fr. 4 55 \soo; , . , • ESTADO DA PARMBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CiVEL ACÓRDÃO Processo : N. 888.2004.007296-6 Natureza : Apelação Cível : Capital - Décima Sétima Vara Cível Comarca 01Apelante : Ana Amélia Medeiros de Almeida e outros (Adv.Rogério Miranda de Campos) 02Apelartte : Maria Cristina Rodrigues de A. Pereira (Adv. Jurandir Pereira da Silva) Apelados : Os mesmos Relator : Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. Revisor : Des. Luís Sílvio Ramalho Júnior. ALVARÁ JUDICIAL. Diferenças salariais. Inocorrência de levantamento dos valores pelo servidor em vida. Esposa. Dependente inscrita perante a Previdência Social. Prole de casamento anterior. Filhos maiores. Pretensão de recebimento. Impossibilidade. Pedido acolhido apenas em relação à esposa. Apelações Cíveis. Decisão que observou previsão legal. Regra do Decreto n°85.845/81. Justiça gratuita. Pedido indeferido no curso da lide. Inércia da autora em juntar documento solicitado pelo Juiz. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos. • • A Lei n. 6.858/80 (regulamentada pelo Decreto n.° 85.845/81), que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pel respectivo titular, prevê que a legitimidade para pleitear valores devidos ao servidores civis não recebidos em vida pelos respectivos titulares, é do dependente previdenciário, e não necessariamente aos sucessores do de cujos. • . Não demonstrando a autora a impossibilidade de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, impõe ser negado o pedido de justiça gratuita previsto na Lei 1.060/50. Apelações Oveis conhecidas e desprovidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que passam a integrar o Julgado. RELATÓRIO Adoto, como relatório, o constante da sentença de ff. 55/56, acrescentando que o Doutor Juiz de Direito julgou procedente o pedido de Alvará Judicial requerido por Maria Cristina Rodrigues de Almeida Pereira, objetivando o levantamento de resíduo salarial no percentual de 28,86%, decorrente de aumento salarial, deixado por seu falecido esposo João de Almeida Pereira, o que totalizava o valor de R$ 86.504,65. Houve pedido de habilitação formulado pelos sucessores, Ana Amélia Medeiros de Almeida, João de Almeida Pereira Filho, Francisco Wellington Almeida Medeiros, José William Medeiros de Almeida, Maria Celi Franco Ferreira e Perpétua Perei• ra Farias, todos filhos do primeiro matrimônio do 'de cujus'. • q' gl'tr' No decisum, entendeu o Juiz que apenas a Autora detinha legitimidade para recebimento do valor, na forma do art. 1" do Decreto 85.845/81, por ser a única dependente habilitada perante a Previdência Social, não tendo os sucessores direito aos valores, na forma do art. 50 do Decreto citado. Determinou que a Autora pagasse as custas processuais, retificando de ofício o valor da Causa. Irresignados, Ana Amélia Medeiros de Almeida, João de Almeida Pereira Filho e Francisco Wellington Almeida Medeiros, interpuseram Apelação Cível (f. 57/59), tempestivamente preparada, aduzindo que houve equívoco do julgador ao aplicar ao caso a legislação previdenciária, eis que deveria ter sido considerado o direito sucessório previsto no Código Civil, por se tratar de diferenças salariais originadas antes da morte do de cujus, e não de pensão do beneficiário. Pediram a reforma da sentença, objetivando participar divisão dos valores relativos à diferença salarial do falecido. A Autora também interpôs tempestiva Apelação Cível (f. 38), sem preparo, requerendo os benefícios da justiça gratuita, objetivando a reforma parcial da sentença, apenas no que se refere à condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, requerendo o conhecimento do agravo retido interposto. Decurso in albis do prazo para Contra-Razões (f. 65). A Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (ff. 71/72), alegando ausência das hipóteses dos artigos 81 e 82 do CPC, razão pela qual opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação de mérito do Órgão do Parquet. Autos conclusos ,ao Revisor que, lançando seu "visto", pediu se designasse dia para julgamento. É o Relatório. VOTO Cuido, inicialmente, do recurso interposto pelos sucessor do de cujus. A Lei n." 6.858/80 - regulamentada pelo Decreto n.° 85.845/81 010 -, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não rece- bidos em vida pelos respectivos titulares, é a fonte legal aplicável ao caso sub examine. Segundo este Diploma Legal, o direito ao recebimento de verbas não recebidas em vida pelo segurado é dos dependentes. \na eventual ausência destes, é que o direito será dos sucessores. Estatui os artigos 1° e 2° da citada Lei: "Ast. 1°. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados (...), não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".(grifo nosso) "Art 2°. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até _ III.. .' 1 • . F:s 4 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional". .., Assim, independentemente de inventário ou arrolamento, e através de alvará judicial, os valores devidos ao de cujus, a título de resíduo salarial, e não recebido por ele em vida, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilita- dos perante a Previdência Social. Conforme consta do Ofício expedido pela Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes (f. 28), existe apenas uma única dependente habilitada à pensão por morte de João de Almeida Pereira, que é a Maria Cristina Rodrigues de Almeida Pereira, esposa do de cujus, única beneficiária e pensionista, segundo o INSS (f. 30/31), desde de janeiro de 1999. Desse modo, agiu acertadamente o Magistrado a quo quando indeferiu o pedido formulado pelos sucessores - filhos maiores oriundos do primeiro casamento do de cujus-, eis que lhes falta legitimidade para tal pretensão, atentando o magistrado para o que dispõe a legislação pertinente, razão pela qual não pode ser provido o recurso manejado pelos sucessores do falecido João de Almeida Pereira. . Sobre o tema, diz a jurisprudência: IMO n • APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. ALVARÁ JUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS. PIS. FGTS.Os valores não recebidos em vida pelo falecido a titulo de PIS e FGTS são devidos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, em não havendo, aos sucessores na forma da lei civil. Não sendo a autora do i edido de Alv. . ‘: Judicial dependente habilitada e tendo o falecido deixado sucessor, falece-lhe legitimidade.Apelação desprovida.TJRS. AC N° 70007069826. 8 CAM. CÍVEL. JULG:1 .\k„ /11/2003. REL. Des. José Siqueira Trindade. (grifo nosso)it .\ APELACAO. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO D SALDO EM CONTA-CORRENTE NAO SUPERIOR . 500 OTN. A legitimidade para o pleito compete ao de pendente previdenciário, não necessariamente aos sucessores. Lei 8858/80. Recurso Desprovido. (TJRS. AC 599456415, 2a Câni.de Férias Ove], Rei: Orlando Heemann Júnior, J:17111/1999) Quanto ao recurso interposto por Maria Cristina Rodrigues de Almeida Pereira, segunda Apelante, também não há como ser provido. Sua insurgência é específica. Cinge-se apenas em relação à parte da sentença em que o Magistrado a quo, após retificar de ofício o valor da causa, igualou-o ao valor do pedido, ordenando-lhe que fizesse o pagamento das custas e despesas processuais. Consta dos autos, despacho do Doutor Juiz de Direito determinando à Recorrente a complementação do pagamento de custas processuais, com base no valor que havia atribuído à causa (f. 32) , tendo esta, peticionado (f. 33), novamente requerendo os benefícios da justiça gratuita. O Magistrado singular assinalou prazo para que ela juntasse aos autos, em dez dias, declaração de pobreza na forma da lei (f. 34), reiterando o referido despacho (f. 39 e f. 46). Entretanto, mesmo ante aos chamados do Juízo, a Recorrente quedou-se inerte. Consta, ainda, petição do Advogado da Recorrente (f. 47), informando que sua cliente, embora estivesse ciente da ordem judicial, não havia cumprido a mesma. Por outro lado, tem-se que a Recorrente recebe considerável pensão, no valor líquido na ordem de R$ 7.783,80 (sete mil, setecentos e oitenta e três reais, e oitenta centavos) - (f. 08). ‘ .‘ 1 Á I t * ", 1 ''4 Compete ao Juiz julgar o pedido de justiça gratuita com equidade e sabedoria, adequando os benefícios da Lei 1.060/50, aos fins sociais a que se destina. É inadmissível que tal pleito sirva como escusa para quem simplesmente não quer arcar com o ônus previsto no art. 19, §2° do Código de Processo Civil e na Lei Estadual n° 5.672/92 (Regimento de Custas). . . 141 ..r.. , i , O artigo 3°, inciso X, da Lei Estadual 6.682/98, que dispõe sobre a taxa judiciária, estabelece como valor isento de pagamento de taxa em ação de alvará, a quantia igual à dez (10) UFR'S, sendo que aqui na Paraíba o valor da UFR'S do mês de Junho/2005, é de R$ 23,85 (vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), segundo o índice da Secretaria de Receita Estadual. Portanto, dez UFR'S alcançariam o total de R$ 238,50 (duzentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos), valor muitíssimo aquém daquele contido no pedido da Autora Apelante que foi de R$ 85.504,65 (oitenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos). . Dispõe a referida norma: Lei 6.682/98 - Art. 3°: São isentos de taxa judiciária: IP X - Os pedidos de alvarás para levantamento de salários, pensões ou proventos de aposentadorias ou de valores não excedentes à dez (10) UIR'S; Ora, caberia à Recorrente obedecer às determinações do Juízo e juntar aos autos o documento requerido, ou de outra forma, demonstrar a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, eis que era seu o ónus de demonstrar em juízo a existência do ato ou fato ensejador de seu direito, ex vi do art. 333, I, do CPC. Como bem salientou o julgador monocrático, a Recorrente sequer requereu que o pagamento das custas fosse complementado após o recebimento do alvará (f. 34), que, in casu, atinge a cifra de R$ 85.504,65 (oitenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Assim, impõe-se manter a determinação para que a Recorrente Maria Cristina efetue a complementação no pagamento da custas e despesas processuais, conforme o valor atribuído à causa. • Com estas considerações, • NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. É o meu voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, dele também participando, além de mim, Relator, o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Presente à Sessão o Doutor Alexandre Jorge do Amaral Nóbrega, Promotor de Justiça convocado. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cív-1, • alácio da Justiça, em João Pessoa, 19 de julho de 2005 (data do julgamento). r Antônio.• adu ' ! rmk ontenegro 1 esemb . • do , , lator • , TRIBUNAL DE JUSTIÇA 'oordeitadoria Judiciária l Re Ostrado em e "4240 • 0111'