CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº , DE 2015 (Do Sr. Décio Lima) Altera o inciso II do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para incluir os Agentes das Autoridades de Trânsito nas atividades periculosas. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O inciso II do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: ................................................................. “II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, ou atividade de fiscalização de trânsito, operação ou controle de tráfego de veículos terrestres.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Desde a regulamentação do Código Nacional de Trânsito (Decreto 62.127/68) existe a figura do agente da autoridade de trânsito no Brasil, que é o trabalhador responsável por organizar, controlar e fiscalizar o CÂMARA DOS DEPUTADOS trânsito dos veículos terrestres. A função foi afirmada internacionalmente em 1980 através da Convenção sobre Trânsito Viário, popularmente conhecida como Convenção de Viena, que foi promulgada no Brasil em 1981. Mesmo em 1997 com a renovação da legislação trazida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não houve o reconhecimento destes profissionais que colocam suas vidas em risco para trazer ordem e segurança viária à população. Juntamente com o então novo Código de Trânsito Brasileiro, além da organização estatal, veio a possibilidade da municipalização do trânsito e consequente vinculação do município ao Sistema Nacional de Trânsito. Para tanto é preciso que esses profissionais municipais sejam contratados e treinados para atuarem no trânsito do município de forma preventiva e também ostensiva. Os profissionais de que trata esta proposta são Agentes da Autoridade de Trânsito que possuem diferentes nomenclaturas do cargo. No Estado que me elegeu, Santa Catarina, chamamos de Guardas de Trânsito, mas também tem outros nomes como Fiscais de Trânsito em Tocantins, Operador de Tráfego em São Paulo, Agentes de Trânsito no Pará, Auditores Fiscais de Trânsito aqui no Distrito Federal entre outros. Há de se observar que alguns Estados também possuem especialidade para atividades em transportes e por isso também há essa derivação de nome. Os dados fornecidos pelo DataSus dão conta de que a população sofre mais de 40.000 mortes anuais oriundas do trânsito, porém são contabilizados apenas os óbitos imediatos aos acidentes, excluindo-se as mortes posteriores e as mortes provenientes por ‘brigas’ no trânsito, o que, segundo dados de ONG’s ligadas ao tema, ocasionam mais de 80.000 mortes anuais e mais de 120.000 sequelas. Estes acidentes geram um impacto orçamentário superior a 21 bilhões anuais em gastos com o sistema de saúde de forma imediata, do resgate à reabilitação. Dentro desses números anuais de vítimas, superior a muitas guerras travadas, se encontram estes Fiscais de Trânsito, que figuram como agentes do Estado na obrigação de se fazer cumprir a legislação de CÂMARA DOS DEPUTADOS trânsito, garantir o direito de ir e vir e promover a segurança viária como disposto no art. 144 § 10 da Constituição Federal. O fato é que estes Agentes da Autoridade de Trânsito estão constantemente expostos ao perigo proveniente de acidentes do próprio trânsito à medida que atuam entre os veículos, também em cruzamentos, ou em estações de passageiros, dentre outros locais comumente perigosos. Ato que já levou a óbito, diversos Fiscais, por atropelamento e colisões. Junto a isto, e mais periculoso ainda, o risco de morte acompanha o agente de forma constante nas operações de fiscalização, as chamadas “blitz”. Em abordagens diversas a veículos não tem como o agente fiscalizador saber que tipo de pessoa está no veículo sendo abordada, se pessoa de bem ou não. É comum abordagem a veículos roubados (ainda de posse do ladrão) e casos de sequestro relâmpago, entre outros perigos para o agente fiscalizador. Ainda, o Agente de Fiscalização, realiza operações conjuntas com as polícias (PM, PC, PF e PRF) além de atuarem em todas as áreas de criminalidade e de risco, independente de apoio policial ou não. E sempre há a necessidade e pronto atendimento desta categoria para apoio aos Bombeiros e SAMU em caso de acidente de trânsito e outras eventualidades com interrupção da via. Sabemos, por relatos destes profissionais, que é rotina as investidas e agressões dos infratores autuados, que sempre se sentem injustiçados frente ao cumprimento da legislação; mas ao fiscal é dada a obrigação de autuar e promover as medidas administrativas prescritas no CTB - Código de Trânsito Brasileiro. Este risco de morte acompanha os Agentes da Autoridade de Trânsito mesmo após estes retirarem o uniforme que caracteriza a atividade. Fato ilustrado por diversas vezes na mídia, em vários estados da federação, onde o infrator persegue e por vezes mata o fiscal. Atualmente, a categoria contabiliza, em média, 15 mortes por ano. O que, frente ao modesto efetivo nacional, próximo a 25.000 agentes, CÂMARA DOS DEPUTADOS espalhados por 1.435 municípios, demonstra um proporcional de vítimas superior as ocorrência nas Forças Armadas e na própria Polícia Militar. Estes profissionais do trânsito trabalham diretamente com a legislação que trata de ‘crimes de trânsito’, exercem o poder de polícia administrativa na fiscalização e no cumprimento da lei, e apesar da atividade fiscalizatória do trânsito estar inserido no capítulo da Segurança Pública da Constituição Federal eles estão desprotegidos nas ruas e com a obrigação legal de atuar e autuar infrações como as descritas como crimes. Por outro lado, temos acompanhado uma sensível redução nos acometimentos de direção por condutores alcoolizados, após a sanção da Lei Seca. Porém, existe uma dificuldade de zelar pelo cumprimento da legislação, ao tempo em que estes fiscais estão nas ruas, sem arma, letal ou não, sem coletes balísticos, sem nenhuma forma de proteção, lidando com condutores de toda espécie (de cidadãos íntegros à bandidos procurados), pois, por detrás do volante, num primeiro momento, todos são iguais para serem abordados. Por isso a inclusão destes profissionais no reconhecimento de realização de atividades periculosa também se justifica pelo fato de que os crimes mais comuns como assalto e roubo, todos passam pelo trânsito. Indiferentes à situação diária de risco estes fiscais do Estado executam sua obrigação de fazer cumprir a Lei para garantia das vidas alheias. E há de se pesar que o exercício, no limite do município, os expõe drasticamente, ao tempo em que são também munícipes e dispõem de vida social como os demais. Porém, a ira e espírito de vingança de infratores enquadrados por suas más condutas, os perseguem rotineiramente, quando não, aos seus familiares; vitimando-os, como já ocorreu por várias vezes. Vale salientar a importância que o tema Mobilidade Urbana têm trazido à tona em discussões no cenário nacional atualmente, e que, por meio do incentivo aos profissionais que a praticam todos os dias, faz-se um exímio instrumento de preservação das vidas, assim como da própria redução dos acidentes o exercício desses profissionais com o devido reconhecimento. CÂMARA DOS DEPUTADOS Vale ressaltar que parte da categoria já está inserida no rol de atividades periculosas, pois exercem suas atividades laborais em motocicletas, e esta inserção está conforme a Lei 12.997/2014 e portaria MTE 1.565/2014 que trata a atividade laboral em motocicleta como periculosa. Portanto essa proposta visa reconhecer devidamente os demais fiscais de trânsito nesse rol. É nesse sentido que faço esta propositura, visando incluir as atividades de fiscalização de trânsito, operação ou controle de tráfego de veículos terrestres entre aqueles profissionais que atuam em condições perigosas. Sala das Sessões, em DÉCIO LIMA Deputado Federal (PT-SC) de fevereiro de 2015.