TRA REC 000051 ---- Urgente Ofício N° -=t~ AFEPA/DACICOCIT/DE I/PARL Brasília, em '; de e,:yM~7tO de 2011. Senhora Senadora, Faço referência ao Oficio 184, datado de 15 de setembro, da Subsecretaria de Apoio às Comissões Especiais e Parlamentares de Inquérito, criada pelo Requerimento n° 226 do Senado Federal, destinada a investigar o tráfico nacional e internacional de pessoas no Brasil, suas causas, consequências, rotas e responsáveis, no período de 2003 a 2011, compreendido na vigência da Convenção de PaIermo, para que sejam prestadas informações acerca das providências adotadas, por este Ministério, no caso da Senhora Rosenilda Alves Barbosa. A referida senhora, portadora do RG 157.073.222 SSP/BA, natural do Estado da Bahia, segundo depoimentos prestados por ela e pelo Procurador de Justiça do Estado da Bahia, Df. Lidivaldo Britto, perante aquela CPI, teve suas filhas adotadas em Portugal, contra sua vontade, no ano de 2006, pela esteticista portuguesa Paula de Jesus Costa Figueiredo. 2. Em resposta, passo a indicar as providências adotadas pelo Ministério das Relações Exteriores com relação ao caso das menores Maria Rosivânia Alves Ribeiro e Maria Carla Barbosa Alves, filhas da Senhora Rosenilda Alves Barbosa, obedecendo a ordem cronológica. A Sua Excelência a Senhora Senadora Vanessa Grazziotin Senado Federal Subsecretaria de Apolo és COml886t1 Especiais e Parlamentares de Inquét1toV Recebido em t5 /0 ,~ AS • tdJ horas. Fls. 2 do Ofício N° 3. 7li AFEP A/DACICOCITIDE I1PARL Este Ministério, ao ser acionado pela ga Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Estado da Bahia, em dezembro de 2006, orientou o Consulado-Geral do Brasil em Lisboa para que acompanhasse a situação das menores. portuguesa. Até este momento, o caso não era objeto de processo na Justiça Em março de 2007, o Consulado-Geral enviou correspondência ao Procurador da República do Tribunal Judicial de Santarém, local de residência das menores em Portugal, na qual denunciava a retenção ilícita de Maria Rosivânia Alves Ribeiro e Maria Carla Barbosa Alves e solicitava a implementação de medidas tutelares de proteção com vistas à entrega e repatriação das menores. Foram, então, abertos pelo Ministério Público em Portugal dois processos judiciais administrativos, o primeiro, que visa à aplicação de medidas de proteção às menores, e o segundo, que solicita a entrega das crianças ao Consulado-Geral do Brasil em Lisboa para repatriação; e um processo criminal, que objetiva a apuração de eyentual crime de rapto. 4. O Consulado-Geral do Brasil em Lisboa indicou o advogado responsável por orientar juridicamente a comunidade brasileira naquela jurisdição consular, João Carlos Normanha, para, excepcionalmente, atuar como representante legal da Senhora Rosenilda Alves Barbosa. 5. Em maio de 2007, o Consulado-Geral do Brasil em Lisboa identificou e conseguiu bloquear procedimento administrativo, junto ao Tribunal de Almeirim, para a adoção das menores pela cidadã portuguesa Paula Figueiredo. 6. O Consulado-Geral do Brasil em Lisboa, em outubro de 2007, I Fls. 3 do Oficio N° 1~ AFEPA/DACICOCIT/DE I/PARL apresentou queixa-crime à Procuradoria-Geral de Portugal em que mencIOnava a situação das crianças brasileiras e denunciava a Senhora Figueiredo por crime de auxílio de imigração ilegal. O inquérito policial foi, contudo, arquivado pelo Ministério Público da comarca, pois houve entendimento de que não havia indícios da prática de crime. 7. O processo judicial administrativo que solicitava o regresso das menores ao Brasil, nos termos da Convenção de Haia (1980), foi arquivado, já que o coletivo do Tribunal da Relação de Évora (equivalente aos Tribunais de Justiça em nosso país) entendeu que o caso não era passível de enquadramento no âmbito da referida Convenção, por não configurar o pressuposto de "retenção ilícita". 8. Tendo em vista que a Senhora Barbosa demonstrou disposição de InICIar "processo de convivência" com as filhas, foi acordado, em audiência em fevereiro de 20 I O, que a mãe biológica teria direito a dez visitas às menores, em sábados consecutivos, tendo cada encontro 3 horas de duração. No entanto, após a terceira visita, a Senhora Barbosa informou o Juiz do processo de que não compareceria aos demais encontros. Na ocasião, alegou dificuldades para custear as despesas com o deslocamento e "ter ficado traumatizada" com os desentendimentos havidos com a filha mais velha, os quais teriam lhe causado sensação de rejeição insuportável. 9. Após esse fato, o Juiz do processo proferiu sentença que decretava a inibição total do poder parental ("destituição do pátrio poder") e mantinha as menores sob os cuidados da Senhora Figueiredo. A Senhora Barbosa foi considerada Fls. 4 do Ofício N° i1 AFEP A/DACICOCITIDE IIPARL "inidônea" para cumprir os deveres de mãe. Diante disso, o advogado do Consulado-Geral do Brasil em Lisboa interpôs recurso de apelação ao Tribunal da Relação de Évora, o qual foi parcialmente acolhido em acórdão de 29 de setembro de 20 10. Com isso, foi possível obter a revogação da inibição total do poder parental, que foi substituída por uma simples limitação, justificada pelo fato de que as menores, segundo o Tribunal, possuíam "aversão à figura materna". Para não colocar em risco a manutenção do cenário de vida das meninas, os desembargadores indeferiram a entrega das menores a Senhora Barbosa. IO. Em face dessa decisão, o advogado do Consulado-Geral interpôs novo recurso ao Supremo Tribunal de Justiça. Em abril de 2011, o Juiz-Conselheiro Relator do caso decidiu não conhecer o objeto do recurso, pois, no seu entender, a decisão proferida em segunda instância (Tribunal da Relação de Évora) foi adotada com base em juízo de conveniência para o bem-estar das menores, o que impediu que o Supremo julgasse o mérito do recurso. 11. Em julho de 2011, o advogado do Consulado-Geral propôs recurso para o Tribunal Constitucional contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. O referido recurso possui particular importância, pois trata-se, na sua essência, de um pré-questionamento das violações perpetradas aos direitos da Senhora Barbosa, cuja eventual denegação dará margem à apresentação de queixa junto ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), com sede em Estrasburgo, perante o qual a referida cidadã poderá, mais uma vez, ser representada pelo advogado do Consulado-Geral. ) I Fls. 5 do Oficio N° 12. 11 AFEPA/DACICOCIT/DE I/PARL A Diretora do Departamento Consular e de Brasileiros no Exterior e a Chefe, interina, da Divisão de Assistência Consular deste Ministério mantiveram reunião com a Senhora Barbosa e o Procurador de Justiça da Bahia, Lidivaldo Brito, em 8 de julho de 2011. Desta reunião resultou orientação ao assessor jurídico do Consulado-Geral para que mantenha permanente contato com aquela autoridade estadual com vistas a estabelecer cooperação para obter elementos que levem à responsabilização penal da Senhora Figueiredo diante da Justiça Penal da Bahia, pelo fato de a cidadã portuguesa ter aliciado a Senhora Barbosa e levado suas filhas menores para Portugal. 13. Diante dos elementos processuais recolhidos e produzidos ao longo da batalha judicial acerca do caso, a Embaixada do Brasil em Lisboa está providenciando Nota Verbal ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a fim de manifestar às autoridades portuguesas a expectativa do Governo brasileiro de que as menores possam ser repatriadas, com a possível brevidade, para o Brasil. Atenc~merte, \ W1.L~ )(; iAJ1'V L\J \ . t UJ-( .tA---- NlWESpmTONOGU IRA stado, interino, das Relaç es Exteriores üFl.9934/2011 I