Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARARÁ.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
por seus Promotores de Justiça que ao final assinam, em exercício na
Promotoria Especializada de Proteção ao Patrimônio Público da Comarca de
Londrina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições
contidas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República, art. 120, inciso
III, da Constituição do Estado do Paraná, art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93,
art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, e na Lei n.º 8.429/92, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, para a responsabilização por atos de Improbidade
Administrativa, com pedido liminar de afastamento de cargo contra
1. HOMERO BARBOSA NETO, brasileiro, casado,
jornalista/Prefeito Municipal, filho de Maria Tereza de Moura Barbosa, portador
da cédula de identidade RG nº. 9526444/SSP-, inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF sob o nº. 7640902835, natural de Santa Rita do Passa QuatroSP, nascido no dia 19/09/1966, residente e domiciliado na Rua Santiago, nº.
833, Jd. Bela Suíça, nesta cidade.
2. BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, brasileiro,
solteiro, advogado inscrito na OAB/PR sob nº 52.860, filho de Alberto Chahaira
Sobrinho, portador da cédula de identidade RG nº. 8.955.279-6/SSP-PR, inscrito
no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob nº. 046.576.669-24, natural de
Londrina, nascido no dia 11/12/1985, residente e domiciliado na Rua
Paranaguá, 600, apto. 1504, nesta cidade,
3. ANA LAURA LINO, brasileira, casada, advogada,
filha de Ricardo José Martins Lima e Tereza Lino, portadora da cédula de
identidade RG nº. 4028171355/SSP-RS, inscrita no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF sob o nº. 631.446.620-2, natural de Porto Alegre-RS, nascido no
dia 24/01/1970, residente e domiciliada na Rua Santiago, nº. 833, Jd. Bela
Suíça, nesta cidade.
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Rua Capitão Pedro Rufino, nº. 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-PR
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4. RUY NOGUEIRA NETTO, brasileiro, filho de Dilza
Duarte Nogueira, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº.
490.779.106-20, nascido no dia 30/12/1962, residente e domiciliado na Rua
Piauí, nº. 1145, 10º andar, Higienópolis, São Paulo-SP, CEP 01241-000.
5. RICARDO JOSÉ DURANTE RAMIRES, brasileiro,
filho de Ivani Durante Ramires, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
sob o nº. 822.362.329-34, nascido no dia 20/09/1971, residente e domiciliado na
Rua Raposo Tavares, nº. 1140, apto 31 B, Centro, Londrina-Pr.
6. FÁBIO PASSOS DE GOES, brasileiro, solteiro,
administrador de empresas, filho de José Diógenes Ribeiro e Giselda Passos de
Goes, portador da cédula de identidade RG nº. 2.902.762-41/SSP-BA, inscrito
no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº. 615.321.185-20, natural do Rio
de Janeiro-RJ, nascido no dia 25/03/1969, residente e domiciliado na Rua
Manoel Barbosa da Fonseca Filho, nº. 432, San Fernando, nesta cidade.
7. WILSON VIEIRA, brasileiro, casado, empresário,
filho de Justino Vieira e Maria Pedrosa Vieira, portador da cédula de identidade
RG nº. 1.164.488-0 SSP/PR, natural de Londrina-PR, nascido no dia
13/10/1955, residente e domiciliado na Rua Conde de Nova Friburgo, nº. 77,
apto 1102, nesta cidade.
8. INSTITUTO ATLÂNTICO, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ/MF sob o nº. 10.896.554/001-37, com sede administrativa na
Av. Juscelino Kubitscheck, nº. 1977, Centro, Londrina-Pr, qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, na forma de seu
estatuto, e representada por Bruno Valverde Chahaira, brasileiro, solteiro,
advogado, filho de Alberto Chahaira Sobrinho, portador da cédula de identidade
RG nº. 8.955.279-6/SSP-PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
sob o nº. 046.576.669-24, natural de Londrina-Pr, nascido no dia 11/12/1985,
residente e domiciliado na Rua Paranaguá, nº. 600, apto. 1504, nesta cidade.
pelos
fatos
e
fundamentos
jurídicos
a
seguir
aduzidos:
I – ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
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Por meio das investigações promovidas em conjunto
pelo GAECO e Promotorias de Patrimônio Público, denominada “Operação
Antissepsia”,1 apurou-se a existência de um grave esquema de corrupção e
dilapidação de recursos públicos, envolvendo representantes e pessoas ligadas
às OSCIPs, INSTITUTO GÁLATAS e INSTITUTO ATLÂNTICO. A prática dos
atos ilícitos ocorriam mediante a apropriação indevida de recursos públicos
destinados a saúde no Município de Londrina justificadas, artificiosamente, por
intermédio de falsa contraprestação de serviços e da corrupção de agentes
públicos, que receberam vantagens indevidas para auxiliar nessas práticas
ilícitas (relatório policial nº 60/2011, DOC.01).2
Apurou-se que os Institutos GÁLATAS e o
ATLÂNTICO, foram contratados, em regime emergencial, pelo MUNICÍPIO DE
LONDRINA no final do ano de 2010, aproveitando-se da lacuna deixada pelo
rompimento dos contratos entre o MUNICÍPIO DE LONDRINA e a OSCIP
denominada CIAP, após escândalo que culminou na prisão de diversos
envolvidos e que apurou amplo sistema de dilapidação de desvio e apropriação
de recursos destinados à saúde.
Por meio dos termos de Parceria firmados com o
Município de Londrina, os Institutos GÁLATAS e ATLÂNTICO passaram a
receber milhões de reais por mês, para a execução de Programas na área da
saúde, mediante prestação de contas que deveria ser feita por tais OSCIPs à
Prefeitura.
Os elementos colhidos no curso das investigações,
entretanto, revelaram que já a partir das tratativas iniciais entre representantes
das OSCIPs com setores da administração pública, estabeleceu-se uma relação
de troca de indevidas benesses, em que agentes públicos de diferentes setores
e escalões da administração pública municipal, valendo-se de suas funções,
passaram a exigir, aceitar e receber, valores para intermediar a contratação dos
Institutos pelo Município de Londrina. Já os representantes das OSCIPs,
prometeram, ofereceram e pagaram vantagens indevidas aos agentes públicos
ou a terceiros, para firmar os termos de Parceria com o Município de Londrina,
destinados ao desenvolvimento e aprimoramento de ações em diversos setores
da área da saúde pública municipal.
Constatou-se, assim, que as OSCIPs, que por lei não
podem possuir fins lucrativos, firmaram tais parcerias milionárias com o
Município de forma que seus representantes e os agentes públicos e terceiros
com eles conluiados, pudessem locupletar-se indevidamente de parte dos
recursos destinados à saúde, utilizando-se de estratagemas para aumentarem o
volume de despesas por meio de fraudes na obtenção de notas fiscais de
fornecimento de equipamentos e serviços, com o fim de desviar parte dos
valores que foram pagos mensalmente pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA.
1
Cópia da decisão de compartilhamento das provas. DOC.06
2.DOC.01.
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Essas fraudes consistiam, tanto na obtenção de notas
fiscais inteiramente falsas, referentes a prestação de serviços ou de
equipamentos inexistentes, quanto ao “superfaturamento” dos valores
constantes de notas fiscais referentes a serviços ou equipamentos efetivamente
adquiridos por tais OSCIPs.
Verificou-se, ainda, que os representantes das
Oscips, Instituto Gálatas e Instituto Atlântico, valeram-se dos mesmos
expedientes ilícitos para conseguirem, por meio de oferta, promessa e
pagamento de valores indevidos a agentes público e terceiros com poder de
influência sobre estes, a contratação desses Institutos para a execução de
ações na área da saúde.
Constatou-se, por outro lado, que embora os
responsáveis pelos INSTITUTOS GÁLATAS E ATLÃNTICO não mantivessem
relações entre si, utilizaram-se do mesmo sistema de arrecadação recursos
públicos e que, a partir de determinado momento, os seus representantes
passaram a manter, entre si, intenso relacionamento, inclusive valendo-se, em
algumas circunstâncias, dos mesmos "aliados" para a obtenção e manutenção
dos termos de parceria junto ao município de Londrina, além de se valerem dos
mesmos métodos para auferir lucros ilícitos( exatamente no tocante à obtenção
de notas fiscais fraudulentas).
As investigações demonstraram que não havia
apenas um foco de corrupção conectado às OSCIPs, mas vários e em níveis
diversos da Administração Pública Municipal, não havendo relação entre todos
os agentes públicos que foram corrompidos pelas OSCIPs com o fim de manter
o aventado sistema de arrecadação de recursos públicos. Observou-se que as
OSCIPs cuidaram de cooptar agentes públicos variados, pagando-lhes, para
auferir os benefícios sob investigação, sem que entre esses mesmos
funcionários públicos houvesse, necessariamente, alguma vinculação.
Apurou-se, portanto, a existência de dois núcleos
criminosos distintos, sendo um conectado ao INSTITUTO GÁLATAS e liderado
por SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA
RODRIGUES ALVES, e outro relacionado ao INSTITUTO ATLÂNTICO, com a
interferência de BRUNO VALVERDE CHAHAIRA.
A identificação desses dois núcleos criminosos,
ensejou a separação das investigações.
No núcleo criminoso relacionado ao INSTITUTO
ATLÂNTICO, liderado por BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, identificou-se a
ocorrência de graves atos de corrupção envolvendo o prefeito do Município de
Londrina, HOMERO BARBOSA NETO e de sua mulher ANA LAURA LINO, além
de outras pessoas.
De efeito, os elementos coligidos no curso da
chamada operação “ANTISSEPSIA”, não só confirmaram o gravíssimo sistema
de dilapidação do erário, como permitiram esclarecer amplamente as ações
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criminosas e, especialmente, revelaram fatos que evidenciam a prática de atos
de improbidade administrativa do Prefeito BARBOSA NETO, em concurso com a
sua mulher ANA LAURA LINO, além de outros terceiros, com o fim de favorecer
o INSTITUTO ATLÂNTICO, do requerido BRUNO VALVERDE CHAHAIRA.
Dessa forma, constitui objeto desta ação os atos de
improbidade administrativa praticados em concurso pelos requeridos HOMERO
BARBOSA NETO, ANA LAURA LINO, RUY NOGUEIRA NETTO, RICARDO
RAMIRES, FABIO GOES, WILSON VIEIRA e BRUNO VALVERDE CHAHAIRA
e que ensejaram o enriquecimento ilícito de HOMERO BARBOSA NETO, ANA
LAURA LINO, RUY NOGUEIRA NETTO e RICARDO RAMIRES e afrontaram os
princípios que regem a atividade administrativa, consubstanciando atos de
improbidade administrativa previstos nos artigos 9º e 11º da Lei 8.429/92.
Por estas razões, propõe-se a presente ação civil
pública, com vistas a:
- liminarmente, ser deferido o afastamento do requerido HOMERO BARBOSA
NETO do cargo de Prefeito do Município de Londrina e do requerido FABIO DE
PASSOS GOES;
- ao final, julgar-se procedente a presente pretensão, condenando os requeridos
às sanções encartadas no art. 12, incisos I e III da Lei n.8429/92.
II. FATOS:
II.1. PROMESSA DE PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 300.000,00
PARA VIABILIZAR A CONTRATAÇÃO DO INSTITUTO ATLÂNTICO;
Até o ano de 2010, o Município de Londrina mantinha
Parcerias com a OSCIP denominada CIAP, para o desenvolvimento de
Programas na área da Saúde.3
Em virtude da descoberta de vultosos desvios
envolvendo o CIAP em vários Estados da Federação, que ensejou a Operação
Parceria da Polícia Federal, por volta do mês de novembro de 2010 o Município
de Londrina tomou a decisão administrativa de rescisão dos aludidos termos de
parceria, definindo a celebração de novas parcerias em caráter emergencial,
pelo prazo de seis meses, com outras entidades. Para tanto, a Administração
Pública Municipal passou a divulgar que iria selecionar uma nova entidade (ou
mais de uma entidade, posteriormente) para substituir o CIAP.
3
Cópias dos termos de Parceria DOC.02
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O requerido BRUNO VALVERDE CHAHAIRA,
responsável pela OSCIP-Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
denominada INSTITUTO ATLÂNTICO4, interessado em firmar essas Parcerias ,
sobretudo por perceber a oportunidade de auferir lucros nas parcerias que
viessem a ser formalizadas com o Município de Londrina para prestação de
serviços na área da saúde, decidiu estabelecer todos os contatos necessários
para que o INSTITUTO ATLÂNTICO viesse a ser escolhido pela Administração
Municipal para substituir o CIAP.
BRUNO VALVERDE constatou, outrossim, que os
meios para conseguir o próprio enriquecimento ilícito com as Parcerias
estabelecidas com o Poder Público, dependeria de oferecer/prometer vantagens
indevidas a agentes públicos e terceiros que pudessem auxiliar na escolha do
INSTITUTO ATLÂNTICO (além, conforme apurou-se, de futuramente simular
despesas vinculadas aos serviços a serem contratados, através, sobretudo, de
falsas notas fiscais, que permitissem a apropriação de dinheiro público e,
consequentemente, o repasse de parte dele para os comparsas que viessem a
auxiliá-lo).
Assim, em data não precisada, no mês de novembro
de 2010, o requerido BRUNO VALVERDE CHAHAIRA procurou RICARDO
JOSE DURANTE RAMIRES, conhecido por PIO, seu colega de faculdade, com
a finalidade de que PIO o auxiliasse, colocando-o em contato com pessoas que
pudessem viabilizar as parcerias.
Apurou-se que o requerido BRUNO VALVERDE
CHAHAIRA procurou ajuda junto a RICARDO RAMIRES, vulgo “PIO” em razão
da amizade que PIO mantinha com o requerido RUY NOGUEIRA, publicitário
residente na cidade de São Paulo e que trabalhou na campanha eleitoral do
Prefeito HOMERO BARBOSA NETO, tornando-se, desde então, muito próximo
de BARBOSA NETO e da sua mulher ANA LAURA LINO.
RICARDO RAMIREZ, aderindo aos propósitos de
BRUNO VALVERDE, entrou em contato com RUY NOGUEIRA que interessouse pela proposta de BRUNO VALVERDE CHAHAIRA e RICARDO RAMIRES.
Assim, após alguns contatos iniciais, RUY NOGUEIRA deslocou-se até
Londrina, onde passou a reunir-se com BRUNO VALVERDE, estabelecendo-se
que RUY NOGUEIRA, valendo-se de sua amizade e influência junto ao prefeito
HOMERO BARBOSA NETO e sua mulher ANA LAURA LINO, interferiria em
favor do INSTITUTO ATLÃNTICO nas Parcerias buscadas pelo Poder Público
para o desenvolvimento de Programas na área da saúde.
Registre-se que a influência de RUY NOGUEIRA
sobre o casal BARBOSA NETTO ficou evidenciado ao longo das investigações.
4
Observe-se que o requerido BRUNO VALVERDE só assumiu, formalmente a direção do
Instituto Atlântico, após a assinatura das Parcerias firmadas com o Município.
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Nesse sentido, as declarações de MárciaBounassar5,
João Santini , David Garcia7, João Paulo Riquetti 8e Marcos Ratto9, são
6
5 A própria MÁRCIA BOUNASSAR, que confessadamente nutre sentimentos negativos quanto a
BRUNO VALVERDE, esclareceu a contratação de RUY NOGUEIRA: "..Que indagada se teve
conhecimento de BRUNO VALVERDE ter feito algum contato para privilegiar o INSTITUTO
ATLANTICO na aludida concorrência, respondeu que teve conhecimento de que BRUNO
procurou a pessoa de RICARDO RAMIREZ, a fim de que este último intermediasse um contato
com RUY NOGUEIRA NETTO, haja vista que RICARDO é sócio de RUY, acreditando de LEILA
MANTOVANI tenha concorrido para tanto, tendo RICARDO efetivamente apresentado RUY para
BRUNO; Que após a apresentação de BRUNO e RUY, a declarante teve conhecimento, através
de comentários de BRUNO, que estariam ocorrendo tratativas entre os mesmos (BRUNO e
RUY) no sentido de acertar eventual contratação do INSTITUTO ATLANTICO pela Prefeitura
Municipal de Londrina; Que neste período, a declarante presenciou BRUNO dizendo que havia
mandado uma flor à esposa do Prefeito Municipal BABORSA NETO, que teria custado cerca de
R$ 250,00; DOC.10.
"...Que a declarante tem ciência de que RUY NOGUEIRA efetivamente conseguiu o
contrato entre o INSTITUTO ATLANTICO e a Prefeitura Municipal de Londrina ao
apresentar a pessoa de BRUNO para ANA LAURA; que melhor esclarecendo, RUY
afirmava conhecer bem ANA LAURA e BARBOSA NETO, inclusive porque ajudou na
campanha eleitoral deste último, sendo RUY quem abriu as portas para o ATLÂNTICO na
Prefeitura, visto que BRUNO VALVERDE não possuía contatos na Prefeitura antes de RUY
interferir; que RUY, mesmo depois, sempre se afirmou responsável pela contratação do
ATLÂNTICO pela Prefeitura; que não viu RUY fazendo qualquer outro serviço, além da
alteração do site; que RUY, nas conversas mais recentes, deixou claro que cobrava os R$
300.000,00 por conta do sucesso pela contratação pela Prefeitura do INSTITUTO ATLÂNTICO,
isto é, pela intermediação entre ATLÂNTICO e a Prefeitura, mais especificamente ANA LAURA
(Termo de declarações de Márcia Bounassar. DOC.10)
6
Secundando o informado por MÁRCIA BOUNASSAR, no que pertine à atuação de RUY
NOGUEIRA, o advogado JOÃO SANTINI esclarece o seguinte:"..que o declarante conhece
Bruno Valverde há cerca de dois anos, razão pela qual foi convidado para compor a assessoria
jurídica do Instituto Atlântico; que o declarante se recorda que no início de dezembro de 2010,
Bruno Valverde convidou o declarante para participar de um jantar, no restaurante
Bourbon, oportunidade em que se faria presente Rui Nogueira, Bruno Valverde, o
declarante, uma pessoa de um partido político que o declarante não se recorda, e Ricardo
Ramires, vulgo Pio; que o assunto tratado na oportunidade dizia respeito à provável
contratação do Instituto Atlântico pelo Município de Londrina, destinado a prestação de serviços
na área de saúde; que na reunião, cujos detalhes o declarante não se recorda, pode
afirmar que Rui Nogueira arvorou-se na condição de responsável pela indicação e futura
contratação do Instituto Atlântico pelo Município de Londrina, contratação esta que ainda
não havia sido efetivada"... "que Rui Nogueira gabava-se como sendo o responsável pela
indicação e contratação do Instituto Atlântico, enfatizando que detinha influência política
que legitimaria a contratação do Instituto Atlântico pelo Município de Londrina; que após a
assinatura do contrato com o Instituto Atlântico e o Município de Londrina, Rui Nogueira passou
a coagir e mesmo ameaçar Bruno Valverde (não sabendo exatamente os termos, mas sabe-se
que o pressionava), exigindo que lhe fosse repassado a quantia de R$300.000,00 reais,
exatamente porque teria sido o responsável pela indicação e contratação do Instituto Atlântico
pelo Município de Londrina"; (termo de Declarações de João Santini. DOC.16).
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7 Ainda esclarecendo a interferência decisiva de RUY NOGUEIRA junto a BARBOSA NETO e
ANA LAURA LINO, o contador do INSTITUTO ATLÂNTICO, DAVID GARCIA, relatou que tal
contratação foi exclusivamente motivada pelas ações de RUY NOGUEIRA junto ao prefeito e
mulher: ..." que Ricardo Ramires apresentou Rui Nogueira a Bruno Valverde; que Ricardo
Ramires era bastante amigo de Bruno Valverde, amizade esta proveniente também do curso de
direito e também da “militância acadêmica”;..." Pio, então, percebendo a possibilidade e a
necessidade de apresentação de uma pessoa influente, e que possuía especial contato
pessoal com o Prefeito Barbosa Neto, apresentou Rui Nogueira a Bruno Valverde, a fim
de que Rui possibilitasse a contratação do Instituto Atlântico pelo Município de Londrina;
esclarece o declarante que Rui Nogueira possuía contato com Barbosa Neto porque
prestou serviços na campanha política para o cargo de Prefeito; que Rui Nogueira montou
toda a estratégia de marketing e publicidade de Barbosa Neto, sendo certo que Barbosa
atribuía o sucesso da campanha ao trabalho realizado por Rui Nogueira".."; que Ricardo
Ramires ligou para Rui Nogueira, questionando-lhe acerca da possibilidade de intermediar, junto
ao Prefeito de Londrina Barbosa Neto, a contratação do Instituto Atlântico para prestação de
serviços na área de saúde deste Município; que Rui Nogueira mostrou muito interesse,
convidando Bruno Valverde e Ricardo Ramires para que viajasse até São Paulo e mantivessem
uma conversa sobre o assunto; que nesta reunião, além de ser estabelecido os respectivos
valores que deveriam ser pagos à Rui Nogueira, também ficou convencionado que a
contraprestação de Rui limitava-se a “gestionar” junto À Barbosa Neto, a contratação do Instituto
Atlântico para prestar serviços ao Município de Londrina; que após esta reunião, outras foram
realizadas por Rui Nogueira, Bruno Valverde e “Pio”, a fim de estabelecer as diretrizes do
compromisso assumido; que Pio enfatizava, constantemente, para o declarante, a
influência e o poder que Rui Nogueira possuía junto ao Prefeito Barbosa Neto; que Pio
tinha absoluta certeza de que o Instituto Atlântico seria contratado pelo Município; que
esta certeza advinha das próprias palavras de Rui Nogueira;"..." que em uma das viagens de
Rui Nogueira para Londrina, esteve na casa de Bruno Valverde, em companhia de Pio,
para tratar da contratação do Instituto Atlântico pelo Município de Londrina, estando, no
dia seguinte , agendado uma reunião com Barbosa Neto para exatamente estabelecer os
termos da contratação do Atlântico pelo Município de Londrina; que o declarante, em
determinado momento, questionou Pio se Rui Nogueira, de fato, possuía liberdade para
conversar com Barbosa Neto, sem prévio agendamento, sendo enfatizado por Pio,
referindo-se a Rui Nogueira, o seguinte: “Cara, o Rui, aqui em Londrina, não pede.
Manda.”; que todas estas informações repassadas por Pio ao declarante eram
diretamente contadas por Rui Nogueira".. (Termo de Declarações de David Garcia, DOC.17).
8
De igual forma, o então companheiro de BRUNO VALVERDE, JOÃO PAULO RIQUETI DA
COSTA, esclareceu que, de fato, foi RUY NOGUEIRA quem estabeleceu o acordo para a
contratação do ATLÃNTICO, inclusive através do pagamento de vantagens indevidas. E que
RICARDO RAMIREZ, vulgo “PIO”, auxiliou nas atividades de RUY NOGUEIRA, sendo certo que
este mantinha relações pessoais com BARBOSA NETO e ANA LAURA LINO: ..."que Rui
Nogueira tinha um contato pessoal com Ana Laura e Barbosa Neto, já que se trata de publicitário
e foi o responsável pela campanha eleitoral de Barbosa, para prefeito municipal; que Ricardo
Ramirez tem contato pessoal com Rui Nogueira, sendo certo que já trabalharam juntos na
campanha da Dilma; que, pelo que se recorda, Ricardo Ramirez, vulgo ‘’Piu’’, foi a pessoa que
apresentou Bruno Valverde a Rui Nogueira; que Ricardo Ramirez foi responsável pela
apresentação do Instituto Atlântico aos médicos de Londrina, já que possui contato com esta
classe; que Ricardo Ramirez participava de algumas reuniões realizadas por Bruno, para
estabelecer o modo de operação do grupo; que após a assinatura do contrato, firmado entre o
Município de Londrina e o Instituto Atlântico, houve um reunião entre Bruno, Ana Laura e Rui
Nogueira, sendo certo que nesta reunião a conversa estabelecida destinava-se a definir o valor
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extremamente esclarecedoras. Ademais, pelas declarações de David Garcia,
resta claro que, o Prefeito Barbosa Neto reuniu-se com RUY NOGUEIRA, para
tratar da contratação do Instituto Atlântico, reforçando as assertivas de que a
escolha desse Instituto para prestar serviços ao Município realmente decorreu
da interferência de Barbosa Neto, mediante a promessa (e pagamento de
propina), como adiante exposto (registre-se, outrossim, que a ocorrência dessa
reunião é admitida por ANA LAURA LINO, em suas declarações-DOC. 19)
Conforme ajustado entre RUY NOGUEIRA,
RICARDO RAMIRES e BRUNO VALVERDE, o requerido RUY NOGUEIRA
aproveitando-se da ligação e proximidade mantida com o Prefeito BARBOSA
NETO e sua mulher ANA LAURA LINO, passou a estabelecer com estes, as
que seria pago à Ana Laura, a titulo de ‘’propina’’; que o declarante tem conhecimento que
valores foram repassados para Ana Laura, não podendo indicar com precisão a quantidade
desses valores, mas recorda-se que se vinculavam a um percentual do contrato firmado com
município; que Bruno Valverde chamava Ana Laura de ‘’patroa’’;” (DOC18).
9 O conselheiro MARCOS RATTO, esclareceu que o INSTITUTO ATLÂNTICO foi imposto por
ANA LAURA LINO, com a concordância de BARBOSA NETO. A descrição de MARCOS
RATTO, é no sentido de que ANA LAURA tinha grande poder, claramente conferido por
BARBOSA NETO, para interferir nas escolhas da Secretaria de Saúde, sendo certo que foi RUY
NOGUEIRA quem fez a intermediação entre BRUNO VALVERDE e ANA LAURA e BARBOSA
para a escolha do ATLÂNTICO: "...que na oportunidade, o declarante, Marcos Cito, Joel Tadeu,
Dr. Agajan, Dr. Demétrius, então Procurador-Geral do Município, Ana Laura e o próprio Prefeito,
foram convidados para comparecer até o gabinete do prefeito para estabelecer uma conversa a
respeito das OSCIPs que estavam disputando a prestação de serviços na área de saúde do
Município de Londrina; que referidas pessoas estavam no interior da sala de Barbosa Neto,
para reunião, reunião esta que foi a todo tempo comandada pela esposa do Prefeito, Ana
Laura; que Ana Laura sempre deteve controle absoluto de todos os órgãos da Secretaria
de Saúde; que Ana Laura, em razão deste controle e influência na Secretaria de Saúde do
Município, afirmou durante reunião que gostaria que participasse, na prestação dos
serviços na área de saúde, do Instituto Atlântico e de outras duas OSCIPs de Curitiba; que o
declarante recorda-se apenas de uma delas, sendo certo que é a Sodebrás, que recentemente
foi alvo de escândalo na mídia nacional; que é importante frisar que o Instituto Atlântico foi
apresentado para Ana Laura por intermédio de seu amigo Rui Nogueira, razão pela qual
Ana Laura manifestou, expressamente, interesse na participação desta OSCIP, junto à
prestação de serviços deste Município; que, diante desta ligação, Ana Laura tinha um
contato bastante próximo com Bruno Valverde, representante legal desta pessoa jurídica
(observe que, na verdade, na oportunidade, Bruno Valverde não poderia aparecer como
integrante desta OSCIP, já que era assessor de Luiz Eduardo Cheida, então deputado
estadual): que em várias ocasiões em que o declarante teve contato com Bruno, não apenas
pessoal como por meio de Sílvio Rodrigues, presidente da Gálatas, percebeu o contato pessoal
deste com Ana Laura, a tal ponto de, algumas vezes, mencioná-la como “patroa”; que, diante de
um impasse ou problema a ser dirimido na área dos Institutos, Bruno ausentava-se dizendo “vou
falar com a patroa e já volto”; que, em seguida, Bruno retornava à roda com o problema
solucionado, cuja solução foi dada pela própria Ana Laura; (Termo de declarações de Marcos
Ratto-DOC.19)
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tratativas destinadas a viabilizar a assinatura de Parcerias entre o Município de
Londrina e o INSTITUTO ATLÂNTICO.
Nessas tratativas entre os requeridos RUY
NOGUEIRA, HOMERO BARBOSA NETO e ANA LAURA LINO estabeleceu-se
que o aperfeiçoamento das Parcerias entre o Poder Público e o INSTITUTO
ATLÂNTICO implicaria no pagamento de vantagem patrimonial indevida que
reverteria em favor de RUY NOGUEIRA, RICARDO RAMIRES e a HOMERO
BARBOSA NETO e ANA LAURA LINO.
Assim, o requerido RUY NOGUEIRA reuniu-se
novamente com BRUNO VALVERDE CHAHAIRA apresentou cálculos
demonstrando os rendimentos que o INSTITUTO ATLÂNTICO poderia obter
com as Parcerias firmadas com o Município de Londrina. Segundo as
estimativas apresentadas por RUY NOGUEIRA, se o INSTITUTO ATLÂNTICO
assumisse a execução dos Programas executados anteriormente pelo CIAP,
poderia obter, de lucro, aproximadamente R$ 600.000,00 por mês. Com base
nos cálculos apresentados por RUY NOGUEIRA, acabou convencionado que se
RUY, conseguisse todos os termos de parceria que eram do CIAP para o
ATLÂNTICO, BRUNO VALVERDE pagaria R$ 300.000,00, como vantagem
patrimonial indevida, que seriam divididos entre o próprio RUY NOGUEIRA,
RICARDO RAMIRES e ANA LAURA LINO, esposa de HOMERO BARBOSA
NETO.
As investigações demonstram, portanto, que em
razão dos acordos entabulados entre os requeridos BRUNO VALVERDE
CHAHAIRA, RUY NOGUEIRA, HOMERO BARBOSA NETO, ANA LAURA LINO
e RICARDO RAMIRES, o requerido BRUNO VALVERDE, prometeu vantagem
patrimonial indevida, consistente na entrega de valores para HOMERO
BARBOSA NETO, ANA LAURA LINO, RUY NOGUEIRA RICARDO RAMIREZ, a
fim de que RUY, utilizando-se de sua ligação pessoal e influencia junto ao
Prefeito HOMERO BARBOSA NETO e sua mulher ANA LAURA LINO,
interferisse em favor da contratação do INSTITUTO ATLÂNTICO.
O requerido HOMERO BARBOSA NETO, por sua
vez, agindo em conjunto com sua mulher, ANA LAURA LINO (a mulher do
Prefeito, mesmo sem ocupar formalmente cargo público, interferia diretamente
nos assuntos de interesse da administração pública municipal), interessados nos
ganhos ilícitos prometidos por BRUNO VALVERDE, por intermédio de RUY
NOGUEIRA, concordou em receber as vantagens indevidas que lhe estavam
sendo prometidas (parte de R$ 300.000,00), para, utilizar-se de seu cargo
público de Prefeito Municipal e do poder a ele inerente, para interferir em favor
do INSTITUTO ATLÂNTICO no processo de escolha da(s) OSCIPs que iriam
executar os Programas na área de Saúde.
Registre-se, a propósito, as declarações do requerido
BRUNO VALVERDE CHAHAIRA:
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Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
...”que por volta de outubro de 2010 houve uma feijoada na Fábrica 1,
local onde o declarante estava em companhia de LEILA MANTOVANI,
do Deputado CHEIDA, RENATO MANTOVANI e outras pessoas; que
sabendo que a Prefeitura estava em processo de contratação de
OSCIPs para substituir o CIAP, o declarante perguntou aos presentes
como estava essa situação; que LEILA MANTOVANI pediu para o
declarante perguntar para WILSON VIEIRA, que é presidente da AREL;
que WILSON recomendou que o declarante falasse com FÁBIO GÓES,
secretário de planejamento ou chefe de gabinete da Prefeitura de
Londrina; que WILSON manteve contato com FÁBIO e agendou uma
reunião; que às seis horas da manhã de data que não se recorda, mas
possivelmente em outubro de 2010, foi ao encontro ao de FÁBIO
GÓES, na sala deste na Prefeitura; que nessa reunião, FÁBIO GÓES
fez questionamentos a respeito do INSTITUTO ATLÂNTICO,
procurando saber mais sobre tal OSCIP; que o declarante entregou um
folder, um cartão e um dossiê do ATLÂNTICO para FÁBIO GÓES; que
FÁBIO GÓES apenas disse que ia passar para as pessoas
responsáveis examinarem a possibilidade de contratar o ATLÂNTICO;
que nessa época a Secretaria de Saúde já estava coletando propostas
de OSCIPs interessadas, mas o ATLÂNTICO não havia sido chamado
para apresentar propostas; que o declarante sabia, nessa época, que
RUI NOGUEIRA era uma pessoa que participou ativamente da
campanha de BARBOSA NETO para prefeito, em 2008, sabendo que
RUI era responsável por marketing na área da internet, tais como twiter,
redes sociais e etc; que sabia que RUI NOGUEIRA tinha grande
amizade com BARBOSA NETO e ANA LAURA LINO, razão pela qual
procurou RICARDO RAMIREZ, que é biólogo e estava cursando Direito,
porque RICARDO, vulgo PIO, tem amizade com RUI NOGUEIRA; que
na verdade RICARDO e RUI são sócios numa empresa chamada
NATURAE AMBIENTAL, a qual foi recentemente criada; que pediu para
RICARDO RAMIREZ marcar uma conversa com RUI NOGUEIRA e
então RUI NOGUEIRA, logo em seguida, veio para Londrina; que fez
algumas reuniões com RUI NOGUEIRA com vistas a viabilizar a
parceria do INSTITUTO ATLÂNTICO com a Prefeitura de Londrina; que
nessas conversas com RUI NOGUEIRA, este já apresentava cálculos a
respeito dos rendimentos que o INSTITUTO ATLÂNTICO poderia auferir
se pegasse todos os serviços de saúde que anteriormente eram do
CIAP; que RUI estimava que, caso não houvesse o recolhimento de
encargos trabalhistas e tributos, esses termos de parceria que antes
eram do CIAP poderiam render, de lucro, para o ATLÂNTICO, em torno
de R$ 600.000,00 por mês; que RUI NOGUEIRA acrescentava que se
conseguisse todos os termos de parceria que eram do CIAP par o
ATLÂNTICO, o declarante teria que dar R$ 300.000,00 para algumas
pessoas, em virtude da ajuda que tais pessoas iriam dar para a
contratação do ATLÂNTICO; que RUI NOGUEIRA dizia que iria lutar
pela contratação do ATLÂNTICO e que aproveitaria a amizade que tinha
com BARBOSA NETO e ANA LAURA LINO, especialmente a
proximidade com esta; que RUI NOGUEIRA que esses R$ 300.000,00
seriam divididos entre RICARDO RAMIREZ, ele próprio, RUI
NOGUEIRA, e ANA LAURA LINO; que RUI NOGUEIRA não
especificava a quantia que restaria para cada um, isto é, quanto ele,
RUI, ganharia, e quanto RICARDO e ANA LAURA ganhariam; que RUI
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Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
foi falar diversas vezes com ANA LAURA LINO e algumas com
BARBOSA NETO nesse período; que RUI ficava hospedado nos hotéis
BOURBON e BLUE TREE, sendo que a prova de sua presença em
Londrina está juntada, pelo próprio RUI, na ação de cobrança que
promove contra o ATLÂNTICO, na 5ª Vara Cível desta Comarca; que
RUI NOGUEIRA voltava das conversas com ANA LAURA dizendo que
estava evoluindo a possibilidade de contratação do ATLÂNTICO e que,
depois de firmadas as parcerias, teria que ser pago aquele valor de R$
300.000,00; que RUI dizia que ANA LAURA estava viabilizando tal
contratação junto ao prefeito; que RUI NOGUEIRA chega a dizer, na
ação que promove contra o ATLÂNTICO, que foi ele próprio quem
conseguiu a contratação do ATLÂNTICO pela Prefeitura; que houve na
sequência uma reunião da Conselho de Saúde a respeito da escolha
das OSCIPs, em que MARCOS RATTO fez uma defesa enfática do
GÁLATAS, fato que, segundo RUI NOGUEIRA, impediu que o
ATLÂNTICO conseguisse todos os termos de parceria; que segundo o
mesmo RUI, foi a influência de ANA LAURA LINO que fez com que
parte dos termos de parceria fosse entregue ao ATLÂNTICO, porque
senão tudo teria sido entregue ao GÁLATAS; que RUI NOGUEIRA dizia
que, apesar de não ter conseguido todos os termos de parceria, o
declarante devia R$ 300.000,00 para ele, para RICARDO RAMIREZ e
ANA LAURA LINO; que RUI NOGUEIRA dizia que o pagamento desse
valor devia ser feito em seis vezes de R$ 50.000,00, sendo que o
declarante faria pagamentos para a empresa dele, SAPUCAHY,
empresa de assessoria, cujo nome correto é RUI NOGUEIRA EPP; que
esses pagamentos de R$ 50.000,00, por mês, seriam divididos entre
RUI NOGUEIRA, RICARDO RAMIREZ e ANA LAURA LINO, em
proporções que não sabe dizer; que RUI NOGUEIRA diz que presta
serviços para muitos políticos; que finalmente foram firmados os termos
de parceria e RUI NOGUEIRA passou a cobrar os pagamentos; que o
declarante, entretanto, dizia para RUI NOGUEIRA dizia que o valor de
R$ 300.000,00 era excessivo, porque se baseava na planilha do CIAP, o
que não correspondia aos contratos conseguidos pelo ATLÂNTICO; que
nessa época, logo após a assinatura das parcerias, ainda em dezembro
de 2010, teve uma conversa com ANA LAURA LINO e, nessa conversa,
ANA LAURA disse que RUI NOGUEIRA havia falado com ela sobre
questões financeiras, ou seja, quantias que seriam entregues para ela,
ANA LAURA; que ANA LAURA disse que tais pagamentos deveriam ser
feitos mais para frente, isto é, na época de campanha eleitoral para
prefeito, em que BARBOSA NETO concorreria a reeleição; que essa
conversa ocorreu na sala de ANA LAURA, na sala que ela ocupa com a
Prefeitura; que essa conversa foi motivada pelos primeiros problemas
que surgiram, quanto aos valores das planilhas dos termos de parceria
e quanto à liberação da primeira parcela, que não havia ocorrido
conforme combinado; que era para a Prefeitura liberar a primeira
parcela logo na assinatura dos termos de parceria, conforme normas
respectivas; que essa conversa foi bem antes da conversa que teve
com ANA LAURA sobre AGAJAN, que ocorreria mais tarde, em janeiro;
que ANA LAURA disse que iria tentar resolver quanto ao valor dos
salários de determinados cargos, que estavam fora das Convenções
Coletivas respectivas, bem como conseguir a liberação da primeira
parcela; que ANA LAURA disse que iria tentar resolver; que ANA
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Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
LAURA enfatizou que não precisava receber valor algum naquele
momento, como havia sido dito por RUI NOGUEIRA, e isso seria visto
depois; que ANA LAURA disse que os tesoureiros da campanha
eleitoral de BARBOSA NETO seriam ela, ANA, e ANDRÉ NADAI,
registrando que esses pagamentos referidos por RUI NOGUEIRA
seriam feitos a ela própria;(DOC.11).
O estabelecimento do pagamento de R$ 300.000,00,
para que os requeridos RUY NOGUEIRA NETTO, auxiliado por RICARDO
RAMIRES, HOMERO BARBOSA NETO e ANA LAURA LINO, cada qual
utilizando-se de suas posições privilegiadas, seja de amizade, de parentesco ou
a ocupação do cargo mais elevado no Poder Executivo Municipal, interferissem
em favor da contratação do Instituto Atlântico é confirmado pelas declarações de
MÁRCIA BOUNASSAR, JOÃO SANTINI, DAVID GARCIA, JOÃO PAULO
RIQUETTI DA COSTA.
MÁRCIA BOUNASSAR que trabalhou no Instituto
Atlântico e teve um contato privilegiado com esse fato por presenciar tratativas
entre o próprio RUY NOGUEIRA e terceiros acerca dos R$ 300.000,00 cobrados
do ATLÂNTICO, a título de “propina”, asseverou:
... “Que a declarante tem ciência de que RUY NOGUEIRA efetivamente
conseguiu o contrato entre o INSTITUTO ATLANTICO e a Prefeitura
Municipal de Londrina ao apresentar a pessoa de BRUNO para ANA LAURA;
que melhor esclarecendo, RUY afirmava conhecer bem ANA LAURA e
BARBOSA NETO, inclusive porque ajudou na campanha eleitoral deste
último, sendo RUY quem abriu as portas para o ATLÂNTICO na Prefeitura,
visto que BRUNO VALVERDE não possuía contatos na Prefeitura antes de
RUY interferir; que RUY, mesmo depois, sempre se afirmou responsável pela
contratação do ATLÂNTICO pela Prefeitura; que não viu RUY fazendo
qualquer outro serviço, além da alteração do site; que RUY, nas conversas
mais recentes, deixou claro que cobrava os R$ 300.000,00 por conta do
sucesso pela contratação pela Prefeitura do INSTITUTO ATLÂNTICO, isto é,
pela intermediação entre ATLÂNTICO e a Prefeitura, mais especificamente
ANA LAURA”;... (termo de declarações DOC.10)
Secundando o informado por MÁRCIA BOUNASSAR o
advogado JOÃO SANTINI, do Instituto Atlântico, esclareceu o seguinte:
...”que o declarante conhece Bruno Valverde há cerca de dois anos, razão
pela qual foi convidado para compor a assessoria jurídica do Instituto
Atlântico; que o declarante se recorda que no início de dezembro de 2010,
Bruno Valverde convidou o declarante para participar de um jantar, no
restaurante Bourbon, oportunidade em que se faria presente Rui Nogueira,
Bruno Valverde, o declarante, uma pessoa de um partido político que o
declarante não se recorda, e Ricardo Ramires, vulgo Pio; que o assunto
tratado na oportunidade dizia respeito à provável contratação do Instituto
Atlântico pelo Município de Londrina, destinado a prestação de serviços na
área de saúde; que na reunião, cujos detalhes o declarante não se recorda,
pode afirmar que Rui Nogueira arvorou-se na condição de responsável pela
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indicação e futura contratação do Instituto Atlântico pelo Município de
Londrina, contratação esta que ainda não havia sido efetivada; que na
oportunidade não se falou de valores que seriam cobrados por Rui Nogueira
acerca desta intermediação;” .....”que Rui Nogueira gabava-se como sendo o
responsável pela indicação e contratação do Instituto Atlântico, enfatizando
que detinha influência política que legitimaria a contratação do Instituto
Atlântico pelo Município de Londrina; que após a assinatura do contrato com
o Instituto Atlântico e o Município de Londrina, Rui Nogueira passou a coagir
e mesmo ameaçar Bruno Valverde (não sabendo exatamente os termos, mas
sabe-se que o pressionava), exigindo que lhe fosse repassado a quantia de
R$300.000,00 reais, exatamente porque teria sido o responsável pela
indicação e contratação do Instituto Atlântico pelo Município de
Londrina;”(DOC 16).
DAVID GARCIA, contador do Instituto Atlântico,
conhecedor de detalhes da operação de contratação do ATLÂNTICO, conduzida
pelo lobista RUY NOGUEIRA, asseverou:
“...que a intermediação entre o Instituto Atlântico e o Prefeito Barbosa Neto,
realizada por Rui Nogueira teve um preço; que o declarante tem
conhecimento de que para fazer as apresentações entre o Prefeito Barbosa
Neto e Bruno Valverde, Rui Nogueira estabeleceu um valor de R$300.000,00
reais; que, segundo Ricardo Ramires, o valor de R$300.000,00 reais exigidos
por Rui Nogueira seriam rateados, sendo certo que parte menor (comissão)
seria destinada a Ricardo Ramires, outra parte ao Prefeito Barbosa Neto
(parte maior) e a outra ficaria para o próprio Rui Nogueira; que tem
conhecimento de que esse valor deveria ser pago a partir do primeiro
pagamento realizado pelo Município ao Instituto Atlântico; que, pelo que tem
conhecimento, já no primeiro pagamento realizado pelo Município, o Instituto
Atlântico deveria repassar a Rui Nogueira a importância inicial de
R$50.000,00 reais, relativa a primeira parcela dos R$300.000,00 reais
exigidos por Rui Nogueira para intermediar o Termo de Parceria entre o
Instituto Atlântico e o Município de Londrina; que o compromisso assumido
por Bruno Valverde de pagar a importância de R$300.000,00 reais exigida
por Rui Nogueira foi documentada por meio de um termo de compromisso de
confissão de dívida, em que constava como objeto a prestação de serviço de
“assessoria e aconselhamento do processo licitatório e vitoriosa conquista da
contratação em Londrina”;”...(DOC.17).
Observe-se que DAVID GARCIA DE ASSIS é um
espectador privilegiado desse fato, porquanto além de contador do ATLÂNTICO
é grande amigo de RICARDO RAMIRES, vulgo “PIO”, que foi um dos grandes
responsáveis, ao lado de RUY NOGUEIRA, pela intermediação feita com ANA
LAURA LINO e BARBOSA NETO.
DAVID GARCIA deixa claro que o dinheiro, R$
300.000,00 (trezentos mil reais), que posteriormente foi cobrado por RUY
NOGUEIRA como “serviços” prestados ao ATLÂNTICO, foi o valor entabulado
para ser dividido entre os agentes públicos e os intermediários em troca da
escolha do ATLÂNTICO.
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Da mesma forma, o então companheiro de BRUNO
VALVERDE, JOÃO PAULO RIQUETI DA COSTA,10 esclareceu que, de fato, foi
RUY NOGUEIRA quem estabeleceu o acordo para a contratação do
ATLÂNTICO, mediante o estabelecimento de vantagens indevidas e que
RICARDO RAMIREZ, vulgo “PIO”, auxiliou nas atividades de RUY NOGUEIRA,
destacando a relação pessoal entre RUY, BARBOSA NETO e ANA LAURA
LINO.
Constata-se que MÁRCIA BOUNASSAR corrobora de
maneira integral as afirmações de DAVID GARCIA, no que concerne à cobrança
de R$ 300.000,00 como valor pela intermediação pela contratação do
ATLÂNTICO. MÁRCIA deixa claro, igualmente, que RUY NOGUEIRA não
prestou qualquer serviço que justificasse a cobrança desse valor, restando claro
que tal importância é decorrente da vantagem indevida cobrada pela
contratação do ATLÂNTICO. MÁRCIA acrescenta que RUY NOGUEIRA deixou
claro que não houve meios de receber esse valor, prometido mas não pago por
BRUNO VALVERDE, o que ensejou uma ação de cobrança, que tramita na 5ª
Vara Cível desta Comarca (autos sob n. 9990/2011- DOC.05).
Com efeito, no curso das investigações, apurou-se
que após o INSTITUTO ATLÂNTICO obter parte das Parcerias com o Município
de Londrina, o requerido RUY NOGUEIRA passou a fazer insistentes cobranças
do valor de R$ 300.000,00 prometido por BRUNO VALVERDE aos requeridos
HOMERO BARBOSA NETO, ANA LAURA LINO, o próprio RUY NOGUEIRA e a
RICARDO RAMIRES, ameaçando BRUNO, a todo momento, a valer-se de sua
influência política para suspender as Parcerias entre o Atlântico e o Município.
BRUNO VALVERDE, no entanto, estava com
dificuldades de levantar esse valor, em parte, porque o Município não estava
repassando a integralidade das verbas mensais correspondentes à Parceria, em
parte porque BRUNO VALVERDE entendia que o valor de R$ 300.000,00 era
10 “que Rui Nogueira tinha um contato pessoal com Ana Laura e Barbosa Neto, já que se trata
de publicitário e foi o responsável pela campanha eleitoral de Barbosa, para prefeito municipal;
que Ricardo Ramirez tem contato pessoal com Rui Nogueira, sendo certo que já trabalharam
juntos na campanha da Dilma; que, pelo que se recorda, Ricardo Ramirez, vulgo ‘’Piu’’, foi a
pessoa que apresentou Bruno Valverde a Rui Nogueira; que Ricardo Ramirez foi responsável
pela apresentação do Instituto Atlântico aos médicos de Londrina, já que possui contato com
esta classe; que Ricardo Ramirez participava de algumas reuniões realizadas por Bruno, para
estabelecer o modo de operação do grupo; que após a assinatura do contrato, firmado entre o
Município de Londrina e o Instituto Atlântico, houve um reunião entre Bruno, Ana Laura e Rui
Nogueira, sendo certo que nesta reunião a conversa estabelecida destinava-se a definir o valor
que seria pago à Ana Laura, a titulo de ‘’propina’’; que o declarante tem conhecimento que
valores foram repassados para Ana Laura, não podendo indicar com precisão a quantidade
desses valores, mas recorda-se que se vinculavam a um percentual do contrato firmado com
município; que Bruno Valverde chamava Ana Laura de ‘’patroa’; (DOC.18).
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excessivo, já que o INSITUTO ATLÂNTICO não conseguira assinar todos os
termos de parceria com o Município (parte dos serviços foi repassado ao
Instituto Gálatas).
O requerido RUY NOGUEIRA, entretanto, após
reiteradas cobranças do valor, exigiu que BRUNO VALVERDE assinasse um
documento reconhecendo a existência da dívida e ajuizou Ação de Cobrança do
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A cópia dessa Ação (DOC.05) demonstra que RUY
NOGUEIRA cobra por pretensos serviços prestados na área de “consultoria” e
“recuperação de imagem”, sem, entretanto, efetuar qualquer descrição do que
tenham sido esses serviços. A leitura da inicial é bastante sintomática, visto que
não há absolutamente qualquer referência a serviços legítimos, mas uma vaga
menção à “vitória” do ATLÂNTICO na parceria firmada com o MUNICÍPIO DE
LONDRINA.
Outrossim, no documento subscrito por BRUNO
VALVERDE a mando de RUY NOGUEIRA, datado de 25/01/2011 (fl. 13 do
DOC.05), cuja assinatura foi exigida por RUY NOGUEIRA porque BRUNO
VALVERDE não cumpriu sua obrigação ( isto é, não repassou o valor de R$
300.000,00 prometido para RUY, ANA LAURA, BARBOSA NETO e RICARDO
RAMIRES), RUY NOGUEIRA sequer teve o cuidado de fazer constar algum
serviço que tivesse sido prestado, limitando-se a consignar expressões como
“trabalhos
profissionais,
de
assessoria
e
aconselhamento,
especificamente em nossa vitoriosa disputa pelo contrato emergencial da
saúde em Londrina”.
Na verdade, extraordinária e surpreendentemente,
RUY NOGUEIRA judicializou a cobrança de propina. Como claramente referido
por MÁRCIA BOUNASSAR, não houve a prestação de serviços por parte de
RUY NOGUEIRA ou de sua empresa, a SAPUCAHY. Apenas a intermediação
nefasta com ANA LAURA e BARBOSA NETO, para que o Instituto Atlântico
obtivesse as Parcerias com o Poder Público.
Registre-se que a própria MÁRCIA BOUNASSAR foi
instada a apresentar uma declaração com conteúdo falso, atestando que RUY
NOGUEIRA havia prestado serviços inexistentes.11 MÁRCIA, orientada por
11 MÁRCIA BOUNASSAR,
esclareceu a respeito:"...que houve uma reunião anterior, em Maringá,
com a presença do Dr. FÁBIO, RUY e RICARDO RAMIREZ, os quais pediram para que tal reunião
acontecesse em Maringá para que não fossem vistos conversando juntos; que nessa reunião, ocorrida
por volta fevereiro ou março (consta de sua agenda apreendida), foi tratado de uma proposta de acordo
feita por BRUNO VALVERDE; que segundo os demais presentes, BRUNO havia feito uma proposta de
pagar os R$ 300.000,00, todavia de maneira parcelada; que os demais presentes disseram que iriam
fechar o acordo; que entretanto, ao chegar em Londrina, BRUNO voltou atrás e não fez o acordo; que
foi a partir daí que RUY, RICARDO e o Dr. FÁBIO passaram a pedir a declaração a ser assinada pela
declarante; que nessa reunião ficou claro para a declarante que RUY NOGUEIRA queria receber esse
valor porque “abriu as portas da Prefeitura”; que a declarante apenas se aproximou dessas pessoas por
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advogado, negou-se a participar deste fato delituoso (crime de falsidade
ideológica).
O fracasso com Márcia Bounassar, entretanto,
motivou RUY NOGUEIRA, em conluio com seu advogado, Fábio Martins, a
engendrar a prática do delito de falsidade ideológica, destinada, a um só tempo,
a encobrir a natureza delituosa da quantia exigida de Bruno Valverde, no valor
de R$ 300.000,00 (pagamento de propina), como, sobretudo, alicerçar a
propositura de uma ação de cobrança proposta em face do Instituto Atlântico (
judicializando, conforme enfatizado, a cobrança da propina).
De efeito, DANIELA RODRIGUES DE CARVALHO
que na época estava com raiva de BRUNO VALVERDE, em razão de
desentendimento profissional (já que foi demitida do Instituto Atlântico, por
terceira pessoa), foi induzida a afirmar, por intermédio de uma declaração por
instrumento público, que, de fato, havia presenciado uma série de serviços
prestados ao INSTITUTO ATLÂNTICO, por RUY NOGUEIRA, o que obviamente
não correspondia à verdade.
Ouvida pelo Ministério Público, atestou que, em
verdade, limitou-se a assinar a minuta elaborada pelo Advogado de RUY
NOGUEIRA, FABIO MARTINS, no sentido de que presenciou as prestações de
serviços realizadas por Rui, ao Instituto Atlântico.12
uma conveniência de momento, exatamente porque estava magoada com BRUNO VALVERDE por não
ter recebido, após ter prestado serviços relevantes para o ATLÂNTICO, e teoricamente os demais
também se sentiam assim, nada obstante quem tenha trabalhado efetivamente tenha sido a
interroganda; que havia um ponto em comum, que era a cobrança de BRUNO VALVERDE e a sua
inadimplência (DOC.10).
12 Neste sentido, anote-se: "...que a declarante fez uma declaração, por instrumento público, a favor de Rui
Nogueira, no sentido de que esta pessoa prestava serviços para o Instituto Atlântico; que o conteúdo da declaração já
estava pronto, no cartório, sendo elaborado pelo Dr. Fábio Martins; questionada a declarante para apontar,
objetivamente, quais tarefas ou trabalhos foram desempenhados por Rui Nogueira, em favor do Instituto Atlântico,
esclareceu que segundo a declarante a finalidade da prestação de serviços de Rui Nogueira “era tirar os
concorrentes” da jogada, no sentido de melhorar a imagem do Instituto Atlântico e piorar a imagem dos concorrentes;
que Rui Nogueira fez um dossiê das concorrentes, apontando todas as irregularidades e pontos negativos que
contivessem, com o propósito de propiciar a escolha do Instituto Atlântico; acredita a declarante que este dossiê foi
apresentado para Comissão de Avaliação escolhida pelo Município, com a finalidade de eleger a OSCIP ou as
OSCIPs que prestariam os serviços na área de saúde; que Rui Nogueira, ainda, trouxe de São Paulo um funcionário,
de nome Juninho, a fim de que reformulasse o site do Instituto Atlântico, melhorando seu aspecto visual; que,
entretanto, não foi obtido êxito com esta suposta reformulação, tendo retornado ao aspecto visual anterior; que a
suposta reformulação efetivada por Juninho perdurou durante três dias, sendo certo que, após este prazo, retornou-se
a situação anterior, conforme já esclarecido; que a declarante coloca-se a disposição para comprovar o pagamento de
sua motocicleta, de marca bis, de ano 2004, assim como de sua irmã, adquirida o ano passado, também de marca
bis, que certamente deve ter gerado o comentário, já referido; questionada a declarante se, de fato, viu Rui Nogueira
prestar serviços de assessoria de imprensa, esclareceu que nunca presenciou Rui Nogueira realizando qualquer
assessoria de imprensa; que, entretanto, segundo noticiava Bruno Valverde, Rui Nogueira exercia a função de
consultoria; que quando Bruno pedia para a declarante reservar passagens de avião para Rui Nogueira, a declarante
era orientada pelo próprio Bruno a se referir a Rui Nogueira como consultor do Instituto Atlântico; questionada a
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Essa declaração, de conteúdo nitidamente falso, foi
acostada à fl. 506 dos referidos autos de ação de cobrança (DOC.05), em que
se visava demonstrar a existência de serviços de consultoria, assessoria de
imprensa e diversos outros, absolutamente falsos.
RUY NOGUEIRA, assim como seu advogado FÁBIO
MARTINS, estabeleceram um “interessante plano de ação”: para cobrarem a
propina exigida por RUY NOGUEIRA, de BRUNO VALVERDE, criaram supostos
serviços (inexistentes), realizados por RUY, em favor do INSTITUTO
ATLÂNTICO. O valor exigido, de R$ 300.000,00, seria repassado a BARBOSA
NETO, ANA LAURA e RICARDO RAMIRES, sendo a este cabível apenas uma
pequena comissão.
A simples leitura das declarações de DANIELA
demonstra que, em nenhum momento PRESENCIOU qualquer serviço prestado
por RUY NOGUEIRA ao INSTITUTO ATLÂNTICO, mas, em caráter de
exclusividade, limitou-se a atestar uma ínfima alteração do conteúdo do site do
INSTITUTO ATLÂNTICO, efetivada por uma pessoa ligada a RUY NOGUEIRA.
Observa-se, assim, que RUY NOGUEIRA cobrou,
judicialmente, propina combinada com BRUNO VALVERDE (AÇÃO DE
COBRANÇA), fundamentando-a no documento antes aludido, assinado por
BRUNO em data em que sequer estava no exercício formal da presidência do
ATLÂNTICO, e em declarações com conteúdo falso (esses fatos serão objeto de
responsabilização no âmbito penal)
declarante se tem conhecimento quais eram os serviços afetos à consultoria, esclareceu que não tem conhecimento,
mas segundo Bruno Valverde, destinava-se a reformulação da imagem do Instituto Atlântico; esclarece a declarante
que não tinha conhecimento de aferir as efetivas atuações de Rui Nogueira, já que sua sala era distinta da dele; que a
sala de Bruno Valverde situava-se no mezanino, sendo a sala da declarante no piso térreo; questionada a declarante
se tem conhecimento do nome da empresa de Rui Nogueira, afirmou que se esqueceu, mas tinha conhecimento
anteriormente; questionada a declarante se Rui Nogueira prestou serviços de comunicação social, reafirmou que não
tem conhecimento pessoal sobre os serviços por ele desempenhados, sobretudo porque,m conforme enfatizado, Rui
Nogueira reunia-se com Bruno Valverde no mezanino, não possuindo a declarante acesso sobre sua atuação; que as
informações a respeito dos serviços por ele prestados a declarante obteve por intermédio de Bruno Valverde;
enfatiza, uma vez mais, que Juninho apenas contribuiu para a reformulação do site do Instituto Atlântico, não
realizando qualquer outro serviço; que a declarante esclarece que, na verdade, não presenciou os serviços realizados
por Rui, já que tinha conhecimento deles segundo as palavras de Bruno; que se limitou a contar o que sabia para o
advogado Fábio Martins, tendo ele redigido a minuta da escritura pública pela declarante assinada junto ao Cartório
Otávio Cesário, situado na Rua Belo Horizonte; que Fábio Martins entregou a minuta por ele redigida para a tabeliã,
em pen drive, sendo assinada pela declarante; que entregue a declarante cópia da escritura pública de declaração
acostada a fl. 506 dos autos sob nº. 9990/2011 da 5ª Vara Cível de Londrina, a declarante esclarece que de fato não
se atentou para alguns termos da declaração, especialmente, que teria presenciado os serviços descritos em
tal documento, visto que essencialmente tinha conhecimento das atividades de Rui Nogueira exclusivamente
através de Bruno Valverde; que a declarante esclarece, ainda, que ao tempo em que prestou as declarações
perante o cartório Otávio Cesário, estava bastante nervosa, contagiada pela emoção, sobretudo porque estava com
raiva em razão de ter sido demitida do Instituto Atlântico por outra pessoa, que não Bruno Valverde, que contratou a
declarante; (Termo de declarações de Daniela Rodrigues de Carvalho-DOC.21.)
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Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
Como narrado, a propositura da aludida ação de
cobrança é a mais clara comprovação de que não houve prestação de serviços.
Os elementos probatórios demonstram que o valor de R$ 300.000,00, que
BRUNO quase pagou, não passava de mera vantagem indevida ajustada por
RUY NOGUEIRA com seus interlocutores, o prefeito BARBOSA NETO e sua
mulher ANA LAURA LINO, BRUNO VALVERDE e RICARDO RAMIRES.
É fato, portanto, que RUI NOGUEIRA e o advogado
FABIO MARTINS, dividiram as tarefas para cobrarem, de BRUNO VALVERDE,
o pagamento da quantia referente a vantagem indevida “propina”, sendo assim
estabelecido:
- RUY NOGUEIRA ameaçou, em diversas
oportunidades, BRUNO VALVERDE, a confessar uma dívida inexistente, sob
pena de utilizar seu poder político para destruí-lo e, sobretudo, providenciar a
rescisão do contrato firmado com o Poder Público (é evidente que BRUNO
VALVERDE não poderia deixar isto acontecer, já que o INSTITUTO
ATLÂNTICO tratava-se de fundamental veículo/instrumento de desvio de
dinheiro dos cofres públicos que alimentava os aludidos núcleos de corrupção
Municipal);
- RUY NOGUEIRA, e seu ADVOGADO FÁBIO
MARTINS, utilizaram a raiva e rancor que DANIELA, ex funcionária do
INSTITUTO ATLÂNTICO, nutria por BRUNO VALVERDE, para determiná-la a
realizar declarações com conteúdos nitidamente falsos, conteúdos estes que
serviriam para encobrir a real natureza delituosa do valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) exigido por RUY NOGUEIRA e seus asseclas
Essas assertivas, além de provirem das declarações
de duas pessoas que não se relacionavam, MÁRCIA BOUNASSAR e DAVID
GARCIA, foi devidamente corroborada por JOÃO SANTINI, nas declarações
prestadas durante as investigações.
Todas essas afirmações, de pessoas absolutamente
distintas entre si, as quais tiveram a oportunidade de observar os fatos de
ângulos diferentes, convergem com os esclarecimentos de BRUNO VALVERDE
a respeito dos fatos, o que confere idoneidade a suas declarações.
BRUNO VALVERDE (DOC.11), sobre os fatos,
detalhou que:
que RUI ficava hospedado nos hotéis BOURBON e BLUE TREE, sendo que a prova
de sua presença em Londrina está juntada, pelo próprio RUI, na ação de cobrança
que promove contra o ATLÂNTICO, na 5ª Vara Cível desta Comarca; que RUI
NOGUEIRA voltava das conversas com ANA LAURA dizendo que estava evoluindo a
possibilidade de contratação do ATLÂNTICO e que, depois de firmadas as parcerias,
teria que ser pago aquele valor de R$ 300.000,00; que RUI dizia que ANA LAURA
estava viabilizando tal contratação junto ao prefeito; que RUI NOGUEIRA chega a
dizer, na ação que promove contra o ATLÂNTICO, que foi ele próprio quem
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Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
conseguiu a contratação do ATLÂNTICO pela Prefeitura; que houve na sequência
uma reunião da Conselho de Saúde a respeito da escolha das OSCIPs, em que
MARCOS RATTO fez uma defesa enfática do GÁLATAS, fato que, segundo RUI
NOGUEIRA, impediu que o ATLÂNTICO conseguisse todos os termos de parceria;
que segundo o mesmo RUI, foi a influência de ANA LAURA LINO que fez com que
parte dos termos de parceria fosse entregue ao ATLÂNTICO, porque senão tudo teria
sido entregue ao GÁLATAS; que RUI NOGUEIRA dizia que, apesar de não ter
conseguido todos os termos de parceria, o declarante devia R$ 300.000,00 para ele,
para RICARDO RAMIREZ e ANA LAURA LINO; que RUI NOGUEIRA dizia que o
pagamento desse valor devia ser feito em seis vezes de R$ 50.000,00, sendo que o
declarante faria pagamentos para a empresa dele, SAPUCAHY, empresa de
assessoria, cujo nome correto é RUI NOGUEIRA EPP; que esses pagamentos de R$
50.000,00, por mês, seriam divididos entre RUI NOGUEIRA, RICARDO RAMIREZ e
ANA LAURA LINO, em proporções que não sabe dizer; que RUI NOGUEIRA diz que
presta serviços para muitos políticos; que finalmente foram firmados os termos de
parceria e RUI NOGUEIRA passou a cobrar os pagamentos; que o declarante,
entretanto, dizia para RUI NOGUEIRA dizia que o valor de R$ 300.000,00 era
excessivo, porque se baseava na planilha do CIAP, o que não correspondia aos
contratos conseguidos pelo ATLÂNTICO; que nessa época, logo após a assinatura
das parcerias, ainda em dezembro de 2010, teve uma conversa com ANA LAURA
LINO e, nessa conversa, ANA LAURA disse que RUI NOGUEIRA havia falado com
ela sobre questões financeiras, ou seja, quantias que seriam entregues para ela, ANA
LAURA; que ANA LAURA disse que tais pagamentos deveriam ser feitos mais para
frente, isto é, na época de campanha eleitoral para prefeito, em que BARBOSA NETO
concorreria a reeleição; que essa conversa ocorreu na sala de ANA LAURA, na sala
que ela ocupa com a Prefeitura; que essa conversa foi motivada pelos primeiros
problemas que surgiram, quanto aos valores das planilhas dos termos de parceria e
quanto à liberação da primeira parcela, que não havia ocorrido conforme
combinado; que era para a Prefeitura liberar a primeira parcela logo na assinatura
dos termos de parceria, conforme normas respectivas; que essa conversa foi bem
antes da conversa que teve com ANA LAURA sobre AGAJAN, que ocorreria mais
tarde, em janeiro; que ANA LAURA disse que iria tentar resolver quanto ao valor dos
salários de determinados cargos, que estavam fora das Convenções Coletivas
respectivas, bem como conseguir a liberação da primeira parcela; que ANA LAURA
disse que iria tentar resolver; que ANA LAURA enfatizou que não precisava receber
valor algum naquele momento, como havia sido dito por RUI NOGUEIRA, e isso
seria visto depois; que ANA LAURA disse que os tesoureiros da campanha eleitoral
de BARBOSA NETO seriam ela, ANA, e ANDRÉ NADAI, registrando que esses
pagamentos referidos por RUI NOGUEIRA seriam feitos a ela própria; que como o
declarante não pagou nada do que havia sido solicitado por RUI, isto é, os R$
300.000,00, RUI começou a cobrar o declarante incisivamente, inclusive contratando
um advogado para cobrar o ATLÂNTICO; que em certa data, no mês de janeiro de
2011, RUI NOGUEIRA compareceu ao ATLÂNTICO, juntamente com RICARDO
RAMIREZ, e intimidou severamente o declarante, exigindo a emissão de um
documento, uma declaração no sentido de que o INSTITUTO ATLÂNTICO devia R$
300.000,00 para ele, RUI NOGUEIRA, por força dos serviços prestados para
intermediar a contratação do ATLÂNTICO pela Prefeitura; que o declarante ficou
com medo e acabou assinando tal declaração; que RUI NOGUEIRA, nessa data,
dizia que tinha gente cobrando ele, referindo-se a ANA LAURA, e exigia o
pagamento; que o declarante não pagou e RUI ingressou com a ação de cobrança
referida; que RICARDO RAMIREZ apoiou RUI nessa intimidação; que RUI e
RICARDO diziam que o declarante poderia ter problemas inclusive físicos, caso não
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pagasse o devido; que esclarece que RUI NOGUEIRA não prestou quaisquer serviços
de marketing ou de qualquer outra natureza, mas apenas fez esses contatos com ANA
LAURA LINO e BARBOSA NETO;
Em suma, BRUNO VALVERDE deixa claro, o que é
ratificado pelas demais pessoas citadas, que o valor de R$ 300.000,00 deveria
ser dividido entre a primeira-dama, ANA LAURA LINO, o prefeito BARBOSA
NETO, RICARDO RAMIREZ e RUY NOGUEIRA. Ou seja, o valor não se referia
a qualquer prestação de serviços realizados por RUY NOGUEIRA, mas tão
somente a propina destinada a permitir a entrada do ATLÂNTICO na prestação
de serviços na saúde.
Além disso, BRUNO ratifica que ANA LAURA foi
expressa no sentido de que o dinheiro era destinado a ela (e a BARBOSA
NETO, com especial enfoque à futura campanha eleitoral deste). Não há dúvida,
destarte, da destinação desses valores.
A descabida ação proposta por RUY NOGUEIRA é
apenas um reforço na conclusão acima.
Não restam dúvidas, portanto, de que o requerido
HOMERO BARBOSA NETO, Prefeito do Município de Londrina, na condição de
agente público, no exercício e em razão de sua função pública, agindo em
concurso com os terceiros ANA LAURA LINO, RUY NOGUEIRA NETTO,
RICARDO RAMIRES, aceitou a oferta de BRUNO VALVERDE do pagamento de
R$ 300.000,00, como vantagem patrimonial indevida, para que usando de seu
poder político e administrativo, BARBOSA NETO, interferisse em favor do
INSTITUTO ATLÂNTICO nas Parcerias buscadas pelo Município para a
execução de ações na área de saúde, em clara afronta aos princípios que
regem a administração pública, consubstanciando a hipótese de improbidade
administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92.
II.2. PAGAMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA NO VALOR DE
R$ 20.000,00 PARA HOEMRO BARBOSA NETO e ANA LAURA LINO
As investigações evidenciaram, outrossim, a
existência de um grande esquema de corrupção articulado pelo requerido
HOMERO BARBOSA NETO, e gerenciado diretamente, por sua mulher, ANA
LAURA LINO e pelo Chefe de gabinete, FABIO GOES, destinado ao
levantamento de recursos, tanto para a formação de caixa para a próxima
campanha eleitoral, como para pagamento de vantagens indevidas a agentes
públicos e terceiros13.
13 Este fato é confirmado tanto pelas declarações de Bruno Valverde como Wilson Vieira.
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Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
Assim, paralelamente à promessa e respectiva
aceitação de entrega do valor de R$ 300.000,00 para que o INSTITUTO
ATLÂNTICO, em razão da interferência de HOMERO BARBOSA NETO, ANA
LAURA LINO, RUY NOGUEIRA e RICARDO RAMIRES, conseguisse firmar os
Termos de Parceria com o Município de Londrina, no final do mês de novembro
de 2010, exatamente quando a campanha em prol da admissão do INSTITUTO
Atlântico como Parceiro do Município estava em pleno curso, BRUNO
VALVERDE recebeu um telefonema de RUY NOGUEIRA para que
comparecesse na Prefeitura de Londrina.
Chegando ao prédio da Prefeitura, conforme
orientado por RUY NOGUEIRA, BRUNO VALVERDE dirigiu-se até a sala do
requerido FABIO GOES, Chefe de Gabinete do Prefeito HOMERO BARBOSA
NETO, local em que já se encontravam os requeridos RUY NOGUEIRA, FÁBIO
GOES, ANA LAURA LINO, além do empresário WILSON VIEIRA.
Nessa reunião, comandada por ANA LAURA LINO,
FÁBIO GOES e RUY NOGUEIRA, cujo objetivo era o levantamento de
determinada quantia em dinheiro, foi exposto a BRUNO VALVERDE CHAHAIRA
que o INSTITUTO ATLÂNTICO teria que contribuir com o valor de R$ 20.000,00,
para complementar uma importância destinada a saldar um compromisso
assumido Por BARBOSA NETO.14 que precisaria ser pago, em caráter de
urgência.
O requerido BRUNO VALVERDE CHAHAIRA,
interessado na manutenção de uma boa relação com a primeira–dama ANA
LAURA LINO, com o Chefe de Gabinete FÁBIO GOES e com RUY NOGUEIRA,
já que dependia destes para conseguir as Parcerias almejadas com o Município
de Londrina,concordou em pagar a importância de R$ 20.000,00, solicitada por
ANA LAURA, RUY e FABIO GOES, como uma espécie de adiantamento pela
contratação do ATLÂNTICO, que estava em vias de acontecer.
Ainda nessa reunião, WILSON VIEIRA, entregou ao
requerido BRUNO VALVERDE, um cheque no valor de R$ 40.000.00, da conta
da empresa TECNOCENTER, afirmando que após uma semana BRUNO
deveria levar à compensação referido cheque e devolver a WILSON VIEIRA, a
diferença de R$ 20.000,00.
Seguindo as orientações de ANA LAURA LINO,
FÁBIO GOES, RUY NOGUEIRA e WILSON VIEIRA, BRUNO VALVERDE
conseguiu levantar a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive
mediante empréstimo da quantia junto a EGLODIR ELI ALIANO15 (como
garantia, BRUNO entregou a EGLODIR, o cheque no valor de R$ 40.000,00,
emitido pela empresa de WILSON VIEIRA), e a entregou, em espécie, a
Obviamente que o compromisso financeiro assumido por Barbosa Neto, não correspondia a negócios oficiais e de
interesse direto da administração pública, já que para essa finalidade, os recursos estariam previstos no orçamento
do Município, não sendo necessário levantá-los junto a terceiros.
15 Veja nesse sentido, as declarações de Eglodir que confirmam a transação. DOC 14
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14
Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
WILSON VIEIRA e FÁBIO GÓES, para a destinação determinada por HOMERO
BARBOSA NETO e ANA LAURA LINO.
Passados alguns dias, EGLODIR ELI ALIANO,
depositou o cheque no valor de R$ 40.000,00 da empresa TECNOCENTER, de
propriedade de WILSON VIEIRA, mas o cheque foi devolvido por falta de
provisão de fundos.
A entrega da importância de R$ 20.000,00 e toda a
negociação em torno do levantamento desse valor, é confirmada pelas
declarações de várias pessoas.
A respeito desse fato, BRUNO VALVERDE explicou:
..."que perguntado a respeito das declarações prestadas por MÁRCIA
BOUNASSAR, notadamente a respeito de um valor de R$ 20.000,00 sacado
pelo declarante, esclarece que, em certa data, cerca de uma semana antes
da assinatura dos termos de parceria entre o INSTITUTO e a Prefeitura de
Londrina, o declarante recebeu uma ligação de RUY NOGUEIRA, de seu
celular, afirmando que estava na Prefeitura e pedindo a presença do
declarante no local, mais especificamente na sala de FÁBIO GÓES, chefe de
gabinete; que chegando na sala de FÁBIO GÓES, deparou-se com o próprio
FÁBIO, com ANA LAURA LINO, WILSON VEIEIRA, presidente da AREL, e
RUY NOGUEIRA, os quais estavam em reunião; que sobre a mesa havia
vários cheques, todos de emissão da empresa TECNOCENTER, de
propriedade de WILSON VIEIRA, de uma agência do Banco do Brasil; que
esses cheques eram de altos valores; que todos se mostravam apavorados e
apressados e diziam que precisavam complementar uma determinada
importância em dinheiro e que precisavam de ajuda; que ANA LAURA LINO
disse ao declarante que precisava que o declarante arrumasse R$ 20.000,00
(vinte mil reais) em espécie, pois era a quantia que faltava aos presentes;
que nem ANA LAURA, nem os demais, esclareceram exatamente o motivo e
a destinação de tal dinheiro; que entretanto, ANA LAURA assumiu uma
posição impositiva, determinando ao declarante que conseguisse
imediatamente os vinte mil reais; que ANA LAURA também determinou ao
declarante que, assim que conseguisse o dinheiro, naquele mesmo dia, que
entregasse a importância diretamente para WILSON VIEIRA; que o
comparecimento do declarante nessa reunião se deu por volta das 13h30min;
que assim que ANA LAURA deu tal determinação, WILSON VIEIRA separou
um dos cheques que estava na mesa, no valor de R$ 40.000,00, da conta da
TECNOCENTER, e entregou ao declarante; que WILSON VIEIRA
acrescentou que era para o declarante depositar o cheque de R$ 40.000,00
daí a uma semana e, assim que compensasse, era para o declarante
entregar para WILSON a diferença, isto é, outros R$ 20.000,00; que ANA
LAURA não esclareceu se o dinheiro que exigia naquele momento, R$
20.000,00, dizia respeito a um empréstimo ou não; que ANA LAURA, RUY
NOGUEIRA e os demais presentes deram a entender que aquele dinheiro
estava sendo exigido porque o INSTITUTO ATLÂNTICO estava em vias de
ser contratado pela Prefeitura para prestar serviços na área da saúde; que
naqueles dias RUY NOGUEIRA estava com intensas tratativas com ANA
LAURA a respeito da contratação do INSTITUTO ATLÂNTICO; que naqueles
mesmos dias RUY NOGUEIRA dizia que “as coisas estavam se
encaminhando muito bem, para a contratação do ATLÂNTICO”; que
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Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
exatamente nesse período é que RUY NOGUEIRA fez a projeção sobre a
planilha antiga do CIAP e dizia que haveria uma sobra de cerca de R$
600.000,00 em todo o contrato, o que geraria a necessidade do declarante
entregar R$ 300.000,00 para ele, RUY, para RICARDO RAMIREZ e para
ANA LAURA, como forma de pagamento pela contratação do ATLÂNTICO;
que o declarante logo interpretou que tal dinheiro se destinava a assegurar a
contratação do ATLÂNTICO, inclusive pela maneira impositiva de ANA
LAURA; que entretanto ninguém chegou a falar que se o declarante negasse
a entrega dos R$ 20.000,00 o ATLÂNTICO não seria contratado, mas sentiu
que isto poderia acontecer, diante da maneira incisiva de ANA LAURA; que
RUY NOGUEIRA era muito íntimo de ANA LAURA; que por volta das
16h30min o declarante, após conseguir vinte mil reais em dinheiro, retornou
até a Prefeitura e, na ruela dos fundos da Prefeitura, encontrou-se com
WILSON VIEIRA e FÁBIO GÓES; que WILSON entrou no carro e o
declarante entregou os vinte mil reais para WILSON; que o declarante
conseguiu parte do dinheiro com EGLODIR ALIANO, dono do supermercado
ALIANO, e outra parte o declarante sacou de sua própria conta, tendo ido
pessoalmente à Caixa Econômica, agência da Madre Leonia, sacar tal
dinheiro; que cerca de uma semana depois o declarante depositou o cheque
da TECONOCENTER na conta de EGLODIR, mas o cheque foi devolvido por
insuficiência de fundos; que esse fato aconteceu logo em seguida à
assinatura dos termos de parceria do ATLÂNTICO com a Prefeitura de
Londrina; que diante da devolução do cheque o declarante procurou WILSON
VIEIRA no escritório deste, defronte à Receita Federal; que nesse local,
WILSON VIEIRA disse textualmente que o valor de R$ 20.000,00 iria ficar
“por conta do contrato do ATLÂNTICO” com a Prefeitura de Londrina; que
WILSON chegou a dizer que tal valor devia ser diluído ao longo dos seis
meses de duração dos termos de parceria; que WILSON VIEIRA deixou claro
que tal valor era destinado a ANA LAURA LINO; que então o declarante foi
até ANA LAURA e questionou quanto ao valor de R$ 20.000,00 e ANA
LAURA apenas dizia que “tinha que ver com WILSON”, mas durante a
conversa ficou claro que tal dinheiro não voltaria mais; que o declarante
voltou a falar com WILSON e este repetiu que tal valor “era por conta do
contrato do ATLÂNTICO”, reiterando que tal valor seria para ANA LAURA e
que decorria de terem conseguido a contratação do ATLÂNTICO; que o
declarante perguntou a RUY respeito desse dinheiro e RUY respondeu que
aquela importância de R$ 20.000,00 era uma espécie de “garantia” quanto à
contratação do ATLÂNTICO e que tal valor não seria descontado da quantia
de R$ 300.000,00, insistindo que tal valor deveria ser pago conforme fossem
pagas as parcelas pela Prefeitura, ao longo de seis meses; que WILSON
VIEIRA até então defendia enfaticamente que a SANTA CASA DE
LONDRINA assumisse o PSF e o SAMU; que WILSON VEIRA fornece
câmaras bariátricas para a SANTA CASA, por intermédio de convênio com a
Prefeitura pelo que sabe; que WILSON VIEIRA está sempre na Prefeitura
com uma maleta preta, circulando por ali, tendo boa relação com ANA
LAURA; que WILSON VIEIRA é muito amigo de RENATO MANTOVANI, o
qual também fica na Prefeitura constantemente;
.....................
que vai apresentar a este GAECO a documentação financeira
correspondente ao saque do dinheiro entregue para WILSON VIEIRA e ANA
LAURA; que RUY NOGUEIRA não contou, posteriormente, ao declarante do
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que se tratava aquele dinheiro que estava sendo levantado pelo grupo de
ANA LAURA, WILSON VEIIRA e FÁBIO GÓES;
......................
que o declarante nunca recebeu de volta os R$ 20.000,00 dados a WILSON
VIEIRA e ANA LAURA; que entretanto teve que devolver o cheque de R$
40.000,00, já devolvido pelo Banco, para WILSON VIEIRA, o qual deixou
claro mais uma vez que se tratava de valor decorrente da obtenção do
contrato do ATLÂNTICO; que o declarante, tempos depois, devolveu o
dinheiro emprestado por EGLODIR, não se recordando se o total emprestado
por este foi de R$ 12.000,00 ou R$ 8.000,00 ou algum valor semelhante a
este; que se recorda que em certa data o declarante pediu para SATIE ver o
que conseguia fazer para conseguir dinheiro em espécie, mas não se recorda
se isto foi na data em que entregou o dinheiro para WILSON e ANA LAURA;
que perguntado, o declarante esclarece que estava claro que a importância
de R$ 20.000,00 não se tratava de empréstimo a ANA LAURA e WILSON
VIEIRA, não conseguindo entender bem porque WILSON VIEIRA lhe deu o
cheque de R$ 40.000,00, o qual o declarante já supunha que não teria
fundos; que a empresa de WILSON VIEIRA é uma espécie de consultoria
também; que o declarante esclarece que tem medo de toda a situação
atual e de revelar tudo o que sabe, razão pela qual até agora não havia
confirmado que entregou os R$ 20.000,00 para ANA LAURA por
intermédio de WILSON VIEIRA; que o declarante tem muito medo de
retaliação do pessoal da Prefeitura e do grupo ligado ao Prefeito; que
também tem temor pelo fato de RUY NOGUEIRA está em liberdade,
foragido; "... (DOC.11).
BRUNO VALVERDE, portanto, é enfático ao
esclarecer que entregou a ANA LAURA, por intermédio de WILSON VIEIRA e
FABIO GOES, a quantia R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o processo de
escolha das OSCIPs estava em pleno curso, no final do mês de novembro de
2010. Ou seja, ANA LAURA, agindo em nome de HOMERO BARBOSA NETO,
lhe pediu a entrega desse valore e BRUNO VALVERDE o entregou, na
perspectiva de assegurar a assinatura dos termos de parceria entre o
ATLÂNTICO e o Município, fato que se consumou na seqüência.
Não há como negar que HOMERO BARBOSA NETO,
embora não tenha participado da reunião em que foi acordada, entre os
requeridos presentes (ANA LAURA,FÁBIO GOES, RUY e WILSON) a entrega
do valor de R$ 20.000,00, comandou essa arrecadação de recursos destinados
a atender a compromissos pessoais por ele (BARBOSA NETO) assumidos.
No interregno entre a manifestação de interesse do
Instituto Atlântico em firmar Parcerias com o Município de Londrina (inclusive
com a ajuda do lobista RUY), sobreveio o pedido de entrega de R$ 20.000,00 a
ANA LAURA LINO, dentro da própria Prefeitura, na sala do Chefe de Gabinete
FÁBIO GÓES, homem de confiança de BARBOSA NETO (FÁBIO GÓES é
baiano e surgiu repentinamente no cenário político londrinense, pelas mãos de
BARBOSA NETO), com a presença de RUY e WILSON VIEIRA, pessoas que
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conforme relatos mantinham relações muito próximas com BARBOSA NETO e
ANA LAURA LINO.
Enfatize-se que várias pessoas confirmam a versão
dada por BRUNO VALVERDE, conferindo idoneidade às suas informações.
Os próprios diretores do INSTITUTO GÁLATAS,
SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES e GLÁUCIA CHIARARIA, confirmaram ter
ouvido de BRUNO que em determinada ocasião entregou a ANA LAURA LINO o
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
..."o declarante informa que, por volta de janeiro deste ano, GLÁUCIA e o
declarante almoçaram com BRUNO VALVERDE no Restaurante Zanone,
nesta cidade, local onde BRUNO afirmou que havia pago R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) a ANA LAURA, mulher do prefeito BARBOSA NETO, para que o
INSTITUTO ATLÂNTICO fosse contratado pela Prefeitura de Londrina; que
BRUNO VALVERDE não deu detalhes sobre esse fato, mas o declarante não
acreditou; que entretanto BRUNO VALVERDE intitulava ANA LAURA como
sua “patroa”; que reitera que o GÁLATAS, em princípio, era a única OSCIP
que seria contratado pela Prefeitura e, somente nos últimos dias que
antecederam à assinatura dos termos de parceria, é que surgiu o INSTITUTO
ATLÂNTICO; que BRUNO VALVERDE também dizia que um tal RUI
NOGUEIRA, pretensamente de São Paulo, o estava cobrando porque
alegava ter intermediado a negociação para que o ATLÂNTICO firmasse
parceria com a Prefeitura;" (Declarações de SÍLVIO LUZ RODRIGUES
ALVES- doc. 09)
..."durante um almoço em que estavam presentes a declarante, SÍLVIO
RODRIGUES ALVES e BRUNO VALVERDE, BRUNO comentou com a
declarante e SÍLVIO que teria pago à ANA LAURA, esposa do Prefeito uma
quantia de R$20.000,00 para que o INSTITUTO ATLÂNTICO pudesse fazer a
Parceria com o Município de Londrina e executar os programas na área de
Saúde; que em outras ocasiões BRUNO comentou com a declarante que já
conhecia ANA LAURA e BARBOSA e tinha amizade com ambos; que em
razão desses comentários de BRUNO em alguns contatos que a declarante
fez com BRUNO VALVERDE, por telefone, para tratar dos problemas
referente as liberações de recursos para os INSTITUTOS GÁLATAS e
ATLÂNTICO a declarante perguntou a BRUNO se ele tinha conseguido falar
“com a patroa dele”; que ao se refere a patroa de BRUNO, a declarante
estava se referindo a ANA LAURA" ( Declarações de GLÁUCIA
CHIARARIA-DOC.08)
Outrossim, MÁRCIA BOUNASSAR, que trabalhava
no ATLÂNTICO, presenciou parte dos fatos, especificamente o momento em
que BRUNO VALVERDE tentava levantar os R$ 20.000,00 solicitados por ANA
LAURA:
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"...Que a declarante ainda teve conhecimento de que, no início do contrato
entre o INSTITUTO ATLANTICO e a Prefeitura de Londrina, antes do
recebimento da primeira parcela, a pessoa de ANA LAURA pediu que
BRUNO descontasse um cheque, de titularidade que não sabe mencionar, no
valor de R$ 20.000,00 ou R$ 40.000,00, tendo BRUNO ficado agitado para
conseguir descontar o cheque em questão, sabendo a declarante que
BRUNO efetivamente descontou o referido cheque, não sabendo dizer se o
cheque foi depositado em nome do INSTITUTO ATLANTICO ou na conta de
outra empresa; Que a declarante tomou conhecimento de que BRUNO teria
dado o valor de R$ 20.000,00 para ANA LAURA e que o cheque de R$
20.000,00, dado por ANA LAURA para BRUNO, teria voltado por insuficiência
de fundos, porém ele (BRUNO) não iria cobrar nem ANA LAURA e nem o
titular do cheque, haja vista que o aludido cheque não era de titularidade de
ANA LAURA, pois BRUNO não queria se queimar com ANA LAURA, não
tendo certeza se tal fato se deu antes da assinatura do contrato entre o
INSTITUTO ATLANTICO e a Prefeitura de Londrina ou no início da prestação
da execução do contrato;" (DOC.10)
CRISTIANE SATIE HOSHINO, funcionária do
INSTITUTO ATLÂNTICO, confirmou o fato da troca de cheques descrita por
BRUNO VALVERDE16.
O próprio EGLODIR ELI ALIANO, que trocou o
cheque de R$ 40.000,00 para BRUNO VALVERDE, confirma a narrativa deste
último (termo de declarações agora acostado):
..."que em certa ocasião, há mais de quatro meses, não se recordando se
neste ano no ano passado, BRUNO VALVERDE foi até a casa do declarante,
durante o dia, e mostrou um cheque de R$ 40.000,00, emitido por uma firma
que acha que seja da área de informática, e pediu que o declarante trocasse
tal cheque; que BRUNO VALVERDE dizia que tal cheque era pré-datado
para daí a sete dias; que o declarante disse que não tinha o dinheiro
suficiente, mas acabou dizendo que arrumaria R$ 20.000,00; que o
declarante foi ao Banco e conseguiu de sua própria conta, no HSBC de
Cambé, em nome de sua empresa; que na verdade BRUNO pediu o dinheiro
num dia, mas o declarante só conseguiu arrumar o dinheiro no Banco um ou
dois dias depois, porque o gerente do HSBC afirmou que precisava de prazo
para arrumar o dinheiro; que o declarante inclusive informou ao Gerente do
HSBC, chamado FRANCISCO, que estava emprestando o dinheiro para
BRUNO VALVERDE; que BRUNO não dizia para que se destinaria o
dinheiro, mas se mostrava muito apressado para conseguir aquela
importância; que acredita que o cheque estava nominal para BRUNO
VALVERDE e BRUNO chegou a endossar tal cheque; que alguns dias depois
depositou o cheque dado BRUNO, de R$ 40.000,00, mas o cheque voltou,
16"... que BRUNO, em data incerta, porém no início do contrato de parceria com a Prefeitura
Municipal de Londrina solicitou para a declarante trocar um cheque de aproximadamente
R$20.000,00, do Banco do Brasil, de uma pessoa jurídica a qual a declarante não sabe informar;
que possivelmente este cheque tenha sido depositado e devolvido"; (DOC.15)
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acreditando que tenha sido por ter sido sustado; que BRUNO dizia que havia
feito um serviço de consultoria para a empresa emitente do cheque, no valor
de R$ 40.000,00; que quando o cheque foi devolvido o declarante procurou
BRUNO várias vezes e avisou da devolução, entregando o cheque; que
BRUNO pediu o cheque para entregar para o emitente, alegando que tal
pessoa não era de sua proximidade; que BRUNO VALVERDE foi pagando o
declarante aos poucos, em cerca de cinco vezes, através de cheques do
INSTITUTO ATLÂNTICO;" (DOC.14)
De modo especial, porém, o requerido WILSON
VIEIRA, que tem ótimo relacionamento na Prefeitura, acabou, depois de alguma
relutância, admitindo todos os fatos descritos por BRUNO VALVERDE. Como
WILSON VIEIRA havia negado o que BRUNO narrara, foram submetidos a uma
acareação, inclusive com o fim de verificar a idoneidade da versão do próprio
BRUNO. Durante tal ato, WILSON retificou sua negativa e confirmou o que
BRUNO havia dito:
...“Neste momento, o acareado WILSON VIEIRA manifestou o propósito de
retificar as versões anteriormente prestadas, passando a narrar que foi
solicitado por FABIO GOES que WILSON fosse até a Prefeitura para falar
com o mesmo. Em tal ocasião, FABIO pediu a WILSON um cheque no valor
de R$ 40.000,00, a fim de que fosse trocado com a pessoa de BRUNO
VALVERDE, não tendo o acareado conhecimento das razões que motivavam
essa troca. O acareado emitiu um cheque de sua empresa TECNOCENTER
no valor de R$ 40.000,00, tendo FABIO GOES pedido para o acareado
passar na Prefeitura de Londrina, na parte da tarde, para receber o dinheiro
de BRUNO, tendo o acareado concordado e comparecido na sede da
Prefeitura, mais especificamente, na entrada dos fundos, recebendo o
dinheiro de BRUNO, que lá chegou em um veículo e buzinou, tendo o
acareado ido ao encontro de BRUNO, apanhado o dinheiro e entregue para
FABIO GOES. O acareado, em seguida, foi embora, não tendo entrado em
qualquer sala da Prefeitura. Dias após, o aludido cheque foi depositado,
tendo o acareado entrado em contato com FABIO GOES e explicado que
isso poderia prejudicar o acareado, quando então FABIO alegou que iria
resolver a situação. Posteriormente, o acareado pediu que LEILA
MANTOVANI pegasse o cheque com BRUNO, quando então este último
questionou sobre os R$ 20.000,00 que teria sido entregue à pessoa de
WILSON, tendo LEILA dito a BRUNO que o acareado tinha somente emitido
o cheque e que a dívida era com o “outro pessoal”, tendo LEILA apanhado o
cheque e entregue ao acareado que veio a destruí-lo. O acareado alega que
no momento em que FABIO GOES lhe solicitou o cheque, na sede da
Prefeitura de Londrina, estava sozinho, informando, ainda, que tal encontro
se deu no corredor da Prefeitura e não no interior da sala de FABIO. O
acareado afirma que não viu ANA LAURA e RUY NOGUEIRA na ocasião em
que compareceu à Prefeitura de Londrina solicitado por FABIO GOES e que
entregou o referido cheque a este último.
Em momento seguinte, o declarante manifesta o interesse de retificar
parcialmente suas declarações prestadas até o presente momento. Indagado
o que de fato ocorreu no dia em que FABIO GOES teria solicitado que o
declarante comparecesse à Prefeitura, o declarante recorda-se que nesta
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ocasião, o referido encontro não ocorreu no corredor da Prefeitura como
havia declarado anteriormente, mas sim que o declarante adentrou à sala de
FABIO GOES, presenciando que no interior ocorria uma reunião entre as
pessoas de ANA LAURA LINO BARBOSA, RUY NOGUEIRA, FABIO GOES
e BRUNO VALVERDE, não tendo qualquer dúvida sobre a identidade das
pessoas presentes. O acareado não participou dessa reunião, não sabendo o
que estaria sendo tratado, limitando-se o acareado a simplesmente
cumprimentar as pessoas presentes. Em seguida, FABIO lhe solicitou se
poderia emprestar um cheque no valor de R$ 40.000,00, pois precisava
resolver “um negócio”, tendo o declarante concordado e efetivamente
preenchido e entregue o cheque a tal pessoa. Indagado se foram emitidos
outros cheques além daquele emitido no valor de R$ 40.000,00, respondeu
que somente emitiu um único cheque no valor de R$ 40.000,00. Após emitir o
cheque, o acareado foi embora, tendo voltado na parte da tarde para apanhar
o dinheiro com BRUNO e repassar a pessoa de FABIO que lhe acompanhava
em tal ocasião.”(.DOC.13)
Mais tarde, WILSON VIEIRA tornou a ratificar suas
informações:
Que o declarante comparece a esta Promotoria de Justiça para prestar
esclarecimentos complementares ratificando integralmente as declarações
prestadas anteriormente sobretudo aquelas contidas no Termo de Acareação
feito, nesta data, na Delegacia do GAECO, com BRUNO VALVERDE
CHAHAIRA, retificando, ainda, o seguinte: que o declarante foi chamado a
participar de uma reunião que aconteceu na Prefeitura de Londrina, em que
estavam presentes RUI NOGUEIRA, ANA LAURA LINO, FÁBIO GOES e
BRUNO VALVERDE; que nessa reunião ANA LAURA pediu que o declarante
emitisse um cheque e repassasse a BRUNO VALVERDE; que o declarante,
de fato, emitiu um cheque no valor de R$ 40.000,00 e entregou o cheque a
ANA LAURA; que ANA LAURA então repassou o cheque a BRUNO
VALVERDE; que o cheque emitido pelo declarante seria só uma garantia e
BRUNO teria que arrumar o valor correspondente; que no mesmo dia, à
tarde, BRUNO entregou o valor de R$ 20.000,00 em espécie ao declarante;
que BRUNO explicou ao declarante que só teria conseguido levantar a
quantia de R$ 20.000,00; que o declarante entregou esse dinheiro para o
FÁBIO GOES; que ANA LAURA não explicou para qual finalidade seria
utilizada o dinheiro arrecadado; que confirma que entregou apenas um
cheque para ANA LAURA; que não sabe dizer se outros cheques foram
entregues a ANA LAURA por outras pessoas; que essa reunião ocorreu entre
os dias 20 e 30 de novembro de 2010; que o INSTITUTO ATLÂNTICO não
havia sido contratado pelo Município; que BRUNO se mostrou solícito em
arrumar o dinheiro para ANA LAURA; que o cheque emitido pelo declarante
foi indevidamente depositado por BRUNO, já que o combinado por todos na
reunião era a devolução do cheque ao declarante depois que BRUNO
arrumasse o dinheiro; que BRUNO, entretanto, depositou o cheque que foi
devolvido por falta de provisão de fundos no dia 29 de novembro de 2010;
que depois disso BRUNO foi até o escritório do declarante, sendo que nessa
ocasião o Instituto Atlântico já havia sido contratado pelo Município;(DOC.13)
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O testemunho de WILSON VIEIRA é inequívoco.
WILSON esteve presente à reunião entre ANA LAURA LINO, FÁBIO GÓES,
RUY NOGUEIRA e BRUNO VALVERDE, na Prefeitura, dias antes da assinatura
dos termos de parceria entre o ATLÂNTICO e o Município.
Trata-se de um elemento probatório extremamente
importante, visto que confirma a confissão de BRUNO VALVERDE sobre os
fatos e ratifica que RUY NOGUEIRA era íntimo de ANA LAURA LINO e de
FÁBIO GÓES, sendo que todos, em conjunto, articulavam a contratação do
INSTITUTO ATLÃNTICO.
Em seu depoimento, WILSON atesta que ANA
LAURA LINO pediu que BRUNO VALVERDE conseguisse R$ 40.000,00, mas
BRUNO VALVERDE só obteve R$ 20.000,00, entregando tal importância ao
próprio WILSON, o qual a repassou a FÁBIO GÓES e, de consequência, a ANA
LAURA. WILSON chegou a emitir o cheque, que teria apenas caráter de
dissimulação e não devia ser depositado.
BRUNO, todavia, entregou o cheque de R$
40.0000,00 a EGLODIR que acabou por depositá-lo, tendo este sido devolvido
por insuficiência de fundos.
Em resumo, há provas inequívocas de que, sob o
comando e orientação do Prefeito HOMERO BARBOSA NETO, os requeridos
ANA LAURA LINO, FÁBIO GOES, RUY NOGUEIRA e WILSON VIEIRA,
articularam e ajustaram com o requerido BRUNO VALVERDE, a entrega de R$
20.000,00, para atender a interesses pessoais do Prefeito BARBOSA NETO e
ANA LAURA LINO, evidenciando-se que o valor pago por BRUNO VALVERDE,
a exemplo da quantia de R$ 300.000,00 antes prometida, tratava-se de
verdadeiro "pedágio" "propina" paga para que o INSTITUTO ATLÂNTICO fosse
admitido como parceiro do MUNICÍPIO DE LONDRINA na prestação de serviços
de saúde
Inegavelmente, os requeridos HOMERO BARBOSA
NETO e FÁBIO GOES, na condição de agentes públicos, agindo com identidade
de propósitos e em divisão de tarefas com os terceiros ANA LAURA LINO, RUY
NOGUEIRA NETTO, BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, e WILSON VIEIRA
praticaram ato de improbidade administrativa que ensejou o enriquecimento
ilícito do requerido HOMERO BARBOSA NETO e de ANA LAURA LINO, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), violando os Princípios que regem a
administração pública, consubstanciando as hipóteses de improbidade
administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I e 11º da Lei 8.429/92.
II.3. INTERFERÊNCIA DO PREFEITO BARBOSA NETO POR MEIO DA
ATUAÇÃO INTENSA DE ANA LAURA LINO E RUY NOGUEIRA PARA QUE O
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INSTITUTO ATLÂNTICO FOSSE ESCOLHIDO PARA FIRMAR TERMOS DE
PARCERIA COM O MUNICÍPIO DE LONDRINA.
Necessário enfatizar, por fim, que a escolha do
INSTITUTO ATLÂNTICO para executar parte dos programas de saúde do
Município de Londrina, foi resultante da intensa atuação de ANA LAURA LINO e
RUY NOGUEIRA NETO, em favor desse INSTITUTO, devidamente orientados
pelo Prefeito HOMERO BARBOSA NETO.
Da análise da sequência de fatos relacionados com o
processo que culminou na escolha das OSCIPs, INSTITUTOS GÁLATAS e
ATLÂNTICO, para executar parte das ações na área de saúde no Município de
Londrina, resta evidente que os interesses dessas OSCIPs foram defendidos,
indevida e veementemente, por agentes públicos e terceiros, em razão,
conforme se apurou, das promessas e pagamentos de vantagens indevidas,
para que tais INSTITUTOS firmassem as Parcerias milionárias com o Município
de Londrina(registre-se que em razão da separação dos fatos das investigações,
a corrupção relacionada à contratação do Instituto Gálatas e a prática de outros
atos ilícitos relativos aos desvios de recursos públicos nas Parcerias
estabelecidas com os Institutos Gálatas e Atlântico constituirão objeto de outras
ações).
A documentação colhida ao longo das investigações
promovidas na “Operação Antissepsia” evidencia que durante o processo de
escolha da (s) OSCIP(s) que iriam substituir o CIAP, defendia-se a contratação
de entidades tradicionais da cidade, como a HUTEC e ISCAL, ligadas,
respectivamente, à Universidade Estadual de Londrina e à Santa Casa de
Londrina, fato registrado na Ata do Conselho Municipal de Saúde( DOC.03) 17
A cópia da ata do Conselho Municipal de Saúde,
referente a reunião ocorrida em 29/11/2010, em que se discutiu a escolha das
OSCIPs que iriam firmar parcerias com o Município de Londrina, deixa claro que
o então Secretário Municipal de Saúde defendia a contratação de empresas
17 Observe-se que dias antes, em 20/11/2010, a “Comissão Técnica para avaliação das propostas
ao contrato/convênio emergencial dos Programas PSF/SAMU/POLICLÍNICAS”, isto é, de
avaliação da substituição do CIAP, composta por diversos integrantes da Secretaria Municipal
de Saúde (inclusive sua atual secretaria, ANA OLYMPIA V. MARCONDES DORNELLAS),
apresenta, após criteriosa análise, conclusões sobre as entidades que poderiam ser
PARCEIRAS do MUNICÍPIO DE LONDRINA, constatando-se que a FUNDAÇÃO HUTEC e a
IRMANDADE SANTA CASA DE LONDRINA (ISCAL) são referidas como entidades apropriadas,
possuem tradição e são confiáveis para a prestação dos sensíveis serviços na área da saúde
em Londrina.
No mesmo parecer, as conclusões quanto às demais propostas que teriam sido recebidas de
outras entidades, dentre elas os INSTITUTOS ATLÂNTICO e GÁLATAS, concluem que:
“informamos que não nos é possível emitir parecer técnico, uma vez que desconhecemos
as instituições/OSCIPs, assim como as ações e projetos por elas desenvolvidos”.
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tradicionais da cidade, como a HUTEC e ISCAL, ligadas ao Hospital
Universitário e à Santa Casa de Londrina, respectivamente, para absorver os
serviços até então prestados pelo CIAP. Acrescentava, ainda, o secretário, que
seria feita a contratação emergencial, por seis meses, dessas empresas, até
que fossem municipalizados os serviços.
Observa-se, outrossim, pela leitura da Ata, que 09
dias antes da referida reunião do Conselho Municipal de Saúde e 18 dias antes
da assinatura dos termos de parceria com o GÁLATAS e com o ATLÂNTICO,
estas duas OSCIPs não puderam sequer ser examinadas pela Comissão
Técnica (ver rodapé 9 desta ação), obviamente por se tratarem de organizações
nitidamente aventureiras e incapazes de gerenciar seriamente os serviços de
saúde de uma cidade como Londrina.
Com essa manifestação da Comissão Técnica da
Secretaria de Saúde, os interessados, proprietários das aludidas OSCIPs,
começaram a se movimentar nos bastidores, buscando meios de viabilizar a sua
escolha para a prestação dos serviços. Tal propósito, sob uma perspectiva
técnica, constituiria missão absolutamente impossível, diante da absoluta
inexperiência, falta de tradição e desconhecimento de tais OSCIPs.
Todavia, não foi o que ocorreu.
Constatou-s que no interesse do Instituto Gálatas18
apenas quatro dias depois, em 24/11/2011, o Conselho Municipal de Saúde, por
intermédio de alguns de seus membros, capitaneados por MARCOS ROGÉRIO
RATTO e JOEL TADEU CORREA, apresentou a diversas Secretarias do
Município de Londrina uma manifestação formal indicando o INSTITUTO
GÁLATAS como uma empresa “com experiência comprovada para assumir
os serviços já mencionados”.
Evidentemente,
essa
“defesa”
tinha
sua
contraprestação. Alçar uma OSCIP sem a menor tradição, sem capacidade
técnica demonstrada, sem estrutura própria para tanto, à candidata preferida do
MUNICÍPIO foi um trabalho entabulado nos bastidores, certamente em troca de
propinas que foram distribuídas posteriormente (ou até na própria ocasião).
A análise do restante da ata de 29/11 (DOC.03),
deixa claro que o Conselho Municipal de Saúde desconhecia completamente o
GÁLATAS. Mas havia um certo consenso de que os serviços não deveriam ser
entregues a uma única entidade. Justamente neste momento é que surgiu a
menção ao ATLÂNTICO, OSCIP que estava atuando de maneira acelerada nos
bastidores para ser contratada pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA.
De fato, nesse momento ocorreu a interferência de
uma força político/administrativa muito superior aos presentes àquela reunião
(secretários municipais ou conselheiros, dois deles defendendo a contratação do
Gálatas).
18 Ver a respeito da corrupção envolvendo a contratação do Instituto Gálatas, as declarações de GLÁUCIA
CHIARARIA e SILVIO RODRIGUES ALVES (DOC.09 e 09)
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A força política devia-se à interferência do Prefeito
HOMERO BARBOSA NETO que comandava, nos bastidores, a ação de ANA
LAURA LINO, RUY NOGUEIRA NETTO, auxiliado, ainda, por RICARDO
RAMIRES, para que o INSTITUTO ATLÂNTICO fosse escolhido como Parceiro
do Município na execução dos Programas de Saúde.
SÍLVIO RODRIGUES ALVES19, representante do
INSTITUTO GÁLATAS, ao ser ouvido sobre os fatos, esclareceu que em razão
dos ajustes (corrupção) anteriores com membros do Conselho Municipal de
saúde (Marcos Ratto e Joel Tadeu Correa), o Instituto Gálatas apresentava-se
como o provável sucessor do CIAP na execução das ações na área da saúde,
quando surgiu o INSTITUTO ATLÂNTICO.
O surgimento do ATLÂNTICO decorreu de uma força
mais poderosa, diversa daquela que defendia em 29/11/2011 a contratação do
GÁLATAS. Nitidamente tal força não era representada pelo próprio secretário de
saúde e nem tampouco pelos conselheiros.
A narrativa de MÁRCIA BOUNASSAR (Doc.10), que
trabalhou por certo período no CIAP e depois no INSTITUTO e de JOÃO
SANTINI (Doc.16), advogado do Instituto, são bastantes esclarecedores. Como
espectadora da reunião do Conselho Municipal de saúde, MÁRCIA testemunhou
os fatos e constatou que o Instituto Atlântico não era conhecido dos
Conselheiros e a sua admissão como parceiro não contava com a aprovação
dos Conselheiros( ver termo de declarações DOC.10 –Observe-se, ainda, que
apenas o Conselheiro Joel Tadeu Correa, faz rápida menção ao Instituto
Atlântico).
Nada obstante, contrariando toda a lógica dos fatos, o
INSTITUTO ATLANTICO foi escolhido como Parceiro do Município, em razão
das articulações estabelecidas entre BRUNO VALVERDE e a mulher do
prefeito, ANA LAURA LINO, por intermédio do lobista RUY NOGUEIRA e outros
personagens.
Restou evidente, por um lado, que RUY NOGUEIRA
teve intensa e decisiva atuação nos fatos ímprobos ora tratados, figurando como
intermediário entre os interesses escusos estabelecidos entre o PREFEITO
19
“.... que o declarante e sua mulher, GLÁUCIA, constituíram a OSCIP denominada INSTITUTO
GÁLATAS em 2008, tendo obtido a certificação em 2009; que em 2010 firmaram termos de
parceria com o Município de Laranjal Paulista, na área cultural, de educação e de assistência
social; que em novembro de 2010 receberam um e-mail da Prefeitura de Londrina,
especificamente da Secretaria de Saúde, convocando para um chamamento emergencial para
participar de um processo de escolha para prestação de serviços na área da saúde; que
acabaram levando uma planilha com uma proposta de parceria; que em princípio as tratativas
conduziam ao entendimento de que o GÁLATAS iria firmar os termos de parceria que eram do
CIAP anteriormente; que entretanto, mais adiante surgiu o INSTITUTO ATLÂNTICO e os dois
INSTITUTOS firmaram vários termos parceria..”. (DOC.09)
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HOMERO BARBOSA NETO e sua mulher ANA LAURA LINO e o requerido
BRUNO VALVERDE.
Em razão da proximidade com os requeridos
HOMERO BARBOSA NETO e ANA LAURA LINO e na confiança de que estes
tinham o poder para interferir em favor do Instituto Atlântico no processo de
escolha das OSCIPs que firmariam termos de Parceria com o Município, o
requerido RUY NOGUEIRA apresentava-se absolutamente seguro dessa
contratação, mesmo quando as circunstâncias pareciam completamente
adversas aos interesses do Atlântico.
Observa-se que JOÃO SANTINI e MÁRCIA
BOUNASSAR após participarem da reunião do Conselho Municipal, realizada no
29/10/2011, tiveram conclusões negativas na reunião, ante à clara inclinação do
Conselho e dos demais para a contratação do GÁLATAS.
Como narrado por MÁRCIA e JOÃO, saíram da
reunião e foram ao encontro de BRUNO VALVERDE e RUY NOGUEIRA, em um
jantar no Hotel Bourbon, momento em que relataram as poucas referências ao
ATLÂNTICO (referencia do Conselheiro Joel Tadeu Correa). Em atitude típica
de quem está previamente acertado com quem detém o poder, RUY
NOGUEIRA desdenhou e disse que o contrato seria do ATLÂNTICO. SANTINI,
corroborando o declarado por MÁRCIA BOUNASSAR, afirmou que..." na
reunião do Conselho de Saúde, em que participou, em nenhum momento foi
discutido eventual convite do Instituto Atlântico, limitando-se a indicar, como
eventuais empresas a serem convidadas, a Galtec, Santa Casa e Gálatas; que o
declarante repassou esta informação na reunião realizada no Hotel Bourbon,
pelas pessoas já mencionadas; que embora o declarante tenha noticiado
este fato, Rui Nogueira mostrou-se absolutamente indiferente; que após
estes fatos, conforme já enfatizado, o declarante teve notícia que o Instituto
Atlântico foi convidado para prestação de serviços, culminando com a assinatura
do contrato com o Município de Londrina no dia 08 de dezembro já mencionado;
que Rui Nogueira gabava-se como sendo o responsável pela indicação e
contratação do Instituto Atlântico, enfatizando que detinha influência política que
legitimaria a contratação do Instituto Atlântico pelo Município de Londrina."(ver
termos de declarações DOC.16)
Nitidamente, a reunião do Conselho Municipal de
Saúde foi minimizada por quem tinha poder de mando, no caso o Prefeito. Tanto
que seu amigo, o lobista RUY NOGUEIRA, mostrou-se tranqüilo para BRUNO
VALVERDE e demais, afirmando que as parcerias seriam feitas pelo
ATLÂNTICO.
Por outro lado, restou claro, no curso das
investigações, que ANA LAURA LINO, que não ocupa e nem ocupou qualquer
função pública na Administração, personificava o próprio marido, HOMERO
BARBOSA NETO.
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O conselheiro MARCOS RATTO, esclareceu que o
INSTITUTO ATLÂNTICO foi imposto por ANA LAURA LINO, com a
concordância de BARBOSA NETO.
A descrição de MARCOS RATTO, é no sentido de
que ANA LAURA tinha grande poder, claramente conferido por BARBOSA
NETO, para interferir nas escolhas da Secretaria de Saúde, sendo certo que foi
RUY NOGUEIRA quem fez a intermediação entre BRUNO VALVERDE e ANA
LAURA e BARBOSA para a escolha do ATLÂNTICO:
...”que na oportunidade, o declarante, Marcos Cito, Joel Tadeu, Dr. Agajan,
Dr. Demétrius, então Procurador-Geral do Município, Ana Laura e o próprio
Prefeito, foram convidados para comparecer até o gabinete do prefeito para
estabelecer uma conversa a respeito das OSCIPs que estavam disputando a
prestação de serviços na área de saúde do Município de Londrina; que
referidas pessoas estavam no interior da sala de Barbosa Neto, para
reunião, reunião esta que foi a todo tempo comandada pela esposa do
Prefeito, Ana Laura; que Ana Laura sempre deteve controle absoluto de
todos os órgãos da Secretaria de Saúde; que Ana Laura, em razão deste
controle e influência na Secretaria de Saúde do Município, afirmou
durante reunião que gostaria que participasse, na prestação dos
serviços na área de saúde, do Instituto Atlântico e de outras duas
OSCIPs de Curitiba; que o declarante recorda-se apenas de uma delas,
sendo certo que é a Sodebrás, que recentemente foi alvo de escândalo na
mídia nacional; que é importante frisar que o Instituto Atlântico foi
apresentado para Ana Laura por intermédio de seu amigo Rui Nogueira,
razão pela qual Ana Laura manifestou, expressamente, interesse na
participação desta OSCIP, junto à prestação de serviços deste
Município; que, diante desta ligação, Ana Laura tinha um contato
bastante próximo com Bruno Valverde, representante legal desta
pessoa jurídica (observe que, na verdade, na oportunidade, Bruno
Valverde não poderia aparecer como integrante desta OSCIP, já que era
assessor de Luiz Eduardo Cheida, então deputado estadual): que em
várias ocasiões em que o declarante teve contato com Bruno, não apenas
pessoal como por meio de Sílvio Rodrigues, presidente da Gálatas, percebeu
o contato pessoal deste com Ana Laura, a tal ponto de, algumas vezes,
mencioná-la como “patroa”; que, diante de um impasse ou problema a ser
dirimido na área dos Institutos, Bruno ausentava-se dizendo “vou falar com a
patroa e já volto”; que, em seguida, Bruno retornava à roda com o problema
solucionado, cuja solução foi dada pela própria Ana Laura;”...(DOC.19)
Resta evidente que o sistema implementado por
BARBOSA NETO era o de determinar a seus aliados e a sua mulher que
agissem nos bastidores, estabelecendo relações espúrias com outros agentes
públicos e particulares, com o fim de arrecadar valores destinados sobretudo à
sua futura campanha para reeleição ou mesmo para seu próprio enriquecimento
ilícito.
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A mulher de BARBOSA NETO é descrita por todos
como sendo a pessoa mais influente na Administração Pública. São públicas as
suas interferências Além disso, há evidências concretas que ANA LAURA LINO
ocupe uma sala da Prefeitura de Londrina, desempenhando ativa participação
nas decisões de seu marido.
Essas declarações, colacionadas a esta Ação Civil
Pública, podem e devem ser confrontadas com as declarações prestadas por
ANA LAURA, junto ao GAECO, em que se observou a total convergência e,
muitas vezes, até indireta confissão, quanto a importantes aspectos da
imputação fática descrita nesta ação civil pública.
Frise-se, a intervenção do Prefeito Municipal e de seu
primeiro escalão, é aferido, por uma acurada análise probatória, cotejando
declarações com documentos apreendidos, conversas cifradas, escutas
autorizadas pela Justiça, e uma série de constatações que não podem passar
desapercebidas pelos órgãos de persecução Estatais (Polícia; Ministério
Público; Judiciário). Os estratagemas utilizados pelos exercentes do poder
político corrupto devem ser devidamente decodificados, sob pena de não se
descortinar de onde emanam as ordens para implementação do esquema ilícito
estabelecido.
Nessa perspectiva, por intermédio das declarações
de BRUNO VALVERDE e de outros testemunhos carreados no caderno
investigatório, verifica-se que ANA LAURA, tinha importante atuação junto à
Administração de BARBOSA NETO, a tal ponto de participar de reuniões com
secretários, diretores e assessores da área de saúde do Município de
Londrina.20
ANA LAURA, no esquema ilícito engendrado, era a
longa manus do prefeito Municipal BARBOSA NETO, seu órgão de execução e
operacionalização, incumbindo-a a estabelecer os contatos e viabilizar a
operacionalização do esquema ilícito montado.
Frise-se que ANA LAURA não exercia qualquer cargo
na Administração Municipal, mas, estranhamente, mantinha uma sala contígua à
Sala do Prefeito Municipal, seu marido BARBOSA NETO, segundo maciça prova
testemunhal coligida na investigação.
Em suas declarações, ANA LAURA insistiu que não
possuía qualquer relação com as escolhas das OSCIPS, instituto ATLÃNTICO e
20 Assim, conforme suas declarações no GAECO, destacou que, “...e, a declarante não possuía nenhum
cargo e nem função pública na Prefeitura Municipal de Londrina, sendo certo que não prestava
qualquer serviço par ao Município de Londrina e muito menos tinha qualquer sala no prédio da
Prefeitura Municipal de Londrina; que a declarante participava de algumas reuniões na área de
saúde...”.
“...esclarece, outrossim, que nas reuniões realizadas na Secretaria de Saúde, muitas vezes, estavam
presentes além do Secretário de Saúde, da Diretora Ana Olympia, e outros servidores correlatos...”.
(DOC.12).
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GALATAS, embora tenha reconhecido participar de reunião em que se debateu
quais OSCIPS seriam participantes do processo de escolha, para serem
contratadas pelo Município de Londrina.21
A despeito das versões apresentadas por ANA
LAURA LINO sobre os fatos, não há dúvidas de que BARBOSA NETO trouxe
sua mulher para dentro da Administração Pública, compartilhando com ela as
decisões estratégicas.
No caso da contratação das OSCIPs, inegavelmente
o que se vislumbrou no núcleo da Administração – leia-se prefeito, sua mulher e
asseclas principais – foi uma oportunidade de ganhar dinheiro.
De fato, apurou-se que a “surpreendente” escolha do
INSTITUTO ATLÂNTICO como uma das OSCIPs encarregadas de prestar
serviços na área da saúde pública em Londrina foi fruto de um ajuste entre
BRUNO VALVERDE e a Administração Pública Municipal, sendo esta
representada por BARBOSA NETO e sua mulher ANA LAURA LINO. O
intermediador foi RUY NOGUEIRA, apoiado por RICARDO RAMIRES, vulgo
“PIO”.
Destaque-se, novamente, que a despeito da força de
ANA LAURA, a indicação do Instituto não pode ter sido determinada por ANA
LAURA LINO. A mulher do prefeito não exerce e nunca exerceu cargo público,
sendo que sua influência só se dá por conta das evidentes ordens que seu
marido distribui, exatamente no sentido de que ANA LAURA seja a interlocutora
das determinações do marido.
Por serem marido e mulher e, sobretudo, por
BARBOSA NETO ser um prefeito claramente centralizador, que várias vezes já
deu mostras públicas de que quem manda na Prefeitura é ele, não há dúvidas
de que as atitudes de ANA LAURA nada mais são do que e extensão do próprio
BARBOSA NETO, que por vezes se vale de sua própria mulher para emitir suas
decisões.
Nessas circunstâncias, se ANA LAURA ajustou com
BRUNO VALVERDE a contratação do ATLÂNTICO, não o fez por conta própria.
Agiu em concurso com o marido, que, de fato e de direito, é quem manda na
Prefeitura. E se ANA LAURA intermediou o recebimento de vantagem indevida
para a escolha do ATLÂNTICO, inequivocamente não o fez em nome próprio,
senão em nome de seu marido, que é quem tem o poder.
Nessa perspectiva, a constatação de que houve ao
menos dois ajustes de vantagens indevidas, em grande parte coordenadas por
ANA LAURA LINO, não permite outra conclusão que não seja a de que essas
21
Veja, portanto, trechos de sua declaração: “ ...recorda-se, a propósito, que esteve em uma reunião em
que se debateu quais OSCIPs seriam participantes do processo de escolha, mas limitou-se a ouvir,
não indicando qualquer empresa que pudesse se interessar na prestação dos serviços já
mencionado...”. (DOC.12).
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vantagens se destinavam ao prefeito, que evidentemente teria concorrido para
as ações ímprobas. Vantagens indevidas que fossem ajustadas por ANA
LAURA, sem o conhecimento de BARBOSA NETO, de nada valeriam,
porquanto o poder de mando daquela, sem a chancela dolosa de seu marido,
seria equivalente a zero.
Assim, o panorama sob exame, em que se introduziu
o INSTITUTO ATLÂNTICO, só se explica em decorrência de ajustes criminosos
e ímprobos para a entrega de valores desviados das próprias verbas públicas a
serem empregadas na saúde a quem definiu tal escolha, isto é, ANA LAURA
LINO e BARBOSA NETO.
Essas avenças, de natureza ilícita, são multiplamente
referidas durante a investigação, reforçando-se a conclusão de que a escolha do
ATLÂNTICO decorreu do ajuste de pagamento de propinas e mediante a direta
intervenção de ANA LAURA LINO e de RUY NOGUEIRA, pessoa com forte
influência sobre HOMERO BARBOSA NETO e ANA LAURA LINO.
Os elementos contidos nestes autos evidenciam que
em dois momentos distintos estabeleceu-se o pagamento de vantagens
indevidas. O primeiro, exatamente nos dias antecedentes à assinatura dos
termos de parceria do ATLÂNTICO, ocorrido em 08/12/2010, pelo qual restou
combinado que BRUNO VALVERDE pagaria R$ 300.000,00, a serem divididos
entre RUY NOGUEIRA, RICARDO RAMIRES, ANA LAURA LINO e HOMERO
BARBOSA NETO.
O segundo, quando BRUNO VALVERDE atendeu à
solicitação de ANA LAURA LINO e lhe entregou, por intermédio de WILSON
VIEIRA e FÁBIO GÓES a importância de R$ 20.000,00.
Demonstrou-se, ainda, que em razão dos ajustes
estabelecidos com os demais requeridos, sobretudo diante da promessa de
pagamento de vantagens indevidas e a respectiva aceitação de recebimento
ilícito de valores, HOMERO BARBOSA NETO orientou ANA LAURA LINO que
atuasse de forma a viabilizar a parcerias entre o INSTITUTO ATLÃNTICO e o
Município de Londrina.
Seguindo as orientações de HOMERO BARBOSA
NETO, a requerida ANA LAURA LINO passou a agir intensamente em favor da
contratação do INSTITUTO ATLÂNTICO.
Em razão do exitoso trabalho de bastidores
comandado por HOMERO BARBOSA NETO, ANA LAURA LINO, RUY
NOGUEIRA NETTO, auxiliado, ainda, por RICARDO RAMIRES, 09 dias depois
da reunião do Conselho Municipal de Saúde, em que a Comissão Técnica
deixou claro que não conhecia o ATLÂNTICO, sendo enfatizado pelo secretário
de Saúde que era inviável a escolha dessa OSCIP, o ATLÂNTICO firmou com o
MUNICÍPIO DE LONDRINA três termos de parceria, em valores milionários.
Com efeito, após as diversas tratativas de natureza
escusa, já narradas, no dia 08 de dezembro de 2010 o Município de Londrina,
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acabou por firmar com o Instituto Atlântico, os seguintes Termos de Parceria:
Termo de Parceria nº. TE/SMGP 0003/2010 – Autarquia Municipal de Saúde e
OSCIP Instituto Atlântico, valor: R$ 660.942,42;Termo de Parceria nº.
TE/SMGP-0005/2010 – Autarquia Municipal de Saúde e OSCIP Instituto
Atlântico; Valor: R$ 738.346,14;Termo de Parceria nº. TE/SMGP 0002/2010 –
Autarquia Municipal de Saúde e OSCIP Instituto Atlântico,Valor: R$
3.442.533,78.
III – DO DIREITO
III.1
–
Atos
de
Improbidade
Administrativa
que
importam
em
enriquecimento ilícito (art. 9º “caput” e inciso I da Lei 8.429/92).
Os fatos acima descritos evidenciam que o requerido
HOMERO BARBOSA NETO, valendo-se da condição de Prefeito do Município
de Londrina, no exercício do mandato que lhe foi outorgado, agindo em
concurso com os terceiros, praticou atos de improbidade administrativa
consistente na aceitação e obtenção de vantagens patrimoniais indevidas, para
interferir em favor do INSTITUTO ATLÃNTICO, cujo representante, BRUNO
VALVERDE, movido por razões escusas, almejava estabelecer Parcerias com o
Município de Londrina, para a execução de Programas na área da saúde.
Há provas inequívocas nos autos de que, sob o
comando e orientação do Prefeito HOMERO BARBOSA NETO, os requeridos
ANA LAURA LINO, FÁBIO GOES, RUY NOGUEIRA e WILSON VIEIRA,
articularam e ajustaram com o requerido BRUNO VALVERDE, a entrega de R$
20.000,00, para atender a interesses pessoais do Prefeito BARBOSA NETO,
evidenciando-se que o valor pago por BRUNO VALVERDE, trata-se de "propina"
paga para que o INSTITUTO ATLÂNTICO fosse admitido como parceiro do
MUNICÍPIO DE LONDRINA na prestação de serviços de saúde
Portanto, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO
e FÁBIO GOES, na condição de agentes públicos, agindo com identidade de
propósitos e em divisão de tarefas com os terceiros ANA LAURA LINO, RUY
NOGUEIRA NETTO e WILSON VIEIRA praticaram ato de improbidade
administrativa que ensejou o enriquecimento ilícito do requerido HOMERO
BARBOSA NETO e ANA LAURA LINO no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
O comportamento dos requeridos é expressamente
vedado pelo ordenamento jurídico, consubstanciando ato de improbidade
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administrativa que importa em enriquecimento ilícito. Com efeito, prescreve a Lei
n.º 8.429/92 que:
“Art.
9º.
Constitui
ato
de
improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:”
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de
comissão, percentagem, gratificação ou presente
de quem tenha interesse, direto ou indireto, que
possa ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do agente
público;
....
Emerson Garcia22, ao comentar esta disposição
legal, esclarece que:
“A análise desse preceito legal permite concluir que,
afora o elemento volitivo do agente, o qual deve
necessariamente se consubstanciar no dolo, são
quatro os elementos formadores do enriquecimento
ilícito sob a ótica da improbidade administrativa: a) o
enriquecimento do agente; b) que se trate de agente
que ocupe cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades elencadas no art. 1º, ou
mesmo o extraneus que concorra para a prática do
ato ou dele se beneficie (arts. 3º e 6º); c) a ausência
de justa causa, devendo se tratar de vantagem
indevida, sem qualquer correspondência com os
subsídios ou vencimentos recebidos pelo agente
público; d) relação de vantagem de causalidade entre
a vantagem indevida e o exercício do cargo, pois a lei
não deixa margem a dúvidas ao falar em “vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo...”.
22 Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 251, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen
Juris LTDA. 2005.
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Mais adiante, complementa o autor23:
Violado o dever jurídico de não enriquecer
ilicitamente, ter-se-á configurado o dolo, o que exige
que a análise do elemento volitivo do agente não se
mantenha adstrita unicamente à sua conduta, mas,
primordialmente, ao fato de ter auferido vantagem
não autorizada em lei.”
Os agentes públicos, HOMERO BARBOSA NETO e
FABIO DE PASSOS GOES, no exercício de suas funções públicas de Prefeito e
Chefe de gabinete do Prefeito, respectivamente, agiram com identidade de
propósitos e divisão de tarefas com os requeridos ANA LAURA LINO, RUY
NOGUEIRA NETTO e WILSON VIEIRA para a obtenção de vantagem
patrimonial indevida, junto ao requerido BRUNO VALVERDE.
Emerson Garcia, assevera que24:
”Em um primeiro plano, observa-se que, aqui, o
enriquecimento será sempre fruto de uma ilicitude, já
que ao agente público, no exercício de suas funções,
somente é permitido auferir as vantagens previstas
em lei. Inexistindo previsão legal, ilícito será o
enriquecimento. No mais, diferentemente do que
ocorre no âmbito privado, em raras ocasiões o
enriquecimento do agente público importará no
correlato empobrecimento patrimonial do sujeito
passivo, o qual é prescindível à configuração da
tipologia legal prevista no caput do art. 9º.
A idéia de empobrecimento é substituída pela noção
de vantagem patrimonial indevida, sendo considerado
ilícito todo enriquecimento relacionado ao exercício
da atividade pública e que não seja resultado da
contraprestação paga ao agente, o que demonstra de
forma insofismável a infringência dos princípios da
legalidade e da moralidade, verdadeiros alicerces da
atividade estatal.”.
Com efeito, os requeridos, em total desconsideração
com a relevância de suas funções públicas, utilizaram-se dos seus cargos para
auferirem vantagem patrimonial indevida, ao articularem e ajustarem com o
ob. cit., p. 251.
ob. cit., p.252.
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23
24
Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
requerido BRUNO VALVERDE, a entrega de R$ 20.000,00, para atender a
interesses pessoais do Prefeito BARBOSA NETO, ficando evidente que a
propina foi paga por BRUNO VALVERDE, para que o INSTITUTO ATLÂNTICO
fosse admitido como parceiro do MUNICÍPIO DE LONDRINA na prestação de
serviços de saúde
Os elementos contidos nos autos evidenciam que
para atingir seus propósitos ilícitos, o requerido BARBOSA NETO, contou com a
colaboração de pessoas de sua inteira confiança. De fato, apurou-se que os R$
20.000,00 (vinte mil reais) pagos pelo requerido BRUNO VALVERDE, atendeu
ao pedido da mulher do Prefeito BARBOSA NETO, a requerida ANA LAURA
LINO, durante reunião realizada dentro do prédio da Prefeitura, na sala do
Chefe de Gabinete do Prefeito, FABIO GOES, onde também encontravam-se
presentes os requeridos RUY NOGUEIRA e WILSON VIEIRA, ambos muito
próximos do casal BARBOSA NETO.
É certo que embora o Prefeito BARBOSA NETO, não
tenha aparecido, diretamente, nas negociações envolvendo a promessa e
aceitação de vantagens indevidas, as circunstâncias dos fatos, apuradas no
decorrer das investigações não deixam dúvidas de que o Prefeito articulava e
comandava essas ações ímprobas que eram executadas por pessoas de sua
extrema confiança, dentre eles, seu Chefe de gabinete, seus amigos RUY
NOGUEIRA e WILSON VIEIRA e sobretudo sua mulher ANA LAURA LINO.
Evidenciou-se que ANA LAURA tinha importante
atuação junto à Administração de BARBOSA NETO, a tal ponto de participar de
reuniões com secretários, diretores e assessores da área de saúde do
Município.
ANA LAURA, ao ser ouvida no curso das
investigações, e embora negando qualquer envolvimento com os fatos
investigados, sobretudo aqueles relacionados à reiterada menção de seu nome
e de sua intensa atuação a favor da contratação do Instituto Atlântico, diante da
contundência dos fatos e do grande número de pessoas que presenciou sua
participação nas reuniões na área de saúde do Município, confessou esta
participação, nas declarações prestadas ao Delegado de Polícia do GAECO
(DOC.12):
“...Que, a declarante não possuía nenhum cargo e nem função
pública na Prefeitura Municipal de Londrina, sendo certo que não prestava qualquer serviço par
ao Município de Londrina e muito menos tinha qualquer sala no prédio da Prefeitura Municipal
de Londrina; que a declarante participava de algumas reuniões na área de saúde...”.
“...esclarece, outrossim, que nas reuniões realizadas na
Secretaria de Saúde, muitas vezes, estavam presentes além do Secretário de Saúde, da
Diretora Ana Olympia, e outros servidores correlatos...”.
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Frise-se que ANA LAURA não exercia qualquer cargo
na Administração Municipal, mas, estranhamente, mantinha uma sala contígua à
Sala do Prefeito Municipal, seu marido BARBOSA NETO, segundo prova
testemunhal coligida na investigação.
Por outro lado, embora ANA LAURA insistisse que
não possuía qualquer relação com as escolhas das OSCIPS, instituto
ATLÃNTICO e GALATAS, reconheceu que: ...
“ ...recorda-se, a propósito, que esteve em uma reunião em que
se debateu quais OSCIPs seriam participantes do processo de escolha, mas limitou-se a ouvir,
não indicando qualquer empresa que pudesse se interessar na prestação dos serviços já
mencionado...”.
Outrossim, ao ser questionada sobre o teor das
declarações de BRUNO VALVERDE no sentido de que RUY NOGUEIRA foi o
responsável pela contratação do INSTITUTO ATLÂNTICO, pelo Município de
Londrina, valendo-se de sua influência pessoal e política com o prefeito
BARBOSA NETO ( e a própria Ana Laura), mediante o ajuste do pagamento de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ANA LAURA não conseguiu dissimular as
evidências da atuação de RUY NOGUEIRA e da própria atuação em favor da
OSCIP Instituto Atlântico.
De fato, embora ANA LAURA, tenha afirmado, no
início de suas declarações, que RUY NOGUEIRA esteve apenas uma vez em
Londrina, indicado pelo PDT, para eventual participação da campanha de
BARBOSA NETO, reconheceu, em momento seguinte, em suas declarações,
que no final do ano passado (dezembro 2010), viu RUY NOGUEIRA,
acompanhado de BRUNO VALVERDE, na ante-sala do gabinete do Prefeito,
para tratar do INSTITUTO ATLÃNTICO, já que estavam com um portfólio desta
OSCIP. Neste sentido, registre:
“...questionada a declarante se conhece a pessoa conhecida
como Rui Nogueira, esclareceu que sim, sendo certo que essa pessoa foi indicada pelo partido
Democrático trabalhista, para que pudesse trabalhar na campanha eleitoral de Barbosa Neto,
não sabendo a declarante precisar, exatamente, se foi esta eventual participação no primeiro ou
no terceiro turno; é importante consignar, outrossim, que embora Rui Nogueira tenha sido
enviado/indicado pelo PDT para participar da campanha eleitoral de Barbosa Neto, ficou apenas
alguns dias discutindo os termos de sua contratação, mas é fato que não prestou qualquer
serviço para a referida campanha, já que não houve “acordo” com a coordenação...”;
Ainda,
“...que a declarante recorda-se, outrossim, de ter visto Rui
Nogueira uma outra vez para tratar de assunto que não estava relacionado a campanha; que
nesta oportunidade, a declarante limitou-se a cumprimentar Rui Nogueira, que estava no prédio
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Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
da Prefeitura, na ante-sala do gabinete do Prefeito Barbosa Neto junto com Bruno Valverde;
questionada a declarante se tem conhecimento do motivo pelo qual Rui Nogueira e Bruno
Valverde aguardavam para conversar com Barbosa Neto, informando que acredita que o
assunto seria a respeito do Instituto Atlântico, já que estavam em mãos com o portfólio desta
OSCIP; que este encontro no prédio da Prefeitura de Londrina deu-se no final do ano passado,
um pouco antes da contratação do Instituto Atlântico pelo Município de Londrina...;
É estranho que ANA LAURA tenha afirmado que RUY
NOGUEIRA compareceu, em Londrina, apenas uma vez para tratar da
campanha de BARBOSA NETO, não tendo, todavia, prestado qualquer serviço
diante da falta de acordo com a coordenação da Campanha e ao mesmo tempo,
reconheça que BARBOSA NETO, recebeu BRUNO VALVERDE e RUY
NOGUEIRA, para tratar do “INSTITUTO ATLÂNTICO”. ANA LAURA, além de
ser muito observadora (a tal ponto de se recordar que, neste dia, viu nas mãos
de RUY ou BRUNO o portfólio do INSTITUTO ATLÂNTICO), não explicou a
relação existente entre RUY e BRUNO VALVERDE.
Em outra ocasião, ainda em suas declarações, ANA
LAURA limitou-se a afirmar que conheceu BRUNO VALVERDE, em uma das
ocasiões em que o viu na prefeitura de Londrina. O interessante, todavia, é que
esse encontro casual e formal, autorizou BRUNO VALVERDE, a ligar, em várias
oportunidades, no telefone celular da PRIMEIRA DAMA, para, supostamente,
fazer reclamações de falta de pagamento do INSTITUTO ATLÂNTICO.
“...que o Prefeito Barbosa Neto nunca comentou com a
declarante se já conhecia Bruno Valverde antes da contratação do Instituto Atlântico,
desconhecendo se efetivamente Barbosa conhecia tal indivíduo; que a declarante acredita que
Bruno Valverde tenha sido assessor de um deputado, porém a declarante não sabe mencionar
de qual, especificamente; que, melhor esclarecendo, a declarante recorda-se que conheceu
Bruno Valverde em ocasião em que o viu na Prefeitura de Londrina, informando, ainda, que
Bruno, após a contratação do Instituto Atlântico pela Prefeitura, contatou a declarante por três
vezes alegando problemas para receber as parcelas referentes ao referido contrato, tendo a
declarante, em uma das vezes, chamado Marcos Cito e solicitado atendimento; que, segundo a
declarante “esse cidadão era muito estranho”, já que, nas três oportunidades em que telefonou,
limitava-se a reclamar sempre a mesma coisa, ou seja, atraso nos pagamentos da OSCIP
Instituto Atlântico; que, inclusive, Bruno Valverde enviou flores para a declarante, em sua
residência...;
Esta relação legitimou BRUNO VALVERDE, ainda, a
enviar flores para ANA LAURA, flores que BRUNO, de fato, reconheceu ter
enviado à primeira dama, no final do ano de 2010, em suas declarações
prestadas ao GAECO. Este fato foi, inclusive, confirmado por Ana Laura.
Ademais, segundo testemunhas ouvidas na
investigação, BRUNO referia-se à primeira dama, ANA LAURA, como PATROA,
em notória demonstração de íntima relação, e subserviência.
Consigne, uma vez mais, que ANA LAURA confessa
parcialmente os fatos ora descritos, ao declarar que em meados de fevereiro
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Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
recebeu um telefonema de BRUNO VALVERDE, com urgência, a fim de
estabelecer uma conversa com a “primeira dama”.
Ana Laura, como de costume, marcou a conversa em
sua “sala”, na ante-sala do gabinete do Prefeito e esposo, BARBOSA NETO. Na
referida reunião, BRUNO VALVERDE contou à ANA LAURA que estava
sofrendo pressões de RUY, sendo certo que RUY estava utilizando o nome do
prefeito BARBOSA NETO e da primeira dama ANA LAURA, para cobrar valores
indevidos. Anote suas declarações:
“...que, aproximadamente, em meados de fevereiro de 2011,
recorda-se a declarante que Bruno Valverde ligou para a declarante, a fim de estabelecer uma
conversa com certa urgência, sendo certo que esta conversa foi realizada na ante-sala do
gabinete do Prefeito Barbosa Neto, oportunidade em que Bruno Valverde noticiou a declarante
que estava sofrendo pressões de uma pessoa de nome Rui, porque, segundo Bruno, esta
pessoa estava utilizando o nome do Prefeito e da declarante, Ana Laura para cobrar valores
indevidos; que, ato contínuo, a declarante determinou que Bruno Valverde nunca mais a
procurasse e que, se fosse verdade, deveria procurar imediatamente a polícia para prestar
declaração; questionada a declarante se não se interessou em investigar ou mesmo questionar
Bruno Valverde a respeito da pessoa em que usava “indevidamente” seu nome e de seu marido,
esclareceu que não quis saber nada do assunto, sendo certo que imaginou que pudesse se
tratar de Rui Nogueira, pensamento que, após o desenrolar dos acontecimentos e das notícias
veiculadas pela mídia, se concretizou...”.
Pelas declarações de ANA LAURA, extrai-se que
embora soubesse, assim como o prefeito BARBOSA NETO, que RUY
NOGUEIRA estava utilizando seus nomes, para cobrar propina (vantagem
indevida – valores indevidos), de BRUNO VALVERDE, não se deram ao
trabalho de noticiarem o fato à Polícia, ou mesmo expedir uma notificação à
RUY NOGUEIRA ou a BRUNO VALVERDE para que prestassem
esclarecimentos. Calaram-se, pelas razões ora demonstradas neste arrazoado
(encobrir os fatos ímprobos ora relatados).
Quanto aos relatos relacionados à entrega do valor
de R$ 20.000,00 durante reunião em que estavam presentes, ANA LAURA,
WILSON VIEIRA, FÁBIO GOES, RUY NOGUEIRA e BRUNO VALVERDE, ANA
LAURA, mais uma vez, confessou parcialmente, os fatos relatados pelos demais
envolvidos nos fatos ímprobos, no sentido de que houve uma reunião na Sala
de FÁBIO GOES, em que estavam presentes WILSON VEIRA, RUY
NOGUEIRA E BRUNO VALVERDE. ANA LAURA recorda-se dessa reunião,
embora se limite “lembrar” apenas do que interessava (em sua defesa). Anote:
“...indagada a declarante se participou de reunião na sala de
Fábio Góes, na Prefeitura de Londrina, com as pessoas de Wilson Vieira, Rui Nogueira e Bruno
Valverde, dias antes da assinatura do contrato do Município de Londrina com as OSCIPs,
respondeu que não participou de qualquer reunião com tais pessoas, porém afirma já ter visto
Wilson Vieira na Prefeitura, inclusive, na sala de Fábio Góes, quando então apenas limitou-se a
cumprimentá-los; que, nesta oportunidade, em que se encontrava Fábio Góes e Wilson Vieira na
sala referida, não se recorda se também se fazia presente Rui Nogueira; que a declarante não
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Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
tem conhecimento se Wilson Vieira, em alguma oportunidade, solicitou a Bruno Valverde que
descontasse um cheque no valor de R$40.000,00 reais, da Tecnocenter; que a declarante não
tem conhecimento de eventual entrega de R$20.000,00 reais, efetivada por Bruno Valverde a
Wilson Vieira, relacionado ao desconto do cheque de R$40.000,00 reais, já referido...”.
De toda forma, as assertivas de BRUNO VALVERDE
CHAHAIRA, no sentido de que entregou R$ 20.000,00 a ANA LAURA LINO,
foram confirmadas pelas declarações de DAVID GARCIA, MÁRCIA
BOUNASSAR, WILSON VIEIRA, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, GLÁUCIA
CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, JOÃO SANTINI, JOÃO PAULO
REQUETTI DE SOUZA, DANIELA RODRIGUES DE CARVALHO, EGLODIR ELI
ALIANO, CRISTIANE SATIE HOSHINO.
Dessa forma, a confissão de BRUNO VALVERDE
vem alicerçada em sólido conjunto probatório, que demonstra que a admissão
INSTITUTO ATLÂNTICO como parceiro do MUNICÍPIO DE LONDRINA foi fruto
de articulação delituosa conduzida por ANA LAURA LINO, atendendo aos
comandos de seu marido, o prefeito HOMERO BARBOSA NETO, em troca do
pagamento de vantagens indevidas a ambos.
Portanto, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO
e FÁBIO GOES, na condição de agentes públicos, agindo com identidade de
propósitos e em divisão de tarefas com os terceiros ANA LAURA LINO, RUY
NOGUEIRA NETTO, BRUNO VALVERDE e WILSON VIEIRA praticaram ato de
improbidade administrativa que ensejou o enriquecimento ilícito do requerido
HOMERO BARBOSA NETO e ANA LAURA LINO, no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), consubstanciando, consubstanciando as hipóteses de
improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I da Lei
8.429/92.
III. 2. Atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os Princípios
da Administração Pública.
O comportamento dos agentes públicos HOMERO
BARBOSA NETO e FABIO GOES e dos terceiros ANA LAURA LINO, RUY
NOGUEIRA NETTO, RICARDO JOSE DURANTE RAMIRES, BRUNO
VALVERDE CHAHAIRA WILSON VIEIRA e FABIO MARTINS PEREIRA, por
outro lado, encontra-se em total dissonância com os Princípios que regem a
administração pública, notadamente o da Moralidade, Legalidade,
Impessoalidade e Lealdade às Instituições, consubstanciando ato de
improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37,
que:
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“A Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá
aos
princípios
da
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e também
ao seguinte:..”
Enfatize-se que os Princípios consagrados,
expressa ou implicitamente, na Constituição Federal espraiam seus efeitos a
todo o ordenamento jurídico, vinculando, a um só tempo, as funções legislativa,
executiva e jurisdicional, de tal sorte que a interpretação, criação e execução de
toda a legislação infraconstitucional devem conformar-se à Constituição Federal.
Neste sentido leciona Emerson Garcia:
“Os princípios a exemplo das regras, carregam
consigo acentuado grau de imperatividade, exigindo a
necessária conformação de qualquer conduta aos
seus ditames, o que denota o seu caráter normativo
(dever ser). Sendo cogente a observância dos
princípios, qualquer ato que deles destoe será
inválido, conseqüência esta que representa a sanção
para a inobservância de um padrão normativo cuja
reverência é obrigatória”25.
Os princípios constitucionais consubstanciam
intransponíveis barreiras ao exercício de qualquer função Estatal, servindo de
diretivas valorativas para a interpretação (função judiciária), criação (função
legislativa) e execução (função executiva) do Direito Positivo.
A lei de Improbidade Administrativa, em consonância
com a Constituição Federal, também estabeleceu limitações materiais ao
exercício da atividade funcional, limitações estas que, uma vez violadas, importa
em improbidade administrativa. Assim, dispõe o art. 11 da Lei n.º 8429/92:
“Artigo 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão
que
viole
os
deveres
de
honestidade,
imparcialidade,
legalidade
e
lealdade
às
instituições e, notadamente”:..
25 Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Lúmen Juris. Rio de Janeiro: 2006, pág. 39.
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Este dispositivo legal deve ser interpretado em
consonância com o artigo 4º da mesma lei, que dispõe:
“Artigo 4. Os agentes públicos de qualquer nível
ou hierarquia são obrigados a velar pela
observância dos princípios da legalidade, da
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato
dos assuntos que lhe são afetos.”
Fábio Medina Osório, esclarece o sentido e alcance
desta disposição legal:
“O art. 4º da lei bem revela, modo explícito, que os princípios
constitucionais da administração integram a tipicidade de todo e
qualquer ato de improbidade administrativa.
Não há que se cogitar, por exemplo, de que o art. 11
aparentemente não cuidaria do princípio da impessoalidade, eis
que não o mencionou expressamente. Todos os tipos se
integram, em primeiro lugar, ao art. 37, caput, da Carta de 1988
e a toda doutrina do desvio de poder, que fornece o substrato
teórico para a conceituação dos atos de improbidade.” 26
Há fartas evidências de que o requerido HOMERO
BARBOSA NETO, Prefeito do Município de Londrina, na condição de agente
público, no exercício e em razão de sua função pública, agindo em concurso
com os terceiros ANA LAURA LINO, RUY NOGUEIRA NETTO, RICARDO
RAMIRES e BRUNO VALVERDE, aceitou a oferta de BRUNO VALVERDE do
pagamento de R$ 300.000,00, como vantagem patrimonial indevida, para que
usando de seu poder político/administrativo, interferisse em favor do INSTITUTO
ATLÂNTICO nas Parcerias buscadas pelo Município para a execução de ações
na área de saúde, em clara afronta aos princípios que regem a administração
pública.
Outrossim, há provas inequívocas de que, sob o
comando e orientação do Prefeito HOMERO BARBOSA NETO, os requeridos
ANA LAURA LINO, FÁBIO GOES, RUY NOGUEIRA e WILSON VIEIRA,
articularam e ajustaram com o requerido BRUNO VALVERDE, a entrega de R$
20.000,00, para atender a interesses pessoais do Prefeito BARBOSA NETO,
evidenciando-se que o valor pago por BRUNO VALVERDE, a exemplo da
quantia de R$ 300.000,00 antes prometida, trata-se de verdadeiro "pedágio,"
"propina" paga para que o INSTITUTO ATLÂNTICO fosse admitido como
parceiro do MUNICÍPIO DE LONDRINA na prestação de serviços de saúde
26 Improbidade Administrativa, Rio Grande do Sul: Síntese, 2ª ed., p. 120.
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Inegavelmente, os requeridos HOMERO BARBOSA
NETO e FÁBIO GOES, na condição de agentes públicos, agindo com identidade
de propósitos e em divisão de tarefas com os terceiros ANA LAURA LINO, RUY
NOGUEIRA NETTO, BRUNO VALVERDE CHAHAIRA e WILSON VIEIRA
praticaram ato de improbidade administrativa que ensejou o enriquecimento
ilícito do requerido HOMERO BARBOSA NETTO, no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Os fatos acima descritos evidenciam que os
requeridos violaram, dolosamente, os princípios constitucionais regentes da
atuação estatal, especialmente, os princípios da legalidade, moralidade e
lealdade às instituições.
Em relação aos princípios norteadores da
Administração Pública, preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello27:
"Violar um princípio é muito mais grave que
transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao
princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o
sistema, subversão de seus valores fundamentais,
contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e
corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, com
ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se
toda a estrutura nelas esforçada".
Os elementos contidos nestes autos evidenciam que
em dois momentos distintos estabeleceu-se o pagamento de vantagens
indevidas. O primeiro nos dias antecedentes à assinatura dos termos de
parceria do ATLÂNTICO, ocorrido em 08/12/2010, em que restou combinado
que BRUNO VALVERDE pagaria R$ 300.000,00, a serem divididos entre RUY
NOGUEIRA, RICARDO RAMIREZ, ANA LAURA LINO e HOMERO BARBOSA
NETO.
O segundo, quando BRUNO VALVERDE atendeu à
solicitação de ANA LAURA LINO (que por sua vez agia segundo as orientações
de BARBOSA NETO) e lhe entregou, por intermédio de WILSON VIEIRA e
FÁBIO GÓES a importância de R$ 20.000,00.
Observa-se que os requeridos agiram com evidente
violação da legalidade, sendo certo que os seus comportamentos, além de
27 Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, p. 451. 5ªed. Malheiros Editores, 1994.
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configurarem improbidade administrativa, tipificam crimes de corrupção ativa e
passiva, além de outros também apurados nas investigações.
Celso Antônio Bandeira de Mello28, emérito professor
de Direito Administrativo, registra que:
"... o princípio da legalidade é o da completa
submissão da Administração às leis. Esta deve tão
somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.
Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde
o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da
República, até o mais modesto dos servidores, só
pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos
cumpridores das disposições gerais fixadas pelo
Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes
compete no direito brasileiro"
É induvidoso que a conduta de todo agente público29
, deve estribar-se nos termos e limites da lei. O particular pode fazer tudo o que
a lei não proíbe; ao administrador, em sentido inverso, apenas é admitido fazer o
que a lei expressamente autoriza. No caso vertente, os requeridos, ao contrário,
praticaram atos expressamente proibidos por lei, violando os valores
fundamentais protegidos pelo Direito Penal.
Note-se, outrossim, que o requerido HOMERO
BARBOSA NETO, ao se valer de sua função pública para obter vantagens
patrimoniais indevidas, não apenas exorbitou suas funções, como,
fundamentalmente, traiu a confiança que o eleitor lhe outorgou por intermédio do
voto.
Este comportamento ímprobo afrontou todos os
ditames legais e subverteu os valores consagrados expressa e implicitamente
na Constituição Federal que devem nortear toda a ação daqueles que
desempenham funções públicas.
Além dos comportamentos dos requeridos serem
ilegais, também foram ostensivamente imorais, já que em total descompasso
com o sentimento médio de justiça, de honestidade e de boa fé exigido pelo
senso comum. Não se pode conceber como moral e ético a conduta dos
requeridos de aceitarem e receberem, diretamente ou por intermédio de
terceiros, vantagens indevidas.
Ob. cit., p. 48.
Conforme dispõe o art.2º da lei 8.429/92: “Reputa-se agente público para os efeitos desta Lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição nomeação, designação contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior.”
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Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
Enfatize-se que as assertivas de BRUNO VALVERDE
CHAHAIRA, tanto no sentido de que combinou R$ 300.000,00 como pagamento
pela contratação do ATLÂNTICO, como de que entregou R$ 20.000,00 a ANA
LAURA LINO para permitir tal contratação, sempre intermediado por RUY
NOGUEIRA, foram inteiramente corroboradas pelas provas coletadas,
sobretudo pelas inquirições de DAVID GARCIA, MÁRCIA BOUNASSAR,
WILSON VIEIRA, SÍLVIO LUZ RODRIGUES ALVES, GLÁUCIA CRISTINA
CHIARARIA RODRIGUES ALVES, JOÃO SANTINI, JOÃO PAULO REQUETTI
DE SOUZA, DANIELA RODRIGUES DE CARVALHO, EGLODIR ELI ALIANO,
CRISTIANE SATIE HOSHINO e outros (em menor proporção), além, é claro, de
convergir com as declarações de ANA LAURA, prestadas ao GAECO.
Dessa forma, a confissão de BRUNO VALVERDE
vem alicerçada em sólido conjunto probatório, que demonstra que a admissão
INSTITUTO ATLÂNTICO como parceiro do MUNICÍPIO DE LONDRINA foi fruto
de articulação delituosa conduzida por ANA LAURA LINO, atendendo aos
comandos de seu marido, o prefeito HOMERO BARBOSA NETO, em troca do
pagamento de vantagens indevidas a ambos.
Destaque-se, por outro lado, que há pleno sentido no
fato de que os agentes públicos encarregados da escolha do INSTITUTO
ATLÂNTICO cobrassem vantagem indevida de BRUNO VALVERDE, visto que
foi apurado que as OSCIPs arrecadavam vultosas quantias através da
simulação de despesas inexistentes, gerando sobras muito significativas em seu
caixa, o que permitia o pagamento de propinas.
Dessa forma, além da ausência do emprego correto
das verbas destinadas à saúde pública, contribuindo para a caótica situação
desta, o sistema permitia a arrecadação de elevadas somas que, em parte, se
destinavam ao pagamento das vantagens solicitadas por agentes públicos para
a contratação/pagamento do INSTITUTO ATLÂNTICO.
Tais comportamentos afrontam, inegavelmente, a
moralidade administrativa.
Emerson
Garcia30
delimita,
apropriadamente,
o
princípio da moralidade:
“O princípio da legalidade exige a adequação do ato à
lei, enquanto que o da moralidade torna obrigatório
que o móvel do agente e o objetivo visado estejam
em harmonia com o dever de bem administrar.”
Nesse sentido, leciona Maria Sylvia Zanella Di
31
Pietro :
Ob. cit., p. 75 e 76.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 79, 12ª ed. São Paulo, Editora Atlas. 2000.
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30
31
Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
“sempre que em matéria administrativa se verificar
que o comportamento da Administração ou do
administrado que com ela se relaciona juridicamente,
embora em consonância com a lei, ofende a moral, os
bons costumes, as regras de boa administração, os
princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de
honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da
moralidade administrativa.”
Não se pode conceber como moral a conduta de
quem se utiliza de cargo público para enriquecer ilicitamente. Os requeridos
agiram conjuntamente, em total desamparo da boa fé e da honestidade que
deve pautar, principalmente, o agente público na condução dos negócios da
Administração Pública.
Ressalte-se, outrossim, que o comportamento dos
requeridos agentes públicos, auxiliados pelos terceiros, importou na violação do
dever de lealdade à Instituição a que representam. De fato, os requeridos
afrontaram os deveres de honestidade, legalidade e lealdade ao Município de
Londrina O requerido HOMERO BARBOSA NETO, ainda traiu a confiança que
lhe foi depositada pelos munícipes, quando o elegeram como gestor dos
interesses públicos do Município de Londrina.
Ao discorrer sobre o Princípio da Lealdade às
Instituições, Emerson Garcia, ressalta que “O dever de lealdade em muito se
aproxima da concepção de boa-fé, indicando a obrigação de o agente: a) trilhar
os caminhos traçados pela norma para a consecução do interesse público e b)
permanecer ao lado da administração em todas as intempéries.”..
Citando Pedro T Nevado-Batalha Moreno, prossegue
o autor, esclarecendo que a lealdade às instituições abrange “... o dever de
neutralidade e independência política no desenvolvimento do trabalho; o
respeito à dignidade da administração; o respeito ao princípio da igualdade e da
não-discriminação; e o respeito aos particulares no exercício de seus direitos e
liberdades públicas.”32
Por fim, houve evidente violação do princípio da
impessoalidade quando os requeridos favoreceram, indevidamente o
INSTITUTO ATLÂNTICO, interferindo, ostensiva e indevidamente em favor
dessa OSCIP, em razão das promessas e pagamento de vantagens indevidas
estabelecidas entre os agentes públicos e os terceiros que figuram no pólo
passivo desta ação.
Restou demonstrado que os requeridos afrontaram o
princípio da legalidade, da moralidade administrativa, impessoalidade, violando,
também, o dever de lealdade ao ente público para o qual exercem suas funções,
32 Ob. cit., p. 291.
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o que consubstancia improbidade administrativa expressamente prevista no
artigo 11, “caput” da lei 8.429/92.
III.3. Conduta dos requeridos à luz das disposições da Lei nº 8.429/92.
Os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, ANA
LAURA LINO, FÁBIO PASSOS DE GOES, RUY NOGUEIRA NETTO, RICARDO
JOSE DURANTERAMIRES, WILSON VIEIRA, BRUNO VALVERDE CHAHAIRA,
além do INSTITUTO ATLÂNTICO, que figuram no pólo passivo desta ação,
devem ser responsabilizados, naquilo que lhes couber, por terem contribuído,
subjetiva e objetivamente, para a concretização dos atos de improbidade
administrativa e deles se beneficiado.
Os requeridos que não ocupam cargos púbicos
sujeitam-se ás disposições da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do
disposto no artigo 3º da Lei 8.429/92. Já o INSTITUTO ATLÂNTICO foi incluído
no polo passivo por ter sido beneficiado pela prática de atos de improbidade
administrativa descritos nesta ação.
Os requeridos tiveram atuação efetiva na consecução
dos atos de improbidade descritos nesta inicial. Já se descreveu como os fatos
transcorreram. Contudo, visando imputação objetiva e separada a cada um dos
requeridos, em resumo, passa-se à descrição de suas condutas da seguinte
forma:
HOMERO BARBOSA NETO, valendo-se da
condição de Prefeito do Município de Londrina, no exercício do mandato que lhe
foi outorgado, agindo dolosamente e em concurso com terceiros, praticou atos
de improbidade administrativa consistente na aceitação e obtenção de
vantagens patrimoniais indevidas, prometidas e pagas por BRUNO VALVERDE
CHAHAIRA, para interferir em favor do INSTITUTO ATLÂNTICO.
Há fartas evidências de que o requerido HOMERO
BARBOSA NETO, Prefeito do Município de Londrina, na condição de agente
público, no exercício e em razão de sua função pública, agindo em concurso
com os terceiros ANA LAURA LINO, RUY NOGUEIRA NETTO, RICARDO
RAMIRES e BRUNO VALVERDE, aceitou a oferta de BRUNO VALVERDE do
pagamento de R$ 300.000,00, como vantagem patrimonial indevida, para que
usando de seu poder político administrativo, BARBOSA NETO, interferisse em
favor do INSITUTO ATLÂNTICO nas Parcerias buscadas pelo Município para a
execução de ações na área de saúde.
Ainda, sob o comando e orientação do Prefeito
HOMERO BARBOSA NETO, os requeridos ANA LAURA LINO, FÁBIO GOES,
RUY NOGUEIRA e WILSON VIEIRA, articularam e ajustaram com o requerido
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Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
BRUNO VALVERDE, a entrega de R$ 20.000,00, para atender a interesses
pessoais do Prefeito BARBOSA NETO, evidenciando-se que o valor pago por
BRUNO VALVERDE, a exemplo da quantia de R$ 300.000,00 antes prometida,
trata-se de "propina" paga para que o INSTITUTO ATLÂNTICO fosse admitido
como parceiro do MUNICÍPIO DE LONDRINA na prestação de serviços de
saúde
Por tais comportamentos o requerido HOMERO
BARBOSA NETO, praticou os atos de improbidade administrativa previstos nos
artigos 9 “caput” e inciso I, e art. 11 da lei 8.429/92.
ANA LAURA LINO, na condição de terceiro,
valendo-se da sua posição privilegiada decorrente do fato de ser mulher do
Prefeito Barbosa Neto, agindo dolosamente e em concurso com os demais
requeridos, concorreu para a prática dos atos de improbidade administrativa
descritos nesta ação, consistentes na aceitação e obtenção de vantagens
patrimoniais indevidas em benefício de Barbosa Neto, de Ruy Nogueira, Ricardo
Ramires e em seu próprio benefício, prometidas e pagas por BRUNO
VALVERDE CHAHAIRA, para interferir em favor do INSTITUTO ATLÂNTICO.
ANA LAURA LINO, em razão da promessa feita por
BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, de pagamento de vantagem patrimonial
indevida no valor de R$ 300.000,00, sob a orientação de Barbosa Neto, usou de
toda a sua influência para que o INSTITUTO ATLÂNTICO fosse escolhido nas
Parcerias buscadas pelo Município para a execução de ações na área de saúde.
Ainda, sob o comando e orientação do Prefeito
HOMERO BARBOSA NETO, a requerida ANA LAURA LINO em conjunto com
FÁBIO GOES, RUY NOGUEIRA e WILSON VIEIRA, articularam e ajustaram
com o requerido BRUNO VALVERDE, a entrega de R$ 20.000,00, para atender
a interesses pessoais do Prefeito BARBOSA NETO, evidenciando-se que o
valor pago por BRUNO VALVERDE, a exemplo da quantia de R$ 300.000,00
antes prometida, trata-se de "propina" paga para que o INSTITUTO ATLÂNTICO
fosse admitido como parceiro do MUNICÍPIO DE LONDRINA na prestação de
serviços de saúde
Com tais comportamentos, a requerida ANA LAURA
LINO, praticou os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9
“caput” e inciso I, e art. 11, combinados com art. 3, todos da Lei 8.429/92.
RUY NOGUEIRA NETTO, na condição de terceiro,
valendo-se da sua posição privilegiada decorrente do fato de ser amigo Prefeito
Barbosa Neto e de sua mulher Ana Laura Lino, agindo dolosamente e em
concurso com os demais requeridos, concorreu para a prática dos atos de
improbidade administrativa descritos nesta ação, consistentes na aceitação e
obtenção de vantagens patrimoniais indevidas em benefício de Barbosa Neto,
de Ana Laura Lino, Ricardo Ramires e em seu próprio benefício, prometidas e
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Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
pagas por BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, para interferir em favor do
INSTITUTO ATLÂNTICO.
RUY NOGUEIRA NETTO, em razão da promessa
feita por BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, de pagamento de vantagem
patrimonial indevida no valor de R$ 300.000,00, sob a orientação de Barbosa
Neto, atuou intensamente para que o INSITUTO ATLÃNTICO fosse escolhido
nas Parcerias buscadas pelo Município para a execução de ações na área de
saúde.
Ainda, sob o comando e orientação do Prefeito
HOMERO BARBOSA NETO, o requerido RUY NOGUEIRA NETTO, em
conjunto com FÁBIO GOES, ANA LAURA LINO e WILSON VIEIRA, articularam
e ajustaram com o requerido BRUNO VALVERDE, a entrega de R$ 20.000,00,
para atender a interesses pessoais do Prefeito BARBOSA NETO, evidenciandose que o valor pago por BRUNO VALVERDE, a exemplo da quantia de R$
300.000,00 antes prometida, trata-se de "propina" paga para que o INSTITUTO
ATLÂNTICO fosse admitido como parceiro do MUNICÍPIO DE LONDRINA na
prestação de serviços de saúde
Com tais comportamentos, o requerido RUY
NOGUEIRA NETTO, praticou os atos de improbidade administrativa previstos
nos artigos 9º “caput” e inciso I, e art. 11, combinados com art. 3º, todos da Lei
8.429/92.
BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, na condição de
terceiro, representando os interesses da OSCIP Instituto Atlântico, agindo
dolosamente e em concurso com os demais requeridos, concorreu para a
prática dos atos de improbidade administrativa descritos nesta ação,
consistentes na aceitação e obtenção de vantagens patrimoniais indevidas em
benefício de Barbosa Neto, de Ana Laura Lino, Ricardo Ramires e Ruy Nogueira
Neto, ao prometer e efetivamente pagar vantagens indevidas a agente público e
terceiros, para interferirem em favor do INSTITUTO ATLÃNTICO
O requerido BRUNO VALVERDE, em razão de
ajustes estabelecidos com os demais requeridos HOMERO BARBOSA NETO,
ANA LAURA LINO, RICARDO RAMIRES, RUY NOGUEIRA NETTO, FÁBIO
GOES e WILSON VIEIRA, prometeu a entrega do valor de R$ 300.000,00 além
de efetivamente pagar o valor de R$ 20.000,00, para atender a interesses
pessoais do Prefeito BARBOSA NETO, evidenciando-se que o valor pago por
BRUNO VALVERDE, a exemplo da quantia de R$ 300.000,00 antes prometida,
trata-se de "propina" paga para que o INSTITUTO ATLÂNTICO fosse admitido
como parceiro do MUNICÍPIO DE LONDRINA na prestação de serviços de
saúde
Com tais comportamentos, o requerido BRUNO
VALVERDE CHAHAIRA, praticou os atos de improbidade administrativa
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Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
previstos nos artigos 9º “caput” e inciso I, e art. 11, combinados com art. 3º,
todos da Lei 8.429/92.
FABIO PASSOS DE GOES, na condição de agente
público, valendo-se da sua posição privilegiada de Chefe de gabinete do
Prefeito Barbosa Neto, agindo dolosamente e em concurso com os demais
requeridos, concorreu para a prática dos atos de improbidade administrativa
descritos nesta ação, consistentes na aceitação e obtenção de vantagens
patrimoniais indevidas em benefício de Barbosa Neto e de Ana Laura Lino paga
por BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, para interferir em favor do INSTITUTO
ATLÂNTICO.
Sob o comando e orientação do Prefeito HOMERO
BARBOSA NETO, o requerido FABIO GOES, em conjunto com RUY
NOGUEIRA NETTO, ANA LAURA LINO e WILSON VIEIRA, articularam e
ajustaram com o requerido BRUNO VALVERDE, a entrega de R$ 20.000,00,
para atender a interesses pessoais do Prefeito BARBOSA NETO, evidenciandose que o valor pago por BRUNO VALVERDE, a exemplo da quantia de R$
300.000,00 antes prometida, trata-se de "propina" paga para que o INSTITUTO
ATLÂNTICO fosse admitido como parceiro do MUNICÍPIO DE LONDRINA na
prestação de serviços de saúde
Com tais comportamentos, o requerido FABIO
PASSOS DE GOES, praticou os atos de improbidade administrativa previstos
nos artigos 9º “caput” e inciso I, e art. 11 da Lei 8.429/92.
WILSON VIEIRA, na condição de terceiro, valendose da sua proximidade com o Prefeito Barbosa Neto e sua mulher Ana Laura
Lino, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos, concorreu
para a prática dos atos de improbidade administrativa descritos nesta ação,
consistentes na aceitação e obtenção de vantagens patrimoniais indevidas em
benefício de Barbosa Neto e de Ana Laura Lino paga por BRUNO VALVERDE
CHAHAIRA, para interferir em favor do INSTITUTO ATLÂNTICO.
Sob o comando e orientação do Prefeito HOMERO
BARBOSA NETO, o requerido WILSON VIEIRA, em conjunto com RUY
NOGUEIRA NETTO, ANA LAURA LINO e FABIO GOES, articularam e
ajustaram com o requerido BRUNO VALVERDE, a entrega de R$ 20.000,00,
para atender a interesses pessoais do Prefeito BARBOSA NETO, evidenciandose que o valor pago por BRUNO VALVERDE, a exemplo da quantia de R$
300.000,00 antes prometida, trata-se de "propina" paga para que o INSTITUTO
ATLÂNTICO fosse admitido como parceiro do MUNICÍPIO DE LONDRINA na
prestação de serviços de saúde
Com tais comportamentos, o requerido WILSON
VIEIRA, praticou os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9
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“caput” e inciso I, e art. 11, combinados com art. 3,º todos da Lei 8.429/92.
RICARDO JOSE DURANTE RAMIRES, na condição
de terceiro, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos,
concorreu para a prática dos atos de improbidade administrativa descritos nesta
ação, consistentes na aceitação de vantagens patrimoniais indevidas, mediante
o pagamento de R$ 300.000,00, ofertados por BRUNO VALVERDE e que
reverteriam em benefício de Barbosa Neto, Ana Laura Lino, Ruy Nogueira e do
próprio Ricardo Ramires, prometidos por BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, para
interferir que os demais requeridos interviessem em favor do INSTITUTO
ATLÂNTICO.
Com tais comportamentos, o requerido RICARDO
JOSE DURANTE RAMIRES, praticou os atos de improbidade administrativa
previstos no artigo art. 11, combinado com art. 3º, ambos da Lei 8.429/92.
Impõe-se, por fim, a aplicação ao INSTITUTO
ATLÂNTICO das sanções que lhe forem cabíveis, previstas nos artigos 12,
incisos I e III, da Lei 8.429/92, em razão de ter sido beneficiado pelos atos de
improbidade administrativa descritos nesta ação.
IV. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DO CARGO.
Há muito se discute no direito brasileiro a
precariedade dos mecanismos jurídicos destinados a combater os “crimes de
colarinho branco”, a corrupção nos altos escalões da Administração Pública e as
organizações criminosas que produzem seus efeitos maléficos em todas as
áreas de atuação humana onde haja interesse econômico .
A sociedade brasileira parecia caminhar indiferente
em busca de um futuro cada vez mais incerto, em face da generalizada
sensação de disseminação da corrupção, do crime organizado, da violência
social, do desemprego, da corrosão do princípio da autoridade, etc. Noções de
cidadania, pátria, coisa pública, ética, respeito aos princípios de honestidade e
moralidade são facilmente suplantados no cotidiano da vida política pelo
ignominioso lema do “rouba, mas faz”.
Apesar do absurdo, a mercancia do cargo e as
exigências indevidas, para proveito pessoal do agente público, passaram a fazer
parte de nosso cotidiano, chegando a ponto de a população ser “achacada”, por
aqueles que deveriam, pelo poder que lhes foi outorgado através do voto,
representar os interesses gerais da comunidade.
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Contudo, um novo alento tomou conta da sociedade
brasileira com a edição da Lei 8.429/92, a qual cuidou de regulamentar as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade
administrativa, dando concretude à norma constitucional (art. 37, § 4º, e 15, V da
CF).
Embora com falhas técnicas, sem dúvida alguma a
Lei de Improbidade passou a tornar possível questionar, juridicamente, a
atuação do Agente Público ímprobo, fornecendo, principalmente ao Ministério
Público e ao Poder Judidiário, o instrumental necessário à promoção de
medidas assecuratórias da tutela, tais como bloqueio de contas,
indisponibilidade de bens, afastamento do cargo, etc.
Após séculos de luta, inseriu-se no ordenamento
jurídico princípios destinados a evitar a costumeira confusão entre os interesses
particulares do detentor do poder e os interesses da sociedade, distinguindo a
vontade da lei da vontade do “príncipe”. Portanto, exercer qualquer função
pública passou a significar, acima de tudo, servir, administrar, dirigir ações,
regular atividades sob a inspiração de um ordenamento jurídico democrático e,
em última instância, sob a vontade do verdadeiro detentor do Poder, no caso, o
povo.
O exercício de qualquer função pública tornou-se
atividade de quem não é senhor absoluto, transformando o administrador
em “curador de interesses coletivos”33, sujeitando-o à sanções ou
punições pelos abusos, erros ou omissões praticadas no exercício da
função administrativa.
Os fatos acima descritos evidenciam que o requerido
HOMERO BARBOSA NETO, valendo-se da condição de Prefeito do Município
de Londrina, no exercício do mandato que lhe foi outorgado, agindo em
concurso com os terceiros, praticou atos de improbidade administrativa
consistente na aceitação e obtenção de vantagens patrimoniais indevidas, para
interferir em favor do INSTITUTO ATLÃNTICO, cujo representante, BRUNO
VALVERDE, movido por razões escusas, almejava estabelecer Parcerias com o
Município de Londrina, para a execução de Programas na área da saúde.
Há provas inequívocas nos autos de que, sob o
comando e orientação do Prefeito HOMERO BARBOSA NETO, os requeridos
ANA LAURA LINO, FÁBIO GOES, RUY NOGUEIRA e WILSON VIEIRA,
articularam e ajustaram com o requerido BRUNO VALVERDE, a entrega de R$
20.000,00, para atender a interesses pessoais do Prefeito BARBOSA NETO,
evidenciando-se que o valor pago por BRUNO VALVERDE, trata-se de "propina"
33 Florivaldo Dutra de Araújo, Motivação e Controle do Ato Administrativo, p. 47, 1992.
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paga para que o INSTITUTO ATLÂNTICO fosse admitido como parceiro do
MUNICÍPIO DE LONDRINA na prestação de serviços de saúde
Portanto, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO
e FÁBIO GOES, na condição de agentes públicos, agindo com identidade de
propósitos e em divisão de tarefas com os terceiros ANA LAURA LINO, RUY
NOGUEIRA NETTO e WILSON VIEIRA praticaram ato de improbidade
administrativa que ensejou o enriquecimento ilícito do requerido HOMERO
BARBOSA NETTO, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O requerido HOMERO BARBOSA NETO, usou de
seu cargo e o poder a ele inerente, para promover e possibilitar o seu próprio
enriquecimento, por meio de conduta atentatória aos princípios que norteiam a
administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, de
legalidade e de lealdade, agindo, na verdade, com o descarado propósito de
utilizar o cargo que ocupavam para a obtenção de vantagem patrimonial
indevida.
Igual comportamento negativo foi praticado por
FÁBIO GOES, no exercício de sua função de chefe de gabinete. De efeito, ao
invés de praticar atos de ofício, para consecução de interesse público para o
qual foi nomeado, realizou reuniões, acertos, no seu gabinete, para levantar
valores ilícitos a favor de BARBOSA NETO, atendendo aos comandos da
primeira dama, ANA LAURA.
Certamente, o afastamento prefeito BARBOSA NETO
deve, necessariamente, implicar no afastamento de FÁBIO GOES, já que se
trata de seu homem de confiança do prefeito, certamente escolhido para
praticar, em concurso com ANA LAURA e outras pessoas referidas nesta ação,
atos de improbidade administrativa (e delituosos) descritos nesta ação. Sua
manutenção no cargo de chefe de Gabinete, com outro agente público à frente
da chefia do Município, certamente propiciará a BARBOSA NETO ambiente
propício para manter sua influência negativa na Administração Pública
Municipal.
Por situações como essa, o atual legislador procurou
modificar um histórico de absoluta impunidade em relação “aos grandes ladrões”
que não roubam um homem, mas “roubam cidades e reinos”, isto é, os agentes
públicos que se valem de seus cargos para enriquecimento pessoal, editando a
Lei 8.429/92, que disciplina as sanções aplicáveis aos casos de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
O Legislador ordinário, portanto, conferiu ao
magistrado importante instrumento de operacionalidade do direito, ao admitir
que o Órgão Jurisdicional determine o afastamento do agente público do
exercício de seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração, quando a medida se
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fizer necessária à instrução processual. Assim, dispõe o art. 20, parágrafo único,
que:
Art. 20: “A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do
agente público do exercício do cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração, quando a
medida se fizer necessária à instrução processual”34.
Este dispositivo de natureza cautelar exige a
concorrência do fumus boni juris e o periculum in mora como pressupostos
legais que condicionam o afastamento do agente do cargo público.
Não se diga que não se deve permitir que um agente
público receba remuneração sem a devida contraprestação, sobretudo porque é
a própria coletividade que arca com este aparente prejuízo.
Fala-se em prejuízo aparente porque o Estado, por
intermédio de seus Órgãos/Funções (legislativa, executiva e jurisdicional), não
pode permitir que qualquer funcionário desempenhe função pública quando há
séria e fundada demonstração de que violaram, exatamente no exercício de seu
cargo, os valores mais importantes que o direito visa tutelar. Há, em verdade e
essência, verdadeiro lucro ao homem de bem, na exata medida em que poderá
confiar nos agentes públicos e não ser traído por eles.
Na hipótese sub judice, há fartas evidências de que o
requerido HOMERO BARBOSA NETO, Prefeito do Município de Londrina, na
condição de agente público, no exercício e em razão de sua função pública,
agindo em concurso com os terceiros ANA LAURA LINO, RUY NOGUEIRA
NETTO, RICARDO RAMIRES e BRUNO VALVERDE, aceitou a oferta de
BRUNO VALVERDE do pagamento de R$ 300.000,00, como vantagem
patrimonial indevida, para que usando de seu poder político/administrativo,
BARBOSA NETO, interferisse em favor do INSITUTO ATLÃNTICO nas
Parcerias buscadas pelo Município para a execução de ações na área de saúde,
em clara afronta aos princípios que regem a administração pública.
Outrossim, há provas inequívocas de que, sob o
comando e orientação do Prefeito HOMERO BARBOSA NETO, os requeridos
ANA LAURA LINO, FÁBIO GOES, RUY NOGUEIRA e WILSON VIEIRA,
articularam e ajustaram com o requerido BRUNO VALVERDE, a entrega de R$
20.000,00, para atender a interesses pessoais do Prefeito BARBOSA NETO,
evidenciando-se que o valor pago por BRUNO VALVERDE, a exemplo da
quantia de R$ 300.000,00 antes prometida, tratava-se de "propina" paga para
34 Destaque nosso.
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que o INSTITUTO ATLÂNTICO fosse admitido como parceiro do MUNICÍPIO DE
LONDRINA na prestação de serviços de saúde.
Enfatize-se que ao longo das investigações o
requerido BRUNO VALVERDE CHAHAIRA admitiu todos os fatos ilícitos
descritos nesta ação, sendo as suas assertivas tanto no sentido de que
combinou R$ 300.000,00 como pagamento pela contratação do ATLÂNTICO,
como de que entregou R$ 20.000,00 a ANA LAURA LINO para permitir tal
contratação, sempre intermediado por RUY NOGUEIRA, foram inteiramente
corroboradas pelas provas coletadas, sobretudo pelas inquirições de DAVID
GARCIA, MÁRCIA BOUNASSAR, WILSON VIEIRA, SÍLVIO LUZ RODRIGUES
ALVES, GLÁUCIA CRISTINA CHIARARIA RODRIGUES ALVES, JOÃO
SANTINI, JOÃO PAULO REQUETTI DE SOUZA, DANIELA RODRIGUES DE
CARVALHO, EGLODIR ELI ALIANO, CRISTIANE SATIE HOSHINO e outros
(em menor proporção).
Dessa forma, a confissão de BRUNO VALVERDE
vem alicerçada em sólido conjunto probatório, que demonstra que a admissão
INSTITUTO ATLÂNTICO como parceiro do MUNICÍPIO DE LONDRINA foi fruto
de articulação delituosa conduzida por ANA LAURA LINO, atendendo aos
comandos de seu marido, o prefeito HOMERO BARBOSA NETO, em troca do
pagamento de vantagens indevidas a ambos.
Destaque-se, por outro lado, que há pleno sentido no
fato de que os agentes públicos encarregados da escolha do INSTITUTO
ATLÂNTICO cobrassem vantagem indevida de BRUNO VALVERDE, visto que
foi apurado que as OSCIPs arrecadavam vultosas quantias através da
simulação de despesas inexistentes, gerando sobras muito significativas em seu
caixa, o que permitia o pagamento de propinas.
Relembre-se, a propósito, que RUY NOGUEIRA,
mesmo antes da contratação do ATLÂNTICO, já fazia projeções a respeito dos
“lucros” que poderiam ser gerados com a parceria. Segundo BRUNO
VALVERDE:
“... nessas conversas com RUI NOGUEIRA, este já apresentava cálculos a
respeito dos rendimentos que o INSTITUTO ATLÂNTICO poderia auferir se
pegasse todos os serviços de saúde que anteriormente eram do CIAP; que
RUI estimava que, caso não houvesse o recolhimento de encargos
trabalhistas e tributos, esses termos de parceria que antes eram do CIAP
poderiam render, de lucro, para o ATLÂNTICO, em torno de R$ 600.000,00
por mês; que RUI NOGUEIRA acrescentava que se conseguisse todos os
termos de parceria que eram do CIAP par o ATLÂNTICO, o declarante teria
que dar R$ 300.000,00 para algumas pessoas, em virtude da ajuda que tais
pessoas iriam dar para a contratação do ATLÂNTICO;
Concretamente, BRUNO VALVERDE levou adiante
toda a idealização de RUY NOGUEIRA e, de fato, fez com que “sobrassem”
recursos em sua mão, através da simulação de despesas com base na
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obtenção de notas fiscais fraudulentas (referentes a serviços/equipamentos
inexistentes ou superfaturados).
Assim, criou-se o círculo vicioso, cujos maiores danos
são evidentes: a saúde pública em Londrina tornou-se praticamente caótica. Isto
porque os recursos públicos destinados aos serviços de saúde não eram
adequadamente prestados, exatamente porque grande parte do dinheiro já era
destinada a pagar vantagem indevida aos agentes públicos (além, é claro, do
enriquecimento ilícito dos proprietários das OSCIPs).
Portanto, as propinas solicitadas por agentes públicos
para permitir a contratação e pagamento das OSCIPs criaram e estimularam a
manutenção de um terrível sistema, por meio do qual o dinheiro público
obrigatoriamente tinha que ser retirado de seu destino final – a saúde da
população – a fim de alimentar a ânsia de enriquecimento ilícito.
O requerido HOMERO BARBOSA NETO, agindo em
conluio e com a colaboração dos demais requeridos, notadamente sua mulher
ANS LAURA LINO, ao ajustar que o INSTITUTO ATLÂNTICO deveria pagar (ao
menos) as quantias de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), esta última efetivamente entregue, instantaneamente autorizou, tácita
e obrigatoriamente que BRUNO VALVERDE se apropriasse de parte dos
pagamentos repassados para os serviços de saúde com o fim de suportar o
ônus de tais pagamentos. O comando impingido foi, inequivocamente, o
seguinte: pague a nossa vantagem e retire do dinheiro a ser empregado na
saúde.
Não fosse assim, por qual razão BRUNO VALVERDE
pagaria propina? E de onde tiraria o dinheiro?
Registre-se que os ajustes de pagamentos de
vantagens patrimoniais indevidas a agentes públicos e terceiros descritos nesta
ação, constituiu uma pequena parcela da rede de corrupção que os Institutos
Gálatas e Atlântico, implantaram, nos poucos meses que atuaram na execução
das Parcerias com o Poder Público.
Saliente-se, que as diligências encetadas no curso
das investigações resultaram na prisão de mais de vinte pessoas, dentre os
quais, o Procurador-Geral do Município de Londrina.
As OSCIPs que até hoje foram contratadas pelo
MUNICÍPIO DE LONDRINA (incluindo o CIAP) sem dúvida constituem fonte
geradora de corrupção e da corrosão dos serviços de saúde. Inexplicavelmente
(ou melhor, bastante explicavelmente diante do quadro probatório) os
administradores públicos abandonaram a opção de prestação direta pela
municipalidade de tais serviços, encarecendo e piorando significativamente a
saúde pública. E os órgãos de controle municipal simplesmente se curvaram a
isso, sem a menor reação efetiva.
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Reitere-se que há inegável comprovação de
simulação de despesas, valendo averbar alguns registros a respeito.
O próprio BRUNO VALVERDE CHAHAIRA confessou
vários fatos de utilização de notas superfaturadas ou inteiramente forjadas para
simular despesas, o que gerou a obtenção de recursos para seu próprio
enriquecimento e para o pagamento das vantagens indevidas convencionadas
com vários agentes públicos. Dentre elas, BRUNO refere notas fiscais das
empresas SYSTEC, INJENOVAS, MEDWORk, BV CONSULTORIA, MARTINS
ASSESSORIA EMPRESARIAL e outras:
O sistema de simulação de despesas para
apropriação do dinheiro público, parcialmente confessado por BRUNO
VALVERDE, é corroborado pelo testemunho da ex-secretária DANIELA
RODRIGUES DE CARVALHO, THIAGO CESAR MARCELLO, EGLODIR ELI
ALIANO, WAGNER CECÍLIO DA SILVA (DOC.11,14,15,21, 25 e 23.)
Tais declarações constituem mero exemplo, portanto,
de que o INSTITUTO ATLÂNTICO de fato arrecadava vultosas quantias
mensalmente por meio do sistema de simulação de despesas, fundado em
notas fiscais fraudulentas (seja por inexistência absoluta dos serviços/produtos
constantes nas notas, seja pelo superfaturamento dos valores).
Dessa forma, além da ausência do emprego correto
das verbas destinadas à saúde pública, contribuindo para a caótica situação
desta, o sistema permitia a arrecadação de elevadas somas que, em parte, se
destinavam ao pagamento das vantagens solicitadas por agentes públicos para
a contratação/pagamento do INSTITUTO ATLÂNTICO.
Presente, assim, o fumus boni juris.
Por outro lado, o periculum in mora também está
evidenciado, na medida em que a permanência do requerido HOMERO
BARBOSA NETO no cargo de Prefeito do Município de Londrina, representa
sério risco aos interesses da população de Londrina e para a instrução
processual. Por extensão, não é crível permitir a manutenção de seu “homem de
confiança”, chefe de gabinete FABIO GOES, já que foi utilizado por BARBOSA
NETO, e sua esposa, para participar ativamente da prática dos atos ímprobos
descritos nesta ação.
O processo, ao mesmo tempo em que se trata de
instrumento apto a operacionalizar o direito material, conferindo ao indivíduo as
garantias inerentes ao devido processo legal, tem que propiciar à coletividade
um substrato de segurança, ainda que mínimo, de que o sujeito integrado no
pólo passivo da relação jurídica processual não continuará a praticar idênticos
fatos delituosos (e, também, ímprobos) que ensejaram sua sujeição ao
processo.
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Estas considerações são ainda mais agravadas,
quando o requerido é o agente público que ocupa o cargo mais elevado da
administração pública municipal, e cuja missão funcional é a gestão de todos os
interesses do Município de Londrina.
A manutenção do requerido no cargo público
representa real comprometimento para a instrução processual, à vista da notória
influência que o poder da autoridade encerra: o metus publicae potestatis
consubstancia-se no poder que emana da autoridade do cargo, cuja influência
deita suas raízes sobre testemunhas, quer manipulando-as, quer molestandoas, aliada às facilidades advindas do livre acesso aos documentos necessários
ao esclarecimento dos fatos, impedindo a lisura e celeridade na apuração das
irregularidades perpetradas no exercício funcional.
De outra banda, resta evidente que, em se tratando
de fato que enseja sanções tão graves como as previstas na Lei de Improbidade
Administrativa (na hipótese, pede-se a perda da função pública),
independentemente das sanções penais, a segurança de eventuais
testemunhas nesta ação encontra-se seriamente ameaçada, o que virá a
prejudicar a instrução processual.
Registre-se que já durante já no curso das
investigações, o requerido HOMERO BARBOSA NETO, tentou dissimular o seu
envolvimento com os fatos, produzindo toda sorte de informações e contrainformações para afastar de si a responsabilidade da escolha do ATLÂNTICO,
obviamente buscando evitar as responsabilidades daí decorrentes.
Sobretudo após a operação ANTISSEPSIA, em
10/05/2011, as preocupações de BARBOSA NETO cresceram muito, porquanto
sabedor dos rastros deixados por sua mulher, ANA LAURA LINO, na
negociação com o INSTITUTO ATLÂNTICO. A busca por atribuir aos
conselheiros MARCOS RATTO e JOEL TADEU CORREA a escolha do
ATLÂNTICO (o que é obviamente falso, já que tais conselheiros defendiam
apenas o GÁLATAS e porque nem tinham qualquer poder de decisão), a
instauração de sindicância e afastamento da servidora FLAIDA CRISTINA
FAVARETTO DOS SANTOS e a negativa pública de qualquer ingerência de sua
mulher (várias entrevistas afirmando tal fato), não passam, pelo que consta dos
autos, de tentativa de evitar a elucidação de seu concurso para todos os fatos.
Por outro lado, o afastamento, ainda que os
requeridos não tivessem a propensão de “subornar” ou a ameaçar testemunhas,
vítimas ou mesmo tumultuar o processo, é perfeitamente possível e
recomendável, sobretudo pela importância do cargo que ocupa.
A medida mostra-se perfeitamente cabível quando o
agente público porta-se de tal modo que induz à presunção de que,
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permanecendo em seu cargo, poder-se-á acarretar novos danos ao ente público
e à sociedade durante o processo, ainda que este esteja fartamente instruído.
Se esses novos danos puderem ser enquadrados no
objeto da demanda, “vale dizer, consubstanciando reiteração de atos cuja
repressão já se ambicionava no próprio processo, parece razoável sustentar que
a instrução processual se estenderia a essa hipótese e, por conseguinte,
também o alcance do art. 20, parágrafo único, da Lei número 8.429/92”35.
A manutenção do representante do povo no exercício
funcional, deslustrando as altas responsabilidades que lhe foram confiadas, gera
na coletividade sentimentos de abandono e insegurança, de descrédito nas
autoridades, de desorganização social e, em suma, de instabilidade de todas as
instituições. A ninguém ocorreria negar, em casos tais, enorme e autêntico
desapontamento da comunidade, frustrada em suas justas expectativas de
possuir uma Câmara de Vereadores que antes de impor normas de conduta aos
cidadãos, se pauta pelo estrito respeito à moralidade e à legalidade (CF, art.
37).
Se é certo que o requerido alcançou por meio do
sufrágio o cargo público de Prefeito do Município de Londrina, não é menos
certo que a assunção a referidos cargos teve como condição necessária o seu
exercício com honestidade, probidade, moralidade e responsabilidade. Daí
porque inexiste qualquer direito adquirido ao exercício do cargo quando não
observados pelo agente público ímprobo princípios intrínsecos ao desempenho
de suas funções públicas.
Toda a sociedade pode assistir ao fato de que o CIAP
havia desviado milhões de recursos públicos país afora, especialmente em
Londrina. Há, inclusive, numerosos boatos de favorecimento a agentes públicos
locais. A substituição do CIAP, tardiamente providenciada pela Administração de
BARBOSA NETO, projetava a possibilidade de que fosse um importante canal
de arrecadação de dinheiro público. Bastava colocar as pessoas certas no local
certo.
Nada melhor, portanto, que um aventureiro como
BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, disposto a tudo para enriquecer rapidamente.
Com uma OSCIP sem qualquer tradição, BRUNO VALVERDE surgiu como a
possibilidade que ANA LAURA LINO e BARBOSA NETO esperavam para
arrecadar.
Por seu turno, BRUNO VALVERDE espertamente
buscou um interlocutor com forte influência sobre BARBOSA NETO, capaz de
estabelecer negociação que levasse à contratação do ATLÂNTICO. Esse
interlocutor é RUY NOGUEIRA NETO, publicitário (ou lobista) que atuou em
parte da campanha de BARBOSA NETO à Prefeitura, que tinha forte
aproximação com o próprio prefeito e com sua mulher ANA LAURA LINO.
35 Ob. Cit. Págs. 242/243.
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Residente em São Paulo, onde possui uma empresa
sem nenhuma estrutura – a SAPUCAHY, RUY NOGUEIRA veio a Londrina com
um único propósito: conseguir a contratação do ATLÂNTICO pelo Município de
Londrina. As negociatas de RUY NOGUEIRA com ANA LAURA LINO e
BARBOSA NETO surtiram efeito, tanto que, como visto acima, em pouquíssimos
dias o INSTITUTO ATLÂNTICO, totalmente desconhecido e não recomendado
até então (vide ata do Conselho, de 29/11/2010), obteve um contrato milionário
com o MUNICÍPIO DE LONDRINA (assinado em 08/11/2010).
O guardião da Constituição Federal é o Poder
Judiciário, o qual, frise-se, tem se esmerado em decisões firmes, justas,
imparciais e que visam o bem comum. A sociedade, por sua vez, está a exigir
rigorosa e responsável punição dos agentes públicos contumazes na prática de
atos de improbidade, notadamente aqueles vinculados à área policial. O Poder
Judiciário, felizmente, tem-se mostrado sensível à inquietude popular.
Nessa perspectiva, o que se espera, para a própria
salvaguarda da Justiça e a credibilidade que os cidadãos nela depositam,
assegurando a confiabilidade nas instituições e no sistema, é que o Prefeito
HOMERO BARBOSA NETO, seja, imediatamente, afastado do cargo, assim
como seu chefe de gabinete, FÁBIO GOES, eliminando os riscos antes expostos
e sacramentando a total intolerância com a corrupção (termo ora usado em
sentido lato) e com as infindáveis mazelas que dela resultam.
Acrescente-se, ademais, outro fundamento não
menos importante, para se deferir o afastamento liminar de BARBOSA NETO e
FABIO GOES (periculum in mora). De efeito, uma série de documentos estão
sendo analisados pela Controladoria Do Município, documentos estes que
possibilitarão individualizar comportamentos de agentes públicos municipais,
assim como aferir, objetivamente, a extensão do dano ocasionado aos cofres
públicos, já que se conferiu ao setor competente do Município de Londrina
(Controladoria), que efetivasse uma análise contábil de todas as prestações de
contas efetivadas pelos INSTITUTOS GÁLATAS e ATLÂNTICO, o que
propiciará, ao final, a aferição dos danos ocasionados aos cofres públicos
Municipais, impondo-se, aos eventuais responsáveis, o dever de ressarcimento.
Portanto, a manutenção do prefeito Municipal,
BARBOSA NETO, assim como de sua longa manus – Chefe de Gabinete FÁBIO
GOES, poderá ser absolutamente nefasta ao andamento célere e
indepentedente, das conclusões a serem apresentadas pela Contoradoria
Municipal.
Ademais, a saúde de Londrina encontra-se em total
caos36, quer por falta de médicos e atendentes no Município de Londrina, quer
porque a dengue transformou-se em verdadeira epidemia, em que os órgãos de
controle não conseguem, a um só tempo, combater as causas e minimizar seus
36 Observe-se as notícias a respeito, na mídia DOC..27
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efeitos, conforme demonstram as informações oriundas da Promotoria de Saúde
Pública, que culminou inclusive com a expedição de recomendações
administrativas (DOC.26).
É induvidoso que, entre as causas deste caos na
saúde pública do Município de Londrina, está a opção administrativa de
BARBOSA NETO de insistir na terceirização da saúde, certamente porque lhe
permite a manipulação das verbas, com o respectivo fomento dos fatos ora
descritos nesta ação, para seu enriquecimento ilícito e de seus asseclas.
Por todos esses elementos, resta clara a presença do
fumus boni iuris e periculum in mora, que consistem, no dizer de Wilard de
Castro Vilar, "no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a
ser acertado e o provável perigo de dano possível ao direito pedido no processo
principal".37 No caso em exame, não resta qualquer dúvida quanto a
possibilidade ou probabilidade do direito alegado, pois a ilegalidade resta
comprovada pela documentação apresentada.
Sobre o periculum in mora, escreve Orlando Assis
Corrêa que "a atividade cautelar foi preordenada para evitar que o dano oriundo
da inobservância do direito fosse agravado pelo inevitável retardamento do
remédio jurisdicional".38
O devido processo legal, garantindo a aplicação da
lei, a par de garantia do réu, também representa garantia para a sociedade, no
sentido de que, estando a lei ameaçada de não ser aplicada em razão da
atuação do réu, o afastamento cautelar, previsto no ordenamento jurídico deve
ser decretado.
O Tribunal de Justiça já decidiu, em caso envolvendo
o afastamento de servidor público - no caso fiscal da Receita Estadual - por ato
administrativo, que não constitui o afastamento sanção antecipada e que visa
“impedir que o funcionário afastado possa influir perturbadoramente na apuração
dos fatos”39. Mutatis mutandis, a fundamentação utilizada é perfeitamente
aplicável ao presente caso.
Mesmo que o afastamento solicitado seja judicial - e
não administrativo - a finalidade é a mesma, possibilitar a apuração dos fatos,
garantir a instrução processual, com a agravante de que a influência que o
Prefeito pode exercer na apuração dos fatos, no que tange à testemunha,
manipulação de informações, pressão política, é muito maior que a
possivelmente exercida por um fiscal da Receita Estadual.
A jurisprudência, em inúmeras oportunidades, já se
pronunciou favoravelmente ao afastamento provisório do agente público, in
verbis:
In, Medidas Cautelares, RT, São Paulo, p. 59.
In, Processo Cautelar e Sustação de Protesto, Aide, 4ª ed., p. 16.
39 Ac. 1779 - 2º Gr. Câmara Cível, TJ/PR, Mand. Seg. nº 16.201-4, rel. Des. Oswaldo Espíndola.
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– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
–
VEREADORES
E
SERVIDORES DE CÂMARA MUNICIPAL – LIMINAR
– AFASTAMENTO DOS CARGOS E QUEBRA DOS
SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL – LEGALIDADE –
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO –
Havendo fundadas suspeitas da existência de
ilicitudes praticadas por vereador e servidores de
Câmara Municipal, a caracterizar atos da improbidade
administrativa, pode o juiz, se a instrução processual
assim recomendar, afastá-los do exercício do cargo,
com quebra de seus sigilos bancário e fiscal, sem
que,
com isso, haja esgarçamento aos princípios
constitucionais insculpidos no art. 5º, LV e LVII.
(TJMT – AI 11.195 – Classe II – 15 – Juína – 1ª
C.Cív. – Rel. Des. Orlando de Almeida Perri – J.
08.05.2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – LIMINAR DE AFASTAMENTO DO
PREFEITO
MUNICIPAL
DO
CARGO
E
INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS – ARTS. 16 E
20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92 E 12,
DA LEI Nº 7.347/85 – INSTRUÇÃO PROCESSUAL –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA
LIMITAR A RESTRIÇÃO PATRIMONIAL AO VALOR
DO DESVIO QUE SE IMPUTA AO ALCAIDE – “para
a condução imparcial da coleta de provas na
instrução processual relativas a eventuais crimes de
improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), é
imperioso o afastamento do prefeito de suas funções,
nos termos do art. 20 do referido diploma legal” (STJ,
MC nº 1730, Rel. Min. Jorge Scartezzini). “a
indisponibilidade patrimonial, na ação civil pública
para ressarcimento de dano ao erário deve atingir
bens na medida em que bastam à garantia da
indenização” (STJ, RESP. Nº 226.863-0, Rel. Min.
Humberto Gomes de barros). (TJSC – AI 00.008236-8
– 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J.
21.11.2000).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 149.739-6, DE
TELÊMACO
BORBA
VARA
CÍVEL
AGRAVANTE: NEZIAS TRINDADE DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO
PARANÁ
RELATORA: DESª REGINA AFONSO PORTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIDA CAUTELAR
DE NATUREZA PREPARATÓRIA PRÁTICA DE
SUPOSTA
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
IMPUTADA A VEREADORES CONCESSÃO DE
LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS,
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL,
CUMULADA COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DO
CARGO POSSIBILIDADE PERICULUM IN MORA E
FUMUS
BONI
JURIS
CARACTERIZADOS
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DECISÃO
MANTIDA
RECURSO
DESPROVIDO.
...É perfeitamente cabível a concessão de liminar em
medida cautelar de natureza preparatória, ajuizada
em face de Vereador do Município de Telêmaco
Borba, visando a indisponibilidade de seus bens, a
quebra do sigilo bancário e fiscal e o pedido de
afastamento do cargo, com o intuito de garantir que o
erário público venha a sofrer eventuais prejuízos, bem
como a sonegação ou destruição de provas, em
especial quando presentes os requisitos da
verossimilhança e o perigo de difícil ou incerta
reparação.
...Com relação ao afastamento do agravante do cargo
de Vereador, tal medida se mostra de todo
necessária, tendo-se em conta que, como bem
ponderou a digna Juíza monocrática, caso não haja
este afastamento, o agravante continuará a ter
acesso pleno a todos os documentos e dados
constantes do arquivo da Câmara de Vereadores,
podendo impedir (e até mesmo impossibilitar) a
produção de determinadas provas na ação civil
pública a ser ajuizada. Assim, necessário ter-se em
conta que tal ato não se mostra ilegal, principalmente
porque o agravante não terá prejuízo de seus
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vencimentos
afastado.”
durante
o
período
em
que
ficar
Ressalte-se, outrossim, que além dos fundamentos ora
apresentados como sustentação do afastamento cautelar dos requeridos
BARBOSA NETO e FÁBIO GOES, fundado no art. 20 da Lei de Improbidade
Administrativa, há outro, não menos importante, que merece especial atenção
deste juízo.
Materializa-se no poder geral de cautela, inerente à função
jurisdicional, que permite que o magistrado, à vista de determinados
pressupostos, afastar o agente público de sua função, quando se constata uma
notória afronta à ordem pública, comprometendo , de forma ampla, os supremos
objetivos do Estado no “s e u p ap e l n a p re s e rv a çã o d a le i p e la
o b ed iê n c ia e re s tau ra ç ã o d a le i p o r imp o s iç ã o c o e rc it iv a 40.
É plenamente legítimo que o Poder Judiciário, dentro do
espectro de competência conferida pelas disposições contidas no Código de
Processo Civil (art. 798), além, é claro, do princípio da inafastabilidade da
jurisdição garantido pelo art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal, acolha o
pedido de afastamento dos requeridos
Esta orientação foi, de forma unânime, acolhida no XVIII
Congresso Nacional do Ministério Público, realizado nos dias 25 a 28 de
novembro de 2009, em Florianópolis, por intermédio da tese “Ato de
improbidade Administrativa – afastamento do agente público – poder geral de
cautela”, elaborada pelo Procurador de Justiça Antônio Winkert de Souza e
Promotor de Justiça Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini.
Registre-se, a propósito, importantes trechos da tese
sustentada pelos agentes do Ministério Público Paranaense:
“ E vi d e n t e m e n t e , e m f a c e d e t ã o r e l e va n t e t em a, a o e st a be l e c e r
o s p r o vi m e n t o s ca u t e l a r e s e s p ec íf i c o s ( i n d i s p o n i b i l i d a d e d e
b e n s , a r t . 7º , s eq u es t r o, a r t . 1 6 e af a st a m e n t o, a r t . 2 0 , p ar á g r af o
ú n i c o ) , a L e i d a I m p r o b i d a d e A d m i n i s t r a t i va n ã o a f as t a a
vi a b i l i d a d e d e s e m a n e j ar o ut r a s m ed i d a s c a u t e l a r e s a f i m d e
a s s e g ur a r a ef et i vi d a d e d o pr o c e s s o.
A i n f i n i d a d e d e h i p ó t e s e s q u e p o d e m o c o r r er n a p r es t a ç ã o
j u r i s d i c i o n a l t o r n a im p o s s íve l a p r e vi s ã o e xa u s t i va d e t od a s a s
c a u t e l a s . O c a s o c on c r e t o of e r e c er á o s i n g r e d i e n t e s p er m i s s i vo s
a o m a n ej o d e c a ut e l a r e s o ut r a s, n ão pr evi s t a s n a L e i 8 . 4 2 9 / 9 2 .
O p r i n c íp i o d a i n a f a s t a b i l i d a d e d a j u r is d i ç ã o ( a r t . 5º X X X V d a
C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l ) h á d e a c o l h e r , p o r ó b vi o , e ve n t u a l p l e i t o
c a u t e l a r at íp i c o .
40 FAGUNDES, Miguel SEABRA. In Direito Administrativa da Ordem Pública. Rio de Janeiro: Forense,1986,
apresentação.
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N o s t e r m o s d o ar t . 7 9 8 d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i vi l , h a ve n d o ,
p o i s , o f u n d a d o r ec e i o d e l e s ã o g r a ve e d e d i f i c i l r e p ar a ç ã o ,
vi á ve l s e r á a c o n c es s ã o d e m e d i d a c a ut e l a r . N ã o s e d es c on h e c e ,
t a m b ém , q u e a s c a ut e l a r e s a t íp i c a s s ã o r e c o m e n d a d a s em c a s o s
especiais.
N a e s p é c i e s o b e xa m e , a vu l t a a n e c e s s i d a d e d e p r ot eç ã o a
va l o r e s d e o r d e m im a t er i a l : l e s ã o à o r d e m p ú b l i c a s o b o inf l u xo
d e c o n d u t a q u e f e r e o p r i n c íp i o d a m o r a l i d a d e a d m i n i s t r a t i va .
C l a r o q u e a af e r i ç ão d a l e s ã o p a s s a p e l o j u í zo d e va l o r q u e l e va
e m c o n t a e l e m e nt o s d e q u a l i d a d e e e xt e n s ã o o b j e t i va m e n t e
i m e n s u r á ve i s . O ca s o c o n c r et o , m e r c ê d e s u a g r a vi d a d e , da
e xt e n s ã o d o d a n o m a t er i a l ( c o m r e p er c u s s ã o n o d a n o m o r a l ) ,
f r e nt e à i n d i g n a ç ã o d a s o c i e d a d e , e l e m e n t o s s ó l i d o s d e p r o va
m a t er i a l d o d e s v i o o u e n r i q u e c i m e n t o i l íc i t o e d a a u t o r i a d a
i m p r o b i d a d e a l i a d o à s r eg r as d a e xp e r i ê n c i a c o m um ( a r t . 33 5 d o
C P C ) , e n a m e d i d a d a r e s p o n s a b i l i d a d e d e g e st ã o d e c a da u m ,
t r a ç ar á o q u a d r o a pt o a j u st if i c a r a m e di d a ” .
.....
“ C a b e d e s t a c ar , po r o p o r t u n o , q u e “ t am b é m o “ p er i c u l u m i n
m o r a ” p o d e r e f e r i r - s e n ã o s ó a i n t er e s s e s o u d i r e i t o s c o m
c o n t e ú d o e c o n ôm i c o , m a s t a m b ém à q ue l e s s e m e s s a c o n ot a ç ã o .
A e x p r e s s ã o é a b e r t a e c om p o r t a a m p l a m ar g em d e
i n t e r p r et a ç ã o ” 41
...
“ L a n ç a n d o m ã o d a s r eg r as d a e xp e r i ên c i a c o m um , l e va n d o e m
c o n t a o “ m o d u s o p er a n d i ” e a va l i a n d o a r e p e r c u s sã o m a l éf ic a d o
a t o ím p r o b o n a s o c i e d a d e , p o d e r á o J u iz, c o m a m ag n a t a r ef a de
s i n d i c a r o s d e s m a n d o s a d m i n i s t r a t i vo s , a q u i l a t ar o p e r i g o da
l e s ã o à o r d em p ú b l i c a .
N ã o r a r o, a m a n ut en ç ã o d o ím p r o b o d ia n t e d e s s e q u a d r o, af r o nt a
à o r d e m p ú b l i c a , i nf u n d i n d o n o c i d a d ã o o d e s c r é d i t o , a c o nf i a n ç a
e p r o p i c i a n d o a m b ie n t e p r o p íc i o a o d e s r e s p e i t o a o im p ér i o d a
lei.
A
sua
permanência,
p o i s,
na
f u n ç ã o,
p or
suas
p e c u l i a r i d a d e s , u l c e r a o p r i n c íp i o d a m o r a l i d a d e , p r i n c íp i o m a t r i z
q u e d e ve r eg er a a d m i n i s t r aç ã o p úb l i c a c o m o um t od o . Na
ve r d a d e , s e n d o s u a p e r m a n ê n c i a u m a i m o r a l i d a d e , s i g n i f i c a
d i ze r q u e , p e l o m e no s , n e st e a s p e c t o, pe r d u r a o i l íc i t o .
É d e s e t e r em m en t e q u e o Mi n i s t é r i o P ú b l i c o , o u a e n t i d a d e
p ú b l i c a l e s a d a , a o a c i o n a r o J u d i c i á r i o b u s c a , c o n c om i t a nt e a o
r e s s a r c im e n t o do d a n o c a u s a d o , a i m p o s i ç ã o d a s d e m a i s
s a n ç õ e s p r e vi s t a s n a L e i n º 8 . 4 2 9/ 9 2, e t am b ém , é c l a r o , à
r e m o ç ã o c om p l e t a do i l íc i t o ( i n c l u i n d o a s s e p s i a m or a l ) .
A s s i m , s e j a p o r q u e, e m r a zã o d a s c i r cu n s t â n c i a s q u e c e r c a m o
c o n t e xt o ( b u r l a d a co nf i a n ç a e f a l t a d e e s c r ú p u l o ) , p e r s i s t e j u s t o
José Roberto dos Santos Bedaque, in Improbidade Administrativa (questões polêmicas e atuais), Malheiros, 2003,
pág.299.
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Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina
r e c e i o d e q u e a pr á t i c a p o s s a s er r e i t e r a d a o u s e j a po r q u e
p e r d u r a um a s i t u aç ã o d e i m o r a l i d a d e c o m a p e r m a n ê n ci a d o
a g e nt e n a f u n ç ã o pú b l i c a , p e r f e i t am e n t e j u st if i c á ve l r e ve l a - s e q ue
j u l g a d or , u t i l i za n d o - s e d o i n e s t i m á ve l va l o r d o p o d e r g er a l d e
c a u t e l a ( a r t . 7 9 8 d o C P C c . c a r t . 1 2 d a L e i n º 7 3 4 7 / 6 5 ) , q ue l h e
f o i c o nf er i d o , p o s sa d e t e r m i n a r
o af a s t am e n t o
p r e ve n t i vo
d a q u e l e ag e nt e at é u l t e r i o r d e l i b e r a ç ã o” .
...
“ E m p ar a d ig m át i c o e xe m p l o , t em - s e , r e c e nt e m e nt e , o j u l g a d o
p r of er i d o e m s e d e d e A g r a vo d e I n s t r u m e n t o s o b n º 4 4 69 8 0 - 7 ,
e m t r âm i t e n a 5 a . C â m a r a C í ve l d e s s e E . E g r ég i o T r i b u n a l , d a
r e l a t o r i a d o D e s . R u y F e r n a n d o d e O l i ve i r a , c a s o e m q u e h o u ve
af a s t am e n t o d o C hef e d a 1 8 a. C i r et r a n ( N o va E s p e r a n ç a) , p or
f r a u d e n a em i s s ã o de c a r t e i r a s d e h a b i l i t a ç ã o .
O J u i z “ a q u o ” c o n s i g n o u e xp r e s sa m e n t e n a d e c i s ão q u e
d e t e r m i n a va o a f a s t a m e n t o c om b a s e no a r t . 1 2 d a L e i 7 . 34 7 / 8 5
(poder geral de cautela em sede de ação civil pública) e não no
a r t . 2 0 d a L e i nº 8. 42 9 / 9 2 .
E xt r a i - s e d o r . a c ór d ã o :
“ Q u a nt o a o p e r i cu l u m i n m o r a¸ as s e ve r o u o j u l g a do r s e r
i m p r e s c i n d í ve l a a d o ç ã o d e t a i s m e d i d a s , a f i m d e e vi t a r a s u a
i n e f i c á c i a , s e c o n c ed i d a s o m e n t e a o f i n a l , d i a n t e d a g r a vi d a d e e
d a c o m p l e xi d a d e d o s f a t os a l e g a d o s , q u e n e c es s i t am d e a m p l a
i n s t r u ç ã o p r o ce s s u al , o q u e c e r t a m e nt e a c a r r e t ar á a m or o si d a d e
d o p r o c e s s o , a t é po r q u e f i g ur a m n o p ó l o p a s s i vo vi n t e e s e i s
r é u s , c o n c l u i n d o , ao f i n a l , q u e a A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a e , e m
e s p e c i a l , a s o c i e d ad e , n ã o p o d em ag ua r d a r o j u lg am e n t o f i n a l d a
d e m a n d a p a r a p ô r f i m à s i l e g a l i d a d e s q u e vê m s e n d o c o m e t i d a s
j u n t o à 1 8 ª CI R E T RA N , i n c l u s i ve p o r q u e e n vo l ve a h a b i l i t a ç ã o d e
d i ve r s a s p e s s o a s i n a p t a s a c o n d u zi r ve íc u l o a u t o m o t o r p e l a s
vi a s p ú b l i c a s , o q u e c e r t am e n t e po d e t e r c o n s eq ü ên c i a s
d e s a s t r os a s e g r a ve s . ”
P r o s s eg u e o n o b r e r e l a t o r :
“ O af a st a m e nt o i m e d i a t o d o ag r a va n t e d a f u n ç ã o de c hef e d a
1 8 ª C I R E T R A N f o i a c e r t a d a m e nt e d et e r m i n a d o p e l o j u i z e se
r e ve l a m e d i d a d e n e c e s s i d a d e , d i a n t e d a g r a vi d a d e d o s a t os
i l e g a i s p r a t i c a d o s j un t o a o r ef er i d o ó r g ão e s t a t a l, q u e e st a va s o b
a s u a i n t e i r a r e s p on s a b i l i d a d e , a t é p o r q u e h á f o r t e s i n d íc i o s d e
s e u e n vo l v i m e n t o na p r á t i c a d e s t e s e d e s u a c o n d ut a d o lo s a o u ,
n o m ín i m o , c u l p o s a ( n eg l i g ê n c i a ) , s en d o c e r t o, a i n d a , q u e a
m e d i d a vi s a e vi t a r q u e n o va s f r a u d es ve n h a m a o c o r r e r , e m
p r e j u ízo d e t o d a a c o l e t i vi d a d e , e s t a n d o p r e e n c h i d o s , a u m
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p r i m e i r o e xa m e, o s r e q u i s i t o s e xi g i v e i s . D i g a - s e, a i n d a , q u e ,
c o n s o a n t e o d i s p os t o n o a r t . 2 0 , p ar ág r af o ú n i c o , d a L e i n .
8 . 4 2 9 / 9 2 - L e i d e I m p r o b i d a d e A d m i n i s t r at i va - , o a f as t am e n t o
t e m c a b im e n t o q ua n d o h o u ve r p o s s i b i l i d a d e d e vi r o a g e nt e
p ú b l i c o a d i f i c u l t ar a i n s t r u ç ã o pr o c e s su a l , o q u e , n a e s p éc i e , é
f a c i l m e n t e c o ns t at áve l e p r e s u m í ve l , p o i s a s u a c o n d i ç ã o d e
c h ef e d o ó r g ã o p od e r e s u l t a r n a om i s s ã o e m a n i p u l a ç ã o d e
d o c u m e n t os q u e p o s s a m vi r a c or r o b o r ar a s pr o va s j á
p r o d u zi d a s , b e m c om o n o c o n st r a ng i m e n t o d e f u n c i o n á r i os q u e
lhe
são
subordinados
para
prestar
d e p o i m e nt os
e
e s c l a r e c i m e n t os s ob r e a f o r m a d e a t u aç ã o e p r á t i c a d e t a is a t o s ,
s e n d o c e r t o, a i n d a , q u e, s eg u n d o a l e g a o ag r a va d o , o u t r o s
t a n t o s f a t os a i n d a e s t ã o s e n d o i nve s t i g a d o s em i n q u ér i t o
p o l i c i a l , a f or a aq u e le s n ã o a u d i t a d o s ( f l s. 1 7 8) . ”
C o m o d e p r ee n d e - se , o s m ot i vo s e n se j a d o r e s d a c a u t e la r d e
af a s t am e n t o d i ze m r e s p e i t o , s o b r et u d o, à g r a vi d a d e d o s f a t o s,
s u a r e p e r c u ss ã o n o s e i o d a s o c i e d a d e , p e r i g o d e p e r s i s t i r e m a s
i l e g a l i d a d e s e r o b u st e z d a p r o va ( e xi s t ê n c i a d e p r o va i n e q uí vo c a )
p r e s s u p o st o s q u e, n a e s s ê n c i a , a f e t am a o r d e m p ú b l i c a e q u e ,
d e s t a r t e , i n s er e m - se n o p o d e r g er a l d e c a u t e l a c om e t i do a o
j u l g a d or .
O n o b r e R e l a t or , é ve r d a d e , n ã o o b s t an t e a c o l h a c o m o a ce r t a d a
a c a u t e l a r , a cr e s ce n t a m ot i vo s q u e j u s t if i c ar i a m t am b é m o
af a s t am e n t o c om b as e n o ar t . 2 0 d a L e i n º 8. 4 2 9 / 9 2.
Ma s , s u b s t a n c i a l m e n t e , a d e c i s ã o c o m p o r t a q u e s t õ es a t i n e n t e s
a o p o d e r g er a l d e c a u t e l a i n s e r t o s t an t o n o a r t . 1 2 d a L A C P ,
como no art. 798 do CPC.
N o u t r o a p r o pr i a d o j u l g a d o , o T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o E s t ad o d e
S ã o P a u l o , e m s e d e d e A g r a vo d e I n s t r um e n t o, 42 d e t e r m in o u o
af a s t am e n t o l i m i n a r d e ve r e a d o r , c om f u n d a m e nt o n o ar t . 2 0,
p a r ág r af o ú n i c o , d a L e i n º 8 . 4 2 9 / 9 2 , f aze n d o c o n s i g n a r t a m b é m,
r a zõ e s f u n d am e n t a is d e f u n d o q u e s e a m o l d a m o p o d e r g e r a l d e
cautela:
“ É d o i n t er e s s e p ú bl i c o q u e f u n ç ã o t ã o r e l e v a n t e p ar a g e st ã o d o
m u n i c í p i o e st e j a in d e n e d e q u a l q u er d ú v i d a n o c am p o d a
i m p r o b i d a d e . E, a l ém , d i s s o, o a f a st a m e n t o , p or s er m e r am e n t e
c a u t e l a r , n ã o s i g n i f i c a p r e j u í zo p e s s o a l i r r e p a r á v e l , s o b r e t u do
q u a n d o o E s t a t u t o d o s S e r v i d o r e s P úb l i c o s ( L e i 8 . 1 1 2 / 90 , a r t .
147) e a própria Lei de Improbidade (art. 20) admitem o
a f a s t am e n t o d o f u nc i o n á r i o a t é m e sm o q u a n d o p r o c es s a do s n o
â m b i t o a dm i n i s t r at iv o . A m e d i d a e n c on t r a am p ar o j u r í d i c o n a
f a c u l d a d e q u e t em j u i z d e , n o â m b i t o d e s e u p o d e r g er a l d e
c a u t e l a , d e c i d i r d a f o r m a q u e e n t e nd e m a i s a d e q u a d a p a r a
g a r a n t i r a r e g u l a r i ns t r u ç ã o d o pr o c e s s o. ”
42 Brasil. TJSP. Agravo de Instrumento nº 386.846-5/5-00-Sertãozinho.
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...
“ P o r f im , c a b e r eg is t r ar , c om t o d a ê nf a s e , q u e o af a st am e n t o
p r e ve n t i vo d o a g e n t e p ú b l i c o n ã o i g n or a a p r e s u n ç ão d e
i n o c ê n c i a ( a r t . 5 o , in c . L VI I , d a C F) , j á q u e o af a st a m e nt o c o m o
g ar a n t i a d a o r d em pú b l i c a h á d e d a r - s e t a m b ém se m pr e j u ízo d e
s u a r em u n e r a ç ã o, t a l c o m o o c or r e n a hi p ó t e s e d o ar t . 2 0 , p a r ág .
ú n i c o , d a L e i n º 8 . 42 9 / 9 2 .
A d e m a i s , o af a st am e n t o p r e ve n t i vo c o n s t i t u i - s e n u m p r o vi m e n t o
c a u t e l a r p a r c i a l , ve z q u e o p r o vi m e n t o f i n a l a l m e j a d o ( p e r d a d o
c a r g o ) s om e n t e s e d a r á c o m a c o n d e n a ç ã o c o m t r â ns i t o e m
j u l g a d o. O ag e n t e f ic a r á t ã o- s om e n t e af a s t a d o d e s u a s f u nç õ e s ,
c o m o m e d i d a d e p r o t e ç ã o d o E s t a do , d a s o c i e d a d e e d o s
p r i n c íp i o s c o n s t i t u c io n a i s q u e g o ve r n a m a f u n ç ã o a d m i n i s t r a t i va ,
c o m d e s t aq u e p a r a o p r i n c íp i o d a m o r a l i d a d e a d m i n i s t r a t i va , m a s
p e r m a n e c er á c om o c a r g o e p e r c e b e n d o r em u n e r a ç ã o a t é u l t e r i o r
deliberação.
N e m s e d ig a q u e a m e d i d a a t e nt a c ont r a a vo n t a d e p o p u l a r e o
p r i n c íp i o d e m o c r át i c o , p o i s, m e s m o na s h i p ó t e s e s d e ag e nt es
p o l ít i c o s e l e i t o s p o r s uf r ág i o u n i ve r s a l , a l eg i t i m i d a de d o
m a n d a t ár i o é c o nf or m a d a p e l a vo n t a d e d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l,
o q u e s ig n if i c a d i ze r q u e a m a n ut e nç ã o d e s s a l e g i m it i m a ç ã o
p o p u l a r , i m p õ e a o r e p r e s e n t a nt e d o p o vo o o b s e q u i o s o
c u m p r im e n t o d e s e u s d e ve r e s c o n s t i t u c i o n a i s e l e g a i s ,
i n f or m a d os p e l o s v e t o r e s p r i n c i p i o l ó g ic o s q u e ve r t em d o T e xt o
Ma i o r , d e n t r e e l e s o s p r i n c íp i o s d a m o r a l i d a d e e d a p r ob i d a d e
a d m i n i s t r at i va , s o b p e n a d e p e r d a d e s s a l e g i t i m i d a d e o b t i d a n a s
urnas.
N ã o é c r íve l q u e no B r a s i l d o s é c u l o X X I , a i n d a e xi s t a m t e s e s
u t i l i za n d o a vo n t a d e p o p u l a r c o m o e s c u d o p a r a a r e a l i za ç ã o d e
a t o s c r i m i n o s o s o u a t o s d e i m p r o b i d a d e a d m i n i s t r a t i va ,
p r a t i c a d o s e xa t a m en t e c o n t r a aq u e l e s q u e c o nf e r i r am , po r s u a
vo n t a d e s u p r em a , o d i r e i t o d e r e pr e s e n t á- l o s n o s es c a l õ e s
s u p e r i o r e s d o E s t a do . T r a t a- s e d e s of i sm a a s e r c om b a t i d o c om
a vo n t a d e p o p u l a r c o n c r et i za d a n a C o n s t i t u i ç ã o d e 1 98 8 , o u
s e j a , n a s n o r m a s - pr i n c íp i o s q u e a i n s p i r a m .
C o m p o r t am e nt o s ím p r o b o s g r a vís s i m o s p o r p a r t e d e ag e nt e s
p ú b l i c o s o u a s u a r e i t er a ç ã o , j u s t if i c a m o a nt ec i p a d o
af a s t am e n t o d o c ar g o, p o r r e s p e it o à or d e m pú b l i c a e e m d ef e s a
d o s f u n d am e nt a i s p r i n c íp i o s q u e r eg e m a A d m i n i s t r a ç ã o
Pública”.
Portanto, não restam dúvidas no sentido de que o Poder
Judiciário, guardião máximo da Constituição Federal, dentro do espectro de
competência conferida pelas disposições contidas no Código de Processo Civil
(art. 798), além, é claro, do princípio da inafastabilidade da jurisdição garantido
pelo art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal, acolha o pedido de
afastamento, ora requerido.
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V. DO PEDIDO
Em razão de todo o exposto, requer-se:
a) com fundamento no art. 20, par. único, da Lei nº 8429/92, seja decretado o
imediato afastamento cautelar, inaudita altera pars, do requerido HOMERO
BARBOSA NETO do cargo de Prefeito do Município de Londrina, até o
encerramento da instrução processual ou por prazo que se reputar conveniente
para o alcance da mesma finalidade, sem prejuízo de seus vencimentos,
b) com fundamento no art. 20, par. único, da Lei nº 8429/92, seja decretado o
imediato afastamento cautelar, inaudita altera pars, do requerido FABIO GOES
do cargo de chefe de Gabinete do Prefeito do Município de Londrina, até o
encerramento da instrução processual ou por prazo que se reputar conveniente
para o alcance da mesma finalidade, sem prejuízo de seus vencimentos,
c) a notificação dos requeridos, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei no. 8.429/92,
com a redação dada pela Medida Provisória sob n.º 2088/2000 (e suas
reedições subseqüentes);
d) o recebimento da presente ação e a citação dos requeridos para se
defenderem da imputação de prática de ato de improbidade administrativa e,
querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia;
e) a intimação do Município de Londrina para que se posicione acerca do gizado
no art. 17, § 3º, da Lei n.º. 8.429/92.
f) a produção de prova por todos os meios possíveis, principalmente
documental, depoimentos pessoais dos réus, oitiva de testemunhas a serem
oportunamente indicadas, juntada de novos documentos e exames periciais que
se fizerem necessários à instrução da causa.
g) o deferimento das prerrogativas estatuídas do art. 172, § 2º, do C.P.C., para
cumprimento das medidas judiciais de notificação, citação e/ou intimação.
h) a condenação do requeridos HOMERO BARBOSA NETO, FÁBIO PASSOS
DE GOES, ANA LAURA LINO, BRUNO VALVERDE, RUY NOGUEIRA NETO e
WILSON VIEIRA e INSITUTO ATLÂNTICO, nas sanções estipuladas no artigo
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12, I e III, da Lei nº 8.429/92 (quais sejam, a perda de R$ 20.000,00, acrescidos
ilicitamente aos seus patrimônios, perda da função pública, a suspensão dos
direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder
Público), em razão da prática de atos de improbidade administrativa que
importaram em enriquecimento ilícito e atentaram contra os princípios da
Administração Pública, insculpidos nos artigos 9º, “caput” e inciso I, c/c art. 11,
“caput”, da mesma lei;
i) a condenação do requeridos HOMERO BARBOSA NETO, ANA LAURA
LINO, BRUNO VALVERDE, RUY NOGUEIRA NETO e RICARDO JOSE
DURANTE RAMIRES e INSITUTO ATLÂNTICO, nas sanções estipuladas no
artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92 (quais sejam, perda da função pública, a
suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de
contratar com o Poder Público), em razão da prática de atos de improbidade
administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública,
insculpido no artigo 11, “caput”, da mesma lei;
j) requer, por fim, seja determinada a quebra dos sigilos bancários de EGLODIR
ELI ALIANO, (brasileiro, casado, comerciante, filho de Miguel Aliano e de
Dorvilia Marques de Godoy, RG n. 1.417.010-3-Pr, CPF nº 330.877.339-20) e de
WILSON VIEIRA (brasileiro, casado, empresário, filho de Justino Vieira e Maria
Pedrosa Vieira, RG n. 1.164488-0-Pr, nascido no dia 13 de outubro de 1955),
correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2010, e janeiro de
2011, a fim de se comprovar as operações financeiras envolvendo
depósitos/saques, relativos aos quarenta mil reais e vinte mil reais, descritos no
Fato II.2, desta ação.
k) Atribui-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para fins de
alçada.
Londrina, 06 de junho de 2011.
Leila Schimiti Voltarelli
Promotora de Justiça
Cláudio Rubino Zuan Esteves
Promotor de Justiça
Renato de Lima Castro
Promotor de Justiça
Jorge Fernando Barreto da Costa
Promotor de Justiça
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