Mmrstetw Publico
do Estado de Gotas
46a Promotoria de Justiça de Goiânia
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 7a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
GOIÂNIA-GO
Protocolo n° 201400368914
Denunciados: Halerrander Costa Barbosa e Murillo Lacerda de Sousa.
O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça infraassinado, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 24 do Código de
Processo Penal e com base nos elementos informativos contidos nos autos de
protocolo n° 201400368914, vem à digna presença de V.Exa., oferecer DENÚNCIA
em desfavor de
Halerrander Costa Barbosa, brasileiro, solteiro, vendedor,
nascido aos 27 de agosto de 1989, natural de Goiânia - GO,
filho de Neila Benedita da Costa e Vanderlei José Barbosa,
residente na Rua C-165 com a Rua C-152, qd. 383, It. 01, n°
501, Setor Jardim América, nesta Capital,
Murillo Lacerda de Sousa, brasileiro, solteiro, porteiro,
nascido aos 19 de maio de 1994, natural de Goiânia-GO, filho
de Maria Aparecida Lacerda de Sousa e Vanderlei Custódio de
Sousa, residente na Rua 201, qd. 45, It. 11, Setor Aeroporto
Sul l, Aparecida de Goiânia-GO,
atribuindo-lhes a prática das seguintes condutas delituosas:
Consta dos autos de inquérito policial inclusos que, no dia 31
de janeiro de 2014, por volta das 02:40 horas, na porta do Motel Caliente, situado
na Av. Rio Verde, Jardim Helvécia, Aparecida de Goiânia-GO, os denunciados,
agindo de forma dolosa, premeditada e em conluio com o menor ítalo Albano Silva
Santana, abordaram a vítima Gladison Marques Martins, no momento em que
esta parou seu veículo VW/Gol 1.0, cor prata, ano/modelo 2012/2013, placa OGI 0643, na porta do referido motel, acompanhada de sua namorada, tendo, na
oportunidade, o denunciado Halerrander anunciado o assalto, com uma arma de
fogo, tipo revólver, calibre 38, em punho, enquanto que o denunciado Murillo,
acompanhado do menor ítalo, abordou a namorada da vítima pelo lado do
passageiro, determinando, mediante grave ameaça, que o casal saísse do veículo e
entregasse seus pertences, o que foi obedecido, assumindo, então. Halerrander a
direção do carro, evadindo os três autores do crime, em seguida, em poder do
veiculo, de uma carteira contenao documentos pessoais, cartões ae crédito e RS
230 : 00 (duzentos e trinta reais), em espécie, bem como de um aparelho celular,
marca LG, todos pertencentes à vitima Gladison.
Rua 23, OSQ. com a AV. í-ueo José Sebba, Qd- A 06, Lrs. 15/24, Jardim Góes
i - .- Goiás - CEP: 74.805-100 Fone: Í0>»62) 3243-8440 - E-maii. •l^iromotonawTnp qo.gov a
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Min éster» Pubtico
46aP r o m o t o r i a d e J u s t i ç a d e G o i â n i a
do Estado de Gotas
Extrai-se dos autos que, logo após a subtracão, as vítimas
acionaram a polícia militar e noticiaram os fatos, passando os policiais a buscarem
pelos autores do crime na região. Após alguns minutos, o denunciado Halerrander.
que, possivelmente, se encontrava alcoolizado, colidiu o veiculo VW/Gol 1.0, cor
prata, ano/modelo 2012/2013, placa OGI - 0643, que haviam acabado de subtrair,
no momento em que trafegavam pela Av. Perimetral, próximo à Faculdade Alfa.
nesta Capital. Em razão dos danos sofridos, o veículo passou a apresentar
problemas mecânicos e, por fim, parou de funcionar na Av. JK, Setor Jardim Europa,
nesta Capital, onde os denunciados e o menor o abandonaram, prosseguindo o
trajeto à pé.
Durante o trajeto, por volta das 03:05 horas, os denunciados e
o menor visualizaram na Av. Contorno, Jardim Europa, nesta Capital, a vítima
Bruno Gonçalves de Morais reduzir a velocidade de seu veículo Peugeot/370 20 S,
cor prata, ano 2006/2007, placa HYX - 2454, ao passar por um quebra molas, e
aproveitaram a oportunidade para abordá-io, tendo o denunciado Murillo se
aproximado com uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, em punho, anunciando
o assalto, enquanto que o denunciado Halerrander e o menor ítalo se dirigiram para
as laterais do carro, todos exigindo que a vítima descesse do carro e entregasse
seus pertences, o que foi obedecido, evadindo todos os autores do crime, em
seguida, em poder do veículo "Peugeot/307, de uma correntinha dourada que foi
arrancada do pescoço da vítima, de um aparelho celular Iphone, bem como de uma
carteira, contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais), em espécie, todos pertencentes à vítima Bruno.
Após a fuga dos autores do roubo, Bruno percebeu que havia
um veículo VW/Gol batido e abandonado nas proximidades, acionou a policia e
narrou os fatos ocorridos. Policiais militares se dirigiram ao local, logrando êxito em
localizar os denunciados, por volta das 03:30 horas, trafegando no veículo da vítima
Bruno pela Av. JK. próximo ao número 896, Setor Jardim Presidente, nesta Capital.
No momento em que perceberam a presença da viatura
policial, os denunciados aumentaram a velocidade, na tentativa de empreender fuga,
colidindo o veículo Peugeot, em seguida, contra o meio fio, o que levou ao estouro
dos dois pneus do lado esquerdo e, por consequência, à parada do carro.
Na ocasião em que foram abordados pela polícia, Halerrander
conduzia o veículo, Murillo ocupava o banco de passageiro ao lado deste e o menor
ítalo, o banco traseiro. A arma de fogo utilizada nos delitos, com quatro munições do
mesmo calibre, e um aparelho celular, marca LG, foram encontrados e apreendidos
em poder do denunciado Muriílo. Com o denunciado Halerrander foram apreendidos
três aparelhos celulares, um da marca Samsung, um Nokia e um da marca MEU, já
com o menor ítalo foram apreendidas a quantia de RS 134,00 (cento e trinta e quatro
reais), em espécie, e uma nota um dólar (Termo de Exibição e Apreensão à fl. 36).
As vitimas foram informadas da apreensão de seus pertences
e compareceram a aeiegacia ae policia, onae amoas reconheceram, sem duvidas,
"os denunciados e o "menor como os autores dos roubos.
Rua 23, esq. com a Av f ued José Sebta. Qd. A 06, lis. 15,24. Jardim Goiás
Goiana - Goiás - CEP: 71.805-100 Fone: (Oxx62! 3243-8440 - t maii. •'fcpromotgna.iimp.go.gqv.nr
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do Estado de Goiás •
46a P r o m o t o r i a de J u s t i ç a de Goiânia
Consta do Termo de Entrega de fl. 60, que a vitima Gladison
teve restituídos o seu veículo VW/Gol, um aparelho celular, marca LG, tri chip, bem
como a quantia de R$ 11 9,00 (cento e dezenove reais). Os documentos de Gladison
foram, posteriormente, encontrados jogados na rua por um transeunte e foram-lhe
restituídos. Já a vítima Bruno teve o seu veículo Peugeot/307 e todos os demais
pertences subtraídos restituídos (Termos de Entrega às fls. 45 e 57).
Infere-se do Termo de Interrogatório de fl. 20 que, na data dos
fatos, ítalo Albano Silva Santana contava com apenas 17 anos de idade, tratandose, portanto, de adolescente, nos termos do artigo 2°, da Lei 8.069/1990.
Assim agindo, os denunciados Halerrander Costa Barbosa e
Murilo Lacerda de Souza praticaram as condutas típicas descritas no artigo 157, §
2°, incisos l e II, (duas vezes), c. c. artigo 71, ambos do Código Penal, ao subtrair
coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça a pessoa, com emprego de
arma, em concurso de pessoas, em continuidade, e artigo 244-B, da Lei
8.069/1990, ao corromper menor de dezoito anos, com ele praticando infração
penal, c. c. artigo 70, segunda parte, do Código Penal, dado o concurso formal de
crimes resultantes de desígnios autónomos, razão pela qual requer seja recebida e
autuada a presente denúncia, citando os denunciados para tomarem conhecimento
da imputação que lhes é feita e apresentarem defesa; e, caso seja dado
prosseguimento à ação penal, proceda à intimação das vítimas e das testemunhas
abaixo arroladas para deporem em juízo, sob as penas legais, obedecendo-se o
preconizado nos arts. 394 e seguintes do código de Processo Penai e, ao final,
julgue-a procedente para condenar os réus como incursos nas sanções do referido
dispositivo incriminador, aplicando-se-lhes a agravante do art. 61, inc, l, do Código
Penal, caso sejam reincidentes.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Goiânia, 13 de fevereiro de 2014.
.
Cássio de Sqiisa Lima
f*íív 'T
Promotor d£ Justiça
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Rol de Testemunhas:
1) Gladison Marques Martins (vitima), qualificado à f l. 10;
2) Bruno Gonçalves de Morais (vítima), qualificado à fl. 14;
3) Valdivino de Aguiar (Policia! Militar - condutor do flagrante), qualificado à fl. 04;
- • Sérgio Pina Rezende (Policial Militar}, qualificado à fi. 06:
5» Kaique Pedreira de Souza (Policial Miiitarj, -qualificado à fl. 08;
6) ítalo Albano Silva Santana (menor infrator), qualificado à fl. 20.
Rua 23, esq. tom a Av. Fued José Sebba, Qd. A Oà, Lts. 15/21. Jardim Goiás
Goiânia - Goiás • CEP: 74.805-100 Fone: (Oxx621 3243-8440 - t-man: ^úprcmoionafo mp.qQ.QQy.bf
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ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLICIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIÁRIA
RFRVA DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBO
VEÍCULOS AUTOMOTORES
AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE DELITO i
\s 12 horas e 54 minutos do dia
Goiânia, na sede do(a) DERFRVA DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A
FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, onde presente se achava
a Autoridade Policial Douton» FERNANDO HONORIO SAKURABA. comiso
REILHA LUIZA DE OLIVEIRA. Escrivão(ã) de Policia, presente também o(aj(s)
ASSISTENTE(S) EPITACIO LEMES DE FREITAS, já quafifrado(a)(s)
aí
compareceu o condutor CB PM VALDIVINO DE AGUIAR. RG N° 27152 PM-GO.
conduzindo o(s) apreendido(s) ÍTALO ALBANO SILVA SANTANA e preso(s)
HALERRANDER COSTA BARBOSA. MURILO LACERDA DE SOUZA, por
infração. em tese. Art. 157, § 2°. inciso I e II c/c o artigo 71 ambos do CPB e Artigo
244-B da Lei 8.069/90, por ter(em) sido este(s) surpreendido(s) em situação de
flagrância em poder de um revolver TAURUS, calibre 38 municiado com cinco
cartucho, um verulo VW/GOL 1.0 cor prata: placas OGÍ0643 e do veículo
I/PEUGEOT 307, cor prata, placas HYX2454 e de diversos celilares e valores
roubados das vítimas. no(a) Avenida JK, número 896. Jardim Presidente.
Goiânia-GO. circunscrição do(a) DERFRVA DELEGACIA ESTADUAL DE
REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, do que
foram testemunhas KAIQUE PEDREIRA DE SOUZA, SD PM SÉRGIO PINA
REZENDE. Entrevistadas as partes e iormado seu convencimento jurídico,
deliberou a Autoridade Policial em manter a voz de prisão dada pelo condutor e.
após cientificar ao(s) apreendido(s) e preso(s) quanto aos seus direitos indivitíuais
previstos no artigo 5° da Constituição Federal(em especial os de receber assistência
de Êmiliares ou de advogado que indicar, de não ser identificado crininalmente
senão nas hipóteses legais, de ter respeiadas suas integridades féica e moral de
manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa,
de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar^fiança e
livrar-se solto) determinou a lavratura deste AUTO DE APREENSÃO 'EM
FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação adiante
acostada, que fica Êzendo parte integrante deste: 1) oitiva do condutor com entrega
de cópia do termo; 2) expedição de recibo de entrega do(s) apreendido(s) e preso(s)
em íãvor do condutor; 3) oiliva das testemunhas e da(s) vítima(s); 4) siterrogatório
do(s) apreendido(s) e conduzido(s). Resultando demonstradas, pelos elementos de
convicção colhidos, a autoria e a materialidade da iníração penal, julgou a
Autoridade Policial 'subsistente este auto de apreensão, determinando ainda a
expedição de nota de culpa ao(s) preso(s). Nada mais havendo, determinou a
Autoridade Policial o encerramento deste auto: que assiia com o(s) autuado(s) e
comigo. Escrivão(ã) de Polícia, que o digitei e imprimi..
continua na página seguinte
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ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLICIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIÁRIA
VA DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS E R
VEÍCULOS AUTOMOTORES
... e mpnrm
Autoridade Pofieii l
Assistente
/; f.4,\O
Apreendido^
Autuado l
Autuado
Escrivão(à) de Polícia
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SECRETARIADA SEGURANÇA PÚBLICA
POLICIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIÁRIA
VA DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBO
VEÍCULOS AUTOMOTORES
TERMO DE DEPOIMENTO DO CONDUTOR
E
RECIBO DE ENTREGA DE APREENDIDO(S) e PRESO(S) (AR L 304, CPP)
Às 9 horas e 56 minutos do dia 31 do mês de janeiro de 2014. na sede do(a)
DERFRVA DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, onde presente se achava a Autoridade Policial
Doutor(a) FERNANDO HONORIO SAKURABA, comigo, REILHA LUIZA DE
OLIVEIRA.. Escrivào(ã) de Poliria. aí compareceu
o condutor CB PM
VALDIVINO DE AGUIAR, RG n° 27152 PM-GO, _de nacimalkiade brasileira,
casado(a), de protissão policial militar, nascido aos 05/05/I969. naturalde Palmeiras
De Goiás-GO. filio de Maria Eriiia De Aguiar, destacado no 7° BPM. com
endereço comercial na(o) 7° BPM. NA AV. MILÃO. S/N, Jardim Europa,
Goiânia-GO. telefone comercial 62 3201-1629. Alfabetizado. Aos costumes disse
nada. Compromissado na forma da lei advertido das penas comiiadas ao felso
testemunho, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado.
Inquirido respondeu:QUE íãz a apresentação do(s) apreendido(s) ÍTALO ALBANO
SILVA SANTANA e conduziio(s) HALERRANDER COSTA BARBOSA.
MURILO LACERDA DE SOUZA, preso(s) em flagrante delio por infraçào, em
tese, ao(à) Art. 157. § 2°r inciso I e II c/c o artigo 71 ambos do CPB e Artigo 244-B
da Lei 8.069/90. por ter sido este(s) surpreendido(s) em poder dos verulos
VW/GOL 1.0, COR PRATA. ANO 2012/2013, PLACAS OGI0643. NIV
9BWAA05U9DT018164 e do veículo I/PEUGEOT 307 20S A FELI, COR PRATA.
ANO 2006/07. PLACAS HYX2454, NIV 8AD3CRFJ27G002817 e de um revolver
TAURUS. calibre 38. n° de série DS37372, municiado com quatro cartuchos do
mesmo calibre e três aparelhos celulares de diversas marcas; QUE o condutor se
encontrava de serviço de patrulhamento na madrugada de hoje. quando por volta das
0240 horas foram acionados peb COPOM noticiando o roubo do veiculo VW/GOL
1.0.
COR
PRATA.
ANO
2012/2013. PLACAS
OGI0643.
NIV
9BWAA05U9DT018164, ocorrido na porta do Motel CaKente, Av. Rio Verde, Jd.
Helvécia. Aparecida de Goiânia, praticado por três elementos; QUE saíram em
diligencias na tentativa de bcalizar os autores do roubo e por volta das 03:05 horas,
receberam uma nova comunicação do COPOM noticiando que os elementos que
roubaram o VW/GOL minutos antes, acabara de abandonar o VW/GOL, na Av. JKr
Jd. Europa, nesta Capital e em ato contínuo assaltaram um casal levando o veículo
I/PEUGEOT 307 20S A FELI. COR PRATA, ANO 2006/07, PLACAS HYX2454,
NIV 8AD3CRFJ27G002817; QUE deram inicio a uma busca e consecutiva
perseguição aos conduzidos e os localizaram ainda na Avenida JK r próximo do n°
896. Já no Jardim Presidente, por volta das 0330 horas; QUE perseguiram os
componentes do PEUGEOT e quando conseguiram para-bs. constataram que se
tratavam de ires elementos, sendo efes HALERRANDRO COSTA BARBOSA.
MURILO LACERDA DE S,OtTSA e o MENOR INFRATOR ÍTALO ALBANO
SILVA- QUE o conduzido HALERRANDRO COSTA BARBOSA estava na
i
S
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VEÍCULOS AUTOMOTORES
direção do PEUGEOT e o revolver calibre 38. cinco tiros estava em poder de
MURILO LACERDA DE SOUZA e o Menor Inírator no banco de trás; QUE em
conversa com as vítimas, as mesmas relataram que os três elementos cheaaram os
abordaram e deram voz de assalto, tendo o menor participado etètivamente do
roubo, hora Murillo enquadrava as vítimas, hora o Menor Inírator ÍTALO
enquadrava as vítimas; QUE o depoente informa que os elementos somente
abandonaram o VW/GOL. pois eles bateram o veículo danificando a suspensão do
mesmo e que vem ocorrendo diversos roubos na região dos motéis, na Av. Rio
Verde e pelas características se tratam dos mesmos conduzidos aqui presente; Que
diante dos latos, dos verulos roubados, da arma de íbgo e dos celulares roubados
das vítimas, que se encontravam em poder dos elementos, deu voz de prisão aos
mesmos, apreendeu veículos, arma e objetos e os apresentou no 20°
DDP-Goiânia-GO. onde fera requisitado Relatório Medico dos conduzidos, bem
como realizado a apreensão dos itens apreendidos em poder dos mesmo e em
seguida encamiihados a esta Delegacia para a bvratura do presenta Auto de Prisão
em Flagrante; QUE nesta Delegacia, o Delegado aqui presente ratificou a voz de
prisão dada pelo condutor e deu inicio a autuação em Flagrante. no(a) Avenida JK.
número 896. Jardim Presidente. Goiânia-GO. circunscrição do(a) DERFRVA
DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES, do que foram testemunhas TAYANE DA SILVA
MENDES, SÉRGIO DE PINA REZENDE. Entrevistadas as partes e formado seu
convencimento jurídico. deJiberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de
apreensão dada pelo condutof e, assim, expedir em favor deste o presente 'Vecibo de
entrega do(s) apreóftdido(sò \kpreso(s) M que assina com o condutor e comigo,
Escrivão(ã) de PoKçia, qu\jaí digitei e imprimi que passará a integrar o auto de
apreensão emíTaat
Autoridade/íPo Kc&íil\
Condutor ]"
Escrivão(ã) de Polícia
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SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLICIA CIVIL
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VEÍCULOS AUTOMOTORES
TER3VÍO DE DEPOIMENTO EM
ALTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE DELITO
Às 9 horas e 58 minutos do dia 31 do mês de janeiro de 2014. na sede do(a)
DERFRVA DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, onde presente se achava a Autoriiade Policial
Doutor(a) FERNANDO HONORIO SAKURABA, comigo, REILHA LUIZA DE
OLIVEIRA, Escrivâo(ã) de Polícia, na sequência do auto de apreensão em
flagrante delito em que é(são) apreendido(s) ÍTALO ALBANO SILVA SANTANA
e conduzido(s) HALERRANDER COSTA BARBOSA. MURILO LACERDA DE
SOUZA, passou-se à inquirição da testemunha SD PM SÉRGIO PINA REZENDE.
RG np 22673 PM-GCX CPF n° 57583749115. de nacionalidade brasflera, casado(a) r
de profissão sd pm. nascido aos 29/08/1970, natural de Goiânia-GO, filho de Maria
Raimunda Cilena Pina Rezende e Itamar Marques Rezende, com residência na(o)
Avenida Milão, Jardin Europa. Goiânia-GOr telefone residencial (62)3201-1630.
Alfabetizado. Aos costumes disse nada. Compromissada na tbrma da lei advertida
das penas cominadas ao íàlso testemunho, prometeu dizer a verdade do que
soubesse e lhe ibsse perguntado. Inquirida respondeu: QUE o depoente se
encontrava de serviço de patruliamento na madrugada de hoje, em companhia do
condutor, quando por volta das 02:40 horas íbram acionados pelo COPOVI
noticiando o roubo do veícub VW/GOL 1.0. COR PRATA. ANO 2012/2013.
PLACAS OGI0643. NI V 9BWAA05U9DT018164. ocorrido na porta do Motel
Caliente. Av. Rio Verde. Jd. Helvécia, Aparecida de Goiânia, praticado por três
efemcntos; QUE saíram cm diligencias na tentativa de localizar os autores do roubo
e por volta das 03:05 horas, receberam uma nova comunicação do COPOM
noticiando que os elementos que roubaram o VW/GOL minutos antes, acabara de
abandonar o VW/GOL. na Av. JK, Jd. Europa, nesta Capital e em ato contínuo
assaltaram um casal levando o veícub I/PEUGEOT 307 20S A FELI. COR
PRATA, ANO 2006/07. PLACAS HYX2454. NI V 8AD3CRFJ27G002817; QUE
saíram em direçao a Avenida JK. no Jardim Presidente, por volta das 03:30 horas:
perseguiram os componentes do PEUGEOT e conseguiram para-los; QUE no
interior do veícub PEUGEOT haviam três elementos, sendo eks HALERRANDRO
COSTA BARBOSA na condução do veículo. MURILO LACERDA DE SOUSA em
poder do revólver e o MENOR INFRATOR ÍTALO ALBANO SILVA; QUE cm
conversa com as vítimas, as mesmas relataram que os três elementos chegaram os
abordaram e deram voz de assalto, tendo o menor participado eíètivamente do
roubo, hora Murillo enquadrava as vítimas, hora o Menor Inírator ÍTALO
enquadrava as vítimas; QUE o depoente informa que os elementos somente
abandonaram o VW/GOL. pois eles bateram o veículo danificando a suspensão do
mesmo e que vem ocorrendo diversos roubos na região dos motéis, na Av. Rio
Verde e pelas características se tratam dos mesmos conduzidos aqui presente; QUE
ambos os verutos ficaram danificados (batidos); Que diante dos latos, o condutor
deu voz de prisão aos conduzidos, apreendeu veículos, arma e objetos e os
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VEÍCULOS AUTOMOTORES
apresentou no 20° DDP-Goiânia-GO. onde fora requisitado Relatório Medico dos
conduzidos, bem como realizado a apreensão dos itens apreendidos em poder
mesmo e em seguida encamiihados a esta Delegacia para a lavratura do
Auto de Prisão em Flagrante; QUE nesta Delegacia, o Delegado aqui presente
ratificou a voz de prisão dao^pelo condutor e deu inicio a autuação em Flagrante..
Nada mais disse nem lie
guntado. Lido e assinado, fra este termo fazendo
parte integrante do aut
i em flagrante.
Autoridade P
Testemunha
Escrivão(ã) de Policia:
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VEÍCULOS AUTOMOTORES
TERMO DE DEPOIMENTO EM
ALTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE DELITO
Às 10 horas e 14 minutos do dia 31 do mês de janeiro de 2014, na sede do(a)
DERFRVA DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, onde presente se achava a Autoridade Policial
Doutor(a) FERNANDO HONORIO SAKURABA. comigo, REILHA LUIZA DE
OLIVEIRA. Escrivào(ã) de Polícia, na sequência do auto de apreensão em
flagrante delito em que é(sào) apreendido(s) ÍTALO ALBANO SILVA SANTANA
e conduzido(s) HALERRANDER COSTA BARBOSA, MURILO LACERDA DE
SOUZA, passou-se à inquirição da testemunha KAIQUE PEDREIRA DH SOUZA.
CPF n° 01381877117, de nacionalidade brasileira, softeiro(a). de profissão militar,
nascido aos 17/01/1993, natural de Goiània-GOr filho de Valdirene Souza E Silva e
Edilson Ribeiro De França, com endereço comercial na(o) A V. MILÃO, 7° BPM;
Jardim Europa. Goiânia-GO. Aliàbetizado. Aos costumes
disse nada.
Compromissada na forma da lei advertida das penas cominadas ao falso
testemunho, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado.
Inquirida respondeu: QUE o depoente se encontrava de serviço de patruHiamento na
madrugada de hoje, em companhia do condutor, quando por volta das 02:40 horas
foram acbnados pelo COPOM noticiando o roubo do veículo VW/GOL 1.0. COR
PRATA, ANO 2012/2013, PLACAS OGI0643, NIV 9BWAA05U9DT018164,
ocorrido na porta do Motel Caliente. Av. Rio Verde, Jd. Helvécia. Aparecida de
Goiânia, praticado por três elementos; QUE saíram em diligencias na tentativa de
localizar os autores do roubo e por volta das 03:05 horas, receberam uma nova
comunicação do COPOM noticiando que os elementos que roubaram o VW/GOL
minutos antes, acabara de abandonar o VW/GOL, na Av. JK, Jd. Europa, nesta
Capital e em ato contínuo assaltaram um casal levando o verub I/PEUGEOT 307
20S A FELI. COR PRATA. ANO 2006/07. PLACAS HYX2454. NIV
8AD3CRFJ27G002817; QUE sairam em direção a Avenida JK, no Jardim
Presidente, por volta das 03:30 horas, perseguiram os componentes do PEUGEOT e
conseguiram para-bs; QUE no interior do veícub PEUGEOT haviam três
elementos, sendo eles HALERRANDRO COSTA BARBOSA na condução do
verub, MURILO LACERDA DE SOUSA em poder do revólver e o MENOR
INFRATOR ÍTALO ALBANO SILVA; QUE em conversa com as vítimas, as
mesmas relataram que os três elementos chegaram os abordaram e deram voz de
assalto, tendo o menor participado efètivamente do roubo, hora Murilb enquadrava
as vítimas, hora o Menor InJrator ÍTALO enquadrava as víimas; QUE o depoente
intbrma que os elementos somente abandonaram o VW/GOL. pois ets bateram o
veícub danificando a suspensão do mesmo e que vem ocorrendo diversos roubos na
região dos motéis, na A v. Rb Verde e pelas caracterfcticas se tratam dos mesmos
conduzidos aqui premente: QUE ambos os veículos ficaram danificados (batidos);
Que diante dos latos, o condutor deu voz de prisão aos conduzidos, apreendeu
verubs. arma e objetos e os apresentou no 20° DDP-Goiânia-GO. onde fora
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requisitado Relatório Medico dos conduzidos, bem como realizado a apreensão dos
itens apreendidos em poder dos mesmo e em seguida encaminhados a esta
para a lavratura do presenta Auto de Prisão em Flagrante; QUE nesta Delegacia, o
Delegado aqui presente ratificou a voz de prisão dada pelo condutor e deu inicio a
autuação em Fbgrante.. Naaa\mais disse nem lhe to i perguntado. Lido e assinado.
fica este termo íàzendo paimriregrante do auto de apreensão em flagrante.
Autoridade Policial
Testemunha _
Escrivão(à) de Polícia
n>
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TERMO DE DECLARAÇÕES EM
ALTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE DELITO
Às 10 horas e 17 minutos do dia 31 do mês de janeiro de 2014. na sede do(a)
DERFRVA DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, onde presente se achava a Autoridade PoKcM
Doutor(a) FERNANDO HONORIO SAKURABA. comigo; REILHA LUIZA DE
OLIVEIRA. Escrivào(ã) de Policia,, na sequência do auto de apreensão em
flagrante de lho em que é(são) apreendido(s) ÍTALO ALBANO SILVA SANTANA
e conduzido(s) HALF.RRANDER COSTA BARBOSA. MURILO LACERDA DE
SOUZA, passou-se à iiquirção da vítima GLADISON MARQUES MARTINS.
RG n° 3512965 SSP-GO. CPF n° 82553025149, de nacionalidade brasileira,
casado(a). de profissão motorista, nascido aos 11/06/1975, natural de Montes
Altos-MA_ filho de Leonanda Marques De Souza Martins e João Batista Martins,
com residência na(o) RUA CONDE SARZEDA.. quadra HJ20. bte 08, CASA 05,,
Sítios De Recreio Mansões Do Campus. Goiânia-GO, telefone residencial
3293-3065. com endereço comercial na(o) GRUPO MASUT Anápolis-GO,
teleíòne comercial(62)9268-8059. Alfabetizado. Inquirida, às perguntas respondeu:
QUE é proprietário do verulo VW/GOL 1.0. COR PRATA, ANO 2012/2013.
PLACAS OGI0643. NIV 9BWAA05U9DT018164; QUE nesta data, por volta das
02:40 horas, entrou na porta do mote l CALIENTE no Seíor Jd. Helvécia e solicitou
um quarto, porém, antes de receber a chave do quarto, to i abordado por três
elementos, sendo um elemento magro alto, empunhando um revolver, o qual disse,
perdeu, perdeu, tendo os outros dois elementos dado a volta no cairo e enquadrado
sua acompanhante, ordenando que descessem rápido do veículo, subtraído ainda
todos seus cartões de crédito, sua CNH e outros documentos pessoais, cerca de
RS230.00 (duzentos e trinta reais), apare lio celular marca LG; QUE os elementos
adentraram ao veículo e evadiram do local: QUE o declarante acionou a Policia peb
190. noticiando que acabara de ser vitima de roubo; QUE adentrou para o interior do
motel onde aguardou o cofnparecimento da Policia; QUE cerca de uns 30 minutos
depois já ficou sabendo que os elementos haviam abandonado seu carro e teriam
levado um outro veículo nas proximidades do bcal que abandonaram o seu veiculo;
QUE se dirigiu a Av. JK, Jd. Presidente onde constatou que seu veicub havia sido
abandonado, batido, sem condições de rodar; QUE logo em seguida os Militares lhe
informaram que os elementos haviam sido presos; QUE nesta Delegacia foi levado a
uma sala de reconhecimento próprio, onde em meio a outros cinco elementos de
características semelhantes, apontou sem sombra de dúvidas as pessoas dos
conduzidos HALERRANDER COSTA BARBOSA . como sendo o elemento que
estava empunhando a arma de togo. MURILLO LACERDA DE SOUSA, como
sendo o ekmento que coagiu sua acompanhante e o menor Inlrator como tendo
participado etètivameme do roubo, o qual ficava o tempo todo intimidando as
vítimas com jargões do tipo 'perdeu, perdeu, depressa, depressa1; QUE seu verulo.
seu aparelho celular e pane do seu dinheiro tbi recuperado, e seu documentos já
Í *
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'
foram recuperados jogados em uma rua. cuja pessoa que encontrou já entrou em
contato com o declarante t>ara
^\.^ Hie devolver.
/-. Nada mais disse nem lhe fci
perguntado. Lido e assinadoNxfip este termo íazendo parte integrante do auto de
apreensão em flagrante. ^
Autoridade Policial
Vítima
Escriv7ào(à) de Policia
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As 10 horas e 42 minutos do dia 31 do mês de janeiro de 2014. na sede dd(ã")DERFRVA DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, onde presente se achava a Autoridade PoHciil
Doutor(a) FERNANDO HONORIO SAKURABA, comigo, REILHA LU1ZA DE
OLIVEIRA. Escrivào(à) de Policia, na sequência do auto de apreensão em
flagrante de filo em que é(são) apreendido(s) ÍTALO ALBANO SILVA SANTANA
e conduzido(s) HALERRANDER COSTA BARBOSA. MURILO LACERDA DE
SOUZA, passou-se à inquirição da vítima BRUNO GONÇALVES DEMORAIS.
RG n° 5358731 SSP-GO, CPF n°_02887796143, de nacionalidade brasileira.
solteiro(a). de profissão cantor, nascido aos 15/05/1987, natural de Goiânia-GO.
filho de Odete Maria Gonçalves De Morais e Juraci Oliveira De Morais, com
residência na(o) Rua H35, quadra 142, bte 16/17, Conjunto Estrela Do Sul
Aparecida De Goiánia-GOr telefone residencial (62)9361-0170. Alfabetizado.
Inquirida, às perguntas respondeu: QUE é o proprietário do veícufo I/PEUGEOT
307 20S A FELI. COR PRATA. ANO 2006/07, PLACAS HYX2454. NIV
8AD3CRFJ27G002817; QUE nesta data, por volta das 03:05 horas, traíègava pela
Avenida avenida contorno no Jardim Europa, quando passava por um quebra molas
em baixa vêbcidade, foi subitamente abordado por três elementos, sendo um de
camiseta preta, empunhando um revolver, na frente do vefcuto e outros dois
elementos nas laterais; QUE ficou muito assustado e levantando as mãos; QUE os
ebmentos ordenaram que descesse do veículo e tiraram sua correntinha de metal
dourado (não é ouro), um aparelho celular IPHONE; QUE levaramR$25.00 (vhte e
cinco reais) que estavam em sua carteira e seus documentos pessoais; QUE após os
ekmcntos evadirem em seu veiculo viu que havia um VW/GOL. cor prata,
abandonado batido nas proximidades do bcalem que fora vítina do roubo de seu
PEUGEOT; QUE cerca de 20 minutos depois, tomou conhecimento que os
elementos que subtraíram seu vê rufo já ha viam sido presos em poder de seu vefculo
e em poder da arma de fogo utilizada para o cometimento do crime; QUE seu
veículo fora recuperado com os dois pneus do lado esquerdo estourados, que todos
os seus objetos foram recuperados; QUE nesta Delegacia, foi levado a uma sala
própria para reconhecimento onde haviam cinco outros elementos de caracterÉticas
semelhantes aos elementos que nesta madrugada assaltaram o declarante, onde
reconheceu sem sombra de dúvidas os elementos HALERRANDER COSTA"
BARBOSA, MURILLO LACERDA DE SOUSA e o Menor Inlrator ÍTALO
ALBANO SILVA SANTANA, como sendo os autores do roubo que fora vítima..
Nada mais disse nem lhe foi perguntado, í..ido e assinado, liça este termo fazendo
parte integrante do auto de apreensão em flagrante...
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... em flagrante.
Autorida
Vítima
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TERMO DE INTERROGATÓRIO EM
ALTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE DELITO
As 11 horas e 10 minutos do dia 31 do mês de janeiro de 2014. na seoeoo(a)
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DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, onde presente se achava a Autoridade Policial
Douíor(a) FERNANDO HONORIO SAKURABA, comigo, REILHA LUIZA DE
OLIVEIRA. Escrivão(ã) de Polícia, na sequência do auto de apreensão em
flagrante delito em que fígura(m) como vítrna(s) BRUNO GONÇALVES DE
MORAIS. GLADISON MARQUES MARTINS, passou-se à qualifração do
conduzido de nome HALERRANDER COSTA BARBOSA. RG 11° 4647321
DGPC/GO-GO, CPF n° 023Õ3897Í65, de nacionalidade brasileira. so]leiro(a)r de
profissão vendedor, nascido aos 27/08/1989. natural de Goiânia-GO. filho de Neila
Benedita Da Costa e VanderbiJose Barbosa, comresidênciana(o) RUA C-165 C/C
152. QD.383.. LT.OL N°501 JARDIM AMERICA, Goiânia-GO, CEP: 74275170.
telefone residencial 3259-7407. com endereço comercial em
Goiânia-GO.
Alfabetizado. Preliminarmente foi o interrogado cientificado pela Autoridade
Policial quanto aos seus direitos individuais constituciònalmente previstos no artigo
5°, incisos LXIL LXIIL e LXIV. da Constituição Federal e artigo 186 do Código de
Processo PenaL em especialos de receber assistência de familiares ou de advogado
que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter
respeitadas suas integridades física e moral de manter-se em silêncio e/ou declinar
informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecei; a identidade do autor de
sua prisão e. se admitida, prestar fiança e livrar-se solto. Â oportunidade informou
que gostaria de comunicar-se com seu(sua) mãe NEILA BENEDITA DA COSTA
BARBOSA, peb telefone (62)8475-1976, o que foi atendido prontamente.
Cientificado da inputação que lhe é feita nestes autos e das provas contra si
existentes.
ao ser interrogado peb Autoridade Policial sobre sua VIDA
PREGRESSA. nos termos dos"artigos 6°. inciso V e 187, §§ 1° e 2°. do Código de
Processo Penal' às perguntas adiante formuladas, respondeu: Qual é o seu apelido?
Halerrander. Qual é a sua cor? Branca. Qual é a sua altura? 1,95. Possui
tatuagem? sin um boneco com uma guitarra no braço direito. Quantos irmãos tem?
sinx uma. Possui filhos? prejudicado. Que- cargo exerce na vida profissional?
Vendedor. Qual é o seu local de trabalho? QUE trabalha em Goiânia-GO. Quanto
ganha? RI .200.00. Possui bens móveis ou imóveis? prejudicado. Recebe ajuda de
alguém? Não. Presta ajuda a alguém? Não. O que ganha é suficiente para manter a
família e a si próprio'7 Sim Reside em casa própria ou alugada17 Casa própria. Há
quanto tempo reside no local? um ano e seis meses. Tem depósito bancário e ou
aplicações financeiras? Não. Tem religião? Sim. Quais os lugares que mais
frequenta0 shoppings, academias e seu trabalho. Esteve internado em alguma
instituição de proieçào de menores ou casas de tratamento de enfermidade mental?
Não. Tem vícios? Sim. Qual o tipo de vfcio? fuma maconha. E dado ao uso de
bebidas atoóliras com frequência? Sim É usuário de tóxicos0 Sim. Qual o tóxico
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que você utiliza? maconha. E verdadeira a imputação que Hie é
estava ao tempo em que íbicometida a míraçào e se teve notria desta9
motel Caliente e na Av. JK Jd. Presidente, nesta Capital Conhece as
apuradas? sim. o vefcub VW GOL l.O cor praia, o veícub I PEUGEOT 307, cor
prata, um revolver calibre 38. diversos celulares e diiheiro. subtraídos das vítimas.
Conhece a(s) vítima(s) e testemunha(s) já inquiridas, desde quando e se tem o que
declarar contra elas? QUE não conhece a testemunha KAIQUE PEDREIRA DE
SOUZA e não tem nada a declarar contra ela; QUE não conhece a testemunha SD
PM SÉRGIO PINA REZENDE e não tem nada a declarar contra ela; QUE não
conhece a vítima BRUNO GONÇALVES DE MORAIS e não tem nada a declarar
contra ela; QUE não conhece a vítima GLADISON MARQUES MARTINS e não
tem nada a declarar contra ela. Conhece o iistrumenío com que foi praticada a
iníração penal ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido
apreendido? Sim. Está arrependido da prática do crime? _Sjrn_ Já foi processado ou
indiciado pela prática de crime ou contravenção alguma vez? Não. Qual tbio crine
ou a contravenção? PREJUDICADO. Foi absolvido ou condenado? Nada a declarar.
Qual foi a pena aplicada? PREJUDICADO. Cumpriu a pena? Não. Em qual
estabelecimento prisional9 PREJUDICADO. Agiu em virtude de embriaguez, por
estar tomado de violenta emoção: ou acha que o fin akançado era o pretendido?
embriagues. Tem algo a mais a declarar em sua defesa? agiu sem avaliar as
consequências por ter ingerido bebida alcoólica. QUE conhece ÍTALO e MURILLO
há cerca de cinco meses, do Setor Aeroporto Sul Aparecida de Goiânia; QUE na
data de ontem estava em um bar bebendo em companhia de MURILLO e por volta
das 00:00 horas de hoje. encontraram ÍTALO na rua; QUE ÍTALO estava comum
revólver calibre 38, marca TAURUS. quando MURILLO deu a ideia de fazerem o
roubo de um cairo só para diversão (sarem zoarem pela cidade e depois
abandonarem o veículo); QUE quando passavam em frente ao Motel CALIENTE,
na Av. Rio Verde, viram quando a víima encostou o carro na entrada do motel para
pedir um quarto, quando ÍTALO passou a arma para MURILLO, que abordou o
motorista do VW/GOL, prata e ÍTALO disse, 'perdeu, perdeu' mandando o motorista
do GOL descer do verub e MURILO e ÍTALO tomaram da vítima a carteira do
mesmo, com documentos e dinheiro e o aparelho celular; QUE saíram do bcal do
roubo e se dirigiram para a Perimetral onde bateu o carro perto da iàculdade alia.
quando dccidii regressar para perto de sua casa onde abandonariam o carro; QUE
perto do Jd. Novo Horizonte o VW/GOL apagou total quando resolveram
abandonar o veículo; QUE como estavam bnge de casa e no horário não havia mais
ônibus, por volta das 03:00-horas da manhã, então decidiram tomar outro cairo de
assalto para se bcomoverem para casa; QUE estava muito embriagado, quando
MURILLO e ÍTALO abordou um outro veícub e deu voz de assalto e adentraram
110 veiculo e tomaram sentido gani vê b; QUE em seguida foram perseguidos por
uma Viatura da Policia Militar, batendo o verub no meio fíor estourando dois
pneus: QUE os Policias ordenaram que saíssem do cairo com as mãos na cabeça,
quando encontraram a arma foi encontrada em poder de MURILLO: QUE não sabe
onde ÍTALO consesuii a arma: QUE não sabe se ÍTALO e MURILO são dados as
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práticas de roubo e que é a primeira vez que se envolveu na prática de criírièl não
possuindo antecedentes crininais; QUE tem emprego fixo de carteira assinada; QUE
iriam abandonar o PEUGEOT próximo do focal de sua residência e não tinham
objetivo de comercializar os veículos roubados.. Nada mais disse nem. lhe ibi
perguntado. Lido e assinado. fica^Ste termo fazendo parte integrante do auto de
apreensão emflaarante. \ \ V \ \VJ\J\
Autoridade Policial
Conduzido
Escrivão(ã) de Policia
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TERMO DE INTERROGATÓRIO EM
ALTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE DELITO
Às 11 horas e 52 minutos do dia 31 do mês de janeiro de 2014, na sede do(a)
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DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, onde presente se achava a Autoridade Policial
Doutor(a) FERNA.NDO HONORIO SAKURABA, comigo, REILHA LUIZA DE
OLIVEIRA, Escrivão(ã) de Polícia, na sequência do auto de apreensão em
flagrante delito em que fígura(m) como vítina(s) BRUNO GONÇALVES DE
MORAIS. GLADISON MARQUES MARTINS, passou-se à qualifraçào do
conduzido de nome MURILO LACERDA DE SOUZA, RG n° 6006835 SSP-GO,
de nacionalidade brasileira, solieiro(a). de profissão porteiro, nascido aos
19/05/1994. natural de Goiânia-GO7 filho de Maria Aparecida Lacerda De Souza e
Vander lei Custódio De Sousa, com residência na(o) Rua 201, quadra 45, bte 11.
Setor Aeroporto Sul I. Aparecida De Goiânia-GO. telefone residencial
(62)3578-3153. Alfabetizado. Preliminarmente foi o interrogado cientificado pela
Autoridade Policial quanto aos seus direitos individuais constitucionalmente
previstos no artigo 5C, incisos LXII, LXIIL e LXIV, da Constituição Federal e
artigo 1S6 do Código de Processo Penal em especial os de receber assistência de
familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão
nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas iitegridades física e moral de manter- se
em silencio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de
conhecer a identidade do autor de sua prisão e ? se admitida, prestar fiança e livrar- se
solto. À oportunidade informou que aostaria de comunicar-se com seu(sua) mãe
MARIA APARECIDA LACERDA DE SOUSA, peb telefone (62)9212-0999, o
que íòiatendido prontamente. Cientificado da imputação que lhe é feita nestes autos
e das provas contra si existentes, ao ser interrogado peb Autoridade Policial sobre
sua VIDA PREGRESSA, nos termos dos artigos 6°, inciso V ê 187, §§ 1° e 2°, do
Código de Processo Penal às perguntas adiante formuladas, respondeu: Qual é o seu
apelido? Prejudicado. Qual é a sua cor? Parda. Qual é a sua altura? 1.60. Possui
tatuagem9 SIM. SEU NOME NAS COSTAS. Quantos irmãos tem9 SIM: TRÊS.
Possui filhos? PREJUDICADO. Que cargo exerce na vida profissional? Porteiro.
Qual é o seu bcal de trabalho? Não informado.
Quanto ganha?
DESEMPREGADO. Possui bens móveis ou imóveis? PREJUDICADO. Recebe
ajuda de alguém1? Sim. Presta ajuda a alguém0 Não. O que ganha é suficiente para
manter a iãmília e a sipróprio? Nada a declarar. Reside em casa própria ou alagada?
Casa própria. Há quanto tempo reside no bcal? 06 ANOS. Tem depósito bancário
e/ou aplicações financeiras? Não. Tem religião9 Sim. Quais os lugares que mais
frequenta 9 SHOPPING, FESTAS E SUA CASA. Esteve iitemado em alguma
instituição de proteção de menores ou casas de tratamento de enfermidade mental9
Não. Tem vícios9 Sim, Qual o tipo de vício0 COCAÍNA. E dado ao uso de bebidas
alcoólicas com /frequência 0 Sim. E usuário de tóxicos0 Sim. Qual o tóxico que você
utiliza? COCAÍNA. É verdadeira a imputação que lie é feita? Sim. Onde estava ao
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tempo em que ibi cometida a iiíração e se teve notícia desta? EM FRENTE AO
MOTEL CALIENTE e na Av. JK. Jd? Presidente nesta Capital Conhece as provas
já apuradas'7 sim. Conhece a(s) vítima(s) e testemunha(s) já inquiridas, desde
quando e se tem o que declarar contra elas1? QUE não conhece a testemunha
KAIQUE PEDREIRA DE SOUZA e não tem nada a deckrar contra ela; QUE não
conhece a testemunha SD PM SÉRGIO PINA REZENDE e não tem nada a declarar
contra ela; QUE não conhece a viima BRUNO GONÇALVES DE MORAIS e
não tem nada a declarar contra ela; QUE na o conhece a v í ima GLADISON
MARQUES MARTINS e não tem nada a declarar contra ela. Conhece o
instrumento com que fci praticada a iníração penal ou qualquer objeto que com esta
se relacione e tenha sido apreendido? Sim. Está arrependido da prática do crime0
Sim. Já foi processado ou indiciado pela prática de crime ou contravenção alguma
vez9 Não. Qualíòio crime ou a contravenção';1 PREJUDICADO. Foi absolvido ou
condenado? Nada a declarar. Qual foi a pena aplicada? PREJUDICADO. Cumpriu a
pena? Não. Em qual estabelecimento prisional? PREJUDICADO. Agiu em virtude
de embriaguez, por estar tomado de vbfenta emoção, ou acha que o fim akançado
era o pretendido? embriagues e uso de cocaína. Tem algo a mais a declarar em sua
defesa? estava muito embriagado e tinha usado cocaína. QUE conhece ÍTALO há
uns cinco anos e HALERRANDER há uns cinco meses, todos moradores do Setor
Aeroporto Sul Aparecida de Goiânia; QUE na data de ontem estavam bebendo
cervejas em uma distribuidora no Setor Serra das Brisas, divisa do Setor Aeroporto
Sul onde permanceram até por volta das 00:00 horas de hoje. encontraram ÍTALO
que já estava na rua e que também já havia bebido; QUE ÍTALO estava com um
revólver calibre 38, marca TAURUS, quando ambos tiveram a ideia de fazerem o
roubo de um carro só para diversão (para irem a alguma Esta e depois abandonariam
o verulo); QUE quando passavam em frente ao Motel CALIENTE, na Av. Rio
Verde, viram quando a vítima encostou o carro na entrada do motel para pedir um
quarto, quando ÍTALO passou a arma para o dedarante. que abordou o motorista do
V W/GOL, prata e todos deram voz de assalto para o motorista do GOL, ordenando
que ele descesse do automotor e ÍTALO começou a pegar os pertences da vitrna.
como celular e carteira; QUE do bcaldo roubo se dirigiram para a Perimetral onde
HALERRANDER por estar muito embriagado bateu o carro perto da faculdade alia.
quando furou o radiador então decidiram regressar para o seu setor onde
abandonariam o carro; QUE perto do Jd. Novo Horizonte o VW/GOL apagou
totalmente, quando tiveram que abandonar o veículo; QUE por volta das 03 DO
horas da manhã, decidiram tomar outro carro de assalto para se locomoverem para
casa; QUE viram quando o carro PEUGEOT desacelerou baixando a velocidade
para passar em um quebra mo Lãs, quando então sacou a arma e deu voz de assalto
para o motorista do PEUGEOT tomando do mesmo seu celular IPHONE e a
carteira, adentrando no veículo e tornando sentido garavelo; QUE em poucos
minutos, já havia uma viatura da Policia Militar, que estavam embriagados, batendo
o veículo 110 meio fio. estourando dois pneus; QUE os Policias ordenaram que
saíssem do carro com as màos na cabeça, quando encontraram a anua em poder do
declarante: QUE na o sabe onde ÍTALO conseguiu a arma: QUE tem conhecimento
í
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que ÍTALO comprou a mencionada arma. porém não sabe onde. de quem, ne
quanto pagou; QUE riam abandonar o PEUGEOT próximo do bcal de sua
residência e não tinham objetivo de comercializar os veículos roubados; QUE
inquirido deckrou que já praticou outros roubos em companllia de ÍTALO (roubos a
Posto de combustível) próximo do anel viário há aproximadamente uns dois meses
atrás, porém nunca fora prhsp.. Nada mais disse nem lhe iòi perguntado. Lido e
assinado, fra este termo^^Jsndo parte integrante do auto de apreensão em
flasrante.
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TERMO DE INTERROGATÓRIO EM
AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE DELITO
Às 12 horas e 18 minutos do dia 31 do mês de janeiro de 2014 na sede dota)
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DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, onde presente se achava a Autoridade Policial
Doutor(a) FERNANDO HONORJO SAKURABA. comigo, REILHA LUIZA DE
OLIVEIRA, Escrivão(ã) de Policia, na sequência do auto de apreensão em
flagrante delito em que figura(m) como vâina(s) BRUNO GONÇALVES DE
MORAIS. GLADISON MARQUES MARTINS, passou-se, na presença do(a)
ASSISTENTE o Sr(a) Epilacio Lemes De Freitas, de nacionalidade brasileira.
solteiro(a), de profissão agente de policia, nascido aos 19.05 1971. natural de
Sanckrlândia-GO. filho(a) de Benedita Lemes Da Silva, com residência na(o)
AVENIDA ATÍLIO C. LIMA, número 1883, Cidade Jardim, Goiânia-GO. tetfcne
(62)3201-1115. à qualificação do apreendido de nome ÍTALO ALBANO SILVA
SANTANA, de nacionalidade brasileira, solteiro(a). de profissão estudante, nascido
aos 18/03/1996, natural de Goiânia-GO, filho de Lucilaine Ribeiro Da Silva e
Márdio De TaL com residência na(o) RUA 202, quadra 33,
lote 34
PROXIMIDADES DA TORRE TELEFONE CELULAR, Setor Aeroporto Sul L
Aparecida De Goiânia-GO. telefone residencial 3258 3138. Alfabetizado.
Preliminarmente foi o interrogado cientiírado pela Autoridade Po He ial quanto aos
seus direitos individuais constitucionalmente previstos no artigo 5°. incisos LXII.
LXIII, e LXIV, da Constituição Federal e artigo 186 do Código de Processo PenaL
em especial os de receber assistência de íàmiliares ou de advogado que indicar, de
não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas
integridades física e moral de manter-se em silêncio e/ou declinar iniõrmações que
reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e; se
admitida, prestar fiança e livrar-se solto. À oportunidade informou que gostaria de
comunicar-se com seu(sua) mãe LUCILANE RIBEIRO DA SILVA, pelo telefone
(62)9364-7034, o que íbiatendido prontamente. Cientificado da imputação que lhe é
feita nestes autos e das provas contra si existentes, ao ser interrogado pela
Autoridade Policial sobre sua VIDA PREGRESSA, nos termos dos artigos 6°, inciso
V e 187, §§ 1° e 2°: do Código de Processo Penal às perguntas adiante formuladas,
respondeu: Qual é o seu apelido? Prejudicado. Qual é a sua cor? Parda. Qual é a
sua altura 9 1,70. Possui tatuagem? PREJUDICADO. Quantos irmãos tem?
prejudicado. Possui filhos? PREJUDICADO. Que cargo exerce na vida profissional?
Estudante. Qual é o seu local de trabalio? Não informado. Quanto ganha?
DESEMPREGADO. Possui bens móveis ou imóveis? prejudicado. Recebe ajuda de
a buem? Sim. Presta ajuda a alguém9 Não. O que ganha é suficiente para manter a
iàmília e a si próprio9 Não. Reside em casa própria ou alugada9 Casa própria. Há
quanto tempo reside no local? 03 anos. Tem depósito bancário e ou aplicações
financeras? Nào. Tem religião? Não. Quais os lugares que mais frequenta? casa de
amigos. Esteve internado em alguma instituição de proteção de menores ou casas de
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SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLICIA CIVIL
DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIÁRIA
RFRVA DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS E R
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tratamento de enfermidade mental? Não. Tem vícios? Sim, Qual o tipo de vício?
maconha e cocaína. É dado ao uso de bebidas alcoólicas com frequência'7 SÍTTL É
usuário de tóxicos? Sim. Qual o tóxico que você utiliza0 maconha e cocaína. Er
verdadeira a imputação que he é feia? Sim. Onde estava ao tempo em que ÍDÍ
cometida a niração e se teve notícia desta? em frente ao motel caliente e no Jd.
Presidente. Conhece as provas já apuradas? sim. Conhece a(s) vítina(s) e
tesíemunha(s)já inquiridas, desde quando e se temo que declarar contra elas? QUE
não conhece a testemunha KAIQUE PEDREIRA DÊ SOUZA e não tem nada a
declarar contra ela; QUE não conhece a testemunha SD PM SÉRGIO PINA
REZENDE e não tem nada a declarar contra ela; QUE não conhece a vítina
BRUNO GONÇALVES DE MORAIS e não tem nada a declarar contra ela; QUE
não conhece a vítima GLADISON MARQUES MARTINS e não tem nada a
declarar contra eb. Conhece o instrumento com que foi praticada a iníração penal
ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido9 Sim. Está
arrependido da prática do crime? Sim Já lòi apreendido? Internado? Não. Qualíbio
crime' ou a contravenção? PREJUDICADO. Foi absolvido ou condenado1/1 Nada a
declarar. Qual foi a pena aplicada? PREJUDICADO. Cumpriu a pena? Sim. Em
qual estabelecimento prisional? PREJUDICADO. Agiu em virtude de embriaguez,
por estar tomado de violenta emoção, ou acha que o fim alcançado era o pretendido?
embriague e uso de drogas. Tem algo a mais a declarar em sua defesa? estava
embriagado e drogado. QUE há cerca de duas semanas adquiriu de um 'cara' na
feira da marreta, um revólver TAURUS, calibre 38. cinco tiros, e mais nove
munições, das quais já gastou a^umas. dando tiros pra cima para testar a arma, não
sabendo declinar o nome do vendedor, nem seu endereço, sabendo apenas que o
encontrou na feira do marreta no setor Vila Nova e que pagou a quantia de
RS 1.800,00 (Mil e oitocentos reais), mais RSSO.OO (oitenta reais) pelas nove
munições; QUE já praticou dois assaltos a postos de combustíveis em companhia de
MT IR TI T O e que na última quarta leira praticou também o roubo de um PALIO
WEEKEND no Bairro Garaveb., Aparecida de Goiânia, cujo veículo abandonaram
no Setor Caravelas, nesta Capital; QUE na data de ontem, se encontrou com seu
comparsa de crimes MURILLO. que estava em companhia de seu conhecido e
amigo HALERRANDRO e os três decidiram roubar um carro para irem a algumas
balidas; QUE tomaram a Avenida Perinetral para irem a uma boate, só que no
percurso, próximo da íàculdade Alfk HALERRANDER estava muito embriagado,
bateu o carro e então resolveram regressar, pois o carro estava vazando água; QUE
quando estavam no Setor Novo Horizonte, o carro parou de vez e tiveram que
abandonar o veículo e resolveram tomar de assalto outro veículo, apenas para se
locomoverem até o setor que residem; QUE avistaram o veículo PEUGEOT em
baka velocidade para passar em um quebra molas, quando MURILLO apontou a
arma na direção do motorista que parou o carro eiitào tomaram do mesmo sua
carteira e seu celular: QUE saram no veruto tomando rumo para o Setor Garaveb.
quando perceberam, questão de minutos, já havia uma Viatura da Policia Militar
perseguindo o PEUGEOT; QUE HALERRANDER estava muito embriagado e
nervoso e bateu o carro no meio fio. estourando os pneus; QUE nào tiveram saída
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senão parar o verulo c descerem do mesmo: QUE o seu revolver estava em poder
de MTJRILLO e HALERRANDER estava na direção do mesmo e o declnrante
estava no banco de trás; QUE iriam abandonar o veiculo e não tinham comprador
para o mesmo: QUE já teve uma passagem pela Policia por participar de um
que quebrou um onibus na GO 040 em 2011; QUE não chegaram a gastar nenhum
dinheiro que fora roubado na data de ontem, pois íbram presos antes mesmos de
irem a alguma casa de divertimento.. Nada mais disse nem lie íbi perguntado. Lido
e assinado, fica este tenn^â^&ndo parte integrante do auto de apreensão em
flagrante.
Autoridade PoKcial
Assistente —^
;
Apreendido j\) de PoHcia
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DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
1aDRP - 20a DELEGACIA DISTRITAL DE POLÍCIA DE GOIÂNIA
TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO
Às 06:46 h, do dia trinta e um (31) do mês de janeiro (01) de dois mil
e quatorze (2014), nesta cidade de Goiânia, Goiás, no 20° DP, onde presente se
achava António Arivaldo Pinto, Delegado(a) de Polícia, comigo, escrivã(o) de seu
cargo, ao final assinado, aí compareceu O POLICIAL MILITAR VALDIVINO DE
AGUIAR, RG, N° 26152 PM GO, o qua! fez a exibição à autoridade de três
aparelhos celulares, sendo um da marca Samsung, um da marca Nokia e outro
da marca MEU, todos encontrados em poder de HALERRANDER COSTA
BARBOSA, um revólver, calibre 38 Special, n° DS37372, marca Taurus com
quatro munições de mesmo calibre, cento e trinta e quatro reais em espécie,
uma nota de um dólar, encontrados em poder de ÍTALO ALBANO SILVA
SANTANA , um aparelho celular, marca LG, encontrado em poder de MURILLO
LACERDA DE SOUSA, o veículo I/PEUGEOT 307 20S A FELI, placa HYX 2454
GO, cor prata, onde estavam os três elementos e o veículo VW/GOL 1.0, placa
OGI 0643 GO, cor prata, que estava na Avenida Contorno, no Jardim Europa e
ainda um molho de chaves. Em seguida, pela mesma autoridade foi ordenado que
se fizesse a apreensão do(s) objeto(s) acima mencipnado(s), o que foi feito. Pela
referida autoridade foi determinado que se lavrasse termo de exibição e apreensão
dos referidos objetos, o qual, depois de lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu, ASVEIGA, escrivã, o digitei.
AUTORIDADE:
EXIBIDOR:
ESCRIVÃ:
Estado de Goiás
Secretaria da Segurança Pública
Polícia Civil
DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO
A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES/GO
T E R M O D E ENTREGA
Aos TRINTA E UM (31) dias do mês de janeiro (01) do ano de Dois mil e Quatorze
(2014), nesta cidade de Goiânia, Capital de Goiás, na sede do Cartório "D" da
DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES, onde presente se achava o Senhor Fernando
Honório Sakuraba, Delegado de Polícia adjunto desta Especializada, comigo,
Reilha Luiza de Oliveira, escrivã de seu cargo, ao final assinado, aí compareceu
MARCELO CORRÊA DE MELLO, RG n° 287132845 SSP-SP e CPF n° 189.219.458-90,
brasileiro, solteiro, designer de interiores, natural de São José do Rio Preto, nascido aos
10/08/1975, filho de António Carlos de Melo e de Wilma Guimarães Corrêa de Mello,
residente na Rua Iguapó, Qd. 31, Lt. 06, Bairro Goiás, nesta Capital, fone: (62)8562-0026.
A quem a Autoridade Policial determinou que fosse entregue o seguinte:
•
O //PEUGEOT
307 20S A FEL/,
ano 2OO6/07,
cor prata, placas HYX2454,
NIV
8AD3CRFJ27G002817, ESTADO GERAL DO VEÍCULO É REGULAR, porem está com dois
pneus estourados, com os equipamentos de uso obrigatórios, com acessórios de som
originais de fábrica.
Veículo apreendido em poder de HALERRANDER
COSTA BARBOSA, MURILLO LACERDA DE
SOUZA e o Menor fnfrator ÍTALO ALBANO SILVA, na Avenida JK, n° 896, Jd. Presidente, nesta
Capital (veículo de propriedade de BRUNNO GONÇALVES DE MORAIS - vitima de roubo datado
de 31/01/2014)
Nada mais havendo a constar, mandou a autoridade policial que se encerrasse
o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela
autoridade, pelo recebedor e por mim, RLO escrivã que o digitei.
AUTORIDADE:
RECEBEDOR:
ESCRIVÃ:
Av. Atílio Correia Lima, 1683 - Cidade Jardim - Goiânia - Goiás - CEP. : 74435-O3O Fone: 3201-1114 (fax) / 1115
www.policiacivil.go.gov.br - Polícia Civil: 2OO anos a serviço da sociedade
TH^SFERÍR Q^REdisTRO DESTE VEICULO. PARA:
.
O adquirenla terá prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da d
[(ansferéneia do veiculo para o seu nomo, sob pé na da incorrer erni(
HECONHECIMEÍÍTODEnRMADOPROPRIETÁHtO(VENDEEídR|
j M OTO
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O L H 4 RI f l/ffôp '
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.„...j..M
.,..».,.........AAr-=r-?pa;;ERVACQC5--
Hstado de Goiás
Secretaria de Segurança Pública
Polícia Civil
DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES- D.E.R.F.R.V.A
SIPRO 1138958
Ofício nL> 0653/2014- Cartório D
Goiânia, 31 de Janeiro de
...,., ,
Ao Senhor.
VAGNER TORRES FERNANDES
,. ,
--ò n
Gerente do Instituto de Criminalística
Goiánia-GO.
Assunto: encaminha revólver e'municõcs para serem periciados
Senhor Gerente
Visando instruir Inquérito Policial (APF), tipificado no artigo 157,§
2° Inciso I c II do CP, em que figura como vítima GLADISON MARQUES MARTINS e indiciados
MURILLO LACERDA DE SOUSA e HAl.KRRANDER COSTA BARBOSA encaminhamos a Vossa Senhoria,
(Q1J urna arma de fogo , revólver, calibre 38 SPECIAL, numeração DS37372. nxuiada, cubo
emborrachado, fabricação brasileira, marca TAUJtUS,cotn 04 (quatro) munições do mesmo
calibre, ponta ogiva!
a fim de ser submetida a exame pericial de "CARAÇTERIZACÂO,
FUNCIONAMENTO ".
Devendo depois de periciadas, os nobres peritos responderem aos seguintes quesitos;
1 - Qual é a verdadeira natureza da arma submetida a exame e seu calibre?
2 - Ê Possível identificar a numeração?
3 - A arma de fogo está em bom estado de conservação e apta a realização de disparos e tiros?
5 - Existem vestígios que permitem afirmar que a arma enviada a exame efetuou disparos
recentemente?
6 - Quai é o valor de mercado que a arma têm?
Atenciosamente,
FERNANpO H O N O R I O SAKURA^A
Delegado de Polícia
Avenida Atílio Correia t.ima. n." 18X3 - Cidade Jardim - Goiânia-Go - CEP. "4.425-030
3201-1! J I - KiukTovo eietrônico:
icrfn j-
Fone: (.: 3201-1110 < fax).
Estado de Goiás
Secretariado Segurança Pública
Polícia Civil
DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS K ROUBOS DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES - D.E.R.F.R.V.A
SIPRO 1138983
Ofício n.? 0654/2014 - Cartório D
Goiânia- G0.7 31 de JapeífSftfS
,/ /,>'
í- •<•''.'
A Sua Senhoria o Senhor.
Superintendente da Polícia Federal
Avenida Edmundo Pinheiro de Abreu, n.9 826 - Setor Bela Vista Goiânia- GO - CEP.: 74.823-030
r.•- .-.f
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" ;• .-
-
Assunto: informações referente apreensão de Arma de fogo.
Senhor Superintendente,
Via do presente, para informar à Vossa Senhoria que foi aprendido (01)
uma arma de fogo , revólver, calibre 38 SPECIAL, numeração DS37372, oxidada, cabo
emborrachado, fabricação brasileira, marca TAURUS, com 04 (quatro) munições do
mesmo calibre, ponta ogival, a qual faz parte do Visando instruir Inquérito Policial
(APF), tipificado no artigo 157,§ 2^ Inciso l e H do CP, em que figura como vítima
GLADISON MARQUES MARTINS
e indiciados
LMURILLO LACERDA DE SOUSA e
HALERRANDER COSTA BARBOSA
-.
Atenciosamente,
FERNANDO HONORIO SAKURABA
Delegado de Polícia
{ÍV;AAG....;
Avenida Atílio Correia Lima. n.Q 1885 - Cidade Jardim.-Goiânia- Cio-- CHP. 74.425:030\ Fone: 62 3 2 0 1 - 1 1 1 0 í fa\).
3201-111 i - Endereço cletrõnico:
dcrt'r\a-.sJOK»lijiíf/ polícíacívil.tzo.tiov.hr
POLICIA CIV
DIRETORIA-GERAL DA POLICIA CIVIL
SPJ-DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
AV. Atílio Correia Lima n° 1883 - Cidade Jardim - Goiânia/GO - Fone 3201-1115
STPRO
MEMORANDO N.° 062/2014
Goiânia 31 de JANEIRO de 2014.
ILMA. Sra.
Dra. NADIR CORDEIRO
Delegada de Polícia Titular da DEPAI
Goiânia/GO
Assunto: encaminha cópia de Auto de Prisão e Apreensão em Flagrante
Senhora Delegada,
Através do presente, encaminhamos a Vossa Senhoria o Menor
ínfrator ÍTALO ALBANO SILVA SANTANA, bem como cópia do Auto de Prisão e
Apreensão erfi Flagrante, referente a Ato Infracional praticado pelo adolescente ÍTALO
ALBANO SILVA SANTANA, em que figura como vítima GLADISON MARQUES MARTINS e
BRUNNO GONÇALVES DE MORAES e indiciados HALERRANDER COSTA BARBOS e
MURILO LACERDA DE SOUSA, referente a roubo e receptação dos veículos VW/GOL 1.0.
cor prata, placas OGI0643 e o I/PEUGEOT 307 20S. cor prata, placas
HYX2454.
Atenciosamente,
FERNANDO HONORKXSAKURABA
Delegado de Polícia os DERFRVA
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RELATÓRIO POLICIAL
Do : Agente de Polícia - EPITÁCIQ LEMES DE FREITAS e Equipa/
T?/
V'., í
PARA : o Delegado de Polícia - Fernando Honório Sakuraba
Senhor Delegado,
Em cumprimento a Ordem de Missão Policial da lavra de Vossa Senhoria, referente ao
Inquérito Policial Inquérito Policial n.° 056/2013- SISP 20142523, instaurado Por esta
Delegacia, versando sobre crime de roubo de veículo automotor, onde figura como Vítima
GLADISON MARQUES MARTINS e BRUNNO GONÇALVES DE MORAES SOUSA e
como autuados HALLERRANDER COSTA BARBOSA e MURILO LACERDA DE
SOUSA, e o Menor Apreendido ÍTALO ALBANO SILVA SANTANA referentes aos
veículos VW/GOL 1.0, COR PRATA. ANO 2012/2013. PLACAS OGI0643, NIV
9BWAA05U9DTO18164, e o veículo I/PEUGEOT 307 20S A FELI, COR PRATA, ANO
2006/07, PLACAS HYX2454, NIV 8AD3CRFJ27G002817. para que procedam diligencias
no sentido de identificar e localizar o Posto de Combustível, relatado pelo autuado MUR1LLO
LACERDA DE SOUZA e do Menor Infrator ÍTALO ALBANO SILVA SANTANA, como sendo
vítima de crime de roubo, praticados pelo autuado e pelo apreendido, por duas vezes. Temos
a informar o seguinte:
1- Em entrevista com o autuado MURILLO LACERDA DE SOUSA, o mesmo nos informou
que o Posto de Combustíveis que ele e o Menor ÍTALO ALBANO SILVA SANTANA,
praticaram dois furtos no decorrer do ano próximo passado, não sabe informar o
nome do posto, sabendo apenas que ficava no anel viário, na segunda rotatória,
próximo ao Bretãs;
2- Que nos deslocamos até a GO 040, e na Av. Guyraupia, Qd. 10, , Lt. 12-14, Bairro
Cardoso II, Aparecida de Goiânia-GO, local onde fica o POSTO ROMANO COMERCIAL
DE
COMBUSTÍVEIS
LTDA,
de
propriedade de JÚLIO CÉSAR
ROMANO,
onde
conversamos com o gerente do Posto, de nome ARILDSON CAVALCANTE, o qual nos
informou que de fato, há cerca de dois meses atrás, o Posto fora vítima de roubo,
praticado por uma elemento do sexo masculino, o qual aparentava ser menor de idade
e cerca de 17 anos, o qual descera de um VW/GOL, prata e de revolver empunho
assaltou o frentista, levando cerca de R$400,00 (quatrocentos reais), acrescentando
que durante o roubo, enquanto o menor cometia o assalto, um outro elemento
permaneceu ao volante do VW/GOL e que quatro meses atrás, foram vítima de outro
roubo, com o mesmo requinte, só que desta feita, o autor do roubo estava em uma
motocicleta e o elemento era de aparência de maior de idade, enquanto um
Av. Atílio Correia Lima, 1683
- Cidade Jardim - Goiânia - Goiás - CEP. : 74435-O30 Fone: 3201-1114 (fax) / 1115
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enquadrava o frentista o outro elemento aguardava na direção da moto, época em
que levaram também cerca de R$400,00 (quatrocentos reais). Nos informando ainda
que quem teria efetuado os registros dos roubos teria sido um dos funcionários do
posto que não trabalha mais lá, cujo nome desconhece;
3- Que tentamos fazer contato com o Proprietário do posto o Sr. JÚLIO CÉSAR ROMANO,
através dos telefones (62)8161-6837 e 3223-1666, para obter informações há cerca
dos roubos e solicitar cópias dos BOs dos mencionados roubos e não obtivemos êxito
em sua localização;
4- Que a área de cobertura Policial Civil do mencionado endereço está sob a circunscrição
do 45 DDP-APARECIDA DE GOIÂNIA/GO.
CONCLUSÃO
Era o que tinha informar.
Goiânia- GO., 07 de fevereiro de 2014
EPITÁCIO LEMES DE FREI
Agente de Polícia de Classe
POSTO ROMANO Cf WfflCMí Dí COUBUSTWE1S L TCrt
AVGUYRAUWSWQD.OtQL T I2/Í3/Í4
BAIRRO CARDOi O U CARDOSO CONTINUAÇÃO
APJ)£GdANIA-GQFQNE:lB?! 3788-3887 3283-3863
CNPJ: 12. 063. 967/0001-00
IE: 10. 474. 689-0
M:006570-3
Õ 7/ÍÍ2720 1409: 28 : 32T "CCFT 1 69040
CUPOM FISCAL
IIEH CÓDIGO DESCRICSO fllO.UN.VL U N I f f «S) SI
n~fl$Kniníi)ffl~
GfflT2S7333
K !í£H( R$)
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Secretaria de Segurança Pública
Polícia Civil
Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e
de Veículos Automotores
Memorando n° 094/2014 - cartório D
Goiânia, 07 dè~fevereíro de 2014.
Do: Delegado de Policia da DERFRVA/GO - Fernando Honório Sakuraba.
Para: 4° Delegacia Distrital de Polícia de Aparecida de Goiânia
Assunto: Solicitação
Senhor Delegado,
Foi Instaurado nesta Delegacia, através de Auto de Prisão em
Flagrante o Inquérito Policial n.° 056/2013- SÍSP 20142523, versando sobre crime
de roubo de veículo automotor, onde figura como Vítima GLADISON MARQUES
MARTINS e BRUNNO GONÇALVES DE MORAES SOUSA e como autuados
HALLERRANDER COSTA BARBOSA e MURILO LACERDA DE SOUSA, c
o Menor Apreendido ÍTALO ALBANO SILVA SANTANA referentes aos veículos
VW/GOL 1.0, COR PRATA, ANO 2012/2013, PLACAS OG10643. NIV
9BWAA05U9DT018164, e o veículo I/PEUGEOT 307 2QS A FEL1. COR
PRATA, ANO 2006/07, PLACAS HYX2454, NIV 8AD3CRFJ27G002817.
durante o interrogatório do autuado MURILLO LACERDA DE SOUSA, o mesmo
nos relatou que em companhia do Menor Apreendido ÍTALO ALBANO SILVA
SANTANA, praticaram por duas vezes roubos no auto Posto ROMANO, sito à Av.
Guyraupia, Qd. 10, , Lt. 12-14, Bairro.Cardoso II, Aparecida de Goiânia-GO. Cujos
BOs não conseguimos extrair do Sistema, por não sabermos o nome do comunicante
e de não constar junto ao SISP, Boletins Registrados em nome da vítima proprietária,
Sr. JÚLIO CÉSAR ROMANO, relativo a roubos no Posto Romano no decorrer do
ano 2013.
Através do presente, estamos encaminhando a Vossa Senhoria. Cópia
do ÍP na integra para as adoções que julgarem necessárias, referente aos roubos
mencionados no referido estabelecimento comercial.
Atenciosamente.
Fernando Honono Sakurátoa
Delegado de Policia da DERFRVA/GO
Avenida Atílio Correia Lima, n.° 1883 - Cidade Jardim - Goiânia- Go - CEP. ^4.425-030 - Fone: 62 3201-1115
(fax), 3201-1114 - Endereço eietrônico: •
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Polícia Civil
DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSÃO A FURTOS
E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES D.E.R.F.R.V.A
RELATÓRIO
Assunto:
AUTO DE PRISO(ES) EM FLAGRANTE
Registro:
056/2014
Vítima(s):
GLADISON MARQUES MARTINS;
BRUNO GONÇALVES DE MORAES SOUSA
lndiciado(a)(s):
HALERRANDER COSTA BARBOSA;
MURILO LACERDA DE SOUZA
M.lnfrator
:
ÍTALO ALBANO SILVA SANTANA
Deiito(s):
Artigo § 2° l e II c/c 71 do CPB e Artigo 244-B da Lei n° 8.069/90
Data:
31/01/2014
Horário :
03:30 MINUTOS
Local :
AVENIDA JK N° 896 - JARDIM PRESIDENTE, NESTA.
Exmo(a). Magistrado(a),
O presente procedimento policial,
flagrante e de apreensão de menor infrator,- tipificado
versa sobre
prisões em
por crime de
ROUBOS
QUALIFICADO FEITO DE FORMA CONTINUADA e de CORRUPÇÃO DE MENORES,
estribados nos Arts. 157 §29 l e II
c/ 71 do CPB e Art. 244- B do ECA., que
acontecera no dia 31/10/2014, às 03: 30 minutos, sito
na Avenida JK em frente ao
n9 896. Jardim Presidente, nesta, figurando como vítimas - GLADISON MARQUES
Avenida Atílio Correia Lima, n.° 1883 - Cidade Jardim - Goiânia- Go - CEP. 74.425-030 Fone: 62 3201-1115 (fax), 3201-1114 - Endereço eletrônico:
derfrva-aoiania(õ)policíacivil.qo.qov^r - www.policiacivil.go.gov.br Polícia Civil: 2OO anos a serviço da sociedade
MARTINS
E
BRUNNO
GONÇALVES
DE MORAES
SOUSA
e
j
HALERRANDER COSTA BARBOSA E MURILO LACERDA DE SÓ0ZÁ: :é-Mi
; .l
,
-•
::;
Apreendido - ÍTALO ALBANO SILVA SANTANA, todos devidamente'qualificados nós
autos.
A " NOTITIA CRIMINIS ", chegou ao nosso conhecimento,
através do CONDUTOR GB/ PM - VALDIVINO DE AGUIAR, que fizera apresentação
do menor adolescente - ÍTALO ALBANO SILVA SANTANA e dos presos em flagrante
HALERRANDER COSTA BARBOSA E MURILO LACERDA DE SOUZA e também foi
exibido (01) um
veículo VW/GOL 1.0, PRATA, ANO E MODELO 2012/2013, NIV
9BWAA05U9DT018164,
PLACA OGI 0643 DE GOIÂNIA/GO., tratando de coisa
roubada no dia 31/01/2014, por volta das 02: 40 minutos, sito na Avenida Rio Verde
- Jardim Helvécia em Aparecida de Goiânia/GO., em desfavor da vítima - GLADISON
MARQUES MARTINS, conforme registro da BO/PM
de n9 759685; um outro
automóvel da marca l / PEGEOUT . MODELO 307 20S A FELI , ANO E MODELO
2006/2007, PRATA,.NIV 8AD3CRFJ27G002817, PLACA HYX 2454 DE APARECIDA
DE GOIÂNIA/GO, também roubado naquela data, por volta das 03: 05 minutos, sito
na Avenida Contorno •• Jardim Europa,nesta, em desfavor da vítima - BRUNNO
GONÇALVES DE MORAIS; (01) uma arma de fogo do tipo revólver da marca Taurus,
calibre 38, n9 DS37372. com 04 munições do mesmo calibre e destacando entre os
aparelhos celulares o de marca IPHONE,tendo esta autoridade policial tomado as
devidas providências de seu mister, e ao final extraíra cópia deste
procedimento
encaminhara o referido menor apreendido - ÍTALO ALBANO SILVA SANTANA, por
intermédio do Memorando de n9 062/2014 para a DEPAI , para apuração dos atos
infracíonais praticados.
Avenida Atílio Correia Lima, n.° 1883 - Cidade Jardim - Goiânia- Go - CEP. 74.425-030 Fone: 62 3201-1115 (fax), 3201-1114 - Endereço eletrônico:
o,g^\Abr - www.policiacivil.go.gov.br Polícia Civil: 200 anos a serviço da sociedade
'
Segundo
consta
no bojo do flagrante,
•
-
l -'.
•
os indiciados .-. •J^-J
HALERRANDER COSTA BARBOSA , MURILO LACERDA DE SOUZA e o menor '
infrator
ÍTALO ALBANO SILVA SANTANA, com motivação criminosa, no dia^í/
31/01/2014,
por volta das 02: 40 minutos, a vítima
GLADISON MARQUES
A
MARTINS, quando encontrava na porta do "MOTEL CALIENTE", aguardando o
recebimento das chaves da suite, foi roubado pelo trio de marginais citados que
subraíram o seu veículo - VW/GOL 1.0, PRATA, ANO E MODELO 2012/2013, NIV
9BWAA05U9DT018164, PLACA OGI 0643 DE GOIÂNIA/GO., além
documentos
pessoais e a quantia de R$ 230,00 em moeda corrente e um aparelho celular da
marca LG., este acontecimento foi informado para a Polícia Militar e difundido para
todas viaturas o que inclui a pessoa do condutor. Os indiciados - HALERRANDER
COSTA BARBOSA , MURILO LACERDA DE SOUZA e o menor infrator - ÍTALO
ALBANO SILVA SANTANA, na posse do VW/ GOL., danificaram em um acidente de
trânsito com somente danos materiais culposo e abandonaram a " RÉS FURTIVA ", e
às 03;05 minutos, os assaltantes praticaram um outro roubo continuado , rapinando
na Avenida Contorno
MODELO
307
Jardim Europa, nesta, o automóvel - l /
20S
A FELI
. ANO
E MODELO 2006/2007,
PEGEOUT
PRATA,.NIV
8AD3CRFJ27G002817, PLACA HYX 2454 DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, em
desfavor da vitima -- BRUNNO GONÇALVES DE MORAIS e também seu aparelho
ceular da marca IPHONE. entretanto o segundo assalto foi também noticiado pela
rede e o condutor como já estava no encalço dos ladrões, avistara o l/ PEGOUT, às
03: 30-minutos, trafegando pela Avenida JK em frente ao n9 896, Jardim Presidente,
nesta, conseguira abordar o aludido automóvel e flagrar o indiciado - HALERRANDRO
COSTA BARBOSA,
na direção do l/ PEGEOUT , o revólver de marca Taurus,
calibre 38, com quatro munições
em poder do indiciado - MURILO LACERDA DE
SOUSA e no banco traseiro o Menor Infrator - ÍTALO ALBANO SILVA e na entrevista
realizada abordagem com arma de fogo. era alternada entre os indiciados e o menor
infrator . motivo pelo guai face ao estado de flagrante, foi apreendido o Menor -ÍTALO
Avenida-Atílio Correia Lima, n.° 1883 - Cidade Jardim - Goiânia- Go - CEP. 74.425-030 Fone: 62 3201-1115 (fax), 3201-1114 - Endereço eletrônico:
[email protected] - www.policiacivil.go.gov.br Polícia Civil: 2OO anos a serviço da sociedade
e dado voz de prisão aos indiciados -HALERRANDER COSTA BARBOSA , MURILO
LACERDA DE SOUZA e conduzidos a esta Especializada.
As testemunhas arroladas nos autos, confirmam a incidènci
penal em apuração.
No interrogatório do indiciado - HALERRANDER COSTA
BARBOSA, confirma, os roubos que praticaram em desfavor das vítimas, e que o
revólver pertencia ao menor apreendido - ÍTALO e que a ideia do assalto foi do
indiciado - MURILO.
MURILO LACERDA DE SOUZA em seu interrogatório , também
confirma os roubos
que praticaram em companhia do indiciado -HALERRANDER e
do Menor -ÍTALO, e que arma de fogo utilizada é um revólver que pertencia ao menor
apreendido e que no segundo roubo , foi o interrogado que abordara a vítima do
PEGEOUT. Informou ainda que já praticara outro roubos a Postos de Combustíveis
nessa capital na companhia do menor apreendido -ÍTALO.
O Menor Apreendido - ÍTALO ALBANO DA SILVA,
informou
em seu interrogatório que o revólver utilizado nos assaltos lhe pertencia e que
comprara peia quantia de R$ 1.800,00 e mais R$ 80,00 pela munição de uma
pessoa desconhecida e que ainda confirmara os roubos.que praticaram .
Nas
MARTINS e
declarações
das
vítimas
GLADISON
MARQUES
BRUNNO GONÇALVES DE MORAES SOUSA, estas confirmaram o
roubo que sofreram e que ainda reconheceram os indiciados e o menor apreendido
como autores dos assaltos. As coisas roubadas foram entregues para as vítimas.
Avenida Atílio Correia Lima," n.° 1883 - Cidade Jardim - Goiânia- Go - CEP. 74.425-030 Fone: 62 3201-1115 (fax), 3201-1114 - Endereço eletrônico:
derfrya-gojania®policiacivil.go.qov.br - www.policiacivil.go.gov.br Polícia Civil: 200 anos a serviço da sociedade
No ofício de n°(s) 0662, 663/2014 e
requisitados Exames Periciais
de vistoria e avaliação nos automóveis
jjí V^ivV \-j
roubados^ey \.'\e
autos, assim que forem elaborados pelo INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA.
Ofício de n° 0654/2014,
foi comunicado a Superintendên
da Polícia Federal, apreensão do revólver que foi apreendido.
Expediu Ordem de Missão Policial, onde o relatório informara
que os prováveis roubos a Posto de Abastecimento trata-se do " POSTO ROMANO ",
situado na Avenida Guyraupia - Bairro Cardoso II, Aparecida de Goiânia-GO..
Foi também extraídos cópias deste procedimento, encaminhado
ao
4- DDP/
AP. GOIÂNIA/GO,
para apuração de outros roubos a postos de
abastecimentos de competência daquela congénere.
DETERMINADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU
E OS MEIOS EMPREGADOS, PREGRESSAMOS, INDIVIDUALIZAMOS E
IDENTIFICAMOS O(S) INDICIADO(S) NA FORMA DA LEI.
:
EM LINHAS GERAIS , É O MEU RELATÓRIO..
\, 06 de feVeretfo de 2014
FERNANDO HONORIO SAKURABA
DELEGADO DE POLÍCIA - DERFRVA
Avenida Atílio Correia Lima, n.° 1883 - Cidade Jardim - Goiânia- £o - CEP. 74.425-030 Fone: 62 3201-1115 (fax), 3201-1114 - Endereço elWônico:
[email protected] - www.poUciaciviligo.gov.br Polícia Civil: 2OO anos a serviço da sociedade
cara
Aut.:
[E4C438C8-EDC2C248-D4ED1E6D-6C259D28] Solicitante: 6396 Consulte em http; //www. tjgo. jus .br/exa ( D 6 )
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
FL: l
RUA 72 QD. 15 LT. - JARDIM GOIÁS
CEP 74805480 TEL.: 30188000
7A VARA CRIMINAL
'USO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO'
'INSTRUIR PROCESSO N. ' 201400368914
BEL. BEM HUR RODRIGUES MAREGA, ESCRIVÃO(Ã) DO(A)
CRIMINAL
DA
COMARCA
DE GOIÂNIA, ESTADO DE
FORMA DA LEI, ETC.
7A
VARA
GOIÁS, NA
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
CERTIFICA A REQUERIMENTO DO (A) DR(A) 2° JUIZ DE DIREITO DA 7A VARA
QUE, REVENDO O BANCO DE DADOS INFORMATIZADO, OS LIVROS, FICHAS, PAPÉIS
E DEMAIS ASSENTAMENTOS, VERIFICOU
CONSTAR
CONTRA:
IDENTIFICAÇÃO
HALERRANDER COSTA BARBOSA
Requerente
Nome do Pai
NEILA BENEDITA DA COSTA
Nome da Mãe
GOIÂNIA
Naturalidade
Profissão
Estado Civil
Data Nasc.
27/08/1989
MASCULINO
Sexo
Identidade
000.000.000-00
CPF
GOIÂNIA
Domicílio
0(S) SEGUINTE(S) PROCESSO(S) E/OU REGISTRO (S) DEAÇAO(ÕES)
PROTOCOLO
COMARCA
: 201400368914
: GOIÂNIA
JUÍZO
: 7A VARA DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO
INDICIADO : HALERRANDER COSTA BARBOSA
VITIMA : GLADISON MARQUES MARTINS
Natureza
FLAGRANTE/INQUÉRITO
2
JUIZ
7209/84 Artigo : 157
Lei
Parágrafo
Lei
Parágrafo
Lei
Parágrafo
Data Distrib
Dt Rec. Den.
2
Inciso :
7209/84 Artigo : 157
2
Inciso :
8069/90 Artigo : 244B
Inciso :
03/02/2014 DATA DO FATO: 31/01/2014
DATA DO TRANSITO EM JULGADO:
18/02/2014 DEVOLVIDO A ESCRIVANIA
Fase
VANDERLEI JOSÉ BARBOSA
Filiação
NEILA BENEDITA DA COSTA
NADA MAIS.
: a e da fé.
É o que foi pedido para
de que se reporta
Dada e passada nesta Cidade e Comarca do Estado de Goiás, aos
aezcito de fevereiro de dois mil e quatorze ( 1 8 / 2 /' 2014 ) .
Aut.:
[4BEF2E65-8B95AE73-DAF99440-8A83FFCF] Solicitante: 6396 Consulte em h t t p r / / w w w . t j g o . j u s . b r / e x a (D6)
...CONTINUAÇÃO DA FOLHA CORRIDA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE:
HALERRANDER COSTA BARBOSA
BEM HUR RODRIGUES MAREGA
ESCRIVÃO (A)
0 7 : 5 1 : 2 6 VR0711 5 0 4 9 4 7 4 LUCELIA MATIAS
A u t . : [8761DBDB-DCB999F3-60B2584B-5AC0877A] Solicitante: 6396 Consulte em h t t p : / / w w w . t j g o . j u s . b r / e x a ( D 6 )
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
FL: l
COMARCA DE GOIÂNIA
RUA 72 QD. 15 LT. - JARDIM GOIÁS
CEP 74805480 T E L . : 30188000
31
h
IA VARA CRIMINAL
'USO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO'
'INSTRUIR PROCESSO N. ' 201400368914
BEL. BEM HUR RODRIGUES MAREGA, ESCRIVÃO (Ã) DO (A)
7A
VARA
CRIMINAL
DA
COMARCA
DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, NA
FORMA DA LEI, ETC.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
CERTIFICA A REQUERIMENTO DO (A) DR (A) 2° JUIZ DE DIREITO DA 7A VARA
QUE, REVENDO O BANCO DE DADOS INFORMATIZADO, OS LIVROS, FICHAS, PAPÉIS
E DEMAIS ASSENTAMENTOS, VERIFICOU
CONSTAR
CONTRA:
IDENTIFICAÇÃO
Requerente
MURILLO LACERDA DE SOUSA
Nome do Pai
Nome da Mãe
MARIA APARECIDA LACERDA DE SOUSA
Naturalidade
GOIÂNIA
Profissão
Estado Civil
Data Nasc.
19/05/1994
Sexo
MASCULINO
Identidade
CPF
000.000.000-00
Domicílio
GOIÂNIA
O(S) SEGUINTE(S) PROCESSO(S) E/OU REGISTRO (S) DE AÇÃO(ÕES)
PROTOCOLO
: 201400368914
COMARCA
: GOIÂNIA
JUÍZO
: 7A VARA DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO
INDICIADO : MURILO LACERDA DE SOUZA
VITIMA : GLADISON MARQUES MARTINS
Natureza
FLAGRANTE/INQUERITO
JUIZ
Lei
Parágrafo
Lei
Parágrafo
Lei
Parágrafo
Data Distrib
Dt Rec. Den.
2
7209/84 Artigo : 157
2
Inciso :
7209/84 Artigo : 157
2
Inciso :
8 0 6 9 / 9 0 Artigo : 2 4 4 B
Inciso :
0 3 / 0 2 / 2 0 1 4 DATA DO FATO: 31/01/2014
DATA DO TRANSITO EM JULGADO:
Fase
1 8 / 0 2 / 2 0 1 4 DEVOLVIDO A ESCRIVANIA
Filiação
VANDERLEI CUSTODIO DE SOUSA
MARIA APARECIDA LACERDA DE SOUZA
NADA MAIS.
reporta ~ ãa f é .
É o que foi pedido para c e r t i f i c a r , de que se reporta
Esta certidão abranae as acões da Vara de Execuções Penais (VEF!.
Dada
passada riesta Cidade e Comarca do
dezoito de fevereiro de dois mil e quatorze
•
Estado de Goiás, aos
2 / 2014
Aut..-
ibitíJi3yB-FfbBf76fa-t;FV40494-i8CBB3F3J
Solicitante: 6396 Consulte em hctp : //www. t jgo. jus . br/exa ( D 6 >
...CONTINUAÇÃO DA FOLHA CORRIDA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
MURILLO LACERDA DE SOUSA
BEM HUR RODRIGUES MAREGA
ESCRIVÃO (A)
0 7 : 5 2 : 1 2 VR0711 5 0 4 9 4 7 4 LUCELIA MATIAS
DE:
A
tribuna
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7a Vara Criminal
do esíaao de qoiás
Processo n°201400368914
Recebo a denúncia em seus efeitos
legais.
Citem-se os acusados para que tomem
conhecimento da presente açao penal e
ofereçam, no prazo legal, alegações
de defesa.
Atenda-se ao requerimento formulado
pelo
representante do
Mi n/i s ter i o
Público, à folha retro.
Goiânia, 18 de fevêr
de 2014
-,-:•_.:
IFB200E2E-2FB5DAB6-2C28382E-60FD27AA] Solicitante: 6395 Consulte em h t t p : / / w w w . r j g o . j u s . b r / e x a (D5
NUMR. MANDADO: 140180093
.
-.
PODER JUDICIÁRIO DO EST
COMARCA DE GGIRUA 72 QD 15 COM QUADRA 19
CEP - 74805480 TEL : (62; 3018-8000
7A VARA CRIMINAL -
-
' .
;. - .
C-l-lX 1CJ.N1
MANDADO DE CITAÇÃO
PROTOCOLO NUMR
PROCESSO
36891-66.2014.8.09.0175
M120L144
AUTOS NUMR.
NATUREZA
VITIMA
150
ACAO PENAL
GLADISON MARQUES MARTINS E OUTROS
ACUSADO
ENDEREÇO
NUMR
COMP: CPP
CEP
BAIRRO :
MUNIC.
PROFISSÃO
ESTADO CIVIL
DATA NASCIM.
IDENTIDADE
CPF/CGC
NOME DO PAI
NOME DA MAE
INFRACOES
MURILO LACERDA DE SOUZA
RECOLHIDO NA CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA
O QD: LT:
JUIZ (A)
Preso
: O
GOIÂNIA ESTADO: GO
PORTEIRO
Solteiro(a)
19/05/1994
6006835 -- SSPGO
000000000-00
VANDERLEI. CUSTODIO DE SOUSA
MARIA APARECIDA LACERDA DE SOUZA
LEI 7209/84 ART 157 PAR 2 INC I
LEI 7209/84 ART 157 PAR 2 INC II
LEI 8069/90 ART 244B PAR INC
JOSÉ CARLOS DUARTE ( JUIZ 2 )
O (A) Doutor(a) Juiz(a) de Direito JOSÉ CARLOS DUARTE (
JUIZ 2 } doía) 7A VARA DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO DA COMARCA
DE
GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS.
Manda o senhor oficial de justiça que, em cumprimento
ao presente, CITE(M) o{s) acusado(s)/querelado(s) supra mencionado(s),
para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias,
podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse â sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, bem como para comparecer a todos os demais atos
e termos do processo, sob pena de revelia, entregando-lhe(s) a contrafé do presente mandado e cópia da denúncia ou queixa (Arts. 396 e 396-A
do C. P. P. ) .
Por ocasião da citação, o (s) acusado(s)/querelado(s)
deverá ser advertido de que a resposta à acusação deve ser feita por
advogado, e caso não tenha condições financeiras para constituir
defensor, informar ao senhor oficial de justiça do seu interesse para
que lhe seja nomeado um defensor dativo, constando essa informação na
certidão de citação.
Juíza Substituta
—
-
..
[5A4CA132-FAB38CEB-E4C88490-557CFDA1] Solicitante: 6156 Consulte era hrtp://www.t;jgo.jus.br/exa (D5
NUMR. MANDADO: 140180093
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
CERTIDÃO N. 14098361
Processo
Protocolo
Infração
Mandado
Acusado
Adv. Acusado
Vitima
Ass.Acusação
Ministério Publico
201400368914
ROUBO QUALIFICADO/EMPREGO DE ARMA
140180093
HALERRANDER COSTA BARBOSA E OUTROS
GLADISON MARQUES MARTINS
E OUTROS
CASSIO DE SOUZA LIMA
Finalidade
Citação
Identificação
Nome
Endereço
Logradouro
Numero
Complemento
Bairro
Municipio
Citado
: MURILO LACERDA DE SOUZA
RECOLHIDO NA CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA
O
CPP
Quadra :
Lote :
Cep: O
Estado: GO
GOIÂNIA
em 27/02/2014 as 10:00
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao mandado
extraido dos autos supra especificado, dirigi-me ao endereço
acima
mencionado,
e
ai estando, no dia
e
hora
acima
especificados,
procedi^
a
citação
do Sr (a) . MURILO LACERDA™TÍESOUZA
o qual(is), apôs estar íem) bem ciente(s) de todo o teor do
mandado, recebeu(eram) a contra-fe que lhe(s) ofereci, exarando
sua nota de ciente.
O acusado advertido de que a resposta da acusação devera ser
feita por um advogado, o mesmo, informou que vai constituir um
defensor para apresentar resposta.
-,
,
O referido é verdade e dou fé.
GOIÂNIA , 28 de fevereiro
de 2014
DEISE ELIZABET LIMA
Si t.
PARA USO EXCLUSIVO DA DDM
Loc. Deposit.:RS
Urbana
I:
Urbana II:_
Urbana III:
Loc. Liberada:RS
Guia Complementar
Valor: RS
_
N.:
Gyn:
Servidor
Aut . : [DCBC7BED-2F125E50-F1E09A76-9FF48CDC] Solicitante: 6396 Consulte em http://www.tjgo.jus.br/exa ( D 5 )
NUMR. MANDADO:
140180089
PODER JUDICIÁRIO DO Eí
COMARCA DE GO]
RUA 72 QD 15 COM QUADRA IS
CEP -- 74805480 TEL: ( 6 2 ) 3018-80C
7A VARA CRIMINAL -
- ROSARIA FLGto FERREIRA DQRNELES
MANDADO DE CITAÇÃO
PROTOCOLO NUMR
AUTOS NUMR.
NATUREZA
VITIMA
PROCESSO 36891-66.2014.8.09.0175
- M120L144
RéuPreso
150
ACAO PENAL
GLADISON MARQUES MARTINS E OUTROS
HALERRANDER COSTA BARBOSA
ACUSADO
RECOLHIDO NA CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA
ENDEREÇO
NUMR
O QD: LT:
COMP: CPP
BAIRRO
: . CEP
O
GOIÂNIA ESTADO: GO
MUNIC.
VENDEDOR
PROFISSÃO
ESTADO CIVIL
DATA NASCIM.
IDENTIDADE
CPF/CGC
NOME DO PAI
NOME DA MAE
INFRACOES
Solteiro{a}
27/08/1989
4647321 -- DGPCGO
023038971-65
VANDERLEI JOSÉ BARBOSA
NEILA BENEDITA DA COSTA
LEI 7209/84 ART 157 PAR 2 INC I
LEI 7209/84 ART 157 PAR 2 INC II
LEI 8069/90 ART 244B PAR INC
JUIZ(A)
JOSÉ CARLOS DUARTE ( JUIZ 2 )
O(A) Doutor(a) Juiz(a) de Direito JOSÉ CARLOS DUARTE (
JUIZ 2 ) do (a) 7A VARA DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO DA COMARCA
DE
GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS.
Manda o senhor oficial de justiça que, em cumprimento
ao presente, CITE(M) o(s) acusado(s)/querelado(s) supra mencionado(s),
para responder (em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias,
podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse ã sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, bem como para comparecer a todos os demais atos
e termos do processo, sob pena de revelia, entregando-lhe(s) a contrafé do presente mandado e cópia da denúncia ou queixa (Arts. 396 e 396-A
do C.P.P. ) .
Por ocasião da citação, o(s) acusado(s)/querelado(s)
deverá ser advertido de que a resposta à acusação deve ser feita por
advogado, e caso não tenha condições financeiras para constituir
defensor, informar ao senhor oficial de justiça do seu interesse para
que lhe seja nomeado um defensor dativo, constando essa informação na
certidão de citação.
i__^
>
i
L ujui Atines áe 'Pauía
Juízo Substituta
Aut.: [CE476099-23FF9DEE-36375534-5A639944] Solicitante: 6396 Consulte em http://www.tjgo.jus.br/exa (D5)
NUMR. MANDADO: 140180089
.. continuação do mandado
GCJIANIA, 21 de fevereiro de 2014
c
juíza Substituta
JOSÉ CARLOS DUARTE
ADVERTÊNCIA
Ao comparecer em juizo esteja
adequada ao ambiente forense.
trajando
vestimenta
- DJ
.t. i
[E4F44266-61119994-B92FBD31-6611FC8E] Solicitante: 6156 Consulte em http: //www. tjgo. jus -br/exa (D7)
NUMR. MANDADO: 140180089
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
CERTIDÃO N.14109488
Processo
Protocolo
Infração
Mandado
Acusado
Adv. Acusado
Vitima
Ass.Acusação
Ministério Publico
201400368914
ROUBO QUALIFICADO/EMPREGO DE ARMA
140180089
HALERRANDER COSTA BARBOSA E OUTROS
GLADISON MARQUES MARTINS
E OUTROS
CASSIO DE SOUZA LIMA
Finalidade
Citação
Identificação
Nome
HALERRANDER COSTA BARBOSA
Endereço
Logradouro
Numero
Complemento
Bairro
Municipio
RECOLHIDO NA CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA
O
CPP
Quadra :
Lote :
Cep: O
Estado: GO
GOIÂNIA
Citado
em 10/03/2014 as 09:15
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao mandado
extraido dos autos supra especificado, dirigi-me ao endereço
acima
mencionado,
e
ai estando, no dia
e
hora
acima
especificados,
P_rojrft4á:—
a
citação
do Sr(a). HALERRANDER COSTA BARBOSA
o qual(is), apôs estar(em) bem ciente(s) de todo o teor do
mandado, recebeu(eram) a contra-fe que lhe(s) ofereci,
exarando
sua nota de ciente.
O acusado advertido de que a resposta da acusação devera ser
feita por um advogado, o mesmo, informou que vai constituir um
defensor para apresentar resposta.
~ — —'
'
O
é verdade e dou fé .
GOIÂNIA , 10 de marco
ROSARIA FLORA FERREI
Sit. :
de 2014
DORNELES
PARA USO EXCLUSIVO DA DDM
Loc. Deposit.:RS
Urbana
I:
Urbana 11: __
Urbana III:
Loc. Liberada:RS
Guia Complementar
" Valor:RS
N. :
Gyn:
Servidor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
GOIÁS
SUBDEFENSORIA
GERÊNCIA CRIMINAL E DAS EXECUÇÕES PENAIS
A FORCA DOCOMAÇAO DO BBASI1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7a VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
PROCESSO:
ACUSADO :
201 400 368 914
HALERRANDER COSTA BARBOSA
MM. Juiz,
HALERRANDER COSTA BARBOSA devidamente qualificado
nos referidos autos da Ação Penal, que lhe move a Justiça Pública,.desta
Comarca de Goiânia-GO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de
Goiás, através da Advogada que esta subscreve, vem à digna presença de
Vossa Excelência, oferecer DEFESA PRÉVIA, nos seguintes termos:
l - o fato que lhe está sendo imputado ocorreu de
forma diversa do relatado;
II - protesta desde já pela improcedência total do
pedido formulado pelo Ministério Público, reservando-se
para melhor apreciar o mérito na audiência de instrução e
julgamento;
11 Í- oferece abaixo o rol das testemunhas que
deverão ser intimadas para oitiva em audiência a ser
designada por V. Exa.
IV - requer ainda, a gratuidade da Justiça, tendo em
vista sua parca situação financeira;
Nestes Termos em que
Espera Deferimento/
Goiânia, 31 de maço/dfe 2014.
GOIANYl3O|ANlKV\PQLINÁRIO
OAB/GO 7.205
ROL
NEII.A BFNEDITA DA COSTA F. VANDERLE! CUSTÓDIO DG SOUSA.
RESIDí-NTLS NA RUA C I52. QD-383. LT-01,NC50I S. JARDIM AMFRICA.
NESTA.
Gerência Criminal e das F.xecuçòes Penais da Defensoria Pública do Hstado de Goiás
Rua 72, Qd C-15/C-19 - jardim Goiás, Goiãnia-Goiás (Fórum Desembargador Fenelon Teodoro fieis) - CEP: 74.120-020
Fone:(62) 3018-8099/8100
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I.ÍIVUIHO Dt
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
*
GOIÁS
SUBDEFENSORIA
GERÊNCIA CRIMINAL E DAS EXECUÇÕES PENAIS
A f ORCA DOCORAÇW) DO BRASIL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7a VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE GOIÂNIA - GO.
Protocolo
201 400368 914
Acusado
MURILO LACERDA DE SOUZA
MM. Juiz,
MURILO LACERDA DE SOUZA, devidamente qualificado nos referidos
autos da Ação Penal, que lhe move a Justiça Pública, desta Comarca de Goiània-GO, por
intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, através da Advogada que esta
subscreve, vem à digna presença de Vossa Excelência,
oferecer DEFESA PRÉVIA, nos
seguintes termos:
l - o fato que lhe está sendo imputado ocorreu de forma diversa
do relatado;
II - protesta desde já pela improcedência total do pedido formulado
pelo Ministério Público, reservando-se para melhor apreciar o mérito na
audiência de instrução e julgamento;
III - oferece abaixo o rol das testemunhas, para oitiva em
audiência a ser designada por V. Exa.
IV - requer, a gratuidade da Justiça, tendo em vista sua parca
situação financeira;
Pede Deferimento/
Goiânia, 09 de abri|-dé 2014
GOIANY GOIANWAPOLINÁRIO
OAB/GO N°. 7-.205
Defensdria Pública
ROL
M A R I A APARECIDA LACERDA DE SOUZA E, VANDERLEI CUSTÓDIO DE
SOUZA, RESIDENTES NA RUA 2 0 I , QD-45, LT-l l , S. AERPORTO SUL I AP. DE
GOIÂNIA
(ieréneia C r i m i n a l e das Execuções Penais da Defensoria Pública do Estado de Goiás
~2, Qd. C-15/C-19 -jardim Goiás, Goiãnia-Goiés (Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis) - CEP: 74.120-020
rone;(62) 3018-8099/8100
CONCLUSÃO
Aos Ql dias de abril de 2014.
faço estes autos CONCLUSOS ao
MM. 2° Juiz de Direito da T Vara
Criminal.
ííM/^i/io
d
9
// C o
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f J?
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
SÉTIMA VARA CRIMINAL
TERMO DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUTOS: 201400368914
36891-66.2014.809.0175
Aos 14 de maio de 2014, às 11:48 horas, nesta cidade de
Goiânia, capital do Estado de Goiás, no Edifício do Fórum Criminal,
na sala das audiências, onde se achavam PRESENTES o
Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. Oscar de Oliveira Sá Neto, o
Promotor de Justiça Dr. Ricardo Lemos Guerra, os acusados
HALERRANDER COSTA BARBOSA, atualmente encontra-se
recolhido na CPP por este processo, por força de prisão em
flagrante, a pedido do acusado foi nomeado em substituição para
doravante defendê-lo o Dr. Leoni Ribeiro Adornelas, inscrito na
OAB/GO sob o n°. 17.413, com endereço profissional na Av. Goiás,
n° 174, Ed. São Judas Tadeu, sala 1302, centro, nesta, fone: 30913247, e MURILO LACERDA DE SOUSA, atualmente encontra-se
recolhido na CPP por este processo, por força de prisão em
flagrante, AUSENTES sua defensora Dra. Goiany Goiânia
Apolinário, da Defensoria Pública do Estado de Goiás e a vítima
Bruno Gonçalves de Morais, estando intimados, sendo nomeado para
o ato o Dr. Leoni Ribeiro Adornelas em substituição a defensora
ausente. Iniciada a audiência foram inquiridas as testemunhas
Valdivino de Aguiar, Fíaique Pedreira de Souza e ítalo Albano Silva
Santana arroladas na denúncia, as testemunhas Neila Benedita da
Costa Barbosa e Maria Aparecida Lacerda de Sousa arroladas na
defesa preliminar, na forma preceituada pelo Código de Processo
Penal. As testemunhas foram devidamente identificadas através de
documentos pessoais e assinaram a folha de controle de presença
anexa, cujos depoimentos foram colhidos através de gravação
audiovisual, registrado em mídia própria. O Ministério Público
dispensou as vítimas Gladison Marques Martins, Bruno Gonçalves de
Morais e a testemunha Sérgio Pina Rezende, igualmente a defesa
dispensou as testemunhas Vanderlei José Barbosa e Vanderlei
Custódio de Souza. Não houve diligências complementares,
passando-se aos debates orais, adveio pedido de conversão em
memoriais, o que foi deferido pelo pra/o de OS(cinco) dias
sucessivamente. NADA mais havendo a constar. lavrei o presente
- termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
-
( !/
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.
•
•
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Eu_ ty^y Valter de Sousa Brito, Secretário do MM. Juiz da T Vara
Criminal, que o digitei e subscrevi.
OSCAR DE OttYElRA SÁ NETO
2° J u i z de Direito/da l'' Vara Criminal
MINISTÉRIO PU!
CO.
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ACUSADOS
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CONCLUSÃO
Aos 14 de maio de 2014
Faço estes autos eoTR}lusos ao MM
Juiz deJJirèito.
Bem Hur Rodrigues Marega
Escrivão Judicial
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
T VARA C R I M I N A L
Protocolo n° 36891-66.2014.809.0175
DECISÃO
I I A I . I RKANDCR
COSTA
BARBOSA
e
MURILLO
LACERDA DL SOUSA, devidamente qualiíleados. tiveram suas prisões em flagrante
convertidas, de ofício, em prisões preventivas.
Considerando que a instrução já se encerrou, que os acusados são
primários e confessos, constato que mesmo na hipótese de eventual condenação o
regime de cumprimento da pena a ser imposto será menos gravoso do que a situação
prisional que se encontra no momento, o que demonstra ser desproporcional manter
preso provisoriamente quem. se condenado for. receberá em resposta à sua conduta
uma reprimcnda menos severa do que a do seu estado atual. motivo pelo qual reputo
imperiosa a adequação da situação prisional dos acusados em respeito aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Posto
PREVENTIVAS
isso,
de
ofício,
REVOGO
AS
PRISÕES
de HALERRANDER COSTA BARBOSA e MURILLO
LACERDA DE SOUSA, e lhes aplico as seguintes medidas cautelares diversas da
prisão:
1- não se ausentar da região metropolitana de Goiânia,
2- não mudar de endereço,
3- comparecer a todos os atos do processo,
4- se recolher às respectivas residências durante o período
noturno, compreendido entre as 20:00 e 06:00 horas, bem como nos finais de
semana e dias de folga, até conclusão do processo criminal.
Reduzam os compromissos a termo.
Expeçam-se os alvarás de soltura, liberando-se incontineníi
os beneficiários, se por outro motivo não estiverem presos, instruindo com cópias
desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se:
Goiânia. 19 de maio de 2.014. /'-' - ,f
OSCAR DH OLIVEIRA SÁJvETO^
2° juiz de Direito da 7 a Vara Criminal
46a P r o m o t o r i a de J u s t i ç a de G o i â n i a
Protocolo n° 201400368914
j
Denunciados: Halerrander Costa Barbosa e Murillo Lacerda de Sousa
Memoriais do Ministério Público
Cl, Vista.
MM. Juiz.
O Ministério
Público denunciou Halerrander
Costa
Barbosa e Murillo Lacerda de Sousa, pela prática dos crimes previstos no art.
157, § 2°, incisos l e If, (duas vezes), c/c art. 71, ambos do Código Penal, e art.
244-B, da Lei 8.069/1990 c/c art. 70, segunda parte, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória:
"(...) no dia 31 de janeiro de 2014, por volta das 02:40 horas,
na porta do Motel Caliente, situado na Av. Rio Verde, Jardim
Helvécia,
Aparecida
de
Goiânia-GO,
os
denunciados,
agindo de forma dolosa, premeditada e em conluio com o
menor ítalo Aibano Silva Santana, abordaram a vítima
Gladison Marques Martins, no momento em que esta parou
seu veículo VW/Gol 1.0, cor prata, ano/modelo 2012/2013,
placa OGI - 0643, na porta do referido motel, acompanhada
de sua namorada, tendo, na oportunidade, o denunciado
Halerrander anunciado o assalto, com uma arma de fogo.
tipo revólver,
calibre 38, em punho, enquanto que o
denunciado Murillo. acompanhado do menor ítalo, abordou
a
namorada
da
vitima
pelo
lado
do
passageiro.
determinando, mediante grave ameaça, que o casal saísse
do
veiculo e entregasse seus- pertences,
o' que
foi
obedecido, assumindo, então. Halerrander a direção do
Rua 23, esq. com a Av. rued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24, Jardim Goiás
Goiânia - Goiás - CEP: 74.805-100 Fone: (Oxx62) 3243-8440 -~E-mail: 46promotoriaitpmp.qo.gov.br
IHMS l
///l
46a P r o m o t o r i a de Justiça de Goiânia
carro, evadindo os três autores do crime, em seguida, em
poder do veiculo, de uma carteira contendo documentos
pessoais, cartões de crédito e R$ 230.00 (duzentos e trinta
reais), em espécie, bem como de um aparelho celular,
marca LG, todos pertencentes à vítima Gladison.
Extrai-se dos autos que, logo após a subtração, as vítimas
acionaram a policia militar e noticiaram os fatos, passando
os policiais a buscarem pelos autores do crime na região.
Após alguns minutos, o denunciado Halerrander,
que,
possivelmente, se encontrava alcoolizado, colidiu o veículo
VW/Gol 1.0. cor prata, ano/modelo 2012/2013. placa OGI 0643, que haviam acabado de subtrair, no momento em que
trafegavam pela Av. Perimetral, próximo à Faculdade Alfa,
nesta Capital. Em razão dos danos sofridos, o veículo
passou a apresentar problemas mecânicos e, por fim, parou
de funcionar na Av. JK, Setor Jardim Europa, nesta Capital,
onde
os
denunciados
e
o
menor
o
abandonaram,
prosseguindo o trajeto à pé.
Durante o trajeto, por volta das 03:05 horas, os denunciados
e o menor visualizaram na Av. Contorno, Jardim Europa,
nesta Capital, a vitima Bruno Gonçalves de Morais reduzir a
velocidade de seu veículo Peugeot/370 20 S, cor prata, ano
2006/2007, placa HYX - 2454, ao passar por um quebra
motas, e aproveitaram a oportunidade para abordá-lo, tendo
o denunciado Muríllo se aproximado com uma arma de fogo,
tipo revólver, calibre 38, em punho, anunciando o assalto,
enquanto que o denunciado Halerrander e o menor Ítalo se
dirigiram para as laterais do carro, todos exigindo que a
vitima descesse do carro e entregasse seus pertences, o
que foi obedecido, evadindo todos os autores do crime, em
seguida, em poder do veículo Peugeot/307,
de uma
correntinha dourada que foi arrancada do pescoço da
vitima, de um aparelho celular Iphone. bem como de uma
carteira, contendo documentos pessoais e a quantia de R$
25,00 (vinte e cinco reais), em espécie; todos pertencentes
à vitima Bruno.
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1HMS :
46a Promotoria de Justiça de Goiânia
Após a fuga dos autores do roubo, Bruno percebeu que
havia um veículo
VW/Gol
batido
e abandonado
nas
proximidades, acionou a policia e narrou os fatos ocorridos
Policiais militares se dirigiram ao local, logrando êxito em
localizar os denunciados, por voita das 03:30
horas,
trafegando no veículo da vítima Bruno pela Av. JK, próximo
ao número 896, Setor Jardim Presidente, nesta Capital.
No momento em que perceberam a presença da viatura
policial, os denunciados aumentaram
a velocidade,
na
tentativa de empreender fuga, colidindo o veiculo Peugeot,
em seguida, contra o meio fio, o que levou ao estouro dos
dois pneus do lado esquerdo e, por consequência, à parada
do carro.
Na
ocasião
em
que foram
abordados
pela
policia,
Halerrander conduzia o veículo, Murillo ocupava o banco de
passageiro ao lado deste e o menor ítalo, o banco traseiro.
A arma de fogo utilizada nos delitos, com quatro munições
do mesmo calibre, e um aparelho celular, marca LG, foram
encontrados
e apreendidos em poder
do denunciado
Murillo. Com o denunciado Halerrander foram apreendidos
três aparelhos celulares, um da marca Samsung, um Nokia
e um da marca MEU, já
com o menor
Ítalo
foram
apreendidas a quantia de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro
reais), em espécie, e uma nota um dólar (Termo de Exibição
e Apreensão à fl. 36).
As vítimas foram informadas
da apreensão
de
seus
pertences e compareceram à delegacia de policia, onde
ambas reconheceram, sem dúvidas, os denunciados e o
menor como os autores dos roubos.
Consta do Termo de Entrega de fl. 60, que a vitima Gladison
teve restituídos o seu veículo VW/Gol. um aparelho celular.
marca LG. trí chip, bem como a quantia de R$ 119,00 (cento
e dezenove reais). Os documentos de Gladison
posteriormente,
encontrados jogados
na
rua
foram.
por
um
transeunte e foram-lhe restituídos. Já a vítima Bruno teve o
seu veículo Peugeot/307 e
todos os demais pertences
Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24, Jardim Goiás
Goiânia - Goiás - CEP: 74.805-100 Fone: (Oxx62) 3243-8440 - E-mail: [email protected]:
IHMS ;•
46a Promotoria de J u s t i ç a de Goiânia
subtraídos restituídos (Termos de Entrega às fls. 45 e 57).
Infere-se do Termo de Interrogatório de fl. 20 que, na data
dos fatos, ítalo Albano Silva Santana contava com apenas
17 anos de idade, tratando-se, portanto, de adolescente,
nos termos do artigo 2°, da Lei 8.069/1990. " (fls. 02/04)
Preliminarmente
Da análise
detida
dos autos, verifica-se que
se
encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
inexistindo vícios
a
serem
alegados, estando
manifesta
a
regularidade
procedimental.
A relação processual, outrossim,
não
carece
de
nenhum de seus pressupostos. O juízo processante é o competente.
Os
acusados estão devidamente assistidos por seus defensores. Além disso, o feito
encerra plena regularidade procedimental, não havendo impedimentos como a
coisa julgada e a litispendência.
O processo teve o seu trâmite
normal, sem
a
ocorrência de nenhuma irregularidade que possa inquiná-lo de nulidade.
A denúncia foi recebida à fl. 94. Os denunciados foram
citados às fls. 116 e 119, e apresentaram respostas escritas às fls. 124/128.
Iniciada a instrução do processo, foram ouvidas as
testemunhas ítalo Albano Silva Santana, Valdivino de Aguiar, Kaique Pedreira de
Souza. Neila Benedita da Costa e Maria Aparecida Lacerda de Souza, bem como
os acusados Halerrander Costa Barbosa e Murillo Lacerda de Sousa.
É. em síntese, o relatório.
"íua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24, Jardim Goiás
Goiânia - Goiás - CEP: 74.805-100 Fone: (Oxx62) 3243-8440 - E-mail; [email protected]
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46a P r o m o t o r i a de J u s t i ç a de G o i â n i a
No Mérito
Impõe-se a condenação
dos acusados tal
como
propugnado na denúncia, por restarem comprovadas a autoria e a materialidade
dos crimes imputados.
A materialidade dos crimes de roubo qualificado e
corrupção de menor restou comprovado pelos depoimentos colhidos na instrução
e pelo Termo de Exibição e Apreensão de fl. 40, que consta 01 (um) veículo
Peugeout 307, cor prata, placa HYX-2454; 01 (um) veículo VW/Goí, cor prata,
placa OGI-0643; 01 (uma) arma de fogo tipo revólver, calibre 38, marca Taurus,
com quatro munições intactas do mesmo calibre; 04 (quatro) aparelhos celulares,
marcas Samsumg, Nokia, LG e MEU; R$ 134,00 (cento e trinta reais) e $ 1,00
(um dólar). Os depoimentos confirmaram que os acusados e o adolescente ítalo,
que tinha menos de 18 anos na data dos fatos, subtraíram os referidos
automóveis, empregando arma de fogo para abordar as vítimas.
Desta senda, o concurso de pessoas e o emprego de
arma de fogo foi evidenciado pela prova oral jurisdicionalizada,
ensejando,
portanto, a incidência da majoração prevista no § 2°, incisos l e II, do art. 157, do
Código Penal.
No tocante à autoria, ao serem ouvidos em juízo, os
acusados confessaram as práticas delituosas, afirmando terem realizado os roubos
sob efeito de substância entorpecente e bebidas alcoólicas. Além disso, as demais
provas obtidas na instrução confirmam como os acusados agiram e qua! foi a
motivação para a infração penal.
Halerrander disse que estava alcoolizado e havia feito
uso de drogas, quando resolveram roubar um veículo para irem numa festa. Explicou
que Murillo e o adolescente faziam a abordagem aas vitimas, ameaçando-as com
um revolver calibre 38, que pertencia ao menor infrator. enquanto ele conduzia os
Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24, Jardim Goiás
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•
IHMS
46aPromotoriadeJustiçadeGoiãnia
veículos na fuga. Na primeira investida criminosa, conseguiram roubar o veículo
VW/Gol, mas bateram este num contêiner e roubaram o automóvel Peugeout 307.
De igual modo, Murillo afirmou que roubaram o veículo
para irem num evento, vez que o adolescente deu a ideia e apresentou um revólver
calibre 38. Contudo, acabaram batendo o veículo VW/Gol. enquanto voltavam da
festa, e resolveram roubar o automóvel Peugeout 307. Nas ações criminosas,
Halerrander dirigia os veículos, ao passo que o adolescente abordava as vítimas e
depois lhe entregava a arma. E, ainda, confirmou ter roubado um veículo Fiat/Palio
Wekeend, acompanhado do mesmo adolescente, um semana antes dos fatos.
O menor infrator corroborou as declarações acima,
dizendo que estava usando cocaína com os acusado} momento em que decidiram ir
numa festa. Destarte, eles roubaram o veículo VW/Gol, à proporção que Murillo
abordava as vítimas, ele pegava os pertences destas e Halerrander conduzia o
automóvel. Ratificou que o revólver apreendido lhe pertence, tendo comprado este
para se defender.
Por último, o policial militar Kaique Pedreira de Souza
relatou que foram averiguar uma notícia de um VW/Gol abandonado, contudo,
acabaram se deparando com os acusados roubando o veículo Peugeout 307. O
acusados tentaram fugir, mas foram detidos após colidirem o automóvel numa
rotatória. Declarou ainda que foi encontrada um revólver em poder dos acusados,
sendo que este pertencia ao acusado Murilo ou ao menor infrator.
Dessa forma, confrontando os elementos informativos
obtidos durante a fase inquisitorial com os depoimentos colhidos na fase instrutória,
dessume-se convergentes entre si.
Cumpre salientar,
ao final, que este
órgão
não
vislumbrou a existência de excludentes de antijundicidade. de causas de isenção
de pena ou da culpabilidade, razão peia qual o Ministério Publico requer e
aguarda que os réus Halerrander Costa Barbosa e Murillo Lacerda de Sousa
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46a Promotoria de Justiça de Goiânia
sejam condenados nas sanções prevista nos art. 157, § 2°, incisos l e II, (duas
vezes), c/c art. 71, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei 8.069/1990 c/c
art. 70, segunda parte, do Código Penal.
Goiânia, 29 de setenfibro de 2014
CÁSSIO DE
Promotor
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í
IHMS -
DEFENSORIA
PUBLICA
Á
GOIAS
JUSTIÇA CIDADÃ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DK
CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
DIREITO
Processo
( 201400368914 )
: 36891-66.2014.809.0175
DA 7' VARA
MURILLO LACERDA DE SOUSA, devidamente
qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça
Pública desta Comarca, por intermédio da Defensoria Pública
do Estado de Goiás, via Advogada subscritora, vem à digna
presença de Vossa Excelência, oferecer MEMORIAIS, o fazendo
mediante o que se segue:
O acusado foi denunciado como incurso
nas penas do art. 157, § 2^, incisos l e II (duas vezes) , c/c art.
71, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, da Lei
8.069/1990, c/c art. 70, segunda parte, do aludido Codex.
Meritíssimo, as informações que compõem
a exordial a fim de acusar MURILLO LACERDA DE SOUSA,
não devem servir de base para a prolação de um decreto
condenatória, pois vejamos:
Rua 72 n° 312. Fórum Desor. Fenelon Teodoro Reis. Térreo. Jardim Goiás. CEP 74.805-480. Goiánia-GO
Telefone: (62) 3018-8103 - Fax: (62} 3213-5722 - Site: www.defensonapublica.go.gov.br
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'
^
DEÉENSORIA
PUBLICA
A
GOIAS
JUSTIÇA CIDADÃ
O acusado, às fls. (153 "CD") , em seu
interrogatório, confessa parcialmente a acusação que lhe é
imputada.
A defesa, em consonância com o
interrogatório do acusado vem afirmar que improcede em
parte a denúncia de fls. 02/04 dos autos.
As provas carreadas nos autos foram
produzidas unicamente por policiais, e como sabemos, as
provas obtidas na polícia nem sempre são feitas de forma
espontânea.
"a prova do inquérito policial se destina, na
sistemática processual vigente, a informar a
denúncia11 (ALBERTO SILVA FRANCO e outros,
Código
Penal
e
sua
Interpretação
Jurisprudencial.
São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1987, p.1425)
Os
subsídios
ministrados
pelas
investigações policiais, que são sempre unilaterais e
inquisitivos, embora suficientes ao oferecimento da denúncia
pelo Ministério Público, não bastam, enquanto isoladamente
considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário,
de um ato de condenação penal. É nula a condenação penal
decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com
inobservância da garantia constitucional do contraditório.
Rua 72 nc 312. Fórum Desor. Fenelon Teodoro Reis. Térreo. Jardim Goiás. CED 74.805-480, Goiãnia-GO
Telefone: (62) 3018-8103 - Fax: (62) 3213-5722 - Site: www.defensonapublica.go.gov.br
>DEEENSOR1A
PUBLICA
JUSTIÇA CIDADÃ
No mesmo sentido HELENO CLÁUDIO
FRAGOSO em sua obra Jurisprudência Criminal, nos ensina:
O sistema do livre convencimento do julgador
sobre
limitações
decorrentes
da
garantia
constitucional do sistema contraditório e da
observância das prescrições legais na obtenção da
prova; em consequência das prescrições legais na
obtenção da prova; e, consequência, não pode o
juiz formar o seu convencimento com base em
prova do inquérito, não confirmada em Juízo.
Vemos com isso, Excelência, que as provas
nos levam a dúvidas sobre a participação ou não do acusado
no fato, e o Direito Penal não opera com probabilidades, sem
certeza real não pode o Juiz proferir condenação, sob pena de
se cometer grave injustiça, porquanto, as suspeitas é uma
opinião vaga, uma interferência que abre caminho à dúvida.
Quanto a isso diz a Jurisprudência:
"Dúvida conduz à absolvição com fundamento em
meros
indícios,
INADIMISSIBILIDADE."
(RT
570.362)
A insegurança não autoriza a prolação de decreto
condenatório. (Ac. un. 2^ Grau de Câms. Rei.
Sílvio Lernmin).
Se não existir prova jurisprudencionalizada
suficientes para condenação do acusado aplica-se
o Princípio "In Dúbio Pró Reo" consoante o
comando da norma do art. 386, VI do CPR (Ap.
Crim, n^ 11549, da 4^ Turma Julgadora da
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12 Câm. Crim. TJ/GO, Rei. Byron Seabra
Guimarães).
A Doutrina também possui
pensamento, acerca disso diz Nelson Hungria:
o
mesmo
A verossimilhança, por maior que seja, não é
jamais a verdade ou a certeza, e somente esta
autoriza uma sentença condenatória. Condenar
um possível delinquente é condenar um possível
inocente. (Comentários ao Código Penal, 4
Ed. vol. 5, pág. 59).
Destarte, Excelência, vemos que há a
ausência do tipo subjetivo ou a promessa e a intenção de obter
o fim desejado pelo agente, o que não aconteceu no delito em
apreço, pois o agente em seu próprio interrogatório às (fls.
153 "CD") diz:
"Que é solteiro, porteiro,(trabalha na AMT(na telefonia);
que nasceu em 19/05/1994, natural de Goiânia-GO; que
residente à Rua 201, Qd.45, Lt.ll - Setor Aeroporto Sul l,
Aparecida de Goiânia-GO; telefone 35783153; que mora em
companhia de minha mãe, meu pai mora na Espanha; que
resido neste local mais ou menos 07 anos; que estudei até o
9-, que minha convivência com a família é boa; que já
conhecia o Halerrander , na empresa que trabalhava, não
era registrado; que nunca estive internado para fazer
qualquer tipo de tratamento, que nunca respondi a
Processo Criminal, nem quando de menor; que é verdadeira
a acusação que lhe é feita; que fiz isso porque estava
bêbado, sei lá o que é que deu em nós; que aí foi o de
menor que falou que estava tendo uma festa lá perto da
Perímetral; que como não tinha jeito de mais ir, a deu ideia
de pegar um carro e ir para lá, ai nós voltando de lá nós
batemos o carro, ai o carro parou lá no Novo Horizonte; que
aí estava vindo outro carro, como não estava vindo ônibus
para voltar para ir embora, ai falou, vamos pegar esse carro
que esta vindo aí, ele entregou a arma e dei voz de assalto
ai nós pegou só para ir embora; que no primeiro Gol, o llton
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ratou não eu tenho essa arma, ai vamos pegar um carro e
no/s vamos e vamos lá e abandonou o carro, estou muito
arrependido , perdi minha vida por causa disso, nunca fui
preso, nega que tenha praticado outro roubo, esse dai eu
não confirmoreu nunca roubei, agora estou vendo a
gravidade de tudo isto, (...) espancando a gente lá dentro,
estava batendo demais em nós lá dentro; se a gente ficasse
conversando lá dentro, eles batiam na gente, por nada
apenas porque estávamos conversando meus braços estão
todo marcado, o Pálio aconteceu pra nós andar, andamos lá
no Caravelo, no pirmeiro GOL, quem estava com a arma na
mão, até a hora de estacionar lá no Motel, quem estava
com a arma era o Uill, ai depois o Uill me entregou ai nós
dois é que foi dar voz de assalto, o Halerrander entrou para
dirigir; que aí nós entrou por outro lado, eu segurei a arma;
que ai quando nós entrou dentro do carro, eu devolvi para
ele porque ele já me pediu em seguência , ai foi nós estava
andando no carro indo lá para festa, no 2? Gol, aconteceu a
mesma coisa, na hora que a polícia pegou nós quem estava
com arma era o /ta, no/s estava sem arma, ele ficou dentro
do carro, no/s estava no banco de trás, Hallerander só
dirigiu, ninguém ameaçou, ninguém apontou Revolver pra
ninguém; que andando com o revólver na ciintura, não tirou
ele da cintura, não agredi ninguém, nós estávamos tão
nervoso, que eu estava tremendo, nós deixou o carro
parado;(...)tf
Diante dessas declarações e tudo mais que
dos autos constam, não há como condenar o acusado, haja
vista a total escassez de provas realmente contundentes e
cristalina da ocorrência do crime a eles imputados.
Ademais, Meritíssimo, o caso em tela não é
de nenhuma relevância penal, e frente a esse argumento,
temos que tal conduta enquadra-se perfeitamente no Princípio
da Insignificância e da Fragmentariedade.
O caráter fragmentário do Direito Penal
traduz-se no mitigamento da imposição sancionatória, ou seja,
não se deve sancionar todas as condutas de bens jurídicos,
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mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais
perigosas praticadas contra bens mais relevantes. Sendo
entendimento Jurisprudência!:
A natureza fragmentária do direito penal
impõe que ele só se ocupe da proteçâo do
bem jurídico relevante e não de bagatelas
sendo causa de exclusão de tipicidade a
insignificância da conduta. (TACRIM-SPVer. Rei. Mário Bártoli - j. 05.02.1997 RJDTACrim 35/491).
Excelência, o acusado nada mais é do que
uma vítima da miséria, da falta de escolaridade e da falta de
oportunidade que assola milhões de brasileiros, que são
privados do mínimo necessário para uma vida digna, e, quando
se dão conta, estão no mundo da marginalidade, vendo nela a
única opção de vida.
Face ao exposto, requer a defesa, à Vossa
Excelência, a ABSOLVIÇÃO do acusado, com fulcro no art. 386,
inciso V, do Código de Processo Penal.
Em remota hipótese de não ser este o
entendimento de Vossa Excelência, verifica-se que MURILLO
LACERDA DE SOUSA, tanto perante a autoridade policial,
quanto em juízo, confessou a autoria delitiva, dando detalhes
de sua conduta, demonstrando total arrependimento, fazendo
jus à atenuante genérica dispo ta no art. 65, inciso III, "d" do
Código Penal. Requer ainda, lendo em vista não ter havido
violência, bem como o ressarcimento da vítima, seja permitido
ao acusado cumprir pena em lit erdade.
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Alternativamente,
não sendo este o
entendimento de preclaro julgador, a defesa requer que sejam
aplicadas as atenuantes cabíveis, confiando sempre no
costumeiro senso de JUSTIÇA que norteia Vossa Excelência.
Termos em que Pede
e
Espera Acolhida.
Goiânia, 13 de novembro de 2014.
Maria Alice Bastos Lima
OAB/GO 7.Ç)#>5
Bei. Jo1a0píVmc de Brito
Assessor da DrE/co
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INFORMAÇÃO
Sr. Juiz,
INFORMO a Vossa Excelência que o Dr°. Lconi
Ribeiro Adorndas, OAB/GO 17.413, regularmente
intimado conforme íls. 183. nada manifestou. Em
contato através do telefone 3090-3247 em
19/02/2015 por várias vezes e não obtive êxito,
(ioiãnia. 19 de fevereiro de 2015.
Mer
Escrevente"
tribunal
de justiça
do estado de goiás
7a Vara Criminal - Juiz 2
CONCLUSÃO
Aos/ (j de j/í/
de 2015
Faço estes autos*conclusos ao MM.
Juiz.dé/Bjreito.
Esifívão^kJdicial
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W
/
.
.
Aut . :
[C4476A27-A226D95C-FF4BBFEE-5FBD9EBC] Solicitante; 6396 Consulte em h t t p : / / w w w . t j g o . j u s . b r / s i c a d /
(Dll) P
NUMR, MANDADO: 150475884
HOIAS
PODER JUDICIÁRIO DO EST
COMARCA DE GOIA
RUA 72 QD 15 COM QUADRA 19
CEP -- 74805480 TEL: ( 6 2 ) 3018-800C
7A VARA CRIMINAL -
MANDADO INTIMAÇÃO DE ACUSADO/QUERELADU
PROCESSO
PROTOCOLO NUMR
M150L144
36891-66.2014.8. 09.0175
AUTOS NUMR.
NATUREZA
VITIMA
150
ACAO PENAL
GLADISON MARQUES MARTINS E OUTROS
ACUSADO
HALERRANDER COSTA BARBOSA
AVENIDA OITAVA(OU OITAVA AVENIDA)
O QD: 39 LT: 26
ENDEREÇO
NUMR
COMP: CASA l,
BAIRRO : SETOR
MUNIC.
PROFISSÃO
ESTADO CIVIL
DATA NASCIM.
IDENTIDADE
CPF/CGC
NOME DO PAI
NOME DA MAE
INFRACOES
AEROPORTO SUL CEP.
APARECIDA DE GOIÂNIA ESTADO: '.',<
VENDEDOR
Solteiro(a)
27/08/1989
4647321 - DGPCGO
023038971-65
VANDERLEI JOSÉ BARBOSA
NEILA BENEDITA DA COSTA
LEI 7209/84 ART 157 PAR 2 INC I
LEI 7209/84 ART 157 PAR 2 INC II
LEI 8069/90 ART 244B PAR INC
(17413 GO) LEONI RIBEIRO ADORNELAS
ADV (REQDO)
VALOR DA CAUSA O, 00
OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO ( JUIZ 2
JUIZ(A)
Manda o senhor oficial de justiça
que proceda
intimação do acusado/querelado acima qualificado
para cumprir
determinação abaixo.
Decisão/Despacho
: Intime-se Halerrander para contratar outro advogado, em 5 (cinco) dias, porque o seu atual abandonou o processo, ou serlhe-á nomeado outro pelo juiz. Gyn. Oscar de Oliveira Sã Neto, 2° Juiz
de Direito da 7a Vara Criminal.
Cumpra-se.
OIANIA, 13 de maio de 2015
OSCAR DE OLIVEIRA
ADVERTÊNCIA
NETO
: Ao comparecer em jnizo esteja
adequada ao ambiente forense.
trajando
vestimenta
- DJ •
DEFENSORIA PUBLICA
ENDERECC: Rua 72 r.. 312, F^rur. 3e=ci~. Fer.elon Teoãoro Reis, sala 5 Q 3 ,
E. andar. Jariirr. Sciss, CZ? ~-.5C5-45'J
3ci=."ia-GO
-elefone:(62) 3C4S-81CG - FAX: í2 3213-5722
Si ue: www.derensoriapublica.go.gpv.or •
Aut.:
[5475BF8C-75BA1B63-DA38D364-3B338651]
Solicitante: 5969 Consulte em http://www.tjgo.jus.br/sicad/
(Dll) P
NUMR. MANDADO: 150475884
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
CERTIDÃO N.15274319
Processo
Protocolo
Mandado
Natureza
Serventia
Requerente
:
:
:
:
:
201400368914
150475884
7A VARA CRIMINAL
GLADISON MARQUES MARTINS E OUTROS
Finalidade
INTIMAÇÃO
Data de Diligencia: 28 / 05 / 2015 Hora: 18 : 00
Identificação
Nome
: HALERRANDER COSTA BARBOSA
Identidade :
Endereço
Logradouro
Numero
Complemento
Bairro
Municipio
AVENIDA OITAVA(OU OITAVA AVENIDA)
O
Quadra : 39
CASA l,
SETOR AEROPORTO SUL
Lote
APARECIDA DE GOIÂNIA
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído
dos autos supra especificado, int_imej. o acima identificado que,
apôs ouvir a leitura do mandado, aceitou a contraíé que lhe ofereci , recusando-se a exarar a sua nota de ciente.
O referido é verdade e
o
LUCIANO TEL]
de 2015
VIEIRA
PARA USO EXCLUSIVO DA DDM
Sit . :
Loc. Deposit.:RS
Guia Complementar
Urbana
I:
Valor:RS
Urbana II:
Urbana III:_
Loc. Liberada:RS
N. :
Gyn:
Servido:
CERTIDÃO INFORMATIVA:
INFORMO a Vossa Excelência que. embora regularmente intimado para
contratar outro advogado (íls. 190). o acusado HALERRANDER COSTA
BARBOSA, até a presente data, não o fez.
Dou fé.
Goiânia, 09/06/2015.
Lucélia Matia
Escrevente Judiciário -
(f
Ub
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