MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
Av. L2 Sul, Quadras 603/604. Lote 23 – CEP 70200-640 – Brasília-DF – PABX: (61) 3313-5115
Ofício nº 308/2008-PR/DF/PM
Brasília, 18 de agosto de 2008.
AO SENHOR DOUTOR
RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR
CONSULTOR-GERAL DA UNIAO
SIG QUADRA 06 LOTE 800, 3º ANDAR
CEP 70610-460 - BRASÍLIA - DF
FONES (61) - 4009-4556 - 4009-4557 - FAX (61) - 33411147
Procedimento Administrativo n° 1.16.000.002126/2008-69
Ref: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE
INSCRIÇÃO PARA CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES.
Senhor Consultor-Geral da União,
1) O procedimento em epígrafe foi instaurado a partir de denúncia de que o edital
EDITAL ESAF Nº 12, DE 26 DE MARÇO DE 2008 – CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DE
ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL – Publicado
no Diário Oficial de 31/03/20008 - Seção 3, não previa a possibilidade de isenção da taxa de
inscrição a candidatos comprovadamente hipossuficientes economicamente.
2) E, em pesquisa realizada em outros Editais de Concursos e seleção para cargos
e funções públicas, elaborados através da ESAF – Escola de Administração Fazendária, também
se verificou tal postura, senão vejamos:
EDITAL ESAF Nº 02 DE 08 DE JANEIRO DE 2008 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE E DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE DA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU
5.8 - Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de inscrição, seja qual
for o motivo alegado.
EDITAL ESAF Nº 40, DE 23 DE JULHO DE 2008(*) PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
divulga e estabelece normas específicas para abertura das inscrições e a realização de
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Brasília, 18 de agosto de 2008.
Processo Seletivo Simplificado para contratação, por tempo determinado, de profissionais de nível
médio e superior para exercício de atividades técnicas especializadas, no âmbito dos
Ministérios/Entidades supracitados...
4.7 – A isenção do pagamento da taxa de inscrição somente será concedida a candidatos que
preencham a condição de hipossuficiência econômica e que comprovem renda familiar mensal de até
dois salários mínimos, observados os demais requisitos estabelecidos neste Edital.
EDITAL ESAF Nº 12, DE 26 DE MARÇO DE 2008(*)
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO E DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
5.8 - Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de inscrição, seja qual
for o motivo alegado, por inexistência de autorização legal para renúncia de receita no presente
concurso público, considerando os termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.101/2000),
o princípio da isonomia e, ainda, em respeito à vedação constitucional que expressamente impede
instituição de tratamento desigual entre contribuintes (CF art. 150).
EDITAL ESAF Nº 02 DE 08 DE JANEIRO DE 2008 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE E DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE DA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU
5.8 - Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de inscrição, seja qual
for o motivo alegado.
EDITAL ESAF Nº 40, DE 23 DE JULHO DE 2008(*) PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
4.7 – A isenção do pagamento da taxa de inscrição somente será concedida a candidatos que
preencham a condição de hipossuficiência econômica e que comprovem renda familiar mensal de
até dois salários mínimos, observados os demais requisitos estabelecidos neste Edital.
EDITAL ESAF Nº 35, DE 03 DE JULHO DE 2007 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO
CARGO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
6.5 - Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de pré-inscrição, seja
qual for o motivo alegado.
EDITAL ESAF Nº 36, DE 27 DE ABRIL DE 2006 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO
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Brasília, 18 de agosto de 2008.
5.8 - Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de inscrição, seja qual
for o motivo alegado
EDITAL ESAF N. 6, DE 18 DE JANEIRO DE 2006 CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE EXECUTIVO E
ANALISTA TÉCNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
5.8 - Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de inscrição, seja qual
for o motivo alegado.
“EDITAL Nº 10/2005 - CS/AGU, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO
DE VAGAS NO CARGO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
6.5 - Não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da taxa de pré-inscrição, seja
qual for o
motivo alegado.
3) Por outro lado, também se verificou que em Editais de Concursos Públicos,
mais recentes, quando o certame é promovido pelo CESPE/UnB, tem se previsto a hipótese de
isenção. Dentre tais editais, previu-se a possibilidade de isenção nos seguintes:
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA E DE
AGENTE DE INTELIGÊNCIA - EDITAL N.º 1 – ABIN, DE 12 DE AGOSTO DE 2008
(http://www.cespe.unb.br/concursos/ABIN2008/) - Acesso aos 15/08/2008
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DE TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR - EDITAL
N.º 1 – MDS, DE 14 DE AGOSTO DE 2008
(http://www.cespe.unb.br/concursos/MDS2008/arquivos/ED_2008_MDS_PS_ABT_FORM.PDF/)
Acesso aos 15/08/2008
EDITAL n.º 001/2008 – PRF, DE 18 DE JULHO DE 2008 - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
VAGAS NO CARGO DE POLICIAL - RODOVIÁRIO FEDERAL
(Fonte:http://www.cespe.unb.br/concursos/DPRF2008/) - Acesso aos 15/08/2008
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EDITAL N.º 1 – MDIC, DE 17 DE JULHO DE 2008 - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
NO CARGO DE ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR
(Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/MDIC2008/) Acesso dia 15/08/2008
4) Assim, observa-se inclusive uma atuação contraditória e desarmoniosa sobre o
assunto no âmbito da Administração Pública Federal.
5) Ocorre que, em decorrência da necessidade de garantir a ampla acessibilidade
aos cargos públicos (princípio da isonomia), bem como diante do inegável desiderato das normas
constitucionais no sentido de que a Administração Pública selecione, para ingresso nos seus
quadros, através de concurso público (art. 37, II, CF) ou seleção pública (Lei nº 8.745/93)os
interessados que, cumprindo os requisitos legais sejam os melhores preparados tecnicamente
(princípio da impessoalidade e eficiência), o entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de
previsão de isenção de taxa de inscrição para candidatos que comprovem a sua condição de
carência econômica é entendimento praticamente pacífico, notadamente no E. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, vez que as demandas envolvendo questões relativas a concursos públicos
federais, que de regra têm caráter nacional, acabam sendo decididas em Varas da Justiça federal
de Brasília-DF:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. EDITAL QUE VEDA
QUALQUER HIPÓTESE DE ISENÇÃO. ILEGALIDADE.
1. A cobrança de taxa de inscrição para realização de concurso público está prevista no art. 11
da Lei nº 8.112/90, que ressalva hipóteses de isenção previstas no edital.
2. Contudo, embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público (Lei n.
8.112/90, art. 11), ilegal se mostra disposição editalícia que veda a concessão de isenção, "seja
qual for o motivo alegado", por contrariar não apenas o dispositivo legal mencionado, que
prevê, expressamente, casos de isenção, mas, também, preceitos constitucionais que asseguram
a todos igualdade de livre acesso aos cargos públicos.
3. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – 200638000150958 - Processo: 200638000150958 UF: MG Órgão Julgador:
QUINTA TURMA - Data da decisão: 10/9/2007 Documento: TRF100258913 - Fonte DJ DATA:
21/9/2007 PAGINA: 102 - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE
ALMEIDA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. CONCURSO
PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. EDITAL VEDANDO QUALQUER HIPÓTESE DE
ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
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Brasília, 18 de agosto de 2008.
I - Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão
que deferiu o pedido de antecipação da tutela mandamental, posto que já não mais subsiste tal
decisão, sendo integralmente substituída pela sentença concessiva da ordem.
II - Não obstante a previsão legal de cobrança de taxa de inscrição em concurso público (artigo
11 da Lei 8.112/90), torna-se imprescindível a concessão de isenção de taxa ao candidato que
comprove hipossuficiência econômica, como na hipótese dos autos, em respeito ao princípio
constitucional do amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, I).
III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Agravo retido prejudicado.
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – 200638000150927 - Processo: 200638000150927 UF: MG Órgão Julgador:
SEXTA TURMA - Data da decisão: 4/6/2007 Documento: TRF100254553 - Fonte DJ DATA:
13/8/2007 PAGINA: 81 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. LEGALIDADE (LEI
N. 8.112/1990, ART. 11. ISENÇÃO).
1. Embora seja legal a cobrança de taxa para inscrição em concurso público (Lei n. 8.112/1990,
art. 11), garante-se a isenção à candidata que não reúne força econômica para arcar com a taxa
de inscrição, quando o edital não consigna essa hipótese.
2. Segurança concedida.
3. Sentença confirmada.
4. Remessa oficial desprovida.
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA – 200434000139432 - Processo: 200434000139432 UF: DF
Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da decisão: 5/3/2007 Documento: TRF100245648
Fonte DJ DATA: 16/4/2007 PAGINA: 94 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
DANIEL PAES RIBEIRO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. EDITAL
OMISSO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
COMPROVADA.
I - A autoridade coatora, apesar de figurar no pólo passivo da relação processual, não possui
legitimidade para recorrer, competindo-lhe, somente, prestar informações no prazo legal e
cumprir o que for determinado na decisão liminar ou na sentença final. A legitimidade recursal
é da pessoa jurídica de direito público interessada, pois é ela quem suportará os efeitos
patrimoniais da decisão final. Precedentes deste egrégio Tribunal e do colendo Superior
Tribunal de Justiça.
II - Não obstante a previsão legal de cobrança de taxa de inscrição em concurso público (artigo
11 da Lei 8.112/90), torna-se imprescindível à concessão de isenção de taxa ao candidato que
comprove hipossuficiência econômica, como na hipotese dos autos, em respeito ao princípio
constitucional do amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, I).
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III - Apelação não conhecida. Remessa oficial desprovida.
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – 200234000082294 - Processo: 200234000082294 UF: DF Órgão Julgador:
SEXTA TURMA - Data da decisão: 17/6/2005 Documento: TRF100214145 - Fonte DJ DATA:
25/7/2005 PAGINA: 70 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO, NO EDITAL, DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO.
1. A cobrança de taxa de inscrição para realização de concurso público está prevista no art. 11
da Lei nº 8.112/90, que ressalva hipóteses de isenção previstas no edital.
2. Garante-se isenção ao candidato que não tem condições econômicas de arcar com referida
taxa, se omisso o edital a respeito.
3. Remessa oficial improvida.
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA – 200434000006051 - Processo: 200434000006051 UF: DF
Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 5/11/2004 Documento: TRF100204294
Fonte DJ DATA: 25/11/2004 PAGINA: 48 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO
BATISTA MOREIRA
6) E, a cada Edital de Concurso Público ou Seleção Pública que não é prevista tal
hipótese de isenção, vários mandados de segurança são interpostos e, por vezes, no Ministério
Público Federal são protocoladas representações, gerando demandas judiciais desnecessárias,
visto que o resultado quanto ao tema tem sido previsível, diante o forte posicionamento
jurisprudencial sobre o tema.
7) Vale ainda anotar que mesmo os Editais que prevêem a possibilidade de isenção
de taxa de inscrição, ainda contêm um vício que também precisa ser corrigido, já que em todos
eles tem se inserido a seguinte cláusula: Cada pedido de isenção será analisado e julgado pelo
CESPE/UnB. Contudo, não há determinação expressa de que tal “julgamento”, quanto à dispensa
da taxa deva ser elaborado em arrazoado fundamentado, a fim de possibilitar ao interessado
eventual contestação através da ampla defesa.
8) Com tais considerações, visando instruir os autos do procedimento em epígrafe,
RECOMENDO-LHE, com fulcro no art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar n° 75/93, sejam
adotadas as providências pertinentes visando orientar e coordenar a atuação das Consultorias
Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico da
Administração Pública Federal, para que seja adotado entendimento uniforme no sentido de que
os Editais de Concursos e Seleções para Cargos, Empregos e Funções Públicas,
obrigatoriamente, sejam contemplados com a possibilidade de isenção da taxa de inscrição para
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candidatos que a requeiram, desde que comprovem sua hipossuficiência econômica, bem como
para que os indeferimentos de tais isenções sejam decididos de forma fundamentada,
contemplando-se o acesso do interessado à decisão.
9) Outrossim, requisito-lhe também, seja avaliada a possibilidade de se firmar
termo de Ajustamento de Conduta, visando por fim a tal controvérsia.
10) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8°, IV, § 5º,da Lei
Complementar n° 75/93, para que seja encaminhada resposta quanto ao acolhimento da
RECOMENDAÇÃO, bem como quanto à possibilidade mencionada no tópico anterior.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
Procurador da República
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