2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS, ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO CIVIL Administrativa PÚBLICA - Improbidade AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉUS: JOÃO DE OLIVEIRA e outros Referência: Inquérito Civil nº MPPR-0097.13.000349-0 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus representantes infra-assinados, no uso de suas atribuições institucionais, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei nº 7.347/85 e nas demais previsões legais referentes à espécie, e com base em documentos oriundos do Inquérito Civil nº 0097.13.000349-0 da 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Palmas, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUMULADA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, com pedido liminar, em desfavor dos corréus: 1. JOÃO DE OLIVEIRA, ex-Prefeito de Palmas, brasileiro, filho de Osvaldo Manoel de Oliveira e Teotonia Pereira de Oliveira, portador da cédula de identidade RG nº 1.182.439-0 SSP PR, residente na Rua Pedro de Souza Vieira, nº 136, Centro, em Palmas/PR, telefone (46) 8413-9163; 2. JOSÉ LEONARDO BRUNETTO, Diretor do Departamento de Compras e Licitação de Palmas durante a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 1 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS gestão do Prefeito João de Oliveira, brasileiro, divorciado, engenheiro agrônomo e advogado, filho de Augusto Brunetto e Elizabeth Rigon Brunetto, portador da cédula de identidade RG nº 896291-0 SSP PR, e inscrito no CPF/MF sob o nº 243.505.759-87, residente na Rua dos Rubis, nº 288, Bairro Alto da Glória, em Palmas/PR, telefone (46) 88145339; 3. ANGELA MARIA LISOSKI, Pregoeira durante a gestão do Prefeito João de Oliveira, brasileira, amasiada, contadora e técnica administrativa concursada, nascida em 21/10/1980, filha de Meroslau Lisoski e Rosinha de Lara Lisoski, portadora da cédula de identidade RG nº 7.918.871-9 SSP PR e inscrita no CPF/MF sob o nº 032.261.149-05, residente na Rua Marechal Deodoro, nº 1229, Centro, em Palmas/PR; e 4. TEÓFILO ERNESTO LOYOLA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 1.265.867-2, e inscrito no CPF/MF sob o nº 233.679.039-49, residente na Avenida Coronel José Osório, nº 446, Centro, em Palmas/PR; 5. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO SANTA CLARA LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.805.514/0001-04, com sede na Avenida Coronel José Osório, nº 690, Centro, em Palmas/PR, representada por seu sócio administrador Teófilo Ernesto Loyola de Araújo, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: 1 – DO OBJETO DA AÇÃO: A presente ação civil pública de improbidade administrativa tem por objetivo a condenação dos corréus ao integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, além da aplicação a eles das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e na Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa. O ato de improbidade a ser apurado é a irregularidade na contratação da Organização Social de Luto Santa Clara Ltda-Me pelo Município de Palmas/PR para que esta prestasse serviço de fornecimento de urnas, translado e execução de funerais de pessoas de baixa renda nesta cidade, incluindo despesas com ornamentação básica, preparação do corpo e enterro, conforme solicitação do Departamento de Ação Social. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 2 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS Nesse ínterim, conforme se passará a demonstrar, houve direcionamento do Procedimento Licitatório nº 11/2013 para contratação e favorecimento da empresa Organização Social de Luto Santa Clara, além do pagamento de valores pelo Município que superam o valor do lance por esta ofertado. 2 – DA LEGITIMIDADE ATIVA Quanto à legitimidade do Ministério Público na promoção de Ação Civil Pública, trata-se de questão bastante sedimentada na doutrina e na jurisprudência. Senão vejamos: Súmula nº 329 (STJ): O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Portanto, a matéria não guarda segredos, o que torna prescindível tecer outros comentários a respeito. 3 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA Os art. 1º e 2º, da Lei nº. 8.429/92 estão assim redigidos: Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Da mesma forma, tem-se que a pessoa jurídica Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me, representada por seu sócio administrador Teófilo Ernesto Loyola, ao contratar de forma irregular com o Município de Palmas estão sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, conforme leitura dos art. 3º e 5º deste diploma legal, que preceitua: Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 3 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. 4 - DOS FATOS: O requerido João de Oliveira, na condição de Prefeito de Palmas, celebrou com a empresa Organização Social de Luto Santa Clara Ltda-Me (de propriedade do requerido Teófilo Ernesto Loyola de Araújo), o seguinte contrato de prestação de serviços funerários, precedido de licitação na modalidade de pregão: TABELA 01: Pregão Presencial nº 03/2013 (Doc. 01); Vigência: Contrato nº 77/2013, de 08/05/2013 (Doc. 02): 08/05/13 a 07/05/14 Objeto: Contratação de empresa especializada no Custo de R$ 200.000,00 fornecimento de urnas, translado e execução de funerais em 12 (doze)meses. de pessoas de baixa renda do Município, incluindo despesas com ornamentação básica, preparação do corpo e enterro, conforme solicitação do Departamento de Ação Social. Analisando os documentos carreados aos autos, em um primeiro momento não haveria qualquer irregularidade no Procedimento Licitatório nº 11/2013, especialmente porque, quando do edital, era previsto um total global estimado pelo lote único em R$ 736.603,20 (setecentos e trinta e seis mil, seiscentos e três reais e vinte centavos), o qual foi arrematado pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ocorre que, permeando detalhadamente o Procedimento Licitatório nº 11/2013, verifica-se que a Comissão de Licitação deixou de observar regramentos de forma ardilosa, no intuito de, em conluio com a empresa contratada (ressalte-se, terceira colocada), ludibriarem os demais participantes (primeiro e segundo colocados) e assinarem o contrato em valor diverso do manifestado por ocasião da reunião de julgamento das propostas realizada no dia 15 de março de 2013. Neste sentido, são as declarações de Jane Igieli Lodi, proprietária da empresa Jane I Lodi – Me, vencedora do certame, a qual afirmou em 03 de julho de 2013 (Doc. 03) “(...); que consta nos autos que o histórico de 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 4 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS lances foi impresso apenas 07 (sete) dias depois do pregão presencial (fls. 173/176 datado de 22 de março de 2013); (...)”. Ou seja, a data da realização do certame foi 15 de março de 2013, no entanto, o histórico apenas foi impresso uma semana após sua realização, conforme se verifica dos documentos insertos no Doc. 04. Neste ínterim, a Pregoeira e requerida Ângela Maria Lisoski afirmou (Doc. 05): (...); que no dia não conseguiu emitir ata de lances, em razão de falha no sistema de informática (Betha Sistemas), mas emitiu a ata de abertura da documentação e a ata de julgamento final, na qual constava apenas o valor do lance do vencedor; que encaminhou para parecer jurídico que deu falta da ata de lances, sendo que no dia 22/03/2013 o referido documento foi juntado aos autos (...). Estranhamente não foi possível imprimir o histórico de lances, segundo se extrai das declarações da Pregoeira do Processo Licitatório nº 11/2013, e isso se deu, certamente, porque a intenção dos requeridos era fraudar o processo licitatório e contratar a requerida Organização Social de Luto Santa Clara (terceira colocada) em importe superior ao valor do lance por esta ofertado, conforme se passará a demonstrar. Da mesma forma, o proprietário da Funerária Mayer, Jeferson Vanderlei Lazarotto Mayer declinou (Doc. 06) “(...); que não assinou a ata dos lances em nenhum momento”. E não assinou mesmo, assim como qualquer das empresas participantes do certame, conforme se verifica da mencionada documentação constante no Doc. 04. Por outro lado, verifica-se do Procedimento Licitatório nº 11/2013, Pregão Presencial nº 03/2013, mais especificamente da Ata de Reunião e Julgamento de Propostas (Doc. 07), bem como da Ata da Sessão Pública do Pregão (Doc. 04) que no dia 15 de março de 2013, às 09h15min, após a abertura dos envelopes que continham as propostas de preços, procedeu-se a abertura da etapa de lances verbais e de negociação direta com os licitantes, ocasião em que a empresa Jane I Lodi - Me consagrou-se vencedora pelo lance global de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), ficando em segundo lugar a Funerária Mayer Ltda – Me com a proposta de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e em última colocada a Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me com o lance que constou em referida documentação como sendo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Assim, após a emissão de parecer técnico jurídico conclusivo favorável (Doc. 08), o Prefeito Municipal João de Oliveira homologou o mencionado Processo Licitatório (Doc. 09), o qual foi devidamente publicado. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 5 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS Ocorre que veio aos autos a certidão constante no Doc. 10, datada de 04 de abril de 2013, subscrita pelo Diretor do Departamento de Licitação e Compras, e requerido, José Leonardo Brunetto, em conjunto com a Pregoeira, também requerida, Ângela Maria Lisoski e a funcionária da Divisão de Licitações Danieli Araújo da Silva Souza, com o seguinte teor: Certifico que, em atendimento as disposições legais e cláusulas editalícias do Processo Licitatório nº 11/2013 – Pregão Presencial nº 3/2013, cujo objeto é a contratação de serviços funerários, por reiteradas vezes, sendo a última na data de 26 de março de 2013, promovi a convocação da empresa JANE IGIELI LODI (CNPJ n. 11.004.828/0001-34), licitante vencedora e adjudicatária do mencionado certame licitatório, a, nos termos do item 17.3 do edital e no prazo de dois dias consecutivos, assinar o instrumento contratual decorrente deste certame. Em que pese a devida convocação, e transcorrido o prazo assinalado, a adjudicatária não atendeu a solicitação desta municipalidade, mantendo-se inerte quanto á convocação supramencionada, até a presente data. Diante da realidade fática e da necessidade deste Município na realização dos serviços, objeto do certame, em estrita observância aos Princípios da Legalidade e Vinculação ao Instrumento Convocatório, bem como nos termos do art. 4º, inciso XXIII da Lei nº 10.520/2002, demonstra-se imperiosa a convocação do segundo classificado no pregão presencial em comento, oportunizado o contraditório e ampla defesa. Dessa forma, verifica-se que apesar de inexistir qualquer documento hábil nos autos a provar que efetivamente a empresa Jane I Lodi – Me tenha efetivamente sido convocada para a assinatura do instrumento contratual, simplesmente lavra-se uma certidão afirmando que a licitante vencedora do certame foi convocada (apesar de sequer se declinar por qual meio) para assinar em dois dias consecutivos o respectivo instrumento contratual. Em relação à não convocação da primeira colocada para assinatura do instrumento convocatório vale transcrever a declaração da representante legal da empresa vencedora do certame, Jane Igieli Lodi (Doc. 03): (...); que na ocasião a pregoeira do certame, Ângela Maria Lisoski informou que a Prefeitura Municipal entraria em contato para a assinatura do contrato, o que, até a presente data não ocorreu; que no dia 10 de abril de 2013 foi notificada, conforme fls. 192, da desclassificação do certame; que a Prefeitura Municipal de Palmas, 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 6 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS através do referido documento, informou que a desclassificação foi pelo não comparecimento em data específica para a assinatura de contrato; reitera que esta notificação para assinatura de contrato não houve por parte da Prefeitura Municipal; (...). Dando continuidade ao procedimento adotado pelos requeridos, houve parecer técnico jurídico acerca do fato declinado na certidão referida anteriormente, ocasião em que a Assessora Jurídica Municipal, Dra. Jaqueliny Cardoso de Lima Maia e Silva manifestou-se pela notificação extrajudicial da adjudicatária Jane I Lodi – Me do procedimento adotado, bem como a convocação do próximo licitante, na ordem de classificação, para formalizar o contrato com a municipalidade, sendo neste sentido a decisão do Prefeito Municipal João de Oliveira. Diversamente do procedimento adotado em relação ao vencedor do certame, para convocação do segundo colocado o Departamento de Compras e Licitações encaminhou o ofício nº 25/2013 (Doc. 11), o qual foi recebido em 11 de abril de 2013 (quinta-feira). Da mesma forma que a primeira colocada, a segunda também não compareceu para assinar o contrato, no entanto, quanto a esta, há nos autos prova de que foi efetivamente convocada, tanto é que na lavratura da certidão (Doc. 12), com o mesmo teor da certidão constante no Doc. 10, declinou-se a forma com que esta foi convocada: (...). A convocação da empresa FUNERÁRIA MAYER LTDA – ME, se deu através do ofício nº 25/2013, o qual foi recebido pelo funcionário da empresa em 11/04/2013 ás 16h34min, até a presente data 18/04/2013, não compareceu para assinatura do contrato referente o processo licitatório em questão. Inclusive, no que tange a esta convocação, o proprietário da Funerária Mayer Ltda - Me, em declarações prestadas no gabinete da 2ª Promotoria de Justiça (Doc. 06), disse: (...); que poucos dias depois a empresa foi notificada via telefonema para assumir o contrato, pois a primeira empresa havia sido inabilitada, e, após isso, protocolizou em 15/04/2013 proposta de reajuste de preço em dois itens apenas, que haviam ficado muito baixos e que tinham interesse em assumir os serviços, porém, com o respectivo reajuste, que não aumentaria muito o valor global; que a Prefeitura não respondeu e encaminhou uma notificação informando que a empresa estaria em inércia, o que não procede, pois a Funerária tinha o interesse caso fosse deferido o reajuste de 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 7 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS preços, previstos em edital; que segue em anexo fotocópia dessa documentação; (...). Tal afirmação vem corroborada pelos documentos constantes no Doc. 13. Assim, uma vez mais houve pronunciamento da Assessoria Jurídica do Município de Palmas, da lavra do Dr. Rudimar Rhinow, no mesmo sentido do anterior, a fim de que fosse convocado o próximo licitante, na ordem de classificação, para formalizar contrato com a municipalidade (Doc. 14). No entanto, não houve decisão do administrador municipal neste sentido, mas, ainda assim, o Departamento de Compras e Licitações convocou a terceira colocada, qual seja, Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me para a assinatura do contrato também através de ofício (Doc. 15), o qual foi recebido em 09 de maio de 2013 pelo próprio réu Teófilo E. L. Araújo. Então, finalmente, procedeu-se a assinatura do Contrato nº 77/2013 com a terceira melhor proposta, efetuada pela Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me, pelo valor global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 08 de maio de 2013 (Doc. 02), cujo extrato do contrato foi publicado no dia 15 do mesmo mês e ano (Doc. 16). Quanto ao importe do último lance da Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me, apesar de constar nos documentos como sendo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não foi neste valor a oferta, mas sim de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), conforme declarações de Jane Igieli Lodi (Doc. 03): (...); que, além deste fato, percebeu a alteração do histórico de lances do pregão, pois, quem assinou o contrato foi a terceira colocada, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); que não coletou cópias do histórico de lances do referido pregão, porém afirma que o valor do lance da terceira colocada foi de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) e não R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme contrato assinado às fls. 207/216; (...). No mesmo sentido são as declarações do proprietário da segundo colocada Funerária Mayer Ltda - Me, ao dizer (Doc. 06) que o terceiro colocado deu lance abaixo dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais): (...); que a empresa participou de um pregão para serviços funerários, sendo que a empresa não logrou êxito, pois a empresa que tem nome fantasia Anjos e Luz venceu, dando o lance de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais); que a sua empresa deu um 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 8 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS lance um pouco acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), ficando em segundo lugar; que o terceiro colocado deu um lance de cento e poucos mil reais, tendo certeza que o lance foi abaixo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (...). Do exposto, resta clarividente as seguintes irregularidades: Primeiramente, observa-se que inexiste no Procedimento Licitatório nº 11/2013 prova documental da cientificação expressa da primeira colocada no certame para assinar o instrumento contratual com a municipalidade, mas tão somente uma certidão da lavra do Diretor do Departamento de Compras e Licitação, o requerido José Leonardo Brunetto, juntamente com a Pregoeira e também requerida Ângela Maria Lisoski. Em segundo lugar, cumpre apontar que a Funerária Mayer Ltda – Me não permaneceu inerte à convocação, muito pelo contrário, conforme faz provas os documentos constantes no Doc. 13, esta solicitou em 15 de abril de 2013 reequilíbrio econômico financeiro dos itens funeral acima de 22 anos e quilômetro rodado, não tendo havido resposta de seu requerimento, vindo tão somente a notificação extrajudicial sobre a inabilitação no Processo nº 11/2013 (Doc. 17). Por fim, verifica-se que a convocação do terceiro colocado no certame foi realizada pelo Departamento de Compras e Licitação sem qualquer decisão do Prefeito Municipal neste ou em sentido contrário, e ocorreu em 09 de maio de 2013 (Doc. 15), sendo que o contrato data do dia anterior, ou seja, 08 de maio de 2013 (Doc. 02). Estes dados serão o ponto de partida para se demonstrar, nos próximos tópicos, os seguintes fatos: a) O Município deveria ter realizado a convocação da vencedora no certame, Jane Igieli Lodi – Me, de forma documental comprobatória; b) Caso a vencedora da licitação ainda assim não comparecesse para a assinatura do instrumento contratual, então a convocação da segunda colocada deveria ser feita, não podendo esta no caso concreto ter sido considerada inerte, diante do pedido de reajuste de preço de dois itens; c) Quanto a empresa contratada, esta apenas deveria ser convocada na hipótese das outras duas, devidamente convocadas por meios comprobatórios hábeis, não comparecerem no prazo assinalado para assinatura do contrato, e após decisão da Autoridade Competente neste sentido, e no valor do lance proferido pela Organização Social de Luto Santa Clara por ocasião da realização do certame, e não em importe superior; 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 9 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS d) Houve ilegalidade e direcionamento no Procedimento Licitatório nº 11/2013, além de irregularidades contratuais e nulidade do contrato; e) O valor contratado pela municipalidade com a Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me foi pactuado em valor superior ao lance por esta efetuado, o que configura apropriação indevida do dinheiro público e descaso completo com a Justiça; f) Os atos referidos configuram improbidade administrativa, que causaram dano ao erário, razão pela qual ensejam a responsabilização dos requeridos e o ressarcimento do dano causado. 5 - DAS ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 11/2013, E CONSEQUENTEMENTE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS: O procedimento licitatório utilizado pelo Município de Palmas para escolha do prestador de serviço se deu na modalidade de “pregão”, o qual é regido pela Lei nº 10.520/2002, aplicando-se subsidiariamente as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Inicialmente, conforme já ponderado anteriormente, uma das irregularidades cinge-se ao meio de convocação da vencedora do certame para assinar o instrumento contratual, sendo que da simples leitura dos documentos que instruem a presente demanda dúvidas não pairam de que na realidade a Empresa Jane I. Lodi – Me não foi sequer convocada. Ainda que pairassem dúvidas quanto ao meio de convocação da vencedora do certame (o que não é o caso, haja vista que esta sequer foi convocada), este deveria se dar da forma constante no edital. No entanto, da leitura deste (Doc. 18), verifica-se que inexiste previsão quanto a convocação do vencedor. Dessa forma, diante da ausência de previsão no edital, segundo a melhor doutrina, necessário se fará a convocação por comunicado escrito. Vejamos: A convocação do adjudicatário deverá ser efetivada na forma e nas condições prevista no ato convocatório (art. 40, inc. II). Se inexistir indicação expressa sobre isso no ato convocatório, deverá fazer-se através de comunicado escrito, entregue formalmente ao interessado1. 1 FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. Ed. São Paulo: Dialética, 2009. P. 737. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 10 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS Logo, verifica-se que os requeridos, em conluio, desrespeitaram dois princípios básicos do procedimento licitatório, quais sejam, o da impessoalidade e da igualdade. Carvalho Filho (2012, fl. 242) desseca os conceitos dos princípios anteriormente mencionados, ao dizer, primeiramente quanto ao princípio da impessoalidade, que este: ...indica que a Administração deve dispensar o mesmo tratamento a todos os administrados que estejam na mesma situação jurídica. (...). O princípio da igualdade ou isonomia, tem sua origem no art. 5º da CF, como direito fundamental, e indica que a Administração deve dispensar idêntico tratamento a todos os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica. Ao tratar da obrigatoriedade da licitação, a Constituição, de forma expressa, assegurou no art. 37, XXI, que o procedimento deve assegurar “igualdade de condições a todos os concorrentes”. Portanto, as linhas marcantes do princípio são de índole constitucional. A igualdade na licitação significa que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro. O princípio, sem dúvida alguma, está intimamente ligado ao da impessoalidade: de fato, oferecendo igual oportunidade a todos os interessados, a Administração lhes estará oferecendo também tratamento impessoal.2 Assim, conforme assegurado pelo professor, os princípios da impessoalidade e igualdade se confundem, eis que da igualdade resulta a impessoalidade, e estes não foram respeitados pelos requeridos, já que de acordo com o Departamento de Compras e Licitação a convocação do vencedor do certame foi realizada por telefone, enquanto que a convocação do segundo e terceiro colocados se deu através de ofício com comprovação do recebimento. Dessa forma, não foi dispensado tratamento igualitário e impessoal para os concorrentes, restando prejudicado o vencedor do certame, que não recebeu ofício convocatório como os demais, e assim, provavelmente por ausência de convocação, deixou transcorrer o prazo para assinatura do instrumento convocatório. 2 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo.25. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 11 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS Neste sentido, o sócio-administrador da empresa Jane I Lodi – Me, Misael Bueno do Amaral Vieira, disse à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (Doc. 19) que: (...). “Tivemos na Prefeitura várias e várias vezes com a finalidade de assinar o contrato, conversei com Ângela a respeito do contrato, a qual afirmou que quando ficasse pronto o contrato que mandaria um ofício nos convocando para a assinatura dentro de um prazo, que o processo estava em andamento e dependia da homologação, mas nunca formos chamados para a assinatura do contrato também não recebemos nenhum comunicado oficial para tal fim, até o dia de hoje estamos esperando. (...). Em data de 26 de março de 2.013, entrei em contato com o Brunetto para saber do contrato que deveríamos assinar, o qual me falou que o contrato estava em andamento e que seria mandado para o Jurídico e, quando ficasse pronto nos mandaria a convocação para a devida assinatura, dizendo que não era para nos preocuparmos.” (...). 3. Perguntado, participaram de licitações anteriores e foram vencedores de certames – Responde – “Sim”. 4. Perguntado, de que forma foram convocados para assinatura do contrato – Responde – “fomos convocados por ofício, não lembro o prazo para assinatura do contrato, se dois ou cinco dias”. (...). 7. Perguntado, pela defesa, por intermédio do Presidente, se algumas vezes que esteve na Prefeitura a fim de tratar da assinatura do contrato, alguém o acompanhou – Responde – “Me acompanhou o Sr. Rômulo Junior”. Corroborando o afirmado pelo sócio-administrador, a testemunha Rômulo Machado da Silva Junior, também ouvida perante a Comissão Permanente de Processo Disciplinar (Doc. 20), quando perguntado se tem conhecimento que a empresa Jane I Lodi - Me participou de processo de licitação junto à Prefeitura Municipal e que fora vencedora, respondeu: “Sim. Mas, estive junto com o Sr. Misael junto á Prefeitura Municipal, a pedido do mesmo, a fim de verificar a assinatura do contrato com a Prefeitura, pois eu seria contratado como motorista da empresa e sendo assim, também tinha interesse na assinatura do contrato com a Prefeitura. Vim, juntamente com o Sr. Misael à Prefeitura Municipal, uma vez antes da páscoa e duas vezes depois, sempre a fim de tratar da assinatura do contrato, pois era de meu interesse saber. A Prefeitura sempre alegava que o contrato não estava pronto. A empresa fez algumas 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 12 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS reformas junto ao estabelecimento empresarial, inclusive adquiriu um veículo para a prestação de serviços”. Da mesma forma é a declaração da testemunha Fernanda Ceratto (Doc. 21), a qual asseverou: “Tenho conhecimento também, por presenciar tanto o Misael quanto a Jane, que os mesmos sempre procuraram a Prefeitura para a realização do contrato, sendo que sempre eram informados que o contrato não estava pronto. Isto eu acompanhei antes e depois da páscoa e até então. (...). Presenciei ligações telefônicas realizadas pela empresa a Prefeitura pra tratar de assuntos do contrato no período citado anteriormente”. Por sua vez, Jane Igieli Lodi, quando questionada sobre o fato de sua empresa ter sido inabilitada por ter decaído o direito a contratação pela perda de prazo para assinatura de contrato, respondeu (Doc. 22): “Até a presente data não recebemos nenhuma notificação para a assinatura do contrato. O Misael esteve várias vezes na Prefeitura para tratar da assinatura do contrato, porém as alegações eram de que o contrato não estava pronto, que o processo estava em andamento. Também foram ligadas várias vezes da empresa para a Prefeitura, sendo que a informação era sempre a mesma, que quando o contrato estivesse pronto a empresa seria comunicada. Se fosse pra participar de uma licitação e não assumir um contrato não teria investido em melhorias na estrutura da empresa, inclusive adquirindo veículo após o certame licitatório, para maior eficiência da execução do serviço objeto do contrato”. Do exposto, verifica-se que a vencedora do certame Jane I Lodi – Me não foi convocada para a assinatura do instrumento contratual, tendo os requeridos, em conluio, fraudado o Procedimento Licitatório nº 11/2013, ao violar os princípios da impessoalidade e da igualdade. Essa violação aos princípios decorre, conforme já salientado, do fato da empresa Jane I Lodi – Me não ter sido convocada da mesma forma que o segundo e terceiro colocados, ou seja, através de ofício com comprovação de recebimento. Nesse ínterim, deixando clarividente o dolo dos requeridos é o memorando nº 0488/2013 subscrito pelo Diretor do Departamento de Compras e Licitação, José Leonardo Brunetto, por ocasião do Processo de Inquérito 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 13 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS Administrativo nº 09/2013, após solicitação de informações do Prefeito Municipal quanto às formas e procedimentos empregados por aquele setor para convocação da Empresa Jane I Lodi (Doc. 23) Informamos para os devidos fins que a empresa Jane I Lodi foi convocada pela funcionária Daniele Araújo em 22/03/213, através de contato telefonico onde a mesma informou ao Sr. Misael, sendo que, em resposta o Sr. Misael informou que a senhora Jane estava com o seu tio com problemas de saúde em outra cidade, e estava acompanhando o mesmo, solicitando que aguardasse alguns dias até o retorno da mesma para a assinatura do contrato. Em 26/03/2013, em novo contato telefônico, o Sr. Misael pediu que aguardasse até o dia 01/04/2013 para a assinatura do Contrato sob o mesmo argumento, sendo-lhe concedido tal prazo como derradeiro, porém não cumprido pela empresa Jane I Lodi. Então em 04/04/2013, foi emitida uma certidão informando o fato para constar no processo licitatório realizado os procedimentos necessários para a convocação do próximo colocado. Assim, com substrato em mencionado memorando, mesmo contrariando o parecer da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (Doc. 24), o requerido João de Oliveira julgou procedente o processo para o fim de aplicar às sanções administrativas por inadimplência contratual à Empresa Jane I Lodi – Me, nos seguintes termos (Doc. 25) Diante dos fatos, das provas carreadas aos autos processuais, julgo procedente o presente processo e a denúncia contra a Empresa Jane I Lodi – ME. Com amparo nos arts. 64, 81, da Lei nº 8.666/1993 e, conforme prevê o Edital do Processo Licitatório nº 11/2013 – Pregão Presencial nº 3/2013, fls. 053/054), nos expressos termos, 12- DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, 12.2, DAS SANÇÕES POR INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO – FASE CONTRATUAL, aplico à representada a sanção prevista de ‘Pena de Suspensão Temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, declarando-a inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 02 (dois) anos com a sua inclusão na lista de impedidos de licitar junto ao Tribunal de Contas do Paraná’, conforme autoriza o subitem 12.2.1, 12.2.2, c), 1., do sobredito Edital. Como não poderia deixar de ser, a Empresa Jane I Lodi – Me, inconformada com a decisão, interpôs recurso administrativo, cujas razões situam- 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 14 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS se no Doc. 26, o qual, diante da cassação do requerido João de Oliveira, foi provido pelo novo Prefeito empossado Hilário Andraschko, nos seguintes termos (Doc. 27) Diante de todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente RECURSO ADMINISTRATIVO, interposto pela empresa JANE I. LODI – ME, para o fim da não aplicação de nenhuma sanção s empresa ora recorrente. Diante dos fortes indícios de irregularidades ocorridas no processo licitatório nº 11/2013 – Pregão Presencial nº 03/2023 seja encaminhado cópia integral do presente procedimento ao Ministério Público Estadual, para os providências que entender cabíveis. Por fim determino ainda, a instauração de Procedimento Administrativo para apurar a responsabilidade pelas irregularidades apontadas no presente procedimento. Dessa forma, as condutas dos requeridos João de Oliveira e José Leonardo Brunetto deixam em evidência a existência de irregularidades no Procedimento Licitatório nº 11/2013. Neste contexto, não resta dúvida de que a ausência de convocação eficaz da Empresa Jane I Lodi – Me é proposital, haja vista que foi utilizada para que a vencedora do certame fosse declarada inabilitada, e assim fosse convocada a próxima vítima, no caso a segunda colocada. Assim, quanto à segunda colocada, os requeridos também infringiram os princípios da impessoalidade e igualdade, já que a convocaram para a assinatura do instrumento convocatório de modo diverso da vencedora do certame, ou seja, através de ofício com comprovação de recebimento. Ainda, no tocante a Funerária Mayer Ltda - Me, a inércia desta sustentada pelos requeridos é inexistente, vez que protocolizou requerimento de reequilíbrio econômico financeiro em 15 de abril de 2013 (dentro do prazo da convocação para assinatura do contrato), e na forma dos itens 13.3 e 13.4 do edital do Processo Licitatório nº 11/13, Modalidade Pregão Presencial nº 3/2013 (Doc. 28): 13.3 DO REEQUILÍBRIO, também denominado de RECOMPOSIÇÃO OU REVISÃO CONTRATUAL: procedimento que visa à estabilidade da relação entre as obrigações da contratada e a retribuição da Administração, sem periodicidade definida e independentemente de previsão de cláusula contratual, relacionada á ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com conseqüências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, regulado pelo disposto na Lei nº 8.666/93 (art. 57, § 1º; 58, I, §§ 1º e 2º, e 65, II, ‘d’, e § 6º). 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 15 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS 13.4 Todavia o valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação do Contratado com vista à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre observando os itens do Edital, onde as eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação de superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, bem como, de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato e, em conformidade com a Planilha de Custos e Formação de Preços que deverá acompanhar a solicitação do contratado. Portanto, se houve inércia, esta foi do Departamento de Compras e Licitação, que não respondeu a solicitação de reequilíbrio econômicofinanceiro efetuada, e ainda notificou extrajudicialmente a segunda colocada da sua inabilitação diante do não comparecimento para assinatura do contrato. Logo, não resta dúvida de que as inabilitações da primeira e segunda colocadas se deram como forma de os requeridos direcionarem o Procedimento Licitatório nº 11/2013 para que fosse contratada a terceira colocada, Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me, e ainda em valor superior ao lance por esta ofertado. Veja-se que a pressa era tanta para que o objetivo dos requeridos fosse alcançado que não houve a emissão de decisão do Prefeito Municipal acerca da convocação da terceira colocada para a assinatura do instrumento contratual. Ainda, houve mais um erro crasso: a data da assinatura do contrato é do dia anterior da convocação da Organização Social de Luto Santa Clara, conforme já ressaltado. Portanto, não há como não se anular o presente procedimento licitatório, vez que eivado de vícios, já que sequer houve deliberação do Prefeito Municipal neste sentido, conforme dispõe os incisos XXI e XXII do art. 4º da Lei nº 10.520/02: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e (...) (sem grifo no original). 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 16 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS Além do que, qual é a explicação plausível para primeiramente se assinar o contrato e após convocar a empresa para tal? Mais uma evidência da fraude perpetrada pelos requeridos João de Oliveira, José Leonardo Brunetto, Ângela Maria Lisoski e Teófilo Ernesto Loyola. Outra evidência é o valor do lance efetivamente ofertado pela Organização Social de Luto Santa Clara Ltda – Me e o importe que constou no histórico de lances, o qual, por problemas no Sistema Betha, inexplicavelmente somente este documento não pode ser impresso naquela oportunidade, apenas sete dias após a realização da sessão pública de pregão. Este fato, apesar de negado a todo custo pelo proprietário da terceira colocada, sendo também neste sentido o posicionamento da Pregoeira e do Diretor do Departamento de Compras e Licitações, resta comprovado por Jane Igieli Lodi, Jeferson Vanderlei Lazarotto Mayer e Gabriel Cristiano Dal Magro, já citados, e corroborados ainda pelas seguintes declarações prestadas perante a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar. Vejamos: (...). 5. Perguntado, pela defesa, por intermédio do Presidente, a empresa Jane foi a vencedora, no objeto do presente processo com qual valor – Responde – “Foi vencedora com o valor total de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais)”. 6. Perguntado, pela defesa, por intermédio do Presidente, quanto a segunda empresa colocada, lembra qual foi o valor proposto – Responde – “Foi o valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), pela empresa Mayer, e a terceira empresa propôs R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), sendo a empresa Santa Clara”. (Misael Bueno do Amaral Vieira, sócio-administrador da empresa Jane I Lodi – Me, Doc. 19). (...). 2. Perguntado, pela defesa, por intermédio do Presidente, lembra quais os valores finais propostos dos lances pertinentes ao processo que a empresa participou – Responde – “Sim. Nossa empresa parou em R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), a segunda empresa, Mayer, R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e, 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) pela empresa Santa Clara”. (Jane Igieli Lodi, representante da empresa Jane I Lodi – Me, Doc. 22). Deste modo, resta configurada a fraude por parte dos requeridos, sendo que o direcionamento se evidencia também porque não se 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 17 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS respeitou o limite dos valores contratados, restando demonstrado que a Administração efetuou pagamento a maior, o que indica que tendia a beneficiar a Organização Social de Luto Santa Clara Ltda – Me. Neste sentido, a requerida Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me apresentou a terceira melhor proposta de menor preço no importe de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), mas na prática fechou o contrato pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), razão pela qual, também, o histórico de lances não pode ser impresso no dia da sessão pública de pregão, e não por falha no Sistema Betha conforme alegado. Um procedimento licitatório deve, necessariamente, respeitar a possibilidade de que qualquer interessado em contratar com o Município participe do certame. O objetivo é justamente impedir o que ocorreu no presente caso: que um determinado particular seja beneficiado em detrimento de outros possíveis interessados em contratar. A contratação com a Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me, assim, não poderia ter sido entabulada, porque tornou mais onerosa a contraprestação do Município, havendo desvio de finalidade, já que o administrador deve se nortear pelo princípio do interesse público e não pelo interesse privado da empresa. Destarte, não resta dúvida de que os requeridos celebraram o Contrato nº 77/2013 com a terceira colocada com o fim de desviar verba pública. Por todo o exposto, impõe-se que seja reconhecida a nulidade do Contrato nº 77/2013, pois: a) não houve efetiva convocação da vencedora do certame para a assinatura do instrumento contratual; b) a segunda colocada não se manteve inerte, muito pelo contrário, inclusive requereu reequilíbrio econômico-financeiro; c) houve violação aos princípios da impessoalidade e igualdade; d) o contrato foi assinado em data anterior a convocação da terceira colocada para esta finalidade; e) por fim, houve alteração do valor do lance ofertado pela Organização Social de Luto Santa Clara a maior, de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A conduta dos corréus João de Oliveira, José Leonardo Brunetto, Ângela Maria Lisoski e Teófilo Ernesto Loyola, em direcionarem o Procedimento Licitatório nº 11/2013, subsume e constitui ato de improbidade 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 18 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, incisos VIII, XI e XII , da Lei nº 8.429/92). O desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita (frontal violação ao texto legal) em seu comportamento censurável, que se valendo da competência própria para atingir a finalidade alheia àquela abonada pelo interesse público. Pela apreciação dos elementos em análise, vislumbra-se o mau uso da competência e da finalidade e despojada esta do superior interesse público, tem-se o ato viciado, violando a moralidade administrativa. 6 - DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: O princípio da moralidade administrativa exige honestidade da Administração Pública. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro3, o princípio da moralidade exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade. A Administração Pública, ao não convocar efetivamente a vencedora do certame para a assinatura do instrumento contratual, ao não contratar a segunda colocada por considerá-la inerte (apesar de esta ter solicitado reequilíbrio econômico-financeiro), ao assinar o contrato com a terceira colocada com data anterior a convocação e em valor a maior ao ofertado pela Organização Social de Luto Santa Clara Ltda – Me, frustrou totalmente seu dever de honestidade ou probidade. O princípio da igualdade foi violado no caso em razão de ter sido a licitação direcionada. Isso impediu que outras pessoas pudessem contratar com a Administração Pública. Maria Sylvia Zanella Di Pietro4 leciona que o princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Ao privilegiar um determinado particular em detrimento de outros, violou o princípio da igualdade, pois impediu que outros pudessem concorrer para contratar com a Administração. Um procedimento licitatório deve, necessariamente, respeitar a possibilidade de que qualquer interessado em contratar com a Administração participe dele. O objetivo é justamente impedir o que ocorreu no presente caso: 3 4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 339. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 336. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 19 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS que um determinado particular seja beneficiado em detrimento de outros possíveis interessados em contratar. A falta de concorrência efetiva feriu de morte o postulado fundamental da igualdade no caso. Não houve igualdade, mas sim privilégio, totalmente incompatível com o Estado Democrático brasileiro. Todas as irregularidades tratadas nos tópicos anteriores não deixam dúvidas de que houve uma concorrência de aparência, um “jogo de cartas marcadas”. O procedimento licitatório foi feito com o objetivo de conferir aparência de legalidade a uma aquisição fraudulenta. Nessa senda, tais fatos, aliados a muitos outros já mencionados nessa exordial, caracterizam atos de improbidade administrativa e dão ensejo à aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.429/92, bem como indenização pelos prejuízos causados ao erário. Assim dispõe a Lei nº 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Segundo Waldo Fazzio Júnior5: “Frustrar a licitude de processo licitatório é fraudá-lo. Fraudar licitação é distrair procedimento licitatório. Consiste em subtrair ao domínio da lei o que lhe deveria estar sujeito”. Nas lições de Marino Pazzaglini Filho6: FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa e crimes de prefeitos: de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 132. 5 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 20 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS Na etapa de julgamento das propostas dos competidores habilitados, pode frustrar-se a licitude do procedimento licitatório de diversos modos: - escolha de proposta que não atende a todos os requisitos do edital; - aceitação de proposta superestimada (preço oferecido muito superior aos correntes no mercado ou dos estabelecidos por organismo oficial ou aos constantes de sistema de registro de preços). O procedimento licitatório realizado pelo Município de Palmas apenas serviu para conferir aparência de legalidade à fraude de direcionamento. Os vícios indicados anteriormente evidenciam isso, caracterizando atos de improbidade administrativa, porquanto causam prejuízo ao erário. Ademais, não resta dúvida de que a liberação de pagamento em valor que supera o ofertado na sessão de pregão, vez que contratado posteriormente a maior, causou dano ao erário público. Assim, os corréus devem ser condenados às sanções previstas no art. 12, inc. II, da Lei nº 8.429/92. Todavia, hipoteticamente, caso se entenda que as condutas dos corréus não se enquadram nos referidos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, as condutas, ainda assim, se enquadram nas disposições do art. 11 da referida lei, em razão da violação aos princípios da administração pública. Segundo Waldo Fazzio Júnior7: O ato que agride os princípios administrativos não é simplesmente ilegal, mas o que carrega a substância intrínseca da imoralidade. É o ato desonesto, não o produto de peculiaridades pessoais negativas, como a inabilidade e o despreparo cultural, que não objetivam enfrentar a lei. A improbidade administrativa, mais que um ato contra a legalidade, deve traduzir, necessariamente, a falta de boafé. É a conduta que “destoa nítida e manifestamente das pautas morais básicas transgredindo, assim, os deveres de retidão e de lealdade ao interesse público”. PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislação e jurisprudência atualizadas. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 93-94. 7 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e crimes de prefeitos: de acordo com a lei de responsabilidade fiscal. 2ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2001, pp. 180-181. 6 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 21 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS No caso em questão, não houve apenas violação ao princípio da legalidade, pois também houve grave violação ao dever de honestidade, de imparcialidade (visto que agiram para beneficiar determinado particular) e de lealdade às instituições. Saliente-se que não é necessário que a conduta se enquadre perfeitamente em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, visto que são eles apenas exemplificativos8 de condutas que violam os princípios da administração pública. Desse modo, o direcionamento nas licitações em questão representa evidente afronta aos princípios da Administração Pública. Por isso, devem os corréus, subsidiariamente, ser condenados nas sanções do art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92. 7 – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Cristalina a imprescindibilidade da atuação do requerido João de Oliveira, uma vez que a ele coube, como mandatário maior do Município de Palmas/PR , firmar contrato superfaturado e autorizar/ordenar o pagamento a maior, além de homologar o procedimento licitatório viciado. O dolo é evidente, até mesmo pela autorização e pagamento efetuado à requerida Organização Social de Luto Santa Clara. Inclusive, não deixando dúvida quanto ao dolo do requerido, é a decisão por ele proferida por ocasião do Processo de Inquérito Administrativo nº 09/2013, quando, contrariando parecer da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD, decidiu pela condenação da representada, a Empresa Jane I Lodi (Doc. 25). Hipoteticamente, caso não se entenda que o então exprefeito agiu com dolo, ao menos agiu culposamente em razão de sua negligência ou imprudência ao homologar e adjudicar uma licitação viciada. Vale ressaltar que os atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 admitem a figura culposa. No mínimo, escolheu mal os responsáveis pela realização da licitação. Além disso, deixou de tomar providências para verificar a regularidade do valor do objeto da licitação. Certo, assim, que as condutas perfilhadas pelo ex Prefeito de Palmas/PR deram causa a prejuízo ao erário municipal, a enriquecimento ilícito e, PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislação e jurisprudência atualizadas. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 114. 8 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 22 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS ademais, violaram uma ampla gama de princípios norteadores da Administração Pública, tais como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, lealdade e honestidade. Assim, incorreu o requerido João de Oliveira em ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 ou, subsidiariamente, no art. 11, inc. I, da mesma lei. O requerido José Leonardo Brunetto concorreu para o ato de improbidade na medida em que, na condição de Diretor do Departamento de Compras e Licitação de Palmas, conforme por ele próprio declinado, coordenava todas as atividades do setor, inclusive dos processos licitatórios, tendo ciência e participado ativamente das irregularidades no Procedimento Licitatório nº 11/2013. Neste sentido verificam-se das certidões por ele subscritas, especialmente as concernentes a convocação da vencedora do certame, e posteriormente através do memorando nº 0488/2013 emitida para o fim de legitimar a decisão do requerido João de Oliveira que condenou a Empresa Jane I Lodi - Me por ocasião do Processo de Inquérito Administrativo nº 09/2013 (Doc. 23). Assim, deve responder juntamente com o requerido João de Oliveira por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 ou, subsidiariamente, no art. 11 da mesma lei. A requerida Ângela Maria Lisoski concorreu para o ato de improbidade na medida em que, na condição integrante da Comissão de Licitações do Município de Palmas/PR, vez que pregoeira, colocou em prática o plano previamente entabulado com os demais requeridos para o fim de perfectibilizar as irregularidades mencionadas anteriormente, vez que não imprimiu a ata de lances. Sua conduta foi essencial, já que concorreu para que o lance da contratada fosse alterado, de modo a possibilitar a celebração de contrato com a Organização Social de Luto Santa Clara Ltda – Me em valor a maior do lance por esta ofertado. Outrossim, da mesma forma que o requerido anterior, também subscreveu várias certidões concernentes ao Procedimento Licitatório nº 11/2013, inclusive a que certifica a convocação do vencedor do certame para a assinatura do contrato. Certo, assim, que a conduta por ela praticada deu causa a prejuízos ao erário municipal, violando uma ampla gama de princípios norteadores da Administração Pública, tais como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, lealdade e honestidade. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 23 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS Assim, incorreu a requerida em ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, ou, subsidiariamente, no art. 11, inciso I, da mesma lei. Quanto à requerida Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me, nos termos do artigo 3º da Lei 8.429/92, também deve ser responsabilizada pela prática de atos de improbidade, na medida em que aceitou contratação mesmo ciente da existência de irregularidades no Procedimento Licitatório nº 11/2013, até mesmo porque participou ativamente destas, conforme ressaltado anteriormente. Quanto ao requerido Teófilo Ernesto Loyola, convém esclarecer que ele deve figurar no pólo passivo da ação juntamente com a empresa Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me, porquanto restou demonstrado que dita empresa, juntamente com seu representante legal, participaram efetivamente da fraude no Procedimento Licitatório nº 11/2013, Pregão Presencial nº 03/2013. Ademais, a empresa juntamente com o seu representante legal, foram favorecidos com o direcionamento do certame para a sua contratação. Assim, deve a requerida Organização Social de Luto Santa Clara Ltda - Me, bem como o requerido Teófilo Ernesto Loyola responderem por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, ou, subsidiariamente, no art. 11 da mesma lei, visto que concorreram para a prática dos atos de improbidade ao participarem e se beneficiarem do direcionamento na licitação, frustrando a licitude do certame. Por derradeiro, é imperioso consignar que todos os réus em nítida união de desígnios, cada qual tendo sua participação imprescindível para consecução dos atos, foram essenciais para consumação das irregularidades alhures mencionadas. 8 – DO VALOR DO DANO O prejuízo sofrido pelo patrimônio Público é, em tese, de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), haja vista a diferença da proposta ofertada pela vencedora do certame Jane I Lodi – Me de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reias), e a proposta que constou no contrato assinado pela Organização Social de Luto Santa Clara Ltda – Me com o Município de Palmas no valor de 200.000,00 (duzentos mil reais), sem o cômputo dos juros de mora e da correção monetária. Dessa forma, considerando que o contrato ainda se encontra vigente até 07 de maio do corrente ano, não há como se ter conhecimento do valor do dano concreto, de modo que este importe deverá ser calculado posteriormente por ocasião da fase de liquidação da sentença. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 24 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS Para tanto, necessário se fará oficiar ao Município de Palmas para que encaminhe a este Juízo fotocópia de todos os comprovantes de pagamento efetuados à Organização Social de Luto Santa Clara Ltda – Me referentes ao contrato nº 77/2013. Com os referidos documentos, para se chegar ao valor efetivo do dano, será preciso fará fazer um levantamento da totalidade de cada serviço (item9) efetivamente prestado, multiplicando-o pela diferença do valor unitário entre a proposta da vencedora (Jane I Lodi –Me) e da contratada (Organização Social de Luto Santa Clara Ltda- Me) (Doc. 29). 9 – DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado do Paraná: a) seja a presente registrada e autuada (juntamente com os documentos que a acompanham – (documentos extraídos do Inquérito Civil nº MPPR-0097.13.000349-0) e recebida como AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUMULADA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, notificando-se previamente os requeridos para se manifestar sobre a inicial antes do seu recebimento (art. 17, §§ 7º e 8º da Lei n.º 8.429/92), processando-se o presente feito, sob o rito ordinário; b) com o recebimento da inicial, a citação dos demandados para que ofereçam resposta à presente ação, com as cautelas dos artigos 285 e 172, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia; c) a notificação do Município de Palmas para integrar a lide (17, § 3º, da Lei n° 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º da Lei n° 4.717/65); d) a produção de todas as provas permitidas, especialmente documentais, periciais, testemunhais, cujo rol será oportunamente apresentado e os depoimentos pessoais dos requeridos na audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão; e) seja julgada procedente a presente demanda, a fim de condenar os requeridos João de Oliveira, José Leonardo Brunetto, Ângela Maria Lisoski, Teófilo Ernesto Loyola e Organização Social de Luto Santa Clara Ltda – Me nas sanções do artigo 10, ou, subsidiariamente, nas sanções do artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, por terem cometido os atos ímprobos 9 Funeral de crianças de 2 a 8 anos de idade com urna modelo padrão simples; funeral de pessoas acima de 22 anos de idade com urna modelo padrão simples; funeral de pessoas entre 9 a 21 anos de idade com urnas modelo padrão simples; translado funerário por quilômetro rodado; covas; funeral de pessoas obesas acima de 130 Kg; funeral de pessoas com os seguintes tipos de morte: afogamento, carbonizada, acidente de trânsito, acidente com desfiguração do corpo; funeral de nati-morto e criança de zero a 1 ano de idade com urna modelo padrão simples. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 25 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS supramencionados, os quais subsumem-se nas figuras descritas nos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92, bem como ao ressarcimento integral do dano; f) a expedição de ofício ao Município de Palmas para que encaminhe a este Juízo fotocópias de todos os comprovantes de pagamento efetuados à Organização Social de Luto Santa Clara Ltda – Me referentes ao contrato nº 77/2013, para fim de apurar, em fase de liquidação de sentença, o montante do prejuízo suportado pelo Poder Público; g) a produção de todas as provas permitidas, especialmente documentais, periciais, testemunhais, cujo rol será oportunamente apresentado e os depoimentos pessoais dos requeridos na audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão; h) sejam os requeridos condenados ao ônus de sucumbência e demais cominações legais. Dá-se à causa o valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais). Nesses Termos, Pede Deferimento. Palmas/PR, 20 de março de 2014. JULIANA MITSUE BOTOMÉ Promotora de Justiça FELIPE LISBOA BARCELOS Promotor de Justiça ROL DE TESTEMUNHAS: 1) JANE IGIELI LODI (Doc. 22), brasileira, solteira, empresária, filha de Olório Lodi e Miguelina Zanete Ferreira de Lima, portadora da cédula de identidade RG nº 8.186.479-9 SSP PR, e inscrita no CPF/MF sob o nº 051.963.929-47, residente na Avenida Paraná, nº 241, Bairro Lagoão, em Palmas/PR; 2) MISAEL BUENO DO AMARAL VIEIRA (Doc. 19), brasileiro, solteiro, administrador, portador da cédula de identidade RG nº 6.752.195-1 SSP PR, e inscrito no CPF/MF sob o nº 029.157.839-00, residente na Avenida Paraná, nº 241, fundos, Bairro Lagoão, em Palmas/PR; 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 26 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS 3) JEFERSON VANDERLEI LAZAROTTO MAYER (Doc. 06), brasileiro, natural de São Miguel D’Oeste/SC, filho de Sidio Francisco Mayer e Odete Lazarotto, portador da cédula de identidade RG nº 3516072/SC, residente na Avenida Salgado Filho, nº 435, Centro, em São Miguel D’Oeste/SC; 4) GABRIEL CRISTIANO DAL MAGRO (Doc. 06), brasileiro, natural de São Miguel D’Oeste/SC, filho de Idelfonso Carlett Dal Magro e Gemma Dal Magro, portador da cédula de identidade RG nº 1949244/SC, e inscrito no CPF/MF sob o nº 892.095.599-91, residente na Rua Oiapoc, nº 566, Bairro Agostini, em São Miguel D’Oeste/SC; 5) ROMULO MACHADO DA SILVA JUNIOR (Doc. 20), brasileiro, solteiro, operador de carregadeira, portador da cédula de identidade RG nº 87458466 SSP PR, residente na Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, nº 1818, Bairro Lagoão, em Palmas/PR; 6) FERNANDA CERATTO (Doc. 21), brasileira, união estável, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº 9.003.147-3 SSP PR, e inscrita no CPF/MF sob o nº 046.148.909-03, residente na Avenida Paraná, nº 254, Bairro Lagoão, em Palmas/PR; 7) HILÁRIO ANDRASCHKO (Doc. 27), atual Prefeito de Palmas, podendo ser localizado junto à Prefeitura de Palmas/PR; 8) ANTÔNIO CARLOS HOLUB TAVARES (Doc. 24), assistente administrativo, portador da cédula de identidade RG nº 55659494, Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, podendo ser localizado junto à Prefeitura de Palmas/PR; 9) ERENILDA PELENTIL DE OLIVEIRA (Doc. 24), professora, portadora da cédula de identidade RG nº 4245320-0, integrante da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, podendo ser localizada junto à Prefeitura de Palmas/PR; 10) NILSON SIQUEIRA TAQUES (Doc. 24), integrante da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, podendo ser localizado junto à Prefeitura de Palmas/Pr. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas Rua Dr. Bernardo Ribeiro Viana, nº 903, 4º andar CEP: 85.555-000 - Palmas/Pr. 27