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LOCAL DE CONTATO 32 CR ESTADO DE ORIGEM PR 31 CR GO Anderson Líder comunitário 35-40 ITB/CR Baixinha Atendente de bar 30 AB PA (Itaituba) PA (Uruará) Anita Alice 1ª VEZ QUE ENTROU EM GARIMPOS/ATIVIDADE 18 anos atrás/mulher de boate 403 5 anos atrás/cozinheira de baixão e vendedora de roupas em garimpos das Guianas 20 anos atrás (min.)/ com o pai dono de garimpo. 10 anos atrás (mín.)/mulher de boate 404 Bandeira Bruna Cila Claudia Deja Donna Edite Elpídio Fátima Iara Iva Jéssica Pepita Jonas Sociólogo, Ex funcionário DOCEGEO. Vendedora de roupas nos baixões Vendedora de roupas, alimentos e cosméticos. Camareira de hotel 60 Bar do Parque – Belém-PA RJ 35 anos atrás/funcionário de empresa parceira da antiga CVRD. 32 CR Menos de 6 meses/ mesma atividade atual 44 CR PA (Altamira) PA (Belém) 31 CR PA (Itaituba) MA ---- 25 anos atrás/com os pais garimpeiros Dona de boate Prostituta aposentada e exdona de pensão, moradora de rua Do lar Dono de bar Mulher de boate 40 67 CR Bairro da Campina – Belém - PA 52 56 35 CR ITB CR Prostituta 35-40 Dona de cantina Cozinheira de baixão Dona de boate Operador de máquinas 60 21 Bairro da Campina – Belém - PA CR CR 55 25 Itaituba (ITB) ITB/CR 29 anos/garçonete em boate 29 anos/com a mãe adotiva dona de boate ----- MA MA PA (Santarém) CE 32 anos atrás/cozinheira 27 anos atrás (mín.)/garimpeiro 12 anos (mín.)/com mãe adotiva MA PA (Santarém) MA PA (Itaituba) 32 anos (mín.) atrás/com marido 4 anos atrás/mulher de boate Não 32 anos atrás/com o ex-marido 10 anos (mín.)/com membros da família comerciantes de garimpo Júlia Julinha Bibliotecária Dona de restaurante 45 43 ITB CUIU Keila Dona de boate 35 Laura Costureira e filiada ao GEMPAC Coordenadora projetos GEMPAC Dona de bar e de máquinas Fundadora GEMPAC, prostituta aposentada254 Dona de cantina 50 Creporizinho (CRI) GEMPAC – Belém-PA GEMPAC – Belém - PA CR/Água Branca (AB) GEMPAC – Belém PA Leila Barreto Lôra Lourdes Barreto Lúcia 253 40 30 65-70 40 CUIU CE PA (Alenquer) PA 20 anos atrás/ com o marido comerciante 29 anos/com ex-marido PA Não PA MA 16 anos atrás/coordenador de projetos do GEMPAC nos garimpos253 10 anos atrás (mín.)/mulher de boate PB 33 anos atrás/prostituta255 PA (Alenquer) 18/mulher de boate 20 anos atrás/com a mãe dona de boate 405 Projetos do GEMPAC realizados em parceria com o Ministério da Saúde, para prevenção às DSTs/HIV/AIDS. O primeiro deles, “Filão do Tapajós” começou em 1997 contando com 5 fases de intervenção nos garimpos da região do Vale do Tapajós/PA. O outro projeto, “Garimpos da Amazônia Legal” iniciou em 2005 e abrangia uma região mais ampla, em localidades de alguns Estados Brasileiros que fazem parte da Amazônia Legal. 254 Lourdes, por questões de militância política no movimento organizado de prostitutas no Brasil (do qual ela é uma das principais fundadoras e referência atuante), prefere dizer que é prostituta aposentada a dizer que é ex-prostituta, porque segundo ela: “eu nunca deixei de ser prostituta, apenas não exerço mais, me aposentei. É a mesma coisa do que outra profissão como a de médico, por exemplo, já viu exmédico? Ele esta aposentado, mas ainda pode dar uma consulta. Eu também”. 255 Utilizo “prostituta” e não “mulher de boate” para a experiência de Lourdes na prostituição nos garimpos porque ela entrou pela primeira vez em Serra Pelada, “furando”, isto é, de forma clandestina e escondida da Polícia Militar. Logo, exercendo a prostituição fora das boates, inexistentes no perímetro demarcado militarmente daquele garimpo. 406 Lucídio Luís Gonzaga Militar aposentado, trabalhou no SNI durante Ditadura Militar Br. Ex-garimpeiro 74 Bar do Parque Belém - PA CE 33 anos atrás (min)/militar 68 MA 32 anos atrás/garimpeiro MA PA 31 anos atrás/comerciante 30 anos atrás/mulher de boate PA Não PA (Altamira) 2 anos atrás/mulher de boate PA (Itaituba) PA 11 anos atrás/mulher de boate ---PA (Santarém) PI ---35-40 anos atrás/garimpeiro PA (Santarém) 27 anos atrás/ garimpeiro, dono de garimpo e dono de boate Miro Naná Taxista Prostituta aposentada 58 55 Neuza Dona-de-casa 60-65 Pâmela Atendente de bar 31 Praça central de Curionópolis - PA ITB Bairro da Campina - Belém - PA Bairro da Campina – Belém-PA Creporizão (CR) Patrícia Vendedora de roupas Voluntário GEMPAC, policial militar Canoeiro Desempregado/apos entado Vendedor de charque Funcionário de mineradora 35 AB 45 GEMPAC – Belém -PA 30 75-80 CR e Cabaçal ITB 60 Santarém 47 ITB Paulo Barreto Pedrinho Pereira Piauí Raimundo 20-25 anos atrás/garimpeiro ---- Rosa Tânia Filiada ao GEMPAC prostituta Dona de máquina Diretora de escola e vendedora de alimentos Dona de bar Thaís Zenon Agente de viagem Dono de garimpo 38 60 Shirley Silvia 45 GEMPAC – Belém -PA AM 20-25 anos atrás/mulher de boate 38 52 CR AB PR PA (Aveiro) 30 anos/com os pais 25 anos (mín.)/com ex-marido garimpeiro 47 Cuiú-Cuiú (CUIU) ITB CR PI 22/mulher de boate MA PA (Belém) 23 anos atrás/operadora de rádio 35 anos atrás/garimpeiro 407 ANEXO 02 - ESTATUTO DO GARIMPEIRO LEI Nº 11.685, DE 2 DE JUNHO DE 2008. Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro, destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: I - garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis; II - garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; e III - minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do DNPM. Art. 3º O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do DecretoLei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos. 409 CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE TRABALHO Art. 4º Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho: I - autônomo; II - em regime de economia familiar; III - individual, com formação de relação de emprego; IV - mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório; e V - em Cooperativa ou outra forma de associativismo. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO Seção I Dos Direitos Art. 5º As cooperativas de garimpeiros terão prioridade na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos: I - em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; II - em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; e III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira. Parágrafo único. É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma cooperativa que tenha atuação em áreas distintas. Art. 6º As jazidas cujo título minerário esteja em processo de baixa no DNPM e que, comprovadamente, contenham, nos seus rejeitos, minerais garimpáveis que possam ser objeto de exploração garimpeira poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM. Art. 7º As jazidas vinculadas a títulos minerários declarados caducos em conformidade com o art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, relativos a substâncias minerais garimpáveis que possam ser objeto de atividade garimpeira, poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, 410 às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM. Art. 8º A critério do DNPM, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativas de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização do titular, quando houver exeqüibilidade da lavra por ambos os regimes. Art. 9º Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído. Art. 10. A atividade de garimpagem será objeto de elaboração de políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinadas a promover o seu desenvolvimento sustentável. Art. 11. Fica assegurado o registro do exercício da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros. Seção II Dos Deveres do Garimpeiro Art. 12. O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a: I - recuperar as áreas degradadas por suas atividades; II - atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e III - cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho. Art. 13. É proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos na atividade de garimpagem. CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES DE GARIMPEIROS Art. 14. É livre a filiação do garimpeiro a associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme legislação específica. 411 Art. 15. As cooperativas, legalmente constituídas, titulares de direitos minerários deverão informar ao DNPM, anualmente, a relação dos garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de registro. § 1o A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada pelo DNPM. § 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário. Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de averbação no DNPM. Art. 17. Fica o titular de direito minerário obrigado a enviar, anualmente, ao DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos. § 1o A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo DNPM. § 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título. Art. 18. É instituído o Dia Nacional do Garimpeiro a ser comemorado em 21 de julho. Art. 19. Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante Fernão Dias Paes Leme. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Carlos Lupi Edison Lobão 412