PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENTA: REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES TÉCNICOADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Autor(es): PODER EXECUTIVO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - Fica reestruturado o quadro de pessoal dos servidores técnico-administrativos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, respeitada a autonomia universitária e a legislação em vigor, de modo a alcançar os seguintes objetivos: I - Máxima eficiência no desempenho da missão institucional da Universidade; II - Valorização do servidor técnico-administrativo incentivando-o ao constante aperfeiçoamento; e III - Reconhecimento do mérito individual do servidor através de regras objetivas e razoáveis para a sua progressão funcional. Art. 2º - São atribuições gerais dos integrantes da carreira técnico-administrativa da UERJ: I - Executar atividade técnica, de acordo com o cargo ocupado, a qualificação profissional e a escolaridade, para a organização, estruturação, planejamento e execução de tarefas administrativas e técnicas fundamentais para o desenvolvimento das atividades fim; II - Colaborar, participar, apoiar e contribuir nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; e III - Contribuir para o desenvolvimento institucional; Art. 3º - São direitos dos servidores técnico-administrativos da UERJ, além daqueles previstos na legislação vigente: I - Acesso gratuito aos serviços assistenciais prestados pela Universidade; II - Matrícula no colégio de aplicação da UERJ para seus dependentes, no limite de vagas estipuladas com essa destinação específica; e III - Acesso aos programas de capacitação, desde que obedecidas as normas estabelecidas pela UERJ e respeitadas as disponibilidades orçamentárias. IV – EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 – EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Acrescente-se ao art. 3°o inciso IV com a seguinte redação. Art. 3º. ... IV. É facultado ao servidor do quadro técnicoadministrativo da UERJ converter 1/3 (um terço) do período de férias e da licença prêmio a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, cabendo a UERJ, regulamentar os procedimentos e prazos para a fruição desse direito. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO A presente modificação visa conferir aos servidores tecnico-administrativos da UERJ o mesmo direito que já é concedido a mais de 30 anos aos empregados da iniciativa privada, bem como, permitir uma correção de rumo histórica, posto que, até a Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 e da Lei estadual 1.698/90, tal direito era possível de ser usufruído pelos então empregados públicos da UERJ, que o perderam com a modificação da natureza jurídica da própria UERJ e do regime funcional, em detrimento a uma conquista alusiva a um direito social inalienável. Em tempo não se vê a existência de óbice a apresentação de tal proposta por membro deste Parlamento, por não haver infringência ao art. 61, §1º, II, “a” da Constituição da República Federativa do Brasil, visto que não se trata de aumento de remuneração dos servidores da UERJ, muito menos que a mesma afetaria ao impacto financeiro do presente projeto de lei, uma vez que trata-se de um direito eventual que nem sempre será exercido, não se podendo afirmar peremptoriamente que implicará, necessariamente, em impactos imediatos. CAPÍTULO II – DAS CARREIRAS Art. 4º - O ingresso nos cargos técnico-administrativos da UERJ dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos, sob o regime estatutário dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - O concurso de que trata o caput poderá ser realizado por áreas ou perfis de especialização, e será organizado conforme dispuser o edital de abertura, observada a legislação pertinente. EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Altera-se a redação do art. 4°, parágrafo único, passando a ter a seguinte redação: Art. 4º. ... § único. O concurso de que trata o caput será realizado por cargos e perfis profissionais, respectivos, e será organizado conforme dispuser o respectivo edital público e a legislação pertinente e, sempre que possível, no concurso para provimento de cargos de Técnico Universitário Superior, com a participação de membro do respectivo órgão de fiscalização da categoria profissional e Técnico Universitário Médio, onde couber. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO A presente modificação tem como objeto clarear a redação do parágrafo único do art. 4º do projeto de lei, evidenciando de que os concursos públicos para provimento serão realizados observando o cargo e o perfil profissional que se pretendem suprir a falta de pessoal, e com relação aos cargos de nível superior, é de bom alvitre que se busque sempre a participação dos órgãos de fiscalização do controle profissional como uma forma de viabilizar certa medida de controle externo que somente serve a conferir maior legitimidade a atuação do administrador e da Administração Pública e suprime-se a referencia a edital de abertura, posto que basta a mera menção ao edital, já que é da cultura institucional brasileira que os atos públicos de seleção sempre serão realizados por meio de editais públicos. Art. 5º - O Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ compreende quatro carreiras, cada uma composta por um cargo efetivo, de acordo com o nível de escolaridade, da seguinte forma: I - Carreira de Auxiliar Universitário Especializado, composta por cargo homônimo, com exigência de ensino fundamental completo e formação profissional especializada; II - Carreira de Agente Universitário, composta por cargo homônimo, com exigência de ensino médio completo; III - Carreira de Técnico Universitário Médio, composta por cargo homônimo, com exigência de ensino médio completo e formação profissional técnica especializada; IV - Carreira de Técnico Universitário Superior, composta por cargo homônimo, com exigência de graduação em ensino superior. Parágrafo Único- O quantitativo de cargos que compõem o Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ está disposto no Anexo I da presente lei. Art. 6º - Os cargos de Auxiliar Universitário: I – que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos; II – que se encontrem providos, na data de publicação desta Lei, passam a constituir o Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Suplementar da UERJ, na forma do Anexo II desta Lei, extinguindo-se automaticamente à medida que se tornem vagos. Parágrafo único - Não haverá novos concursos para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Suplementar da UERJ de que trata este artigo. EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Altera-se a redação do art. 6°, parágrafo único passando a ter a seguinte redação: Parágrafo único - Não haverá novo concurso para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal TécnicoAdministrativo Suplementar da UERJ de que trata este artigo, sendo garantido aos servidores atualmente ocupantes desta categoria a permanência, direitos e atribuições exercidos no momento da promulgação da presente Lei. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO Ainda que em quadro suplementar é garantido aos servidores os direitos já consolidados. Art. 7º - Os cargos previstos nesta Lei integrantes do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ terão seus requisitos de ingresso e atribuições determinados pelo Anexo III. §1º - Para os fins previstos nesta lei, inclusive para concessão de direitos e vantagens estabelecidos, considera-se: I - Certificado de ensino fundamental aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino básico, conforme Seção III, do Capítulo II do Título V (artigo 32 e seguintes) da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; II - Certificado de formação especializada aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de educação profissional e tecnológica, conforme o Capitulo III (art. 39 e seguintes) do Título V da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; III - Certificado de ensino médio aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino médio, conforme Seção IV (art. 35 e seguintes), do Capítulo II do Título V da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; IV - Certificado de educação profissional técnica de nível médio aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida, conforme Seção IV-A (art. 36-A e seguintes), do Capítulo II do Título V da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; V - Certificado de graduação aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino superior, conforme Capítulo IV (art. 43 e seguintes) do Título V da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional; VI - Certificado de Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado aquele obtido em curso de pós-graduação credenciado nos órgãos competentes em âmbito nacional ou no exterior, desde que revalidado no país, conforme o Capítulo IV e seus artigos da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional. §2º - O ingresso dos servidores nos cargos previstos nos incisos do caput dependerá de apresentação de documentação comprobatória da escolaridade exigida no §1º deste artigo. CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS Art. 8º - Os cargos previstos nesta Lei estão organizados em padrões, na forma do Anexo IV. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Carreira: o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições; II - Padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira; e III - Progressão: passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior; IV – Enquadramento: adequação do servidor a um dos padrões do respectivo cargo, equivalente aos que ocupava no plano anterior. V - EMENDA ADITIVA Nº 04 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA ADITIVA Nº 04 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Adiciona o inciso V no art. 8°, com a seguinte redação: Art. 8.º. .... Parágrafo único. .... V – Perfis: área de formação profissional de nível médio ou superior relacionado a determinada categoria profissional regulamentada a qual caberá o exercício das atribuições definidas no Anexo III desta lei. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO O projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo restou omisso quanto a definição legal dos perfis profissionais e de especialização necessários para definição dos cargos relacionados aos incisos III e IV do art. 5º do presente projeto de lei, razão pela qual apresenta-se a presente emenda aditiva, com o fito de deixar evidenciado que tais perfis sempre deverão corresponder a uma atividade profissional da correspondente categoria profissional regulamentada, evitando-se, dessa forma, sobreposição de funções que somente contribui para desorganização funcional e confusão de atribuições, o que a lei e o legislador sempre devem buscar evitar. Art. 9º - O desenvolvimento do servidor no cargo ocorrerá mediante progressão funcional e será realizado através de sistema permanente de avaliação profissional, que considerará o desempenho profissional e o aperfeiçoamento profissional e acadêmico do servidor para arbitramento do seu mérito. §1º - A progressão funcional atenderá aos seguintes requisitos: I – interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses; II – avaliação periódica de desempenho satisfatória; e EMENDA MODIFICATIVA Nº 05 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA MODIFICATIVA Nº 05 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Altera-se a redação dos incisos I e II do art. 9°, §1º passando a ter a seguinte redação: Art. 9.º. .... §1º. .... I – interstício máximo de 24 (vinte e quatro) meses; II – avaliação periódica. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO A Lei Estadual 4796/2006 já prevê que o lapso temporal para progressão funcional, seria, de, no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, pelo o que, caso modificado na forma original, haverá evidente retrocesso social, o que acarretaria vício de inconstitucionalidade. III – aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes, através do programa PROQUALIS-UERJ. §2º - A avaliação periódica de desempenho individual será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 2 (dois) anos. §3º - Decorrido o interstício de que trata o inciso I do §1º sem a realização de ao menos uma avaliação de desempenho pela UERJ, o servidor fará jus à progressão, desde que cumprido o requisito do inciso III daquele parágrafo. EMENDA SUPRESSIVA Nº 06 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA SUPRESSIVA Nº 06 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Suprime-se do projeto de lei o inciso III do art. 9°, §1º, bem como o seu §3º. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO Trata-se de redação que foge da técnica legislativa, já que determina meio de avaliação somente criado no mesmo Projeto de Lei em artigo posterior. Art. 10 - O programa de qualificação PROQUALIS-UERJ será criado e implementado pela UERJ, de acordo com os seguintes critérios: I - A UERJ deverá ofertar cursos que tenham relação direta com as atividades desenvolvidas pelos servidores técnicoadministrativos e com aspectos gerais de formação e atualização, em quantidade suficiente para o atendimento da demanda; II - Os cursos devem ser aprovados pelo Conselho Superior de ensino, pesquisa e extensão; III - A UERJ deverá oferecer vagas nas disciplinas eletivas universais dos cursos de graduação, disciplinas dos cursos de graduação, nas disciplinas de especialização lato sensue nas disciplinas dos cursos de atualização profissional, promovidos pela UERJ, garantida a expedição de certificado contendo carga horária, frequência e desempenho na avaliação; IV - A UERJ poderá admitir que os servidores técnicoadministrativos participem de cursos em outras instituições oficiais e reconhecidas pelo MEC, através de convênios aprovados pelo Conselho Superior de ensino, pesquisa e extensão. EMENDA MODIFICATIVA Nº 07 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA MODIFICATIVA Nº 07 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Altera-se a redação do art. 10, caput e incisos III e IV passando a ter a seguinte redação: Art. 10 - O programa de capacitação CAPACITAUERJ será criado e implementado pela UERJ, de acordo com os seguintes critérios: (...) III - A UERJ deverá oferecer vagas tanto nas disciplinas eletivas universais dos cursos de graduação, quanto nas disciplinas dos cursos de graduação, bem como cursos de atualização profissional, e nos cursos de especialização lato sensu e stricto sensu promovidos pela UERJ, cabendo a mesma definir o quantitativo de vagas disponíveis, que nunca poderá ser inferior a 10% ao oferecido, e a forma de preenchimento de tais vagas garantida a expedição de certificado contendo carga horária, freqüência e desempenho na avaliação; IV – Será admitida, para os fins definidos no caput a participação de servidores da UERJ em cursos realizados por outras reconhecidas pelo MEC, instituições oficiais e Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO Muda-se a denominação PROQUALIS-UERJ para CAPACITAUERJ tendo em vista que trata-se de programa de capacitação do servidor da UERJ. V - EMENDA ADITIVA Nº 08 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA ADITIVA Nº 08 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Inclui-se o inciso V ao art. 10,do presente projeto com a seguinte redação: Art. 10 - (...) V – O servidor que fizer a capacitação tratada nesse artigo e atender as exigências estabelecidas por este programa fará jus a perceber a variação salarial positiva de 2% do vencimento base a cada ano até o máximo de 50% Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO A presente modificação procura incentivar a capacitação do servidor técnico-administrativo. §1º - Para fins da progressão funcional prevista no art. 9º, o servidor deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - Manter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas e atividades propostas pelos cursos ofertados pelo PROQUALIS-UERJ; EMENDA MODIFICATIVA Nº 09 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA MODIFICATIVA Nº 09 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Altera-se a redação do art. 10,§1º e seu inciso I do presente projeto passando a ter a seguinte redação: Art. 10 - (...) §1º –Para fins da progressão funcional prevista no art. 9º o servidor deverá atender aos seguintes requisitos: I - Manter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas e atividades propostas pelos cursos ofertados pelo CAPACITA-UERJ; Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO Apenas altera a denominação PROQUALIS-UERJ para CAPACITA-UERJ. II - Obter nota final mínima 7,0 (sete) na avaliação dos cursos e disciplinas cursados; III – Contabilizar anualmente ao menos um curso oferecido pelo programa. EMENDA MODIFICATIVA Nº 10 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA MODIFICATIVA Nº 10 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 O art. 10, §1º - inciso III do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação: Art. 10 ... §1º ... III – Contabilizar ao menos 01(um) curso oferecido pelo programa a cada 02(dois) anos. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO A obrigatoriedade de contabilizar um curso por ano para atender o requisito de progressão é demasiada e poderá gerar desinteresse pela progressão e estabilizar o servidor na carreira já que o ganho pecuniário é desproporcional ao esforço e a Lei 4796/2006 já prevê progressão automática a cada 02 (dois) anos. §2º - Os cursos ou disciplinas a que se refere o inciso II do §1º deste artigo deverão ter carga horária mínima de 45 horas, e cada curso ou disciplina será considerado apenas uma vez, independentemente de a carga horária ultrapassar o mínimo estabelecido. §3º - Os cursos e disciplinas poderão ser cursados a qualquer momento de sua atividade profissional na UERJ. §4º - A qualificação decorrente da participação no PROQUALISUERJ gerará registro funcional do servidor acerca das novas competências adquiridas, as quais poderão ser demandadas para fins de movimentação, execução de tarefas, nomeação em função gratificada e cargo comissionado e outras funções na instituição. §4º - EMENDA MODIFICATIVA Nº 11 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA MODIFICATIVA Nº 11 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 O art. 10, §4º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação: Art. 10 ... §4º - A qualificação decorrente da participação no CAPACITAUERJ gerará registro funcional do servidor acerca das novas competências adquiridas, as quais poderão ser demandadas para fins de movimentação, execução de tarefas, nomeação em função gratificada e cargo comissionado e outras funções na instituição. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO Simples troca de denominação de PROQUALIS-UERJ para CAPACITAUERJ. §5º - EMENDA ADITIVA Nº 12 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA ADITIVA Nº 12 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Inclui-se o §5º ao art. 10,do presente Projeto Lei que passa a ter seguinte redação: Art. 10 - (...) §5º –Caso a UERJ não forneça condições para a realização do curso descrito no caput do presente artigo, no período de 24 (vinte e quatro) meses o servidor de que trata a presente lei fará jus automaticamente a perceber a variação salarial positiva de 2% do vencimento base a cada ano até o máximo de 50%. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO Deixa claro a obrigação da UERJ em oferecer a capacitação proposta e caso a mesma não o faça o servidor progredirá no tempo previsto por esse artigo desta lei, já que o mesmo não poderá ser prejudicado por falha administrativa da UERJ. Art. 11 - Caberá à UERJ estabelecer normas complementares do programa de qualificação PROQUALIS-UERJ. EMENDA MODIFICATIVA Nº 13 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA MODIFICATIVA Nº 13 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 O art. 11do Projeto de Lei no 2707/2013, passa a ter a seguinte redação: Art. 11 - Caberá à UERJ estabelecer normas complementares do programa de capacitação CAPACITA-UERJ. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO Simples troca de denominação de PROQUALIS-UERJ para CAPACITA-UERJ. CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO Art. 12 – A remuneração básica dos servidores integrantes das carreiras previstas nesta Lei será composta das seguintes parcelas: I – Vencimento-Base, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IV desta Lei; e II – Adicional de Tempo de Serviço. III - EMENDA ADITIVA Nº 14 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA ADITIVA Nº 14 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Acrescente-se ao art. 12, caput inciso III com a seguinte redação. Art. 12. .... III. A vantagem pecuniária percebida a título de adicional a qualquer título Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais verbas que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se que as mesmas teriam natureza salarial e caso mantida a redação original e, à luz do art. 12, §2º, tais seriam passíveis de supressão imediata em total prejuízo da remuneração hoje percebida por tais trabalhadores o que importaria em vício de inconstitucionalidade por violação do art. 7º, VI c/c art. 39, §2º ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, por violação do princípio da irredutibilidade salarial. IV - EMENDA ADITIVA Nº 15 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA ADITIVA Nº 15 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Acrescente-se ao art. 12, caput inciso IV com a seguinte redação. Art. 12. .... IV. Os auxílios creche, alimentação e excepcional. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais verbas que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se que mesmo destituídas de natureza salarial compõem a remuneração pelos mesmos percebidas, e caso mantida a redação original e, à luz do art. 12, §2º, tais seriam passíveis de supressão imediata em total prejuízo da remuneração hoje percebida por tais trabalhadores. V – EMENDA ADITIVA Nº 16 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA ADITIVA Nº 16 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Acrescente-se ao art. 12, caput inciso V com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único; Art. 12 V – Os adicionais de insalubridade e periculosidade percebidos não serão computados para cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pagos e não se incorporará a seus vencimentos, integrando a base de cálculo de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária e integrando, de acordo com o disposto na Constituição da República, a base de cálculo para proventos de aposentadoria, conforme a regra aplicável a cada hipótese. Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade e periculosidade integrarão a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário dos que o percebam. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , fevereiro de de 2014. JUSTIFICAÇÃO Trata-se de disposição que garante o direito social dos servidores públicos, garantido na Constituição da República como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Ocorre que não há lei que o regulamente no âmbito da UERJ, sendo certo que os servidores são obrigados a propor demanda judicial para ver garantida tal contraprestação. Portanto, entendemos ser importante a regulamentação dos referidos adicionais para que não haja a violação dos direitos dos servidores. §1º - Os cargos de Agente Universitário, Técnico Universitário Médio e Técnico Universitário Superior também fazem jus à percepção de Adicional de Qualificação – AQ, nos termos do art. 13 desta Lei. §2º - É vedada aos ocupantes dos cargos de que trata esta lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvados: EMENDA SUPRESSIVA Nº 17 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA SUPRESSIVA Nº 17 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Suprime-se do projeto de lei o parágrafo segundo do art. 12, Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais verbas que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se que a mesmas teriam natureza salarial e caso mantida a redação original e, à luz do art. 12, §2º, tais seriam passíveis de supressão imediata em total prejuízo da remuneração hoje percebida por tais trabalhadores o que importaria em vício de inconstitucionalidade por violação do art. 7º, VI c/c art. 39, §2º ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, por violação do princípio da irredutibilidade salarial. I - a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança; ou II - a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública. III - EMENDA ADITIVA Nº 18 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA ADITIVA Nº 18 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Acrescente-se ao art. 12, §2°o inciso III com a seguinte redação. Art. 12. ... §2º. ... III. A vantagem pecuniária percebida a título de adicional a qualquer título Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais verbas que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se que a mesmas teriam natureza salarial e caso mantida a redação original e, à luz do art. 12, §2º, tais seriam passíveis de supressão imediata em total prejuízo da remuneração hoje percebida por tais trabalhadores o que importaria em vício de inconstitucionalidade por violação do art. 7º, VI c/c art. 39, §2º ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, por violação do princípio da irredutibilidade salarial. IV - EMENDA ADITIVA Nº 19 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA ADITIVA Nº 19 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Acrescente-se ao art. 12, §2°o inciso IV com a seguinte redação. Art. 12. .... §2º. ... IV. Os auxílios creche, alimentação e excepcional. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais verbas que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se que mesmo destituídas de natureza salarial compõem a remuneração pelos mesmos percebidas, e caso mantida a redação original e, à luz do art. 12, §2º, tais seriam passíveis de supressão imediata em total prejuízo da remuneração hoje percebida por tais trabalhadores. §3º - O adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo será pago nos termos da legislação pertinente, sob a forma de triênios, cada um dos quais correspondendo a 5% (cinco por cento) do vencimento correspondente ao cargo, sendo o primeiro correspondente a 10% (dez por cento), nos termos do art. 1º da Lei estadual nº 1.118, de 12 de fevereiro de 1987. EMENDA MODIFICATIVA Nº 20 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA MODIFICATIVA Nº 20 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 O art. 12, §3º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação: Art. 12–(...) §3º - O adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo será pago sob a forma de triênios sendo o primeiro deles equivalente a 10% (dez por cento) e os demais a 5% (cinco por cento) da remuneração correspondente ao cargo. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de fevereiro de 2014. JUSTIFICAÇÃO A presente modificação pretende contribuir para a melhoria do projeto de lei, evitando-se que o mesmo faça remissão expressa a dispositivo legal que já estaria revogado de forma tácita pela sua incompatibilidade com norma legal de igual estatura hierárquica que lhe seria posterior, e pelos critérios de hermenêutica jurídica de solução de conflitos normativos, aqui teria aplicação ao método de a lei posterior derroga a anterior, tendo em vista que o art. 1º da Lei 1.118 de 12 de fevereiro de 1987 teria sido revogada pelo art. 2º da Lei 1.522 de 13 de setembro de 1989, quando este de forma genérica e expressa regulamenta sobre a mesma matéria daquele, o regime de adicional por tempo de serviço a todo funcionalismo público civil do Estado do Rio de Janeiro, conhecido como triênio. Art. 13 - Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos titulares dos cargos previstos no art. 12, §1º, desta Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnicofuncionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei, em forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo. EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 21 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 21 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 O art. 13 do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação. Art. 13 - Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos titulares dos cargos previstos no art. 5º - incisos I, II, III e IV, desta Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos percentuais estabelecidos no Anexo V desta Lei: §1º – Os valores percentuais do Anexo V somente considerarão a maior qualificação obtida. §2º - O Anexo V desta Lei entrará em vigor 24 meses após a promulgação da presente Lei. §3º - O anexo V passa ter a seguinte redação(tabela). ANEXO V ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO Cargo Nível Médio Graduação Especialização Mestrado Doutorado Auxiliar Universitário Especializado 10% 20% 30% 40% 50% Agente Universitário - 20% 30% 40% 50% Técnico Universitário Médio - 20% 30% 40% 50% Técnico Universitário Superior - - 30% 40% 50% Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, fevereiro de de 2014. JUSTIFICAÇÃO A presente emenda busca valorizar a contínua formação profissional dos servidores da Universidade, estabelecendo adicional equivalente aos das demais Instituições Universitárias em atuação no Estado do Rio de Janeiro. CAPÍTULO V – DO ENQUADRAMENTO Art. 14 - O enquadramento dos servidores técnicos administrativos que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, cargos e padrões estabelecidos por esta lei, obedecerá ao critério objetivo de tempo de efetivo serviço no cargo ocupado: EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 22 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 22 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 O art. 14 do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter a seguinte redação: Art. 14. O enquadramento dos servidores técnicos administrativos que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, cargos e padrões estabelecidos por esta lei, obedecerá ao critério objetivo de tempo de efetivo serviço na UERJ. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, fevereiro de de 2014. JUSTIFICAÇÃO A presente emenda busca evitar que servidores que já se encontrem há bastante tempo nos quadros tenham perdas financeiras ou tenham desconsiderado esse tempo de serviço prestado, bem como a isonomia entre os cargos quanto ao lapso temporal. I – para os cargos de Auxiliar Universitário, Auxiliar Universitário Especializado, Agente Universitário e Técnico Universitário Médio, cada 2 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos; EMENDA MODIFICATIVA Nº 23 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 EMENDA MODIFICATIVA Nº 23 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 O art. 14 do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter a seguinte redação, modificando o inciso I: Art. 14 – I. O enquadramento dos servidores técnicos administrativos que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, cargos e padrões estabelecidos por esta lei, obedecerá para cada 2 (dois) anos de trabalho a um padrão na respectiva tabela de vencimentos. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, fevereiro de de 2014. JUSTIFICAÇÃO A presente emenda busca evitar que servidores que já se encontrem há bastante tempo nos quadros tenham perdas financeiras ou tenham desconsiderado esse tempo de serviço prestado, bem como a isonomia entre os cargos quanto ao lapso temporal. II – para o cargo de Técnico Universitário Superior, cada 3 (três) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos. EMENDA MODIFICATIVA Nº 24 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 EMENDA MODIFICATIVA Nº 24 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 O art. 14 do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação, no inciso II: Art. 14 - II. Para o cargo Técnico Universitário Superior, cada 02 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, fevereiro de de 2014. JUSTIFICAÇÃO A presente emenda busca a isonomia de tratamento do Técnico Universitário Superior, com o Auxiliar Universitário Especializado, com o Agente Universitário e com o Técnico Universitário Médio no que diz respeito as regras de enquadramento nesta lei, já que para o Auxiliar Universitário Especializado, o Agente Universitário e o Técnico Universitário Médio, cada 02 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de vencimentos. III - EMENDA ADITIVA Nº 25 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 EMENDA ADITIVA Nº 25 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 O art. 14 do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter o inciso III. Art. 14... III. É garantido aos servidores técnicos administrativos que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, cargos e padrões estabelecidos por esta lei, para efeito de enquadramento, a contagem do tempo de efetivo serviço prestado em outras instituições da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Rio de Janeiro, anterior a sua admissão da UERJ. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, fevereiro de JUSTIFICAÇÃO de 2014. A presente emenda busca evitar que servidores que já se encontrem há bastante tempo nos quadros, do funcionalismo público estadual, tenham perdas financeiras ou tenham desconsiderado esse tempo de serviço prestado, bem como a isonomia entre os cargos quanto ao lapso temporal. Parágrafo único - Se dos critérios de enquadramento eventualmente resultar redução do vencimento-base, o servidor perceberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias, sejam de caráter geral ou decorrentes de progressão funcional. EMENDA MODIFICATIVA Nº 26 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 EMENDA MODIFICATIVA Nº 26 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 O parágrafo único do art. 14 do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação. Art. 14 – ... Parágrafo único - Se dos critérios de enquadramento eventualmente resultar redução do vencimento-base, o servidor será enquadrado no padrão de vencimento subsequente até que se tenha vencimento igual ou superior ao atual, e caso se alcance o último padrão de vencimento, a diferença será mantida a título de direito pessoal. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, fevereiro de de 2014. JUSTIFICAÇÃO Trata-se de medida que tem por objetivo evitar que no enquadramento do servidor, ocorra perda no vencimento percebido atualmente. CAPÍTULO VI – DO PRÊMIO ANÍSIO TEIXEIRA Art. 15 - Fica criado o PRÊMIO ANÍSIO TEIXEIRA, em homenagem ao idealizador da Universidade do Distrito Federal, sucedida pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, para reconhecimento da atividade técnico-administrativa da instituição. §1º - O prêmio será concedido anualmente a 20 (vinte) servidores técnico-administrativos, que se destacaram em suas atividades profissionais, por ocasião da comemoração do aniversário da UERJ. EMENDA MODIFICATIVA Nº 27 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA MODIFICATIVA Nº 27 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 O art. 15, §1º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte redação: Art. 15–(...) §1º - O prêmio será concedido anualmente a 100 (cem) servidores técnico-administrativos, que se destacaram em suas atividades profissionais, por ocasião da comemoração do aniversário da UERJ. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, fevereiro de de 2014. JUSTIFICAÇÃO O presente aumento da premiação de 20 (vinte) para 100(cem) servidores técnicos administrativos tem por objetivo o incentivo a melhores práticas profissionais no âmbito universitário, estimulando os servidores ao melhor atendimento da sociedade do Estado do Rio de Janeiro. §2º - O prêmio consistirá no pagamento de um valor equivalente a um mês do vencimento-base do servidor premiado. §3º - A UERJ estabelecerá as normas complementares do PRÊMIO ANÍSIO TEIXEIRA, inclusive quanto aos critérios objetivos e impessoais de escolha dos beneficiados. §4º - Caberá ao Conselho Universitário homologar os resultados de cada edição do prêmio. CAPÍTULO VII – CONTRATOS DE CATEGORIAS ESPECIAIS Art. 16 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a UERJ poderá contratar técnicos por tempo determinado, atendida a legislação estadual em vigor, que constituirão categorias especiais da atividade técnicoadministrativa. §1º - São categorias especiais da atividade técnicoadministrativa da UERJ: I - Técnico Visitante Sênior, com exigência de titulo de Doutorado; II - Técnico Visitante Superior, com exigência de titulo de Mestrado. §2º - O Técnico visitante sênior poderá exercer suas atividades nos Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitários, credenciados pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão; §3º - O técnico visitante superior exercerá sãs atividades nos Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitárias, credenciadas pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, e nas sub-reitorias de Graduação, Pesquisa e Extensão e Cultura. CAPÍTULO VIII– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005: I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei. Art. 18 - A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos previstos nesta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único - Os cargos previstos nesta Lei que, por força de lei específica, possuam limite de carga horária semanal menor ao estipulado no caput, terão vencimentos proporcionais à carga horária legalmente estabelecida. Art. 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.796, de 29 de junho de 2006. EMENDA MODIFICATIVA Nº 28 AO PROJETO DE LEI No 2707/2013 EMENDA MODIFICATIVA Nº 28 AO PROJETO DE LEI No 2707/2013 O art. 20 do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter seguinte redação. Art. 20 - Ficam incorporados aos vencimentos e salários dos servidores de que trata esta lei as vantagens e demais parcelas pecuniárias percebidas a qualquer título ou denominação. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, fevereiro de 2014. de JUSTIFICAÇÃO A presente modificação tem como fundamento a observância de que o presente projeto de lei pretende a criação de um novo sistema de pagamentos dos vencimentos dos servidores públicos efetivos não docentes da UERJ, sendo que existem categorias que, por diversos atos promovidos pelo próprio Governo do Estado do Rio de Janeiro percebem parcelas remuneratórias diversa dos seus vencimento-base por extenso período, o que, permite concluir que já teriam se incorporado ao seu patrimônio jurídico em apreço a aplicação do princípio constitucional da segurança jurídica e estabilidade das relações. Por isso, pretende-se a modificação do projeto com a inclusão do presente artigo, posto que se trata medida legislativa típica de nossa cultura política e que melhor se coaduna com a promoção do princípio constitucional já citado bem como outros princípios de status constitucional, notadamente o da irredutibilidade de vencimentos e salários, aplicável aos servidores de que trata esta lei, à luz do que dispõe o art. 7º, VI e art. 39, §2º da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 83, II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, evitando-se assim que o presente projeto padeça de vícios em sua formulação que poderão não somente violar direitos fundamentais sociais dos servidores que busca alcançar, mas também da quebra da confiança depositada pela população do Estado do Rio de Janeiro nesta nobre Casa Parlamentar de defesa e implementação dos tão caros compromissos constitucionais, notadamente os associados ao fortalecimento dos direitos fundamentais, qualquer que seja sua geração, qualquer que seja a sua imbricação social. Art. 21- EMENDA ADITIVA Nº 29 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENDA ADITIVA Nº 29 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014 Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.796, de 29 de junho de 2006. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, fevereiro de JUSTIFICAÇÃO Inclusão de mais um artigo neste Projeto de Lei de 2014. ANEXO I Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ Cargo Quantitativo Técnico Universitário Superior 2.000 Técnico Universitário Médio 2.000 Agente Universitário 2.000 Auxiliar Universitário Especializado 400 ANEXO II Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Suplementar da UERJ Cargo Perfis Auxiliar Universitário Serviços Operacionais Fotógrafo Porteiro Telefonista Serv. Saúde Aux. Administrativo Zelador ANEXO III ATRIBUIÇÕES CARGO: Técnico Universitário Superior. REQUISITOS: Nível Superior completo, com habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso. ATRIBUIÇÕES: Planejar, elaborar, executar e coordenar as atividades relacionadas com a respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização conforme disposto em edital de concurso. CARGO: Técnico Universitário Médio. REQUISITOS: Ensino Médio Especializado na área correspondente com habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso. ATRIBUIÇÕES: Realizar assessoramento e atividades específicas da respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização conforme disposto em edital de concurso. CARGO: Agente Universitário. REQUISITOS: Ensino Médio completo. ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas rotineiras, de suporte à gestão dos processos administrativos, como redigir e arquivar documentos; efetuar anotações e lançamentos diversos; acompanhar processos; operar microcomputadores, terminais de teleprocessamentos e equipamentos assemelhados e exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo. CARGO: Auxiliar Universitário Especializado. REQUISITOS: Nível fundamental completo, com habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso. ATRIBUIÇÕES: Executar atividades relacionadas com a respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização conforme disposto em edital de concurso. ANEXO IV TABELAS DE VENCIMENTOS Vigência em Maio de 2014 Cargo Auxiliar Universitário Cargo Auxiliar Universitário Especializado Padrão Vencimento base I R$ 990,10 II R$ 1.067,27 III R$ 1.150,46 IV R$ 1.240,13 V R$ 1.336,79 VI R$ 1.440,98 VII R$ 1.553,29 VIII R$ 1.674,36 IX R$ 1.804,87 X R$ 1.945,54 Padrão Vencimento base I R$ 1.970,44 II R$ 2.035,91 III R$ 2.103,55 IV R$ 2.173,44 V R$ 2.245,65 VI R$ 2.320,26 VII R$ 2.397,35 VIII R$ 2.477,01 IX R$ 2.559,30 X R$ 2.644,33 Cargo Padrão Agente Universitário I Vencimento base R$ 2.561,58 Cargo II R$ 2.641,66 III R$ 2.724,24 IV R$ 2.809,40 V R$ 2.897,23 VI R$ 2.987,80 VII R$ 3.081,21 VIII R$ 3.177,53 IX R$ 3.276,87 X R$ 3.379,31 Padrão I R$ 3.103,45 II R$ 3.216,71 III R$ 3.334,10 IV R$ 3.455,78 V R$ 3.581,90 VI R$ 3.712,62 VII R$ 3.848,11 VIII R$ 3.988,55 IX R$ 4.134,11 X R$ 4.284,99 Técnico Universitário Médio Cargo Técnico Universitário Superior Vencimento base Padrão Vencimento base I R$ 4.205,61 II R$ 4.328,85 III R$ 4.455,71 IV R$ 4.586,29 V R$ 4.720,69 VI R$ 4.859,03 VII R$ 5.001,43 VIII R$ 5.148,00 IX R$ 5.298,86 X R$ 5.454,15 TABELAS DE VENCIMENTOS Vigência em Novembro de 2014 Cargo Padrão Vencimento base Auxiliar Universitário Cargo Auxiliar Universitário Especializado Cargo Agente Universitário Cargo I R$ 1.000,00 II R$ 1.077,94 III R$ 1.161,96 IV R$ 1.252,53 V R$ 1.350,15 VI R$ 1.455,39 VII R$ 1.568,83 VIII R$ 1.691,11 IX R$ 1.822,92 X R$ 1.965,00 Padrão Vencimento base I R$ 2.000,00 II R$ 2.066,45 III R$ 2.135,11 IV R$ 2.206,04 V R$ 2.279,34 VI R$ 2.355,07 VII R$ 2.433,32 VIII R$ 2.514,16 IX R$ 2.597,69 X R$ 2.684,00 Padrão Vencimento base I R$ 2.600,00 II R$ 2.681,28 III R$ 2.765,10 IV R$ 2.851,55 V R$ 2.940,69 VI R$ 3.032,62 VII R$ 3.127,43 VIII R$ 3.225,20 IX R$ 3.326,02 X R$ 3.430,00 Padrão Vencimento base Técnico Universitário Médio Cargo I R$ 3.150,00 II R$ 3.264,96 III R$ 3.384,11 IV R$ 3.507,62 V R$ 3.635,63 VI R$ 3.768,31 VII R$ 3.905,83 VIII R$ 4.048,38 IX R$ 4.196,12 X R$ 4.349,26 Padrão Vencimento base I R$ 4.800,00 II R$ 4.940,67 III R$ 5.085,45 IV R$ 5.234,48 V R$ 5.387,88 VI R$ 5.545,78 VII R$ 5.708,30 VIII R$ 5.875,58 IX R$ 6.047,77 X R$ 6.225,00 Técnico Universitário Superior ANEXO V ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO Vigência a partir de MAIO de 2014 Cargo Adicional de Qualificação (Graduação) Agente Universitário R$125,00 Técnico Universitário Médio Adicional de Qualificação Cargo Técnico Universitário Superior Especialização Mestrado Doutorado R$210,00 R$ 420,00 R$ 840,00 Rio de Janeiro, de dezembro de 2013 SÉRGIO CABRAL Governador JUSTIFICATIVA MENSAGEM Nº 66/2013 Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso projeto de lei que “REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A iniciativa busca atender à grande preocupação deste Governo e de Vossas Excelências com a oferta de ensino de educação para a população fluminense, promovendo, simultaneamente, a valorização dos profissionais da UERJ envolvidos no apoio ao processo contínuo de ensino e aprendizado. A proposta em questão visa a estabelecer plano de cargos e remunerações para o quadro técnico da UERJ, dispondo também sobre assuntos correlatos. Neste contexto, o projeto de lei ora apresentado estabelece regras para o ingresso de profissionais nos quadros técnico-administrativos da UERJ, disciplina sua remuneração e contempla diversos outros aspectos relevantes para uma instituição que se pretende seja efetiva na prestação de educação de qualidade. O presente projeto de lei acarreta um impacto orçamentário da ordem de R$ 99.526.773,38 no exercício de 2014, considerando a produção de efeitos financeiros a partir de maio de tal ano, e de cerca de R$ 163.861.901,71 no exercício de 2015. Estas as razões da apresentação da presente proposta, cabendo ainda registrar que a iniciativa ora submetida a essa Excelentíssima Casa Parlamentar não representa agravos à situação fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado. SÉRGIO CABRAL Governador Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas Código 20140302707 Protocolo Regime de Tramitação Autor PODER EXECUTIVO Mensagem 66/2013 Urgência Link: Datas: Entrada 17/12/2013 Despacho Publicação 07/01/2014 Republicação Comissões a serem distribuidas 01.:Constituição e Justiça 02.:Educação 06/01/2014 03.:Servidores Públicos 04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle