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ESTADO DA PARMBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CiVEL
ACÓRDÃO
Processo
: N. 888.2004.007296-6
Natureza : Apelação Cível
: Capital - Décima Sétima Vara Cível
Comarca
01Apelante : Ana Amélia Medeiros de Almeida e outros (Adv.Rogério Miranda de Campos)
02Apelartte : Maria Cristina Rodrigues de A. Pereira (Adv. Jurandir Pereira da Silva)
Apelados : Os mesmos
Relator
: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro.
Revisor
: Des. Luís Sílvio Ramalho Júnior.
ALVARÁ JUDICIAL. Diferenças salariais. Inocorrência
de levantamento dos valores pelo servidor em vida. Esposa. Dependente inscrita perante a Previdência Social.
Prole de casamento anterior. Filhos maiores. Pretensão de
recebimento. Impossibilidade. Pedido acolhido apenas
em relação à esposa. Apelações Cíveis. Decisão que observou previsão legal. Regra do Decreto n°85.845/81. Justiça gratuita. Pedido indeferido no curso da lide. Inércia
da autora em juntar documento solicitado pelo Juiz. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos.
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A Lei n. 6.858/80 (regulamentada pelo Decreto n.°
85.845/81), que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pel
respectivo titular, prevê que a legitimidade para pleitear
valores devidos ao servidores civis não recebidos em vida pelos respectivos titulares, é do dependente previdenciário, e não necessariamente aos sucessores do de cujos.
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Não demonstrando a autora a impossibilidade de arcar
com o pagamento de custas e despesas processuais, impõe ser negado o pedido de justiça gratuita previsto na
Lei 1.060/50.
Apelações Oveis conhecidas e desprovidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o
Parecer da Procuradoria de Justiça, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que passam a integrar o Julgado.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, o constante da sentença de ff. 55/56,
acrescentando que o Doutor Juiz de Direito julgou procedente o pedido de Alvará Judicial requerido por Maria Cristina Rodrigues de Almeida Pereira, objetivando o levantamento de resíduo salarial no percentual de 28,86%, decorrente de aumento salarial,
deixado por seu falecido esposo João de Almeida Pereira, o que totalizava o valor de R$
86.504,65. Houve pedido de habilitação formulado pelos sucessores, Ana Amélia Medeiros de Almeida, João de Almeida Pereira Filho, Francisco Wellington Almeida Medeiros, José William Medeiros de Almeida, Maria Celi Franco Ferreira e Perpétua Perei•
ra Farias, todos filhos do primeiro matrimônio do 'de cujus'.
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No decisum, entendeu o Juiz que apenas a Autora detinha legitimidade para recebimento do valor, na forma do art. 1" do Decreto 85.845/81, por ser a
única dependente habilitada perante a Previdência Social, não tendo os sucessores direito aos valores, na forma do art. 50 do Decreto citado. Determinou que a Autora pagasse as custas processuais, retificando de ofício o valor da Causa.
Irresignados, Ana Amélia Medeiros de Almeida, João de Almeida Pereira Filho e Francisco Wellington Almeida Medeiros, interpuseram Apelação
Cível (f. 57/59), tempestivamente preparada, aduzindo que houve equívoco do julgador ao aplicar ao caso a legislação previdenciária, eis que deveria ter sido considerado o
direito sucessório previsto no Código Civil, por se tratar de diferenças salariais originadas antes da morte do de cujus, e não de pensão do beneficiário. Pediram a reforma
da sentença, objetivando participar divisão dos valores relativos à diferença salarial do
falecido.
A Autora também interpôs tempestiva Apelação Cível (f. 38),
sem preparo, requerendo os benefícios da justiça gratuita, objetivando a reforma parcial
da sentença, apenas no que se refere à condenação ao pagamento de custas e despesas
processuais, requerendo o conhecimento do agravo retido interposto.
Decurso in albis do prazo para Contra-Razões (f. 65).
A Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (ff. 71/72), alegando
ausência das hipóteses dos artigos 81 e 82 do CPC, razão pela qual opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação de mérito do Órgão do Parquet.
Autos conclusos ,ao Revisor que, lançando seu "visto", pediu
se designasse dia para julgamento.
É
o Relatório.
VOTO
Cuido, inicialmente, do recurso interposto pelos sucessor
do de cujus.
A Lei n." 6.858/80 - regulamentada pelo Decreto n.° 85.845/81
010
-, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não rece-
bidos em vida pelos respectivos titulares, é a fonte legal aplicável ao caso sub examine.
Segundo este Diploma Legal, o direito ao recebimento de verbas não recebidas em vida pelo segurado é dos dependentes. \na eventual ausência
destes, é que o direito será dos sucessores.
Estatui os artigos 1° e 2° da citada Lei:
"Ast. 1°. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados (...), não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da
legislação especifica dos servidores civis e militares, e,
na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário
ou arrolamento".(grifo nosso)
"Art 2°. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos
por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a
inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até
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500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional".
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Assim, independentemente de inventário ou arrolamento, e através de alvará judicial, os valores devidos ao de cujus, a título de resíduo salarial, e
não recebido por ele em vida, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilita-
dos perante a Previdência Social.
Conforme consta do Ofício expedido pela Coordenação Geral
de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes (f. 28), existe apenas uma única
dependente habilitada à pensão por morte de João de Almeida Pereira, que é a Maria
Cristina Rodrigues de Almeida Pereira, esposa do de cujus, única beneficiária e pensionista, segundo o INSS (f. 30/31), desde de janeiro de 1999.
Desse modo, agiu acertadamente o Magistrado a quo quando
indeferiu o pedido formulado pelos sucessores - filhos maiores oriundos do primeiro casamento do de cujus-, eis que lhes falta legitimidade para tal pretensão, atentando o
magistrado para o que dispõe a legislação pertinente, razão pela qual não pode ser
provido o recurso manejado pelos sucessores do falecido João de Almeida Pereira.
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Sobre o tema, diz a jurisprudência:
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APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. ALVARÁ JUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS. PIS. FGTS.Os valores não
recebidos em vida pelo falecido a titulo de PIS e FGTS
são devidos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, em não havendo, aos sucessores na forma da lei civil. Não sendo a autora do i edido de Alv. . ‘:
Judicial dependente habilitada e tendo o falecido deixado sucessor, falece-lhe legitimidade.Apelação desprovida.TJRS. AC N° 70007069826. 8 CAM. CÍVEL. JULG:1 .\k„
/11/2003. REL. Des. José Siqueira Trindade. (grifo nosso)it
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APELACAO. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO D
SALDO EM CONTA-CORRENTE NAO SUPERIOR .
500 OTN. A legitimidade para o pleito compete ao de
pendente previdenciário, não necessariamente aos sucessores. Lei 8858/80. Recurso Desprovido. (TJRS. AC
599456415, 2a Câni.de Férias Ove], Rei: Orlando Heemann Júnior, J:17111/1999)
Quanto ao recurso interposto por Maria Cristina Rodrigues
de Almeida Pereira, segunda Apelante, também não há como ser provido.
Sua insurgência é específica. Cinge-se apenas em relação à parte da sentença em que o Magistrado a quo, após retificar de ofício o valor da causa, igualou-o ao valor do pedido, ordenando-lhe que fizesse o pagamento das custas e despesas processuais.
Consta dos autos, despacho do Doutor Juiz de Direito determinando à Recorrente a complementação do pagamento de custas processuais, com
base no valor que havia atribuído à causa (f. 32) , tendo esta, peticionado (f. 33), novamente requerendo os benefícios da justiça gratuita. O Magistrado singular assinalou
prazo para que ela juntasse aos autos, em dez dias, declaração de pobreza na forma da
lei (f. 34), reiterando o referido despacho (f. 39 e f. 46). Entretanto, mesmo ante aos
chamados do Juízo, a Recorrente quedou-se inerte. Consta, ainda, petição do Advogado
da Recorrente (f. 47), informando que sua cliente, embora estivesse ciente da ordem
judicial, não havia cumprido a mesma.
Por outro lado, tem-se que a Recorrente recebe considerável
pensão, no valor líquido na ordem de R$ 7.783,80 (sete mil, setecentos e oitenta e três
reais, e oitenta centavos) - (f. 08).
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Compete ao Juiz julgar o pedido de justiça gratuita com equidade e sabedoria, adequando os benefícios da Lei 1.060/50, aos fins sociais a que se
destina. É inadmissível que tal pleito sirva como escusa para quem simplesmente não
quer arcar com o ônus previsto no art. 19, §2° do Código de Processo Civil e na Lei Estadual n° 5.672/92 (Regimento de Custas).
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, O artigo 3°, inciso X, da Lei Estadual 6.682/98, que dispõe sobre a taxa judiciária, estabelece como valor isento de pagamento de taxa em ação de
alvará, a quantia igual à dez (10) UFR'S, sendo que aqui na Paraíba o valor da UFR'S do
mês de Junho/2005, é de R$ 23,85 (vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), segundo
o índice da Secretaria de Receita Estadual. Portanto, dez UFR'S alcançariam o total de
R$ 238,50 (duzentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos), valor muitíssimo aquém
daquele contido no pedido da Autora Apelante que foi de R$ 85.504,65 (oitenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
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Dispõe a referida norma:
Lei 6.682/98 - Art. 3°: São isentos de taxa judiciária:
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X - Os pedidos de alvarás para levantamento de salários,
pensões ou proventos de aposentadorias ou de valores não excedentes à dez (10) UIR'S;
Ora, caberia à Recorrente obedecer às determinações do Juízo
e juntar aos autos o documento requerido, ou de outra forma, demonstrar a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, eis que era seu o ónus de demonstrar
em juízo a existência do ato ou fato ensejador de seu direito, ex vi do art. 333, I, do CPC.
Como bem salientou o julgador monocrático, a Recorrente sequer requereu que o pagamento das custas fosse complementado após o recebimento
do alvará (f. 34), que, in casu, atinge a cifra de R$ 85.504,65 (oitenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Assim, impõe-se manter a determinação
para que a Recorrente Maria Cristina efetue a complementação no pagamento da custas
e despesas processuais, conforme o valor atribuído à causa.
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Com estas considerações,
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NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
É o meu voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, dele também participando, além de mim, Relator, o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Presente à Sessão o Doutor Alexandre Jorge do
Amaral Nóbrega, Promotor de Justiça convocado.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cív-1, • alácio da Justiça, em João Pessoa, 19 de julho de 2005 (data do julgamento).
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RELATÓRIO - Tribunal de Justiça da Paraíba