2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS, ESTADO DO
PARANÁ.
AÇÃO
CIVIL
Administrativa
PÚBLICA
-
Improbidade
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
RÉUS: JOÃO DE OLIVEIRA e outros
Referência: Inquérito Civil nº MPPR-0097.13.000349-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
por seus representantes infra-assinados, no uso de suas atribuições institucionais,
vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso III, da
Constituição Federal, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei nº 7.347/85 e
nas demais previsões legais referentes à espécie, e com base em documentos
oriundos do Inquérito Civil nº 0097.13.000349-0 da 2ª Promotoria de Justiça desta
Comarca de Palmas, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
CUMULADA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, com pedido liminar,
em desfavor dos corréus:
1.
JOÃO DE OLIVEIRA, ex-Prefeito de Palmas,
brasileiro, filho de Osvaldo Manoel de Oliveira e Teotonia
Pereira de Oliveira, portador da cédula de identidade RG nº
1.182.439-0 SSP PR, residente na Rua Pedro de Souza Vieira,
nº 136, Centro, em Palmas/PR, telefone (46) 8413-9163;
2. JOSÉ LEONARDO BRUNETTO,
Diretor do
Departamento de Compras e Licitação de Palmas durante a
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Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar
CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr.
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gestão do Prefeito João de Oliveira, brasileiro, divorciado,
engenheiro agrônomo e advogado, filho de Augusto
Brunetto e Elizabeth Rigon Brunetto, portador da cédula de
identidade RG nº 896291-0 SSP PR, e inscrito no CPF/MF sob
o nº 243.505.759-87, residente na Rua dos Rubis, nº 288,
Bairro Alto da Glória, em Palmas/PR, telefone (46) 88145339;
3. ANGELA MARIA LISOSKI, Pregoeira durante a gestão
do Prefeito João de Oliveira, brasileira, amasiada, contadora
e técnica administrativa concursada, nascida em 21/10/1980,
filha de Meroslau Lisoski e Rosinha de Lara Lisoski,
portadora da cédula de identidade RG nº 7.918.871-9 SSP PR
e inscrita no CPF/MF sob o nº 032.261.149-05, residente na
Rua Marechal Deodoro, nº 1229, Centro, em Palmas/PR; e
4. TEÓFILO ERNESTO LOYOLA, brasileiro, casado,
empresário, portador da cédula de identidade RG nº
1.265.867-2, e inscrito no CPF/MF sob o nº 233.679.039-49,
residente na Avenida Coronel José Osório, nº 446, Centro, em
Palmas/PR;
5. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO SANTA CLARA
LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o nº 84.805.514/0001-04, com sede na Avenida
Coronel José Osório, nº 690, Centro, em Palmas/PR,
representada por seu sócio administrador Teófilo Ernesto
Loyola de Araújo, pelas razões de fato e de direito a seguir
aduzidas:
1 – DO OBJETO DA AÇÃO:
A presente ação civil pública de improbidade
administrativa tem por objetivo a condenação dos corréus ao integral
ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, além da aplicação a eles
das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e na Lei nº
8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa.
O ato de improbidade a ser apurado é a irregularidade na
contratação da Organização Social de Luto Santa Clara Ltda-Me pelo Município
de Palmas/PR para que esta prestasse serviço de fornecimento de urnas,
translado e execução de funerais de pessoas de baixa renda nesta cidade,
incluindo despesas com ornamentação básica, preparação do corpo e enterro,
conforme solicitação do Departamento de Ação Social.
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Nesse ínterim, conforme se passará a demonstrar, houve
direcionamento do Procedimento Licitatório nº 11/2013 para contratação e
favorecimento da empresa Organização Social de Luto Santa Clara, além do
pagamento de valores pelo Município que superam o valor do lance por esta
ofertado.
2 – DA LEGITIMIDADE ATIVA
Quanto à legitimidade do Ministério Público na promoção de
Ação Civil Pública, trata-se de questão bastante sedimentada na doutrina e na
jurisprudência. Senão vejamos: Súmula nº 329 (STJ): O Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
Portanto, a matéria não guarda segredos, o que torna
prescindível tecer outros comentários a respeito.
3 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Os art. 1º e 2º, da Lei nº. 8.429/92 estão assim redigidos:
Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50%
(cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta Lei.
Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Da mesma forma, tem-se que a pessoa jurídica Organização
Social de Luto Santa Clara Ltda - Me, representada por seu sócio administrador
Teófilo Ernesto Loyola, ao contratar de forma irregular com o Município de
Palmas estão sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, conforme
leitura dos art. 3º e 5º deste diploma legal, que preceitua:
Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra
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para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta.
Art. 5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou
omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o
integral ressarcimento do dano.
4 - DOS FATOS:
O requerido João de Oliveira, na condição de Prefeito de
Palmas, celebrou com a empresa Organização Social de Luto Santa Clara Ltda-Me
(de propriedade do requerido Teófilo Ernesto Loyola de Araújo), o seguinte
contrato de prestação de serviços funerários, precedido de licitação na modalidade
de pregão:
TABELA 01:
Pregão Presencial nº 03/2013 (Doc. 01);
Vigência:
Contrato nº 77/2013, de 08/05/2013 (Doc. 02):
08/05/13 a 07/05/14
Objeto: Contratação de empresa especializada no Custo de R$ 200.000,00
fornecimento de urnas, translado e execução de funerais em 12 (doze)meses.
de pessoas de baixa renda do Município, incluindo
despesas com ornamentação básica, preparação do corpo
e enterro, conforme solicitação do Departamento de Ação
Social.
Analisando os documentos carreados aos autos, em um
primeiro momento não haveria qualquer irregularidade no Procedimento
Licitatório nº 11/2013, especialmente porque, quando do edital, era previsto um
total global estimado pelo lote único em R$ 736.603,20 (setecentos e trinta e seis
mil, seiscentos e três reais e vinte centavos), o qual foi arrematado pelo valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
Ocorre que, permeando detalhadamente o Procedimento
Licitatório nº 11/2013, verifica-se que a Comissão de Licitação deixou de observar
regramentos de forma ardilosa, no intuito de, em conluio com a empresa
contratada (ressalte-se, terceira colocada), ludibriarem os demais participantes
(primeiro e segundo colocados) e assinarem o contrato em valor diverso do
manifestado por ocasião da reunião de julgamento das propostas realizada no dia
15 de março de 2013.
Neste sentido, são as declarações de Jane Igieli Lodi,
proprietária da empresa Jane I Lodi – Me, vencedora do certame, a qual afirmou
em 03 de julho de 2013 (Doc. 03) “(...); que consta nos autos que o histórico de
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lances foi impresso apenas 07 (sete) dias depois do pregão presencial (fls.
173/176 datado de 22 de março de 2013); (...)”. Ou seja, a data da realização do
certame foi 15 de março de 2013, no entanto, o histórico apenas foi impresso uma
semana após sua realização, conforme se verifica dos documentos insertos no Doc.
04.
Neste ínterim, a Pregoeira e requerida Ângela Maria Lisoski
afirmou (Doc. 05):
(...); que no dia não conseguiu emitir ata de lances, em razão de
falha no sistema de informática (Betha Sistemas), mas emitiu a ata
de abertura da documentação e a ata de julgamento final, na qual
constava apenas o valor do lance do vencedor; que encaminhou para
parecer jurídico que deu falta da ata de lances, sendo que no dia
22/03/2013 o referido documento foi juntado aos autos (...).
Estranhamente não foi possível imprimir o histórico de
lances, segundo se extrai das declarações da Pregoeira do Processo Licitatório nº
11/2013, e isso se deu, certamente, porque a intenção dos requeridos era fraudar o
processo licitatório e contratar a requerida Organização Social de Luto Santa Clara
(terceira colocada) em importe superior ao valor do lance por esta ofertado,
conforme se passará a demonstrar.
Da mesma forma, o proprietário da Funerária Mayer,
Jeferson Vanderlei Lazarotto Mayer declinou (Doc. 06) “(...); que não assinou a ata
dos lances em nenhum momento”. E não assinou mesmo, assim como qualquer
das empresas participantes do certame, conforme se verifica da mencionada
documentação constante no Doc. 04.
Por outro lado, verifica-se do Procedimento Licitatório nº
11/2013, Pregão Presencial nº 03/2013, mais especificamente da Ata de Reunião e
Julgamento de Propostas (Doc. 07), bem como da Ata da Sessão Pública do Pregão
(Doc. 04) que no dia 15 de março de 2013, às 09h15min, após a abertura dos
envelopes que continham as propostas de preços, procedeu-se a abertura da etapa
de lances verbais e de negociação direta com os licitantes, ocasião em que a
empresa Jane I Lodi - Me consagrou-se vencedora pelo lance global de R$
89.000,00 (oitenta e nove mil reais), ficando em segundo lugar a Funerária Mayer
Ltda – Me com a proposta de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e em última
colocada a Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me com o lance que
constou em referida documentação como sendo de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
Assim, após a emissão de parecer técnico jurídico conclusivo
favorável (Doc. 08), o Prefeito Municipal João de Oliveira homologou o
mencionado Processo Licitatório (Doc. 09), o qual foi devidamente publicado.
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Ocorre que veio aos autos a certidão constante no Doc. 10,
datada de 04 de abril de 2013, subscrita pelo Diretor do Departamento de Licitação
e Compras, e requerido, José Leonardo Brunetto, em conjunto com a Pregoeira,
também requerida, Ângela Maria Lisoski e a funcionária da Divisão de Licitações
Danieli Araújo da Silva Souza, com o seguinte teor:
Certifico que, em atendimento as disposições legais e cláusulas
editalícias do Processo Licitatório nº 11/2013 – Pregão Presencial
nº 3/2013, cujo objeto é a contratação de serviços funerários, por
reiteradas vezes, sendo a última na data de 26 de março de 2013,
promovi a convocação da empresa JANE IGIELI LODI (CNPJ n.
11.004.828/0001-34), licitante vencedora e adjudicatária do
mencionado certame licitatório, a, nos termos do item 17.3 do edital
e no prazo de dois dias consecutivos, assinar o instrumento
contratual decorrente deste certame.
Em que pese a devida convocação, e transcorrido o prazo
assinalado, a adjudicatária não atendeu a solicitação desta
municipalidade, mantendo-se inerte quanto á convocação
supramencionada, até a presente data.
Diante da realidade fática e da necessidade deste Município na
realização dos serviços, objeto do certame, em estrita observância
aos Princípios da Legalidade e Vinculação ao Instrumento
Convocatório, bem como nos termos do art. 4º, inciso XXIII da Lei
nº 10.520/2002, demonstra-se imperiosa a convocação do segundo
classificado no pregão presencial em comento, oportunizado o
contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, verifica-se que apesar de inexistir qualquer
documento hábil nos autos a provar que efetivamente a empresa Jane I Lodi – Me
tenha efetivamente sido convocada para a assinatura do instrumento contratual,
simplesmente lavra-se uma certidão afirmando que a licitante vencedora do
certame foi convocada (apesar de sequer se declinar por qual meio) para assinar
em dois dias consecutivos o respectivo instrumento contratual.
Em relação à não convocação da primeira colocada para
assinatura do instrumento convocatório vale transcrever a declaração da
representante legal da empresa vencedora do certame, Jane Igieli Lodi (Doc. 03):
(...); que na ocasião a pregoeira do certame, Ângela Maria Lisoski
informou que a Prefeitura Municipal entraria em contato para a
assinatura do contrato, o que, até a presente data não ocorreu; que
no dia 10 de abril de 2013 foi notificada, conforme fls. 192, da
desclassificação do certame; que a Prefeitura Municipal de Palmas,
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através do referido documento, informou que a desclassificação foi
pelo não comparecimento em data específica para a assinatura de
contrato; reitera que esta notificação para assinatura de contrato
não houve por parte da Prefeitura Municipal; (...).
Dando continuidade ao procedimento adotado pelos
requeridos, houve parecer técnico jurídico acerca do fato declinado na certidão
referida anteriormente, ocasião em que a Assessora Jurídica Municipal, Dra.
Jaqueliny Cardoso de Lima Maia e Silva manifestou-se pela notificação
extrajudicial da adjudicatária Jane I Lodi – Me do procedimento adotado, bem
como a convocação do próximo licitante, na ordem de classificação, para
formalizar o contrato com a municipalidade, sendo neste sentido a decisão do
Prefeito Municipal João de Oliveira.
Diversamente do procedimento adotado em relação ao
vencedor do certame, para convocação do segundo colocado o Departamento de
Compras e Licitações encaminhou o ofício nº 25/2013 (Doc. 11), o qual foi recebido
em 11 de abril de 2013 (quinta-feira).
Da mesma forma que a primeira colocada, a segunda
também não compareceu para assinar o contrato, no entanto, quanto a esta, há nos
autos prova de que foi efetivamente convocada, tanto é que na lavratura da
certidão (Doc. 12), com o mesmo teor da certidão constante no Doc. 10, declinou-se
a forma com que esta foi convocada:
(...). A convocação da empresa FUNERÁRIA MAYER LTDA –
ME, se deu através do ofício nº 25/2013, o qual foi recebido pelo
funcionário da empresa em 11/04/2013 ás 16h34min, até a presente
data 18/04/2013, não compareceu para assinatura do contrato
referente o processo licitatório em questão.
Inclusive, no que tange a esta convocação, o proprietário da
Funerária Mayer Ltda - Me, em declarações prestadas no gabinete da 2ª
Promotoria de Justiça (Doc. 06), disse:
(...); que poucos dias depois a empresa foi notificada via telefonema
para assumir o contrato, pois a primeira empresa havia sido
inabilitada, e, após isso, protocolizou em 15/04/2013 proposta de
reajuste de preço em dois itens apenas, que haviam ficado muito
baixos e que tinham interesse em assumir os serviços, porém, com o
respectivo reajuste, que não aumentaria muito o valor global; que a
Prefeitura não respondeu e encaminhou uma notificação
informando que a empresa estaria em inércia, o que não procede,
pois a Funerária tinha o interesse caso fosse deferido o reajuste de
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preços, previstos em edital; que segue em anexo fotocópia dessa
documentação; (...).
Tal afirmação vem corroborada pelos documentos constantes
no Doc. 13.
Assim, uma vez mais houve pronunciamento da Assessoria
Jurídica do Município de Palmas, da lavra do Dr. Rudimar Rhinow, no mesmo
sentido do anterior, a fim de que fosse convocado o próximo licitante, na ordem de
classificação, para formalizar contrato com a municipalidade (Doc. 14).
No entanto, não houve decisão do administrador municipal
neste sentido, mas, ainda assim, o Departamento de Compras e Licitações
convocou a terceira colocada, qual seja, Organização Social de Luto Santa Clara
Ltda - Me para a assinatura do contrato também através de ofício (Doc. 15), o qual
foi recebido em 09 de maio de 2013 pelo próprio réu Teófilo E. L. Araújo.
Então, finalmente, procedeu-se a assinatura do Contrato nº
77/2013 com a terceira melhor proposta, efetuada pela Organização Social de Luto
Santa Clara Ltda - Me, pelo valor global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em
08 de maio de 2013 (Doc. 02), cujo extrato do contrato foi publicado no dia 15 do
mesmo mês e ano (Doc. 16).
Quanto ao importe do último lance da Organização Social de
Luto Santa Clara Ltda - Me, apesar de constar nos documentos como sendo de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), não foi neste valor a oferta, mas sim de R$
127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), conforme declarações de Jane Igieli Lodi
(Doc. 03):
(...); que, além deste fato, percebeu a alteração do histórico de lances
do pregão, pois, quem assinou o contrato foi a terceira colocada,
pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); que não coletou
cópias do histórico de lances do referido pregão, porém afirma que o
valor do lance da terceira colocada foi de R$ 127.000,00 (cento e
vinte e sete mil reais) e não R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
conforme contrato assinado às fls. 207/216; (...).
No mesmo sentido são as declarações do proprietário da
segundo colocada Funerária Mayer Ltda - Me, ao dizer (Doc. 06) que o terceiro
colocado deu lance abaixo dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais):
(...); que a empresa participou de um pregão para serviços
funerários, sendo que a empresa não logrou êxito, pois a empresa
que tem nome fantasia Anjos e Luz venceu, dando o lance de R$
89.000,00 (oitenta e nove mil reais); que a sua empresa deu um
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lance um pouco acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais),
ficando em segundo lugar; que o terceiro colocado deu um lance de
cento e poucos mil reais, tendo certeza que o lance foi abaixo de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (...).
Do exposto, resta clarividente as seguintes irregularidades:
Primeiramente, observa-se que inexiste no Procedimento
Licitatório nº 11/2013 prova documental da cientificação expressa da primeira
colocada no certame para assinar o instrumento contratual com a municipalidade,
mas tão somente uma certidão da lavra do Diretor do Departamento de Compras e
Licitação, o requerido José Leonardo Brunetto, juntamente com a Pregoeira e
também requerida Ângela Maria Lisoski.
Em segundo lugar, cumpre apontar que a Funerária Mayer
Ltda – Me não permaneceu inerte à convocação, muito pelo contrário, conforme
faz provas os documentos constantes no Doc. 13, esta solicitou em 15 de abril de
2013 reequilíbrio econômico financeiro dos itens funeral acima de 22 anos e
quilômetro rodado, não tendo havido resposta de seu requerimento, vindo tão
somente a notificação extrajudicial sobre a inabilitação no Processo nº 11/2013
(Doc. 17).
Por fim, verifica-se que a convocação do terceiro colocado no
certame foi realizada pelo Departamento de Compras e Licitação sem qualquer
decisão do Prefeito Municipal neste ou em sentido contrário, e ocorreu em 09 de
maio de 2013 (Doc. 15), sendo que o contrato data do dia anterior, ou seja, 08 de
maio de 2013 (Doc. 02).
Estes dados serão o ponto de partida para se demonstrar, nos
próximos tópicos, os seguintes fatos:
a) O Município deveria ter realizado a convocação da
vencedora no certame, Jane Igieli Lodi – Me, de forma documental comprobatória;
b) Caso a vencedora da licitação ainda assim não
comparecesse para a assinatura do instrumento contratual, então a convocação da
segunda colocada deveria ser feita, não podendo esta no caso concreto ter sido
considerada inerte, diante do pedido de reajuste de preço de dois itens;
c) Quanto a empresa contratada, esta apenas deveria ser
convocada na hipótese das outras duas, devidamente convocadas por meios
comprobatórios hábeis, não comparecerem no prazo assinalado para assinatura do
contrato, e após decisão da Autoridade Competente neste sentido, e no valor do
lance proferido pela Organização Social de Luto Santa Clara por ocasião da
realização do certame, e não em importe superior;
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d) Houve ilegalidade e direcionamento no Procedimento
Licitatório nº 11/2013, além de irregularidades contratuais e nulidade do contrato;
e) O valor contratado pela municipalidade com a
Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me foi pactuado em valor superior
ao lance por esta efetuado, o que configura apropriação indevida do dinheiro
público e descaso completo com a Justiça;
f) Os atos referidos configuram improbidade administrativa,
que causaram dano ao erário, razão pela qual ensejam a responsabilização dos
requeridos e o ressarcimento do dano causado.
5 - DAS ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES NO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 11/2013, E CONSEQUENTEMENTE NO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS:
O procedimento licitatório utilizado pelo Município de
Palmas para escolha do prestador de serviço se deu na modalidade de “pregão”, o
qual é regido pela Lei nº 10.520/2002, aplicando-se subsidiariamente as normas da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Inicialmente, conforme já ponderado anteriormente, uma das
irregularidades cinge-se ao meio de convocação da vencedora do certame para
assinar o instrumento contratual, sendo que da simples leitura dos documentos
que instruem a presente demanda dúvidas não pairam de que na realidade a
Empresa Jane I. Lodi – Me não foi sequer convocada.
Ainda que pairassem dúvidas quanto ao meio de convocação
da vencedora do certame (o que não é o caso, haja vista que esta sequer foi
convocada), este deveria se dar da forma constante no edital. No entanto, da
leitura deste (Doc. 18), verifica-se que inexiste previsão quanto a convocação do
vencedor.
Dessa forma, diante da ausência de previsão no edital,
segundo a melhor doutrina, necessário se fará a convocação por comunicado
escrito. Vejamos:
A convocação do adjudicatário deverá ser efetivada na forma e nas
condições prevista no ato convocatório (art. 40, inc. II). Se inexistir
indicação expressa sobre isso no ato convocatório, deverá fazer-se
através de comunicado escrito, entregue formalmente ao
interessado1.
1
FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. Ed. São Paulo:
Dialética, 2009. P. 737.
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Logo, verifica-se que os requeridos, em conluio,
desrespeitaram dois princípios básicos do procedimento licitatório, quais sejam, o
da impessoalidade e da igualdade.
Carvalho Filho (2012, fl. 242) desseca os conceitos dos
princípios anteriormente mencionados, ao dizer, primeiramente quanto ao
princípio da impessoalidade, que este:
...indica que a Administração deve dispensar o mesmo tratamento a
todos os administrados que estejam na mesma situação jurídica.
(...).
O princípio da igualdade ou isonomia, tem sua origem no art. 5º da
CF, como direito fundamental, e indica que a Administração deve
dispensar idêntico tratamento a todos os administrados que se
encontrem na mesma situação jurídica. Ao tratar da
obrigatoriedade da licitação, a Constituição, de forma expressa,
assegurou no art. 37, XXI, que o procedimento deve assegurar
“igualdade de condições a todos os concorrentes”. Portanto, as
linhas marcantes do princípio são de índole constitucional.
A igualdade na licitação significa que todos os interessados em
contratar com a Administração devem competir em igualdade de
condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a
outro. O princípio, sem dúvida alguma, está intimamente ligado ao
da impessoalidade: de fato, oferecendo igual oportunidade a todos os
interessados, a Administração lhes estará oferecendo também
tratamento impessoal.2
Assim, conforme assegurado pelo professor, os princípios da
impessoalidade e igualdade se confundem, eis que da igualdade resulta a
impessoalidade, e estes não foram respeitados pelos requeridos, já que de acordo
com o Departamento de Compras e Licitação a convocação do vencedor do
certame foi realizada por telefone, enquanto que a convocação do segundo e
terceiro colocados se deu através de ofício com comprovação do recebimento.
Dessa forma, não foi dispensado tratamento igualitário e
impessoal para os concorrentes, restando prejudicado o vencedor do certame, que
não recebeu ofício convocatório como os demais, e assim, provavelmente por
ausência de convocação, deixou transcorrer o prazo para assinatura do
instrumento convocatório.
2
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo.25. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
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Neste sentido, o sócio-administrador da empresa Jane I Lodi
– Me, Misael Bueno do Amaral Vieira, disse à Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar (Doc. 19) que:
(...). “Tivemos na Prefeitura várias e várias vezes com a finalidade
de assinar o contrato, conversei com Ângela a respeito do
contrato, a qual afirmou que quando ficasse pronto o contrato que
mandaria um ofício nos convocando para a assinatura dentro de
um prazo, que o processo estava em andamento e dependia da
homologação, mas nunca formos chamados para a assinatura do
contrato também não recebemos nenhum comunicado oficial para
tal fim, até o dia de hoje estamos esperando. (...). Em data de 26 de
março de 2.013, entrei em contato com o Brunetto para saber do
contrato que deveríamos assinar, o qual me falou que o contrato
estava em andamento e que seria mandado para o Jurídico e,
quando ficasse pronto nos mandaria a convocação para a devida
assinatura, dizendo que não era para nos preocuparmos.” (...). 3.
Perguntado, participaram de licitações anteriores e foram
vencedores de certames – Responde – “Sim”. 4.
Perguntado, de que forma foram convocados para
assinatura do contrato – Responde – “fomos convocados por
ofício, não lembro o prazo para assinatura do contrato, se dois ou
cinco dias”. (...). 7. Perguntado, pela defesa, por intermédio
do Presidente, se algumas vezes que esteve na Prefeitura a
fim de tratar da assinatura do contrato, alguém o
acompanhou – Responde – “Me acompanhou o Sr. Rômulo
Junior”.
Corroborando o afirmado pelo sócio-administrador, a
testemunha Rômulo Machado da Silva Junior, também ouvida perante a Comissão
Permanente de Processo Disciplinar (Doc. 20), quando perguntado se tem
conhecimento que a empresa Jane I Lodi - Me participou de processo de licitação
junto à Prefeitura Municipal e que fora vencedora, respondeu:
“Sim. Mas, estive junto com o Sr. Misael junto á Prefeitura
Municipal, a pedido do mesmo, a fim de verificar a assinatura do
contrato com a Prefeitura, pois eu seria contratado como
motorista da empresa e sendo assim, também tinha interesse na
assinatura do contrato com a Prefeitura. Vim, juntamente com o
Sr. Misael à Prefeitura Municipal, uma vez antes da páscoa e
duas vezes depois, sempre a fim de tratar da assinatura do
contrato, pois era de meu interesse saber. A Prefeitura sempre
alegava que o contrato não estava pronto. A empresa fez algumas
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS
reformas junto ao estabelecimento empresarial, inclusive adquiriu
um veículo para a prestação de serviços”.
Da mesma forma é a declaração da testemunha Fernanda
Ceratto (Doc. 21), a qual asseverou:
“Tenho conhecimento também, por presenciar tanto o Misael
quanto a Jane, que os mesmos sempre procuraram a Prefeitura
para a realização do contrato, sendo que sempre eram informados
que o contrato não estava pronto. Isto eu acompanhei antes e
depois da páscoa e até então. (...). Presenciei ligações telefônicas
realizadas pela empresa a Prefeitura pra tratar de assuntos do
contrato no período citado anteriormente”.
Por sua vez, Jane Igieli Lodi, quando questionada sobre o
fato de sua empresa ter sido inabilitada por ter decaído o direito a contratação pela
perda de prazo para assinatura de contrato, respondeu (Doc. 22):
“Até a presente data não recebemos nenhuma notificação para a
assinatura do contrato. O Misael esteve várias vezes na Prefeitura
para tratar da assinatura do contrato, porém as alegações eram de
que o contrato não estava pronto, que o processo estava em
andamento. Também foram ligadas várias vezes da empresa para a
Prefeitura, sendo que a informação era sempre a mesma, que
quando o contrato estivesse pronto a empresa seria comunicada. Se
fosse pra participar de uma licitação e não assumir um contrato não
teria investido em melhorias na estrutura da empresa, inclusive
adquirindo veículo após o certame licitatório, para maior eficiência
da execução do serviço objeto do contrato”.
Do exposto, verifica-se que a vencedora do certame Jane I
Lodi – Me não foi convocada para a assinatura do instrumento contratual, tendo
os requeridos, em conluio, fraudado o Procedimento Licitatório nº 11/2013, ao
violar os princípios da impessoalidade e da igualdade.
Essa violação aos princípios decorre, conforme já salientado,
do fato da empresa Jane I Lodi – Me não ter sido convocada da mesma forma que
o segundo e terceiro colocados, ou seja, através de ofício com comprovação de
recebimento.
Nesse ínterim, deixando clarividente o dolo dos requeridos é
o memorando nº 0488/2013 subscrito pelo Diretor do Departamento de Compras e
Licitação, José Leonardo Brunetto, por ocasião do Processo de Inquérito
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Administrativo nº 09/2013, após solicitação de informações do Prefeito Municipal
quanto às formas e procedimentos empregados por aquele setor para convocação
da Empresa Jane I Lodi (Doc. 23)
Informamos para os devidos fins que a empresa Jane I Lodi foi
convocada pela funcionária Daniele Araújo em 22/03/213, através
de contato telefonico onde a mesma informou ao Sr. Misael, sendo
que, em resposta o Sr. Misael informou que a senhora Jane estava
com o seu tio com problemas de saúde em outra cidade, e estava
acompanhando o mesmo, solicitando que aguardasse alguns dias
até o retorno da mesma para a assinatura do contrato.
Em 26/03/2013, em novo contato telefônico, o Sr. Misael pediu que
aguardasse até o dia 01/04/2013 para a assinatura do Contrato sob
o mesmo argumento, sendo-lhe concedido tal prazo como
derradeiro, porém não cumprido pela empresa Jane I Lodi.
Então em 04/04/2013, foi emitida uma certidão informando o fato
para constar no processo licitatório realizado os procedimentos
necessários para a convocação do próximo colocado.
Assim, com substrato em mencionado memorando, mesmo
contrariando o parecer da Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar (Doc. 24), o requerido João de Oliveira julgou procedente o processo
para o fim de aplicar às sanções administrativas por inadimplência contratual à
Empresa Jane I Lodi – Me, nos seguintes termos (Doc. 25)
Diante dos fatos, das provas carreadas aos autos processuais, julgo
procedente o presente processo e a denúncia contra a Empresa Jane
I Lodi – ME. Com amparo nos arts. 64, 81, da Lei nº
8.666/1993 e, conforme prevê o Edital do Processo Licitatório
nº 11/2013 – Pregão Presencial nº 3/2013, fls. 053/054), nos
expressos termos, 12- DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS,
12.2, DAS SANÇÕES POR INADIMPLÊNCIA DO
CONTRATO – FASE CONTRATUAL, aplico à representada
a sanção prevista de ‘Pena de Suspensão Temporária de
participar em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, declarando-a inidônea para licitar ou
contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 02
(dois) anos com a sua inclusão na lista de impedidos de
licitar junto ao Tribunal de Contas do Paraná’, conforme
autoriza o subitem 12.2.1, 12.2.2, c), 1., do sobredito Edital.
Como não poderia deixar de ser, a Empresa Jane I Lodi – Me,
inconformada com a decisão, interpôs recurso administrativo, cujas razões situam-
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se no Doc. 26, o qual, diante da cassação do requerido João de Oliveira, foi provido
pelo novo Prefeito empossado Hilário Andraschko, nos seguintes termos (Doc. 27)
Diante de todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente
RECURSO ADMINISTRATIVO, interposto pela empresa JANE
I. LODI – ME, para o fim da não aplicação de nenhuma sanção s
empresa ora recorrente.
Diante dos fortes indícios de irregularidades ocorridas no processo
licitatório nº 11/2013 – Pregão Presencial nº 03/2023 seja
encaminhado cópia integral do presente procedimento ao Ministério
Público Estadual, para os providências que entender cabíveis.
Por fim determino ainda, a instauração de Procedimento
Administrativo para apurar a responsabilidade pelas
irregularidades apontadas no presente procedimento.
Dessa forma, as condutas dos requeridos João de Oliveira e
José Leonardo Brunetto deixam em evidência a existência de irregularidades no
Procedimento Licitatório nº 11/2013.
Neste contexto, não resta dúvida de que a ausência de
convocação eficaz da Empresa Jane I Lodi – Me é proposital, haja vista que foi
utilizada para que a vencedora do certame fosse declarada inabilitada, e assim
fosse convocada a próxima vítima, no caso a segunda colocada.
Assim, quanto à segunda colocada, os requeridos também
infringiram os princípios da impessoalidade e igualdade, já que a convocaram
para a assinatura do instrumento convocatório de modo diverso da vencedora do
certame, ou seja, através de ofício com comprovação de recebimento.
Ainda, no tocante a Funerária Mayer Ltda - Me, a inércia
desta sustentada pelos requeridos é inexistente, vez que protocolizou
requerimento de reequilíbrio econômico financeiro em 15 de abril de 2013 (dentro
do prazo da convocação para assinatura do contrato), e na forma dos itens 13.3 e
13.4 do edital do Processo Licitatório nº 11/13, Modalidade Pregão Presencial nº
3/2013 (Doc. 28):
13.3 DO REEQUILÍBRIO, também denominado de
RECOMPOSIÇÃO
OU
REVISÃO
CONTRATUAL:
procedimento que visa à estabilidade da relação entre as obrigações
da contratada e a retribuição da Administração, sem periodicidade
definida e independentemente de previsão de cláusula contratual,
relacionada á ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis,
porém com conseqüências incalculáveis, força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe, regulado pelo disposto na Lei nº 8.666/93 (art.
57, § 1º; 58, I, §§ 1º e 2º, e 65, II, ‘d’, e § 6º).
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13.4 Todavia o valor pactuado poderá ser revisto mediante
solicitação do Contratado com vista à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, sempre observando os itens do
Edital, onde as eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar
de comprovação de superveniência do fato imprevisível ou
previsível, porém de conseqüências incalculáveis, bem como, de
demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato e,
em conformidade com a Planilha de Custos e Formação de Preços
que deverá acompanhar a solicitação do contratado.
Portanto, se houve inércia, esta foi do Departamento de
Compras e Licitação, que não respondeu a solicitação de reequilíbrio econômicofinanceiro efetuada, e ainda notificou extrajudicialmente a segunda colocada da
sua inabilitação diante do não comparecimento para assinatura do contrato.
Logo, não resta dúvida de que as inabilitações da primeira e
segunda colocadas se deram como forma de os requeridos direcionarem o
Procedimento Licitatório nº 11/2013 para que fosse contratada a terceira colocada,
Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me, e ainda em valor superior ao
lance por esta ofertado.
Veja-se que a pressa era tanta para que o objetivo dos
requeridos fosse alcançado que não houve a emissão de decisão do Prefeito
Municipal acerca da convocação da terceira colocada para a assinatura do
instrumento contratual. Ainda, houve mais um erro crasso: a data da assinatura do
contrato é do dia anterior da convocação da Organização Social de Luto Santa
Clara, conforme já ressaltado.
Portanto, não há como não se anular o presente
procedimento licitatório, vez que eivado de vícios, já que sequer houve
deliberação do Prefeito Municipal neste sentido, conforme dispõe os incisos XXI e
XXII do art. 4º da Lei nº 10.520/02:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a
adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o
adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo
definido em edital; e
(...) (sem grifo no original).
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Além do que, qual é a explicação plausível para
primeiramente se assinar o contrato e após convocar a empresa para tal? Mais uma
evidência da fraude perpetrada pelos requeridos João de Oliveira, José Leonardo
Brunetto, Ângela Maria Lisoski e Teófilo Ernesto Loyola.
Outra evidência é o valor do lance efetivamente ofertado
pela Organização Social de Luto Santa Clara Ltda – Me e o importe que constou no
histórico de lances, o qual, por problemas no Sistema Betha, inexplicavelmente
somente este documento não pode ser impresso naquela oportunidade, apenas
sete dias após a realização da sessão pública de pregão.
Este fato, apesar de negado a todo custo pelo proprietário da
terceira colocada, sendo também neste sentido o posicionamento da Pregoeira e do
Diretor do Departamento de Compras e Licitações, resta comprovado por Jane
Igieli Lodi, Jeferson Vanderlei Lazarotto Mayer e Gabriel Cristiano Dal Magro, já
citados, e corroborados ainda pelas seguintes declarações prestadas perante a
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar. Vejamos:
(...). 5. Perguntado, pela defesa, por intermédio do
Presidente, a empresa Jane foi a vencedora, no objeto do
presente processo com qual valor – Responde – “Foi
vencedora com o valor total de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil
reais)”. 6. Perguntado, pela defesa, por intermédio do
Presidente, quanto a segunda empresa colocada, lembra qual
foi o valor proposto – Responde – “Foi o valor total de R$
90.000,00 (noventa mil reais), pela empresa Mayer, e a terceira
empresa propôs R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais),
sendo a empresa Santa Clara”. (Misael Bueno do Amaral Vieira,
sócio-administrador da empresa Jane I Lodi – Me, Doc. 19).
(...). 2. Perguntado, pela defesa, por intermédio do
Presidente, lembra quais os valores finais propostos dos
lances pertinentes ao processo que a empresa participou –
Responde – “Sim. Nossa empresa parou em R$ 89.000,00 (oitenta
e nove mil reais), a segunda empresa, Mayer, R$ 90.000,00
(noventa mil reais) e, 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais)
pela empresa Santa Clara”. (Jane Igieli Lodi, representante da
empresa Jane I Lodi – Me, Doc. 22).
Deste modo, resta configurada a fraude por parte dos
requeridos, sendo que o direcionamento se evidencia também porque não se
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respeitou o limite dos valores contratados, restando demonstrado que a
Administração efetuou pagamento a maior, o que indica que tendia a beneficiar a
Organização Social de Luto Santa Clara Ltda – Me.
Neste sentido, a requerida Organização Social de Luto Santa
Clara Ltda - Me apresentou a terceira melhor proposta de menor preço no importe
de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), mas na prática fechou o contrato
pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), razão pela qual, também, o
histórico de lances não pode ser impresso no dia da sessão pública de pregão, e
não por falha no Sistema Betha conforme alegado.
Um procedimento licitatório deve, necessariamente, respeitar
a possibilidade de que qualquer interessado em contratar com o Município
participe do certame. O objetivo é justamente impedir o que ocorreu no presente
caso: que um determinado particular seja beneficiado em detrimento de outros
possíveis interessados em contratar.
A contratação com a Organização Social de Luto Santa Clara
Ltda - Me, assim, não poderia ter sido entabulada, porque tornou mais onerosa a
contraprestação do Município, havendo desvio de finalidade, já que o
administrador deve se nortear pelo princípio do interesse público e não pelo
interesse privado da empresa.
Destarte, não resta dúvida de que os requeridos celebraram o
Contrato nº 77/2013 com a terceira colocada com o fim de desviar verba pública.
Por todo o exposto, impõe-se que seja reconhecida a
nulidade do Contrato nº 77/2013, pois:
a) não houve efetiva convocação da vencedora do certame
para a assinatura do instrumento contratual;
b) a segunda colocada não se manteve inerte, muito pelo
contrário, inclusive requereu reequilíbrio econômico-financeiro;
c) houve violação aos princípios da impessoalidade e
igualdade;
d) o contrato foi assinado em data anterior a convocação da
terceira colocada para esta finalidade;
e) por fim, houve alteração do valor do lance ofertado pela
Organização Social de Luto Santa Clara a maior, de R$ 127.000,00 (cento e vinte e
sete mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A conduta dos corréus João de Oliveira, José Leonardo
Brunetto, Ângela Maria Lisoski e Teófilo Ernesto Loyola, em direcionarem o
Procedimento Licitatório nº 11/2013, subsume e constitui ato de improbidade
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administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, incisos VIII, XI e XII , da Lei nº
8.429/92).
O desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita
(frontal violação ao texto legal) em seu comportamento censurável, que se valendo
da competência própria para atingir a finalidade alheia àquela abonada pelo
interesse público. Pela apreciação dos elementos em análise, vislumbra-se o mau
uso da competência e da finalidade e despojada esta do superior interesse público,
tem-se o ato viciado, violando a moralidade administrativa.
6 - DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
O princípio da moralidade administrativa exige honestidade
da Administração Pública. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro3, o princípio da
moralidade exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas
também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa
administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de
honestidade.
A Administração Pública, ao não convocar efetivamente a
vencedora do certame para a assinatura do instrumento contratual, ao não
contratar a segunda colocada por considerá-la inerte (apesar de esta ter solicitado
reequilíbrio econômico-financeiro), ao assinar o contrato com a terceira colocada
com data anterior a convocação e em valor a maior ao ofertado pela Organização
Social de Luto Santa Clara Ltda – Me, frustrou totalmente seu dever de
honestidade ou probidade.
O princípio da igualdade foi violado no caso em razão de ter
sido a licitação direcionada. Isso impediu que outras pessoas pudessem contratar
com a Administração Pública.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro4 leciona que o princípio da
igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não
apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também
assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar.
Ao privilegiar um determinado particular em detrimento de
outros, violou o princípio da igualdade, pois impediu que outros pudessem
concorrer para contratar com a Administração.
Um procedimento licitatório deve, necessariamente, respeitar
a possibilidade de que qualquer interessado em contratar com a Administração
participe dele. O objetivo é justamente impedir o que ocorreu no presente caso:
3
4
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 339.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 336.
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que um determinado particular seja beneficiado em detrimento de outros
possíveis interessados em contratar.
A falta de concorrência efetiva feriu de morte o postulado
fundamental da igualdade no caso. Não houve igualdade, mas sim privilégio,
totalmente incompatível com o Estado Democrático brasileiro.
Todas as irregularidades tratadas nos tópicos anteriores não
deixam dúvidas de que houve uma concorrência de aparência, um “jogo de cartas
marcadas”. O procedimento licitatório foi feito com o objetivo de conferir
aparência de legalidade a uma aquisição fraudulenta.
Nessa senda, tais fatos, aliados a muitos outros já
mencionados nessa exordial, caracterizam atos de improbidade administrativa e
dão ensejo à aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.429/92, bem como
indenização pelos prejuízos causados ao erário.
Assim dispõe a Lei nº 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
Segundo Waldo Fazzio Júnior5: “Frustrar a licitude de
processo licitatório é fraudá-lo. Fraudar licitação é distrair procedimento
licitatório. Consiste em subtrair ao domínio da lei o que lhe deveria estar sujeito”.
Nas lições de Marino Pazzaglini Filho6:
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa e crimes de prefeitos: de acordo com a
Lei de Responsabilidade Fiscal. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 132.
5
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Na etapa de julgamento das propostas dos competidores habilitados,
pode frustrar-se a licitude do procedimento licitatório de
diversos modos:
- escolha de proposta que não atende a todos os requisitos do edital;
- aceitação de proposta superestimada (preço oferecido muito
superior aos correntes no mercado ou dos estabelecidos por
organismo oficial ou aos constantes de sistema de registro de
preços).
O procedimento licitatório realizado pelo Município de
Palmas apenas serviu para conferir aparência de legalidade à fraude de
direcionamento. Os vícios indicados anteriormente evidenciam isso,
caracterizando atos de improbidade administrativa, porquanto causam prejuízo ao
erário.
Ademais, não resta dúvida de que a liberação de pagamento
em valor que supera o ofertado na sessão de pregão, vez que contratado
posteriormente a maior, causou dano ao erário público.
Assim, os corréus devem ser condenados às sanções
previstas no art. 12, inc. II, da Lei nº 8.429/92.
Todavia, hipoteticamente, caso se entenda que as condutas
dos corréus não se enquadram nos referidos atos de improbidade administrativa
previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, as condutas, ainda assim, se enquadram
nas disposições do art. 11 da referida lei, em razão da violação aos princípios da
administração pública.
Segundo Waldo Fazzio Júnior7:
O ato que agride os princípios administrativos não é simplesmente
ilegal, mas o que carrega a substância intrínseca da imoralidade. É
o ato desonesto, não o produto de peculiaridades pessoais negativas,
como a inabilidade e o despreparo cultural, que não objetivam
enfrentar a lei. A improbidade administrativa, mais que um ato
contra a legalidade, deve traduzir, necessariamente, a falta de boafé. É a conduta que “destoa nítida e manifestamente das pautas
morais básicas transgredindo, assim, os deveres de retidão e de
lealdade ao interesse público”.
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos
constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal;
legislação e jurisprudência atualizadas. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 93-94.
7 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e crimes de prefeitos: de acordo com a
lei de responsabilidade fiscal. 2ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2001, pp. 180-181.
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No caso em questão, não houve apenas violação ao princípio
da legalidade, pois também houve grave violação ao dever de honestidade, de
imparcialidade (visto que agiram para beneficiar determinado particular) e de
lealdade às instituições. Saliente-se que não é necessário que a conduta se
enquadre perfeitamente em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92,
visto que são eles apenas exemplificativos8 de condutas que violam os princípios
da administração pública.
Desse modo, o direcionamento nas licitações em questão
representa evidente afronta aos princípios da Administração Pública. Por isso,
devem os corréus, subsidiariamente, ser condenados nas sanções do art. 12, inc.
III, da Lei nº 8.429/92.
7 – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS
Cristalina a imprescindibilidade da atuação do requerido
João de Oliveira, uma vez que a ele coube, como mandatário maior do Município
de Palmas/PR , firmar contrato superfaturado e autorizar/ordenar o pagamento a
maior, além de homologar o procedimento licitatório viciado.
O dolo é evidente, até mesmo pela autorização e pagamento
efetuado à requerida Organização Social de Luto Santa Clara. Inclusive, não
deixando dúvida quanto ao dolo do requerido, é a decisão por ele proferida por
ocasião do Processo de Inquérito Administrativo nº 09/2013, quando,
contrariando parecer da Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar – CPAD, decidiu pela condenação da representada, a Empresa Jane I
Lodi (Doc. 25).
Hipoteticamente, caso não se entenda que o então exprefeito agiu com dolo, ao menos agiu culposamente em razão de sua negligência
ou imprudência ao homologar e adjudicar uma licitação viciada.
Vale ressaltar que os atos de improbidade administrativa
previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 admitem a figura culposa.
No mínimo, escolheu mal os responsáveis pela realização da
licitação. Além disso, deixou de tomar providências para verificar a regularidade
do valor do objeto da licitação.
Certo, assim, que as condutas perfilhadas pelo ex Prefeito de
Palmas/PR deram causa a prejuízo ao erário municipal, a enriquecimento ilícito e,
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa: aspectos constitucionais,
administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislação e
jurisprudência atualizadas. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 114.
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ademais, violaram uma ampla gama de princípios norteadores da Administração
Pública, tais como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, lealdade e
honestidade.
Assim, incorreu o requerido João de Oliveira em ato de
improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 ou,
subsidiariamente, no art. 11, inc. I, da mesma lei.
O requerido José Leonardo Brunetto concorreu para o ato
de improbidade na medida em que, na condição de Diretor do Departamento de
Compras e Licitação de Palmas, conforme por ele próprio declinado, coordenava
todas as atividades do setor, inclusive dos processos licitatórios, tendo ciência e
participado ativamente das irregularidades no Procedimento Licitatório nº
11/2013.
Neste sentido verificam-se das certidões por ele subscritas,
especialmente as concernentes a convocação da vencedora do certame, e
posteriormente através do memorando nº 0488/2013 emitida para o fim de
legitimar a decisão do requerido João de Oliveira que condenou a Empresa Jane I
Lodi - Me por ocasião do Processo de Inquérito Administrativo nº 09/2013 (Doc.
23).
Assim, deve responder juntamente com o requerido João de
Oliveira por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº
8.429/92 ou, subsidiariamente, no art. 11 da mesma lei.
A requerida Ângela Maria Lisoski concorreu para o ato de
improbidade na medida em que, na condição integrante da Comissão de
Licitações do Município de Palmas/PR, vez que pregoeira, colocou em prática o
plano previamente entabulado com os demais requeridos para o fim de
perfectibilizar as irregularidades mencionadas anteriormente, vez que não
imprimiu a ata de lances. Sua conduta foi essencial, já que concorreu para que o
lance da contratada fosse alterado, de modo a possibilitar a celebração de contrato
com a Organização Social de Luto Santa Clara Ltda – Me em valor a maior do
lance por esta ofertado.
Outrossim, da mesma forma que o requerido anterior,
também subscreveu várias certidões concernentes ao Procedimento Licitatório nº
11/2013, inclusive a que certifica a convocação do vencedor do certame para a
assinatura do contrato.
Certo, assim, que a conduta por ela praticada deu causa a
prejuízos ao erário municipal, violando uma ampla gama de princípios
norteadores da Administração Pública, tais como o da legalidade, impessoalidade,
moralidade, lealdade e honestidade.
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Assim, incorreu a requerida em ato de improbidade
administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, ou, subsidiariamente, no art.
11, inciso I, da mesma lei.
Quanto à requerida Organização Social de Luto Santa Clara
Ltda - Me, nos termos do artigo 3º da Lei 8.429/92, também deve ser
responsabilizada pela prática de atos de improbidade, na medida em que aceitou
contratação mesmo ciente da existência de irregularidades no Procedimento
Licitatório nº 11/2013, até mesmo porque participou ativamente destas, conforme
ressaltado anteriormente.
Quanto ao requerido Teófilo Ernesto Loyola, convém
esclarecer que ele deve figurar no pólo passivo da ação juntamente com a empresa
Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me, porquanto restou demonstrado
que dita empresa, juntamente com seu representante legal, participaram
efetivamente da fraude no Procedimento Licitatório nº 11/2013, Pregão Presencial
nº 03/2013.
Ademais, a empresa juntamente com o seu representante
legal, foram favorecidos com o direcionamento do certame para a sua contratação.
Assim, deve a requerida Organização Social de Luto Santa
Clara Ltda - Me, bem como o requerido Teófilo Ernesto Loyola responderem por
ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, ou,
subsidiariamente, no art. 11 da mesma lei, visto que concorreram para a prática
dos atos de improbidade ao participarem e se beneficiarem do direcionamento na
licitação, frustrando a licitude do certame.
Por derradeiro, é imperioso consignar que todos os réus em
nítida união de desígnios, cada qual tendo sua participação imprescindível para
consecução dos atos, foram essenciais para consumação das irregularidades
alhures mencionadas.
8 – DO VALOR DO DANO
O prejuízo sofrido pelo patrimônio Público é, em tese, de R$
111.000,00 (cento e onze mil reais), haja vista a diferença da proposta ofertada
pela vencedora do certame Jane I Lodi – Me de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil
reias), e a proposta que constou no contrato assinado pela Organização Social de
Luto Santa Clara Ltda – Me com o Município de Palmas no valor de 200.000,00
(duzentos mil reais), sem o cômputo dos juros de mora e da correção monetária.
Dessa forma, considerando que o contrato ainda se encontra
vigente até 07 de maio do corrente ano, não há como se ter conhecimento do valor
do dano concreto, de modo que este importe deverá ser calculado posteriormente
por ocasião da fase de liquidação da sentença.
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Para tanto, necessário se fará oficiar ao Município de Palmas
para que encaminhe a este Juízo fotocópia de todos os comprovantes de
pagamento efetuados à Organização Social de Luto Santa Clara Ltda – Me
referentes ao contrato nº 77/2013. Com os referidos documentos, para se chegar ao
valor efetivo do dano, será preciso fará fazer um levantamento da totalidade de
cada serviço (item9) efetivamente prestado, multiplicando-o pela diferença do
valor unitário entre a proposta da vencedora (Jane I Lodi –Me) e da contratada
(Organização Social de Luto Santa Clara Ltda- Me) (Doc. 29).
9 – DOS PEDIDOS PRINCIPAIS
Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado do
Paraná:
a) seja a presente registrada e autuada (juntamente com os
documentos que a acompanham – (documentos extraídos do Inquérito Civil nº
MPPR-0097.13.000349-0) e recebida como AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUMULADA COM RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO, notificando-se previamente os requeridos para se manifestar sobre a
inicial antes do seu recebimento (art. 17, §§ 7º e 8º da Lei n.º 8.429/92),
processando-se o presente feito, sob o rito ordinário;
b) com o recebimento da inicial, a citação dos demandados
para que ofereçam resposta à presente ação, com as cautelas dos artigos 285 e 172,
§ 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia;
c) a notificação do Município de Palmas para integrar a lide
(17, § 3º, da Lei n° 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º da Lei n° 4.717/65);
d) a produção de todas as provas permitidas, especialmente
documentais, periciais, testemunhais, cujo rol será oportunamente apresentado e
os depoimentos pessoais dos requeridos na audiência de instrução e julgamento,
sob pena de confissão;
e) seja julgada procedente a presente demanda, a fim de
condenar os requeridos João de Oliveira, José Leonardo Brunetto, Ângela Maria
Lisoski, Teófilo Ernesto Loyola e Organização Social de Luto Santa Clara Ltda –
Me nas sanções do artigo 10, ou, subsidiariamente, nas sanções do artigo 11, da Lei
de Improbidade Administrativa, por terem cometido os atos ímprobos
9
Funeral de crianças de 2 a 8 anos de idade com urna modelo padrão simples; funeral de pessoas
acima de 22 anos de idade com urna modelo padrão simples; funeral de pessoas entre 9 a 21 anos
de idade com urnas modelo padrão simples; translado funerário por quilômetro rodado; covas;
funeral de pessoas obesas acima de 130 Kg; funeral de pessoas com os seguintes tipos de morte:
afogamento, carbonizada, acidente de trânsito, acidente com desfiguração do corpo; funeral de
nati-morto e criança de zero a 1 ano de idade com urna modelo padrão simples.
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supramencionados, os quais subsumem-se nas figuras descritas nos artigos 10 e
11, da Lei 8.429/92, bem como ao ressarcimento integral do dano;
f) a expedição de ofício ao Município de Palmas para que
encaminhe a este Juízo fotocópias de todos os comprovantes de pagamento
efetuados à Organização Social de Luto Santa Clara Ltda – Me referentes ao
contrato nº 77/2013, para fim de apurar, em fase de liquidação de sentença, o
montante do prejuízo suportado pelo Poder Público;
g) a produção de todas as provas permitidas, especialmente
documentais, periciais, testemunhais, cujo rol será oportunamente apresentado e
os depoimentos pessoais dos requeridos na audiência de instrução e julgamento,
sob pena de confissão;
h) sejam os requeridos condenados ao ônus de sucumbência
e demais cominações legais.
Dá-se à causa o valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil
reais).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Palmas/PR, 20 de março de 2014.
JULIANA MITSUE BOTOMÉ
Promotora de Justiça
FELIPE LISBOA BARCELOS
Promotor de Justiça
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) JANE IGIELI LODI (Doc. 22), brasileira, solteira, empresária, filha de Olório
Lodi e Miguelina Zanete Ferreira de Lima, portadora da cédula de identidade
RG nº 8.186.479-9 SSP PR, e inscrita no CPF/MF sob o nº 051.963.929-47,
residente na Avenida Paraná, nº 241, Bairro Lagoão, em Palmas/PR;
2) MISAEL BUENO DO AMARAL VIEIRA (Doc. 19), brasileiro, solteiro,
administrador, portador da cédula de identidade RG nº 6.752.195-1 SSP PR, e
inscrito no CPF/MF sob o nº 029.157.839-00, residente na Avenida Paraná, nº
241, fundos, Bairro Lagoão, em Palmas/PR;
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3) JEFERSON VANDERLEI LAZAROTTO MAYER (Doc. 06), brasileiro, natural
de São Miguel D’Oeste/SC, filho de Sidio Francisco Mayer e Odete Lazarotto,
portador da cédula de identidade RG nº 3516072/SC, residente na Avenida
Salgado Filho, nº 435, Centro, em São Miguel D’Oeste/SC;
4) GABRIEL CRISTIANO DAL MAGRO (Doc. 06), brasileiro, natural de São
Miguel D’Oeste/SC, filho de Idelfonso Carlett Dal Magro e Gemma Dal Magro,
portador da cédula de identidade RG nº 1949244/SC, e inscrito no CPF/MF sob
o nº 892.095.599-91, residente na Rua Oiapoc, nº 566, Bairro Agostini, em São
Miguel D’Oeste/SC;
5) ROMULO MACHADO DA SILVA JUNIOR (Doc. 20), brasileiro, solteiro,
operador de carregadeira, portador da cédula de identidade RG nº 87458466
SSP PR, residente na Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, nº
1818, Bairro Lagoão, em Palmas/PR;
6) FERNANDA CERATTO (Doc. 21), brasileira, união estável, do lar, portadora
da cédula de identidade RG nº 9.003.147-3 SSP PR, e inscrita no CPF/MF sob o
nº 046.148.909-03, residente na Avenida Paraná, nº 254, Bairro Lagoão, em
Palmas/PR;
7) HILÁRIO ANDRASCHKO (Doc. 27), atual Prefeito de Palmas, podendo ser
localizado junto à Prefeitura de Palmas/PR;
8) ANTÔNIO CARLOS HOLUB TAVARES (Doc. 24), assistente administrativo,
portador da cédula de identidade RG nº 55659494, Presidente da Comissão
Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, podendo ser
localizado junto à Prefeitura de Palmas/PR;
9) ERENILDA PELENTIL DE OLIVEIRA (Doc. 24), professora, portadora da
cédula de identidade RG nº 4245320-0, integrante da Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, podendo ser localizada junto
à Prefeitura de Palmas/PR;
10) NILSON SIQUEIRA TAQUES (Doc. 24), integrante da Comissão Permanente
de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, podendo ser localizado
junto à Prefeitura de Palmas/Pr.
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CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr.
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excelentíssima senhora doutora juíza de direito da vara da fazenda