ATRIBUIÇÕES DO AGENTE DE TRÂNSITO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO DE PORTO ALEGRE: LIMITES E POSSIBILIDAES LEGAIS1 Elisa Hillig RESUMO O presente estudo tem por objetivo demonstrar até onde se estende o poder de polícia dos agentes da Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC. Sob esse enfoque buscar-se-á conceituar esse poder, para melhor entendê-lo com o fito de visualizar o lugar que o agente de trânsito ocupa atualmente. A partir desta percepção buscou-se identificar os aspectos que dão legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade a este profissional, para fiscalizar, controlar e cumprir as normas estabelecidas na legislação de trânsito. A partir da percepção de que a segurança do trânsito é dever e responsabilidade do Estado e direito de todos os cidadãos, conforme a Constituição Federal de 1988 entendese que o Município, por meio dos seus agentes de trânsito deverá dar segurança a seus munícipes, e que este poder de polícia dos agentes de trânsito se manifesta de duas formas: por uma ordem de polícia, como proibir estacionamento em determinados locais, colocar placas nas vias; e por consentimento, se o cidadão pode ou não tomar determinada atitude. Este poder é dinamizado através da fiscalização. Palavras-chave: Poder de multar da EPTC. Atribuições do agente de trânsito. Empresa Pública de Transporte e Circulação. EPTC. LISTA DE ABREVIATURAS: CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito. DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito. DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte. CETRAN – Conselho Estadual de 1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de curso, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Socicias da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Aprovação com grau 9,0 pela banca examinadora, composta pela orientadora, Profª. Magda Azário Kanaan Polanczyk, Profª. Lívia Haygert Pithan e Prof. Orci Paulino Bretanha Teixeira, em 27 de novembro de 2009. 2 Trânsito. DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito. DER – Departamento de Estradas e Rodagem. EPTC – Empresa Pública de Transporte e Circulação. SUMÁRIO: Introdução. 1. Estado de Direito e o Princípio da Legalidade. 1.1 Princípio da Legalidade. 1.2 Poder de Polícia. 1.3 A deledação e o exercício do poder de polícia. 2. O código de trânsito brasileiro. 2.1 Contexto histórico. 2.2 Conceitos do direito de trânsito. 2.3 A municipalização do trânsito em Porto Alegre – EPTC – Empresa Pública de Transportes e Circulação. 3. O agente de trânsito da EPTC. 3.1 Perfil do agente de trânsito. 3.2 Atribuições 3.3 Limites e possibilidades legais. Considerações Finais. Referências Bibliográficas. INTRODUÇÃO Este estudo tem por objetivo demonstrar até onde se estende o poder de polícia da Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC, situada em Porto Alegre/RS, instituída pela Lei nº 8.133/98. A EPTC tem a função de operar, controlar e fiscalizar o sistema de transporte e trânsito de pessoas, veículos automotores e de veículos de tração animal no âmbito do Município de Porto Alegre, bem como fiscalizar o trânsito e a gestão da Câmara de Compensação Tarifária – CCT, observando as normas do Código de Trânsito Brasileiro e à legislação municipal pertinente em seu artigo 10 da Lei nº 8.133/98. Como citado antes no texto legal, a EPTC – Empresa Pública de Transporte e Circulação recebeu suas competências através da Lei Municipal. Sendo necessário que se diga que as empresas públicas, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, podem ser criadas para realizar atividades de interesse da Administração Pública. Sob esse enfoque fica claro, a EPTC, sendo uma empresa pública municipal, desenvolve ações próprias do serviço público com delegação legal para atuar nas competências municipais descritas no Código de Trânsito Brasileiro, artigo 24, tanto na área de planejamento do trânsito, quanto na de regulamentação, operação e fiscalização deste. Dentre tais atribuições, a fiscalização do trânsito é o eixo da competência da EPTC, ou seja, a aferição do cumprimento das regras do Código pelos condutores e usuários do sistema de trânsito. Tais ações normalmente são exercidas por 3 meio de autuações, aplicação de penalidades e medidas administrativas, incluindo a arrecadação das multas aplicadas, normalmente referentes as infrações relacionadas com a parada, o estacionamento e circulação dos veículos, pois as demais permanecem como competência fiscalizatória do Estado. Neste sentido, para atingir os objetivo deste estudo, o mesmo foi dividido em três capítulos: O primeiro capítulo versará sobre as questões relativas ao Estado de Direito e o Princípio da Legalidade, com ênfase no Princípio da Legalidade, o poder de polícia e a delegação e o exercício do mesmo; O segundo capítulo trás como título o Código de Trânsito Brasileiro com destaque de abordagem o seu contexto histórico, os conceitos do Direito de Trânsito e os aspectos fundamentais da municipalização do trânsito da cidade de Porto Alegre; O terceiro e último capítulo deste estudo tem a ver com o agente de trânsito da Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC, versando sobre o perfil do agente de trânsito, suas atribuições e os limites e possibilidades legais daquele. 1 ESTADO DE DIREITO E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE No Brasil, onde, por força da Constituição Federal vigente, há instituído um Estado Democrático de Direito, cabe ao Poder Judiciário controlar a legalidade da Administração Pública, com zelo e independência, como ficou expresso no artigo 5°, inciso XXXV, que versa sobre o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Esse princípio assegura a todo aquele que se achar lesado, ou ameaçado em seus direitos, o acesso ao judiciário, a fim de resgatá-los ou mantêlos, não podendo a lei restringir esse acesso. Tal prerrogativa constitucional dos cidadãos corresponde o dever do Estado de prestar uma tutela jurisdicional não apenas formal, mas verdadeiramente eficaz. Alerta José Joaquim Gomes Canotilho que o Estado de Direito não pode ser concebido como um sistema fechado e imutável, mas sim que "o conceito do Estado de Direito surge como um conceito temporalmente condicionado, aberto a influências e confluências de concepções cambiantes do Estado e da 4 Constituição, e a várias possibilidades de concretização”2. E, para Paulo Bonavides na idade em que o Direito é mais a legitimidade e o princípio, do que a regra, mais a constitucionalidade e o direito fundamental, que a legalidade e o código, a dimensão principiológica há de imperar nas Cortes Constitucionais qual quinta-essência do Estado de Direito, como proposta que legitime, nos países da periferia, os substratos valorativos da democracia participativa3. Assim, a partir da democracia participativa, a soberania passa do Estado para a Constituição, pois a ela é o poder vivo do povo, aquele que ele não alienou em nenhuma assembléia ou órgão representativo, ela representa um poder que faz as leis, toma as decisões fundamentais e exercita uma vontade que é a sua, e não de outrem, porque vontade soberana não se delega senão na forma decadente da intermediação representativa dos corpos que legislam4. Sob esse foco, a legitimidade do Estado de Direito, fundado na Constituição, constrói sua morada nos princípios, se bem aplicados pelos hermeneutas, fazem eles concretas, estáveis e eficazes as Constituições, e lhes imprimem certo grau de flexibilidade ponderativa de valores normativos no eixo do sistema, sem retirarlhes a unidade5. Os princípios devem ser interpretados sistematicamente e à luz dos valores vigentes à época dos fatos. Aliás, essa é a tônica da Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, embasada no trinômio, fato, valor e norma6. Para Plácido e Silva, os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica7. 1.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Mais do que mera determinação normativa constitucional, a legalidade eleva-se à categoria de princípio, tendo em vista seu elevado caráter valorativo. 2 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Rev. Coimbra: Almedina, 1995, p. 170-174. 3 BONAVIDES, Paulo. Jurisdição Constitucional e Legitimidade. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v18n51/a07v1851.pdf>. Acessado em: 20 SET 2009. 4 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. São Paulo: Malheiros, 2003, p.44. 5 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 44. 6 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 38. 7 PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 223. 5 “Confere-lhe vida e dinamicidade, porquanto o conteúdo jurídico, por força de sua natureza valorativa, transcende o mero e esparsante ‘positivado’. Neste caso, a legalidade faz às vezes de valiosíssimo princípio”8. Para Luiz Luisi o Princípio da Legalidade, segundo a doutrina mais contemporânea, se desdobra em três postulados. Um quanto às fontes das normas penais incriminadoras. Outro, concernente a enunciação dessas normas. E um terceiro relativo à validade das disposições penais no tempo. O primeiro dos postulados é o da reserva legal. O segundo é o da determinação taxativa. E o último é o da irretroatividade9. Os princípios são a estrutura de um ordenamento jurídico, os alicerces sobre os quais este é construído. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio é o “mandamento nuclear de um sistema”, a “disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência”, definindo a lógica do sistema jurídico. Nesse sentido, violar a legalidade seria como violar a viga mestra do Estado de Direito10. Entre o Estado de Direito e o Princípio da Legalidade existe uma estreita e inseparável ligação. Segundo José Carlos Barbosa Moreira, “no Estado de Direito, todos os poderes sujeitam-se à lei. Qualquer intromissão na esfera jurídica das pessoas deve, por isso mesmo, justificar-se, o que caracteriza o Estado de Direito como ‘Estado que se justifica”11. “O Princípio da Legalidade, com todas suas implicações é próprio do Estado de Direito”, tendo sido erigido à dignidade de garantia fundamental pelo Supremo Tribunal Federal12. Está previsto no rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, II), in verbis: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”, e está agasalhado, ainda, pela disposição constitucional prevista no artigo 37, caput, não obstante sua previsão em outros dispositivos da Constituição Federal de 1988. 8 BASTOS. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 159. LUISI, Luiz. Princípios Constitucionais Penais. Porto Alegre: Fabris,1991, p. 78. 10 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 807-808. 11 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Motivação das Decisões Judiciais como Garantia Inerente ao Estado de Direito. In: Temas de Direito Processual. 2ª série. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 89. 12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, 1ª T. Recurso Extraordinário n° 118.655/SP. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Brasília: STF, J.: 30.06.1992. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acessado em: 27.AGO.2009.. 9 6 O Princípio da Legalidade oferece ao dissertar sobre o Artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988, a submissão do poder público à lei, notadamente à Constituição, a Lei maior. Enquanto o particular tem a liberdade de fazer tudo o que a lei não proibir, a Administração Pública tem o dever de apenas fazer o que a lei determinar. A legitimidade do ato público, portanto, não se baseia no que não está defeso em lei, mas sim no que está prescrito em lei. Pode-se dizer que os particulares regem-se pela autonomia da vontade; o agente público, pela subsunção da vontade. Assim, dentro do Princípio da Legalidade está o poder de regulamentar, que segundo Celso Bandeira de Mello deverão ser: [...] compatíveis com o Princípio da Legalidade quando, no interior das possibilidades comportados pelo enunciado legal, os preceptivos regulamentares servem a um dos seguintes propósitos: I - limitar a discricionariedade administrativa seja para: a) dispor sobre o modus procedendi da Administração nas relações que necessitam, surgirão entre ela e os administrados por ocasião da execução da lei; b) caracterizar fatos, situações ou comportamentos enunciados na lei mediante conceitos vagos cuja determinação mais precisa deva ser embasada em índices, fatores ou elementos configurados a partir de critérios ou avaliações técnicas segundo padrões uniformes, para garantia do princípio da igualdade e da segurança jurídica, II - decompor analiticamente o conteúdo de conceitos sintéticos, mediante simples discriminação integral dos que neles contém. Em suma: para ser válido o regulamento só pode conter disposições previamente comportadas pela lei regulamentada. Em razão do Princípio da Legalidade é que se afirma que o poder da Administração é um “poder-dever”, ou seja, o poder conferido ao Estado não caminha sem o dever de cumprir a finalidade da lei13. A regra básica é a autonomia da vontade, não a vontade de quem detém o poder, mas do dono do poder. O dominus do poder é o povo, e o poder está previsto na lei; o administrador público é o mandatário dos poderes do povo, e deve agir como tal, ou seja, de acordo com o que manda a lei. O administrador é um servo da lei, a ela deve total obediência14. Neste sentido revela Luis Roberto Barroso que existe uma aplicação singular que diferencia o Princípio da Legalidade para o particular e para a Administração Pública: 13 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 15. 14 YUNES JÚNIOR, Faissal. O Controle do Ato Administrativo e o Estado de Direito. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. Ano 7, n. 29. São Paulo: Revista dos Tribunais. Out./Dez., 1999, p. 121. 7 [...] também por tributo às suas origens liberais, o Princípio da Legalidade flui por vertentes distintas em sua aplicação ao Poder Público e aos particulares. De fato, para os indivíduos e pessoas privadas, o Princípio da Legalidade constitui-se em garantia do direito de liberdade, e materializa-se na proposição tradicional do direito brasileiro, gravada no inciso II do art. 5º da Constituição da República: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Reverencia-se, assim, a autonomia da vontade individual, cuja atuação 15 somente deverá ceder ante os limites impostos pela lei . Extrai-se dessa formulação a inferência clara de que tudo aquilo que não está proibido por lei é juridicamente permitido. Ou como assevera José Joaquim Gomes Canotilho: [...] se o princípio democrático obtém concretização através do princípio maioritário, isso não significa desprezo da proteção das minorias (...); se o princípio democrático, na sua dimensão económica, exige a intervenção conformadora do Estado através de expropriações e nacionalizações, isso não significa que se posterguem os requisitos de segurança inerentes ao princípio do Estado de Direito (Princípio de Legalidade, Princípio de Justa Indenização, Princípio de Acesso aos 16 Tribunais para discutir a medida da intervenção) . Para Ingo Wolfang Sarlet, na certa, se cuida de processo de ponderação no qual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valor sobre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea e compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessária a atenuação de uma delas17. 1.2 PODER DE POLÍCIA O poder de polícia se pauta em uma visão simplista e limitada. Ele está no bojo da própria função do servidor público, já que é um poder que vem das antigas Polis gregas, derivados de polis (cidade), que deram vida a política e a polícia. Polícia neste caso significa o bem comum, podendo ser sacrificado o direito individual em prol do direito (bem comum) e da polícia (derivada de civilização/civilidade)18. O ordenamento jurídico pátrio, o poder de polícia, está expresso em algumas 15 BARROSO, Luis Roberto. Boletim de Direito Administrativo. São Paulo: NDJ, ano XIII, v. 01, Janeiro de 1997, p. 15-28. 16 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Revista. Coimbra : Almedina, 1995, p. 170-174. 17 SARLET, Ingo Wolfgang. Valor de Alçada e Limitação do Acesso ao Duplo Grau de Jurisdição. Revista da Ajuris 66, 1996. 18 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário. 2. ed. Belém: CEJUP, Centro de Extensão Universitária 1998, p. 19. 8 passagens: artigo 145, II da Constituição Federal de 198819, artigo 78 do Código Tributário Nacional, quando trata da instituição de taxas (espécie tributária que é cobrada em razão do poder de polícia - artigo 5° c/c artigo 77 do Código Tributário Nacional), que além de conceituar o instituto, apresenta sua forma regular de exercício, sem que haja arbitrariedade que possa violar a legalidade (artigo 78, parágrafo único CTN). Artigo 78: Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a razão dessa definição constar no Código Tributário Nacional decorre do fato de constituir o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa20. Sob este prisma, veja-se a previsão do artigo 77, do mesmo diploma legal. Artigo 77: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. No caso do Estado, ele detém poderes políticos e poderes administrativos; os poderes políticos, executivo, legislativo e judiciários, assim como os poderes que surgem secundariamente devem ser exercidos de acordo com a legalidade e pelo interesse da comunidade. O poder de polícia é a faculdade que dispõem a administração para restringir direitos do cidadão em benefício da coletividade, ou seja, é o mecanismo de frenagem de que dispõem a Administração Pública para conter abusos de órbita individual.21 Ao se analisar o poder de polícia, estuda-se também a polícia administrativa, 19 BRASIL. Constituição Federal. Artigo 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 20 DI PRIETO. Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 27. 21 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p.115. 9 que suscita algumas confusões com outros tipos de polícia, em específico polícia judiciária. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a expressão poder de polícia, é equivocada e manifestamente infeliz. Ela abarca coisas radicalmente distintas, submetidas a regimes de inconciliável diversidade: leis e atos administrativos. Lembra esta uma fonte de lamentáveis e temíveis confusões, que pode levar a reconhecer à Administração, poderes que seriam inconcebíveis no Estado de Direito, pois a Administração somente pode atuar com base na lei que lhe confere poderes, e que esta somente poderá exercê-los nos termos e forma que esta lei estabeleceu, que por sua vez não possui a supremacia que o termo indica22. A diferenciação entre as duas polícias, ou de manutenção da ordem pública, é que a polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, já as demais formas de polícia atuam sobre pessoas indiscriminadamente. Essa distinção revela que, a polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são privativas de determinados órgãos, Polícia Civil, Militar, outras23. Abrange o poder de polícia, a liberdade dos particulares, com o fito de impedir uma conseqüência anti-social. Ele se destaca não raro pela imposição de abstenção dos particulares. Já a polícia administrativa exige de regra uma inação, um non facere; contudo, há algumas vezes obrigação de fazer, como por exemplo, exibir planta para licenciamento de construção, disposição do artigo 14724 do Plano Diretor de Porto Alegre. Para José Afonso da Silva, somente a lei pode impor limitações a direitos reconhecidos pela Constituição, a doutrina traça distinção entre poder de polícia e atividade de polícia, identificando aquele como manifestação do poder legislativo, único dotado de competência de impor, mediante lei formal, limitações aos direitos individuais e a esta como função exercida pela Administração Pública 22 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. 23 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p.115. 24 PLANO DIRETOR DE PORTO ALEGRE. RS. Artigo 147. A execução das obras de urbanização será objeto de garantia por parte do loteador, segundo as modalidades previstas em regulamentação - garantia hipotecária, caução em dinheiro, em títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia, em valor equivalente ao custo orçamentado das obras -, aceitas pelos órgãos técnicos municipais, salvo na garantia hipotecária, a qual deverá ser, no mínimo, equivalente a 60% (sessenta por cento) da área dos lotes. PLANO DIRETOR AMBIENTAL DE PORTO ALEGRE - RS 10 mediante atos de polícia, que são atos administrativos subordinados ao ordenamento jurídico25. O poder de polícia é a atividade da Administração Pública expressa em atos normativos ou concretos de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção. Os publicistas uniformemente assinalam que o objetivo do poder de polícia é executar medidas restritivas do Direito individual em benefício ao bem estar social e da preservação do próprio Estado, no mesmo sentido, a disposição do artigo 85 da lei Orgânica do Município de Porto Alegre26 e/ou a opção do Município de criar Empresa Pública ao invés de Autarquia ou simplesmente continuar prestando o serviço público através da Secretária Municipal de Transportes, e de contratar seus agentes de fiscalização na forma de contrato trabalhista – celetista – e não através de servidores públicos efetivos – estatutários, estão adequadas aos mais estritos ditames do direito e da própria Constituição Federal de 198827. Portanto, de acordo com Cretella Junior, esta vem a ser uma das razões pela qual o poder de polícia, na órbita Municipal vem a ser mais favorecida, bem como mais amplo do que em outras áreas, pois nas coletividades públicas locais, “a ação da administração é mais direta, intensa, profunda e freqüente, em razão do maior número de conflitos que surgem entre o poder público e o administrado, reclamando-se, por isso mesmo, ação policial contínua e eficiente”28. 1.3 A DELEGAÇÃO E O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 25 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros: 2002, p. 619. 26 LEI ORGÂNCIA DE PORTO ALEGRE – RS. Artigo 85 – O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo ao interesse local e aos princípios técnicos adequados ao desenvolvimento integrado da comunidade. Parágrafo único – Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação. 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE RS. Parecer nº 1067/2003. Ementa: atribuições dos agentes de fiscalização da EPTC. Prerrogativas da atividade de fiscalização por delegação do Secretário Municipal dos Transportes. Disponível em: <http://www.anpm.com.br/fotos/pareceres>. Acessado em: 20.AGO.2008. 28 CRETELLA JUNIOR, José. Direito Administrativo Municipal. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 277. 11 A busca pela eficiência também é uma característica do Serviço Público atual, na verdade é um princípio que veio ratificar a reforma da Administração Pública no Brasil. Este também foi um postulado fornecedor de atributos que deram suporte ao processo de privatização no âmbito dos serviços públicos. Deve ficar patente que pelo fato de o serviço ter sido delegado à iniciativa privada, ele tenha perdido sua finalidade principal que é produzir a satisfação de necessidades coletivas e individuais. Pelo contrário, ele, o serviço, se mantém público, já que o mesmo deve atender aos interesses coletivos. Concretamente o que mudou foi a sua forma de execução29. Sob esse o que se tem atualmente é uma transferência de responsabilidades. Anteriormente o Estado tinha o dever de se preocupar com a questão social do serviço público. Atualmente, no que tange às concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as mesmas precisam oferecer um serviço adequado à população, nos termos do artigo 6º, § 1º, Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 199530. Neste contexto, afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, deve haver um posicionamento a partir da idéia de parceria entre o público e o privado, para que se atinja um objetivo comum, qual seja: “a de que o Estado tem por fim a busca do bem comum, ou seja, assegurar as condições ideais para que os próprios particulares atinjam o bem comum”31. Nesse rumo, os instrumentos de delegação de serviço público devem, antes de tudo, ter como meta principal a realização do bem comum, fundamentado no interesse coletivo e na solidariedade. Nesse sentido, antes de se adentrar ao estudo das modalidades de delegação de serviço público, se faz mister ter em mente o significado do instituto. Desta forma busca-se na doutrina de Carlos Ari Sundfeld o seguinte conceito: [...] a delegação é ato administrativo pelo qual a Administração transfere transitoriamente a particular o exercício do direito à exploração do serviço público. O Poder Público trespassa apenas o exercício da 29 SOUTO, MARCOS JURUENA VILLELA. Desestatização, Privatização, Concessões e Terceirização. São Paulo: Lumen Juris, 2000, p. 132. 30 BRASIL. Constituição Federal. Artigo 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço público adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 31 DI PRIETO. Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 27. 12 32 atividade, mantendo sua titularidade . Consiste na transferência da execução de serviços públicos a particulares (prestadores de serviços públicos). “A Delegação pode ser feita sob as modalidades de: a) concessão; b) permissão; ou c) autorização – resultando daí os serviços concedidos, permitidos e autorizados”33. A natureza jurídica da delegação de serviços públicos é uma relação jurídica complexa. Ela abarca por um lado a manifestação do Estado, por meio de norma específica, a dispor sobre o regime de funcionamento, organização e modo de prestação do serviço. Em outro momento, ela envolve a manifestação de vontade do particular aderindo às condições impostas34. Observa-se em tal particular, uma diferença finalística entre as partes do contrato, pois está presente de um lado o Estado que busca a realização de um interesse público, e de outro lado o particular, na busca pelo lucro. É, pois, dicotomia essencial que acompanha toda e qualquer relação contratual entre o Estado e o particular (não apenas as de delegação), mas que guarda o conteúdo instrutivo de sinalar a red line que distingue o público do particular, e afirma a necessidade da Administração estatal. Destas definições, primeiro é possível observar que ao se tratar de delegação, o mesmo é realizado sempre em relação à execução de dada atividade cuja titularidade permanece com a Administração. Segundo, que ao delegar esta execução a Administração, em regra, delega certas prerrogativas suas – o que se dá, entretanto sempre em caráter precário. No que tange ao Poder de Polícia, ele é segundo a doutrina, um termo equívoco. A polícia administrativa é considerada preventiva e tem por objetivo tomar providências e fazer respeitar todas as medidas necessárias para a manutenção da ordem, da segurança e da salubridade pública. Ela é separada em duas classes – polícia de segurança e administrativa -, concebendo-se a primeira como a que tem por escopo defender os direitos dos indivíduos e do Estado, e a segunda como a tutela da boa ordem administrativa35. 32 SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 231. 33 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 358. 34 BANDEIRA DE MELLO, Celso A. Curso de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 508. 35 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999, 13 A expressão poder de polícia era utilizada para toda ação estatal dirigida ao bem-estar dos administrados. Essa visão é própria da época dos Estados absolutos, nos quais a autoridade era incontestável perante seus súditos. O direito era considerado como emanado do soberano (rei), que não errava. Para José Cretella Junior o primeiro elemento, de obrigatória presença desta colocação é o da fonte de que provém: [...] o Estado, ficando, pois, de lado, qualquer proteção de natureza particular; o segundo elemento, o escopo, de natureza teleológica, também é essencial para caracterizar a polícia, ou seja, não existe o instituto se o fim que se propõe por outro que não o de assegurar a paz, a tranqüilidade, a boa ordem, para cada um e para todos os membros da comunidade; o terceiro elemento que não pode faltar na definição de polícia é o que diz respeito, in concreto, às limitações a qualquer tipo 36 de atividade que possa perturbar a vida em comum . Verifica-se que o serviço público pode ser prestado por particulares, já o exercício do poder de polícia não pode ser delegado, visto que se trata de poder de império, o que provocaria o desequilíbrio entre os particulares, conforme já decidiu o pleno do Supremo Tribunal Federal37. O caráter limitador das ações dos particulares em favor da coletividade vem a ser o diferencial entre o exercício do poder de polícia e o serviço público em sentido estrito. A base fundamental do poder de polícia administrativo é evitar danos à coletividade a partir da ação de particular. Ela vem a ser a atividade estatal que tende a regular o equilíbrio necessário entre a existência individual e o bem comum quando perturbado. A mesma se refere à ação estatal, atual ou potencial, sobre os direitos fundamentais em prol do interesse público38. No que tange a classificação do Poder de Polícia cabe destacar que a atuação da Administração Pública com base em autorização legal explícita ou implícita vem a ser uma atividade da polícia administrativa que é multiforme, imprevisível, não podendo ser delimitada em todos os setores em que deve desdobrar-se. Sendo infinitos os recursos de que lança mão o gênero humano, a polícia precisa intervir sem restrições, no momento oportuno, pois que sua ação é indefinida como a própria vida, não sendo possível aprisioná-la em rígidas 550-551. Idem.. 37 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 550-551. 38 FAVRETO, Rogério. Novos Rumos da Autonomia Municipal. São Paulo: Max Limonad, 2000, p.257-258. 36 14 fórmulas, motivo por que certa flexibilidade ou a livre escolha dos meios é inseparável da polícia39. 2 O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO 2.1 CONTEXTO HISTÓRICO O Código de Trânsito Brasileiro é sinal de uma nova era, um tempo de conscientização e fortalecimento de valores como a cidadania e educação. É de conhecimento de todos que a Lei de Diretrizes e Bases em vigor estabelece que a Educação para o trânsito deva figurar entre os temas transversais, que dizem respeito ao dia a dia da vida dos pequenos brasileiros, sempre através de atividades curriculares e extracurriculares, na sala de aula e fora desta. Neste sentido a conduta no trânsito deve ser uma questão de cidadania responsável. Aqui a chave que se tem para avançar em tal caminho é a educação. E o grande mecanismo que se dispõe para proibir excessos é a reeducação. No Código de Trânsito Brasileiro estão presentes 340 artigos, compostos por 20 capítulos. Observa-se especial destaque para todos os artigos que lidam com as normas gerais de circulação e conduta, das infrações, do processo administrativo e dos crimes de trânsito. Estão, também, ali alinhados dois anexos: dos conceitos e definições (I) e sinalização (II), tendo sido o teor deste último, alterado pela Resolução CONTRAN nº 160/04, em que pese parecer contraditório uma resolução revogar o anexo de uma lei ordinária, isto ocorreu em razão da interpretação que os membros do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) tiveram acerca do teor do artigo 306 do CTB40. Atualmente tem-se a base legal do que deve ser, na verdade, uma mudança de mentalidade. Trata-se de um novo modo de conduta e não apenas um ponto de referência. No entanto, a educação para o trânsito não se restringe às iniciativas dos órgãos de trânsito; deve explorá-las; a comunidade, por sua própria diligência, devendo promovê-la; bem com a escola deve incentivá-la. 39 CRETELLA JÚNIOR, José. Op. cit., p. 550-551. 40 NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes de trânsito. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 43. 15 Por sua vez a legislação de trânsito no Brasil, já existe há muito tempo, pois segundo relata Arnaldo Rizzardo, a primeira legislação de que se pode noticiar é o Decreto nº 8.324, de 27 de outubro de 1910, normatizador das atividades de transporte por meio de automóveis41. Neste decreto, lê-se que os “os condutores eram ainda chamados de motorneiros, deixando expresso no artigo 21 que os mesmos se mantivessem constantemente senhores da velocidade do veículo, devendo diminuir a marcha ou mesmo parar o movimento todas as vezes que o automóvel pudesse ser causa de acidente”42. Em continuidade as mudanças na legislação brasileira de trânsito foi editado o Decreto Legislativo nº 4.460, de 11 de janeiro de 1922, que segundo, G.F.L. Pinheiro e D. Ribeiro delineavam o norte para a construção de estradas e a carga máxima oficial para veículos. Um decreto que registrou a expressão “mataburros”. No decorrer da gestão presidencial de Washington Luiz foi disponibilizado na legislação de trânsito da época o Decreto Legislativo nº 5.141, de 05 de janeiro de 1927, em que ficou expresso pela primeira vez o termo autocaminhões43. De acordo com Arnaldo Rizzardo o primeiro código de trânsito de alcance nacional veio com a promulgação do Decreto nº 18.323, de 24 de julho de 1982. Tal diploma era composto de 93 artigos que normatizava temas específicos de trânsito, tais como a circulação internacional de automóveis no território nacional, a sinalização, segurança e polícia nas estradas44. A validade deste decreto segundo Geraldo Farias L. Pinheiro e D. Ribeiro se manteve até a disponibilização do primeiro Código Nacional de Trânsito, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.994, de 28 de janeiro de 1941. Este último foi substituído pelo Decreto-Lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941. Na seqüência do aprimoramento da legislação de trânsito foi editada a Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 criadoras do Código Nacional de Trânsito (CNT). Esta lei em conjunto com o Regulamento do Código Nacional de Trânsito (RCNT) promulgado a partir da edição do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, terminam por dar rumo e disciplina ao trânsito de veículos nas vias terrestres. 41 RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 38. 42 PINHEIRO, Geraldo Farias L., RIBEIRO, D. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 1. 43 Idem, p. 74. 44 RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit. p. 38. 16 Ainda de acordo com Geraldo Farias L. Pinheiro e D. Ribeiro no decorrer da vigência do diploma regulador do trânsito brasileiro ocorreram muitas mudanças, sendo que a primeira revisão se fez valer em 1973. Neste período histórico um anteprojeto não foi acolhido, mas posteriormente, em 06 de junho de 1991 foi instituída Comissão Especial, que trouxe para análise um novo anteprojeto do Código Nacional de Trânsito, em razão da necessidade de alterações na legislação de trânsito, conseqüência dos apelos da sociedade, atemorizada pelo alto índice de acidentes e elevada impunidade dos infratores45. Uma vez terminado as tratativa da dita Comissão, foi remetida ao Congresso Nacional, por meio de mensagem presidencial, Aviso nº 543, de 22 de abril de 1993, analisado pela Câmara dos Deputados, como Projeto de Lei nº 3.710/93, e que recebeu ali muitas alterações por uma Comissão Especial formada exclusivamente para sua análise, e depois enviada ao Senado sob a rubrica de Projeto de Lei da Câmara nº 73/199446. Depois de apresentado o Substitutivo ao projeto encaminhado pela Câmara, e que voltou à Casa de origem, e mais uma vez foi examinado, segundo a ótica de uma nova Comissão Especial, foi assim depois dos trâmites regimentais transformado na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, qual seja, o Código de Trânsito Brasileiro47. A vigência do Código de Trânsito Brasileiro foi o resultado de muita discussão no meio doutrinário brasileiro, uma vez que seu artigo 340 determinava a entrada em vigor após 120 dias da data de sua publicação, a qual se deu em 24 de setembro de 1997. Os intérpretes levam em conta que a vigência do novo diploma de trânsito brasileiro teve seu início a partir de 22 de janeiro de 1998, já com as modificações impostas pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 199848. Durante todos esses últimos anos de vigência, o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado por leis49, que estabeleceram novos regramentos quanto ao infracionamento por excesso de velocidade, e mais recentemente pela Lei nº 11705/2008, que instituiu no Código de Trânsito Brasileiro a “tolerância zero” de 45 PINHEIRO, Geraldo Farias L., RIBEIRO, D. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 83. 46 Idem, 83. 47 Idem, p. 92. 48 RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 38. 49 BRASIL. LEIS nº 9.792 (14.04.99), 10.350 (24.12.01), 10.517 (11.07.02), 10.830 (23.12.03), 11.275 (07.02.06), nº 11.334 (25.07.06) 17 álcool para os condutores de veículos automotores. Ela proibiu o comércio de bebidas “na faixa de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia”50. Cabe salientar que a normatização do regramento de trânsito vai além do diploma atual, pois este é tão somente uma parte do complexo e sistêmico conjunto de atos normativos51, estritos e amplos, convencionado como legislação de trânsito, já que da mesma fazem parte outras leis e decretos esparsos. Cita-se aqui como exemplo, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (RTTP), cuja origem vem do Decreto nº 96.044/1988, assim como várias resoluções, deliberações e portarias expedidas pelo CONTRAN, DENATRAN, DNIT, CETRAN, DETRAN, DER outros órgãos e entidades de trânsito estaduais e municipais, no âmbito de sua jurisdição administrativa. 2.2 CONCEITOS DO DIREITO DE TRÂNSITO De acordo com a evolução humana, dos meios de locomoção e das estradas, o trânsito também veio sendo normalizado, tendo em vista o contexto social e cultural de cada época. Sob esse foco afirma Vilson Rodrigues Alves que o trânsito “é a utilização isolada ou grupal das vias por meio de pessoas, veículos e semoventes. Esse uso pode efetivar-se para fins de circulação, parada e estacionamento, inclusive para as operações de carga ou descarga de bens”52. Para Cássio Mattos Honorato o trânsito vem a ser um fenômeno mais amplo do que geralmente é compreendido, em razão de englobar todos os usuários das vias terrestres, mesmo que não se encontrem embarcados em veículos 50 BARBAGALO, Fernando Brandini. Lei nº 1.705/08: alcance das alterações no Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.sindemosc.com.br/index>. Acessado em: 20 AGO 2009. 51 DI PRIETO, Mária Sílvia Zanella Atos Normativos. Disponível em: <http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina>. Acessado em: 05 OUT 2009. É todo ato que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações. É, portanto, toda manifestação de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade declare ou imponha obrigações aos administrados e a si própria. O ato administrativo é aquele que pela prescrição, juízo e conhecimento produz efeitos jurídicos, expedidos pela Administração Pública. Mas nem todo ato expedido pelo Estado é administrativo, somente aqueles que estão ligados ao objeto e poderes da Administração. A lei é um ato do Estado e não é ato administrativo, assim como uma sentença judicial não é um ato administrativo, é um ato jurisdicional expedido pelo Estado. 52 ALVES, Vilson Rodrigues. Acidentes de Trânsito e Responsabilidade Civil. São Paulo: Bookseller, Tomo I. 2002, p. 177. 18 automotores, e mesmo que não se encontrem em deslocamento. Uma pessoa caminhando ou sentada em um banco de uma praça estará sujeita as normas impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro53. Já no campo do conceito de direito de trânsito avisa Waldyr de Abreu ser a: [...] autonomia legislativa do direito de trânsito é bem caracterizada pelos códigos de trânsito, que regulam, pelo menos, parte relevante desta novel disciplina, assim como sua “autonomia científica [...] está suficientemente demonstrada nos princípios fundamentais norteadores 54 dos referidos códigos . Neste sentido, visando o perfeito andamento do processo de administrar o trânsito, vem o Estado, gestor da Administração Pública, criar o Sistema Nacional de Trânsito, por meio da Lei 9.503/97 – Lei de Trânsito. O legislador deixou claro no artigo 5º, compreender tal sistema dado conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todos eles se afinam no objetivo do exercício das atividades de planejamento, administração, normalização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades55. No mesmo rumo revela Waldyr de Abreu os seguintes princípios informadores do direito de trânsito: preservação da segurança, garantia da fluidez, respeito à corrente de trânsito, da confiança e da direção defensiva. Sob o amparo desse princípio, os usuários das vias (condutores, pedestres, ciclistas, etc.) devem comportar-se de modo a não causar prejuízo ou incômodo à circulação56. No Código de Trânsito Brasileiro esses princípios são encontrados na regra geral expressa no artigo 26, cujo conteúdo expõe que: Artigo 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. 53 HONORATO, Cássio Mattos. Trânsito infração e crimes. Campinas: Millenniium, 2000, p. 18. ABREU, Waldir. Código de Trânsito Brasileiro: infrações administrativas, crimes de trânsito e questões fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 313. 55 SABATOVSKI, Emílio; Fontoura, Iara; Saiki, Tânia. Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo: Juruá, 1997, p. 18. 56 ABREU, Waldir. Código de Trânsito Brasileiro: infrações administrativas, crimes de trânsito e questões fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 313. 54 19 As normas ali descritas relativas e que dizem respeito ao comportamento abrangem outros dispositivos e consequentemente alcançam outros bens jurídicos amparados pelo Código de Trânsito Brasileiro, que podem ser a preservação da saúde e do meio ambiente (artigo 1º, § 5º), o conforto e à educação para o trânsito (artigo 6º, inc. I) e a proteção à via e à incolumidade física da pessoa (art. 269, § 1º)57. No que tange à corrente de trânsito fica evidente que em circulação, se faz necessário ter como ponto de partida da base a marcha paralela ao eixo da via que vem a ser a normalidade para o tráfego. Já toda e qualquer manobra são anormalidades que perturbam a circulação. Este princípio no Código de Trânsito Brasileiro está presente, principalmente, nos artigos 34 e 35. Ali está a síntese da realização de qualquer manobra, que precisa considerar a posição, velocidade e direção do veículo, de forma a criar um perigo para os demais usuários da via, assim como tal manobra deve ser indicada de forma clara e com a devida antecedência58. Sob o prisma do princípio da confiança “o usuário da via tem o direito de contar que: [...] os demais usuários se comportem, como ele, de maneira correta, a menos as circunstâncias particulares sejam de tal natureza a lhe permitir reconhecer que não é assim. Exemplos dessa regra de comportamento podem ser encontrados nos artigos 42, segundo o qual nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança, e no inciso II do artigo 43, o qual estabelece que sempre que o condutor desejar diminuir a velocidade deve antes se certificar que pode fazê-lo sem risco para outros condutores, a não ser 59 que haja perigo iminente . Com relação à direção defensiva se observa que o mesmo deixa claro, em especial aos condutores de veículo que: não devem se envolver em acidentes, precisam estar em condições de antecipar os acidentes evitáveis, quais sejam: previsíveis e evitáveis. Leia-se todos acidentes, que o motivo esteja vinculado à conduta de outros usuários da via ou condições atmosféricas, das vias ou dos veículos60. 57 ABREU, Waldir. Código de Trânsito Brasileiro: infrações administrativas, crimes de trânsito e questões fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 158. 58 Idem, p. 160. 59 Idem, ibidem. 60 Idem. 20 A direção defensiva se trata de educação no trânsito e está presente no Código de Trânsito Brasileiro nos artigos 27 e 28, abaixo transcritos: Artigo 27: Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Artigo 28.O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Com relação às expressões utilizadas no CTB, seus conceitos e definições são aqueles estabelecidos em seu Anexo I: Anexo I - AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. [...] AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. [...] FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. [...] OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. [...] PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. [...] POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. Como visto até aqui, sob o manto protetor da legislação de trânsito, o tema educação foi e é tratado como essencial para mudar as condições do trânsito brasileiro, e é abordado sob vários ângulos. Num primeiro momento ele é definido como um direito das pessoas e um dever do Estado, como exposto no artigo 74, e é tornada obrigatória para os níveis de ensino de 1º, 2º e 3º graus de acordo com o artigo 76, com prazo determinado para que o currículo mínimo seja sugerido no início da vigência do Código em harmonia com o artigo 315. 21 2.3 A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM PORTO ALEGRE – EPTC EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO No artigo 24, incisos VI e VII do Código Nacional de Trânsito61, está expresso que aos órgãos municipais cabe a fiscalização do trânsito, transporte e circulação, inclusive mediante a imposição de multas, ficando legitimado o exercício desse poder. A Constituição Federal Brasileira de 1988 mudou significativamente o lugar do Município na Federação. Em tal mudança o mesmo passou a ser considerado como parte integrante e indissolúvel da estrutura federativa vigente. Portanto, ele é entidade estatal integrante da Federação, dotada de autonomia política, administrativa e financeira62. Esta citada autonomia municipal no mesmo patamar dos Estados-membros tem por característica a sua tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração63. Sob o foco da importância administrativa cabe destacar que este princípio geral que norteia à divisão de competência entre as entidades constituidoras do Estado Federal, reside na prevalência do interesse, ou seja, caberá a União as matérias e questões relativas ao interesse geral. Aos Estados cabem as matérias de interesse regional, e aos Municípios os temas de responsabilidades locais64. Neste contexto constitucional o exercício do poder de controlar, por exemplo, o trânsito e aplicar sanções são atividade típica de Estado, pois só ele detém essas prerrogativas, que é ratificado por Celso Antonio Bandeira de Mello, “o poder, pois, que a Administração exerce ao desempenhar seus cargos de polícia administrativa repousa nesta, assim chamada ‘supremacia geral’ (...)”65. Sob o amparo constitucional (ente federativo) a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, titular legal desse poder, ao contrário de instituir órgão estatal — de natureza jurídica de direito público — optou por criar para a municipalização do seu trânsito uma nova empresa para essa atribuição. Sob esse contexto foi 61 BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, institui o Código de Trânsito Brasileiro. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 619. 63 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 276. 64 Idem. 65 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 6. ed. São Paulo, Malheiros, 1995, p. 421. 62 22 erigida a Empresa Pública de Transportes e Circulação (EPTC), de direito privado, conforme o artigo 9º da Lei Municipal n.º 8.133, de janeiro de 199866. De acordo com o artigo 30 da Constituição Federal Brasileira de 1988, cabe ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber (Inc. II). Também, legislar no que tange a temas de relevância local. Segundo Alexandre Moraes, interesses locais diz respeito a coisas vinculadas diretamente às necessidades imediatas do Município, não importando a geração de reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)”67. Hely Lopes Meirelles lembra que a Constituição Federal Brasileira de 1988 inovou a esse respeito, pois elegeu dados serviços públicos de interesse local em dever singular do Município. Isto é o que acontece com o transporte coletivo, em que lhe é conferido, caráter de essencialidade (artigo 30, V); aos programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (artigo 30, VI); ao serviço de atendimento à saúde da população; ao ordenamento territorial, face ao planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (artigo 30, VIII); e com o a proteção do patrimônio histórico-cultural local (artigo 30, IX) 68. Assim, conforme diz a Lei nº 8.133/98, a EPTC tem a função de operar, controlar e fiscalizar o sistema de transporte e trânsito de pessoas, veículos automotores e de veículos de tração animal no âmbito do Município de Porto Alegre, bem como fiscalizar o trânsito e a gestão da Câmara de Compensação Tarifária – CCT, observando as normas do Código de Trânsito Brasileiro e à legislação municipal pertinente - artigo 10 da Lei 8.133/98. Como se observa no texto legal citado acima, a EPTC – Empresa Pública de Transporte e Circulação recebeu suas competências através da Lei Municipal. Sendo necessário que se diga que as empresas públicas, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, podem ser criadas para realizar atividades de interesse da Administração. Esta colocação vem em harmonia com a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello: [...] deve-se entender que empresa pública federal é a pessoa jurídica criada por lei como instrumento de ação do Estado, com 66 MOTTA, Artur Alves da. A EPTC e o Poder de Multar. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br>. Acessado em: 20 SET 2009. 67 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 304. 68 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000a, p. 279. 23 personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de ser coadjuvante da ação governamental, constituída sob quaisquer das formas admitidas em Direito e cujo capital seja formado unicamente por recursos de pessoas de Direito Público interno ou de pessoas de suas Administrações indiretas, com 69 predominância acionária residente na esfera federal . Deve-se também considerar que a empresa pública vem a ser a organização que busca a produção privada ou pública, liderada pelo Estado, cujo objetivo não é o lucro: [...] mediante o desempenho de atividade econômica ou de serviços públicos, submetida a regime jurídico não integral de direito comercial, ou seja, sob o impacto de leis comerciais e civis, mas não em toda sua pureza, em razão da presença obrigatória do Estado. A noção de empresa pública não é peculiar ao direito privado nem ao direito público. Por sua natureza especial, sui generis, ultrapassa os próprios quadros diferenciados do direito privado e do direito público para inserir-se num estado anterior descomprometido que antecede ambos os campos. Cabe à teoria do direito o conceito, in genere, da figura juris “empresa 70 pública . Como visto no decorrer deste tópico a empresa pública é a pessoa jurídica de capital público, constituída por um ente estatal, cujo objetivo vem previsto em lei. A sua natureza nunca se afasta da natureza econômica, pois que, ao se tratar de empresa, a mesma deve visar lucro, mesmo que ela seja utilizada para benefícios de dada comunidade. No Brasil as empresas públicas se dividem em duas categorias: empresas públicas unipessoal, cujo patrimônio e capital são exclusivos da União; e empresa pública de mais de um sócio governamental minoritário, cuja união de seus capitais são sempre menores do que a participação da União, possuindo esta última a maioria do capital votante. A empresa pública pode ser criada originariamente pelo Estado, mas também, ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada. A empresa pública trás em si a fé pública que segundo a doutrina é a idéia de fé que tem como pano de fundo a sinceridade de: [...] quem afirma e a adesão confiante do espírito de quem tem por autêntica e aceita o ditado certificado. Trata-se de necessidade social e jurídica, pois a sociedade para que tenha segurança de atos e fatos que não presenciou, e o direito, para a estabilidade da ordem, se funda na fé, que emana de quem está autorizado a portá-la. Decorre então, que o Estado moderno atribui a órgãos que especifica, e apenas a esses agentes, em condições pré-estabelecidas, a autoridade para portar e 69 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000, p.147. 70 CRETELLA JÚNIOR, José. Administração Indireta Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 299. 24 71 prestar pela sua fé, transmitindo a segurança exigida pelo corpo social . A fé pública diz respeito a escritura pública e outros atos lavrados em cartório e servidores da justiça como goza ele de fé pública, presume-se que o conteúdo do documento seja verdadeiro, até prova em contrário. Enquanto que o certificado por outros agentes da administração tem fé de ofício, porque reputamse autênticos até qualquer prova em contrário. Ambos os documentos em gradação diferenciada, fazem parte do ônus da prova juris tantum, comportam prova em contrário. Os primeiros exigem prova idônea e inequívoca em sentido contrário, enquanto que as últimas cedem perante qualquer prova72. Sob esse entendimento se observa que: [...] a fé pública é uma realidade e é um interesse que a lei deve proteger. Sem ela seria impossível a vida em sociedade. Fruto da civilização e do progresso – pois seria incompreensível ou inútil nas sociedades primitivas – hoje constitui um bem do qual a vida comunitária 73 não pode absolutamente prescindir . Com efeito, o homem tem de acreditar na veracidade ou genuinidade de certos atos, documentos, sinais, símbolos, etc., empregados na multiplicidade das relações diárias, em que intervém. A atividade civil, o mundo dos negócios etc., carecem deles e daí a natural crença ou confiança de todos em que eles atestam ou provam a veracidade das relações jurídicas e sociais Sinteticamente se trata a fé pública de instituto de direito público, fruto da confiança, que surge pela boa fé, pela veracidade garantida pelo valor que é conferido ao documento, oral ou escrito, isentando de dúvida, face a presunção que surge em razão da autoridade de onde emanou, que presumidamente, admite-se ter cumprido as formalidades necessárias, para ao final atestar como dogma de declaração74. Uma vez explicitada visão do que é fé pública cabe agora a direção deste instituto vinculado ao ente federado (empresa pública), pois o direito brasileiro é pacífico ao reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva sobre pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestem serviços públicos (artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988) é também indiscutível que tal 71 PUGLIESE, Roberto J. A Presença do Escrivão Judicial e a Garantia das Partes durante as Solenidade Judiciais. Disponível em: <http://www.pugliesegomes.com.br>. Acessado em: 30 OUT 2009. 72 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral, São Paulo: Saraiva: 2003, p. 268. Vol.1. 73 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 4, p. 109. 74 PUGLIESE, Roberto J. Op. cit. 25 responsabilidade somente recai sobre o agente responsável pela prática do ato se o mesmo estiver agindo com dolo ou culpa, ao circunscrever o direito de regresso do Estado perante seu agente nos casos de dolo ou culpa75. A Constituição Federal de 1988, ao se expressar sobre a Administração Pública, implicitamente determinou o conceito de improbidade administrativa. Estabelecendo de um lado uma relação entre ela e o princípio da moralidade, de outro, apontando o ato de improbidade constitui conduta especialmente contraria ao Direito (passível de ação penal – Constituição Federal de 1988, artigo 37, § 4º, in fine), de forma a ter como conseqüência a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, de acordo com o artigo 37, § 4º da Constituição Federal de 198876. Sob esse entendimento na empresa pública, cada unidade de competência diz respeito, para dado agente que a ocupa, com responsabilidade própria advinda do exercício dessa função. Assim a se observa. Ao agente de uma empresa pública podem incidir três formas distintas de responsabilização, sendo que duas advém dos sistemas jurídicos principais de regulação da atividade de um dirigentes desta espécie de empresa: O Direito Societário e o Direito Administrativo77. Da aplicação de um, se tem a responsabilidade civil (aquiliana) do administrador diante da empresa que representa; em função da aplicação de outro sistema (o direito administrativo) é possível perceber, sobre o agente público, a incidência de responsabilidade funcional, patrimonial e outras decorrentes do regime de proteção ao patrimônio e moralidade públicos (como a aplicação de multas e a perda de direitos políticos, sanções previstas na Lei de Improbidade). Na ausência do embargo da aplicação das duas espécies de responsabilidade é bem provável que termine por incidir ainda a responsabilidade penal, na hipótese de conduta tipificada como crime pelo ordenamento jurídico (crimes de colarinho branco, ou contra o patrimônio público)78. 75 SUNDFELD, Carlos Ari, CÂMARA, Jacintho Arruda. Improbidade Administrativa do Dirigente Estatal. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/>. Acessado em: 30 OUT 2009. 76 BUENA, Cassio Scarpinella e PORTO, Pedro Paulo de Rezende (coord.). Reflexos sobre Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro. In: Improbidade Administrativa - questões polêmicas e atuais. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 88 77 SUNDFELD, Carlos Ari, CÂMARA, Jacintho Arruda. Op. cit., 78 Idem. 26 3 O AGENTE DE TRÂNSITO DA EPTC 3.1 PERFIL DO AGENTE DE TRÂNSITO No contexto de sua organização, o Estado atua através de seus agentes, que expressam, não suas vontades, e sim a do próprio, pois a vontade da Administração Pública advém das necessidades e interesses públicos. Neste sentido, é a lei que fornece ao agente público a capacidade e a legitimidade para agir. Contudo se deve destacar que essa delegação é abstrata, preenchida tão somente com a concreção fática de sua hipótese. Como elemento necessário do Estado, o poder é algo virtual, que se enche com a realização da ação estatal, como também, os elementos da competência: capacidade e legitimidade. Sob essa ótica, a designação do agente público capaz e legítimo para compor determinada relação jurídica é o fato concreto79. Para Celso Bandeira de Mello essa legitimação deriva do conceito de competência, ou seja: [...] o poder expressado nas competências não é senão a face reversa do dever de bem satisfazer os interesses públicos, a competência pode ser conceituada como o círculo compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos 80 para a satisfação de interesses públicos . Portanto, sendo o suporte físico da competência à lei, e que confere ao agente a capacidade e a legitimidade para exercer o poder, quem conserva essa organização é o Código de Trânsito Brasileiro, pois é nele que estão relatadas e reguladas as situações fáticas. De acordo com o artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro “o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código”. Em seu parágrafo 1º deixa expresso que: “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga." O 79 FERNANDES NETO, Benevides. As Ilegalidades Decorrentes da Atuação das Guardas Municipais. Disponível em: <http://www. uj.com.br> Acessado em: 05 OUT 2009. 80 BANDEIRA de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000, p.147. 27 parágrafo 2º revela o “direito ao trânsito em condições seguras”, deixando claro que esta é uma obrigação do Estado, para efetivar aquele direito”81. A garantia de prática do direito a um trânsito seguro deverá ser efetivado pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Cada um destes deverá adotar as medidas destinadas a assegurar o direito a um trânsito em condições seguras, dentro de suas respectivas competências. Tal competência de órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito está expresso no artigo 5º, onde está designado o conjunto de órgãos e entidades da União, quais sejam: Artigo 5º: [...] O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Diante do que expressa o artigo 5º do Código de Trânsito Brasileiro só podem compor o Sistema Nacional de Trânsito órgãos ou entidades dos entes federativos. Assim, está expresso neste diploma, artigo 256: “A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas”. Ou seja, a autoridade de trânsito só poderá autuar na sua circunscrição, as infrações nele previstas, isto é, só poderá a autoridade aplicar sanções às infrações previstas no CTB se estas ocorrerem dentro da circunscrição da autoridade de trânsito, o que lhe confere a capacidade de agir82. Portanto, no caso do agente de trânsito da EPTC, uma empresa pública criada por lei municipal, como já citado neste estudo, operar, controlar e fiscalizar o sistema de transporte e trânsito de pessoas, veículos automotores e de veículos de tração animal no âmbito do Município de Porto Alegre. As empresas públicas, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, podem ser criadas para realizar atividades de interesse da Administração. Garante José Cretella Junior que a empresa pública é a organização para a 81 FERNANDES NETO, Benevides. As Ilegalidades Decorrentes da Atuação das Guardas Municipais. Disponível em:<http://www. uj.com.br>: Acessado em: 05 OUT 2009. 82 DA SILVA, J.M. Direito Administrativo: momentos jurídicos. São Paulo: Suprema Cultura, 2006, p.47. 28 produção: [...] privada ou pública, assumida pelo Estado, sem objetivo de lucro, mediante o desempenho de atividade econômica ou se serviços públicos, submetida a regime jurídico não integral de direito comercial, ou seja, sob o impacto de leis comerciais e civis, mas não em toda sua pureza, em razão da presença obrigatória do Estado. A noção de empresa pública não é peculiar ao direito privado nem ao direito público. Por sua natureza especial, sui generis, ultrapassa os próprios quadros diferenciados do direito privado e do direito público para inserir-se num 83 estado anterior descomprometido que antecede ambos os campos . Como visto, a EPTC, como empresa pública municipal, desempenha atividades próprias do serviço público e tem delegação legal para atuar nas competências municipais descritas no Código de Trânsito Brasileiro. Tanto na área de planejamento do trânsito, quanto na de regulamentação, operação e fiscalização deste. Seus agentes de trânsito apresentam o seguinte perfil84: [...] na estruturação do serviço municipal de trânsito, dois elementos merecem destaque: a criação de Juntas Administrativas de Recursos e 85 Infrações – JARIS e a constituição de quadro próprio de agentes de fiscalização. Estes são os responsáveis pela operação concreta da política preventiva e repressiva de fiscalização do trânsito. [...] Afora as questões de orientação e treinamento técnico aos agentes de fiscalização para cumprirem adequadamente e de forma eficaz as suas funções, necessário reafirmar o aspecto da impossibilidade legal de delegação dessa atividade a particulares, visto se tratar de exercício do poder de polícia administrativa, inerente e exclusivamente vinculado ao Poder Público. [...] essa restrição tem permitido alguns questionamentos sobre a atuação de agentes de fiscalização ocupantes de cargos de natureza celetista. Se por um lado é impositiva a vedação de delegação à atividade privada, o que recebe o nosso apoio, o estreitamento referido, por outro lado, não pode prosperar. Primeiro, porque o próprio CTB, no § 4º do art. 280, atribui competência para a lavratura de autos de infração por servidores vinculados, tanto ao regime estatutário como celetista, afora a designação de policial militar pela autoridade de trânsito. [...] Em segundo plano, esta previsão da legislação ordinária de trânsito está em consonância com a nova ordem constitucional, patrocinada pela Reforma Administrativa, que retirou do art. 39 da Constituição Federal de 1988 a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único, conferindo maior flexibilidade na gestão administrativa. O regime jurídico único, na condição de “instituto perde, assim, o status constitucional, mas não deixa de existir, ficando à consideração do legislador ordinário sua manutenção e abrangência”. Logo, dentro do exercício da autonomia de cada ente público, se preferir adotar o regime 83 CRETELLA JÚNIOR, José. Administração Indireta Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 299 84 FAVRETO, Rogério. Novos Rumos da Autonomia Municipal. São Paulo: Max Limonad, 2000, p.257-258. 85 As JARIS são órgãos recursais que atua diretamente perante os órgãos ou departamentos executivos de trânsito. Contra as decisões exaradas por esses órgãos, nas autuações e aplicações de penalidades, a elas se dirigirão os recursos, pois consideradas administrativamente uma segunda instância. RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 70. 29 celetista ou híbrido e não o estatutário estará adequado aos novos preceitos constitucionais e respaldada as ações administrativas, inclusive de poder de polícia, operada por servidores detentores de cargos celetistas, desde que vinculados a órgãos da Administração Pública, inclusive empresas de natureza exclusivamente pública. As observações antes citadas estão em harmonia com o Roteiro de Municipalização de Trânsito - 2003, disponibilizado pelo Departamento Nacional de Trânsito entidade ou órgão municipal de trânsito pode optar por ter sua fiscalização feita pela Polícia Militar, com base no artigo 23 do Código Trânsito Brasileiro, ou ter seu próprio quadro de fiscais, observando-se a necessidade de concurso público para seleção de pessoal com perfil adequado à função, treinamento e capacitação do pessoal selecionado por meio de cursos e estágios, designação e credenciamento dos agentes de operação por portaria com relação nominal, ou seja, caso opte por ter seu próprio quadro de funcionários, deverá proceder a concurso público visando o preenchimento da função específica de agente de trânsito86. Para Ricardo Alves da Silva quem pode ser designado agente de trânsito nos termos do disposto no § 4º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro é: [...] o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."), é o policial militar e não o servidor civil. É o que dispõe a norma do Código Trânsito Brasileiro supra. O servidor civil não é designado, mas, sim, nomeado, ou seja, só poderá exercer o cargo de agente de trânsito, se for concursado para desempenhar dita atividade, quando então será nomeado e não designado, pois só o policial militar poderá ser designado agente de trânsito. Tanto é verdade que a norma do § 4º, do art. 280, do CTB, fala em designado e não em designados. Quem é designado, pela autoridade de trânsito (que só poderá ser estadual) com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência, é o policial militar e não o servidor civil. Mesmo porque a autoridade de trânsito municipal não tem competência para designar agente de trânsito ou policial militar, o que vem confirmar que o termo “designado”, no singular, antecedido da conjunção "ou" e do advérbio "ainda", refere-se ao policial militar e não ao servidor civil; bem como, porque só poderá ser designado quem exerce atividade afim, sob pena de burla ao princípio constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público se dá mediante 87 concurso (inc. II, art. 37, CF) . Sob esse enfoque, os agentes de trânsito de entes federados municipais só 86 FERNANDES NETO, Benevides. As Ilegalidades Decorrentes da Atuação das Guardas Municipais. Disponível em:<http://www. uj.com.br>: Acessado em: 05 OUT 2009. 87 DA SILVA, Ricardo Alves. Polícia Militar e as Guardas Municipais. Associação de Oficiais Militares de Santa Catarina. Disponível em: <http://www.acors.org.br/noticias>. Acessado em: 03 OUT 2009. 30 podem ser contratados por concurso e não por simples designação de servidor municipal. Ao contrário será ilegal, já que vai contra o que determina o Código de Trânsito Brasileiro. 3.2 ATRIBUIÇÕES Prevê o § 4º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro que "o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”. Dotado de fé pública. Neste sentido: EMENTA: Agente de Trânsito tem fé Pública, exercendo seu poder de polícia, não havendo prova em contrário. AIT regular e consistente, sendo comprovado a materialidade da infração. Recurso Conhecido e Não Provido. (RECURSO CETRAN Nº. 049/06. Relatora: Márcia C. 88 Rocha). EMENTA: Contramão. Recorrente não observou a sinalização regulamentar. Agente de Trânsito tem fé Pública, exercendo seu poder de polícia, não havendo prova em contrário. AIT regular e consistente, sendo comprovado a materialidade da infração. Recurso Conhecido e Não Provido (RECURSO CETRAN Nº. 080/06. Relatora: Cristina 89 Aragon) . Cabe ao agente de trânsito a fiscalização de sua jurisdição, com a conseqüente punição aos infratores: [...] não possui o único objetivo de atribuir pena, muito menos o de propiciar arrecadação aos cofres públicos, mas o de garantir a segurança do trânsito, coibindo-se os comportamentos irregulares e possibilitando o convívio harmônico dos usuários das vias públicas, não havendo, destarte, motivos que justifiquem a missão do agente de trânsito diante de infrações de trânsito por ele constatadas, alegando-se o exercício do direito de greve que aliás, como visto, não alcança os servidores públicos, por falta de norma 90 reguladora . 88 89 90 BRASIL. RECURSO CETRAN Nº. 049/06. Relatora: Márcia C. Rocha. Disponível em:< http://www.saeb.ba.gov.br/cetran>. Acessado em: 05.NOV.2009._ BRASIL. RECURSO CETRAN Nº. 080/06. Relatora: Cristina Aragon. Disponível em:< http://www.saeb.ba.gov.br/cetran>. Acessado em: 05.NOV.2009. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Malheiros. 31 O conceito da doutrina acerca do termo agente público, não tem muita divergência entre si, mantendo em suas convicções a mesma linha no que tange a sua classificação e levando em conta que ela abrange toda a gama de pessoas físicas que prestam serviços a administração direta ou indireta, de forma onerosa ou não, mesmo que transitoriamente e independente do vínculo jurídico que os unem91. Para Maria Sílvia Zanella Di Pietro, que usa o termo agente público, quando aborda as atribuições do agente, ela o define como “toda pessoa física que presta serviço ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”92, de acordo com a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, artigo 2º93. De acordo com D. Gasparine agente público “são todas as pessoas físicas que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele, prestam serviços à Administração Pública ou realizam serviços que estão sob sua responsabilidade”94. A classificação desses agentes segundo Maria Sílvia Zanella Di Prietro obedece à seguinte sequência: agentes políticos; servidores públicos; militares e particulares em colaboração com o Poder Público.95 Neste foco no que tange as atribuições do agente de trânsito da EPTC, ele é funcionário que tem a atribuições para orientar, operar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento das normas de circulação e conduta de trânsito e transporte de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e legislações municipal, estadual e federal. Ele está enquadrado entre as várias formas de trabalho público, contemplando a prestação de serviços públicos honorários, com a prestação de serviços públicos obrigatórios, função pública honorário e a função pública profissional. Ruy Cirne Lima afasta os condutores políticos das pessoas jurídicas de 91 DI PIETRO. Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 431. Idem. 93 BRASIL. LEI Nº 8.429/1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta, fundacional e dá outras providências. ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. 94 GASPARINE, D. Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 47. 95 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 431. 92 32 existência necessária dos prestadores de trabalho público ao citar que: [...] a função pública profissional abrange tanto os servidores da Administração Centralizada, quanto os servidores das entidades autárquicas e fundações públicas e também o pessoal temporário, na 96 exegese da Constituição Federal de 1988, dos artigos 37 ao 40 . O agente público é caracterizado como autoridade pública, mesmo o diretor de empresa pública, pois, em tese, pode figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança, na figura de autoridade coatora, na hipótese de ser responsável por ato necessário para dar cumprimento da norma de Direito Público, em que pese a empresa pública ser uma pessoa jurídica de direito privado97. Assim com base na doutrina antes analisada cabe destacar em que consistem as atribuições de Agente de Fiscalização: [...] Descrição sumária das atribuições: Orientar, operar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento das normas de circulação e conduta de trânsito e transporte de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e legislações municipal, estadual e federal. [...] Descrição analítica das atribuições: Operar trânsito zelando pela fluidez e segurança na circulação de veículos e pedestres; exercer orientação e fiscalização do cumprimento da regulamentação das vias, da circulação e transporte fazendo cumprir o CTB e a legislação vigente dentro do Município de Porto Alegre; verificar e preencher documentação pertinente ao exercício da fiscalização; prestar informações; receber reclamações e sugestões relativas ao sistema de trânsito e transportes municipais; auxiliar no planejamento e execução de trabalhos técnicos na área de trânsito e transporte; conduzir veículos de fiscalização; providenciar a segurança e o atendimento nas situações de acidente e de riscos ao trânsito em via pública; operar sistema de comunicação e informações utilizados no exercício da função.” Destas competências, a fiscalização do trânsito é o foco central das atribuições do agente de trânsito da EPTC, em que se verifica o cumprimento das regras do Código pelos condutores e usuários do sistema de trânsito, sendo normalmente exercida por meio de autuações, aplicação de penalidade e medidas administrativas, incluindo a arrecadação das multas aplicadas, normalmente referentes às infrações relacionadas com a parada, o estacionamento e circulação dos veículos98. Agente público em jurisprudência99: 96 LIMA, Rui Cirne. Princípios de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, 160-163. 97 Idem, p. 160-163. 98 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Art. 24, Inciso VI. 99 Idem.. AGENTES PÚBLICOS NA JURISPRUDÊNCIA. Disponível em: 33 AÇÃO CIVEL AC 1154 PA 2006.39.03.001154-0 (TRF1) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. POLO PASSIVO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA. 1. Somente os agentes públicos, com ou sem a cooperação de terceiros, podem praticar atos de improbidade. 2. O particular não pode figurar sozinho no pólo passivo da ação de improbidade, tem de nele participar também o agente público. TRF1 - 08 de Julho de 2008. RECURSO ESPECIAL REsp 771864 DF 2005/0130064-8 (STJ) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA PORAGENTE PÚBLICO. TRANSGRESSÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. 1. Malgrado o processo administrativo de autuação de infrações de trânsito exija a lavratura do auto de infração por agente público competente, a lei permite a comprovação da transgressão por aparelhos eletrônicos, ou outros meios tecnológicos. Assim, inexistem irregularidades na lavratura de autos pelo agente público competente, quando são utilizadas informações obtidas por meio de aparelhos eletrônicos. 2. Recurso Especial não provido STJ - 27 de Maio de 2008. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DEFESA PRÉVIA. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DO CONDUTOR. - Nos casos de autuação em flagrante, face à notificação pessoal, abrese desde logo a possibilidade do exercício da defesa prévia, assegurando-se o devido processo legal e seus desdobramentos (art. 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal de 1988). - Presunção de legitimidade dos atos administrativos. O ônus da prova acerca da ilegalidade do ato administrativo é daquele que a invoca, in casu, do autor, pois o AIT faz prova do cometimento da infração ainda que sem a assinatura do infrator. - O art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro não prevê prazo para a expedição da notificação de imposição de penalidade, não se lhe estendendo o prazo de trinta dias previsto para a expedição da notificação do auto de infração. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. Na mesma esteira, a jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. LICENCIAMENTO. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS. LEGALIDADE. DEFESA PRÉVIA ASSEGURADA. INADMISSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Legitima-se, passivamente, o Detran/RS para responder pela falta de asseguração da defesa prévia, ainda que o auto de infração seja lavrado por autoridade de outro Estado, pois é ele que, expedindo a notificação sem prévia manifestação do infrator, pratica o ato que infringe o direito fundamental (CF/88, art. 5.°, LV). Preliminar rejeitada. 2. É legal condicionar o licenciamento do veículo ao prévio pagamento da multa, a teor do art. 131, § 2.°, da Lei 9.503/97, que tornou sem efeito a Súmula 127 do STJ. Mas, na espécie, ocorrendo infração em flagrante, houve a notificação do infrator, nos termos do art. 286, VI, da Lei 9.503/97, que vale “como notificação do cometimento da infração”, e, portanto acabou aberto o prazo para a defesa prévia. Inadmissível se mostra a condenação, na ação especial de segurança, 100 em honorários advocatícios. <http://www.jusbrasil.com.br/>. Acessado em: 29 OUT 2009. BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Súmula 105. 3. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.” (APC nº 70001850833, Quarta Câmara Cível – TJRS, rel. Des. Araken de Assis, em 28/02/01). 100 34 ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. Autuação em flagrante. aplicação do art. 280, VI, do CTB. homologação por autoridade competente. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A DEFESA PRÉVIA EM CADA AUTO DE INFRAÇÃO. Ocorrendo a autuação em flagrante, a notificação posterior, conforme o artigo 281, II, do CTB é descabida, uma vez que o infrator tomou ciência da autuação naquele momento, sendo aplicável, no caso, o disposto no artigo 280, VI, do CTB, valendo a mesma como notificação do cometimento da infração. Descabida a alegação de ilegitimidade do agente de trânsito, quando o auto de infração foi devidamente homologado pela autoridade competente. Não há a menor necessidade de se oportunizar a defesa após a aplicação de multa ao motorista infrator, tendo em vista que se está diante de um procedimento administrativo, que não se confunde com processo administrativo, uma vez que o procedimento é mero modo de realização do processo, isto é, o rito processual. Logo, não há que se falar em ofensa ao artigo 5º, LV da Constituição Federa de 1988l, tendo em vista que o comando constitucional não se aplica aos procedimentos 101 administrativos. Apelação desprovida. VOTO VENCIDO.” APELAÇÃO CÍVEL. PORTO ALEGRE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV DA CF/88). É incabível notificação de infração de trânsito concomitantemente com a notificação de penalidade aplicada sem a observância da defesa prévia, do princípio da ampla defesa e da garantia do contraditório. Ausência do devido processo legal. Incidência e aplicação do artigo 5°, LV, da CF/1988. Em se tratando de autuação em flagrante, não há que se cogitar de ausência de ampla defesa e contraditório em relação ao condutor/proprietário do veículo, porquanto ciente do cometimento da infração quando da aposição da assinatura no auto de infração. Início do prazo para oferecimento de defesa, a qual, se efetivada, será prévia à notificação por penalidade aplicada. APELO 102 PARCIALMENTE PROVIDO. (APC nº 70005375340, Quarta Câmara Cível – TJRS, rel. Des. Vasco Della Giustina, em 05/02/02) Veja-se, a propósito, a jurisprudência recente do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. LEGALIDADE, DIANTE DA REGULARIDADE DE SUA CONSTITUIÇÃO. ART. 262, § 2º, DA LEI 9.503/97. 1. O art. 230, VI, do CTB, autoriza a aplicação da penalidade de apreensão e remoção do veículo, na hipótese de condução de veículo "que não esteja registrado e devidamente licenciado". Não constitui a apreensão, portanto, meio coercitivo de cobrança de débitos, mas penalidade legalmente imposta por infração a regra de trânsito. 2. E, nos termos do art. 262 do mesmo Código, "o veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário", sendo que "a restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica". 101 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. APC nº 70004633624, Primeira Câmara Especial Cível. - TJRS, rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, em 25/09/2002). 102 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. APC nº 70005375340, Quarta Câmara Cível. rel. Des. Vasco Della Giustina, em 05/02/02 35 3. A jurisprudência da Corte, é bem verdade, considera que a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas das quais o interessado não foi notificado, tendo em vista que a sua legalidade assenta no pressuposto da regular cientificação do infrator, como forma de resguardar a observância do devido processo legal e da ampla defesa. É o entendimento que inspirou a edição da Súmula 127/STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado." 4. No caso em apreço, porém, tem-se por regular a notificação realizada, mediante a coleta da assinatura do condutor, por ocasião da lavratura do auto de infração, em flagrante, consoante a orientação jurisprudencial dominante na Corte. 5. Recurso especial a que se dá 103 provimento. ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS "A" E "C" – CONHECIMENTO POR AMBAS AS ALÍNEAS – MULTAS DE TRÂNSITO – INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR – NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO – DESNECESSIDADE. 1. O recurso merece conhecimento, porquanto a matéria federal restou devidamente prequestionada, bem como a divergência foi demonstrada nos moldes regimentais. 2. São necessárias duas notificações ao infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira, por ocasião da lavratura do auto de infração (art. 280, VI do CTB); e a segunda, quando do julgamento da regularidade do auto de infração, e da imposição da penalidade (art. 281, caput, CTB). 3. Se houver autuação em flagrante, como na hipótese dos autos, torna-se desnecessária a notificação da infração, restando, desde logo, aberta ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. 4. Contudo, há que se considerar que, de acordo com o art. 257 do CTB, existem infrações cuja responsabilidade é atribuída ao proprietário do veículo, bem como infrações de responsabilidade exclusiva do condutor. 5. A expedição da notificação da autuação será obrigatória, no prazo de 30 dias, ainda que colhida a assinatura do condutor em flagrante, tão-somente quando a infração for de responsabilidade do proprietário, e este não estiver conduzindo o veículo. 6. No caso dos autos, verifica-se que a infração discutida era de responsabilidade do condutor, razão pela qual desnecessária a expedição de nova notificação via postal. Recurso especial provido, para considerar válida a penalidade aplicada. (REsp 903.026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 228) De outro lado, cotejando que a infração foi autuada em flagrante, bem assim que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não procede a alegação do agravante de que o auto de infração de trânsito não comprova o cometimento da infração. Contrariamente ao sustentado pelo agravante, o ônus probatório, in casu, é seu, e não da municipalidade, porquanto o AIT série n. 58246, ainda que sem a 103 BRASIL. Tribunal de Justiça. REsp 886.336/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 12.04.2007 p. 247. 36 assinatura do infrator, faz prova, por si só, do cometimento da infração descrita no artigo 244, inciso I, do CTB pelo recorrente. Nesse sentido, por oportuno, transcreve-se a lição de Hely Lopes Meirelles: [...] outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo 104 do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia .” O agente público ocupará a pertinência subjetiva passiva no processo que tem por objeto sancionar os atos de improbidade que praticar. Agente público, em sentido lato, autor de ato de improbidade administrativa, torna-se o réu, no plano da persecução civil respectiva, em litisconsórcio passivo com terceiro ou não, conforme o caso105. Agente público em legislação106: LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992: lei de improbidade administrativa - lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos... de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes... sobre a contribuição dos cofres públicos. art. 2º reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente. Presidência da República DECRETO Nº 4.081, DE 11 DE JANEIRO DE 2002: decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002 institui o código de conduta ética dos agentes públicos em exercício na presidência e vice-presidência... , decreta: art. 1o fica instituído o código de conduta ética dos agentes públicos em exercício na presidência e vice-presidência da república. parágrafo único. para fins deste código, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer outro ato jurídico, preste. Presidência da Republica Agente público é todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, mesmo que transitoriamente ou até mesmo sem remuneração, não importando, também, a forma de sua investidura, nos termos do artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa Lei nº 8.429/92. Toda a pessoa, embora não seja agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, será atingido pelas disposições 104 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 141. 105 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. A Condição de Terceiro Ímprobo. Disponível em: <http://www.waldo.pro.br/terceiro>. Acessado em: 30 OUT 2009. 106 BRASIL. AGENTES PÚBLICOS NA JURISPRUDÊNCIA. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/>. Acessado em: 29 OUT 2009. 37 dessa Lei, de acordo com o disposto em seu artigo 3º107/108. 3.3 LIMITES E POSSIBILIDADES LEGAIS No que tange aos limites e possibilidades legais do agente de trânsito da EPTC se pode aferir que pelo Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97, o Município pode e deve fiscalizar a parada e circulação de veículo, ou seja, definir e fiscalizar o respeito aos locais de estacionamentos, contramão de direção. Estando o órgão municipal de trânsito devidamente regulamentado por lei municipal, o agente municipal de trânsito pode sim autuar o motorista infrator e a aplicação de multa que fizer terá validade, desde que relativa aos quesitos parada e circulação, não podendo multar por falta de uso de equipamentos obrigatórios, documentos atrasados, etc., que compete aos órgãos estaduais e federais, a depender de onde ocorrer à infração. Os municípios brasileiros que dispõe de órgão de trânsito deve regulamentá-lo e seus agentes devem agir, dentro dos limites legais. Assinala Cláudia Maria Botrel de Macedo que: [...] compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer várias atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito, todos os 109 atos decorrentes do poder de polícia administrativa de trânsito . Compete tão somente a União legislar sobre matéria relativa a trânsito, em razão de ter sido reservado pela Constituição Federal Brasileira de 1988, expressamente e de forma privativa, à União, de acordo com o artigo 22, XI: Artigo 22, XI: Compete privativamente à União legislar sobre: XI– trânsito e transporte: A União, exercendo sua competência legislativa, instituiu o novo Código de Trânsito Brasileiro, através da Lei n. 9.503, de 12 de setembro de 1997. 107 BRASIL. Lei Nº 8.429/1992. Artigo 3º - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 108 LIMA, Fernando Machado da Silva. A Lei de Improbidade. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/. Acessado em: 30 OUT 2009. 109 MACEDO, Cláudia Maria Botrel. Polícia Administrativa de Trânsito. Disponível em: <http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas> Acessado em: 05 OUT 2009. 38 Como Lei federal, o Código de Trânsito Brasileiro, determina quem tem a competência para atuar na fiscalização de trânsito, estabelecendo, nos artigos 22 e 24, que compete aos Estados e Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no seu texto, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, bem como aplicar as penalidades por tais infrações, notificando os infratores e arrecadando as respectivas multas110. De acordo com esse diploma legal se atribui poder de polícia administrativa de trânsito aos Municípios, conforme expressa o artigo 24, incisos VI ao IX, XX e XXI, que lhes permitem fiscalizar, vistoriar, bem como aplicar penalidades, nas formas de advertência, multa e outras medidas administrativas. Sob a guarda do Código de Trânsito Brasileiro os Municípios autuam e aplicam as multas por infrações de circulação, estacionamento e parada de veículos. Implantam, mantém e operam sistemas de estacionamento rotativo pago, nas vias públicas. Trata-se de matéria de interesse predominantemente local111. As competências municipais são exercidas quando observadas as exigências contidas no § 2º do artigo 24, que por sua vez remete ao artigo 333 e parágrafos. Dispõe o § 2º do artigo 24: Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema 112 Nacional de Trânsito, conforme previsto no artigo 333 deste CTB. Assim, para que o Município exerça estas atribuições executivas deverá observar os seguintes procedimentos: a) integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito – artigo 24, § 2º; b) atender às normas, regulamentos e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – artigo 333 e artigo 91; c) exercer as competências em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN – 110 FAVRETO, Rogério. A Municipalização do Trânsito e o Serviço de Inspeção Veicular. Interesse Público. Caderno de Direito Municipal, 1999, p. 155-165. 111 MACEDO, Cláudia Maria Botrel. Op. cit. 112 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 333: O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos artigos 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências. § 1º. Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo. § 2º. Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito. 39 artigo 333, § 2º; d) submeter suas atividades de trânsito ao acompanhamento e coordenação do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN – artigo 333, § 2º e artigo 14, VIII. Desta forma, o Código de Trânsito outorga aos Municípios, obedecidas as condições acima elencadas, o exercício do poder de polícia de trânsito para fiscalizar e punir infrações, através de imposição de multas e advertências. Dentro dos limites e possibilidades legais o exercício do poder de polícia de trânsito pelo Município terá de ser feito diretamente por seus órgãos ou por suas entidades constituídas sob regime jurídico de Direito Público, necessariamente submetidas aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, dentre outros. Cabendo desta forma ao poder público, singularmente aos Municípios preparar-se para executar diretamente suas atribuições, principalmente o aspecto preventivo da fiscalização de trânsito. Segundo Álvaro Lazzarine constitui sanção de polícia e começa a se materializar, no: [...] ato do preenchimento do Auto de Infração e Imposição de Penalidade. Portanto é errôneo entender-se que é o órgão de trânsito o autor da multa, sendo o policial mero anotador da infração. Não é isso, em absoluto. A sanção de polícia, multa no caso, começa no ato do policial, quando este autua aplicando Poder de Polícia, valorando a atividade policiada, ou seja, decidindo se a ação praticada pelo administrado configura ou não infração à Lei e respondendo por esta 113 decisão. Neste caso pratica-se o ato administrativo composto . Sendo um ato administrativo, a multa, implica em poder de decisão, com produção de efeitos jurídicos, só podendo ser praticada pelo poder público. Portanto, o Município tem como limites para exercer seu poder de polícia relativa a gestão do trânsito as suas fronteiras com outros entes da federação. E como atividades legais se podem observar o disposto no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 280: Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrarse-á auto de infração, do qual constará: I– tipificação da infração; II– local data e hora do cometimento da infração; III– caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV– o prontuário do condutor, sempre que possível; V– identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração. § 1º (vetado); § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou 113 LAZZARINE, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 74. 40 do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN; § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte; § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência." Cabe aqui destacar que a multa de trânsito é ato de sanção de polícia, razão pela qual tanto empresas contratadas como particulares estão por força de lei de aplicá-las. Ela é um ato unilateral, externo e interventivo. Revela Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que tal ato busca "assegurar, pela sua aplicação, a repressão da infração e restabelecer o atendimento do interesse público, compelindo o infrator à prática de ato corretivo, ou dissuadindoo de persistir no cometimento do ilícito administrativo"114. O auto de infração só pode ser lavrado por servidor civil, estatutário, celetista ou policial militar conveniado com a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. É o policial de trânsito agente administrativo, ao qual é conferida autoridade de polícia de trânsito correspondente à sua investidura legal, é servidor público, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que serve, conforme o cargo ou a função em que esteja investido. De acordo com a posição hierárquica que ocupa e as funções que lhe são cometidas, recebe a correspondente parcela de autoridade pública para o seu desempenho no plano administrativo, sem qualquer poder político115. Note-se que a autoridade advém da investidura de cada agente público e das limitações impostas pela lei, ou seja, “a autoridade é precisamente essa investidura legal, que habilita uma pessoa a exercer sobre frações da coletividade social, ou sobre toda ela, em certos casos, o poder soberano do Estado”116. Ou seja, o agente de trânsito. Destaca-se ainda o fato de que as sanções de polícia de trânsito estão 114 MOREIRA NETO, Digo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 343. 115 MACEDO, Cláudia Maria Botrel. Polícia Administrativa de Trânsito. Disponível em: <http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas>: Acessado em: 05 OUT 2009. 116 MELO, Afonso Arinos de Melo. Direito Constitucional: Teoria das Constituições – as Constituições do Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense 1981, p. 24-40. 41 incluídas entre as sanções de polícia administrativa e por isso devem seguir os ditames doutrinários do Direito. Ao agente de trânsito é conferida essa legalidade, pois está investido de poder público para exercer o poder de polícia sobre outras pessoas e bens, pois a legalidade para multar é sempre um elemento vinculado, necessariamente fixado por lei. Ou seja, eles recebem parcela de autoridade pública delegatio ex lege (delegação por lei). Cabe aqui ressaltar que sobre os aspectos legais, os mesmos são aqueles previstos no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, por força do que dispõe o artigo 4º do mesmo Código. Sob esse foco de acordo com o Anexo I, a autoridade de trânsito é o “dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada”. O agente da autoridade de trânsito é a pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. Ele é competente para lavrar o auto de infração e poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência, de acordo como § 4º do art. 280 do CTB117. Note-se que a autoridade de trânsito, no âmbito de sua competência disponibilizada pelo Código e Trânsito Brasileiro e nos limites de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem”, em harmonia com o expresso no artigo 256 do código em apreço. No que tange as medidas legais, quais sejam as ditas administrativas, no âmbito das competências ditadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, deverá adotar as seguintes: I - retenção do veículo; II - remoção do veículo; III recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV - recolhimento da Permissão 117 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 280 - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: § 4º - O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. 42 para Dirigir; V - recolhimento do Certificado de Registro; VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII – (Vetado); VIII - transbordo do excesso de carga; IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos; XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular”, esta última incluída pela Lei n. 9.602/1998, de acordo com o expresso no artigo 269118 do mesmo diploma. Deduz-se da presente exposição que as penalidades, presentes no artigo 256119, devem ser aplicadas tão somente pela autoridade de trânsito (Diretor do DETRAN, de determinado ente federado) em comum acordo de sua competência. As medidas administrativas, expressas no artigo 269 têm sua aplicação promovida tanto pela autoridade de trânsito como também, por seus agentes, conforme o caso, observando-se as demais normas pertinentes ao assunto. CONSIDERAÇÕES FINAIS Neste trabalho foram examinadas as questões relativas às atribuições do agente de trânsito da Empresa Pública de Transportes e Circulação – EPTC, de Porto Alegre/RS, seus limites e possibilidades legais. 118 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 269 - A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I - retenção do veículo; II remoção do veículo; III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV - recolhimento da Permissão para Dirigir; V - recolhimento do Certificado de Registro; VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII - realização de exames de aptidão física, mental, psicológica, de legislação, de prática de primeiros socorros e direção veicular; (vetado) VIII transbordo do excesso de carga; IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. Disponível em:< http://www.senado.gov.br/>. Acessado em 05.OUT.2009. 119 BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 256 - A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. <http://www.senado.gov.br/>. Acessado em 05.OUT.2009. 43 Sob o foco destes limites, com base na melhor doutrina e jurisprudência foi possível averiguar até onde se estende o poder de polícia da EPTC e consequentemente a seus subordinados. Todavia, quem determina as características fundamentais destes profissionais é o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que garante aos agentes de trânsito o papel de fiscalizar, e controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia e para a garantia administrativa de trânsito. Diz o CTB, que poder de polícia vem a ser uma faculdade que é prerrogativa da Administração Pública para condicionar e restringir o uso dos bens, atividades e direitos individuais, cujo benefício recai para a coletividade e do próprio Estado. É um poder que põe limites aos direitos individuais pelo uso coletivo. Note-se que de acordo com a doutrina analisada, o direito de polícia não é um poder ostensivo e de repressão. Ele é um poder que protege o direito da sociedade. Com relação ao trânsito o seu policiamento ostensivo cabe a polícia militar, preparada para prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública. Também garante o cumprimento das normas vinculadas à segurança do trânsito, e a livre circulação evitando acidentes. Quanto ao lugar que o agente de trânsito ocupa atualmente na escala do serviço público revela que este tem como atribuição: orientar, operar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento das normas de circulação e conduta de trânsito e transporte de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e legislações municipal, estadual e federal. E que o seu trabalho como funcionário da EPTC está enquadrado entre as várias formas de trabalho público, contemplando a prestação de serviços públicos honorários, com a prestação de serviços públicos obrigatórios, função pública honorário e a função pública profissional. Cita-se ainda aqui que a definição que melhor se ajusta a questão do agente público, e que abarca até aqueles que desenvolvem funções estatais, tais como o Chefe do Poder Executivo ou membros do Poder Legislativo se embasa em dois requisitos caracterizadores do agente público: um de ordem objetiva e outro de ordem subjetiva. O primeiro diz respeito à atividade desenvolvida, que deve ser estatal e o segundo a investidura da atividade Sob esse enfoque é natural que o agente público seja considerado como 44 autoridade pública. Por exemplo, o diretor de empresa pública, que em tese, termina por figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança, como autoridade coatora, na hipótese de ser responsável por ato necessário para dar cumprimento a norma de Direito Público, mesmo que a empresa pública seja uma pessoa jurídica de direito privado120. Outro fato importante a respeito do agente público e em consequência ao agente de trânsito funcionário da EPTC, é que a forma de admissão deste é por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, não estando, no entanto, submetidos as regras de estágio probatório do Artigo 41 da Constituição Federal, pois não serão nomeados em cargos públicos de provimento efetivo, condição sine qua non para a realização de estágio probatório no serviço público. No que tange aos aspectos que dão legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e fiscalização ao agente de trânsito no papel de fiscalizar, controlar e cumprir as normas estabelecidas na legislação de trânsito fica evidente que sua atividade, consiste em atividade especial, entendendo-se como inserida no rol das atribuições da Lei Municipal nº 8133/98, editada pelo Município de Porto Alegre para cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro. REFERÊNCIAS ABREU, Waldir. 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