Ato Decisório nº 205/CGR/CONSEA, de 05 de abril de 2013. A Câmara de Graduação (CGR) do Conselho Superior Acadêmico (CONSEA), da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), no uso de suas atribuições e considerando: • Processo 23118.002566/2012-04; • Parecer 1301/CGR, da relatora Conselheira Marilsa Miranda de Souza; • Deliberação na 115ª sessão da Câmara de Graduação, em 08/03/2013, D E C I D E: Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – PIBID (anexo). Art. 2º - Este Ato Decisório entra em vigor a partir desta data, revogamse as disposições em contrário. Conselheiro Carlos Luiz Ferreira da Silva Presidente Anexo do Ato Decisório 205/CGR/CONSEA, de 05 de abril de 2013. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO PIBID PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSA DE INICIAÇÃO A DOCÊNCIA REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSA DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA – PIBID/UNIR Este Regimento está em concordância com: Portaria Capes nº 260, de 30 de dezembro de 2010 REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSA DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA - PIBID/UNIR I - DOS OBJETIVOS Art. 1º O Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência da Universidade Federal de Rondônia – PIBID/UNIR tem como objetivos principais: I – incentivar a formação inicial de professores em nível de licenciatura para a educação básica; II – promover a articulação integrada da educação superior com a educação básica do sistema público, em proveito de uma sólida formação docente inicial; III – elevar a qualidade das ações acadêmicas voltadas à formação inicial de professores nos cursos de licenciatura da Fundação Universidade Federal de Rondônia; IV – estimular a integração da educação superior com a educação básica, de modo a estabelecer projetos de cooperação que elevem a qualidade do ensino nas escolas da rede pública; V – fomentar experiências metodológicas e práticas docentes de caráter inovador, que utilizem recursos de tecnologia da informação e da comunicação e que se orientem para a superação de problemas identificados no processo ensino-aprendizagem; VI – valorização do espaço da escola pública como campo de experiência para a construção do conhecimento na formação de professores para a educação básica; VII – proporcionar aos futuros professores participação em ações, experiências metodológicas e práticas docentes inovadoras, articuladas com a realidade local da escola. II – DAS CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA Art. 2º O PIBID é um programa concebido pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior – SeSu, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Art. 3º As Escolas Participantes concordam, por meio de Termo de Acordo (Anexo I) assinado por seus dirigentes, em receber em suas dependências os licenciandos bolsistas e os professores coordenadores dos subprojetos PIBID ao longo de sua execução, bem como possibilitar a realização das atividades do PIBID no âmbito escolar. Parágrafo único. Entende-se por escolas participantes as escolas públicas municipais, estaduais e federais, cujas Secretarias de Educação possuam convênio vigente com a Fundação Universidade Federal de Rondônia. Art. 4º O PIBID inclui atividades nas escolas participantes, nas dependências da Fundação Universidade Federal de Rondônia e em outros espaços educacionais envolvendo, obrigatoriamente, todos os bolsistas (professores coordenadores, professores, supervisores e licenciandos bolsistas) e, em situação especial, outros membros da comunidade escolar e acadêmica que queiram colaborar voluntariamente com a execução do PIBID/UNIR. III – DAS ÁREAS CONTEMPLADAS PELO PIBID/UNIR Art. 5º O Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência da Fundação Universidade Federal de Rondônia está voltado para a melhoria das licenciaturas por meio de projetos que contribuam para a formação docente de acordo com editais específicos, abertos via UNIR/PROGRAD/PIBID tendo como eixos norteadores as áreas apontadas em editais ou documentos da CAPES. IV – DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DO PIBID Art. 6º Compõe a equipe do PIBID o coordenador institucional, o coordenador de área de gestão de processos educacionais, os professores coordenadores dos subprojetos, os professores supervisores das escolas participantes e os licenciandos bolsistas. Parágrafo 1º Compreende-se por coordenador institucional o representante do PIBID/UNIR na Universidade e junto a CAPES. Parágrafo 2° Compreende-se por coordenador de área de gestão de processos educacionais o docente indicado para acompanhar o desenvolvimento pedagógico do Projeto Institucional. Parágrafo 3° Compreende-se por professor coordenador de área, o docente das unidades acadêmicas que respondem pela elaboração e execução do subprojeto em sua área de atuação. Parágrafo 4° Compreende-se por supervisor o professor da escola participante que acompanhará as atividades do PIBID nessa instituição. Parágrafo 5° Compreende-se por licenciandos bolsistas os alunos de cursos de licenciatura da UNIR que foram selecionados para participar do programa. Art. 7º São exigências para ocupar o cargo de coordenador institucional: I - ser indicado pelo Colegiado do PIBID/UNIR; II – ser professor efetivo, em exercício, da UNIR; III – possuir, no mínimo três anos de experiência no magistério superior; IV – preferencialmente possuir experiência na docência de disciplinas de formação pedagógica; V – estar de acordo com o termo de compromisso para o coordenador institucional (Anexo II). Art. 8º São exigências para ocupar o cargo de coordenador de área de gestão de processos educacionais: I - ser indicado pelo Colegiado do PIBID/UNIR; II – ser professor efetivo, em exercício, da UNIR; III – possuir, no mínimo três anos de experiência no magistério superior; IV – possuir experiência em pesquisas educacionais; V – possuir experiência na docência de disciplinas de formação pedagógica; VI – estar de acordo com o termo de compromisso para o coordenador de gestão (Anexo III). Art. 9º São exigências para ocupar o cargo de professor coordenador dos subprojetos: I – possuir, no mínimo, três anos de experiência no magistério superior; II – ser docente de curso de licenciatura, preferencialmente das disciplinas de estágio supervisionado e/ou disciplinas pedagógicas do curso; III – Ter sua formação básica na área do subprojeto ou áreas afins; IV - pertencer ao quadro efetivo da instituição; V – ter, no mínimo, 12 horas semanais disponíveis para as atividades do PIBID; VI – estar de acordo com o termo de compromisso para o coordenador de área (Anexo IV). Art. 10. São exigências para ocupar o cargo de professor supervisor: I - ser brasileiro, naturalizado ou possuir visto permanente; II – estar em dia com as obrigações eleitorais; III - possuir, no mínimo, 12 horas semanais extraclasses disponíveis para se dedicar às atividades desenvolvidas no projeto, declarando esta disponibilidade no ato da inscrição; IV - no caso de o professor ministrar aulas em mais de uma escola, deverá possuir maior carga horária na escola onde será desenvolvido o projeto; V - estar em atuação didática na área em que supervisionará o projeto; VI – não ser parente do coordenador do projeto e subprojetos até o terceiro grau; VII – possuir, preferencialmente, curso superior de licenciatura na área em que concorrerá a bolsa; VIII – não estar afastado, a qualquer título, da escola, durante o período de execução do projeto; IX – estar de acordo com o termo de compromisso para o supervisor (Anexo V). Art. 11. São exigências para concorrer a licenciando bolsista do PIBID: I – ser brasileiro, naturalizado ou possuir visto permanente; II – estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, no caso de bolsistas do sexo masculino; III – estar regularmente matriculado, preferencialmente, a partir de um ano do ingresso, em curso de licenciatura da área do subprojeto que fará parte; VI – ter bom desempenho acadêmico, comprovado por meio de Histórico Escolar; V – não acumular bolsa de órgãos de fomento estadual, municipal ou federal; exceto auxílios institucionais (alimentação, transporte e moradia); VI – possuir 30 horas mensais disponíveis para as atividades do PIBID, sem, contudo, prejudicar sua vida acadêmica. Essa disponibilidade deverá ser declarada no ato da inscrição; VII – dispor-se a deslocar com recursos financeiros próprios para as escolas participantes do projeto; VIII – não ter parentesco com os coordenadores do subprojeto ou projeto institucional (até terceiro grau); IX – ser, preferencialmente, oriundo de escola pública; X – estar apto a iniciar as atividades relativas ao projeto imediatamente após ser aprovado pela CAPES; XI – estar de acordo com o termo de compromisso para o bolsista de graduação (Anexo VI). V – DAS ESCOLAS PARTICIPANTES DO PIBID/UNIR Art. 12. Os critérios de seleção das escolas participantes serão estabelecidos pelo colegiado do PIBID/UNIR. Parágrafo 1º Caso alguma escola desista de participar das atividades do Programa, o coordenador do subprojeto solicitará justificativa por escrito que será encaminhada ao Coordenador Institucional. O coordenador do subprojeto deverá indicar outra escola; Parágrafo 2º Se o coordenador do subprojeto verificar que as condições na escola para desenvolvimento das ações previstas não atenderem a contento as necessidades do programa, ele poderá substituí-la informando ao coordenador institucional as devidas justificativas. VI – DA ADMINISTRAÇÃO Art. 13. O PIBID/UNIR será administrado pelo coordenador institucional em colaboração com o Colegiado PIBID/UNIR, que será seu órgão consultivo e deliberativo. Art. 14. O Colegiado PIBID/UNIR será constituído: I – pelo coordenador institucional do Programa, como seu presidente; II – pelo coordenador de área de gestão de processos educacionais; III – pelos coordenadores dos subprojetos; IV – por um representante dos supervisores, escolhido por seus pares; V – por um representante dos licenciandos bolsistas do PIBID/UNIR, escolhido por seus pares; VI – representante da Pró-reitoria de Graduação. Parágrafo 1º .O Coordenador Institucional do PIBID/UNIR será indicado pelo Colegiado PIBID/UNIR, para o mandato de dois anos podendo ser reconduzido. Parágrafo 2º Os coordenadores dos subprojetos PIBID/UNIR, que atendam as exigências descritas no artigo 10 e artigo 14 parágrafo 2º, deste regimento, e apresentem o projeto de maior mérito serão selecionados pelos seus Departamentos e homologados no Colegiado do PIBID/UNIR. Parágrafo 3º Os representantes no Colegiado dos professores supervisores das Escolas Participantes e o representante dos bolsistas PIBID/UNIR serão eleitos por seus pares e ocuparão a função durante dois anos, podendo ser reconduzidos por meio de novo pleito. VII – DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DO PIBID/UNIR Art. 15. Compete ao Colegiado PIBID/UNIR: I – assessorar o Coordenador Institucional naquilo que for necessário para o bom funcionamento do programa, do ponto de vista formativo e administrativo; II – examinar as solicitações dos bolsistas (professores e alunos licenciandos) e propor a distribuição de bolsas de estudos, mediante critérios definidos em edital específico; III – aprovar o orçamento do PIBID/UNIR; IV – avaliar o PIBID/UNIR, periódica e sistematicamente; V – propor soluções para problemas relacionados ao andamento das atividades do PIBID/UNIR nas escolas participantes e nos grupos dos subprojetos; VI – promover encontros semestrais de socialização das atividades do PIBID/UNIR; VII – propor modificações no Regimento do Programa se for necessário. Art. 16. Caberá ao Coordenador Institucional do PIBID/UNIR: I – dirigir e coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade; II – gerenciar os recursos do PIBID/UNIR de acordo com as orientações da CAPES; III – representar o PIBID/UNIR, interna e externamente à Universidade, nas situações que digam respeito às suas competências; IV – articular-se com as escolas públicas, a Pró-Reitoria de Graduação e com as unidades participantes do Programa para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do PIBID/UNIR; V - enviar relatórios anuais para a CAPES, conforme cronograma estabelecido por esse órgão de fomento; VI – comunicar a CAPES a exclusão e inclusão de bolsistas no programa PIBID/UNIR; VII – prestar informações à CAPES e à PROGRAD sempre que solicitado. Art. 17. Caberá ao Coordenador de Área de Gestão de Processos Educacionais: I – representar o coordenador institucional quando requisitado, interna e externamente nas atribuições do programa; II – orientar os coordenadores do programa nas questões pedagógicas do projeto; III – acompanhar o plano de trabalho elaborado pelos coordenadores, supervisores e licenciandos bolsistas em cada escola participante, nos termos do regimento do programa; IV – zelar pelo andamento das atividades do PIBID/UNIR, de acordo com o projeto enviado e aprovado pela CAPES. Art. 18. Caberá aos Coordenadores dos Subprojetos do PIBID/UNIR; I – coordenar todas as atividades dos subprojetos de acordo com o cronograma estabelecido; II – realizar visitas, no mínimo quinzenais, nas escolas participantes para o acompanhamento das atividades do PIBID/UNIR; III – elaborar, juntamente com o supervisor o plano de trabalho dos bolsistas PIBID e encaminhá-los para a coordenação pedagógica; IV – elaborar relatórios das atividades do subprojeto sob sua responsabilidade; V – zelar pela execução do programa, comunicando ao colegiado PIBID/UNIR todos os interferentes do processo; VI – manter atualizados registros das visitas e reuniões realizadas nas escolas participantes; VII – auxiliar o coordenador institucional na composição de relatórios parciais e anuais a serem entregues a PROGRAD e CAPES ; VIII – comunicar o desligamento de licenciandos bolsistas e professores supervisores em tempo hábil de modificações no sistema SICAPES; IX – planejar, executar e avaliar situações de acompanhamento e formação, dos licenciandos sob sua coordenação, com o apoio do supervisor do subprojeto; X – deslocar-se, com recursos próprios, às escolas participantes do PIBID/UNIR; XI – ter assiduidade, pontualidade e compromisso em todas as atividades do programa; XII – requisitar, sempre que necessário, os registros do professor supervisor e licenciandos bolsistas do PIBID/UNIR; XIII – responsabilizar-se pelas notas fiscais, tíquetes de embarque e outros documentos relativos as despesas de seus subprojetos necessárias à prestação de contas a CAPES. Art. 19. Caberá aos professores supervisores do PIBID/UNIR: I – receber os licenciandos bolsistas, acompanhar e participar de todas as atividades do projeto; II – elaborar, em conjunto com o coordenador e os bolsistas, o plano de trabalho dos bolsistas; III – auxiliar na elaboração da planilha de gastos do subprojeto do qual participa no PIBID/UNIR; IV – colaborar com o coordenador do subprojeto no planejamento, execução e avaliação de situações de formação dos bolsistas sob sua supervisão; V – participar, obrigatoriamente, de reuniões semanais com os bolsistas na escola de atuação; VI – articular-se com a direção das escolas participantes, os professores e a comunidade escolar para possibilitar a realização das atividades do PIBID/UNIR; VII – manter atualizados registros de, no mínimo, oito horas semanais de suas atividades no PIBID/UNIR em livro ata que deve conter assinatura dos bolsistas presentes; VIII – comunicar ao coordenador dos subprojetos o descumprimento das atividades do programa nas escolas participantes, bem como dos bolsistas; IX – participar das reuniões do PIBID/UNIR em locais e datas a serem agendados pela coordenação do programa; X – prestar informações, sempre que solicitado, à coordenação do PIBID/UNIR; XI – compor relatórios parciais e anuais, a serem entregues em datas previamente agendadas; XII – receber, nas escolas participantes, os coordenadores do programa; XIII – ter assiduidade, pontualidade e compromisso com todas as atividades do programa; XIV – acompanhar o cumprimento das ações descritas no plano de trabalho e das atividades desenvolvidas nas escolas pelos licenciados bolsistas. Art. 20. Caberá aos licenciandos bolsistas do PIBID/UNIR: I – executar as atividades do programa de acordo com as orientações recebidas pelo professor supervisor e coordenador do programa; II – participar, obrigatoriamente, das reuniões realizadas semanalmente nas escolas participantes do PIBID/UNIR; III - participar, obrigatoriamente, das reuniões agendadas pelos coordenadores PIBID/UNIR; IV – participar, obrigatoriamente, dos encontros semestrais de socialização do PIBID/UNIR, nos dias e locais a serem agendados pela coordenação do programa; V – manter atualizados registros de todas as atividades desenvolvidas; VI - desenvolver leitura e discussão dos materiais de estudo fornecidos pelos professores supervisores e coordenadores; VII – fornecer justificativas legais para ausências das atividades do PIBID/UNIR, como, por exemplo, certificados e atestados médicos; VIII – trabalhar em parceria com os professores supervisores nas atividades desenvolvidas no subprojeto, bem como na elaboração de relatórios parciais e anuais, a serem entregues em datas previamente agendadas pela coordenação do programa; IX – comunicar ao coordenador dos subprojetos seu desligamento do PIBID/UNIR; X – prestar informações, sempre que solicitado, à coordenação do PIBID/UNIR; XI – deslocar-se, com recursos da bolsa, às escolas participantes do PIBID/UNIR; XII – não se ligar a outro projeto e programa, com ou sem remuneração, no período de execução do PIBID; XIII – ter assiduidade, pontualidade e compromisso em todas as atividades do programa; XIV – não diminuir seu desempenho acadêmico durante sua permanência no projeto, comprovado por meio de Histórico Escolar através da evolução do seu CRA (coeficiente de rendimento acadêmico). VIII – DA EXECUÇÃO E REGISTRO DAS ATIVIDADES DO PIBID/UNIR Art. 21. A execução do PIBID/UNIR será feita nos Campi da UNIR e nas escolas participantes e em outros espaços não formais de ensino-aprendizagem, conforme indicados pelos professores supervisores e coordenadores. Art. 22. O registro das atividades do PIBID/UNIR deverá ser feito, semanalmente, por todos os integrantes do programa, em planilha e/ou caderno de registro e encaminhado à coordenação sempre que requisitado. Art. 23. Poderão ser feitos registros por meio de fotografias, filmagens, gravação em áudio ou outros, desde que, autorizados pelos professores supervisores e com a anuência da direção das escolas participantes. Art. 24. Os bolsistas deverão produzir de modo individual ou em grupos, um produto ligado ao PIBID, no mínimo, durante a execução do projeto. Parágrafo único. Entende-se por produto ligado ao PIBID trabalhos enviados para eventos científicos e eventos locais do programa – na forma de resumos ou trabalhos completos, materiais didáticos produzidos e socializados no site do PIBID (www.pibid.unir.br) ou no portal do professor (www.portaldoprofessor.mec.gov.br), relatos de experiências didáticas que possam ser divulgadas no site do programa, monografias de final de curso, textos e artigos científicos, outros que a coordenação julgar pertinente. IX – DOS RECURSOS E DO CUSTEIO DO PIBID/UNIR Art. 25. Os recursos financeiros do PIBID destinam-se, exclusivamente, ao pagamento de bolsas para os licenciandos da graduação da UNIR; os professores coordenadores, os professores supervisores e ao custeio das atividades do PIBID. Art. 26. Serão distribuídas bolsas para o coordenador institucional do PIBID/UNIR, coordenador de área de gestão de processos educacionais, coordenadores de subprojeto, supervisores e cada licenciando bolsista selecionado pelo programa por meio de editais específicos. Art. 27. Os valores das bolsas do PIBID serão fixados pela CAPES, de acordo com sua política de distribuição de recursos. Parágrafo 1º A bolsa será depositada diretamente aos beneficiários apenas em conta corrente. Parágrafo 2º A CAPES não fará pagamento de bolsas em conta-investimento ou conta-poupança. Parágrafo 3º A responsabilidade de abertura de conta-corrente é do beneficiário que receberá as bolsas durante a execução do projeto. Art. 28. A duração da bolsa será de acordo com Edital CAPES em vigência; Art. 29. O custeio das atividades do PIBID/UNIR é realizado pela CAPES que depositará o valor destinado para este fim, diretamente em conta-pesquisador ao coordenador institucional, que terá a função de gerenciar este recurso. Parágrafo único. Todos os gastos do PIBID/UNIR deverão ser registrados em planilha fornecida pela CAPES, a qual será anexada todas as notas ou cupons fiscais. Art. 30. O recurso destinado para custeio e que não for gasto será devolvido a CAPES por meio de pagamento de Guia de Recolhimento da União, no prazo máximo de um mês após o término do programa. Art. 31. Os recursos deverão ser utilizados de acordo com a Portaria Nº 15 de 21 de Março de 2005 do Ministério da Educação – CAPES, a qual aprova o Manual de Concessão de Prestação de Contas de Auxílio Financeiro a Pesquisador, constante no Processo CAPES ADM 0751/96-0, ou outra legislação em vigor a critério da CAPES. X – DA SELEÇÃO Art. 32. O Coordenador Institucional será escolhido pelo colegiado/Pibid/Unir em acordo com o Art. 7º. Art. 33. O Coordenador de Área de Gestão de Processos Educacionais será escolhido pelo colegiado/Pibid/Unir em acordo com o Art. 8º. Art. 34. O Coordenador de Área será indicado pelo colegiado do seu departamento levando-se em conta os critérios estabelecidos no Art. 9º, tomando-se como base o mérito da proposta. A indicação será homologada pelo Colegiado PIBID/UNIR, considerando-se os mesmos critérios. Art. 35. A seleção dos supervisores será feita através de Edital homologado pelo Colegiado PIBID/UNIR e publicado na página do PIBID, em concordância com o Art. 10; Art. 36. A seleção dos graduandos será feita através de Edital homologado pelo Colegiado PIBID/UNIR e publicado na página do PIBID, em concordância com o Art. 11; Parágrafo 1º Somente poderão candidatar-se à bolsa do PIBID alunos regularmente matriculados nos cursos de licenciatura; Parágrafo 2º O acadêmico só poderá concorrer a bolsa na área do seu curso de licenciatura. XI – DOS COLABORADORES VOLUNTÁRIOS Art. 37. Poderão atuar na condição de colaboradores voluntários no PIBID professores e alunos da Fundação Universidade Federal de Rondônia sem bolsa da CAPES. Art. 38. Os acadêmicos que forem selecionados no programa, mas não estiverem dentro das cotas de bolsas poderão ser aceitos como voluntários, desde que haja anuência do coordenador de área e do supervisor. Parágrafo 1º Os alunos voluntários obedecerão ao mesmo calendário e exigências do processo de seleção dos bolsistas; Parágrafo 2º Os licenciandos voluntários poderão participar de outras atividades ou estágios remunerados. Parágrafo 3º – Os licenciandos voluntários apresentarão relatórios parciais e finais, e participarão dos seminários promovidos pelo PIBID e demais atividades propostas pelo grupo em que este está inserido. Art. 39. Os bolsistas e voluntários serão certificados via PROGRAD em períodos de participação igual ou superior a um ano. Para períodos inferiores serão concedidas declarações pelo coordenador do projeto. XII – DO DESLIGAMENTO DOS MEMBROS DO PIBID/UNIR Art. 40. Todos os bolsistas ou colaboradores voluntários do programa poderão ser desligados do PIBID/UNIR a seu próprio pedido ou por iniciativa da coordenação. Parágrafo 1º- A responsabilidade do desligamento dos bolsistas supervisores e discentes é do coordenador de área que informará o coordenador institucional do PIBID/UNIR os dados do bolsista a ser excluído (Anexo VII) ou suspenso (Anexo IX). Art. 41. São motivos de desligamento dos membros do PIBID/UNIR o descumprimento das responsabilidades previstas nos artigos de 16 a 20. XIII – DA SUBSTITUIÇÃO DOS BOLSISTAS Art. 42. A substituição dos bolsistas, supervisor e ou licenciando, será encaminhada pelo coordenador do subprojeto ao coordenador institucional que realizará a mudança no sistema sac/CAPES. (Anexo VIII) Parágrafo único. Para substituições de professores supervisores e licenciandos bolsistas será observado o cadastro de reserva respectivo ao edital de cada subprojeto. Caso não haja candidatos na lista de espera será realizada nova seleção. Art. 43. Para substituições de professores coordenadores dos subprojetos os colegiados de curso deverão selecionar professores que atendam as exigências do Art. 9. A escolha deverá ser homologada pelo colegiado do PIBID/UNIR. XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44. Casos não contemplados por este regimento serão resolvidos pelo Colegiado PIBID/UNIR que comunicará à PROGRAD todas as resoluções tomadas. Porto Velho, 15 de maio de 2012. ANEXO I Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR Pró-Reitoria de Graduação – PROGRAD Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – PIBID TERMO DE ACORDO – Direção da Escola Eu ...................................................................................,diretor da Escola............................................................................................. concordo, por meio deste Termo de Acordo, em receber nas dependências desta escola, os licenciandos bolsistas do curso .......................................................................... e o professor coordenador do subprojeto PIBID/UNIR/ ..................... ao longo de sua execução, bem como possibilitar a realização das atividades do PIBID no âmbito escolar. O projeto terá como supervisor o professor .............................................., docente desta escola na disciplina de .......................................................... Este termo segue assinado pelos seus dirigentes na Escola .................................................................................... e na Fundação Universidade Federal de Rondônia. Estão cientes: ______________ _______________ Prof. Xxxxxxx Prof. Xxxxxxxx Diretor da Escola xxxxxxx Coordenador do Subprojeto Portaria xxxx PIBID/UNIR/................ Portaria xxx _____________ Prof. Xxxxxxxxx Supervisor do subprojeto PIBID/UNIR/............ ANEXO I Ministério da Educação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, Lote 06 - CEP 70040-020 Brasília-DF [email protected] http://www.capes.gov.br/educacao-basica/capespibid Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid Termo de compromisso do bolsista de coordenação institucional A nomenclatura a seguir será utilizada no presente instrumento: Bolsista Pibid de coordenação institucional: (Nome), (nacionalidade), (profissão), residente e domiciliado à (endereço residencial), inscrito (a) no RG sob o nº __ e no CPF sob o nº __; professor (a) de educação superior, banco nº __, agência nº __, conta corrente nº __. Instituição de Educação Superior – IES: (Nome), situado (a) à ___ (endereço da IES), inscrito (a) no CNPJ sob o nº __; representado (a) por (cargo do (a) dirigente da instância à qual o projeto está vinculado); Capes: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, situada no Setor Bancário Norte, quadra 2, bloco L, lote 6, Brasília, DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00889834/0001-08; representada pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica. Por meio deste instrumento, o bolsista Pibid de coordenação institucional e a Capes firmam termo de compromisso para a execução do projeto institucional Pibid (ano do edital – sigla da IES), do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid, o qual é regulado e fomentado pela Capes. Este termo é regido pelos dispostos no Decreto nº 7219, de 24 de junho de 2010; na Portaria Capes nº 260, de 30 de dezembro de 2010; e, ainda, nas seguintes cláusulas: Cláusula primeira O bolsista Pibid declara ter ciência dos dispostos no Decreto nº 7219, de 24 de junho de 2010, e na Portaria Capes nº 260, de 30 de dezembro de 2010. Cláusula segunda O bolsista Pibid de coordenação institucional afirma preencher todos os requisitos listados a seguir: I. ser docente pertencente ao quadro de carreira da IES; II. estar em efetivo exercício no magistério da educação superior; III. ser docente de curso de licenciatura; IV. ter experiência, comprovada por Currículo Lattes, na formação de estudantes e na execução de projetos de ensino; V. possuir experiência mínima de três anos no magistério superior. Cláusula terceira O bolsista Pibid declara estar ciente de que: I. faz jus a uma bolsa mensal, cujo pagamento ocorre pelo critério de mês vencido; II. o pagamento da bolsa ocorre até o dia 10 de cada mês, exclusivamente em conta corrente em nome do bolsista Pibid. Não serão efetuados pagamentos em contas poupança, conjunta, nem salário; III. qualquer incorreção dos dados bancários informados pode ocasionar atraso no recebimento da bolsa; IV. o coordenador institucional é o responsável por incluir, suspender e cancelar bolsistas do programa, e o fará exclusivamente por meio do sistema disponibilizado pela Capes; V. todo atraso no pagamento de bolsas deve ser comunicado imediatamente ao coordenador institucional para apuração. A demora na comunicação do atraso pode ocasionar perda de direito à bolsa referente àquele mês; VI. não é permitido receber a bolsa do Pibid concomitantemente com qualquer modalidade de bolsa (ou benefício semelhante) de outro programa da Capes, nem de outra agência de fomento nacional; VII. a percepção de bolsa Pibid não caracteriza vínculo empregatício entre o bolsista e a Capes, nem entre o bolsista Pibid e a IES; VIII. são consideradas razões para a devolução de bolsas: 1) receber a bolsa do Pibid concomitantemente com qualquer modalidade de bolsa (ou benefício semelhante) de outro programa da Capes, ou de outra agência de fomento nacional; 2) receber bolsa resultante de pagamento indevido; 3) deixar de cumprir os compromissos assumidos para a execução do projeto; 4) deixar de cumprir o disposto na cláusula segunda. Parágrafo único. As bolsas a serem devolvidas serão referentes aos períodos em que ocorreram as situações elencadas acima e os valores serão atualizados monetariamente. IX. a devolução de recursos recebidos indevidamente pelo bolsista, seja por pagamento de valor maior que o estipulado ou descumprimento de cláusulas que regulam o programa Pibid, será realizada em favor da União por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU; X. em caso de não pagamento de bolsa em decorrência de: a) falta de registro do bolsista Pibid no sistema disponibilizado pela Capes ou b) suspensão indevida, o coordenador institucional deve solicitar formalmente à Capes este pagamento até o último dia do mês posterior ao da bolsa requerida (por exemplo, pagamento referente a maio – que é pago em junho – deve ser solicitado até 30 de junho). Se a solicitação não for feita no prazo, a referida bolsa não será paga, nem poderá ser novamente solicitada. Para efeito de prazo é considerada a data de postagem; XI. a suspensão temporária da bolsa de coordenação institucional com possibilidade de reativação poderá ser solicitada nos seguintes casos e deverá vir acompanhada de documento com a anuência do dirigente máximo da IES: 1) para parturiente, a qual deve comunicar previamente à Capes seu período de afastamento; 2) por licença médica superior a 15 (quinze) dias; 3) para averiguação de recebimento concomitante de bolsas com outros programas; 4) para candidatura a cargo eletivo. XII. o cancelamento da concessão de bolsa pode ocorrer a pedido do bolsista Pibid, da IES, ou por iniciativa da Capes, em função de recebimento concomitante de bolsa, desempenho insatisfatório ou outros motivos pertinentes; XIII. o deslocamento às escolas parceiras do Pibid será feito com recursos da bolsa, exceto para os casos previstos no art. 1º do Decreto n. 5.992, de 19 de dezembro de 2006; XIV. ao bolsista de iniciação à docência está vetada a prática de regência como parte das atividades do programa. Cláusula quarta São deveres do bolsista Pibid de coordenação institucional: I. responder pela coordenação geral do Pibid perante as instâncias superiores da IES, das secretarias de educação e da Capes; II. acompanhar o planejamento, a organização e execução das atividades previstas no projeto, tanto as de natureza coletiva, quanto as executadas na esfera dos diferentes subprojetos; III. disponibilizar um endereço de correio eletrônico específico do programa na IES para ser divulgado na página eletrônica da Capes; IV. negociar com as autoridades da rede pública de educação básica a participação das escolas no Pibid; V. selecionar os coordenadores de área, inclusive o de gestão de processos educacionais; VI. atribuir funções ao coordenador de área de gestão de processos educacionais; VII. identificar as escolas públicas onde os alunos desenvolverão suas atividades, e visitá-las ao menos uma vez durante a execução do projeto; VIII. elaborar relatórios sobre o projeto, incluindo a participação dos coordenadores de área, supervisores e bolsistas de iniciação à docência, e repassá-los à Capes quando solicitado; IX. articular docentes das diferentes áreas, visando ao desenvolvimento de atividades integradas nas escolas parceiras e à promoção da formação interdisciplinar; X. responsabilizar-se pelo cadastramento completo de alunos, coordenadores (inclusive o seu) e supervisores vinculados ao projeto, conforme orientação, mantendo-o atualizado. Este cadastramento será feito pelo sistema designado pela Capes; XI. orientar coordenadores e supervisores sobre normas e procedimentos do Pibid; XII. realizar o acompanhamento técnico-pedagógico do projeto; XIII. comunicar imediatamente à Capes qualquer alteração relativa à descontinuidade do plano de trabalho ou do projeto; XIV. participar de seminários e encontros do Pibid promovidos pela Capes, realizando todas as atividades previstas, tanto presenciais quanto a distância, se convocado; XV. promover reuniões e encontros entre os bolsistas, proporcionando a participação de todos, inclusive de diretores e de outros professores das escolas parceiras e representantes das secretarias de educação, quando couber; XVI. enviar à Capes documentos de acompanhamento das atividades dos bolsistas sob sua orientação, sempre que solicitados. Cláusula quinta O bolsista Pibid deve destacar o apoio financeiro recebido da Capes em todo trabalho publicado em decorrência das atividades do projeto. Local e data Assinatura do bolsista __________________________ Assinatura da Capes ANEXO III Ministério da Educação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, Lote 06 - CEP 70040-020 Brasília-DF [email protected] http://www.capes.gov.br/educacao-basica/capespibid Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid Termo de compromisso do bolsista de coordenação de área de gestão de processos educacionais A nomenclatura a seguir será utilizada no presente instrumento: Bolsista Pibid de coordenação de área de gestão de processos educacionais: (Nome), (nacionalidade), (profissão), residente e domiciliado à (endereço residencial), inscrito (a) no RG sob o nº __ e no CPF sob o nº __; professor (a) de educação superior, banco nº __, agência nº __, conta corrente nº __. Instituição de Educação Superior – IES: (Nome), situado (a) à ___ (endereço da IES), inscrito (a) no CNPJ sob o nº __; representado (a) por (cargo do (a) dirigente da instância à qual o projeto está vinculado); Capes: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, situada no Setor Bancário Norte, quadra 2, bloco L, lote 6, Brasília, DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00889834/0001-08; representada pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica. Por meio deste instrumento, o bolsista Pibid de coordenação de área de gestão de processos educacionais e a IES firmam termo de compromisso para a execução do projeto institucional Pibid (ano do edital – sigla da IES), do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid, o qual é regulado e fomentado pela Capes. Este termo é regido pelos dispostos no Decreto nº 7219, de 24 de junho de 2010; na Portaria Capes nº 260, de 30 de dezembro de 2010; e, ainda, nas seguintes cláusulas: Cláusula primeira O bolsista Pibid declara ter ciência dos dispostos no Decreto nº 7219, de 24 de junho de 2010, e na Portaria Capes nº 260, de 30 de dezembro de 2010. Cláusula segunda O bolsista Pibid de coordenação de área de gestão de processos educacionais afirma preencher todos os requisitos listados a seguir: I. ser docente pertencente ao quadro de carreira da IES; II. estar em efetivo exercício no magistério da educação superior; III. ser docente de curso de licenciatura; IV. ter experiência, comprovada por Currículo Lattes, na formação de estudantes e na execução de projetos de ensino; V. possuir experiência mínima de três anos no magistério superior. Cláusula terceira O bolsista Pibid declara estar ciente de que: I. o coordenador institucional é o responsável pela seleção do bolsista de coordenação de área de gestão de processos educacionais e pela atribuição de suas funções; I. faz jus a uma bolsa mensal, cujo pagamento ocorre pelo critério de mês vencido; III. o pagamento da bolsa ocorre até o dia 10 de cada mês, exclusivamente em conta corrente em nome do bolsista Pibid. Não serão efetuados pagamentos em contas poupança, conjunta, nem salário; IV. qualquer incorreção dos dados bancários informados pode ocasionar atraso no recebimento da bolsa; V. todo atraso no pagamento de bolsas deve ser comunicado imediatamente ao coordenador institucional para apuração. A demora na comunicação do atraso pode ocasionar perda de direito à bolsa referente àquele mês; VI. não é permitido receber a bolsa do Pibid concomitantemente com qualquer modalidade de bolsa (ou benefício semelhante) de outro programa da Capes, nem de outra agência de fomento nacional; VII. a percepção de bolsa Pibid não caracteriza vínculo empregatício entre o bolsista e a Capes, nem entre o bolsista Pibid e a IES; VIII. são consideradas razões para a devolução de bolsas: 1) receber a bolsa do Pibid concomitantemente com qualquer modalidade de bolsa (ou benefício semelhante) de outro programa da Capes, ou de outra agência de fomento nacional; 2) receber bolsa resultante de pagamento indevido; 3) deixar de cumprir os compromissos assumidos para a execução do projeto; 4) deixar de cumprir o disposto na cláusula segunda. Parágrafo único. As bolsas a serem devolvidas serão referentes aos períodos em que ocorreram as situações elencadas acima e os valores serão atualizados monetariamente. IX. a devolução de recursos recebidos indevidamente pelo bolsista, seja por pagamento de valor maior que o estipulado ou descumprimento de cláusulas que regulam o programa Pibid, será realizada em favor da União por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU; X. em caso de não pagamento de bolsa em decorrência de: a) falta de registro do bolsista Pibid no sistema disponibilizado pela Capes ou b) suspensão indevida, o coordenador institucional deve solicitar formalmente à Capes este pagamento até o último dia do mês posterior ao da bolsa requerida (por exemplo, pagamento referente a maio – que é pago em junho – deve ser solicitado até 30 de junho). Se a solicitação não for feita no prazo, a referida bolsa não será paga, nem poderá ser novamente solicitada. Para efeito de prazo é considerada a data de postagem; XI. a suspensão temporária da bolsa de coordenação de área de gestão de processos educacionais com possibilidade de reativação poderá ser solicitada nos seguintes casos: 1) para parturiente, a qual deve comunicar previamente à coordenação institucional seu período de afastamento; 2) por licença médica superior a 15 (quinze) dias; 3) para averiguação de recebimento concomitante de bolsas com outros programas; 4) para candidatura a cargo eletivo. XII. o cancelamento da concessão de bolsa pode ocorrer a pedido do bolsista Pibid, da IES, ou por iniciativa da Capes, em função de recebimento concomitante de bolsa, desempenho insatisfatório ou outros motivos pertinentes; XIII. o deslocamento às escolas parceiras do Pibid será feito com recursos da bolsa; XIV. ao bolsista de iniciação à docência está vetada a prática de regência como parte das atividades do programa. Cláusula quarta É dever do bolsista Pibid de coordenação de gestão de processos educacionais apoiar o coordenador institucional nas funções de desenvolvimento do projeto que lhe forem atribuídas. Cláusula quinta O bolsista Pibid deve destacar o apoio financeiro recebido da Capes em todo trabalho publicado em decorrência das atividades do projeto. Cláusula sexta Reservada para elaboração da IES. Local e data Assinatura do bolsista __________________________ Assinatura da Capes ANEXO IV Ministério da Educação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, Lote 06 - CEP 70040-020 Brasília-DF [email protected] http://www.capes.gov.br/educacao-basica/capespibid Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid Termo de compromisso do bolsista de coordenação de área A nomenclatura a seguir será utilizada no presente instrumento: Bolsista Pibid de coordenação de área: (Nome), (nacionalidade), (profissão), residente e domiciliado à (endereço residencial), inscrito (a) no RG sob o nº __ e no CPF sob o nº __; professor (a) de educação superior, banco nº __, agência nº __, conta corrente nº __; coordenador (a) do subprojeto (nome da licenciatura ou licenciaturas, em caso de interdisciplinar). Instituição de Educação Superior – IES: (Nome), situado (a) à ___ (endereço da IES), inscrito (a) no CNPJ sob o nº __; representado (a) por (cargo do (a) dirigente da instância à qual o projeto está vinculado); Capes: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, situada no Setor Bancário Norte, quadra 2, bloco L, lote 6, Brasília, DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00889834/0001-08; representada pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica. Por meio deste instrumento, o bolsista Pibid de coordenação de área e a IES firmam termo de compromisso para a execução do projeto institucional Pibid (ano do edital – sigla da IES), do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid, o qual é regulado e fomentado pela Capes. Este termo é regido pelos dispostos no Decreto nº 7219, de 24 de junho de 2010; na Portaria Capes nº 260, de 30 de dezembro de 2010; e, ainda, nas seguintes cláusulas: Cláusula primeira O bolsista Pibid declara ter ciência dos dispostos no Decreto nº 7219, de 24 de junho de 2010, e na Portaria Capes nº 260, de 30 de dezembro de 2010. Cláusula segunda O bolsista Pibid de coordenação de área afirma preencher todos os requisitos listados a seguir: I. ser docente pertencente ao quadro de carreira da IES; II. estar em efetivo exercício no magistério da educação superior; III. ser docente de curso de licenciatura, na área do subprojeto a coordenar; em caso de subprojeto interdisciplinar, sua área deve ser uma das que compõem o subprojeto; IV. ter experiência, comprovada por Currículo Lattes, na formação de estudantes e na execução de projetos de ensino; V. possuir experiência mínima de três anos no magistério superior. Cláusula terceira O bolsista Pibid declara estar ciente de que: I. faz jus a uma bolsa mensal, cujo pagamento ocorre pelo critério de mês vencido; II. o pagamento da bolsa ocorre até o dia 10 de cada mês, exclusivamente em conta corrente em nome do bolsista Pibid. Não serão efetuados pagamentos em contas poupança, conjunta, nem salário; III. qualquer incorreção dos dados bancários informados pode ocasionar atraso no recebimento da bolsa; IV. o coordenador institucional é o responsável por incluir, suspender e cancelar bolsistas do programa, e o fará exclusivamente por meio do sistema disponibilizado pela Capes; V. todo atraso no pagamento de bolsas deve ser comunicado imediatamente ao coordenador institucional para apuração. A demora na comunicação do atraso pode ocasionar perda de direito à bolsa referente àquele mês. VI. não é permitido receber a bolsa do Pibid concomitantemente com qualquer modalidade de bolsa (ou benefício semelhante) de outro programa da Capes, nem de outra agência de fomento nacional; VII. a percepção de bolsa Pibid não caracteriza vínculo empregatício entre o bolsista e a Capes, nem entre o bolsista Pibid e a IES; VIII. são consideradas razões para a devolução de bolsas: 1) receber a bolsa do Pibid concomitantemente com qualquer modalidade de bolsa (ou benefício semelhante) de outro programa da Capes, ou de outra agência de fomento nacional; 2) receber bolsa resultante de pagamento indevido; 3) deixar de cumprir os compromissos assumidos para a execução do projeto; 4) deixar de cumprir o disposto na cláusula segunda. Parágrafo único. As bolsas a serem devolvidas serão referentes aos períodos em que ocorreram as situações elencadas acima e os valores serão atualizados monetariamente. IX. a devolução de recursos recebidos indevidamente pelo bolsista, seja por pagamento de valor maior que o estipulado ou descumprimento de cláusulas que regulam o programa Pibid, será realizada em favor da União por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU; X. em caso de não pagamento de bolsa em decorrência de: a) falta de registro do bolsista Pibid no sistema disponibilizado pela Capes ou b) suspensão indevida, o coordenador institucional deve solicitar formalmente à Capes este pagamento até o último dia do mês posterior ao da bolsa requerida (por exemplo, pagamento referente a maio – que é pago em junho – deve ser solicitado até 30 de junho). Se a solicitação não for feita no prazo, a referida bolsa não será paga, nem poderá ser novamente solicitada. Para efeito de prazo é considerada a data de postagem; XI. a suspensão temporária da bolsa de coordenador de área com possibilidade de reativação poderá ser solicitada nos seguintes casos: 1) para parturiente, a qual deve comunicar previamente à coordenação institucional seu período de afastamento; 2) por licença médica superior a 15 (quinze) dias; 3) para averiguação de recebimento concomitante de bolsas com outros programas; 4) para candidatura a cargo eletivo. XII. o cancelamento da concessão de bolsa pode ocorrer a pedido do bolsista Pibid, da IES, ou por iniciativa da Capes, em função de recebimento concomitante de bolsa, desempenho insatisfatório ou outros motivos pertinentes; XIII. o deslocamento às escolas parceiras do Pibid será feito com recursos da bolsa; XIV. ao bolsista de iniciação à docência está vetada a prática de regência como parte das atividades do programa. Cláusula quarta São deveres do bolsista Pibid de coordenação de área: I. responder pela coordenação do subprojeto de área perante a coordenação institucional; II. fazer um diagnóstico da situação de sua área de conhecimento na rede pública do estado e município; III. acompanhar e registrar o planejamento, a organização e a execução das atividades previstas no subprojeto; IV. constituir e participar de comissões de seleção de bolsistas de iniciação à docência e de supervisores para atuarem no subprojeto; V. orientar e acompanhar a atuação dos bolsistas de iniciação à docência, inclusive sua frequência às atividades, e atuar conjuntamente com os supervisores das escolas envolvidas, sempre no âmbito do subprojeto que coordena; VI. apresentar ao coordenador institucional relatório anual contendo descrições, análise e avaliação do desenvolvimento do subprojeto que coordena; VII. manter o coordenador institucional informado de toda e qualquer substituição, inclusão ou desistência de supervisores, bem como de bolsistas de iniciação à docência de sua área; VIII. elaborar relatórios sobre o subprojeto, informando sobre a participação dos supervisores, repassando-os ao coordenador institucional do projeto; IX. orientar os supervisores sobre as normas e os procedimentos do Pibid, bem como viabilizar sua participação em eventos e em atividades de formação dos futuros docentes; X. realizar o acompanhamento técnico-pedagógico do subprojeto sob sua coordenação; XI. participar de reuniões e seminários locais e regionais do Pibid, realizando todas as atividades previstas, tanto presenciais quanto a distância, quando convocados; XII. enviar ao coordenador institucional do projeto documentos de acompanhamento das atividades dos bolsistas de iniciação à docência sob sua orientação, sempre que solicitado. Cláusula quinta O bolsista Pibid deve destacar o apoio financeiro recebido da Capes em todo trabalho publicado em decorrência das atividades do projeto. Cláusula sexta Reservada para elaboração da IES. Local e data Assinatura do bolsista __________________________ Assinatura da Capes ANEXO V Ministério da Educação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, Lote 06 - CEP 70040-020 Brasília-DF [email protected] http://www.capes.gov.br/educacao-basica/capespibid Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid Termo de compromisso do bolsista de supervisão A nomenclatura a seguir será utilizada no presente instrumento: Bolsista Pibid de supervisão: (Nome), (nacionalidade), (profissão), residente e domiciliado à (endereço residencial), inscrito (a) no RG sob o nº __ e no CPF sob o nº __; professor (a) de educação básica, banco nº __, agência nº __, conta corrente nº __. supervisor (a) do subprojeto (nome da licenciatura ou licenciaturas, em caso de interdisciplinar). Instituição de Educação Superior – IES: (Nome), situado (a) à ___ (endereço da IES), inscrito (a) no CNPJ sob o nº __; representado (a) por (cargo do (a) dirigente da instância à qual o projeto está vinculado); Capes: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, situada no Setor Bancário Norte, quadra 2, bloco L, lote 6, Brasília, DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00889834/0001-08; representada pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica. Por meio deste instrumento, o bolsista Pibid de supervisão e a IES firmam termo de compromisso para a execução do projeto institucional Pibid (ano do edital – sigla da IES), do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid, o qual é regulado e fomentado pela Capes. Este termo é regido pelos dispostos no Decreto nº 7219, de 24 de junho de 2010; na Portaria Capes nº 260, de 30 de dezembro de 2010; e, ainda, nas seguintes cláusulas: Cláusula primeira O bolsista Pibid declara ter ciência dos dispostos no Decreto nº 7219, de 24 de junho de 2010, e na Portaria Capes nº 260, de 30 de dezembro de 2010. Cláusula segunda O bolsista Pibid de supervisão afirma preencher todos os requisitos listados a seguir: I. ser profissional do magistério da educação básica, em efetivo exercício, na rede pública; II. estar em exercício há pelo menos dois anos na escola vinculada ao projeto Pibid, preferencialmente com prática efetiva de sala de aula; III. atuar em subprojeto correspondente a sua área de formação. Em caso de subprojeto interdisciplinar, sua área de formação deve ser uma das áreas que compõem o subprojeto; IV. participar como coformador do bolsista de iniciação à docência, em articulação com o coordenador de área. Cláusula terceira O bolsista Pibid declara estar ciente de que: I. faz jus a uma bolsa mensal, cujo pagamento ocorre pelo critério de mês vencido; II. o pagamento da bolsa ocorre até o dia 10 de cada mês, exclusivamente em conta corrente em nome do bolsista Pibid. Não serão efetuados pagamentos em contas poupança, conjunta, nem salário; III. qualquer incorreção dos dados bancários informados pode ocasionar atraso no recebimento da bolsa; IV. o coordenador institucional é o responsável por incluir, suspender e cancelar bolsistas do programa, e o fará exclusivamente por meio do sistema disponibilizado pela Capes; V. todo atraso no pagamento de bolsas deve ser comunicado imediatamente ao coordenador institucional para apuração. A demora na comunicação do atraso pode ocasionar perda de direito à bolsa referente àquele mês; VI. não é permitido receber a bolsa do Pibid concomitantemente com qualquer modalidade de bolsa (ou benefício semelhante) de outro programa da Capes, nem de outra agência de fomento nacional; VII. a percepção de bolsa Pibid não caracteriza vínculo empregatício entre o bolsista e a Capes, nem entre o bolsista Pibid e a IES; VIII. são consideradas razões para a devolução de bolsas: 1) receber a bolsa do Pibid concomitantemente com qualquer modalidade de bolsa (ou benefício semelhante) de outro programa da Capes, ou de outra agência de fomento nacional; 2) receber bolsa resultante de pagamento indevido; 3) deixar de cumprir os compromissos assumidos para a execução do projeto; 4) deixar de cumprir o disposto na cláusula segunda. Parágrafo único. As bolsas a serem devolvidas serão referentes aos períodos em que ocorreram as situações elencadas acima e os valores serão atualizados monetariamente. IX. a devolução de recursos recebidos indevidamente pelo bolsista, seja por pagamento de valor maior que o estipulado ou descumprimento de cláusulas que regulam o programa Pibid, será realizada em favor da União por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU; X. em caso de não pagamento de bolsa em decorrência de: a) falta de registro do bolsista Pibid no sistema disponibilizado pela Capes ou b) suspensão indevida, o coordenador institucional deve solicitar formalmente à Capes este pagamento até o último dia do mês posterior ao da bolsa requerida (por exemplo, pagamento referente a maio – que é pago em junho – deve ser solicitado até 30 de junho). Se a solicitação não for feita no prazo, a referida bolsa não será paga, nem poderá ser novamente solicitada. Para efeito de prazo é considerada a data de postagem; XI. a suspensão temporária da bolsa de supervisão com possibilidade de reativação poderá ser solicitada nos seguintes casos: 1) para parturiente, a qual deve comunicar previamente à coordenação institucional seu período de afastamento; 2) por licença médica superior a 15 (quinze) dias; 3) para averiguação de recebimento concomitante de bolsas com outros programas; 4) para candidatura a cargo eletivo. XII. o cancelamento da concessão de bolsa pode ocorrer a pedido do bolsista Pibid, da IES, ou por iniciativa da Capes, em função de recebimento concomitante de bolsa, desempenho insatisfatório ou outros motivos pertinentes; XIII. o deslocamento às escolas parceiras do Pibid será feito com recursos da bolsa; XIV. ao bolsista de iniciação à docência está vetada a prática de regência como parte das atividades do programa. Cláusula quarta São deveres do bolsista Pibid de supervisão: I. informar ao coordenador de área alterações cadastrais e eventuais mudanças nas condições que lhe garantiram inscrição e permanência no Pibid; II. controlar a frequência dos bolsistas de iniciação à docência na escola, repassando essas informações ao coordenador de área do programa; III. acompanhar as atividades presenciais dos bolsistas de iniciação à docência sob sua orientação, em conformidade com o Pibid; IV. participar de seminários regionais do Pibid, realizando as atividades previstas, tanto presenciais quanto à distância; V. manter a direção e os demais integrantes da escola informados sobre a atuação e boas práticas pedagógicas geradas pelos bolsistas; VI. elaborar e enviar ao coordenador de área documentos de acompanhamento das atividades dos bolsistas de iniciação à docência sob sua orientação, sempre que solicitado. Cláusula quinta O bolsista Pibid deve destacar o apoio financeiro recebido da Capes em todo trabalho publicado em decorrência das atividades do projeto. Cláusula sexta Reservada para elaboração da IES. Local e data Assinatura do bolsista __________________________ Assinatura da Capes ANEXO VI Ministério da Educação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, Lote 06 - CEP 70040-020 Brasília-DF [email protected] http://www.capes.gov.br/educacaobasica/capespibid Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid Termo de compromisso do bolsista de iniciação à docência A nomenclatura a seguir será utilizada no presente instrumento: Bolsista Pibid de iniciação à docência: (Nome), (nacionalidade), (profissão), residente e domiciliado à (endereço residencial), inscrito no RG sob o nº __ e no CPF sob o nº __; aluno (a) do curso de licenciatura __, matrícula nº __; banco nº __, agência nº __, conta corrente nº __; bolsista de iniciação à docência do subprojeto (nome da licenciatura ou licenciaturas, em caso de interdisciplinar). Instituição de Educação Superior – IES: (Nome), situado (a) à ___ (endereço da IES), inscrito (a) no CNPJ sob o nº __; representado (a) por (cargo do (a) dirigente da instância à qual o projeto está vinculado); Capes: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, situada no Setor Bancário Norte, quadra 2, bloco L, lote 6, Brasília, DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00889834/0001-08; representada pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica. Por meio deste instrumento, o bolsista Pibid de iniciação à docência e a IES firmam termo de compromisso para a execução do projeto institucional Pibid (ano do edital – sigla da IES), do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid, o qual é regulado e fomentado pela Capes. Este termo é regido pelos dispostos no Decreto nº 7219, de 24 de junho de 2010; na Portaria Capes nº 260, de 30 de dezembro de 2010; e, ainda, nas seguintes cláusulas: Cláusula primeira O bolsista Pibid declara ter ciência dos dispostos no Decreto nº 7219, de 24 de junho de 2010, e na Portaria Capes nº 260, de 30 de dezembro de 2010. Cláusula segunda O bolsista Pibid de iniciação à docência afirma preencher todos os requisitos listados a seguir: I. ser brasileiro ou possuir visto permanente no Brasil; II. estar regularmente matriculado no curso de licenciatura correspondente ao subprojeto do qual fará parte; em caso de subprojeto interdisciplinar, seu curso deve ser um dos que compõem o subprojeto; III. estar em dia com as obrigações eleitorais; IV. ser selecionado pelo coordenador de área do subprojeto; Cláusula terceira O bolsista Pibid declara estar ciente de que: I. faz jus a uma bolsa mensal, cujo pagamento ocorre pelo critério de mês vencido; II. o pagamento da bolsa ocorre até o dia 10 de cada mês, exclusivamente em conta corrente em nome do bolsista Pibid. Não serão efetuados pagamentos em contas poupança, conjunta, nem salário; III. qualquer incorreção dos dados bancários informados pode ocasionar atraso no recebimento da bolsa; IV. o coordenador institucional é o responsável por incluir, suspender e cancelar bolsistas do programa, e o fará exclusivamente por meio do sistema disponibilizado pela Capes; V. todo atraso no pagamento de bolsas deve ser comunicado imediatamente ao coordenador institucional para apuração. A demora na comunicação do atraso pode ocasionar perda de direito à bolsa referente àquele mês; VI. não é permitido receber a bolsa do Pibid concomitantemente com qualquer modalidade de bolsa (ou benefício semelhante) de outro programa da Capes, nem de outra agência de fomento nacional; VII. a percepção de bolsa Pibid não caracteriza vínculo empregatício entre o bolsista e a Capes, nem entre o bolsista Pibid e a IES; VIII. são consideradas razões para a devolução de bolsas: 1) receber a bolsa do Pibid concomitantemente com qualquer modalidade de bolsa (ou benefício semelhante) de outro programa da Capes, ou de outra agência de fomento nacional; 2) receber bolsa resultante de pagamento indevido; 3) deixar de cumprir os compromissos assumidos para a execução do projeto; 4) deixar de cumprir o disposto na cláusula segunda. Parágrafo único. As bolsas a serem devolvidas serão referentes aos períodos em que ocorreram as situações elencadas acima e os valores serão atualizados monetariamente. IX. a devolução de recursos recebidos indevidamente pelo bolsista, seja por pagamento de valor maior que o estipulado ou descumprimento de cláusulas que regulam o programa Pibid, será realizada em favor da União por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU; X. em caso de não pagamento de bolsa em decorrência de: a) falta de registro do bolsista Pibid no sistema disponibilizado pela Capes ou b) suspensão indevida, o coordenador institucional deve solicitar formalmente à Capes este pagamento até o último dia do mês posterior ao da bolsa requerida (por exemplo, pagamento referente a maio – que é pago em junho – deve ser solicitado até 30 de junho). Se a solicitação não for feita no prazo, a referida bolsa não será paga, nem poderá ser novamente solicitada. Para efeito de prazo é considerada a data de postagem; XI. a suspensão temporária da bolsa de iniciação à docência com possibilidade de reativação poderá ser solicitada nos seguintes casos: 1) para parturiente, a qual deve comunicar previamente à coordenação institucional seu período de afastamento; 2) por licença médica superior a 15 (quinze) dias; 3) para averiguação de recebimento concomitante de bolsas com outros programas; 4) para candidatura a cargo eletivo. XII. o cancelamento da concessão de bolsa pode ocorrer a pedido do bolsista Pibid, da IES, ou por iniciativa da Capes, em função de recebimento concomitante de bolsa, desempenho insatisfatório ou outros motivos pertinentes; XIII. o deslocamento às escolas parceiras do Pibid será feito com recursos da bolsa; XIV. ao bolsista de iniciação à docência está vetada a prática de regência como parte das atividades do programa. Cláusula quarta São deveres do bolsista Pibid de iniciação à docência: I. dedicar-se, no período de vigência da bolsa, no mínimo 30 (trinta) horas mensais, às atividades do Pibid, sem prejuízo de suas atividades discentes regulares; II. executar o plano de atividades aprovado; III. desenvolver atividades em escola de educação básica da rede pública; IV. comunicar formalmente à coordenação de área qualquer afastamento ou o desligamento do projeto. Em caso de afastamento, deve ser apresentada justificativa acompanhada de documento comprobatório, se for o caso; V. participar de reuniões e eventos organizados pela coordenação de área, institucional e pelo professor supervisor; VI. apresentar formalmente os resultados parciais e finais de seu trabalho, divulgando-os na IES onde estuda e na escola onde exerceu as atividades. A divulgação ocorrerá em eventos de iniciação à docência promovidos pela IES e em ambiente virtual do Pibid organizado pela Capes. Cláusula quinta O bolsista Pibid deve destacar o apoio financeiro recebido da Capes em todo trabalho publicado em decorrência das atividades do projeto. Cláusula sexta Reservada para elaboração da IES. Local e data Assinatura do bolsista __________________________ Assinatura da Capes ANEXO VII Ministério da Educação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, Lote 06 - CEP 70040-020 Brasília-DF [email protected] http://www.capes.gov.br/educacao-basica/capespibid Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid FORMULÁRIO PARA EXCLUSÃO DE BOLSISTA (*) IES: NOME: CPF: NÍVEL DA BOLSA ( ) GRADUAÇÃO () SUPERVISÃO () COORDENAÇÃO Escola: Titulaç ão: SUB-PROJETO – (Área) MOTIVO DA EXCLUSÃO: DATA DE EXCLUSÃO NO PROGRAMA PIBID: Em / Em / / 20 / 20 ________________________________ (nome do Coordenador do sub-projeto PIBID/área) (*)- A exclusão do bolsista será implementada mediante o recebimento deste formulário na DEB até o dia 14 do mês de efetivação da mesma. ANEXO VIII Ministério da Educação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, Lote 06 - CEP 70040-020 Brasília-DF [email protected] http://www.capes.gov.br/educacao-basica/capespibid Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSA DE INICIAÇÃO A DOCÊNCIA – PIBID FORMULÁRIO PARA SUBSTITUIÇÃO DE BOLSISTA DADOS DE INCLUSÃO DO BOLSISTA: NOME: CPF: DATA DE NASCIMENTO: / / 19 ÁREA DO SUB PROJETO/CAMPUS: NÍVEL DA BOLSA: ( ) GRADUAÇÃO ( ( )SUPERVISÃO Escola: ( )COORDENAÇÃO Titulação: DADOS BANCÁRIOS: BANCO: Nº do BANCO: NOME DA CÓD. AGÊNCIA: AGÊNCIA: CONTA CORRENTE Nº: OBS: não pode ser conta conjunta, poupança ou conta de outra operação que não 001 DATA DE INCLUSÃO NO PROGRAMA PIBID: Em / / NOME DO BOLSISTA SUBSTITUÍDO: Motivo da substituição: Em / / 20 ____________________________________________________ (nome do Coordenador do sub-projeto PIBID/área) . (1) A inclusão do bolsista será implementada mediante o recebimento deste formulário na DEB até o dia 14 do mês de efetivação da mesma. (2) Anexar comprovante de situação cadastral do CPF que pode ser obtido no sítio: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.asp (3) Anexar comprovante dos dados bancários – cópia de extrato de conta corrente ou de cheque. ANEXO IX Ministério da Educação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, Lote 06 - CEP 70040-020 Brasília-DF [email protected] http://www.capes.gov.br/educacao-basica/capespibid Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – Pibid FORMULÁRIO PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE BOLSA (*) NOME: CPF: NÍVEL DA BOLSA ( ) GRADUAÇÃO () SUPERVISÃO Escola: () COORDENAÇÃO Titulação: SUB PROJETO – (Área): MOTIVO DA SUSPENSÃO: DATA DE INÍCIO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE BOLSA: Em / / 20 DATA DE TÉRMINO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE BOLSA: Em / / 20 . _________________________________ (nome do Coordenador do sub-projeto PIBID/área) (*)- A suspensão temporária do bolsista será implementada mediante o recebimento deste formulário na DEB até o dia 15 do mês de efetivação da mesma.