DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 10 de junho de 2014 nº 687 - ano IV DOeTCE-RO SUMÁRIO Administração Pública Estadual DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Poder Executivo Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 15 >>Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Pág. 19 Administração Pública Municipal Pág. 19 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 40 SESSÕES >>Atas Pág. 48 EDITAIS DE CONCURSO E OUTROS >>Editais PROCESSO Nº3484/2013-TCE-RO INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS - SEAE ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA Nº 072/13/CELPE/SUPEL/RO – CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA RESPONSÁVEL: GEORGE ALESSANDRO BRAGA – SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Pág. 40 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação DECISÃO MONOCRÁTICA Pág. 48 EMENTA: EDITAL CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 072/2013/CELPE/SUPEL/RO. SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS. PARECER MINISTERIAL. ACOMPANHAMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ACOMPANHADO DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO – RIT, DEVIDAMENTE APROVADO OU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS TENDENTES A EXIGIR DOS REFERIDOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, UMA MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA ACERCA DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA N° 074/2014/GCVCS/TCE-RO Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR (...) Assim, dada a demora na concessão do Alvará de Construção e aprovação do Relatório de Impacto sobre Tráfego Urbano – RIT pelo Poder Público Municipal, os quais, por intermédio da Decisão Monocrática nº 031/2014/GCVCS/TCE/RO deveriam ser apresentados a esta Corte prévia ou concomitante ao início das obras do Hospital de Urgência e Emergência – HEURO, corroboro a medida alternativa sugerida pelo Ministério Público de Contas no sentido de que o responsável apresente documento comprobatório da adoção de medidas administrativas tendentes a exigir dos referidos órgãos municipais, uma manifestação conclusiva acerca do empreendimento. Ante o exposto, corroborando o Ministério Público de Contas e reiterando os itens II e III da Decisão Monocrática nº 031/2014/GCVCS/TCE/RO, DECIDO: I. Determinar ao atual Secretário de Assuntos Estratégicos do Estado, que no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta Decisão, apresente justificativas demonstrando as medidas adotadas tendentes a exigir dos órgãos competentes a manifestação conclusiva sobre o Alvará de Construção e do Relatório de Impacto sobre Tráfego Urbano – RIT devidamente aprovado pelos órgãos competentes, de modo a demonstrar que não está inerte quanto à providência dos referidos documentos; II. Intime-se o Ministério Público de Contas, na pessoa do Procurador Geral, do teor da presente Decisão; III. Encaminhe-se os autos auto Departamento da 2ª Câmara para que adote medidas de cumprimento dos itens I e II desta Decisão; Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício IV. Publique-se a presente Decisão. LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 Dados: 2014.06.10 12:55:47 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV terça-feira, 10 de junho de 2014 A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: Porto Velho, 09 de junho de 2014. CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA RELATOR I - Não conhecer do Pedido de Reexame interposto por Florisvaldo Alves da Silva, por ser intempestivo; DECISÃO PROCESSO N.: 0469/2014 INTERESSADA: SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE SUPRIMENTOS, LOGÍSTICA E GASTOS PÚBLICOS ESSENCIAIS ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME – PROC. N. 1093/2013 -TCERO ACÓRDÃO N. 98/2013 – 2ª CÂMARA RECORRENTE: FLORISVALDO ALVES DA SILVA C.P.F N. 661.736.121-00 SUPERINTENDENTE RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO N. 141/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Pedido de reexame. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Se o pedido de reexame não preenche o requisito objetivo de admissibilidade por ser intempestivo, dele não se conhece. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Pedido de Reexame interposto por Florisvaldo Alves da Silva, Superintendente da Sugespe, em face do Acórdão n. 098/2013, proferido pela 2ª Câmara desta Corte de Contas, como tudo dos autos consta. II - Dar ciência ao interessado desta Decisão, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Determinar o arquivamento dos autos depois de preenchidas as formalidades legais. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSOS N.: 0737/2008 (APENSOS PROCESSOS N. 3451/08; 0139, 0356, 0405, 0494, 0495, 0579, 0661, 0662, 0936, 0966, 1471, 2544 E 2547/09) INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL RESPONSÁVEL: ISAAC NEWTON MC COMB PESSOA C.P.F N. 134.938.502-63 PERITO CRIMINAL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO N. 151/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Poder Executivo Estadual. Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Registro de atos. Admissão de Pessoal. Legalidade. Registro. Determinações. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal decorrentes de Concurso Público, deflagrado pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar legais os atos de admissão dos servidores a seguir relacionados, no Quadro do Estado de Rondônia, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, por meio do Edital n. 001/2003, publicado no DOE n. 5.356, de 17.11.2003, por estar em conformidade com a Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, bem como demais normas aplicáveis à matéria; e determinar seu registro nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96: Nome Isaac Newton Mc Comb Pessoa Ana Júlia Frazão Paiva João Paulo Ribeiro Guterres José Roberto Alves de Lima Dennis Giovanni Sousa dos Santos Moises Cardoso Soares Reginaldo Morais Santos Antônio Élson Portela Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br CPF Cargo Data 134.938.502-63 036.574.806-41 764.228.952-91 372.858.742-72 607.125.112-53 326.329.672-87 412.920.903-59 684.860.812-20 Perito Criminal – Área: Engenharia Agronômica Perito Criminal – Área: Farmácia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Policia 27.4.2007 2.5.2007 10.5.2006 27.6.2005 21.6.2005 15.6.2005 30.6.2005 30.6.2005 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV terça-feira, 10 de junho de 2014 Michel Dias Schimith Romano Ximenes de Almeida Edílson Matias Freire Odieney Nogueira Rodrigues Pedro Gomes de Oliveira Carlos Alberto Holanda Marcos Antônio Marinho Jucimar Lopes Curbani Ricardo Gomes Ponce Marcos Fabrício Sena de Oliveira José Orlando Mendes da Silva Márcia Rocha de Oliveira Francelino Marcus Vinicius de Oliveira Cunha Rosemary Silva da Frota Rodrigues Rosineide Pereira de Araújo Ana Claudia Moraes da Silva Cremilda Gonçalves Viana 217.573.908-20 783.454.132-34 456.840.222-00 635.020.112-49 289.752.192-91 183.326.412-68 689.280.336-91 684.000.042-72 872.281.141-91 632.702.692-34 306.767.113-91 702.031.642-53 756.636.272-00 192.175.442-72 599.142.622-87 570.326.962-87 422.724.912-00 Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Datiloscopista Policial Datiloscopista Policial Perito Criminal – Área: Geografia Perito Criminal – Área: Engenharia Elétrica Agente de Polícia Agente de Polícia Perito Criminal – Área: Engenharia Mecânica Datiloscopista Datiloscopista Datiloscopista Datiloscopista Datiloscopista Escrivã de Polícia Escrivã de Polícia 30.6.2005 1.7.2005 1.7.2005 20.6.2005 1.7.2005 26.10.2005 27.10.2005 24.10.2005 27.10.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 9.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 Dinalva Souza Oliveira Eliane Catarina Freire Erilene Chagas Bandeira Esdras Lopes Ferreira Eva Adriana Alves de Souza Francisca Elízia Barreto Rocha Gilvan Ferreira Santos Hazael Francisco dos Santos Jackson Souza Aranha Jander Barbosa Rebelo João Carlos Alves do Carmo Josafá Dutra do Prado Márcio Antonio Lopes Márcio Coutinho Barbosa Marco Antônio Chipana Eguez Raimundo Gomes Pinheiro Sandra da Costa Martins Stefani Santiago Nogueira Tânia Sousa de Oliveira Wagno da Costa Ricardo Rogério Rodrigues da Costa Ronaldo Mendes Pereira Emerson Nisim Israel Barbosa Rafaneli Andrade Junior Adriano Emerson Araújo dos Santos Alcione Messias Dias Andréia Brunetto Rizello Ariston Santos Santana Carlos Roberto Regina Junior Claudemir Correa Aguiar Eliana Batista dos Santos Eliandro Silva de Souza Eliazar Vrena Eliel Dermoni de Carvalho Francisco das Chagas Leite Ribeiro Francisco Marques da Rocha Gilmar Felix Leite Ilcemara Sesquim Lopes Irene Rodrigues Jack Felinto da Silva Jairo Rodrigo da Silva Jilmar Nascimento Rabelo Jocilane Romualdo José Charlery Costa Varão Josiel Cavalcante Vieira Kenned Valdeci Eliezer Machado Laelio Felberk de Almeida Lucinéia Santana Rocha Marcel Mengel Marcelo Cardoso Maria Aparecida Teodoro Marto Yoshimine Neto Miguel Ângelo Camargo Gilio Misael Nonato Rodrigues Oziel Evangelista de Paula Rafael Martinelli 794.974.622-04 422.410.732-53 129.268.828-90 658.596.182-04 438.232.112-34 408.111.902-34 394.577.455-15 758.498.012-00 578.705.602-78 408.503.312-34 097.662.488-50 826.596.712-34 220.791.572-72 708.401.642-20 615.540.572-72 203.872.102-53 422.293.592-15 510.034.222-68 325.811.572-91 680.877.722-53 639.208.242-53 447.772.721-68 640.485.862-20 751.483.406-06 386.257.762-72 022.137.239-31 678.948.872-34 271.505.002-00 213.583.928-03 419.402.102-91 634.411.282-49 702.534.552-00 644.331.372-00. 579.523.372-20 630.914.452-91 629.647.202-15 191.407.032-15 782.310.862-34 580.230.202-00 478.579.192-68 712.840.952-15 389.734.802-00 687.250.192-87 682.857.105-30 597.114.852-49 471.015.552-68 072.625.547-51 689.182.912-72 675.351.432-53 457.154.592-49 419.085.972-91 673.025.132-87 633.780.902-63 369.513.232-91 685.480.282-20 769.136.352-49 Escrivã de Polícia Escrivã de Polícia Escrivã de Polícia Escrivão de Polícia Escrivã de Polícia Escrivã de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivã de Polícia Escrivão de Polícia Escrivã de Polícia Escrivão de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Policia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Policia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de polícia 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 13.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 12.9.2005 13.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO Rilson Picanço Burlamaque Ronan Thiago Teixeira Silvia Letícia Almeida das Chagas Talvane da Silva Santos Valdique Ferreira de Souza Vicente Acrisio Veras Rodrigues Wladimir de Ferreira Natal Weliton de Souza Moraes Elias Teixeira Ferreira Genivaldo dos Santos Moura Geraldo Ferreira Lins Fredson de Moura Sol Sol Renato Rodrigues Junior Ronieri Ramon Costa Alleyen Rubens de Brito Martins Valter Galindo Leite Junior Cândido de França Rocha Jarson Abiorana do Nascimento José Tiarles de Oliveira Silva Lúcio Edgard Johns Figueiredo Cuellar Vilmar Silva Barros Elysson Danilo Moretto George Allan Marrocos Aristides Elias da Silva Lima Valderi de Souza Fabrício Melo de Almeida Rogério Pimenta Pinto Edson Carlos Martins Nascimento Francis Henry de Oliveira Almeida Priscila Daiane Sampaio Cordeiro Vilberto de Aguida Elizabeti Alves Pereira Francisco Marcelo de Oliveira Antonia Barros Lopes Leandro Teles dos Santos Sandro Marcelo Pereira Mendes Sônia Maria de Freitas Elisangela Barbosa Pessoa Humberto Lima Costa Reginaldo Pereira de Sousa Francisco Chagas da Silva Gomes Augusto José Soares Barros Jefersson Alves dos Santos Lúcio Vilca Aguilar Ricardo Ferreira de Oliveira Selma dos Santos Pará Arquimedes Monteiro da Silva Jair Walison Seemann de Almeida Sinval Antonio Gonçalves Viviane Alves da Silva Roberto Carlos de Freitas Ederson Andrade de Albuquerque Emerson Monteiro Dambros Helede Mariano Batista Ene Evangelista da Silva Luzelene Corrêa da Silva Gilmario dos Santos Barbosa Ângela Cardoso Rodrigues Célio Benício da Silva Edison Rigoli Gonçalves Elizangela Matias de Souza Evando de Oliveira Brito José Maria Carvalho de Oliveira Nilson Balbino de Oliveira Valtervam da Silva Garcez Walmir Malaquias Dutra Cláudio Sérgio Lázaro Dalter do Carmo Tavares Reis Fabio Lopes Ribeiro Francisco Clayton Ferreira Halfe de Oliveira Santos Irley Costa da Silva Ivonete Carvalho Silva Marcelo Souza da Silva Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DOeTCE-RO – nº 687 ano IV 758.506.212-53 880.896.572-49 421.808.302-97 566.247.942-91 597.051.242-72 498.118.603-78 674.453.812-87 712.003.802-82 627.923.422-34 525.083.312-87 633.197.302-82 756.635.622-49 127.336.728-60 635.352.382-34 348.567.062-68 791.657.102-15 497.999.322-20 600.442.922-87 350.952.022-04 632.034.802-04 627.721.042-49 259.534.668-70 569.892.372-87 458.107.292-15 499.171.612-87 723.496.702-87 665.477.332-20 572.088.242-15 733.296.572-00 716.586.102-53 421.203.142-68 312.161.102-04 649.150.342-91 348.989.212-72 747.186.062-68 420.553.932-00 470.380.202-34 696.279.672-20 422.742.222-15 442.019.903-20 634.426.552-34 479.207.342-15 513.072.512-34 359.858.872-00 758.265.692-04 595.634.432-68 738.324.132-00 755.160.392-15 588.828.472-68 773.622.922-87 409.338.732-04 698.059.202-59 437.942.702-15 648.060.812-72 420.106.752-15 848.894.892-15 341.220.522-20 476.301.242-87 628.602.082-91 887.046.530-68 570.348.342-53 634.735.692-91 386.928.132-49 581.768.102-15 635.375.162-15 271.970.692-20 350.609.052-68 631.880.662-87 703.543.242-68 569.886.642-20 089.541.417-14 678.843.932-04 595.457.122-87 472.897.242-91 terça-feira, 10 de junho de 2014 Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Perito Criminal – Área: Farmácia/Bioquímica Médico Legista Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Técnico em Necropsia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Técnico em Necrópsia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Perito Criminal – Área: Engenharia Mecânica Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Perito Criminal – Área: Farmácia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 5.9.2005 8.9.2008 8.9.2008 8.9.2008 9.9.2008 9.9.2008 9.9.2008 9.9.2008 9.9.2008 10.9.2008 10.9.2008 10.9.2008 10.9.2008 10.9.2008 24.10.2008 28.10.2008 20.10.2008 20.10.2008 23.10.2008 24.10.2008 13.10.2008 14.10.2008 15.9.2008 15.9.2008 17.9.2008 17.9.2008 18.9.2008 18.9.2008 18.9.2008 18.9.2008 19.9.2008 22.9.2008 22.9.2008 23.9.2008 24.9.2008 24.9.2008 24.9.2008 24.9.2008 24.9.2008 25.9.2008 25.9.2008 25.9.2008 25.9.2008 07.10.2008 26.9.2008 26.9.2008 26.9.2008 30.9.2008 30.9.2008 01.10.2008 11.9.2008 11.9.2008 11.9.2008 11.9.2008 11.9.2008 11.9.2008 11.9.2008 11.9.2008 11.9.2008 12.9.2008 12.9.2008 12.9.2008 12.9.2008 12.9.2008 12.9.2008 12.9.2008 12.9.2008 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV Márcio Rodrigues Portugal Nilce de Almeida Ribeiro Carvalho Paulo César de Oliveira Romilda da Silva de Oliveira Rosiel Amaral Reis Rossana Moreno Lopes César de Almeida Ribeiro Derli Gouveia Fernando Oscar Matias Frankie Lopes de Souza Henrique Mendonça Bittencourt Leonardo Augusto Simões Matos Núbio Lopes de Oliveira Regeane Rosa Freitas Ferreira Renato César Morari Ricardo Sousa Rodrigues Janaina Lemes da Silva Anchiles Lima do Nascimento Christian Carvalho Ribeiro Edílson Castro Bispo de Morais Eduardo Areias Louzada Neves Edney de Oliveira Lucena Elienay Velten Fabrício de Souza do Nascimento José Alves Pinto Marcia de Mello Lima Vanilde Cristina Alexandre Paixão Veriane da Cruz Lima Vicente Domingos Onorato Hugo Leonardo da Silva Nascimento Adalgisa Patrícia Miranda Fortes Antonio Agnaldo Mendonça Homero Kang Tourinho Sobrinho Jair Pereira da Silva Filho Noeli de Fátima Gasparin Silva Adriano Jorge dos Santos Gonçalves Julio Jose da Paixão Neto Edson Florêncio de Souza João Batista Reis Correia Elzaneide de Paula Monteiro Josias de Castro Raquel dos Santos Andrade Dias Maria Aparecida Pereira Rita de Cássia Locatelli de Oliveira Emanuela Luz Silva Elias Martins de Oliveira Luiz Fredson França Deisy Sena Pimenta Sivaldo Pereira de Oliveira Rodrigo dos Reis Oliveira Carlos Antonio da Silva Hamilton Lacerda Carvalho Aralí Hoffmann de Vargas Silvia Gusmão Sória Casagrande Cássia Deniese de Souza Diniz Deane Rodrigues da Silva Daniel Nogueira Lustosa Claudeir Silvestre Lima Jesús Lima de Mendonça Jocilda Almeida de Barros Valéria Oliveira de Araújo Kimura Maria da Guia Rodrigues da Costa Andréa Simone Moraes Correa Elizeu Leandro Fabiano Diorgenes Alexandre da Silva Katiuscia Malaquias da Silva Carlos Alberto Chaves Capoucho Heverton Braga Lopes Luiz Carlos Pimentel Alves José Renato Gayão de Oliveira Teodoro Leandro 457.054.962-49 499.270.192-20 593.163.902-06 647.302.042-04 409.312.772-72 386.950.062-04 095.645.348-10 252.548.802-44 647.519.102-72 641.264.802-00 348.916.172-68 042.030.786-95 624.791.721-04 579.946.172-04 061.669.148-30 043.196.966-38 515.364.632-72 248.302.162-04 567.571.822-20 139.317.412-49 650.883.792-34 386.834.072-68 566.571.102-00 627.964.702-10 780.326.522-72 309.567.788-01 351.460.602-15 792.023.732-72 667.687.212-91 659.508.872-04 608.051.532-68 603.320.422-00 420.369.092-72 594.446.306-68 748.887.579-68 420.981.062-20 005.314.239-05 683.554.752-91 026.416.822-49 099.707.202-44 690.804.372-04 782.982.102-04 894.482.271-91 341.079.242-20 661.383.532-34 409.760.762-68 409.624.582-87 656.368.802-00 348.278.462-00 816.779.282-04 204.106.382-34 854.380.066-87 315.874.532-15 821.088.202-30 607.346.042-20 079.932.422-15 612.203.882-20 340.400.992-49 204.844.292-72 625.976.712-91 713.396.122-91 737.927.134-20 403.693.742-15 784.573.002-53 658.471.132-34 632.025.652-49 613.276.112-87 636.863.252-68 082.683.631-34 935.087.514-49 322.711.662-68 Sandro Marcelo Alves do Nascimento Luciane Carla dos Reis 408.996.912-34 004.895.399-71 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Perito Criminal – Área: Administração de Empresas Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Perito Criminal – Área: Ciências Contábeis Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Perito Criminal – Área: Engenharia Florestal Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Perito Criminal – Área: Biologia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Perito Criminal – Área: Engenharia Florestal Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Psiquiatra Legal Delegado de Polícia Perito Criminal Área: Engenharia Agronômica Agente de Polícia Agente de Polícia 12.9.2008 12.9.2008 12.9.2008 12.9.2008 12.9.2008 12.9.2008 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 15.1.2009 16.1.2009 19.1.2009 20.1.2009 20.1.2009 20.1.2009 20.1.2009 21.1.2009 20.1.2009 21.1.2009 22.1.2009 22.1.2009 26.1.2009 26.1.2009 28.1.2009 28.1.2009 15.1.2009 19.1.2009 20.1.2009 28.1.2009 28.1.2009 29.1.2009 30.1.2009 2.2.2009 3.2.2009 3.2.2009 4.2.2009 4.2.2009 6.2.2009 6.2.2009 28.1.2009 4.2.2009 18.2.2009 19.1.2009 2.3.2009 2.3.2009 3.3.2009 3.3.2009 9.3.2009 5.2.2009 5.5.2009 4.5.2009 27.7.2006 14.11.2007 17.5.2006 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV Irineu Kreusch Alan Delon Evangelista dos Santos Anderson Miranda José Correa Netto Domingos Sávio Oliveira da Silva 277.045.722-53 643.367.102-10 631.451.032-53 811.246.197-04 203.349.742-91 Frankmar da Silva Reis Darkia Leandra Dutra Francisco Alves Santana Vera Lúcia Pereira Cruz Charlison Reis Bandeira Marcos Sadovski de Sousa José Almiro Tavares Maicke Miller Paiva da Silva Gesival Rodrigo Pires terça-feira, 10 de junho de 2014 602.517.782-15 594.854.262-91 288.634.882-15 593.839.332-91 635.682.842-00 715.870.392-49 336.128.629-87 795.961.422-91 776.862.682-68 Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Perito Criminal Área: Contábeis Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Agente de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia 12.7.2006 26.7.2005 26.7.2005 25.1.2006 2.12.2005 8.9.2008 10.9.2008 14.11.2008 17.10.2008 22.9.2008 23.9.2008 12.9.2008 29.1.2009 28.1.2009 Ana Paula Diniz 750.694.152-04 Escrivão de Polícia 27.1.2009 Donizeti Camargos de Freitas 606.321.276-00 Médico Legista 8.9.2008 Barnabé Pereira da Costa 251.783.854-20 Perito Criminal – Área: Engenheiro Florestal 19.9.2008 II - Determinar ao Secretário de Administração do Município de Pimenta Bueno, ou a quem lhe faça as vezes, que informe a esta Corte de Contas, qual o fundamento legal que mantém o servidor Donizeti Camargos de Freitas, C.P.F n. 606.321.276-00, afastado do exercício do cargo de médico por longo período; III – Determinar ao Secretário de Administração do Município de Pimenta Bueno, ou quem lhe faça às vezes, e ao servidor Donizeti Camargos de Freitas que o retorno ao exercício do cargo de médico está condicionado à comprovação de desligamento de um dos cargos ocupados pelo servidor junto ao Município de Cacoal ou do Estado de Rondônia, advertindo-os de que o acúmulo dos três cargos de forma remunerada ensejará a devolução de uma das remunerações; IV - Determinar ao Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos que submeta previamente os processos de admissão ao Órgão de Controle Interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos, na forma do artigo 55 do Regimento Interno/TCE-RO; advertindo-o de que o citado documento é imprescindível nos processos de atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, e que a inobservância ao cumprimento desta determinação poderá ensejar a imputação da multa, aos gestores responsáveis, prevista no art. 55, inciso VII, da Lei Complementar n. 154/96; V – Dar ciência aos interessados na forma da lei vigente; e VI - Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES PROCESSO N.: 4231/2012 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – ANÁLISES DE CONTRATAÇÕES EFETUADAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS PARA MINISTRAR CURSOS DE PÓSGRADUAÇÃO A SERVIDORES DA SEDUC (PROC. ADM. N. 1601.4980/2012) RESPONSÁVEIS: ISABEL DE FÁTIMA LUZ C.P.F N. 030.904.017-54 EX-SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO MARIONETE SANA ASSUNÇÃO C.P.F N. 573.227.402-20 EX-DIRETORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA DA SEDUC DECISÃO N. 153/2014 – 1ª CÂMARA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Contratações efetuadas pela Secretaria de Estado da Educação, por meio de dispensa de licitação, com a Fundação Getúlio Vargas para ministrar cursos de pós-graduação, com especialização Lato Sensu de MBA, em várias áreas (Gestão de Pessoas; Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação; Gestão e Gerenciamento de Projetos; Administração Pública; Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria) a servidores da Seduc. Contratos n. 279 a 283/PGE-2012. Impropriedades detectadas pela Unidade Técnica, recepcionadas pelo Ministério Público de Contas e Relatoria. Esclarecimentos apresentados pelas responsabilizadas. Inconsistências elididas. Legalidade da contratação. Arquivamento. Unanimidade. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV terça-feira, 10 de junho de 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise de legalidade da contratação da Fundação Getúlio Vargas efetuada pela Secretaria de Estado da Educação, como tudo dos autos consta. da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no município de Porto Velho. Determinações. Cumprimento. Irregularidades elididas. Legalidade. Arquivamento. Unanimidade. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, n. 271/2013/SUPEL/RO, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, como tudo dos autos consta. I – Considerar legais os Contratos n. 279, 280, 281, 282 e 283/PGE-2012, firmados entre a Secretaria de Estado da Educação e a Fundação Getúlio Vargas, mediante dispensa de licitação (art. 24, XIII, da Lei Federal n. 8.666/93), tendo por objeto a ministração de cursos de pós-graduação, com especialização Lato Sensu de MBA em várias áreas (Gestão de Pessoas; Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação; Gestão e Gerenciamento de Projetos; Administração Pública; Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria) aos servidores daquela Secretaria, no valor de R$ 1.947.003,75 (um milhão, novecentos e quarenta e sete mil, três reais e setenta e cinco centavos), por estarem em conformidade com as disposições da Lei Federal n. 8.666/93; II – Dar ciência, por meio do Departamento da 1ª Câmara, da decisão ao atual Gestor da Seduc, Senhor Emerson Silva Castro, à Ex-Secretária de Estado da Educação, Senhora Isabel de Fátima Luz, e à Ex-Diretora Administrativa Financeira da Seduc, Senhora Marionete Sana Assunção, informando-os de que seu inteiro teor está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar legal o Edital de Licitação na modalidade Pregão, por meio Eletrônico, n. 271/2013/SUPEL/RO (Processo Administrativo n. 01.1108.00061-00/2012), promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, tendo por objeto a formação de Registro de Preços, visando a eventuais contratações de serviços de refeições (almoço e jantar), coffee break, fornecimento de água mineral e café, diária de hospedagem, auditórios, salas de apoio para atender à realização de eventos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no município de Porto Velho, por estar em conformidade com as Leis Federais n. 8.666/93 e n. 10.520/2002; II – Dar ciência, por meio do Departamento da 1ª Câmara, desta Decisão aos interessados, informando-os de que seu inteiro teor está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão da Primeira Câmara Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO N.: 2261/2013 UNIDADE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES ASSUNTO: ANÁLISE DE EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, N. 271/2013/SUPEL/RO – PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01.1108.00061-00/2012 RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL C.P.F N. 302.479.422-00 SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES SÍLVIA CAETANO RODRIGUES C.P.F N. 621.600.602-91 PREGOEIRA DA SUPEL RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 154/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Administrativo. Licitação. Edital de Pregão Eletrônico n. 271/2013/SUPEL/RO, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações. Formação de Registro de Preços visando a eventuais contratações de serviços de refeições (almoço e jantar), coffee break, fornecimento de água mineral e café, diária de hospedagem, auditórios, salas de apoio para atender à realização de eventos no âmbito Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO ACÓRDÃO PROCESSO N.: 4866/2004 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – PROC. ADM. N. 1601.07333-00/2000 RECURSOS DO PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO RESPONSÁVEIS: SANDRA MARIA VELOSO CARRIJO MARQUES C.P.F N. 351.164.126-87 EX-TITULAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO JUCELIS FREITAS DE SOUSA C.P.F N. 203.769.794-53 EX-COORDENADOR-GERAL DA SEDUC CESAR LICÓRIO C.P.F N. 015.412.758-29 EX-TITULAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ANGELA MARIA SELHORST MACEDO C.P.F N. 607.564.209-97 EX-REPRESENTANTE DE ENSINO/SEDUC/CABIXI RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV ACÓRDÃO N. 64/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Tomada de Contas Especial n. 15/2004. Instaurada pela Secretaria de Estado da Educação. Processo Administrativo n. 1601.037/04663-00/2003. Recurso Proafi. Exercício 2000. Inexistência de dano ao erário. Irregularidades remanescentes. Concessão na forma de Suprimento de Fundos. Afastada por não ter sido objeto de Definição de Responsabilidade. Inobservância do princípio orçamentário da anualidade. Valor ínfimo. Aplicado em despesas de interesse público. Regular com ressalvas. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial n. 15/2004, instaurada pela Secretaria de Estado da Educação, visando apurar possíveis irregularidades na destinação dos recursos do Programa de Apoio Financeiro – Proafi, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: terça-feira, 10 de junho de 2014 FRANCISCO CARLOS RAMOS TRIGUEIRO C.P.F N. 130.492.404-15 EX-MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO JOÃO DA COSTA RAMOS C.P.F N. 052.124.212-68 EX-MEMBRO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO NEY LUIZ DE FREITAS LEAL O.A.B/RO N. 28-A ALAN ROGÉRIO FERREIRA RIÇA O.A.B/RO N. 1745 CAROLINA GIOSCIA LEAL O.A.B/RO N. 2592 AMAURILDO GONÇALVES DE AZEVEDO C.P.F N. 469.952.509-15 REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OAGA CONSTRUTORA, TERRAPLANAGEM E REPRESENTAÇÕES LTDA. JOÃO CARLOS DA COSTA ADVOGADO O.A.B/RO N. 1258 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 65/2014 – 1ª CÂMARA I - Julgar regular com ressalvas, nos termos do artigo 16, II, da LC n. 154/96, a Tomada de Contas Especial n. 15/2004, instaurada pela Secretaria de Estado da Educação, a fim de apurar irregularidade na aplicação dos recursos do Programa de Apoio Financeiro - Proafi destinado, na forma de suprimento de fundo, à servidora Ângela Maria Selhorst Macedo, Ex-Representante de Ensino no Município de Cabixi (PA nº 1601.07333-00/2000), no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pela inobservância ao princípio orçamentário da anualidade previsto no art. 2º das Normas Gerais do Direito Financeiro e de Contabilidade (Lei Federal n. 4.320/64) ocasionado pela liberação do recurso no final do exercício financeiro a servidor, cujo período de aplicação não poderia ultrapassar a data de 31 de dezembro; EMENTA: Fiscalização. Tomada de Contas Especial. Contrato n. 494/PGE/2001. Atos ilegítimos e antieconômicos. Ordenador de despesa. Irregular. Imputação de débito. Aplicação de multa aos responsáveis. Dosimetria da pena individualizada. Unanimidade. II - Determinar ao atual gestor da Seduc que se abstenha de conceder suprimento de fundos para a execução de despesas das Representações de Ensino que possam submeter-se ao regime ordinário de aplicação; e ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: III - Dar ciência deste Acórdão aos interessados, na forma da legislação vigente. I – Julgar irregular, nos termos do art. 16, III, “b” e “c”, c/c o art. 24, ambos da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o artigo 25, II e III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a Tomada de Contas Especial, de reponsabilidade dos Senhores Renato Antônio de Souza Lima, C.P.F n. 325.118.176-91, Ex-Diretor-Geral do Devop; Francisco Carlos Ramos Trigueiro, C.P.F n. 130.492.404-15, João da Costa Ramos, C.P.F n. 052.124.212-68 – Ex-Membros da Comissão de Fiscalização; e Amaurildo Gonçalves de Azevedo, C.P.F n. 469.952.509-15 – Representante legal da empresa Oaga Construtora, Terraplanagem e Representação Ltda., ante as irregularidades contidas no Relatório Técnico, fls. 391/413; Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial realizada no âmbito do Departamento de Viação e Obras Públicas, relativa a possíveis irregularidades na execução do Contrato n. 494/PGE/2001, celebrado entre o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação, o Devop e a Empresa Oaga Construtora, Terraplanagem e Representações Ltda, como tudo dos autos consta. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO II – Imputar débito no valor de R$ 48.107,51 (quarenta e oito mil, cento e sete reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do fato gerador, até o efetivo pagamento, ao Senhor Renato Antônio de Souza Lima, solidariamente aos Senhores Francisco Carlos Ramos Trigueiro, João da Costa Ramos e Amaurildo Gonçalves de Azevedo, em razão do dano ao erário comprovado por meio dos atos ilegítimos e antieconômicos decorrentes da não execução de parte da obra atestada nas 1ª e 2ª medições, com supedâneo no art. 71, §3º, da Constituição Federal, art. 49, §3º, da Constituição Estadual , c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 154/96; ACÓRDÃO PROCESSO N.: 2017/2006 (APENSO PROCESSO N. 5849/2005) INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DEPARTAMENTO DE VIAÇÕES E OBRAS PÚBLICAS E EMPRESA OAGA CONSTRUTORA, TERRAPLANAGEM E REPRESENTAÇÕES LTDA. ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONTRATO N. 494/PGE/2001 RESPONSÁVEIS: RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA C.P.F N. 325.118.176-91 EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br III – Imputar débito no valor de R$ 20.718,97 (vinte mil, setecentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do fato gerador, até o efetivo pagamento, ao Senhor Renato Antônio de Souza Lima solidariamente aos Senhores Francisco Carlos Ramos Trigueiro e Amaurildo Gonçalves de Azevedo, em razão do dano ao erário comprovado por meio dos atos ilegítimos e antieconômicos decorrentes da não execução de parte da obra atestada na 3ª medição, com supedâneo no art. 71, §3º, da Constituição Federal, art. 49, §3º, da Constituição Estadual, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 154/96; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV IV - Multar o Senhor Renato Antônio de Souza Lima, em R$ 6.882,64 (seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 10% do valor do dano cominado nos itens II e III, que deverá ser atualizada monetariamente, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos dos art. 54 e 56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas; V – Multar o Senhor Amaurildo Gonçalves de Azevedo, em R$ 6.882,64, (seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 10% do valor do dano cominado nos itens II e III, que deverá ser atualizada monetariamente, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos dos art. 54 e 56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas; VI – Multar o Senhor Francisco Carlos Ramos Trigueiro, em R$ 4.817,85 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 7% do valor do dano cominado nos itens II e III, deste Acórdão, que deverá ser atualizada monetariamente, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos dos art. 54 e 56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas; VII – Multar o Senhor João da Costa Ramos, em R$ 2.405,37 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e sete centavos), correspondente a 5% do valor do dano cominado no item II, que deverá ser atualizada monetariamente, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos dos art. 54 e 56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas; VIII – Determinar aos responsáveis que o valor das multas (itens IV, V, VI e VII) aplicadas deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97; e o valor dos débitos (itens II e III) aos Cofres Estaduais, nos termos do art. 23, III, “a”, da Lei Complementar n. 154/96; IX - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento do débito e das multas, consignados nos itens II, III, IV, V, VI e VII; X – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito e das multas consignados, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte; XI - Dar ciência aos interessados, informando-os de que este Acórdão está disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; XII - Determinar a remessa de cópia integral digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, representado pelo Promotor de Justiça João Francisco Afonso, atendendo solicitação daquele órgão e para as providências de sua alçada, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; e XIII - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o acompanhamento do feito. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO ACÓRDÃO PROCESSO N.: 2508/2009 INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER E O RALLY CLUBE DE PORTO VELHO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO N. 003/2009PGE RESPONSÁVEIS: JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA C.P.F N. 203.769.794-53 SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER JOÃO BATISTA TAGINA DA SILVA C.P.F N. 283.571.912-15 EX-PRESIDENTE DO RALLY CLUBE DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 69/2014 – 1ª CÂMARA Ementa: Fiscalização. Convênio n. 003/2009-PGE. Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e o Rally Clube de Porto Velho. Conversão em Tomada de Contas Especial – Decisão n. 476/09 – 1ª Câmara. Violação à boa, regular e eficiente comprovação dos gastos. Irregularidades formais. Julgamento regular com ressalvas. Aplicação de multa. Determinação. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da analise do Convênio n. 003/2009-PGE, convertido em Tomada de Contas Especial pela Decisão n. 476/2009 – 1ª Câmara, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial, concernente ao Convênio n. 003/2009-PGE, convertida por meio da Decisão n. 476/2009 – 1ª Câmara, de responsabilidade dos Senhores Jucélis Freitas de Souza, C.P.F n. 203.769.794-53, então Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e João Batista Tagina da Silva, C.P.F n. 283.571.912-15, então Presidente do Rally Clube de Porto Velho, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o 24, do Regimento Interno desta Corte, ante o não atendimento às formalidades legais, violação à boa, regular e eficiente comprovação dos gastos, relativas aos vícios formais contidos no Relatório Técnico Preliminar, fls. 142/148, a seguir colacionados: 1.1 – Deixar de efetuar o pagamento dos fornecedores com cheques nominais específicos ou outro meio que assegurasse a identificação dos destinatários dos recursos; 1.2 - Apresentar nota fiscal com incorreção (NF n. 01101, fl. 118), sem que a retificação referente ao valor do preço unitário da locação dos banheiros químicos tenha sido apresentada à Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho; e 1.3 – Por ter comprovado a despesa com a contratação de bandas musicais somente no curso do presente processo. II – Multar, individualmente, em R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), os Senhores Jucélis Freitas de Souza e João Batista Tagina da Silva, pelos vícios formais verificados nos procedimentos adotados na condução do Convênio n. 003/2009-PGE, pois o pagamento aos fornecedores não foi efetuado com cheques nominais específicos, apresentaram nota fiscal com incorreção, NF n. 01101, fl. 118 e houve a comprovação da despesa com a contratação das bandas musicais Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV somente no curso do presente processo, resultando na violação à boa, regular e eficiente comprovação dos gastos, com fulcro nos arts. 55, II, 56, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar aos responsáveis que os valores das multas (item II) aplicadas deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97; IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento das multas, consignadas no item II, alertando-os de que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da Lei Complementar n. 154/96; V – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas consignadas, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte; VI – Determinar ao atual Gestor da Superintendência Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer, a adoção de medidas necessárias de modo a prevenir que nas prestações de contas de convênios não ocorra nas falhas identificadas nos autos ou outras semelhantes; VII – Determinar à Procuradoria-Geral do Estado que, nos próximos convênios que elaborar, faça constar, expressamente, a obrigação de que o convenente somente movimente os recursos por meio que assegure a identificação do credor/destinatário, aos moldes do artigo 20 da IN n. 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional; VIII - Dar ciência aos interessados, informando-os de que este Acórdão está disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IX - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o acompanhamento do feito. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. terça-feira, 10 de junho de 2014 SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER FRANCISCO FERNANDO RODRIGUES ROCHA C.P.F N. 139.687.693-68 PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DE QUADRILHAS, BOIS-BUMBÁS E GRUPOS FOLCLÓRICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA JANETE APARECIDA DE OLIVEIRA C.P.F N. 286.219.992-34 ROSELI MOREIRA DE ARAÚJO C.P.F N. 143.121.822-72 RENATE CRISTINA CARVALHO RECKTENVALD C.P.F N. 907.940.362-87 INTEGRANTES DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 70/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Fiscalização. Convênio n. 083/2008-PGE. Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e a Federação de Quadrilhas, BoisBumbás e Grupos Folclóricos do Estado de Rondônia. Conversão em Tomada de Contas Especial – Decisão n. 685/2009-1ª Câmara. Violação dos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37, “caput”, da CF/88). Infringência às normas atinentes à regular liquidação da despesa (arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64). Afronta às cláusulas conveniais. Comprovação de dano ao erário. Julgamento irregular. Imputação de débito. Responsabilidade solidária. Fixação de multa. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Convênio n. 083/2008-PGE, convertido em Tomada de Contas Especial por meio da Decisão n. 685/2009 – 1ª Câmara, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, concernente ao Convênio n. 083/2008-PGE, convertida por meio da Decisão n. 685/2009 – 1ª Câmara, de responsabilidade dos Senhores Jucélis Freitas de Sousa, C.P.F n. 203.769.794-53, Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e Francisco Fernando Rodrigues Rocha, C.P.F n. 139.687.69368, Presidente da Federação de Quadrilhas, Bois-Bumbás e Grupos Folclóricos do Estado de Rondônia, nos termos dos arts. 16, III, “b” e “c”, 24, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, II e III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por infringência ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade), c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/1964 (liquidação de despesas) e às cláusulas primeira, oitava e nona, §4º, “e”, do referido Convênio, ante às irregularidades contidas no Relatório Técnico, a seguir colacionadas: Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO ACÓRDÃO PROCESSO N.: 3474/2009 INTERESSADAS: SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER E A FEDERAÇÃO DE QUADRILHAS, BOISBUMBÁS E GRUPOS FOLCLÓRICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO N. 083/2008PGE RESPONSÁVEIS: JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA C.P.F N 203.769.794-53 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 1.1 - Ausência dos extratos da movimentação bancária e do demonstrativo dos rendimentos auferidos em aplicação financeira (item 3.1.1); 1.2 - Notas Fiscais emitidas com datas posteriores ao prazo máximo para execução do objeto conveniado (item 3.1.3); 1.3 – Não há comprovação da regularidade da liquidação das despesas relativas à prestação do serviço pelo emitente das Notas Fiscais n. 00002, 00004, 00005 e 00006 com consequente dano ao Erário no valor de R$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais), item 3.1.4; e 1.4 – As Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor G. C. Andrade (Distribuidora Estolano) são inservíveis para comprovar a regularidade da liquidação das despesas com consequente dano ao Erário no valor de R$ 73.709,73 (setenta e três mil, setecentos e nove reais e setenta e três centavos), item 3.1.5. II – Imputar débito no valor de R$ 83.559,73 (oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do fato gerador, até o efetivo pagamento, ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa, solidariamente, com o Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV terça-feira, 10 de junho de 2014 Senhor Francisco Fernando Rodrigues Rocha, em razão do dano ao erário comprovado por meio dos atos ilegítimos e antieconômicos na condução do Convênio n. 083/2008-PGE (despesas sem a efetiva liquidação), conforme consta no item I, 1.3 e 1.4, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, 49, § 3º da Constituição Estadual, e 19 da Lei Complementar n. 154/96; no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 25, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; e III – Multar o Senhor Jucélis Freitas de Sousa em R$ 8.355,97 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), correspondente a 10% do valor do dano cominado no item II, pela omissão em fiscalizar a execução do convênio e a destinação da verba pública, pois não há comprovação da regularidade da liquidação das despesas relativas à prestação do serviço pelo emitente das Notas Fiscais ns. 00002, 00004, 00005, 00006, bem como pelo fato de as Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor G. C. Andrade (Distribuidora Estolano), serem inservíveis para comprovar a regularidade da liquidação das despesas, que deverá ser atualizada monetariamente, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 54 e 56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas; Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. IV – Multar o Senhor Francisco Fernando Rodrigues Rocha em R$ 8.355,97, (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), correspondente a 10% do valor do dano cominado no item II, em razão da não comprovação da regularidade da liquidação das despesas relativas à prestação do serviço pelo emitente das Notas Fiscais ns. 00002, 00004, 00005, 00006, bem como pelo fato de as Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor G. C. Andrade (Distribuidora Estolano), serem inservíveis para comprovar a regularidade da liquidação das despesas, que deverá ser atualizada monetariamente, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 54 e 56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas; V – Multar, individualmente, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os Senhores Jucélis Freitas de Sousa, pela omissão em fiscalizar, e Francisco Fernando Rodrigues Rocha, executor do convênio, em razão da ausência dos extratos da movimentação bancária, demonstrativo dos rendimentos auferidos em aplicação financeira e a apresentação de notas fiscais emitidas com datas posteriores ao prazo máximo para execução do objeto conveniado, que deverá ser atualizada monetariamente, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, com fulcro nos arts. 55, II, 56, da Lei Complementar n. 154/96; VI – Multar, individualmente, em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), as Senhoras Janete Aparecida de Oliveira, C.P.F n. 286.219.99234, Roseli Moreira de Araújo, C.P.F n. 143.121.822-72 e Renate Cristina Carvalho Recktenvald, C.P.F n. 907.940.362-87, por atestarem como regular o Convênio n. 083/2008-PGE, quando foi executado e comprovado irregularmente, com fulcro nos arts. 55, II, 56, da Lei Complementar n. 154/96; VII – Determinar aos responsáveis que o valor das multas (itens III, IV, V e VI) aplicadas deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97; e o valor do débito (item II) aos Cofres Estaduais, nos termos do art. 23, III, “a”, da Lei Complementar n. 154/96; VIII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento do débito e das multas, consignados nos itens II, III IV, V e VI; IX - Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito e das multas consignados, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o 36, II, do Regimento Interno desta Corte. X - Dar ciência aos interessados, informando-os de que este Acórdão está disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; XI - Determinar a remessa de cópia integral digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada, com fulcro Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br XII - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o acompanhamento do feito. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO ACÓRDÃO PROCESSO N.: 1122/2009 (APENSOS PROCESSOS N. 0518, 0592, 1800, 1890, 2390, 2839, 3039, 3266, 3544 E 3971/08, 0372/09 E 0507/09) INTERESSADA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEIS : RONALDO FURTADO C.P.F N. 030.864.208-20 PROCURADOR-GERAL GEANNY MÁRCIA CAVALCANTE DA COSTA BARBOSA C.P.F N. 290.229.752-15 GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO CLÉBIO PINHEIRO BRAGA C.P.F N. 203.977.202-20 CONTADOR RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 71/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Prestação de Contas. Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia. Exercício de 2008. Pautou-se adequadamente e em conformidade com as normas de regência, as demonstrações contábeis evidenciam a situação orçamentária, financeira e patrimonial da entidade. Controles de combustíveis, materiais de expediente e consumo desatualizados. Inventário de bens móveis sem discriminação, sem identificação e sem tombamento, valores irrisórios e sem identificação do estado de conservação. Impropriedades formais. Julgamento pela regularidade com ressalvas das Contas. Quitação. Determinações. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, referente ao exercício financeiro de 2008, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – Julgar regulares com ressalvas, concedendo quitação aos responsáveis, nos termos dos art. 16, II e 23, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as Contas da Procuradoria-Geral do Estado, referentes ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Senhor Ronaldo Furtado, Procurador-Geral do Estado de Rondônia, C.P.F n. 030.864.20820, tendo como responsáveis solidários a Senhora Geanny Márcia Cavalcante da Costa Barbosa, Gerente de Administração e Finanças, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV C.P.F n. 290.229.752-15 e o Senhor Clébio Pinheiro Braga, Contador, C.P.F n. 203.977.202-20, em face dos seguintes apontamentos: 1.1. registros dos combustíveis, no inventário de almoxarifado, não avaliados pelo preço médio ponderado, na forma prevista no art. 106, III, da Lei Federal n. 4320/1964; 1.2. altas quantidades de saldos de combustíveis registrados no inventário de almoxarifado, em razão do consumo não ser contabilizado regularmente, além de outros bens de consumo, tais como materiais de limpeza e de expediente, que também não tinham o controle permanente; 1.3. ausência de discriminação, identificação e tombamento no inventário de bens móveis, relativos aos bens do acervo bibliográfico e aos arquivos deslizantes; 1.4. identificação de vários itens, no inventário de bens móveis, registrados com valores irrisórios, indicando prováveis falhas no lançamento dos valores de aquisição; e 1.5. inventário de bens móveis sem a indicação do estado de conservação de cada um dos itens. II – Determinar ao atual Gestor da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia a adoção de medidas visando à correção e prevenção da reincidência das falhas relacionadas ao controle dos bens de almoxarifado e patrimônio, identificadas ao longo dos autos, sob pena de reprovação das futuras contas e da consequente aplicação das sanções, nos termos dos art. 16, § 1º e 55, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/96; terça-feira, 10 de junho de 2014 RESPONSÁVEIS: JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA C.P.F N. 203.769.794-53 SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER ALTAMIRO SOUZA DA SILVA C.P.F N. 139.662.862-20 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO ADVOGADOS: JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA O.A.B/RO N. 2213 FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA O.A.B/RO N. 1959 RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA O.A.B/RO N. 3963 CORNÉLIO LUIZ RECKTENVALD O.A.B/RO N. 2497 HASANILSON BRITO DA SILVA O.A.B/RO N. 1665 FABIANA MARTINI O.A.B/RO N. 3817 VIVIANE HELENA VIZZOTTO O.A.B/RO N. 448 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS O.A.B/RO N. 2.013 CÁSSIO ESTEVES JAQUES VIDAL O.A.B/RO N. 675-E AMADEU GUILHERME M. MACHADO O.A.B/RO N. 004-B MÁRCIO MELO NOGUEIRA O.A.B/RO N. 2.827 EUDES COSTA LUSTOSA O.A.B/RO N. 3.431 GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA O.A.B/RO N. 688E RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES III – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que tome as providências necessárias visando à inclusão da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia na programação de inspeção anual feita por esta Corte de Contas; ACÓRDÃO N. 72/2014 – 1ª CÂMARA IV - Dar ciência aos interessados, por meio do Departamento da Primeira Câmara, informando-os de que este Acórdão está disponível para consulta no site eletrônico deste Tribunal de Contas: www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e Ementa: Fiscalização. Convênio n. 003/2008-PGE. Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e o Poder Executivo Municipal de Alto Paraíso. Conversão em Tomada de Contas Especial – Decisão n. 187/11 Pleno. Violação às normas atinentes à licitação (art. 37, XXI, da CF/88 e arts. 2º e 3º, “caput”, da Lei Federal n. 8.666/93). Violação à norma que disciplina a atividade administrativa de fiscalização e de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (art. 57 do Decreto Municipal de Porto Velho n. 10.244/05). Afronta às cláusulas conveniais. Julgamento irregular. Fixação de multa. Unanimidade. V – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO ACÓRDÃO PROCESSO N.: 3813/2009 INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER E O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO N. 003/2008PGE Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da analise do Convênio n. 003/2008-PGE, convertido em Tomada de Contas Especial pela Decisão n. 187/2011 – Pleno, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, concernente ao Convênio n. 003/PGE/2008, convertida por meio da Decisão n. 187/2011 – Pleno, de responsabilidade dos Senhores Jucélis Freitas de Sousa, C.P.F n. 203.769.794-53, Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e Altamiro Souza da Silva, C.P.F n. 139.662.862-20, Prefeito do Município de Alto Paraíso, nos termos dos arts. 16, III, “b”, 24, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ante as irregularidades contidas no Relatório Técnico, fls. 145/151, a seguir colacionadas: 1.1 Infringência aos art. 37, XXI, da Constituição Federal, c/c os art. 2º e 3º, “caput”, da Lei Federal n. 8.666/1993, e a cláusula quinta do Instrumento de Convênio n. 003/PGE/2008, visto que as despesas efetuadas com os recursos conveniados não foram licitadas (item 2); e 1.2 Infringência ao art. 57 do Decreto Municipal de Porto Velho n. 10.244/2005 e a Cláusula Nona, § 3º, “f”, do Instrumento de Convênio n. 003/PGE/2008, ante a apresentação de comprovante de despesa por meio da nota fiscal (fl. 128) sem validade, inidônea para fins fiscal e contábil, por Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV ter sido emitida em data superior ao prazo limite autorizado pelo Fisco Municipal (item 3). II – Multar, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o Senhor Jucélis Freitas de Sousa, pela omissão em fiscalizar a execução do convênio e a destinação da verba pública repassada ao Poder Executivo Municipal de Alto Paraíso, pois as despesas efetuadas com os recursos não foram licitadas e sua comprovação foi realizada por meio da nota fiscal (fl. 128), sem validade, inidônea para fins fiscal e contábil, dado que foi emitida em data superior ao prazo limite autorizado pelo Fisco Municipal, que deverá ser atualizada monetariamente, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, com fulcro nos art. 55, I e II, 56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Multar, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o Senhor Altamiro Souza da Silva, visto que as despesas efetuadas com os recursos conveniados não foram licitadas e sua comprovação foi realizada por meio da nota fiscal (fl. 128), sem validade, inidônea para fins fiscal e contábil, dado que foi emitida em data superior ao prazo limite autorizado pelo Fisco Municipal, que deverá ser atualizada monetariamente, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, com fulcro nos art. 55, I e II, 56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas; IV – Determinar aos responsáveis que o valor das multas (itens II e III) aplicadas deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97; V - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento das multas, consignados nos itens II e III; VI – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas consignadas, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o 36, II do Regimento Interno desta Corte; VII - Dar ciência aos interessados, informando de que este Acórdão está disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; VIII - Determinar a remessa de cópia integral digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; e IX - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o acompanhamento do feito. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 2907/2007 INTERESSADA: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO DE 2007 RESPONSÁVEL: MILTON LUIZ MOREIRA CPF: 018.625.948-48 EX-SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA ACÓRDÃO Nº 59/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS ATENTATÓRIAS AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMICIDADE, LEGALIDADE E MORALIDADE. CONDUTA ENSEJADORA DE DANO AO ERÁRIO. SUPERFATURAMENTO DE SERVIÇO DE UTI NO AR. IRREGULARIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL JULGADA IRREGULAR COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA. 1. A auditoria, apenas e tão somente, uma etapa do procedimento de fiscalização de competência do e. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e, também, considerando que é dever do administrador público a adoção de providências acerca do correto gerenciamento dos atos administrativos produzidos, especialmente, em sua gestão, não se pode considerar desarrazoada a decisão da equipe de auditoria de conceder prazos exíguos (in casu, de até três dias) para a simples apresentação de documentos ou de justificativas por parte do agente responsável; 2. Após a conversão do procedimento de auditoria em Tomada de Contas Especial e, por via de consequência, a confecção do Despacho de Definição de Responsabilidade, operou-se a citação/audiência do responsável, por intermédio dos competentes Mandados, respectivamente, às fls. 2.672 e 2.673, concedendo-lhe o prazo regimental de 30 (trinta) dias para apresentação de sua defesa; 3. Os indícios de irregularidades e de dano ao erário, efetivamente, foram constatados em razão da verificação das amostras coletadas e transcritas nos autos, pelo que não há o que se cogitar qualquer ausência de fundamentação, ou fundamentação deficiente, para se imputar responsabilidade ao interessado; 4. O princípio da confiança ou da boa-fé nas relações administrativas é manifesto resultado da junção dos princípios da moralidade e da segurança nas relações jurídicas; 5. No mérito, as irregularidades apontadas pela auditoria operacional e que deram supedâneo à presente tomada de contas especial contrapõem o que se tem por boa gestão pública e provam a prática de atos ilegais, ilegítimos, antieconômicos e com infração às normas legais; 6. Tomada de Contas Especial irregular, com imputação de débito e multa. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial, realizada na Secretaria de Estado da Saúde, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em: I – JULGAR IRREGULAR a Tomada de Contas Especial, instaurada em sede de auditoria operacional para aferição da correta aplicação de recursos públicos no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – Sesau no período compreendido entre janeiro a junho de 2007, sob a responsabilidade do Senhor Milton Luiz Moreira, Secretário de Saúde à Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV época, com substrato jurídico no disposto no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da seguintes infringências: a) constatação de que a despesa apurada no Processo Administrativo Sesau n. 1712.00362-00/2007, integrante do Programa n. 1095, foi realizada sem a justificativa do preço pago, haja vista que o valor contratado (R$ 72.450,00) foi superior ao preço médio praticado no mercado (R$ 50.951,25), conforme se verifica da cotação colacionada às fls. 1.888, causando um dano ao erário no montante de R$ 21.498,75 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), consubstanciando-se em ato de gestão atentatório aos arts. 24 e 26, Parágrafo Único, da Lei n. 8.666/93, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e ao Princípio da Economicidade; b) comprovação de que a despesa apontada no Processo Administrativo Sesau n. 1712.00323-00/2007, integrante do Programa n. 1245, foi realizada sem procedimento licitatório e sem instrumento contratual compatível com os materiais adquiridos, não tendo sido precedida de prévio empenho, o que, por sua vez, se constitui em ato de gestão atentatório ao disposto nos arts. 2º, 3º, 7º, I, II e III, § 2°, I a IV, 25 e 62, todos da Lei n. 8.666/93, e art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como do art. 60 da Lei n. 4.320/64; e c) verificação de que as despesas dos Processos Administrativos SESAU n. 1712.00322-00/2007, 1712.00465-00/2007, 1712.00643-00/2007, 1712.00399-00/2007, 1712.0032-00/2007, 1712.00178-00/2007, 1712.00206-00/2007, 1712.00362-00/2007, 1712.02362-00/2007, 1712.02363-00/2006, 1712.00406-00/2007, 1712.00407-00/2007, 1712.0466-00/2007, 1712.00620-00/2007, 1712.00621-00/2007, integrantes do Programa n. 1095, foram realizadas sem procedimentos licitatórios e sem instrumentos contratuais compatíveis com as prestações de serviços contratados, igualmente, não tendo sido precedidas de prévios empenhos, o que, por via de consequência, constitui-se em ato de gestão contrário ao disposto nos arts. 2º; 3º; 7º, inciso I, II e III, § 2º, I a IV; 8º; 12, II; 23, I, “b”; 24, II; 25; 26, parágrafo único, I, a IV; 27, I a IV; 28; 29; 30; 31; 39, parágrafo único; 54; 55; 58; 60; 62, todos da Lei n. 8.666/93, e art. 37, XXI da Constituição Federal, bem como do art. 60 da Lei n. 4.320/64. II – IMPUTAR DÉBITO ao Senhor Milton Luiz Moreira, no valor de R$ 21.498,75 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), em decorrência do dano ocasionado ao erário em 26.5.2004, em razão do constatado superfaturamento na Prestação de Serviço com UTI no ar, pois as provas dos autos (vide fls. 1.882 e 1.888) demonstraram que apenas dois meses após o recebimento do serviço foi realizada cotação de preços pela própria Sesau, que estimou o valor médio da contratação em R$ 50.951,25 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), portanto abaixo do preço contratado de R$ 72.450,00 (setenta e dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), o que representou uma diferença de R$ 21.498,75 (vinte um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), demanda a responsabilização do agente público, mesmo em caso de urgência que comporta a dispensa de licitação, com substrato jurídico no disposto no art. 19 da Lei Complementar n. 154/96; III – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Senhor Milton Luiz Moreira recolha o valor do débito imputado no item II aos cofres públicos, devidamente atualizado até a data do recolhimento, nos termos que estabelecem os arts. 25 e 56, ambos da Lei Complementar n. 154/96, c/c os arts. 26 e 33 do RITCE-RO; IV – MULTAR, com substrato jurídico no caput do art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, o Senhor Milton Luiz Moreira, Ex-Secretário de Estado da Saúde, no quantum de 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário imputado no item II, alínea “a”, do item I, do dispositivo, sendo que o percentual indicado deverá ser atualizado até a época do seu adimplemento, em razão da prática de ato que, efetivamente, causou dando ao erário, cujo valor, a este título, torno definitivo; V – MULTAR, com substrato jurídico no art. 55, II e III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 103, II e III, o Senhor Milton Luiz Moreira, Ex-Secretário de Estado da Saúde, por 02 (duas) vezes, fixandolhe para cada uma o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alcançando o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão das infringências/ilegalidades verificada nos atos de gestão examinados por Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 meio do processo de auditoria operacional realizado na Secretaria de Estado da Saúde – Sesau - no período de janeiro a junho de 2007, consubstanciada na (01) infringência ao disposto nos arts. 2º, 3º, 7º, I, II e III, § 2°, I a IV, 25 e 62, todos da Lei n. 8.666/93, e art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como do art. 60 da Lei n. 4.320/64; e (02) infringência ao disposto nos arts. 2º; 3º; 7º, inciso I, II e III, § 2º, I a IV; 8º; 12, II; 23, I, “b”; 24, II; 25; 26, parágrafo único, I, a IV; 27, I a IV; 28; 29; 30; 31; 39, parágrafo único; 54; 55; 58; 60; 62, todos da Lei n. 8.666/93, e art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como do art. 60 da Lei n. 4.320/64, cujo o valor, a este título, torno definitivo; VI – DETERMINAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do responsável, Senhor Milton Luiz Moreira, que proceda ao recolhimento das multas à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5, agência n. 2757-X, Banco do Brasil, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97, cujo valor deve ser atualizado à época do recolhimento, devendo a quitação ser comprovada a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154/1996, combinado com o art. 30 do RITCE-RO; VII – AUTORIZAR, caso não seja comprovado o devido recolhimento até o trânsito em julgado do presente Acórdão, a cobrança judicial do débito e da multa consignados, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, II, do RITCE-RO; VIII – SOBRESTAR os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento para o acompanhamento do feito; IX – DAR CIÊNCIA deste Acordão ao interessado, Senhor Milton Luiz Moreira, na pessoa de seu advogado, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), na forma do art. 22 da LC n. 154/96, alterada pela LC n. 749/2013; e X – REMETER cópia deste Voto e dos Pareceres Técnico e Ministerial derradeiros ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender de direito. Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 7 de maio de 2014. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO Nº: 4529/1998 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: INSPEÇÃO ESPECIAL RESPONSÁVEIS: DIRCEU BETTIOL CPF: 279.294.779-91 EX-SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA PERÍODO 9.10.1995 À 23.3.1998 NEUZA VIEIRA DE CARVALHO CPF: 073.647.929-53 EX-SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO PERÍODO 24.3.1998 À 31.12.1998 VALDIR RAUPP DE MATOS CPF: 343.473.649-20 EX-GOVERNADOR Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR CPF: 710.648.188-20 EX-SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 147/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: INSPEÇÃO ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RONDÔNIA. NOMEAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHOS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. TRANSCORRIDO MAIS DE DEZESSEIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELO DECURSO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. É assegurado aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º, LV, da CF/88), não sendo, destarte, possível emitir-se juízo meritório sem antes facultar a todos os responsáveis o exercício pleno de tal direito, sob pena de nulidade da decisão a ser proferida. 2. O Tribunal de Contas deve racionalizar e priorizar os procedimentos de fiscalização imanentes às suas atribuições constitucionais, otimizando suas ações de maneira objetiva e eficiente, a fim de que resultem verdadeiramente em benefícios à sociedade. 3. Dispõe expressamente o Regimento Interno do Tribunal que não se deve prosseguir com denúncia ou representação “se o custo da fiscalização for desproporcional aos resultados estimados”, a teor da dicção inserta no art. 79, §1º, c/c o art. 82-A, §1º, do RITCERO, com a redação dada pela Resolução n. 134/2013/TCE-RO. 4. In casu, malgrado tenha-se fortes indícios da não excepcionalidade dos serviços desempenhados pelo grupo de trabalho nomeado pela Secretaria de Estado da Edução, eis que, em tese, não se vê elementos indiciários de dano financeiro, porquanto teriam os servidores nomeados efetivamente desempenhados as atribuições a qual fora imposta. Exsurgindo daí a assertiva de que a atuação fiscalizatória da Corte, no vertente feito, tendentes à perseguição das sanções de caráter pedagógico ou pecuniário a serem aplicadas aos possíveis responsáveis pela não fiscalização das atividades, supostamente irregulares, desenvolvidas pelo grupo de trabalho, indubitavelmente, demandarão um custo desproporcional aos resultados estimados. 5. Neste viés, levando-se em consideração o decurso de mais de dezesseis anos e sopesando a relação custo e benefício, bem como em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, celeridade e economia processual e do devido processo legal, entendo injustificável o adiamento do deslinde deste processo perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, não se sustentando o seu prosseguimento, uma vez que o resultado desta fiscalização não superará os dispêndios dela decorrentes, razão por que há de arquivá-lo, sem resolução de mérito, ante a flagrante falta de interesse processual na sua fiscalização, a teor do regramento inserido no art. 79, §1º, c/c o 82-A, §1º, ambos do RITC. 6. Arquive-se. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Inspeção Especial realizada na Secretaria de Estado da Educação, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – EXTINGUIR o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a impossibilidade de identificação de dano ao erário e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 prosseguimento da instrução processual é desproporcional ao benefício que poderá ser auferido; II - DAR CIÊNCIA desta Decisão aos interessados; III – PUBLICAR; e IV - APÓS, ARQUIVAR OS AUTOS. Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 7 de maio de 2014. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 3.926/2013 UNIDADE: Secretaria Estadual de Saúde ASSUNTO: Representação/TCE REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas RESPONSÁVEIS: José Batista da Silva (ex-secretário de estado da saúde) e outros RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto DECISÃO Nº 93/2014/GCPCN Tendo em vista que no presente feito foram apontadas irregularidades de caráter formal e de natureza danosa, com base em interpretação sistemática e no postulado da proporcionalidade, conforme decisão que proferi no processo 213/08, determino ao Departamento do Pleno que promova a audiência e citação de todos os responsáveis apontados às fls. 1.257/1.260, para a apresentação da respectiva peça defensiva no prazo comum de 45 (quarenta e cinco) dias. Porto Velho, 9 de junho de 2014. PAULO CURI NETO Conselheiro Relator Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos ACÓRDÃO PROCESSO N.: 4210/2012 INTERESSADO: JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO C.P.F N. 048.817.961-00 DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DETRAN/RO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL UNIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RESPONSÁVEIS: EDUARDO VANDERSON BATISTELA BARBOSA C.P.F N. 121.006.918-05 DIRETOR-GERAL DO DETRAN/RO EXERCÍCIO DE 2007 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV ERASMO MOREIRA DE CARVALHO C.P.F N. 422.385.872-68 DIRETOR EXECUTIVO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DETRAN/RO EXERCÍCIO DE 2007 HASSAN MOHAMAD HIJAZI C.P.F N. 716.034.760-91 DIRETOR EXECUTIVO, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DETRAN/RO PERÍODO DE 19.11 A 31.12.2007 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA terça-feira, 10 de junho de 2014 ACÓRDÃO DO DO ACÓRDÃO N. 63/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Tomada de Contas Especial. Detran-RO. Localização dos bens públicos. Ausência de dano. Regular. Artigo 16, inciso I, Lei Complementar nº 154/1996. Arquivamento. Considerando a localização dos bens públicos reclamados em processo de prestação de contas da autarquia estadual e a ausência de dano ao erário, há de se reconhecer a regularidade na tomada especial de contas instaurada para esse fim, com o seu consequente arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial instaurada e encaminhada a esta Corte de Contas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, por meio do Processo Administrativo n. 2306/2012, em cumprimento à determinação contida no Processo n. 1510/2008-TCE/RO, como tudo dos autos consta. PROCESSO N.: 2774/2012 - (APENSOS PROCESSOS: 0920, 1699, 1798, 1989, 2394, 2670, 3513 E 3542/11; 0211, 0353, 0303 E 0787/2012) INTERESSADA: COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2011 RESPONSÁVEIS: GILMAR LUIZ DE ANDRADE C.P.F N. 303.076.432-04 DIRETOR PRESIDENTE PERÍODO DE 1º.1. A 17.2.2011 VINICIUS JÁCOME DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADO O.A.B/RO N. 3099 MOISÉS DE ALMEIDA GÓES C.P.F N. 517.970.202-00 DIRETOR PRESIDENTE PERÍODO DE 18.2 A 31.12.2011 ORLANDO FERREIRA NASCIMENTO C.P.F N. 188.585.629-68 DIRETOR FINANCEIRO PERÍODO DE 18.2 A 31.12.2011 ÉLIO MACHADO DE ASSIS C.P.F N. 162.041.662-04 DIRETOR ADMINISTRATIVO PERÍODO DE 18.2 A 31.12.2011 VERÔNICA ROCHA DIAS C.P.F N. 856.635.492-34 CONTADORA RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA ACÓRDÃO N. 60/2014 – 1ª CÂMARA ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Julgar regular a Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Complementar n. 154/96, considerando que não subsiste a irregularidade atinente à falta de localização dos bens públicos conforme noticiado no Processo n. 1510/2008/TCE/RO; II – Determinar a juntada do presente Acórdão ao Processo n. 1510/2008/TCE/RO, que trata da Prestação de Contas do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia, referente ao exercício de 2007; III – Dar conhecimento deste Acórdão às partes interessadas nos autos, indicando que o inteiro teor do Voto e do Parecer do Ministério Público de Contas estarão disponíveis no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e IV – Determinar o arquivamento dos autos após os trâmites legais. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Ementa: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Companhia de Mineração de Rondônia - CMR – Exercício de 2011. Impropriedade de natureza formal. Regularidade com ressalvas. Determinações. Não caracterização de dano ao erário. Considerando que a irregularidade constatada é de caráter formal, não refletindo diretamente nos resultados financeiro e patrimonial da companhia, as presentes contas devem ser julgadas regulares com ressalvas. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Companhia de Mineração de Rondônia, referente ao exercício de 2011, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regular, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n. 154/96, a Prestação de Contas da Companhia de Mineração de Rondônia - CMR, exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor Gilmar Luiz de Andrade, na condição de Diretor Presidente no período de 1º.1.2011 a 17.2.2011; II – Julgar regular, com ressalvas, nos termos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n. 154/96, a Prestação de Contas da Companhia de Mineração de Rondônia - CMR, exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor Moisés de Almeida Góes, na condição de Diretor Presidente no período de 18.2.2011 a 31.12.2011, em razão da remessa intempestiva dos balancetes mensais de julho e agosto de 2011, em infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c a alínea “a” do inciso I do artigo 10 da Instrução Normativa n. 13/2004-TCER; III – Conceder quitação plena ao Senhor Gilmar Luiz de Andrade, no tocante às presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Regimento Interno desta Corte, por não restar comprovado haver concorrido diretamente para a prática da impropriedade lançada no item II deste Acórdão; IV - Conceder quitação a Senhor Moisés de Almeida Góes, no tocante às presentes contas, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV V – Determinar a baixa de responsabilidade dos Senhores Orlando Ferreira do Nascimento e Élio Machado de Assis, na qualidade de Diretor Financeiro e Diretor Administrativo, respectivamente, uma vez que a irregularidade remanescente a eles atribuída ser meramente formal, não tendo o condão de macular as contas em alusão; VI - Considerar como sanada a irregularidade imputada à Senhora Verônica Rocha Dias, na condição de Contadora da CMR, determinando a baixa de sua responsabilidade; VII – Determinar ao atual gestor que adote as providências abaixo descritas, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 55 da Lei Complementar Estadual n. 154/96: a) atente para o prazo legal de envio dos balancetes à Corte de Contas, em cumprimento ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual; e b) faça constar a ata da assembleia geral de acionistas analisando as conta anuais, em observância ao que prescreve a alínea “f” do inciso III do artigo 10 da Instrução Normativa n. 13/04-TCER. VIII – Reiterar ao atual Presidente da CMR que, na Prestação de Contas do exercício de 2014, sejam demonstradas as ações inerentes à determinação contida na alínea “c” do item IV do Acórdão n. 79/2013-1ª Câmara, prolatado nos autos do Processo n. 1903/2010-TCER; IX - Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do Voto e Acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e X – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, arquivar os autos. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO N.: 2593/2008 INTERESSADO: SEBASTIÃO VIEIRA DOS SANTOS ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 158/2014 – 1ª CÂMARA Ementa: Atos de pessoal. Constitucional e Administrativo. Pensão estadual. Apreciação para fins de registro. Benefício sem paridade e extensão. Aposentadoria anterior ao advento da EC nº 41/2003 e falecimento após a sua promulgação. Relatório inicial da Unidade Técnica aponta situação conflitante entre posicionamentos desta Corte. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 Entendimento não consolidado pelo STF. Matéria teve reconhecida a existência de repercussão geral no RE n. 603.589/RJ. Princípio da Independência de Instância. Desnecessidade de apreciação pelo Plenário. Prejulgamento de tese formalizado pelo Parecer Prévio n. 40/2005. A pensão deve ser concedida com fundamento na norma legal vigente à época da ocorrência do fato gerador. Registro do Ato. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da analise da legalidade do ato concessório de pensão vitalícia do Senhor Sebastião Vieira dos Santos (viúvo), em virtude do falecimento da aposentada Senhora Vanda Vargas dos Santos, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal ao dependente da ex-servidora Vanda Vargas dos Santos, matrícula n. 300003486, que ocupava o cargo de Oficial de Manutenção, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Administração, falecida em 4.11.2007, cuja pensão foi concedida por meio do Ato n. 098/DIPREV/08, publicado em 26.6.2008 no Diário Oficial do Estado edição n. 1021, retificado pelo Ato Concessório n. 028/DIPREV/2014, publicado em 11.3.2014, no Diário Oficial do Estado edição n. 2415, e fundamentado nos art. 22, I, art. 30, II, “a”; art. 50, II, todos da Lei Complementar n. 228/2000 (com a redação dada pela Lei Complementar n. 253/2002), c/c o art. 40, §§7º, II e 8º da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003), correspondente a 100% do valor da pensão, em caráter vitalício, ao Senhor Sebastião Vieira dos Santos, C.P.F n. 093.673.576-72; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, III, “b” da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/1996 e art. 54, II do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, por meio do Departamento da 1ª Câmara, informando-o de que o inteiro teor encontrase disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 3420/2013 - TCER INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia ASSUNTO: Representação – possíveis irregularidades e favorecimento em leilões procedidos DETRAN UNIDADE: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV Decisão 122/2014/GCESS EMENTA: Constitucional. Administrativo. Representação. DETRAN. Possíveis irregularidades em leilões procedidos pelo DETRAN/RO. Constatadas irregularidades. Necessidade de oitiva dos agentes responsáveis. Constatadas irregularidades quando da apreciação de representações, mesmo que não reste evidenciado dano ao erário, mister a oitiva dos agentes responsabilizados, em cumprimento aos princípios da ampla defesa e contraditório. Versam os presentes autos sobre representação, formulada via Ouvidoria desta Corte, informando possíveis irregularidades no contrato 029/2009, celebrado entre o DETRAN e a Leiloeira Pública Oficial Vera Lúcia Aguiar de Souza, bem como suposta prática de favorecimento nos leilões do Estado. A Representação versa basicamente sobre: (a) favorecimento pessoal e ilegal da irmã da Leiloeira Oficial em leilões do DETRAN; (b) irregularidade na prorrogação do contrato 029/2009, mantendo Vera Lúcia Aguiar de Souza como Leiloeira Oficial; (c) fraude aos leilões realizados no DETRAN, perpetrado pela leiloeira, ao permitir que veículos fossem arrematados pelo valor de avaliação embora houvessem sido ofertados lances bem acima do valor inicial; e (d) suposta conivência da Presidente da Comissão de Leilão, Rosangela Borges, na prática das irregularidades. O corpo instrutivo, após as diligências necessárias e análise de toda documentação acostada aos autos assim manifestou , verbis: [...] Após minuciosa análise da documentação obtida e diante de tudo que dos autos consta não foi possível constatar irregularidades e/ou favorecimento ilegal em leilões do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia DETRAN/RO, envolvendo a Sra. Vera Lúcia Aguiar de Souza, na qualidade de Leiloeira Pública Oficial do Estado de Rondônia. Dessarte, considera-se a denúncia, a princípio, improcedente. Ressaltando, porém, o fato de que a presente Representação é de interesse do Ministério Público do Estado, a quem devem ser fornecidas todas as informações possíveis, sugerimos, com a devida vênia, que seja determinado ao Departamento o envio, a esta Corte de Contas, de cópia do Relatório Conclusivo do Processo Apuratório nº 14.117/2013 que, até 24/4/2014, não havia sido concluído, em que pese o longo tempo transcorrido. Outrossim, entendemos ser oportuno, diante do entendimento de que a Contratação dos serviços de leiloeiro não pode ser enquadrada como Serviços de Ação Continuada, tal como exposto alhures, sugerir que seja determinado ao Detran/RO que se abstenha de realizar tais licitações e contratações buscando amparo no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, atentando para as peculiaridades dos serviços contratados para não incorrer em descumprimento às normas vigentes. Outro ponto que merece atenção - embora não sendo item apontado na denúncia – é a constatação, que não pode ser ignorada, de que foi celebrado contrato com valor (percentual) acima do adjudicado - Lote I , contratado com Comissão de 9,5% (nove e meio por cento), ao invés dos 9% (nove) da proposta vencedora - opinamos que a entidade deve ser instada a apresentar justificativas a respeito. Finalmente, diante do fato de que o Contrato nº 29/2009 terá sua vigência expirada em 10 de agosto de 2014, sugerimos ao senhor Conselheiro Relator, com a devida vênia, que a entidade seja advertida acerca da necessidade de enviar cópia do Edital de Licitação visando Contratação de Leiloeiro Oficial para realização de Leilão Público para apreciação por esta Corte de Contas, caso a entidade faça a opção dessa contratação ao invés de o Leilão ser cometido a servidor designado pela Administração, tal como lhe faculta a Lei das Licitações e Contratos no art. 53, não olvidando que a entidade dispõe em sua estrutura de 4 (quatro) Comissões terça-feira, 10 de junho de 2014 Permanentes de Preparação de Leilão de Veículos Apreendidos, envolvendo 16 servidores. É o relatório. Decido. A princípio, cabe registrar que os presentes autos foram autuados incorretamente como representação, vez que se trata de notícia, encaminhada e recepcionada pela Ouvidoria, de pessoa que não se identificou, acerca de suposta ilegalidade na prática de atos administrativos levados a efeitos pela Administração Pública. Assim, com fulcro no inciso IV, do artigo 71, da Constituição Federal, que autoriza esta Corte agir de ofício sempre que tomar conhecimento da prática de irregularidades cometidas por agentes públicos no exercício de suas funções, determino a remessa dos autos à Divisão de Documentação e Protocolo (DIVDP) para que proceda à retificação da autuação, fazendoa como “Fiscalização de Atos”. Da análise dos autos, constata-se que os fatos noticiados na Ouvidoria são, a princípio, improcedentes. Entretanto, observa-se que a unidade técnica constatou irregularidade na elaboração do contrato, vez que a autarquia está procedendo ao pagamento de comissão à leiloeira em porcentagem maior ao adjudicado na proposta vencedora correspondente ao lote I . Assim, faz-se necessário o chamamento do atual Diretor do DETRAN para que apresente suas justificativas. Deve, ainda, o Diretor do DETRAN encaminhar a esta Corte de Contas cópia do processo apuratório nº 14.117/2013, instaurado naquela autarquia em setembro de 2013 para apurar possíveis favorecimentos ilícitos em leilões. Por fim, considerando que o contrato terá vigência expirada em 10 de agosto de 2014, e considerando, ainda, que a contratação de Leiloeiro Oficial não é considerado serviço de ação continuada, haja vista que não é rotineiramente que o DETRAN promove leilões de veículos apreendidos, necessário determinar ao DETRAN que se abstenha de aditivar novamente o contrato 029/2009. Assim, caso a autarquia opte em não utilizar servidor designado pela própria Administração, vez que dispõe em sua estrutura de quatro comissões permanentes de preparação de leilão de veículos apreendidos, deverá deflagrar nova licitação para contratação deste profissional. Diante do exposto, determino à Secretaria de Gabinete o que encaminhe os presentes autos à Divisão de Documentação e Protocolo para que proceda a retificação de sua autuação fazendo constar fiscalização de atos e contratos; Após, remeta os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, para que proceda a notificação do Diretor do DETRAN para: a) que se abstenha de aditivar novamente o contrato 029/2009, e, caso a autarquia opte em não utilizar servidor designado pela própria Administração, vez que dispõe em sua estrutura de quatro comissões permanentes de preparação de leilão de veículos apreendidos, deflagre nova licitação para contratação deste profissional; b) no prazo de 15 dias encaminhe a esta Corte a seguinte documentação: (i) justificativa quanto à razão do pagamento da comissão à Leiloeira em percentual superior ao adjudicado na proposta vencedora do certame licitatório, modalidade Pregão Presencial nº43/2009; e (ii) cópia do processo apuratório 14.117/2013, instaurado naquela autarquia para apurar possível favorecimento ilegal da irmã da leiloeira; P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 06 de junho de 2014. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro Substituto terça-feira, 10 de junho de 2014 do regramento disposto pelo art. 22 da Lei Complementar n. 154/1996, com a redação da Lei Complementar n. 749/2013, informando que o Voto e a Decisão, em inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); Tribunal de Contas do Estado de Rondônia IV – PUBLICAR; e DECISÃO V – ARQUIVAR. PROCESSO Nº: 2918/2013 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS RESPONSÁVEIS: MÁRIO JORGE DE MEDEIROS CPF: 090.955.352-15 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ISRAEL MACHADO LOPES CPF: 602.535.502-97 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DELMA MARIA GERÔNIMO VIEIRA CPF: 632.462.522-20 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. DECISÃO Nº 145/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. COMUNICADO DE IRREGULARIDADE. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DOS VÍNCULOS JURÍDICOS. DETERMINAÇÃO PARA APURAR AS CONDUTAS EM PROCESSO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. - O estancamento prematuro de acumulações de cargos públicos em tese ilícitas, por ato espontâneo da própria Administração Pública, cominada com a determinação para a apuração dos fatos mediante processo administrativo disciplinar - com remessa dos resultados a esta Corte -, acarreta, em mira do princípio da seletividade - que implica na ausência de interesse de agir -, a extinção do feito, sem apreciação meritória, por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, a teor do art. 294, IV, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Corte. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de Atos e Contratos no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Velho, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – EXTINGUIR os autos, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, visto na ausência, por ora, de interesse de agir deste eg. Tribunal de Contas, em conformidade com o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na eg. Corte, nos termos do art. 286-A do RITC; II – DETERMINAR ao Procurador-Geral do Município de Porto Velho, Senhor CARLOS DOBBIS, ou a quem o substitua na forma da lei, que apure, via processo administrativo disciplinar, a conduta funcional dos servidores ISRAEL MACHADO LOPES e DELMA MARIA GERÔNIMO VIEIRA, no que tange à acumulação de cargos públicos cogitada nos autos, em tese contrária ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, APÓS REMETENDO OS RESULTADOS À CORTE, sob pena de eventual responsabilização em processo instaurado a juízo deste eg. Tribunal; III – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao Procurador-Geral do Município de Porto Velho, CARLOS DOBBIS, via notificação pessoal, e à ControladoraGeral do Município de Porto Velho, MARIA AUXILIADORA PAPAFANURAKIS PACHECO, e ao ex-Secretário de Administração do Município de Porto Velho, MÁRIO JORGE DE MEDEIROS, via Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em vista Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Sala das Sessões, 7 de maio de 2014. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Administração Pública Municipal Município de Alto Paraíso ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 1521/2011 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTO PARAÍSO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: JOSÉ ROMILDO MARQUES CPF Nº 242.161.279-91 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE EDSON HIPPOLITO CPF Nº 395.959.351-15 TÉCNICO EM CONTABILIDADE – CRC/RO 004002/O-7 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA ACÓRDÃO Nº 58/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTO PARAÍSO. EXERCÍCIO DE 2010. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IDENTIFICAÇÃO PRELIMINAR DE INFRIGÊNCIAS ÀS NORMAS. ELISÃO DAS INFRINGÊNCIAS. JULGAMENTO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. 1. As demonstrações contábeis consubstanciadas nos balanços e demais documentos que compõem os autos de Prestação de Contas devem evidenciar de forma fidedigna a realidade do Ente sob o enfoque orçamentário, financeiro, patrimonial e fiscal, razão por que cabe aos responsáveis pelos serviços de contabilidade nos entes da federação compreender os eventos e seus efeitos na evidenciação contábil, a partir do entendimento das normas e conceitos inerentes a cada aspecto. 2. A inobservância aos adequados procedimentos contábeis, consistentes nas inexatidões dos demonstrativos contábeis, constitui-se em grave afronta à norma legal ou regulamentar. 3. Algumas irregularidades de cunho formal foram observadas nos documentos componentes da presente prestação de contas, que, a posteriori, após os necessários arrazoados dos gestores, foram elididas, culminando, portanto, com o posicionamento favorável da e.Corte de Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV Contas pela aprovação das contas com ressalva e quitação ao responsável. 4. Voto favorável à aprovação das contas do Fundo de Saúde de Alto Paraíso, relativos ao exercício de 2010, com fundamento no art. 16, II, da LC nº 154/96, c/c o art. 24 do RITC-RO, ensejando, em consequência, a quitação ao responsável, com amparo no art. 18 da LC nº 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do RITC-RO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2010, do Fundo Municipal de Saúde de Alto Paraíso, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em: I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, consoante fundamentação supra, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Alto Paraíso, de responsabilidade do Senhor José Romildo Marques, CPF nº 242.161.27991, Secretário Municipal de Saúde, referente ao exercício de 2010, com fulcro no art. 16, II, da LC nº 154/96, c/c o art. 24 do RITC-RO, em razão da irregularidade formal abaixo descrita: a) por ter elaborado o Relatório de Atividades sem observar os termos estabelecidos na alínea “a” do inciso II, do art. 14 da IN n. 13/TCER-2004, tendo em vista não terem sido demonstrados os resultados obtidos de forma comparativa aos últimos três exercícios. II – DAR QUITAÇÃO ao agente mencionado no item I, com fulcro no art. 18 da LC nº 154/96, c/c o parágrafo único do art. 24 do RITC-RO; III – DETERMINAR, a título de alerta, ao atual gestor, ou a quem o substitua na forma da Lei, que atente para que a elaboração do Relatório de Atividades, das futuras prestações de contas do Fundo Municipal de Saúde de Alto Paraíso, demonstre os resultados obtidos, comparativamente aos últimos três exercícios, nos termos estabelecidos na alínea “a” do inciso II do art. 14 da IN nº 13/TCER-2004; IV – DAR CIÊNCIA, nos termos do art. 22 da LC nº 154/96, alterada pela LC nº 749/2013: a) ao atual gestor, ou a quem o substitua na forma da Lei, que o descumprimento da determinação mencionada no item III constitui razão para julgar as contas irregulares, nos termos do § 1º, III, do art. 16 da LC nº 154/96, c/c o § 1º do art. 25 do RITC-RO, visto que poderá haver reincidências, hipótese em que é autorizada a reprovação das contas prestadas; e b) ao Senhor José Romildo Marques, CPF nº 242.161.279-91, Secretário Municipal de Saúde e ao Senhor Edson Hippolito, CPF nº 395.959.351-15, Técnico em Contabilidade, CRC/RO 004002/O-7, do conteúdo desta Decisão, informando-lhes, ainda, que o Voto, o Parecer Ministerial e a Decisão encontram-se disponíveis no sítio eletrônico desta Corte de Contas (www.tce.ro.gov.br). V – PUBLICAR na forma da Lei. Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 7 de maio de 2014. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Município de Alvorada do Oeste DECISÃO PROCESSO N.: 1102/2013 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE ASSUNTO: GESTÃO FISCAL – EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: GILBERTO LOURENÇO SOARES C.P.F N. 583.180.702-91 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO N. 146/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Constitucional, Administrativo. Contas de Gestão Fiscal do exercício de 2013. Câmara Municipal de Alvorada do Oeste. Cumprimento do limite constitucional de gastos com pessoal. Remessa e publicação de RGF intempestivas. Atendimento às exigências da LRF. Determinações. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da Gestão Fiscal, referente ao exercício de 2013, do Poder Legislativo de Alvorada do Oeste, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar que as Contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Alvorada do Oeste, relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor Gilberto Lourenço Soares, Presidente, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal n. 101/00; II - Determinar ao Chefe do Poder Legislativo que atente para: a) os prazos estabelecidos nos artigos 3º, § 1º, e 5º, da Instrução Normativa n. 34/2012-TCER, bem como ao § 2º do artigo 55 da LRF, quando da remessa e publicação dos relatórios de gestão fiscal; e b) a correta demonstração dos dados relativos à Receita Corrente Líquida (RCL), de maneira que estejam em conformidade com os dados informados pelo Executivo Municipal. III – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e IV – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara que, após as providências de estilo, encaminhe os autos à Secretaria Regional de Controle Externo de JiParaná para que proceda ao apensamento à prestação de contas anual do exercício em referência da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste para análise consolidada. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TCER, do valor da multa imputada no item II deste Acórdão, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, Agência 2757-X, c/c n.8358-5, nos termos dos arts. 30, 31, III, “a”, e 33, do Regimento Interno, c/c o art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97, e devidamente atualizada, caso não recolhida no prazo assinalado, conforme artigo 56 da Lei Complementar n.154/96; Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO IV – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa consignada no item II deste Acórdão, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte; ACÓRDÃO V – Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste que, nas futuras prestações de contas, adote as medidas corretivas e preventivas acerca das irregularidades alinhavadas no item I, sob pena de nova reprovação, multa e eventual responsabilização por crime de responsabilidade; PROCESSO Nº: 1308/2011 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: GERALDO DA VITÓRIA CPF Nº 418.631.0002-53 VEREADOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA VI – Dar conhecimento deste Acórdão aos Senhores Geraldo da Vitória, Ex- Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste e Valnir Gonçalves de Azevêdo, Técnico em Contabilidade da Câmara, com a publicação no D.O.e. - TCE/RO, informando-os da disponibilidade do Relatório e Voto no site: www.tce.ro.gov.br; e ACÓRDÃO Nº 55/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010. CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE – JULGAMENTO IRREGULAR. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2010, da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em: I – Julgar irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal Alvorada do Oeste, atinente ao exercício de 2010, de responsabilidade Senhor Geraldo da Vitória – Vereador Presidente, com fulcro no art. 16, “b”, da Lei Complementar n. 154/96, em razão dos descumprimentos seguintes normas legais e regulamentares: terça-feira, 10 de junho de 2014 de do III, às a) afronta ao artigo 52, "a", da Constituição Estadual, c/c o artigo 13 da Instrução Normativa n. 13/2004-TCER, em razão da entrega intempestiva do Balanço Anual; VII – Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para acompanhamento deste Acórdão. Participaram da Sessão os Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator) e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 7 de maio de 2014. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Município de Ariquemes b) ausência de relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, em afronta ao disposto no artigo 9°, III e IV, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os incisos III e IV do artigo 15 do Regimento Interno, dada a ausência de fidedignidade daqueles apresentados a destempo e elaborados muito tempo depois de encerrado o exercício e apresentadas as contas; e c) afronta ao §1° do artigo 29-A da Constituição Federal por contabilizar como despesa de folha de pagamento o total de R$ 593.690,20 (quinhentos e noventa e três mil, seiscentos e noventa reais e vinte centavos) correspondente ao percentual de 72,81%, portanto 2,81% acima do limite permitido do total repassado ao Poder Legislativo. DECISÃO PROCESSO Nº: 1318/2008 INTERESSADO: FRANCISCO FALCÃO DE MOURA CPF N. 175.253.141-87 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES - IPEMA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Nº 154/2014 – 2ª CÂMARA II - Multar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o Senhor Geraldo da Vitória, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste (exercício de 2010), com fundamento no art. 19, c/c o art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, em razão das irregularidades alinhadas no item anterior, com destaque para a violação do limite de despesas com folha de pagamento previsto no §1º do art. 29-A da Constituição Federal, III – Determinar ao Senhor Geraldo da Vitória, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste (exercício de 2010) que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário Oficial eletrônico-DOe-TCE/RO, ao recolhimento ao Fundo de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: Aposentadoria por idade. Art. 40, §1º, III, “b”, da Constituição Federal. Regra da média aritmética e sem paridade. Cumprimento dos requisitos legais para concessão. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria do Senhor Francisco Falcão de Moura, como tudo dos autos consta. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por idade, com proventos proporcionais e sem paridade, ao Senhor Francisco Falcão de Moura, CPF n. 175.253.141-87, no cargo de Agente de Serviço Escolar, matrícula n. 265608, pertencente ao quadro efetivo de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Ariquemes, consubstanciado na Portaria n. 003/IPEMA/2008, de 8 de fevereiro de 2008, publicada no D.O.E. n. 936, de 15.2.2008, com fundamento no art. 40, §1º, III, alínea “b”, da Constituição Federal – com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03 – c/c o art. 31 e art. 55 da Lei Municipal n. 1.155/2005; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Ariquemes Ipema que passe a reter, se ainda não o fez, a Certidão original de Tempo de Contribuição do RGPS do servidor, ou se tiver que devolvê-la, que registre na respectiva via que a averbação do tempo de contribuição fora efetivada, para fins desta aposentadoria; IV – Alertar o Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - Ipema para que cumpra o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de aposentadoria e pensão civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004; V – Dar conhecimento desta decisão ao órgão de origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e VI – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 7 de maio de 2014. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Município de Cerejeiras DECISÃO PROCESSO N.: 0654/2014 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CEREJEIRAS ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME – PROCESSO N. 3807/2011 -TCERO – ACÓRDÃO N. 106/2013 – 2ª CÂMARA RESPONSÁVEIS: ELIANDRO VICTOR ZANCANARO C.P.F N. 873.742.422-04 PREGOEIRO OFICIAL DE CEREJEIRAS LEIDEMAR COELHO RIBEIRO C.P.F N. 497.817.582-87 PREGOEIRO INTERINO DE CEREJEIRAS RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 DECISÃO N. 140/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Pedido de reexame. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Se o pedido de reexame não preenche o requisito objetivo de admissibilidade por ser intempestivo, dele não se conhece. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Pedido de Reexame interposto por Eliandro Victor Zancanaro e Leidemar Coelho Ribeiro, Pregoeiro Oficial e Pregoeiro Interino do Município de Cerejeiras, respectivamente, em face do Acórdão nº 106/2013, proferido pela 2ª Câmara desta Corte de Contas, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Não conhecer do pedido de Reexame interposto por Eliandro Victor Zancanaro e Leidemar Coelho Ribeiro, por ser intempestivo; II - Dar ciência aos interessados desta Decisão, informando-os de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Determinar o arquivamento dos autos, depois de preenchidas as formalidades legais. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Município de Corumbiara DECISÃO PROCESSO N.: 0548/2011 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 851/2010 RESPONSÁVEL: SILVINO ALVES BOAVENTURA C.P.F N. 203.727.442-49 PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO N. 150/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Prefeitura Municipal de Corumbiara. Processo Administrativo nº 851/2010. Contratação de Empresa Especializada para realização de Concurso Público. Legalidade. Arquivamento. Unanimidade. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da contratação da empresa Instituto Exatus Ltda. ME para realizar concurso público, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar legal a contratação da Empresa Instituto Exatus Ltda. ME, efetivada por meio do Processo Administrativo n. 851/2010, tendo como objeto a realização do Concurso Público deflagrado pelo Edital n. 007/2010, de interesse do Município de Corumbiara; e II - Dar ciência aos interessados do teor desta Decisão, informando-os de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br). Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Município de Espigão do Oeste terça-feira, 10 de junho de 2014 I - Considerar ilegal o ato de dispensa de licitação para aquisição de terreno praticado pela Administração Municipal para fins de doação a terceiros para exploração de atividade econômica de agroindústria de beneficiamento de couro bovino, pela falta de apresentação de justificativas à aquisição e pela fragilidade da avaliação prévia; II - Deixar de aplicar multa ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de Espigão do Oeste, Senhor Darci José Kischener, simplesmente por não ter figurado no Despacho em Definição de Responsabilidade, muito embora os autos, em tese, demonstrem sua participação solidária para a aquisição do imóvel rural sem licitação; III - Deixar de aplicar multa à Procuradora-Geral do Município de Espigão do Oeste, Senhora Kelly Cristina Amorim Cazula, simplesmente por não constar no Despacho em Definição de Responsabilidade, já que sua responsabilidade, em tese, recaiu pela emissão do parecer que foi fundamental para que a Administração autorizasse a aquisição do terreno com dispensa de licitação, em total dissonância com a Lei de Licitações. Na esteira das decisões proferidas pelo STF, pelo TCU e dos posicionamentos doutrinários, é pacífico o entendimento de que possíveis punições de juristas podem ocorrer quando evidenciado o dolo, erro crasso ou má-fé do jurista; IV - Recomendar à Prefeitura do Município de Espigão do Oeste que juntamente com seus Procuradores Jurídicos adotem regras cautelares e preventivas na emissão de seus pareceres, com implantação de sistemática de controle a fim de não incorrerem na formação de um juízo de valor equivocado, tendo como norte o voto proferido pelo Conselheiro Paulo Curi Neto nos autos do Processo n. 3.937/2010; V - Aplicar multa à Ex-Prefeita do Município de Espigão do Oeste, Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos, com suporte no art. 55, inc. II, da Lei Complementar n. 154/96, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), uma vez que as recentes alterações contidas no inc. II do art. 103 do RITCE/RO, c/c o art. 55, “caput”, da Lei Complementar n. 154/96, cujo valor a ser utilizado como parâmetro foi atualizado para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), e Decisão n. 014/2012 – Conselho Superior de Administração, possuem cunho material e só devem ser aplicadas para o futuro por: ACÓRDÃO PROCESSO N.: 1666/2005 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 492/2005 RESPONSÁVEIS: LÚCIA TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS C.P.F N. 238.657.842-91 EX-PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DARCI JOSÉ KISCHENER C.P.F N. 026.875.269-91 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA ACÓRDÃO N. 62/2014 – 1ª CÂMARA Ementa: Dispensa ou inexigibilidade de Licitação para aquisição de imóvel rural pela Administração Pública Municipal. Se o Administrador Público Municipal não justifica as impropriedades apontadas pelo Corpo Técnico, é de se considerar ilegal a dispensa de licitação de aquisição de terreno rural e posterior doação para empresa privada objetivando a instalação de agroindústria de beneficiamento de couro bovino. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade de inexigibilidade de licitação de que trata o Processo Administrativo n. 492/2005, da Prefeitura do Município de Espigão do Oeste, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br a) ofensa à regra de justificativa de que o imóvel adquirido apresentava singularidade com relação às necessidades da Administração Pública, em afronta ao art. 24, inc. X, da Lei n. 8.666/93; e b) ofensa à obrigatoriedade de justificativa do preço compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, violando-se os arts. 24, inc. X e 26, parágrafo único, inc. III, ambos da Lei n. 8.666/93. Registre-se que o valor da multa aplicado deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5. VI - Fixar o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Acórdão, nos termos da Lei Complementar n. 749/2013, que deu nova redação ao art. 25 da Lei Complementar n. 154/96, para que a Senhora Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos, comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa que lhe foi imputada, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; VII - Na hipótese de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo antes fixado e certificado o trânsito em julgado, após a emissão dos títulos executivos, deverão os autos ser encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do art. 27, II, combinado com o art. 80, inc. III, da Lei Complementar n. 154/96; VIII - Dar ciência à interessada informando-a de que o inteiro teor deste Acórdão, além de outras peças processuais estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV IX - Arquivar os autos, depois de cumpridas as formalidades legais e certificação do trânsito em julgado. terça-feira, 10 de junho de 2014 IV – PUBLICAR; e V - APÓS, ARQUIVAR OS AUTOS. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. Sala das Sessões, 7 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Município de Jaru Município de Ji-Paraná DECISÃO DECISÃO PROCESSO Nº: 4725/2006 INTERESSADA: MARIA DOMINGOS SANTOS BARBOSA CPF: 385.898.262-87 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARU RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 143/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: ATO DE PESSOAL. ANÁLISE DE LEGALIDADE. PENSÃO MUNICIPAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA OFICIAL. REGISTRO DO ATO. ARQUIVAMENTO. 1. Comprovada a condição de beneficiário, no caso, de cônjuge supérstite, deve ser reconhecido o direito à pensão vitalícia. Conforme precedentes desta Corte de Contas. 2. Cumpridas as retificações determinadas anteriormente e verificada a legalidade do ato concessório, deve esse ser registrado para gerar seus legais e jurídicos efeitos. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida à Senhora Maria Domingos Santos Barbosa, beneficiária do exsegurado Rosalvo Souza Barbosa, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – CONSIDERAR legal o ato que concedeu pensão por morte à Senhora Maria Domingos Santos Barbosa, cônjuge, em razão do óbito do exsegurado Rosalvo Souza Barbosa, nos termos do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20/98; II – CONCEDER o registro do ato que trata o item anterior nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/1996 e o artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - DAR CIÊNCIA desta Decisão ao interessado; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO N.: 4132/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 007/2013 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SAÚDE E MANUTENÇÃO DO ATERRO CONTROLADO RESPONSÁVEIS: JESUALDO PIRES FERREIRA C.P.F N. 137.860.248-04 PREFEITO WALDECIR JOSÉ GONÇALVES C.P.F N. 437.784.297-87 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ALMIR DOS SANTOS OCAMPO C.P.F N. 202.390.419-68 ENGENHEIRO CIVIL LENI MATIAS C.P.F N. 547.020.629-72 PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO N. 143/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Fiscalização de atos e contratos. Edital de Licitação. Concorrência Pública n. 007/2013. Município de Ji-Paraná. Contratação de empresa especializada em coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos e de saúde e manutenção de aterro controlado. Irregularidades e ilegalidades evidenciadas. Anulação do certame pelo responsável. Perda do objeto da fiscalização. Admoestação ao gestor. Extinção do processo sem resolução de mérito. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de licitação na modalidade Concorrência Pública n. 007/2013, tipo menor preço por lote, deflagrado para a contratação de empresa especializada em coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e serviços de operação, manutenção e monitoramento do Aterro Controlado Municipal (Lote 1) e contratação de empresa especializada em coleta e transporte de resíduos de saúde, disposição em vala séptica de resíduos de saúde e serviços de operação e manutenção de unidade de tratamento de resíduos advindos de estabelecimentos de saúde (Lote 2), como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV terça-feira, 10 de junho de 2014 I - Declarar a perda do objeto de análise dos presentes autos em razão da anulação da Licitação sob a modalidade de Concorrência Pública n. 007/2013, pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, e, consequentemente, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC; I – Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Ji-Paraná, relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor Nilton Cézar Rios, Presidente, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal n. 101/00; II - Determinar ao responsável Jesualdo Pires Ferreira, sob pena de multa prevista no art. 55, IV, da LC n. 154/96, que nos próximos procedimentos licitatórios observe rigorosamente todos os aspectos formais e materiais pontuados no parecer técnico e no parecer do Ministério Público de Contas; II – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e III - Dar ciência desta Decisão ao Prefeito Municipal, Jesualdo Pires Ferreira, ou na sua ausência, a quem lhe substituir, ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, Waldecir José Gonçalves, ao Engenheiro Civil, Almir dos Santos Ocampo e à Procuradora-Geral do Município, Leni Matias, informando-lhes de que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); IV - Determinar que, depois de cumpridas as formalidades necessárias, sejam os autos arquivados; e V - Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO N.: 1111/2013 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ ASSUNTO: GESTÃO FISCAL – EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: NILTON CÉZAR RIOS C.P.F N. 564.582.742-20 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA III – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara que, após as providências de estilo, encaminhe os autos à Secretaria Regional de Controle Externo de JiParaná para que proceda ao apensamento à prestação de contas anual do exercício em referência da Câmara Municipal de Ji-Paraná para análise consolidada. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO ACÓRDÃO PROCESSO N.: 1876/2010 - (APENSOS PROCESSOS: 4136, 3975, 3547, 3206, 2896, 2825, 2736, 1869, 1739 E 0643/2009; 0184 E 0060/2010) INTERESSADA: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE JI-PARANÁ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEIS: ARTIDOR VENTORIN C.P.F N. 060.511.979-15 DIRETOR PRESIDENTE PERÍODO DE 1º.1 A 30.4.2009 LUIZ CARLOS FREITAS COSTA C.P.F N. 520.724.368-34 DIRETOR PRESIDENTE PERÍODO DE 1º.5 A 31.12.2009 PAULO OLIZETE BARAN C.P.F N. 545.457.739-15 TÉCNICO EM CONTABILIDADE C.R.C-RO: 2633/O-7 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO N. 144/2014 – 1ª CÂMARA ACÓRDÃO N. 61/2014 – 1ª CÂMARA Ementa: Constitucional, Administrativo. Contas de Gestão Fiscal do exercício de 2013. Câmara Municipal de Ji-Paraná. Cumprimento do limite constitucional de gastos com pessoal. Remessa e publicação dos RGF tempestivas. Atendimento às exigências da LRF. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da Gestão Fiscal, referente ao exercício de 2013, do Poder Legislativo de JiParaná, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de contas anual. Empresa de Transporte Urbano de Ji-Paraná - Emtu. Exercício de 2009. Equilíbrio das contas. Irregularidades formais. Aprovação com ressalvas. Determinações. Considerando o equilíbrio das contas e que as irregularidades constatadas são de caráter formal, não refletindo diretamente no resultado Patrimonial, Financeiro e Orçamentário do Fundo, as presentes contas devem ser julgadas regulares com ressalvas. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Empresa de Transporte Urbano de Ji-Paraná, referente ao exercício de 2009, como tudo dos autos consta. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Julgar regular com ressalvas nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, a Prestação de Contas da Empresa de Transportes Urbanos de Ji-Paraná - Emtu, exercício de 2009, de responsabilidade de Artidor Ventorin, na qualidade de Diretor Presidente no período de 1º.1 a 30.4.2009, em razão da remessa intempestiva do balancete mensal de fevereiro de 2009, em infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c a alínea “a” do inciso I do artigo 10 da Instrução Normativa n. 13/TCERO/2004; II – Julgar regular com ressalvas nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, a Prestação de Contas da Empresa de Transportes Urbanos de Ji-Paraná - Emtu, exercício de 2009, de responsabilidade de Luiz Carlos Freitas Costa, na qualidade de Diretor Presidente no período de 1º.5 a 31.12.2009, em razão das seguintes irregularidades: a) remessa intempestiva do balancete mensal de novembro de 2009, em infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c a alínea “a” do inciso I do artigo 10 da Instrução Normativa n. 13/TCERO/2004; b) infringência ao inciso III do artigo 176 e “caput” do artigo 177, ambos da Lei Federal n. 6.404/76, em razão das dissonâncias entre os valores apresentados na DRE e no balancete de dezembro de 2009; e c) infringência ao inciso III do artigo 176, “caput”, do artigo 177 e artigo 186, todos da Lei Federal n. 6.404/76, pela elaboração da DLPA fora do padrão legal estabelecido, além da divergência do valor apresentado a título de prejuízos acumulados no montante de R$ 413.262,50 (quatrocentos e treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), diferente do demonstrado no balanço patrimonial, R$ 482.478,44 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). III - Conceder, no tocante a estas contas, quitação ao Senhor Artidor Ventorin e Luiz Carlos Freitas Costa, na qualidade de Diretores Presidentes, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o parágrafo único do artigo 24 do Regimento Interno desta Corte; IV – Determinar a baixa de responsabilidade de Paulo Olizete Baran, C.P.F n. 545.457.739-15, na qualidade de Técnico em Contabilidade da Emtu no exercício de 2009, uma vez que as irregularidades a ele imputadas são meramente formais e não prejudicaram a análise empreendida pela Corte de Contas, nem foram causadoras de qualquer dano; V – Determinar ao atual gestor que, nos autos da Prestação de Contas de 2014, adote as providências abaixo descritas, sob pena de reprovação das futuras contas e aplicação das sanções previstas no art. 55 da LC n. 154/96: a) atente para o prazo legal de envio dos balancetes a Corte de Contas, em cumprimento ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual; b) promova rigorosa conciliação dos dados contábeis antes de encaminhálos ao TCE-RO, para evitar inconformidades de ordem técnica; c) elabore estudos sobre a viabilidade da continuidade das atividades da Emtu, visto que a empresa não possui liquidez para sanar suas contas, em razão dos prejuízos significativos; d) encaminhe, juntamente com a prestação de contas, o relatório, parecer e certificado de auditoria anual elaborado pela controladoria interna, e pronunciamento do Presidente garantindo ter tomado ciência das conclusões tidas no relatório de auditoria interna, em observância ao disposto nos incisos I, III e IV do artigo 9º e artigo 49, ambos da Lei Complementar n. 154/96, c/c os incisos I, III e IV da Resolução Administrativa n. 005/TCER/96 (Regimento Interno); e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 e) encaminhe a esta Corte de Contas a devida correção dos demonstrativos contábeis (DLPA e balanço patrimonial), comprovando sua publicação e retificação das razões contábeis correspondentes às contas afetadas, em observância ao Princípio da Publicidade insculpido no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal; VI - Cientificar o Chefe do Poder Executivo Municipal de Ji-Paraná, na condição de sócio majoritário, acerca da situação deficitária e dos sucessivos prejuízos obtidos pela Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Ji-Paraná, encaminhando cópia integral do Relatório Técnico, Parecer Ministerial e Relatório e Voto do Relator; VII - Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do Voto e Acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e VIII – Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, arquivar os autos. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO Nº: 3964/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO N. 0541/2013TCE/RO (DECISÃO N. 363/2013 – 2ª CÂMARA) RECORRENTE: ACIR MARCOS GURGACZ RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 148/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUSPOSTOS RECURSAIS. ADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO EM FACE DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBRIGATORIAMENTE LICITAR. ART. 37, INCISO XXI, DA CF/88. RESSALVADOS CASOS LEGALMENTE PREVISTOS. ARTS. 17, 24 E 25 DA LEI N. 8.666/93. CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO FORMAL. NECESSIDADE DE ADEQUADA CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO A SER ADQUIRIDO. INDICAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MERA ADVERTÊNCIA. PENA DE MULTA GRADUADA NO MÍNIMO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO. NO MÉRITO, IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. 1. Ratificada a dispensa de licitação em 09 de abril de 2011, sendo, mediante o Ofício n. 37/GCJGM, datado de 1º de junho de 2011, notificado o jurisdicionado, que, inclusive, protocolou defesa nesta Corte de Contas Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV em 19.6.2011, caso em que se interrompeu o prazo prescricional da pretensão punitiva propriamente dita; 2. A prescrição intercorrente, ante a ausência de previsão legal, não se aplica no âmbito do Tribunal de Contas e, mais justificadamente, por ser incompatível com a natureza dos processos em trâmite perante a Corte, eis que de cognição, pelo que sequer encontra respaldo na LC n. 154/96 ou no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; terça-feira, 10 de junho de 2014 ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO – ACÓRDÃO N° 118/2012PLENO PROFERIDO NO PROCESSO 3730/2009 TCE-RO – QUITAÇÃO DE DÉBITO INTERESSADO: LUIS FLAVIO CARVALHO RIBEIRO – CPF: 357.522.70634 – EX PREFEITO MUNICIPAL. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 75/2014/GCVCS/TCE-RO 3. Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, exige-se a instrumentalização formal, na qual conste, entre outros, a adequada caracterização do objeto a ser adquirido e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, a caracterização da situação justificadora da dispensa ou inexigibilidade, por meio de pareceres técnicos ou jurídicos, bem como as razões da escolha do fornecedor ou prestador de serviço; EMENTA: PARCELAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO ACÓRDÃO N° 118/2012-PLENO PROFERIDO NO PROCESSO N° 3730/2009/TCE-RO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE EM FAVOR DE LUIS FLAVIO CARVALHO RIBEIRO. QUITAÇÃO DE DÉBITO: APENSAMENTO. 4. Pena de multa do inciso II do art. 55 da LC n. 154/96, aplicada no mínimo legal conforme disciplinado pelo art. 103 do RITCE-RO; UNANIMIDADE. Por fim, não havendo qualquer outra medida a ser adotada em cumprimento ao Acórdão nº118/2012- PLENO proferido junto aos autos Principais de nº 3730/09/TCE-RO, após o cumprimento integral desta decisão, devem os autos ser arquivados. Portanto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria em acordo com o Relatório do Corpo Técnico, na forma do § 3º do artigo 34 do Regimento Interno, com nova redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 145/2013/TCE-RO, prolato a seguinte Decisão Monocrática: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Embargos de Declaração, interposto pelo interessado, Senhor Acir Marcos Gurgacz, em face da Decisão n. 363/2013-2ª Câmara, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS, em face da inocorrência de contradição ou omissão por ocasião da Decisão n. 363/2013-2ª Câmara, mantendo-se os exatos termos da Decisão ora recorrida, incólumes, pelos seus próprios fundamentos.. II – DAR CIÊNCIA ao embargante, via publicação no Diário Oficial eletrônico, na pessoa de seu advogado, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), na forma do art. 22 da LC n. 154/96, alterada pela LC n. 749/2013; e (...) I. Dar quitação e baixa de responsabilidade ao Senhor LUIZ FLÁVIO CARVALHO RIBEIRO, CPF 357.522.706-34, ex-prefeito do Município de Machadinho do Oeste, referente ao item II do Acórdão nº118/2012- PLENO proferido em sede do Processo nº3730/2009 TCE-RO, atinente à multa imputada no valor original de R$3.000,00 (mil duzentos e cinquenta reais), cujo recolhimento, devidamente corrigido corresponde à R$3.019,16 (três mil, dezenove reais e dezesseis centavos) na forma do artigo 26 da Lei Complementar n° 154/96 c/c art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Resolução nº 105/2012/TCE-RO; II. Encaminhar os autos a Secretaria de Processamento e Julgamento/SPJ para adoção das medidas pertinentes à baixa de responsabilidade em favor do Senhor LUIZ FLÁVIO CARVALHO RIBEIRO, CPF 357.522.70634; III. Juntar cópia desta Decisão Monocrática ao Processo nº 3730/2009; III - ARQUIVAR, uma vez decorrido o prazo recursal. Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. IV. Após as medidas administrativas e legais, apensar os autos ao processo que deu origem ao débito (Proc.3730/2009/TCE-RO) em observância ao artigo 7º da Resolução nº64/2010/TCE-RO. V. Após o cumprimento do item IV desta Decisão, seguindo o curso processual junto aos autos principais, arquive-se o Processo nº3730/2009/TCE-RO, posto que não restam outras medidas de fazer em cumprimento ao Acórdão 118/2012 - PLENO. Sala das Sessões, 7 de maio de 2014. VI. Publique-se a presente Decisão. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Município de Machadinho do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 1905/2013 – TCE/RO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho, 09 de junho de 2014. CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA RELATOR ACÓRDÃO PROCESSO N.: 1668/2010 INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEIS: ADMILSON FERREIRA DOS SANTOS C.P.F N. 485.937.612-91 DIRETOR EXECUTIVO DOS Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV terça-feira, 10 de junho de 2014 PERÍODO DE 1º.1 A 31.5.2009 EDER ROGÉRIO MANSAN C.P.F N. 941.482.529-00 DIRETOR EXECUTIVO PERÍODO 1º. 6 A 31.12.2009 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES 1.6. Infringência às disposições insertas no art. 57, II, “b”, da Lei Municipal n. 689/2005, pela utilização de recursos previdenciários com “despesas administrativas”, no montante de R$ 13.835,73 (treze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), no período de 1º.6 a 31.12.2009, acima do patamar de 1,5% (um vírgula cinco por cento), permitido. ACÓRDÃO N. 68/2014 – 1ª CÂMARA II – Multar o Senhor Eder Rogério Mansan, C.P.F n. 941.482.529-00, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 55, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, em virtude das impropriedades descritas no item I, subitens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.6; EMENTA: Administrativo. Financeiro. Prestação de Contas. Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste. Exercício de 2009. Cumprimento das disposições Constitucionais e Infraconstitucionais quanto ao equilíbrio das contas e das disposições legais quanto ao encaminhamento dos demonstrativos componentes da Prestação de Contas. Viabilidade no Plano de Benefícios, consubstanciada na alíquota de 18,49%, relativa ao custo normal, para o exercício em questão, conforme reavaliação atuarial realizada. Encaminhamento intempestivo de balancetes mensais. Ausência no relatório de atividades do comparativo com os três últimos exercícios das ações planejadas no Plano Plurianual e as executadas. Uso da Taxa de Administração extrapolando o percentual máximo de 1,5% (um vírgula cinco por cento), estabelecido no art. 57, inciso III, alínea “b”, da Lei Municipal n. 689/2005, c/c o art. 15 da Portaria MPS n. 402/2008. Demonstrações Contábeis não refletindo a realidade da composição patrimonial do Instituto, afrontando as disposições insertas nos arts. 85, 100 e 101, da Lei Complementar Federal n. 4.320/64. Irregularidade das Contas, com fulcro no art. 16. III, “b” e “c”, da LCE n. 154/964. Determinações para correções das impropriedades remanescentes, no sentido de evitar a reincidência. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste, referente ao exercício financeiro de 2009, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – Julgar irregulares as Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste, referentes ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade dos Senhores Admilson Ferreira dos Santos, C.P.F n. 485.937.612-91 e Eder Rogério Mansan, C.P.F n. 941.482.529-00, Diretores Executivos do Instituto, nos períodos de 1º.1 a 31.5 e 1º.6. a 31.12.2009, respectivamente, com fulcro no art. 16, III, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, ambos da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o artigo 25, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão das irregularidades denotadoras de infringência às seguintes normas legais e regulamentares: 1.1. Infringência às disposições insertas no art. 53 da Constituição Estadual, c/c o art. 5º da IN n. 019/2006-TCE-RO, pelo encaminhamento intempestivo de balancetes mensais; 1.2. Infringência às disposições insertas no art. 44, II, “a”, da IN n. 013/2004-TCE-RO, pela ausência do comparativo com os três últimos exercícios das ações planejadas no Plano Plurianual e as executadas; 1.3. Infringência às disposições insertas no art. 105 da Lei Federal n. 4.320/64, pelo lançamento incorreto da conta “reserva matemática”; 1.4. Infringência às disposições insertas nos art. 85, 100 e 101, da Lei Federal n. 4.320/64, pela ausência de registros contábeis de fatos que ensejaram alteração no grupo dos investimentos do Instituto; 1.5. Infringência às disposições insertas no art. 57, II, “b”, da Lei Municipal n. 689/2005, pela utilização de recursos previdenciários com “despesas administrativas”, no montante de R$ 9.882,67 (nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), no período de 1º.1 a 31.5.2009, acima do patamar de 1,5% (um vírgula cinco por cento) permitido; e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br III – Multar o Senhor Admilson Ferreira dos Santos, C.P.F n. 485.937.61291, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 55, I e II, da Lei Complementar n. 154/96, em virtude das impropriedades descritas no item I, subitens 1.1 e 1.5; IV - Determinar aos responsáveis que os valores das multas aplicadas deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5; V - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento dos valores das multas, consignadas nos itens II e III, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 154/96; VI - Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas consignadas nos itens II e III, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos art. 27, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte e art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97; VII – Determinar ao atual Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste, a adoção de medidas visando à correção e prevenção da reincidência das impropriedades a seguir relacionadas: 7.1. Observar os prazos para encaminhamento dos balancetes e demais documentos ao Tribunal; 7.2. Proceder à elaboração do relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período com o comparativo dos três últimos exercícios em termos qualitativos e quantitativos das ações planejadas e executadas; 7.3. Os demonstrativos contábeis devem refletir a realidade da composição patrimonial do Instituto; e 7.4. Observar a utilização da parcela de recursos previdenciários com “despesas administrativas” dentro do limite máximo estabelecido na norma de regência, sob pena de reprovação das futuras contas e da consequente aplicação das sanções dispostas no art. 55, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/96. VIII - Dar ciência aos interessados, informando-lhes que este Acórdão está disponível para consulta no site eletrônico deste Tribunal de Contas www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IX - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o acompanhamento do feito. Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. Município de Nova União FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara ACÓRDÃO BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Município de Mirante da Serra DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO N.: 1118/2013 INTERESSADO: Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra ASSUNTO: Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (ref.: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres) e de Gestão Fiscal (ref.: 1º e 2º semestres de 2013) RESPONSÁVEL: Vitorino Cherque - Prefeito Municipal CPF n. 525.682.107-53 RELATOR: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Ementa: Gestão Fiscal. Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra. Exercício de 2013. Despesa com pessoal extrapolando o limite prudencial. Incidência do art. 59 e parágrafos da LRF. Alerta. terça-feira, 10 de junho de 2014 PROCESSO N.: 1930/2012 (APENSOS PROCESSOS N. 0464 E 0488/2011) INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2011 RESPONSÁVEL: VEREADORA VALDECI DE ANDRADE PINTO PRESIDENTE C.P.F N. 204.649.162-91 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 67/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Prestação de Contas. Poder Legislativo Municipal de Nova União. Exercício de 2011. Equilíbrio Econômico-Financeiro da Gestão. Cumprimento dos limites Constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ausência de Impropriedades. Julgamento pela regularidade das contas. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Poder Legislativo Municipal de Nova União, referente ao exercício financeiro de 2011, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: DECISÃO MONOCRÁTICA N. 081/2014/GCBAA Cuidam os autos da análise dos RREO - Relatórios Resumidos de Execução Orçamentárias (referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres) e do exame dos RGF - Relatórios de Gestão Fiscal (correspondentes aos 1º e 2º semestres), do exercício de 2013, do Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra, de responsabilidade do Sr. Vitorino Cherque, Prefeito Municipal, encaminhados ao TCE por meio físico e informatizado, em cumprimento à Lei Complementar Federal n. 101/00 e à Instrução Normativa n. 018/2006/TCE-RO. Visto, etc. 2. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, albergado nos dados e informações constantes dos autos e do demonstrativo elaborado pela Unidade Técnica que comprova a extrapolação do percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do gasto com pessoal, DECIDO: I – ALERTAR ao atual Prefeito Municipal, na forma do art. 59, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101/00, que o percentual de 51,83% (cinquenta e um vírgula oitenta e três por cento) gasto com pessoal pelo Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra, superou no exercício de 2013, o limite de 95% (noventa e cinco por cento) das despesas a esse título, impondo-lhe, por conseguinte, às vedações insertas no art. 22, parágrafo único, incisos I a V, da Lei de Responsabilidade Fiscal. I – Julgar regulares, concedendo quitação ao responsável, nos termos dos arts. 16, inciso I e 17, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, as Contas do Poder Legislativo do Município de Nova União, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade da Senhora Valdeci de Andrade Pinto, Vereadora Presidente, C.P.F n. 204.649.162-91, em razão da ausência de impropriedades; II – Determinar ao Departamento da Primeira Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento que dê ciência à interessada deste Acórdão, nos moldes da norma de regência, informando-a de que o seu inteiro teor está disponível para consulta no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. II – ADVERTIR ao atual Gestor que nos próximos Relatórios de Gestão Fiscal, este Tribunal continuará monitorando a evolução da despesa com pessoal do Município, nos termos do art. 59 da LRF. III – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação do extrato desta decisão, dê ciência à interessada, informando-lhe que o inteiro teor da decisão, está disponível para consulta no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental. Porto Velho-RO, 09 de junho de 2014. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Município de Parecis DECISÃO PROCESSO N.: 0278/2014 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARECIS ASSUNTO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 001/2014 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV RESPONSÁVEL: LUIZ AMARAL DE BRITO C.P.F N. 638.899.782-15 PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO N. 142/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Fiscalização de atos e contratos. Edital de Concurso Público. Município de Parecis. Irregularidades sanadas. Errata. Ausência de publicação nos meios de comunicação. Publicação no sítio da empresa responsável pela realização do certame. Princípio da instrumentalidade das formas. Legalidade do ato administrativo no caso concreto. Admoestação. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Concurso Público n. 001/2014, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Parecis, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar, no caso concreto, a legalidade do Edital de Concurso Público n. 001/2014, referente ao provimento efetivo de vagas em cargos de ensino superior, médio e fundamental, no âmbito da Prefeitura Municipal de Parecis; II – Determinar ao responsável, Senhor Luiz Amaral de Brito, Prefeito Municipal, que nos próximos certames atente-se que qualquer cláusula retificadora do Edital deverá ser publicada em veículo oficial de informação, sob pena de incorrer em multa por descumprimento de decisão; III – Dar ciência desta Decisão ao responsável, Senhor Luiz Amaral de Brito, Prefeito Municipal, e aos membros da Comissão do Concurso: Zenair Maria Scalzer Lucas, Aguinaldo Felisberto Batista, Daniel Rosa da Silva, Amalia Benedito Alves Martins, Olindo Eneias de Alencar Filho e Paulo César da Silva; IV – Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento; e V – Cumpridas as formalidades legais necessárias, arquivar os autos. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Município de Pimenta Bueno DECISÃO PROCESSO N.: 2446/2004 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO ASSUNTO: CONTRATO N. 072/03– CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ÁREA FÍSICA DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 RESPONSÁVEIS: MARIA INÊS BAPTISTA DA SILVA ZANOL C.P.F N. 019.145.008-14 MARCO ANTÔNIO PRÓSPERO C.P.F N. 094.186.418-95 ARQUITETO/SEMPLAN JOAQUIM LOPES LOUREDO C.P.F N. 345.569.311-34 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS/SEMOSP NORAZI BRAZ DE MENDONÇA ADVOGADA O.A.B/RO N. 2814 JOSE DANÚBIO DE MEDEIROS C.P.F N. 261.529.244-72 DIRETOR DE OBRAS/SEMOSP MARTINHO DORSCH C.P.F N. 302.729.207-20 DIRETOR DE APOIO AO EDUCANDO/SEMEC PAULO DIMER JUSTO C.P.F N. 354.597.860-53 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO MARIA APARECIDA GOMES C.P.F N. 286.504.412-20 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIMENTA BUENO PAULO MESSIAS RABELO CARNEIRO C.P.F N. 326.085.602-10 REPRESENTANTE DA EMPRESA RONTEC CONSTRUÇÕES COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO N. 147/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Tomada de Contas Especial. Hipóteses de instauração. Instrução Normativa n. 21 TCE-RO/2007. Valor da apuração do dano. Significado econômico. Arquivamento sem cancelamento do débito. Princípio do contraditório e ampla defesa. Citação editalícia. Requisitos. Ausência. Prazo para conclusão do processo administrativo. Princípio da duração razoável do processo. Princípio da seletividade. Princípio da segurança jurídica. Ponderação de princípios. Arquivamento. Possibilidade. A Tomada de Contas Especial é processo formal, com rito próprio para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública e obtenção do respectivo ressarcimento. A adoção do procedimento especial para a apuração e cobrança somente se justifica se o dano ao erário – real ou presumido – representa significado econômico, nos termos da Instrução Normativa n. 21 TCE-RO/2007. Tratando-se de dano aquém do valor previsto na Instrução Normativa n. 21 TCE-RO/2007, sistematicamente a solução é dada pelo artigo 92 da Lei Complementar n. 154/1996, qual seja, arquivamento sem cancelamento do débito. A citação endereçada ao gestor que praticou a irregularidade e, solidariamente, àqueles que de algum modo contribuíram para a ocorrência do dano é requisito de validade do processo. Pondera-se entre a necessidade de repetir o ato citatório e o princípio do devido processo administrativo versus os princípios da duração razoável do processo que dura aproximadamente oito anos, da seletividade e da segurança jurídica para fazer prevalecer, neste caso concreto, o segundo grupo de princípios, arquivando-se o feito sem julgamento do mérito. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial assim convertida mediante a Decisão n. 391/2009 – 1ª Câmara, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Declarar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante o decurso de tempo sem a sua devida instrução, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e falta de interesse processual na fiscalização de ato após a larga fluência temporal, assim como em decorrência do princípio da razoabilidade e seletividade; II - Determinar o arquivamento com fundamento no art. 29 do RITCE-RO; e Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV III – Dar conhecimento desta Decisão às partes interessadas nos autos, indicando que o inteiro teor do Voto e do Parecer do Ministério Público de Contas está disponível no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. terça-feira, 10 de junho de 2014 III – Dar ciência na forma da legislação vigente e, após os trâmites regimentais, arquivar. Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO PROCESSO N.: 0238/2014 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO ASSUNTO: ANÁLISE DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 208/2013 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR RESPONSÁVEIS: JEAN HENRIQUE GEROLOMO DE MENDONÇA C.P.F N. 603.371.842-91 PREFEITO MUNICIPAL EDVALDO FERREIRA DA SILVA C.P.F N. 400.243.932-15 PREGOEIRO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO N. 149/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Poder Executivo do Município de Pimenta Bueno. Fiscalização de atos. Edital de licitação. Pregão Eletrônico nº 208/2013. Contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar. Edital legal. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n. 208/2013, tendo por objeto a Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte escolar, visando a atender às necessidades da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Pimenta Bueno, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico n. 208/2013, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte escolar, visando a atender às necessidades da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Pimenta Bueno, por preencher os preceitos da Lei Federal n. 10.520/02, da Lei Federal n. 8.666/93 e das normas atinentes à matéria; II – Determinar ao Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, Senhor Jean Henrique Gerolomo de Mendonça, e ao Pregoeiro daquela Municipalidade, Senhor Edvaldo Ferreira da Silva, que se abstenham de utilizar portais onerosos para a realização de certames, salvo se comprovadamente se mostrarem mais vantajosos, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96; e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO: 1105/2014 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno ASSUNTO: Análise do Edital de Concorrência Pública nº 01/2014 – Reforma e Ampliação do Hospital Municipal RESPONSÁVEIS: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça – Prefeito Municipal CPF nº 603.371.842-91 Lívia Carolina Caetano – Presidente da CPL CPF nº 925.571.802-97 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº _137/GCFCS/2014 EMENTA: Licitação. Edital de Concorrência Pública nº 01/2014. Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno. Contratação de empresa especializada em construção civil para reforma, ampliação e adequação do Hospital e Maternidade Municipal Ana Neta. Irregularidades remanescentes. Concessão de prazo para a ampla defesa e o contraditório. Trata-se de exame da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Concorrência Pública, sob o nº 01/2014, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em construção civil para a reforma, ampliação e adequação do Hospital e Maternidade Municipal Ana Neta, na cidade de Pimenta Bueno, com valor estimado em R$ 1.929.631,55, cuja sessão de abertura das propostas está prevista para ocorrer na data de 28.4.2014 – segunda-feira. Com a apresentação das justificativas e dos documentos acostados às fls. 394/474, o setor de engenharia desta Corte promoveu reanálise dos autos e entendeu que algumas impropriedades foram sanadas, porém, outras permaneceram. Diante desse quadro, e levando em consideração a especificidade da matéria, que envolve serviços de engenharia e de obras públicas, uma vez que o objeto do certame diz respeito à construção e reforma do prédio onde funciona o hospital municipal, impõe a esta Relatoria acolher, por seus próprios fundamentos, a reanálise técnica realizada pelo Departamento de Projetos e Obras deste Tribunal e conceder prazo ao jurisdicionado para que promova as correções sugeridas pelo reexame instrutivo, possibilitando, assim, a adequação dos autos aos dispositivos legais que regem a matéria. Ante o exposto, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, DECIDO: I – DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, Senhor Jean Henrique Gerolomo de Mendonça, e a Presidente da CPL daquela Municipalidade, Senhora Lívia Carolina Caetano, que mantenham a suspensão da Concorrência Pública nº 01/2014, até ulterior manifestação Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV terça-feira, 10 de junho de 2014 desta Corte de Contas, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais; II – Determinar o registro do nesta Corte, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/1996 e art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; II – CONCEDER o prazo de 15 (quinze) dias para que os responsáveis referidos no item anterior, bem como o Senhor Sylvio Carlos de Paula, Secretário Municipal de Saúde e responsável pela elaboração do Projeto Básico, e o Senhor Alexandre Leonardo Galleguillos Rico, Engenheiro Civil e responsável pela elaboração da Planilha Orçamentária, comprovem a esta Corte de Contas as correções das irregularidades remanescentes apontadas no Relatório Técnico de fls. 486/489-v e/ou apresentem suas razões de justificativas, acompanhadas de documentação probatória de suporte; III - Determinar ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho que: III – ENCAMINHAR cópia do Relatório Técnico de fls. 486/489-v para conhecimento dos interessados; 3.2 Cumpra o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 37 da Instrução Normativa n. 13/2004-TCE-RO, para remessa dos processos de aposentadoria e pensão ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à aplicação das sanções previstas nos incisos IV e VII do art. 55 da LC 154/96. IV – DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática e, após a expedição dos ofícios, encaminhe os autos ao Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento do prazo concedido no item II supra, sendo que, com a apresentação das razões de justificativas, o feito deverá ser remetido ao Departamento de Projetos e Obras para reanálise. Todavia, no caso de correr in albis o prazo para a ampla defesa e o contraditório, remeta-se o processo ao Ministério Público de Contas para manifestação. 3.1 Submeta previamente os processos de aposentadoria ao órgão de controle interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do art. 55 do Regimento Interno/TCE-RO, sob pena de incidência, na espécie, das penalidades insertas nos incisos IV e VII do art. 55 da LC 154/96; e IV – Dar ciência desta Decisão, por meio do Departamento da 1ª Câmara, ao órgão de origem, informando-o de que o inteiro teor encontra-se disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e Porto Velho, 9 de junho de 2014. V– Arquivar os autos, após os trâmites legais. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Município de Porto Velho Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. DECISÃO PROCESSO N.: 2024/2007 INTERESSADO: SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA C.P.F N. 457.183.342-34 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara DOS DECISÃO N. 152/2014 – 1ª CÂMARA Ementa: Atos de pessoal. Constitucional e Administrativo. Aposentadoria voluntária. Apreciação para fins de registro. Ato concessório retificado. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade do ato concessório da aposentadoria do Senhor Sebastião Pereira da Silva, como tudo dos autos consta. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO N.: 2550/2008 INTERESSADA: ELIANA GOMES DA SILVA C.P.F N. 045.790.112-87 ASSUNTO : APOSENTADORIA ORIGEM: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 155/2014 – 1ª CÂMARA A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição do servidor Sebastião Pereira da Silva, Cadastro n. 117540, C.P.F n. 457.183.342-34, no cargo de Motorista, Classe “B”, Referência VII, do Quadro de Funcionários do Município de Porto Velho, formalizado pela Portaria n. 1893/DICA/SEMAD, de 26.12.2006, publicada no DOM, edição 2938, de 27.12.2006, retificada pela Portaria n. 158/2013/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 1º.4.2013, publicada no DOM, edição n. 4.452, de 2.4.2013, fundamentada no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003; EMENTA: Constitucional. Previdenciário. Aposentadoria voluntária, com proventos integrais. Retificação da Planilha de Proventos. Determinações. Cumprimento. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria da Senhora Eliana Gomes da Silva, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da Senhora Eliana Gomes da Silva, C.P.F n. 045.790.112-87, matrícula n. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV 163733, no cargo de Professora, Nível III, Referência 13, pertencente ao Poder Executivo Municipal de Porto Velho, consubstanciado na Portaria n. 975/DRH/DICA/SEMAD, de 19.5.2008, publicada no D.O.M. n. 3273, de 27.5.2008, com fulcro no art. 3º da EC n. 47/05; II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, Parecer do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar n. 154/96; e IV – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-o de que o seu inteiro teor encontra-se disponível no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e V – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. terça-feira, 10 de junho de 2014 pertencente ao Poder Executivo Municipal de Porto Velho, consubstanciado na Portaria n. 130/CMRH/DICA/SEMAD, de 12.1.2009, publicada no D.O.M. n. 3432, de 14.1.2009, fundamentada no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da CF/88, com redação dada pela EC n. 41/03, c/c o art. 34 da LC n. 227/05; II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, por meio do Departamento da 1ª Câmara, informando-o de que o seu inteiro teor, encontra-se disponível no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO N.: 0389/2009 INTERESSADA: ARACY MARIA DOS SANTOS BRITO C.P.F N. 015.295.792-87 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 156/2014 – 1ª CÂMARA Ementa: Constitucional. Previdenciário. Aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais. Retificação da Planilha de Proventos. Determinações. Cumprimento. Legalidade. Registro do ato. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria voluntária, da Senhora Aracy Maria dos Santos Brito, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da Senhora Aracy Maria dos Santos Brito, C.P.F n. 015.295.792-87, matrícula n. 27947, no cargo de Professora, Nível III, Classe A, Referência 02, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO Nº: 3696/2010 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – CONTRATO N. 120/PGM/2010 RESPONSÁVEIS: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENHOR ISRAEL XAVIER BATISTA EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROJETOS E OBRAS ESPECIAIS MAURO SÉRGIO MARTINS FRADE ENGENHEIRO FISCAL SIMONY FREITAS DE MENEZES ENGENHEIRO FISCAL EMPRESA BOA MARCA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 146/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONTRATO FIRMADO ENTRE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL E A EMPRESA BOA MARCA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. IRREGULAR LIQUIDAÇÃO DE DESPESA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 1. Pagamentos levados a efeito sem a regular liquidação da despesa, notadamente afetos a serviços que, em tese, não foram executados ou que estejam em desacordo com o previsto nas especificações e no contrato, contraria o preceito normativo inserido nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, c/c o art. 66 da Lei n. 8.666/93, além de apresentar-se como elemento indiciário de dano ao erário, tornando-se impositiva a conversão do processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do RITC. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 34 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV terça-feira, 10 de junho de 2014 2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do RITC. UNANIMIDADE. Guaporé, Senhor Eder Fernando Machado, relatando reclamações populares sobre suposto superfaturamento na aquisição de medicamentos (representação: fl. 3). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de atos e contratos n. 120//PGM/2010, da Prefeitura Municipal de Porto Velho, como tudo dos autos consta. Depois da fase instrutiva, foi realizada a oitiva do Chefe do Poder Executivo, Sr. Abrão Paulino de Araújo (Despacho de Definição de Responsabilidade: fl. 4578; mandados de audiência e de citação: fls. 4581/4582). A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n 154/96, c/c o art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal; III – PUBLICAR, na forma regimental. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA(declarou-se impedido na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta Corte): os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara PAULO CURI NETO; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Após, os opinativos do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas pugnaram pelo julgamento irregular das contas especial, diante da única irregularidade danosa remanescente, atinente a não liquidação de despesa com a aquisição de combustível (Relatório Técnico de análise de defesa e razões de justificativa: fls. 4657/4670; e Parecer nº 0569/PG-TCER/2009, Procurador Kazunari Nakashima: fls. 4644/4648). Sobreveio, então, em 19 de abril de 2010, a Decisão nº 44/2010. Na ocasião, este subscritor, sem adentrar ao mérito das irregularidades noticiadas, entreviu – em juízo cognitivo sumário (isto é, baseado em verossimilhança) – que não foram perscrutadas graves infrações à ordem jurídico-administrativa, cuja evidência (ao menos, em tese) saltava aos olhos, a partir de simples leitura dos opinativos mencionados. Assim, em decisão saneadora, obedecendo ao dever-poder do impulso oficial, fundado no princípio da verdade material e da indisponibilidade do interesse público, o Relator, após definir as questões que deveriam ser esclarecidas, conforme os indícios de materialidade e autoria objetivamente descritos – ou seja, sem emitir juízo valorativo exauriente sobre as condutas narradas –, determinou a remessa do feito ao Corpo Técnico para que se examinasse “procedendo ao exame dos requisitos da responsabilidade subjetiva, as possíveis infrações referentes à: I. burla à exigência de concurso público, em razão da terceirização da prestação de serviços de saúde; e II. invalidade do processo licitatório autuado sob o nº 002/2005, em razão da participação indireta de servidor titular de cargo em comissão do órgão licitante”. Sala das Sessões, 7 de maio de 2014. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Município de São Francisco do Guaporé DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 1982/TCER-2006 UNIDADES: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé e Secretaria Municipal de Saúde ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – irregularidades na aquisição de medicamentos para atender a Unidade Mista de Saúde (suposto superfaturamento) RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 094/2014/GCPCN TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Processo tramitando há mais de oito anos. Instrução deficiente em relação à parte das irregularidades formais. Carência do contraditório. POSTULAÇÃO DO MPC. Exame quanto à oitiva dos envolvidos. Ausência de interesse de agir na apuração desses atos administrativos supostamente ilegais ocorridos há mais de oito anos. Duração razoável do processo. Seletividade das ações de controle. RETROCESSO PROCESSUAL INVIÁVEL. Trata-se de Tomada de Contas Especial (Decisão nº 137/2008/Pleno: fls. 4569/4571), originária da representação apresentada pelo VereadorPresidente do Poder Legislativo do Município de São Francisco do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Em atenção à referida deliberação, em 08 de novembro de 2010, o Corpo Técnico ofertou o relatório de fls. 4659/4668. O posicionamento conclusivo da Unidade Instrutiva pelo julgamento irregular desta tomada de contas especial induziu o gabinete deste Relator a erro e, em 10 de novembro de 2010, sem o chamamento dos possíveis responsáveis sobre as “novas irregularidades formais”, o processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas. Em 11 de abril de 2014 – portanto, passados mais de três anos –, o representante ministerial emitiu o Parecer nº 111/2014-GPETV, pugnando pela notificação dos agentes envolvidos nas referidas irregularidades formais, sob pena de violação às suas garantias processuais, bem como o retorno dos autos, depois da análise técnica, para se manifestar sobre o mérito das imputações. Pois bem. Ao que tudo indica, o presente processo está maduro para ser julgado, no que tange às irregularidades danosas (itens 17.1.1, 17.6.1 e 17.6.2) e formais (itens 17.1.2, 17.2.17.3, 17.4 e 17.5) consignadas no relatório de fls. 4492/4514 (vide Despacho de Definição de Responsabilidade de fl. 4578; mandados de audiência e de citação: fls. 4581/4582). Contudo, relativamente às irregularidades formais diagnosticadas pelo Controle Externo depois da aludida decisão saneadora, consoante realçou o nobre representante ministerial, não há registro da abertura do contencioso, o que, em tese, para a devida responsabilização, ensejaria o retrocesso processual. Certamente, a instrução deficiente (carência do contraditório) e o fato do presente feito se arrastar por mais de oito anos nesta Corte evidenciam a inexistência de interesse de agir na apuração das responsabilidades pelas mencionadas supostas irregularidades formais ocorridas nos exercícios de 2005 e de 2006, que até o momento não foram objetos de mandados de audiência. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 35 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV Com isso, abre-se mão de perscrutar os atos administrativos supostamente ilegais ocorridos há mais de oito anos, o que dificulta a investigação e a defesa dos envolvidos, e se homenageia o princípio da duração razoável do processo, o da economicidade, bem como o da eficiência, que exige do Tribunal de Contas a seletividade (risco, materialidade e relevância) nas suas ações de controle. Logo, as circunstâncias do caso posto inviabilizam o retrocesso processual, o que impõe o indeferimento do pedido formulado pelo parquet de Contas. Por conseguinte, o processo deve ser remetido ao Ministério Público de Contas para, se quiser, manifestar-se conclusivamente. É como decido. Porto Velho, 09 de junho de 2014. PAULO CURI NETO Conselheiro Relator Município de Seringueiras DECISÃO PROCESSO N.: 1109/2013 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS ASSUNTO: GESTÃO FISCAL – EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: DEROZ GOMES DA SILVA C.P.F N. 751.990.842-91 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO N. 145/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Constitucional. Administrativo. Contas de Gestão Fiscal do exercício de 2013. Câmara Municipal de Seringueiras. Cumprimento do limite constitucional de gastos com pessoal. Remessa intempestiva e não encaminhamento do relatórios fiscais do 2º semestre por meio eletrônico (via Sigap). Atendimento às exigências da LRF. Determinações. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da Gestão Fiscal, referente ao exercício de 2013, do Poder Legislativo de Seringueiras, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Seringueiras, relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade de Deroz Gomes da Silva, Presidente, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal 101/00; terça-feira, 10 de junho de 2014 III – Dar ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do Voto e Decisão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e IV – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara que, após as providências de estilo, encaminhe os autos à Secretaria Regional de Controle Externo de JiParaná para que proceda ao apensamento à prestação de contas anual do exercício em referência da Câmara Municipal de Seringueiras para análise consolidada. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Município de Theobroma DECISÃO PROCESSO N.: 3505/2013 INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE THEOBROMA ASSUNTO: GESTÃO FISCAL - EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: VEREADORA MARIA ZÉLIA DE MEDEIROS BEZERRA C.P.F N. 421.757.712-53 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 157/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Constitucional. Administrativo. Contas de Gestão Fiscal do exercício 2013. Poder Legislativo Municipal de Theobroma. Cumprimento do limite constitucional de gastos com pessoal. Ausência de impropriedades. Atende aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Apensamento às contas anuais do exercício correspondente para apreciação consolidada. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da Gestão Fiscal, referente ao exercício de 2013, do Poder Legislativo Municipal de Theobroma, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: II - Determinar ao Chefe do Poder Legislativo que: a) atente para os prazos estabelecidos nos artigos 3º, § 1º e 5º da Instrução Normativa n. 34/2012-TCER, quando da remessa dos relatórios de gestão fiscal, sob pena de sanção pecuniária (artigo 5º, I e § 1º da Lei Federal 10.028/00); b) encaminhe por meio eletrônico a esta Corte os Relatórios de Gestão Fiscal referentes ao 2º semestre de 2013, bem como dos períodos subsequentes. I – Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo Municipal de Theobroma, relativas ao exercício de 2013, de responsabilidade da Senhora Maria Zélia de Medeiros Bezerra, Vereadora Presidente, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei Complementar Federal n. 101/00, em razão da ausência de impropriedades ou falhas, resultando que a Chefe do Poder Legislativo Municipal praticou uma gestão fiscal responsável, obedecendo, destarte, a legislação de regência; II – Dar ciência desta Decisão à interessada, informando-a de que o seu inteiro teor está disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 36 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento que, após as providências de sua alçada, encaminhe os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para que proceda ao apensamento à Prestação de Contas Anual do Poder Legislativo Municipal de Theobroma, exercício de 2013, para apreciação consolidada. Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Município de Vale do Anari DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO No: 1155/2012 – TCER INTERESSADO: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Vale do Anari - IMPRES ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício 2011 RESPONSÁVEIS: Cleberson Silvio de Castro – Superintendente CPF: 778.559.902-59 Fabiano Antônio Antonietti - Contador CPF: 870.956.961-87 CRC/RO: 006123/O-1 Carlos Bezerra Junior – Controlador Geral CPF: 800.375.852-15 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Vale do Anari - IMPRES. Exercício de 2011. Irregularidades Formais. Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em cumprimento ao art. 5º, LV da Constituição Federal. Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Decisão em Definição de Responsabilidade 029/2014/GCESS Versam os presentes autos sobre as contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Vale do Anari - IMPRES, relativas ao exercício de 2011, de responsabilidade de Cleberson Silvio de Castro, na qualidade de Superintendente. Da análise das peças contábeis, o corpo técnico concluiu pela existência de irregularidades e identificou os responsáveis que arrola em seu relatório técnico. É o sucinto relatório. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 Decido. Após análise irregularidades instrumental. das peças contábeis contemplo a existência de praticadas pelos agentes identificados na peça Entretanto, antes de proceder a definição de responsabilidade, necessário sanear os autos posto que o corpo instrutivo deixou de imputar responsabilidade ao Controlador Geral de Município pela ausência do relatório, certificado e parecer de auditoria do controle interno, evidenciando as irregularidades ou ilegalidades constatadas, em observância ao art. 9º, inciso III, da Lei Complementar 154/96. É imperioso ressaltar que o órgão de Controle Interno é de fundamental importância, uma vez que visa à aferição e análise da gestão da Administração, auxiliando na eficaz aplicação dos recursos públicos, de maneira a atender aos melhores padrões de eficiência e de economicidade, bem como propicia apoio ao órgão de Controle Externo na sua ação de fiscalização, objetivo maior das Cortes de Contas. A propósito, este Tribunal já sumulou entendimento no sentido de que “as Prestações de Contas a partir de 2010 que vierem desacompanhadas da manifestação do controle interno sofrerão o julgamento irregular, com base no art. 16, III, “b” da Lei Complementar 154/96”. Assim, por ser o Controlador Geral do Município, a pessoa efetivamente responsável pela elaboração de tais documentos, imperiosa sua oitiva juntamente com o Superintendente do Instituto. Saneado os autos, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, em cumprimento ao disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental, que promova a audiência dos agentes abaixo relacionados, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, para que no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entendam necessários para elidir as infringências a eles imputadas. 1) Cleberson Silvio de Castro, solidariamente com Fabiano Antônio Antonietti, na qualidade de Superintendente e Contador, respectivamente, por: a) infringência ao inciso III, do artigo 15, da Instrução Normativa 013/TCERO-2004, em razão da ausência do anexo IX da Lei Federal 4.320/64 (Demonstrativo da Despesa por órgão e funções); b) infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c artigo 5º da Instrução Normativa 019/TCERO-2006, pela remessa intempestiva dos balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro/2011; 2) Cleberson Silvio de Castro solidariamente com Carlos Bezerra Junior, na qualidade de Superintendente e Controlador Geral do Município, respectivamente, por: a) infringência aos incisos III e IV do artigo 9º da Lei Complementar Estadual 154/96, ante a ausência do relatório anual e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de controle interno, e pronunciamento da autoridade superior declarando haver tomado conhecimento das conclusões contidas naquele relatório; b) infringência às alíneas “a” a “f” do inciso II, do artigo 15 da Instrução Normativa 13/TCERO-2004, c/c artigo 47 da Lei complementar Estadual 154/96 ante a ausência dos relatórios do órgão de controle interno pertinentes ao I, II e III quadrimestres de 2011; c) descumprimento ao artigo 49 e inciso I do artigo 47, ambos da Lei complementar 154/96 c/c artigo 6º da Instrução Normativa 07/TCERO2002, ante a ausência do pronunciamento da autoridade competente acerca dos pareceres quadrimestrais e anual, de alçada do Órgão de Controle Interno; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 37 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV 3) Cleberson Silvio de Castro, na qualidade de Superintendente do IMPRES, pela infringência ao artigo 1º da Lei Federal 9.717/98, c/c artigo 8º da Portaria MPAS 402/08, por não ter apresentado a avaliação atuarial do exercício de 2011. Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e não à tipificação legal propriamente dita. Apresentada ou não a defesa, proceda-se análise de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados. Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso. Alerte os responsáveis que, nos termos do artigo 319 do CPC c/c § 3º do artigo 12 da LCE 154/96 c/c § 5º do artigo 19 do RITCERO, o não comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta decisão. Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração. P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário. terça-feira, 10 de junho de 2014 I – Julgar regulares com ressalvas, concedendo quitação ao responsável, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as Contas do Poder Legislativo Municipal de Vale do Paraíso, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Senhor Elionaldo Guimarães dos Santos, Vereador Presidente, C.P.F n. 558.264.075-49, ressalvados os atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Poder Legislativo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados, em face dos seguintes apontamentos: 1.1. Envio intempestivo dos balancetes mensais de janeiro/maio e novembro de 2011; e 1.2. Lançamento incorreto dos repasses recebidos na conta “Transferências Financeiras Recebidas” do Balanço Financeiro, quando o correto é “Receita Extraorçamentária – Transferências Financeiras”. II – Determinar ao atual gestor do Poder Legislativo Municipal de Vale do Paraíso a adoção de medidas visando à correção e prevenção da reincidência das impropriedades apontadas no item I, concernentemente à remessa intempestiva dos balancetes mensais e demais documentos a este Tribunal e o registro dos repasses recebidos, lançando-os na conta “Receita Extraorçamentária, Transferências Financeiras” do Balanço Financeiro, consoante disposições dos art. 85 e 103 da Lei Federal n. 4.320/64 e Portaria n. 339/2001 do STN, sob pena de julgamento irregular das contas futuras e da consequente aplicação de sanções, nos termos do artigo 16, III, §1° e art. 55, incisos III e VII, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/96; III – Determinar ao Departamento da Primeira Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento que dê ciência ao interessado deste Acórdão, nos moldes da norma de regência, informando-o de que o seu inteiro teor está disponível para consulta no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e Porto Velho, 09 de junho de 2014. IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro Substituto Município de Vale do Paraíso Participaram da Sessão os Conselheiros BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. ACÓRDÃO Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. PROCESSO N.: 1926/2012 (APENSOS PROCESSOS N. 0490 E 0468/2011) INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2011 RESPONSÁVEL: VEREADOR ELIONALDO GUIMARÃES DOS SANTOS C.P.F N. 558.264.075-49 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO ACÓRDÃO N. 66/2014 – 1ª CÂMARA Município de Vilhena EMENTA: Prestação de Contas Anual. Poder Legislativo Municipal de Vale do Paraíso. Exercício de 2011. Equilíbrio econômico-financeiro da gestão. Cumprimento dos limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Impropriedades formais. Julgamento pela regularidade com ressalvas. Determinações. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Poder Legislativo Municipal de Vale do Paraíso, referente ao exercício financeiro de 2011, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO PROCESSO N.: 0248/2014 INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VILHENA ASSUNTO: INSPEÇÃO ESPECIAL - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NAS DECISÕES N. 0430/11 E 0038/11 - 1ª CÂMARA. AVALIAÇÃO DA REGULARIDADE DE ATOS DE PESSOAL (PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO) E DO PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE 2013 E JANEIRO DE 2014 RESPONSÁVEIS: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN C.P.F N. 242.002.122-34 PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 38 Porto Velho - RO ADAIR HILÁRIO GRAEBIN C.P.F N. 085.384.412-72 DIRETOR FINANCEIRO AILCY PEIXOTO BRITO SAMPAIO C.P.F N. 520.412.982-00 ASSESSORA DA PRESIDÊNCIA ALCEU DE QUADROS C.P.F N. 277.254.302-10 ASSESSOR PARLAMENTAR I ANDRÉ OVICZKI GOMES C.P.F N. 937.012.412-87 ASSESSOR PARLAMENTAR I ANA PAULA TEIXEIRA VIANA C.P.F N. 678.945.772-00 ASSESSORA PARLAMENTAR I ÂNGELO MARIANO DONADON JUNIOR C.P.F N. 260.749.168-10 VEREADOR ANTÔNIO MARCO DE ALBUQUERQUE C.P.F N. 614.944.612-34 VEREADOR CARMOZINO ALVES MOREIRA C.P.F N. 316.557.932-68 PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO BIÊNIO 2009/2010 CÉLIO BATISTA C.P.F N. 316.653.142-49 VEREADOR CRISTIELI CORRÊA PRATES C.P.F N. 737.467.202-06 AGENTE ADMINISTRATIVA DANIELI MARTINELE NICOLODI C.P.F N. 955.189.322-00 AGENTE ADMINISTRATIVA EDNA NASCIMENTO DA SILVA C.P.F N. 728.712.102-68 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA FERNANDA CURTY DE OLIVEIRA C.P.F N. 935.125.112-87 ASSESSORA DE APOIO LEGISLATIVO ILZA NORBERTO V. DE MOURA C.P.F N. 599.288.592-72 ASSESSORA PARLAMENTAR II IVANDEL HORBACH C.P.F N. 315.823.112-34 DIRETOR ADMINISTRATIVO JALDEMIRO DEDÉ MOREIRA C.P.F N. 419.431.982-68 VEREADOR JOEL CASSIANO DE ALMEIDA C.P.F N. 363.143.409-00 ASSESSOR PARLAMENTAR I JOSÉ CELESTINO CASSIM C.P.F N. 203.241.542-91 ASSESSOR PARLAMENTAR I JOSÉ GARCIA DA SILVA C.P.F N. 175.382.701-91 VEREADOR JOSÉ PESSOA FILHO C.P.F N. 315.919.302-00 ASSESSOR PARLAMENTAR II LIGIA BEATRIZ MARTINS C.P.F N. 385.486.072-20 ASSESSORA PARLAMENTAR I LUCIANA MARTINS MENDES C.P.F N. 957.203.912-15 ASSESSORA PARLAMENTAR III MARIA CRISTINA REY DOS SANTOS C.P.F N. 656.477.342-00 ASSESSORA PARLAMENTAR I MARIA MARTA JOSÉ MOREIRA C.P.F N. 634.969.682-49 VEREADORA PAULO APARECIDO TRINDADE C.P.F N. 221.184.112-00 ASSESSOR PARLAMENTAR I ROMILDO VALENTINO LOPES C.P.F N. 326.014.332-72 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DOeTCE-RO – nº 687 ano IV terça-feira, 10 de junho de 2014 VEREADOR ROSILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS ERDMANN C.P.F N. 909.358.104-04 ASSESSORA PARLAMENTAR I SANDRO RECK C.P.F N. 422.580.222-15 CONTROLADOR INTERNO SANDRO GONÇALVES C.P.F N. 033.629.079-97 ASSESSOR PARLAMENTAR I SÔNIA GONÇALVES DA SILVA C.P.F N. 639.047.562-49 ASSESSORA PARLAMENTAR I SUZANA DA SILVA FREITAS C.P.F N. 891.233.442-53 ASSESSORA DE RECURSOS HUMANOS VALDETE DE SOUSA SARAVIS C.P.F N. 276.859.342-72 VEREADORA VITÓRIA CELUTA BAYERL C.P.F N. 204.015.582-15 DIRETORA LEGISLATIVA ZITA APARECIDA DA SILVA C.P.F N. 937.173.772-72 ASSESSORA DAS COMISSÕES CARLOS JORGE FERNANDES DA COSTA C.P.F N. 616.946.812 -20 SÓCIO ADMINISTRADOR E REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ALPHA PRODUÇÕES LTDA. ME RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO N. 148/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Inspeção Especial para verificação do cumprimento das determinações contidas nas Decisões n. 430 e 038/2011 - 1ª Câmara. Avaliação da regularidade de atos de pessoal (Provimento de Cargos em Comissão). Processamento da despesa pública. Exercício de 2013. Janeiro de 2014. Desproporcionalidade de cargos em comissão. Servidores em desvio de função. Ausência de Prestação de Contas de Diárias. Diárias concedidas acima do devido. Suprimentos de Fundos. Pagamentos a maior. Ausência de liquidação de despesas. Indícios de irregularidades com evidência, a priori, de dano. Conversão em Tomada de Contas Especial. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Inspeção Especial realizada no Legislativo Municipal de Vilhena, tendo como objeto a verificação do cumprimento de determinações contidas nas Decisões n. 430/11 e 038/11, da 1ª Câmara, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da existência de elementos consistentes da prática de atos potencialmente danosos ao erário do Município de Vilhena, decorrentes de irregularidades oriundas de descumprimentos à norma legal e constitucional e enumeradas de “1 a 60” item 6 do relatório que antecede o voto do Relator e falhas e restrições enumeradas nos itens VII e VIII do Relatório Técnico (fls. 5240/5243); II - Determinar, depois de adotadas as medidas de praxe, o retorno imediato dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, para que, consoante o disposto no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei Complementar n. 154/96, prolate-se Despacho de Definição de Responsabilidade dos arrolados pelos descumprimentos legais enumeradas de “1 a 60” no item 6 do relatório que antecede o voto do Relator e falhas e restrições enumeradas nos itens VII e VIII do Relatório Técnico (fls. 5240/5243); e III - Publicar. Participaram da Sessão o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 39 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara III – PUBLICAR, na forma regimental. Participaram da Sessão os Conselheiros WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Sala das Sessões, 7 de maio de 2014. YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DECISÃO WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator PROCESSO Nº: 3864/2008 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ASSUNTO: CONTRATO N. 102/2008 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL RESPONSÁVEIS: MARLON DONADON EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA CRISTIANE VIANA VERBENA ENGENHEIRA CIVIL EX-FISCAL DA OBRAS RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO Nº 144/2014 – 2ª CÂMARA EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. ANÁLISE DE LEGALIDADE. CONTRATO N. 102/2008, CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA E A EMPRESA PROJETUS ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. IRREGULAR LIQUIDAÇÃO DE DESPESA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 1. Pagamentos levados a efeito sem a regular liquidação da despesa, notadamente afetos a serviços que, em tese, não foram executados ou que estejam em desacordo com o previsto nas especificações e no contrato, contraria o preceito normativo inserido no art. 62, c/c o parágrafo 2º do art. 63 da Lei Federal n. 4.420/64, além de apresentar-se como elemento indiciário de dano ao erário, tornando-se impositiva a conversão do processo ordinário em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do RITC. 2. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo inserido no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do RITC. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Contrato Licitatório n. 102/2008, firmado pelo Município de Vilhena e a empresa Projetus Engenharia Comércio e Construções Ltda., como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 65 do Regimento Interno desta Corte de Contas; II - DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar n 154/96, c/c o art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO: 4212/2013 INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Vilhena ASSUNTO: Tomada de Contas Especial. Possíveis irregularidades detectadas no Convênio nº 019/2013, celebrado entre o Município de Vilhena e a Associação de Mulheres de Vilhena para manutenção da creche “Tia Dora” – Exercício de 2013. RESPONSÁVEIS: José Luiz Rover – Prefeito Municipal CPF n° 591.002.149-49 José Carlos Arrigo – Secretário Municipal de Educação CPF n° 051.977.082-04 Doralice Mendes da Rocha – Presidente da Associação de Mulheres de Vilhena e Diretora da Creche Tia Dora CPF n° 045.002.022-34 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EMENTA: Tomada de Contas Especial. Irregularidades Formais e Eventual Dano ao Erário. Prolação de Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade. Cumprimento do art. 5º, LV, da CF/88. Artigos. 11 e 12, I, II e III da LC nº 154/96. DECISÃO EM DESPACHO DE DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nº 24/2014/GCFCS Vistos..., 2. Trata-se de Tomada de Contas Especial, convertida mediante Decisão nº 4/2014-PLENO , em face da constatação de ilegalidades de caráter formal e impropriedades passíveis de dano ao Erário Municipal, cujos responsáveis estão elencados às fls. 336-340 do Relatório Técnico. 3. Pois bem. A partir da conversão dos autos em TCE, o feito deve seguir os trâmites previstos no artigo 12 da Lei Complementar nº 154/96, cujo inciso II determina que, se houver débito, o Relator ordenará a citação dos responsáveis para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; estando esse prazo previsto no artigo 30, § 1º, incisos I e II, do Regimento Interno desta Corte de Contas: 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de débito, para que o responsável apresente defesa ou recolha a quantia devida e 15 (quinze) dias, se não houver débito, para a apresentação das razões de justificativas, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Também, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do artigo 5º da Carta Fundamental, que assegura a todos o direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, faz-se necessário oitiva dos agentes cuja conduta a instrução técnica desta Corte evidenciou/detectou práticas em desacordo com normas legais e regulamentares. Assim, em cumprimento as formalidades exigidas no item Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 40 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV III da Decisão nº 4/2014-Pleno c/c artigos 11 e 12, I, II e III, da Lei Complementar nº 154/96, DECIDO: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator 5. Definir a Responsabilidade, dos Senhores José Luiz Rover (CPF nº 591.002.149-49), na condição de Prefeito do Município de Vilhena, e José Carlos Arrigo (CPF nº 051.977.082-04), Secretário Municipal de Educação, e da Senhora Doralice Mendes da Rocha (CPF nº 045.002.022-34), Presidente da Associação de Mulheres de Vilhena e Diretora da Creche Tia Dora, e determino ao Departamento da 1ª Câmara a adoção das medidas: Atos da Presidência terça-feira, 10 de junho de 2014 Portarias Portaria n. 669, de 6 de junho de 2014. Concede afastamento remunerado. 6. Audiência do Senhor José Carlos Arrigo, solidariamente ao Senhor José Carlos Arrigo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem justificativas acompanhada de documentos que entendam necessários à elisão da seguinte irregularidade: I - Descumprimento do art. 37, caput, da CF/88 (princípios da legalidade e eficiência) c/c o art. 116, § 3º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/93 e com o art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa Municipal nº 008/2009, por terem os agentes públicos autorizado a celebração do Convênio nº 19/2013 entre a Prefeitura Municipal de Vilhena e a Associação de Mulheres de Vilhena – A.M.V., responsável pela Creche Tia Dora, que não tinha, a época dos fatos, e como hodiernamente não tem capacidade técnica de executar o acordo conforme delineado no Plano de Trabalho. 6.1. Citação dos Senhores José Luiz Rover e José Carlos Arrigo e da Senhora Doralice Mendes da Rocha para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da notificação, apresentem defesa e/ou recolham a importância apontada no item I, apresentado a seguir, aos cofres do Município: I - Descumprimento do art. 37, caput, da CF/88 (princípios da legalidade e eficiência) c/c o art. 116, § 3º, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como dos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c art. 14, da IN nº 008/2009, pelo pagamento de despesas irregulares no valor de R$ 5.239,00 (cinco mil duzentos e trinta e nove reais), conforme demonstrado a seguir: Item Finalidade da Despesa Valor R$ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, incisos I e III da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta do Processo n. 1694/2014, resolve: Art. 1º Conceder afastamento remunerado ao servidor SÍLVIO BUENO DE OLIVEIRA FRANCO, Técnico de Informática, cadastro n. 287, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.068, de 19 de abril de 2002. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4.6.2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Sessões Atas ATA DO PLENO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno TRIBUNAL PLENO 1 Locação de Veículo Gol (agosto 2013) 1.500,00 2 Locação de Veículo Trenzinho (agosto 2013) 2.000,00 3 Peças e manutenção de Veículo 434,00 ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 22 DE MAIO DE 2014, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. 4 Peças e manutenção de Veículo 290,00 5 Manutenção de Veículo 15,00 6 Serviços contábeis 1.000,00 Total 5.239,00 Presentes os Excelentíssimos Conselheiros Edílson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves, os Conselheiros-Substitutos Davi Dantas da Silva e Omar Pires Dias. 7. Autorizo, desde já, que o Departamento da 1ª Câmara realize a citação e/ou notificação, via edital¸ daqueles que eventualmente não forem encontrados para entrega dos referidos expedientes; evitando, assim, o retorno dos autos a este Gabinete para deliberações desta natureza. Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. 8. Autorizo, ainda, desde já, em observância ao princípio da celeridade processual, a concessão de carga destes autos a advogados devidamente constituídos por procuração. Havendo quórum necessário, às 9h, o Conselheiro Presidente declarou aberta a sessão, submetendo à discussão e à votação a Ata da sessão anterior, a qual foi aprovada à unanimidade. 9. Após análise das defesas apresentadas e manifestação do Corpo Técnico, autorizo o envio dos presentes autos diretamente ao Ministério Público de Contas, retornando-o a este Gabinete já concluso. COMUNICAÇÕES – ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO Publique-se. Cumpra-se. Secretária, Bel.ª Júlia Amaral de Aguiar. O Conselheiro Presidente comunicou ao Plenário o recebimento do Memorando nº 163/2014/GCVCS de 12 de maio de 2014, subscrito pelo Conselheiro-Substituto Davi Dantas da Silva, no qual informou sua ausência no período de 13 a 16 de maio de 2014, tendo em vista sua participação em curso realizado na cidade Brasília/DF como no período mencionado estava substituindo o Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, requereu a designação de novo Conselheiro-Substituto. Porto Velho, 9 de junho de 2014. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 41 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV Comunicou ao Plenário o recebimento do Memorando nº 76/GCPCN-2014, de 12 de maio de 2014, subscrito pelo Conselheiro Paulo Curi Neto, no qual informa sua ausência no período de 4 a 6 de junho de 2014, tendo em vista sua participação na 2ª reunião das Comissões Temáticas da ATRICON, a realizar-se na cidade de Teresina/PI, requerendo, na oportunidade, a designação de Conselheiro-Substituto para o mencionado período. Comunicou, também, ao Plenário o recebimento do Memorando nº 47/GCESS-2014, de 16 de maio de 2014, subscrito pelo Conselheiro Edílson de Sousa Silva, no qual informa sua ausência no período de 4 a 6 de junho de 2014, tendo em vista sua participação na reunião das Comissões Temáticas da Atricon, a realizar-se na cidade de Teresina/PI, requerendo, na oportunidade, a designação de Conselheiro-Substituto para o mencionado período, tendo sido convocado o Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva. Comunicou, ainda, ao Plenário que determinou à Secretaria de Processamento e Julgamento (Departamento do Pleno) o sorteio dos Processos nº 0702, 1568, 1569 e 1650/2014, tendo em vista que a distribuição processual não se encontra elencada entre as competências privativas do Pleno – art. 121 do RI-, mas tão somente, - art. 137 do RI – como ordem dos trabalhos das sessões ordinárias para os sorteios previstos nos artigos 242, 245 e 246 do Regimento Interno e que, como indica o art. 187 do RI, compete ao Presidente a distribuição dos processos. Comunicou, por fim, o recebimento do Aviso nº 614-Seses-TCU-Plenário, subscrito pelo Ministro João Augusto Ribeiro Nardes, Presidente do Tribunal de Contas da União, o qual encaminha cópia do Acórdão nº 1042/2014-TCU-Plenário, referente ao Processo nº TC 018.922/2013-9, apreciado em Sessão Ordinária de 23 de abril de 2014, que trata de levantamento de auditoria efetuado com o objetivo de avaliar as condições de governança e de gestão da Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp, e das Organizações de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal (OSPE), geralmente denominadas secretarias de segurança pública, em especial quanto às condições de implementação da Política Nacional de Segurança Pública. Informou que o Departamento do Pleno disponibilizou a documentação no site desta Corte (http://www.tce.ro.gov.br/decisaoTCU.aspx), bastando selecionar o Acórdão mencionado e baixá-lo. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Foram distribuídos eletronicamente 68 processos que versam sobre Atos de Pessoal aos Conselheiros-Substitutos, de acordo com o artigo 239, parágrafo único, "a", da Resolução nº 88/TCE/RO-2012: Processo nº 1.256/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria de Lourdes Ramos, Processo nº 1.438/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado: Roberto Lopes de Souza, Processo nº 1.440/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Irene Ribeiro de Araújo, Processo nº 1.485/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria Madalena Magally Wehbe, Processo nº 1.513/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado: Deosdete Batista de Melo, Processo nº 1.517/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Alda Francisca da Silva, Processo nº 1.526/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria do Socorro Pereira De Souza, Processo nº 1.530/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria Interessado: Nalcicio Tito Mozena, Processo nº 1.598/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Ivonete Soares Britos Koerich, Processo nº 1.608/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria de Lourdes Coelho de Macedo, Processo nº 1.417/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessado: Felip Oliveira Vasconcelos, Processo nº 1.422/ 2.014 Assunto: Pensão – Interessada: Rosângela Almeida Marques, Processo nº 1.547/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessado: Raimundo Batista da Silva, Processo nº 1.551/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Ana Paula Alves Pompeu, Processo nº 1.555/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Laura Ramos Braga, Processo nº 1.592/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Jeane Alves da Costa, Processo nº 1.439/ 2.014 - Assunto: Reserva Remunerada – Interessado: Jaime Barbosa da Silva, distribuídos ao Conselheiro-Substituto Davi Dantas da Silva. Processo nº 1.345/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Aurelina Oliveira Machado, Processo nº 1.443/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 Interessada: Antônia Francisca de Souza, Processo nº 1.486/ 2.014 Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria Aparecida Salomão, Processo nº 1.509/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Valdenira Salete Costa Lima, Processo nº 1.514/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Vanda Gomes de Sales, Processo nº 1.521/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado: Altacir Heringer, Processo nº 1.527/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria Lara da Silva, Processo nº 1.532/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Terezinha Pereira Roncari, Processo nº 1.599/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado: Luiz Ramano Alves Ruiz, Processo nº 1.419/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Doralice Alves Ferreira, Processo nº 1.424/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Valeria Monteiro de Oliveira, Processo nº 1.500/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Francisca Iara de Lima Alencar, Processo nº 1.548/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessado: José Sorlangio Maia, Processo nº 1.552/ 2.014 Assunto: Pensão – Interessada: Josiane Silva Gomes, Processo nº 1.556/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Renata Marques Ferreira, Processo nº 1.593/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessado: João Batista Araújo, distribuídos ao Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias. Processo nº 1.414/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Hilda de Almeida Viana, Processo nº 1.444/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Benedito Vesio, Processo nº 1.487/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Francisco Herculano, Processo nº 1.515/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado: Comício Ferreira de Souza, Processo nº 1.523/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado: João Batista do Livramento Oliveira, Processo nº 1.528/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Marinalva Martins Nogueira, Processo nº 1.533/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Zilda Carvalho da Silva Alves, Processo nº 1.596/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado: Ivanós Garcia Rodrigues, Processo nº 1.606/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria Nizete Penha, Processo nº 1.415/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Margarida Garcia Parreira, Processo nº 1.420/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessado: Euchaciton Ibiapino Batista, Processo nº 1.496/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Lidia da Costa Bizerra, Processo nº 1.549/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Heliene Arruda Santana, Processo nº 1.553/ 2.014 Assunto: Pensão – Interessado: Cesar Augusto Machado, Processo nº 1.589/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Daniel Carlos de Oliveira, Processo nº 1.594/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Francisca Eldine Monteiro, distribuídos ao Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva. Processo nº 1.416/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Terezinha Moreira Gonçalves Pinheiro, Processo nº 1.446/ 2.014 Assunto: Aposentadoria – Interessada: Clarinda de Lima Fernandes, Processo nº 1.488/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Everaldo Correia Guillen, Processo nº 1.498/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria Flores do Nascimento, Processo nº 1.510/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado: Gilvani Paulo dos Santos, Processo nº 1.512/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado: Eny Rodrigues do Nascimento, Processo nº 1.516/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Débora Ferreira Sampaio, Processo nº 1.525/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessado: Manoel Raimundo de Sá Lunas, Processo nº 1.529/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria Interessada: Marli Pedrozo de Moraes, Processo nº 1.534/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Zoraide Diogo de Oliveira, Processo nº 1.597/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Beliza Silva de Oliveira, Processo nº 1.607/ 2.014 - Assunto: Aposentadoria – Interessada: Maria Emilia Gomes Videira, Processo nº 1.413/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Natividade Muniz Viana Motta, Processo nº 1.421/ 2.014 Assunto: Pensão – Interessada: Maria Eunice Ferreira Pereira, Processo nº 1.497/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Mariene Ramalho de Souza, Processo nº 1.550/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessada: Geysa do Vale de Sá Peixoto e Castanheira Silva, Processo nº 1.554/ 2.014 Assunto: Pensão – Interessada: Andréa Legal Lopes Feitosa, Processo nº 1.591/ 2.014 - Assunto: Pensão – Interessado: Heitor Shimiti Takahashi, Processo nº 1.508/ 2.014 - Assunto: Reserva Remunerada – Interessado: Wilson Ferreira Martins, distribuídos ao Conselheiro-Substituto Erivan Oliveria da Silva. Foi feita a distribuição eletrônica de processos que versam sobre recursos, ficando excluídos os Relatores Originários: Processo nº 3949/2012 (Processo de Origem nº 3350/2008) - Recorrente: Mauro Sérgio Demício - Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 42 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV nº 28/2012-Pleno - Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Paulo Curi Neto, distribuído ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza. Processo nº 1328/2014 (Processo de origem nº 3997/2006) - Recorrente: Moacir Caetano de Santana - Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 5/2014 – 2ª Câmara - Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza - Membros da 2ª Câmara: Conselheiros Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Paulo Curi Neto, distribuído ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. Processo nº 1365/2014 (Processo de origem nº 0978/2009) - Recorrente: Gilvan Cordeiro Ferro - Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 6/2014-2ª Câmara Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra - Membros da 2ª Câmara: Conselheiros Valdivino Crispim de Souza e Paulo Curi Neto, distribuído ao Conselheiro Benedito Antônio Alves. Processos nº 1325, 1326 e 1327/2014 (Processo de origem nº 3425/2009) - Recorrentes: Marcelo Custódio Rubira, Roseli Moreira de Araújo e Janete Aparecida de Oliveira - Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 17/2014-1ª Câmara - Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Benedito Antônio Alves - Membros da 1ª Câmara: Conselheiros Edílson de Sousa Silva e Francisco Carvalho da Silva, distribuído ao Conselheiro Paulo Curi Neto. Processo nº 1029/2014 (Processo de origem nº 0247/2013) - Recorrente: Rui Vieira de Sousa - Assunto: Recurso de Reexame ao Acórdão nº 7/2014-2ª Câmara - Relator do Acórdão recorrido: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra - Membros da 2ª Câmara: Conselheiros Valdivino Crispim de Souza e Paulo Curi Neto, distribuído ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva. Redistribuição eletrônica de processos, ficando excluído o Conselheiro que declarou impedimento/suspeição: Processo nº 0251/2004 - Unidade: Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social – Setas - Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento aos Acórdãos nº 119/99 e 123/99 - Conselheiro suspeito: Francisco Carvalho da Silva (artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil) - Conselheiro impedido: Paulo Curi Neto, redistribuído ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. Processo nº 0408/2008 - Unidade: Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e Desenvolvimento Econômico e Social – Seapes - Interessado: Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos Ltda. - Assunto: Representação – Referente ao Pregão Eletrônico nº 155/2007 – Supel Conselheiro suspeito: Edílson de Sousa Silva, distribuído ao Valdivino Crispim de Souza. Processo nº 2590/2005 que tem como interessada a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e versa sobre Auditoria referente ao Exercício de 2004 e tendo em vista que todos os Conselheiros desta Corte se declararam impedidos de relatá-lo e não havendo Conselheiros para atuar nos presentes autos, fez-se necessário que fosse que redistribuído a um dos Conselheiros-Substitutos. Conselheiros impedidos/suspeitos: Edílson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves., redistribuído ao Conselheiro-Substituto Davi Dantas da Silva. COMUNICAÇÕES – ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO Ato contínuo, nos termos do artigo 126, IV, do Regimento Interno, passouse às comunicações das decisões preliminares. O Conselheiro Edílson de Sousa Silva definiu responsabilidade nos seguintes processos: 01 – DDR 24/2014 - Processo nº 1685/2009, 02 – DDR 25/2014 - Processo nº0777/2012, 3 – DDR 26/2014 - Processo nº 1229/07. E proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 documentos: 01 – Decisão 83/2014 - Protocolo Nº 03311/2014, 02 – Decisão 84/2014 - Processo nº 3483/2006, 03 – Decisão 86/2014 Processo nº 1031/2014, 04 – Decisão 87/2014 - Processo nº 970/14, 05 – Decisão 88/2014 - Processo nº 2256/2013 –06 – Decisão 89/2014 Processo nº 1424/2010, 07 – Decisão 90/2014 - Processo nº 0267/2012, 08 – Decisão 91/2014 - Processo nº 3151/2013, 09 – Decisão 92/2014 – Protocolo nº 15769/2013, 10 – Decisão 93/2014 - Processo nº 0391/07, 11 – Decisão 94/2014 - Processo nº 04809/2014, 12 – Decisão 95/2014 Processo nº 3859/2013, 13 – Decisão 96/2014 - Processo nº 808/2011, 14 – Decisão 97/2014 - Processo nº 665/1992, 15 – Decisão 98/2014 Processo nº 1208/2014, 16 – Decisão 99/2014 - Processo nº 2581/2010, 17 – Decisão 100/2014 - Processo nº 1188/03, 18 – Decisão 101/2014 Processo nº 2471/2013, 19 – Decisão 102/2014 - Protocolo nº 05351/2014. O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos e documentos: Processo nº 02749/2013, Processo nº 1206/2009, Processo nº 01103/2014, Processo nº 2716/2013, Processo nº 0657/2014, Processo nº 1159/2013, Protocolo nº 11487/2013, Processo nº 01796/2013, Processo nº 0995/2014, Processo nº 3366/2009. O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos: Processo nº 1189/2012, Processo nº 1302/2014, Processo nº 4059/2013, Processo nº 3226/1996, Processo n° 1131/2014, Processo n° 5303/2012, Processo nº 1920/2012, Processo nº 1441/2014, Processo nº 358/2013. E definiu responsabilidade no seguinte processo: Processo nº 2918/09. O Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra definiu responsabilidade nos seguintes processos: Processo nº 2.057/2011, Processo nº 560/2013, Processo nº 2002/2012, Processo nº 4.247/2012, Processo nº 1.925/2013, Processo nº 2091/2013, Processo nº 1941/2012, Processo nº 0552/2010, Processo nº 1670/2013, Processo nº 219/2010. E proferiu decisões monocráticas, tutelas inibitórias e exarou despacho circunstanciado nos seguintes processos: Processo nº 3101/2000, Processo nº 3196/2012, Processo nº 0294/1990, Processo nº 3.961/2013, Processo nº 2675/1995, Processo nº 3826/10, Processo nº 5.304/1998 , Processo nº 1827/2002, Processo nº 2.507/2013, Processo nº 2.646/2007, Processo nº 1.039/2011, Processo nº 0225/2013 , Processo nº 899/2007, Processo nº 0226/2013, Processo nº 090/2013, Processo nº 0224/2013, Processo nº 1781/2013, Processo nº 1286/2009, Processo nº 0222/2013, Processo nº 1573/2013, Processo nº 2703/2013 - Processo nº 3870/2008, Processo nº 1620/2013 , Processo nº 2231/2012, Processo nº 4.446/2002, Processo nº 0200/2012, Processo nº 1068/2013, Processo nº 4.236/2013, Processo nº 1086/2012, Processo nº 0800/2007, Processo nº 2970/2002, Processo nº 1901/2012, Processo nº 2002/2013, Processo nº 988/2013, Processo nº 0974/2013, Processo nº 0793/2013, Processo nº 3101/2000, Processo nº 1439/2006, Processo nº 1.515/2012, Processo nº 477/2012, Processo nº 1175/1998, Processo nº 0940/2014, Processo nº 0933/2014, Processo nº 2.725/2012, Processo nº 0940/2014, Processo nº 0258/2011, Processo nº 1063/2010, Processo nº 2064/2007, Processo nº 0575/1991. PROCESSOS JULGADOS Protocolo nº 06389/2014 Interessada: Empresa Pública Serviços Ltda. Observação: Antes de iniciar o relato do processo nº 0366/2010, o Conselheiro Edilson de Sousa Silva, deu conhecimento do requerimento encaminhado pelos patronos da Empresa Pública Ltda., Dr. Orestes Muniz Filho, Odair Martini e Advogados Associados, em que declara que o advogado subscritor está elaborando memoriais destacando alguns fatos e documentos constantes do processo a ser entregue ao Relator, ocasião em que requereu o adiamento do julgamento do processo nº 0366/2010, do dia 22 de maio de 2014, para qualquer outro período, à exceção da semana compreendida entre 9 a 13 de junho próximo, período em que o advogado estará ausente desta Capital. Tendo o Conselheiro Edílson de Sousa Silva indeferido o requerimento. 1 – Processo nº 0366/2010 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Unidade: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Assunto: Inspeção Especial para apurar irregularidades no desvio de recursos públicos Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 43 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV Responsáveis: Thaís Santos D’ávila - Servidora efetiva do Município e Diretora do Departamento de Folha de Pagamento no período de 1º.1.2007 a 2.2010 - CPF nº 691.849.172-53 e Empresa Pública Serviços Ltda. CNPJ nº 04.804.931/0001-01 Advogados: Orestes Muniz Filho - OAB-RO 40, Odair Martini - OAB-RO 30B, Alexandre Camargo - OAB-RO 704, Christiany Leslie Muniz - OAB-RO 998, Jacimar Pereira Rigolon - OAB-RO 1740, Cristiane da Silva Lima OAB-RO 1569, Welser Rony Alencar Almeida - OAB-RO 1506 Responsável: Adhemar da Costa Salles - CPF nº 000.971.102-30 – Controlador-Geral de Ji-Paraná desde 1º.1.2005 - José Batista da Silva CPF nº 279.000.701-25 - Secretário Municipal de Administração no Período de 1º.1.2005 a 31.7.2009 Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho - OAB-RO 658, Carla Begnini Pinheiro - OAB-RO 778 Responsável: Evandro Cordeiro Muniz - Secretário Municipal de Administração desde 1º.8.2009 - CPF nº 606.771.802-25 Advogados: Agnaldo Muniz - OAB-RO 258-B, Anita de Cássia Notorgiácomo Saldanha - OAB-RO 3644 e Guaracy Modesto Dias - OABRO 220-B; Responsáveis: Washington Roberto Nascimento - Secretário Municipal de Fazenda a partir de 1º.1.2005 - CPF nº 340.044.831-15; Reigis Daniel Alves de Oliveira - CPF nº 530.187.611-20; Kenneth Noboru Nishimoto CPF nº 220.969.508-21; Cristian de Paula Menezes - CPF nº 313.112.37291; Daiane Trindade da Silva - CPF nº 785.605.272-49 Advogado: Justino Araújo - OAB-RO 565-A; Responsáveis: Deuslira De Almeida Godói - CPF nº 778.384.678-53; Gilda Rodrigues de Oliveira - CPF nº 991.817.627-04; Eduardo José Bierende Menezes - CPF nº 945.318.462-49; Jorge Keichi Nishimoto - CPF nº 778.011.728-68; André Luiz Antônio Freitas CPF nº 737.694.282-34 Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO:Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Prefeitura do Município de Ji-Paraná/RO, com suporte no artigo 16, inciso III, letra “d”, da Lei Complementar nº 154/96, relativa ao período de 22.2 a 7.3.2010, em razão do desvio de dinheiro público da folha de pagamento da Prefeitura de Ji-Paraná/RO, praticado pela servidora municipal Thaís Santos D’Ávila, terceiros e pela empresa Pública Serviços Ltda., imputando débitos e multas, à unanimidade. Pronunciamento O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Ministerial Moreira de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: O MPC converge integralmente com a manifestação do Conselheiro Edílson de Sousa Silva. Observação: Em face da presença do advogado Odair Martini, foi feita inversão de pauta. 2 - Processo nº 3991/2013 (Processo de origem nº 1524/2007) Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 001/ALE/2007 – Contratação de Serviços de Propaganda e Publicidade – Contrato nº 014/2007/ALE/RO - Pedido de Reexame à Decisão nº 217/2012–Pleno Recorrente: PNA – Publicidade Ltda. - CNPJ 04.746.016/0001-07, representada por Eurípedes Claiton Rodrigues Campos – CPF nº 189.355.916-53 Suspeitos: Conselheiros Edílson de Sousa Silva, Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator da Decisão Conselheiro Valdivino Crispim de Souza recorrida: Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO:Preliminarmente, não conhecer do Pedido de Reexame interposto pela empresa PNA – Publicidade Ltda., em face da Decisão nº 217/2012-Pleno, por não preencher os pressupostos de admissibilidade e por ausência de interesse recursal, à unanimidade. Observação: Em face da suspeição/impedimento dos Conselheiros Edílson de Sousa Silva, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, foram convocados os ConselheirosSubstitutos Davi Dantas da Silva e Omar Pires Dias para atuar na apreciação do processo e foi feita a inversão de pauta. 3 - Processo nº 0011/2005 (Apenso nº 1834/2005) Interessada: Fazenda Pública Estadual Assunto: Denúncia acerca de ação trabalhista de Elaine Barnabé de Jesus Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Extinguir os Processos nº 0011/2005 e 1834/2005 sem resolução de mérito, com fundamento no princípio da duração razoável do processo, segurança jurídica e da seletividade e determinando o arquivamento dos autos, à unanimidade. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 4 - Processo nº 0616/2012 Interessada: Secretaria de Estado de Saúde Assunto: Auditoria Multidisciplinar de fiscalização de implantação das Organizações Sociais de Saúde (OSS) Unidade: Secretaria de Estado de Saúde Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto Revisor: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA – Pedido de Vista Obs.: O Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra requereu vista do processo. 5 - Processos nº 3509/2013 Interessado: Painter Comércio Transporte e Serviços Ltda. Assunto: Representação - possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 121/2013 para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras de Ji-Paraná Unidade: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Preliminarmente conhecer da Representação e no mérito, considerá-la improcedente ante a ausência de irregularidades na desclassificação da empresa Paiter Comércio, Transporte e Serviço Ltda., conforme noticiada na Representação, à unanimidade. 6 - Processo nº 0515/2013 Unidade: Câmara Municipal de Cujubim Interessado: Marcos Roberto Faccin – Procurador do Município de Cujubim – OAB/RO nº 1453 Assunto: Representação – pagamento indevido de licença prêmio por assiduidade Responsáveis: Ana Zélia de Lima – Vereadora Presidente no exercício de 2004 – CPF nº 272.558.242-34; Valceni Doré Gonçalves - Vereador Presidente no exercício de 2009 – CPF nº 242.242.862-20; Moisés Ferreira dos Santos – Vereador Presidente no exercício de 2012 – CPF nº 274.028.511-68; Clewerson Silva Faria – Técnico em Contabilidade – CPF nº 028.661.827-31; Rosemary Aparecida Dartiba – Diretora do Departamento de Recursos Humanos – CPF nº 315.878.872-15; Solange Modena de Almeida – Auxiliar Administrativo – CPF nº 710.169.372-53 Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Conhecer da Representação formulada por estarem presentes os requisitos de admissibilidade para converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 65 do Regimento Interno desta Corte, à unanimidade; 7 - Processo nº 3603/2009 Unidade: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Assunto: Tomada de Contas Especial – acumulação indevida de cargos na administração municipal de Guajará-Mirim Responsáveis: Israel Crispim Ribeiro – CPF nº 629.488.221-49; Roberginéia Áurea de Farias Morais – CPF nº 819.652.812-49; Valdir Alves da Silva – CPF nº 458.802.981-91 Advogado: Vivaldo Garcia Júnior – OAB/RO 4312 Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, em atenção ao disposto no art. 16, inc. III, da Lei Complementar nº 154/96, letras “b” e “c”, uma vez que as ilegalidades apontadas pelo Corpo Técnico comprovam a existência de dano ao erário; com aplicação de débito e multa, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 8 – Processo nº 0597/2012 (Processo de origem nº 1220/1998) Unidade: Casa Militar do Governo do Estado Recorrente: Wagner Wilson Moreira Borges – CPF nº 573.033.477-04 Assunto: Recurso de Revisão ao Acórdão nº 045/06 – Revisão de ofício Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos – OAB/RO 742 Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Reconhecer, de ofício, o erro material constante no item 2, letra “c”, do Acórdão nº 57/2013 – Pleno, no que se refere à omissão do Título Executivo nº 37/2010, do item VI do Acórdão nº 45/2006 – 2ª Câmara, que imputou multa ao Senhor Wagner Wilson Moreira Borges, retificando-o, à unanimidade. 9 - Processo nº 1830/2005 Interessado: Prefeitura Municipal de Chupinguaia Assunto: Tomada de Contas Especial - Convertida pela Decisão nº 41/2007-Pleno - Inspeção Ordinária relativa ao exercício de 2004 Responsáveis: Ataíde José da Silva – Ex-Prefeito Municipal – CPF nº 177.749.691-87; Claudete de Castilhos – viúva e representante legal do espólio de Ataíde José da Silva – CPF nº 569.847.312-91; Carlito Alves dos Santos – Ex-Vice-Prefeito Municipal – CPF nº 108.803.051-34; Carlos Alves dos Santos – Ex-Secretário Municipal de Agricultura - período de Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 44 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV 5.1.2004 a 30.12.2004 – CPF nº 710.996.702-68; Alayana Flávia Matuda – Ex-Secretária Municipal de Educação - período de 22.3.2004 a 2.8.2004 – CPF nº 648.842.952-34; Sandra Honorato – Ex-Secretária Municipal de Educação - período de 24.8.2004 a 30.12.2004 – CPF nº 585.489.392-49; Dário Segundo Saraiva Barros – Ex- Secretário Mun. de Fazenda – período de 1.1.2001 a 17.3.2003 – CPF nº 223.180.383-68; José Draiton Saraiva Barros – Secretário Municipal da Fazenda - período de 18.3.2003 a 17.5.2004 – CPF nº 223.180.463-87; Vilson Ramos de Almeida – Secretário Municipal de Obras - período de 3.6.2002 a 5.5.2004 – CPF nº 385.452.251-72; Reginaldo Ruttmann – Secretário Municipal de Planejamento - período de 16.07.2002 a 31.5.2004 – CPF nº 595.606.73220; Odair Vieira Duarte – Secretário Municipal de Administração - período de 10.3.2004 a 30.12.2004 – CPF nº 626.304.582-53; Gilson Lucas Fagundes – Secretário Municipal de Saúde - período de 1.1.2001 a 20.9.2001 – CPF nº 958.460.267-53; Claudete de Castilhos – Secretária Municipal de Saúde - período de 20.9.2001 a 9.1.2004 – CPF nº 569.847.312-91; Marisa Moreira – Secretária Municipal de Saúde - período de 19.3.2004 a 18.5.2004 – CPF nº 457.572.162-04; Iranildo Dias de Andrade – Secretário Municipal de Educação - período de 1.1.2001 a 3.1.2002 – CPF nº 420.920.272-04; Anelise Lipke – Secretária Municipal de Educação - período de 3.1.2002 a 31.3.2002 – CPF nº 276.983.942-04; Ivete Cândido Toledo – Procuradora Geral do Município - Período de 1.1.2001 a 10.12.2004 – CPF nº 437.227.339-87; Vanderlei Palhari – ExSecretário Municipal de Educação - período de 1.4.2002 a 22.3.2004 – CPF nº 036.671.778-28 Advogados: Kátia Costa Teodoro – OAB/RO 661-A; Sandra Vitório Dias Córdova – OAB/RO 369-B Relator : Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, decorrente da Inspeção Ordinária realizada na Administração Municipal de Chupinguaia, relativa ao exercício de 2004, aplicando débito e multa, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 10 - Processo nº 4539/2005 Interessada: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé Assunto: Auditoria Interna referente à gestão de 2004 Responsáveis: Paulo Nóbrega de Almeida-Ex-Prefeito – período 1.1 a 31.12.2008 – CPF nº 180.447.601-30; Reni Agostinho – Ex-Prefeito – período 1.1 a 31.12.2004 – CPF nº 333.007.719-00; Ângelo Fenali – ExPrefeito - período 1.1 a 31.12.2012 – CPF nº 162.047.272-49 Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Não conhecer da análise dos documentos nominados como “Auditoria-Exercício/2004”, não conhecer, igualmente, da Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé, com aplicação de multa e alerta nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 11 - Processo nº 3105/2012 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – supostos esquemas para direcionamento de licitações para contratação de prestação de serviços no fornecimento de água e tratamento de esgoto Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Acolher todas as recomendações transcritas e consignadas nos autos pela Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes, com determinações e recomendação, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 12 - Processo nº 2443/2013 Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Assunto: Gestão Fiscal – exercício de 2013 (1º, 2º e 3º quadrimestres) Responsável: José Hermínio Coelho - CPF nº 117.618.978-61 – Presidente Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Considerar que as contas de Gestão Fiscal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, relativas ao exercício de 2013, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal exigidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, à unanimidade. Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: "O MPC não tem nenhum acréscimo a fazer, a não ser ressaltar a importância do trabalho, no caso da Assembleia Legislativa que é bem emblemático, houve descumprimento, mas a atuação tempestiva do Tribunal propiciou que a Assembleia se reconduzisse aos limites." 13 - Processo nº 1960/2013 Interessado: Município de Alta Floresta D’Oeste Assunto: Gestão Fiscal - exercício de 2013 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 Responsável: Valdoir Gomes Ferreira – Prefeito Municipal – CPF nº 169.941.401-72 Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Alta Floresta D’Oeste, relativas ao exercício de 2013, não atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal exigidos na Lei Complementar Federal 101/00, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento O Procurador do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira Ministerial: de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: “O MPC nada tem nenhum acréscimo a fazer ao voto do eminente relator.” 14 - Processo nº 0101/2013 Unidade: Prefeitura Municipal de Vale do Anari Assunto: Denúncia acerca de possível ilegalidade de acumulação de cargos públicos no âmbito da Prefeitura Municipal de Vale do Anari Interessado: Francisco de Assis Moura Gomes Rodrigues Responsável: Alessandro Ferreira Redondo – em causa própria – OAB/RO 4451 Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Conhecer da Denúncia por estarem presentes os requisitos exigidos à espécie e julgá-la procedente, ante a constatação de acúmulo ilegal de cargo pelo advogado Alessandro Ferreira Redondo, com determinação, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 15 - Processo nº 0799/2014 (Processo de origem nº 1596/2013) Unidade: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso Assunto: Prestação de contas – exercício de 2012 - Recurso de Reconsideração à Decisão nº 271/2013-Pleno Recorrente: Romeu Reolon – CPF nº 577.325.589-87 – Prefeito Municipal Procuradores: Nilton Edgard Mattos Marena – OAB/RO 361-B; Marcos Pedro Barba Mendonça – OAB/RO nº 4.476 Relator da Decisão Recorrida: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Romeu Reolon, contra os termos da Decisão nº 271/2013 – Pleno, proferida no julgamento da Prestação de Contas do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Alto Paraíso, objeto do Processo nº 1596/2013, à unanimidade. 16 - Processo nº 1796/2013 Origem: Prefeitura Municipal de Alto Paraíso Assunto: Relatórios Fiscais (RREO – 1º ao 6º bimestre e RGF 1º e 2º semestres) exercício de 2013 Responsável: Marcos Aparecido Leghi – CPF nº 352.551.701-78 - Prefeito Municipal Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO:Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Alto Paraíso, relativa ao exercício de 2013, não atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000, ratificando o alerta promovido por meio da Decisão Monocrática nº 048/GCVCS-2014, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Pronunciamento O Procurador do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira Ministerial: de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: "Embora tenha uma divergência entre o relatório técnico e o voto do eminente Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, em sede de juízo provisório, as razões trazidas pelo relator para atestar a não consentaneidade da gestão fiscal com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal são bem fundamentadas e considerando que a matéria será aprofundada no exame das contas, nada tenho a opor." 17 - Processo nº 0565/2014 (Processo de origem 0856/2012 - Apensos nº 1610/13, 0857/12, 0884/12, 0878,12 e 3296/11) Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Gestão Fiscal Exercício de 2012 - Pedido de Reexame à Decisão nº 200/2013 – Pleno Recorrente: Roberto Eduardo Sobrinho – CPF nº 006.661.088-54 Relator da Decisão Recirruda: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Não conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, na qualidade de Prefeito do Município de Porto Velho à época dos fatos, diante de sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 154/96, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 45 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV combinado com os artigos 78, parágrafo único, 90 e 97, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, à unanimidade. 18 - Processo nº 0185/2012 Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia – Promotoria de Justiça de Vilhena Unidade: Prefeitura Municipal de Vilhena Assunto: Representação acerca de possíveis irregularidades na Administração Municipal de Vilhena – convertida em Tomada de Contas Especial Responsáveis: José Luiz Rover - CPF nº 591.002.149-49 - Prefeito Municipal; Carlos Eduardo Machado Ferreira CPF nº 030.501.019-03 – Procurador-Geral; Jair Gonçalves de Azevedo – CPF nº 024.355.009-04 – Secretário Municipal de Administração; Gustavo Valmórbida – CPF nº 514.353.572-72 – Chefe de Gabinete; Cyro Francisco dos Santos – CPF nº 110.203.421-53– Auditor Geral/FMS; Sérgio Massaroni – CPF nº 095.501.602-97 – Secretário Municipal da Fazenda; Quênia Corrêa Costa CPF nº 828.078.922-72 - Empresa Leonora Indústria e Comércio de Papeis Ltda. (CNPJ 03.064.692.0001-20); Mundial Gráfica e Editora Ltda. (CNPJ 09.128.686.0001-75) Advogados: Kerson Nascimento de Carvalho – OAB/RO nº 3384; Jean Carlos Debastiani – OAB/RO nº 3022 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Arquivar a Tomada de Contas Especial, sem manifestação quanto ao mérito, nos termos do art. 79, §1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas combinando com o art. 92, da LC nº 156/96, a titulo de racionalização processual, com advertência ao atual Prefeito do Município de Vilhena, à unanimidade. 19 - Processo nº 3090/2013 - Representação Interessados: Tribunal de Contas da União-TCU/Ministério Público do Estado de Rondônia Unidade: Prefeitura Municipal de Cabixi Assunto: Representação – Acórdão nº 930/2012-TCU-2ª Câmara, Processo TC nº 022.133/2009 Responsáveis: Milton Mitsuo Saiki – CPF nº 454.195.159-20 - Prefeito Municipal e Luiz Antônio Trevisan Vedoin – CPF nº 594.563.531-68 Administrador da empresa contratada Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Extinguir o processo, sem análise do mérito, com fulcro nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, racionalidade administrativa e da seletividade, à unanimidade. 20 - Processo nº 0838/2014 Unidade: Executivo Municipal de Colorado do Oeste Assunto: Representação – Acórdão nº 5007/2013 - TCU-2ª Câmara, Processo TC nº 017.387/2012-4 - irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas da União na aquisição de unidades móveis de saúde por parte do Executivo Municipal Responsável: Cereneu João Naue – CPF nº 032.582.629-34 – Prefeito Municipal Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Extinguir os autos, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 301, todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, por se tratar de coisa julgada, à unanimidade. 21 - Processo nº 3386/2005 (Apensos nº 5754/2005; 3689/2005; 5029/2005; 5884/2005; 5758/2005 e 0398/2006) Interessada: Fazenda Pública Municipal Assunto: Denúncia - comunicação de irregularidades- Justiça do Trabalho Responsáveis: Carlos Alberto de Azevedo Camurça – CPF nº 309.853.881-72 – Prefeito Municipal Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO:Extinguir os autos e seus apensos, sem resolução de mérito, em razão do lapso transcorrido entre os fatos e sua apreciação, arquivando-os com fundamento no art. 79, § 1º c/c art. 82-A, §1º do RI-TCE-RO, com redação dada pela Resolução nº 134/2013/TCE-RO, à unanimidade. 22 - Processo nº 2919/2009 Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Unidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - possíveis irregularidades no Procedimento Licitatório nº 695/2007 relativo à aquisição de terreno para doação à pessoa Jurídica de Direito Privado no Município de São Miguel do Guaporé Responsáveis: Paulo Nóbrega de Almeida – CPF nº 180.447.601-30 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé; Cláudio Roberto Marcondes Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 Ferreira – CPF nº 547.269.999-15 - Secretário de Obras e Serviços Públicos; Dezinho Ferreira Brito – CPF nº 397.486.349-49 - Assessor Jurídico; Mário César Gomes Ferreira – CPF nº 351.779.262-49 Controlador Geral; José Caetano de Souza - CPF nº 191.350.172-87 membro da CPL; Gisele Timóteo da Silva - CPF nº 939.521.711-15 membro da CPL; Jayne Débora Castilho de Oliveira - CPF nº 999.270.55234 - membro da CPL; José Lourenço da Silva - CPF nº 420.672.432-68 membro da CPL; Jair Muniz de Oliveira - CPF nº 248.369.582-53 - membro da CPL Advogado: Antônio Roman Viana Coutinho – OAB/RO 3518 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Determinar à Divisão de Documentação e Protocolo, que corrija a autuação do processo, substituindo o termo “Denúncia” por “Fiscalização de Atos e Contratos”. Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, a aquisição e doação de imóvel formalizada nos autos do Processo Administrativo nº 695/07, autorizada pela Lei Municipal n.º 829/07, em favor da Indústria Frigorífica São Miguel do Guaporé Importação e Exportação Ltda., visto que não atendeu os requisitos insertos na Lei Federal n.º 8.666/93, com aplicação de multa nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 23 - Processo nº 2391/2007 Interessada: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Assunto: Auditoria no Período de janeiro a julho de 2007 Responsável: Augusto Tunes Plaça – CPF nº 296.666.862-87 - Prefeito Municipal Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte, determinando o retorno dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator, à unanimidade. 24 - Processo nº 0114/2013 Interessada: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste Assunto: Relatório de Gestão Fiscal - exercício de 2013 Responsáveis: Anedino Carlos Pereira Júnior - CPF nº 260.676.922-87 – Prefeito Municipal; Marinalva Vieira Eva – CPF nº 558.026.212-49 – Contadora; Tertuliano Pereira Neto – CPF nº 192.316.011-72 - Controlador Interno Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Em face do empate na votação, o Presidente proferirá voto de desempate consoante art. 154, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, e o trará na próxima sessão. Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: "O MPC nada tem a opor ao encaminhamento dado pelo relator. Cabe apenas enaltecer a atuação tempestiva do Tribunal no sentido de acompanhar a redução da extrapolação do limite e a recondução, pelo menos parcial, até o momento, ao que prevê a lei." 25 - Processo nº 0115/2013 Interessada: Prefeitura Municipal de Cerejeiras Assunto: Relatório de Gestão Fiscal - exercício de 2013 Responsáveis: Airton Gomes - CPF nº 239.871.629-53 – Prefeito Municipal; Silvio Cesar Rossi – CPF nº 564.838.052-68 – Técnico em Contabilidade; Creginaldo Leite da Silva – CPF nº 597.602.732-68 Controlador Interno Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Em face do empate na votação, o Presidente proferirá voto de desempate consoante art. 154, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, e o trará na próxima sessão. Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: "O MPC nada tem a opor ao encaminhamento dado pelo relator. Cabe apenas enaltecer a atuação tempestiva do Tribunal no sentido de acompanhar a redução da extrapolação do limite e a recondução, pelo menos parcial, até o momento, ao que prevê a lei." 26 - Processo nº 0118/2013 Interessada: Prefeitura Municipal de Chupinguaia Assunto: Relatório de Gestão Fiscal - exercício de 2013 Responsáveis: Vanderlei Palhari - CPF nº 036.671.778-28 – Prefeito Municipal; Lucineide Aparecida Julio – CPF nº 606.804.072-00 – Contadora; Vera Lucia Vieira de Barros - CPF nº 502.003.801-68 Controladora Interna Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 46 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV DECISÃO: Em face do empate na votação, o Presidente proferirá voto de desempate consoante art. 154, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, e o trará na próxima sessão. Pronunciamento Ministerial: O Procurador do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, se manifestou nos seguintes termos: "O MPC nada tem a opor ao encaminhamento dado pelo relator. Cabe apenas enaltecer a atuação tempestiva do Tribunal no sentido de acompanhar a redução da extrapolação do limite e a recondução, pelo menos parcial, até o momento, ao que prevê a lei." 27– Processo nº 0897/1996 Unidade: Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste Assunto: Denúncia sobre possíveis irregularidades na construção do prédio do Ipam Responsável: Antônio da Silva Lima - CPF nº 032.417.158-76 – Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Nova Brasilândia do Oeste Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Extinguir o processo mesmo sem a comprovação do integral cumprimento do Acórdão nº 204/97, em decorrência do lapso transcorrido, bem como em atendimento aos princípios da economicidade, duração razoável do processo e seletividade, à unanimidade. 28 - Processo nº 0025/2012 Unidade: Prefeitura Municipal de Cujubim Assunto: Representação - realização de fraudes documentais e gastos públicos sem previsão orçamentária no âmbito do Município de Cujubim Representante: Ministério Público do Estado de Rondônia – 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes Responsável: Ernan Santana Amorim - CPF nº 670.803.752-15 Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis – OAB/RO 1423; Allan Souza de Moraes Sarkis – OAB/RO 2.682; Francisco Feitosa Lima OAB/RO 3835; Rafael Burg – OAB/RO 4.304; Gustavo Silveira – OAB/RO 4.717; Alessandra C. Ribeiro – OAB/RO 2.204; Nelson Canedo Mota – OAB/RO 2.721; Alexandre Jenner – OAB/RO 2.005 e Ivanilde Marcelino de Castro – OAB/RO 1.552 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Conhecer a Representação apresentada pelo Ministério Público do Estado – 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes, nos termos do artigo 149 do Regimento Interno para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, com aplicação de multa nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 29 – Processo nº 3976/2013 Unidade: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza Assunto: Representação – possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico de nº 97/2013 Interessada: Empresa Triviale Administração Ltda. Advogada: Aline Sumeck Bombonato – OAB/RO 3728 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Conhecer da Representação, nos termos do artigo 82-A, inciso VI do Regimento Interno desta Corte, para, no mérito, considerá-la procedente; deixar de declarar ilegal a fase de julgamento das propostas referente ao Pregão Eletrônico nº 97/2013, de interesse do município de Ministro Andreazza, à unanimidade. 30 – Processo nº 3934/2013 (Processo de origem nº 3753/2013) Unidade: Secretaria de Estado de Saúde Assunto: Representação acerca de irregularidade no Edital de Licitação nº 677/2013/SIGMA/SUPEL/RO Interessada: Empresa Socibra Distribuidora Ltda. Responsáveis: Williames Pimentel de Oliveira - CPF nº 085.341.442-49 – Secretário de Estado da Saúde; Márcio Rogério Gabriel – CPF nº 614.987.502-49 – Superintendente da Supel; Jenilson Reis de Azevedo – CPF nº 267.014.722-49 - Pregoeiro; Maycon Sousa Silva – CPF nº 905.283.362-15 – Administrador; Alcione Altini Paes – CPF nº 512.357.579-00 – Nutricionista e Francisco Carlos da Silva de Oliveira – CPF nº 326.285.362-34 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO:Conhecer da Representação, nos termos do artigo 82-A, inciso VI do Regimento Interno desta Corte, para, no mérito, considerá-la prejudicada em face da revogação do procedimento administrativo que constituiu seu objeto, considerando prejudicada a análise da legalidade do Edital da Licitação nº 677/2013, na modalidade pregão eletrônico, do tipo menor preço por lote, à unanimidade. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 10 de junho de 2014 31 - Processo nº 0946/1997 (Apensos nº 650; 2880; 2895; 2996; 2997; 2998; 2999; 3187; 3544; 3545; 3835 e 3836/1996; 53; 94; 168; 647; 659; 767; 768; 769/1997) - Unidade: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste Assunto: Prestação de Contas – exercício 1996 – Cumprimento de Decisão Responsável: Itamar José Félix – CPF nº139.065.182-42 - Presidente Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Baixar a responsabilidade do Senhor Itamar José Félix, relativa à pena de multa individual consignada no item II, no valor histórico de R$ 1.000,00 (mil reais), do Acórdão nº 435/97, à unanimidade. 32 – Processo nº 0473/2014 Unidade: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Assunto: Consulta Consulente: Rowilson Teixeira – CPF nº 189.355.916-53 – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Conhecer da consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e. Desembargador Rowilson Teixeira, para no mérito, responder o questionamento e revogar o Parecer Prévio nº 59/2010-TCER, à unanimidade. 33 – Processo nº 5001/2012 Interessada: Prefeitura Municipal de Cabixi Assunto: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Maycon dos Anjos Amadeu - CPF nº 623.772.642-04, ExServidor da Sesau; José Rosário Barroso - CPF nº 315.685.722-04, ExPrefeito de Cabixi e Valdir Alves da Silva, CPF nº 799.240.778-49, ExSecretário Estadual de Administração. Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel - OAB/RO 4235 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Julgar regular com ressalvas, nos termos do inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº 154/1996, a presente Tomada de Contas Especial; bem como, dar quitação aos Senhores José Rosário Barroso, Valdir Alves da Silva e Maycon dos Anjos Amadeu servidor público, na forma do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 154/1996, c/c art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas; por maioria, vencido o Conselheiro Edílson de Sousa Silva. 34 – Processo nº 4494/2002 (Processo de origem nº 1081/1997) Unidade: Câmara Municipal de Vilhena Assunto: Prestação de contas – exercício 1996 - Recurso de Revisão ao Acórdão nº 269/1999-Pleno Recorrente: Ataíde José da Silva - CPF nº 177.749.691-87 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Em preliminar, não conhecer do presente Recurso de Revisão, posto que não restou preenchidos os pressupostos de admissibilidade encartado no art. 34, e incisos, da LC nº 154/96, à unanimidade. 35 - Processo nº 2782/2013 (Processo de origem nº 2812/1997) Interessados: Departamento de Estradas e Rodagem de Rondônia e Departamento de Viação e Obras Públicas Assunto: Tomada de Contas Especial - Embargos de Declaração à Decisão nº 68/2013-Pleno (Processo nº 5130/2012) Embargante: Renato Antônio de Souza Lima - CPF nº 325.118.176-91 Advogado: Márcio Melo Nogueira – OAB/RO 2827 Suspeito: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo embargante, por preencherem os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar provimento aos Embargos, pois inexistentes omissão, contradição, ambigüidade ou obscuridade, mantendo-se incólume a decisão, à unanimidade. 36 - Processo nº 3906/2013 Interessado: Poder Executivo Municipal de Nova União Assunto: Consulta acerca da possibilidade de precatórios serem computados como despesa com saúde no exercício corrente Consulente: José Silva Pereira - CPF nº 856.518.425-00 – Prefeito Municipal Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO:Conhecer da Consulta, nos termos do voto do relator, à unanimidade 37 – Processo nº 4155/2010 Interessado: Poder Executivo Municipal de Cacoal Assunto: Auditoria Ambiental no aterro sanitário Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 47 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV terça-feira, 10 de junho de 2014 Responsável: Francesco Vialleto - CPF nº 302.949.757-72 – Prefeito Municipal Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Considerar legais os atos de gestão ambiental, pertinentes ao Aterro Sanitário do Poder Executivo Municipal de Cacoal, relativos ao exercício de 2010, com recomendação nos termos do voto do Relator, à unanimidade. praticadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Nova Mamoré, bem como, converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, c/c o art. 65 do Regimento Interno desta Corte, à unanimidade. 38 – Processo nº 2264/2005 Interessada: Fazenda Pública Municipal de Porto Velho Assunto: Denúncia acerca de possíveis irregularidades na contratação de servidor sem concurso Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal c/c o art. 267, incisos IV, V e VI, do CPC e com o art. 286-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à unanimidade. 1 - Processo nº 1924/2013 (Apensos nº 3017/2012; 943/2012; 2019/2012; 2403/2012; 3053/2012; 3445/2012; 3749/2012; 4310/2012; 4389/2012; 5191/2012; 5354/2012; 341/2013; 366/2013) Interessado: Fundo Estadual de Sanidade Animal - Fesa Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2012 Responsáveis: Marcelo Henrique de Lima Borges – CPF nº 350.953.00206 – Presidente; e Benedito Antônio Alves – CPF nº 360.857.239-20 Secretário de Estado das Finanças Impedido: Conselheiro Benedito Antônio Alves Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA Observação: Processo retirado de pauta a pedido do relator. 39 – Processo nº 2901/1995 Interessada: Fazenda Pública Municipal de Cerejeiras Assunto: Denúncia acerca da apuração de responsabilidade comunicada pelo Tribunal Regional do Trabalho Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal c/c o art. 267, incisos IV, V e VI, do CPC e com o art. 286-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à unanimidade. 40 – Processo nº 2906/1995 Interessada: Fazenda Pública Municipal de Ariquemes Assunto: Denúncia acerca de apuração de responsabilidade comunicada pelo Tribunal Regional do Trabalho Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal c/c o art. 267, incisos IV, V e VI, do CPC e com o art. 286-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à unanimidade. 41 - Processo nº 3494/2005 Interessada: Fazenda Pública Estadual Assunto: Denúncia acerca de apuração de possíveis irregularidades na contratação de servidor sem concurso público Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal c/c o art. 267, incisos IV, V e VI, do CPC e com o art. 286-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à unanimidade. 42 – Processo nº 4579/2005 Interessada: Fazenda Pública Estadual Assunto: Denúncia acerca da apuração de possíveis irregularidades na contratação de servidor sem concurso Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal c/c o art. 267, incisos IV, V e VI, do CPC e com o art. 286-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à unanimidade. 43 - Processo nº 5757/2005 Interessada: Fazenda Pública Municipal de Porto Velho Assunto: Denúncia acerca de apuração de possíveis irregularidades na contratação de servidor sem concurso público Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal c/c o art. 267, incisos IV, V e VI, do CPC e com o art. 286-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à unanimidade. 44 - Processo nº 0156/2011 Interessado: Poder Legislativo Municipal de Nova Mamoré Assunto: Denúncia acerca de apuração de possíveis irregularidades na gestão – exercício de 2009 e 2010 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Conhecer da Denúncia apresentada pelos Vereadores Senhores José Ribamar Inácio Aguiar, Luiz Carlos Rodrigues dos Santos, Antônio Barroso Vianna e Calisto dos Reis Ferreira, sobre irregularidades Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 2 - Processo nº 4973/2005 – Tomada de Contas Especial Interessada: Secretaria de Estado da Saúde Assunto: Tomada de Contas Especial - Edital de Licitação Concorrência nº 001/05/CPL/-SESAU/RO – Decisão nº 619/2009 – 1ª Câmara Responsáveis: Alceu Ferreira Dias – CPF nº 775.129.798-00 – Ex-DiretorGeral do Deosp/RO; Milton Luiz Moreira - CPF nº 018.625.948-48 – ExSecretário Estadual de Saúde; Rosely Aparecida de Jesus – CPF nº 754.477.626-34 – Engenheira; Paulo Roberto Barros Kern – CPF nº 051.861.962-15 - Engenheiro Impedido: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator: Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA Observação: Processo retirado de pauta a pedido do relator. 3 - Processo nº 1247/2011 (Apensos nº 3925/2009, 909/2010, 919/2010, 928/2010 e 2023/2010) Unidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2010 Responsável: Jairo Borges Faria – CPF nº 340.698.282-49 - Prefeito Municipal Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Observação: Processo retirado de pauta a pedido do relator. 4 - Processo nº 0121/2013 Interessada: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste Assunto: Relatório de Gestão Fiscal - exercício de 2013 Responsáveis: Célio Renato da Silveira – CPF nº 130.634.721-15 – Prefeito Municipal; Edgar Batista de Souza– CPF nº 107.013.201-25 (CRC 2583/MT/T/RO) – Contador; Ronaldo Beserra da Silva - CPF nº 396.528.314-68 - Controlador Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Processo retirado de pauta a pedido do relator. 5 - Processo nº 3847/1999 (Processo de origem nº 1059/1997) - Recurso de Reconsideração Interessada: Câmara Municipal de Costa Marques Assunto: Prestação de Contas exercício de 1996 - Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 432/1998 - Pleno Recorrente: Martinho Sidon da Rocha - CPF nº 035.831.982-04 – ExVereador do Município de Costa Marques Relator do Acórdão recorrido: Rochilmer Mello da Rocha Conselheiro Sucessor: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Observação: Processo retirado de pauta a pedido do relator. Nada mais havendo, às 14h, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 22 de maio de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 48 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 687 ano IV Licitações Avisos de Licitação terça-feira, 10 de junho de 2014 VII – Cópia de comprovante de residência; VIII – Atestado de matrícula da Instituição de Nível Superior, comprovando que: ABERTURA DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO a) cumpriu no mínimo 50% do curso; PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2014/TCE-RO b) não está no semestre de conclusão do curso; O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 1.215/2013/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, Processo 1148/2014/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço global, realizado por meio da internet, no site: www.comprasnet.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO e 32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando formalização de contrato administrativo para fornecimento, tendo como unidade interessada a Assessoria de Segurança Institucional – ASI/TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 26/06/2014, horário: 9 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: contratação de empresa especializada para fornecimento de 04 (quatro) aparelhos de televisão LED, 42” polegadas e 04 (quatro) suportes fixos para TV, para atender às necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, tudo conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O valor total estimado da presente contratação é de R$ 7.208,93 (sete mil duzentos e oito reais e noventa e três centavos). c) teve frequência média, no decorrer de todo o curso, superior a 80%; Porto Velho - RO, 10 de junho de 2014. JANAÍNA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO IX - Histórico escolar, com média de notas igual ou superior a 6,0; X – Atestado médico comprovando boa saúde física e mental; XI – Certidão negativa civil e criminal de 1º e 2º grau da Justiça Estadual e da Justiça Federal e certidão negativa do Tribunal de Contas. Serão preenchidas no ato da entrega dos documentos as seguintes Declarações: I – Declaração que possui ou não emprego público; II – Declaração que possui ou não outro estágio remunerado; III – Declaração de residência; IV – Declaração de que conhece todos os termos e regulamentos do programa de estágio do Tribunal de Contas; V - Declaração de parentesco com membros ou servidores do Tribunal de Contas. Editais de Concurso e outros O não comparecimento, a não apresentação da documentação exigida no prazo acima, bem como, o não preenchimento dos requisitos exigidos, implicará exclusão do candidato do processo seletivo. Editais PORTO VELHO EDITAL DE CONVOCAÇÃO V PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 5/2014 A Secretária de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, usando da sua competência, e tendo em vista a realização do V Exame de Seleção para Estagiário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – Nível Superior, regido pelo Edital nº 1/2013/ESCON/TCE-RO, convoca os candidatos abaixo nominados, para comparecerem no endereço indicado, até o dia 17 de junho 2014, munidos dos documentos a seguir relacionados: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Gestão de Pessoas Avenida Presidente Dutra n° 4229, Bairro Pedrinhas Telefone (69) 3211-9019/3211-9068 – [email protected] ADMINISTRAÇÃO Classificação Nome 10º ANDRÉ LACERDA AGOSTINHO DIREITO Classificação Nome 82º LOHANA CATHARINA VIEIRA DE OLIVEIRA I – Cópia do RG, CPF, título de eleitor e quitação com a justiça eleitoral; Porto Velho, 9 de junho de 2014. II – 1 foto 3x4 (com fundo branco); III – Cópia da certidão de nascimento ou casamento; ROMINA COSTA DA SILVA ROCA Secretária de Gestão de Pessoas IV – Cópia da(s) certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) (quando houver); V – Cópia do certificado de reservista (candidatos do sexo masculino); VI – Cópia de atestado de tipagem sanguínea; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.