CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº
, DE 2015
(Do Sr. Décio Lima)
Altera o inciso II do art. 193 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT para incluir os
Agentes das Autoridades de Trânsito nas
atividades periculosas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 193. São consideradas atividades ou
operações
perigosas,
na
forma
da
regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem
risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a:
.................................................................
“II - roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades
profissionais
de
segurança
pessoal
ou
patrimonial, ou atividade de fiscalização de trânsito,
operação ou controle de tráfego de veículos terrestres.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a regulamentação do Código Nacional de Trânsito
(Decreto 62.127/68) existe a figura do agente da autoridade de trânsito no
Brasil, que é o trabalhador responsável por organizar, controlar e fiscalizar o
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trânsito dos veículos terrestres. A função foi afirmada internacionalmente em
1980 através da Convenção sobre Trânsito Viário, popularmente conhecida
como Convenção de Viena, que foi promulgada no Brasil em 1981. Mesmo em
1997 com a renovação da legislação trazida pelo Código de Trânsito Brasileiro
- CTB, não houve o reconhecimento destes profissionais que colocam suas
vidas em risco para trazer ordem e segurança viária à população.
Juntamente com o então novo Código de Trânsito
Brasileiro, além da organização estatal, veio a possibilidade da municipalização
do trânsito e consequente vinculação do município ao Sistema Nacional de
Trânsito. Para tanto é preciso que esses profissionais municipais sejam
contratados e treinados para atuarem no trânsito do município de forma
preventiva e também ostensiva. Os profissionais de que trata esta proposta são
Agentes da Autoridade de Trânsito que possuem diferentes nomenclaturas do
cargo. No Estado que me elegeu, Santa Catarina, chamamos de Guardas de
Trânsito, mas também tem outros nomes como Fiscais de Trânsito em
Tocantins, Operador de Tráfego em São Paulo, Agentes de Trânsito no Pará,
Auditores Fiscais de Trânsito aqui no Distrito Federal entre outros. Há de se
observar que alguns Estados também possuem especialidade para atividades
em transportes e por isso também há essa derivação de nome.
Os dados fornecidos pelo DataSus dão conta de que a
população sofre mais de 40.000 mortes anuais oriundas do trânsito, porém são
contabilizados apenas os óbitos imediatos aos acidentes, excluindo-se as
mortes posteriores e as mortes provenientes por ‘brigas’ no trânsito, o que,
segundo dados de ONG’s ligadas ao tema, ocasionam mais de 80.000 mortes
anuais e mais de 120.000 sequelas.
Estes acidentes geram um impacto orçamentário superior a
21 bilhões anuais em gastos com o sistema de saúde de forma imediata, do
resgate à reabilitação.
Dentro desses números anuais de vítimas, superior a
muitas guerras travadas, se encontram estes Fiscais de Trânsito, que figuram
como agentes do Estado na obrigação de se fazer cumprir a legislação de
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trânsito, garantir o direito de ir e vir e promover a segurança viária como
disposto no art. 144 § 10 da Constituição Federal.
O fato é que estes Agentes da Autoridade de Trânsito
estão constantemente expostos ao perigo proveniente de acidentes do próprio
trânsito à medida que atuam entre os veículos, também em cruzamentos, ou
em estações de passageiros, dentre outros locais comumente perigosos. Ato
que já levou a óbito, diversos Fiscais, por atropelamento e colisões.
Junto a isto, e mais periculoso ainda, o risco de morte
acompanha o agente de forma constante nas operações de fiscalização, as
chamadas “blitz”. Em abordagens diversas a veículos não tem como o agente
fiscalizador saber que tipo de pessoa está no veículo sendo abordada, se
pessoa de bem ou não. É comum abordagem a veículos roubados (ainda de
posse do ladrão) e casos de sequestro relâmpago, entre outros perigos para o
agente fiscalizador.
Ainda, o Agente de Fiscalização, realiza operações
conjuntas com as polícias (PM, PC, PF e PRF) além de atuarem em todas as
áreas de criminalidade e de risco, independente de apoio policial ou não. E
sempre há a necessidade e pronto atendimento desta categoria para apoio aos
Bombeiros e SAMU em caso de acidente de trânsito e outras eventualidades
com interrupção da via.
Sabemos, por relatos destes profissionais, que é rotina as
investidas e agressões dos infratores autuados, que sempre se sentem
injustiçados frente ao cumprimento da legislação; mas ao fiscal é dada a
obrigação de autuar e promover as medidas administrativas prescritas no CTB
- Código de Trânsito Brasileiro.
Este risco de morte acompanha os Agentes da Autoridade
de Trânsito mesmo após estes retirarem o uniforme que caracteriza a
atividade. Fato ilustrado por diversas vezes na mídia, em vários estados da
federação, onde o infrator persegue e por vezes mata o fiscal.
Atualmente, a categoria contabiliza, em média, 15 mortes
por ano. O que, frente ao modesto efetivo nacional, próximo a 25.000 agentes,
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espalhados por 1.435 municípios, demonstra um proporcional de vítimas
superior as ocorrência nas Forças Armadas e na própria Polícia Militar.
Estes profissionais do trânsito trabalham diretamente com a
legislação que trata de ‘crimes de trânsito’, exercem o poder de polícia
administrativa na fiscalização e no cumprimento da lei, e apesar da atividade
fiscalizatória do trânsito estar inserido no capítulo da Segurança Pública da
Constituição Federal eles estão desprotegidos nas ruas e com a obrigação
legal de atuar e autuar infrações como as descritas como crimes.
Por outro lado, temos acompanhado uma sensível redução
nos acometimentos de direção por condutores alcoolizados, após a sanção da
Lei Seca. Porém, existe uma dificuldade de zelar pelo cumprimento da
legislação, ao tempo em que estes fiscais estão nas ruas, sem arma, letal ou
não, sem coletes balísticos, sem nenhuma forma de proteção, lidando com
condutores de toda espécie (de cidadãos íntegros à bandidos procurados),
pois, por detrás do volante, num primeiro momento, todos são iguais para
serem abordados.
Por isso a inclusão destes profissionais no reconhecimento
de realização de atividades periculosa também se justifica pelo fato de que os
crimes mais comuns como assalto e roubo, todos passam pelo trânsito.
Indiferentes à situação diária de risco estes fiscais do
Estado executam sua obrigação de fazer cumprir a Lei para garantia das vidas
alheias. E há de se pesar que o exercício, no limite do município, os expõe
drasticamente, ao tempo em que são também munícipes e dispõem de vida
social como os demais. Porém, a ira e espírito de vingança de infratores
enquadrados por suas más condutas, os perseguem rotineiramente, quando
não, aos seus familiares; vitimando-os, como já ocorreu por várias vezes.
Vale salientar a importância que o tema Mobilidade Urbana
têm trazido à tona em discussões no cenário nacional atualmente, e que, por
meio do incentivo aos profissionais que a praticam todos os dias, faz-se um
exímio instrumento de preservação das vidas, assim como da própria redução
dos acidentes o exercício desses profissionais com o devido reconhecimento.
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Vale ressaltar que parte da categoria já está inserida no rol
de atividades periculosas, pois exercem suas atividades laborais em
motocicletas, e esta inserção está conforme a Lei 12.997/2014 e portaria MTE
1.565/2014 que trata a atividade laboral em motocicleta como periculosa.
Portanto essa proposta visa reconhecer devidamente os demais fiscais de
trânsito nesse rol.
É nesse sentido que faço esta propositura, visando incluir
as atividades de fiscalização de trânsito, operação ou controle de tráfego de
veículos terrestres entre aqueles profissionais que atuam em condições
perigosas.
Sala das Sessões, em
DÉCIO LIMA
Deputado Federal (PT-SC)
de fevereiro de 2015.
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projeto de lei nº , de 2015 justificação