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Poluição visual na Cidade do Recife: Consequência do desenvolvimento
urbano.
Aisy Carvalho de Souza Porfírio1, Ana Karla Nobre Dias2, Maria Elisa Damascena de Almeida Leandro3, Leocádia
Terezinha Cordeiro Beltrame4.
Introdução
A poluição visual é um conceito pouco abordado dentro da temática de poluição ambiental na atualidade,
talvez por ser um tema relativamente recente tanto quanto o surgimento da consciência ambiental nas metrópoles, tornase difícil chegar a um consenso e definir o que é este tipo de poluição.
Segundo o Artigo 3, inciso III da Lei 6.938/81, defini-se poluição como: “A degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b)
Criem condições adversas ás atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos’’.
A poluição visual é também uma degradação da qualidade ambiental, e não está restrita apenas a estética
humana, podendo afetar não apenas o bem-estar, mas a própria saúde da população. Está relacionada à difusão
indiscriminada de elementos ligados à comunicação visual, tais como banners, cartazes, placas, propagandas entre
outros, dispostos em ambientes urbanos principalmente em grandes centros comerciais, que causem prejuízos estéticos
à paisagem urbana local.
Diferentemente dos outros tipos de poluição, seja das águas, do solo, atmosférica ou sonora que geram
problemas mais perceptíveis para a população, a poluição visual não recebe tanta atenção devido aos seus danos
estarem mais ligados a questões subjetivas do que físicas propriamente ditas. Este seria um dos principais motivos que
geram um déficit na adoção de medidas para evitar ou punir a prática deste tipo de poluição. Segundo a Lei de Crimes
Ambientais, Lei 9.605/98, Art. 65, apenas a pichação é considerada crime a qual é aplicada a pena de detenção e multa.
Aos meios de publicidade, o controle se dá por meio de leis que tentam regulamentar a atividade. Porém, a maioria
delas, tem caráter apenas arrecadatório ocupando-se muito pouco do aspecto ambiental e prático da questão.
O local de realização deste trabalho foi a cidade do Recife, que possui 1.537.704 habitantes (CENSO IBGE,
2010) e uma área de 218,50 km² (Prefeitura do Recife). O Recife constitui o centro de negócios e atividades
governamentais do Estado, ocupando posição de destaque no contexto regional. O trabalho visou analisar algumas áreas
de grande movimento do recife correlacionando o desenvolvimento do município e sua influência comercial para o
Estado com a poluição visual provinda do excesso de publicidade (Prefeitura do Recife – Aspectos Econômicos).
Materiais e métodos
A. Localização e caracterização da área de estudo
Os locais observados foram: o centro do Recife, Boa Viagem e o Recife Antigo, locais de grande especulação
comercial, imobiliária e turística.
B. Métodos de observação e registro do material de estudo
A metodologia utilizada para a elaboração da pesquisa baseou-se em visitas, registros fotográficos, observações,
identificações e análises dos diferentes tipos de poluição visual na área de estudo.
Resultados e Discussão
A cidade do Recife constitui o centro de negócios e atividades econômicas e governamentais do Estado de Pernambuco.
Atualmente a cidade se fixa como o maior pólo industrial e de serviços do Norte e Nordeste. De acordo com a
Condepe/ Fidem, 2009, o município se sobressai no cenário pernambucano com um Produto Interno Bruto (PIB) de R$
24,8 bilhões, representando aproximadamente um terço do PIB estadual (31,67 % ) , e quase metade do PIB
metropolitano, que é de 48,62%. Comparando o censo atual (2010) com o de 2000, a cidade apresentou uma taxa de
crescimento de 0,78% a.a., desta forma apresenta a maior aglomeração urbana do Norte-Nordeste com uma densidade
demográfica de 7.037,61 hab/ km² (PREFEITURA DO RECIFE, 2013).
1
Graduanda em Engenharia Agrícola e Ambiental, Universidade Federal Rural de Pernambuco. Av. D. Manoel de Medeiros, s/nº, Dois Irmãos,
Recife, PE, CEP 52171-900. E-mail: [email protected].
2
Graduanda em Engenharia Agrícola e Ambiental, Universidade Federal Rural de Pernambuco. Av. D. Manoel de Medeiros, s/nº, Dois Irmãos,
Recife, PE, CEP 52171-900.
3
Graduanda em Engenharia Agrícola e Ambiental, Universidade Federal Rural de Pernambuco. Av. D. Manoel de Medeiros, s/nº, Dois Irmãos,
Recife, PE, CEP 52171-900.
4
Professora do Departamento de Engenharia Agrícola da Universidade Federal Rural de Pernambuco. Av. D. Manoel de Medeiros, s/nº, Dois
Irmãos, Recife, PE, CEP 52171-900.
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Devido a esse grande desenvolvimento e ao crescente número de habitantes o efeito da poluição visual vem se
agravando cada vez mais. A partir da observação dos locais foi possível identificar uma grande quantidade de outdoors,
banners, faixas, como também propagandas pintadas nos muros.
De acordo com a LEI Nº 17. 521/2008, capítulo I, estabelece-se as normas sobre a veiculação de anúncios e sobre o
ordenamento da publicidade no espaço urbano no âmbito do Município do Recife (Prefeitura do Recife). Os anúncios
podem ser de cinco tipos: indicativo, promocional, institucional, orientador e misto. Decorrente do mesmo, no capítulo
II, artigo 8º, são citados os critérios de proibição na instalação dos anúncios em: leitos dos rios e cursos d'água,
reservatório, lagos, represas e praias; vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios
institucionais, com ou sem patrocínio, os anúncios orientadores, os instalados em Espaços Promocionais Públicos
Criados - EPPC, bem como as placas e unidades identificadoras definidas nos termos do decreto regulamentar;
Postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabinas e telefones públicos, exceção feita ao mobiliário
urbano nas áreas permitidas pelo Município; torres ou postes de transmissão de energia elétrica; dutos de gás e de
abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e similares; faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito; obras
públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal; árvores de
qualquer porte; Imóveis especiais de preservação (IEP's), imóveis de proteção de área verde (IPAV's) e em imóveis
tombados nos termos da lei específica; Estátuas, esculturas, monumentos, grades, parapeitos, balaustradas e bancos em
logradouros ou similares; Passeio público, salvo na hipótese de instalação em mobiliários urbanos definidos nesta lei,
que não venham prejudicar ou reduzir a mobilidade urbana das pessoas; Interior de cemitérios, crematórios, hospitais
públicos municipais, escolas públicas municipais, igrejas, locais destinados a cultos religiosos, em meios-fios, calçadas,
canteiros centrais, áreas remanescentes de lotes, refúgios e passarelas, salvo em se tratando de anúncios orientadores ou
em mobiliário urbano nos termos da lei; Áreas "non aedificandi" às margens de rios, canais, lagos e açudes; Locais nos
quais, pela sua forma, dimensão e localização, vierem a dificultar a acessibilidade de pessoas com deficiências ou
mobilidade reduzida; Nos equipamentos de alarme de incêndio e combate ao fogo.
De acordo com as figuras 1.A (desconforto visual ocasionado pela quantidade exacerbada de outdoors, edifícios e
fiação), 1.B (utilização de árvores e patrimônio público como veículo de propaganda) e 1.C (aglomerado de Outdoors),
figura 2 (Grande quantidade de fios expostos), pode-se observar explicitamente o descumprimento da lei explanada
acima. Para essas infrações são adotadas penalidades previstas no Código do Meio Ambiente e Equilíbrio Ecológico da
Cidado do Recife, segundo a lei 16. 243 no Capítulo VI, Art. 44, tais como: multa; cancelamento imediato da licença do
veículo de divulgação; remoção do anúncio ou do veículo de divulgação; apreensão. A primeira multa será no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por anúncio irregular; atualizada de acordo com o índice de correção monetária adotada
pelo Município e também poderá ser cobrado o acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada metro quadrado
que exceder a dimensão máxima permitida para o anúncio de porte complexo ( Art. 48 – Prefeitura do Recife).
Ao final é perceptível a falta de compromisso por parte das autoridades do município em fiscalizar e remover grande
parte desses anúncios que notadamente inviabilizam a manutenção de um cenário visual propício. Também é escassa a
conscientização por parte da população, sobre a importância de manter o conforto ambiental o papel de seguir os
regimentos da lei, cumprindo as normas regulamentadoras.
Referência
IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Censo
http://www.censo2010.ibge.gov.br/sinopse/index.php?dados=29&uf=26.
Demográfico
2010.
Homepage:
Recife Prefeituta da Cidade. Recife. A Cidade: Aspectos Gerais. | acesso em: 2013 Out. 08|. Disponível em:
HTTP://WWW2.RECIFE.PE.GOV.BR/ A-CIDADE/ASPECTOS-GERAIS/.
Recife Prefeituta da Cidade. Recife. A Cidade: Aspectos Gerais – Perfil Econômico. | acesso em: 2013 Out. 08|.
Disponível em: HTTP://WWW2.RECIFE.PE.GOV.BR/A-CIDADE/ASPECTOS-GERAIS/ASPECTOS-ECONOMICOS/.
Recife Prefeituta da Cidade. Recife. A Prefeitura: Leis Municipais – Secretaria de Planejamento. | acesso em: 2013 Out.
08|. Disponível em: HTTP://WWW.RECIFE.PE.GOV.BR/PR/SECPLANEJAMENTO/SERVICOS/LEIS/LEI17521.HTML.
CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DO EQULÍBRIO ECOLÓGICO DA CIADE DO RECIFE, LEI Nº 16.243 DE 13 DE SETEMBRO DE
1996. PUBLICADA NO D.O.M. DE 13 E 14/09/96.
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Figura 1. Bairro de Boa Viagem (A e C); Centro do Refife (B).
Figura 2 - Bairro de Boa Viagem.
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