PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
EMENTA:
REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO
QUADRO DE PESSOAL DOS
SERVIDORES TÉCNICOADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica reestruturado o quadro de pessoal dos servidores
técnico-administrativos da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro – UERJ, respeitada a autonomia universitária e a
legislação em vigor, de modo a alcançar os seguintes objetivos:
I - Máxima eficiência no desempenho da missão institucional da
Universidade;
II - Valorização do servidor técnico-administrativo incentivando-o
ao constante aperfeiçoamento; e
III - Reconhecimento do mérito individual do servidor através de
regras objetivas e razoáveis para a sua progressão funcional.
Art. 2º - São atribuições gerais dos integrantes da carreira
técnico-administrativa da UERJ:
I - Executar atividade técnica, de acordo com o cargo ocupado,
a qualificação profissional e a escolaridade, para a organização,
estruturação, planejamento e execução de tarefas
administrativas e técnicas fundamentais para o desenvolvimento
das atividades fim;
II - Colaborar, participar, apoiar e contribuir nas atividades de
ensino, pesquisa e extensão; e
III - Contribuir para o desenvolvimento institucional;
Art. 3º - São direitos dos servidores técnico-administrativos da
UERJ, além daqueles previstos na legislação vigente:
I - Acesso gratuito aos serviços assistenciais prestados pela
Universidade;
II - Matrícula no colégio de aplicação da UERJ para seus
dependentes, no limite de vagas estipuladas com essa
destinação específica; e
III - Acesso aos programas de capacitação, desde que
obedecidas as normas estabelecidas pela UERJ e respeitadas
as disponibilidades orçamentárias.
IV – EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014 –
EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Acrescente-se ao art. 3°o inciso IV com a seguinte redação.
Art. 3º. ...
IV. É facultado ao servidor do quadro técnicoadministrativo da UERJ converter 1/3 (um terço) do
período de férias e da licença prêmio a que tiver direito
em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes, cabendo a UERJ,
regulamentar os procedimentos e prazos para a fruição
desse direito.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação visa conferir aos servidores tecnico-administrativos
da UERJ o mesmo direito que já é concedido a mais de 30 anos aos
empregados da iniciativa privada, bem como, permitir uma correção de
rumo histórica, posto que, até a Constituição do Estado do Rio de Janeiro
de 1989 e da Lei estadual 1.698/90, tal direito era possível de ser usufruído
pelos então empregados públicos da UERJ, que o perderam com a
modificação da natureza jurídica da própria UERJ e do regime funcional,
em detrimento a uma conquista alusiva a um direito social inalienável. Em
tempo não se vê a existência de óbice a apresentação de tal proposta por
membro deste Parlamento, por não haver infringência ao art. 61, §1º, II, “a”
da Constituição da República Federativa do Brasil, visto que não se trata de
aumento de remuneração dos servidores da UERJ, muito menos que a
mesma afetaria ao impacto financeiro do presente projeto de lei, uma vez
que trata-se de um direito eventual que nem sempre será exercido, não se
podendo afirmar peremptoriamente que implicará, necessariamente, em
impactos imediatos.
CAPÍTULO II – DAS CARREIRAS
Art. 4º - O ingresso nos cargos técnico-administrativos da UERJ
dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou
provas e títulos, sob o regime estatutário dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O concurso de que trata o caput poderá ser
realizado por áreas ou perfis de especialização, e será
organizado conforme dispuser o edital de abertura, observada a
legislação pertinente.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Altera-se a redação do art. 4°, parágrafo único, passando a
ter a seguinte redação:
Art. 4º. ...
§ único. O concurso de que trata o caput será realizado
por cargos e perfis profissionais, respectivos, e será
organizado conforme dispuser o respectivo edital público
e a legislação pertinente e, sempre que possível, no
concurso para provimento de cargos de Técnico
Universitário Superior, com a participação de membro do
respectivo órgão de fiscalização da categoria profissional
e Técnico Universitário Médio, onde couber.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação tem como objeto clarear a redação do
parágrafo único do art. 4º do projeto de lei, evidenciando de que os
concursos públicos para provimento serão realizados observando o
cargo e o perfil profissional que se pretendem suprir a falta de
pessoal, e com relação aos cargos de nível superior, é de bom alvitre
que se busque sempre a participação dos órgãos de fiscalização do
controle profissional como uma forma de viabilizar certa medida de
controle externo que somente serve a conferir maior legitimidade a
atuação do administrador e da Administração Pública e suprime-se a
referencia a edital de abertura, posto que basta a mera menção ao
edital, já que é da cultura institucional brasileira que os atos públicos
de seleção sempre serão realizados por meio de editais públicos.
Art. 5º - O Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo
Permanente da UERJ compreende quatro carreiras, cada uma
composta por um cargo efetivo, de acordo com o nível de
escolaridade, da seguinte forma:
I - Carreira de Auxiliar Universitário Especializado, composta por
cargo homônimo, com exigência de ensino fundamental
completo e formação profissional especializada;
II - Carreira de Agente Universitário, composta por cargo
homônimo, com exigência de ensino médio completo;
III - Carreira de Técnico Universitário Médio, composta por cargo
homônimo, com exigência de ensino médio completo e
formação profissional técnica especializada;
IV - Carreira de Técnico Universitário Superior, composta por
cargo homônimo, com exigência de graduação em ensino
superior.
Parágrafo Único- O quantitativo de cargos que compõem o
Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da
UERJ está disposto no Anexo I da presente lei.
Art. 6º - Os cargos de Auxiliar Universitário:
I – que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos,
ficam extintos;
II – que se encontrem providos, na data de publicação desta Lei,
passam a constituir o Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo
Suplementar da UERJ, na forma do Anexo II desta Lei,
extinguindo-se automaticamente à medida que se tornem vagos.
Parágrafo único - Não haverá novos concursos para os cargos
integrantes do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo
Suplementar da UERJ de que trata este artigo.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Altera-se a redação do art. 6°, parágrafo único passando a
ter a seguinte redação:
Parágrafo único - Não haverá novo concurso para os
cargos integrantes do Quadro de Pessoal TécnicoAdministrativo Suplementar da UERJ de que trata este
artigo, sendo garantido aos servidores atualmente
ocupantes desta categoria a permanência, direitos e
atribuições exercidos no momento da promulgação da
presente Lei.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
Ainda que em quadro suplementar é garantido aos servidores os
direitos já consolidados.
Art. 7º - Os cargos previstos nesta Lei integrantes do Quadro de
Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ terão
seus requisitos de ingresso e atribuições determinados pelo
Anexo III.
§1º - Para os fins previstos nesta lei, inclusive para concessão
de direitos e vantagens estabelecidos, considera-se:
I - Certificado de ensino fundamental aquele obtido em curso
oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino básico,
conforme Seção III, do Capítulo II do Título V (artigo 32 e
seguintes) da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
II - Certificado de formação especializada aquele obtido em
curso oferecido em instituição oficial ou reconhecida de
educação profissional e tecnológica, conforme o Capitulo III (art.
39 e seguintes) do Título V da Lei 9394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação
Nacional;
III - Certificado de ensino médio aquele obtido em curso
oferecido em instituição oficial ou reconhecida de ensino médio,
conforme Seção IV (art. 35 e seguintes), do Capítulo II do Título
V da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da Educação Nacional;
IV - Certificado de educação profissional técnica de nível médio
aquele obtido em curso oferecido em instituição oficial ou
reconhecida, conforme Seção IV-A (art. 36-A e seguintes), do
Capítulo II do Título V da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
V - Certificado de graduação aquele obtido em curso oferecido
em instituição oficial ou reconhecida de ensino superior,
conforme Capítulo IV (art. 43 e seguintes) do Título V da Lei
9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes
e bases da Educação Nacional;
VI - Certificado de Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado
aquele obtido em curso de pós-graduação credenciado nos
órgãos competentes em âmbito nacional ou no exterior, desde
que revalidado no país, conforme o Capítulo IV e seus artigos da
Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da Educação Nacional.
§2º - O ingresso dos servidores nos cargos previstos nos incisos
do caput dependerá de apresentação de documentação
comprobatória da escolaridade exigida no §1º deste artigo.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 8º - Os cargos previstos nesta Lei estão organizados em
padrões, na forma do Anexo IV.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Carreira: o conjunto de cargos de mesma natureza de
trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade
e complexidade inerentes às suas atribuições;
II - Padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da
carreira; e
III - Progressão: passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior;
IV – Enquadramento: adequação do servidor a um dos padrões
do respectivo cargo, equivalente aos que ocupava no plano
anterior.
V - EMENDA ADITIVA Nº 04 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA ADITIVA Nº 04 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Adiciona o inciso V no art. 8°, com a seguinte redação:
Art. 8.º. ....
Parágrafo único. ....
V – Perfis: área de formação profissional de nível médio
ou superior relacionado a determinada categoria
profissional regulamentada a qual caberá o exercício das
atribuições definidas no Anexo III desta lei.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo restou omisso quanto a
definição legal dos perfis profissionais e de especialização necessários para
definição dos cargos relacionados aos incisos III e IV do art. 5º do presente
projeto de lei, razão pela qual apresenta-se a presente emenda aditiva, com
o fito de deixar evidenciado que tais perfis sempre deverão corresponder a
uma atividade profissional da correspondente categoria profissional
regulamentada, evitando-se, dessa forma, sobreposição de funções que
somente contribui para desorganização funcional e confusão de atribuições,
o que a lei e o legislador sempre devem buscar evitar.
Art. 9º - O desenvolvimento do servidor no cargo ocorrerá
mediante progressão funcional e será realizado através de
sistema permanente de avaliação profissional, que considerará
o desempenho profissional e o aperfeiçoamento profissional e
acadêmico do servidor para arbitramento do seu mérito.
§1º - A progressão funcional atenderá aos seguintes requisitos:
I – interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses;
II – avaliação periódica de desempenho satisfatória; e
EMENDA MODIFICATIVA Nº 05 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA MODIFICATIVA Nº 05 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Altera-se a redação dos incisos I e II do art. 9°, §1º
passando a ter a seguinte redação:
Art. 9.º. ....
§1º. ....
I – interstício máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II – avaliação periódica.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Estadual 4796/2006 já prevê que o lapso temporal para progressão
funcional, seria, de, no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, pelo o que, caso
modificado na forma original, haverá evidente retrocesso social, o que
acarretaria vício de inconstitucionalidade.
III – aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes,
através do programa PROQUALIS-UERJ.
§2º - A avaliação periódica de desempenho individual será
definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício
superior a 2 (dois) anos.
§3º - Decorrido o interstício de que trata o inciso I do §1º sem a
realização de ao menos uma avaliação de desempenho pela
UERJ, o servidor fará jus à progressão, desde que cumprido o
requisito do inciso III daquele parágrafo.
EMENDA SUPRESSIVA Nº 06 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA SUPRESSIVA Nº 06 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Suprime-se do projeto de lei o inciso III do art. 9°, §1º, bem
como o seu §3º.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de redação que foge da técnica legislativa, já que determina meio
de avaliação somente criado no mesmo Projeto de Lei em artigo posterior.
Art. 10 - O programa de qualificação PROQUALIS-UERJ será
criado e implementado pela UERJ, de acordo com os seguintes
critérios:
I - A UERJ deverá ofertar cursos que tenham relação direta com
as atividades desenvolvidas pelos servidores técnicoadministrativos e com aspectos gerais de formação e
atualização, em quantidade suficiente para o atendimento da
demanda;
II - Os cursos devem ser aprovados pelo Conselho Superior de
ensino, pesquisa e extensão;
III - A UERJ deverá oferecer vagas nas disciplinas eletivas
universais dos cursos de graduação, disciplinas dos cursos de
graduação, nas disciplinas de especialização lato sensue nas
disciplinas dos cursos de atualização profissional, promovidos
pela UERJ, garantida a expedição de certificado contendo carga
horária, frequência e desempenho na avaliação;
IV - A UERJ poderá admitir que os servidores técnicoadministrativos participem de cursos em outras instituições
oficiais e reconhecidas pelo MEC, através de convênios
aprovados pelo Conselho Superior de ensino, pesquisa e
extensão.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 07 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA MODIFICATIVA Nº 07 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Altera-se a redação do art. 10, caput e incisos III e IV
passando a ter a seguinte redação:
Art. 10 - O programa de capacitação CAPACITAUERJ será criado e implementado pela UERJ, de
acordo com os seguintes critérios:
(...)
III - A UERJ deverá oferecer vagas tanto nas
disciplinas eletivas universais dos cursos de graduação,
quanto nas disciplinas dos cursos de graduação, bem
como cursos de atualização profissional, e nos cursos
de especialização lato sensu e stricto sensu promovidos
pela UERJ, cabendo a mesma definir o quantitativo de
vagas disponíveis, que nunca poderá ser inferior a 10%
ao oferecido, e a forma de preenchimento de tais vagas
garantida a expedição de certificado contendo carga
horária, freqüência e desempenho na avaliação;
IV – Será admitida, para os fins definidos no caput a
participação de servidores da UERJ em cursos
realizados por outras
reconhecidas pelo MEC,
instituições
oficiais
e
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ,
de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
Muda-se a denominação PROQUALIS-UERJ para CAPACITAUERJ tendo em vista que trata-se de programa de capacitação do
servidor da UERJ.
V - EMENDA ADITIVA Nº 08 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA ADITIVA Nº 08 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Inclui-se o inciso V ao art. 10,do presente projeto com a
seguinte redação:
Art. 10 - (...)
V – O servidor que fizer a capacitação tratada nesse
artigo e atender as exigências estabelecidas por este
programa fará jus a perceber a variação salarial
positiva de 2% do vencimento base a cada ano até o
máximo de 50%
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ,
de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação procura incentivar a capacitação do servidor
técnico-administrativo.
§1º - Para fins da progressão funcional prevista no art. 9º, o
servidor deverá atender cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I - Manter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento)
nas aulas e atividades propostas pelos cursos ofertados pelo
PROQUALIS-UERJ;
EMENDA MODIFICATIVA Nº 09 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA MODIFICATIVA Nº 09 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Altera-se a redação do art. 10,§1º e seu inciso I do presente
projeto passando a ter a seguinte redação:
Art. 10 - (...)
§1º –Para fins da progressão funcional prevista no art.
9º o servidor deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Manter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco
por cento) nas aulas e atividades propostas pelos cursos
ofertados pelo CAPACITA-UERJ;
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ,
de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
Apenas altera a denominação PROQUALIS-UERJ para
CAPACITA-UERJ.
II - Obter nota final mínima 7,0 (sete) na avaliação dos cursos e
disciplinas cursados;
III – Contabilizar anualmente ao menos um curso oferecido pelo
programa.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 10 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA MODIFICATIVA Nº 10 AO PROJETO DE LEI No
2707/2014
O art. 10, §1º - inciso III do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 10 ...
§1º ...
III – Contabilizar ao menos 01(um) curso oferecido
pelo programa a cada 02(dois) anos.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ,
de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
A obrigatoriedade de contabilizar um curso por ano para atender o
requisito de progressão é demasiada e poderá gerar desinteresse pela
progressão e estabilizar o servidor na carreira já que o ganho pecuniário é
desproporcional ao esforço e a Lei 4796/2006 já prevê progressão
automática a cada 02 (dois) anos.
§2º - Os cursos ou disciplinas a que se refere o inciso II do §1º
deste artigo deverão ter carga horária mínima de 45 horas, e
cada curso ou disciplina será considerado apenas uma vez,
independentemente de a carga horária ultrapassar o mínimo
estabelecido.
§3º - Os cursos e disciplinas poderão ser cursados a qualquer
momento de sua atividade profissional na UERJ.
§4º - A qualificação decorrente da participação no PROQUALISUERJ gerará registro funcional do servidor acerca das novas
competências adquiridas, as quais poderão ser demandadas
para fins de movimentação, execução de tarefas, nomeação em
função gratificada e cargo comissionado e outras funções na
instituição.
§4º - EMENDA MODIFICATIVA Nº 11 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA MODIFICATIVA Nº 11 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
O art. 10, §4º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 10 ...
§4º - A qualificação decorrente da participação no CAPACITAUERJ gerará registro funcional do servidor acerca das novas
competências adquiridas, as quais poderão ser demandadas para fins
de movimentação, execução de tarefas, nomeação em função
gratificada e cargo comissionado e outras funções na instituição.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ,
de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
Simples troca de denominação de PROQUALIS-UERJ para CAPACITAUERJ.
§5º - EMENDA ADITIVA Nº 12 AO PROJETO DE LEI Nº 2707/2014
EMENDA ADITIVA Nº 12 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Inclui-se o §5º ao art. 10,do presente Projeto Lei que passa
a ter seguinte redação:
Art. 10 - (...)
§5º –Caso a UERJ não forneça condições para a
realização do curso descrito no caput do presente
artigo, no período de 24 (vinte e quatro) meses o
servidor de que trata a presente lei fará jus
automaticamente a perceber a variação salarial positiva
de 2% do vencimento base a cada ano até o máximo de
50%.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ,
de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
Deixa claro a obrigação da UERJ em oferecer a capacitação proposta
e caso a mesma não o faça o servidor progredirá no tempo previsto
por esse artigo desta lei, já que o mesmo não poderá ser prejudicado
por falha administrativa da UERJ.
Art. 11 - Caberá à UERJ estabelecer normas complementares
do programa de qualificação PROQUALIS-UERJ.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 13 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA MODIFICATIVA Nº 13 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
O art. 11do Projeto de Lei no 2707/2013, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 11 - Caberá à UERJ estabelecer normas complementares
do programa de capacitação CAPACITA-UERJ.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
Simples troca de denominação de PROQUALIS-UERJ para
CAPACITA-UERJ.
CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO
Art. 12 – A remuneração básica dos servidores integrantes das
carreiras previstas nesta Lei será composta das seguintes
parcelas:
I – Vencimento-Base, nos valores indicados nas tabelas
constantes do Anexo IV desta Lei; e
II – Adicional de Tempo de Serviço.
III - EMENDA ADITIVA Nº 14 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA ADITIVA Nº 14 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Acrescente-se ao art. 12, caput inciso III com a seguinte
redação.
Art. 12. ....
III. A vantagem pecuniária percebida a título de
adicional a qualquer título
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de
tais verbas que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ,
observando-se que as mesmas teriam natureza salarial e caso mantida
a redação original e, à luz do art. 12, §2º, tais seriam passíveis de
supressão imediata em total prejuízo da remuneração hoje percebida
por tais trabalhadores o que importaria em vício de
inconstitucionalidade por violação do art. 7º, VI c/c art. 39, §2º
ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, por
violação do princípio da irredutibilidade salarial.
IV - EMENDA ADITIVA Nº 15 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA ADITIVA Nº 15 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Acrescente-se ao art. 12, caput inciso IV com a seguinte
redação.
Art. 12. ....
IV. Os auxílios creche, alimentação e excepcional.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais
verbas que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se
que mesmo destituídas de natureza salarial compõem a remuneração pelos
mesmos percebidas, e caso mantida a redação original e, à luz do art. 12,
§2º, tais seriam passíveis de supressão imediata em total prejuízo da
remuneração hoje percebida por tais trabalhadores.
V – EMENDA ADITIVA Nº 16 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA ADITIVA Nº 16 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Acrescente-se ao art. 12, caput inciso V com a seguinte
redação, acrescido de parágrafo único;
Art. 12
V – Os adicionais de insalubridade e periculosidade
percebidos não serão computados para cálculo de
qualquer outro adicional ou vantagem pagos e não se
incorporará a seus vencimentos, integrando a base de
cálculo de imposto sobre a renda e contribuição
previdenciária e integrando, de acordo com o disposto na
Constituição da República, a base de cálculo para
proventos de aposentadoria, conforme a regra aplicável a
cada hipótese.
Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade e
periculosidade integrarão a base de cálculo do terço
constitucional de férias e do décimo terceiro salário dos
que o percebam.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ,
fevereiro
de
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de disposição que garante o direito social dos servidores públicos,
garantido na Constituição da República como direito dos trabalhadores
urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Ocorre que não há lei que o regulamente no âmbito da UERJ, sendo certo
que os servidores são obrigados a propor demanda judicial para ver
garantida tal contraprestação.
Portanto, entendemos ser importante a regulamentação dos referidos
adicionais para que não haja a violação dos direitos dos servidores.
§1º - Os cargos de Agente Universitário, Técnico Universitário
Médio e Técnico Universitário Superior também fazem jus à
percepção de Adicional de Qualificação – AQ, nos termos do art.
13 desta Lei.
§2º - É vedada aos ocupantes dos cargos de que trata esta lei a
percepção de qualquer parcela remuneratória que não as
previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro
órgão ou entidade, ressalvados:
EMENDA SUPRESSIVA Nº 17 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA SUPRESSIVA Nº 17 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Suprime-se do projeto de lei o parágrafo segundo do art. 12,
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de tais
verbas que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ, observando-se
que a mesmas teriam natureza salarial e caso mantida a redação original e,
à luz do art. 12, §2º, tais seriam passíveis de supressão imediata em total
prejuízo da remuneração hoje percebida por tais trabalhadores o que
importaria em vício de inconstitucionalidade por violação do art. 7º, VI c/c
art. 39, §2º ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, por
violação
do
princípio
da
irredutibilidade
salarial.
I - a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão
ou função de confiança; ou
II - a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como
bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento
de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no
âmbito da Administração Pública.
III - EMENDA ADITIVA Nº 18 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA ADITIVA Nº 18 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Acrescente-se ao art. 12, §2°o inciso III com a seguinte
redação.
Art. 12. ...
§2º. ...
III. A vantagem pecuniária percebida a título de
adicional a qualquer título
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de
tais verbas que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ,
observando-se que a mesmas teriam natureza salarial e caso mantida
a redação original e, à luz do art. 12, §2º, tais seriam passíveis de
supressão imediata em total prejuízo da remuneração hoje percebida
por tais trabalhadores o que importaria em vício de
inconstitucionalidade por violação do art. 7º, VI c/c art. 39, §2º
ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, por
violação do princípio da irredutibilidade salarial.
IV - EMENDA ADITIVA Nº 19 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA ADITIVA Nº 19 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Acrescente-se ao art. 12, §2°o inciso IV com a seguinte
redação.
Art. 12. ....
§2º. ...
IV. Os auxílios creche, alimentação e excepcional.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação tem como escopo garantir a manutenção de
tais verbas que hoje já são percebidas pelos servidores da UERJ,
observando-se que mesmo destituídas de natureza salarial compõem
a remuneração pelos mesmos percebidas, e caso mantida a redação
original e, à luz do art. 12, §2º, tais seriam passíveis de supressão
imediata em total prejuízo da remuneração hoje percebida por tais
trabalhadores.
§3º - O adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo
será pago nos termos da legislação pertinente, sob a forma de
triênios, cada um dos quais correspondendo a 5% (cinco por
cento) do vencimento correspondente ao cargo, sendo o
primeiro correspondente a 10% (dez por cento), nos termos do
art. 1º da Lei estadual nº 1.118, de 12 de fevereiro de 1987.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 20 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA MODIFICATIVA Nº 20 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
O art. 12, §3º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 12–(...)
§3º - O adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo
será pago sob a forma de triênios sendo o primeiro deles
equivalente a 10% (dez por cento) e os demais a 5% (cinco
por cento) da remuneração correspondente ao cargo.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , de
fevereiro
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação pretende contribuir para a melhoria do
projeto de lei, evitando-se que o mesmo faça remissão expressa a
dispositivo legal que já estaria revogado de forma tácita pela sua
incompatibilidade com norma legal de igual estatura hierárquica que
lhe seria posterior, e pelos critérios de hermenêutica jurídica de
solução de conflitos normativos, aqui teria aplicação ao método de a
lei posterior derroga a anterior, tendo em vista que o art. 1º da Lei
1.118 de 12 de fevereiro de 1987 teria sido revogada pelo art. 2º da
Lei 1.522 de 13 de setembro de 1989, quando este de forma genérica
e expressa regulamenta sobre a mesma matéria daquele, o regime de
adicional por tempo de serviço a todo funcionalismo público civil do
Estado do Rio de Janeiro, conhecido como triênio.
Art. 13 - Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser
concedido aos titulares dos cargos previstos no art. 12, §1º,
desta Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnicofuncionais, acadêmicos e organizacionais necessários à
melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos
respectivos cargos, nos valores estabelecidos no Anexo IV
desta Lei, em forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 21 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 21 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
O art. 13 do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a
seguinte redação.
Art. 13 - Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido
aos titulares dos cargos previstos no art. 5º - incisos I, II, III e IV, desta Lei,
em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições
inerentes aos respectivos cargos, nos percentuais estabelecidos no Anexo V
desta Lei:
§1º – Os valores percentuais do Anexo V somente considerarão a maior
qualificação obtida.
§2º - O Anexo V desta Lei entrará em vigor 24 meses após a promulgação
da presente Lei.
§3º - O anexo V passa ter a seguinte redação(tabela).
ANEXO V
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Cargo
Nível
Médio
Graduação
Especialização
Mestrado
Doutorado
Auxiliar Universitário
Especializado
10%
20%
30%
40%
50%
Agente Universitário
-
20%
30%
40%
50%
Técnico Universitário Médio
-
20%
30%
40%
50%
Técnico Universitário Superior
-
-
30%
40%
50%
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
fevereiro
de
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca valorizar a contínua formação profissional dos
servidores da Universidade, estabelecendo adicional equivalente aos das
demais Instituições Universitárias em atuação no Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V – DO ENQUADRAMENTO
Art. 14 - O enquadramento dos servidores técnicos
administrativos que compõem o atual quadro de pessoal da
UERJ nas carreiras, cargos e padrões estabelecidos por esta lei,
obedecerá ao critério objetivo de tempo de efetivo serviço no
cargo ocupado:
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 22 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 22 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
O art. 14 do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 14. O enquadramento dos servidores técnicos
administrativos que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ
nas carreiras, cargos e padrões estabelecidos por esta lei, obedecerá
ao critério objetivo de tempo de efetivo serviço na UERJ.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
fevereiro
de
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca evitar que servidores que já se encontrem há
bastante tempo nos quadros tenham perdas financeiras ou tenham
desconsiderado esse tempo de serviço prestado, bem como a isonomia entre
os cargos quanto ao lapso temporal.
I – para os cargos de Auxiliar Universitário, Auxiliar Universitário
Especializado, Agente Universitário e Técnico Universitário
Médio, cada 2 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão a
um padrão na respectiva tabela de vencimentos;
EMENDA MODIFICATIVA Nº 23 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
EMENDA MODIFICATIVA Nº 23 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
O art. 14 do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter a
seguinte redação, modificando o inciso I:
Art. 14 – I. O enquadramento dos servidores técnicos
administrativos que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ
nas carreiras, cargos e padrões estabelecidos por esta lei, obedecerá
para cada 2 (dois) anos de trabalho a um padrão na respectiva tabela
de vencimentos.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
fevereiro
de
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca evitar que servidores que já se encontrem há
bastante tempo nos quadros tenham perdas financeiras ou tenham
desconsiderado esse tempo de serviço prestado, bem como a isonomia entre
os cargos quanto ao lapso temporal.
II – para o cargo de Técnico Universitário Superior, cada 3 (três)
anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na
respectiva tabela de vencimentos.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 24 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
EMENDA MODIFICATIVA Nº 24 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
O art. 14 do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a seguinte
redação, no inciso II:
Art. 14 - II. Para o cargo Técnico Universitário Superior, cada 02 (dois)
anos de serviço efetivo corresponderão a um padrão na respectiva tabela de
vencimentos.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
fevereiro
de
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca a isonomia de tratamento do Técnico
Universitário Superior, com o Auxiliar Universitário Especializado, com o
Agente Universitário e com o Técnico Universitário Médio no que diz
respeito as regras de enquadramento nesta lei, já que para o Auxiliar
Universitário Especializado, o Agente Universitário e o Técnico
Universitário Médio, cada 02 (dois) anos de serviço efetivo corresponderão
a um padrão na respectiva tabela de vencimentos.
III - EMENDA ADITIVA Nº 25 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
EMENDA ADITIVA Nº 25 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
O art. 14 do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter o
inciso III.
Art. 14...
III. É garantido aos servidores técnicos administrativos que
compõem o atual quadro de pessoal da UERJ nas carreiras, cargos e
padrões estabelecidos por esta lei, para efeito de enquadramento, a
contagem do tempo de efetivo serviço prestado em outras
instituições da Administração Direta e Indireta do Governo do
Estado do Rio de Janeiro, anterior a sua admissão da UERJ.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
fevereiro
de
JUSTIFICAÇÃO
de
2014.
A presente emenda busca evitar que servidores que já se encontrem há
bastante tempo nos quadros, do funcionalismo público estadual, tenham
perdas financeiras ou tenham desconsiderado esse tempo de serviço
prestado, bem como a isonomia entre os cargos quanto ao lapso temporal.
Parágrafo único - Se dos critérios de enquadramento
eventualmente resultar redução do vencimento-base, o servidor
perceberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada – VPNI, a ser paulatinamente
absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias, sejam
de caráter geral ou decorrentes de progressão funcional.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 26 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
EMENDA MODIFICATIVA Nº 26 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
O parágrafo único do art. 14 do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa
a ter a seguinte redação.
Art. 14 – ...
Parágrafo único - Se dos critérios de enquadramento eventualmente
resultar redução do vencimento-base, o servidor será enquadrado no
padrão de vencimento subsequente até que se tenha vencimento igual
ou superior ao atual, e caso se alcance o último padrão de
vencimento, a diferença será mantida a título de direito pessoal.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
fevereiro
de
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de medida que tem por objetivo evitar que no
enquadramento do servidor, ocorra perda no vencimento percebido
atualmente.
CAPÍTULO VI – DO PRÊMIO ANÍSIO TEIXEIRA
Art. 15 - Fica criado o PRÊMIO ANÍSIO TEIXEIRA, em
homenagem ao idealizador da Universidade do Distrito Federal,
sucedida pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, para
reconhecimento da atividade técnico-administrativa da
instituição.
§1º - O prêmio será concedido anualmente a 20 (vinte)
servidores técnico-administrativos, que se destacaram em suas
atividades profissionais, por ocasião da comemoração do
aniversário da UERJ.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 27 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA MODIFICATIVA Nº 27 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
O art. 15, §1º do Projeto de Lei nº 2707/2014, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 15–(...)
§1º - O prêmio será concedido anualmente a 100 (cem)
servidores técnico-administrativos, que se destacaram em
suas atividades profissionais, por ocasião da comemoração
do aniversário da UERJ.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
fevereiro
de
de
2014.
JUSTIFICAÇÃO
O presente aumento da premiação de 20 (vinte) para 100(cem)
servidores técnicos administrativos tem por objetivo o incentivo a
melhores práticas profissionais no âmbito universitário, estimulando
os servidores ao melhor atendimento da sociedade do Estado do Rio
de Janeiro.
§2º - O prêmio consistirá no pagamento de um valor equivalente
a um mês do vencimento-base do servidor premiado.
§3º - A UERJ estabelecerá as normas complementares do
PRÊMIO ANÍSIO TEIXEIRA, inclusive quanto aos critérios
objetivos e impessoais de escolha dos beneficiados.
§4º - Caberá ao Conselho Universitário homologar os resultados
de cada edição do prêmio.
CAPÍTULO VII – CONTRATOS DE CATEGORIAS ESPECIAIS
Art. 16 – Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a UERJ poderá contratar técnicos por tempo
determinado, atendida a legislação estadual em vigor, que
constituirão categorias especiais da atividade técnicoadministrativa.
§1º - São categorias especiais da atividade técnicoadministrativa da UERJ:
I - Técnico Visitante Sênior, com exigência de titulo de
Doutorado;
II - Técnico Visitante Superior, com exigência de titulo de
Mestrado.
§2º - O Técnico visitante sênior poderá exercer suas atividades
nos Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitários,
credenciados pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e
Extensão;
§3º - O técnico visitante superior exercerá sãs atividades nos
Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitárias,
credenciadas pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e
Extensão, e nas sub-reitorias de Graduação, Pesquisa e
Extensão e Cultura.
CAPÍTULO VIII– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o
disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da
República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19
de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias
funcionais referidas por esta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das
categorias funcionais referidas por esta Lei.
Art. 18 - A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos
previstos nesta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Os cargos previstos nesta Lei que, por força
de lei específica, possuam limite de carga horária semanal
menor ao estipulado no caput, terão vencimentos proporcionais
à carga horária legalmente estabelecida.
Art. 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder
Executivo autorizado a realizar as suplementações que se
fizerem necessárias.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se a Lei nº 4.796, de 29 de junho de 2006.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 28 AO PROJETO DE LEI No 2707/2013
EMENDA MODIFICATIVA Nº 28 AO PROJETO DE LEI No 2707/2013
O art. 20 do Projeto de Lei no 2707/2014, passa a ter
seguinte redação.
Art. 20 - Ficam incorporados aos vencimentos e
salários dos servidores de que trata esta lei as
vantagens e demais parcelas pecuniárias percebidas a
qualquer título ou denominação.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
fevereiro de 2014.
de
JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação tem como fundamento a observância de que o
presente projeto de lei pretende a criação de um novo sistema de
pagamentos dos vencimentos dos servidores públicos efetivos não docentes
da UERJ, sendo que existem categorias que, por diversos atos promovidos
pelo próprio Governo do Estado do Rio de Janeiro percebem parcelas
remuneratórias diversa dos seus vencimento-base por extenso período, o
que, permite concluir que já teriam se incorporado ao seu patrimônio
jurídico em apreço a aplicação do princípio constitucional da segurança
jurídica e estabilidade das relações.
Por isso, pretende-se a modificação do projeto com a inclusão do
presente artigo, posto que se trata medida legislativa típica de nossa
cultura política e que melhor se coaduna com a promoção do
princípio constitucional já citado bem como outros princípios de
status constitucional, notadamente o da irredutibilidade de
vencimentos e salários, aplicável aos servidores de que trata esta lei,
à luz do que dispõe o art. 7º, VI e art. 39, §2º da Constituição da
República Federativa do Brasil e do art. 83, II da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, evitando-se assim que o presente projeto
padeça de vícios em sua formulação que poderão não somente violar
direitos fundamentais sociais dos servidores que busca alcançar, mas
também da quebra da confiança depositada pela população do Estado
do Rio de Janeiro nesta nobre Casa Parlamentar de defesa e
implementação dos tão caros compromissos constitucionais,
notadamente os associados ao fortalecimento dos direitos
fundamentais, qualquer que seja sua geração, qualquer que seja a sua
imbricação social.
Art. 21- EMENDA ADITIVA Nº 29 AO PROJETO DE LEI Nº
2707/2014
EMENDA ADITIVA Nº 29 AO PROJETO DE LEI No 2707/2014
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se a Lei nº 4.796, de 29 de junho de 2006.
Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
fevereiro
de
JUSTIFICAÇÃO
Inclusão de mais um artigo neste Projeto de Lei
de
2014.
ANEXO I
Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ
Cargo
Quantitativo
Técnico Universitário Superior
2.000
Técnico Universitário Médio
2.000
Agente Universitário
2.000
Auxiliar Universitário Especializado
400
ANEXO II
Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Suplementar da UERJ
Cargo
Perfis
Auxiliar Universitário
Serviços Operacionais
Fotógrafo
Porteiro
Telefonista
Serv. Saúde
Aux. Administrativo
Zelador
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES
CARGO: Técnico Universitário Superior.
REQUISITOS: Nível Superior completo, com habilitação legal
específica conforme definido no edital do concurso.
ATRIBUIÇÕES: Planejar, elaborar, executar e coordenar as
atividades relacionadas com a respectiva área de formação
profissional, áreas ou perfis de especialização conforme disposto em
edital de concurso.
CARGO: Técnico Universitário Médio.
REQUISITOS: Ensino Médio Especializado na área correspondente
com habilitação legal específica conforme definido no edital do
concurso.
ATRIBUIÇÕES: Realizar assessoramento e atividades específicas da
respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de
especialização conforme disposto em edital de concurso.
CARGO: Agente Universitário.
REQUISITOS: Ensino Médio completo.
ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas rotineiras, de suporte à gestão dos
processos administrativos, como redigir e arquivar documentos;
efetuar anotações e lançamentos diversos; acompanhar processos;
operar microcomputadores, terminais de teleprocessamentos e
equipamentos assemelhados e exercer outras atividades correlatas à
natureza do cargo.
CARGO: Auxiliar Universitário Especializado.
REQUISITOS: Nível fundamental completo, com habilitação legal
específica conforme definido no edital do concurso.
ATRIBUIÇÕES: Executar atividades relacionadas com a respectiva
área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização
conforme disposto em edital de concurso.
ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTOS
Vigência em Maio de 2014
Cargo
Auxiliar Universitário
Cargo
Auxiliar Universitário
Especializado
Padrão
Vencimento base
I
R$ 990,10
II
R$ 1.067,27
III
R$ 1.150,46
IV
R$ 1.240,13
V
R$ 1.336,79
VI
R$ 1.440,98
VII
R$ 1.553,29
VIII
R$ 1.674,36
IX
R$ 1.804,87
X
R$ 1.945,54
Padrão
Vencimento base
I
R$ 1.970,44
II
R$ 2.035,91
III
R$ 2.103,55
IV
R$ 2.173,44
V
R$ 2.245,65
VI
R$ 2.320,26
VII
R$ 2.397,35
VIII
R$ 2.477,01
IX
R$ 2.559,30
X
R$ 2.644,33
Cargo
Padrão
Agente Universitário
I
Vencimento base
R$ 2.561,58
Cargo
II
R$ 2.641,66
III
R$ 2.724,24
IV
R$ 2.809,40
V
R$ 2.897,23
VI
R$ 2.987,80
VII
R$ 3.081,21
VIII
R$ 3.177,53
IX
R$ 3.276,87
X
R$ 3.379,31
Padrão
I
R$ 3.103,45
II
R$ 3.216,71
III
R$ 3.334,10
IV
R$ 3.455,78
V
R$ 3.581,90
VI
R$ 3.712,62
VII
R$ 3.848,11
VIII
R$ 3.988,55
IX
R$ 4.134,11
X
R$ 4.284,99
Técnico Universitário Médio
Cargo
Técnico Universitário
Superior
Vencimento base
Padrão
Vencimento base
I
R$ 4.205,61
II
R$ 4.328,85
III
R$ 4.455,71
IV
R$ 4.586,29
V
R$ 4.720,69
VI
R$ 4.859,03
VII
R$ 5.001,43
VIII
R$ 5.148,00
IX
R$ 5.298,86
X
R$ 5.454,15
TABELAS DE VENCIMENTOS
Vigência em Novembro de 2014
Cargo
Padrão
Vencimento base
Auxiliar Universitário
Cargo
Auxiliar Universitário
Especializado
Cargo
Agente Universitário
Cargo
I
R$ 1.000,00
II
R$ 1.077,94
III
R$ 1.161,96
IV
R$ 1.252,53
V
R$ 1.350,15
VI
R$ 1.455,39
VII
R$ 1.568,83
VIII
R$ 1.691,11
IX
R$ 1.822,92
X
R$ 1.965,00
Padrão
Vencimento base
I
R$ 2.000,00
II
R$ 2.066,45
III
R$ 2.135,11
IV
R$ 2.206,04
V
R$ 2.279,34
VI
R$ 2.355,07
VII
R$ 2.433,32
VIII
R$ 2.514,16
IX
R$ 2.597,69
X
R$ 2.684,00
Padrão
Vencimento base
I
R$ 2.600,00
II
R$ 2.681,28
III
R$ 2.765,10
IV
R$ 2.851,55
V
R$ 2.940,69
VI
R$ 3.032,62
VII
R$ 3.127,43
VIII
R$ 3.225,20
IX
R$ 3.326,02
X
R$ 3.430,00
Padrão
Vencimento base
Técnico Universitário Médio
Cargo
I
R$ 3.150,00
II
R$ 3.264,96
III
R$ 3.384,11
IV
R$ 3.507,62
V
R$ 3.635,63
VI
R$ 3.768,31
VII
R$ 3.905,83
VIII
R$ 4.048,38
IX
R$ 4.196,12
X
R$ 4.349,26
Padrão
Vencimento base
I
R$ 4.800,00
II
R$ 4.940,67
III
R$ 5.085,45
IV
R$ 5.234,48
V
R$ 5.387,88
VI
R$ 5.545,78
VII
R$ 5.708,30
VIII
R$ 5.875,58
IX
R$ 6.047,77
X
R$ 6.225,00
Técnico Universitário
Superior
ANEXO V
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Vigência a partir de MAIO de 2014
Cargo
Adicional de Qualificação
(Graduação)
Agente Universitário
R$125,00
Técnico Universitário Médio
Adicional de Qualificação
Cargo
Técnico Universitário Superior
Especialização
Mestrado
Doutorado
R$210,00
R$ 420,00
R$ 840,00
Rio de Janeiro, de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 66/2013
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS
MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa o
incluso projeto de lei que “REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS
SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A iniciativa busca atender à grande preocupação deste Governo e de
Vossas Excelências com a oferta de ensino de educação para a
população fluminense, promovendo, simultaneamente, a valorização
dos profissionais da UERJ envolvidos no apoio ao processo contínuo
de ensino e aprendizado.
A proposta em questão visa a estabelecer plano de cargos e
remunerações para o quadro técnico da UERJ, dispondo também
sobre assuntos correlatos. Neste contexto, o projeto de lei ora
apresentado estabelece regras para o ingresso de profissionais nos
quadros técnico-administrativos da UERJ, disciplina sua remuneração
e contempla diversos outros aspectos relevantes para uma instituição
que se pretende seja efetiva na prestação de educação de qualidade.
O presente projeto de lei acarreta um impacto orçamentário da ordem
de R$ 99.526.773,38 no exercício de 2014, considerando a produção
de efeitos financeiros a partir de maio de tal ano, e de cerca de R$
163.861.901,71 no exercício de 2015.
Estas as razões da apresentação da presente proposta, cabendo
ainda registrar que a iniciativa ora submetida a essa Excelentíssima
Casa Parlamentar não representa agravos à situação fiscal do Estado
do Rio de Janeiro.
Ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às
Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a
colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao
processo legislativo o regime de urgência previsto no art. 114 da
Constituição do Estado.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20140302707
Protocolo
Regime de
Tramitação
Autor
PODER EXECUTIVO
Mensagem 66/2013
Urgência
Link:
Datas:
Entrada
17/12/2013
Despacho
Publicação
07/01/2014
Republicação
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
06/01/2014
03.:Servidores Públicos
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
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PROJETO DE LEI Nº 2707/2014 EMENTA: Autor(es