. Poluição visual na Cidade do Recife: Consequência do desenvolvimento urbano. Aisy Carvalho de Souza Porfírio1, Ana Karla Nobre Dias2, Maria Elisa Damascena de Almeida Leandro3, Leocádia Terezinha Cordeiro Beltrame4. Introdução A poluição visual é um conceito pouco abordado dentro da temática de poluição ambiental na atualidade, talvez por ser um tema relativamente recente tanto quanto o surgimento da consciência ambiental nas metrópoles, tornase difícil chegar a um consenso e definir o que é este tipo de poluição. Segundo o Artigo 3, inciso III da Lei 6.938/81, defini-se poluição como: “A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) Criem condições adversas ás atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos’’. A poluição visual é também uma degradação da qualidade ambiental, e não está restrita apenas a estética humana, podendo afetar não apenas o bem-estar, mas a própria saúde da população. Está relacionada à difusão indiscriminada de elementos ligados à comunicação visual, tais como banners, cartazes, placas, propagandas entre outros, dispostos em ambientes urbanos principalmente em grandes centros comerciais, que causem prejuízos estéticos à paisagem urbana local. Diferentemente dos outros tipos de poluição, seja das águas, do solo, atmosférica ou sonora que geram problemas mais perceptíveis para a população, a poluição visual não recebe tanta atenção devido aos seus danos estarem mais ligados a questões subjetivas do que físicas propriamente ditas. Este seria um dos principais motivos que geram um déficit na adoção de medidas para evitar ou punir a prática deste tipo de poluição. Segundo a Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, Art. 65, apenas a pichação é considerada crime a qual é aplicada a pena de detenção e multa. Aos meios de publicidade, o controle se dá por meio de leis que tentam regulamentar a atividade. Porém, a maioria delas, tem caráter apenas arrecadatório ocupando-se muito pouco do aspecto ambiental e prático da questão. O local de realização deste trabalho foi a cidade do Recife, que possui 1.537.704 habitantes (CENSO IBGE, 2010) e uma área de 218,50 km² (Prefeitura do Recife). O Recife constitui o centro de negócios e atividades governamentais do Estado, ocupando posição de destaque no contexto regional. O trabalho visou analisar algumas áreas de grande movimento do recife correlacionando o desenvolvimento do município e sua influência comercial para o Estado com a poluição visual provinda do excesso de publicidade (Prefeitura do Recife – Aspectos Econômicos). Materiais e métodos A. Localização e caracterização da área de estudo Os locais observados foram: o centro do Recife, Boa Viagem e o Recife Antigo, locais de grande especulação comercial, imobiliária e turística. B. Métodos de observação e registro do material de estudo A metodologia utilizada para a elaboração da pesquisa baseou-se em visitas, registros fotográficos, observações, identificações e análises dos diferentes tipos de poluição visual na área de estudo. Resultados e Discussão A cidade do Recife constitui o centro de negócios e atividades econômicas e governamentais do Estado de Pernambuco. Atualmente a cidade se fixa como o maior pólo industrial e de serviços do Norte e Nordeste. De acordo com a Condepe/ Fidem, 2009, o município se sobressai no cenário pernambucano com um Produto Interno Bruto (PIB) de R$ 24,8 bilhões, representando aproximadamente um terço do PIB estadual (31,67 % ) , e quase metade do PIB metropolitano, que é de 48,62%. Comparando o censo atual (2010) com o de 2000, a cidade apresentou uma taxa de crescimento de 0,78% a.a., desta forma apresenta a maior aglomeração urbana do Norte-Nordeste com uma densidade demográfica de 7.037,61 hab/ km² (PREFEITURA DO RECIFE, 2013). 1 Graduanda em Engenharia Agrícola e Ambiental, Universidade Federal Rural de Pernambuco. Av. D. Manoel de Medeiros, s/nº, Dois Irmãos, Recife, PE, CEP 52171-900. E-mail: [email protected]. 2 Graduanda em Engenharia Agrícola e Ambiental, Universidade Federal Rural de Pernambuco. Av. D. Manoel de Medeiros, s/nº, Dois Irmãos, Recife, PE, CEP 52171-900. 3 Graduanda em Engenharia Agrícola e Ambiental, Universidade Federal Rural de Pernambuco. Av. D. Manoel de Medeiros, s/nº, Dois Irmãos, Recife, PE, CEP 52171-900. 4 Professora do Departamento de Engenharia Agrícola da Universidade Federal Rural de Pernambuco. Av. D. Manoel de Medeiros, s/nº, Dois Irmãos, Recife, PE, CEP 52171-900. . Devido a esse grande desenvolvimento e ao crescente número de habitantes o efeito da poluição visual vem se agravando cada vez mais. A partir da observação dos locais foi possível identificar uma grande quantidade de outdoors, banners, faixas, como também propagandas pintadas nos muros. De acordo com a LEI Nº 17. 521/2008, capítulo I, estabelece-se as normas sobre a veiculação de anúncios e sobre o ordenamento da publicidade no espaço urbano no âmbito do Município do Recife (Prefeitura do Recife). Os anúncios podem ser de cinco tipos: indicativo, promocional, institucional, orientador e misto. Decorrente do mesmo, no capítulo II, artigo 8º, são citados os critérios de proibição na instalação dos anúncios em: leitos dos rios e cursos d'água, reservatório, lagos, represas e praias; vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios institucionais, com ou sem patrocínio, os anúncios orientadores, os instalados em Espaços Promocionais Públicos Criados - EPPC, bem como as placas e unidades identificadoras definidas nos termos do decreto regulamentar; Postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabinas e telefones públicos, exceção feita ao mobiliário urbano nas áreas permitidas pelo Município; torres ou postes de transmissão de energia elétrica; dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e similares; faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito; obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal; árvores de qualquer porte; Imóveis especiais de preservação (IEP's), imóveis de proteção de área verde (IPAV's) e em imóveis tombados nos termos da lei específica; Estátuas, esculturas, monumentos, grades, parapeitos, balaustradas e bancos em logradouros ou similares; Passeio público, salvo na hipótese de instalação em mobiliários urbanos definidos nesta lei, que não venham prejudicar ou reduzir a mobilidade urbana das pessoas; Interior de cemitérios, crematórios, hospitais públicos municipais, escolas públicas municipais, igrejas, locais destinados a cultos religiosos, em meios-fios, calçadas, canteiros centrais, áreas remanescentes de lotes, refúgios e passarelas, salvo em se tratando de anúncios orientadores ou em mobiliário urbano nos termos da lei; Áreas "non aedificandi" às margens de rios, canais, lagos e açudes; Locais nos quais, pela sua forma, dimensão e localização, vierem a dificultar a acessibilidade de pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida; Nos equipamentos de alarme de incêndio e combate ao fogo. De acordo com as figuras 1.A (desconforto visual ocasionado pela quantidade exacerbada de outdoors, edifícios e fiação), 1.B (utilização de árvores e patrimônio público como veículo de propaganda) e 1.C (aglomerado de Outdoors), figura 2 (Grande quantidade de fios expostos), pode-se observar explicitamente o descumprimento da lei explanada acima. Para essas infrações são adotadas penalidades previstas no Código do Meio Ambiente e Equilíbrio Ecológico da Cidado do Recife, segundo a lei 16. 243 no Capítulo VI, Art. 44, tais como: multa; cancelamento imediato da licença do veículo de divulgação; remoção do anúncio ou do veículo de divulgação; apreensão. A primeira multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por anúncio irregular; atualizada de acordo com o índice de correção monetária adotada pelo Município e também poderá ser cobrado o acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada metro quadrado que exceder a dimensão máxima permitida para o anúncio de porte complexo ( Art. 48 – Prefeitura do Recife). Ao final é perceptível a falta de compromisso por parte das autoridades do município em fiscalizar e remover grande parte desses anúncios que notadamente inviabilizam a manutenção de um cenário visual propício. Também é escassa a conscientização por parte da população, sobre a importância de manter o conforto ambiental o papel de seguir os regimentos da lei, cumprindo as normas regulamentadoras. Referência IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Censo http://www.censo2010.ibge.gov.br/sinopse/index.php?dados=29&uf=26. Demográfico 2010. Homepage: Recife Prefeituta da Cidade. Recife. A Cidade: Aspectos Gerais. | acesso em: 2013 Out. 08|. Disponível em: HTTP://WWW2.RECIFE.PE.GOV.BR/ A-CIDADE/ASPECTOS-GERAIS/. Recife Prefeituta da Cidade. Recife. A Cidade: Aspectos Gerais – Perfil Econômico. | acesso em: 2013 Out. 08|. Disponível em: HTTP://WWW2.RECIFE.PE.GOV.BR/A-CIDADE/ASPECTOS-GERAIS/ASPECTOS-ECONOMICOS/. Recife Prefeituta da Cidade. Recife. A Prefeitura: Leis Municipais – Secretaria de Planejamento. | acesso em: 2013 Out. 08|. Disponível em: HTTP://WWW.RECIFE.PE.GOV.BR/PR/SECPLANEJAMENTO/SERVICOS/LEIS/LEI17521.HTML. CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DO EQULÍBRIO ECOLÓGICO DA CIADE DO RECIFE, LEI Nº 16.243 DE 13 DE SETEMBRO DE 1996. PUBLICADA NO D.O.M. DE 13 E 14/09/96. . Figura 1. Bairro de Boa Viagem (A e C); Centro do Refife (B). Figura 2 - Bairro de Boa Viagem.