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 c/c o art. 285, caput, e § 2º, do Regimento
Interno;
9.2. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos por Adafran Fernandes Silva do Carmo e
Carmem Sacramento de Souza, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 para, no
mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 569/2001-TCU – 1ª
Câmara;
9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 217 e 218 do Regimento Interno do
TCU, o parcelamento da multa aplicada à senhora Adafran Fernandes Silva do Carmo em 24 parcelas;
9.4. dar ciência deste Acórdão aos recorrentes.” (grifos do original)
4. Examina-se nesta oportunidade embargos de declaração opostos pelos Srs. Roberto Bauer Melo
de Lima e Carmem Sacramento de Souza, os quais classificaram o Acórdão 3136/2004-TCU-1ª Câmara,
prolatado em razão dos citados recursos de reconsideração, como obscuro e contraditório.
5. Em argumentos idênticos, os recorrentes trouxeram aos autos as seguintes informações, in verbis:
“A decisão deste Tribunal contida no Acórdão 569/2001, foi encaminhada à Corregedoria Geral da
União, a qual, por meio de sua Min. de Estado Corregedora-Geral, Dra. Anadyr de Mendonça Rodrigues,
solicitou ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde informações acerca da instauração de
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade dos servidores envolvidos.
Diante de tal solicitação, foi o processo encaminhado à Assessoria Jurídica, que após análise,
sugeriu que com urgência fosse constituída uma comissão de processo administrativo disciplinar,
objetivando apurar a responsabilidade administrativa dos servidores envolvidos na contratação e gestão
antieconômica de contratos de prestação de serviços e outras irregularidades apontadas no Relatório e no
Voto do Exmo. Sr. Min. do. TCU. E assim foi feito.
A comissão de Processo Administrativo Disciplinar, constituída pela Portaria n 188 de 26/04/02, em
relatório apresentado ao Ilmo. Sr. Antônio Renato da Costa e Silva, Coordenador-Geral de Recursos
Humanos/MS, concluiu pelo seguinte:
‘7.1 – a exculpação dos servidores Adrafan Fernandes Silva do Carmo, Carmem Sacramento de
Souza, Roberto Bauer Melo de Lima e Maria das Graças Silva de Souza pela manutenção de contratos
antieconômicos, como também, desconsideradas as acusações contra Maria Raimunda Madureira dos
Santos e Roberto Bauer Melo de Lima, consignadas nos itens 2 e 3 de fls. 279 destes autos, relativas a Ata
de deliberação datada de 16/06/02; e
7.2 – manter o indiciamento do servidor Josué Assunção Baia na íntegra dos enquadramentos
apontados no Termo de Instrução e Indiciamento de fls. 582 a 586, por haver infringido o Art. 132, Inciso
IV, da Lei 8.112/90, cuja sanção – demissão – desponta no art. 127, inciso III do mesmo Diploma Legal.
Entretanto, reiteramos, s.m.j, a sugestão de um abrandamento para suspensão de 90 (noventa) dias, em
razão dos motivos constantes no item 4 desta peça expositiva – Das atenuantes.’
Por sua vez, o Sr. Antônio Renato, Coord. Geral de Recursos Humanos, em julgamento, coadunou
seu entendimento com o da Comissão Processante, ratificando a conclusão final a que chegaram os
comissionantes.
Em Parecer 1519/2003 da Advogacia-Geral da União, em fls. 632, claro é o posicionamento da
consultoria jurídica pela exculpação nos seguintes termos:
‘Diante do exposto, restou evidente a ocorrência de falha, mas não por consenso dos servidores
Adafran Fernandes Silva do Carmo, Carmem Sacramento de Souza e Roberto Bauer Melo de Lima, que,
tão logo que perceberam a não aplicação da referida instrução, trataram de colocá-la em prática, devendo
assim serem desconsiderados de culpabilidade da impetração de concorrência para a manutenção de
contratos antieconômicos.” (grifos do original)
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que o presente recurso foi interposto por interessados que possuem
legitimidade e interesse de agir. Todavia, em relação à tempestividade da peça recursal, registro que o
prazo de dez dias para interposição de embargos de declaração não foi observado pelos recorrentes, os
53
quais tomaram ciência do Acórdão 3136/2004-TCU-1ª Câmara em 23/12/2004, conforme comprovantes
às fls. 37/39 do volume 1, e dele recorreram em 10/01/2005.
2. Ao promover o exame do pedido dos recorrentes, constato que o objetivo é modificar o mérito do
citado acórdão, mediante a apresentação do relatório de processo administrativo disciplinar instaurado no
âmbito do Ministério da Saúde. Ocorre que, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92, a peça recursal
adequada para a questão é o pedido de reexame, o qual já foi interposto e apreciado por este Tribunal,
sendo-lhe negado provimento.
3. Ademais, mesmo alegando contradição, os recorrentes sequer apontaram, no acórdão hostilizado,
onde estariam tais contradições, limitando-se a questionar o mérito.
4. Portanto, uma vez que não está mencionada qual a obscuridade, a omissão ou a contradição que
deve ser corrigida na decisão recorrida, e que o presente recurso é intempestivo, entendo ser defeso a este
colegiado não conhecer destes embargos de declaração, pois não preenchem os requisitos essenciais de
admissibilidade.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 417/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-008.093/1999-7 (com 3 volumes e 2 anexos)
2. Grupo: II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados: Roberto Bauer Melo de Lima e Carmem Sacramento de Souza.
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AP.
5.Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Advogada constituída nos autos: Gláucia Sousa da Conceição (OAB/PA 9081).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelos Srs. Roberto Bauer
Melo de Lima e Carmem Sacramento de Souza, mediante advogada regularmente constituída, contra o
Acórdão 3136/2004-TCU-1ª Câmara que não deu provimento ao recurso de reexame por esses interposto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração em razão de serem intempestivos e de não
estar mencionada qual a obscuridade, a omissão ou a contradição que deva ser corrigida na decisão
recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
54
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-013.163/2000-3 (com 2 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR
Interessado: Carlos Augusto Moreira Júnior
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: Embargos de declaração contra o Acórdão 2334/2003 – 1ª Câmara. Conhecimento.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida. Provimento negado. Ciência ao
interessado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos do relatório da auditoria realizada na Universidade Federal do Paraná - UFPR, que
analisou a atuação da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência,
da Tecnologia e da Cultura - Funpar, no período de 1º/1/1998 a 25/8/2000, atendendo o disposto no
subitem 8.5 da Decisão 64/2000 – 1ª Câmara.
2. Nos trabalhos de auditoria, foram detectadas diversas irregularidades na gestão examinada, o que
ensejou a realização de audiência do reitor da UFPR. Levado o processo a julgamento, por meio da
Decisão 404/2002, na sessão de 24/9/2002 (fls. 307-309, v. 1), a Primeira Câmara desta Corte determinou
a adoção de uma série de providências por parte da universidade.
3. Em 31/10/2002, a UFPR protocolou pedido de reexame, denominado como recurso de
reconsideração, visando à reforma da Decisão 404/2002 (fls. 314-322, v. 1). Esse recurso foi conhecido e
teve o provimento negado pela Primeira Câmara na sessão de 7/10/2003, por meio do Acórdão
2.334/2003 (fls. 339, v. 1).
4. Em 7/11/2003, a UFPR protocolou embargos de declaração, pleiteando o esclarecimento ou a
modificação de algumas determinações proferidas na decisão mencionada (fls. 1-12, v. 2) e acrescentou,
em ocasião posterior, outros elementos de defesa (fls. 14-17, v. 2).
5. Em 1º/6/2004, o então Relator, Ministro Humberto Guimarães Souto, por meio do Despacho de
fls. 17, v. 2, encaminhou os presentes autos à Secretaria de Recursos para que os embargos fossem
instruídos. Aquela secretaria entendeu presentes os requisitos específicos de admissibilidade do art. 34,
caput, da Lei 8.443/92 e, com fundamento no art. 287, § 3º, c/c art. 285, § 1º, do Regimento Interno do
TCU, opinou no sentido de que estes embargos fossem conhecidos.
6. A unidade técnica sintetizou os argumentos do embargante e os analisou nos seguintes termos:
“MÉRITO
1.1. Determinação
‘2. 8.1.2. não efetue pagamento de bolsas de estudo ou bolsa auxílio aos servidores e docentes com
recursos de convênios (art. 8º, II da IN/STN 01/97, alterada pela IN/STN 02, de 25/3/2002);’ (Decisão
404/2002 - 1ª Câmara).
1.1.1. 1º Argumento (fls. 3; 5)
3. È preciso esclarecer se o fundamento da determinação da Corte de Contas foi a violação da
IN/STN 01/97, que veda o pagamento, a qualquer título, a servidores da Administração Pública, com
recursos oriundos de convênios, ou se foi o fato de haver acréscimo de rendimentos para servidores e
docentes da UFPR.
1.1.2. Análise
4.O embargante aponta que o acórdão recorrido, no relatório, menciona que houve ‘constatação de
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que há duplicidade de remuneração paga aos servidores do quadro permanente com dedicação exclusiva
(...)’ e que ‘se a UFPR utilizasse os recursos para pagar a pesquisadores de fora do serviço público se
obteria um provável acréscimo de pesquisas e de extensão do conhecimento e não apenas um acréscimo
na renda dos atuais servidores da instituição’ (grifamos). Daí surgiria dúvida quanto à interpretação do
item 8.1.2 da Decisão 404/2002 - 1ª Câmara.
5.De fato, os trechos indicados não tratam a questão com clareza. Não é terminantemente vedado
pela legislação que os servidores e docentes de instituições federais de ensino recebam outra remuneração
além daquela referente aos cargos que ocupam. É permitida a remuneração por sua participação em
atividades de pesquisa, ensino e extensão, realizadas por fundações contratadas pelas instituições federais
de ensino, desde que essa participação seja esporádica. Nos termos da lei aplicável:
Lei 8.958, de 20/12/1994:
Art. 1°. As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão
contratar, nos termos do inciso XIII do artigo 24 da Lei. 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo
determinado, instituições criadas com a finalidade e dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e
de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais
contratantes .
(...)
Art. 4° As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas
pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas
pelas fundações referidas no artigo 1° desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
(...)
§ 2° É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput
durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou
não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.
6. Portanto, não existe o dilema apontado pelo embargante, pois esta Corte não poderia vedar o
pagamento de bolsas e auxílios aos servidores de instituições federais de ensino simplesmente por
importar em duplicidade de remuneração. Esse pagamento só é absolutamente vedado quando financiado
por recursos oriundos de convênios, exatamente como dispõe o subitem 8.1.2 da Decisão 404/2002 - 1.
7. Por que, então, o relatório do Acórdão 2.334/2004 - 1 fala em duplicidade de pagamento? A
vedação da Lei 8.958/94 é ampla. Impede que servidores federais participem de atividades de pesquisa,
ensino e extensão não esporádicas em fundações contratadas pelas instituições federais de ensino, quer
tais atividades sejam remuneradas, quer não. O que ocorreu na UFPR foi que houve a participação de
servidores, inclusive professores em regime de dedicação exclusiva, em cursos de longa duração, que
claramente não podiam ser classificados como esporádicos, promovidos por meio de convênios e
contratos celebrados com a Funpar. Ocorre que esses servidores foram remunerados por esses cursos, cuja
realização, na verdade, já integrava as atribuições inerentes a seus cargos. Daí a interpretação de que
houve duplicidade de pagamento. Esse fato está bem estabelecido no relatório da Decisão 404/2002 - 1,
às fls. 276 do vol. 1.
8. Teria então a possibilidade de duplicidade de pagamento sido menosprezada pela decisão
referida, que teria vedado somente o pagamento com recursos de convênios? Não, pois, corretamente,
esta Corte determinou, no subitem 8.1.1., que a UFPR observasse ‘quanto a participação de seus
servidores nas atividades realizadas pela Funpar, o disposto no art.. 4º, caput, e § 2º, da Lei 8.958/94’
(vol. 1, fls. 307). Ou seja, é vedado à UFPR permitir que seus servidores participem de atividades de
pesquisa, ensino e extensão não esporádicas, quer sejam remuneradas, quer não. Por conseguinte, não há
como surgir a duplicidade de pagamento antes apontada.
9. O TCU, em suma, para cumprimento da legislação aplicável, vedou o pagamento de bolsas e
auxílios aos servidores da UFPR, custeados por recursos de convênios. Também vedou totalmente a
participação desses servidores em atividades de pesquisa, ensino e extensão não esporádicas. Por via de
conseqüência, também foi vedado o recebimento de remuneração em razão do exercício desse tipo de
atividade, que configuraria duplicidade de pagamento.
10. Conclui-se, portanto, que o que é requerido da UFPR por força dos subitens 8.1.1 e 8.1.2 da
Decisão 404/2002 - 1ª Câmara está suficientemente claro, inexistindo qualquer omissão, contradição ou
obscuridade a sanar. Também está clara a parte dispositiva do Acórdão 2.334/2004 - 1ª Câmara, que
simplesmente manteve inalterada, na íntegra, a mencionada decisão. A dúvida levantada pelo embargante
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decorre simplesmente de sua inadequada compreensão dos dispositivos citados.
1.2.1. 2º Argumento (fls. 4-5; 16-17)
11. A vedação do art. 8º, inc. II, da IN/STN 01/97, aplica-se somente quando o pagamento a
servidores for financiado com recursos oriundos de dotações consignadas nos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social e tão-somente esses recursos. No caso da UFPR, a vedação não é aplicável, pois houve
o emprego de receitas próprias. Os convênios com agências de fomento nacionais ou estaduais, no caso
específico das universidades, pressupõem, para o desenvolvimento do projeto, o pagamento de bolsas de
pesquisa ou trabalho aos docentes neles envolvidos.
12.Há distinção entre recursos orçamentários propriamente ditos, que são aqueles advindos da
arrecadação e contribuição do cidadãos, e receitas próprias, que são incluídas no orçamento apenas por
ficção, já que, na verdade, têm natureza privada.
1.2.2. Análise
13. Neste item, o embargante simplesmente rediscute questão já enfrentada pelas anteriores
deliberações desta Corte, deixando de apontar qualquer obscuridade, contradição ou omissão, e buscando
efeito infringente que não é abrangido pelo escopo dos embargos de declaração.
14. A Decisão 404/2002 - 1 determina, justamente, no subitem 8.1.9., que a UFPR ‘consigne, no
Orçamento Geral da Universidade, a previsão de todas as receitas a serem arrecadas pela Funpar, em
nome da UFPR, bem como o montante de despesas relativas às transferências de recursos federais àquela
Fundação, mediante a celebração de convênios/contratos entre as partes (art. 198 do Regimento Geral da
UFPR e Lei. 4.320/64);’. Ou seja, as receitas arrecadadas pela Funpar em nome da UFPR devem ser
incluídas por esta em seu orçamento, que integra o Orçamento Fiscal da União. A razão para isso é que,
como explica a unidade técnica, em trecho transcrito no relatório da Decisão 404/2002 - 1, ‘a Fundação
participa somente da arrecadação e da administração financeira dos recursos. Nada mais. O corpo
docente, os equipamentos, o espaço físico e os projetos pedagógicos são todos da Universidade Federal
do Paraná’ (vol. 1, fls. 297).
15. A própria UFPR, nestes embargos, relata o procedimento que é adotado para a consignação de
suas receitas próprias no Orçamento Fiscal, com a intervenção do Ministério da Educação.
16. Então, uma vez que a UFPR está jungida por determinação desta Corte a incluir as receitas
próprias auferidas pelos cursos de extensão de que tratam estes autos em seu orçamento, presume-se que
esses recursos passarão a integrar o Orçamento Fiscal da União e que, caso utilizados para a celebração
de convênios, será exigida a observância da IN/STN 01/97, por força de seu art. 1º. A própria UFPR
reconhece a absoluta impropriedade de ‘remunerar, a qualquer título, servidores administrativos ou
docentes com recursos advindos de orçamento fiscal ou da seguridade social, conforme a Instrução
Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional editada sob o nº 1/97’. Tão logo a UFPR cuide de dar
cumprimento às determinações do TCU, como é seu dever, ficará prejudicada a questão em epígrafe.
17. Outro seria o caso se a Funpar auferisse receitas realmente próprias, não advindas da utilização
de recursos da UFPR. Ou na hipótese de celebração de convênios com ‘agências de fomento’, como
mencionado pelo embargante, em que se observasse essa mesma condição. Mas não é isso que foi
constatado nestes autos.
18. A distinção que a UFPR pretende estabelecer entre recursos proveniente de tributos e recursos
diretamente arrecadados por órgãos públicos é absolutamente descabida. Ambos gozam da natureza de
recursos públicos e não é outro o motivo por que se exige que sejam consignados no Orçamento da União
e submetam-se às regras aplicáveis às finanças públicas. Quaisquer recursos diretamente arrecadados por
uma autarquia federal como a UFPR não podem, em hipótese alguma, ser classificados como de natureza
privada. Não se discute, aqui, se a UFPR deveria ou não estar arrecadando esses recursos. O fato é que o
fez, na prática, utilizando a Funpar como biombo.
19. Diante do exposto, não há qualquer reparo a fazer à determinação do subitem 8.1.2 da Decisão
404/2002 - 1, que vedou à UFPR o pagamento de bolsas e auxílios a seus servidores com recursos de
convênios, nos termos do art. 8º, inc. II, da IN/STN 01/97. Esses pagamentos são oriundos de recursos
arrecadados pela Funpar, em nome da UFPR, que são públicos e devem constar do orçamento desta
autarquia. Sujeitam-se, portanto, aos dispositivos da IN/STN 01/97, nos termos do seu art. 1º.
1.3.1. 3º Argumento
20. A utilização de docentes da UFPR em atividades de extensão e pesquisa traz maior oferta de
serviços à comunidade. O objetivo dessas atividades não é o acréscimo de salário em si mas sim a
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extensão, ou seja, o aumento da força de trabalho, obtido pelo trabalho dos docentes em horários não
conflitantes com suas funções nos cursos regulares da Universidade.
1.3.2. Análise
21. Mais uma vez, tem-se mera rediscussão de assunto já devidamente tratado nas deliberações
anteriores desta Corte.
22. Não pode haver benefício para a comunidade quando o que ocorre, no caso da UFPR, é a mera
adição de remuneração aos docentes por atividades ‘de extensão’ que, na verdade, já estão incluídas nas
atribuições de seus cargos. Como registra a unidade técnica, em trechos transcritos no relatório da
Decisão 404/2002 - 1 (vol. 1, fls. 296), ‘os eventos em questão são cursos regulares, realizados através de
convênios ou contratos celebrados com a Funpar (...), a exemplo dos cursos de línguas estrangeiras e dos
cursos de pós-graduação oferecidos por alguns departamentos de ensino da Universidade. (...) nem os
cursos, nem a participação dos professores, são esporádicas. Sendo que, na categoria de professores,
muitos são DE [dedicação exclusiva]. Na verdade, eles ministram os referidos cursos com prejuízo ao
desempenho de suas atividades dentro da Universidade (...). Com esse procedimento, a UFPR remunera
em duplicidade aqueles docentes, haja vista já são pagos pela Universidade pelo desempenho das
atividades inerentes ao seu vínculo empregatício’.
2.1. Determinação
23. ‘8.1.9. consigne, no Orçamento Geral da Universidade, a previsão de todas as receitas a serem
arrecadadas pela Funpar, em nome da UFPR, bem como o montante de despesas relativas às
transferências de recursos federais àquela Fundação, mediante a celebração de convênios/contratos entre
as partes (art. 198 do Regimento Geral da UFPR e Lei. 4.320/64);’ (Decisão 404/2002 - 1ª Câmara).
2.2. Argumento
24. A UFPR recebe do Ministério da Educação - MEC os valores projetados para as rubricas
orçamentárias de receitas próprias e só pode empenhar dentro desse limite. Para aumentar esse limite,
depende de autorização do Ministério. Portanto, é preciso esclarecer como a UFPR pode cumprir a
orientação emanada da fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de evitar reter receitas públicas,
se essa retenção não é de sua responsabilidade mas sim do Ministério da Educação, que define limites
orçamentários para empenho, segundo as necessidades de contingenciamento de recursos ditadas pela
política econômica.
2.3. Análise
25. O relatório do acórdão recorrido menciona que ‘8. Os itens 8.1.7 e 8.1.9 da decisão em pauta
determinam que a UFPR transfira as receitas, levadas a efeito por intermédio da Funpar, da conta
bancária da Funpar para a conta da UFPR e as consigne no orçamento geral da Universidade. Pede o
recursante para não fazer isso porque, se o fizer, vai ficar difícil a liberação dos recursos orçamentários
por parte do Ministério da Educação. Essa argumentação é descabida porque não pode o gestor público
reter determinada receita pública com receio do órgão superior destinar a mesma receita para outra área
do orçamento da União. A Lei 4320/64, no art. 56 determina: O recolhimento de todas as receitas far-se-á
em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação
de caixas especiais. Portanto, para não contrariar a Lei 4320/64, as determinações 8.1.7 e 8.1.9 devem
continuar’.
26. Por conseguinte, a ‘retenção’ a que se refere o acórdão recorrido é a de receitas que eram por
direito da UFPR mas que ficavam retidas na conta bancária da Funpar, deixando, também, de ser
registradas no orçamento da Universidade. É claro que cabe unicamente à UFPR eliminar essa retenção.
Isso nada tem a ver com eventuais retenções de recursos financeiros ou orçamentários consignados no
orçamento da Universidade, por iniciativa dos órgãos de orçamento do MEC. O embargante tenta suscitar
dúvida inexistente, interpretando de modo equivocado as determinações que lhe foram dirigidas.
27. Cabe também frisar que a lei impõe que a UFPR consigne tais receitas em seu orçamento. Não
lhe é facultado eximir-se de cumpri-la. Não pode, outrossim, pretender contornar o mandamento legal,
sob o pretexto de livrar esses recursos de eventuais retenções por parte dos órgãos centrais de orçamento.
3.1. Determinação
28. ‘8.1.8. abstenha-se de celebrar convênios ou contratos com a Funpar para que ela desenvolva
atividades de competência regimental exclusiva de unidades integrantes da estrutura da Universidade
Federal do Paraná (item 8.1.2 da Decisão Plenária 293/95; item 8.1.1, alínea d, da Decisão Plenária
321/2000; item 8.1, alínea a, da Decisão 186/2001 – 2ª Câmara; Parecer 69.21/00-CPJ/UFPR (contido no
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Processo 06.689/00-45 – Convênio 127/00); e art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271, de 07/7/97, e a Lei
4.320/64;’ (Decisão 404/2002 - 1ª Câmara).
3.2. Argumento (fls. 15)
29. A UFPR jamais concedeu à Funpar qualquer das competências que estão nos objetivos desta
instituição de ensino superior. As ações contempladas nos convênios, contratos e ajustes entre esses dois
entes prevêem: a) o controle das ações e execução dos projetos pela UFPR e seu corpo docente/discente;
b) as instalações utilizadas nos projetos são objeto de ressarcimento por parte da Funpar; c) todos os bens
adquiridos em tais projetos ou programas são imediatamente integrados ao patrimônio da UFPR, ao fim
dos acordos firmados.
3.3. Análise
30. A UFPR limita-se, neste tópico, a negar constatações feitas pela auditoria, sem aduzir elementos
que sirvam de suporte a essa negativa. Reportamo-nos, então, às seguintes considerações da unidade
técnica, para rejeitar os argumentos do embargante (vol. 1, fls. 296-297; 301-302):
4.2 Descrição da Ocorrência
Irregularidade: transferência ilegal de atribuições regimentais da Universidade para a sua Fundação,
mediante a celebração de convênios, através dos quais a UFPR permite que a Funpar arrecade e
administre, em seu nome, a receita gerada pelo próprio convênio (vide Convênios 23/98, 72/98, 168/98,
169/98, 321/98, 27/99, 41/99, 222/99, 423/99, 55/00 e 127/00), em desacordo ao entendimento desta
Corte, exarado no Voto do Exmº Sr. Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, ao analisar o TC
004.117/87-5 – Anexo II da Ata 93/87 - Sessão Extraordinária do Plenário de 10/12/87 e item 8.1.2 da
Decisão 293/95 TCU/Plenário; Parecer 69.21/00-CPJ/UFPR (contido no Processo 06.689/00-45 –
Convênio 127/00); além de infringir o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271, de 07/7/97, e a Lei
4.320/64. (...)
Análise/Fundamentação: a UFPR vem mantendo, de longa data, a prática de celebrar convênios e
contratos com sua Fundação, pessoa jurídica de direito privado, para a realização de objetos que
constituem atribuições regimentais da própria Universidade na condição de instituição de ensino superior.
A Lei 8.958/94, ao regular essa espécie de relacionamento, permite a contratação das fundações de apoio
por prazo determinado. Não é o que ocorre entre a UFPR e a Funpar. Certos acordos assinados na década
de 80 e 90, foram celebrados, ou com prazo de vigência indeterminado, ou com a possibilidade de
prorrogação automática, e estão em vigência até hoje. E aqueles termos firmados mais recentemente,
apesar de estabelecerem um prazo determinado, são renovados tão logo expiram as respectivas vigências.
Portanto, não existe a possibilidade de enquadramento na norma legal citada. (...)
4.11 Descrição da Ocorrência
Irregularidade: falta de previsão clara e específica, em cláusula contratual, de ressarcimento à
Universidade pela utilização das suas instalações físicas e equipamentos, pela Funpar, na execução de
convênios e contratos celebrados entre as partes – art. 6º, da Lei 8.958/94. Inexiste, também, instrumento
legal próprio que regule a presente situação, como termo de permissão de uso de bem público, termo de
cessão, termo de locação de equipamentos, etc., o que leva a crer que os bens móveis e imóveis da UFPR
estão sendo cedidos a título gratuito à Fundação – art. 1º, II, Decreto 99.509, de 05/9/90. (...)
Análise/Fundamentação: apesar da Universidade confirmar a aplicação da Lei 8.958/94 nos acordos
firmados com sua Fundação, existem convênios antigos ainda em vigência, celebrados antes da edição da
mencionada lei, que não descrevem, claramente, em razão do que está sendo feito o ressarcimento.
Determinam, apenas, um ressarcimento de 10% à UFPR. Além disso, alguns daqueles termos têm
previsão de vigência por prazo indeterminado, outros permitem a prorrogação automática, situações que
contrariam o disposto no artigo 6º do mencionado dispositivo legal, que exige a utilização dos bens por
prazo determinado. (...)
4.16 Descrição da Ocorrência
Irregularidade: manutenção de bens móveis adquiridos com recursos provenientes de convênios e
contratos firmados entre a Universidade e a Funpar, no patrimônio desta Fundação, por período de tempo
que ultrapassa a vigência prevista nos respectivos convênios – art. 7 º, IX, da IN/STN 01/97 (DOU de
31/1/1997). Em alguns casos, como nos convênios 04/83, 33/83, 47/83, 48/83, 95/83 e 96/84, a
transferência dos bens remanescentes está condicionada ao disposto no art. 19 do Estatuto da Funpar, em
outros, caso do Convênio 27/99, ao art. 31 do mencionado estatuto. (...)
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Análise/Fundamentação: o fato dos termos conterem cláusula de cessão expressa ou dos referidos
bens estarem localizados nas dependências da Universidade, não exime a Funpar de transferi-los,
formalmente, ao patrimônio da UFPR, principalmente aqueles adquiridos sob a vigência de acordos já
extintos. Ademais, deverá ser retificada, em todos os acordos existentes, a cláusula que condiciona a
transferência dos bens à UFPR ao disposto no art. 19 ou 31 do Estatuto da Fundação (vide fls. 19/20
retro), haja vista ser obrigação da Funpar realizá-la sem qualquer condição.
4.1. Determinações
31. ‘8.1.16. realize licitação para a contratação de todas as atividades que não se enquadrem nos
artigos 24 ou 25 da Lei 8.666/93, a exemplo no Contrato 20/99 (art. 3º, I, da Lei 8.958/94 e artigos 3º e
23, da Lei 8.666/93 );’.
32. ‘8.1.17. exija da Funpar o estrito cumprimento da Lei 8.666/93, quando da realização de
licitações para a execução de convênios e contratos celebrados com a Universidade (art. 3º, I e II, da Lei
8.958/94);’.
33. ‘8.1.24. evite contratar, sem licitação, entidades de natureza privada para a realização do
Concurso Vestibular da Universidade, inclusive a Funpar (art. 3º da Lei 8.666/93);’ (Decisão 404/2002 1ª Câmara).
4.2. Argumento (fls. 15-16)
34. As dispensas de licitação nos contratos com a Funpar são autorizadas pela Lei 8.958/94 e
somente têm ocorrido em casos extremos em que o Tesouro Nacional retarda a colocação de recursos
financeiros ou orçamentários à disposição da UFPR. Pode-se citar como exemplo a realização do
concurso vestibular. Nos acórdãos nº 1.810/2003 - Plenário e 1.306/2003 - 1ª Câmara o TCU recomendou
a órgãos da Administração Direta que efetuassem transferências de recursos orçamentários em tempo
hábil para permitir aos agentes executores o regular processamento de suas despesas, inclusive com a
realização dos competentes certames licitatórios.
4.3. Análise
35. Também neste tópico, rediscute-se questão já enfrentada por esta Corte, fugindo inteiramente ao
escopo dos embargos de declaração. O embargante não demonstra, de modo preciso e objetivo, que o
atraso nas transferências orçamentárias fosse suficiente para justificar as irregularidades mencionadas
pela auditoria, que transcrevemos a seguir (vol. 1, fls. 300-301; 304):
4.9 Descrição da Ocorrência
Irregularidade: contratação direta, pela Funpar, sem realização de licitação, da empresa Diretriz Feiras e Eventos Ltda., para promover o evento ‘UFPR Ciência, Tecnologia, Cultura e Profissões’, com
anuência da própria UFPR – Contrato 20/99 – art. 3º, I, da Lei 8.958/94 e artigos 3º e 23, da Lei 8.666/93.
(...)
4.10 Descrição da Ocorrência
Irregularidade: utilização, pela Funpar, de normas análogas à da Lei 8.666/93 (Provimento nº 02/94,
do Tribunal de Contas do Paraná) para fundamentar a realização de licitações que se destinam à aplicação
de recursos públicos, com a aplicação de limites licitatórios diversos daqueles previstos na Lei 8.666/93 e
apresentação de prestação de contas de forma incompleta – art. 3º, I e II, da Lei 8.958/94.
(...)
4.21 Descrição da Ocorrência
Irregularidade: contratação da Funpar, com dispensa de licitação, para a realização de Concursos
Vestibulares, eliminando a possibilidade de competição com outras instituições experientes neste tipo de
atividade – art. 3º da Lei 8.666/93.
36. O argumento apresentado, por não infirmar qualquer das irregularidades observadas pela
auditoria, é inteiramente insuficiente para obter o efeito infringente pretendido pelo embargante.
I. CONCLUSÃO
37. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer os presentes embargos de declaração, com fulcro nos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da Lei
n° 8.443/92;
b) no mérito, negar-lhes provimento, para manter em seus exatos termos o Acórdão 2.334/2003 TCU - 1ª Câmara;
c) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao responsável.”
60
7. O titular da unidade técnica manifestou sua anuência quanto à admissibilidade dos embargos e
quanto às conclusões do analista informante, mediante despacho encontrado às fls. 28, v.2.
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, consigno atuar no feito com fundamento no art. 18 da Resolução TCU 64/1996 c/c o
art. 36, inc. II, da Resolução TCU 136/2000, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria
TCU 143, de 3/6/2004, substituto do Ministro Humberto Guimarães Souto.
2. Preliminarmente, verifico que os requisitos de admissibilidade previstos para a oposição de
embargos de declaração foram preenchidos, razão pela qual os conheço.
3. Antes de adentrar o mérito, e considerando que embargos de declaração não são o meio
apropriado para a rediscussão de questões, consigno ater minha apreciação aos pontos possivelmente
obscuros do acórdão embargado, optando, portanto, em não reexaminar pontos sobejamente discutidos,
tanto em sede da auditoria quanto do próprio recurso.
4. Quanto ao mérito, verifico não existir nenhuma obscuridade no subitem 8.1.2 da Decisão 404 –
TCU – 1ª Câmara (fl. 307, v. 1). O Tribunal não discute que eventuais recebimentos de bolsas ou auxílios
por parte de servidores de instituições federais de ensino impliquem irregularidade, por importar
duplicidade de remuneração.
5. O posicionamento da Corte de Contas restringe-se ao fato de ser vedado esse tipo de pagamento
quando financiado por recursos oriundos de convênio, conforme disposto no art. 8º, II, da IN/STN 01/97,
posteriormente alterada pela IN/STN 02/2002, justamente o que ocorre neste caso. Aproveito para
esclarecer que os recursos auferidos pela UFPR são de natureza pública, mesmo aqueles em que a
autarquia federal aufere por intermédio da Funpar, e devem contar de seu orçamento. Logo também esses
recursos se sujeitam ao disposto pela IN/STN 01/97.
6. No que concerne ao subitem 8.1.9, do mesmo decisum, observo que não está ao talante da
Universidade Federal do Paraná a decisão de consignar em seu orçamento as receitas obtidas por uma de
suas fundações de apoio, no caso a Funpar. Ao contrário, a Lei 4.320/64 é claramente privilegiadora do
princípio da unidade de tesouraria. Não há, como é a pretensão do embargante, qualquer obscuridade a ser
discutida.
7. Por fim, entendo que a UFPR não logra êxito em se desviar de outras irregularidades apontadas
na condução de suas atividades conjuntas com a Funpar. Observo que aquela universidade, longe de
conseguir apontar pontos obscuros nas decisões do TCU, como era o objetivo destes embargos, continua
sem esclarecer o porquê de transferir competências estritas para sua fundação e, em determinadas
ocasiões, de permitir a utilização graciosa de suas instalações pela Funpar sem previsão alguma de
ressarcimento.
8. Nessas condições, não vejo estes embargos como capazes de demonstrar a existência de qualquer
obscuridade, omissão ou contradição no decisum embargado.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 418/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-013.163/2000-3 (com 2 volumes)
2. Grupo: II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
3. Interessado: Carlos Augusto Moreira Júnior.
4. Unidade: Universidade Federal do Paraná – UFPR.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
61
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela UFPR contra o Acórdão
2334/2003 – TCU – 1ª Câmara, proferido em pedido de reexame, que ratificou a Decisão 404/2002,
também da Primeira Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Carlos Augusto Moreira Júnior para, no
mérito, negar-lhes provimento, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser
esclarecida; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC–010.895/2000-1 (com 6 volumes)
Natureza : Recurso de reconsideração
Unidade : Conselho Regional de Medicina Veterinária/BA (CRMV/BA)
Recorrentes:
- Joaquim Ribeiro da Cunha (CPF 110.410.485-72)
- Laudélio Santos Fonseca (CPF 053.842.735-34)
- Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho (CPF 041.944.185-72)
Advogado constituído nos autos : Leonel Wallau Noronha (OAB/BA 1.067-A)
Sumário: Recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.900/2003-TCU-1ª Câmara,
prolatado em processo de prestação de contas simplificada referente ao exercício de 1999. Contas
julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa. Argumentos apresentados suficientes
para afastar a multa aplicada aos srs. Joaquim Ribeiro da Cunha e Laudélio Santos Fonseca.
Conhecimento. Provimento dos recursos dos responsáveis retro citados. Julgamento pela regularidade
com ressalva de suas contas. Provimento parcial do recurso do sr. Carlos Humberto Almeida Ribeiro
Filho, reduzindo-se o valor da multa. Ciência aos recorrentes.
RELATÓRIO
Adoto como parte deste Relatório a instrução da Serur (fls. 46/50, vol. 6), da autoria do ACE Danilo
62
Rodrigues Romero, com a qual concordou o dirigente daquela unidade técnica:
“Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por Laudélio Santos Fonseca (fls. 1/17, vol. 4),
Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho (fls. 1/17, vol. 5) e Joaquim Ribeiro da Cunha (fls. 25/41, vol. 6)
em face do Acórdão 1.900/2003 – 1ª Câmara (fls. 260/261, vol. 1), que julgou as contas do CRMV/BA
irregulares no exercício de 1999, bem assim aplicou multas aos responsáveis, tudo nos seguintes termos:
‘9.1 – julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alíneas ‘b’ e
‘d’, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92 e em débito os responsáveis José Balduíno Moscozo de
Medeiros Netto e Laudélio Santos Fonseca, respectivamente presidente e ordenador de despesas
substituto do Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia no exercício de 1999, condenando-os,
individualmente, ao recolhimento aos cofres do CRMV/BA das importâncias originais a seguir
discriminadas, acrescidas dos encargos legais, na forma da legislação em vigor, calculados a partir das
respectivas datas até a do efetivo recolhimento, e à comprovação do recolhimento perante este Tribunal,
no prazo de quinze dias, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
(...)
9.2 – aplicar, individualmente, aos responsáveis José Balduíno Moscozo de Medeiros Netto e
Laudélio Santos Fonseca multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos
reais), respectivamente, nos termos do art. 57 c/c o art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, e aos responsáveis
Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho e Joaquim Ribeiro da Cunha, também individualmente, multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 58, II, da Lei 8.443/92, haja vista o descumprimento dos
arts. 7o e 8o da Lei 5.517/68, art. 25 do Decreto 64.704/69, arts. 57 e 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93,
art. 22, I, c/c o art. 15, I, e § 3o do art. 95 da Lei 8.212/91, art. 2o da Lei 8.666/93, parágrafo único do art.
59 da Lei 8.112/90, art. 70 da Constituição Federal, arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 e arts. 36 e 42 do
Decreto 93.872/86, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem
perante este Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas mencionadas nos subitens 9.1 e 9.2 anteriores, caso não sejam atendidas as notificações; (...)’
2. Consoante consignado do Voto Condutor (fls. 258, vol. 1), a multa aplicada aos responsáveis é
decorrente do conjunto das irregularidades remanescentes e não esclarecidas, o que ensejou a proposta da
unidade técnica, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, ‘em razão do descumprimento de
dispositivos da legislação pertinente, entre eles, arts. 7o e 8o da Lei 5.517/68 c/c art. 25 do Decreto
64.704/69 (inobservância das atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária), arts. 57 e
61, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (assinatura de contratos com prazo indeterminado e ausência de
publicação de extrato na imprensa oficial), art. 22, inciso I, c/c o art. 15, inciso I, e § 3o do art. 95 da Lei
8.212/91 (falta de recolhimento da contribuição devida ao INSS sobre serviços prestados por terceiros),
art. 2o da Lei 8.666/93 (ausência de procedimento licitatório para aquisição de passagens aéreas),
parágrafo único do art. 59 da Lei 8.112/90, art. 70 da Constituição Federal, arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 e
arts. 36 e 42 do Decreto 93.872/86 (falta de ressarcimento de diárias recebidas em excesso e ausência de
comprovantes de passagens aéreas e terrestres e despesas de combustível).’
3. A condenação em débito, por seu turno, é decorrente da constatação da unidade técnica deste
Tribunal, consoante valores constantes da respectiva instrução (alínea ‘m’) acerca do item 13.2.11, alíneas
‘a’, ‘b’, ‘d’ e ‘e’ do Relatório de Auditoria de Gestão 2/2000, na qual caberia, individualmente, os débitos
de R$ 220,00 (5/5/1999) e R$ 440,00 (7/10/1999) a José Balduíno Moscozo de Medeiros Netto e de
R$ 220,00 (5/5/1999) e R$ 110,00 (26/7/1999) a Laudélio Santos Fonseca, todos em virtude de diárias
recebidas a maior e não ressarcidas por esses responsáveis.
DA ADMISSIBILIDADE
4. Os exames preliminares de admissibilidade (fls. 19/20 do vol. 5, e fls. 18/19 do vol.4), ratificados
às fls. 45 pelo Exmo. Ministro-Relator, concluem pelo conhecimento dos recursos, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
63
DAS PRELIMINARES
5. A presente análise não ultrapassa o exame vestibular das preliminares quanto aos recorrentes
Joaquim Ribeiro da Cunha (contador) e Laudélio Santos Fonseca (ordenador de despesa substituto).
Destas, sobreleva mencionar as alegações dos recorrentes que, em idênticas peças recursais, defendem o
afastamento de suas responsabilidades, sob o argumento de que não eram responsáveis pela prestação de
contas e que, fazendo referência às disposições da Lei 5.517/68, estavam subordinados ao Presidente do
CRMV e não tinham poder de mando ou de ordenação de despesa, descrevendo-se as atribuições de cada
qual. Alegam, assim, conjuntamente, que não autorizaram ou determinaram os atos tidos como irregulares
ou violadores da legislação, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados. Por fim, fazem
referências às conclusões do Conselho Federal de Medicina Veterinária e trazem à colação jurisprudência
deste Tribunal.
6. De início, é de se afastar a alegação dos recorrentes de que não tinham responsabilidade na
prestação de contas e que esta seria de responsabilidade exclusiva do Presidente, em face do disposto no
art. 19 da Lei 5.516/68. Como colaboradores na gestão do CRMV/BA, os recorrentes Carlos Humberto
Almeida Ribeiro Filho (gestor financeiro), Joaquim Ribeiro da Cunha (contador) e Laudélio Santos
Fonseca (ordenador de despesa substituto) compartilhavam de responsabilidades no âmbito daquele
Conselho e também deveriam prestar contas, embora essa atribuição recaísse precipuamente sobre o
gestor principal do CRMV e seu ordenador de despesas, o então Presidente José Balduíno Moscozo de
Medeiros Netto.
7. Contudo, se ao ordenador de despesas, no caso o Presidente do CRMV/BA, como decorrência
lógica das disposições do Decreto-lei 200/67, em especial aquela inserta em seu art. 90 (‘responderão
pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de
dinheiros, valores e bens’), é atribuída uma responsabilidade objetiva, cabendo-lhe, nas palavras do
Ministro Moreira Alves, ‘provar que não é responsável pelas infrações, que lhe são imputadas, das leis e
regulamentos na aplicação do dinheiro publico’ (MS 20.335-DF); aos outros responsáveis, por sua vez,
suas responsabilidades deverão, no respectivo processo de contas, estar bem delimitadas e provadas.
Como salientou o Ministro Benjamin Zymler, no Acórdão 5/2000 – Plenário, ‘não trazendo o processo
evidência ou mesmo indícios que, em quantidade e convergência satisfatórios, permitam identificação do
responsável’, não se pode falar em condenação ante à falta de provas.
8. É o que ocorre nos presentes autos. O Relatório de Auditoria de Gestão 002/2000 (fls. 40/64, vol.
principal), de autoria do Conselho Federal de Medicina Veterinária e que dá lastro à análise conclusiva
levada a efeito pela Secex/BA, não aponta, muito menos dimensiona, as responsabilidades dos Srs. Carlos
Humberto Almeida Ribeiro Filho, Joaquim Ribeiro da Cunha e Laudélio Santos Fonseca, aliás deixa
subentender que a responsabilidade seria, tão-somente, do sr. José Balduíno Moscozo de Medeiros Netto,
Presidente e ordenador de despesas do CRMV/BA. Nesse mesmo sentido é o procedimento
administrativo 2873/2000, constante do vol. 2 (fls. 22/275). Igualmente se deu na instrução da unidade
técnica (fls. 234/243, vol. 1) que também não discrimina a responsabilidade dos recorrentes.
9. Tal constatação encontra justificativa nas respectivas funções exercidas pelos recorrentes. O sr.
Laudélio Santos Fonseca ocupava a função de ordenador de despesas substituto não existindo nos autos
qualquer prova que lhe possa atribuir as irregularidades ensejadoras da multa aplicada. O sr. Joaquim
Ribeiro da Cunha, que exercia a função de contador, conforme contrato de prestação de serviços às fls. 43
do vol. 6, apenas assinou os demonstrativos contábeis (fls. 8/17, vol. principal), razão pela qual não se
pode falar em sua responsabilização.
10. Já quanto ao sr. Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho, que exercia a função de gestor
financeiro, sua situação merece consideração especial, eis que consta do vol. 2 às fls. 32, 33, 34, 39 e 41
(documentação que repete no vol. 3) sua assinatura, conjuntamente com o ordenador de despesas, em
parte dos cheques que teriam sido utilizados em despesas classificadas como impróprias pela unidade
técnica. Ainda que alegue a sua subordinação ao Presidente e que não tinha poder de mando ou de
ordenar despesa, esse recorrente participou dos atos de autorização das despesas classificadas como
impróprias no Acórdão vergastado, razão pela qual deve ser responsabilizado.
10.1. Veja-se que essas irregularidades representam parte das inquinadas a esse recorrente,
conforme se verifica do Ofício 700/2001 (fls. 78/82, vol. principal), aplicando-se, portanto, a ele as
mesmas considerações expendidas em relação aos outros recorrentes (Joaquim Ribeiro da Cunha e
Laudélio Santos Fonseca) no tocante às demais irregularidades que lhe eram imputadas. Ressalte-se,
64
ainda, que constam também assinaturas do sr. Carlos Humberto Almeida Filho relativas à concessão de
diárias ao Presidente do CRMV/BA, a exemplo das fls. 92, 95, 106 e 119, mas que foram entendidas
como regulares no acórdão atacado.
11. Em relação às demais alegações preliminares oferecidas por este último recorrente, elas são
improcedentes. A alegação de que o já mencionado Relatório de Auditoria de Gestão não se enquadra
entre os discriminados na Instrução Normativa 12/96 é infundada, eis que é um elemento do próprio
processo de Prestação Contas, podendo-se dizer que é um elemento informativo. Ademais, para formação
do seu juízo de cognição o Tribunal não está adstrito apenas aos elementos fornecidos pelos seus
jurisdicionados, como quer o recorrente ao fazer alusão às ‘irregularidades apontadas no ofício de fls. 24’,
podendo o TCU, na busca da verdade real (princípio que prevalece na processualística deste Tribunal),
colacionar todos os elementos que forem necessários ao melhor julgamento dos processos de contas.
Também é improcedente o argumento de decurso de prazo para o envio e análise das contas. O dever de
prestar contas é corolário do Estado Democrático de Direito, sendo assim os entraves burocráticos, bem a
quantidade de processos a julgamento deste Tribunal, o que redunda inevitavelmente no exame das
contas, não podem servir de azo para que os responsáveis não demonstrem a boa aplicação dos recursos
públicos.
12. Assim, deve ser dado provimento aos recursos interpostos por Joaquim Ribeiro da Cunha
(contador) e Laudélio Santos Fonseca (ordenador de despesa substituto), no sentido de afastar a multa a
eles aplicada. Contudo, em relação ao mérito das contas os fatos que circundam o processo, demonstram a
necessidade de mantença das irregularidades das contas.
13. Posto isso, passe-se ao exame das alegações de mérito.
DO MÉRITO
14. Na esteira das preliminares, convém, desde logo, esclarecer que se declina da análise das
alegações de mérito oferecidas pelo recorrente Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho à exceção das
despesas julgadas impróprias pelo acórdão vergastado, eis que em relação às demais irregularidades não
ficou devidamente caracterizada a sua responsabilidade nos autos, razão pela qual se deve,
necessariamente, reduzir o valor da multa aplicada ao recorrente.
15. Quanto às ditas despesas impróprias, a alegação de que não há afronta aos arts. 7º e 8º da Lei
5.517/68, bem assim ao art. 25 do Decreto 64.704/69, pois não se poderia falar que os dirigentes do
CRMV/BA agiram fora de suas atribuições e que todas as condutas adotadas visaram enaltecer o bom
nome da profissão, sem qualquer tipo de excesso, essa é infundada. As despesas realizadas, e da qual este
recorrente assinou o cheques, não demonstram qualquer liame com as atividades do CRMV/BA. Não se
pode, por exemplo, querer que a realização de despesas com a publicação de anúncio de missa esteja
relacionada com as atribuições institucionais do CRMV/BA.
16. De mais a mais, como salientou-se no acórdão atacado, a jurisprudência deste Tribunal é
pacífica ‘quanto à impossibilidade de os conselhos de fiscalização das atividades profissionais efetuarem
despesas com comemorações, festividades, solenidades e outros eventos congêneres, ante a inexistência
de norma legal que as autorize (Decisões Plenárias de 28/09/1988 – Anexo XXIII da Ata 49/88 e de
26/10/1988 – Anexo XXVIII da Ata 55/88, Acórdão 676/94 – 2a Câmara, Ata 35/94, Decisão Plenária
188/1996).’
17. Portanto, nesse ponto não assiste razão ao presente recorrente. Contudo, como já se disse, deve
ser dado provimento parcial ao seu recurso, no sentido de reduzir o valor da multa aplicada, eis que não
restou evidenciada nos autos a sua participação em diversas outras irregularidades que lhe foram
inquinadas (assinatura de contratos com prazo indeterminado e ausência de publicação de extrato na
imprensa oficial, falta de recolhimento da contribuição devida ao INSS sobre serviços prestados por
terceiros, ausência de procedimento licitatório para aquisição de passagens aéreas, falta de ressarcimento
de diárias recebidas em excesso e ausência de comprovantes de passagens aéreas e terrestres e despesas
de combustível). Isso, contudo, não afasta a necessidade de manter a irregularidade das contas.
CONCLUSÃO
18. Em vista do todo exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo:
I – conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos por Joaquim Ribeiro da Cunha e Laudélio
65
Santos Fonseca para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a multa a eles aplicada;
II – conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo-se o valor da multa aplicada;
III – alterar a redação do item 9.3 do Acórdão 1.900/2003 – 1ª Câmara, no sentido de excluir a
multa aplicada aos recorrentes listados no item I e reduzir o valor da multa aplicada ao recorrente
mencionado no item II, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão recorrido, especialmente o
tocante à multa aplicada ao então Presidente CRMV/BA e ordenador de despesas, o sr. José Balduíno
Moscozo de Medeiros Netto;
IV – notificar os recorrentes da decisão que vier a ser proferida.”
2. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, manifesta-se, em cota singela aposta no verso da fl. 51, vol. 6, de acordo com a proposta da unidade
técnica.
É o relatório.
VOTO
Verifico que os presentes recursos de reconsideração merecem ser conhecidos por este Tribunal,
porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei 8.443/92.
2. A análise dos argumentos trazidos aos autos pelos recorrentes, realizada pela Serur, concluiu que
devem ser acatadas as alegações apresentadas pelos srs. Joaquim Ribeiro da Cunha (contador) e Laudélio
Santos Fonseca (ordenador de despesa substituto), no sentido de que não poderiam ser responsabilizados
pelas irregularidades praticadas no âmbito da entidade. Conforme demonstrado, o Relatório de Auditoria
de Gestão elaborado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária não logrou apontar ou dimensionar
as responsabilidades dos referidos recorrentes nos atos praticados, deixando subentendido que tal
responsabilidade seria apenas do então presidente da entidade, sr. José Balduíno Moscozo de Medeiros
Netto. Ante essa constatação, considero que se deva afastar a multa que foi aplicada a esses responsáveis.
3. Quanto à proposta da unidade técnica de se manter o julgamento pela irregularidade das contas
desses recorrentes, entendo que, remanescendo nos presentes autos contra o sr. Laudélio Santos Fonseca
apenas o débito de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em valores históricos, não subsistem motivos para
a manutenção do julgamento pela irregularidade das contas em relação a esses responsáveis. Considero,
neste caso, suficiente que se determine ao CRMV/BA que adote as providências, em seu âmbito de
atuação, no sentido de que o mencionado responsável restitua aos cofres da entidade os valores
mencionados devidamente corrigidos.
4. Em relação ao terceiro recorrente, sr. Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho, entretanto, consta
dos autos a sua assinatura conjunta com o ordenador de despesa – o presidente da entidade – em vários
cheques utilizados em pagamentos de despesas consideradas impróprias. Dessa forma, não há como
acatar suas alegações tendentes a afastar a sua participação na realização dessas despesas. Quanto às
demais irregularidades apuradas, tais como, assinatura de contratos com prazo indeterminado e ausência
de publicação de extrato na imprensa oficial, falta de recolhimento da contribuição devida ao INSS sobre
serviços prestados por terceiros, ausência de procedimento licitatório para aquisição de passagens aéreas,
falta de ressarcimento de diárias recebidas em excesso e ausência de comprovantes de passagens aéreas e
terrestres e despesas de combustível, na mesma linha de considerações aplicadas aos outros recorrentes,
não há nos autos provas de sua participação na perpetração dessas irregularidades. Assim, entendo que
deva ser reduzida a multa aplicada a esse recorrente em respeito ao princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, concordando no essencial com os pareceres da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
66
ACÓRDÃO Nº 419/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–010.895/2000-1 (com 6 volumes)
2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Recurso de reconsideração.
3. Recorrentes: Joaquim Ribeiro da Cunha (CPF 110.410.485-72), Laudélio Santos Fonseca (CPF
053.842.735-34) e Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho (CPF 041.944.185-72).
4. Unidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária/BA – CRMV/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Leonel Wallau Noronha (OAB/BA 1.067-A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos pelos srs. Joaquim
Ribeiro da Cunha, Laudélio Santos Fonseca e Carlos Humberto Almeida Ribeiro Filho contra o Acórdão
1.900/2003-TCU-1ª Câmara, que, em processo de prestação de contas simplificada referente ao exercício
de 1999 do Conselho Regional de Medicina Veterinária na Bahia, julgou irregulares as contas dos
responsáveis, imputando-lhes débito e aplicando-lhes multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Joaquim Ribeiro da Cunha e
Laudélio Santos Fonseca para, no mérito, dar-lhe provimento, e:
9.1.1. tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão 1.900/2003-TCU-1ª Câmara em relação aos Srs.
Joaquim Ribeiro da Cunha e Laudélio Santos Fonseca;
9.1.2. julgar, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/92, regulares com ressalva as
contas dos Srs. Joaquim Ribeiro da Cunha e Laudélio Santos Fonseca, dando-lhes quitação;
9.1.3. excluir os nomes dos Srs. Joaquim Ribeiro da Cunha e Laudélio Santos Fonseca do subitem
9.2 do Acórdão 1.900/2003-TCU-1ª Câmara;
9.1.4. determinar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária/BA que adote as providências
necessárias para que sejam restituídos aos cofres da entidade, pelo Sr. Laudélio Santos Fonseca, as
importâncias a seguir discriminadas, acrescidas dos encargos legais, na forma da legislação em vigor,
calculadas a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento:
Valor original
R$ 220,00
R$ 110,00
Data
05/05/1999
26/07/1999
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Humberto Almeida Ribeiro
Filho para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo-se o valor da multa que lhe foi aplicada pelo
subitem 9.2 do Acórdão 1.900/2003-TCU-1ª Câmara de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00
(dois mil reais);
9.3. manter os demais termos do Acórdão 1.900/2003-TCU-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
67
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC–005.594/2002-3 (com 2 volumes)
Natureza : Recurso de Reconsideração
Unidade : Município de Lagoa d’Anta/RN
Responsável: Antônio Martins Sobrinho (CPF 074.529.504-53)
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: Recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3.071/2003-TCU-1ª Câmara,
prolatado em processo de tomada de contas especial. Contas julgadas irregulares, com imputação de
débito e aplicação de multa. Irregularidades não elididas. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao
recorrente.
RELATÓRIO
Adoto como parte deste Relatório o parecer da Serur (fls. 82/85, vol. 2), da autoria do ACE André
Luiz Queiroz Dias, com o qual concordou o titular daquela unidade técnica:
“Trata-se recurso de reconsideração interposto por Antônio Martins Sobrinho, ex-Prefeito de Lagoa
d’Anta/RN, contra o Acórdão 3071/2003 aprovado pela Primeira Câmara em sessão de 2/12/2003 (fls.
341/2 anexo I), nos autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional, em razão da indevida aplicação dos
recursos do Convênio 070/96 – Sepre/MPO, firmado entre o Ministério do Planejamento e Orçamento e o
Município de Lagoa d’Anta/RN, com o objetivo de favorecer a drenagem de águas pluviais e a
reconstrução de unidades habitacionais no município.
HISTÓRICO
2. O Acórdão 3071/2003-TCU - 1ª Câmara foi lavrado nos seguintes termos, verbis (fls. 341/2 vol.
principal):
‘Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Antônio Martins Sobrinho, ex-Prefeito Municipal de Lagoa d’Anta/RN, em virtude da indevida
execução de parte do objeto estabelecido no termo de Convênio 070/96 - Sepre/MPO, firmado entre o
Ministério do Planejamento e Orçamento e o Município de Lagoa d’Anta/RN, com o objetivo de
favorecer a drenagem de águas pluviais e a reconstrução de unidades habitacionais no município.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra o responsável
no valor original de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais);
Considerando que, chamado aos autos sob a forma de citação, o responsável não apresentou
justificação e prova documental capazes de afastar, da sua pessoa, a responsabilidade inaugural sobre os
atos de gestão questionados; e
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU opinam no sentido de ser
dispensado ao feito o juízo de irregularidade das contas, bem como a condenação em débito do
responsável, acompanhada da aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, 23, inciso III, e artigo 57 da Lei
8.443/92, em:
9.1 - rejeitar em parte as alegações de defesa apresentadas pelo interessado, no que se refere ao item
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‘reconstrução de 65 (sessenta e cinco) unidades residenciais’;
9.2 - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Antônio Martins Sobrinho ao
pagamento da quantia original de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea ‘a’
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/09/1996 (data do crédito em
conta corrente), até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3 - aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 267 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso
III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento,
caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4 - autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação;
9.5 - remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do relatório e voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei 8.443/92, c/c o § 6º do artigo 209
do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.’
3. Irresignado com o decisum, o responsável interpôs recurso de reconsideração fls. 1/5,
acompanhado dos elementos fls. 6/78 anexo I.
ADMISSIBILIDADE
4. O exame preliminar de admissibilidade foi realizado por esta Serur com proposta de
conhecimento do recurso, com base no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, suspendendo-se os efeitos
em relação aos subitens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do acórdão recorrido, com fulcro no art. 285, caput, do RI/TCU
(fl. 79 anexo I).
5. O Relator do recurso, Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, mediante despacho fl. 81 anexo I,
considerou admissível o recurso de reconsideração e determinou a adoção das providências necessárias à
sua instrução, nos termos do art. 278, § 1º, do RI/TCU.
ANÁLISE DE MÉRITO
6. No essencial, o recorrente faz as seguintes ponderações:
- estranhou o fato de as alegações inaugurais não terem justificado os procedimentos perquiridos na
audiência preliminar, posto que juntou farta documentação comprobatória dos fatos, as quais, por razões
que desconhece, não foram acolhidas por quem de direito;
- caso essas não tenham sido objeto do exame devido, fez juntar novo documentário fotográfico
inerente às obras de infra-estrutura realizadas à época do fato gerador, assim como declaração das pessoas
beneficiadas com a recuperação dos imóveis residenciais, também componentes da avença objeto do
presente;
- se isso não bastasse, a prestação de contas devidamente apensada aos autos indica o nível dos
serviços realizados assim como as comprovações pertinentes sobre o particular; e
- negar as evidências seria o mesmo que suprimir ou simplesmente atingir a liberdade individual,
nos planos do ir e vir ou no do patrimônio. Daí que o devido processo legal, corretamente descrito como a
versão adjetiva da legalidade estrita, mais se exige, e menos se pode obviar, quando a conseqüência
possível seja a cominação de penas relativas ao patrimônio ou à manutenção econômica das pessoas ou
entidades.
7. Por fim, requer a reconsideração da deliberação em lide, mediante a aprovação da matéria com as
ressalvas pertinentes, dando-se quitação ao responsável.
8. No Voto que fundamentou o Acórdão 3071/2003-TCU – 1ª Câmara, ficou registrado como
descabidas as argumentações oferecidas pelo recorrente em sede de alegações de defesa. Na ocasião, o
responsável centrou a sua defesa no que identificou como contradições existentes nos relatórios de
auditoria que deram ensejo à constituição da presente tomada de contas especial, notadamente os
trabalhos de auditoria conduzidos pela Sudene e pela Delegacia Federal de Controle. Suas justificativas
não foram acompanhadas de elementos probantes capazes de atestar a regular aplicação dos recursos à
conta do Convênio 070/96-Sepre/MPO, especificamente quanto ao item ‘reconstrução de 65 unidades
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habitacionais’.
9. Na esfera de competência do órgão concedente e do controle interno, no tocante ao item
‘reconstrução de 65 unidades habitacionais’, as defesas e a prestação de contas apresentadas
anteriormente também não foram acolhidas em razão do apontado em inspeções in loco.
10. Além das ponderações anteriormente transcritas, o recorrente encaminha os seguintes
documentos, objetivando comprovar o item ‘reconstrução de 65 casas’ do Convênio 070/96 –
Sepre/MPO:
1º) declarações assinadas por beneficiários de obras em suas residências, executadas pela
Empreiteira Alupes Ltda. por contrato firmado com a Prefeitura de Lagoa d’Anta/RN (fls. 14/78 anexo I).
2º) laudo de vistoria (fls. 10/13 anexo I); e
3º) fotografias impressas (fls. 6/9 anexo I).
11. As declarações assinadas por beneficiários e o laudo de vistoria já foram anteriormente
apresentados às fls. 166/234 vol. principal, em atendimento a diligências formuladas pela Coordenação
Geral de Elaboração, Avaliação e Acompanhamento de Projetos – CGEAP do Ministério do
Planejamento e Orçamento – MPO. Referidas diligências foram promovidas para se contraporem as
inspeções realizadas pelo Departamento de Defesa Civil e a DFC/RN em 22/7/97 e 9 a 13/6/97, que
concluíram, respectivamente, pela execução parcial das metas pactuadas. Posteriormente, os resultados
das inspeções foram ratificados pela extinta Delegacia Federal de Controle Interno no Rio Grande do
Norte (fls. 261/2), desautorizando, assim, as aludidas declarações e o laudo de vistoria.
12. É importante ressaltar que as declarações prestadas por terceiros possuem restrito valor
probatório e fazem prova somente contra os seus signatários. Consideradas de forma isolada, sem
documentação comprobatória de suporte, essas declarações não comprovam a regular aplicação dos
recursos públicos federais recebidos, não podendo, via de conseqüência, obter desta Corte de Contas o
valor conclusivo que o recorrente pretende emprestar-lhe.
13. Ainda que se considere a possibilidade de o julgador formar livre convencimento sobre a prova
dos autos e se admita as sobreditas declarações como meios de prova, tais documentos, in casu, podem
somente atestar que as benfeitorias foram executadas, não restando comprovadas que tais despesas foram
realizadas com os recursos repassados por meio do convênio em tela. A ausência de nexo ou liame entre o
montante transferido e os dispêndios incorridos impedem a cabal demonstração da boa e regular gestão
dos valores públicos em apreço.
14. Da mesma maneira, as fotografias encaminhadas também não configuram instrumentos hábeis a
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Na ausência de documentos hábeis, as fotos anexadas
pelo recorrente não podem ser aceitas como prova da execução do convênio firmado. Esse
posicionamento encontra-se firmado no Acórdão 309/1999-TCU - 1ª Câmara; Acórdão 387/1999-TCU 2ª Câmara; Decisão 082/1999-TCU - 1ª Câmara; e Acórdão 227/1999-TCU – Plenário; entre outros.
15. Também o laudo de vistoria (fls. 10/13 anexo I) trazido aos autos não é suficiente para
comprovar a aplicação dos recursos. Consiste essa peça em uma relação de endereços com as alegadas
benfeitorias, mas ausente a indispensável assinatura dos vistoriadores. Enfim, não se presta como meio de
prova, por não atestar a efetiva aplicação do recurso transferido à municipalidade.
16. Dessa forma, os argumentos ofertados pelo recorrente não tiveram o condão de elidir as
irregularidades inquinadas e nada adicionam aos arrazoados já rejeitados pelo Tribunal, perdurando
válidas as razões de decidir consubstanciadas no acórdão atacado.
CONCLUSÃO
17. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do presente recurso de
reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
b) dar ciência da deliberação a ser proferida por este Tribunal ao recorrente.”
2. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, manifesta-se, em cota singela aposta no verso da fl. 85, vol. 2, de acordo com a proposta da
unidade técnica.
É o relatório.
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VOTO
Verifico que o presente recurso de reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal,
porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei 8.443/92.
2. A condenação do responsável decorreu da constatação, por meio de inspeções in loco realizadas
pela Sudene e pela Delegacia Federal de Controle/RN, da não-realização das obras de reconstrução de 65
casas no município, previstas no plano de trabalho do convênio firmado.
3. No presente recurso, o responsável apresenta declarações dos supostos beneficiários das obras de
reconstrução das residências, laudo de vistoria e fotografias com o intuito de demonstrar a correta
aplicação dos recursos conveniados.
4. Conforme bem ressaltado pela Serur, as declarações e o laudo de vistoria já haviam sido
apresentados em fase anterior deste processo, já foram, portanto, objeto de análise por parte deste
Tribunal, não tendo sido considerados elementos capazes de auxiliar na comprovação da regular
aplicação dos recursos. Já as fotografias agora apresentadas procuram demonstrar tão-somente a
realização das obras de drenagem de águas pluviais, também constantes do plano de trabalho aprovado.
Ressalte-se, entretanto, que essas obras, especificamente, foram consideradas realizadas, não tendo
constituído, assim, motivo do julgamento pela irregularidade das contas do responsável.
5. Por outro lado, conforme também apontado pela Serur, declarações de terceiros e fotografias
constituem provas bastante frágeis, não possuindo o condão de, por si só, demonstrar o nexo de
causalidade entre os recursos geridos e as obras eventualmente realizadas. Ocorre, no presente caso, que
sequer foi comprovada, mediante inspeções in loco, a realização das obras de reconstrução de residências.
6. Dessa forma, entendo que o responsável não logrou apresentar no presente recurso qualquer
elemento novo capaz de ensejar a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, concordando com os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 420/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–005.594/2002-3 (com 2 volumes)
2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Antônio Martins Sobrinho (CPF 074.529.504-53).
4. Unidade: Município de Lagoa d’Anta/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo exPrefeito do Município de Lagoa d’Anta/RN Antônio Martins Sobrinho contra o Acórdão 3.071/2003TCU-1ª Câmara, prolatado nos autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional, em razão da indevida
aplicação dos recursos do Convênio 070/96 – Sepre/MPO, firmado entre o Ministério do Planejamento e
Orçamento e o Município de Lagoa d’Anta/RN, com o objetivo de favorecer a drenagem de águas
pluviais e a reconstrução de unidades habitacionais no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
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9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Antônio Martins Sobrinho para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seu exato teor o Acórdão 3.071/2003-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC–012.789/2002-4 (com 3 volumes)
Natureza : Recurso de Reconsideração
Unidade : Município de Nobres/MT
Responsável: Devair Valim de Melo (CPF 460.365.126-00)
Advogado constituído nos autos : Elly Carvalho Júnior (OAB/MT 6.132-B)
Sumário: Recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 600/2004-TCU-1ª Câmara,
prolatado em processo de tomada de contas especial. Contas julgadas irregulares, com imputação de
débito e aplicação de multa. Irregularidades não elididas. Conhecimento. Não-provimento. Ciência ao
recorrente.
RELATÓRIO
Transcrevo a seguir, como parte deste Relatório, o parecer da Serur (fls. 22/29), da autoria do ACE
André Luiz Nascimento Parada, com o qual concordou o Diretor da 4ª DT, respondendo também pelo
secretário daquela unidade técnica, conforme delegação de competência.
“Trata-se de recurso de reconsideração (fls. 02/13 deste) interposto pelo sr. Devair Valim de Melo,
ex-Prefeito do Município de Nobres/MT, devidamente representado por seu advogado (Procuração de fls.
476, vol.1), contra o Acórdão 600/2004 (fls. 506, vol. principal-v.p.), que, em síntese, julgou irregulares
as contas, aplicou débito no valor original de R$ 62.592,00 (sessenta e dois mil quinhentos e noventa e
dois reais) e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao responsável, em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio 679/98, firmado com o Fundo Nacional de
Saúde (FNS), objetivando o desenvolvimento de ações constantes no Plano de Erradicação do Aedes
Aegypti.
ADMISSIBILIDADE
2. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 15 deste), ratificado pelo Exmº Ministro-Relator,
conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
3. Irresignado com a deliberação supra, o sr. Devair Valim de Melo, interpôs recurso de
reconsideração, em face dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 da deliberação recorrida.
MÉRITO
4. A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, sr. Devair Valim de Melo, de forma
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sintética, seguidos das respectivas análises.
5. Argumento: inobstante a significativa queda no número de casos notificados e confirmados
durante o período de vigência do convênio, ainda assim, se deu a instauração do processo especial de
contas pelo valor total dos repasses efetuados ao município. Para fins de comprovar a sua assertiva, fez
anexar documento emitido pela Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica, o qual aponta para uma
redução dos casos de dengue no município (fls. 489/490, v.p.).
6. Análise: primeiramente, cabe ressaltar, que a tomada de contas especial é procedimento formal
destinado apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar dano. Por intermédio de verificação in loco,
realizada pelos técnicos da FNS, foram verificadas as seguintes irregularidades no convênio em tela:
realização de despesas com juros, multas e taxas; gastos com hospedagens, refeições e materiais gráficos
não previstos no Plano de Trabalho aprovado; aquisição de equipamentos e materiais permanentes não
contemplados no Plano de Trabalho, conforme fls. 246/247, v.p., ensejando, assim, a tomada de contas
especial.
7. O Plano de Trabalho objetivava, em suma, reduzir a infestação predial do Aedes Aegypti, visando
ao controle da dengue, bem como conscientizar a população da necessidade de adoção de medidas
tendentes a eliminar locais de criação (proliferação do mosquito). Dessa forma, diferentemente do
alegado pelo responsável no relatório de cumprimento do objeto (fls. 49, v.p.), que apontava para 27.749
imóveis inspecionados, 13.318 tratados, 6.563 imóveis residenciais inspecionados e 5.409 tratados,
detectou-se, em procedimento de fiscalização in loco realizado pelo Ministério da Saúde, em 24/8/1999,
(fls. 207, v.p.) uma cobertura de apenas 9.784 imóveis, trabalhados em pontos estratégicos, levantamento
de índices e tratamento focal, cujo percentual de cobertura foi de apenas 44,8% (fls. 228, v.p.), levando-se
em conta o quantitativo previsto, constante no Programa de Trabalho de 21.840 imóveis. Observa-se,
ainda, que, em fiscalização posterior, realizada após o término do convênio em 2001, a equipe estimou
em 50% (fls. 418, v.p.) o percentual de cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho, devido
aos seguintes fatores: baixa cobertura dos imóveis pactuados, interrupção das atividades de pontos
estratégicos e tratamento focal durante sua vigência, número de profissionais capacitados inferior ao
estipulado, vigilância epidemiológica desarticulada, índice de infestação predial acima de 1%, com
aumento gradativo no decorrer do convênio.
8. A redução dos índices de infestação predial, levando em consideração que para tanto deveriam
concorrer, como frentes de ação, uma maior cobertura dos imóveis (residenciais ou não), englobando o
levantamento de índices, tratamento focal e perifocal, dentre outros, perpassando ainda, pela necessidade
de uma regular capacitação dos envolvidos, resta claro que não foi cumprida, conforme extrai-se, do
conteúdo supra (item 7 deste).
9. Outro ponto relevante, é que, no período de junho a dezembro/98, o índice de infestação predial
encontrava-se no patamar de 2,32, passando a 2,54, no interstício de janeiro a dezembro de 1999 e
saltando para 4,16, no período de janeiro a agosto/2000, conforme relatório fls. 413/415, v.p..
10. Sobre o documento juntado aos autos pelo responsável, oriundo da Coordenadoria de Vigilância
Epidemiológica da Secretaria Estadual de Saúde-SES/MT, tem-se que não se trata de prova suficiente
para comprovar a efetiva execução do convênio e principalmente do fiel cumprimento do Plano de
Trabalho. Ademais, este documento apresenta-se em flagrante contradição com os dados explicitados no
item 10 supra, no que se refere ao aumento do índice de infestação predial.
11. A respeito da tomada de contas especial envolvendo o valor total dos recursos repassados,
cumpre observar que em um convênio cujo objeto, em suma, é reduzir a infestação predial do Aedes
Aegypti, realizar ações parciais, à guisa incompleta, acabam por comprometer efetivamente o
desenvolvimento global das ações que deveriam ser articuladas. Conclui, o relatório de supervisão do
convênio, que em detrimento das paralisações ocorridas no município, durante a vigência do convênio, os
trabalhos anteriormente executados deixaram de ter validade (fls. 420, v.p.).
12. Argumento: a aquisição de bens permanentes, ainda que não expressamente prevista como meta
no Plano de Aplicação que integra o termo de ajuste, se deu por motivo de urgência no combate ao
mosquito da dengue, decidindo-se pela aquisição urgente e imediata dos mesmos para que se
proporcionasse uma eficiente execução do convênio. Ademais, encontram-se, até hoje, os equipamentos
adquiridos à disposição do Programa de Erradicação do Aedes Aegypti, em boas condições de uso e
conservação, agregados ao patrimônio da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
13. Análise: quando os recursos federais forem repassados mediante convênio ou quaisquer outros
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instrumentos congêneres, firmado com órgão ou entidade federal, o responsável não poderá utilizar os
recursos repassados para outras finalidades, ainda que de modo transitório, devendo, ainda, mantê-los na
conta bancária específica que tiver sido autorizada pelo órgão concedente, de onde só são permitidos
saques para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho ou para aplicação no mercado
financeiro, consoante o previsto no art. 20 da IN/STN 01/97.
14. No caso em exame, houve a inversão da natureza de despesa, tendo em vista que o plano de
trabalho não previu aquisição de material permanente, contrariando, assim, o art. 73 do Decreto-lei
200/67 e art. 23 do Decreto 93.872/86, pois ‘nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de
crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria’.
15. O recorrente alega que a eficiente execução do convênio, carecia de aquisição em caráter
urgente de materiais permanentes. Todavia, não há nos autos qualquer indicativo de que os equipamentos
tenham sido agregados ao patrimônio da Funasa, pois o termo de convênio não previu a aquisição de
equipamentos permanentes, logo não constou cláusula que apontasse para o direito remanescente de
propriedade.
16. Argumento: a exigência de restituição pelo valor total repassado, importaria em enriquecimento
ilícito do Poder Público, tendo em vista que este passaria a dispor de equipamentos adquiridos e serviços
prestados com recursos de um particular.
17. Análise: quem aplica mal as importâncias a que lhe incumbe, deve ressarci-las, incorrendo,
inclusive, em conduta tipificada com espeque no art. 315 do Código Penal Brasileiro (dar destinação
diversa às verbas e rendas públicas). Logo não resta dúvida de que o recorrente deverá ressarcir aos cofres
públicos.
18. Quanto ao questionamento do ressarcimento do valor total repassado ao município, convém
observar que o art. 5º c/c o art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, dispõe que ocorrendo lesão ao patrimônio
público por ação ou omissão do agente, o responsável estará sujeito ao ressarcimento integral do dano
(grifo nosso).
19. Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, pois acerca dos fatos
constantes nos autos, não houve cumprimento do plano de trabalho da avença e algumas importâncias
foram indevidamente gastas, a exemplo da aquisição de material permanente sem a devida previsão. Para
caracterizar o enriquecimento ilícito do Poder Público, faz-se mister, que não haja motivo para este
requerer tal ressarcimento, o que não se configura neste processo. A respeito do valor questionado,
reitera-se, que, neste tipo de convênio, realizar ações parciais, de maneira incompleta, acabam por
comprometer efetivamente o desenvolvimento global das ações que deveriam ser realizadas
articuladamente, logo, acarretou que os trabalhos anteriormente executados deixaram de ter validade (fls.
420, v.p.)
20. Argumento: consta do próprio relatório de supervisão do convênio (resposta ao quesito 3, fls.
418, v.p.), manifestação favorável no tocante aos materiais e equipamentos adquiridos, confirmando que
os mesmos foram adquiridos em quantidade suficiente e atestando a sua boa qualidade.
21. Análise: o recorrente refere-se ao parecer técnico da DIVEP Funasa/MT (fls. 418, v.p.), porém a
manifestação favorável diz respeito somente à aquisição dos materiais de consumo. Em relação aos
equipamentos, o documento retro assinala que foram realizadas aquisições em desacordo com o plano de
trabalho.
22. Argumento: o objeto do convênio foi satisfatoriamente alcançado, haja vista o contido no
relatório, à fls. 417, v.p., item 20, quando verifica-se que o número de casos notificados e confirmados
caiu no período de execução do convênio (1998/1999). Assevera, ainda, que as palavras constantes do
relatório da Secex/MT, confirmam que houve uma redução no número de casos de Aedes Aegypti.
23. Análise: cumpre assinalar que o número de casos notificados e confirmados poderiam ter
diminuído por diversos fatores, portanto, falar que foi com as exclusivas ações implementadas por esta
avença, seria temerário, principalmente, tendo em vista que a avença não foi cumprida conforme o
previsto e que não houve fiel observância do plano de trabalho do convênio, inclusive com ocorrência de
infrações à norma legal. O relatório da Secex/MT não afirma categoricamente que houve redução no
número de casos, mas sim, que esta redução poderia decorrer da conjugação de diversos fatores,
conforme fls. 492, v.p.
24. Argumento: o relatório de supervisão do convênio, fls. 410, v.p., em resposta ao quesito n. 04,
relata que o município realizou dois mutirões em fevereiro/março e outubro/novembro, com
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envolvimento da comunidade, das escolas, Secretaria de Obras, Associação de Bairros. Portanto, o
recorrente não considera razoável que o então gestor tenha que arcar por seus recursos próprios com a
execução de tão abrangente execução de serviço público, conforme pretende o Ministério da Saúde.
25. Análise: a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Esse
entendimento está assentado, entre outros, nos seguintes julgados: Acórdãos TCU 11/97-Plenário; 87/972ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e Decisões 200/93-Plenário; 225/95
-2ª Câmara; 545/92-Plenário; e encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei 200/67, o qual dispõe que:
‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade
das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes’.
26. Argumento: o parecer 212/01, elaborado pela Unidade de Convênios do Ministério da Saúde em
Mato Grosso (fls. 422, v.p.), opina pela devolução integral dos recursos financeiros repassados e o
Relatório de Auditoria de Convênio 060/99, do Serviço de Auditoria do Ministério da Saúde em Mato
Grosso (fls. 236/248, v.p.), recomenda a obediência ao plano de trabalho aprovado, manifestando-se pela
restituição, em seu item 4 (fls. 247, v.p.), de parcela dos valores repassados.
27. Análise: o Relatório de Auditoria de Convênio 060/99, do Serviço de Auditoria do Ministério da
Saúde em Mato Grosso (fls. 236/248, v.p.), realizado em 1999, não adentrou na constatação dos níveis de
operacionalização dos serviços alcançados. Já o parecer 212/01 (fls. 422, v.p.), elaborado em 2001,
analisou o ajuste como um todo, inclusive o seu termo aditivo, pactuado em 1999, onde restaram
plenamente identificados os motivos que levaram à baixa redução no percentual de execução do ajuste,
conforme itens 2 e 3, fls. 418, v.p.. O exame, portanto, foi mais abrangente, o que levou a equipe a aduzir,
em suas conclusões, que o não-cumprimento, na íntegra, das metas/etapas constantes do programa de
trabalho pactuado com o Ministério da Saúde, comprometeu efetivamente o desenvolvimento das ações
que deveriam ser articuladas. Conclui, ainda, que este contexto acarretou que os trabalhos anteriormente
executados deixaram de ter validade (fls. 420, v.p.). Daí o porquê da exigência de devolução do valor
total repassado.
28. Argumento: a respeito do valor consumido com pagamento de juros, multas e/ou taxas bancárias
R$ 104,89 (cento e quatro reais e oitenta e nove centavos), assevera que incumbiria ao Ministério da
Saúde, antes do repasse das verbas, atentar para uma possível incidência de juros e outros consectários, e
não imputar tal ônus ao ordenador de despesas.
29. Análise: com fulcro no art. 8º, inciso VII, da IN STN 01/97, é vedada a realização de despesas
dessa natureza, ainda mais porque oriundas de punição (multa) por cheques devolvidos ou pela existência
de saldo a descoberto (fls. 58/60 e 62, v.p.). A norma retro não determina que o concedente deveria
atentar para ocorrência de juros, nem os termos da avença trazem esta obrigação, logo, consoante a
jurisprudência desta Corte de Contas, a responsabilidade é do ordenador de despesas.
30. Argumento: é descabida a exigência da devolução de recursos com gastos correspondentes à
confecção de blocos de ofício timbrados e memorandos, no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais),
haja vista que contemplava o plano de trabalho despesas com material de consumo, destinando-as um
recurso de R$ 7.824,00, alegando, ainda, se tratar de despesa prioritária ao bom andamento dos serviços
administrativos daquela unidade.
31. Análise: o fato de o convênio permitir que seja adquirido material de consumo não significa que
o responsável poderá adquirir, sem nenhum critério, os materiais que bem entender, principalmente
quando o ajuste elenca em qual finalidade esta rubrica deve ser empregada. Em análise à fls. 02, v.p., vêse que o plano de trabalho previu a confecção de materiais educativos relacionados à ‘Atividade
Educativa (I.E.C) junto à comunidade’ - fase 1.6 - para a qual foram destinados originalmente
R$ 7.824,00, acrescidos de R$ 2.691,64, com a celebração do termo aditivo. Portanto, tem-se que a
confecção de blocos de ofício timbrados e memorandos não se coadunam com materiais educativos.
32. Argumento: no tocante aos R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), despendidos com
hospedagens e refeições, argumenta, de igual forma, que do plano de trabalho constava meta concernente
à capacitação de pessoal, a qual se efetivou mediante treinamento no pólo regional de saúde de
Diamantino/MT, pelo período de uma semana, para os 7 (sete) agentes de combate, os quais ficaram
hospedados na referida cidade, distante 55km da sede do Município de Nobres/MT. Devendo ser
considerada esta despesa apropriada ao objetivo do convênio, propugnando que fosse tornada
insubsistente a presente TCE quanto a esse item.
75
33. Análise: o relatório de supervisão ao convênio, realizado no período de 7 a 9/8/2001 (fls.417,
v.p.), assinalou que somente 2 (dois) agentes foram capacitados durante todo o período de vigência do
convênio, segundo informações obtidas do responsável das endemias o sr. Gerson Inocêncio Mendes.
Ademais, o plano de trabalho não previu despesas com diárias, que compreende pousada, alimentação e
locomoção urbana, portanto resta descabida a alegação do recorrente.
34. Argumento: quanto ao valor aplicado na aquisição de 1 (um) aparelho de fax, R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais), expõe que tal medida se fez necessária em face da necessidade de envio
periódico dos relatórios de atividades, o que obrigou a aquisição do citado aparelho. A respeito da compra
de 07 (sete) bicicletas, no valor de R$ 1.155,00 (mil cento e cinqüenta e cinco reais), entende serem
dispensáveis maiores justificativas para fins de amparar esta aquisição, tendo em vista a utilização delas
na consecução do objeto do ajuste, auxiliando de forma decisiva o trabalho de combate ao mosquito no
município. Por fim, questiona a necessidade de devolução do valor empregado na aquisição de 1 (um)
aparelho de ar-condicionado, no valor de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), justificando tal
despesa no fato do clima quente, característico do Estado de Mato Grosso, informando, ainda, que tal
aparelho fora agregado ao patrimônio público.
35. Análise: primeiramente, reitera-se o item 15 retro, em que o recorrente realizou a inversão da
natureza de despesa, tendo em vista que o plano de trabalho não previu aquisição de material permanente,
contrariando, assim, o art. 73 do Decreto-lei 200/67 e art. 23 do Decreto 93.872/86. Por conseguinte,
observa-se, que o responsável utilizou recursos públicos transferidos em objeto totalmente desprovido de
relação com o plano de trabalho.
36. Argumento: não houve por parte do recorrente dolo, culpa ou má-fé diante das irregularidades
apontadas nestes autos, pois as falhas constatadas são meros equívocos, decorridos de falhas técnicas do
corpo administrativo municipal. Para reforçar seu argumento, o recorrente transcreve o seguinte
entendimento de Heleno Cláudio Fragoso: ‘A consciência da ilicitude que o agente deve ter de que atua
contrariamente ao direito. Essa consciência pelo menos potencial, é elementar ao juízo da reprovação, ou
seja à culpabilidade’.
37. Análise: a ocorrência de falhas técnicas do corpo administrativo municipal, não tem o condão de
exonerar o responsável do dever de comprovar a boa e regular gestão dos recursos a ele confiados.
Todavia, esclarece-se que as falhas constatadas nos autos não se tratam de meros equívocos, mas sim de
malversação de recursos públicos.
38. O Exmº Ministro-Relator Marcos Vilaça, em seu voto, opinou pelo não reconhecimento da boafé do recorrente. Sobre boa-fé convém trazer à baila o seu conceito, DE PLÁCIDO E SILVA
(Vocabulário Jurídico, vol. I, 12ª ed., Forense, 1993, p. 327), assim a define, verbis: ‘sempre se teve boa
fé no sentido de expressar a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio
ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito, conseqüentemente, protegida pelos
preceitos legais’. Dessa forma, quem age de boa fé, está capacitado de que o ato de que é agente, ou do
qual participa, está sendo executado dentro do justo e legal. A boa-fé, assim, pressupõe que o agente não
tenha consciência da ilicitude dos atos que praticou. É necessário que essa inconsciência sobre a ilicitude
seja inevitável, invencível, isto é, que não possa ser atribuída à negligência ou à desatenção do agente.
Assim, se o agente tem consciência da ilicitude dos atos, ou se o desconhecimento era evitável, e mesmo
assim ele os pratica, sua conduta é culpável, reprovável, e, por isso, não há de cogitar a boa-fé.
39. Embora o recorrente alegue que não houve dolo, ou seja, vontade manifesta pelo ser humano de
realizar a conduta ou produzir o resultado, a doutrina explica que conduta culposa latu sensu, divide-se
em dolo e culpa stricto sensu, sendo esta última a inobservância ao dever de cuidado objetivo a todas as
pessoas de razoável diligência. Sobre a culpa stricto sensu, observa-se que uma das modalidades desta, é
a culpa por imprudência, ou seja, culpa por ação, por agir sem o devido cuidado e diligência. Acerca dos
fatos constantes nos autos, nota-se que se o recorrente não agiu com dolo, agiu pelo menos com culpa por
imprudência e isso basta para que esta Corte de Contas, com base na responsabilidade subjetiva, cujo
elemento essencial é a culpa, impute débito, multa e, ainda, julgue contas irregulares.
CONCLUSÃO
40. Em face do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Devair Valim de Melo, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
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2. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, manifesta-se, em cota singela aposta no verso da fl. 29, vol. 3, de acordo com a proposta da
unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Verifico que o presente recurso de reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal,
porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei 8.443/92.
2. Conforme se depreende do voto condutor do acórdão recorrido, a condenação em débito pelo
valor total do convênio, bem como a aplicação de multa, decorreu da verificação da perda do trabalho
realizado de forma parcial no combate à infestação predial do mosquito Aedes aegypti, resultando na
manutenção – e até mesmo aumento – do índice de infestação no decorrer do convênio, quando a meta era
reduzi-lo. Além disso, outras irregularidades foram imputadas ao responsável, tais como, compra de
equipamentos e materiais permanentes em desacordo com o plano de trabalho aprovado; dispêndios com
juros, multas e taxas; e gastos com hospedagem, refeições e materiais gráficos.
3. No presente recurso o recorrente procura demonstrar o cumprimento das metas conveniadas,
alegando a redução do número de casos de dengue no município em decorrência da execução do
convênio. Cumpre ressaltar que a redução da incidência de dengue na população é o benefício esperado
como resultado da eliminação da causa da propagação dessa doença, qual seja, a infestação do mosquito
Aedes aegypti. Essa, sim, era a meta do convênio, a qual, conforme demonstrado, não foi cumprida,
tendo, pelo contrário, aumentado o índice de infestação do vetor da endemia. A redução do número de
casos registrados da doença, conforme bem apontado na análise da Serur, deve então ser resultante de
outros fatores. O importante, neste caso, é observar que, tendo sido mantido, ou mesmo aumentado, o
índice de infestação do mosquito, remanesce o potencial de propagação da doença.
4. Também não conseguiu o recorrente afastar as demais irregularidades a ele imputadas. Conforme
a análise realizadas pela Serur, não foi apresentado nenhum elemento novo capaz de afastar a sua
responsabilidade em relação à compra de materiais e equipamentos em desacordo com o plano de
trabalho constante do convênio, ao pagamento de taxas, juros e multas com os recursos conveniados, bem
como o pagamento de hospedagem e refeições igualmente não previstas no mencionado plano de
trabalho.
Ante o exposto, concordando com os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 421/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–012.789/2002-4 (com 3 volumes)
2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Devair Valim de Melo (CPF 460.365.126-00).
4. Unidade: Município de Nobres/MT.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Elly Carvalho Júnior (OAB/MT 6.132-B).
77
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo sr. Devair
Valim de Melo, ex-Prefeito do Município de Nobres/MT, contra o Acórdão 600/2004-TCU-1ª Câmara,
que julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe débito no valor original de R$ 62.592,00 (sessenta e
dois mil, quinhentos e noventa e dois reais) e aplicando-lhe multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio 679/98,
firmado com o Fundo Nacional de Saúde (FNS), objetivando o desenvolvimento de ações constantes no
Plano de Erradicação do Aedes Aegypti.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Devair Valim de Melo para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seu exato teor o Acórdão 600/2004-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-016.107/2001-6 - c/5 volumes e 4 anexos
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná
Responsáveis: Central Médica de Corumbataí do Sul Ltda. – CNPJ 81.694.358/0001-63 –
Representantes Legais: Angelina Andrioli – CPF.: 130.705.339/49 e José Armando Andreoli Gonçalves –
CPF.: 031.068.719/54.
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de prejuízos causados ao
Ministério da Saúde pela Central Médica de Corumbataí do Sul Ltda. Revelia dos responsáveis. Contas
irregulares e em débito a referida empresa. Autorização para a cobrança judicial da dívida e remessa de
cópias dos autos aos Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde no Paraná para apurar prejuízos causados ao Ministério da Saúde pela Central Médica de
Corumbataí do Sul Ltda., cujos valores foram apurados pela auditoria realizada pela 11ª Regional de
Saúde/Secretaria de Estado da Saúde, quando foi constatada a cobrança indevida de procedimentos
médico-hospitalares em AIHs faturadas contra o SUS nos exercícios de 1995 e 1996.
2. A instrução, a cargo da Secex/PR, esclareceu o que segue.
“Em atenção do Despacho de Sua Excelência o Ministro-Relator, Adylson Motta, fl. 1102, foram
regularmente citados os Srs. Odilon Andreoli Gonçalves e Paulo Andreoli Gonçalves, ambos na condição
78
de representantes da empresa Central Médica de Corumbataí do Sul Ltda., conforme documentos de fls.
1103 a 1118 – V. 5.
Ante a citação válida, o Sr. Odilon apresentou alegações de defesa, fls. 1119/1121, defendendo a
tese de que a sua empresa não deveria arcar com os débitos imputados porque não obteve lucros
indevidos, sustentando, ainda, a necessidade da exclusão de sua pessoa do polo passivo da relação
jurídica deste processo em face de que não mais é o representante legal da nominada empresa. O Sr.
Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves não apresentou alegações de defesa.
As alegações foram analisadas às fls. 1122/1124, restando o entendimento de que as irregularidades
não foram elididas. Da mesma análise surgiu como premente a necessidade de diligência saneadora à
Junta Comercial do Estado do Paraná, com o fito de obtenção de informações acerca da composição
societária da empresa responsável a partir de janeiro de 1995 e até aquela data.
Pelo Ofício 02-223/2004-Secex/PR, fl. 1125, foram solicitadas cópias do contrato social, bem como
de todas as alterações contratuais da empresa Central Médica. Atendendo ao solicitado, a Junta Comercial
do Paraná encaminhou as respectivas Certidões, fls. 1126 a 1130. As Certidões demonstram que os
representantes da referida empresa não são mais as pessoas que inicialmente foram citadas. O Sr. Odilon
transferiu as quotas da sociedade, tendo como sucessora a Sra. Angelina Andrioli, sua genitora, conforme
fls. 1128 e 1133. O outro sócio, Sr. Paulo Marcelino Andreoli Gonçalves, transferiu as quotas da
sociedade, tendo como sucessor o Sr. José Armando Andreoli Gonçalves, conforme fls. 1130/31/34.
Diante das constatações, o Diretor da 2ª D.T., fl. 1135, em nova instrução concluiu que ‘Desta
forma, atentando para o despacho do Exmo. Ministro Adylson Motta (fl. 1102), no sentido de ser citada a
Central Médica de Corumbataí do Sul Ltda., entendo pertinente que sejam citados a Sra. Angelina
Andrioli e o Sr. José Armando Andreoli Gonçalves, na condição de representantes legais da empresa em
tela’. Por delegação de competência, a Sra. Secretária ordenou que se procedesse à nova citação.
Os novos representantes foram citados na forma dos Ofícios 02-237/2004, 02-238/2004 e 02259/2004 – Secex/PR, fls. 1136 a 1143. A Sra. Angelina Andrioli apôs sua assinatura em ambas as
correspondências, conforme fls. 1140 e 1144, donde se comprova que as citações foram entregues nos
respectivos endereços. Desse modo, tem-se como efetivada a citação de ambos os representantes.
Em que pese à ocorrência de citação válida e o transcurso do prazo estabelecido, os representantes
não apresentaram alegações de defesa e tampouco demonstraram o recolhimento dos débitos imputados à
empresa que representam.
Nesse sentido, resta-nos a obrigação da imputabilidade da revelia, consoante o que dispõe o art. 12,
§ 3º, da Lei nº 8.443/92.
(...)
A certeza e liquidez do débito é decorrente de auditoria analítica realizada pela Regional de Saúde
de Campo Mourão, consoante documento constante às fls. 666/674 – V. 1 e 791 – V. 2, quando restaram
comprovadas as seguintes distorções:
a) emissão de AIHs sem a devida autorização do gestor local;
b) preenchimento de laudos e prontuários por pessoas não habilitadas para tanto;
c) prontuários com cobranças indevidas de exames complementares;
d)cobrança de procedimentos não compatíveis com o efetivamente realizado;
e) incompatibilidade entre o número de dias de internação constantes da prescrição, com o tempo de
permanência apresentado nos disquetes para cobrança da respectiva AIH;
f) cobrança indevida de procedimento ‘cirurgia múltipla’;
g) cobrança de internamento de pacientes atendidos em outra unidade hospitalar”.
3. Com base nessas razões, aquela unidade técnica, em pareceres uniformes, manifestou-se no
sentido de que:
“a) com fulcro nos arts. 1º, I, e 16, III, alínea ‘d’, 19, caput, 23, III, alínea ‘a’, da Lei n.º 8.443/92,
sejam julgadas irregulares as presentes contas, sendo condenada em débito a empresa Central Médica de
Corumbataí do Sul Ltda., fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, alínea ‘a’, do Regimento Interno, na pessoa dos
representantes legais, Sra. Angelina Andrioli e o Sr. Armando Andreoli Gonçalves, o recolhimento aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde das importâncias discriminadas no quadro abaixo, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculadas a partir das respectivas datas de
vencimentos:
79
Data de vencimento
07/06/1995
05/07/1995
03/08/1995
05/09/1995
06/10/1995
10/11/1995
02/05/1996
03/06/1996
Valor – R$
1.269,72
1.996,59
1.881,40
984,98
7.338,23
6.895,23
190,19
304,42
b) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
c) seja feita remessa de cópia das peças que compõem os autos ao Ministério Público Federal, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
d) seja determinado à Secex/PR que, após o trânsito em julgado desta deliberação e diante da
inexistência da comprovação do recolhimento dos débitos, encaminhe o nome da devedora ao Fundo
Nacional de Saúde, para que este proceda à inclusão no CADIN.”
4. O Ministério Público, por intermédio de seu ilustre Procurador, Dr. Marinus Eduardo De Vries
Marsico, pronunciou-se quanto ao mérito nos seguintes termos:
“À vista do contido nos autos, e decorrido o prazo para apresentação de alegações de defesa,
manifestamo-nos de acordo com as propostas de mérito e demais providências alvitradas pela Secex/PR
no item 10 (fls. 1146 e 1147) da Instrução Técnica.”
É o relatório.
VOTO
Do exame da presente Tomada de Contas Especial instaurada em razão de cobrança indevida de
procedimentos médico-hospitalares em AIHs faturadas contra o SUS nos exercícios de 1995 e 1996,
observo que, devidamente citados, os responsáveis não apresentaram alegações de defesa e nem
demonstraram o recolhimento dos débitos imputados à empresa que representam.
Em razão desse fato, considero a empresa revel para todos os efeitos de que trata o art. 12, § 3º, da
Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, concordando com os pareceres uniformes da Secex/PR e do MP/TCU, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 422/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo 016.107/2001-6 - c/ 5 volumes e 4 anexos
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Central Médica de Corumbataí do Sul Ltda. – CNPJ 81.694.358/0001-63 –
Representantes Legais: Angelina Andrioli – CPF.: 130.705.339/49 e José Armando Andreoli Gonçalves –
CPF.: 031.068.719/54
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secex/PR
8. Advogados constituídos nos autos: não há
80
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Paraná para apurar prejuízos causados ao Ministério da Saúde pela
Central Médica de Corumbataí do Sul Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19, caput, 23, III, alínea ‘a’, da
Lei n.º 8.443/92, julgadas irregulares as presentes contas, condenando em débito a empresa Central
Médica de Corumbataí do Sul Ltda., fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, alínea ‘a’, do Regimento Interno, na pessoa
dos representantes legais, Sra. Angelina Andrioli e o Sr. Armando Andreoli Gonçalves, o recolhimento
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das importâncias discriminadas no quadro abaixo, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculados a partir das respectivas datas de
vencimentos:
Data de vencimento
07/06/1995
05/07/1995
03/08/1995
05/09/1995
06/10/1995
10/11/1995
02/05/1996
03/06/1996
Valor – R$
1.269,72
1.996,59
1.881,40
984,98
7.338,23
6.895,23
190,19
304,42
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.3. promover a remessa de cópia das peças que compõem os autos ao Ministério Público Federal,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-251.303/1995-0
Natureza: Prestação de Contas
Unidade: Prefeitura Municipal de Dias D’ávila - BA
Responsável: Andréia Xavier Cajado Sampaio, ex-Prefeita (CPF n.º 351.269.145-53)
Advogado constituído nos autos: não há
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Sumário: Tomada de Contas Especial. Royalties. Julgamento pela irregularidade das contas,
mantido quando da apreciação de recurso. Decisão judicial determinando a suspensão dos efeitos dos
acórdãos exarados. Entendimento do STF emanado em Mandado de Segurança no sentido de que a
fiscalização da aplicação dos recursos é de competência dos tribunais de contas estaduais e municipais.
Insubsistência do Acórdão condenatório. Remessa dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia.
Cuidam os autos da Prestação de Contas, de responsabilidade da Sra. Andréia Xavier Cajado
Sampaio, ex-Prefeita Municipal de Dias D’ávila – BA, dos recursos repassados pela Petrobrás à
municipalidade, no exercício de 1993, a título de royalties pela exploração do petróleo.
A 1ª Câmara deste Tribunal, na Sessão de 09/05/2000, julgou irregulares as presentes contas,
aplicando multa à referida responsável, mediante o Acórdão 222/2000 (Ata n. 15).
Inconformada com essa deliberação, a Sra. Andréia Xavier Cajado Sampaio interpôs Recurso de
Reconsideração, o qual foi conhecido e não provido, nos termos do Acórdão 304/2001 – 1ª Câmara (Ata
n. 16).
Posteriormente, ante o recolhimento integral da multa, foi concedida quitação à responsável,
consoante deliberação proferida em Sessão da 1ª Câmara de 18/09/2001, presente na Relação n.º 105 do
Gabinete deste Relator, inserida na Ata n. 33.
Em 26/10/2004, a Advocacia-Geral da União encaminhou “para fins de cumprimento” cópia da
decisão proferida nos autos da Ação nº 2004.33.00.014864-5, movida pela ex-Prefeita contra a União, a
qual determinou a suspensão dos efeitos dos supracitados Acórdãos 222/2000 e 304/2001, ambos da 1ª
Câmara (fls. 100/105).
Instruindo o feito, a Assessora da SECEX/BA consignou o seguinte:
“A aplicação dos recursos provenientes do petróleo, xisto betuminoso e gás natural deixou de ser
da competência desta Corte de Contas em virtude de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
em 19/02/2003, no âmbito do Mandado de Segurança nº 24.312, impetrado pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro contra o TCU, por ato deste (Decisão 101/2002 – Plenário), tendo sido
concedida a segurança pleiteada, acolhendo a argumentação sustentada pelo referido tribunal de contas
estadual no sentido de que a Constituição Federal, no § 1º do seu art. 20, modificou a matéria referente a
royalties, dando a esses recursos a característica de receita própria dos estados e municípios, originada
da compensação financeira devida a esses entes pela União, em razão da exploração econômica dos
recursos naturais existentes nos seus respectivos territórios.
Assim, a partir da citada decisão, a competência para a fiscalização de tais recursos não cabe ao
TCU, mas aos tribunais de contas estaduais ou municipais, conforme o caso, tendo sido inclusive
declarada pela Suprema Corte a inconstitucionalidade dos artigos do RI/TCU pertinentes à matéria, o
que levou este Tribunal a determinar, no Acórdão 349/2003 – Plenário, proferido no TC 250.313/1994-4,
o arquivamento de todos os processos que estivessem examinando a aplicação de recursos repassados
aos municípios e estados a título de royalties do petróleo, com o envio de cópia dos mesmos aos
Tribunais de Contas respectivos”.
Em conclusão, considerando o teor da decisão anexada aos autos, propôs a Assessora, com anuência
do Secretário, que fossem considerados insubsistentes os Acórdãos 222/2000 e 304/2001, ambos da 1ª
Câmara, comunicando-se o fato à AGU/PU/BA.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
assim se manifestou:
“Em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº
24.312, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XI, e do art. 198, inciso III, ambos do
RI/TCU, esta Corte de Contas vem deliberando no sentido de tornar insubsistentes os acórdãos
proferidos nos processos relativos à aplicação de recursos repassados aos municípios e aos estados a
título de royalties de petróleo, gás natural e xisto betuminoso, com o envio desses processos aos
Tribunais de Contas respectivos.
82
Pelo exposto, este representante do Ministério Público, conforme jurisprudência deste TCU,
propõe tornar, de ofício, insubsistente todas as deliberações proferidas no presente processo, remetendose os autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA ”.
É o Relatório.
VOTO
Pela decisão prolatada em 19/02/2003, data posterior ao Acórdão condenatório, o Supremo Tribunal
Federal deferiu o Mandado de Segurança n.º 24.312, impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso XI, e do art. 198, inciso II, ambos do
antigo Regimento Interno do TCU, bem como do art. 25, parte final, do Decreto n.º 1/1991.
Mediante a mesma decisão, a Suprema Corte considerou ser da competência dos tribunais de contas
municipais e estaduais, e não do TCU, a fiscalização dos mencionados recursos, uma vez que o art. 20, §
1º, da Constituição Federal qualificou os royalties como receita própria dos estados, Distrito Federal e
municípios, devida pela União a título de compensação financeira.
O STF consignou, ainda, que, por não se tratar de repasse voluntário, a fiscalização da aplicação dos
referidos recursos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 71, VI, da Constituição Federal.
Em acatamento ao mencionado balizamento jurídico, este Tribunal, pelo Acórdão 349/2003 –
Plenário, determinou às unidades técnicas o encerramento de todos os processos relativos à aplicação de
recursos repassados aos estados e municípios a título de royalties de petróleo, gás natural e xisto
betuminoso, com o envio de tais feitos aos Tribunais de Contas respectivos, por intermédio da Presidência
desta Corte.
A partir do referido decisum, o TCU, em diversas oportunidades, a exemplo dos Acórdãos 28/2004,
1.226/2004, 1.294/2004, todos do Plenário, passou a declarar a insubsistência das deliberações proferidas
em processos dessa natureza.
Pelo exposto, acolho os pareceres e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 423/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-251.303/1995-0
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Prestação de Contas
3. Responsável: Andréia Xavier Cajado Sampaio, ex-Prefeita (CPF n.º 351.269.145-53)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Dias D’ávila - BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia – SECEX/BA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas, de responsabilidade da Sra.
Andréia Xavier Cajado Sampaio, ex-Prefeita Municipal de Dias D’ávila – BA, dos recursos repassados
pela Petrobrás à municipalidade, no exercício de 1993, a título de royalties pela exploração do petróleo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. tornar insubsistentes os Acórdãos 222/2000 – 1ª Câmara (Ata n. 15) e 304/2001 – 1ª Câmara
(Ata n. 16);
9.2. enviar o presente processo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia para as
83
providências que entender cabíveis;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Advocacia-Geral da União/Procuradoria da União no Estado da Bahia.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-012.471/1999-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Major Vieira - SC
Responsáveis: Orildo Antônio Servegnini (Prefeito, CPF nº 445.512.079-34) e Prefeitura Municipal
de Major Vieira – SC (CNPJ nº 83.102.392/0001-27)
Advogado constituído nos autos: Odir Marin Filho (OAB/SC nº 8.129)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Comprovação de que a importância recebida foi incorporada
à contabilidade municipal e desviada para a realização de outras despesas correntes da Prefeitura. Contas
já julgadas irregulares com aplicação de multa ao ex-Prefeito e determinação à Prefeitura para
ressarcimento dos valores irregularmente despendidos. Interposição de recurso, o qual foi provido, tendo
sido reduzida a multa e autorizado o parcelamento das dívidas do ex-Prefeito e da Prefeitura. Solicitação
de reparcelamento do débito pela Prefeitura. Reconhecimento da boa-fé do ente público, excluindo-se a
incidência de juros de mora no cálculo do débito do Município. Erro in procedendo na deliberação de
julgamento das contas. Insubsistência de item do Acórdão 351/2002 – 1ª Câmara. Rejeição das alegações
de defesa do Município, com autorização para parcelamento do débito.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, inicialmente de responsabilidade do Sr. Orildo
Antônio Servegnini, ex-Prefeito de Major Vieira - SC, instaurada em decorrência da não-aprovação da
prestação de contas dos recursos transferidos pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE ao
referido Município, nos valores de R$ 27.125,00 (vinte e sete mil, cento e vinte e cinco reais), R$
25.073,50 (vinte e cinco mil, setenta e três reais e cinqüenta centavos) e R$ 25.073,50 (vinte e cinco mil,
setenta e três reais e cinqüenta centavos), em 17/11/1995, 11/06/1996 e 25/09/1996, mediante o Convênio
nº 0671/1995-PNAE, com vistas a promover o atendimento do programa de alimentação escolar, aos
alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental.
Ante a comprovação de que houve desvio de parte dos recursos para a realização de despesas
correntes da Prefeitura, o Tribunal, mediante o Acórdão 351/2002 – 1ª Câmara (Ata n. 15), decidiu julgar
irregulares as contas do Sr. Orildo Antônio Severgnini e, em conseqüência, aplicar-lhe a multa de R$
10.000,00 (dez mil reais). Na mesma oportunidade, foi exarada determinação à Prefeitura no sentido de
que efetuasse “a devolução, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da
importância de R$ 25.073,50 (vinte e cinco mil e setenta e três reais e cinqüenta centavos), atualizada
84
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 25/09/1996 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”.
Inconformados com os termos da referida deliberação, o Município e o Prefeito, Sr. Orildo Angônio
Severgnini, interpuseram Recursos de Reconsideração, os quais foram apreciados na Sessão de
25/03/2003 da 1ª Câmara. Naquela assentada, foi conhecido e não provido o recurso interposto pelo
Município, bem como conhecido e provido parcialmente o recurso apresentado pelo Prefeito, com
redução do valor da multa para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na ocasião, foi autorizado o pagamento das
dívidas do Sr. Orildo Antônio Severgnini e da Prefeitura Municipal de Major Vieira/SC em 20 (vinte)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno.
Posteriormente, mediante procurador legalmente constituído, o Município, alegando extremas
dificuldades financeiras, solicitou que o valor do débito fosse aplicado no âmbito da municipalidade e não
recolhido ao FNDE (fls. 469/471), pleito esse indeferido por despacho pelo Relator do Recurso de
Reconsideração.
Em novo expediente, datado de 28/05/2004, o Prefeito Orildo Antônio Severgnini, com o
argumento de que o Município estava passando por dificuldades para cumprir com os pagamentos, devido
à crise financeira gerada pela queda de arrecadação, requereu novo parcelamento do saldo a pagar, em
outras 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, “reduzindo-se o valor de cada parcela e facilitando-nos a
alocação de recursos para cumprimento da determinação”, ou, alternativamente, que as parcelas
vencidas sejam prorrogadas para o final do parcelamento (fls. 499/500).
Instruindo o feito, o Analista da SECEX/SC consignou o seguinte:
“O débito inicial, de R$ 25.073,50 (vinte e cinco mil, setenta e três reais e cinqüenta centavos),
atualizado desde 25/09/1996 e deduzidas as 8 (oito) parcelas pagas de R$ 3.523,32 (três mil, quinhentos
e vinte e três reais e trinta e dois centavos), resulta em um débito remanescente de R$ 50.007,41
(cinqüenta mil, sete reais e quarenta e um centavos), data-base: 31/05/2004, conforme demonstrativo de
fls. 517/521. Caso ocorra um novo parcelamento, na forma do item 3.a, retro, o valor da primeira
parcela seria de R$ 2.500,37 (dois mil, quinhentos reais e trinta e sete centavos). Essa elevação tão
grande do saldo devedor decorre da cobrança, além da correção monetária, de juros moratórios, os
quais representam quase metade do valor do débito corrigido.
A propósito da incidência de juros, o § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU prevê que
havendo a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, a liquidação do débito, atualizado
monetariamente, saneará o processo. E o Manual de Cobrança Executiva, em seu item 5.2.1.3.1 orienta
que:
‘Se houver reconhecimento explícito de boa-fé:
- calcular o débito sem incidência de juros de mora na atualização do valor, conforme Decisão
484/1994 – TCU – Plenário; utilizar, nesse caso, o campo do Sistema Débito que possibilita atualização
sem juros;’
Logo, pode-se concluir que a cobrança de juros é uma pena a ser aplicada a responsável que tenha
agido de má-fé. No presente caso, a condenação da Prefeitura, um ente abstrato, não comporta que se
defina boa ou má-fé, atributos de vontade exclusivos do ser humano. A má conduta, no caso resultou na
pena aplicada ao Prefeito, sob a forma de multa.
Nesse caso, entendemos que deveria ter sido concedida à Prefeitura a situação mais favorável,
aplicando-se unicamente a correção monetária ao débito do Município de Major Vieira. Recalculando-se
o débito sem a incidência dos juros, o saldo devedor reduzir-se-ia para R$ 12.159,76 (doze mil, cento e
cinqüenta e nove reais e setenta e seis centavos), data-base: 31/05/2004, conforme demonstrativo de fls.
523/525.
Se esse entendimento tivesse sido adotado quando da notificação da Prefeitura, a parcela mensal
seria de R$ 1.957,40 (mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e quarenta centavos), conforme
demonstrativo de fl. 522, quase metade da que foi efetivamente notificada – R$ 3.523,32 (três mil,
quinhentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos). Considerando tratar-se de um dos municípios
mais pobres do estado, ocupando o 251º lugar no IDH – M (índice de desenvolvimento humano dos
municípios) entre os 293 municípios catarinenses, justifica-se a dificuldade de manter em dia o
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pagamento da dívida acrescida dos juros.
Caso este Tribunal entenda cabível a exclusão dos juros, as 12 parcelas restantes seriam reduzidas
para R$ 1.013,31 (mil, treze reais e trinta e um centavos), data base: 31/05/2004, um valor 71% (setenta
e um por cento) inferior ao que vinha sendo pago, o que resultaria numa situação melhor do que as
propostas formuladas pela Prefeitura”.
Concluindo, propôs o Analista, com anuência do Secretário, que fosse reconsiderada a cobrança dos
juros moratórios à luz do art. 202, § 4º, do Regimento Interno, promovendo-se a exclusão dos mesmos da
dívida da Prefeitura Municipal de Major Vieira – SC, encaminhando-se novo demonstrativo de débito das
12 (doze) parcelas remanescentes, recalculadas sem a incidência de juros.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva, assim se manifestou:
“Ante o novo pedido de parcelamento encaminhado por aquela Prefeitura, a unidade técnica
reconhece que descabe a análise da boa-fé do Ente público, razão pela qual propõe seja excluída a
incidência de juros de mora no cálculo do débito do Município, e o parcelamento do saldo pendente em
número de parcelas iguais às que ainda restam ser honradas.
Compulsando-se os autos observa-se que as questões da boa-fé e da incidência de juros no cálculo
do débito foram argüidas na defesa do Município e examinadas pela unidade técnica, conforme relatório
que integra o Acórdão 351/2002 – TCU – 1ª Câmara (fl. 403, volume 1), não tendo elas sido objeto de
reapreciação por ocasião da prolação do Acórdão 504/2003 – TCU – 1ª Câmara.
Embora concordemos com a proposta defendida pela unidade técnica, não há que se falar em fato
novo capaz de justificar a interposição de recurso de reconsideração e também não se encontram
presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revisão, razão porque deixamos de adotar
qualquer medida no sentido da modificação do decisum para a exclusão daquela incidência.
Todavia, ante a possibilidade de futura execução do débito do Município, outro aspecto deve ser
aqui abordado. O Acórdão recorrido aponta como responsável o Senhor Orildo Antônio Severgnini, exPrefeito, a quem foi aplicada a multa prevista no art. 58, inciso I, cujo valor foi reduzido e parcelado por
meio do Acórdão que o substituiu no que tange a esta matéria. O Ente Municipal, não obstante tenha
sido citado, recebeu apenas determinação para efetuar a devolução do valor impugnado, com correção
monetária e juros de mora, sem a formal rejeição das alegações de defesa e a condenação em débito o
que pode acarretar incertezas quanto à efetiva exístência de título executivo extrajudicial.
Note-se que o descumprimento de determinação do Tribunal, por força dos arts. 16, § 1º, e 58,
inciso VII, da Lei nº 8.443/1992, pode levar ao julgamento das contas irregulares ou à imposição de
multa, no caso de reincidência.
Nos termos do art. 24 daquele normativo, para que a decisão do Tribunal tenha eficácia de título
executivo é necessário que as contas tenham sido julgadas irregulares, e que o responsável, devidamente
notificado, não tenha recolhido o valor do débito imputado ou da multa cominada, no prazo legal.
Assim, configurou-se um erro in procedendo, o qual pode ser corrigido de ofício pela Corte por
meio da emissão de nova deliberação, dispensando-se a interposição de recurso pelo parquet. Pensamos
que haveria óbice a que se aproveitasse o ensejo para adequar o valor do débito, como proposto à fl.
528, bem como se considerar o limite de 24 parcelas, previsto no art. 217 do RITCU, deduzindo-se as
parcelas já consumadas”.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, apesar de a Prefeitura Municipal de Major Vieira – SC ter sido citada e não terem sido
acolhidas suas alegações de defesa, o Acórdão exarado quando do julgamento das contas não a condenou
em débito, tendo apenas encaminhado determinação ao ente público no sentido de recolher o valor
devido. A deliberação, assim, não restou conformada ao art. 24 da Lei nº 8.443/1992, podendo, consoante
destacado pelo Parquet, deixar dúvidas quanto à efetiva existência de título executivo extrajudicial.
86
Configurado, dessa forma, o erro in procedendo, afigura-se-me pertinente a proposição de corrigi-lo
de ofício, mediante a declaração de insubistência da determinação constante do Acórdão 351/2002 – 1ª
Câmara.
Manifesto-me, de outra parte, favoravelmente aos pareceres quanto ao reconhecimento da boa-fé
por parte da Prefeitura Municipal de Major Vieira – SC, devendo, em conseqüência, suas alegações de
defesa serem rejeitadas, nesta oportunidade. Entendo adequado, outrossim, que o débito, descontados os
valores já recolhidos, seja dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas, procedimento condizente com o
anteriormente estabelecido.
Ante todo o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 424/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-012.471/1999-2
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Orildo Antônio Servegnini (Prefeito, CPF nº 445.512.079-34) e Prefeitura
Municipal de Major Vieira – SC (CNPJ nº 83.102.392/0001-27)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Major Vieira - SC
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - SECEX/SC
8. Advogado constituído nos autos: Odir Marin Filho (OAB/SC nº 8.129)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial inicialmente de
responsabilidade do Sr. Orildo Antônio Severgnini, Prefeito de Major Vieira - SC, instaurada em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos pela extinta Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE ao referido Município, nos valores de R$ 27.125,00 (vinte e sete mil,
cento e vinte e cinco reais), R$ 25.073,50 (vinte e cinco mil, setenta e três reais e cinqüenta centavos) e
R$ 25.073,50 (vinte e cinco mil, setenta e três reais e cinqüenta centavos), em 17/11/1995, 11/06/1996 e
25/09/1996, mediante o Convênio nº 0671/1995-PNAE, com vistas a promover o atendimento do
programa de alimentação escolar, aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. tornar insubsistente a determinação constante da alínea “c.1” do Acórdão 351/2002 – 1ª
Câmara;
9.2. com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 e no § 2º do art. 202 do Regimento
Interno, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Prefeitura Municipal de Major Vieira – SC;
9.3. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno
do TCU, o parcelamento do débito imputado à Prefeitura, equivalente ao valor histórico de R$ 25.073,50
(vinte e cinco mil, setenta e três reais e cinqüenta centavos), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
atualizadas monetariamente, descontados os valores já pagos, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que a Prefeitura proceda ao recolhimento da primeira parcela aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com vencimento das demais em intervalos de
30 (trinta) dias, comprovando-se cada pagamento perante este Tribunal no mesmo prazo;
9.4. alertar a Prefeitura Municipal de Major Vieira - SC de que o não-recolhimento de qualquer uma
das parcelas implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art.
26 da Lei nº 8.443/1992.
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10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-004.715/2003-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte/MT
Responsável: Milton Gonçalves da Silva, ex-Prefeito (CPF nº 043.402.481-34)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na aplicação de recursos de convênio
firmado com o extinto Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Citação. Revelia. Contas julgadas
irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Milton Gonçalves da Silva, exPrefeito do Município de Canabrava do Norte/MT, em decorrência de irregularidades verificadas na
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio n° MARA 003/98, celebrado entre o extinto
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a referida Prefeitura, objetivando a implantação de
Projeto de Manejo Integrado de Microbacias Hidrográficas no Rio Xavantinho, no aludido município.
A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de
Auditoria nº 114224/2002 (fls. 443/445) em face do qual foi certificada a irregularidade das contas (fl.
447), tendo a autoridade ministerial competente, em pronunciamento de fl.451, atestado haver tomado
conhecimento das conclusões dos referidos relatório e certificado, bem como do parecer correspondente
(fl. 448).
Redistribuídos os autos ao Projeto de Redução de Estoque de Processos – ProjEstoq, o Analista
encarregado elaborou a instrução abaixo transcrita, no essencial, com a qual concordou o Gerente do
Projeto (fls. 482/484):
“1.Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, contra o
Sr. Milton Gonçalves da Silva, ex-prefeito do Município de Canabrava do Norte/MT, em decorrência de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio
n° MARA 003/98, SIAFI n° 348770 (fIs. 03/12), celebrado entre o extinto Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e a Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte/MT, objetivando a implantação de
Projeto de Manejo Integrado de Microbacias Hidrográficas no Rio Xavantinho, no aludido município.
2. Consoante o despacho de fi. 459, o Sr. Gerente do Projeto, por competência delegada pelo
Ministro-Relator destes autos, manifestou-se pela promoção da citação do responsável, nos termos da
alínea ‘a’ do item 7 da instrução de fIs. 455/458, verbis:
88
‘a) seja o responsável, Sr. Milton Gonçalves da Silva, ex-Prefeito de Canabrava do Norte (MT),
citado nos termos do art. 12, inciso II da Lei n° 8.443/1992 e o art. 202, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos
cofres do Tesouro Nacional, o débito a seguir discriminado, atualizado monetariamente e acrescido de
juros de mora, na forma da legislação em vigor, devendo comprovar perante o Tribunal o mencionado
recolhimento.
Data de origem: 8/7/1998
Valor: R$ 31.551,00
O débito é decorrente da não-comprovação da boa e regular gestão dos recursos repassados pelo
extinto Ministério da Agricultara e do Abastecimento à Prefeitura de Canabrava do Norte (MT), tendo
em vista o não cumprimento das seguintes metas de execução física previstas no Convênio nº 003/98:
Análise de solo (meta nº 01), cursos e treinamento do Projeto de Manejo de Microbacia (meta nº 02),
construção de 20 açudes (meta n° 04), serviço topográfico (meta n° 05), e a construção de depósito de
lixo tóxico (meta n° 07), além da instalação de viveiros e produção de mudas (meta nº 08), que foram
realizadas apenas parcialmente.’
3. Considerando que as tentativas de citação do responsável, efetuadas por meio dos Ofícios nºs.
107 (fls. 461/463), 148 (fls. 465/467) e 294 (fls. 477/479), retomaram ao Tribunal, e que os ofícios
citatórios nºs. 197 (fls. 469/471) e 265 (fls. 473/475) foram recebidos por terceiros, procedeu-se a nova
citação por meio do Edital n° 19, de 20/8/2004 (fl. 481), publicado no DOU de 23/8/2004. Decorrido o
prazo regimental, o Sr. Milton Gonçalves da Silva não apresentou alegações de defesa, tampouco
comprovou perante o Tribunal o recolhimento do débito, devendo, dessa forma, ser considerado revel,
nos termos do § 3° do artigo 12 do Regimento Intemo/TCU, dando-se prosseguimento ao processo.
4. Conforme restou apurado nos autos, o débito é decorrente da não-comprovação da boa e
regular gestão dos recursos repassados pelo extinto Ministério da Agricultura e Abastecimento à
Prefeitura de Canabrava do Norte/MT, tendo em vista o não cumprimento das metas de execução fisica
previstas no Convênio nº 003/98, a saber: análise de solo (meta nº 01); cursos e treinamento do Projeto
de Manejo de Microbacia (meta nº 02); construção de 20 açudes (meta nº 04); serviço topográfico (meta
nº 05); construção do depósito de lixo tóxico (meta nº 07); instalação de viveiros e produção de mudas
(meta nº 08), realizadas apenas parcialmente (cf. fls. 268/271 e 353).
5. Registre-se que a citação do responsável procedeu-se na forma prescrita no inciso III do artigo
179 do Regimento Intemo/TCU. Nesse sentido, somos de opinião que o Tribunal de Contas da União
deva julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável a ressarcir os cofres do Tesouro
Nacional o valor de R$ 31.551,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos,
calculados a partir de 8/7/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor.
6. Diante do exposto, restando comprovadas a irregularidade que motivaram a citação feita por
este Tribunal e não tendo o responsável apresentado defesa ou recolhido o valor do débito, submetemos
os autos à consideração superior com a proposta de:
I) com fundamento nos artigos 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19, caput, e 23, inciso III,
alínea ‘b’, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Intemo/TCU, sejam as
presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, Sr. Milton Gonçalves da Silva (CPF
- 043.402.481-34), ao pagamento da importância de R$ 31.551,00, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 8/7/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor. (...)
II) seja aplicada ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei n° 8.443/1992;
III) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
O Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos por seu Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, emitiu Parecer (fl. 485), abaixo transcrito:
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada em face da não-comprovação da boa e regular
89
aplicação de parte dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte/MT,
no valor de R$ 31.551,00, por meio do Convênio n° 003/98, celebrado com o extinto Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, o qual tinha por objeto a implantação de ‘Projeto de Manejo Integrado
de Microbacias Hidrográficas’, no Rio Xavantinho, cujo responsável é o ex-prefeito Milton Gonçalves da
Silva.
2. Regulannente citado, pela via editalícia, conforme previsto no artigo 179, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, o responsável não comprovou o recolhimento da importância devida nem
apresentou alegações de defesa sobre as irregularidades apontadas. Assim, está caracterizada a sua
revelia, para todos os efeitos, a teor do disposto no § 3° do artigo 12 da Lei n° 8.443/1992.
3. Dessa forma, o MP /TCU acolhe a proposta de julgamento apresentada pela unidade técnica
(item 6 da instrução de fls. 482/483), sugerindo, no entanto, em relação ao fundamento indicado, a
substituição da alínea d do inciso III do artigo 16 da Lei n° 8.443/1992, pelas alíneas b e c deste mesmo
artigo, visto que os autos evidenciam a prática de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos que
resultaram em injustificado dano ao erário, e infração à norma legal de natureza financeira.
4. Poderá, ainda, o Tribunal determinar a remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis, nos termos do § 3° do
referido artigo 16."
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que, por força do Convênio MA/DFA-MT nº 003/98, cujo inadimplemento
originou a presente Tomada de Contas Especial, foram transferidos à Prefeitura Municipal de Canabrava
do Norte/MT, pelo órgão repassador, o extinto Ministério da Agricultura e do Abastecimento, recursos no
valor de R$ 100.493,25 (Ordem Bancária nº 1998OB01203, de 2/7/1998), constituindo-se a contrapartida
do município o montante de R$ 15.640,00.
Impende ressaltar que o débito imputado ao responsável, Sr. Milton Gonçalves da Silva, exPrefeito, no valor de R$ 31.551,00, refere-se aos serviços de análise de solo (meta nº 01), cursos e
treinamento do Projeto de Manejo de Microbacia (meta nº 02), construção de 20 açudes (meta nº 04),
serviço topográfico (meta nº 05), construção do depósito de lixo tóxico (meta nº 07) e instalação de
viveiros e produção de mudas (meta nº 08), realizados parcialmente.
Importante salientar que o débito acima referido foi apurado após a realização pelo órgão
repassador de quatro inspeções “in loco”, conforme consignado no Relatório de Tomada de Contas
Especial nº 0038/2002, às fls. 435/440.
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi instado a pronunciar-se sobre as irregularidades supra,
entretanto, deixou transcorrer o prazo fixado sem que houvesse se manifestado, caracterizada, assim, a
sua revelia, devendo-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992.
A devolução ao Erário do débito apurado constitui simples ressarcimento dos recursos que não
tiveram demonstrada a sua boa e regular aplicação, em razão das irregularidades constatadas na prestação
de contas, não tendo, portanto, caráter sancionatório. Por este motivo, considero que, no caso, deva ser
aplicada multa ao gestor.
Releva, ainda, destacar, por apropriada, a proposta do MP/TCU no sentido de alterar a
fundamentação alvitrada pela unidade técnica, da alínea “d” do inciso III do artigo 16 da Lei
n° 8.443/1992, pelas alíneas “b” e “c” deste mesmo artigo, bem assim a proposta de que seja
encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para que ajuíze as ações
cabíveis.
Dessa forma, acolhendo no mérito os pareceres da unidade técnica e do Ministério Publico do TCU,
VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
90
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 425/2005 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-004.715/2003-4
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Milton Gonçalves da Silva, ex-Prefeito (CPF nº 043.402.481-34)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte/MT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Projeto de Redução de Estoque de Processos – ProjEstoq
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Milton
Gonçalves da Silva, ex-Prefeito do Município de Canabrava do Norte/MT, em decorrência de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio n° MARA
003/98, celebrado entre o extinto Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a referida Prefeitura,
objetivando a implantação de Projeto de Manejo Integrado de Microbacias Hidrográficas no Rio
Xavantinho, no aludido município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Milton Gonçalves da Silva, ex-Prefeito
do Município de Canabrava do Norte/MT, ao pagamento da quantia de R$ 31.551,00, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 8/7/1998 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Milton Gonçalves da Silva a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. autorizar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
91
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-010.369/2003-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Luciara/MT
Responsável: Odete Lopes de Brito (CPF nº 251.619.701-20, ex-Prefeito)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Não-conclusão do
objeto conveniado. Citação. Revelia do responsável. Contas irregulares com débito. Aplicação de multa.
Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte e Turismo, em razão
da omissão no dever de prestar contas e da falta de conclusão do objeto pactuado por meio do Convênio
nº 296/1998, celebrado entre o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto-INDESP e a
Prefeitura Municipal de Luciara/MT, na gestão do então Prefeito, Odete Lopes de Brito. Para consecução
do objeto conveniado (construção de ginásio poliesportivo), foi repassada ao Município a quantia de R$
250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) em 14/04/1999.
De acordo com a Nota de Fiscalização nº 05/2000, elaborada por técnicos da Gerência de Controle
Interno no Estado do Mato Grosso (fls. 142/143), foram apontadas as seguintes principais irregularidades
na execução do convênio: não-apresentação da prestação de contas devida, falta de conclusão do objeto
conveniado e realização de pagamentos eivados de inconsistências.
Posteriormente, em decorrência de inspeção física efetivada, em maio de 2002, no Município, por
servidor do Ministério do Esporte e Turismo, que se fez acompanhar por engenheiro da Caixa Econômica
Federal (Relatório de Fiscalização nº 22/2002, às fls. 146/154), concluiu-se que “o ginásio poliesportivo
não atende a população local e não se encontra em condições de uso”, uma vez que as obras atingiram
apenas 66% do ajustado e que a prestação de contas não foi apresentada.
No âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno, foi certificada a irregularidade destas contas,
tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões
consignadas no relatório e certificado de auditoria correspondentes.
Presentes os autos no Tribunal, o Projeto Redução de Estoque de Processos, encarregado da
instrução, promoveu a citação do ex-Prefeito, que, devidamente cientificado (fl. 210), deixou transcorrer
o prazo regimental, nada apresentando em sua defesa.
Instruindo o feito, a Analista da mencionada unidade propôs, conclusivamente, com anuência do
Gerente do Projeto, as seguintes medidas: a) julgamento das contas pela irregularidade, com fulcro no art.
16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, e a condenação do ex-Prefeito ao pagamento da
quantia de R$ 250.000,00; b) aplicação de multa ao responsável; c) autorização de cobrança judicial da
dívida; e, d) remessa de cópia do processo ao Ministério Público da União.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, assim se
manifestou:
“Considerando estar devidamente caracterizada a revelia do responsável, conforme AR de fl. 210,
no qual, apesar da divergência de assinatura, houve aposição do correto número do documento de
identidade (v. fl. 5), e tendo em linha de conta a impossibilidade de vincular a execução parcial das
obras, atestada em visita in loco, aos recursos transferidos pelo INDESP, aquiescemos à proposição de
fls. 216/A a 217 do Projestoq, ressaltando, porém, com evidência nos autos, que o responsável é do sexo
masculino”.
É o Relatório.
VOTO
92
Promovida a regular citação do responsável, Sr. Odete Lopes de Brito, este não comprovou o
recolhimento da importância devida nem apresentou alegações de defesa quanto à não-apresentação da
prestação de contas devida e ao não-cumprimento do objeto conveniado, assumindo, assim, a condição de
revel, para todos os efeitos, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
Note-se que foi acostada ao feito cópia da ação de reparação de dano movida pelo Município de
Luciara contra o ex-Prefeito, a qual se fez acompanhar da documentação de fls. 69/140, referente à
construção do ginásio de esportes.
Como esses elementos - eventualmente comprobatórios - não foram enviados pelo Sr. Odete Brito,
persiste a sua omissão no dever de prestar contas. De qualquer maneira, pode ser antecipado, pela análise
efetivada, que tal documentação não é capaz de demonstrar a boa execução do convênio, porquanto não
foi demonstrado o nexo de causalidade entre a quantia repassada e as eventuais obras realizadas.
De outra parte, restaram caracterizados a negligência e o descaso do ex-Prefeito na gestão dos
recursos repassados, pois a finalidade pública não foi atingida, motivo pelo qual revela-se conveniente
que, além do débito, lhe deva ser cominada a devida sanção pecuniária, nos termos propugnados nos
autos.
Ante o exposto, acolho as conclusões dos pareceres e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 426/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.369/2003-9
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Odete Lopes de Brito (CPF nº 251.619.701-20, ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Luciara/MT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade: Projeto Redução de Estoque de Processos
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Odete Lopes de Brito, ex-Prefeito do Município de Luciara/MT, instaurada em razão da omissão no
dever de prestar contas e da falta de conclusão do objeto pactuado por meio do Convênio nº 296/1998,
celebrado entre o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto-INDESP e a Prefeitura
Municipal de Luciara/MT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Odete Lopes de Brito ao pagamento da
quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos encargos legais devidos, calculados a partir de 14/04/1999 até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
93
prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC–018.680/2004-7
Natureza : Tomada de Contas Especial
Unidade : Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC
Responsável: Lourival Marques de Oliveira, ex-Prefeito (CPF 000.839.762-72)
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: Tomada de contas especial instaurada em decorrência da execução parcial das metas de
convênio celebrado com o antigo Ministério do Bem-estar Social. Perda do poder aquisitivo dos recursos
transferidos. Ausência de irregularidades na prestação de contas. Comprovação da execução do objeto nos
termos constantes da prestação de contas mediante verificação in loco. Regularidade com ressalva.
Quitação ao responsável. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão contra o sr. Lourival Marques de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Senador Guiomard/AC,
em decorrência da execução parcial do Convênio Portaria 1.300/93, firmado com o Ministério do Bemestar Social (MBES), objetivando a construção de 21 unidades habitacionais.
2. Adoto, como relatório, a instrução elaborada pela Secex/AC (fls. 119/122), com a qual se
manifestou de acordo o MP/TCU ( fls. 122 – verso):
“2. No mês de dezembro do ano de 1993, o então Prefeito Municipal do Município de Senador
Guiomard assinou plano de trabalho (fls. 4) comprometendo-se a construir vinte e uma unidades
habitacionais de 24m2 cada, constituídas de sala, um quarto, cozinha e banheiro.
3. O custo total seria de Cr$ 11.136.033,00 (onze milhões, cento e trinta e seis mil, trinta e três
cruzeiros reais). Esse valor foi empenhado em 13/09/1993 (fls. 11/12) e depositado na conta número
518492 do Banco do Brasil em 22/12/1993 (fls. 13 e 22).
4. O prefeito municipal apresentou prestação de contas em 13/5/1994 (fls. 14/35). Na prestação de
contas foram apresentados documentos da licitação realizada e da proposta de redução de metas de vinte e
uma unidades para seis unidades, as quais tiveram execução comprovada por fotografias.
94
5. O coordenador da CGOA/DAP/SH do Ministério do Bem Estar Social, em relatório de
verificação in loco, sob nº 104/94 (fls. 36/37), datado de 17/10/1994, conclui que:
‘Com o exposto, e levando-se em consideração os custos reais praticados, com construções
populares, utilizando tecnologia não usual na região e ainda, tendo o objeto sido concluído com
especificações acima da cesta básica utilizada pelo MBES. Portanto, somos de parecer favorável às metas
alcançadas, tendo a convenente cumprido a proposição do Plano de Trabalho aprovado pelo MBES.’
6. Em 22/4/1999, o parecer técnico número 221/99 (fls. 48) conclui pela não execução das metas,
argumentando que foi comprovado apenas 28,57%. Esse percentual representaria a construção de seis
unidades em vinte e uma possíveis. O total do débito seria de quinze unidades habitacionais.
7. Em 25/11/2002, a Caixa Econômica Federal (fls. 49/50) calcula o débito referente às quinze
unidades como sendo de R$ 112.062,22 e comunica o responsável sobre o débito apurado. O mesmo
defende-se com as justificativas constantes da prestação de contas apresentada em 1994.
8. A questão evolui para relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 82), auditoria da Secretaria
Federal de Controle Interno (fls. 99) e, finalmente, para julgamento da TCE pelo Tribunal de Contas da
União (fls. 111).
ALEGAÇÕES DO RESPONSÁVEL – EX-PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
SENADOR GUIOMARD
9. O responsável alega (fls. 55/63) que:
‘a totalidade dos recursos recebidos pela Prefeitura foi aplicada no objeto...’
‘a falta de atingimento pleno da meta física pactuada decorreu da perda de poder aquisitivo dos
recursos recebidos.’
‘não restou caracterizado qualquer ato irregular ou que possa tipificar má gestão administrativa.’
‘Nº de UH que dariam para ser construídas ao preço em dólar da 1ª planilha: 3,71UH’
ANÁLISE
10. O motivo único dessa tomada de contas de especial é a não execução da totalidade das vinte e
uma unidades pactuadas, conforme constatado no parecer técnico 221/99 (fls. 48), datado de 22/4/1999,
cinco anos após conclusão do objeto. Entretanto, esse parecer não levou em conta os cálculos
apresentados na prestação de contas feitas em maio de 1994 (fls. 21). Aqueles cálculos demonstravam
que, com os recursos repassados para fazer vinte e uma unidades, somente seria possível construir 5,47
unidades habitacionais.
11. Observamos que outro parecer, mais tempestivo, feito ainda em outubro de 1994, considerava
que o objeto havia sido executado dentro dos ‘custos reais praticados’ (fls. 37). Tendo isso em vista,
pesquisamos preços do Sinapi1 - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil e
encontramos o seguinte custo médio por metro quadrado para dezembro de 1993, mês que os recursos
foram depositados na conta do convenente responsável:
1
As séries mensais de custos e índices SINAPI referem-se ao custo do metro quadrado de
construção no canteiro de obras considerando-se os materiais e a mão-de-obra (aos salários são acrescidos
os encargos sociais totalizando 122,82%). Não estão incluídas as despesas com projetos em geral,
licenças, seguros, administração, financiamentos, equipamentos mecânicos (elevadores, compactadores,
exaustores, ar condicionado e outros). Também não estão envolvidos os lucros da construtora e da
incorporadora. Fonte: www.sidra.ibge.gov.br/
Tabela 30 - Custo médio M2 em moeda corrente
Variável = Custo médio - moeda corrente (Cruzeiros Reais)
Mês = dezembro 1993
Brasil, Região Geográfica e Unidade da Federação
Brasil
59.225,84
Norte
68.427,71
Acre
63.548,10
Nota:
95
Ver moedas correntes e datas-base das séries em Notas Metodológicas, item Séries de custos e
índices.
Fonte: IBGE - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil
12. Com os recursos de CR$ 11.136.033,00 e esse custo médio de CR$ 63.548,10 por metro
quadrado seria possível construir somente 7,3 unidades de 24m2 em dezembro de 1993. Considerando
que os recursos só foram liberados em 22/12/1993 (fls. 22) e que a inflação medida pelo índice nacional
de custos da construção civil, em dezembro de 1993, foi de 45,8%, pode-se afirmar que houve perda da
capacidade de compra dos recursos da ordem de 33,6% nos vinte e dois dias desse mês de dezembro.
Com isso, só seria possível a construção de 5,46 (7,3/1,336) unidades habitacionais de 24m2. Esse valor
coincide com o cálculo em BTN (Bônus do Tesouro Nacional) feito pelo responsável à folha 21. Observese que o índice BTN possibilitava o cálculo diário da inflação.
13. Portanto, consideramos corretos os cálculos do responsável e consideramos que o mesmo
atendeu às metas possíveis com os recursos recebidos, pois ele construiu seis unidades habitacionais,
conforme comprovado por relatório fotográfico (fls. 26) e por relatório de verificação in loco (fls. 37), os
quais evidenciam a realização do objeto e execução conforme custos reais do mercado.
14. Sendo assim, somos pela regularidade com ressalva desta tomada de contas especial, a despeito
do teor do certificado de auditoria 154036/2004, que pugnou pela irregularidade das contas (fls. 102). A
conclusão pela regularidade com ressalva estriba-se no fato de que o inatingimento da meta pactuada
decorreu do atraso na liberação dos recursos e da desvalorização da moeda em razão do processo
inflacionário a que se submetia a economia à época dos fatos. Para finalizar, é imperioso destacar que o
posicionamento ora defendido encontra arrimo na jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão
31/1997 – Segunda Câmara (fls. 115/118).
15. A par do relatado, conclui-se que houve falha formal cometida pelo convenente, uma vez que a
repactuação de metas deveria ter sido submetida à apreciação do órgão repassador no decorrer da
execução do convênio e não quando da prestação de contas do mesmo. Para evitar a ocorrência de falhas
similares em futuras avenças, sugerimos ao Tribunal que formule determinação à Prefeitura Municipal de
Senador Guiomard/AC.
CONCLUSÃO
16. Diante do exposto, propomos o seguinte encaminhamento:
a) As contas do sr. Lourival Marques de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Senador
Guiomard/AC (CPF 000.839.762-72), sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao
responsável, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92,
considerando que as contas, mesmo após a apresentação das alegações de defesa, evidenciam
impropriedades de natureza formal (§ 15 desta instrução);
b) Determinar:
b.1) à Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC que, doravante, diante da impossibilidade de
cumprir as metas ajustadas nos convênios celebrados com recursos da União e suas Entidades, submeta
eventual mudança de metas à análise do órgão repassador dos recursos, em momento anterior à prestação
de contas.
b.2) à Controladoria-Geral da União que providencie a baixa da responsabilidade do sr. Lourival
Marques de Oliveira (CPF 000.839.762-72).”
É o relatório.
VOTO
Esta tomada de contas especial foi instaurada em decorrência da execução parcial das metas
constantes do convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC e o então
Ministério do Bem-estar Social (MBES) em 15/12/1993.
2. Conforme previa o plano de aplicação do ajuste, deveriam ter sido construídas 21 unidades
habitacionais, mas a prestação de contas informou a conclusão de somente 6 residências. O parecer
96
elaborado pelo Grupo Técnico de Prestação de Contas do Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Orçamento e Gestão considerou que foi comprovada a execução de 28,57% do objeto, ao
passo que haveria a possibilidade de realizar 83,62% do acordado tendo em vista a desvalorização da
moeda (fls. 48). Assim, calculou-se um débito no valor histórico de CR$ 7.330.850,52, correspondente a
R$ 131.164,48 em 11/8/2003 (fls. 79/80).
3. Em suas justificativas, o ex-Prefeito Lourival Marques de Oliveira argumentou que, quando da
elaboração do orçamento da obra em 30/4/1993, previa-se a construção de 64 unidades residenciais,
porém a corrosão inflacionária fez com que fosse possível executar apenas 21 casas na época da análise
da proposta de convênio (fls. 5) e 5,47 casas quando da liberação dos recursos em 20/12/1993 (fls. 13 e
21).
4. A Secex/AC analisou os documentos encaminhados em confronto com os índices inflacionários
registrados no período e entendeu corretos os cálculos apresentados pelo ex-prefeito. Contudo, a unidade
técnica apontou que o dirigente municipal solicitou a redução das metas do convênio tardiamente, na
oportunidade da apresentação das contas, ao invés de fazê-lo logo que foi constatada a impossibilidade de
dar cumprimento integral ao ajustado. Nessa linha de raciocínio, foi proposto julgarem-se as contas
regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável e expedindo-se determinação à prefeitura
municipal.
5. Os elementos acostados aos autos levam-me a concordar com as conclusões da Secex/AC.
6. De fato, são bem conhecidas as dificuldades enfrentadas pelos gestores municipais para dar
execução aos convênios celebrados no período anterior à implantação do Plano Real. Os dados levantados
pela unidade técnica confirmam que o quantitativo de unidades residenciais construídas foi coerente com
o poder de compra dos recursos transferidos à municipalidade.
7. No tocante à prestação de contas apresentada em 17/3/1994, verifico que a documentação atende
às exigências da então vigente IN/STN 02/93. Ademais, a relação de pagamentos e a conciliação bancária
encontram-se em consonância com o extrato bancário (fls. 17, 22 e 33). Os relatórios de execução físicofinanceira e de cumprimento do objeto, a relação de bens e o termo de aceitação definitiva da obra
confirmam a construção de seis unidades habitacionais (fls. 15, 18/19 e 34/35) e estão acompanhados das
justificativas acerca da execução a menor do objeto (fls. 20/21). Também não há reparos a se fazer quanto
aos documentos relativos à licitação promovida pela prefeitura (fls. 28/32).
8. O relatório de verificação in loco, concluído em 17/10/1994, atesta o cumprimento do objeto nos
termos constantes da prestação de contas (fls. 36/37).
9. Não se constatou, portanto, a ocorrência de irregularidades na aplicação dos recursos repassados
à Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC pelo Ministério do Bem-estar Social mediante o
Convênio Portaria 1.300/93.
10. Quanto à intempestividade na solicitação de redução das metas do convênio, trata-se de falha
formal no contexto deste processo, o que torna adequada a expedição de determinação como proposto
pela Secex/AC.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 427/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC–018.680/2004-7
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Lourival Marques de Oliveira, ex-Prefeito (CPF 000.839.762-72).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/AC.
97
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o sr. Lourival Marques de Oliveira, ex-Prefeito do
Município de Senador Guiomard/AC, em decorrência da execução parcial do Convênio Portaria 1.300/93,
firmado com o Ministério do Bem-estar Social (MBES), objetivando a construção de 21 unidades
habitacionais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do sr. Lourival Marques de Oliveira, dando-se quitação
ao responsável;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Senador Guiomard/AC que, diante da impossibilidade de
cumprir as metas ajustadas nos convênios relativos a recursos federais, submeta a proposta de alteração
dessas metas, devidamente justificada, à análise do órgão ou entidade repassadora dos recursos no prazo
mínimo, antes do término de vigência da avença, a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente,
conforme estipulado no art. 15 da IN/STN 01/97;
9.3. determinar à Controladoria-Geral da União que adote providências para que seja efetuada a
baixa da responsabilidade do sr. Lourival Marques de Oliveira, com fulcro no art. 7º, § 3º, inciso II, da
IN/TCU 13/96, com a redação dada pela IN/TCU 35/2000.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE IV – 1ª Câmara
TC – 013.452/1999-1
Natureza: Ato de Admissão.
Unidade: Hospital das Forças Armadas – HFA.
Interessado: Patrícia Regina dos Santos (CPF 649.443.521-15).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: Admissão. Acumulação indevida de cargos públicos. Ilegalidade. Negativa de registro.
Determinações prejudicadas em razão de desligamento voluntário por parte da ex-servidora.
RELATÓRIO
Em exame ato de admissão de Patrícia Regina dos Santos (CPF 649.443.521-15) pelo Hospital das
Forças Armadas – HFA, sob a modalidade de contratação temporária da Lei nº 8.745, de 1993.
2. A Sefip, advertida pelo Sistema SISAC, identificou mais de um registro de admissão para a
referida servidora, caracterizando possível acumulação de cargos públicos.
3. Efetuados os exames e diligências que o caso requeria, logrou a unidade técnica apurar que a
98
servidora em questão exerceu o cargo de Técnico em Enfermagem na Universidade Federal de Goiás (fls.
13/15) no período de 4 de abril de 1994 a 3 de março de 1998, tendo se desligado do mesmo mediante
declaração de vacância.
4. Considerando que a interessada exerceu o cargo cuja admissão ora se aprecia no período de 1º de
setembro de 1997 a 29 de abril de 1998, conclui a Sefip que houve acumulação ilegal em razão de
simultaneidade de exercício dos dois cargos no período de 1º de setembro de 1997 a 2 de março de 1998.
Destaca que ambos os cargos exigiam jornada de quarenta horas semanais.
5. Propõe o Analista, com a anuência do Diretor e do Secretário, seja o ato julgado ilegal e negado o
seu registro, “de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU (...)”.
6. O Ministério Público junto ao TCU, em parecer da lavra do Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé (fl. 20), aquiesce à proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Embora o art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal permita a acumulação de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, como é o caso
dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem (Lei nº 7.498/86), no caso concreto em exame, essa permissão
constitucional não aproveita à interessada.
2. De fato, a possibilidade de acumulação de cargos e empregos somente foi estendida a todos os
profissionais de saúde com profissões regulamentadas a partir da Emenda Constitucional nº 34, de
13/12/2001, antes da qual a acumulação somente era permitida a médico, de acordo com a redação
original do dispositivo.
3. Como se percebe dos elementos coligidos nos autos, o período em que ocorreu o exercício
simultâneo dos dois cargos foi durante a vigência da contratação temporária junto ao Hospital das Forças
Armadas, com base na Lei nº 8.745, de 1993, ou seja, entre 1º de setembro de 1997 a 29 de abril de 1998
(cf. doc. de fl. 11). Nesse período, ainda vigorava a redação original do mencionado dispositivo
constitucional, que não contemplava as profissões exercidas pela ex-servidora na Universidade Federal de
Goiás e no Hospital das Forças Armadas - HFA.
4. Cabe, portanto, acolher os pareceres uniformes, no sentido de considerar ilegal o ato de admisão
e negar-lhe registro.
5. Cumpre observar que não há nada a reprovar na conduta dos dirigentes do Hospital das Forças
Armadas, visto terem colhido da ex-servidora, como devido, Termo de Responsabilidade por meio do
qual declarara não exercer qualquer cargo ou emprego público na Administração Direta ou Indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (doc. fl. 12).
6. Dispensável a expedição de determinação a quaisquer dos órgãos com os quais mantinha vínculo
funcional a servidora, posto que já desligada de ambos, bastando dar ciência do julgado que vier a ser
proferido ao HFA.
7. Por fim, apenas há que se registrar, em correção ao proposto pela unidade técnica, que a
fundamentação correta do dispositivo da Lei Orgânica, para este caso, é o inciso I do art. 39.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esta 1ª Câmara aprove o Acórdão que lhe submeto.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 428/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 013.452/1999-1.
2. Grupo I, Classe IV – Ato de Admissão.
3. Interessado: Patrícia Regina dos Santos (CPF 649.443.521-15).
99
4. Unidade: Hospital das Forças Armadas – HFA.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação de ato de admissão da interessada
supramencionada pelo Hospital das Forças Armadas – HFA, sob a modalidade de contratação temporária
da Lei nº 8.745, de 1993.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso
II, e 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal a admissão da Sra. Patrícia Regina dos Santos (CPF 649.443.521-15),
negando-lhe registro.
9.2. dar ciência desta deliberação ao Hospital das Forças Armadas – HFA.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC- 013.362/2001-5
Natureza : Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Interessado : Geraldo Leite Silva (CPF 018.913.834-34)
Advogado constituído nos autos : não há.
Sumário: Aposentadoria. Percepção cumulativa das vantagens “quintos” (VPNI) e “opção”,
previstas no art. 3º da Lei nº 8.911/94 e no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96, respectivamente.
Sobrestamento da apreciação do ato, ante a constatação de que, embora o servidor não tenha
implementado tempo para aposentadoria voluntária e os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 até
19/1/95, poderia auferir a parcela denominada “opção” se concedida com base na Decisão nº 481/97Plenário-TCU, solução que acompanha o entendimento firmado pelo TCU em casos análogos, conforme
Acórdãos nºs 472/2004-Plenário, 2.168/2004-1ª Câmara, 2.401/2004-2ª Câmara, 2.446/2004-2ª Câmara,
entre outros. Matéria que será apreciada no âmbito dos recursos interpostos à Decisão nº 844/2001 – TCU
– Plenário.
RELATÓRIO
Aprecia-se alteração do fundamento legal da aposentadoria de Geraldo Leite Silva (CPF
100
018.913.834-34), inativo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
2. O Controle Interno do Órgão manifesta-se pela ilegalidade do ato (fls. 1/4).
3. A Unidade Técnica competente (SEFIP), mediante instrução de fls. 8/9, informa ter observado
nestes autos a percepção cumulativa, pelo interessado, das vantagens “quintos” (VPNI) e “opção”,
previstas no art. 3º da Lei nº 8.911/94 e no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96, respectivamente.
4. Esclarece que o entendimento firmado pelo TCU, por meio dos Acórdãos nºs 1.619/2003 e
1.620/2003, ambos do Plenário, é no sentido de que a parcela da opção é devida apenas aos servidores
que tenham implementado tempo para aposentadoria voluntária e os requisitos do art. 193 da Lei nº
8.112/90 (cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em cargo em comissão ou
função comissionada, exercício por período mínimo de dois anos no cargo ou função comissionada em
que é devida a vantagem da opção) até 19/1/95, quando esse dispositivo foi revogado.
5. À vista dessa jurisprudência, a SEFIP, em pareceres uniformes, propõe:
a) a ilegalidade e recusa de registro do ato em referência, porquanto, naquela data (19/1/95), o
Senhor Geraldo Leite Silva (CPF 018.913.834-34) não contava cinco anos ininterruptos ou dez
interpolados de exercício em funções comissionadas e também não tinha tempo suficiente para
aposentadoria voluntária.
b) nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno, seja determinado ao órgão de origem que
faça cessar o pagamento dos proventos a que se refere alínea anterior (a), no prazo de quinze dias,
contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa.
6. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Senhora Subprocuradora-Geral Maria
Alzira Ferreira (parecer de fls. 9), aquiesce à proposição da SEFIP.
É o Relatório.
VOTO
Conforme se observa no Relatório precedente, a Unidade Instrutiva (SEFIP) e o Ministério Público
junto ao TCU concordam em que o ato concessório aqui apreciado deve ser considerado ilegal, com
recusa do registro, em face da percepção cumulativa, pelo interessado, das vantagens “quintos” (VPNI) e
“opção”, previstas no art. 3º da Lei nº 8.911/94 e no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96, respectivamente.
2. Tal proposta decorre da verificação de que a aposentadoria não satisfaz ao entendimento firmado
pelo TCU, por meio dos Acórdãos nºs 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário, no sentido de que a
parcela da opção é devida apenas aos servidores que tenham implementado tempo para aposentadoria
voluntária e os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 (cinco anos consecutivos ou dez anos
interpolados de exercício em cargo em comissão ou função comissionada, exercício por período mínimo
de dois anos no cargo ou função comissionada em que é devida a vantagem da opção) até 19/1/95, quando
esse dispositivo foi revogado.
3. Quanto ao tema, percebe-se que, ao apreciar casos semelhantes, em que os inativos poderiam
auferir a parcela “opção” se concedida com base na Decisão Plenária nº 481/97, o TCU não tem mantido
uniformidade no encaminhamento da matéria.
4. Com efeito, em certas ocasiões, deliberou por considerar, desde logo, ilegais os atos com tais
características, a exemplo dos Acórdãos de 2004 nºs 1.050 e 1.226 da 1ª Câmara, e dos Acórdãos de 2004
nºs 1750, 2067, 2068, 2069, 2200, 2201, 2202, da 2ª Câmara, entre outros). Em oportunidades outras,
adotando postura de cautela, preferiu determinar o sobrestamento do exame do assunto, com vistas a
aguardar o desfecho dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária nº 844/2001, que revogou aquela
primeira – nº 481/97–, o que se verificou nos Acórdãos de 2004 nºs 472-Plenário, 2.168-1ª Câmara, e nos
Acórdãos de 2004 nºs 2.400, 2.401, 2.446, 2.448, 2.450, 2.452, 2.453, 2.455, todos da 2ª Câmara, entre
outros.
5. Por uma questão de prudência, entendo mais adequada essa segunda linha de procedimento, em
que se deliberou por aguardar a análise dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária nº 844/2001.
6. A partir daí, com a matéria devidamente resolvida no âmbito desta Corte, poder-se-ia promover a
apreciação do ato do presente processo, em que se observa a percepção cumulativa das vantagens
“quintos” (VPNI) e “opção” por servidor que, embora não tenha implementado tempo para aposentadoria
101
voluntária e os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 até 19/1/95, poderia auferir a parcela denominada
“opção” se concedida com base na aludida Decisão nº 481/97-Plenário-TCU.
7. Essa solução tem o mérito de evitar orientação nestes autos que poderia revelar-se precipitada
ante uma eventual alteração da citada Decisão Plenária nº 844/2001.
Por todo o exposto, escusando-me por dissentir dos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério
Público, voto por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 429/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC- 013.362/2001-5
2. Grupo II, Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Geraldo Leite Silva (CPF 018.913.834-34)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração do fundamento legal da aposentadoria do
servidor supra indicado, inativo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em sobrestar a apreciação do ato relativo à
aposentadoria em favor de Geraldo Leite Silva (CPF 018.913.834-34), até que este Tribunal se pronuncie
no mérito dos recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001 - Plenário – TCU, conforme deliberações
desta Corte em casos análogos, a exemplo dos Acórdãos de 2004 nºs 472-Plenário, 2.168-1ª Câmara, e
dos Acórdãos de 2004 nºs 2.400, 2.401, 2.446, 2.448, 2.450, 2.452, 2.453, 2.455, todos da 2ª Câmara.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC- 003.354/2004-4
Natureza : Aposentadoria
102
Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
Interessados: João Airton Malta Feitosa (CPF 005.587.614-53) e Therezinha da Fonseca Ribeiro
(CPF 048.168.387-91)
Advogado constituído nos autos : não há.
Sumário: Aposentadoria (alteração). Processo consolidado. Percepção cumulativa, pelos
interessados, das vantagens “opção” e “quintos” (VPNI), previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.911/94,
respectivamente. Legalidade do ato relativo à interessada Therezinha da Fonseca Ribeiro (CPF
048.168.387-91). Sobrestamento da apreciação do ato concernente ao Senhor João Airton Malta Feitosa
(CPF 005.587.614-53), que, embora não tenha implementado todos os requisitos temporais exigidos pelo
art. 193 da Lei nº 8.112/90 até 19/1/95, poderia auferir a parcela denominada “opção” se concedida com
base na Decisão nº 481/97-Plenário-TCU, solução que acompanha o entendimento firmado pelo TCU em
casos análogos, conforme Acórdãos nºs 472/2004-Plenário, 2.168/2004-1ª Câmara, 2.401/2004-2ª
Câmara, 2.446/2004-2ª Câmara, entre outros. Matéria que será apreciada no âmbito dos recursos
interpostos à Decisão nº 844/2001 – TCU – Plenário.
RELATÓRIO
Apreciam-se atos de alteração de fundamento legal de aposentadoria em favor de dois servidores do
extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.
2. O Controle Interno do Órgão manifesta-se pela ilegalidade das concessões (fls. 1/8-A).
3. A Unidade Instrutiva competente (SEFIP), às fls. 14/15, informa ter observado nestes autos a
percepção cumulativa das vantagens “opção” e “quintos” (VPNI), previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº
8.911/94, respectivamente, pelos interessados em epígrafe.
4. A instrução esclarece que o entendimento firmado pelo TCU, por meio dos Acórdãos nºs
1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário, é no sentido de que a parcela da opção é devida apenas aos
servidores que tenham implementado tempo para aposentadoria voluntária e os requisitos do art. 193 da
Lei nº 8.112/90 (cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em cargo em comissão ou
função comissionada, exercício por período mínimo de dois anos no cargo ou função comissionada em
que é devida a vantagem da opção) até 19/1/95, quando esse dispositivo foi revogado.
5. Acrescenta que, no presente caso, os servidores exerceram funções comissionadas por mais de
cinco anos ininterruptos ou dez interpolados até 19/1/95 e, ainda, contavam tempo suficiente para
aposentadoria voluntária naquela data.
6. Por isso, propõe, com a anuência do Diretor e do Secretário, a legalidade e registro dos dois atos
em referência.
7. O Ministério Público junto ao TCU, em parecer de fls. 16, acompanha parcialmente a conclusão
da SEFIP. O Senhor Procurador Júlio Marcelo de Oliveira concorda com a proposta de legalidade da
concessão em favor de Therezinha da Fonseca Ribeiro (CPF 048.168.387-91). Todavia, sugere a
ilegalidade da alteração que beneficia o Senhor João Airton Malta Feitosa (CPF 005.587.614-53), uma
vez que ele “não contava, em 19/1/95, com dois anos de exercício em cargo remunerado por DAS,
conforme demonstrativo de fls. 5”.
É o Relatório.
VOTO
Consoante se observa no Relatório precedente, a Unidade Instrutiva (SEFIP) e o Ministério Público
junto ao TCU concordam não haver qualquer óbice à legalidade do ato de concessão em favor de
Therezinha da Fonseca Ribeiro (CPF 048.168.387-91).
2. A divergência reside no ato em benefício de João Airton Malta Feitosa (CPF 005.587.614-53).
Enquanto a SEFIP opina pela legalidade, o Senhor Representante do MP alvitra a ilegalidade, por não ver
totalmente preenchidos, em 19/1/95, os requisitos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/90.
3. Como se sabe, a possibilidade de percepção cumulativa das vantagens “opção” e “quintos”
(VPNI) foi tratada nos Acórdãos nºs 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário. Na ocasião, firmou-se
103
entendimento no sentido de que a parcela da opção é devida apenas aos servidores que tenham
implementado tempo para aposentadoria voluntária e os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 (cinco
anos consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em cargo em comissão ou função comissionada,
exercício por período mínimo de dois anos no cargo ou função comissionada em que é devida a vantagem
da opção) até 19/1/95, quando esse dispositivo foi revogado.
4. Ao apreciar casos semelhantes, em que os inativos poderiam auferir a parcela “opção” se
concedida com base na Decisão Plenária nº 481/97, o TCU não tem mantido uniformidade no
encaminhamento do tema.
5. Com efeito, em certas ocasiões deliberou por considerar, desde logo, ilegais os atos com tais
características, a exemplo dos Acórdãos de 2004 nºs 1.050 e 1.226 da 1ª Câmara, e dos Acórdãos de 2004
nºs 1750, 2067, 2068, 2069, 2200, 2201, 2202, todos da 2ª Câmara, entre outros). Em oportunidades
outras, adotando postura de cautela, preferiu determinar o sobrestamento do exame do assunto, com vistas
a aguardar o desfecho dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária nº 844/2001, que revogou aquela
primeira – nº 481/97–, o que se verificou nos Acórdãos de 2004 nºs 472-Plenário, 2.168-1ª Câmara, e nos
Acórdãos de 2004 nºs 2.400, 2.401, 2.446, 2.448, 2.450, 2.452, 2.453, 2.455, todos da 2ª Câmara, entre
outros.
6. Por uma questão de prudência, entendo mais adequada essa segunda linha de procedimento, em
que se deliberou por aguardar a análise dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária nº 844/2001.
7. A partir daí, com a matéria devidamente resolvida no âmbito desta Corte, poder-se-ia promover a
apreciação do ato relativo ao Senhor João Airton Malta Feitosa (CPF 005.587.614-53), que, embora não
tenha implementado todos os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/90 até 19/1/95, poderia auferir a
parcela denominada “opção” se concedida com base na aludida Decisão nº 481/97-Plenário-TCU.
8. Essa solução tem o mérito de evitar orientação nestes autos que poderia revelar-se precipitada
ante uma eventual alteração da citada Decisão Plenária nº 844/2001.
Por todo o exposto, escusando-me por dissentir parcialmente dos pareceres da Unidade Técnica e
do Ministério Público, voto por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 430/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC – 003.354/2004-4
2. Grupo II, Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: João Airton Malta Feitosa (CPF 005.587.614-53) e Therezinha da Fonseca Ribeiro
(CPF 048.168.387-91)
4. Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de fundamento legal de aposentadoria dos
servidores supra indicados, inativos do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do
Regimento Interno, considerar legal o ato concessório em favor de Therezinha da Fonseca Ribeiro (CPF
048.168.387-91), ordenando o respectivo registro;
104
9.2. sobrestar a apreciação do ato relativo ao Senhor João Airton Malta Feitosa (CPF 005.587.61453), até que este Tribunal se pronuncie no mérito dos recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001 Plenário – TCU, conforme deliberações desta Corte em casos análogos, a exemplo dos Acórdãos de 2004
nºs 472-Plenário, 2.168-1ª Câmara, e dos Acórdãos de 2004 nºs 2.400, 2.401, 2.446, 2.448, 2.450, 2.452,
2.453, 2.455, todos da 2ª Câmara.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC- 003.521/2004-4
Natureza : Aposentadoria
Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
Interessados: Antonio Rogério Branco (CPF 067.430.649-04), Eunice Teixeira Magalhães (CPF
103.604.924-87), Gerson Ascenção Ferreira (CPF 029.321.641-04), Herber Teixeira Ribeiro (CPF
062.515.607-20), João Ferreira (CPF 521.403.857-72), José Kleine Sobrinho (CPF 067.429.209-04) e
Vicente Celestino Paes de Castro (CPF 130.496.317-91).
Advogado constituído nos autos : não há.
Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Inconsistência dos dados das concessões, das
informações dos proventos ou dos elementos das vantagens, quando comparados com a descrição dos
fundamentos legais da respectiva aposentadoria. Não-atendimento de diligência, mesmo após reiterações.
Ilegalidade e recusa de registro. Aplicação da Súmula TCU nº 106. Orientação. Determinação.
RELATÓRIO
Apreciam-se atos de aposentadoria em favor de servidores do extinto Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem – DNER.
2. O Controle Interno do Órgão manifesta-se pela legalidade das concessões (fls. 2/15).
3. A Unidade Instrutiva competente (SEFIP), às fls. 21/22, informa ter observado nestes autos a
inconsistência dos dados das concessões, das informações dos proventos ou dos elementos das vantagens,
quando comparados com a descrição dos fundamentos legais da respectiva aposentadoria, conforme
demonstra:
- Antonio Rogério Branco (CPF 067.430.649-04): falta incluir nos fundamentos legais a vantagem
do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52;
- Eunice Teixeira Magalhães (CPF 103.604.924-87) e Herber Teixeira Ribeiro (CPF 062.515.60720): não consta dos fundamentos legais a vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90;
- Gerson Ascenção Ferreira (CPF 029.321.641-04): a vantagem dos “quintos” não está relacionada
na legislação indicada como amparo legal da concessão;
- João Ferreira (CPF 521.403.857-72): o tempo de serviço informado não condiz com o fundamento
legal declarado;
105
- José Kleine Sobrinho (CPF 067.429.209-04): falta incluir na legislação que respalda a
aposentadoria o art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, ou o art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90;
- Vicente Celestino Paes de Castro (CPF 130.496.317-91): nos fundamentos legais, consta o amparo
para a vantagem dos “quintos”, em vez do art. 193 da Lei nº 8.112/90.
4. Promovida diligência junto à Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos
Transportes, com vistas aos esclarecimentos necessários, a SEFIP não obteve resposta, apesar de duas
reiterações.
5. Em face disso, a Unidade Técnica propõe, em pareceres uniformes, a ilegalidade dos atos aqui
reunidos, sugerindo ainda que, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno, seja determinado ao
órgão competente que faça cessar o pagamento dos proventos em questão, no prazo de quinze dias,
contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa.
6. O Ministério Público, representado pelo Senhor Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifesta-se de acordo com o encaminhamento alvitrado pelo SEFIP (fls. 23).
É o Relatório.
VOTO
Consoante se observa no Relatório precedente, a Unidade Instrutiva (SEFIP) e o Ministério Público
junto ao TCU são de opinião que os atos concessórios consolidados no presente processo devem ser
considerados ilegais, com a conseqüente recusa dos respectivos registros.
2. Nessa circunstância, acolho os pareceres, lembrando que esta Corte adotou posicionamento
semelhante ao proferir a Decisão nº 168/2002-1ª Câmara.
3. No caso em exame, considero que se deva dispensar o ressarcimento das quantias percebidas
indevidamente, a teor da Súmula TCU nº 106.
4. Além disso, deve-se orientar o órgão competente no sentido de que as concessões poderão
prosperar, mediante supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno, submetendo-os à apreciação desta Casa, na sistemática disciplinada pela
Instrução Normativa-TCU nº 44/2002.
Portanto, voto no sentido de que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 431/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo: TC- 003.521/2004-4
2. Grupo I, Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Antonio Rogério Branco (CPF 067.430.649-04), Eunice Teixeira Magalhães (CPF
103.604.924-87), Gerson Ascenção Ferreira (CPF 029.321.641-04), Herber Teixeira Ribeiro (CPF
062.515.607-20), João Ferreira (CPF 521.403.857-72), José Kleine Sobrinho (CPF 067.429.209-04) e
Vicente Celestino Paes de Castro (CPF 130.496.317-91)
4. Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria dos servidores supra
106
indicados, inativos do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do
Regimento Interno, considerar ilegais e recusar o registro dos atos concessórios em favor de Antonio
Rogério Branco (CPF 067.430.649-04), Eunice Teixeira Magalhães (CPF 103.604.924-87), Gerson
Ascenção Ferreira (CPF 029.321.641-04), Herber Teixeira Ribeiro (CPF 062.515.607-20), João Ferreira
(CPF 521.403.857-72), José Kleine Sobrinho (CPF 067.429.209-04) e Vicente Celestino Paes de Castro
(CPF 130.496.317-91);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas até a data do conhecimento
deste Acórdão, em consonância com o Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência predominante do
TCU;
9.3. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar o órgão competente no
sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão das irregularidades
verificadas e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática
disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002;
9.4. com base no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 39, parágrafo único, da Lei nº
8.443/92, e no art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU, determinar ao órgão competente que, sem
prejuízo de comunicação aos interessados, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
no prazo de quinze dias, contados da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. determinar à SEFIP que monitore a implementação do contido no item anterior (9.4),
representando ao Tribunal em caso de descumprimento.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC- 008.758/1997-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Piauí
Interessados: Felipe Soares Barros (CPF 003.070.763-34)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Concessão inicial. Percepção de parcela da URP. Inexistência de decisão
judicial que determine expressamente a incorporação da parcela aos respectivos vencimentos. Acórdãos
92/2005 e 1.824/2004 proferidos pelo Plenário que, em conjunto, constroem entendimento no sentido de
que a Lei n.º 10.855/2004 também regularizou o pagamento da vantagem denominada URP, mas apenas
107
aos servidores enquadrados no art. 2º dessa norma. Ato que se enquadra no referido artigo. Legalidade e
registro.
Em exame processo de aposentadoria de Felipe Soares Barros (fls. 1/2), servidor inativo do quadro
de pessoal da Superintendência Estadual do INSS no Piauí.
O Controle Interno pronunciou-se pela legalidade do ato (fls. 2).
Realizadas diligências com intuito de obter cópia da decisão judicial (fls. 3/48), a Secretaria de
Fiscalização de Pessoal (SEFIP) manifestou-se em pareceres uniformes pela ilegalidade do ato,
considerando que a concessão contempla o pagamento indevido de parcelas relativas à URP.
Por sua vez, o Ministério Público especializado colocou-se de acordo com a unidade técnica (fls. 48
– verso).
É o Relatório.
VOTO
De acordo com os elementos contidos nos autos, o pagamento das parcelas alusivas à URP decorre
de decisão judicial que não determinou expressamente a incorporação definitiva dos percentuais aos
proventos. Nesse sentido, a continuidade do pagamento da vantagem caracteriza bis in idem fundado em
interpretação notoriamente exorbitante da decisão judicial, já que ela não assegura implícita ou
expressamente a incorporação permanente da parcela aos vencimentos dos interessados. Por conseguinte,
na esteira do entendimento construído no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, o ato concessório deveria
ser considerado ilegal, determinando-se a sustação dos pagamentos inerentes às parcelas indevidas.
Ocorre, todavia, que o entendimento do Tribunal evoluiu recentemente e passou a consagrar exceção a
essa regra. Eis que, por meio do Acórdão 92/2005, o Plenário do TCU passou a entender que o advento da
Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do adiantamento do PCCS, mas também da URP
para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma. Para tanto, no Voto condutor do aresto, o
eminente Ministro-Relator Benjamin Zymler fez registrar:
“Em Acórdão recente, o Plenário deste Tribunal, acompanhando Voto do eminente Ministro
Ubiratan Aguiar, acolheu tese no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da
vantagem PCCS. E, em nome da racionalidade administrativa, optou-se por considerar, de pronto, legais
todos os atos dos servidores enquadrados naquela lei, desde que a única irregularidade fosse o
pagamento de PCCS, que deveria ter sido suspenso a partir da Lei n.º 8.460/92, uma vez que essa norma
determinou a incorporação da vantagem à remuneração.
Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador
estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos:
‘Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do
INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições,
requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II
desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida
Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III
desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento
Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início
dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (grifei)
Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram
abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre
todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou
administrativa – o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta,
108
como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela
relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E,
enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão
receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal.
Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas
remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%,
84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância,
provoca as distorções verificadas.
Registro, ainda, que o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do
art. 3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS:
‘Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 3º ....................................................................................
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que
trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1º deste artigo.’
Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas
as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma
posterior tenha restringido esse direito.
(...) Assim sendo, uma vez enquadrados os valores pagos a título de decisão judicial como
vantagem pessoal, nos termos da legislação específica e considerando, ainda, que a situação guarda
semelhança com aquela tratada no TC 001.168/2004-0 (Acórdão n.º1.824/2004 – Plenário), relatado
pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar, entendo deva a presente concessão ser considerada legal, em
nome da racionalidade administrativa, não obstante os vícios apontados no ato concessório.” (grifos do
original)
Entendo, portanto, que, como o cargo em que se deu a aposentação está compreendido no art. 2º da
Lei n.º 10.855/2004, o TCU deve considerar legal o ato de aposentadoria do interessado, concedendo-lhe
registro.
Em face de todo o exposto, registrando vênias por dissentir da SEFIP e do Ministério Público
especializado, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 432/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC- 008.758/1997-2
2. Grupo II – Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessado: Felipe Soares Barros (CPF 003.070.763-34)
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Piauí
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de Felipe Soares Barros,
servidor inativo do quadro de pessoal da Superintendência Estadual do INSS no Piauí.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, V, da Lei n.º 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. com fulcro no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 39, II, da Lei n.º
109
8.443/1992, considerar legal o ato de aposentadoria de Felipe Soares Barros (fls. 1/2), concedendo-lhe
registro;
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação, nos
proventos, do ato de opção previsto na Lei 10.855/2004, com vistas a assegurar que estão sendo
observados os parâmetros definidos no Acórdão 92/2005-TCU-Plenário.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC- 854.472/1997-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Mato Grosso do Sul
Interessados: Geraldo Prado (CPF 200.609.201-49), Ivone Aparecida
(CPF 312.865.501-49) e Jorge Lopes (CPF 030.518.381-87)
Advogado constituído nos autos: não há
Cesco
da
Silva
Sumário: Aposentadoria. Concessões iniciais. Parcelas do adiantamento do PCCS. Inexistência de
decisão judicial que determine expressamente a incorporação das parcelas aos respectivos vencimentos.
Impossibilidade de percepção segundo entendimento construído no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário.
Evolução da jurisprudência. Acórdão 1.824/2004-TCU-Plenário que construiu entendimento no sentido
de que a MP n.º 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, regularizou o pagamento da vantagem
PCCS apenas aos servidores enquadrados no art. 2º dessa Lei. Legalidade e registro dos atos.
Em exame processo consolidado de aposentadorias de Ivone Aparecida Cesco da Silva (fls. 1/2), de
Jorge Lopes (fls. 3/4) e de Geraldo Prado (fls. 5/6), todos do quadro de pessoal da Superintendência
Estadual do INSS no Mato Grosso do Sul.
O Controle Interno pronunciou-se pela legalidade dos atos (fls. 2, 4 e 6).
Realizadas diligências com intuito de obter cópias das decisões judiciais (fls. 7/35), a Secretaria de
Fiscalização de Pessoal (SEFIP) em pareceres uniformes pugnou pela legalidade do ato de aposentadoria
de Ivone Aparecida Cesco da Silva e pela ilegalidade dos demais atos, considerando que, neste caso, os
interessados percebiam indevidamente parcela referente ao adiantamento do PCCS.
De outra sorte, o Ministério Público especializado manifestou-se pela legalidade de todos os atos,
considerando que o advento da Lei n.° 10.855/2004 sanou os vícios contidos nos atos de aposentadoria
(fls. 36).
É o Relatório.
VOTO
110
De acordo com os elementos contidos nos autos, os pagamentos das parcelas alusivas ao
adiantamento do PCCS decorrem de decisões judiciais que não determinam expressamente a
incorporação definitiva dos respectivos percentuais aos proventos. Nesse sentido, a continuidade do
pagamento da vantagem PCCS, de forma destacada, caracterizaria bis in idem fundado em interpretação
notoriamente exorbitante da decisão judicial, já que elas não asseguram implícita ou expressamente a
eterna incorporação da parcela aos vencimentos dos interessados. Desse modo, na esteira do
entendimento construído no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, os atos concessórios deveriam ser
considerados ilegais, determinando-se a sustação dos pagamentos inerentes às parcelas correspondentes.
Ocorre, todavia, que o entendimento do Tribunal evoluiu recentemente, ao sabor do Acórdão 1.824/2004Plenário, de modo a considerar que, com o advento da Lei nº 10.855/2004, o pagamento do PCCS estaria
regularizado para os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma. Por conseguinte, observo que todos os
atos de aposentadoria mostram-se legais, já que os cargos enquadram-se nos termos do referido artigo.
Entendo, portanto, que o TCU deve considerá-los legais, concedendo-lhes registro.
Em face de todo o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público especializado, VOTO por
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 433/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC- 854.472/1997-5
2. Grupo II – Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Geraldo Prado (CPF 200.609.201-49), Ivone Aparecida Cesco da Silva
(CPF 312.865.501-49) e Jorge Lopes (CPF 030.518.381-87)
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Mato Grosso do Sul
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado de aposentadorias de Ivone
Aparecida Cesco da Silva, de Jorge Lopes e de Geraldo Prado, todos do quadro de pessoal da
Superintendência Estadual do INSS no Mato Grosso do Sul.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, V, da Lei n.º 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. com fulcro no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 39, II, da Lei n.º
8.443/1992, considerar legais os atos de aposentadoria de Ivone Aparecida Cesco da Silva (fls. 1/2), de
Jorge Lopes (fls. 3/4) e de Geraldo Prado (fls. 5/6), concedendo-lhes registro.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
111
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-854.641/1997-1
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em São Paulo
Interessada: Inês Pereira da Silva Guinossi (CPF nº 800.837.658-91)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Concessão de parcela de quintos da Lei nº 6.732/1979 a servidora exceletista. Ilegalidade do ato e recusa de seu registro. Aplicação da Súmula nº 106. Determinações.
Aprecia-se, na oportunidade, o ato de aposentadoria de Inês Pereira da Silva Guinossi (fls. 01/02),
servidora do Instituto Nacional do Seguro Social, Superintendência Estadual em São Paulo, com vigência
a partir de 21/03/1994, tendo como fundamento o art. 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal
(aposentadoria com proventos proporcionais).
O Controle Interno manifestou-se pela legalidade da concessão.
No âmbito do Tribunal, a Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP encarregada da
instrução constatou que “a interessada foi beneficiada indevidamente com o pagamento concomitante da
vantagem ‘55% DAS 101.1’ com os quintos do art. 2º da Lei nº 6.732/79”.
Nos termos expostos, tal dispositivo legal “era dirigido a funcionário público estatutário regulado
pela Lei nº 1.711/52 e não aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho”.
Conclusivamente, fundamentada no Acórdão 217/2003-1ª Câmara, propôs, com anuência do
Diretor e do então Secretário, a ilegalidade do ato e a recusa de seu registro.
O Ministério Público, em cota singela, manifestou-se de acordo com a proposição.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é ilegal a concessão de quintos aos
servidores ex-celetistas, com fundamento na Lei nº 6.732/1979.
Conforme reiteradamente decidido, os servidores nessa situação apenas passaram a fazer jus à tal
vantagem a partir de 12/07/1994, data da publicação da Lei nº 8.911/1994 (cf. Decisão 165/2002-2ª
Câmara, Acórdão 217/2003-1ª Câmara e Acórdão 468/2003-2ª Câmara).
Assim, há de se ter por ilegal o ato de fls. 01/02, dispensando-se a reposição dos valores
indevidamente percebidos pela interessada, com base na Súmula nº 106.
Ante o exposto, meu Voto é no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 434/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
112
1. Processo nº TC-854.641/1997-1
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Inês Pereira da Silva Guinossi (CPF nº 800.837.658-91)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – Superintendência Estadual em São Paulo
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de Inês Pereira da Silva Guinossi (fls.
01/02), servidora do Instituto Nacional do Seguro Social, Superintendência Estadual em São Paulo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato concessório de Inês Pereira da Silva Guinossi (fls. 01/02), negando-lhe
registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela servidora,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à entidade de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o
pagamento decorrente do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar à SEFIP que acompanhe a implementação da determinação constante do item 9.3
supra.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-855.969/1997-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Mato Grosso do Sul
Interessados: Ana Maria Lopes (CPF nº 113.751.326-87); Domingas do Espirito Santo(CPF nº
366.004.311-72); Elizabeth Machado Arlindo(CPF nº 251.237.930-20); Marly Gonçalves (CPF
nº 105.858.771-49); Possidonia de Oliveira Santos (CPF nº 105.855.911-72); Vanda Monteiro de Moraes
(CPF nº 080.393.051-87)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito da Superintendência Estadual do INSS no Mato
113
Grosso do Sul. Ato que inclui a vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990 acrescida da
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) originária de “décimos” incorporados. Ilegalidade
e recusa do registro. Inclusão das parcelas “47,94%” e “PCCS”. Acórdãos Plenário 92/2005 e 1.824/2004.
Entendimento no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento de ambas as vantagens,
mas apenas aos servidores enquadrados no art. 2º dessa norma. Atos que se enquadram no referido artigo.
Legalidade e registro. Aposentadoria no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias (atualmente
denominado Auditor-Fiscal da Previdência Social) que não se subsome a esse dispositivo. Ilegalidade do
ato e recusa do registro. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Legalidade e registro das demais concessões.
Orientação ao órgão de origem. Determinações.
Tratam os autos de concessões de Aposentadorias no âmbito da Superintendência Estadual do INSS
no Mato Grosso do Sul aos servidores Ana Maria Lopes (fls. 09/10), Domingas do Espirito Santo
(fls. 03/04), Elizabeth Machado Arlindo (fls. 01/02), Marly Gonçalves (fls. 07/08), Possidonia de Oliveira
Santos (fls. 05/06) e Vanda Monteiro de Moraes (fls. 11/12).
A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, foi lavrada a instrução de
fls. 87/88, abaixo transcrita, que contou com o de acordo do Diretor Técnico e do Secretário:
“Relatório
Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema SISAC.
2. Esta Unidade Técnica, ao proceder a análise dos autos, observou que o Controle Interno emitiu
parecer pela legalidade, não obstante, observa-se que foi acrescido aos salários das ex-servidoras,
Elizabeth Machado Arlindo, Marly Gonçalves, Ana Maria Lopes e Vanda Monteiro de Moraes, a verba
cognominada ‘adiantamento do PCCS’.
3. Por esse motivo os autos foram baixados em diligência, por meio do Ofício nº 1638/2003/SEFIP3ª DT, de 9/6/2003 (fl. 15), prorrogado pelo Ofício nº 3159/2003/SEFIP-3ª DT, de 15/9/2003 (fl. 13).
4. Recebemos como resposta os elementos anexados às fls. 17/33, que se refere à cópia petição
inicial, sentença judicial com o respectivo certificado de trânsito em julgado.
5. Conforme informação de fls.36, as interessadas, Marly Gonçalves e Vanda Monteiro de Moraes,
deixaram de receber a referida vantagem desde o mês de setembro de 1998, o que pode ser comprovado
com os demonstrativos de fls. 78/83. Observa-se, ainda, por meio de pesquisa realizada via SIAPE que
Elizabeth Machado Arlindo também não percebe esse benefício (fls. 84/85), e que o mesmo está sendo
pago somente à ex-servidora Ana Maria Lopes (fl.86).
6. De acordo a Decisão do TCU nº 26/2002 – Plenário – Ata n. 02/2002 o Tribunal determinou, no
subitem 8.2.3, ao INSS, suspender o pagamento da vantagem PCCS, subtraindo-o das rubricas das folhas
de pagamentos relativas a sentenças judiciais, uma vez que a mesma foi incorporada aos proventos, por
força do Inciso II, do Art.4º, da Lei nº 8.460/1992.
7. Outorgando a Decisão referida, a ínclita 1ª Câmara deste Tribunal entendeu que, uma vez que a
vantagem em comento foi incorporada aos vencimentos dos interessados, não se justifica a continuidade
de seu pagamento como vantagem destacada. Sendo assim julgou ilegal a concessão de interesse do
servidor, Jurandyr B. Silva e Virgínia C. Montenegro, exarada no TC – 853.793/1997-2, Decisão
196/2002 – 1ª Câmara, Ata n. 14/2002, Sessão de 7/5/2002, DOU de 16/5/2002.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988, c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 190, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 187, do RI-TCU, PROPONHO a legalidade e registro dos atos de fls. 01/08 e
11/12, e a ilegalidade do ato de aposentadoria constantes de fls. 09/10, negando o seu registro, devido às
irregularidades expostas, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé;
b) Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão
de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
114
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável.”
O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha (fl. 90),
manifestou-se nos seguintes termos:
“1. pela legalidade e registro dos atos de fls. 03/06;
2. pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 1/2, 07/08 e 11/12, uma vez que, conforme
entendimento do TCU no Acórdão 1.348/2003 (TC-010.956/1995-6, Ata n. 21/2003, 1ª Câmara), não
cabe considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos,
demonstrada em comprovante de rendimentos;
3. pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 09/10, uma vez que é indevida a percepção
cumulativa da vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 com os quintos (4/10 de DAS + 6/10 da FG1),
nos termos da jurisprudência do TCU (Decisões 306/1993, da 1ª Câmara; 147/1998, da 2ª Câmara;
418/2000, da 1ª Câmara).”
É o Relatório.
VOTO
Adoto o entendimento dos pareceres insertos nos autos, segundo os quais os atos de aposentadoria
das interessadas Domingas do Espirito Santo (fls. 3/4) e Possidonia de Oliveira Santos (fls. 05/06),
expedidos pela Superintendência Estadual do INSS no Mato Grosso do Sul, podem ser considerados
legais, para fim de que este Tribunal lhes ordene o registro.
Quanto aos atos que incluem a parcela “PCCS”, de interesse das Senhoras Elizabeth Machado
Arlindo (fls. 01/02), Marly Gonçalves (fls. 07/08), Ana Maria Lopes (fls. 09/10), e Vanda Monteiro de
Moraes (fls. 11/12), recentemente, o Plenário deste Tribunal, por unanimidade de votos, adotou o
Acórdão 1.824/2004, no qual deliberou por considerar legal a referida parcela incluída nos proventos de
aposentadoria.
Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/1992, o PCCS – originalmente
concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de
classificação de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da
entidade.
A partir daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, passou a caracterizar
verdadeiro “bis in idem”, fundado em interpretação notoriamente exorbitante da decisão judicial. A
questão, diga-se de passagem, foi examinada em profundidade por esta Corte quando da prolação da
Decisão 26/2002 – Plenário.
Nada obstante, com o advento da Lei nº 10.855/2004, foi regularizado o pagamento do PCCS a
todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma, tendo o Tribunal firmado entendimento nesse
sentido, consoante se observa do item 9.2 do Acórdão 1.824/2004-Plenário, supra citado. Entendo,
portanto, que, a partir desse Acórdão, os atos que venham a incluir tal parcela devam ser considerados
legais para efeito de registro, exceto quanto ao ato da Sra. Elizabeth Machado Arlindo (fls. 1/2), haja vista
que o cargo por ela ocupado, Fiscal de Contribuições Previdenciárias (atualmente denominado AuditorFiscal da Previdência Social), não foi alcançado pela disciplina da Lei nº 10.855/2004.
No que tange aos atos que incluem a parcela “47,94%” (Elizabeth Machado Arlindo, Ana Maria
Lopes e Vanda Monteiro de Moraes), correspondente a 50% do Índice de Reajuste do Salário Mínimo –
IRSM no bimestre janeiro/fevereiro de 1994, incidente no mês de março de 1994, nos termos do inciso I
do art. 1º da Lei nº 8.676, de 13 de julho de 1993, diversos processos de aposentação submetidos a esta
Corte trataram da matéria para considerar ilegal o pagamento, e.g. os Acórdãos 799/2004 e 1.154/2004,
ambos da 1ª Câmara.
Entretanto, por meio do Acórdão 92/2005, o Plenário do TCU, ainda que tratando especificamente
da parcela “URP 26,05%”, passou a entender que o advento da Lei n.º 10.855/2004 regularizou o
pagamento não só do adiantamento do PCCS, mas também dos demais percentuais relativos a planos
econômicos, para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma. Nessa linha, o eminente Ministro-
115
Relator Benjamin Zymler fez registrar no Voto condutor do aresto:
“Em Acórdão recente, o Plenário deste Tribunal, acompanhando Voto do eminente Ministro
Ubiratan Aguiar, acolheu tese no sentido de que a Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento da
vantagem PCCS. E, em nome da racionalidade administrativa, optou-se por considerar, de pronto, legais
todos os atos dos servidores enquadrados naquela lei, desde que a única irregularidade fosse o
pagamento de PCCS, que deveria ter sido suspenso a partir da Lei n.º 8.460/92, uma vez que essa norma
determinou a incorporação da vantagem à remuneração.
Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador
estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos:
‘Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do
INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições,
requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II
desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida
Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III
desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento
Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início
dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (grifei)
Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram
abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre
todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou
administrativa – o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta,
como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela
relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E,
enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão
receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal.
Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas
remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%,
84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância,
provoca as distorções verificadas.
Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art.
3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS:
‘Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ......................................................................................
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que
trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1º deste artigo.’
Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas
as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma
posterior tenha restringido esse direito.
(...)
Assim sendo, uma vez enquadrados os valores pagos a título de decisão judicial como vantagem
pessoal, nos termos da legislação específica e considerando, ainda, que a situação guarda semelhança
com aquela tratada no TC 001.168/2004-0 (Acórdão 1.824/2004 – Plenário), relatado pelo eminente
Ministro Ubiratan Aguiar, entendo deva a presente concessão ser considerada legal, em nome da
racionalidade administrativa, não obstante os vícios apontados no ato concessório.”
Deve-se consignar, no entanto, que, no caso presente, conforme consta na Instrução da SEFIP
116
mencionada no relatório precedente, a parcela em questão não mais está sendo paga às inativas.
Ainda no que diz respeito ao ato da servidora Ana Maria Lopes (fls. 09/10), de acordo com os
pareceres contidos nos autos, inclui, além da parcela “PCCS”, sobre a qual não mais existe dúvida sobre
sua legalidade, como expresso acima, contém vício que impede o seu registro pelo Tribunal, a saber,
concessão cumulativa da vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990 acrescida da Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) originária de “décimos” incorporados.
A jurisprudência dessa e. Corte é pacífica quanto à ilegalidade da percepção cumulativa de quintos
ou décimos de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, incorporados na vigência da Lei
nº 8.911/1994, com parcela desta mesma função ou cargo, uma vez que não há tal previsão no dispositivo
dessa Lei que trata do assunto, como pode ser constatado pela transcrição abaixo, in verbis:
“Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e
assessoramento, previstos nesta lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo
efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das
funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e
mais a representação mensal.”
Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou
assemelhadas, constantes do anexo desta lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo,
acrescido da remuneração da função para o qual foi designado.”
Da mesma forma, não havia a previsão da cumulação de que se trata no revogado art. 193 da Lei nº
8.112/1990, transcrito a seguir:
“Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) interpolados, poderá
aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde
que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.”
Em resumo, estou submetendo a esta 1ª Câmara Voto contendo o seguinte entendimento sobre os
atos ora apreciados:
a) pela legalidade e registro dos atos de interesse das Senhoras Domingas do Espirito Santo
(fls. 03/04), Possidonia de Oliveira Santos (fls. 05/06), Marly Gonçalves (fls. 07/08) e Vanda Monteiro de
Moraes (fls. 11/12);
b) pela ilegalidade e recusa do registro do ato de interesse da Senhora Elizabeth Machado Arlindo
(fls. 01/02), por incluir as parcelas “47,94%” e “PCCS”, ainda que não mais estejam sendo pagas, já que a
servidora foi aposentada no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias (atualmente denominado
Auditor-Fiscal da Previdência Social), que não foi alcançado pela disciplina da Lei nº 10.855/2004;
c) pela ilegalidade e recusa do registro do ato de interesse da Senhora Ana Maria Lopes (fls. 09/10),
em razão da concessão cumulativa da vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990 acrescida da
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) originária de “décimos” incorporados.
Com essas considerações, e discordando, parcialmente, dos pareceres emitidos nos autos, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 435/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-855.969/1997-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessadas: Ana Maria Lopes (CPF nº 113.751.326-87); Domingas do Espirito Santo (CPF
nº 366.004.311-72); Elizabeth Machado Arlindo(CPF nº 251.237.930-20); Marly Gonçalves (CPF
117
nº 105.858.771-49); Possidonia de Oliveira Santos (CPF nº 105.855.911-72); Vanda Monteiro de Moraes
(CPF nº 080.393.051-87)
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Mato Grosso do Sul
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de Aposentadorias no âmbito da
Superintendência Estadual do INSS no Mato Grosso do Sul às servidoras Ana Maria Lopes (fls. 09/10),
Domingas do Espirito Santo (fls. 03/04), Elizabeth Machado Arlindo (fls. 01/02), Marly Gonçalves
(fls. 07/08), Possidonia de Oliveira Santos (fls. 05/06) e Vanda Monteiro de Moraes (fls. 11/12).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. considerar legais para fins de registro os atos concessórios em favor Domingas do Espirito
Santo (fls. 03/04), Possidonia de Oliveira Santos (fls. 05/06), Marly Gonçalves (fls. 07/08) e Vanda
Monteiro de Moraes (fls. 11/12);
9.2. considerar ilegais os atos concessórios em favor de Elizabeth Machado Arlindo (fls. 01/02) e
Ana Maria Lopes (fls. 09/10), negando-lhes registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelas interessadas
nomeadas no item 9.2, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Mato Grosso do Sul que, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar o pagamento decorrente do
ato impugnado de fls. 09/10, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
sem prejuízo de que sejam expedidos novos atos concessórios escoimados das irregularidades,
submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do mesmo Regimento;
e
9.5. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida consignada no item 9.4, bem
assim que, em relação aos atos considerados legais, acompanhe a implementação, nos proventos, do ato
de opção previsto na Lei 10.855/2004, com vistas a assegurar que estão sendo observados os parâmetros
definidos no Acórdão 92/2005-TCU-Plenário.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
118
TC-012.952/2003-3
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Goiás-UFG
Interessados: Marcos Rochael (CPF nº 002.649.031-53), Maria Auxiliadora Pinto Cunha (CPF nº
014.346.671-20), Maria de Jesus Dias Lustosa (CPF nº 041.582.371-49), Maria Ignez de Gandi Muller
(CPF nº 014.386.031-34), Maria do Carmo Xavier Araújo (CPF nº 070.749.721-34), Maria Inez Diniz
Gonçalves (CPF nº 236.533.881-04), Mário Borges Porto (CPF nº 021.423.921-72) e Nazira Fátima Elias
(CPF nº 044.465.501-87)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Processo consolidado de aposentadoria. Cômputo de tempo de serviço prestado em
atividade estranha ao magistério. Tempo de serviço insuficiente para a concessão da aposentadoria.
Ilegalidade do ato. Aplicação da Súmula nº 106. Determinações. Legalidade dos demais atos.
Apreciam-se, na oportunidade, os atos de aposentadoria de Marcos Rochael (fls. 01/02), Maria
Auxiliadora Pinto Cunha (fls. 05/07), Maria de Jesus Dias Lustosa (fls. 08/10), Maria do Carmo Xavier
Araújo (fls. 11/12), Maria Ignez de Gandi Muller (fls. 13/14), Maria Inez Diniz Gonçalves (fls. 15/16),
Mário Borges Porto (fls. 25/27) e Nazira Fátima Elias (fls. 41/42), servidores inativos da Universidade
Federal de Goiás-UFG.
No âmbito do Controle Interno, os atos de aposentadoria foram considerados legais.
Presentes os autos na Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP, esta promoveu diligência à
Universidade com vistas à obtenção de informações e elementos adicionais, como os mapas de tempo de
serviço, os quais, em atendimento, foram acostados às fls. 49/144.
Após exame do feito, a Analista da SEFIP propôs, com endosso do Diretor, a legalidade e registro
dos atos.
Manifestando-se a respeito, o Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria
Alzira Ferreira, “opinou por diligência preliminar, objetivando anexar aos autos cópia da certidão
emitida pelo INSS, relativa ao tempo exercido pela Sra. Maria Inez Diniz Gonçalves como Professora de
Piano em Empresas Privadas, computado como de efetivo exercício de magistério para a aposentadoria
com fundamento na Lei nº 8.112/90, art. 186, item III, alínea ‘b’”.
Por despacho, autorizei a preliminar propugnada pelo parquet.
Efetivada a medida pela SEFIP, foram encaminhados pela entidade os documentos de fls. 149/153.
A unidade técnica, em pareceres uniformes, assim se pronunciou:
“Da análise da documentação enviada, observamos que o tempo computado como professora de
piano em empresas privadas refere-se a professor de piano autônomo, conforme certidão emitida pelo
INSS de fl. 151.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e
2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o artigo 15 da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO a legalidade e registro
dos atos de fls. 1/2, de Marcos Rochael, 5/7, de Maria Auxiliadora Pinto Cunha, 8/10, de Maria de Jesus
Dias Lustosa, 11/12, de Maria do Carmo Xavier Araújo, 13/14, de Maria Ignez de Gandi Muller, 15/16,
de Maria Inez Diniz Gonçalves, 25/27, de Mario Borges Porto, e 41/42, de Nazira Fátima Elias”.
Em novo pronunciamento, a Subprocuradora-Geral discordou em parte da proposição mediante os
seguintes argumentos:
“Observa-se, no tocante ao ato de folhas 15/16, que foram computados para efeito de
aposentadoria especial de professor 7 anos 7 meses e 12 dias de serviço prestado pela interessada como
professora autônoma.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que o benefício previsto no art. 40, inciso III, alínea
119
‘b’, da Constituição Federal – aposentadoria aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais – alcança, tão-somente, o
professor que ministra aulas em estabelecimento de ensino (Decisão 009/1998, Ata 03/98, da 1ª
Câmara).”
Conclusivamente, opinou pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 15/16, aquiescendo,
quanto aos demais atos, à proposição de legalidade e registro.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de não aceitar o cômputo de tempo de
serviço prestado em atividades outras que não as de magistério para fins de aposentadoria especial de
professor, tendo em vista a infringência a dispositivo constitucional, seja na redação anterior do art. 40,
inciso III, alínea “b”, seja na redação atual do art. 201, § 8º.
Especificamente sobre o caso em exame, verifica-se que foi utilizado tempo de serviço como
autônomo (mais de 7 anos), durante o qual, é de se supor, a servidora teria ministrado aulas de piano.
Nada obstante, o entendimento firmado pelo Tribunal a respeito impõe que não se reconheça esse
tempo de professor autônomo como função de magistério, uma vez que não foi exercido em
estabelecimento de ensino, consoante disciplina contida, por analogia, no Decreto nº 2.172/1997, que
dispõe sobre o Regimento dos Benefícios da Previdência Social (v.g. Decisões 09/1998-1ª Câmara e
96/2002-2ª Câmara e Acórdão 401/2003-2ª Câmara).
Excluído o tempo de serviço acima, verifica-se que a inativa Maria Inez Diniz Gonçalves,
aposentada em março de 1996, com mais de 28 anos de serviço, não detém tempo suficiente para sua
aposentadoria, nos termos requeridos.
Assim, há de se considerar ilegal o ato de fls. 15/16, cabendo orientar a Universidade para a
possibilidade de a interessada optar entre aposentar-se com proventos proporcionais a 25/30, mediante
aplicação da Súmula TCU nº 74, ou retornar à atividade para complementar o tempo de serviço
necessário à aposentação integral.
Com as considerações acima expostas, e entendendo aplicável ao caso acima mencionado, no
tocante às parcelas percebidas pela servidora, o teor da Súmula TCU nº 106, acolho as conclusões dos
pareceres do Ministério Público e Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua
apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 436/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n° TC-012.952/2003-3
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Marcos Rochael (CPF nº 002.649.031-53), Maria Auxiliadora Pinto Cunha (CPF
nº 014.346.671-20), Maria de Jesus Dias Lustosa (CPF nº 041.582.371-49), Maria Ignez de Gandi Muller
(CPF nº 014.386.031-34), Maria do Carmo Xavier Araújo (CPF nº 070.749.721-34), Maria Inez Diniz
Gonçalves (CPF nº 236.533.881-04), Mário Borges Porto (CPF nº 021.423.921-72) e Nazira Fátima Elias
(CPF nº 044.465.501-87)
4. Entidade: Universidade Federal de Goiás/UFG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
120
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam os atos de aposentadoria de Marcos
Rochael (fls. 01/02), Maria Auxiliadora Pinto Cunha (fls. 05/07), Maria de Jesus Dias Lustosa (fls.
08/10), Maria do Carmo Xavier Araújo (fls. 11/12), Maria Ignez de Gandi Muller (fls. 13/14), Maria Inez
Diniz Gonçalves (fls. 15/16), Mário Borges Porto (fls. 25/27) e Nazira Fátima Elias (fls. 41/42),
servidores inativos da Universidade Federal de Goiás-UFG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de Maria Inez Diniz Gonçalves (fls. 15/16), negando-lhe registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
262 do Regimento Interno desta Corte, que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. orientar a Universidade para a possibilidade de a interessada optar entre aposentar-se com
proventos proporcionais a 25/30, mediante aplicação da Súmula TCU nº 74, ou retornar à atividade para
complementar o tempo de serviço necessário à aposentação integral;
9.5. determinar à SEFIP que acompanhe a implementação da determinação constante do item 9.3,
acima;
9.6. considerar legais os atos de Marcos Rochael (fls. 01/02), Maria Auxiliadora Pinto Cunha (fls.
05/07), Maria de Jesus Dias Lustosa (fls. 08/10), Maria do Carmo Xavier Araújo (fls. 11/12), Maria Ignez
de Gandi Muller (fls. 13/14), Mário Borges Porto (fls. 25/27) e Nazira Fátima Elias (fls. 41/42),
ordenando os respectivos registros.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-017.561/2003-3
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal de Contas da União
Interessados: Airton Silva (CPF nº 278.495.038-72); Alfredo de Mello Gomes da Rocha (CPF nº
003.202.420-72); Amaury de Oliveira Barbosa (CPF nº 021.360.234-20); Antonio Francisco Menezes da
Silva (CPF nº 055.358.403-00); Barandina Dias (CPF nº 098.676.271-72); Eunice Eustaquia Alves (CPF
nº 020.849.701-30); Henrique Jose Cardoso (CPF nº 028.978.571-53); Ivanete dos Santos Ferreira (CPF
nº 145.938.401-63); Joaquim Jose de Moura (CPF nº 085.532.971-8); Josadak Pereira de Oliveira (CPF
121
nº 032.670.161-34); Jose Haroldo da Silva Lima (CPF nº 036.205.654-49); Josias Marques da Rocha
(CPF nº 059.471.031-68); Maria Celia Rosa (CPF nº 183.340.166-20); Neusa Beatriz dos Reis Veloso
(CPF nº 103.752.366-00); Peracio Muniz de Jesus (CPF nº 032.660.011-68); Veriano Ribeiro de Araujo
(CPF nº 119.443.401-06); Vicente de Paula Mendonça (CPF nº 097.096.571-00); Waldir Morele (CPF
nº 067.885.721-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito do Tribunal de Contas da União. Inclusão nos
proventos de parcela denominada “opção”. Sobrestamento da apreciação dos atos até julgamento do
recurso que trata de matéria análoga. Constituição de apartado. Legalidade e registro dos demais atos.
Determinações.
Tratam os autos de aposentadorias concedidas pelo Tribunal de Contas da União aos servidores
Airton Silva (fls. 1/3), Alfredo de Mello Gomes da Rocha (fls. 4/5), Amaury de Oliveira Barbosa (fls.
6/10), Antonio Francisco Menezes da Silva (fls. 11/12), Barandina Dias (fls. 13/14), Eunice Eustaquia
Alves (fls. 15/16), Henrique Jose Cardoso (fls. 17/19), Ivanete dos Santos Ferreira (fls. 20/21), Joaquim
Jose de Moura (fls. 22/23), Josadak Pereira de Oliveira (fls. 24/26), Jose Haroldo da Silva Lima (fls.
27/28), Josias Marques da Rocha (fls. 29/31), Maria Celia Rosa (fls. 42/44), Neusa Beatriz dos Reis
Veloso (fls. 45/46), Peracio Muniz de Jesus (fls. 47/48), Veriano Ribeiro de Araujo (fls. 49/50), Vicente
de Paula Mendonça (fls. 51/53) e Waldir Morele (fls. 54/55).
A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, foi elaborada a instrução
adiante transcrita (fls. 87/89), que contou com o aval do Diretor Técnico e do Secretário:
“Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, pela
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
Em julho de 2004, foi feita diligência ao órgão para que enviasse os mapas dos tempos de funções
comissionadas exercidas pelos interessados acima, com a discriminação dos respectivos períodos,
símbolos e transformações que porventura tenham ocorrido.
Volta agora o processo, atendida a diligência de fl. 56, com os elementos constantes de fls. 58/86,
os quais, ao nosso ver, são suficientes para sanar as dúvidas levantadas.
A questão suscitada neste processo diz respeito à acumulação da parcela denominada ‘Opção’ com
os quintos, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, quais sejam,
possuir tempo para aposentadoria voluntária e contar com 5 anos consecutivos ou 10 intercalados de
função comissionada, em 18/01/95.
De acordo com as mais recentes decisões deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.619/2003Plenário, 1.620/2003-Plenário e 1.433/2003-2ª Câmara, entre outros, satisfeitas essas condições, os atos
de aposentadoria podem ser considerados legais.
É o caso das aposentadorias de Ayrton Silva, Alfredo de Mello Gomes da Rocha, Antônio
Francisco Menezes da Silva, Eunice Eustáquia Alves, Josadak Pereira de Oliveira e de Maria Célia
Rosa.
Em situação oposta, pois não atendeu nenhum dos dois requisitos necessários, está o ato de
Amaury de Oliveira Barbosa , que deverá ser julgado ilegal.
O ex-servidor Perácio Muniz de Jesus tinha tempo para aposentadoria voluntária na data
especificada, mas não o tempo de função estipulado.
Já os demais interessados, Barandina Dias, Henrique José Cardoso, Ivanete dos Santos Ferreira,
Joaquim José de Moura, José Haroldo da Silva Lima, Josias Marques da Rocha, Neuza Beatriz dos Reis
Veloso, Veriano Ribeiro de Araújo, Vicente de Paula Mendonça e Waldir Morele, tinham, em 18/1/1995,
o tempo de função, mas não o tempo para aposentadoria exigido para perceberem as vantagens objeto
deste processo, devendo ser considerados, também, ilegais.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
122
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, proponho a legalidade e registro dos atos de
aposentadoria de Ayrton Silva, Alfredo de Mello Gomes da Rocha, Antônio Francisco Menezes da Silva,
Eunice Eustáquia Alves, Josadak Pereira de Oliveira e de Maria Célia Rosa e a ilegalidade dos atos de
aposentadoria de Amaury de Oliveira Barbosa, Barandina Dias, Henrique José Cardoso, Ivanete dos
Santos Ferreira, Joaquim José de Moura, José Haroldo da Silva Lima, Josias Marques da Rocha, Neuza
Beatriz dos Reis Veloso, Perácio Muniz de Jesus, Veriano Ribeiro de Araújo, Vicente de Paula Mendonça
e de Waldir Morele , negando o registro destes atos, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106 , em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão
de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável;
c) com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas,
submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento”.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, aquiesceu
à proposição da unidade técnica (fl. 89, verso).
É o Relatório.
VOTO
Adoto o entendimento dos pareceres insertos nos autos, segundo os quais os atos de aposentadoria
dos interessados Ayrton Silva, Alfredo de Mello Gomes da Rocha, Antônio Francisco Menezes da Silva,
Eunice Eustáquia Alves, Josadak Pereira de Oliveira e de Maria Célia Rosa, expedidos pelo Tribunal de
Contas da União, podem ser considerados legais, para fim de que se lhes ordene o registro.
Os demais atos objeto deste processo incluem nos proventos percentual do valor integral da função
a título de “opção” pelo cargo efetivo, calculada de acordo com a Lei nº 8.911/1994, a servidores que
detinham décimos incorporados.
Como a questão do pagamento da “opção” está sendo discutida no Processo nº TC-014.277/1999-9,
objeto da Decisão 844/2001-Plenário, ora em fase recursal, entendo prudente aguardar o deslinde de tal
feito, sobrestando-se, em decorrência, a apreciação dos atos de interesse dos servidores Amaury de
Oliveira Barbosa, Barandina Dias, Henrique José Cardoso, Ivanete dos Santos Ferreira, Joaquim José de
Moura, José Haroldo da Silva Lima, Josias Marques da Rocha, Neuza Beatriz dos Reis Veloso, Perácio
Muniz de Jesus, Veriano Ribeiro de Araújo, Vicente de Paula Mendonça e de Waldir Morele, para os
quais deverá ser constituído processo apartado. Essa posição tem sido adotada pelo Tribunal em situações
análogas à presente, como se vê dos Acórdãos 472/2004-Plenário e 1.996/2004-2ª Câmara.
Com essas considerações, e com as devidas vênias por dissentir parcialmente dos pareceres
constante nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2005.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 437/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-017.561/2003-3
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Airton Silva (CPF nº 278.495.038-72); Alfredo de Mello Gomes da Rocha (CPF
123
nº 003.202.420-72); Amaury de Oliveira Barbosa (CPF nº 021.360.234-20); Antonio Francisco Menezes
da Silva (CPF nº 055.358.403-00); Barandina Dias (CPF nº 098.676.271-72); Eunice Eustaquia Alves
(CPF nº 020.849.701-30); Henrique Jose Cardoso (CPF nº 028.978.571-53); Ivanete dos Santos Ferreira
(CPF nº 145.938.401-63); Joaquim Jose de Moura (CPF nº 085.532.971-8); Josadak Pereira de Oliveira
(CPF nº 032.670.161-34); Jose Haroldo da Silva Lima (CPF nº 036.205.654-49); Josias Marques da
Rocha (CPF nº 059.471.031-68); Maria Celia Rosa (CPF nº 183.340.166-20); Neusa Beatriz dos Reis
Veloso (CPF nº 103.752.366-00); Peracio Muniz de Jesus (CPF nº 032.660.011-68); Veriano Ribeiro de
Araujo (CPF nº 119.443.401-06); Vicente de Paula Mendonça (CPF nº 097.096.571-00); Waldir Morele
(CPF nº 067.885.721-00)
4. Órgão: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo Tribunal de Contas
da União aos servidores Airton Silva (fls. 1/3), Alfredo de Mello Gomes da Rocha (fls. 4/5), Amaury de
Oliveira Barbosa (fls. 6/10), Antonio Francisco Menezes da Silva (fls. 11/12), Barandina Dias (fls.
13/14), Eunice Eustaquia Alves (fls. 15/16), Henrique Jose Cardoso (fls. 17/19), Ivanete dos Santos
Ferreira (fls. 20/21), Joaquim Jose de Moura (fls. 22/23), Josadak Pereira de Oliveira (fls. 24/26), Jose
Haroldo da Silva Lima (fls. 27/28), Josias Marques da Rocha (fls. 29/31), Maria Celia Rosa (fls. 42/44),
Neusa Beatriz dos Reis Veloso (fls. 45/46), Peracio Muniz de Jesus (fls. 47/48), Veriano Ribeiro de
Araujo (fls. 49/50), Vicente de Paula Mendonça (fls. 51/53) e Waldir Morele (fls. 54/55).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. considerar legais para fins de registro os atos concessórios em favor de Ayrton Silva, Alfredo
de Mello Gomes da Rocha, Antônio Francisco Menezes da Silva, Eunice Eustáquia Alves, Josadak
Pereira de Oliveira e de Maria Célia Rosa;
9.2. determinar o sobrestamento da apreciação dos atos concessórios em favor de Amaury de
Oliveira Barbosa, Barandina Dias, Henrique José Cardoso, Ivanete dos Santos Ferreira, Joaquim José de
Moura, José Haroldo da Silva Lima, Josias Marques da Rocha, Neuza Beatriz dos Reis Veloso, Perácio
Muniz de Jesus, Veriano Ribeiro de Araújo, Vicente de Paula Mendonça e de Waldir Morele, até que
sejam julgados os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001-Plenário;
9.3. constitua apartado para os atos de interesse dos servidores referidos no item 9.2.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator) e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
124
GRUPO I - CLASSE VI - 1ª Câmara
TC – 001.737/2005-4
Natureza : Representação.
Unidade : Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão/MA
Interessado: Miguel Marconi Dualibe Gomes
Advogado constituído nos autos: Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA 4408)
Sumário: Representação com vistas à instauração de processos de tomada de contas especial ante a
omissão do ex-Prefeito José Ribamar de Azevedo no dever de prestar contas referentes a convênios
celebrados pela municipalidade. Conhecer. Provimento. Determinações.
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre representação formulada pelo atual prefeito do Município de
Amarante do Maranhão/MA, Sr. Miguel Marconi Dualibe Gomes, mediante advogado regularmente
constituído, a qual tem por objeto a instauração de tomada de contas especial em razão da omissão do exprefeito José Ribamar de Azevedo em apresentar, ou mesmo complementar a documentação das
prestações de contas dos convênios 324845, 412667, 412771 e 439301, sendo primeiro celebrado entre
aquele município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os demais firmados
com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
2. Argüi o representante, de maneira análoga para todos os convênios, que a inércia do ex-gestor ao
apresentar, ou mesmo complementar a documentação fornecida nas citadas prestações de contas,
acarretou inscrição da inadimplência do município junto ao Siafi, situação a qual inviabiliza a
municipalidade de firmar novos convênios.
3. Com espeque no art. 8º da Lei 8.443/92 e na Súmula TCU 230, vem o responsável solicitar a
instauração de processos de tomada de contas especial em razão da citada omissão do ex-gestor e a
inscrição do nome deste na conta “Diversos Responsáveis”.
4. A Secex/MA, mediante instrução de fls. 42/43, registrou terem sido atendidos os requisitos de
admissibilidade insculpidos no art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno TCU. Após discorrer
sobre o pleito, propôs:
“I) autuar a presente documentação como Representação, na forma do art. 237, inciso III, do
Regimento Interno/TCU;
II) determinar à FUNASA, caso ainda não saneada a prestação de contas referente ao Convênio nº
EP-317/2000 (Siafi 412667), instaure, se ainda não o fez, tomada de contas especial do responsável, e
encaminhe a este Tribunal por meio do Controle Interno, no prazo de trinta dias;
III) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao interessado; e
IV) arquivar os autos.”
O Ministério Público não se pronunciou.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que a presente representação merece ser conhecida, porquanto atendidos
os requisitos previstos no art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art.
69, III, da Resolução/TCU 136/2000.
2. No que atine ao mérito da questão, julgo, pelos motivos que passo a expor, assistir razão à
proposta propugnada pela Secex/MA, ainda que aquela unidade tenha limitado seus exames ao convênio
nº 412667.
3. Em recente pesquisa realizada junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi,
constatei serem fidedignas as informações trazidas aos autos pelo representante. Consta que os convênios
412667, 412771 e 439301, respectivamente nos valores de R$ 147.736,95, R$ 107.057,51 e
R$ 444.444,44 estão em situação de inadimplência em razão da não-apresentação de documentação
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complementar. Em relação ao último ajuste (324845), cujo valor é R$ 35.600,00, há registro de
inadimplência em razão da não apresentação da prestação de contas.
4. Trago a relevo que a atitude do atual gestor da municipalidade adere ao disposto no art. 8º da Lei
8.443/92 c/c a Súmula TCU 230, porquanto demonstra a especial atenção desse ao resguardo do
patrimônio público.
5. Por fim, considero que a proposta alvitrada pela secex deve abranger todos os convênios em tela,
vez que se encontram em situação semelhante.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à consideração deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 438/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-001.737/2005-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Miguel Marconi Dualibe Gomes.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA 4408).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo atual prefeito do
Município de Amarante do Maranhão/MA, Sr. Miguel Marconi Dualibe Gomes, mediante advogado
regularmente constituído, com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial nos Convênios 324845,
412667, 412771 e 439301, sendo o primeiro celebrado entre aquele município e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE e os demais com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 237, III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 69, III, da Resolução/TCU 136/2000, para, no mérito,
julgá-la procedente;
9.2. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que, no prazo de
trinta dias a contar da ciência desta deliberação, instaure, se ainda não o fez, em relação ao Convênio
324845, processo de tomada de contas especial, remetendo-o ao TCU, por meio da Secretaria Federal de
Controle Interno, no prazo de sessenta dias;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde – Funasa que, no prazo de trinta dias, a contar da
ciência desta deliberação, instaure, em relação aos Convênios 412667, 412771 e 439301, processos de
tomada de contas especial, remetendo-os ao TCU, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, no
prazo de sessenta dias;
9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 7/2005 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/3/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
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VALMIR CAMPELO
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União