Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
23480.008402/2014-14
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição
O cidadão apresenta pedido sobre andamento processual – O cidadão alega
informação incorreta – O órgão, por sua vez, realiza tentativa de franqueamento
de acesso - Perda do Objeto.
Ministério da Educação – Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
C.G.S.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRI
O
Data
Teor
O cidadão afirma ter solicitado uma vaga no programa nacional de mobilidade
acadêmica para o próximo semestre letivo (2/2014) na Universidade Federal do Rio
Pedido
07/07/20
de Janeiro. Solicita então informações sobre o seu pedido de mobilidade acadêmica,
14
enviado à UFRJ por meio do decanato de graduação da UNB. Solicita que lhe
informem o andamento do seu pedido e se ele poderá cursar disciplinas como
Resposta
09/07/20
Inicial
14
estudante de graduação no semestre 2/2014 na UFRJ.
A instituição responde o pedido do cidadão nos seguintes termos:
“Prezado Sr. (...):
Consultando a página da Pró-Reitoria de Graduação
(www.pr1.ufrj.br) link ‘Programas Especiais’ / ‘Mobilidade Acadêmica’, tivemos acesso aos contatos da Coordenação do Programa de
Mobilidade Acadêmica, Setor responsável da UFRJ para dirimir e es21
clarecer qualquer dúvida sobre o assunto mencionado na sua mensagem. Seguem os contatos:
Coordenação do Programa de Mobilidade Acadêmica:
A Coordenação do Programa de Mobilidade Acadêmica da UFRJ é
exercida pela Divisão de Integração Acadêmica/ DIA da Pró-Reitoria
de Graduação - UFRJ
Responsável: Verônica Cerqueira de Almeida
Leandro Duarte Montano (Substituto)
Telefone: (21) 3938.1713/3938.1727
e-mail: [email protected] .
Informamos, ainda, os contatos da Pró-Reitoria de Graduação:
Pró-reitora de Graduação - PR1 - Sala 803
Profa. Angela Rocha dos Santos
E-mail: [email protected]
Gabinete/PR1 – Sala 803 – Tel:3938-9618/1808
Superintendente Acadêmica de Graduação - Sala 803
Profa. Gisele Viana Pires
E-mail: [email protected]
Tel.: (21) 3938-1808
Superintendente Administrativo - Sala 803
Bianca Barroso Chagas
E-mail: [email protected]
Tel: (21)3938-1947
Atenciosamente,
SIC-UFRJ”
O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos:
Recurso à
Autoridade
Superior
11/07/20
14
Resposta do
14/07/20
Recurso à
14
Autoridade
Superior
“Prezada Equipe da Pró-Reitoria de Graduação da UFRJ, tendo em
vista que a minha pergunta não foi respondida: solicito informarem
como está o processo de seleção de estudantes para o programa de
mobilidade acadêmica da Andifes que pretendem estudar na UFRJ no
segundo semestre letivo de 2014.
Essa pergunta é direcionada ao Pro Reitor de Graduação da UFRJ e
ao Reitor da UFRJ. Solicito que o meu pedido seja atendido, conforme previsto na Lei de Acesso a Informação
Atenciosamente,
(...)”.
O órgão apresenta parecer ao recurso à autoridade superior nos seguintes termos:
“Prezado Sr.(...):
Considerando que a Lei de Acesso à Informação não exclui os canais
competentes do órgão responsável por procedimentos acadêmicos e
administrativos;
Considerando, ainda, que de acordo com Parágrafo Único do Art. 13
do Decreto nº 7.724, de 16/05/2012, o SICUFRJ informou os contatos
22
do setor responsável pelo assunto mencionado em seu pedido, insistimos que entre em contato, diretamente, com a Divisão de Integração
Acadêmica/DIA da Pró-Reitoria de Graduação da UFRJ para receber
as informações pertinentes sobre o seu processo. Pedimos, ainda, leitura atenta às informações constantes na página da Pró-Reitoria de
Graduação - www.pr1.ufrj.br , ou , diretamente, no link a seguir:
http://www.pr1.ufrj.br/index.php/programas-especiais-mainmenu144/mobilidade-academica.
Atenciosamente,
SIC-UFRJ”
O cidadão apresenta recurso à autoridade máxima nos seguintes termos:
Recurso à
Autoridade
Máxima
14/07/20
14
Resposta do
14/07/20
Recurso à
14
Autoridade
Máxima
Prezada Equipe do Sistema Eletrônico de Acesso a Informação e PróReitoria de Graduação da UFRJ, receba os meus cumprimentos.
Venho por meio desta recorrer em segunda instância tendo em vista
que o meu pedido não foi atendido conforme previsto na Lei de Acesso a Informação. O SIC-UFRJ persiste em me informar o endereço de
uma página eletrônica onde: 1. as informações estão desatualizadas;
2. não há a indicação sobre o processo de avaliação dos pedidos de
mobilidade acadêmica para o semestre 2/2014; 3. a Pro-Reitoria de
Graduação da UFRJ ou mesmo a Reitoria da UFRJ não se pronunciou sobre a avaliação do pedido de mobilidade acadêmica.
Reitero, portanto, a minha solicitação na expectativa de ser atendido
conforme o previsto na lei.
Cordialmente,
(...)”
A instituição apresenta parecer ao recurso à autoridade máxima nos seguintes termos:
“Prezado Sr. Cristiano Guedes de Souza:
Pedimos a gentileza e insistimos que V.Sa. acesse a página da PróReitoria de Graduação da UFRJ - www.pr1.ufrj.br / link "Programas
Especiais" / "Mobilidade Acadêmica" ou, diretamente, no link
http://www.pr1.ufrj.br/index.php/programas-especiais-mainmenu144/mobilidade-academica e leia, atentamente, as informações contidas na página (que não estão desatualizadas). A matéria que responde ao seu
questionamento foi postada em 07/07/2014. Copiamos a seguir a informação disponível na página: ‘O Programa de Mobilidade Acadêmica alcança tão somente alunos regularmente matriculados em cursos de graduação de Instituições Federais de Ensino Superior brasileiras, que tenham integralizado todas as disciplinas previstas para o
primeiro ano ou para o 1º e 2º semestres letivos do curso, na Instituição de origem (remetente), e possuam, no máximo, uma reprovação
por período letivo cursado.
Este convênio não se aplica a pedido de transferência de alunos entre
as IFES. .
Prezados(as) alunos(as),
23
Recurso à
17/07/20
CGU
14
Tendo em vista à greve dos servidores técnicos/administrativos ocorrida em várias universidades federais, inclusive na UFRJ (de 20/03 a
01/07/14), informamos que, por não haver tempo hábil para tramitação dos processos até a data da matrícula, NÃO haverá inscrição em
Mobilidade Acadêmica na UFRJ para o período 2014/2 (independente da data em que a documentação foi enviada). Ainda nem recebemos
as solicitações de participação no Programa, pois os setores de correspondência (DGDI e Protocolo) da UFRJ não conseguiram fazer a
triagem e a distribuilção dos documentos acumulados ao longo dos
três meses de greve.
O Programa mantém-se INALTERADO para:
-discentes da UFRJ que queiram candidatar-se para outras IFES;
-discentes de outras IFES que já estejam matriculados na UFRJ (períodos 2013/02 ou 2014/1), através do Programa, que poderão renovar
sua permanência para 2014/2.
Gostaríamos de ressaltar, que não houve nenhuma alteração no calendário acadêmico da UFRJ, uma vez que não houve paralisação de
docentes e alunos. A Mobilidade Acadêmica trata-se de um programa
voluntário, não caracterizando assim, como serviços essenciais. (Artigo atualizado em 07/07/2014)’.
Caso tenha dúvidas sobre o assunto, por favor, entre em contato com
a Divisão de Integração Acadêmica/DIA da Pró-Reitoria de Graduação para receber outros esclarecimentos sobre o assunto.
Atenciosamente,
SIC-UFRJ”
O cidadão apresenta recurso à Controladoria-Geral da União nos seguintes termos:
“Prezada Equipe da Controladoria Geral da União - CGU, receba os
meus cumprimentos.
Gostaria de recorrer da resposta insuficiente recebida de órgão da
Universidade Federal do Rio de Janeiro. O Serviço de Informação ao
Cidadão da UFRJ insiste em responder ao meu pedido indicando um
site onde supostamente teria todas as informações solicitadas referentes ao meu pedido. Solicitei que a Pro-Reitoria ou a Reitoria da UFRJ
respondesse ao meu pedido de consulta. O meu pedido não só não foi
encaminhado para as instâncias competentes dentro da UFRJ como
também a resposta foi reiterada com pedidos para que visite sites da
instituição. A UFRJ parece adotadar um sistema diferenciado em relação ao que determina a Lei de Acesso
a Informação como pode ser observado na tramitação deste meu pedido. Outras universidades federais encaminham para os órgãos competentes os pedidos de informação que têm sido atendidos dentro do
prazo estabelecido na lei. Entretanto, a lei é federal e, nesse sentido,
todas universidades federais deveriam seguir o mesmo tipo de atendimento e tal protocolo de atendimento aos pedidos deveria ter como
parâmetro a referida lei independente das especificidades de cada órgão do executivo federal.
Solicito à Controladoria Geral da União não somente analisar o mé24
Informações
22/07/20
Adicionais
14
rito de meu pedido como também observar o protocolo de atendimento criado pela UFRJ em atendimento à Lei de Acesso a Informação
pois tal protocolo da
UFRJ tem divergência com o modelo adotado em outras universidades federais e não atende suficientemente ao que está previsto na lei.
O meu pedido se baseia em curso de formação que fiz sobre a Lei de
Acesso a Informação por meio da CGU e de minha experiência fazendo consultas por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão desde o ano 2012, quando a lei passou a atender a
população.
Estou a disposição para esclarecimentos.
Agradeço pela atenção.
Cordialmente,
(...)”
Universidade Federal do Rio de Janeiro enviou, no dia 22 de julho de
2014, complemento de informações, por e-mail, ao cidadão.
e
No e-mail enviado, a instituição informa que não foi aberto processo
Negociações
na UFRJ em nome do cidadão. Informa que a Divisão de Integração
Acadêmica da UFRJ recebeu o requerimento do candidato a mobilidade acadêmica apenas em 09 de julho de 2014 e que o mesmo foi devolvido juntamente com os outros da mesma IFES, por meio do ofício
DIA-PR1 050/2014, enviado em 10 de julho de 2014 à Divisão de
Gestão Documental e da Informação da UFRJ (DGDI/UFRJ), responsável pela remessa de documentação via Correios, conforme documentação enviada ao cidadão em anexo.
O órgão informa ao cidadão que não foi aberto processo que contemplasse seu interesse na forma de mobilidade acadêmica, em razão do
requerimento ter chegado à Divisão de Integração Acadêmica fora do
prazo estabelecido pela UFRJ e, também, em virtude da greve.
O órgão esclarece que, em virtude da greve, não receberam candidatos
ao Programa de Mobilidade Acadêmia/ANDIFES em 2014/2, pois não
haveria tempo hábil para tramitação dos processos, “DIA-Unidades
Acadêmicas-DIA-DRE”, até 14 de julho de 2014, data prevista para
divulgação dos resultados, e matrícula em até 25 de julho de 2014.
O órgão esclarece também que não é de responsabilidade da Divisão
de Integração Acadêmica, que é a divisão que recebe os pedidos, deliberar sobre as candidaturas ao referido programa, conforme Art. 9° da
Resolução do CEG 06/2004 (anexo) e que houve reunião, no dia 07 de
25
julho de 2014, para avaliação de todo processo administrativo (Art.
14° da Resolução citada).
O instituto apresenta outros esclarecimentos e informa que, diante das
situações expostas, a Direção da Divisão de Integração Acadêmica entendeu e deliberou pela impossibilidade de receber participação no
programa em 2014/2, exceto para o(s) caso(s) que já estavam tramitação antes da greve e prorrogações de participações já iniciadas em períodos anteriores.
As informações sobre o programa na UFRJ foram atualizadas na página
da
Divisão
de
Integração
Acadêmica
http://www.pr1.ufrj.br/index.php/programas-especiais-mainmenu144/mobilidade-academica em 07 de julho de 2014.
O órgão anexa quatro documentos ao e-mail. O primeiro documento
anexado é o ofício, com data de 10 de julho, direcionado à UNB, em
que afirma a impossibilidade de receber novos candidatos e que devolve a documentação enviada pelos discentes da UNB, com referência
nominal ao solicitante e mais dois estudantes.
O segundo documento anexado refere-se ao calendário do Programa,
que estava disponível na página até o dia 06 de julho. O terceiro documento anexado são as normas referentes à mobilidade acadêmica. O
quarto documento, por sua vez, é a resolução CEG nº 07/2013, que
fixa as épocas para os atos da Administração Acadêmica no ano de
2014.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União (CGU)
de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei
nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23
do Decreto nº 7724, de 15 de maio de 2012, in verbis:
26
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Observa-se que os pareceres aos recursos em primeira e segunda instância não foram
proferidos por autoridades competentes. Ambos os pareceres são proferidos, conforme indicação no
sistema E-SIC, pelo SIC-UFRJ, o que descumpre o disposto no artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012.
4.
Em seu pedido inicial, o cidadão solicita informações sobre o seu pedido de mobilidade
acadêmica, solicita que lhe informem o andamento do mesmo e se ele poderá cursar disciplinas,
como estudante de graduação, no segundo semestre de 2014 na UFRJ. A instituição, em resposta,
informa canal para que o cidadão tenha acesso às informações solicitadas, com o fornecimento dos
e-mails e dos telefones da unidade responsável, para que o cidadão esclareça suas dúvidas.
5.
Em seu recurso em primeira instância, o cidadão não informa se tentou obter as informações
solicitadas por meio dos canais apresentados pela instituição. O cidadão generaliza seu pedido, que
anteriormente se referia somente ao seu pedido de mobilidade, e passa a solicitar informações sobre
como está o processo de seleção de estudantes para o programa de mobilidade acadêmica da
Andifes que pretendem estudar na UFRJ no segundo semestre letivo de 2014. O solicitante
direciona sua pergunta ao Pró-reitor de Graduação e ao Reitor da UFRJ.
6.
Cabe observar que o disposto na Lei nº 12.527/11 não permite que o cidadão indique a
autoridade responsável pela análise de seu recurso em primeira instância. O recurso deve ser
apreciado, conforme estabelecido no artigo 21 do Decreto 7.724/12, pela autoridade
hierarquicamente superior à que proferiu a decisão inicial. O Reitor da Universidade é responsável
pela análise de recursos em segunda instância, no âmbito da UFRJ, e sua mobilização deve ser
preservada para esse fim.
27
7.
Quanto à inovação apresentada pelo cidadão, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio
veda a inovação de pedidos em fase de recurso por entender que a prática cerceia os direitos
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ante a supressão de instância. Segue
jurisprudência pertinente ao tema:
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - FATOS
NOVOS NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO
RECURSAL - CONFIGURADA. (AC 5545513 PR 0554551-3,
Relator(a): Dimas Ortencio de Mello, 09/06/2009, 3ª Câmara Cível,
DJ: 177. Tratando-se de fatos novos, não apreciados em sentença de
primeiro grau, não pode ser conhecida a apelação sob pena de
configurar em supressão de instância. RECURSO NÃO
CONHECIDO.”
8.
A Controladoria-Geral da União, no entanto, conhece inovações que sejam aceitas pelo
órgão requerido, o que o ocorre no caso apresentado.
ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO PEDIDO NO
PROCEDIMENTO RECURSAL. Admite-se alteração ou ampliação
do escopo do pedido em sede recursal sempre que esta for aceita,
ainda que tacitamente, pelo órgão requerido. NUPs precedentes:
25820.000865/2012-95; 54800.000081/2012-01; 99901.000200/201218; 60502.000713/2012-96
9.
Em parecer ao recurso em primeira instância, a instituição reafirma a necessidade do contato
do cidadão com a Divisão de Integração Acadêmica/DIA da Pró-Reitoria de Graduação da UFRJ e
solicita que o cidadão leia as informações disponíveis na página da Pró-Reitoria de Graduação. A
instituição informa o endereço web para acesso à página. As informações disponíveis no endereço
indicado pelo instituto respondem ao pedido de informação apresentado pelo cidadão em seu
recurso em primeira instância.
10.
Observa-se que, se a informação estiver disponível ao público, em um meio de acesso
universal, o órgão pode informar ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar, obter ou reproduzir a informação, procedimento esse que desonerará o órgão de seu
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo
tais procedimentos. O que está em consonância com a indicação pela instituição de página da
28
internet que contenha as informações solicitadas. Reproduz-se abaixo o parágrafo 6º do artigo 11 da
Lei nº 12.527/11 que trata do assunto.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou
entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
11.
Em resposta ao recurso em terceira instância, o órgão indica o sítio eletrônico e reproduz as
informações dispostas no endereço no E-SIC. Dessa forma, consideram-se respondidos os
questionamentos apresentados nos recursos em primeira e segunda instância.
12.
Em relação ao pedido inicial, a resposta referente a todos os processos abrange a solicitação
de situação do processo específico do cidadão e o órgão o órgão indicou canais para que as dúvidas
do cidadão em relação ao seu próprio processo fossem solucionadas. No entanto em diálogo com a
Controladoria-Geral da União e concordando com o posicionamento deste órgão, o instituto decidiu
pelo envio das informações disponíveis especificamente sobre o pedido de mobilidade do cidadão.
13.
Cabe observar que, no dia em que o pedido inicial foi realizado, o pedido de mobilidade do
cidadão ainda não havia sido recebido pela Divisão Integração Acadêmica e o cidadão apresenta o
pedido de informação no mesmo dia em que houve a publicação da decisão de que não haveria
inscrição em mobilidade acadêmica na UFRJ para o período de 2014/2 na página da internet.
14.
A Controladoria-Geral da União é instância recursal nos casos em que haja a negativa de
acesso à informação solicitada, o descumprimento de prazos ou outros procedimentos previstos na
Lei, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 in verbis:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei. (...)
29
15.
Em seu recurso à Controladoria-Geral da União o cidadão afirma ser insuficiente a resposta
recebida da Universidade Federal do Rio de Janeiro; contesta o fato de seu recurso em primeira
instância não ser apreciado pela autoridade escolhida e o fato do pedido de informação dele não ter
sido encaminhado para as instâncias competentes; contesta o fato de a instituição apontar sites para
busca da informação; e solicita que a Controladoria-Geral da União analise não apenas o mérito
mas também o protocolo de atendimento criado pela UFRJ.
16.
Questões procedimentais do órgão foram analisadas pela Controladoria-Geral da União e
serão objeto de recomendação ao final do parecer. A escolha da autoridade que analisaria o recurso
em primeira instância foi objeto do sexto parágrafo do parecer e a indicação de sítio eletrônico foi
objeto de esclarecimento nos parágrafos 11 e 12.
17.
Quanto à insuficiência da resposta, o instituto adiantou-se à deliberação da Controladoria-
Geral da União e enviou informações complementares ao cidadão. Considerou-se a resposta
complementar enviada satisfatória. O órgão enviou a informação disponível, no órgão, sobre o
assunto indagado, inclusive a produzida após a data do pedido de informação e da resposta inicial
do órgão. Tendo como base a presunção de veracidade das informações prestadas por agentes
públicos, conclui-se pela perda de objeto do recurso apresentado, com base no disposto no artigo
52, da Lei nº 9.784/1999, in verbis:
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por
fato superveniente.
Conclusão
18.
Considerando satisfatório o complemento de informações enviado pelo órgão após a
apresentação de recurso pelo cidadão à Controladoria-Geral da União, com base no artigo 52 da Lei
nº 9.784/1999, opina-se pela perda do objeto do recurso apresentado.
19.
Recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que verifique os fluxos
internos dos pedidos de informação na entidade, com vistas assegurar que:
210
- As diferentes questões apresentadas sejam devidamente atendidas, avaliando-se a
possibilidade de encaminhamento simultâneo do pedido a mais de uma unidade da
instituição;
- Que pareceres a recursos sejam proferidos por autoridades competentes, conforme
o disposto no artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012, e que haja a indicação da
autoridade que proferiu o parecer no sistema E-SIC.
CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA
SERVIDORA REQUISITADA
211
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.008402/2014-14, direcionado ao
Ministério da Educação – Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
212
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3299 de 14/08/2014
Referência: PROCESSO nº 23480.008402/2014-14
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 14/08/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 3c9425d8_8d18609c1fc557c
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Controladoria-Geral da União Ouvidoria