Parecer Coletivo Lei 14.691/15. Agentes Municipais de Fiscalização de Trânsito. Servidores Locais. Competência Constitucional do Município. Cláusula Pétrea da CF/88. Lei Estadual Inconstitucional. Interposição de ADIN O presente parecer aborda recente lei estadual aprovada pela Assembléia Legislativa/RS, cuja publicação ocorreu em 16 de março de 2015. O projeto de origem do Legislativo contou com veto do Poder Executivo, sob a justificativa de sua inconstitucionalidade, eis que atinge de morte a independência das esferas de poder político administrativo. Inobstante o mérito da matéria, que descabe abordar neste momento, a norma não agrega as mínimas condições para ser mantida no mundo jurídico. Sucintamente, a lei estadual 14.691/15 estabelece normas e regras para serem aplicadas no âmbito dos Municípios, em relação aos agentes de fiscalização de trânsito. Dentre as previsões inconstitucionais, estão claramente dispostas no texto: - Jornada de trabalho máxima de trinta horas semanais, seis horas diárias, em turno de revezamento, atendendo à comunidade às 24 horas do dia...; - Vencimento básico mensal do cargo, no mínimo, em 30% dos secretários municipais; - Adicional de Risco de Vida no percentual de 100% sob o vencimento básico; - Adicional de insalubridade em grau médio sob vencimento básico; - Recebimento do uniforme privativo, instrumentos e dos equipamentos de proteção individual (EPIs) indispensáveis ao exercício de suas atribuições, sem ônus para o servidor, a cada 06 (seis) meses; - Assistência médica, psicológica e jurídica em suas atividades sem qualquer ônus a estes; - Aposentadoria especial, com 25 anos de serviço. Embora a invasão de atribuições acima esteja absolutamente caracterizada, o conteúdo da lei adentra ainda mais na esfera de gestão, ao prever, mesmo após emendas na Comissão de Constituição de Justiça, nos arts. 10 e 11, que os Municípios podem criar planos de carreira para os agentes de trânsito, bem como prevê a possibilidade de adicional de incentivo de 50% do vencimento básico. Dizem os dispositivos mencionados: Art. 10 - Os Municípios poderão criar planos de carreira para os Agentes de Fiscalização de Trânsito, respeitando as peculiaridades do cargo. Art. 11 - Os Municípios poderão criar o Adicional de Incentivo ao Agente de Fiscalização de Trânsito Condutor de Viaturas – AICV, que será 50% do vencimento básico do servidor. Para finalizar o verdadeiro processo de intervenção do Estado no Município, a regulamentação de cada ente local deverá ser realizada em prazo máximo de 180 dias, contados da publicação da lei. A própria lei em exame já, no seu art. 2º, expressa de modo inequívoco a inconstitucionalidade, ao estabelecer que a matéria trata de fiscalização no âmbito municipal. Verbis: Art. 2º - Considera-se Agente de Fiscalização de Trânsito, para os efeitos desta Lei, o profissional que possua cargo ou emprego público, a partir da prestação de concurso público, ainda que sob nomenclatura distinta, e que exerça a fiscalização de trânsito em nível municipal. A norma é de todo inconstitucional e incabível. Até mesmo se faz desnecessário abordar as impossibilidades financeiras e orçamentárias, ou mesmo a incongruência de criar um plano de carreira para os agentes de trânsito, quando o Município possui apenas plano de carreira para o quadro geral e para o magistério. No entanto, não há como deixar de apontar o afronta ao texto constitucional, das Cartas Estadual e Federal. Tal disposição simplesmente desconsidera cláusulas pétreas da Carta da República, em especial a autonomia dos entes federados, e especificamente o art. 30, inciso I. O art. 2º da Carta da República faz expressa referência às atribuições que formam a tripartição constitucional dos poderes, que devem atuar de forma harmônica e independente entre si. Assim, em sentido lato, a União, os Estados e os Municípios, possuem seus Poderes em pleno e regular funcionamento, por força dos dispositivos constitucionais, configurando o exercício efetivo das cláusulas pétreas da norma maior. A Carta da República é clara em seus mandamentos, especialmente a previsão do art. 1º, que diz: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Tal dispositivo vem combinado com o já mencionado art. 2º, que estabelece a autonomia dos entes, senão vejamos: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No mesmo sentido, assim prevê o art. 18 da Carta Magna: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. O art. 30, I, expresso acima, é uma das cláusulas pétreas que somente pode ser alterada mediante a convocação de uma assembléia constituinte específica para tanto, como ocorreu em 1988. Nunca é demasiado lembrar a autorização constitucional do Município legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse. Verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Assim, resta ao Município decidir sobre as ações que entende empreender, dentro do âmbito de sua competência e atribuições constitucionais. E inexiste nada mais peculiar de interesse local do que o ente municipal legislar sobre seu quadro de pessoal, sua estrutura administrativa de gerenciamento, seus servidores, o plano de carreira, o estatuto, enfim, o regime jurídico que deve ser único. Portanto, ainda em fase inicial de exame da questão, a inconstitucionalidade é cristalina, a ensejar a propositura de ação correspondente, no sistema chamado difuso, para afastar a incidência da norma e sua eficácia. Cabe exclusivamente ao Município decidir sobre a forma como vai prestar serviços, dentro do âmbito de sua competência e atribuições constitucionais, trazendo à colação outra cláusula pétrea da CF/88, em seu art. 34, VII, ‘c’ diz: Art. 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: .......... c) autonomia municipal; Por sua vez, a Carta Estadual de 1989 fixa a competência do Município em diversos dispositivos, em especial o artigos abaixo descrito: Art. 8º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. A jurisprudência da Suprema Corte do país já tratou da matéria em diversas ações, sobressaindo ensinamento da decisão proferida na ADIn 3549-5-GO, cuja passagem do voto da eminente Ministra Carmen Lúcia elucida a questão: Federativo há mais de um século, o modelo de federação brasileiro foi profundamente alterado pela Constituição da República de 1988, tendo-se nela definida nova relação a ser estabelecida entre os entes federados, passando-se a considerar o Município componente de estrutura federativa e, nessa condição, dotando-o de competências exclusivas que traçam o âmbito de sua autonomia política. Não se há de esquecer, entretanto, que, mesmo no modelo de descentralização constitucionalmente adotado, o Estado brasileiro formou-se por entidades voltadas para o centro. Nesse contexto, perigosa é a interpretação constitucional – e mais ainda a prática constitucional – que conduz à restrição das autonomias das unidades federadas, por desvirtuar a própria idéia de federação. E prossegue o voto marcadamente aplicável à análise do caso concreto: De igual maneira, a imprecisão das lindes referentes às competências privativas dos entes locais não pode conduzir à nulificação do papel do Município na federação. Embora os Estados-membros possuam parcela de poder constituinte, é esse derivado e decorrente, portanto condicionado aos comandos impostos pela Constituição da República. Essa, da mesma forma que lhes assegura autonomia, impõe-lhe limitações. Entre essas limitações destaca-se a esfera mínima de ingerência na organização dos Municípios, já que a esses também foi reservada autonomia política, o que é ditado pela garantia de competência própria. Pessoa política da Federação, entre as competências municipais, destacase aquela posta no art. 30, inc. I, da Constituição da República que lhes outorga a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local Portanto, sem maiores considerações, eis que resta evidenciado tratar-se de lei aprovada sob a mácula da inconstitucionalidade, cabe aos entes municipais ingressar com as competentes ADIns junto ao Tribunal de Justiça do Estado, conforme procedimentos já realizados em outras situações semelhantes. É preciso lutar e manter as prerrogativas, autonomia e a previsão constitucional pétrea que garante o poder de auto governo aos Municípios brasileiros. A CDP está à disposição para a elaboração da ADIn referida, bastando para tanto, as associações e os municípios deliberarem neste sentido, sem qualquer custo para a interposição. É o parecer, com a sugestão da CDP. Porto Alegre, 14 de abril de 2015. CDP – Consultoria em Direito Público