Proposta de Homologação de Tabela Mínima de Honorários Pessoa Física e Jurídica 1. Intermediação na venda de imóveis de terceiros: 2. 3. 4. 5. 6. 1.1. Imóveis urbanos em Mato Grosso: 5% (Cinco por cento); 1.2. Cessão ou transferência, sobre o valor do ágio: 10% (Dez por cento); 1.3. Imóveis Rurais: 6% (Seis por cento); Divisão de honorários de intermediação de imóveis de terceiros entre imobiliárias e corretores associados: 2.1. Imobiliária: 50% (cinqüenta por cento) sobre os honorários totais líquidos auferidos; 2.2. Corretor intermediador da venda e Corretor captador do imóvel: mínimo de 40% (Quarenta por cento) sobre os honorários totais líquidos auferidos; 2.3. Divisão entre imobiliárias e corretores não associados: 50% (Cinquenta por cento); Intermediação na venda de imóveis urbanos horizontais e verticais, loteamentos fechados e condomínios em lançamento: 3.1. Intermediação nas vendas com ou sem financiamento, incluindo-se o planejamento de vendas, excluindo publicidade e serviço de despachante para acompanhamento de processos individuais de financiamento: a) Imobiliárias associadas ao SECOVI/MT: 4% (quatro por cento) pagos pelo comprador ou incorporadora; b) Imobiliárias não associadas ao SECOVI/MT: 5% (cinco por cento) pagos pelo comprador ou incorporadora; c) Remuneração do corretor associado intermediador da venda: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total da transação; Intermediação nos loteamentos abertos residenciais urbanos e sítios de recreios 4.1. Intermediação para Pessoa Jurídica (empresa imobiliária), na venda de loteamento já aprovado nos órgãos competentes: 10% (dez por cento) do empreendimento; 4.2. Administração, benfeitoria, incluindo vendas (contrato geral): 65 % (sessenta e cinco por cento); 4.3. Remuneração do corretor associado intermediador da venda: 4% (quatro por cento) sobre o valor total da transação, pagos pelo empreendedor do loteamento; Permuta de imóveis urbanos e rurais 5.1. Remuneração a ser em negociação envolvendo permuta: 5% (cinco por cento) sobre a transação; Intermediação na locação e administração de imóveis 6.1. Remuneração pela intermediação da Locação: 40% (quarenta por cento) sobre o valor do aluguel sem prejuízo da cobrança dos honorários devidos pelos serviços de administração a serem pagos exclusivamente pelo locador; 6.2. Remuneração pela administração de imóveis urbanos, no município sede ou região metropolitana da imobiliária: 10% (dez por cento); 6.3. Remuneração pela administração de imóveis urbanos fora do município sede ou região metropolitana da imobiliária: 15% (quinze por cento); 6.4. Divisão entre imobiliária e seus corretores associados: a) Imobiliária: 60% (sessenta por cento) sobre os honorários totais líquidos auferidos; b) Corretor intermediador da venda e corretor captador do imóvel: mínimo de 40% (Quarenta por cento) sobre os honorários totais líquidos auferidos; c) Divisão entre imobiliárias e corretores não associados: 50% (Cinquenta por cento); Avenida Isaac Povoas, 1331, Ed. Milão, Sala 22, Goiabeiras, Cuiabá-MT www.secovimt.com.br – +55 (65) 3028-1081 Página 1 de 2 Proposta de Homologação de Tabela Mínima de Honorários Pessoa Física e Jurídica 7. Honorários de elaboração de Parecer Técnico de Valor de Mercado: 7.1. Sobre valor de mercado de venda: PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA – PTAM Resolução COFECI 1.066/2007 Valor 100% do CUB Sinduscon MT no padrão mais próximo mínimo: do imóvel Demais valores: Imóvel Até: % Honorários: R$ 80.000,00 1,30% R$ 120.000,00 1,04% R$ 200.000,00 0,83% R$ 300.000,00 0,67% R$ 500.000,00 0,53% R$ 800.000,00 0,43% R$ 1.200.000,00 0,34% R$ 2.000.000,00 0,27% R$ 3.000.000,00 0,22% Acima de R$ 5.000.000,00 0,17% 7.2. Sobre valor de mercado de locação: 10% (dez por cento) sobre o valor de locação, limitado a um mínimo de 60% (sessenta por cento) do CUB Sindiscon MT, no padrão mais próximo do imóvel. Notas: a) Os honorários previstos em 3 e 4 poderão serem pagos pelos compradores desde que observado o seguinte: 1. O valor total da proposta (honorários + custo do imóvel) não é superior ao ofertado na tabela; 2. Houver a completa discriminação e destinação dos valores pagos na proposta; 3. Houver a completa discriminação e destinação dos valores pagos no contrato; 4. A imobiliária não deve pertencer ao grupo econômico da construtora; 5. O imóvel não se destina a financiamentos com subsidio do governo federal (PMCMV). Avenida Isaac Povoas, 1331, Ed. Milão, Sala 22, Goiabeiras, Cuiabá-MT www.secovimt.com.br – +55 (65) 3028-1081 Página 2 de 2