MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Av. L2 Sul, Quadras 603/604. Lote 23 – CEP 70200-640 – Brasília-DF – PABX: (61) 3313-5115 Ofício nº 308/2008-PR/DF/PM Brasília, 18 de agosto de 2008. AO SENHOR DOUTOR RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR CONSULTOR-GERAL DA UNIAO SIG QUADRA 06 LOTE 800, 3º ANDAR CEP 70610-460 - BRASÍLIA - DF FONES (61) - 4009-4556 - 4009-4557 - FAX (61) - 33411147 Procedimento Administrativo n° 1.16.000.002126/2008-69 Ref: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. Senhor Consultor-Geral da União, 1) O procedimento em epígrafe foi instaurado a partir de denúncia de que o edital EDITAL ESAF Nº 12, DE 26 DE MARÇO DE 2008 – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL – Publicado no Diário Oficial de 31/03/20008 - Seção 3, não previa a possibilidade de isenção da taxa de inscrição a candidatos comprovadamente hipossuficientes economicamente. 2) E, em pesquisa realizada em outros Editais de Concursos e seleção para cargos e funções públicas, elaborados através da ESAF – Escola de Administração Fazendária, também se verificou tal postura, senão vejamos: EDITAL ESAF Nº 02 DE 08 DE JANEIRO DE 2008 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE E DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU 5.8 - Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de inscrição, seja qual for o motivo alegado. EDITAL ESAF Nº 40, DE 23 DE JULHO DE 2008(*) PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO divulga e estabelece normas específicas para abertura das inscrições e a realização de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Av. L2 Sul, Quadras 603/604. Lote 23 – CEP 70200-640 – Brasília-DF – PABX: (61) 3313-5115 Ofício nº 308/2008-PR/DF/PM Brasília, 18 de agosto de 2008. Processo Seletivo Simplificado para contratação, por tempo determinado, de profissionais de nível médio e superior para exercício de atividades técnicas especializadas, no âmbito dos Ministérios/Entidades supracitados... 4.7 – A isenção do pagamento da taxa de inscrição somente será concedida a candidatos que preencham a condição de hipossuficiência econômica e que comprovem renda familiar mensal de até dois salários mínimos, observados os demais requisitos estabelecidos neste Edital. EDITAL ESAF Nº 12, DE 26 DE MARÇO DE 2008(*) CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL 5.8 - Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de inscrição, seja qual for o motivo alegado, por inexistência de autorização legal para renúncia de receita no presente concurso público, considerando os termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.101/2000), o princípio da isonomia e, ainda, em respeito à vedação constitucional que expressamente impede instituição de tratamento desigual entre contribuintes (CF art. 150). EDITAL ESAF Nº 02 DE 08 DE JANEIRO DE 2008 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE E DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU 5.8 - Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de inscrição, seja qual for o motivo alegado. EDITAL ESAF Nº 40, DE 23 DE JULHO DE 2008(*) PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 4.7 – A isenção do pagamento da taxa de inscrição somente será concedida a candidatos que preencham a condição de hipossuficiência econômica e que comprovem renda familiar mensal de até dois salários mínimos, observados os demais requisitos estabelecidos neste Edital. EDITAL ESAF Nº 35, DE 03 DE JULHO DE 2007 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 6.5 - Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de pré-inscrição, seja qual for o motivo alegado. EDITAL ESAF Nº 36, DE 27 DE ABRIL DE 2006 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Av. L2 Sul, Quadras 603/604. Lote 23 – CEP 70200-640 – Brasília-DF – PABX: (61) 3313-5115 Ofício nº 308/2008-PR/DF/PM Brasília, 18 de agosto de 2008. 5.8 - Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de inscrição, seja qual for o motivo alegado EDITAL ESAF N. 6, DE 18 DE JANEIRO DE 2006 CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE EXECUTIVO E ANALISTA TÉCNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP 5.8 - Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de inscrição, seja qual for o motivo alegado. “EDITAL Nº 10/2005 - CS/AGU, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 6.5 - Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de pré-inscrição, seja qual for o motivo alegado. 3) Por outro lado, também se verificou que em Editais de Concursos Públicos, mais recentes, quando o certame é promovido pelo CESPE/UnB, tem se previsto a hipótese de isenção. Dentre tais editais, previu-se a possibilidade de isenção nos seguintes: CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA E DE AGENTE DE INTELIGÊNCIA - EDITAL N.º 1 – ABIN, DE 12 DE AGOSTO DE 2008 (http://www.cespe.unb.br/concursos/ABIN2008/) - Acesso aos 15/08/2008 PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DE TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR - EDITAL N.º 1 – MDS, DE 14 DE AGOSTO DE 2008 (http://www.cespe.unb.br/concursos/MDS2008/arquivos/ED_2008_MDS_PS_ABT_FORM.PDF/) Acesso aos 15/08/2008 EDITAL n.º 001/2008 – PRF, DE 18 DE JULHO DE 2008 - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE POLICIAL - RODOVIÁRIO FEDERAL (Fonte:http://www.cespe.unb.br/concursos/DPRF2008/) - Acesso aos 15/08/2008 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Av. L2 Sul, Quadras 603/604. Lote 23 – CEP 70200-640 – Brasília-DF – PABX: (61) 3313-5115 Ofício nº 308/2008-PR/DF/PM Brasília, 18 de agosto de 2008. EDITAL N.º 1 – MDIC, DE 17 DE JULHO DE 2008 - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR (Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/MDIC2008/) Acesso dia 15/08/2008 4) Assim, observa-se inclusive uma atuação contraditória e desarmoniosa sobre o assunto no âmbito da Administração Pública Federal. 5) Ocorre que, em decorrência da necessidade de garantir a ampla acessibilidade aos cargos públicos (princípio da isonomia), bem como diante do inegável desiderato das normas constitucionais no sentido de que a Administração Pública selecione, para ingresso nos seus quadros, através de concurso público (art. 37, II, CF) ou seleção pública (Lei nº 8.745/93)os interessados que, cumprindo os requisitos legais sejam os melhores preparados tecnicamente (princípio da impessoalidade e eficiência), o entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de previsão de isenção de taxa de inscrição para candidatos que comprovem a sua condição de carência econômica é entendimento praticamente pacífico, notadamente no E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vez que as demandas envolvendo questões relativas a concursos públicos federais, que de regra têm caráter nacional, acabam sendo decididas em Varas da Justiça federal de Brasília-DF: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. EDITAL QUE VEDA QUALQUER HIPÓTESE DE ISENÇÃO. ILEGALIDADE. 1. A cobrança de taxa de inscrição para realização de concurso público está prevista no art. 11 da Lei nº 8.112/90, que ressalva hipóteses de isenção previstas no edital. 2. Contudo, embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público (Lei n. 8.112/90, art. 11), ilegal se mostra disposição editalícia que veda a concessão de isenção, "seja qual for o motivo alegado", por contrariar não apenas o dispositivo legal mencionado, que prevê, expressamente, casos de isenção, mas, também, preceitos constitucionais que asseguram a todos igualdade de livre acesso aos cargos públicos. 3. Apelação da União e remessa oficial improvidas. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200638000150958 - Processo: 200638000150958 UF: MG Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 10/9/2007 Documento: TRF100258913 - Fonte DJ DATA: 21/9/2007 PAGINA: 102 - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. EDITAL VEDANDO QUALQUER HIPÓTESE DE ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Av. L2 Sul, Quadras 603/604. Lote 23 – CEP 70200-640 – Brasília-DF – PABX: (61) 3313-5115 Ofício nº 308/2008-PR/DF/PM Brasília, 18 de agosto de 2008. I - Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela mandamental, posto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença concessiva da ordem. II - Não obstante a previsão legal de cobrança de taxa de inscrição em concurso público (artigo 11 da Lei 8.112/90), torna-se imprescindível a concessão de isenção de taxa ao candidato que comprove hipossuficiência econômica, como na hipótese dos autos, em respeito ao princípio constitucional do amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, I). III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Agravo retido prejudicado. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200638000150927 - Processo: 200638000150927 UF: MG Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da decisão: 4/6/2007 Documento: TRF100254553 - Fonte DJ DATA: 13/8/2007 PAGINA: 81 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. LEGALIDADE (LEI N. 8.112/1990, ART. 11. ISENÇÃO). 1. Embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público (Lei n. 8.112/1990, art. 11), garante-se a isenção à candidata que não reúne força econômica para arcar com a taxa de inscrição, quando o edital não consigna essa hipótese. 2. Segurança concedida. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial desprovida. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200434000139432 - Processo: 200434000139432 UF: DF Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da decisão: 5/3/2007 Documento: TRF100245648 Fonte DJ DATA: 16/4/2007 PAGINA: 94 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. EDITAL OMISSO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. I - A autoridade coatora, apesar de figurar no pólo passivo da relação processual, não possui legitimidade para recorrer, competindo-lhe, somente, prestar informações no prazo legal e cumprir o que for determinado na decisão liminar ou na sentença final. A legitimidade recursal é da pessoa jurídica de direito público interessada, pois é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final. Precedentes deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça. II - Não obstante a previsão legal de cobrança de taxa de inscrição em concurso público (artigo 11 da Lei 8.112/90), torna-se imprescindível à concessão de isenção de taxa ao candidato que comprove hipossuficiência econômica, como na hipotese dos autos, em respeito ao princípio constitucional do amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, I). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Av. L2 Sul, Quadras 603/604. Lote 23 – CEP 70200-640 – Brasília-DF – PABX: (61) 3313-5115 Ofício nº 308/2008-PR/DF/PM Brasília, 18 de agosto de 2008. III - Apelação não conhecida. Remessa oficial desprovida. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200234000082294 - Processo: 200234000082294 UF: DF Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da decisão: 17/6/2005 Documento: TRF100214145 - Fonte DJ DATA: 25/7/2005 PAGINA: 70 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO EDITAL, DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO. 1. A cobrança de taxa de inscrição para realização de concurso público está prevista no art. 11 da Lei nº 8.112/90, que ressalva hipóteses de isenção previstas no edital. 2. Garante-se isenção ao candidato que não tem condições econômicas de arcar com referida taxa, se omisso o edital a respeito. 3. Remessa oficial improvida. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200434000006051 - Processo: 200434000006051 UF: DF Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 5/11/2004 Documento: TRF100204294 Fonte DJ DATA: 25/11/2004 PAGINA: 48 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA 6) E, a cada Edital de Concurso Público ou Seleção Pública que não é prevista tal hipótese de isenção, vários mandados de segurança são interpostos e, por vezes, no Ministério Público Federal são protocoladas representações, gerando demandas judiciais desnecessárias, visto que o resultado quanto ao tema tem sido previsível, diante o forte posicionamento jurisprudencial sobre o tema. 7) Vale ainda anotar que mesmo os Editais que prevêem a possibilidade de isenção de taxa de inscrição, ainda contêm um vício que também precisa ser corrigido, já que em todos eles tem se inserido a seguinte cláusula: Cada pedido de isenção será analisado e julgado pelo CESPE/UnB. Contudo, não há determinação expressa de que tal “julgamento”, quanto à dispensa da taxa deva ser elaborado em arrazoado fundamentado, a fim de possibilitar ao interessado eventual contestação através da ampla defesa. 8) Com tais considerações, visando instruir os autos do procedimento em epígrafe, RECOMENDO-LHE, com fulcro no art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar n° 75/93, sejam adotadas as providências pertinentes visando orientar e coordenar a atuação das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico da Administração Pública Federal, para que seja adotado entendimento uniforme no sentido de que os Editais de Concursos e Seleções para Cargos, Empregos e Funções Públicas, obrigatoriamente, sejam contemplados com a possibilidade de isenção da taxa de inscrição para MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Av. L2 Sul, Quadras 603/604. Lote 23 – CEP 70200-640 – Brasília-DF – PABX: (61) 3313-5115 Ofício nº 308/2008-PR/DF/PM Brasília, 18 de agosto de 2008. candidatos que a requeiram, desde que comprovem sua hipossuficiência econômica, bem como para que os indeferimentos de tais isenções sejam decididos de forma fundamentada, contemplando-se o acesso do interessado à decisão. 9) Outrossim, requisito-lhe também, seja avaliada a possibilidade de se firmar termo de Ajustamento de Conduta, visando por fim a tal controvérsia. 10) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8°, IV, § 5º,da Lei Complementar n° 75/93, para que seja encaminhada resposta quanto ao acolhimento da RECOMENDAÇÃO, bem como quanto à possibilidade mencionada no tópico anterior. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO Procurador da República