Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 23480.008402/2014-14 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição O cidadão apresenta pedido sobre andamento processual – O cidadão alega informação incorreta – O órgão, por sua vez, realiza tentativa de franqueamento de acesso - Perda do Objeto. Ministério da Educação – Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) C.G.S. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRI O Data Teor O cidadão afirma ter solicitado uma vaga no programa nacional de mobilidade acadêmica para o próximo semestre letivo (2/2014) na Universidade Federal do Rio Pedido 07/07/20 de Janeiro. Solicita então informações sobre o seu pedido de mobilidade acadêmica, 14 enviado à UFRJ por meio do decanato de graduação da UNB. Solicita que lhe informem o andamento do seu pedido e se ele poderá cursar disciplinas como Resposta 09/07/20 Inicial 14 estudante de graduação no semestre 2/2014 na UFRJ. A instituição responde o pedido do cidadão nos seguintes termos: “Prezado Sr. (...): Consultando a página da Pró-Reitoria de Graduação (www.pr1.ufrj.br) link ‘Programas Especiais’ / ‘Mobilidade Acadêmica’, tivemos acesso aos contatos da Coordenação do Programa de Mobilidade Acadêmica, Setor responsável da UFRJ para dirimir e es21 clarecer qualquer dúvida sobre o assunto mencionado na sua mensagem. Seguem os contatos: Coordenação do Programa de Mobilidade Acadêmica: A Coordenação do Programa de Mobilidade Acadêmica da UFRJ é exercida pela Divisão de Integração Acadêmica/ DIA da Pró-Reitoria de Graduação - UFRJ Responsável: Verônica Cerqueira de Almeida Leandro Duarte Montano (Substituto) Telefone: (21) 3938.1713/3938.1727 e-mail: [email protected] . Informamos, ainda, os contatos da Pró-Reitoria de Graduação: Pró-reitora de Graduação - PR1 - Sala 803 Profa. Angela Rocha dos Santos E-mail: [email protected] Gabinete/PR1 – Sala 803 – Tel:3938-9618/1808 Superintendente Acadêmica de Graduação - Sala 803 Profa. Gisele Viana Pires E-mail: [email protected] Tel.: (21) 3938-1808 Superintendente Administrativo - Sala 803 Bianca Barroso Chagas E-mail: [email protected] Tel: (21)3938-1947 Atenciosamente, SIC-UFRJ” O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos: Recurso à Autoridade Superior 11/07/20 14 Resposta do 14/07/20 Recurso à 14 Autoridade Superior “Prezada Equipe da Pró-Reitoria de Graduação da UFRJ, tendo em vista que a minha pergunta não foi respondida: solicito informarem como está o processo de seleção de estudantes para o programa de mobilidade acadêmica da Andifes que pretendem estudar na UFRJ no segundo semestre letivo de 2014. Essa pergunta é direcionada ao Pro Reitor de Graduação da UFRJ e ao Reitor da UFRJ. Solicito que o meu pedido seja atendido, conforme previsto na Lei de Acesso a Informação Atenciosamente, (...)”. O órgão apresenta parecer ao recurso à autoridade superior nos seguintes termos: “Prezado Sr.(...): Considerando que a Lei de Acesso à Informação não exclui os canais competentes do órgão responsável por procedimentos acadêmicos e administrativos; Considerando, ainda, que de acordo com Parágrafo Único do Art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16/05/2012, o SICUFRJ informou os contatos 22 do setor responsável pelo assunto mencionado em seu pedido, insistimos que entre em contato, diretamente, com a Divisão de Integração Acadêmica/DIA da Pró-Reitoria de Graduação da UFRJ para receber as informações pertinentes sobre o seu processo. Pedimos, ainda, leitura atenta às informações constantes na página da Pró-Reitoria de Graduação - www.pr1.ufrj.br , ou , diretamente, no link a seguir: http://www.pr1.ufrj.br/index.php/programas-especiais-mainmenu144/mobilidade-academica. Atenciosamente, SIC-UFRJ” O cidadão apresenta recurso à autoridade máxima nos seguintes termos: Recurso à Autoridade Máxima 14/07/20 14 Resposta do 14/07/20 Recurso à 14 Autoridade Máxima Prezada Equipe do Sistema Eletrônico de Acesso a Informação e PróReitoria de Graduação da UFRJ, receba os meus cumprimentos. Venho por meio desta recorrer em segunda instância tendo em vista que o meu pedido não foi atendido conforme previsto na Lei de Acesso a Informação. O SIC-UFRJ persiste em me informar o endereço de uma página eletrônica onde: 1. as informações estão desatualizadas; 2. não há a indicação sobre o processo de avaliação dos pedidos de mobilidade acadêmica para o semestre 2/2014; 3. a Pro-Reitoria de Graduação da UFRJ ou mesmo a Reitoria da UFRJ não se pronunciou sobre a avaliação do pedido de mobilidade acadêmica. Reitero, portanto, a minha solicitação na expectativa de ser atendido conforme o previsto na lei. Cordialmente, (...)” A instituição apresenta parecer ao recurso à autoridade máxima nos seguintes termos: “Prezado Sr. Cristiano Guedes de Souza: Pedimos a gentileza e insistimos que V.Sa. acesse a página da PróReitoria de Graduação da UFRJ - www.pr1.ufrj.br / link "Programas Especiais" / "Mobilidade Acadêmica" ou, diretamente, no link http://www.pr1.ufrj.br/index.php/programas-especiais-mainmenu144/mobilidade-academica e leia, atentamente, as informações contidas na página (que não estão desatualizadas). A matéria que responde ao seu questionamento foi postada em 07/07/2014. Copiamos a seguir a informação disponível na página: ‘O Programa de Mobilidade Acadêmica alcança tão somente alunos regularmente matriculados em cursos de graduação de Instituições Federais de Ensino Superior brasileiras, que tenham integralizado todas as disciplinas previstas para o primeiro ano ou para o 1º e 2º semestres letivos do curso, na Instituição de origem (remetente), e possuam, no máximo, uma reprovação por período letivo cursado. Este convênio não se aplica a pedido de transferência de alunos entre as IFES. . Prezados(as) alunos(as), 23 Recurso à 17/07/20 CGU 14 Tendo em vista à greve dos servidores técnicos/administrativos ocorrida em várias universidades federais, inclusive na UFRJ (de 20/03 a 01/07/14), informamos que, por não haver tempo hábil para tramitação dos processos até a data da matrícula, NÃO haverá inscrição em Mobilidade Acadêmica na UFRJ para o período 2014/2 (independente da data em que a documentação foi enviada). Ainda nem recebemos as solicitações de participação no Programa, pois os setores de correspondência (DGDI e Protocolo) da UFRJ não conseguiram fazer a triagem e a distribuilção dos documentos acumulados ao longo dos três meses de greve. O Programa mantém-se INALTERADO para: -discentes da UFRJ que queiram candidatar-se para outras IFES; -discentes de outras IFES que já estejam matriculados na UFRJ (períodos 2013/02 ou 2014/1), através do Programa, que poderão renovar sua permanência para 2014/2. Gostaríamos de ressaltar, que não houve nenhuma alteração no calendário acadêmico da UFRJ, uma vez que não houve paralisação de docentes e alunos. A Mobilidade Acadêmica trata-se de um programa voluntário, não caracterizando assim, como serviços essenciais. (Artigo atualizado em 07/07/2014)’. Caso tenha dúvidas sobre o assunto, por favor, entre em contato com a Divisão de Integração Acadêmica/DIA da Pró-Reitoria de Graduação para receber outros esclarecimentos sobre o assunto. Atenciosamente, SIC-UFRJ” O cidadão apresenta recurso à Controladoria-Geral da União nos seguintes termos: “Prezada Equipe da Controladoria Geral da União - CGU, receba os meus cumprimentos. Gostaria de recorrer da resposta insuficiente recebida de órgão da Universidade Federal do Rio de Janeiro. O Serviço de Informação ao Cidadão da UFRJ insiste em responder ao meu pedido indicando um site onde supostamente teria todas as informações solicitadas referentes ao meu pedido. Solicitei que a Pro-Reitoria ou a Reitoria da UFRJ respondesse ao meu pedido de consulta. O meu pedido não só não foi encaminhado para as instâncias competentes dentro da UFRJ como também a resposta foi reiterada com pedidos para que visite sites da instituição. A UFRJ parece adotadar um sistema diferenciado em relação ao que determina a Lei de Acesso a Informação como pode ser observado na tramitação deste meu pedido. Outras universidades federais encaminham para os órgãos competentes os pedidos de informação que têm sido atendidos dentro do prazo estabelecido na lei. Entretanto, a lei é federal e, nesse sentido, todas universidades federais deveriam seguir o mesmo tipo de atendimento e tal protocolo de atendimento aos pedidos deveria ter como parâmetro a referida lei independente das especificidades de cada órgão do executivo federal. Solicito à Controladoria Geral da União não somente analisar o mé24 Informações 22/07/20 Adicionais 14 rito de meu pedido como também observar o protocolo de atendimento criado pela UFRJ em atendimento à Lei de Acesso a Informação pois tal protocolo da UFRJ tem divergência com o modelo adotado em outras universidades federais e não atende suficientemente ao que está previsto na lei. O meu pedido se baseia em curso de formação que fiz sobre a Lei de Acesso a Informação por meio da CGU e de minha experiência fazendo consultas por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão desde o ano 2012, quando a lei passou a atender a população. Estou a disposição para esclarecimentos. Agradeço pela atenção. Cordialmente, (...)” Universidade Federal do Rio de Janeiro enviou, no dia 22 de julho de 2014, complemento de informações, por e-mail, ao cidadão. e No e-mail enviado, a instituição informa que não foi aberto processo Negociações na UFRJ em nome do cidadão. Informa que a Divisão de Integração Acadêmica da UFRJ recebeu o requerimento do candidato a mobilidade acadêmica apenas em 09 de julho de 2014 e que o mesmo foi devolvido juntamente com os outros da mesma IFES, por meio do ofício DIA-PR1 050/2014, enviado em 10 de julho de 2014 à Divisão de Gestão Documental e da Informação da UFRJ (DGDI/UFRJ), responsável pela remessa de documentação via Correios, conforme documentação enviada ao cidadão em anexo. O órgão informa ao cidadão que não foi aberto processo que contemplasse seu interesse na forma de mobilidade acadêmica, em razão do requerimento ter chegado à Divisão de Integração Acadêmica fora do prazo estabelecido pela UFRJ e, também, em virtude da greve. O órgão esclarece que, em virtude da greve, não receberam candidatos ao Programa de Mobilidade Acadêmia/ANDIFES em 2014/2, pois não haveria tempo hábil para tramitação dos processos, “DIA-Unidades Acadêmicas-DIA-DRE”, até 14 de julho de 2014, data prevista para divulgação dos resultados, e matrícula em até 25 de julho de 2014. O órgão esclarece também que não é de responsabilidade da Divisão de Integração Acadêmica, que é a divisão que recebe os pedidos, deliberar sobre as candidaturas ao referido programa, conforme Art. 9° da Resolução do CEG 06/2004 (anexo) e que houve reunião, no dia 07 de 25 julho de 2014, para avaliação de todo processo administrativo (Art. 14° da Resolução citada). O instituto apresenta outros esclarecimentos e informa que, diante das situações expostas, a Direção da Divisão de Integração Acadêmica entendeu e deliberou pela impossibilidade de receber participação no programa em 2014/2, exceto para o(s) caso(s) que já estavam tramitação antes da greve e prorrogações de participações já iniciadas em períodos anteriores. As informações sobre o programa na UFRJ foram atualizadas na página da Divisão de Integração Acadêmica http://www.pr1.ufrj.br/index.php/programas-especiais-mainmenu144/mobilidade-academica em 07 de julho de 2014. O órgão anexa quatro documentos ao e-mail. O primeiro documento anexado é o ofício, com data de 10 de julho, direcionado à UNB, em que afirma a impossibilidade de receber novos candidatos e que devolve a documentação enviada pelos discentes da UNB, com referência nominal ao solicitante e mais dois estudantes. O segundo documento anexado refere-se ao calendário do Programa, que estava disponível na página até o dia 06 de julho. O terceiro documento anexado são as normas referentes à mobilidade acadêmica. O quarto documento, por sua vez, é a resolução CEG nº 07/2013, que fixa as épocas para os atos da Administração Acadêmica no ano de 2014. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União (CGU) de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7724, de 15 de maio de 2012, in verbis: 26 Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Observa-se que os pareceres aos recursos em primeira e segunda instância não foram proferidos por autoridades competentes. Ambos os pareceres são proferidos, conforme indicação no sistema E-SIC, pelo SIC-UFRJ, o que descumpre o disposto no artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012. 4. Em seu pedido inicial, o cidadão solicita informações sobre o seu pedido de mobilidade acadêmica, solicita que lhe informem o andamento do mesmo e se ele poderá cursar disciplinas, como estudante de graduação, no segundo semestre de 2014 na UFRJ. A instituição, em resposta, informa canal para que o cidadão tenha acesso às informações solicitadas, com o fornecimento dos e-mails e dos telefones da unidade responsável, para que o cidadão esclareça suas dúvidas. 5. Em seu recurso em primeira instância, o cidadão não informa se tentou obter as informações solicitadas por meio dos canais apresentados pela instituição. O cidadão generaliza seu pedido, que anteriormente se referia somente ao seu pedido de mobilidade, e passa a solicitar informações sobre como está o processo de seleção de estudantes para o programa de mobilidade acadêmica da Andifes que pretendem estudar na UFRJ no segundo semestre letivo de 2014. O solicitante direciona sua pergunta ao Pró-reitor de Graduação e ao Reitor da UFRJ. 6. Cabe observar que o disposto na Lei nº 12.527/11 não permite que o cidadão indique a autoridade responsável pela análise de seu recurso em primeira instância. O recurso deve ser apreciado, conforme estabelecido no artigo 21 do Decreto 7.724/12, pela autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão inicial. O Reitor da Universidade é responsável pela análise de recursos em segunda instância, no âmbito da UFRJ, e sua mobilização deve ser preservada para esse fim. 27 7. Quanto à inovação apresentada pelo cidadão, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio veda a inovação de pedidos em fase de recurso por entender que a prática cerceia os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ante a supressão de instância. Segue jurisprudência pertinente ao tema: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - FATOS NOVOS NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CONFIGURADA. (AC 5545513 PR 0554551-3, Relator(a): Dimas Ortencio de Mello, 09/06/2009, 3ª Câmara Cível, DJ: 177. Tratando-se de fatos novos, não apreciados em sentença de primeiro grau, não pode ser conhecida a apelação sob pena de configurar em supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO.” 8. A Controladoria-Geral da União, no entanto, conhece inovações que sejam aceitas pelo órgão requerido, o que o ocorre no caso apresentado. ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO PEDIDO NO PROCEDIMENTO RECURSAL. Admite-se alteração ou ampliação do escopo do pedido em sede recursal sempre que esta for aceita, ainda que tacitamente, pelo órgão requerido. NUPs precedentes: 25820.000865/2012-95; 54800.000081/2012-01; 99901.000200/201218; 60502.000713/2012-96 9. Em parecer ao recurso em primeira instância, a instituição reafirma a necessidade do contato do cidadão com a Divisão de Integração Acadêmica/DIA da Pró-Reitoria de Graduação da UFRJ e solicita que o cidadão leia as informações disponíveis na página da Pró-Reitoria de Graduação. A instituição informa o endereço web para acesso à página. As informações disponíveis no endereço indicado pelo instituto respondem ao pedido de informação apresentado pelo cidadão em seu recurso em primeira instância. 10. Observa-se que, se a informação estiver disponível ao público, em um meio de acesso universal, o órgão pode informar ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a informação, procedimento esse que desonerará o órgão de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. O que está em consonância com a indicação pela instituição de página da 28 internet que contenha as informações solicitadas. Reproduz-se abaixo o parágrafo 6º do artigo 11 da Lei nº 12.527/11 que trata do assunto. § 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 11. Em resposta ao recurso em terceira instância, o órgão indica o sítio eletrônico e reproduz as informações dispostas no endereço no E-SIC. Dessa forma, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados nos recursos em primeira e segunda instância. 12. Em relação ao pedido inicial, a resposta referente a todos os processos abrange a solicitação de situação do processo específico do cidadão e o órgão o órgão indicou canais para que as dúvidas do cidadão em relação ao seu próprio processo fossem solucionadas. No entanto em diálogo com a Controladoria-Geral da União e concordando com o posicionamento deste órgão, o instituto decidiu pelo envio das informações disponíveis especificamente sobre o pedido de mobilidade do cidadão. 13. Cabe observar que, no dia em que o pedido inicial foi realizado, o pedido de mobilidade do cidadão ainda não havia sido recebido pela Divisão Integração Acadêmica e o cidadão apresenta o pedido de informação no mesmo dia em que houve a publicação da decisão de que não haveria inscrição em mobilidade acadêmica na UFRJ para o período de 2014/2 na página da internet. 14. A Controladoria-Geral da União é instância recursal nos casos em que haja a negativa de acesso à informação solicitada, o descumprimento de prazos ou outros procedimentos previstos na Lei, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 in verbis: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. (...) 29 15. Em seu recurso à Controladoria-Geral da União o cidadão afirma ser insuficiente a resposta recebida da Universidade Federal do Rio de Janeiro; contesta o fato de seu recurso em primeira instância não ser apreciado pela autoridade escolhida e o fato do pedido de informação dele não ter sido encaminhado para as instâncias competentes; contesta o fato de a instituição apontar sites para busca da informação; e solicita que a Controladoria-Geral da União analise não apenas o mérito mas também o protocolo de atendimento criado pela UFRJ. 16. Questões procedimentais do órgão foram analisadas pela Controladoria-Geral da União e serão objeto de recomendação ao final do parecer. A escolha da autoridade que analisaria o recurso em primeira instância foi objeto do sexto parágrafo do parecer e a indicação de sítio eletrônico foi objeto de esclarecimento nos parágrafos 11 e 12. 17. Quanto à insuficiência da resposta, o instituto adiantou-se à deliberação da Controladoria- Geral da União e enviou informações complementares ao cidadão. Considerou-se a resposta complementar enviada satisfatória. O órgão enviou a informação disponível, no órgão, sobre o assunto indagado, inclusive a produzida após a data do pedido de informação e da resposta inicial do órgão. Tendo como base a presunção de veracidade das informações prestadas por agentes públicos, conclui-se pela perda de objeto do recurso apresentado, com base no disposto no artigo 52, da Lei nº 9.784/1999, in verbis: Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Conclusão 18. Considerando satisfatório o complemento de informações enviado pelo órgão após a apresentação de recurso pelo cidadão à Controladoria-Geral da União, com base no artigo 52 da Lei nº 9.784/1999, opina-se pela perda do objeto do recurso apresentado. 19. Recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que verifique os fluxos internos dos pedidos de informação na entidade, com vistas assegurar que: 210 - As diferentes questões apresentadas sejam devidamente atendidas, avaliando-se a possibilidade de encaminhamento simultâneo do pedido a mais de uma unidade da instituição; - Que pareceres a recursos sejam proferidos por autoridades competentes, conforme o disposto no artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012, e que haja a indicação da autoridade que proferiu o parecer no sistema E-SIC. CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA SERVIDORA REQUISITADA 211 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.008402/2014-14, direcionado ao Ministério da Educação – Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 212 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3299 de 14/08/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.008402/2014-14 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 14/08/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 3c9425d8_8d18609c1fc557c